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de dezembro de 1965, que estabelece que “ da dignidade humana tornam-se os homens de
nosso tempo sempre mais cônscios”. Assim, para aquele nobre doutrinador a expressão
dignidade humana é um conceito jurídico indeterminado, utilizada em norma, especialmente
constitucional.
Ademais, afirma que não há acordo na doutrina quanto ao significado das
palavras “dignidade da pessoa humana”. Então, esclarece que hoje há duas diversas
concepções da pessoa humana, que visam dar suporte à idéia de sua dignidade, assim, há ,de
um lado,
“a concepção insular, ainda dominante, fundada no homem como razão e
vontade, segundo outros, como autoconsciência, segundo outros- é a
concepção para cujo fim queremos colaborar porque se tornou insuficiente-
e, de outro, a concepção própria de uma nova ética, fundada no homem
como ser integrado à natureza, participante especial do fluxo vital que a
perpassa há bilhões de anos, e cuja nota específica não está na razão e na
vontade, que também os animais superiores possuem, ou na
autoconsciência, que pelo menos os chimpanzés também têm, e sim, em
rumo inverso, na capacidade do homem de sair de si, reconhecer no outro
um igual, usar a linguagem, dialogar e, ainda, principalmente, na sua
vocação para o amor, como entrega espiritual a outrem.”
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Menciona, ainda, que numa primeira concepção conclui-se pelo entendimento
da dignidade humana como autonomia individual, ou autodeterminação; a segunda, como
qualidade do ser vivo, capaz de dialogar e chamado à transcendência. Também observa, com
muita propriedade, o fato das concepções, que em certo momento podem ser idênticas e em
outro aspecto serem radicalmente divergentes, uma vez que a Lei Maior permite tanto a
permissão da introdução quanto a proibição da introdução, da eutanásia, do abortamento, da
pena de morte, da manipulação de embriões, do exame obrigatório de DNA, etc.
Em suma, Antonio Junqueira de Azevedo afirma que:
“ a pessoa humana , na verdade, se caracteriza por participar do magnífico
fluxo vital da natureza ( é seu gênero mais amplo), distinguindo-se de todos
os demais seres vivos pela sua capacidade de reconhecimento do próximo,
de dialogar, e, principalmente, pela sua capacidade de amar e sua abertura
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AZEVEDO. Antonio Junqueira de. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana in Revista
Trimestral de Direito Civil ano 2 vol. 9 jan/mar. Rio de Janeiro: Padma, 2002, p. 4-5.