Admitir que as partes somente tenham acesso aos critérios adotados
para a distribuição do ônus após a instrução da causa representaria um
cerceamento do direito de defesa, pois a parte já não poderá, na sistemática
processual vigente, produzir novas provas
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.
Assim, aplicar e anunciar a inversão somente na fase decisória
constitui um verdadeiro atentado ao princípio da ampla defesa, pois, para os
litigantes, enquanto não se dispuser do contrário, cabe o ônus de produzir as provas
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Salvo nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil.
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Neste sentido: BUCK, Márcio Antônio Scalon. Ônus da Prova. Revista dos Tribunais. v. 796 fev.
2002, p. 753-768, p. 765: “Se entender-se que a distribuição do ônus da prova são apenas regras
de julgamento, destinadas apenas ao juiz, ao inverter o ônus da prova, sem qualquer informação ao
litigante, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da ampla defesa, pois teria a parte um
lugamento desfavorável sem que fosse observado seu direito de apresentar provas”. Com igual
posicionamento: MOREIRA, Carlos Alberto Barbosa, op. cit., p. 306; MORAES, Voltaire de Lima.
Anotações sobre o ônus da prova no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do
Consumidor. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 20, p. 309-319, 1999, p. 318; NASCIMENTO,
Tupinanbá Miguel Castro do. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro:
Aide, 1991, p. 91; NICHELE, Rafael. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do
Consumidor. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 18, p. 209-225, 1997, p. 222; GIDI, Antônio.
Aspectos da inversão..., op. cit., p. 39; NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 126; PEDRASSI, Cláudio Augusto. O ônus da
prova e o art. 6º, VIII, do CDC. Revista da Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, v. 2, n. 2,
jul./dez. 2001, p. 71; ALMEIDA, João Batista de, op. cit., p. 80; DALL’AGNOL JÚNIOR, Antônio
Janyr, op. cit., p. 96.
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Há corrente jurisprudêncial acompanhando este entendimento, como se depreende da ementa a
seguir: “CONSUMIDOR – CÓDIGO DE DEFESA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –
NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Quando, a critério do juiz,
configurar-se a hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sob
pena de nulidade, é mister a prévia determinação à parte, em desfavor de quem se inverte o ônus,
para que prove o fato controvertido. A inversão sem esta cautela processual, implicará e, surpresa
e cerceamento de defesa.” (TARS, 4ª Cam. Cível, APC. n. 194110664 de 18.08.1994. no mesmo
sentido: TJSP, AgIn 108.602.4/0 6ª Câm., rel. Dês. Antônio Carlos Marcato, j. 18.03.1999, v.u.;
TJSP, JTJ 194/237; AgIn 113.590-4, Osasco, 3ª Câm. de Direito Privado, rel. Des. Flávio Pinheiro, j.
25.05.1999, v.u.); este posicionamento também se reflete na jurisprudência do Paraná, o que se
vislumbra dos acórdãos: “Compromisso de compra e venda. Rescisão. Inversão do ônus da prova.
Deferimento na sentença. Momento processual inoportuno. Inovação e surpresa processual. ... 1. o
momento processual adequado para a decisão sobre a inversão do ônus da prova é o situado entre
o pedido inicial e o saneador. Sua utilização na sentença, sem qualquer manifestação judicial
anterior neste sentido, causa surpresa processual à parte e fere o principio da ampla defesa”.(6a.
Câmara Cível; Des. Airvaldo Stela Alves; julg: 01/09/2004; ac. 12911); “Inversão do ônus da prova
efetivada somente na sentença. Cerceamento de defesa configurado. Anulação do julgado.
Recurso de apelação provido parcialmente e recurso adesivo prejudicado. Verificando-se a
verossimilhança da alegação ou sendo hipossuficiente o consumidor, imperiosa é a inversão do
ônus da prova em seu favor. Entretanto, o momento oportuno para tal deliberação judicial é antes
do término da instrução processual, e não na sentença, sob pena de cerceio do direito de defesa do
fornecedor e anulação do julgado. (5a. Câmara Cível; Des. Domingos Ramina; julg: 04/11/2003; ac.
10946)”.