Download PDF
ads:
U N I V E R S I D A D E D E S Ã O P A U L O
FACULDADE DE FILOSOFIA, LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA POLÍTICA
ACCOUNTABILITY NO BRASIL: OS CIDADÃOS E SEUS
MEIOS INSTITUCIONAIS DE CONTROLE DOS
REPRESENTANTES
Ana Carolina Yoshida Hirano de Andrade Mota
Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação
em Ciência Política, da Faculdade de Filosofia, Letras
e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo,
para obtenção do título de Doutor em Ciência
Política.
ORIENTADORA: Profa. Dra. MARIA D`ALVA GIL KINZO
São Paulo
ANO 2006
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
AGRADECIMENTOS
O apoio de muitas pessoas e instituições foi imprescindível
para a realização deste trabalho. Agradeço:
À CAPES pelo auxílio financeiro.
À minha querida orientadora Professora Dra. Maria D´Alva Gil
Kinzo pelo incentivo, pelas observações argutas e pela paciência imprescindíveis
para a realização desta tese. Foi através do seu exemplo pude superar, algumas, de
minhas próprias limitações.
Aos professores doutores Maria Tereza Sadek e Gildo Marçal
Brandão pelas sugestões importantes dadas no Exame de Qualificação.
Ao Departamento de Ciência Política: a todos os professores
pelo convívio acadêmico profícuo e aos funcionários pelo apoio prestimoso e
competente: Rai, Márcia, Ana, Leo, Vivian.
Ao grupo de estudos da professora Maria D´Alva pelas
reuniões proveitosas de três anos de convivência, em especial, à Maria do Socorro
Souza Braga, Tiago Borges, Jairo Tadeu Pimentel, Paulo Sérgio, Ludmila, Sérgio
Praça e José Paulo, presentes em importantes etapas de discussão do trabalho.
Aos meus valiosos amigos pela solidariedade prestada, em
especial, ao Jaime Wada, Daniela Wernecke Padovani e Maria Selma A. Mota.
Às pessoas queridas de meu convívio familiar: Ana, Helena,
Afonso e Míriam por terem meio estimulado a prosseguir. À Paula e ao Aaron pela
colaboração e ao Luiz Felipe pelas palavras de encorajamento e conversas
estimulantes. Também agradeço a Yá, por tudo.
Aos diletos Sedi, por servir como referência de determinação,
e intensidade em tudo que faz e Tô, pelos cuidados e dedicação de uma vida.
Finalmente, agradeço ao Fernando de Andrade Mota, pela
serenidade, por todo o suporte necessário e pelos diálogos inteligentes com os quais
pude contar na gestação deste trabalho. Seu humor e ternura tornaram o trabalho
mais ameno.
ads:
Resumo
Este trabalho tem como objetivo, em um primeiro momento, discutir o conceito de
accountability, entender e identificar suas dimensões essenciais, diferenciar este
mecanismo de controle dos checks and balances. Em um segundo momento,
destacadas as dimensões essenciais do conceito, identifica a existência de
mecanismos institucionais de controle da Administração Pública à disposição dos
cidadãos no ordenamento jurídico do Brasil. Em um terceiro momento, verifica a
eficácia e a efetividade de um mecanismo de accountability na realidade brasileira: o
estudo da jurisprudência no tocante a Ação Popular, dos anos de 2000 a 2005.
Abstract
This work has the objective, in the first place, of discussing the concept of
accountability, understanding and identifying its essential dimensions, differentiating
this control mechanism from checks and balances. Second, having highlighted the
essential dimensions of the concept, it goes on to identify the existence of Public
Administration mechanisms of institutional control at the disposal of citizens in the
juridical order of Brazil. Third, it verifies the efficacy and the effectiveness of a
mechanism of accountability in the Brazilian reality: the study of jurisprudence with
regard to the Popular Action of the years from 2000 to 2005.
Resumen
Este trabajo tiene como objetivo, en primer lugar, discutir el concepto de
accountability, entender e identificar sus dimensiones esenciales, diferenciar este
mecanismo de control de los checks and balances. En segundo lugar, destacadas
las dimensiones esenciales del concepto, se intenta identificar la existencia de
mecanismos institucionales de control de la Administración blica a disposición de
los ciudadanos en el ordenamiento jurídico de Brasil. En tercer lugar, se verifica la
eficacia y la efectividad de un mecanismo de accountability em la realidad brasileña:
el estudio de la jurisprudencia em relación a Acción Popular, en los años de 2000 a
2005.
ÍNDICE
PRIMEIRA PARTE
PRIMEIRA PARTE
INTRODUÇAO
É comum a constatação de que as novas democracias estão
contaminadas pelas práticas do clientelismo, da corrupção e da arbitrariedade
devido à grande concentração de poder nos vários aparatos do Estado e, portanto,
são necessários novos instrumentos de controle do poder.
Afirma-se que as eleições, mecanismos de escolha dos
representantes, são, por excelência, os instrumentos de uma democracia
representativa bem sucedida ou de uma poliarquia. Entretanto, não são suficientes
para que se tenha uma “boa” democracia, mesmo que esta seja entendida enquanto
procedimento. Isto porque a democracia necessita, além do procedimento das
eleições, de um sistema de controle efetivo dos representantes. Isto é, os agentes
de um governo democrático precisam ser transparentes em relação aos eleitores,
prontos para prestar esclarecimentos quanto às suas ações e precisam ser
supervisionados por outras agências públicas.
Conforme observa Mainwaring
1
, o tema da accountability é um
dos mais debatidos atualmente na agenda política mundial. Questões como a da
existência de formas não eleitorais de accountability; de quais seriam as maiores
falhas na accountability democrática; de como tais defeitos podem ser pensados e
resolvidos e quais as inovações a fim de melhorar a accountability democrática são
discutidas de diversas maneiras: procura-se tanto refinar o conceito quanto verificar
quais as relações de interação entre as instituições e a accountability.
Neste debate, há autores que não conceituam a
accountability, apenas fazem referência a ela ou se contentam em classificá-la, e,
analisando os autores que propõem um conceito, nota-se que não há consenso.
Pergunta-se, então, como é possível afirmar que os
instrumentos assecuratórios da accountability são insuficientes ou inexistentes se o
próprio conceito permanece ambíguo?
Somente após a clara conceituação do que constitui
accountability hoje será possível analisar a sua existência ou suficiência, bem como
eleger o parâmetro para aferir tais questões. Mesmo porque, não obstante as
afirmações de suas deficiências, muita confusão em relação ao seu significado:
ora afirmações de que são mecanismos que asseguram o sistema de controle de
checks and balances, ora afirmações que os checks and balances são formas de
controle ultrapassadas.
1
MAINWARING, Scott. “Introduction: Democratic Accountability in Latin America” pp.3-33 in
Mainwaring, Scott; Welna, Cristopher. Democratic Accountability in Latin America. Oxford University
Press, New York, 2003, p.4.
Percebe-se então que inicialmente é necessário realizar uma
discussão sobre o conceito de accountability. Somente após a conceituação será
possível verificar a procedência da hipótese de que não existem mecanismos
institucionais de accountability e que, por conta disto, são necessárias reformas que
os criem para a continuidade da estabilidade democrática.
O tema está circunscrito ao debate dos instrumentos de
controle dos agentes blicos: como mecanismo de controle dos atos do poder
público, como forma de monitoramento de desmandos e de malversação do
patrimônio público.
2
A abordagem dessa questão envolve um mapeamento dos
instrumentos que possam assegurar o exercício da accountability, por meio do qual
será possível verificar se aquela afirmação tem sustentação tanto teórica, quanto
analítica e empírica.
Adotamos a premissa de que existem mecanismos
institucionais que garantem a prática da accountability no Brasil e que não coincidem
com os mecanismos de checks and balances.
Constatada a existência de tais mecanismos, cumpre verificar
se eles garantem uma efetiva accountability. Mais do que isso, se é possível
dimensionar analítica e empiricamente a existência ou não de accountability, bem
como a eficácia destes mecanismos. Esta a hipótese a ser trabalhada.
Se há mecanismos para a accountability e, apesar disso, ainda
são procedentes os prognósticos de falta de accountability, cabe verificar a
procedência da afirmação de falta de mecanismos, ou se o déficit de accountability
deve-se a outros fatores.
2
GRAU, Nuria Cunill. Repensando o público através da sociedade: novas formas de gestão pública e
representação social. Rio de Janeiro, Revan, 1998. A autora tem uma série de propostas reformistas,
pois acredita que o “núcleo da publicização da administração blica está no desenho de
mecanismos que a tornem socialmente responsável. Cada um dos princípios de reforma aqui
postulados pode contribuir para este propósito, aliado à institucionalização de representação e
participação social que viabilizem a influência direta e indireta sobre o aparelho do Estado. A noção
da accountability aqui traduzida como responsabilidade da administração sintetiza o propósito de
uma esfera pública reforçada.”, p. 270.
Não se tem como objetivo solucionar o problema da teoria
contemporânea, mas realizar uma análise conceitual e sistemática deste
mecanismo de controle atual, a fim de que possamos verificar qual a sua utilidade e
se sua implementação e/ou aprimoramento pode nos aproximar da democracia
desejada com a maior eficácia da representação.
Contexto da discussão na literatura
A literatura brasileira e internacional, em sua maior parte,
afirma ser a prática da accountability em países com democracias recentes ora
inexistente, ora insuficiente. Um dos artigos mais importantes sobre o tema, de
Guillermo O´Donnell, autor que cunhou os termos accountability horizontal e
vertical, tem o seguinte início:
“My interest in horizontal accountability stems from its absence. Many
countries, in Latin America and elsewhere, have recently become political
democracies, or to borrow Robert A. Dahl's term, "polyarchies," satisfying
the criteria of fair and free political competition that Dahl stipulates. This is
no mean feat; even some countries that regularly hold elections fail to meet
these criteria. My focus here, however, is on countries that do qualify as
polyarchies, but have weak or intermittent horizontal accountability.”
3
(grifei).
Para o autor, nos países latino-americanos ocorre o controle
realizado pelas eleições livres e justas, que constitui o controle efetuado pela
accountability vertical, mas não o controle entre os órgãos da administração, que
considera inexistente, fraco ou intermitente.
Neste mesmo sentido, temos a afirmação de Offe:
3
O´DONNELL, Guillermo. “Horizontal Accountability in New Democracies” in Journal of Democracy,
Volume 9, Number 3, July, 1998.
“À medida que o número de democracias cresce, sua qualidade parece
decrescer, dando origem a reclamações bem fundadas de que as novas
democracias parecem ter se degenerado em democracias meramente
“eleitorais” ou delegadas”, ou mesmo democracias defeituosas com
“domínios reservados”, controlados como privilégio por elites não
submetidas a nenhuma forma de accountability.”
4
Há, ainda, autores que relacionam o déficit de accountability
horizontal com o fato de se atribuir muitos poderes ao Poder Executivo:
“No Brasil, como se ve nos próximos capítulos, parte da estabilidade
alcançada o foi à custa de uma significativa concentração de poderes nas
mãos do Executivo e dos líderes partidários no interior do Congresso,
concentração que tem feito com que o sistema político opere com um
evidente déficit em termos de accountability horizontal.”
5
ainda aqueles que vaticinam um futuro bastante nebuloso
para o Brasil. É o caso de Mainwaring, ao dizer que, se a falta de accountability não
for prontamente pensada e enfrentada, a instabilidade política pode voltar a ser um
problema, pois, no mínimo, as eleições viabilizariam a ocupação do poder por
líderes anti-partidos e meios extra-institucionais
6
.
Por outro lado, autores brasileiros que descrevem
mecanismos de
accountability
accountability em pleno funcionamento:
estudos que se destinam a analisar instituições
específicas, tais como os de Maria Tereza Sadek sobre a atuação do Ministério
4
OFFE, Claus. “A Atual Transição da História e Algumas Opções Básicas para as Instituições da
Sociedade”, pp. 119-145. In Pereira, Luiz Carlos Bresser; Wilheim, Jorge; Sola, Lourdes. Sociedade e
Estado em Transformação, São Paulo, Editora UNESP, 1999, p.123.
5
ANASTASIA, Fatima; MELO, Carlos Ranulfo e SANTOS, Fabiano. Governabilidade e representação
política na América do Sul. Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer; [São Paulo]: Fundação
Editora da UNESP, 2004, p.51.
6
MAINWARING, Scott. Op. Cit., pp.3-33.
Público, os quais comprovam que, ao menos essa instituição tem a importante
função de implementar a accountability horizontal:
“As atuações de vários Procuradores da República na apuração de atos de
improbidade e na defesa do patrimônio público têm alcançado grande
repercussão política e judicial. Bastaria lembrar as investigações sobre o
ex-deputado federal pelo Acre, Hildebrando Pascoal; sobre o ex-ministro
do Esporte e Turismo, Rafael Greca; sobre o ex-senador Luiz Estevão;
sobre doze ministros de estado que teriam se utilizado de aviões da FAB
para fins privados; sobre o ex-presidente do Banco Central, Francisco
Lopes; sobre o juiz Nicolau dos Santos Neto; sobre o ex-secretário geral
da Presidência, Eduardo Jorge Caldas Pereira (...) Efetivamente, o
controle da administração pública tem se transformado em uma atividade
praticamente geral do Ministério Público, sendo difícil distinguir, deste
ponto de vista, as diferentes instituições estaduais. Mesmo em estados
menores e habitualmente com menor impacto na mídia e na vida nacional,
tem sido possível observar o trabalho do Ministério Público. No Acre, por
exemplo, segundo informações publicadas na imprensa (Jornal Folha de
São Paulo, 24/8/2000), dos 16 prefeitos que postularam a reeleição em
2000, 15 estão sendo investigados pelo Ministério Público daquele Estado,
por irregularidades nas administrações municipais”.
7
Vê-se, portanto, que no país mecanismos que possibilitam
o exercício efetivo de accountability horizontal, e que não é de todo ausente a sua
prática. É claro que podemos questionar se eles são incipientes ou suficientes, mas
certamente não são inexistentes. Neste mesmo sentido, podemos destacar a
existência de outros mecanismos previstos:
“Agindo de acordo com as prescrições legais, as Ouvidorias de polícia vêm
ganhando espaço junto aos meios de comunicação e parecem estar se
consolidando como um canal de acesso para que o cidadão possa
7
SADEK, Maria Tereza. “Cidadania e Ministério Público” in Sadek, Maria Tereza (org.). Justiça e
Cidadania no Brasil. Editora Sumaré/Idesp, São Paulo, 2000, pp. 20 e 21.
conhecer o trabalho da polícia e, quando necessário, denunciar os abusos
e fazer sugestões sobre o desempenho destes servidores públicos. Se a
atuação dos policiais vem ganhando visibilidade na mídia, muito se deve
ao trabalho da Ouvidoria de polícia”.
8
Nota-se que possibilidade de diálogo entre os cidadãos e
as instituições prestadoras de serviços públicos: é claro que a eficiência pode não
ser a que se almeja, mas devemos então traçar critérios de eficiência e
desempenho desejáveis: mais uma vez deve-se lembrar que somente podemos
dizer que os mecanismos existentes são suficientes ou insuficientes, fortes ou
fracos. Ainda sobre a existência ou inexistência de accountability horizontal,
podemos citar Przeworski, que entende existir accountability horizontal nas
democracias latino-americanas. Cita como exemplo:
“(...) penso que o argumento de O´Donnell (1994, 1997a), de que as
democracias na América Latina são distintas das bem estabelecidas
porque elas sofrem da ausência de accountability horizontal, está de fato
incorreto. Essa é apenas uma impressão, mas vejo, em muitos países da
América Latina, instituições, tais como legislativos, cortes, agência de
fiscalização, Ombudsman Institutions (tal como a Promotoria Pública no
Brasil), partidos políticos, imprensa independente etc., que não são fracas
ao exercerem checks and balances sobre o executivo, bem como umas
nas outras, quando comparadas com a Inglaterra, a Itália, França, ou
mesmo os Estados Unidos.”
9
Da análise dos argumentos acima, adota-se como hipótese
que, não obstante a afirmação de ausência da prática de accountability no país;
existem mecanismos institucionais previstos no nosso ordenamento, muitos dos
quais em pleno exercício.
8
CUNHA, Luciana Gross. “Ouvidoria de Polícia de São Paulo” in Sadek, Maria Tereza (org.). Justiça
e Cidadania no Brasil. Editora Sumaré/Idesp, São Paulo, 2000, p. 302.
9
PRZEWORSKI, Adam. “O Estado e o Cidadão” pp. 323-145. In Pereira, Luiz Carlos Bresser;
Wilheim, Jorge; Sola, Lourdes. Sociedade e Estado em Transformação, São Paulo, Editora UNESP,
1999, p.347.
O exame do acerto ou não dessa afirmação de falta de
accountability pressupõe a definição do que exatamente seja a accountability,
sobretudo, porque a palavra é empregada em diversos sentidos. É possível notar
que algumas idéias e expressões são sempre recorrentes: responsabilidade,
prestação de contas, moralidade administrativa, poder, abuso de poder, controle de
poder, mecanismos de freios e contrapesos.
Daí a relevância de nos debruçarmos, inicialmente, sobre o
seu significado. Somente a partir da identificação de seus elementos essenciais
será possível analisar a construção do conceito e tirar algum proveito instrumental
analítico para a nossa realidade política atual.
A abordagem será diferente da realizada por O´Donnell e
Mainwaring, alguns dos autores centrais na atualidade que abordaram o tema sob a
perspectiva latino-americana, porque o enfoque será dado em como as dimensões
que formam o conceito apareceram na discussão dos mecanismos de controle do
poder por autores clássicos da ciência política, tais como em Montesquieu e pelos
Federalistas. Ao situar historicamente as dimensões do conceito, o presente
trabalho também se diferencia do de Schedler, autor que isolou as dimensões da
accountability
accountability tornado-as mais visíveis.
Observamos, ainda, a partir da análise da bibliografia
estudada, que, na maioria das vezes, quando se faz referências à necessidade de
accountability, faz-se menção a mecanismos de controle entre instituições: seriam
os mecanismos de controle “horizontais”. Tal expressão é utilizada tanto para os
controles exercidos entre os diferentes poderes quanto para as diferentes agências
do poder público. Daí a recorrente afirmação de que a accountability consiste em
atributo ou mecanismo de exercício dos checks and balances :
“Neste sentido torna-se necessário repensar os mecanismos para a
accountability horizontal, de maneira que as diferentes ramificações do
poder público estatal possam controlar-se melhor umas às outras. Além
disso, é possível que seja necessário ampliar os âmbitos e os tópicos de
escolha dos cidadãos. Entretanto, um problema que ainda está pendente
refere-se à eleição de seus representantes políticos e, por sua vez, se
apenas pode atuar como sujeito mediado por estes”.
10
Adotamos, entretanto, a hipótese de que a accountability não
coincide com o instituto dos checks and balances, não constituindo nem um atributo,
nem um mecanismo deste.
Desta maneira, acredita-se ser necessário distinguir o instituto
da accountability do dos checks and balances, porque se referem a controles
diferentes: tanto no que diz respeito aos agentes que o exercem ativamente, quanto
aos que sofrem este controle. Disto decorre a seguinte afirmação: mecanismos
institucionais que asseguram o exercício dos checks and balances e os que
asseguram a accountability: como não se confundem, devem ser diferenciados, a
fim de se detectar como os cidadãos podem influenciar no poder político exercido.
Nota-se que, embora os termos “controle”, checks and
balance e accountability sejam evocados expressamente em Os Federalistas ou em
O Espírito das Leis de Montesquieu, será demonstrado no decorrer do trabalho que
são controles diversos e que a demanda mais substancial por accountability entra
em cena somente a partir da adoção do sufrágio universal nos governos modernos
e contemporâneos.
É possível identificar nos autores clássicos referências a
controles, que são exercidos, na maior parte, a partir de checks and balances e
eleições periódicas, livres e justas, mas não abordagem teórica sobre o conceito
de accountability. Daí partir do diálogo entre os conceitos de representação e
accountability e de checks and balances e accountability.
10
GRAU, Nuria Cunill. Situando algumas das condições de um novo contrato social: a ruptura de
mitos para a reconstrução e desenvolvimento de seus negociadores”. In Pereira, Luiz Carlos Bresser;
Wilheim, Jorge; Sola, Lourdes. Sociedade e Estado em Transformação, São Paulo, Editora UNESP,
1999, p. 235.
Este trabalho está desenvolvido em três partes: a primeira
analisa o conceito de accountability e outros conceitos correlatos; a segunda analisa
a existência deste mecanismo na realidade legal brasileria e a terceira estuda alguns
casos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça dos anos de 2000 a 2005,
tomando-se como instrumento de análise a ação popular enquanto instrumento de
accountability .
No primeiro capítulo, estuda-se a accountability e a sua
relação com o conceito de representação, a fim de se entender de que modo as
concepções do que é ser representante estão ligadas à necessidade de um controle
do tipo da accountability .
No segundo capitulo, procura-se realizar uma análise critica do
conceito accountability, intentando-se limpar o terreno conceitual para a obtenção de
um conceito instrumental para a análise de sua existência. O enfoque é dado nas
dimensões que podem ser depreendidas dos conceitos apresentados
contemporaneamente por O´Donnell, Mainwaring e Schedler, com o fito de se obter
um parâmetro mínimo para identificar as previsões legais deste tipo de controle no
ordenamento jurídico do Brasil.
No terceiro capitulo, tendo-se identificado que muitas vezes o
conceito de accountability, na sua modalidade “horizontal” (a que se no âmbito
intra-institucional estatal), vem concebida ou relacionada com o sistema de controle
dos checks and balances, parte-se para o estudo comparativo destes controles,
tomando-se como hipótese que não seriam conceitos equivalentes.
No quarto capítulo, indaga-se de que maneira o surgimento
da burocracia tornou importante a criação de algum mecanismo de controle para
assegurar que ela atue nos interesses da coletividade, considerando-se o seu
aumento gradual de poder e a impossibilidade de controle somente pela via eleitoral.
Na segunda parte, estuda-se a realidade legal brasileira a fim
de verificar a existência de mecanismos institucionais de controle da atuação dos
agentes públicos.
No quinto capítulo, parte-se da análise da Constituição Federal
de 1988, identificando-se os mecanismos que viabilizam a accountability. Neste
momento, supõe-se que a ação popular é o mecanismo de accountability por
excelência na realidade jurídica brasileira. Em seguida, toca-se apenas
tangencialmente no tema da Judicialização da política, por ser uma questão que
surge em conseqüência da manifestação jurisprudencial de temas políticos. Em
seguida, analisa-se alguns mecanismos de checks and balances e de accountability
previstos constitucionalmente.
No sexto capítulo, inicia-se a análise das ações populares, o
motivo de sua escolha, o exame de suas origens, e os seus requisitos.
No timo capítulo, d escreve-se sucintamente a organização
j udiciária e a competência com o fim de preparar o terreno para o entendimento da
análise jurisprudencial justificando-se a escolha dos acórdãos do Superior Tribunal
de Justiça.
No oitavo capitulo , são analisados casos julgados entre 2000 e
2005, todos relativos à ação popular demonstrado-se que a ação popular é o
instrumento primordial de accountability na realidade política brasileira.
Por fim teceremos as considerações finais.
CAPÍTULO 1. ACCOUNTABILITY E REPRESENTAÇÃO
A necessidade de que os agentes públicos, entendidos no
sentido amplo da palavra, prestem contas de seus atos aos cidadãos surge e faz
sentido no contexto de uma democracia representativa contemporânea, ou melhor,
em uma república pautada pelo princípio da igualdade intrínseca
11
.
Isto porque, para que os agentes públicos prestem contas de
suas atividades aos cidadãos, é necessário que representantes e representados
sejam idealmente considerados como possuidores de um patamar mínimo de
igualdade no nível do conhecimento e da informação. Deste modo, será provável
que o representante considere a opinião dos cidadãos. Nota-se, também, que é
através da utilização do instrumento da representação que a sociedade civil participa
da orientação do poder político institucionalizado, pautando-se pelo pressuposto de
que todos os cidadãos são iguais.
O procedimento de escolha institucionalizado existe em
suas linhas gerais, mais de dois séculos e não é contestado, salvo algumas
questões específicas sobre os sistemas eleitorais. No entanto, a natureza da
representação nunca foi objeto de consenso. Dependendo da concepção, ter-se-á
diferentes tipos de relação entre o representante e o representado.
Além disso, é preciso observar que somente a partir do
momento em que nasce um tipo de cidadão, que é o que efetivamente pode
participar da coisa pública, é que serão formuladas demandas por accountability. Se
considerarmos a accountability como um instrumento de controle da soberania
popular sobre os atos dos representantes eleitos e dos agentes públicos em geral,
algumas concepções do conceito de representação não serão compatíveis com o
exercício da accountability.
11
Dahl, Robert A. Sobre a Democracia. Tradução de Beatriz Sidou. Universidade de Brasília. Brasília.
2001, pp.75-81.
Hannah Pitkin
12
, ao discorrer sobre o conceito de
representação, alertou para que se diferenciassem os sentidos da palavra:
diferentes visões de representação, cada qual com seus pressupostos.
1.1. A accountability e as concepções de representantes e cidadãos
representados
Pitkin toma como pressuposto que o representante sempre
age no interesse dos representados: deste modo, quando conflitos entre a ação
do representante e a vontade dos representados, os representantes precisarão
explicar por quais motivos os interesses destes não coincidem com os seus
desejos
13
. Em outras palavras, para esta autora, é possível que os representantes
ajam no interesse dos eleitores mas contra a vontade destes. Neste caso, deverão
explicar suas ações dando seus motivos e justificando-as
14
.
Esta necessidade de responder e fornecer a motivação dos
atos praticados aos representados somente pode ter lugar quando se concebe a
representação de uma determinada maneira. Como a própria autora salienta,
representar pode ter diversos significados dependendo da maneira como se entende
o que são interesses (se aferíveis individualmente ou se coletivos, se individuais ou
12
PITKIN, Hannah Fenichel. The Concept of Representation. University of California Press: Berkley,
1972.
13
Para Pitkin o interesse é diferente da vontade ou dos desejos. Quando o agente público age em
nome do interesse dos cidadãos ele age no real benefício deste. Isto porque pode ocorrer que os
cidadãos tenham vontades ou desejos impetuosos que não correspondam aos seus interesses. Por
exemplo, os cidadãos podem desejar a construção de uma ponte que una dois pontos da cidade, mas
esta ponte pode prejudicar todo o meio ambiente e a longo prazo o desenvolvimento não será
sustentado. O interesse é o que realmente beneficiará o cidadão, os desejos podem constituir
vontades particulares impetuosas. Segundo esta concepção interesse é o que os representantes
entendem como o melhor para o bem comum; a vontade é o que o eleitor como sendo melhor.
Neste sentido, a definição de Pitkin coloca o representante como um ser superior, que pode perceber
o que é mais vantajoso para o bem comum, em detrimento do particular.
14
Id., Ibid, pp.209/210 “And, despite the resulting potential for conflict between representative and
represented about what is to be done, that conflict must not normally take place. The representative
must act in such a way that there is no conflict, or if it occurs an explanation is called for. He must not
be found persistently at odds with the wishes of the represented without good reason in terms of their
interest, without a good explanation of their wishes are not in accord with their interest.”
se supra-individuais) ou do modo em que o representante e o representado são
determinados.
Para existir a necessidade de dar os motivos e as razões de
suas ações, o representado precisa ser concebido enquanto indivíduo capaz de
ação independente e de discernimento, e não como uma pessoa a ser tutelada.
Há, basicamente, três maneiras de entender esta relação. Se
o representante for definido como membro de uma elite com conhecimento e
sabedoria superior, como Burke o fazia, menos sentido fará consultar os eleitores.
Por outro lado, se representantes e representados são considerados em um patamar
de igualdade no nível do conhecimento e da informação, é provável que os primeiros
considerem a opinião dos seus eleitores e que estes possam avaliar e fiscalizar as
ações daqueles. Por fim, se o representante for um homem comum e não possuir
conhecimento especial algum, é impensável que não ouça seus eleitores.
Quando os assuntos políticos são pensados como questões de
conhecimento, para as quais é possível encontrar respostas corretas e lidas, o
representante é tido como um expert, passando a ser irrelevante a opinião dos
eleitores. Quando as questões políticas são tidas como escolhas a serem feitas no
calor do momento, sem parâmetros racionais, tais como a escolha de uma cor, não
necessitam de justificativas e motivações, portanto, o representante tende a
consultar mais a opinião de seus eleitores e a agir de modo menos independente.
Nos dois extremos a representação desaparece.
Assim, a representação pode ser considerada um mecanismo
no qual não necessidade de se consultar os representados: esta é, no limite, a
concepção burkeana de representação. Neste tipo de concepção de representação,
não faz sentido que uma pessoa, com conhecimentos técnicos e habilidades
superiores preste contas de seus atos aos cidadãos, pessoas não tão bem
preparadas quanto ele.
Entretanto, conforme Pitkin observou, os assuntos políticos
geralmente podem ser situados em um lugar intermediário em que as questões
políticas não são tão arbitrárias quanto optar por uma dentre duas comidas; mas
também não são questões de conhecimento que um expert possa fornecer a
resposta correta. É neste contexto que a representação política surge enquanto uma
atividade substantiva e é relevante: quando a racionalidade, no campo da política,
não é garantia de concordância ou quando as escolhas não são decisões
meramente arbitrárias.
15
E podemos observar que este é justamente o campo da
discricionariedade segundo a qual o representante atua.
O representante, uma vez incorporado no organismo estatal,
exerce funções picas da administração pública, dispondo de poderes que lhe
possibilitam agir com supremacia sobre o particular, tendo em vista, que persegue
interesse público. Tais poderes devem ser praticados de acordo com gidos
parâmetros legais para evitar tanto o abuso de poder quanto o desvio de finalidades
públicas, de modo que o poder não seja exercido arbitrariamente.
No caso em que a lei determina como a administração pública
deve agir sem deixar opções, ou seja, determina como a administração pública deve
agir em todos os aspectos na hipótese prevista, diz-se que o ato é vinculado.
casos, entretanto, em que a lei não regula todos os aspectos e todas as
possibilidades de ação da administração pública. Neste caso, o administrador
público pode optar entre varias soluções, diz-se então que o poder da administração
é discricionário:
“Em outras hipóteses, o regramento não atinge todos os aspectos da
atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por
uma dentre varias soluções possíveis, todas válidas perante o direito.
Nesses casos o poder da Administração é discricionário, porque a
adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de
oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade,
porque não definidos pelo legislador. Mesmo aí, entretanto, o poder de
ação administrativa, embora discricionário, não é totalmente livre, porque,
sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade,
a lei impõe limitações. Daí porque se diz que a discricionariedade implica
liberdade de atuação nos limites traçados pela lei; se a Administração
15
PITKIN, Hannah, Op. cit., p. 212.
ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja,
contrária à lei.
16
Será no campo da discricionariedade, em que é possível
maior elasticidade na ação e a escolha tem como base critérios com um traço de
subjetividade que a ação política terá que ser mais controlada.
A possível obscuridade trazida com o poder discricionário
terá que ser iluminada por instrumentos de controle, que conduzam as ações ao
campo da transparência, da publicidade, das motivações para as opções
políticas, pois como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, a liberdade que o
poder discricionário confere ao agente público é relativa “no sentido de que a
liberdade deferida por lei existe na extensão, medida ou modalidade que dela
resultem”
17
.
Tais instrumentos também poderão trazer em seu bojo a
prontidão para sancionar eventuais abusos e arbitrariedades. Para tanto são
necessários os mecanismos de controle cidadão, tal como a ação popular, que
pode ser utilizada por qualquer cidadão contra illegalidades ou imoralidades
praticadas pelo Poder Público ou entidades de que ele participe a fim de evitar ou
anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico cultural.
16
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª edição, São Paulo, Atlas, 2004. p. 205.
17
Bandeira de Mello, Celso Antônio. “’Relatividade’ da competência discricionária” in Revista de
Direito Administrativo, Abril/Junho, 1998, vol 212, pp. 49/56. Renovar, Fgv, p. 53.
1.2. Accountability e independência do representante
Devido a esta percepção do lugar das questões políticas em
um locus intermediário, não pautado pela estrita racionalidade e muito menos pelas
vontades e paixões, mas sim mesclado por todas essas características, é que o
conceito de representação de Pitkin significa agir independentemente no interesse
dos representados, mas respondendo a eles. Como acima afirmamos, isto está
relacionado ao grau de liberdade de ação e ao âmbito da discricionariedade do
agente público ou representante.
O que significa “agir independentemente”? Pitkin entende que
que o representante pautará suas ações segundo seus próprios critérios e
julgamento. Decidirá segundo seu juízo, mas de modo consentâneo com o que
entende ser a vontade dos representados. É claro que poderão ocorrer eventuais
conflitos entre a ação do representante e os desejos dos representados mas, em
regra, o representado deverá agir de modo a não suscitar conflitos. Quando os
conflitos ocorrerem, o que é perfeitamente esperado, explicações precisam ser
prestadas, pois neste momento, o representante deverá tornar claro aos
representados os motivos pelos quais os seus desejos divergem de seus
interesses.
18
uma margem de discricionariedade, colocada à disposição
dos agentes públicos, justamente para garantir a independência necessária para a
ação de representar. Não obstante, esta liberdade discricionária vem acompanhada
de parâmetros limitantes, tais como a obrigação de motivação e publicidade dos atos
praticados. No Brasil, por exemplo, os princípios da publicidade e da motivação dos
atos administrativos têm previsão constitucional.
18
Id., Ibid, p. 208. “The formulation of the view we have arrived at runs roughly like this: representing
here means acting in the interest of the represented, in a manner responsive to them. The
representative must act independently; his action must involve discretion and judgement; he must be
the one who acts. The represented must also be (conceived as) capable of independent action and
judgement, not merely being taken care of.”.
Neste sentido, são pertinentes as observações de Manin
acerca dos princípios do governo representativo. Manin, em The Principles of
Representative Government, afirma que o governo democrático reúne
características não democráticas e contrapesos democráticos. Por exemplo, nos
governos representativos são ausentes os mandatos imperativos. Esta ausência
confere um grande grau de independência de ação dos representantes em relação
aos eleitores, de modo que os eleitores, a bem da verdade, não têm suas vontades
atendidas e não formulam políticas públicas. Sob este ângulo, a afirmação
shumpeteriana de que as eleições são um arranjo institucional, segundo o qual o
povo seleciona aqueles que tomarão decisões políticas, tem sua razão de ser.
Mas isto tudo depende de como os representantes são
considerados. Esta é uma concepção formalista da representação, tal como
entendida por Pitkin, que a subdivide em duas: a da autorização e a da
accountability.
Para a referida autora, a característica básica da teoria
formalista representativa da autorização é a seguinte: o representante é alguém
autorizado a agir; a ele foi atribuído o direito de agir e os representados são
responsáveis pelas ações praticadas como se eles a tivessem realizado. Tal visão é
distorcida em favor do representante, que passa a ter mais direitos e menos
responsabilidades. A representação é concebida como uma autorização dada em
branco (Voegelin, Hobbes, Weber). O representante é autorizado a agir em nome de
outros, ele delibera e decide pelos outros, sendo que o critério crucial o as
eleições que transferem a autorização necessária para agir. Neste sentido, as
eleições são atos de “vestimenta de autoridade”.
19
A teoria formalista representativa da accountability define o
representante como alguém que deve ser sempre mantido sob controle, que terá
sempre que responder aos outros pelo que faz. O representante terá que responder
àqueles que ele representa. Segundo Carl Friedrich, “se A representa B, presume-
se que ele é responsável por aquilo que ele diz e faz”. Esta visão é oposta à visão
19
PITKIN, Hannah, Op. cit., pp. 42/43.
da teoria representativa da autorização, que liberta o representante de
responsabilidade pelas suas ações, imputando-a aos representados. No caso da
teoria representativa da accountability, ser um representante significa ter obrigações
novas e especiais.
20
Mas a questão que decorre de tais fatos é a seguinte: se os
mandatos o são imperativos e as promessas feitas durante as campanhas não
vinculam, como as instituições representativas estabelecem alguma ligação entre a
decisão dos que governam e os interesses políticos dos cidadãos?
21
É claro que quebrar promessas tem uma carga negativa com
possíveis sanções morais, porém a expectativa de que os cidadãos punam
moralmente os agentes públicos não é suficiente para que estes produzam políticas
consentâneas com os interesses daqueles.
Neste ponto, pode ser destacada a importância do papel da
accountability para assegurar tal conexão. Ela fornecerá o contrapeso democrático
atuante com força contrária à independência dos representantes. Mas é importante
notar que a accountability é um instrumento de soberania popular dentro do contexto
do governo representativo, ela não é um mecanismo de ação do “governo do povo
pelo povo”. Ela é um instrumento do povo para que os representantes do povo ajam
segundo os seus interesses. Ora, se existisse um governo do povo, pelo povo, se
fosse possível existir tal tipo de governo atualmente (uma democracia direta), os
institutos representativos não teriam serventia.
Nota-se, ainda, que não são apenas os agentes públicos
eleitos que devem ser controlados: uma gama maior de agentes que ocupam cargos
não eletivos deve ser controlada. Há uma série de cargos burocráticos ocupados por
agentes que também devem representar os interesses públicos, agindo em nome do
bem comum e devem ter, de algum modo, seus atos examinados.
20
Id., Ibid, p.55.
21
MANIN, Bernard. The Principles of Representative Government. Cambridge: Cambridge University
Press, 1997, p.161.
Segundo Di Pietro, “agente público é toda pessoa física que
presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”. Vê-se,
que o termo agente público é amplo. A autora o subdivide em quatro categorias:
agentes políticos; servidores públicos; militares e particulares em colaboração com o
Poder Público.
22
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a expressão agentes
públicos é “a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e
indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos
expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou
episodicamente”.
Prossegue o autor:
“Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é
um agente público. Por isto, a noção abarca tanto o Chefe do Poder
Executivo (em quaisquer esferas) como os senadores, deputados e
vereadores, os ocupantes de cargos ou empregos públicos da
Administração direta dos três Poderes, os servidores das autarquias, das
fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades de
economia mista nas distintas órbitas de governo, os concessionários e
permissionários do serviço público, os delegados de função ou ofício
publico, os requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e
gestores de negócios públicos.”
23
Para o referido autor, os agentes políticos são “os titulares dos
cargos estruturais à organização política do País, isto é, o os ocupantes dos
cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema
fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do
Estado.” Para ele, são agentes políticos apenas o Presidente da República, os
22
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Op. Cit. P. 431 a 433,
23
Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª edição. Malheiros, São
Paulo. Pp. 219 e 220.
Governadores, os Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (Ministros e
Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os Vereadores.
Observa-se, então, que os agentes políticos tal como
classificado acima apenas englobam os agentes eleitos. Mas uma gama muito
maior de agentes públicos, não eleitos, que também devem representar os
interesses públicos quando atuam. Daí a importância de um controle não dos
agentes políticos, durante as eleições, mas dos agentes públicos em sentido amplo,
durante todo o tempo.
Como a própria Pitkin analisou e expôs detalhadamente,
representar é, de algum modo, tornar presente algo ausente. Por isso, o que
diferencia o governo representativo o alguns elementos centrais, como a
delegação do governo a um número limitado de cidadãos e a independência parcial
dos representantes. Para Manin, esta última constitui a característica central da
forma representativa de governo. Mas como assegurar que os “presentes” irão atuar
no interesse dos “ausentes”?
A grande margem de liberdade de atuação dos representantes
em relação aos representados é controlada, como Manin observa, por um
contrapeso democrático: a liberdade de associação e de opinião dos eleitores. Estes
contrapesos formam, indiretamente, uma das dimensões principais da accountability:
a de transparência dos atos de gestão pública. A liberdade de opinião política
depende de dois requisitos principais: acesso à informação política e liberdade de
expressão de opiniões políticas a qualquer tempo. A transparência das motivações
dos atos praticados é importante por constituir o material possível para a apreciação
crítica dos cidadãos.
O acesso à informação política é imprescindível para que os
cidadãos formem sua própria opinião política e, para isso, as decisões
governamentais devem ser públicas. Foi a partir desta demanda que os debates
parlamentares tornaram-se públicos na Grã-Bretanha do século XVIII.
24
24
MANIN, Bernard. Op. cit., p. 167.
A liberdade de expressão de opiniões políticas a qualquer
tempo é um contrapeso à ausência do direito de instrução. Os cidadãos não podem
instruir o voto de seus representantes, mas podem tornar a sua vontade conhecida
por aqueles que tomam as decisões finais. Na realidade, a liberdade de expressão
também possibilita que os governados conheçam as opiniões de seus pares e
possam se agrupar, viabilizando a capacidade de organização, ação e pressão em
relação ao governo.
Manin observa que todos estes contrapesos democráticos a
elementos considerados o democráticos do governo representativo existem para
fazer frente ao alto grau de independência dos representantes eleitos: as
plataformas políticas de campanha não vinculam e as promessas feitas durante as
campanhas podem ser quebradas. E a justificativa para tais características do
modelo representativo é a de que o mandato imperativo pressupõe que o governo
saiba de antemão as situações a serem enfrentadas durante o mandato, o que é
impossível.
Portanto, considerando-se que o povo não governa através
de seus representantes (porque vedados os mandatos imperativos e as plataformas
de campanha não são vinculantes), e que muito pelo contrário, estes possuem alto
grau de independência para decidir, são necessários mecanismos institucionais que
garantam que os representantes agirão segundo os interesses dos representados.
Em última instância, o único desejo do povo que vincula é o
voto mas, mesmo assim,o garante a ação dos agentes políticos segundo os seus
interesses. O único incentivo para que o façam reside na característica recorrente
das eleições, que possibilitaria a accountability eleitoral, retrospectiva.
Algumas das teorias normativas da democracia, como a de
Dahl, salientam a importância das eleições periódicas com o fim de manter os
governantes accountable, mas nenhuma indica precisamente o mecanismo através
do qual a renovação de seus votos através das eleições periódicas afetam as
decisões públicas.
25
25
MANIN, Bernard. Op. cit., p. 167.
Em sua concepção final de representação, Pitkin
26
adota parte
da teoria representativa da accountability, segundo a qual o representante deve ser
sempre mantido sob controle e terá sempre que responder àqueles que ele
representa. Para a autora, um governo é representativo demonstrando que os seus
cidadãos têm controle sobre o que ele faz. Todas as ações do governo são
distribuídas pelas suas competências, legalmente determinadas. Porém, em um
governo representativo, a atribuição tem um conteúdo substantivo: o povo realmente
age através de seu governo, não é recipiente passivo de suas ações. As eleições
não são apenas uma “vestimenta de autoridade” que transfere a autorização
necessária para agir, não são mera formalidade.
Vê-se, portanto, que para a representação enquanto atividade
substantiva ocorrer, são necessários mecanismos para que os representados
expressem seus interesses e suas opiniões, bem como canais de comunicação para
que os representantes prestem esclarecimentos sobre suas decisões. Não precisam
prestar contas o tempo inteiro, mas precisam estar em condições permanentes para
responder quaisquer questões: devem ter prontidão para responder.
O governo representativo não é definido por ações particulares
em um momento particular, mas por arranjos sistemáticos de longa duração por
instituições e pelo modo como elas funcionam
27
. O problema aqui é procurar
mecanismos institucionais que garantam explicações, respostas e motivações
sistemáticas.
Pitkin elenca poucos pré-requisitos para caracterizar o governo
representativo:
1) Eleições genuínas e livres;
2) Corpo representativo colegiado com capacidade decisória e
não meramente opinativa;
3) Descentralização de poder;
26
PITKIN, Hannah, Op. cit., p.43.
27
Id, Ibid. pp.233 e 234.
4) Possibilidade de expressão da minoria.
A noção de governo representativo de Pitkin incorpora
elementos gerais, abstratos e metafóricos, bem como elementos concretos, práticos
e histórico-institucionais. Sua noção tem componentes substantivos e formais, que
revelam a tensão entre finalidades e institucionalização: os homens têm objetivos e
finalidades em suas mentes e desejam atingi-los materialmente e é com este fito que
estabelecem instituições – leis escritas, estabelecem corpos administrativos,
montam programas de treinamento, dentre outras. Porém, as instituições
desenvolvem-se em seu próprio ritmo e não funcionam sempre como desejado, às
vezes não produzindo o resultado para o qual foram arquitetadas. Entretanto, o
esforço deve ser direcionado a tentar aproximar o mais próximo possível do
resultado desejado.
28
Observamos que, mais do que fornecer uma concepção
taxativa do conteúdo do conceito, Pitkin defende a necessidade de uma concepção
ideal do que é representação, mas que ao mesmo tempo não desconsidere a
realidade política
29
.
Em suma, considerando-se que na realidade os cidadãos não
governam através de seus representantes (dimensão fática), mas que os
representantes, quando atuam, devem fazê-lo segundo o interesse público
(dimensão normativa), é necessário existir imposições legais institucionais para
assegurar tal conexão.
Este elemento-chave consiste na accountability (instrumento
de adequação fática) expressa em todos os mecanismos institucionais previstos que
pretendem estabelecer tal ligação, possibilitando que os cidadãos requisitem dos
representantes esclarecimentos sobre as decisões discricionárias, com previsões
sancionatórias para o caso de não fazê-lo (sanção estrito senso), caso seja apurado
algum dano (responsabilidade).
28
PITKIN, Hannah, Op. cit.,p. 236.
29
Id., Ibid., p. 240. “The concept of representation thus is a continuing tension between ideal and
achievement. This tension should lead us neither to abandon the ideal, retreating to an operational
definition that accepts whatever those ussualy designates what representatives do; nor to abandon its
institutionalization and withdraw from political reality.”.
Neste sentido, a accountability reafirma o princípio da
igualdade, ao colocar em um mesmo patamar cidadãos e agentes públicos e
possibilitar que os cidadãos, se não podem governar, ao menos possam controlar a
execução dos atos de gestão dentro dos limites legais e critérios de
proporcionalidade e razoabilidade.
Como vimos anteriormente, os agentes públicos em sentido
amplo compreendem não apenas os agentes políticos, mas uma gama maior de
agentes que atuam em nome do estado e o devem fazer de acordo com o interesse
público. Deste modo, considerando-se que as eleições somente constituem
mecanismos de controle realizados em intervalos consideravelmente longos e que
controlam apenas os representantes eleitos, percebe-se que não são mecanismos
de controle da gestão dos atos blicos cotidianos, mesmo porque apenas
controlam retrospectivamente e uma gama de atos de agentes públicos não
eleitos que devem ser controlados. Portanto, que se verificar outros meios que
não as eleições para saber se controle da gestão pública e se este mecanismo
de controle é eficaz.
Além disso, a eleição é, sobretudo, um mecanismo de escolha
de representantes e conseqüentemente de escolha de orientação política. Exerce a
função preponderante de selecionar os representantes que devem agir no interesse
dos cidadãos.
A accountability, por sua vez, constitui mecanismo de
implementação da ação no interesse público. Por isso, é que somente no momento
da reeleição de um candidato eleito é que as eleições podem ser consideradas
mecanismos de accountability, porque elas, quando recorrentes, terão a função de
punir ou premiar os candidatos que tiveram bom ou mau desempenho na gestão
exercida.
CAPÍTULO 2. DEFINIÇÃO DE
ACCOUNTABILITY
ACCOUNTABILITY
“Em incidente de pouco o secretário do Tesouro norte-americano fez
referência descortês à América Latina. Segundo ele, um dos obstáculos a
maior e mais rápida ajuda dos organismos internacionais a alguns países
latino-americanos, entre eles, nomeadamente, o Brasil, seria a incerteza
sobre o destino dos recursos destinados para nosso país. Explicitamente,
disse ele que, por conta de incontrolada, ou incontrolável, corrupção, temia
que a ajuda financeira terminasse por se hospedar em sigilosas contas
bancárias na Suíça.”
30
“Cientistas políticos gostam muito de falar em accountability. O conceito é
bonito: accountability é a prestação de contas dos governantes com
responsabilização diante de irregularidades. Mas isso não vai funcionar
enquanto não mudarmos nossa maneira de fazer política. O governo está
sendo cobrado, mas a participação do povo nesse processo ainda é
reduzida. Políticos, em geral, têm medo que se pelam de fazer consultas
populares. Veja o que acontece com a reforma política: o povo sabe que
os parlamentares têm vantagens, gostam de mordomias e trabalham
pouco. Exceções à parte, esta é uma verdade.”
31
Pode-se acusar alguém que invoque em seu texto uma
citação de jornal de ser leviano, ou se mais benevolente o leitor, de um casuísmo
superficial. Entretanto, ambos os trechos acima evocados exprimem uma
preocupação que aparece, tanto em jornais cotidianos, quanto em artigos
acadêmicos: como aplicar o conceito de accountability à realidade brasileira?
A fundamentação pragmática e explícita de tal preocupação é
o acesso a recursos e investimentos internacionais, tais como os do tesouro norte-
americano: precisamos aplicar o conceito porque a falta dele desperta a
desconfiança sobre como a administração pública brasileira gerencia os recursos,
não se sabendo se eles serão destinados aos seus devidos fins. Esta preocupação
leva em consideração um elemento exógeno, os recursos internacionais.
30
SANTOS, Wanderley Guilherme. “A universalização da democracia”, pp. 33-43 in BENEVIDES,
Maria Victoria; KERCHE, Fábio e VANNUCHI, Paulo (org.) Reforma Política e Cidadania. Editora
Fundação Perseu Abramo, 2003 (1ª edição).
31
BENEVIDES, Maria Victoria em entrevista concedida ao jornal O Estado de São Paulo em 27 de
março de 2005.
Mas também a preocupação no tocante ao gerenciamento
dos recursos nacionais advindos da arrecadação pública. A inquietação interna
pode ser apreendida do argumento, recorrente, de que a alta carga tributária
cobrada pelo Estado nem sempre tem como fim a destinação previamente
estipulada, tendo-se em vista a malversação do dinheiro público.
O problema implícito e que deve ser analisado com mais
cuidado é se meios para saber se as pessoas responsáveis por gerir haveres
públicos efetivamente agem no melhor interesse público na democracia brasileira e
se há demanda interna neste sentido.
Anna Maria Campos, no Brasil, tratou especificamente do
significado do termo. Em seu artigo Accountability: quando poderemos traduzi-la
para o português?”
32
, comparou aspectos políticos e culturais da sociedade brasileira
com os da sociedade americana, salientando alguns limites sócio-culturais do
contexto brasileiro para o surgimento dos elementos estruturais da accountability. As
limitações consistiam na falta de consciência popular e do sentimento de
comunidade, responsáveis pela participação mais efetiva da sociedade civil no
monitoramento dos atos da burocracia estatal.
A análise não teve como foco os instrumentos institucionais à
disposição dos cidadãos e também não considerou as diferenças estruturais de
sistemas administrativos, pois não traçou as diferenças do contexto institucional da
accountability
accountability. Mas esta análise foi realizada em 1990, apenas dois anos após a
promulgação da Constituição Federal de 1988, que trouxe diferentes instrumentos
de controle dos agentes públicos, seja de competência do Ministério Público, seja à
disposição dos cidadãos considerados individualmente e que podem ser exercidos
diretamente.
Observa-se, também, que, desta análise até o momento,
vivemos uma história de democracia ininterrupta de mais de dezessete anos, com a
ocorrência de cinco eleições presidenciais, com todos os requisitos que se pode
32
Campos, Anna Maria. P. Accountability: quando poderemos traduzi-la para o português?” em
Revista de Administração Pública, Fev./Abr. 1990, Vol. 24 , 2, Rio de Janeiro, editora da Fundação
Getúlio Vargas, pp. 30-49. p.37.
observar nas democracias mais consolidadas: alternância de poder,
imprevisibilidade dos resultados, debates públicos e possibilidade de oposição.
Mecanismos de controle dos agentes públicos na realidade
brasileira sempre estiveram presentes. É claro que em determinados momentos
foram mais ou menos utilizados e atenderam a diferentes propósitos.
É possível que em épocas de autoritarismo haja até maior
controle da burocracia submetida ao órgão ditatorial, tendo em vista a centralização
do poder: um controle não interessado em esclarecer a cidadania, um controle
exercido arbitrariamente. Mas o órgão ditatorial, por sua vez, não está sujeito ao
controle cidadão. Observa-se assim, que o mero controle dos agentes públicos não
se confunde com o controle dos agentes públicos a fim de informar a cidadania, a
serviço da cidadania.
No Brasil, por exemplo, a ação popular, está prevista
constitucionalmente desde 1934, possibilitando a qualquer cidadão o pleito à
declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio da União, dos
Estados ou dos Municípios. Esta garantia constitucional é claramente um
mecanismo de controle dos atos praticados por agentes públicos e reúne todos os
elementos presentes no conceito da
accountability,
accountability, embora não tenha a mesma
denominação. É um controle que pode ser exercido por qualquer cidadão,
possibilitando a transparência da gestão publica, a motivação e justificação dos atos
praticados e cominando uma sanção para os atos lesivos ao patrimônio público.
É lógico, portanto, que é possível existir instrumentos que
reúnam as mesmas dimensões do conceito de origem anglo-saxão e que façam as
vezes deste tipo de controle, cabe pesquisar e destacar quais são eles.
Faz-se necessário, também, salientar o tipo de sistema jurídico
em que repousa o conceito: o termo surge no sistema da common law, direito não
escrito de um país, baseado no costume, no uso e nas decisões das Cortes de
Justiça. Este sistema é diferente do brasileiro, que tal como o francês, o italiano e o
alemão, estão filiados ao sistema de base romanística, que tem como fonte principal
o direito legislado.
Assim sendo, não pode ser ignorado o fato de que o conteúdo
do Direito Administrativo na Inglaterra e nos Estados Unidos é bem menos amplo
que nos países que adotam o regime jurídico administrativo. Naqueles países, a
relação da Administração e de seus funcionários rege-se pelo direito comum, sendo
que a matéria relativa à organização administrativa é tratada pela Ciência da
Administração como ramo da Ciência Política.
33
Considerando-se as diferenças de sistema jurídico adotado,
pode-se notar que o único modo de tratar deste conceito de nomenclatura
alienígena, será destacando as suas dimensões e identificando-as em nosso
sistema.
As origens da palavra, como veremos a seguir, são remotas e
o termo foi discutido conjuntamente com a abordagem de outros conceitos, tal
como o de representação, por Pitkin. Mas o debate atual da accountability tem lugar
a partir da década de noventa, após a Terceira Onda de democratização e as
divagações teóricas acerca da consolidação democrática.
Na América Latina, depois de décadas sob o domínio de
governos autoritários, muitos países passaram a atender o requisito mais evidente
de uma democracia, consistente em eleições livres e competitivas. Os países
passaram a se preocupar em consolidar instituições representativas estáveis nas
recém formadas democracias, por entenderem que em um mundo marcado pela
crise institucional, esta democracia, asseguraria um desenvolvimento mais integral
das faculdades humanas. Daí a necessidade de se conhecer os modos concretos de
efetivação da democracia: a extensão do voto; a extensão da participação; a relação
entre o Estado e a sociedade civil; a relação entre a sociedade civil e as utopias e o
equilíbrio constitucional do poder.
34
33
Di Pietro, Maria Sylvia. Op.cit. 38.
34
Di Tella, Torquato S.. Hacia una estrategia de la Social democracia en la Argentina, Buenos Aires,
Puntosur, 1989.
Na década de 90, após o sentimento de desencantamento que
tomou conta do pensamento latino-americano na década precedente e que
lamentava a “década perdida”, surgiram novas correntes teóricas buscando analisar
a dinâmica das interações entre a sociedade civil e o Estado, enfocando a
participação cidadã e iniciando uma nova agenda de estudos.
Examinam-se os mecanismos de que os cidadãos dispõem
para participar, mais diretamente, da orientação do poder político institucionalizado e
como as demandas por transparência e informação dos negócios públicos são
ampliadas. É neste contexto que se situa a discussão contemporânea da
accountability.
Um dos autores mais citados é Guillermo O´Donnell, que
estabeleceu a distinção entre dois tipos de accountability: a horizontal e a vertical.
Quando o autor cunhou os termos, o fez em um contexto teórico amplo, segundo o
qual as atuais poliarquias constituiriam a síntese, complexa e instável, de três
tradições teóricas, democrática, liberal e republicana, somadas ao Estado. Seu
ponto de partida era o de que estas tradições não eram mutuamente exclusivas,
mas que convergiram nas instituições e práticas das modernas poliarquias
35
.
Para O´Donnell, o direito dos cidadãos escolherem quem os
governa e de expressar suas opiniões e demandas consubstanciam os
componentes democráticos principais. A idéia de quedireitos que não podem ser
usurpados por nenhum poder, incluindo o Estado, constitui o componente liberal. O
componente republicano está contido na idéia de que o exercício do serviço público
é uma atividade enobrecedora que implica na sujeição à lei e no serviço devotado ao
interesse público, ainda que às expensas de sacrifícios de interesses privados dos
agentes públicos.
O´Donnell observou que o elemento democrático das
poliarquias já era assegurado por intermédio das eleições realizadas, mas identificou
35
O`Donnell, Guillermo. “Horizontal Accountability in New Democracies” in SCHEDLER, Andreas;
DIAMOND, Larry Diamond and PLATTNER, Marc F. (eds). The Self-Restraining State: Power and
Accountability in New Democracies, Boulder and London: Lynne Rienner Publishers, 1999.. In
Schedler, 1999, p.31.
graus fracos dos componentes liberal e republicano. Como a accountability vertical
seria implementada, em sua maior parte, através das eleições, o problema apontado
seria o de falta de accountability horizontal, ou seja, mecanismos de controle intra-
estatais, a fim de se implementar e aprofundar o exercício dos componentes liberal e
republicano e melhorar o componente democrático, que não se esgota na realização
das eleições.
Quando se critica as classificações conceituais de O´Donnell,
não se pode ignorar este panorama, sob pena de não atingir as questões
importantes e problemáticas: o conceito de accountability horizontal existe em
função da crença da necessidade de efetivação dos ideais liberais e republicanos
nas poliarquias modernas.
O´Donnell crê na necessidade de serem assegurados direitos
mínimos aos cidadãos e de que todos os agentes públicos se submetam ao império
da lei. É com este fim que o instrumental teórico consubstanciado nas expressões
accountability horizontal e vertical existe. A sua preocupação é com a qualidade das
poliarquias atuais: neste sentido, acaba por estabelecer uma teoria normativa das
poliarquias, ao prescrever que os elementos liberais e republicanos devem ser
implementados em sua plenitude.
Entretanto, ao criar este aparato teórico, aproximou a sua
definição de accountability horizontal do mecanismo de checks and balances. E é
neste ponto que consiste a sua imprecisão, na medida em que não são conceitos
equivalentes. Portanto, mostrar a diferença entre accountability horizontal e checks
and balances será essencial para identificar a suficiência e a existência dos
mecanismos de accountability. Por este motivo, um dos escopos principais do
presente estudo é o de traçar a diferença teórica entre ambos os conceitos.
Iniciamos o texto com a discussão contemporânea do conceito a
fim de examinar as críticas feitas às definições de O´Donnell para demonstrar onde
reside a sua real imprecisão. Por fim, destacaremos as dimensões do conceito de
accountability para termos um instrumento teórico apto a examinar a realidade
brasileira.
2.1. A palavra
No dicionário Oxford
36
, a definição de accountability, um
substantivo, vem através de outro termo: como a qualidade ou estado de ser
accountable, um adjetivo:
Accountability. The quality of being accountable; liability to give account
37
of, and answer for, discharge of duties or conduct; responsibility,
amenableness = Accountableness.
Alguém é accountable por alguma coisa: pelos atos ou
decisões tomadas. A definição do dicionário é importante, embora seja apenas o
primeiro passo, pois ao dicionário cabe registrar todos os sentidos em que a palavra
é utilizada: contábil, político, comercial, legal. Por isso, o dicionário emprega uma
definição ampla, abrangendo as várias acepções.
A definição da palavra accountability no Dicionário Oxford de
Inglês desapontou Elster, pois apresenta termos praticamente sinônimos:
accountability, responsibility e answerability. Este depreendeu, então, que os
conceitos teriam uma estrutura formal triádica: um agente A é accountable em
relação a um superior Y por uma ação X.
38
Mas esta conclusão a que Elster chegou
extrapola o registrado no dicionário, pois este, em nenhum momento, indicou a
36
The Oxford English Dictionary, Volume I, A-B. Oxford at the Clarendon Press, 1933 e The new
Oxford American dictionary, Second Edition, 2005.
37
A palavra account tem como sinônimos reckon e bill. Account é palavra composta por ad e count,
que significa contar a uma pessoa. Account significa a coisa contada. Reckonning vem do verbo
reckon, significa a coisa calculada em sua totalidade. Bill, deriva do latim baixo billa e do latim bulla.
Donde deriva a “bula papal”, por exemplo. Account é a forma genérica; reckon e bill são termos
específicos. Reckoning e bill são formas de account. Account define os detalhes, a soma total do que
foi enumerado, contado. Reckoning implica o registro e a anotação das coisas calculadas em sua
totalidade; bill denota os detalhes, com seus encargos. Account, do uso extensivo do termo, é
aplicável a tudo o que é anotado, as particularidades do que é considerado que vale a pena ser
noticiado, individualmente ou coletivamente. Retirado de Crabb´s English Synonyms de autoria de
George Crabb. Routledge & Kegan Paul. London, Boston, Melbourne and Henley. 1982.
38
ELSTER, Jon. “Accountability in Athenian Politics” in Democracy, Accountability, and
Representation In MANIN, Bernard; PRZEWORSKI, Adam and STOKES, Susan, eds. Cambridge:
Cambridge University Press, 1999, p.253.
superioridade de uma das partes ou consignou o grau de hierarquia da relação, que
é objeto de divergência entre outros autores que tratam do tema, como será visto a
seguir.
Uma pessoa accountable é aquela que tem atribuições e está
sujeita a prestar contas do que faz. E é accountable em relação a alguém; a relação
hierárquica não é especificada e nem sequer afirmada pela definição do dicionário
que não diz se a pessoa a quem se presta esclarecimentos é hierarquicamente
superior ou inferior ou, ainda, de igual hierarquia.
Os autores que abordam o tema da perspectiva da ciência
política ainda não entraram em consenso sobre qual definição utilizar em suas
análises. Tal indefinição deixa o debate obscuro quando o conceito é introduzido em
discussões na seara política. Muitos autores se referiram a este problema, mas
nenhum ofereceu um conceito amplamente aceito. É por isso que a palavra aparece
sempre adjetivada: horizontal, vertical, social, societal, econômica, política. Se, por
um lado, autores que adotam uma definição que não possui elementos
fundamentais permanentes, outros que restringem a sua amplitude em benefício
da sua instrumentalidade. Diante disto, cabe questionar: quais os elementos
constitutivos permanentes do conceito? Quais os elementos sempre presentes
quando utilizamos o conceito de accountability política?
os que afirmam que a palavra não possa ser traduzida
diretamente para o idioma português
39
. Por certo, isto ocorre. No entanto, é possível
traduzir o conceito, ainda que não por apenas uma palavra e mesmo que ele não
venha a ser aplicado na realidade brasileira.
A seguir, expomos os conceitos propostos por autores
contemporâneos centrais que trataram do tema no âmbito latino-americano:
39
Segundo nota do tradutor: “Neste e em outros momentos do texto, a autora utiliza a palavra inglesa
accountability, que não apresenta tradução direta na língua portuguesa. Trata-se de uma
característica do sistema político que implica transparência dos atos dos governantes e a capacidade
de sanção destes pelos governados, que têm instrumentos para acompanhar o comportamento dos
primeiros e responsabilizá-los por seus atos. A noção de accountability horizontal está delineada no
texto de Adam Przeworski que também faz parte deste livro”. In BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos
Bresser; WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade e Estado em Transformação, São Paulo,
Editora UNESP, 1999, p. 235. (grifos nossos).
Schedler, Mainwaring e O´Donnell. Optou-se por estes autores porque tratam dos
elementos dimensionais do conceito, o que é relevante para se obter uma
concepção mínima de accountability. A maior parte dos outros autores, ao
empreender suas análises, o fazem examinando determinados meios
institucionais, questionando se consistem ou não em mecanismos de accountability.
É o caso, por exemplo, dos autores presentes no livro Democracy, Accountability,
and Representation de Manin, Przeworski e Stokes
40
, que analisa, em sua maior
parte, a accountability eleitoral.
Após abordar o conceito proposto por O´Donnell e as críticas a
ele formuladas por Schedler e Mainwaring, analisamos o conceito destes dois
últimos autores, até chegar ao conceito mínimo com o qual trabalharemos em
seguida. A exposição sistemática dos argumentos será importante para se chegar a
um conceito mínimo próprio de accountability.
40
MANIN, Bernard; PRZEWORSKI, Adam and STOKES, Susan C..“Elections and Representation”.
pp. 29/51 In Manin,Bernard; Przeworski, Adam and Stokes, Susan, eds. Democracy, Accountability,
and Representation Cambridge: Cambridge University Press, 1999.
2.2. O conceito de O´Donnell: accountability horizontal e accountability vertical
Guillermo O’Donnell, em seu artigo Delegative Democracy
41
,
foi um dos pioneiros em estabelecer distinções entre tipos de accountability. Ele
cunhou duas expressões extremamente utilizadas no debate atual: accountability
horizontal e accountability vertical.
Por accountability vertical denominou os mecanismos
institucionais que possibilitariam aos cidadãos e à sociedade civil exigir a prestação
de contas pelos agentes públicos, sendo as eleições livres e justas o principal.
Mas a noção de accountability vertical também inclui as ações
da sociedade civil e dos meios de comunicação praticadas com o fim de expor os
atos aparentemente contrários ao interesse público perpetrados pelas autoridades
públicas, daí a necessidade da manutenção de um conjunto de liberdades à
disposição da cidadania: liberdade de opinião e associação, bem como de acesso a
fontes variadas de informação, que permitem a articulação de demandas e a
formulação de denúncias destes atos praticados por autoridades públicas. A
existência deste tipo de accountability pressupõe que as poliarquias são
democráticas, ou seja, que os cidadãos exercem seu direito de participação,
escolhendo os governantes de tempos em tempos, expressando suas opiniões em
demandas.
42
A accountability horizontal, por sua vez, consiste na existência
de órgãos do Estado com poder e capacidade, legal e de fato, para realizar ações,
tanto de monitoramento de rotina quanto de imposição de sanções criminais ou de
impeachment, em relação a ações ou omissões ilegais exercidas por outros órgãos
41
O´DONNELL, Guillermo. “Delegative Democracy”. Journal of Democracy 5/1, January 1994, 55-69.
42
O´DONNELL, Guillermo. “Horizontal Accountability in New Democracies” in SCHEDLER, Andreas;
DIAMOND, Larry Diamond and PLATTNER, Marc F. (eds). The Self-Restraining State: Power and
Accountability in New Democracies, Boulder and London: Lynne Rienner Publishers, 1999, p.29.
ou agentes do Estado
43
. Assim, seria exercida por instâncias institucionais de
controle e avaliação (checks and balances) mútuos entre os diferentes veis de
governo, e incluiria também outros tipos de controle exercidos por outros órgãos do
Estado, tais como tribunais de contas, ouvidorias, dentre outros. E seria este tipo de
accountability o inexistente ou frágil nas democracias recentes latino-americanas.
Nota-se, desde já, que O´Donnell toma por sinônimas as
expressões checks and balances e accountability horizontal, imprecisão que
acreditamos ser de real importância e será investigada neste trabalho.
A distinção elaborada por O’Donnell estabeleceu a agenda dos
debates contemporâneos sobre as formas de accountability e, conseqüentemente,
foi alvo de análises e várias críticas de autores subseqüentes que, ou apontaram as
inconsistências de seus conceitos, ou apenas sugeriram restringi-los ou ampliá-los.
2.3. Críticas de Schedler ao conceito de O´Donnell
2.3.1. A Metáfora Espacial do Poder e Assimetria de Poder
Schedler
44
, ao criticar O´Donnell, observa que as noções de
verticalidade e de horizontalidade partem da metáfora espacial convencional do
poder, da imagem clássica da hierarquia piramidal em que a altura é correlacionada
a recursos: estar acima significa ter mais poder e estar abaixo significa ter menos
poder. Neste sentido, a accountability vertical descreveria uma relação entre
desiguais, na qual um superior poderoso manteria alguém menos poderoso
submetido à accountability, ou vice-versa.
43
O´DONNELL, G. Op. Cit., 1999, p.38.
44
SCHEDLER, A. “Conceptualizing Accountability” in SCHEDLER, Andreas; DIAMOND, Larry
Diamond and PLATTNER, Marc F. (eds). The Self-Restraining State: Power and Accountability in
New Democracies, Boulder and London: Lynne Rienner Publishers, 1999, pp.. 23/25.
E é exatamente no tocante a este vice-versa que reside a
crítica formulada por Schedler ao conceito de accountability vertical: o conceito seria
indeterminado no aspecto crucial de sua direção, deixando em aberto se a
accountability é exercida de cima para baixo ou inversamente; se é parte do
exercício normal do poder ou se implica uma inversão das relações de poder usuais,
porque a clássica instância do exercício normal do poder seria a da accountability
burocrática, na qual agentes públicos de escalão mais alto (principals) tentam
controlar seus subordinados de escalão hierárquico mais baixo (agents). Nas
democracias representativas, no entendimento de Schedler, ocorreria a inversão das
relações de poder comuns quando a accountability eleitoral, na qual os cidadãos
(que ocupariam o lugar dos principals) julgam seus representantes (agents) através
de eleições periódicas.
Observa-se, entretanto, que esta crítica de Schedler confunde
accountability burocrática com o mero poder hierárquico disciplinar que os agentes
públicos estabelecem entre si. Ora, que se distinguir, aplicando o exemplo a
casos concretos. Quando hierarquia na administração pública, o poder disciplinar
esgota a questão, sendo irrelevante a perspectiva da accountability, pois, neste
caso, a relação é similar com a empregatícia, na qual o poder disciplinar tem como
correspondente o poder de direção do empregador. Neste tipo de relação,
deveres e direitos de ambas as partes, sendo que o empregado é subordinado do
empregador, de quem recebe ordens e a quem deve prestar contas de seu trabalho.
Todavia, o que está se abordando aqui não é a mera relação de subordinação
situada no âmbito estatal, mas relações políticas independentes, onde o liame é
mais tênue: entre representantes e representados; entre cidadãos consumidores dos
serviços públicos e agentes blicos ora eleitos, ora designados para exercer um
múnus publico. A relação não se esgota no âmbito administrativo: são esferas
autônomas que se inter-relacionam: os cidadãos de um lado e os agentes públicos,
amplamente considerados, de outro.
2.3.2. Igualdade de Poder e Impossibilidade de Mensuração de Poder
Uma outra crítica formulada por Schedler em relação ao
conceito de O´Donnell diz respeito à accountability horizontal. Schedler
45
diz que a
accountability horizontal, se interpretada literalmente, descreve relação entre iguais,
em que ambos os sujeitos têm poderes equivalentes, e afirma que este conceito
não é feliz porque evoca a relação entre pessoas com o mesmo nível de poder, e,
segundo seu ponto de vista, medir instâncias de poder político no mundo real é
provavelmente uma missão impossível. Assim, este critério da igualdade entre
poderes previsto no conceito da accountability horizontal seria impossível de
aferição, já que o poder é uma propriedade relacional obscura de mensuração
intrincada:
“By contrast, horizontal accountability, taken literally, describes a
relationship between equals: it refers to somebody holding someone else of
roughly equal power accountable. In democratic theory, the division of
power the executive, legislative and judiciary costraining each other
through the classic ‘checks and balances’ represents its prototypical
expression. Yet demanding a ‘rough quality’ of power for horizontal relations
of accountability establishes a tough criterion, an overly tough one. Power is
a (relational) property that is hard to measure, and trying to identify
instances of roughly equal political power in the real world of democratic
politics os probably an impossible mission.”
46
Esta crítica é improcedente, em primeiro lugar, porque não tem
sentido interpretar uma metáfora literalmente; em segundo lugar, porque em nenhum
momento O´Donnell afirmou a igualdade de poder entre os agentes de
accountability.
45
SCHEDLER, A. 1999. Op.cit., pp.23-25.
46
Id., Ibid., p 23. Nesta mesma passagem Schedler, toma como sinônimos os conceitos de
accountability e checks and balances, como se dissessem respeito ao mesmo tipo de controle; tal
conclusão, consentânea com a de O´Donnell, será objeto de estudo em capítulo específico.
Em seguida, Schedler, deixando de lado a questão da
imensurabilidade do poder, critica o conceito de O´Donnell no que tange à questão
da simetria de poder dos sujeitos da relação de accountability. Schedler observa que
o sujeito ativo da accountability não poderia estar em de igualdade com o agente
passivo, ao menos no momento do exercício desta sua competência, cujo
pressuposto é que o agente ativo tenha mais poder.
Na realidade, Schedler cria um paradoxo inexistente no
conceito original: 1) afirma que o conceito de accountability horizontal de O´Donnell,
pressupõe igualdade de poder; 2) afirma que aferir a quantidade de poder é
extremamente difícil, sendo quase impossível medir se duas instâncias institucionais
desfrutam de porção similar de poder; 3) afirma que no exercício de accountability
não pode existir igualdade de poder.
Entretanto, em nenhum momento o conceito de accountability
horizontal traz ínsita a idéia literal de igualdade: trata-se de uma metáfora. Esta
metáfora de horizontalidade e verticalidade não tem como preocupação aferir
quantidade de poder, mas, simplesmente, precisar a qualidade dos agentes da
accountability de serem estatais ou não estatais.
Nota-se que o próprio Schedler, mesmo levantando todas
estas críticas, acaba dando uma definição que lhe parece mais adequada para o
conceito de accountability horizontal, substituindo apenas a noção de
horizontalidade pela de autonomia e justificando tal substituição com o fato de que
não é possível mensurar a igualdade de poder. A autonomia significa que não
relação de hierarquia, mas não implica na igualdade de recursos de poder.
2.4. Críticas de Mainwaring ao conceito de O´Donnell
Mainwaring
47
afirma que a terminologia de O´Donnell tem dois
problemas: o primeiro diz respeito à metáfora física invocada através da noção da
accountability vertical, que expressaria a imagem de assimetria de poder das
relações hierárquicas
48
; o segundo é que a distinção de O´Donnell une dois tópicos
importantes que não deveriam ser unidos: a metáfora física, que comunica imagens
de independência (horizontalidade) e de hierarquia (verticalidade) e a locação do
agente da accountability (Estado versus atores da sociedade, respectivamente).
Para Mainwaring a metáfora vertical pode ser estendida para
todas as relações entre representantes e representados, mesmo que o representado
seja, em algum aspecto, bem mais fraco que o representante, como no exemplo
dado por Moreno et al.
49
, segundo o qual, se tomarmos os eleitores como os
representados e os políticos eleitos como representantes, aqueles serão mais fracos
que estes.
Esta crítica também foi apresentada por Schedler, ao
afirmar a falta da determinação da direção do controle: se feito de cima para baixo
ou de baixo para cima. Portanto, cabe a ele a mesma observação: a metáfora
espacial de O´Donnell, a rigor, não expressa assimetria de poder.
No nosso entendimento, é a qualidade do poder ser estatal ou
não ser estatal que está contida nas expressões horizontal e vertical. Quando O
´Donnell refere-se à accountability horizontal apenas diz ser esta a estabelecida
entre agentes estatais, com a conseqüente qualidade de possuirem o poder
institucionalizado e estarem encarregados, formalmente, pela imposição de sanções.
A accountability vertical, por sua vez, é a que se quando agentes não estatais
relacionam-se com agentes estatais. Em nenhum momento precisou a direção do
47
MAINWARING, Scott. “Introduction: Democratic Accountability in Latin America” pp.3-33 in
Mainwaring, Scott; Welna, Cristopher. Democratic Accountability in Latin America. Oxford University
Press, New York, 2003.
48
Para Mainwaring, a metáfora física criada através da noção da accountability vertical é enganosa,
exceto no tocante as relações estabelecidas entre principal-agent.
49
MAINWARING, Scott. Op. Cit., p 22.
poder ou mesmo a quantidade deste, porque isto não tem importância nenhuma,
tendo em vista que o seu escopo teórico não é de encaixar o conceito de
accountability neste tipo de relação principal-agent, como veremos a seguir.
O segundo problema apontado por Mainwaring, em relação ao
conceito de O´Donnell, reside na suposta confusão entre hierarquia, independência
e qualidade do agente da accountability . Mainwaring cita exemplos em que atores
estatais devem responder a outros agentes estatais (accountability horizontal) em
que, ao mesmo tempo, estaria configurada a relação vertical. Seria o caso do
gabinete que segue as disposições da Assembléia no regime presidencialista, caso
de accountability intra-estatal e também de relação entre representante-
representado. Para Mainwaring há, em tais casos, relação vertical (fundamentada na
hierarquia) e igualmente horizontal (fundamentada na intra-estatalidade).
Em suma, Mainwaring argumenta que algumas relações
intra-estatais que também são verticais, ao menos em termos formais. Por esta
razão, aponta ser problemático equacionar accountability intra-estatal como
accountability horizontal, bem como combinar a distinção entre accountability
horizontal/vertical com a distinção baseada no lugar que o agente da accountability
ocupa (sociedade versus Estado). O autor propõe dois tipos de accountability:
accountability eleitoral e a accountability intraestatal. Assim, a distinção não mistura
o agente (Estado versus sociedade) da accountability com a natureza da relação
(horizontal/vertical).
Como pontuamos anteriormente, na realidade, a distinção
realizada pelos conceitos de O´Donnell é feita entre ter a qualidade estatal e não ter
a qualidade estatal. Em nenhum momento ênfase à assimetria de poder, apenas
que a accountability vertical refere-se aos eleitores e às organizações da sociedade,
enquanto que accountability horizontal refere-se ao Estado e aos órgãos estatais.
O´Donnell, quando trata de accountability nas suas vertentes
horizontal e vertical, contextualiza ambos os conceitos em um quadro teórico mais
amplo do que o sempre invocado (principal-agent) por seus analistas e críticos
50
:
descreve traços presentes no ideário republicano, liberal e democrático, que
deveriam estar presentes nas poliarquias atuais. Portanto, a ênfase dada por O
´Donnell é outra: o arcabouço teórico da perspectiva descritiva principal-agent nada
tem a ver com a natureza normativo-prescritiva de seu texto. É por isso que para ele
é irrelevante a direção da verticalidade, ou precisar quem é principal ou quem é
agent: são todos agentes públicos que ocupam cargos em burocracias. São agentes
estatais controlando agentes estatais, para melhor atender aos princípios do ideário
republicano e liberal, que deveriam estar presentes em uma poliarquia. Neste caso,
não é importante determinar quem tem mais poder, mas quem possui mecanismo
institucionalizado para o monitoramento e a imposição de sanção. Mesmo porque,
como bem observou Schedler, o poder é uma propriedade relacional de difícil
mensuração.
2.5. As dimensões do conceito segundo Schedler
Schedler, ao tratar do conceito accountability política, está
menos interessado em classificá-la como horizontal ou vertical, e sim em identificar
suas dimensões. Sua preocupação é com a precisão conceitual.
Para este autor, a accountability política é, antes de tudo, uma
forma de controle do poder. Observando-se o título do livro organizado por ele, The
Self Restraining State, se pode perceber que o conceito de accountability tem
lugar em um Estado que se impõe restrições e controles. Ou seja, os termos iniciais
da discussão estão limitados à seguinte questão: como desenvolver uma definição
de accountability operacional para restringir e controlar o poder estatal? Segundo o
que sugere o nome do livro, é o próprio Estado que impõe os mecanismos de auto-
50
Esta relação principal-agent cabe na análise de relações de accountability burocrática: consiste na
relação de controle que os burocratas de nível hierárquico mais alto (principals) exercem sobre os de
nível hierárquico mais baixo (agents). Explicação extraída de Schedler, Andreas. “Conceptualizing
Accountability” in SCHEDLER, Andreas; DIAMOND, Larry Diamond and PLATTNER, Marc F. (eds).
The Self-Restraining State: Power and Accountability in New Democracies, Boulder and London:
Lynne Rienner Publishers, 1999, p.23.
controle. Neste tipo de abordagem o poder já está outorgado e as análises não
enfatizam o momento eleitoral, por exemplo. Nisto, o enfoque é diferente de outros
autores, tais como os presentes no livro de Manin, Przeworski e Stokes, Democracy,
Accountability and Representation, que abordam as eleições enquanto mecanismos
de exercício de accountability.
Andreas Schedler observa que as discussões que mencionam
a accountability baseiam-se, geralmente, no pressuposto de que um
entendimento implícito do conceito, sem que se recorra a uma definição explícita
dele. É o que também observamos nas análises realizadas; muitos autores
associam a “accountability” à “answerability” ou à “responsibility”, tratando-as como
sinônimos, e contentam-se com esta definição.
Para ele, a complexidade do conceito deriva de sua
abrangência: não é um conceito unidimensional. Schedler afirma que o conceito é
radial, pois nas experiências de accountability, estão quase sempre presentes três
dimensões: informação, justificação e punição
51
, as quais, antes de denotar uma
técnica específica para domesticar o poder, constituem três maneiras diferentes de
evitar e corrigir o abuso do poder político: a) obrigando que seu exercício seja
transparente; b) obrigando que os atos praticados sejam justificados e c) sujeitando
o poder à ameaça de sofrer sanções
52
. Deste modo, o conceito envolve o dever do
agente passivo da accountability de responder às questões formuladas, fornecendo
informações sobre as decisões tomadas ou explicações sobre elas; com fatos críveis
para a tomada de decisão (daí a dimensão informacional da accountability) ou
razões válidas (dimensão argumentativa da accountability).
No início de seu argumento, Schedler afirma que o conceito é
radial porque nas experiências de accountability estão quase sempre presentes três
dimensões: informação, justificação e punição. Em seguida, agrupa as dimensões
informação e justificação como atributos da answerability e apresenta um conceito
bi-dimensional de accountability, cujas dimensões são a answerability e o
51
SCHEDLER, Andreas. Op. cit., pp.13-28 i (ênfases nossas).
52
Id., Ibid., p.14-27.
enforcement
28
. Por fim, afirma que o conceito é modesto, pois é potencialmente
unidimensional:
“Political accountability may be a broad and comprehensive concept. But it
is also a modest concept. In part, its modesty stems from its potential one-
dimensionality. As argued above, certain instances of accountability do not
include aspects of answerability, while others go without elements of
enforcement.”
53
Schedler afirma que nas experiências de accountability política
ambos os aspectos estão quase sempre presentes. E neste ponto seu conceito é
problemático: ele afirma que tais dimensões estão quase sempre presentes, não
formando um cerne de características definicionais existentes em todas as
instâncias que descrevem exercícios de accountability. Justifica a ausência de um
núcleo de dimensões permanentes com o fato das dimensões de seu conceito
constituírem variáveis contínuas, que surgem em diferentes graus, com variadas
ênfases. Assim sendo, para Schedler, é possível que existam atos de accountability
sem que aquelas três dimensões estejam presentes.
54
Mas esta indefinição é problemática: se as dimensões são
facetas do mesmo conceito que se mostra poliédrico, então as dimensões devem
ser um conjunto de características definicionais, sob pena de continuar abrangendo
mais ou menos situações fáticas do que deveria. Se, ao definir o seu conceito
destaca as dimensões essenciais informação, justificação e punição, como pode
prescindir delas e depois afirmar que pode haver accountability sem sanção, sem
necessidade de informação e sem resposta justificada?
53
Schedler, A. Op. cit., p.18.
54
Como exemplo de exercício de accountability sem a necessidade de answerability, cita o caso dos
estudantes da Indonésia que pediram a destituição do General Suharto em 1998, sem pedir
quaisquer outras informações ou ouvir quaisquer esclarecimentos. Observa-se que, ao exemplificar o
exercício da accountability com o pedido de destituição do General Suharto, sem a requisição de
quaisquer outras informações ou ouvir quaisquer esclarecimentos, Schedler, na realidade, elencou
um ato de simples manifestação de cunho político, a expressão de opinião pública, sem nenhum dos
elementos informação, justificação e punição, fugindo completamente dos amplos limites de seu
conceito “radial”.
Esta é uma fragilidade de seu conceito: a indefinição quanto
aos seus elementos. Se o autor afirma que o conceito é radial porque presentes
determinadas dimensões, como prescindir destas dimensões em uma situação ou
outra? Assim, a definição de Schedler mostra-se muito aberta e de difícil
operacionalização, tendo que ser adaptada para cada circunstância e impossível de
ser utilizada.
Porém, seu equívoco mais grave consiste em não situar e não
relacionar o conceito a partir de alguns contextos da história de pensamento:
“This chapter does not set out to relate the concept of accountability to the
history of thought. (...) The pretense of this chapter is more limited. It aims
at reconstructing the meaning of the concept as we currently use. “
55
Como pode o autor “reconstruir o significado do conceito”,
como o utilizamos atualmente, sem relacioná-lo à história do pensamento político? A
compreensão do conceito somente é possível a partir da identificação das
demandas que o criaram.
É justamente por este motivo que Schedler chega a algumas
conclusões tais como a de que é por sua relativa novidade que o conceito é evasivo,
com limites vagos e com uma estrutura interna confusa, incorrendo no mesmo erro
de O´Donnell que confunde “accountability horizontal” com os checks and balances:
“By contrast, horizontal accountability, taken literally, describes a
relationship between equals: it refers to somebody holding someone else of
roughly equal power accountable. In democratic theory, the division of
power the executive, legislative, and judiciary constraining each other
through the classic checks and balances represents its prototypical
expression.”
56
55
Schedler, A. Op. cit., p. 13.
56
Id., Ibid., p. 33.
2.6. A definição de Mainwaring
Mainwaring também analisa a estrutura formal da
accountability política. Para este autor, a accountability política
57
consiste em uma
relação formal na qual os agentes públicos têm os seus atos controlados e
eventualmente sancionados por outros atores:
“(...) Em uma relação de accountability política, o agente público presta
contas do desempenho de suas atribuições públicas para atores que
formalmente (em virtude de lei) têm a capacidade de demandar tais
esclarecimentos e/ou impor sanções. Portanto, o meu entendimento de
accountability política tem como ponto crítico o fato do ator estar
formalmente atribuído do direito de demandar as explicações do agente
público ou burocrata. Quando o monitoramento das autoridades públicas
fica fora de um enquadramento institucional, no qual os agentes têm o
dever legal de agir, não ocorre o que entendo por accountability””
58
(Traduzi).
Os atos praticados pelos agentes políticos com o fito de
realizar políticas públicas passam pelo exame e controle de atores que possuem o
atributo formal (legal) de demandar uma resposta. Seu entendimento de
accountability política tem como ponto crítico a atribuição formal do direito de
demandar as explicações do agente público. Quando o monitoramento das
57
MAINWARING, Scott. Op. cit., p. 7: “Political accountability is thus a formalized relationship of
oversight and/or sanctions of public officials by other actors.”.
58
MAINWARING, Scott. Op. cit., p.7 “(...) In a relationship of political accountability, a public official
gives a reckoning of the discharge of her public duties to actors that formally (via public law) have the
capacity to demand such an accounting and/or to impose sanctions on the official. Thus, my
understanding of political accountability hinges on wether an actor is formally ascribed the right to
demand answerability of a public official or bureaucracy. When monitoring of public authorities takes
place outside an institutionalized framework in which agents are formally charged with responsibility, it
falls outside the scope of my understanding of accountability”.
autoridades públicas fica a cargo de instituições não estatais, que não têm o dever
legal de agir, não ocorre a accountabiliy.
Sua definição exclui a mídia e as organizações da sociedade
civil que investigam e denunciam abusos e desvios de condutas de agentes
públicos, cujas interações Smulovitz e Peruzzotti chamam de accountability
societal
59
, pois acredita que a inclusão de todas as formas de monitoramento público
tornaria o conceito demasiadamente elástico e inútil.
O autor admite que algumas organizações não
governamentais e a imprensa exercem importantes atividades de monitoramento
viabilizando a efetivação da transparência das funções de controle. Ele as exclui de
sua definição porque não podem impor sanções legalmente previstas. Isto porque
sua preocupação primeira é a de demarcação conceitual: ele mesmo afirma não
considerar aquelas relações menos importantes do que as desenvolvidas dentro
deste limite.
Tal forma de demarcação conceitual reflete no elemento
sanção: para que ocorra a accountability o sujeito passivo também tem o dever legal
de responder, institucionalizado no direito do agente ativo da accountability de impor
sanções aos agentes blicos. Portanto, segundo a concepção de Mainwaring,
somente dois tipos de atores podem exercer a accountability política: os eleitores,
quando reelegem seus candidatos, exercendo a accountability eleitoral; e os órgãos
estatais, quando formalmente encarregados de monitorar e sancionar os agentes
públicos e as burocracias, exercendo a accountability intra-estatal. Os exemplos
dados desta última são os comitês legislativos que investigam possíveis
comportamentos desonestos de políticos ou as assembléias, em um governo
parlamentar, quando julgam politicamente a remoção de um ministro.
A crítica que se pode formular ao conceito de Mainwaring é a
de que os cidadãos, segundo o seu conceito, somente exercem a accountability no
59
SMULOVITZ, Catalina e PERUZZOTTI, Enrique. “Societal and Horizontal Controls:Two Cases of a
Fruitful Relationship”, pp. 309-331 in MAINWARING, Scott e WELNA, Cristopher. Democratic
Accountability in Latin America. Oxford University Press, New York, 2003.
momento das eleições, que a accountability intra-estatal será exercida no âmbito
burocrático, no qual os agentes ativo e passivo da accountability são agentes do
Estado (investidos do múnus público) e não os cidadãos.
Que as eleições constituem um dos principais mecanismos de
accountability não dúvidas, sendo este o campo em que os autores sobre o tema
mais têm reflexões pertinentes
60
. Entretanto, as eleições são exercidas em intervalos
de tempos relativamente longos. Enquanto isso, atos de agentes públicos, não
somente os eleitos via partidária, são executados e precisam passar pelo controle
exercido pela soberania popular para garantir a representação no interesse dos
cidadãos. Isto porque, além dos agentes públicos eleitos via partidária, há muitos
outros agentes públicos eleitos via não partidária ou simplesmente nomeados para o
exercício da função pública. Portanto, vê-se que tal controle, inicialmente suficiente,
torna-se insuficiente através dos tempos, mais exatamente a partir da expansão do
corpo burocrático e da concepção de igualdade entre representantes e
representados.
Além disso, existem outros tipos de accountability que não a
eleitoral e a intra-estatal. Este conceito, por exemplo, não pode ser aplicado à
realidade brasileira, em que é possível que agentes não burocratizados, tais como
entidades civis, sejam agentes ativos de accountability em outro momento que não o
das eleições.
Pelo menos no Brasil, os cidadãos individualmente
considerados e as associações civis são sujeitos ativos para provocar a prestação
de esclarecimentos em relação aos agentes do poder público através de ações não
meramente eleitorais.
Um exemplo a ser dado o as ações populares, no Brasil,
previstas constitucionalmente
61
:
60
Por exemplo, o livro de POWELL JR, Elections as instruments of democracy, trata deste tema e o
de Manin, Przeworski e Stokes, Democracy, Accountability, and Representation, também trata,
sobretudo, das eleições enquanto mecanismos de accountability.
61
As ações populares serão analisadas mais adiante.
Artigo 5º, LXXIII qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
62
Vimos, então, que o conceito de Mainwaring tem o mérito de
ressaltar o elemento sanção como componente imprescindível do conceito, uma vez
que os agentes ativos da relação são agentes públicos, que têm poder de coação a
priori. Ao contrário dos outros autores, Mainwaring explicita o elemento crucial de
seu conceito: as sanções impostas pela Justiça e pelos sistemas penais aos atos
impróprios dos agentes públicos. Para ele, a deficiência da accountability reside em
haver sanções frágeis no tocante a accountability eleitoral, que não estabelecem
mecanismos adequados de accountability entre os votantes e os representantes
eleitos.
Embora o conceito apresentado por Mainwaring, que limita a
accountability em dois tipos, eleitoral e intra-estatal, seja insuficiente, concordamos
com a centralidade que o elemento sanção ocupa em sua definição, embora
também o conceito de sanção deva ser mais analisado.
A imprecisão de Mainwaring consiste em afirmar que a relação
de accountability ocorre no campo dos mecanismos institucionalizados, deixando
fora de seu conceito os agentes sociais que não atuam no âmbito estatal. Isto
porque, não é necessário que o agente ativo da accountability seja um burocrata. O
exemplo dado neste momento é o da ação popular prevista no ordenamento
brasileiro, mecanismo constitucionalmente previsto que qualquer cidadão pode
utilizar, mesmo não investido de cargo burocrático.
62
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. 11ª edição atualizada até 02.01.2006.
Editora Revista dos Tribunais. São Paulo.
2.7. Considerações sobre o conceito de accountability
Até o momento vimos que não um consenso em relação a
vários pontos do conceito: se os agentes passivo e ativo da accountability são
restritos a agentes estatais ou não; se as relações envolvem sempre sanção ou se
pressupõem hierarquia.
Analisando as propostas de autores que tiveram a
preocupação de esmiuçar as dimensões do conceito e demarcá-lo, podemos chegar
a um conceito mínimo de accountability.
O´Donnell ao cunhar as expressões accountability horizontal e
accountability vertical destacou o conjunto de atividades que cada uma envolveria e
também os sujeitos da relação de accountability: na accountability vertical os sujeitos
ativos são pessoas, físicas ou jurídicas, não pertencentes ao corpo estatal e os
sujeitos passivos os agentes públicos entendidos em sentido amplo. Depois dessa
distinção feita por ele, quase todas as discussões sobre o tema trazem à tona a
diferença.
Uma questão que surge sobre esta distinção: uma definição
mínima, instrumental, precisa ter esta adjetivação (horizontal/vertical)?
Quais o os elementos estruturais, as dimensões do
conceito? Quais são os elementos-cerne da definição? Não é possível que um
conceito seja “radial”, “bi-dimensional” e “potencialmente unidimensional” ao mesmo
tempo, tal como Schedler argumenta.
Schedler contribuiu para explicitar as dimensões do conceito,
mas não as tornou definicionais: afirmou a possibilidade da existência da
accountability mesmo quando ausentes algumas de suas dimensões, que ele
mesmo destacou como essenciais. Dentre estas dimensões, a mais controversa diz
respeito ao elemento sanção.
A sanção enquanto dimensão constitutiva do conceito é o item
mais polêmico: a confusão é feita porque não a distinção entre sanção em
sentido amplo e em sentido estrito. A sanção em sentido amplo pode ser moral ou
legal. Será moral, quando resultar de desaprovação que envolve valores éticos. Será
legal, quando acarretar punição institucionalizada. Alguns dos autores apenas fazem
referência à sanção: quando em seu sentido estrito, que comina punição legal,
referem-se à sanção institucionalizada. Quando não sanção estrito senso,
afirmam a desnecessidade de sanção (sanção meramente no campo da moral, tal
como a reprovação da opinião pública). A questão em debate é se a sanção, no
tocante ao conceito accountability, deve ser em seu sentido estrito: deve acarretar
punição institucionalizada?
Schedler é confuso no tocante a este item: embora diga que é
dimensão do conceito, não a tem como indispensável. A sanção estrito senso, para
ele, é dispensável. Como exemplo, cita os meios de comunicação e as associações
civis como agentes ativos de accountability, quando nem sempre o resultado
negativo será uma sanção legal, mas desaprovação do público, ou seja, uma sanção
moral.
A dimensão sanção é, de fato, uma das mais relevantes a ser
considerada, pois imputa responsabilidade de um ato praticado por um agente. Uma
pessoa accountable é aquela responsável por suas decisões ou ações. Ser
responsável por alguma ação significa ter de explicá-las quando questionadas por
alguém sob pena de ser “responsabilizado”: precisamos, então, analisar a relação
que gera a responsabilidade.
A noção da responsabilidade tem sua origem da palavra
respondere, responder a alguma coisa no sentido de que alguém deverá sofrer os
efeitos de seus atos. Conforme Zanobini, o termo responsabilidade serve para
indicar a situação especial daquele que, por qualquer título, deve arcar com as
conseqüências de um ato danoso. Ela pode ser moral ou legal e tem natureza
obrigacional de contraprestação ou de garantia. Se a ação seguir a forma indicada
pelos cânones, será supérfluo indagar da responsabilidade decorrente, o que
interessa é pensar na violação da norma ou obrigação diante da qual o agente se
encontra. Quando pensamos a responsabilidade no campo jurídico, surge a
necessidade de reparar, o dever de reparar o prejuízo.
63
No que tange à accountability, vimos que ela tem algo em
comum com a noção de responsabilidade, mas não todos os elementos. Pelo que
vimos, para que esta seja exigível, basta que seja praticado algum ato, por agente
imbuído de múnus público, com certo grau de discricionariedade. Por exemplo: se
ação com margem para julgamento de conveniência e oportunidade, poderão ser
exigidas as motivações. O simples ato emanado por agente comnus público que
dependa de mínima discricionariedade poderá ser objeto de accountability. Se forem
prestados esclarecimentos e for apurada alguma malversação, desvio de finalidade
ou prejuízo, o dano deverá ser apurado e a sanção imposta. Quem é agente passivo
da accountability deve prestar esclarecimentos de seus atos e será, porventura,
punido. “Porventura”, porque será punido se apurado desvio de conduta ou de
finalidade.
Disto decorre a concepção aqui adotada: a sanção é potencial,
ou seja, a potencialidade da imputação de uma sanção é permanente, pois ela
permanece o tempo inteiro. Mas a possibilidade do agente passivo sofrer a ação
da accountability, ser accountable, explicar publicamente seus atos e,
posteriormente, ser apurado que não cometeu nenhum ilícito. Daí, não sofrerá
nenhuma sanção, o será responsabilizado, mas terá sido agente passivo de
accountability:
63
Nesta parte sobre a responsabilidade civil foi consultado Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade
Civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, São Paulo, Editora RT,
5ª edição, 2001. pp.89/ 90.
Quadro 1. Elementos dos conceitos de responsabilidade e accountability
Conceitos Elementos constitutivos Elementos
constitutivos
Elementos
constitutivos
Responsabilidade Nexo de causalidade Prejuízo/dano Dever de
reparar
Accountability Quem exerce múnus público
deve, sempre, prestar
esclarecimentos.
(Responsabilidade objetiva)
(responsiveness = answerability )
responsividade =responder
motivando
Dimensões da responsividade:
transparência (publicidade) e
explicar justificando (motivação)
Prejuízo/dano
(responsibility)
Resultado danoso
Resultado não
danoso
Dever de
reparar
(enforcement)
Sanção
Não há sanção
Diante da limitação do conceito de responsabilidade surge o
conceito de reponsividade: a responsividade consiste na explicação motivada dos
fatos perquiridos. Ela não diz respeito à responsabilidade. A responsividade não
implica a idéia de responsabilidade: esta para ser gerada, necessário que ocorra um
prejuízo pela culpa de alguém para que este recomponha a situação tal como antes
de causado o dano.
Ser responsivo significa responder às questões formuladas,
prestar esclarecimentos. Quem só expõe fatos quando provocado por perguntas não
está correndo risco de sofrer qualquer sanção. D porque a noção de
responsividade não coincide com a accountability, ela é um dos elementos
componentes do conceito de
accountability
accountability.
A noção de accountability diz respeito a estas duas
dimensões: explicação motivada e responsabilidade, mas não se confunde nem com
a responsibility nem com a answerability: estas duas o dimensões delas. A
accountability é a soma de ambas.
Entendemos que a accountability consiste na relação
obrigacional que determina que quem recebeu um múnus de alguém deve prestar
esclarecimentos de seus atos, motivando-os, e, se apurada alguma irregularidade
estará sujeito à sanção. Trata-se de uma relação obrigacional extra-contratual
64
,
porque decorrente de lei, quando pública e contratual quando privada.
Assim, o conceito mínimo de accountability política a que
chegamos é o seguinte: trata-se de um mecanismo de controle do poder com a
natureza jurídica de uma relação obrigacional objetiva extra-contratual (isto é, legal)
que coage os agentes encarregados da administração de interesses públicos (basta
que o agente tenha múnus público) a explicar seus atos discricionários, tornando
públicas as suas motivações, quando provocados institucionalmente, sob pena de
punição legal (previsão de punição = sanção em estado potencial).
Nesta definição a sanção deixa de ser presente ou ausente:
ela é presente em estado permanente de potência. Se for apurado algum abuso de
poder ou desvio de finalidade será aplicada.
Percebe-se, assim, que não importa se o agente é blico ou
não: geralmente será, mas o que realmente determina se o sujeito está ou não
submetido à necessidade de prestar contas de seus atos é se administra interesses
públicos. O mesmo raciocínio pode ser aplicado no quesito agente ativo da
accountability: será agente ativo não necessariamente o burocrata, mas aquele que
possui autorização legal para tal, aquele que se pode valer de mecanismos
institucionalizados. Assim, o agente passivo da accountability política é aquele que
administra interesses públicos e o agente ativo o que possui autorização legal para
exigir esclarecimentos do agente ativo.
Destaca-se, assim algumas dimensões da accountability
política: motivação; publicidade (transparência); sanção em estado potencial.
64
Extra-contratual significa legal, imposta por lei. É idéia contraposta à noção de contrato, que
somente gera obrigações entre as partes contratantes. A lei, ao contrário, a todos se impõe,
indistintamente.
A relevância de seu estudo reside em identificar os
mecanismos de controle daqueles que zelam pelos interesses públicos, não apenas
dos agentes eleitos. Em uma democracia representativa, os mecanismos
representativos que viabilizam a ação segundo o melhor interesse público são,
segundo os estudos realizados até então, por excelência, os partidos. A
abordagem aqui se outra: a análise enfoca os mecanismos institucionais
representativos não partidários.
Isto porque se entende que as eleições dizem respeito ao
problema da representação no que tange à forma de seleção dos representantes:
constitui mecanismo de controle por via reflexa e não em sua essência. Neste
sentido, ela acaba por explicitar a força política entre os partidos, ou seja, ilustra as
forças políticas entre as elites e não a força política da sociedade civil em relação ao
Estado.
Tendo identificado as dimensões essenciais do conceito de
accountability
accountability e chegado a uma definição mínima do conceito faremos uma análise
do contexto em que surgiram os mecanismos de controle dos checks and balances a
fim de distingui-lo da
accountability.
accountability.
Procederemos, então, à análise mais detalhada do
surgimento das demandas das dimensões do conceito: a publicidade dos atos
políticos, relacionada com o nascimento do conceito de esfera pública, opinião
pública e sujeição dos agentes políticos ao controle da cidadania.
Por fim, chegaremos a um conceito de accountability
instrumental apto a analisar o caso brasileiro à luz da Constituição Federal de 1988,
que tem como objeto o estudo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento das ações populares de 2000 a 2005.
CAPÍTULO 3. ACCOUNTABILITY E CHECKS AND BALANCES
A partir da análise da bibliografia estudada, observou-se que,
na maioria das vezes, quando se faz referências à accountability na sua modalidade
“horizontal”, ela é equiparada ao mecanismo de controle dos checks and balances.
Accountability horizontal é utilizada tanto para os controles
exercidos entre os diferentes Poderes (entre Executivo, Legislativo e Judiciário
mutuamente) quanto para os diferentes órgãos do poder público (accountability
intra-estatal). Daí a recorrente afirmação de que a accountability consiste em
atributo ou mecanismo de exercício dos checks and balances:
Przeworski:
(...) penso que o argumento de O´Donnell (1994, 1997a), de que as
democracias na América Latina são distintas das bem estabelecidas
porque elas sofrem da ausência de accountability horizontal, está de fato
incorreto. Essa é apenas uma impressão, mas vejo, em muitos países da
América Latina, instituições, tais como legislativos, cortes, agência de
fiscalização, Ombudsman Institutions (tal como a Promotoria Pública no
Brasil), partidos políticos, imprensa independente etc., que não são fracas
ao exercerem checks and balances sobre o executivo, bem como umas
nas outras, quando comparadas com a Inglaterra, a Itália, França, ou
mesmo os Estados Unidos.”
65
Entretanto, a accountability não coincide com o instituto dos
checks and balances, não constituindo nem um atributo, nem um mecanismo deste.
Os institutos não podem ser confundidos porque surgem em épocas distintas, com
65
PRZEWORSKI, Adam. “O Estado e o Cidadão”, pp. 323-357. In Pereira, Luiz Carlos Bresser;
Wilheim, Jorge; Sola, Lourdes. Sociedade e Estado em Transformação, São Paulo, Editora UNESP,
1999, p.347.
sujeitos ativos diferentes e com objetos igualmente distintos: o que ambos possuem
em comum é que constituem mecanismos de controle.
Para ilustrar o raciocínio, partiremos da análise dos
Federalists Papers, que defendem a necessidade de inclusão de mecanismos de
controle dos checks and balances. Em seguida, abordaremos a visão dos anti-
federalistas e os contra-argumentos levantados contra o sistema dos checks and
balances. Por fim, analisaremos os argumentos contidos em Montesquieu, por terem
sido utilizados por ambos os grupos.
Sabe-se que Os Federalistas fizeram menção expressa a
Montesquieu, chamando-o de “oráculo”, embora quem acredite mais na
referência enquanto sarcasmo
66
e não deferência. Mas o que pode ser notado é que
ambos os grupos mencionaram Montesquieu e sua teoria da separação dos
poderes, citando, inclusive, a mesma passagem, que afirma que a união dos três
Poderes no mesmo corpo institucional suprimiria a liberdade, pois seriam feitas leis
tirânicas a serem executadas de modo igualmente tirânico:
“Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder
legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade pois pode-
se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam
leis tirânicas para executá-las tiranicamente.
“Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado
do poder legislativo e do executivo. Se estivesse ligado ao poder
legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário,
pois o juiz seria legislador. Se estivesse ligado ao poder executivo, o juiz
poderia ter a força de um opressor.
“Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos
principais ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de
fazer leis, o de executar as resoluções públicas, e o de julgar os crimes ou
as divergências dos indivíduos.”
67
66
MANIN, Bernard. Checks, balances and boundaries” in FONTANA, Biancamaria. The Invention of
the Modern Republic. Cambrigde University Press, 1994, p.27.
3.1. A doutrina dos checks and balances
A doutrina dos checks and balances, tal como apresentada
pelos Federalistas, propunha, em linhas gerais, que a administração política fosse
dividida em três corpos governamentais distintos, de modo que cada um estaria apto
a controlar-se e a controlar o outro.
A afirmação de que o poder político deve ser distribuído entre os
vários corpos governamentais, de modo a impedir que um poder encampe o poder
de outro, evitando o abuso de um poder, tem como inspiração não o livro de
Montesquieu, mas uma tradição constitucional recorrente na teoria política: da teoria
do governo misto, cujas origens foram traçadas por Aristóteles e Políbio.
Aristóteles formulou em Política a teoria clássica das seis
formas de governo (monarquia, aristocracia, politia, tirania, oligarquia e democracia)
com o emprego de dois critérios fundamentais para criá-las: quem governa e como
governa. Desde esta formulação clássica, a preocupação com a degeneração e
corrupção destas formas de governo. Cada forma de governo poderia ser
considerada um gênero ou diferenciada em vários gêneros de modo a se transmutar
em alguma outra forma, seja degenerando, seja se refinando
68
.
A politia resultaria da união de duas formas de governo: da
oligarquia e da democracia, formas categorizadas por Aristóteles como corrompidas,
mas que, fundidas, originariam uma forma boa. Porque sendo a oligarquia o governo
dos ricos e nobres e a democracia o governo dos homens livres e pobres, a politia,
fruto da união destes dois regimes de governo, teria a capacidade de amainar a
tensão existente entre os possuidores e os não possuidores de riquezas, existente
em todas as sociedades de todos os tempos.
67
MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, baron de la Brède et de. O espírito das leis. Tradução
de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. Editora Universidade de Brasília,
Brasília, 1982, p. 185.
68
Bobbio, Norberto. Teoria das formas de governo. Editora UnB, Brasília, 8ª edição, 1995, p.61
“na maioria das cidades se proclama em altos brados a ‘politia’,
procurando-se realizar a única união possível dos ricos e dos pobres, da
riqueza e da pobreza” (1294 a).
69
Daí adviria o ideal ético da mediana, sugerindo a forma
intermediária como a menos propensa a instabilidade e revoluções. Aristóteles
afirma, inclusive, que onde a classe média é mais numerosa o perigo de
instabilidade se reduz:
“Está claro que a melhor comunidade política é a que se baseia na classe
média, e que as cidades que têm essa condição podem ser bem
governadas aquelas onde a classe média é mais numerosa e tem mais
poder do que as duas classes extremas, ou pelo menos uma delas. Com
efeito, aliando-se a uma ou a outra, fará com que a balança penda para o
seu lado, impedindo assim que um dos extremos que se opõem ganhe
poder excessivo” (1295 b)
70
.
Sendo a politia uma mistura de duas formas de governo, ela
acaba por ser a gênese do tema do “governo misto”, idéia de que o bom governo
reúne elementos de diferentes formas de governo, recolhendo-se o melhor delas em
um conceito ideal.
Políbio também afirma que existem seis formas de governo,
sendo três boas (monarquia, aristocracia e democracia) e três más (tirania,
oligarquia e oclocracia). Estas seis formas de governo suceder-se-iam umas às
outras ciclicamente. Algumas diferenças marcantes podem ser apontadas em
relação às classificações anteriores. A primeira delas diz respeito à conotação
69
Apud, Bobbio, Norberto. Op. Cit., p.61.
70
Apud, Bobbio, Norberto. Op. Cit, p.62.
negativa de “democracia”, que passa a ser positiva, pois a “democracia” de Políbio é
a “politia” de Aristóteles.
Com relação à sucessão cíclica das formas de governo, para
Platão, as formas de governo teriam um ciclo contínuo de degeneração, para
Aristóteles, elas passariam por um ciclo alternado de degeneração. Segundo o ciclo
polibiano constituições boas e más sucedem-se no tempo da seguinte forma:
monarquia, tirania, aristocracia, oligarquia, democracia e oclocracia.
Políbio, assim, mais inspirado em Platão do que em
Aristóteles, desenvolve a teoria do governo misto, que reúne características das três
formas clássicas de governo: monarquia, aristocracia e democracia. Para a
excelência da constituição, ela deveria prever mecanismos a fim de possibilitar a
forma de governo estável através do controle recíproco, prevenindo a degeneração
dos governos simples. Os princípios monárquico, aristocrático e democrático seriam
combinados em uma nova forma de governo, que impediria a oposição radical
causadora de mudanças abruptas. O mecanismo de equilíbrio entre os poderes fora
inspirado na constituição romana, que reunia mecanismos de neutralização
recíproca
71
. Nota-se então que nesta época se concebia a estabilidade enquanto
um atributo positivo do governo e havia a repulsa às mudanças súbitas do status
quo.
Os teóricos clássicos da constituição mista pregavam que os
vários corpos governamentais deveriam controlar-se mutuamente, de modo a
contrabalançar o exercício do poder com o fito mais de contenção social do que
institucional: a degeneração seria causada mais pelo acesso e controle do poder
popular do que pelo abuso do poder político. A estabilidade desejada era a que não
possibilitasse o acesso ao poder pela plebe, vista como ente propenso ao tumulto e
à confusão.
Os Federalistas introduziram o princípio dos checks and
balances na constituição proposta porque a crise que se seguiu à revolução de 1776
os convenceu de que o princípio puro da separação de poderes era insuficiente. Na
71
Bobbio, Norberto. Op. Cit, p. 71.
onda de independência, o princípio, em sua forma pura, foi exaltado como uma
precaução essencial em favor da liberdade e foi consagrado em muitas constituições
estatais. Entretanto, as assembléias estatais interferiam em todos os tipos de
negócios governamentais, incluindo aqueles reservados ao judiciário. Ainda mais,
algumas legislaturas criavam leis tidas como arbitrárias e injustas.
Em 1787, era possível argumentar que a separação de
poderes pura havia demonstrado, em prática, sua inabilidade para limitar os poderes
das legislaturas. Os federalistas podiam facilmente argumentar que precauções
adicionais deveriam ser tomadas para manter todos os ramos do governo,
principalmente o Legislativo, dentro de certos limites bem traçados.
72
Os Federalistas argumentavam que os Poderes não deveriam
ser totalmente separados e distintos uns dos outros: ou seja, as competências de
cada um poderiam ser preponderantes, mas não exclusivas, sendo isto o que
observavam na Constituição inglesa:
“On the slightest view of the British Constitution, we must perceive that the
legislative, executive, and judiciary departments are by no means totally
separate and distinct from each other. The executive magistrate forms an
integral part of the legislative authority. He alone has the prerogative of
making treaties with foreign sovereigns, which, when made, have, under
certain limitations, the force of legislative acts. All the members of the
judiciary department are appointed by him, can be removed by him on the
address of the two Houses of Parliament, and form, when he pleases to
consult them, one of his constitutional councils.”
73
Ao pensar que as funções de confeccionar a lei, de executá-
las e de adjudicá-las seriam feitas por poderes diferentes, pensava-se não na
separação, mas também na composição de poderes, de forma a balanceá-los. E
isto estava presente na doutrina de Locke e Montesquieu, referências explícitas
dos Federalistas.
72
Segundo a visão de VILE, in MANIN, Bernard Op. Cit., p 30.
73
MADISON, James; HAMILTON, Alexander and JAY, John. The Federalists Papers. Penguin
Classics, 1987, p. 63.
Deste modo, o sistema de limitação do poder seria endógeno,
presente na própria estrutura do governo. o dependeria, por exemplo, de um
controle externo. Cada estrutura interna do governo seria controlada por uma
outra de mesmo nível constitucional.
O esquema previsto pelos checks and balances era útil por um
outro motivo invariavelmente presente entre aqueles que exercem o poder: tinha
como fim conter a “natureza expansível” do poder:
“But the great security against a gradual concentration of the several
powers in the same department, consists in giving to those who administer
each department the necessary constitutional means and personal motives
to resist encroachments of the others. The provision for defense must in
this, as in all other cases, be made commensurate to the danger of attack.
Ambition must be made to counteract ambition. (...) But what is government
itself, but the greatest of all reflections on human nature? If men were
angels, no government would be necessary. If angels were to govern men,
neither external nor internal controls on government would be necessary. In
framing a government which is to be administered by men over men, the
great difficulty lies in this: you must first enable the government to control
the governed; and in the next place oblige it to control itself.”
74
Segundo o argumento de Madison, nenhum ator estaria
animado a cumprir a constituição por sua própria vontade, pois seria próprio da
natureza dos homens desejar reter e expandir seu próprio poder. Cada
departamento, sendo autorizado a exercer parte da função atribuída principalmente
ao outro, poderia infligir uma perda parcial de poder designada ao outro se este não
ficasse em seu devido lugar. Assumindo que todos os ramos do governo tenham o
desejo de reter e expandir seu poder, cada um seria desencorajado a se expandir
adentrando no campo de competência do outro pelo medo da retaliação e pelos
custos de tal ação. O equilíbrio seria auto-executável.
74
Id., Ibid., pp. 319 e 320.
Mas para que se obtivesse o equilíbrio, cada ramo do governo
não teria o mesmo peso:
“But it is not possible to give to each department an equal power of self-
defense. In republican government, the legislative authority necessarily
predominates. The remedy for this inconveniency is to divide the legislature
into different branches; and to render them, by different modes of election
and different principles of action, as little connected with each other as the
nature of their common functions and their common dependence on the
society will admit. It may even be necessary to guard against dangerous
encroachments by still further precautions. As the weight of the legislative
authority requires that it should be thus divided, the weakness of the
executive may require, on the other hand, that it should be fortified.”
75
Para Madison, a Câmara baixa era a mais forte, pois teria o
povo a seu lado. Esta seria eleita em intervalos de tempo mais curtos e diretamente;
enquanto que o senado seria eleito para mandatos mais longos e indiretamente.
Nota-se, nesta passagem, nas entrelinhas, que embora fosse pregada a divisão
funcional do poder, havia sim uma preocupação relacionada à força social que cada
poder representava.
O que o arranjo dos checks and balances pretendia era
alcançar a estabilidade, no sentido de que as forças reativas do sistema fariam com
que os arranjos voltassem ao estado inicial tal como posto, não importa o quão
desigual o poder havia sido distribuído inicialmente: a força do sistema pregado
consistia na sua resiliência. Dava-se ao governo meios de solucionar situações não
previstas. Mas o equilíbrio não equivalia à distribuição de força igual entre os
poderes. A igualdade entre eles era insustentável e ilusória.
Se a doutrina tradicional do governo balanceado prescrevia
que os diferentes ramos do governo representavam distintas forças sociais, a
75
MADISON, James; HAMILTON, Alexander and JAY, John. Op. Cit., p. 320.
concepção moderna dos checks and balances não manteve este último aspecto, de
que os diferente ramos do governo representavam diferentes forças sociais,
aproveitando da doutrina clássica apenas o modelo formal dos freios e contrapesos
ativos: cada ramo do governo pode ser autorizado a exercer alguma influência ativa
em relação ao outro, com o fim de resistir e prevenir as investidas de outros
poderes.
Ao contrário da teórica clássica do governo misto, a doutrina
dos checks and balances trabalhava com a idéia, inovadora, que os ramos do
governo eram emanações do povo como um todo, a diferença dentre os ramos
existia apenas no tocante ao exercício funcional da administração dos Poderes. A
preocupação de conter determinadas forças sociais, ainda que presente, não era
manifestada expressamente, na realidade o discurso era outro.
A forma de se pensar a composição do governo de maneira
distinta da concepção da sociedade foi uma das maiores mudanças do processo
histórico de 1787
76
.
3.2. A posição dos anti-federalistas
Para entender o debate e o pano de fundo da construção
institucional dos checks and balances que permanece até hoje em muitas
constituições, a análise de Manin é importante por abordar não apenas a concepção
federalista do princípio da separação de poderes e dos checks and balances, mas
também uma faceta das discussões não tão difundida: os desígnios dos anti-
federalistas. Ao fazê-lo, descobre-se também a parte oculta das pretensões dos
federalistas. Esta recuperação histórica será feita neste trabalho por colaborar na
construção do entendimento de como surgiu a demanda por accountability, tal como
entendemos na atualidade.
76
Manin, Bernard. Op. Cit., p. 28.
Quando se pensa o debate sobre a Constituinte norte-
americana de 1787, remetemo-nos aos argumentos e à posição dos federalistas. A
posição anti-federalista não é muito conhecida, mesmo porque o amplo grupo
rotulado com esta denominação não deixou publicações que pudessem ser
compiladas e organizadas, tal como os Federalists Papers. É difícil caracterizar a
posição de um grupo que pudesse ser intitulado anti-federalista, porque não
formavam um grupo homogêneo e não possuíam uma liderança unificada.
Entretanto, em sua análise sobre a posição anti-federalista
sobre os checks and balances, Manin observa que, embora a visão constitucional
anti-federalista não tenha encontrado expressão coerente e articulada como a de Os
Federalistas, os historiadores conseguiram identificar com fidelidade a maior parte
de seus argumentos, tais como o tamanho adequado de um governo republicano, a
importância do bill of rights e os requisitos característicos de uma boa
representação.
Em relação à opinião anti-federalista sobre a separação de
poderes e o princípio dos checks and balances, as análises históricas tiveram menos
sucesso. Entretanto, a recuperação do debate acerca deste tema pode colaborar
muito para o entendimento da accountability, porque, como veremos a seguir, os
argumentos anti-federalistas tinham como uma de suas maiores preocupações
assegurar a accountability do exercício do poder pelos cidadãos.
O que pode desde o início ser assinalado é que os anti-
federalistas foram forçados a desenvolver os debates nos termos propostos pelos
federalistas. A teoria da separação dos poderes, tal como pensada por Montesquieu,
naquela época, já era parte da linguagem constitucional dos debates.
Segundo o que Manin pôde recuperar, com base em Vile e
Storing, os anti-federalistas aceitavam integralmente a teoria da separação de
poderes e os federalistas defendiam os checks and balances.
Os anti-federalistas defendiam a teoria da separação de
poderes em sua “forma pura”, denominada funcional, que, em linhas gerais,
afirmava:
a) em primeiro lugar, que o governo deveria ser dividido em
três ramos executando funções legislativas, executivas e judiciárias;
b) em segundo lugar, que cada ramo deveria ser confinado ao
exercício de sua própria função, não sendo permitido que ultrapassasse os limites
de sua competência, encampando a competência de outros ramos;
c) por fim, que as pessoas componentes dos três ramos
deveriam ser distintas, de modo que nenhuma pessoa pudesse integrar mais que
um ramo.
Nesta perspectiva, a teoria da separação de poderes poderia
ser caracterizada como uma teoria da separação funcional e da especialização. Esta
concepção, segundo a qual cada ramo do governo é expressão de diferentes forças
sociais, traz a crença de que cada ramo irá refrear o outro, na medida em que
expressam diferentes interesses sociais.
Os anti-federalistas invocavam Montesquieu em suas objeções
ao senado, que reunia funções legislativas, executivas e judiciárias. Nomeava
embaixadores, firmava tratados e também tinha funções judiciais, tais como o
impeachment.
Com relação aos checks and balances, não havia consenso
entre os anti-federalistas (Centinel versus John Adams), mas todos eram contra os
super-poderes do senado. Também viam o senado como a parte aristocrática do
governo, que deveria se aproximar mais do povo.
Quando invocavam Montesquieu, tinham em mente o princípio
de que nenhum ramo deveria exercer mais do que uma das três funções do
governo. Se a teoria da separação de poderes fosse adotada, o Poder Legislativo
estaria sempre na supremacia, pois o Executivo colocaria em prática as leis feitas
pelo Legislativo e o Judiciário aplicaria em um caso concreto as leis criadas pelo
Legislativo. Sem o veto do executivo e sem a revisão judicial, o Executivo e o
Judiciário estariam sempre subordinados ao Legislativo.
Mas a supremacia do Legislativo seria limitada por dois
modos:
1) a divisão da legislatura em dois ramos tinha a intenção de
evitar leis arbitrárias: as duas câmaras teriam a função de
controlar uma à outra;
2) o congresso estaria limitado a produzir leis gerais.
Os anti-federalistas lutavam por uma constituição clara e com
limites fixos com os seguintes argumentos: a) os limites colocados às ações das
autoridades públicas deveriam ser precisos para serem fortes e efetivos; b) a
precisão é garantia contra conflitos e c) a constituição deveria ser inteligível, possível
de ser compreendida pelo cidadão comum e o complexo sistema dos checks and
balances tornava o exercício do poder opaco ao povo. Argumentavam, em suma,
que o governo “simples” não significava um governo popular ilimitado, mas cujo
funcionamento fosse compreensível
77
.
“(...) the opponents of the constitution felt that delineating exactly in the
constitution the functions of the several levels and branches of the
government would have fostered democratic accountability
78
“.
Assim, para os anti-federalistas, a idéia de separação de
poderes é contrária à idéia de checks and balances.
3.3. A falta de opção
77
Manin, Bernard. Op. Cit,, p. 45
78
Id., Ibid., p. 45.
Contra o ideário federalista dos checks and balances, os anti-
federalistas argumentavam que o mecanismo tornava o sistema constitucional muito
complexo, o que obstruiria a accountability democrática, pois o povo teria dificuldade
para identificar a fonte da má administração ou do abuso.
79
Esta é uma crítica muito importante que até agora não foi
solucionada. A preocupação com a accountability dos governantes foi levantada
pelos anti-federalistas há muito tempo:
“First, he argues, the Anti-Federalists oppoed the balanced system provided
by the constitution on the ground of its complexity. In their opinion, such a
complex government hindered democratic accountability: the people would
never be able to locate precisely the source of mismanagement or abuse.”
80
Entretanto, embora não concordassem com o arranjo dos
checks and balances, os anti-federalistas não possuíam modelo para substituí-lo.
Dessa forma, os federalistas afirmavam que o princípio dos
checks and balances era a única opção, conforme pode ser conferido nesta
passagem do Federalist Paper 51, que conclui o argumento iniciado no
Federalist 47:
“TO what expedient, then, shall we finally resort, for maintaining in practice
the necessary partition of power among the several departments, as laid
down in the Constitution? The only answer that can be given is, that as all
these exterior provisions are found to be inadequate, the defect must be
supplied, by so contriving the interior structure of the government as that its
several constituent parts may, by their mutual relations, be the means of
keeping each other in their proper places.”
81
79
Id., Ibid., p. 34.
80
MANIN, Bernard. Op. Cit., p.32.
81
MADISON, James; HAMILTON, Alexander and JAY, John. Op. Cit,. p.318.
A proposta era que cada ramo do governo deveria exercer
controle sobre o outro, conectados por uma rede recíproca de meios de influência. A
influência de um ramo sobre o outro não seria uma exceção, mas regra geral. Tal
proposição combinava o axioma de Montesquieu com a necessidade de influência
recíproca. Este princípio era incompatível com a demanda anti-federalista, que
prezava os limites funcionais rígidos entre as várias autoridades públicas.
82
Enquanto o princípio geral defendido pelos anti-federalistas
era o da separação de poderes, sendo que o exercício de uma outra função seria
admitida apenas excepcionalmente, o princípio geral pregado pelos federalistas era
o de que cada ramo do governo deveria participar parcialmente da função
primordialmente exercida pelo outro. A diferença residia no que se passava a adotar
enquanto regra geral.
3.4. Forças sociais versus funções sociais
A interpretação de Manin com base em Wood
83
o autoriza a
concluir que a grande inovação realizada pelos Federalistas foi a de separar a visão
tradicional, que via os diferentes poderes como representantes de diferentes forças
sociais.
Segundo Wood, uma das mais notáveis novidades
introduzidas pelos Federalistas foi sua forma peculiar e nova de conceber o poder
governamental. Os Federalistas abandonaram a clássica doutrina whig, de que o
ramo popular da legislatura, a câmara baixa, era representante privilegiado ou
exclusivo do povo. Para eles, todos os ramos do governo eram considerados
agentes do povo. Adotando tal visão podiam argumentar que a diferença principal
entre os distintos ramos do governo deveria residir nas funções por eles exercidas,
tal como postulado pela teoria da separação de poderes. A aceitação dessa visão
82
MANIN, Bernard. Id., Ibid., p. 56.
83
WOOD, Gordon apud Manin, Bernard. Op. Cit,., p. 28
igualitária de cada ramo do governo permitia a defesa da necessidade da proteção
equânime de cada Poder em relação à interferência dos outros.
84
É possível que o discurso empregado pelos Federalistas
objetivasse demonstrar que as categorias institucionais não mais se relacionavam às
sociais. Se as teorias clássicas do governo misto associavam a cada poder uma
força social diversa, a teoria dos checks and balances modificava tal discurso pela
“neutralidade”, pela divisão racional e funcional do poder: todos os ramos do poder
representavam o povo, o que diferia era a função exercida.
Mas, a partir da análise dos Federalists Papers, é possível
uma interpretação diversa, qual seja, com o mecanismo de checks and balances
institucionalizou-se a dificuldade para que o poder popular fosse exercido
soberanamente.
O sistema instituído dos checks and balances era uma
proteção contra os riscos da prevalência popular. Tinha como fim primordial manter
a separação e refrear e restringir o poder popular. Isto pode ser notado através da
leitura do Federalista 63, em que Madison argumenta a importância do controle
exercido pelo senado, a fim de refrear as paixões da Câmara baixa:
“(...) As the cool and deliberate sense of the community ought, in all
governments, and actually will, in all free governments, ultimately prevail
over the views of its rulers; so there are particular moments in public affairs
when the people, stimulated by some irregular passion, or some illicit
advantage, or misled by the artful misrepresentations of interested men,
may call for measures which they themselves will afterwards be the most
ready to lament and condemn. In these critical moments, how salutary will
be the interference of some temperate and respectable body of citizens, in
order to check the misguided career, and to suspend the blow meditated by
the people against themselves, until reason, justice, and truth can regain
their authority over the public mind?”
85
(grifei).
84
MANIN, Bernard. Op. Cit,., p. 56.
85
MADISON, James; HAMILTON, Alexander and JAY, John. Op. Cit., p.371.
No federalista 78, Hamilton argumenta a necessidade de
rejeitar uma lei aprovada pela legislatura pela sua inconstitucionalidade:
“There is no position which depends on clearer principles, than that
every act of a delegated authority, contrary to the tenor of the
commission under which it is exercised, is void. No legislative act,
therefore, contrary to the Constitution, can be valid.
(...)
But in regard to the interfering acts of a superior and subordinate
authority, of an original and derivative power, the nature and reason of
the thing indicate the converse of that rule as proper to be followed.
They teach us that the prior act of a superior ought to be preferred to
the subsequent act of an inferior and subordinate authority; and that
accordingly, whenever a particular statute contravenes the
Constitution, it will be the duty of the judicial tribunals to adhere to the
atter and disregard the former.”
86
Tanto a defesa do senado feita por Madison quanto a revisão
judicial defendida por Hamilton não tinham como refrear a ação popular. Constituíam
obstáculos que poderiam ser superados pela insistência da vontade popular. Se o
desejo popular pudesse prevalecer ao final, a soberania popular prevaleceria. Assim,
os checks and balances consistiriam em uma proteção para o risco de prevalência
dos interesses da câmara baixa.
Não pairam dúvidas, portanto, de que a divisão de poder entre
autoridades capazes de se manter sob controle mutuamente também servia para um
objetivo maior que o da divisão funcional de poder: o de refrear o poder do povo.
Os checks and balances seriam obstáculos para os desejos
impetuosos, adiando a ação praticada no calor do momento. Em um sistema de
linhas rígidas, ninguém poderia ultrapassar as barreiras estabelecidas. No sistema
86
Id., Ibid. pp.438/440.
de checks and balances, se o povo persistentemente desejasse alguma coisa,
incluindo uma mudança na constituição federal, ao final, faria prevalecer sua
vontade. Percebe-se, então, que na concepção federalista não era qualquer desejo
popular que deveria prevalecer, mas apenas os amainados e bem sopesados. O
sistema de checks and balances fora desenhado com este propósito. Os desejos
transitórios seriam filtrados e seriam implementados somente após alguma
insistência. As paixões seriam resfriadas com o passar do tempo: os caprichos e os
desejos irracionais não passariam no teste do tempo.
3.5. Forças sociais e potências
Quando Montesquieu concebeu a teoria da separação dos
poderes tinha em mente três potências, que não eram as divididas segundo a função
exercida tal como hoje conhecemos: Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. As
potências eram relativas às ordens sociais, aos estamentos da época. Os poderes,
por sua vez, diziam respeito às funções, mas estas eram todas exercidas pelo
monarca:
“Há, em cada Estado, três espécies de poderes: o poder legislativo, o
poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o
executivo que depende do direito civil.
Pelo primeiro, o príncipe ou magistrado faz leis por certo tempo ou para
sempre e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, faz a paz
ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece a segurança, previne
as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as querelas dos
indivíduos. Chamaremos este último o poder de julgar e, o outro,
simplesmente o poder executivo do Estado.”
87
Montesquieu descrevia três potências oriundas de estratos
sociais diversos: o monarca (o rei), a câmara alta (representava a nobreza) e a
87
Montesquieu, Charles Louis de Secondat, baron de la Brède et de. Op. Cit., p.187.
câmara baixa (representava a burguesia). Tinha como objetivo combinar estas três
potências, de modo que cada uma exerceria uma função preponderante. O
problema era político e não jurídico.
O Judiciário, para Montesquieu, não era considerado nem um
poder em sentido próprio, era considerado invisível, nulo:
“Dos três poderes dos quais falamos, o de julgar é, de algum modo, nulo.
Restam apenas dois e, como esses poderes têm necessidade de um poder
regulador para moderá-los, a parte do corpo legislativo que é composta de
nobres é bastante capaz de produzir este efeito.”
88
“Porém, os juizes de uma nação não são, como dissemos, mais que a boca
que pronuncia as sentenças da lei, seres inanimados que não podem
moderar nem sua força, nem seu rigor. É portanto, a parte do corpo
legislativo, que noutra ocasião dissemos ser um tribunal necessário, que
aqui também é necessária: cabe à sua autoridade superema moderar a lei
em favor dela própria, pronunciando-a menos rigorosamente do que ela.”
89
Tal como observou Althusser, os julgamentos políticos o
eram realizados pelo judiciário. E sendo o judiciário um poder nulo, havia, na
concepção de Montesquieu, apenas dois poderes: o executivo e o legislativo. Dois
poderes, mas três potências, conforme palavras do próprio Montesquieu: o rei, a
câmara alta e a câmara baixa, ou seja, o rei, a nobreza e o “povo”.
90
Estas três potências eram representativas de forças sociais
diversas naquele momento histórico e o que Montesquieu imaginava era a
combinação dessas forças sociais, de modo a obter um governo moderado:
portanto, não se tratava de um problema jurídico de limitação de competências, mas
88
Id., Ibid. p.190.
89
Id., Ibid p. 193.
90
Althusser, Louis. Montesquieu: La Politique et l `Histoire, Presses Universitaires de France,
Boulevard Saint-German, Paris, 1959, p. 133.
sim de um problema político com o fim de combinar, de limitar as pretensões de
cada força social.
91
Quando Althusser sugere questionar a verdadeira relação das
forças históricas, surge a questão: em beneficio de quem se operou a divisão?
“...a nobreza ganha com seu projecto duas vantagens consideráveis:
enquanto classe, torna-se uma força política reconhecida na câmara alta;
torna-se também, não pela cláusula que exclui do poder real o exercício
da actividade jurisdicional, como pela que reserva este poder à câmara
alta, quando os nobres estão em causa, uma classe cujo futuro pessoal, a
posição social, os privilégios e as distinções são garantidas contra as
violências do rei e do povo. Desta forma, na sua vida, nas suas famílias e
nos seus bens, os nobres estarão ao abrigo tanto do rei como do povo.
Não se poderia garantir melhor as condições de perenidade de uma classe
decadente a quem a história arrancava e disputava as suas antigas
prerrogativas.”
92
Percebe-se, então, que na concepção de Montesquieu, o
controle possibilitado pelo sistema da divisão entre os poderes não tinha como fim o
exercício do controle dos poderes funcionais pela cidadania, mesmo porque ainda
não havia tido lugar a extensão do sufrágio universal. O controle era mais no sentido
de se contrabalançar os interesses das forças sociais.
Na realidade, o cuidado era justamente oposto: evitar que o
povo tivesse acesso a qualquer parcela de poder. Isto porque o povo é guiado pelas
paixões, não tendo capacidade para governar a si próprio:
“Tal como a maioria dos cidadãos que possuem suficiente capacidade para
eleger mas não a possuem para ser eleitos, igualmente o povo, que possui
91
Id., Ibid, p. 134.
92
Id., Ibid, p. 138.
suficiente capacidade para julgar da gestão dos outros, não está apto para
governar por si próprio.”
93
O povo, portanto, estaria apto a escolher representantes, mas
não poderia controlá-los:
“O povo é admirável para escolher aqueles a quem deve confiar parte de
sua autoridade. pode decidir-se por coisas que não pode ignorar e por
fatos que estão ao alcance de seus sentidos. Sabe muito bem que
determinado homem esteve muitas vezes em guerra e que obteve tais
êxitos; é, então, capaz de eleger um general. Sabe que um juiz é assíduo,
que muita gente sai de seu tribunal satisfeita com ele, que não se pode
corrompê-lo: isso é suficiente para que eleja um pretor. Se esta
impressionado com a magnificência ou com as riquezas de um cidadão,
isso é suficiente para que possa escolher um edil. Todas essas coisas são
fatos que o povo aprende melhor na praça pública do que um monarca em
seu palácio. Entretanto, saberá o povo dirigir um negócio, conhecer os
lugares, as ocasiões, os momentos e aproveitá-los? Não: não saberá.”
94
Se o autor de O Espírito das Leis afirma que “mesmo no
governo popular, o poder não deve cair nas mãos da plebe”
95
, vê-se que não é
possível associar o controle assegurado pela divisão dos poderes com um controle a
fim de proporcionar qualquer garantia aos que não pertencem à elite componente
das potências relativas às forças sociais correspondentes (rei, nobreza e burguesia).
A concepção de Montesquieu tem em seu cerne o debate
ideológico entre estas forças sociais da monarquia. Quando não se tem um regime
político monárquico, não será possível pensar nos mesmos termos, mas em função
de facções: facções políticas. Caberá verificar se cada facção política representa,
93
Montesquieu, Charles. Op. Cit., p. 49.
94
Id., Ibid, p. 48.
95
Id., Ibid., p. 283.
embora não as mesmas categorias históricas (tal como rei, nobreza e burguesia),
forças sociais que revelam a composição social do contexto a ser abordado.
3.6. Algumas considerações
O mecanismo dos checks and balances surgiu, tal como
empregamos atualmente, numa época em que muito se pensava e debatia a
engenharia institucional para a criação dos Estados. Era a época precedente à
Revolução Industrial, em que havia um encantamento especial pela quina do
mundo, momento em que era necessário encontrar soluções de “engenharia
institucional” para adequar as nações aos seus fins. Iniciava-se e iniciou-se a
utilização da idéia de sistema: o sistema é fechado em si, ou seja, é perfeito em seu
conjunto na medida em que prevê soluções para os todos os seus problemas. Daí
perceber que o sistema, enquanto espaço delimitado, mesmo que no plano meta-
sensível, previa a resolução de suas antinomias.
Era neste panorama histórico que se debatiam questões como
as virtudes necessárias em uma república e como poderiam ser previstas, no
sistema, as soluções necessárias para cuidar dos desvios que porventura viessem a
ser cometidos. A questão permanece presente até hoje: se os homens que ocupam
o poder podem, embora virtuosos, se corromper, as instituições deverão conter
mecanismos de monitoramento de seus atos. Ou seja, mesmo que fosse eleito o
mais virtuoso dos homens, haveria a possibilidade desse homem, ao exercer o
poder, vir a corromper-se: conseqüentemente, as instituições devem ter mecanismos
de controle do exercício do poder. Isto significa que a sobrevida de um sistema
político, a longo prazo, deveria ser garantida por meio da qualidade de suas
instituições, leia-se, capacidade de prever mecanismos de monitoramento e controle
de seus agentes públicos.
A discussão era centrada no plano do indivíduo, mas ela
também deslocava-se para a questão dos grupos que dominavam cada um dos
poderes institucionais em si, na medida em que cada um representava um “estado”
ou uma facção dominante. Quando os idealizadores da estrutura político-institucional
de um Estado elucubravam acerca dos mecanismos de controles de um Poder sobre
o outro, uma das questões de fundo mais relevante consistia na necessidade de
contenção dos ímpetos de uma classe ou facção sobre a outra, que sempre se
teve o conhecimento da natureza expansível do poder: daí a necessidade de
“domesticá-lo”.
Para os anti-federalistas, a idéia de separação de poderes é
contrária à idéia de checks and balances, tal como argumentaram Benjamin Franklin
e Elbridge Gerry. Era necessário ter um sistema político com um poder legislativo
máximo e um poder executivo mínimo. O valor a ser protegido era o da liberdade.
No entanto, a Constituição enfraqueceu o Poder Legislativo, dando mais poderes ao
Executivo e ao Judiciário e dividindo a legislatura em duas Câmaras, em nome do
princípio da separação de poderes.
Na realidade, não se tratava apenas de determinar funções do
Poder a fim de dividi-lo, mas de calibrar diferentes forças sociais que exerciam o
Poder. Se as forças sociais da comunidade estivessem contrabalançadas, seria
muito mais difícil chegar a extremismos.
O princípio da separação de poderes tal como foi concebido
trazia a idéia de uma separação não absoluta, não estanque, trazendo em seu bojo
a idéia de mistura: os poderes exercem funções típicas, mas não exclusivas. Desde
a sua origem o Poder Executivo tem poderes legislativos e vice-versa. Daí a
necessidade de checks and balances: um poder será freado e fiscalizado por outro,
que poderá exercer atividades não típicas quando da fiscalização dos atos do outro
poder (por exemplo: o Executivo tem o poder de veto em relação às iniciativas do
Poder Legislativo). Isto porque cada poder era visto como representativo de um
estado: o que havia era uma teoria política abstrata, que definia tirania e liberdade
em função da separação de poderes em mãos diferentes e uma teoria social
concreta que ligava um governo moderado e não-extremista com um sistema que
possuía a mistura e o contrapeso de diferentes grupos sociais da comunidade.
Se determinadas arenas do governo são mais propensas a
serem dominadas por determinadas forças sociais, a separação e a independência
destas funções dependia de ações de um poder que pudessem ser contrapostas às
de outro, através do compartilhamento de alguns poderes. A separação dos poderes
está ligada à tentativa de se evitar a tirania; isto está explícito em O Federalista
47:
“From these facts, by which Montesquieu was guided, it may clearly be
inferred that, in saying "There can be no liberty where the legislative and
executive powers are united in the same person, or body of magistrates,''
or, "if the power of judging be not separated from the legislative and
executive powers,'' he did not mean that these departments ought to have
no PARTIAL AGENCY in, or no CONTROL over, the acts of each other. His
meaning, as his own words import, and still more conclusively as illustrated
by the example in his eye, can amount to no more than this, that where the
WHOLE power of one department is exercised by the same hands which
possess the WHOLE power of another department, the fundamental
principles of a free constitution are subverted.(...)”
96
.
Entretanto, por detrás da necessidade da separação de
poderes a fim de evitar a tirania e o extremismo, sempre ficou evidente que Os
Federalistas temiam a ausência de freios em relação aos poderes do Legislativo.
Eles acreditavam que, na origem, havia sido o Legislativo que
tinha usurpado poderes do Executivo e do Judiciário. Assim, o que se pode notar é
que a divisão de poderes tal como concebida acabou se encarregando de atribuir
poderes legislativos aos outros poderes: se em outros momentos e lugares as
ameaças à separação de poderes, segundo Madison, teriam vindo da Monarquia e
do Poder Executivo, naquele momento, os esforços deveriam ser concentrados em
combater o poder exorbitante advindo do Poder Legislativo.
96
MADISON, James; HAMILTON, Alexander and JAY, John. Op. Cit., p. 78.
“The legislative department is everywhere extending the sphere of its
activity, and drawing all power into its impetuous vortex.(...) They (os
fundadores) seem never to have recollected the danger from legislative
usurpations, which, by assembling all power in the same hands, must lead
to the same tyranny as is threatened by executive usurpations.(...)
“A great number of laws had been passed, violating, without any apparent
necessity, the rule requiring that all bills of a public nature shall be
previously printed for the consideration of the people; although this is one of
the precautions chiefly relied on by the constitution against improper acts of
legislature. The constitutional trial by jury had been violated, and powers
assumed which had not been delegated by the constitution. Executive
powers had been usurped. The salaries of the judges, which the
constitution expressly requires to be fixed, had been occasionally varied;
and cases belonging to the judiciary department frequently drawn within
legislative cognizance and determination.”
97
Observa-se, assim, que o mecanismo dos checks and
balances refere-se mais à contenção social (balancing social forces), ou seja, reduzir
o radicalismo e o extremismo que poderia advir dos commons ou do Executivo, do
que à divisão institucional de forças dentro da estrutura do governo.
O extremismo e o radicalismo social o evitados com
instrumentos institucionais: divide-se a Câmara em alta e baixa, de modo que o
Senado seja um vetor de contrapeso do próprio poder Legislativo. Os senadores, por
sua vez, são indicados e vitalícios: não dependem de base social.
Segundo este raciocínio, ao combater as objeções quanto ao
Senado funcionar como o julgador dos impeachments, se contra-argumentava
que, ao dar ao Senado poderes legislativos e típicos do Judiciário, não se estaria
atentando para a máxima de que deveria existir diferentes departamentos de poder;
pois um amálgama dos diferentes poderes deveria existir para fins especiais,
97
MADISON, James; HAMILTON, Alexander and JAY, John. Op. Cit., p. 309.
preservando-os em sua maior parte distintos e não conectados. A mistura parcial
seria necessária para que houvesse a defesa mútua dos membros do governo:
“The convention might with propriety have meditated the punishment of the
Executive, for a deviation from the instructions of the Senate, or a want of
integrity in the conduct of the negotiations committed to him; they might also
have had in view the punishment of a few leading individuals in the Senate,
who should have prostituted their influence in that body as the mercenary
instruments of foreign corruption: but they could not, with more or with equal
propriety, have contemplated the impeachment and punishment of two
thirds of the Senate, consenting to an improper treaty, than of a majority of
that or of the other branch of the national legislature, consenting to a
pernicious or unconstitutional law, a principle which, I believe, has never
been admitted into any government. How, in fact, could a majority in the
House of Representatives impeach themselves? Not better, it is evident,
than two thirds of the Senate might try themselves. And yet what reason is
there, that a majority of the House of Representatives, sacrificing the
interests of the society by an unjust and tyrannical act of legislation, should
escape with impunity, more than two thirds of the Senate, sacrificing the
same interests in an injurious treaty with a foreign power?
É interessante observar a atualidade das observações feitas
nestes Papers. Todavia, devemos prestar atenção ao fato de que os checks and
balances, tal como surgiram, têm as seguintes características:
1) Surgem como meio para temperar a separação estanque das funções
típicas dos Poderes;
2) Os sujeitos ativos e passivos do exercício dos checks and balances são os
próprios Poderes enquanto instituições também portadoras de poder;
3) A assimetria de poder não é presumida;
4) Surge como uma forma de mesclar orientações de diferentes grupos
sociais que preponderavam em determinados poderes;
5) Surge quando o conceito de cidadania não era estendido em seu patamar
máximo;
6) Surge para assegurar o equilíbrio do poder distribuído entre as elites
institucionais;
7) Como questão substancial protege a minoria da tirania da maioria: tem
como fim evitar o acesso de extratos sociais desprivilegiados a recursos
institucionais de poder;
8) Não tem como fim preponderante evitar descaminhos da gestão da coisa
pública, mas sim, evitar a usurpação de poderes entre os próprios
poderes.
CAPÍTULO 4.
CAPÍTULO 4.
ACCOUNTABILITY
ACCOUNTABILITY
E BUROCRACIA
E BUROCRACIA
A afirmação de que a
accountability
accountability é meio de controlar atos
da Administração Pública implica o questionamento e a identificação daqueles que
praticam tais atos.
Neste trabalho, como anteriormente afirmado, estão sob o
crivo do controle da
accountability
accountability os atos dos agentes públicos, considerados em
sentido amplo. O sentido da expressão, como mencionamos, é o mesmo de Celso
Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual o termo agentes públicos é “a mais
ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos
que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou
ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente”
98
.
Os textos sobre a
accountability
accountability preferem referir-se a atos de
burocratas. “Agentes públicos” é a expressão utilizada no direito administrativo. Não
adentraremos profundamente no tema do estudo da burocracia, pois não temos aqui
este objetivo. Porém, tendo-se em vista que os atos dos burocratas públicos é que
são os analisados neste trabalho, cabe examinar quem são e como surgiram
enquanto agentes a terem seus atos controlados.
Segundo duas das definições principais do dicionário
Houaiss
99
, burocracia é:
a) No seu primeiro sentido: um sistema de execução da atividade blica,
especialmente da administração, por meio de um corpo complexo de
funcionários lotados em órgãos, secretarias, departamentos, etc., com
cargos bem definidos, selecionados e treinados com base em
98
Bandeira de Mello, Celso Antônio. Direito Administrativo. Malheiros, São Paulo, 14 ed., 2001, p.
219.
99
Houaiss, Antonio e Villar, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de
Janeiro, Editora Objetiva, 2001. p. 532.
qualificações técnicas e profissionais, os quais se pautam por um
regulamento fixo, determinada rotina e uma hierarquia com linhas de
autoridade e responsabilidade bem demarcadas, gozando de
estabilidade no emprego.
b) No seu sentido pejorativo: um sistema ou tal corpo de funcionários
enquanto estrutura ineficiente, inoperante, morosa na solução de
questões, falta de iniciativa e flexibilidade, indiferente às necessidades
das pessoas e opinião pública, tendente a complicar trâmites e a ampliar
sua área de influência e seu poder, com conseqüente emperramento ou
asfixia das funções organizacionais que são sua razão mesma de ser.
Exemplo dado: quanto menos burocracia melhor.
Vimos então que o próprio dicionário se encarregou de
elencar o sentido pejorativo do termo, que é comumente empregado para referir-se
ao conjunto de funcionários que exerce múnus público.
A burocracia pode ser tanto privada quanto pública, mas aqui
trataremos apenas da pública. É importante estudarmos esta categoria por ser ela
que exerce os atos de gestão do poder no cotidiano.
É possível verificar que a burocracia existe desde a
Antigüidade, sendo a egípcia uma das mais citadas enquanto modelo. Entretanto, o
modelo moderno de burocracia somente foi consolidado com as transformações
posteriores à Revolução Francesa.
A partir de então, ocorreram grandes modificações na
formação da organização burocrática e militar. O surgimento das organizações
burocráticas modernas adveio com a monarquia absoluta e o declínio do feudalismo.
Os privilégios senhoriais dos proprietários de terras foram transformados em
atributos do poder estatal, resultado da centralização do poder que demandava
criação de agentes públicos e o aperfeiçoando da máquina burocrática estatal:
“Esse Poder Executivo, com sua monstruosa organização burocrática e
militar, com sua maquinaria estatal engenhosa e multifacetária, um exército
de funcionários de meio milhão ao lado de um exército de outro meio
milhão, esse tremendo corpo de parasitas que se enrola, como uma rede-
pele [Netzhaut], em torno do corpo da sociedade francesa e obstrui todos
os seus poros, surgiu na época da monarquia absoluta, com o declínio (que
ele ajudou a apressar) do ente feudal. Os privilégios senhoriais dos
proprietários de terras e cidades transformaram-se em outros tantos
atributos do poder estatal, os dignatários feudais em funcionários pagos e o
colorido cardápio dos antagônicos poderes medievais absolutos no plano
regulamentado de um poder estatal, cujo trabalho é dividido e centralizado
como numa fábrica.”
100
Os burocratas desta época eram vistos como parasitas, como
classe de animais que vive às custas do sangue de outros, que se sustentavam
através de privilégios concedidos. Teriam sido originados da acomodação da casta
da nobreza feudal decadente, que tentava se enquadrar no novo sistema,
procurando uma nova forma de viabilizar institucionalmente a continuidade de sua
existência.
Esta burocracia, desde então, somente aumentou em
contingente e força. A Revolução Francesa aumentou o corpo burocrático, através
da criação de instrumentos aptos a operacionalizar o exercício do poder
centralizado:
“A primeira revolução francesa, com sua tarefa de quebrar todos os
especiais poderes locais, territoriais, urbanos e provinciais para estabelecer
a unidade burguesa da nação, tinha de desenvolver o que a monarquia
absoluta havia começado: a centralização, mas, ao mesmo tempo, o
âmbito, os atributos e os agentes do poder governamental. Napoleão
aperfeiçoou essa maquinaria estatal. A Monarquia Legítima e a Monarquia
de Julho nada acrescentaram, senão uma maior divisão do trabalho, que
crescia na mesma proporção que a divisão de trabalho dentro da
100
MARX, Karl. O 18 de Brumário de Luís Bonaparte. Em Fernandes, Florestan. História Coleção
Grandes Cientistas Sociais, 36, ano , p. 280.
sociedade civil criava novos grupo de interesses, portanto novo material
para a administração do Estado.”
101
O processo de centralização política foi realizado com o
acúmulo de atividades no âmbito estatal. A máquina estatal inchava-se, controlando
e se imiscuindo nas mais variadas atividades, antes afetas à comunidade:
“Todo interesse comunitário foi logo cortado da sociedade, foi-lhe
contraposto um interesse mais elevado, mais universal, arrancado da
atividade autônoma dos membros da sociedade e transformado em objeto
da atividade do governo, desde a ponte, o prédio da escola e a propriedade
comunal de uma associação de aldeia, até as ferrovias, o tesouro nacional
e a universidade da França. Finalmente, a República parlamentar viu-se,
em sua luta contra a revolução, obrigada a reforçar, com as medidas
repressivas, os recursos e centralização do poder governamental. Todas as
revoluções aperfeiçoaram essa máquina, ao invés de destroçá-la. Os
partidos, que se rinhavam alternadamente em torno da hegemonia,
encaravam a tomada de posse desse monstruoso edifício estatal como o
principal espólio do vencedor.”
102
Esta burocracia, conseqüência da acomodação da nobreza e
da aristocracia aos privilégios perdidos durante o fim do feudalismo, passou a
desfrutar, com o passar do tempo e da Revolução Industrial, do pressuposto da
superioridade técnica e da especialização:
“A burocratização oferece, acima de tudo, a possibilidade ótima de colocar-
se em prática o princípio de especialização das funções administrativas, de
acordo com considerações exclusivamente objetivas. Tarefas individuais
são atribuídas a funcionários que têm treinamento especializado e que,
101
MARX, Karl. Op. cit., p. 280.
102
WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Organização e Introdução: H.H. Gerth e C. Wright Mills,
Tradução: Waltensir Dutra, Revisão cnica: Prof. Fernando Henrique Cardoso, edição, LTC
Editora, Rio de Janeiro, 1982, p. 150.
pela prática constante, aprendem cada vez mais. O cumprimento objetivo’
das tarefas significa, primordialmente um cumprimento de tarefas segundo
regras calculáveis e ‘sem relação com pessoas”.
103
Os elementos modernos consistiam na presença de regras
calculáveis e na ausência de relação com pessoas: na impessoalidade. A burocracia
moderna atribui importância destacada para a previsão de resultados, bem como
para a desvinculação da atividade a ser realizada da emoção: para cumprir o
objetivo proposto através das tarefas a serem efetuadas, será necessário
desvincular-se de elementos pessoais. A virtude buscada é a da neutralidade e do
tecnicismo advindo da forma de organização e da especialidade burocrática. As
características necessárias de um bom burocrata deixam de se basear em virtudes
pessoais e passam para qualificações técnicas: a função é mais importante do que a
pessoa do agente. Destes elementos surge a figura do perito:
“Quanto mais complicada e especializada se torna a cultura moderna, tanto
mais seu aparato de apoio externo exige o perito despersonalizado e
rigorosamente “objetivo”, em lugar do mestre das velhas estruturas sociais,
que era movido pela simpatia e preferência pessoais, pela graça e gratidão.
(...) Em geral, somente a burocracia estabeleceu as bases da
administração de um Direito racional conceptualmente sistematizado, tendo
como fundamento as leis que o período final do Império Romano criou com
Grande perfeição técnica. Durante a Idade Média, esse Direito foi recebido,
juntamente com a burocratização da administração legal, ou seja, com o
afastamento dos velhos processos de julgamento que estavam ligados à
tradição ou pressupostos irracionais, pelo perito racionalmente treinado e
especializado.(...)” .
104
A partir da prerrogativa da técnica e da especialidade, ou seja,
da assimetria de saber, o poder da burocracia tende a crescer. Como Weber já havia
103
WEBER, Max. Op. cit., p. 151.
104
WEBER, Max. Id. Ibid., p. 151.
assinalado, este poder burocrático parece aumentar de uma forma que não se pode
prever qual o nível a se chegar:
“Em toda parte, o Estado moderno está sofrendo a burocratização. Mas se
o poder da burocracia dentro da estrutura política está crescendo
universalmente é uma questão que deve continuar aberta.
O fato de que a organização burocrática seja tecnicamente o meio de
poder mais altamente desenvolvido nas mãos do homem que o controla
não determina o peso que a burocracia, como tal, é capaz de ter em uma
estrutura social particular. (...) Se a “indispensabilidade” fosse decisiva,
então onde predominasse o trabalho escravo e onde os homens livres
habitualmente abominassem o trabalho como uma desonra, os escravos
“indispensáveis” deveriam ter ocupado as posições de poder, pois eram
pelo menos tão indispensáveis quanto os funcionários e proletários de
hoje.”
105
Afirma-se que o poder da burocracia cresce. Mas, qual
exatamente o “poder” da burocracia? Como saber se ela efetivamente tem poder?
Porque pode ocorrer que ela seja numerosa em quadros, mas desprovida de poder,
considerando-se que outros grupos que interferem na vida da burocracia. Os
burocratas-peritos, técnicos que desfrutam de um status diferenciado advindo da
especialização, têm um poder passível de interferência de outros grupos, não
técnicos, não especializados.
E por mais necessários que os burocratas sejam, a
indispensabilidade em si não é fator para se aferir a medida de seu real poder. Neste
ponto o exemplo de Weber é extremamente feliz: se o critério da indispensabilidade
fosse crucial, num regime escravocrata os escravos “indispensáveis” teriam ocupado
cargos de poder. Sabemos que não foi isso que ocorreu e, da mesma forma, os
burocratas podem ser indispensáveis, mas não ocupar cargos de poder:
105
WEBER, Max. Op. Cit., p. 162.
“Não se pode decidir a priori por essas razões, se o poder da burocracia
como tal aumenta. A interferência de grupos de interesse econômico, ou
outros peritos não-funcionários, ou a interferência de representantes leigos
não-especializados, o estabelecimento de órgãos parlamentares locais,
interlocais ou centrais, ou outros órgãos representativos, ou de
associações ocupacionais - esses elementos parecem pesar diretamente
contra a tendência burocrática.”
106
Mas fato é que esta burocracia adquire poder, advindo de sua
condição de expert, de capacitada a praticar os atos de gestão do dia a dia da
administração pública. Desta feita, mesmo que ela tenha um “senhor político”, que
tanto pode ser um conjunto de cidadãos como um monarca esclarecido, o corpo
burocrático fica em condição de superioridade:
“Em condições normais, a posição de poder de uma burocracia
plenamente desenvolvida é sempre predominante. O “senhor político”
encontra-se na posição do “diletante” que se opõe ao “perito” , enfrentando
o funcionário treinado que se coloca dentro da direção da administração .
Isso é lido, quer o “senhor” no qual a burocracia serve seja um “povo”
equipado com as armas da “iniciativa legislativa”, o “referendo”, e o direito
de afastar funcionários, ou um parlamento eleito em base mais aristocrática
ou mais “democrática” e equipado com o direito de votar a falta de
confiança, ou com a autoridade real de votá-la. É válido quer o senhor seja
um órgão aristocrático, colegiado, baseado legal ou praticamente no auto-
recrutamento, quer seja um presidente eleito pelo povo, um monarca
hereditário e “absoluto” ou “constitucional”.
107
Nesta abordagem, quem tem maior poder é o burocrata e não
o seu chefe. Vê-se que diante desta perspectiva, a “direção” do controle será
106
WEBER, Max. Op. Cit., p.162.
107
WEBER, Max. Op. Cit., p.163.
diferente da teoria que utiliza o instrumental analítico do tipo principal-agent,
considerando-se aqui que a parte mais fraca é justamente o “senhor político”, no
caso, a cidadania.
A partir da transição para o governo constitucional, a
burocracia passa a obedecer a um chefe central: o primeiro ministro passa a reunir
todas as informações da burocracia e é incumbido de transmiti-las ao monarca:
“Com a transição para o Governo constitucional, a concentração do poder
da burocracia central num chefe tornou-se inevitável. O funcionalismo foi
colocado sob um chefe monocrático, o primeiro-ministro, através de cujas
mãos tudo tinha de passar, antes de chegar ao monarca. Isso colocava o
rei, em grande parte, sob a tutela do chefe da burocracia. Guilherme II, em
seu conhecido conflito com Bismarck, combateu esse princípio,mas teve de
recuar sem demora. Sob o domínio do conhecimento especializado, a
influência prática do monarca pode conseguir firmeza através de uma
comunicação contínua com os chefes burocráticos; esse relacionamento
deve ser planejado metodicamente e dirigido pelo chefe da burocracia”.
108
De fato, o poder político da burocracia sofre as interferências
de outros poderes políticos e pode ocorrer que burocratas indispensáveis não
desfrutem de tanto poder.
Não obstante, para além da qualidade de possuir
conhecimento especializado, certo é que o exercício do poder é efetivado a partir de
atos praticados nas várias instâncias: para que um burocrata-chefe feche um
contrato de compra e venda com uma empresa particular, deve: abrir o edital da
licitação, recolher as propostas, analisá-las, optar pela melhor segundo parâmetros
de legalidade, razoabilidade e eficiência. Cada ação é realizada por diversos atores
do corpo burocrático e a decisão política é concretizada através de inúmeros atos
praticados no cotidiano burocrático, de modo que cada instância tem sua parcela de
108
WEBER, Max. Op. Cit., p.164.
poder e de responsabilidade. Neste sentido, como Weber observa, é a burocracia
quem governa:
“Num Estado moderno necessária e inevitavelmente a burocracia
realmente governa, pois o poder não é exercido por discursos
parlamentares nem por proclamações monárquicas, mas através da rotina
da administração. Isto é exato tanto com referência ao funcionalismo militar
quanto civil. Mesmo o moderno oficial de patente superior trava batalhas de
seu gabinete.”
109
Embora os agentes políticos tenham o poder de tomar
decisões políticas, no dia a dia podem vir a não possuir o domínio da burocracia a
eles submetida, tendo-se em vista que o corpo burocrático aumenta a cada dia, ao
mesmo passo que a modernização do Estado e o crescente domínio público na
esfera econômica
110
:
”Tal como o assim chamado progresso em relação ao capitalismo tem sido
o inequívoco critério para a modernização da economia, desde épocas
medievais, assim também o progresso em relação ao funcionalismo
burocrático caracterizado pelo formalismo de emprego, salário, pensão,
promoção, treinamento especializado e divisão funcional do trabalho, áreas
bem definidas de jurisdição, processos documentários, sub e super-
ordenação hierárquicas têm sido o igualmente inconfundível padrão para a
modernização do Estado, quer monárquico, quer democrático, pelo menos
no que se refere a um Estado composto de grandes massas de povo, e
não a um pequeno cantão com administração rotativa. O Estado
democrático, assim como o Estado absoluto, elimina a administração
feudal, patrimonial, patrícia, ou de outros dignatários que exercem o poder
de forma honorária ou hereditária, e a substitui por funcionários civis.”
111
109
Weber, Max. Ensaios de Sociologia e Outros Escritos. Seleção de Maurício Tragtenberg, Coleção
Os Pensadores, Abril Cultural, São Paulo, 1ª edição, 1974. p. 22.
110
WEBER, Max. Op. Cit. 1974, p.23.
111
WEBER, Max. Opinião. Cit. 1974, p.22.
O corpo burocrático já existia antes do surgimento da
burocracia moderna, desenvolvida segundo estes preceitos “racionais”. A burocracia
pré-moderna, entretanto, administrava sem a organização do trabalho racional, com
capital fixo e cálculos precisos. Esta fase da racionalidade burocrática coincide com
as necessidades do capitalismo moderno e com o crescente domínio público na
esfera econômica:
“(..) Contudo, as características específicas do capitalismo moderno, isto é,
a organização do trabalho rigorosamente racional implantada na tecnologia
racional, em contraste com as formas antigas de aquisição capitalista, não
se desenvolveram em nenhum desses Estados irracionalmente edificados
e nunca poderiam ter neles aparecido, (...)”.
112
Mas se o corpo burocrático aumenta com a intervenção do
Estado no setor econômico, este aumento havia sido precedido pelo aumento da
centralização do Estado: tanto militar quanto tributária. Isto porque a elevação do
poderio militar do Estado implica na necessidade de uma fonte de financiamento
para tal poder. Em paralelo a este processo de centralização, surgem as
Constituições dos Estados modernos que prescreviam a defesa comum e a
liberdade como valores mais importantes.
Será a partir deste marco histórico, que a burocracia se
expande e que os partidos passam a desempenhar o papel de “senhores políticos”
da burocracia.
Neste contexto, o parlamento acaba por se transformar num
mercado de acordos entre interesses econômicos sem orientação política para os
interesses gerais. Para a burocracia, isto aumenta a oportunidade de reunir
interesses econômicos divergentes e de expandir o sistema de ajuda política mútua
com concessão de cargos e contratos, a fim de preservar seu próprio poder.
112
WEBER, Max. Op. cit. 1974, p.24.
“(...) O fato de que os partidos operam no princípio de livre recrutamento
impede sua regulamentação pelo Estado; (...). Nos Estados modernos, os
partidos políticos podem basear-se fundamentalmente em dois princípios
distintos. Podem os partidos ser essencialmente organizações para
concessão de cargo, como o têm sido nos Estados Unidos desde o fim das
grandes controvérsias sobre a interpretação da Constituição. Neste caso
estão os partidos meramente interessados em colocar o seu líder na
posição máxima, a fim de que este possa transferir cargos estatais aos
seus seguidores,ou seja,aos membros dos staffs ativos e de campanha do
partido.(...) A crescente necessidade de substituir o protegido inexperiente
do partido e ex-funcionário pelo funcionário de carreira tecnicamente
treinado reduz progressivamente os benefícios do partido e resulta
inevitavelmente numa burocracia de tipo europeu.
O segundo tipo de partido é fundamentalmente ideológico
(Weltanschauungspartei) e destinado a conseguir a concretização de ideais
políticos explícitos. De forma relativamente pura, este tipo era representado
na Alemanha pelo Partido Católico de Centro da década de 1870 e pelos
sociais-democratas antes de se burocratizarem. De maneira geral, os
partidos combinam ambos os tipos. Eles têm objetivos explícitos que são
determinados pela tradição, por isso esses objetivos são modificáveis
apenas pouco a pouco, mas eles (os partidos) também querem controlar a
concessão de cargos. Em primeiro lugar, objetivam colocar seus líderes
nos principais postos políticos. (...)”.
113
Mas, deve-se observar que esta burocracia partidária,
inicialmente “senhor político” da burocracia estatal emergente, passa a perder sua
influência, seu domínio, com o aumento das atribuições que o Estado passa a tomar
para si.
A burocracia cresce e passa a incorporar não o poder das
informações privilegiadas da prática burocrática, mas também a ser a memória do
seu funcionamento. Esta burocracia especializada, técnica, dona de conhecimento
113
WEBER, Max. Op. cit. 1974, p.27.
de informações práticas e privilegiadas, ganha um poder que não é controlado nem
pelo seu próprio chefe burocrático e nem pela via partidária, que se mostra eficiente,
mas insuficiente.
O treinamento e a disciplina dos funcionários de carreira que
compõem “o núcleo do mecanismo” são pré-condições absolutas do “êxito”. Este
“êxito”, obtido através da eficiência da organização racional, funcional e
especializada, refere-se ao “êxito” da burocracia como forma de dominação, da
fábrica ao exército e à administração pública
114
.
Observa-se que este conhecimento e especialização podem
não ser utilizados em favor dos cidadãos: pode ocorrer de serem utilizados não
impessoalmente, mas patrimonialmente, de modo a privilegiar grupos eleitos e
venais.
Weber discorre sobre a “burocratização universal” que se
encontra por trás das chamadas “idéias alemãs de 1914”, ou seja, por trás do que se
denominou o “Socialismo do futuro”, por trás dos termos “sociedade organizada”,
“economia cooperativa”, e de todas as frases contemporâneas semelhantes.
115
Afirma que o futuro pertence à burocratização, à
burocratização “racional” e não à “patrimonial”, pois esta é “à prova de fuga”:
“(...) O futuro pertence à burocratização, e é evidente que neste particular
os literati obedecem a seu chamado de proporcionar uma salva de palmas
às potências promissoras, da mesma maneira que o fizeram na época do
laissez-faire, em ambas as vezes com a mesma ingenuidade.
“A burocracia distingue-se das outras influências históricas do moderno
sistema racional de vida, (...) é muito mais persistente e “à prova de fuga”.
A História nos mostra que onde quer que a burocracia tenha triunfado,
como na China, no Egito, e em menor grau no Império Romano posterior e
em Bizâncio, ela não desapareceu mais, a não ser ao fim do colapso total
da cultura dominante.
114
WEBER, Max. Op. cit. 1974, p.29.
115
WEBER, Max. Op. cit. 1974, p.30.
“Contudo, estas eram ainda, relativamente falando, formas de burocracia
altamente irracionais:“burocracias patrimoniais”. Em contraste com estas
formas mais velhas, a burocracia moderna tem uma característica que
torna sua natureza (de) “à prova de fuga”, muito mais explicita:
especialização e treinamento racionais.
“O mandarim chinês não era um especialista, mas um “gentil-homem”
dotado de educação literária e humanística.(...); suas atitudes eram em
parte presas à tradição, (...). O funcionário moderno recebe um treinamento
profissional que inevitavelmente aumenta em correlação com a tecnologia
racional da vida moderna.(...).
116
Se o treinamento profissional, a especialização, ou seja, a
formação do técnico consistiria no escudo protetor contra a corrupção, ela também
poderia revelar-se fonte de opressão e dominação:
(...) mas a falta de treinamento profissional, constituiu-se na fonte da
corrupção, que é tão estranha ao funcionalismo público com instrução
universitária ora emergente como é estranha à moderna burocracia inglesa,
a qual cada vez mais substitui o autogoverno de dignitários (“gentis-
homens”).”
117
“(...) Isto poderia ocorrer se uma administração tecnicamente superior
devesse ser o valor supremo e único na organização dos afazeres dos
homens, o que significa: uma administração burocrática racional com a
correspondente beneficência social, pois esta burocracia pode operar muito
melhor do que qualquer outra estrutura de dominação.(...)”.
118
Esta máquina burocrática defendida em prol da “verdadeira
liberdade” combatendo a anarquia na produção econômica e as “maquinações
partidárias” dos parlamentos acabaria por revelar-se o próprio verdugo:
116
WEBER, Max. Op. cit. 1974, p.31.
117
WEBER, Max. Op. cit. 1974, p.31.
118
Id. Ibidem, p.31.
“Quem não riria, então, do temor (...) de que o desenvolvimento político e
social poderia nos trazer em demasia “individualismo’ ou democracia” ,
(...), e quem não riria também de sua antevisão de que a “verdadeira
liberdade” se manifestará quando a atual “anarquia” da produção
econômica e as “maquinações partidárias” de nossos parlamentos forem
abolidas em favor do pacifismo da impotência social e “estratificação
orgânica” - isto é, em favor do pacifismo da impotência social sob a tutela
do único poder realmente a que não se pode escapar: a burocracia no
Estado e na economia.(...)”.
119
Weber colocava algumas questões quanto ao futuro da
burocracia: qual o impacto da estrutura burocrática nas formas futuras de
organização da política? Com a crescente indispensabilidade da burocracia estatal e
sua correspondente ampliação do poder, como poderá haver qualquer garantia de
que existirão forças para conter e controlar eficazmente a tremenda influência desta
camada?
A força do funcionalismo burocrático advém de sua posição: o
funcionário está acima dos partidos, não entra na disputa pelo poder; o político
luta pelo poder e pela responsabilidade pessoal, desvincula-se, assim, o político do
burocrata em geral:
“Como diz Bismark: “Ou obtenho de vós a autorização que agora
necessito, ou renuncio”, ele se um miserável Kleber (indivíduo que não
abandona a sua posição) - como denominou Bismark este tipo - e não um
líder. “Estar acima dos partidos” - de fato, permanecer fora da esfera da
luta pelo poder - é o papel do funcionário,enquanto esta luta pelo poder
pessoal e a responsabilidade pessoal resultante são o princípio essencial
do político assim como do empresário.
119
Id. Ibidem, p.31.
“Desde a renúncia do príncipe Bismark, a Alemanha tem sido governada
por “burocratas”, resultado de sua eliminação de todo talento
político.(...)”.
120
Como o próprio Weber havia assinalado, o poder de todos
os burocratas passa a residir em dois tipos de reconhecimento:
1) primeiro, Know-how técnico no sentido mais amplo do
termo, adquirido através de treinamento especializado;
2) em segundo lugar, a burocracia tem o poder de transformar
as informações oficiais em material sigiloso através do
conceito notório do “serviço secreto”, o burocrata tem
informações oficiais que são conseguidas através de
canais administrativos e que lhe fornecem os fatos nos
quais ele pode fundamentar suas ações.
121
Ou seja, o burocrata desfruta da posição de perito, expert, que
tem maior conhecimento técnico sobre um assunto e mais: possui informação
privilegiada que só o convívio nos bastidores pode lhe proporcionar.
Não obstante, este burocrata que se encontra em uma posição
privilegiada, encontra freios diante de mecanismos institucionalizados, tais como o
direito parlamentar de inquérito. Para Weber o direito parlamentar de inquérito
funciona como um chicote, para coagir os chefes administrativos a
responsabilizarem-se por seus atos:
“O direito parlamentar de inquérito deveria ser um meio auxiliar e, de resto,
um chicote, cuja mera existência coagirá os chefes administrativos a
responsabilizarem-se por seus atos de tal forma que o uso do dito chicote
não se faça necessário. As melhores realizações do parlamento britânico
devem-se ao uso judicioso desse direito. A integridade do funcionalismo
120
WEBER, Max. Op. cit. 1974, p.33.
121
WEBER, Max. Op. cit. 1974, p.45.
britânico e o alto nível da sofisticação do público são grandemente
baseados nele; tem sido freqüentemente salientado que o melhor indicador
da maturidade política está na maneira pela qual os trâmites das
comissões são acompanhados pela imprensa britânica e seus leitores.”
O trabalho das comissões parlamentares de inquérito, desde
esta época relatada por Weber, tem grande importância como meio de coagir os
burocratas a se responsabilizarem por seus atos. Nota-se que este instrumento de
controle funciona como meio poderoso de propagação de informações por
intermédio da imprensa, que acompanha o andamento dos trabalhos e
conhecimento ao público. Até hoje, conforme podemos observar, o trabalho das
Comissões Parlamentares de Inquérito é um dos que mais dão publicidade aos atos
de investigação e às motivações dadas pelos envolvidos nos processos.
Segundo Weber, o modo como os trabalhos se desenrolam
neste processo de publicização (transparência), de motivação das ações praticadas
e a possível punição, exprimiriam a maturidade do sistema político:
“Esta maturidade reflete-se não em votos de não-confiança, nem em
acusações de ministros e semelhantes espetáculos de desorganizado
parlamentarismo franco-italiano, mas no fato de que a nação se mantém
informada da conduta de seus negócios pela burocracia, e a supervisiona
continuamente. as comissões de um parlamento poderoso podem ser o
veículo para o exercício desta salutar influência pedagógica. Em última
análise, a burocracia pode lucrar com esse desenvolvimento. O
relacionamento público com a burocracia raramente mostrou tanta falta de
compreensão como na Alemanha, pelo menos em comparação com países
que possuem tradições parlamentares. (...)”.
122
Este “chicote” mantenedor dos chefes administrativos a
serviço do público e indutor da responsabilidade seria um dos fatores garantidores
122
WEBER, Max. Op. cit. 1974, p.49.
da integridade não apenas do funcionalismo, mas também da democracia, tendo-se
em vista que explicitaria a dimensão informativa, da publicização dos atos dos
burocratas:
“(...) Em contraste, para a supervisão da burocracia durante a época de
paz, comissões mistas especializadas, seguindo as pegadas do
Hauptausschuss, poderiam revelar-se apropriadas, desde que o público
seja mantido informado e desde que medidas eficazes sejam criadas, as
quais possam preservar a uniformidade diante do assunto especializado
tratado nas várias subcomissões; estas se comporiam de representantes
do Budesrat e dos ministérios. (...).
123
É claro que em oposição a estes mecanismos de supervisão e
coação, sempre houve o desejo da burocracia não estar submetida a quaisquer
controles:
“(...) Os interesses de status da burocracia, ou mais declaradamente suas
vaidades e seu desejo de perpetuar a ausência de controles, são os únicos
obstáculos no caminho desta exigência a qual, além do mais, nem
mesmo subentende a introdução de governo parlamentar, mas
simplesmente uma das pré-condições técnicas deste. (...).
124
Verifica-se, então, que tal como exposto por Weber, a
burocracia existe desde os tempos da Antigüidade, sendo que o exemplo mais
citado como um corpo burocrático avançado é o do Egito antigo. Entretanto, esta
burocracia, cunhada por Weber como “patrimonial” ou “pré-racional”, ainda não era
caracterizada pela racionalidade-funcional. Esta burocracia, que traz os
delineamentos da moderna burocracia “racional” começa a surgir com a queda do
123
Id. Ibid., p.50.
124
Id. Ibid., p.51.
ente feudal e com a transformação dos privilégios feudais em atributos do poder
estatal, tal como citado por Marx.
Será a partir do aumento da interferência estatal na ordem
econômica e com a centralização e inchamento do Estado, com a conseqüente
expansão do aparato militar e da instauração de um sistema tributário uno, que o
Estado passa a avocar atividades antes típicas da comunidade. Neste momento, a
burocracia cresce, se especializa em escala geométrica, e passa a servir de
instrumento para o projeto capitalista e a atuar segundo o sentido de eficiência e
racionalidade.
Nesta época, o sistema representativo estava delineado, e o
principal meio de controle da burocracia é feito na arena parlamentar, tanto por meio
das comissões parlamentares de inquérito, como pela distribuição dos cargos
burocráticos entre os vencedores na arena eleitoral.
Entretanto, diante do gigantismo das funções hoje atribuídas
ao Estado, vimos que a arena eleitoral é apenas uma das formas de controle dos
burocratas, mas não a única; e mais importante, ela é insuficiente, diante do amplo
lapso temporal e por abranger apenas a categoria dos agentes públicos políticos.
Observa-se que a atuação parlamentar, tal como a das
Comissões Parlamentares de Inquérito, é um controle indireto dos agentes públicos,
na medida em que são os representantes eleitos pelos cidadãos que questionam e
controlam os atos investigados. Neste sentido, é um mecanismo de
accountability
accountability
indireta.
Porém, contemporaneamente, outras formas de controle
desta burocracia, não eleitorais. Tais formas reúnem as dimensões da publicidade,
motivação e potencialidade de sanção dos atos praticados por agentes que exercem
múnus publico e, desta forma, são meios de
accountability
accountability direta, pois acionadas
diretamente pelos cidadãos, tais como as ações populares.
Com o desenvolvimento da burocracia e a ampliação do leque
de atividades exercidas pelo Estado, o burocrata não é mais visto como um expert,
um perito a ser respeitado pela sua especialização e temido por suas informações
privilegiadas. A cidadania é exercida mais ativamente e a burocracia deve ser
transparente, prestar esclarecimentos: as informações do Estado passam a ser
divulgadas ao público. As decisões e os atos praticados pelos burocratas passam
pelo debate aberto à cidadania e pelo crivo da opinião pública: os cidadãos,
considerados em de igualdade com os burocratas, também podem ter seus
pontos de vista e criticar quaisquer assuntos. Portanto, é necessário existir um meio
de controle tal como o da
accountability
accountability direta, fruto da necessidade da cidadania
controlar os atos de gestão dos burocratas que não podem ser somente controlados
pelos mecanismos de controle cidadão clássicos e tradicionais, os partidos políticos.
Vimos então, que a accountability, tal como conceito
instrumental da prática política atual é diferente do controle dos checks and
balances:
1) Surge como meio de controle dos cidadãos em relação aos agentes
públicos que receberam um encargo (múnus), o importa se via eleição
ou não;
2) Os sujeitos ativos da accountability direta são os cidadãos individualmente
considerados e os agentes passivos são os agentes públicos que exercem
o encargo público;
3) Os sujeitos ativos da accountability indireta são os representantes eleitos
pelos cidadãos e outras instituições revestidas de poderes para tanto, tal
como os Tribunais de Contas e o Ministério Público em algumas de suas
atividades;
4) Os agentes passivos são os agentes públicos que exercem o encargo
público;
5) A assimetria de poder é presumida;
6) Pode servir a grupos sociais distintos, mas não se refere a classes sociais
distintas;
7) Surge quando o conceito de cidadania está estendido em seu grau
máximo.
SEGUNDA PARTE: ANÁLISE DA CONSTITUIÇÃO E
DA LEGISLAÇÃO DA AÇÃO POPULAR
reipublicae interest quam
plurimus ad defendam suam causa
aforisma de Paulo invocado por José Frederico Marques
CAPÍTULO 5. ANÁLISE DA CONSTITUIÇÃO
Para verificar se a afirmação de que no Brasil não controle
do tipo accountability (que não seja a eleitoral), ou que este tipo de controle é
insuficiente ou ineficiente, partimos para a verificação empírica da existência de
controles à disposição dos cidadãos que possibilitam o questionamento e a punição
de atos políticos dos agentes públicos.
Inicialmente foram identificadas as dimensões essenciais do
que se denomina accountability, quais sejam: a publicidade, a motivação justificada
dos atos e a potencialidade de punição. A partir do exame da legislação brasileira, é
possível afirmar que existem, no Brasil, mecanismos institucionais que reúnem os
elementos essenciais e fazem as vezes deste tipo de controle.
Também é possível dizer, a partir da análise da jurisprudência,
que tais controles são efetivamente utilizados e que conduzem ao controle real de
atos políticos.
Como um dos pontos de argumentação gira em torno do fato
de que, neste trabalho, entende-se que o controle efetuado pela accountability é
diverso do exercido pelos checks and balances, pois diferentes os sujeitos ativo e
passivo e igualmente diferentes os objetos do controle. Verificaremos também quais
as situações, na realidade política brasileira, que correspondem a qual controle.
Utilizou-se como base de análise para identificar tais
mecanismos de controle institucionalizados a Constituição Federal brasileira de
1988. Assim sendo, os indicadores empíricos constitucionalmente estabelecidos
demonstrarão a existência de disposições legais que reúnem as dimensões
essenciais da accountability. Um destes mecanismos institucionais que possibilitam
o amplo controle das atividades públicas é a ação popular. A partir da análise
jurisprudencial das ações populares, será possível demonstrar se este mecanismo
de controle é efetivamente utilizado ou não, como os vários atores políticos são
controlados e podem exercer ativamente o controle.
A questão colocada neste momento é a seguinte: quais os
instrumentos de controle dos atos do poder colocados à disposição dos cidadãos?
Mais especificamente, quais tipos de mecanismos institucionais reúnem os
elementos do controle do tipo accountability
no panorama político brasileiro?
O marco institucional para o debate atual é a Constituição
Federal de 1988, que, em seu artigo 1°, afirma que o Brasil é uma República
Federativa consubstanciada em Estado Democrático de Direito. Optou-se por
estabelecer uma democracia participativa ao atribuir o exercício do poder a
representantes do povo ou ao próprio povo diretamente:
Artigo1°, parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
O Poder, neste caso, pode ser entendido como orientação do
poder político ou como gestão e fiscalização da coisa pública. Através dos
representantes eleitos, os cidadãos participam da orientação das decisões das
políticas públicas; mas também podem fazer uso de mecanismos diretos de
exercício do poder.
Ao controlar a execução do poder político, os cidadãos
exercem o seu poder político-cidadão direto. É um controle diferente do exercido
pela
accountability
accountability eleitoral - feita através do voto, instrumento crucial em uma
democracia representativa -, realizado através do ajuizamento de ações disponíveis
no ordenamento jurídico brasileiro que servem para questionar os atos dos agentes
públicos em concreto, tanto daqueles eleitos diretamente quanto dos demais
agentes que compõem os quadros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e
também daqueles que, sem pertencer a qualquer destes poderes, compõem os
quadros da burocracia pública.
Assim sendo, tais instrumentos servem para questionar atos
não apenas de agentes eleitos, mas também de funcionários de empresas de
economia mista e autarquias. É importante ressaltar a amplitude deste controle,
porque estes burocratas são escolhidos pelos representantes dos Poderes Públicos
(ou são admitidos por concurso público) e tomam decisões importantes, não de
cunho patrimonial, mas que afetam o modo de vida dos cidadãos em geral.
Este controle exercido somente terá uma certa eficácia caso
tenha a potencialidade de uma sanção em seu bojo.
Observa-se que nem sempre a punição será uma restrição de
direito, ela pode se constituir em um julgamento moral, como é o caso de uma
execração pública, o juízo negativo da opinião pública.
Entretanto, ressalta-se que, em um Estado Democrático de
Direito, uma característica fundamental consiste na existência do princípio da
ubiqüidade da jurisdição: ou seja, qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito se
passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Este é o princípio contido no artigo 5º,
inciso XXV, da Constituição Federal de 1988: a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ou seja, os cidadãos, ao se sentirem
lesados ou ameaçados, poderão recorrer ao Judiciário. Esta é uma das formas
diretas mais eficazes de realização de pacificação social, mesmo porque o Judiciário
tem o condão de modificar a realidade fática com seus mandamentos de adequação:
o Judiciário consegue efetivamente impor sanções e as fazer cumprir.
Não se afirma aqui que outras formas de punição não sejam
importantes, tais como a publicidade que os meios de comunicação trazem para a
formação da convicção pública e o conseqüente juízo formado pelos cidadãos,
constituindo sanção positiva ou negativa no campo moral; no entanto, a
potencialidade de punição, para eventuais descaminhos na condução das coisas
públicas, sempre passará pelo crivo do Poder Judiciário.
5.1. Judicialização da Política?
Neste ponto, surge o tema da Judicialização da política: tema
do qual não trataremos em profundidade neste trabalho.
Os argumentos do debate em torno da judicialização da
política apontam para o fato de existir uma intromissão do Poder Judiciário em
assuntos que caberiam mais aos outros Poderes, Legislativo e Executivo, de modo
que o Judiciário, ao julgar ações que demandam uma posição política, estaria se
imiscuindo em assuntos não lhe pertencentes.
Esta visão está ligada à concepção do sistema da separação
de poderes originária, segundo a qual o Poder Judiciário seria, praticamente, inerte,
conforme concebido por Montesquieu.
A corrente atuação dos tribunais em assuntos políticos,
segundo os que afirmam a judicialização da política teria transformado a separação
de poderes em uma questão problemática, além de inaugurar um novo espaço
público, sem relação com as instituições político-representativas clássicas. Um
exemplo dessa visão pode ser depreendido da seguinte passagem de Cittadino:
“O protagonismo recente dos tribunais constitucionais e cortes supremas
não apenas transforma em questões problemáticas os princípios da
separação dos poderes e da neutralidade política do Poder Judiciário,
como inaugura um tipo inédito de espaço público, desvinculando das
clássicas instituições político-representativas.”
125
Observa-se, porém, que o sistema dos checks and balances
previa que os poderes se contrabalançariam, de modo que o exercício de funções
atípicas estava previsto como regra e não como exceção.
Por outro lado, não se pode deixar de observar que o aumento
das atribuições do Poder Judiciário decorre menos de uma iniciativa deste Poder ou
dos demais, correspondendo na realidade a uma resposta à própria transformação
ocorrida nos Poderes Executivo e Legislativo, e que pode ser atribuída à mudança
do modelo de Estado. A intervenção crescente do Estado na economia a partir da
década de 30
126
e o aumento da complexidade das demandas sociais dificultam o
estabelecimento prévio, em lei, dos limites de atuação do Poder Executivo
127
.
125
Cittadino, Gisele. “Judicialização na Política, Constitucionalismo Democrático e Separação de
Poderes” pp. 17-42, em Vianna, Luiz Werneck (org.) A Democracia e os Três Poderes no Brasil, Belo
Horizonte. Editora UFMG, Rio de Janeiro, 2002.
126
Para uma análise mais detalhada veja-se FURTADO, Celso, Formação econômica do Brasil, 27
ed., Companhia Editora Nacional: Publifolha, 2000, fls. 191-253.
127
Cf.Podval, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho. A alteração no julgamento das ações populares
no período de 1948 a 1991 e a mudança do papel do Judiciário. Dissertação de Mestrado defendida
em 1994, pp. 116/117:
“O aumento e diversificação das demandas sociais, que já não encontram respostas nos instrumentos
tradicionais de representação, exige um novo tipo de legitimação das decisões do Governo. Antes, a
aceitação se fazia pela obediência a critérios formais. A partir do momento em que o Executivo deve
dar solução a demandas sempre mutáveis, não é possível que essa solução seja pré-determinada em
lei. O Executivo, que precisa de uma certa ‘elasticidade’ (que lei não lhe dá, mesmo porque a
diversidade de demandas não é controlável nem previsível) para a pronta resolução dos problemas
que se lhe apresentam, opera uma descentralização do processo decisório, para órgãos. A aceitação
A maior oposição quanto a referida mudança surge
inicialmente por parte do próprio Poder Judiciário. Mauro Cappelletti, após
mencionar o gigantismo do Poder legislativo, chamado a intervir ou a ‘interferir’ em
esferas sempre maiores de assuntos e de atividade” e o conseqüente “gigantismo
do ramo administrativo”, trata da necessidade de controle desse Estado gigante e da
relutância quanto a assunção de tal responsabilidade:
“Na verdade, talvez com a exceção dos Estados Unidos, os tribunais
judiciários mostraram-se geralmente relutantes em assumir essas novas e
pesadas responsabilidades. Mas a dura realidade da história demonstrou
que os tribunais tanto que confrontados pelas duas formas acima
mencionadas do gigantismo estatal, o legislativo e o administrativo não
podem fugir de uma inflexível alternativa. Eles devem de fato escolher uma
das duas possibilidades seguintes: a) permanecer fiéis, com pertinácia, à
concepção tradicional, tipicamente do culo XIX, dos limites da função
jurisdicional, ou b) elevar-se ao nível dos outros poderes, tornar-se, enfim,
o terceiro gigante, capaz de controlar o legislador mastodonte e o
leviatanesco administrador.”
128
A referência aos tribunais dos Estados Unidos como exceção
à relutância do Poder Judiciário em assumir o que seria um novo papel pode ser
atribuído ao sistema jurídico ali adotado, da common law, que admite maior espaço
à criação jurisprudencial e, conseqüentemente, as decisões judiciais têm uma
influência política maior que no sistema continental. Neste último, a criação de um
“direito judicial” decorreria dos novos textos constitucionais, que teriam possibilitado
interpretações construtivas pela jurisdição constitucional, como defende Cittadino:
das decisões obtidas se faz não pela observância de critérios formais, mas pela crença que se tem de
que os objetivos sociais serão atingidos. Nota-se, portanto, a substituição dos requisitos formais como
requisitos de legitimidade pelo critério do convencimento de que a finalidade almejada pelo Estado
deve ser atingida.
“O que explica e justifica a alteração na forma de legitimação dos atos do Governo é a crescente
complexidade das demandas sociais. Para atendê-las, o Estado necessita de uma ordem em
branco’. A atuação do Estado se legitima por antecipação, na medida em que se propõe a resolver as
exigências da sociedade. “
128
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1993, pp.
46/47.
“Se nos paises da common law este ativismo judicial é mais favorecido em
face das praticas de criação jurisprudencial do direito e da influencia
política do juiz (Werneck Vianna, 1996:274), nos países de sistema
continental, os novos textos constitucionais, ao incorporarem princípios,
configurarem Estados Democráticos de Direito, estabeleceram objetivos e
fundamentos do Estado, asseguram o espaço necessário para
interpretações construtivistas por parte da jurisdição constitucional,
sendo possível falar em um ‘direito judicial’ em contraposição a um ‘direito
legal’.
129
O fato é que uma certa confusão: as decisões do Judiciário
têm, por óbvio, efeitos políticos. Assim podem ser considerados os efeitos, por
exemplo, de qualquer decisão judicial proferida em ações nas quais estejam em jogo
interesses que extrapolem os interesses meramente individuais:
“Ademais, num outro prisma, mas igualmente válido, José Carlos Baptista
Puoli afirma que qualquer decisão judicial em ações envolvendo interesses
metaindividuais – como é o caso da ação popular – tem “conotação política
por influenciar, direta ou indiretamente, a vida de inúmeros componentes
da sociedade. Vale dizer, a repercussão sobre elevado mero de
jurisdicionados terá influência imediata no espectro político do país, o que
demonstra, sem sombra de dúvida, que as decisões judiciais desse tipo de
processo guardam fortíssimo componente político.”
130
.
O componente político dessas decisões não permite, todavia,
concluir que o Poder Judiciário esteja efetivamente tomando decisões políticas
131
.
129
CITTADINO, Gisele. “Judicialização na Política, Constitucionalismo Democrático e Separação de
Poderes” pp. 17-42, em Vianna, Luiz Werneck (org.) A Democracia e os Três Poderes no Brasil, Belo
Horizonte. Editora UFMG, Rio de Janeiro, 2002.
130
Dinamarco, Pedro da Silva. Art. (Legitimidade e Direito à Informação). pp. 30-66 In Costa,
Susana Henriques da (coordenação). Comentários à Lei de Ação Civil Pública e Lei de Ação Popular.
São Paulo, Quartier Latin, 2006, p. 40/41.
131
Podval, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho. Op. Cit., p. 116:
O que se poderia concluir a partir do texto de Podval, quando, após tratar da questão da intervenção
crescente do Estado na Economia, aponta para uma substancial mudança dos poderes do Estado e
Isto não significa, de maneira alguma, que o Poder Judiciário seja um poder de
natureza política.
Ao Judiciário não é dado o poder de optar por uma política A
ou B; o Judiciário não executa política A ou B; o Judiciário não determina por si a
lei que vai ditar as condutas dos cidadãos. Quem o faz é o Poder Executivo ou o
Poder Legislativo, pois eles contam com os agentes com poder político para isto. É
claro que estas opções políticas dos agentes públicos pertencentes ao Executivo e
ao Legislativo são feitas tendo como parâmetros o princípio da legalidade e todos
aqueles princípios que regem o Direito blico e a administração pública. Então, se
algum cidadão sentir que algum ato, emanado de agente público, foi lesivo tanto em
relação a ele quanto em relação ao patrimônio público, poderá levar esta questão ao
exame do Poder Judiciário.
O que se demonstra é que o controle realizado pelos cidadãos
dos atos dos agentes públicos, em um Estado Democrático de Direito, sempre
passará pelo crivo do Judiciário. Isto não significa que o controle é realizado como
mecanismo de checks and balances em relação aos outros Poderes. A Constituição
Federal de 1988 possibilita este tipo de controle
Esta questão esbarra em temas polêmicos como o da
amplitude do controle jurisdicional sobre atos políticos. Não se entende que o
Judiciário esteja adentrando na seara de exercício dos outros Poderes ao emitir seu
juízo em relação aos temas que lhe são trazidos: ele, nestes casos, verifica se os
atos questionados pelos cidadãos estão em conformidade com a Constituição
Federal e as leis, aquela elaborada pelo Poder Constituinte, estas elaboradas por
procedimento que envolve os Poderes Executivo e Legislativo.
para a decisão de questões políticas ainda que travestidas, em suas palavras, em demandas
privadas – pelo Poder Judiciário:
“O Estado, a partir da década de 30, passou a intervir na economia cada vez mais.
“Embora os objetivos tenham variado, a intervenção é sensível. não se pode pensar que os
poderes do Estado sejam redutíveis ao modelo clássico.
“Observa-se, assim, que a intervenção do Estado na economia, setor privado, não é a única
deformação na clássica divisão entre público e privado. Progressivamente, o Judiciário passa a
decidir sobre questões políticas travestidas em demandas privadas. O Judiciário passa, portanto, a
servir como parte do mecanismo de resolução e de representação política. Dessa forma, não é a
divisão entre público e privado que se corroída com as mudanças sócio-econômicas, senão
também a divisão entre funções do Estado.”
Neste caso, o Judiciário traduz (ou, ao menos, deve traduzir)
uma consciência coletiva que subsiste para além da consciência individual de cada
cidadão: daí a questão do atendimento da moralidade pública.
A moralidade pública é sem dúvida um conceito de difícil
definição, como observa, após citar diversos autores, Odete Medauar. A autora,
após afirmar que “o princípio da moralidade administrativa é de difícil expressão
verbal”, cita algumas definições:
“Na doutrina pátria, Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, que dedicou obra
específica à moralidade administrativa, tece as seguintes considerações:
‘Muito embora não se cometam faltas legais, a ordem jurídica não justifica
no excesso, no desvio, no arbítrio, motivações outras que não encontram
garantia no interesse geral, público e necessário;... o que se quer defender
é a lisura ou a exação nas práticas administrativas;... a presunção de fim
legal equivale à presunção de moralidade’ (O controle da moralidade
administrativa, 1974, p. 18, 19, 22, 186). -se então, que o referido autor
ligou moralidade administrativa a exação, lisura e fins de interesse público.
Hely Lopes Meirelles, que sempre incluiu a moralidade entre os princípios
da Administração, afirma que ‘ao legal deve se juntar o honesto e o
conveniente aos interesses gerais’; e vincula a moralidade administrativa
ao conceito de ‘bom administrador’ (op. Cit., p. 79 e 80). Por sua vez, Jo
Afonso da Silva parece aceitar a concepção de Hariou que vê a moralidade
como o conjunto de regras de conduta extraídas da disciplina geral da
Administração; menciona, como exemplo, o cumprimento imoral da lei, no
caso de ser executada com intuito de prejudicar ou favorecer
deliberadamente alguém (op. cit., p. 571).”
132
.
Diante de tais definições, a autora opta pela última, com vistas
à sua operacionalização, que entende depender sua percepção do enfoque
contextual
133
.
132
Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno, ed. rev. e atual. São Paulo. Editora Revista
dos Tribunais, 2004, pp. 147/148.
133
“Para configurar o princípio da moralidade administrativa e operacionalizá-lo parece melhor adotar
o último entendimento [moralidade administrativa como conjunto de regras de conduta extraídas da
disciplina geral da Administração]. O princípio da moralidade é de difícil tradução verbal talvez porque
seja impossível enquadrar em um ou dois vocábulos a ampla gama de condutas e práticas
desvirtuadoras das verdadeiras finalidades da Administração Pública. Em geral, a percepção da
No entanto, é particularmente relevante o início da previsão do
dever de observância da moralidade administrativa e a evolução de seu
entendimento. A relação entre o direito e a moral tem sido ponderada desde o direito
romano, como indica a máxima pauliana non omne quod licet hostenum est”, de
acordo com a qual nem tudo que é legal é moral, embora ao mesmo tempo o direito
fosse considerado como tendo fundamento ético; a maior ou menor identidade entre
direito e moral tem variado com resultados diversos ao longo dos tempos, de modo
que efeitos indesejáveis podem ser identificados tanto na eticização excessiva do
direito (que permitiu a previsão de crimes de heresia) quanto separação rigorosa
entre moral e direito (que abre espaço para um Estado com total liberdade na
elaboração e imposição de leis e, em prol de temas como a defesa social, pratique
abusos que levaram uma nova associação entre direito e moral, especialmente a
partir do final da Segunda Guerra Mundial)
134
.
Esse movimento entre direito e moral se verifica também no
que se refere à moralidade administrativa: alguns autores identificariam a moralidade
administrativa com a legalidade, entendendo que aquela se reduziria a esta
135
.
Contudo, a evolução legislativa envolvendo a moralidade administrativa revela uma
mudança desse entendimento, que será melhor analisada quando do exame da
Constituição Federal de 1988.
De qualquer maneira, pode-se afirmar que a obrigação de
respeito à moralidade pública é um dos fins da accountability e que, portanto, sua
previsão e seu controle pelo Poder Judiciário funcionam como mecanismos de
accountability.
imoralidade administrativa ocorre no enfoque contextual; ou melhor, ao se considerar o contexto em
que a decisão foi ou será tomada. A decisão, de regra, destoa do contexto, e do conjunto de regras
de conduta extraídas da disciplina geral norteadora da Administração. Exemplo: em um momento de
crise financeira, numa época de redução de mordomias, num período de agravamento de problemas
sociais, configura imoralidade efetuar gastos com aquisição de automóveis de luxo para ‘servir’
autoridades, mesmo que tal aquisição revista-se de legalidade.”
(Medauar, Odete. Op. Cit., p. 148).
134
Uma exposição sucinta da relação entre direito e moral na história pode ser encontrada em
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, ed. São Paulo: Saraiva, 1994,
pp. 8/10.
135
Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 78.
Pode-se questionar que tais mecanismos seriam os de
controle do Poder Judiciário em relação aos outros poderes. Mas não, que o
Poder Judiciário não tem iniciativa própria para tais ações.
O Judiciário, em princípio
136
, não presta tutela jurisdicional
quando não provocado. Na realidade, ele sempre atuará mediante provocação. Este
é a regra geral que rege a função jurisdicional, o princípio da inércia ou dispositivo
137
:
ne procedat judex ex officio. Observa-se também que a tutela jurisdicional estará
limitada ao pedido pelo autor da ação: decidirá o juiz de acordo com o que foi
pedido, não podendo julgar além (ultra petita) nem aquém (citra petita) do pedido. A
inércia do Poder Judiciário é considerada inerente à sua própria índole, pois, uma
vez que sua função precípua é a pacificação social, se possuísse como regra
iniciativa para propor ações, geraria mais conflitos, o que prejudicaria a
pacificação
138
.
Outro motivo pelo qual é estabelecida a inércia do Poder
Judiciário é a garantia da imparcialidade do julgador, que restaria comprometida
caso a ele coubesse também a iniciativa da ação: se ele julgasse procedente uma
demanda que ele mesmo iniciou seria fonte de desconfiança para outros poderes e
para os cidadãos, por outro lado, se julgasse improcedente uma demanda que ele
mesmo iniciou seria tido como desprovido de discernimento
139
. Em vista da ausência
136
Este o princípio que rege a atividade jurisdicional. Mas poucos casos em que o juiz pode iniciar
um procedimento: inventario, exibição de testamento, arrecadação de bens de herança jacente,
arrecadação de bens de ausente, suscitar conflito de competência e incidente de uniformização
jurisprudencial. No processo trabalhista o juiz pode iniciar a execução da sentença.
137
A título de exemplo, o princípio dispositivo consta do artigo 2º do Código de Processo Civil:
“Artigo 2° Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer,
nos casos e formas legais.”
138
Cf. Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini e Dinamarco, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. 10ª edição. Malheiros, São Paulo, 1993, pp. 128-129. “Outra característica
da jurisdição decorre do ato de que os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes (nemo
judex sine actore; ne procedat judex ex officio). O exercício espontâneo da atividade jurisdicional
acabaria sendo contraproducente, pois a finalidade que informa toda a atividade jurídica do Estado é
a pacificação social e isso viria em muitos casos a fomentar conflitos e discórdias, lançando
desavenças onde elas não existiam antes. outros métodos reconhecidos pelo Estado para a
solução dos conflitos (conciliação endo ou extraprocessual, autocomposição e,
excepcionalissimamente, autotutela sobre os meios alternativos para a eliminação de conflitos, v.
supra, n. 5) e o melhor é deixar que o Estado intervenha, mediante o exercício da jurisdição,
quando tais métodos não tiverem surtido efeitos.”
139
Cf. Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini e Dinamarco, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. 10ª edição. Malheiros, São Paulo, 1993, p. 129:
de iniciativa do Poder Judiciário, não cabe falar em controle dos outros Poderes,
senão indiretamente.
Como a Constituição Federal prevê que nenhuma lesão ou
ameaça de lesão deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário, sempre se
manifestará quando for provocado a se pronunciar sobre todos os conflitos que lhe
forem trazidos sob pena de negar prestação jurisdicional
140
.
Não cabe, por isso, falar em uma invasão do Poder Judiciário
na Política, ou em crise da separação de poderes. Ainda que se reconheça certa
mudança no papel do Poder Judiciário, esta representa menos uma mudança
significativa do papel deste Poder do que uma adaptação para que ele mantenha
sua função, sem contrariar, mas sim observando a doutrina da separação de
poderes e dos checks and balances.
Observou-se a necessidade de ampliação do conceito de
representação, em vista notadamente do desenvolvimento da burocracia estatal,
sendo que a ampliação da representação corria paralelamente à pluralização da
soberania
141
:
“Paralelamente, verifica-se que a pluralização da soberania tem coincidido
com a ampliação dos níveis de representação, que passam a
compreender, além dos representantes do povo por designação eleitoral,
“Além disso, a experiência ensina que quando o próprio juiz toma a iniciativa do processo ele se liga
psicologicamente de tal maneira à idéia contida no ato de iniciativa, que dificilmente teria condições
de julgar imparcialmente. Por isso, fica geralmente ao critério do próprio interessado a provocação do
Estado-juiz ao exercício da função jurisdicional: assim como os direitos subjetivos são em princípio
disponíveis, podendo ser exercidos ou não, também o acesso a órgãos da jurisdição fica entregue ao
poder dispositivo do interessado (mas mesmo no tocante aos direitos indisponíveis a regra da inércia
jurisdicional prevalece: v.g., o jus punitionis do Estado).”
140
Artigo 5°, Constituição Federal de 1988, inciso XXXV “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
141
Cf. Vianna, Luiz Werneck e Burgos, Marcelo. “Revolução Processual do Direito e Democracia
Progressiva” pp. 337-482, em Vianna, Luiz Werneck (org.) A Democracia e os Três Poderes no
Brasil, Belo Horizonte. Editora UFMG, Rio de Janeiro, 2002, pp. 370/371:
“A soberania complexa encaminharia para uma resposta o problema não resolvido em 1789, quando
a vontade geral e a Liberdade dos Modernos se afirmaram comolos contrapostos, tal como se faz
presente na perspectiva contemporânea a convergência entre as duas Revoluções. Nas sociedades
atuais, essa complexidade se faria presente pelo fenômeno emergente da pluralidade das formas
expressivas da soberania, como atestam os processos de afirmação da democracia deliberativa, da
democracia participativa e das organizações não governamentais, significando que, ao lado da
cidadania política formalmente vinculada aos ritos eleitorais, tem feito presença uma ‘cidadania
social’.”
os que falam, agem e decidem em seu nome, como a magistratura e as
diversas instâncias legitimadas pela lei a fim de exercer funções de
regulação. Pode-se, portanto, falar com Rosanvallon em uma dupla
representatividade: a funcional, derivada das leis, sobretudo da
Constituição; e a procedural, emanada diretamente do corpo eleitoral, a
única reconhecida pela visão monista do político”
.
142
O mesmo autor identifica em tal processo uma expansão da
participação da sociedade no processo político:
“A soberania complexa, ao combinar essas duas formas de representação,
expande, e não contrai, a participação e a influência da sociedade no
processo político, e no contexto da modernidade, se tem afirmado, em um
processo que parece não admitir retorno, no sentido de favorecer a auto-
instituição do social pelas vias institucionalmente disponíveis, entre as
quais, decerto, as da democracia representativa.”
143
E termina negando a existência da alegada migração do lugar
da democracia para o da Justiça:
“Não se trata, pois, de uma “migração” do lugar da democracia para o da
Justiça, mas da sua ampliação pela generalização da representação, que
pode ser ativada tanto pela cidadania política nas instituições clássicas da
soberania quanto pela ‘cidadania social’. O caso brasileiro, por exemplo,
admite a provocação, no que se refere ao controle da constitucionalidade
das leis, além da dos partidos, de instituições da vida sindical. Por
natureza, a ‘cidadania social’ não se deixa recortar por duros sistemas
identitários nem se exprime a partir de ontologias privilegiadas que possam
142
Vianna, Luiz Werneck e Burgos, Marcelo. “Revolução Processual do Direito e Democracia
Progressiva” pp. 337-482, em Vianna, Luiz Werneck (org.) A Democracia e os Três Poderes no
Brasil, Belo Horizonte. Editora UFMG, Rio de Janeiro, 2002, pp. 370/371, p. 406.
143
Vianna, Luiz Werneck e Burgos, Marcelo. “Revolução Processual do Direito e Democracia
Progressiva” pp. 337-482, em Vianna, Luiz Werneck (org.) A Democracia e os Três Poderes no
Brasil, Belo Horizonte. Editora UFMG, Rio de Janeiro, 2002, pp. 371.
ser entendidas como derivações de qualidades essenciais intrínsecas a
grupos sociais.(...) Nesse sentido, se a cidadania política as condições
ao homem comum de participar dos procedimento democráticos que levam
à produção da lei, a cidadania social lhe acesso à procedimentalização
na aplicação da lei por meio de múltiplas formas, individuais ou coletivas,
de um simples requerimento a uma ação pública, proporcionando uma
outra forma de participação na vida pública.”
144
Certamente, as decisões propriamente políticas não são
transferidas para o Poder Judiciário que, além de ser inerte, está restrito à aplicação
da lei. O Judiciário não substitui escolhas políticas, e mesmo em um caso que se
pudesse considerar haver decisão política, como no que se refere à destinação de
verbas públicas para tal ou qual finalidade, se o Judiciário determinar a aplicação de
determinado percentual para, por exemplo, a educação, estará apenas aplicando
uma previsão anterior do ordenamento jurídico, inserida pelo Poder Constituinte ou
pelo Poder Legislativo.
5.2. Mecanismos de checks and balances na Constituição Federal
A análise da Constituição Federal permite identificar diversos
artigos que estabelecem mecanismos (ou de alguma forma viabilizam o exercício)
de checks and balances ou de accountability. Veremos a seguir algumas dessas
disposições e se devem ser consideradas como relacionadas a uma ou outra forma
de controle.
5.2.1. Fixação de subsídios
144
Vianna, Luiz Werneck e Burgos, Marcelo. “Revolução Processual do Direito e Democracia
Progressiva” pp. 337-482, em Vianna, Luiz Werneck (org.) A Democracia e os Três Poderes no
Brasil, Belo Horizonte. Editora UFMG, Rio de Janeiro, 2002, pp. 371/372.
Os subsídios de determinados integrantes do Poder Executivo
Federal, Estadual e Municipal são fixados pelo Poder Legislativo correspondente. A
Constituição Federal dispõe em seu art. 49, VII
145
, que o Congresso Nacional fixará
os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado; no art. 28, §2º
146
, que a Assembléia Legislativa fixará os subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado e o art. 29, V
147
, que
os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
De forma semelhante, compete ao Poder Legislativo a fixação
da remuneração de membros do Poder Judiciário. Dispõe o art. 48, XV
148
, da
Constituição Federal, que a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal será fixada pelo Congresso Nacional; o 37, §12º
149
, faculta aos Estados e ao
Distrito Federal fixar o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo
Tribunal de Justiça, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica.
Tais previsões o como checks and balances do Poder
Executivo e do Poder Judiciário pelo Poder Legislativo, na medida em que uma das
características da separação dos poderes é justamente a auto-organização. Em um
145
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
146
Art. 28 (...)
§ - Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados
por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I.
147
Art. 29. (...)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
148
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta
para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
(...)
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os
arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
149
Art. 37 (...)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao
Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica,
como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados
Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
cenário de separação absoluta, sem checks and balances, os chefes de cada Poder
fixariam os seus próprios subsídios.
Observa-se que os subsídios dos Senadores e Deputados
Federais, ao contrário do de integrantes dos outros Poderes, não se encontram sob
controle destes outros Poderes. Contudo, os subsídios dos membros do Poder
Legislativo Estadual e Municipal o limitados com base nestes (conforme dispõem
os arts. 27, §2º
150
, e 29, VI
151
, da Constituição Federal). No caso de subsídios que
atentem contra a moralidade administrativa, o único instrumento que resta é o da
Ação Popular, como será visto adiante.
5.2.2. Autorizações do Legislativo para atos do Executivo
Uma hipótese em que há, claramente, checks and balances, e
que o pode ser confundido com accountability, consiste na exigência, pela
Constituição Federal, de autorização legislativa para a prática de determinados atos
pelo Poder Executivo.
150
Art. 27. (...)
§ O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I.
151
Art. 29 (...)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:(...)
O art. 49
152
da Constituição Federal menciona diversas
hipóteses desta espécie, como a autorização para o Presidente declarar guerra ou
celebrar a paz, bem como para permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional, autorizem sua ausência ou do Vice-Presidente do país por mais
de quinze dias, atos que são típicos do Poder Executivo e que não tem relação com
a função legislativa. Seria difícil, por outro lado, enquadrar estas autorizações no
conceito de accountability.
5.2.3. Poder de veto e interferência na elaboração legislativa
Um exemplo clássico de checks and balances consiste no
poder de veto do Presidente da República, previsto no art. 66
153
da Constituição
152
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os
casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender
qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil
e quinhentos hectares.”
153
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado
Federal os motivos do veto.
(...)
Federal, envolvendo a participação do Chefe do Poder Executivo Federal na
elaboração das leis, que é função típica do Poder Legislativo.
A solicitação de urgência, pelo Presidente da República, para
a apreciação de projetos de sua iniciativa, prevista no art. 64
154
da Constituição
Federal também pode ser vista como um mecanismo de checks and balance:
interfere no poder de agenda das questões apreciadas, o que também ocorre com a
medida provisória.
A medida provisória reflete bem o caso de checks and
balances em ação: o Congresso Nacional posteriormente limitou através da Emenda
Constitucional 32, de 2001, os poderes exorbitantes advindos desta medida
inserida na Constituição Federal de 1988, segundo José Afonso da Silva,
sorrateiramente.
A faculdade de iniciativa de leis ao Presidente da República,
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e ao Procurador-Geral da
República, prevista no art. 61
155
, também pode ser vista como elemento de checks
§ - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio
secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, se o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da
República.
(...)
§ - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos
casos dos § e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
154
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a
proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as
demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
(...)
155
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da mara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente
da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
and balances, particularmente no que se refere às leis de iniciativa privativa do
Presidente da República: são leis que somente ele pode propor. Estas leis são em
sua maior parte referentes à organização do próprio Poder Executivo, mas
também as que envolvem a organização judiciária (art. 61, §1º, II, “b”).
5.2.4. Nomeação pelo Presidente da República e aprovação pelo Senado
Outro exemplo de checks and balances é a nomeação dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal pelo Presidente da República, submetida à
aprovação pelo Senado Federal (art. 101
156
). Trata-se da interferência tanto do
Poder Executivo quanto do Poder Legislativo no Poder Judiciário, que não envolve
propriamente a fiscalização de qualquer conduta, não podendo tampouco ser
considerada a recusa a algum candidato como sanção por qualquer comportamento.
Também é caso de checks and balances a aprovação pelo
Legislativo de nomeações pelo Presidente da República de integrantes do próprio
Poder Executivo, como no caso da nomeação do Presidente e dos Diretores do
Banco Central (art. 52, III
157
).
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais
para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no
art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
156
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
157
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
(...)
5.2.5. Fiscalização pelos Tribunais de Contas
Uma figura interessante para a distinção entre checks and
balances e accountability é a dos Tribunais de Contas.
Como situar esta instituição na estrutura organizacional do
Estado? Segundo Mileski, a maioria dos doutrinadores o situa como pertencente à
estrutura do Poder Legislativo, mas sem manter subordinação a ele. Isto porque,
embora “a expressão com o ‘auxílio do Tribunal de Contas’ contida no art. 71 da
Constituição, muitas vezes seja motivo para equivocadas interpretações, o seu
conteúdo não possibilita qualquer idéia de subordinação. Entre órgão autônomo que
presta auxílio, como é o caso do Tribunal de Contas, e órgão auxiliar, subordinado
hierarquicamente ao Poder, vai uma distância muito grande.”
158
O Tribunal de Contas da União está previsto na Constituição
Federal no art. 70
159
, que dispõe que a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida mediante controle
interno de cada poder e, mediante controle externo, pelo Congresso Nacional.
No cenário de uma divisão rigorosa entre poderes, existiria
apenas o controle interno de cada poder. A previsão de controle externo pelo
Congresso Nacional pode, assim, ser interpretada, em vista da intromissão na
organização dos outros Poderes, como checks and balances do Poder Legislativo
em relação a outros Poderes. O parágrafo único do art. 70
160
dispõe sobre a
prestação de contas por quem, em sentido amplo, administre bens públicos. Esse
158
MILESKI, Hélio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003,
p. 204.
159
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
160
Art. 70. (...)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
atributo da prestação de contas, por sua vez, pode ser considerado um elemento de
accountability.
O controle externo exercido pelo Congresso Nacional é
realizado com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, dentre
outras atribuições previstas no art. 71
161
da Constituição Federal, julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis pelos bens públicos, com a
possibilidade de aplicar multas.
161
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio
que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União
participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por
qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional,
que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§ - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades.
Embora em grande parte a atuação do Tribunal de Contas
possa ser vista como controle de contas rotineira, o art. 72, §2º
162
, permite que sejam
denunciadas irregularidades ou ilegalidades por qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato.
Pode-se, portanto, vislumbrar em sua atuação um misto de
atividade administrativa e judicial-administrativa, na medida em que pratica ato
relacionado ao controle da administração dos bens públicos, sem se confundir com
as funções típicas do Poder Executivo. Judicial, pois julga as contas prestadas,
emitindo um juízo de valor acerca de sua regularidade.
Entretanto, sua função de julgar contas é apenas superficial,
pois as decisões do Tribunal de Contas não são definitivas, estão sujeitas ao
controle jurisdicional.
Na realidade, o Tribunal de Contas da União é um verdadeiro
órgão de controle externo que, nos termos da Constituição Federal, sequer integra o
Poder Legislativo, uma vez que esta, em seu art. 44
163
, o exclui da composição do
Poder Legislativo, ao dispor que o referido Poder é exercido pelo Congresso
Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, sem fazer
referência ao Tribunal de Contas da União
164
.
No entanto, a forma de sua composição nos indica a sua
natureza de instituição de controle mista: a sua composição reúne membros
indicados pelo Poder Executivo e pelo Legislativo. Um terço é nomeado pelo
Presidente da República, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
162
Art. 74. (...)
§ - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
163
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
164
Nesse sentido Britto, Carlos Ayres. O regime constitucional dos Tribunais de Contas” em
Administração pública: direitos administrativo, financeiro e gestão pública: prática, inovações e
polêmicas. Org. Figueiredo, Carlos Maurício e Nóbrega, Marcos. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2002, p. 98.
Tribunal, com aprovação do Senado Federal e dois terços pelo Congresso Nacional
(art. 73, §2º, I e II
165
, da Constituição Federal).
Mas mesmo que se afirme que o Tribunal de Contas da União
é parte do Poder Legislativo assim como os funcionários do Senado, ainda que
estes não exerçam a função legislativa – ele guarda certa independência em relação
ao Congresso Nacional, não o auxiliando de forma subalterna.
166
Seria difícil classificar o Tribunal de Contas da União como
mecanismo exclusivamente de checks and balances ou de accountability.
No que se refere ao seu surgimento, cabe observar que
embora a primeira tentativa de sua instituição tenha sido em 1826
167
foi previsto
somente na Constituição de 1891 (art. 89
168
), de forma muito mais sucinta do que na
Constituição atual. No entanto, o simples fato de ter sido previsto nesta data não
indica por si ser um mecanismo de accountability ou de checks and balances.
O fato de sua atividade de fiscalização não se enquadrar
tipicamente em nenhuma das funções (legislativa, administrativa ou jurisdicional)
165
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em
lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.”
166
Nesse sentido Britto, Carlos Ayres. O regime constitucional dos Tribunais de Contas” em
Administração pública: direitos administrativo, financeiro e gestão pública: prática, inovações e
polêmicas. Org. Figueiredo, Carlos Maurício e Nóbrega, Marcos. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2002, p. 100:
“(...) Não sendo órgão do Poder Legislativo, nenhum Tribunal de Contas opera no campo da
subalterna auxiliaridade. Tanto assim que parte das competências que a Magna Lei confere ao
Tribunal de Contas da União nem passa pelo crivo do Congresso Nacional ou de qualquer das Casas
Legislativas Federais (bastando citar os incisos, III, VI e IX do art. 71). O TCU se posta é como órgão
da pessoa jurídica da União, diretamente, sem pertencer a nenhum dos três Poderes Federais.
Exatamente como sucede com o Ministério Público, na legenda do art. 128 da Constituição, incisos I
e II.”
167
Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª ed. São Paulo: Malheiros,
2003, p. 729.
168
Art 89 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar
a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.
Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República com aprovação do
Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.
indica que não pode ser enquadrado numa concepção restrita de checks and
balances. Por outro lado, o fato de algumas atividades serem exercidas
independentemente de qualquer iniciativa popular afasta a identificação imediata
com a accountability tal como conceituada neste trabalho.
No entanto, destacando algumas de suas atividades, podemos
vislumbrar nos Tribunal de Contas da União uma função mais clara de um ou outro
mecanismo de controle.
Desta forma, quando o Tribunal de Contas aprecia as contas
apresentadas pelo Presidente da República, que serão posteriormente julgadas pelo
Congresso Nacional (art. 49, IX
169
, da Constituição Federal), dando um parecer
sobre elas (art. 71, I, da Constituição Federal), identifica-se um aspecto
preponderante de checks and balances: neste caso o Tribunal de Contas da União
atua como auxiliar do Poder Legislativo na apreciação de ato do Poder Executivo.
No entanto, quando recebe denúncias dos cidadãos, que
participam diretamente do controle da coisa pública, parece claro que o Tribunal de
Contas da União serve como instrumento de accountability. Portanto, é possível
verificar claramente uma dimensão de accountability.
Dessa forma, considerando-se todas as suas características, é
possível classificar o Tribunal de Contas como uma instituição de accountability
indireta, na medida em que o controle das contas públicas é exercido no interesse
dos cidadãos, através de sua atuação.
5.2.6. Conselho Nacional de Justiça
Diferentemente do que ocorre em relação ao Tribunal de
Contas da União, o Conselho Nacional de Justiça é mencionado expressamente
como órgão integrante do Poder Judiciário (art. 92
170
). Embora seja órgão do Poder
169
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
170
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
Judiciário, e fiscalize o próprio Poder Judiciário, cabe notar que seus integrantes são
indicados não apenas por órgãos deste Poder, mas também por associação da
sociedade civil (Ordem dos Advogados do Brasil) e pelo Senado Federal.
A escolha dos seus integrantes é aprovada pelo Senado
Federal e a nomeação é feita pelo Presidente da República (art. 103-B
171
).
A nomeação de membros de outros Poderes para a
composição do Conselho Nacional de Justiça é um mecanismo de checks and
(...)
I-A o Conselho Nacional de Justiça
171
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:
I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República
dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pelamara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso
de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao
Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e
do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade
dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar
a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo
de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de
abuso de autoridade;
balances. Por outro lado, como compete a esse conselho receber denúncias e
reclamações, e compõem sua estrutura também pessoas indicadas por determinado
segmento da sociedade civil (a ordem dos advogados), pode ser reconhecido
também um elemento de accountability em sua atuação.
5.3. Dimensões do controle: controle federativo
Observa-se que além da dimensão intra-institucional dos três
Poderes, do controle dos checks and balances exercido entre as burocracias dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com as competências definidas
constitucionalmente, em vista dos interesses políticos que cada um possa
encampar, também a dimensão federativa do controle entre as unidades
federadas.
Na Constituição Federal de 1988, Capítulo VI, que versa sobre
a Intervenção, previsões de controle a serem exercidos por unidades Federadas
em relação a outras unidades Federadas: a União pode intervir nos Estados e no
Distrito Federal para, por exemplo, assegurar a observância dos princípios
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de
tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por
unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação
do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do
Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da
abertura da sessão legislativa.
§ O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará
excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos
serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos
ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes
para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de
Justiça.
constitucionais da prestação de contas da administração pública, direta e indireta e
da aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, conforme previsto no artigo 34,
VII, d e e.
hipóteses de previsão de intervenção tanto da União nos
Estados, Distrito Federal ou Municípios localizados em Territórios federal e também
dos Estados nos Municípios. Este tipo de controle, um dos mais radicais, não é do
tipo de checks and balances, mas conforme a definição de alguns autores poderia
ser considerada accountability, pois reúne as dimensões deste tipo de controle: a
dimensão informacional e a punitiva. A dimensão informacional seria a publicidade
dos atos, seja da prestação de contas da administração blica, direta e indireta,
como da aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. A dimensão punitiva consiste
na intervenção federal ou estadual para assegurar que tais princípios sejam
cumpridos.
É possível afirmar então que a intervenção federal pode ser
uma forma de
accountability
accountability federativa, em que as unidades federadas se controlam:
neste caso, não mutuamente, mas de forma em que a mais abrangente pune a
menos abrangente. Não analisaremos este tipo de
accountability
accountability neste momento,
mas constitui hipótese interessante para próximos trabalhos.
5.4. Mecanismos de accountability na Constituição Federal
Para este trabalho, o que importam são os mecanismos de
controle da administração blica disponíveis para o exercício do controle cidadão,
que possam ser classificados como
accountability
accountability.
Sendo a accountability um mecanismo de controle típico da
soberania popular, que reúne os elementos da informação, resposta aos
questionamentos públicos e sujeito à sanção, em caso de averiguação de ilicitude,
poderemos identificar alguns mecanismos institucionais no ordenamento brasileiro
que possibilitam este tipo de controle.
Para que o controle possibilitado pela accountability seja
exercido em sua plenitude que se observar o cumprimento de vários outros
direitos e garantias que poderíamos denominar “viabilizadores ou facilitadores” para
este fim. Neste sentido, são garantias instrumentais para a accountability: na maior
parte dos casos vários institutos se compõem para este fim. Por exemplo, nos casos
de corrupção, vários elementos que possibilitam, conjuntamente, o exercício da
accountability
accountability: o direito de liberdade de expressão possibilita que os cidadãos
possam manifestar suas opiniões nos vários canais de exposição pública; o direito
de liberdade de imprensa possibilita a publicidade das apurações de irregularidades;
também o direito a investigar e colher provas dos atos considerados suspeitos:
para isto existe o direito à investigação, que pode ser exercido tanto pelas
Comissões de Inquérito Parlamentar, como em sede de ações como a Ação Civil
Pública e a Ação Popular. Não se pode esquecer que sempre existirá o direito ao
contraditório, ou seja, de responder a tais acusações, consubstanciado no direito de
defesa.
Ao analisar a Constituição Federal brasileira foram
identificados vários dispositivos constitucionais que possibilitam o controle do tipo da
accountability:
Quadro 2. Mecanismos viabiliazadores e de
accountability
accountability na Constituição Federal de 1988
Artigos fomentadores do controle do tipo
accountability
accountability
Comentários
Art. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
Este artigo confere legitimidade para a
participação política efetiva dos cidadãos: não
apenas através do voto, ao elegerem
representantes, mas também através de meios
diretos de participação do exercício do poder.
Art. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
Viabiliza a crítica e a participação do cidadão;
este pode manifestar idéias opostas aos atos
praticados pelos agentes públicos. Como se,
este artigo tem uma amplitude grande e serve
para qualquer tipo de manifestação, mas sua
especificidade em relação ao tema da
accountability é a de viabilizar a crítica e a
oposição de atos dos agentes públicos. Exige-
se, apenas, que a autoria não seja apócrifa.
Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
Possibilita a transparência de informações de
interesse particular e geral, ressaltando a
dimensão da publicidade do conceito da
accountability.
Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
Possibilita que não haja restrição de cunho
econômico ao exercício de direitos: aqueles em
desvantagem econômica também podem
efetivamente questionar atos públicos que
entendam ilegais ou abusivos e também podem
obter certidões, sem pagar taxas. Ressalta a
dimensão da publicidade do conceito da
accountability.
Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo
pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em
funcionamento pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
É um caso de accountability indireta: o controle
é exercido por uma pessoa jurídica, uma
entidade da sociedade civil, ente coletivo que
representa interesses de uma coletividade de
cidadãos.
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Possibilita que o cidadão individualmente
considerado questione todo e qualquer ato que
acredite ser lesivo ao patrimônio publico.
Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
Possibilita que não haja restrição de cunho
econômico ao exercício de direitos, aqueles em
desvantagem econômica também podem
acionar o Judiciário.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão se dará
nos casos de:
V - improbidade administrativa, nos termos do
art. 37, § 4º.
Permite que, em caso de improbidade
administrativa, haja a cassação de direitos
políticos: evidencia a dimensão sanção do
conceito de accountability.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5
o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
Esta disposição, na medida em fixa limites
objetivos para a aplicação de receita, pode
servir como viabilizador da accountabity, pois a
violação desses parâmetros fixados na
Constituição Federal pode ser auferida de modo
concreto e punida.
Art. 30. Compete aos Municípios:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei;
Evidencia a dimensão da publicidade da
accountability
accountability: impõe aos Municípios a
obrigação de prestar contas e publicar
balancetes, tornando públicos, e portanto
sujeitos a apreciação critica, sua arrecadação e
seus gastos.
Art. 31, § - As contas dos Municípios ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-
lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Este artigo trata de caso típico de
accountability, determinando que as contas dos
Municípios sejam disponibilizadas aos
contribuintes, que poderão questionar sua
legitimidade. Como o exame e questionamento
ficam a cargo do contribuinte e o a cargo de
algum outro Poder, esta disposição não é um
caso de checks and balances nem de
accountability horizontal, aquela que se
intraestatalmente. A accountability facultada
aqui não se confunde com a exercida por meio
das eleições, porque, sendo facultada a
qualquer contribuinte, pode ser feita mesmo por
contribuinte que não vote no município
questionado.*
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Os princípios a questão estão sujeitos a
administração pública viabilizam, em maior ou
menor grau, o exercício da accountability,
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...)
particularmente o princípio da publicidade.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas
terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de
que resultar sua criação.
(...)
§ - às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
III - convocar Ministros de Estado para prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão;
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito,
que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um
terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
O inciso IV deste artigo, ao dispor que compete
às comissões, em razão da matéria de sua
competência, receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas, estabelece um instrumento
de accountability, extremamente amplo no que
se refere à legitimação para a manifestação,
que faz referência a “qualquer pessoa”,
enquanto em outros casos a legitimação é
restrita, por exemplo, ao contribuinte ou ao
cidadão.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição. § - É vedada
toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística. § - A publicação de
veículo impresso de comunicação independe
de licença de autoridade.
Este dispositivo possibilita a efetividade da
dimensão publicidade da
accountability
accountability. A
liberdade de expressão, que já havia sido
garantida como direito fundamental no art. 5º da
Constituição, é reafirmada neste artigo, em
termos mais detalhados, que garantem
inclusive a possibilidade de difusão da
expressão.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais
se incluem: § 4º - Os danos e ameaças ao
patrimônio cultural serão punidos, na forma da
lei.
A previsão de proteção do patrimônio cultural
pelo Poder Público com a colaboração da
comunidade pode viabilizar casos de
accountability.
* quem entenda, no entanto, que esta norma não seria auto-aplicável, dependendo de regulamentação em lei. Vale ainda
notar que tramita atualmente a Proposta de Emenda à Constituição 44 de 2005, de autoria do Senador Pedro Simon, na
qual propõe-se a revogação do §3º do art. 31 da Constituição Federal, e a inclusão de um art. 75-A, prevendo a
disponibilização não das contas dos Municípios, mas também dos estados, da União, do Distrito Federal e dos territórios,
ressalvados os casos sigilosos previstos na legislação, a qualquer cidadão (e não mais ao contribuinte), por tempo
indeterminado, com a possibilidade de questionamento da legitimidade junto aos órgãos de controle e fiscalização
competentes.
Como pode ser depreendido da tabela acima, vários
dispositivos instrumentais para o exercício do controle dos atos dos agentes
públicos. Alguns possibilitam a publicidade, a transparência dos atos públicos.
Outros viabilizam o questionamento em si dos atos e trazem a potencialidade de
sanção. também aquelas disposições que permitem a livre circulação de idéias,
possibilitando o debate e a contraposição de idéias em público.
uma gama de direitos que conferem ao cidadão a
possibilidade de exigir uma conduta ativa do Estado, denominados “direitos
subjetivos públicos”. Estes direitos m o condão de obrigar que o Estado, por
exemplo, garanta o livre acesso à Justiça (artigo. 5º, inc. XXXV); atue através de
uma administração pública proba e eficiente (inc. LXXIII e art. 37); e mantenha o
meio ambiente ecologicamente equilibrado (inc. LXXIII, c/c o art. 225). Segundo o
que ensina Mancuso, quando lesados, esses direitos subjetivos públicos e essas
liberdades públicas ensejam o acesso à Justiça, através dos instrumentos
processuais de índole coletiva: ação popular, ação civil pública, mandado de
segurança coletivo, argüição de inconstitucionalidade, ações coletivas do Código de
defesa do Consumidor, mandado de injunção em modo coletivo.
172
Em alguns casos
os direitos são individuais e poderão ser protegidos também por meio de ações
individuais (caso do mandado de segurança, pelo qual o cidadão pode opor-se a ato
de autoridade que viole direito líquido e certo seu).
172
Mancuso, Rodolfo de Camargo. Ação popular: proteção ao erário público, do patrimônio cultural e
do meio ambiente. 5ª ed. rev., atual. e ampl.São Paulo: RT, 2003, pp. 30 e 33.
CAPÍTULO 6. AÇÃO POPULAR: mecanismo de accountability
Todos os artigos acima elencados da Constituição Federal de
1988 brasileira viabilizam a accountability: Não são hipóteses em que um Poder
controla o outro, mas de prestação de contas que podem ser exigidas pelo cidadão.
O instrumento por excelência de accountability, por reunir todas as suas dimensões
essenciais, é a ação popular. Ela viabiliza a defesa dos interesses públicos e coloca
em evidência a possibilidade do cidadão comum atuar em prol do bem coletivo.
A ação popular está prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da
Constituição Federal brasileira:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Algumas características podem ser destacadas da simples
definição legal constitucional: qualquer cidadão brasileiro pode tomar para si a
iniciativa de questionar atos que entenda nocivos ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, atos imorais na seara administrativa ou atos
lesivos ao patrimônio histórico e cultural.
O que chama a atenção é que o interesse a ser protegido
pode não ter conexão direta e imediata com o cidadão que toma para si esta
iniciativa: este cidadão parte para a defesa do bem comum, sem que tenha,
necessariamente, um interesse diretamente ligado a esta iniciativa.
Neste sentido, o cidadão controla atos praticados na gestão
pública que entenda lesivos ao interesse público. Ele, ao intentar esta ação, exige
que os atos tidos como lesivos sejam anulados: em regra, que o erário público
retorne à situação, se possível for, de antes de praticado o ato danoso. No decorrer
deste processo, o Poder Público terá a oportunidade de prestar contas ao cidadão e,
por conseqüência, à sociedade, explicitando os motivos que o levaram a atuar
daquela maneira. Caso seja configurada a lesão ao interesse público, será punido.
É por este motivo que a Ação Popular é um instrumento de
soberania popular por excelência e um instrumento de controle típico de
accountability.
Poder-se-ia argumentar que, na realidade, quem impõe a
sanção é o Poder Judiciário, na medida em que prolatará a sentença julgando o
caso. Mas, a partir de uma interpretação sistemática, resta claro que em um Estado
Democrático de Direito, somente este poderia ser o desfecho possível, na medida
em que, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A ação popular faz parte de um conjunto de dispositivos de
proteção que autorizam e ressaltam a necessidade da atuação dos cidadãos no
controle dos atos administrativos, denominado “microssistema de tutela de
interesses difusos” e instituído com o fim de garantir a probidade administrativa.
Reúnem os elementos viabilizadores da transparência administrativa, requerem a
prestação de contas com a devida informação sobre a razoabilidade e a eficiência
das decisões tomadas e ensejam anulação dos atos lesivos ao patrimônio coletivo,
constituindo, portanto, importantes mecanismos de accountability:
“É que a Carta de 1988, evidenciando a importância da cidadania no
controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do
art. 37 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de
instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou
um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da
administração pública, nele encartando-se a ação popular, a ação civil
pública e o mandado de segurança coletivo, como instrumentos
concorrentes na defesa desses direitos (...). É indubitável que, a partir da
Constituição de 1988, tornou-se possível a propositura da ação popular
com o escopo de anular, não atos lesivos ao patrimônio econômico do
Estado, como também ao patrimônio histórico, cultural, ambiental e moral e
aqueles que se limitam a afrontar a moralidade administrativa.” STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 552.691 MG Relator Min. Luiz Fux
Turma – j. 03/05/05 DJ 30/05/2005.
Estas ações coletivas constituem instrumentos diversos que
possibilitam a diferentes sujeitos o exercício do questionamento e do controle dos
atos da administração pública. Os objetos do controle também são diversos, embora
também possam coincidir.
A fim de diferenciar os diferentes instrumentos viabilizadores
das ações coletivas, trazemos abaixo o quadro sinóptico elaborado a partir de
Mancuso
173
, bastante elucidativo, pois possibilita a visualização do objeto e da
finalidade de certas “ações coletivas”:
173
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular: proteção ao erário público, do patrimônio cultural
e do meio ambiente. 5ª ed. rev., atual. e ampl.São Paulo: RT, 2003, pp. 33-34.
Quadro 3. Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandando de Segurança
Objeto Finalidade Legitimidade
Ação
popular
Interesse difuso à
preservação da probidade,
eficiência e moralidade na
gestão da coisa pública e
bem assim a tutela do meio
ambiente e do patrimônio
público em sentido amplo
(CF, arts. 5º, LXXIII; 37 e 170,
VI; LAP, arts. 1º e 4º).
Possível, também, a tutela do
interesse difuso dos
consumidores (CDC, art. 81,
parágrafo, I; Lei 7.347/85, art.
1º, caput).
Desconstituição do ato
lesivo e condenação dos
responsáveis ao statu quo
ante, permitindo a tutela
cautelar (Lei 4.717/65, arts.
1º, 5º, § 4º, 11 e 12). Sem
prejuízo das perdas e
danos.
Cidadão
Ação
civil
pública
Interesse difuso ou coletivo à
proteção do patrimônio
público (cultural e natural),
meio ambiente e
consumidores (CF, arts. 129,
III, e 170, V e VI; Lei Lei
7.347/85). Para os individuais
homogêneos, v. arts. 81, III, e
91 e s. Lei 8.078/90, c/c o art.
117).
Desconstituição do ato
lesivo e condenação dos
responsáveis à reparação
do interesse lesado,
preferencialmente com o
cumprimento específico da
condenação (Lei 7.347/85,
arts. 3º, 11 e 13, c/cos arts.
83 e 117 do CDC, e artigo.
461 e parágrafos do CPC).
Ministério Público; as
pessoas jurídicas estatais,
autárquicas e paraestatais;
associações formadas com
o intuito de proteger o meio
ambiente ou o consumidor,
Mandado
de
segurança
coletivo
Interesse concernente a
filiados a partidos, sindicatos,
entidades de classe e
associações, em sua
dimensão coletiva e desde
que concernente ao objeto
estatutário (CF, arts. 5º, LXX,
a e b, c/c o inc. XXI; CPC, art.
6º).
Defesa, em dimensão
coletiva, dos interesses dos
filiados a partidos políticos
ou a sindicatos, entidades
de classe e associações,
excetuada a tutela em nível
de interesse meramente
individual dos aderentes.
Sindicatos, entidades de
classe, partidos políticos e
associações
Destes três instrumentos viabilizadores das ações coletivas, o
que possibilita a qualquer cidadão, sem exclusão de nenhuma categoria, com
legitimidade ampla e irrestrita para questionar atos lesivos ao patrimônio público,
patrimonial e moral, é a Ação Popular.
O Mandado de Segurança Coletivo requer entidade
coletivamente considerada: partidos políticos, sindicatos, entidades de classe e
associações. Além da restrição quanto à legitimidade, cabe observar que o Mandado
de Segurança, coletivo ou individual, está restrito à proteção de direito líquido e
certo, que consiste no direito (ou mais precisamente nos fatos em que se funda o
direito) que possa ser provado quando da impetração do Mandando de Segurança,
não exigindo prova posterior
174
. Além disso, pode servir para a proteção de direito
individual ou coletivo, mas não de direito difuso.
A Ação Civil Pública por sua vez, coloca em um rol taxativo os
legitimados para utilizá-la: o Ministério blico; as pessoas jurídicas estatais,
autárquicas e paraestatais; as associações formadas com o intuito de proteger o
meio ambiente ou o consumidor.
174
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. Malheiros Editores. São Paulo. 29ª edição.
2006, p. 37.
6.1. Por que foram escolhidas as Ações Populares?
As ações populares foram escolhidas, em primeiro lugar, pela
amplitude da legitimidade ativa: qualquer cidadão pode fazer uso dela. Em segundo
lugar pelo seu objeto: é o instrumento apto a questionar a gestão, a administração
da coisa pública. Em terceiro lugar, pela amplitude do seu sujeito passivo: todos os
agentes públicos, entendidos em sentido amplo, que administram a coisa pública
são passíveis de serem questionados por intermédio da ação popular.
Os agentes públicos que ocupam cargos do Poder Executivo,
tais como Prefeitos, Governadores e até o Presidente (e respectivos vices) podem
ser sujeitos passivos. Os do Poder Legislativo também: os vereadores, os deputados
estaduais e federais podem ser sujeitos passivos, bem como o ente coletivo a que
pertencem, por exemplo, a Câmara Municipal ou a Assembléia Legislativa. Mas não
os agentes públicos eleitos podem ser partes passivas da ação popular: os
agentes públicos administrativos poderão ser questionados. Através da análise das
ações populares, percebe-se que diretores de autarquias, de sociedades de
economia mista, de empresas públicas podem ser controlados pelas suas decisões.
Como visto, a ação popular reúne os elementos: publicidade,
motivação e potencialidade de sanção da accountability. Ela é uma ação que não se
desenvolve com segredo de justiça, o que garante que qualquer um possa consultar
os autos. Além disso, ao ser objeto de uma ação processual o ato praticado ganha
projeção nos meios de comunicação, divulgando tanto o ato questionado quanto as
motivações dadas pelo agente público cujo ato se questiona. Finalmente, observa-se
que a potencialidade da sanção está presente o tempo inteiro: se for verificada a
lesividade ao patrimônio público, o agente será punido e o dano deverá ser
reparado.
6.2. Ação popular e o controle permanente
A ação popular é um mecanismo de controle importante que
pode ser exercido em qualquer momento pelo cidadão que é portador de seus
direitos políticos: possibilita o exercício do controle em qualquer tempo e não apenas
no momento das eleições.
Também é importante denotar que não é um mecanismo de
controle entre poderes, do tipo dos checks and balances: não são mecanismos
institucionais de controle de um poder sobre o outro, mas sim, à disposição dos
cidadãos, individualmente ou coletivamente considerados, a fim de controlar as
atuações de agentes públicos. Por isso, é considerada como efetivo instrumento de
participação democrática:
“Como está na lição de Cândido Rangel Dinamarco, ‘democracia é
participação e não pela via política do voto ou ocupação eletiva de
cargos públicos a participação pode ter lugar. Todas as formas de
influência sobre os centros de poder são participativas, no sentido que
representam algum peso para a tomada de decisões; conferir ou conquistar
a capacidade de influir é praticar democracia. Tem-se participação
democrática, portanto e bastante significativa, na ação popular, onde se
o cidadão contribuindo para a fiscalização da moralidade administrativa’.
Aliás, a própria atividade jurisdicional em geral também se caracteriza por
seus objetivos de natureza política – e não só jurídica.”
175
A opção pela ação popular como objeto de análise empírica
deu-se, inicialmente, por ela reunir todas as dimensões do conceito a que chegamos
na primeira parte: publicidade, motivação e potencialidade de sanção.
175
Dinamarco, Pedro da Silva. Op. Cit., p. 40.
Em segundo lugar, porque a pessoa legitimada a mover a
ação popular é o eleitor: percebe-se então, que além do voto, o constituinte previu
um outro instrumento de controle político dos representantes, além do exercido por
ocasião das eleições.
Em terceiro lugar, porque visa a controlar atos lesivos
praticados por qualquer agente revestido de caráter estatal que seja lesivo ao
patrimônio blico, tanto os eleitos quanto os não eleitos. Ambos os agentes devem
representar os interesses dos cidadãos e caso não o façam, agindo de maneira
diversa, a ação popular prevê a possibilidade de anular o ato praticado e determina
a indenização pelos danos sofridos ou impõe a recomposição da situação tal como
antes de lesado o bem público.
Estes foram os motivos iniciais que indicaram que a ação
popular seria o melhor objeto de análise para comprovar a importante atuação deste
mecanismo de controle.
Em seguida, partiremos para uma breve recapitulação das
origens do instituto; então, analisaremos os primórdios da ação popular na realidade
brasileira a fim de entender o instituto em si. Posteriormente, analisaremos alguns
julgados verificando, na prática, se o controle existe, quem são os agentes públicos
sujeitos passivos do controle e qual o objeto a ser controlado.
6.3. Ação Popular: origens
A ação popular, em sua acepção remota, teve como
fundamento a proteção da comunidade indivisa do direito. Esta comunidade dizia
respeito não a cada popular individualmente considerado, mas à coletividade e à
qualidade de pertencer à comunidade. Neste contexto, o popular tinha legitimidade
para agir não somente em razão de seu interesse direto e particular, mas em
benefício de algo que se entendia indiviso, comum a todos, tal como o direito de ter
acesso a uma via pública desobstruída, livre de dejetos.
176
Muitos dos autores trios, ao abordar as ações populares,
realizaram uma reconstituição histórica precisa, remontando às origens romanas do
instituto. Dentre os estudos mais completos perfila-se o de José Afonso da Silva.
Remetendo-nos aos estudos de Jhering, José Afonso da Silva afirma a notabilidade
deste fenômeno, “não apenas do ponto de vista do direito público moderno, mas
também do ponto de vista do direito público romano que manteve, com extremo
rigor, o princípio da legitimidade ad causam do autor em todos os demais casos, e,
no entanto outorga-lhe ações que não lhe oferecem, pelo menos aparentemente, o
menor interesse pessoal.”
177
As ações populares romanas se referiam aos assuntos de
interesse geral: havia, por exemplo, a ação de albo corrupto”, por meio da qual se
impunha uma multa de quinhentos áureos a quem dolosamente alterasse o album,
isto é, o edito com que o pretor, ao assumir o cargo, declarava de que modo faria
observar a lei e administraria a justiça; também havia a ação de posititis et
suspensis”, cabível contra quem mantivesse objetos na sacada ou na aba do
telhado, sem tomar as necessárias cautelas para evitar que caíssem em lugar
freqüentado.
178
Situações que colocavam em risco a coletividade eram punidas.
O que pode chamar atenção de um leitor moderno é a
amplitude do escopo da ação, tal como Seabra Fagundes já havia observado:
“Em Roma, a ação popular revestia uma amplitude extraordinária, servindo
não ao valimento de interesses individualizados (defesa pessoal do uso
das vias públicas Interdictum nem quid instrumento loco publico vel
itinere fiat; de utilização dos rios como ancoradouros, bebedouros, etc.
Interdictum nem quid in flumine publico ripave ejus fiat; dos esgotos
públicos o interdito de cloacis; etc.), mas, ainda e sobretudo, ao de
176
Segundo José Afonso da Silva a ação de effusis et deiectis era concedida contra quem atirasse,
de casa, objetos sobre a via pública. Em Ação Popular Constitucional. São Paulo: RT, 1968. pp. 16.
177
Id., Ibid., p. 12.
178
Silva, José Afonso da. Op. Cit., pp. 16 e 17.
interesses coletivos, nos casos apontados, tais os de defesa de sepultura
comum, de efetivação de fundações instituídas por atos de última vontade,
de oposição à colocação em telhado ou janela de coisas que pudessem
cair sobre a rua.”
“Sempre que estivesse em jogo a coisa pública, a ação seria popular”
179
.
Quem não está familiarizado com as relações estabelecidas
naquela época, entre Roma e seus cidadãos, pode estranhar que em um tempo em
que a noção de Estado ainda não estava bem delineada “já houvesse espírito cívico
tão desenvolvido a ponto de um cidadão poder dirigir-se ao magistrado buscando a
tutela de um bem, valor ou interesse que, diretamente, não lhe concernia, mas sim,
à coletividade, como as rei sacrae, as rei publicae.”
180
Entretanto, segundo lição de Jhering, a surpresa desaparece
quando se coteja este fenômeno com a comunidade particular do direito que existia
no seio da gentilidade
181
: “Os bens da gens pertenciam conjuntamente a todos os
gentílicos. E este direito se distinguia do de cada um em particular, por não ser
exclusivo, mas indiviso e inalienável e indissoluvelmente ligado à qualidade de
membro da coletividade.(...)”.
182
Naquela época ainda não estava marcada a diferença que nos
é tão clara entre o ente Estatal e o cidadão. O Estado não existia enquanto um ente
diverso, que pairava acima dos cidadãos; os cidadãos mesmos eram o Estado:
Estado e povo eram equivalentes. Naquela sociedade política, os direitos privados e
públicos não se distinguiam entre si pela diferença dos sujeitos; o sujeito de ambos
era a pessoa natural. Portanto, aquele que intentava ação por dano a uma via
pública fundamentava-se no seu próprio direito e interesse. A res publica significava
179
Seabra Fagundes, Miguel. “Da Ação Popular” in Revista de Direito Administrativo, vol. 6, págs. 1 a
19.
180
Mancuso, Rodolfo de Camargo. Op. Cit., p. 42.
181
Gens e ....
182
Silva, José Afonso. Op. Cit., p. 12
o que era comum a todos, era o conjunto das diversas coisas da sociedade, tais
como as vias públicas, as praças, os rios
183
.
Em seguida, quando a organização política romana passa a se
constituir em Cidade-Estado, o autor da ação popular começa a agir em nome do
interesse geral, nas hipóteses em que o interesse também era seu enquanto
membro da comunidade. Somente após estes dois momentos, o primeiro, em que o
individuo agia em nome da comunidade gentílica e o segundo, em que agia em
nome do interesse geral, é que passa a existir a separação entre o interesse
particular e o público: então, quando o interesse era público, a ação seria popular
184
.
Abordada a questão por um prisma atual, pode-se dizer,
conforme Mancuso, que “o móvel da actio popularis não residia nem no interesse
privado, manejado pelo cives, nem propriamente no interesse público, a cargo do
Estado, mas situava-se num campo intermédio, que hoje se diria ocupado pelos
chamados interesses difusos, concernentes a sujeitos indeterminados, incidindo
sobre um objeto indivisível (...).”.
185
Neste sentido, pode-se afirmar, tal como Ricardo de Barros
Leonel, que a ação popular foi o germe para o desenvolvimento da tutela judicial dos
interesses supra-individuais, daqueles interesses não privados, no sentido clássico
de inerência ao indivíduo, nem públicos, no sentido clássico de apropriação por
parte do Estado: dos interesses imanentes ao conjunto de pessoas considerado de
forma indivisível, que a todos aproveitariam
186
.
A questão do interesse é das mais importantes na ação
popular: isto porque, pode-se observar que se algo importa ao Estado, também
importa aos cidadãos enquanto membros da comunidade, por conseqüência, ao se
lesar o interesse público, estar-se-ia ofendendo o interesse individual dos
cidadãos
187
.
183
Jhering apud Silva, José Afonso. Op. Cit., pp. 13 e14.
184
Silva, José Afonso. Op. Cit., pp. 22 e 23.
185
Mancuso, Rodolfo de Camargo. Op. Cit., p. 44.
186
Leonel, Ricardo de Barros apud Mancuso, Rodolfo de Camargo. Op. Cit., p. 44.
187
Silva, José Afonso. Op. Cit., p. 24.
No período intermédio, a ação popular somente teve lugar
onde o direito romano manteve sua influência. Segundo os estudos referentes à
época medieval, observa-se que a ação popular não foi muito utilizada neste
período, pois “onde (...) o regime político assume caráter de absolutismo e
despotismo, a ação popular primitiva, aquela que convoca qualquer um a participar
na tutela da coisa pública,o podia surgir. Mas quando foram constituídas aquelas
bona communalia que tornaram possível a todos os cidadãos o uso dela, não era
possível que a ação popular surgisse, a não ser por disposição de lei.”
188
Na época medieval, que se deu após o momento da
dissolução do Estado antigo até a formação das monarquias germânicas, ocorreram
grandes mudanças na sociedade: as relações políticas sofreram modificações
profundas, advindas das alterações das relações entre Estado e Igreja, entre o
império e os reinos, entre os reinos e as cidades. O direito romano passou a
fornecer menos instrumentos de interpretação e análise. O primado do direito
privado sobre o direito público ainda era evidente, o que se traduzia pela resistência
que o direito de propriedade opunha à ingerência do poder soberano, eixo
fundamental da concepção liberal de Estado. O esprit de commerce avançava sobre
o esprit de conquête, aumentando a esfera privada e reduzindo o âmbito de atuação
estatal, dando-se primazia aos argumentos jusnaturalistas que ressaltavam a
prioridade dos direitos naturais do indivíduo
189
.
Após esta ênfase nos direitos naturais do individuo, seguiu-se
a noção de que o interesse individual deveria submeter-se ao interesse coletivo. A
concepção da idéia aristotélica, que o todo vem antes das partes, deu o mote para o
avanço do primado do público: o Estado passou a recuperar o espaço conquistado
pela sociedade civil burguesa até surgir o Estado territorial e burocrático moderno,
que se reapropria do espaço conquistado pela sociedade civil burguesa. Este
momento coincide com o do primado da política sobre a economia: a publicização do
privado constitui uma das características mais marcantes das sociedades industriais:
188
Tomaso Bruno apud Silva, José Afonso. Op. Cit., p. 25
189
Bobbio, Norberto. Estado, governo, sociedade: por uma teoria geral da política; tradução de Marco
Aurélio Nogueira; Paz e Terra, Rio de Janeiro, 1987. pp. 23 e 24.
“De fato, o processo de publicização do privado é apenas uma das faces
do processo de transformação das sociedades industriais mais avançadas.
Ele é acompanhado e complicado por um processo inverso que se pode
chamar de “privatização do público”. Ao contrário do que havia previsto
Hegel, segundo o qual o Estado como totalidade ética terminaria por se
impor à fragmentação da sociedade civil, interpretada como “sistema da
atomística”, as relações de tipo contratual, características do mundo das
relações privadas, não foram realmente relegadas à esfera inferior das
relações entre indivíduos ou grupos menores, mas reemergiram à fase
superior das relações politicamente relevantes, ao menos sob duas formas:
nas relações entre grandes organizações sindicais para a formação e
renovações dos contratos coletivos, e nas relações entre partidos para a
formação das coalizões de governo. A vida de um Estado moderno, no qual
a sociedade civil é constituída por grupos organizados cada vez mais
fortes, está atravessada por conflitos grupais que se renovam
continuamente, diante dos quais o Estado, como conjunto de organismos
de decisão (parlamento e governo) e de execução (o aparato burocrático),
desenvolve a função de mediador e de garante mais do que detentor do
poder de império segundo a representação clássica da soberania.”
190
A distinção entre público e privado é importante para que se
entenda o surgimento dos mecanismos de controle da administração pública.
O primado do blico sobre o privado corresponde igualmente
ao primado da política sobre a economia, conforme expõe Bobbio:
“(...) a distinção público/privado se duplica na distinção política/economia,
com a conseqüência de que o primado do público sobre o privado é
interpretado como primado da política sobre a economia, ou seja, da ordem
dirigida do alto sobre a ordem espontânea, da organização vertical da
sociedade sobre a organização horizontal. Prova disso é que o processo de
intervenção dos poderes públicos na regulação da economia processo
até agora surgido como irreversível é também designado como processo
190
Id., Ibid., p. 26.
de ‘publicização do privado’: é de fato um processo que as doutrinas
socialistas politicamente eficazes favoreceram, enquanto os liberais de
ontem e de hoje, bem como as várias correntes do socialismo libertário, até
agora politicamente ineficazes, depreciaram e continuam a depreciar como
um dos produtos perversos desta sociedade de massa na qual o individuo,
tal como o escravo hobbesiano, pede proteção em troca da liberdade,
diferentemente do servo hegeliano destinado a se tornar livre porque luta
não para ter salva a vida mas pela própria afirmação.”
191
No entanto, durante a Idade dia e os regimes absolutistas,
a ação popular perde relevância, como não poderia deixar de ocorrer em regimes
nos quais não é observado o princípio da publicidade dos atos de quem detém um
poder público. No lugar da publicidade, vigora a teoria dos arcana imperii, como
expõe Bobbio:
“O princípio da publicidade das ações de quem detém um poder público
(‘público’ aqui no sentido de ‘político’) contrapõe-se à teoria dos arcana
imperii, dominante na época do poder absoluto. Segundo esta teoria, o
poder do príncipe é tão mais eficaz, e portanto mais condizente com seu
objetivo, quanto mais oculto está dos olhares indiscretos do vulgo, quanto
mais é, à semelhança do de Deus, invisível. Dois argumentos principais
sustentam esta doutrina: um intrínseco à própria natureza do sumo poder,
cujas ações podem ter tanto mais sucesso quanto mais o rápidas e
imprevisíveis: o controle público, mesmo que apenas de uma assembléia
de notáveis, retarda a decisão e impede a surpresa; o outro, derivado do
desprezo pelo vulgo, considerado como objeto passivo, como o “animal
selvagem” que deve ser domesticado, que dominado por fortes paixões
que lhe impedem de formar uma opinião racional do bem comum, egoísta
de vida curta, presa fácil dos demagogos que dele se servem para sua
exclusiva vantagem. A invisibilidade e portanto a incontrolabilidade do
poder eram asseguradas, institucionalmente, pelo lugar não aberto ao
público em que se tomavam as decisões políticas (o gabinete secreto) e
pela não publicidade das mesmas decisões; psicologicamente, através da
191
Bobbio, Norberto. Op.cit., p. 26.
liceidade professada e reconhecida da simulação e da dissimulação como
princípio da ação do Estado em desobediência à lei moral que proíbe de
mentir.”
192
A mudança dessa visão do poder político, e sua compreensão
como poder aberto ao público começa com a elaboração de Kant do princípio da
injustiça do que é inconciliável com a publicidade:
“A historia do poder político entendido como poder aberto ao público pode-
se fazer começar em Kant, que considera como ‘formula transcendental do
direito público’ o princípio segundo o qual ‘todas as ações relativas ao
direito de outros homens cuja máxima não é conciliável com a publicidade
são injustas’ [1976, trad. It. P. 330]. O significado deste princípio fica claro
quando se observa que existem máximas que uma vez tornadas públicas
suscitariam tamanha reação que tornariam impossível a sua aplicação.
Qual Estado poderia declara, no momento em que assina um tratado
internacional, que não se considera vinculado à norma de que os pactos
devem ser observados? Com referência à realidade que temos
continuamente sob os olhos, qual funcionário público poderia declarar, no
momento em que é empossado em seu cargo, que dele se servirá para
extrair vantagens pessoais ou para subvencionar ocultamente um partido
ou para corromper um juiz que deve julgar um seu parente?”
193
Observa-se que a ação popular retorna a ter previsão e
exercício após o momento em a possibilidade de debate dos rumos das políticas
públicas.
Este momento em que se forma um locus privilegiado para o
debate e é possível influenciar, de alguma forma, a maneira de condução das
políticas públicas somente terá lugar quando da própria formação da esfera pública
192
Bobbio, Norberto. Op.cit., p. 29.
193
Bobbio, Norberto. Op.cit., pp. 28/29.
tal como conhecemos com o surgimento dos primeiros agrupamentos que viriam a
se tornar as facções modernas.
Neste momento, surgem os debates sobre o controle do
poder: se antes o poder era exercido por um monarca absoluto e as decisões eram
tomadas em segredo, elas passam a tornar-se públicas.
É por este motivo que, embora reconheça as origens romanas
do instituto, Maria Fernanda Podval afirma que a ação popular, e os seus contornos
como até hoje é entendida, é uma ação moderna.
“As primeiras ações populares modernas apareceram quando muito
consolidados os ideais das revoluções burguesas.”
194
6.4. Ações populares no Brasil
No Brasil referências a ações populares no período do
império e no início da República. Estas referências, no entanto, são feitas com base
nas fontes romanas, e sua identidade com a ação popular moderna é duvidosa
195
. A
primeira previsão expressa foi feita na Constituição Federal de 1934, no entanto teve
vida breve, pois não foi prevista na Constituição Federal de 1937, na qual, aliás, foi
vedado ao Poder Judiciário o julgamento de questões exclusivamente políticas (art.
94
196
), o que demonstra a incompatibilidade entre regimes totalitários e ações
populares, especialmente quando se leva em consideração que tampouco a ação
popular italiana e a espanhola permaneceram, respectivamente, durante os períodos
fascista e franquista
197
.
194
Podval, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho. A alteração no julgamento das ações populares no
período de 1948 a 1991 e a mudança do papel do Judiciário. Dissertação de Mestrado defendida em
1994, p. 9.
195
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular: proteção ao erário público, do patrimônio cultural
e do meio ambiente. 5ª ed. rev., atual. e ampl.São Paulo: RT, 2003, p. 58.
196
“Art 94 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas.”
Esta incompatibilidade entre a ação popular e sistemas
totalitários não é, contudo, absoluta, pois embora suprimida durante a ditadura de
Vargas, desde seu retorno ao ordenamento jurídico nacional, em 1946, não foi mais
suprimida, tendo permanecido mesmo durante os abalos sofridos pela democracia
brasileira, sendo que sua própria regulamentação em lei veio a ocorrer em 1965,
o que Werneck Vianna
198
considera surpreendente. Explicaria tal fato, como
menciona o citado autor, considerar a aprovação da lei “como parte do esforço de
legitimação da nova ordem”.
Após quase uma década ausente do ordenamento jurídico
brasileiro, a ação popular volta a ser prevista na Constituição Federal de 1946. A
primeira aplicação desta ação de que se tem conhecimento foi em ação julgada pelo
jurista e então juiz José Frederico Marques, em sentença mantida pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (com exceção apenas da parte relativa à fixação de
honorários)
199
. Embora não houvesse ainda lei que regulamentasse a ação popular,
entendeu-se que esta não era indispensável para o seu cabimento. Contudo,
entendeu-se ser legitimado para a propositura da ação apenas o cidadão e, como
tal, apenas a pessoa física, razão pela qual o processo foi julgado extinto sem
julgamento de mérito, uma vez que proposto por partido político.
A ação popular foi regulamentada por lei em 1965, lei esta
que permanece em vigor até hoje, e que consolida os entendimentos constantes
197
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular: proteção ao erário público, do patrimônio cultural
e do meio ambiente. 5ª ed. rev., atual. e ampl.São Paulo: RT, 2003, p. 62.
198
VIANNA, Luiz Werneck e Burgos, Marcelo. Revolução Processual do Direito e Democracia
Progressiva” pp. 337-482, em Vianna, Luiz Werneck (org.) A Democracia e os Três Poderes no
Brasil, Belo Horizonte. Editora UFMG, Rio de Janeiro, 2002, p. 396.
199
Cf. Podval, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho. Op. Cit., pp. 26/27:
“Mais tarde a legislação ordinária consolidou o que na primeira sentença se havia firmado,
relativamente à legitimidade ativa e aos requisitos da ação.
O primeiro caso
“A aplicação da ação popular, tal como previsto da Constituição, fez-se, pela primeira vez, na
sentença que José Frederico Marques, em 1948, confirmada nos principais pontos pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo. Essa sentença é a primeira sentença de ação popular, no sentido atual, de que
se tem noticia. Mais do que uma decisão pioneira, foi uma decisão que antecipou a definição do
instituto como hoje conhecido.
José Frederico Marques, então juiz em São Paulo, apreciou o primeiro pedido formulado com base na
previsão constitucional do artigo 141, § 38. A partir de sua sentença (bastante anterior à
regulamentação legal do instituto), ficaram assentados alguns entendimentos que sobrevivem até
nossos dias.
daquela primeira decisão. Esta sentença fixou os principais aspectos da ação
popular, do ponto de vista processual, que foram mantidos praticamente inalterados
até o presente. Desde então a ação popular só passa por alteração significativa com
a Constituição Federal de 1998, que amplia substancialmente seu escopo, prevendo
a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico cultural como
bens também passíveis de serem por ela protegidos
200
.
6.5.1. Ação Popular no Brasil: disposições legais
A ação popular, tal como concebida atualmente no
ordenamento jurídico brasileiro, é um instrumento legal-institucional colocado à
disposição de qualquer cidadão que pretenda anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Esta é a redação contida no artigo
da Constituição Federal de 1988.
Quadro 4. Ação Popular e disposições legislativas no Brasil
200
Podval, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho. Op. Cit., p. 27:
“A Lei 4.717/65, que disciplinou o procedimento da ação popular acabou por consolidar todas as
posições adotadas na decisão pioneira, no tocante aos requisitos da ação.
Dessa maneira, como não qualquer nota destoante entre a decisão de 48 e a lei vigente que
disciplina a matéria, pode-se concluir que, do ponto de vista legal, até 1988 não se operou qualquer
modificação notável nos contornos do procedimento.
Com a Constituição de 1988 também a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio
histórico cultural passaram a ser objeto de proteção da ação popular. O procedimento continuou o
mesmo, mas ampliaram-se as hipóteses de aplicação do instituto (o que é passível de ser analisado
por meio da ação popular é um espectro de fatos mais amplo do que inicialmente previsto em 1946) e
a moralidade foi instituída como requisito autônomo (comprovada lesão à moralidade, estaria
dispensada a prova da lesividade do ato).”
Fonte Legal Ano Dispositivo Legal Objeto da ação popular
Constituição
(em vigor)
1988 Artigo 5º, LXXIII - Qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Objeto ampliado:
1) patrimônio público;
2) moralidade
administrativa;
3) meio ambiente;
4) patrimônio histórico;
5) patrimônio cultural.
Constituição 1967 Artigo 150, § 31 - Qualquer cidadão será
parte legítima para propor ação popular que
vise a anular atos lesivos do patrimônio
público de entidades públicas.
1) patrimônio público.
Lei 4.717
(em vigor)
1965 Artigo - Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia
mista (Constituição, art. 141, § 38), de
sociedades mútuas de seguro nas quais a
União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais
autônomos, de instituições ou fundações
para cuja criação ou custeio o tesouro
público haja concorrido ou concorra com
mais de cinqüenta por cento do patrimônio
ou da receita ânua, de empresas
incorporadas ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas
ou entidades subvencionadas pelos cofres
públicos.
1) patrimônio público.
Constituição 1946 Artigo 141, § 38 - Qualquer cidadão será
parte legítima para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos do
patrimônio da União, dos Estados, dos
Municípios, das entidades autárquicas e das
sociedades de economia mista.
1) patrimônio público
Constituição 1937 Suprimiu pela Carta de 1937
Constituição 1934 Artigo 113, 38 - Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a declaração de
nulidade ou anulação dos atos lesivos do
patrimônio da União, dos Estados ou dos
Municípios.
1) patrimônio público
6.5.2. Requisitos da ação popular
6.5.2.1. Condição de eleitor
Segundo a disposição legal, o autor popular deve ser cidadão.
Sobre este ponto surgem algumas questões a serem analisadas, para melhor
compreender este mecanismo de accountability.
O primeiro ponto é que o autor popular será um eleitor, na
medida em que a condição de cidadão é comprovada com a existência de título de
eleitor. Para fins de iniciativa para a ação popular será necessário votar. Decorre daí
que somente poderá participar do controle da coisa pública aquele que exerceu o
seu direito-dever de votar.
A necessidade de exercício de direitos políticos para o
exercício da ação popular não permite, contudo, uma vinculação direta entre a
legitimidade desta ação e a escolha direta dos representantes, pois a ação popular
cabe contra qualquer ato lesivo do patrimônio, e tais atos podem ser praticados pela
burocracia, que o é eleita e pode sequer ter sido nomeada pelos representantes
eleitos.
Segundo Pedro Dinamarco:
“Essa opção do constituinte foi sábia. Se, nos termos no art. 1º, parágrafo
único, da Constituição Federal, “todo poder emana do povo”, então nada
mais natural que a ele isto é, a todos os cidadãos seja dada a
possibilidade de intervir na administração pública, como forma de legítimo
exercício de direitos políticos diretamente pelos seus titulares e em clara
manifestação da soberania popular. Trata-se, assim, de um direito cívico-
político do cidadão. Por isso, pode-se dizer que a participação político-
democrática do cidadão nos destinos da sociedade é a tônica central da
ação popular.
201
Se para ser autor da ação popular é necessário ser cidadão e
a prova desta condição se faz com a existência de titulo de eleitor, pode-se notar
que apenas a pessoa física está legitimada, sendo certo que a impossibilidade de
ajuizamento da ação por pessoa jurídica já foi objeto de mula pelo Supremo
Tribunal Federal
202
. Neste ponto, a ação popular é diferente da ação civil pública,
que pode ser ajuizada apenas por pessoas jurídicas. No entanto, a restrição da
legitimidade à pessoa física não deixa de restringir o uso da ação popular, e por tal
razão já foi objeto de críticas pela doutrina:
“A legitimidade para agir atribuída somente ao cidadão é algo que acanha a
ação popular, desvirtuando medida de ouro para controle da ilegalidade da
Administração, para controle da lesividade que a Administração possa
produzir ao patrimônio público, para controle da moralidade
administrativa.”
203
Basta que seja eleitor, ou seja, tenha cidadania ativa. Não é
necessário ser elegível, não é necessário ter cidadania passiva. Segundo o artigo 1°,
§3º da Lei da Ação Popular, “a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita
com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”. Basta que o autor
popular seja eleitor e esteja em plena capacidade de usufruir de seus direitos
políticos. Como observa Pedro Dinamarco:
“A Lei da Ação Popular se satisfaz, apenas com o reconhecimento da
cidadania ativa. Entretanto, a mera apresentação do título de eleitor em
201
Dinamarco, Pedro da Silva. Op. Cit., p.40.
202
Súmula 365 STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. (aprovada em
Sessão Plenária de 13/12/1963).
203
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo, ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.
407.
juízo não faz prova absoluta e incontestável da legitimidade ad causam
ativa para a demanda popular, até porque fato superveniente à sua
emissão poderá torná-la sem validade jurídica, inclusive a suspensão ou
perda dos direitos políticos. (v.art.71 da lei n.4.737, de 15.7.65 Código
Eleitoral). Ademais, se a cidadania é acima de tudo um atributo político e
se a ação popular é instrumento essencialmente político (ao contrário das
outras ações coletivas), além de um direito cívico, nada mais natural exigir
do autor popular que ele esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.
204
.
A exigência da condição de eleitor, com cidadania ativa, afasta
a legitimidade de quem tenha tido seus direitos políticos cassados, ou tenha sido
condenado criminalmente (o que acarreta a perda dos direitos políticos enquanto
durar a pena
205
). Também de quem tenha deixado de votar em três eleições
consecutivas, pois fica sujeito ao cancelamento temporário do título de eleitor,
conforme dispõe o art. 71, V, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) (embora a
constitucionalidade da norma que prevê o cancelamento do título de eleitor seja
questionável
206
).
Outra questão interessante se refere aos menores de 18 e
maiores de 16 anos que votam. A legislação civil e processual civil, como regra, não
os permite praticar os atos da vida civil sem assistência. No entanto, podem
participar, facultativamente, da escolha dos representantes políticos. Poderiam eles
ajuizar ação popular?
Sim, desde que assistidos conforme a regra geral do Processo
Civil, mas há entendimento que a norma constitucional derrogou a norma
processual
207
.
204
Dinamarco, Pedro da Silva. Op. Cit., p. 43.
205
Constituição Federal. art. 15 da Constituição Federal, segundo o qual: “É vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;(...)”
206
Dinamarco, Pedro da Silva. Op. Cit., p. 50.
207
Dinamarco, Pedro da Silva. Art. (Legitimidade e Direito à Informação). Pp. 30-66 em Costa,
Susana Henriques da (coordenação). Comentários à Lei de Ação Civil Pública e Lei de Ação Popular.
São Paulo, Quartier Latin, 2006. p. 48.
Da exigência de condição de cidadão decorre,
necessariamente, a exigência de nacionalidade brasileira.
“No tocante à nacionalidade, apenas os brasileiros podem ser tidos como
cidadãos, para os fins ora analisados, até porque os estrangeiros não
podem alistar-se como eleitores (CF, art. 14, § 2º). Na verdade, todo
cidadão é necessariamente nacional (a nacionalidade é pressuposto da
cidadania plena)”
208
.
É possível, entretanto, que o cidadão português seja parte
legítima para a propositura da ação popular, pois a Constituição portuguesa confere
a todos o direito de ação popular, nos termos da lei e a nossa Constituição Federal
garante igualdade de direitos aos cidadãos portugueses residente no Brasil, sob a
condição de reciprocidade
209
.
Neste ponto, cabe observar que, se a ação popular serve
como mecanismo de accountability, não servirá, contudo, para o controle externo do
Estado brasileiro (com a eventual exceção mencionada), o que pode ter relação com
o fato de não ser considerada em diversas críticas alienígenas quanto à existência
de accountability no Brasil.
6.5.2.2. Interesse
208
Dinamarco, Pedro da Silva. Op. Cit., p. 45
209
Esse parece ser o entendimento de Pedro Dinamarco, ob. Cit., patrimônio público. 45 e 46,
embora, após tratar da questão da legitimação do cidadão português, reafirma que, para a ação
popular, cidadão seria o brasileiro:
“Assim, pode-se afirmar que cidadão, para fins de ação popular, é o brasileiro em pleno gozo dos
direitos políticos e civis, sendo o título de eleitor válido um dos sinais indicativos da plenitude desse
seu direito e, portanto, do direito constitucional de ajuizar ação popular.”
(Dinamarco, Pedro da Silva. Op. Cit., p. 46.)
“Ao final, contudo, ao tratar das pessoas que não possuem legitimidade para ajuizar ação popular,
menciona os estrangeiros, com ressalva do cidadão português residente no Brasil”. p. 53.
O interesse do autor popular suscita alguma controvérsia. A
análise da história da ação popular traz certa perplexidade quanto à legitimidade
para interposição independentemente do interesse direto do autor, e tal perplexidade
permanece ainda hoje.
Como instrumento precípuo de defesa do patrimônio público,
resta claro que o resultado da ação popular, em princípio, a todos interessa,
justamente pelo caráter público dos bens que visa proteger. Por tal motivo, se
disse que o autor popular é em princípio um altruísta
210
.
No entanto, é possível que o autor da ação popular, além do
interesse de qualquer cidadão na boa gestão da coisa pública, possua um interesse
específico no resultado da ação popular.
Assim, aquele que concorreu em uma licitação mas foi
preterido por outro concorrente, poderá ser mais beneficiado pela anulação dessa
licitação (já que poderá concorrer e eventualmente vencer na nova licitação) do que
os demais cidadãos. Este interesse particular não desqualifica, naturalmente, o autor
da ação popular, como inclusive já foi decidido pelo Poder Judiciário
211
.
mesmo quem entenda ser necessário algum interesse,
ainda que indireto, no resultado da ação, entendendo que esta não poderia ser
ajuizada, por exemplo, por alguém que por residir em local diverso daquele do dano
não seria beneficiado pela sua reparação
212
; essa exigência, contudo, não está na
210
Nesse sentido, Dinamarco, Pedro da Silva. Op. Cit., p. 41:
“Por isso, o autor da ação popular deve ser, acima de tudo, um altruísta, que não age motivado
exclusivamente por um interesse próprio. Em tese seu benefício deverá ser semelhante ao de todos
os demais integrantes da sociedade. Assim, o interesse jurídico ou econômico pessoal do autor
jamais poderá fazer parte da causa de pedir da ação popular, ainda que, p. ex., ele seja o maior
interessado na anulação de uma licitação da qual ele, ou sua empresa, tenha saído vencido.“
211
Disso nos dá notícia, citando julgados, Dinamarco, Pedro da Silva. Op. Cit., p. 41:
Isso não significa, contudo, que o autor popular não possa se beneficiar indiretamente com a
procedência da demanda. Ao contrário: em princípio, ele sempre deverá ter algum interesse particular
no desfecho positivo da ação popular, seja ele direto e evidente, seja indireto e tênue. A propósito,
decidiu o STF: “Ação popular. Legitimidade ad causam de qualquer cidadão, ainda que ele possa ter
algum interesse de ordem particular, desde que tenha em mira não proteger qualquer direito seu, mas
apenas resguardar o patrimônio público”. O TJRS foi ainda mais longe e reconheceu a legitimidade
ativa dos sócios-proprietários de uma empresa que saiu vencida na licitação pública por eles
impugnada por meio da ação popular.
212
É o que apresenta em sua síntese conclusiva Dinamarco, Pedro da Silva. Op. Cit., p. 53:
lei, o que outros autores levam em consideração ao defender ser irrelevante que o
autor da ação popular resida ou não no local do dano
213
.
Além da questão do interesse pessoal direto ou indireto do
autor popular, já se cogitou também da possibilidade que o autor tenha um interesse
escuso de, ajuizando uma petição mal formulada e descuidando da causa, obter
uma decisão judicial que considere regular um ato, na verdade irregular, e que teria
efeitos perante todos. Esta preocupação se revelara por ocasião dos debates
legislativos quando da primeira previsão da ação popular, na Constituição Federal
de 1934, como se infere do seguinte comentário do constituinte Raul Fernandes:
“dado que todos os atos da administração poderiam ser continuamente
postos em xeque e, por vezes, maliciosamente, desde que, em nossos
próprios anais judiciários, temos precedentes de questões intentadas em
juízo, tendenciosamente, por homens de palha, visando a um decisão
judiciária que favoreça à situação aparentemente atacada.”
214
“Em síntese conclusiva, não têm legitimidade para ajuizar ação popular a pessoa humana (a) que
ainda não obteve o título de eleitor; (b) absolutamente incapaz, (c) que teve seus direitos políticos
cassados, (d) criminalmente condenado, enquanto durarem os efeitos da sentença transitada em
julgado, (e) que não votou em três eleições consecutivas, (f) que, por o ser residente ou
domiciliado no local do dano, não vier a receber reflexos sequer indiretos em sua esfera de
direitos ou (g) de nacionalidade estrangeira salvo o cidadão português residente no Brasil, bem
como (h) qualquer pessoa jurídica, inclusive associações, sindicatos, cooperativas, partidos políticos
e Ministério Público e (i) pessoas desprovidas de personalidade jurídica, como o espólio, o
condomínio e alguns Procons.” (destacamos).
Entende o referido autor que, no caso do autor residente em outro loca, ele sequer seria um
representante adequado da sociedade:
“(...) Afinal, o que justifica a própria outorga de legitmidade ao cidadão é justamente o fato de ele ter
algum interesse, ainda que indireto, em relação ao bem bpúblico tutelado (que de alguma forma
também lhe pertence). E se ele não tem o mínimo interesse pessoal na proteção daquela res publica,
então sequer em tese ele será um representante adequado da sociedade.” (Dinamarco, Pedro da
Silva. Ob. Cit. p. 53)
213
Nesse sentido, MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.
193.:
“A legitimação do cidadão é ampla, tendo o direito de ajuizar a ação popular, mesmo que o litígio se
verifique em comarca onde ele não possua domicílio eleitoral, sendo irrelevante que o cidadão
pertença, ou não, à comunidade a que diga respeito o litígio, pois esse pressuposto não está na lei e
nem se assenta em razoáveis fundamentos.”
214
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular: proteção ao erário público, do patrimônio cultural
e do meio ambiente. 5ª ed. rev., atual. e ampl.São Paulo: RT, 2003, p. 61.
Tal risco, na realidade, não é particular da ação popular, mas
existe em quaisquer ações nas quais estejam em jogo interesses de outras pessoas
além daquelas que são partes no processo (e mesmo em processos individuais
pode haver o risco de simulação, o que é vedado pelo direito), inclusive na Ação
Civil Pública, sem notícias, contudo, de que tenha gerado problemas efetivos
215
. O
risco de tal acontecimento é, de todo modo, reduzido pela participação do Ministério
Público, pela possibilidade de habilitação de outras partes no processo e pelo
regime especial da coisa julgada
216
.
215
Nesse sentido Dinamarco, Pedro da Silva. Op. Cit., p. 42:
“A propósito, esse mesmo risco é enfrentado na ação civil pública, também sem notícia de relevantes
inconvenientes práticos. Como se sabe, a legitimidade extraordinária para o ajuizamento de ação civil
pública foi outorgada a diversos entes coletivos, em especial (a) o Ministério Público, (b) a União, os
Estados, os Municípios e as (sic) respectivos órgãos da Administração Pública direta e indireta (aí
incluídas as autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista), ainda que
sem personalidade jurídica, e (c) entidades associativas (inclusive sindicatos e cooperativas).
216
Sobre o assunto manifesta-se Dinamarco, Pedro da Silva. Op. Cit., p. 42:
“De todo modo, é verdade que, como adverte a doutrina, essa outorga de legitimidade a um grande
número de pessoas sempre traz consigo o teórico risco de colusão entre as partes, com vista a obter
fraudulentamente uma sentença de improcedência da ação popular coberta pela coisa julgada
material, utilizando-se para tanto de um processo com suporte fático e jurídico deficiente. Entretanto,
na prática esse riscoo tem se demonstrado real e concreto, até porque vários mecanismos de
proteção no sistema, como a participação ativa e obrigatória do Ministério Público na figura de fiscal
do correto encaminhamento do processo, o regime especial da coisa julgada, a possibilidade de
qualquer outro cidadão habilitar-se em qualquer momento como assistente ou litisconsorte, a
possibilidade de sucessão processual em caso de desistência ou abandono da ação, dentre outros.”
TERCEIRA PARTE: ANÁLISE DE CASOS
CAPÍTULO 7. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E COMPETÊNCIA
A análise da jurisprudência não prescinde de exame prévio,
ainda que sucinto, da estrutura do Poder Judiciário brasileiro. Sua estrutura básica
encontra-se no art. 92 da Constituição Federal, que define os órgãos do Poder
Judiciário:
“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.”
Assim, podem ser identificadas cinco “Justiças”: Federal, do
Trabalho, Eleitoral, Militar e Estadual, cada qual composta por juízes e tribunais.
Para o escopo desta tese, pode-se dizer, grosso modo, que acima de tais “Justiças”
encontram-se o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e o
Superior Tribunal de Justiça.
Um processo é, via de regra, iniciado em primeira instância,
perante um juiz, cabendo aos Tribunais julgar tais processos em caso de recurso.
Em alguns casos é previsto que a ação seja julgada inicialmente por um Tribunal,
são os casos de competência originária.
Um caso típico de competência originária dos Tribunais se
refere às ações propostas contra determinadas autoridades. Assim, por exemplo, o
julgamento de ações que envolvam infrações penais comuns, normalmente
realizado por juízes de primeira instância, compete ao Supremo Tribunal Federal
quando forem réus o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, e outras autoridades especificadas
217
.
No caso da ação popular, a competência será do juiz federal
ou do juiz estadual, conforme a origem do ato a ser questionado. Atos praticados por
autoridade ou funcionário da União darão ensejo a que eventual ação popular seja
julgada por juiz federal da Seção Judiciária em que praticado o ato. Caso praticado
por autoridade ou funcionário do Estado ou do Município, a competência será o juiz
estadual.
Observada tal competência, cabe esclarecer que a Justiça
Federal é composta por juízes federais e por cinco Tribunais Regionais Federais,
cada um deles com jurisdição sobre determinados Estados da União. A Justiça
Estadual, por sua vez, é composta pelos juízes de direito e pelos Tribunais de
Justiça, havendo um Tribunal de Justiça para cada Estado, bem como um para o
Distrito Federal.
Interessante observar que a ação popular, mesmo quando
ajuizada contra autoridades que, para outras ações têm direito a foro privilegiado,
deve ser julgada pela Justiça de primeiro grau
218
.
217
Conforme o art. 102, “b” da Constituição Federal de 1988:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;”
218
Cf. MEIRELLES, ob. cit. Patrimônio público. 147 e 148:
A ação popular segue o rito ordinário, e as decisões nela
proferidas estão sujeitas a diversos recursos. Todas as decisões analisadas foram
proferidas em grau de recurso, pelo Superior Tribunal de Justiça.
7.1. O Superior Tribunal de Justiça e o porquê da escolha de sua
jurisprudência
A competência do Superior Tribunal de Justiça é determinada
pela Constituição Federal, e inclui o julgamento do Recurso Especial, cabível contra
decisão em tenha havido violação a lei federal ou que lhe tenha dado interpretação
divergente da de outro tribunal (art. 105, III
219
).
O Supremo Tribunal Federal julga, em recurso extraordinário,
causas em que a decisão recorrida tenha violado a constituição; embora a ação
popular esteja prevista na Constituição Federal, ela está regulada por lei
infraconstitucional (lei federal n. 4.717/65).
De uma decisão que viole a lei da ação popular, caberá o
Recurso Especial, por tratar-se de lei infraconstitucional federal, sendo que o
cabimento de recurso extraordinário dependeria da existência de uma violação direta
da Constituição Federal, não sendo admitido tal recurso por violação reflexa (isto é,
por uma violação que tenha sido não apenas à Constituição Federal, mas também a
uma lei que reproduz a previsão constitucional).
“Esclareça-se que a ação popular, ainda que ajuizada contra o Presidente da República, o Presidente
do Senado, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Governador ou o Prefeito, será processada e
julgada perante a Justiça de Primeiro Grau (federal ou Comum).”
219
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
Por tal motivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
tende a apresentar mais recursos discutindo ações populares do que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Como as decisões dos Tribunais Regionais Federais e dos
Tribunais de Justiça estão sujeitas, nas hipóteses legais, a serem reformadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, a análise da jurisprudência deste último tende a
apresentar a decisão final do Poder Judiciário sobre a matéria.
Ainda que as decisões do Superior Tribunal de Justiça possam
ser reformadas pelo próprio Tribunal ou, ainda, pelo Supremo Tribunal Federal (e
possam, ainda, como qualquer sentença ou acórdão que a substitua, serem
rescindidos por meio de ação rescisória), elas apresentam maior probabilidade de se
tornarem definitivas. Por esse motivo, tais decisões tendem a demonstrar qual tem
sido o entendimento do Poder Judiciário sobre determinadas matérias em âmbito
nacional.
Como a finalidade do presente trabalho é verificar não apenas
o uso da ação popular, mas sua eficácia enquanto mecanismo de accountability,
buscou-se decisões que apresentassem maior probabilidade de serem definitivas,
orientação oposta àquela adotada na excelente pesquisa relatada no artigo de
Vianna e Boulos e que teve por foco processos em andamento em primeira instância
no município do Rio de Janeiro, uma vez que privilegiava, nas palavras dos autores,
o acesso à Justiça
220
.
7.2. Critério de Seleção dos julgados
220
VIANNA, Luiz Werneck e Burgos, Marcelo. “Revolução Processual do Direito e Democracia
Progressiva” pp. 337-482, em Vianna, Luiz Werneck (org.) A Democracia e os Três Poderes no
Brasil, Belo Horizonte. Editora UFMG, Rio de Janeiro, 2002, p. 429:
“Embora a pesquise privilegie a análise do acesso à Justiça, procurando identificar quem vem
utilizando, e para que fins, os novos instrumentos processuais (ação popular e ação civil pública), não
deixam de ter importância algumas considerações acerca do modo como o judiciário tem respondido
a esses pleitos. É preciso ressalvar, contudo, que os dados da pesquisa para essa finalidade são
bastante precários, de vez que se trabalhou com uma amostra extraída dos processos em
andamento.”
Foram examinados casos julgados entre 2000 e 2005. O
Superior Tribunal de Justiça disponibiliza suas decisões na rede mundial de
computadores, na página www.stj.gov.br. Existe um mecanismo de busca das
decisões pelas palavras contidas nas ementas dos acórdãos, tendo sido utilizadas a
busca por “ação popular”, para obter o maior número de retornos possíveis. Tal
busca retorna quaisquer decisões que contenham a expressão “ação popular”,
muitas das quais não se referem a ações populares (em diversos casos, por
exemplo, retornavam para a pesquisa decisões que julgavam mandado de
segurança, porque tal decisão citava um livro cujo título incluía tanto o mandado de
segurança quanto a ação popular).
A quantidade total de ocorrência a partir da busca pela
expressão “ação popular” está representada no gráfico abaixo:
Quantidade de ocorrências: 2000 a 2005
0
20
40
60
80
100
120
140
160
1998 2000 2002 2004 2006
Ano
Quantidade
Quantidade
Dentre as ocorrências, contudo, apenas uma parte
correspondia efetivamente a ação populares, representada no gráfico abaixo:
Percebe-se o gradual aumento de acórdãos originados por
ações populares proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça desde 2000 a 2005.
Entretanto, não é possível afirmar alguma razão exata para este aumento em
relação ao tempo, pois analisamos os recursos resultado de ações populares em
sua, praticamente, última instância e as ações que são julgadas definitivamente em
sua última instância em um mesmo ano não têm o início em um mesmo ano. Isto
porque cada ação popular tem um tempo único: dependerá do número de partes
envolvidas, da quantidade de provas apresentadas, de perícias a serem feitas e de
recursos interpostos pelas partes do processo.
Comparando o resultado total e a quantidade de acórdãos que
efetivamente tratavam de ações populares, chegamos ao gráfico abaixo, que
demonstra que muito mais menções a “ações populares” do que propriamente
ações populares. Muito disto se deve à recorrente menção à doutrina da ação
popular e do microssistema de tutela dos interesses coletivos:
Acórdãos do STJ relacionados a Ações
Populares: 2000 a 2005
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006
Ano
Número de Acórdãos
Quantidade
Foi feita também uma verificação do total de acórdãos
proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos anos de 2000 a 2005, constante da
tabela abaixo:
Quantidade de acórdão do Superior Tribunal de Justiça por
ano: 2000 a 2005
Ano 2000 2001 2002 2003 2004 2005
Totais 16474 16111 21742 20778 27839 30652
As ações populares representam um pequeno percentual no
total de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme
representado no gráfico abaixo:
Ocorrências e acórdãos de ação popular STJ:
2000 a 2005
0
20
40
60
80
100
120
140
160
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006
Ano
Número de acórdãos
Total de ocorrências ações populares
Porcentagem de ações populares sobre o total
0
0,02
0,04
0,06
0,08
0,1
0,12
0,14
0,16
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006
Ano
% Ações Populares no
Total
Porcentagem de ações populares sobre o total
Nos anos compreendidos entre 2000 (incluído) e 2005
(incluído) foram analisadas mais de 653 ocorrências e identificadas 138 acórdãos
proferidos originados de ações populares.
Destes acórdãos foram escolhidos dez casos para análise
que busca identificar se presentes as dimensões do conceito de
accountability
accountability e
verificar se o mecanismo de controle das ações populares é eficaz e pode ser
classificado como de
accountability
accountability.
Em seguida, serão analisados os casos que demonstram que
a hipótese deste trabalho de que mecanismos de controle, do tipo que pode
serviço rotulado como
accountability
accountability à disposição dos cidadãos e que eles de fato o
exercem.
CAPÍTULO 8. CASOS JULGADOS ENTRE 2000 E 2005
8.1. ANO: 2000 - Caso de anulação de compra de veículos:
Accountability
Accountability de ato do Poder Legislativo
Recurso Especial nº 185.835/RJ (1998/0060881-8)
Este caso trata da compra de setenta veículos, sem licitação,
autorizada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Foi ajuizada
ação popular visando a anular a compra com o fundamento de que a autorização
consistira em ato ilegal, imoral e lesivo ao patrimônio público. Teriam sido violados
artigos constitucionais e infra-constitucionais versando sobre princípios norteadores
da administração pública, tais como a moralidade e a probidade administrativa, bem
como leis dispondo sobre a regra geral da licitação para a contratação com a
administração pública.
221
Alegou-se que a regra geral para a administração pública
consiste na realização da licitação e que a compra dos setenta veículos sem tal
procedimento, além de explícita ilegalidade, consistiria em ato imoral. Não obstante,
em primeira instância o pedido foi julgado improcedente.
221
Teriam sido violados os artigos 37, XXI da Constituição Federal de 1988, o artigo 2º do Decreto-lei
nº 2.300 de 1986 e a Lei 8.132 de 26 de dezembro 1990. O artigo 37, XXI, da Constituição Federal de
1988 dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. O artigo do
Decreto-lei 2.300, de 21 de novembro de 1986 dispõe: As obras, serviços, compras e alienações
da Administração, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as exceções previstas neste decreto-lei”.
O juiz de primeiro grau entendeu que o caso em concreto
dispensaria o procedimento licitatório com fundamento no inciso I do artigo 23 do
Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986:
Art. 23. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade jurídica de
competição, em especial:
I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que possam
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
Argumentou o juiz de primeira instância, invocando a Lei
6.729/79, segundo a qual a revenda de veículos automotores seria exclusiva e os
preços não teriam variação porque fixados por tabela do Governo Federal.
Os autores populares, diante da derrota nas instâncias
ordinárias, decidiram interpor Recurso Especial.
Ao proferir seu voto no Recurso Especial, o Relator, Senhor
Ministro Francisco Falcão, divergiu do entendimento das decisões anteriores, dando,
em seu voto, fundamentos mais do que razoáveis para a anulação da compra:
a) Considerando que a regra geral para
contratar com a Administração é a
licitação
222
, argumentou citando
dispositivo presente na própria Lei da
Ação Popular, o artigo 2º, parágrafo
único, alínea b, que prevê a nulidade
de atos que não observam
formalidades indispensáveis à
existência do ato;
222
O artigo 2º, do Decreto-lei nº 2.300/86 anteriormente citado prevê a licitação como regra geral para
contratar com a Administração.
b) Indicou a nova redação do artigo 13 da
Lei 8.132 de 26 de dezembro 1990,
segundo a qual a fixação do preço de
venda do concessionário ao
consumidor, cabe ao concedente, ou
seja, o preço de venda das
concessionárias é variável, sendo que
cada concessionária pode oferecer o
preço e as vantagens que quiser.
Isto posto, decidiu pela necessidade do procedimento
licitatório para a compra dos veículos:
“Parece-me equivocada tal conclusão. Sem discutir a respeito da vedação,
contida no final da norma invocada, quando à preferência da marca, não
vislumbro, na legislação então vigente, qualquer disposição que obrigasse
a Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro a adquirir os veículos de
determinada concessionária, indicada pela fábrica Fiat.
Acrescente-se que, no tocante ao preço, não prospera a afirmativa de que
inexistente preço menor em relação ao que foi pago, vez que fixado em
tabela pelo Governo Federal. A nova redação do artigo 13, caput, da Lei
6.729/79, introduzida pela Lei 8.132/90, liberou o preço de venda das
concessionárias aos consumidores. Assim, outras concessionárias
poderiam ter oferecido a mesma mercadoria por preço e condições mais
vantajosas para o ente público.”
O Ministro ainda citou parecer do Ministério Público Federal
que através de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico indicou os
diversos dispositivos que traduzem ser a licitação a regra para contratar com a
Administração.
Embora o Ministro Senhor Francisco Galvão tenha muito bem
fundamentado o seu voto, dando provimento ao recurso, este não foi acompanhado
pelos outros Ministros companheiros de Turma, que votaram em sentido diverso.
Os votos argumentaram com a falta da prova da lesividade,
com a ausência de prejuízo, consistentes na prova de que os veículos teriam sido
oferecidos por outra concessionária a preços inferiores. Segundo o voto do Ministro
Garcia Vieira:
“Temos precedentes, inclusive nesta Turma, no sentido de que, se não fora
provada a lesividade, a ação popular é improcedente. O acórdão afirmou
que não houve esse prejuízo. Se houvesse uma prova de que esses carros
teriam sido oferecidos por outra empresa a preços inferiores, não haveria
dúvida de que estaria provada a lesividade. Mas se não foi feita a prova da
lesividade, não vejo como dar continuidade à ação popular.”
Neste caso, o mecanismo de
accountability
accountability à disposição do
cidadão foi utilizado na propositura da ação popular. As dimensões publicidade e
motivação dos atos públicos foram explicitadas durante o processo, em que os que
realizaram o negócio puderam dar as razões para terem feito a compra sem
licitação. Entretanto, neste caso não houve sanção, porque o Judiciário julgou não
ter ocorrido lesão.
Neste caso, caberia refletir: se o Judiciário constatou a
ilegalidade, mas não aplicou sanção por ter entendido não estar configurada a
lesividade,
accountability
accountability? Entende-se que sim, pois ao ato questionado foi dada
publicidade, a respectiva motivação e a potencialidade de sanção esteve presente o
tempo inteiro. Neste caso, não foi aplicada a sanção por uma alegada justa causa.
8.2. ANO: 2001 - Caso de suspensão de remuneração de Prefeitos e
Vereadores:
Accountability
Accountability de ato do Poder Legislativo e Executivo
Recurso Especial 247.285/MG (2000/0009936-8)
Trata-se de ação popular proposta por João Carlos dos
Santos, José Roque Pereira e Carlos Henrique Balbino Machado em face do
Município de Elói Mendes, Câmara Municipal de Elói Mendes, Adauto Pereira Valias,
Natal Donizeti Cadorini, Marina Lina Alves e Francisco Hermenegildo Coelho Sarto,
objetivando a suspensão liminar do pagamento das remunerações do Prefeito, Vice-
Prefeito e dos Vereadores do Município de Elói Mendes.
Este caso trata de um ato de total ilegalidade e imoralidade,
tendo em vista que foi feita uma montagem em xerox para a modificação dos textos
da Resolução que fixou subsídios e verba de representação de Prefeito e Vice-
Prefeito, bem como o aumento de subsídios dos Vereadores. A ação popular teve
como objetivo suspender o pagamento das remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito
e dos Vereadores do Município de Elói Mendes, tendo em vista que os réus:
em concerto ilegal e imoral , valendo-se do mando político na Câmara
Municipal, realizaram alteração no Projeto de Resolução e na Resolução
11/92, que fixa subsídios dos Vereadores para a Legislatura de 93/96 e
no Decreto-Legislativo 06/92, que fixa subsídio e verba de
representação do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura de 93/96,
através das quais, com a criminosa substituição de uma palavra, “excluído”
por “incluído”, ou, mais precisamente, com a montagem, em cópias xerox,
tirando o “ex” de excluído e colocando o “in” para ficar incluído, elevaram a
remuneração a partir de março de 1995” (fls. 03).
O juiz da causa determinou que os subsídios dos Vereadores,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a legislatura de 93/96 devem obedecer a
Resolução e o Decreto-legislativo correspondentes com a expressão “excluído”,
ficando todos aqueles, que receberam subsídios e remunerações com o aumento
ilegal, condenados a efetuarem a devolução aos cofres públicos do que excedeu,
acrescidos de juros legais de 12% ao ano e atualização monetária pelos índices
fixados na tabela da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Trata-se de um caso em que os membros do Poder Legislativo
e do Poder Executivo, utilizando-se de expediente criminoso, modificaram o texto de
Resolução e Decreto Legislativo, trocando uma palavra: “excluído” por “incluído”
com o fim de receber aumento de subsídios antes do previsto legalmente.
Observa-se que o mecanismo de controle dos checks and
balances não ocorreu: muito pelo contrário, ambos agiram com o fim de lesar o
patrimônio público e o interesse dos eleitores. Somente a partir de uma demanda de
um conjunto de cidadãos é que o Poder Judiciário pode se manifestar, determinando
a devolução dos valores recebidos a mais.
É um caso em que a ação popular foi um instrumento de
accountability eficaz, com a publicidade do caso, com a requisição de motivação
para a prática deste ato (injustificável e lamentável: uma colação de xerox para
alterar um texto legal, ou seja, pretender-se alterar uma disposição que versa sobre
matéria de interesse público sem utilizar as vias institucionais devidas e cabíveis,
mas uma via espúria e até infantil) e com a cominação de sanção: os responsáveis
pela malversação do patrimônio público foram punidos e condenados a devolverem
ao erário público os valores subtraídos indevidamente.
8.3. ANO: 2001 - Caso de aumento de remuneração do prefeito e vereadores
para a mesma legislatura:
Accountability
Accountability de ato do Poder Legislativo e Executivo
Caso de um Recurso Especial:
Nº 4 287.372 - PR (2000⁄0118216-1)
Este caso trata de uma ação popular proposta para anular o
aumento de remuneração do prefeito e dos vereadores por meio da instituição de
um novo sistema de carreira dos servidores durante a mesma legislatura.
O fundamento para a anulação pretendida era previsto na
redação da Constituição Federal anterior, artigo 29-V e em dispositivo da
Constituição Estadual do Paraná, artigo 16, V, que estabeleciam que a remuneração
tanto do Prefeito quanto dos vereadores somente poderia ser fixada para a próxima
legislatura:
“Artigo 29, V a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores
fixada pela mara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, INSTITUIÇÃO, 153, III, e
153, § 2º, I;”. (grifei)
O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o aumento era
ilegal e lesivo ao patrimônio público. Contra o acórdão que julgou a ação popular
procedente, os recorrentes interpuseram recurso especial alegando, dentre outros
fundamentos, que a norma aplicada ao caso vedaria o aumento dos servidores
públicos, na mesma legislatura, mas não alcançaria Prefeitos e Vereadores que são
agentes políticos.
A quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, baseando a sua decisão com os
fundamentos do acórdão recorrido, que foram transcritos pelo Ministro José Arnaldo
da Fonseca em seu voto:
“XIII Do mencionado artigo 29-V da Constituição Federal, na sua antiga
redação, ainda constante do artigo 16-V da Constituição Estadual, extrai-se
a exegese de que a remuneração do Prefeito e dos Vereadores não pode
ser fixada para a mesma legislatura. Isto é, não pode ser objeto de
alteração dentro dela. Só vale para a próxima...’ (fl. 549).
“(...) ... o órgão julgador reconheceu a ilegalidade e lesividade do aumento
da remuneração do Prefeito e Vereadores na mesma legislatura,
fundamentando tais conclusões, como se nos itens XII e XIV, sendo
óbvio que, diante do exposto, não cabia a pretendida distinção entre
servidores e agentes políticos...’ (fl. 600, grifei).
“Quanto à lesividade ao erário:
“XIV Consequentemente, fica patenteada a violação aos referidos
dispositivos constitucionais (Federal e Estadual), constituindo evidente
ilegalidade, dela resultando óbvia lesividade, posto que os cofres públicos é
que suportaram o reajuste...’ (fl. 551, grifei ).”
Determinou-se que o Prefeito e os Vereadores devolvessem
os valores recebidos a mais.
Este caso é significativo pois prova que agentes dos Poderes
que deveriam controlar-se mutuamente, tal como proposto pelo sistema de checks
and balances, podem, ao contrário, realizar conluios para se auto-beneficiarem em
detrimento do interesse público.
Este é um caso claro em que membros eleitos, tanto do Poder
Executivo (Prefeito) quanto do Legislativo (Vereadores) entraram em um acordo
para, a despeito das previsões constitucionais federal e estadual, lesar os cofres
públicos aumentando a própria remuneração durante a legislatura em que atuavam.
Neste caso, se dependesse apenas da
accountability
accountability eleitoral,
a forma de controle seria exercida somente na próxima eleição, ou seja, nos
próximos anos, quando, talvez, tal ato não estivesse mais presente na mente dos
cidadãos.
A ação popular, mecanismo institucional de controle do
patrimônio público, pode ser utilizada a qualquer momento, contra qualquer agente
público, tanto eleitos quanto não eleitos.
Foi através dela que um ato explicitamente ilegal, teve
publicidade, foi questionado e diante das motivações não satisfatórias foi
sancionado, determinando-se que os valores pagos a mais ilegalmente fossem
devolvidos aos cofres públicos.
Observa-se, deste modo, que a iniciativa desta ação popular é
de um cidadão comum, e que o Judiciário apenas se pronunciou sobre a legalidade
e lesividade do ato, tal como previsto por lei. Sua decisão teve efeitos políticos, mas
não adentrou na discricionariedade do ato. Portanto, não que se falar em
judicialização da política.
8.4. ANO: 2002 - Caso de indenização por pagamento a servidores contratados
sem concurso:
Accountability
Accountability de ato do Poder Executivo
Caso de um Recurso Especial:
Recurso Especial 406.516/SP (2002⁄0007223-4)
Este caso trata de ação popular proposta em razão da
contratação de servidores públicos sem a realização de concurso público. Os
autores requereram na petição inicial, conforme menciona o acórdão, que fosse
decretada a nulidade das contratações, pois lesivas ao patrimônio público, e a
conseqüente condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela
Fazenda Pública Municipal de São José do Rio Pardo.
Não há informações claras quanto à decisão de primeira
instância, mas o pedido foi julgado procedente pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, em grau de apelação, com a condenação do chefe do poder executivo
municipal a indenizar o Município pelos prejuízos causados, conforme consta da
ementa do acórdão de segunda instância:
"SERVIDORES PÚBLICOS Admitidos sem concurso público Ato nulo
Serviços normais Inexistente a excepcionalidade para a contratação do
pessoal O responsável tem a obrigação de indenizar o erário público
Recursos providos."
Determinou-se, então, o ressarcimento dos valores pagos aos
servidores públicos contratados sem observância das exigências legais, conforme
cita o acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
"Com efeito, a contratação deveria ser feita mediante processo
simplificado, sujeito à ampla divulgação, o que no caso não ocorreu,
portanto, não se sabe quais foram os critérios adotados pela Administração
Pública."
(...)
"Ora, o art. 4º, inciso I da Lei 4.717⁄65, estabelece que a admissão ao
serviço público realizada sem as normas legais é ato nulo.
Do expendido, deve o Chefe do Executivo Municipal réu nesta ação
indenizar o dano, ressarcindo ao erário público os valores pagos aos
servidores públicos ilegalmente contratados do art. 37, da
Constituição Federal)."
Houve recurso para o Superior Tribunal de Justiça, sob o
fundamento, dentre outros, de violação ao art. , I, da Lei da Ação Popular, que
não contemplaria a obrigação de indenizar sem a ocorrência de dano concreto,
conforme mencionado no relatório do acórdão:
“De acordo com as razões expendidas pelo recorrente, o v. acórdão
fustigado contraria disposição inserta no art. 4º, inc. I, da Lei 4.717⁄65
(Lei da Ação Popular), uma vez que essa norma não contempla a
obrigação de indenizar, sem que tenha ocorrido dano concreto. Alega,
ainda, violação ao art. 535, inc. I, do CPC, pois foi feita apenas uma análise
superficial das questões apontadas nos embargos, com a atribuição de
caráter infringente, não sendo esclarecidas as omissões e contradições
argüidas.”
O Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso especial,
mas negou provimento, mantendo, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça
paulista. Entendeu que a reparação do dano seria inerente à ação popular, quando
esta tem finalidade repressiva:
“(...) a ação popular tem como objetivo, na sua forma de atuação
repressiva, a reparação do dano.
(...)
Se assim não fosse, perderia a ação popular seu objetivo repressivo,
podendo somente ser ajuizada de forma preventiva.”
O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, mantido pelo
Superior Tribunal de Justiça, fez expressa referência à ausência de ampla
divulgação do processo de contratação, e à omissão quanto aos critérios para a
contratação dos servidores. Neste caso, não foi atendida a dimensão de publicidade
da accountability. Houve a ação popular proposta pelo cidadão, e foi aplicada a
sanção ao agente político responsável.
O mecanismo de accountability ação popular foi colocado em
funcionamento pelo cidadão e efetivamente determinou a reparação do dano
causado ao Estado pelo ato do agente político.
Esta espécie de ato, por outro lado, dificilmente seria passível
de ser controlada por um mecanismo típico de checks and balances, pois ainda que
a contratação de funcionários sem o atendimento das normas legais e sem
publicidade e transparência seja lesiva ao patrimônio público, tal contratação não
constitui um risco à separação de poderes.
8.5. ANO: 2003 - Caso de ausência de licitação para edificações públicas:
Memorial da América Latina
Accountability
Accountability de ato do Poder Executivo
Caso de um Recurso Especial:
RECURSO ESPECIAL Nº 146.756 - SP (1997⁄0061884-6)
Este caso trata de uma ação popular proposta com o fim de
anular contratos celebrados para a edificação de uma “singela” obra pública, no
caso, a construção do Memorial da América Latina na cidade de São Paulo. Tais
contratos foram efetuados sem o procedimento licitatório, regra para contratos
celebrados com a Administração Pública.
É de se notar a reviravolta no julgamento deste caso. O
julgador de primeira instância decidiu que a ausência do procedimento licitatório,
considerado indispensável para a efetivação das contratações, configurou lesividade
presumida
223
. Portanto, decidiu condenar tanto a Construtora Mendes Júnior, quanto
os dirigentes da Companhia do Metropolitano de São Paulo, METRÔ, a repor ao
erário público estadual os valores, a serem posteriormente apurados em liquidação,
indevidamente gastos para a construção da obra contratada.
Contra esta sentença condenatória, a Construtora Mendes
Júnior e a Companhia do Metropolitano de São Paulo interpuseram o recurso de
apelação. Reverteu-se, então, o resultado inicial: os recursos foram providos e a
ação popular foi julgada improcedente.
223
Segundo o disposto no art. 4º, III, "a", da Lei 4.717⁄65: “São também nulos os seguintes atos ou
contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa,
sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral”.
Em seguida, foram opostos embargos infringentes
224
pelos
autores populares, que foram conhecidos e, por maioria, parcialmente recebidos. A
Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça paulista reconheceu que a ausência de
licitação configurara o requisito da ilegalidade, fundamento essencial para a ação
popular.
Confirmou-se, então, a sentença condenatória inicial e foi
determinado que a Construtora Mendes Júnior e a Companhia do Metropolitano de
São Paulo reparassem os danos.
Contra este acórdão foi interposto recurso especial pela
Companhia do Metropolitano argumentando que os danos causados deveriam ter
sido quantificados para que a ação popular tivesse êxito.
Entretanto, o ministro relator João Otávio de Noronha
entendeu que os dois requisitos da ilegalidade e da lesão estavam bem
demonstrados no caso em análise, observando que a própria lei prevê hipóteses
225
em que a lesividade é presumida. Nestas hipóteses bastaria que o requisito da
ilegalidade estivesse presente para que a propositura da ação popular seja cabível.
Não obstante, no caso em questão, a lesividade não teria sido meramente
presumida, mas também provada, tendo em vista que o contrato inicial previa valor
quinze vezes menor que o valor da empreitada apresentada no seu termo. Ou seja,
embora não tenha sido quantificada inicialmente, a lesividade teria sido provada:
“Conforme consta no acórdão recorrido (...) a Companhia do Metropolitano
estava obrigada a submeter a contratação da obra à licitação. Primeiro,
porque sendo aquela sociedade de economia mista, impõe-se a licitação a
teor da legislação de regência da época, (...). Segundo, porquanto as
razões utilizadas para dispensar o procedimento licitatório não encontraram
respaldo nas hipóteses delineadas na legislação de regência, (...) Terceiro,
porque o acórdão recorrido, integrado pelo decidido nos embargos de
224
Os embargos infringentes constituem recurso processual cabível quando o julgamento feito no
tribunal estadual não é unânime.
225
Previstas no artigo 4º, III, “a” da Lei 4.717⁄65, determinando ser a licitação a regra para contratos
realizados com a Administração Pública.
declaração, deixou clara a existência de dano na execução da obra
contratada, na medida em que o contrato inicial, no valor de 5 (cinco)
milhões de dólares, ficou 15 (quinze) vezes mais caro, por força de
aditivos.
Tanto a Construtora Mendes Júnior S⁄A quanto a Companhia
do Metropolitano interpuseram recursos especiais, mas os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento aos
recursos nos termos do Ministro Relator João Otávio de Noronha.
Este caso mostra como a ação popular pode ser um
mecanismo eficiente de controle: os agentes controlados foram não apenas os
propriamente condenados no caso, a Construtora Mendes Júnior S⁄A e a Companhia
do Metropolitano do Estado de São Paulo, mas também o ocupante do cargo do
Poder Executivo Estadual da época, o governador Orestes Quércia. A ação popular
possibilitou ampla divulgação desta construção irregular nos meios de comunicação,
detalhando e informando à coletividade que tal obra foi realizada sem seguir os
parâmetros legais para contratar com a Administração.
Invocou e obteve a prestação de contas sobre o projeto
acabado e deu transparência para a empreitada feita sem o requisito da licitação
despendendo, ao invés dos aproximandamente cinco milhões delares estimados,
a quantia de quinze milhões de dólares.
Todas estas informações foram trazidas ao conhecimento
público graças a este meio de controle de
accountability
accountability:
O elemento sanção do conceito também foi aplicado: os
envolvidos foram punidos e condenados a devolver aos cofres públicos os valores
que excederam os contratos iniciais.
Percebe-se, também, que os mecanismos intra-constitucionais
de controle, os dos checks and balances, não foram suficientes para coibir tal ato,
completamente ilegal.
Ainda observa-se que, no caso, não se questionou a opção
legislativa e o poder discricionário, pois o que se teve como parâmetro foram os
limites da legalidade que foram extrapolados.
Por fim, quanto à questão de eventual afirmação de
“judicialização da política”, é de se notar que o Judiciário foi provocado por um
cidadão e prestou a tutela jurisdicional, condenando a ilegalidade praticada, mas
nada teria feito sem esta provocação, em razão de sua inércia, conforme
mencionado no capítulo sobre a judicialização da política. Nota-se, ainda, que o
Poder Legislativo não utilizou os mecanismos legais para coibir tal certame.
8.6. ANO: 2004 - Caso de desvio de repasse de verbas públicas:
Accountability
Accountability de ato do Poder Executivo
possibilitada por reportagem jornalística
Caso de um Recurso Especial:
Nº 439.180 - SP (2002⁄0062301-9)
Este caso trata de uma ação popular que teve como
fundamento o desvio de repasse de verbas públicas destinadas à educação para
outros fins, que não educacionais, pela prefeitura municipal de São Paulo. Figuraram
como réus o Município de São Paulo, o ex-Prefeito Paulo Salim Maluf e o ex-
Secretário de Finanças Celso Roberto Pitta do Nascimento.
Nota-se que a ação popular teve como matéria-prima uma
reportagem jornalística. O "Jornal da Tarde" publicou matéria apontando gastos que
deveriam ser destinados à área de educação, durante o exercício de 1994, mas
foram despendidos com outros setores: cultura, saúde, saneamento, policiamento
nas escolas, administração em geral e outros.
Segundo o disposto em Lei Orgânica Municipal, no mínimo
30% da receita tributária do Município deveria ser gasta com a manutenção e o
desenvolvimento do ensino fundamental e com a educação infantil.
Baseando-se na referida lei, o autor popular apontou o desvio
de repasse de verba pública para fins distintos do previsto anterior e legalmente,
alegando que os réus teriam, não incorrido em ilegalidade, mas também lesado o
erário público e ofendido a moralidade. Pediu, então, que fossem requisitados pelo
Poder Judiciário à Prefeitura de São Paulo os demonstrativos de gastos com a área
de educação, quanto ao exercício de 1994.
O Ministério Público do Estado de São Paulo também solicitou
junto à Câmara Municipal de São Paulo e à Secretaria Municipal de Finanças a
remessa de documentos: pareceres e relatórios da Comissão de Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município,
relacionados com a matéria exibida no "Jornal da Tarde". O juiz da causa
determinou que assim fosse feito e os documentos requisitados foram juntados ao
processo.
Inicialmente, o juízo da causa julgou a ação popular
procedente. Porém, em grau de recurso, a sentença foi reformada e o processo foi
extinto, não se adentrando no mérito da causa.
O Tribunal de Justiça paulista considerou inepta a petição
inicial da ação popular, fundamentando sua decisão com a ausência da juntada de
documentos indispensáveis à petição inicial. Também alegou que tal omissão se
justificaria se o Poder Público houvesse negado informações e certidões ao autor
popular. O julgado do Tribunal paulista teve a seguinte ementa:
"AÇÃO POPULAR - Ausência na petição inicial de documentos pré-
existentes, referidos em reportagem de jornal - Inadmissibilidade - Quando
o autor popular deixa de requerer perante os órgãos oficiais os
documentos essenciais à propositura da inicial, bem como de juntá-los com
a inicial, por serem documentos indispensáveis, não pode o Judiciário
substituí-lo nessa tarefa, porque somente na hipótese de prova da recusa
de fornecimento, será possível a requisição pelo juiz - Art. 1º, inciso VI, da
Lei 4.717⁄65 - Processo extinto sem julgamento de mérito e não
conhecido o da Municipalidade, por maioria" (fls. 460).
Ante a sua derrota em primeira instância o autor popular
interpôs Recurso Especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ,
observando a relevância do objeto da ação popular, qual seja, o patrimônio público,
ponderou que o fato da petição inicial não ter sido instruída com documentos
essenciais não teria o condão de considerá-la inepta:
“A ação popular, por se tratar de actio em que se defende o patrimônio
público, o erário, a moralidade administrativa e o meio-ambiente, onde o
autor está representando a sociedade como um todo, no intuito de
salvaguardar o interesse público, está o juiz autorizado a requisitar provas
às entidades públicas, mesmo que de ofício”.
O STJ observou, ainda, que a alegada omissão teria sido
sanada, pois os documentos foram juntados quando da requisição formulada pelo
juízo e pelo Ministério Público.
Então, o STJ deu provimento ao recurso especial, afastando a
extinção do processo por inépcia da inicial e determinando a remessa dos autos ao
Tribunal de origem, para que este se manifestasse acerca do mérito da causa. A
remessa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito da causa se
porque é preciso que haja tal apreciação pela segunda instância para que só depois,
em caso de novo recurso, o STJ possa apreciar o mérito da causa, sob pena de
supressão de instância.
Cabe ressaltar os pontos relevantes para o nosso estudo
neste caso:
1) O que motivou a iniciativa da
interposição da Ação Popular foi uma
reportagem de jornal, indicando que o
papel da imprensa é de grande
importância para que seja efetivada a
dimensão da publicidade do conceito
da accountability.
2) Em segundo lugar, foi determinado
que alguns documentos não juntados
na inicial pudessem ser requisitados
durante o processo. Isto explicita a
força da ação popular como
mecanismo de controle cidadão: se o
autor popular formula na sua inicial
que sejam requisitados pelo juiz
alguns documentos que dificilmente
ele conseguiria carrear aos autos
sozinho, o juiz poderá fazê-lo,
considerando-se que a ação popular
tem como objeto a defesa do
patrimônio público, do erário, da
moralidade administrativa, ou seja,
defende o bem comum,
representando o conjunto social.
3) Por fim, observa-se que a ação
popular defere posição mais ativa ao
juiz da causa, que poderá ter atitude
mais inquisitória, tendo em vista o
interesse a ser protegido (bem
comum) e o disposto na Lei da Ação
Popular, em seu artigo no art. 7º, I,
"b":
“Art. A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código
de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...omissis...)
b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos
que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros
que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando
prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento."
Tem-se, portanto, que tal dispositivo não configura letra morta,
mostrando que possui eficácia e é de vital importância para o exercício do controle
cidadão
226
.
4) que se observar que quem provocou a manifestação do
Judiciário foi um cidadão, sujeito ativo individualmente considerado, que utilizou-se
dos instrumentos legais à sua disposição para efetuar o controle. Tais instrumentos
legais consistem nos dispositivos que prevêem inclusive uma atitude mais atuante
do juiz, conferindo-lhe poderes instrutórios (para requerer provas), tendo em vista a
relevância do bem jurídico tutelado pela ação popular.
226
Não cabe discutir aqui a relevância desta disposição da Lei da Ação Popular relativa aos poderes
instrutórios do juiz vis a vis o Código de Processo Civil de 1973, por fugir ao objetivo da presente
tese.
8.7. ANO: 2005 – Caso de anulação de acordo judicial:
Accountability
Accountability de ato do Poder Judiciário, do Ministério Público e
de burocrata de empresa de economia mista
Caso de um Agravo Regimental em um Agravo de Instrumento:
Nº 453.854 - SE (2002⁄0061860-6)
A sociedade de economia mista Companhia de
Desenvolvimento Industrial e de Recurso Minerais de Sergipe, a CODISE, fez um
acordo com a empresa privada CELI. Este acordo contou com o parecer favorável
do Ministério blico e foi homologada pelo Poder Judiciário. Entretanto, mesmo
sendo um ato que contou com a participação de todos estas instituições foi passível
de reavaliação e anulação (em parte) através da ação popular.
Um cidadão que não é parte do acordo travado entre a
sociedade de economia mista CODISE e a empresa privada CELI é apto a utilizar a
ação popular se aventar que houve ato lesivo ao patrimônio blico. Em regra,
apenas uma parte que tivesse interesse direto na transação poderia reclamar sobre
ele.
A partir da ementa deste Agravo Regimental, pode-se
depreender que a ação popular originária serviu para questionar atos emanados de
diferentes agentes públicos, pertencentes a diferentes instituições: tanto de
burocrata público, um funcionário de uma empresa de economia mista, quanto do
Poder Judiciário e do Ministério Público.
A ação popular teve como escopo questionar o acordo, sendo
possível exigir, sem segredo de justiça, os motivos e a justificação dos parâmetros
do acordo, já homologado judicialmente. Nota-se que estão presentes as
dimensões publicidade e motivação do conceito da accountability. O pedido feito
através da ação popular foi de anulação de sentença homologatória de acordo
realizado em sede de Ação Civil Pública entre uma empresa privada e uma
empresa de economia mista (empresa de economia mista conta com capital
público), com parecer favorável do Ministério Público. Ou seja, a punição seria a
anulação do ato complexo, para o qual concorreu um agente de empresa pública, o
Ministério Público e a homologação do Poder Judiciário, sendo que, ao fazê-lo, o
elemento potencialidade de aplicação de sanção esteve presente e de fato foi
aplicada .
Nesse julgado, levou-se em consideração precedente do
próprio Superior Tribunal de Justiça, de 2003:
“(...)
7. In casu, a ação popular assume cunho declaratório porquanto o ato
lesivo o foi subjetivamente complexo, passando pelo crivo do Parquet e do
juízo. Propriedade da ação, in genere, porquanto a possibilidade jurídica
do pedido não implica em acolhimento do pleito meritório.” (grifei).
E prossegue o acórdão:
“Ora, se, de um lado, o se constatou nos autos a "ocorrência de
simulação, dolo, fraude ou má-fé na avença firmada entre as
partes", é bem verdade. Por outro, dúvidas também não pairam de
que as conclusões, delineadas nas instâncias ordinárias, para anular o
acordo entabulado entre a CELI e CODISE, objeto da ação popular,
deveram-se exclusivamente à cobrança de valor excedente aos "limites da
admissibilidade jurídica", quer pela aplicação da TR, quer pela incidência
de juros não pactuados e inconstitucionais”.
Neste acórdão, observa-se que a ação popular foi fundamental
para apurar ato perfeito e acabado: um acordo realizado entre a empresa de
economia mista e privada, com o aval do Ministério blico e homologada pelo
Poder Judiciário.
Esse caso é particularmente interessante por envolver a
anulação de um ato que contou com a anuência do próprio Poder Judiciário. Trata-
se aqui de hipótese em que o Poder Judiciário exerce
accountability
accountability sobre si
próprio, pois desconstituiu a sentença homologatória de um acordo, ou seja, o
Poder Judiciário reviu um ato emanado por ele próprio, corrigindo-o.
8.8. ANO: 2005 - Caso de nulidade de licitação promovida por prefeitura
municipal :
Accountability
Accountability de ato do Poder Executivo
RECURSO ESPECIAL Nº 234.388 - SP (1999/0092941-1)
A ação popular que deu origem a este Recurso Especial foi
ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Colina, Mario Pinto Neto (Prefeito),
Adilson Sturaro (Vice-Prefeito), Antônio Hideo Ikuma (Secretário Municipal), Lupércio
Nevair Zanchetta (Diretor do Departamento de Assistência Social do Município),
José Afonso Salvi, Jose Roberto Paro e Brait Construções Ltda.
Trata-se de caso de pedido de nulidade de licitação (realizada
por meio de carta convite) para aquisição de materiais de construção, que seriam
distribuídos para população carente, com a finalidade de edificação de calçadas de
passeio.
O vice-prefeito Adilson Sturaro interpôs recurso especial
alegando ser parte ilegítima na ação popular, pois estava licenciado de sua função,
já que concorria às eleições para prefeito.
O STJ decidiu que:
“Os indícios a que se refere o acórdão são incontestes quanto à
participação direta do recorrente em todo o procedimento licitatório, sendo
de se ressaltar que, na forma colocada pelos autores da ação popular, o
procedimento feito para aquisição de materiais de construção visou a
doações eleitoreiras efetivadas quando o recorrente era candidato a
prefeito de Colina, ultimando-se o procedimento licitatório após as
eleições.”
E mais:
“São legitimadas passivas ad causam, nos termos do art. da Lei n.
4.717/65, as pessoas que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou
praticado o ato impugnado, ou que dele tenham se beneficiado
diretamente”.
Este julgado mostra um caso em que houve irregularidades
nas várias instâncias do procedimento licitatório, bem como após o término da
licitação. É portanto, bastante elucidativo quanto às várias instâncias em que podem
ocorrer desvio de finalidade e como a ação popular é um instrumento eficaz de
accountability .
O voto do ministro relator Sr. João Otávio de Noronha, que foi
seguido unanimemente pelos outros ministros, é rico em detalhes que podem ilustrar
as diversas irregularidades nas várias fases do ocorrido:
“a) A licitação não observou as normas legais aplicáveis à espécie,
consubstanciada na legislação federal e municipal, a saber:
a.1) Municipal não se procedeu ao registro dos editais de licitação, bem
como do contrato firmado, em desacordo com a Lei n. 1.701/91, além de o
pagamento dos valores ter sido feito também sem o respectivo registro
público. O edital da licitação levou o número de licitação anterior, num claro
propósito de burlar a legislação para que o certame ora questionado viesse
a ganhar contornos de legalidade.
a.2) Federal consubstanciada na afronta ao Decreto Lei n. 2.300/86:
ofensa ao art. 30, § 3º, por ter sido realizada a licitação por carta-convite
com apenas dois interessados, quando a lei determina que sejam três, e ao
art. 32, § 5º, em razão de não ter-se observado o prazo mínimo de três
dias, uma vez que a presente licitação, da publicação do edital ao
pagamento previsto no contrato ajustado em decorrência dela, levou dois
dias” (grifei).
Vê-se que foram violados, desde o início, dispositivos legais
que regulamentam os vários procedimentos da licitação.
Neste caso o Ministério Público teve papel importante ao
indicar, em seu parecer, a lesividade sofrida pela Administração municipal (fls.
1045/1046).
O prefeito de Colina tentou se eximir da culpa alegando não
ter sido possível concorrer para o ato anulado, mas ficou claro que, nos termos do
art. da Lei n. 4.717/65, foi um dos que autorizou, aprovou, ratificou ou praticou o
ato impugnado sendo límpida a sua concorrência na realização do ato anulado.
Observa-se que houve o controle de atos de agentes do Poder
Executivo, tanto eleitos, quanto não eleitos. A prefeitura de Colina e os agentes
públicos eleitos prefeito e vice-prefeitos - e os não eleitos, ou seja, os nomeados -
Secretário Municipal, Diretor do Departamento de Assistência Social do Município
foram partes do processo e foram condenados a responder pelos danos causados
ao erário público. A empresa que foi beneficiada pela licitação irregular figurou
também como parte do processo.
Neste caso, se um dos licitantes que perdeu o certame por
conta das irregularidades cometidas, desde o início da licitação, na fase de
publicidade do edital, quisesse fazer valer os seus direitos poderia fazer uso do
Mandado de Segurança, porque tem o direito líquido e certo a uma licitação proba.
Mas o importante é observar que o ordenamento prevê um instrumento apto a ser
utilizado por qualquer cidadão que entenda ser a licitação lesiva ao patrimônio
público. Ou seja, não os licitantes e os que possuem interesses econômicos
diretos podem pedir a anulação da licitação, controlando o procedimento licitatório,
mas qualquer e todo cidadão que entendê-la lesiva à coisa pública.
8.9. ANO: 2005 - Caso de anulação de resolução municipal:
Accountability
Accountability de ato do Poder Executivo: a moralidade e os costumes
Agravo Regimental no Recurso Especial n° 681.736 – RJ
também quem tenha proposto ação popular para
questionar a moralidade, sem que esta envolva qualquer ato de gestão de
patrimônio público, em seu sentido pecuniário.
Este caso é interessante pois, apesar de versar sobre a
moralidade na sua acepção mais prosaica, intentando vetar a prática de nudismo em
praia municipal, acabou por trazer um acórdão com vários pontos importantes no
quesito da tolerância com o direito das minorias e a liberdade de opinião e
expressão. Nos fundamentos desta ação popular, a moralidade é a que coloca em
questão usos e costumes da sociedade.
Neste caso,
227
questionou-se a legitimidade de uma resolução
do Município do Rio de Janeiro (Resolução 64/94), que autorizou a prática de
naturismo em uma praia da cidade. O acórdão reconheceu a legitimidade do ato
baseado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais.
O autor da ação popular foi um advogado e como parte
contrárias figuraram o Município do Rio de Janeiro, Alfredo Hélio Syrkis e a
Federação Naturalista do Estado do Rio de Janeiro.
Conforme o voto:
O princípio da dignidade social confere a cada homem o direito de ver
respeitadas suas convicções pessoais e portar-se conforme elas, desde
227
Agravo Regimental no Recurso Especial n° 681.736 – RJ
que não contrárias à lei e aos bons costumes. Nesta trilha, busca-se
conferir à minoria o direito de igualdade naquilo que entendem razoável,
lídimo e legal, com o que se estará permitindo a coexistência pacífica entre
a maioria e a minoria " (fl. 617)
"Daí centra-se a questão da moralidade pública. Se a generalidade repudia
a nudez por considerá-la imoral, não seria razoável a reserva de local para
a minoria, posto que se indaga se ela, a nudez, realmente seria imoral e
atentatória ao pudor público? O princípio de igualdade consagrado na
Constituição Federal faz de todos iguais perante a lei. Consiste em 'tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles
se desigualam'.
(...)
Não lhe será suficiente o manuseio do Texto Constitucional. Far-se-á
mister ir a cata dos valores dominantes e das concepções vigentes na
sociedade à época. É por este caminho que se a constitucionalização
de certas discriminações outrora repelidas. Da mesma forma, distinções
que em épocas pretéritas eram tidas por razoáveis perdem esta qualidade
em face da evolução axiológica do meio cultural'.
Embora estejamos tratando de ilegalidade e imoralidade e não de
inconstitucionalidade, a solução apresentada é perfeitamente aplicável a
este caso" (fl. 621)
"(...) não a reprovo (a prática naturalista) desde que constrita a
determinados locais. Exatamente nisto está em se conferir àquela minoria
o direito de igualdade naquilo que entendem razoável e lídimo, permitindo-
se a coexistência pacífica entre a maioria e minoria " (fl. 622) (grifei).
Os argumentos de que a prática de naturismo vão contra a
moralidade pública foram rebatidos com os princípios constitucionais da igualdade
no que tange à expressão de suas convicções e à proteção dos direitos da minoria.
No caso em questão, foi determinado um local próprio para a prática do naturismo.
O que mais chama atenção neste caso é que não se fala em
desvio de verbas ou anulação de acordos ilegais, mas o questionamento do cidadão
sobre o próprio conteúdo e valores morais. Para resolver tal questionamento, o
Judiciário cotejou os argumentos com outros princípios constitucionais, sopesando-
os e decidindo pelo razoável.
A
accountability
accountability neste caso serviu para que um cidadão
levasse ao Judiciário uma questão referente ao controle direto de um ato público,
questionando o mérito da decisão.
Houve a publicidade do ato que permitiu que o cidadão
soubesse que um decreto permitindo a prática do naturismo; houve a
participação no debate de uma entidade não governamental organizada da
sociedade civil, qual seja, Federação Naturalista do Estado do Rio de Janeiro que
participou do processo judicial e houve uma resposta justificada dada pelo Poder
Judiciário (argumentos constitucionais e infra-constitucionais), que o tempo inteiro
poderia aplicar uma sanção, caso fosse apurada a lesividade e o prejuízo público.
8.10. ANO: 2005 - Caso de anulação do contrato de risco firmado entre a
PETROBRÁS e a PAULIPETRO:
Accountability
Accountability de ato do Poder Executivo, do Poder Legislativo
e de burocratas de empresa de economia mista
Embargos de Divergência em Recurso Especial:
Nº 14.868-RJ (2002⁄0013142-3)
Neste acórdão, a ação popular originária questionava o
negócio consubstanciado no contrato de risco firmado, em 11.09.79, entre a
Petróleo Brasileiro S⁄A - PETROBRÁS e a PAULIPETRO - Consórcio CESP⁄IPT,
com o objetivo de explorar petróleo na Bacia do Paraná, e que rendeu vultosos
prejuízos ao Estado de São Paulo.
Este caso é extremamente interessante, devido ao seu
desenvolvimento e ao resultado final, que demonstram a mudança de orientação de
julgamento no que tange à discricionariedade do administrador e na necessidade
do requisito da lesividade para a propositura da ação popular.
Primeiro tempo: a sentença de primeiro grau e o acórdão paulista
A sentença de primeira instância, bem como o acórdão do
Tribunal de Justiça paulista, resultado do recurso impetrado em primeiro grau,
deram razão ao governador do Estado de São Paulo à época, Paulo Salim Maluf.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão reconheceram que a
realização do famigerado contrato de risco incluía-se dentre os poderes
discricionários do administrador, no “poder geral de gestão reconhecido a todo
administrador, e, portanto, opção administrativa legítima.
A legitimidade de tal escolha, segundo a sentença e o
acórdão era fundamentada por três motivos principais:
a) O contrato de risco estava dentre o poder geral de gestão
do administrador;
b) a prospecção teria sido feita em período de escassez
mundial de óleo;
c) a existência de petróleo no local era mais do que
problemática, pelo que o administrador não poderia ser responsabilizado pelo
insucesso ocorrido.
O contrato que teve como partes a PETROBRÁS e a
PAULIPETRO, e que subtraiu milhões dos cofres estaduais blicos, foi eivado por
uma série de ilegalidades que não foram consideradas pela sentença de primeira
instância e nem pelo acórdão estadual.
Em primeiro lugar, a exploração de petróleo era monopólio da
União, segundo preceito constitucional, e realizada exclusivamente pela
PETROBRÁS, por ser atividade de alta complexidade. Nunca poderia ter sido
realizada pelo Estado.
Em segundo lugar, a própria PETROBRÁS havia
pesquisado a existência de petróleo na região e, após ter perfurado mais de 60
poços sem nada encontrar, não prosseguiu com as prospecções.
Reforçando a tese de que não era possível existir petróleo na
área pesquisada, o Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, o Senhor
Marechal Levy Cardoso, havia afirmado que não haveria razão técnica para
encontrar petróleo na região, mas apenas o fator sorte seria responsável por tal
descoberta.
Não obstante os pareceres negativos da PETROBRÁS e do
Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, o Governador do Estado e seus
Secretários utilizaram as empresas estaduais CESP e IPT a fim de sub-contratarem
várias empresas para a prospecção do petróleo, causando um prejuízo de mais de
U$ 200 milhões aos cofres públicos estaduais paulistas.
Na realidade, tal fato fugiu da discricionariedade do
administrador público que, para agir, tem o poder de escolher os rumos que lhe
parecerem mais convenientes, porque, no caso em questão, não fundamentou sua
ação segundo o grau mínimo de plausibilidade para efetuar o contrato de risco. Não
obstante, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça paulista afirmavam que não cabia invalidar as opções
administrativas ou substituir critérios técnicos por outros.
Mas não foi apenas a falta de subsídios de razoabilidade e
plausibilidade que tornaram o negócio anulável: o próprio procedimento utilizado
para realizar o contrato foi fraudulento.
Foi criado, através de um artifício legal, um Consórcio,
resultado da união de duas empresas estaduais, a CESP (Companhia Energética
de São Paulo, sociedade anônima de capital aberto) e o IPT (Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A), para viabilizar os negócios petrolíferos.
Embora tais empresas não tivessem como objeto social os negócios petrolíferos e,
muito menos, recursos para tal, o Estado forneceria recursos para que a
prospecção fosse realizada.
A artimanha foi criada para que o Estado driblasse os limites
claros e certos, descartando os parâmetros legais que direcionam o agir do
administrador público.
Após a criação do consórcio PAULIPETRO, foi realizado um
convênio com a PETROBRÁS.
Como a própria Procuradoria do Estado de São Paulo
reconheceu, o consórcio havia sido criado para possibilitar que o Estado explorasse
atividade econômica utilizando-se de empresa pública e de sociedade anônima de
que participava, sem, no entanto, observar que não possuíam capital de giro para as
atividades petrolíferas, atividades estas, note-se, não previstas nos seus estatutos
sociais!
Porém, como acima mencionamos, a sentença de primeira
instância e o acórdão do Tribunal paulista preferiram decidir com fundamentos no
poder geral de gestão do administrador, oportunidade esta em que tais vícios e
ilegalidades não foram destacados.
Segundo tempo: o recurso especial e a virada.
Mas a parte vencida não se conformou e interpôs Recurso
Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que reformou o acórdão de
segundo grau (o proferido pelo Tribunal de Justiça paulista), mudando as decisões
anteriores.
Os ministros do STJ reformaram a decisão do Tribunal
paulista argumentando que tanto a sentença quanto o acórdão pareceram ignorar
os princípios norteadores da Ação Popular, encampados pelo dispositivo
constitucional.
O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, do STJ, ao considerar
procedente o pedido, valeu-se das razões do Ministério Público Federal (fls.
1.401⁄1.407):
O parecer, citado pelo Ministro em seu voto, traça a diferença
que entre as possibilidades do administrador privado e do administradorblico,
sendo que este último deve reger-se pelo princípio da legalidade:
“22. Ninguém nega ao administrador privado a faculdade de realizar
negócios ou administrá-los pela forma que melhor lhe aprouver, inclusive
em atividades de risco: é próprio da livre iniciativa. Caberá sempre, porém,
aos Conselhos Fiscais e aos acionistas a faculdade de, no caso de
prejuízo, pedirem indenização se tratar de administração fraudulenta,
culposa ou dolosa.
23. O administrador público não tem idêntica flexibilidade.
Indissoluvelmente preso ao princípio da legalidade só pode agir nos exatos
limites fixados pela lei ou pelas Assembléias Legislativas. Não lhe é dado,
a seu bel talante, levar o patrimônio público à aventura ou atividades
outras, senão àquelas que lhe são estritamente traçadas.
24. Pois bem. A exploração de petróleo constitui negócio de alta
complexidade, sujeita a riscos inimagináveis. Por isso mesmo, a
Constituição prescreveu ser monopólio da União, cuja execução a Lei
2.004, entregou exclusivamente à PETROBRAS. Trata-se, assim, de
atividade que, pela sua peculiaridade, não está entregue, ou melhor, é
vedada aos Estados, e Municípios. Menos ainda, compreende-se nos
poderes gerais de gestão ou de atividade discricionária de seus
administradores.
(Só isto bastava para evidenciar que o Estado de São Paulo, por seu
governador não estava autorizado - e ainda sem autorização de sua
Assembléia Legislativa - para se abalançar a fazer negócios sobre
prospecção de petróleo fosse onde fosse por que isto não se incluía
também em seu poder de gestão)”.
O parecer ainda critica o negócio de risco realizado sem a
menor plausibilidade, pois as chances de se encontrar petróleo eram mínimas, já
que os experts na prospecção haviam inclusive desistido de encontrar o óleo na
região:
30.É mais do que evidente que agir como agiram caracterizava não o uso
dos poderes gerais de administração - a famosa “opção administrativa...”
em que é dado ao gestor a escolha do caminho que lhe parecer mais
conveniente ao interesse público. Revelava, isto sim, junto com a
malversação do patrimônio público, culpa gravíssima na administração do
Estado, chegando mesmo às raias da administração dolosa ou temerária.
(...)
31.Se não bastasse aventurar-se a tal negócio, mais grave ainda é que
tudo foi feito através de artifício que pretendia encobrir manifesta fraude à
lei. Isto porque para fugir ao cumprimento de exigências legais
impostergáveis para a contratação e pagamento de serviços não
compreendidos na atividade normal da Administração, arquitetaram o
seguinte: como primeiro passo, resolveram reunir em “Consórcio” duas
empresas estaduais, a CESP e a IPT, onde os negócios petrolíferos não
faziam parte do objeto social de nenhuma delas e, portanto, sem qualquer
“know how” na atividade!
32.Como estas, porém, não possuíssem recursos para a atividade, como
segunda etapa, entrava então o Estado fornecendo-lhes o dinheiro!
Ou seja, pela via indireta do artifício usado, livra-se o Estado das
exigências legais que o impediam de entrar no negócio, mas alcançava o
que queria: “bancar o jogo”...
33.Foi o que demonstrou o Ministério Público Federal pela eminente
Procuradora Regional da República Dra. SANDRA CUREAU (fls. 1222):
‘Verifica-se, sem dificuldade, (que toda a autonomia de gestão da
Paulipetro nada mais era do que cortesia com chapéu alheio, pois os
recursos eram oriundos da Fazenda do Estado de São Paulo.
(...)
Do ponto de vista estritamente jurídico, como foi demonstrado, toda a
operação foi realizada (sem base legal, em fraude à lei e à Constituição de
São Paulo. Do ponto de vista econômico, ficou demonstrado um grande
fracasso e dispêndio de recursos que muito bem poderiam ter sido
alocados para a Saúde Pública e Educação, etc...’
34.Foi também o que demonstrou o Estado de São Paulo, agora em sua
postura ética, na apelação de mais de 30 laudas (fls. 1.053⁄1.086) – atente-
se: não apreciada nem discutida pelo v. Acórdão:
‘Como ao Estado não é dado explorar atividade econômica diretamente,
senão por empresas públicas ou sociedades anônimas de que participe,
constituiu-se um consórcio entre CESP - Companhia Energética de São
Paulo, sociedade anônima de capital aberto, e o Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. -IPT, sociedade cujo capital
também pertence majoritariamente à apelante, denominado PAULIPETRO
- CONSÓRCIO CESP-IPT, por Instrumento de 07.12.79.’
e, mais adiante:
‘Não de experiência careciam as consorciadas. Careciam, também, de
capitais abundantes e que pudesse ser livremente aplicados, sem prejuízo
do capital de giro necessário à realização de suas finalidades estatutárias,
na aventura petrolífera, - eis que o achado de petróleo depende mais do
fator sorte do que da capacitação tecnológica, segundo afirmado nos autos
e na fundamentação da R. Sentença recorrida.’
vindo a concluir nesta parte:
‘Operou-se, assim, extraordinário milagre administrativo: INVENTOU-SE
UM CONSÓRCIO, CUJAS EMPRESAS CONSORCIADAS ERAM
INÁBEIS PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO E QUE,
ADEMAIS, NÃO POSSUÍAM RECURSOS E CAPITAIS - NEM UM
TOSTÃO! - PARA FAZÊ-LO!’
35.Portanto a criação do Consórcio como ato final constituiu rematada
ilegalidade pois inexiste: a) tal figura no direito administrativo brasileiro b)
menos ainda previsão ou permissão nos atos estatutários constitutivos
(como até a própria sentença, embora tardiamente, veio a reconhecer).
O Consórcio não possuía, assim, sequer, personalidade jurídica: era um
nada!
(...)
41.Ora, no caso -se que o negócio premeditado. engendrado, e, afinal,
realizado pelo Estado de São Paulo visando a exploração do petróleo na
Bacia do Paraná, e que lhe deu colossal prejuízo sobre ter sido tomado
com evidente atentado a moralidade administrativa decorre de ato
administrativo, em que falta, um a um, todos os elementos que são
indispensáveis para a sua caracterização, que praticado: a) com desvio
de finalidade b) adotando forma imprópria, pois não prevista em lei; c)
praticado por agente incapaz e, assim: d) sem competência e) faltando
ainda o consentimento do Estado visto ser tido como tal quando
manifestado nos limites estabelecidos pela lei.
Constitui, assim, ato nulo de pleno direito.
(...)
48.Se, como forma de fugir-se ao monopólio em favor da União, criou-se o
subterfúgio de fazer-se CONTRATO DERISCO“ parece óbvio que os que
deste decorressem deveriam guardar a mesma natureza. No entanto, os
felizes aquinhoados contrataram e receberam com a PAULIPETRO na
base de preço fixo por serviço executado, mesmo sem nada terem
encontrado!”
O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, em seu voto no Recurso
Especial, utilizou-se das razões contidas no parecer acima transcrito do Ministério
Público Federal:
“O brilhante e seguro parecer examinou a controvérsia nos seus vários
aspectos. Com ele concordo, mas deixo de proclamar a nulidade do
julgado monocrático, porquanto o Estado de São Paulo interveio no feito,
segundo se depreende da sentença (fls. 1.037 e 1.045) e, ademais, posso
decidir o mérito em favor do recorrente, o que ora faço, com apoio na
manifestação ministerial, antes transcrita.
“Em conclusão: conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de julgar a
ação procedente e, em conseqüência, condeno os réus a suportarem as
custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, e a pagar ao autor a
verba advocatícia de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado
monetariamente (Lei n° 4.717, de 29.06.65, art. 12)".
O parecer do Ministério Público Federal teve grande influência
no convencimento dos ministros que julgaram o Recurso Especial. O Ministro
Antônio Hélio Mosimann, do STJ, ao considerar procedente o pedido valeu-se,
igualmente, das razões contidas no parecer subscrito pelo Doutor Sylvio Fiorêncio,
Subprocurador-Geral da República, representante do Ministério Público Federal (fls.
1.401⁄1.407).
Para quem argumentasse que o negócio havia sido celebrado
antes da moralidade ser incluída no artigo 37 da Constituição Federal de 1988
como princípio regente da Administração Pública, o Ministro Milton Luiz Pereira (fls.
1.449⁄1.452), observou que:
“(...).Não tenho dúvidas de que o ato administrativo, para ser legal, deve
satisfazer a moralidade, como princípio. Desse modo, o ato pode ser legal
no aspecto da sua constituição formal, intrínseca e extrínseca, mas
amoldado à figura da ilegalidade, se imoral. A questão que sobra é, se a
Constituição anterior não explicitou a integração da moralidade no ato,
pode ser legal o ato imoral? Para a resposta, aplicando o art. 257, RISTJ,
e a Súmula 456⁄STF, vou procurar aplicar o direito à espécie. Nessa lida,
para mim, o princípio da moralidade, para ser cumprido, não precisava
estar escrito; é do direito natural. A moralidade no ato administrativo deve
ser o centro propulsionador da manifestação administrativa.
(...)
A ofensa à moralidade, no caso, causou danos à administração, que
devem ser recompostos porque foram desperdiçados recursos financeiros
públicos aplicados onde não podiam ser aproveitados, segundo os
depoimentos feitos contra o agente que violou a lei. É uma pálida
homenagem, no meu entender, ao princípio da moralidade que integra a
legalidade dos atos administrativos.
Guiado por estas idéias, com o “garante” da moralidade administrativa,
erigida como princípio constitucional, vinculada à indisponibilidade do
interesse público e está a chave para abrir a porta da
responsabilização. Seja qual for a justificativa factual, circunstancial ou
emergencial, o interesse público é indisponível, constituindo-se como bem
jurídico, aqui ofendido. Para tanto, não necessidade de se avaliar
prova, de se examinar se os danos materiais ocorreram ou não. Sob o
timbre de ato imoral logo, ilegal e lesivo -, os danos são presumidos. Os
fatos foram postos. A petição está mal colocada? Pode estar. A sentença
foi defeituosa? Pode ser. O acórdão inspira censuras? Talvez possa assim
acontecer. Mas uma coisa não me foge do convencimento íntimo de
julgador: no caso houve alquimia administrativa, por via oblíqua, com o fito
de superar impedimentos de ordem legal quanto às fontes do
financiamento. Não pode ser olvidado o comportamento sem ética
administrativa. A ética é o comportamento dentro de princípios morais. E
me fiz esta pergunta: o réu ou os réus estavam conscientes quando
tomaram a decisão de desviar recursos para aquelas pesquisas, de que o
interesse público estava sendo ferido? Poderão me responder:
simplesmente exercitaram a discricionariedade e, como tal, o Judiciário
não pode intervir, não pode avançar nenhum juízo quanto à conveniência
ou inconveniência sobre a atividade administrativa.
Não penso assim porque a discricionariedade não pode servir ao desvio
de poder ou ao abuso de autoridade. Aqui, houve um desvio de poder,
somado ao abuso de autoridade. (...)Ocorre o vício da moralidade
administrativa quando o agente blico pratica ato administrativo, fundado
no motivo inexistente, insuficiente, inadequado, incompatível e
desproporcional. A discricionariedade, quanto ao ato materializado revela
ato inexistente? o é o caso. Ato insuficiente? Também não é o caso.
Mas, isto sim, inadequado, incompatível e desproporcional, contrariando a
moralidade. Assim sendo, gerou a responsabilidade.
Não é sem razão, Senhores Ministros, à mão de argumentar, a existência
da responsabilidade objetiva no § do art. 37 da Constituição. Qual é a
vertente desta responsabilidade objetiva? Quando o administrador,
ofendendo o interesse público, aqui, pela via de ato lesivo, torturou a
moralidade administrativa. Não importa indagar a culpa ou dolo, gerou a
responsabilidade objetiva. Não vou fincar, no caso, que o administrador
arcará com a responsabilidade objetiva, porque não é o caso. A ação é
contra o administrador e não contra o Estado, que, no caso, é litisconsorte
e aderiu porque entendeu que o ato trouxe danos materiais, tanto que
revogou o ato inicial. Porém, não me renega que, se o ato administrativo é
finalista e as finalidades do contrato apelidado de risco resultaram em
danos concretos ou presumidos, existe a responsabilidade, porque lesivo
ao interesse público. Enfim, em razão da finalidade do ato, tenho que o
contrato, objeto circunscrito do pedido, ferindo a imoralidade, é ilegal.
Reputa-se: se o ato, por ser imoral, o é legal, ele é lesivo; porque o
ato legal não é lesivo, devendo ser reparado.) (...). (grifei)”
Após o julgamento do Recurso Especial o resultado inicial da
Ação Popular tomou rumo diametralmente oposto: o Superior Tribunal de Justiça
modificou integralmente o entendimento da sentença e do acórdão paulista,
reformando-o, dando provimento à Ação Popular.
Terceiro tempo (a prorrogação): os Embargos Divergentes
Em regra, para que fosse proposta a Ação Popular se
conjugavam como requisitos: a) ser cidadão, traduzido na condição de poder
desfrutar plenamente dos direitos políticos; b) a ilegalidade do ato e c) a lesividade
ao patrimônio publico.
Mas a necessidade de prova inequívoca da lesividade ao
patrimônio público como requisito para a propositura da ação popular não é pacífica
nem doutrinariamente, nem na jurisprudência.
No STJ, as Turmas julgadoras também divergem entre si,
possibilitando que a parte vencida, no caso em questão, fizesse uso do Recurso de
Embargos Divergentes.
Como houvesse do STJ Turmas com entendimento contrário
quanto ao requisito da lesividade, Paulo Salim Maluf, opôs Embargos de
Divergência contra a decisão da Egrégia Segunda Turma, que reconheceu a
nulidade do contrato de risco firmado entre Petróleo Brasileiro S⁄A - Petrobrás e
Paulipetro Consórcio CESP⁄IPI ao fundamento de que se trata de “negócio
premeditado, engendrado e, afinal, realizado pelo Estado de São Paulo visando a
exploração de petróleo na Bacia do Paraná, e que lhe deu colossal prejuízo ter sido
efetivado com evidente atentado a moralidade administrativa, decorre de ato
administrativo, em que falta, um a um, todos os elementos para a sua
caracterização, que praticado a) com desvio de finalidade; b) adotando forma
imprópria, pois não prevista em lei; c) praticado por agente incapaz; d) sem
competência; faltando ainda o consentimento do Estado visto ser tido como tal
quando manifestado nos limites estabelecidos pela lei". (fls. 1454).
Trouxe, então como fundamento, os acórdãos proferidos nos
Recursos Especiais números 250.593 e 111.527, segundo os quais é necessária a
prova de lesividade ao patrimônio público para propositura da ação popular, ao
contrário do acórdão que reconheceu a nulidade do contrato realizado, que tem
como fundamento a moralidade administrativa, dispensando a comprovação da
lesão ao patrimônio público para a propositura da Ação Popular:
"62. Forçoso é, pois, concluir da análise mais detida do julgado embargado
que ele prescindiu de exigir do autor popular, na versão inicial que acabou
aceitando, a comprovação da lesividade patrimonial do ato impugnado e,
até mesmo, do outro requisito da ilegalidade. De fato, nem poderia haver
ilegalidade na alegada desconformidade do contrato impugnado com a
não comprovada minuta básica, nem a imprescindível lesividade
patrimonial contrariamente ao que sempre sustentou o autor poderia
estar na presumida impossibilidade de encontrar petróleo na Bacia do
Paraná.
O Relator dos Embargos de Divergência, o Senhor Ministro
José Delgado fez um relatório muito esmerado, e utilizando os argumentos contidos
no acórdão embargado, acima citados, pronunciou-se sobre o requisito da
lesividade:
“(...)
A respeito do tema de se reconhecer a existência de profunda
divergência, tanto no campo doutrinário como no jurisprudencial, mesmo
após a vigência da Constituição Federal de 1988.
Tenho convicção firmada no sentido de que, por ser a moralidade
administrativa um dos postulados que sustentam o regime democrático,
tanto na vigência da Constituição Federal anterior como na da atual, a sua
violação, por si só, é suficiente para resguardar a procedência do pedido
de ação popular, tornando, conseqüentemente, desnecessária a prova
concreta do prejuízo ao erário público.
(...)
Não desconheço o peso da corrente doutrinária, seguida por parte da
jurisprudência, que exige, mesmo depois da CF de 1988, a prova evidente
da lesividade ao lado da ilegalidade como pressuposto de procedência do
pedido de ação popular.
(...)
Com todo o respeito a essas manifestações, convencido estou, contudo,
de que a força do postulado da moralidade administrativa, em qualquer
fase da evolução do Direito Constitucional legislado, alcançando, assim, os
atos administrativos praticados na vigência da Carta de 1967⁄69, conduz o
intérprete a considerar que o ato ilegal, por si , possui forte carga de
lesividade patrimonial.
Na espécie, há de se considerar o espírito aventureiro da ação
administrativa, com exagerado cunho promocional e precipitada iniciação
sem comprovação de êxito.
O acórdão embargado constatou, de modo irrespondível, a desmedida
desproporcionalidade e irrazoabilidade com que os atos administrativos
foram praticados, sem qualquer consideração com a aplicação do dinheiro
público que, por imperativo legal, não pode ser usado sem expressa
autorização legislativa para consumação de contratos de potencializado
risco.
(...).
Assim, para se comprovar o requisito da lesividade ao patrimônio público,
são admitidos todos os meios de prova no curso do processo, inclusive as
que forem produzidas por terceiros, como o foi pela Fazenda do Estado
juntando o Convênio e seus aditivos firmados entre o Estado de São Paulo
e o Consórcio Paulipetro, pelo qual repassou a este quantia hoje estimada
em R$ 3 bilhões, inclusive “indícios e presunções”, até porque,cuidando-
se de ação fundada no interesse público, avulta o ônus que recai sobre os
cidadãos, em geral, de colaborarem na perquirição da verdade real,
investigada na ação, dando ao autor popular ou ao promotor de justiça
oficiante notícia do que souberem e que seja relevante ao esclarecimento
dos fatos, ou até mesmo requerendo sua intervenção na lide” (op. cit. pág.
221).
(...)
O que se dizer então de ato de administrador público, que resolve colocar
o Tesouro do Estado de São Paulo a serviço de uma aventura
megalômana e irresponsável, e retira do erário sem qualquer resultado a
importância de Cr$ 190 bilhões a preços de abril de 1983 assinando
contrato com a Petrobrás através de um Consórcio ilegal de empresas
estatais, dentre outros motivos porque não tinham dentre seus objetivos
sociais a pesquisa e lavra de petróleo que se tratava de atividade
monopolizada da União, contrato este “nulo de pleno direito (...) porquanto
negócio premeditado, engendrado e afinal realizado pelo Estado de São
Paulo visando a exploração de petróleo na Bacia do Paraná, e que lhe deu
colossal prejuízo sobre ter sido efetivado com evidente atentado à
moralidade administrativa, decorre de ato administrativo, em que falta, um
a um, todos os elementos para a sua caracterização, que praticado a)
com desvio de finalidade b) adotando forma imprópria, pois não prevista
em lei; c) praticado por agente incapaz d) sem competência e) faltando
ainda o consentimento do Estado visto ser tido como tal quando
manifestado nos limites estabelecidos pela lei”???.
Tão graves as conseqüências desse ato, que a hoje o Estado de São
Paulo ainda vem suportando os prejuízos causados em conseqüência da
extinção do malfadado Consórcio, pagando indenizações vultosas a
terceiros em razão da rescisão dos subcontratos de prestação de serviços,
fato que impediu, inclusive, a privatização da CESP Companhia
Energética de o Paulo que integrava o Consórcio, como o demonstram
os autos do Protesto Contra Alienação de Bens em anexo”. (grifei).
Então o Ministro Relator, Ministro José Delgado, votou
rejeitando os embargos, pela manutenção do decidido no Recurso Especial. O
acompanhou em seu voto o Ministro Luiz Fux:
“A moralidade administrativa sempre foi um valor ínsito na atuação e no
poder jurídico do administrador, porque o interesse público, na verdade,
não é o interesse do Estado, do administrador, mas o interesse de todos
nós. Assim era interpretada a Lei da Ação Popular quando, aqui e ali, se
pretendia destacar uma filigrana para levar à improcedência a ação
popular, porque a existência da ilegalidade e da lesividade compunham, na
verdade, o mérito da ação popular.”
Este julgado é extremamente significativo por demonstrar a
mudança de orientação dos Tribunais em relação às Ações Populares e por mostrar
uma modificação notável no julgamento de uma Ação Popular.
Não a mudança em si do julgamento da Ação Popular é
digno de nota, mas também a força deste instrumento colocado à disposição do
cidadão.
Um contrato de risco, que envolveu diversas instituições e
contou com o aval da época de sua celebração, de instituições, tais como o Tribunal
de Contas do Estado e envolveu uma série de agentes públicos que lhe deram
forma, foi reavaliado e anulado, por intermédio de uma ação interposta por um
cidadão.
Se não houvesse tal provocação, não teria sido por mera
geração espontânea que o valoroso parecer do Ministério Público Federal teria sido
confeccionado. Mesmo porque, nas duas primeiras instâncias o propositor da Ação
Popular amargou duas derrotas: tanto a sentença de primeiro grau quanto o
acórdão do Tribunal de Justiça paulista não lhe deram acolhida.
Nota-se, também, que durante o tempo decorrido houve a
mudança da própria formação do Poder Judiciário e da legislação em vigor.
Antes, para que fosse cabível a propositura de Ação Popular
eram necessários três requisitos: a) a qualidade de ser cidadão brasileiro; b) a
ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, ato contrário ao Direito por
infringir normas específicas que regem sua prática ou por se desviar de princípios
gerais que regem a Administração Pública; c) lesividade do ato ao patrimônio
público. Lesivo seria o ato ou a omissão que desfalca o erário ou prejudica a
Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos,
culturais, ambientais ou históricos da comunidade. Essa lesão tanto poderia ser
efetiva quanto legalmente presumida
228
.
Observa-se este julgado reitera um entendimento que não era
ainda pacífico nos próprios Tribunais: o de que para caber a ação popular bastaria
a demonstração da nulidade do ato, dispensada a da lesividade, que seria
presumida.
228
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. Malheiros Editores. São Paulo. 29ª edição.
2006, pp. 132,133.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A discussão de autores nacionais e estrangeiros sobre a
necessidade de se fomentar a accountability ou de criar mecanismos de
accountability, adota a premissa de que não haveria mecanismos de accountability,
principalmente na sua modalidade “horizontal” de acordo com a expressão
cunhada por O´Donnell na realidade institucional brasileira. Este fato lesaria o
funcionamento de nossa democracia, inserida no mesmo balaio de todas as novas
democracias, prejudicando o seu desempenho.
A partir do estudo mais aprofundado daqueles que se
debruçaram sobre a questão conceitual propriamente dita, foi possível notar que
não havia consenso em relação à definição do conceito de accountability.
Os estudos de Schedler e Mainwaring, que se ativeram ao
conceito bipartido formulado por O´Donnell, mostraram controvérsias sobre alguns
elementos do conceito: deveria a sanção estar sempre presente para que o conceito
fosse aplicado? Este mecanismo de controle poderia aplicar punição apenas moral?
A partir da análise crítica destes autores que classificaram o
conceito, esforçando-se para isolar suas dimensões fundamentais, chegamos a um
conceito mínimo de accountability: mínimo porque ainda desprovido de uma análise
que o contextualizasse historicamente. Este foi o conceito mínimo a que chegamos:
a accountability é um mecanismo de controle do poder com a natureza jurídica de
uma relação obrigacional objetiva extra-contratual (isto é, legal) que coage os
agentes encarregados da administração de interesses públicos (basta que o agente
tenha múnusblico) a explicar seus atos discricionários, tornando públicas as suas
motivações, quando provocados institucionalmente, sob pena de punição legal
(previsão de punição = sanção em estado potencial).
Para resgatar o significado do conceito em sua plenitude o
relacionamos com o conceito de representação: a accountability é um mecanismo
que conduz à implementação da representação, pois força os representantes a
agirem no melhor interesse público. Além disso, possibilita que os cidadãos
questionem os atos de seus representantes, punindo-os a qualquer tempo e não
somente na ocasião das eleições.
De fato, as eleições, mecanismos de escolha dos
representantes, podem vir a constituir um mecanismo de controle dos agentes
políticos, principalmente no que diz respeito ao seu aspecto reiterativo: reeleições.
Neste sentido, além de cumprir sua função primordial, qual seja, a de escolha dos
representantes políticos, também pode efetuar um papel de controle de seus atos.
Porém, a arena eleitoral é apenas uma das formas de controle
dos agentes públicos, não a única. outros meios, tal como ações judiciais que
podem questionar os seus atos. Não obstante a existência de outros meios de
controle, também há algumas criticas que se pode formular às eleições:
a) ela é importante, sem dúvida, mas ocorre com um lapso
temporal extremamente amplo se considerada enquanto mecanismo de controle.
Entretanto, do ponto de vista da escolha do agente que decide e executa políticas
públicas o lapso temporal é razoável;
b) as eleições abrangem apenas uma categoria dos agentes
públicos: os agentes políticos. Entretanto, tal como visto, não são apenas os
agentes políticos (i.e., os agentes públicos eleitos) que precisam ser controlados: os
demais agentes públicos que constituem a maior parte da burocracia
contemporânea também precisam ser objeto de controle, mesmo porque,
rememorando o já citado Weber, é a burocracia quem realmente governa num
Estado moderno.
Em uma democracia representativa moderna os agentes
políticos devem representar: agir segundo o interesse público, tal como conceituou
a festejada Pitkin. A autora, em seu livro sobre o conceito de Representação,
indicou, no final, uma teoria normativa da representação: o representante deve agir
no melhor interesse público, e para assegurar a ação do representante com este fim
é que serve o instrumento da accountability. Eis o busílis: como garantir que isto
ocorrerá? Esta a pergunta formulada por tantos autores.
Percebe-se, então, que hoje o conceito de representação não
é aplicado somente aos agentes públicos eleitos, os políticos, mas também a todos
aqueles que exercem múnus público. Todos os agentes públicos, eleitos ou não,
devem representar, ou seja, agir no interesse público. Isto garantirá mais um
instrumento para se chegar a uma democracia representativa bem sucedida.
Neste sentido o mecanismo de controle que reúna as
dimensões da informação (publicidade dos atos), da motivação (justificação) e da
potencialidade de sanção (elemento coercitivo em potencial) é um elemento para
que se tenha uma “boa” democracia, em seu sentido substancial.
O conceito de accountability também é comumente
mencionado como um controle equivalente ao de checks and balances. O problema
identificado residiu na questão primordial: como é possível estudar a existência e a
efetividade de um mecanismo de controle se não podemos definir seus elementos
essenciais? E, ainda, como podemos estudar (e por que estudar?) este mecanismo
de controle, se ele não é mais do que outro nome para um conceito que já existe?
Identificamos então as características do controle efetuado pelo
mecanismo de checks and balances a partir do resgate do debate travado entre
federalistas e anti-federalistas. Com a recuperação das idéias de ambos os lados, foi
possível concluir que são mecanismos de controle intra-institucional, com o objetivo
de limitar a força das instituições da estrutura de poder em relação a elas próprias, e
não com o fim de proteger interesses advindos da população. Neste sentido, os
sujeitos ativos e passivos do exercício dos checks and balances são os próprios
Poderes enquanto instituições também portadoras de poder. Daí se concluir que não
são instrumentos suficientes e eficazes para controlar a burocracia, pelo simples fato
de não terem este objetivo.
A divisão de poderes, embora alegadamente funcional, ainda
era representativa de orientações de diferentes grupos sociais que preponderavam
em determinados setores. Portanto, constituíam mecanismo de controle entre elites
diferentes, e não a favor de uma cidadania ativa, mesmo porque o conceito de
cidadania ainda não era aplicado em seu patamar máximo. Ao fim desta análise
pudemos evidenciar que o controle efetivado via checks and balances não tem como
fim preponderante evitar descaminhos da gestão da coisa pública, mas sim, evitar a
usurpação de poderes entre os próprios poderes.
Em seguida relacionamos o conceito de accountability com o
surgimento da moderna burocracia e com seu aumento gradativo de poder e
tamanho. O poder desta burocracia, fundamentado na racionalidade e
especialização cresceu na medida em que acumulou informações sigilosas. Ou seja,
acumulou o conhecimento da prática burocrática através do tempo, funcionando
como memória da burocracia. A isto soma-se também o fato de certos agentes
públicos serem guardiões de segredos burocráticos. De posse dessas informações
secretas surge a possibilidade desta burocracia moderna, especializada e
“impessoal” vir a patrimonializar essas suas informações privilegiadas, utilizando-as
para fins indevidos.
Para evitar este tipo de abuso, surge a demanda pela
dimensão da transparência, da publicidade, contida no conceito da accountability:
para evitar este tipo de descaminho deve-se prever instrumentos de fornecimento de
informações indistintamente e não apenas para alguns poucos privilegiados. Então,
não importa que o burocrata seja um expert, ele terá que ser vigiado e poderá ser
permanentemente questionado,sendo sempre submetido ao regime da publicidade.
Vimos que deste momento em diante despontam as
demandas contemporâneas por accountability, estas situadas fora ainda que
apenas em parte da engrenagem estatal. Concluímos, portanto, que o controle
possibilitado pela
accountability
accountability é instrumento à disposição dos cidadãos em relação
aos agentes públicos que receberam um encargo (múnus), não importa se via
eleição ou não.
Estas as diferenças principais entre estes mecanismos de
controle: se os checks and balances são mecanismos ínsitos à engrenagem estatal,
com o fim de controlar o poder intra-elites institucionais, a accountability
contemporânea é um mecanismo institucional colocado à disposição de um cidadão
qualquer, integrante ou não da engrenagem estatal, à serviço de seus interesses e
dos interesses de sua comunidade.
Vimos, ainda, que a divisão conceitual entre checks and
balances e accountability foi aplicada na análise da Constituição Federal de 1988, e
se revelou operacional para classificar determinadas disposições como de checks
and balances ou accountability. mecanismos de checks and balances que não
possuem os elementos da
accountability
accountability; portanto, analisar a existência desta a
partir da presença daqueles mecanismos seria ilusório: um país com fortes
mecanismos de checks and balances pode sofrer um grave déficit de accountability.
Neste trabalho foi possível verificar que embora existam
práticas de abuso de poder ou desvio de finalidade na realidade política brasileira,
tais como arbitrariedades cometidas pelos agentes públicos ou prática de
corrupção, é possível vislumbrar diversos mecanismos de controle de tais ações no
ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais destaca-se um instrumento de
coação para que tais ações não ocorram ou, se forem praticadas, que garante a
punição dos agentes e a reparação dos danos ou do status quo ante: a ação
popular.
A ação popular contém todas as dimensões do conceito:
através dela é possível pedir que os representantes sejam transparentes em relação
aos eleitores, estejam prontos para prestar esclarecimentos quanto às suas ações e
sujeitos a serem potencialmente punidos.
A partir da análise das ações populares brasileiras de 2000 a
2005 foi possível identificar um mecanismo de controle à disposição dos cidadãos e
efetivamente utilizado: a ação popular.
Esta ação tem como fim proteger interesses públicos e vem
sendo utilizada efetivamente. Por meio dela são sancionados atos praticados por
agentes públicos lesivos ao patrimônio público, considerados material (por exemplo
em relação ao patrimônio) quanto imaterialmente (moralidade pública).
Este instrumento de controle possibilita que os atos
questionados sejam evidenciados, sendo mais veiculados nos meios de
comunicação. Aparecem, então, questionados tanto em um Diário Oficial (lido mais
pelos que atuam nas áreas jurídicas) quanto nas diversas matérias jornalísticas de
tantos outros meios de comunicação: rádios, jornais, blogs, dentre outros.
Durante todo este processo de questionamento, o ato
praticado é iluminado, ele se torna transparente e é motivado publicamente,
virtual possibilidade sancionatória. Ou seja, a possibilidade de punição fica em seu
estado latente, potencial. É por isso que a sanção existe neste tipo de controle,
sempre, no estado potencial. Se apurada alguma irregularidade esta potencialidade
é realizada na forma de uma sanção. Se não apuradas quaisquer irregularidades, a
potencialidade permanece latente, mas não é exercida.
Vimos, então, que todas as dimensões do conceito de
accountability
accountability identificadas inicialmente estão presentes neste mecanismo de
controle via ação popular. Neste tipo de controle, exercido pelos próprios cidadãos a
accountability
accountability é direta. Mas é possível também que ela se faça por meio da atuação
dos Tribunais de Contas, do Ministério Público ou mesmo via Comissões
Parlamentares de Inquérito. Nestes casos, a
accountability
accountability é indireta: é meio de
controle que demanda publicidade, motivação e potencial sanção do ato através de
instituições incumbidas de zelar pelo interesse comum.
É claro que não teremos um mecanismo de controle com este
nome e talvez não seja porque não a cultura política para tal, mas sim, por ser
expressão genuinamente anglo-saxã. É por isso que faz mais sentido procurar as
dimensões do conceito antes de afirmar que ele existe ou não ou que é suficiente
ou não.
Por fim, conclui-se, com base na análise da literatura
compulsada e na pesquisa empírica empreendida, ser possível reafirmar a hipótese
inicial de que pelo menos um mecanismo de controle institucional, efetivamente
utilizado pelos cidadãos no Brasil, que reúne as dimensões essenciais do conceito
denominado accountability: as ações populares.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALTHUSSER, Louis. Montesquieu: La Politique et l `Histoire, Presses Universitaires
de France, Boulevard Saint-German, Paris, 1959.
ANASTASIA, Fatima; MELO, Carlos Ranulfo e SANTOS, Fabiano. Governabilidade
e representação política na América do Sul. Rio de Janeiro: Fundação Konrad
Adenauer; [São Paulo]: Fundação Editora da UNESP, 2004.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. “’Relatividade’ da competência
discricionária” in Revista de Direito Administrativo, Abril/Junho, 1998, vol 212, .
Renovar, FGV, pp. 49/56, p. 53.
BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: por uma teoria geral da política;
tradução de Marco Aurélio Nogueira; Paz e Terra, Rio de Janeiro, 1987.
BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos Bresser; WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes.
Sociedade e Estado em Transformação, São Paulo, Editora UNESP, 1999.
BRITTO, Carlos Ayres. “O regime constitucional dos Tribunais de Contas” em
Administração pública: direitos administrativo, financeiro e gestão pública: prática,
inovações e polêmicas. Org. Figueiredo, Carlos Maurício e Nóbrega, Marcos. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
BUENO, Cássio Scarpinella e PORTO FILHO, Pedro Paulo de Rezende, coord.
Improbidade Administrativa questões polêmicas e atuais, ed. o Paulo:
Malheiros, 2003.
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris
Editor, 1993, pp. 46/47.
CHEIBUB, José Antônio e PRZEWORSKI, Adam. “Democracia, Eleições e
Responsabilidade Política” in Revista Brasileira de Ciências Sociais., Fevereiro
1997, vol.12, nº 35. ISSN 0102-6909.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO,
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 10ª edição. Malheiros, São Paulo, 1993.
CITTADINO, Gisele. “Judicialização na Política, Constitucionalismo Democrático e
Separação de Poderes” pp. 17-42, em Vianna, Luiz Werneck (org.) A Democracia e
os Três Poderes no Brasil, Belo Horizonte. Editora UFMG, Rio de Janeiro, 2002.
COELHO, Vera Schattan P. e NOBRE, Marcos (org.) – “Participação e Deliberação –
Teoria Democrátiva e Experiências Institucionais no Brasil Contemporâneo”
Editora 34 – São Paulo.
COSTA, Susana Henriques da (coordenação). Comentários à Lei de Ação Civil
Pública e Lei de Ação Popular. São Paulo, Quartier Latin, 2006.
CUNHA, Luciana Gross. “Ouvidoria de Polícia de São Paulo” PP.261-262 in Sadek,
Maria Tereza (org.). Justiça e Cidadania no Brasil. Editora Sumaré/Idesp, São Paulo,
2000.
DINAMARCO, Pedro da Silva. Art. 1º (Legitimidade e Direito à Informação). Pp. 30-
66 em Costa, Susana Henriques da (coordenação). Comentários à Lei de Ação Civil
Pública e Lei de Ação Popular. São Paulo, Quartier Latin, 2006.
ELSTER, Jon. “Accountability in Athenian Politics” in Democracy, Accountability, and
Representation In Manin,Bernard; Przeworski, Adam and Stokes, Susan, eds.
Cambridge: Cambridge University Press, 1999.
FEARON, James D. “Electoral Accountability and the Control of Politicians:
Selecting good types versus sanctioning poor performance” pp. 55-97 in
Democracy, Accountability, and Representation In Manin,Bernard; Przeworski, Adam
and Stokes, Susan, eds. Cambridge: Cambridge University Press, 1999.
FEREJOHN, Jon. “Accountability and Authority: Toward a Theory of Political
Accountability”. Pp.131- in Democracy, Accountability, and Representation In
Manin,Bernard; Przeworski, Adam and Stokes, Susan, eds. Cambridge: Cambridge
University Press, 1999.
FIGUEIREDO, Argelina Cheibub. Instituições e Política no Controle do Executivo
FONTANA, Biancamaria. The Invention of the Modern Republic. Cambrigde
University Press, 1994.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo, ed. São Paulo:
Malheiros, 2001.
FUNG, Archon, “Receitas para Esferas Públicas: Oito Desenhos Institucionais e
Suas Conseqüências”, Pp.. 173-188 in COELHO, Vera Schattan P. e NOBRE,
Marcos (org.). Participação e Deliberação Teoria Democrática e Experiências
Institucionais no Brasil Contemporâneo. Editora 34, São Paulo.
FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil, 27 ed., Companhia Editora
Nacional: Publifolha, 2000.
GOETZ, Anne Marie and JENKINS, Rob. ‘Accountability’ in The Social Science
Encyclopedia, KUPER, Adam and KUPER, Jessica (eds). New York: Routledge,
2004.
GOUGH, J.W. “A separação de poderes e soberania” in Quirino, Célia Galvão e
Souza, Maria Teresa Sadek R. de. O pensamento político clássico: Maquiavel,
Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau. Organização, introdução e notas de Célia
Galvão Quirino e Maria Teresa Sadek R. de Souza. São Paulo: T.A. Queiroz, 1980.
GRAU, Nuria Cunill. “Situando algumas das condições de um novo contrato social: a
ruptura de mitos para a reconstrução e desenvolvimento de seus negociadores”. In
Pereira, Luiz Carlos Bresser; Wilheim, Jorge; Sola, Lourdes. Sociedade e Estado em
Transformação, São Paulo, Editora UNESP, 1999.
____________. Repensando o público através da sociedade: novas formas de
gestão pública e representação social. Rio de Janeiro, Revan, 1998.
KINZO, Maria D'Alva G. Partidos, eleições e democracia no Brasil pós 1985. Rev.
bras. Ci. Soc., Fev. 2004, vol.19, no.54, p.23-40.
KINZO, Maria D'Alva G. Representação Política e Sistema Eleitoral no Brasil.
Edições Símbolo, São Paulo, 1980.
MADISON, James; HAMILTON, Alexander and JAY, John. The Federalists Papers.
Penguin Classics, 1987.
MAINWARING, Scott. “Introduction: Democratic Accountability in Latin America”
pp.3-33 in Mainwaring, Scott; Welna, Cristopher. Democratic Accountability in Latin
America. Oxford University Press, New York, 2003
MAINWARING, Scott e WELNA, Cristopher. Democratic Accountability in Latin
America. Oxford University Press, New York, 2003
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular: proteção ao erário público, do
patrimônio cultural e do meio ambiente. ed. rev., atual. e ampl.São Paulo: RT,
2003.
MANIN, Bernard; PRZEWORSKI, Adam and STOKES, Susan C.. “Elections and
Representation”. Pp. 29-51 in Democracy, Accountability, and Representation 29-51.
In Manin,Bernard; Przeworski, Adam and Stokes, Susan, eds. Cambridge:
Cambridge University Press, 1999.
MANIN, Bernard. “Checks, balances and boundaries” pp.27-62 in FONTANA,
Biancamaria. The Invention of the Modern Republic. Cambrigde University Press,
1994.
______________. The Principles of Representative Government. Cambridge:
Cambridge University Press, 1997.
MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa, ed. o Paulo:
Saraiva, 2002.
___________Transparência Administrativa: publicidade, motivação e participação
popular. São Paulo: Saraiva, 2004.]
MARX, Karl. O 18 de Brumário de Luís Bonaparte. Em Fernandes, Florestan.
História Coleção Grandes Cientistas Sociais, 36, 1984, Ática, São Paulo.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, ed. rev. e atual. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2004,
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. Malheiros Editores. São Paulo.
29ª edição. 2006.
MELO, Marcus André. A política da ação regulatória: responsabilização,
credibilidade e delegação”. Rev. bras. Ci. Soc., jun. 2001, vol.16, no.46, p.56-68.
ISSN 0102-6909.
MILESKI, Helio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Editora RT, 2003.
MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, baron de la Brède et de. O espírito
das leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues.
Editora Universidade de Brasília, Brasília, 1982.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 12ª ed. o Paulo: Atlas, 2002, p.
193.:
O´DONNELL, Guillermo. “Horizontal Accountability in New Democracies” in
SCHEDLER, Andreas; DIAMOND, Larry Diamond and PLATTNER, Marc F. (eds).
The Self-Restraining State: Power and Accountability in New Democracies, Boulder
and London: Lynne Rienner Publishers, 1999.
___________ “A Response to My Commentators” in SCHEDLER, Andreas;
DIAMOND, Larry Diamond and PLATTNER, Marc F. (eds). The Self-Restraining
State: Power and Accountability in New Democracies, Boulder and London: Lynne
Rienner Publishers, 1999.
OFFE, Claus. “A Atual Transição da História e Algumas Opções Básicas para as
Instituições da Sociedade” pp. 119-145. Em Pereira, Luiz Carlos Bresser; Wilheim,
Jorge; Sola, Lourdes. Sociedade e Estado em Transformação, São Paulo, Editora
UNESP, 1999.
PIERSON, Paul. Politics in Time: history, institutions and social analysis. Princeton:
Princeton University Press, 2004.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 17ª ed. São Paulo: Atlas,
2004.
PITKIN, Hannah Fenichel. The Concept of Representation. University of California
Press. Berkley. 1972.
PLATTNER, M. “Traditions of Accountability” in SCHEDLER, Andreas; DIAMOND,
Larry Diamond and PLATTNER, Marc F. (eds). The Self-Restraining State: Power
and Accountability in New Democracies, Boulder and London: Lynne Rienner
Publishers, 1999.
PODVAL, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho. A alteração no julgamento das
ações populares no período de 1948 a 1991 e a mudança do papel do Judiciário.
Dissertação de Mestrado, FADUSP, 1991.
POWELLl JR., G. Bingham. Elections as instruments of democracy. New Haven:
Yale University Press, 2000.
PRZEWORSKI, Adam. “O Estado e o Cidadão” pp. 323-145. In Pereira, Luiz Carlos
Bresser; Wilheim, Jorge; Sola, Lourdes. Sociedade e Estado em Transformação,
São Paulo, Editora UNESP, 1999.
QUIRINO, Célia Galvão e SADEK, Maria Tereza. O Pensamento político clássico:
Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau. Organização, introdução e
notas de Célia Galvão Quirino e Maria Tereza Sadek. edição. São Paulo: Martins
Fontes, 2003.
SADEK, Maria Tereza. “Cidadania e Ministério Público” em Sadek, Maria Tereza
(org.). Justiça e Cidadania no Brasil. Editora Sumaré/Idesp, São Paulo, 2000.
SADEK, Maria Tereza e CAVALCANTI, Rosângela Batista. “The New Brazilian
Public Prosecution: An Agent of Accountability” pp.201-227 in Mainwaring, Scott;
Welna, Cristopher. Democratic Accountability in Latin America. Oxford University
Press, New York, 2003.
SCHEDLER, Andreas; DIAMOND, Larry Diamond and PLATTNER, Marc F. (eds).
The Self-Restraining State: Power and Accountability in New Democracies, Boulder
and London: Lynne Rienner Publishers, 1999.
SCHEDLER, Andreas. “Conceptualizing Accountability” in SCHEDLER, Andreas;
DIAMOND, Larry Diamond and PLATTNER, Marc F. (eds). The Self-Restraining
State: Power and Accountability in New Democracies, Boulder and London: Lynne
Rienner Publishers, 1999.
SCHMITTER, Paul. “The Limits of Horizontal Accountability” in SCHEDLER,
Andreas; DIAMOND, Larry Diamond and PLATTNER, Marc F. (eds). The Self-
Restraining State: Power and Accountability in New Democracies, Boulder and
London: Lynne Rienner Publishers, 1999.
SEABRA FAGUNDES, Miguel. “Da Ação Popular” in Revista de Direito
Administrativo, vol. 6, págs. 1 e ss.
SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional. São Paulo: RT, 1968.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 2ed. São Paulo:
Malheiros, 2003.
SMULOVITZ, Catalina e PERUZZOTTI, Enrique. “Societal and Horizontal
Controls:Two Cases of a Fruitful Relationship”, pp. 309-331 in MAINWARING, Scott
e WELNA, Cristopher. Democratic Accountability in Latin America. Oxford University
Press, New York, 2003.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, ed. São Paulo:
Saraiva, 1994.
UGARTE, Pedro Salazar, “Que Participação para Qual Democracia?”, in COELHO,
Vera Schattan P. e NOBRE, Marcos (org.) “Participação e Deliberação Teoria
Democrática e Experiências Institucionais no Brasil Contemporâneo” Editora 34
São Paulo pp. 95, 96, 97, 98, 99.
VIANNA, Luiz Werneck e Burgos, Marcelo. “Revolução Processual do Direito e
Democracia Progressiva” pp. 337-482, em Vianna, Luiz Werneck (org.) A
Democracia e os Três Poderes no Brasil, Belo Horizonte. Editora UFMG, Rio de
Janeiro, 2002.
WAMPLER, Brian e AVRITZER, Leonardo, “Públicos Participativos: Sociedade Civil
e Novas Instituições no Brasil Democrático”, p.215 em COELHO, Vera Schattan P. e
NOBRE, Marcos (org.). Participação e Deliberação–Teoria Democrática e
Experiências Institucionais no Brasil Contemporâneo . Editora 34, São Paulo, ano.
WEBER, Max. Ensaios de Sociologia e Outros Escritos. Seleção de Maurício
Tragtenberg, Coleção Os Pensadores, Abril Cultural, São Paulo, 1ª edição, 1974.
WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Organização e Introdução: H.H. Gerth e C.
Wright Mills, Tradução: Waltensir Dutra, Revisão Técnica: Prof. Fernando Henrique
Cardoso, 5º edição, LTC Editora, Rio de Janeiro, 1982.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo