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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA
Dissertação de Mestrado
DEMOCRACIA E JUSTIÇA SOCIAL: UM ARGUMENTO A PARTIR DA UTOPIA
REALISTA DE JOHN RAWLS
Leno Francisco Danner
Porto Alegre, Novembro de 2006
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇAO EM FILOSOFIA
Dissertação de Mestrado
DEMOCRACIA E JUSTIÇA SOCIAL: UM ARGUMENTO A PARTIR DA UTOPIA
REALISTA DE JOHN RAWLS
Dissertação apresentada como requisito para a
obtenção do título de Mestre em Filosofia, área de
concentração em Ética e Filosofia Política, na Fa-
culdade de Filosofia e Ciências Humanas da Pon-
tifícia Universidade Católica do Rio Grande do
Sul.
Leno Francisco Danner
Orientador: Prof. Dr. Nythamar Hilário Fernandes de Oliveira Júnior
Porto Alegre, Novembro de 2006
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“Detesto os que estragam os homens”.
Antoine de Saint-Exupéry, em Terra dos Homens.
4
Agradecimentos
Neste momento, em que dou mais um passo importante em minha vida, gostaria de
lembrar de todos aqueles e de todas aquelas que foram fundamentais para meu desenvolvi-
mento.
Primeiramente, recordo-me de minha família: de meu pai, Jacir; de minha mãe, Inês;
de meu irmão, Fernando; e de minha irmã, Alessandra. Eles são tudo o que eu sou. E minha
caminhada também é a caminhada deles.
Em segundo lugar, recordo-me do Irani Mosena e de sua família; do Ivani Mosena e
de sua família; e do Marcelino Mosena e de sua família. Sua ajuda financeira e seu estímulo
constante foram a motivação – essencial – para o começo de minha caminhada (e o começo, a
meu ver, é sempre mais difícil e, também, decisivo). Guardo-os sempre em meu coração.
Em terceiro lugar, recordo-me do Seminário Nossa Senhora de Fátima e de seus pa-
dres formadores, quando de minha estada naquele local: Pe. Jair Carlesso; Pe. Valtuir Bolzan,
Pe. Cleocir Bonetti, Pe. Lucimar Pértille, Pe. João Dirceu Nardino, Pe. Claudino Talaska e Pe.
José Carlos Salla. Também não poderia deixar de agradecer ao Padre Alvise Folador e ao Pa-
dre Dirceu Dallarosa. Sua ajuda e sua amizade também foram fundamentais para minha cami-
nhada.
Em quarto lugar, recordo-me de meus professores do curso de filosofia, na Universi-
dade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), campus de Erechim (RS):
prof. Denis Coitinho Silveira, prof. Paulo José de Sá Bittencourt, prof. Paulo Marçal Mescka,
Profª. Gestine Cássia Trindade, prof. João Alberto Wolfhart, prof. Adroaldo Lise, prof. Elói
Fabian, prof. Ediovani Gaboardi, prof. Ernesto Cassol, prof. Paulo César Carbonari, profª.
Nilva Rosin, prof. Alcione Roani, profª. Giana Sartori e profª. Nely Záffari.
Em quinto lugar, recordo-me dos professores do Programa de Pós-Graduação em Filo-
sofia da PUCRS, principalmente daqueles de quem fui aluno: prof. Cláudio Gonçalves de
Almeida; prof. Roberto Hoffmeister Pich; Prof. Draiton Gonzaga de Souza; prof. Thadeu We-
ber; prof. Zeljcko Loparic; e, em especial, ao meu orientador, prof. Nythamar Fernandes de
Oliveira Júnior, pelos ensinamentos e pela inestimável ajuda.
Em quinto lugar, lembro-me da Denise Tonietto e do Marcelo Freiry, pela amizade,
pela ajuda e pelo estímulo. Jamais me esquecerei da Denise me ligando e pedindo para mim
vir cursar o mestrado, pois, segundo ela, eu iria ganhar uma bolsa de estudos.
Em sexto lugar, agradeço à ajuda financeira do CNPq, que foi fundamental para a rea-
lização deste curso de mestrado.
5
E, em sétimo lugar, mas não menos importante, queria lembrar dos meus amigos e das
minhas amigas, e dos meus professores e das minhas professoras do ensino médio e funda-
mental (que também são meus amigos e minhas amigas). São tantos os amigos que fiz, ao
longo de minha vida, que eu, para minha felicidade, precisaria preencher inúmeras folhas de
papel para trazê-los todos à recordação. Com eles amigos e amigas, professores e professo-
ras –, aprendi a ser simplesmente humano, em meio a um mundo não muito humano (ou, pelo
menos, hostil à humanidade dos seres humanos).
6
Sumário
SIGLAS UTILIZADAS............................................................................................................07
RESUMO..................................................................................................................................08
INTRODUÇÃO........................................................................................................................09
1. IDÉIAS FUNDAMENTAIS DA JUSTIÇA COMO EQÜIDADE.......................................12
1.1 A Primazia da Justiça Social...................................................................................13
1.2 A Questão do Pluralismo Razoável........................................................................18
1.3 A Sociedade como Sistema Eqüitativo de Cooperação..........................................27
1.4 A Idéia de Sociedade Bem-Ordenada (Bem-Organizada)......................................34
1.5 A Idéia de Estrutura Básica.....................................................................................38
1.6 A Idéia de Posição Original....................................................................................43
1.7 A Idéia de Pessoas Livres e Iguais..........................................................................50
1.8 A Idéia de Justificação Pública...............................................................................53
2. OS DOIS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA COMO EQÜIDADE..............................................57
2.1 Os Dois Princípios da Justiça como Eqüidade........................................................57
2.1.1 O Princípio da Igual Liberdade para Todos.............................................68
2.1.2 O Princípio da Igualdade Eqüitativa de Oportunidades...........................71
2.1.3 O Princípio de Diferença..........................................................................72
2.2 Bens Sociais Primários como Base das Reivindicações Sociais.............................74
2.3 A Crítica de Rawls ao Utilitarismo.........................................................................81
2.4 A partir de que Posição de Classe o Sistema Social deve ser julgado? Maximizar a
Distribuição dos Bens Sociais Primários a partir de que Posição de Classe?...............90
2.5 O Cuidado para com as Gerações Futuras..............................................................95
2.6 Talentos Naturais como Um Bem Comum.............................................................99
3. DEMOCRACIA E JUSTIÇA SOCIAL..............................................................................102
3.1 Democracia e Justiça Social: Integração entre Liberdade e Igualdade.................102
3.2 Democracia e Participação Popular: Aspectos Práticos do Construtivismo Políti-
co.................................................................................................................................107
3.3 Necessidade de se garantir Uma Base Comum (Um Padrão Mínimo de Vida Mate-
rial) para Todos...........................................................................................................111
3.4 Destruição dos Monopólios Econômicos: livrar a Política da Maldição do Dinhei-
ro.................................................................................................................................112
3.5 A Função Formativo-Educativa das Instituições Sociais......................................122
CONCLUSÃO........................................................................................................................127
BIBLIOGRAFIA....................................................................................................................129
7
Siglas Utilizadas
Nas citações, utilizarei de forma abreviada as seguintes obras de Rawls:
Uma Teoria da Justiça será abreviada para TJ;
Justiça e Democracia será abreviada para JD;
O Liberalismo Político será abreviada para LP;
Justiça como Eqüidade: Uma Reformulação será abreviada para JE;
O Direito dos Povos será abreviada para DP.
8
Resumo
Meu objetivo, neste trabalho, é expor a idéia de democracia igualitária e deliberativa,
fundada na inviolabilidade de cada ser humano e na cidadania igual, que se desenha no pen-
samento de John Rawls. O enfoque que pretendo realizar dirige-se, fundamentalmente, para a
questão distributiva, representada pelos dois princípios da justiça como eqüidade e por suas
(dos dois princípios) exigências, e, além disso, para a questão da participação popular na ela-
boração das políticas públicas.
Assim, pensar a questão da justiça social, neste autor, se explica pela função formati-
vo-educativa da estrutura básica da sociedade (isto é, o sistema político e econômico). A gê-
nese do indivíduo, em grande medida (ou, talvez, toda ela), é social, no sentido de que o con-
texto político e econômico em que ele está inserido contribui decisivamente na sua formação.
Em última instância, a própria forma de sociabilidade instituída depende da organização do
sistema político e econômico. Isso nos possibilita dizer que a violência e a injustiça social são
uma conseqüência direta da violência política e econômica. Acabando-se com esta, acabare-
mos com aquelas. O desenvolvimento integral de cada indivíduo e uma sociabilidade fundada
no diálogo, na cooperação e no respeito mútuo passam, portanto, pela construção da justiça
social, pela estruturação do sistema político e econômico.
9
Introdução
O problema central de um mundo pós-metafísico ou, em outras palavras, de um
mundo plural –, no que se refere à filosofia política e, também, à prática política cotidiana,
está na legitimação (justificação, fundamentação) do Estado, do sistema político e econômico,
da cooperação social. O que, por exemplo, define a legitimidade da sociedade política? O que
define a legitimidade de uma política pública? Algum deus específico? Um tirano absolutista?
Uma classe social específica (plutocracia, por exemplo)? Uma raça específica (os brancos, por
exemplo)?
Trata-se, portanto, da fundamentação dos termos básicos da cooperação social, da so-
ciabilidade. Como ela deve se dar? Respondê-la equivale a apresentar ou a pressupor uma
determinada antropologia. É a partir da concepção que se tem sobre o que significa ser huma-
no – e quem se enquadra ou não nessa categoria – que se define que tipo de sociabilidade será
instaurado.
O pensamento moderno nos apresenta algumas conquistas preciosas. A primeira delas
é a “sacralidade” de cada indivíduo. Ele é inviolável e, ao mesmo tempo, a fundamentação do
sistema político e econômico passa pela sua justificação perante tal indivíduo. Isso está pro-
fundamente ligado à idéia de tolerância, de pluralismo e, em última instância, à idéia de de-
mocracia liberal: o indivíduo não é objeto e, por isso mesmo, é a base de fundamentação da
sociabilidade (e do sistema político e econômico, do direito, etc.).
No que se refere à legitimação do sistema político e econômico, assim, em uma demo-
cracia liberal moderna, tudo gira em torno da construção, por parte desses indivíduos livres e
iguais, dos termos reguladores da cooperação social. O pluralismo é admitido, dada a inviola-
bilidade de cada indivíduo (e sua liberdade), e, por outro lado, chega-se à idéia de sociedade
política enquanto uma construção de indivíduos livres e iguais. É isso que poderíamos consi-
derar como um dos argumentos centrais talvez o mais central de uma sociedade democrá-
tica liberal, segundo a interpretação liberal da modernidade e da contemporaneidade, en-
quanto extensão dessa modernidade.
A justiça como eqüidade, de Rawls, se insere neste contexto de pensar a fundamenta-
ção de uma sociedade democrática em um contexto pluralista. Seus dois pressupostos funda-
mentais que guiam, inclusive, todo o meu trabalho são: a inviolabilidade de cada indiví-
duo e a cidadania igual. Nesse sentido, ela parte do fato de que o indivíduo deve ser respeita-
do de forma incondicional, nunca violado. Este indivíduo, aliás, tem o direito de seguir a sua
vida do jeito que quiser, de dar sentido à sua vida da maneira que melhor entender. É expres-
10
samente proibida a intervenção externa no sentido de violar sua liberdade, de objetificá-lo.
Organizar o sistema político e econômico, assim como a cooperação social, pressupõe que se
leve a sério essa sacralidade que cada um de nós tem. Mas surge, então, a questão da legiti-
mação dos termos reguladores da cooperação social, do sistema político e econômico e das
políticas públicas. Trata-se, portanto, da fundamentação da sociedade política. Onde está sua
legitimidade? Este é o problema central da democracia liberal e, por conseguinte, do pensa-
mento de Rawls.
A fundamentação da sociedade política, em uma sociedade democrática, que é pós-
metafísica ou plural, não reside, nesse sentido, em uma autoridade exterior aos indivíduos.
Por exemplo, não é mais uma religião específica ou um sistema filosófico em particular,
assim como não é um tirano absolutista ou oligarquias, que fundamentam de forma última e
orientam a cooperação social. Isso violaria tanto o pluralismo quanto a inviolabilidade de cada
indivíduo e a cidadania igual. A sociedade política – os termos políticos que regem a coopera-
ção social deve ser uma construção dos próprios indivíduos. Aqui está sua (do sistema polí-
tico e econômico) legitimidade: a cidadania igual. Em outras palavras, os termos da coopera-
ção social legítimos são aqueles que indivíduos livres e iguais constroem. A base de funda-
mentação de uma democracia, assim, é a cidadania igual, isto é, o fato de que são os cidadãos
livres e iguais que constroem os termos políticos que regulam sua cooperação social.
Assim, surge outra questão central da justiça política, em uma sociedade democrática
(marcada pela inviolabilidade de cada indivíduo, pela cidadania igual, pelo pluralismo e pela
idéia de consenso coletivo no que se refere à construção do sistema político e econômico),
além daquela da legitimidade do sistema político e econômico: dada a cidadania igual, quais
princípios de justiça pessoas livres e iguais escolheriam para regrar a cooperação social e para
regular o sistema político e econômico?
Meu objetivo, neste texto, é expor as coordenadas principais de uma sociedade demo-
crática igualitária e deliberativa, marcada pela justiça social e pelo pluralismo, conforme a
entende John Rawls. Desde já, saliento que meu enfoque se dirigirá à questão distributiva,
representada pelos dois princípios da justiça como eqüidade e por suas (dos dois princípios)
exigências, que é onde, a meu ver, está toda a força do pensamento de Rawls. Também salien-
to que a questão distributiva, em Rawls, não pode ser entendida sem levarmos em conta a
inviolabilidade de cada ser humano, a cidadania igual e a idéia de justificação pública. Acre-
dito que a questão da justiça social a necessidade desta adquire todo o seu sentido quando
entendermos, como será explicado no terceiro capítulo, a função formativo-educativa do sis-
tema político e econômico e, portanto, a gênese social do indivíduo: em outras palavras, a
11
construção moral do indivíduo e a forma de sociabilidade instituída são influenciadas direta-
mente pelo modo em que está organizado o sistema político e econômico (e por quem o orga-
niza).
12
1. Idéias Fundamentais da Justiça como Eqüidade
A interpretação liberal da modernidade bem como da contemporaneidade, enquanto
extensão dessa modernidade parte do pressuposto de que essa fase da história humana re-
presenta a liberação do indivíduo de todas as cadeias externas a ele. Este indivíduo não é
mais um objeto do fatalismo, de uma religião específica e dogmática ou do Estado opressor.
Ele é sujeito de sua vida e tem a responsabilidade (e a liberdade, naturalmente) de fazer dela
aquilo que mais o realiza. Temos, então, a liberdade como a idéia central do pensamento mo-
derno. Intrinsecamente ligados à ela, aparecem o pluralismo e a tolerância: todos são livres e
iguais, independentemente de sua raça, de seu credo, de sua posição social, de sua opção se-
xual, etc. Em outras palavras, o indivíduo passa a ser “sagrado” (isto é, não pode ser desres-
peitado e violado em sua integridade física e psicológica) e fonte de fundamentação e de legi-
timação da sociedade (a organização desta deve ser justificada para ele, além de não poder
objetificá-lo).
Ora, o próprio ideal de cidadania, diante desta nova realidade, precisa ser reformulado.
Para ser cidadão, já não se precisa crer em uma religião específica, possuir determinada fortu-
na ou posição de classe. Em teoria, basta ser humano para ter direitos. Nesse sentido, a orga-
nização política e econômica da sociedade não tem legitimidade para oprimir certas classes
sociais específicas. E o pluralismo, aliado ao ideal de tolerância, impede que o poder político
adquira caráter sectário e fomente a intolerância. Pelo contrário, sua (do sistema político e
econômico) legitimidade está em ser uma construção de todos os cidadãos, enquanto livres e
iguais. A organização do sistema político e econômico da sociedade, então, deve ser justifica-
da para todos os cidadãos: é o advento da democracia liberal.
O pensamento de Rawls se inscreve na tentativa de pensar uma democracia justa nas
condições do pluralismo atual, focando diretamente a questão distributiva e a questão da par-
ticipação popular nos rumos do sistema político e econômico. Pessoas livres e iguais, defen-
soras de diferentes credos, como podem chegar a um acordo no que se refere à organização
política e econômica da sociedade? Quais termos de cooperação social o os mais apropria-
dos para reger as relações entre pessoas livres e iguais, em uma sociedade democrática mar-
cada pelo pluralismo? Estão excluídos a força e o engodo como meios de dominação e de
legitimação das instituições. A sociedade e sua estrutura política e econômica deve ser
uma construção dos cidadãos livres e iguais (construtivismo político), deve ser justificada
para todos. A questão da justiça social (acerca do modo em que deve ser organizada a coope-
13
ração social e o sistema político e econômico), assim, está profundamente ligada a uma de-
terminada concepção de liberdade e de igualdade. Esta fundamenta aquela.
Neste capítulo, procuro apresentar as idéias básicas que servem como ponto de partida
para Rawls pensar uma proposta de integração entre liberdade e igualdade, ligando-a à impor-
tante questão de construir princípios de justiça que garantam uma cooperação social baseada
no respeito mútuo e no benefício de todos. Constatada a importância da justiça social, dado
que a organização do sistema político e econômico é fundamental para definir tanto a justiça
das relações humanas quanto a própria formação moral de cada indivíduo, Rawls se utiliza do
pluralismo como ponto de partida da construção da concepção de justiça social, da liberdade e
da igualdade. O pluralismo, por sua vez, carrega consigo rias idéias. A primeira delas é a
exigência de um acordo político entre indivíduos livres e iguais, defensores de diferentes dou-
trinas abrangentes, no que se refere à organização do sistema político e econômico (consenso
sobreposto). A segunda é que a sociedade seja entendida enquanto sistema eqüitativo de coo-
peração social entre pessoas livres e iguais ao longo do tempo. A terceira delas é a questão da
justificação pública das instituições políticas, econômicas e sociais.
Estas idéias são trabalhadas em dois momentos paralelos, especificados pela teoria i-
deal e pela teoria não-ideal. Um deles é a posição original, no qual é apresentada uma situação
hipotética de elaboração dos princípios de justiça, tendo em vista a construção de uma socie-
dade bem-ordenada e de uma estrutura básica justa (teoria ideal). O outro momento é a cons-
tatação de que há, na cultura política pública das sociedades democráticas, elementos cen-
trais para um acordo político entre os cidadãos livres e iguais (teoria não-ideal). Essa cultura
pública não implica uma fundamentação abrangente (metafísica, religiosa ou filosófica) últi-
ma e, por isso, se constitui, segundo Rawls, no único ponto de partida para o acordo político
entre os cidadãos no que se refere à construção da concepção política de justiça. O que Rawls
objetiva, em última instância, é pensar uma organização política e econômica exeqüível para
uma sociedade democrática, uma utopia realista, como ele mesmo diz. As principais idéias da
justiça como eqüidade, portanto, analisarei neste primeiro capítulo.
1.1 A Primazia da Justiça Social
Poderíamos pensar que o que define uma sociedade é o tipo de relações que, nela e por
meio dela, os seres humanos estabelecem entre si. Uma sociedade escravista e oligárquica,
uma sociedade de castas, uma monarquia absolutista, uma sociedade comunista, uma socieda-
de capitalista ou uma sociedade democrática cada uma delas é marcada por e constrói um
determinado tipo de relações humanas.
14
A sociedade fomenta e condena certas relações humanas; e isso é fundamental quando
queremos avaliá-la ou construí-la
1
. Que tipo de relações humanas a sociedade constrói? Como
ela está organizada? Estas perguntas nos dizem muito sobre a sociedade que temos e, conse-
qüentemente, sobre a sociedade que queremos. Por outro lado, poderíamos nos perguntar: que
tipo de relações humanas ela deve construir? Como ela deve ser organizada?
Se alguma importância na história humana, e acredito que há, esta diz respeito a
uma análise crítica que podemos fazer do passado, tanto do nosso quanto dos outros, para
aprender
2
. Não será a sociabilidade atual um aprendizado das formas de sociabilidade “anti-
gas”? Ou, talvez, uma nova forma de sociabilidade? Em que medida nos diferenciamos dos
seres humanos que viveram antes de nós? Com alguma humildade e muito senso crítico, po-
deríamos nos permitir de julgar nossas sociedades, seja as de ontem, seja as de hoje. Muitos
pensadores eminentes
3
disseram que determinados países e povos, por serem “desenvolvi-
dos”, “civilizados”, “cientificizados”, “democráticos”, dotados de uma cultura e/ou religião
superior, poderiam colonizar, manipular e explorar outros países e povos (considerados, pelos
primeiros, como “bárbaros”, “selvagens”, “primitivos”, “aculturados”, “fundamentalistas” e
“terroristas”, etc.); ou, simplesmente, poderiam garantir a “paz mundial” e a “liberdade”. Não
queremos fazer isso. Apenas queremos, ao olhar para a história, perguntar: tal ou qual socie-
dade (escravista, oligárquica, tirânica, de castas, capitalista, comunista, democrática, etc.)
constrói ou legitima que tipo de relações humanas? Ela pode nos servir?
Mas, afinal, por que fazemos este tipo de perguntas? Que nos interessa saber o modo
em que está organizada a sociedade e o tipo de relações humanas que ela constrói e legitima?
Um grande aprendizado humano aqui está a grande importância da história é que não so-
mos objetos do fatalismo
4
. Isso mesmo: nós, seres humanos, não somos objetos
5
. Não somos
objetos de fulano ou de cicrano; não somos objetos que podem ser manipulados e explorados
indiscriminadamente; não somos e não estamos para sermos usados como coisas. “Não
1
Mas a sociedade nunca é independente de quem a constrói e dos objetivos que este construtor quer realizar;
muito menos ela é imune às lutas de classe que se desenvolvem em seu interior e que lhe dão forma.
2
de se ressaltar que nos faz muita falta uma espécie de lembrança crítica de nosso passado-presente político-
econômico e social. Se a tivéssemos, certamente não legitimaríamos tantas injustiças. Por outro lado, podemos
pensar que, para entendermos o presente e projetarmos o futuro, precisamos entender nosso passado.
3
Recordo-me, neste momento, de Santo Tomás de Aquino e de Juan Ginés de Sepúlveda. Acredito que até He-
gel pode ser mencionado, aqui, pelo menos no que se refere ao preconceito para com os povos não-europeus,
considerados, por este pensador, como selvagens e incultos. Atualmente, temos George W. Bush que, diga-se
de passagem, não é nenhum intelectual – a falar em defender a liberdade dos povos democráticos e em garantir a
paz mundial, por meio da “guerra contra o terror”.
4
Este aprendizado, infelizmente, ainda não é geral: nem todos percebem ou sabem que merecem um respeito
incondicionado.
5
Esta afirmação também pode ser estendida à natureza. Entretanto, não trataremos deste tema, aqui.
15
somos um rebanho na engorda”
6
, diz Antoine de Saint-Exupéry, em sua obra Terra dos Ho-
mens. “A pessoa”, segundo Rawls, “[...] não deve ser tratada como um instrumento ou como
um objeto”
7
. Merecemos um respeito incondicionado. É por isso que nos perguntamos sobre a
melhor sociedade humana: queremos saber sobre – e construir – aquela sociedade que possibi-
lite nosso desenvolvimento integral e que respeite incondicionalmente nossa dignidade; que-
remos ser sujeitos. Até porque a sociedade, do modo em que estiver organizada, construirá um
determinado tipo de relações humanas, definirá o terreno no qual nos desenvolveremos e a
partir do qual nos relacionaremos uns com os outros
8
.
Os ideais de sociedade e de ser humano, bem como as noções de liberdade, de igual-
dade e de justiça social, que construímos, ao longo da história, são perpassados por um mes-
mo objetivo: a luta contra todas as formas de opressão aos seres humanos. Nós queremos jus-
tiça.
Faz sentido, sim, falarmos em justiça social, nestes tempos de opressão e de violência
contra os seres humanos (e como faz!). Não concordamos com certos pensadores
9
(infeliz-
mente, levados muito a sério por nossas autoridades políticas), para os quais a justiça social é
uma miragem, decorrente do ciúme que os pobres sentem pela situação dos ricos
10
. Sequer
podemos concordar com tais pensadores quando dizem que a nossa crença na justiça social é
errônea, porque reside em uma falsa suposição de que a sociedade é construída intencional-
mente
11
. Segundo eles, a sociedade não é construída ou organizada intencionalmente (“a am-
pla e complexa sociedade da qual somos parte”, diz Butler, “desenvolveu-se sem ter sido
conscientemente projetada”
12
), mas sim é fruto de uma espécie de “evolução espontânea”
13
.
6
SAINT-EXUPÉRY, 1964, p. 134.
7
TJ, §66, p. 484.
8
Falando metaforicamente (mas sem fantasiar e nos atendo àquilo que consideramos verdadeiro), poderíamos
dizer que a sociedade é uma matriz de seres humanos e de relações humanas, assim como de idéias e de valores.
Uma sociedade injusta constrói injustiça e educa os seres humanos para a injustiça; uma sociedade justa, em
contrapartida, constrói justiça e educa os seres humanos para a justiça. Qualquer sociedade pode sobreviver
dentro de sua estrutura particular; e é exatamente por isso que ela tem de construir um determinado tipo de rela-
ções humanas e fomentar um determinado conjunto de idéias e de valores (em suma, ela tem de construir e
certamente construirá – o ser humano). Conferir: FROMM, 1986, pp. 77-121.
9
Como Friedrich August von Hayek e Milton Friedman. Também poderíamos pensar em Robert Nozick.
10
Para Hayek, uma das fontes de reivindicação da justiça é a “inveja” (Conferir: BUTLER, 1987, pp. 105-108).
11
Eamon Butler, comentando Hayek, afirma: “a crença na ‘justiça socialtem origem em uma concepção errô-
nea de sociedade. Supõe que a sociedade é organizada intencionalmente. Daí, em geral, a impressão de que a
sociedade é um tipo de pessoa que pode distribuir as recompensas que nos dá. No entanto, a sociedade não é uma
pessoa” (BUTLER, 1987, p. 94).
12
BUTLER, 1987, p. 33. E complementa: “segundo Hayek, é ilusão pensar que a razão humana é tão poderosa
que nos permita pairar acima de nossa civilização e julgar nossas normas e nossos valores de um modo ‘científi-
co’ ou objetivo, e que podemos produzir uma civilização melhor se replanejarmos completamente essas normas
e esses valores [...]. Não planejamos nem podemos planejar a sociedade. Com certeza, não temos inteligência
para isso” (BUTLER, 1987, p. 36).
16
Ora, argumentam eles, se a sociedade não é construída ou organizada intencionalmente pelos
seres humanos, como podemos lhe atribuir as noções de “justa” ou de “injusta”, de “moral”
ou de “imoral”?
14
. Aliás, como podemos falar em responsabilidade social dos indivíduos (se
sua ação não influi na “evolução espontânea” da sociedade)?
15
. E, pior, como podemos, legi-
timamente, querer mudar ou planejar a organização da sociedade? podemos fazer isso se
desrespeitarmos os seres humanos e se violarmos as leis
16
. Conclusões: (1) não podemos in-
terferir na organização da sociedade (porque ela não é construída intencionalmente pelos seres
humanos)
17
; (2) não existe algo que poderíamos chamar de “justiça social” (esta é apenas uma
noção instintiva, inerente a grupos tribais de caça, imprópria à sociedade moderna)
18
; e (3) a
sociedade, assim como se nos apresenta, é fruto de longos culos de evolução humana e,
portanto, se é fruto da evolução humana, está bem organizada assim como a temos.
Se aceitássemos essas idéias, certamente ficaríamos impossibilitados de realizar uma
ação transformadora e seríamos coniventes com a violência política e econômica, bem como
com sua contrapartida, com sua conseqüência direta, a saber, a violência e a injustiça social.
Não é o que faremos. Como diz Rawls, “o mundo não é, em si mesmo, inóspito à justiça polí-
13
Novamente, cito Butler: a sociedade “é um sistema completo e não-planejado de valores e de ações, um pa-
drão de objetivos ajustados e não-partilhados. Muitos dos benefícios que obtemos são, de fato, resultantes das
operações desta estrutura, e não o resultado da intenção de quem quer que seja de conceder-nos benefícios”
(BUTLER, 1987, p. 94; grifo meu).
14
Por exemplo, “afirmar que o sistema impessoal da ordem do mercado pode ser justo ou injusto equivale a
dizer que uma pedra pode ser moral ou imoral. O uso da expressão ‘justiça social’ baseia-se, pois, em um total
equívoco a respeito do que é a verdadeira justiça” (BUTLER, 1987, p. 98; grifo meu). Hayek entende, por “ver-
dadeira justiça”, somente a justiça comutativa, e não a justiça distributiva. Para Rawls, ao contrário, o conceito
de justiça comporta tanto a justiça comutativa quando a justiça distributiva.
15
Diz Butler: “embora o apelo à ‘justiça social’ costume ser orientado para a ‘responsabilidade social’ dos indi-
víduos, é claro que ele extingue a verdadeira responsabilidade. O governo e não o indivíduo torna-se respon-
sável pela posição de uma pessoa na sociedade; mas o indivíduo também é solicitado a ser ‘socialmente respon-
sável’, expressão sem nenhum significado. A noção de responsabilidade social fica, assim, às avessas, confusa”
(BUTLER, 1987, p. 100).
16
Em The Political Order of a Free People, Hayek diz: “quando a política se transforma em um cabo-de-guerra
para fazer a partilha do bolo da renda, um governo decente é impossível” (HAYEK, 1991, p. 50). Butler, comen-
tando Hayek, diz: “a principal objeção a essas idéias igualitárias está no fato de que elas exigem uma crescente e
arbitrária interferência governamental, na tentativa de amenizar os desequilíbrios existentes. Isso, por sua vez,
faz com que os governos tratem as pessoas de forma desigual, o que redunda em um meio seguro de levar ao
desrespeito das regras gerais e conhecidas de moralidade e de comportamento pessoal sobre as quais repousa a
civilização” (BUTLER, 1987, p. 27).
17
Assim, para Hayek, toda tentativa de construção ou de reformulação da sociedade é ilegítima” (BUTLER,
1987, p. 53).
18
Diz Butler, comentando Hayek: “a reivindicação por ‘justiça social’ apóia-se, sem dúvida, na força das emo-
ções instintivas; mas essas emoções são adequadas aos grupos tribais de caça, e não à sociedade moderna, que se
baseia em princípios totalmente diferentes, ou seja, no tratamento igual perante a lei (dado a todos) e na livre
cooperação” (BUTLER, 1987, p. 108). Além de uma emoção instintiva, esta falsa noção de justiça social é, para
Hayek, classista: “’justiça social’ não é, de forma alguma, a expressão inocente da boa-vontade para com os
menos afortunados que normalmente aparenta ser, mas sim a demanda, por parte de grupos específicos, de uma
visão privilegiada. Talvez, pior do que isso, ela é o oposto da verdadeira justiça, que é orientada por regras gerais
aceitas por todos e imparcial quando diante dos diversos indivíduos e grupos” (BUTLER, 1987, p. 109).
17
tica e a seu bem”
19
. E, portanto, “os homens o ficam impedidos de moldar suas organiza-
ções sociais”
20
, porque “a humanidade tem uma natureza moral”
21
. Nesse sentido, partindo de
Rawls, queremos argumentar, em primeiro lugar, que
Os grandes males da história humana a guerra injusta e a opressão, a perse-
guição religiosa e a negação da liberdade de consciência, a fome e a pobreza,
para não mencionar o genocídio e o assassinato em massa - decorrem da injus-
tiça política, com suas crueldades e brutalidades
22
.
Portanto, o modo em que está organizado o sistema político e econômico determina a
justiça ou a injustiça da sociedade e das relações humanas. Diz Rawls: “os valores políticos
regem o quadro básico da vida social, o próprio fundamento de nossa existência, e definem
precisamente os termos fundamentais da cooperação política e social”
23
. Com efeito, o siste-
ma político e econômico é a base da sociedade: ele é – e constrói – um modo de vida determi-
nado, bem como fomenta relações humanas determinadas; sua ação dá origem a uma determi-
nada situação social
24
. É por isso, aliás, que falamos que a violência e a injustiça social são
resultado – conseqüência direta – da violência política e econômica.
Em segundo lugar, queremos argumentar que, para Rawls, o sistema político e econô-
mico é uma construção humana
25
. E, enquanto tal, se preciso, pode e deve ser reformulado,
reconstruído: “assim que as formas mais graves de injustiça política são eliminadas por políti-
cas sociais justas e por instituições básicas justas”, diz ele, “esses grandes males acabarão por
desaparecer”
26
. Nada mais óbvio: para acabar com a violência e com a injustiça social, deve-
mos destruir sua causa, isto é, a violência política e econômica; devemos, por conseguinte,
reestruturar – reconstruir – a sociedade e o seus sistema político e econômico.
Devemos ter claro que, para Rawls, “a justiça é a primeira virtude das instituições so-
ciais, assim como a verdade o é dos sistemas de pensamento”
27
. Por isso, instituições injustas
devem ser reconstruídas ou, caso seu mal for incurável, destruídas, exatamente porque cons-
troem injustiça e, conseqüentemente, desrespeitam os seres humanos. Diz Rawls:
19
JE, §11, p. 53.
20
TJ, §82, p. 604.
21
TJ, §87, p. 646.
22
DP, pp. 07-08. Conferir, ainda: TJ, § 81, pp. 595-596.
23
JD, pp. 352-353. E complementa: “na teoria da justiça como eqüidade, alguns desses valores políticos são
expressos pelos princípios da justiça para a estrutura básica: a liberdade política e a liberdade civil iguais para
todos, a justa igualdade de oportunidades, a reciprocidade econômica, as bases sociais do respeito mútuo entre os
cidadãos, e assim por diante” (JD, pp. 352-353).
24
Conferir: JD, p. 105.
25
É interessante observar que Rawls não nega, em momento algum, o fato de que há conflitos de classe, na soci-
edade. Pelo contrário: uma de suas pretensões centrais é, justamente, a de tentar moderar esses conflitos. Vere-
mos isso mais detalhadamente na seção 3.4.
26
DP, pp. 07-08.
27
TJ, §01, p. 03.
18
Embora elegante e econômica, uma teoria deve ser rejeitada ou revisada se
não é verdadeira; da mesma forma, leis e instituições, por mais eficientes e
bem-organizadas que sejam, devem ser reformadas ou abolidas se são injus-
tas
28
.
Quando uma lei ou uma instituição pode ser considerada injusta? Quando ela desres-
peita, manipula e explora os seres humanos
29
. Os seres humanos, como diz Rawls, possuímos
“uma inviolabilidade fundada na justiça que nem mesmo o bem-estar da sociedade como um
todo pode ignorar”
30
. Nossa dignidade inviolável deve ser a base da sociedade.
Podemos, assim, situar a importância de a sociedade ser marcada pela justiça social:
somente ela (a justiça social) pode garantir o respeito incondicionado e o desenvolvimento
integral dos seres humanos; somente ela pode possibilitar relações humanas marcadas pelo
diálogo, pela cooperação e pelo respeito mútuo (já que é ela que fornece o pano de fundo e os
princípios basilares a partir dos quais se realizarão tanto as relações humanas quanto a atuação
das instituições). A justiça social, então, não é uma miragem ou uma banalidade; é a única
forma de acabar com a violência política e econômica, bem como com sua contrapartida, a
violência e a injustiça social, além da opressão praticada contra os seres humanos. E a justiça
social não pode ser suprimida em virtude de supostos progressos econômicos: os seres huma-
nos não são um negócio, não são objetos (e somente a justiça social pode garantir que isso se
efetive). “Sendo virtudes primeiras das atividades humanas, a verdade e a justiça são indispo-
níveis”
31
, diz Rawls. Finalizo com o comentário de Garcia:
A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, a mais importante. A
pergunta pela justiça é a pergunta que podemos e que devemos fazer ao anali-
sar uma sociedade e suas instituições. É a pergunta-chave. Uma sociedade, an-
tes de tudo, tem de ser justa
32
.
1.2 A Questão do Pluralismo Razoável
A característica central de uma sociedade democrática moderna, para Rawls, é que ela
é marcada pelo pluralismo ou, em outras palavras, pelo multiculturalismo
33
. E este, por sua
vez, é o resultado de uma sociedade livre. Cada um de nós, bem como os mais variados gru-
28
TJ, §01, pp. 03-04.
29
Conferir: TJ, §01, p. 06.
30
TJ, §01, p. 04.
31
TJ, §01, p. 04. Em Justiça e Democracia, Rawls diz: “as exigências da justiça têm prioridade e são reconheci-
das como determinantes quando se trata de encarar a estrutura básica da sociedade” (JD, p. 88). Para Garcia, “a
justiça social aparece como um dos ideais da sociedade. o o único, mas o mais importante e decisivo” (GAR-
CIA, 1985, p. 12).
32
GARCIA, 1985, p. 14.
33
“Uma sociedade democrática moderna se caracteriza por uma pluralidade de doutrinas abrangentes, religiosas,
filosóficas e morais” (JD, p. XI). Conferir, ainda: LP, p. 24; DP, pp. 173-174.
19
pos sociais, possuímos diferentes modos de ser, diferentes concepções religiosas, filosóficas e
morais. Não estamos mais unificados como aconteceu, por exemplo, no período medieval
em torno de uma única doutrina abrangente, seja esta religiosa, filosófica ou moral
34
. “E não
se deve esperar que isso aconteça em um futuro previsível”
35
.
É comum que ouçamos lamentações ou desprezo ao pluralismo: nossa religião, nossa
filosofia ou nossa moral poderiam representar a única verdade e, assim, servir como a base de
unificação e de orientação tanto da sociedade quanto dos cidadãos. Mas isso não se dá; e, tal-
vez, nunca se deu. O pluralismo, segundo Rawls, “é resultado normal do exercício, pelos ci-
dadãos, de sua razão, no seio de um regime democrático liberal”
36
. E sua existência “permite
uma sociedade de maior justiça e liberdade”
37
. O pluralismo é o resultado da liberdade huma-
na; é a liberdade humana em ação. Por isso, condená-lo equivale a condenar o livre e criativo
exercício da liberdade humana, bem com nosso desenvolvimento racional
38
. E, o que é mais
grave, querer extirpá-lo pressupõe o uso opressivo do poder do Estado e, conseqüentemente, a
violência contra os seres humanos
39
. Não temos esse direito: a intolerância é ilegítima e injus-
ta. Uma doutrina abrangente só se imporá sobre as outras por meio da força
40
.
Ora, precisamos construir uma sociedade democrática marcada pela justiça social e pe-
lo pluralismo. Quem tem legitimidade para construí-la? Coloca-se, assim, o principal proble-
ma do liberalismo político de Rawls:
O problema do liberalismo político é saber como uma sociedade democrática
estável e justa, composta por cidadãos livres e iguais, mas profundamente di-
vididos por doutrinas religiosas, filosóficas e morais, incompatíveis entre si,
pode existir de maneira durável
41
.
A grande questão é elaborar uma concepção de justiça social para uma sociedade de-
mocrática plural: uma concepção de justiça social, que seja aceita e compartilhada pelos cida-
dãos de uma sociedade democrática, é a chave para o sucesso de tal sociedade (e de seus ci-
34
Conferir: JD, p. IX.
35
JD, p. IX.
36
JD, p. IX. E, ainda: “o pluralismo é o resultado do exercício da razão humana em instituições livres e duradou-
ras” (LP, p. 176). Conferir, ainda: LP, p. 24; LP, p. 190; DP, pp. 173-174.
37
DP, pp. 16-17. Um dos grandes méritos da reforma protestante, nesse sentido, segundo Rawls, foi possibilitar
a institucionalização do pluralismo, por meio da tolerância religiosa e da liberdade de consciência (conferir: JD,
p. X).
38
“O pluralismo”, segundo Rawls, não é um destino histórico que deveríamos lamentar” (JE, §01, p. 06). Con-
ferir, ainda: LP, p. 32; LP, p. 45; LP, p. 80; DP, pp. 173-174; JD, pp. 343-344.
39
Conferir: LP, p. 98.
40
Conferir: JD, p. 90; LP, p. 81. Em Justiça como Eqüidade: Uma Reformulação, Rawls diz: “uma sociedade
democrática livre, bem-ordenada por qualquer doutrina abrangente, religiosa ou secular, é, certamente, utópica
no sentido pejorativo do termo. Seja como for, para alcançar esse objetivo, exigiria o uso opressivo do poder
estatal” (JE, §55, pp. 267-268).
41
JD, p. X. Conferir, ainda: DP, p.196; DP, pp. 229-230; DP, pp. 234-235.
20
dadãos), já que será essa concepção que estruturará o sistema político e econômico e regulará
a cooperação social.
De imediato, podemos excluir qualquer doutrina abrangente como base do acordo in-
tersubjetivo acerca da concepção de justiça social e de seus princípios basilares. Em primeiro
lugar, uma doutrina abrangente, que queira ser a base de estruturação da sociedade, não será
aceita pelos defensores das demais doutrinas abrangentes o que se busca é um consenso
unânime acerca da concepção de justiça social,que uma sociedade democrática é uma soci-
edade de cidadãos livres e iguais, fundada na cidadania igual
42
. Em segundo lugar, se conquis-
tasse o poder político, uma doutrina abrangente poderia se utilizar dele para destruir as demais
doutrinas abrangentes; e, nesse sentido, a violência estaria instaurada. Conclui Rawls: “ne-
nhuma doutrina abrangente é apropriada enquanto concepção política para um regime consti-
tucional”
43
. Mas, de qualquer forma, precisamos de uma base comum para regrar as relações
sociais e o sistema político e econômico.
O primeiro ponto que precisamos ressaltar é que Rawls assume o fato do pluralismo
razoável como um fato do mundo contemporâneo: ele é definitivo, não provisório; ele é fruto
do livre desenvolvimento da razão humana, nunca fruto da irracionalidade; e não pode ser
suprimido, a não ser pela opressão e pela violência
44
. A solução, em termos de legitimidade
da concepção de justiça social, dado, ainda, que uma doutrina abrangente não pode servir de
base pública para a regulação da sociedade, está em conseguirmos realizar um consenso so-
breposto entre essas diversas – e conflitantes – doutrinas abrangentes
45
. O segundo ponto a ser
considerado é que, embora coercitivo, o poder político, em uma sociedade democrática, é o
poder de todos os cidadãos. Ao menos em teoria, cada um de nós tem a mesma “dose” de po-
der; aliás, em uma sociedade democrática, somos todos livres e iguais. Logo, nada mais óbvio
e justo que a concepção de justiça social seja uma construção coletiva, entre estes cida-
42
O liberalismo político de Rawls começa por levar a sério a profundidade absoluta desse conflito latente e irre-
conciliável entre as doutrinas abrangentes. Cito Rawls: “esse choque introduz, nas concepções de bem das pes-
soas, um elemento transcendental que não admite conciliação. Esse elemento conduz, forçosamente, ou a um
conflito mortal, ponderado apenas pelas circunstâncias e pela exaustão, ou a liberdades iguais de consciência e
de pensamento. Exceto por estas últimas, firmemente arraigadas e publicamente reconhecidas, nenhuma concep-
ção política razoável de justiça é possível” (LP, p. 34).
43
LP, p. 181. Sequer a filosofia, enquanto busca da verdade no tocante a uma ordem moral e metafísica indepen-
dente, pode proporcionar uma base comum e aplicável para uma concepção política da justiça em uma democra-
cia. Conferir: JD, p. 212; JD, p. 338.
44
Conferir: JE, §11, p. 47; JD, pp. 251-253; JD, p. 337; LP, p. 26; DP, pp. 229-230.
45
Conferir: JE, §08, p. 35; LP, p. 105; JD, p. 91; JD, p. XI; DP, pp. 231-232.
21
dãos livres e iguais. Ela é legítima se obtiver um apoio unânime e inquestionável por parte
de cada um de nós
46
. Pergunta Rawls:
Se o fato do pluralismo sempre caracteriza sociedades democráticas, e se o
poder político é, de fato, o poder de cidadãos livres e iguais, à luz de que razão
e de que valores de que tipo de concepção de justiça os cidadãos podem
exercer legitimamente esse poder coercitivo uns em relação aos outros?
47
.
Ora, se uma doutrina abrangente não pode servir de base, de fundamentação pública
para a concepção de justiça social, e se esta é possível e legítima se obter a aceitação por
parte das doutrinas abrangentes e de seus defensores, conclui-se que uma concepção de justiça
social não pode ser, ela própria, uma doutrina abrangente. Ela tem de ser auto-suficiente e
independente em relação às doutrinas abrangentes
48
. Ela tem de ser, segundo Rawls, “política,
e não metafísica”
49
. A teoria da justiça como eqüidade “é uma teoria política da justiça para as
principais instituições da vida política e social, não para a vida como um todo”
50
. Ela “deve
ser entendida como uma concepção política de justiça, e não como parte de uma doutrina mo-
ral abrangente”
51
. A justiça como eqüidade, complementa Rawls, “usa certas idéias funda-
mentais, que são políticas, como idéias organizadoras básicas”
52
. Ela, portanto, “é uma con-
cepção política (da justiça), e não filosofia moral aplicada”
53
.
Mas, afinal, o que significa dizer que uma teoria no caso, a justiça como eqüidade
é política, e não metafísica? O que significa dizer que a justiça como eqüidade usa idéias polí-
ticas? Analisando a história das sociedades democráticas ocidentais, nós podemos perceber
que as mais justas dentre elas possuem especificidades comuns, tais como, por exemplo, am-
pla oferta de educação e de assistência médica, redistribuição de renda, participação popular
46
Em Justiça e Democracia, Rawls diz: “dado o ‘fato do pluralismo’ e o fato de que uma justificação deve ema-
nar de um consenso inquestionável, nenhuma doutrina geral e abrangente pode assumir a função básica e publi-
camente aceitável da justiça política” (JD, p. 255).
47
JE, §12, p. 57.
48
“Em uma democracia constitucional”, diz Rawls, “a concepção pública da justiça deveria ser, tanto quanto
possível, independente de doutrinas religiosas, filosóficas e morais sujeitas a controvérsias e conflitos” (JD, p.
202). Conferir, ainda: JD, p. 250; JD, p. 273; DP, pp. 190-192; LP, p. 38; LP, p. 52; LP, pp. 83-84; LP, p. 133;
LP, p. 162; LP, p. 179; LP, p. 186; LP, p. 190; LP, pp. 256-257; JE, §54, p. 269; JE, §56, p. 269; JD¸ p. XI.
49
LP, p. 53. Conferir, ainda: JD, p. 202. E complementa: “para servir de base pública de justificação de um re-
gime democrático constitucional, uma concepção política de justiça deve ser uma concepção que possa ser en-
dossada por doutrinas abrangentes razoáveis muito diferentes e opostas” (LP, p. 81). Mais adiante, Rawls dirá
que “uma concepção política autônoma proporciona uma base e uma ordenação dos valores políticos apropriados
para um regime constitucional caracterizado pelo pluralismo razoável” (LP, p. 144).
50
LP, p. 222.
51
JE, Prefácio, p. XVIII. Mais adiante, Rawls dirá: “não consideramos a justiça como eqüidade uma doutrina
moral abrangente, mas sim uma concepção política a ser aplicada à estrutura básica das instituições políticas e
sociais” (JE, §05, p. 17).
52
LP, p. 145.
53
JD, p. 255. Conferir, ainda: JE, §54, p. 260; JE, §56, p. 269.
22
ativa, direitos e liberdades básicas iguais para todos os cidadãos
54
. uma base comum que
orienta a ação dos cidadãos destas sociedades. Não importa suas crenças pessoais, se são mais
ou menos ricos: todos eles estão sujeitos às mesmas determinações e recebem a mesma aten-
ção. Ou seja, embora defendam diferentes doutrinas abrangentes e possuam graus variados de
riqueza, todos os cidadãos estão unificados em torno da constituição política e da lei (em tor-
no, portanto, de idéias políticas). São, de fato, sociedades democráticas pluralistas e relativa-
mente harmoniosas. A constituição política e a lei não fazem parte de e não são doutrinas
abrangentes, mas, pelo contrário, especificam o terreno comum a partir do qual os cidadãos
podem seguir sua vida e se desenvolver. Note-se que a constituição política e a lei são públi-
cas justamente porque são compartilhadas por todos os cidadãos, independentemente de seu
credo pessoal ou de sua posição social. Para uma lei justa, um presidente da república tem o
mesmo valor que um atendente de supermercado: ambos têm os mesmos direitos e as mesmas
liberdades básicas, bem como estão sujeitos aos mesmos deveres. Da mesma forma, elas não
estabelecem graus variados de importância para, digamos, os defensores de diferentes religi-
ões. Todos eles são seres humanos, cidadãos
55
.
É interessante observar que, nestas sociedades democráticas modernas, os cidadãos,
independentemente das doutrinas abrangentes que professam, compartilham, entre outros, de
dois pontos comuns, a saber: o repúdio à escravidão e a noção de tolerância. A escravidão é
intolerável, pois significa a instrumentalização dos seres humanos; e a tolerância, por sua vez,
expressa o respeito que temos pelos outros, que são diferentes e que pensam diferente de nós.
Ora, pergunta-se Rawls, e se partíssemos dessas idéias implícitas na cultura pública de uma
sociedade democrática e que são compartilhadas pelos cidadãos? Elas são idéias políticas e
não fazem apelo a nem se fundamentam em doutrinas abrangentes. Além disso, elas são
parte da própria sociabilidade democrática (e, portanto, já são produto de um acordo). Logo,
elas poderiam nos propiciar um quadro referencial para a discussão pública e, conseqüente-
mente, para a organização do sistema político e econômico. E mais: não será a cultura política
pública de uma sociedade democrática um fundo comum de idéias e de valores que podería-
mos utilizar para elaborar a concepção política de justiça social, sem nos comprometermos
com a imposição de uma doutrina abrangente e/ou de uma teoria da verdade específica, possi-
bilitando-nos, desse modo, um consenso sobreposto pleno entre todos os cidadãos? A resposta
de Rawls é positiva
56
.
54
Conferir: LP, p. 32-33.
55
Conferir: LP, p. 244.
56
Conferir: LP, p. 50; LP, pp. 56-57.
23
O multiculturalismo (pluralismo), sendo uma característica central das sociedades de-
mocráticas modernas, colocar-se-á como um dos fundamentos básicos de uma concepção de
justiça social, que esta tem de levar em conta inevitavelmente. Por isso, uma concepção de
justiça social, e estou me referindo, aqui, à justiça como eqüidade, terá de ser eminentemente
política, isto é, terá de estabelecer um campo comum que sirva de base para a cooperação
entre os defensores de diferentes doutrinas abrangentes
57
. Percebendo o por que do relativo
sucesso das sociedades democráticas ocidentais, Rawls se conta de que uma concepção de
justiça social pode partir de idéias compartilhadas pelos cidadãos destas sociedades, idéias,
portanto, presentes na cultura política pública das sociedades democráticas. Ele parte, então,
“da noção de cultura pública como fundo comum de idéias e de princípios básicos implicita-
mente reconhecidos (e compartilhados)”
58
. Em outras palavras, Rawls procura especificar
corretamente o campo do político. O multiculturalismo não mais permite a pretensão de uma
doutrina abrangente de querer dominar o poder político e, por conseguinte, a própria socieda-
de como um todo. Aliás, a partir dele, a argumentação, na esfera pública, deve se dar a partir
de “razões políticas”
59
. Cito Catherine Audard:
Rawls não faz desaparecer o conceito do político, mas sim tenta adaptá-lo ao
que chama de ‘o fato do pluralismo’ ou, como poderíamos dizer, do multicul-
turalismo, destacando o campo do político do campo das doutrinas filosóficas,
morais ou religiosas particulares (que tiveram a tendência de querer dominá-
lo), sem, contudo, o identificar, como certos representantes do liberalismo o
fizeram, com um conjunto de trocas puramente instrumentais e ‘neutras’ do
ponto de vista moral
60
.
O próprio Rawls nos explica essa sua pretensão:
O liberalismo político afirma, portanto, que há um domínio específico do polí-
tico [...]. Conceber o político como um domínio específico nos permite dizer
que uma concepção política que formula seus valores básicos característicos é
uma visão autônoma. Isso significa duas coisas: primeiro, que se destina a ser
aplicada, antes de tudo, apenas à estrutura básica da sociedade; segundo, que
formula os valores políticos característicos sem recorrer ou mencionar valores
não-políticos independentes
61
.
Mais adiante, Rawls afirma que define o campo do político enquanto uma esfera inde-
pendente das doutrinas abrangentes justamente para que a concepção política “possa ser obje-
to de um consenso sobreposto, isto é, para que ela possa obter o apoio pelo menos das doutri-
nas razoáveis que perduram e que ganham adeptos ao longo do tempo”
62
.
57
Conferir: LP, p. 242.
58
LP, p. 50.
59
Conferir: LP, pp. 298-299; JD, p. 194.
60
AUDARD, 2000, p. XIII.
61
JE, §54, pp. 260-261.
62
JE, §54, p. 261.
24
O que está em jogo é a construção de uma identidade entre os cidadãos em uma socie-
dade democrática multicultural (pós-metafísica, como diria Habermas). Essa identidade não é
algo que poderíamos chamar de supérflua; pelo contrário, ela coloca-se como a única possibi-
lidade de construção de uma sociedade democrática marcada pela justiça social e pelo plura-
lismo, bem como pela convivência harmoniosa entre os cidadãos. Ora, doutrinas abrangentes
não podem mais servir a esse propósito: elas, diz Rawls, “já não podem mais, se é que pu-
deram algum dia, constituir-se na base reconhecida da sociedade”
63
. Trata-se, assim, de pen-
sar em uma identidade política dos cidadãos, identidade esta que é dada pela concepção polí-
tica de justiça social
64
.
Em primeiro lugar, precisamos salientar que Rawls abandona de vez o ideal de comu-
nidade política unificada em torno a e organizada por uma doutrina abrangente, seja esta
religiosa, filosófica ou moral. Cito-o:
A justiça como eqüidade abandona, de fato, o ideal de comunidade política se,
por tal ideal, se entender uma sociedade política unificada em torno de uma
doutrina religiosa, filosófica ou moral (parcial ou plenamente) abrangente. Es-
sa concepção de unidade social fica excluída pelo fato do pluralismo razoável.
Deixa de ser uma possibilidade política para aqueles que aceitam as liberdades
básicas e o princípio da tolerância, que é básico em instituições democráticas.
Temos de entender a unidade social de uma outra maneira: como derivada de
um consenso sobreposto em torno de uma concepção política de justiça. Em
tal consenso, essa concepção política é afirmada por cidadãos que defendem
doutrinas abrangentes diversas e divergentes, sendo que eles a afirmam de
dentro de duas próprias visões de mundo
65
.
Em segundo lugar, uma concepção pública de justiça possui três características, que a
sobrepõem às doutrinas abrangentes e que a colocam como reguladora das relações humanas,
passível de ser aceita porque política (no caso, a justiça como eqüidade) por todos os ci-
dadãos: (a) é elaborada especificamente para a estrutura básica (instituições políticas, econô-
micas e sociais) de uma sociedade democrática
66
; (b) não é uma doutrina abrangente
67
; e (c),
enquanto concepção política, baseia-se nas bem como restringe-se às idéias habituais ou
63
LP, p. 52.
64
Em Justiça e Democracia, Rawls diz: “a comunidade social já não se baseia mais em uma concepção do bem
tal como era dada por uma fé religiosa ou por uma doutrina filosófica comuns, mas em uma concepção que con-
sidera os cidadãos, em um Estado democrático, como pessoas livres e iguais” (JD, p. 161). E complementa:
“supõe-se que as pessoas tenham concepções do bem diferentes e incomensuráveis, de modo que a unidade da
cooperação social reside em uma concepção pública de justiça que assegura as liberdades fundamentais” (LP, p.
429). Conferir, ainda: LP, p. 52.
65
JE, §60, p. 283. Conferir, ainda: JE, §01, p. 04; LP, p. 192; LP, p. 250; LP, p. 359; JD, p. 162; LP, pp. 179-
180.
66
Conferir: JD, p. 203; JD, p. 249; JD, p. 295; JD, p. 345; LP, p. 222; JE, §54, p. 260; TJ, §41, p. 286; LP, p. 54;
JE, §09, p. 37.
67
Conferir: JE, §05, p. 19; JE, §09, p. 37; JE, §54, p. 260; LP, p. 54; JE, §05, p. 17.
25
implícitas na cultura política pública de uma sociedade democrática
68
. A justiça como eqüida-
de, enquanto concepção política, não tem, por objetivo, regular a totalidade da vida humana,
como é o caso de uma concepção religiosa, filosófica ou moral. Se fizesse isso, seria mais
uma doutrina abrangente entre tantas outras. Seu objetivo é, pelo contrário, regular o sistema
político e econômico, que define os fundamentos a partir dos quais se darão as relações soci-
ais e a partir dos quais encontramos nosso lugar. A tática de partir da tradição política pública
das sociedades democráticas encontra seu sentido justamente na tentativa de respeitar o plura-
lismo e, portanto, de fugir de qualquer comprometimento com argumentos das doutrinas a-
brangentes e das teorias da verdade
69
. Mas, mais do que isso, encontra seu sentido na tentativa
de fornecer uma base pública de fundamentação para a estrutura básica da sociedade, que seja
aceita por todos os cidadãos, não obstante as doutrinas abrangentes que defendam (que possa
ser, portanto, objeto de um consenso sobreposto)
70
. Essa base tem de ser política; e uma dou-
trina abrangente não pode dá-la
71
. A teoria da justiça como eqüidade, diz Rawls,
Tende a reformular a tradição proveniente do contrato social, a fim de produ-
zir uma concepção realizável da objetividade e da justificação, baseada no a-
cordo público entre juízos bem-ponderados. O objetivo é um acordo livre,
uma reconciliação graças à razão pública
72
.
E conclui:
O liberalismo político procura uma concepção política de justiça que, assim
como esperamos, possa conquistar o apoio de um consenso sobreposto que
abarque as doutrinas religiosas, filosóficas e morais razoáveis de uma socie-
dade regulada por ela. A conquista desse apoio permitirá responder à nossa
questão fundamental: como cidadãos, que continuam profundamente divididos
em relação às doutrinas religiosas, filosóficas e morais, mantêm, apesar disso,
uma sociedade democrática justa e estável? Para essa finalidade, em geral é
necessário renunciar às visões filosóficas e morais abrangentes que estamos
habituados a usar para debater questões políticas fundamentais na vida publi-
ca. A razão pública o debate dos cidadãos no espaço público agora é me-
lhor orientada por uma concepção política, cujos princípios e valores todos os
cidadãos possam endossar. Por conseguinte, o liberalismo político tem, como
objetivo, uma concepção política da justiça que se constitua em uma visão au-
to-sustentável. Não defende nenhuma doutrina metafísica ou epistemológica
específica, além daquela que a própria concepção política implica. Enquanto
interpretação de valores políticos, uma concepção política auto-sustentável
não nega a existência de outros valores que se apliquem, digamos, àquilo que
é pessoal, familiar ou próprio das associações; tampouco afirma que os valores
políticos são separados de outros valores ou que estejam em descontinuidade
com eles. Um objetivo é especificar a esfera política e sua concepção de justi-
68
Conferir: LP, p. 56; JE, §09, p. 37; JD, p. XI; JD, pp. 204-205; JD, pp. 255-256; JD, p. 338; JD, p. 346; DP,
p. 20; DP, p. 187; LP, p. 197; LP, p. 222.
69
Conferir: JD, pp. 90-91; JD, p. 212; JD, p. 345; LP, p. 369.
70
Conferir: JD, p. 343.
71
Conferir: JD, p. 255.
72
JD, p. 212. Conferir, ainda: DP, pp. 173-174; LP, p. 24; LP, pp. 185-186.
26
ça de tal forma que as instituições possam conquistar o apoio de um consenso
sobreposto. Nesse caso, os próprios cidadãos, no exercício de sua liberdade de
pensamento e de consciência, e considerando suas doutrinas abrangentes, vê-
em a concepção política como derivada de – ou congruente com – outros valo-
res seus ou, pelo menos, não em conflito com eles
73
.
É nesse sentido que Rawls afirma que sua justiça como eqüidade, enquanto concepção
política da justiça, é apenas “um quadro que guia a deliberação e a reflexão, e que nos ajuda a
alcançar um acordo político que incide pelo menos sobre as exigências constitucionais”
74
.
Nosso pensador se por satisfeito e afirma que a justiça como eqüidade cumpriu com sua
função se parecer ter esclarecido nossa opinião e tornado mais coerentes entre si nossas con-
vicções bem-ponderadas, bem como se tiver reduzido as diferenças no que se refere à concor-
dância política entre as diferentes doutrinas abrangentes e seus defensores
75
.
Por fim, precisamos salientar que a concepção política de justiça e, aqui, estou me
referindo à justiça como eqüidade não é independente e auto-suficiente em relação às
doutrinas abrangentes; ela também as limita e se constitui no terreno (pano de fundo) a partir
do qual elas podem atuar. Trata-se de uma noção muito importante, em Rawls: a prioridade da
justiça sobre o bem. Isto quer dizer que a concepção de justiça social tem prioridade absoluta,
na sociedade e na vida dos cidadãos; ela não pode ser violada, seja por negociatas políticas e
econômicas, seja pelas doutrinas abrangentes. Por outro lado, a concepção de justiça social
fixa os limites para a atuação das doutrinas abrangentes, estabelece o contexto e as regras da
cooperação social
76
. Cito Rawls:
A justiça estabelece os limites, o bem indica a finalidade [...]. Essa prioridade
quer dizer simplesmente que, se uma concepção política da justiça, para ser
aceitável, deve respeitar formas de vida variadas, às quais os cidadãos possam
dedicar-se, não é menos verdade que as idéias do bem sobre as quais se apóia
devem respeitar os limites – o espaço autorizado - fixados por ela própria
77
.
Aliás, em se tratando dos elementos constitucionais essenciais e das questões de justi-
ça básica, a concepção política de justiça social, por meio de seus princípios básicos, tem peso
73
LP, pp. 52-53. Conferir, ainda: JE, §54, p. 261; LP, pp. 196-197; LP, p. 221; LP, pp. 179-180.
74
JD, p. 274; grifo meu.
75
Conferir: JD, p. 274.
76
No caso das doutrinas abrangentes, para citar alguns exemplos, elas não podem praticar a intolerância (confe-
rir: DP, pp. 208-209); e a apostasia não é crime (conferir: JE, §07, p. 28). Inclusive, podemos supor que a ques-
tão do homossexualismo, naqueles pontos que envolvem elementos constitucionais (como é o caso do casamento
homossexual e da adoção de crianças, por parte dos homossexuais), deve ser decidida pelos valores políticos da
concepção política de justiça social (e, portanto, no que se refere à justiça como eqüidade, a partir da cidadania
igual), e não a partir dos dogmas de doutrinas abrangentes.
77
JD, p. 294; grifo meu. E complementa: “na justiça como eqüidade, o sentido geral da prioridade do justo é que
idéias admissíveis do bem têm de caber dentro de sua (da justiça) estrutura enquanto concepção política” (JE,
§43, p. 199). Conferir, ainda: JD¸ p. 296; JD, p. 350; JD, p. 368.
27
suficiente para prevalecer sobre quaisquer outros valores e determinações
78
. Quem regula a
organização do sistema político e econômico e as regras que regem a cooperação social é a
concepção política de justiça social, construída e aceita por todos os cidadãos. Em outras pa-
lavras, a prioridade absoluta da justiça social significa que os seres humanos jamais podem ser
desrespeitados. Também significa a importância de uma sociedade democrática: nela, todos
somos sujeitos e, por isso, os rumos do sistema político e econômico devem ser dados por nós
(pressuposição básica da justiça como eqüidade, enquanto concepção política que é fruto da
e que tem por base a cidadania igual)
79
. Democracia não é tirania ou oligarquia (plutocraci-
a).
1.3 A Sociedade como Sistema Eqüitativo de Cooperação
O fato do pluralismo coloca um desafio fundamental para a unidade social: a concep-
ção de justiça social, para obter um consenso sobreposto entre as diversas doutrinas abrangen-
tes, não pode ser, ela própria, uma doutrina abrangente e, portanto, não pode partir de argu-
mentos metafísicos. Consciente disso, Rawls apela para argumentos políticos, compartilhados
pelos cidadãos das sociedades democráticas. Esses argumentos, no entender de nosso pensa-
dor, fazem parte de nosso senso comum, da cultura política pública das sociedades democráti-
cas, e, o que é muito importante, são independentes também auto-suficientes em relação
às doutrinas abrangentes (a noção de tolerância e o repúdio à escravidão, por exemplo, não
necessitam de uma fundamentação metafísica, mas, pelo contrário, podem ser entendidos co-
mo uma construção política dos cidadãos, defensores das mais variadas doutrinas abran-
gentes, que apenas querem viver em paz e com base no respeito mútuo). A justiça como eqüi-
dade, em consonância com o fato do pluralismo, procura, no dizer de Rawls, “fornecer uma
base filosófica e moral aceitável para as instituições democráticas e, assim, responder à ques-
tão de como entender as exigências da liberdade e da igualdade”
80
. Em que sentido os cidadão
são livres? Em que sentido os cidadãos são iguais? Essas são duas questões muito importan-
tes, talvez as duas principais questões da filosofia moral e política. A resposta que dermos a
elas define o tipo de sociedade que temos ou que queremos, bem como o modo em que enten-
demos o ser humano. Apenas para citar alguns exemplos, Platão dizia que somente o filósofo
poderia ser governante da cidade, porque somente ele sabia ser livre
81
; Aristóteles dizia que
certos povos, pelo fato de saberem o que fazer de sua liberdade, poderiam dominar outros
78
Conferir: JE, §54, p. 261; LP, p. 183.
79
Conferir: JE, §43, pp. 199-200; JE, §12, p. 57.
80
JE, §02, pp. 06-07.
81
Conferir: PLATÃO, A República, 1993, Livros VI e VII, pp. 267-362.
28
povos, considerados como bárbaros, que eram inferiores e incultos, e que, portanto, não sabi-
am ser livres, tendo nascido para ser escravos (segundo ele, uns nascem para dominar e outros
para ser dominados)
82
; Hegel, por sua vez, classifica os povos de acordo com o grau de cons-
ciência que tinham de sua liberdade (colocando a Europa Alemanha e, talvez, França co-
mo o ápice da cultura humana e, direta ou indiretamente, legitimando a dominação dos povos
“não-civilizados” pela Europa)
83
. Atualmente, a questão acerca da divisão das vantagens eco-
nômicas e sociais (inclusive, que direitos de cidadania temos), defendidas de diferentes ma-
neiras por socialistas, neoliberais e social-democratas, para citar alguns, envolvem, em sua
essência, uma determinada noção de ser humano, de liberdade e de igualdade.
Como dizíamos, Rawls se volta para a cultura política pública de uma sociedade de-
mocrática, bem como para as tradições de interpretação de sua constituição e de suas leis bá-
sicas, em busca de idéias familiares que possam ser trabalhadas e transformadas em uma con-
cepção de justiça política
84
. Esse é um passo importante, porque, independentemente das dou-
trinas abrangentes que professam, os cidadãos têm um entendimento comum acerca das idéias
implícitas na cultura política pública
85
. Eles entendem que, em uma sociedade democrática, as
questões políticas essenciais devem ser resolvidas tendo por base a justificação pública (já
que, em teoria, é a vontade da maioria que decide).
A idéia organizadora central, que Rawls utiliza para desenvolver a justiça como eqüi-
dade (enquanto concepção política da justiça para um regime democrático), é a idéia de socie-
dade como um sistema eqüitativo de cooperação que se perpetua de uma geração para outra.
Essa idéia central é elaborada em conjunção com outras duas idéias fundamentais, a ela asso-
ciadas: a idéia de cidadãos (os que cooperam) como pessoas livres e iguais; e a idéia de uma
sociedade bem-ordenada (bem-organizada), ou seja, uma sociedade efetivamente regulada por
uma concepção pública de justiça. Cito Rawls: “a idéia intuitiva fundamental, aquela que
permite ligar sistematicamente as outras idéias intuitivas básicas e que as rege, é que a socie-
dade constitui um sistema eqüitativo de cooperação entre pessoas livres e iguais”
86
. Em O
Liberalismo Político, Rawls diz: “a concepção pública dos cidadãos como membros coopera-
tivos de uma sociedade ordenada forma ao conteúdo da justiça e do direito”
87
. E, em Uma
Teoria da Justiça, ele afirma:
82
Conferir: ARISTÓTELES, Política, 1997, Livro I, Capítulo II, 1253b-1255b, pp. 17-23.
83
Conferir: HEGEL, Lições sobre a História da Filosofia Universal, 1982, pp. 201-212.
84
Conferir: JE, §2, p. 07; LP, pp. 56-57.
85
Conferir: JE, §02, p. 07.
86
JD, p. 213. Conferir, ainda: JD, p. 53; JD, p. 210; JD, p. 215; JD, p. 346; LP, p. 51; LP, p. 58; LP, p. 61; LP,
p. 214.
87
LP, p. 148.
29
Na justiça como eqüidade, a sociedade é interpretada como um empreendi-
mento cooperativo para a vantagem de todos. A estrutura básica é um sistema
público de regras que define um esquema de atividades que conduz os homens
a agirem juntos no intuito de produzir uma quantidade maior de benefícios e
atribuindo, a cada um, certos direitos reconhecidos a uma parte dos produtos
88
.
Em primeiro lugar, podemos constatar que, em termos morais, a sociedade não pode
ser um sistema de exploração de uns contra outros. Se é verdade que a escravidão não é mais
defensável (publicamente) e que ninguém a fomentaria publicamente, também é verdade que
nenhum de nós quer uma sociedade cujo princípio básico seja a exploração de todos contra
todos. Nós não somos objetos e não aceitamos que os outros sejam tratados como objetos. “A
cooperação social”, diz Rawls, “é fundada no respeito mútuo”
89
. Talvez seja por isso que re-
conhecemos a cooperação social como a única forma de relação humana que possibilita nosso
desenvolvimento e que respeita nossa dignidade, bem como que constrói dignidade. Em se-
gundo lugar, então, “a cooperação social deve sempre visar o benefício mútuo”
90
. Uma socie-
dade baseada na exploração de todos contra todos é uma sociedade de ganhadores e de perde-
dores (assim como, por exemplo, uma sociedade escravista). Uma sociedade democrática jus-
ta, ao contrário, possibilita que todas as pessoas sejam favorecidas. “O bem-estar de cada
um”, diz Rawls, “depende de um esquema de cooperação social sem o qual ninguém teria
uma vida satisfatória”
91
.
Assim, em Rawls, a idéia organizadora central da sociedade como sistema eqüitativo
de cooperação possui três aspectos essenciais. O primeiro deles é que a cooperação social o
modo como os cidadãos se relacionam entre si é guiada por regras e por procedimentos que
aqueles que cooperam aceitam como apropriados para reger sua conduta. A cooperação soci-
al, nesse sentido, não é ditada ou coordenada por uma espécie de autoridade central com po-
deres absolutos, que determina a vida social e, inclusive, a vida privada de cada um de nós; a
cooperação social é uma atitude coletiva, de cidadãos que sabem que o respeito mútuo é uma
das bases do desenvolvimento humano. A cooperação social, portanto, é uma construção cole-
tiva. O segundo deles é que a idéia de cooperação social contém a idéia de termos eqüitativos
de cooperação social, ou seja, termos que cada participante pode razoavelmente aceitar desde
que os outros também aceitem esses termos. É interessante ressaltar que os termos eqüitativos
de cooperação social incluem a idéia de reciprocidade ou de mutualidade: todo aquele que
88
TJ, §14, p. 90.
89
JD, p. 213.
90
JD, p. 156. “Mill observa que, com o avanço da civilização, as pessoas reconhecem cada vez mais que a soci-
edade entre os seres humanos se torna claramente impossível a não ser que o interesse de todos seja levado em
conta” (TJ, §76, p. 557).
91
TJ, §16, p. 110.
30
cumprir sua parte, de acordo com o que as regras reconhecidas o exigem, deve beneficiar-se
da cooperação conforme um critério público e consensual especificado. Em outras palavras,
os termos reguladores da cooperação social definem que aqueles que se envolvem na coope-
ração social devem receber seu justo quinhão. O terceiro aspecto da cooperação social é que
ela contém a idéia da vantagem ou do bem racional de cada participante. Engajamo-nos na
cooperação social porque queremos realizar objetivos pessoais. Ora, a idéia de vantagem ra-
cional especifica o que os que cooperam procuram promover do ponto de vista de seu próprio
bem
92
.
Gostaria de me deter melhor na noção de termos eqüitativos de cooperação social. Em
primeiro lugar, é conveniente salientar que a cooperação social precisa de critérios. Uma de-
terminada religião adquire especificidade a partir dos critérios que adota; em uma situação de
anomia, não pode haver sociabilidade fundada na justiça. O mesmo se com a idéia de coo-
peração social. Essa idéia de cooperação social vai definir o modo em que se deve dar a rela-
ção entre os cidadãos; logo, a importância dos termos que ela expressa (em outras palavras, a
justiça deve possuir princípios que orientem tanto a organização do sistema político e econô-
mico quanto a cooperação social)
93
. Ora, esses termos não são ditados por doutrinas abrangen-
tes, mas sim construídos coletivamente. Aliás, talvez seja essa a grande característica de uma
sociedade democrática: o fato de que seus rumos são dados por meio da cooperação social,
pela ação coletiva
94
. Enquanto construção coletiva, eles expressam nossa intenção de cooperar
com os demais tendo, por base, o respeito mútuo e de um modo que todos se beneficiem
95
. A
sociedade democrática é a sociedade dos cidadãos livres e iguais, que a organizam por meio
da cooperação social e do respeito mútuo, a fim de que ela possibilite a vantagem de todos.
Isso nos possibilita uma constatação interessante:
A teoria da justiça como eqüidade pode ser compreendida como tomando seu
impulso a partir da noção fundamental de uma sociedade política como justo
sistema de cooperação social entre cidadãos que são considerados como pes-
92
Conferir: JE, §02, pp. 08-09; JD, pp. 214-215; LP, pp. 58-59; LP, p. 154; TJ, §01, p. 04.
93
Em O Liberalismo Político, Rawls diz: “as instituições devem organizar a cooperação social de modo a enco-
rajar os esforços construtivos” (LP, p. 337).
94
Em Justiça como Eqüidade: Uma Reformulação, Rawls diz: “constata-se que uma sociedade democrática é
tida como um sistema de cooperação social pelo fato de que, de um ponto de vista político e no contexto da dis-
cussão pública sobre as questões básicas de justiça política, seus cidadãos não consideram sua ordem social
como uma ordem natural fixa, sequer como uma estrutura institucional justificada por doutrinas religiosas ou por
princípios hierárquicos que expressam valores políticos. Eles tampouco acham que um partido político possa, de
boa-fé, propor, em seu programa, a negação dos direitos e das liberdades básicas de qualquer classe ou grupo
reconhecido” (JE, §02, p. 07). Conferir, ainda: JD, p. 213. Ou seja, os cidadãos crêem que: (1) a sociedade visa a
justiça social; e (2) que as políticas públicas deve ser justificadas – construídas – por todos eles.
95
Diz Rawls: “os termos eqüitativos da cooperação social são termos a partir dos quais desejamos, enquanto
pessoas iguais, cooperar de boa-fé com todos os membros da sociedade durante toda a nossa vida, e isso com
base no respeito mútuo” (JD, p. 159). Conferir, ainda: LP, p. 357.
31
soas livres e iguais [...]. O problema da justiça se torna, então, o problema da
definição dos termos eqüitativos da cooperação entre cidadãos assim concebi-
dos
96
.
Quem vai definir o modo em que será estruturado o sistema político e econômico, bem
como o modo pelo qual se darão as relações humanas, serão os próprios cidadãos, considera-
dos como pessoas livres e iguais, em uma situação eqüitativa (cidadania igual)
97
. Esses cida-
dãos livres e iguais, a partir de uma situação eqüitativa, escolherão os princípios básicos de
justiça que regerão a estrutura básica da sociedade e que, portanto, estruturarão a vida social.
Tais princípios regularão o sistema político e econômico, especificarão direitos e deveres bá-
sicos, que devem ser garantidos pelas instituições políticas e sociais, e serão responsáveis por
regrar a distribuição dos benefícios econômicos
98
. Em outras palavras, os princípios de justiça
(construídos por todos os cidadãos) especificam os termos eqüitativos de cooperação social
entre cidadãos livres e iguais
99
.
Ao estabelecer os termos eqüitativos de cooperação social, bem como ao regularem o
sistema político e econômico, os princípios da justiça – esse é o objetivo de Rawls – fornecem
uma resposta para a questão da integração entre liberdade e igualdade, questão essa que é
fundamental para a filosofia política no tocante a uma sociedade democrática
100
.
Por fim, ao terminar minha análise sobre a noção de termos eqüitativos de cooperação
social, gostaria de mencionar a significação e a implicação dos termos “razoável” e “racio-
nal”, em Rawls. Tratam-se de idéias básicas e complementares, que compõem a idéia funda-
mental da sociedade como sistema eqüitativo de cooperação
101
. Primeiramente, saliento que,
para nosso pensador, a cooperação social sempre existe em benefício mútuo. E isso implica
dois elementos, conforme vimos acima: o primeiro é uma noção compartilhada de termos
eqüitativos de cooperação, que é razoável esperar que todo participante aceite, desde que os
outros também o façam. Os termos eqüitativos de cooperação social articulam uma idéia de
reciprocidade ou de mutualidade: todo os que cooperam devem beneficiar-se ou compartilhar
encargos comuns, de alguma maneira que seja apropriada, segundo um padrão adequado de
96
JD, pp. 256-257.
97
Conferir: JE, §01, p. 05; LP, p. 148.
98
Em Justiça como Eqüidade: Uma Reformulação, Rawls diz: “a função dos princípios de justiça (como parte
de uma concepção política de justiça) é definir os termos eqüitativos de cooperação social. Esses princípios es-
pecificam os direitos e os deveres básicos, que devem ser garantidos pelas principais instituições políticas e
sociais, regulam a divisão dos benefícios provenientes da cooperação social e distribuem os encargos necessários
para mantê-la” (JE, §02, p. 10).
99
Conferir: JE, §09, p. 10; JD, pp. 160-161; JD, p. 205; JD, pp. 238-239; LP, p. 32; LP, pp. 357-358.
100
Conferir: JE, §02, p. 10.
101
Conferir: LP, p. 148.
32
comparação
102
. Mas todos os que cooperam objetivam realizar o seu bem. Assim, na coopera-
ção social, as pessoas livres e iguais também são razoáveis e racionais. Cito Rawls:
Aplicado aos casos mais simples, ou seja, a pessoas que cooperam e que são
consideradas iguais nos aspectos relevantes (ou, para resumir, de forma simé-
trica), pessoas razoáveis são aquelas dispostas a propor ou a reconhecer,
quando os outros propõem os princípios necessários para especificar o que
pode ser considerado por todos como termos eqüitativos de cooperação. Pes-
soas razoáveis também entendem que devem honrar esses princípios, mesmo à
custa de seus próprios interesses, se as circunstâncias o exigirem, desde que os
outros também os honrem. É insensato não estar disposto a propor tais princí-
pios ou a não honrar termos eqüitativos de cooperação que, espera-se, os ou-
tros possam razoavelmente aceitar; é pior que insensato quando a pessoa ape-
nas parece ou finge propô-los ou honrá-los, mas está disposta a violá-los em
benefício próprio assim que a ocasião o permitir
103
.
O racional, por sua vez, refere-se ao benefício racional de cada participante, àquilo que
cada um de nós busca nosso bem, nossos objetivos ao cooperar com os outros. “Ele ex-
prime”, diz Rawls, “a concepção que cada participante tem de sua vantagem racional e que ele
tenta, enquanto indivíduo, concretizar”
104
.
É interessante observar que, dado que cada um de nós possui seu próprio bem, assim
como crenças particulares e, portanto, uma doutrina abrangente não pode garantir a unidade
social –, a noção de termos eqüitativos de cooperação social – o razoável – garante a identida-
de social. “A unidade da cooperação social”, segundo Rawls, “reside no fato de as pessoas
concordarem com a noção de termos eqüitativos envolvida”
105
. Em Justiça e Democracia,
Rawls afirma que o ideal de sociedade bem-ordenada
Deve ser aquele que é definido por pessoas morais, livres e iguais, e significa
que a cooperação social não é apenas uma atividade socialmente coordenada e
produtiva, mas implica, também, uma noção de cooperação em termos de e-
qüidade e de vantagem mútua, noção que exprime a distinção entre o racional
e o razoável
106
.
Ou seja, o razoável significa a construção coletiva de uma concepção política de justi-
ça, ao passo que o racional significa que cada um de nós se envolve na cooperação social com
102
Conferir: LP, pp. 354-355; JD, p. 66; LP, pp. 92-95; JD, pp. 156-157; LP, p. 108.
103
JE, §02, p. 09. Conferir, ainda: LP, pp. 354-355.
104
TJ, §44, p. 90. Conferir, ainda: HABERMAS, 1999, p. 123.
105
LP, p. 355.
106
JD, p. 84. Na posição original, Rawls considera que “o razoável é expresso pelos cerceamentos aos quais
estão submetidas as deliberações dos parceiros (enquanto agentes racionais de um processo de construção). Os
representantes desses cerceamentos são a condição de publicidade, o véu de ignorância e a simetria da situação
dos parceiros uns em relação aos outros, bem como a estipulação de que a estrutura básica seja o objeto primário
da justiça. Os princípios de justiça habituais são exemplos de princípios razoáveis e, por sua vez, os princípios
correntes da escolha racional constituem exemplos de princípios racionais. A maneira de representar o razoável,
na posição original, conduz aos dois princípios de justiça. Esses princípios são construídos, na teoria da justiça
como eqüidade, como sendo o conteúdo que teria o razoável para a estrutura básica de uma sociedade bem-
ordenada” (JD, p. 69).
33
o intuito de realizar determinados objetivos pessoais. O razoável, por fim, ao levar em conta o
fato do pluralismo razoável, exige uma teoria política da justiça para regular a estrutura básica
da sociedade e para regrar a cooperação social. Isso nos permite dizer, com Rawls, que três
requisitos parecem ser suficientes para a sociedade ser um sistema eqüitativo estável de coo-
peração social entre cidadãos livres e iguais, profundamente divididos pelas doutrinas abran-
gentes e razoáveis que professam. Primeiro, a estrutura básica da sociedade é regulada por
uma concepção política de justiça; segundo, essa concepção política de justiça é objeto de um
consenso sobreposto entre doutrinas abrangente e razoáveis; e, terceiro, a discussão pública,
quando os fundamentos constitucionais e as questões de justiça básica estão em jogo, é con-
duzida nos termos da concepção política de justiça. Esse resumo bem sucinto caracteriza o
liberalismo político e a forma segundo a qual ele entende o ideal de democracia constitucio-
nal
107
.
Bem, vimos, acima, que a sociedade, em Rawls, não é uma comunidade política que se
submete a uma doutrina abrangente específica; nem é uma associação (como, por exemplo,
uma empresa). O que ela é, então? Segundo Rawls, a sociedade “é uma união social de uniões
sociais”
108
. Para entender isso, podemos considerar o exemplo dado por nosso pensador. Tra-
ta-se de um grupo de sicos talentosos, que poderiam, cada um deles, tocar todos os instru-
mentos da orquestra, mas que, em virtude das limitações humanas, decidem, cada um deles, se
especializar em um instrumento específico. Se, individualmente, esses músicos não conse-
guem desenvolver todas as suas capacidades, em grupo eles alcançam o desenvolvimento de
todas elas
109
. O grupo, portanto, permite o desenvolvimento de cada ser humano e, mais ain-
da, o desenvolvimento (impossível para um único indivíduo) de todas as potencialidades hu-
manas. Diz Rawls:
As pessoas precisam umas das outras, pois é apenas com a cooperação ativa
dos outros que o talento de cada um em particular pode ser realizado e, por
conseguinte, em grande parte, com os esforços de todos. Somente nas ativida-
des da união social o indivíduo pode ser completo
110
.
Ora, a orquestra é uma união social; mas não a única. Com efeito, existem muitos ou-
tros tipo de uniões sociais. Aliás, poderíamos considerar as próprias doutrinas abrangentes
como uniões sociais específicas. Essas doutrinas abrangentes vivem e se relacionam pacifi-
camente sob o contexto de uma estrutura básica justa. Isso nos permite chegar, assim, à idéia
de sociedade como união social de uniões sociais, que os diversos tipos de atividades e,
107
Conferir: LP, p. 98.
108
LP, p. 375.
109
Conferir: LP, pp. 376-377.
110
LP, p. 377.
34
inclusive, as doutrinas abrangentes tornam-se complementares e podem ser apropriadamente
ordenadas, de modo que a cooperação social, com base no respeito mútuo e em benefício re-
cíproco, se dê. A cooperação social, nesse sentido, possibilita o desenvolvimento e a comple-
mentaridade entre os vários talentos humanos, unidos todos sob uma concepção política de
justiça (no caso, a justiça como eqüidade)
111
. Cito Rawls:
A noção de sociedade enquanto união social de uniões sociais mostra como é
possível, para um regime de liberdade, não acomodar uma pluralidade de
concepções, como também coordenar as várias atividades possibilitadas pela
diversidade humana em um bem mais amplo, para o qual todos podem contri-
buir e do qual todos podem participar [...]. Esse bem mais amplo não pode ser
especificado por uma concepção do bem isoladamente, mas também necessita
de uma concepção específica de justiça, qual seja, a justiça como eqüidade
112
.
1. 4 A Idéia de Uma Sociedade Bem-Ordenada (Bem-Organizada)
Dado o fato do pluralismo razoável, a unidade e a identidade pública de uma socieda-
de e de seus cidadãos não residem mais em uma doutrina abrangente. A unidade de uma
sociedade está em uma concepção política de justiça; e a identidade pública dos cidadãos,
enquanto corpo coletivo, é uma identidade política
113
. Assim, uma sociedade bem-ordenada
ou bem-organizada é efetivamente regulada por uma concepção pública de justiça”
114
. Além
disso, “ela está estruturada para promover o bem de todos os seus membros”
115
. Essa concep-
ção política é uma construção dos próprios cidadãos, enquanto pessoas livres e iguais, e, ao
regular o sistema político e econômico, bem como ao instituir os termos da cooperação social,
estabelece uma base comum para a sociedade e para os cidadãos
116
.
Note-se que, em uma sociedade bem-ordenada, embora não abracem a mesma doutri-
na abrangente (dado o fato do pluralismo), os cidadãos perseguem – compartilham – objetivos
comuns, a saber: construir justiça social e agir de forma justa uns em relação aos outros. E é
por isso que a sociedade se torna bem-ordenada (bem-organizada): em primeiro lugar, os ci-
dadãos, defensores de diferentes doutrinas abrangentes, constroem uma concepção política de
justiça que serve de identidade e de base comum para a vida social; em segundo lugar, esses
111
Conferir: LP, pp. 377-378.
112
LP, p. 379.
113
Em O Liberalismo Político, Rawls diz: “em uma sociedade bem-ordenada, sustentada por um consenso so-
breposto, os compromissos e os valores políticos (mais gerais) dos cidadãos, que constituem parte de sua identi-
dade não-institucional ou moral, são aproximadamente os mesmos” (LP, pp. 75-76).
114
JE, §03, p. 11. Conferir, ainda: JE, §10, p. 43; JE, §60, pp. 283-284; TJ, §69, pp. 504-505, LP, pp. 78-79.
115
TJ, §69, p. 504.
116
“Em uma sociedade bem-ordenada”, diz Rawls, “a concepção pública de justiça fornece um ponto de vista
aceito por todos, a partir do qual os cidadãos podem arbitrar suas exigências de justiça política, seja em relação a
suas instituições políticas, seja em relação aos demais cidadãos” (JE, §03, p. 12). Conferir, ainda: LP, p. 79; LP,
p. 110.
35
cidadãos entendem a importância de uma sociedade democrática, marcada pela justiça social e
pelo pluralismo. Diz Rawls: “em uma sociedade bem-ordenada pelos princípios mutuamente
reconhecidos em um consenso sobreposto, os cidadãos têm fins últimos em comum, entre os
quais está o de propiciar justiça política uns aos outros”
117
. Uma sociedade bem-ordenada não
é uma sociedade de indivíduos egoístas, individualistas e atomizados, que têm, como único
objetivo, a satisfação de seus interesses pessoais, ainda que isso implique a manipulação e a
exploração dos demais seres humanos. Pelo contrário: em uma sociedade bem-ordenada, ao
mesmo tempo em que perseguem a realização de seus objetivos pessoais, os cidadãos querem
que os demais também realizem o seu (dos demais) bem. E é por isso que se preocupam em
construir justiça social e em agir de forma justa uns em relação aos outros. Diz rawls: “em
uma sociedade bem-ordenada, o fim da justiça política inscreve-se entre os objetivos mais
básicos dos cidadãos, por meio dos quais exprimem o tipo de pessoa que querem ser”
118
. E
complementa: “esses fins últimos (fazer justiça mútua, por exemplo) constituem a base do
bem de uma sociedade bem-ordenada”
119
.
Uma sociedade democrática bem-ordenada, marcada pela justiça social e pelo plura-
lismo, é estável, porque a sua estrutura básica possibilita a cooperação social eqüitativa, o
respeito mútuo e a realização de nossas potencialidades e de nossos objetivos. Uma sociedade
democrática bem-ordenada também é estável porque educa os cidadãos para a justiça, para
relações humanas marcadas pelo diálogo, pela cooperação e pelo respeito mútuo. Cito Rawls:
Uma sociedade bem-ordenada é estável, portanto, porque os cidadãos estão sa-
tisfeitos, no fim das contas, com a estrutura básica de sua sociedade. As con-
siderações que os movem não são ameaças ou perigos manifestos, provenien-
tes de forças externas, mas se exprimem em termos da concepção política que
todos afirmam. Pois, na sociedade bem-ordenada da justiça como eqüidade, o
justo e o bem (definidos por aquela concepção política) articulam-se de tal
maneira que os cidadãos que incluem, como parte de seu bem, serem razoá-
veis e racionais, bem como serem vistos pelos outros como tais são movi-
dos, por razões relativas a seu bem, a fazer o que a justiça exige. Entre essas
razões, está o bem da própria sociedade política
120
.
117
LP, p. 257. Em Justiça e Democracia, Rawls diz: “uma sociedade bem-ordenada (assim como definida pela
justiça como eqüidade) não é, portanto, uma sociedade privada’, pois, nela, os cidadãos m fins últimos em
comum. Se é verdade que eles não abraçam as mesmas doutrinas abrangentes, em compensação adotam a mesma
concepção política de justiça. Isso quer dizer que compartilham um fim político, inteiramente fundamental e
prioritário, que consiste em defender as instituições justas e em proporcionar justiça de acordo com elas, sem
contar os numerosos outros fins que devem igualmente partilhar e efetivar através de sua organização política.
Ademais, a justiça política pode fazer parte dos objetivos mais fundamentais dos cidadãos, graças aos quais eles
definem o tipo de pessoa que querem ser” (JD, p. 321). Conferir, ainda: LP, pp. 250-251.
118
JE, §60, p. 284.
119
LP, p. 251.
120
JE, §60, p. 288.
36
Em suma, uma sociedade bem-ordenada, marcada pela justiça social e pelo pluralismo,
é estável porque constrói uma convivência social baseada no diálogo, na cooperação e no res-
peito, fazendo a justiça acontecer. Uma sociedade estável não permite que a injustiça política
e econômica, matriz de todas as outras injustiças, ocorra. Rawls chega a dizer que, em uma
sociedade bem-ordenada, o aparato repressivo do Estado não precisa ser aplicado
121
, porque,
como a sociedade é marcada pela justiça social e pelo pluralismo, os cidadãos são respeitados
e têm a oportunidade de desenvolver todas as suas capacidades, bem como de realizar seus
objetivos; eles não precisam, por exemplo, roubar ou se prostituir para poder comer, nem são
mantidos no analfabetismo e na ignorância, como acontece em uma sociedade oligárquica
(plutocrática); da mesma forma, a violência política e econômica classista já não existe.
Ora, a estabilidade é tudo – é a pedra angular – para uma sociedade. Nós podemos ver,
em uma sociedade oligárquica e plutocrática, na qual o sistema político e econômico não é
marcado pela justiça social, o quanto de violência e de injustiça social existem. Por mais que
se aumente a repressão estatal, por mais que se invista em policiamento e em presídios, a vio-
lência social não cessa, mas, pelo contrário, aumenta assustadoramente. Isso se deve ao fato
de a violência política e econômica, que é a matriz da violência e da injustiça social, ser gene-
ralizada. Uma sociedade assim não pode ser estável (harmoniosa, pacífica), pois não é marca-
da pela justiça social. Em contrapartida, uma sociedade marcada pela justiça social e pelo
pluralismo, na qual o sistema político e econômico é controlado por todos e visa o bem de
todos, constrói um mundo social de paz e de felicidade para todos os seres humanos, bem
como fomenta o diálogo, a cooperação e o respeito mútuo. Devemos levar em conta essas
constatações na hora de construir a concepção de justiça social ou no caso de avaliá-la. Se-
gundo Rawls, a sociedade bem-ordenada da justiça como eqüidade, regulada pelos dois prin-
cípios de justiça, “é uma forma altamente satisfatória de sociedade política, que garante os
direitos e as liberdades básicas igualmente para todos (e, portanto, representa um nível asse-
gurável altamente satisfatório)”
122
.
A questão da estabilidade não é a pedra angular para a legitimidade da sociedade;
ela também é a pedra angular para a legitimidade da concepção política de justiça social. Isso
implica três coisas: a primeira é saber se a sociedade organizada por tal concepção será, de
fato, marcada pela justiça social e pelo pluralismo; a segunda consiste em saber se os cida-
121
Em Justiça e Democracia, Rawls diz: “em uma sociedade bem-ordenada, as sanções coercitivas raramente
são aplicadas, se é que alguma vez o são (já que se supõe que, nela, os delitos são muito raros), e não é necessá-
rio autorizar legalmente sanções severas. A estabilidade significa que, de modo geral, as regras institucionais são
respeitadas e que o papel da máquina penal é manter as expectativas que os cidadãos têm, uns em relação aos
outros, de que cada um respeitará sua firme intenção de obedecer às normas” (JD, p. 84).
122
JE, § 29, pp. 143-144.
37
dãos, que crescem sob as instituições políticas e sociais ordenadas por tal concepção política
de justiça, serão educados para a justiça e agirão de forma justa (trata-se, portanto, de avaliar a
função educativa da estrutura básica organizada por tal concepção política de justiça social,
bem como o senso de justiça que ela gera nos cidadãos); a terceira delas consiste em saber se,
dado o fato do pluralismo razoável, a concepção política de justiça social pode ser objeto de
um consenso sobreposto entre as diferentes doutrinas abrangentes
123
. A concepção política de
justiça social que propiciar a satisfação desses requisitos será legítima e, segundo Rawls, or-
denará de forma adequada a sociedade. Vejamos o que ele nos diz:
Uma concepção de justiça é mais estável do que outra se o senso de justiça
que ela tende a gerar for mais forte e tiver maior probabilidade de sobrepujar
as inclinações perturbadoras, e se as instituições que ela permite o fomen-
tam impulsos e tentações tão fortes no sentido de agir de forma injusta. A es-
tabilidade de uma concepção depende de um equilíbrio de motivos: o senso de
justiça que ela cultiva e os objetivos que encoraja normalmente devem ser
mais fortes do que as propensões para a injustiça. Para estimarmos a estabili-
dade de uma concepção de justiça (e a sociedade bem-ordenada por ela defini-
da), devemos examinar a força relativa dessas tendências opostas
124
.
A justiça como eqüidade, segundo Rawls, consegue ordenar de forma adequada a so-
ciedade e, portanto, fomenta as virtudes políticas nos cidadãos à ela submetidos. Ao fazer
isso, ela gera a sua própria sustentação e tende a ser mais estável que as alternativas tradicio-
nais, já que é mais conforme com os princípios da psicologia moral
125
.
Por fim, dado o fato de que todos os cidadãos são pessoas livres e iguais e que, portan-
to, os rumos do sistema político e econômico, além dos termos eqüitativos de cooperação so-
cial e das políticas públicas, devem ser construídos por todos eles, bem como dado o fato do
pluralismo, que impede que uma doutrina abrangente, uma classe social específica ou até
mesmo um tirano imponham sua vontade sobre toda a sociedade e sobre todos nós, podería-
mos pensar, com Rawls, que uma sociedade democrática bem-ordenada, marcada pela justiça
social e pelo pluralismo, é uma alta forma de democracia deliberativa. Não mais uma auto-
ridade específica, externa aos próprios indivíduos, a impor seus interesses sobre o restante da
sociedade; cabe aos cidadãos, democraticamente constituídos, decidir sobre as políticas públi-
cas. Para isso, eles têm de argumentar entre si de um modo que alcance o consenso: as políti-
123
Conferir: LP, p. 187.
124
TJ, §69, p. 505. E complementa: “é evidente que a estabilidade é um traço desejável nas concepções morais.
Em circunstâncias iguais, as pessoas, na posição original, adotarão o sistema de princípios mais estável. Por mais
atraente que seja por outros motivos, uma concepção de justiça terá graves defeitos se, à luz da psicologia moral,
não conseguir produzir nos seres humanos o devido desejo de agir segundo seus preceitos” (TJ, §69, p. 505).
125
Conferir: TJ, §69, p. 506.
38
cas públicas têm de ser justificadas para todos, devem ser objeto de um acordo público
126
.
Rawls diz:
Uma democracia constitucional bem-ordenada é compreendida também como
uma democracia deliberativa. A idéia definitiva a favor da democracia delibe-
rativa é a idéia da própria deliberação. Quando deliberam, os cidadãos trocam
pontos de vista e debatem as razões que os sustentam no que diz respeito a
questões públicas. Eles supõem que suas opiniões políticas podem ser revistas
por meio da discussão com outros cidadãos e não são, portanto, o resultado fi-
xo dos seus interesses meramente privados ou não-políticos. Nesse ponto, a
razão pública é crucial, pois caracteriza o raciocínio dos cidadãos quanto a e-
lementos constitucionais essenciais e a questões de justiça básica
127
.
1.5 A Idéia de Estrutura Básica
Qual o campo de ação de uma teoria política da justiça social? Qual é seu objeto? Em
primeiro lugar, poderíamos constatar que uma diferença entre teorias políticas da justiça e
doutrinas abrangentes. Essa diferença reside na extensão da gama de questões em que cada
uma delas se aplica, bem como ao seu contexto. Uma concepção é chamada de geral quando
se aplica a uma gama extensa de questões (praticamente a todas); ela é dita abrangente quan-
do compreende as concepções daquilo que tem valor para a existência humana, os ideais refe-
rentes à virtude e ao caráter pessoais (ideais que influenciam toda a nossa existência). As con-
cepções religiosas e filosóficas tendem a ser gerais e perfeitamente abrangentes
128
. “Uma dou-
trina é perfeitamente abrangente quando cobre todos os valores e todas as virtudes admitidas
no âmbito de um esquema de pensamento articulado de maneira relativamente precisa”
129
. Ao
contrário, a justiça como eqüidade, que é uma forma de liberalismo político, elabora uma con-
cepção política da justiça, que se refere apenas ao campo do político, e não à existência hu-
mana como um todo
130
. Seu objeto, dirá Rawls, “é a estrutura básica da sociedade”
131
. E
complementa:
126
Conferir: JD, p. 73.
127
DP, pp. 182-183.
128
Conferir: JD, p. 295.
129
JD, pp. 295-296.
130
Por isso, ela se volta apenas para a questão da justiça social, isto é, tenta estabelecer os termos eqüitativos que
possibilitam a cooperação social entre pessoas livres e iguais; ela não se volta para a vida privada de cada ser
humano. Além disso, suas idéias fundamentais não são de origem teológica ou metafísica, sequer ditadas por
uma autoridade central com poderes absolutos, mas estão presentes na cultura política pública, sendo comparti-
lhadas por todos os cidadãos, independentemente das crenças que estes possuam. Esta concepção de justiça soci-
al, então, deve ser objeto de um consenso sobreposto, da aceitação unânime e refletida de todos os cidadãos. Ela
não tem outro critério de legitimidade (diferentemente, por exemplo, de uma religião, que se baseia na autorida-
de).
131
JE, §04, p. 14. Conferir, ainda: JD, p. 03; LP, p. 309; TJ, §02, pp. 07-08; TJ, §02, p. 12; TJ, §12, p. 56; LP, p.
342; JE, §14, p. 74.
39
A justiça como eqüidade é uma concepção política, não geral, de justiça: apli-
ca-se, primeiro, à estrutura básica e considera que outras questões de justiça
local, assim como questões de justiça global (que denomino direito dos po-
vos), exigem considerações de mérito independentes
132
.
Em que consiste a estrutura básica? Diz Rawls:
A estrutura básica da sociedade é a maneira como as principais instituições
políticas e sociais da sociedade interagem formando um sistema de coopera-
ção social e a maneira como distribuem direitos e deveres básicos e determi-
nam a divisão das vantagens provenientes da cooperação social. A constitui-
ção política com um judiciário independente, as formas legalmente reconheci-
das de propriedade e a estrutura da economia (na forma, por exemplo, de um
sistema de mercados competitivos com propriedade privada dos meios de pro-
dução), bem como, de certa forma, a família, tudo isso faz parte da estrutura
básica. A estrutura básica é o contexto social de fundo dentro do qual as ativi-
dades de associações e de indivíduos ocorrem. Uma estrutura básica justa ga-
rante o que denominamos de justiça de fundo
133
.
Em primeiro lugar, temos de ressaltar que o modo em que está organizado o sistema
político e econômico, dependendo de quem o organiza, é crucial para definir tanto a justiça
quanto a injustiça social. Enquanto base da sociedade, ele define o modo em que se realizará a
cooperação social (define os termos da cooperação social, cria um determinado tipo de rela-
ção humana), nossa posição na sociedade e nossos objetivos
134
. Inclusive a efetivação de nos-
sos talentos naturais depende de condições sociais propícias: “entre os elementos que afetam a
efetivação das capacidades naturais, figuram as atitudes sociais de ajuda e de estímulo, bem
como as instituições encarregadas de seu aprendizado e de sua utilização”
135
. Além disso, o
sistema político e econômico cria uma cultura pública comum, partilhada por todos, e, nesse
sentido, pode fomentar a justiça ou a injustiça, a cooperação e o respeito mútuo ou a explora-
ção e a lei do mais forte entre os cidadãos
136
. Um dado importante é que a violência e injustiça
social são conseqüências diretas da violência política e econômica. Ora, o objetivo da estrutu-
132
JE, §04, p. 15. Rawls diz, ainda: “uma vez que a justiça como eqüidade parte do caso especial da estrutura
básica, seus princípios regulam essa estrutura e se aplicam diretamente ou regulam internamente instituições e
associações da sociedade. Empresas e sindicatos, igrejas, universidades e famílias estão submetidas a exigências
oriundas dos princípios de justiça, mas essas exigências provêm indiretamente das instituições de fundo justas,
dentro das quais associações e grupos existem, e que restringem a conduta de seus membros” (JE, §04, p. 14).
133
JE, §04, pp. 13-14. Conferir, ainda: JD, p. 03; JD, p. 203; LP, p. 309; TJ, §02, p. 08; JE, §12, p. 56.
134
“Todo mundo reconhece que a forma institucional da sociedade afeta seus membros e determina, em grande
parte, o tipo de pessoas que eles querem ser, da mesma forma que o tipo de pessoas que eles são” (JD, p. 17). E,
ainda: o sistema social forma às futuras necessidades e aspirações de seus cidadãos. Determina, em parte,
que tipo de pessoas eles querem ser e, também, o tipo de pessoas que são. Assim, um sistema econômico não é
apenas um dispositivo institucional para satisfazer desejos e necessidades existentes, mas também um modo de
criar e de modelar as necessidades futuras. O modo como os homens trabalham em conjunto para satisfazer os
seus desejos atuais afeta os desejos que eles terão mais tarde, o tipo de pessoas que virão a ser” (TJ, §41, p. 286).
Conferir, ainda: TJ, §02, p. 08; TJ, §16, pp. 101-102; LP, p. 322; JE, §04, p. 14.
135
JD, p. 18. Conferir, ainda: LP, p. 322.
136
“A estrutura básica influencia a forma como o sistema social produz e reproduz, no curso do tempo, uma
certa forma de cultura compartilhada pelas pessoas, além de certas concepções do que é bom para eles” (JD, p.
17). Conferir, ainda: LP, p. 322.
40
ra básica, segundo Rawls, “é garantir a justiça do contexto social”
137
. Ela oferece a base o
pano de fundo, por assim dizer a partir da qual as relações humanas ocorrem: “são as insti-
tuições de fundo que fornecem o contexto para a cooperação eqüitativa no interior da qual
surgem as titularidades”
138
.
Em segundo lugar, então, podemos entender a estrutura básica como um sistema de
cooperação social e, o que é mais importante, como construindo um determinado tipo de coo-
peração social
139
. Assim, o objetivo político primordial é eliminar a injustiça e orientar a mu-
dança para uma estrutura básica eqüitativa, a fim de que a justiça social prevaleça e de que a
convivência humana possa estar baseada no diálogo, na cooperação e no respeito mútuo, re-
dundando no benefício de todos
140
. É óbvio que, diante dessa exigência de construir justiça
social, precisamos de instituições que a possibilitem, bem como, naturalmente, de uma con-
cepção especial da justiça para definir como essas instituições devem ser estabelecidas
141
.
Estamos, o tempo todo, trabalhando com base em uma noção de cidadania igual (todos somos
pessoas livres e iguais). Isso significa que a estrutura básica deve ser avaliada a partir da posi-
ção de cidadania igual
142
. Em outras palavras, o sistema político e econômico deve tratar de
forma igual todas as pessoas (não podendo desrespeitar nenhuma delas), sendo que os mais
desfavorecidos devem ter uma prioridade especial. Todos os cidadãos, enquanto pessoas li-
vres e iguais, têm os mesmos direitos e as mesmas liberdades básicas, bem como uma igual-
dade eqüitativa de oportunidades
143
. E, mais: o sistema político e econômico deve ser uma
construção dessas pessoas livres e iguais (o mesmo valendo para as políticas públicas). A es-
trutura básica justa e, portanto, legítima é aquela que tem, como base a cidadania igual (e que
é construída com base na cidadania igual): “nesse sentido, a cidadania igual define um ponto
de vista comum. Os problemas de deliberação que envolvem as liberdades básicas serão re-
solvidos com referência à ela”
144
.
Dada a posição de cidadania igual e sua conseqüência (ou exigência) de que todos os
cidadãos são iguais (e têm igual peso na deliberação que define os princípios de justiça políti-
137
JD, p. 21. Conferir, ainda: JD, p. 38; JD, p. 68; LP, p. 338; TJ, §10, p. 61.
138
JE, §14, p. 71.
139
Rawls diz: “consideramos, desde o início, a estrutura básica da sociedade, em seu conjunto, como uma forma
de cooperação. Essa estrutura compreende as principais instituições sociais (a constituição, o regime econômico,
a ordem jurídica e sua definição da propriedade, etc.) e a maneira pela qual essas instituições se articulam em um
sistema único. O que é próprio da estrutura básica é que ela proporciona o contexto de um sistema auto-
suficiente de cooperação, no seio do qual uma variedade de associações e de grupos contribui para os fins essen-
ciais da vida humana” (JD, p. 157). Conferir, ainda: JD, p. 240; DP, p. 208; LP, p. 54; TJ, §02, p. 09; JD, p. 59.
140
Conferir: JD, p. 37.
141
Conferir: JD, p. 15.
142
Conferir: TJ, §16, p. 102.
143
Conferir: TJ, §16, p. 102.
144
TJ, §16, p. 102.
41
ca mais apropriados para regrar a estrutura básica da sociedade), as instituições da estrutura
básica que têm, como objetivo, construir a justiça social devem estabelecer liberdades e
direitos básicos iguais para todos, bem como garantir que as desigualdades econômicas e so-
ciais se existirem conduzam para a maior vantagem dos menos favorecidos, no âmbito de
uma justa igualdade de oportunidades
145
. O papel da estrutura básica, por meio de suas institu-
ições políticas, econômicas e sociais (definidas pelos princípios de justiça), é garantir condi-
ções justas para o contexto social, pano de fundo para o desenrolar das atividades dos indiví-
duos e das associações, tendo, por base, a cidadania igual. “Se essa estrutura não for conveni-
entemente regulada e ajustada, o processo social deixará de ser justo”
146
, diz Rawls. Ele, in-
clusive, cita algumas estratégias para garantir a justiça social:
A estrutura básica compreende, primeiramente, as instituições que definem o
contexto social e inclui, também, as operações que ajustam e que compensam
continuamente as inevitáveis tendências a distanciar-se da eqüidade do con-
texto – por exemplo, o imposto sobre a renda e a herança, com vistas a igualar
o acesso à propriedade. Essa estrutura aplica, igualmente, por meio do sistema
das leis, um outro conjunto de regras que regem as transações e os acordos en-
tre os indivíduos e entre as associações (a legislação dos contratos, etc.). As
regras relativas à fraude e à violência fazem parte do conjunto de medidas
147
.
Assim, a estrutura básica está organizada de modo a que inclua as instituições necessá-
rias para realizar a justiça de fundo, possibilitando que todos os cidadãos tenham à sua dispo-
sição os meios gerais polivalentes para treinar e para educar suas capacidades, bem como o-
portunidades eqüitativas para fazer um bom uso delas
148
. Ora, isso não se faz sem profundos
ajustes estruturais no sistema político e econômico
149
.
As instituições da estrutura básica, em uma sociedade na qual todos os cidadãos são
pessoas livres e iguais, somente são justas e legítimas se satisfizerem os princípios que essas
pessoas morais, livres e iguais, eqüitativamente situadas, adotariam com o objetivo de regular
tal estrutura.
A estrutura básica é o sistema social mais inclusivo, que determina a justiça de
fundo. Portanto, antes de tudo, qualquer situação eqüitativa entre indivíduos,
145
Conferir: JD, p. 07; JD, pp. 19-20.
146
JD, pp. 13-14. E complementa: “a estrutura básica deve assegurar a liberdade e a independência dos cidadãos,
bem como modelar continuamente tendências que, ao longo do tempo, levam ao aumento das desigualdades no
que se refere ao status social e à riqueza, e no que diz respeito à capacidade de exercer influência política e de
tirar vantagem das oportunidades existentes” (JE, §44, p. 225). Conferir, ainda: LP, p. 323.
147
JD, pp. 16-17.
148
Conferir: JE, §51, p. 242.
149
Diz Rawls: “o sistema social deve ser estruturado de modo que a distribuição resultante seja justa, indepen-
dentemente do que venha a acontecer. Para se atingir esse objetivo, é necessário situar o processo econômico e
social dentro de um contexto de instituições políticas e jurídicas adequadas. Sem uma organização apropriada
dessas instituições básicas, o resultado do processo distributivo não será justo. Faltará a eqüidade do contexto”
(TJ, §43, p. 303).
42
concebidos como pessoas morais, livres e iguais, deve ser uma situação que
nivele adequadamente as contingências desse sistema
150
.
Esse é um dos preceitos básicos da justiça como eqüidade
151
. Cito Rawls:
A estrutura básica e os direitos por ela engendrados, bem como as expectati-
vas legítimas que ela respeita, devem ser regidos por princípios de justiça ado-
tados pelos parceiros enquanto representantes de pessoas livres e iguais
152
.
Em primeiro lugar, dado o fato do pluralismo, a decisão dos cidadãos não se dirige à
escolha de uma doutrina abrangente que deve regular toda a nossa vida. Esses princípios de
justiça se referem essencialmente ao campo do político, isto é, à estrutura básica da sociedade,
que é o contexto dentro do qual vivemos
153
. Em segundo lugar, objetiva-se um acordo unâni-
me sobre uma concepção de justiça, cujo objeto primário é a estrutura sica da sociedade.
Esse acordo é realizado em uma situação hipotética, a posição original, na qual as pessoas
livres e iguais, estando eqüitativamente situadas (apenas como pessoas morais, livres e i-
guais), decidem acerca da concepção de justiça social
154
. Após tal acordo unânime acerca dos
princípios que regrarão a estrutura básica da sociedade, todas as decisões dos indivíduos e das
associações devem ser tomadas nesse contexto e em conformidade com esse acordo anterior:
a concepção de justiça social, escolhida por todos, definirá os limites de atuação para os indi-
víduos e regulará o sistema político e econômico, de modo que cada um de nós possa se de-
senvolver integralmente
155
. Conclui Rawls:
Somente quando a estrutura básica satisfaz às exigências da justiça do contex-
to social é que uma sociedade trata seus semelhantes como pessoas morais i-
guais. Do contrário, as disposições fundamentais que a governam não estão
conformes aos princípios que os membros adotariam se estivessem represen-
tados de maneira eqüitativa e unicamente enquanto pessoas morais
156
.
Por fim, gostaria de salientar que um dos objetivos fundamentais de uma concepção
política de justiça social consiste em fornecer um padrão a partir do qual devem ser avaliados
os aspectos distributivos da estrutura básica da sociedade
157
. Como está organizado o sistema
político e econômico de nossas sociedades? Ele respeita todas as pessoas? Como ele distribui
seus frutos? Ele possibilita o desenvolvimento pleno de todos os seres humanos? Ele pode ser
150
LP, p. 324.
151
Conferir: LP, p. 324.
152
JD, p. 105.
153
Em O Liberalismo Político, Rawls diz: “a justiça política diz respeito à estrutura básica da sociedade enquan-
to quadro institucional abrangente, no interior do qual os talentos e as capacidades naturais são desenvolvidas e
exercidas, e as várias associações da sociedade existem” (LP, p. 357).
154
Conferir: JD, p. 107.
155
Conferir: JD, p. 07.
156
JD, p. 68.
157
Conferir: TJ, §02, p. 09.
43
justificado para todos nós ou sua existência só é possível se a ignorância popular for mantida?
Essas perguntas podem nos ajudar a entender e a definir a estrutura básica da sociedade na
qual vivemos. A justiça como eqüidade, por meio de seus dois princípios, fornece esse padrão
e nos ajuda a analisarmos nosso sistema político e econômico. Essa é sua função prática.
1.6 A Idéia de Posição Original
Quem dá a última palavra, em uma sociedade democrática? Os cidadãos. É interessan-
te observar que, nessa sociedade, não mais uma autoridade central absoluta seja ela uma
doutrina abrangente, uma classe social específica ou um ditador que dita os rumos do siste-
ma político e econômico e, inclusive, os rumos da própria vida de cada um de nós. Os rumos
do sistema político e econômico, assim como os termos eqüitativos de cooperação social, são
resultado de um acordo entre todos os cidadãos, enquanto pessoas livres e iguais. “Excluído
qualquer apelo à autoridade tirânica do Estado”, diz Catherine Audard, “a comunidade políti-
ca tem outras fontes. De onde o recurso de Rawls à teoria do contrato social”
158
. Com efeito,
enquanto teoria “que parte da idéia de contrato social”
159
, a justiça como eqüidade possui,
como idéia fundamental, a noção de que os princípios de justiça mais razoáveis seriam aque-
les que fossem objeto de um acordo mútuo entre as pessoas livres e iguais, eqüitativamente
situadas
160
. Ora, uma sociedade democrática é uma sociedade de pessoas livres e iguais. Logo,
são elas, por meio de um processo deliberativo, que devem definir os termos eqüitativos de
cooperação social
161
. Cito Rawls:
A teoria da justiça como eqüidade começa com a idéia de que a concepção de
justiça mais apropriada para a estrutura básica de uma sociedade democrática
é aquela que seus cidadãos adotariam em uma situação eqüitativa em relação a
si mesmos e na qual eles seriam representados unicamente enquanto pessoas
morais, livres e iguais. Essa é a situação da posição original. Nós pressupomos
que a eqüidade das circunstâncias nas quais o acordo é atingido se transfere
para os princípios de justiça escolhidos. Dado que a posição original situa as
pessoas livres e iguais de maneira eqüitativa umas em relação às outras, a con-
cepção de justiça que essas pessoas adotarão, seja qual for, será igualmente
eqüitativa. Daí o nome de ‘teoria da justiça como eqüidade’”
162
.
A posição original é um experimento filosófico altamente abstrato. Ela parte do pres-
suposto de que, no mundo real, um acordo semelhante pode ser viciado ou prejudicado pelas
158
AUDARD, 2000, p. XV.
159
TJ, Prefácio à Edição Brasileira, p. XXII. Conferir, ainda: KELLY, 2003, p. XII.
160
Diz Rawls: “é perfeitamente adequado que o argumento a favor dos princípios da justiça parta de algum con-
senso” (TJ, §87, p. 647). Conferir, ainda: TJ, §66, p. 485.
161
Conferir: JD, p. 218; LP, p. 65; LP, p. 142.
162
JD, pp. 56-57. Conferir, ainda: JD, pp. 218-219; LP, p. 66; LP, p. 142; TJ, §24, p. 147; TJ, §20, pp. 127-128;
JE, §06, pp. 20-21; JE, §22, p. 112; OLIVEIRA, 2003, pp. 15-17.
44
contingências sociais. Nossa riqueza, nossa inteligência ou nossa força podem impedir que
sejamos sensíveis à dignidade dos outros e, conseqüentemente, nos leva a instituir ordena-
mentos políticos e econômicos, assim como acordos, que não são marcados pela justiça. Nes-
se caso, a “justiça” será a lei do mais forte e do mais esperto. É claro que essa constatação não
nos pode levar a concluir que nossas sociedades ou, talvez, a própria raça humana são
inóspitas à justiça social. Rawls apenas busca fazer um “experimento filosófico”, no sentido
de se perguntar sobre qual concepção de justiça ou quais princípios de justiça escolhería-
mos coletivamente se todos fôssemos considerados apenas como pessoas morais, livres e i-
guais. Ele não se pergunta, reparem, sobre quais princípios de justiça escolheriam, deliberati-
vamente, o presidente dos Estados Unidos (no caso, George W. Bush), donos de monopólios
comerciais norte-americanos e os negros de New Orléans se é que alguma deliberação
entre eles, naturalmente. A questão é: se ignorássemos a fortuna, a inteligência ou a força que
temos, se ignorássemos a religião, o emprego e a raça que temos, e se apenas nos considerás-
semos como pessoas livres e iguais, capazes de raciocínio, que princípios de justiça escolherí-
amos para regrar nossa convivência social e para regular o sistema político e econômico? Que
tipo de sociabilidade instauraríamos? Escolheríamos a lei do mais forte e do mais esperto?
Ou, por exemplo, escolheríamos uma concepção de justiça que permitisse a miséria de alguns,
ao passo que legitimasse a riqueza de outros (conseguidas às custas da marginalização dos
primeiros)? Fomentaríamos a intolerância religiosa?
Notem que esse experimento filosófico é muito interessante. Ao mesmo tempo em que
Rawls o utiliza para fundamentar a parte ideal de sua teoria, ele (o experimento) poderia ser
utilizado para um juízo crítico sobre nós mesmos. Uma vez que o fizéssemos e voltássemos
para o “mundo real”, poderíamos nos questionar e ser questionados: “escuta, se, nesse expe-
rimento, tu escolheste por construir justiça social, por instituições políticas e econômicas que
respeitem a e possibilitem o desenvolvimento de todos os seres humanos, por que, aqui
(no mundo real), tu e teu grupo constroem um sistema político e econômico oligárquico e
corrupto? Definitivamente, essa estratégia de rawls não deixa de ser muito inteligente, até
porque, pelo menos em teoria, nossas sociedades democráticas partem do pressuposto de que
seu sistema político e econômico, bem como os termos reguladores da cooperação social, são
construídos por todos os cidadãos ou, pelo menos, podem ser justificados para todos.
Mas retomemos o raciocínio. A concepção de justiça social, responsável pela institui-
ção dos termos eqüitativos de cooperação social e pela regulação do sistema político e eco-
nômico, não pode ser construída – ou escolhida – a partir de relações de força, entre dominan-
tes e dominados (por assim dizer). Tem de ser um acordo eqüitativo, entre pessoas livres e
45
iguais; um acordo que seja livre dos interesses de classe (até porque estamos falando de uma
sociedade democrática e, nesse sentido, precisamos de um acordo eqüitativo).
A cada um de acordo com seu poder de ameaça (ou com seu poder político,
riqueza ou dotes naturais de facto) não serve de base para a justiça política.
Vantagens históricas contingentes e influências acidentais originadas do pas-
sado não deveriam afetar um acordo sobre os princípios que devem reger a es-
trutura básica do presente em relação ao futuro
163
.
Portanto, a escolha dos princípios de justiça social, em uma sociedade democrática,
para ser legítima, deve dar-se em condições apropriadas (entenda-se que estou falando a partir
da posição original). As partes os cidadãos devem ser concebidas apenas como pessoas
livres e iguais, capazes de deliberar e de entender o que fazem. Essas condições eqüitativas
implicam, ainda, que não se deve permitir a algumas pessoas maiores vantagens de barganha
do que a outras. Além disso, coisas como a ameaça do uso da força, a coerção, o engodo e a
fraude devem ser excluídas
164
. “A arbitrariedade do mundo deve ser corrigida por um ajuste
das circunstâncias da posição contratual inicial”
165
. Em suma, pessoas livres e iguais devem
estar simetricamente situadas: nenhuma delas tem maior poder de decisão ou de influência do
que as outras
166
. A posição original, com o seu véu de ignorância, representa essas condições
apropriadas e, por conseguinte, é o ponto de vista adequado para a escolha da concepção de
justiça social entre pessoas livres e iguais, eqüitativamente situadas
167
. Diz Rawls:
O véu de ignorância implica que as pessoas sejam representadas unicamente
como pessoas morais, e não como pessoas beneficiadas ou prejudicadas pelas
contingências de sua posição social específica, pela distribuição das aptidões
naturais ou pelo acaso e pelos acidentes da história durante o desenrolar de sua
vida. Resulta daí que elas ficam situadas de maneira igual, sendo todas morais,
e, portanto, de maneira eqüitativa. Refiro-me, aqui, à idéia segundo a qual a
única característica pertinente para o estabelecimento dos termos básicos da
cooperação social é a posse de faculdades morais mínimas e apropriadas que
constituem a personalidade moral (as faculdades com que somos equipados, a
163
JE, §06, p. 22.
164
Conferir: JE, §06, pp. 20-21; TJ, §24, p. 147; LP, p. 66; LP, p. 142; JD, pp. 218-219; TJ, §24, p. 152; TJ, §03,
p. 17.
165
TJ, §24, p. 52.
166
“As partes, como representantes daqueles que satisfazem essa condição, estão simetricamente situadas. Esse
requisito é eqüitativo porque, para estabelecer os termos eqüitativos de cooperação social (no caso da estrutura
básica), a única característica relevante das pessoas é o fato de possuírem as capacidades morais (no grau míni-
mo necessário) e terem as capacidades normais para ser membros cooperativos da sociedade ao longo de toda a
vida. As características relativas à posição social, aos talentos naturais e à causalidade histórica, assim como ao
conteúdo das concepções específicas que as pessoas m do bem, são irrelevantes, politicamente falando, e, por
isso, cobertas pelo véu de ignorância” (LP, p. 24). Conferir, ainda: LP, p. 359; JE, §06, pp. 24-25.
167
Conferir: LP, p. 66; JD, pp. 219-220; JE, §06, p. 21. Em Justiça como Eqüidade: Uma Reformulação, Rawls
diz: “um dos motivos pelos quais a posição original tende a abstrair as contingências as características e as
circunstâncias particulares das pessoas da estrutura sica é que as condições para um acordo eqüitativo entre
pessoas livres e iguais sobre os princípios primeiros de justiça para aquela estrutura m de eliminar as posições
vantajosas de negociação que, com o passar do tempo, inevitavelmente surgem em qualquer sociedade como
resultado de tendências sociais e históricas cumulativas” (JE, §06, p. 22).
46
fim de que possamos ser, normalmente, membros cooperadores da sociedade
durante toda a nossa vida). Essa hipótese, acrescentada ao preceito segundo o
qual os seres iguais sob todos os pontos de vista devem ser representados de
maneira igual, assegura a eqüidade da posição original
168
.
Antes de mais nada, é conveniente esclarecer que a posição original é um acordo hipo-
tético e a-histórico.
É hipotético e a-histórico pois quer abstrair das influências que as contingên-
cias (desigualdades sociais e naturais) teriam em um acordo efetivo: elas não
permitem um acordo eqüitativo [...]. Não podemos, por meio de acordos efeti-
vos, ir além das contingências, nem especificar um critério adequadamente in-
dependente
169
.
O objetivo é criar um procedimento deliberativo de escolha marcado por condições
justas para todos os cidadãos, que não permita a manipulação e a marginalização de uns sobre
outros
170
. Quando nos submetemos a esse procedimento, somos apenas seres humanos pes-
soas livres e iguais – despidos do status de milionários ou de pobres, de negros ou de brancos,
de cristãos ou muçulmanos, apenas para citar alguns exemplos. Então, deliberamos tendo em
vista tanto o nosso bem quanto o bem dos outros. Nesse sentido, a posição original pode ser
entendida como um artifício de representação, que apenas nos oferece aquelas que considera-
mos as condições eqüitativas para regrar a deliberação entre os cidadãos acerca do melhor
modo de regular a estrutura básica e sobre o estabelecimento dos termos de cooperação mais
apropriados para as pessoas livres e iguais
171
.
A idéia é usar a posição original para representar tanto a liberdade e a igualda-
de dos cidadãos quanto as restrições às razões apresentadas, e de maneira tal
que se torne perfeitamente evidente qual acordo seria feito pelas partes repre-
sentantes dos cidadãos
172
.
168
Rawls complementa: “a idéia subjacente à posição original é estabelecer um processo eqüitativo, de modo
que quaisquer princípios aceitos sejam justos. O objetivo é usar a noção de justiça procedimental pura como
fundamento da teoria. De modo algum devemos anular os efeitos das contingências específicas que colocam os
homens em posição de disputa, tentando-os a explorar as circunstâncias naturais e sociais em benefício próprio.
Com esse propósito, assumo que as partes se encontram por trás de um véu de ignorância. Elas não sabem como
as várias alternativas irão afetar o seu caso particular e são obrigadas a avaliar os princípios com base unicamen-
te nas informações gerais” (TJ, §24, pp. 146-147). Conferir, ainda: JD, pp. 57-58; JD, pp. 67-68; LP, p. 124; LP,
p. 325; LP, pp. 67-68; TJ, §03, p. 13; TJ, §04, pp. 20-21; JE, §06, pp. 20-23; JE, §06, p. 25.
169
LP, pp. 324-325. Em O Liberalismo Político, Rawls complementa: “fica evidente porque o contrato social
deve ser considerado como hipotético e a-histórico. A explicação é que o acordo feito na posição original repre-
senta o resultado de um processo racional de deliberação em condições ideais, e não históricas, que expressam
certas exigências razoáveis” (LP, p. 326). Conferir, ainda: TJ, §04, p. 24; TJ, §03, p. 13; TJ, §20, p. 130; JE, §06,
p. 23. Rawls também a chama de “artifício de representação”. Conferir: JD, p. 222; LP, p. 37; LP, p. 67; LP, pp.
68-71; LP, p. 120.
170
“Para a teoria da justiça como eqüidade, é essencial que a posição original seja eqüitativa em relação a pesso-
as iguais, de modo que essa eqüidade possa ser transferida para os princípios que serão adotados” (JD, p. 103).
171
Conferir: JD, pp. 68-69; TJ, §03, pp. 13-14; JE, §06, p. 24.
172
LP, p. 69.
47
A concepção de justiça social escolhida na posição original entre pessoas livres e i-
guais, eqüitativamente situadas – é considerada, por Rawls, como a mais adequada para regrar
a cooperação social, pois ela está justificada pelas melhores razões (isto é, não está influenci-
ada pelo dinheiro ou por posições de classe, mas é fruto da deliberação entre pessoas livres e
iguais, situadas simetricamente; ela é fruto, portanto, de um consenso unânime: “queremos
dizer que certos princípios de justiça se justificam porque foram aceitos consensualmente em
uma situação inicial de igualdade”
173
). “O liberalismo político acrescenta que a ordem repre-
sentada no argumento da posição original é a forma mais apropriada de organizar os valores
políticos”
174
. Conclui Rawls:
Enquanto artifício de representação, a idéia de posição original serve como um
meio de reflexão e de auto-esclarecimento públicos. Ajuda-nos a elaborar o
que pensamos agora, desde que sejamos capazes de ter uma visão clara e or-
denada do que a justiça requer quando a sociedade é compreendida como um
empreendimento cooperativo entre pessoas livres e iguais de uma geração até
a seguinte. A posição original serve de idéia mediadora graças à qual todas as
nossas convicções refletidas podem vir a se relacionar umas com as outras, se-
jam quais forem seus graus de generalidade digam respeito a condições e-
qüitativas para situar as partes, a restrições razoáveis às razões que podem ser
apresentadas, a princípios e a preceitos primeiros ou ao julgamento sobre ins-
tituições e ações particulares. Isso nos possibilita estabelecer uma coerência
maior entre todos os nossos julgamentos; e, com essa autocompreensão mais
profunda, podemos chegar a um acordo mais amplo com os outros
175
.
Em resumo, a posição original, enquanto procedimento de representação, serve, se-
gundo Rawls, de modelo a duas coisas. Primeiro, para o que consideramos, aqui e agora, se-
rem condições eqüitativas sobre as quais os representantes dos cidadãos, entendidos apenas
como pessoas livres e iguais, devem chegar a um acordo sobre os termos eqüitativos de coo-
peração social (conforme expressos por princípios de justiça) que devem regular a estrutura
básica. Segundo, para o que consideramos, aqui e agora, serem restrições razoáveis às razões
com base nas quais as partes (na qualidade de representantes dos cidadãos), situadas em con-
dições eqüitativas, podem, de boa-fé, propor certos princípios de justiça e rejeitar outros
176
.
Transportados para a posição original, os representantes dos cidadãos terão de escolher
a concepção de justiça mais apropriada para regrar a cooperação social e para regular o siste-
ma político e econômico. O véu de ignorância impede-lhes o conhecimento de sua situação
social particular. Assim, eles não sabem se são ricos ou pobres, não sabem a sua raça, o seu
credo ou a profissão que possuem (ou que possuirão). Sabem apenas alguns fatos gerais. Sa-
173
TJ, §04, p. 24.
174
LP, p. 143.
175
LP, p. 69. Conferir, ainda: JE, §06, pp. 24-25; LP, pp. 327-328; TJ, §03, p. 12; TJ, §04, p. 24; JE, §25, pp.
120-121; JD, p. 223.
176
Conferir: JE, §23, pp. 113-114.
48
bem que, por exemplo, dependendo do tipo de cooperação social que escolherem, eles pode-
rão ser prejudicados; também sabem que o modo em que está organizado o sistema político e
econômico é fundamental para definir a justiça ou a injustiça da sociedade e, conseqüente-
mente, sobre si mesmos. E os representantes dos cidadãos sabem que estão escolhendo princí-
pios de justiça definitivos para regrar a cooperação social e o sistema político e econômico. O
que escolherem ali servirá perpetuamente de estatuto público para a sociedade
177
. Nessas con-
dições, tendo em vista, ainda, que todos são pessoas livres e iguais, simetricamente situadas,
nenhum deles vai objetivar para si vantagens absurdas, até porque nenhum deles sabe sua po-
sição na sociedade real. A posição original, no dizer de Catherine Audard, “se caracteriza pela
igualdade entre os contratantes e, sobretudo, pela imparcialidade, sob a forma do véu de igno-
rância”
178
.
Aliás, como, na posição original, todos os cidadãos são pessoas livres e iguais e sime-
tricamente situadas, nenhum cidadão terá o poder de decidir por todos. A decisão deve provir
de um consenso unânime entre todos
179
. Esses cidadãos deliberarão acerca da concepção de
justiça social mais apropriada para regrar a cooperação social e para estruturar o sistema polí-
tico e econômico. É óbvio que eles não são indiferentes em relação às vantagens da vida soci-
al e, por isso, procuram conquistar o maior número de benefícios para si. Em outras palavras,
cada cidadão não está disposto a sacrificar seus interesses em vista do bem-estar coletivo. Eles
pensam, antes de tudo, em seu próprio benefício
180
. Mas, como todos eles são livres e iguais,
além de estarem simetricamente situados, e, portanto, cada um deles tem o direito de propor
seus argumentos e de decidir sobre qual concepção de justiça ele pensa ser a mais apropriada,
cada cidadão deve compartilhar suas razões e pretensões, expondo-as à deliberação dos de-
mais. Ora, não é correto que eu pretenda maiores benefícios para mim, em detrimento dos
outros cidadãos, se são todos livres e iguais. Por outro lado, mesmo que eu pretenda lucrar
mais, isso não seria possível, pois os demais cidadãos não iriam aceitar. O mais conveniente é
equilibrar de forma ponderada os interesses, de modo que todos possam ser beneficiados, bem
como de modo que possa haver uma cooperação social eqüitativa
181
. Nesse sentido, dotados
de um senso de razoabilidade, os cidadãos chegam a um acordo acerca dos princípios de justi-
ça e dos termos eqüitativos de cooperação social. Rawls diz:
177
Conferir: TJ, §23, p. 142; LP, p. 113; JD, p. 67.
178
AUDARD, 2000, p. XXXII.
179
“Uma visão contratualista”, diz Rawls, “acredita que certos princípios seriam escolhidos em uma situação
inicial bem-definida [...]. O mérito da terminologia do contrato é que ela transmite a idéia de que princípios de
justiça podem ser concebidos como princípios que seriam escolhidos por pessoas racionais e que, assim, as con-
cepções de justiça podem ser explicadas e justificadas” (TJ, §03, p. 18).
180
Conferir: TJ, §22, p. 140; LP, p. 359; LP, p. 370; JD, p. 60; TJ, §22, p. 138.
181
Conferir: TJ, §04, p. 23; JD, p. 75.
49
São esses princípios que pessoas livres e iguais, racionais e razoáveis, preocu-
padas em promover seus próprios interesses, aceitariam, em uma posição ini-
cial de igualdade, como definidores dos termos fundamentais de sua associa-
ção. Esses princípios devem regular todos os acordos subseqüentes; especifi-
cam os tipos de cooperação social que se pode assumir e as formas de governo
que se pode estabelecer. A essa maneira de considerar os princípios, chamarei
de justiça como eqüidade
182
.
Em primeiro lugar, lhes é apresentada uma lista de concepções da justiça, provenientes
da tradição filosófica, incluindo a justiça como eqüidade
183
. Os cidadãos são capazes de en-
tender o significado de cada uma delas e, mais ainda, as conseqüências que cada uma delas
produziria, se posta em prática, na sociedade e na vida de cada um dos cidadãos
184
. E, mais:
os cidadãos avaliam as concepções de justiça em termos de bens primários, ou seja, daqueles
bens necessários ao seu desenvolvimento integral
185
. Assim,
A idéia da posição original é introduzida a fim de descobrir que concepção
tradicional de justiça (ou que variante de uma dessas concepções) especifica
os termos mais adequados para realizar a liberdade e a igualdade, uma vez que
se considere a sociedade como um sistema eqüitativo de cooperação entre ci-
dadãos livres e iguais
186
.
Rawls acredita que, dada a igualdade (simetria) das partes, na posição original, elas
escolheriam dois princípios de justiça específicos, que fazem parte da justiça como eqüidade.
O primeiro deles estabelece liberdades e direitos básicos iguais para todos. Tais liberdades e
direitos básicos devem ser realizados efetivamente para todos (isso significa que os seres hu-
manos jamais devem ser desrespeitados ou ignorados pelo sistema político e econômico). O
segundo deles estabelece que as desigualdades econômicas e sociais somente são admissíveis
se resultarem no maior benefício dos menos favorecidos e se estiverem vinculadas a cargos e
a posições abertas a todos, em condições de igualdade eqüitativa de oportunidades
187
. As de-
sigualdades econômicas e sociais merecem uma consideração. Como, na posição original,
todos os cidadãos são livres e iguais, eles decidiriam, inicialmente, por uma divisão igual da
182
TJ, §03, p. 12. E complementa: “parece razoável supor que as partes, na posição original, são iguais. Isto é,
todas m os mesmos direitos no processo de escolha dos princípios; cada um pode fazer propostas, apresentar
razões para sua aceitação e assim por diante. Naturalmente, a finalidade dessas condições é representar a igual-
dade entre os seres humanos como pessoas éticas, como criaturas que m uma concepção do seu próprio bem e
que são capazes de ter um senso de justiça. Toma-se, como base da igualdade, a similaridade nesses dois pontos.
Os sistemas de objetivos não são classificados por seu valor; e supõe-se que cada homem tenha a capacidade
necessária para entender quaisquer princípios que sejam adotados e de agir de acordo com eles. Juntamente com
o véu de ignorância, essas condições definem os princípios de justiça como sendo aqueles que pessoas racionais,
preocupadas em promover seus interesses, consensualmente aceitariam em condições de igualdade nas quais
ninguém é consciente de ser favorecido ou desfavorecido pelas continências sociais e naturais” (TJ, §04, p. 21).
183
Conferir: JE, §23, p. 117; LP, p. 359; TJ, §21, p. 132.
184
Conferir: TJ, §69, p. 504.
185
Conferir: LP, p. 151; LP, p. 302; LP, p. 121.
186
LP, p. 65. Conferir, ainda: JD, p. 218.
187
Conferir: LP, p. 324.
50
renda e da riqueza. Mas, tendo em vista a necessidade de eficiência econômica, e desde que as
desigualdades de renda e de riqueza atuem para o maior benefício de todos (principalmente
dos menos favorecidos), elas podem ser permitidas. Conclui Rawls: “o resultado da posição
original define o que se poderia chamar de ‘os bons princípios de justiça’”
188
.
1.7 A Idéia de Pessoas Livres e Iguais
Uma das idéias fundamentais da justiça como eqüidade a idéia organizadora central
é a de que a sociedade é um sistema eqüitativo de cooperação entre pessoas morais, livres e
iguais. Chegamos a um ponto da história humana em que, felizmente, não é mais possível
legitimar a escravidão, em que esta não é mais permissível (pelo menos em teoria). Uma soci-
edade democrática justa, então, pode ser uma sociedade de pessoas livres e iguais, que es-
tão, certamente, situadas de forma eqüitativa umas em relação às outras (cidadania igual).
Mas em que sentido os cidadãos são livres e iguais? Ora, eles, dado o fato do pluralismo razo-
ável, não são iguais quando compartilham a mesma doutrina abrangente (doutrina abrangente
que, de resto, não pode mais servir de base pública para a ordenação da sociedade e para o
regramento da vida das pessoas). Uma teoria política da justiça social, como é o caso da justi-
ça como eqüidade, ao estabelecer uma identidade política entre os cidadãos, define a liberdade
e a igualdade destes aliás, define a própria concepção de pessoa independente e diferen-
temente da maneira com que a poderia definir as doutrinas abrangentes (sem resquícios meta-
físicos ou teológicos, por exemplo)
189
. O que significa, então, para a justiça como eqüidade,
enquanto teoria política da justiça, dizer que os cidadãos são pessoas livres e iguais?
Rawls começa por afirmar que os cidadãos são aqueles que estão envolvidos na coope-
ração social e que são plenamente capazes de fazer isso durante toda a vida. Pessoas assim
consideradas possuem, segundo nosso pensador, duas faculdades morais. Uma delas é a capa-
cidade de ter um senso de justiça. O senso de justiça “é a capacidade de compreender e de
aplicar os princípios de justiça política que determinam os termos eqüitativos da cooperação
social, bem como de agir a partir deles (e não apenas de acordo com eles)”
190
. A outra facul-
dade moral é a capacidade de formar uma concepção do bem. Tal concepção, diz Rawls,
188
JD, p. 58.
189
Em Justiça e Democracia, Rawls diz: “a concepção de cidadão como pessoa livre e igual não é um ideal
moral que deve reger todos os aspectos da vida, mas sim um ideal que pertence a uma concepção de justiça polí-
tica que se aplica à estrutura básica da sociedade” (JD, p. 232). Conferir, ainda: JE, §07, pp. 26-27; LP, p. 428.
190
JE, §07, p. 26.
51
É uma família ordenada de fins últimos, que determinam a concepção do que
uma pessoa tem acerca do que, para ela, possui valor na vida humana, ou em,
outras palavras, do que se considera uma vida digna de ser vivida
191
.
de se salientar que essa concepção do que se considera uma vida digna de ser vivi-
da, a partir da perspectiva de cada um de nós, está ligada às doutrinas abrangentes. Podemos,
por exemplo, ordenar a nossa vida a partir de uma religião específica.
Ao dizer que as pessoas têm ambas as faculdades morais, Rawls quer significar que
elas têm as capacidades necessárias não para envolver-se em uma cooperação social mutu-
amente benéfica durante toda a vida, mas também para honrar os termos eqüitativos dessa
concepção por eles mesmos. “Em Uma Teoria da Justiça”, diz Rawls, “essas faculdades são
as que definem ‘pessoas morais’ e ‘personalidade moral’”
192
. E complementa: “são estas fa-
culdades que lhes permitem ser membros normais e plenamente cooperativos da sociedade
durante toda a vida e manter seu status de cidadãos livres e iguais”
193
. Em primeiro lugar, a
concepção de pessoa moral, livre e igual “é, em si, normativa e política, e não metafísica ou
psicológica”
194
. Em segundo lugar, dizer que os parceiros são pessoas morais significa dizer
que têm uma concepção do bem (ou, no dizer de Rawls, um sistema de fins últimos) e uma
capacidade de compreender uma concepção de justiça e de segui-la em sua vida (um senso de
justiça). Uma pessoa, assim, é alguém que pode pois tem capacidade para tal ser um cida-
dão, isto é, um membro normal e plenamente cooperativo da sociedade
195
. Em outras pala-
vras, Rawls parte de uma noção cotidiana de pessoa enquanto unidade básica de pensamento,
de deliberação e de responsabilidade
196
. Em que sentido os cidadãos são livres e iguais? Res-
ponde Rawls:
Como partimos da tradição do pensamento democrático, também considera-
mos os cidadãos como pessoas livres e iguais. A idéia básica é que, em virtude
de suas duas faculdades morais (a capacidade de ter um senso de justiça e a
capacidade de ter uma concepção do bem) e das faculdades da razão (de jul-
gamento, de pensamento e de inferência), as pessoas são livres. O fato de te-
rem essas faculdades no grau mínimo necessário para serem membros plena-
mente cooperativos da sociedade torna as pessoas iguais
197
.
A capacidade de termos um senso de justiça e a capacidade de termos uma concepção
do bem nos possibilitam autonomia: podemos seguir nossa vida do jeito que quisermos ao
mesmo tempo em que nos envolvemos na cooperação social. Aliás, estas duas faculdades mo-
191
JE, §07, p. 26. Acerca das duas faculdades morais, conferir, ainda: JD, pp. 216-217; LP, p. 62.
192
JE, §07, p. 26.
193
JE, §51, p. 239. Conferir, ainda: JE, §51, p. 248.
194
JE, §07, p. 27. Conferir, ainda: JD, p. 31; LP, pp. 60-61 (nota).
195
Conferir: LP, p. 61.
196
Conferir: LP, pp. 60-61 (nota).
197
LP, pp. 60-61. Conferir, ainda: JD, p. 17.
52
rais são o fundamento da liberdade política e, nesse sentido, está excluído qualquer tipo de
estado autocrático, oligárquico, de castas, escravista, racista ou confessional
198
. A única pos-
sibilidade condizente com a dignidade humana é uma democracia deliberativa, marcada pela
justiça social e pelo pluralismo. Os seres humanos não podem ser desrespeitados, pois sua
dignidade não está no ou não se adquire pelo fato de pertencerem a uma determinada reli-
gião, raça ou posição social, mas sim em serem ou poderem ser membros da sociedade
política. As duas faculdades morais são condição necessária e suficiente para alguém ser con-
siderado um membro pleno e igual da sociedade em questões de justiça social
199
. Diz Rawls:
Os membros da sociedade são considerados livres e iguais em virtude de pos-
suírem as duas faculdades morais no grau mínimo necessário. Essa é a base da
igualdade. Aqui, o agente moral é o cidadão livre e igual, enquanto membro
da sociedade, não o agente moral em geral
200
.
E complementa: “todos aqueles capazes de ser membros plenamente cooperativos da
sociedade são vistos como iguais e podem ser tratados de forma diferenciada tal como a
concepção política pública o admite”
201
. Note-se, aqui, que a base da igualdade é a potenciali-
dade em ser uma pessoa moral
202
. Essa potencialidade é condição suficiente para garantir di-
reitos e, inclusive, a cidadania igual a todas as pessoas
203
. Como diz Rawls, “quem pode
oferecer justiça tem direito à justiça”
204
.
Coloca-se, assim, “a questão fundamental da justiça política”
205
, a saber: qual é a con-
cepção mais apropriada de justiça para especificar os termos da cooperação social entre cida-
dãos considerados livres e iguais, membros normais e plenamente cooperativos da sociedade
ao longo da vida toda? Lembremos que, na posição original, os cidadãos estão representados
apenas como pessoas livres e iguais, detentoras das duas faculdades morais e simetricamente
situadas. Em outras palavras, a cidadania igual é a base para a escolha da concepção de justiça
social que regrará o sistema político e econômico, bem como que instituirá os termos eqüitati-
vos da cooperação social. Aliás, a cidadania igual é, inclusive, a base da concepção de justiça
social.
198
Conferir: JE, §07, p. 29.
199
Conferir: LP, pp. 356-357; JD, p. 159; JD, p. 197.
200
LP, p. 154. Conferir, ainda: JE, §07, pp. 27-28.
201
JE, §07, p. 29.
202
“Vemos, então, que a personalidade ética potencial é uma condição suficiente para que se tenha direito à
justiça igual. Nada além do mínimo essencial é exigido” (TJ, §77, p. 561).
203
“O essencial é que a personalidade moral é condição suficiente para garantir direitos aos sujeitos” (TJ, §77, p.
562). E complementa: “algumas vezes, se pensa que as liberdades e os direitos básicos deveriam variar de acordo
com a capacidade, mas a justiça nega essa afirmação: desde que satisfaça os requisitos mínimos para a persona-
lidade ética, uma pessoa tem direito a todas as garantias da justiça” (TJ, §77, pp. 562-563).
204
TJ, §77, p. 566.
205
LP, p. 63.
53
1.8 A Idéia de Justificação Pública
A cidadania igual é a base de uma sociedade democrática, sua característica primeira
diante de qualquer outro tipo de sociedade. Isso significa que todos os cidadãos são livres e
iguais e, portanto, que todos eles devem dar sua palavra nos rumos do sistema político e eco-
nômico. Esse é um dos pressupostos básicos da posição original, na qual a concepção de jus-
tiça é válida se obtiver um consenso unânime. Mas também é válido para a prática política
de fato, em nossas sociedades democráticas. Uma democracia deliberativa tem, como princí-
pio fundamental, o fato de que as políticas públicas são uma construção de todos os cidadãos
ou, pelo menos, são justificadas para todos eles (e são justificadas também construídas de
um modo que cada cidadão pode crer que foi ele mesmo que contribuiu na sua construção). A
cidadania igual, então, põe uma exigência basilar às instituições políticas e econômicas de
uma sociedade democrática: elas devem ser tanto construídas quanto justificadas para todos
os cidadãos
206
.
Dado o fato do pluralismo razoável, uma doutrina abrangente não pode mais servir
de fundamentação para a política; sequer pode querer servir para a organização da vida huma-
na como um todo (em termos de coletividade). Os cidadãos livres e iguais, assim, encontram
sua identidade na concepção política de justiça, que estabelece uma noção de cooperação so-
cial entre diferentes e que, portanto, serve de médium para a convivência plural. E o pluralis-
mo razoável também exige que a justificação pública da concepção de justiça, bem como,
inclusive, das instituições políticas e econômicas e das políticas públicas, resida no que Rawls
chama de “razão pública
207
, baseada em valores políticos, que todo cidadão pode aceitar ou
se utilizar independentemente de suas crenças pessoais
208
. Diz Rawls:
Uma característica essencial de uma sociedade bem-ordenada é que sua con-
cepção pública de justiça estabelece uma base comum a partir da qual os cida-
dãos justificam, uns para os outros, seus juízos políticos: cada um coopera, po-
lítica e socialmente, com os restantes em termos aceitos por todos como jus-
tos. Esse é o significado da justificação pública
209
.
E complementa:
Quando os elementos constitucionais essenciais e as questões de justiça básica
estão em jogo, o exercício do poder político coercitivo, o poder dos cidadãos
206
Conferir: JD, p. 224; LP, p. 274.
207
Conferir: DP, pp. 174-175.
208
O objetivo ou, pelo menos, um deles é um consenso sobreposto de doutrinas razoáveis e, com ele, a
concepção política asseverada em equilíbrio reflexivo” (JE, §09, p. 40).
209
JE, §09, p. 38. Conferir, ainda: TJ, §10, p. 59.
54
livres e iguais enquanto corpo coletivo, tem de ser justificável para todos em
termos de sua razão pública livre
210
.
A questão central, assim, é que uma sociedade democrática deve ser uma construção
coletiva, dos cidadãos livres e iguais, por meio da cooperação e do respeito mútuo. Nessa so-
ciedade, todos os cidadãos dão sua palavra e estão justificados sobre a organização e sobre a
ação do sistema político e econômico. Eles o entendem como uma construção de pessoas li-
vres e iguais e se sentem respeitados pelas instituições. Esse é o grande mérito de uma demo-
cracia deliberativa. É isso, aliás, que mantém ou que propicia uma cooperação social ba-
seada no respeito mútuo e na justiça
211
. Como é que uma sociedade pode ser democrática se
não é baseada na deliberação e, portanto, na justificação pública de sua estrutura política e
econômica para todos os cidadãos? Diz Rawls: “com respeito às questões relativas aos ele-
mentos constitucionais essenciais e à justiça básica, a estrutura básica e suas políticas devem
ser justificáveis perante todos, como o requer o princípio da legitimidade política”
212
. Nós
poderíamos contrapô-la, por exemplo, a uma ditadura, na qual os rumos da sociedade e da
vida de cada um de nós são decididos por uma autoridade central ou por um grupo com pode-
res absolutos. Nessa sociedade ditatorial, a única função dos cidadãos é trabalhar. Eles não
têm voz e vez e, portanto, não participam como sujeitos da vida social. Talvez a justificação
pública das instituições políticas e econômicas, em uma sociedade democrática, demonstre ou
represente a justiça que existe nessa sociedade, além do fato de que todos os cidadãos são
livres e iguais
213
.
Gostaria de salientar mais três pontos. O primeiro deles refere-se à necessidade de uma
base comum que permita a argumentação e o entendimento político dos (e entre os) cidadãos
acerca das questões de justiça social. Como podemos perceber, a justiça social é a caracterís-
tica central para o estabelecimento de uma sociedade democrática baseada na cooperação e no
respeito mútuo. Tendo em vista, ainda, que uma sociedade democrática é uma sociedade de
pessoas livres e iguais, defensoras de diferentes doutrinas abrangentes, podemos, com Rawls,
concluir que se faz necessário uma espécie de identidade política comum, uma cultura política
comum, por assim, dizer, que possibilite uma ação coletiva transformadora, bem como uma
cooperação social eqüitativa. Em outras palavras, trata-se de uma base pública de justificação,
210
JE, §43, pp. 199-200.
211
Em Justiça como Eqüidade: Uma Reformulação, Rawls diz: “um dos objetivos da justificação pública é,
certamente, o de preservar as condições de uma cooperação social efetiva, alicerçada no respeito mútuo entre
cidadãos livres e iguais” (JE, §09, p. 39).
212
LP, p. 274.
213
Em O Liberalismo Político, Rawls diz: “sem o reconhecimento público de que a justiça básica está sendo
mantida, os cidadãos tendem a ficar ressentidos, cínicos e apáticos. Esse é um estado de espírito que leva a uma
corrupção que constitui um problema grave; e, na verdade, torna-a incontrolável” (LP, p. 421).
55
que possibilite a discussão e o entendimento político
214
. O segundo ponto se refere à tarefa e à
necessidade de se elaborar uma concepção pública de justiça que seja aceitável para todos. É
fundamental esta pretensão e este trabalho, pois significam a construção de uma identidade
política ou de uma cultura pública entre os próprios cidadãos
215
. Uma concepção de justiça
social, ao estabelecer as coordenadas do sistema político e econômico e os termos da coopera-
ção social, desde que democraticamente construída, possibilita o respeito e o desenvolvimento
das pessoas, pois sua meta principal foi alcançada: um acordo coletivo acerca de como regular
a estrutura básica da sociedade
216
. O terceiro ponto parte do pressuposto de que a concepção
de justiça deve ser submetida à justificação pública, à discussão e à crítica dos cidadãos livres
e iguais. Ela é legítima se for aceita por todos, se for um produto da deliberação entre pes-
soas livres e iguais. Ao mesmo tempo, um dos objetivos fundamentais dessa concepção de
justiça é, justamente, estabelecer uma base pública de discussão das questões de justiça políti-
ca. Essa é a função da justiça como eqüidade, segundo Rawls:
O objetivo da justiça como eqüidade é, por conseguinte, prático: apresenta-se
como uma concepção de justiça que pode ser compartilhada pelos cidadãos
como base de um acordo político racional, bem informado e voluntário. Ex-
pressa a razão política compartilhada e pública de uma sociedade
217
.
E conclui:
A manutenção da ordem social não depende de ilusões historicamente contin-
gentes ou institucionalizadas, nem de crenças errôneas quanto ao funciona-
mento das instituições. A publicidade garante que, na medida em que a forma
realizável das atividades o permita, as pessoas livres e iguais estão em condi-
ções de conhecer e de aceitar as influências do contexto social que modelam
as concepções que elas têm de si mesmas como pessoas, bem como o seu ca-
ráter e a sua concepção do bem. Encontrar-se em uma situação assim é uma
214
Em Justiça e Democracia, Rawls diz: “na doutrina kantiana que vou apresentar, as condições que permitem
justificar uma concepção de justiça são válidas se, no contexto da cultura política, for estabelecida uma base
que permita a todos os membros da sociedade compreenderem por que as instituições e as disposições básicas
que eles compartilham são aceitáveis, bem como em fazer com que os demais igualmente compreendam. Isso
será possível se eles recorrerem a argumentos reconhecidos publicamente como sendo razões válidas em um
sentido definido por essa concepção” (JD, p. 48).
215
Em Justiça e Democracia, Rawls diz: “a concepção moral deve ter um amplo papel social enquanto elemento
da cultura pública; e deve permitir aos cidadãos considerar e aceitar a concepção da pessoa como livre e igual”
(JD, p. 122). Em O Liberalismo Político, Rawls diz: “assim que a condição de publicidade é imposta, uma con-
cepção política passa a assumir um papel amplo, como parte da cultura pública. Nãoseus princípios primeiros
se materializam nas instituições políticas e sociais e nas tradições públicas segundo as quais são interpretadas; a
derivação dos direitos, das liberdades e das oportunidades dos cidadãos também contém uma concepção dos
cidadãos como livres e iguais. Dessa forma, eles são levados a tomar consciência dessa concepção e são educa-
dos para ela. Familiarizam-se com uma forma de ver a si mesmos que, em outras circunstâncias, muito prova-
velmente jamais teriam condições de adquirir. Concretizar a publicidade plena é concretizar um mundo social
em que o ideal de cidadania pode ser aprendido e, assim, despertar um desejo efetivo de ser esse tipo de pessoa.
Tal função educativa da concepção política caracteriza o seu papel amplo” (LP, p. 116).
216
Conferir: JD, p. 51.
217
LP, pp. 51-52.
56
condição prévia da liberdade, o que significa que nada é ocultado, nem tem
necessidade de sê-lo
218
.
Em suma, uma sociedade democrática justa e plural se mantém porque todos os cida-
dãos são sujeitos. Eles a constroem e a desenvolvem tendo em vista o bem comum. Essa soci-
edade leva a sério a cidadania igual.
218
JD, p. 85.
57
2. Os Dois Princípios da Justiça Como Eqüidade
Dada a situação da posição original, que princípios de justiça as partes escolheriam?
Que princípios de justiça pessoas livres e iguais, eqüitativamente situadas, escolheriam para
regrar a cooperação social e para regular o sistema político e econômico? Rawls acredita que
seus dois princípios seriam os escolhidos. Como eles são definidos? O que especificam?
Quais são suas atribuições? Analisarei estas questões, aqui.
Mas também analisarei os critérios que eles estipulam para reger a distribuição da ri-
queza social, em contraposição ao utilitarismo, e, intrínseco a eles, uma espécie de parâmetro
para a avaliação da justiça do sistema político e econômico. Analisarei, ainda, a questão dos
bens sociais primários, da justiça entre gerações e dos talentos naturais enquanto bem comum.
Como mencionei anteriormente, considero que a riqueza do pensamento de Rawls se encontra
justamente em seus dois princípios da justiça e em suas atribuições (portanto, na questão dis-
tributiva). Espero mostrá-la neste e no próximo capítulos.
2.1 Os Dois Princípios da Justiça como Eqüidade
O problema político essencial, em Rawls, se apresenta como o problema do consenso
em uma sociedade plural. Consenso sobre o quê? Sobre o modo em que deve ser organizado o
sistema político e econômico e, portanto, a própria cooperação social. Trata-se, assim, da pro-
teção dos indivíduos e de seus direitos, da criação de instituições políticas e econômicas que
garantam a justiça social
219
. O sistema político e econômico – a estrutura básica da sociedade,
no dizer de Rawls tem influência decisiva na determinação das relações sociais e, por con-
seguinte, na formação dos seres humanos. Ele é a raiz de toda a injustiça e de toda a violência
social. Mas, bem-organizado, ele pode garantir justiça social, pode dar lugar ao melhor dos
mundos possíveis
220
, no qual os seres humanos tenham um desenvolvimento pleno.
A questão da organização do sistema político e econômico, bem como da proteção dos
indivíduos e de seus direitos, se insere na seguinte problemática: como conciliar liberdade e
igualdade? Como a estrutura básica deve ser organizada para responder às exigências da li-
berdade e da igualdade? Nestes dois últimos séculos, afirma Rawls, o desenvolvimento do
pensamento moderno mostrou que não consenso acerca do modo em que as instituições
básicas devem ser organizadas, a fim de que respeitem a liberdade e a igualdade dos cidadãos,
considerados como pessoas livres e iguais
221
. O certo é que “a liberdade e a igualdade das
219
Conferir: AUDARD, 2000, pp. XII-XIII.
220
Conferir: LP, p. 335; JD, p. 33; JE, §12, p. 56.
221
Conferir: JD, p. 40.
58
pessoas morais devem ter uma forma pública”
222
, isto é, que o sistema político e econômico,
assim como os termos eqüitativos da cooperação social, estejam definidos e regulados por
uma concepção pública de justiça social, a fim de possam garantir o respeito e o pleno desen-
volvimento dos seres humanos, bem como instaurar uma cooperação social que resulte na
vantagem mútua. Os cidadãos, além disso, devem estar convictos de que a atuação do sistema
político e econômico visa a justiça social (porque ele assim o faz realmente). É nesse sentido
que a liberdade e a igualdade são o objeto da justiça política: o sistema político e econômico é
a base da sociedade (e, portanto, da vida material) e deve ser organizado para propiciar justiça
social. É ele, em outras palavras, que realiza a liberdade e a igualdade dos cidadãos (e que
representa uma determinada forma de sociabilidade). Naturalmente, sua organização é uma
tarefa desses próprios cidadãos e a concepção pública de justiça social, construída por eles
com base na cidadania igual, é um reflexo desse esforço.
A pergunta sobre a integração entre liberdade e igualdade que acarreta a pergunta
sobre a ordenação do sistema político e econômico e dos termos de cooperação social – possui
uma peculiaridade: ela não se dirige – e não visa regrar qualquer sociedade, mas têm, como
foco, uma sociedade democrática moderna (ou as sociedades democráticas modernas)
223
.
“Nosso objeto somos nós mesmos, nosso futuro”
224
, diz Rawls. Nesta sociedade, nós podemos
perceber três características primordiais: a autonomia de cada indivíduo (respeito às liberda-
des individuais); o pluralismo (e a noção de tolerância que o acompanha); e a noção de justifi-
cação pública, isto é, o fato de que as políticas públicas, assim como a organização do sistema
político e econômico, somente são legítimas se forem construídas por todos os cidadãos ou,
pelo menos, se forem justificadas para todos, de uma maneira que cada um deles pudesse en-
tendê-las e aceitá-las (sem manipulação e sem falsificação).
A posição original, em Rawls, parte destes três pontos. Seu objetivo é servir de con-
texto para a escolha de uma concepção de justiça social entre pessoas livres e iguais, eqüitati-
vamente situadas. Diz Rawls:
O objetivo das partes é chegar a um acordo sobre os princípios de justiça que
capacitem os cidadãos por elas representados a se tornarem pessoas comple-
tas, isto é, a desenvolverem adequadamente e a exercerem plenamente suas
capacidades morais e a procurar realizar as concepções específicas do bem que
vierem a construir. Os princípios de justiça devem levar a um esquema de ins-
tituições básicas – um mundo social condizente com esse fim
225
.
222
JD, p. 32.
223
Conferir: JD, pp. 49-50.
224
JD, p. 49.
225
LP, p. 49.
59
Quais princípios de justiça pessoas morais, livres e iguais, simetricamente situadas, es-
colheriam para regular a estrutura básica da sociedade e para instituir os termos eqüitativos da
cooperação social? Quais seriam os princípios de liberdade e de igualdade reconhecidos
tradicionalmente ou uma variante desses que as pessoas morais, livres e iguais poderiam
concordar, se fossem eqüitativamente representadas?
226
.
Considerando-se a sociedade como um sistema eqüitativo de cooperação entre
cidadãos livres e iguais, que princípios de justiça o mais apropriados para
determinar direitos e liberdades básicas, bem como para regular as desigual-
dades sociais e econômicas das perspectivas de vida dos cidadãos?
227
.
Essa é a questão fundamental da justiça política
228
. Rawls acredita que os princípios de
justiça escolhidos pelos cidadãos, na posição original, seriam os mais razoáveis para regrar a
cooperação social e para regular a estrutura básica da sociedade (já que foram construídos
com base na cidadania igual). Esses princípios, diz ele, “são aqueles que pessoas morais, li-
vres e iguais, colocadas em uma situação eqüitativa, escolheriam”
229
.
Antes de explicitar quais são esses princípios, gostaria de salientar uma característica
muito importante da justiça como eqüidade, aquilo que a torna deontológica, em contraposi-
ção ao teleologismo: o razoável enquadra o racional e condiciona-o de modo absoluto. Diz
Rawls:
Isso significa que, em uma sociedade bem-ordenada, os princípios de justiça
que foram escolhidos têm uma prioridade léxica em relação às reivindicações
do bem. Entre outras coisas, isso faz com que, em uma sociedade desse tipo,
os princípios de justiça e as liberdades por eles definidas não possam ser anu-
lados por considerações de eficácia e pela busca de uma dose maior de bem-
estar social
230
.
A prioridade do justo sobre o bem é uma característica essencial do construtivismo
kantiano de Rawls
231
. E isso está diretamente relacionado à delimitação do campo do político,
226
Conferir: JD, p. 49. Lembremos que Rawls fala em “concepções tradicionais de justiçae em “uma variante
dessas concepções” pelo fato de que, na posição original, as partes têm uma lista (um “menu”, diz Rawls) de
concepções de justiça, retiradas da tradição da filosofia moral e política (utilitarismo, perfeccionismo e intuicio-
nismo, por exemplo), incluindo a justiça como eqüidade, sendo que devem escolher a mais razoável para elas.
227
JE, §12, p. 58. Conferir, ainda: JD, p. 217.
228
Conferir: JD, p. 217.
229
JD, p. 20. Conferir, ainda: JD, p. 49; JE, §23, p. 116.
230
JD, p. 72. E complementa: “na justiça como eqüidade, o conceito de justo é anterior ao conceito que define o
que é bom. Contrariamente ao que ocorre com as teorias teleológicas, algo é bom apenas se se adequar a modos
de vida que são consistentes com os princípios da justiça já disponíveis” (TJ, §60, p. 438).
231
Conferir: JD, p. 73. É certo que uma complementaridade entre o justo e o bem, no sentido de que uma
concepção de justiça social fomenta certas concepções do bem, certos modos de vida, bem como no sentido de
que, no contexto político, econômico e social definido pelos princípios de justiça, várias concepções do bem
podem ter lugar. Mas a justiça é sempre o fundamento. Isso, inclusive, pode ser constatado na posição original.
Nela, os cidadãos escolhem os princípios de justiça sem saber qual concepção do bem eles adotam na prática
(pois estão por trás de um u de ignorância). Eles sabem que m ou que terão alguma concepção do bem,
mas não sabem, naquele momento, qual é essa concepção. Nesse sentido, eles escolhem uma concepção de justi-
60
bem como à instituição dos termos de cooperação social e à estruturação do sistema político e
econômico: em primeiro lugar, a esfera privada de cada indivíduo é “sagrada”, por assim di-
zer (o mesmo se com cada indivíduo); em segundo lugar, dado que todos os cidadãos são
pessoas livres e iguais (e, portanto, a base da sociedade democrática é a cidadania igual), cada
um deles deve dar sua palavra na construção ou na instituição dos princípios de justiça (efeti-
vando o consenso unânime entre todos eles). “A pessoa [...] não deve ser tratada como um
instrumento ou como um objeto”
232
para a realização de fins últimos, sejam estes quais forem.
Ela é sempre fim.
Dada a posição de cidadania igual, Rawls acredita que pessoas livres e iguais, situadas
simetricamente, escolheriam os dois princípios da justiça como eqüidade. Esses princípios são
assim definidos:
(a) cada pessoa tem o mesmo direito irrevogável a um esquema plenamente
adequado de direitos e de liberdades básicas iguais, que seja compatível com o
mesmo esquema de liberdades para todos; e (b) as desigualdades sociais e e-
conômicas devem satisfazer duas condições: primeiro, devem estar vinculadas
a cargos e a posições acessíveis a todos, em condições de igualdade eqüitativa
de oportunidades, e, segundo, têm de beneficiar ao máximo os membros me-
nos favorecidos da sociedade (o princípio de diferença)
233
.
Rawls acredita que esses dois princípios da justiça como eqüidade permitem compre-
ender melhor as reivindicações da liberdade e da igualdade em uma sociedade democrática do
que o fazem os princípios primeiros associados às doutrinas tradicionais do utilitarismo, do
perfeccionismo e do intuicionismo
234
.
O primeiro ponto que poderíamos ressaltar é que os dois princípios da justiça como
eqüidade têm, por base, a cidadania igual. Expressam uma espécie de radicalidade política
ou ética”, por assim dizer: ou se faz justiça para todos, ou não se faz justiça para ninguém;
tudo ou nada. Isso é muito interessante, pois, normalmente, as nossas instituições políticas,
econômicas e sociais são utilitaristas, no sentido de que, pelo fato de visarem a realização de
interesses de classe, se utilizam de alternativas como beneficiar certas maiorias, em detrimen-
to de certas minorias; ou avaliam sua ação e distribuição em termos de custo-benefício, como
quando, por exemplo, para maximizar a soma de dinheiro a fim de pagar dívidas a oligarcas,
cortam investimentos em áreas sociais essenciais (educação e saúde, apenas para citar dois
ça que é prévia em relação a qualquer doutrina abrangente. Essa concepção de justiça política estrutura o sistema
político e econômico e institui os temos eqüitativos de cooperação social. Dentro desse contexto, têm espaço as
concepções do bem.
232
TJ, §66, p. 484.
233
JE, §13, p. 60. Conferir, ainda: TJ, §39, p. 275; JD, pp. 144-145; JD, pp. 207-208; LP, p. 47; LP, p. 324; LP,
p. 345; TJ, §14, p. 64; TJ, §46, pp. 333-334.
234
Conferir: JD, p. 146.
61
exemplos), o que fere gritantemente nossos direitos básicos. A cidadania igual, ao mesmo
tempo em que serve de base para a escolha (construção) dos dois princípios da justiça, se
constitui como o ponto de vista comum para a deliberação entre os cidadãos. Isso pode ser
constatado na posição original, quando todos eles participam da construção da concepção de
justiça social e, o que é muito importante, quando todos eles escolhem a concepção de justiça
sabendo que ela deve ser pública e, portanto, justificada para todos. A regulação do sistema
político e econômico, assim como a instituição dos termos reguladores da cooperação social,
deve acontecer “de acordo com princípios aceitáveis para todos”
235
. Inclusive na prática polí-
tica de fato das sociedades democráticas, parte-se do pressuposto de que a organização insti-
tucional e a construção das políticas públicas apelam exclusivamente para a noção de cidada-
nia igual e, então, podem ser entendidas como uma construção de todos. Em uma sociedade
marcada pela justiça social, a posição de cidadania igual é a base do sistema político e eco-
nômico, dos termos eqüitativos de cooperação social e das políticas públicas. o se fazem
distinções arbitrárias entre os cidadãos.
O objetivo de Rawls, nesse sentido, é bem claro: “as instituições devem organizar a
cooperação social de um modo que favoreça os esforços construtivos”
236
. Isso está implícito
na cooperação social, pois entender a sociedade, por exemplo, como um sistema de mútua
exploração ou aceitar que as instituições se transformem em instrumento de classe significa
legitimar a violência política e econômica, bem como sua contrapartida, a violência e a injus-
tiça social. É óbvio que muito poucos talvez ninguém defenderiam publicamente que a
sociedade deve ser regulada pela lei do mais forte e do mais esperto, mas a prática política
cotidiana das nossas sociedades democráticas demonstra que as lutas de classe e a legitimação
da exploração econômica são seu objetivo fundamental, não obstante a intensa retórica das
lideranças políticas e econômicas, embalada pelos programas midiáticos. A cooperação social
implica, assim, necessariamente, a noção de cidadania igual, tanto no sentido de que o sistema
político e econômico deve ser uma construção coletiva, de cidadãos livres e iguais, quanto no
sentido de que ele deve possibilitar, por meio dos bens sociais primários, o desenvolvimento
de todos. A inviolabilidade dos seres humanos e a sua igualdade, expressa na noção de cida-
dania igual, são os alicerces a partir dos quais o sistema político e econômico deve ser cons-
truído e a partir dos quais a cooperação social deve ser organizada. O mesmo vale para as
políticas públicas. Uma concepção de justiça social, como é o caso da justiça como eqüidade,
deve levar a sério essa idéia. Ora, uma sociedade marcada pela violência política e econômica
235
TJ, §03, p. 18.
236
JD, p. 34.
62
(logo, por conflitos de classe) não pode garantir a cooperação social, mas sim a lei do mais
forte e do mais esperto. Por isso, quando fala que as instituições devem organizar a coopera-
ção social de um modo que favoreça os esforços construtivos, Rawls parte do pressuposto que
o desenvolvimento pleno de cada um de nós e de todos nós coletivamente é possível
por meio da cooperação social. Como pensar outra forma de sociabilidade exeqüível, se qui-
sermos crer que a raça humana tem um futuro promissor, a não ser por meio da cooperação e
do respeito mútuo? Mas, se percebermos que as instituições políticas e econômicas são cor-
ruptas e classistas, como é que vamos cooperar de boa-fé uns com os outros? Como é que, por
exemplo, podemos “amar” um sistema político e econômico corrupto e classista? A coopera-
ção social baseada no respeito mútuo e no benefício de todos é destruída quando o sistema
político e econômico é injusto. Diz Rawls:
A idéia intuitiva é que, pelo fato de o bem-estar de todos depender de um sis-
tema de cooperação social sem o qual ninguém pode ter uma vida satisfatória,
a divisão das vantagens deveria acontecer de modo a suscitar a cooperação vo-
luntária de todos os participantes, incluindo-se os menos favorecidos
237
.
E complementa:
As normas das instituições de fundo, impostas pelos dois princípios da justiça
(incluindo o princípio de diferença) destinam-se a alcançar as metas e as aspi-
rações da cooperação social eqüitativa ao longo do tempo. São essenciais para
preservar a justiça de fundo, como o valor eqüitativo das liberdades políticas e
a igualdade eqüitativa de oportunidades, bem como para garantir que as desi-
gualdades econômicas e sociais contribuam de maneira efetiva para o bem ge-
ral ou, mais exatamente, beneficiem os membros menos favorecidos da socie-
dade
238
.
É interessante observar que, a partir do momento em que estabelecem a posição de ci-
dadania igual como idéia reguladora e fundamentadora dos princípios de justiça e, portanto,
do próprio sistema político e econômico, bem como dos termos eqüitativos de cooperação
social e das políticas públicas –, os cidadãos estão construindo “uma forma ideal de estrutura
básica, à luz da qual os processos institucionais existentes devem ser regulados e os resultados
acumulados de transações individuais continuamente ajustados”
239
. Em outras palavras, os
princípios de justiça definem um ideal de organização do sistema político e econômico, bem
como de termos eqüitativos de cooperação social, que nos ajuda a pensarmos e a organizar-
mos nosso sistema político e econômico de fato, assim como nossas sociedades democráticas
de uma forma geral. E por que não? que poderia servir de quadro referencial para a cons-
trução – ou reconstrução – de nosso sistema político e econômico: uma utopia realista.
237
TJ, §03, p. 16.
238
JE, §14, p. 73.
239
LP, p. 311.
63
Os dois princípios da justiça, diz Rawls, avaliam a estrutura básica da socie-
dade segundo a maneira pela qual as suas instituições protegem e distribuem
alguns dos bens primários por exemplo, as liberdades básicas e regem a
produção e a distribuição de outros bens primordiais, como, por exemplo, a
renda e a riqueza
240
.
Rawls afirma que a justiça como eqüidade proporciona um ponto de vista publica-
mente reconhecido com base no qual todos os cidadãos podem inquirir, uns frente aos outros,
se suas instituições são justas”
241
. Trata-se, de fato, de uma base teórica magistral para refle-
tirmos acerca da justiça social. Essa estrutura básica ideal, possibilitada pelos dois princípios
de justiça, pode ser definida da seguinte maneira:
Todos os valores sociais liberdade e oportunidade, renda e riqueza, bem co-
mo as bases sociais da auto-estima devem ser distribuídos igualitariamente,
a não ser que uma distribuição desigual de um ou de todos esses valores traga
vantagens para todos
242
.
Isso se deve, repito, ao fato de a cidadania igual ser a idéia basilar – fundamentadora –
da estrutura sica da sociedade. A estruturação do sistema político e econômico, os termos
da cooperação social e as políticas públicas somente são legítimos se tiverem por base a noção
de cidadania igual, se forem construídos a partir dela. Conclui Rawls:
Os dois princípios expressam a idéia de que ninguém deve ter menos do que
receberia em uma divisão igual de bens primários e que, quando o caráter be-
néfico da cooperação social permite uma melhoria geral, então as desigualda-
des existentes devem operar em benefício daqueles cuja situação melhorou
menos, tomando a divisão igual como referência
243
.
Por tudo o que dissemos, está claro que
O objeto dos princípios de justiça social é a estrutura básica da sociedade, a
ordenação das principais instituições sociais em um esquema de cooperação
[...]. Esses princípios devem orientar a atribuição de direitos e de deveres nes-
sas instituições e determinar a distribuição dos benefícios e dos encargos da
vida social
244
.
Em outras palavras, devem regular o sistema político e econômico. Rawls não acredita
na justiça do mercado: a mão invisível, antes de socializar seus frutos, possui uma tendência
oligopolista e excludente
245
. Nesse sentido, sem uma regulação efetiva do sistema político e
240
JD, p. 167. Conferir, ainda: LP, p. 48; LP, pp. 363-364; TJ, §01, p. 05.
241
LP, p. 51.
242
TJ, §11, p. 66.
243
LP, p. 337.
244
TJ, §10, p. 57. Conferir, ainda: TJ, §10, pp. 57-58; TJ, §10, p. 61; TJ, §11, p. 64; BEDAU, 1999, p. 91.
245
Diz Rawls: “a interpretação liberal dos dois princípios busca mitigar a influência das contingências sociais e
da boa sorte espontânea sobre a distribuição das porções. Para atingir esse objetivo, é necessário impor ao siste-
ma social condições estruturais básicas adicionais. Devem ser estabelecidas adaptações ao mercado livre dentro
de uma estrutura de instituições políticas e legais que regule as tendências globais dos eventos econômicos e que
preserve as condições sociais necessárias para a igualdade eqüitativa de oportunidades. Os elementos dessa es-
64
econômico, por parte de uma concepção de justiça social (baseada na cidadania igual), a vio-
lência política e econômica estará instaurada, principalmente em uma sociedade de classes (e
baseada na exploração de classes), como é o caso da sociedade capitalista (que, aliás, tem,
como meta principal, a acumulação da propriedade). A primeira tarefa importante que se co-
loca, então, é tirar as liberdades básicas (incluindo talvez de modo principal as liberdades
políticas iguais e seu valor eqüitativo) da agenda política e do jogo de poder dos partidos polí-
ticos e, na maioria das vezes, dos interesses classistas (econômicos) que esses partidos repre-
sentam. Essas liberdades definem praticamente tudo o que somos; violá-las, equivale a nos
destruir. Portanto, elas não são mercadoria de negociação política, sujeitas ao vaivém dos in-
teresses dominantes e da necessidade de flexibilização (em outras palavras, supressão) dos
direitos sociais de cidadania, em vista de um maior desenvolvimento do mercado
246
. As liber-
dades básicas devem ser fixadas, de uma vez por todas, como elementos constitucionais es-
senciais e, em seu redor, precisamos criar instituições que as defendam o caso do sistema
jurídico) e que as realizem (é o caso das instituições que regulam a aquisição da propriedade e
a distribuição das riquezas, além das instituições políticas responsáveis pela oferta de educa-
ção e de assistência médica como, de resto, de todos os demais bens sociais a todas as
pessoas). A segunda tarefa importante, intrinsecamente ligada à primeira, refere-se à constata-
ção de que “os dois princípios de justiça funcionam como uma concepção da economia políti-
ca, ou seja, como padrões através dos quais podemos analisar as organizações e as políticas
econômicas, bem como suas instituições básicas”
247
. A segunda tarefa importante, portanto,
está em regular o sistema político e econômico de um modo condizente com a cidadania igual
e baseado na justiça social. Porque é óbvio que não basta apenas garantir institucionalmente
os direitos e as liberdades básicas, sem instituições políticas e econômicas que os realizem na
prática. Formalidade não garante justiça. O que se quer é a realização efetiva dos direitos e
das liberdades básicas. Para que isso se dê, é necessário estruturar o sistema político e econô-
mico de determinado modo, como os dois princípios da justiça como eqüidade o definem,
com base na cidadania igual. É nesse sentido que, diz Rawls, “os dois princípios da justiça se
trutura são bastante familiares, embora possa ser útil relembrar a importância de se evitarem acúmulos excessi-
vos de propriedade e de riqueza, bem como de se manterem iguais oportunidades de educação para todos. As
oportunidades de se atingir conhecimento cultural e qualificações não deveriam depender da posição de classe de
uma pessoa e, assim, o sistema escolar, seja público ou privado, deveria destinar-se a eliminar as barreiras de
classe” (TJ, §12, p. 77). Conferir, ainda: CARDIM, 2002b, p. 09.
246
Conferir: JE, §33, pp. 62-63.
247
TJ, §41, p. 286.
65
aplicam à estrutura básica e regulam o modo como as instituições mais importantes se organi-
zam, formando um sistema único”
248
.
Os dois princípios da justiça como eqüidade, que têm, como base, a cidadania igual,
estruturam o sistema político e econômico e regulam a cooperação social de forma a realizar
efetivamente a justiça social e possibilitando, portanto, o pleno desenvolvimento de cada um
de nós e o estabelecimento de uma cultura pública marcada pelo diálogo, pela cooperação e
pelo respeito mútuo. Diz Rawls: “os direitos e as liberdades básicas moldam, por intermédio
das instituições, uma cultura pública que estimula a confiança mútua e as virtudes cooperati-
vas. O princípio de diferença produz o mesmo efeito”
249
. Os cidadãos de uma sociedade justa
percebem que a cooperação social é frutífera, tanto para a realização de seus objetivos pesso-
ais quanto para a realização do bem-estar coletivo. Eles sabem que suas instituições são jus-
tas, que são baseadas na cidadania igual e que respeitam e realizam os direitos e as liberdades
básicas de todos. Em suma, eles não têm motivos para acusar sua sociedade de classista e in-
justa (embora ela não deixe de ser classista). Pelo contrário, percebem que são respeitados
pelas instituições e que possuem todos os bens sociais e demais estímulos e auxílios necessá-
rios ao seu desenvolvimento; também percebem a nobreza de uma cooperação social marcada
pelo respeito mútuo e agem de acordo com as exigências da justiça. Uma sociedade justa
constrói justiça e educa para a justiça: cria uma identidade coletiva e uma cultura pública fun-
dadas na justiça, no respeito mútuo e na cooperação eqüitativa dos cidadãos uns com os ou-
tros.
Rawls chega a dizer que “o fato de sermos governados por esses princípios significa
que queremos viver com os outros em termos que todos reconheceriam como eqüitativos, de
uma perspectiva que todos aceitariam como razoável”
250
. A escolha dos dois princípios de
justiça significa que reconhecemos e que estamos dispostos a cooperar com os outros com
base no respeito mútuo e de um modo que todos se beneficiem e se desenvolvam integralmen-
te. Além disso, segundo Rawls, pode-se dizer que, agindo segundo esses princípios, estamos
agindo de forma autônoma: estamos agindo segundo princípios que reconheceríamos em con-
dições que expressam, da melhor maneira possível, nossa natureza de seres racionais, livres e
iguais
251
.
Por fim, gostaria de ressaltar mais dois pontos. O primeiro deles é que Rawls conside-
ra que a força da justiça como eqüidade parece derivar de duas coisas, a saber: a exigência de
248
TJ, §43, p. 303.
249
JE, §37, pp. 177-178.
250
TJ, §78, p. 573.
251
Conferir: TJ, §78, pp. 574-575.
66
que todas as desigualdades sejam justificadas para os menos favorecidos e a prioridade da
liberdade
252
. Com efeito, é tentador pensar que, embora não vise a uma igualdade econômica
radical, que poderia gerar ineficiência econômica e desmotivação pessoal (em uma economia
de mercado), a justiça como eqüidade não legitima desigualdades acentuadas e um capitalis-
mo selvagem, conquistados, com certeza, por meio da manipulação e da marginalização de
determinadas pessoas. A justiça como eqüidade permite apenas desigualdades econômicas
que resultem no máximo benefício dos menos favorecidos, sendo que tais desigualdades de-
vem ser aceitas por esses
253
. Trata-se de uma idéia intuitivamente muito sedutora. A cidadania
igual, lembremos, deve ser levada em conta para a legitimação e para a justificação dos prin-
cípios de justiça social, bem como do sistema político e econômico que eles ordenam. A prio-
ridade da liberdade, por sua vez, significa que ela não pode ser violada em vista de maiores
ganhos econômicos ou vantagens sociais. Diz Rawls:
A prioridade da liberdade (a prioridade do primeiro princípio sobre o segundo)
significa que uma liberdade básica só pode ser limitada em benefício de outra
ou de outras liberdades básicas, e nunca em favor de um bem público maior,
entendido como um saldo líquido maior de vantagens sociais e econômicas
para a sociedade como um todo
254
.
E complementa: “a estrutura básica da sociedade deve ordenar as desigualdades de ri-
queza e de autoridade de maneiras consistentes com as liberdades iguais exigidas pelo princí-
pio anterior”
255
. Os seres humanos são invioláveis: não são objetos ou instrumentos do desen-
volvimento econômico e não podem ser sacrificados em vista do bem-estar geral. “As priori-
dades lexicais da justiça”, diz Rawls, “representam o valor das pessoas, que, segundo Kant,
estão acima de qualquer preço”
256
. Ao estabelecer a prioridade da liberdade sobre as necessi-
dades de desenvolvimento econômico e de bem-estar geral, Rawls está se opondo frontalmen-
252
Conferir: TJ, §39, p. 274.
253
Na posição original, dada a posição de cidadania igual, as pessoas devem chegar a um consenso sobre que
desigualdades sociais são permissíveis. Os menos favorecidos, em tal circunstância, devem decidir também. De
qualquer forma, essas desigualdades não são acentuadas, nem gritantes (idealmente falando). De resto, todos
dispõem dos bens sociais primários, em sua integralidade.
254
JE, §32, p. 156. Conferir, ainda: JE, §13, pp. 60-61; TJ, §39, p. 275; TJ, §46, pp. 333-334; GUTMAN, 1999,
p. 19. E complementa: “para explicar a prioridade do primeiro princípio sobre o segundo: essa prioridade exclui
certos compromissos entre os direitos e as liberdades básicas abarcados pelo primeiro princípio e as vantagens
sociais e econômicas reguladas pelo princípio de diferença. Por exemplo, não se pode negar a certos grupos as
liberdades políticas iguais, alegando-se que, se eles as exercessem, isso lhes permitiria obstaculizar políticas
essenciais à eficácia e ao crescimento econômico” (JE, §13, pp. 65-66).
255
TJ, §08, p. 46. Diz Rawls, ainda: os dois princípios da justiça devem obedecer a uma ordenação serial, o
primeiro antecedendo o segundo. Essa ordenação significa que as violações das liberdades básicas iguais prote-
gidas pelo primeiro princípio não podem ser justificadas nem compensadas por maiores vantagens econômicas e
sociais. Essas liberdades têm um âmbito central de aplicação dentro do qual elas só podem ser limitadas ou com-
prometidas quando entram em conflito com outras liberdades” (JE, §11, p. 65).
256
TJ, §87, p. 653.
67
te ao utilitarismo e ao perfeccionismo
257
. Tanto o utilitarismo quanto o perfeccionismo são
doutrinas teleológicas que põem, como meta, a persecução de algum bem, seja este a maximi-
zação do bem-estar coletivo ou alguma virtude específica, ao qual os indivíduos ficam subme-
tidos e subsumidos, ou transformados em meios, pois a persecução desse bem pode, às vezes,
exigir o sacrifício de alguns seres humanos ou a supressão de seus direitos
258
. A inquisição
não deixou de ter esse objetivo: no momento em que a Igreja Católica passou a compartilhar o
poder político e pôs, como objetivo último do ser humano, a conversão à fé católica, qualquer
“obstáculo” ao seu totalitarismo tinha de ser eliminado. Ela colocava apenas duas alternativas
aos seres humanos de então: ou aderiam à fé, ou eram mortos. De fato, poderíamos pensar que
uma doutrina teleológica, no momento em que dominar a sociedade, se transformaria em tota-
litarismo e, em conseqüência, negaria o indivíduo. Em Rawls, o indivíduo não pode ser anu-
lado pela coletividade ou por um fim último totalitário, imposto pelo sistema político e eco-
nômico. Isso implica que a liberdade (ou, melhor dizendo, as liberdades básicas) tenha um
valor absoluto
259
.
Independentemente da maneira utilizada para limitar essas liberdades, a fim de que ha-
ja um sistema coerente, o fato é que esse sistema deve ser garantido igualmente para todos.
Novamente, entra em cena a questão da cidadania igual. Diz Rawls: “elas (as liberdades bási-
cas) são ajustadas de modo a formar um único esquema, que deve ser o mesmo para todos”
260
.
É injusto que uns tenham menos liberdade para que outros possam ter mais. E também é in-
justo que uns tenham seus direitos e suas liberdades básicas violadas para que outros possam
ter maiores ganhos. Como disse, os seres humanos não podem ser entendidos sem seus direi-
tos e suas liberdades básicas. Violá-las, equivale a objetificá-los e a destruí-los. Inclusive, elas
garantem o desenvolvimento pacífico do pluralismo. É por isso que se pode entender a sua
prioridade absoluta
261
. Enquanto fundamento da concepção de justiça social e, portanto, do
257
Conferir: LP, p. 349.
258
Conferir: SCANLON, 1999, p. 72.
259
Diz Rawls: “a prioridade da liberdade significa que esse é o primeiro princípio da justiça, que atribui um
status particular às liberdades básicas, tais como constam da lista. Essas liberdades m um valor absoluto em
relação aos argumentos fundados no bem público e nos valores perfeccionistas. Por exemplo, não se podem
negar a certos grupos sociais as liberdades políticas iguais para todos sob o pretexto de que, se eles as exerces-
sem, isso permitiria bloquear políticas essenciais à eficácia e ao crescimento econômicos. Não se poderia, tam-
pouco, justificar (em tempo de guerra) um decreto discriminatório e seletivo de recrutamento sob o pretexto de
que é a maneira menos desvantajosa socialmente de formar um exército. Tais considerações não podem se su-
perpor às reivindicações das liberdades básicas” (JD, p. 149).
260
TJ, §11, p. 65. Conferir, ainda: LP, p. 349; LP, p. 382.
261
Diz Rawls: “para explicar por que o primeiro princípio de justiça tem prioridade sobre o segundo, notamos
que as liberdades básicas protegem interesses fundamentais de particular relevância. Esse aspecto está vinculado
à natureza muitas vezes intratável dos conflitos religiosos, filosóficos e morais, na ausência de uma base pública
segura de confiança mútua” (JE, §30, p. 148).
68
sistema político e econômico, da cooperação social e das políticas públicas, a cidadania igual
exige que todos os cidadãos sejam tratados de maneira igual:
Se quiséssemos comparar o valor dos cidadãos, este será sempre igual, em
uma sociedade justa e bem-ordenada; e esta igualdade está refletida no sistema
das liberdades básicas iguais para todos e da justa igualdade de oportunidades,
assim como na aplicação do princípio de diferença
262
.
Complementa Rawls:
Ao assegurar os direitos e as liberdades básicas iguais para todos, bem como a
igualdade eqüitativa de oportunidades, a sociedade política garante os elemen-
tos essenciais do reconhecimento público das pessoas como membros livres e
iguais, isto é, seu status de cidadãos
263
.
Gostaria, agora, de explicar brevemente cada um dos dois princípios em separado
264
.
2.1.1 O Princípio da Igual Liberdade para Todos
Como se pode ver pela sua enunciação, este princípio afirma que, dada a posição de
cidadania igual, os direitos e as liberdades básicas, por ele expressos, devem ser iguais para
todos. Diz Rawls: “o primeiro princípio simplesmente exige que certos tipos de regras, aque-
las que definem as liberdades básicas, se apliquem igualmente a todos e permitam a mais a-
brangente liberdade, compatível com uma liberdade igual para todos”
265
. E complementa:
Na teoria da justiça como eqüidade, as liberdades básicas iguais para todos são
as mesmas para cada cidadão; e a questão relativa à maneira pela qual se pode
compensar uma liberdade menor não se apresenta
266
.
Nesse sentido, é impossível que se restrinjam ou se violem as liberdades de uns para
que outros possam gozá-las melhor. A justiça não o permite
267
.
262
JD, p. 31. Rawls complementa: “a liberdade, quando aplicada às instituições sociais, significa uma certa con-
figuração de direitos e de liberdades básicas. Liberdade igual quer dizer que certas liberdades e certas responsa-
bilidades básicas são iguais para todos, bem como que as desigualdades econômicas e sociais são regidas por
princípios corretamente ajustados, com vistas a garantir o justo valor dessas liberdades” (JD, p. 33). Conferir,
ainda: LP, p. 355; JE, §12, p. 56.
263
JD, pp. 322-323.
264
Rawls salienta que a formulação dos dois princípios de justiça pressupõe que a estrutura básica da sociedade
está dividida em duas partes, a saber: os aspectos do sistema social que definem e que asseguram as liberdades
básicas iguais (esfera do primeiro princípio) e os aspectos que especificam e que estabelecem as desigualdades
econômicas e sociais (esfera do segundo princípio). Diz ele: “o que fundamenta a divisão entre os dois princípios
não está em que o primeiro expresse valores políticos e o segundo, não. Ambos os princípios expressam valores
políticos. Para nós, a estrutura básica da sociedade tem duas funções coordenadas, sendo que o primeiro princí-
pio se aplica a uma e o segundo, à outra. Em cada uma das funções, a estrutura básica determina e garante as
liberdades básicas iguais dos cidadãos (entre as quais o valor eqüitativo das liberdades políticas) e estabelece um
regime constitucional justo. Sua outra função é prover as instituições de fundo da justiça social e econômica na
forma mais apropriada a cidadãos considerados como livres e iguais” (JE, §13, p. 67). Conferir, ainda: LP, p.
279; TJ, §11, pp. 64-65.
265
TJ, §11, p. 68. Conferir, ainda: TJ, §11, p. 63; TJ, §15, p. 99.
266
JD, p. 117.
69
Segundo Rawls, “a posse dessas liberdades define o status comum e garantido dos ci-
dadãos iguais em uma sociedade democrática bem-ordenada”
268
. Isso significa que não se
deve fazer distinções arbitrárias entre os cidadãos. Posições de classe, cor, raça, credo ou ri-
queza não servem de critério para a atribuição ou para a supressão de direitos e de liberdades
básicas, assim como de vantagens econômicas e de postos políticos. A cidadania igual impede
isso. Todos os cidadãos são iguais, merecedores do mesmo respeito e do mesmo tratamento.
Para a justiça um multimilionário e um presidente da república são o mesmo que um gari:
cidadãos, seres humanos. “As liberdades fundamentais e sua prioridade fazem parte dos ter-
mos eqüitativos de cooperação social entre cidadãos que pensam a si mesmos e uns aos outros
com uma concepção de pessoas livres e iguais”
269
. Rawls chega a dizer que “a base da auto-
estima, em uma sociedade justa, não é a renda dos indivíduos, mas a distribuição publicamen-
te defendida de direitos e de liberdades fundamentais”
270
. Com efeito, quando a cidadania
igual é respeitada e realizada pelo sistema político e econômico, a justiça social acontece e os
cidadãos, por conseguinte, têm as condições necessárias, bem como os estímulos, para desen-
volverem suas capacidades de forma integral. Estabelecem-se relações sociais marcadas pelos
diálogo, pela cooperação e pelo respeito mútuo. E o indivíduo sente-se respeitado e auxiliado
pelas instituições; ele o se sente como um objeto político e econômico, cujo único objetivo
consiste em gerar lucro. Isso tudo é conseqüência da justiça social, com a necessária destrui-
ção da violência política e econômica.
Rawls elabora uma lista de liberdades básicas fundamentais, abarcada pelo primeiro
princípio: liberdade de pensamento e de consciência; liberdades políticas (como, por exemplo,
o direito de votar e de participar da política) e liberdade de associação, bem como os direitos e
as liberdades especificadas pela liberdade e pela integridade (física e psicológica) da pessoa; o
direito à propriedade privada; e, finalmente, os direitos e as liberdades abarcadas pelo estado
de direito
271
. Segundo nosso pensador, as liberdades básicas e sua prioridade devem, sobretu-
do, garantir a todos os cidadãos as condições sociais essenciais para o desenvolvimento ade-
quado e para o exercício completo e informado das duas faculdades morais (ter um senso de
justiça e ter uma concepção do bem) naquilo que ele (Rawls) considera os dois casos funda-
267
Em O Liberalismo Político, Rawls diz que “o primeiro princípio, que trata dos direitos e das liberdades bási-
cas iguais, pode facilmente ser precedido de um princípio lexicalmente anterior, que prescreva a satisfação das
necessidades básicas dos cidadãos, ao menos à medida que a satisfação dessas necessidades seja necessária para
que os cidadãos entendam e tenham condições de exercer de forma fecunda esses direitos e essas liberdades”
(LP, p. 49).
268
JD, p. 188.
269
LP, p. 428.
270
TJ, §82, p. 606.
271
Conferir: JE, §13, p. 62; LP, p. 345; TJ, §11, p. 65; JD, p. 145.
70
mentais: o primeiro está ligado à capacidade de ter um senso de justiça e se refere à aplicação
dos princípios de justiça à estrutura básica da sociedade e às suas políticas sociais. O segundo
caso está ligado à capacidade de ter uma concepção do bem e se refere à aplicação dos princí-
pios da razão deliberativa para guiar nossa conduta durante toda a nossa vida (a liberdade de
consciência e a liberdade de associação intervêm aqui)
272
. Diz ele:
Os cidadãos são considerados como detentores das duas faculdades morais; e
os direitos e as liberdades básicas de um regime constitucional devem garantir
a todos a possibilidade de desenvolver essas faculdades e de exercê-las sem
entraves durante sua vida. Tal sociedade deve, igualmente, fornecer aos cida-
dãos meios polivalentes apropriados (por exemplo, os bens primários da renda
e da riqueza). Em circunstâncias normais, podemos, então, supor que essas fa-
culdades morais serão desenvolvidas e exercidas no âmbito de instituições que
garantam a liberdade política e a liberdade de consciência, com sua efetivação
se apoiando nas bases sociais do respeito mútuo
273
.
Detenho-me, ao finalizar esta seção, no direito à propriedade privada e, depois, na
questão das liberdades políticas. Rawls afirma que o direito à propriedade deve ser realizado
para todos, dada a cidadania igual. Em primeiro lugar, a propriedade privada possibilita nossa
auto-estima e nosso desenvolvimento (poderíamos imaginar como é que nos sentiríamos, por
exemplo, morando debaixo de um viaduto, sem um lar, trabalho ou terra). Em segundo lugar,
embora propriedade privada não signifique ou o faça referência necessariamente aos meios
de produção, o objetivo de Rawls é evitar a sua (dos meios de produção) concentração nas
mãos de uns poucos. Cito-o:
Entre os direitos básicos, encontra-se o direito de ter e de fazer uso da propri-
edade pessoal. Um dos motivos desse direito é proporcionar uma base materi-
al suficiente para a independência da pessoa e um sentimento de auto-respeito,
ambos essenciais para o desenvolvimento e para o exercício adequado das fa-
culdades morais. Ter esse direito e ser capaz de exercê-lo de fato é uma das
bases do auto-respeito. Portanto, esse direito é um direito geral: um direito que
todos os cidadãos têm em virtude de seus interesses fundamentais
274
.
Se é um direito de todos os cidadãos, é, portanto, um dever do Estado. No que se refe-
re às liberdades políticas, a grande preocupação de Rawls está em manter sua simetria para
todos os cidadãos, independentemente de sua classe social e de sua riqueza. A questão central
é impedir a dominação do poder econômico, por parte de uma minoria abastada, o que ocasi-
ona ou pressupõe a dominação do poder político (trata-se, portanto, de socializar ao má-
ximo os meios de produção). As liberdades políticas iguais são fundamentais para a manuten-
272
Conferir: JD, pp. 184-185; JD, p. 188; JD, p. 370; TJ, Prefácio à Edição Brasileira, p. XV; JE, §13, pp. 63-
64; JE, §32, pp. 158-159; LP, p. 391.
273
JD, pp. 321-322. Diz Rawls, ainda: “as liberdades políticas e a liberdade de pensamento entram de maneira
essencial na definição de um justo procedimento político” (JD, p. 190). Ver, também: DP, pp. 199-200; e DP, p.
11, sobre a necessidade de as liberdades básicas serem estendidas às mulheres.
274
JE, §32, pp. 160-161.
71
ção ou para a construção da democracia e da justiça social, pois é na política que se define os
rumos da sociedade. Diz Rawls:
O valor das liberdades políticas para todos os cidadãos, seja qual for sua posi-
ção econômica ou social, tem de ser suficientemente igual no sentido de que
todos tenham uma oportunidade eqüitativa de ocupar cargos públicos, de afe-
tar o resultado das eleições e assim por diante. Essa idéia de oportunidade e-
qüitativa é comparável com a igualdade eqüitativa de oportunidades no segun-
do princípio
275
.
2.1.2 O Princípio da Igualdade Eqüitativa de Oportunidades
O segundo princípio pode ser definido, de uma maneira geral, da seguinte forma: ele
se aplica à distribuição de renda e de riqueza e ao escopo das organizações que fazem uso de
diferenças de autoridade e de responsabilidade. Apensar de a distribuição de renda e de rique-
za não precisar ser igual, ela deve ser vantajosa para todos, principalmente para os menos fa-
vorecidos, e, ao mesmo tempo, as posições de autoridade e de responsabilidade devem ser
acessíveis a todos
276
.
Esse princípio se divide em duas partes: aquela que estabelece a igualdade eqüitativa
de oportunidades e o princípio de diferença. Nesta seção, abordo o princípio da igualdade
eqüitativa de oportunidades
277
. Na próxima, trato do princípio de diferença.
A idéia fundamental da igualdade eqüitativa de oportunidades é que,
Em todos os setores da sociedade, deveria haver, de forma geral, iguais opor-
tunidades de cultura e de realização para todos os que são dotados e motivados
de forma semelhante. As expectativas daqueles com as mesmas habilidades e
aspirações não devem ser afetadas por sua classe social
278
.
Dada a cidadania igual, os cidadãos, independentemente de sua cor, raça, credo ou ri-
queza, devem ter oportunidade de alcançar cargos públicos ou políticos. Estes não são, por
exemplo, prerrogativas das pessoas mais abastadas. Diz Rawls: “a aplicação consistente do
princípio da oportunidade eqüitativa exige que consideremos as pessoas independentemente
de sua posição social”
279
. E complementa:
A igualdade eqüitativa de oportunidades exige não que cargos públicos e
posições sociais estejam abertos no sentido formal, mas que todos tenham
uma chance eqüitativa de ter acesso a eles. Para especificar a idéia de chance
eqüitativa, dizemos: supondo que haja uma distribuição de dotes naturais, a-
queles que têm o mesmo nível de talento e de habilidade, bem como a mesma
275
JE, §45, p. 211.
276
TJ, §11, p. 65.
277
Rawls o denomina, em Uma Teoria da Justiça, de “princípio liberal da igualdade eqüitativa de oportunida-
des” (TJ, §14, p. 89).
278
TJ, §12, p. 77.
279
TJ, §77, p. 568.
72
disposição para usar esses dons, deveriam ter as mesmas perspectivas de su-
cesso, independentemente de sua classe social de origem, a classe em que nas-
ceram e se desenvolveram aa idade da razão. Em todos os setores da socie-
dade, deve haver praticamente as mesmas perspectivas de cultura e de realiza-
ção para aqueles com motivação e com dotes semelhantes
280
.
Para que isso se efetive, a estrutura básica deve ser organizada de forma a impedir a
concentração da propriedade e da riqueza, impedindo a dominação econômica, que leva, con-
seqüentemente, à dominação política. Deve, além disso, oferecer excelentes oportunidades de
educação e de treinamento para todas as pessoas, independentemente de sua classe social. E
deve se esforçar para garantir a liberdade política igual para todos, impedindo, entre outras
coisas, o controle do poder político e econômico por oligarquias (plutocracia). Cito Rawls:
A igualdade eqüitativa de oportunidades significa, aqui, igualdade liberal. Para
alcançar seus objetivos, é preciso impor certas exigências à estrutura básica da
sociedade, além daquelas do sistema da liberdade natural. É preciso estabele-
cer um sistema de mercado livre, no contexto de instituições políticas e legais,
que ajuste as tendências de longo prazo das forças econômicas, a fim de impe-
dir a concentração excessiva da propriedade e da riqueza, sobretudo aquela
que leva à dominação política. A sociedade também tem de estabelecer, entre
outras coisas, oportunidades iguais de educação, independentemente da renda
familiar
281
.
2.1.3 O Princípio de Diferença
O princípio de diferença, segundo Rawls, destina-se à responder à seguinte questão:
em virtude de que princípio pessoas morais, livres e iguais legitimariam desigualdades eco-
nômicas e sociais? Inicialmente, na posição original, dada a posição de cidadania igual, as
partes escolhem uma divisão estritamente igual da renda e da riqueza. Mas essa divisão estri-
tamente igual pode gerar ineficiência econômica. Assim, as partes legitimam desigualdades
econômicas e sociais moderadas, desde que estas resultem em benefício dos menos favoreci-
dos e, o que é muito importante, desde que sejam aceitas por estes
282
.
O princípio de diferença, assim, exige que as desigualdades existentes devam efeti-
vamente beneficiar os menos favorecidos. Caso contrário, as desigualdades não são permissí-
veis”
283
. Complementa Rawls:
O segundo princípio insiste que cada pessoa se beneficie das desigualdades
permissíveis na estrutura básica. Isso significa que cada homem representativo
definido por essa estrutura, quando a observa como um empreendimento em
280
JE, §13, pp. 61-62.
281
JE, §13, p. 62.
282
Conferir: JD, p. 33; LP, p. 335; JE, §12, p. 56.
283
JE, §18, pp. 90-91. Conferir, ainda: LP, pp. 336-337; JD, pp. 33-34; TJ, §13, p. 88; JD, p. 77; LP, pp. 48-49.
73
curso, deve achar razoável preferir as suas perspectivas atuais às suas perspec-
tivas sem ela
284
.
Dada a posição de cidadania igual, Rawls afirma que as desvantagens ou a supressão
da liberdade de uns não podem ser justificadas por maiores vantagens de outros. É como se
ele dissesse que a riqueza de alguns não pode ser conquistada por meio da miséria de outros.
Diz Rawls: “a idéia intuitiva é que a ordem social não deve estabelecer e assegurar as pers-
pectivas mais atraentes dos que estão em melhores condições a não ser que, fazendo isso,
também traga vantagens para os menos afortunados”
285
. E, ainda:
Não se permite que diferenças de renda ou em posições de autoridade e de res-
ponsabilidade sejam justificadas pela alegação de que as desvantagens de uns
em uma posição são compensadas pelas maiores vantagens de outros em posi-
ções diferentes. Muito menos ainda podem infrações à liberdade ser contraba-
lançadas desse modo
286
.
Nesse sentido, o que está em jogo, para o princípio de diferença, é o desenvolvimento
sadio e integral dos seres humanos, através de uma ordenação adequada da estrutura econô-
mica da sociedade (aliás, para o desenvolvimento sadio e integral de cada ser humano e da
própria coletividade, se requer uma organização adequada da estrutura econômica da socieda-
de). O desenvolvimento econômico é legítimo na medida em que promove o desenvolvimento
humano, a justiça social. “O princípio de diferença”, diz Rawls, “transforma os objetivos da
estrutura básica de modo a que o esquema global das instituições deixa de enfatizar a eficiên-
cia social e os valores tecnocráticos
287
. Além disso, o princípio de diferença não permite
desigualdades econômicas acentuadas, pois, segundo nosso pensador, se assim acontecer, ele
será violado
288
. A riqueza acentuada, juntamente com grandes desigualdades sociais, trans-
forma o poder político em instrumento de opressão e destrói a cooperação social baseada na
amizade e no respeito mútuo
289
. Aliás, o acúmulo excessivo de propriedade e de capital se
dá por meio da expropriação e da exploração.
284
TJ, §11, p. 69.
285
TJ, §13, p. 80.
286
TJ, §11, p. 69.
287
TJ, §16, p. 108 (grifo meu).
288
“Grandes disparidades de ganho violam o princípio de diferença” (TJ, Prefácio à Edição Brasileira, p. XVIII).
289
Assim, “os princípios de justiça, em particular o princípio de diferença, aplicam-se aos princípios e aos pro-
gramas políticos públicos que regem as desigualdades econômicas e sociais. Eles servem para ajustar o sistema
dos títulos (no sentido jurídico) e dos ganhos, bem como para equilibrar as normas e os preceitos familiares que
esse sistema utiliza na vida cotidiana. O princípio de diferença vale, por exemplo, para a taxação da propriedade
e da renda, para a política econômica e fiscal. Ele se aplica ao sistema conhecido do direito e dos regulamentos
públicos, porém não às transações e às distribuições particulares, nem às decisões dos indivíduos e das associa-
ções, mas, preferencialmente, ao contexto institucional no qual elas acontecem” (JD, pp. 35-36). Conferir, ainda:
LP, pp. 335-336.
74
O princípio de diferença garante os meios polivalentes gerais de que necessitamos para
desenvolver nossas potencialidades e para tirar vantagem de nossas liberdades
290
. Além disso,
especifica um mínimo social para a satisfação de nossas necessidades materiais básicas:
Junto com as outras políticas sociais que regula, o princípio de diferença espe-
cifica um mínimo social derivado de uma idéia de reciprocidade. Ele cobre,
pelo menos, as necessidades básicas essenciais para uma vida decente e, pro-
vavelmente, muito mais
291
.
E complementa: “é razoavelmente óbvio que o princípio de diferença é violado de
modo gritante quando esse mínimo não é garantido”
292
.
O princípio de diferença expressa uma noção de publicidade e de reciprocidade
293
. No
que se refere à publicidade, é esse princípio que pessoas morais, livres e iguais escolheriam
para regular as desigualdades econômicas e sociais. Ele, portanto, é uma construção coletiva.
No que se refere à reciprocidade, diz Rawls:
O que o princípio de diferença exige é que, seja qual for o nível geral de ri-
queza seja ele alto ou baixo –, as desigualdades existentes têm de satisfazer
à condição de beneficiar aos outros tanto quanto a nós mesmos. Essa condição
revela que, mesmo usando a idéia de maximização das expectativas dos menos
favorecidos, o princípio de diferença é, essencialmente, um princípio de reci-
procidade
294
.
Essa idéia, complementa Rawls, “é, de certa forma, essencial para a igualdade demo-
crática se considerarmos a sociedade como um sistema eqüitativo de cooperação social entre
cidadãos livres e iguais de uma geração para outra”
295
. Todos devem usufruir dos benefícios
da cooperação social, sob uma base de amizade e de respeito mútuo. Outro mérito do princí-
pio de diferença é que ele oferece, segundo Rawls, uma interpretação do princípio da fraterni-
dade ou da solidariedade: “ou seja, à idéia de não querer ter maiores vantagens exceto quando
isso traz benefícios para os outros que estão em pior situação”
296
. Ele “expressa uma preocu-
pação com todos os membros da sociedade”
297
. E finaliza: “a igualdade democrática, correta-
mente entendida, exige algo como o princípio de diferença”
298
.
2.2 Bens Sociais Primários como Base das Reivindicações Sociais
290
Conferir: JE, §34, pp. 168-169.
291
JE, §38, p. 183. Conferir, ainda: JE, §38, p. 182; JE, §49, p. 230.
292
JE, §49, p. 230.
293
Conferir: JE, §40, p. 187; JE, Prefácio, p. XVIII; TJ, §16, p. 109.
294
JE, §18, p. 91.
295
JE, §40, p. 187.
296
TJ, §16, pp. 112-113.
297
JE, §19, p. 101.
298
JE, §13, pp. 69-70.
75
Enquanto cidadãos, nos cremos no direito de fazer certas exigências às instituições so-
ciais. Queremos educação, assistência médica, incentivos para trabalhar e para produzir, i-
gualdade de oportunidades. Enfim, queremos que a justiça seja feita para todos, dada a nossa
posição de cidadania igual. E nos sentimos profundamente desrespeitados quando o sistema
político e econômico deixa de realizar nossos direitos básicos. Porque, afinal, são nossos di-
reitos e, portanto, um dever do Estado. Sem a realização desses direitos básicos, não conse-
guiremos desenvolver nossas potencialidades.
A questão é que precisamos de uma base pública comum que possa, ao mesmo tempo,
servir de entendimento entre os cidadãos no que se refere a quais reivindicações são legítimas
e, por outro lado, justificar as reivindicações que fazemos às instituições. Se é verdade que
certas reivindicações que fazemos são legítimas, também é verdade que outras reivindicações
são esdrúxulas. Não poderíamos, por exemplo, legitimamente, exigir fortunas pessoais dessas
instituições
299
. Trata-se, assim, de chegar a um entendimento político sobre o significado e o
conteúdo das reivindicações legítimas. Essa é uma das questões centrais, em Rawls. Diz ele:
No liberalismo político, o problema das comparações interpessoais surge da
seguinte forma: dadas as concepções abrangentes e conflitantes do bem, de
que maneira é possível chegar a esse tipo de entendimento político em relação
ao que deve ser considerado como exigências adequadas?
300
.
Em outras palavras, dada a posição de cidadania igual, o que cidadãos livres e iguais
poderiam considerar, politicamente falando, como reivindicações legítimas que eles podem
fazer à estrutura básica da sociedade (e que esta deve realizar integralmente para todos)? O
que os cidadãos precisam – e, por isso, exigem – para que, de fato, possam ser livres e iguais,
membros normais e plenamente cooperativos da sociedade (ou seja, para que possam se de-
senvolver de forma integral e sadia)? Estamos falando, aqui, dos direitos sociais de cidadania.
Esse problema importante faz parte da construção pública da concepção de justiça so-
cial. Ele está no centro da regulação do sistema político e econômico, da instituição dos ter-
mos da cooperação social e, inclusive, da elaboração das políticas públicas. Basta, para cons-
299
Em O Liberalismo Político, Rawls diz: “sentimentos fortes e aspirações fervorosas em relação a certos objeti-
vos não dão às pessoas como tais o direito a recursos sociais ou o direito de organizar as instituições públicas no
sentido de realizar tais objetivos. Por mais intensos que sejam os direitos e as necessidades, não constituem, por
si, razões em questões de elementos constitucionais essenciais e de justiça básica” (LP, p. 238).
300
LP, p. 226. Justifica Rawls: “o Estado não pode agir com vistas a maximizar a satisfação das preferências
racionais dos cidadãos ou das suas necessidades (como no utilitarismo), ou, ainda, com o fim de promover a
excelência humana ou os valores de perfeição (como no perfeccionismo), tanto quanto não pode agir no intuito
de promover o catolicismo, o protestantismo ou outra religião qualquer. Nenhuma dessas opiniões sobre o senti-
do, o valor e a finalidade da existência humana, definidas pelas concepções do bem correspondentes, de ordem
religiosa ou filosófica, é adotada pelo conjunto dos cidadãos. Por conseguinte, a concretização de uma dentre
elas, por meio das instituições básicas, daria ao Estado um caráter sectário(JD, pp. 300-301). Conferir, ainda:
JD, p. 311.
76
tatar sua importância, perceber o problema da fome e do analfabetismo, no mundo. Como é
que pessoas famintas e/ou analfabetas podem ter um desenvolvimento saudável e realizarem
uma prática refletida de sua liberdade? É impossível. Ora, graves problemas no sistema
político e econômico dessas sociedades, porque a fome e o analfabetismo não acontecem por
acaso, nem são frutos de uma suposta e fantasiosa maldade ou preguiça inatas à natureza hu-
mana (natureza humana que, de resto, não existe a-historicamente). Esse exemplo nos possibi-
lita ver a posição estratégica que certas necessidades básicas para o desenvolvimento humano
assumem na e com a configuração do sistema político e econômico. Quando o construímos ou
elaboramos políticas públicas, temos de levar isso em conta. Como diz Espada, “é necessário
garantir que todos tenham acesso àqueles bens essenciais que se considera constituírem as
condições mínimas para que se possa agir como agente moral por outras palavras, agir li-
vremente ou fazer uso da liberdade”
301
. Quais são esses bens básicos para o desenvolvimento
humano? “De que maneira”, se pergunta Rawls, “a justiça como eqüidade resolve o velho
problema de que as liberdades fundamentais podem revelar-se mera formalidade, por assim
dizer?”
302
.
Para responder a estas perguntas, Rawls introduz a noção de bens primários
303
:
Os bens primários são caracterizados como aquilo de que as pessoas necessi-
tam em sua condição de cidadãos livres e iguais, e de membros normais e ple-
namente cooperativos da sociedade durante toda a vida [...]. Esses bens res-
pondem às suas necessidades como cidadãos, em oposição às suas preferên-
cias e aos seus desejos
304
.
E, ainda: “dada a concepção política dos cidadãos, que os trata como sendo livres e i-
guais, os bens primários definem o que são suas necessidades ou os seus bens enquanto ci-
dadãos quando se trata das questões de justiça”
305
. De uma maneira geral, esses bens possi-
bilitam o pleno desenvolvimento de nossas potencialidades e de nossas faculdades morais.
Antes de entrarmos em maiores detalhes acerca disso, poderíamos voltar à posição o-
riginal. Nela, os representantes de cidadãos livres e iguais estão simetricamente situados, por
meio do véu de ignorância. São apenas pessoas morais, que saber raciocinar e deliberar. Não
sabem qual é a sua posição particular na sociedade de facto. As únicas informações bem
gerais – que têm são de que eles devem escolher princípios de justiça públicos e, portanto, sua
301
ESPADA, 1999, p. 85.
302
LP, p. 381.
303
“Para encontrar uma concepção comum do bem dos cidadãos, que seja politicamente apropriada, o liberalis-
mo político busca uma idéia da vantagem racional, definida por uma concepção política independente de qual-
quer doutrina abrangente particular e que possa tornar-se o centro de um consenso por justaposição. Na teoria da
justiça como eqüidade, a concepção dos bens primários responde a esse problema prático” (JD, p. 301).
304
TJ, Prefácio à Edição Brasileira, pp. XV-XVI. Conferir, ainda: JE, §17, p. 85.
305
JD, pp. 305-306. Conferir, ainda: LP, p. 236.
77
opção vai passar pelo crivo dos demais cidadãos; e, por outro lado, de que cada um deles deve
procurar organizar a cooperação social, bem como estruturar o sistema político e econômico,
de modo a conseguir o maior número de benefícios na sua sociedade de facto. Até porque as
partes sabem que terão concepções do bem e que precisam dos meios para alcançá-las. Em tal
situação, as partes que, além de racionais, ou seja, pretendem realizar seus objetivos pesso-
ais, também são razoáveis, isto é, levam em conta a liberdade e a igualdade dos demais cida-
dãos e, portanto, fazem exigências que podem ser aceitas por todos selecionam uma lista de
bens primários, publicamente aceita
306
. Essa escolha, de qualquer forma, não será simplória
ou a menos pior, por assim dizer: esses bens sociais primários possibilitam a realização de
qualquer concepção do bem fundada na justiça. Diz Rawls:
Esses bens o definidos como as coisas que, para os parceiros, do ponto de
vista da posição original, é racional desejar, quaisquer que sejam seus fins úl-
timos (que eles não conhecem). Esses bens servem de meios generalizados
com vistas à realização de todos (ou de quase todos) os sistemas racionais de
fins
307
.
Rawls acredita que a escolha das pessoas, na posição original, não é pautada por inte-
resses classistas, mas sim por “interesses de ordem superior”, como ele os chama. Esses inte-
resses poderiam ser definidos pelo desejo tanto de realizar uma cooperação social baseada no
benefício e no respeito mútuos quanto de desenvolver suas faculdades morais (ter um senso
de justiça e ter uma concepção do bem). Cito-o:
Se os parceiros fossem movidos somente por impulsos de ordem inferior, co-
mo, por exemplo, a alimentação e a bebida, ou por certas vinculações a esse
ou àquele grupo de pessoas, associação ou comunidade, nós os consideraría-
mos como heterônomos, e não como autônomos. Contudo, na base do desejo
pelos bens primários, encontram-se interesses superiores da personalidade mo-
ral e a necessidade de garantir nossa própria concepção do bem (seja ela qual
for). Desse modo, os parceiros não fazem mais do que assegurar e efetivar as
condições necessárias para o exercício das faculdades que os caracterizam
como pessoas morais
308
.
E complementa: “os bens sociais primários são meios polivalentes essenciais para rea-
lizar os interesses de ordem superior relacionados às capacidades morais dos cidadãos e a suas
concepções específicas do bem”
309
.
O primeiro ponto que temos de salientar refere-se ao fato de que os bens sociais pri-
mários, para Rawls, são definidos quando se indaga qual o gênero de condições sociais e de
meios polivalentes que permitiriam aos seres humanos concretizar e exercer suas faculdades
306
Conferir: JD, p. 28.
307
JD, p. 28 (nota).
308
JD, p. 64.
309
LP, p. 191. Conferir, ainda: JE, §17, p. 81; LP, p. 256; TJ, §11, p. 66; TJ, §15, p. 97.
78
morais, bem como buscar seus fins últimos. Seu olhar se volta, assim, para as necessidades
sociais e para as circunstâncias da existência humana em uma sociedade democrática. Por isso
sua pergunta sobre quais bens primários possibilitam o desenvolvimento de pessoas livres e
iguais, além de suas faculdades morais
310
. Diz ele: “importa observar que a concepção que
define as pessoas morais como tendo certos interesses superiores bem precisos condiciona a
definição dos bens primários no quadro das concepções-modelo”
311
. Em outras palavras, os
cidadãos, na posição original, escolhem os princípios de justiça tendo, como um dos pressu-
postos básicos, a consideração de que eles fornecem os bens primários essenciais ao seu de-
senvolvimento enquanto cidadãos livres e iguais, detentores das duas faculdades morais (ter
um senso de justiça e ter uma concepção do bem), em uma sociedade democrática. Na práti-
ca, a teoria não-ideal nos mostra a importância estratégica desses bens sociais primários para
o nosso desenvolvimento pleno. O segundo ponto refere-se ao fato de que a noção de bens
sociais primários possibilita uma base pública tanto para as reivindicações dos cidadãos quan-
to, conseqüentemente, para a organização do sistema político e econômico. Ora, se esses bens
possibilitam o desenvolvimento pleno dos cidadãos, e se esses bens são aqueles que cidadãos
livres e iguais, simetricamente situados, escolheriam como base da concepção política de jus-
tiça (bens primários que, portanto, são o resultado do consenso sobreposto), então é óbvio que
a estrutura da sociedade deve ser organizada de modo a realizá-los para todos os cidadãos (até
porque a base da estrutura básica é a cidadania igual). Como diz Rawls, “os bens primários
são eqüitativos para pessoas livres e iguais”
312
. E complementa:
A idéia por trás da introdução dos bens primários é encontrar uma base públi-
ca praticável de comparações interpessoais baseada nas características objeti-
vas das circunstâncias sociais dos cidadãos que são passíveis de exame, tudo
isso dado o contexto do pluralismo razoável
313
.
Desse modo, Rawls pode concluir: “os bens primários se articulam com os interesses
de ordem superior associados às capacidades morais, de modo que podem ser tomados como
critérios públicos praticáveis com respeito a questões de justiça política”
314
. E, ainda: “esses
bens são coisas de que os cidadãos necessitam como pessoas livres e iguais, e as exigências
acerca desses bens são consideradas exigências válidas”
315
.
310
Conferir: JD, p. 63; JD, pp. 165-166; LP, p. 362.
311
JD, p. 63.
312
JE, §17, p. 86.
313
LP, p. 229. E, ainda: “uma das razões principais que conduzem à utilização de um índice de bens primários
para se avaliar a força das reivindicações dos cidadãos nas questões de justiça política é, precisamente, a elimi-
nação das fontes de divisão social e dos conflitos insolúveis a que tais princípios dão origem” (JD, p. 182).
314
LP, p. 234.
315
LP, p. 228. Conferir, ainda: JE, §17, p. 81.
79
Rawls elabora uma lista de bens primários, distinguindo cinco tipos deles.
(I) os direitos e as liberdades básicas: as liberdades de pensamento e de cons-
ciência, bem como todas as demais. Esses direitos e essas liberdades são con-
dições institucionais essenciais para o adequado desenvolvimento e exercício
pleno e consciente das duas faculdades morais (nos dois casos fundamentais);
(II) as liberdades de movimento e de livre escolha de ocupação sobre um fun-
do de oportunidades diversificadas, oportunidades estas que propiciam a busca
de uma variedade de objetivos e que tornam possíveis as decisões de revê-los
e de alterá-los; (III) os poderes e as prerrogativas de cargos e de posições de
autoridade e de responsabilidade; (IV) renda e riqueza, entendidas como mei-
os polivalentes (que têm valor de troca) geralmente necessários para atingir
uma ampla gama de objetivos, sejam eles quais forem; (V) as bases sociais do
auto-respeito, entendidas como aqueles aspectos das instituições básicas nor-
malmente essenciais para que os cidadãos possam ter um senso vívido de seu
valor enquanto pessoas e serem capazes de levar adiante seus objetivos com
autoconfiança
316
.
Rawls afirma que, desde que sejam tomadas as devidas precauções, essa lista de bens
primários poderia ser ampliada, incluindo outros bens, como, por exemplo, o lazer e até mes-
mo certos estados mentais, como a libertação da dor física
317
. Entre os bens primários, encon-
tram-se, ainda, educação, assistência médica e um mínimo social (bastante elevado). Olhando
de forma geral para o conjunto dos bens primários, podemos perceber que, dado o fato do
pluralismo razoável, bem como as questões de justiça distributiva (principalmente estas últi-
mas), eles oferecem uma resposta satisfatória sobre a organização do sistema político e eco-
nômico de uma sociedade democrática, definindo, por assim dizer, uma base comum abaixo
da qual ninguém pode cair (e que deve ser realizada para todos), mas a partir da qual cada
pessoa pode seguir sua vida do jeito que quiser. Os cidadãos, na posição original, levam em
conta essa importante característica da justiça como eqüidade e de seus dois princípios: cida-
dãos livres e iguais, simetricamente situados, escolheriam a justiça como eqüidade (com seu
índice de bens primários) como a melhor expressão tanto de seus interesses particulares quan-
to de sua posição de cidadania igual. Além disso, eles servem de critério para um juízo crítico
sobre nossas instituições públicas (para nosso sistema político e econômico, em outras pala-
vras). Os cidadãos, todos eles, estão tendo um acesso pleno a todos esses bens primários? Por
outro lado, os bens primários servem como quadro referencial para a realização das políticas
públicas e para a regulação do sistema político e econômico, no sentido de alertarem para
aqueles bens que são fundamentais para o desenvolvimento pleno e sadio dos seres humanos.
316
JE, §17, pp. 82-83. Conferir, ainda: JD, pp. 62-63; JD, pp. 166-167; JD, p. 302; DP, p. 18; LP, p. 121; LP, p.
228; LP, p. 363; TJ, §11, p. 66; TJ, §15, pp. 98-99; JE, §51, pp. 240-241.
317
Conferir: JD, pp. 302-303; LP, p. 229.
80
É importante salientar duas coisas. Os bens primários mais importantes, para Rawls,
são a auto-estima e o auto-respeito. Todos os demais bens sociais servem para realizar estes
dois estados psicológicos
318
. Diz ele:
A importância do auto-respeito é que ele proporciona um sentimento seguro
do próprio valor, uma convicção firme de que vale a pena realizar nossa pró-
pria concepção do bem. Sem auto-respeito, nada parece valer a pena e, mesmo
que certas coisas tenham valor para nós, não temos vontade de procurar reali-
zá-las
319
.
Quando as instituições sociais realizam integralmente, para todos os cidadãos, os bens
sociais primários, eles se sentem valorizados e respeitados (e não manipulados e explorados),
e são incentivados a fazer de sua vida “uma obra de arte” (para usar uma expressão de Fou-
cault). O segundo ponto a ser ressaltado é que a estrutura básica da sociedade deve ser orga-
nizada de modo a maximizar os bens primários à disposição dos menos favorecidos, a fim de
que eles possam ter um desenvolvimento sadio e integral, bem como um senso do próprio
valor (e se sentirem valorizados pelas instituições públicas)
320
. Isso (maximizar a quantia de
bens sociais primários à disposição dos menos favorecidos), segundo Rawls, “constitui uma
das metas centrais da justiça política e social”
321
.
Por fim, gostaria de analisar brevemente os bens primários da educação e da assistên-
cia médica. Seu objetivo é possibilitar que os cidadãos possam ser membros normais e ple-
namente cooperativos da sociedade. Esse é o caso da assistência médica. Diz Rawls: “o obje-
tivo é recuperar a saúde das pessoas por meio de tratamento médico, para que possam voltar a
ser membros plenamente cooperativos da sociedade”
322
. No que se refere à educação, Rawls
menciona que
Seu valor o deveria ser avaliado apenas em termos de eficiência econômica
e de bem-estar social. O papel da educação é igualmente importante se não
mais importante ainda - no sentido de proporcionar a uma pessoa a possibili-
dade de apreciar a cultura de sua sociedade e de tomar parte em suas ativida-
des, e, desse modo, proporcionar a cada indivíduo um sentimento de confiança
seguro de seu próprio valor
323
.
Poderíamos, inclusive, pensar que a educação é a base da construção e da manutenção
da justiça de uma sociedade. A educação tem uma importância decisiva em todos os âmbitos:
na formação de valores morais e na construção de uma cooperação social baseada no diálogo
318
Em O Liberalismo Político, Rawls diz: os bens sociais primários “são constituintes das bases sociais do auto-
respeito” (LP, p. 127).
319
LP, p. 374. Conferir, ainda: VAN PARIJS, 1997, p. 178; COHEN, 1999, p. 279.
320
Conferir: JD, p. 77; LP, p. 282.
321
JD, p. 77.
322
LP, p. 232. Conferir, ainda: DP, p. 193; JE, §51, p. 257.
323
TJ, §17, p. 108.
81
e no respeito mútuo (portanto, na formação humana e da própria sociabilidade humana), na
formação de cidadãos autônomos e críticos e, naturalmente, na construção do progresso cien-
tífico e tecnológico. Sem educação, não justiça social. Inclusive, a educação adquire uma
importância estratégica, para Rawls, no sentido de formar cidadãos críticos e engajados politi-
camente, que impeçam a dominação do poder político e econômico por oligarquias (plutocra-
cia)
324
. Há, também, uma relação intrínseca entre analfabetismo, corrupção e currais eleito-
rais, pois, em uma sociedade de classes, não deixa de ser possível que aqueles que detêm o
poder político e econômico se utilizem dele para fomentar a ignorância popular e, assim, do-
minarem sem obstáculos.
2.3 A Crítica de Rawls ao Utilitarismo
Não se pode entender o pensamento de Rawls sem ter por referência o utilitarismo. A-
liás, o pensamento de Rawls se desenvolve tendo por base uma dura e arrasadora crítica ao
utilitarismo
325
. Nosso pensador chega a dizer que seu trabalho se coloca como alternativa à
proposta utilitarista, que dominou por um longo tempo a tradição de pensamento anglo-
saxã
326
. E justifica seu trabalho dizendo que
Não acredita que o utilitarismo possa explicar as liberdades e os direitos bási-
cos dos cidadãos como pessoas livres e iguais, uma exigência de importância
absolutamente primordial para uma consideração das instituições democráti-
cas
327
.
Em outras palavras, o utilitarismo é frágil enquanto fundamento das instituições de-
mocráticas e não garante, necessariamente, um peso absoluto à cidadania igual, aos direitos e
às liberdades básicas das pessoas no que se refere à estruturação do sistema político e econô-
mico, bem como à elaboração das políticas públicas. Nesta seção, gostaria de analisar o utili-
tarismo enquanto projeto político-filosófico, isto é, que se volta para a organização e para a
construção de um determinado tipo de sociedade, ou que procura ordenar o sistema político e
econômico de uma determinada maneira. Perguntemo-nos, então: como deve ser organizada a
sociedade para que seja justa, segundo a perspectiva utilitarista? Como o utilitarismo propõe
que se estruture o sistema político e econômico? Ao responder estas questões, vou procurar
estabelecer contrastes entre o utilitarismo (clássico) e a justiça como eqüidade, que Rawls
julga serem os mais pertinentes. Tais contrastes explicitarão o por que de os princípios da
justiça como eqüidade serem aceitos (com a conseqüente rejeição dos princípios utilitaristas)
324
Conferir: JE, §42, p. 197.
325
Conferir: VAN PARIJS, 1997, p. 16.
326
Conferir: TJ, Prefácio à Edição Brasileira, p. XIV.
327
TJ, Prefácio à Edição Brasileira, p. XIV. Conferir, ainda: JE, §27, p. 136.
82
pelas partes, na posição original, como aqueles que melhor expressariam e definiriam a idéia
de sociedade como sistema eqüitativo de cooperação social entre cidadãos livres e iguais.
A idéia fundamental do utilitarismo, segundo Rawls, é de que uma instituição ou uma
ação são justas desde que produzam o maior saldo líquido de satisfação. Diz Rawls:
A principal idéia do utilitarismo é a de que a sociedade está ordenada de forma
correta e, portanto, justa quando suas instituições mais importantes estão pla-
nejadas de modo a conseguir o maior saldo líquido de satisfação, obtido a par-
tir da soma das participações individuais de todos os seus membros
328
.
Em outras palavras, “justas são aquelas instituições ou ações que, das alternativas pos-
síveis, retiram o bem maior, ou, pelo menos, tanto bem quanto quaisquer outras instituições e
ações acessíveis como possibilidades reais”
329
. Nesse sentido, conclui Rawls, “os termos a-
propriados da cooperação social são estabelecidos por tudo quanto, em determinado contexto,
consiga a satisfação máxima da soma dos desejos racionais dos indivíduos”
330
.
A posição utilitarista, entretanto, possui uma característica “surpreendente” (no dizer
de Rawls): enquanto doutrina teleológica, o utilitarismo coloca a justiça como secundária em
relação ao bem. Diz Rawls:
O utilitarista sustenta que os preceitos de justiça, ditados pelo senso comum, e
as noções de direito natural têm apenas uma validade subordinada, como re-
gras secundárias; essas decorrem de que, nas condições da sociedade civiliza-
da, uma grande utilidade social em segui-las na maioria dos casos e em
permitir sua violação apenas em circunstâncias excepcionais. Até mesmo o ze-
lo excessivo com que estamos inclinados a afirmar esses preceitos e a apelar
para esses direitos adquire uma certa utilidade, uma vez que contrabalançam a
tendência humana natural de violar preceitos e direitos não sancionados pela
utilidade. Quando entendemos isso, a disparidade aparente entre o princípio
utilitarista e a força dessas convicções de justiça não constitui uma dificul-
dade filosófica. Assim, enquanto a doutrina contratualista aceita nossas con-
vicções acerca da prioridade da justiça como globalmente sólidas, o utilitaris-
mo procura explicá-las como uma ilusão socialmente útil
331
.
Ora, se a justiça é secundária em relação ao bem, então ela pode ser violado ou supri-
mida, dependendo das conveniências de quem detém o poder na sociedade. Enquanto “ilusão
socialmente útil”, a justiça é apenas retórica que, ao deformar a nossa percepção da realidade,
esconde e/ou legitima posições de classe.
Ora, surge-nos uma questão interessante: se o justo se define a partir daquilo que ma-
ximiza o prazer ou o bem-estar geral, é legítimo que as liberdades e os direitos básicos de
alguns sejam violados ou suprimidos caso satisfizerem essa condição? Essa é uma constatação
328
TJ, §05, p. 25. Conferir, ainda: TJ, §07, p. 39; TJ, §15, p. 96; TJ, §05, p. 26; TJ, §05, p. 28; JD, p. 07; JD, p.
126; TJ, §27, pp. 174-175; MILL, 2000, p. 194; HUME, 1998, pp. 37-38.
329
TJ, §05, p. 26.
330
TJ, §05, p. 27.
331
TJ, §06, pp. 30-31.
83
que podemos tirar da doutrina utilitarista. Diz Rawls: “não parece haver garantia de que res-
tringir ou suprimir as liberdades fundamentais de alguns seja a melhor maneira de maximizar
a totalidade (ou a dia) do bem-estar geral”
332
. E complementa: “o utilitarista deve aceitar a
possibilidade teórica de que as configurações de preferências permitidas por essa indetermi-
nação (da noção de racionalidade) conduzam à injustiça”
333
. Poderíamos supor que, em de-
terminada sociedade, a negação da liberdade religiosa para uma minoria possibilite a maximi-
zação do bem-estar geral da maioria religiosa dominante. Nesse caso, o utilitarismo parece
considerar legítimo que a liberdade religiosa daquela minoria seja violada. Isso se deve ao
fato de que a proteção às liberdades e aos direitos básicos não tem prioridade absoluta em
relação à eficiência econômica ou às posições de classe. Diz Rawls:
No utilitarismo, a satisfação de qualquer desejo tem algum valor em si mes-
mo, que deve ser levado em conta na decisão do que é justo. No cálculo do
maior saldo líquido de satisfação, não importa, exceto indiretamente, quais são
os objetos do desejo. Devemos ordenar as instituições de modo a obter a mai-
or soma de satisfações; não questionamos a sua origem ou a sua qualidade,
mas apenas o modo como a satisfação afetaria a totalidade do bem-estar. O
bem-estar social, depende, direta e exclusivamente, dos níveis de satisfação ou
de insatisfação dos indivíduos. Assim, se os seres humanos têm certo prazer
na discriminação mútua, na sujeição de outrem a um grau inferior de liberda-
de, como forma de aumentar sua (dos seres humanos “sádicos”) auto-estima,
então a satisfação desses desejos deve ser pesada em nossas deliberações de
acordo com sua intensidade, ou qualquer outro parâmetro, em comparação
com outros desejos
334
.
Além disso, o utilitarismo não se preocupa com a maneira como o bem-estar é distri-
buído entre os indivíduos. Sua preocupação é com a maximização do bem-estar, com o agre-
gado das utilidades; questões distributivas não entram, necessariamente, em pauta, para ele.
Argumenta Van Parijs: “esse fato parece contradizer a intuição amplamente difundida de que
o que torna uma sociedade justa, boa, ou mesmo simplesmente aceitável, é, ao menos em par-
te, uma questão de distribuição”
335
.
Diz Rawls:
A característica surpreendente da visa utilitarista da justiça reside no fato de
que não importa, exceto indiretamente, o modo como esta soma de satisfações
se distribui entre os indivíduos, assim como não importa, exceto indiretamen-
te, o modo como um homem distribui suas satisfações ao longo do tempo. A
332
JD, p. 266.
333
TJ, §68, p. 498.
334
TJ, §06, p. 33. Van Parijs diz: “o utilitarismo atribui uma importância exclusiva ao bem-estar, o que implica,
então, que tudo lhe pode ser sacrificado, inclusive os direitos do indivíduo. Pode acontecer, com certeza, que, em
nome do utilitarismo, sejamos mesmo levados a justificar a atribuição, para cada indivíduo, de uma esfera de
autonomia na qual ele é soberano. Mas, se a transgressão dessa esfera, a violação daquilo que percebemos intui-
tivamente como ‘os direitos do homem’, comprovasse servir para a procura do bem-estar coletivo, o utilitarismo
a justificaria plenamente” (VAN PARIJS, 1997, pp. 16-17).
335
VAN PARIJS, 1997, pp. 16-17.
84
distribuição correta, nos dois casos, é aquela que permite a máxima realização.
A sociedade deve distribuir seus meios de satisfação, quaisquer que sejam, di-
reitos e deveres, oportunidades e privilégios, bem como várias formas de ri-
queza, de modo a conseguir, se possível, esse grau máximo. Mas, por si só,
nenhuma distribuição de satisfação é melhor que outra, excetuando-se que a
distribuição mais uniforme deve ser preferida em situações de impasse. É ver-
dade que certos preceitos de justiça, ditados pelo senso comum, particular-
mente aqueles que se referem à proteção de liberdades e de direitos, ou que
expressam reivindicações de mérito, parecem contradizer esse entendimento
do ponto de vista. Mas uma visão utilitarista da explanação desses preceitos e
de seu caráter aparentemente persuasivo mostra que, segundo a experiência,
esses preceitos deveriam ser rigorosamente respeitados e deveriam ser a-
bandonados em circunstâncias excepcionais, se a soma das vantagens precisa
ser maximizada. Todavia, como acontece com todos os outros preceitos, os da
justiça derivam do único objetivo que é o de atingir o saldo máximo de satis-
fações. Assim, em princípio, não há razão para que os benefícios maiores de
alguns não devam compensar as perdas menores de outros; ou, mais importan-
te, para que a liberdade de alguns não possa ser suprimida por um bem maior
partilhado por muitos
336
.
É por isso que Rawls afirma que o utilitarismo não explica convenientemente os direi-
tos e as liberdades básicas: ou seja, para o utilitarismo, a liberdade de cada indivíduo não tem,
necessariamente, uma prioridade absoluta. Em outras palavras, o utilitarismo não garante a
inviolabilidade dos seres humanos. Não é que ele afirme explicitamente que a liberdade pode
ser violada sempre que isso se fizer necessário para a maximização do bem-estar geral. Mas
ele deixa em aberto essa possibilidade; ele não a exclui de forma absoluta. E isso, segundo
Rawls, não é aceitável. Aliado à essa possibilidade de violação da liberdade, o utilitarismo
não se guia também necessariamente por uma distribuição eqüitativa da riqueza social.
Também neste ponto ele não garante que a repartição da riqueza deva se basear em princípios
de justiça mutuamente aceitos e que possibilitem a vantagem de todos. Estando subordinada
ao bem (no caso utilitarista, à maximização do bem-estar geral), a justiça não tem prioridade
absoluta e, portanto, está condicionada ao vaivém dos interesses dominantes
337
.
O último ponto de crítica ao utilitarismo está em que ele entende que a construção da
concepção de justiça social pode ser realizada por um “observador imparcial”, que avaliaria, a
336
TJ, §05, pp. 27-28. Conferir, ainda: TUGENDHAT, 1997, p. 349.
337
Diz Rawls: “o utilitarismo é uma doutrina teleológica, ao passo que a justiça como eqüidade não o é. Por
definição, portanto, a segunda é uma doutrina deontológica, que ou não especifica o bem independentemente do
justo, ou não interpreta o justo como maximizador do bem (deve-se notar que as teorias deontológicas se defi-
nem como não-teleológicas e como entendimentos que não caracterizam a justeza das instituições e dos atos
independentemente de suas conseqüências; todas as doutrinas éticas merecedoras de nossa atenção levam em
consideração as conseqüências no julgamento da justeza; aquela que não o fizesse seria simplesmente irracional,
inservível). A justiça como eqüidade é uma teoria deontológica no segundo sentido. Pois, se presumirmos que as
pessoas, na posição original, escolheriam um princípio de liberdade igual e restringiriam as desigualdades eco-
nômicas e sociais àquelas do interesse de todos, não razão para pensar que instituições justas maximizarão o
bem (aqui, suponho, com o utilitarismo, que o bem se define como a satisfação do desejo racional). Naturalmen-
te, não é impossível que a maximização do bem venha a ser realizada, mas isso seria uma coincidência” (TJ, §06,
pp. 32-33).
85
partir dos níveis de intensidade do bem-estar, aquelas organizações sociais ou políticas públi-
cas que produziriam um maior saldo líquido de satisfação
338
. Isso implica dois problemas. O
primeiro deles é que fica difícil determinar quais coisas satisfazem cada um dos indivíduos.
Porque temos propensões diferentes, cada um de nós, e, nesse sentido, como é que um obser-
vador imparcial pode definir, por si só, quais planos de vida melhor nos convêm? Se gosto de
comer doces e outra pessoa gosta de salgados, não é correto que alguém – no caso, o observa-
dor imparcial - escolha uma entre as duas opções como regra geral. O mesmo poderia ser pen-
sado em relação à organização política e econômica da sociedade: se um indivíduo (ou grupo)
prefere uma sociedade escravista e outro prefere uma sociedade democrática, como medir o
grau de satisfação de um e de outro e, assim, escolher qual dos dois sistemas é mais legítimo
(supondo, por exemplo, que o grupo que prefere uma sociedade escravista é maior que o que
prefere uma sociedade democrática e, ainda, que aquela a sociedade escravista possibilita
um saldo de satisfação igual ou maior que a sociedade democrática)?
339
. É por isso que, se-
gundo Rawls, “o utilitarismo não leva a sério a diferença entre pessoas”
340
. O segundo pro-
blema é que a escolha dos temos adequados para a cooperação social, por parte de um único
observador imparcial, contradiz a idéia basilar de uma sociedade democrática, a saber: de que
os princípios de justiça, assim como as políticas públicas, são uma construção coletiva, dos
cidadãos livres e iguais, simetricamente situados (cidadania igual). Diz Rawls:
Enquanto o utilitarismo estende à sociedade o princípio da escolha feita por
um único ser humano, a justiça como eqüidade, sendo uma visão contratualis-
ta, sustenta que os princípios da escolha social e, portanto, os princípios da
justiça são, eles próprios, o objeto de um consenso original. Não há razão para
supor que os princípios que deveriam regular uma associação de seres huma-
nos sejam simplesmente uma extensão do princípio de escolha para um único
indivíduo
341
.
E complementa:
338
Diz Rawls: no utilitarismo, “há uma única pessoa cujo sistema de desejos determina a melhor distribuição de
meios limitados. A decisão correta é, essencialmente, uma questão de administração eficiente. Essa visão da
cooperação social é a conseqüência de se estender à sociedade o princípio da escolha para um único ser humano
e, depois, fazer a extensão funcionar, juntando todas as pessoas em uma única através dos atos criativos do
observador solidário e imparcial” (TJ, §05, pp. 29-30).
339
É esta a questão de Van Parijs. Diz ele: “desde o primeiro momento, a posição utilitarista pressupõe que os
níveis de utilidade são comparados de um indivíduo a outro, de tal modo que há um sentido em falar de ‘soma de
utilidades’. Ora, se é relativamente fácil observar que um indivíduo prefere a opção A à opção B, é claramente
mais problemático estabelecer a intensidade exata dessa preferência de modo a saber se esta compensa ou não a
preferência que um outro indivíduo teria por B em detrimento de A(VAN PARIJS, 1997, p. 16). Segundo Ra-
wls, “para o utilitarismo, nem o número de indivíduos envolvidos, nem as formas organizacionais, por meio das
quais suas decisões e suas atividades são organizadas, afetam o alcance universal do princípio da utilidade: nú-
mero e estrutura são relevantes indiretamente, em virtude de seus efeitos sobre a forma de atingir o maior
equilíbrio líquido de satisfação (calculado em relação a todas as pessoas afetadas) da maneira mais efetiva possí-
vel” (LP, p. 312).
340
TJ, §05, p. 30.
341
TJ, §06, p. 31.
86
Partindo-se do ponto de vista da teoria do contrato, não se pode chegar a um
princípio de escolha social simplesmente estendendo-se o princípio da sabedo-
ria racional ao sistema de desejos construído pelo observador imparcial. Agir
assim significa não levar a sério a pluralidade e a disparidade dos indivíduos,
nem reconhecer como a base da justiça aquilo que os seres humanos consen-
sualmente aceitariam
342
.
Ao mesmo tempo em que critica a concepção utilitarista, Rawls apresenta uma propos-
ta – no caso, a justiça como equidade. A primeira característica marcante dela, enquanto teoria
deontológica, é a prioridade do justo sobre o bem. Isso significa que os princípios de justiça
têm prioridade absoluta sobre qualquer posição de classe ou ajuste político e econômico. Ora,
falar na prioridade da justiça nada mais é do que falar na inviolabilidade de cada ser humano,
que deve ser o fim do sistema político e econômico, nunca um meio. Diz Rawls:
Cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem mesmo o
bem-estar da sociedade como um todo pode ignorar. Por essa razão, a justiça
nega que a perda da liberdade de alguns se justifique por um bem maior parti-
lhado por outros. Não permite que os sacrifícios impostos a uns poucos te-
nham menos valor que o total maior das vantagens desfrutadas por muitos.
Portanto, em uma sociedade justa, as liberdades da cidadania igual são consi-
deradas invioláveis; e os direitos assegurados pela justiça não estão sujeitos à
negociação política ou ao cálculo dos interesses sociais
343
.
A prioridade da justiça sobre o bem impõe limites precisos ao sistema político e eco-
nômico, à instituição dos termos eqüitativos de cooperação social e às políticas públicas: elas
têm de satisfazer às exigências dos dois princípios da justiça, sempre respeitando o critério de
publicidade e de justificação pública
344
. “Os interesses que exigem a violação da justiça”, diz
342
TJ, §06, pp. 31-32. Rawls, ademais, enquadra o utilitarismo na categoria de doutrina abrangente: “o princípio
da utilidade aplica-se igualmente a todas as formas sociais e às ações dos indivíduos; além disso, a avaliação do
caráter e de traços de temperamento, bem como a prática social de elogiar e de censurar, devem ser guiadas por
ele” (LP, pp. 311-312). A justiça como eqüidade, ao contrário, não é uma teoria geral, mas dirige-se apenas ao
campo do político. Diz Rawls: “não dúvida de que os princípios primeiros da justiça como eqüidade não são
adequados para uma teoria geral. Estes princípios requerem que a estrutura básica estabeleça certas liberdades
fundamentais, iguais para todos, e garanta que as desigualdades econômicas e sociais resultem no maior benefí-
cio possível para os menos privilegiados, em um contexto de oportunidades eqüitativas. Em muitos casos, esses
princípios não oferecem diretrizes razoáveis. Por exemplo, para as igrejas e para as universidades, é claro que é
mais adequado utilizar princípios diferentes. Seus membros geralmente endossam certos objetivos e certos pro-
pósitos comuns como diretrizes essenciais para a forma de organização mais apropriada. O máximo que pode-
mos dizer é que, como as igrejas e as universidades são instituições existentes no interior da estrutura básica,
devem adaptar-se aos requisitos que essa estrutura básica impõe no estabelecimento de uma justiça básica. Desse
modo, as igrejas e as universidades podem sofrer vários tipos de restrições, como, por exemplo, aquelas necessá-
rias para manter as liberdades sicas e iguais (inclusive a liberdade de consciência) e a igualdade eqüitativa de
oportunidades” (LP, p. 313). O utilitarismo “rejeita a idéia de que princípios primeiros especiais sejam necessá-
rios para a estrutura básica” (LP, p. 314).
343
TJ, §01, p. 04. Conferir, ainda: TJ, §06, p. 30; TJ, §03, p. 16; TJ, §33, p. 225; TJ, §87, p. 653.
344
Diz Rawls: “essa prioridade do justo em relação ao bem acaba sendo a característica central da concepção da
justiça como eqüidade. Impõe certos critérios ao modelo da estrutura básica como um todo; esses critérios não
devem gerar tendências e atitudes contrárias aos dois princípios da justiça (isto é, a determinados princípios que,
desde o início, m um conteúdo definido) e devem assegurar que as instituições justas sejam estáveis. Assim,
certos limites iniciais são estabelecidos para dizer o que é bom e quais formas de caráter são moralmente dignas
e, igualmente, que tipos de pessoas os seres humanos deveriam ser” (TJ, §06, p. 34). E complementa: “na justiça
87
Rawls, “não têm nenhum valor”
345
. A inviolabilidade humana e, por outro lado, a promoção
do desenvolvimento das habilidades de cada ser humano, bem como uma convivência baseada
na amizade, no respeito mútuo e no benefício de todos os participantes (cidadania igual), de-
vem ser os pilares a partir dos quais se estruturam a sociedade e suas instituições. Assim, o
ponto central do pensamento de Rawls é a defesa do ser humano contra todas as formas de
violência e, também, seu desenvolvimento pleno e integral, objetivos primeiros da estrutura
básica da sociedade. Diz Van Parijs:
Ao contrário do utilitarismo, que submete todo o campo da realidade social à
maximização do bem-estar, relegando os direitos reivindicados pelos indiví-
duos, na melhor das hipóteses, à categoria de simples meios, a teoria de Rawls
faz desses direitos barreiras que ninguém está autorizado a ultrapassar
346
.
Outro contraste entre a justiça como eqüidade e o utilitarismo está em que este não se
rege, necessariamente, por questões distributivas, ao passo que aquela, sim. A primeira cons-
tatação referente a este ponto se centra na noção de cidadania igual. Se, diante da estrutura
básica, todos são iguais, então eles têm direito a uma distribuição igual dos bens sociais pri-
mários (ou, nos termos do princípio de diferença, as partes aceitam uma distribuição desigual
mas não acentuadas desigualdades sociais desde que ela resulte no máximo bem-estar dos
membros menos favorecidos, e seja aceita por estes). Diz Rawls:
A definição da idéia de sociedade como um sistema eqüitativo de cooperação
social inclui, bastante naturalmente, as idéias de igualdade (igualdade de direi-
tos, de liberdades e de oportunidades eqüitativas básicas) e de reciprocidade
(da qual o princípio de diferença é um exemplo)
347
.
como eqüidade, o conceito de justo precede o de bem. Um sistema social justo define o escopo no âmbito do
qual os indivíduos devem desenvolver seus objetivos, bem como oferece uma estrutura de direitos, de oportuni-
dades e de meios de satisfação pelos quais e dentro dos quais – esses fins podem ser eqüitativamente persegui-
dos. A prioridade da justiça se explica, em parte, pela aceitação da idéia de que os interesses que exigem a viola-
ção da justiça não têm nenhum valor. Não tendo nenhum mérito, eles não podem anular as reivindicações da
justiça” (TJ, §06, p. 34).
345
TJ, §06, p. 34. A prioridade do justo em relação ao bem vale, inclusive, para nossos modos de vida. “Nosso
modo de vida, não importa quais sejam as circunstâncias particulares, deve sempre estar de acordo com os prin-
cípios da justiça, que são definidos independentemente. Assim, as características arbitrárias dos planos de vida
não afetam esses princípios, nem o modo como deve ser ordenada a estrutura básica [...]. A prioridade do justo
impede que isso aconteça” (TJ, §68, p. 498). E, ainda: “na justiça como eqüidade, o sentido da prioridade do
justo é que idéias admissíveis do bem m de caber dentro de sua estrutura enquanto concepção política” (JE,
§43, p. 199).
346
VAN PARIJS, 1997, p. 19. Diz Rawls: “na justiça como eqüidade, as pessoas aceitam, de antemão, um prin-
cípio de liberdade igual; e o fazem sem conhecer seus próprios objetivos pessoais. Implicitamente concordam,
portanto, em conformar as concepções do seu próprio bem com aquilo que os princípios da justiça exigem, ou,
pelo menos, em não insistir em reivindicações que os violem diretamente. Um indivíduo, que descobre que gosta
de ver os outros em situações de liberdade menor, entende que não tem direito algum a essa satisfação. O prazer
que ele sente com as privações alheias é algo errado em si mesmo; é uma satisfação que exige uma violação de
um princípio com o qual ele concordaria na posição original. Os princípios do justo e, portanto, da justiça im-
põem limites, estabelecendo quais satisfações são válidas; impõem restrições sobre o que são concepções razoá-
veis do bem pessoal” (TJ, §06, pp. 33-34).
347
JE, §27, p. 135. E complementa: “em contraposição, a idéia de sociedade organizada com o intuito de produ-
zir o bem máximo expressa um princípio de justiça política maximizador e agregativo. No utilitarismo, as idéias
88
Com efeito, a cidadania igual requer a igualdade de direitos, de liberdades e de opor-
tunidades, além de permitir somente desigualdades que possibilitem o máximo benefício dos
menos favorecidos, caso a igualdade na distribuição da renda e da riqueza não for capaz de
realizar isso. Nesse sentido, o princípio de diferença é um legítimo e muito atraente prin-
cípio de justiça distributiva. Cito Van Parijs:
Com certeza, a afirmação do princípio de diferença não permite defender a i-
gualdade de rendimentos ou de poder. Ele justifica expressamente certas desi-
gualdades. Mas, justamente por isso, o princípio de diferença constitui um
compromisso elegante e atraente entre um igualitarismo absurdo e um utilita-
rismo iníquo. Em suas versões mais simples, o igualitarismo exige distribuir
tudo igualmente, mesmo se a conseqüência é nada mais ter para distribuir, en-
quanto o utilitarismo recomenda maximizar a soma do que para distribuir,
mesmo se implicar que alguns não terão nada. Para Rawls, ao contrário, a jus-
tiça, tal como exprime a segunda parte do segundo princípio, exige que aque-
les que têm menos vantagens socioeconômicas no estado presente da socieda-
de tenham mais desses benefícios (e não menos, como poderia recomendar o
utilitarismo) do que teriam os mais desfavorecidos em qualquer outro estado
possível, compatível com a igualdade de liberdades e de oportunidades. Em
outros termos, o princípio de diferença afirma, especialmente, que a igualdade
de rendimentos e de poder deve ser sempre preferida, salvo se as desigualda-
des permitem por exemplo, estimulando a produtividade dar a todos mais
renda e mais poder do que teriam na situação igualitária
348
.
Outro contraste que poderia ser feito entre a justiça como eqüidade e o utilitarismo é
que, para este, o objetivo central da sociedade, sendo a maximização do bem-estar geral, exi-
ge a comparação de veis de utilidade, a fim de ver qual deles é mais conveniente para ser
traduzido em política blica. Isso implica, naturalmente, a supressão da autonomia individu-
al ou a imposição de padrões de organização social que violam nossos direitos e liberdades
básicas (afinal, o que causa prazer para um indivíduo pode não ser prazeroso para outro, o
mesmo valendo para as classes sociais). Ao contrário, a questão de se obter o maior saldo
líquido de satisfação nunca se apresenta na justiça como eqüidade; o princípio de maximiza-
ção não é utilizado de forma alguma”
349
. Com efeito, se analisarmos os dois princípios da
justiça, veremos que eles não falam em utilidade ou em maximização do bem-estar, mas sim
em bens sociais primários. É o que sugere Van Parijs:
de igualdade e de reciprocidade são consideradas intuitivamente, como aquilo que normalmente é necessário
para maximizar o total de bem-estar social” (JE, §27, p. 135).
348
VAN PARIJS, 1997, p. 18. Diz Rawls: “podemos, de fato, apresentar um sistema de liberdades básicas iguais
e de oportunidades eqüitativas que, quando implementado pela estrutura básica, garante a todos os cidadãos o
desenvolvimento adequado e o pleno exercício de suas duas capacidades morais, além de uma distribuição eqüi-
tativa dos meios polivalentes essenciais para promover suas concepções específicas (e permissíveis) do bem”
(LP, p. 235).
349
TJ, §06, p. 33.
89
Não se trata mais, para Rawls, de comparar veis de bem-estar, mas de asse-
gurar que todos tenham as mesmas liberdades e as mesmas oportunidades,
bem como que as desvantagens sociais e econômicas sejam distribuídas de
modo que aqueles que têm menos tenham mais do que teriam os mais desfa-
vorecidos em qualquer outra situação possível em que as liberdades e as opor-
tunidades seriam iguais. O problema das comparações interpessoais desapare-
ceu
350
.
Trata-se, assim, de resolver o problema da justiça distributiva, que não recebe impor-
tância fundamental na concepção utilitarista da justiça. Assim, com a lista de bens sociais
primários, Rawls estabelece uma base a partir da qual ninguém pode cair (e que deve ser rea-
lizada para todos os cidadãos, indistintamente, com ênfase especial para os menos favoreci-
dos). Em última análise, a prioridade da justiça satisfaz a pretensão de Rawls de tirar os direi-
tos e as liberdades básicas, bem como a igualdade eqüitativa de oportunidades e os demais
bens sociais necessários ao nosso desenvolvimento, da influência dos interesses de classe,
que, muitas vezes, sob a capa do desenvolvimento econômico ou da liberdade individual, rea-
lizam bárbaras violações da dignidade humana e uma gritante marginalização de determinadas
classes sociais. Estabelecer constitucionalmente e de uma vez por todas os direitos e as liber-
dades básicas exigirá, naturalmente, profundas reformas na estrutura básica, particularmente
no sentido de evitar que o sistema político e econômico se torne propriedade de uma classe
social específica. Os dois princípios da justiça como eqüidade possibilitam isso.
Por fim, Rawls acredita que, na posição original, as partes rejeitariam o utilitarismo
enquanto concepção de justiça política. Pessoas livres e iguais, simetricamente situadas, que
têm por base a cidadania igual e que, portanto, se consideram no direito – e o têm efetivamen-
te de fazer reivindicações mútuas, não aceitariam expectativas de vida inferiores simples-
mente por causa de uma soma maior de vantagens desfrutadas por outros. Diz Rawls:
Uma vez que cada um busca proteger seus próprios interesses, sua capacidade
de promover sua concepção do bem, ninguém tem razão para aceitar uma per-
da duradoura para si mesmo a fim de causar um saldo quido maior de satis-
fação. Na ausência de impulsos benevolentes fortes e duráveis, um homem ra-
cional não aceitaria uma estrutura básica simplesmente porque ela maximiza-
ria a soma algébrica de vantagens, independentemente dos efeitos permanen-
tes que pudesse ter sobre seus interesses e sobre seus direitos básicos. Assim,
parece que o princípio da utilidade é incompatível com a concepção da coope-
ração social entre iguais para a vantagem mútua. Parece ser inconsistente com
a idéia de reciprocidade implícita na noção de uma sociedade bem-
ordenada
351
.
350
VAN PARIJS, 1997, pp. 17-18. Diz Rawls (JD, p. 304): “a teoria da justiça como eqüidade rejeita a idéia de
comparar e de maximizar formas de bem-estar globais com o fim de resolver os problemas de justiça política.
Ela não tenta, tampouco, avaliar até que ponto os indivíduos conseguem efetivar o seu projeto de vida o es-
quema global de seus fins últimos nem julgar a qualidade intrínseca (ou o valor perfeccionista) desses fins
(desde que eles sejam compatíveis com os princípios de justiça)”.
351
TJ, §03, pp. 15-16. Conferir, ainda: TJ, §29, pp. 193-194.
90
E complementa:
O que o princípio da utilidade exige é, justamente, um sacrifício das expecta-
tivas de vida. Mesmo quando somos menos afortunados, temos de aceitar as
maiores vantagens dos outros como uma razão suficiente para termos expecta-
tivas mais baixas ao longo de toda a nossa vida. De fato, quando a sociedade é
concebida como um sistema de cooperação destinado a promover o bem de
seus membros, parece inviável esperar que alguns cidadãos aceitem, com base
em princípios políticos, perspectivas de vida menores para que os outros se
beneficiem
352
.
Enfim, a constatação de Rawls é que, nos contrastes entre o utilitarismo clássico e a
justiça como eqüidade, está uma profunda diferença nas concepções de sociedade. No caso da
justiça como eqüidade, a sociedade é entendida como um sistema eqüitativo de cooperação
entre pessoas livres e iguais, destinada a produzir vantagens recíprocas e regulada por princí-
pios que as pessoas escolheriam em uma situação inicial que é eqüitativa. No caso do utilita-
rismo, a sociedade é concebida como a administração eficiente de recursos sociais para ma-
ximizar a satisfação do sistema de desejos construído pelo observador imparcial a partir dos
inúmeros sistemas individuais de desejos aceitos como dados
353
.
2.4 A partir de que Posição de Classe o Sistema Social deve ser julgado? Maximizar a
Distribuição dos Bens Primários a partir de que Posição de Classe?
Nesta seção, gostaria de refletir acerca de dois pontos muito interessantes na justiça
como eqüidade. O primeiro deles diz respeito a uma espécie de critério para o julgamento da
justiça nas sociedades, principalmente no que se refere à realização prática ou não dos
dois princípios de justiça pelas instituições. O segundo ponto se refere ao modo como deve
ser realizada a distribuição dos bens sociais primários; ou, em outras palavras, qual a posição
de classe que deve servir de parâmetro para guiar a distribuição dos bens primários entre os
cidadãos. A resposta às duas questões desta seção (presentes no subtítulo acima) é decisiva
para elaborarmos um juízo sobre a justiça como eqüidade. Na posição original, quando estão
encobertas pelo véu de ignorância, as partes levam-nas em conta na hora de escolher a con-
cepção de justiça (afinal, seu das partes “destino” está em jogo). Comecemos com a ques-
tão distributiva. Rawls nos oferece a seguinte idéia:
Podemos notar que recorrer ao interesse comum é costume político consagra-
do de uma sociedade democrática. Nenhum partido político admite publica-
mente que faz pressão em favor de alguma legislação para prejudicar qualquer
grupo social reconhecido. Mas como se deve entender esse costume? Com
352
TJ, §29, p. 193.
353
Conferir: TJ, §06, p. 36.
91
certeza, ele representa algo além do princípio da eficiência; e não podemos
supor que o governo afeta o interesse de todos de forma igual. Já que é impos-
sível maximizar em relação a mais de um ponto de vista, é natural, dado o e-
thos de uma sociedade democrática, escolher o ponto de vista dos menos favo-
recidos, promovendo suas perspectivas a longo prazo da melhor maneira pos-
sível, consistentemente com as liberdades iguais e com a oportunidade eqüita-
tiva. Parece que as políticas em cuja justiça temos mais confiança no mínimo
se inclinam para esta direção, no sentido de que esse setor da sociedade estaria
em pior situação se essas políticas sofressem restrições [...]. O princípio de di-
ferença pode, portanto, ser interpretado como uma extensão razoável do cos-
tume político de uma democracia, desde que enfrentemos a necessidade de
adotar uma concepção da justiça razoavelmente completa
354
.
A questão central da justiça política como deve se dar a distribuição dos bens soci-
ais, para que seja justa (entendendo-se, por justiça, uma concepção publicamente construída,
um consenso unânime, como é o caso da justiça como eqüidade)? é resolvida, em Rawls, a
partir da posição dos menos favorecidos. Com efeito, fica difícil compreender uma distribui-
ção de bens sociais que não tome como base como padrão a situação das pessoas menos
favorecidas. Intuitivamente, consideraríamos irracional e, portanto, injustificada uma distribu-
ição de bens sociais que tivesse por parâmetro as necessidades dos ricos ou até uma média
ponderada entre uns e outros. Uma tal forma de distribuição não estaria levando a sério a gra-
vidade das desigualdades sociais. Por outro lado, quando a estrutura básica da sociedade ela-
bora um conjunto de bens sociais primários e de políticas públicas que parte da situação dos
menos favorecidos, então ela está efetivamente garantindo o bem-estar de todos. Em determi-
nado momento de Uma Teoria da Justiça, Rawls diz que “parece provável que, se a autorida-
de e o poder dos legisladores e dos juízes, por exemplo, melhoram a situação dos menos favo-
recidos, irão melhorar também a situação dos cidadãos em geral
355
. Acredito não ser arbi-
trário se ampliarmos essa afirmação e dissermos: se a distribuição dos bens sociais primários
e a realização de políticas públicas melhoram a situação dos menos favorecidos, então elas
irão melhorar também a situação das demais classes sociais
356
.
O fato é que Rawls rejeita categoricamente uma distribuição social – um princípio dis-
tributivo que tome como padrão a situação dos mais favorecidos ou uma média entre os
mais e os menos favorecidos. Ele diz:
354
TJ, §44, pp. 352-353.
355
TJ, §13, p. 87. Grifo meu.
356
Quem são os menos favorecidos? Diz Rawls: “os menos favorecidos são aqueles que usufruem em comum
com os outros cidadãos das liberdades básicas iguais e das oportunidades eqüitativas, mas m a pior renda e
riqueza” (JE, §18, p. 92). Conferir, ainda: JE, §17, p. 83; TJ, §16, p. 103. É conveniente salientar que Rawls está
se referindo, aqui, acerca dos menos favorecidos no campo da teoria ideal (sociedade bem-ordenada). Na prática,
a situação é muito mais grave, porque direitos e deveres iguais são pura formalidade – e, portanto, não existem
quando as pessoas não têm os meios mais básicos de subsistência.
92
Parece claro que a sociedade não deveria fazer o melhor possível em favor da-
queles inicialmente mais favorecidos. Por isso, se rejeitarmos o princípio de
diferença, devemos preferir maximizar alguma média ponderada das duas ex-
pectativas. Mas, se dermos algum peso aos mais afortunados, estaremos atri-
buindo um valor intrínseco aos ganhos que os mais favorecidos obtiveram por
meio das contingências naturais e sociais. Ninguém tinha um direito prévio a
ter sido beneficiado desse modo; então, maximizar uma média ponderada é,
por assim dizer, favorecer duplamente os mais afortunados
357
.
O princípio de diferença sempre toma como base os menos favorecidos. A distribuição
da renda e da riqueza, inclusive a elaboração das políticas públicas, inclusivas e distributivas,
nesse sentido, somente são legítimas se resultarem no máximo benefício deles. Diz Rawls:
O princípio de diferença é uma concepção relativamente precisa, já que classi-
fica todas as concepções de objetivos de acordo com sua eficácia em promo-
ver as perspectivas dos menos favorecidos
358
.
Assim, conclui nosso pensador,
Dizer que as desigualdades de renda e de riqueza têm de ser dispostas de mo-
do que elevem ao máximo os benefícios para os menos favorecidos significa,
simplesmente, que temos de comparar esquemas de cooperação e verificar a
situação dos menos favorecidos em cada esquema; e, em seguida, escolher o
esquema no qual os menos favorecidos estão em melhor situação do que em
qualquer outro
359
.
As desigualdades econômicas e sociais, nesse sentido, devem ser julgadas a partir das
expectativas dos menos favorecidos
360
. Segundo Rawls, a justificação das políticas públicas,
assim como dos arranjos do sistema político e econômico, devem partir dessa base: elas pos-
sibilitam uma melhora considerável nas expectativas dos menos favorecidos? Elas seriam
aceitas por estes? Ele diz:
Precisamos raciocinar a partir daqueles que têm menos liberdade política.
Sempre que houver uma desigualdade na estrutura básica, ela deve ser justifi-
cada para aqueles que estão em uma situação de desvantagem. Isso vale para
qualquer um dos bens sociais primários e, especialmente, para a liberdade
361
.
357
TJ, §17, p. 110. E complementa: “assim, os mais favorecidos, quando consideram a questão a partir de uma
perspectiva geral, reconhecem que o bem-estar de cada um depende de um esquema de cooperação social sem o
qual ninguém teria uma vida satisfatória; reconheceriam, também, que podem esperar uma cooperação volun-
tária de todos se os termos do esquema forem razoáveis. Então, consideram-se compensados, como efetiva-
mente estão, pelas vantagens às quais ninguém (inclusive eles próprios) tinham um direito prévio. Abandonam a
idéia de maximizar uma média ponderada e consideram o princípio de diferença como uma base eqüitativa de
regulação da estrutura básica” (TJ, §17, p. 110).
358
TJ, §49, p. 351.
359
JE, §17, pp. 83-84. E complementa: “um esquema é mais efetivo que outro se sua curva OP sempre um
retorno maior para os menos favorecidos, qualquer que seja o retorno para os mais favorecidos” (TJ, §17, p. 89).
Em Uma Teoria da Justiça, Rawls diz: “uma sociedade deveria tentar evitar a região do gráfico (TJ, §13, p. 80)
onde a contribuição marginal dos que estão em melhor posição para o bem-estar dos menos favorecidos é nega-
tiva” (TJ, §17, p. 111).
360
Conferir: TJ, §07, p. 47.
361
TJ, §37, p. 253.
93
Mas não é isso: a estrutura básica mais preferível é aquela na qual o bem-estar dos
menos favorecidos é mais alto do que em qualquer outro arranjo político e econômico
362
. O
que está em jogo, aqui, é encontrar uma espécie de base comum, por assim dizer, representada
por bens sociais primários e por políticas públicas, que as instituições devem fornecer efeti-
vamente a todos os cidadãos. Abaixo dessa base material, ninguém pode cair. Em outras pala-
vras, a preocupação de Rawls é em projetar um nível mínimo de bens sociais primários para
todos os cidadãos, a fim de que estes possam desenvolver e exercer plenamente suas potencia-
lidades e suas faculdades morais. Por isso, a maximização desses bens primários não pode se
dar a partir da situação dos mais abastados. A distribuição não pode tomar como parâmetro a
situação deles, porque eles têm condições materiais suficientes inclusive para satisfazer gostos
inusitados ou caros, e qualquer exigência de satisfação, por parte das instituições, de tais gos-
tos é irracional e não leva a sério as necessidades dos bens primários essenciais ao desenvol-
vimento das faculdades morais que todos, incluindo, principalmente, os menos favorecidos,
têm. Nem uma distribuição que se baseia em uma média ponderada entre pobres e ricos, por
exemplo, é válida, porque pode ignorar a real situação dos menos favorecidos. Assim, ao es-
tabelecer uma base material mínima (representada pelos bens primários, pela educação, pela
assistência médica e por um mínimo social, além das liberdades e dos direitos básicos e das
oportunidades iguais) para cada cidadão, Rawls toma por parâmetro a situação dos menos
favorecidos, dos mais pobres entre os pobres, orientando a distribuição desses bens a partir
das necessidades reais dessa classe.
A atuação do princípio de diferença, no que se refere à distribuição dos bens primá-
rios, fica assim:
Em uma estrutura com n representantes relevantes, primeiro maximizar o
bem-estar do homem representativo em pior situação; segundo, para obter i-
gual bem-estar do representante em pior condição, maximizar o bem-estar do
homem representativo cuja posição desfavorecida vem logo após à do primei-
ro; e assim por diante até o último estágio que é, para obter igual bem-estar de
todos os representantes que precedem n-1, maximizar o bem-estar do homem
representativo na melhor situação
363
.
Note-se a força da posição de Rawls: uma distribuição justa deve sempre resultar no
benefício dos menos favorecidos, sendo que a situação destes é a base para a realização da-
quela. Qual é a situação dos menos favorecidos? Eles passam fome? São analfabetos? Têm
assistência médica decente? Eles são marginalizados, manipulados e explorados pelo sistema
362
Em Uma Teoria da Justiça, Rawls diz: “devemos garantir aos menos favorecidos uma gama mais ampla de
alternativas mais desejáveis do que seria o caso em outra situação” (TJ, §46, p. 332).
363
TJ, §13, p. 88.
94
político e econômico (classista)? Eles têm acesso pleno aos bens sociais primários? Eles con-
seguem ter uma vida decente e podem desenvolver integralmente suas potencialidades? Essas
perguntas dizem muito sobre a justiça da sociedade em que vivemos. Como diz Van Parijs,
Para Rawls, a maneira pela qual os bens primários são repartidos é essencial,
pois a questão de saber se uma sociedade é justa não depende em nada, para
ele, da quantidade de bens primários (cobertos pelo princípio de diferença) de
que dispõem os mais bem-providos, mas somente daquela atribuída aos mais
desfavorecidos
364
.
Assim, a sociedade deve ser julgada a partir da posição dos menos favorecidos ou, em
outras palavras, da cidadania igual, conforme a especifica o princípio de diferença
365
. A situa-
ção dos menos favorecidos é a pedra angular para a constatação da justiça do sistema político
e econômico: se eles são marginalizados, passam fome, não têm acesso à educação e à assis-
tência médica, se são desrespeitados em seus direitos, etc., então a sociedade em questão sofre
de graves problemas políticos e econômicos. Conclui Rawls:
A questão de saber se os princípios de justiça são ou não satisfeitos gira, por-
tanto, em torno da questão de saber se a renda total dos menos favorecidos
(salários mais transferências) possibilita a maximização de suas expectativas a
longo prazo (obedecendo às restrições da liberdade igual e da igualdade eqüi-
tativa de oportunidades)
366
.
Inclusive, o critério para a escolha dos princípios de justiça está em analisar o seu de-
sempenho diante das piores posições sociais. Ou seja, em ver o modo que eles regem a distri-
buição dos benefícios sociais diante das desigualdades de classe. Um dos pressupostos bási-
cos do princípio de diferença que também é uma condição absolutamente necessária para
uma cooperação social eqüitativa e, portanto, para a justiça da sociedade está em reduzir as
desigualdades sociais (no que se refere à renda e à riqueza)
367
. Esse princípio estabelece pa-
râmetros precisos para a estruturação das instituições econômicas e para a justiça distributiva
de uma forma geral. Diz Rawls:
O princípio de diferença tenta estabelecer bases objetivas para as comparações
interpessoais de dois modos. Em primeiro lugar, na medida em que podemos
identificar o homem representativo menos favorecido, daí por diante se e-
xigem julgamentos ordinais do bem-estar. Sabemos de que posição o sistema
social deve ser julgado [...]. Em segundo lugar, o princípio de diferença intro-
364
VAN PARIJS, 1997, p. 70.
365
“Na medida do possível, então, a justiça como eqüidade analisa o sistema social a partir da posição de cida-
dania igual e dos vários níveis de renda e de riqueza” (TJ, §16, p. 105).
366
TJ, §43, p. 306.
367
Essa é a regra maximin. Diz Rawls: “segundo ela, devemos identificar o pior resultado de cada alternativa
disponível e, então, adotar a alternativa cujo pior resultado é melhor do que os piores resultados de todas as ou-
tras alternativas. Para seguir essa regra, ao escolher princípios de justiça para a estrutura básica procuramos as
piores posições sociais admissíveis quando essa estrutura é efetivamente regulada por aqueles princípios em
várias circunstâncias” (JE, §28, p. 137).
95
duz uma simplificação para a base de comparações interpessoais: estas compa-
rações são feitas em termos de expectativas de bens sociais primários
368
.
Assim, analisar a justiça de uma sociedade implica em analisar a quantidade de bens
primários de que dispõem os menos favorecidos. E, por outro lado, o problema da lista de
bens primários se reduz ao problema de medir os bens primários para os menos favorecidos.
Inclusive a definição desta lista de bens primários leva em conta aqueles bens que são impres-
cindíveis para um desenvolvimento integral e sadio das faculdades morais e das potencialida-
des dos menos favorecidos.
Como podemos perceber, Rawls dirige uma atenção muito especial à situação dos me-
nos favorecidos. Isso torna sua teoria, ao mesmo tempo, mais plausível que o utilitarismo (en-
quanto caracterização de uma sociedade justa) e se constitui como uma das características
centrais que as partes levam em conta, na posição original. Em uma situação de incerteza, as
partes procurarão minimizar sua perda máxima (ou maximizar seu ganho mínimo). A preocu-
pação com a sorte dos menos favorecidos, portanto, permite a Rawls dizer que, na posição
original, as partes escolherão os dois princípios da justiça como eqüidade
369
.
2.5 O Cuidado para com as Gerações Futuras
Um dos objetivos de Rawls, na justiça como eqüidade, é formular um princípio de
poupança justa, que envolva a questão da justiça entre gerações
370
. Ele justifica sua intenção
dizendo que, “como a sociedade é um sistema de cooperação entre gerações ao longo do tem-
po, um princípio de poupança justa se faz necessário”
371
. Em outras palavras, Rawls propõe
que cada geração garanta certas condições sociais, políticas, econômicas, culturais e, natural-
mente, ambientais às gerações vindouras. Intuitivamente, essa idéia nos é muito atraente, por-
que é óbvio que temos de nos preocupar e, com certeza, nos preocupamos com a situação
dos seres humanos que virão após nós. Preocupamo-nos, por exemplo, com o futuro de nossos
filhos e fazemos todo o possível para que eles tenham condições dignas de vida, bem como
para que tenham acesso aos meios que possibilitem seu desenvolvimento pleno. Assim, nada
nos impede de pensar que a sociedade também deva se preocupar com o bem-estar das gera-
ções vindouras.
Essa preocupação envolve atitudes básicas, como a preservação do meio ambiente.
Mas também exige que se estruture o sistema político e econômico, no sentido de que ele pos-
368
TJ, §15, p. 97; grifo meu.
369
Conferir: VAN PARIJS, 1997, p. 70.
370
Conferir: TJ, §44, p. 316.
371
LP, p. 327.
96
sibilite, por assim dizer, certas condições sociais às gerações futuras. Este é o caso da taxa de
poupança que cada geração deve acumular para a seguinte (e assim por diante). É claro que
não se trata apenas de dinheiro: por que não desenvolver também a cultura e o conhecimento
para aqueles que virão depois de nós? Diz Rawls:
Cada geração deve não apenas preservar os ganhos de cultura e de civilização,
bem como manter intactas aquelas instituições que foram estabelecidas, mas
também poupar, a cada período de tempo, o valor adequado para a acumula-
ção efetiva de capital real. Essa poupança pode assumir várias formas, que vão
do investimento líquido em maquinário e outros meios de produção ao inves-
timento na escolarização e na educação
372
.
É interessante observar que, na posição original, as partes contratantes não cuidam a-
penas de seus interesses imediatos (ou do período histórico em que efetivamente vivem); elas
também “cuidam dos interesses de seus descendentes”
373
, diz Rawls. A primeira constatação
que podemos fazer, no que se refere à posição original, é que, enquanto situação hipotética e
a-histórica, ela engloba todas as gerações ou, pelo menos, muitas delas em um mesmo
procedimento deliberativo. Assim, as partes escolhem a concepção de justiça social sem ter
presente o momento histórico em que estão
374
. Ou, mesmo que estiverem conscientes do perí-
odo histórico em que vivem, elas têm consciência da responsabilidade que possuem em rela-
ção às gerações seguintes. Na posição original, seres humanos de qualquer época histórica
podem adentrar e tomar parte no processo deliberativo
375
. A segunda constatação, nesse senti-
do, está em que a concepção de justiça seus princípios primeiros –, escolhida na posição
original, tem uma espécie de validade universal, a-histórica: ela é escolhida como regendo
perpetuamente a sociedade em questão
376
. Por isso, a justiça entre gerações será um de seus
eixos fundamentais (até porque a justiça social deve ser mantida perpetuamente; o objetivo
não é construir justiça social em apenas um momento histórico definido, mas para sempre). A
sociedade é um sistema de cooperação que se perpetua indefinidamente. Em tal caso, não faz
372
TJ, §44, p. 315. Conferir, ainda: TJ, §44, p. 321.
373
LP, p. 327 (nota).
374
“Quando as partes consideram esse problema (da justiça entre gerações), elas não sabem a que geração per-
tencem ou, o que acaba sendo a mesma coisa, em que estágio de civilização está sua sociedade” (TJ, §44, p.
318).
375
Segundo Rawls, “todas as gerações estão virtualmente representadas na posição original, já que o mesmo
princípio seria sempre escolhido. Uma decisão idealmente democrática resultará, decisão que é eqüitativamente
ajustada às reivindicações de cada geração e, portanto, satisfaz o preceito segundo o qual o que diz respeito a
todos, a todos interessa” (TJ, §44, pp. 320-321).
376
É bom lembrarmos que a justiça como eqüidade se dirige, basicamente, à estrutura básica de uma sociedade
democrática. Sua validade universal, portanto, se refere a este tipo de sociedade. E Rawls acredita que uma soci-
edade democrática tenha uma existência perene.
97
sentido pensarmos em justiça social apenas para um momento histórico, mas para sempre
377
.
Diz Rawls:
As pessoas de diferentes gerações têm deveres e obrigações em relação umas
às outras, exatamente como as têm as pessoas que vivem em uma mesma épo-
ca. A geração atual não pode fazer o que bem entender, mas é obrigada, por
princípios que seriam escolhidos na posição original, a definir a justiça entre
pessoas que vivem em épocas diferentes. Além disso, os homens m um de-
ver natural de defender e de promover o crescimento das instituições justas, e,
para isso, a melhoria da civilização até um certo nível é exigida
378
.
O cuidado para com as gerações futuras, então, se inscreve como uma característica
e também como uma exigência fundamental dos princípios de justiça: “nos princípios de
justiça, não nos é permitido tratar as gerações de modo diferente apenas com base em sua lo-
calização anterior ou posterior no tempo”
379
. E o cuidado com as gerações futuras representa a
responsabilidade que nós – bem como aqueles que virão depois de nós, e assim sucessivamen-
te temos em possibilitar o desenvolvimento ético da humanidade, nosso aperfeiçoamento
moral, realizando justiça mútua. É o nimo que podemos fazer enquanto seres humanos que
se crêem seres morais e dotados de inteligência. Diz Rawls: “cada época deve fazer a sua res-
pectiva parte para que se atinjam condições necessárias à implementação de instituições justas
e do valor eqüitativo da liberdade”
380
.
Gostaria de me deter, por mais um momento, na questão do princípio de poupança jus-
ta. Ele se inscreve como uma ramificação dos dois princípios de justiça, especificamente do
princípio de diferença. Seu primeiro pressuposto está em estabelecer umnimo de poupança
e uma base econômica necessários para realizar a justiça entre gerações, a partir da posição
dos menos favorecidos. O critério, portanto, para o estabelecimento do princípio de poupança
justa e de suas políticas é a posição dos menos favorecidos
381
. De forma similar ao princípio
de diferença, o princípio de poupança justa também procura regular as instituições econômi-
cas no sentido de que sua (delas) legitimidade está em proporcionarem, ao longo do tempo
377
“A vida de um povo é concebida como um sistema de cooperação que se estende ao longo do tempo histórico.
Deve ser governada pela mesma concepção de justiça que regula a cooperação das pessoas que vivem na mesma
época” (TJ, §44, p. 322).
378
TJ, §44, pp. 323-324.
379
TJ, §45, p. 326.
380
TJ, §46, p. 329. E complementa: “é óbvio que, para que todas as gerações ganhem (exceto, talvez, as primei-
ras), as partes devem concordar com um princípio de poupança que assegure que cada geração receba de seus
predecessores o que lhe é devido e faça a sua parte justa em favor daqueles que virão depois” (TJ, §44, p. 318).
Conferir, ainda: TJ, §44, p. 321.
381
Conferir: TJ, §44, p. 315.
98
(entre as gerações), o maior benefício possível aos menos favorecidos, devendo, além disso,
serem justificadas para estes
382
.
O princípio de poupança justa, nesse sentido, representa uma interpretação,
formulada na posição original, do dever natural previamente aceito de de-
fender e de promover instituições justas. Nesse caso, o problema ético consiste
no estabelecimento consensual de uma linha de conduta ao longo do tempo
que seja justa para todas as gerações durante todo o curso da história de uma
sociedade
383
.
Por fim, implícita ao princípio da poupança justa, está, novamente, uma crítica ao uti-
litarismo, agora no que se refere à questão da justiça entre gerações. Rawls acredita que o
princípio da utilidade aponta na direção errada em relação a esse tema, pois, em vista de ma-
ximizar o bem-estar das gerações vindouras, ele pode exigir pesados sacrifícios das gerações
presentes, principalmente dos menos favorecidos. Com efeito, para o utilitarismo, “as maiores
vantagens das gerações futuras serão suficientemente grandes para superar o valor de quase
todos os sacrifícios presentes”
384
. E, ainda: “a doutrina utilitarista pode nos levar a exigir
grandes sacrifícios das gerações mais pobres em nome de maiores vantagens das gerações
posteriores, que estarão em situação muito melhor”
385
. Se essa posição utilitarista de que o
sacrifício do bem-estar de alguns para um maior bem-estar geral é injustificável em uma
mesma geração, quem dirá entre gerações diferentes! Na justiça como eqüidade, por meio da
posição original, as partes optam por elaborar um princípio de poupança justa, que garanta os
bens primários elementares ao desenvolvimento sadio e integral das gerações vindouras. Nes-
382
Diz Rawls: “temos de combinar o princípio da poupança justa com os dois princípios da justiça. Isso é feito
através da suposição de que esse princípio é definido a partir do ponto de vista dos menos favorecidos em cada
geração. São os homens representativos desse grupo estendido ao longo do tempo que, por arranjos virtuais,
devem especificar a taxa de acumulação. Encarregam-se, na verdade, de limitar a aplicação do princípio de dife-
rença. Em qualquer geração, suas expectativas devem ser maximizadas obedecendo à condição de fazer a pou-
pança que seria objeto de acordo. Assim, o enunciado completo do princípio de diferença inclui o princípio da
poupança justa como uma restrição [...]. Sem dúvida, a poupança dos menos favorecidos não precisa ser feita
através de sua participação ativa no processo de investimento. Em vez disso, essa poupança consiste na sua a-
provação das organizações econômicas e de outro tipo necessárias para que se efetue a acumulação adequada”
(TJ, §44, p. 323).
383
TJ, §44, pp. 321-322. E complementa: “o princípio da poupança justa pode ser considerado como um enten-
dimento entre as gerações no sentido de que cada uma carregue a sua respectiva parte no ônus de realizar e de
preservar uma sociedade justa” (TJ, §44, p. 321). Na página seguinte, Rawls diz: “a poupança justa é exigida
como uma condição para que se promova a plena realização das instituições justas e das liberdades iguais” (TJ,
§44, p. 322). Conferir, ainda: JD, pp. 21-22; LP, p. 295.
384
TJ, §44, p. 316.
385
TJ, §44, p. 317. Talvez um dos grandes equívocos do utilitarismo esteja em utilizar-se indistintamente de um
único princípio para regular o sistema político e econômico, bem como a cooperação social de uma forma geral,
sem especificar prioridades e campos específicos de atuação (conferir: LP, pp. 311-312). Na justiça como eqüi-
dade, Rawls apresenta princípios diferentes embora complementares –, com atribuições e áreas de atuação
específicas, obedecendo a uma ordenação serial. No caso da justiça entre gerações, por exemplo, nosso pensador
afirma que o princípio de diferença é incapaz de realizá-la satisfatoriamente, pois, como um de seus pressupostos
básicos é a reciprocidade, constata-se que, no caso da justiça entre gerações, não modo de as gerações poste-
riores ajudarem as gerações anteriores menos favorecidas (conferir: TJ, §44, p. 317).
99
se sentido, elas optam por contribuir cada geração com uma parcela de bens primários
para a geração seguinte, e assim por diante. Ao fazer isso, elas possibilitam que todas as gera-
ções ganhem e estabelecem bases políticas e econômicas seguras para a perpetuação da justiça
social. Afinal, uma das exigências basilares para a manutenção da justiça da estrutura básica
está em regular convenientemente o sistema político e econômico impedindo que ele se torne
propriedade de uma classe social específica ou de oligarquias. E isso também é uma tarefa
entre gerações.
2.6 Talentos Naturais como Um Bem Comum
Outro ponto interessante, no pensamento de Rawls, está em que os talentos naturais
(força e inteligência) o arbitrários de um ponto de vista moral e sua posse não justifica
quaisquer vantagens sociais, políticas e econômicas. Mas em que sentido são arbitrários? À
primeira vista, esta afirmação de arbitrariedade dos talentos naturais pode gerar fortes críticas.
Afinal, poderíamos pensar que tudo o que conseguirmos por meio de nossas capacidades é
absolutamente legítimo. Diz Rawls:
A distribuição natural não é justa nem injusta; nem é injusto que pessoas nas-
çam em alguma posição particular da sociedade. Esses são, simplesmente, fa-
tos naturais. O que é justo ou injusto é o modo como as instituições lidam com
esses fatos. As sociedades aristocráticas e de castas são injustas porque fazem
dessas contingências a base de referência para o confinamento em classes so-
ciais mais ou menos fechadas ou privilegiadas. A estrutura básica dessas soci-
edades incorpora a arbitrariedade encontrada na natureza. Mas não é necessá-
rio que os homens se resignem a essas contingências. O sistema social não é
uma ordem imutável acima do controle humano, mas um padrão de ação hu-
mana. Na justiça como eqüidade, os homens concordam em se valer dos aci-
dentes da natureza ou das circunstâncias sociais apenas quando isso resulta no
benefício comum. Os dois princípios são um modo eqüitativo de se enfrentar a
arbitrariedade da fortuna; e, embora sem dúvida sejam imperfeitos em outros
aspectos, as instituições que satisfazem esses princípios são justas
386
.
Em outras palavras, Rawls está afirmando tanto que as instituições não podem privile-
giar os mais bem-dotados em talentos, ignorando os demais cidadãos, quanto que esses bem-
dotados não podem se utilizar de seus talentos para conquistarem benefícios sociais, às custas
da exploração dos demais cidadãos. Por outro lado, quando as pessoas utilizam seus talentos
para realizar o bem comum, então elas merecem receber a sua justa recompensa. Nós pode-
386
TJ, §17, p. 109. Assim, a arbitrariedade de nossa posição social ou da posse de nossos talentos naturais signi-
fica simplesmente que são “fatos não-intencionais”, por assim dizer: não escolhemos nascer nesta ou naquela
classe social, ou possuir este ou aquele talento natural. Simplesmente nos encontramos em uma destas situações.
Por isso, sustenta Rawls, o fato de nascermos em uma classe social privilegiada ou sermos bem-dotados no que
se refere à posse de talentos naturais não podem se constituir em fontes de privilégios imerecidos, dada a posição
de cidadania igual. A idéia de merecimento ou de expectativas legítimas está ligada à colocação de nossos talen-
tos a serviço do bem comum.
100
mos perceber, em uma sociedade oligárquica ou de castas, como a posição social, o “berço”
ou a posse de certas titularidades se constituem em fator de dominação e, por outro lado, co-
mo contrapartida, como sua falta se constitui em fator de exclusão dos seres humanos, nega-
dos em seus direitos mais elementares e cuja única função consiste em servir de “combustí-
vel” para o sistema. Ser mais bem-dotado em talentos naturais não significa posições de man-
do e maiores ganhos econômicos; significa maior responsabilidade.
Considerar os talentos naturais dos indivíduos como um bem comum não significa que
a sociedade é proprietária dessas capacidades e, em última análise, de seus possuidores. Não
somos objetos da sociedade e não podemos ser sacrificados ou instrumentalizados em vista da
maximização do bem-estar geral ou de um maior crescimento econômico. As liberdades bási-
cas impedem a coisificação dos seres humanos e garantem sua integridade física e psicológi-
ca. A questão está no exercício de nossos talentos naturais: eles devem ser usados para reali-
zar o desenvolvimento dos seres humanos, e não para explorá-los
387
. Diz Rawls:
Não é correto que indivíduos com maiores dotes naturais e com o caráter su-
perior que tornou possível o seu desenvolvimento, tenham o direito a um es-
quema cooperativo que lhes possibilite obter ainda mais benefícios de manei-
ras que não contribuem para as vantagens dos outros. Não merecemos nosso
lugar na distribuição de dotes inatos, assim como não merecemos nosso lugar
de partida na sociedade
388
.
Tratar os talentos naturais como um bem comum ou como a serviço do bem comum
possibilita responder a uma questão muito importante para a sociabilidade em uma democra-
cia: como é possível que pessoas livres e iguais deixem de ver como um infortúnio mas não
como uma injustiça a posse, por parte de outros, dos talentos naturais?
389
. Na posição origi-
nal, os representantes de cidadãos livres e iguais – que não sabem sua posição social nem que
talentos naturais terão concordam em não se valer de suas capacidades a não ser que elas
realizem o bem comum. É esse, aliás, um dos pressupostos básicos do princípio de diferença,
adotado pelas partes. Com sua idéia de reciprocidade, as pessoas são estimuladas a adquirir
benefícios adicionais com a condição de que treinem seus talentos naturais e os utilizem para
possibilitar o bem-estar e o desenvolvimento dos menos bem-dotados
390
. Assim, o fator dis-
tintivo dos seres humanos, em uma sociedade democrática justa, é o mérito moral: isso signi-
fica que temos direito a maiores benefícios desde que o mereçamos, isto é, desde que contri-
387
Conferir: JE, §21, pp. 106-107.
388
TJ, §17, p. 111.
389
Conferir: JE, §21, p. 107.
390
Conferir: JE, §21, p. 108.
101
buamos, com o desenvolvimento de nossos talentos naturais, para o bem-estar dos demais
cidadãos, principalmente dos menos favorecidos. Cito Rawls:
Uma estrutura básica que satisfaça o princípio de diferença recompensa as
pessoas não por seu lugar na distribuição, mas por treinar e por educar seus ta-
lentos e por colocá-los em prática a fim de contribuir para o bem-estar tanto
dos outros quanto próprio. Quando as pessoas agem dessa maneira, são mere-
cedoras, como exige a idéia de expectativas legítimas
391
.
Por fim, uma das funções básicas de uma sociedade democrática justa e igualitária é,
justamente, a de propiciar integralmente os meios e os estímulos necessários para o desenvol-
vimento de nossas potencialidades e de nossos talentos. Educação, assistência médica, um
conjunto de bens primários, bem como incentivos para produzir, são fundamentais para nossa
formação e, portanto, para a nossa auto-estima e para o nosso auto-respeito, assim como para
que possamos trabalhar para o bem-estar dos demais cidadãos. A sociedade que não realiza
para todos os seres humanos essas condições é injusta e não leva a sério a dignidade de cada
um de nós.
391
JE, §21, p. 106.
102
3. Democracia e Justiça Social
Neste terceiro capítulo, eu gostaria de pensar algumas questões políticas práticas. Sali-
ento, desde já, que, a meu ver, é esse um dos objetivos fundamentais da justiça como eqüida-
de, enquanto teoria política da justiça. Em outras palavras, ela se volta para a discussão dos
problemas políticos cotidianos, para a construção da justiça social. E isso, sem sombra de -
vidas, pressupõe a organização do sistema político e econômico.
Assim, gostaria, na primeira seção, de pensar a proposta de Rawls no que se refere à
integração entre liberdade e igualdade, bem como a íntima ligação e dependência entre
democracia e justiça social. Na segunda seção, quero pensar, levando à radicalidade, a questão
da cidadania igual e, conseqüentemente, a necessidade de um procedimento democrático
participativo, deliberativo de organização do sistema político e econômico e de elaboração
das políticas públicas. Na terceira seção, gostaria de pensar uma das exigências basilares do
pensamento político de Rawls, a saber: de que o Estado democrático deve garantir a todas as
pessoas, principalmente aos menos favorecidos, um padrão mínimo (mas decente) de vida
material, abaixo do qual ninguém pode cair. Na quarta seção, trato do problema central das
sociedades capitalistas, que influi decisivamente na construção ou na destruição da justiça
social e, por conseguinte, na instauração de um governo democrático igualitário ou de um
governo oligárquico, plutocrático, tirânico e escravista. Esse problema é a acumulação ilimi-
tada de capitais (riqueza, meios de produção e recursos naturais) e sua apropriação por poucas
mãos. O desafio, nesse sentido, é impedir a concentração do poder econômico o que acarre-
ta e pressupõe a concentração do poder político em poucas mãos, socializando-o ao máxi-
mo. Por fim, na quinta seção, procuro justificar a intenção central de Rawls, isto é, sua pro-
posta de justiça social e a conseqüente necessidade de organização do sistema político e eco-
nômico e de construção de uma sociedade democrática igualitária e deliberativa: a gênese do
ser humano é social e, por isso, a estrutura básica da sociedade tem uma função formativo-
educativa poderosíssima e decisiva. Inclusive, como vimos afirmando (e queremos, neste ca-
pítulo, reforçar tal idéia), a violência e a injustiça social são um produto direito da violência
política e econômica.
3.1 Democracia e Justiça Social: Integração entre Liberdade e Igualdade
Uma sociedade democrática é uma sociedade de pessoas livres e iguais, baseada na
cooperação e no respeito mútuo. Como tal, ela tem de ser marcada pela justiça social: em ou-
tras palavras, a dignidade e a inviolabilidade de cada ser humano – assim como seu bem-estar
103
devem receber uma prioridade absoluta na estruturação e na ação do sistema político e eco-
nômico, na instituição dos temos eqüitativos de cooperação social e na elaboração das políti-
cas públicas. O ser humano cada um deles é o princípio e o fim da sociedade, do sistema
político e econômico. Assim, instituições políticas e econômicas que são construídas por meio
da opressão e do desrespeito para com os seres humanos ou que pressupõem a violação de
nossa dignidade e de nossos direitos básicos – “são nulas ab initio
392
.
A questão da justiça social, em uma sociedade democrática, está profundamente ligada
às noções de liberdade e de igualdade. Vimos que os cidadãos – todos eles – são detentores de
um conjunto de liberdades e de direitos básicos. E vimos que a cidadania igual é o critério que
rege tanto a elaboração e a legitimidade das políticas públicas (e, por conseguinte, do sistema
político e econômico) quanto a distribuição da renda e da riqueza. Em que sentido, então,
Rawls concilia liberdade e igualdade? Ora, os bens sociais primários, juntamente com os di-
reitos e as liberdades básicas, possibilitam que todos os cidadãos desenvolvam plenamente as
suas potencialidades e as suas capacidades morais. Todo cidadão é livre, assim, para seguir
sua vida do jeito que quiser, para dar sentido à sua vida do jeito que ele achar mais convenien-
te, para seguir a concepção do bem que melhor o satisfaz (mas deve obedecer aos limites da
justiça previamente acordados)
393
. A igualdade democrática de Rawls, por sua vez, exige uma
distribuição estritamente igual de liberdades e de direitos básicos, bem como de oportunidades
eqüitativas. No que se refere à distribuição da renda e da riqueza, o princípio de diferença
admite somente aquelas desigualdades que resultem no máximo benefício dos menos favore-
cidos
394
. Dado que a cidadania igual é a base do sistema político e econômico, as políticas
392
LP, p. 331. Trata-se da prioridade léxica da liberdade – isto é, da inviolabilidade de cada indivíduo e da cida-
dania igual em relação aos arranjos políticos e econômicos. Se estes violam aquela, o ilegítimos e, portanto,
injustos.
393
A lista de liberdades básicas, formuladas por Rawls, realiza uma conciliação entre as liberdades dos antigos,
oriundas de Rousseau (liberdades políticas iguais e os valores da vida pública), e as liberdades dos modernos,
oriundas de Locke (liberdade de pensamento e de consciência, certos direitos básicos da pessoa e de propriedade,
e o império da lei). Conferir: JE, §01, p. 02. Além disso, é bom lembrar, com Van Parijs, que Rawls, inscreven-
do-se na tradição liberal de Locke, de Kant e de Mill, que permite uma pluralidade de concepções sobre o bem e
se recusa a avaliá-lo de um ponto de vista superior, se opõe à tradição do bem racional único, mesmo na forma
subjetiva que ela encontra no utilitarismo clássico de Bentham, de Sidgwick e de Edgeworth. Conferir: VAN
PARIJS, 1997, p. 71.
394
No que se refere à igualdade, Rawls diz: “podemos, agora, conciliar duas concepções de igualdade. Alguns
autores fizeram uma distinção entre a igualdade, tal como é invocada em relação à distribuição de certos bens,
alguns dos quais terão, com toda certeza, mais status ou prestígio para os mais favorecidos, e a igualdade que se
aplica ao respeito devido às pessoas, independentemente de sua posição social. A igualdade do primeiro tipo é
definida pelo segundo princípio da justiça, que regula a estrutura das organizações e das partes distributivas, de
modo a tornar a cooperação social eficiente e eqüitativa. Mas a igualdade do segundo tipo é fundamental. É
definida pelo primeiro princípio da justiça e pelos deveres naturais (como o respeito mútuo); deve ser garantida
aos seres humanos como pessoas morais. A base natural da igualdade explica sua importância mais profunda. A
prioridade do primeiro princípio em relação ao segundo nos possibilita evitar que a ponderação dessas concep-
104
públicas e as questões constitucionais essenciais devem ser justificadas para todos os cida-
dãos; aliás, devem ser uma construção dos próprios cidadãos. É bom lembrar que os direitos e
as liberdades básicas não podem ser meramente formais: se forem apenas formais, são falsos.
Essa lista de direitos e de liberdades básicas deve ser realizada efetivamente para todos os
cidadãos. Para isso, obviamente, o sistema político e econômico deve ser regulado de forma
conveniente. O mesmo se com a cidadania igual: a legitimidade das instituições está em se
fundamentarem nela, em respeitá-la e em realizá-la de forma efetiva. Conclui Rawls: “embora
esses princípios de justiça permitam desigualdades (econômicas) em troca de contribuições
que se destinam ao benefício de todos, a precedência da liberdade implica a igualdade no fun-
damento social do respeito”
395
. Em última instância, portanto, a sociedade, para Rawls, está
fundada na dignidade humana e orientada para realizar o bem-estar de cada um de nós (cida-
dania igual). É por isso, aliás, que a sociedade é entendida como um sistema eqüitativo de
cooperação social entre cidadãos livres e iguais, baseado no diálogo e no respeito mútuo.
Nós poderíamos raciocinar no seguinte sentido: se uma sociedade democrática é uma
sociedade de pessoas livres e iguais, fundada na cidadania igual, então ela tem de ser, neces-
sariamente, marcada pela justiça social. O seu sistema político e econômico tem de respeitá-
las incondicionalmente e realizar o bem-estar de cada uma delas (oferecer um conjunto de
bens sociais primários e de políticas públicas que possibilitem seu desenvolvimento integral).
Se não fizer isso, então tal sociedade pode ser tudo, menos democrática e marcada pela justiça
social. Nesse sentido, uma das grandes questões – um dos grandes desafios, na verdade – para
se manter a efetividade e o valor da liberdade e da igualdade entre os cidadãos, assim como
para permitir que o diálogo, a cooperação e o respeito mútuo sejam características basilares da
convivência social, está em impedir que a sociedade se torne olirquica; em outras palavras,
impedir grandes desigualdades de riqueza. A concentração do poder econômico é fatal para a
justiça social. Seu efeito imediato – sua exigência basilar – é a concentração do poder político.
E ninguém segura mais a opressão e a violência política e econômica. É por isso que se coloca
a necessidade de um controle democrático sobre a elaboração das políticas públicas e, inclusi-
ve, sobre os meios de produção (que, afinal, são um bem social): uma sociedade democrática
justa é uma democracia igualitária e deliberativa, na qual os rumos do sistema político e eco-
nômico – da sociedade como um todo são construídos coletivamente. Nela, os cidadãos têm
seus direitos e suas liberdades básicas respeitados e realizados; eles têm oportunidades para se
ções seja feita de uma maneira ad hoc, enquanto o argumento a partir da posição original demonstra como se
impõe essa precedência” (TJ, §77, p. 567).
395
TJ, §82, p. 607.
105
desenvolver e para produzir. Rawls chega a afirmar que, em uma sociedade democrática justa,
o poder coercitivo do Estado nunca precisará ser acionado, porque as pessoas têm à sua dispo-
sição os bens sociais primários, necessários ao seu desenvolvimento; elas são respeitadas de
forma incondicional e seus direitos são efetivamente realizados; e, o que é muito importante,
o sistema político e econômico é justo e, por conseguinte, estabelece uma cooperação social
baseada no diálogo, na cooperação e no respeito mútuo. Assim, para que as pessoas precisari-
am roubar? Elas não passam fome; elas não são excluídas e marginalizadas; e, por outro
lado, há mecanismos de combate à violência classista, à concentração do poder político e eco-
nômico por oligarquias. Em uma sociedade justa, portanto, não motivo para a violência
dos excluídos, porque a violência classista (isto é, a violência política e econômica) está des-
truída.
Uma sociedade democrática justa também é uma sociedade plural; e é democrática
se for plural. uma convivência harmoniosa entre as pessoas, independentemente de seu
credo. Uma das grandes características das sociedades modernas e, depois, contemporâneas
está em que já não é mais possível apelar para uma fundamentação filosófica, moral ou religi-
osa últimas no que se refere à organização da sociedade. Como diz Wolfgang Kersting,
O tempo da fundamentação última, da monarquia filosófica, passou. Também
no âmbito da interpretação do mundo e do ser humano, o democratismo su-
plantou o modelo hierárquico. O pluralismo ficará com a última palavra. Ele é
definitivo, não provisório; não é um intermezzo da história cultural. Não existe
um teto metaético, metateológico, metáfilosófico, sob o qual pudessem ser re-
unidas as diferentes concepções de verdade e de correção a serviço de uma
verdade superior, de um bem integrativo, de uma correção última. O palácio
do absoluto desmoronou. Nas ruas, se movimenta o pluralismo. E seria errado
considerar isso uma fatalidade e praguejar contra uma ditadura do relativismo
ou cair em uma resignação pessimista em relação à cultura e escarnecer do
pluralismo como feira da arbitrariedade. O pluralismo é conseqüência da li-
berdade moderna, é expressão natural da atividade racional livre de coerção.
Somente a repressão violenta da liberdade de opinião, a censura e o terror con-
tra a opinião própria poderiam desalojá-lo da vida pública
396
.
E, inclusive, a identidade dos cidadãos já não reside mais em uma doutrina abrangente.
A identidade dos cidadãos é, por assim dizer, uma identidade política, tanto no sentido de que
todos são cidadãos com liberdades e direitos básicos iguais, detentores da mesma inviolabili-
dade, sendo que o sistema político e econômico se funda na cidadania igual, quanto no sentido
de que compartilham uma cultura política pública comum, independentemente de suas con-
cepções do bem específicas. Assim, os cidadãos, conscientes do fato do pluralismo, entendem
que têm objetivos comuns viver bem e juntos, fazer justiça mútua, organizar uma coopera-
396
KERSTING, 2005, p. 01.
106
ção social eqüitativa e baseada no respeito mútuo, fundar instituições justas e que são jus-
tamente esses objetivos que possibilitam a sua identidade ou a construção dela em uma
sociedade democrática justa e plural. A fundamentação última do sistema político e econômi-
co da cooperação social como um todo reside nos próprios cidadãos, na sua construção
conjunta daquilo que consideram ser o melhor para si, individual e coletivamente.
A sociedade regida pelos dois princípios da justiça como eqüidade, seguindo esta re-
flexão, se constitui em um mundo social altamente satisfatório uma sociedade democrática
justa, igualitária e plural por vários motivos. O primeiro deles está em ser uma construção
dos cidadãos livres e iguais, eqüitativamente situados; o segundo, em estar fundada na digni-
dade humana, em ter cada pessoa como sagrada; o terceiro, em ter por princípio a cidadania
igual; o quarto, em propiciar o desenvolvimento sadio e integral de todas as pessoas; o quinto,
em garantir uma cooperação social fundada no respeito mútuo e no benefício de todos; o sex-
to, em reduzir as desigualdades sociais; o sétimo, em pôr o dinheiro como um meio a serviço
da vida, e não como um fim em si mesmo, que faz “comida” dos seres humanos; o sétimo,
continuação do sexto, em pôr o sistema político e econômico a serviço do desenvolvimento
dos cidadãos, delimitado pela prioridade da justiça; e o oitavo, em educar para a justiça
397
. A
sociedade política é um bem para os cidadãos, conclui Rawls,
Porque lhes garante o bem da justiça e as bases sociais do respeito mútuo e
por si próprios. Assim, ao assegurar os direitos básicos, as liberdades básicas e
as oportunidades eqüitativas iguais, a sociedade política garante o reconheci-
mento público de sua (dos cidadãos) condição de livres e iguais. Ao assegurar
essas coisas, a sociedade política responde às suas necessidades pessoais
398
.
Construir e manter instituições democráticas justas é uma grande conquista histórica e
um verdadeiro bem social. Isso”, diz Rawls, “se comprova pelo fato de que um povo demo-
crático costuma ter este feito como uma das mais importantes conquistas de sua história”
399
. E
complementa: “o orgulho que um povo democrático tem de se distinguir de povos não-
democráticos é prova disso, assim como sua preocupação em se distanciar de períodos de sua
história em que a injustiça tenha prevalecido”
400
.
Por fim, um dos pressupostos fundamentais que guia toda esta elaboração da teoria da
justiça está em que o mundo social é uma construção humana e que, portanto, a justiça é pos-
397
Diz Rawls: “a sociedade bem-ordenada que realiza esses princípios (isto é, os dois princípios da justiça como
eqüidade) é um mundo social altamente satisfatório, porque estimula um caráter político que, considerando os
direitos e as liberdades definitivamente estabelecidas, cultiva as virtudes políticas da cooperação social” (JE,
§33, p. 168).
398
JE, §60, p. 286.
399
JE, §60, p. 286.
400
JE, §60, p. 286.
107
sível. Inclusive, estas considerações guiam as partes, na posição original. Elas sabem que po-
dem construir o melhor dos mundos possíveis, baseado na cidadania igual, ou um mundo do-
minado por interesses de classe.
As partes tentam moldar um certo tipo de mundo social; para elas, o mundo
social não está dado pela história, mas, pelo menos em parte, cabe a elas cons-
truí-lo. Consideram como melhor acordo aquele que garanta a justiça de fundo
para todos e estimule e espírito de cooperação entre os cidadãos com base no
respeito mútuo, e garanta dentro dele espaço social suficiente para modos
(permissíveis) de vida que mereçam plenamente a lealdade dos cidadãos
401
.
A riqueza do pensamento de Rawls está, em grande medida, na formulação dos dois
princípios da justiça como eqüidade e no modelo de estrutura básica que estabelecem. Na prá-
tica, eles oferecem uma parâmetro crítico muito poderoso para a avaliação e para a estrutura-
ção do sistema político e econômico de uma sociedade democrática. Diz Rawls: “os dois prin-
cípios de justiça fornecem um ponto de Arquimedes a partir do qual podemos avaliar institui-
ções concretas, bem como os desejos e as aspirações por elas gerados”
402
. Eles estão estreita-
mente ligados – são os princípios organizadores – com a concepção de sociedade democrática
justa e de estrutura básica (sistema político e econômico) que vimos discutindo (e que ainda
pressupõem as outras quatro seções deste capítulo). Eles garantem a justiça do sistema políti-
co e econômico e, por conseguinte, da vida social como um todo.
3.2 Democracia e Participação Popular: Aspectos Práticos do Construtivismo Político
Com o advento da democracia liberal moderna, passa a ter lugar central a idéia de que
são os próprios cidadãos que devem organizar o sistema político e econômico, bem como ins-
tituir os termos regradores da cooperação social. Democracia, autodeterminação e individua-
lismo moral, com o procedimentalismo conseqüente, portanto, passam a ser, a partir da mo-
dernidade, intrinsecamente ligados. Dado o fato do pluralismo e o reconhecimento da inviola-
bilidade de cada individuo, além do fato de este ser fonte de fundamentação, não uma
concepção filosófica, religiosa ou moral que fundamente de forma absoluta a cooperação so-
cial, nem é permitido ou legítimo um sistema político e econômico oligárquico, escravista,
tirânico, autoritário, enfim, que destrua a dignidade do individuo: a última palavra está com os
cidadãos. A organização do sistema político e econômico, assim como a construção dos temos
da cooperação social e a elaboração das políticas públicas, portanto, são problemas de justiça
política, e não de ordem metafísica ou religiosa. Este é um dos primeiros pressupostos da jus-
401
JE, §33, p. 167.
402
TJ, §79, p. 579.
108
tiça como eqüidade. Diz Rawls: “os próprios cidadãos devem especificar os termos eqüitati-
vos de cooperação”
403
. E complementa:
A enorme importância de uma concepção política construtivista está em sua
relação com o fato do pluralismo razoável e com a necessidade de uma socie-
dade assegurar a possibilidade de um consenso sobreposto em relação aos seus
valores políticos fundamentais
404
.
Em outras palavras, os termos básicos da cooperação social (elementos constitucionais
essenciais e valores políticos fundamentais), para serem justos e legítimos, têm de ser uma
construção dos próprios cidadãos, enquanto livres e iguais. “Em questões de justiça política, o
consenso deve ser unânime”
405
, diz Rawls.
A posição original representa um procedimento construtivista. Nela, Rawls procura
testar nossos juízos acerca da organização política e econômica que escolheríamos se levás-
semos em conta apenas o fato de sermos pessoas livres e iguais, que aceitam a cidadania igual
como base para a legitimidade de seus decisões públicas. Que princípios escolheríamos, na
posição original, enquanto pessoas livres e iguais simetricamente situadas? Escolheríamos
princípios baseados na imparcialidade, na cidadania igual e que realizassem o bem-estar de
todos. A idéia da posição original, com seu construtivismo político, se torna, assim, muito
importante na justiça como eqüidade: os princípios de justiça mais apropriados são aqueles
que os próprios cidadãos, simetricamente situados e representados unicamente como pessoas
livres e iguais, escolheriam para regrar a cooperação social e para regular a estrutura básica.
Esses princípios, por assim dizer, são aqueles que eu, você e qualquer outra pessoa achamos
os mais razoáveis para orientar nossa convivência e a ação do sistema político e econômico,
quando somos apenas seres humanos iguais, sem ambições de classe ou preconceitos cultu-
rais. Diz Rawls:
Os princípios de justiça política (conteúdo) podem ser representados como o
resultado de um procedimento de construção (estrutura). Neste procedimento,
os agentes racionais, em seu papel de representantes dos cidadãos e sujeitos a
condições razoáveis, selecionam os princípios que regulam a estrutura básica
da sociedade
406
.
Ora, como vimos, ao mesmo tempo em que seguem diferentes doutrinas abrangentes
e, portanto, têm diferentes identidades não-públicas, os cidadãos de uma sociedade democrá-
tica precisam ter uma identidade política. Mas essa identidade pública, dado o fato do plura-
403
LP, p. 117.
404
LP, p. 135.
405
TJ, §40, p. 282. E complementa: “pelo menos no tocante aos elementos constitucionais essenciais e às ques-
tões de justiça básica, buscamos efetivamente uma base consensual” (JE, §12, p. 58).
406
LP, p. 138.
109
lismo, não pode ser dada por uma doutrina abrangente específica. Nem uma doutrina a-
brangente pode servir como fundamentação última para a cooperação social e para a regula-
ção do sistema político e econômico. A identidade pública dos cidadãos reside em uma con-
cepção política de justiça, que é construída por todos os cidadãos, enquanto pessoas livres e
iguais, que têm por base a cidadania igual. Essa concepção política de justiça fornece um pon-
to de vista comum para regrar a cooperação social e seus princípios são os mais apropriados –
porque deliberativamente escolhidos para regular o sistema político e econômico. Uma con-
cepção política construtivista, segundo Rawls, é a única base de unidade social – e, portanto, a
única solução para os conflitos sociais no que se refere à organização do sistema político e
econômico – em um mundo pós-metafísico. Ele diz:
É somente endossando uma concepção construtivista uma concepção que é
política, e não metafísica que os cidadãos podem ter esperança de encontrar
princípios que todos possam aceitar. Isso é algo que podem fazer sem negar os
aspectos mais profundos de suas doutrinas abrangentes e razoáveis. Dadas as
divergências entre eles, os cidadãos não podem realizar de nenhuma outra
forma seu desejo, dependente de concepção, de ter uma vida política compar-
tilhada em termos aceitáveis para outros como pessoas livres e iguais [...]. O
apelo diz respeito ao valor político de uma vida pública conduzida de acordo
com termos que todos os cidadãos razoáveis podem aceitar como eqüitativos.
Isso leva ao ideal de os cidadãos resolverem suas divergências fundamentais
de acordo com uma idéia de razão pública
407
.
Questões de justiça política referentes à organização do sistema político e econômi-
co, à instituição dos termos da cooperação social e à elaboração das políticas públicas de-
vem ser resolvidas a partir da concepção política de justiça construída pelos próprios cidadãos
(idéia de razão pública). Essa concepção política de justiça, no caso a justiça como eqüidade,
estabelece a cidadania igual como o fundamento das instituições. Nesse sentido, a organiza-
ção do sistema político e econômico deve ser elaborada com base na igualdade democrática:
isso significa que sua (do sistema político e econômico) legitimidade está em ser construído
por (e justificado para) todos os cidadãos. Diz Rawls:
O poder político só é legítimo quando é exercido de acordo com uma constitu-
ição (escrita ou não), cujos elementos essenciais todos os cidadãos, considera-
dos razoáveis e racionais, podem endossar à luz de sua razão humana comum.
É este o princípio liberal de legitimidade. O outro desiderato é que todas as
questões legislativas relacionadas com esses elementos essenciais ou contí-
guas a eles, ou que sejam muito controversas, também deveriam ser decididas,
407
LP, p. 143. A justiça como eqüidade leva muito a sério a idéia de construtivismo. Um de seus pontos fortes é
se dirigir à razão de cada um dos cidadãos, na busca por aceitação e legitimidade. Diz Rawls: “a justiça como
eqüidade não é razoável a menos que possa, de uma forma adequada, conquistar seu apoio dirigindo-se à razão
de cada cidadão [...]. Uma concepção de legitimidade política tem por objetivo uma base pública de justificação,
apela para a razão pública e, conseqüentemente, para cidadãos livres e iguais, considerados racionais e razoá-
veis” (LP, pp. 189-190).
110
na medida do possível, por parâmetros e por valores que possam ser igualmen-
te endossados
408
.
A justiça como eqüidade, enquanto concepção política construtivista, possui, assim,
por fundamento ou por exigência, uma democracia igualitária e deliberativa: “povo soberano
como autoridade suprema”
409
, diz Rawls. E complementa: “o poder do povo para constituir a
forma de governo é um poder superior”
410
. Isso permite a Rawls afirmar que “a resposta à
pergunta ‘Quem decide?’ é a seguinte: todos devem decidir”
411
. Em outras palavras, as políti-
cas públicas, a organização do sistema político e econômico e os termos da cooperação social
somente são legítimos se forem conhecidos, entendidos, discutidos e aceitos por todos os ci-
dadãos; em outras palavras, se forem construídos por todos os cidadãos. Esse é um ensina-
mento prático muito importante para nós, cidadãos que desejam viver em uma sociedade ver-
dadeiramente democrática, marcada pela justiça social e pelo pluralismo. Diz Rawls:
Podemos partir da convicção de que um regime democrático pressupõe liber-
dade de expressão e de assembléia, bem como liberdade de consciência e de
pensamento. Estas instituições não são apenas exigidas pelo primeiro princípio
de justiça, mas, como argumentava Mill, elas são necessárias para que os ne-
gócios políticos sejam conduzidos de maneira racional. Embora a racionalida-
de não seja garantida por essas ordenações, parece que, em sua ausência, o
curso de ação mais razoável será fatalmente rejeitado em prol de políticas su-
geridas por interesses particulares. Para que o fórum público seja livre e aberto
a todos, e para que permaneça em sessão contínua, todos devem poder partici-
par dele. Todos os cidadãos devem ter os meios de informar-se sobre questões
políticas. Deveriam ter condições de avaliar como certas propostas afetam seu
bem-estar e quais políticas promovem sua concepção do bem público. Além
disso, deveriam ter uma oportunidade eqüitativa de acrescentar à pauta pro-
postas alternativas para a discussão política. As liberdades protegidas pelo
primeiro princípio da participação perdem muito de seu valor sempre que os
detentores de maiores recursos privados têm permissão de usar suas vantagens
para controlar o curso do debate público. Pois, no fim, essas desigualdades
possibilitarão que aqueles que estão em melhores condições exerçam uma in-
fluência maior sobre a evolução da legislação. Com o tempo, eles tendem a
conquistar um peso preponderante na decisão de questões sociais, pelo menos
no que se refere àqueles assuntos sobre os quais normalmente concordam, isto
é, em relação àquilo que favorece suas circunstâncias privilegiadas
412
.
A essência de uma sociedade democrática justa, portanto, está em que seu sistema po-
lítico e econômico, as formas de cooperação social que fomenta e as políticas públicas que
implanta são justificados para todos os cidadãos, porque, afinal, são uma construção desses.
408
JE, §12, p. 57. Conferir, ainda: JE, §26, p. 128; JE, §57, p. 271; JE, §26, p. 126.
409
TJ, §59, p. 427.
410
JE, §13, p. 65.
411
TJ, §59, p. 432.
412
TJ, §33, pp. 245-246. E, ainda: “por ser a constituição o fundamento da estrutura social, o mais elevado sis-
tema de normas que regula e que controla outras instituições, todos têm o mesmo acesso ao procedimento políti-
co que ela estabelece. Quando o princípio da participação é obedecido, todos m o status comum de cidadãos
iguais” (TJ, §36, p. 248).
111
Temos, assim, uma democracia eminentemente igualitária e deliberativa, na qual todos os
cidadãos, por assim dizer, têm voz e vez. Dada a cidadania igual, a voz de cada indivíduo tem
um peso fundamental nos rumos da sociedade e na construção de suas políticas: estas têm de
ser aceitas construídas por todos os cidadãos. Como diz Rawls: “a igualdade essencial é
considerada como igualdade de deliberação”
413
.
3.3 Necessidade de se Garantir Uma Base Comum (Um Padrão Mínimo de Vida Materi-
al) para Todos
Rawls está consciente de que as pessoas não conseguem se desenvolver e ter uma vida
digna quando estão submetidas a uma situação de miséria e de marginalização. Ele também
está consciente de que a injustiça social é conseqüência da organização e da ação do sistema
político e econômico e de quem o domina: a violência e a injustiça social, assim, são um pro-
duto direito da violência política e econômica.
Ao mesmo tempo em que condena de forma veemente a injustiça política, econômica
e social, que violam a dignidade dos seres humanos e que instauram o conflito social, a justiça
como eqüidade se apresenta como uma forma de estruturação do sistema político e econômi-
co, em uma sociedade democrática: ela pressupõe um determinado modo de organizar o sis-
tema político e econômico, assim como a cooperação social, condizente com a cidadania igual
(com a igualdade democrática, em outras palavras).
E uma de suas teses básicas é que, sem um nível mínimo de riqueza material, os seres
humanos não podem se desenvolver, não podem existir, inclusive, enquanto seres livres e
iguais. Rawls diz: “abaixo de um certo nível de bem-estar material e social, bem como de
treinamento e de educação, as pessoas simplesmente não podem participar da sociedade como
cidadãos, e muito menos como cidadãos iguais”
414
. Com efeito, fica difícil imaginar como
pessoas miseráveis que passam fome, que têm de se humilhar, roubar ou se prostituir para
comer, que não têm acesso à educação e à assistência médica, etc. podem ter um desenvol-
vimento saudável. Da mesma forma, fica difícil impossível, na verdade – a própria coopera-
ção social com base no respeito mútuo. A resposta de Rawls a esse problema é de que a soci-
edade não deve permitir que as pessoas caiam abaixo de um certo nível de vida material. Em
outras palavras, a sociedade deve fixar um conjunto mínimo de bens sociais primários que
deve ser estendido a todas as pessoas. Esses bens primários devem ser, naturalmente, em
413
TJ, §77, p. 563. Em O Direito dos Povos, Rawls complementa: “a democracia deliberativa também reconhece
que, sem instrução ampla sobre os aspectos sicos do governo democrático para todos os cidadãos, e sem um
público informado acerca dos problemas permanentes, decisões políticas e sociais cruciais simplesmente não
podem ser tomadas” (DP, p. 184).
414
LP, p. 213.
112
quantidade suficiente para que as pessoas possam desenvolver plenamente suas capacidades e
suas faculdades morais. Como diz Rawls, “requerem-se medidas que assegurem que as neces-
sidades básicas de todos os cidadãos sejam satisfeitas, de modo que todos possam participar
da vida política e social
415
. Juntamente com a realização efetiva, por parte da estrutura bási-
ca, dos direitos e das liberdades básicas, os bens sociais primários incluindo níveis mínimos
de renda e de riqueza, educação, assistência médica, um mínimo social, oportunidades de qua-
lificação e incentivos para produzir – estabelecem uma base social comum para todos os cida-
dãos, um padrão social de vida que é satisfeito para todos, abaixo do qual ninguém pode cair.
A garantia efetiva desse padrão mínimo de vida material é absolutamente fundamental para a
efetividade da igualdade democrática e, portanto, para a justiça da sociedade. Sem ele, o de-
senvolvimento dos seres humanos, especificamente dos menos favorecidos, é prejudicado de
forma gritante e a cooperação social com base no respeito mútuo já não existe. A garantia, por
parte da estrutura básica, desse padrão mínimo de vida material, no dizer de Rawls,
É o que se requer para dar o devido peso à idéia de sociedade enquanto um
sistema eqüitativo de cooperação entre cidadãos livres e iguais, e não vê-la, se
não no discurso, na prática, como pura retórica
416
.
Nesse sentido, os dois princípios da justiça como eqüidade, com sua lista de bens pri-
mários, estabelecem, por assim dizer, tanto uma organização do sistema político e econômico
baseada na justiça (na inviolabilidade de cada ser humano e na cidadania igual) quanto um
padrão mínimo de vida material e social para todas as pessoas (e, especialmente, para os me-
nos favorecidos). Se, abaixo desse padrão, nenhuma pessoa pode cair, acima dele podem se
dar desigualdades, resultantes do maior ou do menor desenvolvimento de nossos talentos.
Quando esse padrão mínimo de vida material (especificado pela lista dos bens sociais primá-
rios) é efetivamente realizado para todos, essas desigualdades (que, de resto, não podem ser
acentuadas, em se tratando da renda e da riqueza) são absolutamente legítimas. É o que diz
Rawls:
Dada nossa suposição de que todos m capacidade para serem membros nor-
mais da sociedade, dizemos que, quando os princípios de justiça (com sua lista
de bens primários) são satisfeitos, nenhuma dessas variações (no desenvolvi-
mento de nossos talentos) é injusta, nem gera injustiça. Na verdade, essa é
uma das principais teses da justiça como eqüidade
417
.
3.4 Destruição dos Monopólios Econômicos: Livrar a Política da Maldição do Dinheiro
415
LP, p. 213.
416
LP, p. 214.
417
LP, p. 231.
113
Um dos grandes problemas que Rawls para a manutenção da justiça social, para
que a liberdade e a igualdade existam de fato entre os cidadãos, é a acumulação do poder eco-
nômico (e, conseqüentemente, político), bem como grandes disparidades de renda e de rique-
za. Adriano Benayon explica que, “uma vez tolerado um pouco de concentração, modifica-se
a equação de poder na sociedade e ninguém mais segura a opressão”
418
. Segundo Rawls, “a-
cúmulos de propriedade e de poder minarão as instituições da estrutura básica”
419
. De fato,
quem controla os meios de produção, controla e determina o desenvolvimento da vida materi-
al, controla também o poder político.
Nos parágrafos 41 e 42 da obra Justiça como Eqüidade: Uma Reformulação, em que
analisa alguns regimes políticos e econômicos, a fim de ver em qual deles os princípios da
justiça como eqüidade melhor se encaixariam, Rawls rejeita tanto o capitalismo de laissez-
faire quanto o capitalismo de bem-estar social, porque, dentre tantas outras coisas,
Permitem desigualdades muito grandes na propriedade de bens não-pessoais
(meios de produção e recursos naturais), de forma que o controle da economia
e, em grande medida, também da vida política permaneça em poucas mãos
420
.
Com efeito, uma das grandes tendências do capitalismo é se tornar monopolista ou o-
ligopolista: em outras palavras, uma pequena parcela da sociedade consegue controlar prati-
camente toda a riqueza de uma nação (ou de várias) e, por conseguinte, tem força suficiente
para controlar também o poder político dessas sociedades e, por meio dele, impor seus inte-
resses, sua ideologia e sua opressão para o restante da sociedade. Como diz Rawls, “a mão
invisível guia as coisas na direção errada e favorece uma forma oligopolista de acumulação
que consegue manter as desigualdades injustificadas e restrições à justa igualdade de oportu-
nidades”
421
. Em outras palavras, o capitalismo é “selvagem” e precisa, por isso mesmo, ser
regulado
422
. Adriano Benayon nos esclarece:
muito em comum entre as espécies de capitalismo, sem o que não perten-
ceriam ao mesmo gênero. Talvez se possa reduzir todas a um elemento co-
mum: o esforço constante por adquirir propriedade, que é poder. Pode-se con-
ceber a economia como um ramo da política, cuja essência é o poder. E o de
uns tenta sempre afirmar-se em relação ao de outros. Na economia capitalista,
como não há limite para a aquisição da propriedade por um único grupo, em-
presa ou até pessoa, todos competem para ser os adquirentes, e não os aliena-
dores expropriados. No sistema, quem não fizer assim, torna-se caça, em vez
de caçador
423
.
418
BENAYON, 1998, p. 73.
419
TJ, §43, p. 308.
420
JE, §41, p. 195. Conferir, ainda: JE, §42, p. 197.
421
JD, p. 15. Conferir, ainda: LP, pp. 319-320.
422
Diz Rawls: “como o mercado não é adequado para atender às reivindicações da pobreza, estas últimas deveri-
am ser atendidas por um organismo em separado” (TJ, §43, p. 308).
423
BENAYON, 1998, p. 81 (grifo meu).
114
Como se pode perceber, a concentração incessante (acumulação ilimitada) é o elemen-
to central do capitalismo. E isso é mortal para a justiça social, para a manutenção da liberdade
e da igualdade dos cidadãos. Concentração significa, basicamente, tirar de outros para acumu-
lar (não existe acumulação sem expropriação e exploração). Marx, em O Capital, havia
observado que, “onde há igualdade, não há lucro”
424
e, por isso mesmo, afirmava que a explo-
ração capitalista (em vista do lucro, da concentração do poder e da riqueza) era o mesmo que
um roubo
425
. Ora, uma sociedade que permite uma acumulação ilimitada dos meios de produ-
ção e da riqueza possui duas características fundamentais: é excludente, pois a acumulação
ilimitada de capitais pressupõe expropriação e exploração contínuas; e é oligárquica, ou seja,
quem controla o poder econômico também controla o poder político. Aqui, já não existe de-
mocracia, mas escravidão. Portanto, para impedir que isso aconteça, o sistema político e eco-
nômico precisa ser regulado. Diz Rawls:
Uma razão para controlar as desigualdades econômicas e sociais está em im-
pedir que uma pequena parte da sociedade domine a restante. Quando esses
dois tipos de desigualdades são grandes, tendem a produzir desigualdade polí-
tica [...]. Esse poder possibilita que uns poucos, em virtude de seu controle da
máquina do Estado, promulguem um sistema de direito e de propriedade que
garanta sua posição dominante na economia como um todo
426
.
E complementa:
Deve-se evitar o monopólio e seus equivalentes, não só por seus efeitos nefas-
tos, entre os quais a ineficiência, mas também porque, sem uma justificação
precisa, eles tornam os mercados iníquos. O mesmo pode ser dito de eleições
influenciadas pela predominância de uma minoria abastada na vida política
427
.
É o que propõe Adriano Benayon: “para a saúde sócio-econômica, é indispensável que
o poder não seja assumido por oligarquias”
428
. E complementa: “o Estado, instrumento da
sociedade como um todo, tem de impedir a concentração, formadora da oligarquia e destrui-
424
MARX, 1988, p. 133.
425
Ele diz: A vende vinho a B, no valor de 40 libras esterlinas, e adquire, em troca, cereal, no valor de 50 libras
esterlinas. A converteu suas 40 libras esterlinas em 50 libras esterlinas, fez mais dinheiro de menos dinheiro e
transformou sua mercadoria em capital. Vejamos mais de perto. Antes da troca, tínhamos vinho, em mãos de A,
por 40 libras esterlinas; e cereal, nas mãos de B, por 50 libras esterlinas; valor total de 90 libras esterlinas. De-
pois da troca, temos o mesmo valor global de 90 libras esterlinas. O valor circulante não aumentou um único
átomo; a sua repartição entre A e B é que se modificou. De um lado, aparece como mais-valia o que, de outro, é
menos-valia; de um lado aparece como plus e, de outro, como minus. A mesma mudança teria ocorrido se A, sem
a forma dissimulada da troca, tivesse roubado diretamente 10 libras esterlinas de B” (MARX, 1988, p. 183).
426
JE, §39, p. 184.
427
JE, §37, p. 185.
428
BENAYON, 1998, p. 74.
115
dora da economia de mercado”
429
. Rawls é de mesma opinião: “a ampla dispersão da proprie-
dade [...] é, ao que parece, uma condição necessária à manutenção das liberdades iguais”
430
.
O que está em jogo, com a posse dos meios de produção, com o domínio do poder e-
conômico, é a própria igualdade democrática e, por conseguinte, a instauração de uma socie-
dade democrática justa. Segundo Rawls, “uma grande desigualdade de riqueza e de proprie-
dade é incompatível com o valor eqüitativo das liberdades políticas”
431
. E a acumulação da
propriedade e da riqueza por poucas mãos, uma grande diferença entre as classes, “viola o
princípio de vantagens mútuas e também o da igualdade democrática”
432
. Ora, em uma situa-
ção de acumulação ilimitada da propriedade e da riqueza, não existe uma cooperação eqüi-
tativa baseada no respeito mútuo e na vantagem de todos; o que é a mais selvagem explo-
ração e manipulação de uns sobre outros. Essa situação destrói os dois princípios da justiça,
porque, em primeiro lugar, viola os direitos e as liberdades sicas dos cidadãos (direitos e
liberdades básicas que passam a ser, antes de tudo, privilégio de uns poucos), passando a uti-
lizar as pessoas apenas como objetos de trabalho. Em segundo lugar, as desigualdades sociais
não contribuem para o bem-estar dos menos favorecidos e não vêm acompanhadas da igual-
dade eqüitativa de oportunidades (já que o poder político e econômico é plutocrático, proprie-
dade de oligarquias). Na verdade, essas desigualdades sociais imensas somente são levadas a
cabo por meio da violência política e econômica e a sua instauração exige a miséria e a mar-
ginalização de muitas pessoas. A acumulação da propriedade e da riqueza (com o acirramento
das desigualdades sociais que causa), portanto, origina a miséria e a pobreza de muitas pesso-
as. Cooperação social eqüitativa, efetividade dos direitos e das liberdades básicas para todos
os cidadãos, justiça social, deliberação eqüitativa, em uma sociedade oligárquica, não passam
de piada
433
.
A grande preocupação de Rawls, nesse sentido, está em evitar a acumulação monopo-
lista da propriedade e da riqueza, impedindo que a sociedade se torne oligárquica e excluden-
429
BENAYON, 1998, p. 74.
430
TJ, §43, p. 306. Trata-se, assim, “de impedir a formação de um poder sobre o mercado que não seja razoável.
Esse poder não existirá enquanto o mercado for competitivo ao máximo dentro do que exige a eficiência e le-
vando-se em conta os fatos geográficos e as preferências dos consumidores” (TJ, §43, p. 304). E, ainda: “o obje-
tivo é a distribuição da riqueza e impedir concentrações de poder que prejudiquem o valor eqüitativo da liberda-
de política e da igualdade eqüitativa de oportunidades” (TJ, §43, p. 306). Por fim, no que se refere ao sistema de
preços, este deve ser “livre de restrições monopolizantes” (TJ, §43, p. 306).
431
TJ, Prefácio à Edição Brasileira, p. XVIII.
432
TJ, §13, pp. 83-84. Conferir, ainda: JE, §15, p. 75.
433
Diz Rawls: “a igualdade eqüitativa de oportunidades significa um certo conjunto de instituições que assegura
oportunidades semelhantes de educação e de cultura para pessoas semelhantemente motivadas e mantém as posi-
ções e os cargos públicos abertos a todos, levando em conta as qualidades e os esforços razoavelmente relacio-
nados com os respectivos deveres e tarefas. São estas instituições que correm risco quando as desigualdades de
riqueza excedem um certo limite; e, da mesma forma, a liberdade política tende a perder o seu valor, e o governo
representativo só existirá nas aparências” (TJ, §43, p. 307).
116
te. A grande expressão dessa sua motivação consiste em mostrar que os monopólios econômi-
cos destroem o valor eqüitativo das liberdades políticas e, ao fazerem isso, destroem a cidada-
nia igual como base da estruturação do sistema político e econômico: a democracia, então,
passa a correr sério perigo, porque os rumos do sistema político e econômico agora que não
existe mais o valor eqüitativo das liberdades políticas é decidido por uma minoria abastada
(daí o caráter oligárquico, plutocrático, da sociedade). Rawls diz: “na ausência do justo valor
das liberdades políticas, os que possuem meios relativamente importantes podem resolver as
coisas entre si e excluir os que possuem menos”
434
.
Mas, afinal, de quem são os meios de produção? Essa é uma pergunta muito importan-
te para definir o caráter de uma teoria da justiça e Rawls precisa nos responder a isso. Em
Justiça como Eqüidade: Uma Reformulação, ao comentar sobre a propriedade dos recursos
naturais e dos meios de produção, nosso pensador afirma: “cuja posse deve ser social”
435
. E,
em O Liberalismo Político, ele também afirma: “o direito de propriedade inclui o direito igual
de participar do controle dos meios de produção e dos recursos naturais, que devem ser consi-
derados como propriedade social”
436
. Ora, essa afirmação, assim como a própria formulação
dos dois princípios de justiça, não permite, certamente, uma acumulação ilimitada dos recur-
sos naturais, dos meios de produção e da riqueza. Não permite, por conseguinte, grandes desi-
gualdades de renda e de riqueza (no máximo, desigualdades muito moderadas e desde que
estas contribuam para o máximo bem-estar dos menos favorecidos)
437
. A questão está coloca-
da de forma bem clara: os meios de produção, os recursos naturais e a riqueza social devem
ser colocados a serviço do desenvolvimento de cada ser humano e da sociabilidade humana
como um todo. Seu objetivo não é ser instrumento de lucro, de acumulação (e, portanto, de
exclusão e de miséria), mas sim ser um instrumento de vida, de bem-estar para todos, de justi-
ça social. Nesse sentido, a justiça como eqüidade estabelece um objetivo bem claro ao gover-
no (Estado), no que se refere à propriedade dos meios de produção e do capital: distribuí-los
eqüitativamente a todos os cidadãos. Ele diz:
434
JD, p. 180. Conferir, ainda: LP, p. 384.
435
JE, §32, p. 161.
436
LP, p. 325.
437
Inclusive, é de se crer que, na posição original, ao escolherem os dois princípios da justiça como eqüidade, as
partes também concordam em tratar os recursos naturais e a propriedade dos meios de produção como um bem
social e, portanto, como um direito de todos (tanto que, para Rawls, o socialismo liberal, baseado na socialização
dos meios de produção entre os trabalhadores, seria uma escolha perfeitamente legítima). Nesse sentido, elas
seriam contrárias à acumulação ilimitada da propriedade e da riqueza (ao aceitarem o princípio de diferença, elas
legitimam somente aquelas desigualdades que resultam no máximo benefício dos menos favorecidos). Na posi-
ção original, as partes instituiriam ordenamentos políticos e econômicos que evitassem a oligarquia (plutocracia).
Os dois princípios da justiça podem ser entendidos como tendo essa função, isto é, de garantir a efetividade da
igualdade democrática (a cidadania igual).
117
Parti do pressuposto de que o objetivo dos setores do governo é estabelecer
um regime democrático no qual a posse da terra e do capital (incluindo os de-
mais meios de produção) é distribuída de forma ampla, embora, presumivel-
mente, possuída desigualmente
438
.
Raia ao absurdo e representa a extrema degeneração tanto dos seres humanos quanto
da forma (capitalista) de sociabilidade, na qual estamos inseridos, o fato de que, em um plane-
ta tão fértil, milhões de pessoas morram de fome e outros tantos milhões (ou serão bilhões?)
de pessoas vivam na extrema miséria, marginalizadas, oprimidas, manipuladas e exploradas
indiscriminadamente. E não é que faltem recursos, pois se produz alimentos suficientes para
alimentar fartamente a toda a humanidade e, inclusive, como ocorreu em 2005, foram gastos
1,2 trilhão de dólares em armas (que servem apenas para matar e para garantir a lei do mais
forte)
439
. A chave do problema, portanto, está na distribuição da riqueza, seja a nível de cada
nação, seja em nível mundial. E a distribuição, por sua vez, está atrelada à forma de sociabili-
dade capitalista, com sua mercantilização das relações humanas e com seu (incorrigível?) ca-
ráter oligárquico, plutocrático, monopolista e, portanto, excludente e violento. Aliás, a questão
distributiva é o problema fundamental das sociedades capitalistas contemporâneas e, inclusi-
ve, da sociabilidade global. Seu desafio é tanto maior no momento em que se percebe que um
dos eixos centrais do capitalismo sem o qual ele não pode ser entendido é a acumulação
ilimitada de capital, atividade que se constitui, para desgraça humana, como fim em si mes-
mo. A mensagem de Rawls, no que se refere à distribuição dos recursos naturais, dos meios
de produção e da riqueza social, dado esse contexto contemporâneo, não poderia ser mais
clara. Este caráter igualitário dos dois princípios de justiça, juntamente com as considerações
distributivas que expressam, é marcante. Como diz Rawls,
Os dois princípios especificam uma forma de estrutura básica à luz da qual os
processos institucionais correntes são limitados e ajustados. Entre esses cerce-
amentos, figuram os limites fixados para a acumulação da propriedade (em
particular, se existe propriedade privada dos meios de produção), limites que
decorrem do justo valor da liberdade política e da justa igualdade de oportuni-
dades, bem como daquelas que são fundadas nas considerações relativas à es-
tabilidade da sociedade e à inveja justificada, ambas ligadas a esse bem essen-
cial que é o respeito a si próprio
440
.
438
TJ, §43, p. 309.
439
MÉSZÁROS citando MINQ LI (“After Neoliberalism: Empire, Social Democracy or Socialism?”, Mothly
Review, January, 2004, p. 21). száros complementa: “Segundo as Nações Unidas, no seu Relatório sobre o
Desenvolvimento Humano, o 1% mais rico do mundo aufere tanta riqueza quanto os 57% mais pobres. A propor-
ção, no que se refere aos rendimentos, entre os 20% mais ricos e os 20% mais pobres aumentou de 30 para 1 em
1960, para 60 para 1 em 1990 e 74 para 1 em 1999, e estima-se que atinja os 100 para 1 em 2015. Em 1999-
2000, 2,8 bilhões de pessoas viviam com menos de dois dólares por dia, 840 milhões estavam subnutridos, 2,4
bilhões não tinham acesso a nenhuma forma aprimorada de saneamento, e uma em cada seis crianças em idade
de freqüentar a escola primária não estava na escola. Estima-se que 50% da força de trabalho não-agrícola esteja
desempregada ou subempregada” (MÉSZÁROS, 2005, pp. 73-74).
440
JD, p. 36. Conferir, ainda: LP, p. 337.
118
Em outras palavras, a propriedade dos meios de produção e da riqueza deve estar soci-
alizada. Deve ou estar em mãos dos próprios trabalhadores, como é o caso do socialismo libe-
ral, ou estar fracionada entre pequenos e médios empresários, como é o caso ou, pelo me-
nos, como deve ser o caso na democracia de cidadãos-proprietários. Em qualquer destes
dois sistemas, entretanto, os meios de produção e a riqueza, assim como os recursos naturais,
devem estar a serviço do desenvolvimento dos seres humanos e democraticamente controla-
dos, evitando-se sua concentração oligárquica e o fato de servirem apenas como instrumento
para ganhar dinheiro. Sua função é possibilitar nosso pleno desenvolvimento, tanto individual
quanto social. Eles são, portanto, meios, e não fins. Nesse sentido, os princípios da justiça
como eqüidade, no contexto da estrutura básica, organizam o sistema político e econômico
com base na cidadania igual. O objetivo da estrutura básica, aliás, é claro:
As instituições de fundo têm de funcionar no sentido de manter a propriedade
e a riqueza tão uniformemente partilhadas ao longo do tempo quanto o seja
necessário para preservar o valor eqüitativo das liberdades políticas e a igual-
dade eqüitativa de oportunidades entre as gerações. Estas instituições fazem
isso por meio de leis que regulam os legados e as heranças de propriedade,
bem como de outros mecanismos, tais como impostos, para evitar as concen-
trações excessivas de poder privado
441
.
A cidadania igual (além da inviolabilidade de cada indivíduo) é o ponto central para se
entender a justiça como eqüidade. Ela significa que todos os cidadãos são livres e iguais e
que, portanto, não é possível justificar instituições arbitrárias e classistas, que se utilizam dos
indivíduos apenas como meios para o aumento do capital. É a partir da cidadania igual que
deve ser entendida a estruturação do sistema político e econômico e, de uma forma geral, da
própria cooperação social: os indivíduos cada um deles não são objetos e, assim, não po-
dem ser utilizados como objetos do lucro. A legitimidade do sistema político e econômico,
nesse sentido, está em ser uma construção desses indivíduos e sua ação é legítima se levar
em conta as necessidades, enquanto cidadãos (seres humanos, aliás), de cada um deles. As
políticas públicas, então, têm de ser justificadas para cada um deles. Ora, isso tem referência
direta à propriedade dos meios de produção: esta deve ser justificada para cada um deles. E,
mais: ou deve estar distribuída igualitariamente ou, se resultar no benefício de todos, especi-
almente dos menos favorecidos, pode estar distribuída desigualmente. Mas a cidadania igual
exclui um sistema político e econômico oligárquico e, por conseguinte, tanto uma acumulação
ilimitada da propriedade e do capital quanto grandes disparidades de riqueza. Diz Rawls:
441
JE, §14, p. 72.
119
O status fundamental da sociedade política é a cidadania igual para todos, um
status que todos têm como pessoas livres e iguais. É na qualidade de cidadãos
iguais que devemos ter um acesso eqüitativo aos procedimentos em que se a-
póia a estrutura básica. A idéia de igualdade tem, portanto, importância em si
mesma no mais alto grau: ela decide se a própria sociedade política é concebi-
da como um sistema eqüitativo de cooperação social ao longo do tempo entre
pessoas livres e iguais, ou se é concebida de alguma outra maneira. É do ponto
de vista de cidadãos livres e iguais que a justificação de outras desigualdades
deve ser entendida
442
.
A cidadania igual, enquanto base do sistema político e econômico e da cooperação so-
cial, portanto, representa uma forma de sociabilidade: ela exige ou pressupõe relações
humanas baseadas no respeito mútuo e para a vantagem de todos. Em última instância, ela é a
essência de uma sociedade democrática justa, baseada no diálogo, na cooperação e no respeito
mútuo. É a essência, inclusive, como vimos ressaltando ao longo deste trabalho, do sistema
político e econômico.
Voltando à questão de se impedir a concentração ilimitada ou excessiva da proprieda-
de dos meios de produção, bem como de se impedir desigualdades excessivas de renda e de
riqueza, Rawls também oferece algumas medidas para garantir o valor eqüitativo das liberda-
des políticas. Mas, antes de entrar nesse assunto, é necessário destacar que as liberdades polí-
ticas iguais e a garantia de seu valor igual para todos os cidadãos adquirem importância fun-
damental para a manutenção tanto da democracia quanto da justiça social, da liberdade e da
igualdade. Como sabemos, é na política que são decididos os rumos da sociedade e, por con-
seguinte, dos indivíduos. Ora, poderíamos pensar, nesse contexto, uma sociedade oligárquica.
Nela, nem todas as pessoas são sujeitos; muitas são apenas escravos de trabalho e massa de
manobra política. As decisões sobre a estruturação do sistema político e econômico, bem co-
mo sobre os termos da “cooperação” social e sobre a construção de políticas públicas, são
tomados pela plutocracia, sendo que o restante da população não existe, politicamente falan-
do. Nessa sociedade oligárquica, as liberdades políticas iguais a cidadania igual não exis-
tem e, portanto, o povo (classes trabalhadoras) não tem direito a participar da vida política e a
construir os rumos da sociedade. Quem não é sujeito político, não é livre. Quero chamar a
atenção para o fato de que, em última instância, é a posse das liberdades políticas iguais que
define a própria cidadania igual e, portanto, a própria democracia. São elas que nos dão o di-
reito de participarmos como cidadãos livres e iguais da estruturação do sistema político e eco-
nômico, da instituição dos termos definidores da cooperação social e da construção das políti-
cas públicas. Se elas não existem, se o seu valor eqüitativo igual para todos não está garanti-
442
JE, §39, p. 185.
120
do, então não há cidadania igual e, por conseguinte, não há democracia. É este o raciocínio de
Rawls. Ele diz:
A garantia do justo valor das liberdades políticas está incluída no primeiro
princípio de justiça, porque ela é essencial para se estabelecer uma legislação
justa e também para se assegurar que o processo político definido pela consti-
tuição seja acessível a cada um, com base em uma relativa igualdade. A idéia
é incorporar, na estrutura básica da sociedade, um procedimento político efi-
caz, que reflita, nessa estrutura, a representação eqüitativa das pessoas efeti-
vadas na posição original. É a justiça desse procedimento, garantida pelo justo
valor das liberdades políticas e pelo segundo princípio de justiça (incluindo o
princípio de diferença), que responde à questão de saber por que as liberdades
básicas não são simplesmente formais
443
.
Isto é, as liberdades não são meramente formais porque, em última instância, dada a
cidadania igual de uma sociedade democrática justa, todas as pessoas participam dos proces-
sos políticos decisórios e têm condições de interferir neles. Cada um de nós tem direito de
propor e de vetar políticas públicas, por assim dizer. O status de uma sociedade democrática
justa é a cidadania igual, e não a quantidade de dinheiro ou a classe social a que pertencemos.
Isso, por exemplo, permite a Rawls dizer, entre outras coisas, que status atribuído por nasci-
mento, por gênero ou por raça é algo particularmente odioso”
444
. A quantidade de riqueza que
temos, nossa classe social ou nossa raça não nos dão maior poder no que se refere às decisões
políticas. Somos todos pessoas livres e iguais, para a sociedade política.
No que se refere às medidas para manter o valor eqüitativo das liberdades políticas,
podemos elencar as principais: em uma sociedade que permite a propriedade privada dos mei-
os de produção, como dissemos, a primeira ação fundamental consiste em distribuir am-
plamente a propriedade e a riqueza, impedindo sua concentração. Outra medida básica está
em livrar a política da maldição do dinheiro, promovendo o financiamento público das elei-
ções e incorporando a livre discussão de questões constitucionais e de políticas públicas (a
discussão pública deve ser uma característica básica da democracia), bem como restrições à
liberdade de expressão e de imprensa (mas não restrições que afetem o conteúdo da expres-
443
JD, pp. 182-183. Rawls complementa, ao defender apenas o valor eqüitativo e igual para todos da liberdade
política (já que é por meio dela que as demais liberdades e direitos básicos são efetivamente garantidos): “na
ausência do justo valor das liberdades políticas, os que possuem meios relativamente importantes podem resolver
as coisas entre si e excluir os que possuem menos. Não podemos ter certeza de que as desigualdades autorizadas
pelo princípio de diferença serão suficientemente reduzidas para impedir isso. É certo que, na ausência do se-
gundo princípio de justiça, o resultado se concluirá por antecipação, pois a limitação do espaço do processo
político tem, como conseqüência, o fato de que a utilidade de nossas liberdades políticas depende, muito mais do
que nossas outras liberdades, da nossa posição social e do nosso lugar na distribuição da renda e da riqueza.
Quando considerarmos igualmente o papel particular do processo político na determinação das leis e dos pro-
gramas que regem a estrutura básica, é compreensível que somente essas liberdades recebam garantia particular
do justo valor. Essa garantia é, por um lado, um ponto natural de focalização entre, de um lado, a liberdade sim-
plesmente formal e, de outro, uma espécie de garantia mas ampla de todas as liberdades básicas” (JD, p. 180).
444
JE, §39, p. 185.
121
são)
445
. Mais ainda, segundo Rawls, deve-se tornar os partidos políticos independentes dos
interesses econômicos privados, destinando-lhes suficientes recursos, provindos da arrecada-
ção, para que desempenhem seu papel no regime constitucional. E deve haver a garantia de
um acesso eqüitativo aos meios de comunicação
446
. Em suma, o poder político e econômico
deve estar democraticamente controlado, impedindo sua concentração excessiva e, portanto,
sua transformação em um regime oligárquico (plutocrático). No momento em que se destrói a
cidadania igual, a opressão está instaurada.
É por isso que Rawls acredita que seus dois princípios de justiça são plenamente reali-
zados tanto em uma democracia de cidadãos-proprietários quanto no socialismo liberal. Quan-
to ao primeiro regime, Rawls afirma que suas instituições básicas trabalham no sentido de
dispersar a posse da propriedade e da riqueza, impedindo que uma pequena parte da sociedade
controle a economia e, por conseguinte, o próprio poder político e, de uma forma geral, o de-
senvolvimento da vida material
447
. No que se refere ao socialismo liberal, nosso pensador
salienta que o poder político é compartilhado entre um grande número de partidos democráti-
cos e o poder econômico é gerido pelos próprios trabalhadores
448
. Além disso, em qualquer
um dos dois regimes, deve haver (ou há) oportunidades eqüitativas a todos os cidadãos, bem
como oferta ampla de educação e de treinamento
449
. “O objetivo”, diz Rawls, “é levar a cabo
a idéia de sociedade como um sistema eqüitativo de cooperação ao longo do tempo, entre ci-
dadãos considerados como livres e iguais”
450
. E conclui: “dessa forma, as instituições básicas
devem, desde o início, conceder aos cidadãos em geral, e não apenas a uns poucos, os meios
produtivos que lhes permitam ser membros normais e plenamente cooperativos da socieda-
de”
451
. A preferência de Rawls pela democracia de cidadãos-proprietários e pelo socialismo
liberal, nesse sentido, é clara:
Tanto uma democracia de cidadãos-proprietários quanto um regime socialista
liberal estabelecem uma estrutura constitucional para políticas públicas demo-
cráticas, garantem as liberdades básicas, com o valor eqüitativo das liberdades
políticas e a igualdade eqüitativa de oportunidades, bem como regulam as de-
sigualdades econômicas e sociais por um princípio de mutualidade, quando
não pelo princípio de diferença
452
.
445
Conferir: JE, §45, p. 212.
446
Conferir: TJ, §36, pp. 246-247; DP, pp. 183-185; LP, pp. 320-321; LP, p. 384; JD, p. 179.
447
Conferir: JE, §42, pp. 196-197.
448
Conferir: JE, §42, p. 196.
449
Conferir: JE, §15, p. 75; TJ, Prefácio à Edição Brasileira, pp. XVIII-XIX.
450
TJ, Prefácio à Edição Brasileira, p. XVIII.
451
TJ, Prefácio à Edição Brasileira, p. XIX. Conferir, ainda: TJ, Prefácio à Edição Brasileira, pp. XVII-XVIII.
452
JE, §42, p. 195.
122
Por fim, Rawls salienta que uma sociedade regulada pelos dois princípios da justiça
como eqüidade possui como fundamento a cidadania igual. Assim, as relações sociais são
marcadas pelo respeito mútuo e pelo benefício recíproco. A estrutura básica, regulada pelos
dois princípios da justiça como eqüidade, garante a inviolabilidade de cada indivíduo e coloca
à sua disposição os bens sociais necessários ao seu desenvolvimento. E um controle demo-
crático sobre o sistema político e econômico
453
. Conclui Rawls: “trata-se de fazer avançar as
condições favoráveis à democracia deliberativa e de criar as circunstâncias que permitam o
exercício da razão pública”
454
. Entre estas condições, está a destruição dos monopólios e a
redução das desigualdades econômicas e sociais, com a conseqüente efetividade e valor eqüi-
tativo das liberdades políticas iguais.
3.5 A Função Formativo-Educativa da Estrutura Básica
Rawls nos aponta para uma função formativo-educativa da estrutura básica. Em pri-
meiro lugar, a sociedade, do modo em que estiver organizada, influi direta e poderosamente
na formação de cada ser humano, bem como institui uma determinada forma de sociabilidade.
Em segundo lugar, o sistema político e econômico, ao fomentar relações humanas específicas,
educa (ou deforma) os seres humanos. Neste sentido, uma estrutura básica injusta constrói
injustiça e violência social e, ao mesmo tempo, educa os seres humanos para a injustiça; uma
estrutura básica (sistema político e econômico) justa, ao contrário, constrói justiça e educa os
seres humanos para a justiça
455
. Quando se organiza o sistema político e econômico, tem de se
levar a sério essa sua função basilar (aliás, é exatamente por isso que se fala em justiça social,
em organização do sistema político e econômico; se ele não influísse na formação moral do
indivíduo e na instituição da sociabilidade, não precisaríamos sequer falar dele, exceto como
passatempo intelectual). Como diz Rawls, essa função formativo-educativa “lhe é central”
456
.
O primeiro argumento que trazemos à discussão está em que o critério que define a es-
colha dos princípios de justiça é, em última instância, a qualidade moral da vida pública que
eles constroem ou fomentam. Em outras palavras, a escolha dos princípios de justiça leva em
conta a forma de sociabilidade que eles fomentam, o tratamento que eles dispensam a cada
indivíduo e a identidade política coletiva que eles estabelecem. Essa é uma das idéias centrais
da justiça como eqüidade. Os princípios de justiça mais apropriados são aqueles que possibili-
453
Conferir: JE, §39, p. 186.
454
JE, §45, p. 212.
455
Conferir: JE, §16, pp. 80-81; JE, §35, p. 172.
456
JE, §35, p. 172.
123
tam o desenvolvimento de todos e que, portanto, instituem uma cooperação social fundada no
respeito mútuo e no benefício recíproco. Diz Rawls:
As instituições tornadas necessárias e fundamentais por tal concepção (isto é,
pela justiça como eqüidade) e sua visão de razão pública quando elas fun-
cionam de modo eficaz e duradouro favorecem as virtudes cooperativas da
vida política. A virtude da moderação, o senso de eqüidade e uma propensão
em querer juntar-se aos outros no meio do caminho são outros tantos elemen-
tos ligados à boa vontade, senão ao desejo, de cooperar com os outros em ter-
mos políticos que todo mundo pode aceitar publicamente e que são compatí-
veis com o respeito mútuo. O liberalismo político confere os princípios e põe
em ordem as instituições em função de sua influência sobre a qualidade moral
da vida pública, sobre as virtudes cívicas e sobre os hábitos intelectuais que
devem ser encorajados por sua admissão pública e que são requeridos para
sustentar um regime constitucional estável [...]. Quando os termos de coopera-
ção estão fixados e ancorados no respeito mútuo, estabelecem, de uma vez por
todas, as suas liberdades e as suas oportunidades básicas, assim como sua pri-
oridade, e, quando esse fato é, ele próprio, reconhecido publicamente, as vir-
tudes cooperativas essenciais tendem a se desenvolver. Essa tendência é acen-
tuada ainda mais pelos êxitos da livre razão pública, que chega a programas
políticos justos e a acordos eqüitativos
457
.
A questão central, aqui, quando pensamos em justiça social, consistem em educar os
indivíduos para um senso de justiça. E a estrutura básica da sociedade as instituições tem,
diante deste objetivo, uma importância fundamental, até porque elas definem o contexto no
qual e a partir do qual se darão as relações humanas e a formação e o desenvolvimento de
cada um dos indivíduos. Nesse sentido, se queremos instaurar uma cooperação social baseada
no respeito mútuo, se quisermos educar os cidadãos para justiça, temos de construir justiça
social. Por outras palavras: temos de construir instituições justas. As condições materiais de
vida definem diretamente o tipo de sociabilidade que teremos e, na verdade, o próprio tipo de
ser humano: o modo em que está organizado o sistema político e econômico define a justiça
ou a injustiça da sociedade e, por conseguinte, instaura a justiça ou a injustiça nas relações
humanas e educa para a justiça ou para a injustiça
458
. Rawls é bem claro: somente instituições
básicas justas constroem um senso de justiça nos cidadãos, educando-os para a justiça. Ele
457
JD, pp. 2820283. E complementa: “ao projetar ou reformar as organizações sociais, devemos, é claro, exami-
nar os esquemas e as táticas que elas permitem, bem como as formas de comportamento que tendem a encorajar.
Idealmente, as regras devem ser fixadas de modo a fazer com que os homens sejam conduzidos por seus interes-
ses predominantes a agir de modos que promovam fins sociais desejáveis. A conduta dos indivíduos, guiada por
seus planos racionais, deve ser coordenada, tanto quanto possível, para atingir resultados que, embora não sendo
pretendidos e talvez nem mesmo pretendidos por eles, sejam, mesmo assim, os melhores do ponto de vista da
justiça social” (TJ, §10, p. 60).
458
Em Uma Teoria da Justiça, Rawls diz: “a maioria das doutrinas tradicionais afirma que, pelo menos em certo
grau, a natureza humana é tal que adquirimos um desejo de agir de forma justa quando vivemos em instituições
justas e nos beneficiamos delas. Na medida em que tal fato é verdadeiro, uma concepção de justiça é psicologi-
camente adequada à inclinação humana” (TJ, §69, p. 506). E complementa: “a justiça ou a injustiça das organi-
zações da sociedade e as convicções dos homens sobre estas questões influenciam profundamente os sentimentos
sociais” (TJ, §75, p. 546).
124
salienta: “dizer que a natureza humana é boa significa dizer que os cidadãos que crescem sob
instituições razoáveis e justas afirmarão essas instituições e atuarão para assegurar que o seu
mundo social perdure”
459
. O caráter do ser humano e as próprias relações humanas, portanto,
são formados diretamente pelo modo em que está organizado o sistema político e econômico.
Ora, no momento em que se percebe que a natureza humana e a própria sociabilidade são uma
construção social, um produto resultante, em grande medida, do sistema político e econômico
(ou um produto necessário para o desenvolvimento deste), fica claro que precisamos organizar
a estrutura básica de um modo que propicie tanto a formação moral e o desenvolvimento ple-
no de cada indivíduo quanto uma cooperação social baseada no respeito mútuo e no benefício
recíproco. Como fizemos ver, ao longo deste texto, a violência e a injustiça social são um
produto direito da violência política e econômica. Acabando-se com esta, conseqüentemente
acabaremos com aquelas.
É nesse sentido que Rawls entende a sua utopia realista (representada pela justiça co-
mo eqüidade e seus dois princípios): como uma proposta para acabar com a violência política
e econômica, que pode ser realizada. Essas reformas no sistema político e econômico, repre-
sentadas pelos dois princípios da justiça, não são coisas impossíveis, mas são uma possibili-
dade extremamente viável, até porque as pessoas de uma sociedade democrática têm, ainda
que, muitas vezes, em teoria, o sentido da discussão pública e, o que é muito importante, da
participação popular na própria elaboração das políticas públicas e na condução dos rumos do
sistema político. Em suma, a transformação social é possível, porque o primeiro passo foi
dado: a instauração da democracia, o sentido da inviolabilidade dos seres humanos (presente
na defesa dos direitos humanos, por exemplo), a idéia de participação popular, de deliberação
e de justificação públicas
460
.
Voltemos à questão da importância decisiva que o sistema político e econômico tem
na formação moral do indivíduo e na construção de uma sociabilidade fundada no respeito
mútuo e no benefício recíproco. Eu gostaria, neste momento, de refletir sobre a psicologia
moral presente no pensamento de Rawls, principalmente no que se refere às três leis da psico-
logia moral que se encontram no parágrafo 75 de Uma Teoria da Justiça, que vêm corroborar
a idéia de que uma sociedade democrática marcada pela justiça social forma/educa os cida-
dãos para a justiça, estabelecendo relações humanas marcadas pelo respeito mútuo e pelo be-
nefício recíproco. Vamos às três leis:
459
DP, p. 08. Conferir, ainda: BOUCHER, 2006, p. 31.
460
Conferir: DP, p. 08.
125
Primeira lei: dado que as instituições familiares são justas, e que os pais amam
a criança e expressam manifestamente esse amor, preocupando-se com o seu
bem, então a criança, reconhecendo o amor evidente que sentem por ela, a-
prende a amá-los. Segunda lei: dado que a capacidade de uma pessoa para o
sentimento de companheirismo tornou-se uma realidade quando ela adquiriu
vínculos de acordo com a primeira lei, e dado que uma organização social é
justa e esse fato é reconhecido por todos, então essa pessoa desenvolve laços
de amizade e de confiança em relação aos outros na associação, à medida que
estes, com evidente intenção, cumprem seus deveres e suas obrigações, e cor-
respondem aos ideais de sua situação. Terceira lei: dado que a capacidade de
uma pessoa para o sentimento de companheirismo foi realizada quando ela
criou vínculos de acordo com as duas primeiras leis, e dado que as instituições
de uma sociedade são justas e esse fato é publicamente reconhecido por todos,
então essa pessoa adquire o senso de justiça correspondente, à medida que re-
conhece que ela e aqueles por quem se interessa se beneficiam dessas organi-
zações
461
.
O que me interessa ressaltar, nessa citação, é a gênese social do indivíduo, que é, antes
de tudo, uma massa informe que vai ser formada – moldada – no meio social em que vive. Em
outras palavras, a “natureza” humana do indivíduo vai ser construída, em grande medida, pela
sociedade em que ele nasce e, mais ainda, pelas condições sociais, políticas e econômicas em
que ele e sua família, além daqueles que o rodeiam, vivem. Ora, se ele vive em uma sociedade
marcada pela justiça social, então o sistema político e econômico o respeita de forma incondi-
cional e lhe fornece todos os bens sociais primários necessários ao seu pleno e sadio desen-
volvimento. Esse sistema político e econômico também é marcado pela cidadania igual. É
óbvio que, em tal situação, o indivíduo terá um desenvolvimento saudável e integral. Apren-
derá valores morais e terá um senso de justiça que lhe permite entender a importância central
da justiça nas relações humanas; por conseguinte, agirá de forma justa. Parece claro, nesse
sentido, que um sistema político e econômico marcado pela justiça social instituirá um senso
de justiça nos indivíduos e instaurará uma sociabilidade fundada no respeito mútuo
462
. Afinal,
para que os indivíduos quererão ser injustos se vivem em uma sociedade democrática justa, se
são respeitados e se têm ao alcance os meios necessários para se desenvolverem de forma
integral?
463
. Conclui Rawls:
461
TJ, §75, pp. 544-545.
462
Diz Rawls: “desenvolvemos um desejo de aplicar os princípios de justiça e de agir em conformidade com eles
no momento em que percebemos como as organizações sociais que os representam promoveram o nosso bem e o
bem daqueles com os quais nos associamos. No devido tempo, passamos a apreciar o ideal de cooperação huma-
na justa” (TJ, §72, p. 525).
463
Como diz Rawls, “à medida que o sucesso da cooperação política se mantém, os cidadãos ganham uma confi-
ança cada vez maior uns nos outros” (LP, p. 216). E complementa: “uma sociedade bem-ordenada, pública e
efetivamente regulada por uma concepção política reconhecida, cria um clima no qual seus cidadãos adquirem
um senso de justiça que os inclina a cumprir seu dever de civilidade, e sem gerar fortes interesses em contrário.
Por outro lado, as instituições de uma sociedade bem-ordenada são, por sua vez, apoiadas, desde que o ideal de
razão pública esteja firmemente enraizado na conduta dos cidadãos” (LP, p. 303).
126
Aqueles que são criados nas instituições básicas que são justas as próprias
instituições que a justiça como eqüidade recomenda adquirem uma fidelida-
de razoável e informada a essas instituições que basta para torná-las estáveis.
Dito de outro modo, o senso de justiça dos cidadãos, dado que seus traços de
caráter e seus interesses foram formados pelo fato de viverem em uma estrutu-
ra básica justa, é suficientemente forte para resistir às tendências normais à in-
justiça. Os cidadãos agem voluntariamente de maneira que faça justiça mútua
e duradoura. A estabilidade é garantida por uma motivação suficiente desse ti-
po e se adquire vivendo em instituições justas
464
.
Por fim, como se percebe ao longo desta seção, o objetivo de Rawls está em pensar
uma nova forma de sociabilidade, baseada no respeito mútuo e no benefício de todos, no diá-
logo e na cooperação entre todas as pessoas (sociabilidade esta que deve ser construída ou
fomentada – pela estrutura básica). E isso passa pela regulação do sistema político e econômi-
co. Cardim salienta muito bem:
O autor pretende aproximar a vida política e os valores morais, o que a ciência
política já vinha destacando, ao assinalar que a tensão entre ética e política re-
duz-se na proporção em que as sociedades incorporam, na sua vivência cotidi-
ana, o respeito pelos direitos humanos
465
.
464
JD, p. 357. E complementa: “uma característica desejável de uma concepção da justiça é que ela expressa
publicamente o respeito mútuo entre os homens. Desse modo, eles adquirem um senso de seu próprio valor. Ora,
os dois princípios atingem esse objetivo. Pois, quando a sociedade segue esses princípios, o bem de todos é in-
cluído em um sistema de benefício mútuo e essa afirmação pública, nas instituições, dos esforços de cada ho-
mem sustenta a auto-estima de todos os homens. O estabelecimento da liberdade igual e a operação do princípio
de diferença tendem a produzir esse efeito. Os dois princípios são equivalentes a um compromisso de se conside-
rar a distribuição das habilidades naturais, sob certos aspectos, como um dom coletivo, de modo que os mais
afortunados se possam beneficiar apenas de formas que ajudem os menos favorecidos” (TJ, §29, pp. 194-195).
Conferir, ainda: TJ, §78, p. 576; TJ, §§78, p. 579; TJ, §79, p. 586; TJ, §41, p. 288; TJ, §50, p. 361.
465
CARDIM, 2002b, p. 09.
127
Conclusão
Acredito que o ensinamento principal do pensamento de Rawls está em acenar para
uma democracia deliberativa e igualitária, fundada (1) na inviolabilidade de e no respeito
incondicional a cada indivíduo, bem como na promoção de seu desenvolvimento integral, e
(2) na cidadania igual. Trata-se, nesse sentido, de construir uma cooperação social fundada no
respeito mútuo e no benefício de todos.
A meu ver, portanto, a riqueza do pensamento de Rawls reside nos dois princípios da
justiça como eqüidade e nas suas exigências, conforme procurei expor nos capítulos segundo
e terceiro. Penso que a questão distributiva, ali expressa, que passa, naturalmente, pela neces-
sária organização do sistema político e econômico, possui uma radicalidade que poucos filó-
sofos políticos possuem, principalmente os liberais. Saliento que foi tomando por base a idéia
de inviolabilidade de cada indivíduo e a idéia de cidadania igual, que são os fundamentos dos
dois princípios da justiça e do sistema político e econômico que eles dão origem, que procurei
analisar as principais características de uma sociedade democrática igualitária e deliberativa,
na e a partir da justiça como eqüidade.
Ressalto, além disso, a idéia de justificação pública, que também é central para a de-
mocracia. Trata-se, de um modo geral, da idéia de que os termos reguladores da cooperação
social, a organização do sistema político e econômico, bem como a elaboração das políticas
públicas (que fazem parte do campo do político), devem ser uma tarefa dos próprios cidadãos
ou, caso se escolha uma democracia representativa, devem ser justificados para todos eles,
sendo que, como salienta Rawls, estes cidadãos têm o direito de propor sugestões, criticar,
opinar, enfim, participar da construção dos rumos de sua sociedade. É nosso direito inaliená-
vel (por isso que se fala em democracia).
Destaco, por fim, a função formativo-educativa da estrutura básica, isto é, do sistema
político e econômico. Ela tem um papel fundamental no desenvolvimento moral do indivíduo
e na forma de sociabilidade que se institui. Como procurei salientar, a injustiça e a violência
social são causadas pela violência política e econômica. Aqui, se quer chamar a atenção para
o fato de que, se quisermos que cada ser humano tenha um desenvolvimento integral, bem
como se quisermos uma sociabilidade fundada no diálogo, na cooperação, no respeito mútuo e
no benefício de todos, temos de construir justiça social, isto é, organizar o sistema político e
econômico com base na inviolabilidade de cada indivíduo e na cidadania igual. Para que isso
aconteça, a exigência principal é evitar a plutocracia (oligarquias), impedindo a concentração
128
do poder econômico e político em poucas mãos, bem como grandes disparidades de renda e
de riqueza.
Como destaca o título do texto, Rawls entende sua justiça como eqüidade enquanto
uma utopia realista, isto é, como uma proposta factível de organização da cooperação social e
do sistema político e econômico. Ela a acha viável, até porque uma sociedade democrática
pelo fato de ser baseada na participação popular e no respeito aos direitos humanos, ainda
que, muitas vezes, a injustiça nessa sociedade seja gritante deu um passo fundamental na
construção da justiça social. Na prática, cabe-nos realizá-la.
129
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