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Do contexto das lutas e debates travados entre educadores e políticos
progressistas resultou o princípio da gestão democrática do ensino público expresso no
inciso VI do artigo 206 da Constituição Federal e reafirmado no inciso VII do artigo 3º
da LDB (9394/96) que vem dando suporte às políticas de gestão escolar em curso no
país. No entanto, apesar dessa conquista, a LDB (9394/96) apresenta algumas lacunas,
tais como o não estabelecimento do caráter deliberativo que deve orientar a ação dos
conselhos escolares, além da ausência de regulamentação do processo de eleição de
diretores, o que vem possibilitando discussões na área, e gerando vários recuos de
processos que vinham se sucedendo em algumas localidades do país.
Nos instrumentos legais que tratam dos cargos de diretor
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verifica-se que eles são
classificados como vitalício, comissionário, efetivo. Tem-se, também, como é o caso das
escolas públicas do Estado de São Paulo, a figura do diretor efetivo e do diretor
designado
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. A esse conjunto de normas, somam-se os parâmetros para a seleção daqueles
que ocuparão o cargo de direção de uma Unidade Escolar
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. Cabe ao diretor, em termos
legais, assumindo responsabilidades inerentes a compromissos educacionais, buscar
como mediador entre aluno-escola, professor-escola, aluno-professor e escola-
comunidade externa, o envolvimento de todos no planejamento das propostas escolares
para a consolidação de práticas democráticas na escola, visando à cidadania e ao
desenvolvimento intelectual dos alunos.
As atribuições do diretor escolar traçadas pelos parâmetros legais constituem
normas para a sua atuação e também uma série de obrigações a cumprir. A seguir,
discute-se o que a legislação determina sobre o diretor de escola e sua atuação.
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Estamos falando das seguintes normas: Lei nº 9394/96; Lei complementar n.º 936/97; Lei
Complementar n.º 444/85; Resolução SE 73/03; Com. SE, de 05/12/00, estabelece o perfil do
diretor de escola; e a Lei n.º 10.261/1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de São Paulo; Atribuições definidas pelo Regimento Comum, Decretos
10.623/77 e 11.625, de 23 de maio de 1978.
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Assim reza o artigo 23, da Lei n.º 10.261/1968, e seu parágrafo único, nos seguintes termos:
“haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de
direção. Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente
da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.”
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A título de ilustração, indicamos, nos termos das legislações, que os candidatos para o cargo de
diretor efetivo como os diretores designados deverão ter licenciatura plena em Pedagogia com
habilitação específica em Administração Escolar, no mínimo 5 (cinco) anos de exercício em
função docente e/ou de especialista de educação de 1° e/ou 2º Graus, no caso de ingresso, e (três)
anos de efetivo exercício no cargo de docente e/ou especialista do Magistério Público Oficial de
1º e/ou 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, no caso de acesso. Tanto
para o diretor efetivo, quanto para o diretor designado, os deveres (Artigo 241), as proibições
(Artigo 242) e as responsabilidades (Artigo 245) são as mesmas.