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nunca é legítima (pois só os atos sujeitam-se a ser considerados legítimos ou ilegítimos);
a inscrição pode ser julgada ilegítima e, conseqüentemente, invalidada.
199
Após cessar o vínculo
200
que mantinha os segurados filiados à Previdência Social,
o artigo 15 da Lei nº 8.213/91
201
estabelece um período em que, mesmo sem ter havido
contribuições, conserva-os filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
É mantida a qualidade de segurado, durante os prazos fixados no artigo 15 da
Lei nº 8.213/91, garantindo-lhe a manutenção dessa condição, mesmo sem contribuir.
Nesse prazo, chamado ‘período de graça’, o segurado conserva o direito a todos os
benefícios e serviços dispostos na referida lei
202
.
Desde a Lei Orgânica da Previdência Social, o segurado que completasse a idade
mínima exigida por lei para obter o direito à aposentadoria por idade tinha,
necessariamente, que estar contribuindo para a previdência social ou encontrar-se
dentro do período de graça mencionado para a garantia da concessão do benefício.
Não era reconhecido o direito ao benefício àqueles que não detivessem mais a qualidade
de segurados.
O segurado, portanto, para ter direito à aposentadoria por idade, precisava reunir
três requisitos básicos imprescindíveis: idade mínima, carência e qualidade de segurado.
A única exceção era o direito adquirido ao benefício antes da perda da qualidade de
segurado, garantido constitucionalmente, independente da data em que foi requerido
o benefício
203
.
Assim, muitos ex-filiados
204
que completavam a idade mínima exigida para
obtenção da aposentadoria por idade estavam excluídos da cobertura previdenciária,
pois, como se encontravam há muito tempo desempregados ou na informalidade, não
199 Direito Previdenciário, p. 148.
200 Citamos alguns exemplos de cessação do vínculo, que pode se dar pelo livramento do segurado detido ou recluso; pela
cessação de doença de segregação compulsória; pela cessação das contribuições para o segurado que exercia atividade
remunerada; pelo licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar ou mesmo o
segurado facultativo que parar de contribuir.
201 Art. 15. “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”
202 O parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91 assim está grafado: “Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus
direitos perante a Previdência Social”.
203 O artigo 109, parágrafo único da Consolidação das Leis da Previdência Social nº 77.077/76 assim já entendia: “A aposentadoria
ou pensão para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverá, mesmo após a perda da qualidade de
segurado”. Atualmente, a Lei nº 8.213/91 traz o direito adquirido à aposentadoria, mesmo após a perda da qualidade de
segurado, cuja redação encontra-se no artigo 102, parágrafo 1º, onde se lê: “A perda da qualidade de segurado não prejudica
o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor
à época em que estes requisitos foram atendidos”.
204 Expressão utilizada pelo autor Fábio Lopes Vilela Berbel para definir aqueles que haviam perdido o status de segurados
pela expiração dos prazos estipulados no artigo 15 da Lei nº 8.213/91 (Teoria geral da previdência social).