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aplicação das sanções não é freqüente e a validade da norma acaba por se tornar
bastante enfraquecida) e execução injusta ou corrupta da lei, quando as pessoas
encarregadas da manutenção e aplicação da lei não o fazem de maneira justa e
eqüitativa, ou quando são, até certo ponto, coniventes com o comportamento desviado
de determinados elementos.
Durante os grupos focais, o cidadão comum, entrevistado por nós,
afirmou que o controle das diversas formas de violência deveria passar por mudanças
legais. Entre elas podemos destacar: 1- o aumento da penas para todos os tipos de
violência, 2- redução da idade de responsabilidade penal, 3- fim de todos os recursos
garantidos no Código Penal para o não cumprimento da pena em regime fechado, 4- fim
do abrandamento das penas, 5- total isolamento dos jovens infratores e criminosos do
restante da sociedade, sem visitas de advogados e pouco contato com a família. Em
relação a este último tipo de controle social, vale ressaltar o posicionamento de que não
basta a punição, é preciso um esquema de permanente vigilância do comportamento.
O contrato social, a partir desses dados, deve ser imaginado como
fundamento ideal do direito e do poder político. No entanto, pela descrença da
legitimidade e legalidade do poder
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, o cidadão comum revela sua ansiedade por um
maior controle efetivo. Este ideal de sociedade não é novo, nasce, segundo Foucault
(1983), no século XVIII e ganha credibilidade ao longo dos séculos XIX e XX. Sua
melhor expressão está em Bentham e seu pequeno modelo de sociedade vigiada: o
Panopticon. Em outras palavras, trata-se de uma construção arquitetônica,
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O sentimento de insegurança perante o crime e a desconfiança que os cidadãos sentem em relação ao
sistema penal de garantir uma preservação e repressão eficaz do delito. Em relação a isso, pesquisa
recente sobre criminalidade demonstrou entre outras coisas: 1- que os códigos e leis não costumam
corresponder às reais necessidades dos países onde eles devem ser aplicados, sendo que, são elaborados
com pouca ou nenhuma participação do público. 2- grande parte dos números de delitos cometidos não é
denunciada à polícia ou Ministério Público, as razões são o medo, a falta de confiança e a descrença em
sua eficiência, 3- a descrença nos tribunais que padecem de uma sobrecarga de trabalho, 4- as penas
clássicas (prisão e multa) não comprovaram a eficácia que delas esperava o legislador, 5- a cadeia
fracassou como medida reparadora do dano causado pelo delito e como método ressocializador capaz de
prevenir a reincidência, 6- o tratamento dispensado tanto nos estabelecimentos penitenciários como
nomeio livre até agora tem apresentado resultados medíocres ou nulos, 7- os programas tradicionais de
prevenção da delinqüência é, em grande parte, ineficaz, 8- a opinião pública considera que um dos
principais males de que padece a justiça penal é sua indiferença com os cidadãos; reclama-se, em
particular, de sua lentidão, seu caráter abstrato e vetusco, sua desigualdade, sua inconseqüência, seus
elevados custos funanceiros e sociais. Estes dados foram levantados na pesquisa realizada por Rico, J.M.,
em “Alternativas al castigo”, Annales Internationales de Criminologie, vol. 21, p. 313-24, 1983. Op. cit.
in “Delito, Insegurança e Polícia.