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Arcebispado da Bahia, 1853, art. 442, p.177)
“As meias poderão ser de seda, ou de lã, pretas, pardas escuras, ou
roxas, e não trarão ligas de seda com rosas, como costumão (sic) os
seculares, nem com pontas, ou rendas de ouro, prata, ou retroz, e poderão
usar fitas, ou sendaes (sic) para apertarem as meias. Não poderão trazer
sapatos picados, ou golpeados, salvo por alguma enfermidade.”
(Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, 1853, art. 443, p.177)
“Os barretes serão de quatro cantos feitos de pano, sarja, ou gala, ou
cousa (sic) semelhante, forrados de tafetá negro, ou de outro forro da
mesma cor. Os chapeos (sic) serão de formas ordinárias, e com sua trança
de retroz, ou fita, mas não os trarão com as abas levantadas com presilhas
ao modo dos seculares, senão com a modéstia que requer o estado.”
(Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, 1853, art. 444, p.177)
“Quando estiverem em fazendas do campo (...) poderão usar de
vestidos de cor, com tanto que não seja vermelha, encarnada, verde clara,
nem mesclada destas três cores, e serão cumpridas até o meio da perna, e
sem as guarnições, que acima ficam prohibidas (sic).” (Constituições
Primeiras do Arcebispado da Bahia, 1853, art. 445, p.177)
“Somente as Dignidades, Conegos, Vigários, e os Clérigos que
tiverem grãos de Doutores, ou Licenciados poderão trazer um só anel, o
qual tirarão quando disserem a Missa.” (Constituições Primeiras do
Arcebispado da Bahia, 1853, art. 446, p.177)
“Estando em casa poderão usar roupões de cores preta, parda, ou
roxa, azul, ou outras honestas, e não encarnada, vermelha, verde, ou
amarela, e sem as guarnições acima prohibidas (sic).” (Constituições
Primeiras do Arcebispado da Bahia, 1853, art. 447, p.177)
“E os Clerigos in minoribus que trouxerem a tonsura aberta, usarão
dos mesmos trajes, que temos determinados às Ordens Sacras (...) e não
andando em habito clerical não gozarão do privilégio do foro, como está
determinado pelo Sagrado Concílio Tridentino.” (Constituições Primeiras
do Arcebispado da Bahia, 1853, art. 449, p.177)
Os Títulos seguintes determinam as proibições de atividades, lugares a serem
freqüentados, o uso de armas, de vestes curtas, de sair de noite, de participar de jogos de azar,
de danças e comédias, entre outras, de não participar estreitamente e singularmente, somente
dos rituais e da vida da Igreja.
A partir do Título XIII, artigo 488, vem tratar das procissões. No artigo 497 nos indica
que as procissões deveriam ser solenes e bem ornadas com pompa e majestade,
principalmente a do Santíssimo Sacramento, sendo que os ornatos necessários são
determinados pelo Missal Romano. No artigo 500 determina, inclusive que, as cidades no dia
da procissão devem estar limpas e ornadas com “ramos, e flores, e as janelas, e paredes
consertadas, e armadas com sedas, panos, alcatifas, tapeçarias, quadros, imagens de Santos, e
outras pinturas honestas, quanto lhes for possível.”.
No Título XIX, artigo 510, p.197, quanto às vestes do Coro, determina que aqueles
que deste devem participar na Sé, devem estar vestidos “com sobrepeliz, sem terem sobre elas
outro vestido, salvo as dignidades e cônegos, porque estes podem ter murças, e na Quaresma