94
“Durante os primeiros dezesseis dias de incapacidade do empregado derivada de
acidente do trabalho, cabe à empresa fazer-lhe o pagamento integral da
remuneração. Prolongando-se a incapacidade, cessa a referida obrigação, mas o
prazo de afastamento continua a ser de interrupção, porque se computa para
efeito de indenização, férias e aquisição de estabilidade”.
Francisco Jorge Neto e Jouberto Quadros Cavalcante
151
explicam que se
trata de caso de interrupção, posto que o tempo de serviço deve ser computado
para fins de indenização e estabilidade (CLT, art. 4º., parágrafo único) e para
fins de férias (CLT, art. 131, III), além de existir obrigação quanto ao
recolhimento dos depósitos fundiários (Lei nº. 8.036/90). Também no sentido
de restar caracterizada a interrupção contratual, confira-se a seguinte ementa:
“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
INTERRUPÇÃO. ESTABILIDADE DA LEI 8.213/91. Ocorrendo o acidente
durante o período de experiência, o contrato a prazo se interrompe, contando-se
o tempo do afastamento como de efetivo exercício, para todos os efeitos.
Ultrapassado o marco temporal fixado para a experiência, transmuda-se o pacto
a termo em contrato a prazo indeterminado, incidindo a garantia estabilitária
durante um ano contado da alta médica (art. 118 da Lei 8.213/91), não podendo
o empregador, no retorno da alta médica, considerar seu empregado ainda em
experiência. Tanto nos primeiros quinze dias, por conta do empregador, como a
partir do 16º. dia de afastamento, com o empregado recebendo da Previdência
Social o auxílio-acidentário, o contrato de trabalho considera-se interrompido,
computando-se esse tempo como de serviço efetivo. Assim ocorre porque o
efeito do afastamento acidentário sobre o contrato de trabalho é interruptivo e
não suspensivo, ou seja, embora cessem as atividades laborativas, remanescem
obrigações contratuais, tais como: a contagem de tempo de serviço para fins de
indenização e estabilidade (artigo 4º, parágrafo único, CLT); cômputo de tempo
para férias até o prazo de seis meses (artigos 131, III e 133, IV, CLT);
recolhimento de FGTS (artigo 15, §5º., Lei nº. 8.036/90)”. (TRT 2ª. Região –
Ac 2004319789 – RO 00244/2003 – 4ª. Turma – Decisão em 22.06.2004 –
Relator: Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – Revisor: Juiz Paulo Augusto
Câmara – DOE SP de 02.07.2004).
O tema, contudo, não é pacífico, existindo entendimentos no sentido de
se tratar de suspensão contratual, ainda que em hipótese excepcional. Este é o
entendimento de Arnaldo Süssekind
152
, Godinho Delgado
153
e Alice Monteiro
de Barros
154
, sendo desta jurista a seguinte lição:
151
JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito
do Trabalho. 3. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, Tomo I, p. 604.
152
SÜSSEKIND, Arnaldo, et alli. Instituições de Direito do Trabalho. 17. ed., São Paulo: LTr,
1997, Vol. I, p. 512.
153
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p.
1035.
154
BARROS, Alice Monteiro de. Suspensão e Interrupção Contratual. In Curso de Direito do
Trabalho – Estudos em Memória de Célio Goyatá (coord. BARROS, Alice Monteiro de). 3.
ed., São Paulo: LTr, 1997, Vol. II, p. 386.