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[…] desaparece el viejo ideal clásico de la validez, es decir, de la
correspondencia a modelos y tipos. No-arquitectura y formas sapientemente
preconstituidas sino un germinar desordenado y vivo de situaciones toscas,
no filtradas por ninguna criba cultural, que se impone en base a hechos
primordiales que son la apariencia, el ejercicio y el goce. Y, en el centro del
ordenamiento y de su atención no ya el sujeto con sus propias voliciones y
presunciones sino la cosa con sus naturales reglas incluidas, fuerza que
impregna toda forma jurídica, antes bien, constitutiva de toda forma
jurídica.
203
Surgem novas sistematizações, pois o problema central não é o vínculo
formal e exclusivo sancionado pelos livros fundiários, mas a efetividade sobre o bem,
prescindindo de suas formalizações. Como diz Grossi, é a possession do bem, com
sua dimensão de faticidade
204
que se contrapõe a um reino de formas oficiais.
205
No reino da efetividade, a propriedade desvincula-se das formalizações e
ganha força a dimensão de faticidade, em que a aparência e o exercício do gozo
levam, através da possession, a propriedade do bem a alguém.
206
Na construção medieval de propriedade, encontramos como traço de
ordenação jurídica, a inversão da relação homem-natureza, e novos valores
fundamentais começam a imprimir-se no mundo jurídico.
207
Afirma Grossi que as
203
Id. ibid., p. 35.
204
Sobre a matéria, registramos as noções de HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia entre
facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler – UGF. Rio de Janeiro: Tempo
Brasileiro,1994. v. 1, p. 33, ao afirmar que “A idealidade da generalidade conceitual colocara-nos
frente à tarefa de explicar, com o auxílio das regras de linguagem, o modo como significados
idênticos podem manter-se em meio à variedade de suas respectivas realizações lingüísticas. Ao
passo que a idealidade da validade veritativa nos confrontara com a tarefa de longo alcance, de
explicar, com o auxílio das condições comunicativas da prática de argumentação, como as
pretensões de validade, levantadas aqui e agora e voltadas ao reconhecimento ou aceitação, podem
ir além dos standards para tomadas de posição em termos de sim/não, exercitadas em qualquer
comunidade particular de intérpretes. Ora, esse momento transcendente, e somente ele, distingue as
práticas de justificação orientadas por pretensões de verdade em relação a outras práticas, reguladas
apenas por convenções sociais”.
205
Id. ibid. , p. 36.
206
Sobre a posse, afirma ARONNE, Ricardo. Titularidades e apropriação no novo Código Civil
brasileiro – Breve ensaio sobre a posse e sua natureza. In: SARLET, Ingo Wolfgang. (Org.) O novo
código civil e a constituição. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006a, p. 240-241, que “A
posse, na disciplina da pertença, atende ao comando dos regimes de apropriação. Tradicionalmente
é a regulação do ter, não raro em prejuízo do ser, diante de sua arquitetura fulcrada na retenção
física dos bens de apropriação. Independe das titularidades, guardando autonomia institucional
(classicamente mais propalada do que sistematizada), se imiscuindo no domínio, em sua percepção
mais arejada, mas tampouco, confunde-se com ele, constituindo ainda, um desafio para a civilística,
no sentido de ter muito a ser dito sobre o tema, não obstante muito já ter sido dito.”
207
Sobre a grande experiência jurídica medieval, afirma-nos Grossi (1992, p. 52) que “[...] debemos
aproximarnos al Derecho medieval: como a una gran experiencia jurídica que alimenta en su seno
una infinidad de ordenamientos, donde el Derecho – antes de ser norma y mandato – es orden, orden
de lo social, motor espontáneo, lo que nace de abajo, de una sociedad que se autotutela ante la