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VIII - divulgar fatos inverídicos, deixando de apurar com precisão os acontecimentos;
IX - aceitar oferta de trabalho remunerado em valor inferior ao piso salarial da categoria ou
com os valores mínimos de honorários fixados pelo respectivo Conselho Regional;
IX - submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;
X - frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate;
XI - concordar ou contribuir, profissionalmente, para a prática de perseguição ou
discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual;
XII - exercer cobertura jornalística pelo veículo em que trabalhe, junto a instituições públicas e
privadas, onde seja funcionário, assessor ou empregado;
XIII - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XV - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição no respectivo Conselho
Regional;
XVI - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício do jornalismo;
XVII - praticar crime infamante ou hediondo;
Art. 29. As sanções disciplinares consistem em:
I – Advertência reservada;
II – Advertência pública;
III - Suspensão;
IV - Anulação do Registro
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do jornalista inscrito, após o
trânsito em julgado da decisão.
Art. 30. A advertência é aplicável nos caso de;
I - Infrações definidas nos incisos, I, II, III, IV, V, VI, e VIII do art. 29;
II - Violação a preceito do Código de Ética;
III - Violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção
mais grave.
Parágrafo único. A advertência pode ser aplicada por meio de oficio reservado, sem registro
nos assentamentos do inscrito, quando apresente circunstância atenuante.
Art. 31- A suspensão é aplicável nos caso de;
I - infrações definidas nos incisos IX, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 29.
II-reincidência em infração disciplinar;
§ 1º. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o
território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de
individualização previstos neste capítulo;
§ 2º. Na hipótese do inciso XIII, do art. 29, a suspensão perdura até que satisfaça
integralmente a dívida.
§ 3º. Na hipótese do inciso VII, XVI e XVII. do art. 29, a suspensão perdura até que o
jornalista, preste novas provas de..habilitação.
Art. 32. A anulação do registro é aplicável nos casos de:
I – aplicação por três vezes de suspensão
II – infrações definidas nos incisos VII, XII, XVUII e XVIII do rt. 29
Parag. Único – Para a aplicação da sansão disciplinar de anulação de registro é necessária a
manifestação de dois terços dos membros do Conselho Regional Competente
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O Conselho Federal dos Jornalistas, por deliberação de pelo menos dois terços de seus
conselheiros, editará o Regulamento Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados a partir da
posse do primeiro Conselho Eleito, devendo, dentre outras, explicitar as regras para o exercício do
estágio.