precatórios, através do qual se acorda que parte do valor do Fundo de
Participação dos Estados e dos Municípios seja depositado à disposição desse
Juízo, o qual, em audiência, observada a ordem do precatório, propõe a liberação
imediata do montante aceito pelo exeqüente a título de acordo, eliminando, assim,
várias etapas da tramitação processual e baixando a inadimplência dos entes
públicos.
No TRT da 4ª Região (RS) semelhante situação pode ser
encontrada. Esse Tribunal, com a mesma finalidade, criou, através da Resolução
08/2003
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, o Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios. A nosso pedido,
§ 1º. O Juiz designado contará com um espaço físico próprio, de preferência no prédio da Rua
Goitacases, equipado com microcomputador, telefone e demais acessórios necessários ao
exercício do mister e a colaboração de 03 servidores, dentre os quais um Diretor de Vara,
designados pela Administração.
§ 2º. O Juiz convocado poderá se valer dos serviços da Diretoria de Cálculos Judiciais para
análise das alegações de erros materiais porventura existentes.
Art. 2º. Quando necessário, o Juiz convocado requisitará os autos principais nas Varas do
Trabalho de origem do Precatório.
Art. 3º. O Juiz convocará as partes e seus Procuradores para a audiência de conciliação, podendo
essa se realizar apenas com a presença dos procuradores que tenham poderes para transigir,
receber e dar quitação.
Art. 4º. Os precatórios conciliados serão remetidos à Vice-Presidência do Tribunal para verificação
da ordem cronológica, transferência do numerário, autorização à Vara correspondente para
liberação e baixa nos registros cadastrais.
Art. 5º. Os processos não conciliados, se não pendentes de algum recurso, serão encaminhados à
Vice-Presidência com o resultado da audiência e forçosamente pagos dentro da ordem
cronológica, pelo valor de face com atualização posta na Constituição.
Art. 6º. Os precatórios não conciliados e pendentes de decisão em grau de recurso, bem como
aqueles que se encontrarem em análise na Diretoria de Cálculo, permanecerão suspensos até
decisão final, retornando à sua colocação na ordem para quitação imediata após o trânsito em
julgado da decisão.
Art. 7º. Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão
dirimidas pelaVice-Presidência deste Tribunal.
Art. 8º. Esta Resolução terá eficácia a partir da data da sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de março de 2000.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 08/2003
O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em sessão ordinária realizada
nesta data, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos relativamente às obrigações
de pequeno valor;