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estejam de acordo com suas convicções morais e religiosas – particularmente à educação sexual – que é um
direito fundamental dos pais, deve sempre ser proporcionada sob sua atenta orientação no lar ou nos centros
educativos, escolhidos e controlados por eles mesmos;
d)Os direitos dos pais são violados, quando o Estado impõe um sistema de educação obrigatório, no
qual se exclui a educação religiosa;
e)O direito primeiro dos pais de educarem seus filhos deve ser garantido em todas as formas de
colaboração entre pais, professores e responsáveis das escolas e, em particular, nas formas de participação
destinadas a conceder aos cidadãos um papel no funcionamento das escolas e na formulação de aplicação das
políticas de educação;
f) A família tem o direito de esperar dos meios de comunicação social que sejam instrumentos positivos
para a construção da sociedade e defendam os valores fundamentais da família. Ao mesmo tempo, a família tem
o direito de ser protegida de modo adequado, em particular em relação a seus membros mais jovens, dos efeitos
negativos ou dos ataques provindos dos mass-media.
ARTIGO 6º
A família tem o direito de existir e progredir como família.
a)Os poderes públicos devem respeitar e promover a dignidade própria de cada família; sua legítima
independência, intimidade, integridade e estabilidade;
b)O divórcio fere a própria instituição do casamento e da família;
c) O sistema da família grande, onde existe, deve ser estimado e ajudado para melhor perceber seu papel
tradicional de solidariedade e assistência mútua, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos da família nuclear e a
dignidade de cada um de seus membros como pessoa.
ARTIGO 7º
Cada família tem o direito de viver livremente a vida religiosa em seu lar, sob a proteção dos pais, bem
como o direito de professar publicamente e propagar sua fé, de participar nos atos de culto em público e nos
programas de instrução religiosa, livremente escolhidos, sem qualquer discriminação.
ARTIGO 8º
A família tem o direito de exercer sua função social e política na construção da sociedade.
a)As famílias têm o direito de criar associações com outras famílias e instituições para exercer o papel
próprio da família de maneira adequada e eficiente, e para proteger os direitos, promover o bem e representar os
interesses da família;
b)No plano econômico, social, jurídico e cultural, o papel legítimo das famílias e das associações
familiares deve ser reconhecido na colaboração e no desenvolvimento dos programas que têm repercussão na
vida familiar.
ATIGO 9º
As famílias têm o direito de poder contar com uma política familiar adequada por parte dos poderes
públicos nos domínios jurídico, econômico, social e fiscal sem qualquer discriminação.
a)As famílias têm o direito de se beneficiar de condições econômicas que lhes assegurem um nível de
vida conforme sua dignidade e seu pleno desenvolvimento. Não devem ser impedidas de adquirir e possuir bens
próprios que possam favorecer uma vida de família estável; as leis de sucessão e de transmissão de propriedade
devem respeitar as necessidades e os direitos dos membros da família;
b)As famílias têm o direito de se beneficiar com medidas no plano social que levem em consideração
suas necessidades, em particular no caso de falecimento prematuro de um dos pais, no caso de abandono de um
dos cônjuges, no caso de acidente, de doença ou de invalidez, ou desemprego ou ainda, quando a família deve
arcar para seus membros com encargos suplementares relacionados com a velhice, com as condições físicas ou
psíquicas ou com educação dos filhos;
c) As pessoas idosas têm o direito de encontrar no seio de sua própria família, ou se isso não for
possível, nas instituições adaptadas, a situação na qual elas possam viver sua velhice na serenidade, exercendo
atividades compatíveis com sua idade e que lhes permitam participar na vida social;
d)Os direitos e as necessidades da família e, em particular, o valor da unidade familiar devem ser
levados em consideração na política e na legislação penal, de tal modo que um preso possa ficar em contato com
sua família e que esta receba um auxílio conveniente durante o período de reclusão.
ARTIGO 10
As famílias têm direito à uma ordem social e econômica na qual a organização do trabalho seja tal que
torne possível a seus membros viverem juntos, e não coloquem obstáculos à unidade, ao bem-estar, à saúde, e à
estabilidade da família, oferecendo também a possibilidade de lazeres sadios.
a)A remuneração do trabalho deve ser suficiente para formar e fazer viver dignamente uma família, seja
através de um salário adaptado, chamado salário-família, seja através de outras medidas sociais como os “abonos
familiares” ou a remuneração do trabalho de um dos pais na própria casa, essa deve ser tal que a mãe de família
não seja obrigada a trabalhar fora de casa, com prejuízo da vida familiar e, em particular, da educação dos filhos;
b)O trabalho da mãe, em casa, deve ser reconhecido e respeitado pelo seu valor, pela família e pela