93
3. Em estabelecimentos preexistentes poderão ser admitidas, a critério do Fiscal Federal Agropecuário
ou do Médico Veterinário Oficial Federal ou Estadual, quando delegada a atividade a esse último,
responsável pela vistoria e emissão do laudo de funcionamento do estabelecimento, alterações nas
distâncias mínimas acima mencionadas, em função da existência de barreiras (reflorestamento, matas
naturais, topografia, muros de alvenaria, controle de acesso e outras) ou da utilização de manejo e
medidas de biossegurança diferenciadas, que impeçam a introdução e disseminação de patógenos, após
avaliação do risco sanitário.
4. Para os incubatórios é obrigatória a vistoria do serviço oficial ao estabelecimento, visando a sua
biossegurança e a garantia de saúde das ratitas nascidas, sendo observada, nesta avaliação, a existência de
muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas teladas de isolamento para a separação física das áreas de
produção e de incubação, acesso único, através de porta com pedilúvio e banheiro na entrada para banhos
antes do ingresso na área limpa.
5. Controle de vetores e de roedores e de acesso de outras aves e de pessoas.
6. Adoção de controle sanitário microbiológico mensal por plaqueamento das instalações e das
máquinas e testagem realizada em laboratório credenciado ou oficial e outras situações observadas
localmente.
7. No afastamento de estradas vicinais, as propriedades terão que possuir cerca viva de segurança,
perene, e distância mínima de 25 m em relação à estrada.
8. O acesso à propriedade deverá ser único e estar protegido por cercas de segurança, dotado de
sistema de desinfecção dos veículos, equipamentos e materiais na entrada e na saída.
9. Possuir critérios para o controle rígido de trânsito e de acesso de pessoas (portões, portas, portarias,
muros de alvenaria, pedilúvio e outros).
10. Ter as superfícies interiores das edificações construídas de forma que permitam limpeza e
desinfecção adequadas.
11. A cerca interna dos piquetes de avestruzes adultas poderá ser de arame liso ou tela com 1,70 m de
altura e deverá possuir corredor de 2 m de largura entre os piquetes.
12. Os piquetes deverão possuir saída para um corredor que dê acesso aos piquetes de contenção, em
tamanho máximo de 4x5 m², para os trabalhos de inspeção sanitária, colheita de material, medicação e
outros que se fizerem necessários.
13. Nos piquetes de cria e recria (idade de 4 a 24 meses) usar cercas de arame liso com no mínimo
cinco fios e 1,70 m de altura ou tela com 50 cm de altura ao redor dos piquetes a partir do chão e fios de
arame liso nos intervalos superiores, recomendando-se uma área de 100 m² por ave (avestruz).
14. O espaçamento para avestruzes adultas pode variar de 165 a 500 m² por ave, ou seja, 20 a 60 aves
por hectare.
15. No interior dos piquetes deverá haver cochos para alimentos e água.
16. Dispor de meios devidamente aprovados pelo MAPA e pelos órgãos competentes de controle
ambiental, para destino dos resíduos da produção (aves mortas, estercos, restos de ovos e embalagem) e
outros.
17. Ter isolamento entre os diferentes setores de categorias de aves por idade, separados por cercas
e/ou cortina de árvores não-frutíferas, com acesso único restrito, com fluxo controlado, com medidas de
biossegurança dirigidas à área interna, para veículos, pessoal e material.
18. Permitir entrada de pessoas, veículos, equipamentos e materiais nas áreas internas dos
estabelecimentos, somente quando cumpridas rigorosas medidas de biossegurança.
19. Serão adotadas medidas de controle de efluentes líquidos, por meio de fossas sépticas, observados
os afastamentos de cursos d'água e lençóis freáticos para evitar contaminações, conforme normas do meio
ambiente e da saúde.
20. Controle físico-químico da água com periodicidade anual; e microbiológico, com periodicidade
semestral, realizado em laboratório público, oficial ou credenciado pelo MAPA, citando a fonte que serve
ao estabelecimento.
21. De acordo com a situação epidemiológica e sanitária de cada região, a critério do Serviço Oficial
de Sanidade Animal, após avaliação do DDA/SDA/MAPA, poderão ser estabelecidas, em relação a
regiões circunscritas e aos estabelecimentos de que trata este regulamento, medidas de restrições ao
trânsito de veículos, pessoas e/ou animais, objetivando o controle de doenças e a obrigatoriedade da
vacinação contra doença de Newcastle ou de outras doenças que coloquem em risco o plantel de aves de
produção, aves silvestre e de ratitas ou a saúde pública.
22. As ratitas e os ovos produzidos serão identificados individualmente:
22.1. Ratitas vivas: anilha aberta ou anilha fechada, braçadeiras (brinco adaptado à asa) ou marcação
eletrônica ou tatuagem com tinta atóxica, que garanta a identificação da tatuagem.