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A APOSENTADORIA POR IDADE NO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN
MESTRADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
2 0 0 7
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Dissertação apresentada à B a n c a E x a m i n a d o r a da
P o nt i f í c i a U n i v e r s i d a d e C a t ó l i c a d e S ã o P a u l o ,
c o m o e x i g ê n c i a p a r c i a l p a r a a o b t e n ç ã o d o t í t u l o
d e M e s t r e em D i r e i t o P r e v i d e n c i á r i o s o b
o r i e n t a ç ã o d o Pr o f e s s o r - d o u t o r W a g n e r B a l e r a .
A APOSENTADORIA POR IDADE NO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
2 0 0 7
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Banca Examinadora
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pela minha existência.
Agradeço ao meu marido Robson e ao meu filho Rodrigo, razões da minha
vida, pela imensa compreensão nos momentos em que os furtei da minha presença
para concluir este trabalho.
Agradeço aos meus pais, por me darem a oportunida de vir a este mundo, em
especial à minha mãe, que me mostrou o caminho do Direito Previdenciário.
Agradeço aos demais familiares, amigos e companheiros de trabalho que, de
uma maneira ou de outra, permitiram que eu galgasse este patamar na vida.
À Malu, pela revisão do trabalho, e ao Conrado, pela produção gráfica.
Agradeço aos meus amigos do Direito Previdenciário, Viviane, Fernando, bio,
nior, por ouvirem as minhas iias e discutirem comigo até chegarmos a um consenso
(ou disenso!).
Agradeço especialmente ao meu orientador, professor-doutor Wagner Balera,
que me deu a oportunidade de aprender mais e mais e que depositou em mim a confiança
de seus ensinamentos.
V
RESUMO
É ainda bastante incipiente a doutrina acerca do Direito Previdenciário no Brasil.
Diante disso, torna-se necessário um estudo mais aprofundado dessa matéria, para
proporcionar aos operadores do direito a possibilidade de encontrar definições e
conceitos inexistentes em nosso ordenamento jurídico. No presente trabalho, foi
resgatada parte da história da proteção social desde o seu início, ainda como assistência
privada, nos idos do século XV, até os dias de hoje. Foi possível constatar grande
evolução no ramo da proteção social, que teve seu primeiro alcance considerável com
Bismarck, em 1883, época em que se limitava a assegurar sobretudo os trabalhadores.
Aos poucos essa cobertura foi se tornando insuficiente diante da necessidade de proteger
aqueles que se encontravam às margens da mendicância. Já no século XX, Beveridge
cria o que hoje se chama seguridade social, ampliando a proteção não apenas com
benefícios, mas também com serviços. Neste trabalho também é feito um resgate
histórico da velhice, no Brasil e no mundo, com o objetivo de demonstrar o quão
importante tem sido a proteção aos idosos, principalmente em razão das mudanças
demográficas que têm ocorrido em âmbito mundial. O envelhecimento tem sido tema
de amplos debates e discussões, para que os planos de cobertura social possam estar
preparados para proteger o grande número de idosos que prometem alcançar taxas de
sobrevida cada vez mais altas. No Brasil há três modalidades de aposentadoria por
idade, diferenciadas em razão da natureza da filiação, se urbana, rural ou compulsória,
sendo que esta última vem se revelando em descompasso com os ditames constitucionais.
Cada uma dessas modalidades possui características próprias, que serão abordadas em
detalhes neste trabalho. É possível depreender que a aposentadoria por idade está na
iminência de sofrer modificações, diante da possibilidade de se fixar idade mínima para
a aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, com o crescente aumento da
longevidade, principalmente no que tange às mulheres, não é possível permitir que
elas continuem se aposentando cinco anos mais cedo do que os homens e que a idade
para a aposentadoria ainda se mantenha imutável, diante do aumento da expectativa
de sobrevida.
VI
ABSTRACT
Its too recent the studies about employee of a pension social welfare instituition
law in Brazil. Herewith, became necessary a deep work in this subject to allow the
lawyers the possibility to find conceptions and studies that are absent in our works
law. This work went to history to tell about the social protection since its was born,
first like a care assistance on XV century until nowadays. Its was possible check an
evolution on social protection field, that had the first reach with Bismarck, in 1883,
and, on that time just assure a little the workers. Slowly, this covering became deficient
in front of the necessity to protect who that are in case of needing. On XX century,
Beveridge create what nowadays is called Social Welfare Work, enlarging the protection
just not only with the benefit, but with the services. In other time, the work had an
evolution on old age, in Brazil and for the world, with the purpose of demonstrate
that how important is the old age protection , mainly because the world modification
on population number, where the old age has been subject of large contends, for that
social’s covering plans can be prepared to care all large number of old age people that
promises to exceed the infant mortality rate. In Brasil, there are three kinds of age
retirement , different about , if from the city, from the country or obliged to, and
about this last one its different from what the fundamental law of state establish.
Each one of these kinds has different way of be and are studies one by one. , Finishing,
its possible say that the age retirement is sofering modifications by the possibilities to
fix the age for retirement by the time of they pay the taxes. . Therefore, with the old
people age living more, mainly the women , its not possible allow that people get
retired five years before than men and that the age still be the same, face the longer
hope of live.
SUMÁRIO
RESUMO......................................................................................................................................................
ABSTRACT.............................................................................................................................................
INTRODUÇÃO..........................................................................................................................................
PARTE I
CAPÍTULO I
HISTÓRICO DA PROTEÇÃO SOCIAL..........................................................................................
1.1 Da assistência privada à pública...............................................................................................
1.2 Do seguro privado ao seguro social..........................................................................................
1.3 Do seguro social à seguridade social........................................................................................
CAPÍTULO II
A EVOLUÇÃO DOS CONCEITOS DE PROTEÇÃO SOCIAL.................................................
2.1 Dano, risco e necessidade Conceitos distintos......................................................................
2.2 As expreses de proteção social originadas do seguro privado...........................................
2.3 Conceito de risco social............................................................................................................
2.4 Do risco social para o conceito de necessidade.........................................................................
PARTE II
CAPÍTULO III
UMA INCURSÃO PELA VELHICE................................................................................................
3.1 A velhice sob um olhar otimista...............................................................................................
3.2 A velhice sob um olhar pessimista...........................................................................................
3.3 Terminologias para designar a velhice ...................................................................................
3.4 Existe um conceito jurídico de velhice?...................................................................................
V
V I
1
4
4
7
11
1 5
15
17
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22
27
27
31
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41
CAPÍTULO IV
A PROTEÇÃO SOCIAL DA VELHICE NO BRASIL E NO MUNDO....................................
4.1 A proteção social velhice em âmbito internacional...............................................................
4.2 A proteção à velhice nas constituições do Brasil....................................................................
4.3 A velhice e os diferentes sujeitos de direito trazidos pela Constituão Federal de 1988..
4.3.1 A Loas e o Estatuto do Idoso Pontuações necessárias.............................................
PARTE III
CAPÍTULO V
A APOSENTADORIA POR IDADE..................................................................................................
5.1 Princípios pertinentes ao benefício..........................................................................................
5.1.1 Da dignidade humana.....................................................................................................
5.1.2 Do valor social do trabalho............................................................................................
5.1.3 Da universalidade da cobertura e do atendimento......................................................
5.1.4 Da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais.................................................................................................................................
5.1.5 Da eqüidade na forma de participação do custeio......................................................
5.2 Aposentadoria por idade e suas modalidades.........................................................................
5.2.1 Diferenças entre as modalidades de aposentadoria por idade...................................
5.3 Natureza jurídica do benefício.................................................................................................
CAPÍTULO VI
APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR URBANO.....................................
6.1 Da idade.......................................................................................................................................
6.2 Da carência..................................................................................................................................
6.2.1 Os efeitos da Lei nº 10.666/03 na aposentadoria por idade.......................................
6.3 A qualidade de segurado...........................................................................................................
6.4 Os sujeitos da relação jurídica de proteção do benefício etário...........................................
6.5 Do objeto da relação jurídica de proteção................................................................................
6.6 O nascimento do benefício etário urbano...............................................................................
6.7 Do desenvolvimento...................................................................................................................
6.8 Da extinção..................................................................................................................................
6.9 Da rescisão do contrato de trabalho pela aposentação..........................................................
6.10 Cálculo da aposentadoria por idade do trabalhador urbano.................................................
48
48
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60
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141
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142
143
1 4 4
1 4 8
1 5 1
6.10.1 Da base de cálculo...........................................................................................................
6.10.2 O fator previdenciário e a aposentadoria por idade...................................................
6.10.3 Da alíquota.......................................................................................................................
CAPÍTULO VII
APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL...........................................
7.1 Da idade.......................................................................................................................................
7.2 Da qualidade de segurado do trabalhador rural.....................................................................
7.3 Da carência..................................................................................................................................
7.4 Os sujeitos da relação jurídica de proteção.............................................................................
7.5 Do objeto da relação jurídica de proteção...............................................................................
7.6 O nascimento do benefício etário rural...................................................................................
7.7 Do desenvolvimento...................................................................................................................
7.8 Da extinção..................................................................................................................................
7.9 Da base de cálculo......................................................................................................................
7.10 Da alíquota..................................................................................................................................
CAPÍTULO VIII
APOSENTADORIA POR IDADE COMPULSÓRIA.....................................................................
8.1 Características...........................................................................................................................
8.2 A qualidade de segurado da aposentadoria por idade compulsória....................................
8.3 Da carência..................................................................................................................................
8.4 Os sujeitos da relação jurídica de proteção.............................................................................
8.5 Do objeto da relação jurídica de proteção...............................................................................
8.6 O nascimento do benefício etário compulsório.....................................................................
8.7 Do desenvolvimento...................................................................................................................
8.8 Da extinção..................................................................................................................................
8.9 Do cálculo da aposentadoria por idade compulsória............................................................
8.9.1 Da base de cálculo..........................................................................................................
8.9.2 Da alíquota.......................................................................................................................
CAPÍTULO IX
AS PERSPECTIVAS DA APOSENTADORIA POR IDADE.......................................................
CONCLUSÕES........................................................................................................................................
REFENCIAS BIBLIOGFICAS.................................................................................................
1
INTRODUÇÃO
O envelhecimento tem sido tema de muitas discussões entre as autoridades no
mundo todo. Verdadeiros planos de ação vêem sendo elaborados para que os idosos
recebam a proteção merecida no momento em que a necessidade venha a atingi-los.
O estereótipo da velhice, antes relacionada a doença, decrepitude, senilidade,
aos poucos vem sendo ultrapassado, e hoje ela é vista como sinônimo de longevidade,
saúde, sensatez e experiência.
A velhice, ou idade avançada, encontra-se entre os grandes riscos sociais que a
seguridade social está apta a cobrir.
Este trabalho tem por objetivo trazer as diferenças apontadas pela doutrina
pátria, que estabelece proteções distintas para cada sujeito de direito. Além disso, visa
demonstrar as diferenças da aposentadoria por idade nas suas três modalidades: urbana,
rural e compulsória.
O trabalho está dividido em três partes. Na primeira, é apresentada a história
da proteção social desde os seus primórdios, tendo iniciado como assistência privada,
chegando até os dias atuais, definida como seguridade social. Nessa parte também são
tratados os modelos de seguro social, o conceito de risco social e as mudanças, ao
longo dos anos, até chegar ao conceito atual de seguridade social. Todos os indiduos
têm sua quota de proteção, ainda que nunca necessitem utilizá-la. No entanto, deve
estar garantida a cobertura, para que, havendo necessidade, possam ser atendidos com
a devida proteção social.
Na segunda parte, é feita uma incursão pela velhice, mostrando seus aspectos
positivos e negativos. São apresentados dados sobre o envelhecimento populacional
2
mundial e a busca de um meio eficaz de proporcionar aos idosos uma cobertura social
que lhes garanta padrões mínimos de subsistência.
Segundo dados do IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística , no
ano de 2025 haverá 52 milhões de pessoas idosas no Brasil. Os números o alarmantes
e mostram que é imprescindível tomar providências poticas, jurídicas e sociais urgentes
para proteger esses idosos nesse futuro iminente.
Protegendo o indivíduo, protege-se toda a sociedade. Quanto maior o número
de indivíduos desprotegidos, maior o caos social que impera. Por esse motivo, é
imprescindível que o Estado, a quem cabe a proteção dos indivíduos, encontre a melhor
maneira de livrá-los dos riscos sociais indesejáveis e, com isso, alcançar o bem-estar,
fim último da Ordem Social.
Na terceira parte do trabalho, são abordadas as modalidades de aposentadoria
por idade trazidas pela legislação infraconstitucional. Cada uma delas remete a
características e sujeitos distintos. Havendo critérios materiais distintos, não há como
tratá-los da mesma maneira.
É certo que o risco social é o mesmo para as três modalidades, mas para cada
uma produz um efeito diferente. Esses efeitos serão abordados em estudo aprofundado
da dinâmica do benefício etário objeto deste trabalho.
Verificamos que muito se tem feito pelo idoso no Brasil, procurando resgatar
sua merecida dignidade. Atualmente, a legislação vem retirando-o da marginalidade e
da mendicância, proporcionando-lhe benefícios e serviços trazidos pela seguridade
social.
É este o norte a ser seguido por toda a sociedade: a busca incessante do bem-
estar social de todos os indivíduos, de forma universal, principalmente no que tange
aos idosos, que são a nossa herança cultural, profissional, e que, com sua experiência
e história, conseguem nos conduzir ao passado e mostrar o quanto já trabalharam
para que chegássemos aonde estamos hoje.
PARTE I
Capítulo I
Histórico da proteção social
Capítulo II
A evolução dos conceitos de proteção social
4
CAPÍTULO I
HISTÓRICO DA PROTEÇÃO SOCIAL
O progresso econômico e social só se ajusta pela quantidade de benefícios que
espalha por todos os indivíduos e pelas contribuições que traz ao bem comum.
Getúlio Vargas
1. 1 DA ASSISTÊNCIA PRIVADA À PÚBLICA
O homem é solidário por excelência. A solidariedade universal entre os homens
prescinde à existência do ser.
A busca pelo fim das aflições de alguns, aliada à generosidade de outros, fez
gerar um sentimento chamado caridade.
Não há, entretanto, como situar no tempo as manifestações da assistência
privada, pois, nas palavras de Balera, a caridade é a principal das virtudes do homem,
que, como bem acentua São Paulo na Epístola aos Coríntios (13,1-7), é eterna
1
.
O sentimento de ajudar o próximo é nato no ser humano. Os riscos sociais ou,
em termos mais abrangentes, as necessidades, existem desde os primórdios da nossa
1 Noções preliminares de Direito Previdenciário, p. 45.
5
existência
2
. Não há como fixar uma data em que tenha se iniciado a ajuda caritativa ou
a assistência privada.
Coimbra também observa que o seguro social teve o seu início com a ajuda aos
indigentes, para retirá-los do estado de necessidade em que se encontravam:
Em suas fases iniciais notam-se, apenas, pálidas tentativas de congregar recursos e
endereçá-los à assistência do desamparado, de par com incipientes ensaios de medidas
para que se pudesse reuni-los, no esforço comum de combate aos riscos a que sempre
estiveram sujeitos.
3
A idéia de que a caridade é o sentimento que fez brotar o que chamamos hoje de
seguro social também se faz presente para Russomano, entendendo que as bases
previdenciárias nascem a partir da necessidade de compartilhar a contingência com a
proteção:
Ela (previdência) nasce, do ponto de vista de cada indiduo, da necessidade de amealhar
o necessário à segurança do futuro; mas vai além e, do ponto de vista de terceiros,
resulta de um sentimento caritativo de solidariedade, que se manifesta na assistência
aos necessitados.
4
Para o autor, o seguro social se inicia como autoproteção do homem das
vicissitudes que a própria vida lhe ocasiona, impulsionando-o a organizar-se em
entidades que lhe proporcionassem um apoio na hora necessária. A essa proteção
organizada em entidades o autor denominou heteroproteção.
Há indícios de que as organizões associativas ou pseudoassociativas concretas
remontam às mais antigas civilizações: Pérsia, Síria, Índia, Egito.
Coimbra observa que as primeiras manifestações de associações com escopo
protetivo existem desde a Hélade, em Teofrasto (228 a.C.), e seu custeio advinha da
contribuição dos membros associados, que era depositada em um fundo único,
proporcionando aos associados cobertura para o caso de serem atingidos pela
adversidade. A idéia era de seguro.
Russomano reporta a Roma, onde os collegia romanos (desaparecidos com a
queda do Império) possuíam objetivos predominantemente mutualistas, tanto no
2 Para Manuel Alonso Olea, proteger apenas os riscos não se mostra suficiente. Entende que o termo necessidade é mais
amplo e independente: las necesidades pueden ser concebidas como reducidas a una sola, a saber: la deficiência aludida
de recursos. El riesgo se relega entonces a un segundo plano, favoreciendo así la tendência a igualar la protección ante la
necesidad, con independencia Del riesgo que en concreto sea sua causa (Instituciones de Seguridad Social, p. 20).
3 Direito Previdenciário brasileiro, p. 18.
4 Curso de Previdência Social, p. 2.
6
sentido de cobrir seus membros na organização social de Roma como de ajudar, nos
casos de necessidades pessoais, os que se dedicavam ao mesmo ofício.
No entanto, esse sistema solidário não era suficiente, diante da mendicância que
se alastrava por todo o mundo. A simples cobertura individual, ou mesmo aquela
realizada por associações ou entidades beneficentes, era, na verdade, bastante limitada
e se mostrava insignificante diante da complexidade e magnitude das necessidades sociais
que surgiam cada vez com maior intensidade.
A ampliação da cobertura era inexorável para a estabilidade social.
A assistência pública foi o próximo passo, e objetivou modelar juridicamente a
questão social, que começava a surgir.
Para o autor italiano Augusto Venturi, desde a antiguidade há indícios de
assistência pública, na sua maior parte de origem religiosa. O autor destaca que as leis
agrárias, na antiga Roma, distribuíam terras aos desabrigados, medida que objetivava
socorrer os indigentes, sob a forma de assistência pública direta prestada pelo Estado.
Guerras religiosas ou mesmo civis faziam aumentar a mendicância, deixando
toda a sociedade intranqüila, além de ameaçar a segurança pública e a propriedade.
A chamada Lei dos Pobres (Poor Law Act), promulgada durante o reinado de
Isabel I, na Inglaterra, no ano de 1601, é considerada o passo inicial dessa assistência
pública, sendo custeada de acordo com a capacidade contributiva de cada um.
A referida lei não tinha como única finalidade o auxílio com dinheiro, mas
principalmente ensinava a jovens e mulheres o ofício do trabalho, fornecendo-lhes
matéria-prima para que o trabalho artesanal fosse aprendido e executado para, então,
ser vendido. Aos pobres inválidos ou idosos, a ajuda tinha o escopo de assisti-los,
socorrer-lhes.
Russomano considera a Lei dos Pobres de extrema importância, e o Estado é
apontado como partícipe social para proteger aqueles que necessitavam de proteção.
A assistência privada ou pública, no entanto, tornou-se insuficiente para fazer
frente às contingências que a Revolução Industrial, advinda no século XVIII, trouxe à
sociedade em geral. A pressão social para que o Estado assumisse a responsabilidade
pela proteção dos trabalhadores, que se viam desamparados, financiando sua própria
proteção, foi crucial. Era preciso um Estado intervencionista.
7
Com muita particularidade, Coimbra destaca a encíclica Rerum Novarum como
a responvel pela consagração do dever do Estado de oferecer proteção aos cidadãos.
O autor ressalta que o documento deu ao progresso social sua exata compreensão,
como que antevendo a previdência social como instrumento dos mais eficazes para
um relacionamento social mais justo e humano
5
.
1.2 DO SEGURO PRIVADO AO SEGURO SOCIAL
Com a Revolução Industrial, a máquina retirou o trabalhador rural do campo,
introduzindo-o no mercado industrial e comercial. Substituiu-se a economia do tipo
artesanal e de regime familiar por uma atividade que empregava o-de-obra assalariada.
Essa revolução trouxe uma realidade socioeconômica subjacente que motivaria
os poderes públicos a buscar uma solução para a questão social, que se impunha por
meio de duas forças antagônicas: capital e trabalho.
O seguro privado, que existia há milênios, serviu de base para a introdução do
chamado seguro social, e suas técnicas foram emprestadas do primeiro.
A necessidade de proteger o trabalhador dos riscos da atividade profissional fez
surgir os primeiros frutos dessa modalidade de seguro.
Não há como determinar precisamente uma data em que se tenha iniciado o
contrato de seguro.
Venturi relata que existem testemunhos nos livros de direito de Francesco
Del Bene, conservado en los archivos notariales de Génova, celebrado el 23 de octubre
de 1347
6
, tido como o primeiro documento no qual se contratava um seguro matimo.
Segundo o autor espanhol, o seguro dava garantia às atividades exercidas por pessoas
físicas.
Derzi, com muita propriedade, escreve:
Contrato de seguro marítimo, na sua origem, consistia em operação por intermédio
da qual o segurador prometia pagar uma determinada soma caso o navio ou a carga
o chegasse a salvo ao porto de destino.
7
5 Direito Previdenciário brasileiro, p. 23.
6 Los fundamentos científicos de la Seguridad Social, p. 79.
7 Os beneficiários da pensão por morte, p. 40.
8
Foi, portanto, no culo XVII, com a criação das primeiras companhias náuticas,
que se vislumbrou a possibilidade de transpor as técnicas do seguro para a cobertura
de riscos advindos da atividade profissional.
Embora as sociedades de socorros mútuos ou a busca por ajuda em caso de
necessidade já existissem em épocas muito distantes, pode-se dizer que a aplicação das
cnicas judicas e econômicas para tornar eficaz essa cobertura é relativamente recente.
O objetivo inicial dos contratos de seguro privado era proteger determinado
bem (ou coisa) da possibilidade de ocorrência do risco que causasse dano a esse bem
(ou a essa coisa) assegurada, pagando-se, mediante uma contribuição ou prêmio, uma
indenização em caso de sinistro.
É possível observar que a preocupação, nessa época, era assegurar bens ou coisas,
e não propriamente pessoas. Os bens assegurados eram instrumentos de trabalho,
com o objetivo de proporcionar ao trabalhador a continuidade do seu labor, caso seus
instrumentos sofressem algum dano que o impedisse de trabalhar.
O seguro o nasceu, portanto, com fins precípuos patrimoniais, em seu sentido
estrito, mas tão-somente com vistas a assegurar o instrumental de trabalho, indenizando
o laborioso em caso de sinistro desse instrumental. A visão do seguro estaria focada
no objeto de trabalho, assegurando ao trabalhador uma indenização que lhe permitisse
retomar a atividade profissional em caso de avaria do seu material de trabalho, sem o
qual a manutenção da sua própria sobrevivência ou a de sua família incorreria em
risco.
O seguro de vida, incluindo-se o seguro de pessoas, segundo Derzi
8
, foi a última
modalidade de seguro privado a surgir, diante da relutância em se avaliar economicamente
o valor da vida humana.
A partir da possibilidade de adotar a matemática atuarial, utilizando-se como
parâmetros: dados ecomicos, números de pessoas a serem protegidas, probabilidades
de ocorrência do risco e expectativa de sobrevida, o contrato de seguros para pessoas
aos poucos foi sendo construído.
A cobertura dos riscos, ainda incipiente, com o tempo foi galgando degraus
cada vez mais amplos e moldando-se às situações de risco que foram surgindo ao longo
dos anos.
A necessidade de proteção individual ao trabalhador que se expunha aos riscos
inerentes à atividade econômica exigia maiores proteções.
8 Id. ibid., p. 41.
9
O seguro voluntário resultava inadequado para solucionar os problemas da classe
trabalhadora, como a cobertura dos riscos fisiogicos e econômicos a que se encontrava
exposta.
Em 1883, com o objetivo de conter os avanços do socialismo, o chanceler Otto
Von Bismarck resolve transportar as técnicas do seguro privado para o chamado seguro
social, criando a primeira modalidade de previdência social, chamada de seguro-doea
9
.
Russomano descreve muito bem qual foi o papel de Bismarck para o seguro social:
Ante o clamor popular, em uma nação que se industrializava com rapidez, o grande
estadista compreendeu que era inútil usar, apenas, a repressão policial ou militar. Ao
contrário, era preciso oferecer um programa político novo, que roubasse o conteúdo
da pregação socialista e que, dentro do estilo e da estrutura do governo alemão, aliciasse,
a seu favor, a simpatia do povo.
10
A partir da implementação do seguro social na Alemanha, a preocupação em
aderir às mesmas técnicas protetivas correu o mundo: Inglaterra, França, Bélgica, Ilia,
entre outros países, ampliaram ao máximo seu campo de aplicação.
A contribuição de Coimbra nessa seara é bastante oportuna, definindo em
poucas palavras o seguro social:
Desde seus primórdios aparece o direito à prestação, que o filiado ostenta, mas então
derivado não do vínculo contratual, nem se retratando a figura de uma adesão, mas
sim de um status, o da pessoa definida como segurada pela lei.
11
O seguro tinha caráter obrigatório e visava cobrir os riscos sociais inicialmente
de doença (seguro-doença 1883). Depois, o rol de riscos foi ampliado para a cobertura
de acidentes do trabalho, invalidez, enfermidade e velhice. Aos poucos, esses riscos
foram sendo estruturados e ampliados, proporcionando uma cobertura mais eficaz,
assegurando não só o próprio trabalhador, em caso de incapacidade para o trabalho,
como também seus dependentes, em caso de morte do segurado instituidor.
Segundo Coimbra, durante muito tempo foi assim:
Só com a concentração de grandes massas de trabalhadores, grupados pela moderna
indústria, na época chamada Revolução Industrial, aliada ao agravamento dos riscos,
9 Segundo Russomano, houve outras leis que antecederam Bismarck. Menciona a lei austaca de 1854 ou mesmo, antes dela,
a legislão de 1810, na Prússia, que estabeleceu o seguro-doença em favor do assalariados, entre estes incluídos os criados
e os auxiliares do comércio (Curso de Previdência Social, p. 10-1). Nesse sentido, Dupeyroux também reporta-se à Lei da
Prússia: Et sur le plan maladie signalons une loi de 1854 accordant aux communes et aux autorités locales l´autorisation
de créer des fond de lamadies et d´imposer une affiliation obrigatoire des salaries (Droit de la Sécurité Sociale, p. 37).
10 Curso de Previdência Social, p. 9.
11 Direito Previdenciário brasileiro, p. 38.
1 0
pelo emprego de máquinas e instalações perigosas, tornou-se imperiosa na consciência
social a necessidade da ação estatal para proteger o homem contra o infortúnio.
12
O problema econômico gerado pelo antagonismo capital-trabalho acabou por
criar a necessidade de proteger toda a sociedade dos riscos sociais impreviveis e, muitas
vezes, indesejáveis, em busca de um ambiente ideal de bem-estar e justiça sociais.
Assis afirma com veemência que a idéia do seguro social se inspira no desejo
profundo dos homens de se livrarem do temor da necessidade, para o que é preciso,
dentro de condições exeqüíveis, garantir ao indivíduo a proteção contra os riscos
comuns da vida
13
.
O qualificativo social, que completa a expressão, é dirigido tanto ao indivíduo
que carece de proteção quanto ao corpo social do qual faz parte. A este corpo social
chamamos sociedade. E sociedade, por sua vez, pode ser entendida como um grupo
organizado de indivíduos em prol do bem comum.
Portanto, assim como o indivíduo integra a sociedade, esta é formada por
indivíduos, existindo uma intersecção entre indivíduo e sociedade que os torna
inseparáveis. Não há indivíduo sem sociedade, nem sociedade sem indivíduo.
o existe na história da humanidade uma certeza de que o homem tenha vivido
. O que se tem aceito é que ele foi se agrupando ao longo do tempo, até constituir-se
o que chamamos hoje de sociedade. A proteção que se objetiva é, portanto, da própria
sociedade como um todo.
O seguro social, segundo Derzi, tem dupla função: a função social, que almeja a
proteção em caso de necessidade, e a função econômica, que visa arrecadar junto ao
trabalhador uma contribuição compatível com sua capacidade contributiva, com o
fim de garantir o equilíbrio financeiro do sistema protetivo, remediando, dessa forma,
as injustiças sociais, bem como aliviando a pressão social causada por estas
14
.
Importante conceituação de seguro social nos traz o eminente professor espanhol
Almansa Pastor, a qual não poderíamos deixar de citar:
Los seguros sociales son seguros obligatorios, de origen legal, gestionados por entes
blicos y dirigidos especificamente a proteger necessidades sociales derivadas de riesgos
que afectan a indivíduos determinados legalmente.
15
12 Id. ibid., p. 18.
13 Em busca de uma concepção moderna de risco social, p. 151.
14 Os beneficiários da pensão por morte, p. 46-7.
15 Derecho de la Seguridad Social, p. 54.
11
Apesar de o seguro social ter surgido num momento de revolução social,
inaugurado como um programa potico por Bismarck, o qual nada tinha de sentimento
solidário, objetivando acalmar a parcela da sociedade que se via desprovida de proteção,
sua importância alcançou uma dimensão inesperada, avançando tão rapidamente que
passou a o ser mais suficiente para o fim a que se destinava.
1.3 DO SEGURO SOCIAL À SEGURIDADE SOCIAL
Da caridade à assistência privada, da assistência privada à assisncia pública, do
seguro privado ao seguro social e, atualmente, do seguro social à seguridade social, o
sistema protetivo global mostra-se em sucessiva expansão.
Após a sedimentação do seguro social, de caráter eminentemente obrigatório e
dirigido aos trabalhadores e seus dependentes, inaugurado pelo chanceler alemão
Bismarck, ao redor do mundo foram se estruturando modelos de proteção social que
procuraram reduzir a incidência dos riscos sociais previsíveis ou imprevisíveis, cada
qual moldando-se às suas necessidades.
Aos poucos, os sistemas de proteção foram sendo ampliados.
Leite e Velloso destacam três fases de expansão da previdência social:
A primeira fase vai até 1918. A proteção abrangia apenas riscos físicos,
estendendo-se àqueles cujo salário não ultrapassasse certo limite, variável de país para
ps e de categoria profissional para categoria profissional. Não havia assistência social
ou serviços sociais, mas tão-somente benefícios em forma de prestação.
Na segunda fase, denominada de expansão geográfica pelos autores
supramencionados, o início foi marcado pelo término da Primeira Grande Guerra,
quando a previdência social mostrava-se em plena expansão nos países europeus,
América Latina, Austrália, Nova Zelândia e também países asiáticos. O término dessa
fase se deu com o Tratado de Versalhes, que abriu novas perspectivas às leis sociais.
Pierdoná retrata esse momento com muita propriedade, escrevendo:
No Tratado de Paz que se seguiu, em 1919, em Versalhes, houve o reconhecimento de
que os problemas decorrentes da questão social deviam ter adequada e universal solução,
o que já havia sido recomendado pelo Papa Leão XIII, na encíclica Rerum Novarum,
em 1891.
16
16 A velhice na Seguridade Social brasileira, p. 41.
1 2
A crise econômica e social criada pela Primeira Grande Guerra foi marcante
nessa segunda fase. A cobertura expandia-se para além dos riscos sicos (trabalhadores
urbanos e rurais), proporcionando cobertura também ao risco econômico
(desemprego).
O ponto alto dessa fase foi a promulgação, em 14 de agosto de 1935, pelo então
presidente Roosevelt, da lei norte-americana de seguridade social
17
, conhecida como
Social Security Act. O termo seguridade era utilizado como correspondente do termo
inglês security
18
, do termo espanhol seguridad ou ainda do termo francês sécurité.
Dupeyroux justifica o surgimento da Social Security Act em 1935 como sendo
originada da crise econômica que assolou, em outubro de 1929, os Estados Unidos da
América, causada pela quebra da bolsa de valores de Nova York, que para ele assumiu
dimensões catastróficas. Após a crise, segundo o autor, o então presidente Roosevelt
verificou que não era mais possível negar o Estado intervencionista, diante do domínio
social que se impunha na época. A pressão social impeliu ao Estado a responsabilizar-
se pela proteção social. Assim se posiciona o autor:
La crise qui débuta en octobre 1929 bouleversa profondément l´économie américaine:
le chômage prit des proportions catastrophiques. Élu em 1932, le président Roosevelt
decida de rompre avec le principe sacro-saint de la no-intervention de l´État dans le
domaine économique et social: la doctrine du Welfare State sucdait à celle de l´État-
gendarme. Ce fut la politique dite du New Deal, dans le cadre de laquelles s´inscrivit
notamment la loi du 16 de juin 1933 sur le redressement industriel (National Industrial
Recovery Act) et la loi du 14 août 1935 sur la sécurité sociale, ou Social Security Act.
19
Balera acentua que é o bem-estar a marca registrada do Estado contemporâneo
que passou a ser cognominado, acertadamente, Estado de bem-estar (Welfare State)
20
.
Pastor ressalta que a denominação seguridad social não pode ser confundida
com os instrumentos de proteção até então existentes, pois indica um contdo próprio,
diferente das medidas de proteção anteriormente utilizadas.
Em 1938, a Nova Zelândia cria um verdadeiro mecanismo de proteção social,
considerado pioneiro na amplitude e na universalidade da cobertura e do atendimento
aos necessitados. Propunha a eliminação radical da indigência e da mendicância de
forma sistemática, abolindo por completo o estado de necessidade.
17 Embora a utilização do termo seguridade social tenha tido significativa empregabilidade em 1935, Sussekind relata que
Simon Bolivar, em 1819, já utilizara o termo seguridad social (em Previdência Social brasileira, p. 43-4).
18 O Brasil adotou o termo seguridade, definida no artigo 194 da Constituição Federal de 1988.
19 Droit de la Sécurité Sociale, p. 245.
20 Noções preliminares de Direito Previdenciário, p. 11.
1 3
O Estado, então, partiu da premissa de que, protegendo o indivíduo, toda a
coletividade estaria sendo protegida.
A terceira e última fase da proteção social inicia-se com Lord William Beveridge,
em 1942, apresentando um verdadeiro plano de seguridade social, denominado Relatório
Beveridge
21
, que serviu de base para a reforma do sistema inglês, ocorrida em 1946.
Segundo Leite e Velloso, esse terceiro e último período, no qual ainda nos
encontramos, se caracteriza pela progressiva passagem da previdência social para o
que se convencionou chamar de seguridade social, ou pelo menos por uma nítida
tendência para a seguridade social
22
.
Na passagem da previdência social para a seguridade social, a idéia foi ampliar a
cobertura dos riscos, incluindo benefícios e serviços, propiciando universalizá-la,
atendendo a todos que dela necessitassem, independentemente de contribuição direta,
transferindo ao Estado todo o ônus financeiro e toda a responsabilidade pela proteção.
A seguridade social, segundo Pastor, pode ser definida, de modo conciso, como:
todo indivíduo em situação de necessidade tem direito à proteção igualitária, que há
de ser dispensada pelo Estado, com meios financeiros integrados aos impostos gerais”
23
.
Olea compartilha do mesmo ideário, ressaltando que a evolução da proteção
social aponta como alvo último a cobertura universal, ou seja, ao alcance de todos os
cidadãos residentes no país. O autor escreve: “Este trazo tendencial es primeiro y básico
de la seguridad social: la universalidad personal de la cobertura, haciendo bueno el
derecho de toda persona a la seguridad social
24
.
Coimbra destaca que a seguridade social é a ‘nossa época. Para o autor, marcha-
se para o esgio final, em que todos os cidadãos serão, em suas necessidades, amparados
por serviços estatais sejam quais forem sua profissão e sua condição social, tanto
bastando que se vejam, efetivamente, ante uma necessidade
25
.
21 Armando de Oliveira Assis escreve que o relatório de Beveridge propunha fundamentalmente duas medidas: a unificação
dos vários regimes existentes e a sua extensão a toda a população (Compêndio de Seguro Social, p. 61).
22 Previdência social, p. 38.
23 Todo individuo em situación de necesidad tiene derecho a protección igualitária, que le há de ser dispensada por el
Estado, con médios financieros integrados en sus presupuestos generales (PASTOR, Almansa. Derecho de la Seguridad
Social, p. 61).
24 Instituciones de Seguridad Social, p. 28.
25 Direito Previdenciário brasileiro, p. 38.
1 4
Derzi
26
assim aborda os princípios característicos de um sistema de seguridade
social:
A universalidade subjetiva e objetiva que pretende a extensão da Seguridade Social
à totalidade da população, com vistas a proteger os desequilíbrios causados entre a
necessidade e os meios de comba-la;
a unidade de gestão tendo o Estado como elemento essencial garantidor dos meios
de vida, o qual, até então, figurava em regimes diferentes. Dentro desta, a unidade
essencial dos serviços sanitários preventivos e curativos;
a igualdade protetora concessão de benefícios iguais para idêntica situação de
necessidade, sem atender à causa produtora, nem exigir a relação prévia de
contribuição;
a solidariedade financeira os meios financeiros devem proceder da contribuição
de toda a sociedade, segundo sua capacidade econômica, e o regime de financiamento
deve ser o de repartição, com base no pacto de solidariedade entre as gerações.
27
Para o autor italiano Mazzoni, não há como definir juridicamente seguridade
social num único sistema, pois isso levaria a excluí-lo de outros que também visem o
atendimento das necessidades do ser humano. Para ele, a seguridade social nada mais é
do que um dos aspectos do Estado social, em que a base de sustentão é a solidariedade
social como forma de redistribuição de renda.
Dessa forma, o autor conclui que a seguridade social é um princípio ético-
social não redutível a um sistema com exclusão de outros: existem, com efeito, outros
sistemas de seguridade social, mas o escopo mínimo da seguridade social é a libertão
do homem da indigência e da miséria
28
.
Atualmente encontramo-nos nesse estágio, em constante construção, na busca
do ideário da justiça e do bem-estar universais.
26 Compartilham do mesmo entendimento acerca dos princípios que regem a seguridade social: Pastor, na obra Derecho de la
Seguridad Social (p. 60), e Venturi, na obra Los fundamentos científicos de la Seguridad Social (p. 287-8).
27 Os beneficiários da pensão por morte, p. 79.
28 Existe um conceito jurídico de Seguridade Social?, p. 38.
1 5
CAPÍTULO II
A EVOLUÇÃO DOS CONCEITOS DE
PROTEÇÃO SOCIAL
2.1 DANO, RISCO E NECESSIDADE CONCEITOS DISTINTOS
Desde os primórdios de sua existência, o homem sempre buscou uma maneira
de se proteger da incerteza e da insegurança que o intranqüilizava diante das vicissitudes
(ou seriam riscos?
29
) da vida.
A doença, a invalidez, a velhice ou mesmo a morte sempre provocaram medo e
hesitação, levando o homem a evitá-los, quando possível, ou remediar seus efeitos
maléficos.
Diante desses fatos da vida, previsíveis ou imprevisíveis, era preciso criar
mecanismos de proteção, com o intuito de proporcionar ao indivíduo maior
tranqüilidade e segurança, com duplo sentido: proteger o trabalhador que precisava
manter-se em sua atividade para custear sua subsistência e a de sua família; e proteger
o inválido, doente ou idoso que, atingido pelo infortúnio, estaria impossibilitado de
continuar trabalhando.
29 Segundo Fei Coimbra, risco é o evento futuro e incerto, cuja verificação independe da vontade do segurado”. De acordo
com o autor, foi em razão dessa eventualidade futura e incerta, que poderia provocar um desfalque patrimonial ao
conjunto familiar do trabalhador, que o Estado buscou a cobertura de determinados riscos que o eram protegidos pelo
seguro privado. A esse conjunto de riscos (doença, acidente, morte ou velhice) convencionou-se denominar riscos sociais
(Direito Previdenciário brasileiro, p. 32).
1 6
Coimbra, de forma muito adequada, conseguiu resumir numa única frase a
importância de fixar conceitos para caracterizar os termos utilizados para a proteção
social, quais sejam: dano, necessidade, risco, sinistro, cada qual com sua definição.
Sempre houve a consciência de riscos, de cuja verificação (os sinistros) adviriam,
provavelmente, os danos, a que cumpria dar reparação. Mas o que se perseguia era
que, sofrido o dano, a necessidade o viesse a imperar na vida do cidadão, reduzindo-
o à miséria. Esses aspectos (risco, sinistro, dano, reparação, necessidade) influíram na
elaborão das leis de protão social, recebendo aqui e acolá a influência de instituições
jurídicas pertinentes a outros ramos do direito.
30
Retomando mais uma vez a história da evolução social protetiva, verificamos
que na assistência particular, motivada pelo sentimento caritativo, a ajuda aos mendigos
objetivava tirá-los da fome e da miséria, na medida em que, sozinhos, não sairiam do
estado de mendicância. A Igreja era, na maioria das vezes, a guardiã e gestora desses
movimentos beneméritos para tornar efetiva a solidariedade aos pobres.
Cabe ressaltar que a solidariedade também acontecia no âmbito familiar: os
membros da família ajudavam-se mutuamente, estando implícito o fornecimento de
alimentos entre eles. Esse modelo de proteção surgiu em época remota, havendo
menção a ele no digo de Hammurabi (escrito em cerca de 1870 a.C.). Era a chamada
solidariedade familiar
31
.
A essa solidariedade familiar Pastor chamou de comunidad sanguínea conlleva
unos lazos morales de afecto solidário e unas funciones de desarrollo espiritual
32
.
Não se falava em dano, risco, mas tão-somente em necessidade, objetivando
que o indivíduo saísse do estado de marginalização em que se encontrava.
Os meios protetivos oferecidos pela assistência privada, ainda que familiar, não
se mostravam suficientes para proteger o indivíduo da indigência.
Com a assistência pública, a proteção expandiu seu campo de aplicação. Como
exemplo, a Lei dos Pobres, de 1601, previa o só a assistência aos idosos e inválidos,
mas também o ensino de um ofício aos jovens e às mulheres, mostrando-lhes sua
importância para atingir a independência econômica, alcançar o próprio sustento com
o trabalho. Apesar de existirem o risco e a necessidade, os dois conceitos ainda estavam
sendo germinados.
30 Id. ibid., p. 31-2.
31 Dados encontrados em KING, Leonardo William. O Código de Hammurabi. Escrito em cerca de 1780, p. 13.
32 Derecho de la Seguridad Social, p. 35.
1 7
Nesse momento histórico, a proteção deixa de ser individual e torna-se coletiva,
com mecanismos jurídicos que visavam garantir meios suficientes para atender às
necessidades vitais do indivíduo, daí o termo necessidade social. Não que ela não
existisse anteriormente, mas a partir daí o Estado assumiria os meios para que essa
proteção assistencial se tornasse mais abrangente e eficaz.
Pastor, ao tratar o conceito de necessidade social, faz as seguintes considerações:
Quanto ao termo necessidade, o autor entende que, apesar de ser comum e
impreciso, poderia ser definido como carência ou escassez de um bem, unido à vontade
de satisfazê-la. A carência seria uma necessidade negativa, ou seja, visaria a busca de
um bem material ou imaterial que contribuiria para o desenvolvimento da personalidade
humana, enquanto a necessidade positivasignificaria a satisfação da vontade de superar
essa cancia ou escassez com a provisão de bens, de acordo com o autor.
Quanto ao termo social, ele significaria tanto a proteção do indivíduo como
membro da sociedade como também a totalidade ou parte da coletividade social.
2.2 AS EXPRESSÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL ORIGINADAS DO
SEGURO PRIVADO
O seguro privado tinha como escopo reparar o dano causado pela efetiva
ocorrência do risco, com o pagamento de uma indenizão. Para fazer jus à reparação,
era imprescindível o pagamento de um prêmio ou contribuição que garantisse o lastro
financeiro do seguro.
O professor Orlando Gomes assim se expressa acerca da noção de seguro:
A noção de seguro pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à
eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso...
Quando o evento que produz o dano é infeliz, chama-se sinistro.
33
(grifos nossos)
Diante da inexistência de termos que expressassem os meios de proteção que
vinham sendo modelados ao longo da história, o direito civil (mais precisamente, o
direito comercial) foi o ramo que aplicou no seguro social aqueles utilizados no seguro
privado. E o só os termos, como dano, risco, seguro, segurado, sinistro, necessidade,
mas tamm as técnicas e o modelo de um foram transferidos ao outro.
33 Contratos, p. 501.
1 8
O dano pode ser definido como aquele que se pretende reparar pela ocorrência
do sinistro e que cause a necessidade de reparação, ocasionando um desequilíbrio
desfavorável ao segurado, passível de indenização
34
.
Dano, portanto, nas palavras da professora Heloiza Hernandez Derzi, seria a
conseqüência da perda, destruição ou inutilização de um bem pertencente ao
patrimônio do segurado ou, igualmente, a perda de um benefício esperado
35
.
O perigo que nos ameaça e nos leva a procurar a proteção do seguro é um
perigo em potencial e, portanto, futuro e incerto. Este perigo em potencial, no seguro,
recebe o nome de risco
36
.
Sinistro, por sua vez, é a realizão do risco. Ocorrido o sinistro, a indenização
deverá se concretizar.
No entanto, não haverá indenização (termo utilizado pelo seguro privado que
significa reparar o segurado pelo dano sofrido para que retorne ao seu status quo ante)
se o dano não causar a perda da estabilidade, se não houver um prejuízo ao segurado.
Deve-se salientar, entretanto, que mesmo existindo sinistro, para que ocorra a
proteção é preciso um dano, uma necessidade de proteção. Só haverá o direito à proteção
social diante da ocorrência de um dano, de um prejuízo, a ser coberto, caso haja o
pagamento de uma contribuição chamada prêmio, o qual reparará o dano ao segurado
por uma indenização pecuniária.
Importante contribuição nos traz Borrajo da Cruz
37
. O autor entende que seria
mais correto, na ciência jurídica do seguro, utilizar o termo necessidade no lugar de
dano, pois o primeiro definiria melhor a idéia de seguro, de necessidade econômica
que o seguro objetivaria assegurar.
No contrato de seguro, o evento, que deve ser futuro e incerto, deve
necessariamente independer da vontade do segurado para que se constitua efetivamente
o direito à indenização. É a chamada álea, imprescindível para caracterizar o direito ao
bem assegurado.
O modelo de proteção social de Bismarck utilizou as mesmas técnicas do contrato
de seguro originadas no direito civil.
34 Os beneficiários da pensão por morte, p. 48.
35 Id, ibid., p. 48.
36 ASSIS, Armando de Oliveira. Em busca de uma concepção moderna de risco social, p. 19-20.
37 Estudios jurídicos de prevision social, p. 132.
1 9
2.3 CONCEITO DE RISCO SOCIAL
Do termo risco, usado no direito civil, precisamente no contrato de seguro,
para designar evento futuro e incerto, convencionou-se usar a expressão ‘riscos sociais
para nomear os danos causados ao conjunto familiar do trabalhador atingido pelo
infortúnio da doença, da invalidez, da velhice ou da morte e que, em conseqüência,
causassem necessidade ao segurado ou à sua família.
Nesse sentido, assim se expressa Assis:
Risco social, conforme pretendemos modelar, é o perigo, é a ameaça a que fica exposta
a coletividade diante da possibilidade de qualquer de seus membros, por esta ou aquela
ocorrência, ficar privado dos meios essenciais à vida, transformando-se, destarte, num
nódulo de infecção no organismo social que cumpre extirpar.
38
O risco social é, portanto, inerente ao ser humano, é um fenômeno intrínseco
que ataca o sujeito e, atingindo-o em sua individualidade, atacará, por conseguinte,
toda a coletividade.
Para Neves, os riscos sociais são acontecimentos danosos fundamentalmente
exteriores às pessoas (doença, desemprego, velhice, incapacidade laboral e morte etc.),
ocorrências naturais ou sociais que as atingem, as agridem, de fora para dentro, na sua
estabilidade econômica e social
39
.
A necessidade de proteção ao indivíduo torna-se social porque incide direta e
indiretamente na sociedade em seu todo.
Para cada modalidade de protão que se expandia, ampliava-se junto com ela a
busca pela libertação das preocupações e inquietudes que vinham assolando a sociedade
desde os seus primórdios.
A previdência social surge como forma de buscar a proteção ao trabalhador
atingido pela contingência ou pelo risco social.
O trabalhador foi o alvo inicial da cobertura social. Se por algum motivo
adoecesse e ficasse incapacitado para o trabalho, provisória ou permanentemente, teria
o ‘defeito de ingresso’, como descreve Pastor
40
, ou seja, o risco o impediria de receber
o salário oriundo do trabalho exercido para suprir-lhe os meios necessários à
subsistência. É nesse momento que a previdência social surge: para proteger o
38 Em busca de uma concepção moderna de risco social, p. 161.
39 Direito da Segurança Social, p. 27.
40 Derecho de la Seguridad Social, p. 322.
2 0
trabalhador enquanto perdurasse sua incapacidade para o labor, ou mesmo quando
essa incapacidade ocorresse indefinidamente, diante da efetivação do risco social.
Com a emergência do seguro social, pela lei bismarckiana, surge também a
expressão que se busca conceituar: risco social.
Para Durand
41
, o conceito de risco social tem dois momentos históricos distintos:
no primeiro momento, iniciou-se precisamente com a cobertura ao trabalhador que
tivesse cessado de trabalhar, temporária ou definitivamente; o segundo momento seria
aquele que se percebe pela passagem do seguro social para a seguridade social, sem
isolar o risco, mas considerando-o no todo, bastando haver insegurança na vida social
do homem para se buscar a cobertura.
Dacruz
42
diverge desse entendimento (e com ele compartilhamos), considerando
que o seguro social deve ter como objeto de cobertura tão-somente aqueles riscos
sociais que afetam a vida profissional do trabalhador ou a sua família, e que as demais
medidas de segurança devem ser consideradas serviços sociais dispostos pela seguridade
social para proteger aqueles que não estejam protegidos pelos seguros sociais,
ampliando, nesse sentido, o rol de sujeitos protegidos, como se verá mais adiante, ao
conceituarmos seguridade social.
Para Pastor
43
, o risco, seguindo a doutrina tradicional do seguro social, seria a
possibilidade de um acontecimento futuro, incerto e involuntário que produza um
dano econômico ao segurado. Diante da possibilidade de ocorrência desse risco, faz-se
necessária a previdência social.
Assis, como já mencionamos, define risco social como o risco de o trabalhador,
isto é, uma pessoa economicamente fraca, perder o seu salário, ou melhor, ver-se
impossibilitada de ganhá-lo em razão de eventualidades que são inerentes à vida do
homem.
O risco encontra-se no mundo fenomênico, no mundo hipotético, na previsão
de que algo pode acontecer, só não se sabe se ou quando irá ocorrer. O sinistro, por
sua vez, é o fato da vida concretizado em determinado lugar e revestido de sua própria
individualidade. Aponta para o mundo do conseqüente, para o ser que foi objetivado
com a ocorrência do risco.
41 La política contemporánea de Seguridad Social, p. 58.
42 Estudios jurídicos de prevision social, p. 140.
43 Derecho de la Seguridad Social, p. 220.
2 1
De acordo com Balera:
A previdência social é, antes de tudo, uma cnica de proteção que depende da articulação
entre o Poder Público e os demais atores sociais. Estabelece diversas formas de seguro,
para o qual ordinariamente contribuem os trabalhadores, o patronato e o Estado e
mediante o qual se intenta reduzir ao mínimo os riscos sociais, notadamente os mais
graves: doença, velhice, invalidez, acidentes no trabalho e desemprego.
44
Cada autor estudado (Durand
45
, Dacruz
46
, Venturini
47
, Pastor
48
, Sussekind
49
,
Oliveira, classifica diferentemente o campo de aplicação do risco social que a previdência
busca assegurar.
A classificão de Oliveira
50
é a mais abrangente e também a que mais se adequa
ao campo de aplicação do risco social adotado pelo Brasil a partir da Constituição
Federal de 1988
51
:
I de origem PATOLÓGICA:
a) doença
1 comum
2 resultante de acidente do trabalho ou doença profissional
b) invalidez
1 comum
2 resultante de acidente do trabalho ou doença profissional
II de origem BIOLÓGICA:
a) maternidade
b) velhice
c) morte
1 natural
44 Noções preliminares de Direito Previdenciário, p. 49.
45 La política contemporánea de Seguridad Social, p. 57-8.
46 Estudios jurídicos de prevision social, p. 145-6.
47 Los fundamentos científicos de la Seguridad Social, p. 133.
48 Derecho de la Seguridad Social, p. 54-5.
49 Previdência Social brasileira, p. 34.
50 Previdência Social, p. 94-5. Adota também essa classificação: DERZI, Heloiza H. Os beneficiários da pensão por morte, p. 66-7.
51 O artigo 201 da Constituição Federal de 1988 elenca o cardápio de riscos sociais abrangidos pela previdência social
brasileira.
2 2
1.1 comum
1.2 resultante de doença profissional
2 violenta
2.1 comum
2.2 por acidente do trabalho
III de origem ECONÔMICO-SOCIAL:
a) desemprego
b) encargos familiares
c) prisão
2.4 DO RISCO SOCIAL PARA O CONCEITO DE NECESSIDADE
Crises sociais e econômicas ocorridas nos primórdios do século XX levaram o
Estado a repensar o modelo de proteção social que vinha sendo utilizado.
Assegurar apenas o trabalhador não se mostrava suficiente.
As barbáries perpetradas nas grandes guerras motivaram o Estado a tomar
medidas drásticas, que ampliassem o rol de sujeitos protegidos, com a finalidade de
resolver o enorme problema social e econômico que assolava a população em todo o
mundo, principalmente na Europa, berço das guerras.
Percebeu-se que havia muito mais do que risco social, e que não se poderia
proteger apenas o trabalhador. O sistema de seguro social mostrava-se muito aquém
das necessidades sociais que se impunham. É nesse cenário, para a cobertura desses
eventos futuros e incertos que atingem não só o indivíduo, mas toda a coletividade,
que a seguridade social surge, com o objetivo de garantir ao cidadão um padrão nimo
de subsistência, capaz de retirá-lo de um estado momentâneo ou definitivo de
necessidade.
Lord Beveridge, pela primeira vez, em seu relatório, cuidou o de previdência
social, mas também incluiu, no rol de proteção, a assistência social e a saúde, ampliando-
se o sistema protetivo até então existente, propondo um campo de aplicação da
proteção social bem mais amplo e mais eficaz para atender o homem em suas
necessidades básicas.
2 3
o entendimento de que a época atual representa o estágio final, e a essa fase
foi dado o nome de seguridade social. A cobertura vai acontecendo gradativamente, na
medida em que cada povo se torna apto a custear essas medidas de amparo.
A seguridade social nasceu com o escopo de garantir o bem-estar o material,
mas também moral e espiritual, de todos os indivíduos, abolindo todo o estado de
necessidade social em que se encontram.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela
Resolução 217A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de
1948, da qual o Brasil é signatário, foi o marco em que se redefiniu o status do indiduo
como verdadeiro sujeito de direito.
Nas palavras de Bobbio, essa fase atual de proteção universal e de reconhecimento
dos direitos do homem como ser humano é a proclamação dos direitos sociais, que
“expressam o amadurecimento de novas exigências podemos mesmo dizer, de novos
valores , como os do bem-estar e da igualdade não apenas formal, e que podeamos
chamar de liberdade através ou por meio do Estado
52
.
Para que haja uma proteção universal, faz-se necessária a solidariedade social,
que só será completa quando todos os indivíduos tiverem garantido um padrão mínimo
de bem-estar. Ainda que tenhamos consciência de que nem todos precisarão de
proteção, cada indiduo deve ter garantida sua quota de proteção em caso de ocorrência
de necessidade.
Toda a sociedade deve se movimentar para dar à seguridade social toda a
amplitude para a qual foi criada. Como contrapartida, todos estarão protegidos.
Para a proteção dos riscos sociais, existe a previdência social. Para a proteção
das necessidades, existem os serviços de assisncia social e saúde. A preocupação não
é só proteger o trabalhador que foi atingido pela contingência, mas também prevenir
ou tratar o indivíduo, garantindo-lhe o pleno desenvolvimento da sua personalidade.
Proteger o cidadão dos riscos sociais é necessário, imprescindível, não só para
dar-lhe uma forma digna de tratamento como ser humano, diante da necessidade
iminente, mas, sobretudo, para buscar o bem-estar universal, que é o ideário da Ordem
Social, para o qual deve voltar-se toda a sociedade.
52 A Era dos Direitos, p. 52.
2 4
Derzi assegura:
No momento em que se constitucionalizam regras conhecedoras das necessidades sociais,
como verdadeiro acervo histórico, moral, jurídico e cultural de um povo, conquistado
ao longo dos embates ideogicos através dos séculos, esse Estado não apenas se torna
guardião dos direitos sociais como assume o dever de agir no sentido de viabilizar os
meios idôneos de superá-las.
53
Para que essas necessidades sociais sejam normatizadas e delimitadas, o Estado
reveste-se de Estado social, propondo mecanismos de aplicação efetiva da proteção,
ampliando o rol de sujeitos protegidos, disponibilizando a estes o maior número de
benefícios e serviços, para que superem seu estado de necessidade e alcancem o almejado
bem-estar.
A chave para que esse estado de bem-estar e de justiça social chegue ao ápice é
respeitar o homem como ser humano, dotado de dignidade que lhe é intrínseca, e
valorizar o trabalho como seu bem maior e o único meio a lhe assegurar o
desenvolvimento pessoal, para que possa se libertar de todo e qualquer estado de
necessidade.
Tomando como paradigma Oliveira
54
que, com muita propriedade, resumiu, num
único quadro, a evolução dos riscos sociais aos eventos geradores de necessidades
vitais, sedimentando a cobertura da seguridade social não só no fornecimento de
prestações, elaboramos novo quadro em conformidade com os benefícios e serviços
dispostos atualmente pela seguridade social, como se vê na página seguinte.
53 Os beneficiários da pensão por morte, p. 72.
54 Previdência Social, p. 97-8.
2 5
EVENTO
MATERNIDADE, PARTO OU
ABORTO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO
INVALIDEZ
VELHICE
MORTE
ACIDENTE DO TRABALHO
ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA OU CAUSA
DESEMPREGO
NASCIMENTO DO FILHO OU
FILHO INVÁLIDO
RECLUSÃO
DEFICIÊNCIA
NECESSIDADE VITAL
Necessidade de assistência médica
Necessidade de cuidados com o filho
Aumento de despesa
Perda temporária da capacidade de
ganho
Perda temporária da capacidade de
ganho
Tratamento médico
Reeducação ou readaptação profissional
Perda definitiva da capacidade de ganho
Tratamento médico
Reeducação ou readaptação profissional
Redução da capacidade de ganho pela
sobrevivência acima de uma idade
prescrita
Perda definitiva dos meios de
subsisncia, pela morte do segurado
instituidor
Acscimo de despesas com funeral
Necessidades vitais, conforme o evento;
doença, invalidez ou morte
Necessidades vitais em rao de perda
parcial da capacidade de trabalho
Perda temporia dos meios de
subsistência pela impossibilidade de
obtenção de emprego adequado
Acscimo de despesas com a
manutenção e educação do filho
Perda temporia dos meios de
subsisncia pela recluo do segurado
instituidor
Incapacidade de meios de subsistência
ou de tê-la provida pela família
PRESTÃO DE SEGURIDADE
Serviços médicos (saúde)
Serviço social
Salário-maternidade
(Previdência Social)
Auxílio-doea (Previdência Social)
Serviços médicos (saúde)
Reabilitação profissional
Serviço social
Aposentadoria por invalidez (Previncia
Social)
Serviços médicos (saúde)
Reabilitação profissional
Serviço social
Aposentadoria por idade
Serviços sociais
Assistência social (Lei 8.742/93)
Serviços médicos (saúde)
Pensão por morte (Previdência Social)
Serviços sociais
Serviços médicos (saúde)
Prestações acidentárias (auxílio-acidente;
auxílio-doença acidentário;
aposentadoria por invalidez acidentária)
Reabilitação profissional
Serviço social
Serviços médicos (saúde)
Auxílio-acidente (causas egenas ao
trabalho)
Reabilitação profissional
Serviços médicos (saúde)
Serviços sociais
Seguro-desemprego
Serviços sociais
Serviços médicos (saúde)
Acscimo de despesas com a
manutenção e educação do filho
Salário-família
Servos sociais (assisncia social)
Serviços médicos (saúde)
Auxílio-reclusão
Serviços sociais
Serviços médicos (saúde)
Assistência social (Lei 8.742/93)
Serviços dico-sociais
Habilitação profissional
Assistência social
PARTE II
Capítulo III
Uma incursão pela velhice
Capítulo IV
A proteção social da velhice no Brasil e no mundo
2 7
CAPÍTULO III
UMA INCURSÃO PELA VELHICE
3.1 A VELHICE SOB UM OLHAR OTIMISTA
Simone de Beauvoir
55
, em sua clássica obra sobre a velhice, apresenta um estudo
bastante aprofundado do tema, buscando dados na filosofia, na sociologia, na
gerontologia e na antropologia.
Em épocas bastante remotas, o tratamento reservado aos velhos era diferenciado
conforme as civilizações e suas diferentes culturas. A autora conta que, em certos
recantos do Japão, as aldeias eram tão miseráveis que, para poderem sobreviver, se
viam obrigadas a sacrificar os velhos.
Diferentemente, em outras comunidades, Beauvoir
56
relata que os membros mais
respeitados eram os homens de cabelos grisalhos. Para essas culturas
57
, os velhos
recebiam alimentos como dádivas por seu conhecimento nas cerimônias sagradas e
também por suas atividades, sapiência, rituais e cantos.
Felizmente, esse estereótipo da velhice veio modificando-se ao longo dos anos,
sobretudo neste último século. Modificou-se o estigma do envelhecimento como um
processo degradante e desprezível. Hodiernamente, os estudos sobre a senilidade têm
55 A velhice. A realidade incômoda, p. 60.
56 Id. ibid., p. 70.
57 Eram grupos chamados Arandas, que viviam na região australiana.
2 8
ocupado espaços cada vez mais amplos na medicina, na antropologia, na biologia e na
sociedade de forma geral, disponibilizando dados surpreendentes sobre a ‘terceira idade.
Como descreve Comfort, a bem da verdade, há animadores indícios de que o
odioso estereótipo da velhice, pelo menos em sua forma mais perversa, já está fora de
moda
58
.
Não existe um momento preciso para iniciar-se a velhice. O envelhecimento é
um acontecimento individual, pessoal, intransferível. Depende particularmente de cada
ser humano, da maneira como cada organismo reage à passagem do tempo.
O ciclo de vida é delineado por cinco estágios bem definidos: nascimento,
crescimento, reprodução, envelhecimento e morte.
Braga entende que o envelhecimento deve ser considerado um processo
tipicamente individual, existencial e subjetivo, cujas conseqüências ocorrem de forma
diversa em cada sujeito. Cada indivíduo tem um tempo próprio para se sentir velho
59
.
Para Silva, o envelhecimento é concebido como um direito personalíssimo e
sua proteção, um direito social. Assim, afirma o autor, se o envelhecimento é um
direito, só pode ser personalíssimo, sem a necessidade de dizê-lo, pois essa é uma
característica de todo o direito individual, intransferível e inalienável
60
.
Deve-se considerar vários aspectos para definir a velhice. Bobbio
61
sugeriu ts
perspectivas sob as quais ela pode ser definida: a cronogica ou censitária, a burocrática
e a psicológica ou subjetiva.
Sob a perspectiva cronológica, a velhice seria determinada simplesmente pelo
fator etário, que qualifica o indivíduo como idoso independentemente de suas
características pessoais.
Todas as idades têm esgios, e cada um sofre variões no tempo e no espaço.
A fase idosa, cronologicamente falando, inicia-se a partir de determinada idade,
considerada pelos estudiosos avançada, podendo ser denominada também de fase pós-
adulta
62
.
58 A boa idade, p. 25.
59 Direitos do idoso, p. 41.
60 Comentário contextual à Constituição, p. 862.
61 O tempo da memória De senectude e outros escritos autobiográficos, p. 17.
62 Para Bobbio, o prefixo pós quer dizer simplesmente que vem depois (op. cit., p. 23).
2 9
Os avanços no tema do envelhecimento são tantos que já vem sendo aceita a
quarta idade, iniciada, segundo os especialistas, após os 80 anos
63
.
O aspecto burocrático, assim denominado por Bobbio
64
, seria aquele que imporia
a criação de direitos ao idoso, tais como prestações de cunho previdenciário ou
assistencial: Hoje um sexagenário está velho apenas no sentido burocrático, porque
chegou à idade em que geralmente tem direito a uma pensão.
Os aspectos cronológicos ou censitários e burocráticos definidos pelo autor se
conjugam, na medida em que as políticas públicas de proteção ao idoso iniciam-se
inexoravelmente a partir de determinada faixa etária, indicada nas legislações que
disponibilizam benefícios e serviços a esses indivíduos.
Um último aspecto descrito pelo filósofo seria a velhice psicológica, ou subjetiva,
em que a individualidade é o cerne para indicar a chegada da senectude. Nessa
perspectiva, levam-se em conta as condições físicas, econômicas e sociais do indivíduo,
que influenciam categoricamente a precocidade ou o retardamento da velhice.
Bobbio, aos 87 anos, autodescrevendo-se, exemplifica a velhice sob o aspecto
psicológico:
Biologicamente, considero que minha velhice começou no limiar dos 80 anos. No
entanto, psicologicamente, sempre me considerei um pouco velho, mesmo quando
jovem. Fui velho quando era jovem e quando velho ainda me considerava jovem até
poucos anos. Agora penso ser mesmo um velho-velho.
65
Beauvoir
66
menciona um estudo realizado em Marselha, no ano de 1969, pelo
professor Desanti, abrangendo 17 mil segurados sociais, demonstrando que o
envelhecimento ocorre de maneira diferente, conforme a atividade profissional. A
pesquisa sugeriu uma classificação em ordem decrescente de desgaste:
professores de ensino primário, secundário e técnico;
quadros superiores;
quadros médios;
agentes paramédicos e sociais;
63 Bobbio relata que o octogenário era considerado um velho decrépito, de quem não valia a pena se ocupar, enquanto,
atualmente, ocorre o contrário. A velhice fisiológica começa quando a pessoa se aproxima dos 80 anos, que o autor
considera a idade média da vida (op. cit., p. 17).
64 Ib. ibid, p. 17.
65 Ib. ibid, p. 18.
66 A velhice. A realidade incômoda, 41.
3 0
funcionários de escritórios e municipais;
motoristas, representantes de produtos, desempregados;
patrões;
serviçais;
contramestres, operários qualificados, operários especializados;
serventes.
Observa-se, pela classificação, que, quanto maior é a capacitação intelectual do
indivíduo, mais demorada é a chegada do envelhecimento, enquanto os trabalhadores
menos instruídos, cujo trabalho exige maior esforço físico, tendem a envelhecer mais
rapidamente.
O avanço da medicina teve papel de suma importância no modus vivendi do
idoso. Muitas pesquisas no âmbito do envelhecimento têm sido realizadas, sugerindo
medidas preventivas, em busca de retardar a velhice e para que esta se torne mais
saudável e digna.
Nas palavras de Comfort: A verdade é clara como a água. A velhice equivale
à vivência de um determinado número de anos: isso é tudo
67
.
Apesar de tantos estudos sobre o envelhecimento, muitos mistérios ainda não
foram desvendados.
Gonçalves
68
sugere uma definição poética da velhice, entendendo que se trata de
uma ilustre, indesejada, mas onipresente, sombra que paira sobre o ser humano; de
todos conhecida e ao mesmo tempo desconhecida, misteriosa e temida
69
.
Embora os estudiosos ainda o tenham encontrando a chave desse enigma que
é o envelhecimento, o tempo não espera. Envelhecemos a cada dia, a cada hora, a cada
minuto. Entretanto, os avanços em diversas áreas, seja na tecnologia, seja no âmbito
social, seja na medicina, têm permitido que esse processo, ineludível, torne-se mais
brando, mais feliz.
Nas palavras do papa Jo Paulo II, na Carta aos participantes da II Assembléia
Mundial sobre o Envelhecimento, ocorrida em Madri em 2002:
67 A boa idade, p. 13.
68 Leocádio Celso Gonçalves é médico psiquiatra e psicanalista e escreveu um livro intitulado Desenvelhecimento Um vôo
panorâmico sobre a questão do envelhecer!
69 Id. ibid., p. 25.
3 1
Apesar de se dever considerar a terceira idade de modo positivo e com o propósito de
desenvolver todas as suas possibilidades, não se devem evitar nem ocultar as dificuldades
e o fim inevitável da vida humana. Se é certo que, como diz a Bíblia, as pessoas até na
velhice darão frutos(Sl 92, 15), continua a ser verdade que a terceira idade é uma fase
da vida na qual a pessoa é particularmente vulnerável, vítima da fragilidade humana. É
muito freqüente que o surgimento de enfermidades cnicas reduza o idoso à invalidez
e recorde, inevitavelmente, o momento do final da vida. Nestes momentos particulares
de sofrimento e de dependência, as pessoas idosas o só precisam de ser tratadas com
meios que a ciência e a cnica proporcionam, mas também necessitam de ser seguidas
com competência e amor, para que não se sintam um peso inútil e, o que é pior,
cheguem a desejar e solicitar a morte.
O envelhecimento está na ordem do dia. Os idosos são cada vez em maior
mero e têm buscado (e vêm alcançando) seu espaço na sociedade. É percepvel sua
busca pela felicidade e por meios melhores de vida. E é assim que devem seguir.
3.2 A VELHICE SOB UM OLHAR PESSIMISTA
Diante da iminente modificação da pirâmide demográfica mundial, ocasionada
pelo aumento da expectativa de vida dos idosos e também pela diminuição significativa
da fecundidade, os dados econômicos, sociais e políticos precisam ser revistos.
Além disso, a idade em que se inicia o direito a prestações assistenciais ou
previdenciárias também tem sido objeto de muita discussão em vários países.
Demograficamente, a velhice tem sido vista sob um olhar bastante preocupante
em todo o mundo.
O fato é que a população mundial vem envelhecendo de forma gradativa. Isso
tem ocorrido devido a dois fatores: a diminuição da natalidade e o aumento da
expectativa de sobrevida.
Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE)
70
, o fenômeno do envelhecimento é global e deve-se basicamente aos seguintes
fatores:
A expectativa de vida aumentou em dezenove anos desde 1950.
O número de pessoas com mais de 60 anos têm aumentado consideravelmente.
Hoje, a média é de uma pessoa idosa em cada dez. Estima-se que a relação seja de
70 Dados obtidos no site www.ibge.gov.br/home/estatísticas/população/perfilidosos/perfilidosos2000. Acessado em 16/06/2006.
3 2
uma em cada cinco na média mundial e de uma em cada três nos países
desenvolvidos.
Estima-se que o mero de pessoas com mais de 100 anos aumente quinze vezes,
projetando uma média de centenários da ordem de 2,2 milhões em 2050.
Entre 1999 e 2050, o número de pessoas ativas (entre 15 e 64 anos) e inativas
(65 anos ou mais) diminuirá em menos da metade nas regiões desenvolvidas e
em número ainda menor nas menos desenvolvidas.
O problema não é só do Brasil, mas de âmbito mundial. A Tabela 1
71
mostra o
declínio das taxas de fertilidade em alguns países, chegando a 61,3% na China e a 30,4%
no Brasil.
O aumento da expectativa de sobrevida também vem preocupando as autoridades
no mundo inteiro.
A Organização Pan-Americana da Saúde, em convênio interagencial integrado
pela Comissão Ecomica da América Latina e Caribe (Cepal), o Fundo de Populações
das Nações Unidas (Fnuap), o Programa de Envelhecimento das Nações Unidas, a
Tabela 1 Percentagem de decnio das taxas de fertilidade total
para uma selão de países, 1965 a 1982
Países TFT 1965-82
(% declínio)
Nigéria 0,0
Etiópia 3,0
Argélia 5,4
Egito 22,0
Bolívia 4,6
Brasil 30,4
Colômbia 42,9
Cuba 55,6
Guatemala 21,2
Honduras 10,8
Países TFT 1965-82
(% declínio)
Jamaica 37,1
México 31,3
Nicarágua 12,5
Peru 30,8
Índia 18,7
Paquistão 22,7
China 61,3
Filipinas 38,2
Tailândia 42,9
Fonte: Hugo (1985).
71 Tabela apresentada no Congresso Internacional de Gerontologia, realizado em Nova York no ano de 1985. Apud Revista
de Saúde blica, v. 21 n. 3, São Paulo, jun. 1987, de autoria de Luiz Roberto Ramos, Renato P. Veras, Alexandre Kalache,
sob o título Envelhecimento populacional: uma realidade brasileira.
3 3
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), e com a colaboração de diversos países da região, desenvolveu
a pesquisa Sabe (Saúde, Bem-Estar e Envelhecimento), com o objetivo de coletar
informações sobre os idosos.
A pesquisa mostra que o envelhecimento da população é um fato global, e não
só regional. Dentre os idosos, as mulheres são em maior número e vivem, em sua
maioria, nas áreas urbanas.
Segundo dados do IBGE, até 2025 o Brasil terá 52 miles de pessoas com idade
superior a 60 anos.
Desse mero, as mulheres, como já foi dito, serão em maior número, diante da
expectativa de vida maior que a dos homens.
A diminuição da natalidade vem contribuindo para a brusca alteração da
demografia mundial, considerando que a média de filhos por casal tem diminuído
consideravelmente.
A Tabela 2 mostra a diminuição da taxa de fecundidade para o período de 1960
a 2020, ocorrida no Brasil.
O resultado do aumento da expectativa de sobrevida com a diminuição da
natalidade vem provocando significativa modificão na pirâmide demográfica mundial.
Tabela 2 Taxa de fecundidade
Anos Taxa de fecundidade (%)
1960 6,21
1970 5,76
1980 4,01
1990 2,50
2000 2,04
2010 1,85
2020 1,81
Fonte: IBGE, Anuários Estatísticos
1965, 1982, 1992, 1994 e 1996
3 4
O Gráfico 1
72
mostra essa inversão demográfica da população de 80 anos ou
mais de idade. Em 1980, seu número era inexpressivo, mas estima-se que, em 2050, a
população idosa chegará a um número próximo dos 14 milhões.
Gráfico 1 BRASIL: Evolão da população de 80 anos ou mais de idade por sexo Brasil: 1980/2050
Num futuro próximo, haverá mais idosos do que jovens, e a Previdência Social
tem importante papel nessa mudança demográfica, devendo se preparar para oferecer
a todos a proteção social de que necessitarão.
A crise previdenciária é mundial. Tanto os países desenvolvidos como os pses
em desenvolvimento têm procurado melhorar e ampliar as políticas públicas de
proteção, visando proporcionar aos idosos vida digna e o descanso merecido na velhice.
Dentro de pouco tempo, teremos uma porcentagem muito grande de indivíduos
inativos e uma pequena minoria ativa sustentando o insustentável e colocando em
risco os sistemas de proteção social.
Para Mendes, a iminente modificação demográfica clama por decisões urgentes,
pois, segundo ele, o risco de exclusão dos velhos solicita respostas compatíveis com
as noções de cidadania entretanto firmadas, ao mesmo tempo que estimula a
Fonte: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/estimativa2004/metodologia.pdf
72 Site do IBGE População.
3 5
revalorização dos vínculos de proximidade, que estão hoje no coração das novas
políticas públicas dirigidas à inclusão social dos idosos
73
.
A Organização Ibero-Americana de Seguridade Social (Oiss), composta pelos
países que fazem parte do Cone Sul (Brasil, Chile, Argentina, Uruguai e Paraguai),
está elaborando um plano de ação cujo objetivo final é estruturar um observatório
sobre o envelhecimento nesses países, que permitirá consultas e, ao mesmo tempo, a
obtenção de informações sobre a terceira idade. Isso mostra a preocupação das
autoridades, não só da América Latina, mas do mundo todo, em cuidar mais
atentamente do problema do envelhecimento mundial.
Apesar da inegável otimização do envelhecimento, pela melhoria das condições
de vida do ser humano, proporcionando-lhe maior longevidade, outros problemas
surgem paralelamente e não podem ser esquecidos.
Mendes
74
apresenta três grandes fontes de incerteza que os progressos da
longevidade e as mutações econômicas contemporâneas trazem para a sociedade.
A primeira incerteza é a amea à empregabilidade. O alcance de idades superiores
a 40 anos tem denunciado graves crises de desemprego em todos os países, causadas
pela robotização e falta de mão-de-obra especializada. O que dizer dos maiores de 60
anos, por exemplo, que, mesmo aptos a exercer atividades profissionais, são colocados
em situação de fragilidade pela própria lei, que os considera idosos?
Para Horvath Jr., o desemprego é a maior tragédia mundial porque atinge
diretamente o indivíduo, destruindo a auto-estima do trabalhador, o induz ao crime,
provoca destruição da família, sendo um elemento desagregador da vida em sociedade
75
.
Outra fonte de incerteza indicada pelo autor português é a qualidade de vida
desses idosos, que viverão além da idade convencional de retirada do mercado de
trabalho, o que leva à necessidade de criar apoios continuados nas situações de
dependência crônica, ocupação do tempo ocioso, com atividades dirigidas, integrando
o idoso ao meio social da terceira e quarta idades, além de uma maior e imprescindível
participação da família e da sociedade.
A terceira e última fonte de incerteza apontada pelo autor é quanto aos
montantes e à continuidade das prestações substitutivas do rendimento, diante de uma
perspectiva de sobrevincia superior a dez anos da idade necessária para o recebimento
da prestação securitária, resultando numa generalizada inquietação quanto à
sustentabilidade dos sistemas públicos de proteção.
73 Conspiração grisalha, p. 247.
74 Id. ibid., p. 245-6.
75 Direito Previdenciário, p. 255.
3 6
Evidentemente, é preciso difundir a idéia de seguridade social, ainda em ascensão
nos países em desenvolvimento, mas o trabalho de inclusão social global tem
demonstrado o interesse das autoridades em trazer para o sistema securitário o maior
número possível de adeptos.
Para Pastor
76
, a seguridade deveria ser universal e em forma de assistência social
pública, entendendo o autor que é nesse sentido que deve convergir todo o sistema
securitário.
Os estudos do Sabe
77
mostraram que a principal fonte de renda do idoso vem do
trabalho, seguido pela renda de alugueres, mas ainda há muitos trabalhadores na
informalidade, excluídos do amparo social.
Como a fixação da idade para aposentadoria é um critério subjetivo, cada país
adota o seu, considerando as variáveis sociais, econômicas, políticas e culturais.
Diante do aumento consecutivo da expectativa de sobrevida dos idosos, alguns
países já vêm modificando a idade mínima para aposentadoria, destacando que a idéia
prevalecente é o requisito etário em detrimento da pensión de vejez.
A Organização Internacional do Trabalho adotou, em 1952, as Normas Mínimas
de Seguridade Social e, em seu artigo 26, estabelece a idade de 65 anos para os
trabalhadores em geral. É um padrão mínimo a ser considerado para efeito de
aposentadoria.
Colômbia
78
e Cuba fixaram a idade para aposentadoria igual à idade para
aposentadoria do trabalhador rural do Brasil, ou seja, de 60 anos para o homem e 55
para a mulher. Na Alemanha, Islândia e Suécia, a idade para a aposentadoria está em
67 anos. Diferentemente, França, Itália e Rússia têm baixado a idade para a
aposentadoria, fixando-a em 60 anos
79
, diante da juventude demográfica existente nesses
países.
Com excão dos dois primeiros países (Colômbia e Cuba), não há diferença de
idade para a aposentadoria, dentre os exemplos ora mencionados, entre homens e
mulheres, sendo exigida a igualdade entre os sexos nos demais países.
76 Derecho de la Seguridad Social, p. 6.
77 Saúde, Bem-estar e Envelhecimento, p. 253.
78 A Colômbia já se programou para alterar a idade para 62 e 57 anos, respectivamente, para homem e mulher.
79 Paul Durand critica o rebaixamento da idade de jubilação de 65 para 60 anos fixado pela França, mas a justificativa está em
se atingir um número maior de beneficrios com essa medida. O autor destaca que, com 60 anos de idade, os aposentados
seriam 28 por 100 produtores e, se mantivesse a idade em 65 anos, esse número cairia 33% (La política contemporánea de
Seguridad Social, p. 262-3).
3 7
No Brasil, ainda existe diferença de idade entre os sexos e entre a natureza do
trabalho exercido pelo trabalhador, se urbano ou rural, como se verá oportunamente
neste trabalho.
Durand
80
afirma que o sexo e a profissão são elementos importantes na decisão
a ser tomada por um país para adotar uma idade de jubilação. Deve-se levar em conta
a situação fisiogica do organismo e, neste ponto, a mulher tem menos resistência do
que o homem; ainda a questão do trabalho penoso ou exposto a condões agressivas
à saúde, que influenciam sobremaneira a chegada precoce ou tardia do envelhecimento.
Cabe ressaltar ainda a busca pela universalização da proteção para atingir um
sistema ideal de seguridade social. Foi essa direção que a França, a Itália e a Rússia
tomaram, ao diminuir a idade para fazer jus à prestação previdenciária, pois assim
poderia ser abarcado o maior número de segurados possível; se tivessem acompanhado
Alemanha, Suécia ou Islândia, apesar de o benefício etário nesses países ser iniciado
aos 67 anos, poucos seriam aqueles albergados pelo sistema protetivo no momento
histórico em que vivem.
Muito interessante o modo como o autor Nogueira
81
refere-se ao antecipado
direito da mulher para aposentação, chamando esse gesto de o cavalheirismo com o
sexo fraco.
Durand
82
entende ainda que o desequilíbrio demográfico contemporâneo
complica a organização do sistema de seguro à velhice na maior parte dos países. Como
exemplo, o autor destaca a Inglaterra que, antes da guerra de 1939, havia voltado todo
o seu esfoo para a questão do desemprego (e obteve vitória), mas atualmente enfrenta
um problema ainda maior: a população inglesa está condenada a um desemprego
natural, pois o número de pessoas que adquirem o direito à chamada pensión de
vejez é quase o dobro das pessoas que se encontram na ativa.
As políticas de proteção à terceira idade têm sido muito discutidas nos últimos
tempos, evoluindo e dando passos cada vez maiores. Na mesma proporção, ou a em
conseqüência dessas medidas protetivas, ocorreu uma mudança na pirâmide
demográfica, na qual os anciãos serão em maior número muito em breve.
O Direito da Seguridade Social tem importante papel nessa evolução, pois cabe-
lhe a busca pela proteção universal com benefícios e também com serviços sociais.
80 Id. ibid., p. 256-7.
81 A crise moral e financeira da Previdência Social, p. 67.
82 La política contemporánea de Seguridad Social, p. 257.
3 8
Em 2002, na II Assembléia Internacional sobre o Envelhecimento promovida
pela Organização das Nações Unidas (ONU)
83
, ocorrida em Madri, ficou evidente a
preocupação mundial com o aumento desenfreado da terceira idade. Foi elaborado
um Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento, sugerindo mudanças de
atitude, políticas e práticas em todos os setores, tendo em vista a necessidade de
concretizar as enormes potencialidades do envelhecimento do século XXI.
Caso essas medidas de protão não sejam efetivadas, corremos o risco de uma
crise sem propoões em todos os segmentos. Se já existe um desequilíbrio do sistema
securitário mundial, com um déficit que cresce a cada ano, a situação tende a ficar
ainda mais dramática se não forem criadas políticas públicas capazes de atender à
iminente demanda no amparo ao envelhecimento.
3.3 TERMINOLOGIAS PARA DESIGNAR A VELHICE
Há uma infinidade de terminologias utilizadas para dar nome à velhice.
Leite
84
lista algumas terminologias comumente usadas: velhice, velho, idade
avançada, ancião, senil, senectude, e outras estranhas ou até mesmo engraçadas,
como: idadismo, etarismo, dosismo, ancianismo, gerontino, geronte,
maturescente e até geriátrico.
Concordamos com Vargas
85
, para quem os termos velho ou velhice estão
impregnados de preconceito, sendo essas expressões associadas a pessoa feia, doente,
incapaz ou dependente. É comum, ao se pensar no adjetivo velho’ ou no substantivo
‘velhice, fazer relação com perda de saúde, de vigor sexual, da capacidade de produzir,
ou até mesmo com a morte.
Barros
86
ficou em dúvida ao intitular um livro sobre a velhice, entendendo que
o termo terceira idade seria o que mais se adequava ao momento atual, como forma
de superar o estigma das terminologias negativas em relação ao velho.
A velhice tem sido objeto de estudo da gerontologia
87
, da geriatria
88
e, mais
recentemente, da biogerontologia
89
, cada ciência conceituando o processo de
envelhecimento da sua maneira e conforme a especialidade de cada um de seus ramos.
83 Informações obtidas no site da ONU em Portugal: www.onuportugal.pt. Acessado em 10/07/2006.
84 O século da aposentadoria, p. 35.
85 Aposentadoria por idade no Direito brasileiro, p. 106.
86 Entrevista à Revista Eletrônica de Jornalismo Científico, no site
www.comciência.br, intitulada Antropóloga analisa situação
dos idosos sob a ótica dos próprios”. Acessado em 15/06/2006.
87 Gerontologia é o ramo da ciência que estuda os fenômenos relacionados ao envelhecimento humano (Dicionário Houaiss
da ngua Portuguesa). O gerontólogo e sociólogo Flávio da Silva Fernandes define a gerontologia social como aquela que
estuda as mudanças que acompanham o envelhecimento do ponto de vista psicológico e sociológico, a adaptação do
indivíduo em suas transformações e na evolução de sua personalidade (em As pessoas idosas na legislação brasileira, p. 15).
88 Geriatria é a especialidade médica que trata das doenças ligadas ao envelhecimento (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa).
89 Biogerontologia é um recente ramo da biologia do desenvolvimento, voltado a estudar a biologia do envelhecimento.
3 9
No Brasil, as terminologias utilizadas pelo arcabouço jurídico incluem expressões
distintas quando tratam dos direitos do idoso.
A Constituição Federal de 1988 serve-se de diversos vocábulos para designar
sujeitos de direitos diferentes na proteção ao senil.
No Capítulo VIII (Da Ordem Social), Seção IV, do Texto Magno, que trata
especificamente da assisncia social, o artigo 203
90
refere-se à proteção à velhice assistida
pelo Estado, destinada àquele em estado de miserabilidade, objetivando libertá-lo dessa
situação de mendicância. Observa-se que o termo utilizado nesse artigo é velhice.
É o Estado, revestido de políticas de seguridade social, o responsável por garantir
amparo à velhice na forma de assistência social. É importante observar que não se
trata de caridade, de benevolência, mas sim de direito social, cujo custeio é indireto,
advindo de toda a sociedade.
Ainda, na Constituição, o legislador constituinte introduziu outra terminologia
em seu artigo 230
91
: o idoso.
O sujeito buscado para essa proteção é o idoso, e a política de proteção a ele foi
inserida na Lei nº 8.842/94 (em cumprimento ao mandamento constitucional), que
criou a Política Nacional do Idoso, posteriormente modificada pela Lei nº 10.741/
2003
92
, atualmente regulando a proteção aos maiores de 60 anos de idade.
Nesse caso, o Estado não está sozinho no amparo ao idoso. Há uma união
entre Estado, família e sociedade na proteção à terceira idade, devendo defender sua
dignidade, proporcionando-lhe bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.
Outra expressão (ou termo) utilizada pela Constituição foi introduzida com a
Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, que modificou a
terminologia do risco etário da previdência social: idade avançada
93
.
A conhecida aposentadoria por idade teve a sua insígnia recentemente modificada,
pois, na origem desse benefício
94
, a prestação era chamada aposentadoria por velhice.
90 Artigo 203, I: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (grifo nosso).
91 Artigo 230: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
92 Lei que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, de 1 de outubro de 2003.
93 Artigo 201, inciso I da Constituão Federal de 1988: “cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada
(grifo nosso), sendo que, na redação anterior à referida Emenda, o nome dado ao risco etário era velhice.
94 A aposentadoria por velhice teve seu início com a promulgação da Lei nº 3.807/60, mais conhecida como Lops (Lei
Orgânica da Previdência Social).
4 0
Havia, no entanto, enorme preconceito, inclusive dos próprios segurados que
buscavam essa velha’ aposentadoria, significando para eles praticamente o fim da vida,
a invalidez, a incapacidade, quase uma vergonha
95
.
Leite afirma que o próprio termo (velhice) é meio duro e em geral procuramos
evitá-lo, na justa esperança de que os eufemismos atenuem o que a velhice tem de
inelutável e portanto de negativo
96
.
Assim, o benefício correspondente passou a ser chamado aposentadoria por
idade pela Lei nº 8.213/91
97
, sem o adjetivo avançada (por ser realmente
desnecessário). Ressalte-se que a renomeação da prestação previdenciária, pela Lei nº
8.213/91, se fez antecipadamente, pois ocorreu antes mesmo da modificação
constitucional do cognato trazido pela Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou
a denominação do risco velhice para idade avançada.
No entanto, ressalte-se que não foi modificado somente o nome do benefício,
mas também o do risco social, intrinsecamente relacionado à cobertura protetiva que
a Previdência Social está designada a cobrir.
Embora a terminologia velho ou velhice possa sugerir uma idéia negativa,
melancólica ao risco, seria esta a que melhor contemplaria o objeto da proteção social.
O termo ‘velhice é como é conhecido o risco no direito comparado para designar
a protão previdenciária, sendo, portanto, o que mais se adequa a justificar a prestação.
‘Idade avançada não denota risco nenhum, tratando-se de termo muito subjetivo, muito
vago.
Se fôssemos levar a nomenclatura dada ao benefício ao da letra, chegaríamos
à conclusão de que a terminologia aposentadoria também não estaria correta, pois
significa parar de trabalhar ou, numa definição mais conceitual, seria o estado de
quem já não trabalha
98
.
É sabido que muitos aposentados, a não ser em caso de invalidez, não param de
trabalhar após o recebimento do benefício, em razão de fatores econômicos e sociais.
Em diversos países, o termo utilizado para designar o benefício de quem pára de
trabalhar é pensão por retirada, ou ainda, na previdência complementar, fundos de
95 Evidentemente, essa presunção de incapacidade não condiz com a realidade demogfica que estamos vivenciando, em que
a terceira idade tem se revelado cada vez maior e melhor, como será visto em capítulo específico.
96 O século da aposentadoria, p. 138.
97 A aposentadoria por idade é tratada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91.
98 O Minidicionário Houaiss da Língua Portuguesa assim define aposentadoria: estado de quem já não trabalha, p. 38.
4 1
pensão’. Peno, para a previdência social, é o nome dado à prestação dos dependentes
em caso de morte do segurado instituidor.
Nas palavras de Leite, a velhice vai se tornando tabu entre os especialistas.
‘Velho’, nem se fale. Idade avançada também luta com crescente índice de rejeição
99
.
Não há consenso acerca da melhor terminologia para designar a velhice, ou
mesmo daquela que deveria servir de base para as diversas políticas de proteção social.
A própria legislação nacional utiliza diversos vocábulos para designar sujeitos de direitos
diferentes.
É inegável o relevante progresso que a proteção social experimentou no último
século, principalmente no que tange ao amparo ao envelhecimento.
Tecnologias de ponta, antibióticos de última linha, poticas blicas de proteção
têm contribuído para que o idoso tenha uma vida mais digna. Os resultados são
surpreendentes e vêm modificando as pirâmides demográficas em âmbito mundial.
Cabe, no entanto, observar, quanto ao cognato considerado impróprio na
previdência social, que o legislador constituinte preferiu modificar, substituindo o termo
velhice por idade avançada.
Para Vilas Boas, velho é um termo mais depreciativo, se visto na sua pura
conotação unívoca, na conseqüente perda de sentidos e vigor
100
.
O novo nome dado à aposentadoria por idade, em substituição a aposentadoria
por velhice, poderia ser mantido, mas uma terminologia mais adequada para designar
o risco social a ser coberto deveria retomar a terminologia antecessora, ou seja, ‘velhice,
pois é este efetivamente o nome que melhor corresponde à cobertura securitária
proposta pela previdência social.
3.4 EXISTE UM CONCEITO JURÍDICO DE VELHICE?
Considera-se idoso aquele que tem muitos anos de vida, e velho, aquele muito
idoso. Desse ponto de vista, nem todo idoso é velho, mas todo velho é idoso.
Não podemos dizer que velho e idoso, portanto, tenham o mesmo significado.
O idoso, que tem muitos anos, não é velho, é anco, enquanto o velho é mais do que
idoso, é senil.
99 O século da aposentadoria, p. 64.
100 Estatuto do Idoso comentado, p. 4.
4 2
Vilas Boas traz a diferença entre velho e idoso, entendendo que esses termos
seriam quase sinônimos, por analogia, uma vez que o processo de envelhecimento
afeta a todos, avança com a faixa etária de todos os viventes, mas de modos distintos
em tempo e espaço
101
. No entanto, “há idoso no seu quase pleno vigor e não velho
que não tenha experimentado a fraqueza orgânica visível.
Para alguns sexagenários, o fato de atingirem determinada idade avançada não
quer dizer que tenham chegado à velhice, pois se sentem em perfeitas condições físicas
e psíquicas para continuar a exercer suas tarefas habituais, inclusive laborativas. Significa
apenas que eles têm muitos anos de vida. Para outros, as condições de vida mais
desfavoráveis, como desnutrição e trabalhos pesados, desgastaram-nos de tal maneira
que sua aparência física os denuncia, ainda que não tenham chegado à idade em que se
convencionou considerá-los idosos. A remuneração e as condições de vida influenciam
sobremaneira o envelhecimento precoce ou seu retardo.
Nesse sentido, Leite destaca que os ricos vivem mais do que os pobres; da
mesma maneira, naturalmente, a duração média da vida dos menos pobres é maior do
que a da vida dos mais pobres
102
.
Buscando o conceito de velhice no direito espanhol, Pastor
103
define-a em dois
sentidos: ‘ancianidad e ‘senectudou ‘senilidad. Em ambos os sentidos, o que determina
o objeto da proteção é o transcurso do tempo, resultando inexoravelmente em
diminuão da vitalidade, da higidez física e psíquica etc. O risco, em seu sentido literal,
no entanto, é único: velhice.
Ancianidad, que podemos traduzir por ancianidade, ancião, seria a última
etapa da vida do homem, depois de um longo período dedicado ao trabalho. Para o
autor, basta atingir esse último período da vida para encontrar-se em situão de velhice,
independentemente do estado psicossomático vivido. É a idade fixada na lei, dispondo
o direito a determinados benefícios e serviços a partir da implementação do requisito
etário, simplesmente.
Nesse aspecto, a idade representaria o direito ao descanso pelo atingimento da
idade mínima necessária para fazer jus a ele. É o momento em que a pessoa se retira
para seus aposentos, aposenta-se. Mas, para gozar uma velhice tranqüila, o Estado
concede-lhe um seguro, uma recompensa pelos anos de dedicação ao labor. Essa
recompensa é chamada, no direito brasileiro, de aposentadoria por idade
104
. Nesse caso,
101 Id. ibid., p. 4.
102 O século da aposentadoria, p. 14.
103 Derecho de la Seguridad Social, p. 461.
104 A aposentadoria por idade mencionada está prevista nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e será estudada em capítulo
específico. Ressalte-se, entretanto, que referido benefício tem caráter contributivo e é destinado àqueles que estão ou
estiveram filiados ao sistema previdenciário.
4 3
a quantia recebida a título de proteção dependerá e variará segundo a duração prévia
da atividade laboral e das contribuições vertidas ao sistema, como se verá
oportunamente.
Pierdoná
105
, ao comentar essa passagem do livro do autor espanhol, diz que,
nesse primeiro sentido:
A velhice é entendida como o último período da vida ordinária do homem. Por isso,
a proteção se fundamenta e se justifica como um direito ao descanso, em virtude do
tempo que desempenhou atividades produtivas; a proteção seria uma compensação
pelos anos de atividade produtiva; por fim, dada a dificuldade de poupança individual,
a proteção seria uma institucionalização ou coletivização de poupança, através de
previsão social, sendo que a quantia da proteção depende da duração da atividade
produtiva.
Posiciona-se da mesma maneira o autor Venturi
106
, entendendo que o seguro
que garante o direito à prestação por velhice representa um derecho al descanso,
como uma forma de indenizar o trabalhador que dispensou anos da sua vida ao trabalho
e que, no momento em que a idade reduziu ou cessou sua capacidade de ganho diante
da inelutável passagem da idade, assegura-lhe uma proteção.
Para Durand
107
, trata-se de contrapartida pelos serviços prestados durante a vida
ativa. Entende que: llegado a uma determinada edad, el segurado tiene redecho ao
descanso, y percibe, en el más estricto sentido, una pensión de vejez.
O outro sentido dado por Pastor a velhice é senectud ou senilidad, que
traduzimos por senectude ou senilidade, senil. Seria a chegada da velhice, com a
diminuição psicossomática produzida pela erosão do tempo. Para o autor, não basta
alcançar o último período vital, como na ancianidade, é preciso que haja uma
diminuição física ou psíquica trazida pela idade avançada. O risco seria a invalidez
presumida.
Nesse caso, a proteção não se justificaria pelo direito ao descanso (que também
é uma necessidade do indivíduo), e sim pela situação de incapacidade funcional que o
impede de continuar trabalhando e, conseqüentemente, de receber salário. Essa retirada
das ocupações habituais do trabalhador é qualificada pelo autor como retiro.
Pierdoná, em comentário a esse sentido de velhice dado pelo autor espanhol,
assim se manifesta:
105 A velhice na Seguridade Social brasileira, p. 167.
106 Los fundamentos científicos de la Seguridad Social, p. 170.
107 La política contemporánea de Seguridad Social, p. 256.
4 4
A velhice seria sinônimo de senilidade, na qual há uma diminuição da capacidade
pquica e física. Nesse sentido, a proteção não se fundamenta no direito ao descanso,
mas na situação de necessidade social, uma vez que o idoso se torna incapaz de obter
seus próprios ingressos; o idoso, dada sua incapacidade fisiológica, é incapaz de
desenvolver atividade produtiva; e, por este motivo, a proteção não aparece como
resultante do tempo de serviço, mas em virtude da necessidade social advinda da
incapacidade para o trabalho. Os valores recebidos não dependem da duração da
atividade produtiva, mas da necessidade social.
108
Dacruz
109
compartilha da mesma opinião de Pastor, entendendo que, nesse
segundo sentido do conceito de velhice, o da senectude, o sujeito deverá retirar-se de
toda atividade profissional, diante da incompatibilidade de conjugá-la com seu estado
de saúde, presumindo-o inválido.
Para Durand
110
, a senilidade teria um aspecto fisiológico, de incapacidade
funcional diante da doença causada pela idade avançada, e o rendimento profissional
tenderia a ser insuficiente, tornando impossível ao indivíduo manter-se na vida
profissional.
É interessante notar que os autores Pastor, Venturi e Durand, ao conceituarem
a velhice, consideram tanto o aspecto da idade propriamente dita, indicada na lei, mas
que não implicaria a interrupção da atividade profissional, como aquele em que se
presume encontrar-se o indivíduo carente de proteção diante da invalidez presumida
que o acometeu e, conseqüentemente, causando-lhe um defeito de ingresso. Neste
último caso, a proteção terá papel fundamental, imprescindível, para garantir a
cobertura diante da necessidade social sobrevinda. No caso da senilidade, não haveria
mais a continuidade da vida laborativa.
A velhice, também para Venturi
111
, seria uma das formas de invalidez, com os
mesmos efeitos, porém com causas diferentes, não predominantemente patológicas,
mas principalmente fisiológicas.
No Brasil, nosso sistema jurídico previdencrio trata distintamente os conceitos
de invalidez e velhice. Para nós, a invalidez está relacionada à incapacidade total, à
impossibilidade de reabilitação, intrinsecamente ligada ao aspecto da incapacidade para
o trabalho, ocasionada por doea de origem patológica, enquanto a velhice é objeto
108 A velhice na Seguridade Social brasileira, p. 168.
109 Estudios jurídicos de prevision social, p. 164-5.
110 La política contemporánea de Seguridad social, p. 256.
111 Los fundamentos científicos de la Seguridad Social, p. 170.
4 5
de proteção do ponto de vista puramente etário, bastando implementar a idade mínima
necessária
112
para ter garantida a prestação securitária.
Candau, secretário de Assistência Social do então Ministério da Previdência e
Assistência Social, em evento realizado em 1978, ao abordar o tema velhice, já naquela
época declarou que para defini-la bastaria determinar um limite etário:
Consideramos que a velhice começa entre os 60 e 65 anos. Esse é o período que vem
sendo usado também no conceito jurídico de velhice, porque se queremos definir para
efeitos práticos, para efeitos legais, o que é um velho, trata-se de determinar um limite
etário a partir do qual se consideraria a pessoa como anciã, podendo usufruir de
benefícios especiais, tais como no caso da previdência, a aposentadoria.
113
A segurança etária, em nosso ordenamento pátrio, portanto, define-se pelo
aspecto puramente fisiológico ou, melhor dizendo, na classificação de Moacir Velloso
Cardoso de Oliveira, pelo aspecto biológico.
Ao aposentado por idade, utilizando o mesmo sentido jurídico dado pelo direito
espanhol, é permitida a continuidade no emprego, não se lhe reconhecendo a condição
de inválido, mas tão-somente a chegada da idade definida pela lei como limite para
conceituá-lo como idoso. É uma questão puramente cronológica.
É certo que a concessão do benefício, após o atingimento da idade mínima
necessária para ter o direito recebê-lo, ocorre diante da presunção de incapacidade
para o trabalho. No entanto, é facultado ao segurado tanto o requerimento do benefício
etário quanto a resilição do contrato de trabalho, sendo esses procedimentos tratados
de forma autônoma e interdependente.
O conceito jurídico de velhice existe. Ela é identificada pela simples chegada da
idade disposta nas diversas legislações que tratam dos direitos dos idosos.
Os estudos revelam que, a partir dos 60 anos de idade, ocorre um declínio do
ponto de vista biológico, ou seja, é o estágio final de um período de crescimento em
que a produção de células cai consideravelmente. Evidentemente, isso não significa
incapacidade para os atos da vida civil ou para o trabalho.
Considerar que há incapacidade presumida a partir dos 60 anos de idade não
condiz com os avanços demográficos, que demonstram a longevidade cada vez em
maior escala.
112 No âmbito previdenciário, além da idade mínima, é necessário o cumprimento de carência, enquanto no âmbito da
assistencial social exige-se também a comprovação de renda per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
113 Curso sobre Direito Previdenciário, realizado em 1978 pela Assessoria Legislativa da mara dos Deputados e Coordenadoria
de Assuntos Parlamentares do então Ministério da Previdência e Assistência Social, p. 347.
4 6
No entanto, no que tange ao aspecto judico da questão, esta é bem definida na
norma, que não hesita em considerar, para efeitos legais, que é idosa a pessoa com
idade igual ou superior a 60 anos.
O critério utilizado para conceituar a velhice é bastante objetivo, permitindo
marcar no tempo o momento exato em que o direito terá início, direcionando o
indivíduo às políticas públicas de proteção. Esse critério é o que define juridicamente
o risco velhice.
Embora, sob o aspecto biogico, a velhice deva ser analisada de maneira pessoal,
individual e intransferível, conforme a situação concreta, no que se refere ao aspecto
legal, a objetividade da lei não deixa margem para entender diferente o que nela ficou
estabelecido. É presunção de incapacidade juridicamente definida.
Caso a incapacidade ocorra antes da idade determinada pela legislação, o risco
o será a velhice, e sim a doença ou lesão incapacitante, dispondo a legislão securitária
de outros meios de proteção correlatos.
É o critério cronológico que impõe a condição de idoso àqueles com idade igual
ou superior a 60 anos, conceituando-o na norma jurídica.
Da mesma forma, na aposentadoria por idade, o direito surge a partir do
implemento da idade mínima fixada na norma, estabelecendo-se, nesse momento, o
marco inicial para a incidência da legislação previdenciária.
A norma diferencia e separa os sujeitos. Para cada sujeito de direito
individualizam-se os critérios, conforme a prestação social que se busca.
Numa interpretação sistêmica, nosso ordenamento jurídico possui várias formas
de atender ao idoso, nas suas mais diversas necessidades, fixando um critério etário em
que ele poderá desfrutar esses benefícios.
Fica bem claro o conceito jurídico de velhice, com toda a sua objetividade,
quando o comparamos ao risco invalidez, por exemplo.
No caso da invalidez, o cririo de aferição é subjetivo, tendo em vista existir a
possibilidade de dois posicionamentos médicos distintos sobre o estado de saúde de
determinado segurado.
Para Pulino
114
, que escreve sobre aposentadoria por invalidez, o conceito jurídico
de invalidez refere-se à situação fática de ficar inválido.
114 A aposentadoria por invalidez no Direito Positivo brasileiro, p 113.
4 7
Evidentemente, para um médico, a incapacidade pode estar instalada e para outro,
não. Na velhice, essa subjetividade inexiste, pois o atingimento da idade é certo,
determinado, programável, previsível.
Seguindo esse mesmo raciocínio, o conceito jurídico de velhice seria atingir
determinada idade fixada na lei, ou seja, ficar idoso.
Esse critério é puramente jurídico, o devendo ser confundido com os critérios
psicológicos ou biológicos. É a velhice burocrática, cronológica, como bem definiu
Bobbio
115
.
A mera presunção já é indicativa de obtenção do benefício, e é exatamente por
isso que o conceito jurídico de velhice se torna bastante consistente.
115 O tempo da memória De senectude e outros escritos autobiográficos, p. 18.
4 8
CAPÍTULO IV
A PROTEÇÃO SOCIAL DA VELHICE NO BRASIL E
NO MUNDO
4.1 A PROTEÇÃO SOCIAL DA VELHICE EM ÂMBITO INTERNACIONAL
A velhice tem originado inúmeros movimentos internacionais, para tornar plenos
os direitos a esses indivíduos, que vêm modificando a estrutura demográfica em todo o
mundo.
O sistema alemão de previdência social foi, sem dúvida, um marco hisrico de
proteção social no mundo.
Os riscos sociais já eram motivo de preocupação por parte das autoridades
mundiais e, em 1883, foi lançada ao mundo jurídico a primeira lei de seguro social,
cuidando de oferecer proteção àqueles incapacitados para o trabalho. Era o chamado
seguro-doença (Krankenversiherung).
Tão importante foi essa proteção social que, ainda hoje, o trabalhador tem a
mesma cobertura social em caso de incapacidade para o trabalho.
Mas não foi só à incapacidade para o trabalho propriamente dita que a lei
bismarckiana visou dar cobertura.
4 9
Sussekind
116
destaca que, relativamente ao seguro-invalidez-velhice-morte, sua
expansão foi mais lenta, sendo instituída pelo próprio Bismarck apenas em 1889.
Referida legislação alemã consolidou a proteção à doença, à velhice e à invalidez
com o primeiro Código de Seguros Sociais, em 19 de julho de 1911.
Sussekind
117
menciona ainda a França (em 1894) e a Bélgica (em 1911), que
ampararam primordialmente os trabalhadores mineiros, enquanto a lei austríaca de
1907 era aplicada, sem distinção da atividade profissional, aos empregados, excluindo
os trabalhadores braçais. Já a lei britânica cobria apenas os riscos de doença e invalidez,
excluindo a velhice e a morte. A Suécia, em 1912, foi o primeiro país a realizar um
verdadeiro seguro nacional a toda a população, sem distião, proporcionando protão
para os casos de invalidez, velhice e morte.
Em 1908, na Inglaterra, foi criada a Old Age Pensions, que concedia pensão aos
maiores de 70 anos de idade, independentemente de contribuição.
Russomano
118
destaca a importância histórica da Old Age Pensions, tendo em
vista seu caráter eminentemente assistencial, voltado à população britânica carente em
razão da idade, protegendo não só os trabalhadores assalariados com as leis de seguro
social trazidas por Bismarck, mas toda a população, de forma mais ampla. Segundo o
autor, essa lei abriu caminho para a atuação posterior do plano do Lorde Beveridge,
que transformaria a previdência inglesa em um sistema de seguridade social.
Destacamos também a Constituição Alemã de Weimar, de 1919, considerada
por Balera filha primogênita da paz
119
e por Rocha como portadora de maior
influência no constitucionalismo mundial na defesa dos direitos
120
. Em seu artigo 161,
determina:
O império promoverá a criação de um sistema geral da segurança social, para a
conservação da saúde e da capacidade para o trabalho, proteção da maternidade e
prevenção de riscos de idade, da invalidez e das vicissitudes da vida. (grifo nosso)
Para Russomano, à Constituição de Weimar coube o mérito de situar os
problemas sociais em nível constitucional, exemplo que foi seguido por todos os povos.
Segundo o autor, a partir de 1919 nenhum Estado deixou de sentir, na elaboração do
seu direito interno, forte influência da Constituição de Weimar
121
.
116 Previdência Social brasileira, p. 28.
117 Id. ibid., p. 28.
118 Curso de Previdência Social, p. 21.
119 Noções preliminares de Direito Previdenciário, p. 54.
120 O direito fundamental à previdência social, p. 32.
121 Curso de previdência social, p. 19.
5 0
Em 1919, a institucionalização da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
também teve decisiva influência na construção do arcabouço jurídico da seguridade
social
122
.
É pertinente citar ainda a Declaração Universal dos Direitos Humanos como
marco da internacionalização dos direitos do homem.
O massacre de milhões
123
de judeus marcou para sempre a hisria da humanidade
na Segunda Guerra Mundial.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada pela
Resolução 217A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de
1948, e o Brasil é dela signatário desde eno. Foi o primeiro documento internacional
a reconhecer o homem como verdadeiro sujeito de direito.
Nessa declaração, a velhice também foi tratada no artigo XXV:
Toda pessoa tem direito... à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias
fora de seu controle. (grifo nosso)
Em 1941, na Inglaterra, Lorde William Henry Beveridge
124
é chamado pelo
governo britânico e elabora dois planos: um de Seguro Social e Serviços Conexos
(1942) e outro de Pleno Emprego em uma Sociedade Livre (1944). Pela primeira vez na
história do seguro social fala-se em seguridade social, reunindo, num só sistema,
previdência social, assistência social e saúde.
O Plano de Seguro Social de Beveridge era perfeito, mas, em virtude da
deflagração da Segunda Grande Guerra, não foi possível colocá-lo em prática. No
entanto, seus efeitos difundiram-se pela Europa e demais países, permitindo ao direito
social, econômico e cultural lugar de destaque, conjugando-os aos direitos civis e
políticos.
Não menos importante, em 28 de junho de 1952 a Organização Internacional
do Trabalho, tutelar dos direitos fundamentais dos trabalhadores, lança a Convenção
102, denominada Norma Mínima, propondo aos países esquemas de segurança capazes
de diminuir ao máximo os riscos sociais existentes, universalizando a cobertura e o
atendimento da seguridade social a todas as pessoas que necessitassem de proteção.
122 Noções preliminares de Direito Previdenciário, p. 53.
123 Hannah Arendt supõe que o total de judeus timas da solução final tenha ficado entre 4 milhões e meio e 6 milhões, mas
ressalta que esse número jamais foi comprovado (Eichman em Jerusalém Um relato sobre a banalidade do mal, p. 5).
124 William Beveridge era economista e administrador britânico, nascido em Bengala, em 1879, e falecido em Oxford, em 1963.
Destacou-se pelos estudos sobre o desemprego. Em 1911, colaborou com Churchill na criação do seguro-desemprego. Ao
presidir o Conselho de Previdência da Grã-Bretanha, apresentou o Plano Beverigde, em 1942, aplicando as teorias de
Keynes sobre a distribuição de renda (apud CRUZ, Paulo Márcio. Curso de especialização de Direito Previdenciário, p. 33).
5 1
Essa convenção, que aguarda, há cinqüenta e cinco anos
125
, a ratificação pelo
Brasil, preocupou-se também com a velhice, ao estabelecer:
Todo miembro para el cual esté en vigor esta parte del Convenio deberá garantizar a
las personas protegidas la concesión de prestaciones de vejez, de conformidad con los
artículos siguientes de esta parte.
Em 26 de julho de 1982, aconteceu, em Viena, a I Assembléia Mundial sobre o
Envelhecimento, dando origem a muitos documentos internacionais para reconhecer
o idoso como sujeito de direito, dotado de dignidade e merecendo o respeito de toda a
humanidade. O evento, segundo Bobbio, pôs na ordem do dia o tema de novos
programas internacionais para garantir segurança econômica e social aos velhos, cujo
número está em contínuo aumento
126
.
Destacamos as políticas internacionais que foram aprovadas a partir de 1982,
discutindo as medidas a serem adotadas em relão às pessoas idosas pela Organização
das Nações Unidas
127
:
1982: Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, Viena, onde foi proposto
um Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento, com sessenta e
duas recomendações.
1991: Princípios das Nões Unidas para as Pessoas de Idade.
1992: A Assembléia Geral adota oito objetivos globais sobre o envelhecimento
para o ano de 2001.
1992: Assembléia Geral: Proclamação sobre o Envelhecimento.
1999: Ano Internacional das Pessoas de Idade das Nações Unidas.
O ano de 1999 foi considerado o Ano Internacional das Pessoas de Idade das
Nações Unidas, mostrando a preocupação das autoridades do mundo inteiro com a
velhice. A Organização das Nações Unidas propôs um Plano de Ação Internacional
sobre o Envelhecimento, determinando aos Estados-membros a necessidade de adão
de medidas adequadas para estabelecer um seguro à velhice obrigatório, garantindo-
lhes a merecida proteção.
125 A Conveão 102 da Organização Internacional do Trabalho foi enviada ao Congresso em 1964 e rejeitada, pois o incla
os trabalhadores rurais e domésticos nem cuidava dos acidentes de trabalho. Atualmente, a Comissão de Trabalho,
Administração e Serviço Público aprovou a Convenção 102 da Organização Internacional do Trabalho (votação ocorrida
em 18/05/2006), mas ainda terá de ser avaliada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da
Câmara (notícia obtida pelo newsletter da Revista de Direito Social, publicada em 23/05/2006 sobre o tema: Comissão
aprova convenção da OIT sobre Previdência).
126 A Era dos Direitos, p. 79.
127 Publicação de Mary Robinson, Alta Comissionada das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
5 2
Os direitos humanos têm dado grande contribuição para que as políticas públicas
avancem na questão do idoso, prestigiando essa população senil que, durante muito
tempo, viveu (e ainda vive) à margem da proteção social.
Vinte anos depois da I Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, em 2002,
foi realizada a II Assembléia Internacional, em Madri, delineando estratégias para o
enfrentamento iminente do envelhecimento, tratando a questão de maneira global.
Ficou bastante evidente a preocupação das autoridades do mundo todo em adotar
medidas de proteção a essa camada da população que cresce a cada dia.
Ramos
128
elaborou um estudo sobre a inclusão da velhice nas Constituições
modernas em todo o mundo, e em doze encontrou a proteção à velhice. O autor
observa, no entanto, que, embora esses países tenham destacado o amparo à velhice,
muitos o fizeram apenas como retórica, não a reconhecendo efetivamente como direito
humano fundamental. Outros, em contrapartida, demonstram o quão é imperioso
adotar medidas de amparo à terceira idade. As doze Constituões indicadas pelo autor
são:
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05.10.1988;
Constituição da República Popular da China, adotada em 04.12.1982, na Sessão da V
Assembléia da República Popular da China; Constituição da República de Cuba, de
22.02.1976; Constituição Espanhola, sancionada por Sua Majestade, o Rei ante as
Cortes, em 27.12.1978; Constituição da República de Guiné-Bissau, aprovada em
16.05.1984 pela Assembléia Nacional Popular; Constituição da República da Itália, de
01.01.1948, com as emendas de 09.02.1963, 27.12.1963 e 22.11.1967; Constituição
Política dos Estados Unidos Mexicanos, de 31.01.1917, com emendas publicadas em
08.02.1985; Constituição Política do Peru, promulgada em 12.07.1979; Constituição
de Portugal, de 25.04.1976; Constituição da Confederação Suíça, promulgada em
29.05.1974, com emendas de dezembro de 1985; Constituição da República Oriental
do Uruguai, aprovada em 24.08.1966, com emenda de 1967; e Constituição da República
da Venezuela, promulgada em 23.01.1961, com emenda de 09.05.1973.
Os planos de ação para acolher essa população idosa devem direcionar-se para
um envelhecimento ativo, participativo, criando oportunidades de emprego e de
inserção desse grupo na sociedade, de modo a modificar o estigma de inutilidade e
improdutividade que durante muito tempo predominou em relação aos idosos. O
envelhecimento deve ser tratado como sinônimo de atividade, produtividade e saúde.
É preciso reconhecer a velhice como um direito humano fundamental. Ramos
eleva a velhice ao plano dos direitos fundamentais, afirmando que “é um direito humano
128 A velhice na Constituição, p. 194-5.
5 3
fundamental porque ser velho significa ter direito à vida, significa dar continuidade a
esse fluxo, que deve ser vivido com dignidade
129
.
4.2 A PROTEÇÃO À VELHICE NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL
A Constituição escrita nasceu para garantir aos seres humanos direitos
fundamentais por meio de regras objetivas e, num Estado Democrático de Direito,
limitativas do poder dos governantes.
O risco social velhice foi objeto de proteção nas principais Constituições Federais
do Brasil.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de
1934 cuidou, pela primeira vez em status constitucional, da proteção à velhice no seu
artigo 121, alínea h, do Título IV, intitulado Da Ordem Econômica e Social:
Art. 121 A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do
trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os
interesses econômicos do País:
[...]
h) assistência dica e saniria ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso
antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de
previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a
favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou
de morte. (grifo nosso)
Nesse artigo, a Carta Federal delimitou a proteção social ao trabalhador, com
vista aos interesses econômicos do país.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937, sob o título
Da Ordem Econômica, determinava a instituição de uma legislação do trabalho (que
foi criada pouco tempo depois, em 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho
CLT) que assegurasse aos empregados e aos empregadores os seus direitos e obrigações.
Com relação à velhice, a proteção foi trazida no artigo 137, alínea m, determinando a
criação de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do
trabalho:
129 Id. ibid., p. 193.
5 4
Art. 137 A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:
[...]
m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes
do trabalho. (grifo nosso)
Nessa época, o direito previdenciário ainda se mostrava bastante incipiente.
Era tratado dentro do direito do trabalho, sem nenhuma autonomia.
O direito social começava a despontar com a Constituição dos Estados Unidos
do Brasil de 18 de setembro de 1946. O legislador constituinte, que na Constituição
anterior (1937) não utilizou o adjetivo social, mas somente o adjetivo econômico,
nessa tratou de intitular Da Ordem Econômica e Social, incluindo social no novo
Texto Constitucional.
Nessa Carta Federal, a previdência social foi inserida juntamente com o direito
do trabalho e previu, em seu artigo 157, inciso XVI, o direito à previdência, mediante
contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e
dos riscos de doença, velhice, invalidez e morte:
Art 157 A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão aos seguintes
preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
[...]
XVI previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado,
em favor da maternidade e contra as conseências da doença, da velhice, da invalidez
e da morte. (grifo nosso)
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 20 de outubro de 1967,
no artigo 158, inciso XVI, não introduziu grandes mudanças, mantendo quase o mesmo
texto da Constituição anterior, mas adicionou o adjetivo socialà previdência, passando
esta a ser denominada efetivamente de previdência social. Além disso, incluiu no rol
dos riscos a serem protegidos o seguro-desemprego:
XVI previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do
empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença,
velhice, invalidez e morte.
A grande mudança veio mesmo com a Constituição Federal de 1988.
5 5
4.3 A VELHICE E OS DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITO TRAZIDOS
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988,
inaugurando o Estado Democrático de Direito, na qual muitos direitos foram trazidos
sob a influência da Declaração Universal dos Direitos Humanos, deu especial destaque
aos direitos sociais, como nunca antes aconteceu em qualquer outra Constituição do
Brasil.
O artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal, sob o título Dos Princípios
Fundamentais’, assegura como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação. Pela primeira vez dispositivo semelhante é
colocado em status constitucional, num discurso em que a busca pela justiça social é a
chave para o desenvolvimento nacional.
Nesse mesmo sentido, o artigo 5º, em que impera a igualdade, avança na
perspectiva de igualar o direito a todos, sem distinção de qualquer natureza. A amplitude
dos direitos humanos como fundamentais sintetizou, em poucas palavras, a isonomia
influenciada pela Carta das Nações Unidas.
O reconhecimento do idoso como sujeito de direito teve destaque ímpar nessa
Constituição, com inúmeras normas tratando desse assunto.
O artigo 201, desde sua redação original, trouxe o cardápio dos riscos sociais
que devem ser assegurados pelas políticas públicas de previdência social.
O risco velhice, como era denominado na redação originária da Constituição
Federal de 1988, teve sua nomenclatura alterada pela Emenda Constitucional nº 20/
98, que passou para idade avançada. Tem como escopo determinar, em âmbito
constitucional, que a previdência social proporcione ao trabalhador o direito à
prestação previdenciária em caso de velhice.
Atendendo ao dispositivo supramencionado, no artigo 202, inciso I
130
, ainda na
redação originária da Constituição Federal, a aposentadoria por idade seria promovida
àqueles trabalhadores que tivessem atingido a idade de 65 anos, no caso do homem, ou
de 60 anos, no caso da mulher, idades reduzidas em cinco anos para os trabalhadores
130 Assim era o texto originário da Constituão Federal de 1988 em relação à aposentadoria por idade: “I aos sessenta e cinco
anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
5 6
rurais de ambos os sexos e para os que exercessem atividades em regime de economia
familiar, incluídos neste caso o produtor, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A redação atual, alterada pela Emenda Constitucional nº 20/98, trata da
aposentadoria por idade no parágrafo 7º, inciso II, do artigo 201 do Texto Magno,
mantendo a mesma expressão utilizada antes no artigo 202 já mencionado:
§ 7º É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos
da lei, obedecidas as seguintes condições:
II sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para
os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
O sujeito de direito aqui em discussão é aquele que se filiou ou ainda esteja
filiado ao Regime Geral de Previncia Social, e, para fazer jus ao benefício, é necessário
preencher requisitos mínimos, tais como carência, ou seja, ter um número mínimo de
contribuições mensais e idade mínima
131
.
Além da proteção previdenciária constitucional supra-referida, destinada aos
trabalhadores, o artigo 203, incisos I e V, que trata especificamente da assistência social,
confere o direito ao idoso, carente de renda, de garantia assistencial, independentemente
de contribuição:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I a protão à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
[...]
V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifos
nossos)
Silva ressalta que a assistência social não é caridade, mas um direito social de
tantos quantos não disponham de meios para a satisfação das necessidades básicas,
aquele mínimo social sem o qual a dignidade da pessoa humana fica totalmente
prejudicada
132
.
131 No presente trabalho, a aposentadoria por idade será estudada mais aprofundadamente em capítulo específico.
132 Comentário contextual à Constituição, p. 781.
5 7
É interessante observar, com relão ao artigo supramencionado, que se verifica
grande preocupação do legislador constituinte com a proteção ao idoso, destacando-
se dois incisos que indicam essa proteção: os incisos I e V supratranscritos. Bastaria a
menção no inciso I, destinando assistência social à velhice, para o legislador
infraconstitucional providenciar o devido amparo a esses indivíduos com legislação
específica.
Para atender ao ditame constitucional, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica de
Assistência Social Loas) trouxe o benefício assistencial, popularmente chamado de
Loas, destinado aos idosos com mais de 65 anos
133
que comprovarem renda per capita
inferior a um quarto do salário nimo. É preciso estar em condições de miserabilidade
para a obtenção do benefício assistencial.
Esse benefício veio substituir a antiga renda mensal vitalícia, que durante muito
tempo existiu no Brasil, proporcionando assistência social aos maiores de 70 anos de
idade.
Trata-se de prestações assistenciais que independem de contribuição e estão
desconexas do tempo de serviço do trabalhador. O que se verifica apenas é a situão
de necessidade social. A proteção, então, aparece como uma necessidade social gerada
pela incapacidade laboral presumida. Geralmente, são trabalhadores do setor informal,
os subocupados e marginalizados do processo produtivo e, portanto, excluídos do
sistema.
É interessante notar que a Constituição Federal, quando trata de assistência social,
não fala em idade avançada, e sim em velhice, deixando transparecer a intenção do
legislador constituinte de diferenciar o idoso com idade avançada da previdência social
do idoso que chegou à velhice da assistência social.
Retomando mais uma vez a definão de velhice de Pastor, podemos dizer que,
no caso da assistência social, estamos diante da senectude, da velhice, cujo direito
presume sua incapacidade de prover a própria manutenção, seu desgaste físico ou
mental.
Observe-se que aos maiores de 65 anos não é necessário comprovar deficiência
ou incapacidade para o trabalho. Basta-lhes comprovar o atingimento da idade mínima
e a não-proveniência de qualquer renda. O Estado lhes proporciona uma garantia
pecuniária, um padrão mínimo para sobrevivência, ciente de que, sem o seu amparo,
será iminente a mendicância. Não é necessária uma contribuição sequer para fazer jus
133 A idade de 65 anos foi uma alteração trazida pelo Estatuto do Idoso, em seu artigo 34. Na redação originária da Lei nº
8.742/93, a idade para fazer jus ao amparo social era 70 anos, posteriormente diminuída para 67 anos, em razão da convero
da Medida Provisória nº 1.599-39/97 na Lei 9.720/98.
5 8
à assistência social, sendo dever do Estado proporcionar a protão a quem estiver em
estado de necessidade.
O sujeito de direito aqui discutido é o idoso pobre, sendo irrelevante a
comprovação do exercício de trabalho, mas tão-somente a necessidade social, a
miserabilidade, diferenciando-se do sujeito de direito da previdência social, que tem
direito ao benefício de natureza securitária, com a devida comprovação de um número
mínimo de contribuições.
Embora em ambas as situões seja o Estado que detém a responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios, é importante ressaltar que seu papel é bem diferenciado.
Na previdência social, o Estado, sujeito passivo da relação jurídica prestacional, tem o
dever jurídico de dar a devida cobertura àquele que efetuou contribuições ao sistema
previdenciário, como contrapartida (custeio/benecio); já na assistência social o Estado
também se encontra na condição de sujeito passivo, mas de uma relação jurídica
assistencial, sem qualquer contribuição, atuando como cumpridor da Ordem Social,
provendo os mínimos sociais como direito fundamental da pessoa humana.
Há ainda um terceiro amparo à velhice no Texto Magno. Sob o mesmo título
‘Da Ordem Social, a Constituição Federal traz um capítulo (VII) específico para tratar
da família, da criança, do adolescente e do idoso.
No artigo 229
134
, o legislador constituinte atribuiu à família a responsabilidade
de se ajudar mutuamente: pais assistem, criam e educam os filhos quando menores, e
os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade. É a contrapartida familiar.
O artigo 230 proe uma tríplice responsabilização no amparo às pessoas idosas:
família-sociedade-Estado, cabendo-lhes assegurar a participação do idoso na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Percebe-se claramente que os idosos não foram esquecidos pelo constituinte.
Muito pelo contrário, a Constituição reservou a eles direitos específicos, previdenciário
e assistencial (como já visto), e, com referência especial, também destinou o disposto
no artigo 230 à terceira idade.
Atendendo ao mandamento constitucional, a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de
1994, foi a primeira legislação infraconstitucional a implementar a Política Nacional
do Idoso, com a criação do Conselho Nacional do Idoso.
134 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
5 9
Desde a publicação da referida lei, passou a ser considerada idosa a pessoa com
mais de 60 anos de idade, conferindo-lhe uma série de direitos e oportunidades.
Dando maior amplitude aos direitos elencados na Lei nº 8.842/94, o Estatuto
do Idoso, Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, culminou num verdadeiro leque
normativo regulador dos direitos do idoso em nosso país.
O idoso, a partir de então, passou a ser visto sob um novo prisma, como sujeito
de direitos, tais como: direito à vida, à liberdade, ao respeito, à dignidade, ao alimento,
à sde, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalizão e ao trabalho,
à previdência social, à assistência social, à habitação digna, ao transporte gratuito, enfim,
a todos os direitos que lhe garantam um tratamento com dignidade e a proteção
merecidos, cabendo a responsabilização à família, à sociedade e também ao Estado.
Poderíamos considerar esse idoso no sentido da ancianidade, na denominação
de Pastor, pois o estatuto simplesmente estabeleceu um critério cronológico, não
significando que o fato de atingir a idade fixada legalmente como idoso o incapacite
para suas atividades habituais. Não há incapacidade presumida. Existe simplesmente
um marco legal que assegura certos direitos àqueles que atingem a idade de 60 anos ou
mais.
O envelhecimento não pode ser considerado de modo único para todos os
indivíduos. Cada organismo reage de forma diferente, e as variantes dependem das
condições de vida de cada indivíduo, seu meio, sua renda. Não há como generalizar de
forma absoluta o momento exato da velhice.
Cumpre salientar que o Estatuto do Idoso, quando estabelece direito à assistência
social, exige a idade de 65 anos, comprovando, mais uma vez, que o critério cronológico
é apenas um divisor de águas, tendo o objetivo de garantir aos mais velhos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, como liberdade e dignidade, que são
imprescindíveis ao seu bem-estar.
É possível que um segurado aposentado por idade, ou mesmo aquele beneficiado
pela assistência social, seja assistido pelos demais meios de proteção destinados ao
idoso, cabendo-lhe gozar cumulativamente dos direitos trazidos pelo Estatuto do Idoso,
na condição de sexagenários. No entanto, é vedado que o segurado já amparado pelo
sistema previdenciário tenha direito cumulativo ao benefício assistencial (Loas) e vice-
versa.
6 0
4.3.1 A LOAS E O ESTATUTO DO IDOSO PONTUAÇÕES NECESSÁRIAS
O artigo 34 do Estatuto do Idoso tem sido motivo de grandes discussões
doutrinárias, fazendo-se necessário pontuá-las.
A redão do artigo 34 é a seguinte:
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de -la provida por sua falia, é assegurado o benefício mensal
de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.
Parágrafo único: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos
do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que
se refere a Loas.
Primeiramente, cumpre observar que o Estatuto do Idoso abre um precedente,
permitindo, no parágrafo único do artigo transcrito, o recebimento cumulativo do
benefício de prestação continuada, em caso de cônjuge que já recebe o benefício
assistencial, não o computando para os fins do cálculo da renda per capita.
No entender do autor Vilas Boas, essa exceção trazida pelo parágrafo único do
artigo 34 do estatuto enfraqueceu os dizeres do artigo 20, parágrafo 3º da Loas, que
fixava como parâmetro um quarto do salário mínimo para uma situação de incapacidade
econômica: “O pagrafo em pauta nada mais fez que possibilitar, na prática, o aumento
do teto financeiro para considerar o idoso pobre
135
.
A o Estatuto do Idoso, a questão da renda per capita era absoluta. Entretanto,
a partir da Lei nº 10.741/03, esse critério foi relativizado, permitindo o recebimento
conjunto do benefício em caso de cônjuge que já receba o benefício da prestação
continuada.
Há divergência doutrinária também quanto à idade definida pelo Estatuto do
Idoso em seu artigo 1º (60 anos) e a idade para obtenção do benefício assistencial, no
artigo 34 (65 anos).
Horvath Jr.
136
entende que há incongruência no Estatuto do Idoso, na medida
em que, apesar de definir como idoso aquele com mais de 60 anos, garante o benefício
assistencial apenas àquele com mais de 65 anos.
135 Estatuto do Idoso comentado, p. 76.
136 Análise preliminar do Estatuto do Idoso, p. 15.
6 1
Compartilha do mesmo entendimento Fluminham
137
, concluindo que:
Com a não-recepção do disposto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, entendemos que a
nova idade mínima para a concessão do benefício assistencial deve ser regulada pelo artigo
da mesma Lei, que, ao contrário do artigo 2º da Lei 8.842/94 Política Nacional
do Idoso, a idade de 60 anos foi eleita para definir o idoso sem qualquer ressalva.
Para o autor, não se justifica um discrime do Estatuto, desigualando os idosos
no próprio texto legal, em que define como idoso aquele com mais de 60 anos de
idade. Considera uma afronta ao princípio da isonomia e, portanto, inconstitucional.
Com todo o respeito ao entendimento desses autores, divergimos de sua posição.
Como bem esclarecido neste subitem do trabalho, o legislador constituinte tratou
de diferenciar os diversos sujeitos de direito em razão da velhice.
Não houve infringência ao Texto Constitucional, pois o idoso é assim
considerado simplesmente pelo critério cronológico disposto no Estatuto, enquanto
o sujeito com direito ao benefício de prestão continuada é outro: o incapaz de prover
seu próprio sustento.
Como já foi dito, o idoso não é necessariamente velho, mas o velho é
necessariamente idoso. Ser velho é ser mais do que ser idoso.
Aos maiores de 60 anos o Estatuto assegura uma gama de direitos, nas suas
várias ramificações, possíveis a partir da tríplice conjugação Estado-família-sociedade.
Entre esses direitos, inclui-se o previdenciário (artigos 29 a 32) e o assistencial (artigos
33 a 36). O direito previdenciário, com sua legislação específica, elenca os benecios e
serviços por ela dispostos na Lei nº 8.213/91, e a assistência social, também na sua
legislação específica, Lei nº 8.742/93, regula o amparo social.
Se entendermos que a idade trazida pelo Estatuto deveria abranger todo o sistema
de proteção ao idoso, também a legislação previdenciária deveria sofrer modificações,
pela incompatibilidade de diferentes idades para a obtenção do benefício etário,
variando desde os 55 anos para a trabalhadora rural até os 70 anos para a aposentadoria
por idade da modalidade compulsória.
Compartilhamos do entendimento do autor Barra
138
, que conclui:
O bem maior tutelado na Lei nº 10.741/03, o direito dos idosos, resta guarnecido no
texto constitucional de forma a autorizar tratamento diferenciado em algumas
circunstâncias, inclusive para a efetivação dos princípios sociais previstos.
137 Estatuto do Idoso: inconstitucionalidade do artigo 34 e seus reflexos no benefício assistencial da Loas, p. 67.
138 O Estatuto do Idoso sob a óptica do sistema de seguridade social, p. 113.
6 2
Não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia, pois foi exatamente
para preservá-la que o legislador constituinte diferenciou os sujeitos de direito, dispondo-
os em momentos distintos no Texto Constitucional: artigos 201, I; 203, I e V; e 230.
Estaria, sim, ferindo a Constituição se os tratasse de maneira eqüitativa, pois não são
iguais. A igualdade aristotélica consiste em tratar igualmente os iguais, e desigualmente
os desiguais. Questiona Melo:
Que espécie de igualdade veda e que tipo de desigualdade faculta a discriminação de
situações e de pessoas, sem quebra e agreso aos objetivos transfundidos no princípio
constitucional da isonomia?
139
Respondendo ao próprio questionamento, o autor responde:
Qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações pode ser escolhido pela
lei como fator discriminatório, donde se segue que, de regra, não é no traço de
diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao princípio isonômico.
140
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade a ser declarada, a nosso ver,
nas diferentes idades dispostas no Estatuto do Idoso.
Verifica-se, portanto, que há idades diferentes na proteção aos idosos,
diversificando os sujeitos com distintas coberturas, que podem advir da previdência
social (aposentadorias por idade), da assistência social (Lei Orgânica da Assistência
Social Loas) e das demais funções do trinômio família-sociedade-Estado que visam
atender à coletividade idosa (Estatuto do Idoso Lei nº 10.741/03). Entretanto, todas
convergem para um mesmo ponto: proporcionar um envelhecimento digno; reconhecer
o idoso como verdadeiro sujeito de direito e incluí-lo definitivamente na sociedade.
139 Conteúdo jurídico do princípio da igualdade, p. 11.
140 Id. ibid., p. 17.
PARTE III
Capítulo V
A aposentadoria por idade
Capítulo VI
Aposentadoria por idade do trabalhador urbano
Capítulo VII
Aposentadoria por idade do trabalhador rural
Capítulo VIII
Aposentadoria por idade compulsória
Capítulo IX
As perspectivas da aposentadoria por idade
6 4
CAPÍTULO V
A APOSENTADORIA POR IDADE
5.1 PRINCÍPIOS PERTINENTES AO BENEFÍCIO
A Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, trouxe duas modalidades de aposentadoria por
idade: aposentadoria por idade do trabalhador urbano e aposentadoria por idade do
trabalhador rural.
Há ainda uma terceira modalidade de aposentadoria por idade, que se encontra
na Lei nº 8.213/91, artigo 51, chamada aposentadoria por idade compulsória.
Cada uma dessas modalidades possui suas próprias características e será estudada
neste trabalho de forma individualizada.
Antes, porém, faz-se necessário abordar os valores e princípios constitucionais
pertinentes ao tema proposto.
Os termos valores e princípios não se confundem, pois são distintos, com
conteúdo semântico diferenciado.
Os valores, embora possam ser considerados os fundamentos da estrutura
normativa, prescindem do ordenamento jurídico, ou seja, são intrínsecos à própria
existência humana e variam conforme a ética, enquanto os princípios necessariamente
6 5
precisam estar no plano do direito positivo, não sendo possível concebê-los senão
diante de um ordenamento.
Nunes faz uma interessante distinção entre valor e princípio, entendendo que,
enquanto o valor é sempre um relativo, na medida em que vale, isto é, aponta para
uma relação, o princípio se impõe como um absoluto, como algo que não comporta
qualquer espécie de relativização
141
.
Para o autor, o princípio es inserido no próprio linguajar do direito, não sendo
possível aboli-lo, enquanto o valor pode sofrer influência histórica, geográfica, pessoal,
social, local e acaba se impondo mediante um comando de poder que estabelece regras
de interpretação, jurídicas ou não.
Para Silva
142
, valor é tudo aquilo que orienta a conduta humana, indicando sempre
um sentido, como um vetor que guia, atrai, consciente ou inconscientemente, o ser
humano. Já o princípio apresenta-se com uma acepção de começo, início, de
mandamento nuclear de um sistema.
Como valores, destacam-se: a dignidade humana, o valor social do trabalho e o
bem-estar, indissociáveis de quaisquer direitos sociais. Como princípios, ressaltamos,
dentre outros, a universalidade da cobertura e do atendimento (artigo 194, parágrafo
único, inciso I da CF), a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais (artigo 194, parágrafo único, inciso II da CF) e a eqüidade
na forma de participação do custeio (artigo 194, parágrafo único, inciso V da CF).
Vamos analisar cada um dos valores e princípios mencionados individualmente.
5.1.1 DA DIGNIDADE HUMANA
Inserida no Texto Constitucional, no capítulo que trata dos direitos
fundamentais, a dignidade humana é mais do que um princípio. Deve ser analisada
como um valor supremo, inerente ao ser humano, à sua essência.
Pode-se dizer que os valores trazidos pela Constituição Federal são axiomas
inexoráveis, não sendo possível ao aplicador do direito afastá-los por um minuto sequer.
Nunes
143
ensina que não é possível falar não deve ser possível falar em
sistema jurídico legítimo que não esteja fundado na garantia da intangibilidade da
dignidade da pessoa humana.
141 O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, p. 5.
142 Comentário contextual à Constituição, p. 35.
143 O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, p. 25.
6 6
Não se pode permitir textos constitucionais ou mesmo infraconstitucionais que
violem a dignidade humana ou qualquer princípio que esteja neles inserido, e todos
temos o dever de zelar pelo seu fiel cumprimento. Ela é o fundamento da República
Federativa do Brasil.
Nesse sentido, Santos assinala que “a dignidade da pessoa humana é fundamento
do Estado Democrático de Direito, o que também configura um comando para o
legislador infraconstitucional, e mesmo para o constituinte reformador, de legislar no
sentido de buscar a igualdade social
144
.
E é com essa dignidade que o idoso deve ser tratado, não só por ser idoso, mas
por ser humano. Sua experiência, seu conhecimento profissional, suas habilidades
devem ser reconhecidos. Todo o sistema constitucional deve nortear-se a partir da
dignidade humana para estabelecer os direitos individuais.
No Brasil, os velhos muitas vezes são vistos como um estorvo, um obstáculo e,
por este motivo, inúmeros deles estão jogados no vários asilos que se espalham pelo
país, desprezados pela família, pela sociedade.
A partir do Estatuto do Idoso, esse cenário vem tomando novo rumo, resgatando
seus valores intrínsecos, muitas vezes esquecidos pela população, para assegurar a essas
pessoas uma velhice mais digna, atendendo ao mandamus constitucional.
O Estado, revestido do dever de prover assistência social, retira da marginalidade
aquele que chega à velhice, incapaz de garantir sua ppria subsistência, e recobre-o de
proteção, retirando-o da mendicância.
A Previdência Social, por sua vez, também faz a sua parte, regulando e
concedendo benefícios aos idosos trabalhadores, para que estes também possam ter
sua cota de proteção.
Assim, de diferentes maneiras, o país busca dar ao idoso brasileiro a dignidade
que é inerente à sua própria essência como ser humano, sem a qual dificilmente se
alcançará o ideário de bem-estar e de justiça sociais.
5.1.2 DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO
Outro valor de suma importância a ser considerado, e que é a chave para a
compreensão de todo o sistema de seguridade social, é o valor social do trabalho.
144 O princípio da seletividade das prestações de seguridade social, p. 64.
6 7
É tão importante esse princípio que foi trazido pela Constituição Federal em
quatro momentos importantes.
O primeiro momento, e que o coloca no topo dos valores, foi na inauguração
da Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso IV
145
, onde o valor social do trabalho
aparece como um dos princípios fundamentais.
Silva observa que a palavra princípio, colocada na Carta Federal, no Título I:
Princípios Fundamentais, não tem o sentido de começo, de início, mas de
mandamento nuclear de um sistema
146
.
Santos ressalta que tão grande é o valor dado ao trabalho pelo constituinte de
1988, que foi colocado lado a lado, em igualdade de importância, com os demais
fundamentos do Estado Democrático de Direito: soberania, cidadania, dignidade da
pessoa humana, livre iniciativa e pluralismo político
147
.
Num segundo momento, verifica-se o trabalho incluído no rol dos direitos sociais
trazidos pela Constituição Federal de 1988, no artigo
148
, dentro do título Dos Direitos
e Garantias Fundamentais, mostrando-se de extrema relevância ao nosso ordenamento
jurídico.
Mais uma vez nos reportamos ao constitucionalista Silva , em conceito que traduz
com perfeição o objetivo do legislador constituinte ao inserir no Texto Constitucional
essa amplitude de direitos sociais. Escreve o autor:
Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, o prestações
positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas
constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos; direitos
que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.
149
Não menos importante, a valorização do trabalho também foi indicada como
de fundamental imporncia para a Ordem Ecomica, como indicado no artigo 170
150
da Carta Magna.
145 Artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I a soberania; II a cidadania; III
a dignidade da pessoa humana; IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V o pluralismo político.
146 Comentário contextual à Constituição, p. 28.
147 O princípio da seletividade das prestações de seguridade social, p. 83.
148 Artigo 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
149 Comentário contextual à Constituição, p. 183.
150 Artigo 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social...
6 8
Embora a valorização do trabalho esteja sob o título Da Ordem Econômica e
Financeira, o propósito social não foi desviado. Muito pelo contrário, a preocupação
do constituinte foi exatamente priorizar o trabalho humano, a busca do pleno emprego,
sabedor de que é o trabalho a única forma de dignificar o homem.
Continuando a percorrer um pouco mais a Carta Federal, encontramos, no
artigo 193, o primado do trabalho como princípio inserido no altiplano do Título
VIII, quase transcendental
151
, cujo capítulo I destinou-se exclusivamente a salientar o
trabalho como sustentáculo para a Ordem Social.
Nesse sentido, Balera considera o valor social do trabalho o caminho inexorável
para alcançar a justa. Para o autor, algo real, concreto, dotado de existência ativa, é
colocado como valor por meio do qual a Justiça será encarnada na vida social
152
.
Em outra obra, Balera escreve queo que devemos ter presente é a
impossibilidade de estabelecimento de relações de trabalho que não estejam
necessariamente referenciadas ao valor situado como fim da Ordem Social. Tais relões
estariam destituídas de validade (veja-se bem: de validade, não de valor)”
153
.
O pontífice papa João Paulo II editou a Carta Encíclica Laborem Exercens
154
,
iniciando suas palavras dizendo que:
É MEDIANTE O TRABALHO que o homem deve procurar-se o pão cotidiano e
contribuir para o progresso das ciências e da técnica, e, sobretudo para a incessante
elevação cultural e moral da sociedade, na qual vive em comunidade com os próprios
irmãos. E com a palavra trabalho é indicada toda a atividade realizada pelo mesmo
homem, tanto manual como intelectual, independentemente das suas características e
das suas circunstâncias, quer dizer, toda a atividade humana que se pode e deve
reconhecer como trabalho, no meio de toda aquela riqueza de atividades para as quais
o homem tem capacidade e está predisposto pela própria natureza, em virtude de sua
humanidade.
É o trabalho, portanto, a maior riqueza do homem, capaz de lhe garantir
independência material, espiritual e intelectual, retirando-o do estado de miséria para
conduzi-lo ao bem-estar e à justiça social.
151 Noções preliminares de Direito Previdenciário, p. 15.
152 Noções preliminares de Direito Previdenciário, p. 15.
153 Introdução à seguridade social, p. 10.
154 Texto das Edições Paulinas, 10ª edição, São Paulo, 1990, pp. 5-6, apud SANTOS, Marisa Ferreira dos. O princípio da
seletividade das prestações de seguridade social, p. 85.
6 9
5.1.3 DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
Dentre os prinpios específicos da seguridade social abarcados pelo artigo 194,
parágrafo único da Constituição Federal, a universalidade da cobertura e do
atendimento é o principal de todos eles, estando os demais princípios a ele subordinados.
Encontra-se inserido no artigo 194, parágrafo único, inciso I
155
do Estatuto Maior.
Assim como o princípio da igualdade assenta a igualdade formal a todos os
cidadãos brasileiros no caput do artigo 5º da Carta Magna, o prinpio da universalidade
da cobertura e do atendimento assenta a isonomia na Ordem Social, que é a igual
proteção a todos que forem atingidos pela necessidade social.
Para Balera, esse princípio possui dupla dimensão: De um lado, ele se refere ao
elenco das prestações que serão fornecidas pelo sistema de seguridade. De outro, aos
sujeitos protegidos
156
.
Quanto ao elenco de prestações, esta é a chamada dimensão subjetiva, que visa
alcançar todas as contingências que possam gerar necessidade. E, quanto aos sujeitos
protegidos, dirige-se aos titulares do direito à proteção social, reconhecendo que todos
têm sua quota de proteção, ainda que nunca precisem utilizá-la.
O Brasil tem cumprido o mandamento constitucional, na medida em que pessoas
com idade avaada ou na velhicevêm sendo asseguradas, seja pela previdência social
(se cumprida a carência e a idade mínima necessárias), seja pela assistência social (se
comprovado o estado de miserabilidade). Ao idoso cabem ainda os direitos
regulamentados pelo Estatuto do Idoso, como forma de assegurar-lhe maior amplitude
de direitos, que lhe garantam a dignidade merecida.
Houve um inegável avanço no amparo ao idoso, com a aplicação de políticas
públicas ordenadas, capazes de proporcionar-lhe mais amparo, universalizando a
cobertura e o atendimento, em cumprimento ao ditame constitucional.
5.1.4 DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E
SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
Esse é o princípio mais importante em relação ao tema em discussão:
aposentadoria por idade. Foi inserido pela Constituição Federal no artigo 194, pagrafo
único, inciso II
157
.
155 Artigo 194, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal: universalidade da cobertura e do atendimento.
156 Introdução à seguridade social, p. 48.
157 Artigo 194, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais.
7 0
O progresso social alcançado com a busca da uniformidade e da equivalência
entre os benefícios e serviços às populações urbanas e rurais foi muito significativo.
Apesar de os trabalhadores rurais terem sido os primeiros trabalhadores da
história de que se tem notícia, no momento de se implementar o seguro social, seja no
Brasil ou em outros países do mundo, eles foram deixados de fora, sendo integrados
ao sistema muito tempo depois. A proteção tinha como alcance apenas os
trabalhadores urbanos.
Tamanha é a importância dessa inclusão social que a aposentadoria por idade
do trabalhador rural representa, atualmente, 88% dos benefícios concedidos, no valor
de um salário mínimo. É um universo bastante significativo e demonstra o avanço
social trazido pela Carta Política de 1988, quando o sistema previdencrio inseriu esse
trabalhador no sistema.
Mudou o rumo da história, reconhecendo-se aos trabalhadores rurais os mesmos
direitos que os dos trabalhadores urbanos. E não poderia ser de outra forma, pois
também são grandes responsáveis por toda a riqueza produzida no país, tornando-se
impossível atingir o bem-estar almejado deixando-os de fora.
Esse princípio é o “desdobramento da regra da universalidade”, diz Balera
158
. É a
busca pela igualdade social.
A absurda discriminação que excluía os trabalhadores rurais da proteção social
agora tenta reverter esse quadro aflitivo, igualando-os aos trabalhadores urbanos, de
forma a integrar toda a população do país num mesmo sistema previdenciário.
Saliente-se, ainda, que o referido princípio, assim como a universalidade, possui
dupla dimensão: a uniformidade está relacionada ao aspecto objetivo, ou seja, aos riscos
cobertos, às prestações; e a equivalência, ao aspecto econômico, ou seja, ao quantum
dessas prestações.
A operacionalização dos sistemas urbanos e rurais deu-se com a edição das
legislações infraconstitucionais, leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, que regulamentaram a
concessão dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
A partir da inserção dos trabalhadores rurais no sistema previdenciário, foi
possível conceder-lhes os mesmos benefícios e serviços que eram destinados
exclusivamente aos trabalhadores urbanos, dando-lhes igual importância.
158 Introdução à seguridade social, p. 49.
7 1
Bocchi Jr. descreve a uniformidade, no sentido colocado pela Constituição
Federal, em seu artigo 194, inciso II, em comento, como a homogeneidade dos eventos
ou contingências às quais estão expostos os trabalhadores urbanos e rurais e na
necessidade de serem tratados de forma idêntica quando a eles submetidos”
159
, enquanto
a equivalência seria aplicada no que tange ao aspecto quantitativo e qualitativo das
prestações que lhes são asseguradas
160
.
5.1.5 DA EQÜIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO
Mais um desdobramento da universalidade, o princípio da eqüidade na forma de
participação do custeio procura ajustar a contribuição entre os atores sociais de forma
igualitária. Encontra-se no artigo 194, parágrafo único, inciso V
161
da Constituição
Federal.
Cada contribuinte deve recolher as contribuições sociais conforme sua
capacidade econômica, como se acha preceituado no artigo 145, parágrafo 1º da
Constituição Federal
162
.
Se as contribuições de trabalhadores urbanos e rurais fossem iguais, eles estariam
sendo tratados injustamente, de forma desigual, em desconformidade com o preceito
constitucional. Esta é a justiça distributiva: receber de cada um segundo sua capacidade,
e dar a cada um segundo sua necessidade.
Não é possível admitir a discriminação entre o trabalhador rural e o urbano
porque aquele contribui menos do que este. Suas contribuições estão de acordo com o
Texto Maior, e não há que se falar em discriminação.
Corrobora ainda esse princípio o parágrafo 9º do artigo 195 da Carta Federal
163
,
onde, mais uma vez, são permitidas contribuições sociais com alíquotas e bases de
cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de
mão-de-obra.
Portanto, é perfeitamente cabível a contribuição diferenciada entre trabalhadores
urbanos e rurais, em cumprimento ao princípio da eqüidade, na forma de participação
no custeio.
159 A igualdade (uniformidade e equivalência) dos trabalhadores urbanos e rurais no acesso aos benefícios previdenciários, p. 71.
160 Voltaremos a tratar desse assunto no subitem 5.2.1 deste capítulo.
161 Artigo 194, parágrafo único, inciso V da Constituição Federal: eqüidade na forma de participação no custeio.
162 Artigo 145, parágrafo 1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e seo graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte...
163 Artigo 195, parágrafo 9º da Constituição Federal: As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
7 2
5.2 APOSENTADORIA POR IDADE E SUAS MODALIDADES
A aposentadoria por idade é regida infraconstitucionalmente pela Lei nº 8.213/
91 e está dividida em ts modalidades, conforme o quadro que se segue.
Cada uma dessas modalidades possui suas próprias características, com idades
diferenciadas e discriminadas em razão do sexo e da categoria de trabalhadores.
Essa disposição mantém-se inalterada desde a edição da Lei Orgânica de
Previdência Social, nº 3.807/60.
Houve a intenção de modificar a aposentadoria por idade, na Proposta de
Emenda Constitucional nº 33/95, visando introduzir um novo tipo de aposentadoria,
associando idade e tempo de serviço. Em sua redação, propunha:
Sessenta anos de idade, se homem, e trinta e cinco anos de tempo de contribuição ou
Cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher, e trinta anos de tempo de
contribuição.
Entretanto, por um erro na hora da votação da proposta, o parágrafo 7º do
artigo 201 da Constituição Federal acabou tratando de dois benefícios distintos, ficando
assim estabelecido:
§ 7º É assegurada aposentadoria, no Regime Geral de Previdência Social, nos termos
da lei, obedecidas as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e cinco anos, se mulher...
APOSENTADORIA POR IDADE
TRABALHADOR URBANO
TRABALHADOR RURAL
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
65 ANOS HOMEM
60 ANOS MULHER
60 ANOS HOMEM
55 ANOS MULHER
70 ANOS HOMEM
65 ANOS MULHER
7 3
Segundo entendimento do Plenário da Câmara dos Deputados, e adotado pelo
presidente da República da época, Fernando Henrique Cardoso, noticiado no dia 18
de maio de 1999, até que seja aprovado novo projeto de lei, o ; fica entendido como
ou, ensejando, portanto, a não-cumulatividade dos incisos.
A cumulação entre idade e tempo de contribuição foi aprovada apenas para os
servidores do Regime Próprio de Previdência Social, distanciando-os ainda mais dos
trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, muito a contragosto do Ministério da Previdência Social, são mantidas
de forma diferenciada a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de
contribuição, sendo que nesta, se integral, não é necessária idade mínima (por
enquanto)
164
.
5.2.1 DIFERENÇAS ENTRE AS MODALIDADES DE APOSENTADORIA
POR IDADE
Embora o benefício seja aparentemente um só, aposentadoria por idade, cada
uma das modalidades dessa prestação tem suas próprias características, e elas são
independentes umas das outras.
O primeiro ponto que cumpre observar diz respeito às diferentes idades trazidas
o só pela Constituição Federal, artigo 201, parágrafo 7º, no qual são impostas idades
nimas necesrias para que o segurado faça jus ao benefício, como também a Lei nº
8.213/91, que regulamenta as referidas aposentadorias e ainda acrescenta a modalidade
aposentadoria por idade compulsória.
A diferenciação das idades dá-se tanto na forma horizontal (entre trabalhador
urbano e rural e ainda aposentadoria compulsória) como na forma vertical (entre
homens e mulheres da mesma categoria de trabalhadores).
Quanto à diferença entre as idades da aposentadoria por idade da população
urbana (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e da população rural (60 anos
para homem e 55 anos para mulher), há justificativa congruente, diante da natureza da
filiação.
Num primeiro momento, visualizando o princípio constitucional trazido pelo
artigo 194, parágrafo único, inciso II, em que é determinada a uniformidade e a
164 O Texto para Discussão nº 1050 do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) prevê a necessidade urgente de
reformar novamente a previdência social para estabelecer idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição,
com características análogas às dos servidores do Regime Próprio de Previdência Social.
7 4
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, pode-se pensar
que a Constituição Federal (artigo 201, parágrafo 7º), ao estabelecer idades distintas
para os dois tipos de trabalhadores, teria infringido o princípio em comento.
Se assim fosse entendido, ou a idade do trabalhador rural deveria se igualar à
idade do trabalhador urbano, ou a deste último teria que se igualar à do primeiro para
que fosse cumprido o mandamento constitucional de uniformizar os benefícios e os
serviços entre eles.
Contudo, se fossem iguais as idades exigidas de trabalhadores urbanos e rurais,
não haveria uniformidade na forma exigida pelo princípio constitucional.
Ao buscar uma justificativa filosófica, pode-se encontrar uma resposta em
Aristóteles, quando discrimina o que é justo e o que é injusto: O injusto é o que viola
a proporção, pois o proporcional é o intermediário, e o justo é o proporcional
165
.
O legislador constituinte não infringiu nenhum princípio quando estabeleceu
idades diferentes para as populações urbanas e rurais. Na verdade, essa diferença busca
exatamente a igualdade. Se as idades fossem iguais, estaríamos diante de uma
desigualdade.
O trabalhador rural exerce atividade extremamente penosa, desgastante,
justificando a idade antecipada para o direito à aposentadoria previdenciária. Seria
possível até considerar a atividade dele especial, pois seu trabalho, que o expõe às
condições varveis do tempo e aos raios solares, sujeitando-o a sofrer doenças malignas,
pode ser considerado prejudicial à sua saúde e à sua integridade física.
Essa assertiva é confirmada pelo relato do deputado Liberato Caboclo, na
condição de debatedor no Seminário Internacional sobre Previdência Social, realizado
em Brasília, em 1993, que conta sua experiência enquanto trabalhador de um hospital
universitário que atendia predominantemente as populações rurais:
Tenho a triste experiência de trabalhar num hospital universitário, que dá assistência à
população rural, composta por colônias italianas, onde não ter câncer de pele é
exceção.
166
Não há como tratar os trabalhadores rurais e urbanos da mesma forma, pois
são diferentes.
165 Ética a Nicômaco, p. 109.
166 Publicação do Ministério da Previncia Social (MPS) e da Comiso Econômica para América Latina e Caribe (Cepal) sob
o título: A previdência social e a revisão constitucional, p. 34.
7 5
Encontram-se presumidamente incapazes para o trabalho, uma vez que se supõe
que ao atingirem a idade de 65 ou 60 anos (trabalhador urbano e trabalhador rural,
respectivamente), ou 60 ou 55 anos (trabalhadora urbana e trabalhadora rural,
respectivamente), têm suas aptidões para o trabalho em acelerado declínio e, por isso,
deve ser-lhes concedida a prestação previdenciária, após a implementação dos requisitos
para tal, como recompensa, permitindo-lhes o descanso merecido.
Podemos dizer, no entanto, que há justiça no tratamento diferenciado entre
urbanos e rurais, pois se buscou respeitar as suas desigualdades, tornando-os mais
iguais, mais equânimes.
Balera assinala que por força da regra da igualdade não por acaso colocada no
topo do art. 5º da Constituição , os brasileiros se obrigam a proporcionar quantidade
de proteção suficiente ao atingimento da segurança social que cada um deve ter
167
.
A eqüidade para a seguridade social é a dimensão da igualdade do artigo 5º,
caput, da Carta Magna.
Não há dúvida de que as diferentes idades tiveram como condão a busca pela
universalidade. Assim como na França, onde a idade precisou ser reduzida (de 65 para
60 anos, como já exposto neste trabalho), diante do problema demográfico, visando
abarcar o maior número de segurados possível, o Brasil percorreu o mesmo caminho.
Beltrão
168
, conferencista do IV Painel do Seminário Internacional promovido
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social
169
(MPAS), pela Comissão Ecomica
para a América Latina e o Caribe (Cepal) e pela Associação Brasileira de Estudos
Populacionais (Abep), ocorrido em Brasília, em 1996, que tinha como tema Impactos
da transição demográfica sobre a previdência social, trouxe uma informação que
justificaria a idade reduzida do trabalhador rural em relação ao urbano: dados do
censo de 1980 mostram que, para quase todos os estados brasileiros, a esperança de
vida ao nascer era maior para a população rural. Como, porém, a população rural está
concentrada principalmente nos estados mais pobres, a sua esperança de vida ao nascer
é inferior à da população urbana.
167 Noções preliminares de Direito Previdenciário, p. 35.
168 Conferência publicada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS (atualmente, Ministério da Previdência
Social MPS, conforme Medida Proviria nº 103, de 01/01/2003, convertida na Lei 10.683, de 28/05/03), pela Comiso
Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal) e pela Associação Brasileira de Estudos Populacionais (Abep), sob o
título A transição demográfica e a reforma da previdência social , p. 173.
169 O Minisrio da Previncia e Assistência Social teve suas funções redistribuídas, e a assistência social passou a ser função
do Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome.
7 6
Certamente, diante da inserção do trabalhador rural no sistema previdenciário
e da obrigatoriedade de contribuição social a partir da publicação da Lei nº 8.213/91,
se as idades para obtenção do benefício etário fossem iguais entre urbanos e rurais,
não haveria muitos trabalhadores rurais aptos ao benefício, o que iria de encontro ao
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.
Concordamos com o posicionamento de Berbel
170
, que entende que essa
diferença é justificada no princípio da isonomia material. Para o autor, a situação
social do segurado especial é diferenciada dos demais segurados, fato que lhe impõe
um envelhecimento físico mais acelerado. Esse discriminem alicerça proteção
diferenciada, com o escopo de gerar, no âmbito do resultado (prestação), a igualdade
anteriormente inexistente.
A desigual idade entre trabalhadores urbanos e rurais, portanto, torna-os iguais
e cumpre com presteza o princípio trazido pela Carta Política de 1988.
Ainda quanto à disparidade horizontal em relação à aposentadoria por idade
compulsória, que não dá escolha ao trabalhador que atingiu 70 anos de idade ou à
trabalhadora que atingiu 65 anos de idade, impõe-se apenas a vontade do empregador,
que tem a liberdade de aposentar seu empregado compulsoriamente, se assim desejar.
Nesse caso, a presunção da incapacidade laborativa do trabalhador é ainda mais
acentuada, pois há uma idade indicada pelo legislador para essa modalidade de benefício
que é superior à das aposentadorias por idade voluntárias, em que a compulsoriedade
é fato marcante que desnatura o modelo securitário original.
A idade indicada para a aposentadoria compulsória também não tem nenhum
respaldo técnico. Além disso, não encontra amparo constitucional.
Tramita pelo Congresso Nacional uma mudança na idade da aposentadoria
compulsória do trabalhador do Regime Próprio de Previdência Social. Sugere-se que a
idade passe de 70 para 75 anos, uma vez que a expectativa de sobrevida vem aumentando
a cada ano, mas, quanto ao Regime Geral de Previdência Social, não há nenhuma
discussão para modificar a idade da aposentadoria compulsória ou para eliminá-la
definitivamente do ordenamento jurídico pátrio, diante do seu absoluto desuso.
Ressalte-se que esse tipo de aposentadoria não cabe dentro do sistema
previdenciário brasileiro, pois não está sendo dado o merecido valor ao trabalho,
seguindo contrariamente ao valor social do trabalho trazido pela Carta Magna de 1988.
170 Teoria geral da previdência social, p. 202.
7 7
Balera destaca que o sentido de justiça ficaria extremamente vago, impalpável e
mesmo diáfano se o constituinte não lhe tivesse imposto a convivência com algo que
possui nível de percepção bem direto para todos: o trabalho
171
.
O trabalho, como descreve o autor, é colocado no altiplano dos princípios,
como o único caminho a ser seguido para se construir uma sociedade livre, justa e
solidária, não podendo distanciar-se do bem-estar nem da justiça sociais.
Assim, um sistema previdenciário que permite ao empregador aposentar seu
empregado compulsoriamente, sem a sua anuência, encontra-se completamente à parte
de tudo que se buscou trazer em avaos para os direitos sociais, os chamados direitos
de segunda geração.
Assim, podemos concluir que não é justificável, do ponto de vista constitucional,
a aposentadoria compulsória, seguindo o arcabouço com que se revestiu o sistema
previdenciário brasileiro.
Ainda que a idade avançada tenha chegado, isso não significa que a pessoa
esteja incapacitada para o trabalho, cabendo exclusivamente ao trabalhador a decisão
de parar ou não de trabalhar, de aposentar-se ou não, sendo sua relação empregatícia
outra relação jurídica, que o pode ser confundida com a relação jurídica de proteção
estabelecida no direito previdenciário.
Quanto à diferença de idades do ponto de vista vertical, ou seja, entre homens e
mulheres, há um grande movimento para que seja diminuída, posto que, atualmente, é
injustificada, pelo fato de a expectativa de vida da mulher ser significativamente maior
que a dos homens
172
.
A esse respeito, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) publicou
um estudo
173
sob o tema Diagnóstico da previdência social no Brasil: o que foi feito e
o que falta reformar’ e concluiu que deve ser reduzido de cinco para dois anos a diferea
de anos das aposentadorias entre homens e mulheres, passando estas a se aposentar
aos 63 anos de idade, e não mais aos 60 anos, como estabelecido atualmente.
Essa diferenciação está sendo questionada em diversos países, e em alguns deles,
tidos como de primeiro mundo (Dinamarca, Suécia, Noruega, Holanda, Alemanha,
França), já não diferença entre as idades para aposentadoria de homens e mulheres.
171 Noções preliminares de Direito Previdenciário, p. 15.
172 Tabela do IBGE mostra que o homem tem expectativa de sobrevida igual a 67,6 anos e a mulher, 75,2 anos.
173 Ipea Texto para Discussão nº 1.050, p. 35.
7 8
O estudo do Ipea salienta ainda que, como as mulheres estão incisivamente mais
ativas no mercado de trabalho, aposentam-se mais cedo e recebem por mais tempo o
benefício. Com isso, o impacto econômico das aposentadorias precoces mostra-se a
olho nu.
Evidentemente, a pretensa mudança exigirá uma fase de transição, mas isso não
deverá assustar os cidadãos brasileiros, pois desde a Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, as regras de transição têm sido uma constante no nosso
ordenamento jurídico.
Nogueira
174
qualifica esse cavalheirismo com o sexo fraco como privilégio
concedido às mulheres de se aposentar cinco anos mais cedo. Para o autor, haveria
duas explicações para isso:
a) como extra-prêmio compensatório da sobrecarga adicional das tarefas domésticas,
tradicionalmente imputadas às mulheres;
b) como necessidade de antecipar a proteção para atender ao pretenso envelhecimento
acelerado do sexo frágil.
Continua o autor:
Qualquer que fosse a causa, tal cavalheirismo legislativo agora se afigura anacrônico,
duvidoso e até ofensivo na medida em que insiste na velhice ou incapacidade produtiva
das sexagenárias, ou menospreza a pugna feminista pela repartição igualitária dos direitos
e deveres humanos, entre estes os encargos domésticos.
175
Beltrão
176
, do IBGE, reconhece as distorções da idade e do tempo de serviço em
relação às mulheres que buscam a proteção previdenciária. Para o conferencista, não
se justifica a diferenciação em razão da baixa mortalidade das mulheres em todas as
idades e, conseqüentemente, com uma esperança de sobrevida maior em relação ao
homem.
São iminentes, portanto, modificações no que tange às diferentes idades entre
homens e mulheres no campo previdenciário, pois após anos de lutas pela igualdade
de direitos, não há razão para manter tal distorção.
Portanto, quanto ao aspecto diferenciador, sob a ótica horizontal, ou seja, pela
natureza da filiação, vê-se a igualdade jurídica e não cabe, neste ponto, divergir do
174 A crise moral e financeira da Previdência Social, p. 68.
175 Id. ibid., p. 68.
176 Conferência publicada pelo extinto Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), pela Comissão Econômica para
a América Latina e o Caribe (Cepal) e pela Associão Brasileira de Estudos Populacionais (Abep), sob o tulo A transão
demográfica e a reforma da previdência social, p. 172.
7 9
legislador, pois que em plena conformidade legal. No que tange ao aspecto diferenciador
sob a ótica vertical, ou seja, entre homens e mulheres, o processo evolutivo das mulheres
no mercado de trabalho e sua condição de sobrevida consideravelmente maior que a
dos homens não justificam idades diferenciadas. Concordamos com o estudo do Ipea e
outros com relação à inexorável mudança constitucional para aumentar a idade das
mulheres que buscam o benefício etário.
5.3 NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO
A previdência social tem caráter contributivo e filiação obrigatória. Segue, como
se viu, a sistemática de um seguro social.
Impera a compulsoriedade, não sendo, portanto, contratual. A vontade das partes
é irrelevante.
Para que o segurado faça jus aos benefícios e serviços da previdência social, é
imprescindível que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social, ou, no caso
específico da aposentadoria por idade, admite-se que tenha sido filiado e tenha vertido
um número mínimo de contribuições.
No caso da aposentadoria por idade, é imprescindível que o segurado tenha
atingido a carência mínima necessária, ou seja, tenha contribuído por determinado
tempo mínimo para que possa obter o benefício.
Balera observa que o estabelecimento de certo lapso de tempo necessário à
aquisição do direito às prestações é, em si mesmo, típico ato de previdência
177
.
Assim, a aposentadoria por idade tem natureza jurídica previdenciária diante
das características a ela inerentes, mostrando-se intrínseca a natureza de seguro social.
A necessidade de contribuições prévias para o recebimento do benefício torna-
o benefício de caráter previdenciário.
Seria possível pensar que, diante da inexigibilidade de qualidade de segurado,
cuja abertura se deu pela Lei nº 10.666/03 (artigo 3º, parágrafo 1º), o benefício teria
assumido caráter assistencial. No entanto, diante da imprescindível necessidade de
comprovar um número mínimo de contribuições, ainda que não conserve mais a
condição de filiado ao Regime Geral de Previncia Social, isso não faz mudar a natureza
jurídica. Para ter natureza assistencial, não poderia haver a exigência de contribuições
prévias, o que não é o caso.
177 Sistema de seguridade social, p. 66.
8 0
Assim, a natureza jurídica da aposentadoria por idade é previdenciária, diante
da exigência de se comprovar contribuições nimas que o garantir o lastro necessário
ao sistema, característica esta elementar no Regime Geral de Previdência Social.
Cabe ainda ressaltar que o direito ao benefício promove também a cobertura
securitária, diante da necessidade social advinda com o atingimento da idade mínima,
em que se presume a incapacidade para o trabalho.
Por essas características, conclui-se que a natureza jurídica da aposentadoria
por idade é previdenciária.
8 1
CAPÍTULO VI
APOSENTADORIA POR IDADE DO
TRABALHADOR URBANO
6.1 DA IDADE
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano teve como marco inicial, no
ordenamento pátrio, a Lei Orgânica da Previdência Social, a chamada Lops (Lei nº
3.807/60).
Naquela época, o benefício foi inaugurado sob a denominação de aposentadoria
por velhice, tendo sido recentemente modificada para aposentadoria por idade pela
Lei nº 8.213/01.
A Lei nº 3.807/60 designou um único artigo para tratar da matéria, estabelecendo
as regras para a concessão do benefício etário no artigo 30:
Art. 30. A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver
realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) ou mais
anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do
feminino, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27.
8 2
A idade inicial para requerer o benefício era (e ainda é, visto que com relação à
idade nada mudou) 65 anos de idade para homem e 60 anos para mulher e carência
178
de 60 contribuições mensais.
A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
20/98, traz a definição da aposentadoria por idade, em seu artigo 201, parágrafo 1º,
como já transcrito no capítulo anterior.
Atendendo ao disposto constitucional, a Lei nº 8.213/91 rege atualmente o
benefício etário, em seus artigos 48 a 51.
Observe-se o número de artigos (quatro) destinados à aposentadoria por idade,
trazidos pela Lei nº 8.213/91, enquanto na Lops um único artigo tratou da matéria.
6.2 DA CARÊNCIA
A cancia é definida no artigo 24 da Lei nº 8.213/91 como o “número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Seu objetivo principal é criar um lastro, imprescindível para garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema de seguridade social.
Quanto maior é a imprevisibilidade do risco social a ser coberto, menor ou
inexistente é a carência e vice-versa.
Savaris
179
indica dois requisitos essenciais para qualificar a carência: grau de
previsibilidade do requisito específico e presunção de cessação imediata da fonte de
subsistência de que dependia o segurado e sua família, justificando a diferença que o
legislador encontrou para exigir carência extensa de 180 contribuições, carência
pequena de 10
180
ou 12
181
contribuições ou nem exigi-la
182
.
178 A terminologia carência não foi conceituada pela Lei nº 3.807/60. Somente com a Lei nº 8.213/91 a definição atingiu
status legal, em seu artigo 24: “Carência é o número mínimo de contribuões mensais indispensáveis para que o beneficiário
faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
179 Direito Previdenciário, p. 7.
180 Carência exigida para salário-maternidade de segurada facultativa, segurada especial e contribuinte individual (artigo 25,
III, da Lei nº 8.213/91).
181 Carência exigida para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciária (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91).
182 Não se exige carência para benefícios de: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez oriundos de acidente do trabalho ou das doenças elencadas na Portaria Interministerial
2.998/01.
8 3
o havia conceituação de carência na Lei 3.807/60, vindo esta a ser definida
somente a partir da edição da Lei nº 8.213/91
183
.
No entanto, havia um pré-requisito a ser cumprido para a obtenção do benefício
etário: 60 contribuições mensais.
Com a publicação do Plano de Benefícios da Previdência Social, definiu-se na lei
(haja vista já existir esse conceito nos regulamentos da Previdência Social, como foi
dito) que esse número mínimo de contribuições mensais era a chamada carência:
Art. 24. Período de carência é o número nimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores
a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do
número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido.
Entretanto, a Lei nº 8.213/91, além de conceituar carência, passou a exigir não
mais 60 contribuições mensais, mas sim 180, estendendo esse pressuposto não só à
aposentadoria por idade, como também à aposentadoria por tempo de serviço
184
e
especial:
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência:
[...]
II aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria
especial: 180 contribuições mensais.
Diante da abrupta mudança, tornou-se necessária a criação de uma tabela de
transição para que o impacto que produziu pudesse garantir os direitos àqueles já
inscritos na Previdência Social.
O artigo 142 da Lei nº 8.213/91, então, trouxe a tabela de transição que se
segue, estabelecendo que a carência deveria ser verificada levando-se em conta o ano
da entrada do requerimento:
183 Embora o conceito de carência tenha sido incluído no Regulamento da Lei Orgânica da Previdência Social (Lops), pelo
Decreto 83.080/79, somente ganhou status legal com a Lei nº 8.213/91 (artigo 30 do Decreto nº 83.080/79: “Período de
carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário
fa jus aos benefícios).
184 A aposentadoria por tempo de serviço teve o nome alterado para aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da
publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.
8 4
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação
desta Lei, bem como para o trabalhador e o empregador rurais cobertos pela Previncia
Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de servo e especial,
prevista no inciso II do art. 25, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano
da entrada do requerimento:
Geraldo Alckmin
185
, relator do projeto que alterou a carência de 60 para 180
contribuições e da referida regra de transição, entende que ela atendeu prontamente
àqueles já inscritos no Regime Geral de Previdência Social:
A transição foi feita de tal forma que, para cada ano gregoriano, se aumentavam 6
meses de carência, de modo que o trabalhador poderia alcançar a nova carência, sem
ser prejudicado.
O marco inicial para a transição foi o ano de 1991. Neste ano e no seguinte
(1992) ficou mantida a carência de 60 contribuições mensais, como estava estabelecido
na Lei nº 3.807/60. A partir de 1993, a tabela progressiva passou a exigir seis meses a
mais a cada ano.
Entretanto, com a publicação da Lei nº 9.032/95, o artigo 142 foi alterado e,
conseqüentemente, a tabela de transição:
Ano da entrada Meses de contribuição
do requerimento exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 84 meses
1997 90 meses
1998 96 meses
1999 102 meses
2000 108 meses
2001 114 meses
Ano da entrada Meses de contribuição
do requerimento exigidos
2002 120 meses
2003 126 meses
2004 132 meses
2005 138 meses
2006 144 meses
2007 150 meses
2008 156 meses
2009 162 meses
2010 168 meses
2011 174 meses
2012 180 meses
185 Em Seminário Internacional sobre Previdência Social, do qual o então deputado Geraldo Alckmin participou, como
debatedor, sobre o tema: Previdência social: diagnósticos e perspectivas, em A previdência social e a revisão constitucional,
p. 155.
8 5
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de
1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência
Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial
obedece à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou
todas as condões necessárias à obtenção do benefício:
O texto mudou para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24
de julho de 1991 no lugar de na data da publicação desta lei, e a tabela que, no ano de
1996, exigiria 84 contribuições, dando continuidade ao acréscimo sucessivo e igualitário
de seis meses a cada ano a partir de 1993, passou a exigir 90 contribuições mensais.
Isso significa dizer que, entre 1995 e 1996, a tabela deu um salto: de 78 contribuições
para 90 contribuições mensais.
Com isso, o segurado que tinha sido inserido na tabela de transição, já tendo
que cumprir os requisitos trazidos pela nova lei, teve que se adaptar à transição da
transição para atingir a carência mínima exigida e, finalmente, obter a cobertura
previdenciária pretendida, atendendo às modificações legais.
A tabela de transição, que antes seria extinta em 2012, quando então as
contribuições chegariam ao exigido atualmente, ou seja, 180 contribuições mensais,
com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95 se extinguirá em 2011.
Outra alteração trazida por essa lei, também no artigo 142, foi na parte final,
determinando que a carência fosse verificada levando-se em conta o ano em que o
segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Ano da entrada Meses de contribuição
do requerimento exigidos
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
Ano da entrada Meses de contribuição
do requerimento exigidos
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
8 6
6.2.1 OS EFEITOS DA LEI Nº 10.666/03 NA APOSENTADORIA POR IDADE
A Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, pretendia modificar
novamente a tabela de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, propondo que, para
o segurado aposentar-se por idade, fossem exigidas 240 contribuições mensais
186
. Ou
seja, das 180 contribuições exigidas anteriormente, passariam para 240.
A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, conversora da Medida Provisória 83/
2002, felizmente não recepciona a exigência de 240 contribuições mensais para o
benefício etário, mantendo-se as 180 contribuições anteriormente exigidas:
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não
será considerada para a conceso desse benefício, desde que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência
na data do requerimento do benefício.
Outra mudança trazida pela Lei nº 10.666/03, percebida em uma leitura atenta
do novo dispositivo ora transcrito, é que o requisito da carência também foi substituído
pela expressão: tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência
187
.
Para a aposentadoria por idade, a partir de então, passou-se a exigir tempo de
contribuição e não carência, especificamente àqueles que teriam perdido a qualidade
de segurados, como mencionado no dispositivo.
É imperioso notar que o legislador ordinário estendeu o direito à aposentadoria
por idade àqueles que haviam perdido a qualidade de segurado, sem exigir destes a
aplicação do artigo 24 da Lei nº 8.213/91 e seu parágrafo único.
A carência, portanto, seria requisito essencial àqueles que detêm a qualidade de
segurados, enquanto dos demais a exigência é de tempo mínimo de contribuições
correspondente à carência, e não propriamente carência.
Assim, entendemos que para a aposentadoria por idade clássica, ou seja,
destinada àqueles filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os requisitos
seriam: carência (do artigo 24 da Lei nº 8.213/91) e idade mínima, enquanto para a
aposentadoria por idade estendida, ou seja, destinada aos não-segurados do RGPS, os
requisitos seriam: número de contribuições correspondentes à carência (sob o efeito
do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) e idade mínima.
186 Parágrafo único do artigo 3º da Medida Provisória nº 83/2002. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da
qualidade de segurado não será considerada para a conceso desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo,
duzentas e quarenta contribuições mensais.
187 Idêntica redação foi dada pelo artigo 30 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), in verbis: A perda da condição de
segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no nimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
8 7
Ademais, a Lei nº 10.666/03 não utilizou a mesma expressão quando tratou de
aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, possibilitando aos segurados,
neste caso, o direito às respectivas aposentadorias sem que detivessem a qualidade de
segurados, restando silente quanto ao período carencial: Art. 3º A perda da qualidade
de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial.
Quanto à aposentadoria por idade, foi excetuada no parágrafo seguinte,
demonstrando o interesse do legislador em tratar os referidos benefícios de maneira
diferenciada.
Restou claro que, se assim não fosse, ele simplesmente indicaria como requisito
para a obtenção da aposentadoria por idade a seguinte expressão: desde que o segurado
conte com a carência mínima exigida para o benefício. Não foi o que aconteceu.
Num sistema de seguridade social em que se busca a universalização, os pré-
requisitos exigidos para a obtenção de benefícios securitários são transitórios, como
escreve Venturi
188
:
Los requisitos para la obtención del derecho a las prestaciones, la seguridad social,
conforme a los princípios de universalidad, globalidad e igualdad que lê son próprios
teinde a su completa abolición.
Savaris
189
escreve, com relação ao assunto:
Podemos estar a um passo de um entendimento segundo o qual, para fins de concessão
de aposentadoria por idade, é exigido do interessado a prova do tempo de serviço
correspondente ao período de carência exigido para a concessão de benefício, nada
mais do que isso.
Desse modo, verifica-se que a legislação previdenciária vem sendo flexibilizada
diante da realidade social que se impõe, em detrimento da questão atuarial e financeira
do sistema.
Apesar de a Emenda Constitucional nº 20/98 ter modificado o nome da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição, o
seu artigo 4º
190
estabeleceu que tempo de servo é o mesmo que tempo de contribuição
até que lei específica discipline a matéria.
188 Los fundamento científicos de la Seguridad Social, p. 386.
189 Direito em foco, p. 31.
190 Art. 4º: ...o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
8 8
A carência está submetida às regras específicas do artigo 24 da Lei nº 8.213/91,
estabelecendo, inclusive, a possibilidade de utilização do tempo de filiação anterior
após o cumprimento de um terço da carência mínima exigida para o benefício, caso
haja perda da qualidade de segurado.
A exigência de tempo mínimo de contribuição trazida pela Lei nº 10.666/2003
não se submete às regras do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, muito menos ao
reaproveitamento do tempo anterior para reaquisição da qualidade de segurado. A
única correlação que persiste é a correspondência do número de contribuições com a
carência igual à tabela de transição trazida pelo artigo 142 em comento.
Para Berbel
191
, a carência, diferentemente da filiação, não pressupõe somente a
ocorrência do fato jurídico filiatório, mas a cumulação desse fato com o adimplemento
da obrigação na seara da relação jurídica de cotização. E continua dizendo que: a
relação de constituição da carência é sinalagtica (getica), pois prende em um mesmo
prisma aspectos da filiação (trabalho) e de custeio (contribuição).
O autor entende que tempo de contribuição não é o mesmo que tempo de
trabalho efetivamente contribuído, pois, se assim fosse, a aposentadoria por tempo de
contribuição teria dois fatores com a mesma natureza jurídica, mostrando-se
desproporcional e irracional.
Enquanto carência é o número mínimo de contribuições mensais, a alteração
da norma jurídica com a Lei nº 10.666/03 indica necessário um tempo mínimo de
contribuições, permitindo uma leitura atenciosa que nos leva a concluir tratar-se de
conceitos distintos, enquanto não houver lei específica definindo tempo de
contribuição.
A carência para as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por
idade, em breve não será mais utilizada, pois, se haverá exigência de tempo de
contribuição, o que se presume tempo efetivamente contribuído, a carência estará
implícita nesse requisito imprescindível.
Estamos vivendo um momento de transição, em busca da universalização da
cobertura e do atendimento, atenuando-se, passo a passo, os p-requisitos necessários
à concessão dos benefícios previdenciários. A exigência de contribuições
correspondentes ao período de carência, bem como a inexigibilidade da qualidade de
191 Teoria geral da previdência social, p. 196.
8 9
segurado, como se verá adiante, é a prova dessa atenuação em busca de um valor maior:
a dignidade da pessoa humana.
Além da substancial mudança trazida pela Lei nº 10.666/03, a nova lei altera
novamente a parte final do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, retornando ao texto original,
exigindo-se a partir de então que o cômputo da carência fosse verificado pela data da
entrada do requerimento do benefício
192
.
O critério temporal exigido pelo referido artigo, em que o direito se verificado
a partir da data do requerimento, não tem respaldo constitucional.
Como direito subjetivo, a qualquer momento em que o segurado pretenda
buscar, exigir, exercitar o seu direito, este o estará aguardando, intacto, pronto para
ser consumado.
A Lei de Introdução ao Código Civil destaca, em seu artigo 6º, parágrafo 2º:
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição
preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Para Reale, direito subjetivo é a possibilidade de ser exercido, de maneira
garantida, aquilo que as normas de Direito atribuem a alguém como próprio
193
.
Para a obtenção da aposentadoria por idade, ao trabalhador urbano é necessário
implementar número mínimo de contribuições e idade mínima (65 anos, se homem,
ou 60 anos, se mulher), sendo irrelevante a data em que se buscou a proteção social.
O direito de peticionar, que se faz presente na Norma Fundamental do Brasil,
artigo 5º, inciso XXXIV, tem como escopo invocar a atenção dos poderes públicos,
no caso, a Administração Pública Federal, comunicando-lhes que o risco social se
concretizou, para que sejam tomadas as providências necessárias para a cobertura da
necessidade social imposta.
Nesse sentido, Balera assinala que o requerimento é um pressuposto
indispensável à constituição do crédito previdenciário do beneficiário
194
.
Portanto, conferir o direito à aposentadoria a partir da data em que se requereu
o benefício não pode ser considerado critério para verificação de nenhum direito,
quando este já foi adquirido em data pretérita.
192 A redação que até então vinha em vigor, trazida pela Lei nº 9.032/95, era que a carência fosse verificada levando-se em
conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
193 Lições preliminares do Direito, p. 92.
194 Processo administrativo previdenciário, p. 28.
9 0
o diferencia a prescrição da norma, que é o que chamamos de direito objetivo,
uma expressão da vontade geral, da faculdade do sujeito de buscar o seu direito, um
poder de ação cujo exercício depende da vontade do respectivo titular.
O autor escreve:
Não há de confundir-se, porém, o tempo do nascimento da faculdade com o de seu
exercício: a faculdade nasce com a norma, mas pode ser exercida a qualquer momento,
enquanto persistir a eficácia obrigatória da norma que a criou e com a qual nasceu. E
mesmo após a cessação da vigência da norma, mesmo após a sua revogação, os poderes
por ela incorporados ao patrimônio do titular do direito subjetivo definitivamente
continuam a lhe pertencer, como direitos adquiridos.
195
o há sustentáculo para essa disposição legal, sendo certo relacionar o ano em
que o segurado completou a idade mínima exigida pelo benefício com o número de
contribuições que traz a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Exemplificando: no caso de um segurado que tenha completado 65 anos de idade
em 2001, consultando-se a tabela progressiva do artigo 142, verifica-se que, para esse
ano, o necessárias 120 contribuições mensais. Se o segurado tiver as 120 contribuições
mensais ou mais, então terá o número mínimo de contribuições exigidas e poderá
aposentar-se.
A Lei nº 10.666/03, portanto, modificou substancialmente o pressuposto para
a concessão do benefício etário aos que não detinham mais a qualidade de segurados,
estabelecendo número mínimo de contribuições correspondente à carência, além de exigir
que esses requisitos venham a ser verificados na data da entrada do requerimento,
podendo, em contrapartida, ser utilizada a tese da prescindibilidade de concomitância
dos requisitos, que leva em conta, para fins de carência, a data do implemento do
requisito etário
196
, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores a
respeito.
Àqueles que se inscreveram na Previdência Social a partir da Lei nº 8.213/91,
ou seja, a partir de 24 de julho de 1991, a regra jurídica não deixa dúvida, exigindo que
seja cumprida uma carência mínima de 180 contribuições.
195 O Direito e a vida dos direitos, p. 217. O autor ainda entende que “a disciplina legal oferecida à questão talvez não superasse
o juízo da proporcionalidade ou razoabilidade.
196 Direito em foco, p. 26.
9 1
6.3 A QUALIDADE DE SEGURADO
Para que o trabalhador urbano faça jus aos benefícios e serviços dispostos pela
legislação previdenciária, é preciso que esteja filiado ao sistema securitário.
Essa filiação, conforme preceitua o artigo 20 do Decreto nº 3.048/99, é o
vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e
esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
É o trabalho que, em regra, cria uma situação jurídica filiatória, excetuando-se o
facultativo que se filia por ato volitivo.
Segundo Dacruz, filiação pode ser definida como el acto administrativo por
virtud del cual se reconoce a una persona la condición de asegurado en un Seguro
Social, de acuerdo con lo establecido en una ley
197
.
Diferentemente da filiação, que ocorre automaticamente a partir do exercício
de atividade remunerada para os segurados obrigatórios
198
, a inscrição é ato burocrático
e material, pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social,
mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à
sua caracterização.
O momento da inscrição difere conforme a natureza do trabalho exercido pelo
segurado obrigatório.
É oportuno destacar a distinção entre inscrição e filiação trazida pelo autor
Horvath Jr.:
Embora a filiação, em geral, represente fato pertencente ao mundo material o trabalho
remunerado sucede independentemente da vontade do filiado. A inscrição,
materializada na documentação, é ato formal, promovido pelo beneficiário. A filiação
acontece no mundo fático, enquanto a inscrição opera-se formalmente. A filiação é o
estado jurídico decorrente do exercício da atividade remunerada ou emprego. A filiação
para o segurado obrigatório é automática, nasce ao mesmo tempo do início da atividade,
sem necessidade de ser declarada; a inscrição é providência de iniciativa do obreiro (ou
de ofício do órgão gestor) perpretada ou não no início do labor. A filiação é exigência
da titularidade dos direitos previdenciários (sem a filiação não direitos ou obrigões
previdenciárias). A filiação é logicamente anterior à inscrição (e cronologicamente nunca
pode ser posterior a ela). A inscrição só é válida quando preexiste filiação. A filiação
197 Estudios jurídicos de prevision social, p. 27.
198 À exceção do facultativo, a quem é vedado manter-se nessa categoria caso exerça qualquer atividade remunerada. Para o
facultativo, a filiação decorre da inscrição, com o pagamento da primeira contribuição em dia.
9 2
nunca é legítima (pois os atos sujeitam-se a ser considerados legítimos ou ilegítimos);
a inscrição pode ser julgada ilegítima e, conseqüentemente, invalidada.
199
Após cessar o vínculo
200
que mantinha os segurados filiados à Previdência Social,
o artigo 15 da Lei nº 8.213/91
201
estabelece um peodo em que, mesmo sem ter havido
contribuições, conserva-os filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
É mantida a qualidade de segurado, durante os prazos fixados no artigo 15 da
Lei nº 8.213/91, garantindo-lhe a manutenção dessa condição, mesmo sem contribuir.
Nesse prazo, chamado período de graça, o segurado conserva o direito a todos os
benefícios e serviços dispostos na referida lei
202
.
Desde a Lei Ornica da Previdência Social, o segurado que completasse a idade
mínima exigida por lei para obter o direito à aposentadoria por idade tinha,
necessariamente, que estar contribuindo para a previdência social ou encontrar-se
dentro do período de graça mencionado para a garantia da concessão do benefício.
o era reconhecido o direito ao benefício àqueles que não detivessem mais a qualidade
de segurados.
O segurado, portanto, para ter direito à aposentadoria por idade, precisava reunir
três requisitos básicos imprescindíveis: idade mínima, carência e qualidade de segurado.
A única exceção era o direito adquirido ao benefício antes da perda da qualidade de
segurado, garantido constitucionalmente, independente da data em que foi requerido
o benefício
203
.
Assim, muitos ex-filiados
204
que completavam a idade mínima exigida para
obtenção da aposentadoria por idade estavam excluídos da cobertura previdenciária,
pois, como se encontravam há muito tempo desempregados ou na informalidade, não
199 Direito Previdenciário, p. 148.
200 Citamos alguns exemplos de cessação do vínculo, que pode se dar pelo livramento do segurado detido ou recluso; pela
cessação de doença de segregação compulsória; pela cessação das contribuições para o segurado que exercia atividade
remunerada; pelo licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar ou mesmo o
segurado facultativo que parar de contribuir.
201 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregão compulsória;
IV até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
202 O parágrafo 3º da Lei 8.213/91 assim está grafado: Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus
direitos perante a Previdência Social.
203 O artigo 109, pagrafo único da Consolidão das Leis da Previdência Social 77.077/76 assim já entendia: A aposentadoria
ou pensão para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverá, mesmo após a perda da qualidade de
segurado. Atualmente, a Lei nº 8.213/91 traz o direito adquirido à aposentadoria, mesmo após a perda da qualidade de
segurado, cuja redação encontra-se no artigo 102, pagrafo , onde se lê: A perda da qualidade de segurado o prejudica
o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor
à época em que estes requisitos foram atendidos.
204 Expressão utilizada pelo autor Fábio Lopes Vilela Berbel para definir aqueles que haviam perdido o status de segurados
pela expiração dos prazos estipulados no artigo 15 da Lei nº 8.213/91 (Teoria geral da previdência social).
9 3
lhes era reconhecido o direito ao referido benefício, diante da inexistência de condição
de segurado, de forma concomitante com a implementação do requisito etário.
Era necessário que, ao tempo em que o segurado completasse idade mínima,
estivesse filiado ao sistema previdenciário para obter a aposentadoria por idade.
Estava, portanto, excluído da cobertura previdenciária quem não ostentasse mais
a qualidade de segurado, apesar de vertido o mesmo número de contribuições e atingida
a idade mínima necessária de quem detinha essa qualidade.
Nas duas situações, as contribuições mínimas foram vertidas, a fim de permitir
o sustentáculo econômico do sistema, sem provocar nenhum desequilíbrio financeiro
ou atuarial.
Nesse sentido, o extinto Tribunal Federal de Recursos
205
vinha decidindo que,
para aposentadoria por idade, bastaria idade nima e carência, ainda que estes requisitos
tenham sido estabelecidos em épocas distintas, reconhecendo aos filiados ou mesmo
àqueles que haviam perdido a qualidade de segurados o direito ao benefício etário,
com base no fundamento de que esses requisitos (idade e carência) não necessitariam
ser completados simultaneamente, pois a lei assim não exigia.
Referida tese ganhou espaço no Superior Tribunal de Justiça
206
, exigindo que o
Poder Legislativo tomasse providências.
Assim, a Lei nº 10.666/03, conversora da Medida Provisória nº 83/02, em seu
artigo 3º, parágrafo 1º
207
, determinou que a qualidade de segurado não seria mais
necessária para a concessão de aposentadoria por idade, estendendo essa benesse à
aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria especial, conforme o
parágrafo da lei em comento. Essa foi a forma encontrada pelo legislador, por meio
do princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
(artigo 194, pagrafo único, inciso III da CF), de integrar o maior número de titulares
possível ao sistema, incluindo os que não ostentavam mais a qualidade de segurados.
205 Apelação Cível 45.723-PB, DJ 20/06/79, Rel. Ministro Arico Luz, e Apelão Cível nº 91.871-PE, Rel. Ministro Carlos
Madeira.
206 Citamos como exemplos: 2002.04.01.056131-3, 5ª Turma Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Celso Ripper
DJU 13/10/2005; 2003.70.07.002277-2 6ª Turma Tribunal Regional Federal 4ª Região, Relator João Batista Pinto
Silveira, DJU 29/06/2005; 2001.71.019366-2, 5ª Turma Tribunal Regional Federal 4ª Região Relator Otávio Roberto
Pamplona, DJU 22/06/2005. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a
concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente (AC nº
2006.72.99.000872-9 6ª Turma SC, Relator Eduardo Vandré O. L. Garcia, DJU 23/08/2006).
207 Artigo 3º da Lei nº 10.666/03: A perda da qualidade de segurado o se considerada para a conceso das aposentadorias
por tempo de contribuição e especial. Parágrafo 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão desse benecio, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
9 4
A Exposição de Motivos nº 00056, da Medida Provisória nº 83/02, justifica a
importância social de retirar do ordenamento jurídico a exigência de qualidade de
segurado para garantir o direito à proteção previdenciária, diante da modificação do
cálculo dos benefícios pela média das contribuições desde 1994:
Propõe-se a eliminão da possibilidade de perda da qualidade de segurado na concessão
de aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especiais. A Lei nº 9.876, de
26 de novembro de 1999, ao modificar a forma de apuração do valor do salário de
benefício, que passou a ser constituído pela média aritmética simples dos oitenta por
cento maiores salários de contribuição do segurado, possibilitou que se considerasse, a
partir de 1994, todo o período contributivo, independentemente da época em que
foram realizadas as contribuições. No entanto, pelas regras atuais, deixando o segurado
de verter contribuições para a Previdência Social, seja por motivo de desemprego ou
outro qualquer, depois de um certo tempo, normalmente entre 12 e 24 meses,
independentemente do número de contribuições que tenha vertido ao sistema, perde
ele a qualidade de segurado e, por conseguinte, o direito aos benecios previdenciários.
Abre uma exceção, portanto, a legislação infraconstitucional, estendendo o
direito ao benefício da aposentadoria por idade aos ex-filiados, reconhecendo-lhes a
titularidade da prestação apenas pelo cumprimento do requisito etário e da carência.
Posiciona-se contrariamente Ibrahim, entendendo que houve um precário
entendimento jurisprudencial da Lei nº 10.666/03, pois alarga o direito ao benefício,
sem previsão de fonte de custeio respectiva (artigo 195, § 5º da CRFB/88)
208
.
Para corroborar a inexigibilidade de qualidade de segurado, a Turma Recursal
do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo editou o Enunciado nº 16,
que se encontra assim grafado:
Para a conceso de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais,
é irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a
qualidade de segurado.
209
Novamente observa-se a flexibilização das normas de direito previdenciário ante
a realidade social, com o resgate do idoso que, embora tendo contribuído durante
determinado tempo, encontra-se à margem da proteção social.
Nada mais justo, na medida em que, cumprida a cancia, p-requisito necessário
à subsistência do sistema previdenciário, inclui o ex-filiado e reconhece o seu direito
ao benefício, sem o qual ele estaria fadado a procurar a assistência social, caso não
208 Curso de Direito Previdenciário, p. 473.
209 Enunciado publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 07/06/2004, caderno 1, parte I, p. 165.
9 5
mais voltasse a se filiar, hipótese remota, considerando o declínio da capacidade
laborativa.
Haveria a hipótese ainda de se entender que o segurado se manteria filiado ao
sistema exclusivamente para a obtenção do benefício etário. Neste caso, não ocorreria
perda da qualidade de segurado. Durante o interregno entre a última contribuição e a
implementação da idade mínima, caso acontecesse algum outro risco social, não teria
direito a benefício algum, restando-lhe tão-somente aguardar a idade mínima (caso já
tivesse a carência) para finalmente obter a cobertura previdenciária.
De qualquer maneira, reconhecer a esses segurados o direito à aposentadoria
por idade demonstra a sensatez do legislador ordinário em cumprir o mandamento
constitucional, na busca do bem-estar e da justiça social a uma classe de trabalhadores
que, na sua grande maioria, atuaram na informalidade, no subemprego ou mantiveram-
se desempregados e dificilmente alcançariam o tempo mínimo necessário para a
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
É interessante notar que, a partir do momento em que se reconhece a esses
trabalhadores o direito à aposentadoria por idade, eles deixam de ostentar a condição
de excluídos. Ao contrário, passam a ser incluídos no rol de segurados da Previdência
Social.
Protegendo esses indivíduos, protege-se também sua família e toda a sociedade.
Nas palavras de Assis, “o perigo que ameaça o indivíduo se transfere para a sociedade,
ou por outra, se ameaça uma das partes componentes do todo, fatalmente ameaçará a
própria coletividade
210
.
Outra questão se abre com a novidade trazida pela Lei nº 10.666/03: a ausência
de qualidade de segurado na data da publicação da Lei nº 8.213/91 excluiria o direito
do segurado ao regramento transitório do artigo 142?
Evidentemente, em se tratando de matéria de cunho social, não seria possível
desprezar o tempo de trabalho exercido pelo segurado anteriormente à vigência da Lei
nº 8.213/91, pois, se assim fosse, estaria sendo desrespeitado o objetivo primordial da
Previdência Social, que é promover meios indispensáveis à subsistência de seus
beneficrios, cumprindo os mandamentos constitucionais de bem-estar e justiça social,
com base no primado do trabalho.
Savaris
211
justifica com presteza a possibilidade de cômputo do período anterior
à perda da qualidade de segurado, entendendo que a regra transitória deve ser aplicada
210 Em busca de uma concepção moderna de risco social, p. 157.
211 Direito em foco, p. 12.
9 6
a quem participava das anteriores regras do jogo, justificando que desviaria da noção
de sistema previdenciário a idéia de que, com a perda da qualidade de segurado, a relão
jurídica passada não poderia mais gerar nenhum efeito. Nesse sentido:
Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados
antes de 24-07-1991 (AC nº 2005.04.01.011127-8 TRF 4ª Região (RS), Relator João
Batista Pinto Silveira, DJU 23/08/2006) A filiação ao regime da Previdência antes do
advento da Lei 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a
aplicação da regra transitória esculpida no art. 142 da referida Lei (TRF4, AC
2001.04.01.063121-9, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado
em 23/06/2004). Tendo o demandante sido filiado ao sistema antes da edição da Lei nº
8.213/91, a ele deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão
da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios (AC nº
2003.70.00.001404-0, 5ª Turma (PR), Relator Celso Kipper, DJU 16/08/2006).
É posvel, por conseguinte, a utilização da regra transiria do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91 para o cômputo dos períodos de trabalho anteriores à edição da referida
lei, independentemente da perda da qualidade de segurado.
Restou claro, portanto, que à aposentadoria por idade vem sendo aplicado o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que, com presteza, mostra-
se cumprindo os ditames constitucionais, garantindo aos idosos a devida proteção. O
legislador ordinário reconhece que eles estavam às margens da estrutura previdenciária.
A recusa de concessão do benefício por não exibirem mais a condição de segurados
não atende mais aos instrumentos sociais que vêm sendo traduzidos como um direito
universal do homem.
6.4 OS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO DO
BENEFÍCIO ETÁRIO
Relação judica é o vínculo que se estabelece entre duas ou mais pessoas, gerando
direitos e obrigações.
A norma jurídica imputa uma conseqüência a um antecedente, provocando,
conseqüentemente, a instalação de uma relação jurídica.
Carvalho descreve o momento em que surge a relação jurídica como aquele em
que o Direito enlaça à ocorrência do fato hipoteticamente descrito o surgimento de
um vínculo entre pessoas
212
.
212 Teoria da norma tributária, p. 56.
9 7
Em se tratando de normas que visam a proteção previdencria, a relação jurídica
está imperiosamente instaurada, gerando, como conseqüência, a incidência da norma
jurídica reguladora da conduta humana, que na sua estrutura formal ou lógica é
composta de duas partes: a hipótese, ou descritor, e o conseqüente, ou prescritor
213
.
Horvath Jr. elenca os elementos fundamentais que integram a relação jurídica
previdenciária:
sujeito ativo o titular ou beneficiário principal da relação;
sujeito passivo o devedor da prestação principal;
vínculo de atributividade elemento capaz de ligar uma pessoa a outra, muitas
vezes de maneira recíproca ou complementar, mas sempre de forma objetiva;
objeto a razão de ser do vínculo constituído;
fato propulsor acontecimento dependente ou não da vontade humana, a que
a norma jurídica concede a qualidade de criar, modificar ou extinguir direitos.
Dentro do Regime Geral de Previdência Social estudado, identificamos duas
relações jurídicas distintas: uma relacionada ao custeio, em que, de um lado, tem-se
como sujeito ativo (credor) o Estado, representado pela Secretaria da Receita
Previdenciária (SRP)
214
, e como sujeito passivo (devedor) o contribuinte; a outra, uma
relação jurídica protetiva, em que, de um lado, tem-se como sujeito ativo (credor) o
segurado ou seu dependente e como sujeito passivo o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Pastor
215
denomina essa relação jurídica de seguridade social de teoria escisionista
ou unilateral, vendo-a geograficamente representada por duas linhas paralelas, em que
as relações jurídicas não se inter-relacionam, não havendo nenhum sinal sinalagmático
entre ambas.
A relação jurídica que nos interessa neste trabalho é a de proteção, sendo que
utilizaremos apenas uma das linhas paralelas identificadas pelo autor espanhol.
Nessa relação jurídica, o Estado cumpre papel fundamental, integrando-se num
dos pólos, como sujeito passivo da relação jurídica de proteção, representado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
213 Salário-maternidade, p. 80.
214 Óro criado pela Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005.
215 Derecho de la Seguridad Social, p. 127.
9 8
Na qualidade de ente gestor, o INSS tem a obrigação, o dever de cumprir o seu
papel protetivo, buscando imprimir instrumentos e mecanismos diversos para que a
proteção social seja eficaz e eficiente.
No outro lo da linha paralela, numa condição de hipossuficiente, o sujeito
ativo, titular do direito subjetivo à prestação previdenciária.
Esse sujeito de direito ou pessoa deve, necessariamente, ser pessoa física,
evidentemente porque a norma jurídica previdenciária, no âmbito das prestações, não
abarca a pessoa jurídica.
Na visão de Kelsen, pessoa física correspondente ao homem individual é a
personificação, isto é, a expressão unitária personificada das normas que regulam a
conduta de um homem
216
.
Para que esse sujeito ativo faça jus aos benefícios e serviços da Previdência Social,
é necessário que haja um elemento fundamental: a incidência do risco social. Ainda
que ele tenha vertido contribuições ao sistema previdenciário, este não lhe permite
receber nenhuma prestação sem que o risco social tenha lhe causado um dano e,
conseqüentemente, uma necessidade de proteção.
Buscando a definição desses sujeitos no direito comparado, diante da incipiente
doutrina pátria, Pastor os define como sujeitos protegidos:
Es la expressión sujetos protegidos la que parece más adecuada, porque indica
exactamente la función que cumple el sujeto en la relación jurídica de seguridad social:
ostenta un derecho genérico a la protección frente al Estado, que tiene un correlativo
deber genérico de protección.
217
Na aposentadoria por idade do trabalhador urbano, temos como sujeito ativo:
o homem que tenha atingido 65 anos de idade ou a mulher que tenha alcançado 60
anos, detendo o direito à cobertura social pelo atingimento da idade avançada; como
sujeito passivo temos o Instituto Nacional do Seguro Social, que possui o dever jurídico
de dar a devida proteção previdenciária ao sujeito ativo que a requereu.
Entre os sujeitos protegidos encontram-se todos aqueles que estejam ou
estiveram filiados
218
à Previdência Social, como segurados obrigatórios (empregado
219
,
216 Teoria pura do Direito, p. 88.
217 Derecho de la Seguridad Social, p. 242.
218 Note-se que indicamos como sujeitos protegidos mesmo aqueles não mais filiados ao RGPS, pois a qualidade de segurado
o é mais condão para a obtenção do benefício erio, sendo necessário apenas carência e idade mínima legal, conforme
já explicitado no item anterior.
219 O empregado está definido no artigo 11, inciso I, alínea a da Lei nº 8.213/91.
9 9
empregado doméstico
220
, contribuinte individual
221
, trabalhador avulso
222
) ou como
facultativos
223
.
Todos esses sujeitos têm direito à proteção previdenciária da aposentadoria por
idade, bastando cumprir os requisitos de idade mínima e carência, dispostos nos artigos
48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
Outra possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, após o
cumprimento da carência exigida, conferida a partir da data do início do benefício a ser
modificado, é por meio de solicitão, pelo segurado, da transformação de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade
224
.
As vantagens da referida solicitação encontram-se na possibilidade de o segurado
poder voltar ao mercado de trabalho (caso esteja apto para tal) e também por ser
desnecessário submeter-se às constrangedoras perícias médicas habituais para a
manutenção do benefício por incapacidade.
Temos, portanto, como sujeitos da relação jurídica de proteção, de um lado, o
INSS, responsável pela proteção previdenciária, e, de outro, o segurado(a), credor(a)
do benefício devido pelo Estado.
6.5 DO OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO
A Previdência Social tem como propósito fundamental proporcionar proteção
àqueles que foram atingidos pelos riscos sociais indicados no artigo 201, inciso I do
Mandamento Constitucional de 1988, quais sejam: doença, invalidez, morte,
desemprego, reclusão, idade avançada, idade inferior a 14 anos, maternidade. O risco
social que nos interessa é a velhice, ou idade avaada, como o legislador constituinte
preferiu cognominar.
Pastor
225
define o objeto da relação jurídica de proteção como constituído por
atos administrativos pelos quais se verifica o controle subjetivo dos sujeitos protegidos
220 O empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, em atividades sem fins lucrativos (artigo 11, inciso II da Lei 8.213/91).
221 São contribuintes individuais todos aqueles elencados nas alíneas a a h do inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.
222 Trabalhador avulso é aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem fins lucrativos (artigo
11, inciso VI, da Lei 8.213/91)
223 Segurado facultativo é aquele que, não exercendo nenhuma atividade remunerada, deseje voluntariamente contribuir para
a Previdência Social para dispor de seus benefícios e serviços.
224 Referida possibilidade encontra-se autorizada pelo Decreto nº 3.948/99, artigo 55, cuja redão é a seguinte: A aposentadoria
por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida
pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data do início do benefício a ser transformado.
225 Derecho de la Seguridad Social, p. 265.
100
pelo sistema de seguridade social contributivo, dado que este o se estende à totalidade
da população ativa do país.
O objeto da relação jurídica entre o sujeito ativo (protegido) e o sujeito passivo
(protetor) é a materialização da cobertura das necessidades sociais àqueles sujeitos
atingidos pela contingência social. É a entrega da prestação pecuniária ao sujeito ativo
da relação jurídica prestacional.
Como estamos tratando de um benefício específico, o objeto dessa relação é a
própria prestação previdenciária da aposentadoria por idade.
O legislador infraconstitucional, seguindo a legislação previdenciária desde o
seu surgimento, em 1960, destinou prestação pecuniária espefica àqueles que atingissem
certa idade, concedendo-lhes aposentadoria, com o objetivo de proporcionar-lhes maior
tranqüilidade no momento em que suas funções vitais não responderiam mais com a
mesma rapidez que nos tempos de vida laborativa intensa.
Havendo o pagamento da prestação pecuniária, estará sendo dada a pretensa
proteção àquele que alcançou a chamada ‘idade avançada ou foi atingido pela ocorncia
do critério material, que é o risco social propriamente dito.
O pagamento dessa prestação visa principalmente garantir a esse sujeito uma
indenização pela necessidade social que a incapacidade de continuar seu labor lhe
causou.
Todos
226
serão atingidos pelo risco da velhice, mas se esta puder ser combatida
economicamente com meios mais favoráveis de subsistência, será possível se
proporcionar uma vida mais tranqüila e mais digna a essas pessoas. Elas poderão contar
com uma prestação pecuniária que substituirá o defeito de ingresso causado pela
impossibilidade presumida de trabalhar.
De acordo com o pensamento de Assis
227
, protegendo um indivíduo, estaremos
protegendo toda a sociedade das mazelas sociais que, indubitavelmente, incidirão sobre
todos nós. Assim, cada qual tem sua quota de proteção para que, no momento da
ocorrência dessa necessidade social, possa albergar-se no sistema previdenciário.
Esse é o objetivo não só da Previdência Social, mas de todo o Sistema de
Seguridade Social, para o qual deve rumar toda a sociedade.
226 Todos, exceto aqueles que foram atingidos por outros riscos sociais imprevisíveis ou ainda não tiveram direito às demais
modalidades de aposentadorias programáveis.
227 Em busca de uma concepção moderna de risco social, p. 157.
101
6.6 O NASCIMENTO DO BENEFÍCIO ETÁRIO URBANO
O direito à aposentadoria por idade ocorre no momento em que o segurado ou
ex-segurado cumpre os requisitos exigidos por lei, ou seja, idade mínima de 65 anos, se
homem, ou 60 anos, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais ou seu
cômputo por meio da tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Havendo descrição hipotética de um fato, quando este concretamente ocorre,
surge a obrigação prestacional
228
.
Para que o a norma incida efetivamente, é preciso que o segurado solicite o
benefício junto ao INSS, não sendo reconhecido o direito de ofício. É necessário
demonstrar a incidência do risco.
O segurado deve comprovar a ocorrência do risco para que o ente autárquico
possa deferir-lhe o benefício. Nesse caso específico, a comprovação da ocorrência do
risco se dará com a certidão de registro civil de nascimento ou casamento, mostrando
que a pessoa atingiu a idade mínima exigida para a conceso da prestação.
Ibrahim
229
trata de forma bem ampla as maneiras de comprovar a idade para
obtenção do benefício:
a) Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a
data ou apenas o ano do nascimento ou simplesmente a idade, desde que se
evidencie, inequivocamente, possuir o segurado a idade exigida;
b) título declaratório de nacionalidade brasileira (segurados naturalizados),
certificado de reservista e carteira ou cédula de identidade policial;
c) qualquer outro documento que, emitido com base no Registro Civil de
Nascimento ou Casamento, não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.
Além disso, é necessário que o segurado apresente a comprovação do número
mínimo de contribuições, para demonstrar o cumprimento integral dos requisitos
exigidos pelo benefício etário.
Essa comprovação é efetuada por meio da Carteira Profissional (CP) ou da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pelos carnês de contribuição, caso
o segurado os tenha, ou ainda por outros documentos que possam comprovar a
contribuição previdenciária no período mínimo exigido pela legislação.
228 Direito Previdenciário para concursos públicos, p. 68.
229 Curso de Direito Previdenciário, p. 470.
102
A data exata em que irá iniciar a sua proteção será determinada da seguinte
forma, conforme preceitua o artigo 49 da Lei nº 8.213/91:
a) Se for segurado empregado, trabalhador avulso ou empregado doméstico e se
houver o desligamento deste segurado da empresa ou entidade a ela equiparada,
havendo solicitado o benefício dentro do prazo de noventa dias contados a partir
da data em que se desligou, o nascimento da protão será o dia seguinte à data
do desligamento.
b) Se for segurado empregado, trabalhador avulso ou empregado doméstico e se
houve a solicitação do benecio após noventa dias contados a partir da data em
que se desligou, o direito à proteção nasce na data em que fez a respectiva
solicitação junto ao INSS, ou seja, a data da entrada do requerimento.
c) Não havendo desligamento algum do emprego, o direito à proteção nasce na
data em que foi solicitado o benefício junto ao órgão previdenciário.
d) Para os demais segurados (contribuinte individual e facultativo), o direito à
proteção nascerá na data da solicitação do benefício junto ao ente autárquico.
Assim, para receber a proteção previdenciária é necessário que o segurado
demonstre seu interesse. O direito pode até já existir, mas para exercê-lo é imprescindível
que seja buscado. Só eno, a partir do requerimento do benefício, é que o direito será
efetivamente exercitado.
6.7 DO DESENVOLVIMENTO
A partir do momento em que é requerido o benefício, a Previdência Social tem
o prazo de quarenta e cinco dias para, em tese, analisar a documentação apresentada,
conforme estabelece o artigo 41, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91
230
.
Verificadas as condições necessárias à obtenção do benefício, este poderá ser
concedido, encaminhando-se comunicação ao segurado com todas as informões sobre
a concessão, tais como valor da renda mensal inicial, cálculo discriminado do salário
de benefício, alíquota, órgão pagador e demais indicadores necessários
231
.
230 Parágrafo 3º: “O 1º.(primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após
a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão. (Redação da Lei nº 11.430 de 26 de
dezembro de 2006 DOU de 27/12/2006).
231 Estabelece o artigo 155 do Decreto nº 3.048/99 que: Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das imporncias
pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as difereas eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os
descontos efetuados.
103
A prestação é paga sob a forma de pecúnia, por meio de bancos conveniados
com a autarquia previdenciária. É facultado ao sujeito protegido ainda o depósito do
pagamento em conta bancária
232
.
Caso o segurado não tenha cumprido os requisitos essenciais para a proteção
previdenciária, ou apresente documentação incompleta, o benefício será indeferido,
sendo-lhe encaminhada comunicação por carta detalhada que indicará os motivos que
levaram a Previdência Social à recusa.
Nesse caso, o segurado tem o direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos
da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomou ciência
do indeferimento, conforme preceitua o artigo 305, parágrafo 1º do Decreto nº 3.048/
99, com redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 10 de junho de 2003
233
.
Havendo reforma da decisão denegatória pelos órgãos do Conselho de Recurso
da Previdência Social (Junta de Recursos do CRPS ou Câmara de Julgamento), o
benefício retorna à agência de origem para ser concedido. Caso, em última instância
(Câmara de Julgamento), o indeferimento seja mantido, esgotam-se as possibilidades
administrativas de recursos, cabendo ao segurado somente o caminho do Poder
Judiciário, se oportuno.
O segurado em gozo de aposentadoria por idade que voltar a exercer atividade
abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente fará jus a salário-família e
reabilitação profissional, evidentemente, quando esse retorno se der na condição de
empregado ou trabalhador avulso.
6.8 DA EXTINÇÃO
Quando ocorre a morte do segurado, o benefício é extinto, encerrando-se a
proteção previdenciária específica àquele segurado.
O óbito deve ser comunicado à entidade gestora, que providenciará a baixa no
benefício respectivo.
O benefício previdenciário é direito personalíssimo e intransferível. No caso de
morte do segurado instituidor, para ser transmitido aos dependentes é necessário que
232 Artigo 166 do Decreto 3.048/99: Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em
nome do beneficiário.
233 É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência e da
interposição do recurso, respectivamente.
104
estes se habilitem, de modo que, verificado o cumprimento das condições específicas
do benecio familiar, possam fazer jus a ele.
Nasce, nesse caso, uma nova prestação, a partir da ocorrência de outro risco
social, com sujeitos diferentes e características distintas, não podendo ser confundidos
com o benefício pago diretamente ao beneficiário.
6.9 DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTAÇÃO
Era condição imprescindível à concessão da aposentadoria, fosse por idade ou
por tempo de serviço, o desligamento das atividades remuneradas abrangidas pela
Previdência Social urbana.
O requerente da aposentadoria por velhice que exerce mais de uma atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social urbana deve desligar-se
concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.
234
Concomitantemente, a Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 453,
estabelecia (e ainda estabelece) como uma das causas de extinção do contrato de
trabalho a aposentadoria espontânea:
No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos,
ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se
houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado
espontaneamente. (grifo nosso)
Dessa forma, tanto a legislação previdenciária quanto a trabalhista seguiam a
mesma esteira, determinando que a aposentadoria necessariamente extinguiria o
contrato de trabalho.
À época, a autarquia previdenciária expedia uma carta de desligamento, que o
segurado levava à empresa onde trabalhava, e esta, por sua vez, providenciava a baixa
do contrato de trabalho. Com a baixa, o INPS (como ainda era chamado o órgão
gestor) concedia o benefício. Nada impedia, no entanto, que o empregado fosse
readmitido no emprego, haja vista que não tinha se aposentado por invalidez.
234 Wagner Balera traz o informativo histórico da exigência de desligamento prévio para a concessão de aposentadoria
espontânea: A primitiva regra do direito brasileiro, inscrita na Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 23 de
agosto de 1960), exigia o desligamento do segurado do seu trabalho. Todavia, com o advento da Lei nº 6.887, de 10 de
dezembro de 1980, resultou modificado o preceituado na Lei nº 5.890, de 1973, e foi criada a possibilidade jurídica de
aposentadoria sem rompimento da relação laboral. Posteriormente, norma insculpida na Lei nº 6.950, de 1981, retomava
a exigência de rompimento do vínculo laboral, com conseqüente restauração da regra primitiva estampada na Lei Orgânica
da Previdência Social (Revista de Direito Social, n. 20, p. 15).
105
A Lei nº 8.213/91 não fez nenhuma menção à exigência de desligamento do
empregado como condição para a concessão do benefício da aposentadoria. Entendeu-
se, portanto, que a relação jurídica trabalhista entre trabalhador e empresa estaria
absolutamente desvinculada da relação jurídica prestacional entre trabalhador e
Previdência Social.
Houve pretensa intenção de inserir no Plano de Benefícios da Previdência Social
a extinção do vínculo empregatício nas edições iniciais da Medida Provisória nº 1.523,
de 11 de outubro de 1996: Art. 148. O ato de concessão de benecio de aposentadoria
importa extinção do vínculo empregatício.
No entanto, referido preceito foi revogado pela lei conversora, nº 9.528, de
1997, que não recepcionou a respectiva extinção.
Esse fato, contudo, tem gerado muita discussão, dando margem a entendimentos
divergentes, em que uns concordam que a aposentadoria rescinde o contrato de trabalho
por conta do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho e que, portanto, a
partir da aposentadoria se iniciaria um novo contrato de trabalho, e outros entendem
tratar-se de relações jurídicas distintas.
Posicionando-se favoravelmente à extinção do contrato de trabalho pela
aposentadoria, Carrion assim se manifesta: A aposentadoria extingue naturalmente o
contrato de trabalho, quando requerida pelo empregado (assim também Magano).
235
Nessa mesma esteira, Balera
236
entende que a legislação previdenciária deve ser
reformada para incluir a exigência de rompimento do vínculo laboral como pressuposto
para a concessão da aposentadoria, para que novos postos de trabalho sejam criados.
Para o autor, o objetivo da aposentadoria é a substituição do salário do
trabalhador e, na medida em que este, aposentado, continua trabalhando, o objetivo
deixa de ter eficácia, pois o benefício acaba sendo uma segunda renda, fugindo aos
preceitos para o qual a proteção securitária foi criada.
Como conseqüência desse entendimento, a multa fundiária referente ao período
anterior à jubilação não seria devida ao empregado. Assim sendo, a continuidade do
empregado no emprego após a aposentação geraria uma readmissão e uma automática
renovação do contrato de trabalho, sendo devida a multa fundiária somente para o
período a partir da nova admissão contratual.
235 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 303.
236 Revista de Direito Social, n. 20, p. 14 e 17.
106
Embora favorável à extinção do contrato de trabalho, Horvath Jr.
237
menciona
os principais argumentos para justificar que a aposentadoria não extingue o contrato
de trabalho:
a) A relação jurídica laboral e a previdência são distintas. A atual legislação
previdenciária não estabelece como pré-requisito para a concessão da aposentadoria
a necessidade de afastamento do vínculo laboral;
b) A Constituição tutela o direito do trabalho sem restrições de qualquer natureza;
c) A aposentadoria é faculdade subjetiva de quem preenche os requisitos previstos em
lei, não exigindo o sistema a partir da Lei 8.213/91 o afastamento do emprego.
Nosso sistema não veda a continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria,
nem expressamente prescreve que o ato de concessão de benefício de aposentadoria
importa em extinção do vínculo empregatício. A Medida Provisória nº 1.523, de
12/12/96, que deu nova redação ao art. 148 da Lei 8.213/91, estabelecendo que o
ato de concessão do benefício de aposentadoria importava extinção do vínculo
empregatício, teve curta duração, já que este dispositivo foi eliminado quando da
terceira reedão da MP em tela. O art. 148 foi revogado pela Lei 9.528, de 10/12/97.
Há duas ações diretas de inconstitucionalidade a respeito, n
os
1.721-3 e 1.770-4,
sendo concedida medida liminar a esta última, entendendo os ilustres magistrados que
seria inconstitucional considerar que a aposentadoria espontânea rescinde o contrato
de trabalho se a legislão previdenciária nada dispõe a respeito e também pelo fato de
que a ruptura do vínculo estaria infringindo a proteção do trabalho e a garantia ao
recebimento dos benefícios previdenciários.
Embora os argumentos dos autores favoráveis à extinção do contrato de trabalho
sejam bastante convincentes, concordamos com a posição de Castro e Lazzari
238
, que
entendem não ser rescindível o contrato de trabalho pela aposentadoria por dois
motivos:
O primeiro porque, sendo o contrato de trabalho um acordo de vontades, somente
pela manifestação de uma das partes, ou pelo falecimento, ou por foa maior, pode-se
dar a ruptura da relação jurídica. O Estado não pode intervir para extinguir contratos
entre particulares, pois aí não chega o poder coercitivo estatal. Em segundo lugar, o
Direito do Trabalho se rege por prinpios, dentre os quais o da primazia da realidade
e o da continuidade da relação de emprego.
Durante muito tempo, considerou-se que o direito do trabalho englobava o
direito previdenciário. Este último não existia de maneira autônoma.
237 Direito Previdenciário, p. 189-90.
238 Manual de Direito Previdenciário, p. 528.
107
A partir de 1988, o cenário mudou. A Constituição de 1988, chamada
Constituição Histórica, destinou atenção especial à seguridade social, nunca antes
vista em outra Carta Federal do país.
Como conseqüência, os direitos sociais experimentaram enorme avanço,
demonstrando grande interesse do legislador constituinte no progresso social do país,
principalmente no que tange ao direito do trabalho, e tratando separadamente o direito
previdenciário, reservando um capítulo próprio para tratar dos assuntos da seguridade
social, mas imprimindo ao primado do trabalho sua relevante importância.
A partir daí, o direito previdenciário começou a se desvencilhar cada vez mais e
a se mostrar absolutamente autônomo em relação ao direito do trabalho.
A Lei nº 8.213/91 acompanhou toda essa mudança e deixou a cargo do
trabalhador a decisão de rescindir ou não seu contrato de trabalho no momento de
sua jubilação, já que as relações jurídicas seriam absolutamente distintas.
Rescindir o contrato de trabalho por aposentadoria não estaria mais conforme
os ditames constitucionais do valor social do trabalho e de todo o seu primado.
Concordamos que aposentadoria significa retirar-se para seus aposentos, a fim
de dar chance aos novos trabalhadores que eso ingressando no mercado de trabalho,
mas essa deve ser uma decisão do trabalhador, e não é retirando-lhe direitos que o
pleno emprego imperará.
Não se pode confundir relação jurídica de natureza trabalhista, cujos sujeitos
são o empregado e o empregador, com relação jurídica de natureza previdenciária,
cujos sujeitos são o segurado (ou dependente) e o INSS.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi publicada no ano de 1943. A
redação do artigo 453, portanto, é anterior à Carta Federal de 1988. A evolução dos
direitos sociais nessa Constituição Histórica foi inédita, ressaltando a autonomia do
direito previdenciário em relação ao direito do trabalho.
A Lei nº 8.213/91 acompanha essa evolução e retrata a realidade a partir da
Constituição Federal, no momento em que deixa a cargo dos sujeitos da relação jurídica
trabalhista a decisão de encerrar ou não o contrato de trabalho.
Assim, o artigo 453 da CLT acabou ficando em desconformidade com o
progresso social, mostrando-se incompatível com o texto específico que trata
especialmente da matéria previdenciária em comento.
108
Ainda que a aposentadoria seja por idade e que haja presunção de incapacidade
laborativa, a rescisão contratual deve ser uma liberalidade entre empregado e
empregador, devendo ao primeiro o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas
por ocasião da demissão sem justa causa. O Estado o pode e não deve intervir nessa
relação jurídica.
Assim, a busca do bem-estar social encontra-se no altiplano dos princípios,
sendo, a nosso ver, perfeitamente possível não rescindir o contrato de trabalho do
empregado que se aposenta espontaneamente, devendo ser respeitadas as relações
autônomas entre os sujeitos envolvidos nas relações.
A importância que se ao trabalho vem de épocas longínquas. O homem, sem
o trabalho, perde a dignidade. A ppria Lei dos Pobres, já mencionada neste trabalho,
objetivava não só assistir aos necessitados, mas principalmente ensinar aos pobres o
trabalho, para que pudessem conseguir o próprio sustento.
Horvath Jr. descreve o desemprego como a maior tragédia mundial porque
atinge diretamente o indivíduo, destruindo a auto-estima do trabalhador, o induz ao
crime, provoca destruição da família, sendo um elemento desagregador da vida em
sociedade
239
.
Decisão recente, publicada em 14 de outubro de 2005 pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordirio 449.420/PR, cujo relator foi o ministro Selveda
Pertence, teve o seguinte entendimento:
readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relão de trabalho
e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após
aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e,
portanto, em readmissão.
Além disso, diante da medida liminar que ainda está operando, mantém-se intacto
o contrato de trabalho pela aposentadoria, demonstrando os magistrados lucidez na
busca da valorização merecida do primado do trabalho.
239 Direito Previdenciário, p. 255.
109
6.10 CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR
URBANO
O critério quantitativo é aquele que expressa a exata quantia devida
240
pelo sujeito
passivo. Refere-se ao quantum que deverá ser pago pelo sujeito passivo da relação
jurídica ao titular do direito subjetivo como cumprimento de uma obrigação prestacional.
São dois os integrantes do critério quantitativo: base de cálculo e alíquota.
Abordaremos a seguir cada um deles, a fim de demonstrar o caminho disposto
pela legislação previdenciária para encontrar o valor pecuniário pago ao segurado
urbano, especificamente na aposentadoria por idade.
6.10.1 Da base delculo
Considerando que o objeto da relação jurídica prestacional é a própria prestação
devida pelo sujeito passivo (devedor) ao sujeito ativo (credor), de natureza pecuniária,
faz-se necessário tratar o modelo de cálculo trazido pela legislação previdenciária para
chegar ao exato valor devido ao titular do direito subjetivo.
Ataliba
241
ensina que a base de cálculo é um conceito legal de tamanho; base
calculada é magnitude concreta, é a precisa medida de um fato”.
A base de lculo da aposentadoria por idade sofreu algumas mudanças ao longo
dos anos.
Tendo iniciado o direito à aposentadoria por velhice, como era chamada na
época do seu surgimento com a Lei nº 3.807/60, o salário de benefício
242
era calculado
pela média das últimas 12 contribuições mensais, dentro do período de até 24 meses.
Com a publicação do Decreto-lei 710/69, o salário de benefício passou a ser
calculado pela média das últimas 36 contribuições mensais (corrigindo as 24 mais
antigas), dentro de um período de até 48 meses para as aposentadorias, incluindo a
aposentadoria por idade.
Pouco tempo depois, a Lei nº 5.890/73, regulada pelo Decreto nº 72.771/73,
modificou novamente o cálculo do sario de benefício, desta vez buscando as últimas
240 Direito Previdenciário para concursos públicos, p. 70
241 Hipótese de incidência tributária, p. 113.
242 Entende-se por salário de benefício o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação
continuada (IBRAHIM, Fábio Zambitte Curso de Direito Previdenciário, p. 436)
110
48 contribuições mensais (corrigindo as 36 mais antigas), dentro de um período de até
60 meses para as demais aposentadorias, sem excluir a aposentadoria por idade.
Não durou muito tempo essa forma de cálculo. Dois anos depois, a Lei nº
6.210/75 modificou novamente o período básico de cálculo (PBC): passou a ser
calculado o salário de benefício sobre a média das últimas 36 contribuições mensais
(corrigindo as 24 mais antigas), dentro de um período de até 48 meses para as demais
aposentadorias, incluindo a aposentadoria por idade.
A partir da Constituição de 1988, o cálculo dos benefícios previdenciários foi
inserido no artigo 202, determinando que:
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a dia
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a
mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo
a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições...
Entretanto, a legislação infraconstitucional só regulamentou a matéria com a
edição da Lei nº 8.213/91, que inseriu a fórmula de cálculo do salário de benefício das
prestações previdenciárias no artigo 29, em sua redação original, que assim ficou:
O sario de benefício consiste na dia aritmética simples de todos os últimos salários
de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da
data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Cumpre salientar que, nesse momento hisrico, todas as contribuições deveriam
ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo
IBGE, e, no caso das aposentadorias por idade, por tempo de serviço (atual tempo de
contribuição) e especial, havendo menos de 24 meses de contribuições no período
básico de cálculo, o divisor na média do salário de benefício seriam 24 meses.
A grande modificação que ocorreu, em matéria de cálculo do salário de benefício,
veio com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que retirou da
Constituição Federal, isto é, desconstitucionalizou o cálculo dos benefícios
previdenciários, deixando essa tarefa a cargo da legislação infraconstitucional.
Cumprindo o Mandamento Constitucional, a Lei nº 9.876, de 29 de novembro
de 1999, definiu um novo período básico de cálculo, em que seriam utilizadas todas as
contribuições efetuadas no cálculo do salário de benefício, como veremos adiante.
111
Como a mudança foi abrupta, criou-se uma regra de transão para aqueles que
já estavam no sistema previdenciário, para que não fossem tão prejudicados.
Com isso, no caso dos que atenderam a todas as condições para ter direito ao
benefício até a véspera da publicação da Lei nº 9.876/99, foi respeitado o direito
adquirido, e o lculo continuou a ser pela média aritmética dos 36 últimos salários de
contribuição
243
.
Na regra de transição, incluíram-se aqueles que já se encontravam inscritos no
Regime Geral de Previdência Social, mas as condições necessárias ao benefício só foram
implementadas após a data da publicão da Lei nº 9.876/99, sendo que, para estes, o
cálculo é pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a 80 por cento de todo o período contributivo, desde a competência
07/94.
Aos inscritos após a Lei nº 9.876/99, ou seja, depois de 29 de novembro de
1999, não há regra de transição e o cálculo é sobre todo o peodo contributivo, sendo
facultada a aplicação do fator previdenciário, se mais vantajoso, conforme será visto
em subitem específico.
Assim, desde a Lei nº 9.876/99, o cálculo da aposentadoria por idade do
trabalhador urbano tem sido feito sobre a média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição, correspondentes a 80 por cento de todo o período contributivo,
multiplicado pelo fator previdenciário (este aplicado somente como opção nas
aposentadorias por idade, conforme a seguir explanado).
Note-se que o salário de benefício não pode ser inferior ao valor de um salário
mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição
244
.
No caso de o segurado ter recebido benefícios por incapacidade
245
no período
básico de cálculo, os valores recebidos sob esse título serão considerados salários de
contribuição e utilizados para o cálculo do salário de benefício, nos moldes do artigo
29, parágrafo 5º da Lei nº 8.213/91.
Nem a aposentadoria por idade (ou qualquer outra aposentadoria) pode ser
cumulada com auxílio-acidente
246
, salvo no caso de direito adquirido, mas os salários
243 A definição de salário de contribuição encontra-se no artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
244 Conforme prescreve o artigo 29, parágrafo da Lei nº 8.213/91.
245 Benecios por incapacidade são: auxílio-doea (incapacidade total e temporária) e aposentadoria por invalidez (incapacidade
total e permanente, insuscetível de reabilitação).
246 Referida vedação de cumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria veio a partir da Lei nº 9.528/97, artigo 86,
parágrafo 2º, que retirou a natureza vitalícia do benefício acidentário referido, não permitindo cumulá-lo com nenhuma
aposentadoria.
112
de benefício recebidos sob a forma de auxílio-acidente integram os salários de
contribuição no período básico de cálculo, não podendo, entretanto, ultrapassar o
limite legal estabelecido.
A base de cálculo, portanto, da aposentadoria por idade do trabalhador urbano
é o salário de benefício. Para chegar a ele, utiliza-se a média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição, correspondentes a 80 por cento de todo o período
contributivo
247
.
6.10.2 O fator previdencrio e a aposentadoria por idade
Como já foi mencionado no subitem anterior, o fator previdenciário pode ou
não ser aplicado ao cálculo da aposentadoria por idade.
A Lei nº 9.876/99, que alterou o período básico de cálculo, em seu artigo 7º
estabeleceu:
É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não
aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991,
com a redão dada por esta Lei.
O fator previdenciário é uma fórmula, um cálculo atuarial, que engloba idade,
expectativa de sobrevida (conforme tabela divulgada pelo IBGE), tempo de contribuição
e ainda outros índices imutáveis utilizados na fórmula:
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = x 1 +
Tc x a
(Id +Tc x a )
Es
100
247 Como já esclarecido nesse subitem, há regra de transição àqueles que estavam inscritos no Regime Geral de Previdência
Social antes da Lei nº 9.876/99, utilizando, portanto, contribuições a partir da competência 07/94.
113
O fator previdenciário só será vantajoso se o seu resultado for igual ou superior
a um. Caso contrário, ele irá, fatalmente, reduzir o valor do salário de benefício.
Para a aposentadoria por idade, como o fator é opcional, será aplicado somente
se for beneficiar o lculo do benecio; do contrário, será automaticamente desprezado.
No entanto, embora a legislação previdenciária estabeleça a opção pela aplicação
do fator previdenciário, na prática ela não é utilizada, sendo mister administrativo
conceder ao segurado o benefício que lhe for mais vantajoso.
A título exemplificativo, elaboramos uma simulação do cálculo do salário de
benefício de uma aposentadoria por idade: o segurado teria 37 anos de contribuição e
67 anos de idade. A expectativa de sobrevida foi estimada em 15,9000. Neste caso, o
fator previdenciário resultou em 1,2906, sendo, portanto, um majorador, e não um
redutor do salário de benefício, mostrando-se mais vantajoso; portanto, será a opção
utilizada para a efetiva implantação do salário de benefício.
Outro exemplo: tempo de contribuão de 27 anos e a mesma idade da simulação
anterior, ou seja, 67 anos. Neste caso, o fator previdenciário resultou em 0,9255,
reduzindo o valor do salário de benefício em 8 por cento, aproximadamente, sendo,
portanto, um redutor. Não haverá aplicação do fator previdenciário no cálculo do
salário de benefício, por ser prejudicial ao segurado.
Assim, a aposentadoria por idade poderá ser calculada da seguinte forma:
SB = Msc x f
ou
SB = Msc
onde:
SB = salário de benefício;
Msc = média dos salários de contribuição;
f = fator previdenciário.
Verifica-se, portanto, que não prejzo aos segurados que buscam aposentar-
se por idade, no que tange ao cálculo do salário de benefício, demonstrando, assim, a
preocupação do legislador ordinário em dar a esses atores sociais com direito ao
benefício a mais ampla proteção no momento da ocorrência do risco social.
114
6.10.3 Da alíquota
Após a elaboração de todos os trâmites para chegar ao salário de benefício, o
outro integrante da base de cálculo, definido em forma percentual, é a alíquota.
A alíquota é utilizada após o cálculo do salário de benefício para encontrar a
renda mensal inicial.
Na aposentadoria por velhice, a Lei Orgânica da Previdência Social (Lops)
estabelecia que essa alíquota seria de 70 por cento do sario de benefício, mais um por
cento a cada grupo de doze contribuões, até o ximo de 30 por cento, o podendo
ultrapassar 100 por cento do salário de benefício.
Com a publicação do Decreto nº 83.080/79, o cálculo mudou um pouco: ficou
nos mesmos 70 por cento, mais um por cento por grupo de doze contribuições, mas
agora o máximo não poderia ultrapassar 25 por cento, até o máximo de 95 por cento,
portanto.
Contudo, a Lei 8.213/91 retomou as regras anteriores ao Decreto 83.080/
79, e até o momento utiliza-se o cálculo de 70 por cento, acrescido de mais um por
cento a cada grupo de doze contribuões, até o ximo de 30 por cento, o podendo
ultrapassar 100 por cento do salário de benefício.
-se, portanto, que para o cálculo do benefício é utilizada uma alíquota fixa de
70 por cento e uma alíquota variável que depende do número de grupos de doze
contribuições (incluindo nesta conta a carência) que o segurado tiver no momento da
aposentadoria.
Assim, a renda mensal inicial é igual a salário de benefício multiplicado pela
alíquota fixa, mais alíquota variável, ou seja:
RMI = SB x A (% fixa + % variável)
onde:
R M I = renda mensal inicial;
SB = salário de benefício;
A = alíquota, onde A = % fixa (70%) +% variável.
115
É importante notar que a carência é incluída no cálculo da alíquota, dentro do
período de contribuições, ou seja, se o segurado contribuiu durante 15 anos, sua
alíquota será 70 por cento (fixa) + 15 por cento (variável, conforme o número de
contribuições), resultando um total de 85 por cento . Será sobre esta porcentagem que
se multiplicará o salário de benefício, e o resultado da multiplicação indicará a renda
mensal inicial do benefício.
Fica demonstrada, portanto, a base de cálculo da aposentadoria por idade, sendo
que dela fazem parte o salário de benefício e a alíquota.
116
CAPÍTULO VII
APOSENTADORIA POR IDADE DO
TRABALHADOR RURAL
7.1 DA IDADE
Bem mais simplificada do que a aposentadoria por idade do trabalhador urbano,
a aposentadoria por idade do trabalhador rural é bastante recente no nosso ordenamento
jurídico.
O trabalhador rural, até a Constituição Federal de 1988, estava excluído do
sistema previdenciário, restando-lhe apenas um benefício assistencial ou integrar-se à
Previdência Social Rural, no caso de empregador ou trabalhador rurais.
O Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 4.214, de 22 de março de 1963, incluía
obrigatoriamente, como segurados, os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros,
bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as demais pessoas
sicas que explorassem atividades rurais, com menos de cinco empregados a seu serviço.
O custeio era feito pela contribuição, à base de 8 por cento sobre um mínimo
de três e um máximo de cinco vezes o salário mínimo vigente na região.
O referido estatuto criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador
Rural, cuja escrituração ficava a cargo do Instituto das Aposentadorias e Pensões dos
Industriários (IAPI), cuidando distintamente da contabilidade deste, sendo sua receita
117
depositada no Banco do Brasil S/A, sob o título Fundo de Assistência e Previdência
do Trabalhador Rural, à ordem do IAPI.
Os benefícios do segurado rural eram: auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez ou aposentadoria por velhice.
A Lei nº 4.214/63, que criou o Estatuto do Trabalhador Rural, foi revogada
pela Lei nº 5.889/73, após já ter sido publicada a Lei Complementar nº 11/71.
A Lei Complementar nº 11, de 1971, instituiu o Programa de Assistência ao
Trabalhador Rural (Prorural), criando o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural
(Funrural), diretamente subordinado ao ministro do Trabalho e Previdência Social da
época e ao qual era atribuída personalidade jurídica de natureza autárquica.
O Funrural seria responsável pela concessão de alguns benefícios aos
trabalhadores rurais, dentre eles, a aposentadoria por velhice.
Conforme a referida Lei Complementar, o trabalhador rural era definido como
a pessoa física que prestava serviço de natureza rural a empregador, mediante
remuneração de qualquer espécie; ou aquele produtor, proprietário ou não, que, sem
empregado, trabalhava na atividade rural, individualmente ou em regime de economia
familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família, indispensável à própria
subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
A aposentadoria por velhice do trabalhador rural consistia numa prestação
mensal equivalente a 50 por cento do salário mínimo de maior valor no país, e a idade
mínima necessária para fazer jus ao benefício eram 65 anos de idade completos.
Os recursos para o custeio do Prorural provinham da contribuição de 2 por
cento devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais ou da
contribuição de que tratava o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de
1970, a qual foi elevada para 2,6 por cento, cabendo 2,4 por cento ao Funrural.
A Súmula 21
248
do Tribunal Superior do Trabalho determinava aos empregadores
agrícolas que despedissem seus empregados a partir do momento em que se
aposentassem por idade pelo Funrural.
248 Súmula 21 do Tribunal Superior do Trabalho: O empregado aposentado tem direito ao mputo do tempo anterior à
aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar (cancelada pela Resolução TST 4/94).
118
A Lei Complementar nº 16/73, em seu artigo 3º
249
, aboliu essa exigência,
permitindo ao trabalhador rural aposentado por idade a manutenção do seu contrato
de trabalho, não constituindo, tampouco, justa causa para a dispensa.
Pouco tempo depois, a Lei nº 6.439, de 1 de setembro de 1977, instituiu o Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social (Sinpas) e extinguiu o Funrural:
Art. 27. Conclda a implantação definitiva do Sinpas, nos termos do art. 33
250
, ficarão
extintos o Ipase e o Funrural, transferindo-se de pleno direito seus bens, direitos e
obrigações para as entidades a que, na forma desta lei, são atribuídas suas atuais
competências.
A Lei nº 6.439/77 foi regulamentada pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro
de 1979, com os seguintes programas de Previdência Social Rural:
I Programa de Assistência ao Trabalhador Rural o chamado Pro-Rural, instituído
pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações da Lei
Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.
II Benefícios por acidentes de trabalho para o trabalhador rural, instituídos pela Lei
nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974.
III– O amparo previdencrio instituído pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974.
IV– O regime de previdência social instituído para o empregador rural e seus
dependentes pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975
251
.
A aposentadoria por velhice era concedida somente ao trabalhador rural (e não
à trabalhadora) que completasse 65 anos de idade, sendo cabível à mulher apenas se
fosse chefe
252
ou arrimo de família de unidade familiar
253
, num valor único de 50 por
cento do maior salário mínimo do país.
249 Art. 3º A aposentadoria por idade concedida ao trabalhador rural, na forma da mencionada Lei Complementar 11 e sua
regulamentação, não acarreta a rescisão do respectivo contrato de trabalho, nem constitui justa causa para a dispensa.
250 O artigo 33 assim se encontrava grafado: “O Poder Executivo baixa o regulamento desta Lei e tomará provincias para
a organização das novas entidades, a reformulação das remanescentes e a liquidação das extintas, com declaração da
extinção de sua personalidade jurídica, a fim de que o Sinpas seja efetivamente implantado até 1º de julho de 1978.
251 Conforme redão do artigo 274 do Decreto 83.080/79.
252 O artigo 297 traz o conceito de chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade
econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condões da letra a’, quando dirige e administra os bens do casal, nos termos
do artigo 251 do Código Civil, desde que o outro njuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento
civil, tem filhos menores sob sua guarda;
d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar.
253 O inciso III do artigo 297 do Decreto 83.080/79 estabelece que: arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe,
é o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la,
entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba
aposentadoria por velhice ou invalidez.
119
Com a Carta Federal de 1988, houve a unificação dos sistemas urbano e rural,
observada a necessária equivalência e uniformidade dos benefícios e serviços a esses
trabalhadores, por força do artigo 194, parágrafo único, inciso II da Carta Magna, já
mencionado neste trabalho.
Toda a Constituição Federal de 1988 tratou de equiparar, de forma igualitária,
os direitos de trabalhadores urbanos e rurais. A exemplo disso, o caput do artigo 7º
está assim grafado: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social....
O texto original da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, inciso I,
trazia também a uniformidade do direito previdenciário aos trabalhadores urbanos e
aos trabalhadores rurais, em relação à aposentadoria por idade, especificamente:
I aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher,
reduzidos em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos
os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Observa-se que o artigo constitucional mencionado traz duas categorias de
trabalhadores diferentes: na primeira parte, os trabalhadores rurais; na segunda parte,
os segurados especiais, que exercem atividades em regime de economia familiar.
Ressalte-se que o benefício ainda era exclusivo do homem, não se estendendo o
direito às trabalhadoras rurais, salvo se comprovassem ser chefes ou arrimo de família.
A igualdade formal entre homens e mulheres disposta no caput do artigo 5º da
Constituição Federal fez mudar esse conceito, não sendo mais possível continuar a
conceder benefício rural apenas ao trabalhador.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal
254
o considerou o artigo 202, inciso
I, auto-aplicável e, para tanto, estabeleceu a seguinte situação: antes da Lei nº 8.213/
91, seria devido benefício rural somente ao homem e excepcionalmente à mulher,
254 EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. Manifesta a divergência com os acórdãos
proferidos nos Mandados de Injunção n
os
183 e 306, recebem-se os embargos de divergência para proclamar a não-auto-
aplicabilidade do art. 202, inciso I, da Constituição Federal. Aplicão do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do EVRE 175.520. Embargos conhecidos e providos. Não-conhecimento do recurso
extraordinário. (RE-EDv 164683 / RS RIO GRANDE DO SUL, EMB. DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Julgamento: 17/03/1999, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 19-04-
2002 PP-00066 EMENT VOL-02065-04 PP-00695).
APOSENTADORIA TRABALHADOR RURAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual
guardo reservas, o preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal o se fez auto-aplivel. Precedentes: Agravo
Regimental em Recurso Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 152.431-7/SP,
ambos por mim relatados e julgados pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997, respectivamente. (RE 256463 / RS RIO
GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 14/03/2000
Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJ 04-08-2000 PP-00038 EMENT VOL-01998-12 PP-02574).
120
desde que chefe ou arrimo de falia; a partir da Lei nº 8.213/91, o direito aos benefícios
e serviços passou a ser estendido aos demais integrantes do grupo familiar
255
.
Assim, com o objetivo de regulamentar a matéria trazida pela Constituição
Federal de 1988, a Lei nº 8.213/91 traz dois artigos para indicar o direito à
aposentadoria por idade a essa categoria de trabalhadores: artigos 39 e 48.
No artigo 39, a aposentadoria por idade será concedida especificamente aos
segurados especiais:
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida
a concessão:
I de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-recluo
ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido.
O artigo 48 passou a regular o direito previdenciário dos trabalhadores rurais,
estendendo o benefício à mulher, de forma igualitária ao homem. Fixou o direito ao
benefício aos trabalhadores rurais empregados, eventuais e avulsos, exigindo a idade
de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem para ter direito a ele:
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se
mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a’ do inciso I e nos incisos IV
e VII do artigo 11.
Sem dúvida nenhuma, a Constituição Federal de 1988 promoveu enorme
progresso social ao país, passando a reconhecer aos trabalhadores que aqui laboraram
(e ainda laboram) os mesmos direitos, sem discriminá-los em razão da natureza da
filiação, se urbana ou rural.
255 Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari também assim se posicionam: a) a aposentadoria do trabalhador
rural por idade, no regime precedente à Lei nº 8.213/91, somente é devida ao homem, e, excepcionalmente, à mulher, desde
que esteja na condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 297 do Decreto 83.080/79; b) a partir da Lei nº
8.213/91, esse benefício foi estendido aos demais integrantes do grupo familiar (njuges ou companheiros, filhos maiores
de 14 anos ou a eles equiparados), nos termos do art. 11, VII, da mencionada lei; c) para a mulher obter o benefício da Lei
nº 8.213/91, precisava comprovar ser chefe de família ou cabeça-de-casal.
121
7.2 DA QUALIDADE DE SEGURADO DO TRABALHADOR RURAL
A qualidade de segurado era requisito exclusivo da Previncia Social, o sendo
exigida do trabalhador rural quando este recebia o benefício de natureza assistencial.
Com sua inclusão no sistema previdenciário, passou a estar sujeito aos ditames
da legislação que o regulamentou.
Entretanto, como seus direitos previdenciários somente foram estabelecidos com
a Lei nº 8.213/91, não havia como exigir qualidade de segurado de quem não se exigia
contribuição ou nem mesmo lhe era permitido contribuir.
Conhecendo a condição precária do trabalho rurícola, a legislação não poderia
exigir do trabalhador rural os mesmos requisitos de quem estava no sistema desde o
seu surgimento.
Não existe nenhum preceito legal que indique a qualidade de segurado
especificamente do trabalhador rural ou do segurado especial.
Seria possível reconhecer a esses trabalhadores a aplicação do artigo 15 da Lei
8.213/91, que define os prazos para a manutenção da qualidade de segurado, pois o
referido artigo diz apenas segurados, não especificando se apenas urbanos ou também
rurais.
Se assim fosse entendido, a inexigibilidade de qualidade de segurado trazida pela
Lei nº 10.666/03 para aposentadoria por idade se aplicaria também a essa categoria de
trabalhadores, pois não há nenhuma menção de que estes estariam excluídos da referida
regra.
No entanto, uma leitura atenta do artigo 48, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91
permite concluir que, nesses casos, a qualidade de segurado se faz necessária:
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior [aposentadoria por idade dos
trabalhadores rurais], o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. (observação nossa)
Verifica-se que, para fazer jus à aposentadoria por idade, o trabalhador rural
tenha que comprovar o exercício da atividade rural, no peodo imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, o que significa que deve estar filiado ao sistema para a
obtenção da prestação pretendida.
122
Não será concedido o benefício se o trabalho exercido pelo rurícola, ainda que
de forma descontínua, não obedecer ao critério temporal indicado no preceito legal
como condição para fazer jus a ele.
Concordamos com Savaris, que entende que não será possível a obtenção da
aposentadoria mínima prevista nos arts. 39 e 143 da Lei 8.213/91 sem que o rurícola
detenha a condição de segurado (empregado, contribuinte individual ou especial) ao
tempo em que completou o requisito etário ou ao tempo em que formulou o
requerimento administrativo
256
.
Especificamente com relação ao trabalhador rural, não há como entender a
inexigibilidade de qualidade de segurado, se lhe é imprescinvel comprovar o exercício
da atividade rural no período imediatamente anterior à data do requerimento.
Caso esse segurado tenha completado a idade requerida há alguns anos e
comprove o exercício da atividade rurícola nos anos que imediatamente antecederem a
implementação do requisito etário, o há como negar-lhe o benefício. o é necessário
que comprove a atividade rural na data do requerimento. Neste caso, mais uma vez, o
segurado deverá comprovar sua filiação e, portanto, sua qualidade de segurado na época
da implementação dos pressupostos necessários e que, portanto, já se incorporaram
ao patrimônio jurídico do trabalhador, sendo o benefício considerado direito adquirido.
Ao contrário, aquele que tenha exercido atividade rural e deixou de fazê-lo ou
migrou para atividade urbana não fará jus à benesse do benefício etário, submetendo-
se, neste último caso, ao regramento da aposentadoria dos trabalhadores urbanos.
Assim, não é reconhecido o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais se não há comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento, salvo nos casos de direito adquirido, como destacado acima.
Diferentemente, dos trabalhadores urbanos não é exigida a qualidade de
segurados, não sendo necessário que estejam exercendo atividade urbana para fazer
jus ao benefício etário. Basta-lhes o cumprimento do tempo mínimo de contribuições
correspondente à carência do benefício e a idade mínima necessária, enquanto no caso
dos trabalhadores rurais, ao completarem a idade mínima, é imprescindível que estejam
exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício e, portanto, que detenham a qualidade de segurados.
256 Direito em foco, p. 29. O autor ainda colaciona uma decisão proferida pela 1ª Turma Recursal de Goiás, Processo nº
200235007004303/GO, Relatora Juíza Maria Divina Viria, j. 06/08/2002, DJ 14/08/2002, cuja tese entende que a “concessão
da aposentadoria por idade independentemente da qualidade de segurado não se aplica aos trabalhadores rurais. Em
sentido contrário, o eminente jurista colaciona decisão proferira pela 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Região, Relator Juiz rgio Nascimento, na AC 00003990571218/SP, j. 18/01/2003, DJ 23/01/2004, entendendo que a
tese de que a aposentadoria por idade como trabalhador rural não exige o preenchimento simultâneo de tais requisitos, na
forma do art. 3º, § , da Lei 10.666/03”.
123
Incluem-se na mesma regra os segurados especiais, pois a mesma condição para
fazer jus ao benecio erio indicada no artigo 48, parágrafo , também o traz o artigo
39 da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Tanto dos trabalhadores rurais como dos segurados especiais é exigida filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, comprovando ser necessária a qualidade de
segurado para o direito à aposentadoria por idade.
7.3 DA CARÊNCIA
Tendo em vista a recente inclusão do trabalhador rural no sistema previdenciário,
não há como exigir dele carência no período que antecedeu à inclusão.
A carência, para o trabalhador urbano, é considerada levando-se em conta o
número de contribuições efetivamente recolhidas, sendo que, para contribuinte
individual e facultativo, é contada a partir da primeira contribuição sem atraso,
enquanto, para os demais segurados, considera-se o início do seu cômputo a partir do
momento em que houve a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 12, criou a figura do trabalhador rural
empregado (inciso I, a); do trabalhador rural contribuinte individual eventual (inciso
V, g); do trabalhador avulso (inciso VI) e do segurado especial (inciso VII).
Considerando tratar-se de segurados obrigatórios, cada um desses trabalhadores
contribui com alíquotas específicas, conforme a categoria de que fazem parte, nos
moldes do Plano de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91).
O artigo 55, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91 assim se encontra grafado:
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Para esses trabalhadores de quem a contribuição não era exigida antes de 11/
91
257
, não que se falar em carência para período anterior à Lei nº 8.213/91. Exige-se
apenas a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual
ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
257 Embora a Lei nº 8.213/91 tenha sido publicada em 24 de julho de 1991, somente foi regulamentada em 7 de dezembro do
mesmo ano, com a edição do Decreto nº 357/91, que tornou possível, a partir de então, operacionalizar a legislação e,
conseqüentemente, o recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores referidos no mencionado artigo.
124
Urge ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural que assim foi considerado
pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 4.214/63, o período de trabalho deve ser
contado para efeito de carência diante da exigência de contribuição por parte do
empregador.
Se houve efetivamente contribuições para esse trabalhador rural inserido no
Estatuto do Trabalhador Rural ou mesmo qualificado como tal, não há por que não
considerá-las como carência.
Entretanto, dos demais trabalhadores de quem a contribuição não era exigida,
esse período não pode ser chamado de carência.
Tendo a legislação previdenciária, Lei nº 8.213/91, definido, em seu artigo 24, a
carência como um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício, não pode considerar que o trabalhador rural ou o
segurado especial tenham que comprovar carência para período anterior a 11/91, em
que não havia exigência legal de contribuição.
Como a carência é um pressuposto para obtenção de todos os benefícios
programáveis, o trabalhador rural não poderia ficar de fora dessa regra. No entanto,
também não seria cabível exigir-lhe carência para período pretérito, se a legislação
anterior não a exigia.
A fim de solucionar essa questão, foi criada uma regra de transição para os
trabalhadores rurais, entre eles incluído o segurado especial, permitindo-lhes o direito
à aposentadoria por idade durante quinze anos a contar da data da publicação da Lei
nº 8.213/91:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime
Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95)
258
Para o trabalhador rural ou segurado especial obter, portanto, o direito à
aposentadoria por idade, deve ser verificada a mesma tabela de transição trazida pelo
artigo 142 da Lei nº 8.213/91 utilizada para a aposentadoria por idade do trabalhador
258 O inciso IV está revogado pela Lei nº 9.876/99. O prazo de 15 anos foi prorrogado por mais dois anos, conforme Medida
Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, DOU de 20/7/2006, convertida na Lei 11.368, de 9 de novembro de 2006, DOU
10/11/06.
125
urbano, já transcrita neste trabalho, e que também faz menção expressa de seu uso
para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural.
Entretanto, diferentemente do trabalhador urbano que precisa comprovar tempo
mínimo de contribuições, a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 é
utilizada apenas como embasamento para que o trabalhador rural ou o segurado especial
possa saber qual será o tempo mínimo de exercício de atividade rural que deverá
comprovar.
Fortes e Paulsen entendem tratar-se de uma espécie de carência mensal cumprida
como tempo de serviço rural, mesmo que a ela não corresponda, mensalmente, o
recolhimento de contribuição
259
.
Na medida em que não é necessário comprovar tempo de contribuição, mas
tão-somente exercício de atividade rural, não há que se falar em carência.
Exemplificando: um trabalhador rural requereu a aposentadoria por idade em
1996. Buscando o ano de 1996 na tabela de transição do artigo 142 referido, verifica-se
que são exigidas, para esse ano, 90 contribuições mensais. Dessa forma, esse segurado
deve comprovar atividade rural nos 90 meses anteriores à data do requerimento junto
ao ente autárquico, o qual se deu em 1996.
É necessário frisar, portanto, que a regra de inexigibilidade de carência é
exclusivamente para a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural ou
segurado especial para período anterior a 11/91, com prazo determinado para a extinção
dessa regra de transição, que expirará em 25 de julho de 2008, conforme prorrogação
dada pela Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006.
Para período posterior a 12/91, em relação ao trabalhador rural empregado,
eventual ou contribuinte individual, como a contribuição passou a ser exigida
compulsoriamente (artigo 25 da Lei nº 8.212/91), faz-se necessário comprovar tempo
mínimo de contribuição correspondente à carência do benefício, ou seja, 180
contribuições mensais, conforme artigo 25, inciso II da Lei nº 8.213/91.
O segurado especial, entretanto, tanto pode se beneficiar da regra provisória do
artigo 143 como da regra permanente
260
trazida pelo artigo 39 da Lei nº 8.213/91,
permitindo ambos os preceitos a aposentadoria por idade, necessitando apenas
comprovar o exercio da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido.
259 Direito da Seguridade Social, p. 103.
260 Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen definem a regra do artigo 39 e também seu parágrafo único como regra
permanente (Direito à Seguridade Social, p. 104).
126
Para esses segurados especiais, o valor do benefício será sempre de um salário
mínimo. Entretanto, é-lhes facultado contribuir como contribuintes individuais,
possibilitando-lhes um valor de benefício maior que um salário mínimo, mas ainda
assim continuam sujeitos à fórmula de cálculo estipulada no Plano de Custeio da
Previdência Social.
A carência, portanto, não existe para os trabalhadores rurais anteriormente ao
período de 11/91, sendo exigida somente a partir de dezembro de 1991. O artigo 143
da Lei nº 8.213/91 introduziu uma regra de transição para esses trabalhadores, que já
no início da publicação da legislação previdenciária os incluiu como segurados
obrigatórios para que pudessem gozar dos benefícios e serviços previdenciários, os
quais a partir de então passaram a ser reconhecidos.
A regra permanente encontra-se no artigo 39 da Lei nº 8.213/91 e permite a
concessão do benefício etário aos segurados especiais, bastando comprovar exercício
de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
7.4 OS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO
A partir da Constituição Federal de 1988, o sistema constitucional abarcou os
trabalhadores rurais, igualando-os aos trabalhadores urbanos. Com a promulgação da
lei, eles passaram a integrar o pólo ativo da relação jurídica de proteção previdencria,
antes exclusiva dos trabalhadores urbanos.
O artigo 11 da Lei nº 8.213/91 define quem são os segurados obrigatórios da
Previdência Social, especificamente de natureza rural:
a) Como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural.
b) Como contribuinte individual, pode ser enquadrado como trabalhador eventual,
que presta serviço de natureza urbana ou rural a uma ou mais empresas, sem relação
de emprego, ou titular de firma individual rural.
c) Como trabalhador avulso, que presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas
empresas, sem vínculo empregatício.
d) Como segurado especial, definido como o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural, o pescador artesanal e o assemelhado que exerçam essas atividades
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores
de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente,
com o grupo familiar respectivo.
127
A Constituição Federal de 1988 tratou de definir uma nova figura de segurado
obrigatório da Previdência Social, denominado segurado especial. É a única categoria
de segurados definida pela Constituição Federal.
O parágrafo 8º do artigo 195 da Carta Magna define o segurado especial como
o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes...
Entende-se como regime de economia familiar, conforme preceitua o artigo 11,
parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91, a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Cabe ressaltar que a legislação infraconstitucional extrapola o Texto
Constitucional, ao restringir a não-utilização de empregados, enquanto a Carta Federal
determina simplesmente a utilização de empregados não permanentes.
Nessa esteira, Ibrahim
261
observa que a legislação, de modo indevido, limita o
enquadramento do segurado especial somente àqueles sem empregados, enquanto a
Constituição permite que estes venham a ter empregados, desde que não permanentes,
como os contratados por safra, por exemplo.
Excluem-se da categoria de segurados especiais: 1) o membro do grupo familiar
que possui outra fonte de rendimento, de qualquer natureza, ressalvados os casos de
dirigente sindical que já estava enquadrado como tal antes da investidura do cargo; de
pensão por morte deixada por segurado especial; e de auxílio-acidente, auxílio-reclusão
e pensão por morte cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação
continuada; 2) a pessoa física, proprietária ou não, que realiza atividade agropecuária
ou pesqueira por intermédio de preposto, sem o auxílio de empregados.
Esses são os sujeitos protegidos da relação jurídica de proteção social, com direito
à aposentadoria por idade rural, integrando o pólo ativo dessa relação protetiva.
O sujeito ativo da aposentadoria por idade é o segurado obrigatório que tenha
completado 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher.
No outro extremo está o ente autárquico, a quem compete o dever de dar a
devida proteção sob a forma de benefício, incumbido de tornar possível a garantia
previdenciária àqueles que foram atingidos pela contingência social da idade avançada’.
Nesse outro lado, tem-se o INSS como órgão gestor, que possibilitará ao segurado a
261 Curso de Direito Previdenciário, p. 137.
128
cobertura necessária do risco da senilidade, participando ao sujeito ativo a prestação
que lhe é devida.
Diante do enquadramento do trabalhador rural e do segurado especial no rol
dos segurados obrigatórios, exclui-se o segurado facultativo, conseqüentemente, dos
sujeitos da relação jurídica protetiva com direito à aposentadoria por idade rural.
7.5 DO OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO
O seguro social tem como objetivo principal dar a devida proteção social àqueles
que dela necessitam.
Berbel
262
define o objeto da relão jurídica de protão como aquele que “mantém
liame com o fato gerador da relação, pois se constitui em meio de saneamento da
situação social representada no fato jurídico, isto é, em forma de cessação da
contingência social que acomete o sujeito ativo da relação.
Essa proteção deve ocorrer a partir do momento em que o risco social
efetivamente atinge o segurado protegido, retirando-o do estado de necessidade.
A partir da ocorrência do risco social, a proteção se impõe para garantir ao
sujeito ativo o benefício que lhe cobri o defeito de ingresso, causado pela presunção
de incapacidade laborativa em função da idade avançada.
O objeto, portanto, que dará suporte à cobertura da proteção social será a
prestação previdenciária, que no caso específico é a aposentadoria por idade do
trabalhador rural.
A partir do pagamento desse benefício, estará sendo permitido a esse segurado
que descanse tranqüilamente no seio da família, sendo-lhe oferecido o bem-estar tão
aclamado pela doutrina dos direitos sociais.
Assim, o objeto da relação jurídica de proteção previdenciária do trabalhador
rural é o pagamento da aposentadoria por idade aos que atenderam às condições legais
estabelecidas, quais sejam, idade mínima e comprovação do exercício da atividade rural
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
262 Teoria geral da previdência social, p. 227.
129
7.6 O NASCIMENTO DO BENEFÍCIO ETÁRIO RURAL
A proteção social não surge efetivamente sem que o interessado demonstre
interesse em obter a respectiva proteção, não existindo o nascimento do direito de ocio.
Para tanto, é necessário que expresse seu interesse, solicitando o benefício
perante o ente público, que detém o dever legal de dar-lhe a devida proteção se tiver
cumprido os requisitos mínimos necessários para tal.
No entanto, é imprescindível que o segurado comprove ter sido atingido pelo
risco social que lhe dará direito ao benefício. Neste caso, será preciso utilizar-se dos
meios de prova, tais como Certidão de Registro Civil de Nascimento ou Casamento,
que comprovará sua idade no momento da solicitação do benefício.
Como se faz necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural,
ela poderá ser feita por intermédio de um dos seguintes documentos:
a) Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.
b) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural.
c) Declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologado pelo
INSS.
d) Comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia
familiar.
e) Bloco de notas do produtor rural, entre outros documentos.
São aceitos também como prova documentos contemporâneos, desde que
expedidos à época do exercício do trabalho rural.
o será admitida prova exclusivamente testemunhal, sendo necesrio um início
de prova material, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Uma vez formalizada a documentação, a entidade gestora analisará se foram
preenchidos os requisitos necessários exigidos por lei, quais sejam, idade mínima e
comprovação da atividade rural nos meses exigidos, conforme o caso.
O direito à proteção será efetivamente concretizado nas seguintes situações:
a) Se for empregado rural ou trabalhador rural avulso e houver o desligamento
deste segurado pelo empregador rural ou pela entidade a ele equiparada, tendo
130
solicitado o benefício dentro do prazo de 90 dias a partir desse desligamento, a
proteção nascerá no dia seguinte à data em que se desligou.
b) Se houve a solicitação do benefício após 90 dias contados a partir da data em
que o trabalhador se desligou, o direito à proteção nascerá na data em que fez a
respectiva solicitação junto ao INSS.
c) Não havendo desligamento do emprego, o direito à proteção nascerá na data
em que foi solicitado o benefício junto ao órgão previdenciário.
d) Para os demais segurados (segurado especial, ou contribuinte individual), o
direito à proteção nascerá na data da solicitação junto ao órgão autárquico.
7.7 DO DESENVOLVIMENTO
A partir do momento em que é requerido o benefício, a Previdência Social tem
o prazo de quarenta e cinco dias para analisar a documentação apresentada (artigo 41,
parágrafo 3º, com redação dada pela Lei nº 11.430/06).
Verificadas as condições necesrias à obteão do benecio, este será concedido,
encaminhando-se comunicação ao segurado, com informações sobre a concessão, tais
como valor da renda mensal inicial, cálculo discriminado do salário de benefício,
alíquota, órgão pagador e demais indicadores necessários.
A prestação é paga sob a forma de pecúnia, por meio de bancos conveniados
com a autarquia previdenciária. É facultado ao sujeito protegido ainda o depósito do
pagamento em conta bancária.
Caso o segurado não tenha cumprido os requisitos essenciais para a proteção
previdenciária ou não tenha apresentado documentação consistente, o benefício será
indeferido, o que lhe será comunicado por carta em que serão detalhados os motivos
que levaram a Previdência Social à recusa.
Nesse caso, o segurado tem o direito de interpor recurso à instância superior,
ou seja, ao Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo prazo de trinta dias a
contar da data em que tomou ciência do indeferimento, conforme preceitua o artigo
305 do Decreto nº 3.048/99.
131
7.8 DA EXTINÇÃO
O benefício previdenciário é direito personalíssimo e intransferível.
Sua extinção ocorre com a morte do segurado, encerrando-se a proteção
previdenciária específica àquele segurado. Existindo dependentes a se habilitarem,
haverá a concessão de outra prestação, com natureza absolutamente distinta do
benefício que o antecedeu.
O óbito deve ser comunicado à entidade gestora, que providenciará a baixa do
benefício.
7.9 DA BASE DE CÁLCULO
Tendo em vista ser a aposentadoria por idade do trabalhador rural um direito
considerado novo, o cálculo do benefício apresenta algumas peculiaridades.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a aposentadoria por idade seja
concedida com o valor de um salário mínimo durante o prazo de quinze anos (agora
dezessete anos, em razão da prorrogação desse prazo) contados a partir da publicação
da referida lei.
Assim, como se trata de uma regra de transição, até 25 de julho de 2008 a
Previdência Social concederá aposentadoria por idade no valor único de um salário
mínimo.
O artigo 39 da Lei nº 8.213/91, corroborando o artigo 143, traz outra regra,
desta vez permanente, garantindo aos segurados especiais aposentadoria por idade no
valor de um salário mínimo, sob a condição de comprovarem o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência já
indicada.
É interessante notar que o artigo 39 não estabelece prazo para a concessão do
benefício no valor de um sario mínimo, o que permite concluir que, caso o segurado
especial demonstre interesse em aposentar-se por idade, o valor do seu benefício será
sempre da ordem de um salário mínimo, ainda que o prazo indicado no artigo 143
venha a ser expirado, pois poderá ser enquadrado na regra permanente.
132
É possível, entretanto, que o trabalhador rural, especificamente os segurados
especiais, contribua facultativamente para a Previdência Social. Como tal, contribuirá
como contribuinte individual, já que sua condição é de segurado obrigatório. Esta
faculdade lhe permiti receber mais de um salário nimo e, neste caso, será submetido
à fórmula de cálculo estabelecida no Plano de Custeio da Previdência Social.
Para aqueles segurados que fazem jus à aposentadoria por idade rural de valor
mínimo, assim entendidos os segurados especiais, inseridos no artigo 39 da Lei nº
8.213/91, e os trabalhadores rurais, inseridos no artigo 143 da referida lei, não há
salários de contribuição para obter o salário de benefício, sendo que o valor já está
determinado na lei como sendo de um salário mínimo.
Só haverá efetivamente o cálculo do salário de contribuição para períodos
posteriores à Lei nº 8.213/91 quando a contribuição passou a ser compulsória. Se o
trabalhador rural for empregado, avulso ou contribuinte individual, cuja contribuição
é exigida a partir de 11/91, o cálculo será o mesmo do trabalhador urbano.
Com isso, para aqueles que atenderam a todas as condições para receber o
benefício até a véspera da publicação da Lei nº 9.876/99, o cálculo é pela média
aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição
263
. Como a inclusão dessa
categoria de trabalhadores ocorreu apenas no final de 1991, dificilmente será aplicado
esse cálculo.
Na regra de transição incluem-se aqueles que já estavam inscritos no Regime
Geral de Previdência Social, mas as condições necessárias para o direito ao benefício
só foram implementadas após a data da publicação da Lei nº 9.876/99, sendo que,
para estes, o cálculo é pela média arittica simples dos maiores sarios de contribuição,
correspondentes a 80 por cento de todo o período contributivo desde a competência
07/94.
Aos inscritos após a Lei nº 9.876/99, ou seja, depois de 29 de novembro de
1999, não há regra de transição e o cálculo é sobre todo o peodo contributivo, sendo
facultada a aplicação do fator previdenciário, se for mais vantajoso.
Assim, desde a Lei nº 9.876/99, o cálculo da aposentadoria por idade do
trabalhador rural tem sido feito sobre a média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo o período contributivo,
conforme o artigo 29, inciso I da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que esses cálculos serão
aplicados somente nos casos em que não se tratar de benefícios de valores mínimos.
263 A definição de salário de contribuição encontra-se no artigo 28 da Lei nº. 8.212/91.
133
7.10 DA ALÍQUOTA
Havendo o cálculo conforme preceitua a Lei nº 9.876/99, a alíquota do benefício
etário rural seguirá a mesma regra do trabalhador urbano, ou seja, alíquota fixa de 70
por cento mais um por cento de alíquota variável a cada ano de atividade rural
comprovada.
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