papel atribuído às Unidades de Conservação de definir zoneamentos
de ocupação do espaço natural pelo ser humano e na atribuição às
Unidades de Conservação da função de reservatórios de riquezas
biológicas e bancos genéticos.”
42
As unidades de conservação mais especificamente as de proteção integral será a garantia
para a manutenção da diversidade biológica no planeta Terra.
Áreas protegidas são áreas que, devido às características
especiais que apresentam, devem permanecer preservadas. O grau
de preservação é variável, considerando-se o tipo de proteção legal
específico de cada uma das áreas consideradas individualmente e a
classificação jurídica que tenha sido estabelecida para cada uma
delas. A proteção pode variar desde a intocabilidade até o uso diário
e relativamente intenso. As áreas protegidas são denominadas
tecnicamente como unidades de conservação.
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Consideram-se áreas protegidas ou unidades de
conservação os espaços territoriais e seus componentes, geográfica
e juridicamente criados, definidos e administrados pelo Poder Público
competente, com objetivos específicos de defesa, preservação e
melhoria dos valores naturais e culturais indispensáveis à
manutenção dos ecossistemas ou sistemas de sustentação da vida,
ali integrantes, no interesse das presentes e futuras gerações. Em
algumas desta áreas protegidas, admite-se a previsão de utilização
racionalmente limitada de alguns bens ali integrantes, proibindo
qualquer uso que comprometa a integridade dos valores protegidos.
Dependendo da natureza dos múltiplos bens salvaguardados
integrantes dos diversos ecossistemas, as respectivas áreas
protegidas são classificadas em várias categorias, com objetivos
protecionais correlatos e recomendações ajustáveis nos âmbitos
internacionais e nacionais.
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A Lei n. 9.985/2000, ao regulamentar o art. 225, § 1°, I,II,III e
VII, da Constituição Federal, estabeleceu conceito legal ao disciplinar
as unidades de conservação como sendo os espaços territoriais e
seus recursos ambientais a atmosfera, as águas interiores bem como
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, incluindo as
42
DERANI, Cristiane. A Estrutura do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei n°
9.985/2000. in. Antônio Herman Benjamin (org.). Direito Ambiental das áreas protegidas. São
Paulo, ed. Forense Universitária. 2001. p.238.
43
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo. ed. Lumen Juris. 2006.p. 557.
44
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito Ambiental e Questões Jurídicas Relevantes.São Paulo. Ed.
Millenium.2005. p. 51
62