77
trabalhadores na propriedade,
167
para que, desta forma, sua função social seja efetivamente
realizada.
3.5 RELAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DOS ARTS. 1º,
3º, 170 E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Existe uma correlação entre os princípios constitucionais dispostos em toda ordem
constitucional, de forma que sua interpretação deve dar-se de maneira sistêmica. Esta
interpretação deve buscar suas diretrizes nos metaprincípios, a base da constituição,
verificando depois, o sentido a ser alcançado pelos princípios propriamente ditos:
Há, portanto, um caráter imperativo no sentido de que uma dada norma
deverá ter sua interpretação na razão direta do princípio ao qual esteja
vinculada, o que significa que nenhuma norma poderá ser interpretada de
maneira isolada, porém e necessariamente, de forma sistêmica, vendo o
ordenamento constitucional como um todo, partindo dos Princípios
Fundamentais e passando pelos Princípios Setorias
168
.
É necessário fazer-se uma interpretação conjunta dos enunciados constitucionais
indicados nos Arts. 1º, 3º, 170 e 225
169
, de modo que se possa alcançar a dimensão harmônica
de seus conteúdos. Sobre o assunto:
Referidos princípios constitucionais mostram que não pode haver conflitos
na própria Constituição Federal entre os princípios por ela abarcados e, sim,
a análise valorativa desses princípios no sentido de aplicá-los de forma
razoável e equilíbrio para o desenvolvimento equilibrado, equacionado com
o meio ambiente.
170
167
BULGARELLI, Waldírio. op. cit., p. 275.
168
DANTAS, Ivo. op. cit., p. 79.
169
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito (grifo desta autora) e tem como fundamentos:
... III. a dignidade da pessoa humana; Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: I. garantir uma sociedade livre, justa e solidária; II. garantir o desenvolvimento nacional; III. erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV. promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 170. A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... III. função social
da propriedade; IV. livre concorrência; ... VI. defesa do meio ambiente; VII. redução das desigualdades
regionais e sociais; (...). Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
170
RIBEIRO, Maria de Fátima e FERREIRA, Jussara Suzi Assis Nasser . O papel do Estado no
desenvolvimento sustentável: Reflexões sobre a tributação ambiental como instrumento de políticas públicas. In:
TÔRRES, Heleno Taveira (org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 659.