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X - Definir critérios para pedidos de instalação de unidades produtoras de insumos e de
quaisquer serviços de saúde, filantrópicos, públicos ou privados, a serem contratados,
conveniados ou não, a fim de garantir a realização das diretrizes e bases do SUS no
Município, respeitando as normas estaduais e federais já existentes;
XI - Definir critérios e aprovar projetos de formação de consórcios intermunicipais para
ações e serviços de saúde, que tenha a participação do Município de Juiz de Fora;
XII - Definir cronograma de estudos permanentes sobre a situação de sanidade e
morbidade da população, bem como sobre os recursos mobilizados na esfera pública e
privada, para a promoção, prevenção e recuperação da saúde, e indicar, se necessário, um
membro do C.M.S./J.F., para acompanhar as atividades a serem realizadas pelos técnicos
competentes, utilizando, para tanto, de consultoria externa ou não;
XIII - Instituir internamente Comissões Sanitárias de Investigação para apurar denúncias
de irregularidades de quaisquer natureza, inclusive, aquelas que dizem respeito a
Administração Pública, bem como, para propor opções de encaminhamento para a melhor
forma de regularização das mesmas, e, ainda, propor opções para que se evite a
recorrência destas irregularidades;
XIV - Conhecer todas as informações de caráter Técnico-Administrativo, Econômico-
Financeiro, Orçamentário e Operacional, Recursos Humanos, Convênios, Contratos, Termos
Aditivos e quaisquer outros instrumentos legais que digam respeito à estrutura e pleno
funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
XV - Definir critérios de qualidade para os bens e serviços de saúde, públicos,
filantrópicos e privados, oferecidos no âmbito do SUS;
XVI - Definir estratégias de articulação das instituições afins, buscando aprimorar,
acompanhar e desenvolver as políticas de saúde de nível regional, estadual e federal,
relacionadas com a realização das diretrizes e bases do SUS, no Município;
XVII - Fiscalizar, avaliar e acompanhar os trabalhos dos órgãos competentes da
administração pública, na inspeção e controle:
a) das condições sanitárias de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços;
b) de produtos tóxicos, radioativos, medicamentosos e alimentícios, comercializados no
Município;
c) das ações, serviços e instalação que prejudiquem as condições ambientais e de
saneamento;
d) das ações, serviços e instalação operadas para a melhoria do bem estar das crianças,
adolescentes, pessoas portadoras de deficiência, mulheres e idosos.
XVIII - Definir, acompanhar e avaliar o Capítulo da Saúde, do Plano Diretor de Juiz de
Fora;