104
Parágrafo 1º - Considera-se como população total da região aquela constante no CENSO IBGE 1991.
Parágrafo 2º - Nas plenárias Regionais realizadas em área de manancial (regiões Q e R), o quorum
mínimo será de 50 (cinqüenta) pessoas.
Parágrafo 3º - As plenárias que não conseguirem obter quorum mínimo exigido, elegerão um
conselheiro/a com direito a voz, mas sem direito a voto.
Artigo 6º - Será eleito/a representante da sociedade civil no Conselho Municipal do Orçamento aquele
ou aquela que possuir maioria simples de votos dos participantes da Plenária Deliberativa. (Regional
ou Temática).
Artigo 7º - Poderão ser candidatos/as ao Conselho aqueles/as que comprovadamente:
I - Sejam munícipes de Santo André;
II - Sejam moradores/as da região em que será candidato/a;
III - Sejam maiores de 16 (dezesseis) anos;
IV - Não sejam detentores ou detentoras de mandato eletivo nos poderes Legislativos ou Executivos
V - Não tenham cargo em comissão no Poder Legislativo ou Executivo.
Parágrafo Único: Poderão ser eleitos ou eleitas representantes da plenária Temática do
Funcionalismo, os servidores e servidoras da Prefeitura Municipal de Santo André, independente de
sua residência.
Artigo 8º - O conselheiro/a só poderá ser eleito/a representante de uma única região ou de uma única
temática.
Parágrafo Único: É permitido aos participantes das plenárias votar em uma Plenária Deliberativa
Regional e em uma Plenária Deliberativa Temática, mas somente poderão candidatar-se em uma
única Plenária Regional ou Temática.
Artigo 9º - O mandato dos conselheiros/as, bem como de seus suplentes, será de um ano, cabendo
uma reeleição consecutiva.
Artigo 10º - São direitos dos conselheiros/as:
I - Votar e ser votado nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Exigir o cumprimento das resoluções e decisões tomadas pelo Conselho Municipal do Orçamento;
III - Ter acesso a todas as informações que sejam necessárias para o desenvolvimento de suas
funções.
Artigo 11º - São deveres dos conselheiros/as:
I - Conhecer e fazer cumprir o presente regimento;
II - Comunicar em até dois dias anteriores às reuniões do Conselho, aos suplentes e ao Núcleo de
Participação Popular, eventuais ausências.
Capitulo III
Das Instâncias do Conselho
Artigo 12º - São instâncias do Conselho Municipal do Orçamento:
I - Coordenação Paritária;
II - Secretária Executiva;
III - Grupos de Trabalho
Seção I
Da Coordenação Paritária
Artigo 13º - A Coordenação Paritária será composta por 8 membros, sendo 4 indicados pelo Governo
e 4 indicados pelos representantes da população.
Artigo 14º - Compete à Coordenação Partitária:
I - Convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - Apresentar para apreciação do Conselho proposta para discussão e definição da peça
orçamentária, das obras e atividades que deverão constar no Plano de Investimento e Custeios;
III - Encaminhar ao Poder Executivo Municipal as deliberações do Conselho;
IV - Discutir e propor as pautas e o calendário das reuniões;
V - Prestar contas de suas atividades do Conselho;
VI - Coordenar e planejar as atividades do Conselho.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Artigo 15º - Compete à Secretaria Executiva fornecer a documentação necessária ao funcionamento
do Conselho.
Parágrafo Único: a Secretaria Executiva será de responsabilidade da Administração Municipal que a
exercerá por meio do Núcleo de Participação Popular - N.P.P., que é subordinado ao Gabinete do
Prefeito.