obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...)
particularmente o princípio da publicidade.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas
terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de
que resultar sua criação.
(...)
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
III - convocar Ministros de Estado para prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão;
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito,
que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um
terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
O inciso IV deste artigo, ao dispor que compete
às comissões, em razão da matéria de sua
competência, receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas, estabelece um instrumento
de accountability, extremamente amplo no que
se refere à legitimação para a manifestação, já
que faz referência a “qualquer pessoa”,
enquanto em outros casos a legitimação é
restrita, por exemplo, ao contribuinte ou ao
cidadão.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição. § 2º - É vedada
toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística. § 6º - A publicação de
veículo impresso de comunicação independe
de licença de autoridade.
Este dispositivo possibilita a efetividade da
dimensão publicidade da
accountability
accountability. A
liberdade de expressão, que já havia sido
garantida como direito fundamental no art. 5º da
Constituição, é reafirmada neste artigo, em
termos mais detalhados, que garantem
inclusive a possibilidade de difusão da
expressão.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais
se incluem: § 4º - Os danos e ameaças ao
patrimônio cultural serão punidos, na forma da
lei.
A previsão de proteção do patrimônio cultural
pelo Poder Público com a colaboração da
comunidade pode viabilizar casos de
accountability.
* Há quem entenda, no entanto, que esta norma não seria auto-aplicável, dependendo de regulamentação em lei. Vale ainda
notar que tramita atualmente a Proposta de Emenda à Constituição nº 44 de 2005, de autoria do Senador Pedro Simon, na
qual propõe-se a revogação do §3º do art. 31 da Constituição Federal, e a inclusão de um art. 75-A, prevendo a
disponibilização não só das contas dos Municípios, mas também dos estados, da União, do Distrito Federal e dos territórios,