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Antes da atual Constituição, a Lei 6.938 de 31/08/1981 instituiu a Política
Nacional de Meio Ambiente, seguida da Lei Federal 7.347 de 24/07/1985, que
instituiu a Ação Civil Pública Ambiental, definindo, legalmente, o que se entende por
meio ambiente.
Meio ambiente, nessa conceituação pioneira, é definido como “conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º,I).
De acordo com o art. 2º da Lei 6.938/81, o objetivo da Política Nacional do
Meio Ambiente é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da
vida humana, enumerando dez princípios, dentre os quais, para o trabalho em tela,
merece destaque: “X – educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a
educação da comunidade, objetivando capacita-la para participação ativa na defesa
do meio ambiente.”
Ainda, em sobredita legislação, foram instituídos os instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente, como o zoneamento industrial, o estudo de
impacto ambiental, o licenciamento das atividades e a aplicação das penalidades
(arts. 9º a 18).
Visando preservar a responsabilidade pelos danos causados ao meio
ambiente, uma nova norma institui relevante mecanismo legal, que é a Ação Civil
Pública Ambiental (Lei 7.347/85).
Com esta lei, restou estabelecida a legitimação para a propositura de
ações em defesa dos direitos difusos, “que é aquela categoria de interesses que tem
por titular todo o grupo social, ou uma parcela significativa deste, como é o caso de
interesse que repousa sobre a preservação do meio ambiente.” (MILARÉ, 1990)
Ainda em âmbito nacional, a Lei Federal 9.795, de 27/04/1999, criou a
Política Nacional de Educação Ambiental, definindo seus objetivos, princípios,
estratégias e tornando-a responsabilidade de toda a sociedade, incluindo o ensino
formal e não formal.
Nos termos da Lei Federal 9.795/99,
Art. 1º - Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,