141
que o que mais se aproxima do modelo nacional seria o “direito ao espetáculo”,
o qual, de maneira genérica, trataria de todo e qualquer espetáculo público, e
não especificamente do espetáculo desportivo. Esse direito abrangente, na
maior parte dos países, estaria fundado em bases consuetudinárias e não
legais, apesar de algumas leis episódicas. É o caso de Portugal, cujo Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, em sua versão dada pela Lei nº
50/2004, tem um artigo sobre o “direito ao espetáculo”
149
.
A Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, “Lei Zico”, revogou os artigos
100 e 101 da Lei nº 5.988/73, dando nova regulamentação ao Direito de Arena
em seu artigo 24. Cinco anos depois, a Lei nº 9.615/98, “Lei Pelé”, por sua vez,
revogou a “Lei Zico”, trazendo apenas pequenas modificações. De forma geral
o núcleo do direito se manteve intacto
150
. Nesse processo o direito foi mantido
não havia proteção dos artistas antes da previsão dos direitos conexos. Também não havia
proteção da entidade a quem o atleta está vinculado antes da consagração do Direito de
Arena.” Ascensão, op. cit., p. 506.
149
Artigo 117 - Transmissão, reprodução e filmagem da representação
Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela
radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é
necessário, para além das autorizações do empresário do espectáculo e dos artistas, o
consentimento escrito do autor.
150
Lei nº 5.988/73:
Art. 100 – À entidade a que esteja vinculado o atleta pertence o direito de autorizar, ou proibir,
a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos de espetáculo
desportivo público, com entrada paga.
Parágrafo único - Salvo convenção em contrário, 20% (vinte por cento) do preço da autorização
serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.
Art. 101 - O disposto no artigo anterior não se aplica à fixação de partes do espetáculo, cuja
duração, no conjunto, não exceda a três minutos para fins exclusivamente informativos, na
imprensa, cinema ou televisão.
Lei nº 8.672/93, “Lei Zico”:
Art. 24 - Às entidades de prática desportiva pertence o direito de autorizar a fixação,
transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo desportivo de que participem.
§ 1º - Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão
distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes do espetáculo desportivo para fins
exclusivamente jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três
minutos.
Lei nº 9.615/98, “Lei Pelé”:
Art. 42 - Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a
fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de
que participem.
§ 1º - Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como
mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo
ou evento.