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recurso no processo do trabalho, está dispensado
357
.
No que se refere ao depósito recursal, a Instrução Normativa 3/93 do
E. TST, no item X,
358
deixa clara a não exigência deste, em qualquer fase
do processo ou grau de jurisdição, quando for ente de Direito Público
externo.
Importante posicionamento doutrinário entende que se deve proceder
ao reexame necessário, previsto no Decreto-Lei nº. 779/69, art. 1
o
., V
359
, da
mesma forma ocorrida com os entes da Administração Pública. Aqueles que
assim entendem fundamentam tal posição no fato de existir um interesse
público quando Estado estrangeiro ou organizações internacionais são parte.
Assim, o prazo seria também em dobro para interpor o recurso
360
.
Nesse sentido, entende Georgenor de Sousa Franco Filho: “Quanto ao
prazo para interposição do recurso voluntário, entende-se ser em dobro para
o ente de Direito Internacional Público, aplicando-se, ex aequo et bono, o
art. 1º., III, do Dec. Lei nº.779/69”
361
.
357
Nesse sentido, a seguinte ementa: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
EXTERNO. ISENÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. O organismo
internacional, para efeitos de interposição de recurso no processo do trabalho, está
dispensado do recolhimento de custas processuais. Recurso de revista conhecido e
provido. 1ª. Turma - RR-1865/2002-005-07-00. DJ de 17.11.2006. Rel. Min. Vieira de
Mello Filho. O 7º. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão às fls. 152/153,
complementado pela decisão às fls.175, não conheceu do recurso ordinário do
reclamado por deserção, sob o fundamento de que, em se tratando de pessoa jurídica de
direito público externo, o recurso ordinário não está condicionado a prévio
recolhimento do depósito recursal, nos moldes da Instrução Normativa nº. 03 do TST,
inciso X, todavia com relação às custas não existe norma legal no ordenamento jurídico
pátrio vigente que estabeleça tal isenção. Inconformado, o reclamado interpõe o
presente recurso de revista às fls. 179/180, com fundamento no art. 896, da CLT.
Insurge-se contra a deserção do recurso ordinário alegando que tal decisão diverge do
aresto transcrito, oriundo da SBDI-2, que, em caso idêntico, admite a isenção das
custas. Sustenta, ainda que, em se tratando de estado estrangeiro e organismo
internacional, deve ser aplicada por analogia a isenção prevista no Decreto-Lei nº.
779/69, inciso VI, no art. 511 do CPC e no art. 790-A da CLT, conforme preceitua o art.
4º., inciso V, da Constituição Federal. O recurso foi admitido pela decisão às fls. 186-
187. Não foram apresentadas contra-razões. O processo não foi submetido a parecer do
Ministério Público do Trabalho.
358
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. “Instrução 3/93: “As pessoas jurídicas de
direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem o depósito da
importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho”.
359
“Art. 1
o
., V, do Decreto-Lei nº. 779/69: o recurso ordinário ex officio das decisões que
lhe sejam total ou parcialmente contrárias”.
360
MANDALOZZO, Silvana Souza Netto. Imunidade de Jurisdição dos Entes de Direito
Público Externo na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 81.
361
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Imunidade de Jurisdição Trabalhista dos Entes
de Direito Internacional. São Paulo: Editora LTr, 1986, p. 95.