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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
MÁRCIA SPINEL DE SOUZA CÁRGANO
O DIREITO DE VOTO E O VOTO MÚLTIPLO NAS SOCIEDADES
ANÔNIMAS
PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
“DIREITO COMERCIAL”
SÃO PAULO
MARÇO DE 2007
MÁRCIA SPINEL DE SOUZA CÁRGANO
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O DIREITO DE VOTO E O VOTO MÚLTIPLO NAS SOCIEDADES
ANÔNIMAS
SÃO PAULO
2007
Dissertação a ser apresentada à Banca
Examinadora da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo PUC, como
exigência parcial para obtenção do Título
de Mestre em Direito Comercial, área de
concentração em Direito das Relações
Sociais, subárea de Direito Comercial, sob
orientação do Prof. Doutor Fábio Ulhoa
Coelho.
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COMISSÃO EXAMINADORA
___________________________________
___________________________________
___________________________________
Com tristeza recebi, no transcurso deste trabalho, a notícia do falecimento do
advogado José Luiz Bulhões Pedreira, ocorrido na manhã de terça-feira, dia 24 de
outubro de 2006, na cidade do Rio de Janeiro.
José Luiz de Bulhões Pedreira Netto
escreveu, em co-autoria com o advogado Alfredo
Lamy Filho, o texto que deu origem à Lei n. 6.404/76, conhecida como a lei das
Sociedades Anônimas.
Dr. Bulhões Pedreira, obrigada por seu legado!
Dedicado ao Marcelo, meu filho, sentido da minha vida, e ao Dr. Cesar Barlem,
homem que, quanto mais conhecemos, mais admiramos e respeitamos, sem o qual
este trabalho não se realizaria.
AGRADECIMENTOS
À inteligência, sensibilidade, criatividade, e à dedicação ao Direito do Professor
Fábio Ulhoa Coelho. Tão jovem e imortal por seu legado de obras literárias.
Mesmo dono de uma gama de atributos intelectuais, mantém-se distante da
arrogância e soberba, transmitindo seus conhecimentos com regozijo, simpatia e
RESUMO
O presente trabalho busca entender o funcionamento do voto ltiplo em sua forma
matemática, instituída pelo artigo 141 da Lei das S.A., e o exercício do direito de
voto.
A Lei das Sociedades Anônimas implementou o voto múltiplo com o critério de
multiplicar o número de ações pelo número de membros que serão eleitos. Esse
critério foi adotado originalmente para a eleição de parlamentares na Inglaterra e nos
Estados Unidos da América.
Os acionistas minoritários, de forma isolada ou em conjunto com outros minoritários,
serão sempre minoritários, nunca conseguirão, na forma atualmente preceituada, o
controle do Conselho de Administração, mas chamam a atenção do controlador para
sua existência quando exercem o direito de voto e, principalmente, o de poder
eleger.
O Voto Múltiplo, contido na Lei das Sociedades Anônimas Lei n. 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 –, principalmente com a redução de percentual de ações detidas,
conferida pela Comissão de Valores Mobiliários CVM, traz ao minoritário a
possibilidade de participar da gestão societária da empresa em que mantém seu
patrimônio investido.
O conceito de Governança Corporativa influencia, cada vez mais, o Mercado de
Capitais e as leis das sociedades empresárias, permitindo aos investidores em
sociedades de capital aberto, cada vez mais, a possibilidade de participar, ao lado
do bloco de controle, das decisões e, principalmente, de ter acesso às informações
da sociedade.
ABSTRACT
This study aims to understand not only how the multiple vote works and its
mathematics, instituted by the article 141 of Brazilian Corporations Act (Lei das
S.A.), but also the practicing of the right to vote.
The Brazilian Corporations Act has implemented the multiple vote with the idea of
multiplying the number of stocks by the number of members who will be elected. This
criterion was originally adopted for the parliamentarians election in England and in
the United States.
The minor stockholders, apart from the other minor stockholders or together with
them, will always be minor. According to the existing established conditions, they will
never get the board of director’s control, but, at least, they get the controller’s
attention to their existence when they carry out their right to vote and, mainly, their
right of being able to elect.
The Multiple Vote, which is found in Brazilian Corporations Act Law n. 6.404,
dated December, 15 1976 —, mainly considering the percentage reduction of
detained stocks given by Brazilian Securities Commission (Comissão de Valores
Mobiliários — CVM), brings to the minor stockholders the possibility of participating in
the corporation management in which they maintain their invested equity.
The Corporative Management concept influences more and more the stock market
and the stock corporations laws, allowing to the investors the possibility of
participating in the decisions with the control block and the chance of accessing the
company information.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.............................................................................................. 9
2 SOCIEDADE ANÔNIMA............................................................................... 10
2.1 CONCEITO DE S.A. E HISTÓRICO............................................................. 10
2.2 NATUREZA DA SOCIEDADE ANÔNIMA..................................................... 12
2.3 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS..................................... 14
3 MERCADO DE CAPITAIS............................................................................ 16
3.1 A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM................................... 16
3.2 O CONCEITO DE VALORES MOBILIÁRIOS NO DIREITO BRASILEIRO... 19
3.3 BOLSA DE VALORES................................................................................... 22
3.4 MERCADO DE BALCÃO............................................................................... 22
4 LEI SARBANES-OXLEY.............................................................................. 24
5 AÇÕES.......................................................................................................... 25
5.1 ESPÉCIES DE AÇÃO................................................................................... 25
5.2 AÇÕES ORDINÁRIAS.................................................................................. 26
5.3 AÇÕES PREFERENCIAIS........................................................................... 27
5.4 AÇÕES DE FRUIÇÃO.................................................................................. 30
6 DIREITO A VOTO......................................................................................... 31
7 O ACIONISTA.............................................................................................. 34
8 ACIONISTA CONTROLADOR..................................................................... 36
9 ACIONISTA MINORITÁRIO......................................................................... 38
9.1 INFLUÊNCIA DOS MINORITÁRIOS............................................................ 39
10 O ACORDO DE ACIONISTAS..................................................................... 40
11 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO............................................................ 47
12 O VOTO MÚLTIPLO NA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO....................................................................................... 48
13 VOTO MÚLTIPLO NOS EUA....................................................................... 57
14 CONCLUSÃO............................................................................................... 59
15 BIBLIOGRAFIA............................................................................................ 62
9
1 INTRODUÇÃO
Muitos acionistas, com a intenção de ampliar seus negócios, buscam
parceiros que os ajudem a crescer.
Esses parceiros são localizados no Mercado de Capitais, entre os que
possuem o mesmo interesse de crescimento patrimonial.
A partir desse momento, tanto o que buscou quanto o que aceitou passa a ser
dono de determinada companhia.
Ocorre que, como diz o ditado, “o boi somente engorda sob os olhos do
dono”, e os dois buscam o direito de inspecionar o seu patrimônio.
Como em qualquer situação democrática, a maioria vence a minoria. Neste
caso societário também. Então como atrair o pequeno? Tentando demonstrar a ele
que ele também terá, dentro dos limites de sua participação, poder de mando e de
controle.
10
2 SOCIEDADE ANÔNIMA
2.1 CONCEITO DE S.A. E HISTÓRICO
Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho:
A sociedade anônima, também referida pela expressão ‘companhia’, é a sociedade empresária com
capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas,
respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem
1
,
sendo que “valores mobiliários” são todos os papéis emitidos pelas sociedades
anônimas para captação de recursos financeiros no mercado, inclusive as ações.
Para regulamentar as sociedades anônimas brasileiras foi instituída, em 15 de
dezembro de 1976, a Lei n. 6.404, trazendo, em seu artigo 1º, o seguinte texto:
Nos termos do artigo da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, “a companhia ou sociedade
anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada
ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.
Para que a lei brasileira chegasse a essa inteligência, muito se caminhou e,
independentemente do tipo de sociedade, cultura ou características de um país, o
que um acionista, em sentido amplo, busca é o melhor retorno para seu
investimento, e até aqueles que não possuem “traquejo de investidor” encontram
nas Sociedades Anônimas possibilidade de valorização, retorno ou liquidez de seu
patrimônio. Não encontram, contudo, garantia de valorização.
As sociedades denominadas “Anônimas” ou “Companhias” tiveram suas
origens, na acepção econômico-capitalista, nos séculos XVII e XVIII, em Gênova,
financiando e viabilizando grandes projetos, principalmente para o Estado. Por esse
motivo, as sociedades anônimas inicialmente necessitavam de autorização estatal,
outorgada pelo soberano local, para sua constituição.
No entanto, na França, no fim do século XII, existiam empresas moageiras
cujos moinhos tinham o seu valor total dividido em certo número de partes cessíveis,
na mesma proporção em que os sócios participavam dos resultados.
2
.
1
Curso de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva. v. 2, p. 63.
2
Fernando Netto Boiteux, O acesso ao voto na sociedade anônima, Revista Forense, Ano 84, v.
303.
11
Em 1807, o Código de Comércio de Napoleão incorporou a sociedade
anônima ao seu sistema. Mesmo assim a constituição das Sociedades Anônimas
ainda dependia de autorização governamental, e assim foi até 1857, quando a
França deixou de constituir as sociedades anônimas por decreto real.
No Brasil, as sociedades tiveram a mesma evolução histórica. As sociedades
anônimas também tinham sua constituição mediante outorga o Banco do Brasil,
uma sociedade anônima vigente até nossos dias, foi instituído através de um alvará
de Dom João VI, em 1808. Mas em 1850 as sociedades anônimas ingressaram no
Código Comercial sem dispor, expressamente, sobre o direito de voto. A partir
deste momento, diz Tullio Ascarelli, é possível seguir sem interrupção a linha de
desenvolvimento do instituto das Sociedades Anônimas
3
. A liberdade de constituição
das sociedades anônimas foi obtida com a instituição do Decreto n. 8.821, de 30
de dezembro de 1882.
Cabe ressaltar que mesmo hoje, com o regime de liberdade das sociedades
anônimas, ainda há muitas regras normativas. Por exemplo, as instituições
financeiras e as companhias de seguros dependem de autorização governamental
para funcionar.
Sob as características principais das Sociedades Anônimas, esclarece
Waldemar Ferreira:
Em primeiro plano, destaca-se a fixidez do capital da companhia, o que era substancial para seu
êxito, com a divisão desse capital em parcelas de iguais valores, representadas por títulos chamados
de ações. Firmado o princípio da limitação da responsabilidade dos subscritores desses títulos ao
montante de seu valor nominal, abriu-se vaza à sua livre negociação, desde que o número das ações,
em conseqüência da fixidez do capital social, era também limitado. Limitada a responsabilidade dos
acionistas, estabeleceu-se a inquietude destes.
4
Conforme Rubens Requião, do enunciado do artigo primeiro da Lei 6.404/76,
extraímos os elementos característicos desse tipo de sociedade:
a) capital social dividido em ações: b) responsabilidade dos sócios limitada ao preço de emissão das
ações. Como qualquer outra sociedade comercial, forma-se no mínimo, de dois sócios, aqui
chamados acionistas.
5
Ainda, conforme Rubens Requião,
A sociedade anônima, como qualquer outro tipo de sociedade comercial constitui empresa de fim
lucrativo, sujeita às normas de licitude, isto é, de conformidade com a lei, com a ordem pública e com
3
Apud Waldemar Ferreira, Tratado de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva, 1961. v. 4, p.12.
4
Ibidem, p. 13-14.
5
Curso de Direito Comercial, 16. ed., São Paulo: Saraiva, 1986. v. 2, p. 2.
12
os bons costumes. Uma particularidade da sociedade anônima deve ser posta em destaque: qualquer
que seja seu objeto, mesmo civil, sempre será ela comercial. A comercialidade lhe é inerente; é da
própria essência estrutural da sociedade. Não se concebe, em face da lei, sociedade anônima de
natureza civil.
6
Atualmente, com a transparência trazida pelo novo mercado e governança
corporativa, são precisas as palavras de Fábio Ulhoa Coelho:
As sociedades anônimas correspondem à forma jurídico-societária mais apropriada aos grandes
empreendimentos econômicos. As suas características fundamentais são a limitação da
responsabilidade dos sócios e a negociabilidade da participação societária, instrumentos
imprescindíveis para despertar o interesse de investidores e propiciar a reunião de grandes capitais.
7
Interessante observar que, apesar de esse tipo de sociedade ser denominado
sociedade anônima, em nada gira sob o anonimato, pois seus sócios são sempre
identificados, assim como o estatuto e o objeto da sociedade.
O Novo digo Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, dispõe, em seu
artigo 1.089, sobre a sociedade anônima, reforçando que essa lei é regulamentada
por lei especial (Lei n. 6.404/76), e que em casos omissos passa a ser
complementada pelas disposições dim disis1.e qu295585(i)1.87(ç)56-0.295585(i)1.87(ç)1032(p)-4.33117(õ)-4558(u)-4.33117(a)-4.33117j23117(õ)-4.33117(õ)o-451.4422(r)-40.29558598]14.33117(i)1.87122(m)-3(õ)ô4 7(c)-0.295585(22(m)-3(õ)ô4 7(c)-0677e)-0.295533117( )-42.188(d)5.6747 c re:04422(u)-10.6134(n)1.4422(i)-7.055(ã)1.4422(o)1.4422( )0.721099(d)-10.6134(e)1.4422( )0.721099(g)1.4422(r)-4.55617(a)-10.6134(n)1.4422(d)1.4422(e)6.6134(n)1.4422(d)1.-2.16436( )-32.1850(e)-4.33117( )-592( )E.87366(a)5.67474(n)-614422i6.55616.6134(n)1.4424(n)-614422i6.559 6osiã ies. ao a3117(4)-4.33117(/S9.71032(p)-4.33117(e)-ê2E.87366(a)5.6-59( )0.721099(c)28 Td[(e)1.4422(m)-22.945585(o)-e-4740-063537(.)0.J-287.57 - 7( Td[(e)1.4422(m)-22.22( 1 1.87122(o)-4.33117(s1.440r)2.80439(ç)-42.188(d)-4.33117(i17(e)-ê2E.87)-4.33117(79p2(e-0.295533117( )-42.188(d)5r)29)-0.1417(s6571417(s6571417(s6571134(n)1.4422(i)-7.05517(s6571134(n)1.4( )-42.188(47(s)9.71033537(.)0.72592( )Em7(s)9.7103(e)5.67718(u)556.002]TJ-309.903 -20.64 Td[42.188(d)-4.33-309.903 0)5.67474642)-45.67.4422( )4 )Em7(s)9.71038(e)5.67718(u)556.445(i)1.87(s)TFs)-6.404642)-45.67.4422( )4 ).624.33117(s)-0.295585(i)9553-82.-6.404642r)2.80561(e)-4.33117(s)-0.295585(s)9.7103 Td9.33117(s)-0.295585( )-142.247(s)9.71032(ó)-4.33117(c)-0.l)-45.67.4422( )4 5(s33117(o)5.67474(f.72592(64 Td[4(c)-0.l)-45.67.4420.294974(i)1.87(e-42.188(47(s)9.71033537(.)0.72592( )Em7(s)9.7103(e)5.67718(u)556.002]TJ-309.903 -20.64 Td[427122(s)9.7103.4422(í)1 d[427122(s)9.7103.4422(í)1 d[427122 1417(s)03.4422(í)1 d[4271 )Em7(s)9.7103(e)5.67718(u)556.002]TJ-309.R1(n)-614422i6.559)-5117( )-592( )3117(s)-0.éP71033537(.)0.72596117( )-592( )3117(s)67474(t)-2.16436(o)-4.33117( )7.84154(e)-4.33117( )-2.16436(o)-4.33117( )7.84154(o)-4.33117(b)-4.33117(j)1.87122(e)5.67474(t)-2.16436(o)-4.32873( )-2.1645(d)c[(e).-2.16436( )-32.1850(58d)c[(e).-2.16434422(s)5.72023(m)-223117( )306.33537(.)0.725u.n1.44en587122(s)9.742.1561.33117(i)023(m)-223160[42.188(d)-4.33-309.903 0)5.67474642)-45.6794.33117())2.8C33117(1117( )7.89873( )-2.1645(.á)c[(e).-2.16436( )3( )-512.465(s)-0.2935n718(m)-7.49466(p)-4.3)-0.2955-36( )-42ase-10.6134(v)5.7217471(e)1.4422(s)-6.33537(.)0.725382.2116(e)-4.33117(s)4.3 an 2on. as (s)4.3 i m óc233117(a)597 -6..898eto.atas 45 (o)cãistasgus
13
outros interesses senão os das partes contratantes. Essa teoria nega a existência
de um interesse superior àquele dos sócios, sustentando que o interesse social é o
interesse comum dos acionistas.
Carvalho de Mendonça se refere aos estatutos como contrato social:
A carta que rege a sociedade anônima e da qual não se pode se afastar em outros termos, as bases,
cláusulas e condições do respectivo contrato são formuladas em uma peça ou documento
denominado estatutos. Estes formam a lei fundamental reguladora da atividade social; são a primeira
e a mais solene manifestação da sociedade. Podem, também, constar do próprio pacto social, se a
sociedade anônima se constituir por escritura pública. Em um e outro caso, os estatutos antecedem
cronologicamente a constituição da sociedade.
9
Continua Rubens Requião,
os estatutos não constituem propriamente o contrato. Para a sociedade anônima formar-se são
necessários vários atos, que se consubstanciam no ato constitutivo, que pode ser elaborado como
ata de fundação, em decorrência da constituição da sociedade ou de escritura pública. Essa ata é
que, verdadeiramente, representa o contrato. Os estatutos seriam, assim, um elemento do contrato,
regulamentando não só a formação da sociedade como também traçando as normas segundo as
quais a sociedade atuará e se desenvolverá. Sem esse ato de constituição, lavrado em ata, escrito
particular ou público, não se aperfeiçoa o contrato. A simples assinatura do estatuto não serve para
vincular contratualmente os sócios.
10
Alguns entendem que a sociedade anônima é formada por um primeiro
contrato, que expressa a vontade de seus acionistas e que poderia ser denominado
“contrato de intenções”, no qual as partes firmam o objeto e as condições da
sociedade, originando o segundo contrato, o estatuto social, que determinará os
limites de atuação e competência da sociedade e de seus órgãos.
A Lei n. 10.406/2002 (novo código civil), em seu artigo 981, traz claramente a
palavra “contrato”, e assim define sociedade: “Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o
exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
Por sua vez, a teoria institucionalista concebe o interesse social como
superior ao interesse dos sócios, sendo o primeiro absolutamente soberano e
independente em relação aos dos últimos. A teoria institucionalista defende que,
apesar do ato de vontade dos cios, a sociedade anônima não possui natureza
contratual. A sociedade empresária seria uma organização em que orbitariam os
8
Erasmo Valadão Azevedo e Novaes França, Conflito de interesses nas assembléias de S.A. São
Paulo: Malheiros, 1993, p. 22.
9
Rubens Requião, Curso de Direito Comercial. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. v. 2, p. 23-24.
10
Ibidem, p. 24.
14
interesses sociais e econômicos, gerando empregos e desenvolvendo as nações.
Seriam vários os interesses sobre uma sociedade, daí ela fugir do conceito de
contratualista.
O parágrafo único do artigo 116 da Lei n. 6.404, de 1977, demonstra seu
caráter institucionalista quando traz
ao acionista controlador, o dever de usar seu poder detido na sociedade, não em seu único e exclusivo interesse,
mas também com o fim de fazer com que a companhia cumpra sua função social, com deveres e
responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade
em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender
.
Sobre a matéria, leciona Modesto Carvalhosa que
as teorias institucionalistas ... proclamam haver um interesse social independente ou, pelo menos,
não totalmente identificado com o interesse dos sócios. Dessa forma, diante do interesse dos
acionistas contrapõe-se outro, de ordem superior e de natureza autônoma.
11
A Alemanha, berço da Teoria Institucionalista, traz o conceito de que a
sociedade é uma instituição acima dos interesses dos sócios. Os trabalhadores das
sociedades têm assento no conselho de administração para defender seus
interesses, e não os da sociedade.
Para esta teoria, o interesse social representa algo distinto e superior ao
interesse dos próprios sócios, capaz de criar situações inusitadas como a existência
de um interesse da companhia contrário ao da totalidade dos seus acionistas.
2.3 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
A Lei n. 6.404/76, em seu artigo 4º, determina que a companhia pode ser
aberta ou fechada, sendo a primeira àquela que tem seus valores mobiliários
admitidos à negociação no mercado de valores e a fechada seu oposto, não
possuindo valores mobiliários negociados em mercado.
Conforme Fábio Ulhoa Coelho:
Essa classificação, fundamental para o direito societário, atende à necessidade de um
modelo organizacional da empresa que possibilite a alavancagem de grande volume de capital. Em
outros termos, há atividades econômicas que, pelo seu porte, exigem uma alta soma de recursos, e a
11
Modesto de Souza Barros Carvalhosa, Comentários à lei de sociedades anônimas: Lei 6.404, de
15 de dezembro de 1976, São Paulo: Saraiva, 2003. v. II, p. 447.
15
exploração delas, por isso, dependente de um mecanismo jurídico que viabiliza a captação deles
junto aos investidores em geral.
12
A companhia fechada é aquela que se resolve por si só, somente recorrendo
a pessoas que a própria companhia elege. Ela pode buscar, para seu
desenvolvimento e manutenção, empréstimos bancários, mas não a negociação de
seus valores mobiliários. Normalmente essas sociedades são pequenas ou médias,
e muito comumente familiares.
Ainda diz Fábio Ulhoa Coelho: “O regime jurídico da companhia aberta está
voltado a atender essa necessidade de proporcionar a captação dos consideráveis
recursos econômicos reclamados pelos grandes empreendimentos.”
13
A sociedade anônima somente pode captar os recursos junto aos investidores
em geral isto é, ser aberta mediante prévia autorização do governo, que se
materializa no registro dela mesma, bem como no dos lançamentos de seus valores
mobiliários no órgão governamental próprio, a Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda. Apenas com a autorização
dessa autarquia é lícito à companhia oferecer-se à generalidade dos investidores
como uma alternativa de investimento. É, a propósito, crime punido com reclusão de
2 a 8 anos, além de multa, proceder à captação de recursos junto à generalidade
dos investidores sem a observância da autorização do governo (Lei n. 7.492/86, art.
7º).
12
Curso de Direito Comercial, v. 2, p. 66.
13
Ibidem, mesma página.
16
3 MERCADO DE CAPITAIS
O mercado de capitais é um sistema constituído para negociação dos valores
mobiliários das sociedades anônimas de capital aberto – a intermediação entre
quem quer vender e quem quer comprar valores mobiliários, regulada pela Lei n.
6.385, de 7 de dezembro de 1976.
O mercado de capitais, ao lado dos mercados de crédito, monetário e
cambial, constitui um dos segmentos do mercado financeiro. Nesse mercado, são
efetuados os financiamentos de capital de giro e do capital fixo das empresas e das
construções habitacionais. Os prazos negociados variam de médio a indeterminado
e os intermediários financeiros são instituições não-bancárias (corretoras de valores,
principalmente). É nesse mercado que são negociadas, entre outros diversos valores
mobiliários, as ações ordinárias e preferenciais das companhias. Apresenta-se esse
mercado, segundo Roberto Gomes Ferreira, como o financiador das atividades
produtivas dos setores econômicos, suprindo a demanda de investimento das
empresas.
14
3.1 A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
O artigo da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, instituiu a Comissão
de Valores Mobiliários e a Lei das Sociedades por Ações (n. 6.404/76), que
disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de
seus protagonistas (as companhias abertas, os intermediários financeiros e os
investidores, além de outros cuja atividade gira em torno desse universo principal). A
função da CVM é regular e fiscalizar o mercado de ações, estando sob sua
obrigação fiscalizar as companhias abertas, sendo que a ação normativa da CVM é
feita por suas Instruções e Deliberações.
14
Roberto Gomes Ferreira, Matemática financeira aplicada ao mercado de capitais. Recife:
Editora Universitária da UFPE, 1995.
17
A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos
diversos integrantes do mercado. Seu poder normatizador abrange todas as
matérias referentes ao mercado de valores mobiliários.
Cabe à CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias:
registro de companhias abertas;
registro de distribuições de valores mobiliários;
credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras
de valores mobiliários;
organização, funcionamento e operações das bolsas de valores;
negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações;
suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor
mobiliário ou decretar recesso de bolsa de valores.
O sistema de registro gera, na verdade, um fluxo permanente de informações
ao investidor. Essas informações, fornecidas periodicamente por todas as
companhias abertas, podem ser financeiras e, portanto, condicionadas a normas
de natureza contábil , ou apenas referir-se a fatos relevantes da vida das
empresas. Entende-se como fato relevante todo evento que possa influir na decisão
do investidor quanto a negociar com valores emitidos pela companhia.
A CVM não exerce julgamento de valor em relação a qualquer informação
divulgada pelas companhias. Zela, entretanto, pela sua regularidade e confiabilidade
e, para tanto, normatiza e persegue a sua padronização.
A atividade de credenciamento da CVM é realizada com base em padrões
preestabelecidos pela autarquia, que permitem avaliar a capacidade de projetos a
serem implantados.
A Lei atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades
eventualmente cometidas no mercado. Diante de qualquer suspeita, a CVM pode
iniciar um inquérito administrativo, através do qual recolhe informações, toma
depoimentos e reúne provas buscando identificar o responsável por tais
irregularidades, embora lhe ofereça a partir da acusação amplo direito de defesa.
O Colegiado tem poderes para julgar e punir o faltoso. As penalidades que a
CVM pode atribuir vão desde a simples advertência até a inabilitação para o
exercício de atividades no mercado, passando pelas multas pecuniárias. A
18
Comissão mantém, ainda, uma estrutura especificamente destinada a prestar
orientação aos investidores ou acolher denúncias e sugestões por eles formuladas.
Quando solicitada, a CVM pode atuar em qualquer processo judicial que
envolva o mercado de valores mobiliários, oferecendo provas ou juntando pareceres.
Nesses casos, ela atua como "amicus curiae", assessorando a decisão da Justiça.
Em termos de política de atuação, a Comissão persegue seus objetivos
através da indução de comportamento, da auto-regulação e da autodisciplina,
intervindo efetivamente nas atividades de mercado quando esse tipo de
procedimento não se mostrar eficaz.
No que diz respeito à definição de políticas ou normas voltadas para o
desenvolvimento dos negócios com valores mobiliários, a CVM procura junto a
instituições de mercado, governo ou entidades de classe, suscitar a discussão de
problemas, promover o estudo de alternativas e adotar iniciativas de forma que
qualquer alteração das práticas vigentes seja feita com suficiente embasamento
técnico e, institucionalmente, possa ser assimilada com facilidade, como expressão
de um desejo comum.
A atividade de fiscalização da CVM realiza-se pelo acompanhamento da
veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participam e
aos valores mobiliários negociados. Dessa forma, podem ser efetuadas inspeções
destinadas à apuração de fatos específicos sobre o desempenho das empresas e
dos negócios com valores mobiliários.
De acordo com a lei que a criou, a Comissão de Valores Mobiliários exercerá
suas funções, a fim de:
assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de
balcão;
proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos
ilegais de administradores, acionistas controladores de companhias ou
administradores de carteira de valores mobiliários;
evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar
condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados
no mercado;
assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários
negociados e as companhias que os tenham emitido;
19
assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de
valores mobiliários;
estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;
promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de
ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das
companhias abertas.
Além da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Mercado de Capitais é
constituído pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central todos
vinculados ao Ministério da Justiça , cabendo, principalmente aos dois primeiros,
nos termos do inciso III do artigo da Lei n. 6.385/76, assegurar o funcionamento
eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão.
A CVM é o órgão responsável pela fiscalização e normatização do mercado
de capitais. Assim, dispõe de competências para impor sanções às empresas que
descumpram as leis e outras disposições normativas, dentro do âmbito do mercado.
Diante de uma lesão a uma parcela considerável de investidores, este seria o órgão
mais apropriado para defender esses interesses tanto no âmbito das sanções
administrativas como no âmbito jurisdicional.
3.2 O CONCEITO DE VALORES MOBILIÁRIOS NO DIREITO BRASILEIRO
Valor mobiliário é cada parte do total que forma o capital social. São os títulos
emitidos pelas sociedades, que por sua vez são formados pela contribuição em
bens, dinheiro ou não, de cada um dos cios para formação da sociedade. A Lei n.
6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei n. 10.303, de 31 de
outubro de 2001, dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e sobre a Comissão
de Valores Mobiliários.
Os valores mobiliários são as ações, debêntures, bônus de subscrição;
cupons, direitos, recibos de subscrição, certificados de desdobramento relativos aos
valores mobiliários acima, os certificados de depósito de valores mobiliários; as
cédulas de debêntures; as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários
ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; as notas comerciais; os contratos
futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores
20
mobiliários e outros contratos derivativos, independentemente dos ativos
subjacentes.
Quando ofertados publicamente, também são valores mobiliários quaisquer
outros títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de
participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de
serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Dentre os valores mobiliários, deter-nos-emos nas ações, parte do objeto
deste estudo e que compõem o capital social.
O estudo publicado por Osmar Brina Corrêa Lima
15
traz:
A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria
a Comissão de Valores Mobiliários, definiu esses valores mobiliários com precisão, no seu art. 2º,
caput.
Art 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição;
II - os certificados de depósito de valores mobiliários;
III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário
Nacional.
Depois de definir os valores mobiliários no caput do art. 2º, a lei, no parágrafo
único desse mesmo artigo, explicita os títulos excluídos do conceito de valor
mobiliário:
Parágrafo único. Excluem-se no regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
Com base na abertura a ele concedida pelo inc. III do art. 2º da Lei n. 6.385, o
Conselho Monetário Nacional resolveu considerar como valor mobiliário a nota
promissória emitida por sociedade por ações, destinada à oferta pública os
commercial papers , excetuando apenas aquelas emitidas por instituições
financeiras, sociedades corretores e distribuidoras de valores mobiliários e
sociedades de arrendamento mercantil (Resolução n. 1.723, de 27 de junho de
1990, do Banco Central) (DOU de 29-6-1990).
15
O Conceito de Valor Mobiliário nos Direitos Brasileiro e Norte-Americano, p. 91-100 In: BRASIL.
Conselho de Justiça Federal. Centro de Estudos Judiciários. Simpósio sobre direito dos valores
mobiliários. Brasília, DF: CJF; 1999. 141 p. (Cadernos do CEJ, 16). (BAASP 347.725:336.76 B83s).
22
as notas promissórias comerciais, e incorpóreos, como as ações escriturais e os direitos de
subscrição de valores mobiliários.
3.3 BOLSA DE VALORES
Na definição de Fábio Ulhoa Coelho,
Bolsa de valores é uma associação civil de direito privado, sem fim lucrativo, constituída por
sociedades corretoras de valores mobiliários de uma mesma base territorial, que, autorizada
pela CVM, organiza e mantém o pregão de ações e outros valores mobiliários emitidos por
companhias abertas.
17
A Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) é uma associação civil sem fins
lucrativos e pertence às Corretoras de Valores. Cada Corretora Membro é dona de
títulos patrimoniais, sendo, portanto, “sócia” da Bolsa.
Bolsa de valores é o ambiente em que é realizada a compra e a venda das
ações das empresas. A Bovespa, portanto, não compra nem vende ações, mas
fornece tudo o que é necessário para que as Corretoras de Valores comprem e
vendam ações para os investidores.
18
3.4 MERCADO DE BALCÃO
O Mercado de Balcão compreende todas as operações do mercado de
capitais (aberto) realizadas fora da bolsa de valores, isto é, em instituições
financeiras e outras entidades participantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários. A operação típica do mercado de balcão é a colocação de novas ações
de emissão de companhia aberta junto aos investidores.
19
O Mercado de balcão organizado é um sistema de negociação de títulos e
valores mobiliários de renda variável pela comissão de Valores Mobiliários – CVM.
17
Curso de Direito Comercial, cit., v. 2, p. 75.
18
Site Bovespa www.bovespa.com.br.
19
Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, cit., v. 2, p. 76-77.
23
duas modalidades distintas desse mercado. A primeira, denominada
Mercado de Balcão não Organizado, é a modalidade em que o mercado de compra
e venda de ativos se sem a coordenação de uma Bolsa de Valores. As
transações são normalmente conduzidas pelo telefone e não são registradas pelas
Bolsas. Também chamada de "tailor made" ou "customizadas" por atenderem especificações
dos clientes, esse mercado abrange não só negociações com ações, mas também com outros
ativos.
São negociadas ações de empresas não registradas em bolsas de valores e
outras espécies de títulos. Participam deste mercado corretoras, distribuidoras,
alguns bancos e pessoas físicas.
A outra modalidade é a de Mercado de Balcão Organizado, também
denominada Soma (Sociedade Operadora de Mercado Aberto). Nesse sistema, a
negociação de títulos e valores mobiliários de renda variável é organizada pela
comissão de Valores Mobiliários CVM e funciona como um "treinamento" para
empresas que pretendem, futuramente, ter suas ações negociadas nas bolsas de
valores. Apresenta como vantagens menor custo e menores exigências.
A Instrução da CVM n. 243, de de março de 1996, disciplina o
funcionamento do mercado de balcão organizado.
24
4 LEI SARBANES-OXLEY
Mesmo com o exercício fiscalizatório “amplo”, normalmente verificado pelos
Conselhos Fiscais das sociedades brasileiras, muitas empresas multinacionais
instaladas no Brasil baseiam seus regramentos na Lei americana, assinada em 30
de julho de 2002, pelos senadores Paul Sarbanes e Michael Oxley – a lei Sarbanes-
Oxley, como foi chamada, apelidada de Sarbox ou ainda de SOX.
Tal lei foi motivada pelos escândalos financeiros corporativos ocorridos nos
Estados Unidos da América, que demonstraram ao mundo que havia falhas nos
controles e auditorias. Com a nova lei, foi obtido um novo controle sobre a direção,
afastando eventuais inseguranças e fuga de investidores, reescrevendo as regras
para a governança corporativa relativas à divulgação e à emissão de relatórios
financeiros.
Essa lei buscou garantir a criação de mecanismos de auditoria e segurança
confiáveis nas empresas, incluindo ainda regras para a criação de comitês e
comissões encarregadas de supervisionar suas atividades e operações de modo
que mitigue riscos nos negócios e evite fraudes ou ao menos tenha meios de
identificá-las caso estas ocorram, garantindo a transparência na gestão das
empresas.
A Lei Sarbanes-Oxley tornou os Diretores Executivos e Diretores Financeiros
explicitamente responsáveis por estabelecer, avaliar e monitorar a eficácia dos
controles internos sobre relatórios financeiros e divulgações.
25
5 AÇÕES
A ação é um valor mobiliário, um bem móvel e incorpóreo. É a menor parte do
capital social de uma sociedade, e somente pode ser negociada no mercado de
valores mobiliários se a sociedade for de capital aberto e registrada na Comissão de
Valores Mobiliários.
Conforme Gudesteu Pires, “A ação é a unidade de capital, nas sociedades
anônimas, e o título representativo dos direitos e obrigações do sócio, o qual recebe,
pela posse desse título, o nome de acionista”.
20
5.1 ESPÉCIES DE AÇÃO
A doutrina tradicional analisa o conceito de ação sob três perspectivas: como
participação social – como complexo de direitos e deveres que exprimem a condição
de sócio –, como fração do capital e como documento (título).
As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus
titulares, são ordinárias, preferenciais ou de fruição.
As ações serão sempre nominativas, quer dizer, sempre conterão o nome de
seu proprietário, que é registrado no Livro de Registro de Ações Nominativas
atendendo a certas exigências por ocasião de eventual transferência. Sua emissão
somente será obrigatória quando solicitada por seu titular.
Incidem sobre as ações, na forma dos artigos 39 e 40 da Lei n. 6.404/76,
21
os
direitos reais de penhor e caução, assim como os de usufruto, fideicomisso,
20
Manual das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, p. 100.
21
Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no
livro de Registro de Ações Nominativas.
§ O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos
livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao
acionista.
§ Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para
seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou
ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:
I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";
26
alienação fiduciária ou quaisquer outros legalmente permitidos e aceitos pelas
partes.
5.2 AÇÕES ORDINÁRIAS
As ações ordinárias são aquelas que proporcionam participação nos
resultados econômicos de uma empresa, e conferem ao seu titular o direito de voto
em assembléia.
As ações ordinárias são as comuns, sem qualquer privilégio ou preferência com relação às
demais espécies de ações. Jamais podem faltar numa companhia. Normalmente, são as possuídas
pelos chamados acionistas-empresários”, controladores da companhia. Não se concebe uma
companhia sem a existência de ação ordinária. Em princípio, a cada ão ordinária corresponde um
voto nas deliberações da assembléia geral, sendo vedado o voto plural (art. 110, caput e § 2º). Esse
princípio, entretanto admite exceção: ser for adotado o voto múltiplo nas eleições para o conselho de
administração, cada ação votante dará direito a tantos votos quantos sejam os membros do conselho
(art. 141); além disso, o estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionistas
(art. 110, § 1º).
22
5.3 AÇÕES PREFERENCIAIS
O artigo 17 da Lei n. 6.404/76
24
constitui a “moldura” legal das ações
preferenciais, pois contém as normas que as definem e que estabelecem seus
II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de
depósito fornecida ao acionista.
Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o
direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.
22
Osmar Brina Corrêa-Lima, Sociedade Anônima. 2. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
p. 50.
24
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
§ 1
o
Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com
prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste
27
limites. É clara a intenção, reconhecida por Arnoldo Wald,
25
de dotar as ações
preferenciais “de sua verdadeira característica de título rendeiro, para que a efetiva
vantagem patrimonial se materialize, substituindo a retirada do direito político do
sócio”.
direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for
atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:
I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte
e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o
seguinte critério:
a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no
mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e
b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias,
depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade
com a alínea a; ou
II - direito ao recebimento de dividendo, por ão preferencial, pelo menos 10% (dez por cento)
maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou
III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições
previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.
§ 2
o
Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens
que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste
artigo.
§ 3
o
Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo
do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido
expressamente assegurada.
§ 4
o
Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação
com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ão com dividendo mínimo participa
dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado
dividendo igual ao mínimo.
§ 5
o
Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o
direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de
reservas ou lucros (art. 169).
§ 6
o
O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de
dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das
reservas de capital de que trata o § 1
o
do art. 182.
§ 7
o
Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe
especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os
poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias
que especificar.
25
2000, p.17.
28
O remodelado art. 17 determina, minuciosamente, as compensações
30
efeito, inconcebível que, a pretexto de não poder o estrangeiro possuir ações de direção, se lhe
recusasse o direito de defender os seus legítimos interesses.
30
Pontes de Miranda também ressalvava o caráter imperativo do dispositivo em
questão:
Ou os estatutos deixam às ações preferenciais o direito de voto, ou lhes deixam tal direito com
restrições, ou lhes negam, totalmente, tal direito. Pode acontecer que a administração não seja
eficiente, ou feliz, e ocorra falta de pagamento dos dividendos fixos. Surgiu, então, o problema de
técnica legislativa para serem protegidos os acionistas preferenciais, se tal falta da pagamento se
repete. A regra jurídica protectiva tinha de ser de direito cogente. Se se afasta a causa, pelas
prestações de que a lei cogita, a volta à situação em que os acionistas preferenciais se
achavam.
31
No direito vigente, Modesto Carvalhosa é igualmente incisivo a respeito: “O
direito de voto, no caso de ausência de pagamento de dividendos, é preceito de
ordem pública.”
32
Do mesmo sentir é ainda Arnoldo Wald:
Cabe ressaltar, ademais, que as normas do art. 111 e seus parágrafos são de ordem pública e não
podem ser afastadas pela vontade, aplicando-se a qualquer hipótese de não recebimento dos
dividendos pelo acionista preferencial, inclusive, mas não exclusivamente, quando a prioridade se
refira a dividendos, fixos ou mínimos e até quando haja preferência no reembolso do capital.
33
5.4 AÇÕES DE FRUIÇÃO
As ações de fruição, também chamadas de ações de gozo, são aquelas
distribuídas aos acionistas quando amortização de suas ações primitivas, isto é,
quando a sociedade, com os seus lucros disponíveis, antecipa aos possuidores de
ações as importâncias que por elas os mesmos receberiam por ocasião da
liquidação da sociedade. As ações de fruição basicamente inexistem na prática.
30
Sociedade por Ações, Rio de Janeiro: Forense, 1959. v. II, p. 65.
31
Tratado de Direito Privado, t. L. 3. ed., 2ª reimpr., 1984, § 5.313, item 4, p. 239.
32
Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, 1997. v. II, p. 360.
31
6 DIREITO A VOTO
O Direito ao voto é uma condição do estado democrático. É a possibilidade
de manifestação unilateral da vontade do acionista propensa a produzir uma
decisão coletiva da sociedade.
A Lei n. 6.404/76 surgiu num momento em que o Brasil, um país de terceiro
mundo sob o governo do Presidente Ernesto Geisel e que buscava o
desenvolvimento nacional, passou a focar de forma acentuada os tributos como
fonte de receitas e o mercado de capitais, que inclui as Sociedades por Ações, era
um instrumento essencial para o fortalecimento da empresa privada nacional.
Desde a sua instituição, a lei das sociedades anônimas busca estabelecer
regras definidas e eqüitativas através de mecanismos que assegurem ao acionista
minoritário respeito e segurança moral e jurídica, sabendo que o investidor só
investirá no mercado de valores mobiliários que lhe permitir essa segurança,
somada à rentabilidade e liquidez (a segurança aqui não pode ser entendida como a
garantia das flutuações naturais dos preços dos títulos no mercado).
E o mercado de capitais brasileiro, apesar de incipiente, considerando que
muitos empresários se mantêm relutantes em permitir a abertura do capital de suas
sociedades, apresenta-se como uma opção interessante para cumprir essa missão
capitalista.
Alfredo Lamy Filho, analisando a importância do direito de voto nas
sociedades anônimas, sustenta que
dentre os diversos direitos contidos em cada ação,
alguns (como o de participar nos lucros, ou no acervo líquido, em caso de liquidação, o de fiscalizar a
gestão social, o de preferência para subscrever aumento de capital ou de retirada) protegem o
interesse individual do acionista no resultado ou no patrimônio social. O direito de voto distingue-se
dos demais porque é instrumento para que cada acionista possa tomar parte na ação comum,
contribuindo para a formação da vontade social.
34
Em regra, todas as ações possuem direito de voto. Entretanto, em virtude do
direito de voto não estar incluído no rol dos direitos essenciais dos acionistas, os
quais estão previstos no art. 109 da Lei das S.A., faculta-se ao estatuto social da
companhia que o retire das ações preferenciais ou de uma determinada classe
33
Da aquisição do direito de voto pelas preferenciais por falta de pagamento dos dividendos. In:
Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem 12/42-43, ano 4, abr.-jun.
2001.
32
destas o direito de voto. Ainda se permite que, embora se atribua o direito de voto a
essas ações, isso seja feito com restrições, estabelecendo determinadas matérias
ou situações para as quais não será atribuído o direito de voto a tais ações,
conforme dispõe o art. 111 da Lei das S.A.
As minorias acionárias detinham apenas o direito de impugnar decisões da
assembléia geral contrárias à lei ou ao estatuto social, bem como decisões
contrárias ao interesse social
35
Ocorre que não podem tais prerrogativas ser
consideradas direitos de minoria, na medida em que são manejadas contra
deliberação dotada de algum vício de validade, e não contra atos que sejam
meramente contrários ao interesse dos minoritários.
O reconhecimento, pela ordem jurídica, de que os minoritários deveriam
dispor de direitos atinentes à sua condição de minoria só veio quando a doutrina
passou a identificar o controle como poder estável e prévio às decisões de
assembléia. A constatação da imutabilidade da situação do acionista minoritário
tornou inapropriada a aplicação pura e simples do princípio majoritário, pois a
eventual insatisfação do acionista perante uma decisão da assembléia converteu-se
em estável vinculação da vontade de alguns sujeitos à vontade de outros.
36
O exercício do direito de voto representa a exteriorização do poder político
dos acionistas nas companhias, isto é, será através do direito de voto que poderão
os acionistas determinar os rumos da condução da atividade empresarial na qual
estão inseridos.
O direito de voto pode ser suspenso quando o acionista deixar de cumprir
obrigações impostas pela lei ou pelo estatuto (art. 120).
37
Essa suspensão será
decretada pela assembléia, ao tomar conhecimento da infringência. Esse é o caso
dos acionistas em mora, nos termos do art. 106.
38
No caso das ações em tesouraria
34
Alfredo Lamy Filho, A Lei das S.A. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 292.
35
Cf. Garrigues, Joaquim Días-Cañabate, Problemas atuais das sociedades anônimas. Trad.,
Prefácio e notas do Prof. Norberto da Costa Caroso Mac Donald. Porto Alegre: Fabris, 1982. p. 29.
36
Cf. Javier Juste Mencía, Los derechos de minoría en la sociedad anónima. Pamplona:
Aranzadi, 1995. p. 41.
37
Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de
cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a
obrigação.
38
Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de
subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.
§ 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou
data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos
publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias,
para o pagamento.
33
(treasury shares), que estão submetidas a regime diverso do das ações em
circulação (outstanding shares), a suspensão do direito de voto independe de
deliberação em assembléia, ocorrendo automaticamente enquanto mantidas em
tesouraria (art. 30, § 4º).
39
O estudo da oposição de interesses entre os “proprietários sem controle
apreciável” e “o controle, sem a propriedade significativa” é fundamental para a
compreensão das conseqüências que podem advir de uma alteração relevante
nessa relação de permanente conflito entre os minoritários e os majoritários no
exercício de seu direito de voto.
40
A eleição dos conselheiros normalmente se dá por chapa, quando há a
votação em bloco para todos os cargos. Mas a lei, visando quebrar o poder da
maioria de eleger com seus votos todos os conselheiros, previu a figura do voto
múltiplo, autorizando que acionistas que representem no mínimo 10% do capital
votante requeiram a eleição do conselho de administração por esse procedimento.
Esse percentual dentro da competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
foi alterado para 5% do capital votante, conforme disposto em quadro divulgado
pela CVM.
§ O acionista que não fizer o pagamento nas cond ições previstas no estatuto ou boletim,
ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros,
da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento)
do valor da prestação.
39
Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
...
§ As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, o
terão direito a dividendo nem a voto.
40
Estudo da oposição p. 160. Adolf A. Berle Jr., Gardner C. Means. A propriedade privada na
economia moderna. Trad. de Olavo Miranda. Rio de Janeiro: Ipanema, 1957.
34
7 O ACIONISTA
O acionista é o titular de ações de uma Sociedade Anônima, pessoa física ou
jurídica, que possui a obrigação básica e fundamental de integralizar as próprias
ações, sendo que aquele que não o fizer é considerado como remisso. Diante dessa
inadimplência, a sociedade poderá executá-lo nos termos do Código de Processo
Civil, já que o boletim de subscrição é título executivo extrajudicial; ou mandar
vender as ações em Bolsa de Valores em leilão especial. Neste caso, se não
aparecerem interessados, restará à sociedade declarar a caducidade das ações não
integralizadas.
O acionista possui direitos que se distribuem entre os direitos essenciais
inerentes à titularidade acionária. Nem o estatuto nem a assembléia-geral podem
excluir qualquer acionista de seu âmbito de incidência, estando tais direitos
enumerados no art. 109 da LSA. Os direitos modificáveis que decorrem da lei ou
do estatuto, são todos aqueles que não estão arrolados como direitos essenciais.
Apesar de o ser um direito estendido a todas as classes de acionistas, é o
acionista o detentor do poder de voto.
uma corrente que entende que esse acionista tem de usar seu voto como
instrumento de realização do interesse social. O sócio tem o dever jurídico de
perseguir, no exercício do direito de voto, o interesse social. Para os partidários
dessa corrente, o acionista, ao votar em uma assembléia, não exerce um verdadeiro
direito subjetivo, do qual é o único titular, mas sim um interesse coletivo, que se
refere a todos os outros sócios. Dessa forma, o voto é entendido como um poder,
cujo exercício repercute na esfera de outrem. Se o poder de voto é outorgado pelo
ordenamento jurídico tendo em vista determinada finalidade, é evidente que o voto
não pode ser livre de seu exercício, mas deve dirigir-se precipuamente àquela
finalidade determinada pela lei.
Segundo a outra corrente, o interesse social é concebido não como um limite
funcional, mas como um limite externo ao exercício de voto, com o que se admite
que o sócio possa livremente perseguir interesses extra-sociais desde que, com
isso, não se coloque em contraste com o interesse comum de todos.
35
Diferentemente da corrente anterior, para esta corrente o sócio não se
encontra adstrito a perseguir o interesse social. Antes, é livre para perseguir seus
próprios interesses, funcionando aquele conceito apenas como um limite a essa
persecução. Nessa perspectiva, portanto, o voto é encarado como direito subjetivo,
enquanto poder concedido para a tutela de um interesse próprio e não alheio.
41
41
Estes dois últimos parágrafos são textos contidos nas páginas 44, 45 e 46 do livro Conflito de
Interesses nas Assembléias de S.A. de Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, São Paulo:
Malheiros Editores, ano -----
36
8 ACIONISTA CONTROLADOR
O acionista controlador é a pessoa que, mesmo que não detenha a maioria
absoluta do capital votante, exerce poder sobre a companhia, que lhe permite o
poder de mando no funcionamento da sociedade. Elege os administradores e fixa as
regras de gestão.
Para Walter Ceneviva,
O acionista controlador é aquele que detém força de decisão dentro da empresa, podendo, em
decorrência desse exercício, modificar ou determinar decisões das Assembléias Gerais. Quanto à
idéia de Poder uma facilidade grande de sentir, mas uma dificuldade em sentir. Às vezes não
sabemos de onde vem, nem como funciona, mas sabemos que existe.
42
O artigo 116 da Lei n. 6.404, de 1976, define o acionista controlador como
a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle
comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos
nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da
companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos
órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia
realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os
demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos
direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.”
Conforme
o conceito adotado pela lei brasileira, de acionista controlador, encontra-se
aparelhado no plano normativo, para acolher evoluções no mercado de capitais, de que decorra
maior dispersão de ações e eventual mudança no perfil do poder de controle
.
43
Não necessariamente de existir eqüidade entre o acionista controlador e a
maioria do capital.
O acionista controlador detém o poder de hegemonia das decisões
societárias, de comando, atribuindo-lhes os deveres contidos nos arts. 116 e 117 da
42
Conferência pronunciada em 10 de dezembro de 1981, no Curso sobre Contratos e Obrigações
Comerciais, realizado pela AASP e publicado pela Revista do Advogado, 8, Ano II, jan.-mar.
1982. p. 55.
43
Fabio Ulhoa Coelho, Curso de direito Comercial: de acordo com o Novo Código Civil e as
alterações da LSA. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v 2, p. 279.
37
Lei n. 6.404/76, entre outros. Não podemos nos esquecer de que a lei pune o abuso
e o desvio de poder, estando os atos pelos quais responde enumerados no art. 177
da Lei das S.A.
Muitas vezes, os interesses dos controladores de uma sociedade anônima
não coincidem com os interesses dos minoritários. Enquanto estes vislumbram
exclusivamente os lucros, com segurança e liquidez, aqueles buscam a
conservação, o fortalecimento e a prosperidade da empresa, decidindo, por
exemplo, reinvestir os lucros do exercício ao invés de redistribuí-los a fim de suprir
de capital a empresa.
Fabio Konder Comparato assevera que o princípio majoritário parte
do postulado de que a sociedade existe no interesse dos sócios, e como ninguém, em princípio, está
investido da prerrogativa de decidir pelos interesses alheios, prevalece sempre a vontade do maior
número possível de sujeitos, e em desacordo com o menor número possível.
44
Ainda conforme Fabio Konder Comparato, “A aceitação do princípio majoritário constitui, em
tese, a única unanimidade necessária ao funcionamento da sociedade anônima”.
45
44
O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 43.
38
9 ACIONISTA MINORITÁRIO
Toda decisão não-unânime põe em oposição os representantes da opinião
majoritária e os dissidentes. Diante disso, surge, segundo Javier Juste Mencia, a
primeira acepção de minoria na sociedade anônima: o conjunto dos acionistas
discordantes de uma deliberação da assembléia geral.
46
A Lei n. 6.404/76, com as modificações trazidas pela Lei n. 10.303/2001,
busca criar um sistema mais eficiente de proteção ao acionista minoritário, a fim de
que haja uma incursão em massa desse tipo de investidor ao mercado de valores
mobiliários.
Parte das modificações introduzidas pela Lei n. 10.303/2001 possui clara
tendência protecionista. É a completa reformulação no regime jurídico do acionista
preferencialista. Dividendo prioritário, possibilidade de venda nas mesmas
condições das ordinárias em caso de troca de controle acionário da sociedade,
indicação de um membro para o Conselho de Administração são algumas das
alterações constantes nessa lei. Essa intenção protecionista visa estimular o
minoritário a investir em ações negociadas em bolsa.
O acionista investidor, pela falta de organização ou interesse, é colocado na
condição de minoria, e conseqüentemente submetido às decisões do controle. Não
dúvida de que se encontra em clara posição de hipossuficiência em relação aos
detentores do controle.
Essa sujeição coloca o acionista investidor em posição de extrema
vulnerabilidade perante o controle. Ele não dispõe de poder político nem de
conhecimentos técnicos suficientes para defender-se das decisões dos
controladores, quando estas colocam em risco os dividendos e a rentabilidade
esperada.
A legislação concedeu certas prerrogativas e direitos aos grupos minoritários,
desde que estes alcancem um quórum mínimo (art. 123, c e d da Lei n. 6.404/76,
por exemplo).
45
Ibidem, p. 46.
46
Javier Juste Mencia, Los derechos de minoría en la sociedad anónima, cit., p. 40.
39
Dessas inovações legislativas surgiu o conceito de minoria qualificada,
aquela que embora seja alijada do controle é suficientemente organizada para
cumprir os requisitos legais, além de possuir legitimidade para exercer os poderes e
direitos de fiscalização e controle previstos na legislação, tanto para as ações
ordinárias quanto para as preferenciais.
Assim, o que se objetiva é a ida dos investidores ao mercado de ações,
porque disporão de um instrumento rentável, e que ao mesmo tempo garantirá
segurança de que, uma vez lucrativo o empreendimento em que depositarem suas
economias, as preferências contidas em seus títulos sejam adimplidas no tempo e
na forma convencionados.
O restabelecimento do equilíbrio da relação entre restrição de direitos
políticos e concessão de vantagens econômicas é fundamental para a efetiva tutela
do acionista minoritário.
9.1 INFLUÊNCIA DOS MINORITÁRIOS
A Lei n. 6.404/76, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.303/01,
buscou desenvolver o mercado de capitais, atraindo o investidor com regras de
governança corporativa que passaram a demonstrar transparência, responsabilidade
e proteção ao minoritário, seja ao ordinarista, seja ao preferencialista, com direito a
voto restrito ou sem direito a voto. Hoje, os acionistas minoritários titulares de 15%
40
10 O ACORDO DE ACIONISTAS
Vale ressaltar comentário de João Luiz Cordeiro da Rocha,
Na obra Comentários à Lei das Sociedades por Ações,
47
de Ives Gandra Martins, Gustavo Maryscal
de Campos e Marcos da Costa lembram:
Antes dessa lei, havia grande debate doutrinário sobre a licitude dos acordos de acionistas em face
dos interesses da companhia e da sociedade, notadamente quando tinham por objeto o próprio direito
de voto, situação na qual eram vistos como instrumento de comércio de votos, em desfavor do caráter
democrático idealizado para as companhias. A Lei de 1976 veio restringir esse debate ao campo
acadêmico.
48
Realmente, Rubens Requião registrava que antes da lei considerava-se
“Imoral o negócio feito com disposição de voto, tanto que é capitulado como crime o
ato do acionista, para obter vantagem para si ou para outrem, negociar o voto...”
49
Enfim, o Acordo de Acionistas tem por objetivo disciplinar as relações entre as
partes, bem como as regras de conduta das partes e de seus representantes nos
órgãos de administração de determinada sociedade, na qualidade de detentores de
ações com direito a voto na assembléia geral de acionistas.
Na consecução do objetivo do Acordo, os acionistas exercem o direito de voto
nas assembléias gerais de determinada sociedade, e fazem que seus
representantes nos órgãos de administração atuem em concordância com as
disposições contidas no Acordo de Acionistas. Obviamente, isso é feito sempre
observando o interesse da sociedade, aprovando e fazendo que sejam aprovadas as
deliberações e decisões previstas na forma e no tempo no Acordo.
O Acordo de Acionistas é previsto no art. 118 da Lei das Sociedades
Anônimas com o seguinte texto:
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-
las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia
quando arquivados na sua sede.
Os acordos de acionistas podem tratar sobre todos os interesses dos seus
acionistas pactuantes, mas somente as disposições sobre as matérias legalmente
47
Comentários à Lei das Sociedades por Ações, p. 358.
48
Acordo de Acionistas e Acordo de Cotistas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. p. 49.
49
Curso de Direito Comercial, v. II, p. 126.
41
previstas serão vinculantes para a companhia. As demais obrigariam os sócios
signatários, mas não a companhia.
Segundo Fábio Ulhoa:
Em princípio, os acionistas podem contratar sobre quaisquer assuntos relativos aos interesses
comuns que os unem, havendo a rigor um único tema excluído do campo da contratação lida: a
venda de voto. É nula a cláusula de acordo de acionista que estabeleça, por exemplo, a obrigação de
votar sempre pela aprovação das contas da administração, das demonstrações financeiras ou do
laudo de avaliação de bens ofertados à integralização do capital social. Também é nula a estipulação
de um acionista votar segundo a determinação de outro".
50
Os parágrafos do artigo 118, seus comentários
“§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a
terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se
emitidos.”
Para que o acordo de acionistas obrigue também a terceiros, é necessário
que seja dada publicidade a tais acordos, tendo em vista que a regra geral dos
contratos é de que eles vinculam aqueles que os assinam. Portanto, o acordo
deverá estar averbado tanto nos livros de registro de ações e no de certificados, se
emitidos.
Tem-se observado que a Bovespa, assim como os bancos custodiantes das
ações de empresas de capital aberto, vêm exigindo que essas empresas de capital
aberto, entreguem-lhes uma cópia de seus Acordos de Acionistas, sendo entendida,
no caso de entrega de cópia desse Acordo à custodiante, como uma averbação nos
livros de registro da sociedade.
Reitera-se que o acordo de acionistas, arquivado na sociedade, tem sua
eficácia expandida além das partes contratantes e também é oponível a terceiros.
“§ Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de
responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle
(artigos 116 e 117).”
50
Curso de Direito civil. o Paulo: Saraiva, 2005. v. 3, p. 316.
42
A responsabilidade do acionista é mantida independentemente da existência
de Acordo de Acionista, e dele não poderá se valer para afastar sua
responsabilidade ou o excesso de poder.
§ Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a
execução específica das obrigações assumidas.”
Se um dos acionistas pactuantes deixa de cumprir uma das obrigações
assumidas no acordo, a parte prejudicada poderá exigir judicialmente não a
resolução do acordo mais perdas e danos, mas a execução forçada da obrigação
estabelecida no acordo.
Assim também entende Fábio Ulhoa Coelho
O acordo de acionista pode, ou não, ser título executivo extrajudicial. Depende da análise do
instrumento que o celebra. Se, feito por documento particular, ostenta a assinatura dos acionistas e
de duas testemunhas, ou o referendum dos advogados das partes, espreenchido o requisito formal
(CPC, art. 585, II). Se, ademais, as cláusulas delimitadoras da extensão das obrigações dos
acionistas encontram-se claramente redigidas, e não condições resolutivas ou suspensivas, ou
outro pacto que possa prejudicar o direito do exeqüente, atendem-se também os requisitos de
liquidez, certeza e exigibilidade (CPC, art. 586). Claro que, na hipótese de ausência do atendimento
de um ou outro requisito da lei processual o que apenas o exame casuístico pode determinar –, o
acionista credor está obrigado a promover, antes a ação de conhecimento (CPC, art. 641).
51
No entanto, para Celso Barbi Filho,
O acordo de acionista não é título executivo, por duas razões. Em primeiro lugar, porque a lei
processual exigiria sempre uma sentença para o suprimento da vontade não manifestada; em
segundo, pela absoluta ausência de liquidez, dada a necessidade de interpretação de suas
cláusulas.
52
§ As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas
em bolsa ou no mercado de balcão.”
Essa condição afasta qualquer possibilidade de substituição de acionistas
daqueles signatários do instrumento de Acordo de Acionistas. Somente há alteração,
modificação de signatários com a autorização dos demais membros do Acordo.
51
Ibidem, p. 321-322.
52
Acordo de acionista. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 109.
43
“§ No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta
informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de
lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados
na companhia.
Mesmo que o Acordo de Acionistas não seja acessível aos minoritários, essa
divulgação permite ao mercado análises e definições sobre investimentos.
§ 6
o
O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou
condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.
Para alguns autores, este parágrafo trouxe para os acordos de acionistas
celebrados posteriormente à publicação da Lei n. 10.303/2001 a segurança de que
longos prazos de validade são possíveis e devem ser respeitados. Mas estes
autores também entendem que um acordo de acionistas de longo prazo, celebrado
anteriormente à publicação da Lei n. 10.303/2001, padece do risco de denúncia
unilateral em face da omissão da Lei n. 6.404/76 em cuidar da matéria.
Independentemente da anterior omissão da Lei n. 6.404/76 em cuidar da
matéria, a preocupação demonstrada com essa inclusão garante que mesmo os
Acordos firmados anteriormente à Lei n. 10.303/01 devem cumprir seus prazos, não
cabendo denúncia unilateral.
§ 7
o
O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir,
em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação,
poderá prever prazo superior ao constante do § 1
o
do art. 126 desta Lei.”
As procurações outorgadas nos termos de acordo de acionistas para votar
contra ou a favor de determinado tema poderão ter prazo superior a doze meses,
que é o limite estabelecido em lei para este tipo de mandato. Este tipo de
procuração é, de acordo com Código Civil brasileiro, irrevogável, pois visa o
cumprimento de uma obrigação contratual, que está assim redigido:
44
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros
que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso
lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de
negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
§ 8
o
O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da
companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas
devidamente arquivado.”
Atualmente, apesar do descontentamento de alguns, especialmente dos
minoritários, a Lei n. 6.404/76, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.303/01,
trouxe maior segurança e validade aos acordos, notadamente aqueles que possuem
direcionamento de voto em assembléia.
O parágrafo oitavo deste artigo 118 tornou o acordo de acionistas um
instrumento mais eficaz na composição dos interesses dos sócios, por obrigar o
acionista a votar conforme orientação do Acordo de Acionistas para que seu voto
seja útil, tenha eficácia e, portanto, seja computado.
Modesto Carvalhosa, ensina:
A eficácia maior do acordo está em que a lei obriga a companhia a observá-lo, se arquivado na sede.
Dessa forma, deverá a mesa da assembléia proceder em conformidade com as cláusulas da
convenção, no tocante ao voto dos seus participantes, seja quanto às matérias, seja ainda quanto às
diretrizes a serem observadas, no exercício do voto, quando previstas. Em conseqüência, pode a
assembléia geral, por proposta da mesa ou de qualquer acionista, contratante ou não, declarar nulo o
voto dado em desconformidade com o acordo de acionistas.
53
Por força deste parágrafo, o Acordo de Acionistas passa a vincular os
administradores da sociedade e a diretoria e, quando existente, o conselho de
administração, eleito por força do Acordo de Acionistas.
Temos, conforme Modesto Carvalhosa,
que o artigo 118 tem por objeto o poder de controle e não
apenas o direito de voto. E em
conseqüência, como esse poder é exercico na maioria dos casos, primeiro nos órgãos da
administração da companhia, para depois, exprimir-se na assembléia geral ou especial, estão
vinculados ao acordo no que respeita aos seus votos, os membros do conselho de administração
53
Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik, A nova Lei das S/A. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 213.
45
eleitos pelo acordo, ou então os diretores na mesma condição também quanto aos seus votos em
reunião regular da diretoria (art. 143, § 2º).
54
§ 9
o
O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de
administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte
de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos
termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com
as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do
conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte
prejudicada.”
Sobre esse parágrafo, discorre Paulo Cezer Aragão:
(...) Admite o novo § do art. 118 um caminho alternativo de execução direta, por assim dizer, das
obrigações assumidas, mediante o exercício pela parte prejudicada à qual se conferiu um mandato
legal por assim dizer do direito de voto próprio às ações de acionista ausente ou omisso para
proferir voto contra ou a favor de deliberações determinadas, hipótese em que a abstenção não
resultará em perda da efetividade do acordo. Vale o mesmo, mutatis mutandis, no caso de membro
do conselho de administração, no tocante ao exercício do direito de voto, pelo conselheiro eleito. Dir-
se-á que, se malgrado o mandato, o acionista mandante lançar voto contrário ao acordado, perder-se-
á a efetividade do contratado, mas a conclusão não é correta, que havendo mandatário indicado
e presente o presidente deverá abster-se de computar, ao amparo do § 8º, o voto do acionista
mandante inadimplente e computar o voto do mandatário, no sentido convencionado.
55
Esta disposição também é válida para as deliberações do conselho de
administração: caso um conselheiro eleito nos termos de acordos de acionistas se
ausente ou se abstenha de votar em deliberação contemplada no acordo, o
conselheiro eleito com os votos da partes prejudicadas poderá votar no lugar do que
não votou. Assim, nem mesmo a ausência ou abstenção do signatário do acordo, ou
do conselheiro eleito segundo suas disposições, pode prejudicar o fiel cumprimento
do quanto disposto no acordo.
“§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato
de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar
ou receber informações, quando solicitadas.”
54
Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, nova série, ano 4, n. 8, p. 243, jul.-dez. de
2001, Editora Revista dos Tribunais.
46
Essa providência é fundamental para que a companhia possa dirimir
quaisquer dúvidas ocorridas no tocante à aplicação e alcance do Acordo de
Acionistas.
§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento
sobre suas cláusulas.”
É a faculdade dada à companhia de relacionar-se, em suas necessidades
legais e estatutárias, com os signatários do Acordo de Acionistas, facilitado,
justamente, pela indicação do representante designado pelo parágrafo 10, do
mesmo artigo 118.
55
A Disciplina do Acordo de Acionistas. In: Jorge Lobo (Coord.). Reforma da Lei das Sociedades
Anônimas. 2.ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 475.
47
11 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O conselho de administração, denominado board of directors, no direito norte-
americano representa a propriedade da empresa. Os diretores, também no direito
americano, os denominados officers, exercem a gestão da sociedade. Nesse
sentido, os conselheiros devem ser necessariamente acionistas, não havendo essa
necessidade aos diretores (art. 146 da LSA).
Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no
mínimo, 10% do capital social com direito de voto, esteja ou não previsto no estatuto
requerer a adoção do voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação votante tantos votos
quantos sejam os membros do conselho, reconhecido ao acionista o direito de
cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.
Segundo Roberto Campos:
Num livro sobre o cálculo político, publicado na década dos 60, os professores Buchanan e Tullock
opinaram que uma minoria de 24%, coesa e mobilizada, pode desorientar assembléias majoritárias.
Na Duma imperial, os sovietes de Lenin conseguiram implantar a Revolução Vermelha com menos de
um quarto dos votos
56
Na sociedade anônima, a minoria coesa e mobilizada pode contribuir
significativamente para o aprimoramento da administração dos negócios sociais,
com participação no conselho de administração e fiscalização da gestão.
56
O porquê da revisão, In: O Globo, 27.02.1994.
48
12 O VOTO MÚLTIPLO NA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O voto múltiplo, disciplinado pelo art. 141, tem por meta possibilitar aos
acionistas minoritários a sua representação no conselho de administração.
Por minoritário entende-se aquele acionista detentor de menos de 50% das
ações com direito a voto em uma sociedade, ou aquele que não possua determinada
quantidade de ações suficientes para controlar operações de determinada
companhia.
O art. 141 da Lei n. 6.404/76 está assim redigido:
Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1
(um décimo), do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a
adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os
membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num candidato ou
distribuí-los entre vários.
A Instrução 184, de 5 de novembro de 1991, da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), com base no art. 291 da Lei n. 6.404 de 1976, reduziu o
percentual mínimo do capital votante para solicitação do voto múltiplo na eleição dos
membros do conselho de administração de companhias abertas.
“§ 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48
(quarenta e oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os
trabalhos da assembléia informar previamente aos acionistas, à vista do ‘Livro de
Presença’, o número de votos necessários para a eleição de cada membro do
conselho.”
A adoção do processo do voto múltiplo depende de requerimento formulado
até 48 horas antes da assembléia. A mesa diretora da assembléia em que for
adotado este processo deverá informar previamente aos acionistas o número de
votos necessários para a eleição de cada membro do Conselho.
A lei não define se as 48 horas antecedentes para adoção do voto ltiplo
são corridas ou úteis, portanto, em ocorrendo a assembléia numa segunda feira às
49
17 horas, poderá o acionista protocolar seu pedido de exercício às 17 horas da
sexta-feira anterior?
Conforme entendimento da CVM, sim, poderá ser protocolado esse pedido de
exercício de voto múltiplo às 17 horas da sexta-feira anterior, mesmo que a
Assembléia fosse iniciada na segunda-feira, no primeiro minuto do início de suas
atividades.
Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto, e, naturalmente,
não há que se falar em exclusão do dia do início nem se equiparam 24 horas a um
dia.
A CVM, perguntada exatamente sobre o tema, em consulta formulada sob
protocolo 474(t)-2.1(154(e)-4.33117(m32594974(o)-4.33117(l)11122(n)5.674)-4.33117(l)11.87S383(q)5.67718(u)5.67714(u)-4.í17(o)-40.87122(t)-2.7.16558(o)-4.33117.6.í17(o)-40-4.33117(x)9(o)-4.33117.6.í17(o)-40-2.16436(o)-4.277(s)-0.2117.6.í17(v(o)-40.87122(t)v(o)-403T3117(q4.33117(r)2.8057(26v(o)-404v(o)-403Te003Te003 )-62.19980)5.67474(u)(a)-4.328m)2.51125(u)-4.3056(.)278]TJ35.428m)2.51125(u)-4,uoeeas 3113222 dul26v(o)-40422.17-4.33.73TeTJ35.452423.73T571( )-0.146571( )-0.(s)-0.295585(e)-4.6571(v971(T571( )-17-4.33117(e)-4.h3117(r)2.804.í17(o)-49(a)-4.)26v(o)-44.3.804.í17(25s4.32873(d)-4.32854717(,)-2.16425(u)-4.804.í17(25s4.3287c82873(s)5-44.3.804s4.32873(d)-4.3285471424s4.3287c8287)-4.33117(a)-4.32873571( )-17-4.33117(e)-42874.285471424s4.3287c828 146571(262(a)-4.33117(t)-2.)2.51369(a)-4.33117(,)-2(5.3 )-62.19980)5.6)5.6u,ud ham
50
Representação. Decisão. Agravo. Prazo. Contagem. - O prazo em horas conta-se minuto a minuto. O
prazo é contínuo, não se interrompendo nos feriados. É peremptório e não se suspende aos sábados,
domingos e feriados. Prorroga-se nos dias em que não há expediente.
Não apresentado o recurso na abertura dos trabalhos no Tribunal, preclui o direito de recorrer.
Pelo processo do voto múltiplo, cada ação passa a dispor de tantos votos
quantos sejam os cargos a preencher, correspondendo cada voto a um cargo e
não a uma chapa como no processo normal, facultando ao acionista a prerrogativa
de concentrar os seus votos em um só candidato ou de dispersá-los entre vários.
Continuando a análise deste parágrafo, sua segunda parte possui a seguinte
redação: “cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia informar
previamente aos acionistas, à vista do ‘Livro de Presença’, o número de votos
necessários para a eleição de cada membro do conselho”.
De parte do texto acima podemos tirar a pergunta: O que significa o número
de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho?
Muitas vezes, ao texto acima, é dada a interpretação de que, sem aquele
determinado número de votos informado pela Mesa, é impossível que um candidato
seja declarado eleito Conselheiro.
Ao contrário, “o número de votos necessários para a eleição de cada membro
do conselho” terá de ser entendido e interpretado como o número de votos que
garanta a eleição ao candidato que receber aquela quantidade de votos.
O aviso da mesa deveria então ser modificado para informar aos presentes
que somente determinada quantia de votos garantiria eleição ao indicado. Todos
aqueles que não recebessem essa quantidade de votos seriam eleitos, em ordem
decrescente daqueles que mais votos recebessem até compor o Conselho de
Administração.
É simplesmente matemática. O Conselho será complementado por todos os
demais candidatos que receberem menos votos até o preenchimento de todos os
cargos.
51
A lei das sociedades anônimas (inciso I do art. 140) permite que não sejam
fixados pelo Estatuto Social o número exato de membros do conselho, que informará
apenas o número mínimo e máximo de seus membros. Nesses casos, como deveria
ser procedida a contagem e multiplicação dos votos para aplicação do voto múltiplo?
Em havendo essa indefinição no Estatuto Social, deverá, primeiramente, a
Assembléia deliberar qual será o número de membros a ser eleito. A partir desse
momento, deverá ser informado, a vista do Livro de Presença, o número de votos
necessários para eleição de cada Membro do Conselho.
Caso o Livro de Presença venha a constatar, por exemplo, o número de
44.900 ações para eleger nove membros, manda a lei das sociedades que esse
número seja multiplicado pelo número de conselheiros a ser eleito 44.900 x 9 =
404.100. Sabemos, agora, que há disponibilidade de 404.100 votos.
Com a ciência desse número, a Mesa o dividirá por 9, obtendo a quantidade
de 44.900 que, somado a mais um voto 44.901, resultará na quantidade de votos
que garantirá, matematica358( )7.84032(m)-7.4958d84032(m)-7.4958d22.2116(4032(m)-7.4958d)-4.33241(a)5.67474( )bd84032(m)3117(t)-2.16436(o)5a4.33117( )7.84154(a)5.675.67474(n)-b195( )-52.1951(a)-4.33117( )-52.1951(m)-7.49588(a)-4.3(d)-4.35.67474(0)-4.372.2057(n)-4.33117(a)541(4)-43.3311ihiç5tii rnão sejam
52
Pelos números acima estaria garantida a eleição de seis membros com
saldo, excluindo o minoritário “G”, de 120.096 votos, situação em que dois seriam
eleitos com 44.901 votos e o último com 30.294 votos
Obviamente que não “letra morta” na lei, mas como podemos interpretar
“número de votos necessários para eleição de cada Membro do Conselho”?
Devemos interpretar como o “número necessário” ou número garantidor para a
eleição de determinado membro, o importando quantos votos receberão os
demais indicados.
A partir daí, a que o Conselho seja completado, seus membros serão
eleitos, eventualmente, com menor quantidade de votos.
Outro aspecto inóquo seria o da multiplicação da quantidade de ações pelo
número de membros a ser eleitos. Vamos refazer a eleição acima, sem, no entanto,
efetuar a multiplicação:
Caso o Livro de Presença venha a constatar, por exemplo, o número de
44.900 ações para eleger nove membros, esquecendo o que manda a lei,
utilizaremos esse número para a eleição dos nove conselheiros que deverão ser
eleitos. Nada mais elementar do que se proceder à divisão de 44.900 por 9, que
resultaria o número de 4.988,89 que, acrescido de mais uma ação, seria igual a
4.989, desprezando-se os decimais, número esse que garantiria a eleição de
qualquer pessoa que recebesse essa quantidade de votos.
Supondo que:
O acionista “A” detenha 18.800 ações (pode eleger 3 membros com 4.989 votos e
com saldo de: 3.833 votos).
O acionista “B” detenha 8.800 (pode eleger 1 membro com saldo de 3.811 votos).
O acionista “C” detenha 6.500 (pode eleger 1 membro com saldo de 1.511 votos).
O acionista “D” detenha 3.400 (não poderá, sozinho, eleger nenhum membro).
O acionista “E” detenha 1.300 (não pode eleger, sozinho, nenhum membro).
O acionista “F” detenha 1.000 (não pode eleger, sozinho, nenhum membro).
O acionista “G” detenha 5.100 – solicitante da adoção do voto múltiplo e não
pertencente ao grupo majoritário do Acordo de Acionista (pode eleger 1 membro
com saldo de 111 votos).
53
Pelos meros acima estaria garantida a eleição, da mesma forma que no
caso anterior, de seis membros com saldo, excluindo o minoritário “G”, de 11.011
votos, quando dois seriam eleitos com 4.989 votos e o último com 1.044 votos.
Cada acionista deverá ter sua estratégia para poder eleger o maior número de
acionistas, observando sempre a quantidade de votos e a intenção de distribuí-los
dos demais acionistas, fora daquele bloco de interesse.
§ Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de
nova votação, pelo mesmo processo, observado o disposto no § 1º, in fine”.
Como resolver a situação de empate caso venha a ocorrer no preenchimento
do último cargo vago, não dispondo nenhum dos acionistas que possuem votos a
distribuir maior quantidade de ações que possibilite o desempate?
Esse impasse, naquele momento, seria insolúvel, obrigando a Assembléia a
encerrar a votação sem eleger nenhum dos dois empatados, passando o Conselho
de Administração a funcionar com um membro a menos, aque, pela compra ou
venda de ações, houvesse possibilidade de se eleger esse último membro, numa
nova assembléia, especialmente convocada para tal.
Modesto Carvalhosa entende, no entanto, que:
Ocorrendo empate, haverá nova eleição, na mesma assembléia, observando-se o mesmo processo.
Para tanto, haverá necessidade de nova informação aos acionistas presentes. E esse segundo pleito
compreenderá todos os membros do Conselho a serem eleitos no conclave e não apenas aqueles
que empataram no anterior.
Conseqüentemente, a primeira votação será considerada ineficaz, para os efeitos não só de eleição
de qualquer membro que porventura tenha obtido maioria de votos, como da própria candidatura.
Assim, todos os candidatos deverão ser inscritos novamente pelos respectivos grupos. Poderá haver
substituição de nomes. Poderá, outrossim, haver aumento ou diminuição do número de candidatos
apresentados pelos grupos de acionistas, tendo em vista reagrupar votos com o fito de deslindar o
impasse.
57
A posição adotada por Modesto Carvalhosa pode ser adotada, mas cabe à
mesa colocar a situação aos acionistas, que deverão ou não aprovar a abertura de
novo procedimento pois, a meu ver, a mesa dos trabalhos não tem competência
para tratar como ineficaz as deliberações dos acionistas.
57
Comentários à Lei de Sociedade Anônimas,v. 3, p. 127.
54
“§ Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de
qualquer membro do conselho de administração pela assembléia-geral importará
destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos
de vaga, não havendo suplente, a primeira assembléia-geral procederá à nova
eleição de todo o conselho.”
Deve ser observado que para essa nova eleição somente será adotado o
procedimento de voto múltiplo se for requerida novamente essa adoção, sob pena
de se proceder à eleição pela forma ordinária.
Quando um membro do conselho for eleito pelo voto de vários acionistas,
qualquer acionista que o ajudou a eleger poderá convocar uma assembléia de
destituição.
Qualquer acionista pode pedir a destituição de qualquer membro do
Conselho, mesmo aqueles que não contribuíram para sua eleição, e, destituído pela
assembléia, todos os demais também o serão.
Ҥ 4
o
Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de
administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista
controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:
I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem,
pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e
II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de
companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital
social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade
com o art. 18.
As eleições para esses dois membros do conselho serão feitas
separadamente. Por esse sistema, duas cadeiras são reservadas aos minoritários.
§ 5
o
Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os
titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram,
55
respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do § 4
o
, ser-lhes-á facultado
agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o
conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o quorum exigido pelo
inciso II do § 4º.”
Cabe aqui o comentário de que na promulgação da Lei n. 10.303, de 31 de
outubro de 2001, que instituiu a redação destes parágrafos, os minoritários, até a
assembléia geral do ano de 2005, somente poderiam eleger os seus representantes
mediante escolha de um nome em lista tríplice elaborada pelo Controlador 4
o
,
artigo 8º da Lei n. 10.303/01). Pode-se entender que o objetivo do legislador foi criar
um período transitório de aproximação entre controladores e minoritários. No ano de
2006, as Assembléias Gerais ocorreram, com os nomes indicados pelos próprios
minoritários.
Ҥ 6
o
Somente poderão exercer o direito previsto no § 4
o
os acionistas que
comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante
o período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da
assembléia-geral.”
A empresa, objeto da Assembléia, deverá, para seu conforto jurídico,
providenciar junto ao custodiante de suas ações a relação dos acionistas e os
movimentos acionários dos últimos três meses, comparando-os às comprovações
apresentadas pelos minoritários, permanecendo a obrigação de comprovação, no
momento da Assembléia, aos minoritários.
Ҥ 7
o
Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der
pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais
exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou
grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50%
(cinqüenta por cento) das ações com direito de voto o direito de eleger conselheiros
em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um,
independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha
o órgão.”
56
Este parágrafo garante aos controladores a detenção da maioria das cadeiras
no conselho de administração. Ocorre que, mesmo com essa “aparente” vantagem,
eventualmente em matérias que necessitem de altos percentuais de quórum de
deliberação por exemplo, 75% de votos favoráveis –, num Conselho de
Administração de nove membros, essa aprovação dependerá dos minoritários, o que
dificultaria a aprovação de matérias relativas a investimentos que viessem a curto
prazo reduzir o valor dos dividendos a serem distribuídos. Nesse caso, para obter
essa aprovação, tendo 75% dos votos somente dos controladores, seria necessário
alterar o número do Conselho para 11 membros.
Ҥ 8
o
A companhia deverá manter registro com a identificação dos acionistas que
exercerem a prerrogativa a que se refere o § 4
o
.”
É forma de controle atribuída à sociedade e não à mesa dos trabalhos, mas
que deverá ser arquivado aos documentos relativos à Assembléia.
57
13 VOTO MÚLTIPLO NOS EUA
A legislação societária norte-americana, diferentemente da brasileira, não é
única para todo o território, possuindo cada Estado sua legislação com suas
condições e características.
Delaware é o estado americano que possui a mais avançada e flexível
legislação, sendo assim o estado em que mais negócios societários são formados.
Conforme a agência de estado de Delaware (cujos endereços constam do
final deste trabalho) mais da metade do milhão de empresas existentes nos Estados
Unidos da América tem como base legal o Estado de Delaware.
A legislação do Estado de Delaware é acessível, não burocrática, eficiente e
segura às companhias, atraindo o interesse de muitos empreendedores do mundo,
bastando para que suas empresas tenham “estabelecimento” em Delaware a
existência de um agente registrado no Estado, que pode ser uma pessoa física ou
uma sociedade autorizadas a transacionar em Delaware.
A base da legislação societária do Estado de Delaware é dada pela própria
Constituição do Estado, que é dividida em 31 capítulos, sendo o 8º totalmente
dedicado às sociedades.
Como no Brasil, as sociedades de Delaware podem emitir ações de uma ou
mais classe, com ou sem valor nominal, conferindo a cada uma suas limitações e
também distinguindo-as pelo seu direito ou não ao voto.
Uma característica interessante na legislação de Delaware é que, em caso de
perda, roubo ou destruição de certificados de ações, a sociedade poderá emitir nova
ação, em substituição à anteriormente emitida, desde que a pessoa que alegue a
titularidade da ação conceda à sociedade alguma garantia para eventuais
reclamações futuras.
58
Também não necessidade de as Assembléias Gerais de Acionistas serem
realizadas na sede da sociedade, ou sequer no estado de Delaware, que
atenderão o que está determinado em seus Estatutos Sociais.
Tratando especificamente da legislação de Delaware, encontramos como
possibilidade de voto o denominado “common-law voting”, que é o sistema pelo qual
cada acionista tem direito a um único voto, não obstante sua participação acionária.
A exemplo do Brasil, a legislação de Delaware também prevê à determinada
classe ou classes de ações o direito de atribuir a cada ação tantos votos quanto o
número de eleitos, caso adotado o procedimento de voto ltiplo, denominado
“Cumulative voting”. A possibilidade de adoção do voto múltiplo não é dada por lei,
mas sim por uma previsão estatutária.
O § 214 do “Delaware General Corporation Law” está assim redigido:
Cumulative voting – The certificate of incorporation of any corporation may provide that at all elections
of directors of the corporation or at elections held under specified circumstances, each holder of stock
or of any class or classes or of a series or series thereof shall be entitled to as many votes as shall
equal the number of votes which (except for such provision as to cumulative voting) such holder would
be entitled to cast for the election of directors with respect to such holder´s shares of stock multiplied
by the number of directors to be elected by such holder, and that such holder may cast all of such
votes for a single director or may
distribute them among the number to be voted for for, or for any or
more of them as such holder may see fit.
O certificado de incorporação de toda corporação pode contemplar que em
todas as eleições para o Conselho, ou em eleições sob circunstâncias especificadas
para determinada classe ou classes, ou de uma série, ou de determinada série de
ações, tenha possibilidade de utilizar-se de suas ações multiplicadas pelo número de
membros a serem eleitos, podendo concentrar seus votos num único candidato ou
pulverizá-los, conforme sua estratégia.
Assim como no Brasil, o voto múltiplo propicia aos acionistas minoritários
maior poder, ao permitir que adeqüem a quantidade de votos possuídos conforme
melhor lhes parecer, descarregando a totalidade sobre um determinado membro ou
pulverizando seus votos, de forma que garanta o maior número de assentos que a
quantidade de suas ações lhes permitir.
59
60
14 CONCLUSÃO
A palavra democracia tem sua origem na Grécia Antiga (demo = povo e kracia
= governo). Este sistema de governo foi desenvolvido em Atenas (uma das
principais cidades da Grécia Antiga). Embora tenha sido o berço da democracia,
nem todos podiam dela participar. Mulheres, estrangeiros, escravos e crianças não
participavam das decisões políticas da cidade. Portanto, esta forma antiga de
democracia era bem limitada.
As democracias conduzem regularmente eleições livres e justas, abertas a
todos os cidadãos. As eleições numa democracia não podem ser fechadas. A
democracia sujeita os governos ao Estado de Direito e assegura que todos os
cidadãos recebam a mesma proteção legal e que os seus direitos sejam protegidos
pelo sistema judiciário
Da mesma forma, a legislação societária e a de mercado de valores buscam
condições democráticas de conforto e segurança aos acionistas minoritários, para
que escândalos como os ocorridos em empresas norte-americanas não influenciem
negativamente os investidores.
A transparência e a governança corporativa que vêm sendo implementadas
buscam a fidelização dos investidores, gerando a conseqüente ampliação de seus
direitos.
Grande é o poder dos minoritários com sua presença e participação nas
Assembléias, porque este é um dos poucos cenários em que os conselheiros são
frágeis, permitindo a atuação dos minoritários como fiscais, evitando abusos de
poder de grupos controladores.
um longo caminho a percorrer até que todos os acionistas disponham de
um sistema democrático nos mercados, mas o direito a voto do minoritário, mesmo
mantendo os grupos detentores do controle o poder decisório, é fundamental ao
desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.
A democracia almejada deve ser analisada por meio de normas que,
preservando a liberdade das empresas, protejam os interesses dos acionistas
minoritários. Nesse sentido, no momento da abertura do capital as empresas
deveriam ser obrigadas a informar com total transparência a relação entre o controle
dos benefícios e o controle sobre as decisões e, se aberto o capital, qualquer
61
mudança nos estatutos que altere essa relação exigiria a aprovação da assembléia
de acionistas a qual, se aprovada a mudança pela maioria dos votantes, deveria
propor uma oferta de compra aos acionistas dissidentes pelo preço médio da ação.
As ações sem direito a voto são comuns em empresas brasileiras que não
são partes da chamada Governança Corporativa e principalmente nas de origem
familiar, em que os fundadores continuam a controlar a maior parte do capital ou
parte importante dele. A finalidade principal desses papéis é a de obter recursos
próprios para a sociedade sem qualquer mudança em seu controle político. Em
troca, o titular das ações sem direito a voto obtém benefícios econômicos, de modo
que, no momento da divisão de dividendos, tenha preferência.
Mesmo na Europa não há plena democracia aos minoritários.
A Bélgica é o exemplo da democracia empresarial, que nenhuma empresa
impõe limites ao direito de voto, embora a legislação desse pequeno país europeu
admita alguns sistemas que permitem a limitação. A Holanda, país vizinho,
considerado um dos países mais transparentes e de governo exemplar, é o Estado
que mais obstáculos impõe aos minoritários, que 86% das empresas contam com
algum sistema para evitar que eles imponham sua opinião, sobretudo por meio da
emissão de ações com múltiplos direitos de voto. A Suécia, onde 75% das empresas
têm algum tipo de “blindagem” contra os minoritários, aparece como um dos países
de governança corporativa menos democrática. Além disso, todas as empresas que
limitam o direito de voto dispõem de ações com múltiplos direitos de voto.
Um caso particular é o da Alemanha. As empresas alemãs têm dois
conselhos: um formado por executivos da empresa e outro em que metade dos
membros é formada por representantes dos trabalhadores. Este esquema explica,
em parte, o fato de que nenhuma empresa alemã, salvo a Volkswagen, imponha
limitações ao direito de voto, principalmente porque, na maior parte dos casos, os
empregados também são acionistas da empresa. Graças a uma lei de 1959, o
estado federado da Baixa Saxônia controla 20% dos direitos de voto da empresa,
embora controle apenas 14% do seu capital.
O Reino Unido, considerado o paradigma da boa governança na Europa,
também figura entre os países com maior democracia empresarial, embora 12% das
empresas tenham algum tipo de limitação, sobretudo no que diz respeito às
limitações de propriedade.
62
Quando os mercados estiverem alicerçados na governança corporativa, e se
defenderem os interesses dos minoritários, as conseqüências serão positivas para
cada um dos mercados individualmente.
63
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