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“A descentralização representa em teoria a possibilidade de ampliação para o
exercício dos direitos dos cidadãos, a autonomia da gestão, a participação
cotidiana dos cidadãos na gestão pública e uma potencialização de
instrumentos adequados para um uso e redistribuição mais eficientes dos
recursos públicos” (JACOBI & TEIXEIRA, 1996, p. 119).
Para Cohn, a descentralização associa-se à democratização política e social,
“de modo quase imediato e mecânico, uma vez que em princípio ela favorece a
ampliação do espaço público”. (COHN, 1998, p. 145). Segundo Melo, a
descentralização pode ser entendida “enquanto transferência de poder decisório a
municípios ou entidades e órgãos locais” e expressa “tendências democratizantes,
participativas e de responsabilização”, como também, expressa “processos de
modernização gerencial da gestão pública” (MELO, 1996, p. 13).
Contudo, por mais que a descentralização possua inúmeros pontos positivos,
com um potencial de transformar as antigas sociedades regidas pelo autoritarismo,
clientelismo, etc., em sociedades mais democráticas e justas, ela não se configura
como uma solução absoluta em seu processo de gestão. Segundo Lobo, por mais
que exista um consenso sobre a “relação positiva e a maior eficiência e eficácia das
ações na área social, deve-se ter cautela para não se ”mistificar o processo de
descentralização e assumi-lo como a solução mágica para males muito além da
centralização” (LOBO, apud COHN, 1998, p. 159). Para a autora, as experiências de
governo local onde a participação da sociedade na gestão pública é priorizada,
acontece “de forma tensa e contraditória entre si”
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Conforme visto até este momento, a transferência de competências do
governo federal para o governo municipal, leva a uma discussão sobre o poder
destinado aos municípios, ou seja, ao local. Mais do que nunca, após a reforma do
Estado, cabe aos gestores municipais chegar pelo menos próximos à governança
ideal, o que seria dizer, transformar seus municípios em locais nos quais, em
conjunto com a sociedade civil, efetivamente se alcance o desenvolvimento
sustentável, a partir de um modelo de gestão democrático e participativo.
Ladislau Dowbor, em seu estudo sobre processos de “reprodução social” e
suas implicações para a gestão pública, destaca o conceito de espaço e a
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Para uma exposição aprofundada sobre alguns dos efeitos negativos da descentralização após a Constituição de
1988, consultar MELO, M. A. Crise federativa, guerra fiscal e “hobbesianismo municipal” efeitos perversos da
descentralização? ; ABRUCIO, F. L.; COUTO, C. G. A redefinição do papel do estado no âmbito local. Ambos
artigos se encontram na revista São Paulo em Perspectiva, 10 (3), 1996.