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Em outras palavras, o legislador estimula determinado comportamento,
preconizando práticas, por vezes concedendo benefícios, comunicando sua
preferência por determinada conduta mais conforme com os bens jurídicos tutelados.
Bobbio captou muito bem uma extraordinária modificação na tríade:
permitido, proibido, obrigatório. Teóricos do direito nela vêem hoje outras funções,
tais como comunicação (Tércio Sampaio Ferraz Jr.)
187
, planejamento (Herbert L.
A. Hart)
188
, resultados (Jonh Rawls)
189
, aprendizagem (Claus W. Canaris)
190
,
educação (Franco Montoro).
191
187
“(...) há também a possibilidade de se considerar a norma como um fenômeno complexo que envolve não só a
vontade de seu comando, mas também diferentes situações estabelecidas entre as partes que se comunicam (...) a
norma é vista como comunicação (...) “Tomada como um complexo comunicativo, a norma torna-se o centro de
uma série de problemas: a determinação da vontade normativa, a determinação dos sujeitos normativos, a
determinação das mensagens normativas etc.”
[FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo de
direito... 3. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 100.]
188
“As funções do direito como meio de controle social não podem ser apreendidas nos litígios privados ou nos
processos penais, que representam disposições vitais, mas mesmo assim subsidiárias, para as falhas do sistema.
Devem ser vistas nos diversos modos como o direito é usado para controlar, orientar e planejar a vida fora dos
tribunais.”
HART, H.L.A. O Conceito de Direito. Tradução de A. Ribeiro Mendes. 2ª edição. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 1994, p. 48.
189
“Ao projetar ou reformar as organizações sociais devemos, é claro, examinar os esquemas e táticas que ela
permite, e as formas de comportamento que tende a encorajar. Idealmente, as regras devem ser fixadas de modo a
fazer com que os homens sejam conduzidos por seus interesses predominantes a agir de modos que promovam fins
sociais desejáveis. A conduta dos indivíduos, guiadas por seus planos racionais, deve ser coordenada tanto quanto
possível para atingir resultados que, embora não pretendidos ou talvez nem mesmo previstos por eles, sejam
mesmo assim os melhores do ponto de vista da justiça social. (...) Esse é o objetivo do legislador ideal ao elaborar
as leis, e do moralista ao promover suas reformas.”
RAWLS, Jonh. Uma teoria da justiça. Tradução Almiro
Pisetta e Lenita Maria Rimoli Esteves. 2ª ed, São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 60.
190
A. Menezes Cordeiro, ao introduzir a obra de Claus Wilhelm Canaris, leciona: “O Direito pressupõe, na
verdade, uma repetição de fenômenos normativos, enquanto acontecimentos dotados de dimensão social,
independentes, em certos estádios evolutivos, da própria consciência gnoseológica que, deles, exista”. “A
objectivação assim permitida não pode, no entanto, fazer esquecer que o Direito é sempre um fenômeno cultural.
A sua existência depende da criação humana e a sua estruturação advém da adopção pelos elementos que
compõem uma sociedade, de certas bitolas de comportamento”.
CANARIS, Claus Wilhelm. Pensamento
sistemático e conceito de sistema na ciência do direito.
Introdução e tradução A. Menezes Cordeiro, 3.ed., Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, p. LXVII.
191
“Toda norma jurídica é uma ordenação no duplo sentido de: 1. imperativo ou ordem, mandando ou ordenando
que assim se faça; e, nesse sentido, até mesmo as chamadas leis permissivas ou supletivas contêm uma ‘ordem’,
ao determinar implicitamente que essa permissão ou alternativa seja respeitada;2. instrumento de realização de
uma ordem ou equilíbrio na vida social. Nesse sentido, a lei é o mais poderoso instrumento direto de configuração
da vida social. Determina o regime do Estado, da família, da propriedade, do trabalho, etc. A função educativa
das normas jurídicas é assim descrita por Miranda Rosa: a simples existência de uma regra de direito,
geralmente, na convicção, por parte de quem a conhece, de que a conduta determinada é a mais conveniente. Não
se trata apenas da ameaça de sanções, decorrentes da transgressão da norma, mas de sua influência sobre a
opinião de pessoas ou grupos, quanto ao que é justo ou injusto, bom ou mau para sociedade. O direito é uma
força que cria opiniões e, nesse sentido, exerce poderosa influência educativa.(...) O direito tem uma função
transformadora do meio social que não pode ser esquecida. É tão grande sua capacidade de conservar as
instituições como a de tornar-se o principal agente de mudança social. Não se pode esquecer que o legislador, ao
elaborar a lei, o administrador ao executá-la e complementá-la, o juiz ao aplicá-la a casos de dúvida, o advogado
e o assessor jurídico, ao orientarem empreendimentos, contratos, acordos e outros atos jurídicos, estão, todos,
contribuindo para a modificação da realidade social.”
[MONTORO, André Franco, Introdução à ciência do
direito. 25 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 595-596].