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No momento em que a administração se transforma na causadora da lesão
social, surge um problema, pois, se o interesse público é identificado com o
interesse social e o preenchimento de seu conteúdo é feito pela própria
administração, haveria sua responsabilização pelo Poder Judiciário, quando fosse
a causadora da lesão ou deixasse de implementar políticas públicas decorrentes
do Estado Social.
Diante dessa constatação, o trabalho procurou identificar a proteção
desses novos direitos por intermédio do acesso ao Poder Judiciário, com base em
um estudo sobre o acesso coletivo à justiça pela class action do direito norte-
americano e a proteção desses direitos na Itália, França, Portugal e Alemanha.
No direito brasileiro, a primeira forma de proteção coletiva de direitos
sociais ocorreu por meio da ação popular
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. Para definir o alcance dessa ação
constitucional, fixou-se o seu conceito, seu objeto e a natureza das decisões
proferidas, para uma avaliação dos motivos que levaram à sua pouca utilização.
Esses motivos geraram a necessidade da criação de um novo instrumento
processual que permitisse com maior amplitude o acesso coletivo à justiça. A
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A chamada doutrina brasileira do habeas corpus, em que pese a amplitude que lhe foi dada, principalmente
pela interpretação fixada por Ruy Barbosa, que estendia o instituto não apenas para proteger a liberdade de
locomoção, mas também para abranger todos os eventuais constrangimentos arbitrários aos direitos
individuais, não alcançava direitos coletivos. Nesse sentido, prescrevia o § 22 do art. 72 da Carta de 1891 que
“dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou
coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”. A respeito, conferir julgamento histórico do habeas corpus
impetrado em favor de Nilo Peçanha para que pudesse assumir o cargo de governador do Estado do Rio de
Janeiro em 1914. Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus. Liberdade individual, acesso a
cargo público independentemente de coação à liberdade de locomoção – Habeas Corpus nº 3.697- RJ. Rel.
Ministro Pedro Lessa, Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1914. Revista do STF, p. 3-28, jul-set 1915.
Disponível em <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/julghistoricos/monta_resumo.asp?IDE_PROCESSO=hc3697>.
Acesso em: 13 fev. 2007 e TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 16. ed. São Paulo:
Saraiva, 1994. 4v. p. 440. Exemplificando a utilização do habeas corpus nesse período, Othon Sidou cita um
episódio que ficou conhecido como “habeas corpus pela fome” em que os presos do município de Macaé/RJ,
passavam fome pelo atraso no pagamento do fornecedor de alimentação para a cadeia e impetraram o
remédio para que fossem soltos e conseguissem garantir a sua própria subsistência. Houve o deferimento da
medida judicial. Cf. OTHON SIDOU, J. M.. “Habeas corpus”, mandado de segurança, ação popular – as
garantias ativas dos direitos coletivos, segundo a nova Constituição. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p.
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