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É de Francisci a explanação acerca do procedimento adotado: “En esta legis actio el
actor, después de llamar in ius al adversario, exponía su pretensión, y si había oposición
invitaba a la otra parte (condico, y de ahí convenio) a presentar de nuevo ante el magistrado
dentro del plazo de treinta días para que se le comunicara la designación del juez”
171
.
A aplicação da condictio não estava limitada ao Direito Obrigacional, podendo ser
utilizada também para ações reais. Todavia, o uso mais comum era exatamente para
obrigações que tivessem como objeto alguma soma de dinheiro.
A actio per manus iniectionem
172
representava um procedimento executivo e, portanto,
deveria realizar-se perante o pretor, tendo por objetivo a execução da coisa julgada.
Diz Pontes de Miranda que “no antigo direito romano, a execução era pessoal (manus
iniectio), imposição judicial da mão, para fazer escravo”
173
. Porém, existia uma forma de
actio per manus iniectionem pro iudicato, destinada a quem havia pago como garantidor de
um devedor principal. No caso da actio per manus iniectionem pura, se o demandado
contestasse a pretensão, era então designado um juiz, deixando então de tratar-se de um
171
FRANCISCI, op. cit., p. 190. “Nesta legis actio o autor, depois de chamar in ius ao adversário, expunha sua
pretensão, e se havia oposição convidava a outra parte (condico, e de aí convênio) a apresentar novamente
diante do magistrado dentro do prazo de trinta dias para o que lhe comunicasse a designação do juiz”
(tradução livre do autor).
172
Scialoja refere que “Esta forma de procedimiento, tan sucintamente descrita por Gayo (y no tenemos otra
fuente al respecto), ha dejado algunas dudas; ha creído alguien que la legis actio per manus iniectionem podía
también hacerse aunque no fuera ante el pretor; pero hay que evitar esto, tal vez erróneo. No se debe olvidar,
en efecto, que hay dos manus iniectiones, una que puede tener lugar a continuación de la in ius vocatio
introductora del juicio y la otra que constituye precisamente esta forma de procedimiento ejecutivo de que
ahora estamos hablando. La primera es una manus iniectio extrajudicial, que nada tiene de común con la
segunda. En el procedimiento de las legis actiones, el actor citaba personalmente a juicio (in ius vocatio) al
demandado, y éste estaba obligado a acompañarlo a presencia del magistrado; en caso contrario, el actor,
según las XII Tablas, podía llevarlo a la fuerza; y, si se rebelaba, era condenado por esta rebelión. Tenía lugar
así uma manus iniectio introductora em juicio, muy diferente de la que constituye una especial legis actio,
que puede llevar consigo la pérdida de la libertad y que, según el testimonio de Gayo, debía hacerse ante el
pretor; al menos no tenemos fundamento suficiente para creer otra cosa” (SCIALOJA, op. cit., p. 150). “Esta
forma de procedimento, tão sucintamente descrita por Gayo (e não temos outra fonte a respeito) deixou
algumas dúvidas; alguém acredita que a legis actio per manus iniectionem podia também fazer-se ainda que
não fosse diante do pretor; mas há que se evitar isto, talvez equivocado. Não se deve esquecer, de fato, que há
duas manus iniectiones, uma que pode ocorrer em continuação à in ius vocatio introdutora do juízo e outra
que constitui precisamente esta forma de procedimento executivo de que agora estamos falando. A primeira
era uma manus iniectio extrajudicial, que nada tem em comum com a segunda. No procedimento das legis
actiones, o autor citava pessoalmente em juízo (in ius vocatio) ao demandado e este estava obrigado a
acompanhá-lo à presença do magistrado; em caso contrário, o autor, segundo as XII Tábuas, poderia levá-lo à
força; e, se resistia, poderia ser condenado por essa resistência. Tinha lugar assim uma manus iniectio
introdutora em juízo, muito diferente do que constitui uma especial legis actio, que pode levar consigo a
perda da liberdade e que, segundo o testemunho de Gayo, deveria realizar-se diante do pretor; ao menos não
temos fundamentos suficientes para crer em outra coisa” (tradução livre do autor).
173
PONTES DE MIRANDA, op. cit., 1970, p. 8.