teóricos, mas reflexivos à praticidade. A Constituição não é, portanto, de modo
exclusivo, uma carta explanadora de disposições a serem seguidas, mas, ao contrário, se
constitui em alicerce fundamental das questões referentes às discussões de justiça dentro de
uma ordem jurídica.
A importância dos princípios dentro do modelo denominado pós-positivista ou
constitucionalista se refere ao fato de que desempenham um papel importante na ordem
constitucional. Tal função pode ser vislumbrada quando se observa que as normas legislativas
são, fundamentalmente, regras, enquanto que as normas constitucionais que tratam de direitos
e de justiça são, prevalentemente, princípios.
No curso dos debates contemporâneos envolvendo a normatividade dos
princípios, realizados principalmente no campo da teoria e filosofia do direito e na doutrina
constitucional, passou a aceitar-se a formulação de que os princípios apresentariam cunho
normativo. Assim, o conceito de norma jurídica foi elevado à categoria de gênero, do qual
haveria duas espécies, os princípios e as regras.
Princípios e regras, como espécies normativas, teriam em sua composição a
função de normatividade. Em conseqüência, os princípios não somente possuiriam as funções
integradora e supletiva do ordenamento, como também poderiam ser designadores de
condutas comissivas ou omissivas.
Observa-se, pois, que não é somente a inserção dos direitos fundamentais sob a
forma de princípios que faz com que eles sejam considerados como partes do ordenamento
jurídico, mas há que a isso ser considerado conjuntamente a aceitação de que estes princípios
são portadores de normatividade. Afirmar o caráter de normatividade dos princípios de
direito, portanto, equivale a preconizar acerca de sua esfera de ação.
Dentre os juristas que procuram desenvolver um estudo acerca dos direitos
fundamentais destaca-se o teórico alemão Robert Alexy. Para este autor, a especificação de
um sistema que envolva os princípios se mostra necessária em razão da possibilidade de um
fenômeno bastante peculiar e comum na relação existente entre os direitos individuais e os
bens coletivos, ou seja, as eventuais colisões de interesses entre eles.
A teoria dos direitos fundamentais por ele sustentada discute, a despeito dos
vários critérios utilizados para realizar uma distinção entre regras e princípios, o elemento da
generalidade, por ser o mais utilizado por vários autores. Por este critério, enquanto as regras
possuem um grau de generalidade baixo, princípios possuem um grau considerado alto.
A generalidade, então, é expressa no sentido de que princípios apresentam-se
como válidos para todas as situações fáticas e jurídicas, enquanto que regras, apesar de