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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA
MESTRADO
SENADO DA CÂMARA: relevância política, econômica e social
na freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre
(1773-1809)
Marcelo Augusto Mallmann
Orientador: Professor Dr. Moacyr Flores
Porto Alegre, dezembro de 2004
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3
AGRADECIMENTOS
Ao Professor Dr. Moacyr Flores pela orientação competente e estimulante, e,
também, por ter aceitado o desafio de orientar-me em pleno desenvolvimento do trabalho.
Ao Professor Dr. Earle Macarthy, meu primeiro orientador, pela colaboração e
atenção despendida nos primeiros passos deste projeto. Sem o seu auxílio este sonho não
estaria sendo concretizado.
A minha noiva, Alexandra, pela dedicação, pelo apoio e pela compreensão das
minhas ausências, sempre me recebendo com uma palavra de apoio e alento nos momentos
mais delicados. Eu te amo muito
Aos meus pais, Ademir e Neiva, por terem me dado a oportunidade e o incentivo
para iniciar a minha vida acadêmica. E pelo suporte, atenção, carinho e amor incondicional em
todos os momentos.
Aos meus irmãos Roberto (Beto), Eduardo (Daido) e Fábio, pela amizade acima de
todas as coisas. Sem vocês a vida não teria o menor sentido.
4
A minha enteada, que adoro como se fosse minha filha, pelo carinho e colaboração.
A todos os demais familiares e amigos, que participaram comigo da alegria de
realizar este sonho.
A todos vocês meus mais sinceros agradecimentos.
5
Dedico este trabalho a todos
aqueles que colaboraram e incentivaram-me
para que este sonho se concretizasse. Mas em especial a
minha vó Vone, que segue dando exemplo
de persistência e dedicação. Sem dúvida,
um exemplo de vida.
6
“Ofereceram estes velhas Câmaras
municipais a base da democrática para a
Independência, a qual nos deu a democracia
em âmbito nacional, que já possuíamos
no plano local”.
João Camilo de Oliveira Torres
(A democracia coroada)
7
SUMÁRIO
Introdução...................................................................................................................09
1. Municipalidade no Brasil Colonial: política e administração . .....................12
1.1. Introdução .....................................................................................................13
1.2. Os homens bons e o povo no processo político colonial ...............................17
1.3. Processo eleitoral ...........................................................................................19
1.4. Composição do Senado da Câmara ................................................................22
1.4.1. Juiz de fora, Juiz Ordinário e demais juízes da Câmara ...........................23
1.4.2. Vereadores ................................................................................................28
1.4.3. Procurador do Conselho ...........................................................................30
1.4.4. Almotacés .................................................................................................31
1.4.5. Tesoureiro ................................................................................................33
1.4.6. Escrivão ....................................................................................................34
1.4.7. Demais oficiais do Senado da Câmara .....................................................34
1.5. Atuação político-administrativa do Senado da Câmara do Brasil colonial....36
8
2. Ocupação lusa o território da Província de São Pedro: colonização, sociedade,
economia e fundação da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre
.................................................................................................................54
2.1. Fundação e urbanização da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre
(1732-1809)............................................................................................54
2.2. Organização econômica da freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto
Alegre.................................................................................................................70
2.3. Formação social da freguesia porto-alegrense...................................................72
3. Senado da Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre:
atuações administrativas, jurídicas, econômicas e sociais: relevância e
representatividade social (1773-1809) ................................................................79
3.1. Atas do Senado da Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto
Alegre.................................................................................................................79
3.2. Atos administrativos ........................................................................................83
3.3. Atos judiciais......................................................................................................95
3.4. Atos econômicos ..............................................................................................101
3.5. Atos sociais ......................................................................................................107
Conclusão .....................................................................................................................114
Anexos ..........................................................................................................................120
Bibliografia ...................................................................................................................127
Locais de pesquisa ........................................................................................................138
9
INTRODUÇÃO
A escolha do tema Senado da Câmara da Freguesia Nossa Senhora Madre de Deus
de Porto Alegre e a abordagem adotada prendem-se ao fato de pertencer a um campo histórico
longe de ser esgotado e de vasta relevância para a compreensão do processo histórico-
econômico, social e político da sociedade em que vivemos.
A proposição deste trabalho dissertativo insere-se no interesse em realizar estudos
avançados sobre a História Colonial brasileira, mais especificamente da História
administrativa do Brasil durante o período delimitado, tendo em vista sua submissão perante a
Coroa lusitana.
O tema a ser apreciado constitui, ainda, um aspecto de grande relevância nas relações
metrópole colônia. É importante ressaltar, por isso, que não estou discutindo o caráter colonial
do Brasil, como fez Tito Lívio Ferreira na obra “O Brasil não foi Colônia”
1
O interesse pelo tema ocorreu a partir de leituras e questionamentos surgidos ainda
no curso de História da Política Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)-
1998/2001, culminando na elaboração do trabalho monográfico de conclusão de bacharelado,
1
Ferreira, Tito Lívio. O Brasil não foi colônia. São Paulo: [s. e.], 1958.
10
intitulado “Câmaras Municipais: o poder local das vilas (1532-1822)”, no qual foram
abordados, basicamente, o sistema eleitoral desses órgãos, sua composição e seus ofícios.
Serviu, portanto, para compreender o funcionamento do Senado da Câmara do Brasil durante
o período colonial.
É importante justificar o interesse particular pelo Senado da Câmara da Freguesia
Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre (1773-1809). Na verdade foram três os
motivos que me levaram a tal delimitação. O primeiro, de ordem prática, pois a facilidade de
manusear o “corpus” documental necessário para as análises é evidente, visto que se encontra
arquivado e muito bem organizado no arquivo Histórico Moysés Vellinho. O segundo, levou
em conta a relevância da Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, como
capital da província d’El Rei de Portugal, o Rio Grande do Sul, em relação das demais vilas e
freguesias do continente.
2
Por último, porém não menos importante, levou-se em consideração
que a sociedade sul-riograndense, de longa data, chama a atenção dos pesquisadores devido
à grande carga de distinção histórica da mesma em relação às demais do mesmo contexto
nacional.
O trabalho está dividido em três capítulos: o primeiro referente a uma
contextualização do órgão Senado da Câmara do período Colonial brasileiro; o segundo,
descrevendo as formações urbanas, sociais, econômicas e administrativas da Freguesia porto-
alegrense; e o terceiro analisando a atuação do Senado da Câmara da Freguesia Nossa Senhora
Madre de Deus de Porto Alegre.
2
Termo citado pelos habitantes da região do extremo Sul do Brasil, até aproximadamente 1630, para identificar a
região que habitavam.
11
Neste primeiro capítulo será efetuado um estudo sobre formação, composição e
atuação do órgão Senado da Câmara das vilas e freguesias brasileiras, objetivando, de uma
forma geral, demonstrar qual a relevância político-administrativa desses conselhos municipais
durante o período colonial brasileiro. Pretende-se elaborar um quadro das características da
administração municipal no Brasil-Colônia, baseado em pesquisa bibliográfica, que servia de
referência para o estudo de caso proposto.
No capítulo seguinte foi elaborada uma descrição, também baseada na vasta
bibliografia existente, da formação política, econômica e social da freguesia Nossa Senhora
Madre de Deus de Porto Alegre. Buscou-se levantar e identificar, com o maior detalhamento
possível, as atividades econômicas e os dados referentes à formação social da freguesia porto-
alegrense, bem como estudar a formação e a evolução urbana.
Por fim serão analisadas as Atas do Senado da Câmara da freguesia Nossa Senhora
Madre de Deus de Porto Alegre, referentes ao período de 1773 a 1809, com o objetivo de
compreender a atuação deste órgão. Em outras palavras, analisar a estrutura da Câmara
Municipal da Freguesia porto-alegrense, bem como sua relevância político-administrativa,
jurídica, econômica e social na sociedade colonial sul-riograndense.
A problemática que se impõem, nesse sentido, é se o Senado da Câmara Municipal
da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre (1773-1809) organizava-se,
funcionalmente e estruturalmente, como os mesmos órgãos do restante do território brasileiro
e como se dava a representação do órgão da sociedade em que estava inserido.
12
Especificamente, os objetivos deste trabalho dissertativo são os de descrever a
formação urbana, social, política e econômica da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de
Porto Alegre (1773-1809) e de analisar através das atos administrativos, jurídicos, econômicos
e sociais do Conselho desta localidade, buscando estabelecer a relevância e representatividade
social deste órgão.
É importante ressaltar, por fim, que uma padronização neste trabalho, mas não
totalmente fiel às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Primou-se, no entanto, pela honestidade ideológica.
13
1. A MUNICIPALIDADE NO BRASIL COLONIAL:
POLÍTICA E ADMINISTRAÇÃO
1.1.Introdução
A finalidade deste capítulo introdutório centra-se, principalmente, nos seguintes
aspectos: na descrição da participação política e na composição da administração colonial
municipal, na descrição das tarefas dos oficiais do Senado da Câmara
3
da coroa portuguesa e
na elaboração de uma revisão bibliográfica referente a atuação político-administrativa do
Senado da Câmara, tendo em vista que os estudos referentes ao tema ainda são incipientes e
permitem múltiplas leituras.
Sinto-me na obrigação, porém, de efetuar, antes de tudo, alguns esclarecimentos. O
primeiro é o fato de o Senado da Câmara brasileiro estar inserido em um contexto de relação
metrópole e colônia, caracterizada pela relação de um sistema bipolar: metrópole portuguesa
centro – e a colônia brasileira – periferia. Estes pólos estavam ligados a um sistema de
relações interdependentes, no qual a colônia subordinava-se política e economicamente à
metrópole. Isto é, o centro de decisão e controle efetivo das atividades políticas e econômicas
da periferia estavam em Portugal.
3
Também chamado de Câmara Municipal ou Conselho de Vereança ou República Municipal .
14
O segundo concerne às normas de administração colonial, definidas pelas Ordenações
do Reino de Portugal
4
e pelas legislações específicas que visavam ajustar este sistema ao
contexto colonial.
Estes códigos regulavam as funções delegadas pelo Rei na Colônia, tendo em vista que
o poder que emanava do monarca era ilimitado e absoluto. Portanto, as Ordenações “não
visavam ajustar as relações entre o Estado e a sociedade. Mas se dirigiam aos funcionários
régios”
5
, isto é, aos representantes do governo real.
Além disso, a realidade sócio-econômica diferia muito da situação metropolitana.
Visando adaptar-se a este cenário peculiar do território luso na América os monarcas
utilizaram-se das chamadas legislações específicas. vários exemplos das especificidades
administrativas assinadas pelos Reis, cito os regimentos e os forais, destinados a estabelecer as
atribuições e privilégios das funções criadas.
Sendo assim, é primordial efetuar uma sucinta análise sobre as especificidades do
sistema político-dministrativo da Colônia portuguesa na América, iniciado em 1532, quando
Martin Afonso de Sousa fundou as vilas de São Vicente e Piratininga, devido à constatação da
predominância de relevantes e peculiares características na política administrativa do Brasil
Colonial; mesmo que Tito Lívio e Manuel Rodrigues Ferreira tenham afirmado que “um
cidadão de Portugal metropolitano que se transferisse para o Brasil, aqui encontraria
4
As Ordenações do Reino de Portugal são compostas de um conjunto de cinco volumes divididos em temáticas.
Esquematicamente pode-se afirmar que o primeiro é dedicado aos oficiais públicos e seus regimentos; o segundo
refere-se a jurisdição especial que merecem a Igreja e as pessoas que a compõem; o terceiro e o quarto
concentram o código civil e no quinto e último encontra-se o código criminal.
5
SALGADO, Graça (coord). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. 2 ed. Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, p. 16.
15
exatamente a mesma organização político administrativa que deixara em sua terra de
origem.”
6
Chamado por Arno Wehling de tempo administrativo”, à distância entre o poder
central luso (metrópole) e a periferia brasileira (Colônia) prejudicava, sensivelmente, a
eficiência do sistema político e administrativo implantado pelos portugueses na sua possessão
americana. Em suas palavras:
“A distância física entre Lisboa, o principal centro
de decisão político-administrativo, e as cidades
litorâneas brasileiras, e destas para o interior,
transformava em meses ou anos o tempo das
decisões, tanto de interesse público como privado.
Impunha-se, assim, um tempo administrativo que
adiava decisões e prejudicava a eficiência da
máquina do governo”.
7
Em decorrência desta distância entre Portugal e Brasil apresenta-se outra característica
da organização poítico-administrativa da Colônia: a indisciplina das autoridades.
Aproveitando-se da ausência diária do poder régio, os “dirigentes” da política e da
administração do Brasil distorciam e, algumas vezes, até descumpriam as ordens de seu
soberano. Caio Prado Júnior destaca como conseqüências desta desobediência o solapamento
da autoridade pública e a dissolução de seus poderes.
8
Raymundo Faoro ressalta, ainda, que à distância e a desobediência dos administradores
da colônia geravam corrupção e impunidade. Segundo ele, ocorreram inúmeras denúncias
6
FERREIRA, Tito Lívio & FERREIRA, Manuel Rodrigues. História da civilização brasileira. São Paulo:
Gráfica Biblos, 1959, p. 135.
7
WEHLING, Arno & WEHLING, Maria José C.. Formação do Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,
1994, p. 302.
8
PRADO JUNIOR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo. São Paulo: Brasiliense, 1996, p. 309.
16
contra os oficiais da mara, de desvio de verbas dos súditos, facilitadas pela distância e pela
inexistência de uma vigilância superior constantes.
9
Outro fato que merece atenção é a histórica escassez de recursos financeiros extraídos
da Colônia. Nem mesmo no auge da extração canavieira ou da exploração aurífera a riqueza
obtida foi suficiente para solucionar os problemas econômicos da Colônia, apenas amenizou-
os. Portanto, em uma análise do poder local das vilas coloniais brasileiras, deve-se considerar
a crise financeira que se perpetuou durante a era colonial brasileira, como mais um
complicador da máquina político-administrativa localista.
Portugal compreendia o Brasil como um mosaico de colônias ou províncias dispersas
pelo vasto território brasileiro, sem uma ligação direta entre elas. Isto é, sem uma inter-relação
político-administrativa entre as vilas e cidades do Brasil colonial. A falta desta relação efetiva
entre as Câmaras Municipais das diferentes localidades brasileiras gerava a falta de
uniformidade político-administrativa interna. Segundo Caio Prado Júnior:
“Órgãos e funções que existem num lugar, faltam
noutros, ou neles aparecem sob forma de
designações diferentes; os delegados do poder
recebem muitas vezes instruções especiais, incluídas
em simples correspondência epistolar, que fazem lei
e freqüentemente estabelecem normas originais,
distribuições de funções e competências diferentes
da anteriormente em vigor. Quando se cria um
novo órgão ou função, a lei não cogita nunca de
entrosá-los harmonicamente no que se acha
estabelecido: regula minuciosa e casuisticamente a
matéria presente, tendo em vista unicamente as
necessidades imediatas.”
10
9
FAORO, Raymundo. Os donos de poder. 2 ed.. Porto Alegre: Globo, 1975, p. 172. v. 1.
10
PRADO JUNIOR, Caio. Formação ..., op. cit., p. 304.
17
Perante este contexto de peculiaridades que compõem a organização do sistema
político-administrativo da Colônia, a força militar exerceu, para Raymundo Faoro, relevância
na manutenção da presteza destes serviços públicos, na medida em que “a organização militar
constituiu a espinha dorsal da colônia, elemento de ordem e disciplina, auxiliar na garantia
da cobrança dos tributos e dos privilégios reais”.
11
Garantiu, na verdade, o funcionamento da
“máquina governamentalda Colônia, principalmente no sentido de garantir o cumprimento
do pacto colonial.
1.2.Os homens bons e o povo no processo político Colonial
A preocupação primeira será a de esclarecer quem de fato eram os eleitores e os eleitos
no processo eletivo do Senado da Câmara, pois as Ordenações não trazem nenhuma menção
específica sobre este fato, de relevância inquestionável.
As Ordenações, que agregam as leis da época, ressaltam que juntos o povo e os
homens bons elegiam os oficiais das Câmaras.
12
Como se percebe, tal afirmação é um tanto
quanto vaga, principalmente por se referir ao período colonial, no qual, a restrição de classe é
um componente enraizado na mentalidade social da época. Sendo assim, é fundamental que se
compreenda quem eram e qual o papel político dos homens bons e do povo.
11
FAORO, op. cit., p. 196. v. 1.
12
Ordenações Filipinas. São Paulo: Saraiva, 1957, p. 359. v. 1.
18
Os homens bons eram, segundo Arno Wehling, “aqueles cujas posses e prestígio
social lhes permitiam eleger e serem eleitos para os cargos públicos das próprias câmaras
municipais”.
13
Raymundo Faoro, por sua vez, especifica quem eram os homens bons: “(...)
compreendiam, num alargamento contínuo, além dos nobres de linhagem, os senhores de
terras e engenhos, a burocracia civil e militar, com a contínua agregação dos burgueses
comerciantes”.
14
É interessante ressaltar que as Ordenações do Reino de Portugal não tratam os homens
bons como povo, pois ao mencionar que os homens bons e o povo eram participantes ativos do
processo eleitoral, fazem uma clara distinção entre ambos. Levando em consideração que os
homens bons eram membros de uma categoria superior, como foi esclarecido acima, parece
evidente que o povo, na Idade Moderna, seja definido como uma categoria inferior, ou seja,
aquele grupo a que competia trabalhar e servir. O termo povo não é pejorativo, apenas
identifica a população que exercia o trabalho braçal.
Levando em consideração a estrutura social do período colonial brasileiro, na qual a
cor da pele e a posse de terras e escravos eram elementos definidores de posição social, e os
conceitos apresentados acima, não é aceitável a teoria de que o povo participava do processo
político municipal da colônia brasileira, como sugeriram Tito Lívio Ferreira e Manoel
Rodrigues Ferreira obra citada –, como previam as Ordenações do Reino. Parece-me
evidente que em uma sociedade rígida e excludente as elites coloniais brasileiras dirigiam a
13
WEHLING, op. cit., p. 304.
14
FAORO, op. cit., p. 175. v. 1.
19
estrutura política e administrativa, impedindo a atuação das camadas inferiores. Assim
destacou Joel Serrão:
“(...) a sua situação social emparelha com a sua
reduzida influência política regular e escassa
estrutura orgânica. A sua participação significativa
diz respeito às administrações regionais, sobretudo
em alguns municípios. (...). Mas, no conjunto, os
mercadores e os homens bons das cidades e dos
conselhos rurais restringiam com vigor a
participação desses elementos na vida
administrativa local. Este fato dificultou muito a
sua preparação política e administrativa, limitando
a períodos críticos a sua intervenção ativa na vida
política do país”.
15
Visando identificar quem eram os homens bons da freguesia porto-alegrense (1772-
1809), será efetuado, no próximo capítulo, uma análise da composição social desta localidade,
fundamental para estabelecer a representatividade do órgão político-administrativo municipal.
1.3. O processo eleitoral
Proponho-me agora, em descrever o processo eleitoral do Senado da Câmara do Brasil
colonial. As eleições nas vilas e freguesias do Brasil colonial, assim como as da própria
metrópole, para a Câmara Municipal, eram realizadas seguindo as normas estabelecidas pelas
Ordenações. No caso específico das Ordenações Filipinas, base destas análises, no título
LXVII do livro primeiro.
15
SERRÃO, Joel (dir.). Dicionário de História de Portugal. Porto: Livraria Figueirinhas, [s.d.], p. 156. v. 5.
20
As eleições eram realizadas de forma indireta nas oitavas de Natal” (8 de dezembro).
O povo e os homens bons elegiam seis representantes entre os homens bons para comporem o
“colegiado”, ou seja, seus representantes no processo eleitoral. Estes recebiam a incumbência
de escolher os membros da Câmara Municipal de sua vila ou cidade para o próximo triênio (os
representantes escolhiam os oficiais da Câmara para os três anos subseqüentes). É importante
frisar que mesmo as eleições sendo trienais os mandatos eram de apenas um ano. Assim
descrito nas Ordenações:
“(...) requererá que nomeiem seis homens para
Eleitores, os quais serão nomeados secretamente,
nomeando-lhe cada um seis homens para isso mais
aptos, os quais tomaram em escrito o Escrivão da
Câmara, andando por todos com o dito Juiz sem
outrem ouvir o voto de cada um. E tanto que todos
forem perguntados, e os votos pelo dito escrivão
escritos, os Juizes com os Vereadores verão o rol, e
escolherão para Eleitores os que mais votos
tiverem; aos quais será logo dado juramento dos
Santos Evangelhos, que bem e verdadeiramente
escolham para os cargos do Conselho as pessoas,
que mais pertencentes lhes parecerem, e que
tenham segredo, e não digam os que assim
nomearei a outra pessoa alguma”.
E continua:
“E estes seis fará o Juiz apartar de dois em dois,
não sendo parentes, nem cunhados dentro do
quarto grau, contado segundo o Direito Canônico.
E em outra Casa, onde estejam sós, estarão
apartados dois a dois de maneira que não falem uns
com os outros”.
16
Segundo as Ordenações, cabia ao Juiz receber a lista entregue pelas seis pessoas e,
assim, confirmar os eleitos. Antes de anunciar os eleitos aos cargos públicos do próximo ano,
o Juiz deveria verificar os nomes das listas e dispô-los de tal modo a evitar que uma mesma
16
Ordenações..., op. cit., p. 359.
21
pessoa cumprisse um mandato duas vezes e para impedir que parentes próximos e/ou inimigos
compunham, no mesmo ano, a Câmara Municipal. Previam as Ordenações:
“É tanto que os assim tiver apurados, escreva por
sua mão em uma folha que se chama pauta, os que
ficam eleitos para os Juízes, e em outro título os
Vereadores e Procuradores, e assim por não serem
parentes , com os mais práticos, com os que o não
forem tanto, havendo respeito às condições e
costumes de cada um, para que a terra seja melhor
governada. E esta pauta será assinada pelo Juiz,
serrada e selada”.
17
Este jogo com os nomes dos membros eleitos para ocuparem os cargos municipais era
organizado por um motivo muito simples: evitar um conflito entre os indivíduos ou um clima
familiar no órgão e, desta forma, garantir o bom andamento da administração local no período
colonial brasileiro.
Sendo o Juiz o único conhecedor do resultado das eleições, as Ordenações descreviam
um mecanismo de controle para evitar as fraudes que por ventura ocorressem:
“E tanto que for feito , fará três pelouros para os
Juízes e três para os Vereadores, e assim para cada
Ofício. (...), os quais pelouros se porão em um saco
apartado, com tantos repartimentos, quanto forem
os Ofícios, e em cada repartimento se porá o tulo
de cada Ofício, e nele se meterão os pelouros
daquele Ofício. E em outro repartimento se porá a
pauta com os três róis, e se verá no fim de três anos,
para se saber se por eles, se saíram os Oficiais, que
nela foram postos, ou se foi nela feita alguma
falsidade, para se dar o castigo a quem merecer”.
18
17
Ordenação..., op. cit., p. 360.
18
Ordenações...Ibid, p. 360.
22
As Ordenações especificavam o tipo de castigo que o crime eleitoral merecia. Previam,
por exemplo, o pagamento de multas ou penas como a proibição de exercer qualquer atividade
pública e o degredo para a África em crimes mais graves, como demonstra a citação abaixo:
“E qualquer Senhor de terras, ou pessoa, que poder
tiver de fazer eleição, ou confirmação sobreditos
Oficiais, que depois de assim serem ordenados,
tornar a abrir os pelouros, e tirar uns e meter
outros, ou os mudar de um ano para outro, ou
escusar algum, que sair na eleição que acima temos
ordenado, ou mandar fazer cada uma das ditas
cousas seja privado de jurisdição, que na eleição ou
confirmação tinha, e nunca mais a possa fazer. E
mandamos os Juízes e Oficiais, que forem feitos
contra forma desta Ordenação, não sirvam os ditos
Ofícios; e servindo-os, sejam deles privado, e nunca
mais hajam Ofício de Conselho e sejam degredados
dois anos para a África”.
19
Portanto, podemos perceber que as Ordenações estabeleciam regras rígidas e
específicas para regulamentar o processo eleitoral das vilas e das cidades do Império
português, inclusive para a colônia brasileira.
1.4. Composição do Senado da Câmara
As Ordenações do Reino português apresentam, detalhadamente, todas as funções dos
ofícios do Senado da Câmara, reservando um capítulo específico para cada um dos ofícios.
Além disso, deve ser analisada a legislação específica sobre o tema, tendo em vista a
adaptação da estrutura político-administrativa à realidade da colônia. Segue, por isso, uma
19
Ordenações..., op. cit., p. 363.
23
rápida apresentação dos principais ofícios do Senado da Câmara, buscando respeitar nas
análises, evidentemente, as peculiaridades político-administrativas do órgão no território
colonial brasileiro.
1.4.1. Juiz de Fora, Juiz Ordinário e demais juízes da Câmara:
Para a comunidade diferir um Juiz de Fora de um Juiz Ordinário cada um, ao assumir o
ofício, recebia uma vara de identificação, sendo a de cor vermelha circunscrita ao Juiz
Ordinário e a de cor branca exclusiva do Juiz de Fora. Toda vez que circulavam pelas ruas
deveriam portar esta identificação, sob pena de multa, prevista pelas Ordenações.
O cargo de Juiz de Fora foi criado apenas em 1696 pela Coroa Portuguesa, pois julgava
que, ao nomear uma pessoa de sua confiança para comandar e fiscalizar a administração e a
justiça nos termos do Brasil colônia, estaria moralizando o sistema.
Cabia ao Juiz de Fora, como é afirmado em “Fiscais e meirinhos: a administração no
Brasil Colônia”, fazer a justiça dos crimes pecuniários até a alçada de mil-réis, nos bens de
raiz até quatro mil-réis e nos bens móveis até cinco mil-réis.
20
Contudo, conforme legislação
específica de 10/10/1754, a alçada do Juiz de Fora para decisões de bens móveis, de raiz e
penas pecuniárias ampliou para dezesseis mil-réis, doze mil réis e quatro mil-réis, sem agravo
ou apelação, respectivamente.
21
20
SALGADO, Graça (coord). Op. cit., p. 262.
21
Ordenações ..., op. cit., p 359.
24
Era de responsabilidade deste oficial, também, policiar e punir a atividade dos juízes e
demais oficiais do Senado da Câmara que presidia. Assim está descrito nas Ordenações: “Os
juízes ordinários e outros, que Nós de fora mandarmos, devem trabalhar, (...), se não façam
malefícios, nem malfeitorias. E fazendo-se, provejam nisso, e procedam contra os culpados
com diligências”.
22
A criação deste cargo, provido pelo Rei, promoveu uma acentuada mudança na postura
dos Senados da Câmara da Colônia, visto que, desde então, os órgãos municipais responsáveis
ela administração, economia e justiça na esfera local estavam sob maior controle. Compartilho
da opinião da maioria dos autores que a nomeação do Juiz de Fora limitou o campo de ação do
Senado da Câmara na Colônia brasileira, sendo uma referência para postular que antes da
existência do Juiz de Fora os órgãos municipais possuíam uma autonomia maior do que
durante o período em que o ofício era exercido na Colônia. Porém, isto não causa espanto,
tendo em vista que a criação deste cargo faz parte de uma política austera da metrópole,
objetivando a centralização das ações na colônia (medidas pombalinas).
Sobre os Juízes Ordinários, eleitos entre os homens bons da colônia, sabe-se que
normalmente, dois destes oficiais compunham as Câmaras Municipais do Brasil colonial e que
cumpriam uma série de funções ligadas à justiça.
Como havia dois Juízes Ordinários exercendo o ofício ao mesmo tempo, as
Ordenações previam uma alternância de ambos no cumprimento de suas funções. Assim, na
semana que um dos oficiais exercia seu mandato, o outro não se envolvia, em nenhum
momento. Na semana subseqüente, o Juiz que não havia cumprido com seus ofícios na semana
22
IBID, p. 323.
25
anterior assumia as funções delegadas a ele, participando das Vereações e julgamentos,
enquanto que seu colega nada fazia. E assim, sucessivamente. Esta ordem só não era cumprida
por uma causa extraordinária, quando, por exemplo, um destes Juizes estava impossibilitado
de exercer seus ofícios.
23
Seria impossível expor, aqui, todas as atribuições dos Juizes Ordinários. Descreverei,
tão somente, como amostragem, alguns destes ofícios. Em primeiro lugar é importante
ressaltar que estes Juizes cumpriam com a tarefa de julgar e fazer cumprir as penas, desde que
o conflito não ultrapassasse a sua jurisdição.
As Ordenações demarcavam o campo de atuação dos Juízes Ordinários a partir do
número de habitantes da localidade, bem como do valor do bem envolvido no conflito. Assim,
“os Juízes ordinários dos lugares que passarem de 200 vizinhos terão jurisdição[até a quantia
de mil-réis] sem apelação, nem agravo. E sendo de 200 vizinhos, ou daí para baixo, terão
jurisdição nos móveis até seiscentos réis, e em bens de raiz terão jurisdição uns e outros até
quatrocentos réis, sem apelação ou agravo”.
24
O julgamento dos crimes de injúria, também, eram da alçada dos Juízes Ordinários.
Conforme a discriminação das Ordenações, tomando conhecimento deste crime, era obrigação
destes oficiais concluir o processo rapidamente, sem muitas delongas. Ainda sobre o crime de
injúria, é importante ressaltar que, mesmo o acusador perdoando o acusado, era dever dos
23
Ordenação..., op. cit., p. 324.
24
Ibid, p. 325.
26
Juízes Ordinários continuar o processo até o fim, dando o veredito final de culpado ou
inocente.
25
Era ofício dos Juízes Ordinários, ainda, averiguar as atitudes de seus antecessores,
verificando se estes realmente haviam cumprido suas tarefas sem cometer nenhum delito.
26
Assim está descrito nas Ordenações:
“E mandamos a todos os Juízes das Cidades, Vilas e
lugares de nossos Reinos e Senhorios, que do dia,
que começar a servir seus ofícios, a 10 dias
primeiros seguintes, comecem a tirar inquisições
devassas sobre os Juízes, que ante eles foram, a
qual acabarão de tirar 30 dias do dia, que for
começada, e nela seja perguntadas ao menos 30
testemunhas pelos capítulos, que se seguem, que
mais razão tenham de saber deles”.
27
Enfim, de uma forma bem simplificada, cabia aos Juízes Ordinários prender e soltar,
abrir inquéritos e fazer correr os processos sobre mortes, injúrias, atentados ao pudor, moeda
falsa, cárcere privado, roubo, ofensas físicas e morais, fugas de presos e etc; todos estes
ofícios estão especificados e registrados nas Ordenações e nas legislações específicas.
Entre os demais juizes que merecem menção nesta rápida explanação estão o Juiz de
órfãos
28
(ofício criado somente em 1731) e o Juiz de vintena.
Cabia ao Juiz de Órfãos cuidar dos órfãos da localidade na qual cumpria seu ofício,
bem como de seus bens e rendas. Graça Salgada assim descreve os encargos do juiz de órfãos:
25
Ordenações..., op. cit., p. 330-1.
26
Após a criação do cargo de Juiz de Fora, em 1696, pelo rei de Portugal, a tarefa de fiscalizar as atitudes dos
oficiais do Senado da Câmara passou a ser de responsabilidade deste novo oficial.
27
Ordenações..., op. cit., p. 335-6.
28
Era de responsabilidade do Rei nomear, entre os indivíduos com no mínimo 30 anos, para um período de três
anos, o encarregado em cumprir tarefa de Juiz de órfãos.
27
“Elaborar, (...), um livro onde constarão o nome de cada órfão, filiação, idade, local de
moradia, com quem mora, tutor e curador, bem como o inventário de seus bens móveis e de
raiz o estado em que se encontram”.
29
Além disso, era de responsabilidade do juiz de fora buscar pessoas capazes de adotar as
crianças, pagar ao adotado uma penção que lhe garantia as mínimas condições de vida,
fiscalizar os tutores dos meninos e, por fim, manter instituições capazes de educar os órfãos
que não foram adotados, garantindo-lhes boas condições de saúde, alimentação e ensino
(aprendiam a ler e escrever até os doze anos – o que era um privilégio).
30
O Juiz de Vintena era eleito pelos juízes ordinários, Vereadores e procuradores do
senado da Câmara para atuar como representantes do poder judiciário junto a pequenas e
longínquas localidades. Assim consta nas Ordenações: “Mandamos, que em qualquer aldeia,
em que houver vinte vizinhos, e daí para cima até cinqüenta, e for, os Juízes da dita Cidade,
ou da Vila, com os Vereadores e Procuradores, escolham em cada um ano um homem bom
da dita aldeia, que seja nela Juiz (...)”.
31
Eram impedidos, portanto, de prestar decisão em casos que envolviam dinheiro ou bens
valiosos e crimes, pois não foram preparados para tal. Como representantes do poder
judiciário assumia a tarefa de resolver verbalmente, sem abrir processo, agravo e apelação, as
situações delicadas que envolviam os moradores do termo em que prestavam ofício.
29
SALGADO, Graça. Op. cit., p. 262.
30
Ibid, p. 262-3.
31
Ordenações ... Op. cit., p. 341.
28
1.4.2. Vereadores
Dois ou três Vereadores, dependendo da região integravam as Câmaras Municipais do
Brasil Colônia. De uma forma geral, a título de introdução, as Ordenações apresentam as
incumbências que estes oficiais deveriam cumprir:
“Aos Vereadores pertence ter encargo de todo o
Regimento da terra e das obras do Conselho, e de
tudo que puderem saber, e entender; para que a
terra e os moradores dela possam bem viver, e nisto
hão de trabalhar. E se souberem que se fazem na
terra malfeitorias, ou que não é guardado pela
Justiça, como deve, requerão aos Juízes, que olhem
por isso. E se o fazer não quiserem, façam-no saber
ao Corregedor da comarca, ou a Nós”.
32
Nesse sentido, as tarefas cumpridas pelos Vereadores tornam-se fundamentais para a
compreensão do poder local das Câmaras Municipais, pois, como se pode perceber, estes
oficiais possuem obrigações que atingem o dia-a-dia das demais pessoas da localidade.
Detenho-me a seguir, por isso, como amostragem, na descrição de alguns ofícios dos
Vereadores.
Antes, é importante ressaltar que, por cumprir com obrigações rotineiras que fazem
parte do cotidiano de toda a vila –, a presença dos Vereadores nos dias de sessão da Câmara
Municipal era exigência registrada pelas Ordenações, estando, em caso de falta não
justificada, sujeitos a multa, assim, “todos os Vereadores irão a Vereança à feira e sábado,
e não se escusarão sem justa causa. E o que não for, ou pagará por cada um dia cem réis
32
Ordenações..., op. cit., p. 342.
29
para as obras do Conselho, (...). E o que for doente, ou tiver algum negócio, porque não possa
ir, o fará saber a seus parceiros, e será escuso”.
33
Francisco Iglesias nega que esta forma era seguida, afirmando que as Câmaras
Municipais ficavam sem um encontro, pois “com uma economia eminentemente rural, as
pessoas viviam mais no campo, o que fazia se passassem anos sem as câmaras se reunirem,
pela ausência dos moradores, pois não viviam na vila ou cidade”.
34
Ressalta-se, ainda, que era incumbência dos Vereadores verificar as condições das
ruas, das fontes, dos poços, das calçadas, enfim, mantê-las em condições de uso:
“E bem assim saberão como os caminhos, fontes,
chafarizes, pontes, calçadas, poços, casas, e
quaisquer outras cousas do Conselho serão
reparadas. E as que se devem fazer, adubar e
consertar, mandá-las-ão fazer e reparar e abrir
caminhos e testadas de maneira que possam bem
servir por eles, fazendo-o de modo que por falta sua
as ditas cousas não recebam danificação. Porque
danificando-se por sua falta, ou negligência, por
seus bens se consertarão”.
35
Aos vereadores cabia, também, decretar as tarifas sobre os produtos comercializados
na sua vila ou cidade. Assim, os impostos cobrados dos “mecânicos, jornaleiros, mancebos e
moças de soldados, louça e as mais cousas, que se comprarem ou venderem (...)”
36
eram
definidos pelos Vereadores.
33
Ordenações..., op. cit., p. 342.
34
IGLESIAS, Francisco. Trajetória política do Brasil: 1500 a 1694. São Paulo: Companhia das Letras, 1993, p.
77.
35
Ordenações..., op. cit., p. 349
36
Ordenações ..., p. 352-3.
30
Nas Ordenações estavam dispostos outros ofícios dos Vereadores, que atingem
diretamente os habitantes das vilas ou cidades, como resguardar os costumes da localidade
onde exerce sua Vereança e organizar procissões, por exemplo. Estes oficiais também estavam
encarregados com outras ocupações, talvez não tão rotineiras, mas que afetavam a organização
das vilas e cidades. Como exemplo pode-se citar a responsabilidade dos Vereadores em
conferir as possessões do Conselho, regulamentando as irregulares.
37
Através desta sucinta exposição percebe-se que os Vereadores exerciam um papel
fundamental como representantes do povo no Conselho. Suas obrigações referentes ao
comando e fiscalização de obras públicas e referentes aos impostos que recaíam sobre a
população atingiam diretamente a sociedade, tornando-os, por isso, importantes dentro do
sistema político-administrativo municipal do Império português.
1.4.3. Procurador do Conselho
O cargo de Procurador era eletivo e, assim, como os demais, importante para o
funcionamento da “máquina administrativa” da Colônia. Sua principal função consistia em
averiguar, no final de cada ano, as dívidas dos arrendatários e, feito este levantamento, era sua
obrigação informar ao Tesoureiro, para que este tomasse as providências necessárias contra os
inadimplentes.
38
37
Ibid p. 345.
38
Ordenações..., op.cit., p.379.
31
Além disso, este oficial substituía o Tesoureiro, quando este, por algum motivo, não
cumprisse com as suas funções ou quando não fazia parte da composição da Câmara
Municipal de uma determinada vila ou cidade, ou seja, “onde o houver Tesoureiro, seja
carregada sobre o tal Procurador (...)”, como consta nas Ordenações.
39
Em “Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial” é destacado que era
ofício do procurador requerer aos Vereadores, através do escrivão da Câmara, a manutenção e,
se necessário, o concerto dos bens públicos.
40
1.4.4. Almotacés
Como era um cargo de nomeação, o Almotacés cumpria as ordens de seus “chefes”, os
Vereadores, sendo uma espécie de fiscal. Através de seu serviço, os Vereadores tomavam
conhecimento dos problemas das localidades onde cumpriam seus mandatos e, a partir de
então, tomavam as medidas necessárias para resolverem os problemas.
Por exemplo, conforme descrição das Ordenações, era ofício dos Almotacés andar
“pela Cidade, ou Vila, em modo que se não façam nela esterqueiras, nem lancem ao redor do
muro esterco, nem outro lixo, nem se entupam os canos da Vila, nem a servidão das águas”.
41
Além de exercer esta função de fiscal, cabia ao Almotacés o ofício, até certa jurisdição,
de julgar certos delitos. Assim consta:
39
Ibid, p. 379.
40
SALGADO, Graça, Op. cit., p. 133.
41
,Ordenações..., p. 371.
32
“E despacharão os feitos com brevidade, sem
fazerem grandes processos, nem escrituras. E de
qualquer despacha, que derem, poderá a parte
apelar, ou agravar para os Juízes, fazendo-lhes
relação do feito por palavra. E logo seja a apelação,
ou agravo, por eles visto, e julgado segundo
entenderem ser direito, nos feitos, que não
passarem da quantia de seiscentos réis. E como
passarem da dita quantia, despacham os Juízes
esses agravos e apelações com os Vereadores em
Câmara (...)”.
42
Eram responsáveis também pela regulamentação e fiscalização de estabelecimentos
comerciais, conforme discriminação das Ordenações:
“Os Almotacés terão cuidado, que o primeiro e
segundo dia, o mais tardar, como entrarem,
mandem logo apregoar, que os Carniceiros,
Padeiros, Regateiras, Almocreves, Alfaiates,
sapateiros e todos os outros Oficiais usem seus
ofícios (...). E dado este pregão, saberão
(perguntando algumas testemunhas por palavra,
sem fazerem sobre isso escritura) se esse Ofícios
guardam as posturas do Conselho; e se as não
guardam, se as demandam os rendeiros e os
Jurados; e se as não demandarem, sabendo que
caíram nelas, digam-no ao Procurador do
Conselho, que as demande. E eles julguem as
côimas ao Conselho pagando-as os que acharem
em culpa (...)”.
43
Chama a tenção o fato do Almotacés ser responsável em “repartir a carne dos açougues
entre moradores da cidade”.
44
Ou seja, era dever deste oficial do Senado da Câmara prestar
auxílio social a população da comunidade que representava.
42
Ibid, p. 366-7.
43
Idem, p. 366.
44
SALGADO, Graça. Op. cit., p. 135.
33
1.4.5. Tesoureiro
Assim como o Almotacés, o ofício de Tesoureiro não era um cargo eletivo, mas sim, o
que hoje chamamos de “cargo de confiança”, isto é, um cargo nomeado pelos membros das
Câmaras Municipais eleitos entre os homens bons.
Em poucos artigos ou parágrafos as Ordenações estabelecem as funções cabidas aos
Tesoureiros:
“O Tesoureiro do Conselho de receber todas as
rendas do Conselho, e de fazer as despesas, que
pelos Vereadores forem mandadas fazer. E não
receberá, nem despenderá cousa alguma, senão
perante o Escrivão da Câmara, o qual logo
assentará em um livro, que para isso de fazer;
em qual serão assentados os mandatos das
despesas, que ele houver de fazer, e serão assinados
no dito livro pelos vereadores, que os mandarem”.
45
Sendo assim, os ofícios determinados pelas Ordenações referentes ao Tesoureiro das
Câmaras Municipais, são os mesmos que atualmente lhe cabem; responsabilizam-se pelo
controle e regulamentação da contabilidade de uma certa entidade.
Além de administrar financeiramente o Senado da Câmara, cabia, conforme legislação
específica, apresentada em Graça Salgado, arrecadar os impostos que cabiam do Rei
46
e
custear as ações militares solicitadas pelo capitão-mor.
47
45
Ordenações..., p. 380.
46
SALGADO, Graça. Op. cit., p. 134.
47
IBID, p. 151.
34
1.4.6. Escrivão
Nomeado, o Escrivão, conforme as Ordenações, era responsável por todos os registros
financeiros do município, bem como pelos registros referentes a estrutura física do Senado da
Câmara e da Coroa. Sua principal incumbência, contudo, era de discriminar, ano a ano, todos
os arrendamentos feitos pelo Conselho e, também, descrever detalhadamente, com base nas
anotações do Tesoureiro, todas as despesas e as receitas do órgão. Assim está descrito nas
Ordenações:
“O Escrivão fará em cada um ano livro da receita
de tudo que as rendas do Conselho renderem,
pondo em cada uma renda sobre si, e a quem é
arrendada, e por quanto preço, e os tempos, em que
se hão de fazer as pagas, e quais são os fiadores; e
em outra parte deste livro porá todas as despesas,
que fizer o Tesoureiro, ou a quem o tal cargo servir.
As quais despesas assentará por meúdo, bem
declaradas em maneira, que sempre se possa tomar
a conta delas”.
48
1.4.7. Demais oficiais do Senado da Câmara
Evidentemente, todos os cargos descritos anteriormente possuíam uma série de oficiais
em sua retaguarda, isto´e, várias pessoas que os auxiliavam.
Para de fazer cumprir a justiça nos termos coloniais da América portuguesa os Juízes
eram auxiliados, em trabalhos mais técnicos, pelo Tabelião Judicial que, servindo na
residência do juiz de Fora,, por três horas em cada turno
49
, eram responsáveis, sucintamente,
48
Ordenações... Op. cit p. 381.
49
., Ibid, p. 423.
35
pela redação das decisões emitidas pelos Juízes, bem como pelas suas declarações e demais
anotações que se fizessem necessárias. Já o Contador dos Feitos e Custas era responsável
pelos cálculos e registros dos gastos em processos judiciais.
Ao Alcaide-Pequeno, que deveria, para exercer o ofício, necessariamente, ser um
homem bom casado e com residência fixa onde exercia suas tarefas, era encarregado, em
suma, pelo policiamento na localidade em que se encontra estabelecido.
Ao Quadrilheiro, que ocupava o cargo por três anos, cabia prender criminosos
condenados pela justiça e levar os perturbadores e vadios para o Juiz.
o Carcereiro, nomeado pelos Juízes ordinários e Vereadores do Senado da Câmara,
eram encarregados de vigiar os criminosos em seus confinamentos, bem como durante as
audiências.
O Inquiridor era responsável pelo juramento nas audiências e pelo interrogatório em
casos de processos judiciais.
O Escrivão da Almotaçaria auxiliava o Escrivão do Senado da Câmara no registro dos
que transgrediam as posturas do Conselho, em especial dos Almotacés, e, ao mesmo tempo,
auxiliava os Juízes para que estes tomassem conhecimento dos faltosos e, assim, aplicar-lhes
as penas devidas.
36
O Escrivão era auxiliado pelo Porteiro nas transações envolvendo penhoras, ou seja,
este oficial era responsável pelas negociações de penhoras na cidade em que possuía
residência.
Enfim, os oficiais do Senado da Câmara eram os únicos que participavam,
efetivamente, das assembléias do órgão, porém, para o bom andamento de suas tarefas eram
auxiliados por um rol de indivíduos que, sem muito reconhecimento, cumpriam com suas
obrigações.
1.5. Atuação político-administrativa do Senado da Câmara do Brasil
colonial
Vimos anteriormente, em detalhes, as atribuições dos oficiais do senado da Câmara,
assim resumidos por Raymundo Faoro, com base nos regimentos portugueses:
“(...) taxavam o preço ao jornal (...), os artefatos dos
ofícios mecânicos, à carne, sal, farinha,
aguardente, ao pano e fio de algodão, aos
medicamentos, e ainda às próprias manufaturas do
reino. Regulavam o curso e valor da moeda da
terra, proviam tributos, deliberavam sobre entradas,
descimentos, missões, a paz e a guerra com os
índios, e sobre a criação de arraiais e povoações.
Prendiam e punham a ferros funcionários e
particulares, faziam alianças entre si, chamavam,
finalmente à sua presença, e chegavam até a
nomear e suspender governadores e capitães”.
50
50
FAORO, op. cit., p. 185. v.1.
37
No entanto, muitos autores destacam que as Câmaras Municipais exerciam, até a
centralização administrativa empreendida pela Coroa, a partir de meados do século XVII, uma
influência muito maior das dispostas pelas Ordenações. Estas influências podem ser
denominadas de atitudes autônomas, isto é, medidas tomadas pelo órgão municipal, a reveria
do poder régio, normatizadas ou não pelas Ordenações do reino ou legislação específica, mas
que se faziam necessárias em vista de seu caráter imediatista. São compreensíveis tais atitudes
se considerarmos a distância da metrópole e a inexistência de uma uniformidade político-
administrativa na colônia. Ou seja, a Câmara Municipal obrigava-se a suprir estas deficiências
tomando medidas para atender aos interesses imediatos da vila ou cidade que representava.
As chamadas atitudes autônomas realmente existiram e consideradas comuns no
sistema político-administrativo implementado na colônia brasileira. Servem, inclusive, para
demonstrar a importância dos órgãos municipais da colônia americana lusa. Contudo, parece-
me evidente que não se pode partir de casos isolados para identificar a autonomia do Senado
da Câmara no Brasil Colônia, como fez Caio Prado Júnior ao apresentar a informação de que
ocorreu, por exemplo, de uma Câmara Municipal nomear um fiscal da Intendência do Ouro
51
,
o que não fazia parte de suas obrigações rotineiras, tampouco representava uma atitude
comum entre elas. Ou ainda ao afirmar que, em alguns casos, a Câmara Municipal
sobrepunha-se aos próprios Governadores das Capitanias. Assim relata:
“Algumas Câmaras, sobretudo as de São Luís do
Maranhão, do Rio de Janeiro, e também a de São
Paulo, tornaram-se de fato, num certo momento, a
principal autoridade das capitanias respectivas,
sobrepondo-se aos próprios governadores, e
chegando até a destituí-los do seu posto”.
52
51
PRADO JUNIOR, Caio. Formação... Op. cit., p. 318.
52
PRADO JUNIOR, Caio. Formação.., p. 316.
38
Ressalto, contudo, que Caio Prado Júnior foi muito vago em suas colocações, pois não
cita um exemplo prático de onde esses fatos podem ter acontecido. Ou seja, permite que
dúvidas sejam levantadas sobre suas colocações. Não posso deixar de salientar, ainda, que
Caio Prado Júnior, mesmo apresentando tais episódios, aceita a teoria da subordinação das
Câmaras Municipais ao poder político-administrativo superior, destacando que o órgão
possuía uma importância muito grande no cenário político colonial brasileiro, pois cumpria
um papel de ligação do poder político com o povo.
Cabia às Câmaras Municipais empossar membros da organização política e
administrativa do Brasil, como, por exemplo, a nomeação de Antônio de Albuquerque Coelho
de Carvalho, em 1709, como Governador e Capitão general da Capitania de São Paulo. Nestes
casos o Rei enviava uma carta à Capitania envolvida, comunicando que o Conselho deveria
recebê-lo com todas as honrarias que mereciam e, solenemente, empossá-lo no cargo.
Quando a nomeação referia-se a um governo geral do Estado do Brasil, fazia-se a
solenidades na a capital brasileira, sendo obrigação do rei comunicar todas as Câmaras das
vilas ou cidades do Brasil, como ocorreu na nomeação de Marquês de Angeja, por exemplo.
Com relação ao poder das Câmaras Municipais na solenidade de posse de uma nova
autoridade brasileira podemos perceber que, se por um lado, as Câmaras não podiam recusar-
se de dar a posse ao membro nomeado pelo Rei , por outro, o fato destes terem de comparecer
39
às Câmaras para serem empossados demonstra a importância destas no contexto político-
administrativo português.
J. P. Galvão de Sousa compara as Câmaras Municipais do Império Português aos
cabildos da América espanhola. Afirma ele:
“O governo local das vilas, no Brasil, com suas
câmaras municipais, exercendo funções
administrativas e judiciárias, com os juízes e
vereadores que tinham assento, eleitos pelos
homens bons, com os auxiliares da justiça e da
administração, (...). correspondiam (...) a
instituições semelhantes existentes na América
espanhola, onde as populações locais tinham no
‘cabildo’ aberto ou fechado o amparo de seus
interesses e a garantia de suas liberdades”.
53
A partir desta comparação tenho a oportunidade de traçar, também, um paralelo entre
ambos os órgãos no que concerne a suas atitudes autônomas. Logo após a conquista espanhola
do Novo Continente foram organizados os ayuntamentos ou cabildos, o mesmo que a Câmara
Municipal do sistema político-administrativo português, que cuidava da administração das
cidades e, durante a primeira metade do século XVI, gozava de grande autonomia. A partir da
segunda metade desse século, a Coroa limitou seu poder e a liberdade municipal, da mesma
forma que os adelantados foram cerceados de suas funções. Mas, apesar da centralização do
poder das colônias, os cabildos sempre desfrutaram de grande autonomia para assuntos locais,
devido às dificuldades de comunicação e à atitude dos funcionários reais, que fechavam os
olhos ás atitudes e abusos mediante uma propina. Considerando o rol de características do
sistema político-administrativo implementado no Brasil pela metrópole portuguesa, pode-se
53
SOUSA, José Pedro Galvão de. História do direito político brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1962, p. 42.
40
considerar que as Câmaras Municipais brasileiras, ou pelo menos a grande maioria delas,
possuíam as mesmas características e posturas perante suas tarefas. Portanto, assim como os
cabildos, com atitudes autônomas, despregadas do poder e tutela do rei português.
Ao mencionar os ofícios dos Vereadores as Ordenações salientam que:
“(...) não consentirão que pessoa alguma, por mais
poderosa que seja, faça cousa alguma contra
posturas. E se o fizer, requeiram logo aos Juizes,
que provejam no caso; e se não quiserem fazer, ou
não puderem, façam-no saber ao Corregedor da
Comarca, ou a Nós para a isso provermos, e
mandarmos dar a emenda como for a razão”.
54
Ao mesmo tempo em que tal afirmação demonstra a submissão das decisões do Senado
da Câmara às esferas superiores, ao mencionar que é dever dos Vereadores comunicar as
contestações de suas decisões aos Corregedores ou até a própria Coroa, transparece a
possibilidade do órgão não admitir qualquer questionamento das decisões em território
administrado pela instituição. Além disso, confirma que se o juiz local quiser tomar alguma
decisão contra uma pessoa, mesmo que ela seja poderosa, o oficial esta gabaritada para isso.
Tal norma reflete, portanto, a autonomia do Senado da Câmara, na medida em que os
deixava livres para atenderem às reivindicações da classe dominante local, mesmo que não
fosse interesse da elite metropolitana. Não devendo aceitar nenhum tipo de pressão por parte
da camada dirigente das Províncias.
54
Ordenações Filipinas. Op. cit., p. 352.
41
Não estou admitindo que os desejos da população colonial eram soberanos nas
discussões das sessões do Senado da Câmara, apenas estou demonstrando que as normas
admitiam tal fato.
Contudo, não existe um consenso entre os estudiosos do assunto. Na realidade, como
os estudos sobre o tema administração municipal do período Colonial ainda são recentes e
pouco conclusivos, existe uma série de interpretações para estas atitudes caracterizadas como
demonstração de autonomia do órgão político-administrativo colonial. O que aliás, torna o
assunto ainda mais interessante e merecedor da atenção dos historiadores, pois é uma parte da
história nacional que merece ser esclarecida, tendo em vista sua importância para a
compreensão da realidade sócio-política contemporânea.
Cabe, desta maneira, uma rápida amostragem do que alguns dos mais renomados
estudiosos sobre a política colonial brasileira afirmam sobre a atuação dos diferentes Senados
da Câmara espalhados pelo território colonial luso da América.
A maior parte dos autores que estudaram a possível autonomia das Câmaras
Municipais na política e administração das vilas coloniais afirma que houve, no Brasil, dois
períodos distintos na administração municipal da colônia lusitana na América. Apontam que
nos primeiros anos de colonização a liberdade político-administrativa concedida pela
metrópole permitia uma atuação autônoma das Câmaras em seus respectivos municípios. No
entanto, com a centralização política, as funções administrativas das Câmaras passaram a ser
pouco representativas e, com isso, perderam a capacidade de ação. Estes autores divergem
sobre o período em que ocorreu esta centralização política, mas confirmam a face autônoma
das Câmaras Municipais durante um certo período da história colonial brasileira.
42
Francisco Iglésias apenas admite que alguma autonomia possuía as Câmaras
Municipais dos grandes centros municipais do Brasil, mas, de forma alguma, tal fato constituía
o panorama geral político-administrativo da colônia:
“Os estudiosos do processo político brasileiro às
vazes atribuem papel decisivo a tais Assembléias,
gestos de altivez ou autonomia. muito exagero
nesta visão: de fato, as câmaras contavam pouco. As
exceções de algumas capitais de capitanias ou
portos de certo movimento, não configuram a
situação geral”.
55
Partindo de uma análise global do poder local das vilas coloniais Arno Wehling, por
sua vez, afirma:
“As generalizações para situações díspares e muito
extensas no tempo, como a colonização brasileira,
geralmente são desmentidas pelos fenômenos
particulares, embora sejam úteis como interpretação
global. No primeiro caso, houve, como regra geral,
clara predominância do poder local do século XVI
até fins do século XVII, ao qual se sucedeu uma
reação centralizadora ao longo do século XVIII. Mas
nuances: nos centros irradiadores da autoridade
metropolitana, como Rio de Janeiro, Salvador e
outras capitais, a presença do Estado foi sempre
forte, diluindo-se em círculos concêntricos na
direção do interior”.
56
Portanto, Arno Wheling contraria a afirmação de Francisco Iglésias ao afirmar que nos
principais centros brasileiros a atuação do Senado da Câmara foi marcada pela fiscalização
constante do Estado português. Sendo assim, a atuação político-administrativa da elite
dirigente nestas localidades não se caracteriza pela autonomia. Iglésias, por sua vez, acentua
55
IGLÉSIAS, Francisco. op. cit., p. 78.
56
WEHLINH Arno & WEHLING Maria José C.. Op. cit., p. 300.
43
que nos grandes centros econômicos da colônia brasileira o Senado da mara preservou sua
liberdade de ação, justamente porque exercia certa influência no contexto mercantil do
império português. Ambos, porém, admitem que haviam casos isolados de atitudes autônomas.
Alem disso, Arno Wheling, fala sobre uma ação centralizadora empreendida pela
metrópole que acabou cerceando a ação dos órgãos administrativos municipais.
Compartilhando da mesma opinião de Arno Wehling, Caio Prado Júnior confirma a autonomia
das Câmaras Municipais antes da ação centralizadora praticada pela metrópole, destacando
qual foi à atitude tomada pela Coroa portuguesa para cercear a atuação político-administrativa
do Senado da Câmara brasileiro:
“As Câmaras Municipais, (...) da colônia
adquirirão, desde logo, um poder considerável. É
fácil explicá-lo pelo isolamento em que viviam os
colonos e a debilidade de uma administração
longínqua e mal representada por donatários
indiferentes por tudo quanto não fosse a percepção
de proveitos pecuniários. Grande parte dos negócios
públicos, inclusive materiais relevantes de caráter
geral, eram tratados e resolvidos nas Câmaras, que
chegaram num momento a legislar sobre quase
todos os assuntos governamentais. Isso vai
desaparecer com a nova ordem instituída em
meados do século XVII. Os representantes diretos
do poder real irão aos poucos reivindicando para si
toda a autoridade, e acabam transformando as
Câmaras em simples executoras de ordens deles
emanadas”.
57
O bacharel em Direito, José Pedro Galvão de Sousa, em sua obra sobre o direito
político do Brasil, ratifica as conclusões dos historiadores anteriormente citados. Ou seja,
confirma que as Câmaras Municipais tiveram um período de autonomia política e
57
PRADO JÚNIOR, Caio. Evolução política do Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1977, p. 51-2.
44
administrativa, mas que com as reformas de Pombal, transformações foram implantadas nas
atribuições destes órgãos, diminuindo sua capacidade de atuação e, conseqüentemente, sua
autonomia. Em suas palavras:
“As liberdades locais seriam (...) sacrificadas pela
tendência centralizadora do século XVII, quando a
política pombalina aplicava na Metrópole os
preceitos do despotismo esclarecido. Desviava-se a
Realeza do sentido popular de outrora, e esta
tendência não podia deixar de refletir na
administração dos domínios ultramarinos”.
58
Tendo uma visão oposta das apresentadas até então, Manoel Rodrigues Ferreira e Tito
Lívio Ferreira, acreditam na autonomia total das Câmaras Municipais na política e
administração do Brasil, não impondo nenhuma restrição durante os quase três séculos de
domínio português no Brasil. Expõe constantemente a seguinte idéia sobre a autonomia das
Câmaras Municipais do Brasil colonial:
“As Câmaras Municipais eram o governo do povo,
pelo povo, para o povo. Nas suas atribuições legais
não interferiam outros poderes, nem mesmo o do
rei. As Câmaras mantinham correspondência direta
com os soberanos portugueses, sobre questões de
interesse dos seus respectivos cidadãos. Não se
conhece, durante os três séculos de vida política que
se escoou de 1532 a 1822, qualquer ação violenta
da Coroa portuguesa, contra qualquer das Câmaras
do Brasil. Estes, são os quase trezentos anos de
ativa vida política exercida pelo nosso povo, e que a
história do Brasil tem ignorado totalmente”.
59
58
SOUSA, op. cit p. 45.
59
FERREIRA , Tito Lívio & FERREIRA, Manoel Rodrigues. Op. cit., p. 132.
45
Tal interpretação também, sob meu ponte de vista, é um tanto quanto precipitada, pois
simplesmente ignora que o Brasil era uma colônia de Portugal e que, apesar das liberdades
regimentadas e das atitudes autônomas; algumas inclusive realmente surpreendentes;
enquadrava-se na estrutura colonial imposta pela metrópole. Afirmar que as Câmaras de
Vereança representavam e atendiam ao povo já é difícil de aceitar, principalmente durante este
período, no qual a sociedade caracteriza-se por ser elitista e excludente. Soma-se a isso, ainda
o total desrespeito as normas reais já se torna utopia.
O historiador Raymundo Faoro apresenta-nos uma visão oposta as citadas, pois
afirma que a atuação autônoma do Senado da Câmara é característica do sistema
administrativo local proposto pela Coroa portuguesa. Assemelha-se, no entanto aos demais
historiadores, ao mencionar a preocupação da metrópole em limitar esta liberdade com a
nomeação do Juiz de Fora, em 1696, responsável pela direção e coordenação do órgão no
Brasil. Ou seja, acredita na atuação político-administrativa autônoma das Câmaras Municipais
durante os séculos inicias da colonização, afirmando que esta liberdade é característica da
administração portuguesa e, por isso, estendida a todos os territórios sobre seus domínios:
“Os extensos poderes e atribuições das câmaras (...)
está regulado, material e miudamente, pelo poder
público, do qual os conselhos serão um ramo, ramo
seco ou ramo vivo, conforma as circunstâncias. As
atribuições amplas não são, como
enganadoramente se crê, próprias das câmaras
brasileiras, mas inerentes à administração
metropolitana e ultramarina. (...). As maras se
convertem, [apos a nomeação do Juiz de Fora, em
1696] (...). De ‘cabeça do povo’ (...), a instrumento
dos todo-poderosos vice-reis, capitães-generais e
capitães-mores”.
60
60
FAORO, Raymundo. Op. cit., p. 186. v. 1.
46
Como se percebe, ele não nega em nenhum momento que o Senado do Câmara no
Brasil não faça parte da estrutura colonial, ao mesmo tempo porém, admite que, mesmo com a
ação centralizadora empreendida pela Coroa, simbolizado pela nomeação do Juiz de Fora, que
passa a comandar o órgão, o poder público local da Colônia continuou, em alguns casos,
sobrepondo-se aos seus superiores.
Compartilho desta mesma interpretação, apesar de defender que a partir de Pombal que
o controle metropolitano ficou mais evidente, muito mais, ao meu ver, do que o Juiz de Fora.
Ou seja, o governo de Pombal passou a interfirir no dia-a-dia do Senado da Câmara brasileiro
e, por isso, com certeza, muitas atribuições foram cerceadas ao órgão; afinal de contas era a
presença do poder régio no cotidiano das decisões político-administrativas locais.
Corrobora com minha afirmação de autonomia das Câmaras Municipais o fato deste
órgão possuir um patrimônio e fonte de recursos financeiros próprios, não sendo
economicamente dependentes da metrópole. Até porque, como foi destacado na caracterização
do sistema político-administrativo do Brasil colonial, a metrópole não fazia investimentos para
organização e manutenção da “máquina administrativa”, os recursos para sustentá-la eram
extraídos da própria colônia e, por isso, muitas vezes, eram escassos. Assim, afirma Caio
Prado Júnior:
“As finanças do Senado se formavam com os
reditos que lhe competia arrecadar: foros (renda
dos chãos aforrados) e tributos autorizados em lei
geral ou especialmente concedidos pelo soberano.
Dois terços da renda municipal pertenciam a
47
Câmara; o último revertia para o Real Erário da
capitania”.
61
Regulamentados, estavam, este patrimônio e recursos financeiros, pelas Ordenações do
Reino, cabendo aos Vereadores a tarefa de organizá-los e fiscalizá-los e ao Tesoureiro o ofício
de receber as rendas e controlar os gastos, como foi descrito no item sobre a composição do
Senado da Câmara. O patrimônio das Câmaras Municipais compunha-se de prédios, de ruas,
de praças, de fontes, de chafarizes, etc; além de terras que poderiam ser arrendadas para gerar
mais recursos ao órgão.
É necessário levar em consideração a tradição municipalista do Reino de Portugal, uma
herança romana ao mundo Ocidental; visto que os próprios regimentos davam liberdade para a
atuação autonomista dos órgãos político-administrativos em todo o Império lusitano.
Além disso, deve-se considerar que não havia no sistema político da Colônia um
controle eficiente, pois os seus funcionários eram seguidamente corrompidos, o que, aliás, é
uma característica marcante deste período. Deste modo, não concordo com as interpretações
que propõem que o Senado da Câmara no Brasil tenha sido totalmente submisso e fiel
obediente das normas impostas pela metrópole.
Portanto, afirmar que as Câmaras Municipais eram totalmente submissas aos órgãos
superiores é um tanto quanto exagerado. Por outro lado conceder ao órgão municipal total
liberdade também é um erro, pois, afinal de contas, não se pode esquecer que o Brasil era uma
61
PRADO JÚNIOR, Caio. Formação..., op.cit., p. 316.
48
colônia portuguesa e que as relações políticas e administrativas pautavam-se pelo Pacto
Colonial.
Soma-se a isso, as características políticas da administração brasileira, na qual
predominou, como já vimos, a inexistência de uma relação político-administrativa entre as
províncias coloniais brasileiras e a distância entre a metrópole e a colônia, o que, aliás, foi a
principal característica do sistema polítco-administrativo do Brasil. Por isso, propiciando uma
liberdade de ação para as Câmaras Municipais, explicitadas em atitudes autônomas. Em outras
palavras, com as Câmaras brasileiras não sofriam com a influência diária do poder régio
tinham, conseqüentemente, oportunidades para ações mais autônomas.
Falou-se muito na ação centralizadora empreendida por Pombal, que cerceou o poder
do Senado da Câmara no Brasil. Pois bem, o que foram estas medidas? De que maneira prática
elas impediram a atuação autônoma dos órgãos político-administrativos locais na colônia. A
preocupação em demonstrar que os oficiais da Câmara sofreram uma limitação a partir de um
determinado período não basta para entender o que realmente aconteceu.
Quando D. José I assumiu o trono de Portugal, após a morte de seu pai, D. João V, em
1750, a situação financeira da metrópole, muito dependente da Inglaterra, e da Colônia, com
uma decadente extração aurífera, era crítica. Era necessário recuperar o prestígio de Portugal
perante as potências européias e, conseqüentemente, a lucratividade da colônia na América,
tão necessária para a sustentação econômica da metrópole.
49
Como D. José I não confiava em D. Luís da Cunha e Alexandre Gusmão, ministros na
administração de seu antecessor, tratou de nomear uma pessoa qualificada e confiável para o
cargo, com capacidade de promover a recuperação do Império português. Surge então a figura
de Sebastião José de Carvalho e Melo, Conde de Oeiras e, depois, Marquês de Pombal para
ocupar o cargo de ministro da Administração do Reino português.
Na condição de ministro, a quem o rei entregara a condução do governo, Pombal,
compreendendo as dificuldades econômicas e políticas do Império lusitano, formulou um
plano de reformas para tirá-lo do atraso econômico e político. Como o Brasil desempenharia
um papel de destaque, os objetivos da política pombalina foram no sentido de melhorar o
desempenho de sua economia e de seu comércio, visando ampliar os lucros para a metrópole.
Foi responsável também por uma reestruturação administrativa no Brasil, centralizando-a para
melhor cumprir suas funções, além de efetivar a ocupação de seu território, por meio de
colonização rígida e consistente para garantir a posse.
Pombal foi responsável pelas transformações na educação do Império lusitano. Em
Portugal, o ministro do reinado de D. José I comandou uma importante reforma na precária
Universidade de Coimbra, baseada nos ideais da ilustração, recolocando-a em posição de
destaque no cenário europeu. Já no território colonial, a transformação educacional ocorreu
após a expulsão dos jesuítas, como afirma Rodolfo Garcia:
“Antes de Pombal, pode-se dizer, a instrução pública
na colônia estava inteiramente a cargo dos jesuítas,
que, justiça é reconhecer, foram os educadores do
Brasil. Perseguidos e afinal expulsos estes, foram
então criadas as escolas régias, com aulas de
primeiras letras e de latinidade. O decreto de 10 de
novembro de 1772 criou uma receita especial
cobrada na colônia e sob o nome de ‘subsídio
literário’, com o fim de habilitar o erário régio a
50
acudir às despesas com a ampliação do ensino
público; consistia o subsídio literário em um imposto
sobre diversos gêneros de consumo”.
62
Após o fracasso das reformas militares e da expulsão dos jesuítas, grandes defensores
dos índios, Pombal adotou medidas para efetivar colonos imigrantes e nativos nas regiões
fronteiriças com as colônias espanholas, principalmente nas capitanias de São Paulo e Rio
Grande de São Pedro, segundo relatos de Leslie Bethell:
“Na metade sul do país foram feitas tentativas
semelhantes de impedir invasores por meio de um
programa de povoamento, embora sob formas
diferentes. As defesas de Rio Grande de São Pedro e
da ilha de Santa Catarina foram reforçadas, e casais
dos Açores e migrantes de outras partes do Brasil
foram ativamente encorajados a se fixar na região.
Na capitania de São Paulo, Pombal procurou manter
a soberania portuguesa sobre os territórios
ocidentais, fundando povoados a cada 50
quilômetros, aculturando os índios e ensinando-os a
trabalhar (...)”.
63
As medidas pombalinas afetaram também a administração da Colônia. Foram
implantadas por ele modificações na política administrativa do Brasil. Como o poder régio
estava política e geograficamente distante da Colônia, constantemente suas ordens eram
burladas pelos “chefes locais para benefício próprio. Entre estas medidas de centralização
administrativa, que visavam resgatar o poder real, é de grande importância a mudança da
capital do Brasil. Até 1763, a sede do Governo Geral era Salvador, mas, a partir desta data, foi
transferida para o Rio de Janeiro. Tal mudança ocorreu por motivos econômicos e
administrativos, que objetivava aproximar a administração colonial do novo centro
62
GARCIA, Rodolfo. Ensaio sobre a história política e administrativa do Brasil: 1550-1810. 2 ed. Rio de
Janeiro: José Olympio, 1975, p.152.
63
BETHELL, Laslie.op. cit., p. 486.
51
econômico do Brasil, que, com a extração aurífera e a produção de charque, passou a ser a
região centro-sul do território.
Em relação à economia do Brasil, Pombal reforçou o monopólio colonial. A idéia era
simples: extrair ao máximo o que a Colônia dispunha (ouro, açúcar e fumo, principalmente).
Na mineração ampliou-se a carga tributária. As Casas de Fundição, que tanta revoltam
provocaram, foram estabelecidas. Foi imposta a capitação e a quota mínima anual de 100
arrobas de ouro. A extração de diamantes ficou controladíssima, pois o governo desejava
recuperar a economia do seu Reino.
Para combater o contrabando e promover a produção local, foram criadas Companhias
Gerais de Comércio do Estado do Grão-Pae do Maranhão (1755), estimulando a produção
do algodão e de arroz; e a do Pernambuco e Paraíba (1759), dando força para o açúcar. Elas
tinham o monopólio do comércio com essas áreas. No Brasil, foram autorizadas usinas de
beneficiamento de produtos primários destinados à exportação: arroz, couro, fumo, etc., o que
não deve ser visto como permissão para manufaturas coloniais.
Reflexo da Real Fazenda em Lisboa, foram instaladas no Brasil Juntas da Fazenda, que
controlavam os gastos públicos. Para obter apoio da elite da mineração, chamada de
plutocratas
64
, Pombal deu a eles altos cargos nos órgãos administrativos, fiscais, de justiças e
até militar.
64
Indivíduo influente em virtude de sua riqueza.
52
Como podemos perceber na sua atuação como ministro do governo de D. José,
Pombal, percebendo os problemas político-administrativos e econômicos do Império, ao ser
empossado buscou constantemente aumentar a riqueza da metrópole com a intensificação da
exploração de suas colônias, principalmente a brasileira, e diminuir o déficit da balança
comercial de Portugal como vemos no anexo 3 e, por conseqüência, livrar-se da influência
prejudicial da Inglaterra. Tais medidas foram tomadas para explorar mais e melhor a colônia,
tornando mais eficazes os mecanismos de controle.
Com base nestas exposições e análises pode-se afirmar, em suma, que o Senado da
Câmara do Brasil agiu, ao longo do período colonial, de forma autônoma. A nomeação do Juiz
de Fora, em 1696, e a ação centralizadora empreendida por Pombal, realmente afetaram a ação
do órgão político-administrativo localista coibindo que medidas autônomas fossem tomadas,
mas não as eliminando por total.
É importante lembrar, por fim, que todo este poder das Câmaras Municipais não
representava independência perante a metrópole. Antes pelo contrário, compunham a
hierarquia político-administrativa do Império Lusitano, representando-o na esfera municipal.
Foram adquirindo importância na proporção em que tomavam medidas autônomas.
Portanto, as Câmaras Municipais adaptaram-se às especificidades do sistema político-
administrativo brasileiro do período colonial, caracterizando-se pela força política na vila ou
cidade que representava e, principalmente, pelas atitudes autônomas demonstradas em todo o
período colonial. Isto significa que adquiriram uma importância muito grande no contexto
político e administrativo do Império português.
53
2. OCUPAÇÃO LUSA DO TERRITÓRIO DA PROVÍNCIA DE
SÃO PEDRO: colonização, sociedade, economia e fundação da
freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre
(1732 – 1809)
Neste capítulo serão elaboradas algumas análises sobre o processo de formação da
freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, fundamentais para a
compreensão da representatividade do Senado da Câmara nesta sociedade.
Portanto, algumas considerações sobre a formação urbana, econômica e social da
freguesia porto-alegrense são primordiais para a compreensão do processo histórico, pois esta
descrição permitirá compreender o espaço geográfico que o Conselho atuava, a atividade
econômica predominante e conseqüentemente, que classes sociais compunham o órgão e a
quem eles deveriam ser.
54
2.1. Fundação e urbanização da freguesia Nossa Senhora Madre de
Deus de Porto Alegre (1732-1809)
A primeira preocupação de uma metrópole ao conquistar uma nova colônia era
verificar qual a potencialidade econômica da região, pois, afinal de contas, os custos da
empreitada ultramarina eram altos, especialmente para a fraca economia portuguesa. Além
disso, o método mais eficaz para garantir a posse de uma região era montar uma próspera
atividade econômica na colônia, pois desta maneira os recursos extraídos dela seriam
suficientes para a montagem de um aparato burocrático-administrativo, fundamental para a
cobrança dos impostos; e uma defesa, contra os corsários e piratas, eficiente.
Era inviável para a metrópole, portanto, esperar lucros a médio ou longo prazo. O
imediatismo econômico era uma realidade e extremamente necessário para a prosperidade ao
progresso colonial. Sendo assim, é compreensível que o primeiro interesse econômico a
metrópole fosse encontrar metais preciosos nas suas colônias.
Com Portugal não foi diferente. Antes mesmo das embarcações comandadas por Pedro
Álvares Cabral atracarem na costa Atlântica da América do Sul pode-se comprovar que o
interesse luso era o de encontrar metais preciosos nesta nova colônia. Assim descreve o
escrivão Pero Vaz de Caminha:
“Mas um deles [índios] viu o colar do
Capitão e começou a acenar com a mão para a terra
e depois para o colar, como a dizer-nos que havia
ouro em terra; e também viu um castiçal de prata e
da mesma forma acenava para a terra e para o
castiçal como que havia, também, prata. (...). Isso
55
entendíamos nós, por assim desejarmos; mas se ele
queria dizer que levaria [o colar de ouro e o castiçal
de prata], isto não queríamos nós entender (...)”.
65
Sob este aspecto o interesse lusitano pelos territórios ao sul da Capitania de São
Vicente, principalmente pelo atual território do estado do Rio Grande do Sul, é inteiramente
compreensível, visto que pelo rio da Prata era escoada grande parte da extração de metais
preciosos da América Espanhola, a conhecida prata de Potosí. A região sulista assume, desta
maneira, grande importância em virtude de sua posição estratégica.
O marco inicial da expansão portuguesa rumo aos domínios espanhóis do extremo sul
do continente americano é a fundação da Colônia do Santíssimo Sacramento, por Manuel
Lobo, em 22 de janeiro de 1680.
O interesse português pelo território além do limite sul do tratado de Tordesilhas
(1494), no entanto, era evidente muito tempo. É sabido que várias embarcações lusas
vinham percorrendo as vias marítimas e hidrográficas do extremo sul do continente americano
desde os primeiros anos do “descobrimento”
66
do Brasil. Porém, nenhuma atitude prática
havia sido tomada até a fundação da Colônia de Sacramento.
Aliás, a coroa espanhola também não demonstrou durantes séculos XVI e XVII grande
interesse por esta região. A ação dos espanhóis se concentrou na região missioneira, onde,
através dos esforços da Companhia de Jesus, se organizaram povoamentos indígenas. O fato é
65
CAMINHA, Pero Vaz de. Carta ao rei Dom Manuel. 2 ed. Porto Alegre: Mercado Aberto, 1999, p. 21 e 23.
66
O termo correto seria tomada de posse, já que os portugueses sabiam da existência do território brasílico desde,
pelo menos, 1493, quando foi assinada a Bula Intercoetera, a primeira versão do Tratado de Tordesilhas,
estipulando a divisão do mundo entre lusos e espanhóis, de 1494.
56
que a costa Atlântica do extremo sul do continente americano foi ignorada tanto pela coroa
espanhola, detentora da posse da região, como por Portugal, durante longos anos.
Pode-se afirmar, portanto, que o símbolo da política expansionista lusa sobre o
território do extremo sul do continente americano é a fundação da Colônia de Sacramento,
deixando claro o plano português de lutar pelo monopólio naval do Rio da Prata e ter acesso às
riquezas metálicas extraídas na América Espanhola.
O posicionamento da Colônia de Sacramento, defronte a Buenos Aires, região
colonizada pelos espanhóis, entre outros motivos, em virtude da navegação do Rio da Prata,
foi representativo para demonstrar que a Coroa lusa iria realmente investir na empreitada de
controlar o território. Isto é, o estabelecimento deste “posto avançado” deixa claro que
Portugal lutaria pela posse da região.
A fundação Capela de Santo Antônio dos Anjos da Laguna, em 1684, por Francisco de
Brito Peixoto, confirma os planos lusos, tendo em vista que este povoado foi criado com o
claro objetivo de prestar auxílio à Colônia de Sacramento, servindo como ponto de partida
para se chegar até ela; e de povoar a costa atlântica da região para assegurar a sua posse.
Iniciava-se, dessa forma, a expansão lusa pelo sul do Brasil e também os conflitos
entre espanhóis e portugueses, que se arrastaram por longas décadas, pelo domínio da região,
como destacou Walter Spalding:
“As lutas constantes entre Espanha e
Portugal, iniciadas, praticamente quando este se
libertou do jugo dos Felipes, em 1640, se, na Europa
57
tinham suas tréguas, no sul do Brasil, tendo o Rio
Grande como caserna e força expansionista, desde
1680, com a fundação da Colônia de Sacramento,
não houve trégua duradoura durante século e meio.
Os tratados e convenções entre as duas coroas
foram, sempre, letra morta”.
67
O interesse português pelo território sul-brasileiro se tornou mais acentuado na medida
em que a Coroa foi tendo a noção que a riqueza bovina e eqüina orelana
68
, que vivia disperso
pela região, era realmente promissora. Assim descreve Walter Spalding:
“O Rio Grande do Sul então Continente de
São Pedro do Rio Grande era o maior celeiro da
América do Sul de gado bovino chimarrão, xucro, e
por isso, povoador de toda a extensa região do atual
Estado (...). Representava, esse gado bovino e
cavalar, principalmente bovino, a maior riqueza da
época, verdadeiro ouro-ambulante (...)”.
69
A prosperidade desta atividade esta diretamente ligada ao desenvolvimento da
sociedade mineradora lusa na América, pois ela foi desenvolvida e intensificada para abastecer
este novo pólo econômico da América portuguesa, isto é, a região central do território,
especialmente, Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro. O interesse era tão grande por este
comércio que nem mesmo a vigilância constante e rígida dos espanhóis, que estavam a “um
tiro de canhão da Colônia de Sacramento”, principal reduto português no território sulista, não
conseguia impedir o comércio desta riqueza para a região central da colônia portuguesa.
67
SPALDING, Walter. Pequena História de Porto Alegre. Porto Alegre: Sulina, 1975, p. 45.
68
Chamado assim porque o Pe. jesuíta Cristóvão de Mendonza Orellano introduziu, a partir de 1634, o gado que,
posteriormente, passou a viver disperso pelo vasto território do atual Rio Grande do Sul. Portanto, este gado sem
dono recebeu o seu nome (orelano) em sua homenagem. Outra versão afirma que o termo orelano foi utilizado
porque o gado recebia uma marca na orelha para identificá-lo.
69
SPALDING, Walter. Pequena História de Porto Alegre. p. 15
58
Além disso, esta atividade predatória dos animais selvagens promoveu o
desenvolvimento dos povoados portugueses no sul do continente americano, pois, atraiu para a
região os tropeiros, que se dedicaram, entre outras coisas, a este comércio do gado orelano,
criando, no decorrer do percurso do sul para o centro das possessões lusas, pousadas, tanto
para os tropeiros como para os animais, que com a prosperidade da atividade transformaram-
se em vilas e cidades, como destacou Walter Spalding:
“(...) esse gado (...) atrairia grande número
de tropeiros, isto é: bandeirantes e preadores de
índios, que, abananando os antigos misteres
dedicaram-se ao transportes das tropas para os
mercados de Laguna e, sobretudo, de Sorocaba. E,
com isso, foram criando estradas, formando estanças
os pousos necessários ao descanso e fundando
povos ao longo destas vias de penetração. A maioria
destes povoados transformaram-se em vilas e
cidades, que se costuma denominar cidades de gado.
Nestas condições estão Viamão, Santo Antônio da
Patrulha, Osório e, entre outras, Porto Alegre”.
70
Foi seguindo este panorama expansionista e exploratório que os atuais municípios de
Viamão e Porto Alegre passaram a fazer parte dos domínios portugueses. Jacy Tupi Caldas
assim descreve o ocorrido:
“Foi na resolução do Conselho Ultramarino
(...) que encontramos a razão jurídica e
administrativa do processo de colonização dos
Campos de Viamão, onde caracterizamos uma forma
de colônia de enraizamento, pela ação e efeito de
fixar-se uma população de origem portuguesa.
Foram vizinhos, isto é, moradores de Laguna, de
Guaratinguetá, de Santos e outras vilas brasileiras
que ocuparam (...) a área ao sul e ao norte do
paralelo austral 30
o
, que é o paralelo da atual
cidade de Porto Alegre, onde meteram bastante gado
vacum e cavalar e por se acharem devolutos os
70
SPALDING, Walter. Op. cit., p. 15-6.
59
queriam povoar para sempre com os ditos gados e
lavouras (...)”.
71
O Porto do Dorneles, como era chamada a região que abrangia o território do atual
centro histórico do município de Porto Alegre, não usufruia neste período do prestígio que tem
hoje. Muito pelo contrário, a Coroa portuguesa não demonstrava nenhum interesse especial
por este território, sendo considerada apenas uma extensão do povoado de Viamão. Segundo
Francisco Riopardense de Macedo, a Coroa lusa estava ignorando um espaço geográfico
formidável para o desenvolvimento de um povoado. Em suas palavras:
“Quando apreciamos, em conjunto, a demorada e
muito longa formação do facies geográfico, ao lado
das diversas etapas dos movimentos que precederam
a localização da cidade [Porto Alegre], parece que a
natureza se organizou para receber o homem”.
72
A exploração do Porto do Dorneles ficou restrita, durante toda a década de 30 do
século XVIII, a prea do gado vacum e muar orelano. Esta atividade ficou sob a
responsabilidade de três estancieiros que estabeleceram ao longo do Rio Gravataí e do Arroio
do Salso as suas estâncias, Santa Ana, São José e São Gonçalo, dirigidas por Jerônimo de
Ornelas Menezes e Vasconcellos, Sebastião Francisco Chaves e Dionísio Rodrigues Mendes,
respectivamente – Anexo 3. Francisco Riopardense de Macedo destacou que:
Durante alguns anos estes estancieiros (...)
permaneceram nesta área cuidando apenas de seus
interesses ligados, principalmente, a prêa de gado e
reprodução deles. Montavam a sede das estâncias
em elevações mais ou menos acentuadas e, quase
sempre, mais próximas do nascente povoado de
Viamão do que a beira do estuário do Guaíba “.
73
71
CALDAS, Jacy Tupi. Correntes do povoamento em Porto Alegre. Boletim Municipal, n° 27, 1947, p. 67.
72
MACEDO, Francisco Riopardense. Porto Alegre: origem e crescimento. 2 ed. Porto Alegre: Sulina, 1999, p.
20.
73
MACEDO, Francisco Riopardense. Op. cit., p. 45.
60
Com o passar dos anos e o desenvolvimento da atividade econômica os estancieiros
solicitaram a Coroa portuguesa a concessão de sesmarias – Anexo 4. Respeitando, deste modo,
as normas estabelecidas na época, como confirma Sebalt Rüdger: “A condição mais
importante para a obtenção da carta ou data (ou dada) seria a apropriação prévia com o
estabelecimento de lavoura ou criação”.
74
O primeiro a receber a sesmaria foi Sebastião Francisco Chaves, pela carta de
concessão de sesmaria de 30 de março de 1736, tendo como limite norte o Arroio Dilúvio a o
sul o Arroio Cavalhada, abrangendo, deste modo, os atuais bairros do Menino Deus, Glória,
Teresópolis, Partenon e Cristal.
Em seguida, mais precisamente em 5 de novembro de 1740, recebe a doação de
sesmaria Jerônimo de Ornelas, tendo como limites estabelecidos ao norte o rio Gravataí e ao
sul o arroio Cavalhada, ocupando, assim, o espaço g4ográfico que corresponde aos atuais
bairros de Petrópolis, Bom Jesus, São João, Passo da Areia, Navegantes, Independência, Mont
Serrat e parte do Centro – Anexo 5.
A estância de Dionísio Rodrigues Mendes correspondia aos atuais bairros Tristeza,
Pedra Redonda, Teresópolis e Belém Velho, tendo como limites o arroio Cavalhada e o arroio
do Salso. Este estancieiro não solicitou sesmaria, adquirindo a posse de suas terras por
usucapião.
74
RÜDGER, Sebalt. Colonização e propriedade de terras no Rio Grande do Sul (séc. XVIII). Instituto
Estadual do Livro (SEC): Porto Alegre, 1965, p. 14.
61
Este cenário veio a sofrer modificações a partir do Tratado de Madri, em 1750, no
qual ficou estabelecido uma permuta de territórios entre a Coroa espanhola e a Coroa
portuguesa.
O que é interessante neste acordo é a troca da região missioneira espanhola pela
Colônia do Santíssimo Sacramento portuguesa, pois foi a partir de tal fato que os açorianos
foram recrutados para colonizarem os Sete Povos das Missões, visto que os índios seriam
retirados da região para evitar revoltas. No entanto, os nativos americanos, muito bem
estabelecidos na região, não aceitaram pacificamente a decisão D’el Rei português e,
auxiliados pelo jesuíta Pe. Balda
75
, organizaram um movimento de resistência, provocando a
eclosão da Guerra Guaranítica.
Em virtude deste conflito os açorianos, que haviam chegado ao Continente de São
Pedro, não puderam se estabelecer na região missioneira. Provisoriamente, então, foram
acomodados na região dos Campos de Viamão até a situação dos Sete Povos ser resolvida.
A proposta de repovoamento da região missioneira por casais açorianos foi retomada
com a expulsão dos jesuítas pelo Marquês de Pombal (Primeiro Ministro de Portugal), em
1759. Ou seja, além do Tratado de Madri, a perseguição lusa a congregação jesuítica
impulsionou o projeto da migração dos açorianos, o que não foi concretizado.
75
Cabe ressaltar que a grande maioria dos missionários jesuítas se incorporaram, após o Tratado de Madri, ao
Bispado de Buenos Aires, saindo, portanto, desta região missioneira.
62
Mesmo que estabelecidos em um local favorável ao povoamento, os açorianos não
viveram uma situação fácil nestes primeiro vinte anos (1752-1772) que estavam estabelecidos
nos Campos de Dentro e Viamão, pois a promessa feita pelo governo, de receberem terras e
ferramentas para o trabalho não se concretizava. Somente em 1772, após longo período de
dificuldades, com a distribuição das 60 datas aos casais de número, pelo governador
substituto, Cel. Antônio de Veiga Andrade, é que a situação do açoriano melhorou:
“Pouco se tem falado nas dificuldades que
nas dificuldades que afligiram os ilhéus açorianos
nos primeiros anos em que aqui viveram. Alguns
autores chegam a esquecer que aqueles agricultores
passaram neste Porto de Viamão
76
vinte anos sem
receberem terras, (...) plantando em áreas que não
lhes pertenciam (...). O esforço da monarquia
portuguesa para colonizar a área ao sul da ilha de
Santa Catarina não era amparado em bases
econômicas apropriadas ou àquela importância não
interessava dispensar as importâncias adequadas.”
·
É importante ressaltar que com o Tratado de Madri e a conseqüente chagada dos
açorianos, o Porto do Dorneles destaca-se como ponto de encontro e abastecimento para
viagens, assumindo o posto que pertencia a Laguna, que perde importância na medida em que
a rota São Paulo Curitiba se desenvolve, conforme especificação de Francisco Rio-pardense
de Macedo.
77
Como já foi dito, a penúria dos açorianos só chegou ao fim no Porto dos Casais (antigo
Porto do Dorneles), em 1772, quando ocorre, por parte do governo lusitano, a distribuição das
datas aos açorianos, dando-lhes a posse de uma parcela do território em que eles muito,
76
Nos livros e registros dos batizados da Cúria de Viamão não consta a denominação Campos de Viamão, mas
sim os termos Porto do Dorneles ou Porto dos Casais.
77
MACEDO, Francisco Riopardense de. Op. cit., p. 47.
63
trabalhavam, contribuindo para a formação da sociedade rio-grandense. Assim relata Sebal
Rüdger:
“Os casais da logoa de Viamão viveram
durante muitos anos na estância de Jerônimo de
Dornelles, vendida depois a Ignácio Francisco e que
foi desapropria da em 1772. Através de uma portaria
de julho do mesmo ano, Antônio da Veiga mandou
Montanha fazer a medição e a entrega das datas,
conforme o processo adotado, isto é, demarcação de
lotes contíguos ao povoado propriamente dito. As
concessões tinham a extensão de meia data, 281.250
braças quadradas pouco mais ou menos e foram
todas entregues em agosto de 1772.”
78
Enquanto isso acontecia, a luta entre portugueses e espanhóis pela posse do território
sulista prosseguia. As relações entre ambas as Coroas ficou mais áspera a partir da Guerra dos
Sete Anos (1756 1763), que colocou em lados opostos os dois reinos. Esta situação acabou
sendo refletida nas colônias, com a chamada Invasão Espanhola, em 1763, quando as tropas
comandadas por Cevallo invadiram e tomaram Rio Grande dos portugueses, obrigando-os a
buscarem abrigo em Viamão – Anexo 6. Assim conta Walter Spalding:
“D. Pedro Cevallos (...) resolveu dar golpe
completo nas posses portuguesas do sul do Brasil,
expulsando-os por inteiro das terras que pelo
Tratado de Tordesilhas deviam pertencer ä Espanha,
segundo arbitragem espanhola. E a 8 de abril de
1763, com um exército de cerca de 3 mil homens,
marchou sobre o Rio Grande do Sul, invadindo-o
sem maiores dificuldades. Governava o Rio Grande
o Cel. Inácio Elói de Madureira
79
que, apesar de
avisado, jamais tomou providências suficientes para
a defesa da terra, o que muito facilitou Cevallos”.
E continua:
78
RÜDGER, Sebalt. Op. cit., p. 58.
79
O Cel. Elói de Madureira foi submetido ao Conselho de Guerra e condenado ao degredo na África, donde
faleceu.
64
“Tomada à fortaleza de Santa Tereza, preso
todos oficiais e soldados, estavam abertos o caminho
para a entrada na maior vila e capital do continente
de São Pedro Do Rio Grande do Sul, a Vila do Rio
Grande de São Pedro. Tomada sem dificuldades
também, por falta de condições para resistir em
virtude do descaso de Madureira, este de imediato
ordenou a fuga, indo instalar a capital da Capitania
em Viamão, o maior centro depois de Rio Grande, e,
além disso, muito afastado da costa. Assim, mais da
metade do Rio Grande e mais a ilha de Santa
Catarina, estava sob domínio espanhol.”
80
Diante desta nova situação, em que Viamão assume o posto de capital da Capitania,
sediando os encontros do Senado de Câmara, o Porto de São Francisco dos Casais passara a
despertar o interesse português, especialmente de um nobre português da família Sepúlveda,
que aqui no Rio Grande do Sul ficará conhecido como José Marcelino de Figueiredo
81
.
Após a tomada de Rio Grande pelas tropas de Cevallos e a condenação do governador
Inácio Elói de Madureira, Continente de São Pedro enfrentou uma crise administrativa, de
1763 a 1769, quando foram nomeados alguns governadores que não tiveram a capacidade de
reorganizar o governo
82
. Foi então nomeado o Cel JoMarcelino de Figueiredo, em 9 de
março de 1760, e assumindo em 23 de abril do corrente ano.
Logo que assumiu o governo, José Marcelino Figueiredo, percebeu que o território as
margens do Guaíba reunia um conjunto de condições físicas, já que o Guaíba apresenta
80
SPALDING, Walter. Op. cit., p. 46.
81
É importante lembrar que o verdadeiro nome do Cel José Marcelino de Figueiredo era Manoel Jorge Gomes de
Sepúlveda, de família nobre portuguesa, que, após ter assassinado um oficial inglês devido um desentendimento,
teve que se exilar no Brasil e trocar de nome para fugir da pena que lhe seria imposta pela Inglaterra.
82
Interinamente deveria assumir, logo após a condenação do Cel Elói de Madureira, o Ten. Cel. LUIS Manoel da
Silva Paes (nunca tomou posse), sendo substituído pelo Ten. Cel. de Dragões Francisco Barreto Pereira Pinto;
que governou entre 1763 e 1764. Em seu lugar foi nomeado o Cel. José Custódio de Sá e Faria, permanecendo no
poder de 1764 até 1769; quando então tomou posse o Cel. José Marcelino de Figueiredo.
65
condições que facilitam o atracamento dos navios, em virtude da sua profundidade, da
calmaria de suas águas e da proteção que a elevação da atual Rua Duque de Caxias fornece
contra o vento minuano; econômicas, ”A passagem de gado para consumo da florescente
aglomeração urbana”
83
; e, finalmente, a que considero a maior vantagem de todas, a
proteção, oferecida pelo estreitamento da península, contra avanço da frota naval inimiga.
Deste modo, a primeira importante medida do novo governador foi transferir a capital
para o novo ponto, tendo em vista o posicionamento estratégico do mesmo. Walter Spalding
ressalta que José Marcelino de Figueiredo, não mediu esforços para alcançar este objetivo:
“Homem de grande visão, tendo notícias do
Porto dos Casais, foi imediato visitá-lo e, desde esse
momento não mais descansou em seu propósito de
levar a sede do governo do Continente.E, nesse
sentido, se dirigiu sem perda de tempo ao Vice- Rei
Conde de Azambuja.Como sempre, em casos tais,
houve relutância,(...).Entretanto, chamado ao Rio de
Janeiro em 1771, aproveitou a oportunidade de
tratar pessoalmente do assunto, conseguindo, afinal,
sem grande demora, em vista da sua linguagem
persuasiva, a autorização de Conde Vice Rei. De
imediato escreveu a seu substituto interino Ten. Cel.
Antônio da Veiga para tratar da urbanização do
porto dos Casais, autorizando o Engenheiro
Cap.Alexandre José Montanha, a fazer os traçados
principais e de levantar, com as dignidades precisas,
a Igreja, o Palácio e a casa da Real Fazenda no
lugar mais apropriado e melhor vista.”
84
Gerava-se, desta maneira, a nova capital da Capitania, conforme previsão Régia de 26
de março de 1772, desmembrando a região portuária de Viamão, e criando a nova freguesia,
denominada de São Francisco dos Casais Anexo 7 –, que no ano seguinte passou a receber
83
MACEDO, Francisco Riopardense de. Origem ... Op. cit., p. 49
84
SPALDING, Walter. Op. cit., p. 51-2.
66
os encontros de vereança e a ser chamada de freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de
Porto Alegre, conforme edital eclesiástico de 18 de janeiro de 1773. Portanto, conforme
destacou Moacyr Flores, Porto Alegre nasceu a partir da necessidade lusa de buscar proteção,
assim consta:
“A cidade de Porto Alegre surgiu com a
fundação militar, criando uma linha de defesa que
impedia a penetração dos espanhóis pelo
Guaíba,(...).A localização de Porto Alegre na
península facilitava o meio de defesa, com barreiras
ao longo do Guaíba e a construção de trincheiras e
parapeitos na área terrestre. Entre a ilha das Flores
e a península existia um banco de areia, onde
fixaram âncoras com longas correntes, que se
estendiam até a praia do Arsenal, impedindo a
navegação.”
85
Tais fatos foram, sem dúvidas, fundamentais para o desenvolvimento da capital, visto
que a invasão espanhola a Rio Grande promoveu um grande crescimento populacional,
conseqüentemente, uma diversificação econômica, como veremos em detalhes mais adiante, e
a transferência da capital para a nova freguesia remodelou o traçado da cidade, através,
principalmente, da estrutura administrativa que, em virtude da nova responsabilidade de
capital, se fazia necessária, construído, para isso, novos acessos à cidade, novos prédios,
praças e tudo mais que a sede política exigia.
A elevação da freguesia porto-alegrense a capital da Capitania de São Pedro promoveu
profundas transformações no espaço geográfico, principalmente na zona urbana, da região,
tendo em vista que toda uma estrutura político-administrativa, que seria transplantada de
Viamão para a nova capital, teve que ser construída.
85
FLORES, Moacyr. Sítio urbano. IN: FLORES, Hilda, Agnes (org.). Porto Alegre: História e cultura. Porto
Alegre: Martins livreiro, 1987, p. 11-2.
67
O novo traçado da nascente localidade evoluiu a partir da construção das fortificações
da freguesia , em 1778. Este sistema de defesa passou a delimitar os espaços urbano e rural.
O centro urbano, formado, inicialmente, por uma rudimentar vila, pelo Conselho
Municipal, pelo arsenal, e pelo porto foi se desenvolvendo e, na medida em que a localidade
crescia, novas construções se faziam necessárias (este assunto será retomado no próximo
capítulo). Sendo assim, foram erguidas, entre as décadas de 80 e 90 do século XVII, o Palácio
do Governo, a Igreja Matriz, a Casa da Junta e a cadeia. A partir destas construções a freguesia
passou a contar, como destacou Clóvis Silveira Oliveira, com os quatro poderes, seculares e
religiosos, em forma de acrópole”
86
.
O historiador Charles Monteiro, assim caracteriza o centro urbano da freguesia porto-
alegrense:
“A malha urbana, entendida como a rede de
caminhos e lotes dentro das fortificações, estava
constituída por três ruas principais, que partindo da
ponta da península atravessavam-na no sentido
longitudinal e se encontravam diante do portão da
vila (...). Nesse primeiro momento, bastante
precárias, cortadas por córregos, pedreiras e
vegetação, eram verdadeiras picadas que
receberiam o primeiro calçamento irregular por
volta de 1840”.
87
Como se percebe o traçado urbano da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de
Porto Alegre ainda era muito simplório, porém representava um grande avanço se
comparado ao que se tinha há algumas décadas anteriores.
86
OLIVEIRA, Clóvis Silveira. p. 38.
87
MONTEIRO, Charles. p.25
68
Durante estas primeiras décadas, o espaço de sociabilidade pública ocorria de fronte à
Igreja Matriz, como destacou Charles Monteiro:
“A Praça da Matriz, nesse sentido, era um espaço
síntese, reunia os órgãos administrativos e as
camadas médias freqüentadoras do Clube Bailante,
mas é na praça que também se iniciam as procissões
e festejos religiosos. Nessa época, elas eram apenas
um amplo terreiro de chão batido com um chafariz
para o abastecimento da população”.
88
Percebe-se, portanto, que as relações interpessoais durante o período colonial , restrita,
basicamente, as comemorações religiosas; como a Páscoa, as homenagens a Nossa Senhora,
ocorriam, principalmente, na Praça da Matriz.
É evidente que existiam outros espaços de sociabilização, como por exemplo, as bicas
públicas, instaladas para a população ter acesso a água potável. Constam nas narrações que
estes locais passaram a ser freqüentados por diversas pessoas que se reuniam, enquanto
pegavam água, para conversas e se distrair. Assim destaca Ary Veiga Sanhudo:
“Em 1797, já vastamente consagrado como Praia do
Arsenal, quase dez anos depois do governo ter se
mudado para o local onde atualmente esta o Palácio,
(...), foi colocado um bica pública, para que o povo
da zona, tivesse água potável. Referem os fastos,
que,por esse o ponto mais populoso da
cidadezinha”.
89
Nascia, deste modo, a tão exaltada capital dos gaúchos. Na medida em que evoluía
ganhava novas formas, até chegar ao que conhecemos hoje.
88
MONTEIRO, Charles. Op. cit., p. 26.
89
SANHUDO, Ary Veiga. Porto Alegre: crônicas da minha cidade. Porto Alegre:Sulina, 1961, p. 18. vol. I.
69
Porém, para compreender por completo como funcionava a máquina política e
administrativa da freguesia porto-alegrense, não basta descrever sua evolução urbana e seus
processos de sociabilização. É primordial, para tanto, analisar a composição social deste
espaço de vivências, bem como a sua estruturação econômica.
2.2. Organização econômica da freguesia Nossa Senhora Madre de
Deus de Porto Alegre:
A atividade dos tropeiros, já mencionada, foi importante para o estabelecimento dos
núcleos povoadores da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, inserindo-se,
deste modo, como uma atividade de relevância histórica inquestionável, pois foi devido a esta
atividade econômica exploratória que nasceu a atual capital dos gaúchos.
Além do Tropeirismo, entretanto, a freguesia porto-alegrense destacava-se em outras
atividades econômicas: a portuária (comercial) e a agrícola.
O potencial portuário do Porto dos Casai foi um dos fatores que motivaram a
transferência da capital da Província de São Pedro para a nova localidade, que passou a ser
denominada, em 1773, por freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre.
70
A Lagoa dos Patos e o rio Jacuí eram as mais importantes vias comerciais da Província
de São Pedro. Como ambas se encontram com o Guaíba, coloca Porto Alegre no centro do
percurso para os dois centros de maior importância da época: Rio Grande e Rio Pardo. A
freguesia porto-alegrense seria, deste modo, um ponto de parada, um entreposto comercial
entre estes dois grandes centros da Província. A importância do porto para a localidade sempre
apareceu em todos os nomes que a localidade recebeu, conforme destaque de Clóvis Oliveira
Silveira:
“Desde os primeiros documentos que aludem a uma
incipiente povoação nascida junto ao Guaíba em
meados do século XVIII, sempre lhe foi dado o nome
de Porto. Primeiro Porto de Viamão. Depois, Porto
dos Casais. Afinal Porto Alegre ou, conforme
designação oficial, Nossa Senhora Madre de Deus de
Porto Alegre”.
90
Em virtude desta atividade portuária nasceu, na freguesia porto-alegrense, a atividade
comercial, aproveitando-se deste modo, do fato da vila ser um importante entreposto
comercial.
Ressalto, ainda, que a elite política porto-alegrense é composta, principalmente, por
militares e por estes comerciantes que se desenvolveram graças ao porto.
A atividade agrícola se desenvolveu a partir da chegada dos migrantes açorianos ao
Continente, visto que já eram afeiçoados a lida na agricultura, principal atividade desenvolvida
em sua terra de origem.
90
OLIVEIRA, Clóvis Silveira. op. Cit., p.44
71
Através das análises das Atas do Senado da Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre
de Deus de Porto Alegre verificou-se uma preocupação muito grande com o trigo, chegando
ao ponto de se criar um aparelho fiscal específico para monitorar esta atividade, impondo,
inclusive, pesadas penalidades aos que por ventura infringissem as normas estabelecidas pelo
Conselho (a preocupação dos oficiais com o trigo será aprofundada no próximo capítulo).
Para finalizar esta breve apreciação sobre as atividades econômicas executadas na
freguesia porto-alegrense, cabe destacar a pesca. Ora, em uma região banhada pelo Guaíba
parece-me evidente que a atividade pesqueira se torne importante no contexto econômico
microregional. Tanto era assim, que os oficiais do Senado da Câmara tentaram estabelecer um
local fixo e propício para a comercialização deste produto, mas que conforme Clóvis Silveira
Oliveira, não tinha muito futuro:
“João Ribeiro de Almeida, que em 1781 mandou
construir uma banca de peixe, na praia norte desta
vila, parece ter sido o primeiro negociante do setor
de pescados, um negócio que não poderia prosperar
muito entre gente afeiçoada a pesca, vivendo a
margem do Guaíba”.
91
2.3. Formação social da freguesia porto-alegrenses
Localizada entre a Província de Ibiaça
92
; estreita faixa de terra que percorre o litoral
Atlântico; e a Província do Uruguai; conhecida desde os primórdios da dominação espanhola
91
OLIVEIRA, Clóvis Silveira. Op. cit., p. 14.
92
Conhecida também por Província de Mbiaça.
72
na América; a província do Tape
93
, como era conhecido o território do atual Estado do Rio
Grande do Sul, era habitada, antes da chegada do homem branco da Península Ibérica, por
seres autóctones, chamados erroneamente de índios, visto que os portugueses acreditavam ter
chegado à Índia e não descoberto um novo território.
Neste primeiro momento as Coroas lusa e espanhola não demonstraram nenhum
interesse efetivo por essa faixa de terra e, por isso os nativos se desenvolveram livres da
influência ibérica.
O território que corresponde ao atual município de Porto Alegre era ocupado pelos
indígenas Mbyá, um subgrupo do tronco guarani.
Estes índios se entenderam muito bem com o homem branco, que passou a fundir-se
com os nativos a partir da ação jesuítica. Esta capacidade de sociabilização do nativo e do
homem branco foi facilitada porque os índios conheciam a prática agrícola e, por isso,
adaptaram-se facilmente a vida das reduções.
As semelhanças das crenças religiosas do índio Mbcom a religião católica são,
também, fatores que facilitaram o aldeamento destes indígenas nas reduções jesuíticas. Ambas
as religiões acreditavam na trindade divina
94
, na vida após a morte e no paraíso eterno, por
exemplo.
93
Também chamada de Tierra de Los Tapies.
94
A Igreja Católica acredita na Santíssima Trindade Pai, Filho e Espírito Santo; já os guaranis acreditam na tríade
Monan (deus criador), Irin-Majé (a chuva) e Sumé (o civilizador).
73
Em virtude do aldeamento dos Mbyás nas reduções jesuíticas, neste primeiro
momento, não houve a colaboração do indígena para a formação do povo porto-alegrense,
visto que quando os portugueses chegaram de forma definitiva para explorar a região os
nativos não se encontravam mais neste ambiente, pois estavam estabelecidos na região das
Missões.
Uma pequena contribuição para a formação social da freguesia porto-alegrense deu o
índio guarani que se estabeleceu, a partir de 1763, trazidos pelo Capitão de Dragões Antônio
Pinto, nas margens do rio Gravataí, impulsionando, deste modo, o desenvolvimento da Aldeia
Nossa Senhora dos Anjos, hoje Gravataí.
Mesmo que este índio tenha sido catequizado, que as escolas eram divididas
por sexo, sendo que as aulas dos meninos eram ministradas pelo Pe. Bernardo Lopes da Silva,
e a escola das meninas dedicada a Nossa Senhora das Dores, recebendo as alunas o título de
servas de Maria Santíssima, conforme destacou Moacyr Flores
95
; prestou alguma colaboração
para a formação social da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, tendo em
vista que estes índios efetuavam o comércio de seus artefatos artesanais na capital da
Capitania.
Contudo, em 1801, com a conquista da região missioneira, os índios guaranis
deixaram esta localidade que passou a ser ocupada pelo elemento branco.
95
FLORES, Moacyr. Dicionário de História do Brasil. 3 ed. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004, p. 29.
74
A contribuição do homem branco foi, sem sombra de dúvidas, a mais importante
para a formação da gente da freguesia porto-alegrense. Esta contribuição ocorreu em dois
momentos distintos.
A primeira ocorreu com a criação de estâncias para a exploração do gado selvagem
que seria levado até o centro da colônia. No caso de Porto Alegre, não se pode deixar de
destacar a ação exploratória de Jerônimo de Ornelas Menezes e Vasconcelos, Sebastião
Francisco Chaves e Dionísio Rodrigues Mendes.
Como foi destacada anteriormente, a ação destes três estancieiros promoveu a
exploração do território às margens do Guaíba, dando início a um povoado que, com o passar
dos anos e de seu desenvolvimento acabou se tornando a capital da província do Rio Grande
do Sul, mesmo que com o título de freguesia.
O segundo momento de contribuição do homem branco foi o envio dos chamados
casais de número. A chegada dos açorianos ao Porto do Dorneles, em 1752, promoveu o
desenvolvimento da região.
Além da beleza, cavalheirismo e robustez citados nas descrições dos viajantes
estrangeiros que passaram por aqui a partir do início do século XIX, referindo-se a gente sul-
rio-grandense
96
, não se pode esquecer da capacidade destes açorianos ao trabalho agrícola.
Acostumados em sua terra natal a lida campeira, encontraram no solo sulista a região propícia
96
DREYS, Nicolau. Notícia descritiva da Província do Rio Grande de São Pedro. 4 ed. Porto Alegre:
EDIPUCRS, 1990.
SAINT-HILAIRE, August. Viagem ao Rio Grande do Sul (1820-1821). São Paulo: USP, 1974.
75
para o seu desenvolvimento. Foi buscando conquistar este novo espaço que os ilhéus açorianos
colaboraram com o progresso do território correspondente a atual capital dos gaúchos.
O elemento branco trouxe consigo o negro. Este, se comparado aos escravos do
centro-norte da Colônia eram muito bem tratados. Como os migrantes brancos e os pardos
cumpriam com os trabalhos agrícolas, ao negro escravizado couberam as tarefas domésticas.
Ressalto, mais uma vez, contudo, que o escravo recebeu aqui no sul um tratamento
muito mais humano que o de outras regiões. É provável que o tropeirismo, principal atividade
econômica da freguesia porto-alegrense, tenha proporcionado este relacionamento mais
próximo do escravo com a família de seu senhor, pois o tropeiro passava boa parte do ano fora
de casa, cumprindo o seu trabalho.
Isso não quer dizer, entretanto, que o negro na região sul não tenha sofrido. Ary
Veiga Sanhudo descreve com maestria o local de castigo para os índios fugitivos da freguesia
porto-alegrense:
“Enquanto que o prisioneiro estava ali jungido e
inconsciente, uns soldados (...), tratavam de
engrossar o fogo vermelho, (...). De vez em quando
o capitão dava uma ordem e sacudindo o seu longo
relho de couro cru, dizia: - Peguei este desgraçado
dormindo que nem um porco! e apontava para o
infeliz escravo que, nesta altura e com a agitação ao
redor, dava cor de si, chorando baixinho e pedindo
mil perdões a todo o mundo. (...). Grande multidão
se cumpria diante do Pelourinho, quando o Capitão
do Mato, se aproximando do fogo, perguntou: -
Como é, falta muito?”
E continua:
A que um praça respondeu: - Está pronto
Capitão.O desalmado, tenebroso e iracundo capitão
improvisado. virando-se para o infeliz João,
76
vociferou em tom ameaçador: - Agora vais levar
uma lição para nunca mais fugir cachorro imundo.
O negro escravo, ali estaqueado, agora seguro na
cabeça e nos ombros por quase meia dúzias de
soldados, chorando e gritando, exclamava pela
Nossa Senhora e São Jorge, humildemente. (...).
Quando tirou o ferro, um cheiro de carne assada
desprendeu-se da ferida e no meio da chaga
sangrenta e horrenda da fronte do negro. podia-se
ler a letra F. Quer dizer: Fugido”.
97
O fato de o negro ter sido liberto no sul antes da Lei Áurea (1888), assinada pela
princesa Isabel, corrobora com a minha afirmação de que o negro no sul recebeu um
tratamento diferenciado do resto da Colônia.
Apesar disso, a contribuição do negro a sociedade porto-alegrense foi ínfima, pois o
número de portugueses, com predomínio dos açorianos, era muito superior e, por isso,
exerciam forte influência a sociedade da região das margens da Guaíba. Assim confirmam os
dados apresentados por Souza Docca: “(...) em doze anos, o número de nascimentos de pretos
foi de 21 e outro tanto de indígenas, enquanto que o de brancos foi de 308. Isso corresponde
em número índice, para mil, a 880 brancos, 60 pretos e 60 indígenas”.
98
Foram esses os elementos formadores da freguesia porto-alegrense, alguns exercendo
mais influência e outros menos, mas todos contribuindo para a formação deste povo.
Com base nestas apreciações, conclui-se que a elite colonial porto-alegrense, isto é, o
homem bom, era constituído por oficiais das tropas da freguesia, pelos religiosos,
97
SANHDO, Ary Veiga. Op. cit., p. 37.
98
DOCCA, General Emílio Souza. Op. cit., p. 668.
77
comerciantes e estancieiros da região. Sendo assim, parece evidente que a classe dirigente da
freguesia de Nossa Senhora Madre Deus de Porto Alegre era formada, em sua grande maioria,
pelo homem branco, predominantemente português. Portanto, é correto afirmar que Porto
Alegre é uma cidade construída pela ão dos portugueses e não por espanhóis, como outras
regiões do estado.
78
3. Senado da Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus
de Porto Alegre: atuações administrativas, jurídicas, econômicas e
sociais: relevância e representatividade social (1773-1809)
3.1. Atas do Senado da Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre
de Deus de Porto Alegre
Este capítulo da dissertação abordará o conteúdo das Atas do Senado da Câmara da
freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, portanto referentes ao período 1773
a 1809, evidenciando a importância destes documentos para o estudo de nossa História
político-administrativa e alertando ser um campo a ser estudado por outras áreas do
conhecimento, visto que, no caso específico de Porto Alegre, os estudos ainda são incipientes.
Em outros locais, como Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, estes estudos
estão mais apurados.
Através das análises deste conjunto documental buscarei averiguar se a estrutura e
organização do Senado da Câmara da freguesia porto-alegrense seguiam o padrão dos demais
órgãos da colônia brasileira e de todo o Reino português, já que as normas estabelecidas para o
funcionamento deste órgão eram as mesmas para todo o Império lusitano. Além disso, serão
abordadas a atuação administrativa, jurídica, econômica e social deste Conselho, com o intuito
de comprovar a relevância do órgão na sociedade colonial porto-alegrense, isto é, a
79
representatividade social do Senado da Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de
Porto Alegre.
Ressalta-se, antes de tudo, que o Senado da Câmara era responsável, de modo geral,
pela administração das vilas desde os primeiros tempos de nossa história, visto que foram
instaladas juntamente com a criação das primeiras vilas do Brasil. Cabiam às Câmaras,
portanto, atuar como poder legislativo, executivo e judiciário em âmbito localista, respeitando
sempre as Ordenações do Reino português e a legislação específica. Não serão elencadas,
entretanto, todas as atribuições do órgão, pois ao enveredar ao corpus documental se observa
a diversificação de assuntos com que se ocupavam. O leitor irá se familiarizar com os assuntos
do Senado da Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre na medida
em que as análises sob a representatividade social do órgão forem sendo desenvolvidas.
Para padronizar o estudo foram criados grupos de assuntos e, dentro de cada um
deles serão efetuadas as análises pertinentes para se cumprir com o objetivo proposto. São
eles: atos administrativos, atos judiciais, atos econômicos e atos sociais.
No grupo de assunto referente aos atos administrativos serão abordados os temas que
se ocupam com o funcionamento do órgão, isto é, será estudado como era conduzido o
funcionamento do Conselho. Ocuparei-me, deste modo, com o estabelecimento do órgão na
freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre e de outros assuntos internos, como
os dias das assembléias, as ausências nas reuniões entre outros.
80
Nos atos judiciais será analisada a atuação do poder judiciário local sempre
estabelecendo um paralelo desta atuação com a representatividade social do órgão.
A preocupação central do assunto atos econômicos será a de avaliar como era
conduzida a administração financeira do órgão relacionando-a com a preocupação em atender
as necessidades da população, a quem, afinal de contas, a Câmara deveria servir, como
estipula as Ordenações do Reino e as legislações específicas.
Nos atos sociais serão analisados os assuntos relativos ao bem estar da sociedade
como um todo, desde a preocupação com o preço do pão até o cuidado com as crianças
abandonadas e órfãs.
Antes de iniciar as análises considero importante apresentar uma breve descrição da
documentação utilizada para a elaboração deste estudo, para que se tenha ao menos uma noção
de como ela estava estruturada.
As Atas do Senado da Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto
Alegre eram registradas em livros para tal fim determinado, como se pode observar nos termos
de abertura de um deles:
“Este livro a de servir para os termos de
Vereanças que se fizerem pelos Juizes Mercadores e
mais oficiais desta Vila de Porto Alegre, Continente
do Rio Grande de São Pedro, por se haver findado o
primeiro livro de Vereanças que servia nesta dita
81
Câmara e vai por mim numerado e rubricado e no
fim leva o termo de encerramento”.
99
Os documentos mantinham um esquema de padronização de linguagem no seu
início, passando em seguida a informar o assunto da pauta. Os termos eram abertos com a data
e local das sessões, em seguida cita os oficiais presentes e então apresenta a pauta e as
descrições a serem tomas na referida assembléia. Assim está registrado:
“Aos dezenove dias do mês de Junho de mil
oitocentos e quatro anos nesta vila de Porto Alegre e
mais casas da Câmara aonde se achavam o Juiz
Presidente Domingos Martins Pereira e mais oficiais
abaixo assinados para se prover o que fosse o bem
publico”.
100
Como se percebe havia uma certa ritualização que exige um momento solene, como
eram as assembléias da Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre.
Seguia, após esta nota de abertura, a vereança dos oficiais, que atuavam nas mais diversas
situações, cumprindo, como consta acima, com o provimento do bem público da freguesia em
que estava situada e demais localidades.
Cabe ressaltar, ainda, que em nenhum momento se faz menção em Ata sobre a
situação colonial do Brasil, ou seja, não é usado este argumento para impor uma decisão. É
claro que todos que não aceitassem a subordinação ao Rei seriam severamente punidos, mas,
mesmo assim, é interessante como existe a preocupação da Coroa portuguesa em não registrar
em documentos oficiais a verdadeira situação do Brasil, antes, pelo contrário, pois nas Atas
99
Arquivo Histórico Moysés Vellinho. Atas da mara Municipal da freguesia de Nossa Senhora Madre de
Deus de Porto Alegre: nota de abertura. 4 de novembro de 1780.
100
Atas da Câmara, 19 de junho de 1804.
82
aparece, rotineiramente a palavra República, palavra grega que, grosseiramente, significa coisa
pública, ou seja, de todos:
“Aos seis dias do mês Abril de mil oitocentos
e cinco, nesta vila de Porto Alegre Continente de São
Pedro na casa da Câmara onde se achava o Juiz
Presidente, o capitão e os demais oficiais da Câmara
abaixo assinados para efeito de se prover o que fosse
mais conveniente a República.”
101
Quero deixar bem claro, entretanto, que não estou afirmando que o Brasil não era
colônia e Portugal, como fez Tito Lívio Ferreira Rodrigues - obra citada -, apenas
demonstrar que havia um compromisso de não evidenciar esta situação que pressupõe
exploração.
3.2. Atos administrativos:
Em assembléia do dia 29 de agosto de 1773, ainda em Viamão, os oficiais acordam
em transferir a capital, por tanto, todo o aparato político-buracrático que compõe a
administração, para a freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, onde o
governador estava residindo. Seguindo, deste modo, as ordens do então governador da
Província José Marcelino de Figueiredo, registradas em uma carta enviada a Câmara em 25 de
julho do mesmo ano – Anexo 8. Assim consta em Ata:
101
Atas da Câmara, 6 de abril de 1805.
83
“Acordam que vindo a representação que por
serviço de Sua Majestade lhe fez o Governador José
Marcelino de Figueiredo, por carta de 25 de julho
em que se achavam residindo em Porto Alegre e que
o mesmo lugar se deviam passar com a residência
desta Câmara e mais justiças para o andamento da
mesma Capitania e bem comum das partes e
ponderando nas mais circunstâncias da dita ordem
determinarão fazer ciente esta mudança ao Doutor
Ouvidor Geral e Corregedor da Câmara, (...) para
que se certificassem a dita passagem sem demora de
tempo que lhe havia sido intimado na ordem do
mesmo Governador(...).
102
A sessão seguinte, do dia 6 de setembro de 1773, ocorrera na nova capital. Nesta
sessão foi acertado, entre outras coisas, o aluguel de uma casa na qual funcionaria o Senado da
Câmara da nova capital, no valor de 2$500 réis
103
.
Ressalto, entretanto, que a alteração do cabeçalho padronizado, referido acima,
foi efetivada na sessão do dia 8 de outubro de 1773, assim consta: Aos dias oito do mês de
outubro de mil setecentos e setenta e três, nesta vila de Nossa Senhora Madre de Deus de
Porto Alegre (...)”
104
, fazendo crer que esta alteração foi acertada na a sessão do dia 3 do
referido mês e ano. Neste mesmo encontro, os oficiais abriram uma carta, escrita em 6 de
setembro, do Vice-Rei do Estado, Marques de Lavradio, na qual aprova, em nome do reino
português, a mudança da Câmara para a freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto
Alegre.
Ao contrário do que possa parecer, os oficiais da Câmara não aprovavam a
transferência do órgão para a freguesia porto-alegrense, apesar deste ser o desejo do
102
Atas da Câmara, 29 de agosto de 1773.
103
Atas da Câmara, 6 de setembro de 1773.
104
Atas da Câmara, 8 de outubro de 1773.
84
Governador da Província e do Vice-Rei do Estado. Antes, muito pelo contrário, pois são
conhecidos os episódios em que José Marcelino Figueiredo ordenou a prisão coletiva dos
oficiais na nova capital para assegurar a transferência da capital para a freguesia Nossa
Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, conforme descrição de Ary Veiga Sanhudo:
“(...) O Cel. Marcelino (...) disse: -
Vossemecês tem que se reunir nesta vila! Os
vereadores que não tinham nenhuma intenção de se
translandarem para cá, contestaram logo, dizendo,
uns ser proprietários, outros possuir negócios e
outros ainda, residir lá em Viamão com suas famílias
e interesses. O Govrnador votou a inssistir, mais
sério, mostrando-lhe a obrigação e o juramento que
prestaram ao assumir o mandato. (...). Os homens
bons da cidade, não obstante, permaneceram
irredutíveis! Mais uma vez, violentamente, admoesta-
os, então. E usando da força, manda fechar o portão
da cidade, prendendo desse modo, os senhores
vereadores em Porto Alegre, não permitindo, pois,
que voltassem a se reunir em Viamão. E assim os
manteve presos por quatro dias. Não houve remédio.
(...), resolveram atender o Governador”.
105
Mas este não foi o único momento em que o Governador José Marcelino de
Figueiredo ordenou a prisão de seus subordinados. Ao impor que todos os oficiais residissem
na nova capital, mais um problema estava armado, visto que alguns estavam muito bem
estabelecidos em Viamão e se recusavam em fazer a mudança para esta nascente localidade,
com uma estrutura ainda parca. Mais uma vez Jose Marcelino Figueiredo agiu como um
ditador e ordenou a prisão dos rebeldes
106
Somente na sessão do dia 14 de mesmo mês se
expediu a ordem para libertar os oficiais presos.
105
SANHUNDO, Ary Veiga. Op. cit., 23-4.
106
Atas da Câmara, 7 de dezembro de 1773.
85
Esta atitude radical do Governador da Província de São Pedro se repetiu em outras
ocasiões. O fato é que ele utilizava-se de seu poder e realmente forçava as pessoas a aceitarem
suas decisões. É evidente que esta não era uma prática rotineira, mas que ocorreu algumas
vezes. Além dos casos citados, José Marcelino de Figueiredo tomou tal medida, por
exemplo, para obrigar o Sr. Antônio Mendes Pacheco a aceitar o ofício de Alcaide do
Continente. Na sessão do dia 7 de agosto de 1776, o Governador ordena a soltura do mesmo,
pois este acabou cedendo e aceitando o cargo antes indesejado, como consta em Ata do
referido dia:
“Acordam que visto Antônio Mendes Pacheco estar
pronto a querer aceitar a vara de Alcaide deste
Continente o soltasse (...) e lhe passasse provisão
pelo tempo de um ano para com recorrer ao
Corregedor da Câmara passando a confirmação do
ordenado de doze mil réis por ano que lhe corre de
hoje em diante e se lhe deu posse e juramento nas
castas da mesma profissão.
107
Como se percebe, não havia uma harmonia plena no Senado da Câmara da freguesia
de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, especificamente no período em que o cargo
de Governador da Província de Rio Grande de São Pedro era ocupado por José Marcelino de
Figueiredo. É de fácil percepção que este governador não manteve uma relação muito pacífica
com os demais oficiais, pois em alguns momentos abusava de seu poder para convencer as
pessoas que suas convicções deveriam ser respeitadas. Trata-se de um claro caso de abuso de
poder, tendo em vista que ele utiliza o cargo para impor suas decisões aos seus inferiores, o
que não era aceito pelos oficiais da Câmara:
(...) Neste acordam tratam eles de deixar
registrados os fatos anteriores de ter o
Governador se oposto as ordens emanadas da
107
Atas da Câmara, 7 de agosto de 1776.
86
Câmara, tais como a prisão dos Vereadores, para
lhe darem o dinheiro para a ponte, o dinheiro
para pagar o aluguel da casa do professor e 5
doblas para uma ponte, determinando em carta
dirigida do Norte do Rio Grande, aonde se
achava, do Cap. Engenheiro Alexandre Jose
Montanha, que no caso de não ser dado o
dinheiro, para a obra do passo, lhe remetesse a
dita Câmara presa ao dito Norte, e que, para
evitar a prisão os camaristas haviam se cotizado
e dado o dinheiro; e tantas outras prisões e
vexames de sua Majestade de nada valiam em
face de tais fatos; que este acordo haviam
mandado lavrar para conhecimento de todos os
sucessores.”
108
Além destas vereanças a respeito da instalação da Câmara na freguesia Nossa
Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, pois estes problemas de abuso de poder e desrespeito
a hierarquia iniciaram em virtude da transferência da capital de Viamão para Porto Alegre,
como foi registrado, o órgão também tratou de outros assuntos, estes sim de interesse
público, já que diziam respeito ao funcionamento deste setor público.
Em sessão do dia 12 de dezembro de 1781, foi solicitado através de carta ao Vice-
Rei do Estado para eliminarem ofícios de Almoxarife e Comissários das Fronteiras na
Província do extremo sul, por que não se faziam necessários:
“Nesta vereança se escreveu a Rainha Nossa
Senhora pelo seu tribunal da junta da Real Fazenda,
o Rio de Janeiro, para auxiliar os moradores deste
Continente dos cargos de Almoxarifes e Comissários
de Fronteiras, como também se escreveu ao Sr. Vice-
Rei do Estado para o mesmo efeito.”
109
108
Atas da Câmara, 15 de abril de 1780
109
Atas da Câmara, 12 de dezembro de 1781.
87
Como o pedido foi em nome dos moradores do Continente, tudo indica que a
motivação para tal enxugamento tenha sido econômica, já que os custos para a manutenção da
máquina administrativa local eram extraídos, entre outras receitas, dos impostos cobrados da
população. Portanto é uma indicação de uma crise financeira do órgão e de uma preocupação
social, pois preferiram cortar as funções referidas a aumentar a carga tributária sobre a
população.
Na sessão do dia 14 de maio de 1781, o oficial José Ribeiro solicitou a dispensa da
função de Escrivão da Câmara, visto que acumulava este cargo com o de Escrivão Geral, o
que prejudicava o cumprimento pleno de suas atribuições. Porém, na reunião do dia 6 de
outubro, foi acertado entre os oficiais competentes, que o Sr. José Ribeiro continuasse
acumulando as duas funções, pois ambas poderiam ser cumpridas harmonicamente, sem
prejudica-lo na realização das obrigações que lhe cabiam.
110
Além disso, foram avaliados casos que impediam certas pessoas a assumirem um
cargo público. Esta preocupação era uma constante, para que não faltasse nenhum oficial
necessário para manter o cumprimento pleno das atribuições do órgão. Destaco, nesse sentido,
o caso em que um eleito, o Cap Antônio Teixeira da Cunha, não pode assumir a função de Juiz
Ordinário que lhe cabia por ser analfabeto; não sabia ler e escrever nada mais do que nome.
Assim consta em Ata, do dia 8 de janeiro de 1775:
“Nesta vereança apareceu presente o Capitão
Antônio Teixeira da Cunha, provido em Juiz
Ordinário o presente ano e por ele foi apresentado
os oficiais da Câmara que supostamente saíram
eleitos no Pilouro (...) requerera a isenção ao
110
Atas da Câmara, 6 de outubro de 1781.
88
Ouvidor da Câmara visto que não poderia tomar
posse do dito cargo porque não sabia ler nem
escrever, só sabia fazer o seu nome e, por esta razão,
não podia ser Juiz na forma da Lei. E logo pelo dito
Juiz e mais oficiais da Câmara foi acordado que
visto o novo Juiz não saber ler e escrever na forma
da Lei, do livro primeiro, título setenta e nove,
coleção primeira número dois, (...) determinaram
haver por isento do cargo (...) e que os homens bons
se achavam juntos se proceder a eleição de novo Juiz
de Barrete.”
111
Nesta mesma sessão se conheceu a substituto do eleito analfabeto, que a lei o
impedia de ocupar o cargo, o Sr. Fernandes Guedes, que recebeu o aviso e logo em seguida
provisões para a posse.
Cabia a Câmara da Capital, ainda, dar posse aos novos oficiais do Senado e a toda
autoridade que fosse assumir um cargo na Província de São Pedro. Um exemplo deste poder
conferido ao órgão foi à posse do novo Governador o Brigadeiro Sebastião Xavier, em sessão
de 1 de maio de 1780.
112
Esta atitude, como foi referido em capítulos anteriores, demonstra a submissão da
Câmara aos seus superiores, mas também representa a importância do órgão, que nenhuma
autoridade poderia assumir o seu posto sem receber a posse da Câmara. Portanto, é uma
comprovação da importância do órgão para a sociedade que ele representa.
111
Atas da Câmara, 8 de janeiro de 1775.
112
Atas da Câmara, de maio de 1780.
89
Chama a atenção a preocupação em preparar a freguesia para receber alguma
autoridade real. Os preparativos não eram referentes a organização de um evento para a sua
chegada. Os preparativos diziam respeito ao aspecto urbano da cidade. Mais de uma vez, por
exemplo, ordenou-se por iluminação pública durante um período em que a visita ocorreria.
Assim ocorreu durante os preparativos para a visita que o Príncipe Regente faria a localidade:
“Nesta vereança se recebeu um ofício o Ilustríssimo
Governador avisando da chegada do Príncipe
Regente Nosso Senhor a este Estado do Brasil e que
se mandasse fazer iluminação pública por nove dias.
Foi respondido este ofício e igualmente se passou
edital (...) enviando cópias para todas as mais
povoações da Capitania”.
113
Apesar dos oficiais não terem aceitado de início a transferência dos trabalhos do
Senado da Câmara de Viamão para a freguesia Nossa Senhora Madre e Deus de Porto Alegre,
como foi referido, não se pode negar que a partir do momento em que se convenceram da
mudança passaram a atentar para a necessidade de modernização da localidade. Afinal de
contas, a freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre era a capital da Província
de São Pedro.
A primeira grande empreitada assumida pelos oficiais desta Câmara foi à construção
de hospício na capital, como está registrado em 1 março de 1779:
“Acordam em escrever a Rainha Nossa Senhora
duas cartas, uma para a concessão de se edificar
nesta vila um hospício de seis religiosos
medincantes, e outra para Sua Majestade conceder
licença para se ordenarem os filhos aos Pais, com
efeito se escreveram as ditas cartas”.
114
113
Atas da Câmara, 4 de maio de 1808.
114
Atas da Câmara, 1º de março de 1779.
90
Cabe ressaltar, entretanto, que antes desta data houve melhorias urbanas também,
como construção de fontes para a população, abertura de ruas e outras, mas nenhuma delas
teve a repercussão da construção do hospício. Destaco, ainda, a construção da nova Igreja
Matriz de Nossa Senhora Madre de Deus, em 1772, substituindo a velha Capela de pau a pique
que atendia a localidade, junta a Praça da Quitanda, atual Alfândega. A importância de tal
medida é inquestionável, pois todo a localidade independente deveria ter uma Igreja Matriz,
no qual eram registrados os nascimentos, batizados e óbitos, o que simbolizava a emancipação
política da localidade.
Alguns anos depois, abriu-se concorrência para a construção de uma ponte na
chamada rua do Cotovelo (atual João Manoel), uma das principais vias da freguesia porto-
alegrense da época. Dá-se, deste modo, o primeiro passo para o projeto de melhoramento
urbano da capital.
115
Logo em seguida as negociações para a construção da cadeia (símbolo do poder
judiciário) e da Casa da Câmara (símbolo do poder político e administrativo) iniciaram, com o
Conselho enviando uma carta a Sua Majestade sobre a fatura das obras mencionadas:
“Acordam em escrever para a Sua Majestade para a fatura da Cadeia e casa da Câmara
nesta vila, como assim havia determinado o Doutor Ouvidor e Corregedor da Câmara”.
116
115
Atas da Câmara, 28 de setembro de 1782.
116
Atas da Câmara, 28 de dezembro de 1782.
91
Projeta-se, sem dúvidas, a partir deste momento, a construção de um capital
moderna e urbana. Os oficiais estão realmente imbuídos pela ideal de transformar o local
provinciano em uma capital, com ares de cidade grande.
Entretanto, não era fácil cumprir com o objetivo de construir a cadeia e a casa da
Câmara, principalmente devido aos aspectos econômicos, visto que, como foi mencionado,
nem a Província de São Pedro e nem o Império português gozam de condições financeiras
muito boas, como comprova o registro abaixo: “Acordam mandar pela segunda vez a conta,
para a Sua Majestade, sobre o que se deve para eregir-se a casa da Câmara e cadeia nesta
vila, como consta do acordo a. f. 134”.
117
As transações para a construção da cadeia e da casa da Câmara continuaram.
Praticamente dois anos depois de se ter mencionado em Ata pela primeira vez o este plano,
nada de concreto havia sido feito. A Coroa estava enfrentando dificuldades econômicas em
virtude, principalmente, do declínio da extração do ouro de aluvião das Minas Gerais, o que
dificultava a execução do projeto, Por outro lado, o Conselho não possuía condições
financeiras para erguer ambos os prédios. A única alternativa era aguardar o apoio da
metrópole.
Mais dois anos se passaram (14 de abril de 1787) e a situação da cadeia e da casa da
Câmara continuou a mesma, isto é, não havia meios para executá-las. Os registros das Atas
demonstram a precariedade destes ambientes, sendo assim, as construções se faziam mais
necessárias do que nunca. Depois desta data não aparece nenhuma referência a respeito da
117
Atas da Câmara, 18 de junho de 1785.
92
construção da cadeia e casa da Câmara. Ou seja, fica impossível, através desta documentação,
saber com exatidão quando as obras destes prédios ficaram prontas.
Porém é fato que estas obras foram realizadas, pois alguns anos depois existem
alguns registros sobre as reformas que se faziam necessárias em ambos ambientes. Neste caso,
fica evidente que no decorrer da década de 1790 estas obras foram realizadas.
Deste modo, a freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre contava,
agora, com os grandes símbolos de emancipação: a Capela Curada (poder religioso),
indispensável para ocorrer uma emancipação; a cadeia (poder judiciário) e a casa da Câmara
(poder político e administrativo).
Além disso, com o crescimento social, político e econômico, houve uma
preocupação maior com o traçado urbano da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto
Alegre. Visando melhorar este aspecto, os oficiais do Senado da Câmara determinaram, em
dezembro de 1783, que se fizesse algumas correções pelas ruas públicas da vila.
118
Contudo, somente em 1785 é que se começa a falar em uma padronização urbana, o
que hoje denominamos de planejamento urbano. Os oficiais trataram , em sessão realizada no
dia 20 de dezembro de 1785, da modernização urbana da freguesia porto-alegrense, falando,
inclusive, de um modelo urbano para a capital, que seria baseado na estrutura urbana do Rio
118
Atas da Câmara, 24 de dezembro de 1783.
93
de Janeiro, capital da colônia brasileira. Se analisarmos o traçado urbano da região histórica de
Porto Alegre, observaremos, ainda hoje, algumas evidências destas medidas.
119
Mas as melhorias urbanas não pararam por aí. Nos anos que seguem a capital irá
receber, paulatinamente, calçamento. A primeira menção feita sobre o assunto em assembléia
do Senado da Câmara ocorreu em 23 de abril de 1796, quando os oficiais estipularam um
prazo de dois meses para que os moradores providenciassem a referida pavimentação: Nesta
vereança se determinou, por edital, aos moradores desta vila, que façam as suas calçadas no
tempo de dois meses, que teriam princípio neste dia”.
120
Três anos depois aparece mais uma
ordem para o calçamento, que, neste caso, seria financiado pelo Conselho.
121
O projeto de remodelamento urbano continuou preocupando os oficiais do Senado da
Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre. Em sessão realizada em
1808, por exemplo, ordenou-se o calçamento do trecho entre o açougue e o portão da vila.
Assim consta: “Nesta vereança se passou mandado para o Tesoureiro do Conselho fazer
entrega na Real Junta desta capital, para que se passasse edital para se fazer a obra da
calçada do açougue desta vila ao portão (...)”.
122
Em virtude do mau cheiro, em sessão do dia 7 de fevereiro, mandou-se que os
criadores de suínos que recolhessem os animais aos seus chiqueiros, demonstrando que, apesar
a capital da Província e de todos os esforças, já destacados para modernizar a localidade, a
freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre não passava de uma simples
119
Atas da Câmara, 20 de dezembro de 1785.
120
Atas da Câmara, 23 de abril de 1796.
121
Atas da Câmara, 6 de março de 1799.
122
Atas da Câmara, 13 de abril de 1808.
94
freguesia, que recebeu, quase de surpresa, em virtude de fatores externos, o título de capital.
Longe, porém, de se destacar pela sua organização urbana.
123
Neste conjunto de assuntos, verificamos que não foi nada fácil fixar a capital da
Província de São Pedro na Freguesia porto-alegrense, principalmente porque os oficiais
estavam satisfeitos e não queria sair de Viamão. Entretanto, em respeito a hierarquia, depois
de muitas insistência, todos os oficiais aceitaram o fato e começaram a trabalhar am prol desta
localidade. Destaco, nesse sentido, a preocupação constante em modernizar a nova capital,
visto que a freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre não passava de um
nascente povoado, sustentado, basicamente, pelo comércio portuário e pela plantação de trigo.
3.3. Atos Judiciais:
Nestes atos judiciais iremos verificar quais são os poderes que o órgão possuía para
julgar casos, bem como quais eram as preocupações destes oficiais, relacionando-as a
representatividade do órgão.
Na assembléia do dia 6 de novembro de 1780 ficou muito claro a preocupação em
fornecer a todos os moradores da freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre
e cercanias a justiça, que demonstraram inquietação com os furtos que aconteceram fora da
123
Atas da Câmara, 7 de fevereiro de 1789.
95
alçada da Câmara. Para evitar futuras contravenções o Vice-Rei do Estado ordenou o
estabelecimento de Juizes de Vintena para a Província, “Por ordem do Vice-Rei do Estado foi
criado um juiz e mais funcionários necessários para a Aldeia que tiver 20 visinhos e fôra
furtado, uma légua ou mais desta Vila”.
124
Corrobora com a hipótese de uma justiça responsável realmente com todos da
freguesia, desde os homens bons até o povo, o assunto debatido, por exemplo, em sessão do
dia 30 de dezembro de 1780, no qual deliberou-se a respeito de fontes que estavam vazias.
Chegou-se a conclusão que isto estava ocorrendo por irresponsabilidade do Sr. Antônio Alves
de Paiva, que, por isso, foi notificado pelo Senado para colocar água na fonte para abastecer a
população, caso contrário estaria sujeita a penalidade prevista pelas Ordenações do Reino e
legislação específica. Como se percebe estava se fazendo justiça a favor da população Assim
consta:
“Nesta vereança se mandou notificar pelo
Alcaide desta vila a Francisco de Magalhães,
Menezes Lara e Antônio Alves Paiva para, por
ordem deste Senado, porem água nas fontes que
estão nos seus quintais, patente ao povo, (...), para
este poder se utilizar de ambas as fontes (...), como
determina o acordo de vinte e dois deste presente
mês e ano. Como também para deixarem fazer a
obra nas ditas fontes, como também consta no dito
acordo”.
125
É claro que já ficou evidente que a justiça da freguesia de Nossa Senhora Madre de
Deus de Porto Alegre, assim como as das demais vilas, era responsável por crimes relativos a
localidade que o órgão servia. Portanto, em hipótese alguma defendo que o poder judiciário
124
Atas da Câmara, 6 de novembro de 1780.
125
Atas da Câmara, 30 de dezembro de 1780.
96
localista possuía poderes além de sua jurisdição, até porque, seguidamente, aparece registrado
em Ata o envio de Cartas ao Vice-Rei e a Sua Majestade o Rei de Portugal solicitando
serviços de justiça.
Porém, em alguns momentos o poder judiciário localista atuava em casos
importantes, principalmente relativos a cobrança de dívidas com o Senado da Câmara da
freguesia porto-alegrense. Muitas vezes estes casos envolviam decisões fora da sua jurisdição,
pois diziam respeito a quantias exorbitantes. Um exemplo desta atuação é o caso em que se
ordenou a apreensão dos bens do falecido Sr. Francisco Luis Coelho, que havia servido como
Procurador do Conselho no ano de 1771, portanto, enquanto que a Capital ainda era Viamão,
em virtude do mesmo ter surrupiado da Câmara a quantia de 76$800 réis. Nesta mesma sessão
tratou-se de outra apreensão de bens em favor do Conselho, contra o Srs. José Alves Velludo,
José Martins Beijão, Antônio Rodrigues Guimarães e José Estácio Brandão, no valor de
96$000 réis, visto que haviam retirado dos cofres do órgão para pagamento do luto em pesar
da morte de D. José:
“Acordam e mandar passar seqüestro sobre os bens
do falecido Francisco Luis Coelho, Procurador que
foi deste Conselho, quanto contém para pagamento
de setenta e seis mil e oitocentos réis pertencentes a
este Senado em virtude da glosa do Doutor Ouvidor,
no livro de despeças, folha 92, do ano de 1771, ano
em que servia o dito defunto
E continua:
“Acordam em mandar passar seqüestro sobre os
bens de José Alves Veludo, José Martins Boijão,
Antônio Rodrigues Guimarães e José Estácio
Brandão quanto bastem para pagamento da quantia
de noventa e seis mil réis que o obrigados a
97
repassar ao cofre deste Conselho, por terem retirado
dele para os lutos pela morte do Sr. D José, que
Deus haja em gloria, por assim mandar o Doutor
Ouvidor e Corregedor da Comarca, Manoel Pires
Querido Leal, como consta na sua glosa, no livro de
despeças folhas 101 e 102, por cabendo a quantia de
vinte e quatro mil réis a cada um(...)”.
126
Ainda nesta mesma sessão, houve a preocupação, no entanto, de deixar bem, claro
quais são as funções cumpridas por um Juiz de Vintena (vide capítulo 1). Afirmando que
jamais se deve executar tarefa que não lhes são cabíveis, pois estão sujeitas as penas previstas
pelas leis. Caso o Juiz incorra no erro mais de uma vez o Senado pode puni-lo conforme achar
justo, isto é, cabe ao Conselho deliberar e pronunciar a pena conforme achar mais lícito.
Tal atitude, reafirma a submissão da poder judiciário as normas estabelecidas pelas
Ordenações e legislação específica e, ao mesmo tempo, demonstra o poder que possui o órgão
para julgar certos casos. Ocorre, portanto, a confirmação da representatividade deste órgão, o
compromisso que possui em atender a população da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus
de Porto Alegre e arredores.
É sabido que não existiam muitas pessoas aptas a exercer a função e bacharel em
Direito no período Colonial. A situação econômica da Província de Rio Grande de São Pedro
e, em específico da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, não era muita
boa, visto que não possuíam um produto agroexportador que interessasse a metrópole e o
comércio intercontinental. As atividades econômicas, sejam elas agrícolas ou comerciais,
executadas na região eram voltadas para o mercado interno e, por isso, não davam
126
Atas da Câmara, 20 de abril de 1782.
98
rendimentos exorbitantes. Portanto, poucas famílias possuíam condições para enviarem seus
filhos para estudar na Europa, para ter uma formação acadêmica. É por isso que existiam
apenas dois Advogados em toda na região da capital da Província e povoados vizinhos. Sendo
assim, ambos poderiam cobrar absurdos pelos serviços prestados. Porém, em virtude da
intervenção do Senado da Câmara da freguesia porto-alegrense, havia um controle efetivo
sobre o valor dos serviços prestados, como indica a Ata da assembléia do dia 7 de outubro de
1782:
“Acordam mandar intimar os dois letrados que nesta vila para que observassem seu
regimento (...), que dizem haver as partes,por representações do povo, queixando-se que
pedem exorbitâncias grandes pelas causas que advogam, (...) por não haverem mais letrados
para onde recorrer, (...) sob pena de se proceder contra eles contra eles conforme determina a
lei”.
127
Na sessão do dia 23 de fevereiro de 1784 está registrado que após apelo do povo o
oficial Domingos Marinho, que ocupava o cargo de Almotacé, foi exonerado do cargo, por
descumprir com suas obrigação, metendo-se em atribuições de juizes. É importante frisar,
neste caso, a atuação do povo no processo de exoneração do indivíduo que não respeitou os
limites e a hierarquia de seu cargo:
“Acordam que sendo tantas as queixas que
haviam do Almotacé Domingos Marinha pelas
injustiças que as partes tinham feito e ultimamente
intrometer-se na jurisdição dos Juizes Ordinários,
fosse deposto da vaga de Almotacé, e que o
companheiro suprisse o pouco tempo que restava de
vereança”.
128
127
Atas da Câmara, 7 de outubro de 1782.
128
Atas da Câmara 23 de fevereiro de 1784.
99
A reunião do dia 3 outubro de 1785, mais uma vez ocorreu uma demonstração de que
o órgão respeitava a vontade da população, que em virtude de alguns protestos houve a
revisão de uma eleição. O resultado desta revisão foi divulgado em sessão do dia 6 de janeiro
de 1786, após passar pela a avaliação dos dois advogados da freguesia porto-alegrense,
solicitada pelos demais oficiais da Câmara, deu-se o veredicto a favor dos oficiais,
argumentando que os protestantes não estão aptos a denunciar os acusado.
129
O que chama a atenção neste caso é que um oficial também protestou contra o
resultado das eleições, solicitando embargo sobre o resultado. A pergunta que se impõe,
portanto, é quem teria competência para apresentar interdição contra os eleitos? Se nem a
população e os oficiais do Senado da Câmara tinham o direito de proceder reclamação contra
os eleitos quem teria? Configura-se, este ato, um abuso de poder, que se defendeu os
oficiais eleitos em Pilouro, apresentando um argumento pouco sustentável para tal. Portanto,
não acredito que o que se procedeu neste caso invalide todos os outros momentos apresentados
que confirmam a relevância social das justiças locais.
Como se pode perceber, havia um controle muito grande sobre o poder judiciário, e,
por isso, havia um cumprimento pleno das normas estabelecidas pelas Ordenações do Reino
português e demais legislações específicas. Ou seja, havia um respeito muito grande com a
jurisdição de cada oficial da justiça e pelas normas estabelecidas. Entretanto, em casos
envolvendo o Senado da Câmara, principalmente de ordem econômica, os oficiais do
Conselho tratavam de agir para restabelecer a ordem, mesmo que isso não condizia com a sua
129
Atas da Câmara, 6 de janeiro de 1786.
100
competência. É bem provável que estas decisões nem chegassem ao conhecimento das justiças
superiores, porém, caso ficassem sabendo dificilmente se poriam contra, pois estes assuntos
diziam respeito à freguesia e, como boa a estrutura política lusitana é um legado dos romanos
e germânicos, é natural que houvesse esta liberdade de ação.
3.3. Atos econômicos:
Em capítulos anteriores chamou-se a atenção para o fato do Senado da Câmara
possuir rendimentos próprios, ressaltando que isto oportuniza o emprego das chamadas
atitudes autônomas. Mas é claro que estes recursos não eram somente para isto, havia
obrigações que o Conselho deveria cumprir, como, por exemplo, o cuidado com as ruas, a
organização de procissões religiosas e outras que exigiam um suporte financeiro.
Além disso, cabe registrar, como foi dito, que existem alguns indícios de que a
Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre não possuía recursos em
abundância. Em sessão do dia 5 de setembro de 1804 se mandou pagar o salário que se
devia a Hermenegildo Francisco Lima e Pinto, porteiro que foi desta vila
130
. Fica evidente
que a situação financeira do órgão não era nada boa, pois não tinha condições para cumprir
com uma responsabilidade comum, que é prover salário para os que trabalham para o
Conselho. Mesmo que tendo encontrado somente um registro em Ata, o que demonstra que
não era rotina o atraso dos vencimentos dos oficiais desta Câmara, vem para colaborar com
130
Atas da Câmara, 5 de setembro de 1804.
101
os demais indícios, apresentados no decorrer de todo este capítulo, de que a situação
econômica do Senado da Câmara da Freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre
não era nada confortável.
Deste modo, era constante a preocupação em aumentar a arrecadação do Senado da
Câmara da freguesia porto-alegrense. Em diversos momentos esta situação fica evidente,
principalmente com relação ao trigo, que era o principal produto da região da capital da
Província. Eram costumeiras as deliberações sobre o controle do trigo da região. Na sessão do
dia 15 de dezembro de 1781, ordenaram publicar editais aos marítimos, regulamentando os
impostos sobre a comercialização deste produto, ressaltando que quem descumprisse com as
normas estabelecidas pelo Conselho estaria sujeito ao pagamento de 20$000 réis para cobrir
despesas do Conselho e a 30 dias de reclusão no presídio da capital. Assim está registrado:
“Acordam em mandar lavrar dois editais, um
para ser publicado nesta vila e outro no Rio Grande,
para os mestres das embarcações, para não levarem
o trigo de frete desta vila para o Rio Grande e deste
porto para o Rio de Janeiro. Que não cobraria mais
que 320 réis por cada alqueire (...)com pena para o
que fizer o contrário de 20 mil réis para as despeças
do Conselho e 30 dias de cadeia”.
131
A preocupação com o controle do comércio do trigo para fora da Província de São
Pedro de Rio Grande e a questão do preço do trigo são dois assuntos muito discutidos pelo
Senado da Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre. A constância
deste assunto demonstra como esta atividade era fundamental para a freguesia. Ao deliberar
sobre o preço do trigo, que afeta diretamente o custo do pão, tão necessário para a população,
demonstra o caráter e a representatividade social deste órgão, Isto é, corrobora com as
131
Atas da Câmara 15 de dezembro de 1781.
102
afirmações anteriores de que o Conselho da freguesia porto-alegrense realmente possuía uma
preocupação com o bem estar dos seus governados. É claro que existiam motivações extras
para tamanha preocupação, pois sendo o trigo o principal produto da freguesia, o controle
efetivo se fazia necessário, principalmente porque o produto dava um retorno econômico
muito bom, colaborando para a manutenção do equilíbrio financeiro do órgão, ou pelo menos
para não piorar a situação.
As ordens emanadas a partir das deliberações realizadas na assembléia de 7 de
fevereiro 1789, concentram-se na necessidade do aval do Senado da mara para efetuar o
despacho do trigo cultivado na freguesia. Isso representa um controle ainda maior, pois
nenhuma transação legal envolvendo o trigo poderia acontecer sem o conhecimento e
consentimento do Conselho. Deste modo, sem dúvida nenhuma, o controle sobre a
arrecadação das taxas de comércio era mais intenso e prestativo.
Em assembléia realizada no dia 19 de julho de 1786 foi solicitado pelos oficias do
Senado da Câmara que os agricultores doassem alguns alqueires de trigo, porque o produto
esta em falta na vila. Porém, a situação estava pior, conforme consta em Ata, no início do ano
de 1795, sendo que, em virtude desta crise, se proibiu terminantemente, o comércio do produto
para fora da freguesia. Ou seja, é muito provável que o trigo estava escasso na região e, por
isso, os oficiais tiveram que ordenar o impedimento comercial do produto:
“Nesta vereança se passou um edital para
que no presente nenhuma pessoa retirasse trigo para
fora desta vila com pena de se tomarem por perdido
todo o trigo e condenado na forma da lei a trinta
dias de cadeia, em virtude do ofício que o
Ilustríssimo Marechal escreveu a Câmara”.
132
132
Atas da Câmara, 10 de janeiro de 1795.
103
Existe, neste ato, uma clara preocupação com o povo da freguesia de Nossa Senhora
Madre de Deus de Porto Alegre, pois os oficiais do Senado da Câmara estão demonstrando
uma preocupação real com a falta do produto na freguesia, isto é, estão preocupados em
fornecer aos moradores desta localidade o trigo, essencial para se fazer o pão, por exemplo. É
evidente a representatividade social do Senado da Câmara desta freguesia.
Nas sessões de julho de 1802 ocorreram discussões a respeito da criação de um novo
imposto. Ao que tudo indica nenhum dos oficiais foi contra tal deliberação, até mesmo porque
estavam amparados pela aprovação do Vice-Rei do estado do Rio de Janeiro, D. Fernando
João de Portugal e havia, realmente a necessidade de se aumentar os ganhos do Conselho:
“Neste vereança se resolveu escrever uma carta e se abriu outra do Vice-Rei do estado do Rio
de Janeiro, D. João Fernando de Portugal, para se por novo imposto as vendas e armazéns e
lojas de bebidas que houverem neste Continente”
133
.
A situação financeira era realmente dramática, pois nas duas sessões seguintes
mandou-se executar as ordens do Vice-Rei do estado do Rio de Janeiro e se implantar,
rapidamente, o novo imposto.
Entretanto, tudo indica que com o passar dos anos a situação financeira do Conselho
vai se agravando e, nem mesmo os novos impostos conseguem amenizar a situação.
Comprova tal argumento a explicitação, pela primeira vez em Ata, da crise financeira pela
qual passava a Câmara.: Nesta vereança se passou atestado oficial desta capitania, o Doutor
Manoel Ribeiro de Miranda de que não pagam seu salário por esta Câmara não ter
133
Atas da Câmara, 12 de julho de 1802.
104
dinheiro”
134
. Alguns meses depois mais uma menção do aperto financeiro do órgão foi
registrado em Ata
135
, confirmando as dificuldades financeiras que assolavam o Conselho
porto-alegrense. Como a política adota pelo Conselho foi semelhante durante todo o período
estudado, tenho a convicção que esta crise era permanente.
Além disso, se analisarmos o contexto econômico da colônia brasileira vamos
verificar que não havia, durante este período um produto agroexportador que interessasse ao
cenário comercial intercontinental. Portanto, a situação do Brasil também era de crise
econômica, que foi solucionada com a expansão do café, principalmente a partir de 1850,
como já fora destacado.
Em vista destas dificuldades financeiras serem cada vez maior, propõe-se em
assembléia que se crie um novo imposto para ‘engordar’a arrecadação da Câmara da freguesia
Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre: Nesta vereança se escreveu um ofício com a
conta do novo imposto apresentado pelo Tesoureiro do Conselho”.
136
Chama a atenção às reformas que ocorreram na cadeia e casa da Câmara, por
exemplo, a partir da segunda metade da primeira década do século XVII, visto que, como foi
ressaltado acima, a situação econômica do Senado da Câmara da freguesia Nossa Senhora
Madre de Deus de Porto Alegre era crítica. Assim consta: “Nesta vereança se mandou passar
134
Atas da Câmara, 19 de julho de 1806.
135
Atas da Câmara, 8 de novembro de 1806.
136
Atas da Câmara, 20 de setembro de 1806.
105
aos oficiais do Conselho a quantia de cento e setenta e quatro mil setecentos réis, despesa de
materiais para o concerto da casa da Câmara”.
137
Na sessão do dia 23 de novembro de 1808, reaparece indícios de contenção de
despesas, sinal que a crise continuava afligindo os oficiais deste Senado:
“Nesta vereança se suspendeu a aposentadoria do
Escrivão de Correição, o Capitão Raimundo de
Andrade Almeida, por se ter findado a Correição, no
dia vinte e dois do corrente, com a audiência
geral”.
138
Ressalto, no entanto, que em nenhum momento os oficiais deixaram e cumprir
alguma provisão em prol da sociedade porto-alegrense, a quem, como consta em Ata,
deveriam servir. Continuaram a custear as despesas dos engeitados, a investir na modernização
urbana, rematar açougues, enfim, atendendo as necessidades primordiais da população. A
sessão realizada no dia 16 de março de 1808, registra a comprovação que, mesmo com a crise
econômica, o Senado da Câmara continuava cumprindo com suas atribuições e provendo o
bem público, como registram em praticamente todas as Atas. Referente a um pagamento pela
criação de engeitada:
“Nesta vereança se mandou pagar Antônio
Fernandes a quantia de mil e seiscentos réis pela
criação e vestuário da exposta Eufrásia (...). Nesta
vereança se mandou pagar ao capitão Frederico
Vicente Pacheco a quantia de nove mil e seiscentos
réis da criação da exposta Luiza (...)”.
139
Viu-se, nesta amostragem das tarefas econômicas que envolviam o Senado da
Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, que a crise financeira do
137
Atas da Câmara, 13 de abril de 1808.
138
Atas da Câmara 23 de novembro de 1808.
139
Atas da Câmara, 16 de março de 1808.
106
órgão era uma constante, e por isso havia uma preocupação muito grande em controlar a
arrecadação do Conselho. O caso que melhor exemplifica isso é a cobrança de uma dívida com
mais de dez anos, cobrada, inclusive, quando o indivíduo havia falecido. Ou seja. o rigor é
evidente.
Ao mesmo tempo, contudo, percebe-se um claro empenho de todos os oficiais em
cumprir com suas obrigações determinadas pelas Ordenações do Reino e legislações
específicas, principalmente as relativas ao bem público, como a construção de fontes,
arrematação de açougue, pagamentos aos órfãos e outras, comprovando que a
representatividade social do Senado da Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de
Porto Alegre era uma realidade.
3.4. Atos sociais:
Nas análises deste grupo temático buscar-se-á tornar evidente que o Senado da
Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre possuía realmente uma
representatividade perante a sociedade que representava, sem apresentar distinções evidentes
de privilégios absurdos para a classe dos homens bons, em detrimento da situação dos menos
favorecidos, o povo.
Uma das deliberações mais freqüentes nas assembléias era a regulamentação do peso
e do preço do pão, buscando uma padronização para facilitar o controle dos fiscais do
107
Conselho sob o alimento essencial da população menos favorecida.
140
Dois anos depois, em
virtude ao aumento do preço do trigo, foi estabelecido pelos oficiais, que se diminuísse o peso
do pão. “Acordam que visto o trigo do presente ano ter subido de preço se deveria reformar a
postura do pão do ano passado, e que os padeiros fizessem o pão quarto e meia depois de
cozido, isto é, o pão de vintém para cujo o fim se mandou publicar um edital”.
141
Artimanha
esta usada até os dias de hoje, diminui-se o peso dos produtos para não haver a necessidade de
aumentar o preço.
Com o passar dos anos, no entanto, o aumento do preço foi inevitável. Porém, para
evitar exageros, demonstrando mais uma vez sua preocupação com o preço do pão, o Senado
da Câmara da freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre estipulou um teto,
isto é, um preço máximo de 20 réis para pão. O interessante é que se destaca que o pão que
estiver fora do limite estabelecido ou fora do peso será recolhido e distribuído entre os presos
da cadeia, estando sujeitos a multas e prisão os infratores:
“Nesta vereança se fez um edital para que as
pessoas que costumam fazer pão a venda, o fizessem
com o peso depois de cozido de uma libra do valor
de vinte réis com pena de ser tomado o o que não
tiver o dito peso para os preços da cadeia, e pela
segunda vez também tem trinta dias de cadeia e de
seis mil réis de condenação”.
142
Não era com o pão que se preocupavam os oficias da Câmara da freguesia porto-
alegrense, mas também com o peso e medidas de azeite, vinagre e outros produtos. Além disso
tinha-se uma preocupação em fornecer carne para a população de toda a Província de São
Pedro, com remates de açougues outro assunto que se repetia nas sessões. E quando estas
140
Atas da Câmara 5 de agosto de 1782.
141
Atas da Câmara, 28 de janeiro de 1784
142
Atas da Câmara, 13 de janeiro de 1787.
108
negociações não se concretizavam o Conselho preocupa-se em abastecer a vila, para impedir
que o povo sofra falta de carne, como aconteceu em 4 de agosto de 1777 e em outras ocasiões,
quando por não ter quem arrematasse o contrato do açougue, o Senado da Câmara intimou os
fazendeiros que moravam mais perto da freguesia fornecer a carne, pagando a eles o direito
estipulado em lei:
“Acordam por quanto não havia quem rematasse o
contrato do açougue e por este motivo padecia o
povo. Determinaram que para remediar esta falta
(...) que os lavradores e estancieiros mais vizinhos
desta vila para que cada um fosse obrigado a dar
carne ao povo, cada um daqueles dias, conforme o
número de gado que tivessem. (...) sendo obrigados a
pagar a cada rês que matassem aquele donativo que
é estilo a Câmara, enquanto não havia quem
rematasse o contrato (...)”
143
Insisto em assinalar o fato da grande preocupação do Senado da Câmara da
freguesia porto-alegrense com as necessidades básicas do povo. Corrobora com a repetida
afirmação da representatividade social do órgão.
Outra preocupação rotineira do senado da mara porto-alegrense era com os
expostos e engeitados, como eram chamadas as crianças abandonadas ou órfãs. Um número
incontável de vezes se faz menção aos cuidados que se deve ter com estes e ordenando,
seguidamente, a liberação de recursos para sustentá-los. Não tenho dúvidas de que esta foi a
maior preocupação dos oficiais em todo o período analisado.
na primeira sessão realizada na freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto
Alegre, em 6 de setembro de 1773, mandando o Procurador da Câmara tomar conta das
143
Atas da Câmara, 4 de agosto de 1777.
109
crianças engeitadas no arraial, que as mandasse vestir e as alimentasse, por conta da Câmara,
visto não se conhecer os pais. Ordenou-se, ainda, que se procurasse ama para as mesmas e se
fizesse o assentamento dos mesmos engeitados, seus nomes e de quem os adotou:
“Acordam que por quanto se tinha exposto varias
crianças engeitadas pelas portas de alguns
moradores (...) e estes iam entregar ao Procurador
do Conselho para que as custas deste mandassem
criar (...) determinaram todos que o Procurador do
Conselho procurasse amas para assistir e criar as
ditas engeitadas expostas, dando-lhes algum
vestuário para se embrulhar as mesmas crianças (...)
e por que na forma de lei e costume da vila do Rio
Grande assim o deviam fazer (...) assentos dos
mesmos engeitados, seus nomes e de quem os cria e
quanto lhes davam por mês”.
E segue:
“Antônio, a criar em casa de Antônio Dias Manso,
desde 15 abril de 1773, a 3$200 réis mensais.
Joaquim, a criar em casa de Francisco Martin
Sebastião, desde 26 de abril de 1773, a 3$200 réis
mensais. Ermenegildo, a criar em casa de Thomazia,
crioula forra, fiador João Pereira Chaves, desde 20
de maio de 1773, a 3$200 réis mensais. Rosa, a criar
em casa de Jorge Callaço, desde 31 de agosto de
1773, a 3$200 réis por mês.”
144
Como foi destacado mais de uma vez, o Senado da Câmara da freguesia Nossa
Senhora Madre de Deus de Porto Alegre tinha uma preocupação muito grande com as crianças
abandonadas da localidade e arredores. Por isso, ocorriam nas sessões do Conselho
seguidamente ordens de pagamento para auxiliar os pais adotivos a cumprirem com sua tarefa
de atender as necessidades destas crianças. Segue-se, com exemplo, a Ata da assembléia
144
Atas da Câmara, 6 de setembro de 1773.
110
realizada em 3 de abril de 1805, em que foram executas varias ordens de pagamentos aos
engeitados:
“Nesta vereança se mandou pagar a Angélica
Antônia a quantia de seis mil e quatrocentos pela
criação da exposta Bernardina. Nesta vereança se
mandou pagar a Manoel Rodrigues Rangel a quantia
de treze mil e sessenta e seis réis pela criação da
engeitado Felisberto. Nesta vereança se mandou
pagar a João Antônio Rodrigues a quantia de quatro
mil e oito centos réis pelo exposto João. Nesta
vereança se mandou pagar a João da Silva Machado
a quantia de trinta mil e quatrocentos réis pelo
exposto Francisco”.
Segue assim registrado em Ata:
“Nesta vereança se mandou pagar a Maria Thereza
de Jesus a quantia de dez mil e quatrocentos réis
pelo exposto Israel. Nesta Vereança se mandou
pagar a Felipe de Sampaio a quantia de dez mil e
quatrocentos pelo exposto Lúcio. Nesta vereança se
mandou pagar a Francisco José da Silva a quantia
de treze mil e sessenta e seis réis pela exposta
Maria”
145
As normas eram claras, por cada exposto que uma família resolveu-se criar recebia
uma quantia mensal para auxiliar na sua criação. Enganam-se, entretanto, aqueles que
acreditam que poderia haver fraudes. Para verificar se o dinheiro estava sendo empregado
corretamente existiam os juízes de órfãos, escrivão de órfãos e demais funcionários. Saliento
que nas Atas da freguesia porto-alegrense em nenhum momento ocorreu uma denúncia contra
os que adotaram uma criança, acusando-os de desviar o dinheiro recebido, apenas referências
de pagamentos das “mesadas” e nomeações de oficiais deste setor. Assim consta:
“Nesta vereança se mandou pagar a Thomas Alves
de Magalhães a quantia de 22$400 réis, pela criação
145
Atas da Câmara, 3 de abril de 1805.
111
do exposto Nicolau, principiado em de novembro
de 1787 até o último de dezembro de 1788, por
mandado de quatro do presente mês”.
146
Porém havia outras tarefas sociais a serem cumpridas pelos oficiais da Câmara porto-
alegrense. Como, por exemplo, à organização de procissões e o bem estar de todos da
freguesia. Destaco, nesse sentido, a título de exemplificação dos assuntos cabíveis ao órgão,
algumas destas tarefas.
Em sessão do dia 30 de julho de 1783, registro de uma reclamação do povo para
que a vila “seja livre do mau cheiro”, sendo assim, os oficiais ao perguntarem ao Almotacé
sobre o assunto obteve como resposta que o mesmo havia tomados as providências
cabíveis.
147
Era de responsabilidade do Senado da Câmara também, organizar as festas religiosas
(vide capítulo 1). Em várias Atas encontra-se ordens para organização destes festejos, bem
como o pagamento do mesmo. A título de exemplificação, exponho as seguintes Atas:
“Nesta vereança determinaram que se fizesse a
procissão de Corpus Christi
148
(...). Nesta vereança
se mandou pagar os gastos que se fez com a festa de
Corpus Christi, que importou em cento e oitenta mil
e trezentos réis”.
149
146
Atas da Câmara, 13 de janeiro de 1787.
147
Atas da Câmara, 30 de julho de 1783.
148
Atas da Câmara, 10 de maio de 1795.
149
Atas da Câmara, 10 de junho de 1795.
112
Como se pode perceber, apesar da crise financeira marcante, as deliberações sobre as
questões sociais não deixaram de existir. É claro que muitas destas preocupações sociais eram
em decorrência das exigências da lei, porém, mesmo assim, não deixa de ser uma prática
assistencialista para com o povo. Até porque, em virtude das características do sistema
político-administrativo da Colônia brasileira (vide capítulo 1), estas normas poderiam
facilmente ser burladas pelos homens bons, classe dirigente que compunha o Conselho. Sendo
assim, considero que o Senado da Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de
Porto Alegre possui uma preocupação real, seja ela imposta ou não, com o povo a quem
deveriam representar.
113
CONCLUSÃO
Cabe, antes de tudo, registrar que durante a maior parte do período colonial, a região
meridional do Brasil, atual estado do Rio Grande do Sul, permaneceu com apenas um órgão
municipal. A primeira Câmara Municipal estabeleceu-se na então Vila de Rio Grande, apenas
em 16 de fevereiro de 1763, portanto, dezesseis anos após sua fundação. Depois da invasão
espanhola, mais precisamente em 24 de abril de 1763, o órgão transferiu-se para Viamão, e
não para Rio Pardo como acreditam alguns autores, onde permaneceu até transferência à
freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, realizada em 6 de setembro de 1773,
como demonstra documento já citado, permanecendo nesta localidade até a emancipação
política do Brasil, em 7 de setembro de 1822, quando, então, passou-se a organizar um novo
sistema político- administrativo.
Sendo assim, cabe relembrar, que os estudos e análises elaborados neste trabalho
dissertativo limitaram-se ao período em que o Senado da Câmara da Província de São Pedro
esteve localizado na freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, de 1773 até
1809.
114
Acredito, sem dúvida alguma, por uma série de razões que o Senado da Câmara
brasileiro gozavam de uma autonomia política–administrativa, o que não significa
emancipação da estrutura colonial, antes muito pelo contrário, pois seguidamente as atas do
conselho fazem referência à submissão ao governo metropolitano.
Dentre os motivos que me levaram a crer na atuação autônoma dos órgãos municipais
da colônia brasileira, destaco a tradição do sistema político-administrativo do império
português, herança germânica e romana, que regulamentavam, através das Ordenações do
Reino e legislações específicas, estas ações. Insisto no conceito de ações autônomas, jamais de
independência administrativa.
Além disso, o sistema político-administrativo lusitano instaurado no Brasil por Martin
Afonso de Souza, em 1532, teve que se adaptar às características da Colônia Portuguesa na
América, adquirindo peculiaridades que reforçam o poder local dos Conselhos. Viu-se, nesse
sentido, que a distância entre a metrópole e Colônia tempo administrativo –, a ausência do
poder régio constante e a fonte de recursos e patrimônio próprios do órgão reforçam o
argumento de autonomia política do Senado da Câmara do Brasil colonial.
Mesmo com a centralização política e administrativa pretendida pela Coroa, a partir da
Restauração Portuguesa, 1640 com a criação, por exemplo, do Conselho Ultramarino, em
1642, e da Campanha Geral do Comércio do Brasil, em 1649, os Conselhos continuavam com
sua política de atividades autônomas.
115
Somente com as reformas pombalinas (1750-1777) na estrutura política-administrativa
da colônia, de cunho extremamente centralizador, com a intensificação do controle real, é que
o poder do Senado da Câmara no Brasil foi cerceado. .
Apesar disso, as atuações desses conselhos são extremamente relevantes para o
contexto político e administrativo localista, pois suas decisões influenciavam diretamente na
vida cotidiana da sociedade a quem representavam.
Com relação à formação e ao desenvolvimento urbano da freguesia Nossa Senhora
Madre de Deus de Porto Alegre verificou-se a importância da transferência do Senado da
Câmara pra esta localidade, tornando-a sede do governo da Província de São Pedro.
Sem dúvidas, a partir do momento em que o Conselho se estabeleceu na freguesia
porto-alegrense, elevando-a a capital da Província, se passou a provir a sua urbanização. O
plano urbano adotado, se é que podemos chamá-lo assim, foi baseado no traçado da capital da
Colônia, a Província do Rio de Janeiro.
Em termos econômicos demonstrou-se a importância da atividade portuária e do
cultivo do trigo. Antes disso, entretanto, viu-se que a atividade exploratória do gado que
ocupava estas pastagens foi fundamental para o estabelecimento de um núcleo povoador.
O fato de a freguesia porto-alegrense ser banhado pelo Guaíba foi preponderante pra a
decisão de transferir a capital de Viamão para esta vila, pois o local servia de entreposto
comercial, para o percurso de Sacramento até o centro da Colônia. A classe social que se
116
formou deste comércio compõe em conjunto com os militares, a elite política da freguesia
Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, o chamados homens bons.
A principal atividade agrícola da freguesia porto-alegrense, conforme indicações das
atas do Senado da Câmara desta vila, era o cultivo do trigo. O desenvolvimento desta
atividade deveu-se, principalmente ao trabalho dos migrantes açorianos, que estavam
acostumados com a lida agrícola.
As atas do conselho porto–alegrense demonstraram que esta atividade era
preponderante para a vila e, por isso, merecia uma atenção especial dos oficiais da Câmara,
que estabeleceram um controle rigoroso sobre a comercialização do produto, que fornecia
bons rendimentos à vila.
Segundo as definições de Darcy Ribeiro, a sociedade brasileira pode ser considerada,
ao mesmo tempo, um povo novo e um povo velho”.
150
Povo velho porque está inserido em
um contexto de exploração colonial, existindo para gerar riquezas agroexportadoras para o
centro metropolitano. E o povo novo porque é socialmente formada a partir da mestiçagem
(branco, negro e nativo) e, por isso, completamente diferente da matriz metropolitana.
Na freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre prevalece, a matriz branca
européia, ao contrário do restante do Brasil, onde se proclama uma falsa “democracia racial”,
devido a formação multiétnica. Já na freguesia porto-alegrense as diferenças sociais não são
150
RIBEIRO, Darcy.O povo brasileiro : a formação e o Senado do Brasil. 2 ed. São Paulo: Companhia das
Letras, 1995.
117
tão evidentes, principalmente em virtude da estrutura econômica adotada por esta vila, voltada
muito mais para o mercado interno, o que facilitou a aproximação das matrizes étnicas.
Esta inexistência de grandes diferenças sociais, características marcantes da estrutura
agroexportadora canavieira e cafeeira, por exemplo, me faz a crer que a atuação do Senado da
Câmara da Freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre atendia aos interesses de
boa parte da população, como regimentavam as Ordenações do Reino e legislações
específicas.
Os fatores que consolidam esta afirmação estão intimamente ligados à estrutura
econômica e social da freguesia porto-alegrense. Ou seja, como as atividades econômicas da
freguesia porto-alegrense visavam o mercado interno, impossibilitaram o enriquecimento
exacerbado de um determinado setor, como acontecia, por exemplo, com a elite canavieira e
cafeeira, que lucrava muito com a exploração do trabalho escravo e a exportação do produto
ao centro Europeu.
Soma-se a isso, o fato do trabalho do tropeiro ser baseado muito mais na confiança do
que na exploração social e a agricultura ser praticada em pequena escala, que teremos uma
sociedade que podemos chamar de democrática.
Além disso, as análises das Atas do Senado da Câmara da Freguesia Nossa Senhora
Madre de Deus de Porto Alegre indicaram uma clara preocupação social. Em alguns casos esta
preocupação era muito mais uma obrigação, como por exemplo, nos casos do preço do pão,
que esta preocupação dos oficiais estava imposta nas ordenações como um dever do órgão.
118
Em outros, por outro lado, como é o caso dos cuidados e financiamento dos expostos, que não
estava regulamentado pelas Ordenações do Reino ou legislação específica.
Enfim, através da descrição da formação urbana, social e econômica Freguesia Nossa
Senhora Madre de Deus de Porto Alegre e das análises das Atas do Senado da Câmara, que
resumem as atuações do Conselho, fica evidente que o órgão da freguesia porto-alegrense
possuía uma representatividade social ímpar na estrutura colonial brasileira, deixando claro
que, mesmo inserida no contexto das relações metrópole e colônia, mesmo seguindo as
normatizações das Ordenações do Reino e das legislações especificas, a atuação do Senado da
Câmara da Freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre respeitava as vontades e
os interesses de todos da freguesia, principalmente porque, repito, os interesses de todos eram
semelhantes, que não havia uma distinção social muito evidente, em virtude da estrutura
sócio-econômica da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre.
119
ANEXOS
120
ANEXO 1
As estâncias que deram origem a Porto Alegre
OLIVEIRA, Clóvis Silveira de. Porto Alegre: a cidade e sua formação. 2 ed. Porto Alegre:
Gráfica Metrópole, 1993, p. 35.
121
ANEXO 2
Localização dos primeiros povoadores da Capitania d’El Rei, Continente de São Pedro.
A partir de 1732.
OLIVEIRA, Clóvis Silveira de. Porto Alegre: a cidade e sua formação. 2 ed. Porto
Alegre: Gráfica Metrópole, 1993, p. 26.
122
ANEXO 3
Sesmaria de Santana, concedida a Jerônimo de Ornellas, em 5 de novembro de 1740.
OLIVEIRA, Clóvis Silveira de. Porto Alegre: a cidade e sua formação. 2 ed. Porto Alegre:
Gráfica Metrópole, 1993, p. 37.
123
Anexo 4
As invasões espanholas de Ceballos (1762 e 1763) e Vertiz e Salcedo (1774).
OLIVEIRA, Clóvis Silveira de. Porto Alegre: a cidade e sua formação. 2 ed. Porto Alegre:
Gráfica Metrópole, 1993, p. 48.
124
ANEXO 5
Planta de Porto Alegre, de 1772.
OLIVEIRA, Clóvis Silveira de. Porto Alegre: a cidade e sua formação. 2 ed. Porto Alegre:
Gráfica Metrópole, 1993.
125
ANEXO 6
Carta de José Marcelino Figueiredo – 25 de julho de 1773
Com este documento o Governador da capitania ordenava aos Juízes ordinários da Câmara de
Viamão que mudassem residência para Porto Alegre. Por determinação Vice-Rei, ele tornava,
assim, oficial a mudança da capital.
“Participo a Vossas Mercês haver mudado a minha residência com a provedoria para este
Porto que o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Marques Vice-Rei do estado determinou
fosse capital destas Províncias por cujo motivo concorrreu com o que estava de sua parte o
Excelentíssimo Senhor Bispo Diocesano mandando logo que teve esta notícia, se passar como
efetivamente se passou, a residência da Vara desta Comarca Eclesiástica e o Cartório dela para
este Porto, estas circunstâncias me fazem persuadir que vossas mercês não hesitarão um
momento em mudarem a sua residência desse Arraial, com o Cartório e mais oficiais para este
dito porto que brevemente hei de criar Vila na formadas Ordens como me acho e por que me
parecesse a sua mudança logo muito conveniente ao serviço de EL-Rei Nosso Senhor e ao
aumento desta Capitania e ao descanso das partes, me parece rogar-lhes se mudem para aqui e
para dar motivo a que mostrem a união e subordinação que devem ao seu Governador, lhes
ordeno o referido da parte do mesmo Senhor.
Deus guarde a Vossas Mercês por muitos anos.
Porto Alegre, 25 de julho de 1773.
José Marcelino de Figuiredo”.
Correspondência passiva do Senado da Câmara da freguesia Nossa Senhora Madre de Deus de
Porto Alegre. (Arquivo Histórico Moyses Vellinho)
126
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Biblioteca da Universidade do Vale dos Sinos (UNISINOS).
Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul (IHGRS).
Arquivo Histórico Moysés Vellinho.
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