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outros interesses senão os das partes contratantes. Essa teoria nega a existência
de um interesse superior àquele dos sócios, sustentando que o interesse social é o
interesse comum dos acionistas.
Carvalho de Mendonça se refere aos estatutos como contrato social:
A carta que rege a sociedade anônima e da qual não se pode se afastar em outros termos, as bases,
cláusulas e condições do respectivo contrato são formuladas em uma peça ou documento
denominado estatutos. Estes formam a lei fundamental reguladora da atividade social; são a primeira
e a mais solene manifestação da sociedade. Podem, também, constar do próprio pacto social, se a
sociedade anônima se constituir por escritura pública. Em um e outro caso, os estatutos antecedem
cronologicamente a constituição da sociedade.
9
Continua Rubens Requião,
os estatutos não constituem propriamente o contrato. Para a sociedade anônima formar-se são
necessários vários atos, que se consubstanciam no ato constitutivo, que pode ser elaborado como
ata de fundação, em decorrência da constituição da sociedade ou de escritura pública. Essa ata é
que, verdadeiramente, representa o contrato. Os estatutos seriam, assim, um elemento do contrato,
regulamentando não só a formação da sociedade como também traçando as normas segundo as
quais a sociedade atuará e se desenvolverá. Sem esse ato de constituição, lavrado em ata, escrito
particular ou público, não se aperfeiçoa o contrato. A simples assinatura do estatuto não serve para
vincular contratualmente os sócios.
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Alguns entendem que a sociedade anônima é formada por um primeiro
contrato, que expressa a vontade de seus acionistas e que poderia ser denominado
“contrato de intenções”, no qual as partes firmam o objeto e as condições da
sociedade, originando o segundo contrato, o estatuto social, que determinará os
limites de atuação e competência da sociedade e de seus órgãos.
A Lei n. 10.406/2002 (novo código civil), em seu artigo 981, traz claramente a
palavra “contrato”, e assim define sociedade: “Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o
exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
Por sua vez, a teoria institucionalista concebe o interesse social como
superior ao interesse dos sócios, sendo o primeiro absolutamente soberano e
independente em relação aos dos últimos. A teoria institucionalista defende que,
apesar do ato de vontade dos sócios, a sociedade anônima não possui natureza
contratual. A sociedade empresária seria uma organização em que orbitariam os
8
Erasmo Valadão Azevedo e Novaes França, Conflito de interesses nas assembléias de S.A. São
Paulo: Malheiros, 1993, p. 22.
9
Rubens Requião, Curso de Direito Comercial. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. v. 2, p. 23-24.
10
Ibidem, p. 24.