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1989 tem uma história iniciada em 1979, quando se estabelece o Ano Internacional
da Criança (SARAIVA, 2005).
O artigo 227 da Constituição do Brasil declara a Doutrina de Proteção Integral
dirigida não mais a um segmento de crianças e adolescentes, mas à sua totalidade.
Nesse sentido, afirma que as crianças e adolescentes devem ser tratados com
absoluta prioridade e que a família, a sociedade e o Estado devem ser os
responsáveis por assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, bem como protegê-los de toda a forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL,
1988).
O Estatuto reafirma o Princípio de Prioridade Absoluta às crianças e adolescentes,
contido nos Artigos 1º ao 6º. O Artigo 3º é absolutamente claro ao dizer que
a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade
(BRASIL, 1990)
.
No Artigo 4º, o ECA estabelece a
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude (BRASIL, 1990).
A proteção é considerada integral por incluir todo o conjunto de relações
interpessoais nas quais a criança e o adolescente sejam parte, além de envolver
uma proteção a todos os aspectos da condição de ser humano (físico, moral, ético,
religioso, etc.) (ILANUD, 2004, p. 2.).
O marco diferencial que consagrou o Estatuto da Criança e do Adolescente
foi a mudança de paradigma: antes, considerava-se a criança como ‘objeto
de medidas judiciais e assistenciais’; agora, a criança e o adolescente são
considerados ‘sujeitos de direitos’, devem ser respeitados na condição
peculiar de pessoas em desenvolvimento e gozam de prioridade absoluta
no atendimento (LIBERATI, 2003, p. 35).
Neste sentido, as crianças e os adolescentes devem ser atendidos em suas
necessidades pelas políticas públicas em primeiro lugar, ou seja, todas as outras
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