§ 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura e, se igual a
antigüidade, o mais idoso.
§ 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, expirarão
a 1º de janeiro de 1981.
Art. 13 - A fim de possibilitar o quorum mínimo de 4 (quatro) Desembargadores, necessário
para a instalação e funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador, no primeiro
provimento, nomear Desembargadores pertencentes à Justiça de Estado de Mato Grosso, dentre os
que, até 31 de outubro de 1978, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomeação.
§ 1º - É facultado ao Governador, se inferior a 4 (quatro) o número dos nomeados na forma do
caput deste artigo, completá-lo:
I - por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de notório merecimento e
idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense;
II - por promoção de Juízes de Direito que integrem a Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, tantos cargos quantos bastem para atingir o quorum mencionado neste artigo, observado o
disposto no Art. 144, item III, primeira e segunda partes da Constituição.
§ 2º - A faculdade conferido ao Governador por este artigo exercer-se-á até 31 de janeiro de
1979, devendo as outras 3 (três) vagas de Desembargador ser preenchidas por indicação do
Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no art. 144, item III, da Constituição.
§ 3º - Não sendo preenchida a vaga de Desembargador reservada a advogado ou a membro
do Ministério Público pela forma prevista no § 1º, item I, o Tribunal de Justiça, na quinzena
subseqüente à sua instalação, votará lista tríplice mista observados os requisitos do art. 144, item
IV, da Constituição.
§ 4º - À nomeação mencionada no § 1º, item I, e no parágrafo anterior, somente podem
concorrer advogados inscritos na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, nos Estados de Mato
Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do Ministério Público desses Estados.
Art. 14 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul providenciará a
instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 15 - O Tribunal de Justiça, até a sua 5º (quinta) sessão ordinária mediante eleição pelo
voto secreto, escolherá os 2 (dois) Desembargadores, os 2 (dois) Juizes de Direito e os 6 (seis)
cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República
nomeará 2 (dois) que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único - Os Desembargadores e Juízes de Direito, eleitos na forma deste artigo,
serão empossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal Regional
Eleitoral, que se realizará no dia subseqüente ao da sua eleição, e, em seguida, sob a presidência
no Desembargador mais idoso, juntamente com os outros membros já nomeados do Tribunal
Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado o disposto no art. 12 e seu
§ 1º.
Art. 16 - Passarão a integrar a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os Juízes de Direito e
os Juízes Substitutos, com exercício em Comarca sediada no território sob sua jurisdição, desde
que o requeiram, até 30 de novembro de 1978, ao Governador nomeado, assegurados os
respectivos cargos, direitos e garantias.