112
Verdadeira expressão do equilíbrio entre os Poderes (freios e
contrapesos), o controle legislativo sobre a Administração Pública, com esteio no
inciso X, art. 49 da CRFB/88
161
se opera pelos órgãos legislativos (Congresso
Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras dos Vereadores) quanto aos
aspectos políticos
162
e técnicos e deve se limitar às hipóteses permitidas
constitucionalmente, de modo que se preserve o princípio do equilíbrio harmônico e
independente entre os Poderes.
Cita, ainda, Mileski outros exemplos constitucionais de controle
legislativo, a saber as competências atribuídas ao Congresso Nacional para:
proceder (controle político), com exclusividade, à aprovação de tratados e
incondicionada, imprescritível e gratuita. Tem relevo, neste contexto, a lição de Afonso da Silva (1998,
p. 443) que entende o direito de representação veiculado pelo direito de petição. Nesta esteira, Schier
(2002, p. 189), afirma que em decorrência do atual tratamento constitucional, o direito de
representação é concebido como uma espécie do direito de petição.
157
. Ensina Meirelles (2001, p. 636) que a reclamação administrativa é a oposição expressa – feita
pelo administrado que tenha direito ou interesse legítimo afetado – a atos da administração, conforme
Dec. 20.910, de 6.1.32. Observa-se, ainda, que o direito de reclamação, em relação à prestação de
serviços públicos, está expresso no inciso I, § 3
o
, art. 37
o
da CRFB/88, consentâneo Schier (2002).
158
. “[...] pedido de reconsideração é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o
ato, para que o invalide ou o modifique nos termos da pretensão do requerente”. (MEIRELLES, 2001,
p. 637). Sobre reconsideração espontânea de decisão ver § 1
o
, art. 56 da Lei 9.784/99 e § 4
o
, art. 109
da Lei 8.666/93. Ver, ainda, pedido de reconsideração de decisão de Ministro de Estado ou
Secretário Estadual ou Municipal que declara a inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, conforme inciso III, art. 109 da Lei 8.666/93.
159
. Do magistério de Meirelles (2001, p. 637-640) depreende-se que recursos hierárquicos são todos
pedidos dirigidos pelas partes à instância superior da própria Administração, ensejando o reexame do
ato inferior sob todos os aspectos. Sobre recursos hierárquicos próprios entende-se que são aqueles
direcionados pelos interessados à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo,
requerendo revisão ato recorrido. Ver § 1
o
, art. 56 da Lei 9.784/99. Já a respeito dos recursos
hierárquicos impróprios, explica o autor que são aqueles dirigidos pelas partes à autoridade ou órgão
estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com atribuição julgadora expressa. Ver art.
170 do Dec. – lei 200/67 que trata da competência do Presidente da República para, por motivo
relevante de interesse público, avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal.
160
. Segundo Meirelles (2001, p. 640) a revisão de processo se consubstancia no reexame (a pedido
ou de ofício), nos moldes do art. 65 da Lei 9.784/99, de uma sanção imposta ao administrado ou
servidor, a qualquer tempo, quando se aduzir fato novo ou circunstância suscetível de justificar sua
inocência ou a inadequação da penalidade aplicada.
161
. Art. 49. “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: X- fiscalizar e controlar,
diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta”.
162
. A respeito do controle político Meirelles (2001, p. 624) leciona que há casos em que a realização
do ato pelo Executivo, ou sua eficácia, depende de autorização ou aprovação do Legislativo. Nesta
perspectiva, Carvalho Filho (2001, p. 707) denomina o controle político como verdadeira expressão
do sistema de freios e contra-pesos, pois tem “[...] por base a necessidade de equilíbrio entre os
Poderes estruturais da República – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário”.