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e a sua aplicação – para tanto, basta lembrar que a Lista do Patrimônio da Humanidade
estipulada pela Convenção UNESCO para a Proteção do Patrimônio Cultural e Natural
Mundial, um dos instrumentos mais eficazes de tutela e seguramente o mais famoso dentre
eles, contém, em sua maioria, bens europeus. Apesar disso, os aspectos errôneos
decorrentes desse eurocentrismo serão oportunamente criticados, a começar pela sua
acepção monumentalista de patrimônio cultural, sendo que se envidará esforços, dentro do
possível, para situar a questão em um nível mais global.
Outro aspecto relativo à bibliografia consultada e às noções desenvolvidas nestas
páginas diz respeito a um enfoque maior e uma problematização mais acentuada em relação
aos bens culturais materiais. Isso, também, não se tratou de uma escolha, e sim de uma
conseqüência do fato de que, ao que se pôde verificar no transcurso da pesquisa, a maciça
maioria dos estudos dedicados a essa temática cinge-se a esse aspecto, olvidando-se quase
que completamente dos bens culturais imateriais. Ao que foi possível constatar, inexistem,
até o momento, trabalhos mais extensos dedicados especificamente, do ponto de vista
jurídico, a ambas nuances. Mesmo a atuação da UNESCO no que tange aos bens
intangíveis, segundo se poderá verificar, é recente. Logo, sendo exígua a bibliografia a
respeito da proteção jurídica internacional aos bens culturais imateriais, a decorrência
lógica é que, neste estudo, não obstante não se pretenda privilegiar um aspecto sobre o
outro, como deverá ficar mais evidente no primeiro capítulo, uma maior atenção àquele
legado físico é intransponível, ao menos para os escopos ora propostos, dado que em
relação a ele já se dedicou um debate mais aprofundado e que a tutela dos bens intangíveis
ainda é disciplina que engatinha.
Dentro da questão metodológica, faz-se mister salientar, ainda, que a este trabalho,
em que pese ele consista no resultado de um Mestrado em Direito, não bastam somente as
definições jurídicas. Isso provavelmente restará manifesto na leitura. Lidar com patrimônio
cultural importa flertar necessariamente com outras áreas do conhecimento, tais como a
semiótica, a antropologia, a sociologia e a arquitetura, apenas para citar algumas das áreas
mais diretamente envolvidas. Além disso, sabendo-se que quando se fala em direito
internacional não estão implicados tão-somente fenômenos estritamente jurídicos, mas