135
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos
termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
(Redação dada pela Lei nº 7 .510, de 04/07/86)
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do
processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de
04/07/86)
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente
legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados
exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 30/05/79)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de
plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária,
organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis
o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido,
caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou
Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do
Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do
necessitado.
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e
que declare aceitar o encargo.
§ 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o
Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de
todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro
todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 08/11/89)
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o
juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A
petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos
aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos
benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos
requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará
pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz,
ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de
quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do
processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de
assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem
pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que