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GABRIELA ROVERI FERNANDES
A ÉTICA COMO INSTRUMENTO NA PRÁTICA
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Dissertação apresentada à Banca Examinadora da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
como exigência parcial para obtenção do título de
Mestre em Direito das Relações Sociais - Direito
do Trabalho, sob a orientação do Prof. Renato Rua
de Almeida
PUC/SP
SÃO PAULO
2007
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DEDICATÓRIA
Dedico esse trabalho ao meu pai e minha
mãe, verdadeiras fortalezas e meu maior
exemplo de vida.
AGRADECIMENTOS
Ao Dr. Renato Rua de Almeida, que em suas aulas magníficas, despertou
meu interesse pela prática das negociações coletivas.
A Dr
a
. Ivani Contini, que com seu interesse e incansável vontade, sempre
me entusiasmou no estudo dos princípios aplicados à norma coletiva, um
verdadeiro mar para se navegar;
Aos meus colegas do Escritório, minha irmã, sócia e amiga, principalmente
nos momentos mais difíceis.
Aos meus filhos e meu marido, pacientes, carinhosos e companheiros de
todas as horas.
RESUMO
O presente trabalho tem o objetivo de estudar a aplicação da ética na negociação
coletiva de trabalho no Direito Brasileiro. Justifica-se o estudo em função da
importância das negociações coletivas de trabalho no Direito Brasileiro
especialmente como método de autocomposição, em que a lealdade e
transparência são o retrato do verdadeiro exercício da prática da negociação, sob
pena de torná-la viciada em sua instrumentalidade. Entendemos ser o tema de
extrema relevância em especial no atual momento sócio político brasileiro e,
sendo o Direito do Trabalho uma disciplina que estuda das relações sociais, cabe
a nós, operadores do direito, visualizar a problemática existente e apresentá-la à
sociedade, de modo a demonstrar a importância da presença da ética nas
negociações coletivas de trabalho. Visualizamos uma tendência atual no sentido
de se quebrarem paradigmas éticos sociais, criando novas regras que se rotulam
de ética, porém, em verdade, não há presença substancial da ética nestes
conceitos. Há então o risco de uma crise na Constituição Federal (CF). É
necessário que os parceiros sociais localizem a presença da ética em uma
negociação, pois a própria dignidade da pessoa humana obriga o respeito à outra
parte contratante, e, portanto, deve-se lutar contra o esvaziamento dos princípios
éticos, ao passo que estes mesmos princípios devem ser cada vez mais
valorizados. Por isso, e, considerando que a ética é um princípio de direito,
universal, cogente e auto aplicável, especificamente na negociação coletiva ela
deve ser aplicada, e mais, cobrada pelo Judiciário sob as penalidades previstas
no ordenamento jurídico brasileiro. Veremos que, caso não haja melhor solução
ao litígio, impõe-se a nulidade do instrumento, pois a ele carece a legalidade
necessária pela aplicação do princípio ético, previsto no sistema jurídico
brasileiro. Derivam então daí as conseqüências do ato jurídico viciado e, portanto,
cumpre-nos fazer valer o princípio autônomo ético, ainda que pelos institutos
processuais cabíveis, justificando-se, também, o tema escolhido para este estudo.
A matéria abordada no trabalho enfoca primeiramente o estudo da ética dentro do
sistema jurídico, para após serem analisados os princípios aplicáveis à
negociação coletiva, diante da teoria dos sistemas, fundamentando, portanto, a
aplicação do princípio ético no direito coletivo do trabalho. Utilizaremos também
estudos de sociólogos contemporâneos, para fundamentar a viabilidade de
inserção de um princípio geral ao direito coletivo do trabalho, e, pela doutrina e da
jurisprudência atual, estudaremos a aplicação subsidiária da lei civil para a
adoção de conseqüências trazidas pelo ato nulo praticado sem ética. A teoria da
argumentação jurídica virá a estudar o sistema jurídico como um conjunto aberto
de normas e princípios que, após catalisar informações, permitirá a absorção da
ética como norma cogente de conduta. Assim, dentro do sistema aberto que é o
direito coletivo do trabalho, estudaremos a absorção de leis civis substantivas e
da própria Constituição Federal, de modo a fundamentar a nulidade do ato eivado
de vício, e as conseqüências da má fé em postular um acordo desprovido de
ética.
ABSTRACT
This paper aims at analyzing the application of ethical principles to collective labor
negotiations within the scope of Brazilian Law. This study is sustained by the
relevance of collective labor negotiations taking place in Brazilian Law, especially
as a method of “self-settlement”, where loyalty and transparency are the picture of
the true exercise of negotiation practice, under pain of causing its instrumentality
to be faulty. We believe this is an extremely important matter, particularly in view
of Brazil’s current social-political situation; and considering that Labor Law is a
branch of the law that studies social relationships, we, as legal practitioners, are
expected to identify the problems and take them to society, in order to
demonstrate the relevance of ethics amongst labor collective negotiations. We
perceive a current tendency towards the breaching of the ethical-social paradigms,
and to the creating of new rules labeled “ethics”, whose concepts, in fact, are
substantially devoid of ethics. Therefore, a risk of a crisis involving the Federal
Constitution arises. Thus, social partners must visualize the presence of ethics in a
given negotiation, because the very dignity of human being imposes one party to
respect the other, and therefore, one should fight against the fading away of
ethical principles, which should be increasingly valued. Therefore, and considering
that ethics is a legal, universal, mandatory and self-applicable principle, it must be
applied, more specifically, to the collective negotiation. And more: it must be
enforced by the Judiciary under the penalties provided for by the Brazilian legal
system. We will see that, in the event there is no better solution to the dispute, the
nullity of the instrument must be declared, since it lacks the legality needed
pursuant to the ethical principle, provided for by the Brazilian legal system. This is
where the consequences of the faulty juridical act result from, and thus we are to
apply the ethical autonomous principle, even though we do it through the
applicable procedural remedies, and thus sustaining, once again, the matter of this
present study. The subject approached in this paper focuses first the study of
ethics within the legal system, and only afterwards we analyze the principles
applicable to collective negotiation in view of the systems theory, therefore giving
grounds to the adoption of the ethical principle to the collective labor law. We will
also make use of contemporary sociological studies, in order to sustain the
feasibility of inserting a general principle into the collective labor law, and, through
the current legal theory and case law, we will examine the subsidiary adoption of
civil law in order to apply the consequences brought up by the act that is a nullity,
since exercised without ethical principles. The theory of legal argumentation shall
analyze the legal system as an open set of norms and principles that, after
information is processed through catalysis, will permit the absorption of ethics as a
mandatory rule of conduct. Thus, within the open system where collective labor
law is inserted, we will study the absorption of substantive civil laws and the
Federal Constitution itself, so as to sustain the nullity of the faulty act, and the
consequences of acting in bad faith when claiming a settlement devoid of ethics.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................ 001
1 A ORIGEM DA ÉTICA ATÉ A SUA EXISTÊNCIA NO MUNDO ATUAL......... 003
1.1 O Conceito de Ética................................................................................ 003
1.2 A Ética Aristotélica.................................................................................. 005
1.3 A Ética Como o Ideal do Justo................................................................ 006
1.4 A Ética do Discurso................................................................................. 008
2 A RELAÇÃO ENTRE A ÉTICA E O DIREITO............................................. 010
2.1 O Comportamento Ético em Sociedade.................................................. 010
2.2 Ética e Justiça......................................................................................... 012
2.3 Justiça Social e Bem Comum Como Aplicação Ética............................. 014
3 A HISTÓRIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO................... 016
3.1 A Origem da Negociação Coletiva no Direito Comparado...................... 016
3.2 A Origem Histórica da Negociação Coletiva de Trabalho no Brasil........ 017
3.3 As Leis Sindicais e o Trato com a Negociação Coletiva ......................... 019
3.4 O Crescimento da Prática do Ato da Negociação Coletiva..................... 020
3.5 Primeiro Momento 1932 a 1988........................................................... 021
3.6 Segundo Momento - A Partir de 1988..................................................... 022
4 CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE............................................................. 023
4.1 Negociação Coletiva: Conceitos............................................................. 023
4.2 Seus Fins................................................................................................ 024
5 SUAS FUNÇÕES ...................................................................................... 025
5.1 Função Principiológica da Negociação Coletiva ..................................... 025
5.2 Função Normativa................................................................................... 025
5.3 Função Obrigacional............................................................................... 026
5.4 Função Compositiva ............................................................................... 026
5.5 Função Política....................................................................................... 026
5.6 Função Econômica................................................................................. 026
5.7 Função Social......................................................................................... 027
5.8 Função Ambiental................................................................................... 027
7 A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO SISTEMA
DEMOCRÁTICO - DIREITO COMPARADO .............................................. 034
7.1 Conceito da Negociação Coletiva Segundo a OIT.................................. 034
8 ÉTICA E NEGOCIAÇÃO COLETIVA ......................................................... 037
8.1 A Ética e Sua Presença na Negociação Coletiva no Brasil .................... 037
8.2 A Exigência do Cumprimento Ético......................................................... 038
9 ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA................................................................... 041
9.1 Princípios Norteadores do Direito Coletivo do Trabalho,
Aplicáveis à Negociação Coletiva ........................................................... 041
9.2 O Pós Positivismo e a Ascensão dos Princípios..................................... 043
9.3 Os Novos Princípios Ético-Sociais Aplicáveis na Negociação Coletiva........ 045
9.4 Ainda Sobre os Princípios....................................................................... 056
10 OS MEIOS DE PRESSÃO E A OBRIGAÇÃO DE PAZ COMO
PRINCÍPIO................................................................................................ 060
10.1 A Obrigação de Paz e a Dignidade da Pessoa Humana -
Princípios e Normas Éticas..................................................................... 060
10.2 Natureza Jurídica das Obrigações de Paz.............................................. 061
10.3 Formas a que se Apresenta a Obrigação de Paz................................... 062
10.4 Abrangência da Obrigação de Paz......................................................... 063
10.5 Espécies de Cláusulas de Paz ............................................................... 065
10.6 Conseqüências do Inadimplemento Cláusula de Paz............................. 067
11 O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO E A APLICAÇÃO DAS
NORMAS E PRINCÍPIOS NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA......................... 073
11.1 Algumas Considerações sobre a Teoria da Modelização
Sistêmica................................................................................................ 073
11.2 A Visão Empírica da Negociação Coletiva Como um Sistema............... 075
11.3 Robert Alexy e Sua Expressão Sobre as Normas Para a
Justificação das Normas, Dentro de Um Sistema Jurídico..................... 077
11.4 Ronald Dworking e a Diferença Entre Regras e Princípios no
Sistema Jurídico..................................................................................... 079
11.5 Conclusões a Respeito da Teoria dos Sistemas e Aplicações de
Novos Princípios Regras Éticos no Sistema da Negociação
Coletiva do Trabalho............................................................................... 081
12 SOB O ASPECTO DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO .................... 083
12.1 A Conseqüência da Aplicação dos Princípios Éticos Como
Princípios-Normas de Conduta............................................................... 083
12.2 A Respeito dos Atos Jurídicos Anuláveis................................................ 084
12.3 A Prática do Dolo.................................................................................... 085
12.4 Relações Com o Dolo que Anulam o Ato Perfeito e Acabado................ 086
13 A REGRA MORAL COMO OBRIGAÇÃO CIVIL ......................................... 089
13.1 A Negociação Coletiva Também é Uma Convenção Moral.................... 089
13.2 As Conseqüências do Ato Viciado Pelo Abuso do Direito,
Segundo a Legislação Cogente.............................................................. 090
13.3 O Ato Abusivo, o Dano e a Responsabilidade Civil ................................ 092
13.4 A Ilicitude no Novo Código Civil Brasileiro.............................................. 093
14 JURISPRUDÊNCIA ................................................................................... 094
15 CONCLUSÃO............................................................................................ 100
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................... 102
1
INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é um estudo dirigido a negociação coletiva sob a
ótica da ética como instrumento na prática da negociação.
Para tanto, a análise inicia-se com a história tanto da ética como da
negociação coletiva desde a sua origem, a aplicação no Brasil nos dias atuais e a
aplicabilidade deste novo princípio ético como resultado de uma cultura que traz
novos paradigmas para a conduta na negociação laboral.
O trabalho também pretende desenvolver um paralelo entre a existência da
ética e a necessidade de sua fundamentação jurídica no modelo jurídico brasileiro
aplicando-se a visão semiótica da teoria dos sistemas e buscando a resposta
dentro do próprio sistema jurídico brasileiro.
O tema é bastante atual, pois analisa também, sobre o aspecto sócio-
jurídico, a aplicação da ética em tempos de desconfiança, insegurança, violência
e criminalidade, em que os valores humanos são colocados em cheque pela
sociedade e até mesmo pelos aplicadores de direito, que, em face à fraqueza da
aplicação do próprio sistema normativo existente no Brasil passam a ver o mal, às
vezes, como modelo jurídico de conduta.
Na negociação coletiva há, certamente, novos princípios éticos e
culturais, além daqueles princípios/regras já balizados na negociação, sem
nunca se distanciar de padrões daquilo do que é bem e o que é mal, e em
2
respeito aos limites de convivência estipulados pela lei e pela própria
sociedade.
Assim, pretende-se, ao final, traçar um paralelo entre o binômio trabalho-
capital - na construção de novos princípios éticos eficientes - de modo a gerar
credibilidade entre todas as partes envolvidas em uma negociação, que por serem
os sujeitos da mesma, necessitam agir com limites de convivência e harmonia do
direito social.
Portanto, mister se faz iniciar um estudo histórico da ética até a sua
coexistência no mundo contemporâneo, pois é nele que o princípio ético precisa
ser aplicado, como princípio-regra do direito positivo.
3
1 A ORIGEM DA ÉTICA ATÉ A SUA
EXISTÊNCIA NO MUNDO ATUAL
1.1 O Conceito de Ética
A necessidade ética pode dizer, originou-se com o homem em sociedade.
Porém, atualmente, o excesso do uso da expressão sob os contextos mais
diversos da palavra ética a aproxima trivialmente de igualdade, justiça,
solidariedade, mas em todas as suas colocações leva a crer que há, no contexto,
uma carga de sentimento, ainda que, por vezes, confuso.
Por isso é de extrema importância o estudo do conceito de ética, até
mesmo para nos fazer resgatar o verdadeiro sentido semântico da palavra.
Ética, do grego ethos, caráter, é o estudo dos conceitos envolvidos no
raciocínio prático: o bem, a ação correta, o dever, a obrigação, a virtude, a
liberdade, a racionalidade, a escolha
1
.
Ética deriva de ethos que também significa costume e, por isso, é definida,
pela maioria dos doutrinadores, como a doutrina dos costumes, sobretudo
aqueles de orientação empirista.
Ainda assinalando os diferentes sentidos da palavra, no seu significado
comum, a ética é o estudo dos Juízos de apreciação referentes à conduta
1
“É também o estudo de segunda ordem das características objetivas, subjetivas, relativas ou
céticas que as afirmações feitas nesses termos possam apresentar” (Dicionário Oxford de
filosofia, Rio de Janeiro: Zahar, 1997, p. 129).
4
humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja
relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto
2
.
Ética, para VASQUEZ (1995)
3
, é a ciência do comportamento moral dos
homens em sociedade. É uma ciência, pois tem objeto próprio, leis próprias e
método próprio. O objeto da Ética é a Moral, que deriva da palavra romana
Moraes, com o sentido de costumes, conjunto de normas adquiridas pelo hábito
reiterado de sua prática.
Analisando os problemas éticos, HOSPERS (1984)
4
, insere a observação
de Henry Sidgewick na sua clássica obra The Methods of Ethics:
“Que definição podemos dar de dever, reto e outros termos
que expressem a mesma noção fundamental? A isto eu
responderia que a noção que estes termos têm em comum é
demasiado elementar para admitir uma definição formal”.
A ética, no decorrer da história, recebeu inúmeras classificações
nomeadas, geralmente, por sua corrente preceptora, como a ética empírica, a
ética anarquista, utilitarista, ceticista, subjetivista, ética dos bens, eudemonista,
socrática, epicurista, estóica e aristotélica, além das correntes dos filósofos
contemporâneos.
Entretanto, em face ao objetivo final deste trabalho, prendemo-nos mais à
ética aristotélica - como base para a formação da cultura histórica -, e à ética do
discurso - base da tese dos filósofos contemporâneos -, e é esse estudo que
faremos detalhadamente a seguir:
2
Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988.
3
VASQUEZ, Adolfo Sanches. Ética. 15. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1995. p. 12
4
HOSPERS, John. Introdución al analisis filosófico. Madrid: Alianza Univesidad, 1984. p. 687
5
1.2 A Ética Aristotélica
Maior exemplo da aplicação desta ciência na história é a obra escrita por
Aristóteles em 335 a.C. a 323 a.C., e depois reescrita em 300 a.C., quando foi
estudada pelos filósofos.
A obra discute a impossibilidade de existência da ética sem o respeito ao
bem. A primeira pergunta é sobre o que é o bom ou o bem. Se o livro inicia-se
com o questionamento, há também uma afirmação: todo o indivíduo, assim como
toda ação e toda escolha, têm em mira um bem e este bem é aquilo a que todas
as coisas tendem. O fim de nossas ações é o Sumo Bem, mas, como o
conhecimento de tal fim tem grande importância para nossa vida, devemos
determiná-lo para saber de qual ciência o Sumo Bem é objeto.
E assim o estudo do bem cabe a ética. É objeto da política porque as
ações belas e justas admitem grande variedade de opiniões, podendo até ser
consideradas como existindo por convenção, e não por natureza. O fim que se
tem em vista não é o conhecimento do bem, mas a ação do mesmo; e esse
estudo será útil àqueles que desejam e agem de acordo com um princípio
racional, por isso não será útil ao jovem que segue suas paixões e não tem
experiência dos fatos da vida.
Para ARISTÓTELES (1973), “como o homem quando dorme permanece
inativo; mas a atividade virtuosa, não: essa deve necessariamente agir, e agir
bem
5
.
A ética reside no campo das virtudes e da moral e a justiça, para
Aristóteles, é também uma virtude, pois ser justo é uma virtude.
5
ARISTÓTELES. Ética a nicômaco. Tradução de Leonel Vallandro; Gerd Bornheim da versão
inglesa de Rosa, W. D. São Paulo: Abril Cultural, 1973.
6
1.3 A Ética Como o Ideal do Justo
A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer
o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude
completa ou é, muitas vezes, considerada a maior das virtudes. É uma virtude
completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui
pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente
a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o
que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua
virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.
Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras,
de dinheiro entre aqueles que têm parte na constituição; e outra, que tem um
papel corretivo nas transações entre os indivíduos; esta última se divide em
transações voluntárias e involuntárias.
Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas
acima: a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o
mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o
agir justo, salvo em alguns casos.
A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a
mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que
toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas,
e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a
parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por
convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.
No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou
involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de
7
maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser
por acidente.
Além da justiça, Aristóteles cita, também, a sabedoria como uma virtude, e
o caráter como resultado da aplicação destas virtudes, concluindo que o homem é
o único responsável pela formação de seu caráter.
Em resumo, a conclusão da ética Aristotélica é que se deve, sempre,
pensar na ética na polis, e não há, ainda, a concepção de indivíduo separado de
sua cidade. A vida ideal e feliz é a vida racional; essa vida feliz supõe a estima de
si mesmo e a justiça.
Ainda na ética Aristotélica, toda ação humana está orientada para a
execução de algum bem, ao qual estão unidos o bem e a felicidade; o bem possui
o caráter de causa final, que age sobre o agente, é por isso que o agente deve
sempre agir com ética para a formação de seu caráter.
E desde estes tempos, inúmeros outros autores falaram na ética como a
ciência que estuda a necessidade de atuação do bem e do justo.
KELSEN (1951) fala em justiça como felicidade
6
, KANT apud GARCIA
(2004) volta à ética como ideal de liberdade
7
voltada à autonomia da vontade,
demonstrando, cada vez mais, que a questão ética vem apresentar uma
dimensão que se aprofunda no comportamento humano, dentro de uma estrutura
8
1.4 A Ética do Discurso
Citado sempre em suas magníficas aulas, explica a Professora Maria
Garcia (2004) que Habermas e Apel melhor reconstruíram, na
contemporaneidade, as exigências morais de uma sociedade pluralista e
democrática por meio do nível de consciência moral que determinada sociedade
tenha alcançado.
A ética desse discurso propõe que, seguindo-se a ética Kantiana, deve-se
ocupar um procedimento de argumentação moral.
Para HABERMAS (2000), todo discurso exige uma forma de comunicação
mais exigente que vai além das formas de vida concretas, e, na qual, as
pressuposições do agir, orientado pelo entendimento mútuo, universalizam-se,
abstraem-se e se liberam de barreiras, estendendo-se a uma comunidade ideal
de comunicação que coloca, diante da justiça e do bem comum, todos os sujeitos
envolvidos naquela conduta.
Forma-se então, segundo GARCIA (2004), uma comunidade ou sociedade de
consentimento, na qual, igualmente à participação dos interessados, surge um
consenso que une os indivíduos em uma ordem pública comum, social e individual.
É o que WEBER (1993) chama de ética da responsabilidade
8
, ou seja, há
uma necessidade prática de uma orientação ético-política fundamental em nossa
era, marcada pela ciência e pela tecnologia.
Por fim, KARL-OTTO APEL apud GARCIA (2004), finaliza dizendo que:
torna-se visível uma situação em que “os homens, em face ao perigo comum, são
desafiados a assumir coletivamente a responsabilidade moral; o novo problema
consistiria, portanto, na necessidade de uma macro ética”.
8
WEBER, Max. A política como vocação. Ciência e política. Duas vocações. São Paulo:
Cultrix, 1993.
9
A questão então, é que devemos estudar a negociação coletiva como uma
prática da sociedade, e, por isso, a ética deve ser estudada para tanto, aplicando,
na forma dos filósofos contemporâneos, um ideal de moral e justiça que venha
verdadeiramente atender a todas as partes negociantes, caso contrário seria uma
imposição, e não uma negociação.
É por isso que se faz necessária a relação entre a ética e o direito, pois a
negociação coletiva, como se verá, dentro do sistema jurídico positivo brasileiro,
merece aplicação sob o aspecto da legalidade.
10
2 A RELAÇÃO ENTRE A ÉTICA E O DIREITO
2.1 O Comportamento Ético em Sociedade
Dentre todas as ciências que estudam o comportamento humano,
entendemos que a ciência jurídica é a que guarda maior intimidade com a moral,
e assim, sendo a ética a ciência que estuda o comportamento da moral, vamos
estudar a aplicação do princípio ético dentro do sistema jurídico
9
.
Podemos resumir que:
a) Tanto o direito quanto a moral relacionam-se com a sociedade dos
homens por meio de normas, sejam elas escritas ou de costumes. Assim, impõem
uma conduta obrigatória a seus destinatários.
b) Da mesma forma, ambas necessitam de garantia de coesão social,
atendendo, portanto, a mesma necessidade social.
c) Moral e direito modificam-se (suas normas) na alteração da historia e da
função social. São formas históricas de comportamento.
Assim como se aproximam em alguns aspectos, diferenciam-se em
outros:
a) A vida moral é interior, a vida jurídica é exterior. Enquanto a norma moral
depende do foro .0366 Tc 0.434 õem9. Tc 0.437cni.al é inter.rE TcATc 0.
11
b) A forma de coação é interna em relação à moral e externa em relação ao
direito. O descumprimento de um preceito moral enseja um dever de consciência
com repercussão social, por sua vez o descumprimento de uma norma de direito
enseja uma repercussão patrimonial.
c) A moral é mais abrangente que o direito. Toda infração jurídica é uma
infração moral, ao passo que as infrações morais derivam de situações jurídicas
ou não.
d) A moral precede o direito, pois o direito é uma manifestação secundária
da convivência social.
e) O direito é positivo. A moral pode sê-lo ou não.
Assim, a intimidade nas relações Ética e direito conduz a um número
elevado de normas éticas inseridas no sistema jurídico positivado. Não é possível
examiná-las todas, mas tentaremos, dentro do sistema jurídico do Direito Coletivo
do Trabalho, identificar quais as normas éticas que exigem aplicação positivada
porque equalizadas com as normas e princípios jurídicos e, por isso, seu
descumprimento, além de uma sanção moral, implica uma sanção patrimonial.
12
2.2 Ética e Justiça
Justiça significa manter a ordem constituída e traduz interesse dos grupos
detentores do poder. É uma virtude que se situa na relação dos seres humanos,
justamente porque, como pensava Aristóteles, é um hábito, pois são os justos que
fazem a justiça
10
.
Verdade é que existe um direito universal e imutável, fonte de todas as leis
positivas, pois é a razão humana que governa todos os homens.
KELSEN (1999), recordando Cristo, Platão e Kant, concluiu: se justiça é
verdade e verdade é felicidade, felicidade é justiça
11
.
Assim, analisada a parte histórico-filosófica do conceito da palavra Justiça,
podemos considerar que justiça é a vontade de ser justo, ou seja, a busca por
uma ordem social justa mediante normas que regulem satisfatoriamente a
conduta humana, nela encontrando a felicidade.
A idéia do Estado de Direito foi desenvolvida no século XIX para limitar o
poder estatal e garantir o direito das pessoas. A noção de reserva legal, a seu
turno, é decisiva para a juridicidade que é a conformação do Direito. E a
segurança jurídica depende do Estado de Direito que se importa em ter clareza
jurídica das leis e estabilidade na ordem jurídica.
A idéia da justiça social, entende FRANCO FILHO (2004)
12
,
“é o objetivo procurado por todos, pois ao contrário do que
se pensava na Grécia Antiga, a consagração da democracia
não é mais praticada da forma direta, como teorizada por
Montesquieu e defendida por Sieyés. A idéia da justiça
existente no Estado Democrático de Direito busca a
felicidade pelo bem comum, vai nos aproximar da
preservação e da garantia dos direitos humanos.”
10
COMTE-SPONVILLE, André. Pequeno tratado das grandes virtudes. Tradução Eduardo
Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 75.
11
KELSEN, Hans. O que é justiça?. Tradução Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes,
1999. p. 1-2
12
FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. Ética, direito e justiça. São Paulo: LTR, 2004. p. 152
13
E assim, entendemos, também, como ideal de justiça os direitos humanos
como direitos básicos do ser humano, reconhecidos internacionalmente, como o
elementar direito à vida, refluindo, daí, os demais direitos.
São, então, o gênero do qual emergem as espécies e, das quais, a mais
importante é a dos direitos fundamentais - direitos humanos reconhecidos e
garantidos pelas Constituições modernas, surgindo, em conseqüência, uma
subespécie - que é a dos direitos sociais, desdobramento desses, e que, no caso
brasileiro, encontram-se elencadas na Constituição Federal de 1988.
NASCIMENTO (1998)
13
lembra que os direitos humanos sociais têm, como
fundamento, a necessidade de garantia de um mínimo ético que deve ser
preservado nos ordenamentos jurídicos, nas relações de trabalho internacionais,
como meio de manutenção da paz mundial, e, internamente, como forma de
organização jurídico-moral da sociedade.
A isso se chama justiça social, que nada mais é que outra aplicação ética
do sistema jurídico verdadeiramente justo, e é isso que abordaremos a seguir.
13
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1998. p.
285
14
2.3 Justiça Social e Bem Comum Como Aplicação Ética
A obrigatoriedade de aplicação da ética em todo o acesso à justiça, como
medida imperativa de existência de um sistema jurídico verdadeiramente justo,
leva-nos ao estudo da justiça social e a busca de seu resultado, qual seja, o bem
comum.
Para REALE (2005)
14
, justiça social e bem comum são dois conceitos
complementares que têm sido objeto de estudos esclarecedores - sobretudo por parte
dos filósofos do direito e dos politicólogos que condenam a compreensão abstrata dos
problemas sociais, preferindo situá-los na concreção da experiência histórica.
É por isso que a conjuntura em muito implica a aspiração salutar de uma
visão integral da vida individual levando-se em conta os diversos fatores que a
determinam, sem esquecer-se jamais da condicionalidade histórico-social em que
eles operam.
Isso significa o agir com ética, pois todos os fatores foram analisados em
busca da justiça social, e o resultado não poderia ser outro, senão que o alcance
do bem comum.
Nessa linha de pensamento, não há que pensar numa igualdade absoluta,
em um “bem comum idealmente justo”, mas sim em um contínuo esforço visando
a compor em “igualdade eqüitativa” as emergentes aspirações sociais e coletivas,
pois numa visão social da democracia, justiça e bem comum são idéias que se
exigem reciprocamente e se completam, pressupondo confiança no consenso
como fruto do livre jogo das idéias e dos interesses.
É exatamente por isso que estudaremos a essência dos princípios éticos
surgidos diante dos novos paradigmas da contemporaneidade - em especial na
14
REALE, Miguel. Paradigmas da cultura contemporânea. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
15
negociação coletiva -, pois em um Estado democrático de direito, a busca da ética
como premissa de qualquer anseio do justo é paradoxal, pois é apenas mediante
a primeira que o segundo se realiza.
A própria história da negociação coletiva traz a presença dos princípios
éticos desde a sua formação, que até hoje existem e devem prevalecer durante a
negociação. Iremos primeiramente estudar a história da negociação coletiva, sua
origem, para depois verificar os moldes em que, durante a negociação, esses
princípios existentes devem ser aplicados.
16
3 A HISTÓRIA DA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA DO TRABALHO
3.1 A Origem da Negociação Coletiva no Direito Comparado
RUSSOMANO (2000)
15
dispõe que o surgimento das convenções coletivas
ocorreu nas nações industrializadas da Europa Ocidental e nos Estados Unidos
da América do Norte. Primeiramente o Estado teve uma conduta de oposição à
possibilidade das partes negociarem, e a legitimidade destas organizações
sempre foi questionada.
Porém, o crescente poderio sindical e a presença constante de grupos de
trabalhadores nas decisões políticas nacionais levou os legisladores a reconhecer
a forma de negociação, e assim, por meio da lei, a legitimidade dos acordos e
negociações coletivas acabou por ocorrer.
Nos países subdesenvolvidos aconteceu o contrário, pois as convenções
coletivas foram trazidas da Europa, onde já existiam, e, pelas lições dos países
industrializados, primeiramente legislou-se a possibilidade de associação, e assim
foram se criando órgãos e organizações de classe.
Merece também destaque o surgimento da Organização Internacional do
Trabalho (OIT).
15
RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais do direito sindical. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2000. p. 143-51.
17
A OIT foi uma das primeiras instituições internacionais a regulamentar a
matéria relativa ao Direito do Trabalho e tem como função promover, no plano
internacional, o aperfeiçoamento das condições de trabalho por meio de acordos
internacionais denominados Convenções, que os Estados membros devem
subscrever.
A OIT foi fundada, em especial, para promover e aplicar a boa fé e os
princípios fundamentais do direito do trabalho, pois sua essência foi, em especial,
a Declaração Universal dos Direitos do Homem, editada pela Organização das
Nações Unidas (ONU), em 1948.
Assim, com as bases legítimas e legislativas, o direito coletivo do trabalho e
as negociações coletivas começaram a se expandir em nível internacional.
3.2 A Origem Histórica da Negociação Coletiva de Trabalho no Brasil
Entendemos que, em função da influência do Direito Coletivo do Trabalho
sobre o assunto na época, o Estudo da negociação coletiva no Brasil deve ter tido
seu início a partir da época em que começaram a surgir as discussões acerca dos
mais diversos assuntos derivados do direito coletivo do Trabalho que se tem notícia.
A partir do século XVII, mais precisamente em 1699, notou-se, no Brasil, a
formação de agrupamentos selecionados pela similitude das profissões ou ainda
por alguma conexão profissional.
Reuniam-se mais pelo caráter administrativo e religioso e conseguiam
eleger seus representantes na Câmara Municipal, juízes do povo e mestres da
comunidade
16
.
16
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da
Justiça do Trabalho. São Paulo: LTR, 2002.
18
Percebe-se com maior ênfase a influência do liberalismo político europeu e
da Revolução Francesa na Constituição Brasileira de 1824, quando as
corporações de ofício, acima referidas, foram se extinguindo, dando início a uma
nova forma de associação, sob os mais diversos nomes e formas, mas
transparecendo a idéia ética e ideológica de ordem trabalhista.
Exemplo dessas associações é a existência das ligas operárias que tinham
o caráter reivindicativo de melhores salários e redução da jornada de trabalho,
além de algumas funções assistenciais. Podem ser citadas a Liga Operária de
Socorros Mútuos (1872), Liga dos Operários em Couro (1901) e A Liga de
Resistência das Costureiras (1906)
17
.
Incluída nessa mesma categoria ideológica, cite-se as Caixas Beneficentes
que iniciaram uma política de descontos nos salários dos empregados para a
formação de fundos para assistência de trabalhadores doentes, sendo que essa
política veio a se repetir com a Sociedade Cooperativa Beneficente Paulista
(1896), Sociedade Cooperativa Tipográfica Operária (1904) e a União dos
Trabalhadores em Fábricas de Tecidos (1907), entre outras.
A partir de 1903 a expressão sindicato iniciou sua prospecção no Brasil sem,
entretanto, retirar o uso das denominações anteriores, como Associações, Uniões e
ligas. Em 1906, após o 1º Congresso Operário Brasileiro, surgem então os
sindicatos operários também conhecidos como sindicatos de resistência.
Fator importante é que os primeiros sindicatos existentes, que eram o único
objeto de discussão da negociação coletiva de uma categoria ou união
profissional, tinham presente o pluralismo sindical, vez que as associações
criadas não estavam submetidas a restrições quanto ao seu número ou base
17
SIMÃO, Aziz. Sindicato e Estado: suas relações na formação do proletariado de São
Paulo. São Paulo: Ática, 1981.
19
territorial, e sequer possuíam interferência do Estado. Na verdade, existia uma
diversificação de critérios de cada um dos sindicatos até mesmo na escolha de
categoria ou profissões que representavam
18
.
3.3 As Leis Sindicais e o Trato com a Negociação Coletiva
No Brasil, sempre foi assegurado o direito de associação para discussão
das relações coletivas de trabalho. A negociação coletiva é, e sempre foi, o
instrumento utilizado para a materialização desse diálogo, que deve se dar entre
representações distintas.
Cronologicamente, a Constituição de 1891, mais precisamente no artigo 72
# 8º dispunha que “a todos é lícito associarem-se e reunirem-se sem armas” e
ainda as Constituições de 1934, 1937 e de 1946 mantiveram o princípio assim
como a Constituição de 1967 com a Emenda Constitucional de 1969 (art. 153, #
27) e a Constituição de 1988, ainda em vigor (art. 5º XVII e XVIII), também
asseguram o direito de associação.
Historicamente, o direito à organização e associação (para a prática da
negociação de interesses coletivos) é que foi surgindo desde 1900, e os
sindicatos foram o rótulo dessas verdadeiras instituições
19
.
Além da Constituição, vários Decretos - como o 979 (1903) que permitiu a
reunião dos profissionais da agricultura e das industrias rurais, e o 1637 (1907)
que organizou o sindicalismo urbano reunindo profissionais de profissões
semelhantes e conexas - serviram para compor a regulamentação sobre a
existência das instituições que trataram da negociação coletiva no Brasil.
18
VIANNA, Segadas. Direito coletivo do trabalho. São Paulo: Renovar, 1986.
19
Segadas Vianna, Direito Coletivo do Trabalho, Ed. Renovar, SP, 1986.
20
3.4 O Crescimento da Prática do Ato da Negociação Coletiva
As bases legais em que foram fundamentadas, no Brasil, as negociações
coletivas situam-se no ordenamento jurídico intervencionista do corporativismo
Estatal, exatamente pelos motivos acima trazidos, ou seja, o início do sindicalismo
no País e esta concepção prestigiam a lei em detrimento da autonomia coletiva
dos particulares.
O controle do sindicalismo pelo Governo - trazido pelo Decreto 19.770, de
1931 -, e o reconhecimento meramente formal das convenções coletivas de
trabalho por meio do Decreto 21.764/1932 tentaram demonstrar uma harmonia
entre a intervenção do Estado e a liberdade de negociação coletiva, mas, como já
mencionado, o reconhecimento naquela época era meramente informal, uma vez
que a idéia de liberdade com a intervenção Estatal é verdadeiramente uma
contraposição.
O propósito inicial do Estado era transformar os trabalhadores em uma
força de cooperação com o Poder Público voltada para uma integração que se
coadunava com o pensamento político da época, porém esta convergência era
inaceitável com a prática negocial adotada pelos sindicatos, daí, então, surgiu a
legislação sobre a negociação coletiva no País.
NASCIMENTO (1998) entende que o desenvolvimento da negociação
coletiva no Brasil pode ser dividida em dois momentos, e é essa visão que
adotamos também por ser mais realista e menos doutrinária:
21
3.5 Primeiro Momento 1932 a 1988
Momento citado também por GOMES (1995)
20
, em 1936, ao dizer que “não
havia no Brasil, com a indústria incipiente e a sindicalização recente, clima mui
propicio ao desenvolvimento do fenômeno”.
Após o inicio da vigência do citado Decreto 21.761/32, e a partir da
Constituição Federal de 1934 (artigo 121,#1º), as convenções coletivas
começaram a ser reconhecidas expressamente.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, passou a regular, de
um modo mais amplo, as convenções coletivas de trabalho como instrumento
normativo de efeitos erga omnes sobre toda a categoria representada pelo
sindicato único.
Em 1967, enquanto ministro, Arnaldo Sussekind criou os acordos coletivos
entre sindicatos e mais de uma empresa, criando, inclusive, até dois níveis de
negociação. iniciando a negociação com a empresa, não apenas com a categoria,
único até então existente.
Foi um início e contribuiu com o crescimento das negociações coletivas,
podemos dizer que muito, em função do modo pelo qual andava o sindicalismo da
época. Porém, apenas no segundo momento a negociação coletiva foi
efetivamente legislada com animus no Brasil, por isso podemos dizer que, em
termos reais e não apenas formais, a negociação coletiva é instrumento ainda
jovem no país.
20
GOMES, Orlando. A Convenção Coletiva de Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTR, 1995.
22
3.6 Segundo Momento - A Partir de 1988
A partir da Constituição de 1988, adveio a autorização formal para a
negociação coletiva, desde que respeitada a unicidade sindical e a base territorial.
A negociação coletiva passou então a ser, também, uma forma de
exercício de uma função política enquanto meio de diálogo entre grupos sociais
numa sociedade democrática, cuja estrutura valoriza a ação dos interlocutores
sociais, confiando-lhes poderes para que, no interesse geral, superem as suas
divergências.
Em verdade, as características da negociação coletiva foram cada vez
mais se amoldando aos modelos jurídicos trabalhistas, fato esse chamado por
Amauri Mascaro Nascimento por modelos abstencionistas, ou seja,
desregulamentados, e que, a partir da negociação, passam a ser regulamentados
por regras discutidas entre um ou mais setores interessados.
A negociação, portanto, concretizou seus ideais na visão da supressão
existente no contrato individual de trabalho por meio da coalizão, que,
obviamente, além de fortalecer-se na busca de maiores resultados, reflete a
junção de interesses sem o tradicional nivelamento existente em uma relação
empregatícia laboral.
23
4 CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE
4.1 Negociação Coletiva: Conceitos
No Brasil, a negociação coletiva vem fundamentada em diversos textos
legais, em especial na Constituição da República, em seu artigo 7º, na Declaração
Sócio laboral do Mercosul, artigo 10, Convenção 87 da OIT, e, também, na CLT,
na Lei Federal 9.601/98 e no Decreto no. 1.572/05.
Há ainda que citar, além da Convenção 87 da OIT, que o próprio artigo 1º
da Constituição da OIT torna claro que a Organização é encarregada de trabalhar
pela realização dos fins e objetivos do Direito Internacional do Trabalho, deixando
claro que também o estudo das relações coletivas deve ser por ela acompanhado
e analisado sob o contexto global.
Mais ainda porque a Convenção de Viena sobre os Tratados consagra a
supremacia do Direito Internacional sobre o Direito Interno, ressaltando que os
tratados, dotados de boa fé, devem ser preferidos em função das leis internas,
sob pena de inviabilizar a efetivação da legalidade nos instrumentos celebrados
entre as partes contratantes.
A OIT incentiva a negociação coletiva como forma democrática de
composição dos conflitos coletivos de trabalho, pois os próprios interlocutores
sociais devem buscar entendimento às suas divergências, chegando a um acordo
-fruto do livre debate.
24
É exatamente esta a questão. A Aplicação do livre debate entre as partes
deve ser legítima, justa e sem vícios formais ou de consentimento, caso contrário,
como veremos, inexiste a presença de princípios éticos, e o objeto negociado
torna-se inapto a ser aplicado.
4.2 Seus Fins
A negociação coletiva transforma-se, então, no principal veículo de
ordenação das relações entre as partes, juntamente com a legislação, para
estabelecer as condições de trabalho.
A negociação é um instrumento vital para a solução dos conflitos, pois
transforma a relação de força em relação de cooperação; seu objetivo é buscar
um acordo, solucionando problemas e estabelecendo condições de trabalho. Tais
decisões são complementares da legislação, tornando-se, posteriormente, base
para futuras normas legais, e, conforme o alcance que lhes é atribuído, essas
decisões acabam se tornando verdadeiras leis regulamentares e até normativas.
A negociação coletiva pode ser realizada no âmbito da empresa, em nível
nacional e ainda por ramos de indústria, pode ser expressiva ou superficial, mas
sempre compondo interesses das partes.
Segundo COSMOPOLIS (1996):
“A função social desempenha conciliação de conflitos
sociais, iguala as partes, desenvolvendo esforço razoável
para se chegar a um acordo, é uma fonte dinâmica de direito
trabalhista e ainda evita a competição desleal entre as
empresas, isto é, impõe-lhes o mesmo custo social.”
25
5 SUAS FUNÇÕES
5.1 Função Principiológica da Negociação Coletiva
Como também será melhor estudado nesse trabalho, agir com ética
significa, também, que sejam cumpridas todas as funções previstas pela
negociação coletiva, sob pena de desviar-se de seu objetivo básico, qual seja, o
acordo e harmonia entre as partes negociantes.
Para isso, é necessário que sejam contidas, dentro da negociação, as
seguintes funções básicas e inerentes ao bom senso que deve prevalecer entre
as partes
21
:
5.2 Função Normativa
A função normativa entendemos, seja, talvez, a mais importante das
funções, pois tem por objeto a criação de instrumentos normativos que
estabelecerão normas e condições aplicáveis aos contratos individuais de
trabalho e dos representados pelos sujeitos dos instrumentos coletivos
correspondentes.
21
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A negociação Coletiva no Direito do Trabalho Brasileiro
Revista. LTR, São Paulo; n. 70-07/797, Ago. 2006.
26
5.3 Função Obrigacional
O objeto da função obrigacional repousa na fixação de regras diretamente
para os sujeitos signatários dos instrumentos coletivos, sem repercussão para os
contratos individuais de trabalho.
5.4 Função Compositiva
É a que estabelece mecanismos de autocomposição entre as partes, a fim
de evitar a utilização de fontes heterônomas para a solução do impasse,
principalmente a atuação jurisdicional, objetivando a paz social entre as partes
conflitantes na relação de emprego.
5.5 Função Política
A negociação coletiva tem, também, a função de democratizar as relações
sociais, uma vez que favorece o diálogo entre as partes, para que elas mesmas
determinem os rumos da regulação aplicável às suas relações.
5.6 Função Econômica
Esta função diz respeito à possibilidade de as partes, pelo do diálogo
promovido pela negociação, definirem formas de distribuição de riqueza,
finalizada esta que, inevitavelmente, possui um caráter econômico.
27
5.7 Função Social
A função social permite a participação dos trabalhadores, por meio de seus
representantes, na vida e no desenvolvimento da empresa, o que implica
inúmeras conseqüências nas suas próprias condições sociais e de suas famílias.
5.8 Função Ambiental
Tendo em conta que a preservação da saúde do trabalhador constitui um
dos importantes temas alusivos à proteção do meio ambiente do trabalho, salta
aos olhos que a negociação coletiva pode desempenhar destaque na participação
dos trabalhadores na preservação e gestão de empresas.
5.9 Função Pedagógica
Tendo em vista a necessária periodicidade das negociações coletivas, pois
elas são instrumento procedimental para a celebração das convenções e acordos
coletivos, as partes da negociação terão de se aperfeiçoar, cada vez, em
decorrência de novas e complexas formas de relações sócio-trabalhistas de uma
sociedade mais moderna.
Assim, verifica-se que a presença da ética na negociação coletiva é a
aplicação de seus princípios e suas funções com o objetivo de atender os anseios de
ambas as partes, pois trata-se de uma negociação e não uma imposição ou coação.
O Direito comparado nos traz diretrizes e princípios cogentes também na
negociação coletiva, pois como se disse, o sistema jurídico é universal e
globalizado e possui normas e princípios auto-aplicáveis.
28
6 A PRESENÇA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
NO DIREITO DO TRABALHO
6.1 Sua Importância
A negociação coletiva, nos últimos tempos, trouxe extraordinário
desenvolvimento à convenção coletiva de trabalho que vem demonstrando uma
grande importância na maioria dos países industrializados, solucionando
problemas sócio-econômicos-laborais.
A função fundamental da negociação coletiva é que juntamente com a lei, é
uma das fontes do Direito Individual do Trabalho e organiza, também, diretrizes
para normas de seguridade social e de política econômica e social.
A classe trabalhadora sempre se considerou submetida ao poder do
capitalismo, os empregadores não se atentavam aos pedidos dos trabalhadores.
Atualmente, com a união dos trabalhadores, esse diálogo torna-se viável e, daí,
surgem os princípios de eqüidade e de justiça, estabelecendo-se condições
dignas e humanas aos trabalhadores, satisfazendo, assim, ambas as partes.
Para RUPRECHT (1994)
22
, a negociação coletiva democratizou o
procedimento das relações do trabalho. Com a conversação entre as partes evita-
se que os empresários tomem decisões sozinhos, sem se interessar pela situação
dos trabalhadores. Isso contribui, evidentemente, para a paz social, portanto, a
22
RUPRECHT, Alfredo J. Relações coletivas de trabalho. Tradução Irany Ferrari. São Paulo,
LTR, 1995.
29
negociação coletiva, em sentido amplo, permite, ao trabalhador, participar, em
todos os níveis, da decisão da empresa; Participar não só da fixação dos salários,
condições de trabalhos similares mas, também, da gestão da direção da empresa.
É claro que essa participação assume formas muito diversas e variáveis de
acordo com as leis de cada país.
Pode-se também assinalar que a negociação tem grande possibilidade de
resolver os problemas que afetam as partes. Por seu intermédio, é possível evitar
muitos movimentos de força, seja patronal, seja operária. Os conflitos de
interesse têm, nela, uma arma poderosa para que sejam solucionados de forma
amigável, que é outra forma de contribuir para paz social.
6.2 Aspectos Relevantes
A negociação coletiva manifesta-se em diversos e múltiplos aspectos.
Compreende desde os conselhos econômicos e sociais, até o simples intercâmbio
de informações entre as partes. Entre esses dois extremos há uma multiplicidade
de situações.
BARBASH (1995) as classifica em quatro categorias:
1) A qualidade de vida do trabalhador;
2) A co-gestão;
3) A participação acionária operária e;
4) A triparticipação.
A negociação coletiva é uma forma de participação no âmbito do trabalho e,
segundo a Organização Internacional do Trabalho, assume cinco formas, a saber;
“Participação dos grupos profissionais e sociais na elaboração e implementação do
planejamento econômico e social em todos os níveis; participação dos grupos
30
profissionais e sociais em diversos órgãos públicos ou semipúblicos (em nível nacional
ou regional), encarregados da elaboração e implementação de políticas, programas e
projetos de natureza econômica e social; participação de grupos, especialmente
criados pelas autoridades públicas, com vista a facilitar a execução de trabalhos de
interesse social, tanto no setor urbano como em regiões rurais (incentivo rural,
desenvolvimento comunitário, ação comunitária, etc); Participação dos grupos
profissionais e sociais tanto em termos de país como em nível regional e local;
participação no desenvolvimento sob forma de ação empreendida por grupos
profissionais e sociais, independentemente de toda ação governamental”.
Convém lembrar que a negociação coletiva apresenta grande número de
formas e métodos, às vezes com diferenças de detalhe, o que torna muito difícil
uma classificação nacional.
Por outro lado, muitas vezes se confunde a negociação coletiva com o
resultado ou, em outras palavras, com as suas conseqüências, isto é, como
corolário da negociação coletiva surge um compromisso, um acordo, uma
convenção, que não são necessários; pode haver uma negociação coletiva que
consiste, simplesmente, de uma troca de informações, de conhecimento da
posição das partes, etc. A Organização Internacional do Trabalho compartilha
dessa posição quando afirma que:
“como exemplo de semelhantes negociações, no sentido
amplo do termo, cabe citar especialmente as discussões
realizadas em certos países, entre as organizações centrais de
empregadores e de trabalhadores, com o fim de firmar acordos
de base ou pactos de relações de trabalho destinados a
fomentar as relações entre as partes em negociação. Pode-se
também falar de negociação coletiva em sua acepção mais
ampla a propósito das discussões que têm tido lugar em certos
países, principalmente na Europa ocidental, entre o governo e
as organizações de empregadores e de trabalhadores, tendo
em vista a elaboração de planos de ação contra a inflação e o
desemprego”.
31
Todavia, a mesma Organização Internacional do Trabalho confirmou que
nem toda comunicação entre empregadores e trabalhadores, que se refira a
problemas de trabalho, constitui negociação coletiva. Assim diz:
“As discussões entre os representantes da administração e
os trabalhadores, nos conselhos de empresa ou nos comitês
partidários de produção das diferentes empresas,
apresentam certos traços análogos às convenções coletivas,
mas também notáveis diferenças. O objetivo da negociação
coletiva é chegar a um acordo sobre salário e demais
condições de trabalho, procurando firmar um compromisso
que elimine as diferenças iniciais. Obtido o acordo, são
postos em prática suas disposições. A finalidade essencial
dos conselhos de empresa consiste, freqüentemente, num
intercâmbio de informações e no estudo de sugestões
destinadas a impedir que se produzam acidentes e a
melhorar as condições sanitárias e o bem-estar dos
trabalhadores, assim como aumentar a produção. Mesmo
quando às vezes se examinam diferenças ou questões do
pessoal, as discussões giram, principalmente e em geral,
em torno de assuntos de interesse comum, sobre os quais é
mutuamente vantajoso um intercâmbio de informações”.
As discussões conduzem à adoção de recomendações cuja aplicação cabe
à direção. Mesmo que haja alguma analogia entre essa reconvenção coletiva, os
conselhos de empresa buscam, sobretudo, uma colaboração baseada em
interesses comuns, enquanto as negociações coletivas procuram conciliar
interesses ou aspirações divergentes.
Não concordamos com essas manifestações. Não é necessário chegar a
um acordo na negociação coletiva; basta a simples negociação, que deverá se
referir a problemas de trabalho seja de caráter individual ou coletivo. O fato de
ambas as partes do binômio capital-trabalho se reunirem e discutirem, trocarem
informações, proporem planos é uma verdadeira negociação. É irrelevante que os
interesses sejam comuns ou divergentes. O exemplo que cita a Organização
Internacional do Trabalho admite que ambas as partes atuem de comum acordo.
Pode, todavia, acontecer que os trabalhadores queiram conseguir o máximo de
segurança e de garantia para sua integridade, e os empregadores, por sua vez,
32
levem em conta o custo que isso implica. O mesmo pode acontecer nas demais
situações apresentadas.
Diz-se que há diferenças fundamentais, pois em alguns casos há
interesses comuns, e em outros, opostos. É evidente que isso é normal,
justamente a negociação coletiva que, como demonstração de sua flexibilidade,
adapta-se aos interesses coletivos verdadeiros. Há conversações sobre temas de
trabalhadores, e cada uma das partes expõe ou defende o seu próprio ponto de
vista; o fato de serem coincidentes ou divergentes é algo completamente
circunstancial; o que interessa é que tenha havido intercâmbio, conversações
entre os interessados, que é o que constitui a negociação coletiva.
Essa negociação deve ser entendida em sentido amplo, isto é, que
compreende todo tipo de conversação entre empregadores e trabalhadores, que
se realiza na base da relação de trabalho que os une, ou tendo em vista as
vinculações laborais quando envolvem questões dessa natureza.
A cooperação é de vital importância para atestar a existência da
negociação coletiva. Não se trata de situações antagônicas, defensivo-
ofensivas, mas também das de colaborações e entendimentos. O objetivo
principal da negociação coletiva é a manutenção da paz social: Chegar ao
entendimento amigável, entre as partes, sem necessidade de conflitos,
bastando que haja a possibilidade de encarar a situação com pontos de vista
diferentes. O importante é que houve conversações, entendimento entre as
partes, comunicação entre elas que possibilitam a melhor relação em todos os
aspectos trabalhistas e humanos. Discrepâncias ou não, as partes tratam de
um tema, não importa em que nível ou grau; houve intercâmbio, e isso constitui
a negociação coletiva.
33
A negociação coletiva pode assumir diversas formas e graus. Vale a pena
fazer algumas breves reflexões sobre esse aspecto.
Os conselhos econômicos sociais têm, em geral, um caráter nitidamente
consultivo, representando os interesses da comunidade, mas respeitando os
órgãos governamentais criados pelas constituições. Esses conselhos
representam um grande passo para a participação dos fatores da produção em
nível dos poderes públicos. Essa atividade mereceu a aprovação da Organização
Internacional do Trabalho na Recomendação 113 de 1960, e da igreja católica.
A negociação coletiva adquiriu nos últimos anos um pujante e crescente
desenvolvimento, mostrando clara diversificação nos níveis de aplicação.
Por tudo isso, a negociação coletiva alcançará, cada vez mais, maior
desenvolvimento com as formas atuais ou com as novas que surgirão; É uma
grande contribuição do Direito Trabalhista à tranqüilidade pública.
34
7 A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO
SISTEMA DEMOCRÁTICO - DIREITO COMPARADO
7.1 Conceito da Negociação Coletiva Segundo a OIT
A Organização Internacional do Trabalho define negociação coletiva como
todas as formas de relacionamento entre empregadores e trabalhadores ou entre
seus representantes, sempre que houver a probabilidade de negociação no
sentido corrente da palavra, ou seja, é o entendimento para se chegar, ou não, a
um acordo.
Para que seja uma verdadeira negociação coletiva, é necessário
estabelecer condições de trabalho, salário, jornadas de trabalho suspensões,
etc..., bem como vinculações com sindicatos, obras sociais, regime de dirigentes
sindicais.
Existem casos em que a negociação coletiva se realiza diretamente entre
as partes e, em outras, o Estado intervém energicamente como, por exemplo, nos
Conselhos Econômicos e Sociais, e quando se trata de convenções coletivas de
trabalho em que se fazem necessárias as homologações pelo poder
administrativo.
O Estado tem função supletiva devendo, por tanto, centralizar ou
desempenhar papéis que não possam ser assumidos pelos cidadãos, pelos
sindicatos, empresas ou outras instituições.
35
A negociação coletiva é um direito assegurado constitucionalmente, ainda
que não esteja incluída dentre os direitos fundamentais. Durante o processo de
transição foi ratificada a Convenção nº 98 da OIT, cujo conteúdo estabelece
princípios e garantias básicas para o exercício da negociação coletiva em um
contexto democrático.
No caso espanhol
23
, verifica-se que a prática da negociação assumiu
formas bastante diversificadas. Não é demais lembrar que a própria
redemocratização do país foi levada a cabo por um longo, rico e contraditório
processo de negociação. As formas de concentração social que resultam nos
“Pactos de Moncloa” e, posteriormente, nos acordos marco tripartites demonstram
a disposição das forças políticas e dos agentes sociais para um processo em que
as soluções negociadas constituem o objetivo a ser alcançado.
No plano das relações de trabalho, os convênios coletivos configuram um
instrumento essencial à regulamentação das condições de trabalho e salário. A
norma estatal cedeu espaço às regras oriundas da negociação coletiva, a ponto de
produzir uma inversão nos papéis desempenhados por uma e outra fonte do direito.
Na verdade, o Direito do Trabalho espanhol é hoje muito mais um produto
da negociação coletiva, do que um conjunto de normas de correntes da lei estatal.
Pelo menos, no que diz respeito às normas que se aplicam às relações individuais
de trabalho. Por outro lado, as relações coletivas de trabalho têm sua estrutura
definida por comandos normativos fixados pela lei estatal, que, por seu conteúdo
sistemático, assumem a forma de uma legislação de sustento.
O que se pretende neste estudo científico, além de delinear as diretrizes de
uma negociação coletiva, é saber se, na prática da negociação coletiva, há ética
23
BENITES FILHO, Flávio Antonello. Direito sindical espanhol: A transição do franquismo à
democracia. São Paulo: LTR, 1997
36
por parte daqueles que detêm os poderes confiados para a prática da negociação;
mais ainda, se há legalidade no agir sem ética tanto pelos negociadores quanto
pelo Estado, quando se delimita a negociação coletiva por uma prática de
unicidade sindical.
37
8 ÉTICA E NEGOCIAÇÃO COLETIVA
8.1 A Ética e Sua Presença na Negociação Coletiva no Brasil
Todo esse panorama histórico facilita a graduação de períodos da
negociação coletiva desde a existência da história do direito coletivo do Trabalho,
ao passo que toda essa evolução sempre teve uma estreita relação com as fases
vividas pelo Brasil e seu desfecho na legislação, que obrigou a aplicação das
regras que refletiam a realidade de cada um dos momentos ocorridos.
A negociação coletiva é o gênero, por intermédio do qual se irradiam várias
espécies ou modalidades de instrumentos para solução dos conflitos de trabalho,
sendo as convenções e acordos coletivos algumas dessas modalidades, e dentre as
quais se pode ainda incluir os pactos sociais, as negociações tripartites e as
transacionais. Mas se a negociação se materializa na experiência concreta, por meio
de vários instrumentos normativos, acaba por vincular o processo de formação da
norma trabalhista aos interesses dos trabalhadores individualmente considerados.
Porém, como poderemos evidenciar a presença da ética nessas etapas
históricas? Podemos nos certificar que essas etapas tiveram efetivamente a
presença da ética? Mais ainda, qual a essência da ética?
No sentido literal, a ética, ou seja, a ciência da moral, deve delimitar regras
de conduta para um grupo, e mesmo para uma nação. Assim, estando
radicalmente ligada à conduta humana, a ética deve ser analisada como aquilo que
38
podemos chamar de ética dos povos pela sua cultura, moral e civilidade, e assim
entender a origem da “ética brasileira”, conforme aquilo que o povo brasileiro
entende como o que é “bom” ou “mau”, obviamente sem nos distanciar da natureza
integral, ou seja, dos ideais de perfeição do homem e seu verdadeiro fim.
8.2 A Exigência do Cumprimento Ético
Podemos então dizer que a ética exige o cumprimento de códigos
específicos e normas legais que foram colocadas diante de uma situação histórica
no Brasil, além de ser uma atitude de profundo e permanente respeito ao ser
humano e o compromisso de contribuir para o seu aperfeiçoamento e valorização.
Uma visão atual mais abrangente estende esta consciência à própria natureza.
Quem abordou este tema de forma bela e poética foi São Francisco de Assis no
seu consagrado "Cântico das Criaturas".
Na contemporaneidade, URIARTE (2000)
24
, Presidente da Associação
Uruguaia de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, aborda com maestria o
tema quando divide a questão da ética no direito do trabalho em microética do
trabalho - que estuda o comportamento dos agentes que atuam na negociação
coletiva, conduzindo-a com perfeição sem, propositadamente, desfocá-la de seu
objetivo - e macroética laboral - que estuda, exatamente como pretendemos, os
diversos aspectos éticos do sistema jurídico globalizado e sua aplicação na
negociação coletiva, como uma catalisação desses sistemas.
Segundo o professor, a atualidade, leva-nos a uma concepção, às vezes,
até mesmo silenciada de acatamento de um ou outro interesse individualizado,
24
URIARTE, Oscar Ermida. Ética e direito do trábalo. Barcelona: UPF, 2000. Disponível em
<http://www.upf.edu/iuslabor/012006/Latinoamerica.OscarErmida2.htm>. Acesso em: 14 fev. 2006.
39
um certo maquiavelismo, que leva à distância a aplicação da ética nos pactos
laborais.
Esse desfavorecimento da ética no plano das relações trabalhistas define,
cada vez mais, a distância da realidade da luta de classes, colocando sempre as
partes em pólos realmente opostos, pois cada um passa a lutar por seus
interesses individuais e não pelo interesse coletivo de sua categoria, como é certo
que deve existir em uma negociação laboral.
Mas, existindo, segundo conceitua ele, a necessidade de aplicação da
microética laboral e a macroética laboral, e sua necessária validade no ato
jurídico, sob pena de considerá-lo ilícito e, assim, nulo.
Também no seu entendimento, a função ética da negociação coletiva deve
existir não só na pré-negociação, em que as partes estipulam as condições que
serão negociadas e entabuladas durante a própria negociação, validando o ato
contratual coletivo, como também durante o cumprimento da negociação
entabulada. É exatamente nesta parte que focaremos as penalidades sob o ponto
de vista, principalmente, da desobediência civil.
Portanto, o universo jurídico leva à existência de regras e princípios de
conduta que são mais que códigos pessoais de ética e moral, e que tornarão
obrigatória a existência desta micro e macroética na relação de emprego. É isso
que estudaremos a seguir.
Assim, demonstrada a origem dos parâmetros éticos entendemos que há
três fatos possíveis de se aplicar na negociação coletiva, e esse é o objetivo
mediato desse trabalho, quais sejam:
a) A verificação da aplicação desses controles, ainda que fundados em
uma história prejudicada, mas que refletem em uma aplicação ética realista;
40
b) A necessidade de mudança de paradigmas para a formação de novos
valores éticos na negociação coletiva do trabalho.
c) A aplicação desses novos paradigmas na execução do pacto coletivo
negociado, sob pena de aplicarem-se regras positivadas pela prática do ilícito
cometido pela ausência da ética.
No ramo do direito do Trabalho, há princípios e normas legais que devem
ser aplicados à negociação coletiva. Agir com ética é exatamente exigir a
aplicação justa desses elementos, que serão agora melhor analisados.
41
9 ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA
9.1 Princípios Norteadores do Direito Coletivo do Trabalho, Aplicáveis à
Negociação Coletiva
Analisada a origem histórica da negociação coletiva, de relevante
importância à análise dos princípios norteadores do direito coletivo, entre eles a
negociação coletiva.
Como sabido, os princípios são a base das normas jurídicas, e quando
positivamente incorporados, resumem-se nas normas de eficácia plena (mediata
ou imediata).
Segundo CANOTILHO (1991)
25
, as regras e princípios são espécies de
normas. São um superconceito, podendo ter como finalidade evitar a poliorquia.
A unidade de seus princípios faz com que o direito coletivo do trabalho seja
coordenado e ganhe forma. Não se pode deixar de considerar, entretanto, que a
tradição autoritária da história brasileira tenha comprometido a evolução e
maturação do direito coletivo no país.
Mesmo assim, pode-se considerar que tais princípios são hoje divididos em
três grandes grupos advindos do pluralismo jurídico:
a) Os assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura
do ser coletivo do trabalho;
25
CANOTILHO, José Gomes. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra Ed., 1991.
42
b) Os da liberdade associativa e sindical e da autonomia sindical;
c) O da interveniência sindical na normatização coletiva
26
.
No primeiro grupo, o enfoque deve se ater no ser coletivo obreiro, para que
a organização dos trabalhadores possa exprimir a real vontade desse segmento
social. Verdade é que, se ignorado tal princípio, a relação não seria um binômio
empregado/empregador, mas sim um único segmento fortalecido, o empregador
por natureza, que pela própria finalidade não vislumbraria o interesse da classe
obreira.
Tal princípio deve existir, e de fato existe, para assegurar a conseqüência
jurídica institucional da iniciativa de agregação de grupos de interesses, reunindo
noções conexas de reunião e associação.
Conforme já demonstrado no início, tais princípios são os considerados
princípios-regras para a possibilidade da liberdade de associação. Segundo bem
entende SILVA (1999), a liberdade de associação - também chamada liberdade-
condição -, por ser um direito em si, constitui, também, condição para o exercício
de outras liberdades
27
.
Tais direitos foram formalmente assegurados pela Constituição Federal de
1988, que trata especificadamente da liberdade de associação.
O segundo grande grupo trata das relações entre os próprios seres
coletivos trabalhistas, dispondo os direitos como parâmetros para a negociação
coletiva trabalhista.
Na realidade, visa assegurar a efetiva equivalência entre os sujeitos
contrapostos, evitando uma negociação informal, sem caráter institucional, como,
em especial, a proporcionada pelo sindicato.
26
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2002.
27
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 14. ed. São Paulo:
Malheiros, 1999.
43
Quanto aos princípios regentes entre normas coletivas negociadas, traduz,
em apertada síntese, a noção de que os processos negociais coletivos e seus
instrumentos devem sempre estar em harmonia com a normatividade estatal, que
é heterogênea.
Em resumo, no Brasil as normas de aplicação mediata e imediata,
formadas por tais princípios, podem ser resumidas em normas constitucionais -
em geral os tratados e convenções - e normas legais - infraconstitucionais, e são
essas as normas que também devem ser aplicadas à negociação coletiva.
9.2 O Pós Positivismo e a Ascensão dos Princípios
Com o advento do Estado Liberal, a consolidação dos ideais
constitucionais em textos escritos e o êxito do movimento de codificação
simbolizaram a vitória do direito natural, representando, paradoxalmente, uma
superação histórica, incorporando, desde o início do século XIX, os direitos
naturais, de forma generalizada, aos ordenamentos positivos, iniciando-se,
portanto, o positivismo filosófico, que acabou por resultar no positivismo jurídico.
Concluiu-se, naquela época, que a ciência do Direito, como todas as
demais, deveria fundar-se em juízos de fato, que visam ao conhecimento da
realidade, e não em juízos de valor, que representam uma tomada de posição
diante da realidade
28
.
BARROSO (2003)
29
conclui que a decadência do positivismo foi
emblematicamente associada à derrota do fascismo na Itália e do nazismo na
Alemanha. Isso porque teriam, esses movimentos políticos militares, ascendidos
28
Norberto Bobbio, O positivismo jurídico, 1995, p. 135
29
BARROSO, Luiz Roberto. A nova interpretação constitucional dos princípios. São Paulo:
Malheiros Editores, 2003. p. 107
44
ao poder dentro do quadro de legalidade vigente, e promovido a barbárie em
nome da lei.
Assim, a superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do
positivismo abriram caminho para um conjunto amplo, e ainda inacabado, de
reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação.
Surge então o pós-positivismo, designação provisória e genérica de um
ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores,
princípios e regras - aspectos da chamada nova hermenêutica constitucional e a
teoria dos direitos fundamentais - edificada sobre sua incorporação, explícita ou
implícita pelos textos constitucionais, e o reconhecimento pela ordem jurídica de
sua normatividade, onde os princípios fazem parte deste ambiente de
reaproximação entre o direito e a ética.
O discurso acerca dos princípios, da supremacia dos direitos fundamentais
e do reencontro com a ética - na qual no Brasil se deve agregar o da
transformação social e o da emancipação - deve ter repercussão sobre o ofício
dos juízes, advogados e promotores, sobre a atuação do poder público em geral e
sobre a vida das pessoas. Trata-se de transpor a fronteira da reflexão filosófica,
ingressar na dogmática jurídica e na prática jurisprudencial, e, indo mais além,
produzir efeitos para servir de guia elementar para a construção da normatividade
e da efetividade do Pós-positivismo.
45
9.3 Os Novos Princípios Ético-Sociais Aplicáveis na Negociação Coletiva
Visualizamos, antes de tudo, um problema quanto à dogmática dos
princípios de direito. FERRAZ JÚNIOR (1980)
30
“define uma disciplina como
dogmática na medida em que ela considera certas proposições, em si e por si,
arbitrarias como estando acima da crítica, renunciando, assim, ao postulado da
pesquisa independente”. Muitos diriam que é dogmatismo e não dogmática, mas
estamos convencidos de que a dogmática jurídica constitui uma forma de pensar
substancialmente o direito positivo à procura de princípios de validade, tanto
quanto possível, incontestável, que sustentem e até mesmo expliquem
determinado sistema de normas.
É claro que a estrutura dogmática do Direito do Trabalho Brasileiro assenta
sobre pilares constitucionais relativos à ordem econômica e social. Mas, daí por
diante, o direito do Trabalho é o resultando da especialização de uma política
legislativa e de uma técnica de negociação com vistas à diluição dos conflitos do
trabalho. Essa especialização se faz, entre nós, sob um regime econômico liberal,
mas estatizado em boa medida, ainda que se fale agora em desestatização. Por
isso, é natural que, precisamente no Direito do Trabalho, o Estado aja
pendularmente entre a sua intervenção providencial e o estímulo à liberdade
negocial das partes, nem sempre fazendo a melhor escolha. O que é pior, para o
“pensamento dogmático”: não se logra definir uma tendência dominante, neste
momento, entre tutela estatal e autocomposição de interesses.
Nesse quadro, não se podem conceber tarefas mais difíceis do que a de
dogmatizar uma realidade jurídica assaz cambiante. Como, porém, as
vertentes intervencionistas e negocial buscam mais a composição do que o
30
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Função social da dogmática jurídica. São Paulo: RT, 1980.
p. 35.
46
confronto, e como isto já produziu alguns resultados satisfatórios, cremos que
é possível lançar os olhos sobre o direito comparado e ver se já não ficou
sedimentado no pensamento jurídico trabalhista, a propósito do tema
específico da negociação coletiva, um corpo de princípios razoavelmente
aceitos, em torno dos quais poderiam exercitar o seu talento os juristas do
Direito do Trabalho.
Os princípios a serem investigados hão de ter importância maior no plano
ético, que propriamente no plano jurídico. Isto porque a negociação coletiva, ao
contrário da legislação, produz composição de interesses em conflitos em um
conflito não normalizado pela lei; e, em tais circunstâncias, as partes negociadoras,
para alcançarem acordo entre si, se devem mutuamente um comportamento ético
adequado à vontade de conciliar e não a de confrontar - como seria natural ao
conflito. É precisamente dessa exigência de um espírito de transação que se
constrói a ética da negociação e, em conseqüência, se torna possível propor alguns
princípios norteadores da conduta das partes em conflito com vistas à composição
de interesses em clima de lealdade.
Portanto, não estamos cuidando de descrever princípios fundamentais de
Direito Coletivo do Trabalho; nesse sentindo, não estamos fazendo obra de
dogmática jurídica. Contudo, já que vamos “pensar”, não a realidade jurídica,
mas, antes dela, a realidade negocial - com vistas à produção autônoma de
normas de soluções de cada conflito -, torna-se evidente que vamos procurar
dogmatizar a respeito de certos princípios a que as partes se deveriam submeter
sem contestação: Por ora, temos a proposta de que assim seja. E, se devem ter
força vinculante, são propostas como norma, ainda que principiológica, e isto nos
devolve, ao final, ao campo do Direito.
47
Além desses princípios concernentes ao fenômeno do conflito e da
negociação, outros, mais apropriados à aplicação do direito, e não à sua
formação, poderão ser considerados ao final, assim como aqueles que iremos
propor de início. Isto nos faz lembrar que esse esforço de pensar o conflito e
estabelecer princípios para a disciplina da negociação seria comparável ao de
alguém que buscasse disciplinar a conduta dos parlamentares em suas
discussões com vistas ao consenso sobre determinado projeto de lei. À diferença
do parlamento, porém, aqui o conflito é um estranho meio de os trabalhadores
obterem e estenderem a negociação, razão suficiente para a sociedade se
preocupar em regulá-lo não apenas visando à eficácia da negociação, mas
também à prevenção de prejuízos que usualmente sofre, enquanto não se dá
solução ao conflito: p. ex., greve e cerramento (“lockout”). Em qualquer
negociação ou parlamento, quanto mais específicas as regras éticas dominantes
sobre a conduta das partes em negociação, mais produtivos os resultados da
atividade comum.
Os princípios de que vamos falar poderiam figurar em parte preambular dos
instrumentos de negociação coletiva; poderiam ser simplesmente aceitos pelas
partes, mesmo por restrito em ata ou simplesmente acordo de cavalheiros;
poderiam, alguns, figurar em certos pactos mais amplos, até mesmo nacionais; e
poderiam ser (e esperamos que sejam) amadurecidos pela doutrina nacional e
aperfeiçoados ou expurgados. São de qualquer modo, elaboração que fizemos à
base de sugestões da prática e da doutrina estrangeira.
O princípio da boa - fé ou da lealdade (“fair pratice” do direito norte-
americano) significa que as partes se obrigam a negociar de boa-fé e proceder
com lealdade em todos os seus entendimentos, assim como na execução do que
48
for acordado. Seu efeito prático e literal é sancionar a prática de má-fé ou desleal:
o direito norte-americano define o dever de reunirem as partes:
“em intervalos razoáveis e discutir, de boa-fé, sobre salários,
horas de trabalho e outras condições de trabalho, ou a
negociação de uma convenção ou qualquer questão que
possa surgir a respeito dela, e a celebração de um contrato
escrito incorporando qualquer acordo conseguido, se
qualquer das partes assim o solicitar
31
”.
Esse princípio tem inúmeros desdobramentos, verdadeiros corolários que,
por se tratarem do desenvolvimento de uma idéia mais geral, podem ser algo
controvertidos. Vamos examiná-los sucintamente, abstendo-nos de citações
doutrinárias brevitatis causa.
A primeira conseqüência óbvia, mas de necessária explicação, é o que
denominamos dever formal de negociar: as partes se obrigam a examinar as
propostas recíprocas e a formular contrapropostas convergentes, substitutivas,
modificativas ou supressivas, de tal sorte que, sempre, a rejeição de uma cláusula
(proposta) deveria levar à discussão dos motivos dessa rejeição, que a parte se
obriga a explicar. A exigência de que as propostas sucessivas, de parte a parte,
sejam sempre convergentes não se aplica, é claro, à hipótese de proposta
supressiva; mesmo assim, tal exigência é controvertida, porque as alternativas
das partes nem sempre se podem considerar “convergentes”: mas conviria que as
partes anuíssem em convergir “sempre que possível”, o que satisfaz o requisito
da boa-fé. O dever formal de negociação pode abranger também reuniões
periódicas, prazo mínimo de duração das negociações e de cada discussão,
fundamentação de cada proposta ou contraproposta etc.
A segunda conseqüência é que as partes precisam pôr-se de acordo,
antecipadamente, sobre a finalidade e o alcance da negociação: deveriam
31
SHIEBER, Benjamin, Iniciação ao direito trabalhista norte-americano. São Paulo: LTR,
1988. p. 84.
49
estipular que a negociação envolve interesses recíprocos das partes
representadas, de caráter econômico ou profissional, que resumam em normas e
condições de trabalho para melhoria das condições de vida e de trabalho dos
empregados e para incrementamento da produtividade no trabalho e da harmonia
nas relações de trabalho.
A terceira conseqüência, conhecida na doutrina como princípio do
conglobamento é uma norma técnica que não admite a invocação de prejuízo
com objeção a uma cláusula, sem a demonstração de que este (o prejuízo)
também é o resultado na negociação globalmente considerada em seu resultado
final, proposto ou aceito. Inversamente, não pode ser proposta uma cláusula
prejudicial ao trabalhador sem a demonstração de que, no conjunto (outro nome
da teoria do conglobamento), as vantagens líqüidas compensam os prejuízos.
Este procedimento poderia ser dispensado se, provada a exaustão da
pauta de negociação, já fosse previsível a greve. O que o princípio visa evitar é a
greve desleal, ou seja, a greve que se faça sem tentativa de negociação e
também sem buscar procedimento algum de conciliação ou mediação.
Resta mencionar, como já havíamos antecipado, outros princípios “de
direito” aplicáveis à negociação, particularmente os de direito do trabalho.
Dentro dessa visão pragmática que estamos oferecendo de uma
principiologia vinculada à negociação coletiva, devemos referir primeiro à
Constituição de 1988. Na ordem política, o Estado brasileiro se declara
fundamentado nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o que afasta a
direção da economia pelo Estado, de modo global, que inviabiliza a livre iniciativa.
Isto mais se reflete na definição dos objetivos fundamentais da República, que
inclui uma “sociedade livre, justa e solidária”, o “desenvolvimento nacional”, a
50
“erradicação da pobreza e da marginalização”, a redução das “desigualdades
sociais e regionais”, o “bem-estar de todos” sem preconceitos nem discriminação.
Isto, na verdade, autoriza a intervenção estatal na economia, em certa medida, a
bem da convivência solidária, da dignificação do trabalho e da redução das
desigualdades, com vistas ao bem-estar de todos: intervenção saneadora e
estimuladora da economia e da livre iniciativa, de tal modo que, na ordem
econômica, possam prevalecer: 1) a propriedade privada, exigindo que tenha
disfunção social; 2) a livre concorrência, com defesa estatal do consumidor e do
meio ambiente; 3) e a busca do pleno emprego. O estado não deverá dirigir a
economia privada, mas apenas formular propostas para o seu desenvolvimento:
ação “determinante para o setor público, e indicativa para o setor privado” (art.
174). A idéia solidária deve levar ao estímulo a participação popular nos
empreendimentos econômicos, sem prejuízo da livre empresa. No plano
específico das relações de trabalho assegurado desde logo, vasto elenco de
direitos tidos como primordiais, ou seja, a legislação, o poder normativo da Justiça
do Trabalho, o poder negocial das partes “coletivas”, a arbitragem e a greve, ao
lado da livre representação dos trabalhadores na empresa, assim como a
liberdade de associação e de representação de interesses coletivos dos
associados paralela aos privilégios da representação da “categoria” (definida
pelos trabalhadores) - formarão a “massa crítica” indispensável à boa convivência
democrática por meio da negociação entre os “parceiros da produção”. Em
síntese, a Constituição libera a empresa e libera os trabalhadores para uma ação
construtiva no plano social, com vistas ao crescimento econômico e à correção
negociada das distorções existentes na distribuição dos frutos do progresso. Esse
princípio, de que as controvérsias no plano do trabalho devem ser
51
preferencialmente negociadas, a começar pelo representante eleito nas empresas
com mais de duzentos empregados e terminar pela ampla liberdade associativa,
deve constituir o balizamento da política social brasileira, ajudado pela proteção
dada aos sindicatos.
Voltemo-nos, por fim, aos princípios do direito do trabalho que interessam
mais remotamente a negociação coletiva, mas que devem ser referidos em razão
de sua importância orgânica e funcional dentro de nosso modelo jurídico.
Devemos considerar, antes de tudo, e acima de quaisquer requisitos legais,
a boa- - essencial à eficácia da conduta das partes em qualquer contrato -,
porque é pressuposto de sua lealdade negocial e condição da confiança recíproca
de cumprimento do contratado.
Em segundo lugar, a prevalência do interesse público sobre os interesses
de classe - condição de validade dos ajustes: o art. 8º da CLT condiciona as
decisões de autoridades, inclusive as judiciárias, a que “nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Em negociação coletiva,
todo ajuste deve sempre ter em consideração que a sua interpretação deverá ser
feita de modo a evitar qualquer lesão ao interesse público, o que traz à
negociação coletiva esse limite ético e jurídico.
Decorrência da boa-fé são, respectivamente, o dever de tutela do
empregador em relação ao empregado e o dever de colaboração do empregado
em relação ao empregador, compondo a própria definição da obrigação
sinalagmática que compõe o núcleo do contrato de trabalho: dever de prestar
trabalho com sentido de colaboração e dever de contraprestar salário com
proteção do trabalhador. O empregado deve servir honestamente buscando
favorecer a realização dos fins institucionais da empresa, e o empregador deve
52
retribuir essa colaboração não apenas com salário mas, também, assumindo a
proteção do empregado na execução do seu trabalho (obediência a preceitos que
resguardam a saúde e a incolumidade física deste, assim como os relativos à
duração do trabalho, higiene e segurança das instalações, utensílios e processos
de trabalho). Na negociação coletiva, estes princípios devem ser observados,
pois, se postergados, descaracterizam a relação de emprego e atraem nulidade.
Outro princípio básico, do qual decorre o citado dever de proteção, é o
poder de direção do empregador, definido no art. 2º da CLT: o empregador dirige
a prestação pessoal de serviços devida pelo empregado. Disto decorre o jus
variandi, que já definimos como sendo a parte do poder diretivo patronal que se
caracteriza pela discricionariedade, sob os limites da lei e do contrato, porque se
destina a possibilitar o regular desenvolvimento da atividade empresarial. Não é
poder arbitrário, mas discricionário porque, somente assim, (mediante a livre
escolha dos meios lícitos de utilizar a prestação de trabalho contratada para
realizar os fins da empresa) pode atuar com utilidade real. A direção patronal
também é essencial ao contrato de trabalho, não podendo ser desfigurada sequer
por acordo entre as partes, sob pena de desnaturar o próprio contrato de trabalho:
é esta, aliás, a dificuldade conceitual da “integração do trabalho na empresa”,
porque o risco não é comum quanto à sorte do empreendimento e os ônus do
malogro, embora o empregado sofra risco menor e reparável que é a perda do
emprego. Também é a dificuldade que traz a discussão sobre promoções, quando
se lhe quer tirar o sentido premial, aparentemente necessário ao exercício eficaz
do poder diretivo.
O princípio da irregularidade dos direitos do trabalhador tem o
temperamento da transação, possível no direito do trabalho, mas que, como no
53
direito comum, não pode ser diminutiva nem renunciatório: o art. 468 da CLT veda
as alterações consensuais “prejudiciais” ao trabalhador, o que nos leva, em
matéria de negociação coletiva ao já mencionado princípio (ou melhor, teoria) do
conglobamento, para que diversas alterações contratuais pactuadas em
negociação coletiva devam ser analisadas em seu conjunto e não isoladamente, a
fim de determinar se o resultado é diminutivo para o empregado. Entretanto, mais
do que no direito individual do trabalho, a transação diminutiva é admissível além
do motivo de força maior: pode haver ajuste para reduzir salário ou horas de
trabalho do horista em atenção à crise conjugal da economia ou da própria
empresa.
O princípio da continuidade, de importância capital no direito individual do
trabalho, corresponde à idéia de que sendo a empresa uma atividade que aspira à
continuidade, assim também deve ser em princípio o contrato de trabalho. A
negociação coletiva, porém, embora atenta a essa “vocação de continuidade” do
contrato de trabalho, tem natureza diametralmente oposta porque é a termo,
sendo-lhe contratual a renovação periódica. Isto nos leva ao princípio seguinte.
O princípio da efetividade dos benefícios nos ensina que: porque a relação
de trabalho é contínua, as prestações patrimoniais também tendem a sê-lo. Dele
deriva a jurisprudência chamada “habitualidade” no Brasil segundo a qual, as
vantagens habituais se integram definitivamente ao contrato de trabalho. É
simples conseqüência lógica da continuidade, embora, entre nós, seja
indispensável esclarecer que a habitualidade não se caracteriza pela simples
reiteração de uma prestação salarial, mas por essa reiteração ajudada pelo
mesmo fato gerador; a constância entre causa e efeito é que gera a habitualidade
e a “efetividade” do benefício.
54
Princípio importante na interpretação da norma trabalhista, inclusive e
especialmente a contratual a qual abrange os instrumentos da negociação
coletiva, é o princípio do favor, que leva a interpretar “in dúbio pro operario” a
fazer prevalecer, na dúvida, a norma mais favorável, a escolher, na mesma
dúvida, a condição mais benéfica para o trabalhador. Está vinculado ao fim social
na norma (art. 5º da lei de introdução ao Código Civil). Claro que
dàw (4s.36 ,s nec2 Está vinculado ao fBabind( -0.456 iosom,do essaa416.F,do essmri1) Tj0 Tc 0.024 j0 Tc 0.024 so.0i TDD 0det2e2 so.000252Tdo es4cg52cta83 Tc ) Tjmoep (a) Tj6.7b2 669l
55
jurisprudência se tem consolidado, dada a diferente tradição de nosso direito, no
sentido da consumação no patrimônio jurídico do empregado alcançado, das
vantagens salariais oriundas de negociação coletiva.
Concluímos, em princípio, com as demais cláusulas que precisam guardar
o seu caráter precário, sob pena de se invalidar a negociação coletiva em pouco
tempo.
Podemos também citar, por considerar de extrema importância e aplicação
no sistema jurídico brasileiro, em especial dentro das negociações coletivas, os
princípios aplicáveis citados LEITE (2006) em seu artigo sobre negociações
coletivas publicado na LTR
32
.
Segundo ele, “também podem ser considerados princípios a razoabilidade,
pois impõem o bom senso que deve prevalecer entre as partes, a participação
obrigatória das entidades sindicais, consagrado no artigo 8º da Constituição
Federal, ainda que excepcionada pelo artigo 617 da CLT a possibilidade de
negociação diretamente com o empregador e comissão de empregados na
omissão ou silêncio do sindicato”, que, na opinião do autor, com a qual
concordamos, não invalida a necessidade de existência e aplicação do princípio.
Em conclusão, a natureza dinâmica do Direito do Trabalho que exige a
negociação coletiva como técnica mais eficiente e rápida que a lei para solver os
conflitos e criar direitos e obrigações de interesse das partes exige especial disciplina
ética do comportamento dessas mesmas partes na negociação. Essa disciplina vem
sendo sedimentada na prática e na observação doutrinária pelos princípios ou regras
da conduta que precisam ser versados com mais freqüência nos estudos sobre a
matéria, pois ainda há muito por fazer. Os princípios mais gerais do Direito do Trabalho
32
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A negociação Coletiva no Direito do Trabalho Brasileiro
Revista. LTR, São Paulo; n. 70-07/797, Ago. 2006.
56
e as diretrizes da nova constituição favorecem essa construção teórica, que deve
informar toda a elaboração doutrinária em matéria de direito coletivo do trabalho, e
especialmente de negociação coletiva. Trata-se de proporcionar às partes em constante
conflito - empregadores e empregado e seus representantes -, oportunidade para
construírem, por si mesmos, à base de meditação em princípios como estes, um código
ético e pragmático da negociação, que não precisa ser norma escrita, mas convém que
seja urgentemente incorporado a práxis da negociação, e, logo, à consciência dos
negociadores, também, e principalmente, a dos que julgarão a sua conduta.
9.4 Ainda Sobre os Princípios
Segundo NALINI (1999)
33
, a deontologia Forense é o conjunto de normas
éticas e comportamentais do profissional do direito encontrando o seu
fundamento no agir segundo a ciência e a consciência.
Assim, para ele, os princípios que norteiam a ética forense são a conduta
ilibada, a dignidade e o decoro profissional, as incompatibilidades legais, exceto o
exercício do magistério, a correção profissional, representada pela seriedade e
pela honestidade, o coleguismo, significando busca da homogeneidade e não a
solidariedade, a diligência, que é colaborar na busca de uma solução justa, a
confiança, a independência profissional, a discrição, a lealdade, que é o agir com
boa-fé, a discricionariedade, que importa em habilitação específica para o
exercício profissional, e a sensibilidade, que significa a não arbitrariedade, mas o
sentido subjetivo da compreensão dos fatos e das circunstancias.
A Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 consagra expressamente
o direito de negociação coletiva, o que consideramos o marco legislativo mais
33
NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 2. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 18049.
57
importante deste instrumento autônomo de composição de conflitos. O artigo 8º
expressa a negociação coletiva a rigor como um direito-dever, porque é
indispensável a sua utilização.
Regula-se a negociação coletiva basicamente pela CLT (Decreto-lei nº
5452/1943), em seu título VI, não existindo nenhuma lei especial sobre a
negociação coletiva, além da Instrução Normativa no. 4 de 14/6/1963,
uniformizando o procedimento nos dissídios coletivos de natureza econômica, do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é o segmento do Poder Judiciário, o
qual exige esgotamento da negociação direta e tentativa de mediação como
requisito para ajuizamento de dissídio coletivo, sob pena de extinção do processo.
Como o Brasil é uma federação, os Estados que o compõem não têm
competência para estabelecer sua própria legislação para regular a negociação
coletiva. De acordo com a Constituição, é competência privativa da União legislar
sobre matéria trabalhista, inclusive sobre negociação coletiva (art. 22, I).
Além disso, existem normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de
trabalho) que contém regras mínimas sobre negociação coletiva em determinadas
indústrias ou setores, mas todas estão limitadas pelas disposições legais da CLT e da
própria Constituição que, muitas vezes, restringem a atuação dos interlocutores sociais.
De qualquer sorte, não obstante toda a regulamentação a respeito, os
interlocutores sociais participantes da negociação coletiva devem, sob pena de
violarem preceitos fundamentais, respeitar os princípios da ética que devem
nortear também a negociação coletiva.
Há ainda autores que visualizam a existência de outros princípios ético
culturais do modelo jurídico de conduta na negociação laboral e que merecem
análise pormenorizada, a qual passamos a aprofundar:
58
SANTOS (2004), em memorável artigo publicado no Jornal do Congresso
da LTR em 2004, entende que a sensação de desconfiança, insegurança,
violência, criminalidade, a crise de valores humanos, cidadania, autoridade e
impunidade nas relações entre os interlocutores laborais, sociais e políticos levam
a concluir, pela falta de norma que defina um modelo de conduta, necessário para
o convívio pacífico em sociedade.
Para ele, o ser humano é constituído de corpo, alma e sentimento, e, nesse
sentido, é capaz de sentir, pensar, criar, decidir e agir. É ele titular de um direito
universal e constitucional à cidadania, à dignidade, aos valores sociais do trabalho
e livre iniciativa, bem como à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, além da razão, podendo, portanto, adotar novos princípios para
alcançar um modelo de conduta descrito na lei.
Assim, também na negociação coletiva, novos paradigmas ético culturais
apontarão para uma releitura da escola da vida entre os agentes econômicos da
atual geração e com repercussão na futura, que devem subir ao pódio do bem, e
nunca do mal.
Por isso, o modelo jurídico de conduta que desenvolve os princípios éticos
adotados na negociação coletiva poderá, ou melhor deverá, salvar a vida,
prevenir o conflito laboral, social e político, facilitar os entendimentos entre os
sujeitos da relação do emprego, alcançando os protagonistas no cenário de
beligerância que causam danos a todos.
Para REALE (1991)
34
, “Cultura é o conjunto de tudo aquilo que, nos planos
material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza, quer para
modificá-la, quer para modificar-se a si mesmo”.
34
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 25-6.
59
Por isso, novos princípios de convívio entre os sujeitos da relação laboral,
social e política, para prosperar, devem destacar a noção dos valores da vida,
personalidade e dignidade humana.
Fato é que: o desenvolvimento dos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa é um fenômeno que desafia a inteligência humana. Não se pode olvidar
de que sempre houve conflito entre os interlocutores laborais do binômio trabalho-
capital, pois os conflitos sempre foram parte integrante da realidade trabalhista
latino-americana.
Por isso, o direito do trabalho em sua função social, sem renunciar seus
princípios originários, deve se adequar a esses novos princípios da negociação
coletiva, sempre buscando uma conviviologia jurídica, para construírem um
modelo de flexibilização e adequabilidade para enfrentar os desafios da
globalização da economia, como cita CARVALHO (2000) em sua brilhante obra
35
:
“as regras do direito existem para organizar a conduta das pessoas, umas com
relação as outras.
Há ainda que ser analisada a Função ética, trazida por MAGANO (1995)
36
ao Mundo Jurídico. Para ele, Num sistema de liberdade sindical, em que os
grupos gozam de autonomia para autodeterminação de seus interesses, é natural
que cada um deles tente usar dos meios de pressão que lhes parecem mais
convenientes para o sucesso de seus objetivos.
35
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 2.
36
MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho: direito coletivo do trabalho. São
Paulo: LTr, 1990.
60
10 OS MEIOS DE PRESSÃO E A OBRIGAÇÃO
DE PAZ COMO PRINCÍPIO
10.1 A Obrigação de Paz e a Dignidade da Pessoa Humana - Princípios e
Normas Éticas
A obrigação de paz consiste, no dever jurídico, a que se submetam as
partes a não recorrer a medidas que comprometam ou reabram o conflito coleto já
composto pelo instrumento normativo regulador das condições específicas de
trabalho durante a respectiva vigência, ou a recorrer a medidas de força dentro de
determinadas regras.
A obrigação de paz é, em síntese, a garantia da estabilidade a termo das
relações jurídicas no campo dos interesses abstratos da categoria profissional e
da economia, definidos pelo processo de negociação coletiva concluído. Induz,
portanto, à “harmonia social”, preconizada no preâmbulo da Carta Magna, “com a
solução pacífica das controvérsias”.
61
10.2 Natureza Jurídica das Obrigações de Paz
A doutrina é praticamente uníssona ao classificar em dois tipos as
cláusulas dos instrumentos coletivos: as obrigacionais e as normativas. As
primeiras atuam diretamente sobre os atores consignados no respectivo
instrumento, enquanto as segundas projetam-se para disciplinas a serem a serem
aplicadas nas relações de seus representados.
É pacífico que a obrigação de paz enquadra-se na primeira tipologia,
dentro da qual NASCIMENTO (2002) também insere as previstas no art. 613,
incisos V, VI e VIII, assim como nos arts. 615 e 621 da CLT.
MAGANO (1995) distingue, dentre as cláusulas normativas, o dever de paz
do “dever de influência”. Este significa “o esforço a ser desenvolvido pelo
sindicado no sentido de que os seus representados se abstenham de romper o
dever de paz”. E conclui: “a greve desencadeada por instigação do sindicato, na
vigência de convenção, constitui claro exemplo de infração do dever de paz”.
ROSEMBERG (1961) sustenta a mesma dicotomia.
Não vemos como seccionar os citados deveres que são, na realidade, as
eficácias completas da obrigação de paz. A composição do conflito trabalhista
submete representantes e representados ao efeito cogente do instrumento
normativo aplicável. Da mesma forma que os representados não podem invalidá-
lo, mostrando inexistir conteúdo na “influência” a ser exercida, a instigação do
sindicato contra o pactuado significa, no dizer de MAGANO (1995), “infração ao
dever de paz” e não ao dever de influência, que seria violado se de fato existisse.
62
10.3 Formas a que se Apresenta a Obrigação de Paz
A obrigação de paz pode ser implícita ou explícita no negócio jurídico
coletivo, mas, em qualquer de suas atuações, trata-se da expressão de dever
ético.
Entendemos que tal obrigação está sempre implícita no instrumento
normativo equacionado dos interesses coletivos. Resulta do simples ato de
celebração do acordo ou convenção coletiva de trabalho que concluiu a
negociação. Se malograda esta, o ciclo da negociação coletiva não permanece
inconcluso. A sentença normativa, prolatada pela Justiça do Trabalho, ou o laudo
arbitral, por esta homologado, substituem aqueles instrumentos de
autocomposição, absorvendo-lhes as mesmas características.
Destarte, a obrigação de paz é condição intrínseca ou “imanente”, no dizer
de ROSEMBERG (1961), a qualquer destes instrumentos normativos que
consubstanciam o produto final da negociação coletiva.
Embora obrigações implícitas podem as partes explicitá-la. E neste caso
teremos uma cláusula de paz. Razões específicas de conveniência das partes
podem ditar a necessidade de sua adoção. O tênue intervencionismo estatal no
campo das relações do trabalho, como ocorre nos EUA, também explica a
consagração de cláusulas de paz nas convenções coletivas americanas.
63
10.4 Abrangência da Obrigação de Paz
Resultando o dever de paz do surgimento da norma que conclui o processo
da negociação coletiva, dúvidas afloram quanto à abrangência dessa relação; uns
sustentam que a paz só existe em relação às cláusulas especificadas no
instrumento, outros alegam tal obrigação a todas as reivindicações discutidas
pelas partes ou apreciadas pelas autoridades que decidem o conflito, ainda que
algumas não tenham sido acolhidas, no todo ou em parte. Isso varia em função
do ordenamento jurídico de cada país.
Encaramos a negociação coletiva como o processo de convergência de
propósitos dos atores sociais com vistas ao atingimento de um ponto de equilíbrio
que satisfaça mutuamente seus interesses abstratos, harmonizando-os com a
realidade em que convivem durante determinado lapso de tempo.
Não foras assim, estariam diante de uma imposição coletiva, geradora do
impasse entre as partes negociantes.
É, portanto, da gênese da negociação a tendência progressiva e recíproca
de posições, isto é, a evolução entre o que é pedido e o que é oferecido. Esse
afunilamento negocial significa verdadeira transação coletiva.
É precisamente porque o processo negocial é evolutivo, em transigência
em torno de interesses, é que a obrigação de paz abrange todas as matérias
postas sobre a mesa de negociação coletiva.
Ficasse a paz limitada ao expressamente convencionado, como se este
fosse o universo de interesses reivindicado, a negociação coletiva transformar-se-
ia numa farsa, portanto incapaz de compor o conflito trabalhista, celebrando o
acordo ou convenção e, imediatamente, seriam reativados os pleitos
transacionados com aparente boa-fé.
64
Não quer isto dizer que as reivindicações inatendidas, ou acolhidas em
parte, desapareçam do cenário das necessidades laborais. Podem elas ser
reativadas, porém, para rediscussão na negociação coletiva subseqüente, quando
escoado o prazo de vigência do respectivo instrumento normativo.
Como acertadamente remarca MARANHÃO (1997):
“Atingindo o tempo final da convenção, recobram as partes,
sejam coletivas (sindicatos) ou individuais (empregados ou
empregadores), sua liberdade, quer no que tange à nova
convenção quer no que diz respeito aos contratos
individuais concluídos após a cessação da eficácia
normativa da convenção”.
Temos assim que a obrigação de paz impõe às partes interessadas, o
acatamento quanto ao resultado da negociação, que é aprovado por deliberação
em assembléia dos representados (art. 612 CLT), nesse resultado estão
indubitavelmente compreendidos todos os interesses debatidos e transacionados
e não apenas os constantes de cláusulas avançadas.
Quando o conflito é dirimido por sentença normativa da justiça do Trabalho
ou laudo arbitral, a obrigação de paz compreende os limites da litiscontestatio
coletiva, isto é, as reivindicações formuladas por ambas as partes e não apenas
pelas cláusulas fixadas.
65
10.5 Espécies de Cláusulas de Paz
Normalmente razões de operacionalidade empresarial em setores
específicos ou serviços de maior essencialidade para as partes ou a comunidade
conduzem à estipulação de paz.
CASTILLO (1994), em excelente artigo a respeito do tema, distingue a
cláusula de paz em duas espécies: a relativa e a absoluta. Conquanto ambas
sejam explícitas daí a denominação de cláusula -, elas “compreendem variantes
que vão desde a disposição de não recorrer, por nenhum motivo, a medidas de
força (cláusula de paz absoluta), até os procedimentos que terão de ser para
recorrer a elas”.
É praticamente impossível elencar todas as espécies de conteúdo das
cláusulas de paz dada a grande diversidade de situação que a inspiram. Todavia,
o precitado jovem e competente jurista uruguaio parece ter abarcado, com grande
precisão, os lineamentos básicos da cláusula de paz na seguinte classificação:
a) a questão do recurso em grau menor ou nulo a medidas de força, isto é,
se a limitação alcança só grave ou qualquer espécie de medida;
b) garantia de funcionamento contínuo de certos serviços de importância
vital para empresa, ainda que não se tratem de serviços essenciais sob o ponto
de vista técnico;
c) procedimentos de prevenção de futuros conflitos e meios de solução
prévios, como tentativas de conciliação;
d) obrigação de pré-avisar;
e) regulação de um serviço essencial, reconhecido pelas partes saúde,
por exemplo -, caso em que a medida de força só pode traduzir-se em
anormalização da atividade, mas não em uma interrupção;
66
f) relação de serviços que não podem ser interrompidos até que se
concluam as operações já iniciadas para evitar perda de matéria-prima;
g) previsões diversas sobre acesso à determinada planta, cuidados com
máquinas etc”.
Além dessas hipóteses de cláusulas, LÓPES-MONÍS (1986) agrega a de
proibição da greve quando “determinada por causas estranhas à empresa ou a
interesses profissionais dos trabalhadores” e ROSEMBERG (1961) a de
abstenção de medidas de força “durante um tempo posterior à vigência da
convenção”.
A cláusula de paz, sob as mais diversas formas pelas quais pode se
apresentar, atua, a nosso ver, como um suplemento ou reforço da obrigação
implícita de igual natureza. A inexistência da cláusula não significa que negativa a
obrigação de paz, porque indissociável do instrumento coletivo desde sua
formação até o atingimento de seu termo.
Como assinala SILVA (1988)
37
:
“Toda convenção coletiva é um tratado de paz entre patrão
e empregado. Indica que a possibilidade de uma luta de
classes foi superada e que as duas categorias se
entenderam de maneira definitiva na conciliação de seus
interesses. Como corolário, não podem mais empreender
luta de classes sobre os direitos e deveres que
convencionaram. Caso contrário, não teriam credibilidade
nem sentido as convenções coletivas. A estabilidade entre
as categorias foi conseguida. Durante certo tempo, o
empregado se submeterá a determinados deveres, mas
terá, em contraprestação, o salário e as demais vantagens
convencionadas. Há assim a paz social momentânea, por
isso se diz que o princípio é imanente nas convenções
coletivas”.
Convém ressaltar que a cláusula de paz, muito pouco utilizada no Brasil, é
reconhecidamente válida. Sua explicitação não implica renúncia ao direito de
37
SILVA, Antonio Alvares da. Questões polêmicas de direito do trabalho. São Paulo: LTR,
2001.
67
greve, mas apenas o condicionamento de seu exercício a determinados
procedimentos admitidos pelos próprios interessados.
A obrigação de paz não significa, por conseguinte, arranhão ao direito de
greve, autêntica permissão jurídica individual, (art. 9º da CF) para cuja eficácia
coletiva é imprescindível a ação aglutinadora do sindicato. A obrigação de paz
com decorrência do instrumento normativo retira, observadas as ressalvas
adiante feitas, a finalidade e o conteúdo do direito de greve. Daí a inibição ao seu
exercício.
10.6 Conseqüências do Inadimplemento Cláusula de Paz
Por fim, cumpre referir, que conseqüências produz o descumprimento da
obrigação ou cláusula de paz. Afinal, toda norma encerra uma sanção para torná-
la efetiva ao recalcitrante.
Ponto de partida para a análise da questão reside no estabelecimento de
um traço distintivo entre o que seja, no campo do direito coletivo, o conflito jurídico
e o conflito de interesses como elementos impulsionados da greve ou do
lockout”.
O conflito jurídico é a desinteligência das partes em torno dos exatos
termos, limites e condições para a realização da norma coletiva em sua inteireza.
Não há, portanto, descumprimento da cláusula, mas dúvida razoável quanto ao
seu alcance. Tratando-se de dissidência técnica, incumbe ao Judiciário dirimi-la
em ações individuais plúrimas ou em dissídio coletivo de natureza jurídica.
Definido o caminho para solver esse conflito, descabe a adoção de medidas de
força. Estas somente serão admitidas se incorrer divergência razoável de
entendimento. O conflito jurídico não serve de pretexto para ocultar o real
68
propósito de descumprimento da cláusula. Nesta última hipótese, a paralisação
não implica quebra da obrigação de paz. Na primeira sim.
O conflito de interesses, em contrapartida, consiste na tentativa de
reabertura do que já foi clausulado, objetivando seu ajustamento, rediscussão ou
inclusão de nova condição de trabalho. Caso tal conflito não esteja embasado no
princípio da rebus sic stantibus, temos que a medida de força, eventualmente
tomada pela parte, ofende a obrigação de paz. Se realmente for o caso de revisão
por onerosidade excessiva, imprevisível e superveniente, o movimento de
pressão é cabível se não reaberta a negociação.
Como visto, ambos os tipos de conflitos podem ensejar, em dadas
circunstâncias, o inadimplemento da obrigação de paz, e em outras hipóteses não.
Quem inadimplir com a obrigação de paz pode submeter-se, conforme o
caso, às sanções de natureza trabalhista, civil, pecuniária ou penal.
O descumprimento do acordo ou convenção coletiva aciona a cláusula que
“obrigatoriamente” consta do próprio instrumento, fixando as “penalidades para os
sindicatos convenientes, os empregados e as empresas, em caso de violação de
seus dispositivos” (art. 613 e inciso VIII da CLT). Em regra, avençam, as partes,
uma pena pecuniária, normalmente chamada de multa convencional.
Já a rebeldia de qualquer das partes, contra o que foi soberanamente
decidido pelo Judiciário Trabalhista, acarreta variada gama de sanções
pecuniárias, trabalhistas, civis e penais, como se vê nos arts. 722 a 725 da CLT.
Note-se que tais penalidades independem da forma pela qual a greve ou o
lockout” ocorreram e dos eventuais incidentes que porventura, nessa
paralisação, tenham se verificado. O crime praticado durante a greve ou a
ocupação de um estabelecimento por grevistas produz conseqüências distintas da
69
inobservância da obrigação de paz, objetivamente considerada. Tais situações
são inconfundíveis e, portanto, suas emanações jurídicas não podem ser
consideradas como sendo uma coisa só. Uma greve pode ser deflagrada sem
quebra de obrigação de paz, como visto, porém, quem depredar um bem durante
essa mesma greve poderá ser responsabilizado civil ou até penalmente pelo dano
que causou.
Além das razões previstas na CLT, o não cumprimento da obrigação de
paz pode ensejar, à luz do Código Civil, o ressarcimento por perdas e danos (arts.
879 e 883), ou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus (art. 1.092). Não
existe, ainda, jurisprudência acerca do cabimento ou não, quanto ao mérito,
destas últimas hipóteses.
O certo é que a obrigação de paz aguça e desafia a pesquisa científica.
Sua compreensão induz, inevitavelmente, ao estudo das limitações que ela pode
gerar, ou as conseqüências que do seu descumprimento podem resultar. Porém,
a obrigação de paz significa, de fato, um alerta aos protagonistas sociais da
relação capital-trabalho para assimilarem e praticarem, cada vez mais, a
autonomia coletiva como forma adequada de composição de seus interesses,
equilibrando-os em afinamento com a realidade em que convivem.
Consideramos princípios éticos da negociação coletiva a conduta ilibada, a
dignidade e o decoro profissional, as incompatibilidades legais, exceto o exercício
do magistério, a correção profissional, representada pela seriedade e pela
honestidade, o coleguismo, significando busca da homogeneidade e não a
solidariedade, a diligência, que é colaborar na busca de uma solução justa, a
confiança, a independência profissional, a discrição, a lealdade, que é o agir com
boa-fé, a discricionariedade, que importa em habilitação específica para o
70
exercício profissional, e a sensibilidade, que significa a não arbitrariedade, mas o
sentido subjetivo da compreensão dos fatos e das circunstâncias.
Vimos também os princípios constitucionais e sua harmonização na
aplicação junto à norma no sistema jurídico brasileiro.
Necessário se faz, portanto, sob a ótica da aplicabilidade, focar também
algumas aplicações concretas dos princípios éticos - materiais na negociação coletiva.
O reconhecimento da força normativa dos princípios e do seu papel na
interpretação constitucional vem ganhando terreno na jurisprudência. Em decisão
recente, quando o Supremo Tribunal Federal cancelou a súmula 394,
fundamentou em suas razões de decidir - registrou o Tribunal -, que por força do
princípio republicano, que também consideramos ético ao passo que respeita a
ordem política da nação, “as prerrogativas de foro, pelo privilégio que de certa
forma conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição
que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são também os ex-
exercentes de cargos de mandatos.” Assim, o novo entendimento assentado
sobre tal premissa, passou a ser o de que o órgão competente para julgar a ação
penal proposta contra ex-exercentes dos cargos e mandatos em questão é o juízo
de primeiro grau
38
.
Outro princípio que merece análise sob o ponto de vista da materialidade
de sua aplicação é o da dignidade da pessoa humana, que identifica um espaço
de integridade ética e moral a ser assegurado a todas as pessoas só por sua
existência no mundo, nelas incluídas os participantes da negociação coletiva. Tal
princípio é um respeito, independentemente da crença que se professe quanto à
sua origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade de valores do espírito
38
Inquérito 687-SP (questão de Ordem), rel. Min. Sidney Sanches, DJU 9/11/2001.
71
como com as condições materiais de subsistência
39
. Não tem sido singelo,
todavia, o esforço para permitir que o princípio transite de uma dimensão ética e
abstrata para as motivações racionais e fundamentadas das decisões judiciais.
Partindo da premissa, anteriormente estabelecida, de que os princípios, a
despeito de sua indeterminação, a partir de um certo ponto, possuem um núcleo
no qual operam como regras, tem-se sustentado que no tocante ao princípio da
dignidade da pessoa humana esse núcleo é representado pelo mínimo
existencial. Embora haja visões mais ambiciosas do alcance elementar do
princípio, há razoável consenso de que ele inclui direitos como renda mínima,
saúde básica, educação fundamental e acesso à justiça.
Assim, entendemos que em toda a negociação coletiva deve-se respeitar a
dignidade da pessoa humana como princípio, considerando-se seu núcleo
existencial, ou seja, direitos como os acima explicitados não poderão ser
renunciados ou abstraídos da negociação, sob pena de violação ao princípio
constitucional de aplicabilidade imediata.
Ainda sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, a jurisprudência
dos Tribunais superiores já vem centrando entendimento de que tal princípio é um
dos fundamentos de um Estado Democrático de Direito que ilumina a
interpretação da Lei ordinária, servindo de fundamento para decisões de alcance
diverso, e nela consideramos incluídas decisões acerca de deliberações tomadas
na negociação coletiva, dentre muitas outras.
Cabe apenas ressaltar uma observação final colocada por BARROSO
(2003)
40
em sua obra que trata sobre a interpretação constitucional dos princípios:
Alguns dos exemplos, acima citados, de aplicabilidade material dos princípios
39
GARCIA, Maria. Desobediência civil. 2. ed, São Paulo: RT, 2004.
40
BARROSO, Luiz Roberto. A nova interpretação constitucional dos princípios. São Paulo:
Malheiros Editores, 2003.
72
éticos constitucionais envolvem a não-aplicação de determinadas regras porque
importam em contrariedade a um princípio ou a um fim constitucional. No caso da
negociação coletiva, inclue-se, também, súmulas e orientações jurisprudenciais
do TST.
Essa situação - em que a regra não é, em si, inconstitucional, mas em uma
determinada incidência possui resultado inconstitucional - é exatamente o que
começa despertar o interesse da doutrina. Entendemos que o fato de uma norma
ser constitucional, em tese, não exclui a possibilidade de ser inconstitucional in
concreto, à vista da situação submetida a exame, até mesmo pela teoria da
aplicação dos princípios visualizada pelos doutrinadores contemporâneos do pós-
positivismo. Portanto, concluímos que uma das conseqüências legítimas da
aplicação de um princípio constitucional poderá ser a não-aplicação da regra que
o contravenha.
Enfoque de maior importância, que será agora abordado, é a vigência de
um princípio ético na prática da negociação coletiva.
Mais ainda, como permitir a aplicação dos princípios éticos em face ao
sistema normativo do direito coletivo do Trabalho?
Buscaremos esta explicação dentro da teoria dos sistemas.
73
11 O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO E A APLICAÇÃO DAS
NORMAS E PRINCÍPIOS NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
11.1 Algumas Considerações sobre a Teoria da Modelização Sistêmica
O estudo do direito como um sistema requer, de início, uma analise
histórica da teoria dos sistemas de modo a facilitar a compreensão construtivista
que levou Jean Piaget apud MOIGNE (1996)
41
, entre outros, a explicar a
inteligência do conhecimento como uma ação de construção do conhecimento.
A teoria da modelização sistêmica se faz extremamente necessária para a
correlação e coerência da aplicação de normas e princípios éticos existentes no
sistema jurídico brasileiro e sua aplicação na negociação coletiva de trabalho.
Segundo a teoria da modelização dos sistemas, antes do início de um
projeto, seja ele qual for, faz-se necessário modelizá-lo de modo que regras se
organizem e permitam uma auto-coerência do objetivo inicialmente pretendido.
Assim, pode-se fazer uma teorização dos métodos, nos retornando a necessária
definição de modo a formarem-se paradigmas desse sistema então criado.
A organização de tais paradigmas, dentro do sistema, é automática (auto-
organização) transformando-se e funcionando, mantendo a sua integridade, de
modo que se organiza um modelo para a aplicação dos métodos e cumprimento
do objetivo inicial.
41
MOIGNE, Jean-Louis lê. Teoria do sistema geral. São Paulo: Pensamento e Filosofia, 1996.
74
Isso significa dizer que o sistema é de tal modo aberto e organizado que,
uma vez modelado, poderá ou não aceitar as informações que recebe, dentro das
regras que lhe foram inicialmente apresentadas.
Portanto, dentro do sistema denominado Direito Coletivo do Trabalho,
todas as informações poderão ser lidas e processadas, pois o sistema é aberto e
pode aceitar uma infinidade de parâmetros, porém apenas catalisará e trará, para
dentro do sistema, aquelas informações definidas por suas regras iniciais.
Esses são os chamados processos seqüenciais de decisão que levam a
processos de aprendizagem ou adaptação e configuram, de um modo bastante
fiel, a conduta humana num ambiente de evolução, a seleção entre propensões
de um estado de coisas inicial daquelas que poderão conduzir a um conjunto de
metas previamente selecionado.
Pretende-se, por meio deste capítulo, identificar o sujeito do discurso que é
a negociação coletiva como um estado de conhecimento capaz de aprendizagem
e retroalimentação, claro, dentro de seu regramento já pré-estabelecido, a fim de
que se cumpra a sua função, no caso de analisado dentro da ciência dogmática,
como a de criar condições para a decidibilidade de conflitos juridicamente
definidos.
75
11.2 A Visão Empírica da Negociação Coletiva Como um Sistema
Mediante o estabelecimento dessas políticas, com a intervenção sobre o
estado das coisas em uma sociedade de mecanismos regulados, em geral, por
um ordenamento jurídico coercitivo e coativo pelo Estado, deve, o direito, ser
sempre um sistema social em equilíbrio, alimentando-se e retroalimentando-se,
organizando-se e auto-organizando-se pelas suas regras definidas
42
.
ALEXY (2001)
43
, em sua obra, comenta que é necessário muito mais que um
modelo que, por um lado, permita as convicções comumente aceitas e os resultados
de prévias discussões jurídicas, e, por outro, deixe espaço para critérios de correção.
Nesse sentido, o estado de uma situação é mantido de acordo com a sucessão
de possíveis histórias e desdobramentos destas, que levaram à condição fática atual.
Existem propensões, e sabemos que sim, por razões empíricas, que mesmo estável, a
realidade social interage de modo a provocar fatores atuantes e reações do sistema.
Essas afirmativas indicam que os fatores socioeconômicos, são
extremamente sensíveis ao sistema jurídico, e, ademais, sendo ações humanas
tendentes à obtenção de um fim, podem gerar alterações de grande vulto no sistema,
sendo por ele absorvido e catalisado, exatamente porque o sistema jurídico é aberto.
Assim, todos esses fatores socioeconômicos adicionados à normatização do
Estado permitem, ao sistema da negociação coletiva, catalisar e absorver tais mudanças,
aglutinando os princípios aos princípios do direito coletivo do trabalho, e, mais ainda,
formando novos paradigmas a serem aplicados à negociação coletiva do trabalho.
Esse movimento causado no sistema, denominado entropia faz com que,
dentro do regramento estipulado, haja uma mudança na forma de interpretação
de alguma ordem política até então estabelecida no sistema jurídico.
42
PUGLIESI, Marcio. Conflito, estratégia, negociação. São Paulo: WVC Editora, 2002.
43
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. São Paulo: Landi Editora, 2001.
76
Entretanto, os analistas, tanto econômicos quanto sociais, políticos e
mesmo jurídicos precisam, para viabilizar uma prospecção propensiva, reduzir as
variáveis sob a análise e circunscrever o conflito a contornos mais próximos sem
pretender, normalmente, alcançar todos os fatores intervenientes.
Por essa razão, as projeções que as diferentes disciplinas vinculadas ao
social, entre elas o direito coletivo do trabalho e a negociação coletiva, terminam
por fazer, tem sua validade vinculada à primeira escolha feita de fatores atuantes
selecionados para descrever a situação de partida da análise de propensões e,
além disso, a tentativa de se repetir experimentos ou situações, desconsiderando
esse conjunto de fatores atuantes, em geral conduz ao erro.
Entretanto, mesmo sendo o sistema jurídico aberto, não se segue,
efetivamente e às cegas, o rumo disposto em dada sociedade.
Tomar decisões implica a escolha de uma política, em sentido técnico, que,
mediante subpolíticas adequadas, permita redirecionar escolhas decidibilidade a
cada tempo no processo, obtendo o resultado esperado da mudança experimentada.
Assim, catalisando-se as informações trazidas por meio dos inúmeros
alimentadores do sistema jurídico, permite-se uma aglutinação de fatores no
sistema jurídico aplicável à negociação coletiva, trazendo novas definições
ocorridas ao seu tempo, e determinando uma mudança nos princípios aplicáveis à
negociação coletiva, trazidos por esta série de fatores.
Criam-se novos princípios-normas, auto-aplicáveis, justificando a existência
desses novos paradigmas. É a argumentação jurídica que justifica a existência
dessas normas, e que será melhor apresentada.
77
11.3 Robert Alexy e Sua Expressão Sobre as Normas Para a Justificação
das Normas, Dentro de Um Sistema Jurídico
Certamente, as criações de novos princípios no direito coletivo do trabalho
aplicado à negociação coletiva levam à necessidade da justificação dessas
normas, não apenas sobre a égide da teoria dos sistemas, mas, principalmente,
dentro do próprio sistema jurídico normativo.
No entendimento de ALEXY (2001), as regras de um discurso racional
(aplicado pelo Direito) podem ser entendidas como normas para a justificação de
suas próprias normas. Isso porque as regras devem ser entendidas como
técnicas que prescrevem meios apropriados para determinados fins, postulando
como seu fim a resolução definitiva para o conflito.
Portanto, as regras, para Alexy, que podem ser justificadas no modo
pragmático universal devem ser consideradas material primário valioso,
exatamente porque o sistema jurídico permite sua análise. A comunicação
lingüística pode dar origem a qualquer questão, verdadeira ou não.
Tais regras que definem o discurso prático são de diferentes tipos. Há
regras que só são válidas para discursos práticos, e há algumas que também o
são em outros jogos de linguagem. Algumas regras exigem do sistema obediência
estrita, outras contém ordens que podem ser apenas aproximadamente
cumpridas, além disso, há regras que regem o comportamento dentro do discurso
prático e regras que lidam como o mover-se para outras formas de discurso.
Alexy chega a falar na possibilidade de um dia se elaborar um código de razão
prática que, em apertada síntese, seria uma sinopse e uma formulação explícita de
todas as regras e formas de argumentação práticas racional parcialmente mencionadas
e parcialmente, apenas esporadicamente, sujeitas à análise em tantos escritos.
78
Não se pode deixar de mencionar, dentro da idéia de Alexy, a citação que
faz a Savigny e aos cânones de interpretação dentro desse sistema jurídico
aberto, que a tudo permite catalisar.
Uma das mais importantes tarefas dos cânones é a justificação dessas
interpretações, não exaurindo sua função de justificar e dar frutos à interpretação
jurídica.
Pode-se, portanto, dentro do discurso, argumentar-se de acordo com o
argumento histórico, comparativo, sistemático, e até mesmo teleológico,
justificando a existência da norma.
É essa, em suma, a justificação da norma e sua interpretação no sistema
do direito coletivo do trabalho.
Para DWORKIN (2002), filósofo contemporâneo, a diferença entre
princípios e regras está de acordo com o seu grau de aplicabilidade. Faz-se
necessário seu estudo para, após, podermos apreciá-las e.04 -2eessário341se
79
11.4 Ronald Dworking e a Diferença Entre Regras e Princípios no Sistema
Jurídico
Admitida então a hipótese da criação de novos paradigmas dentro da
negociação coletiva, necessária se faz definição da distinção entre princípios e
regras dentro do sistema jurídico brasileiro.
DWORKING (2002), filósofo contemporâneo que em brilhante trabalho
sustentou os argumentos jurídicos e sua interpretação moral
44
, discute, além das
diferenças já conhecidas entre o significado dos princípios e das regras, uma
outra. Para ele, os Princípios possuem uma dimensão cujas regras não têm seu
peso ou importância. Quando os princípios se intercruzam, aquele que vai
resolver o conflito deve levar em conta a força relativa de cada um, pois
certamente sua decisão será objeto de controvérsia.
As regras, para ele, não têm dimensão. São funcionalmente importantes ou
desimportantes, e, nesse sentido, pode ser mais importante ou desimportante que
outra, porque desempenha um papel maior ou mais importante na regulação do
comportamento. Desse modo, se duas regras entram em conflito, uma suplanta a
outra em virtude de sua importância maior.
Daí porque o sistema permite sua abertura e recepção, porém dentro do
“catalisador”, se duas delas entram em conflito, uma delas não pode ser válida.O
próprio sistema jurídico tem como, nele mesmo, analisá-las e devolver aquela não
aceita pelo sistema.
Também é verdade que a norma de um padrão nem sempre deixa claro se
o fundamento é uma regra ou um princípio. Exemplo citado por DWORKING
(2002) é a Constituição dos Estados Unidos em que uma disposição determina
44
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
80
que o Congresso não pode cercear a liberdade de expressão. Ora, o preceito é
um absoluto, por isso também um princípio. A questão é abordada também em
nosso ordenamento por MELLO (2002), quando trata dos princípios-regras:
"Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir
uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não
apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a
todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do
princípio atingido, porque representam insurgência contra
81
11.5 Conclusões a Respeito da Teoria dos Sistemas e Aplicações de Novos
Princípios Regras Éticos no Sistema da Negociação Coletiva do Trabalho
Por fim, vimos que os novos princípios aplicáveis ao direito coletivo do
trabalho deverão ser catalisados pelos operadores do direito na aplicação das
negociações coletivas do trabalho.
Para tanto, a teoria da modelização sistêmica nos mostra que, já incluídos
dentro do sistema jurídico brasileiro possuem os princípios aplicação e eficácia
imediata.
Portanto, a violação de um princípio, na condução da negociação coletiva,
implica ilegalidade daquilo que foi operado na negociação.
Durante muito tempo a subsunção foi a única fórmula para compreender a
aplicação do Direito, a saber: premissa maior - a norma - incidindo sobre a
premissa menor - os fatos - e produzindo, como conseqüência, a aplicação do
conteúdo da norma ao caso concreto. Aliás, este raciocínio continua a ser
fundamental para a dinâmica do direito.
Porém, a dogmática jurídica contemporânea deu-se conta de que a
subsunção tem limites, não sendo por si só suficiente para lidar com situações
que, em decorrência da expansão dos princípios, são cada vez mais freqüentes.
Assim, entendemos que no manejo da negociação coletiva, deve-se utilizar
a técnica da ponderação para a tomada de decisões.
Segundo BARROSO; BARCELLOS (2003)
46
, a ponderação consiste em
uma técnica de decisão jurídica aplicável a casos difíceis, em relação aos quais a
subsunção se mostrou insuficiente, especialmente quando uma situação concreta
dá ensejo à aplicação de normas de mesma hierarquia que indicam soluções
46
BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula. A nova Interpretação constitucional
dos princípios. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
82
diferentes, como por exemplo, a aplicação do princípio protetor ao trabalhador e a
confiança, que é um outro princípio que deve ser ponderado em uma negociação
coletiva.
Assim, entendemos que cabe ao intérprete de uma negociação detectar, no
sistema, as normas relevantes para a solução do caso, identificando se há, entre
elas, eventuais conflitos insuperáveis pela subsunção, pois existe hierarquia e não
ponderação entre as normas. O propósito desse agrupamento é facilitar o
trabalho posterior de comparação entre os elementos normativos em jogo.
Na segunda etapa cabe então a análise dos fatos, as circunstâncias
concretas do caso e sua interação com os elementos normativos. Na ordem
moderna de interpretação constitucional, os fatos e as conseqüências práticas da
incidência da norma possuem moderna interpretação que merece ser valorizada.
Embora princípios e regras tenham, em tese, uma existência autônoma no mundo
abstrato dos enunciados normativos, é no momento em que entram em contato
com as situações concretas que seu conteúdo se preencherá de real sentido.
Assim, o exame dos fatos e os reflexos, sobre eles, das normas identificadas na
primeira fase poderão apontar com clareza o papel de uma delas e a extensão de
sua influência.
Entendemos que é exatamente nesta segunda etapa que os princípios
éticos devem ser valorizados, diante de sua existência autônoma. Em toda a
situação de uma negociação coletiva, verificada a hierarquia da norma, deve-se
ponderar os princípios que envolvem esta discussão, tanto quanto os princípios
éticos, que sob hipótese alguma devem ser suprimidos ou derrubados em
sobreposição a outro princípio ou norma. Todo esse processo intelectual tem
como fio condutor o princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade.
83
12 SOB O ASPECTO DA LEGALIDADE
DO PROCEDIMENTO
12.1 A Conseqüência da Aplicação dos Princípios Éticos Como Princípios-
Normas de Conduta
Como já dissemos, agir com boa fé significa agir com ética, aplicando os
princípios que assim a definem dentro de uma negociação coletiva.
Significa cumprir a função da negociação coletiva e os objetivos para os
quais ela foi designada.
Significa mais ainda, chegar ao final e fazer cumpri-la de acordo com os
objetivos dignos de ambas as partes, e não objetivos individualizados.
Também entendemos, segundo trabalho já traçado neste estudo, que as
normas e princípios possuem vida conjunta, e uma norma ou um princípio não pode
ser derrogado em função de outro. O sistema jurídico aberto permite a catalisação de
ambos e a valoração de um ou outro dentro do próprio sistema jurídico.
Pois bem. Prevê também, o sistema jurídico, que o não cumprimento de
uma norma (cogente ou principiológica) além de invalidar o ato, prevê sanção
àqueles que violaram a norma.
Como aplicar então isso dentro do sistema jurídico do direito coletivo do
trabalho, mais ainda, como aplicar o descumprimento do princípio ético e do agir
sem boa fé dentro da negociação coletiva?
84
Entendemos que há duas premissas a serem adotadas.
A primeira diz respeito à invalidação do ato, pois nulo é o ato jurídico
praticado com erro, dolo, fraude ou simulação.
Cabe ao julgador ou à parte prejudicada, comprovada a má fé e a ausência
de ética na pratica do ato negocial, pretender anulá-lo, à luz do artigo 171, II do
Código Civil em Vigor.
12.2 A Respeito dos Atos Jurídicos Anuláveis
Para GRINOVER (1998)
47
, desde que nasce, o ato jurídico deve estar
perfeito para que possa gerar os devidos efeitos. Isto é, deve estar conforme as
normas assim o preceituam.
A partir daí, verifica-se se a ineficácia o acompanhou desde seu
surgimento, podendo ser até mesmo o ato inexistente, em face da nulidade, ou se
necessitou de declaração de nulidade para torná-lo nulo, a pedido da parte.
Quem age sem ética em uma negociação coletiva vicia o ato negocial, pois
age com dolo e induz a parte a erro ou a uma coação formal para obtenção de
vantagem individual.
Por isso, deve-se analisar a que momento o agir sem ética ocorreu, para a
anulação do ato jurídico ou mesmo declaração de inexistência de sua prática no
mundo do direito.
O dolo, define a doutrina mais categorizada: "É o erro intencionalmente
provocado na vítima pelo autor do dolo ou por terceiro
48
".
47
GRINOVER, Ada Pelegrine. As nulidades do processo. São Paulo: RT, 1998.
48
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Parte geral. São Paulo: Saraiva,
1986, p. 202.
85
Em sentido estrito e técnico, define BEVILAQUA (1946): “Dolo é o artifício
ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que
o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro
49
”.
Entendemos que agir sem ética é uma característica intencional, ou seja,
dolosa, e, por isso, o ato doloso, em si, merece uma melhor análise.
12.3 A Prática do Dolo
Existirá dolo, quando se verificar o emprego de qualquer sugestão ou
artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da
declaração (positivo ou comissivo), ou quando tenha lugar a dissimulação, pelo
declaratário ou por terceiro, do erro do declarante (negativo , omissivo ou de
consciência).
O dolo induz o declaratário a erro, mas erro provocado pela conduta do
declarante, ou seja, no dolo há induzimento ao erro por parte do declaratário ou
de terceiro; o erro participa do conceito de dolo, mas é por ele absorvido.
É importante salientar que dolo nos fatos jurídicos, aqui analisado, é
diferente do dolo no Direito Penal, pois neste ocorrerá o dolo quando o agente
quiser produzir o resultado (dolo direto) ou quando assumir o risco (dolo
eventual).
Dolo é artifício, desejo maligno de viciar a vontade do destinatário, de
desviá-la de sua correta direção. Manobra para obter a declaração de uma
vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado.
O dolo pode ocorrer em decorrência de apenas um ato ou uma série deles,
o que caracterizaria uma conduta ilícita.
49
BEVILAQUA, Clóvis. Comentários ao Código Civil de 1916. p. 1-63.
86
12.4 Relações Com o Dolo que Anulam o Ato Perfeito e Acabado
Erro e dolo
Ambos mostram-se como uma representação errônea da realidade;
entretanto o dolo é provocado, havendo um induzimento por parte do declaratário,
e o erro é espontâneo, decorre da íntima convicção do agente. Assim, aquele que
praticou o ato com dolo, tinha conhecimento do fato e assim, não apenas errou,
mas praticou um ato intencional.
Dolo e Fraude
Fraude vem com a intenção de burlar a lei visando a execução do negócio,
e no dolo a intenção está em enganar o próximo visando a sua própria conclusão.
A fraude é a ilegalidade pura, enquanto o dolo provoca a ilegalidade pela
nulidade absoluta na violação do princípio.
A prática do ato aético provoca a existência do dolo essencial (dolus
causam dans) torna o ato anulável por haver o vício do consentimento, sendo o
dolo o fator decisivo, é aquele que sem o qual o ato jurídico não seria realizado. É
causa determinante do ato. Art 145 “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo,
quando este for a sua causa”.
Na ausência de ética, portanto, não ocorre o dolo acidental, pois a intenção
foi o fator dominante à pratica do ato viciado.
Dolo Positivo e Dolo Negativo
O dolo intencional, ou seja, aquele praticado pela ausência de ética, pode
se dar pela presença de um ato positivo ou um fato omissivo.
Vejamos:
O dolo positivo ou comissivo traduz-se por expedientes enganatórios, verbais
ou de outra natureza que podem importar em série de atos e perfazer uma conduta.
87
Já o dolo negativo ou omissivo é a reticência, a ausência maliciosa de ação
para incutir falsa idéia ao declaratório. O silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra haja ignorado é a causa da celebração
da negociação coletiva que, sem essa omissão, não seria estipulado.
Poderá ainda ocorrer o dolo intencional de ambas as partes, quando a má
intenção parte dos dois lados da negociação.
Para Orlando Gomes há compensação, neutralização. E para Silvio de
Salvo Venosa, ambas as partes respondem pelo ilícito, e não se permite a
anulação do negócio jurídico.
Somos do entendimento de Venosa, pois não poderá haver compensação
em uma negociação coletiva, se o ato estiver viciado, ainda que provocado por
ambas as partes.
Ainda, a própria norma trabalhista pune aquele que age sem ética, ou seja,
com dolo. O Estado de Direito é exatamente o estabelecimento de normas, de
regras, de leis, impedindo o abuso do mais forte sobre o mais fraco, impedindo a
prevalência da liberdade selvagem aética sobre os mais necessitados.
O Direito do Trabalho foi construído por meio de normas legais e normas
contratuais. As normas constitucionais trabalhistas, a legislação ordinária
trabalhista, as Convenções Coletivas de Trabalho, os Acordos Coletivos e os
acordos individuais são as principais fontes de direito dos trabalhadores.
É importante que se tenham presentes fundamentalmente três normas da
Consolidação das Leis do trabalho, extremamente necessárias de aplicação na
legislação coletiva do trabalho: os art. 444 e 468 e o art. 9º.
O art. 444 estabelece que, respeitados os direitos legais e contratuais, os
empregadores poderão livremente estabelecer negociação com os trabalhadores.
88
Ou seja: é livre a negociação para acrescentar direitos; é proibida a
negociação para suprimir direitos, ainda que implicitamente embutidos no afã de
agir sem ética na prática do ato negocial.
O art. 468 mencionado, por sua vez, estabelece que qualquer alteração do
contrato de trabalho, ainda que feita por norma coletiva que implicitamente
prejudique o contrato individual do trabalhador, não tem validade jurídica, mesmo
com a sua concordância.
Esse dois artigos somados ao art. 9º - que disciplina a nulidade de todos os
atos que objetivem fraudar as normas protetoras dos trabalhadores - caracterizam
o direito do trabalho como um direito de ordem pública. Os direitos dos
trabalhadores não podem ser ignorados, desrespeitados - nem com a
concordância do trabalhador -, porque se presume viciada a vontade do
trabalhador que venha a abrir mão deles.
Daí a figura jurídica dos vícios da vontade caracterizada por erro, dolo,
coação, fraude e simulação, que tiram a legitimidade do ato viciado, ainda que,
implicitamente, repita-se.
É necessária a visualização da ética como prática do ato negocial e não do
instrumento em si, quando podem não ser alcançadas tais nulidades, ainda que
em um plano imediato.
Assim, é nosso entendimento que: violado qualquer princípio de ordem
ética, ainda que implicitamente pelas partes, é nulo o ato negocial, a partir do
momento que se verificou o dolo no agir sem ética, podendo inclusive ser
inexistente o ato negocial de pleno direito, se praticado sem ética desde a sua
concepção.
89
13 A REGRA MORAL COMO OBRIGAÇÃO CIVIL
13.1 A Negociação Coletiva Também é Uma Convenção Moral
Para RIPERT (2002), em obra histórica premiada pelo Instituto da França -
Premio Dupin 1930
50
, o Juiz, também arvorado em guarda da moral pública, deve
se ater e censurar as manifestações abusivas das vontades individuais.
Nesse sentido, a regra moral (e principiológica, conforme vimos), deve completar
as regras normativas estabelecidas pelo Direito, pois deve também interessar ao
julgador a interpretação de vontades, ou seja, a ética da boa fé dos contratantes.
Assim, a regra moral, que conhece os deveres do homem para consigo
mesmo, ensina primeiro que o homem não deve, sem motivo legítimo, dispor de
sua vida, de sua pessoa, de sua liberdade. São valores fora do comércio e
sagrados que não poderão jamais ser objeto de obrigações válidas.
Se cada homem pode e deve sacrificar a sua liberdade pela lei do trabalho,
e isso não é agir sem ética, mas agir de acordo com as necessidades do mercado
de trabalho, não é admissível, por outro lado, que caia uma parte, por meio do
contrato, sob o domínio dos outros para a prestação de seus serviços.
Tratam-se, portanto de atos aéticos e atentatórios à liberdade dos
indivíduos - inclusive já revistos no item que trata da dignidade da pessoa humana
- e, portanto, imorais.
50
RIPERT, Georges. A regra moral nas obrigações Civis. Tradução Osório de Oliveira. São
Paulo: Bookseller, 2002.
90
Há casos em que se pode considerar até mesmo a tolerância, ainda que o
objeto possa ser declarado nulo. Caso não tenham agido, as partes, sem ética, a cláusula
poderá até mesmo ser validado, claro, se não considerada ilícita ou contra legem.
A questão é que a regra deve ser a de intervenção sobre as negociações
firmadas sem boa fé e ética, ainda que aparentem de boa fé. Deve-se agir na
intenção e não apenas na letra traduzida pela negociação e, assim, anular os atos
que violam os princípios éticos, conforme já propusemos.
São atos abusivos, e assim deverão ser considerados como ilícitos morais.
13.2 As Conseqüências do Ato Viciado Pelo Abuso do Direito, Segundo a
Legislação Cogente
É certo que no exercício de um direito, por seu titular, no caso da
negociação coletiva, uma das partes negociantes estaria, em tese, imune a
qualquer reprovação por parte do ordenamento jurídico, pois ele, seu praticante, é
detentor do direito e assim é legítimo para praticá-lo.
Ocorre que uma das tarefas principais do direito é também criar limitações
para que também os detentores do direito hajam de acordo com a lei.
Daí porque a teoria do abuso do direito tratada por BOULOS (2006)
51
em
sua obra na qual trata exatamente esta questão, definindo que “a teoria do abuso
do direito procura fazer triunfar o espírito do legislador sobre seu texto escrito,
assegurando o justo equilíbrio entre os interesses existentes, para que todos
sejam efetivamente preservados.”
Sem embargo algum, é exatamente isso que pretendemos com a aplicação
dos princípios éticos na negociação coletiva. Visualizar mais do que aquilo que
51
BOULOS, Daniel M. Abuso do direito no novo código civil. São Paulo: Método, 2006.
91
vem previsto no contrato negociado, mas a intenção real das partes, que muitas
vezes não vem escrita, mas ao final é efetivada, prejudicando uma das partes e
eivando de vícios o ato praticado.
Diversas legislações do mundo são enfáticas ao proibir o abuso do direito,
e o que se mais discute no direito comparado é como se identificar o abuso do
direito pelo titular de um próprio direito exercido, trazendo então a existência de
duas correntes, a objetiva e a subjetiva.
A teoria objetiva divide-se em dois critérios distintos para a identificação do
abuso: o critério intencional e o técnico. Vamos nos cingir mais ao critério
intencional pois, obviamente, quem age sem ética age com intenção, objetivando
interesses pessoais, caso contrário não se pode cogitar em agir sem boa fé, mas
sim em um ato sem intenção, o que não será aqui discutido.
Assim, se o titular do direito, ao agir sem ética, colocar em prática as faculdades
inerentes ao seu direito constituído com o único objetivo de prejudicar a parte e ainda a
terceiros, esse exercício, como vimos, deve ser abolido pelo ordenamento jurídico.
Visualizando a prática deste ato, entende a teoria objetiva que ele deverá,
além ser invalidado, como já vimos, compelir o responsável a indenizar o
prejudicado pela prática do ato intencional.
Já a teoria objetiva entende que apenas a responsabilização do agente traz
um exercício antifuncional do direito daquele que foi prejudicado. Mais que aceitar
os argumentos da teoria subjetiva, os objetivistas identificam o prejuízo do ato,
que é exatamente a conseqüência da prática da intenção em prejudicar.
Há ainda uma teoria intermediária que adora ambos os procedimentos,
porém o que pretendemos identificar é a pratica do ato abusivo e reprimi-lo, como
hoje é reprimido o ato ilícito, na esfera legal.
92
No Brasil, o legislador equipara o ato abusivo ao ato ilícito, não
descrevendo como idênticas as práticas visualizadas nos artigos 186 e 187 do
Código Civil, mas colocando o abuso do direito no campo da ilicitude, permitindo
assim a nulidade de seu ato e a reparação do mesmo, pois a conseqüência é a
mesma daquela praticada pelo ato ilícito.
Por estes motivos, entendemos que basta ser abusivo o ato para ser
considerado ilícito e, assim, assumir as suas conseqüências.
13.3 O Ato Abusivo, o Dano e a Responsabilidade Civil
Já vimos e concluímos que o ato abusivo é considerado para fins civis
como ilícito. Vimos também que a conduta dolosa anula o ato praticado. Faz-se
necessário agora o estudo do dano para aquele que prejudicou o vitimado do ato.
O dano, entendido como a supressão de uma vantagem, não é o elemento
caracterizador do ato abusivo, apenas torna o sujeito obrigado a responsabilizar-
se civilmente.
Assim, no momento em que alguém ultrapassa os limites legais e
principiológicos pela ausência de ética na negociação trabalhista passa, então, a
assumir o ônus pelos danos que causou a outrem.
Também podemos concluir que não existe responsabilidade civil sem dano,
eis que há apenas um dever de indenização apenas quando se vise “tornar um
dano indene” e, sem o dano, a indenização perde o objeto e a própria razão de
ser.
93
13.4 A Ilicitude no Novo Código Civil Brasileiro
O novo Código Civil inovou substancialmente a matéria para disciplinar a
ilicitude e também o abuso do direito. A principal diferença entre o Código Civil de
1916 está no método, ou seja, na definição do dano.
Ao contrário do Código revogado, o novo Código Civil Brasileiro optou por
ampliar a norma 159 do Código em vigor. Assim, agora, o dano é requisito
fundamental para a caracterização da indenização, porém ela não precisa
necessariamente advir de um ilícito, ou seja, pode ser derivada do abuso do
direito.
É o caso da aplicação do artigo 187, quando prevê que “também comete
ato ilícito o titular do direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa fé e pelos costumes”.
Fica claro entender a intenção do legislador e aplicá-la agora à negociação
do trabalho:
Aquele que abusa do direito pela prática da má fé, pelo agir sem ética é
responsável pelo prejuízo a quem causou, sem eximir-se das conseqüências da
invalidade do ato jurídico viciado.
Temos, portanto, que o ato eivado de dolo, além de nulo, é passível de
indenização. Assim, aquele que age sem ética, além de obrigar a formalização de
outro instrumento de negociação coletiva sem vícios, ainda que pelas vias
judiciais, fica obrigado a reparar, individualmente, aquele que tenha causado
prejuízo, e entendemos que essa reparação deve ser buscada.
94
14 JURISPRUDÊNCIA
Supremo Tribunal Federal
DESCRIÇÃO: AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO:
241201
DOUTRINA: OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
AUTOR: MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO ANO: 1990 VOLUME: 1
PÁGINA: 68/69 EDITORA: SARAIVA OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL AUTOR: CELSO RIBEIRO BASTOS ANO: 1989 VOLUME: 2 PÁGINA:
268/269 OBRA: DIREITO ADMINISTRATIVO AUTOR: MARIA SYLVIA ZANELLA DI
PIETRO ANO: 1995 EDIÇÃO: 5 PÁGINA: 401-402 EDITORA: ATLAS
JULGAMENTO: 27/08/2002
E M E N T A
RESTRIÇÃO DE DIREITOS - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" (CF, ART. 5º, LV)
- REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA
- INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW".
O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos,
qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua
autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de
95
sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da
legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição
disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda, que se cuide de
procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do
princípio do devido processo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a
essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia,
que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o
exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente
administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida
restritiva de direitos.
Precedentes. Doutrina.
Tribunal Superior do Trabalho
NÚMERO DO ACÓRDÃO: 3598893
PROC. Nº TST-RODC-771.917/01.7
A C Ó R D Ã O
SDC
JOD/rgr/lm
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. QUORUM LEGAL.
ART. 612 DA CLT. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL.
AUTONOMIA SINDICAL. ART. 8ª, INCISO I, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. COMPATIBILIDADE.
1. Não prevalece quorum estatutário ínfimo para a assembléia geral que
autoriza o sindicato à negociação coletiva, assim considerado aquele menos
rigoroso do que o fixado no art. 612 da CLT.
96
2. A liberdade sindical mesmo enquanto uma das formas de liberdade
coletiva constitucional pode sofrer regulação restritiva imposta pela lei para que
se configure seu legítimo exercício.
JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO DO EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO
VIEIRA DE MELLO FILHO
(...) Diante de todos esses ensinamentos, apenas resta concluir que diante
dos princípios da liberdade e autonomia sindical, e, diante do que prevê o inciso I,
do art. 8º, da Constituição Federal de 1988, deve a SDC do Tribunal Superior do
Trabalho mudar seu posicionamento quanto à aplicação do quorum do art. 612,
da CLT. Pois, o atual entendimento desta c. Corte, de aplicar o quorum do
referido artigo, vem engessando a atuação desta Justiça Especializada no âmbito
do dissídio coletivo, fazendo conseqüentemente com que, desta forma, esta
Justiça deixe de cumprir o papel principal do Poder Judiciário, ou seja, o de
operar a Justiça para dirimir os conflitos e impasses que não foram passíveis de
solução conciliatória. É chegada a hora de mudar os rumos do dissídio coletivo
nessa c. Corte, hora de adequarmos nosso entendimento ao princípio da
liberdade sindical, ao princípio da autonomia sindical, ao entendimento da
Convenção nº 87, da OIT, e principalmente, ao texto Constitucional (artigo 8º, I),
pois agindo desta forma, mais do que seguindo o disposto na Magna Carta,
estaremos contribuindo de forma decisiva e definitiva para o crescimento e a
moralização do movimento sindical no país, obrigando as entidades sindicais a
atuarem de forma séria e ética na defesa dos interesses de suas respectivas
categorias, uma vez que o controle da seriedade de seus atos estará de fato e de
direito nas mãos de seus associados, que terão, nos seus votos, suas armas
contra más administrações.
97
Diante de todo o exposto, entendo que não existe mais espaço no direito
sindical brasileiro atual, para interferências e controles na atuação das entidades
sindicais como a exigência do quorum do artigo 612, da CLT, que, como
demonstrado, é incompatível, à medida em que ofende a Constituição Federal em
seu artigo 8º, inciso I. Urge nesse momento necessidade desta c. Corte de sair da
inércia que vem balizando seus julgamentos e de se adequar ao texto
constitucional, cancelando a Orientação Jurisprudencial nº 13 da SDC do TST,
deixando de exigir o quorum previsto no art. 612 da CLT, e passando a exigir o
cumprimento do quorum estatutário em respeito a autonomia dos sindicatos.
Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região - Brasília/DF
ORIGEM TRIBUNAL: TRT REGIÃO: 10ª DISTRITO FEDERAL UF: DF
JCJ: 13 BRASÍLIA
ACÓRDÃO NUM: 0000073 DECISÃO: 23-01-1995
PROCESSO: RO NUM: 0004730 ANO: 94 TURMA: 03
RECURSO ORDINÁRIO
FONTE DJU DATA: 17-02-95 PG: 01633
E M E N T A
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. SE O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO É NULO, POR
EVENTUAL VÍCIO FORMAL, TAMBÉM NULO SERIAM OS SEUS
DESDOBRAMENTOS. ASSIM SENDO, POR UMA QUESTÃO ÉTICA,
CONCOMITANTEMENTE COM O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE SUA
NULIDADE, DEVERIAM SER CONSIGNADAS EM JUÍZO AS IMPORTÂNCIAS
RECEBIDAS VIA DA INDIGITADA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, FORMA ÚNICA
98
DE LEGITIMAR O PLEITO. FORA DESSES LINDES, A LIDE É TEMERÁRIA,
PRÓPRIO DO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, PORQUE PERSEGUE O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RELATOR J: 037 JUIZ(A): PAULO MASCARENHAS BORGES
Tribunal Superior do Trabalho
NÚMERO DO ACÓRDÃO: 3624269
PROC. Nº TST-RR-437.317/98.7
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
JOD/grp/fv
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . EMPREGADO.
1. Empregado que postula parcela já quitada no instrumento de rescisão
contratual, trazido com a petição inicial, sem ressalvas, incorre em sanção por
litigância de má-.
2. Imperiosa a necessidade de acentuar-se a repressão à má- processual
do litigante no processo trabalhista, seja quem for, sob pena de negar-se toda a
base de ética e de dignidade em que repousa a administração da Justiça pelo
Estado. A intolerável complacência, senão leniência, com que a Justiça do
Trabalho, não raro tem tratado o exercício abusivo do direito de demandar e de
defender-se, tem concorrido apenas para encorajar tal prática. Inadmissível,
todavia, que, por conta da impunidade e do estímulo propiciado pelas
comodidades da Informática, se transforme o processo trabalhista em terreno
propício ao aventureirismo irresponsável e se contribua para congestionar ainda
mais a sobrecarregada Justiça do Trabalho.
99
3. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento, no
particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-
RR-437.317/98.7, em que é Recorrente CLARICE RODRIGUES FERNANDES e
é Recorrida FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL FGTAS.
O Egrégio 4º Regional, apreciando o recurso ordinário da reclamante,
concluiu pelo seu não provimento, mantendo a r. sentença de origem no tocante
ao enquadramento sindical, horas extras, honorários periciais e multa.
100
15 CONCLUSÃO
Pretende-se, ao final deste trabalho, traçar um paralelo entre o binômio
trabalho-capital na construção de um novo principio ético eficiente, de modo a
gerar credibilidade entre todas as partes envolvidas em uma negociação, que por
serem os sujeitos da mesma, necessitam agir com limites de convivência e
harmonia do direito social.
É certo que a negociação coletiva, dentro do sistema jurídico positivo
brasileiro, merece aplicação sob o aspecto da legalidade.
O resultado da identificação de normas éticas foi a criação de um princípio
positivado e equalizado.
A isso chama-se justiça social, que nada mais é que outra aplicação ética
do sistema jurídico verdadeiramente justo, e é o que concluímos neste trabalho.
O que se concluiu neste estudo científico, além de delinear as diretrizes de
uma negociação coletiva, foi que há de se verificar a necessidade de se saber se
há ética na pratica da negociação coletiva por aqueles que detêm os poderes
confiados para a prática da negociação.
Viu-se que em toda a situação de uma negociação coletiva, verificada a
hierarquia da norma, deve-se ponderar os princípios que envolvem esta
discussão, tanto quanto os princípios éticos, que sob hipótese alguma devem ser
suprimidos ou derrubados em sobreposição a outro princípio ou norma. Todo
101
esse processo intelectual tem como fio condutor o princípio instrumental da
proporcionalidade ou razoabilidade.
Também, restou fundamentado que o desrespeito ao princípio ético
positivado é uma ilegalidade e o ato se apresenta viciado.
Por fim, aquele que praticou o ato viciado com intenção de prejudicar
deverá ser penalizado com a devida sanção pelos danos causados à outra parte
que agiu de boa fé na transação negocial.
É nosso entendimento que, violado qualquer princípio de ordem ética,
ainda que implicitamente pelas partes, é nulo o ato negocial, a partir do momento
que se verificou o dolo no agir sem ética, podendo, inclusive, ser inexistente o ato
negocial de pleno direito, se praticado sem ética desde a sua concepção.
102
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