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DANIELA BRAGA PAIANO
A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E O DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO: POSITIVAÇÃO DO VALOR CONSTITUCIONAL DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
MARÍLIA
2006
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DANIELA BRAGA PAIANO
A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E O DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO: POSITIVAÇÃO DO VALOR CONSTITUCIONAL DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em
Direito da Faculdade de Direito Universidade de
Marília, como exigência parcial para obtenção do grau de
Mestre em Direito, sob orientação do Prof. Dr. Ruy de
Jesus Marçal Carneiro.
MARÍLIA
2006
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2
Autor: Daniela Braga Paiano
Título: A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:
POSITIVAÇÃO DO VALOR CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA.
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito
Universidade de Marília, área de concentração Empreendimentos Econômicos,
Desenvolvimento e Mudança Social, sob orientação do Prof. Dr. Ruy de Jesus Marçal
Carneiro.
Aprovado pela Comissão Examinadora em 25/08/2006 com nota 10,0 (dez).
Prof. Dr. Ruy de Jesus Marçal Carneiro
Orientador
Prof. Dr. José Luiz Ragazzi
Prof. Dr. Paulo Roberto Pereira
3
Dedico este trabalho primeiramente a Deus, que me
conduziu até a reta final desta dissertação; à minha
família que tanto amo: meus pais - Vera e
Aparecido, irmãos Renata e Renan, tios - Vera
Eunice, Ana Lúcia e Alexandre sar, avós
Lázaro, Maria e Benedita, primos e a todos os outros
membros da família que de perto ou de longe
torceram por mais esta conquista em minha vida; aos
meus amigos do coração: Danielle, Eduardo, Betina,
Ludmila, Maisa, Josiane, Suzana, Cláudia e a
inúmeros outros que poderia aqui citar; aos meus
amados alunos de minha escola de idiomas
“Experience”; a Instituição Toledo de Ensino de
Presidente Prudente/SP que jamais esquecerei, casa
onde obtive o título de bacharel e especialista em
Direito; aos amigos que me acolheram no Instituto
Catuaí de Ensino Superior ICES e Universidade
Norte do Paraná UNOPAR; ao Prof. José Brito de
Souza, pessoa que despertou em mim o amor à
docência; à família forense de Iepê, em particular
aos mestres que muito me ensinaram durante meu
estágio na Promotoria de Justiça, Dr. Valdemir
Ferreira Pavarina e Dr. Nelson Roberto Bugalho; ao
Dr. Eduardo Jessi, juiz de Direito da cidade de
Presente Prudente, pelo exemplo de nos fazer
acreditar na Justiça; enfim, a todos os anjos que
surgiram em minha vida para me ajudar e iluminar.
Essa conquista não é apenas minha, mas nossa!
4
Agradeço ao meu orientador Prof. Dr. Ruy de Jesus
Marçal Carneiro pela sua atenção e auxílio, sempre
trazendo segurança e rumo a este trabalho; às
professoras Marlene Kempfer Bassoli, Maria de
Fátima Ribeiro e Jussara Suzi Assis Nasser Ferreira
e aos demais professores do mestrado; aos colegas
do mestrado pelo estímulo trazido em debates
acadêmicos tanto em sala de aula quanto fora dela;
aos amigos “conpedianos”; aos meus eternos
mestres: Prof. Dr. José Sebastião de Oliveira e Prof.
Dr. Luiz Regis Prado, que acreditaram, confiaram e
incentivaram a realização deste sonho; à
Universidade de Marília e à Instituição Toledo de
Ensino de Presidente Prudente; por fim, ao meu
primo Rodrigo que teve a paciência de trazer
material bibliográfico;
5
“Um dia tudo vai correr bem, é esta a nossa
esperança, hoje está tudo bem, eis a nossa ilusão”.
Voltaire, em Cândido.
“Há homens que lutam um dia e são bons;
outros que lutam um ano e são melhores;
os que lutam muitos anos e são muito bons;
Mas os que lutam toda a vida e estes são
imprescindíveis.” Bertold Brecht
6
RESUMO
O trabalho A preservação ambiental e o desenvolvimento econômico: positivação do
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” tem por objetivo traçar um paralelo
entre a possibilidade de o particular, neste caso empresas, explorar a atividade econômica,
obtendo o lucro necessário, sem, contudo, ultrapassar os limites impostos pela preservação do
meio ambiente, aspectos sociais e culturais, tendo como pano de fundo a proteção da própria
dignidade da pessoa humana. Dessarte, para alcançar esta finalidade, o exame da matéria dar-
se-á em três momentos. O capítulo inicial tratará da conceituação de princípios, distinguindo-
os de regra, que fazem parte do gênero norma, passando pelos princípios que regem a tutela
ambiental, que como conseqüência asseguram o princípio maior que é a dignidade da pessoa
humana, como metaprincípio, é ele que suporte ao meio ambiente devidamente
equilibrado, essencial à sobrevivência do próprio homem. Neste mesmo momento, ver-se-á,
ainda, a proteção dada ao meio ambiente no plano internacional e a eficácia dos acordos
firmados, mais precisamente o compromisso firmado com o Protocolo de Quioto. Como o
tema aborda a exploração da atividade econômica, em seqüência, o trabalho analisará os
princípios que regem a ordem econômica e financeira, previstos no Art. 170 da Constituição
Federal de 1988, verificando que seus incisos funcionam como limitadores desta exploração.
Dentre estes incisos, encontra-se a proteção ao meio ambiente, apresentada como um dever e
não como mera diretriz a ser buscada. Esta preocupação decorre de necessidades sociais, das
preocupações com o bem-estar da humanidade e a conservação para as futuras gerações.
Portanto, ao inserir o Art. 225 na última Constituição Federal o legislador assegurou a todos,
o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo tanto ao Estado quanto à
coletividade o dever de preservá-lo. No decorrer do trabalho, será verificado que o processo
produtivo deve ter como um de seus enfoques, juntamente com o meio ambiente sustentável,
a erradicação da pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor
atendimento da maioria da população, ou seja, será feito um paralelo entre os Arts. 1º, 3º, 170
e 225, mostrando qual deve ser sua integração. Será utilizado aqui, o método dedutivo. Por se
tratar de um trabalho voltado mais para o lado teórico bem como análise de dados, as técnicas
de pesquisa utilizadas serão o de coleta de dados bibliográficos, legislação vigente e doutrina,
chegando à conclusão de que existem empresas que, com esta nova visão social, deixam de
lado tão-somente o objetivo de lucro para se ter uma visão mais ampla e de melhor exploração
de recursos naturais.
Palavras-chave: atividade econômica, meio ambiente e preservação, dignidade da pessoa
humana.
7
ABSTRACT
The work “environment and economic development: the constitutional principal of the human
being dignity”, has the aim to trace a parallel between the possibility of the private person, it
means the factories, explore the economic activity, getting the necessary money, without,
however, overpass the limits established by the environment preservation, social e cultural
aspects, having as a background the protection of the dignity of the human being itself. This
way, in order to reach this aim, the subject shall be analyzed in three moments. The first
chapter will mention the concept of principals, tracing a difference of it and the rule, as a part
of the gender general law, going through the environment principals, that, as a consequence,
assure the biggest of them: the dignity of the human being, which, as an above principal
supports a balanced environment, essential to the man’s survival. At this time, it will be seen
that the protection given to the environment in an international plan and the results of the
deals made, mainly in the Kioto´s Deal. As the theme will bring about the aspects of the
exploration of the economic activity, as a sequence, the work will analyze the principals
which care of the economic and financial part, mentioned in the 170
th
Article of Brazilian
Federal Constitution of 1988, checking that its parts work as limiters to this exploration.
Among them, one can find the environment protection, shown as an obligation, not just as an
accomplishment to reach. So, this concern is a consequence of social needs, worries with the
good living of people and the maintaining it to the future generation. As a result, when the
legislator put the 225
th
Article in the last Federal Constitution, he assured to everybody the
right to a balanced environment, ecologically balanced, forcing not only to the State, but also
all the people to preserve it. During the work, it will be checked that the productive process
must have as one of its focus, together with the sustentable environment, the poverty
reduction in a way to reduce the differences in life standards and a better helping to the
population, it means a parallel among the 1
st
, 3
rd
, 170
th
and 225
th
Articles, showing their
integration. This work will use the deductive method. As it is a research involving more the
theorical basis, as well as the datas analyses, the used techniques will be the dates biographics
collection, law and doctrine, coming to the conclusion that there are factories, with this new
concept of them, with a social aspect involving it, leave the only object of coming to the
money to have a wider vision and a better exploration of natural resources.
Key-words: economic activity, environment and preservation, dignity of the human being.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 10
1 DA PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL – Diferença entre Princípio e Regra ..12
1.1 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.............................................................................18
1.2 FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO.................................................................................................................................. 22
1.3 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO DIREITO FUNDAMENTAL....... 27
1.4 O RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FORMA DE
RESPEITO AO MEIO AMBIENTE – UM NOVO DIREITO FUNDAMENTAL................ 33
1.5 PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO AMBIENTAL................................................................ 36
1.5.1 Princípio da precaução/prevenção ...................................................................... 37
1.5.2 Princípio da cooperação ..................................................................................... 38
1.5.3 Princípio do poluidor-pagador ........................................................................... 39
1.5.4 Princípio do desenvolvimento sustentável ......................................................... 40
1.6 A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL –DO
COMPROMISSO DO PROTOCOLO DE QUIOTO ............................................................. 41
2 DA ORDEM ECONÔMICA SOB A ÉTICA AMBIENTAL ..........................................45
2.1 DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E O PAPEL DO ESTADO NA
INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO.................................................................. 48
2.2 PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA.......................................... 51
2.2.1 Da soberania nacional ........................................................................................ 52
2.2.2 Da livre concorrência ......................................................................................... 57
2.2.3 Da defesa do consumidor ................................................................................... 59
2.2.4 Da defesa do meio ambiente .............................................................................. 60
2.3 O ESTADO COMO AGENTE INTERVENTOR, PLANEJADOR E FISCALIZADOR
DA ATIVIDADE ECONÔMICA: A FUNÇÃO DO PLANEJAMENTO, PLANOS E AÇÕES
DO GOVERNO....................................................................................................................... 61
2.4 DA ECONOMIA AMBIENTAL ...................................................................................... 63
9
3 DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA NECESSIDADE DA
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIAIS E CULTURAIS.................................... 66
3.1 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ASPECTOS RELEVANTES.................... 66
3.2 A INTEGRAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COM A LIVRE
INICIATIVA ............................................................................................................................69
3.3 CONCEITO DE EMPRESA NO NOVO CENÁRIO CONSTITUCIONAL
BRASILEIRO.......................................................................................................................... 70
3.4 FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA DERIVADA DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE.......................................................................................................................74
3.5 RELAÇÃO DOS ARTS. 1º, 3º, 170 E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988.......................................................................................................................................... 84
CONCLUSÃO ....................................................................................................................... 81
REFERÊNCIAS .....................................................................................................................85
10
INTRODUÇÃO
O tema “Preservação ambiental e o desenvolvimento econômico: positivação do valor
constitucional da dignidade da pessoa humana” tem o objetivo de aproximar, no decorrer do
trabalho, o desenvolvimento econômico da realidade que o cerca, dentre eles, aspectos sociais
e culturais e, principalmente, a questão da preservação ambiental como forma de se preservar
a própria sobrevivência humana. Desse modo, será conduzido de modo a se provar que o
desenvolvimento a qualquer preço, aqui denominado progresso, não é viável para o país
lograr alcançar a maximização da preservação ambiental e o próprio aumento de qualidade de
vida.
Neste diapasão, quanto tratar dos aspectos ligados aos princípios norteadores da
atividade econômica, verificar-se-á que, no novo contexto mundial, a empresa assume um
novo papel, o de sua função social, no qual o núcleo de sua existência deixa de ser apenas a
obtenção do lucro nos parâmetros do capitalismo para ter, também como cerne, o homem
inserido direta ou indiretamente em sua realidade, quer seja ele um membro da empresa quer
seja uma pessoa da sociedade na qual esta empresa está instalada.
Reside neste ponto de conciliação, sustentado por diversos princípios constitucionais
apresentados no durante o trabalho, a relevância das questões suscitadas com vistas a permitir
reconsiderações e reformulações no pensamento científico, seja no campo econômico ou na
seara constitucional.
A questão ambiental anteriormente vista apenas como um conseqüente das ações
empresariais, apenas para reparar e ressarcir o dano ocasionado, hoje não mais se sustenta.
Deve-se tratar o problema em sua raiz, preventivamente, de forma a evitar que o dano
aconteça, abordando a questão de maneira preventiva, com ações participativas do governo e
da sociedade, visando implantar um nível de conscientização ecológica, de forma a destacar a
importância do assunto, tanto que, a Constituição Federal, ao discipliná-lo, dirigiu o comando
legal da preservação ambiental como uma responsabilidade de todos, uma vez que a
manutenção de seu equilíbrio resultará no benefício global, tanto para as gerações presentes
quanto para as gerações futuras.
11
Sendo assim, partir-se-á da análise dos princípios constitucionais, base da República
Federativa do Brasil, enfatizando quais os objetivos e fundamentos deste País para que se
possa compreender que a busca de um progresso desordenado não é desenvolvimento, e,
portanto, fere as bases deste Estado Democrático de Direito, tanto que, a Constituição aqui
vigente, consagrou um modelo de Estado o qual ora demonstra aspectos do Estado capitalista
liberal, quando permite no Art. 170 a atividade econômica ser exercida pelo particular, porém,
impondo limites característicos do Estado Social, presentes nos incisos do referido
dispositivo.
Finalmente, será analisada a possibilidade de um desenvolvimento sustentável, reflexo
da adoção de políticas que conduzam a uma mudança de atitudes sociais e empresariais,
visando preservar a manutenção do meio ambiente equilibrado.
12
1 DA PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL DIFERENÇA ENTRE
PRINCÍPIO E REGRA
O Direito, apresentado como um conjunto de normas, elaboradas pelo homem para
organizar a vida em sociedade, apresenta-se como um sistema, composto por normas
estruturadas de forma hierarquizada, culminando na norma fundamental.
Como um sistema, suas normas devem ser interpretadas de forma lógica, organizada,
conjunta, em consonância com o todo e não de maneira isolada, para que não se tenha uma
interpretação destoante do conjunto, visando alcançar a finalidade buscada pela norma e,
conseqüentemente, pelo próprio Direito. De forma que “a harmonia de um sistema jurídico
reside (sic) no equilíbrio eficiente entre segurança e justiça.”
1
A norma jurídica é composta por regras e princípios. Dessarte, merece destaque na
apresentação deste trabalho, a análise do conceito e diferença dos enunciados mencionados
para que se possa ter uma melhor compreensão do tema. Norma jurídica é o gênero do qual
regras e princípios serão espécies. Esta divisão inserindo o princípio constitucional como
espécie do gênero norma jurídica, passou por três fases de desenvolvimento: “a jusnaturalista,
a positivista e a pós-positivista.”
2
Na primeira fase, denominada jusnaturalista, os princípios buscavam ideais de justiça,
sendo decorrentes da vontade divina. Em um segundo momento, denominado positivista, os
princípios começam a ser inseridos nos Códigos, buscando trazer segurança jurídica para a
sociedade. Por fim, na terceira fase – pós-positivista – embasada na teoria de Dworkin,
vislumbra-se a normatividade dos princípios. Entende-se que “os princípios o normas e as
normas compreendem igualmente os princípios e as regras.”
3
José Afonso, ao abordar o enunciado da norma afirma que:
1
BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar,
2005, p. 186.
2
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10. ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 232.
3
Idem, ibidem, p. 243. Adeptos dessa corrente: Esser, Alexy, Dworkin e Crisafulli.
13
As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou
de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a
faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação de
abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à
obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou
abstenção em favor de outrem.
4
Ou seja, as normas, de modo geral, são enunciados que permitem, proíbem, ou
obrigam determinadas condutas, valem-se dos modais deônticos para regular o
comportamento humano. Elas ditarão e controlarão o agir da sociedade, ou melhor, existem
para possibilitar uma vida em sociedade mais harmônica, tentando solucionar os possíveis
problemas que nela possam surgir e esclarecendo qual atitude deverá ser tomada, ou qual
sanção deveser imposta caso ocorra sua inobservância. Neste sentido, Bonavides, citando
Alexy, assevera que “tanto as regras como os princípios também são normas, escreve ele,
porquanto ambos se formulam com a ajuda de expressões deônticas fundamentais, como
mandamento, permissão e proibição.”
5
Com a teoria pós-positivista, a norma é elevada à categoria de gênero, do qual as
espécies vêm a ser o princípio e a regra
6
. Sendo assim, os princípios aqui mencionados, como
espécie da norma, são os princípios normados que, por sua vez, são diferentes dos
denominados “sobreprincípios” ou “metaprincípios”, os quais possuem uma conotação
axiológica.
A conceituação de princípios não é tarefa fácil, uma vez que estes possuem certo grau
de subjetividade, pois envolvem valores, inseridos na axiologia, os quais variam de lugar para
lugar. Por isso, na medida em que determinada sociedade privilegia certos valores, ela
consolidará a existência e o fortalecimento de alguns princípios.
Segundo Paulo de Barros Carvalho, “‘princípio’ é uma regra portadora de núcleos
significativos de grande magnitude, influenciando visivelmente a orientação de cadeias
normativas, às quais ourtoga caráter de unidade relativa, servindo de fator de agregação para
outras regras do sistema positivo.”
7
4
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 93 e
94.
5
ALEXY, R. Theorie der Grudnrechte, Baden-Baden, 1985, p. 72 apud BONAVIDES, op. cit., p. 249.
6
Idem, ibidem, p. 248.
7
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário: O princípio da segurança jurídica em matéria
tributária. Revista de Direito Tributário, ano 15, n. 55, p. 143-154, jan. – mar. 1991.
14
Mais adiante, o autor citado diferencia princípio de sobreprincípio afirmando que:
Há ‘princípios’ e ‘sobreprincípios’, isto é, normas jurídicas que portam
valores importantes e outras que aparecem pela conjunção das primeiras. (...)
Não há formulação expressa que lhe corresponda no texto do direito
positivo. Emerge pelo reconhecimento de outras normas que, tendo a
dignidade de princípios, pelo quantum de valor que carregam consigo, fazem
dele um ‘sobreprincípio’. Realiza-se pela atuação de outros princípios.
8
Pode-se concluir que os princípios existem para consagrar valores e,
conseqüentemente, os sobreprincípios são “conjuntos de princípios que operam para realizar,
além dos respectivos conteúdos axiológicos, princípios de maior hierarquia, aos quais
chamaremos de sobreprincípios. Entre esses está o da segurança jurídica.”
9
Estabelecer-se-á, desde já, a fim de não haver confusão, que neste subcapítulo, ao
mencionar-se a palavra ‘princípio’, tratar-se-á dos não regrados, ou seja, dos referidos
sobreprincípios, daqueles que são a essência da Constituição e se sobrelevam a todas as outras
normas, os quais são o alicerce para todo o ordenamento jurídico, encontrando-se em grau de
superioridade aos demais comandos legais: são mandamentos nucleares. Eles se apresentam
desde o preâmbulo da Constituição até os atos normativos infraconstitucionais. Seu enunciado
é aberto e amplo, fato que permite sua melhor adequação aos anseios sociais, possibilitando,
com essa flexibilidade, sua adaptação às mudanças da sociedade. Tal abertura permite o
desenvolvimento constitucional, fazendo com que os princípios constitucionais ditem os
valores fundamentais da sociedade. “Em verdade, os princípios são o oxigênio das
Constituições na época do pós-positivismo. É graças aos princípios que os sistemas
constitucionais granjeiam a unidade de sentido e auferem a valoração de sua ordem
normativa.”
10
No mesmo sentido leciona Carneiro:
Vê-se, por conseguinte, que sobreprincípio e princípio (grifo do autor) são
expressões de significações distintas. A primeira coloca-se acima do próprio
ordenamento jurídico, com ele não se misturando, nem nele estando
incluído, tão orientando este mesmo ordenamento jurídico, com relação à
carga axiológica que, ele, sobreprincípio, em si mesmo carrega, residindo,
8
CARVALHO, Paulo de Barros. loc. cit..
9
Idem, ibidem, loc. cit..
10
BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 259.
15
pois, na tessitura legal de forma implícita, cabendo, portanto, ao intérprete
buscar o seu significado e o valor da norma posta; a segunda das expressões
aparece, inclusive, no próprio texto constitucional, é uma norma positivada,
como por exemplo, as expressões que contém o Texto Constitucional,
quando alude aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência,
contraditório etc., aparecendo, portanto, de forma explícita.
11
Embora sejam de conteúdo aberto e apresentem essa vagueza, eles são aplicáveis. “Os
princípios são dotados de um elevado grau de abstração, o que não significa impossibilidade
de determinação (...).”
12
De modo geral, devido ao seu grau de abstração maior, eles ocupam,
hierarquicamente falando, uma posição privilegiada com relação às regras, porém, para que
sejam aplicados, necessitam do trabalho do intérprete do Direito, dando sua concretização,
enquanto as regras são de aplicação imediata. Ao tratar da distinção entre regras e princípios,
Canotilho
13
os diferencia em vários aspectos (porém, pela leitura desta parte da obra, o autor
refere-se às regras e metaprincíos): quanto ao grau de abstração, determinabilidade,
fundamentabilidade, proximidade da idéia de direito e natureza normogenética.
No que tange ao grau de abstração, o princípio possui uma abertura maior que a da
regra, como mencionado; quanto à determinabilidade, as regras são de aplicação imediata;
os princípios precisam ser concretizados, trabalho a ser feito pelo aplicador da lei. Quanto
ao caráter de fundamentabilidade, os princípios têm um aspecto fundamental na fonte do
Direito, ocupando posição hierarquicamente superior às demais fontes. Quanto à proximidade
da idéia de direito os princípios sempre terão um sentido de justiça, enquanto as regras podem
ter caráter meramente funcional. Por fim, quanto à natureza normogenética, os princípios são
a base da regra jurídica.
Outro fato importante de distinção entre regras e princípios é que as primeiras, embora
versem sobre fatos em geral, são elaboradas para determinada situação jurídica; Rothenburg
14
ensina que os princípios preexistem à positivação, sendo apenas declarados pelo ordenamento,
enquanto as regras são construídas. Uma vez que seu conteúdo é aberto, os princípios
11
CARNEIRO, Ruy de Jesus Marçal. Reflexões sobre a livre iniciativa como um dos princípios fundamentais da
República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito. No prelo.
12
ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999, p.
17.
13
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed., Coimbra:
Livraria Almedina, p. 1146.
14
ROTHENBURG, Walter Claudius. op. cit., p. 28.
16
possuem um campo de incidência maior que o das regras, devendo ser interpretadas em
conformidade com aqueles. Neste sentido esclarece Canotilho:
Os princípios são normas jurídicas impositivas de optimização, compatíveis
com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e
jurídicos: as regras são normas que prescrevem imperativamente uma
exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida (...); a
convivência dos princípios é conflitual, a convivência das regras é
antinômica; os princípios coexistem, as regras antinômicas excluem-se.
15
Ou seja, os princípios existem para aproveitar mais, realizar melhor o sentido da
norma, adequando-a ao fato concreto, buscando sua maior amplitude e adaptação; almeja
realizar o maior alcance que a norma possa ter. Diante de um fato concreto, o princípio tem
por objetivo adequar a norma àquela situação tica, aferindo os valores imbuídos na norma
que melhor sejam adequados naquele caso em concreto. as regras, por serem portadoras de
modais deônticos, impositivos, permissivos ou proibitivos, não possuem essa margem de
interpretação axiológica, devendo o intérprete verificar se ela foi ou não transgredida. Por isso
que, em uma situação concreta, se existir conflito de normas ele sempre será resolvido pelos
mecanismos de interpretação e validade das mesmas, devendo uma delas ser declarada
inexistente. Todavia, ao ocorrer colisão entre dois princípios, eles o se excluirão, mas sim,
um deles se afastará para aquela situação determinada, não perdendo sua validade para os
demais casos. Tanto que, em outra situação diversa, ele pode prevalecer em detrimento de
outro.
Neste sentido, afirma Paulo de Barros Carvalho
16
que estas situações servem para
confirmar a efetividade dos princípios, de forma que, em todas as vezes em que forem
atacados, serão reafirmados, ganharão força naquele ordenamento. Por outro lado, se esse
ataque prospera, consolidando no ordenamento a não efetividade daquele princípio, ele perde
sua força, não devido àquela situação em especial, mas porque, por possuir carga axiológica,
ele não será mais importante para aquela sociedade; aí sim, devido a isso, ele não será
reafirmado.
Ao explicar ser a Constituição um sistema aberto de regras e princípios, Canotilho
justifica a importância disso para se ter segurança jurídica. Se houver apenas regras no
15
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op.cit., p. 1147.
16
CARVALHO, Paulo de Barros. op. cit.,p. 143-154.
17
sistema jurídico não haverá espaço para sua complementação e desenvolvimento, seria o que
ele chama de uma organização política monodimensional. Igualmente, se o sistema for
composto apenas de princípios abertos, não haveria nenhuma segurança jurídica. Este é o
motivo pelo qual se faz necessário ser o ordenamento composto de regras e princípios,
podendo, desta forma, aferir-se as mudanças ocorridas na sociedade.
Um dos pontos fundamentais de diferenciação entre regras e princípios é o critério de
solução de conflitos de regras e colisão dos princípios. Quando ocorrer conflitos de regras,
elas serão solucionadas pelo critério de validade. Uma delas vai ser declarada válida e a outra,
conseqüentemente, inválida, sendo afastada do ordenamento jurídico, ao passo que, dada a
colisão de princípios, sua solução será pela dimensão de peso, de valor, uma vez que os dois
princípios são válidos.
17
Ao tratar da importância de parâmetros para delinear o conteúdo da norma, afirma Ana
Paula Barcellos:
De fato, um dos trabalhos importantes da dogmática constitucional é
exatamente esse: formular parâmetros fundamentados que permitam delinear
os limites de cada um dos enunciados constitucionais, especialmente nas
situações em que, com maior freqüência (ou mais previsivelmente), eles
entrem em confronto uns com os outros. O estudo em abstrato desses
conflitos (...) e os parâmetros que venham a ser propostos em decorrência
dele proporcionarão maior segurança e uniformidade à interpretação
constitucional.
18
Extrai-se disso que, quando se verificar o conflito entre duas regras, denominado
antinomia jurídica, uma deve ser afastada do ordenamento, sendo considerada inválida,
enquanto que, quando ocorrer de dois princípios colidirem na aplicação para determinado
caso concreto um deles é afastado apenas para a solução daquele caso específico. Eles podem
ser valorados e até se integrarem, sem, contudo, sair do mundo jurídico. Tendo em vista que
eles exibem o anseio da sociedade, por óbvio esses conflitos tendem a chocarem-se, visto que
os interesses são muitas vezes contrários. O que não se poderia conceber é que a cada colisão
de prinicípos um deles fosse excluído do mundo jurídico. Deve haver ponderação para o
aplicá-los de forma injusta. A doutrina espanhola também segue este mesmo ensinamento:
17
BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 251.
18
BARCELLOS, Ana Paula de. op. cit., p. 163.
18
Quando entram em colisão direitos fundamentais ou determinadas
limitações aos mesmos em interesse de outros bens e direitos
constitucionalmente protegidos, a função do intérprete constitucional
alcança a máxima importância ‘e se vê obrigado – como diz a STC 53/1985
- a ponderar os bens e direitos em função do que se busca, tratando de
harmonizá-los se for possível ou, em caso não o seja, aferindo as condições
e requisitos em que poderia admitir-se a prevalência de um deles´ (STC
215/1994, FJ 2º).
19
Mesmo entre eles existe uma subdivisão de princípios e regras, que, todavia não será
abordada aqui. Portanto, pode-se assegurar que a Constituição é calcada em princípios
maiores (metaprincípios), que por sua vez são sustentados por seus subprincípios e em regras.
Pode-se exemplificar da seguinte forma:
Princípios estruturantes ---- princípios constitucionais gerais ---- princípios
constitucionais especiais ---- regras constitucionais, constituem um sistema
interno (...) Todos estes princípios e regras poderão ainda obter maior grau
de concretização e densidade através da concretização legislativa e
jurisprudencial.
20
Vislumbra-se que dentre os avanços alcançados pela fase pós-positivista foi
concretizar a normatividade dos princípios constitucionais, inserindo-os nas Constituições;
destacar que princípios e regras são espécies do gênero norma, dando eficácia e
reconhecimento aos princípios, posicionando-os como o ponto de equilíbrio do ordenamento,
responsáveis pela oxigenação da própria Constituição. Finalmente, citando Paulo de Barros
Carvalho:
Seja como for, os princípios aparecem como linhas diretivas que iluminam a
compreensão de setores normativos, imprimindo-lhes caráter de unidade
relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de normas.
Exercem eles uma reação centrípeta, atraindo em torno de si regras jurídicas
que caem sob seu raio de influência e manifestam a força de sua presença.
21
19
RUBIO LLORENTE, Francisco. Derechos fundamentales y princípios constitucionales (doctrina
jurisprudencial). Barcelona-Espanha: Ariel, 1995, p. 76 – tradução livre da autora.
20
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit., p. 1161.
21
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 14. ed. rev. e atua.. São Paulo: Saraiva, 2002, p.
144.
19
1.1 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Os princípios fundamentais lançados logo no Art. da Constituição Federal de 1988,
vêm para definir e caracterizar o Estado, suas especificidades, objetivos, sua coletividade
política, enfim, “enumerar as principais opções político-constitucionais.”
22
Embora trazidos
no Art. do mencionado Diploma Legal, eles ali não se concentram, encontrando-se
dispersos em outros dispositivos, porém, sempre com os mesmos interesses, com a mesma
base, são as denominadas “dimensões necessárias” destes. Podem ser divididos em três
grupos no que se refere ao seu objeto e conteúdo; segundo Canotilho,
23
são divididos quanto
às opções políticas fundamentais, pela definição e caracterização jurídico-constitucional e
coletividade política e quanto ao princípio fundamental da ordem jurídico-constitucional.
Foram inseridos no campo constitucional porque buscados pela sociedade, razão pela
qual formam um sistema aberto, caso contrário não seria possível esse desenvolvimento. Os
princípios fundamentais são revelados para proteger os cidadãos contra o arbítrio do Estado e
contra situações desumanas, visa assegurar condições mínimas de dignidade a determinado
povo. Embora eles sejam incessantemente buscados, existem sérias ocasiões em que são
desrespeitados. Tais situações fazem com que a humanidade se revolte a estes abusos e
busque voltar à normalidade, à paz social. São atos que não podem ser tolerados em um
mundo dito “desenvolvido”.
No campo jurídico, eles têm um caráter positivo (explicitar o acesso aos órgãos do
judiciário) e negativo (coibir excessos do Estado), mas sempre no sentido de proteger, de
trazer garantias aos cidadãos.
A Constituição é formada por regras e princípios de diferente grau de concretização.
24
No mesmo sentido, na doutrina nacional, Guilherme de Souza, ao tratar sobre a classificação
dos princípios, assim o faz:
Podem eles ser classificados em princípios políticos-constitucionais,
também chamados de fundamentais, os quais definem a forma do Estado, o
regime e o sistema de governo, e os princípios jurídico-constitucionais, que
22
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra,
1991, p. 71.
23
Idem, ibidem, p. 70.
24
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional ....op. cit, p. 1159.
20
estabelecem direitos, resguardando situações jurídicas individuais, podendo
derivar dos fundamentais.
25
Desta forma, no Art. 1º, a Constituição Federal elenca os princípios fundamentais a
serem buscados pela República Federativa do Brasil:
Art. 1º. (...) I. a soberania; II. a cidadania; III. a dignidade da pessoa
humana; IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V. o
pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
26
Os princípios constitucionais fundamentais formam a estrutura, o cerne da
Constituição, sendo, portanto, impedidos de sofrerem qualquer tipo de alteração (a não ser
pela elaboração de uma nova Constituição, e mesmo assim, seria intolerável qualquer omissão
ou supressão destes princípios, dada sua importância). Por meio deles é verificado se aquele é
um Estado Democrático de Direito, ou se é uma ditadura; se a ordem jurídica é justa ou não.
Tamanha é a importância dos princípios fundamentais que, poder-se-ia, a título de exemplo,
mencionar que o Estado Democrático de Direito serve de base para toda a ordem
constitucional.
Na esteira do pensamento de Canotilho, e depois de anunciado no início deste capítulo
a teoria da corrente pós-positivista, pode-se afirmar que a Constituição é direito, é lei, de
modo que todos os princípios nela inseridos possuem normatividade. Segundo este autor, os
princípios possuem duas dimensões: constitutiva e declarativa. Constitutiva porque exprimem
uma compreensão global da Constituição, seu sentido geral, e declarativa porque assumem a
‘soma’ de subprincípios e concretizações normativas. Todavia, eles possuem uma ‘marca
distintiva’, se assentam em uma base antropológica comum – o homem como pessoa.
27
Ao abordar o tema fontes principiológicas do direito ambiental, afirma Marcos Jorge
Catalan que a essência dos princípios são verdadeiras vigas de sustentação na delicada
operação do processo de exegese das normas a serem aplicadas ao caso concreto.”
28
Mais
25
NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 15.
26
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 9. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p. 11.
27
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Fundamentos .... op. cit., p. 73 et. seq.
28
CATALAN, Marcos Jorge. Fontes principiológicas do Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental. São
Paulo: Revista dos Tribunais, ano 10, n. 38, p. 161, abr.-jun. de 2005.
21
adiante, afirma que “alguns princípios se entrelaçaram com tamanha intensidade à questão
ambiental, que é praticamente impossível imaginar este ramo do direito na ausência destes
verdadeiros bastiões na salvaguarda da aplicação das leis, posto que auxiliam a interpretação e
a aplicação da norma abstrata aos casos concretos (...)”.
29
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser caracterizado como
direito fundamental uma vez que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana. É impossível assegurar dignidade às pessoas se não se assegurar um meio ambiente
saudável, sendo inclusive, impossível assegurar a própria vida humana sem ambiente propício
para seu desenvolvimento. Existe uma conexão entre o direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Dentre os princípios fundamentais, segundo Canotilho, pode-se mencionar o da
independência nacional (soberania), o Democrático, do Estado Democrático de Direito, do
Estado social, o Republicano, Estado Unitário e o da dignidade da pessoa humana,
comportando estes subprincípios para melhor estruturá-los.
30
Sendo assim, no que tange à realidade deste trabalho, os princípios referentes ao
campo do direito ambiental, são decorrentes de seu reconhecimento como direito
fundamental, por meio do caput do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, determinando
que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
31
Decompondo este dispositivo, verifica-se que o comando legal é dirigido tanto ao
poder público quanto ao homem, devendo ambos preservar o meio ambiente, e, quando não o
fizerem, têm a obrigação de recuperá-lo, sendo responsabilizados penal, administrativa e
civilmente. É dever do homem e do poder público buscar esta preservação, de forma que as
futuras gerações possam ter direito de uso e gozo deste mesmo direito. Portanto, as futuras
gerações o possuem mera expectativa de direito, mas sim um direito absoluto, como
condição essencial da própria existência humana.
29
CATALAN, Marcos Jorge. op. cit., p. 162.
30
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Fundamentos..., op. cit., p. 83 et. seq.
31
BRASIL. Constituição ..., op.cit., p. 150.
22
1.2 FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA E DO ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO
Um dos elementos integrantes da República é o Estado Democrático de Direito. Para
que se possa fazer uma análise aprimorada do tema, é mister que se verifique qual o sentido
de Democracia, bem como sua inserção no contexto atual, mais precisamente no cenário
político nacional.
A palavra Democracia, de origem grega, tem como significado:
1. governo do povo; soberania popular; democratismo. [cf. vulgocracia.] 2.
Doutrina ou regime político baseado nos princípios da soberania popular e
da distribuição eqüitativa do poder, ou seja, regime de governo que se
caracteriza, em essência, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão de
poderes e pelo controle da autoridade (...).
32
definido por Abraham Lincon como ‘governo do povo, pelo povo e para o povo’, o
termo Democracia” aqui utilizado abrangerá não apenas o primeiro sentido etimológico do
verbete, (governo do povo), mas, além disso, será utilizado o conceito mais abrangente como
foi mencionado no início deste parágrafo, ‘governo do povo, pelo povo e para o povo’. Este
governo pode tanto ser exercido de forma direta (pelo próprio povo) ou indireta (quando
exercida por meio de seus representantes).
Ela difere-se tanto da Monarquia quanto da Aristocracia. Enquanto a primeira
concentra o governo nas mãos de apenas uma pessoa, a segunda o tem nas mãos de poucos.
Pode-se, ainda, acrescentar ao seu conceito, que esta visa a “consagrar a liberdade do
indivíduo, sua igualdade perante os demais e a responsabilização pessoal pelos atos
praticados.”
33
O povo é a base da Democracia. Consoante se infere da leitura de José Afonso
da Silva, é governo do povo, uma vez que este é fonte e titular do poder; pelo povo, pois se
fundamenta em sua vontade, em seu consentimento; para o povo uma vez que procura liberar
o homem de toda situação de desigualdade e autoritária.
34
32
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed., 31. impr., Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 534.
33
BERLOFFA, Ricardo Ribas da Costa. Introdução ao curso de teoria geral do Estado e ciências políticas.
Campinas: Bookseller, 2004, 217.
34
SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 135.
23
Bobbio
35
, em seu Dicionário de Política, trata o tema da seguinte forma: a teoria da
Democracia se subdivide em três: a) clássica; b) medieval; c) moderna; as tipologias advindas
do termo são inúmeras. “Como se vê, todas estas regras estabelecem como se deve chegar à
decisão política e não o que decidir.” O que é Democracia pode-se fazer por exclusão, dadas
as inúmeras regras que a caracterizam, de forma que um regime não observador de nenhuma
dessas regras não se pode dizer Democrático. Em resumo, Democracia seria, de forma
simplificada, o Governo da maioria.
Com efeito, tanto no preâmbulo quanto em seu Art. 1º, a Constituição Federal de
1988, institui no Brasil o Estado Democrático de Direito, mencionando as seguintes
finalidades:
(...) assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias (...).
36
Um fato a ser analisado, e já apontado por Bobbio
37
, é o de que a Democracia assume
um caráter axiológico, podendo ser tanto uma forma de governo boa quanto má. Para o autor,
ela terá um aspecto positivo quando, como forma de governo, busca atingir a muitos, quer por
meio da lei, a qual coloca-se igual para todos, não importando quais diferenças as pessoas
possam ter, quer pelo respeito à liberdade. Assumirá um caráter negativo quando analisar
tanto o sujeito governante como o modo de governar, tendo como conseqüência a
incompetência dos governantes, a demagogia, a formação de partidos políticos e as várias
alterações na lei, gerando insegurança e corrupção.
Desta forma, quando se analisa o cenário político atual do Brasil, vê-se a adequação de
muitos fatores direcionadores ao exercício da Democracia. As várias adversidades
existentes nesta sociedade tão heterogênea, não são respeitadas, a ponto de serem
35
BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política – vol. 1. Brasília: Universidade de Brasília, 12 ed., 2004, p. 319 et.
seq..
36
BRASIL. Constituição .., op. cit., p. 11.
37
BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade; por uma teoria geral de política. Rio de Janeiro: Paz e Terra,
1999, p. 141, 143, 144.
24
transformadas em fatores de discriminação e desigualdade. Ademais, é comum serem
noticiados fatos como corrupção e favorecimento político, desencadeando uma sociedade
hierarquizada e verticalizada, na qual prevalecem interesses da burguesia em detrimento dos
menos favorecidos. Isso aponta para uma necessidade de maior conscientização da população
para o exercício da Democracia de forma plena, correta e imparcial, tanto na hora de escolher
seus representantes por intermédio do voto, quanto na hora de cobrar explicações da
gestão pública. O mal ahoje vivido na sociedade brasileira não é um fato novo. Seu início
data desde sua criação, eivada de aspecto negativo, sem ter conseguido, até o atual momento,
livrar-se dele. Neste sentido, ao analisar a formação da Democracia na sociedade brasileira,
Buarque de Holanda afirma que:
A democracia no Brasil foi sempre um lamentável mal entendido. Uma
aristocracia rural e semifeudal importou-a e tratou de acomodá-la, onde fosse
possível, aos seus direitos ou privilégios, os mesmos privilégios que tinham
sido, no Velho Mundo, o alvo da luta da burguesia contra os aristocratas.
38
Verifica-se, por meio da História, que as evoluções e deturpações enfrentadas pelo
modo de governar, deram origem à Monarquia, Aristocracia e Democracia. Como esta parte
do estudo é voltada à Democracia, ela se apresenta sob duas maneiras quanto à forma de seu
exercício: democracia direta ou participativa e a indireta ou representativa.
A Democracia direta propriamente dita, segundo Berloffa, “seria aquela em que o
povo, em assembléia plenária, decide acerca dos assuntos de governo de forma individual,
diretamente. (...) Na democracia direta teríamos a fusão da figura do governante e do
governado numa integração de absoluta igualdade política.”
39
Dada sua limitação de abranger
um número pequeno de pessoas, é difícil exercer uma Democracia direta nestes moldes.
Também, quando se fala em Democracia direta (ou semidireta como tratada por alguns
autores), ocorre pela “formação de representantes do povo que decidirão em princípio sobre
os assuntos em debate facultando-se, acessoriamente, o acesso individual a posteriori”.
40
Neste diapasão, Bobbio divide a Democracia direta da seguinte maneira:
38
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 160.
39
BERLOFFA, Ricardo Ribas da Costa. op. cit., p. 226 e 227.
40
Idem, ibidem, loc. cit.
25
Sob o nome genérico de democracia direta entendem-se todas as formas de
participação no poder, que não se resolvem numa ou noutra forma de
representação (nem a representação dos interesses gerais ou política, nem a
representação dos interesses particulares ou orgânica): a) o governo do povo
através de delegados investidos de mandato imperativo e portanto revogável;
b) o governo de assembléia, isto é, o governo não sem representantes
irrevogáveis ou fiduciários, mas também sem delegados; c) o referendum.
41
A Constituição Federal de 1988 prevê três características de Democracia direta: o
plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Tanto o plebiscito quanto o referendo são
consultas feitas ao povo. Enquanto no primeiro, esta consulta é feita para que o povo decida
sobre um assunto de seu interesse, acerca de uma decisão a ser tomada, o segundo, é feito
para manter uma decisão existente ou refutá-la. Na esteira de raciocínio de Moreira Neto, é
“uma hipótese de autogoverno popular restrito aos precisos termos que lhe são sujeitos à
apreciação.”
42
a iniciativa popular, é uma forma de participação popular em atos
legislativos e não-administrativos, para que se possa propor leis de interesse da sociedade.
José Afonso da Silva considera o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular como formas
de democracia participativa, visto que esta é uma forma de democracia direta, acrescentando,
ainda, a ação popular. Outrossim, apresenta ainda as seguintes previsões constitucionais de
democracia participativa: Arts. 10, 11, 31 §3º, 74 §2º, 194, VII, 206, VI e 216 §1º.
43
Quanto a outra característica da Democracia, a representativa ou indireta, é a forma de
governo pela qual os cidadãos de certa sociedade, com capacidade para tal, elegem, mediante
o voto, seu representante no poder público. O voto, instrumento de valor imensurável neste
tipo de Democracia, determinará quem seo governante daquela sociedade, legitimando seu
exercício do mandato pelo sufrágio popular. Esta é a forma mais abrangente de participação
popular, alcançando todos os cidadãos capazes e não impedidos de votar. Com efeito, Bobbio
esclarece que:
(...) existe um nexo entre Estado representativo (ou república) e dimensão do
território, e que portanto a única forma não autocrática de governo possível
num grande Estado é o governo por representação, que é uma forma de
governo democrático corrigido, temperado ou limitado e enquanto tal
tornado compatível com um território muito vasto e com uma população
numerosa (...).
44
41
BOBBIO, Norberto. op. cit., p. 154.
42
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da participação política: legislativa, administrativa, judicial:
(fundamentos e técnicas constitucionais da legitimidade). Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 113.
43
SILVA, José Afonso da. op. cit. p. 141-142.
44
BOBBIO, Norberto, op. cit., p. 151.
26
O exercício do voto não faz distinção entre as pessoas, não importando quais sejam as
diferenças existentes entre elas; basta que preencham os requisitos legais para votar. Pode-se
afirmar que a Democracia representativa é uma das melhores formas de governo, porém,
como já destacou o autor acima citado, “o ideal de democracia ainda está longe de ser
alcançado.”
45
Diante da atual realidade vivida pela sociedade brasileira, a escolha correta do
governante será crucial para que essa sociedade possa desenvolver-se e ser instrumento de
diminuição de desigualdades sociais. A população deve tomar consciência do valor e da
responsabilidade de seu voto. Por meio da conscientização política é que se poderá eleger um
bom governante e viver-se na denominada boa Democracia. Para Wolkmer, “(...) antes de
transformar e democratizar o Estado, é essencial educar e mudar as pessoas para o exercício
de uma convivência responsável e participativa, muitas das quais ocuparão o governo,
exercerão e manipularão o aparelho do Estado no futuro.”
46
Vê-se, então, que a conscientização política e o livre exercício da Democracia, são
requisitos para que a população saiba exigir o respeito a seus direitos fundamentais,
conquistados sob árduas batalhas. Mesmo porque, para que se respeite o meio ambiente, é
necessário que o legislativo seja formado por políticos conscientes e honestos, os quais
formulem leis neste sentido, bem como propiciem o exercício destas leis, via Judiciário, como
maneira de se respeitar seus cidadãos, sem deixar que a lei alcance seu sentido real, em
termos de aplicabilidade. Neste sentido:
O nexo entre políticas públicas em todas as áreas e os direitos humanos faz-
se pela democracia como fundamento da ordem social. O § do artigo XXI
da Declaração de 1948 legitima o sufrágio universal, as eleições periódicas e
o voto secreto como instrumentos únicos a garantir a soberania da vontade
do povo.
47
Quando se fala em conscientização política, é necessário falar também sobre
desenvolvimento cultural, uma vez que, quanto maior o desenvolvimento cultural de um
povo, maior será seu conhecimento sobre política. Devido a isso, existe um elo entre
45
Idem. Liberalismo e democracia.o Paulo: Brasiliense, 1988, 71.
46
WOLKMER, Antônio Carlos. Elementos para uma crítica do Estado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris,
1990, p. 19.
47
SINGER, Helena. A USP e os Direitos Humanos. In: LOURENÇO, Maria Cecília França (org.). Dissertações
e Teses da USP: 1934-1999. São Paulo: EDUSP, 2000, p. 81.
27
Democracia e direitos humanos fundamentais, “sem direitos do homem reconhecidos e
protegidos não democracia, sem democracia, não existem as condições mínimas para a
solução pacífica dos conflitos”.
48
Corroborando com esta afirmação, explica Comparato:
Em suma, o reconhecimento dos direitos humanos depende estreitamente do
grau de desenvolvimento dos povos, mas não reversivamente,
desenvolvimento autêntico sem o progressivo respeito aos direitos humanos.
Trata-se de realidades interdependentes, que se exigem reciprocamente e se
completam evolutivamente. Para sua concretização, é indispensável romper
a estrutura clássica do Estado e constituir um novo órgão, diverso dos
Poderes tradicionais, incumbido de planejar e construir a sociedade futura.
49
Nesta mesma oportunidade, o autor citado refere-se aos direitos humanos como
“estacas demarcatórias” que visam a garantir um espaço vital mínimo, sem interferência de
quem quer que seja.
50
Verificar-se-á, no item seguinte, como ocorreu o processo de reconhecimento dos
direitos humanos e qual é sua importância para um meio ambiente saudável e equilibrado,
bem como, “não é possível realizar a Democracia apartada da realização e efetividade dos
princípios constitucionais. Não Democracia sem respeito à Constituição, sem acato a sua
principiologia constitucional”
51
.
1.3 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO DIREITO
FUNDAMENTAL
Pode-se afirmar que os direitos fundamentais, valores voltados para o homem, o
foram prontamente reconhecidos. Sua conquista foi objeto de luta e divergências, tendo
custado muitas vidas a quem a buscou. Na medida em que surgem situações em que o homem
torna-se desprotegido do arbítrio social e estatal, este reconhecimento impõe-se necessário
como forma de proteção a uma vida digna.
Dada a sua complexidade, a dignidade da pessoa humana envolve aspectos das mais
variadas realidades. Prima-se, sob a luz do direito de igualdade, que todo homem, pela
48
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed., 15. tir., Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.1.
49
COMPARATO, Fábio Konder. Para viver a Democracia. São Paulo: Brasiliense, 1989, p. 55.
50
Idem, ibidem, p. 33.
51
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceitos de Princípios Constitucionais: elementos teóricos para uma formulação
dogmática constitucionalmente adequada. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 228.
28
condição de ser ele humano, deva ser respeitado como tal, coibindo-se toda conduta que tente
desrespeitar este princípio. Embora essa igualdade tenha nascido desde que o homem é
homem, seu reconhecimento apenas aconteceu em 10 de dezembro de 1948 com a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, data da sua aprovação na Organização das Nações Unidas -
ONU, como produto da necessidade para a proteção de todos os povos, depois das atrocidades
cometidas durante as guerras. As guerras marcam um período de multiplicação e
universalização desses direitos.
A respeito da dignidade da pessoa humana afirma Comparato que “ela resulta também
do fato de que, pela sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é,
como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele (sic) próprio edita”.
52
A denominação “direito fundamental” caracteriza-se pelo fato de que eles existem
para facilitar a vivência humana, sendo certo que, sua restrição, a dificultaria ou a tornaria
impraticável. Desta forma, para ter-se vida em sociedade harmônica, esses direitos
fundamentais devem ser previstos, respeitados e exercitáveis. Embora as pessoas tenham suas
características peculiares, as quais tornam-nas diferentes uma das outras, sua condição
humana lhes o direito de serem respeitadas como tal e as fazem com que respeitem o
próximo. Por isso, Dallari afirma que “(...) as pessoas são diferentes, mas continuam todas
iguais como seres humanos, tendo as mesmas necessidades e faculdades essenciais.”
53
As liberdades individuais primeiro foram concedidas às camadas mais abastadas da
sociedade, depois passaram a restringir os poderes monárquicos, acarretando o fortalecimento
da burguesia.
Comparato
54
afirma que, com a independência das antigas treze colônias britânicas dos
Estados Unidos da América do Norte, em 04 de julho de 1776, inicia-se a Democracia
moderna, combinando, sob o regime constitucional, a representação popular com a limitação
de poderes governamentais e o respeito aos direitos humanos, reafirmada depois pela
Revolução Francesa. Todavia, apenas em 1948, com a Declaração Universal de Direitos
Humanos, é que o homem teve efetivamente esses direitos reconhecidos e garantidos.
52
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003,
p. 21.
53
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004, p. 14.
54
COMPARATO, Fábio Konder. op. cit., p 95.
29
Com a positivação dos direitos do homem, a lei deixa de ser emanada pela religião e
pelos costumes e passa a ser ditada pelo próprio homem, por conta de sua vontade soberana
(autodeterminação dos povos).
A internacionalização dos direitos humanos teve início com a luta contra a escravidão,
regulamentação do trabalhador assalariado e busca pelo valor da dignidade da pessoa humana,
a qual não mais suportava as atrocidades cometidas pelo totalitarismo. Seu início, como
afirmado acima, foi com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, logo após a
Segunda Guerra Mundial. Sendo assim, por força de convenções, tratados e acordos
internacionais, difundidos pela ONU, grande responsável pela conscientização mundial da
importância dos direitos humanos, “o ser humano é objeto de preocupação e defesa global”.
55
Assim, nas palavras de Silva, “Bem se sabe que os direitos fundamentais são
históricos: nascem e se transformam”.
56
Partindo desse pressuposto, o autor cita a divisão dos
direitos fundamentais em: primeira, segunda, terceira e quarta gerações.
Sem embargo da autoridade científica do autor acima mencionado, prefere-se utilizar
neste trabalho o termo ‘dimensões’ ao invés de ‘gerações’. Em razão disto, é essencial que se
aponte ser o sentido etimológico da palavra dimensão tamanho, volume ou, em sentido
figurado, importância; para o conteúdo deste trabalho, utilizar-se-á esta à expressão geração.
Geração assume sentido de vida nova, ou seja, ocorre uma ruptura entre uma geração e outra,
é um novo começo; dimensão tem o sentido de incorporação dos direitos, melhorando,
ampliando e não nascendo cada qual a seu tempo sem relação com o anterior. Existe, aí, uma
continuidade. Daí a opção por esta última expressão.
O termo ‘dimensão’ também é utilizado por Canotilho quando este trabalha o sentido
global dos princípios estruturantes da Constituição. Ele afirma que estes têm ‘dimensão
constitutiva’ e ‘dimensão declarativa’. Dimensão constitutiva porque os princípios dão um
55
ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. Direitos Humanos, acesso à justiça: um olhar da defensoria pública. Rio
de Janeiro: Forense, 2000, p. 15.
56
SILVA, José Afonso da. Fundamentos Constitucionais da Proteção do Meio Ambiente. Revista de Direito
Ambiental. o Paulo: Revista dos Tribunais, ano 7, n. 27, p. 51, jul.–set. 2002.
30
sentido geral da constituição e ‘dimensão declarativa’ porque em várias ocasiões eles se
colocam como ‘superconceitos’.
57
Os de primeira dimensão, chamados direitos civis, foram assegurados pela Declaração
de Virgínia nos Estados Unidos da América do Norte, em 1776, e pela Revolução Francesa,
em 1789. Distinguem a demarcação entre Estado e não-Estado, com cunho individualista,
tanto quanto ao modo de exercício, ao sujeito passivo do Direito, bem como ao seu titular,
marcados pela doutrina liberal. São os direitos à liberdade, segurança e propriedade.
Os de segunda dimensão, marcados pela doutrina socialista, reivindicavam direitos
sociais - Estado de bem-estar social. Porém, aqui, o sujeito passivo da relação o é mais o
homem, mas sim o Estado. Tem-se como exemplo o direito à saúde, à habitação, à educação,
ao salário suficiente à sobrevivência, dentre outros.
Para se adequarem ao contexto social vivido atualmente, os direitos evoluíram para o
que hoje se denomina direitos de terceira e quarta dimensões. Seguindo pensamento de Lafer,
“Estes direitos têm como titular não o indivíduo na sua singularidade, mas sim grupos
humanos como a família, o povo, a nação, coletividades regionais ou étnicas e a própria
humanidade”.
58
Nessa última dimensão de direitos, os chamados direitos coletivos, estão presentes o
direito ao meio ambiente equilibrado, direito à paz, ao desenvolvimento e regulamentação
quanto às relações de consumo.
A tríade território-povo-governo, que forma o Estado, abalou-se com a formação da
primeira guerra mundial. Uma das conseqüências da guerra foi que as pessoas perderam seus
lares, territórios e identidade. Pela expulsão de seu Estado, as pessoas se tornavam apátridas,
passando a ser descartáveis. Infelizmente, conforme ensinado por Hannah Arendt em Origens
do Totalitarismo, a guerra é a ruptura dos direitos humanos; o pós-guerra é a reconstrução
destes, para restabelecer o valor dos indivíduos.
57
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional.. op. cit., p. 1170.
58
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São
Paulo: Companhia das Letras, 5. reimp., 2003, p. 130.
31
Lafer contraria a concepção de que todos são iguais perante a lei afirmando que:
Nós não nascemos iguais: nós nos tornamos iguais como membros de uma
coletividade em virtude de uma decisão conjunta que garante a todos direitos
iguais. A igualdade não é um dado – ele não é um physis, nem resulta de um
absoluto transcendente externo à comunidade política. Ela é um construído,
elaborado convencionalmente pela ação conjunta dos homens através da
organização da comunidade política
59
Os direitos humanos são tidos como construção de igualdade, e a cidadania, como o
direito a ter direito na visão de Hannah Arendt na obra mencionada. Com a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, estes direitos ficaram caracterizados pela universalidade e
indivisibilidade, consoante extrai-se do ensinamento de Piovesan:
Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos,
sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a
dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade porque a garantia dos
direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais,
econômicos e culturais e vice-versa.
60
Assim sendo, eles formam uma unidade indivisível, de modo que, se violado um dos
direitos acima descritos (sociais, políticos etc), os demais também o serão.
Note-se que existe um contraponto entre estes dois posicionamentos. Para o primeiro, o
homem não nasce igual, mas essa igualdade é legitimada por uma convenção social. Seu
posicionamento contraria o ensinamento cristão de que todos sejam iguais por serem imagem
e semelhança de Deus, não podendo haver diferença entre eles. Para a autora citada, a
condição humana é o único requisito para a caracterização de sua proteção. Ou seja, mesmo
antes do nascimento, se tiver vida, a pessoa humana é passível de proteção. Enquanto que,
para o primeiro autor citado, Lafer, a condição carece de reconhecimento; para a segunda,
Piovesan, tanto o reconhecimento como o exercício são prévios.
Entende-se, pelo posicionamento de Piovesan, que ela segue a teoria dos direitos
naturais, segundo a qual, “todos” são iguais perante a lei. São direitos que antecedem a
própria existência humana, e não necessitam de nenhum reconhecimento por parte do Estado
para serem exigidos, existe uma consciência de seu reconhecimento. Contrapondo-se a essa
59
LAFER, Celso. op. cit., p. 150.
60
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional. In: D’ANGELIS,
Wagner Rocha. Direito Internacional do Século XXI: integração, justiça e paz. Curitiba: Juruá, 2003, p. 68.
32
corrente, Lafer, pelo que se pode analisar em sua obra, é adepto da teoria positivista, ou seja,
sem o reconhecimento estatal esses direitos não poderão ser exigidos.
Pode-se mencionar que essas duas visões completam-se, de forma que, se analisadas de
maneira isoladas, elas o se mostram perfeitas. A junção do posicionamento positivista de
Celso Lafer com o naturalista de Flávia Piovesan integram-se a ponto de formarem uma
terceira corrente: a pós-positivista. Esta sim em perfeita consonância com o sentido de
dignidade: todos são iguais perante à lei (sendo esta característica até anterior a existência
humana) todavia carece de reconhecimento por parte do Estado e da própria sociedade. Como
foi mencionado em tópicos anteriores, os princípios possuem um valor transcendental,
podendo variar de sociedade para sociedade. Desta forma, se a dignidade da pessoa humana
não for um valor tutelado em determinada sociedade, seu sentido cai no vazio. Por isso que
ela carece de um reconhecimento, para poder ser exigida contra o arbítrio de quem quer que
seja.
Contudo, na fase da pós-modernidade, o problema não reside mais no campo em que foi
exposto acima. Superada esta fase, a questão que se coloca é o distanciamento existente entre
o que está previsto na ordem constitucional com o que vem sendo praticado. Neste sentido,
deve-se indagar se o poder judiciário, instrumento que as pessoas se socorrem para verem
seus direitos garantidos, tem sido eficaz no momento de concretização deste direito
fundamental. Seguindo o pensamento de Bittar:
Neste quadrante é que se permite dizer que um inquestionável paradoxo está
estampado no horizonte: de um lado, direitos fundamentais de diversos
quilates (primeira, segunda e terceira gerações) textualmente expressos nos
diversos artigos da Constituição Federal de 1988; de outro lado, práticas
sociais defasadas em pelo menos um século ante os desafios (econômicos,
políticos, institucionais, orçamentários...) propostos por diversas inovações
constitucionais.
61
A solução vislumbrada pelo autor seria a efetivação da dignidade da pessoa humana
por meio de ações governamentais e das ões sociais, o que será tratado em tema a parte
quando for abordado o assunto políticas públicas.
61
BITTAR, Eduardo C. Bianca. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p.
291.
33
1.4 O RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FORMA
DE RESPEITO AO MEIO AMBIENTE UM NOVO DIREITO
FUNDAMENTAL
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado veio insculpido no Art. 225 da
Constituição Federal de 1988. É um direito fundamental, tendo em vista que o sentido de
fundamental, conforme afirmado por Lassale
62
, é algo sico, que seconstitui, deve existir,
rege-se por sua própria necessidade. Na verdade, estamos diante de um desdobramento da
proteção do direito à vida, pois a salvaguarda das condições ambientais adequadas à vida,
dependem logicamente da proteção dos valores ambientais”.
63
Se esse direito essencial não
for respeitado, a própria vida se põe em risco lembrando que os reflexos de mau uso do
meio ambiente já vêm sendo sentidos pela humanidade.
Conforme verifica-se da evolução dos direitos acima mencionados, eles passam de um
caráter individualista para o sentido de coletivo, no qual, pode-se afirmar que existem bens os
quais, devido ao seu interesse, não pertencem apenas a uma pessoa em particular, mas sim a
várias, tal como o meio ambiente.
Este fato ocorre como conseqüência dos fatos marcantes na sociedade pós-moderna:
relativização da soberania, fatos que ultrapassam os limites territoriais, surgimento de blocos
econômicos, efeitos da incessante busca pela modernização e industrialização, ou seja, fatos
cuja relevância tornou-se tamanha que ultrapassaram os limites de controle do homem e têm
uma enorme dimensão na atualidade. São questões que atormentam o homem hoje e trazem
uma preocupação de nível global tamanha sua importância. A título de exemplo, pode-se
mencionar o problema surgido com os desabrigados ambientais.
Nos dias atuais, muitas pessoas têm perdido seus lares, famílias, pertences ou vidas em
decorrência das tragédias ambientais. Por isso, além da guerra, os desastres ecológicos têm
dizimado vidas, gerando o deslocamento em massa de pessoas de determinados lugares. Ou
mesmo se lá permanecem, devem recomeçar do zero, pois tudo que tinham foi destruído.
62
LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. 4. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p. 25.
63
GOMES, Luís Roberto. Princípios Constitucionais de Proteção ao Meio Ambiente. Revista de Direito
Ambiental.o Paulo: Revista dos Tribunais, ano 4, v. 16, p. 172, out.-dez. 1999.
34
O exposto é confirmado pelo entendimento de Robert e Ségun:
Por estas razões a preservação do ambiente é um interesse difuso. Cabe ao
Direito proteger os interesses plurindividuais que superem as noções
tradicionais de direitos individuais homogêneos. Interesse difuso é o direito
transindividual (grifo do original), de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas sem qualquer distinção específica,
semelhante à tutela prevista no art. 81, da Lei 8.078, de 01.09.1990, que
institui o Código de Defesa do Consumidor.
64
Ao falar de direitos humanos, verifica-se que estes envolvem diversas espécies,
comportando subdivisões. Dentre estas, está o direito ao meio ambiente saudável, previsto
constitucionalmente, mais especificamente no Art. 225 da Constituição Federal de 1988. A
proteção dada ao meio ambiente como uma espécie de direitos humanos ocorre devido a sua
íntima ligação com a própria condição de sobrevivência humana. É notável, hoje em dia, as
negativas conseqüências climáticas, dentre tantas outras, enfrentadas pelo homem, decorrente
do descaso com o meio ambiente. Tendo em vista que o termo meio ambiente engloba
aspectos naturais, culturais, artificiais e de trabalho, podendo-se afirmar ser a proteção dada a
ele, estendida às suas diversas formas. Neste sentido:
O Meio Ambiente interfere e condiciona o ser humano, que vive dentro de
uma teia de relações. Essas interações se processam em dois níveis: o da
biosfera, e o da sociosfera. No Meio Ambiente Natural temos a prevalência
dos condicionantes naturais. A sociosfera ou meio social, caracterizada pelos
valores e normas ligadas ao grupo e ao tempo, com enfoque cultural. Por
isto, tem-se o Meio Ambiente Natural, o Meio Ambiente Artificial e o Meio
Ambiente Cultural.
65
Ao discorrer sobre a evolução dos direitos do homem, Bobbio explica que, em um
primeiro momento, ocorre a proteção dos direitos de liberdade para os direitos sociais e
políticos, ao passo que, em um segundo momento, a titularidade de direitos deixa de ser de
cunho individual e passa a ter grupos de pessoas como seus titulares, levando-se em conta as
especificidades do ser humano, e até outros grupos que não o homem, incluindo o meio
ambiente. Ele afirma que: “nos movimentos ecológicos, está emergindo quase que um direito
da natureza a ser respeitada ou não explorada, onde as palavras ‘respeito’ e ‘exploração’ são
64
ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. op. cit., p. 42.
65
Idem, ibidem, loc. cit..
35
exatamente as mesmas usadas tradicionalmente na definição e justificação dos direitos do
homem”.
66
A preocupação hoje gira em torno dos limites ecológicos relacionados aos direitos
humanos. Como alertado por Bosselmann, “Refere-se ao fato que liberdade individual não
é apenas determinada por um contexto social a dimensão social dos direitos humanos-, mas
também por um contexto ecológico.” Ele mostrou que os séculos XVIII, XIX e XX foram
marcados pelo princípio da liberdade, igualdade e fraternidade, respectivamente; e o XXI, o
autor propõe que deveria ser o século da consciência ecológica, sendo esta a base comum para
os direitos humanos e o meio ambiente.
67
No momento de análise do dispositivo constitucional do Art. 225 como um direito
fundamental, Mazzuoli entende que:
Este dispositivo do texto constitucional consagra também o princípio
segundo o qual o meio ambiente é um direito humano fundamental, na
medida em que visa a proteger o direito à vida com todos os seus
desdobramentos, incluindo a sadia qualidade de seu gozo. Trata-se de um
direito fundamental no sentido de que, sem ele, a pessoa humana não se
realiza plenamente, ou seja, não consegue desfrutá-lo sadiamente, para se
utilizar a terminologia empregada pela letra da Constituição.
68
(grifos do
autor)
Por fim, embora a proteção ambiental não esteja prevista no rol dos direitos
fundamentais, ela não perde sua característica essencial de um direito fundamental, uma vez
que está intimamente relacionada a própria existência da vida. Sem a efetiva preservação, a
própria vida humana, o maior dos direitos fundamentais, é colocada em risco, podendo,
inclusive, deixar de existir. Esse é, senão outro, o motivo da elevação da proteção ao meio
ambiente como um direito fundamental, sendo dever tanto do poder público quanto do próprio
homem, zelar pela sua preservação.
66
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. op. cit., p. 69.
67
BOSSELMANN, Klaus. Human rights and the environment: the search for commom ground. (Direitos
humanos e meio ambiente: a procura por uma base comum). tradução livre da autora. Revista de Direito
Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 6, v. 23, p. 36 e 52, jul.– set. 2001.
68
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A proteção internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional do
Meio Ambiente. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 9, v. 34, p. 109, abr.-jun.
2004.
36
1.5 PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Os princípios de proteção ambiental tiveram seu reconhecimento com a Declaração do
Meio Ambiente, em Estocolmo, em 1972, que contém 26 princípios. Depois disso, realizou-se
no Brasil, mais especificamente no Rio de Janeiro, em 1992, a Declaração do Rio de Janeiro,
contendo 27 princípios, os quais reafirmaram os já existentes, buscando melhorá-los,
inserindo, nesta oportunidade, o princípio do desenvolvimento sustentável. Esta positivação
dos direitos ambientais, como direito humano fundamental, originou a elaboração da
Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano de 1972: “Contendo 26 princípios,
ela veio acompanhada de um plano de ação composto de 109 resoluções. Passaram as nações
a compreender problemas ambientais do Planeta.”
69
e a Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento de 1992.
Tal inserção no plano constitucional nacional foi decorrente da aceitação no âmbito
internacional, por meio de tratados reconhecendo o dever da humanidade de preservar o meio
ambiente para assegurar ao homem sua própria sobrevivência em seu meio.
Desta forma, a proteção dada ao meio ambiente apresenta-se nos seguintes
dispositivos constitucionais: Art. 5º, LXXIII, Art. 20, II, Art. 21, XXIII, Art. 22, XXVI, Art.
24, VI e VIII, Art. 129, III, Art. 170, VI, Art. 174, par. 3º, Art. 200, VIII, Art. 216, V e mais
especificamente no Art. 225.
70
Os princípios que tratam do direito ambiental não se referem apenas aos de enunciado
punitivos, eles vão além, visando educar a sociedade a fim de prevenir a possibilidade do
dano ambiental, de tal forma que não se poderia falar de sua completa eficácia se ele o
tivesse essa dupla função.
Portanto, pode-se afirmar ser a tendência do Direito Constitucional moderno
acompanhar esta tendência do Direito Ambiental, de modo a valorizar sua preservação e
69
FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais. 2. ed., o
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 41.
70
DELGADO, José Augusto. Aspectos Constitucionais do Direito Ambiental. In: MARTINS, Ives Gandra da
Silva. As vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. p. 199. Outros dispositivos em SILVA, José
Afonso da. Direito Ambiental Constitucional.
37
conscientizar a população ao seu uso de forma racional e equilibrada
71
, almejando este
objetivo instituído por meio da Lei nº 9.795/99 – Lei da Política Nacional de Educação
Ambiental, relacionando-a, inclusive com o próprio exercício da cidadania.
72
São princípios basilares do direito ambiental, do qual derivam os demais: princípio da
precaução (ou prevenção), princípio da cooperação, princípio do poluidor-pagador e princípio
do desenvolvimento sustentável.
1.5.1 Princípio da precaução/prevenção
O princípio da precaução ou prevenção determina o uso racional dos bens ambientais
para garantir seu uso às gerações futuras. Tendo em vista que as necessidades humanas são
ilimitadas e os recursos naturais são finitos, o seu uso deve ser efetivado de forma menos
agressiva ao meio ambiente a fim de se evitar a extinção de determinado bem. Não é impedir
o uso do recurso natural para alcançar sua finalidade, mas é a exploração feita com limites,
por meio de ações planejadas, com uso de tecnologia menos danosa. Ele atua previamente
contra o risco. Neste sentido:
Consiste em posicionamento eminentemente preventivo, que visa a evitar
danos irreparáveis ao meio ambiente, até porque, na maioria das vezes,
inviável a reposição ao statos quo ante. Com efeito, após a ocorrência in
concreto da degradação ao meio ambiente, sua reparação é de regra
extremamente difícil e custosa, quando não impossível.
73
Alguns autores tratam os princípios da precaução e prevenção de forma distinta,
asseverando que o primeiro considera o “perigo em abstrato, de um estado de perigo
potencial” e o segundo com o risco da ocorrência de dano potencial, ou seja, procura-se
evitar que uma atividade sabidamente perigosa venha a produzir efeitos indesejáveis (danos
ambientais)”
74
.
71
DELGADO, José Augusto. op. cit., p. 226.
72
CAPENA, Carlos. Educação Ambiental: ferramenta para a criação de uma nova consciência planetária.
Revista de Direito Constitucional e Internacional. o Paulo: Revista dos Tribunais, ano 12, v. 48, p. 158-166,
jul.–set. 2004.
73
GOMES, Luis Roberto. op. cit., p. 178.
74
FERREIRA, Heline Sivini. O risco ecológico e o princípio da precaução. In: FERREIRA, Heline Sivini e
LEITE, José Rubens Morato (org.). Estudo de direito ambiental: tendências: aspectos constitucionais e
diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 65 e 66.
38
Ainda no tocante a esta diferenciação, entende Nogueira:
O ‘princípio da precaução’, por sua vez, é apontado, pelos que defendem seu
status de novo princípio jurídico-ambiental, como um desenvolvimento e,
sobretudo, um reforço do princípio da prevenção. Seu fundamento seria,
igualmente, a dificuldade ou impossibilidade de reparação da maioria dos
danos ao meio ambiente, distinguindo-se do princípio da prevenção por
aplicar-se especificamente às situações de incerteza científica.
75
Este princípio decorre do Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e
Desenvolvimento
76
. Neste momento não se aprofundará a diferenciação entre estes. Apenas é
necessário ter em mente que, de forma geral, o princípio da precaução ou prevenção deve agir
de forma a se evitar o dano, quer ele seja de perigo real, quer de perigo abstrato.
1.5.2 Princípio da cooperação
O princípio da cooperação visa somar esforços dos Estados e da sociedade buscando
uma cooperação de ambos os agentes para alcançar-se uma maior proteção ambiental.
Determina o Princípio 7 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento que “os
Estados cooperarão com espírito de parceria global para conservar, proteger e recuperar a
saúde e integridade do ecossistema da Terra” e no Princípio 12: “Os Estados deverão cooperar
na promoção de um sistema econômico
internacional aberto e apoiado que conduza ao crescimento econômico e ao desenvolvimento
sustentável em todos os países de forma a melhor tratar os problemas de degradação
ambiental.” Este princípio é mencionado em vários Princípios da Declaração em questão.
Tendo em vista que as questões afetas ao meio ambiente não se restringem a locais
isolados, mas ultrapassa os limites fixados pela territorialidade e até mesmo da soberania, não
se pode pensar em ações isoladas e limitas a estes aspectos formais. Deve haver a integração
de entes federados e de toda a sociedade para atingir essa finalidade maior, que é a
preservação ambiental. A base legal deste princípio é o Art. 225, caput da CF/88 e o Art. 2º,
75
NOGUEIRA, Ana Carolina Casagrande. O Conteúdo Jurídico do Princípio de Precaução no Direito Ambiental
Brasileiro. In: FERREIRA, H. S. e LEITE, J. R. M., op. cit., p. 199.
76
Determina o Princípio 15: Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as
suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada
a falta de certeza científica total como razão para o adiantamento de medidas eficazes em termos de custo para
evitar a degradação ambiental.
39
X, da Lei 6.938/81. Na esteira de raciocínio de Smanio: O Estado e a sociedade devem
cooperar na formulação e execução da política ambiental. Os diferentes grupos sociais devem
participar dessas atividades juntamente com a Administração Pública.”
77
Para Derani ele decorre da divisão de funções dentro da ordem econômica fundada nas
relações de mercado, sendo concretizado pela análise conjunta de aspectos ambientais e
econômicos, quando, à título de exemplo, se determina a divisão dos custos de uma política
preventiva e de proteção ambiental, implicando em uma negociação constante entre as
atividades do Estado e do cidadão.
78
1.5.3 Princípio do poluidor-pagador
No que tange a responsabilização de danos causados ao meio ambiente adotou-se a
teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, aquela em que, em síntese, não se tem de provar
se o causador do dano agiu com dolo ou culpa, bastando apenas provar que foi causado o
dano ambiental.
O dano ambiental é mencionado na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, n.º
6.938/81, cujo Art. 14, § 1º, dispõe que "o poluidor é obrigado, independentemente de
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade", podendo-se extrair deste dispositivo que a responsabilidade civil
é objetiva.
A justificativa teórica da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais pode
trazer algumas dúvidas a respeito. A maioria dos autores adere à teoria do risco integral,
aquela que não permite nenhum tipo excludente da responsabilidade. Sustentam a
responsabilidade objetiva por dano ambiental decorrente também da teoria do risco-proveito
ou "risco do usuário": quem obtém lucros com determinada atividade deve arcar também com
os prejuízos causados à natureza, evitando assim "a privatização dos lucros e socialização dos
prejuízos".
77
SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses Difusos e Coletivos. 2. ed.. São Paulo: Atlas, 1999, p. 75.
78
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limond. 1996, p. 158.
40
Este princípio deve tanto ser analisado sob o aspecto preventivo - a fim de se evitar o
dano, reparativo - para que se recomponha o que foi destruído - e repressivo, a fim de punir-se
o infrator de maneira que ele seja desestimulado a cometer infrações deste caráter novamente.
O princípio do poluidor-pagador não visa tornar a atividade poluidora lícita
(poluiu/pagou), mas sim evitar a ocorrência do dano ambiental e se esse vier a acontecer, sua
reparação, abrangendo todos os custos da proteção ambiental (prevenção, reparação e
repressão). Com efeito:
A objetivação deste princípio pelo direito ocorre ao dispor ele de normas
definidoras do que se pode e do que não se pode fazer, bem como regras
flexíveis tratando de compensações, dispondo inclusive sobre taxas a serem
pagas para a utilização de um determinado recurso natural. De fato, o
princípio do poluidor-pagador concretiza-se através da obrigação do
poluidor de diminuir, evitar e reparar danos ambientais, com os instrumentos
clássicos do direito bem como através de normas de produção e consumo.
79
O princípio em questão surgiu do Princípio 16 da Declaração do Rio que determina:
“As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização dos custos e a
utilização de instrumentos econômicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá,
em princípio, suportar o custo da poluição (...).”
Quando se menciona a internalização dos custos é visando o produtor (eo o
consumidor), arcar com os custos mencionados neste princípio, de forma que o consumidor
possa obter consciência e tenha a possibilidade de escolha entre um produto relativamente
mais caro, pois utilizado de tecnologia limpa e um outro mais barato, porém causador de
danos ambientais. É claro que essa conscientização não ocorrerá de forma tão fácil em um
país cujo salário mínimo é de R$350.00 (trezentos e cinqüenta reais). Porém, deve-se buscar a
conscientização dos consumidores como uma alternativa a este problema.
1.5.4 Princípio do desenvolvimento sustentável
No momento em que o legislador constitucional determinou no Art. 225 terem todos o
direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo que este seja preservado a
fim de se assegurar o mesmo direito às gerações futuras, bem como impôs no Art. 170 que a
79
DERANI, Cristiane. op. cit., p. 159.
41
atividade econômica pode ser buscada, contudo, sendo limitada pelo respeito ao meio
ambiente, ele está determinando o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico com o meio
ambiente; este equilíbrio é denominado desenvolvimento sustentável. No mesmo sentido:
Em sendo, portanto, um direito fundamental da solidariedade, concedido
também em nome da coletividade e das futuras gerações e tido como
cláusula pétrea do ordenamento constitucional pátrio (em que pese a
diferenciação topológica), o direito ao meio ambiente se encontra no mesmo
patamar que o direito ao desenvolvimento, devendo ambos caminharem lado
a lado, uma vez que é no ambiente e com os recursos que ele fornece que o
homem executará as suas potencialidades de evolução.
80
Seria um desenvolvimento econômico racionalizado conciliado com uma política de
proteção ambiental de forma que um não impeça nem prejudique a existência e manutenção
do outro, coma finalidade de ocorrer uma “transmissão de um meio ambiente sadio para as
futuras gerações”.
81
Neste primeiro momento, analisou-se apenas a definição de desenvolvimento
sustentável. Outrossim, o tema será explorado no terceiro capítulo deste trabalho.
1.6 A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL –
DO COMPROMISSO DO PROTOCOLO DE QUIOTO
Pode-se afirmar que o desenvolvimento econômico trouxe inúmeros avanços no
campo tecnológico, no setor de emprego, no faturamento das indústrias, tornou mais fácil o
setor industrial no que se refere às facilidades trazidas pela industrialização. Enfim, ele veio
para facilitar o cotidiano do homem em seu lar, seu emprego e em seus rendimentos. A par
disto, gerou também as devidas conseqüências negativas, tais como desemprego, conflitos
entre nações, e o que se refere a este trabalho, uma grande perda ao meio ambiente.
Essa melhora na qualidade de vida em determinados lugares e para determinadas
pessoas, desencadeado pela globalização, trouxe o desequilíbrio ecológico do meio ambiente.
Visto sua proteção ser de interesse difuso e coletivo, ela não pode ser limitada aos contornos
80
TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. O Direito Ambiental e seus Princípios Informativos. Revista de Direito
Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 8, v. 30, p. 164, abr.-jun. 2003.
81
D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econômico e a ISO 14000: uma análise do modelo de
gestão ambiental e certificação ISO 14001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 37.
42
da soberania. O dano ambiental causado em um lugar específico trará conseqüências mundiais
e não apenas naquele lugar de origem. Desta forma, é necessário que haja uma cooperação
mútua entre os diversos entes soberanos para que se possa, de forma eficaz, buscar soluções
visando evitar o dano ecológico e punição a quem os causar. “Trata-se, na verdade, de optar
por um desenvolvimento econômico qualitativo, único, capaz de propiciar uma real elevação
da qualidade de vida e do bem-estar social.”
82
Neste sentido, entende Kiss:
Nenhum país, nenhum continente no mundo é capaz de resolver sozinho o
problema da camada de ozônio, da alteração do clima global ou do
empobrecimento dos nossos recursos genéticos. É doravante indispensável a
cooperação da Terra inteira. Ora, a Terra compreende também e sobretudo
as populações que vivem nos países não industrializados, as quais são
pobres e querem desenvolver-se. Assim, o problema do desenvolvimento
nas suas relações com o ambiente pôs-se em toda a sua amplitude e de
modo definitivo.
83
À medida que essa conscientização mundial de se preservar o meio ambiente foi
aumentando, passou-se também a buscar sua inserção no plano constitucional. É necessário
que as nações reconheçam dentro dos limites de sua soberania e coloquem-se dispostas a essa
meta: desenvolvimento econômico com o devido respeito ao meio ambiente e não seu
desenvolvimento a todo e qualquer preço.
Um dos grandes problemas trazidos pelo desenvolvimento foi o aquecimento da
temperatura na Terra, aumentado a emissão dos gases dióxido de carbono e metano,
ocasionando o efeito estufa, que tem gerado a instabilidade climática e acarretado diversos
desastres. Como forma de solução para este problema, várias têm sido buscadas objetivando a
soma de esforços de todos para conseguir alcançar a meta acima exposta. Uma das
alternativas vislumbradas foi o compromisso do Protocolo de Quioto, firmado em 1997, na
cidade de Quioto no Japão, o qual entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005.
Esse Protocolo visa reduzir as taxas de emissão dos gases causadores do efeito estufa
na Terra, o que acarreta o aumento da temperatura e as mudanças climáticas repentinas que se
tem enfrentado na atualidade, ademais das diversas catástrofes ocasionadas. Veio para fazer
valer as medidas previstas na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
82
PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território
e biossegurança (com análise da Lei 11.105/2005). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 65.
83
KISS, Alexandre. Direito internacional do ambiente. In: TEXTOS. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários,
1996, p. 82 apud FREITAS, op. cit., p. 41.
43
Clima (UNFCCC), todavia, agora, com a meta de redução já determinada em 5,2 % da
emissão dos gases causadores do efeito estufa.
Para se estabelecer metas de redução, deve levar-se em conta o grau de
desenvolvimento dos países integrantes, uma vez que, os países em desenvolvimento estão em
situação de desvantagem frente aos desenvolvidos, devendo recair sobre os já desenvolvidos
uma maior exigência, tanto para redução quanto para ajuda financeira e tecnológica aos países
em desenvolvimento. Desta forma:
Cada país recebeu uma meta de redução dos níveis de poluição diferente,
devendo, contudo, ser mantida a meta global combinada. Para alcançar os
seus objetivos, os membros do Protocolo poderiam reduzir a emissão de
GEE (gases de efeito estufa grifo desta autora) em seu território ou
negociar com outros países os mecanismos flexíveis, que são o comércio de
certificados de carbono, o mecanismo de desenvolvimento limpo e a
implementação conjunta.
84
Desta forma, foram estabelecidos prazos e metas diferenciadas aos países para que se
alcance seus objetivos, sendo usados relatórios anuais para esta verificação, sofrendo punições
o Estado que não obedecer a essas regras.
Quanto às sanções a serem sofridas pelos países que não alcançarem suas metas, vão
desde suspensão quanto ao aumento da cota de emissão a ser reduzida. Elas não são de ordem
financeira, ou mesmo de restrições comerciais, uma vez que estas medidas inibiriam os países
a integrarem o Protocolo.
Algo inovador surgido com o Protocolo foi a comercialização de créditos de carbono,
possibilitando que os países que não consigam atingir sua meta, possam comprar daqueles que
conseguiram alcançá-la. Esses créditos de carbono são certificados emitidos por agências
de proteção ambiental para projetos de empresas que possam contribuir para a redução de
emissões, incluindo desde reflorestamentos até a substituição de combustíveis fósseis por
energias limpas, como o biodiesel.”
85
84
CALSING, Renata de Assis. O Protocolo de Quioto e o Direito do desenvolvimento sustentável. Porto Alegre:
Sergio Antronio Fabris, 2005, p. 75.
85
Idem, Ibidem, p. 118.
44
Como este Protocolo deve seguir a vontade dos países que o integram, a qual deverá
ser uníssona, reside a grande relutância por parte dos Estados Unidos da América do Norte
e de outros países para compô-lo. Eles não querem se submeter a uma vontade que seja
diferente da sua e não querem assumir nenhum compromisso de redução.
Mesmo assim, apesar da relutância de alguns países, este instrumento tende a se
fortalecer e a crescer. foi um grande avanço trazido até agora e as expectativas são de que
aumente o número de integrantes, quer de livre vontade, quer por pressão social, financeira ou
de organizações o governamentais. Apontam os créditos de carbono ser a moeda forte da
atualidade.
45
2 A ORDEM ECONÔMICA SOB A ÉTICA AMBIENTAL
A Ordem Econômica e Financeira está inserida no Título VII da Constituição
Federal, seguida pelo Capítulo I que trata dos Princípios Gerais da Atividade Econômica.
Dispõe o Art. 170 do referido diploma legal que: “A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”
86
,
elencando nove princípios a serem seguidos e, ainda, determinando no seu parágrafo único
que o exercício da atividade econômica pode ser exercido por todos, de forma livre, salvo
alguma determinação legal.
Entende-se deste enunciado que o legislador, ao disciplinar o exercício da atividade
econômica pelo particular, deixou esta seguir critérios da não-intervenção estatal, permitindo
ao próprio mercado se auto-regular. Pode o particular explorar qualquer atividade econômica
(desde que lícita), sendo-lhe assegurado que o Estado não interferirá, trazendo, assim,
segurança jurídica ao mesmo. O Estado apenas poderá intervir única e exclusivamente em
dois casos, feitas as ressalvas constitucionais, quando necessário aos “imperativos da
segurança nacional” ou “a relevante interesse coletivo”, embora mesmo nestes casos deva
haver a elaboração de lei específica para regulamentar esta intervenção, conforme dispõe o
Art. 173 da Constituição Federal.
O legislador retoma aqui valores já mencionados anteriormente: valorização do
trabalho humano (que está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana), livre
iniciativa, existência digna e justiça social. Conforme assevera José Afonso da Silva, a
Constituição consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista (ao inserir o termo
“iniciativa privada”), todavia prioridade aos valores do trabalho humano sobre os demais
valores da economia de mercado, com a finalidade de orientar a intervenção estatal.
87
No que tange à dignidade da pessoa humana, este tópico já foi explorado no primeiro
capítulo deste trabalho. Resta falar sobre a valorização do trabalho humano de forma mais
específica. Essa valorização do trabalho humano trazida no Art. 170 da Constituição Federal
86
BRASIL, Constituição..., op. cit., p. 125.
87
SILVA, José Afonso da. Curso de ..., op. cit., p. 720.
46
tem por finalidade prover à população não apenas emprego, mas sim, fomentar, por meio de
políticas públicas, geração de empregos com qualidade, de maneira que a população possa
encontrar um emprego melhor adequado ao seu perfil, podendo, desta forma, trabalhar de
forma realizada e digna.
Quando se fala em emprego com qualidade, este trabalho refere-se ao desestímulo de
subemprego, à diminuição de pessoas trabalhadoras na informalidade e a mesmo na
criminalidade, empregos que evitem acarretar desemprego estrutural. Mas, afinal, do que se
trata o termo “desemprego estrutural”? Trata-se de um conceito calcado no ideário econômico
do liberalismo, segundo o qual o desemprego faz parte da ordem natural das coisas, e
apresenta-se imutável, justificando-se na atual situação do mercado, que não consegue mais
produzir o número necessário de empregos em decorrência do avanço tecnológico, de forma
que se coloca o trabalhador ineficiente como o desempregado estrutural repassando-lhe a
culpa por sua própria falta de sorte. “Por esse raciocínio, a ‘culpa’ do desemprego é do
próprio trabalhador, que o foi eficiente o bastante para se manter empregado, como que
atribuindo a ele a voluntariedade pelo desemprego. Então, o desemprego é algo voluntário.”
88
Outros fatores como o aumento da população, o ingresso feminino no mercado de
trabalho e o aumento da extensão da vida profissional também reforçam essa visão mercantil,
segundo a qual o caos é inevitável. Distanciando-se dessa visão ideológica, deve caminhar-se
para a reconstrução do próprio conceito de desemprego, que vai além daquele que perdeu o
emprego, estendendo-se àquele empresário que não consegue mais sobreviver na nova
realidade mundial apresentada e suas constantes mutações. Com certeza, o desemprego o
deve ser encarado como “natural” à medida em que o homem possui capacidade para
combater suas causas e efeitos.
Ademais, o número de pessoas trabaslhando na informalidade é muito grande. Ouve-
se por parte do empresariado brasileiro que a carga tributária é muito alta, como de fato o é, e
por outro lado, o poder aquisitivo dos trabalhadores está cada vez menor. Toda essa crise em
torno do trabalho não condiz com um dos propósitos do dispositivo em análise, e vem
trazendo à tona, cada vez mais a questão da flexibilização dos direitos trabalhistas. Não se
pode admitir que esses direitos trabalhistas sejam desregulamentados por conta da
88
OLIVEIRA, Lourival Jose de. Direito Empresarial, Globalização e o desafio das Novas Relações de
Trabalho. p. 06. No prelo.
47
flexibilização (ou, como designada por alguns, “flexploração”
89
), a ponto de se haver um
retrocesso no campo dos direitos trabalhistas já adquiridos. Neste sentido:
(...) não se pode dar atenção apenas aos interesses da economia que
condicionam a atuação governamental, deixando o trabalhador vagar
solitário no meio das leis de mercado. Inexoravelmente, ele deve ser visto
como detentor de direitos fundamentais, amparado por normas pétreas da
Constituição, que não podem ser afastadas nem eliminadas por Emenda
Constitucional.
90
Questão que deve ser analisada é se esta exploração da atividade econômica, que
não pode ter a intervenção do Estado e feita de forma livre, não deva seguir nenhuma
limitação, indagando-se quais os parâmetros dessa exploração. A resposta a este
questionamento encontra-se nos incisos do Art. 170 da Constituição Federal, nos princípios
ali elencados. Segundo José Afonso da Silva, sobre estes princípios que, “todos podem ser
considerados princípios na medida que constituem preceitos condicionadores da atividade
econômica.”
91
Seguem abaixo:
I. soberania nacional; II. propriedade privada; III. função social da
propriedade; IV. livre concorrência; V. defesa do consumidor; VI. defesa do
meio ambiente; VII. redução das desigualdades regionais e sociais; VIII.
busca do pleno emprego; IX. tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
92
É lícito, então, ao particular exercer qualquer atividade econômica, desde que o
contrarie os princípios acima determinados, sob pena de sofrer sanções tanto de ordem
pública quanto de ordem social, acarretando inclusive a proibição de seu exercício. Pode-se
concluir, então, que estes princípios são formas de limitação da exploração da atividade
econômica pelo particular. Vencida essa fase, passar-se-á, desta forma, à análise dos aspectos
concernentes ao desenvolvimento econômico, mais especificamente no Brasil, e o
posicionamento do Estado frente à opção de sua não-intervenção do domínio econômico.
89
O termo “flexporação” é usado por alguns juristas a fim de designar que flexibilização seria, na verdade, uma
exploração e diminuição dos direitos trabalhistas.
90
GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a
flexibilização da legislação trabalhista. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Revista dos
Tribunais, n. 44, ano 11, julho – setembro de 2003, p. 126.
91
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito..., op. cit., p. 724.
92
BRASIL, Constituição ..., op. cit., p. 125.
48
2.1 DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E O PAPEL DO ESTADO NA
INTERVENÇÃO DO DOMÍNO ECONÔMICO
A livre iniciativa é limitada pelos princípios constitucionais; é uma opção
economicamente capitalista cujo fundamento básico é a não participação do Estado (Art. 173
da Constituição Federal), de forma que:
A liberdade de iniciativa constitui não um direito absoluto, mas uma
liberdade-meio, condicionada e: ‘Por conseguinte, destinatário de normas
constitucionais desse tipo não é, apenas, o Estado. Não se trata de simples
regras de organização, mas de verdadeiras normas de conduta. Sua
observância impõe-se a todos, órgãos do Poder Público ou pessoas de
Direito Privado.’
93
Ou seja, os princípios do Art. 170 da disposição constitucional são limitadores da
livre iniciativa e esta, por sua vez, é uma liberdade conferida ao particular e o um direito
absoluto, visto estar obrigado a seguir as condições dos princípios constitucionais, verdadeiras
normas de conduta, pois ditam qual deve ser o comportamento tanto do particular quanto do
poder público. Conforme assevera Petter, livre iniciativa “pode ser traduzida no direito que
todos têm de se lançarem ao mercado de produção de bens e serviços por sua conta e risco.”
94
Esta liberdade de mercado atende aos interesses de todos ao facilitar a oferta de bens
e a concorrência entre os agentes e, conseqüentemente, o incremento do bem-estar social, de
forma que a livre iniciativa possibilite a participação de todos nos mercados, quaisquer que
eles sejam.
95
Afirma Sztajn que:
Para garantir a livre iniciativa, a liberdade de acesso aos mercados, o
legislador brasileiro de 1988 (Art. 170 da Constituição da República)
cuidou de valorizar a concorrência e o respeito ao trabalho, à dignidade
individual. Com isso se defende o sistema de competição operacional,
porque a liberalização da economia em tempo de globalização tem na
concorrência forma de tutela dos mercados.
96
93
BULGARELLI, Waldírio. A teoria jurídica da empresa: análise jurídica da empresarialidade. o Paulo:
Revista dos Tribunais, 1985, p. 271.
94
PETTER, Lafayete Josué. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica: O significado e o alcance do art.
170 da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 161.
95
SZTAJN, Rachel. Teoria jurídica da empresa: atividade empresária e mercados. São Paulo: Atlas, 2004, p. 26.
96
SZTAJN, Rachel. op. cit., p. 26.
49
O desenvolvimento econômico é algo que interessa e pode ser realizado tanto pelo
Estado, como também pelo setor privado, influenciando na sociedade como um todo, sendo
estes três entes quem sofrerão as conseqüências advindas deste fenômeno. O Estado brasileiro
garantiu ao particular a liberdade de iniciativa econômica, que significa “não apenas liberdade
de promover, ou não, atividade industrial, comercial ou financeira, mas significa também
liberdade de acesso, liberdade de entrar em certo ramo de atividade negocial, de competir com
outros pelo que a liberdade de iniciativa se liga diretamente à concorrência.”
97
A razão pela qual a intervenção estatal possa vir a ocorrer é, se não outra, a de proteger
a sociedade contra os abusos advindos da livre concorrência, o que o implica em uma
efetiva melhora na condição de vida da sociedade ou uma melhor distribuição de rendas, mas
serve para amenizar o problema ou tentar coibí-lo; essa intervenção atua como forma de
regulamentar, preservar, corrigir e coibir os abusos advindos do mercado. Aponta Dantas que:
A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as
diferenças da iniciativa individual e coordenar os fatores de produção, de
maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das
competições individuais o pensamento dos interesses da Nação,
representados pelo Estado.
98
No mesmo sentido, ao abordar esta questão, assevera Sztjan:
Os mercados fornecem informações, as desigualdades entre sujeitos que
neles atuam são causas de assimetrias informacionais, o que requer a
intervenção do Estado no domínio econômico, inicialmente feita com
mecanismos de controle de mercados e em seguida com a busca de redução
de riscos ou incentivos a certas pessoas ou setores da atividade econômica.
99
Ou seja, as informações trazidas pelo mercado sobre as desigualdades sociais
impõem ao Estado realizações de políticas de controle deste mercado com uma efetiva ação
para tentar reduzir os efeitos desta desigualdade por ele gerada. Ele atua visando a busca da
redução das desigualdades e o bem-estar da coletividade; por isso se justifica sua atuação
(ou intervenção), com vistas à justiça social positivada no “caput” do Art. 170 da Constituição
Federal, de forma que, consoante se infere da inteligência do Art. 173 da Constituição
Federal, o Estado atua “na” Economia, enquanto que no Art. 174 do mesmo diploma legal, ele
97
Idem, ibidem, p. 32.
98
DANTAS, Ivo. Direito Constitucional Econômico – Globalização e Constitucionalismo. 5. tir. Curitiva: Juruá,
2004, p. 62.
99
SZTAJN, Rachel. op. cit., p. 45.
50
atua “sobre” a Economia, podendo-se concluir que existe características de um Estado Liberal
(quando ele propõe a livre iniciativa) com o Estado Social (momento em que ele chama para
si a responsabilidade de fiscalizar esse mercado).
Esta intervenção, contudo, conforme apontado por Hely Lopes Meirelles
100
, não pode
ser feita de forma arbitrária, devendo ser instituída pela Constituição e regulada por leis
federais que as disciplinam, dispondo do modo e a forma de sua execução, sempre
respeitando os princípios que regem a Administração Pública somados ao respeito dos direitos
individuais.
Ao expor sobre a matéria, o autor supra citado esclarece que:
O modo de atuação pode variar segundo o objeto, o motivo e o interesse
público a amparar. Tal interferência pode ir desde a repressão a abuso do
poder econômico até as medidas mais atenuadas de controle do
abastecimento e de tabelamento de preços, sem excluir outras formas que o
Poder Público julgar adequadas em cada caso particular.
101
Mais adiante, o autor traz os meios de atuação do Estado no domínio econômico:
monopólio, repressão ao abuso do poder econômico, controle de abastecimento, tabelamento
de preços, criação de empresas estatais e outras formas de atuação no domínio econômico.
102
Ao contrário do que possa parecer, desenvolvimento o é o mesmo que progresso.
Muitas vezes, dada região pode alcançar o progresso sem, contudo, efetivar seu
desenvolvimento. Isso pode se dar quando determinada indústria, por exemplo, uma
multinacional, é instalada, usando de subsídios do governo para ali permanecer, mão-de-obra
local barata para serviços de menor importância, trazendo consigo toda sua tecnologia e
empregados capacitados para desempenharem os melhores trabalhos. Ela não possui nenhum
vínculo com o local onde es instalada e não traz nenhuma contraprestação a este local,
enviando todo o dinheiro arrecadado para seu país de origem. Isso vai, sim, gerar o progresso
daquela região (maior número de fábricas, de empregos, de infra-estrutura para as pessoas que
virão trabalhar naquela fábrica), sem, contudo, melhorar a vida da população local, a qual
100
MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed.. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 532.
101
Idem, ibidem, p. 576.
102
Idem, ibidem, loc. cit..
51
ficará apenas com o trabalho de menor importância, pois não possui qualificação técnica para
desempenhar outros serviços.
Percebe-se que esse não foi o intuito do legislador ao tratar da política de pleno
emprego e redução de desigualdades regionais e sociais. Dever-se-ia incentivar, sim, a vinda
de multinacionais para determinadas regiões do País, porém, exigindo-se que estas tragam o
desenvolvimento e não apenas o progresso daquele local. assim estar-se-ia atingindo os
objetivos constitucionais do Art. 170 (valorização do trabalho humano, livre iniciativa e
existência digna), seguindo os parâmetros da justiça social.
A inserção da justiça social no dispositivo estudado, tem por finalidade “o
reconhecimento de que todos se encontram em face de um destino comum, numa inescapável
empresa comunitária, onde a coexistência deve ser vista de frente ou nos atordoará pelas
costas.”
103
Explica, ainda, o autor que “por isso que a justiça social está relacionada com a
correção das grandes distorções que ocorrem numa sociedade, diminuindo distâncias e
diferenças entre as diversas classes que a constituem, favorecendo os mais humildes.”
104
Chega-se à conclusão de que o Estado afastou-se da exploração da atividade
econômica, deixando-a para o particular, detendo, todavia, em suas mãos, formas de
intervenção/atuação para coibir atos do particular que contrariem os princípios constitucionais
descritos no Art. 170 e nos demais dispositivos reveladores dos valores e objetivos buscados
neste Estado Democrático de Direito.
2.2 PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
A Constituição Federal determina que a ordem econômica brasileira seja baseada na
valorização do trabalho humano e na iniciativa privada, com o objetivo de assegurar à
população existência digna, conforme os ditames da justiça social. Dessa forma, elegeu uma
economia de mercado capitalista, buscando, entretanto, valorizar o trabalho humano,
instituindo princípios para regê-la.
103
PETTER, Lafayete Josué. op. cit., p. 179.
104
Idem, Ibidem. p. 181.
52
Para cumprir os objetivos dessa ordem econômica, o Estado intervém na Economia,
principalmente, de duas maneiras: 1) pela sua participação quando age como agente
econômico, mediante a exploração direta da atividade econômica, desde que, dentro dos
limites constitucionalmente determinados; 2) pela intervenção quando atua como agente
normativo, disciplinador da Economia. Seguindo raciocínio de Lourival Vilanova ao tratar do
grau de intervenção do Estado na Economia, sendo maior se o modelo de Estado for social e
menor se for liberal, ele assevera que a intervenção se faz necessária para equilibrar a
Economia, sendo de diversas formas:
Como agente direto no mecanismo dos fatores econômicos, com o
monopólio, a empresa pública, a fundação pública, na sociedade de
economia mista (com ente público majoritário nas ações); ou como poder de
fiscalização e controle, impondo preços, limitando lucros, reprimindo o
abuso do poder econômico (trustes e cartéis).
105
Embora os princípios trazidos neste dispositivo constitucional possam parecer
antagônicos, conforme se analisou no capítulo primeiro deste trabalho, eles devem ser
interpretados de forma sistêmica, de modo que sua interpretação não pareça contraditória.
“Somente sua visualização dentro do todo sistemático, no sentido não dedutivo do termo, é
que propicia o estabelecimento do real alcance do seu sentido, potencializado pela visão de
inteireza que é ínsita ao desvelamento do fenômeno jurídico.”
106
2.2.1 Da soberania nacional
Deve-se ter em mente que o Estado, constituído pela tríade território-povo-governo,
dita as regras de conduta para que a sociedade possa viver de forma harmônica; ele tem o
poder de direção. A esse poder dado ao Estado pelo povo, dá-se o nome de soberania, ou seja,
ele possui supremacia interna e independência externa, não devendo, assim, sujeitar-se ao
comando de um outro Estado soberano. No sentido trazido por Walkíria M. H. Ferrer e
Jacqueline Dias da Silva, “Soberania representa a racionalização jurídica do poder, ou seja, a
transformação da força em poder legítimo, quando o poder de fato se torna poder de direito.
Soberania é a autoridade do Estado para ditar ou eliminar normas, manter a ordem e
105
VILANOVA, Lourival. Proteção Jurisdicional dos Direitos numa sociedade em Desenvolvimento. In:
Escritos Jurídicos e Filosóficos. v. 1. São Paulo: Axis Mundi: IBET, 2003, p. 478.
106
PETTER, Lafayete Josué. op. cit., p. 188.
53
administrar a justiça.”
107
Todavia, um fenômeno que vem surgindo é o aparecimento de novos
atores no cenário social, também possuidores de poder de comando, tais como os blocos
econômicos, as empresas transnacionais e as organizações não governamentais, de forma que
a afirmativa de que a globalização trouxe uma brusca mudança na soberania do Estado é
plenamente verdadeira.
Conforme entende Sidney Guerra, A soberania é vista com sendo ‘a qualidade do
poder supremo do Estado de não ser obrigado ou determinado senão pela sua própria vontade,
dentro da esfera de sua competência e dos limites superiores do Direito’”.
108
Da forma que os países vêm se desenvolvendo, esse conceito de soberania foi
relativizado, fazendo com que o Estado de hoje não apareça mais no cenário mundial como
ser absoluto, com poderes para fazer o que melhor lhe aprouver, devendo os países reger-se
pelo princípio da coexistência pacífica das soberanias.
Verifica-se hoje, com a política econômica, que o Capitalismo impõe suas regras para
os países, enfraquecendo cada vez mais o poder soberano do Estado. Primeiramente, o mundo
foi dividido em dois grandes blocos: o capitalista e o socialista; depois, com a revolução
industrial tecnológica, aumentou-se ainda mais a desigualdade entre os países desenvolvidos e
subdesenvolvidos. Vivencia-se, hoje, uma grande crise social, geradora de desemprego e
exclusão social, ditados pela globalização. Devido a ela, os países desenvolvidos impõem não
apenas sua cultura, mas também ditam as regras econômicas a serem seguidas pelos países
periféricos. O que era para ter trazido benefício ao homem, hoje o substitui e o exclui.
O Estado vê-se cada vez mais enfraquecido, tendo de seguir regras de empresas
transnacionais, que fragmentam o modo de produção e procuram o de obra mais barata, se
possível escrava, aumentando seus lucros, enriquecendo mais seus países de origem e
deixando os demais em condições de miséria. Como bem apontado pelo autor acima
mencionado:
107
FERRER, Walkíria Martinez Heinrich e SILVA, Jacqueline Dias da. A soberania segundo os clássicos e a
crise conceitual da atualidade. Argumentum Revista de Direito Universidade de Marília - vol. 3. Marília:
UNIMAR, 2003, p. 102.
108
GUERRA, Sidney. Soberania: Antigos e Novos Paradigmas. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004, p. 330.
54
[...] todas as rupturas trazem como conseqüências uma relativização da
própria noção de soberania, posto que limita a ação do Estado em relação a
suas políticas internas para concretizar os anseios da população. (...) vivemos
assim o início da era de desaparecimento do Estado e, em conseqüência, da
soberania.
109
O que pode se entender pelo termo globalização? Segundo definição de Aurélio
Buarque de Holanda Ferreira, seria o “processo de integração entre as economias e sociedades
dos vários países, especialmente no que se refere à produção de mercadorias e serviços, aos
mercados financeiros, e à difusão de informações.”
110
A acepção do termo globalização é tão
ampla quanto seu próprio sentido, engloba desde o campo econômico até o social e cultural,
de forma que se pode asseverar existir diversas espécies de globalização. No que tange ao
campo econômico, esta globalização refere-se à quebra de barreiras econômicas, implicando
no livre comércio entre as nações. De modo geral, seria o mesmo afirmar que o Estado
soberano, detedor de supremacia interna e independência externa, não mais detém esse poder
de forma tão absoluta quanto se defendia, estando sua soberania cada vez menor, à medida em
que esse país mostre dependência econômica.
Conforme explica Ferrer:
(...) o chamado processo de globalização (grifo do original), como foi
salientado, se configura como uma etapa determinada do processo de
acumulação do capital, que se caracteriza pela mundialização do capital
financeiro, cuja dimensão não se restringe apenas ao aspecto econômico.
111
No entendimento de Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira:
Globalização é a metáfora de nossos dias que exprime condição econômica
e cultural. Promove a hegemonia do capitalismo e de percepções
neoliberais, anunciando uma escatologia que consagra novos moldes de
soberania, de relações humanas e idiossincrasias.
112
Sem embargos dos aspectos positivos trazidos pela globalização, essa parte limitar-se-
á tão-somente a analisar os reflexos que esta trouxe na esfera da soberania nacional. Assim,
quando se pensa em quebra de barreiras alfandegárias com vistas a melhorar o comércio entre
109
GUERRA, Sidney. op. cit., p. 343.
110
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI Escolar: O minidicionário da língua
portuguesa. 4. ed. rev. e ampl.. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, p. 348.
111
FERRER, Walkíria Martinez Heinrich e SILVA, Jacqueline Dias da. op. cit., p. 118.
112
FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges. Função Social e Função Ética da Empresa. Argumentum – Revista de
Direito - Universidade de Marília, v. 4. Marília: UNIMAR, 2004, p. 39.
55
as nações, ou quando se fala em livre comércio, deve-se questionar quão livre essa transação
pode dar-se na medida em que as realidades econômicas e de desenvolvimento entre os
países são bruscamente distantes. De um lado, têm-se os países periféricos, subdesenvolvidos
e completamente dependentes dos países desenvolvidos e dos novos atores sociais, enquanto
do outro, m-se os detentores do poder e do capital impositores das normas a serem seguidas
pelos primeiros. Como fica então a questão da soberania com relação a essa nova ordem cuja
afirmação é mais intensa a cada dia? E, em especial no direito brasileiro, que vem sendo
redesenhado como resultado de nossa inserção nesse chamado mundo globalizado.”
113
Um dos efeitos da globalização foi diminuir o poder do Estado. Houve uma ruptura
entre o Estado e cidadão, Tem-se a impressão de que o Estado deixou de preocupar-se com
as pessoas e de que os indivíduos evitam qualquer contato não obrigatório com o poder.”
114
Gerou-se uma crise no Estado, de governabilidade. As pessoas deixaram de acreditar no
Estado, uma vez que este oferece diversos programas de cunho social, por exemplo, os quais,
na prática, muitas vezes não são efetivados. O capitalismo trouxe consigo a idéia de que o
Estado deve ser o menos intervencionista possível (Estado-mínimo), razão pela qual ele deixa,
cada vez mais, de cumprir suas obrigações para com os cidadãos, acarretando um
enxugamento deste Estado. Incentiva-se a privatização, abre-se espaço para as grandes
corporações internacionais e liberação unilateral do comércio.
Neste sentido, Arnaldo S. de M. Godoy afirma que “o processo de miniaturização do
Estado, em andamento, restringe direitos historicamente conquistados, limita avanços
normativos de sabor mais democrático, moldando uma sociedade individualista, centrada na
competição e na agressividade do agir, consolidando a ética capitalista”
115
, de forma que tem
acarretado uma reestruturação na organização do Estado, fazendo com que este passe a
exercer novos papéis e novas funções, passando a atuar como simples mecanismo de
coordenação.
Na ordem atual, verifica-se que o Estado, para que possa se fortalecer, é necessário
unir-se com outros países, formando o que hoje se denomina de blocos econômicos, a fim de
113
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Globalização e Direito: A mundialização do capital e seus efeitos no
modelo normativo brasileiro. Argumentum – Revista de Direito – Universidade de Marília, v. 3. Marília:
UNIMAR, 2003, p. 50.
114
Idem. Globalização, neoliberalismo e direito no Brasil. Londrina: Humanidades, 2004, p. 29.
115
Idem, Ibidem, p. 55.
56
que, desta forma, com uma ajuda mútua entre os integrantes deste bloco, consigam melhores
benefícios econômicas em suas transações comerciais e, conseqüentemente, mais
desenvolvimento para si e para o bloco como um todo. Merecem destaque os seguintes
blocos: a. União Européia (UE) formada por países da Europa, o Acordo Norte-Americano de
Livre Comércio (NAFTA), formado pelos Estados Unidos da América do Norte, Canadá e
México, Comunidade Andina, integrada pelo Peru, Bolívia, Colômbia, Equador e Venezuela,
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), do qual fazem parte Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai, dentre outros blocos.
Esses blocos possuem realidades e objetivos distintos. Tome-se por base o
MERCOSUL e a EU: o bloco europeu é regido pela supranacionalidade, ou seja, a decisão
deve ser tomada em benefício do bloco econômico, gerando normas com poderes coercitivos,
todos os países têm direito a voto, porém, prevalece a vontade da maioria, de forma única;
no bloco formado pelo MERCOSUL, regido por leis do Direito Internacional Público, os
países integrantes não estão obrigados a tomarem decisões iguais em favor do grupo, uma
vez que sua soberania é inalterada mesmo com a formação do bloco, de modo que as decisões
tomadas pelo bloco não são coercitivas aos países membros. Conforme ensina Eduardo B.
Gomes:
O que caracteriza o instituto da supranacionalidade é a autonomia e
independência que ele confere aos órgãos comunitários em relação aos
Estados-membros, pois o fato de situar-se hierarquicamente entre as ordens
jurídicas nacionais e internacionais garante-lhe o primado sobre as
legislações dos Estados.
116
Ao tratar da intergovernabilidade, por serem estes países regidos pelas normas de
Direito Internacional, o autor acima citado assevera que:
[...] carecem de mecanismos e institutos jurídicos próprios capazes de
assegurar a primazia e a aplicabilidade direta das normas produzidas por
suas instituições, pois os Estados que os integram não consentem, em
decorrência do conceito de soberania, delegar poderes a entidades de
natureza supranacional.
117
116
GOMES, Eduardo Biacchi. União Européia e Mercosul: supranacionalidade versus intergovernabilidade. In:
MENEZES, Wagner (org). Direito internacional no cenário contemporâneo. Curitiba: Juruá, 2003, p. 145.
117
Idem, Ibidem, p. 154.
57
Dever-se-ia, então, dar condições de igualdade para que os países periféricos possam
lograr um desenvolvimento efetivo, por meio de incentivos econômicos, respeito aos direitos
humanos, direitos trabalhistas para que se possa evitar o uso de mão-de-obra escrava e desta
forma evitar-se o dumping social (forma de exclusão social dada devido à utilização de
empregos desrespeitando os direitos sociais), repelindo-se subsídios e medidas protecionistas
de países desenvolvidos que possam prejudicar o crescimento dos demais. Deve-se dar
condições reais para crescimento dos países em condições inferiores, caso contrário, apenas se
incentivará o desrespeito a direitos adquiridos mediante de tanta luta e sofrimento da
população.
Reservar-se-á a explanação da propriedade privada e da função social da propriedade
no terceiro capítulo deste trabalho.
2.2.2 Da livre concorrência
A livre concorrência nada mais é do que deixar que o próprio mercado se auto-regule;
“tem o sentido de livre jogo das forças de mercado na disputa da clientela”
118
, de forma que
quanto maior a concorrência, mais benefícios podem ser trazidos ao consumidor; em uma
livre concorrência “justa”, o preço do produto se pela lei da oferta e da procura, ou seja, o
preço será reduzido se o número de produtos no mercado exceder a demanda, bem como será
aumentado caso se a situação inversa. São traços característicos de um Estado Liberal,
marcado pela não intervenção Estatal na economia.
Ocorre que a Constituição Federal, ao tratar da livre concorrência, previu a idéia deste
mercado não ser tão “justo”, vindo a determinar preços abusivos. A fim de evitar a ocorrência
de tal fato ela impôs limites à livre concorrência para que essa não desvirtue o intuito do caput
do Art. 170 da Constituição Federal. E quando haverá a caracterização deste abuso?
A própria Constituição Federal, no Art. 173 § responde a dúvida suscitada ao
afirmar que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados,
à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”
119
, de forma que, deve-se
diferenciar quais concentrações de poder serão ilegítimas, uma vez que, sobre as legítimas,
118
PETTER, Lafayete Josué. op. cit., p. 221.
119
BRASIL. Constituição ..., op. cit., p.126.
58
aquelas decorrentes naturalmente das regras de mercado, não haverá incidência desta
repressão. Entende Petter que:
Para a determinação do grau de poder econômico de um agente, bem como a
verificação da abusividade manifestada nos atos que pratica ou que deixa
de praticar , é utilizada, no mais das vezes, a noção de mercado relevante,
em suas dimensões de produto, geográfica e temporal, que se constitui em
tarefa prévia para a verificação da abusividade.
120
Pode-se concluir que, embora com características de um Estado Liberal, ao inserir o
Art. 173 § 4º, o constituinte delineia um Estado Social. No mesmo sentido: Da análise dos
dois permissivos legais percebe-se, mais uma vez, a opção do constituinte por uma política
econômica típica do Estado Social
121
(grifos do original).
Deve-se dar igualdade de condições para que as pessoas possam exercer a livre
iniciativa e a livre concorrência em condições similares. Destaca Derani que “não se realiza o
princípio da liberdade de empreender sem a garantia real dos meios para a prática da atividade
econômica.”
122
De maneira que, conforme explicação da autora, o homem coloca-se no início
e no fim de toda atividade econômica, de forma que, ele se realizará como indivíduo à
medida em que fizer o melhor para o coletivo.
123
José Afonso da Silva entende que os Arts. 170, IV e o 173, § da Constituição
Federal complementam-sem o mesmo objetivo, lutando contra a concentração de poder
capitalista que impeça o exercício da livre concorrência. Ocorre que, segundo ele, tanto a livre
concorrência quanto a economia de mercado foram prejudicas pela evolução do capitalismo
nas suas formas de oligopólios. “(...) é tentar encobrir uma realidade palpável de natureza
diversa. A economia está centralizada nas grandes empresas e em seus agrupamentos.”
124
Sem embargo da autoridade do autor acima citado, reconhecer que o poder está
centralizado nas mãos de grandes empresas é o mesmo que dizer que o Estado não tem
condições de intervir quando necessário para regular o mercado, fazendo com que, não apenas
os dispositivos em análise (Arts. 170, IV e 173, § da Constituição Federal) tornem-se
120
PETTER, Lafayete Josué. op. cit., p. 225.
121
DANTAS, Ivo. op. cit., p. 73.
122
DERANI, Cristiane. op. cit., p. 252.
123
Idem, ibidem, loc. cit..
124
SILVA, José Afonso da. Curso de ..., op. cit., p. 727.
59
ineficazes, mas todos os princípios da ordem econômica e financeira e os demais que dispõem
sobre os objetivos e fundamentos da República caiam no vazio e fiquem sem sentido. É
admitir-se que todo o Direito sucumbe aos ditames do poder econômico e suas normas são
ineficazes face a sua fragilidade.
2.2.3 Da defesa do consumidor
A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 dispõe sobre a proteção do consumidor,
instituindo o Código de Defesa do Consumidor, a fim de estabelecer normas de proteção e
defesa do consumidor devido a disposição do Art. 5º, XXXII e 170, V da Constituição
Federal. Determina em seu Art. que consumidor é toda pessoa física
125
ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, equiparando ao consumidor “a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.”
126
Uma vez pensada uma relação de consumo, de um lado tem-se o consumidor e do
outro o fornecedor. Por óbvio que a parte mais fraca nesta relação é o consumidor, o qual
muitas vezes não pode nem discutir as cláusulas contratuais, devendo aceitar o contrato da
forma em que está redigido. Por isso a Constituição Federal determinou que fosse elaborada
uma lei para proteger esta parte mais vulnerável, vindo o Código de Defesa do Consumidor
instrumentalizar essa proteção prevista constitucionalmente. O consumidor carece de
informações para não ser ludibriado por propagandas e induzido em erro ao adquirir o
produto. Por isso, a necessidade dessa defesa tem caráter preventivo protecionista, prima
pela informação, pela verdade como forma de garantia da qualidade de transparência
(...).”
127
Antes, a relação de consumo era personalizada, hoje, ela se dá de forma massificada:
125
Deve-se lembrar que a Constituição Federal, em seu Art. 5º, X, ao tratar da proteção da vida privada,
menciona a palavra “pessoas”; pode-se concluir, dessa forma, que, existem três tipos de pessoas: a) a física; b) a
jurídica (que têm relevância para fins fiscais, dentre outros); c) pessoa humana, que tem uma dimensão maior
que as mencionadas. Assim, quando trata do referido dispositivo sobre consumidor, dever-se-ia adotar o termo
“pessoas”, como utilizado no Art. 5º, X, uma vez que não é apenas o direito da pessoa física ou jurídica que pode
ser violado, mas também, e principalmente, o da pessoa humana.
126
LEI nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Guia Jurídico. Maranata: CD-ROM.
127
D´ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. op. cit., p. 109.
60
Dentre as razões que inspiram uma atitude mundial de defesa do consumidor
é de se destacar a constatação de que a relação fornecedor-consumidor
tornou-se massificada pelo fato de produção em grandes escalas. O espaço
antes ocupado por uma contratação personalizadaentenda-se, diferenciada,
negociada, comutativa etc. foi substituído por uma contratação adesiva,
impessoal, distante, de modo que o consumidor fica numa condição, por
assim dizer, passiva.
128
Deve-se incentivar o consumidor a exercer um “consumo sustentável”, ou seja,
orientado, responsável, para que ele possa saber sobre como se a composição de
determinado produto, se ele é ecologicamente viável e se caso não o for, se existe outro que
possa substituí-lo ou qual a alternativa menos lesiva ao meio ambiente. Tudo isso se por
meio de orientação ao consumidor, com o objetivo dele conhecer o produto que es
consumindo.
2.2.4 Da defesa do meio ambiente
Deve-se deixar claro, ab initio, que os aspectos analisados no todo deste trabalho terá
vistas a sua conciliação com a ordem econômica. Restando, desde já esclarecido, que a análise
do tema será no campo do Art. 170, VI e Art. 225, caput, não se estendendo aos parágrafos
deste dispositivo. Portanto, o meio ambiente será aqui analisado sob uma perspectiva
econômica.
Passar-se-á, então, a análise do tema propriamente dito. Pode-se afirmar que, antes da
última Constituição Federal, não havia uma proteção específica para com o meio ambiente.
Somente a partir desta, com uma visão humanista, verificou-se ser a proteção do meio
ambiente intimamente ligada à própria condição humana, formando, então, um microssistema
neste campo.
A inclusão desta proteção foi reafirmada no Art. 170, VI do referido diploma legal.
Ocorre que, uma vez que o legislador já dedicou uma parte específica para tratar do meio
ambiente no Art. 225, qual, então, a finalidade desta inserção no Art. 170, VI, que trata da
ordem econômica? Essa proteção veio com a finalidade de destacar que o desenvolvimento
econômico o pode ser buscado a qualquer preço, mas sim com parâmetros pontuais, sendo
128
PETTER, Lafayete Josué. op. cit., p. 230-231.
61
um deles a conciliação com a proteção ambiental, de forma que se resguarde esse bem
jurídico, dando condições de sobrevivência ao maior dos bens jurídicos, que é a vida humana.
Portanto, esse ponto de intersecção entre o aspecto econômico no meio ambiente define-se
como desenvolvimento sustentável. O correto é dizer que a exploração econômica deve se
dar dentro dos limites dos ecossistemas, resguardando a renovação dos recursos renováveis e
a exploração não predatória dos recursos não renováveis, de forma a servir também as
gerações futuras.”
129
Tendo em vista o assunto explorado no primeiro capítulo deste trabalho, no que tange
aos princípios ambientais, deve-se ter em vista que a finalidade desta conciliação é evitar o
dano e não o seu ressarcimento. É óbvio que, uma vez vindo a acontecer, deve ser
recomposto. Mas é impossível que o econômico possa trazer de volta o meio ambiente da
forma que ele se encontrava antes ao dano: estes são incomensuráveis. Desta forma, é por
meio de políticas públicas que devem ser realizados meios a fim de sintonizar-se economia e
meio ambiente, de forma que, “o modelo econômico predatório do século XX de ceder
espaço ao modelo econômico sustentável do século XXI.”
130
Finalmente, ressaltar-se-á, nesta oportunidade, que o tema meio ambiente será
retomado no terceiro capítulo do trabalho, momento no qual tratará do tema desenvolvimento
sustentável propriamente dito, bem como da conciliação de alguns dispositivos
constitucionais. Igualmente, no que se refere à redução das desigualdades regionais e sociais,
este tema será abordado no momento em que for explorada a temática do desenvolvimento.
Portanto, aguardar-se-á esta oportunidade para serem tecidas as devidas considerações.
2.3 O ESTADO COMO AGENTE INCENTIVADOR, PLANEJADOR E
FISCALIZADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA: A FUNÇÃO DO
PLANEJAMENTO, PLANOS E AÇÕES DO GOVERNO
Conforme disposição constitucional trazida no Art. 174, o Estado, como agente
normativo e regulador da atividade econômica, tem o dever de fiscalizar, incentivar e planejar
129
PETTER, Lafayete José. op. cit., p. 251-252.
130
Idem, Ibidem, p. 252.
62
a atividade econômica, sendo essas diretrizes determinantes para o setor público e indicativas
para o privado.
Estas formas de intervenção do Estado no domínio econômico normativo e
regulador, serve para equilibrar a economia, coibindo qualquer forma de abuso do poder
econômico que possa gerar desigualdades, buscando regular a concorrência. No mesmo
sentido: “No âmbito da economia, o Estado assume importante função, qual seja, a de zelar
superiormente e garantir, através (sic) da fiscalização, incentivo e planejamento, a eficácia dos
princípios traçados no art. 170 da Constituição Federal.”
131
O Art. 21 da Constituição Federal, ao tratar das competências da União, determina em
seu inciso IX competir à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico e social.
132
Com o planejamento, o Estado traça metas a serem alcançadas, visando o
desenvolvimento do País, cujo conteúdo traz uma orientação político-econômica. o plano,
por ser expresso em uma lei, tem natureza jurídico-político-econômica.
“Planejamento é o estudo e estabelecimento das diretrizes e metas que
deverão orientar a ação governamental, através de um plano geral de
governo, de programas globais, setoriais e regionais de duração plurianual,
do orçamento-programa anual e da programação financeira de desembolso,
que são seus instrumentos básicos. Na elaboração do plano geral, bem como
na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais,
de competência dos ....”
133
Já as ações são o meio efetivo para a realização destes objetivos, dando toda a
viabilidade proposta pelo plano e planejamento.
Tendo por base este dispositivo, Figueiredo
134
distingue planos indicativos de
incitativos e dos imperativos. O primeiro contém apenas uma direção, sem qualquer
compromisso, sem pretender o engajamento da iniciativa privada; no segundo, o Governo
131
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 100.
132
BRASIL. Constituição Federal Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. 5. ed., rev., atua. e ampli..
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 38.
133
MEIRELLES, Helly Lopes. op. cit., p. 665.
134
FIGUEIREDO, Lucia Valle. O devido processo legal e a responsabilidade do Estado por dano decorrente do
planejamento. Revista Trimestral de Direito Público – 11, p. 14.
63
sinaliza o que fae chama os interessados, na maioria das vezes a própria iniciativa privada,
para realizar o pretendido. Os imperativos são os que devem ser observados.
Se o Estado indica, por meio de seus planos, que determinado setor será privilegiado e
sinaliza a realização de obras, chama a iniciativa privada para a realização de determinada
obra, prevista em um plano e, se não o fizer, ele será responsabilizado pelo prejuízo
ocasionado à iniciativa privada.
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e da outras providências, em seu
Art. 4º, traça seus objetivos, inserindo no inciso I a compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico, enquanto que, no Art. 5º:
As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em
normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se
relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do
equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. desta
Lei. Parágrafo único – As atividades empresariais públicas ou privadas
serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do
Meio Ambiente.
135
A necessidade da formulação do planejamento, planos e ões do governo é efetivar
um compromisso em determinada área e, no caso em tela, após a citação do Art. 5º da referida
lei acima, a área ambiental, orientando como isso deve ocorrer e exigindo, caso não se cumpra
conforme determinado por estes institutos, quer do setor público, quer do privado.
2.4 DA ECONOMIA AMBIENTAL
A economia de mercado tem como objetivo propulsor o lucro e para alcançar esta
meta, faz-se necessário o fomento por meio da concorrência entre as empresas, bem como o
desenvolvimento tecnológico. Tendo por base o ensinamento de Derani
136
, este crescimento é
sustentado pela estabilidade de preços, taxa de empregos alta e concorrência equilibrada
135
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Guia Jurídico. Maranata: CD – ROM.
136
DERANI, Cristiane. op. cit., p. 94 e 99.
64
resultando o aumento do cálculo do produto interno decorrente da somatória de capital,
trabalho, recursos naturais, tecnologia, aumentando produção, transporte e consumo.
Todos os elementos acima elencados devem resultar em uma melhora na qualidade de
vida das pessoas, devendo, então, o bem-estar ser quantificado pelo meio do uso e
deteriorização dos recursos naturais.
Derani utiliza-se da fórmula de Ótimo de Pareto, segundo a qual, graficamente
explicando, deve haver um ponto de convergência entre a linha que representa a conservação
dos recursos naturais e a que representa a produção que utilizaria esses recursos, devendo
haver o máximo de produção com o máximo viável de proteção.
137
Contudo, conforme visto neste trabalho, a ordem constitucional revela, por meio de
seus princípios, quais os objetivos a serem buscados e os valores a serem preservados no que
tange à ordem econômica e financeira, devendo estes princípios constitucionais estarem acima
da finalidade última da economia de mercado: o lucro puro e simplesmente, de modo que, se
estes princípios forem desrespeitados, perde-se a legitimação da aferição deste lucro.
O problema que se deve ter em mente é a finitude dos recursos naturais, mesmo sendo
explorados da forma menos lesiva ao meio ambiente; de qualquer forma eles sempre se
apresentarão como limitados e passíveis de sofrerem esgotamento, devendo a economia
ambiental ser direcionada de forma a racionalizar-se e minimizar o problema da escassez
destes recursos naturais, gerando maior qualidade de vida e, ainda, sendo capaz de manter o
processo produtivo. A isto a autora denomina “teoria da extensão do mercado e sua via de
correção”, na qual se aposta na revalorização das preferências individuais por meio do Estado,
internalizando as externalidades ambientais, visando o uso racional dos recursos naturais.
138
Entende-se por externalidades negativas ou custos sociais os produtos não
contabilizados na renda do empregador, trazendo efeitos negativos à sociedade. Ainda na
mesma linha de raciocínio, a explicação advém de duas teorias: Teoria de Pigou e Teoria de
Coase.
139
137
DERANI, Cristiane. op. cit., p. 102-103.
138
Idem, Ibidem, p. 107.
139
Idem, Ibidem, p. 108.
65
Pela primeira teoria citada, em casos de externalidades/custos sociais, o Estado é
chamado tanto para corrigir as distorções advindas do mercado, usando seu poder para
instituir um imposto, como também para custear subsidiariamente os reflexos advindos da
externalidade, que deveriam ser repassados ao causador do dano.
Com base na teoria de Coase, os efeitos da externalidade devem ser suportados pelo
causador e demais usuários, ou seja, pelo particular e o pelo Estado, cabendo a este apenas
evitar o surgimento destas externalidades.
Estas teorias são mencionadas para poder racionalizar-se o uso dos recursos naturais,
fazendo-o de forma sustentável, ou seja, não comprometendo sua existência da utilização das
gerações futuras. Portanto, seguindo a Teoria de Ótimo de Pareto, desenvolvimento
sustentável não significa zero de poluição; é mais uma relação custo benefício na qual o custo
da limpeza não pode ser superior ao custo da perda marginal de bem-estar.
140
140
DERANI, Cristiane. op. cit., p. 132.
66
3 DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NECESSIDADE DA
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIAIS E CULTURAIS
3.1 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ASPECTOS RELEVANTES
O termo “desenvolvimento sustentável” representa, para este trabalho, a exploração
adequada do meio ambiente, a menos invasiva, feita de forma com que não se comprometa a
manutenção da existência da espécie natural, tanto no plano presente, quanto para o futuro.
Essa idéia surgiu em 1987 com o relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente da
Organização das Nações Unidas, ganhando fortalecimento com a ECO 92
141
.
Com fundamento no artigo de Eckard Rehdinber
142
: “Precaução e sustentabilidade:
dois lados da mesma moeda”, extrai-se que o princípio da precaução tem o intuito de policiar
a exploração do meio ambiente, feito para assegurar um grau adequado de conservação e
proteção, bem como o surgimento recente do princípio do desenvolvimento sustentável, na
qual o autor busca analisar se o segundo princípio sobrepõe-se ao primeiro ou se eles são
complementares. Entende que o termo precaução é muito ambíguo e de difícil definição,
tentando conceituá-lo da seguinte forma: “a prevenção de um dano iminente em uma situação
onde o dano ambiental já aconteceu e pode acontecer no futuro, mas onde devido a falta de
conhecimento suficiente com a relação causa e efeito, é impossível atribuir o dano a
determinadas substâncias.”
143
Afirma que existem situações nas quais o risco é inaceitável ou
deva ser reduzido, mas existem casos que a existência de um risco residual não deve ser
levado em conta, pois, seu possível acontecimento é hipotético, sendo, pois, tolerável. Tal
como ocorre no direito pátrio, cabe ao produtor do risco o ônus da prova.
Quanto ao significado do princípio do desenvolvimento sustentável, de forma geral,
defende o autor seu sentido abranger os seguintes aspectos:
141
NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Desenvolvemento Sustentável do Brasil e o Protocolo de Quioto. Revista
de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 10, n. 37, p. 144, jan. – mar. 2005.
142
REHDINBER, Eckard. Precaution and sustainability: two sides of the same coin? In: DERANI, Cristiane
(org.). Transgênicos no Brasil e Biossegurança Revista de Direito Ambiental Econômico, n. 1. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris, 2005, p. 19-33.
143
Idem, Ibidem, p. 22.
67
[...] econômico, social e cultural do desenvolvimento da sociedade que
preencha as necessidades presentes sem tirar das gerações futuras a
possibilidade de preencher a delas. Sustentabilidade exige a preservação das
funções ambientais como a base fundamental para a existência do homem e
da economia.
144
Tendo em vista que o conceito de desenvolvimento sustentável envolve aspectos
econômicos, social e cultural, é necessário analisar-se como deve ocorrer o desenvolvimento
econômico, sem prejuízo da conservação do meio ambiente. É necessário abordar o problema
do desenvolvimento, diferenciando-o de progresso, para, a partir daí, analisar-se o que vem a
ser o desenvolvimento sustentável e os aspectos a ele relacionados.
Muito embora no senso comum o termo desenvolvimento seja usado como sinônimo
de progresso (até mesmo na bandeira do Brasil vê-se o termo “ordem e progresso”), eles são
distintos. Conforme expõe Lourival Vilanova:
O desenvolvimento requer planejamento, interligação das variáveis sociais
(melhor, sociológicas), recursos financeiros e econômicos, investimentos
que ultrapassam a capacidade econômica dos particulares, ação racionalizada
(planejamento), direção do progresso, em vez de espontaneidade do livre
jogo dos fatores econômicos, e vontade ou decisão de mudança.
145
O desenvolvimento em determinado local não ocorre de forma simples, sem se ter
em conta os aspectos sociais e culturais. Para se instalar uma empresa, deve haver um estudo
por parte do empresário verificando o que, como e para quem produzir. Desta forma, a fim de
promover-se o desenvolvimento de determinada região, é necessário verificar, antes da
instalação desta empresa, quais os costumes daquele local; quais valores estão inseridos nestes
costumes; o nível educacional e o que pode ser feito para se melhorar a qualidade de vida
daqueles cidadãos; os dados climáticos; fenômenos econômicos tais como preços, câmbio e
crédito. Deve ser feito um estudo local para que a indústria possa ter êxito. O planejamento
econômico depende também de decisões estatais. Por isso, Lourival Vilanova aponta que é o
Estado quem tem melhores condições de assumir a empresa do desenvolvimento global,
integral, racionalizado, uma vez que deve haver uma política de desenvolvimento, constituída
por uma política educacional, econômica, populacional, financeira, de crédito e tributária, ou
seja, uma política de decisão de investimentos
146
. O Estado será o responsável por essas
144
REHDINBER, Eckard. op. cit., p. 25.
145
VILANOVA, Lourival. op. cit., p. 468.
146
Idem, Ibidem, p. 469.
68
decisões. Cabe ao Estado a responsabilidade de realizar um planejamento para o
desenvolvimento de determinada região, buscando trazer a instalação de uma indústria que
atenda ao perfil cultural daquele lugar.
Quando uma indústria é instalada em determinada região, com benefícios fiscais e
subsídio do Governo, sem, contudo ter uma obrigação em contrapartida, pode-se afirmar que
ocorre o progresso (e não desenvolvimento) daquele local. Ou seja, a indústria é instalada,
gerando empregos e estimulando o comércio local. Todavia, se essa empresa requerer um
determinado grau de conhecimento e foi instalada em uma região carente, os empregos ali
gerados o serão destinados à população local. Terá de ser contratada mão-de-obra
qualificada de fora, para poder desempenhar as tarefas necessárias, restando apenas serviços
com baixa remuneração e geralmente de caráter braçal para a população local. Eles, inclusive,
não terão nem a possibilidade de adquirir o produto que produzem.
Em matéria trazida pelo jornal “Folha de S. Paulo”
147
, grifes de luxo e globalizadas
estão produzindo seus produtos em fábricas instaladas na periferia de Fortaleza, bem como
em cidades vizinhas. Isto está ocorrendo devido à mão-de-obra barata e à localização
geográfica do Ceará ser acessível à Europa, com a existência de dois portos na cidade de
Fortaleza. O preço da calça confeccionada gira em torno de U$ 12.00 (doze dólares) para as
grifes, sendo vendida nas lojas por um valor ao redor de U$ 600.00 (seiscentos dólares),
enquanto que o salário das costureiras, as quais recebem por produção, não ultrapassa R$
500,00 (quinhentos reais) ao mês.
Conclui-se que esta região pode ter atingido o progresso, mas não logrou alcançar
seu desenvolvimento. Por isso, a importância do Estado para fazer um planejamento e
direcionar o desenvolvimento regional. Caso contrário, a população local continuará sendo
explorada por grandes empresas e marcas, recebendo salários ínfimos enquanto os lucros são
exorbitantes.
Nusdeo esclarece que desenvolvimento econômico não pode ser confundido com
crescimento econômico, aproximando-se da explanação trazida acima diferenciando
desenvolvimento de progresso:
147
FOLHA DE S. PAULO. São Paulo, domingo, 13 de novembro de 2005, p. A1 e B8.
69
A rigor, o conceito de desenvolvimento econômico distingue-se do conceito
de crescimento a partir de sua maior amplitude, que abrange não somente
crescimento econômico como melhora de índices sociais. Vale dizer, país
desenvolvido não é aquele cujo PIB é superior a algum nível arbitrariamente
definido, mas aquele cujos índices sociais apontam o acesso da grande
maioria da população a padrões aceitáveis de moradia, saneamento,
educação e saúde
148
.
Para o conceito de desenvolvimento sustentável, seguindo o pensamento da autora
acima citada, é uma exigência aproximar economia da preservação do meio ambiente. São
requisitos essenciais para o desenvolvimento da sociedade moderna: a) ciência; b) tecnologia
(fundada na ciência); c) um mecanismo controlador do processo do desenvolvimento
econômico.
149
Este último está ligado ao planejamento a ser elaborado pelo Estado. Afirma
Vilanova que o processo de desenvolvimento neste País, “cujos problemas excedem as órbitas
estaduais, municipais e regionais, e o desenvolvimento se verificar em termos globais,
conjunturais, sem distorções setoriais, locais ou geográficas, o Estado central (União) tem
condições de fazê-lo
150
”, de forma que, a intervenção do Estado na Economia faz-se
necessária a fim de amenizar os desequilíbrios por ela ocasionados.
Na seara ambiental, a tecnologia apresenta características positivas e negativas;
negativas devido aos danos causados ao meio ambiente; positivas que é por meio dela que
se poderá encontrar meios de minimizar-se as conseqüências destes danos. Desta forma, a
busca pelo desenvolvimento sustentável deve fomentar a iniciativa privada em investir cada
vez mais na tecnologia, a fim de se minimizar os efeitos da degradação ambiental.
151
3.2 A INTEGRAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COM A
LIVRE INICIATIVA
Conforme se analisou no segundo capítulo deste trabalho, o Estado reservou ao
particular a possibilidade de explorar a atividade econômica. Esta liberdade de lançar-se ao
mercado terá a intervenção do próprio Estado quando necessário para coibir abusos da
148
NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. op. cit., p. 146.
149
VILANOVA, Lourival. op. cit., p. 476.
150
Idem, Ibidem, p. 487.
151
Cf. DERANI, Cristiane. op. cit., p. 182 et. seq..
70
atividade econômica, a fim de reduzir ou amenizar os efeitos trazidos pelos excessos
acarretados pelo capital.
A livre iniciativa, juntamente com outros dispositivos, é um dos fundamentos da
República estampados, desde o início, no Art. 1º da Constituição Federal. Desta forma, a atual
ordem constitucional é marcada por características de um Estado liberal (que prima pela “mão
invisível” do Estado, conforme assevera Adam Smith, ou seja, deixe que a própria economia
se auto-regulamente), porém, marcada por um viés social, tentando equilibrar as disparidades
advindas dessa preferência. Neste sentido, afirma Nicz que: O liberalismo contemporâneo
tem admitido a presença do Estado no âmbito econômico e social, mas muito mais como um
intermediário conciliador de interesses, sem que com isto pretenda marcar uma posição de
comando ou, ainda, de um assistencialismo exacerbado.”
152
Por isso que, mais adiante, ele
assevera que esta Constituição tem uma dimensão econômica, por ser ao mesmo tempo
influenciada e influenciar no quadro econômico.
153
3.3 CONCEITO DE EMPRESA NO NOVO CENÁRIO CONSTITUCIONAL
BRASILEIRO – INTRODUÇÃO E EVOLUÇÃO
A necessidade da empresa nos dias atuais é algo imperioso, impossível de imaginar-
se a sociedade sem essa grande célula produtiva. O avanço por ela trazido é incomensurável.
Sob vários aspectos, ela trouxe o progresso e a tecnologia, facilitando o trabalho, o lazer, o
estudo e a comunicação. Enfim, influenciou de forma definitiva o dia-a-dia na vida do
homem.
Sem embargos de todos os benefícios por ela trazidos, trouxe consigo as
conseqüências de cunho negativo, tais como a degradação do meio ambiente, desemprego,
alienação das pessoas em termos de consumismo, no qual elas são inseridas no contexto
capitalista, acarretando a descartabilidade do ser humano e a sensação de substituição a
qualquer tempo.
152
NICZ, Alvacir Alfredo. O princípio da livre inciativa na ordem constitucional. Revista do Instituo de Direito
Constitucional e Cidadania. v. 1 – abr. 2005. Londrina: IDCC, 2005, p. 41.
153
Idem, Ibidem, p. 43.
71
Nestes termos, a empresa pode ser definida como “uma unidade de produção
coletiva, cujo grupo social é formado pelo empresário e os empregados, que têm por objetivo
produzir bens econômicos destinados à venda no mercado, e na qual os riscos da atividade
econômica são assumidos pelo empresário.”
154
Deriva daí os elementos constitutivos da
empresa: elemento social os homens que trabalham e elemento econômico elementos
materiais para a produção de riquezas.
Por meio da concepção tradicional da empresa, ela tem um caráter privatista, uma
organização de bens destinados à produção, atividade esta, exercida pelo empresário, fato que
caracterizava a empresa como um elemento do patrimônio do empresário. Este cenário se
encontra superado e, em uma concepção contemporânea da empresa, ela adquire sua própria
personalidade jurídica, não mais acessória à pessoa do empresário, cabendo a ela executar
ações visando realizar os valores dos dispositivos constitucionais – preservação do meio
ambiente, busca do pleno emprego, respeito à dignidade da pessoa humana, dentre outros. Por
isso, sua concepção deixa de ser exclusivamente do campo do Direito Privado, transpassando-
o e alcançando interesses do Direito Constitucional, Empresarial e Econômico. Ademais, a
empresa ocupa hoje um papel antes apenas ocupado pelo Estado, no qual se pode assegurar
que o espaço privado publicizou-se, alterando, inclusive, o próprio modelo de Estado. “A
função social da propriedade é, conseqüentemente, uma realidade incorporada ao
ordenamento jurídico. O proprietário, atento a esta nova realidade, tem a responsabilidade de
dar aos bens privados uma utilidade coletiva.”
155
Portanto, na visão de Comparato, na oportunidade em que diferencia a macroempresa
da microempresa, ele afirma que a primeira “é, portanto, a única unidade adequada para a
ocupação de largos espaços econômicos, nos mercados nacionais e internacionais.”
156
Desta
forma, é ela quem possui toda estrutura adequada para objetivar o sucesso empresarial mais
amplo, visto possuir estrutura tanto para ocupar o mercado quanto possui uma forma
hierarquizada em seu gerenciamento.
154
LAMY FILHO, Alfredo. A empresa formação e evolução responsabilidade social. In: SANTOS,
Theophilo de Azeredo Santos. Novos estudos de direito comercial em homenagem a Celso Barbi Filho. Rio de
Janeiro: Forense, 2003, p. 3.
155
ALMEIDA, Maria Christina de. A Função Social da Empresa na sociedade contemporânea: perspectiva e
prospectivas. Argumentum Revista de Direito - Universidade de Marília, v. 3. Marília: UNIMAR, 2003, p.
142.
156
COMPARATO, Fábio Konder. Estado, Empresa e Função Social. Revista dos Tribunais, ano 85, v. 732, p.
39, out. 1996.
72
A evolução da empresa deu-se em algumas fases. Até a primeira delas, o homem era
um ser nômade, que não se fixava em nenhum local. Ele explorava os recursos daquele lugar,
mudando-se, posteriormente, para outro. Quando percebeu que poderia cultivar alimentos e
domesticar animais, ele passa a se fixar na terra: surge, nesta fase, a noção de propriedade,
momento em que ele passa a proteger seu espaço de invasões de terceiros. A última fase foi a
da revolução industrial, quando a máquina a vapor é inventada, trazendo inúmeras mudanças
na vida em sociedade; em decorrência deste fato e das grandes navegações, as transações
econômicas vão se aprimorando junto com o sistema capitalista. Ocorre que, na medida em
que o sistema capitalista intensifica-se pela busca incessante de lucro a qualquer preço, os
valores sociais vão sendo deixados de lado, e conseqüentemente, o homem, enquanto pessoa
humana, vai ficando para segundo plano.
Nesse contexto, a empresa fora concebida como um ente jurídico dotado de
potencialidade, para a produção e transformação de bens. Caracterizava-se
pela busca de mercados e incessante lucratividade, já que, inserida num
modelo de exploração capitalista, sem qualquer entendimento e ou
comprometimento com a realidade social. A empresa era, portanto, uma
atividade eminentemente econômica.
157
As transformações trazidas pelo processo de mudança econômico, culminou no que
se denomina “a era da empresa”, caracterizada pelo consumo em massa, urbanificação de
megalópolis, concentração de capital, modernização das indústrias, ideal de desenvolvimento
econômico e internacionalização da economia dentre tantos outros.
158
De modo que a política
econômica adotada pelo governo atual optou pelo baixo crescimento econômico, acarretando
um maior nível de desemprego e reduzido investimento na área social, para que se pudesse
evitar punições dos mercados internacionais, contrária à política desenvolvimentista, voltada
para uma distribuição de renda. Com a visão puramente capitalista, os empresários almejam
apenas o aumento de lucro, o se preocupando com o custo que isso possa acarretar, quer
para o meio ambiente, quer para a sociedade como um todo. Na atualidade, essa conceão
não mais se sustenta, de forma que, a empresa deve ser observada como um sistema pelo
qual se expressa a atividade humana no campo econômico, com objetivos múltiplos de
realização pessoal do empresário e de todos que com ela colabora, assim, e notadamente, a
sociedade civil na qual está inserida.”
159
157
ALMEIDA, Maria Christina de. op. cit., p. 143.
158
LAMY FILHO, Alfredo. op. cit., p. 11.
159
ALMEIDA, Maria Christina de. op. cit., p. 144.
73
Surgem, no cenário atual, a figura das transnacionais, as empresas holdings e a
terceirização do trabalho e da produção. Com a terceirização, as empresas descentralizam
funções, delegando tarefas para outras empresas ou prestadores de serviços, mas detendo o
produto final. Cria-se, com isso, a impessoalização da transformação produtiva, de forma que
se chega ao ponto de o se saber a quem, certas vezes, deve recair a responsabilidade. Pode-
se afirmar que a globalização acentuou a presença da empresa na sociedade moderna,
transformando tanto suas características internas quanto externas, acarretando certa
diminuição de responsabilidades sociais do Estado. Foi necessário a empresa assumir um
papel social na comunidade em que atua, de modo que se pode asseverar que no mundo
contemporâneo a empresa possui uma “função social”.
Tendo em vista a empresa trabalhar com duas células de produção – a econômica e o
trabalho humano, enquanto se foi alcançando cada vez mais sucesso na célula econômica, o
aspecto social foi deixado de lado aos poucos. Ao perceber isso, o constituinte de 1988,
com base na Lei das Sociedades Anônimas, trouxe à Constituição Federal o conceito de
“função social”.
Nestes termos, a chamada “função social da empresa”, deve compatibilizar os
interesses do empresário com o da coletividade. “A compatibilização de tais interesses
atingirá o objetivo almejado se houver coadunação entre a ordem econômico-social e o
princípio democrático, estrutura do Estado Democrático de Direito.”
160
Por isso que a empresa hoje, no mundo moderno, não pode ser vista com a finalidade
única e exclusiva para aferição de lucros. Ela possui uma dimensão maior, assumindo
responsabilidades diretas diante da sociedade para quem presta serviços e indiretamente onde
seus produtos são comercializados ou que possam sofrer, de alguma forma, a interferência da
empresa em seu meio. Sendo assim, os fins sociais não são mais função apenas do Estado,
mas passam a ser também responsabilidade do setor privado.
Baseado na teoria italiana de Asquini, a empresa é um fenômeno poliédrico, pois
possui diversos perfis: a) perfil subjetivo, que define empresa como empresário, devendo o
160
FAGUNDES, Salambo França da Cunha. Normas jurídicas empresariais: Nova estrutura conceptual da
empresa e perspectivas futuras. p. 258. In: HENTZ, Luiz Antonio Soares (coord.). Obrigações no novo direito de
empresa. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 247-260.
74
empresário exercer sua atividade as suas custas e aos seus serviços; b) o funcional que
compara a empresa à atividade empresarial, ou seja, sinônimo de atividade econômica para
produção de bens; c) o objetivo ou patrimonial, que define empresa como estabelecimento,
um conjunto de bens, de patrimônio, destinados a um fim; d) perfil corporativo, na qual a
empresa é vista como instituição organizada, como hierarquia, com definição de funções. A
doutrina brasileira deu maior ênfase ao perfil subjetivo e objetivo no atual Código Civil. Esse
novo Código inseriu no ordenamento a teoria da empresa. Assim sendo, empresa pode ser
conceituada da seguinte forma:
(...) atividade economicamente organizada para a produção e ou oferta de
bens ou serviços aos mercados. Percebe-se, todavia, a tipificação do agente
ativo nas relações de consumo, a exata figura do empresário com os deveres
e obrigações e, conseqüentemente, encargos de ordem pública impostos pelo
sistema nacional de defesa do consumidor aos fornecedores de bens ou
serviços, mediante ofertas diretas ou indiretas, ou seja, aquelas veiculadas
pela publicidade aos denominados demandantes ou, então, aos
consumidores.
161
Uma vez que o próprio conceito de empresa modernizou-se, não se pode mais falar
que a empresa existe tão-somente para o bem estar de seus donos. Ela passa agora, nessa sua
nova fase, a assumir papéis os quais anteriormente não lhe pertenciam, para que se possa
desenvolver a sociedade com a devida qualidade de vida.
3.4 FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA DERIVADA DA FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE, À LUZ DO TEXTO CONSTITUCIONAL
O conceito de função social da empresa deriva da função social da propriedade:
A expressão função social corresponde a limitações, em sentido largo,
impostas ao conteúdo do direito de propriedade. (...) e tem por finalidade
instituir um conceito dinâmico de propriedade em substituição ao conceito
estático, representando uma projeção de reação anti-individualista.
162
161
FAGUNDES, Salambo França da Cunha. op. cit., p. 259.
162
FACHIN, Luiz Edson. A função social da posse da propriedade contemporânea (uma perspectiva da
usucapião imobiliária rural). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 19.
75
O que fica difícil é delinear os limites dessa função social. Até onde a empresa está
obrigada a assumir papéis que anteriormente não lhe pertenciam e hoje lhe foram passados em
nome do bem estar coletivo? Dessarte, afirma Varella:
É nessa perspectiva dinâmica que se deve ser encarada a propriedade dos
bens de produção, enquanto princípio da ordem econômica,
constitucionalmente estabelecido (CF, art. 170, III). O dever de empregar os
bens de produção segundo tal função social seu titular a dar-lhes destino
socialmente útil, que tenha em vista não somente os interesses individuais
do proprietário, mas também os interesses da coletividade.”
163
A finalidade de empresa, no contexto atual, deve refletir os anseios buscados pelo
Estado Democrático de Direito, mencionados no preâmbulo constitucional e nos fundamentos
do Art. 1º junto com os objetivos do Art. 3º. Só, então, pode-se fazer a interpretação sistêmica
do Art. 170, que trata da ordem econômica e financeira. Seguindo esse raciocínio, o de que
deve haver uma integração entre todos esses artigos constitucionais, chega-se à conclusão de
que a função social da empresa não é apenas uma possibilidade a ser alcançada, mas é um
dever do empresário ao instituir o seu empreendimento, devendo seguir essas diretrizes, sob
pena de não aceitação pela sociedade e eventual encerramento de suas atividades por parte do
Estado.
Não se está afirmando aqui que o empresário deva buscar apenas a finalidade social,
sem olhos para o lucro. O que se está mencionando é que a busca pelo lucro não pode passar
por cima de valores sociais conseguidos pelo homem. Deve haver uma integração: o
empresário deve exercer uma atividade economicamente viável desde que seja coerente com
os princípios da dignidade da pessoa humana, a proteção e manutenção do meio ambiente
equilibrado, dentre outros. Veja-se a análise do autor abaixo ao tratar dos limites da atividade
econômica:
Desta forma, a liberdade de iniciativa econômica tem seus limites definidos
segundo a função social que lhe assina a ordem jurídica. O titular de tal
liberdade, como já referido, é a empresa. É nesse contexto que o poder
econômico tido como um dado estrutural e não como uma anomalia
encontra as condições para seu exercício de forma legítima. Como se vê, está
ele intimamente ligado ao fenômeno empresarial.
164
163
BRUNA, Sérgio Varella. O poder econômico e a conceituação do abuso em seu exercício. 2. tir., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001, p. 140-141.
164
Idem, Ibidem, op. cit., p. 142.
76
Assim, a empresa hoje deve buscar reduzir desigualdades sociais, oferecendo salários
mais justos e benefícios os quais possam suprir a carência de seus empregados. Não que ela
deva exercer funções do Estado para com a pessoa, mas tendo em vista que é nela onde o
trabalhador passa grande parte de seu tempo, deve buscar o seu bem-estar. Não se deve
imaginar uma empresa nos dias atuais visando única e exclusivamente a obtenção de lucro,
sem perceber esta nova exigência constitucional.
No contexto atual, em que se questiona a finalidade social do próprio Direito, a fim
de que este sirva de instrumento pacificador da vida em sociedade, bem como o afastamento
do arbítrio e a busca pela igualdade entre os indivíduos, no qual os fins sociais devem estar
em consonância com o bem comum, é que a autora Ferreira
165
afirma em seu artigo,
explicando que:
É nesse contexto de tutelas plurais dos interesses sociais, que o direito de
empresa ressurge estruturado sob novos comandos, tornando possível a
compreensão dos fins sociais da empresa, antes extremamente individualista.
A nova concepção oportuniza também a reflexão acerca da responsabilidade
social da empresa, bem como de sua função ética.
A empresa passa a não se justificar a partir do momento que suas ações o
respeitem os valores sociais, perdendo sua razão de existir. Ela só se justifica, por exemplo, se
respeitar e valorizar a pessoa humana, o se admitindo, a título ilustrativo, a ocorrência de
trabalho escravo. Desta forma, “o dever social da empresa traduz-se na obrigação que lhe
assiste, de pôr-se em consonância com os interesses da sociedade a que serve, e da qual se
serve”, conciliando o interesse empresarial com o interesse público,
166
o traduzido em
eficiência de serviços prestados e distinção de empresas que sabem respeitar estes interesses
das que não o fazem.
Ela deve, na busca de sua função social, visar três aspectos: 1) participação dos
trabalhadores nos lucros; 2) participação dos trabalhadores na gestão; e 3) participação dos
165
FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser. Função social..., op. cit., p. 38.
166
LAMY FILHO, Alfredo. op. cit., p. 15 e 17.
77
trabalhadores na propriedade,
167
para que, desta forma, sua função social seja efetivamente
realizada.
3.5 RELAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DOS ARTS. 1º,
3º, 170 E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Existe uma correlação entre os princípios constitucionais dispostos em toda ordem
constitucional, de forma que sua interpretação deve dar-se de maneira sistêmica. Esta
interpretação deve buscar suas diretrizes nos metaprincípios, a base da constituição,
verificando depois, o sentido a ser alcançado pelos princípios propriamente ditos:
Há, portanto, um caráter imperativo no sentido de que uma dada norma
deverá ter sua interpretação na razão direta do princípio ao qual esteja
vinculada, o que significa que nenhuma norma poderá ser interpretada de
maneira isolada, porém e necessariamente, de forma sistêmica, vendo o
ordenamento constitucional como um todo, partindo dos Princípios
Fundamentais e passando pelos Princípios Setorias
168
.
É necessário fazer-se uma interpretação conjunta dos enunciados constitucionais
indicados nos Arts. 1º, 3º, 170 e 225
169
, de modo que se possa alcançar a dimensão harmônica
de seus conteúdos. Sobre o assunto:
Referidos princípios constitucionais mostram que não pode haver conflitos
na própria Constituição Federal entre os princípios por ela abarcados e, sim,
a análise valorativa desses princípios no sentido de aplicá-los de forma
razoável e equilíbrio para o desenvolvimento equilibrado, equacionado com
o meio ambiente.
170
167
BULGARELLI, Waldírio. op. cit., p. 275.
168
DANTAS, Ivo. op. cit., p. 79.
169
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito (grifo desta autora) e tem como fundamentos:
... III. a dignidade da pessoa humana; Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: I. garantir uma sociedade livre, justa e solidária; II. garantir o desenvolvimento nacional; III. erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV. promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 170. A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... III. função social
da propriedade; IV. livre concorrência; ... VI. defesa do meio ambiente; VII. redução das desigualdades
regionais e sociais; (...). Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
170
RIBEIRO, Maria de Fátima e FERREIRA, Jussara Suzi Assis Nasser . O papel do Estado no
desenvolvimento sustentável: Reflexões sobre a tributação ambiental como instrumento de políticas públicas. In:
TÔRRES, Heleno Taveira (org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 659.
78
Verifica-se que o Art. da Constituição Federal, nos seus incisos, traz os
fundamentos da República Federativa do Brasil, instituindo um Estado Democrático de
Direito, no qual todo o poder emana do povo, exercido de forma direta ou indireta, por meio
de seus representantes escolhidos pelo voto. Tem como um de seus objetivos a garantia do
desenvolvimento nacional. Ou seja, o povo escolherá seu governo e este terá a obrigação de
promover o desenvolvimento da Nação. Cabe ao Estado desenvolver um planejamento
objetivando o desenvolvimento regional. Mas de que forma isso pode ocorrer? O
desenvolvimento nacional, previsto na Constituição, é um dos objetivos da República,
conforme afirmado. É um objetivo permanente, registrado em termos normativos, de forma
indeterminada, por isso, pode-se afirmar ser uma política de Estado, está no plano da
competência da União (que não deve ser confundida com política de governo). É por meio de
ações afirmativas, de políticas públicas que se poderá alcançar o desenvolvimento. O
planejamento é um instrumento fundamental, diretrizes que, por sua vez, positivam nos
planos e efetivam-se em políticas (ações) econômico-sociais de responsabilidade estatal.
O dispositivo constitucional do Art. 170 indica os princípios regentes da ordem
econômica. Mais uma vez, os valores enunciados no Art. e (valorização do trabalho
humano, dignidade da pessoa humana, justiça social), o lembrados para que se ficasse claro
que o particular pode explorar a atividade econômica, sem, contudo, desrespeitar os valores
inseridos nestes dispositivos, e trazendo outros a serem respeitados. Segundo Ribeiro e
Ferreira, o Art. 170 da Constituição Federal de 1988 é finalidade e não fundamento da
ordem econômica. Serão limitadores da atividade econômica.
Inserido no inciso VI do Art. 170 da Constituição Federal vigente, está a defesa do
meio ambiente e no inciso VII a redução das desigualdades regionais, de forma que, “a
proteção ambiental e o princípio democrático devem pontuar a busca pelo desenvolvimento
econômico e redução das desigualdades sociais e regionais no exercício da atividade
econômica pela livre iniciativa ou pelo Estado.”
171
Ou seja, é justo, sim, buscar o lucro da
exploração da atividade econômica, desde que não desrespeite os incisos do aludido
dispositivo, de forma que, caso isso seja não observado, o lícito, justo, passará ao campo da
transgressão.
171
NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. op. cit., p. 147.
79
Conforme aponta Nusdeo, deve-se conciliar as dimensões econômicas, ecológicas,
sociais e políticas para que se alcance o desenvolvimento sustentável, devendo acontecer uma
efetiva participação da população para alcançar-se a concretização do princípio
democrático.
172
No mesmo sentido, Ribeiro e Ferreira: é necessário que se busque a realização
de três situações: crescimento econômico, qualidade de vida e justiça social para se chegar ao
desenvolvimento sustentável
173
. Neste contexto de mundo globalizado, vivenciado pela
quebra de paradigmas e propondo-se novos modelos a serem seguidos pela sociedade
moderna ou pós-moderna, a interpretação adequada aos dispositivos constitucionais que
tratam da ordem econômica e financeira deve dar-se no sentido de que a exploração pela
atividade econômica, a busca pelo lucro, pelo desenvolvimento econômico só será legítima se
não ferir ou impedir a busca dos princípios cujo objetivo é a justiça social. Tratando-se do
meio ambiente, não ultrapasse os limites de uma exploração sustentável, para que não se
comprometa a qualidade de vida e nem mesmo a própria vida.
Por este novo contexto é que a autora Ferreira informa que os empresários devem
primar pela ética da empresa e por sua função social por serem elas “diferenciais de indicar ao
empresário como agir corretamente, maximizando o efeito das ações positivas, assegurando a
empresa permanecer no mercado de maneira mais humanizada, menos patrimonializada e de
forma equilibrada”
174
Tudo isso faz-se necessário para que o dispositivo previsto no Art. 225 da
Constituição Federal atual não caia no vazio. Se não se conciliar os dispositivos acima
mencionados, se impossível garantir qualidade de vida sadia e um meio ambiente
ecologicamente equilibrado às gerações presentes e quem dirá às futuras.
Muito bem exposto por Canotilho
175
, em publicação recente, o artigo “Estado
Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada.” O autor traz a idéia de que:
1. O Estado constitucional, além de ser e dever ser um Estado de direito
democrático e social, deve ser também um Estado regido por princípios
172
Idem, Ibidem, loc. cit..
173
RIBEIRO, Maria de Fátima e FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser, op. cit., p. 655.
174
FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser. op. cit., p. 50.
175
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada.
FERREIRA, Heline Sivini e LEITE, José Rubens Morato (org.). Estado de direito ambiental: aspectos
constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 3-16.
80
ecológicos; 2. O Estado ecológico aponta para formas novas de participação
política sugestivamente condensadas na expressão democracia sustentada.
176
Relaciona o Estado Constitucional ecológico à idéia de justiça intergeracional e de
direitos de futuras gerações, chamando a atenção do leitor para que não se analise sistemas
jurídicos de forma isolada, mas sim em nível de sistemas jurídico-políticos internacionais e
supranacionais, para se alcançar um modelo, padrão de proteção ao meio ambiente de forma
global, entre as nações. Denomina comunitarismo ambiental ou comunidade com
responsabilidade ambiental, a necessidade da efetiva participação dos cidadãos em defesa do
meio ambiente, por isso o título do artigo.
Enquanto o homem não entender que a sua liberdade de exploração da atividade
econômica tem como limitador os princípios fundamentais, dentre eles o respeito ao meio
ambiente saudável, comprometerá não apenas sua própria existência como também, via de
conseqüência, a das próximas gerações. Por este motivo, não pode colocar sob risco de
extinção algo tão essencial e que não lhe pertence de forma individualizada, mas sim a todos.
É um bem de interesse difuso e coletivo. Resta promover a consciência de saber lidar com um
bem essencial à vida humana e que não se pode ver ameaçado de extinção.
176
Idem, Ibidem, p. 3.
81
CONCLUSÃO
Considerando tudo o que foi exposto, conclui-se:
1) a norma jurídica, apresentada como modal deôntico, formada por princípios e
regras, compõe um sistema, um todo, devendo ser interpretada de maneira sistêmica, a fim de
que não se tenha uma visão parcial, ou uma interpretação errônea do Direito, cujo intuito é o
de disciplinar as relações humanas;
2) os princípios, nero da norma, expressam valores e os sobreprincípios, ou
metaprincípios, possuem uma carga axiológica maior que aqueles, uma vez que se apresentam
em um plano superior aos primeiros. Tanto um quanto o outro tem aplicabilidade imediata e,
muitas vezes, por terem um conteúdo aberto, possuem um campo de incidência mais amplo
que o da regra. O conflito entre regras, segundo parâmetros de interpretação, faz com que uma
delas seja declarada inválida e afastada do ordenamento, enquanto que a colisão de princípios,
determina a ponderação e análise do caso específico para que, com razoabilidade, seja feita a
mensuração devida e um deles sendo afastado total ou parcialmente, apenas para aquele
momento, aquele caso em tela, sem suprimir, sequer parcialmente, a validade do princípio
para outros casos, permanecendo integralmente válido;
3) a Constituição, em seu início, declara quais seus princípios fundamentais,
objetivos e a forma de organização a ser seguida por este Estado Democrático de Direito,
informando que a Democracia é um dos maiores valores conquistados pelo povo brasileiro,
escolhida por ele como o regime a ser seguido; por isso que, por ser um governo do povo,
para o povo e pelo povo, é ele quem tem a titularidade de escolher seus governantes de forma
82
direta ou indireta, e a ele é dirigido este poder. Verificou-se, também, que devido à própria
forma de colonização feita pelos portugueses aqui no Brasil, a Democracia não é exercida da
forma que deveria, encontrando-se eivada de corrupção em vários momentos;
4) a dignidade da pessoa humana, fruto de lutas e conquistas, inserida no texto
constitucional, coloca todas as pessoas em um mesmo nível de igualdade, devendo, porém, ser
instrumentalizada e trazida para o plano concreto, efetivada, quando eventualmente violada,
pelo judiciário; ele é o meio capaz de fazer com que essa igualdade se efetive. Não apenas
isso, mas também chegou-se à conclusão de que o Estado possui um papel primordial ao
desenvolver ações sociais para viabilizar a dignidade da pessoa humana;
5) a manutenção de um meio ambiente equilibrado tem reflexos no princípio da
dignidade da pessoa humana, uma vez que, se o primeiro não for observado, coloca-se em
risco a própria existência humana. Portanto, o meio ambiente equilibrado é um
desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana;
6) dentre os princípios ambientais, os que têm maior destaque são os da precaução
(visa evitar o dano), o da cooperação (objetiva a união dos Estados para que se possa
preservar o meio ambiente), o do poluidor-pagador (segundo o qual aquele que comete o dano
deve repará-lo, internalizando os custos, sem passá-los ao consumidor), o do desenvolvimento
sustentável (permite buscar o desenvolvimento de determinada localidade, respeitando-se o
meio ambiente, a fim de que se possa conservar a viabilidade da própria vida, assegurada às
futuras gerações);
7) o meio ambiente, ocupando um nível de preocupação internacional, uma vez que
em qualquer lugar que o dano possa acontecer, seus reflexos o de âmbito mundial, fez com
que fosse firmado o compromisso do Protocolo de Quioto, a fim de que os países se
comprometessem a reduzir efetivamente o nível de poluição despejado no planeta. Contudo,
países como os Estados Unidos da América do Norte, um dos maiores poluidores, recusaram-
se a firmar esse compromisso; o descumprimento do acordo firmado leva a punições em nível
de retaliação internacional de ordem econômica, dentre outras conseqüências. Uma das
inovações trazidas foi a possibilidade de comercialização de créditos de carbono,
possibilitando que países com um nível mais alto de poluição, e com dificuldade de atingir
83
suas metas, possa adquirir créditos de países que não tenham utilizado sua cota na totalidade:
é o chamado “dinheiro verde”;
8) no momento em que a Constituição Federal regulamenta a ordem econômica, ela
deixa ao particular a titularidade deste exercício e reserva para si apenas duas possibilidades:
quando se tratar de imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo (sem,
contudo, disciplinar referidos casos em lei própria). Neste momento, a Constituição retoma os
valores inseridos nos objetivos e fundamentos da República, colocando-os, dentre outros,
como limitadores para uma razoabilidade desta exploração;
9) o Estado brasileiro adotou a opção pela auto-regulamentação do mercado ao
consagrar o princípio da livre iniciativa. Ocorre que a Constituição possui um viés social,
limitador da livre iniciativa; assim, para que a pessoa humana não possa ser prejudicada, ela
servirá de parâmetro para que a livre iniciativa não ultrapasse seus limites. Portanto, como a
parte mais fraca que carece de proteção é a pessoa humana, deve o Estado impor sanções a
fim de corrigir e impedir determinadas distorções no mercado;
10) os termos desenvolvimento e progresso são coisas completamente distintas:
enquanto progresso pode ser alcançado sem parâmetros relacionados à dignidade da pessoa
humana, marcado pela criação de mais indústrias, postos de trabalho, sem, porém, melhorar a
qualidade de vida das pessoas, o desenvolvimento só se faz quando a pessoa humana é
respeitada, com salários dignos, melhores condições de trabalho; para se alcançar o
desenvolvimento, faz-se necessário observar aspectos sociais e culturais que envolvem a
localidade em que ele é buscado;
11) o Estado pode intervir na ordem econômica, quer pela sua participação, quer por
meio de intervenção propriamente dita (quando disciplina a ordem econômica). Essa
intervenção será em maior ou menor intensidade conforme o modelo de Estado adotado;
como este Estado é liberal, porém com um viés social, a intervenção será moderada;
12) os incisos do Art. 170 da Constituição Federal servem como limitadores da
exploração da atividade econômica;
84
14) para alcançar-se o desenvolvimento sustentável, é necessária que a exploração da
atividade econômica ocorra de maneira equilibrada, racionalizada, com vistas à preservação
do meio ambiente. Para isso ocorrer, deve-se ter em vista que a conservação do meio
ambiente é dever de todos (Estado e cidadãos) e tem como destinatário não apenas as
gerações presentes mas principalmente as gerações futuras, uma vez que, se o meio ambiente
não for preservado na atualidade, será posto em risco a própria existência humana;
15) o papel da empresa na contemporaneidade não é o mesmo do passado, qual seja a
mera obtenção de lucros sem se importar com as conseqüências advindas dele; a base da
empresa deve ser o ser humano e do ambiente em que este está inserido. Daí afirmar-se que,
hoje, a empresa possui uma função social, a fim de compatibilizar a obtenção de lucro com o
bem estar não de seus funcionários, mas também da localidade onde esinserida e, além,
da sociedade como um todo para que não cometa danos ambientais irreversíveis e com
reflexos em um ambiente muito maior do que o local de sua instalação;
16) o ponto chave do trabalho é a relação que se faz presente entre os Arts. 1º, 3º, 170
e 225 da Constituição Federal. Por meio de uma interpretação sistêmica, pode-se aferir o elo
existente entre eles. Ela coloca como base da República a soberania, cidadania, dignidade da
pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político,
expressando os valores no Art. 3º; posteriormente, ao permitir a exploração da atividade
econômica. Colocou novamente os dispositivos mencionados como limitadores, e,
finalmente, no Art. 225, refere-se a preservação ambiental, amarrando todos os outros, uma
vez que, sem a tutela desse bem, todos os outros se põem a perder;
85
REFERÊNCIAS:
ALMEIDA, Maria Christina de. A Função Social da Empresa na sociedade contemporânea:
perspectiva e prospectivas. Argumentum – Revista de Direito - Universidade de Marília, v. 3.
Marília: UNIMAR, 2003.
BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005.
BERLOFFA, Ricardo Ribas da Costa. Introdução ao curso de teoria geral do Estado e
ciências políticas. Campinas: Bookseller, 2004.
BITTAR, Eduardo C. Bianca. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2005.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed., 15. tir., Rio de Janeiro: Campus, 1992.
_____. Dicionário de Política – vol. I. Brasília: Universidade de Brasília, 12. ed., 2004.
_____. Estado, governo, sociedade; por uma teoria geral de política. Rio de Janeiro: Paz e
Terra, 1999.
_____. Liberalismo e democracia. São Paulo: Brasiliense, 1988.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10. ed., São Paulo: Malheiros, 2000.
BOSSELMANN, Klaus. Human rights and the environment: the search for commom ground.
(Direitos humanos e meio ambiente: a procura por uma base comum). tradução livre da
autora. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 6, v. 23, julho
setembro de 2001.
BULGARELLI, Waldírio. A teoria jurídica da empresa: análise jurídica da empresarialidade.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 9. ed. rev., atual. e ampl., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
BRASIL. Constituição Federal Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. 5. ed., rev.,
atua. e ampli.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
BRUNA, Sérgio Varella. O poder econômico e a conceituação do abuso em seu exercício. 2.
tir., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
CALSING, Renata de Assis. O Protocolo de Quioto e o Direito do desenvolvimento
sustentável. Porto Alegre: Sergio Antronio Fabris, 2005.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed.,
Coimbra: Livraria Almedina.
86
_____; Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada. In: FERREIRA, Heline
Sivini e LEITE, José Rubens Morato (org.). Estado de direito ambiental: aspectos
constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, parte I.
_____; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991.
CAPENA, Carlos. Educação Ambiental: ferramenta para a criação de uma nova consciência
planetária. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Revista dos
Tribunais, ano 12, v. 48, julho – setembro de 2004.
CARNEIRO, Ruy de Jesus Marçal. Reflexões sobre a livre iniciativa como um dos princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito. No
prelo.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 14. ed. rev. e atua.. São Paulo:
Saraiva, 2002.
_____. Curso de Direito Tributário: O princípio da segurança jurídica em matéria tributária.
Revista de Direito Tributário. ano 15, n. 55, jan. – março de 1991.
CATALAN, Marcos Jorge. Fontes principiológicas do Direito Ambiental. Revista de Direito
Ambiental. ano 10, n. 38, abril-junho de 2005. São Paulo: Revista dos Tribunais.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed., São
Paulo: Saraiva, 2003.
_____. Estado, Empresa e Função Social. Revista dos Tribunais, ano 85, v. 732, outubro de
1996.
_____. Para viver a Democracia. São Paulo: Brasiliense, 1989.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2. ed., São Paulo: Moderna,
2004.
DANTAS, Ivo. Direito Constitucional Econômico Globalização e Constitucionalismo. 5.
tir.. Curitiba: Juruá, 2004.
DELGADO, José Augusto. Aspectos Constitucionais do Direito Ambiental. In: MARTINS,
Ives Gandra da Silva. As vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limond. 1996.
D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econômico e a ISO 14000: uma análise
do modelo de gestão ambiental e certificação ISO 14001. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceitos de Princípios Constitucionais: elementos teóricos para
uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. 2. ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002.
87
FACHIN, Luiz Edson. A função social da posse da propriedade contemporânea (uma
perspectiva da usucapião imobiliária rural). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.
FAGUNDES, Salambo França da Cunha. Normas jurídicas empresariais: Nova estrutura
conceptual da empresa e perspectivas futuras. p. 258. In: HENTZ, Luiz Antonio Soares
(coord.). Obrigações no novo direito de empresa. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI Escolar: O minidicionário
da língua portuguesa. 4. ed. rev. e ampl.. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.
______. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed., 31. impr., Rio de Janeiro: Nova
Fronteira, 1986.
FERREIRA, Heline Sivini. O risco ecológico e o princípio da precaução. In: FERREIRA, H.
S. e LEITE, J. R. M. (org.). op. cit., parte II.
FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser. Função Social e Função Ética da Empresa.
Argumentum – Revista de Direito - Universidade de Marília, v. 4. Marília: UNIMAR, 2004.
FERRER, Walkíria Martinez Heinrich e SILVA, Jacqueline Dias da. A soberania segundo os
clássicos e a crise conceitual da atualidade. Argumentum Revista de Direito - Universidade
de Marília - v. 3. Marília: UNIMAR, 2003.
FIGUEIREDO, Lucia Valle. O devido processo legal e a responsabilidade do Estado por dano
decorrente do planejamento. Revista Trimestral de Direito Público – 11.
FOLHA DE S. PAULO, página especial 1. São Paulo, sábado, 26 de novembro de 2005.
_____. São Paulo, domingo, 13 de novembro de 2005, p. A1 e B8.
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais.
2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Globalização e Direito: A mundialização do capital e
seus efeitos no modelo normativo brasileiro. Argumentum – Revista de Direito - Universidade
de Marília – v. 3. Marília: UNIMAR, 2003.
______. Globalização, neoliberalismo e direito no Brasil. Londrina: Humanidades, 2004.
GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. O princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana e a flexibilização da legislação trabalhista. Revista de Direito Constitucional e
Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 11, n. 44, julho – setembro de 2003.
88
GOMES, Eduardo Biacchi. União Européia e Mercosul: supranacionalidade versus
intergovernabilidade. In: MENEZES, Wagner (org). Direito internacional no cenário
contemporâneo. Curitiba: Juruá, 2003.
GOMES, Luís Roberto. Princípios Constitucionais de Proteção ao Meio Ambiente. Revista de
Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 4, v. 16, outubro-dezembro de
1999.
GUERRA, Sidney. Soberania: Antigos e Novos Paradigmas. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
2004.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed., São Paulo: Companhia das Letras,
1995.
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de
Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 5. reimp., 2003.
LAMY FILHO, Alfredo. A empresa formação e evolução responsabilidade social. In:
SANTOS, Theophilo de Azeredo Santos. Novos estudos de direito comercial em homenagem
a Celso Barbi Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. 4. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.
LEI nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Guia Jurídico. Maranata: CD-ROM.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A proteção internacional dos Direitos Humanos e o Direito
Internacional do Meio Ambiente. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos
Tribunais, ano 9, v. 34, abril-junho de 2004.
MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed.. São Paulo: Malheiros,
1999.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da participação política: legislativa,
administrativa, judicial: (fundamentos e técnicas constitucionais da legitimidade). Rio de
Janeiro: Renovar, 1992.
NOGUEIRA, Ana Carolina Casagrande. O Conteúdo Jurídico do Princípio de Precaução no
Direito Ambiental Brasileiro. In: FERREIRA, Heline Sivini e LEITE, José Rubens Morato
(org.). Estado de direito ambiental: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 2004, parte IV.
NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira,
1999.
NICZ, Alvacir Alfredo. O princípio da livre inciativa na ordem constitucional. Revista do
Instituo de Direito Constitucional e Cidadania. v. 1 – abr. 2005. Londrina: IDCC, 2005.
NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Desenvolvemento Sustentável do Brasil e o Protocolo de
Quioto. Revista de Direito Ambiental, ano 10, n. 37, jan. mar. de 2005. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005.
89
OLIVEIRA, Lourival Jose de. Direito Empresarial, Globalização e o desafio das Novas
Relações de Trabalho. No prelo.
PETTER, Lafayete Josué. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica: O significado e
o alcance do art. 170 da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional. In:
D’ANGELIS, Wagner Rocha. Direito Internacional do Século XXI: integração, justiça e paz.
Curitiba: Juruá, 2003.
PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural,
ordenação do território e biossegurança (com análise da Lei 11.105/2005). São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005.
REHDINBER, Eckard. Precaution and sustainability: two sides of the same coin? In:
DERANI, Cristiane (org.). Transgênicos no Brasil e Biossegurança Revista de Direito
Ambiental Econômico, n. 1. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005.
RIBEIRO, Maria de Fátima e FERREIRA, Jussara S. A. B. N. O papel do Estado no
desenvolvimento sustentável: Reflexões sobre a tributação ambiental como instrumento de
políticas públicas. In: TÔRRES, Heleno Taveira (org.). Direito Tributário Ambiental. São
Paulo: Malheiros, 2005.
ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. Direitos Humanos, acesso à justiça: um olhar da
defensoria pública. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris, 1999.
RUBIO LLORENTE, Francisco. Derechos fundamentales y princípios constitucionales
(doctrina jurisprudencial). Barcelona-Espanha: Ariel, 1995.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. ed.. São Paulo:
Malheiros, 1997.
_____. Fundamentos Constitucionais da Proteção do Meio Ambiente. Revista de Direito
Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 7, n. 27, julho – setembro de 2002.
SINGER, Helena. A USP e os Direitos Humanos. In: LOURENÇO, Maria Cecília França
(org.). Dissertações e Teses da USP: 1934-1999. São Paulo: EDUSP, 2000.
SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses Difusos e Coletivos. 2. ed.. São Paulo: Atlas, 1999.
SZTAJN, Rachel. Teoria jurídica da empresa: atividade empresária e mercados. São Paulo:
Atlas, 2004, p. 26.
TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. O Direito Ambiental e seus Princípios Informativos.
Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 8, n. 30, abril-junho de
2003.
90
VILANOVA, Lourival. Proteção Jurisdicional dos Direitos numa Sociedade em
Desenvolvimento. In: Estudos Jurídicos e Filosóficos. v. 1. São Paulo: Axis Mundi IBET,
2003.
WOLKMER, Antônio Carlos. Elementos para uma crítica do Estado. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris, 1990.
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