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UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA
FACULDADE DE DIREITO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO:
QUESTÕES ESSENCIAIS
ANA LÚCIA CATTO
PIRACICABA/2006
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SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO:
QUESTÕES ESSENCIAIS
ANA LÚCIA CATTO
DISSERTAÇÃO APRESENTADA À BANCA
EXAMINADORA DO PROGRAMA DE PÓS-
GRADUAÇÃO EM DIREITO DA FACULDADE DE
DIREITO DA UNIVERSIDADE METODISTA DE
PIRACICABA – UNIMEP, COMO EXIGÊNCIA PARCIAL
PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE EM
DIREITO.
ORIENTADOR: Prof. Dr. Paulo Affonso Leme Machado
PIRACICABA-SP
2006
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Ficha Catalográfica
___________________________________________________
CATTO, Ana Lúcia
Sistema Nacional de Unidades de Conservação:
Questões Essenciais/ Ana Lúcia Catto. Piracicaba. –
Piracicaba, 2006, 114 fls.
Dissertação (Mestrado) - Faculdade de Direito -
Universidade Metodista de Piracicaba, Unimep, 2006.
Orientador: Paulo Affonso Leme Machado.
1. Sistema Nacional de Unidades de Conservação. 2.
Lei 9.985/2000. 3. Compensação Ambiental.
___________________________________________________
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO:
QUESTÕES ESSENCIAIS
ANA LÚCIA CATTO
BANCA EXAMINADORA
.........................................................................
Prof. Dr. Paulo Affonso Leme Machado
Orientador
.....................................................................
Profa. Dra. Helita Barreira Custódio
...................................................................
Profa. Dra. Dorothee Susane Rudiger
Piracicaba/2006
À memória de meu pai, Tarciso de Rossi Catto,
pela coragem e força de caráter.
À minha mãe, Vitalina Tonon Catto, que me
ensina todos os dias o quão valioso é ter Fé
em Deus.
Aos meus irmãos, Sueli, Tarciso, Mário e
André, que me proporcionam o prazer de viver
em família.
Aos meus sobrinhos Evelyn, Murilo, Gabriela e
Vitória, amo vocês.
AGRADECIMENTOS
Gostaria de agradecer a todos que me ajudaram na realização deste trabalho,
e em especial:
- Ao Prof. Paulo Affonso Leme Machado, pessoa competente, ética, dedicada
ao estudo do Direito Ambiental. Agradeço pela compreensão, confiança e
paciência durante todo o tempo da realização deste trabalho.
- À Dra. Helita Barreira Custódio, professora “Livre-Docente” pela Universidade
de São Paulo-USP, pelas sugestões feitas durante a defesa dessa dissertação.
- à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES –
pela concessão da bolsa de mestrado;
- às secretárias do mestrado em direito, Angelise Sallera Bongagna, Dulce
Helena dos Santos e Sueli Catarina V. Quilles, sempre atenciosas;
- Às bibliotecárias da Universidade Metodista de Piracicaba pela atenção e todo
auxílio: Sras. Denise Siqueira e Graziela Cristina C. Franco.
- à minha mais nova amiga, Simone Seghese de Toledo;
- aos meus velhos amigos, Sérgio Alexandre Vita e Walmir de Oliveira e as
minhas velhas amigas da biologia, Aldirene Franco e Juliana Fernando.
E a todos aqueles que contribuíram para a realização dessa dissertação.
Abreviaturas e Siglas
ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade
APA Área de Proteção Ambiental
Art. Artigo
CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente
CDB Convenção da Diversidade Biológica
CF Constituição Federal
CNI Confederação Nacional da Indústria
DJU Diário da Justiça da União
EIA/RIMA Estudo de Impacto Ambiental e Relatório Ambiental
ESEC Estação Ecológica
FLORA Floresta Nacional
IUCN União Internacional para a Conservação da Natureza
(International Union for the Conservation of Nature)
MP Medida Provisória
MS Mandato de Segurança
ONGs Organizações não governamentais
PARNA Parque Nacional
PARNAMA Parque Nacional Marinho
RPPN Reserva Particular do Patrimônio Natural
REBIO Reserva Biológica
RE Recurso Extraordinário
SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
A percepção das pessoas em relação à proteção ao meio ambiente tem
intensificado nos últimos anos.
A Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação (SNUC), tem papel preponderante na proteção do
meio ambiente.
Desse modo, a pesquisa se deteve a tratar de alguns itens descritos no
Sistema Nacional de Unidades de Conservação tanto de Proteção Integral
quanto à de Uso Sustentável no que tange as questões de visitação pública,
pesquisa científica, plano de manejo, educação ambiental, população
tradicional e compensação ambiental. Após análise dos itens propostos,
entende-se que, através da elaboração de um plano de manejo, a visitação
pública, permanência de populações tradicionais e pesquisa científica podem
ser aliadas na proteção da unidade de conservação, bem como a
imprescindível utilização da educação ambiental em todos os níveis. Apesar da
questão da compensação ambiental trazer controvérsias, entendemos ser
válida a sua cobrança para a manutenção de unidades de conservação ligadas
ao princípio ambiental poluidor-pagador.
PALAVRAS-CHAVE: 1- Sistema Nacional de Unidades de Conservação; 2- Lei
9.985/2000; 3 – Compensação Ambiental.
Abstract
People’s perception of environmental protection has grown in the last
few years.
The law 9985 of July 18, 2000 establishes the National System of
Conservation Units, known as SNUC, plays a key role in the environmental
protection.
Thus, this research lingers on dealing with some articles written in the
National System of Conservation Units not only about the Integral Protection but
also about sustainable use related to public visit matters, scientific research,
management plan and environmental damage compensation. After some
analysis of the proposed articles, we come to an understanding that through the
elaboration of a good management plan, the public visit, the maintenance of
traditional communities and scientific research can be allied to protect the
Conservation Units and also the indispensable utilization of the environmental
education in all levels. Despite the environmental damage compensation matter
have produced controversy, we have the understanding of being valid its charge
in order to maintain the Conservation Units related to the polluter-payer
environmental principle.
KEYWORDS: 1- National System of Conservation Units; 2- Law 9.985/2000;
3- Environmental compensation.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................ 013
CAPÍTULO I – Sistema Nacional de Unidades de Conservação................016
1.1 O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) estabelece
dois grupos.................................................................................................016
1.2 Sistema Nacional de Unidades de Conservação e Plano de Manejo...019
1.3 Aspectos Relevantes na elaboração do Plano de Manejo....................022
1.4 Sistema Nacional de Unidades de Conservação:Zona de Amortecimento
e Corredores Ecológicos.......................................................................024
1.5 Sistema Nacional de Unidades de Conservação e Consulta
Pública................................................................................................. 028
1.6 Unidades de conservação do grupo de Proteção Integral e Uso Sustentável,
segundo o IBAMA. ..........................................................................................031
1.6.1 Unidades de Conservação dos grupos de Proteção Integral e Uso
Sustentável, distribuídas da seguinte forma pelo Instituto Brasileiro de
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ......................................................031
1.6.2 Unidades de conservação de categorias de Proteção Integral e Uso
Sustentável, distribuídas da seguinte forma pelo Instituto Brasileiro de
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) .......................................................032
1.6.3 Segundo o Instituto Florestal
1
, as categorias de unidade de conservação
são distribuídas da seguinte forma, no Estado de São Paulo....................... 033
1.7. Categorias de Unidades de Proteção Integral: Estação Ecológica; Reserva
Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural e Refúgio da Vida
Silvestre..........................................................................................................037
1.7.1 Estação Ecológica................................................................................037
1.7.2 Reserva Biológica................................................................................039
1.7.3 Parque Nacional..................................................................................040
1.7.4 Monumento Natural.............................................................................042
1.7.5 Refúgio da Vida Silvestre....................................................................043
1.8 Categorias de Grupo de Unidades de Uso Sustentável: Área de
Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional;
Reserva Extrativista; Reserva da Fauna; Reserva de Desenvolvimento
Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio
Natural.............................................................................................................044
1.8.1 Área de Proteção Ambiental (APA)......................................................044
1.8.2 Área de Relevante Interesse Ecológico................................................045
1.8.3 Floresta Nacional..................................................................................046
1.8.4 Reserva Extrativista..............................................................................047
1.8.5 Reserva da Fauna................................................................................049
1.8.6 Reserva do Desenvolvimento Sustentável...........................................050
1
Instituto Florestal - Cristina de Marco Santiago- 26/09/2006. horário: 14:48. enviado pelo
endereço eletrônico.
1.8.7 Reserva Particular do Patrimônio Natural.............................................051
CAPÍTULO II - Meio ambiente e Unidade de Conservação............................053
2. Meio Ambiente e Unidade de Conservação.......................................... 053
2.1 Dos conceitos de Meio Ambiente..........................................................053
2.2 Estados Brasileiros que fazem referência a expressão “meio
ambiente”........................................................................................................057
2.3 Conceito de Unidade de Conservação..................................................060
2.4 Unidades de Conservação e populações tradicionais...........................063
2.5 Populações Tradicionais em unidades de proteção integral................068
2.6 Unidades de Conservação e a Educação Ambiental...........................070
2.7 Educação Ambiental nas instituições de ensino público e privado......073
2.8 Unidade de Conservação e os índios..................................................075
CAPÍTULO III - Compensação Ambiental..................................................... 078
3. Compensação Ambiental........................................................................078
3.1 A Compensação Ambiental e o Supremo Tribunal Federal....................082
3.2 Montante de recursos aplicado na implantação de unidade de
conservação.....................................................................................................086
3.3 Aplicação dos recursos da compensação ambiental e unidades de
preservação afetadas......................................................................................088
CAPÍTULO IV - Princípios do Direito Ambiental...........................................091
4 . Princípio................................................................................................ 091
4.1 Princípio da Precaução...........................................................................092
4.2 Princípio do Poluidor-Pagador................................................................094
4.3 Princípio da Informação..........................................................................095
4.4 Princípio da Prevenção..........................................................................097
4.5 Princípio da Reparação.........................................................................098
4.6 Princípio da Participação.......................................................................099
CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................102
BIBLIOGRAFIA...............................................................................................105
Introdução
A indefinição sobre o futuro das espécies vivas do planeta Terra paira sobre
todos. Sabemos que nas últimas décadas houve um aumento considerável de perda
da diversidade biológica em várias áreas do globo, fato esse que chama a atenção
tanto de governantes, quanto de cidadãos preocupados com a própria qualidade de
vida e com a preservação do ambiente como um todo.
Devido às proporções continentais do Brasil, porções de terras são utilizadas
tanto na agricultura quanto na pecuária de maneira intensiva, porém muitas vezes
em detrimento da proteção da diversidade biológica.
A legislação ambiental vem se destacando nessa proteção. A própria
Constituição da República Federativa do Brasil tem um capítulo específico sobre o
meio ambiente. As legislações infraconstitucionais no Brasil também são referência
na busca de um ambiente ecologicamente equilibrado.
A Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza, — SNUC, estabelece critérios e normas à criação,
implantação e gestão das unidades de conservação e foi o norte para o
desenvolvimento da pesquisa.
O que se pretende com a presente dissertação é levantar questões
essenciais no que tange à problemática da criação de unidades de conservação do
Brasil. Dessa forma, o direito positivo brasileiro foi a base para o desenvolvimento do
trabalho realizado.
O nosso estudo visa levantar reflexões a respeito de questões consideradas
13
essenciais, que envolvem desde a criação até a implantação de uma unidade de
conservação; assim, o trabalho foi organizado da seguinte forma:
No capítulo I, falamos sobre o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação e a Lei 9.985/2000, que dividiu essas áreas em dois grupos distintos: o
grupo da unidade de Proteção Integral, cujo objetivo básico é a preservação da
natureza, permitindo o uso indireto de seus recursos naturais e o grupo de Uso
Sustentável, cujo objetivo básico é a conservação da natureza, sendo permitido o
uso direto de seus recursos naturais. O Plano de Manejo foi trabalhado nesse
capítulo e entendemos ser fator primordial para a implantação de uma unidade de
conservação. Discorremos sobre zonas de amortecimento e corredores ecológicos,
na tentativa de esclarecer principalmente nas zonas de amortecimento a relevância
de sua implantação para a proteção da diversidade biológica dentro das unidades de
conservação. A Lei 9.985/2000, artigo 25, não prevê zona de amortecimento em
unidades de Uso Sustentável – Área de Proteção Permanente e Reserva Particular
do Patrimônio Natural, fato passível de crítica na análise que realizamos. A consulta
pública na Lei 9.985/2000 destaca-se em importantes decisões do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Levantamento das unidades de
conservação de proteção integral e uso sustentável também foram abordados no
trabalho para se ter a dimensão do quanto de áreas protegidas ainda existem no
país. Dados a respeito podem ser conferidos nas tabelas das páginas 31 e 32.
No capítulo II, foi exposta a problemática de se estabelecer conceitos tais que
meio ambiente e unidade de conservação. A formulação de conceitos no Direito
Ambiental ganha importância no momento da interpretação da Lei.
14
Questões como populações tradicionais, índios e educação ambiental
mereceram destaque no decorrer do trabalho por serem consideradas de grande
importância para a conservação da própria unidade.
O capítulo III foi dedicado à análise do artigo 36 da Lei 9.985/2000, no que se
refere à compensação ambiental. Discorremos sobre a importância da criação desse
artigo e dos recursos destinados à implantação de unidades de conservação, bem
como às unidades que serão beneficiadas por essa compensação ambiental. É
importante ressaltar que a polêmica acerca da constitucionalidade do artigo 36 faz
parte deste capítulo.
O último capítulo foi dedicado a expor os princípios do direito ambiental. O
Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei 9.985/2000, tem regras próprias,
mas se sujeita aos princípios gerais do direito ambiental. Assim, alguns princípios
foram descritos nesse capítulo, tais como: princípio da precaução, do poluidor-
pagador, da informação, prevenção, reparação e participação.
15
Capítulo I - Sistema Nacional de Unidades de Conservação
1.1 O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) estabelece dois
grupos:
Unidades de Conservação de Proteção Integral
Unidades de Conservação de Uso Sustentável
A Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação (SNUC), tem por conceito Unidades de Proteção Integral
cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto
dos seus recursos naturais, com exceção dos casos então previstos. No “caput” do
art. 7° da Lei, o objetivo (§ 1°) é claro, ao dizer que se pode utilizar de unidades de
proteção integral de forma indireta. Perante a Lei 9.985/2000, entende-se por uso
indireto aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos
naturais; porém exceções estão previstas por Lei no que se refere ao uso indireto.
Quanto às Unidades de Conservação de Uso Sustentável, o objetivo básico é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus
recursos naturais (art. 7°, § 2°). Alguns textos tentam esclarecer a idéia de uso
sustentável, ou bem próximo dele, como no caso da Comissão Brundtland, que
conceitua “desenvolvimento sustentável”.
16
A expressão desenvolvimento sustentável foi consagrada em
1987 pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, também conhecida como Comissão Brundtland.
Essa comissão produziu um relatório de grande repercussão
internacional, tendo sido usado inclusive como base para a Agenda
21 – aquele documento aprovado por mais de 180 países na Eco-92,
no Rio de Janeiro. Esse relatório da Comissão Brundtland diz que
desenvolvimento sustentável “é aquele que atende às necessidades
do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras
atenderem as suas próprias necessidades.”
1
A Convenção sobre Diversidade Biológica aprovada durante a Conferência
das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do
Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992, em seu artigo 2° consolida a
expressão utilização sustentável, que significa a utilização de componentes da
diversidade biológica de modo e em ritmo tais que não levem, em longo prazo, à
diminuição da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender às
necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras.
No Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei 9.985/2000, uso
sustentável significa “exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade
dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a bio-
diversidade
2
e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e
economicamente viável” (art. 2°, XI).
1
IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: <http:/www.ibge.gov.br>. Acesso em 16
jul..2006.
2
BRASIL. Lei 9.985/2006. Art.2°,III diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as
origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e
17
Nos últimos anos temos assistido à diminuição da biodiversidade causando a
erosão genética, isto é, a perda do patrimônio genético em determinados biomas
3
do
planeta Terra. Países localizados no hemisfério Sul são detentores da maior parte da
biodiversidade do planeta. “Cerca de 10 a 20% do total de espécies vivas do nosso
planeta encontra-se no Brasil, que é o maior entre os países de
megabiodiversidade.”
4
“Essas regiões sofrem o impacto de ameaças ao meio ambiente, resultantes
de super população, poluição, produção de alimentos de forma não sustentável ou
mudança climática global.“
5
Por outro lado, a preservação da diversidade biológica é fato gerador de
grandes riquezas, uma vez que agrega biodiversidade, valor econômico,
paisagístico, cultural, social, educacional e científico.
“O gênero humano tem perfeitamente os meios de assumir o
desenvolvimento sustentado, respondendo às necessidades do presente, sem
comprometer a possibilidade para as gerações futuras de virem a satisfazer as suas
necessidades.”
6
Portanto, a divisão de unidades de conservação em dois grupos — proteção
os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre
espécies e de ecossistemas.
3
Conjunto de comunidades, distribuída em uma grande área geográfica, caracterizada por um tipo de
vegetação dominante.
4
RODRIGUES, Marcelo Abelha.Instituições de Direito Ambiental. São Pulo. Ed. Max Limonad.
2002. p. 23.
5
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. São Paulo. Ed. Max Limonad.
2002. p. 23.
6
Notre Avenir à Tous. La Commmission Mondale sur I’Environnement et le Développement, Montreal,
Les Éditions du Fleuve, 1987, p.10. apud Paulo Affonso Leme Machado. Direito à Informação e Meio
Ambiente. Ed. Malheiros. 2006.p. 254
18
integral e uso sustentável — é fator primordial para delimitar a ação humana nessas
áreas e mitigar os danos causados ao meio ambiente.
1.2 - Sistema Nacional de Unidade de Conservação e Plano de Manejo
O artigo , inciso XVII da Lei 9.985/2000, tem como conceito de Plano de
Manejo o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais
de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que
devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a
implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
Todas as unidades de conservação devem dispor de um plano de manejo.
De acordo com o artigo 27, § 3°, o Plano de Manejo de uma unidade de
conservação deve ser elaborado no prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de sua
criação. “Passado esse prazo, os órgãos executores (art.6, III), como o IBAMA – e,
se não tiverem personalidade jurídica, os próprios governos estaduais e municipais,
poderão figurar como réus na Ação Civil Pública.”
7
O artigo 27, § 2°, da Lei 9.985/2000, vai além ao dispor que “na elaboração,
atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das
Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e,
quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse
7
Machado, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, ed. Malheiros, 2006 p.796.
19
Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente”. As
categorias descritas acima dizem respeito às unidades de conservação de Uso
Sustentável.
A participação da população nas discussões para elaboração, atualização e
implementação do plano de manejo vem fortalecer o processo democrático no Brasil
no que se refere à implantação de Unidades de Conservação.
Para Paulo Affonso Leme Machado
8
, a ausência da participação da
população “é uma criticável omissão, que merece ser futuramente corrigida”.
De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no
equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o
sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas
as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam
à proteção e melhoria do ambiente, que afinal, é bem e direito de
todos. Exemplo concreto deste princípio são as audiências públicas
em sede de estudo prévio de impacto ambiental.
9
“O Plano de Manejo é condição necessária para o exercício de qualquer
atividade nas Unidades de Conservação, porque é ele que rege a vida dessas
unidades.”
10
“A necessidade do Plano de Manejo é ainda mais rigorosa nas
“Unidades de Proteção Integral, tanto que, enquanto o Plano não for
elaborado, todas as atividades e obras desenvolvidas nelas devem se
8
ibidem .p. 798
9
Milaré, Edis. Direito do Ambiente. Ed. Revista dos Tribunais,São Paulo. 2000.p. 99.
10
Silva José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional. São Paulo.ed. Malheiros, 2003 p. 256.
20
limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a
unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais
porventura residentes na área as condições e os meios necessários
para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e
culturais.”
11
O plano de manejo nas unidades de conservação visa abranger o maior
número de adversidades que possa ocorrer dentro de uma unidade de conservação
e salvaguardar os bens ambientais ali existentes.
“É importante observar que o Plano de Manejo é a
materialização concreta das unidades de conservação que, sem a
sua existência, não passam de meras abstrações. Tal assertiva é
especialmente válida para aqueles modelos de unidades de
conservação que, sem se apossarem de bens de terceiros,
estabelecem restrições para o gozo do direito de propriedade.”
12
O Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002, nos artigos 12, 13, 14, 15 e 16,
regulamenta o artigo 27 da Lei 9.985/2000, no que se refere ao Plano de Manejo de
uma unidade de conservação. O artigo 12 do Decreto dispõe que o plano de manejo
será elaborado pelo órgão gestor da unidade ou pelo proprietário, quando for o caso.
No artigo 14, os órgãos executores do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de
Conservação) devem estabelecer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
publicação do decreto, roteiro metodológico básico para a elaboração do Plano de
Manejo, uniformizando conceitos e metodologias.
Conceitos e metodologias favorecem a elaboração do Plano de Manejo de
11
ibidem
12
Antunes, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo. Ed. Lumen Júris, 2006 p. 607.
21
Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, fornecendo aparato
necessário para os gestores e proprietários de unidades de conservação.
1.3 Aspectos relevantes na elaboração do Plano de Manejo
Algumas etapas se fazem necessárias para o êxito na elaboração de um
Plano de Manejo em uma Unidade de Conservação.
Independente da elaboração do plano de manejo de uma unidade de
proteção integral ou de uso sustentável, deve-se ter em mente os objetivos básicos
descritos na Lei do SNUC. Assim sendo, para unidades de proteção integral, a
preservação será a meta; em unidades de uso sustentável, a sua conservação. A
diferença entre os objetivos não os distancia de alguns aspectos que ambos devem
obedecer na elaboração do Plano de Manejo.
O acesso à unidade de conservação é um fator relevante na sua criação,
como deve estar especificado na elaboração do plano de manejo, principalmente em
unidades que não restringem a presença humana, como parques nacionais,
estaduais e municipais. A participação da comunidade na elaboração do Plano de
Manejo se faz imprescindível para sua efetividade.
Outro item a ser analisado é a escolha do nome da unidade de conservação,
pois ele deve estar vinculado à região ou à unidade. Assim, o vínculo não se desfaz
entre a população e a área de conservação. A elaboração do Plano de Manejo deve
incluir fatores abióticos, tais como clima, que pressupõe o regime precipitação,
22
temperatura, vento e umidade. Ainda, identificar os períodos de ocorrência de
geadas, neves, secas, trombas d’água, tufões e outros fenômenos meteorológicos;
relevo: tipo e a forma de relevo, indicando as variações de altitude na unidade de
conservação; geomorfologia: estudo das formas, características e processos
relacionados com o relevo da Terra; solos: características físicas como textura,
estrutura, densidade, permeabilidade, declividade, profundidade e afloramentos
rochosos; espeleologia: levantamento das cavidades naturais subterrâneas
(cavernas, abismos) encontradas na área; hidrologia: relacionar os cursos de água e
suas nascentes. Há que se levantar também a caracterização de fatores bióticos na
elaboração do plano de manejo: vegetação: identificação das espécies que ocorrem
na área da unidade de conservação; fauna: identificação das espécies que ocorrem
na área, bem como fazer levantamento dos trabalhos realizados com a fauna no que
se refere ao comportamento desses organismos, importante questão para saber se a
delimitação da área da unidade de conservação é favorável para manter a
permanência da espécie no local; caracterização socioeconômica da unidade:
levantamento da receita gerada pela criação da unidade de conservação; aspectos
históricos e culturais: sítios históricos, paleontológicos e arqueológicos,
demonstrando sua importância; capacidade de carga para visitação: o quanto
determinada área suporta de presença humana em determinado período.
23
1.4 Sistema Nacional de Unidade de Conservação: Zona de Amortecimento e
Corredores Ecológicos
Presente no artigo 2°, inciso XVIII, da Lei 9.985/2000, a zona de
amortecimento tem como conceito o entorno de uma unidade de conservação, onde
as atividades humanas estão sujeitas às normas e restrições específicas, com o
propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Os corredores ecológicos são porções de ecossistemas naturais ou semi-
naturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de
genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização
de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para
sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais
(art.2°, XIX, da lei 9.985/2006).
As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e,
quando conveniente, corredores ecológicos.
A zona de amortecimento faz-se relevante nas unidades de conservação por
se tratar de área que minimiza impactos negativos criados pela ação do homem,
protegendo nascentes de rios, nidificação de aves dentro e no entorno das unidades
de conservação.
A ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos de uma unidade de conservação serão estabelecidos pelo
órgão responsável pela administração da unidade (art. 25, § 1°).
24
A Medida Provisória n° 327, de 31 de outubro de 2006, dispõe em seu art. 1°:
“Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados
nas áreas de unidades de conservação e nas terras indígenas exceto nas Áreas de
Proteção Ambiental.”
13
O Decreto n. 5.950, de 31 de outubro de 2006, regulamenta o art. 57-A da Lei
n. 9.985/2000, que estabelece os limites para o plantio de organismos geneticamente
modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação.
14
Para uma melhor compreensão do alcance dessa Medida Provisória e
Decreto, devemos nos ater ao estudo do art. 25 da Lei 9.985/2000, que estabelece:
as unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento. De
acordo com a mesma Lei, zona de amortecimento define o entorno de uma unidade
de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas às normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Assim sendo, a Medida Provisória n. 327/2006 e o Decreto n. 5.950/2006,
fortalece o dispositivo da Lei 9.985/2000, no que se refere à proteção em unidades
de conservação.
Ao verificar o objetivo básico das Unidades de Conservação de Proteção
Integral, chegamos à seguinte definição: preservar a natureza sendo admitido
apenas o uso indireto de seus recursos naturais. Nas Unidades de Conservação de
13
BRASIL. Medida Provisória n. 327, de 31 de outubro de 2006. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 3.11.2006.
14
BRASIL. Decreto n. 5.950, de 31 de outubro de 2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>.
Acesso em 3.11.2006.
25
Uso Sustentável, o objetivo básico constitui: compatibilizar a conservação da
natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
Existe uma diferença entre esses objetivos: o objetivo da unidade de proteção
integral é preservar, enquanto que o da unidade de uso sustentável é compatibilizar
a conservação. A diferença da terminologia entre essas duas palavras é que
direciona o uso da área pelos seus proprietários, seja público ou privado.
“É que conservacionismo e preservacionismo encerram, em
verdade, concepções distintas: o primeiro pressupõe um valor
instrumental da natureza, tornando-a passível de aproveitamento
racional; o segundo justifica e impõe um regime de proteção mais
rigoroso, tendo em vista o equilíbrio do ecossistema, não admitindo a
exploração econômica direta.”
15
Ainda que possam existir distinções entre os termos preservação e
conservação, o fim desejado de ambos está na proteção do meio ambiente, seja
resguardando ao máximo sua integridade ou através do uso indireto de seus
recursos.
“Aunque conservacionismo es um término general
(sinônimo entonces de proteccionismo em el mundo anglosajón
adquirión históricamente um sentido algo má estrecho, dentro de la
oposición conservacionista/preservacionista. Aqui el
preservacionismo es la concepción ética que justifica lá protección de
la natureza por el valor intrínseco que ésta posee em si misma y no,
15
KISHI, Sandra Akemi Shimada. Tutela Jurídica do Acesso à Biodiversidade e aos
Conhecimentos Tradicionais no Brasil.2003, p.19. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade
Metodista de São Paulo-Piracicaba. São Paulo.
26
como el caso del conservacionismo, por el valor instrumental que
posee para el ser humano”.
16
O termo conservação se define: a gestão da utilização da
biosfera pelo ser humano, de tal sorte que produza o maior benefício
sustentado para as gerações atuais, mas que mantenha sua
potencialidade para satisfazer às necessidades e às aspirações das
gerações futuras. Portanto, a conservação é positiva e compreende a
preservação, a manutenção, a utilização sustentada, a restauração e
a melhoria do ambiente natural.
17
No entanto, considerando a Lei 9.985/2000, unidades de proteção integral
devem ser preservadas, no sentido de estarem protegidas contra a ação humana
direta sobre seus recursos naturais, e nas unidades de uso sustentável, podemos
trabalhar com o conceito de conservação, que permite uma certa interferência
humana no ambiente.
16
ibidem
17
União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN). Estratégia
Mundial para a Conservação: A Conservação dos Recursos Vivos, para um desenvolvimento
Sustentado. São Paulo. II SP, CESP, 1984. II 1v.
27
1.5 Sistema Nacional de Unidades de Conservação e Consulta Pública
A Lei 9.985/2000, em seu artigo 22, estabelece: As unidades de conservação
são criadas por ato do Poder Público. No §2°, a mesma Lei dispõe: A criação de uma
unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta
pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais
adequados para a unidade, conforme se dispuser o regulamento (art.46, Lei
9.985/2000). O cidadão que se dispõe estar presente em uma consulta pública na
criação de uma unidade de conservação, deve ter a sua disposição instrumentos que
facilitem a interpretação de dados ou pessoas que facilitem o entendimento da
questão, de outra forma não terá validade nenhuma a sua presença.
No § do art. 22 da mesma Lei, a posição da consulta pública se intensifica
nos seguintes dizeres: No processo de consulta de que trata o § 2°, o Poder Público
é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a
outras partes interessadas. Não é facultativo ao Poder Público informar ou não, pois
claro é o artigo da lei: há obrigatoriedade em fornecer informações à população.
Além o artigo 22, no § 6°, determina: a ampliação dos limites de uma unidade
de conservação, sem modificações dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo
proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do
que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecidos no §2° deste artigo.
O § do referido art. 22, da Lei 9.985/2000, dispensa a necessidade de
edição de Lei para a alteração que vise somente à ampliação da unidade de
28
conservação. No entanto, o art. 225, § 1°, inciso III, da Constituição Federal, dispõe:
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção.
“Por isso, é preciso que seja bem caracterizada a alteração. Conservando-se
os limites originais, e só havendo ampliação dos limites da unidade de conservação,
sem que haja sua desnaturação ou deterioração, é razoável entender-se que essa
alteração possa ser feita por decreto e não por lei específica”.
18
O Decreto n. 4.340/2002, que regulamenta alguns artigos da Lei 9.985/2000,
em seu artigo 5°, estabelece: A consulta pública para a criação de unidade de
conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e
dos limites mais adequados para a unidade.
A consulta pública é considerada fator importante para a manifestação do
direito à participação do cidadão. Portanto, a apresentação de julgados é importante
para o enriquecimento da pesquisa. Assim, o primeiro julgado questiona a criação e
ampliação das unidades de conservação no que se refere à consulta pública.
19
.
O segundo julgado se refere à competência do Ibama para realização de
18
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental. 14° ed. São Paulo. Ed. Malheiros. p. 785.
2006.
19
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 1.11.2006.
1- STF- Supremo Tribunal Federal – MS – 24184 UF/DF – DJU 27.2.2004. Relatora Ministra Ellen
Gracie. “Quando da edição do Decreto de 27.02.2001, a Lei nº 9.985/00 não havia sido
regulamentada. A sua regulamentação só foi implementada em 22 de agosto de 2002, com a edição
do Decreto nº 4.340/02. O processo de criação e ampliação das unidades de conservação deve ser
precedido da regulamentação da lei, de estudos técnicos e de consulta pública. O parecer emitido
pelo Conselho Consultivo do Parque não pode substituir a consulta exigida na lei. O Conselho não
29
consulta com a participação da população residente.
20
O terceiro julgado dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública de Imóveis
Localizados na área do parque da Serra da Bodoquena: Exigência Legal de Estudos
Técnicos e de Consulta Pública sobre a viabilidade do projeto.
21
tem poderes para representar a população local. Concedida a segurança, ressalvada a possibilidade
da edição de novo decreto”.
20
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 1.11.2006
STJ – MS 8796. Processo: 200201652650 – DF. Primeira Seção. DJU: 28.3.2005. p.177. Relator
Ministro Teori Albino Zavascki. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE
CRIAÇÃO DO PARQUE
NACIONAL SERRA DO ITAJAÍ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA REALIZAÇÃO DE
CONSULTA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Como órgão executor do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (art.3º, IV, do Decreto n. 99.274/90), o IBAMA detém a
competência para executar estudos técnicos que permitam identificar a localização, a dimensão e os
limites mais adequados para criação de unidades de conservação, além de realizar consulta pública
destinada a garantir ampla participação da população residente, em resguardo à norma contida no
art. 5º do Decreto n. 4.340/2002, que regulamenta o art. 22 da Lei n. 9.985/2000. A essa autarquia,
portanto, deve ser imputada a responsabilidade pelas eventuais irregularidades formais do
procedimento, bem como pela falta da devida publicidade dos seus atos.2. No caso específico, foi
equivocada a indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente como autoridade impetrada, já que a
irregularidade tida por ofensiva diz respeito a atos que não pertencem à sua esfera legal de
competência.3. Mandado de segurança extinto sem julgamento (CPC, art. 267, VI).
21
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 1.nov.2006.
STF – Supremo Tribunal Federal. MS- 23800MS – DJU 7.2.2003, p.00022. Relator Ministro
Maurício Corrêa. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA
SERRA DA BODOQUENA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE IMÓVEIS LOCALIZADOS
NA ÁREA DO PARQUE. EXIGÊNCIA LEGAL DE ESTUDOS TÉCNICOS E DE CONSULTA PÚBLICA
SOBRE A VIABILIDADE DO PROJETO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 22, § 2º, DA LEI
9985, DE 18/07/2000: IMPROCEDÊNCIA. 1. Comprovada nos autos a realização de audiências
públicas na Assembléia Legislativa do Estado com vistas a atender a exigência do § 2º do artigo 22 da
Lei 9985/00. 2. Criação do Parque. Manifestação favorável de centenas de integrantes das
comunidades interessadas, do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e da
Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente - ABEMA. 3. Parecer técnico, do Ministério do
Meio Ambiente, que concluiu pela viabilidade e conveniência da destinação ambiental da área, dada a
necessidade de se proteger o ecossistema local, revestido de significativa mata atlântica. Zona de
confluência entre o Pantanal, o Cerrado e o Chaco, onde se encontram espécies vegetais raras,
ameaçadas de extinção. Segurança denegada.
30
1.6 – Unidades de conservação do grupo de Proteção Integral e Uso
Sustentável, segundo o IBAMA.
1.6.1 Unidades de Conservação dos grupos de Proteção Integral e Uso
Sustentável, distribuídas da seguinte forma pelo Instituto Brasileiro de
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA):
22
Unidades de Conservação (UC) Federais no BrasilClassificação por tipo de uso
Abrangência: continente (não inclui as ilhas oceânicas)
Área expressa em hectares
Cálculos efetuados através do software ARCVIEW, projeção sinusoidal
Dados sujeitos a alterações em função do aprimoramento dos mapas digitais utilizados.
Tipo de uso Esfera área das UCs*
área continental do Brasil **
% do continente brasileiro
Proteção Integral
Federal
28.147.214,93
854.546.635,67
3,29
Uso sustentável Federal
33.663.938,75
854.546.635,67
3,94
Proteção Integral
Estadual
0,00
0,00
0,00
Uso sustentável Estadual
0,00
0,00
0,00
Proteção Integral
Municipal
0,00
0,00
0,00
Uso sustentável Municipal
0,00
0,00
0,00
Totais
61.811.153,68
854.546.635,67
7,23
Em relação à área continental do Brasil, como descrita nos dados do Ibama,
as unidades de conservação estão muito aquém de representarem um significativo
espaço protegido. Dessa forma, espera-se um aumento da criação das unidades de
conservação nos próximos anos.
22
IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis. Unidades de
Conservação. Disponível em: <http:www.ibama.gov.br>. Acesso em 14 agos.2006
31
1.6.2 Unidades de conservação de categorias de Proteção Integral e Uso
Sustentável, distribuídas da seguinte forma pelo Instituto Brasileiro de
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA):
23
Unidades de Conservação (UC) Federais no Brasil
Classificação por categoria de uso
Abrangência: continente (não inclui as ilhas oceânicas)
Área expressa em hectares
Cálculos efetuados através do software ARCVIEW, projeção sinusoidal
Dados sujeitos a alterações em função do aprimoramento dos mapas digitais utilizados.
Categoria Tipo de uso Área das
UCs*
área
continental do
Brasil **
%
ESTAÇÃO ECOLÓGICA Proteção
Integral
7.203.392,00
854.546.635,00
0,84
PARQUE NACIONAL Proteção
Integral
17.074.743,00
854.546.635,00
2,00
REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE Proteção
Integral
128.521,00
854.546.635,00
0,02
RESERVA BIOLÓGICA Proteção
Integral
3.740.557,00
854.546.635,00
0,44
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Uso
Sustentável
6.526.679,00
854.546.635,00
0,76
ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE
ECOLÓGICO
Uso
Sustentável
32.574,00
854.546.635,00
0,00
FLORESTA NACIONAL Uso
Sustentável
19.190.166,00
854.546.635,00
2,25
RESERVA EXTRATIVISTA Uso
Sustentável
7.914.518,00
854.546.635,00
0,93
Totais 61.811.150,00
7,23
O percentual total das categorias tanto de proteção integral como de uso
sustentável também não chega a ser animador frente à destruição da diversidade
23
IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Unidades de
Conservação. Disponível em: <http://www.ibama.gov>. Acesso em 7 jul.2006
32
biológica nas últimas décadas.
“Para as espécies animais e vegetais da Terra, os últimos 25 anos viram uma
mortandade sem precedentes nos últimos milênios: nada menos que 40% da
população de 3.000 espécies desses seres vivos sumiu, principalmente graças à
ação humana”.
24
Ainda segundo o relatório da ONU, o mundo está perdendo 6 milhões de
floresta primária (virgem) a cada ano desde 2000, sendo que a América Latina
responde por mais de 2/3 dessa queda. E até 52% das espécies de aves estão
ameaçadas de extinção.
1.6.3 Segundo o Instituto Florestal
25
, as categorias de unidade de
conservação são distribuídas da seguinte forma, no Estado de São Paulo:
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
ADMINISTRAS PELO INSTITUTO FLORESTAL ÁREA (ha)
1. E.Ec. Angatuba 1.394,15
2. E.Ec. Assis 1.312,38
3. E.Ec. Bananal 884,00
4. E.Ec. Bauru 287,98
5. E.Ec. Bauru 287,98
6. E.Ec. Caetetus 2.178,84
7. E.Ec. Chauás 2.699,60
8. E.Ec. Ibicatu 76,40
9. E.Ec. Itaberá 180,00
24
LOPES, Reinaldo José. Conferência inicia com indefinições no Paraná.. Folha de São Paulo. São
Paulo, 21 de março de 2006. Folha Ciência p. A15
25
Instituto Florestal - Cristina de Marco Santiago- 26/09/2006. horário: 14:48. enviado pelo endereço
eletrônico.
33
10. E.Ec. Itapeti 89,47
11. E.Ec. Itapeva 106,77
12. E.Ec. Itirapina 2.300,00
13. E.Ec. Jataí 4.532,18
14. E.Ec. Juréia-Itatins 79.270,00
15. E.Ec. Mogi-Guaçu 980,71
16. E.Ec. Paranapanema 635,20
17. E.Ec. Paulo de Faria 435,73
18. E.Ec. Ribeirão Preto 154,16
19. E.Ec. Santa Bárbara 2.712,00
20. E.Ec. Santa Maria 113,05
21. E.Ec. São Carlos 75,26
22. E.Ec. Valinhos 16,94
23. E.Ec. Xitué 3.095,17
24. E.Ex. Araraquara 143,36
25. E.Ex. Assis 3.167,62
26. E.Ex. Bauru 43,09
27. E.Ex. Bauru 43,09
28. E.Ex. Bento Quirino 416,36
29. E.Ex. Buri 1.080,68
30. E.Ex. Casa Branca 494,18
31. E.Ex. Itapetininga 6.706,78
32. E.Ex. Itapeva 1.827,61
33. E.Ex. Itararé 2.379,05
34. E.Ex. Itirapina 3.212,81
35. E.Ex. Jaú 258,65
36. E.Ex. Jaú 258,65
37. E.Ex. Luiz Antonio 6.267,73
38. E.Ex. Marília 554,35
39. E.Ex. Mogi-Guaçu 2.706,28
40. E.Ex. Mogi-Mirim 145,65
41. E.Ex. Paraguaçu Paulista 442,09
42. E.Ex. Pederneiras 2.143,67
43. E.Ex. Pederneiras 2.143,67
44. E.Ex. Santa Rita do Passa Quatro 96,26
45. E.Ex. São José do Rio Preto 89,30
46. E.Ex. São Simão 2.637,33
47. E.Ex. Tupi 198,48
48. F.E. Angatuba 1.196,21
49. F.E. Avaré 741,83
50. F.E. Batatais 1.353,27
51. F.E. Bebedouro 99,41
52. F.E. Botucatu 33,80
53. F.E. Cajuru 1.909,56
34
54. F.E. Manduri 1.485,14
55. F.E. Paranapanema 1.547,84
56. F.E. Piraju 680,00
57. F.E. Santa Bárbara do Rio Pardo 3.979,88
58. H.F. Andrade e Silva * 720,39
59. H.F. Cesário * 37,24
60. H.F. Navarro de Andrade * 2.230,53
61. H.F. Oliveira Coutinho * 12,41
62. H.F. Palmital * 72,60
63. H.F. Santa Ernestina * 69,70
64. H.F. Sussuí * 9,68
65. P.E. Alberto Löfgren 174,00
66. P.E. ARA 64,30
67. P.E. Campina do Encantado 2.359,50
68. P.E. Campos do Jordão 8.385,89
69. P.E. Cantareira 7.900,00
70. P.E. Carlos Botelho 37.644,36
71. P.E. Furnas do Bom Jesus 2.069,06
72. P.E. Ilha Anchieta 828,08
73. P.E. Ilha do Cardoso 22.500,00
74. P.E. Ilhabela 27.025,00
75. P.E. Jacupiranga 150.000,00
76. P.E. Jaraguá 492,68
77. P.E. Juquery 1.927,70
78. P.E. Jurupará 26.250,47
79. P.E. Mananciais de Campos do Jordão 502,96
80. P.E. Marinho Laje de Santos 5.000,00
81. P.E. Morro do Diabo 33.845,33
82. P.E. Porto Ferreira 611,55
83. P.E. Serra do Mar 315.390,69
84. P.E. Turístico do Alto Ribeira - PETAR 35.884,28
85. P.E. Vassununga 1.732,14
86. P.E. Xixová-Japuí 901,00
87. P.E.Aguapeí ** 9.043,97
88. P.Ec. da Várzea do Embu-Guaçu 128,03
89. P.Ec. do Guarapiranga 330,00
90. R.E. Águas da Prata 48,40
91. V.F. Pindamonhangaba 10,00
92. V.F. Taubaté 9,72
E. Ex. - Estação Experimental E.Ec - Estação Ecológica
F.E. - Floresta Estadual P.E. - Parque Estadual
V.F. - Viveiro Florestal R.E. - Reserva Estadual
P.Ec. - Parque Ecológico H.F. - Horto
35
Observa-se que o Instituto Florestal do Estado de São Paulo tem sob sua
guarda áreas que não estão inseridas como unidades de proteção integral e uso
sustentável. Mas podem integrar o Sistema Nacional de Unidade de Conservação
(Lei 9.985/2000, art.6, parágrafo único), excepcionalmente e a critério do CONAMA,
unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a
peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que possam ser
satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na lei e cujas
características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
Não existe uma área mínima para a implantação de uma unidade de
conservação. Os valores das áreas podem ser de apenas 16,94 hectares, como na
Estação Ecológica Valinhos, até uma área de 315.390,69 hectares, como na
categoria de unidade Parque Estadual Serra do Mar.
No entanto, a questão do tamanho da área na criação da unidade de
conservação é fator preponderante na busca de contribuir para a manutenção da
diversidade biológica.
A própria Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em seu art.
5, dispõe: o SNUC será regido por diretrizes que: inciso I- assegurem que no
conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras
significativas e economicamente viáveis das diferentes populações, habitats e
ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o
patrimônio biológico existente; e no inciso XIII – busquem proteger grandes áreas por
meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes
categorias. A Lei preocupou-se em dizer que amostras significativas e grandes áreas
36
devem ser levadas em consideração.
Estudo prévio de comportamento animal se faz necessário na criação de uma
unidade de conservação, para ter conhecimento se a área desapropriada (para a
criação de unidade de proteção integral ou de uso sustentável) ou a criação de uma
Reserva Particular do Patrimônio Natural terá seu efeito garantido, que é a
preservação e conservação da natureza.
1.7 Categorias de Unidades de Proteção Integral: Estação Ecológica; Reserva
Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre.
1.7.1 Estação Ecológica:
A Lei 6.902, de 27 de abril de 1981,
26
dispõe sobre a criação de Estações
Ecológicas e conceitua Estações Ecológicas como sendo áreas representativas de
ecossistemas brasileiros, destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas
de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação
conservacionista (art.1°). Ressalta a referida Lei que 90% (noventa por cento) ou
mais de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida
em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota ( art. 1°,§1°).
No restante da área que tenha um plano de zoneamento aprovado poderá ser
26
BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 18 set. 2006.
37
autorizada à realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar
modificações no ambiente natural (art. 1°, §2°).
No que se refere à pesquisa científica, a citada Lei dispõe: as pesquisas
científicas e outras atividades na Estação Ecológica levarão em conta a necessidade
de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes
(§ 3°).
O artigo da Lei 6.902/1981 dispõe que as Estações Ecológicas não
poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais
foram criadas.
Segundo a Lei 9.985/00, o objetivo básico das Unidades de Proteção Integral
é preservar a natureza; na Estação Ecológica encontramos implicitamente este
objetivo, elencado em seu art. 9°, § 2°, com ênfase no dispositivo do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação que proíbe a visitação pública, exceto quando
com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o plano de manejo ou
regulamento específico. Segue o mesmo raciocínio para a pesquisa científica: art. 9°,
§ 3°, “A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas”.
Diferente do que dispunha a Lei 6.902/1981, sobre a criação de Estações
Ecológicas no que se refere à redução de área, a Lei 9.985/2000 em seu artigo 22,
38
§7°, dispõe: A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação
só pode ser feita mediante lei específica.
Mesmo dificultando a redução da Estação Ecológica através de lei específica,
torna-se mais branda essa nova norma se confrontada com a lei 6.902/1981, que
dispõe: “as Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins
diversos daqueles para os quais foram criadas” ( art. 7°).
Segundo análise dos dados no site do Instituto Florestal do Estado de São
Paulo
27
, as Estações Ecológicas estaduais não seguem um valor determinado em
relação à área mínima para a implantação de uma unidade de conservação. Uma
lamentável lacuna, pois áreas consideradas pequenas não possuem a garantia de
proteção à diversidade biológica, como, por exemplo, demarcação de território pelos
animais, reprodução, espaços suficientes para o desenvolvimento de espécies
vegetais. Das Estações Ecológicas, podemos encontrar área de 16,94 (hectares) em
Valinhos/SP até 216.100.00 (hectares) em Juréia-Itatins/SP.
1.7.2 Reserva Biológica:
O objetivo básico da Reserva Biológica é a preservação integral da biota (art.
10 da Lei 9.985/2000).
Verifica-se uma atenção maior na categoria Reserva Biológica na questão de
27
SÃO PAULO (Estado). Instituto Florestal. IF. Disponível em <http://:www.iflorest.br>. Acesso em 28
agos.2006.
39
visitação pública e pesquisa científica, estabelecendo Lei 9.985/00 em seu art. 10, §
2° e § 3° as seguintes considerações: § 2° “É proibida a visitação pública, exceto
aquela com objetivo educacional, de acordo com o regulamento específico”; § 3° “A
pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade”.
A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas (art. 1°, lei 9.985/2000).
Pelos requisitos expostos em relação a essa unidade de conservação,
verifica-se uma proteção ampliada se comparada às mesmas unidades de proteção
integral do sistema nacional de unidades de conservação, que impõe a proibição da
visitação pública, levando em consideração o objetivo da unidade, onde se observa a
preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites,
sem interferência humana direta ou modificações ambientais. Uma exceção a essa
limitação de uso faz-se na medida em que seja preciso recuperar seus ecossistemas
alterados e as ações necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a
diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. E isso tudo somente é
possível através de um plano de manejo bem elaborado e uma fiscalização
competente em toda a unidade de conservação.
1.7.3 Parque Nacional
Verifica-se uma aproximação maior em unidade de conservação – parque
nacional – com o público. Parte desse contato se deve às agências de viagens, que
40
disponibilizam a seus clientes esse tipo de roteiro alternativo, chamado de turismo
ecológico (Lei 9.985/2000, art. 11).
O objetivo básico desta unidade é a preservação de ecossistemas naturais de
grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de
pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação
ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (art. 11).
Em 10 de janeiro de 1939, foi criado o parque Nacional de Iguaçu. Este foi o
segundo parque nacional brasileiro a ser criado e atualmente sua área total é de
185.262,2 hectares. Em 1986 recebeu o título, concedido pela Unesco, de Patrimônio
Natural da humanidade. Entre os parques nacionais, o parque nacional de Iguaçu
está entre aqueles com melhor infra-estrutura para visitação pública. O primeiro
Parque Nacional brasileiro localiza-se no Estado do Rio de Janeiro, criado em 1937
(decreto 1.713 de 14 de junho de 1937) pelo então presidente Getúlio Vargas, Itatiaia
protege nascentes, o Pico das Agulhas Negras e a formação rochosa conhecida
como prateleiras, é também uma importante reserva da mata atlântica e refúgio da
fauna e flora.
Em relação à visitação pública, ela está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. (Lei
9.985/2000, art. 11, § 2°).
A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. (art. 11, § 3°).
41
Sendo as unidades dessa categoria criadas pelo Estado ou Município, serão
denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal (art. 11,
§ 4°), seguindo os mesmos objetivos básicos da criação do Parque Nacional. Uma
oportunidade para os municípios criarem suas unidades de conservação, utilizando-
as como área de conservação e ao mesmo tempo garantindo empregos diretos e
indiretos à população local. O importante é ressaltar que a mão de obra local deva
ser a primeira a ser contemplada com propostas de empregos, conforme
estabelecido pelo Plano de Manejo.
1.7.4 Monumento Natural
O objetivo básico da unidade de conservação Monumento Natural é preservar
sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica (art. 12). Incorporado a
esse objetivo, há o objetivo básico de qualquer unidade de proteção integral, que é
preservar a natureza.
A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no
Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por
sua administração e também àquelas previstas em regulamento (art. 12, § 3°).
Não se faz menção à pesquisa científica nesta categoria de unidade de
conservação. Mas, como sítios naturais raros e de beleza cênica são objetos de
estudo de pesquisadores, parece ser viável a realização de pesquisa científica,
sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo nessa categoria
42
de unidade de conservação.
Podendo ser a unidade de conservação — Monumento Natural — área de
domínio privado, haverá compatibilidade entre os objetivos dessa unidade com a
utilização da terra pelo proprietário. Não sendo alcançado esse objetivo, a unidade
deve ser desapropriada, de acordo com o que dispuser a lei.
1.7.5 Refúgio da Vida Silvestre
O Refúgio da Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais
onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou
comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória ( Lei 9.985/2000,
art.13, caput).
A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano
de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração e àquelas previstas em regulamento (art. 13, § 3°). A pesquisa
científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como
àquelas previstas em regulamento (Lei 9.985/2000, art. 13 § 4°).
Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades
privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo
órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de
Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada com o que
dispõe a lei (art. 13, § 2°).
As unidades de conservação de Proteção Integral aceitam a visitação pública
43
e a pesquisa científica segundo regulamentos de seus respectivos órgãos de
administração, com exceção da categoria de unidade de conservação – Monumento
Natural. Não está explícita na lei a realização de pesquisa científica, mas esta pode
ser realizada caso esteja descrito em seu plano de manejo da unidade.
A possibilidade de realizar pesquisa científica em unidade de conservação —
Monumento natural — nos parece ser a solução alternativa mais aceitável, por se
tratar de um ambiente que ainda deva ser conhecido tanto pelas pessoas que
procuram a natureza como forma de recreação quanto por pesquisadores que
buscam soluções para problemas enfrentados pela sociedade no que se refere a
diversas patologias e desenvolvimento de medicamentos. Portanto, unidades de
conservação são locais onde as pessoas podem estar em contato com a natureza e
dessa forma começar a compreender o quão vulnerável está o nosso meio ambiente,
e se conscientizarem para preservá-lo.
1.8 Categorias de Grupo de Unidades de Uso Sustentável: Área de Proteção
Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva
Extrativista; Reserva da Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável e
Reserva Particular do Patrimônio Natural.
1.8.1 Área de Proteção Ambiental (APA)
Os objetivos básicos da Área de Proteção Ambiental são proteger a
44
diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a
sustentabilidade do uso dos recursos naturais ( Lei 9.985/2000, art. 15).
Nesta categoria observamos tanto a APA (Área de Proteção Integral) sendo
constituída por terras públicas bem como por terras privadas( art. 15, §1°). Dessa
forma, teremos uma distinção no que se refere à visitação e pesquisa dentro dessa
categoria de unidade de conservação. O Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) assim diferencia: Art. 15, § 3° As condições para a realização
de pesquisa científica e visitação nas áreas sob domínio público serão estabelecidas
pelo órgão gestor da unidade e §4°, nas áreas sob propriedade privada, cabe ao
proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público,
observadas as exigências e restrições legais.
A Área de Proteção Ambiental deverá dispor de um Conselho presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, de
acordo com o regulamento da Lei (art. 15, § 5°).
1.8.2 Área de Relevante Interesse Ecológico:
Os objetivos básicos dessa unidade de conservação de uso sustentável são
manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas para a conservação da natureza (Lei 9.985/2000, art. 16).
Não se faz menção à visitação pública e/ou pesquisa científica nessa
categoria de unidade de conservação pela Lei 9.985/2000. Assim sendo, parece
45
razoável utilizar-se dos requisitos elencados na área de proteção ambiental (APA)
referentes à visitação pública e pesquisa científica, onde as características da área
de relevante interesse ecológico assemelham-se em muito à área de proteção
ambiental.
A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional (art. 16).
1.8.3 Floresta Nacional
A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivos básicos o uso múltiplo sustentável
dos recursos florestais e a pesquisa científica ( art. 17 da Lei 9.985/2000).
Em seu art. 17, § e § do SNUC, a Lei permite a visitação pública e a
pesquisa científica dentro dessa unidade. Art. 17, §3° A visitação pública é permitida,
condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão
responsável por sua administração. No art. 17, § 4° A pesquisa é permitida e
incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e
àquelas previstas em regulamento.
É admitida a permanência de populações tradicionais, nesta categoria de
unidade de conservação, que habitam a área quando da sua criação (art. 17, § 2°).
46
Seguindo as deliberações das outras unidades de conservação, a Floresta
Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas (art. 17, 1°). Aqui temos uma luta a ser
travada, pois um exemplo é o Horto Florestal de Rio Claro, que recentemente se
transformou em categoria de unidade – Floresta Nacional – e tem enfrentando
situações difíceis para a retirada de pessoas que fazem uso da área para fins de
semana como se a área ainda não tivesse sido regulamentada pela Lei do SNUC.
As Florestas Nacionais podem ser de grande relevância até para a proteção
de unidades de conservação de proteção integral, já que das florestas nacionais
podem ser retirados produtos florestais através do manejo florestal sustentado, e
estando essas próximas a outras unidades de conservação serem utilizadas como
proteção, impedindo ou amenizando danos a unidades de proteção integral, além de
servir como área de transição entre unidades de conservação para a passagem de
espécies animais.
1.8.4 Reserva Extrativista
A reserva extrativista tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e
a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da
unidade. (art. 18 da Lei 9.985/2000). Talvez estejamos o mais próximo do que se
espera de uma unidade de conservação de uso sustentável, cujo objetivo básico é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus
47
recursos.
A Lei não faz uso da expressão “populações tradicionais” nessa categoria de
unidade de conservação, mas utiliza a expressão “populações extrativistas
tradicionais”, populações cuja subsistência baseia-se no extrativismo e,
complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de
pequeno porte. É a primeira vez que se observa o direito de criar animais não
autóctones em uma unidade de conservação. Isso pode ser analisado devido às
características da própria unidade – Reserva Extrativista – cujos objetivos maiores
presentes na lei são proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e
assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Tanto a visitação pública como a pesquisa científica são permitidas nesta
categoria. (art. 18, §§ 3° e 4°). A visitação pública é permitida, desde que compatível
com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área
(art. 18, §3°). A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável pela administração da unidade( art. 18, § 4°).
Observa-se a presença de um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais
residentes na área ( art.18, § 2° do SNUC).
48
1.8.5 Reserva da Fauna:
A Reserva da Fauna é uma área natural com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para
estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos( art. 19, Lei 9.985/2000). Interessante o texto fazer referência apenas a
espécies animais e não vegetais. Mas segue o raciocínio, onde se protege a fauna
também se protege a flora. Ambos caminham juntos no processo ecológico.
A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo
da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável pela
sua administração. A expressão “pesquisa científica” não está expressamente
descrita na norma. Mas, no “caput” do art.19 da reserva da fauna, faz-se menção a
estudos técnico-científicos. Podemos assim entender que a pesquisa possa ser
realizada seguindo o que estabelece o plano de manejo da unidade.
A Reserva da Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas (art. 19, § 1°) .
No art. 19, §3°, da lei 9.985/2000, dispõe: a Lei que é proibido o exercício da
caça amadorística ou profissional. Esse artigo deveria estar descrito em todas as
unidades de conservação, tanto nas de proteção integral como nas de uso
sustentável, para não sobrar dúvidas de que esse tipo de comportamento dentro de
unidades de conservação caracteriza uma ilegalidade.
49
1.8.6 Reserva do Desenvolvimento Sustentável:
A Reserva do Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga
populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de
exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados
às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na
proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica (art. 20 do SNUC).
Observamos, nesse artigo 20, que a presença da população tradicional dentro dessa
categoria de unidade tem a função específica de proteger a natureza. Sendo assim,
aceita-se a presença humana nessas unidades, cuja função é a proteção do
ambiente.
O Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC), em seu art. 20, §1°
dispõe: a reserva do desenvolvimento sustentável tem como objetivo básico
preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios
necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e
exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar,
conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente,
desenvolvido por estas populações.
A visitação pública é permitida e incentivada, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área ( art. 20, §
5°, I). A pesquisa científica é permitida e incentivada, se voltada à conservação da
50
natureza (art. 20, § 5°, II).
1.8.7 Reserva Particular do Patrimônio Natural:
Distingue-se das demais categorias de unidade de conservação de uso
sustentável, por ser uma área privada, gravada com perpetuidade (Lei 9.985/2000,
art. 20).
28
Permite a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos,
recreativos e educacionais (art. 21, § 2°, I, II). Para o proprietário de área rural que se
enquadre na proposta de preservação ambiental, a Reserva Particular Patrimônio
Natural é uma opção que pode trazer benefícios para a conservação da natureza e
garantindo o direito de propriedade e a função social da propriedade ( CF/88, art.5°,
XXII e XXIII).
O art. 25 da Lei 9.985/2006 traz um importante questionamento no que se
refere à zona de amortecimento – As unidades de conservação, exceto Área de
Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma
zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
A ausência de zona de amortecimento em unidades de conservação de Uso
Sustentável é lastimável, visto que a sua função é minimizar impactos negativos,
como previsto no art. 2°, XVIII da lei 9.985/2006 “zona de amortecimento: o entorno
28
Dicionário Eletrônico Aurélio: 1.Qualidade do que é perpétuo. 2. Duração perpétua. 3.Duração muitíssimo
longa; eternidade.
51
de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas às
normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos
sobre a unidade”. Assim, existindo uma unidade de conservação do grupo Uso
Sustentável, categoria Reserva Particular do Patrimônio Natural, que pela lei não
esteja sujeita à presença de zona de amortecimento, próxima a uma empresa de
exploração de minerais, a própria proteção do ambiente fica vulnerável dependendo
da extensão da área da unidade.
O número de categorias de unidades de conservação tanto no grupo de
proteção integral e uso sustentável é excessivo. Ao analisar essas categorias de
unidades de conservação algumas sobrepõem-se as outras, e não encontramos na
Lei justificativa para tal procedimento.
52
Capítulo II Meio Ambiente e Unidade de Conservação
2. Meio Ambiente e Unidade de Conservação
2.1 Dos conceitos de Meio Ambiente
Segundo o dicionário Aurélio
29
, meio ambiente significa: “o conjunto de
condições naturais e influências que atuam sobre os organismos vivos e os seres
humanos”.
No dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais
30
, meio ambiente é a “Soma
total das condições externas circundantes no interior das quais um organismo, uma
condição, uma comunidade ou um objeto existe. O meio ambiente não é um termo
exclusivo; os organismos podem ser parte do ambiente de outro organismo”.
Como definição legal, a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, n° 6.938
de 31 de agosto de 1981, conceitua em seu art. 3°, I – meio ambiente: o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Ainda segundo a mesma lei,
art. 2, I da lei 6.938/81 - ...considerando o meio ambiente como um patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
29
Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa
Folha/Aurélio. Folha de São Paulo. Ed. Nova Fronteira. 1995.
30
Dicionário Ecologia e Ciências Ambientais. São Paulo. ed. Unesp/Melhoramentos. 2001.
53
coletivo.
“Bem se vê que nosso legislador adotou um conceito amplo e relacional de
meio ambiente, o que, em conseqüência, dá ao direito ambiental brasileiro um campo
de aplicação mais extenso que aquele de outros países.”
31
A Constituição Federal de 1988 tem no capítulo VI – Do meio ambiente – no
qual, de forma clara, relaciona o meio ambiente (homem/natureza) na questão da
preservação ambiental. No “caput” do art. 225, temos o seguinte conteúdo:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O caput do art. 225 da Constituição Federal coloca alguns pontos essenciais
para análise como: 1 — “Todos têm direito ao meio ambiente.” Segundo esse
princípio, não há exceção no art. 225, já que todas as fases da vida do ser humano
devem estar garantidas pelo direito ao meio ambiente. 2 — “ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado”. Considerando o conceito de meio ambiente dado pela
lei 6.938/81, faz-se necessário manter fatores físicos, químicos e biológicos em
níveis de segurança para o equilíbrio do ambiente, e essa colocação da lei pode ser
garantida pela coletividade, que terá o dever de defendê-lo e preservá-lo. 3 — “bem
de uso comum do povo”. “Trata-se de um bem jurídico autônomo de interesse
31
Milaré, Edis. Direito do ambiente. São Paulo. 4° ed. 2005. p. 104.
54
público”.
32
4 — “A preservação do meio ambiente é garantida pelo Poder Público”.
No entanto, toda a coletividade deverá garantir esse equilíbrio ambiental, seja de
forma individualizada ou conjunta. 5 — “defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações”. Percebe-se que o esgotamento dos recursos naturais é fator de
preocupação para as presentes gerações, daí a necessidade urgente de se
estabelecer o uso sustentável desses recursos para garantir qualidade de vida para
os habitantes do planeta hoje e amanhã. Verifica-se que a Constituição Federal,
adotou um conceito bastante amplo de meio ambiente,
“O meio ambiente, conforme é hoje entendido, ou seja, as relações entre a
biosfera e seu meio circundante, em particular nos aspectos de solidariedade entre
os elementos que o compõem, somente no século XX, passou a integrar o mundo
jurídico como um valor autônomo.
33
Para José Afonso da Silva
34
, “o meio ambiente é assim, a integração do
conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”
“O Direito Ambiental (no estágio atual de sua evolução no Brasil) é um
conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do Direito
reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano
32
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Ed.
Revista dos Tribunais. 2003. p. 91.
33
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente. 2° ed. São Paulo. Ed.
Jurídica Atlas. 2003. p.39.
34
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4° ed. São Paulo. Ed. Malheiros. 2003.
p. 20
55
em relação ao seu meio ambiente.”
35
“Considera-se meio ambiente o conjunto tanto de
circunstâncias e relações recíprocas reguladas pelas leis naturais de
ordem física, química e biológica como de fatores sócio-economico-
culturais disciplinados pelas leis humanas integrantes do Direito
Positivo, que, de forma vinculada e interdependente, assegura
condições favoráveis de existência, desde a concepção, germinação
ou qualquer outra circunstância originária, ao nascimento, ao
desenvolvimento, a preservação e à continuidade da vida, em seus
diversos ciclos normais evolutivos, da pessoa humana e dos demais
seres vivos (animais, vegetais e microorganismos em geral)”
36
.
“Observa-se que o conceito legal de meio ambiente está mais voltado para os
aspectos biológicos, físicos e químicos. O conceito estabelecido na Constituição da
República Federativa do Brasil é mais feliz, pois conjuga conceitos técnicos com
conceitos sociais.
37
“Paulo de Bessa Antunes,
38
entende: “que o DA ( Direito
Ambiental) pode ser definido como um direito que tem por finalidade
regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que
ela se faça levando em consideração a sustentabilidade dos recursos,
o desenvolvimento econômico e social, assegurando aos
interessados a participação nas diretrizes a serem adotadas, bem
como padrões adequados de saúde e renda”. Esse mesmo autor
registra que, em nosso país, ocorre um fenômeno curioso: a
legislação vem se utilizando da expressão meio ambiente, ao passo
35
MUKAI, Toshio. Aspectos jurídicos da proteção ambiental no Brasil, in Revista de Direito
Público, São Paulo, v. 17, n° 73, ps. 288-95, jan/mar. 1985.
36
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito Ambiental e Questões Jurídicas Relevantes.São Paulo. Ed.
Millenium.2005. p. 82
37
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito à Informação e Meio Ambiente.ed. Malheiros. 2006.
p.68.
38
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo. ed. Lumen Juris. 2006. p. 9.
56
que os autores vêm denominando a disciplina como Direito
Ambiental. A conclusão é que Direito do Meio Ambiente ou Direito
Ambiental são expressões sinônimas.”
2.2 Estados Brasileiros cujas Constituições fazem referência à expressão
“meio ambiente”
A partir da Constituição Federal Brasileira, promulgada em 05 de outubro de
1988, os Estados brasileiros, de forma compatível introduziram em suas próprias
constituições artigo referente ao meio ambiente. Estado do Acre - Art. 206. Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder
Público, juntamente com a coletividade, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações; Estado do Amapá - Art. 310. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever defendê-lo para
as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção do ecossistema e uso
racional dos recursos ambientais. Estado do Amazonas - Art. 229. Todos têm direito
ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo. Estado da Bahia
- Art. 213 - O Estado instituirá, na forma da lei, um sistema de administração da
qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso
adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações da
administração pública e da iniciativa privada, assegurada a participação da
57
coletividade. Estado do Ceará – Art. 259. O meio ambiente equilibrado e uma sadia
qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à
comunidade o dever de preservá-los e defendê-los. Estado Do Espírito Santo – Art.
186. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado,
impondo-se-lhes e, em especial, ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por
sua preservação, conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e
futuras. Estado do Maranhão – Art. 239 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade da vida, impondo-se a todos, e em especial ao Estado e aos Municípios, o
dever de zelar por sua preservação e recuperação em benefício das gerações atuais
e futuras. Estado de Minas Gerais – Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e
conservá-lo para as gerações presentes e futuras. Estado do Pará – Art. 252. A
proteção e a melhoria do meio ambiente serão prioritariamente, consideradas na
definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, nas áreas do
Estado. Estado do Paraná – Art. 207. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos
ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. Estado de Pernambuco –
Art. 204 - O desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente,
obedecidos os seguintes Princípios: I - preservação e restauração dos processos
58
ecológicos essenciais; II - conservação do manejo ecológico das espécies e dos
ecossistemas;III - proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou
indiretamente nocivas a Saúde, a Segurança e ao bem-estar da comunidade;
IV - proibição de danos a fauna, a flora, as águas, ao solo e a atmosfera.Estado do
Rio de Janeiro – Art. 258 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar
por sua recuperação e proteção, em benefício das gerações atuais e futuras. Estado
do Rio Grande do Sul – Art. 250 - O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e
a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.
§ 2º - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá
assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos
ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.Estado de Rondônia – Art. 218 - A
preservação do meio ambiente, a proteção dos recursos naturais, de forma a evitar o
seu esgotamento e a manutenção do equilíbrio ecológico são de responsabilidade do
Poder Público e da comunidade, para uso das gerações presentes e futuras.
Parágrafo único - Os valores ambientais e os recursos naturais serão considerados
bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida. Estado de São
Paulo – Art. 191 – O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da
coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio
ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e
locais e em harmonia como o desenvolvimento social e econômico.
59
Estado de SergipeArt. 232. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Estado, ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Os Estados brasileiros citados consagraram a expressão meio ambiente em
suas constituições. Isso demonstra o grau de comprometimento dos Estados em
proteger tão importante patrimônio. Resta-nos ver a aplicação da lei nas unidades da
federação para efetuar a proteção do meio ambiente e garantir a sadia qualidade de
vida às presentes e futuras gerações.
2.3 Conceito de Unidade de Conservação
A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 225, § 1°, inciso III -
dispõe:
“definir, em todas as unidades de Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção”.
A proteção da diversidade biológica é garantida no texto constitucional em
muitos momentos no decorrer do art. 225 da Constituição Federal. No inciso III,
porém ocorre a preocupação do legislador constitucional em definir, nas unidades da
Federação, espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos para
garantir essa proteção.
60
Assim, ao definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, está contemplando a criação de áreas especialmente
protegidas, que em análise é a criação das próprias unidades de conservação.
O que a norma constitucional quer é que sejam delimitadas, em cada Estado
e Distrito, Áreas de Relevância Ecológica.
39
No entendimento de Antônio Herman Benjamin
40
, em nenhum momento o
texto constitucional alude à expressão unidades de conservação, usando, isso sim,
de forma correta, o termo espaços territoriais especialmente protegidos.
A Lei 9.985/2000 compreende por Unidade de Conservação: espaço territorial
e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se
aplicam garantias adequadas de proteção.
A Convenção da Diversidade Biológica em seu artigo 2°, promulgada pelo
Decreto n° 2.519, de 16.03.1998, na definição dos termos conceitua área protegida:
uma área definida geograficamente que é destinada, ou regulamentada, e
administrada para alcançar objetivos específicos de conservação. Assim, unidades
de conservação são consideradas segundo o decreto, área protegida.
41
“As unidades de conservação, mais do que manter restrita a
atividade humana sobre determinadas frações do ambiente, criam
uma estrutura destinada a preencher o conteúdo do preceito “meio
ambiente ecologicamente equilibrado”. Essa estrutura pode ser vista
nas alternativas de comportamento humano no interior de cada
modelo de Unidade de Conservação que são prescritas pela lei, no
39
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4° ed.São Paulo. ed. Malheiros.2003 p.
228
40
BENJAMIN, Antônio Herman. Introdução à lei do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação. In. Antônio Herman Benjamin. (org.). Direito Ambiental das Áreas Protegidas.São
Paulo, ed. Forense Universitária. 2001. p. 288.
41
Convenção da Diversidade Biológica. Art. 2°. Promulgada pelo Decreto 2.519 de 16/3/1998.
61
papel atribuído às Unidades de Conservação de definir zoneamentos
de ocupação do espaço natural pelo ser humano e na atribuição às
Unidades de Conservação da função de reservatórios de riquezas
biológicas e bancos genéticos.”
42
As unidades de conservação mais especificamente as de proteção integral será a garantia
para a manutenção da diversidade biológica no planeta Terra.
Áreas protegidas são áreas que, devido às características
especiais que apresentam, devem permanecer preservadas. O grau
de preservação é variável, considerando-se o tipo de proteção legal
específico de cada uma das áreas consideradas individualmente e a
classificação jurídica que tenha sido estabelecida para cada uma
delas. A proteção pode variar desde a intocabilidade até o uso diário
e relativamente intenso. As áreas protegidas são denominadas
tecnicamente como unidades de conservação.
43
Consideram-se áreas protegidas ou unidades de
conservação os espaços territoriais e seus componentes, geográfica
e juridicamente criados, definidos e administrados pelo Poder Público
competente, com objetivos específicos de defesa, preservação e
melhoria dos valores naturais e culturais indispensáveis à
manutenção dos ecossistemas ou sistemas de sustentação da vida,
ali integrantes, no interesse das presentes e futuras gerações. Em
algumas desta áreas protegidas, admite-se a previsão de utilização
racionalmente limitada de alguns bens ali integrantes, proibindo
qualquer uso que comprometa a integridade dos valores protegidos.
Dependendo da natureza dos múltiplos bens salvaguardados
integrantes dos diversos ecossistemas, as respectivas áreas
protegidas são classificadas em várias categorias, com objetivos
protecionais correlatos e recomendações ajustáveis nos âmbitos
internacionais e nacionais.
44
A Lei n. 9.985/2000, ao regulamentar o art. 225, § 1°, I,II,III e
VII, da Constituição Federal, estabeleceu conceito legal ao disciplinar
as unidades de conservação como sendo os espaços territoriais e
seus recursos ambientais a atmosfera, as águas interiores bem como
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, incluindo as
42
DERANI, Cristiane. A Estrutura do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei n°
9.985/2000. in. Antônio Herman Benjamin (org.). Direito Ambiental das áreas protegidas. São
Paulo, ed. Forense Universitária. 2001. p.238.
43
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo. ed. Lumen Juris. 2006.p. 557.
44
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito Ambiental e Questões Jurídicas Relevantes.São Paulo. Ed.
Millenium.2005. p. 51
62
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituídos pelo Poder Público, com o objetivo de
conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção.
45
Portanto, o texto constitucional em seu art. 225, § 1° estabelece: incumbe ao
Poder Público. Inciso III: definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração
e a supressão permitidas somente através de lei, inclui nesses espaços as unidades
de conservação referidas na Lei 9.985/2000.
2.4 Unidades de Conservação e Populações Tradicionais
Inicialmente o projeto de elaboração da Lei do SNUC, no artigo 2°, inciso XV
definiu população tradicional: “grupos humanos culturalmente diferenciados, vivendo
há, no mínimo, três gerações em um determinado ecossistema, historicamente
reproduzindo seu modo de vida, em estreita dependência do meio natural para sua
subsistência e utilizando os recursos naturais de forma sustentável”.
As razões do veto (mensagem de veto n° 967, de 18 de julho de 2000)
46
estão posicionadas na seguinte forma: “De fato, determinados grupos humanos,
apenas por habitarem continuamente em um mesmo ecossistema, não podem ser
45
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. São Paulo. ed. Max Limonad.
2002. p 98.
46
BRASIL. Mensagem de Veto n.967, de 18 de julho de 2000. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 13.out..2006
63
definidos como população tradicional, para os fins do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza”. O conceito de ecossistema não se presta pra
delimitar espaços para a concessão de benefícios, assim como o número de
gerações não deve ser considerado para definir se a população é tradicional ou não,
aja vista, para não trazer consigo necessariamente, a noção de permanência em
determinado local, caso contrário, o conceito de populações tradicionais se ampliaria
de tal forma que alcançaria, praticamente, toda a população rural de baixa renda
impossibilitando a proteção especial a que se pretende dar às populações
verdadeiramente tradicionais”.
47
Chamamos de sistema ecológico ou ecossitema qualquer
unidade (biosistema) que abranja todos os organismos que
funcionam em conjunto (a comunidade biótica) numa dada área,
interagindo com o ambiente físico de tal forma que um fluxo de
energia produza estruturas bióticas claramente definidas e uma
ciclagem de materiais entre as partes vivas e não-vivas.
48
Ou seja, se seguirmos o conceito de ecossistema, por ser tão abrangente,
todas as populações podem fazer parte das populações tradicionais e integrar o
sistema nacional de unidades de conservação.
Assim, embora a Lei 9.985/2000, em seu art. 2°, defina uma série de termos
para possibilitar uma melhor compreensão da lei, tal lei não conceituou a expressão
“populações tradicionais”.
47
BRASIL. Mensagem de Veto n.967, de 18 de julho de 2000. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 13.out..2006
48
ODUM, Eugene. P. Ecologia. Rio de Janeiro. Ed. Guanabara. 1988.p. 9
64
No artigo 4°, dos objetivos do SNUC e no inciso XIII, temos a seguinte
referência de populações tradicionais: proteger os recursos naturais necessários à
subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu
conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
No art. 5°, - das diretrizes da unidade de conservação -, inciso X: garantam
às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos
naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência
alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos.
O Dicionário de Ecologia
49
conceitua população como sendo organismos da
mesma espécie que habitam uma área específica. No caso da lei mencionada, temos
que considerar uma população de seres humanos (Homo sapiens), cujos
conhecimentos e cultura serão valorizados. No entanto, falta-nos o significado de
populações tradicionais.
A Lei não definiu o que são “populações tradicionais”. Pode-se extrair do art.
17, § 2°, e do art. 20 orientações para a definição
50
.
Portanto, um início de definição pode ser apresentado nos art. 17, § 2° e art.
20 da Lei 9.985/2000, nas seguintes palavras: Artigo 17, § 2°, - nas Florestas
Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam
quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano
de Manejo da unidade.
Percebemos pela elaboração do art. 17, § 2° que, para ser considerada
49
Dicionário Ecologia e Ciências Ambientais. São Paulo. ed. Unesp/Melhoramentos. 2001.
50
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito à Informação e Meio Ambiente.ed. Malheiros. 2006. p.
806.
65
população tradicional, é necessário estar nessa área quando da criação da unidade,
e não posterior à sua criação.
No art. 20, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural
que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de
gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel
fundamental na proteção da natureza e manutenção da diversidade biológica.
O art. 20, da mesma lei, vai um pouco além, não definindo a expressão, mas
nos estimula a desenvolver o raciocínio. Assim, populações tradicionais
necessariamente precisam receber um conhecimento através de gerações e estas,
por sua vez, têm de estar adaptadas às condições ecológicas locais.
Então, não poderá ser qualquer grupo de pessoas que em um determinado
momento possa começar a fazer parte de uma unidade de conservação.
As populações tradicionais residentes nas unidades de conservação
Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável não desfrutam
do direito de usar dos recursos naturais, quando estes se encontram ameaçados de
extinção, e nem utilizam-se de práticas que danifiquem seu habitats (art. 23, § 2°, I).
Ficam proibidas também de práticas ou atividades que impeçam a regeneração
natural dos ecossistemas (art. 23, § 2°, II).
O art. 225 da Constituição Federal define: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
66
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O § 1° do mesmo
dispositivo prevê: definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Não se cria
uma regra onde o contato do ser humano seja retirado do convívio com a natureza,
mas se restringe a ação humana onde esta possa comprometer a integridade dos
atributos protegidos. Portanto, a população tradicional terá seu direito garantido, em
unidades de conservação de uso sustentável, descrito no SNUC nos art.15, § 2°; art.
18, § 1° e 2° art.20, § 3°.
Na realidade não poderia existir um sistema de unidades de
conservação que exclua a princípio comunidades que representam à
riqueza da diversidade humana e cultural das reservas naturais do
Brasil, que desenvolveram durante gerações práticas que se
apresentam harmônicas com o ambiente, e muito têm que contribuir
como o processo de desenvolvimento de conceito de
sustentabilidade.
51
Para Paulo de Bessa Antunes
52
, posteriormente à entrada
em vigor da Lei n. 9.985/2000, de 18 de julho de 2000, que institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação — SNUC, ficou
bastante claro, pela instituição das chamadas unidades de uso
sustentável, que têm como finalidade legal a compatibilização entre a
conservação da natureza e o uso sustentável de parcela de seus
recursos naturais, o reconhecimento explícito das populações que
vivem em unidades de conservação e que, em função disto,
pratiquem um modo de vida compatível com a conservação da
natureza”.
Logo em seguida, o mesmo autor define populações tradicionais como sendo
51
ROCHA, Ibrain. Revista de Direito Ambiental. São Paulo. População Tradicional Quilombola e
Unidades de Conservação.ed. Revista dos Tribunais. 2006. n. 41. janeiro/março.p. 137.
52
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo. ed. Lumen Juris. 2006. p. 454
67
aquelas que, em princípio, encontram seus habitats em florestas nacionais, reservas
extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, ou seja, os grupos que são
conhecidos como povos da floresta, caiçaras ou outros que, reconhecidamente,
tenham uma forma de vida peculiar e característica, distinguindo-os da comunidade
nacional.
2.5 Populações Tradicionais em Unidades de Proteção Integral
Haja vista que o objetivo básico do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o
uso indireto dos seus recursos naturais, não se admite a presença de populações
tradicionais em sua área. De tal forma que descaracterizaria o fim previsto para essa
categoria de unidade de conservação.
As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas
quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas
benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e
condições acordados entre as partes (SNUC, art. 42).
53
Por via indireta, como já
analisado, podemos identificar as chamadas populações tradicionais. Mas, e aqui
fica uma ressalva, se tivéssemos uma definição expressa no texto da lei a respeito
do significado de populações tradicionais, não teríamos problemas em identificá-las,
facilitando o trabalho para realocá-las como descreve a lei.
53
BRASIL. Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000. Institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação.Coletânea de Legislação de Direito Ambiental: Ed. Revista dos Tribunais.São Paulo
2006.
68
Fazendo justiça às populações que vivem nessas áreas e se submetem a
estar em locais onde muitas vezes não possuem o mínimo necessário para se
estabelecerem com dignidade, mas, no entanto, encontram ali uma forma de manter
sua cultura, seus laços familiares e assim se perpetuarem como pessoas. Deveria
ser realizada uma análise bastante criteriosa das unidades para a permanência
dessas populações e essas áreas poderem, segundo o caso, ser estabelecidas como
unidades de uso sustentável, cuja permanência de populações tradicionais é
aceitável.
O art. 42 da Lei do SNUC faz uso da expressão realocar as populações
tradicionais; no decreto n° 4.340/2002, que regulamenta os art. da Lei 9.985/2000,
em seu art. 36, faz uso do termo reassentamento. No dicionário Aurélio, o termo
realocar significa dar novo destino; já o termo reassentamento significa assentar-se
(novamente). Assim, a redação da lei, não foi feliz utilizando a terminologia realocar,
onde podemos entender que um modo de vida diferente daquele acostumado pelas
populações pode vir a ser aceito no momento da retirada dessas populações,
descaracterizando comportamentos cuja preservação deve ser respeitada como o
modo de vida e as fontes de subsistência das populações tradicionais (art. 35,
decreto n° 4.340/2002).
Examinando o art. 42 da Lei do SNUC, adota-se a palavra “compensação”,
que não tem ligação com a expressão compensação ambiental, descrita no art. 36 da
lei do SNUC, como mais adiante poderá ser analisada no capítulo sobre
compensação ambiental. Pelo decreto, a compensação descrita são as benfeitorias
69
realizadas pelo Poder Público, na área do reassentamento (terminologia correta),
que servirá como desconto no valor indenizatório. Deverá ser claramente
demonstrado o valor da compensação frente ao desconto da indenização, para não
prejudicar as populações tradicionais, já lesadas pelo fato de sua retirada da
respectiva área.
2.6 Unidades de Conservação e a Educação Ambiental
Embora o artigo 225 da Constituição Federal tenha sido diversas vezes
citado no decorrer do trabalho, faz-se importante sua colocação neste tópico. A
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, dispõe: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e toda à coletividade, o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Mais adiante, no
§ 1°, VI, incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
O constituinte, ao enfatizar a educação ambiental, cria o mecanismo pelo qual o
Poder Público e a coletividade possam defender e preservar o meio ambiente para
as presentes e futuras gerações.
O artigo 205 da Constituição Federal refere-se à educação como direito de
todos, e visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania.
70
A Lei 9.795, de 27.4.1999, dispõe sobre educação ambiental, institui a
Política Nacional de Educação Ambiental, e, em seu art. 1°, define: “Entendem-se
por educação ambiental os processos por meio dos quais o indiduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.
Passados 11 anos da vigência da Constituição Federal de 1988, é
promulgada a Lei de Política Nacional de Educação Ambiental, lei 9.795/1999. Não
desmerecendo o comprometimento da Lei com a educação, sabemos que um
período de 11 anos é tempo suficiente para deixar lacunas difíceis de serem
suprimidas, principalmente quando o tema é a conscientização das pessoas para
manter o equilíbrio ambiental. A problemática da educação no país é política, e
também a educação ambiental possui seu caráter político, por isso a expectativa da
participação de cada cidadão nas decisões, não simplesmente seguindo normas
decididas sem a sua participação, mas estabelecido como parte de um processo de
modificação de comportamento ambiental.
Os objetivos elencados no artigo 5° na Lei de Política Nacional de Educação
Ambiental, os cidadãos são chamados a desenvolver uma visão geral de como
proteger o meio ambiente em que vive, através de garantias de democratização das
informações ambientais, e o incentivo à participação individual e coletiva. O artigo 3°,
I da Lei dispõe: incumbe ao Poder Público, nos termos dos art. 205 e 225 da
Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental.
Fica clara a responsabilidade do poder público em relação à proteção ambiental e ao
71
dever de alcançar os objetivos almejados.
Não se pode deixar de reconhecer que os objetivos traçados
pela norma legal, que ora está sendo examinada, são extremamente
vastos e que, se forem alcançados, ainda que parcialmente, a
sociedade brasileira terá sofrido uma mudança estrutural de larga
escala. Cumpre indagar se a lei não estabeleceu objetivos
demasiadamente extensos e que podem gerar frustração por não
serem alcançáveis.
54
A educação ambiental deve ser considerada uma atividade-
fim, porquanto se destina a despertar e formar a consciência
ecológica para o exercício da cidadania. Não é panacéia para
resolver todos os males; sem dúvida, porém, é um instrumental
valioso na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que
concorrem para garantir a qualidade do ambiente como patrimônio da
coletividade.
55
“Numa leitura mais simples do texto constitucional, se verifica que as
expressões “consciência pública para a preservação do meio ambiente” e “educação
ambiental” não possuem o mesmo significado. Pelo contrário, a CF/88 tratou esta
última com um instrumento, um meio, uma ferramenta para a realização daquela.”
56
A educação ambiental pela sua relevância à substancial
conscientização em defesa do meio ambiente equilibrado,
indispensável à própria sobrevivência humana, é de indiscutível
importância fundamental em todos os âmbitos e níveis sociais. A
experiência de todos os povos tem demonstrado e vem
54
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo. ed. Lumen Juris. 2006. p 243.
55
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo. ed. Revista dos Tribunais. 2000. p 226.
56
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. São Paulo. ed. Max Limonad.
2002. p. 262.
72
demonstrando que somente por um processo gradativo de instrução,
educação, reflexões, pesquisas, debates, trabalhos permanentes se
atinge grau satisfatório e indispensável de conscientização, capaz de
contribuir para a defesa e a proteção tanto dos recursos naturais
como dos bens públicos e culturais, dos valores éticos, morais,
espirituais em geral, no interesse individual, social ou coletivo, comum
ou difuso e público.
57
Portanto, a educação ambiental como descrita na Constituição Federal é um
processo pelo qual se estabelece uma nova forma de conscientização pública no que
se refere a proteger o ambiente, e deve o poder público para tanto se estabelecer
como responsável por disseminar da educação ambiental por todo o país.
2.7 Educação Ambiental nas instituições de ensino público e privado
De acordo com o art. 9° da Lei 9.795, de 27.4.1999, entende-se por educação
ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das
instituições de ensino públicas e privadas.
Algumas considerações devem ser apresentadas neste tópico da lei na
questão relacionada à implantação da disciplina de educação ambiental no ensino
formal. De acordo com a Lei, nos currículos escolares a educação ambiental deve
ser desenvolvida como prática educativa integrada, contínua e permanente em todos
os níveis e modalidades do ensino formal. Temos três momentos na incorporação da
57
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito Ambiental e Questões Jurídicas Relevantes. Ed. Millennium.
p.34. 2005.
73
educação ambiental no ensino formal. A educação ambiental não deve ser
implantada como disciplina específica no currículo de ensino (art. 10, § 1°); nos
cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico
da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de
disciplina específica (art. 10, § 2°); nos cursos de formação e especialização técnico-
profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética
ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas (art.10, § 3°).
Nos três parágrafos do art. 10, que comanda a implantação da disciplina de
educação ambiental no ensino formal, estabelece-se de forma ampliada sua
instrumentação; porém perdem o Poder Público e a coletividade, pois houve a
chance de incorporar uma disciplina de valiosa importância nos currículos, mas a não
especificidade da disciplina compromete sua eficácia. Não sendo disciplina
específica de educação ambiental, os assuntos relacionados ao meio ambiente
acabam por se tornar tangenciais.
Tenta-se atingir os destinatários da lei, ou seja, os alunos, de forma indireta,
já que a disciplina não específica deixa lacunas no aprendizado, não oferecendo de
maneira adequada à disciplina educação ambiental (art. 11). Como salienta o
parágrafo único do artigo 11, os professores em atividade devem receber formação
complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender
adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de
Educação Ambiental. Louvável a lei relacionar os professores como parte importante
da coletividade, merecendo receber conhecimento mesmo fora de sua área de
atuação, como garante a Constituição Federal que “Todos têm direito ao meio
74
ambiente ecologicamente equilibrado” (art. 225, CF/1988). Mas através dessa
desarticulação da implementação específica da disciplina, lacunas são deixadas no
processo de aprendizagem, podendo comprometer toda uma coletividade.
2.8 Unidade de Conservação e os Índios
A Constituição Federal de 1988 tem um capítulo todo relacionado às
questões indígenas. Mais do que justo, voltar à atenção para aqueles que foram os
primeiros habitantes do nosso país e infelizmente hoje sabemos que muitos vivem
em estado de miséria. A Constituição é coerente ao descrever em seu artigo 231:
”São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
Surgem novamente no texto constitucional as expressões “tradição” e
“tradicionalmente”.
A Medida Provisória n. 2.186-16, de 23.8.2001, regulamentada pelo Decreto
n. 3.945, de 23.09.2001 e a Convenção da Diversidade Biológica asseguram o saber
das populações tradicionais, bem como o dos povos indígenas. Importante
documento na proteção dessas populações que podem sofrer lesões aos seus
direitos imateriais quanto ao interesse econômico do homem por esses
conhecimentos. Porém, o decreto n. 3.945/2001 define a composição do Conselho
Gestor do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento e
dispõe sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado. Compete
75
ao conselho Gestor (art. 3°, IV) deliberar sobre:
a) autorização de acesso ao conhecimento tradicional associado, mediante anuência
prévia de seu titular. A questão se relaciona na interferência do Conselho Gestor
sobre o conhecimento tradicional associado no caso dos povos indígenas.
Não se trata apenas de (anuir) na realização de um ato
jurídico. Aquele que consente deve ser instruído, em linguagem que
lhe seja acessível culturalmente, das conseqüências econômicas,
jurídicas e políticas do seu ato. Importante lembrar que a necessidade
de alterações e modificações no curso das atividades de pesquisa
também deverá ser informada aos detentores de conhecimento
tradicional, estando sujeitas ao consentimento prévio.
58
Pelo art. 232 da Constituição Federal de 1988, os índios, suas comunidades
e organizações são partes legítimas pra ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
o artigo 231 da Constituição Federal, § 2°, estabelece: as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes e ainda de acordo com o § 4°: as terras de que trata este artigo são
inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Sendo assim, grupos indígenas não podem ser removidos para a criação de
Unidades de Conservação, garantia essa Constitucional. Agora a remoção dos
grupos indígenas é descrita no §5° do artigo 231 da Constituição Federal, que prevê:
“é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do
Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso
58
CASTILHO, Ela Wiecko V. de. Grandes Eventos. Brasília/DF. Ed. Lastro Editora Ltda. 2004. p.186.
76
Nacional, garantindo, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
Confirmando o texto constitucional, há a garantia da permanência das
populações indígenas em suas reservas, não sendo legítimo transformá-las em
Unidades de Conservação.
77
Capítulo III - Compensação Ambiental
3. Compensação Ambiental
O dicionário de Língua Portuguesa Aurélio tem como definição de
compensação aquilo que estabelece equilíbrio entre; contrabalançar, equilibrar,
reparar o dano, incomodo.
59
A compensação tenta estabelecer um equilíbrio para
as presentes e futuras gerações.
O termo compensar se diferencia do termo reparar. Segundo a definição da Lei
9.985/2000, em seu art. 2°, XIV – recuperação: restituição de um ecossistema ou de
uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser
diferente de sua condição original.
A Resolução 10 de 3.12.1987 do Conama (Conselho Nacional do Meio
Ambiente, previu essa obrigação na seguinte forma:
Art. 1º - Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados
pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento
de obras de grande porte, assim considerado pelo órgãos licenciador
59
Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa
Folha/Aurélio. Folha de São Paulo. Ed. Nova Fronteira. 1995.
78
com fundamento no RIMA terá sempre como um dos seus pré-
requisitos, a implantação de uma Estação Ecológica pela entidade ou
empresa responsável pelo empreendimento, preferencialmente junto
à área.
A Resolução 2, de 18 de abril de 1996, que revoga a resolução anterior
diz:
Para fazer face à reparação dos danos ambientais
causadores pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o
licenciamento de empreendimento de relevante impacto ambiental,
assim considerado pelo órgão ambiental competente com
fundamento do EIA/RIMA, terá como um dos requisitos a serem
atendidos pela entidade licenciada, a implantação de uma unidade de
conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente
uma Estação Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o
empreendedor.
Tanto na Resolução n. 10 de 1987, como na Resolução n.2 de 1996 do
Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), verifica-se o início da
compensação. No entanto, a resolução n. 2 diz respeito ao licenciamento de obras
de grande porte, enquanto a resolução n. 10, estabelece: licenciamento de
empreendimento de relevante impacto ambiental.
A Lei 9.985/2000, em seu artigo 36, estabelece acerca da compensação
ambiental:
Art. 36 Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimento de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental competente, com
fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a
79
implantação e manutenção de unidade de conservação do
grupo de Proteção Integral, de acordo como o disposto neste
artigo e no regulamento desta Lei.
O art. 36 da Lei 9.985/2000 dispõe de forma diferente em relação às
resoluções n. 10 e n. 02 do Conama, que cita Estações Ecológicas como preferência
em relação à implantação e manutenção de unidade de conservação pelo
empreendedor. No artigo da lei, as unidades de proteção integral podem ser
abrangidas pela norma.
O presente artigo da Lei não traz novidade no que tange à problemática da
proteção ambiental no país. A Constituição da República Federal do Brasil em seu
artigo 225, com bastante clareza nos remete ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental
a toda atividade considerada potencialmente causadora de significativa degradação
ambiental. A abrangência do artigo na referida lei está na obrigatoriedade do
empreendedor apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do
grupo de Proteção Integral. Não é facultativo ao empreendedor apoiar a implantação
e manutenção de unidades de conservação, antes uma obrigatoriedade que está
presente no ato administrativo do próprio licenciamento que necessite do Estudo
Prévio de Impacto Ambiental.
É de se analisar no artigo 36 da Lei 9.985/2000, que não só o apoio à
implantação de unidade de conservação se faz necessário, mas a manutenção
dessa unidade. O que nos parece o mais sensato, pois implantar a unidade sem
manutenção seria o mesmo que deixar ao relento o próprio valor empregado na
80
implantação.
As unidades de conservação beneficiadas por esse artigo são do grupo de
proteção integral, as quais estão elencadas cinco (5) categorias: a) Estação
Ecológica; b) Reserva Biológica; c) Parque Nacional; d) Monumento Natural; e)
Refúgio de Vida Silvestre (art. 36 da lei 9.985/2000), com exceção prevista no
mesmo art. 36, § 3°, para as unidades de uso sustentável.
A compensação ambiental do art. 36 da Lei 9.985/2000, inserida no
ordenamento jurídico brasileiro, tem por finalidade minimizar as conseqüências da
implantação de uma indústria em face desse empreendimento causar significativo
impacto ambiental.
Assim sendo, a compensação ambiental tem como fundamento vários
princípios ambientais, entre eles, o princípio poluidor-pagador. Esse princípio visa à
valorização dos bens ambientais, à proteção desses bens, direito de todos
consagrado no artigo 225 da Constituição Federal. Retira da sociedade o ônus de
suportar uma lesão ao meio ambiente, e retorna esse ônus para quem tem o dever
jurídico de reparar o dano.
“O princípio do poluidor-pagador constitui o fundamento
primário da responsabilidade civil em matéria ambiental. Sua origem
nada mais é que um princípio de eqüidade, existente desde o Direito
Romano: aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo
risco ou pelas desvantagens dela resultantes. É o que, em outras
palavras, diz a moderna doutrina: “O princípio da responsabilidade
objetiva é o da equidade, para que se imponha o dever de reparação
do dano e não somente porque existe responsabilidade”. Assume o
agente todos os riscos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à
prática inadmissível da socialização do prejuízo e da privatização do
lucro.”
60
60
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4° ed. São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2005. p.829.
81
O artigo 225 da Constituição Federal declara: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado”. Assim, é preciso entender que a
compensação ambiental é uma maneira de amenizar a ação humana no ambiente de
forma justa em relação àqueles que não estão diretamente relacionados com a
expectativa de ganho. A compensação ambiental não representa um favor, pois
compensa o que está em desequilíbrio, e tenta-se de certa forma amenizar essa
ação.
De acordo com o conteúdo do artigo 36 da Lei 9.985/2000, a compensação
ambiental não é facultativa e sim obrigatória para toda e qualquer obra ou atividade
lesiva ao meio ambiente e não favorecendo somente aquelas localizadas em
unidades de conservação.
3.1 A Compensação Ambiental e o Supremo Tribunal Federal
No julgamento do Recurso Extraordinário RE n. 228800 – DJ – 16.11.2001,
proposto pela Mineração Taboca Ltda, o Supremo Tribunal Federal, no voto do
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, decidiu justificando que tinha natureza
reparatória a compensação financeira pela utilização de recursos naturais
pertencentes à União nos termos do artigo 20 da Constituição Federal. Dessa forma,
afasta a idéia da compensação como fundamento tributário.
Assim, expresso na Constituição Federal:
82
Artigo 20: São bens da União:
§ É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
Parte do voto do Relator: Ministro Sepúlveda Pertence:
“O tratar-se de prestação pecuniária compulsiva instituída por lei não faz
necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação
financeira cogitados.
A disciplina da matéria, de modo significativo, não se encontra no capítulo do
sistema tributário, mas em parágrafo do art. 20 da Constituição, que trata dos bens
da União, a evidenciar a natureza patrimonial da receita a aferir.
Com razão, desse modo, a decisão recorrida e o parecer do Ministério
Público, ao afirmarem o caráter não tributário das receitas previstas no art. 20, §1°,
da Constituição.
Portanto, a instalação de empreendimentos que causam significativo dano
ambiental coloca à disposição dos empreendedores bem de interesse jurídico
qualificado de titularidade coletiva para uso e exploração com finalidade econômica,
83
o que justifica a retribuição representada pela compensação ambiental.
61
Decisão de igual importância está tramitando no Supremo Tribunal Federal,
classe: ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n° 3378, proposta pela
Confederação Nacional da Indústria – CNI, cujo propósito é pedir a Suprema Corte
Constitucional, que declare inconstitucional o artigo 36, da lei 9.985/2000, que institui
a compensação ambiental para empreendimento de significativo impacto ambiental.
Segue parte da decisão do voto do Relator: Ministro Carlos Ayres Britto.
“...começo por anotar que a Constituição Federal tem o meio ambiente em
elevadíssima conta. Dele trata, inicialmente, no inciso LXXIII do art. 5°, para habilitar
o cidadão a propor ação popular que vise à anulação de ato a ele (meio ambiente)
lesivo. Já no inciso VI do art. 23, a Carta Republicana novamente revela o seu
especial apreço pelo tema, ao estatuir que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o “meio ambiente e combater
a poluição em qualquer de suas formas”. Torna a manifestar o melhor de suas
preocupações tutelares na matéria, ao fazer do meio ambiente um dos centrados
objetos da ação civil pública, a ser manejada pelo Ministério Público (inciso III do art.
129).
O desvelo com o meio ambiente foi tanto que a Magna Lei Federal dele
também cuidou, autonomamente, no Capítulo VI do Título VIII. E o fez para dizer que
61
SILVA, Vicente Gomes da. Procurador Federal em exercício junto ao IBAMA. Parecer n°
0261/2006/PROGE/COEPA. Processo n° 02001.005471/2005-42. Brasília, 26 de abril de 2006.
84
o “meio ambiente ecologicamente equilibrado” é direito de todos, erigindo-o, ainda, à
condição de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida
(art.225, caput). Além disso, a nossa Carta Federal impôs ao Poder Público e à
coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e
futuras gerações, arrolando as competências-deveres que a esse Poder incumbe,
minimamente (à guisa de exemplos, portanto, e não de modo taxativo ou exauriente).
Não sem antes fazer da “defesa do meio ambiente” um dos princípios da própria
Ordem Econômica brasileira (inciso VI do art. 170).
De sua parte, inspirado nessa decidida opção política da Constituição de
1988, o legislador ordinário federal aprovou a Lei n° 9.985/00. Diploma legal que, ao
instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, criou, no seu
art. 36, uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de
específica prevenção ante empreendimentos de significativo impacto ambiental. Mas
ainda: esse compartilhamento ou compensação é de ser arbitrado pelo órgão
ambiental licenciador e não deverá ser inferior a meio por cento dos custos totais da
implantação do empreendimento.
Nesse rumo de idéias, penso que, ao contrário do sustentado na inicial (da
Confederação Nacional da Indústria), o precitado compartilhamento-compensação
ambiental não ofende o princípio da legalidade, uma vez que foi a própria Lei n°
9.985/00 que previu o modo de financiar os gastos da espécie. De igual forma, não
diviso nenhuma agressão ao art. 2° da Carta Republicana, dado que o Poder
Legislativo não delegou ao Poder Executivo a tarefa de criar obrigações e deveres
aos administrados.
85
Com efeito, à luz do art. 36 da Lei n° 9.985/00, vê-se que todos os
empreendimentos de relevante impacto ambiental estão sujeitos à compensação-
compartilhamento. Compensação-compartilhamento que terá o seu quantum fixado
pelo órgão licenciador, de acordo com a compostura do impacto ambiental que vier a
ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA.
3.2 Montante de recursos aplicado na implantação de unidade de
conservação
O artigo 36, § da Lei 9.985/2000, estabelece sobre o montante que deve
ser aplicado na implantação da unidade de conservação, assim descrito: § 1° - O
montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não
pode ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a
implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental
licenciador, de acordo com o impacto ambiental causado pelo empreendimento.
O percentual tem um valor mínimo, no qual o órgão licenciador deverá se
basear para fixar a porcentagem requerida pela lei. O grau de impacto ambiental
analisado pelo órgão licenciador é que será a referência do percentual aplicado. Não
está o legislador livre na aplicação do percentual da compensação ambiental.
O § do art. 36 da Lei 9.985/2000, dispõe: ao órgão ambiental licenciador
compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as
propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive
86
ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
“O Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve ser anterior ao licenciamento
ambiental da obra ou atividade. Esse estudo não pode ser concomitante e nem
posterior à implantação da obra ou à realização da atividade.”
62
O empreendimento receberá o licenciamento pelo órgão ambiental após ser
analisado o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e RIMA. O empreendedor fica
obrigado a pagar a compensação ambiental, somente depois de receber do órgão
ambiental o licenciamento. O órgão ambiental, ao analisar o empreendimento através
do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório Ambiental, garante que não
causarão significativo impacto ambiental na operação de suas atividades. Portanto, a
compensação ambiental só será obrigatória para o empreendedor se o seu
empreendimento passar pela análise do estudo de impacto ambiental. No entanto é
duplamente benéfica a compensação ambiental, cujo procedimento de pagamento
(obrigação) visa a implementar no empreendedor a consciência de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
O estudo de impacto ambiental é o instrumento
necessário para caracterizar que o empreendimento poderá
causar significativo impacto ambiental. O Decreto 5.566, de
26.10.2005, deu nova redação ao art. 31 do Decreto 4.340, de
22.8.2002, dispondo que o órgão ambiental licenciador
62
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo.14°ed. ed. Malheiros. p.
133. 2006.
87
estabelecerá o grau de impacto a partir do estudo prévio de
impacto ambiental e respectivo relatório – EPIA/RIMA. Foi
eliminada a expressão “estudos ambientais”, equivocadamente
inserida na redação anterior. Ora, a Lei 9.985/2000, em seu art.
36, é expressa em dizer que o empreendimento de significativo
impacto ambiental é constatado pelo “Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA”. A Lei é compatível
com a própria Constituição Federal (art.225, § 1°, IV). Dessa
forma, os “estudos ambientais” não seriam aptos a gerar a
obrigação da compensação ambiental.
63
3.3 Aplicação dos recursos da compensação ambiental e unidades de
preservação afetadas.
O Decreto n° 4.340 de 22 de agosto de 2002, regulamenta entre outros o
artigo 36, da Lei 9.985/2000, o qual se refere à aplicação dos recursos da
compensação ambiental:
63
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo. 14° ed. Ed. Malheiros,
2006. p. 790.
88
Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de
que trata o
art. 36 da Lei n
o
9.985, de 2000, nas unidades de
conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à
seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação,
gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua
área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova
unidade de conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da
unidade de conservação e área de amortecimento
Essa ordem de aplicação do dinheiro da compensação ambiental deve ser
levada em consideração, pois o inciso IV do art. 33, não terá finalidade para uso em
uma unidade de conservação, caso a regularização fundiária e demarcação das
terras não sejam resolvidas.
Em uma unidade de conservação onde a questão fundiária e a demarcação
das terras já foram estabelecidas, não resta dúvida de que a aplicação da
compensação ambiental será para concretizar os objetivos dos incisos II, III, IV e V
do art. 33 do Decreto 4.340/2002. Não se pode perder a finalidade da compensação
ambiental.
A distribuição do montante arrecadado pelo empreendimento deve ser muito
bem analisada. Depois da criação, a manutenção de uma unidade de conservação é
89
fator primordial da sua eficaz sobrevivência. Sendo assim, esse parágrafo tem
especial relevância, pois a distribuição do dinheiro arrecadado pode fazer a diferença
entre a unidade de conservação fazer jus à permanência da unidade de
conservação, prevalecendo seus objetivos.
O § 3°, do art. 36, da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação –
SNUC, dispõe: Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica
ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo
só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua
administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao grupo de
Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste
artigo.
Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua
zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput do artigo 36 da Lei
9.985/2000, só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por
sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao grupo de
Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste
artigo. ( § 3°, art. 36).
Relevante o desenvolvimento desse parágrafo, já que inclui como exceção
unidades de conservação que não façam parte do grupo de Proteção Integral, e sim
do grupo de Uso Sustentável não elencadas na compensação ambiental, que, por
sua vez, serão as afetadas pelo empreendimento.
No final do parágrafo § , do art. 36 podemos observar que mais de uma
unidade de conservação poderá ser beneficiária da compensação ambiental, não
90
acarretando controvérsias, pois o objetivo da compensação ambiental segue a
mesma direção para todas as unidades de conservação.
As Unidades de Conservação têm regras próprias, mas se sujeitam às normas
gerais do Direito Ambiental, como também aos princípios gerais do Direito Ambiental
que abordaremos no capítulo IV.
Capítulo IV Princípios do Direito Ambiental
4 . Princípio:
“Princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma
possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não
proíbem, permitem ou exigem algo em termos de “tudo ou nada”; impõem a
optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a “reserva do
possível”, fáctica ou jurídica.”
64
Princípios Gerais de Direito: Princípios que constituem o próprio fundamento
da ordem jurídica, propiciando o preenchimento de lacunas do direito positivo.
Os princípios ambientais são a fundamentação das questões ambientais que
dão base ao Estado para propor uma política ambiental que esteja ligada ao direito à
sadia qualidade de vida.
Princípio, utilizado como alicerce ou fundamento do Direito. Os princípios são
construções teóricas que procuram desenvolver uma base comum nos instrumentos
64
Gomes Canotilho, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 1998, p.1123.
91
normativos de política ambiental.
65
Os princípios são standards juridicamente vinculantes, radicados nas
exigências de justiça ou na idéia de direito; as regras podem ser normas vinculativas
com conteúdo meramente funcional.
66
Partindo do pressuposto de que os princípios fundamentam o direito, é
importante destacar alguns que são a base do direito ambiental, tais como: Princípio
da Precaução; Princípio da Prevenção; Princípio da Participação; Princípio da
Informação; Princípio do Poluidor-Pagador; Princípio da Reparação.
4.1 Princípio da Precaução:
“No nosso sentir, o princípio da precaução não é a mesma coisa que o
princípio da prevenção. Se a diferença semântica não parece ser muito clara, o
mesmo não se dá quando a comparação recai na natureza e teleologia desses
princípios. Há uma diferença fundamental entre o que se pretende por intermédio da
precaução e que se quer pela prevenção.”
67
O princípio da precaução (vorsorgeprinzip) está presente no Direito alemão
65
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo. ed. Max Limonad. 1997.
66
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição ,
Coimbra/Portugal. Ed. Almedina, 1998.
67
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. São Paulo. Ed. Max
Limonad. p. 150. 2002.
92
desde os anos 70.
68
Com 27 princípios, a Declaração do Rio foi votada na Conferência das
Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, reunida no Rio de
Janeiro em 1992.
O Princípio 15 dispõe: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da
precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas
capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, ausência de
absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas
eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
69
Uma importante iniciativa foi apresentar o princípio da precaução na
Declaração do Rio em 1992. Apesar do princípio 15 estar em alguns momentos
sendo discrepante, como se para proteger o meio ambiente, os Estados devessem
observar amplamente o princípio da precaução. No entanto, logo em seguida,
continua: “de acordo com suas capacidades”, o que parece enfraquecer um pouco a
frase “amplamente observado”.
Não se pretende com a utilização do princípio da precaução coibir a
atividade humana, principalmente porque hoje isso seria inviável frente a toda
tecnologia atribuída ao homem nas últimas décadas e às diferentes normas de cada
país em relação ao uso dessa tecnologia desenvolvida.
Esquecer da proteção ao meio ambiente é esquecer a própria essência do
68
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental. Ed. Malheiros. 14° ed. 2006. p 96
69
Convenção da Diversidade Biológica. Assinada na cidade do rio de Janeiro em 5 de junho de 1992,
ratificada pelo Congrsso Nacional pelo decreto legislativo 2, de 3.2.1994, entrando em vigor no Brasil
em 29 de maio de 1994.
93
que é humano. Visar ao lucro pode ser bastante tentador, mas este não pode suprir a
necessidade que temos de um meio ambiente equilibrado.
A forma agressiva como está entrelaçada a questão econômica com a
proteção do meio ambiente parece longe de uma resolução pacífica.
Ou seja, uma clara violação empresarial do chamado “princípio da
precaução”, que estabelece, diante da incerteza, que não se devem adotar
atividades ou técnicas cujas conseqüências, se negativas, podem ser irreversíveis ou
além da nossa capacidade de controle.
70
O princípio da precaução se resume na busca do
afastamento, no tempo e espaço, do perigo, na busca também da
proteção contra o próprio risco e na análise do potencial danoso
oriundo do conjunto de atividades. Sua atuação se faz, mais
apropriadamente, na formação de políticas públicas ambientais, onde
a existência de utilização da melhor tecnologia disponível é
necessariamente um coronário.
71
4.2 Princípio do Poluidor-Pagador
No Brasil, a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n° 6.938/1981, em seu
art. 4°, VII - visará: à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
70
José Augusto Pádua. Folha de São Paulo. Caderno Mais. 29.10.2006. pág.6.
71
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo. Ed. Max Limonad. 1996. p.166.
94
A imposição ao poluidor de reparar e/ou indenizar os danos causados está no
fato de que esses empreendimentos visam lucros e não pode a sociedade arcar com
o ônus de um ato não praticado.
O fato de reparar/indenizar não confere ao poluidor o direito de poluir o meio
ambiente, ao contrário, pela ação do poluidor, este terá obrigação de recuperar ou
indenizar, podendo ainda segundo a lei ter de recuperar e indenizar pelos danos
causados ao meio ambiente.
O Princípio Poluidor-Pagador, de origem econômica, transformou-se em um
dos princípios jurídicos ambientais mais importantes para a proteção ambiental.
72
Em 1992, a Declaração do Rio, conhecida como Eco/92 em seu princípio
16,dispõe: as autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalização dos
custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de
que o que contamina deveria, em princípio, arcar com os custos da contaminação,
tendo devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem as
inversões internacionais.
4.3 Princípio da Informação
A Lei 6.928/1981, da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 4°, V -
tem como objetivos: a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a
divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência
72
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9° ed. São Paulo. Ed. Lumen juris. 2006 p. 43.
95
pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico.
Não é por acaso que termos como difusão, divulgação, informação e
formação, estão como objetivos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Se a
lei contempla esses termos como seus objetivos, é clara a preocupação do legislador
em favorecer o cidadão no que concerne o acesso à informação.
A Constituição Federal – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – artigo 5°,
inciso XIV, dispõe: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. A constituição não faz e
nem poderia fazer distinção em relação a quem tem o direito de receber a
informação. É clara ao dizer que todos têm acesso, do individual ao coletivo. No final
do artigo faz uma ressalva, dizendo que aquele que informa pode ter seu direito de
sigilo resguardado.
O artigo 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, também se refere ao
direito à informação. Mas trata-se aqui do recebimento de informações através dos
órgãos públicos: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. O sigilo de que trata o inciso
ora apontado se refere ao sigilo de segurança nacional, portanto difere do caput do
art. 5° da Constituição Federal.
O final do inciso V, do art. 4° da Lei 6.938/81, contempla a formação de uma
96
consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e
do equilíbrio ecológico. Esse inciso vai de encontro ao art. 2°, X da mesma lei que
dispõe: a educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
A presença da educação ambiental na vida das pessoas é fator de
conscientização ao ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental
estabelecido na Constituição Federal do Brasil de 1988.
4.4 Princípio da Prevenção
O princípio da prevenção visa estabelecer mecanismos que mitigaram danos
futuros ao meio ambiente.
“O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos
quais se possa, com segurança, estabelecer uns conjuntos de nexos de causalidade
que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis.”
73
Sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção. Dessa forma, o
Prof. Paulo Affonso Leme Machado
74
divide em cinco itens o princípio da prevenção:
1°) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto
à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do
73
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo. 9° ed. Ed. Lúmen Juris. 2006 p.39.
74
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental. São Paulo. 14° ed.2006 p. 82.
97
mar, quanto ao controle da poluição; 2°) identificação e inventário dos ecossistemas,
com a elaboração de um mapa ecológico; 3°) planejamento ambiental e econômico
integrados; 4°) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de
acordo com a sua aptidão; 5°) Estudo de Impacto Ambiental.
O princípio da prevenção constitui um dos mais importantes
axiomas do Direito Ambiental. A sua importância está diretamente
relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua
reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema
jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável.
Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela
impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os
componentes ambientai em profundo e incessante processo de
equilíbrio, como antes se apresentavam. Enfim, com o meio
ambiente, decididamente, é melhor prevenir do que remediar.
75
4.5 Princípio da Reparação
A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.983/81 em seu art. 14, § 1°,
estabelece: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade. A
responsabilidade objetiva fica evidente no § 1° do art. 14 (independentemente da
existência de culpa), o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar, existe aqui uma
75
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. São Paulo. Ed. Max limonad.
2002. p. 149.
98
alternativa ao poluidor pelo uso da palavra ou”. O poluidor indeniza ou repara o meio
ambiente e terceiros afetados pela atividade. A mesma conotação no art. 14°, § 1° da
Lei 6.983/81, onde se verifica “da imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação
de recuperar e/ou indenizar os danos causados...”. Pode optar pela imposição ao
poluidor de recuperar e indenizar; recuperar ou indenizar. O meio ambiente é o
sujeito no caso do art. 14 de receber a indenização. Nas palavras de Paulo Affonso
Leme Machado, surge, contudo, o ecossistema como vítima social e a solução da
ofensa ao meio ambiente serão diferentes. Não se paga, no caso, uma indenização
sem destino.
Nas últimas décadas houve uma certeza em relação aos recursos
ambientais: eles são finitos. Cabe ao homem buscar meios onde esses recursos
possam vir a ser usados pelas presentes gerações de forma sustentável, de modo a
manter as futuras gerações.
4.6 Princípio da Participação
É inerente ao ser humano estar ligado ao outro, seja pelos laços familiares,
escola, amigos, mercado de trabalho. Dessa forma, ele toma parte e torna-se parte
do lugar onde habita.
“A participação popular visando à conservação do meio ambiente insere-se
num quadro mais amplo da participação diante dos interesses difusos e coletivos da
99
sociedade. É uma das notas características da segunda metade do século XX.”
76
Frente aos problemas ambientais das últimas décadas, cada vez mais as
pessoas estão interessadas em participar do processo de formulação de uma política
de proteção ao meio ambiente.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), art. 4°, V – na
segunda parte, visará à formação de uma consciência pública sobre a necessidade
de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico. A formação da
consciência pública prevista no artigo da lei, não seria possível sem a participação
efetiva da população em amadurecer seu compromisso frente à necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
O artigo 225, § 1°, VI da Constituição Federal de 1988, consagra o princípio
da participação, quando se espera da efetividade de um direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino.
A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 5°, XVII dispõe: é plena
a liberdade de associação para fins lícitos. Garante a Constituição o direito de cada
cidadão associar-se para a defesa de interesses difusos. Dentre eles, a participação
nas ONGs (organizações não-governamentais) que tratam especificamente da
matéria sobre meio ambiente.
A vocação das ONGs de fortalecer os procedimentos democráticos, seja na
adoção de normas ou políticas relativas ao meio ambiente, encontra-se reafirmada
76
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental. São Paulo. Ed. 14°.2006. p. 88.
100
nos princípios do § 27.1 da Agenda 21:
77
“As organizações não governamentais desempenham um papel
fundamental na modelagem e implementação da democracia
participativa. A credibilidade delas repousa sobre o papel responsável
e construtivo que desempenham na sociedade. As organizações
formais e informais, bem como os movimentos populares, devem ser
reconhecidos como parceiros na implementação da Agenda 21. A
natureza do papel independente desempenhado pelas organizações
não governamentais exige uma participação genuína; portanto, a
independência é um atributo essencial dessas organizações e
constitui condição prévia para a participação genuína.”
“A participação dos indivíduos e das associações na formulação e na
execução da política ambiental foi uma nota marcante dos últimos vinte e cinco
anos”.
78
Uma das bases do direito ambiental é o princípio da participação. Através
desse princípio, a sociedade se torna engajada na tarefa de proteger o meio
ambiente em que vive e desenvolve o desejo de permanecer em um ambiente
ecologicamente equilibrado para si e para as futuras gerações.
77
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente. 2° ed. São Paulo. Ed.
Jurídica Atlas. 2003. p. 63.
78
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental. 14° ed. São Paulo. Ed. Malheiros. 2006. p.
89.
101
Considerações Finais
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação representa um avanço no
que se refere à proteção ambiental no país. Essas unidades possibilitam a
permanência de inúmeras espécies em suas áreas, resultando num ganho para o
meio ambiente e a sociedade.
A Lei 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
(SNUC), trabalha com questões da mais alta prioridade, no que se refere à proteção
ambiental no país. A divisão das unidades em dois grupos, proteção integral e uso
sustentável, pelo legislador fez-se importante, pois em unidades de proteção integral
a atividade humana é minimizada pelo uso indireto de seus recursos naturais,
mitigando os danos causados a espécies existentes nessas unidades. Nas unidades
de conservação de uso sustentável se aceita a utilização de seus recursos de forma
sustentável.
O número de categorias de unidades de conservação tanto no grupo de
proteção integral e uso sustentável é excessivo. Ao analisar essas categorias de
unidades de conservação algumas se sobrepõem as outras, e não encontramos na
Lei justificativa para tal procedimento. Apesar de ambos os grupos com seus
objetivos básicos terem a preservação e conservação como prioridade, a diminuição
dessas categorias possibilitaria uma maior viabilidade na manutenção das mesmas.
O plano de manejo é documento técnico de fundamental importância para se
atingir os objetivos propostos quando da criação de uma unidade de conservação.
Em posse do plano de manejo as atividades desenvolvidas dentro das unidades de
102
conservação terão aparato legal. Sem o qual, as atividades dentro das unidades
devam ser freadas para a proteção do ambiente. A participação da população
residente próxima à área de criação da unidade deveria ser uma medida de rotina na
elaboração do plano de manejo da unidade. Não ouve excesso na Lei ao
estabelecer um procedimento de consulta para criação de Unidades de
Conservação. A consulta pública tem como objetivo possibilitar à população
residente no interior da unidade de conservação e no seu entorno ciência das
implicações que possam advir da criação da unidade de conservação. É a efetivação
do princípio da participação.
Apesar da Lei n. 9.985/2000, em seu art. 2°, trazer definições de alguns
termos que se faz necessário para o entendimento da Lei, ainda não definiu a
expressão “populações tradicionais” que é de grande importância para a implantação
do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. O Decreto n. 4.340/2002, que
regulamentou alguns artigos da Lei do SNUC, também não trouxe a definição.
A Lei obriga a se criar zonas de amortecimento em todas as unidades de
conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio
Natural. A zona de amortecimento faz-se relevante nas unidades de conservação por
se tratar de área que minimiza impactos negativos criados pela ação do homem,
protegendo nascentes de rios, nidificação de aves próximos à unidade de
conservação, tendo a Lei sido tímida em excluir essas unidades de conservação que
abrigam exemplares da nossa fauna e flora.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, §1°inciso III estabelece
103
que: incumbe ao Poder Público: definir espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos. Mesmo não tendo a Constituição Federal
mencionado expressamente as Unidades de Conservação, há de ser ponderado que
eles constituem inequivocamente espaços territoriais protegidos.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 231 dispõe: As terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,
cabendo-lhe o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes. Portanto, entendemos que a garantia de posse das áreas pelos índios é
constitucional, não podem ser transformadas em unidades de conservação.
Uma das questões essenciais mais polêmicas levantadas no trabalho é a do
artigo 36 da Lei 9.985/2000, no que se refere à compensação ambiental. A
compensação ambiental não é cobrada de forma aleatória, e sim nos casos de
licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental (Lei
9.985/2000, art.36). Entendemos ser a compensação ambiental direito essencial na
busca de um ambiente ecologicamente equilibrado. Com regras próprias, a Lei
9.985/2000 se sujeita aos princípios gerais do direito ambiental.
A Lei 9.985/2000 não representa solução para todos os problemas no que
tange à proteção ambiental. No entanto, é um dispositivo legal que permite a
implantação de unidades de conservação, um importante papel na preservação do
ambiente.
104
Referências Bibliográficas
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9° ed. São Paulo. Ed. Lúmen
Júris. 2006.
BRASIL Constituição Federal de 1988, de 5 de outubro de 1988. Constituição da
República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 5
de outubro de 1988. Disponível em : <http://www.senado.gov.br>. Acesso em: 19 jun.
2006.
BENJAMIN, Antônio Herman. Introdução à lei do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação. In. Antônio Herman Benjamin. (org.). Direito Ambiental das
Áreas Protegidas.São Paulo, ed. Forense Universitária. 2001.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da
constituição, Coimbra/Portugal. Ed. Almedina, 1998.
CONVENÇÃO sobre Diversidade Biológica. Disponível em
<http://.mma.gov.br/port/sbf/chm/biodiv/brasil.html> Acesso em: 21 março de 2006.
BRASIL. Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. org. Odete Medauar. São
105
Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2005.
BRASIL. Decreto n. 5.950, de 31 de outubro de 2006. Regulamenta o art. 57-A da Lei
n. 9.985, de 18 de julho de 2000, para estabelecer os limites para o plantio de
organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de
conservação. Diário Oficial da república Federativa do Brasil. 01 de novembro de
2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 out. 2006.
BRASIL. Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1°, incisos I,
II, III e VII, da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial da República do
Brasil. 19 de julho de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso
em: 28 agos. 2004.
BRASIL. Medida Provisória n. 327, de 31 de outubro de 2006. Dispõe sobre o plantio
de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação, acrescenta
dispositivos à n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências. Diário
Oficial da República do Brasil. 01 nov. 2006. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 out. 2006.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
3378-6 Distrito Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 06
jul.2006.
106
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito Ambiental e Questões Jurídicas
Relevantes. São Paulo, Ed. Millennium. 2005.
Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Novo Dicionário Básico da Língua
Portuguesa Folha/Aurélio. Folha de São Paulo. Ed. Nova Fronteira. 1995.
Dicionário Ecologia e Ciências Ambientais. São Paulo. ed. Unesp/Melhoramentos.
2001.
DERANI, Cristiane. A Estrutura do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – Lei n° 9.985/2000. in. Antônio Herman Benjamin (org.). Direito
Ambiental das áreas protegidas. São Paulo, ed. Forense Universitária. 2001.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo. Ed. Max Limonad. 1996.
FIORILLO, Celso Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7° ed, São
Paulo, Editora Saraiva, 2006.
PÁDUA, José Augusto. Folha de São Paulo. Caderno Mais. 29.10.2006.
KISHI, Sandra Akemi Shimada. Tutela Jurídica do Acesso à Biodiversidade e aos
Conhecimentos Tradicionais no Brasil.2003, p.19. Dissertação (Mestrado em
107
Direito). Universidade Metodista de São Paulo-Piracicaba. São Paulo.
LEITE
, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo
extrapatrimonial. Ed. Revista dos Tribunais. 2003.
LOPES, Reinaldo José. Conferência inicia com indefinições no Paraná.
Folha de São Paulo. São Paulo. 21 de março de 2006. Folha Ciência. p. A15
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14° ed. São
Paulo, 2006.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente.São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1° ed.
2000.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4° ed. São Paulo. Ed. Revista dos
Tribunais, 2005.
ODUM, Eugene. Ecologia. Rio de Janeiro. Ed. Guanabara Koogan S.A, 1998.
PÁDUA, José Augusto. Folha de São Paulo. Caderno Mais. 29.10.2006.
ROCHA, Ibrain. Revista de Direito Ambiental. São Paulo. População Tradicional
Quilombola e Unidades de Conservação. ed. Revista dos Tribunais. 2006. n. 41.
janeiro/março.
108
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. São Paulo,
Ed. Max Limonad, 2002.
RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4° ed, São Paulo,
Editora Malheiros, 2003.
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente. 2° ed.
São Paulo, Ed. Jurídica Atlas, 2003.
União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais
(IUCN). Estratégia Mundial para a Conservação: A Conservação dos Recursos
Vivos, para um desenvolvimento Sustentado. São Paulo. II SP, CESP, 1984. II 1v.
109
Anexo:
As Unidades de Conservação e a percepção da compensação ambiental
CONSÓRCIO CHAPECÓ
CONSÓRCIO AIMORES
DEINFRA
110
ITAPOÁ PORTUÁRIOS
UP – PETRÓLEO
PETROBRÁS
111
GOIANA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
SEINF/TO
FERRONORTE
ALGÁREA MINERAÇÃO
112
ARACRUZ
ELETRONUCLEAR
113
PETROBRÁS
MARINHA DO BRASIL
114
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
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