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Attendendo a que a prostituição sobre ser occupação reprovada, como offensiva da
moral e dos bons costumes, para ser publicamente tolerada, sendo que as meretrizes não
merecem consideração civil por falta de boa fama, ULP. Reg., Tit.13, § 1º e fr. 43. Deritu
nupt. (XXIII, 2), cód. L. 3, tit. 58, § 2; Ribas – Direito civil brazileiro, vol. 2, pág.109 e
seguintes; Paula Baptista – Theor. E prat. Do proc. Civil, § 135: Moraes Carvalho, - Praxe
forense, § 547;
Attendendo a que os próprios paizes que a regulamentarão, apenas tiverão em vista
cohibir o escândalo publico, mas nunca o reconhecimento official da profissão de
prostituta, a tanto assim que, em recente conferencia internacional, realizada em Pariz, a 15
de julho de 1902, e na qual tomarão parte os representantes da Allemanha, Áustria, Bélgica,
Brazil, Dinamarca, Hespanha, Inglaterra, Hungria, Itália, Noruega, Hollanda, Portugal,
Rússia, Suécia, Suissa e França, sob a presidência do Ministro dos Negócios Exteriores
desta ultima nação, tratou-se com empenho de pôr termo á prostituição crescente,
promettendo os referidos Delegados auxiliar-se reciprocamente para consecução desse
desideratum (Documents diplomatiques sur la conference Internationale pour la repression
de la traite dês blanches. Pub. Offi.;
Attendendo a que a prostituição no Brazil não regulamentada, sendo até punidos os
que excitarem, favorecerem ou induzirem mulheres a esse trafico (cód. Pen., art. 277);
Attendendo a que a autoridade policial cumpre ter sob sua vigilância as prostitutas,
providenciando contra ellas de forma a assegurar o respeito á lei e á moral pública (Dec. n.
4,763, de 5 de fevereiro de 1903, art. 31, n. XIII);
Sobre a Capoeiragem:
A figura delictuosa da capoeiragem não era conhecida no código anterior. Forma de
delinqüência indígena, como diz João Vieira, os capoeiros escapavam á sancção penal,
salvo quando dos exercícios resultavam offensas corporaes ou mortes, e n’estes casos
respondiam pelos crimes commetidos.
O novo código andou bem avisado constituindo a figura especial de capoeiragem
em contravenção punível, ainda que dos exercícios não resultem offensas physicos ou
mortes. O código distingue a capoeiragem conmo simples contravenção, a qual consiste em
fazer nas suas e praças os exercícios de agilidade e de destreza corporal conhecidos sob
aquella denominação. Constitui também capoeiragem, e esta é a forma mais perigosa para a
segurança publica e individual, andar em correria com armas e instrumentos capazes de
produzir lesões corporaes, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou
incerta, ou incutindo temor de algum mal. Esta espécie de capoeiras são os desordeiros e
turbulentos profissionaes ou instictivos pertencentes de ordinário a grupos ou maltas com
denominações diversas, que sahiam a fazer correrias e se pertenciam a maltas rivaes
desafiavam se para brigar, empenhado se as vezes em verdadeiros combates na praça
publica. Estes malfeitores eram vistos também em exercícios de capoeiragem na frente da
musica dos batalhões que sahiam a rua. Hoje esta gente pertence a grupos carnavalescos,
aos denominados cordões, ou são capangas eleitoraes ao serviço dos políticos da mesma
laia. Na figura da simples capoeiragem das duas espécies, a segunda mais grave do que a
primeira porque o uso da arma offensiva, a provocação do tumulto ou desordem, a ameaça
a alguém, e o temor incutido, sem duvida produzem mal maior, agravando a capoeiragem,