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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PETRÓPOLIS
FACULDADE DE EDUCAÇÃO
MESTRADO EM EDUCAÇÃO
MARCIA SUELI FERRARI MUNIZ
A EDUCAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR NO MUNICIPIO DE PETRÓPOLIS
EM 2005
Petrópolis – RJ
2006
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MARCIA SUELI FERRARI MUNIZ
A EDUCAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR NO MUNICIPIO DE PETRÓPOLIS
EM 2005
Dissertação apresentada ao Curso de Pós-
Graduação Stricto Sensu em Educação da
Faculdade de Educação da Universidade
Católica de Petrópolis como requisito parcial
para obtenção ao Grau de Mestre.Área de
Concentração: Educação
Orientadora : Profa. Dra. Vera Rudge Werneck
II
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3
Dedico este trabalho ás crianças e aos adolescentes que se encontram á espera da
garantia do cumprimento de seus direitos fundamentais e a todos aqueles que
lutam diariamente para modificar a triste realidade em que vivem estes meninos e
meninas.
Que Deus lhes ilumine!
III
4
AGRADECIMENTOS
Inicialmente, agradeço especialmente as
colegas de sofrimento Janaína, Lara e
Simone, cujas presenças e apoio foram
fundamentais para sobrevivência
durante o transcorrer do mestrado.
As professoras Lílian, Maria de
Lourdes e Marlene, cujos preciosos
conselhos foram muito além dos
encontros em sala de aula e
permaneceram para sempre.
A colega Flávia Sávedra e a professora
Marisol Barenco, pelo incentivo
constante.
Ao professor, Francisco Marcos
Rohling, o eterno mestre.
Ao grande amigo Jorge Estrella, cuja
compreensão e parceria foram
fundamentais para a realização final
deste trabalho.
Por fim agradeço a todos que direta e
indiretamente colaboraram para que
nossa pesquisa pudesse se realizar.
IV
5
AGRADECIMENTOS ESPECIAIS
Aos meus pais que, apesar de distantes,
continuam presentes em minha vida,
orientando-me, incentivando-me e
mostrando-me o caminho a ser
seguido!!!
A meu marido, Ozires Balbino
Nascimento Júnior, pelo apoio constante,
compreensão, amizade e
companheirismo: Sua presença é
fundamental para a realização de meus
ideais!!!
A meu filho, Leonardo Muniz Casciano,
pela paciência e demonstração de
carinho: Sem você nada teria sentido!!!
A minha orientadora, professora Vera
Rudge Werneck : Sem sua orientação não
conseguiria desenvolver este trabalho.Sua
presença, paciência e apoio foram
fundamentais: Seus ensinamentos ficarão
eternizados.Obrigada!!!
V
6
pessoas que lutam um dia e são
boas;
pessoas que lutam um ano e são
melhores;
Há as que lutam muitos anos e são muito
boas;
Porém, as que lutam toda vida
essas são imprescindíveis. Bertold
Brecht
VI
7
RESUMO
O desenvolvimento de nossa pesquisa teve como objetivo conhecer a
educação do menor infrator no Município de Petrópolis, durante o ano de 2005.A
busca por este conhecimento respondeu a nosso questionamento inicial, que
procurava identificar se em nosso Município, o dispositivo constitucional que garante
educação para todos vem sendo cumprido. Devemos destacar que os direitos naturais
do homem e as liberdades fundamentais são naturalmente respeitados e reconhecidos
universalmente, desde a promulgação da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, que foi aprovada pe Assembléia –Geral das Nações Unidas, aos 10 dias do
mês de dezembro de 1848.O grande problema que se apresenta é identificar se estes
direitos vêm sendo garantidos e, especificamente, em nossa pesquisa, o direito á
educação dos menores infratores. Para realização de nosso trabalho optamos por
desenvolver pesquisa bibliográfica que teve como finalidade a apresentação da
evolução das normas jurídicas que garantem a educação como direito fundamental .A
pesquisa bibliográfica foi á base de nossa fundamentação teórica, que é a Teoria da
Proteção Integral, e os ensinamentos de Norberto Bobbio. Os demais métodos
utilizados foram as pesquisas de campo, desenvolvidas através de Entrevistas Não
Estruturadas, com os membros do Poder Judiciário que estão diretamente envolvidos
com a problemática do menor Infrator. Paralelamente ás entrevistas, desenvolvemos
pesquisa documental com a finalidade de conhecer o número dos processos
envolvendo menores infratores que tramitam na Vara da Infância e Juventude do
Município de Petrópolis, durante o ano de 2005.Esta pesquisa nos possibilitou
conhecer as infrações cometidas e as medidas sócias educativas aplicadas. O
resultado de nosso trabalho demonstrou que os menores infratores, em sua maioria,
estão matriculados na rede de ensino, todavia têm altos índices de repetência em
razão da baixa freqüência. Que, após a pratica do ato infracional, a grande maioria
destes menores retornam aos bancos escolares como imposição da medida aplicada,
mas na realidade eles desejam, efetivamente, trabalhar. Estes menores consideram a
escola “desinteressante” e, não lhes é oferecido cursos profissionalizantes, para que
possam ingressar no mercado de trabalho, o que é causa de um grande desestímulo.
Além disto o Município não oferece as demais condições necessárias para que estes
menores se reintegrem na sociedade, como; assistência médica, psicológica, apoio às
famílias e etc. Enfim devemos registrar que o dispositivo constitucional e estatuário
que garante educação para todos vem sendo cumprido, mas quando se trata de menor
infrator este cumprimento é deficitário.
Além disto deve-se registrar que as demais determinações estatutárias,
relativas á educação integral e que impõe o atendimento ás famílias não são
observadas em nosso Município, o que pode gerar, no futuro, conseqüências tristes,
uma vez que o menor infrator de hoje poderá transformar-se no delinqüente de
amanhã.!
Palavras-Chave: Educação - Constituição – Estatuto da Criança e do
Adolescente – Teoria da Proteção Integral – Ato Infracional.
VII
8
ABSTRACT
The development of our research aims to have knowledge of the education of the
youths who commit criminal acts in Petrópolis city during the year of 2005.The search for this
knowledge answered our first question in which we tried to identify if, in our city, this
constitutional principle that guarantees education for everyone has been enforced We should
emphasized that the human being natural rights and fundamental liberty have been respected
and recognized universally, since the enactment of the Universal Declaration of Human
Rights, that was approved by the Union Nation General Assembly, on the 10
th
of December,
1848.The great problem is to identify if these rights and, mainly in our research, the right of
education has been guaranteed to the youth who commit criminal acts. In this order we
decided to develop a bibliographic research that aimed to present the evolution of judicial
rules that guarantee the education as a fundamental right. The bibliographic research was the
base of our theorist grounding, which is the Theory of Integral Protection and the knowledge
the Norberto Bobbio. The other methods used were field research, developed by Non-
Structured Interviews, with members of the Judiciary who are directed involved with the
problematic of under ages committing legal acts. As a parallel, we have also developed
documental research focusing on knowing the number of youths involved with criminal acts
that have passed by the Court of Juvenile Justice in Petrópolis during the year of 2005.This
research enabled to know the criminal acts committed and also the social educative measures
applied on them. The result of our study has showed that although most all of the juveniles
who commit criminal acts are studying, they don’t go to school very often. So, it is difficult
for them to go to another level because of school evasion. After committing a criminal act, the
great majority of them return to school as an imposition of an applied measure, however, what
they really hoped was to work. These youths consider school not interesting because it doesn’t
offer professional courses so that they could start working. That situation represents the
greatest problem for them to get stimulated. Besides, Petrópolis doesn’t offer the necessary
conditions for these youths to reintegrate in the society, such as: medical and psychological
assistance, family support and so on. Finally we must mention that the constitutional and
statutory principle that guarantees education for everyone is being enforced, but, in what
relates to the youths who commit criminal acts this enforcement is not enough. Besides all
that, we must mention that all the other statutory determinations, relating to integral education
and the family attendance have not been observed in our city, and that can bring undesirable
consequences, considering that the youth who commits criminal acts today can become a
delinquent tomorrow!
Key Words Education - Constitution Child and Adolescent Statute Theory of
Integral Protection – Criminal Act .
VIII
9
SUMÁRIO
Págs
INTRODUÇÃO.............................................................................................................01
Objeto............................................................................................................................ 05
Objetivo.......................................................................................................................... 05
Justificativa.....................................................................................................................06
Metodologia................................................................................................................... .08
1- REVISÃO DE LITERATURA................................................................................ 09
1.1.- A evolução da educação e das normas legais que determinam a sua
aplicabilidade como uma das formas de garantir o desenvolvimento das crianças e dos
adolescentes............................................................................................................. ..... .09
2- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA: A TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL..34
2.1 – Histórico..................................................................................................................36
2.2 - A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, O Estatuto da
Criança e do Adolescente e a Teoria da Proteção Integral...............................................37
2.3 – Reflexões sobre a Teoria da Proteção Integral.........................................................42
3- A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.........................47
3.1- O Trabalho Infantil e sua relação com a exclusão escolar.........................................52
3.2 - A escola como fato gerador da exclusão escolar.......................................................61
3.3 - Outros fatores que podem ocasionar na exclusão escolar..........................................70
4 - A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL: CONCEITO.CARACTERÍSTICAS... 76
5 - AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PREVISTAS NO ECA.............................87
5.1- As medidas de proteção...............................................................................................88
5.2 - A pratica de ato infracional e a aplicação das medidas sócio educativas...................91
5.2.1- Da advertência...........................................................................................................92
5.2.2 - Da obrigação de reparar o dano................................................................................93
IX
10
5.2.3 – Da prestação de serviço a comunidade.....................................................................95
5.2.4 – A liberdade assistida.................................................................................................96
5.2.5 – O regime de semiliberdade.......................................................................................98
5.2.6-A Internação.................................................................................................................100
6 - QUEM É O MENOR QUE PRATICA ATO INFRACIONAL.................................105
6.1- O menor infrator e seu relacionamento com a escola.....................................................113
7- PESQUISA DE CAMPO.................................................................................................117
7.1-Metodologia Utilizada......................................................................................................117
7.2 -Resultados Obtidos.........................................................................................................118
7.3 –Categorização..................................................................................................................119
7.4 –Análise de dados.............................................................................................................120
7.5 –Interpretação...................................................................................................................125
CONCLUSÃO.......................................................................................................................128
BIBLIOGRAFIA...................................................................................................................136
ANEXOS................................................................................................................................139
.
X
1
INTRODUÇÃO
Ao longo de vários séculos, as crianças foram consideradas um “adulto em
miniatura”, uma vez que suas necessidades essenciais de seres em formação não eram
respeitadas.
Os primeiros registros históricos nos mostram a exploração infantil que se iniciou
na época da escravatura. Os filhos de escravos seguiam o destino de seus pais, não lhes era
oferecido outra opção.
Os senhores empregavam os menores em atividades domesticas, em indústrias
rudimentares, como a olaria e o trabalho no campo.
A libertação da escravatura levou a população considerada “liberta” mas
despreparada, doente e faminta para as cidades sem qualquer condição de sobrevivência.
Entre esta população encontrava-se um grande número de nossas crianças.
Além desta realidade devemos destacar que aos filhos dos trabalhadores livres não
eram garantidos os direitos inerentes a todo ser humano. As crianças trabalhavam como
aprendizes para mais tarde ingressarem no mesmo oficio dos pais.
Por ocasião da Revolução Industrial utilizavam-se menores, a partir de 5/6 anos,
como mão de obra nas fábricas, que trabalhavam cumprindo uma jornada de até 15 horas
diárias, sob condições insalubres e recebendo salários de fome.
No Brasil o aprendizado nas fábricas era admitido a partir dos 8 anos. Somente em
1890, com o Decreto 1313, é que se estabeleceu medida de proteção aos menores que,
todavia, não foi regulamentada.
Esta situação foi se modificando lentamente, em decorrência das várias teorias sobre
o desenvolvimento das crianças que foram se firmando sempre em consonância com o
período histórico vivenciado.
2
Somente com a chegada do culo XX é que estas teorias passaram a considerar as
crianças como sujeitos de pesquisa e interesses. Como exemplo deste reconhecimento
citamos a Teoria da Evolução de Charles Darwin e a de Stanley Hall, que estudava os
componentes hereditários do desenvolvimento humano.
A partir daí percebeu-se a importância de se garantir as crianças e aos adolescentes
um desenvolvimento pleno e completo, necessário para a formação dos novos indivíduos
que comporiam a sociedade moderna.
Esta consciência, não se criou sozinha e necessitava ser regulamentada através de
normas emanadas e impostas pelo Poder Público.
A regulamentação teve como finalidade não impor formas de comportamento
mas, principalmente, garantir que o desenvolvimento de todas as crianças e de todos os
adolescentes fosse eficaz e atendesse às verdadeiras e reais necessidades destes seres frágeis
e indefesos.
Em decorrência desta necessidade a Constituição Federal, promulgada em 1988,
dedicou seu artigo 277 a regular de forma taxativa os direitos próprios e especiais das
crianças e dos adolescentes, que em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento
necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral.
Estabelece o dispositivo Constitucional que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito á vida, á saúde, á alimentação, á educação, á
profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e á convivência
familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
1
Como podemos verificar a Norma Máxima é clara ao determinar a prioridade no
atendimento as necessidade de todas as crianças e adolescentes , assim o Poder Público
deverá dirigir-lhes a sua atenção primeira, inclusive em detrimento das solicitações dos
outros membros da comunidade.
1
Constituição da Republica Federativa do Brasil/1988.
3
de se destacar que o disposto Constitucional garante os direitos de todas as
crianças e de todos os adolescentes, sem discriminação de condição social, raça ou credo.
(grifo nosso)
Desta forma os direitos ali enumerados hão de ser estendido a todo território nacional
e devem ser cumpridos pelas famílias, pela sociedade, pelo Estado.
A Norma Constitucional foi regulamentada pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, que dedicou capítulos especiais a cada um dos direitos elencados pelo
Legislador Constituinte.
Entre estes direitos destacamos o Direito a Educação, que deve ser considerado uma
das molas propulsoras para a formação infanto-juvenil. Só através da educação poderá
ocorrer o desenvolvimento da sociedade.
Em sua tese Educação é um Direito Anísio Teixeira nos fala que:
É através da educação que o homem forma sua inteligência e, assim pode usufruir
das liberdades garantidas pelo regime democrático. Portanto esta educação deve
ser oferecida a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo, sexo e
condição social.
2
Consciente do papel fundamental da Educação o legislador Constituinte, no artigo
205 determinou que a “Educação é um direito de todos e um dever do Estado”. Tendo o
Estatuto da Criança e do adolescente imposto que a educação será gratuita e compulsória,
pelo menos até o ensino primário.
A normatização deste direito fundamental decorreu do clamor social que busca as
modificações e o progresso, que poderão ocorrer quando, efetivamente, a ação
educacional modificar nossa realidade, ressaltando que esta ação deve atingir a todos para ser
efetiva.
2
TEIXEIRA, Anísio S. Educação é um direito: bases para um plano de organização do sistema democrático de Educação no Brasil. Rio
de janeiro, 1951.
4
Em virtude destes dispositivos legais e, como advogada atuando na Vara da Infância
e Juventude e, principalmente como professora que busca esclarecer a seus alunos as normas
contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo-os entender a necessidade de seu
cumprimento, diariamente somos levadas a algumas reflexões.
Reflexões que nos levam a questionar o efetivo cumprimento das Normas que
regulamentam a questão da Educação, especialmente em se buscar saber se, efetivamente,
todas as crianças e adolescentes estão freqüentando os bancos escolares.
Além destas reflexões, uma segunda questão se coloca: O Poder Público reconhece
ser a escola um espaço transformador, que deve ser adaptado as necessidades da
comunidade, garantido o ensino fundamental a todas as crianças?
Uma terceira reflexão refere-se às medidas que vem sendo aplicadas para evitar-se a
exclusão escolar e, consequentemente, garantir Educação a todas nossas crianças e
adolescentes, independentemente da condição social em que se encontrem.
Apesar de desejar conhecer todas as hipóteses de exclusão social relacionadas com a
exclusão escolar, a pesquisa atingirá apenas a relação dos menores infratores com o sistema
educacional.
O presente trabalho está dividido em sete capítulos: No capítulo primeiro procuramos
apresentar um breve histórico relativo a evolução da educação e das normas jurídicas e sua
aplicabilidade com a finalidade de garantirem o desenvolvimento das crianças e dos
adolescentes.
Em seguida, no capítulo segundo, apresentamos a Fundamentação Teórica de nossa
pesquisa, esclarecendo que a leitura de vários autores serviu de base para este estudo, mas
nos recorremos especialmente de Norberto Bobbio (1992), para construção de nossa
fundamentação teórica.
5
O capítulo terceiro dedica-se em expor a respeito da inobservância do dispositivo
constitucional e a problemática da exclusão escolar.Desta forma apresentamos algumas
causas desta exclusão.
O capítulo quarto descreve o ato infracional, seu conceito, características, enquanto
que o capítulo número cinco direciona a pesquisa para demonstrar e esclarecer á cerca das
medidas sócio educativas aplicadas aos menores autores de atos infracionais.
O capitulo número seis descreve o perfil do menor infrator e seu relacionamento com
a escola.
Finalmente, apresentamos no capítulo sete o resultado de nossa pesquisa de campo
esclarecendo a metodologia utilizada, os resultados obtidos, a interpretação, a categorização
e finalmente a análise de dados.
Por fim trazemos a conclusão tendo procurado responder às questões iniciais de nossa
pesquisa.
OBJETO:
Esta pesquisa tem por objeto verificar se o dispositivo constitucional que garante
educação par todos vem sendo cumprido no Município de Petrópolis.
Reconhecendo a impossibilidade de analisar todas as hipóteses que podem ocasionar
a exclusão escolar decidimos direcionar nossa pesquisa ao menor infrator.
Assim pretende a presente pesquisa conhecer se os menores infratores estão incluídos
no sistema escolar regular e ainda a relação da exclusão escolar e a pratica de ato infracional.
Por fim verificaremos se o Poder Público vem implementando medidas educacionais
para afastar os menores da prática de atos infracionais promovendo a educação integral.
OBJETIVO:
6
Com o resultado desta pesquisa esperamos poder auxiliar, não o Poder Público,
mas especialmente o Poder Judiciário e os educadores de nosso Município a identificar os
problemas sociais decorrentes da prática do ato infracional e desta forma colaborar para a
modificação de uma dura realidade social.
JUSTIFICATIVA
O exercício da cidadania impõe a formação global do indivíduo que não pode mais
viver à margem do desenvolvimento exigido pelos novos tempos.
Dentro deste mundo globalizado não é mais admissível que convivamos com crianças
e adolescentes excluídos do sistema educacional.
Além disto ás normas Constitucionais e Ordinárias garantem a educação como um
direito de todos, decorrente, inclusive, da igualdade de oportunidades, inerentes de um País
Democrático.
As escolas devem, portanto, estar adaptadas para receber os mais vários tipos de
crianças. Sejam carentes, trabalhadoras, mães, filhos ou pais de rua, deficientes físicos ou
mentais, viciadas, infratores. Todas elas devem estar incluídas no sistema educacional
Não se admite que situações adversas impeçam estas crianças de freqüentar os
bancos escolares, pelo contrario, a elas deve ser oferecida uma educação diferenciada, que
possa atender às necessidades inerentes da cada um ,sendo-lhes proporcionada oportunidades
para que modifiquem sua condição social e o meio em que vivem.
Portanto o conhecimento de como vêm sendo incluídos os menores infratores no
sistema educacional é urgente, não só para compreendermos como a escola pode modificar a
visão que estes menores têm da sociedade em que vivem, mas também para podermos
concluir se as leis que regulamentam a matéria vêm sendo cumpridas.
Hoje reconhecemos que a simples instalação de uma escola não é suficiente para
modificar a realidade de uma comunidade, é preciso que a escola garanta o desenvolvimento
pessoal e social de áreas carentes.
7
No entanto verificamos que a Escola passou a exercer funções que antes eram
responsabilidade da família, da comunidade, da igreja, e de outras instituições.
Em artigo publicado na obra sociologia para educadores, bora Mazza
3
aponta que
a educação quando tomada como objeto de pesquisa sociológica, pode:
“-priorizar a análise das situações de ensino, entendendo que a educação moderna,
na medida em que se distingue dos processos gerais de socialização, funda-se no
ensino centralizado na escola;
-determinar os critérios de estudar a estrutura interna da escola e a posição que esta
instituição ocupa na sociedade;
-identificar, no processo educacional, as situações especificas em que se envolvem
seus protagonistas;
-elaborar instrumentos de análise científica dos processos e regularidades sociais
inerentes ao sistema educacional, entendendo a educação como uma combinação
de ações sociais;
-abranger tanto a educação formal que se realiza em grupos sociais como a escola,
como a multiplicidade dos processos de comunicação informal que desempenha
funções educativas.”
É necessária a elaboração de uma proposta educativa que tenha por finalidade a
inclusão no sistema educacional de todas as crianças e adolescente.
O Poder Público Municipal deve iniciar uma discussão para a implementação de
programas que garantam não a inclusão, mas que contribuam para o desenvolvimento
intelectual, social, político e econômico de nossas crianças e adolescentes.
A reflexão conjunta poderá gerar uma nova concepção sobre a educação e seu poder
transformador e, para tanto é preciso que identifiquemos como deveriam atuar os órgãos
competentes frente às duras realidades que cercam nossas crianças.
A partir daí necessário se faz a implementação de medidas urgentes que terão por
finalidade modificar o grupo social, constituído pelas crianças que vivem á margem da
educação e, em especial, os menores infratores.
3
MAZZA, Débora. A história da educação no Brasil contada pelo ótica da sociologia da educação. 2. ed. Rio de Janeiro: Quartet, 2002. p.
97/127.
8
METODOLOGIA :
Para o desenvolvimento do presente trabalho optamos por iniciar pela pesquisa
bibliográfica com a finalidade de trazer um maior esclarecimento a respeito das normas
jurídicas aplicadas aos menores infratores.
Para o desenvolvimento de seu objeto de pesquisa, utilizamos a técnica de entrevistas
não estruturadas para identificarmos a relação entre a exclusão escolar e o ato infracional.
Procuramos colher as opiniões dos agentes envolvidos diretamente com estes
menores: Juiz e Promotor da Vara da Infância e Juventude, diretor de escola, técnicos
auxiliares do Juízo da Infância e Juventude.
Foi ainda desenvolvida pesquisa documental com levantamento dos processos que
tramitaram na Vara da Infância e do Município de Petrópolis o ano de 2005 e que apuraram
a prática de ato infracional.
9
1- REVISÃO DE LITERATURA
1.1 A EVOLUÇÃO DA EDUCAÇÃO E DAS NORMAS LEGAIS QUE
DETERMINAM A SUA APLICABILIDADE COMO UMA DAS FORMAS DE
GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
O desenvolvimento deste capítulo tem por objetivo apresentar de forma resumida
como se desenvolveu o direito a educação, hoje garantindo constitucionalmente a todas as
crianças e adolescentes.
Esta garantia decorre especialmente e por imposição de uma nova realidade que
reconhece na Teoria da Proteção Integral fator fundamental de desenvolvimento de um País
democrático e soberano.
O reconhecimento do direito à educação como sendo fundamental, ou seja, inerente
de todo o ser humano, está diretamente ligado a evolução do próprio mundo e a constatação
de que as crianças e os adolescentes devem desenvolver suas capacidades e que como seres
em formação necessitam de atenção especial e diferenciada.
Todavia e como poderemos observar, este nem sempre foi o pensamento
predominante. Durante um longo período as crianças foram consideradas adultos em
miniatura.
A educação tinha como fundamento os ensinamentos exclusivamente paroquiais. As
crianças quando não conseguiam desenvolverem-se dentro das expectativas dos adultos eram
castigadas.
O desenvolvimento, e o progresso da sociedade impuseram uma modificação radical
às teorias do desenvolvimento da criança, e também às relações sociais.
O ultimo século, foi marcado por um grande avanço tecnológico e cientifico. As
pesquisas no campo genético possibilitaram ao homem a construção de uma nova identidade.
10
As relações familiares vêm sendo marcadas por novos conceitos. A igualdade entre
homens e mulheres, o reconhecimento da legitimidade de todos os filhos, a influência da
genética, como fator, muitas vezes, essencial para a procriação, são apenas alguns dos
exemplos que vêm influenciando diretamente a constituição das novas famílias.
Este avanço faz parte de um processo histórico cultural que atingiu não apenas as
relações de um grupo ou de uma comunidade, mas de toda a humanidade.
de se destacar a importância dos direitos universais que fizeram surgir, na metade
do século XX, os direitos denominados de terceira geração, essenciais para a sobrevivência
da humanidade, como o direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente, á paz, e o do
consumidor.
Estas novas compreensões decorrentes da evolução do próprio homem contribuíram
para a concepção de novas teorias sobre o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.
Estas teorias passaram a reconhecer que as crianças e os adolescentes são sujeitos de
direito e têm necessidades especificas, essenciais para sua formação, e que devem ser
respeitadas
Não podemos nos afastar da idéia de que as teorias do desenvolvimento da criança
estão intimamente ligadas ao desenvolvimento da educação, que ocorreu de forma paralela á
evolução do próprio homem.
Assim, buscaremos apresentar um breve panorama de como foram se firmando, ao
longo dos séculos, as teorias e as legislações que consideram a educação um direito
fundamental. .
Portanto não podemos nos afastar do conceito inicial de educação, que tinha sentido
social e humano caracterizando-se como um processo por obra do qual as gerações jovens
11
vão adquirindo os usos e costumes , as práticas e hábitos, as idéias e crenças, numa palavra a
forma de vida das gerações adultas.”
4
Podemos concluir que, inicialmente, a educação tinha por finalidade primeira transmitir
às gerações futuras a forma como viviam seus antepassados.
As crianças não podiam desenvolver suas especialidades se estas não fossem
compatíveis com a educação que lhes era transmitida.
Deve-se ressaltar que este tipo de educação ainda não considerava as necessidades
vitais e especiais das crianças e dos adolescentes, que deveriam se adaptar a imposição dos
adultos.
Para os povos primitivos, a educação se manifestava como influencia inconsciente do
adulto sobre as crianças e os adolescentes. Considerava-se que estes não tinham capacidade
para um pleno desenvolvimento, apenas aprendiam o que lhes era transmitido.
Com o decorrer dos tempos esta concepção foi-se modificando. Buscava-se alcançar
um conjunto de usos e instituições destinadas a desenvolver conscientemente a vida cultural
dos jovens.
A educação passa a ter influencia intencionada, sendo ministrada por pessoas
especializadas, em locais apropriados e de acordo com suas finalidades: religiosas, políticas
e/ou econômicas. Apesar deste avanço a educação espontânea e primitiva não foi
abandonada.
Estes novos rumos por que começa a caminhar a educação estão intimamente
relacionados às mudanças na cultura geral.
As contribuições da ciência, a transformação da vida religiosa, os novos ideais
políticos, as mudanças da economia, as novas concepções sobre o mundo e da própria
existência, influenciaram diretamente na concepção sobre o desenvolvimento das crianças e
na historia da educação.
4
LARROYO, Francisco. Historia geral da Pedagogia.2 ed. São Paulo: Mestre Jou, 1974.
12
Todas estas modificações foram se firmando ao longo de muitos e muitos séculos,
iniciando-se no tradicionalismo, período em que o ideal da educação era apenas o de
transmitir os costumes do passado, as antigas tradições.
Durante este período cada povo acentuava a educação de acordo com seus costumes e
hábitos, com seu tipo de vida. Vamos encontrar a educação sendo dirigida por sentidos
diversos: mágico, teocrático, patriótico, bélico, religioso, etc.
Esta concepção sobre a educação iniciou-se antes da Idade Média e perdurou por toda
ela, sendo que nos primeiros séculos a igreja constitui-se como o centro do ensino,
considerado eclesiocêntrico, não se respeitando as necessidades essenciais e vitais das
crianças, até que no inicio do século XII, a educação vai se desvencilhando do clero.
Mesmo com as novas concepções, ainda não se considerava ser a educação essencial
a todo ser humano. Mas novos pensadores vão construindo outros ideais e buscam a
conscientização do papel primordial da educação.
Um dos pioneiros a desenvolver uma nova concepção educativa foi João Amós
Comênio, pensador theco, considerado o primeiro grande nome da moderna historia da
educação.
Comênio propôs uma ruptura radical com o modelo de escola praticado pela Igreja
Católica, voltada para as elites e dedicado primordialmente aos estudos abstratos.
A nova pedagogia desenvolvida por Comênio, no século XVIII, absolutamente
revolucionária para a época, deveria ensinar tudo a todos, incluindo-se os portadores de
deficiência mental e as meninas que eram excluídas do sistema educacional. São os
primeiros registros encontrados que defendiam a educação para todos
Comênio considerava que a educação deveria levar em consideração a compreensão
das crianças, que descobririam por si próprias o seu conhecimento. O processo educativo não
13
poderia se limitar à escola e a família, sendo responsabilidade de toda sociedade, pois a vida
social era fundamental para a aprendizagem.
Naquela época a educação era vista e praticada como castigo e não permitia que a
pessoa se integrasse a sociedade. A esta realidade reagiu Comênio indagando por que não se
aprendia brincando.
A pratica escolar deveria imitar os processos da natureza. As relações entre
professores e alunos deveriam considerar as possibilidades e os interesses das crianças e, os
professores, deveriam ser vistos como profissionais, e não como missionários, sendo bem
remunerados.
Como destacamos esta foi uma das primeiras teorias que considerava a educação
um direto de todos, independentemente de raça, sexo, cor ou religião. Mas apesar do
pensamento revolucionário a educação durante muitos séculos não foi ainda considerada
essencial a todos, atingindo apenas uns poucos privilegiados.
Estas teorias foram lentamente se solidificando, até que ao final do século XVIII,
inicio do XIX, foram acolhidos grandes feitos culturais, tendo vários pedagogos se destacado
com suas novas teorias, sendo um dos mais notáveis Pestalozzi, cujo trabalho reflete até hoje
na educação de nossas crianças e adolescentes.
Este educador, assim como Comênio, considerava a educação como um direito de
todos, sendo esta a única forma do homem desenvolver os poderes que lhes são inerentes,
criando uma personalidade que honrasse a espécie humana, que é poderosa.
A natureza era a filosofia de Pestalozzi, para quem o homem ao imita-la encontra os
fins da educação que deve ser o desenvolvimento de sua própria natureza, cujos poderes
devem ser desenvolvidos em sua totalidade, pois se apenas alguns deles fossem
desenvolvidos ocorreria um desequilibro malévolo a personalidade que refletiria por toda a
vida”.
5
5
PESTALOZZI.Vigília de um Solitário, apud LOPES, Luciano. Pestalozi o grande educado. Rio de janeiro: Jacinto, 1943.
14
O desenvolvimento humano deve ser alcançado através da educação que observará
métodos adequados, ou seja, não basta associar ás palavras às suas imagens, é necessário
desenvolver a experiência através do contato com as coisas.
O homem só terá uma consciência de seus poderes através da força da natureza
humana. Não importa o lugar que ocupa na sociedade, mas sim o desenvolvimento de sua
humanidade, termo que para Pestalozzi é utilizado para designar o conjunto dos poderes da
natureza
Para Pestalozzi os poderes da personalidade terão pleno desenvolvimento através
do amor que liga o indivíduo a seus semelhantes e que o integra na comunhão social, fazendo
com que o homem encontre o meio adequado para o desenvolvimento de seu próprio ser.
Tendo as crianças nascido com estes poderes devem eles ocupar o ponto central da
educação e não as matérias que lhes são ensinadas. Estes poderes natos devem ser
desenvolvidos mediante exercícios apropriados que facilitarão o seu desenvolvimento.
Não se deve esquecer o caráter espontâneo da educação, pois esta tem natureza
também espontânea, análoga ao crescimento físico.
Sendo espontânea toda educação é na essência auto educação, devendo o professor
despertar o interesse e as energias ocultas do aluno, pois não há educação sem esforço
próprio.
Para Pestalozzi a criança pode tornar-se um grande homem, não em razão do destaque
que ocupe na sociedade, mas por ter desenvolvido sua personalidade.
Para tanto as crianças não devem ser escravizadas ao livro, nem ao que diz o
professor, devem sim observar, compreender e fazer, utilizando os diversos graus de
conhecimento: audição, visão, tato, etc., e principalmente a ação que reúne todos os demais
sentidos. A experiência direta com a vida é a única forma de desenvolvermos “super-
homens”.
15
Uma das maiores contribuições de Pestalozzi para a teoria do desenvolvimento da
infância foi estabelecer o processo educativo em bases psicológicas, defendendo o
desenvolvimento harmônico de todos os poderes.
Pestalozzi nos ensinou que existe uma intima relação entre o corpo, à inteligência e os
sentimentos e que o exercício de todos estes poderes resulta no desenvolvimento harmônico
do homem.
“O curso de exercício moral põe em movimento as forças espirituais e físicas do
menino; o curso do desenvolvimento intelectual desenvolve, também o coração e órgãos
corporais, ao passo que a ginástica do corpo por sua vez, desenvolve a natureza humana e
moral”.
6
As mães, para Pestalozzi, têm papel fundamental no desenvolvimento das crianças. A
mãe é a primeira educadora, a educação deve começar no berço.
Esta orientação contestava os hábitos daquela época, pois nos primeiros anos as
crianças cresciam desordenadamente e sem orientação. Os pais acreditavam que as crianças
não eram capazes de aprender.
Além de guiar os primeiros passos da criança através de experiências, às mães
competia orientá-los nos caminhos da moral, que deviam ser vivenciadas no lar.
Foram os ensinamentos de Pestalozzi que fizeram o homem concluir que as crianças
podem adquirir conhecimentos e que estes são extremamente proveitosos.
Como podemos perceber com estes breves comentários, a educação, inicialmente
considerada castigo, começou com o decorrer dos anos a receber uma nova roupagem e esta
evolução mundial também ocorreu de forma gradual no Brasil.
Com relação aos fatos históricos que marcaram a educação em nosso País devemos
destacar que, os índios que aqui habitavam consideravam a educação uma das formas de
6
LOPES, Luciano. Pestalozzi o grande educador. Rio de janeiro: Jacinto, 1943.
16
preparar as crianças para enfrentarem as adversidades da vida. As crianças aprendiam
imitando os adultos.
A educação formal ocorre a partir de 1549, ocasião em que um grupo de jesuítas aqui
desembarcou com a finalidade de iniciar o processo educativo de nossa população, mas este
grupo tinha como fim primeiro divulgar a fé cristã .
Nesta época, a Igreja Católica, via-se ameaçada pelos protestantes, sendo esta uma das
principais razões para a vinda dos jesuítas, mas que, todavia, representou um marco
fundamental para a construção de nossa civilização.
As adversidades por eles enfrentadas, os obstáculos ultrapassados, foram de extrema
importância para a formação dos brasileiros.
A expulsão dos jesuítas, ocorrida em 1759, pelo de Decreto publicado aos doze dias do
mês de janeiro de autoria de Sebastião José de Carvalho e Melo, o Marques de Pombal,
primeiro ministro de Portugal, iniciou um novo período educacional, considerado calamitoso.
Pombal, na tentativa de reorganizar uma nova escola, diferentemente da escola jesuíta,
iniciou a reforma educacional que, todavia, não incluía os filhos de trabalhadores, que foram
praticamente excluídos do sistema educacional. A educação era considerada um privilégio.
Esta discriminação demonstrava que nesta época não se reconhecia que todas as
crianças tinham necessidade de se desenvolverem de forma uniforme, de que todos são
capazes de aprenderem e evoluírem, desde que lhes seja oferecida às condições apropriadas.
Pombal, ao referir-se aos filhos dos trabalhadores justificava seu comportamento
dizendo que a educação não necessitava a eles ser dirigida, pois “deles se deve deduzir os que
são necessariamente empregados nos serviços rústicos e nas artes fabris, que ministram o
sustento dos povos e constituem os braços e mão do corpo político.”
7
A reforma implementada por Pombal não conseguiu substituir a educação ministrada
pelos jesuítas. No principio do século XIX a educação estava reduzida a quase nada,
7
Dicionário Enciclopédico da historia de Portugal. vol 1. Publicações Alfa.
17
ressaltando-se que como nos orienta a Professora Vera Werneck, na obra o Eu Educado, no
período pombalino
“a ciência passa a ser mais valorizada do que o nascimento e os nobres vão buscar o
estudo como o distintivo de nobreza. Aparecem , então, os Colégios dos Nobres
começando a aristocracia da instrução. Não mais a educação para todos visando a
cristianização mas a educação para a elite intelectual superior encarregada de dirigir
os destinos do país.”
8
Esta situação começa a se alterar com a chegada da família real em nosso país, que
para a maioria dos historiadores representou a verdadeira descoberta do Brasil.
Neste período, ocorre o primeiro fato marcante para nossa historia, a Proclamação da
Independência do Brasil , em 07 de setembro de 1822.
A parti r daí buscou-se reestruturar todo o País. Com relação à educação observou-se,
em 1823, uma série de problemas. Dentre eles destacamos a falta de professores, que eram
substituídos pelo Método Lancaster ou de “ensino mútuo”.
Neste sistema um aluno (denominado decurião) era treinado para ensinar um grupo de
dez alunos (decúria) sob a vigilância de um inspetor, mas este tipo de educação era deficiente
e a preocupação com uma educação adequada se fazia presente.
Esta preocupação materializou -se quando foi outorgada, por D. Pedro I, em 25 de
março de 1824, a Constituição do Império do Brasil, que entre ouras medidas estruturou os
poderes do Império, instituiu o sistema federativo de governo, consagrando a descentralização
do ensino, ou seja, a dualidade de sistemas.
A Constituição Imperial, em seu artigo 179 determinava que a instrução primária é
gratuita para todos os cidadãos, regulamentado em 1826 por Decreto que instituiu quatro
graus de instrução: Escolas Primarias, Liceus, Ginásios e Academias.
A dualidade de sistemas, instituído pelo artigo 35, itens 3 e 4, reservava à União criar
e controlar a instrução superior em todo o país e, também, o ensino acadêmico e a instrução
em todos os níveis no Distrito Federal.
8
WERNECK, Vera Rudge. O Eu educado. Rio de Janeiro: Rio Fundo 1989.
18
Aos Estados competia criar e controlar o ensino primário e o fundamental que
compreendiam, principalmente, as escolas normais de nível médio para moças e escolas
técnicas para rapazes.
Todavia e, apesar dos dispositivos legais, a educação não era extensiva a todos e sofria
graves problemas e restrições. Na busca de uma escola para todos, Ruy Barbosa, em 1882,
sugeria a liberdade de ensino, que deveria ser laico e a obrigatoriedade de instrução.
Mas, infelizmente, a educação continuava ter importância secundária e pouco se fez
durante o período imperial, incluindo-se aí os governos de D. João VI, D.Pedro I e D.Pedro II.
Há de se ressaltar que a crise do sistema educacional deu-se paralelamente a uma série
de fatos marcantes, como a crise das instituições monárquicas, que provocou uma radical
mudança no sistema político – econômico brasileiro.
Outros fatos marcantes ocorridos durante esta época foram à abolição da escravatura,
que acelerou a utilização do braço livre, a ampliação da indústria, e a desagregação do mundo
rural, o que ocasionou a deslocação da população para os centros urbanos.
Estes e outros fatos levaram o Marechal Deodoro da Fonseca, através do Decreto n.1 a
proclamar a Republica, em 15 de novembro de 1889, gerando a separação entre a Igreja e o
Estado e, consequentemente ,uma serie de discussões.
Com esta separação ocorre a laicização da escola pública, mantendo-se, todavia, o
livre funcionamento das escolas confessionais, como nos orienta a professora Vera Werneck,
na obra O Eu Educado, destacando ser o positivismo a corrente predominante na Republica
Velha.
A Republica proclamada adotou o modelo político americano, baseado no sistema
presidencialista. Na organização escolar percebe-se claramente a influencia da filosofia
positivista.
19
O positivismo inspira doutrinas políticas autoritárias e profundas reformas no ensino
primário e secundário, determinando a manutenção do ensino superior restrito ao nível
profissional, dificultando-se a instituição da Universidade.
Com a Proclamação da Republica, foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891 a
primeira Constituição Republicana, que preocupada com o sistema educacional, prescreveu
no artigo 170 a criação de colégios e universidades, aonde serão ensinados os elementos das
ciências, belas letras e artes.
Determinava a Constituição que a educação era atribuição do Congresso Nacional que
exerceria suas funções com a sanção do Presidente da Republica (art. 16) que deveria criar
instituições de ensino superior e secundário nos Estados (art. 35, n. 3).
Com a Republica tentou-se implementar várias reformas no sistema educacional, que,
todavia não lograram êxito ,para solucionarem os problemas educacionais.
Um dos exemplos foi à reforma Benjamin Constant, cujos princípios orientadores
passam a ser a liberdade e a laicidade do ensino e a gratuidade da escola primária ,
permitindo-se a co-educação até os oito anos.
Neste período a intenção era transformar o ensino em formador de alunos para cursos
superiores e ainda substituir a preponderância literária pela científica. Todavia a reforma
conseguiu ser implementada em alguns aspectos
Para que a reforma alcançasse o sucesso esperado, era necessário que se tivesse
implementado infra - estrutura institucional com apoio político das elites, que, todavia,
entendiam ser ele uma constante ameaça à formação da juventude, cuja educação era pautada
nos padrões e valores determinados pela aristocracia rural.
Desta forma poucas foram as modificações e reformas implementadas, tanto que a
educação era considerada, ainda, desastrosa.
20
As transformações educacionais começaram a ocorrer a partir da influência das novas
idéias européias e americanas que se desenvolveram após a guerra de 1914 e propiciaram o
surgimento reformador da cultura e da educação.
Na década de 20 desenrolaram-se uma série de fatos, cuja relevância influenciou
diretamente o processo de mudança das características políticas de nosso país e,
consequentemente, da educação.
Entre estes fatos citamos os movimentos ocorridos em 1922 como o dos 18 no Forte,
a Semana de Arte Moderna e a Fundação do Partido Comunista. Em 1924 destacamos a
Revolta Tenentista e a coluna Prestes, que perdurou até 1927.
No que se refere à educação, diversas reformas de abrangência estadual, marcaram de
forma fundamental o sistema educacional, como a de Lourenço Filho, em 1923, no Ceará, a
de Anísio Teixeira, na Bahia, em 1925, a de Francisco Campos, em Minas Gerais, em 1927.
Em 1928, no Distrito Federal, localizado na época no Rio de Janeiro, a reforma foi
implementada por Fernando de Azevedo e, no mesmo ano, em Pernambuco, por Carneiro
Leão.
Devemos ressaltar que ao se iniciar o ano de 1900, o Anuário Estatístico do Brasil, nos
informava que 75 % (setenta e cinco por cento) da população brasileira era analfabeta.
A educação não era considerada fator necessário ao desenvolvimento das crianças e
dos adolescentes.
Esta situação agravava-se, pois a população que se concentrava na zona rural
dedicava-se ao cultivo da terra, o que não exigia nenhum tipo de preparo, nem mesmo a
alfabetização e, desta forma a escola não despertava interesse.
Em meio a estas reformas é fundada em 1924 a Associação Brasileira de Educação,
que tinha como principal finalidade sensibilizar os órgãos públicos e os educadores para os
21
problemas educacionais vivenciados em nosso país e a necessidade de se implementar
soluções para que estes problemas deixassem de existir.
Em 1927, a ABE, convocou a Conferencia Nacional de Educação. Este movimento
renovador culminou em 1932 com o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nacional e,
posteriormente com o projeto de Lei das Diretrizes e Bases da educação Nacional.
A seguir, ou seja, em 1930, o Governo do Presidente Washinton Luiz, foi deposto
pela chamada Revolução de 30.Instalou-se o novo governo, sob a presidência de Getulio
Vargas.
Este governo que inicialmente deveria ser provisório, permaneceu no poder por 15
anos, foi considerado um período marcado por instabilidades (de 30 a 37) e ditatorial (de 37 a
45).
Várias modificações ocorreram paralelamente a Revolução de 1930, com profundas
transformações que exprimiam o pensamento do momento.
Nesta época foi criado o Ministério da Educação e Saúde Publica, passando a vigir a
reforma Francisco Campos, sendo em 1931, proclamada a II Constituição Republicana , que
dedicou capitulo especial á educação.
A reforma Francisco Campos teve por finalidade estabelecer os primeiros fundamentos
da concepção educacional da Era Vargas, deixando claro a inflexível intervenção estatal nas
escolas de todo o país, dentro de uma gica que concebia o arcabouço jurídico como um
elemento vital para a implementação das reformas.
Sete foram os decretos que efetivaram as reformas. O primeiro Decreto, 19.850, de 11
de abril de 1931, criou o Conselho Nacional de Educação.
O Decreto 19.851, de 11 de abril de 1931, dispôs sobre a organização do ensino
superior no Brasil e adotou o regime universitário. Dispôs o Decreto 19.852, de 11 de abril de
1931, sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro.
22
A organização do ensino secundário estava contida no Decreto 19.890, de 18 de abril
de 1931. O Decreto 19.941, de 30 de abril de 1931, instituiu o ensino religioso como
matéria facultativa nas escolas públicas do país.
o Decreto 20.158, de 30 de junho de 1931, organizou o ensino comercial e
regulamentou a profissão de contador. E finalmente o Decreto 21.141, de 14 de abril de
1932, que consolidou as disposições sobre a organização do ensino secundário.
Estas reformas inovaram o sistema escolar, todavia não refletiram a realidade sócio
política que estava sendo vivenciada pelos brasileiros, sendo-lhes incucado no imaginário
uma necessidade diferente da que realmente era vivenciada.
Como ressalta Otaíza de Oliveira Romanelli estas “reformas foram baseadas numa
concepção ideológica autoritária, ficando a expansão do ensino e sua renovação subordinados
a luta de classes que tinha por finalidade manipular a estrutura do poder.”
9
Não poderíamos deixar de destacar a importante luta dos educadores por
mudanças, materializada no Manifesto dos Pioneiros, em decorrência da ABE redigido por
Fernando de Azevedo e publicado em 1932.O Manifesto preconizava a escola única, ativa e
leiga, a co-educação dos sexos, o ensino obrigatório e gratuito.
O Manifesto preconizava a escola única, ativa e leiga, a co-educação dos
sexos, o ensino obrigatório e gratuito.
O Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova,
“surge como um esforço para definir princípios , lançando as diretrizes de uma
política escolar inspirada em novos ideais políticos e sociais, rompendo com as
tradições individualistas e querendo propor ideais democráticos, entendendo ser a
educação um processo de adaptação ás mudanças sociais e econômicas. A educação
seria relativa ao momento histórico variando os valores de época para época.”
10
9
ROMANELLI, Otaízade Oliveira. Historia da Educação no Brasil. Petrópolis: Vozes 1986.
10
WERNECK, Vera Rudge. Op. cit. p 17.
23
A educação foi tratada no manifesto como sendo um problema social, o que foi
considerado uma inovação, traçando novas diretrizes para o estudo da educação no Brasil e
levando os educadores a conscientizarem-se de que as reformas educacionais deveriam
ocorrer em caráter de urgência.
Com o fim da Revolução de 1930 e o termino da Republica Velha, inicia-se um novo
ciclo, intensificando-se o capitalismo industrial o que levou, consequentemente , a surgirem
novas exigências educacionais
Crescia a demanda social por educação, exigia-se a expansão do ensino, especialmente
nas áreas onde se aprofundaram as relações de produção capitalistas.
As novas necessidades fizeram com que a cada dia a pressão social por educação e a
democratização do ensino se intensificassem.
A esta necessidade se opuseram as elites, mantidas no poder e que desejavam conter a
pressão popular, pela distribuição limitada de escolas que atendiam, na maioria dos casos, os
elitizados.
Todavia esta oposição não surtiu os efeitos esperados. A expansão do sistema escolar
foi inevitável. Mas este crescimento não ocorreu de forma satisfatória, seja em relação à
quantidade, seja em relação à qualidade, uma vez que obedecia a própria instabilidade
brasileira, controlada pelas elites.
Esta expansão ocorre paralelamente à promulgação da Constituição de 1934 que
consagrou pela 1
a
. vez a educação como direito de todos, devendo ser transmitida pela
família e pelos Poderes Públicos. (grifo nosso).
Estava instituída a educação universal destinada a todos os brasileiros e aos
estrangeiros aqui residentes e, tinha como finalidade possibilitar a eficiência da vida moral e
econômica do país, desenvolvendo um espírito brasileiro consciente e solidário. (grifo nosso).
24
O artigo 150 da Constituição prescrevia que “competia a União à fixação de Plano
Nacional de Educação, coordenando e fiscalizando as diretrizes educacionais em todo
território nacional.”
Interessante destacarmos o contido na alínea f, do artigo 150, que determinava “o
reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando asseguravam
aos seus professores a estabilidade enquanto bem servirem, e uma remuneração condigna”.
A Constituição de 1934 restabeleceu a gratuidade do ensino primário, não
recepcionado na Constituição anterior, determinando a sua obrigatoriedade, que deveria ser
extensiva aos adultos.
Nesta época, crescia a cada dia um descontentamento com o governo em face de
duplicidade de suas ações o que radicalizou as intenções revolucionarias, tanto da direita
quanto da esquerda. Em 1935, a esquerda, sem êxito, tentou derrubar o governo Vargas.
A segunda tentativa teve como fundamento a Ação Integralista, de caráter fascista, que
teve por finalidade promover o golpe de Estado de 1937, como forma de materializar a
insatisfação contra as radicalizações da esquerda e da direita.
O golpe teve o apoio das forças armadas e da burguesia e proporcionou a Getulio
Vargas obter amplos poderes para elaborar e efetivar o remanejamento da estrutura do Estado
que a Revolução de 1930 havia iniciado e reivindicado.
Estabelecido o Estado Novo, as lutas ideológicas pelas mudanças educacionais não
puderam continuar, especialmente por que em 10 de novembro de 1937, foi promulgada a
Constituição conhecida como polaca, que fundamentou juridicamente o Estado Novo.
Segundo dispositivo constitucional “a educação integral da prole é o primeiro dever e
o direito natural dos pais, cabendo ao Estado interferir nesse processo, sendo seu dever
estimular o desenvolvimento da arte, da ciência e do ensino”.
25
Ao Estado competia prover os que não pudessem ter ensino privado, assegurando uma
educação adequada ao desenvolvimento do cidadão, com especial atenção ao ensino pré-
vocacional e profissional, destinado aos mais pobres.
O texto constitucional diminui as outras esferas do governo, demonstrando o
autoritarismo do período, e atribuindo as indústrias e os sindicatos a função de participar da
educação dos filhos de seus funcionários.
As artes, a ciência e o ensino eram livres à iniciativa individual, à associação de
pessoas coletivas públicas e particulares. A Constituição destinou papel importante aos
estabelecimentos privados, uma vez que o governo se comprometia em complementar e
subsidiar os que não tivessem acesso a ele.
Foi mantido o ensino primário obrigatório e gratuito, porém, previa o dispositivo
constitucional que a gratuidade não excluía a solidariedade com os necessitados, que todos
que não alegassem pobreza deveriam contribuir (modicamente) mensalmente para a caixa
escolar.
Como podemos verificar a constituição de 1937 modificou substancialmente a
situação educacional de nosso país eximindo o Estado do dever de promover educação,
limitando-lhe a ação.
É o que estava previsto no artigo 129:
A infância e á juventude, a que faltarem os recursos necessários á educação em
instituições particulares, é dever da nação, dos Estados e dos Municípios, assegurar,
pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os graus, a possibilidade
de receber uma educação adequada á suas faculdades, aptidões e tendências
vocacionais.
Posteriormente, entre os anos de 1942 a 1946, algumas modificações foram
implementadas pelo então Ministro Gustavo Capanema, mas que foram consideradas
reformas parciais, não havendo a reforma integral necessária à época.
26
Estas reformas foram denominadas de Leis Orgânicas do Ensino, e tiveram
abrangência tanto no ensino primário como no médio e passaram a vigir após a edição de
quatro decretos Leis.
O primeiro Decreto-Lei de 30 de janeiro de 1942 recebeu o número 4073 criou a Lei
Orgânica do Ensino Industrial.O segundo, número 4048, de 22 de janeiro de 1942, criou o
Serviço nacional de Aprendizagem Industrial.
Editado em 09 de abril de 1942, o terceiro Decreto-Lei criou a Lei Orgânica do Ensino
Secundário e, por ultimo o Decreto-Lei 6.142, de 28 de dezembro de 1943, instituiu a Lei
Orgânica do Ensino Fundamental.
Devemos destacar que durante esta época o ensino primário passou a ser administrado
pelos governos estaduais deixando de ser uma das obrigações do governo central.
Estas modificações, no entanto, por não se aterem a uma diretriz central geraram uma
total desorganização no país. Os Estados, de acordo com sua política, inovavam ou
revogavam determinações anteriores.
Esta nova realidade educacional foi modificada quando em 1945 a ditadura Vargas
deixou de existir,dando lugar ao Governo de Dutra , que apesar do apoio do anterior ditador,
tentou retornar a antigas posições, especialmente quanto à proteção a industria nacional, que
sofrerá perdas brutais nos anos anteriores.
A tarefa a ser enfrentada pelo governo Dutra, deve-se ressaltar, foi considerada,
naquela época, de difícil empreendimento e extremamente árdua uma vez que o populismo
que Vargas conseguirá alcançar ainda se fazia presente.
Levando-se em consideração a proposta deste capítulo devemos destacar a importante
contribuição de Dutra para o ensino primário com a promulgação do Decreto-Lei 8529 de 02
de janeiro de 1946, que traçava as diretrizes do ensino primário em todo o Brasil, criando,
desta forma a unidade necessária ao desenvolvimento escolar.
27
O Decreto-lei, denominado Lei Orgânica do Ensino Primário, foi a tentativa do
Governo central em traçar as metas que buscavam a solução para os problemas relacionados a
educação primária brasileira.
Esta nova Lei Orgânica do Ensino Primário sofreu influencia vital do Manifesto dos
Pioneiros da Educação Nova, e como exemplo desta afirmativa citamos a instituição da
obrigatoriedade e gratuidade do ensino.
Como podemos perceber a nova lei trouxe uma série de modificações benéficas ao
nosso tão sofrido ensino primário buscando, procurou, inclusive, qualificar os professores
para o exercício do magistério que naquela ocasião, dificilmente, recebiam formação
adequada.
Não podemos nos afastar da idéia que este período vivenciou uma série de fatos
conturbados. Entre eles citamos a grave crise econômica da década de 30 que abalou as
estruturas brasileiras e impôs ao inicio da década de 40 uma economia de guerra que exigiu a
expansão da indústria face às restrições a importação.
Esta nova realidade fez com que se tornasse necessário a contratação de mão-de-obra
qualificada, o que gerou uma série de dificuldades pois não era oferecido ensino
profissionalizante adequado as classes sociais inferiores .
Tornou-se desta forma necessário a organização do ensino médio profissionalizante, o
que ocasionou, em 22 de janeiro de 1942 na criação do SENAI que até hoje atende e abriga
centenas de estudantes que poderão ser absorvidos pelo mercado de trabalho.
Em 10 de janeiro de 1946, através do Decreto lei n. 8621 foi criado o SENAC, com a
finalidade de atender a demanda do comércio para empregar menores e matricula-los nas
escolas de aprendizagem.
28
Como podemos concluir, apesar de conturbada, a década de 40 trouxe grandes
contribuições para a educação, cujos reflexos se perpetuam até nos dias atuais tendo
conseguido solucionar uma série de problemas sociais existentes naquela época.
Estas circunstancias e o novo Governo Democrático instalado, ocasionaram na
promulgação da nova Constituição Republicana, cujo espírito liberal e democrático instituiu
no artigo 166 que A educação é direito de todos será dada no lar e na escola. Deve inspirar-
se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana .”
Retornamos, então, a educação como sendo um direito de todos, passando a família a
ter uma obrigação solidária no aprendizado de suas crianças, como hoje é estabelecido pelo
Estatuto da criança e do Adolescente.
A Carta Magna de 1946 fora considerada “um documento de inspiração ideológica
liberal democrática”, como nos alerta Otaíza de Oliveira Romanelli
11
. Fundamentado neste
novo liberalismo o então Ministro da Educação, Sr. Clemente Mariani determinou que se
formasse uma comissão com a finalidade de elaborar um projeto de reforma da educação
brasileira.
O projeto de reforma da educação nacional, presidido pelo professor Lourenço Filho,
fora organizado em três subcomissões, uma do Ensino Primário, outra do Ensino dio e a
terceira do Ensino Superior, que, todavia fora votado somente treze anos após, ou seja, em
1961.
Concomitantemente à elaboração do projeto de reforma, foi aprovado em 10 de
dezembro de 1948, pela Assembléia Geral a Declaração Universal dos Direitos do Homem
que reconheceu a educação essencial para o desenvolvimento do homem tendo , para tanto,
previsto em seu artigo 26 que:
1- Toda a pessoa tem direito á educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a
correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório.
O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos
superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
11
ROMANELLI, Otaízade Oliveira. Op. cit., p. 22.
29
2- A educação deve visar á plena expansão da personalidade humana e os reforços
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a
compreensão, a tolerância e a amizade entre toas às nações e todos os grupos raciais
ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para
a manutenção da paz.
3- Aos pais pertence à prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar
aos filhos.
Como podemos verificar foi a Declaração que reconheceu o direito á educação que
para ser exercido por todas os cidadãos deverá ser gratuito.
A gratuidade do ensino tem como finalidade fazer cumprir a obrigatoriedade
educacional, e assegura a responsabilidade da família em promover a educação de seus filhos.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi fundamento essencial para
promulgação da Lei 4024/12/1961 que consagrou como fins da educação os princípios
genericamente adotados na Declaração.
Assim como constante da Declaração o artigo 2o. da lei 4021/61 determinava que
A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Parágrafo único: A família cabe
escolher o gênero de educação que deve dar a seus filhos.”
Esta nova legislação, voltada para a reforma educacional, foi criada em função de uma
ideologia que buscava o engrandecimento, e o desenvolvimento da democracia brasileira.
Todavia, os esforços empreendidos para a democratização do ensino não foram
alcançados , posto que muitas crianças e um número elevado de adolescentes estavam fora
dos bancos escolares.
12
:
Os dados fornecidos pelo Ministério da Educação e Cultura relativos as Estatísticas da
Educação Nacional referentes ao período 1960/71 demonstram que a escolaridade estava
distante de muitos, especialmente dos maiores de 11 anos.
12
WERNECK, Vera Rudge. Op. Cit., p. 17.
13
Golpe Militar de 1964, Wiknibel.
30
Estava desta foram distribuída à educação no Brasil:
a) 73,61 %da população de 7 a 11 anos;
b) 52,24 %da população de 12 a 24 anos;
c)27,9% da população de 15 a 18 anos;
Necessário se faz reconhecer que esta nova legislação contribuiu de forma eficaz para
o desenvolvimento da educação em nosso país e, consequentemente, para o desenvolvimento
da própria nação.
Neste período outros setores, além do educacional, também apresentaram progresso
como a infra-estrutura para o aparelhamento da industria.
13
Outro fato a se destacar foi a promulgação da lei 4024/61 que teve como um de seus
principais elementos a descentralização do ensino em todos seus graus e reafirmava a
obrigatoriedade do Estado em fornecer este ensino.
Importante destacarmos que nesta época, ou seja, aos 20 dias do mês de novembro de
1959 a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou, por unanimidade, a Declaração dos
Direitos da Criança, que foi condensado em dez princípios dos quais destacamos o de número
07:
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória. Ser-
lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacita-la a,
ter iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e
seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela
sua educação e orientação, esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os
propósitos.
31
Não podemos deixar de destacar a influencia da declaração sobre as novas concepções
à cerca do desenvolvimento da criança que, efetivamente, passa a ser reconhecida, como
sujeito de direitos, merecedoras de atenção especial em razão das necessidades decorrentes
de seu desenvolvimento.
Infelizmente e apesar do avanço contido na declaração curto foi o período vivenciado
pelos brasileiros que sonhavam alcançar, em breve, a plenitude da Democracia.
Este ideal se contrapunha à natureza populista de Jango até que culminou em março
de 1964 o golpe militar que para atingir sua finalidade denominada “modernizante” promoveu
a ruptura da democracia com o fechamento do jogo político e do Congresso Nacional” .
O golpe militar põe fim as liberdades individuais e coletivas e culminou no Ato
Institucional n. 1 que deu inicio a uma série de outros atos até a promulgação da Constituição
de 1967.
Esta Constituição, de tendências centralizadoras, resultou na expansão da demanda
social por educação, tendo em vista os investimentos que passaram a ser aplicados e, dentre
eles citamos o salário família, instituído através da Lei 4440 de 27/10/64.
Mas estes esforços ainda não resultaram em soluções para os problemas vivenciados
pela educação brasileira. A oferta continuava aquém da demanda. Várias comissões foram
instituídas com a finalidade de se criar soluções para a crise educacional.
Importante ressaltarmos a criação do Plano Nacional de Desenvolvimento que passa a
tratar a educação como prioridade, procurando atender as exigências da demanda social por
educação, mas que se deu de forma limitada para que a política econômica do governo não
fosse comprometida.
Devemos destacar que até esta época a educação no Brasil era considerada,
genericamente, uma necessidade e um importante fator para que ocorresse a mudança social,
mas esta importância estava vinculada acontecimentos políticos, econômicos e culturais.
32
A Constituição de 1967 poucas alterações sofreu com o Ato institucional n. 1, todavia
a seguir houve a alteração constitucional através da Emenda Constitucional n. 1. de 17/10/
1969, de tendências centralizadoras, mas que manteve a máxima que considerava a educação
como um direito de todos e dever do Estado.
Este direito era garantido as crianças com idade entre 07 e 14 anos ,sendo garantida a
gratuidade nos estabelecimentos oficiais.
O grande problema a ser enfrentado era que o dispositivo constitucional não previa
instrumento de exigibilidade, o que o tornava inócuo, uma vez que se a educação não fosse
oferecida nos termos da lei os órgãos públicos não sofreriam nenhum tipo de punibilidade.
de se ressaltar que a oferta de ensino e sua qualidade encontravam-se situadas no
campo da discricionalidade do administrador público, ou seja, o administrador se detinha a
observar os critérios de conveniência e oportunidade de forma subjetiva (sic), para oferecer,
ou não , a educação prevista em lei.
O administrador público oferecia educação se entendesse conveniente, não havia a
obrigação legal. A lei aconselhava.
Iniciava-se, todavia, um processo lento e gradual que exigia mudanças, a que a
Emenda Constitucional n. 11 revogou os Atos Institucionais, salvo seus efeitos, ainda que
estes tivessem contrariado a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A seguir o AI-5 foi revogado, provocando a abertura política de nosso país o que
culminou com o inicio do retorno ao sistema democrático de governo.
Aos 15 dias do mês de março de 1979 assume o governo o general João Batista
Figueiredo, cujo primeiro ato foi a Lei da Anistia, decorrente até mesmo da promessa por ele
assumida de fazer deste País uma democracia.
33
Cresce a luta pelas eleições diretas. Os caras pitadas saem as ruas. Até que em abril de
1984 é votada a Emenda Dante de Oliveira que restabelece as eleições diretas para presidente
mobilizando todo o país na busca de modernização.
Chega ao governo José Sarney, e durante seu governo é publicada a Constituição
Federal de 1988, que restabeleceu a descentralização administrativa, facultando aos
municípios a autonomia para gerir suas ões, podendo, para tanto, planejar, organizar e gerir
o sistema de ensino.
A Constituição de 1988 provocou um processo de intensas modificações em todo País,
definindo de forma clara a responsabilidade do Estado, dos pais, da sociedade e da
comunidade para com nossas crianças e adolescentes, sendo-lhes garantido os direitos
inerentes a todo ser humano e, conseqüentemente o direito a educação que será gratuito e
obrigatório.
Ë o que está sabiamente disposto nos artigos 205 e 206, in verbis:
Art. 205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa , seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar,pesquisar e divulgar o pensamento,a arte e o
saber;
III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas , e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - Valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Estas normas, além de atenderem a exigência do novo sistema de governo instituído
pela democracia e as novas exigências e realidades, não nacional, mas também mundial,
provocaram uma modificação profunda no sistema educacional brasileiro, especialmente com
a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na Teoria da Proteção
Integral a base pós-moderna para a compreensão da problemática e das necessidades infanto-
juvenis.
34
2- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA: A TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Construção filosófica, a Doutrina da Proteção Integral, defende a dignidade das
crianças, reconhecendo serem estes seres em formação, sujeitos de direitos civis, sociais e
coletivos.
Este reconhecimento materializou-se através da positivação dos direitos naturais, não
das crianças e dos adolescentes, mas de todos os homens.
A positivação, reconhecida universalmente, cujo principio norteador considera que
todas as ações voltadas para a infância devem ressaltar o “interesse superior da criança”,
impediu que a problemática relativa à garantia destes direitos naturais persistisse, restando,
todavia, a questão do exercício destes direitos.
Estas questões de cunho eminentemente teórico trouxeram á nossa pesquisa a
sustentação necessária para que o objeto de nosso trabalho pudesse ser desenvolvido.
Ressalte-se que estabelecer a relação entre educação e a prática de ato infracional no
Município de Petrópolis, significa conhecer se os direitos fundamentais dos menores
35
infratores, definidos na Teoria de Proteção Integral, vêm sendo observados, como
determinam, também, às Convenções Internacionais.
Para construção de nosso referencial teórico, nos utilizamos pesquisa bibliográfica que
teve como finalidade conhecer e compreender a essência da construção da Teoria da Proteção
Integral, e seu efetivo cumprimento.
Para tanto contamos com o estudo de diversos autores que serviram de base para o
estudo da história da evolução e reconhecimento dos direitos do homem, cujo cerne é o ponto
de partida para a compreensão da Teoria da Proteção Integral.
Este estudo teve por base fundamental o autor Norberto Bobbio e a sua obra “A Era
dos Direitos”, publicada no Brasil em 1992, que nos proporcionou uma análise objetiva e
crítica dos novos direitos do homem, oriundos da evolução histórica, sempre em comunhão
com o progresso técnico da sociedade.
Exemplificando o pensamento de Bobbio, informamos de forma extremamente
resumida, que este filosofo considera que “atualmente o problema não se encontra em definir
ou fundamentar a natureza dos direitos do homem e sim em saber qual a maneira mais eficaz
de defende-los”.
Bobbio classificou á evolução dos direitos humanos em quatro etapas: primeira,
segunda, terceira e quarta geração de direitos.
Com relação ao direito á educação, é considerado de segunda geração, que se refere
“especialmente às normas de cunho social, de proteção aos direitos sociais básicos...”.
Estes direitos sociais se realizam mediante a realização de obrigações positivas,
pois referem-se a garantia das liberdades sociais.
São os direitos hoje protegidos pela Constituição Federal de 1988, especialmente nos
artigos quinto e sétimo, que além do direito á educação enumeram o direito á saúde, a
remuneração do trabalho, a propriedade, ao lazer, etc.
36
Estes são alguns dos pontos que desejávamos ressaltar uma vez que este capítulo não tem
como finalidade analisar o pensamento de Norberto Bobbio, mas apenas esclarecer á cerca de
nosso referencial teórico.
Ao final informamos que ás informações relativas as ideais de Bobbio tiveram por
fundamento a obra “A Era dos Direito” ( Uma leitura crítica valorativa) de autoria do
professor André Heidemann.
2.1 – HISTÓRICO
Artigo 1
o
. da Declaração Universal do Direitos do Homem:
“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.
Esclarecemos, inicialmente, que apresentaremos breve resumo relativo a evolução da
Teoria da Proteção Integral, uma vez que um estudo profundo de sua história não é objeto de
nosso trabalho.
Iniciamos este desenvolvimento em 1948, ano em que foi aprovado pela Assembléia
Geral das Nações Unidas a Declaração Universal dos Direitos do Homem que resgatou os
ideais da Revolução Francesa, após o impacto da 2
a
. guerra mundial.
A Declaração, de reconhecimento universal, ocasionou uma série de Documentos
Internacionais, cujo conteúdo pode ser adotado por qualquer Estado do mundo.
Entre estes documentos indicamos:
- Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1959;
37
- Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Adotada pela
Assembléia Geral das nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e promulgada
no Brasil pelo decreto número 99.710, de 21 de novembro de 1990.);
- Declaração Mundial sobre a Sobrevivência a Proteção e o desenvolvimento da
Criança nos anos 90 (Encontro Mundial de Cúpula pela Criança, Nova Iorque, 30
de setembro de 1990);
Segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as metas de todos os povos,
ou seja, a liberdade, a justiça e a paz mundial, podem ocorrer após o reconhecimento da
dignidade de todos os seres humanos.
Viver com dignidade significa estar a salvo de toda forma de opressão, ter acesso aos
bens da vida que assegurem saúde, bem estar e o pleno desenvolvimento das pontecialidades.
Desta forma podemos perceber que a Declaração dos Direitos Universal do Homem
foi o marco que determinou os princípios fundamentais de conduta humana que foram aceitos
pela maioria dos Estados.
Esta Declaração, como vimos á cima, foi à inspiração para a elaboração da Doutrina
da Proteção Integral das Nações Unidas para a Infância que, a partir da Declaração Universal
dos Direitos da Criança considera imperativo o “melhor interesse da criança”.
A partir da Declaração Universal dos Direitos da Criança, os menores passaram a ter
direitos próprios, deixando de ser considerados extensão de sua família, podendo na defesa de
seus interesses opor-se, inclusive a seus pais ou qualquer outra pessoa.
O reconhecimento de ser a criança sujeito de direitos, de igualdade, dignidade e
respeito como ocorre com todo e qualquer homem, sendo merecedora de proteção especial,
foi a base para que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança consagra-se a
Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas para a Infância.
38
Esta Proteção Integral teve como fundamento à condição peculiar da criança como
pessoa em desenvolvimento, sem condições de se manter e cuidar, sendo imprescindível lhes
assegurar cuidados e proteção especiais diferenciadas.
Esta Teoria da Proteção Integral foi integralmente reconhecida e positivada por nossa
Constituição como passaremos á expor.
2.2 - A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ,
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A TEORIA DA PROTEÇÃO
INTEGRAL
Como relatamos na Revisão de Literatura, as teorias que envolvem o
desenvolvimento infantil sofreram uma série de modificações, sempre em consonância com a
evolução do próprio homem.
Inicialmente as crianças, por longos anos, foram tratadas como um adulto em
miniatura. Suas necessidades não eram respeitadas deixando-se de considerar seu
desenvolvimento biopsicosocial.
Mas, com o passar dos anos e o desenvolvimento do próprio homem, a criança, vai
progressivamente tendo seus direitos respeitados obtendo lugar de destaque na sociedade.
Este é um processo histórico associado ao progresso da cultura e da sociedade.
Paralelamente a esta evolução as normas legais necessitaram-se adaptar às novas
realidades sociais , evitando que os cidadãos vivessem à margem da lei.
Desta forma e com a implantação do novo Regime Democrático de Governo, foi
promulgada em 1988 a nova Constituição da Republica Federativa do Brasil, que procurou
regular de forma eficaz os direitos sociais.
Entre estes direitos sociais mereceu especial atenção o Direito de Família,
reconhecendo-se a família como base da sociedade e, portanto a merecer especial atenção.
39
Neste contexto reconheceu-se a igualdade entre os cônjuges e a união estável entre
homem e mulher como entidade familiar, assim como a formada por qualquer dos pais e seus
descendentes (família monoparental), como preceitua o artigo 226.
Esta nova ordem familiar concedeu às crianças e aos adolescentes posição especial na
sociedade, e neste sentido devemos reconhecer que a norma jurídica tornou possível a
materialização das novas teorias acerca do desenvolvimento humano
Foram especificadas na Lei maior as normas de Direito Natural, ou seja, as que são
próprias da condição humana, como o direito á liberdade, á educação, á segurança, á
subsistência, aos bens da cultura, á vida ,etc.
Esta normatização alcançou o Direito das Crianças e dos Adolescentes,
reconhecendo-se, que em razão de seu conteúdo especifico, á matéria e a normas próprias, os
institutos peculiares, á sua independência cientifica, á autonomia didática que veio a ter e aos
princípios que o informam, era necessário ser considerado instituto autônomo.
Este novo ordenamento jurídico teve sua base fundamentada, como vimos, nas novas
Teorias que reconheceram ser as crianças e os adolescentes portadores de necessidades
especiais, vitais para que se desenvolvam plenamente.
Não podemos, todavia, nos esquecer que a Carta Magna de 1988 não foi o primeiro
ordenamento jurídico a se preocupar com nossas crianças. Anteriormente, numerosas normas
de natureza protecional procuraram tutelar os direitos do menor, como por exemplo a Lei
6697 de 10 de outubro de 1979.
Apesar do seu caráter protetivo, estas normas necessitavam de alterações, amesmo
em face das modificações impostas pela evolução do pensamento cientifico o que colaborou
para que o constituinte brasileiro incluísse na Carta Magna preceitos de proteção ao menor,
como o disposto no art. 277. :
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito á vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao
lazer, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito,á liberdade e a
40
convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de
negligencia, discriminação , exploração, violência, crueldade e opressão.”
Regulamentando o dispositivo constitucional, foi promulgada a Lei 8069/90, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, que acolheu integralmente a Teoria da Proteção
Integral, referendada no seu artigo 1
o:
“Esta Lei dispõe sobre a proteção integral á criança e
ao adolescente.”
Este novo entendimento, como é destacado em acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo, “é baseado nos direitos próprios e especiais das crianças e adolescentes, que, na
condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada,
especializada e integral”.
14
Esta proteção há de ser considerada integral, pois como os orienta Wilson Donizete
Liberati,
(...) assim diz a CF em seu art. 227, quando determina e assegura os direitos
fundamentais de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de qualquer
tipo; segundo, por que se contrapões á”Teoria do direito Tutelar do menor”,
adotada pelo Código de menores revogado ( Lei 6697/79), que considerava as
crianças e os adolescentes como objetos de medidas judiciais quando evidenciada a
situação irregular, disciplinada no art. 2.º da antiga lei.
15
O artigo 3
º
do Estatuto destaca que todas as crianças e os adolescentes são titulares de
todos os direitos fundamentais inerentes á pessoa humana, devendo sempre prevalecer o
caminho que leve ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade e dignidade. Deve-se sempre buscar assegurar com prioridade o bem estar do
menor.
O Estatuto denominou seu Título II: Dos Direitos Fundamentais, reservando a cada
um de seus capítulos a garantia do efetivo cumprimento dos direitos enumerados pela
Constituição Federal. Esta regulamentado no Capítulo I o Direito á vida e á saúde, no II o
Direito á Liberdade, ao respeito e á dignidade e, assim sucessivamente.
14
VIANNA, Marco Aurélio S. Da Gurada, da Tutela e da Adoção. p.12.
15
VILLELLA, João Baptista. Liberdade e Família. p.30.
41
O Direito á educação, á cultura, ao esporte a ao lazer, está regulamentado no Capítulo
IV, artigo 53 a 59.Devendo-se ressaltar que o artigo 53 reproduz dispositivo constitucional e
corporifica a intenção da declaração Universal dos Direitos da Criança expresso em seu
artigo 7.º .
Estabelece o artigo 53 que a criança e o adolescente têm direito á educação, visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I -Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
II -Direito de ser respeitado por seus educadores;
III-Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer ás instancias
escolares superiores;
IV - Direito de organização e participação em entidades estudantis;
V-Acesso a escola publica e gratuita próxima de sua residência.
O Estatuto, apenas regulamentou a necessidade de que é possuidora toda criança de
se alfabetizar de forma digna, garantindo-lhes, desta que no futuro tenha uma convivência
digna e equilibrada na comunidade onde viva e na sociedade.
Wilson Donizete Liberati na citada obra Comentários ao Estatuto da Criança e do
Adolescente destaca o autor Grunspun segundo o qual “os menores têm direito a bons
professores, que saibam mais do que eles saibam ensinar. Os menores precisam aprender
com os professores sobre toda a realidade, desde a sexualidade até a violência. A escola deve
ajuda-los a desenvolver as oportunidades para viver em sociedade. Compete aos professores
criar a motivação para os menores aprenderem”.
16
.
Como destacado, a regulamentação do direito á educação a cima indicado tem por
finalidade, entre as demais, garantir o desenvolvimento, seja no aspecto educacional, moral e
psicológico pois não é possível admitir a proteção integral se não for oferecido ensino
fundamental a TODAS as crianças, independentemente de raça, credo , condição social ,
dificuldades e/ou deficiências.
16
Cf. nota 15 deste capítulo.
42
Após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente muito realidades foram
modificadas. Já na década de 80 foi constatado um expressivo aumento na taxa de
escolarização de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos, como nos revelam as pesquisas do
IBGE, que foram confirmadas no final da década, mas precisamente em 1988.
Inegavelmente estas modificações continuam a ser vivenciadas, mas necessitam ser
ampliadas, especialmente nas regiões em que os menores se vêm obrigados a trabalharem
para complementar a renda familiar e, conseqüentemente, não conseguem se dedicar aos
estudos.
Ainda muito a ser implementado e neste momento desejamos destacar as palavras
do grande jurista e professor de sociologia Liborne Siqueira no texto intitulado O
Atendimento à Criança e ao Adolescente: Ação Operativa, que sobre o futuro de nossas
crianças se manifesta apresentando suas indagações.
Neste questionamento o jurista e sociólogo nos pergunta inicialmente o que as
crianças e os adolescentes esperam de nossas ações? Indagando a seguir quais os recursos
que dispomos para efetivamente atender aos programas traçados?
Estas são profundas indagações que a nosso entendimento não devem passar
desapercebidas, ressaltando, para o autor que dois juízos a serem destacados, o de valor
que reflete o que deve ser, o ideal, o sonho e, o de realidade, ou seja, o palpável, concreto e
objetivo.
Mas, segundo Liborne Siqueira, pensamento por nós corroborado,
Todos os problemas vivenciados poderão se não serem solucionados, mas
amenizados, se implantar uma verdadeira social democracia onde o homem e a lei
sejam respeitados e que se construa uma nova consciência nacional, objetivando
fortalecer a alma da nação através da responsabilidade de todos, banindo-se o
assistencialismo, o paternalismo e a vergonhosa demagogia política.
Eis o grande despertar de um país que é rico em tudo até mesmo na complacência
de seu povo.
17
17
LIBERATTI, Wilson Donizetti. Op. cit., 15. Gruspun, H. p.57.
43
Assim de se observar que se as determinações legais fossem cumpridas em sua
totalidade não mais nos depararíamos com crianças fora dos bancos escolares. Mas,
infelizmente, esta ainda é uma realidade que nos assombra e, que tem sua causa em situações
diversas, que deveriam ser abolidas definitivamente.
Isto posto pretendemos no próximo capítulo destacar algumas destas situações, suas
causas e conseqüências, esperando desta forma contribuir para que a evasão /exclusão
escolar diminua em nosso município.
2.3 – REFLEXÕES SOBRE A TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
É inegável o reconhecimento de que a adoção da Teoria da Proteção Integral em
nossa Constituição Federal promoveu uma série de manifestações de louvor sobre o avanço
de nossa legislação.
Estas manifestações podem ser traduzidas nas decisões de nossos Tribunais e
destacamos acórdão número 19688 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teve como
Relator o desembargador Lair Loureiro :
“A Lei 8060/90 revolucionou o Direito Infanto-Juvenil, inovando e adotando a
doutrina da proteção integral. Essa nova visão é baseada nos direitos próprios e
especiais das crianças e adolescentes, que, na concepção peculiar de pessoas em
desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral.
Os direitos fundamentais reconhecidos, assim como os demais direitos sociais,
econômicos e culturais são considerados de segunda geração, pois exigem uma ação positiva
do Estado, que deverá promover melhores condições de vida ás pessoas, diminuindo as
desigualdades sociais.
Para que esta finalidade fosse cumprida regularmente o Estatuto da Criança e do
Adolescente, além de recepcionar o dispositivo constitucional, promoveu sua ampliação,
determinando que a proteção integral deve ser cumprida por todos com absoluta prioridade.
44
Wilson Donizete Liberatti na obra Comentários ao Estatuto da Criança e do
Adolescente nos orienta que a prioridade é a viga mestra do Estatuto, vejamos:
“(...) A priorizarão absoluta do cumprimento e proteção dos direitos da criança e do
adolescente, não só por força do art. 227 da CF, mas por um dever de humanidade,
cidadania, respeito e solidariedade com aquele ser em situação peculiar de pessoa
em desenvolvimento
Depois de sanadas as irregularidades e oferecidos os serviços (saúde, educação,
lazer, profissionalização, etc.) a que têm direito, sim, poderá o governante
preocupar-se com os projetos paisagísticos, monumentos e praças. Antes, não!
O Direito da criança e do adolescente é sagrado! A ele devemos culto e respeito,
primeiro ele, em tudo. Depois, a todos, com igualdade.
E foi para isto que o estatuto foi criado. Para servir de “alavanca” da comunidade e
dos órgãos públicos na fiscalização da distribuição de verbas públicas e
cumprimento de diretrizes prioritárias que envolvem crianças e adolescentes.
Apesar de reconhecer que a prioridade do cumprimento da Teoria da Proteção
Integral deve atingir a todas as crianças e adolescentes devemos observar que a finalidade
principal se encontra oculta no Estatuto.
Isto porque esta finalidade é atender aos que de alguma forma foram excluídos do
real cumprimento de seus direitos naturais por pertencerem a um grupo social cuja exclusão
“parece” decorrência normal de suas sofridas vidas.
Esta constatação levou o Legislador Ordinário, quando da promulgação do Estatuto, a
tentar diminuir as desigualdades sociais, tendo inclusive, imposto aos órgãos públicos a
imediata aplicabilidade das normas de proteção.
Mas esta prioridade exaltada pelo estatuto nos parece ser desconhecida por nossas
autoridades que atendem em primeiro lugar diversos outros interesses, que muitas vezes
estão em desacordo com as reais necessidades da população, para, posteriormente, atenderem
nossas crianças e adolescentes.
Evidentemente que, após a promulgação do Estatuto, muito se avançou na proteção e
garantia dos direitos infantis, mas este avanço se mostra insuficiente.
45
Não devemos nos esquecer que o Estatuto comemorou quinze anos e durante este
período vários governos se sucederam sem que muitos dos problemas considerados vitais
fossem resolvidos.
Devemos ressaltar, mais uma vez, a intenção do legislador ordinário, que em
atendimento ao artigo 205 da Constituição assegurou no artigo 53 do Estatuto o direito á
educação: “A criança e o adolescente têm direito á educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”.
O dispositivo á cima indicado tem suas origens no conteúdo da Declaração Universal
dos Direitos da Criança que demonstra a preocupação com a capacitação das crianças e dos
adolescentes, oferecendo-lhes oportunidade de um futuro melhor.
E, talvez na ânsia de fazer cumprir imediatamente o contido na Teoria da Proteção
integral esqueceu-se o legislador ordinário do principio de que a todo direito corresponde
uma obrigação, o que não foi recepcionado pelo Estatuto.
Normatiza o Estatuto, não os direitos fundamentais mas também os considerados
necessários e essenciais para que os primeiros se concretizem, como por exemplo o direito
de ser respeitado, de contestar critérios avaliativos, de liberdade religiosa e etc.
Todavia esqueceu-se o legislador de que os direitos para se efetivarem de forma
ampla e completa devem encontrar na palavra dever em companheiro eficaz e seguro,
garantindo-se a efetividade dos direitos tão almejados.
Ao direito de estudar, de ser respeitado pelos educadores, deveria corresponder ao
dever de freqüentar as aulas, submeter-se às normas da escola e respeitar os educadores.
Mas, lamentavelmente, a palavra dever é aplicada no Estatuto quando dirigida aos
pais, aos educadores, a sociedade, a comunidade, aos órgãos públicos e etc. Estes sim têm
obrigações que se descumpridas importaram em penalidades.
46
Outra questão que merece destaque está presente na aplicação das medidas de
prevenção que são utilizadas quando as crianças e os jovens são expostos a situação de risco
pessoal ou social.
As medidas de proteção poderão também ser aplicadas quando da autoria de ato
infracional e são consideradas medidas protetivas e cio-educativas, cuja competência para
a aplicação poderá ser das entidades de atendimento.
Prescreve o artigo 98 que:
As medidas de proteção á criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III- em razão de sua conduta.
Inegavelmente buscou-se oferecer todos os meios possíveis (e impossíveis) para
proteção de crianças e jovens, independentemente das circunstâncias: a proteção e a
efetividade dos direitos não podem ser desrespeitadas.
Mas esta teoria que tenta promover um excesso de proteção, muitas vezes tende a
desproteger. É como bem diz a música cantada por Erasmo Carlos que critica a atitude
superprotetora de sua mãe (Hei mãe): “ proteção desprotege”.
Freqüentemente nos deparamos com crianças e adolescentes que por circunstancias
variadas optam em “morar” nas ruas. Esta opção não pode ser modificada sem que o menor
concorde.
O respeito ao direito de ir e vir impede que se imponha a um menor abandonado ou
filho de pais de rua, ter como residência uma instituição ou abrigo. Estes menores serão
encaminhados para um primeiro atendimento e depois liberados.
47
E, tendo em vista o princípio de que toda criança deverá ser criada no seio de sua
família natural, muitas crianças em risco social são encaminhadas a famílias desestruturadas,
sem condições de abrigar os filhos.
Muitas vezes estas crianças retornam as ruas para se verem protegidas de maus tratos,
tanto físicos como psicológicos, cujos autores são os pais ou responsáveis.
Nas ruas, muitas crianças se envolvem com drogas e passam a praticar atos
infracionais sendo, em alguns casos, encaminhadas para a internação em instituições que,
como noticiado pelos meios de comunicação, não têm condições de ressocializar estes
menores.
Desta forma devemos registrar a necessidade de dirigir ao Estatuto um novo olhar,
que mantenha as normas de proteção mas que estas não permitam que a opção entre o bem e
o mau seja feita por seres em formação e que não têm condições de decidir por onde morar,
estudar, ou seja de que forma viver.
.
3- A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
O desenvolvimento deste capítulo tem como objetivo demonstrar que apesar do
legislador constituinte ter garantido que a educação fundamental é obrigatória e, um direito
de todos, muitas de nossas crianças estão fora dos bancos escolares.
Esta triste realidade tem como fator gerador uma série de causas que deveriam ser
combatidas em seu cerne, mas que infelizmente encontram-se presentes, não apenas em
nossa realidade, mas por todo o planeta.
Infelizmente não teremos como abordar todas as hipóteses que levam à exclusão
escolar e, desta forma, selecionamos alguns tópicos, considerados mais comuns em nosso
dia-a-dia, para que sejam desenvolvidos no presente capítulo.
48
Desta forma passaremos a analise de algumas questões com o objetivo de demonstrar
ser imprescindível que os órgãos públicos implementem medidas que ponham fim a triste
realidade que leva nossas crianças a deixarem de freqüentar a escola
Iniciamos este trabalho nos utilizando as palavras de Alfredo Veiga Neto no texto
Culturas e Currículo, apresentado no curso de extensão denominado Teoria e Prática da
Avaliação Escolar, promovido pela UFRGS, cuja apresentação iniciou-se com frase que
traduz o sentimento dos profissionais da área de educação: “nós professores e professoras,
vivemos num cenário de incertezas e dificuldades, que nos atinge em razão dos mais
variados aspectos.”
18
Estas incertezas e dificuldades vão se agravando a cada dia, pois como bem destacou
Alfredo Veiga Neto:
O mundo mudou e, com ele, mudou também nosso entendimento sobre nós e sobre
o próprio mundo. Parece que, junto a uma maior democratização da informação,
continuam se aprofundando as desigualdades.Enquanto que a economia tende a se
globalizar e muitas fronteiras nacionais se dissolvem, o mundo parece cada vez
mais heterogêneo em termos culturais. A sensação que nos invade é de que não
mais vivemos naquele velho e injusto, porém, seguro, mundo moderno. Esse novo
mundo não se tornou mais justo, mas se tornou menos seguro. Talvez fosse melhor
dizer não que o mundo tornou-se mais inseguro, mas dizer sim, que s temos
menos segurança sobre ele, acerca daquilo que sabemos dele, sobre nossa situação
nele.
19
Estas sábias palavras fizeram-nos pensar sobre as mudanças ocorridas em nosso país,
especialmente nas últimas décadas, que foram consideradas fundamentais para que
pudéssemos vivenciar de forma integral e completa o regime democrático.
Estas modificações, muitas vezes, causam-nos incertezas sobre o destino de nossa
nação, de nossos filhos, que vivem na expectativa de que dias melhores virão, mas que
guardam na desesperança suas duvidas e ansiedades.
18
NETO, Alfredo Veiga. Culturas e Currículo. Texto Apresentado em Seminário promovido pela UFRGS: Conhecimento, Cultura e
Docência.
19
Ibidem.
49
A igualdade de oportunidades, conseqüência natural do regime democrático,
necessitou ser garantida pelos direitos sociais, em dispositivo Constitucional, para que se
tornasse uma realidade.
Entre os diretos fundamentais enumerados pela Constituição Federal apresentamos
de forma exemplificativa o direito á saúde, á liberdade e á educação, como já destacado
anteriormente.
Estes entre outros direitos fundamentais alcançam, também, as crianças e aos
adolescentes, como determina o artigo 227 da Constituição Federal.
Regulametandano o dispositivo Constitucional,
o Estatuto assegurou ás crianças e aos
adolescentes igualdade de condições para o acesso e permanecia na escola, com a finalidade
de promover-lhes um desenvolvimento sadio e completo, que lhes proporcione condições de
aprimorarem-se e crescerem com liberdade de criação e acesso ás fontes de cultura.
Todavia percebemos que, muitas vezes, a escola não cumpre com sua finalidade
principal, sendo por diversas vezes considerada exclusiva por não respeitar a
individualidade de seus alunos, por oferecer educação diferenciada .
Esta diferenciação, muitas vezes, decorre do currículo rígido, que tem como
finalidade capacitar seus alunos apenas para o ingresso na Universidade o os preparando
para ingressarem no mercado de trabalho.
.
Estas entre outras questões fizeram-nos refletir sobre o real papel da escola, que tende
a solidificar as desigualdades, afastando os que não conseguem ultrapassa-las.
Desta forma pretendemos apresentar breves reflexões sobre o direito á educação e a
exclusão escolar que pode decorrer de uma série de fatores e que, conseqüentemente,
ocasionam o descumprimento do dispositivo legal.
Mas, para que possamos desenvolver o objetivo proposto devemos recordar que a
educação em muitos momentos históricos já foi considerada um direito de todos.
50
Esta afirmativa pode ser comprovada já na Constituição Imperial, como relatamos em
capítulo anterior, devendo-se ressaltar que a educação como um direito de todos foi
defendida por ilustres educadores e dentre eles, como por exemplo, citamos o grande mestre
Anísio Teixeira
Este exemplo de educador em obra denominada Educação é um Direito, destacou
inicialmente que “todos os indivíduos são providos de inteligência e, portanto, capazes de
contribuírem e participarem ativamente da sociedade.”
20
Segundo Anísio todas as liberdades estavam subordinadas a uma condição
fundamental: a educação: “O homem precisa educar-se, formar a inteligência , para poder
usar eficazmente as novas liberdades.”
de se ressaltar, que apesar do decurso do tempo, os homens continuam
desconhecendo os direitos que lhes são garantidos em decorrência da democracia, não
podendo, conseqüentemente, usufruir suas liberdades.
Como muito bem salientou Anísio, a única forma de revertemos este lamentável
quadro é através da educação, do esclarecimento, que deve ser oferecido a todos de forma
igualitária.
Em 1958, ano em que Anísio escreveu a tese Educação é um direito, as
oportunidades, quase sempre, eram oferecidas as classes ascendentes, até mesmo em razão
de seu capital cultural, enquanto que as classes sociais de menor poder aquisitivo eram
vítimas da exclusão. Exclusão da escola, na escola, da saúde, enfim da vida.
Esta é apenas uma das razões por que entendemos destacar a tese do grande mestre,
pois como podemos perceber esta realidade pouco se alterou. A exclusão continua fazendo
parte da vida de nossas crianças e de nossos adolescentes.
20
TEIXEIRA, Anísio S. Op. cit., p.3.
51
Esta exclusão atinge diretamente o desenvolvimento de nossas crianças pois como
nos ensinou Anísio em sua tese:
a liberdade é algo que se consegue, se forem dados ao homem as condições
necessárias e suficientes. Um mínimo de oportunidades iguais é indispensável para
que as capacidades, melhor diríamos, potencialidades, do organismo biológico
humano venha a desenvolver-se, produzindo o que chamamos de mente e
inteligência, que, rigorosamente, não é algo de inato mas um produto social da
educação e do cultivo.
21
Evidentemente que, como destacamos após a promulgação a Constituição de 1988,
lento e gradual avanço foi promovido no sistema educacional, como o incentivo a freqüência
às aulas através do passe gratuito, material didático gratuito e uniforme fornecido pelo
Município.
Porém alguns problemas vivenciados em 1958 por Anísio ainda são latentes, como as
desigualdades econômicas e culturais que impedem a homogeneidade do sistema
educacional..
Outro grave problema refere-se aos baixos salários do professor, a falta de
capacitação do corpo docente, que muitas vezes não pode se capacitar até mesmo por uma
questão geográfica.
Em muitos Municípios não são oferecidos cursos de especialização, e os professores
não possuem condições de se deslocarem para outras cidades, em razão dos altos custos ou
ainda por falta de tempo.
Não podemos deixar de destacar as condições de trabalho que, em muitas regiões, são
péssimas: faltam carteiras, materiais didáticos, merenda escolar, transporte, ou seja, os
elementos vitais para o desenvolvimento do sistema educacional.
Estas péssimas condições de trabalho são noticiadas diariamente pela mídia que
divulga, inclusive, que em algumas localidades o salário do professor chega a ser bem
inferior ao mínimo nacional.
21
Ibidem.
52
Apesar disto não podemos nos afastar do principio consagrado pelo Legislador
Constituinte de que a educação é um direito de todos que, deverá ser promovida pelo Estado
com a colaboração da sociedade.(grifo nosso)
Mas a educação para todos ainda encontra muitos obstáculos e, nos parece que seu
verdadeiro alcance encontra-se distante do nosso dia-a-dia.
Este nos parece, ser um dos mais graves problemas a serem enfrentados por nossos
governantes. Mas, a luta de educadores para que se reverta esta lamentável situação persiste
e, nunca deixará de existir.
Um exemplo desta luta é o Fórum Mundial de Educação, realizado este ano em Porto
Alegre, dos dias 28 a 31 de julho de 2004, que teve por finalidade principal discutir as
propostas e idéias que servirão de base para a formulação dos princípios que nortearão a
defesa, em escala mundial, da educação de qualidade como direito inalienável do cidadão.
Esta luta ainda é crescente, pois e, apesar da norma constitucional, ainda
encontramos crianças e adolescentes fora dos bancos escolares e adultos analfabetos.
Em matéria publicada no Jornal Educação da Folha Dirigida, a Professora Ana Krug,
uma das coordenadoras do fórum no ano de 2004 , esclareceu que uma das finalidades deste
III encontro “é estabelecer, a partir das discussões, princípios internacionais para a defesa do
direito à educação.”
22
Esta discussão demonstra, sem sombra de dúvidas que, inclusive internacionalmente,
a educação como direito de todos não vem sendo atingida.
As mudanças são necessárias, desde que com continuidade, pois muitas vezes as leis
são revogadas e alteradas para, apenas, justificar a atitude daquele que está assumindo o
poder naquele momento.
22
Jornal Educação da Folha Dirigida, 20/07/04.
53
A falta de continuidade não permite uma avaliação profunda das medidas
anteriormente implementadas e, geram, muitas vezes, uma ansiedade e despesas
suplementares a que não estão em condições de suportar as instituições, para se adequarem a
nova situação , que poderá ser modificada em alguns meses.
Além disto à própria escola tende a impor normas que afastam, automaticamente,
muitos de seus alunos, principalmente quando elabora um currículo rígido, exigindo que
todos tenham o mesmo nível de aprendizado e as mesmas finalidades educacionais. Esta
triste realidade faz cair por terra à máxima que considera a Educação como um direito
Estas entre outras situações provocam a exclusão escolar que como veremos a seguir
deve ser banida de nossa sociedade para que se cumpra efetivamente o dispositivo
constitucional que determina ser a educação um direito de todos
3.1 O TRABALHO INFANTIL E SUA RELAÇÃO COM A EXCLUSÃO
ESCOLAR.
Decidimos por selecionar o tema relativo ao trabalho infantil esta é uma realidade
que há muito vem afligindo governantes do mundo todo.
Constantemente nos informam os noticiários de televisão que , ainda hoje, milhares,
de crianças são encontradas nas frentes de trabalho desenvolvendo atividades laborativa
inadequadas ou até mesmo desumanas.
Inicialmente e, para uma melhor análise do tema apresentado, faz-se necessário um
breve relato histórico relativo a esta realidade que tanto nos aflige: O trabalho infantil.
O relato histórico inicia-se no século XVI, quando importamos 100 mil escravos
africanos e posteriormente, já no século XVII, este número se elevou para 600 mil.
No século XVIII, eram 1,3 milhões. Em 1821 nossa população era de quatro milhões
de habitantes, sendo que 1/3 de escravos.
54
A abolição de escravatura foi editada sem qualquer preparação. Uma política
traçada sem recursos. As fazendas foram abandonadas e, nos grandes centros, aglomeravam-
se as massas de escravos despreparados, famintos desagregados e revoltados.
Os desajustes da criança e do adolescente ali estavam. A desassistência era
flagrante. Em 1927 o médico Miguel Couto dizia que em nosso país apenas via um único e
grave problema: a educação.Somente em 1930 que foi criado o Ministério da Educação
(grifo nosso)
Mas a preocupação com trabalho infanto-juvenil sempre se fez presente. no
Código de Hamurabi encontramos medidas de proteção ao menor, quando trabalhava como
aprendiz.
Na antigüidade os filhos dos trabalhadores livres trabalhavam como aprendizes
para, mais tarde, seguirem o mesmo oficio dos pais. Os filhos dos escravos eram obrigados a
trabalharem em benefícios de seus donos.
Na época da Revolução Industrial, a utilização da mão de obra do menor nas
fábricas iniciava-se a partir de 5/6 anos de idade.Estas crianças trabalhavam cumprindo uma
jornada de até 15 horas por dia sob condições insalubres, e percebiam salários de fome.
Por ocasião da primeira guerra é que os países europeus passaram a tomar
medidas de proteção á infância, pondo fim a um regime brutal de exploração que desonrava
todas as conquistas de progresso deste século.
No Brasil, as primeiras providencias práticas encontradas ocorreram no Governo
Getúlio Vargas, através do Decreto 22.042, de novembro de 1932, que estabeleceu as
condições de trabalhos dos menores na indústria.
O Decreto fixou em 14 anos a idade mínima e exigia para o ingresso no mercado de
trabalho que o menor apresentasse certidão de nascimento, autorização dos pais ou
responsáveis, atestado médico, de capacidade física e mental e a prova de saber ler e escrever
e contar.
55
Aos analfabetos era assegurada a freqüência na escola. Foi proibido o serviço de
menores de 16 anos nas minas e os empregadores tinham que apresentar periodicamente uma
relação dos empregados menores ao poder público.
Como relatamos, a exploração do trabalho infanto-juvenil é considerada por
muitos como sendo inaceitável e aqui destacamos o pensamento de Marx ao nos dizer que
“qualquer que seja a forma em que se realize sob o reino do capital é simplesmente
abominável”.
Há de se ressaltar que o trecho á cima em destaque foi utilizado pela professora Lílian
Maria Paes de Carvalho Ramos no artigo Educação e Trabalho: a Contribuição de Marx,
Engles e Gramsci á Filosofia da Educação.
23
Neste artigo a autora ressalta que Marx afirmava que
“Caberá a sociedade a responsabilidade de defender os interesses das crianças
proletárias, pois os pais são impossibilitados de faze-lo pelo sistema social de
acumulação capitalista que os transforma em “mercadores de escravos de seus
próprios filhos.
Para livrar estes dos efeitos nocivos do sistema, é necessário transformar a “razão
social” em “força social”, por meio de leis gerais. A sociedade não pode permitir
que crianças e adolescentes sejam empregados na produção.”
24
Apesar de sempre se mostrar inaceitável, pesquisas realizadas pela Organização
Internacional do Trabalho, nos Países em desenvolvimento, demonstram que 250 milhões de
crianças, entre cinco e quatorze anos de idade, exercem algum tipo de atividade laborativa.
Metade destas crianças, ou seja, cerca de 120 milhões exercem atividade em tempo
integral e as demais acumulam o trabalho com as atividades escolares ou com outras
atividades não remuneradas, como por exemplo, os afazeres domésticos.
23
RAMOS, Lílian Maria Paes de Carvalho. Educação e Trabalho: a contribuição de Marx, Engles e Gramsci à filosofia da Educação. In:
Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos. v. 77. n. 185. jan/abr. Brasília, 1996. p.07/32
24
Idem.
56
O quadro se agrava quando a pesquisa conclui que das crianças que freqüentam a
escola, 1/3 dos meninos e 2/5 das meninas, exercem atividade econômica em tempo parcial,
o que prejudica o rendimento escolar.
No Brasil, assim como em todo mundo a situação não era diferente. Atualmente, os
dispositivos constitucionais de natureza proibitiva determinam que é proibido o trabalho aos
menores de dezesseis anos.
Esta proibição encontra exceção quando o menor exerce atividade na condição de
aprendiz, que poderá se iniciar a partir dos dezesseis anos, como previsto no artigo sétimo,
inciso XXXIII e 227, & 3
o
., I, regulamentado pela Emenda Constitucional número 20, no
artigo primeiro, inciso XXXIII.
O Estatuto da Criança e do Adolescente e os artigos 402 e 443 da Consolidação das
Leis do Trabalho reafirmaram os princípios Constitucionais, proibindo o trabalho aos
menores de dezesseis anos.
Entretanto, todos os dias nos deparamos com menores exercendo algum tipo de
atividade laborativa: vendendo balas nos sinais, colhendo cana nos canaviais, quebrando
pedras e etc.
Pesquisa realizada pelo PNAD (Pesquisa Nacional por Amostragem.), em 1983,
concluiu que no Brasil quase sete milhões de nossas crianças e jovens, trabalhavam e que
deste número à metade, ou seja, 3,5 milhões de crianças tinham entre quatro e quatorze anos.
Recentemente foi divulgado pelo IBGE que hoje temos cerca de 7,5 milhões de
crianças e adolescentes, entre 10 e 17 anos, exercendo algum tipo de atividade laborativa e, a
que a maioria deles ganha menos de um salário mínimo.
Atualmente as crianças e os jovens representam 12 % da população economicamente
ativa e, deste total 1,2 milhões trabalham na agricultura.
57
Devemos ressaltar que estas pesquisas, muitas vezes, deixam de corresponder à
realidade nacional, pois não têm como apurar o trabalho informal exercido, principalmente,
quando a atividade é contrária a lei, como o que ocorre com a prostituição infantil, o tráfico
de drogas, etc.
Não podemos deixar de mencionar o trabalho domestico que, principalmente,
quando exercido na própria casa deixa de fazer parte das estatísticas.
Várias são as causas que levam nossas crianças, a precocemente, serem iniciadas no
mercado de trabalho, não podendo a pobreza ser apontada como único fator gerador.
A necessidade de auto-afirmação, de sentir-se parte colaboradora da família, de
afastar os filhos das ruas e, portanto das más companhias, são fatores que também
contribuem para o ingresso no mercado de trabalho.
O grande e grave problema que se apresenta é quando este ingresso precoce interfere
diretamente no desempenho escolar ou até mesmo na permanecia na escola.
É fato notório que a maioria das crianças e dos adolescentes que têm que
precocemente exercerem algum tipo de atividade laborativa têm um prejuízo escolar, que
pode corresponder à repetência ou a evasão escolar.
Em artigo denominado Repensando algumas questões sobre o trabalho infanto-
juvenil, a Professora Alda Judith Alves Mazzotti divulgou pesquisa tendo demonstrado que
“tanto no grupo de 10 a 14 como no de 15 a 17 anos, a proporção de alunos com nível de
escolaridade adequada era sensivelmente mais elevada entre os jovens que tinham como
atividade somente estudar (...)”
25
Segundo esta autora, “as taxas de escolarização caem abruptamente entre os 14 e 15
anos, idade em que também aumenta consideravelmente a participação dos jovens no
mercado de trabalho”.
26
25
MAZZOTI, Alda Judifh Alves. Repensando algumas questões sobre o trabalho Infanto-juvenil. In: Revista Brasileira de Educção, 2002.
p. 87/98.
26
Ibidem.
58
Desta forma podemos concluir que existe efetivamente uma relação direta entre
trabalho e/ou evasão e repetência escolar, uma vez que as duas atividades são incompatíveis,
sendo esta relação muito mais complexa do que os números apontados por pesquisas.
Preocupada com esta dura realidade Alda Judith Alves Mazzoti desenvolveu pesquisa
com a finalidade de identificar a verdadeira realidade das famílias cujos filhos precocemente
ingressaram no mercado de trabalho.
Concluiu esta professora, que quase todos os entrevistados entendem que o trabalho
não interfere nos estudos. Dentre os entrevistados, 50% consideram seu rendimento escolar
como sendo bom, 28% consideram médio, 8% afirmam que seu rendimento pode ser
considerado muito bom e apenas 14% dos entrevistados não souberam avaliar seu
rendimento escolar.
Quando entrevistou os pais sobre o mesmo assunto, ou seja, rendimento escolar, os
números pouco variavam, e estes não admitem que quando algum problema escolar a
causa não é o trabalho desenvolvido, mas sim qualquer outra circunstancia.
Entendemos que as respostas que não consideram os problemas escolares decorrentes
do trabalho precoce são provisórias, pois com o decorrer dos anos ou talvez até mesmo dos
meses, este pensamento deve ser alterado.
A falta de tempo para desenvolver as tarefas, o cansaço, a necessidade de realizar
horas-extras, e outros fatores, vão afastando muitas de nossas crianças dos bancos escolares
e, desta forma o resultado da pesquisa tende a se alterar.
Não podemos nos esquecer que em muitos casos o trabalho infantil tem o condão de
perpetuar a miséria, principalmente quando as crianças vêm-se obrigadas a interromper as
atividades escolares.
Podemos citar como exemplo artigo publicado na Internet sobre a situação dos alunos
matriculados na escola rural Olhos d’água, situada no Município de Bocaiúva, norte de
Minas Gerais.
59
Todos os seus alunos trabalham para ajudar os pais na agricultura. Alguns são
pequenos carvoeiros, outros ajudam os pais que são peões, pequenos produtores, bóias-frias.
Com um rendimento escolar, em geral, inferior ao das crianças de outras escolas que
não precisam trabalhar, a maioria dos alunos de Olhos d’água sofrem de fadiga física, são
mal nutridos e sentem muito sono.
Nesta situação a pesquisa realizada pelo Jornal Macunaíma, verificou que de cada
quinze alunos, dez abandonam a escola, antes de completar o terceiro ano, e 35 repetiram o
ano.
Dos Alunos matriculados apenas dezoito alunos conseguiram chegar a oitava série.
“A maior causa da evasão escolar é o trabalho infantil, ligado à baixa renda familiar”, alerta
a diretora da escola, em matéria denominada O País Real: Brasil não gosta deles!!! ,
divulgada na Internet, após as pesquisas sobre exclusão escolar e trabalho infantil elaborada
pelo jornal Macunaíma.
Uma vez excluído do núcleo estudantil, torna-se mais difícil que este menor consiga
um trabalho que lhe garanta maior salário.
Para ser aceito no mercado formal de trabalho, a cada dia é necessário um maior grau
escolaridade, inclusive para se manter neste mercado.
Sem a qualificação exigida, este menor dificilmente conseguirá um bom emprego no
denominado mercado primário do trabalho, provavelmente ser-lhe-á oferecido exercer
atividades de menor reconhecimento social, com baixos salários.
Este menor, quando se desenvolver e tiver filhos, com toda certeza precisará da ajuda
destes para complementar o orçamento e colaborar no sustento da família. Os filhos
trabalhando, provavelmente, abandonarão a escola, fechando o círculo vicioso que tende a
perpetuar a má distribuição de renda.
60
O citado círculo vicioso deve ser rompido, não podendo mais permanecer por ser,
inclusive, incompatível com o regime democrático que deve oferecer oportunidades iguais a
todos os cidadãos.
O artigo citado inicialmente, de autoria da professora Lílian Maria Paes de Carvalho
Ramos, nos traz a contribuição de Gramsci sobre este assunto:
A tendência democrática, intrinsecamente, não pode consistir apenas em que cada
operário manual se torne qualificado, mas que cada “cidadão” possa se tornar
“governante” e que a sociedade o coloque, ainda que “abstratamente” nas
condições gerais de poder faze-lo; a democracia política tende a fazer coincidir
governantes e governados, assegurando a cada governado a aprendizagem gratuita
das capacidades e da preparação técnica necessárias ao fim de governar.
27
Portanto, e dentro desta linha de raciocínio, não podemos admitir a existência de
crianças longe dos bancos escolares e/ou exercendo atividade laborativa, não havendo
motivos que justifiquem tal comportamento, apesar de muitas vezes tentarmos buscar uma
explicação para fatos tão odiosos.
Mesmo havendo uma relação direta entre repetência/exclusão/trabalho, não podemos
nos esquecer que este ultimo não é o único causador dos dois primeiros.
Em verdade, várias são causas do fracasso escolar e, como nos indica Alda Judith no
texto Repensando algumas questões sobre o trabalho infanto-juvenil vários são os fatores que
influenciam a repetência e principalmente o abandono escolar.
Segundo esta professora “outras razões como a distancia da escola, a falta de vagas e,
principalmente, situações ligadas ao próprio sistema de ensino, no que se refere á
organização, conteúdo e didática, são mais freqüentemente mencionadas”.
28
Esta afirmação nos levou a questionar o papel da escola, que pode ser determinante
para contribuir com a exclusão escolar, ainda que de forma imperceptível.
27
RAMOS, Lílian Maria Paes de Carvalho. Op. cit., p. 54.
28
MAZZOTI. Alda Judifh Alves. Op. cit., p.57.
61
Quantas vezes nos deparamos com noticias que nos informam que crianças de uma
determinada localidade têm que caminhar muitos quilômetros para chegarem à escola, que
muitas vezes, continua funcionando graças à persistência de uma pobre professora.
Com relação ao sistema de ensino, este tende a repelir determinados tipos de alunos,
quando deixa de reconhecer suas necessidades essenciais.
As escolas por possuírem um currículo gido e professores, muitas vezes,
desprovidos de sensibilidade, que tendem a repetir a premonição de que determinados alunos
estão fadados à exclusão, pois são naturalmente fracassados, excluem, naturalmente, estes
alunos do sistema escolar.
Sobre este assunto, em interesse artigo que discute a Diferença e (Dês) Igualdade no
Cotidiano Escolar, Maria Teresa Esteban, nos faz pensar sobre a educação que “oferece um
único horizonte de possibilidades a todos e nos afasta do outro com quem partilhamos o
tempo escolar.”
29
Nós, professores, movidos talvez por uma ideologia que herdamos de outras
gerações, exigimos que nossos alunos tenham um conhecimento homogêneo, que servirá de
base para excluir, ou não, os denominados “diferentes” do sistema escolar.
Neste sentido Maria Teresa nos diz que o currículo e a avaliação, muitas vezes, têm a
função de “peneirar” e selecionar conteúdos, procedimentos, materiais, instrumentos e
pessoas, sem considerar as diferenças e experiências de cada um dos alunos, que podem ser
muito valiosas.
Informamos que a palavra ideologia utilizada no parágrafo anterior deve ser
entendida observando-se os ensinamentos da professora Vera Rudge Werneck que adotamos
nesta pesquisa:
É bem patente o fato de que cada um ao tomar uma atitude, ao fazer um
julgamento, uma opção de caráter social e mesmo político parte sempre de
pressupostos desvinculados do assunto em questão.Que nome dar a esse fenômeno?
29
ESTEBAN, Maria Teresa. Diferenças e Desigualdades no Cotidiano Escolar.Currículo: Pensar, sentir e diferir. Rio de Janeiro: DP&,
2004. p. 160/170.
62
A ele damos o nome de ideologia.O homem partiria sempre de uma ideologia ao
relacionar-se com o outro, para interpretar uma questão(...).
30
Esta ideologia, muitas vezes, é determinante para influenciar a exclusão escolar. É o
que ocorre, por exemplo, com as premonições dos pais quando declaram que seus filhos
nunca terão condições de desenvolverem um satisfatório rendimento escolar.
Esta premonição, como vimos anteriormente, pode infelizmente, ser repetida por
professores, quando estes referem-se a alunos de classes sociais inferiores , ou quando
percebem algum tipo de dificuldade no aprendizado.
Mas independentemente dos fatores presentes na vida de cada um é inconcebível
continuarmos admitindo que para muitas crianças só lhes resta a dura e árdua tarefa diária do
trabalho que os afastam da escola, das brincadeiras, ou seja da verdadeira infância.
3.2 – A ESCOLA COMO FATOR GERADOR DA EXCLUSÃO ESCOLAR
Grande surpresa nos causou o conhecimento de que vários problemas vivenciados
pela escola podem gerar a exclusão escolar.
Todavia a analise das leituras propostas durante o desenvolvimento deste curso nos
levaram a concluir ser esta uma realidade constante nos bancos escolares.
Hoje, acreditamos que em todos os níveis de aprendizado, inclusive no superior,
podemos encontrar uma série de situações que podem levar os estudantes a deixarem de
concluir o curso pretendido inicialmente.
Esta grave situação nos fez optar por desenvolver este subitem que tem por objetivo
demonstrar alguns aspectos escolares que podem desencadear a exclusão.
Para tanto devemos destacar que um dos grandes dilemas vivenciados pela escola faz-
se presente quando é identificada a desigualdade de seus alunos, que têm necessidades e
objetivos diferenciados.
30
Werneck, Vera Rudge. A ideologia na educação: um estudo sobre a influência da ideologia no processo educativo. Rio de Janeiro: Vozes,
63
Este dilema, infelizmente, é de difícil solução.O mundo globalizado, não nos permite
conhecer as peculiaridades de nossos alunos. Mas, em contra partida, permite que nos
aprofundemos nas desigualdades, como destacamos inicialmente no texto de Alfredo Veiga
Neto .
O pós-modernismo está cercado de novas exigências, essenciais para a continuidade e
desenvolvimento dos indivíduos, que devem se adaptar as exigências atuais.
Estas exigências alcançam, também, as instituições e, dentre elas as educacionais que
se defrontam com o seguinte questionamento: O que deve ser ensinado?
Questão deste tipo fez com que surgissem várias teorias sobre o currículo, com as
mais variadas ênfases, mas sempre em consonância com a finalidade a ser alcançada pela
escola.
Segundo Tomaz Tadeu da Silva, na obra Documentos de Identidade, “as teorias do
currículo, tendo decidido quais conhecimentos devem ser selecionados, buscam justificar por
que” esses conhecimentos “e não” aqueles “devem ser selecionados”.
31
O que ensinar? Que tipo de pessoas queremos formar? Estes são alguns dos
questionamentos que levam a formação do currículo e que tendem a excluírem nossos jovens
da escola.
Tomaz Tadeu da Silva, na obra Documento de Identidade, citando Bourdieu e
Passeron, nos fala sobre a necessidade de reprodução da cultura dominante como garantia do
domínio simbólico, que define a cultura a ser imposta a classe dominada, considerando-se
este processo como sendo natural.
32
Esta situação é destacada por George S. Counts, em artigo publicado em 1922, mas
que demonstrava, naquela época, ser a escola reprodutora de desigualdades, como
1989.
31
SILVA,Tomaz Tadeu. Documentos de Identidade.Ed. Autentica.Belo Horizonte, 2001
32
Apud cit. 31.
64
destacado por Henry A Giroux e Peter Mclaren na obra Reproduzindo a Reprodução: A
Política de Seleção.
33
Os autores citam ainda o trabalho de Oakes, Pesquisadora associada à faculdade de
Educação da UCLA, que estudou o privilegio de alguns grupos levando-se em consideração
sua raça, gênero e classe.
Henry e Mclaren nos dizem que Oakes procura nos mostrar que as escolas oferecem
benefícios de maneira desigual. .Ela afirma que invariavelmente, os estudantes que são
pobres e provenientes de minorias são mais privados de sua autoridade e direitos pelos
procedimentos de seleção escolar.”
34
A autora esclarece que para muitos estudantes advindos de classe social inferior, a
escola pode significar um peso a mais e que pouco tem para lhes ensinar.
Este entendimento apenas legitima a desigualdade, impossibilidade a mobilidade de
classe social e econômica.
Não podemos deixar de destacar a existência do currículo oculto que tende, também ,
a manter esta desigualdade e que segundo Tomaz Tadeu
é constituído por todos aqueles aspectos do ambiente escolar que, sem fazer parte
do currículo oficial, explicito, contribuem, de forma implícita, para aprendizagens
sociais relevantes.
(...) o que se aprende no currículo oculto são fundamentalmente atitudes,
comportamentos, valores e orientações que permitem que crianças e jovens se
ajustem da forma mais conveniente ás estruturas e as pautas de funcionamento ,
consideradas injustas e antidemocráticas e, portanto, indesejáveis, da sociedade
capitalista.Entre outras coisas, o currículo oculto ensina, em geral, o conformismo,
a obediência, o individualismo (...)
35
Desta forma devemos perceber que a escola, consciente ou inconscientemente, esta
influenciando diretamente para que se reproduza e se mantenha a desigualdade social,
comportamento contrário ao Regime Democrático, previsto na Constituição Brasileira.
33
GIROUX, Henry.Os professores como intelectuais:rumo a uma pedagogia critica da aprendizagem. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997. p. 223/232.
34
bid. 33. deste capítulo
35
SILVA,Tomaz Tadeu. Op. cit., p 62.
65
Outro ponto importante a ser destacado refere-se ao currículo escolar, que por ser
homogêneo, não se preocupa em tratar das diferentes experiências vivenciadas por seus
alunos, e que constituem parte de seu capital cultural.
O currículo gido impede que as experiências vivenciadas por nossos alunos possam
ser valiosas para toda a classe, podendo incentivar os estudantes a permanecerem no sistema
escolar, por não reconhecer à importância de seus conhecimentos, ainda que pequenos, para
a vida escolar.
Fato idêntico pode ocorrer quando o currículo é inadequado a realidade em que
vivem os estudantes de determinada classe social, e neste sentido, muitas vezes os
professores vêm-se impedidos de diversificar as exigências contidas no currículo escolar pois
este pode decorrer de determinação legal.
Maria Teresa Esteban desenvolveu interessante artigo, anteriormente já citado,
denominado Diferença e (Des) Igualdade no cotidiano escolar, no qual é destacado que “a
escola demonstra as crianças, como algumas que temos acompanhado em nossa pesquisa,
que ao trazerem para a sala de aula seus despropósitos trilham caminhos de exclusão, vivem
dia-a-dia a difícil experiência do fracasso e mostram estar aprendendo a aceita-lá como
legítima”.
36
Afirma Maria Teresa que estas diferenças devem ser ouvidas pela escola que deve ser
um espaço plural, reconhecendo a multiplicidade de experiências.
... não se pode abrir mão , por exemplo, da garantia da igualdade do direito á
educação , simultaneamente não se pode vincular a conquista desse direito a que
todos façam o mesmo percurso de aprendizagem, á existência de um currículo
único e á produção de resultados idênticos.
37
Este comportamento, não é produzido pela escola, mas também por toda a
sociedade, quando determina a necessidade de todos cursarem a Universidade para “serem
alguém”.
36
ESTEBAN, Maria Teresa. Diferenças e Desigualdades no cotidiano escolar. MOREIRA, Antonio Flavio Barbosa; PACHECO, José
Augusto; GARCIA, Regina Leite.(orgs.). Rio de janeiro: DP&ªEd, 2004. p.160/177.
66
Esta “exigência” vem criando em nossos jovens uma expectativa cercada de
premonições , inclusive de suas famílias que quando não podem enviar os filhos para curso
superior, traçam seu futuro que, infelizmente, não será muito diferente do vivenciado por
seus pais.
Note-se que as consideradas “diferenças” que impõem uma realidade dizem respeito
ao capital cultural, ao sexo, à cor, aos diversos tipos de deficiências, sejam físicas e/ou
psicológicas, e etc.
Todas estes “diferenças” tendem a criar uma certa tensão entre os fatores inclusão e
exclusão que delimitam de forma invisível suas fronteiras
Afirmamos que a delimitação das fronteiras é invisível, pois seus agentes, bem como
seus receptores, não percebem que a exclusão/inclusão ocorre de forma natural,
desconsiderando as desigualdades como se este comportamento fosse o correto e ,
inquestionável.
Os processos de avaliação são um exemplo de fronteira invisível, pois determinam
aqueles que conseguirão se apropriar das finalidades educacionais, diferentemente daqueles
que “nada” adquirirão freqüentando a escola.
Estes “instrumentos de avaliação com que contamos funcionam como peneiras que
separam o que pode ser incorporado ao trabalho escolar, o que deve ser descartado e o que é
posto a margem do processo”
.
Esta “peneira invisível” tem o poder de incluir (ou excluir) crianças (e também
adolescentes e adultos) do sistema educacional, tornando a norma constitucional que garante
educação para todos inócua.
É o que ocorre, por exemplo, quando as crianças por diversas vezes repetem a
mesma série, ficando desestimuladas de prosseguirem na vida escolar.
37
Ibidem.
67
A situação se agrava, principalmente quando seus pais, assim como os professores,
profetizaram que aquela criança “puxou a mãe: é burra!!!”
Uma das grandes dificuldades encontradas por alguns educadores é o fato de haver
expectativas quanto à forma de promover a aprendizagem.
Para eles o currículo é algo de difícil flexibilidade o que se agrava com a visão
equivocada de que o ritmo de aprendizagem de seus alunos deve ser uniforme e que as
respostas, na sua maioria, devem ser idênticas.
Ao se confrontar com um aluno com altas habilidades/superdotado, o professor
descobre que o ritmo pode ser diferenciado, que o currículo pode ser enriquecido e ampliado
e que as respostas não serão as esperadas regularmente.
Algumas ações pedagógicas flexibilizam as relações entre professores e alunos e
permitem uma proximidade entre o conhecimento e o produto esperado deste conhecimento.
Esta flexibilização deveria ocorrer quando o inverso se faz presente, ou seja, quando
o aluno tem dificuldades no aprendizado.
A cada dia esta necessidade vem crescendo, pois a inclusão escolar já é uma realidade
que visa entre outras coisas reverter o percurso de exclusão de qualquer natureza e ampliar as
possibilidades de inserção de crianças, jovens e adultos em escolas regulares.
Estas escolas deveriam incluir crianças com deficiências ou altas habilidades,
crianças de rua e que trabalham, crianças de origem remota ou de população nômade,
crianças pertencentes a minorias lingüísticas, étnicas ou culturais, e crianças de outros grupos
vulneráveis ou marginalizados.
O movimento mundial por uma educação para todos vem se fortalecendo, sobretudo,
á partir das últimas décadas, sendo uma decorrência desse movimento a aprovação e
ratificação de recomendações e princípios proclamados, internacionalmente, em convenções,
conferências e documentos dos quais o Brasil é signatário.
68
É o caso, por exemplo, da Declaração Mundial sobre Educação para Todos, que
ocorreu em Jomtien, Tailândia, em 1990.
Outro exemplo é a ratificação das Normas Uniformes Sobre a Igualdade de
Oportunidades Para Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembléia Geral da
Organização das Nações Unidas (ONU), em 1993.
Em 1994, na Espanha, realizou-se a Conferência Mundial de Educação Especial que
deu origem à Declaração de Salamanca, que propõe a escola inclusiva.
A escola inclusiva deve ser uma escola aberta às diferenças, na qual crianças, jovens
e adultos poderão aprender juntos, independentemente de suas características, origens,
condições físicas, sensoriais, intelectuais, lingüísticas ou emocionais, econômicas ou
socioculturais.
A Declaração de Salamanca proclama que:
Escolas inclusivas devem reconhecer e responder às necessidades diversas de seus
alunos, acomodando ambos os estilos e ritmos de aprendizagem e assegurando uma
educação de qualidade a todos através de um currículo apropriado, arranjos
organizacionais, estratégias de ensino, uso de recurso e parceria com as
comunidades(...) .
O desafio que confronta a escola inclusiva é no que diz respeito ao desenvolvimento
de uma pedagogia centrada na criança e capaz de bem-sucedidamente educar todas as
crianças, incluindo aquelas que possuam desvantagem severa.
O mérito de tais escolas não reside somente no fato de que elas são capazes de
prover uma educação de alta qualidade a todas crianças: o estabelecimento de tais escolas é
um passo crucial no sentido de modificar atitudes discriminatórias, de criar comunidades
acolhedoras e de desenvolver uma sociedade inclusiva.
Finalmente devemos destacar que a escola sempre foi considerada o espaço
responsável pela transmissão de saberes e construção de conhecimento.
69
Tem a escola papel importante e fundamental para à disseminação da cultura, à troca
de experiências e convivência social.
Sendo a escola um reflexo da sociedade, interage com ela, influenciando mudanças
de padrões culturais e promovendo novos paradigmas.
O sistema educacional tem sofrido diretamente às influências causadas por situações
adversas por que passou nosso Pais nos últimos séculos.
Ao analisarmos os contextos históricos que favoreceram ao longo dos culos a
exclusão das minorias no nosso país, torna-se mais fácil compreender as modificações por
que passaram a escola e o currículo.
Estas modificações proclamam hoje uma escola inclusiva, que deve partir do
princípio de que todos os alunos podem conviver, aprender e participar da comunidade
escolar e social.
As diferenças devem ser respeitadas e a diversidade é uma característica natural, que
vem fortalecer as relações e enriquecer as experiências pedagógicas.
Atualmente, os dados estatísticos demonstram que uma grande parte da população
brasileira ainda é constituída de pessoas em desvantagens sociais e econômicas, privadas
culturalmente de acesso a serviços de infra-estrutura básica como saúde, segurança, trabalho,
educação, alimento, etc.
Esta situação deve se modificar, pois “não basta, de fato, ao ser humano viver. É
preciso que viva com dignidade a salvo de toda forma de opressão, e que tenha acesso aos
bens da vida que lhe assegurem saúde, bem estar e o pleno desenvolvimento de suas
potencialidades.”
38
38
RANGEL, Patrícia C e CRISTO, Keley K. Vago. Breve Histórico dos direitos da criança e do adolescente. Disponível em:
<http://www.pailegal.net>, pesquisa realiza em 15.09.04.
70
Políticas públicas vêm sendo implementadas com a finalidade de garantir a todos
seus direitos essenciais, como por exemplo, o bolsa escola, mais estas políticas ainda não
conseguiram reverter a triste realidade em que vivem muitos dos brasileiros .
Estas desigualdades têm reflexos de grande importância, principalmente na escola
que deveria ter direcionado atenção especifica, sendo garantindo não o acesso,mas
também a permanecia na tentativa de reversão de, pelo menos, alguns aspectos excludentes.
Todavia, a escola com seu currículo rígido, é considerada uma das formas de
exclusão escolar o que ocasiona o descumprimento do dispositivo constitucional que
determina ser a educação um direito de todos, principalmente a educação fundamental.
Esta realidade nos entristece, pois continuamos acreditando que a educação é uma das
únicas formas de incluir o homem na sociedade, oferecendo-lhe dignidade, o para se
desenvolver, mas para viver e morrer.
através da educação e do efetivo cumprimento das leis é que conseguiremos que
nosso Pais verdadeiramente avance rumo ao real sentido da Democracia.
A educação tem o poder de garantir a todos o conhecimento de seus direitos e a
consciência necessária para exigir seu cumprimento.
Além disto à educação também tem o poder de manter ou derrubar governantes, uma
vez que o voto consciente deve se basear em fatos e não em palavras e o homem educado
saberá distinguir entre um e outro.
Afinal desejamos, mais uma vez, registrar que, apesar de conscientes das dificuldades
e de reconhecer, hoje, que a educação não poderá salvar o mundo, acreditamos na sua força
para modifica-lo transformando-o em um mundo melhor.
3.3– OUTROS FATORES QUE OCASIONAM A EXCLUSÃO ESCOLAR
71
Inicialmente entendemos necessário esclarecer que o desenvolvimento deste item o
tem por finalidade descrever todas as hipóteses que podem ocasionar a exclusão escolar,
mas, a contrario sensu, apenas destacar de forma breve algumas destas hipóteses.
E, para tanto, iniciamos esta fase da pesquisa citando as palavras de Aristóteles, que
foram reproduzidas do capítulo 3, do livro I da obra Metafísica: “Cremos reconhecer uma
coisa quando conhecemos sua causa primeira”
Pretendemos com esta citação ressaltar que a realidade vivenciada pelas crianças e
adolescentes que estão fora dos bancos escolares poderá ser modificada quando sua causa
primeira for conhecida e combatida.
Como exemplo de fatores que levam a exclusão escolar decidimos por selecionar e
apresentar de forma mais sucinta apenas dois fatos geradores da exclusão escolar: O trabalho
e a própria escola.
Todavia, entendemos ser necessário abordar outras causas que nos proporcionem uma
compreensão maior do grave problema que atinge nossas crianças e os adolescentes, que por
encontrarem-se longe dos bancos escolares, consideram a possibilidade de vivenciarem dias
melhores uma hipótese remota.
Porém de se registrar que exclusão escolar não é um problema apenas do povo
brasileiro. Pesquisa realizada pela ONU identificou que cem milhões de crianças “estão
crescendo abandonadas, empurradas pela pobreza para a prostituição, a escravidão e a vida
nas ruas..”
Os dados á cima apresentados foram obtidos do artigo intitulados Meninos-Lobo e
Meninos Gêmeos: Vítimas e Agressores de si mesmo, de autoria de Selma Aragão, que nos
apresenta relatório da UNICEF destacando que na América Latina duzentos milhões de
latinos recebem menos de um dólar por dia.
39
39
RIZZINI, Irene. Deserdados da sociedade: os meninos de rua da América Latina. Rio de Janeiro: Universitária Santa Úrsula,1995
72
A lamentável situação de que nos dá conta o relatório, se agrava com a constatação de
que na América Latina, na África, na Ásia e na Europa Oriental é flagrante a violação dos
Direitos Humanos.
Estes dados nos permitem concluir que a exclusão escolar não é uma característica
dos países em desenvolvimento, mas pode ser encontrada em todo planeta.
O universo da exclusão escolar é infinito. Vários e incontáveis são os fatores
geradores e todos devem ser considerados de extrema gravidade.
Muitas das causas da exclusão, por suas características, não fazem parte das pesquisas
que têm por finalidade detectar o problema, e esta situação agrava o problema, pois sendo
desconhecido não é passível de solução.
Um grave exemplo desta realidade diz respeito aos meninos e meninas considerados
“de rua”, ou seja, que moram em baixo de viadutos, atrás de igrejas, e nos mais diversos
tipos de logradouros públicos.
Estes menores, que vivem em situação precária, além de não freqüentarem a escolar,
geralmente, se envolvem com as drogas e com os demais fatos criminosos, como roubos,
homicídios e tráficos, que são apenas alguns exemplos.
Irene Rizzini, que desenvolveu ampla pesquisa sobre o assunto concluiu que os
fatores que levam os meninos e meninas a optarem por “viver” nas ruas são, muitas vezes,
“fatores de natureza psico-social, concernentes aos vínculos familiares
.”
Evidentemente esta não pode ser definida como a única e principal causa
determinante na opção por “morar nas ruas”, todavia e independentemente da causa não
podemos nos esquecer que a situação educacional destas crianças é muito grave.
Geralmente são menores que têm trajetória escolar confusa e irregular, até que
abandonam definitivamente os bancos escolares.
73
Aqui desejamos invocar novamente as palavras de Aristóteles. O conhecimento,
ainda que remoto, das causas que levam os meninos a optarem pela rua é fundamental para
que o combate a sua causa modifique o triste quadro social.
O apoio às famílias, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser
considerado fator essencial para que estas crianças se abriguem no seio de suas famílias
naturais o que deve levar, conseqüentemente, a matricula e freqüência escolar.
Esta é uma tarefa que não pode ser entendida apenas como de competência do
Estrado, mas é decorrente das atividades obrigacionais de toda sociedade posto que “Uma
sociedade que nega á criança a sua infância que a joga fora nas ruas - deixou de se
reconhecer como humanidade diante dela (a criança), o mundo deveria parar para começar
um novo encontro, por que a criança é o principio sem fim e o seu fim é o fim de todos nós”
A citação á cima foi transcrita por Irene Rizzine, na obra intitulada Deserdados da
Sociedade: Os meninos de rua da América Latina e tem como autor Hebert de Souza, o
Betinho, que a utilizou no livro Criança é coisa séria , de Roseana Murray, publicado pela
editora AMAIS e, define com clareza a relação de nossa sociedade com as crianças de rua.
Esta busca pelas ruas, muitas vezes, pode ser gerada pela violência domestica quando
a família natural é a causa do desajuste infantil.
A violência domestica não se restringe apenas à violência física, pode ser moral ou
psicológica, mas sempre será considerada desastrosa para o pleno desenvolvimento de uma
criança ou de um adolescente.
Independentemente da sua forma não podemos nos esquecer que maltratar uma
criança é crime, como determina o artigo 136 do Código Penal:
Expor alguém a perigo de vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a
de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo
ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena-detenção, de dois meses a um ano ou multa.
74
Devemos registrar ser fato comprovado que as crianças e os adolescentes que são
vítimas de maus tratos, seja físico ou psicológico, estão sujeitas a toda sorte de problemas na
área afetiva e emocional, podendo inclusive repetir o ato do agressor ou, ainda, ingressarem
no mundo da criminalidade.
Pesquisa realizada pela Seção de Atendimento do Adolescente em Situação Especial
SAASE- do Juízo da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, que teve como finalidade
o atendimento a menores infratores constatou, recentemente, que dos adolescentes atendidos
naquela Instituição, 54% foram vítimas de agressões domesticas.
40
Dados importantes foram os coletados pelo cleo de Atenção á Criança Vítima de
Violência, criado em 1995, tendo demonstrado as pesquisas que de abril de 1996 a julho de
2003, o ambulatório da família atendeu 605 pacientes, destes 29.4% foram vítimas de abuso
sexual, 28.1% , vítimas de abuso físico, 26% de negligência e 16.5% de abuso psicológico.
Estas e outras tantas vítimas sofreram seqüelas intermináveis com uma série de
ramificações e dentre elas está incluída a exclusão escolar. As crianças e os adolescentes
vítimas de violência têm o desempenho escolar prejudicado.
Este mau desempenho pode ocasionar a reprovação, uma das causas da exclusão
escolar. Alem disto, estando o desenvolvimento prejudicado, o desestimulo em freqüentar as
aulas se faz presente.
Estes são apenas alguns dos sintomas vivenciados pelas crianças vitimas de
crimes.Estes sintomas podem ser acompanhados de outros, como o uso de drogas, o
alcoolismo ou psicopatias, como alerta a Carta de Direitos da Pediatria.
Aqui gostaríamos de ressaltar a importância dos educadores em contribuírem com a
redução desta violência que quando identificada, deve ser denunciada, evitando-se a
manutenção de um estado lastimável.
40
SEGUIN, Elida. A omissão como vitimização da criança – a Violência Branca. Aspectos Jurídicos da Criança. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
75
Todavia outras formas de violência podem gerar a exclusão escolar como a violência
vivenciada na própria escola, seja entre os próprios colegas ou ainda pela presença do
“mundo do crime” na porta das escolas.
A violência na escola tem conseqüências terríveis que podem interferir no
aprendizado, gerando a exclusão escolar.
Vanilda Paiva nos alerta que “a Invasão da escola pela”cultura de rua” coloca os
personagens escolares diante de tarefas para as quais não foram preparadas ou que
explicitamente rejeitam como a imposição da autoridade pela violência -, gerando também
para eles conflitos interiores.”
41
Comumente nos é informado pelos meios de comunicação que uma criança morreu
no pátio escolar vítima de “bala perdida” ou que o tráfico determinou o fechamento da
escola, que só poderá retornar as aulas quando eles (os traficantes) assim deliberarem.
Este tipo de violência, entre outros, evidentemente afasta as crianças da escola e
atingem principalmente os pais que por não querem perder os filhos para uma “bala
perdida” ou para o traficante, preferem manter as crianças no abrigo do lar do que expostas a
uma escola insegura.
E, infelizmente a única solução encontrada é impedir que seus filhos continuem
freqüentando a escola, mesmo reconhecendo ser esta decisão lamentável e que prejudicará
sobremaneira um futuro que se esperava ser brilhante.
Esta é uma triste situação que, infelizmente, reflete todo um estado de pavor pelo qual
estamos vivendo e que é gerado pela insegurança constante a que estamos submetidos, sem
exceção.
Outras tantas causas da exclusão poderíamos aqui citar, como a gravidez na
adolescência, a discriminação de raça, cor ou nacionalidade, os portadores de deficiência
física ou mental e etc.
76
Porém este é um leque quase inesgotável e não pretendemos explora-lo nesta
pesquisa, o que demonstra que a regulamentação constitucional que considerou o direito á
educação como fundamental ainda não vem sendo observado em sua totalidade.
Esta é uma triste realidade, pois o Legislador Constituinte reconheceu a educação
como sendo essencial ao Estado Democrático de Direito, esqueceu-se, porém, este legislador
de propor medidas que efetivassem sua real concretização.
4- A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL: CONCEITO. CARACTERÍSTICAS
Inicialmente devemos ressaltar que a preocupação com a criança e o adolescente,
quando autores da prática de ato definido como criminoso, remonta ao Período Imperial.
41
PAIVA, Vanulda. Violência e Pobreza: a educação dos pobres. In ZALUAR, Alba (org.). violência e Educação. São Paulo: Livros do
atu/Cortez, 1992.
77
Todavia e apesar desta preocupação só em 1921, com a vigência da Lei Orçamentária
4242, é que encontramos os primeiros dispositivos típicos de um Código de Menores.
Esta Lei Orçamentária definia o abandono, a suspensão e perda do poder familiar e
deliberava sobre os procedimentos especiais. Sua vigência teve fim em 1927, quando
promulgou-se um novo Código de Menores.
Este novo Código sofreu duas alterações: A primeira, pela Lei 5226/67 e a segunda
em decorrência da vigência da Lei 5539/68, que foram promulgadas já na vigência do
Código Penal de 1940.
Há de se ressaltar que a pesar da preocupação da justiça menorista, todas estas
disposições legais não buscavam proteger as crianças e os adolescentes, eram penas a serem
aplicadas com caráter meramente punitivo.
Devemos, também, destacar que até a promulgação do Código Penal de 1940, que
fixou a maioridade penal aos 18 anos, várias foram as tentativas de redução da criminalidade,
o que gerou a implementação de diversos critérios na determinação da maioridade penal.
O primeiro deles encontramos no Código Criminal do Império (1830), que adotou
o critério psicológico, segundo o qual a maioridade penal iniciava-se aos 14 anos, idade em
que já se considerava ter o adolescente discernimento.
Havia, todavia, uma ressalva: Esta maioridade seria determinada se o menor ao
praticar o ato criminoso tivesse discernimento para entender o que havia cometido. E,
estando o critério do discernimento presente poderia sofrer a aplicação de penalidade
podendo se submeter, até mesmo, a prisão perpetua.
o Código Penal Republicano, de 1890, determinava a inimputabilidade absoluta
aos nove anos completos e a partir desta idade até os quatorze anos, o menor infrator deveria
se submeter, também, a análise de discernimento e então seria aplicada, ou não, a penalidade
criminal.
78
Em 1921 foi promulgada uma nova Lei que revogou a anterior. Esta nova disposição
legal observava motivos políticos criminais e de natureza criminológica para a fixação da
inimputabilidade dos menores.
O legislador de 21 fixou a maioridade penal aos 18 anos determinando, porém, que o
menor entre 14 e 18 anos que cometesse ato contrário à lei deveria se submeter a
procedimento especial.
Com o advento do Código Penal de 1940, a maioridade penal foi fixada aos 18 anos,
observando um critério meramente biológico, e que perdura até hoje. Mas, como forma
ilustrativa informamos que este Código Penal fora revogado em 1969, por um novo Código.
Este de duração breve, pois sua vigência foi de apenas um dia, determinava que os
maiores de 16 anos, quando entendessem o caráter do ilícito do ato praticado e se portassem
de acordo com este entendimento deveriam sofrer a mesma penalidade que era aplicada aos
maiores.
Era, mais uma vez, uma tentativa de aplicar a legislação observando-se critérios
psicológicos de discernimento. Esta tentativa viu-se frustrada com o retorno da vigência do
Código anterior.
Como estamos percebendo, até então e posteriormente com o famoso Código de
Menores, o Legislador ainda não reconhecia a necessidade de se proteger , reeducar e não
apenas punir.
Com relação ao Código de Menores, Lei 6697/79, que apesar de referir-se a Medidas
de Assistência e Proteção, nos ensinamentos de Wilson Donizete Liberatti
42
, em
Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, não passava de
Um Código Penal do “Menor”, disfarçado em sistema tutelar;Suas medidas não
passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penas , disfarçadas em medidas de
proteção.Não relacionava nenhum direito, a não aquele sobre a assistência
religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio a família; tratava da situação
79
irregular da criança e do jovem, que , na verdade eram seres provados de seus
direitos.
Estas “Medidas de Assistência e Proteção” estavam discriminadas no artigo 14, in
verbis :
advertência; entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo
de responsabilidade; colocação em lar substituto;imposição de regime de liberdade
assistida; colocação em casa de semiliberdade; internação em estabelecimento
educacional, ocupacional, psicopedagogico, hospitalar, psiquiátrico ou outro
adequado.
Este código perdurou até a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente,
que recepcionou Teoria da Proteção Integral e, conseqüentemente, uma nova visão sobre a
criança e o adolescente infrator.
O artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente define o ato infracional como
sendo a conduta descrita como crime ou contravenção penal, a pesar destas expressões
essencialmente não se diferenciarem.
de se ressaltar que tanto o crime, como a contravenção penal, são considerados
atos infracionais posto que são atitudes contrárias ao direito e definidos como a prática de
ato ilícito, como disposto na legislação penal.
Segundo o artigo 1
o
. do Código Penal não crime sem lei anterior que o defina.
Não pena sem prévia cominação legal. E, conforme determina o artigo 1
o
. do decreto
lei 3688 de 03 de outubro de 1941, aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código
penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
43
O Código Penal apresenta-nos a definição legal de crime: considera-se crime a
infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer
alternativa ou cumulativamente com pena de multa.
44
42
LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente.4.ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 1997.
43
Lei das Contravenções Penais.
44
Artigo 33 do Código Penal Brasileiro: a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em
regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Considera-se: (a) regime fechado a execução da pena em
80
Diversas são as conceituações que procuram definir crime e procuraremos
demonstrar esta diversidade selecionando algumas definições utilizadas por doutrinadores
considerados grandes mestres no mundo jurídico.
Inicialmente destacamos a definição que leva em consideração o caráter formal,
segundo o qual crime é todo fato humano proibido pela lei penal.
A conceituação material, nos ensina Magalhães de Noronha, na obra Comentários ao
Código Penal, crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico
protegido pela lei penal
O Novo Dicionário Jurídico Brasileiro define crime como Um fato proibido por lei
sob ameaça de uma pena e, nos apresenta conceituação bastante interessante, descrita por
Carrara, segundo o qual crime é a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a
segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo,
moralmente imputável.
45
O mesmo dicionário apresenta a definição de Manzine, segundo o qual o delito (ou
crime) é uma infração ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigos, para um
interesse penalmente tutelado, constituída por determinados elementos, e eventualmente
integrada por certas condições ou acompanhada por determinadas circunstâncias.
Em obra definida como Lições de Direito Penal, Heleno Cláudio Fragoso define
crime como a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com
valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena ou
que se considere afastável somente através de sanção penal.
Segundo Jiménez de Asúa, crime é definido como a conduta considerada pelo
legislador como contrária a uma norma de cultura reconhecida pelo Estado e lesiva de bens
estabelecimento de segurança máxima ou média; (b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar; e (c) regime aberto a execução da pena em casa de labergado ou estabelecimento adequado.
45
NAÚFEL, José. Novo Dicionário jurídico Brasileiro. 7. ed. Parma, 1984. p. 397.
81
juridicamente protegidos, procedente de um homem imputável que manifesta com sua
agressão periculosidade social.
46
A contravenção penal difere do crime, apenas por ser considerada ato ilícito de menor
importância, pois acarreta ao autor a aplicação de pena de multa ou prisão simples.
Como definido no código penal e na lei de contravenções penais: É a infração penal
que a lei, isoladamente, pune, com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas
alternativa ou cumulativamente.
47
Devemos esclarecer que o Código Penal Brasileiro não faz referência a
Contravenção, é a lei especial que a disciplinou, tendo a exposição de motivos da legislação
ordinária nos explicado que não é que exista diversidade ontológica entre crime e
contravenção, embora sendo apenas de grau ou quantidade a diferença entre as duas
espécies de ilícito penal, pareceu-nos de toda conveniência excluir do Código Penal a
matéria tão miúda, tão vária e tão versátil das contravenções(...).
Há, portanto de se concluir, que a diferença entre crime e contravenção penal reside
no tipo de pena a ser aplicada ao autor do ato infracional, pois ambos têm sistematicamente a
mesma definição e exigem a ocorrência dos mesmos pressupostos objetivos e subjetivos para
sua existência.
Tanto o crime quanto à contravenção, quando praticados por crianças ou
adolescentes, recebem uma nova denominação: ato infracional, uma vez que como
determina o artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente: São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos ás medidas previstas nesta Lei.
O disposto no Estatuto reproduz a norma contida na Constituição da República
Federativa do Brasil, tendo a Exposição de Motivos do Código Penal ressaltado que
46
ASÚA, Jimenez de. Tratado de Direito Penal V. Buenos Aires: Lousada, 1951.
47 Art. 6., Lei 3688/1941 : Prisão simples : A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor peninteciario, em estabelecimento
especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto
82
O Código manteve a inimputabilidade penal ao menor de 18 anos. Trata-se de
opção apoiada em critérios de Política Criminal os que preconizam a redução do
limite, sob a justificativa da criminalidade crescente , que a cada dia recruta maior
número de menores, não consideram a circunstancia de que o menor, por ser ainda
incompleto, é naturalmente anti-social à medida que não é socializado ou
instruído.O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido
am educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores
recentemente editada, dispõe o estado dos instrumentos necessários ao afastamento
do jovem delinqüente, menor de 18 anos, do convívio social, sem sua necessária
submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação
carcerária
Como podemos verificar pelo disposto no artigo a cima, às crianças ou adolescentes
que praticam ato infracional estão sujeitas as medidas contidas no próprio Estatuto.
de se ressaltar que as crianças, ou seja, as pessoas com idade inferior a doze anos
quando praticam ato infracional estão sujeitas as medidas de proteção, após encaminhamento
ao Conselho Tutelar, conforme discorreremos em capítulo posterior.
Esta pode ser considerada a primeira característica do ato infracional: a aplicação de
medidas de proteção ás crianças quando consideradas infratoras. Uma segunda característica
refere-se ás medidas aplicadas aos adolescentes, ou seja, aqueles com idade entre 12 e 18
anos incompletos.
Nesta hipótese também não se aplica uma penalidade, mas uma medida – sócio
educativa. Estas medidas, assim como as de proteção, estão enumeradas pelo Estatuto e são
taxativas não admitindo aplicação diversa pelo julgador.
Várias outras são as características contidas no ato infracional. Entre elas destacamos
a exigência de que a sua ocorrência só poderá ser considerada após o devido processo legal.
Este é o disposto no artigo 110 do Estatuto: Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade sem o devido processo legal.
Este dispositivo Estatutário, mais uma vez, está fundamentado na Carta Magna,
especialmente no inciso LIV do artigo 5
o
. que dispõe ,em norma pétrea, que Ninguém será
privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
83
Em obra titulada de Comentários à Constituição do Brasil, Celso Bastos nos explica
que o direito ao devido processo legal é mais uma garantia do que propriamente um direito.
Por ele visa-se a proteger a pessoa contra a ação arbitrária do Estado. Colima-se, portanto,
a aplicação da lei.
48
E, como ressalta Wilson Donizetti Liberati
49
, na obra Comentários ao Estatuto da
Criança e do Adolescente, a Constituição se incumbe de configurar o Direito Processual não
mais como mero conjunto de regras acessórias de aplicação do Direito Material, mas, sim
como instrumento público da realização da justiça.
O devido processo legal, é apenas uma das garantidas individuais elencadas no artigo
5
o
. que ainda compreende o princípio do juiz natural; o respeito á integridade física e moral
dos presos; o contraditório e a ampla defesa; apenas após o transito em julgado da sentença
fica autorizado a consideração de culpa; e por fim o relaxamento da prisão ilegal.
Com relação à outra característica devemos nos ater aos direitos individuais
recepcionados no Estatuto, mas precisamente em seu artigo 106: nenhum adolescente será
privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente.
Este é o princípio da legalidade da prisão que segundo Sahid Maluf
50
Tem suas raízes na magna carta dos ingleses, do século XIII.Foi a bandeira do
movimento liberal, em pleno século XVIII.A revolução Francesa, ao abrir as portas
da bastilha e de outros presídios, que simbolizavam o absolutismo dos Bourbons,
devolveu ao mundo milhares de indivíduos que se achavam encarcerados por
simples suspeição, sem processo nem julgamento. Em nome do rei, eram efetuadas
prisões sem qualquer formalidade, por tempo indeterminado ou mesmo em caráter
perpétuo. Repudiando aquele tratamento incompatível com a dignidade humana, o
liberalismo triunfante de 1789 proclamou, em termos categóricos “Ninguém poderá
ser acusado, preso ou detido, senão nos casos previstos pela lei, e segundo as
formas por ela prescritas (...)A lei deve estabelecer penas estritas e
evidentemente necessárias , e ninguém pode ser punido senão em virtude de
disposição de lei promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada
(...)Todo homem é suposto inocente enquanto não for declarado culpado; ser for
indispensável detê-lo, todo o rigor que não seja necessário para lançar mão de sua
pessoa deve ser severamente coibido por lei”( Declaração dos Direitos do homem e
48
BASTOS. CELSO. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989.
49
LIBERATTI, Wilson Donizetti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Apulo, 1977.
50
MALUF, Sahid. Direito Constitucional. 14.ed. São Paulo, 1982.
84
do Cidadão, adotada pela Assembléia Constituinte francesa, em agosto de 1789,
arts. 7
o
. a 9
o
.)
Por tanto a privação da liberdade pode ocorrer observando-se uma destas duas
hipóteses: a primeira é o flagrante delito, hipótese na qual a autoridade judiciária deverá ser
imediatamente comunicada.
Ressaltamos que o flagrante pode ocorrer se a ação ou omissão praticada for
definida por lei como crime ou contravenção e deste que seja certa a autoria e a
materialidade. Não pode haver dúvidas, para não caracterizar a nulidade do ato.
A segunda hipótese, ordem escrita emitida pela autoridade judiciária, exige
fundamentação legal, ou seja, e exposição dos motivos que levaram a determinar a aplicação
da medida e a competência da autoridade, que em nossa hipótese é o Juiz da Vara da Infância
e Juventude.
Independentemente da privação de liberdade, tendo a autoridade competente
conhecimento da prática do ato infracional deverá proceder observando o disposto no
Estatuto, mas precisamente no artigo 111, que configura as demais características do ato
infracional.
Prescreve o artigo que:
Art. 111. São assegurados ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação
ou meio equivalente:
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e
testemunhas e produzir todas as provas necessárias a sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
V - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do
procedimento.
Com relação a estas garantias fica assegurado ao adolescente o principio da ampla
defesa, que se perfaz através do pleno e formal conhecimento do ato infracional que lhe é
imputado.
85
Esta é uma garantia constitucional que determina a comunicação do processo
instaurado, podendo o adolescente apresentar sua defesa, que deverá ser feita através de
advogado.
Na hipótese do adolescente não constituir patrono para defender seus interesses, o
juiz deverá nomear-lhe defensor.
Estas entre as demais garantias, têm por finalidade assegurar o direito à proteção
especial de nossas crianças e adolescente, a quem também deve ser assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Sobre este assunto, o Promotor Paulo Affonso Garrido de Paula, em palestra
proferida no I Encontro Nacional de Promotores de Justiça e Curadores de Menores,
realizado em são Paulo, entre os dias 20 a 25.08.1989, se manifestou da seguinte forma:
A igualdade na relação processual consiste na garantia de que as partes ( autor e
réu) terão, perante o judiciário, as mesmas possibilidades de alegações e de
produção de provas. Autor, no caso é o Estado, que pretende, ante a infração
cometida reeducar o adolescente .Réu - e aqui grife-se que a locução, no sentido
jurídico, tem acepção própria, significando a pessoa em face da qual é deduzida
uma pretensão, nada tendo a ver com o conteúdo leigo da expressão é o
adolescente que resiste à possibilidade de ser reeducado. O legislador constituinte
garantiu que o adolescente poderá confrontar-se com o estado em situação de
igualdade, podendo praticar atos processuais equivalentes àqueles exercitados pelo
próprio Estado. Assim, se o Estado, inicialmente, diz que o adolescente cometeu
ato infracional, poderá este, também, liminarmente, nega-lo; se para comprovar sua
alegação o Estado solicita a oitiva judicial de testemunhas, poderá o adolescente
também indicar as que pretende ouvir em sua defesa; se é conferido ao Estado o
direito de reperguntar as testemunhas as testemunhas, também o adolescente terá
igual possibilidade; se o Estado requer a realização de prova pericial, o adolescente
poderá igualmente valer-se do mesmo expediente, podendo criticar e contestar a
prova produzida; se ao final da apuração, o Estado poderá valer-se de alegações
finais, onde analisa a prova produzida, o adolescente poderá proceder do mesmo
modo
Estas garantias individuais sempre deverão ser observadas, respeito ao preceito
constitucional e a lei ordinária, em consideração ao menor em desenvolvimento pois são
características essenciais e fundamentais da ocorrência do ato infracional.
Por fim devemos ressaltar o principio de presunção de inocência, que apesar de não
enumerado pelo Estatuto é garantido pelo disposto constitucional segundo o qual ninguém
86
será considerado culpado até o transito em julgado da sentença condenatória Artigo 5
o
,
inciso LVII da Constituição Federal.
Isto posto verificamos que as características do ato infracional trazem em sua
essência as garantias individuais que são asseguradas ao adolescente quando comete ato
infracional.
E estas garantias podem ser resumidas da seguinte forma: processo legal, ampla
defesa, contraditório, presunção de inocência, e a representação por advogado.
Desejamos ressaltar que as garantias constitucionais não são privilégios dos
adolescentes uma vez que são dirigidas a toda pessoa que esteja na condição de réu, ou seja,
que esteja sofrendo a imputação da pratica de fato criminoso ou de contravenção.
Evidentemente que as garantias processuais devem ser observadas em todas as
hipóteses de um processo, seja judicial seja administrativo , e uma vez apurada a pratica de
um delito medidas devem ser aplicadas pelo Estado para garantir o bem estar de toda
comunidade.
E como vimos, quando trata-se de uma criança, ou um adolescente autores de um ato
infracional a elas são aplicadas medidas de proteção e não penalidades.
Estas medidas, têm a finalidade de ressocilaização, para que estes menores possam se
desenvolver plenamente, cumprindo a determinação constitucional que garante os direitos
fundamentais para um futuro saudável em todos os aspectos.
Como veremos a seguir, as medidas de proteção aplicadas aos adolescentes infratores
têm esta finalidade, o desenvolvimento pleno. E, em nosso entendimento são medidas
necessárias e essências.
Todavia devemos ressaltar que, infelizmente, estas medidas quando aplicadas não
têm cumprido sua finalidade, uma vez que não estão disponibilizadas estruturas essenciais
para sejam eficazes.
87
Um exemplo desta indisponibilidade de estrutura vem sendo vinculado diariamente
pela imprensa, quando esta noticia os graves problemas enfrentados nas instituições que
recebem adolescentes para internação.
Constantemente nestas instituições ocorrem rebeliões e protestos, que segundo os
adolescentes, têm a finalidade de reivindicar condições adequadas de vida, pois não se deve
esquecer que as instituições não são presídios.
A estes adolescentes internos devem ser oferecidas condições de ressocilaização,
como educação, aprendizado profissional, saúde, noções de higiene, e tudo o mais que se
fizer necessário ao desenvolvimento pleno.
O mesmo vem ocorrendo com a aplicação das demais medidas que, em nosso
entendimento, são ineficazes por impossibilidade de aplicação integral.
Esta ineficácia deveria fazer com que as autoridades públicas repensassem a
necessidade de dirigir verbas públicas para a reestruturação das instituições que direta ou
indiretamente estejam ligadas á justiça menorista.
Esta é uma necessidade urgente, principalmente no momento atual em que se discute
a diminuição da violência e, o cumprimento das normas estatutárias pode ser o inicio de uma
nova sociedade na qual os valores sociais e morais devem prevalecer sobre os demais.
5- AS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
88
Conforme descrevemos no capítulo anterior, após a promulgação do Estatuto da
Criança e do Adolescente, as ações ou omissões consideradas crimes ou contravenções
penais, quando praticadas por crianças ou adolescentes são denominadas atos infracionais.
A estes atos infracionais, após o devido processo legal, são aplicadas medidas que têm
como finalidade ressocializar as crianças e os adolescentes considerados infratores, para que
reiterados na sociedade possam se desenvolver plenamente
Como também expusemos, ao adolescente autor de ato infracional, prevê o Estatuto
a aplicação de uma medida denominada sócio educativa. Quando, todavia, o ato é praticado
por uma criança a medida é de proteção.
Considera o Estatuto que a criança, por não possuir ainda capacidade para
compreender o que significa a pratica de ato infracional, deve sempre ser protegida, mesmo
quando pratica ato contrário a lei.
Desta forma, entende o legislador ordinário que a prática de um crime ou contravenção
penal que teve como autor uma criança não pode ser considerado um ato infracional. O que na
verdade ocorreu foi uma violação ou ameaça ao efetivo cumprimento de seus direitos
fundamentais
Desta forma, independentemente da gravidade do ato infracional, quando “praticado”
por uma criança, não prevê o Estatuto a aplicação de qualquer uma das medidas sócia
educativas, pois nesta hipótese não há processo nem “punição”.
Todavia, não poderia o legislador simplesmente omitir-se a pratica do ato infracional
e, desta forma determinou que, às crianças que praticam o ato infracional deverá ser aplicada
uma das medidas de proteção enumeradas pelo Estatuto, como veremos a seguir.
5.1 AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Inicialmente devemos destacar que, como esclarecemos, a criança autora de ato
infracional não será processada e, portanto não poderá sofrer a aplicação de medida restritiva
de direitos, tanto que, diferentemente do que ocorre com os adolescentes e os adultos, a
89
autoridade policial não tem competência para investigar e recolher as provas do ato criminoso
cometido.
Nesta hipótese a competência investigativa é do Conselho Tutelar e, até sua instalação
da autoridade judiciária, ou seja, do juízo da Infância e Juventude.
Uma vez apurado a autoria e a materialidade deverá ser aplicada uma das medidas de
proteção previstas no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:
“Art. 101.Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
VI - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilia à família, à criança e ao
adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatória;
VI -inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta
Parágrafo Único: O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma
de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade.”
51
A competência para aplicação destas medidas é do Conselho Tutelar, especialmente
por ser órgão fiscalizador do cumprimento dos direitos fundamentais especificados no
Estatuto.
Considera o legislador que a criança “autora de ato infracional” teve seus direitos
fundamentais ameaçados ou violados havendo necessidade de se aplicar uma das medidas de
proteção.
Como podemos observar a primeira medida elencada no artigo 101 refere-se ao
encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade.
51
Art.. 98. As medidas de proteção ã criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III- em razão de sua conduta
90
Esta medida reitera o espírito do legislador ordinário, segundo o qual a família natural
deve assumir os encargos decorrentes do poder familiar, garantido o pleno desenvolvimento
das crianças e dos adolescentes.
Esta norma teve por base o contido no artigo 6
o
. no Principio da Declaração Universal
dos Direitos da Criança, in verbis:
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança
precisa de amor e compreensão. Criar-se-á , sempre que possível, aos cuidados e sob
a responsabilidade dos pais, e em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de
segurança moral e material; salvo circunstancias excepcionais, a criança de tenra
idade não ser’apartada da mãe
O disposto neste Principio inspirou o contido no artigo 19 do Estatuto da Criança e
Adolescente:
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar
e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substancias
entorpecentes.
Evidentemente que esta regra podeprevalecer quando entre os pais e as crianças
não houver conflitos de interesses e para a verificação desta hipótese a equipe interdisciplinar,
que compõe o Juizado da Infância e Juventude, deverá efetivar estudo social.
As conclusões deste estudo deverão fazer parte de laudo circunstanciado, que definirá
o destino da criança : Se retornará, ou não, a conviver com sua família natural.
Com relação ao disposto no inciso número II, este tem intima ligação com a conclusão
do laudo circunstanciado, que definirá se o acompanhamento será feito junto a família, em
estabelecimento de educação ou aprendizagem profissional.
Compete ao Conselho Tutelar, acompanhar, estabelecer as orientações de execução,
desenvolvimento e conclusão da orientação, apoio e acompanhamento temporário.
91
O inciso III, assim como o número I, reitera dispositivo anterior regulamentado pelo
Estatuto: O direito a educação, que como destacamos é direito fundamental de todo ser
humano, mas que o legislador constituinte enumerou no rol dos direitos fundamentais.
Além disto não devemos nos esquecer que a matricula e a freqüência escolar são
medidas que têm como finalidade, entre outras, promover a integração comunitária e social da
criança.
Estes fatores, necessários a formação da criança, foram garantidos pelo legislador
ordinário para especificar e fazer cumprir as medidas de proteção. É o que ocorre
especificamente com os incisos IV e V, que assim como os demais têm por finalidade o
desenvolvimento pleno.
Com relação ao inciso IV, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio,
orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos, tem como finalidade atender além das
crianças, seus familiares.
Evidentemente que as crianças e os adolescentes se desenvolverão plenamente se
suas famílias estiverem estruturadas, ressaltando que quando os pais ou responsáveis vêm-se
envolvidos com alcoolismo ou tóxicos os direitos das crianças ficam, evidentemente, expostos
a sofrerem uma ameaça ou violação.
Uma vez tendo ocorrido esta violação e não tendo a família natural condições de
manter consigo a criança ou adolescente, estes serão encaminhados ao abrigo, que como
especificado é medida provisória e excepcional.
Em regra geral a criança deverá permanece no abrigo ate que possa retornar a sua
família, ou não sendo esta hipótese aconselhável, até ser encaminhada a família substituta.
92
Devemos ressaltar que, como apresentado á cima, a regra geral é a criança
permanecer no seio de sua família natural e, em casos excepcionais, poderá ser
encaminhada a uma família substituta.
52
E, salvo a hipótese de colocação em família substituta todas as demais medidas de
proteção, como nos referimos, poderão ser aplicadas pelo Conselho Tutelar, que como
define o artigo 131 do Estatuto da Criança e Adolescente é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Sobre o exercício da função de conselheiro tutelar gostaríamos de destacar os
ensinamentos de Edson Seda em obra titulada Brasil-Criança-Urgente-A Lei:
O Conselho Tutelar atendecasos, ou seja, pessoas, indivíduos, famílias, em que se
constatem ameaças ou violações de direitos, nos termos do Estatuto. Os conselheiros
trabalharão muito e darão plantões em fins de semana. Trata-se de função a ser
exercida por pessoa vocacionada, capaz de compreender os aspectos humanitários de
um trabalho dessa natureza, e agir sempre segundo essa compreensão. É preciso ser
muito dedicado para seu exercício. Ser eleito conselheiro não é ganhar uma sinecura.
É assumir um encargo; não desfrutar um cargo. deve-se trabalhar muito para
merecer a honra de ter sido eleito pelos seus concidadãos para esse encargo social.
53
Ultrapassada esta fase passaremos a apresentar á baixo, especificamente, o assunto
objeto deste capitulo, ou seja, as medidas aplicadas aos adolescentes que praticam ato
infracional ( crime ou contravenção penal).
5.2 A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL E A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
SÓCIO-EDUCATIVAS
O artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente enumera as medidas sócias
educativas a serem aplicadas aos adolescentes que praticam ato infracional, como á baixo
elencado.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
52
Art.28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança
ou adolescente, nos termos desta Lei.
53
SEDA, Edson. Brasil-Criança-Urgente-A Lei.Columbus Cultural/IBPS, 1990.
93
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§1
o
.- A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-
la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§2
o
.- Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de
trabalho forçado.
§3
o
.- Os adolescentes portadores de doenças ou deficiência mental receberão
tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Estas medidas deve-se destacar inicialmente, não tem punitivo, mas são aplicadas
com a finalidade de reestruturar e reintegrar o adolescente a vida social. São métodos
pedagógicos, sociais, psicológicos e psiquiátricos.
As medidas sócio educativas devem promover uma modificação na vida do
adolescente e, para tanto, sua família deverá também ser atendida, como previsto no Estatuto.
Para uma maior compreensão apresentaremos as medidas em sub-capítulos, como
disposto no Estatuto, e cada um deles terá como objetivo discorrer de forma sucinta sobre sua
aplicabilidade.
Note-se que as medidas sócio-educativas poderão ser aplicadas pelo Juiz da
Infância e Juventude, que após o devido processo legal, proferirá sentença especificando a
medida.
5.2.1- Da advertência
Ë a medida mais branda prevista no Estatuto e, esta regulamentada no artigo 115: A
advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Geralmente é aplicada quando por ocasião da pratica de atos infracionais considerados
de pequeno potencial ofensivo e quando o adolescente é primário.
94
Por tratar-se de admoestação verbal deve ser aplicada em audiência, na presença dos
pais ou responsáveis e do promotor de justiça.
Na maioria das vezes sua aplicação ocorre no primeiro encontro que o adolescente tem
com o Juiz e, portanto, quase sempre não exige o contraditório.
Geralmente tem caráter educativo, ou seja, sua finalidade é a de aconselhar, orientar o
adolescente para que não mais cometa atos considerados infracionais e procure afastar-se do
tão sedutor caminho do mal.
5.2.2- Da Obrigação De Reparar O Dano
Prescreve o artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente que:
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá
determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o
ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compensa o prejuízo da vitima.
Parágrafo Único: Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá se
substituída por outra mais adequada.
A leitura deste dispositivo estatutário indica que a obrigação de reparar o dano pode se
efetivar através de três hipóteses distintas: restituição do objeto, o ressarcimento do dano ou a
compensação do prejuízo.
Com relação à primeira hipótese esta poderá ocorrer se o objeto ainda estiver ao
alcance para ser devolvido, e nas mesmas condições em que se encontrava quando desviado
de seu proprietário.
as duas demais hipóteses podem atingir os pais ou responsáveis pelo adolescente,
com fundamento na responsabilidade civil a que se refere o Código Civil Brasileiro e, com
fundamento na responsabilidade in vigilando decorrente do poder familiar
Independentemente do dispositivo legal a responsabilidade dos pais por atos
praticados por seus filhos decorre da ordem natural da vida que foi recepcionada pela
legislação civilista:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
95
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia.
de se ressaltar que esta responsabilidade deixou de ser solidária com a
promulgação do Novo Código Civil que segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona
Filho, em obra intitulada Novo Curso de Direito Civil,Volume III, :
“O artigo 928, subvertendo a teoria tradicional que considerava o menor impúbere
inimputável, a lei civil consagrou a plena responsabilidade jurídica do incapaz em
cujo conceito se subsume o menor-, desde que os seus responsáveis não tivessem a
obrigação de indenizar ou não dispusessem de meios suficientes para tanto.”
Art. 928. “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de faze-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.”
Parágrafo Único: “A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa,
mas terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
54
Com relação a estas disposições legais, tanto a contida no Estatuto quanto à no Código
Civil, devemos refletir sobre a verdadeira eficácia de suas intenções, pois em muitos casos sua
imposição ficará ineficaz, especialmente quando o adolescente, ou seus responsáveis, não têm
condições de cumpri-la.
O Legislador menorista no Parágrafo Único do artigo 116 determina que a medida
poderá ser substituída por outra, quando de sua impossibilidade de cumprimento.
Todavia como veremos a seguir, as demais medidas aplicáveis tem objetivo totalmente
diverso e não serão adequadas em substituir a reparação do dano causado a vítima, que
permanecerá com o prejuízo causado pelo adolescente.
Portanto, entendemos que a substituição da medida apesar de buscar a finalidade da
reparação, se mostrará insuficiente na aplicação do caso concreto.
5.2.3 –Da prestação de serviços a comunidade
54
GAGLIANO, Pablo Stolze.; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. v. III. São Paulo:
Saraiva,2003.
96
Medida que nos parece especialmente adequada, pois obriga que o adolescente realize
tarefas gratuitas de interesse comunitário, por período não excedente há seis meses nas
entidades assistenciais.
Geralmente estes serviços são prestados em escolas, hospitais ou outros
estabelecimentos de atendimento á comunidade ou em programas comunitários ou
governamentais.
Esta medida está prevista no artigo 117 do Estatuto da criança e do Adolescente, in
verbis:
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de
interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em
programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo Único: As tarefa serão atribuídas conforma as aptidões do adolescente,
devendo ser cumprida durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à
escola ou à jornada normal de trabalho
Há de se ressaltar que, face ao disposto no parágrafo 2
o
. do artigo 112
55
esta medida
poderá ser aplicada se houver a concordância do adolescente, bem como não poderá interferir
em suas demais atividades.
Em nosso entendimento esta é uma medida que, se aplicada corretamente, poderá
oferecer ao adolescente uma nova modalidade de tratamento que efetivamente o reintegre na
sociedade.
É segundo Waldir Snick, reeducativa ( terapia laboral), retributiva ( trabalho gratuito
com valor comunitário) e intimidativa
56
, especialmente quando aplicadas observando-se o tipo
do ato infracional praticado.
55
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
§2
º
Em hipótese alguma e sob pretexto algum será admitida a prestação de trabalho forçado.
56
SNICK, Waldir. A”pena de trabalho e suas características. Justitia, 130. São Paulo: PGJ, 1985.
97
É por exemplo, conduzir o adolescente toxicômano a trabalhar em um hospital
destinado a atender pessoas com problemas relacionados a drogas. Esta experiência poderá
levar o adolescente a repensar seu comportamento e uma vez em contato com as
conseqüências afasta-lo definitivamente das drogas.
O cumprimento da medida de prestação de serviços a comunidade deverá ser
supervisionado pela autoridade judiciária, o Ministério Público e técnicos sociais que deverão
elaborar relatórios fundamentado.
Devemos ainda ressaltar que a participação da comunidade é essencial para que a
medida atinja sua real finalidade e contribua de forma eficaz no crescimento social e moral do
adolescente.
Por fim devemos esclarecer que esta medida foi inspirada no artigo 46 do Código
Penal ,que com a finalidade de ressocializar o condenado, prevê uma série de medidas
apropriadas.
Na aplicação desta medida deverá o Julgador usar o máximo possível de sua
sensibilidade para adequar o serviço a ser prestado ao ato infracional e também as
necessidades e o modo de vida do infrator.
5.2.4 A Liberdade Assistida
Esta medida esta prevista no artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e
será aplicada sempre que se perceba a necessidade de orientação e assistência social a ser
realizada por técnicos especializados ou associações.
Prevê o dispositivo legal que:
A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada
para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1
o
. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual
poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2
o
.- A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses,podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o
orientador, o Ministério Público e o defensor.
98
Esta medida, geralmente é aplicada nos casos de reincidência e poderá, efetivamente,
surtir os efeitos esperados pelo legislador ordinário quando elaborou as medidas sócio-
educativas.
Isto por que a orientação visa a integração total do adolescente a sua família a
comunidade, o que ocorre através de acompanhamento, auxilio e orientação, a ser feito por
pessoa de confiança do Juiz da Vara da Infância e Juventude.
Compete ao orientador identificar as necessidades do adolescente e para tanto é
necessário que tenha formação técnica, devendo periodicamente apresentar relatório
circunstanciado, especialmente sobre o cumprimento das atividades previamente
determinadas.
Esta medida deverá ser aplicada até que o adolescente não mais necessite de
orientação, auxilio e acompanhamento, não podendo se fixada em prazo inferior a seis meses.
Como podemos perceber a função do orientador é essencial e sua sensibilidade e a
capacidade de orientação são fundamentais para que a medida produza os frutos esperados.
A função de orientador é tão importante que o legislador menorista no artigo 119 as
fixou , com abaixo descrevemos:
Art. 119.Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade
competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e
inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxilio e
assistência social.
II - Supervisionar a freqüência e o aproveitamento escol;ar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matricula.
III - Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente, promovendo,
inclusive, sua matricula.
IV - Apresentar relatório do caso.
Estes são encargos exemplificativos, pois a autoridade judiciária poderá estende-los,
de acordo com a necessidade do adolescente, a gravidade do ato infracional e todas as demais
circunstancias do caso concreto.
99
Por fim devemos ressaltar que a aplicação da medida de liberdade assistida impõe
também determinar as obrigações e condições que o adolescente deverá cumprir durante o
período de orientação.
Todavia o legislador ordinário deixou ao Juiz a liberalidade de determinar as
obrigações e condições que o adolescente deverá cumprir tendo em vista as particularidades
de cada caso concreto.
Ao final devemos ressaltar que esta é uma medida muito especial cuja eficácia poderá
ser de resultados muito positivos, proporcionando ao adolescente uma nova qualidade de
vida.
Porém esta medida vem enfrentando uma série de dificuldades em se aplicada. Faltam
orientadores. O juiz se adstrito a equipe cnica que encontra-se sobrecarregada com as
múltiplas funções que lhes compete.
Na maioria das vezes o Juiz tem que contar com o trabalho voluntário de pessoas
desinteressadas, que têm tempo disponível para realizar encargo tão importante ,mas também
desgastante.
5.2.5 – O Regime De Semiliberdade
Segundo definição de Wilson Donizete Liberati, em Comentários ao Estatuto da
Criança e do Adolescente, o regime de semiliberdade é aquela medida sócio educativa
destinada a adolescentes infratores que trabalham e estudam durante o dia e á noite
recolhem-se a uma entidade especializada.
57
O artigo 120 de Estatuto da Criança e do Adolescente prevê duas espécies de regime
de semiliberdade como passamos a expor:
Art. 120 – O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o inicio, ou como
forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades
externas, independentemente de autorização judicial.
57
LIBERATTI, Wilson Donizetti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
100
Evidentemente a aplicação desta sanção exige que o adolescente participe de
atividades de escolarização e profissionais pois , de forma contraria, a medida perde sua
eficácia.
Além disto é necessário que as entidades de atendimento que recebem estes
adolescentes no período da noite estejam preparadas adequadamente para reintegrar de forma
completa este menor a sociedade.
É necessário que estas entidades tenham técnicos sociais que acompanhem, auxiliem e
orientem os adolescentes, que por não encontrarem no seio de sua família a estrutura
adequada para seu desenvolvimento necessitam apoiarem-se nestes profissionais
especializados.
Esta medida não comporta prazo determinado, como estabelece o parágrafo 2
o
. do
dispositivo legal que incube os técnicos de indicarem a continuidade, ou não , de sua
aplicação em relatório a ser apresentado a autoridade judiciária.
de se ressaltar que, infelizmente, esta medida, muitas vezes, não pode ser aplicada
por falta de entidades em condições de receberem estes adolescentes, e nestas hipóteses surge
um problema de alta gravidade para o Juiz, que por falta de opção vê-se obrigado a aplicar
uma medida inapropriada, ou seja, que não alcança os fins precípuos do Estatuto.
Esta é uma situação grave que deve, assim como outras, ser revista pelas autoridades
políticas de nosso País, em caráter de urgência e como medida de justiça e em obediência a
Lei maior.
Por fim devemos ressaltar que esta lamentável situação ocorre em nosso município
que não possui entidades de atendimento para receberem e orientarem nossos menores que
por motivos, muitas vezes contrários a sua vontade, vêm-se envolvidos na pratica de ato
infracional.
5.2.6 - A Internação
101
Talvez por tratar-se da medida mais brusca prevista no Estatuto a Internação seja a
última das medidas a ser tipificada.
Trata-se, como previsto no artigo 121, de medida privativa de liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito á condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
São, portanto três os princípios que orientam a aplicação de tal medida, como se
observa na simples leitura do artigo: a brevidade; a excepcionalidade e o respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Estes três princípios deverão ser observados rigorosamente pelo órgão julgador por
ocasião da aplicação da medida de internação e estão enumerados em vários dispositivos
legais contidos no Estatuto como veremos á seguir.
Segundo o principio da brevidade, não se admite um período longo de internação,
estando previsto nos incisos 2
o
. e 3
o
. do artigo 121 que sua aplicação deve observar o período
mínimo de seis meses ( prazo fixado para reavaliação da medida) e máximo de três anos
O principio da excepcionalidade nos orienta que somente deve ser aplicada a medida
de internação quando as demais medidas forem inadequadas ao caso apresentado. Este
inclusive é o entendimento de nossos Tribunais:
O principio da excepcionalidade informa que a medida de internação somente será
aplicada se for inviável ou malograr a aplicação das demais. Existindo outras
medidas que possam substituir a de internação, o juiz deverá aplica-las, reservando a
de privação da liberdade para os atos infracionais praticados mediante grave ameaça
ou violência à pessoa e por reiteração no cometimento de outras infrações graves
58
Os artigos 124 e 125 do Estatuto garantem o cumprimento do principio da
respeitabilidade ao adolescente, in verbis :
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os
seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
58
TJSP, AI 13.100. Rel. Marino Falcão; TJSP, AI 16.095-0, Rel. Diceu de Melo.
102
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada.
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na localidade ou naquela mais próxima ao domicilio de
seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários á higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização ;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o
deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guarda-
los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis
à vida em sociedade.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Como podemos verificar o legislador ordinário atendendo, inclusive, a Teoria da
Proteção Integral, ofereceu ao adolescente infrator, que recebeu a medida de internação,
condições propicias para que possa de desenvolver afastado do mundo da criminalidade.
Os direitos garantidos a estes menores “infratores” ou como recentemente a doutrina
os vem definindo em “conflito com a lei” tem a majestosa finalidade de lhes proporcionar
condições dignas de vida e de formação.
Para tanto lhes foi garantido o essencial e necessário para que, diante de uma nova
oportunidade, talvez em muitos casos única, de socialização e esperança de dias melhores,
estes menores possam trilhar por novos caminhos onde o crime verdadeiramente deixe de
existir.
Todavia e infelizmente estes direito não são observados. Constantemente nos
deparamos com o noticiário que nos da conta das atrocidades cometidas contra os menores
nas entidades de atendimento.
Muitas vezes e como forma de protesto estes menores, tão sofridos, vêm-se
envolvidos em manifestações violentas e que geram novos delitos, quase sempre brutais seja
contra os dirigentes da entidade seja contra eles próprios.
103
Esta triste realidade tende inclusive em aumentar a agressividade destes menores que
encontram nas entidades verdadeiros presídios e escolas de crime, como ocorre com os
condenados penalmente.
Não podemos nos esquecer que, assim como as demais medidas, a internação não é
“sanção” mas medida sócio-educativas e, portanto a restrição de direitos (como o de ir e vir)
deve ter como finalidade desenvolver-lhe noções de cidadania.
É notório que esta finalidade não vem sendo alcançada. È necessário uma
reestruturação de todo o sistema para que a prioridade absoluta garantida as crianças e aos
adolescentes realmente seja alcançada.
Alias não devemos nos esquecer que se esta prioridade sempre fosse observada e
cumprida talvez as entidades de atendimento poderiam ser reduzidas em grande número o que
poderia acarretar mais verbas e conseqüentemente melhores condições.
Além disto muitas cidades não possuem entidades de internação, o que obriga os
adolescentes a serem deslocados para outros Municípios. Sozinhos, longe da família e dos
amigos estes menores ficam expostos a toda sorte de perigos. É o que ocorre em Petrópolis,
onde os menores são encaminhados as entidades localizadas no Rio de Janeiro.
Indefesos devem se submeter a uma série de atrocidades e maus tratos, decorrentes da
falta de estrutura do Estado que, além de não destinar as verbas necessárias, deixa estes
meninos e meninas entregues a pessoas despreparadas.
Em artigo titulado Adolescente Privados de Liberdade: Convite à Revisão da Análise
Jurídica, os autores Leonardo A de Andrade Barbosa e Rudá Ricci, nos dão conta de suas
pesquisas realizadas nos órgãos responsáveis em receberem menores privados de liberdade,
no Estado de Minas e em Belo Horizontes .
Nesta pesquisa foram identificadas uma rie de situações graves e que merecem ser
de conhecimento das autoridades, todavia como exemplo e por não se tratar objeto de nossa
104
pesquisa destacaremos apenas uma que consideramos ser de extrema gravidade , como á
baixo elencada:
Um dos pontos que mais sensibilizou a equipe foi a questão dos monitores. Os
monitores, em tese, são educadores que estão responsáveis por coordenar o dia a
adia dentro dos equipamentos de privação de liberdade. Inicialmente, devemos dizer
que a maioria destes profissionais detesta ser qualificado como monitor ou educador.
Pela vinculação à Secretaria de Justiça, mesmo órgão que administra as
penitenciarias, trata-se de um pejorativo trabalhar com os “menores”. Eles
preferem a denominação “guarda peninteciario”. Não possuem absolutamente
nenhuma formação profissional para a tarefa desempenhada. Isso não significa que o
desinteresse é total. Mesmo diante de profissionais envolvidos com o trabalho, o que
se percebe é que a relação com os adolescentes torna-se permissiva ou paternalista,
na medida em que os profissionais são obrigados a afastar-se dos símbolos de
funcionários do estado ( “cachorros do governo” segundo um interno) para
desempenhar papel de protagonista em uma relação pessoal com o interno.
59
Lamentavelmente esta não é uma característica do Estado de Minas. Todos os demais
Estados da Federação têm problemas semelhantes, mas apesar de ser um ponto comum os
menores continuam a se submeter a
uma condição de miséria inimaginável que, enquanto dormem empilhados em suas
celas ( e não há nome diferente ou mais apropriado, que isso é o que são, de fato),
aguardam, não se sabe munidos de qual esperança, que a lei que lhes garante
dignidade e decência durante sua internação, passe do papel ao orçamento e à pratica
dos agentes políticos responsáveis.
60
Afinal entendemos necessário destacar que a medida de internação só poderá ser
aplicada quando for verificado pelo órgão julgador uma das condições previstas no artigo 122
do Estatuto.
São três condições taxativas e exaustivas, ou seja, não admitem interpretação
extensiva e nem aplicação em hipóteses diversas das seguintes que enumeramos: A primeira
determina quando o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça ou violência à
pessoa.
A segunda hipótese prevê a possibilidade da aplicação da medida de internação
quando o ato ocorrer em reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por fim,
59
BARBOSA, Leonardo A. de Andrade; RICCI, Rudá. Adolescentes Privados de Liberdade. Conviete à Revisão da Análise Jurídica.
Aspectos Jurídicos da Criança. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
60
Idem.
105
quando o adolescente descumprir reiterada e injustificadamente medida anteriormente
imposta.
de se destacar que o Estatuto também prevê a hipótese de internação provisória
sempre que uma das hipóteses á cima elencadas estiverem ocorrendo, ou ainda se não for
possível à imediata liberação do adolescente infrator a seus pais ou responsáveis, ou ainda
quando em virtude das conseqüências e gravidade do ato praticado, a segurança e proteção do
adolescente estejam ameaçadas.
O Estatuto, por tratar-se de lei moderna que reconhece serem as crianças e os
adolescentes titulares de direitos indispensáveis que garantam seu desenvolvimento, não
poderia deixar de especificar, ainda que de forma exemplificativa, os direitos do adolescente
privado de liberdade.
Estes direitos enumerados no já citado artigo 124 do Estatuto têm por finalidade
ressocializar o adolescente, mas principalmente de formar um cidadão integro, capaz de
conviver em sociedade, pois a ele foi oferecida todas as oportunidades básicas para que se
desenvolvesse plenamente.
Evidentemente, seguindo o espírito do legislador constitucional, todas as normas
contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm esta mesma finalidade. Todavia e como
já ressaltamos por diversas vezes esta finalidade, infelizmente, não vem se concretizando.
É preciso uma imediata modificação dos princípios norteadores da sociedade que não
pode esquecer-se que a construção da nova sociedade brasileira terá em seu cerne a
participação destes jovens que nasceram e estão sendo criado na vigência desta nova
moderna, mais muitas vezes, invisível lei: O Estatuto da Criança e do Adolescente.
6- QUEM É O MENOR QUE PRATICA ATO INFRACIONAL?
106
Inicialmente devo registrar que ao iniciar este capítulo imaginava que seria tomada por
imensa alegria uma vez que esta fase representa o fim da pesquisa iniciada á cerca de dois
anos.
Todavia não é este o sentimento que se apodera de min. Percebo que a pesquisa
desenvolvida não deveria chegar ao seu fim, pois um resultado mais abrangente poderia ser
obtido para que efetivamente contribuíssemos com todos os que estão envolvidos com a
problemática do menor infrator e que, sinceramente, desejam reverter a lamentável história
destes meninos e meninas.
Mas, em cumprimento às normas que a academia deve observar não poderei estender
por mais tempo este trabalho, mas que com certeza não ficará esquecido.
Ao iniciarmos esta fase ilustramos o inicio de nossa exposição apresentando texto
intitulado 600 meninos
61
, de autoria do artista plástico Antonio Veronese, que procura
oferecer a meninos e meninas carentes uma melhor qualidade de vida:
Imaginem uma sala pequena e suarenta, quase escura, com 46 meninos dentro. Vinte
e cinco são negros, 12 mulatos e 9 brancos. Dezesseis deles estão com piolho, 4 com
escabiose,11 com conjuntivite, um tem o corpo coberto por furúnculos. Vinte e três
tem cicatrizes resultantes de agressões violentas, 12 já foram baleados, 4 feridos à
faca, 3 têm marcas de queimaduras. Vinte e seis são analfabetos totais, 12 sabem
escrever o próprio nome, 28 são órfãos de pai, 8 órfãos de mãe, 6 de pai e mãe.
Nove foram violentados, 39 já fumaram ou fumam maconha, 36 cheiraram cola, 7
têm tiques nervosos ou gagueira. Um tem hipermetropia e catarata degenerativa, um
está com pneumonia, um com suspeita de tuberculose, um tem a pele da perna
direita tão fragilizada que se rompe a qualquer toque, devido a queimaduras de
terceiro grau, 23 estão com algum tipo de doença venérea, 6 estão jurados de morte
pelo tráfico, 11 têm desavenças sérias na própria comunidade ou no presídio, um
tem no corpo 18 marcas de queimaduras feitas a cigarro, um tem um pedaço de
vidro encravado na face,e um perdeu totalmente a articulação do cotovelo esquerdo
após ser arrastado por um automóvel. Dos 46 , 12 estarão mortos antes de completar
25 anos.A sala, dentro de um presídio de menores, tem uma mistura de cheiros
resultante dos desarranjos intestinais e da copiosa sudorese.
Esse grupo de desgraçados não incomoda mais; está retirado das ruas, não causa
mais risco a ninguém. Esse grupo nasceu mal-nascido, cresceu mal nutrido, desde
pequeno apanhou como gente grande, ainda impúbere fez sexo como gente
grande...Esse grupo de infelizes logo descobriu que uma ponta de cola de sapateiro
tira a fome e faz dormir e custa dez vezes menos que um hambúrguer. Esse grupo de
infelizes, órfãos absolutos do Estado, até que tentou arrumar um emprego, mas
acabou sucumbindo ao canto de sereia dos traficantes, com suas ofertas de dinheiro
fácil e emoções sem limites.
61
http:// www.maisbrasil.com.br, pesquisa realizada aos 15.04.2005
107
Esse grupo, de trágico passado e sombrio futuro, está reunido nesta sala, na modorra
da tarde, para ouvir Mozart e pintar a óleo .E, surpreendentemente, o trabalho que
resulta desta oficina encanta a todos e revela, apesar de tudo, uma remanescente
alma de criança nesses meninos de cara feia e história triste. Pelo simples exercício
de pintar e ouvir música, mais de 50% deles têm suas penas reduzidas, sendo
considerados re-adaptados ao convívio social. Provocados por atividades estético-
culturais emocionam-se e recuperam rapidamente a auto-estima e a dignidade. A
violência intra-grupo cai a zero e a reincidência no crime é três vezes menor.
Somente no Rio de Janeiro mais de 600 desses meninos são assassinados todos os
anos. Mais de 5.000 sofrem lesões corporais dolosas. Sessenta e um por cento deles,
independentemente de classe social ou geografia urbana, m doenças
psicossomáticas decorrentes do medo. Acabo de apresentar à Comissão de Direitos
Humanos das Nações Unidas fotografias de 160 crianças que trabalharam comigo,
que tem em comum os corpos marcados por cicatrizes massivas, registros perenes da
vergonhosa omissão do estado brasileiro. um genocídio de crianças em curso no
Brasil! Enquanto não tratarmos essa questão, prioritariamente, todo o resto me
parece conversa fiada.
Destacamos este artigo por consideramos que os fatos ali narrados devem ser
divulgados, pois traduzem a triste realidade de um país chamado Brasil.
Todavia consideramos que, mais do que isto, o artigo demonstra, claramente que nem
tudo está perdido e que a solução para nossos problemas reside dentro do próprio ser humano,
que precisa reconhecer seus valores, e mudar o sentido de sua vida.
E esta mudança só terá sucesso quando:
Uma direção plena de valores éticos for impressa nas diferentes práticas sociais que
lidam com a construção do ser humano no homem.Trata-se da opção por um
modo de agir onde a edificação dessa humanidade no homem sobreleve o SER na
contramão do TER. Um agir que construa, no caminhar, o caminho sedimentado-o
no apreço ao outro, no respeito aos seus direitos e à sua liberdade.Caminho esse a
ser construído não apenas pelos educadores, mas por todas as forças sociais
envolvidas nessa tragédia que nos colhe a todos: a violência.
62
Ultrapassada esta fase esclarecemos que o objetivo do presente capítulo é apresentar
nossas conclusões com relação ao perfil do menor infrator, não do nosso Município, mas
de nosso País.
Inicialmente devemos esclarecer que ao iniciarmos nossa pesquisa nos surpreendemos
com a constatação de que não há como se definir o perfil do menor que pratica ato infracional.
62
ROITMAN, Riva; GASMAN, Lydnéa. SEGUIN, Elida (org.). Aspectos Jurídicos da Crianção. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
108
Esta constatação nos surpreendeu, pois, como muitos, considerávamos que o menor
infrator era parte integrante de um grupo considerado econômica, cultural e socialmente
inferior, que mora em favelas e já são adolescentes se aproximando da maioridade civil.
Esta, porém não pode ser definida como a realidade. Percebemos que em nosso
Município, não os adolescentes pertencentes ás classes consideradas econômicas e
socialmente inferiores praticam ato infracional, mas também os filhos da considerada classe
média ou até mesmo alta, se enquadram no grupo dos menores infratores.
Todavia, esta realidade raramente é divulgada na mídia não local, como também
nacional, o que pode gerar uma concepção ideológica sobre este assunto.
Muitas vezes as informações transmitidas pela mídia são desprovidas de conhecimento
científico,seja jurídico, médico, educacional e etc., o que gera opiniões confusas e
ideológicas.
Este “suposto” desconhecimento nos leva a questionar se alguns interesses pessoais,
especialmente políticos, impõem um comportamento social após sofrer influência direta de
outros indivíduos ou grupos.
Sobre estas nos socorremos, anteriormente, dos ensinamentos da professora Vera
Rudge Werneck
63
, que nos esclareceu que a ideologia tem a função de, não somente,
justificar e manter situações, mas ainda a mobilizar para a ação e de transformar.
Em sua obra a Professora Vera Werneck, utiliza-se do conceito de ideologia indicado
por Creusa Capalbo
64
.
63
WERNECK, Vera Rudge. A ideologia na Educação. Rio de Janeiro, 1989. p. 61.
64
Cit. CAPALBO, C. Ideologia e Educação. São Paulo: Convívio, 1978. p. 41/54.
109
A ideologia expressa a relação vivida dos homens em sue mundo e que essa
relação vivida é inconsciente , embora possa tornar-se consciente. Assim sendo a
ideologia exprime a maneira pela qual os homens vivem os modos de
relacionamento entre si, assim como os modos de relacionamento que mantêm em
suas condições de existência. Por outro lado, admitimos que a relação real por ele
vivida é investida de relações imaginárias. Em outros termos, o real é
sobredeterminado pelo imaginário e nisto é que consistirá a força ativa das
ideologias.
Em resumo, as ideologias são manifestações do inconsciente coletivo, construídas
pela função imaginária, portanto sem conhecimento racional.
E, esta ideologia, infelizmente, se faz presente em nossas vidas, criando preconceitos
e definindo padrões que não deveriam nos dirigir, nem serem a fonte de nossos ideais.
Ideais que também sofrem forte influencia do meio que nos cerca e que nos causam
grande angústia e desalento especialmente quando constatamos ser extremamente elevado o
número de crianças que praticam atos infracionais.
Os menores de 12 anos, que deveriam estar protegidos em seus lares, brincando,
estudando, formando-se para construir o novo mundo, e estão nas ruas (ou talvez nas
próprias casas), “delinqüindo”.
Esta delinqüência, em geral, tem como fato gerador um adulto, que se utiliza destas
crianças no tráfico de drogas, na exploração sexual, na mendicância e etc.
Outra espécie de ato infracional praticado e que até então desconhecíamos é o que
esta relacionado à violência praticada por crianças e adolescentes na própria escola
E esta forma de violência não ocorre somente nas classes menos privilegiadas, é
também freqüente entre os alunos das escolas particulares, sejam de custo baixo ou elevado.
Esta é uma realidade que espelha a sociedade em que vivemos, posto que é
encontrada sobre vários ângulos seja de forma. Muitas vezes a criança repete na escola a
agressão sofrida em casa.
110
E, este tipo de agressão pode se apresentar sob diversos aspectos, seja
física ( maus tratos corporais), psicológica (ameaças, humilhações) e sexual
(assedio, estupro) refletem o poder imposto por um indivíduo sobre o outro.De
modo geral as ões violentas consistem em causar dano intencionalmente e são
caracterizadas por um desequilibro de força e poder entre o agressor e a vítima
65
Mas esta violência se constitui de ato infracional, que não deve ser praticado, mas que
se agrava a cada dia, sendo necessário encontrar-se uma forma de prevenção, mas que neste
momento não nos cabe analisar.
Desejamos destacar, também, o ato infracional praticado pelos meninos que moram
nos morros, e que na maioria das vezes são pretos e pobres, mal sabem ler e escrever.
Para estes casos prega-se inclusive a redução da maioridade penal que, em nosso
entendimento, não deve prosperar e para tanto esclarecemos de forma sucinta, por não se
tratar de objeto da atual pesquisa, que nosso entendimento decorre das pesquisas realizadas
pela Organização Nacional das Nações Unidas que a cada
ano realiza pesquisa mundial
denominada Tendências do crime, com a finalidade de determinar os índices de
criminalidade mundiais.
Pesquisas recentes identificaram que a minoria dos países consideram adultas as
pessoas menores de dezoito anos e que estes Países não asseguram a seus jovens os direitos
básicos decorrentes da cidadania.
Das 57 legislações estudadas, apenas 13 adotam idade inferior como critério para
definição de adulto, São eles: Bermudas, Chipre, estados Unidos, Grécia, Haiti, Índia,
Inglaterra, Marrocos, Nicarágua, São Vicente e Granadas.
Ressalte-se que recentemente a Alemanha e a Espanha elevaram para 18 anos a
maioridade penal, tendo a Alemanha criado sistema especial para julgar os jovens que
praticam crime cujas idades variam entre 18 e 21 anos.
65
WERNECK, Vera Rudge. Op. cit.,107.
111
Pesquisas realizadas pela ONU demonstram que apenas 3.96% dos adolescentes que
cumprem medidas sócio-educativas concluíram o ensino fundamental.
Informamos que estes dados foram obtidos ma Internet, na página da Organização
das nações Unidas e, demonstram que os índices de criminalidade não estão relacionados
diretamente com a idade dos delinqüentes, mas talvez, com as condições que a eles são
oferecidas para que se desenvolvam de forma adequada.
Estas entre outras situações nos levam a perceber que o menor infrator não tem perfil
definido. Evidentemente o ambiente em que vive este menor poderá determinar o tipo de
infração que vem sendo cometida.
Como se depreende do depoimento da Dra. Maria de Lourdes Féo Polônio, promotora
que muitos anos atua na vara da Infância e Juventude de Petrópolis, os filhos da classe
média vêm, freqüentemente, cometendo atos infracionais.
Isto, muitas vezes, em razão da facilidade de acesso as tecnologias, pois são crimes,
na maioria das vezes, cometidos pela Internet e que têm, quase sempre, a finalidade de expor
o colega a uma situação vexatória.
Este é apenas um exemplo. Outros poderiam ser citados, como o uso de drogas, a
falta de habilitação para dirigir, e, que, muitas vezes tem conseqüências mais graves:
homicídios, lesões corporais, etc.
Isto sem falar nos crimes bárbaros, poucos deles noticiados, como foi o caso dos
adolescentes que por diversão atearam fogo em um índio, fato ocorrido no Distrito Federal e
que envolveu, na época, pessoas da sociedade.
Sabemos que vários são os fatores que levam o adolescente e até mesmo as crianças a
pratica de ato infracional, especialmente quando estes menores nasceram em ambiente de
desigualdade e segregação social.
112
Os pais perdem os filhos para o trafico de drogas (em muitos casos estes pais são os
traficantes), para as ruas onde cheirar cola mata a fome e é mais barato que um hambúrguer.
Muitas destas crianças vêm-se obrigadas a ingressar no mundo do crime para
garantirem a própria sobrevivência e da família. São “dinheiro fácil” e poder no morro onde
moram.
A estas crianças e adolescentes o é apresentada uma vida digna, diferentemente da
violência domestica que permeia seus mundos.
Mas, de se destacar que em nosso Município, independentemente da causa que
leva à pratica de ato infracional podemos hoje traçar o perfil do menor autor do ato
infracional que, em nosso entendimento, independentemente das circunstâncias, pode ser
definido como VITIMA.
E aqui devemos ressaltar que vitimizar é desatender qualquer direito básico do
homem, nele incluído os direitos humanos, os Direitos Fundamentais agasalhados na
Constituição e os Princípios densificadores do Estado Democrático de Direito
66
.
Esclarecemos que incluímos no perfil de vítima TODOS os adolescentes que
praticam ato infracional, pois a estes foram negados princípios básicos e norteadores da vida
em sociedade.
Princípios estes considerados essenciais na formação dos seres humanos, tais como a
presença da família, cada vez mais distante em razão da necessidade de participar do mundo
globalizado onde a geração de consumo cresce a cada dia.
O mundo globalizado que, evidentemente, também inclui nossa cidade, nos impôs
novas exigências, que não permitem que os pais participem da formação plena de seus filhos,
pois criar, além de satisfazer as necessidades básicas, exige transmitir ao ser em formação os
valores essenciais para a construção da personalidade.
66
ROBERT, Cíntia; SEGUIN, Elida. Direitos Humanos: Acesso à Justiça – um olhar da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
113
Muitos pais, para atenderem as novas necessidades, têm que se deslocar para outras
cidades para trabalharem, como o Rio de Janeiro, ficando cadê vez mais afastados do dia a
dia de suas crianças, desconhecendo como estes efetivamente vivem.
Como destaca Leonardo A de Andrade Barbosa e Rudá Ricci, a perda de referencia
acerca dos valores que orientam a vida em sociedade pode sim, contribuir para o crime,
ainda mais quando a expectativa que os cidadãos “normais” portam é exatamente essa.
67
Esta perda de referencia vem atingindo a tudo e a todos: O Estado transforma-se, em
nome de interesses econômicos, num dos mais importantes vilões dos Direitos Humanos ao
deixar de cumprir o que lhe cabe.
68
Este descumprimento encontra-se presente quando as crianças não têm escola,
assistência médica, odontológica e etc, como ocorre, muitas vezes, em Petrópolis.
Elida Séguin nos traz o pensamento de Tove Stang Dahl, segundo o qual O silencio
acentua ainda mais a desigualdade e a injustiça, independentemente da intenção do
legislador.
69
Este silêncio também cria as vítimas. Mas a identificação deste perfil de vitima pode
ser modificado.Para isto é necessário uma conscientização de toda a sociedade, que não pode
mais abdicar de sua cidadania, transportando a responsabilidade sempre para o próximo.
6.1 – O MENOR INFRATOR E SEU RELACIONAMENTO COM A ESCOLA
Ressalto que o tema proposto para a ser desenvolvido, nos parece, ser bastante
complexo, pois assim como nos foi bastante difícil definir o perfil do menor infrator, em razão
67
SÉGUIN, Elida. A omissão como vitimização da criança. A violência Branca. Aspectos Jurídicos da criança. Elida Séguin (org.).
68
Ibidem.
69
DAHL, Tove Stang. O Direito das Mulheres: uma introdução do Direito Feminista. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1993.
114
da pluralidade de situações que se apresentam, sentimos grande dificuldade para definir o
relacionamento destes menores com a escola.
Esta dificuldade decorre, também, do fato de encontrarmos infratores em todas as
camadas sociais e que, conseqüentemente, freqüentam os diferente tipos de escola.
Evidentemente que os filhos da classe média que cometem ato infracional não podem
relacionar seus atos a suposta “má educação” promovida pelas escolas.
Estes menores encontram-se em situação privilegiada, recebendo educação integral,
pois além de freqüentarem o colégio também freqüentam cursos de línguas, musica,
informática e etc.
Desta forma destacaremos a relação da escola com o menor infrator carente, ou seja,
aquele cujas necessidades básicas não são atendidas seja pela família, pela sociedade ou pelo
Estado.
Esta é uma situação bastante complexa e como verificamos na pesquisa de campo
realizada através de entrevistas, estes menores, na sua grande maioria cursam série não
compatível com a idade.
Ressaltamos que o regime de aprovação automática não chega a atingi-los posto que a
reprovação decorre do elevado número de faltas, que não são justificadas perante a escola.
Estes menores quando praticam o ato infracional e são encaminhados á escola,
mantém com os colegas e com os professores um relacionamento amistoso, todavia
continuam tendo freqüência baixa que ocasiona reprovação.
Interessante é destacar que este baixo índice de freqüência escolar não deveria ocorrer
posto estar prescrito no parágrafo 3
O
do artigo 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
que compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhe a
chamada e zelar, junto a seus pais ou responsáveis, pela freqüência a escola.
115
Este zelo, todavia, não vem ocorrendo. E aqui gostaríamos de ressaltar o real papel da
escola, que, como destacado, hoje assume a função não de educar, mas também de
CRIAR nossos filhos.
Esta função decorrer, em sua grande maioria, da ausência dos pais que esperam da
escola um excesso de resultados sociais.
Pois como nos orienta Guiomar Namo de Mello:
Espera-se da escola uma enorme variedade de resultados sociais que vão do combate
á criminalidade à solução dos problemas de desorganização familiar.Propõe-se a ela
uma tarefa tão gigantesca que de antemão se pode criticá-la a contento.A única
coisa que não se cobra com veemência dessa mesma escola é aquela para qual ela se
constitui historicamente; ensinar a ler e escrever, a pensar e a lidar com meros, a
conhecer e dominar a história, a geografia e as ciências naturais.
70
E, ao ter que cumprir este variado e elevado número de papeis a escola deixa de
executar uma de suas mais elevadas funções, a nosso ver, ou seja, transmitir conhecimentos e
formar homens conscientes de seu papel como cidadãos.
Além disto devemos destacar que, diferentemente do que ocorre com as crianças , que
segundo as estatísticas estão em sua totalidade matriculadas na rede de ensino, um elevado
número de adolescentes já abandonaram os bancos escolares.
Segundo pesquisas do Fundo de Educação Básica, publicadas em site próprio da
Internet, apenas 41%, (quarenta e um por cento) dos adolescentes com idade entre 14
(quatorze) e 17 (dezessete anos) estão matriculados em escolas.
A evasão escolar nesta faixa de idade é mais freqüente, principalmente, quando o
adolescente completa o ensino fundamental e ingressa no ensino médio.
Isto ocorre, na grande maioria das vezes, por que o ensino médio não é atrativo,
mostrando-se inclusive desinteressante, pois não oferece a estes adolescentes a possibilidade
de ingressarem no mercado de trabalho.
70
MELLO, Guiomar Namo de. Educação Escolar: paixão, pensamento e prática. São Paulo: Cortez, 1987.
116
Esta constatação levou a Secretaria de Educação Básica (Seb/Mec) e de Educação
Profissional e Tecnologia (Setec/Mec), em parceria com as Secretarias Estaduais de
Educação, oferecer para 2006, cerca de 40 mil vagas na nova modalidade de ensino médio
integrado à educação profissional, em 20 estados dos pais.
Esclarecemos que as informações á cima prestadas foram obtidas através de pesquisa
realizada na pagina da Internet do Ministério da Educação e Cultura, cujo acesso se dá através
do endereço eletrônico www.portal.mec.gov.br.
Estas informações demonstram que a grande maioria dos adolescentes não está
cursando regularmente, ou mesmo matriculados, na escola.
Dentre este elevado número iremos encontrar muitos dos menores infratores que já
desvinculados da rede de ensino tornam-se vitimas ainda maiores, em razão do
distanciamento dos direitos que lhes são garantidos constitucionalmente.
Este afastamento dos direitos torna-se cada dia maior, pois como á cima afirmamos, a
escola hoje assume vários papeis tais como o de alimentar, vestir, proteger, promover saúde
física e dental e etc.
Estes direito que foram elencados pelo Estatuto da Criança e Adolescência, são,
muitas vezes, promovidos apenas pela escola e quando o adolescente dela se afasta deixa de
usufruir os demais benefícios, o que é lamentável.
Não podemos nos afastar da idéia de que o Estatuto tem, também, por finalidade
garantir a todas as crianças e adolescentes uma oportunidade para desfrutarem de seus
direitos, especialmente quando estes foram restringidos.
Toda esta situação se mostra mais gravo quando relembramos que ato infracional
pode ser cometido por adolescentes e se o relacionamento destes jovens com a escola for
deficitário, o número de adolescentes infratores poderá ser elevar a cada dia.
117
7- RELATO DA PESQUISA DE CAMPO
Com a finalidade de definirmos se o dispositivo Constitucional que determina ser
a educação um direito fundamental , e ainda identificarmos o perfil das crianças e
adolescentes que praticam ato infracional, definindo seu relacionamento com a escola,
118
optamos por desenvolver pesquisa de campo que nos colocasse em contato com a
realidade.
As entrevistas foram realizadas com membros do Poder Judiciário, que em razão de
suas atividades conhecem intimamente a vida não do menor infrator, mas das crianças e
adolescentes de nosso Município.
Estes profissionais nos forneceram valiosas informações que permitiram o
desenvolvimento e a conclusão de nossa pesquisa.
Durante as entrevistas nos foram indicados outros profissionais, que ao serem
procurados, também nos transmitiram informações prescisas que colaboraram diretamente
para a formação de juízo de valor á cerca da questão inicial, como é o caso da diretora adjunta
da Escola Jamil Sabra.
Concomitantemente, desenvolvemos pesquisa documental procedendo o levantamento
dos processos que durante o ano de 2005 tramitaram na Vara da Infância e Juventude ,cujo
objetivo fora identificar e apurar a pratica de ato infracional.
Esta pesquisa foi realizada no Cartório da Vara da Infância e Juventude e seu
desenvolvimento contou com a participação efetiva do estagiário Felipe Fáver, que em muito
nos auxiliou para que a análise final pudesse ser elaborada.
7.1 – METODOLOGIA UTILIZADA
Para que a pesquisa de campo pudesse nos fornecer uma maior compreensão da real
situação do menor infrator, optamos por desenvolver Entrevistas Não Estruturadas, uma vez
que desejávamos que as pessoas entrevistadas nos relatassem os aspectos que considerassem
mais relevantes e imprescindíveis que envolvem a relação do menor infrator com a escola.
A opção por este tipo de metodologia possibilitou-nos conhecer os fatos e as opiniões
dos profissionais que diretamente têm, ou tiveram contato, com o menor infrator do
Município de Petrópolis.
Este tipo de entrevista mostrou-se bastante valiosa, até mesmo em razão do grau de
conhecimento e da liberdade com que os entrevistados puderam desenvolver suas opiniões
sempre de forma bastante sincera, a partir da sugestão do tema.
Desenvolvemos, também, pesquisa documental para coleta de dados que nos
forneceram informação relativa aos processos que tramitaram na Vara da Infância e Juventude
durante o ano de 2005 tendo como objeto à prática de ato infracional.
Ressaltamos que a pesquisa documental, apesar de bastante valiosa, mostrou-se, em
certos aspectos limitada, pois os processos que tramitam no Juízo da Vara da Infância e
Juventude estão sobre o amparo do segredo de Justiça, o que nos impediu de divulgar os
resultados integralmente.
7.2- RESULTADOS OBTIDOS
119
Os resultados obtidos através da pesquisa de campo foram muito importantes e
devem ser considerados, muitas vezes, surpreendentes, pois como se depreende do
depoimento dos entrevistados os menores infratores estão em todas as classes sociais e não
apenas nas econômica e socialmente inferiores.
Durante o ano de 2005 tramitaram na Vara da Infância e Juventude um total de 264
processos, que envolvem ato infracional , destes 80 processos eram relativos crianças, que
como já esclarecemos, devem ser submetidas a medidas de proteção (PAMP).
de se esclarecer que os processos para apuração de ato infracional de
adolescente corresponderam a um total de 175.
O levantamento dos dados demonstrou que nas estatísticas apuradas os crimes contra o
patrimônio são em maior número, num total de 67 e em segundo lugar os crimes contra a
vida, que representam 30 processos , no total de 175.
Esclarecemos que os crimes contra o patrimônio incluem, também, furto, roubo (seja
qualificado ou não) e que os crimes contra a vida não se referem apenas a homicídio, mas
também a lesão corporal como as brigas que ocorrem entre colegas, que podem, inclusive, ser
nas dependências da própria escola.
de se ressaltar que apensas três menores estiveram envolvidos no crime de
homicídio, como demonstra o gráfico em anexo.
Os processos que envolvem o uso drogas, ou ainda, o tráfico totalizam 25,
compreendendo 15% do total de 175.
A pesquisa também demonstrou não ser elevado o número de menores reincidentes
que compreende quatorze, o que compreende menos de 15% do total de 175 processos.
Devemos destacar, também, que através da pesquisa documental constatamos que em
nosso Município os menores, ainda que infratores, não cometem os crimes definidos como
hediondos.
Com relação a regular freqüência escolar os entrevistados nos esclareceram que a
grande maioria dos menores que praticam este tipo de infração está regularmente
matriculados na rede de ensino.
de se destacar que, conforme divulgação constante do Ministério da Educação, as
crianças estão, em sua totalidade matriculadas na escola, em cumprimento as normas em
vigor.
Com relação à freqüência escolar observa-se, que salvo as adolescentes pertencentes
às classes econômica e socialmente superiores, é baixo o comparecimento á escola, o que
ocasiona a repetência.
Esta repetência, lamentavelmente e como já destacamos é fonte de exclusão escolar.
120
A pesquisa bibliográfica demonstrou que um grande número de adolescentes,
especialmente os que concluíram o ensino fundamental, abandonaram os bancos escolares
em busca de outras oportunidades, por eles considerados mais atrativas e, dentre elas pode ser
incluída a pratica de ato infracional.
Os entrevistados, em sua maioria nos esclareceram que os menores infratores quando
reencaminhados a escola continuam tendo freqüência baixa e, portanto a repetência torna-se
freqüente em suas vidas, o que lamentamos.
O resultado de nossa pesquisa, com certeza, nos respondeu a pergunta inicial, (ou seja,
a norma que determina a educação para todos vem sendo observada?), mas nos trouxe uma
nova visão sobre o problema educacional não em nosso Município mas também em nosso
Pais, como demonstraremos em nossa conclusão.
7.3- CATEGORIZAÇÃO
Inicialmente devemos esclarecer que a pesquisa documental foi desenvolvida
paralelamente as entrevistas.
Com relação à categorização da pesquisa documental procuramos determinar quantos
e quais os processos que tramitaram na Vara da Infância e Juventude envolvendo menores
infratores durante o ano de 2005 e quais as medidas aplicadas.
Com relação às entrevistas não estruturadas a categorização procurou responder ao
questionamento inicial, e para tanto as categorias obedeceram a seguinte classificação:
- O menor infrator freqüenta a escola?
- Esta freqüência ocorre antes, durante ou após a pratica do ato infracional?
- Qual o rendimento escolar destes menores?
- Como é a relação idade/série destes menores?
- Após a pratica do ato infracional a escola consegue reintegrar estes menores na
sociedade?
- Os menores infratores freqüentam curso regular ou especial?
- Qual o nível de repetência?
- Estes menores estão motivados com o sistema educacional?
- O Município oferece curso profissionalizante para que estes menores possam
integrar o mercado de trabalho?
- Estes menores têm assistência médica?
- Como é a relação das famílias dos menores com o sistema educacional?
Estas categorias são a base para o desenvolvimento da análise dos dados á baixo
indicada
7.4 – ANÁLISE DOS DADOS
7.4.1- Análise do conteúdo obtido nas entrevistas de acordo com as categorias
previamente estabelecidas.
121
As entrevistas realizadas nos revelaram que os sujeitos envolvidos com a realidade
do menor infrator têm opinião unânime quando questionados sobre a relação do menor
infrator e a escola.
A primeira categoria a ser analisada nas entrevistas demonstra que os menores quando
praticam ato infracional estão matriculados no sistema educacional, todavia sua freqüência é
baixa, o que ocasiona uma rie de conseqüências que estão descritas nas demais
categorizações.
Esta baixa freqüência ocasiona evidentemente baixo rendimento e, nos socorrendo de
uma análise quantitativa, verificamos que todos os entrevistados afirmam que o menor
infrator apresenta um quadro de reiteradas repetências o que os leva os levam a cursarem série
não condizente com a idade.
Esta característica ( série/idade) deve ser destacada pois se mostra presente em todos
os depoimentos como destacamos:
“...Uma segunda característica, presente nos menores que ainda não abandonaram a
escola é a permanência na mesma série, apesar dos dispositivos que impedem a reprovação, e
isto ocasiona que estes menores estão em séries destinadas a crianças muito mais jovens...”
depoimento da Dra. Maria de Lourdes, Promotora de Justiça
“...Estes menores estão matriculados em série incompatível com a idade , em razão
do elevado número de reprovações ocorridas.Estas reprovações, na sua grande maioria
ocorrem por abandono da escola uma vez que estes menores demonstram desinteresse em
freqüentarem os bancos escolares..”- Depoimento da Sra. Fabiana Rocha, Diretora Adjunta
da Escola Jamil Sabra.
“...São memores que apresentam uma grande defasagem estudantil, tendo citado como
exemplo os casos em que os menores têm 15 ou 16 anos e estão na segunda ou terceira
séries... – depoimento da Sra. Ana Lúcia, membro da equipe interdisciplinar.
“... Com relação à situação escolar do menor infrator a entrevistada nos informou que
quando os menores infratores lhe são encaminhados, em geral, fazem parte de um processo
educacional bastante complicado”.
122
A maioria passou por longos processos de repetência e estão estudando em séries
atrasadas para a idade Depoimento da Sra. Roberta Gomes, membro da equipe
interdisciplinar...”
Estes depoimentos demonstraram que a relação entre ato infracional e educação são
fortes: A freqüência regular a escola possibilitaria que estes menores pudessem desenvolver
suas reais habilidades e,ainda considerariam a educação como essencial para a modificação de
suas vidas o ato infracional não teria sido cometido.
Com relação à reintegração dos menores infratores na sociedade após serem
reencaminhados aos bancos escolares, destacamos a entrevista realizada com a Promotora,
Dra. Maria de Lourdes Féo Polônio, que assim se manifestou:
“... a maioria dos adolescentes infratores que são submetidos à Liberdade Assistida e
passam a ter acompanhamento da equipe técnica são obrigados a retornarem aos bancos
escolares ou permaneceram e, após o acompanhamento, apresentam significativa melhora
e, com raras exceções praticam outros atos infracionais.”
Esta, declaração, em principio é contraditada no depoimento da Dra. Ana Lúcia que
apesar de não comentar a reincidência afirma que
“... alguns menores quando encaminhados à escola se engajam no processo
educacional e permanecem estudando, outros, em número maior, retornam a escola apenas
em razão da exigência da medida mas deixam claro que quando esta chegar ao fim não mais
permaneceram na escola...
E, alguns, infelizmente, descumprem a determinação judicial e, simplesmente não
freqüentam a escola.
Que a entrevistada não possui números estatísticos, mas sua experiência demonstra
que a maioria não volta a estudar...”
Esta contradição deve decorrer, provavelmente, de uma maior experiência da
promotora, pois todos os processos são por ela examinados, enquanto que a psicóloga tem
conhecimento, apenas, dos casos que lhe são encaminhados.
123
Com relação á situação escolar do menor após a pratica do ato infracional,
observamos nas entrevistas que estes menores, em sua maioria, continuam a “matar”as aulas
e, alguns, chegam mesmo a não freqüenta-las totalmente.
Esta situação deve ser analisada com profundidade pelos órgãos públicos que não
oferecem a estes menores condições de recuperação, mantendo-os em uma escola por eles
considerada “chata” e que não lhe proporciona possibilidades de penetração no mercado de
trabalho.
A análise da categoria que procurou relacionar o relacionamento das famílias dos
menores infratores com a escola demonstraram que, em poucas hipóteses os familiares estão
envolvidos no processo educacional.
Os baixos índices de freqüência são um exemplo desta afirmativa pois verificamos
que as famílias não estão comprometidas em colaborarem com o desenvolvimento escolar
destes menores.
Muitas vezes esta falta de comprometimento pode decorrer dos baixos índices
econômicos que levam os pais ou responsáveis a considerarem a educação secundária, como
exposto anteriormente.
Muitas famílias precisam da mão de obra dos filhos para complementar a renda, não
podendo despender numerário com a educação formal.
Esta situação nos leva a perceber que as famílias também precisam ser cuidadas, para
que possamos modificar, no futuro, o pré - conceito que se tem sobre a escola e o que esta
pode proporcionar.
Finalmente entendemos ser de fundamental importância uma análise das informações
trazidas pela equipe técnica que estão relacionadas à falta de infra-estrutura para realização do
trabalho e que nesta hipótese envolvem diretamente as medidas oferecidas para que o menor
reintegre-se na sociedade.
124
Segundo os entrevistados o segundo Distrito de Petrópolis é desprovido de locais para
encaminhamento dos menores, que, conseqüentemente, têm que se deslocar para outros
bairros para participarem de cursos.
Esta situação, evidentemente, torna ainda mais desinteressante a participação destes
menores nas poucas atividades que lhes são destinadas.
7.4.2. Analise do conteúdo obtido na pesquisa documental de acordo com as
categorias previamente estabelecidas.
A pesquisa documental realizada no Cartório da Vara da Infância e Juventude nos
proporcionou estabelecer conhecer e identificar os processos que tramitaram durante o ano de
2005, ou seja, de 13 de janeiro a 22 de novembro daquele ano.
Neste período tramitaram 264 processos envolvendo ato infracionais, devendo-se
ressaltar que os processos cujos menores são crianças, em número de 80, envolvem as
infrações por elas praticadas bem como as inobservâncias às normas do Estatuto e que
requerem a aplicação de medidas de proteção pelo Poder Judiciário.
Esclarecemos que, nestas hipóteses ficamos impossibilitados de relacionar
separadamente cada um dos casos em razão do segredo de justiça que envolvem estes
processos.
Esclarecemos ainda que dentre os 264 processos, 26 tiveram como objeto a
Representação Civil para apurar atos cometidos em desacordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente em face de Crianças e Adolescentes.
Como destacamos á cima os crimes contra o patrimônio lideram o “ranking” de
nossa pesquisa, seguido dos crimes contra a vida, do uso de drogas e do tráfico.
Ressaltamos que da estatística foram excluídos os processos para apuração de atos
praticados contra ou por crianças, pois como esclarecemos anteriormente estas não são
práticas consideradas atos infracionais.
125
Foram também excluídas as representações Civis pois estas medidas judiciais referem-
se ao descumprimento das medidas previstas no Estatuto da criança e Adolescente mas que
têm como vítima os próprios menores.
Estão aí incluídos, por exemplo, o dono de estabelecimento comercial que vende
bebidas alcoólicas ou cigarros para um menor.
O dono de clube que permite a entrada de um menor em um baile noturno,
desacompanhado do responsável, e sem autorização judicial.
Após estes esclarecimentos informamos que o número total de atos infracionais
cometidos correspondem a 175.
Com relação às medidas aplicadas a grande maioria foi de Liberdade Assistida, ou
seja, 93, em razão, até mesmo da necessidade de acompanhamento destes menores.
Trinta e cinco menores foram advertidos pelo Juízo, que nesta hipótese entendeu não
ser necessário aplicar medida de maior impacto para a ressocialização do menor.
Com relação a Prestação de Serviços a Comunidade foi aplicada em 12
casos.Ressaltamos que esta medida depende da concordância do adolescente para não
caracterizar serviço forçado, o que contraria o disposto na Legislação.
A internação, medida mais drástica prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente,
foi aplicada em 16 casos e, nestas hipóteses os adolescentes são encaminhados a Instituições
localizadas em outras cidades, uma vez que em Petrópolis não há local apropriado para
receber estes menores.
Os dados estatísticos, coletados na pesquisa documental, demonstram ser alto o índice
de menores que praticam crimes contra o patrimônio, cerca de 25% da totalidade.
Será que estes números significam um crescente estado de empobrecimento em nosso
Município, refletindo fatos que vem ocorrendo em todo nosso País?
126
7.5 - INTERPRETAÇÃO
A interpretação da pesquisa de campo demonstra que anteriormente a pratica do ato
infracional os menores considerados em conflito com a lei tinham problemas escolares
talvez em decorrência da baixa freqüência escolar.
Estes baixos índices ocasionaram um rendimento deficitário e, conseqüentemente, a
reprovação. Tal fato gerou uma relação incompatível da idade/série.
O depoimento dos entrevistados é unânime com relação a esta ocorrência, assim como
também com relação ao comportamento dos menores quando praticam ato infracional e
retornam a escola.
Nestas hipóteses os entrevistados não deixam dúvidas de que, a maioria dos menores
retorna a escola apenas por que devem se submeter a uma medida sócio educativa, mas após
seu cumprimento não desejam lá permanecer.
Segundo os entrevistados isto ocorre por que a escola é “inadequada” não oferecendo
possibilidade de aprendizado de profissão e não contribuindo para inserção do menor no
mercado de trabalho conforme desejo da grande maioria.
O pouco que se oferece não atende às reais necessidades dos menores que se vêm ,
inclusive, obrigados a terem como colegas de turma crianças pequenas , em razão
da série atrasada para idade avançada.
O Município não oferece cursos de capacitação.Os menores passam os dias ociosos,
vez que impedidos de trabalharem em razão da legislação trabalhista.
A falta de atividades necessárias para o desenvolvimento destes menores é um grave
problema enfrentado pela equipe técnica.
Não há assistência mental, muitas vezes imprescindível, não para o menor mas para
toda a família que precisa de apoio e auxilio para superar as dificuldades do dia-a-dia.
127
Esta falta de estrutura impede o real cumprimento das normas contidas no Estatuto da
criança e do Adolescente.
A interpretação da pesquisa de campo nos fez identificar uma contradição entre os
dados estatísticos e a realidade, pois como podemos verificar no gráfico em anexo, durante o
ano de 2005, de cento e setenta e cinco processo, quatorze tiveram por finalidade apurar o uso
de drogas.
Estes números demonstram que, em nosso Município, o consumo de drogas entre os
adolescentes é baixo ou que as autoridades policiais não vêm agindo com presteza nestes
casos.
Merecem também destaque os números de processos cujo objeto foi apurar o
envolvimento de adolescentes com o tráfico de drogas.
Estes processos correspondem a cerca de 5.5% do total de cento e setenta e cinco
processo que tramitaram durante o ano de 2005.
Esta constatação merece um questionamento: O tráfico de drogas não adotou nossos
jovens?
Esperamos que a reposta seja afirmativa, pois concluir que em nosso Município os
jovens envolvidos com drogas, seja no uso ou no tráfico, correspondem a uma ínfima parcela
é muito gratificante.
Por fim desejamos registrar que uma análise mais profunda dos resultados obtidos
após a aplicação das medidas pela Vara da Infância e Juventude poderia ocasionar resultados
mais benéficos se os órgão que compõem a Vara estivessem equipados por uma estrutura que
lhes possibilitasse conhecer os dados referentes aos processos e os resultados obtidos.
Ressalto que, tanto o cartório como os órgãos auxiliares, não possuem cadastro
estatístico relativo aos processos que estão sob sua responsabilidade e por esta razão
desconhecem se o trabalho realizado tem gerado frutos produtivos ou não.
128
O conhecimento destes dados proporcionaria uma análise dos resultados e a
verificação da necessidade, ou não, de ser observado novos procedimentos para a perfeita
reintegração dos menores a sociedade.
Esta é uma providencia que compete aos Tribunais de Justiça, ou seja, enaltecer e
valorizar o trabalho realizado com afinco por todos aqueles que dedicam suas vidas a causa
dos menores.
129
CONCLUSÃO
O menor infrator tem que ser promovido social, pedagógica e profissionalmente,
para deixar de ser infrator.Aquele lema sinistro “vigiar e punir” têm que ser
substituído por este outro “acolher e promover”. Antônio Veronese.
Ao iniciarmos este derradeiro capitulo vem-nos à consciência de que o trabalho
realizado, para que surta os frutos esperados, deverá prosseguir, posto que as informações
nele contidas só terão valor se aprofundadas.
Percebemos que muito mais deveria ser explorado. Mas o tempo não nos permite
prosseguirmos, por ora, nesta caminhada. Conscientes de que a pesquisa não tem fim e que
nosso trabalho deverá seguir a diante passaremos a expor nossas singelas considerações finais,
que são fruto de dois anos de intenso trabalho.
Para tanto trazemos breve retrospectiva relativa ao trabalho desenvolvido, destacando
que o objetivo inicial de nossa pesquisa era investigar se em nosso Município o dispositivo
constitucional que garante educação para todas as crianças e adolescente vem sendo
cumprido.
Após a compreensão de que aprofundar esta análise levando em consideração todos os
excluídos do sistema educacional seria inviável, decidimos por elaborar um estudo dirigido as
crianças e adolescentes que praticam ato infracional.
Esta decisão decorre de nossa experiência, não como advogada atuando na Vara da
Infância e Juventude, mas também em razão do exercício do magistério que nos leva a tentar,
junto com os alunos da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis, analisar
o Estatuto da Criança e Adolescência.
Estas funções nos levam a uma rie de questionamentos, o na tentativa de trazer
uma nova mensagem a nossos alunos, mas também para, de alguma forma, colaborar para
uma solução para este grande dilema que envolve os menores infratores.
130
Desta forma decidimos investigar se o menor infrator freqüenta regularmente a escola
ou se o ato infracional está diretamente ligado ou o a escolarização, e esta investigação nos
esclarecerá sobre a aplicação, ou não, do dispositivo constitucional que garante a educação
para todos.
Iniciamos nosso trabalho desenvolvendo pesquisa bibliográfica de extrema
importância, na qual verificamos que o reconhecimento de que a criança não é um “adulto em
miniatura” percorreu um árduo caminho.
Porém a preocupação com a educação há muito já se fazia presente, sendo encontrados
dispositivos constitucionais a este respeito no período Imperial e nas demais Constituições
que a sucederam.
Mas esta preocupação se tornou efetiva quando da promulgação da Constituição
Federal de 1988 que instituiu a Teoria da Proteção Integral e originou a promulgação do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
A promulgação desta Lei foi considerada, para época, extremamente moderna,
representando um grande avanço para o mundo jurídico.
Concomitantemente a pesquisa bibliográfica, iniciamos a elaboração de pesquisa
documental realizada junto ao Cartório da Vara da Infância e Juventude.
Esta pesquisa nos permitiu formular dados estatísticos a respeito dos processos que
tramitaram nesta vara durante o ano de 2005 e que tiveram como objeto apurar ato
infracional.
Estes dados estatísticos nos permitiram elaborar tabelas e gráficos que demonstram
resultados bastante surpreendentes e diversos dos esperados.
Desenvolvemos, ainda, entrevistas não estruturadas, com os membros do poder
Judiciário que estão intimamente ligados a problemática do menor infrator.
131
Esta pesquisa, associada à pesquisa bibliográfica e documental, nos permitiu que
conhecêssemos a problemática do menor infrator de forma mais ampla.
Este conhecimento nos revelou que o menor infrator pode ser encontrado em todas os
níveis sociais e econômicos, porém os filhos das denominadas classes médias, quando
praticam atos contrários as leis, encontram na família e na própria escola pontos de referencia
para prosseguirem na caminhada já traçada.
Estes menores, muitas vezes desprovidos de valores morais, têm todas as suas
necessidades atendidas de forma integral e superam as adversidades com a presença de
psicólogos, terapeutas ou qualquer outro profissional que se faça necessário.
E, como afirmamos, podemos concluir que é necessário a valorização da moral e
dos valores, pois a ausência destes requisitos essenciais para o ser humano levam a maioria
dos menores filhos de classe média a delinqüir.
Esta delinqüência ocorre, geralmente, em razão da falta de respeito com os colegas e
da ausência da família, ocupada em ganhar dinheiro para sobreviver no mundo globalizado.
Com relação aos filhos das classes considerada social ou economicamente inferiores
podemos concluir que estes, em sua grande maioria, estão regularmente matriculados na rede
de ensino.
Desta forma podemos concluir que a pergunta inicial sobre o cumprimento do disposto
na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente estar sendo cumprindo de ser
respondida de forma afirmativa, ou seja, em sua grande maioria os menores infratores ESTÃO
MATRICULADOS regularmente na rede de ensino.
Mas é necessário repensarmos a educação que vem sendo transmita a estes jovens que
não consideram a escola atrativa, até mesmo por que pensam que estudando não
conseguiram superar as dificuldades financeiras.
132
O que verificamos é que este menor tem baixa freqüência escolar e,
conseqüentemente, fazem parte das estatísticas do alto índice de reprovação o que demonstra
que os professores, a família e os órgãos públicos descumprem a determinação de
acompanhar a freqüência dos alunos.
O que estamos, agora, a concluir é que, nos parece, que a educação da forma que se
apresenta não está se mostrando eficaz, até mesmo por que, um grande número de pais, talvez
por falta de tempo ou desinteressem, transferem para a escola competências que não deveriam
lhes ser atribuídas.
Dentre estas competências destacamos a de não ensinar as letras, os números e os
fatos históricos, mas também a de educar no sentido genérico.
Esta constatação não é recente, pois como ressaltaram Riva Roitman e Lydinéa
Gasman, em obra publicada em 1987
Espera-se da escola uma enorme variedade de resultados sociais que vão do combate
á criminalidade á solução dos problemas de desorganização familiar. Propõe-se a ela
uma tarefa tão gigantesca que de antemão se pode criticá-la, pois não poderá
cumpri-la a contento.A única coisa que não se cobra com veemência dessa mesma
escola é aquela para a qual ela se constituiu historicamente: ensinar a ler e escrever,
a pensar e a lidar com números, a conhecer e dominar a história, a geografia e as
ciências naturais.
71
Para que a escola pudesse cumprir o papel que dela se espera entendemos necessário
reativar o sonho de Darcy Ribeiro, que quando idealizou e construiu os famosos Cieps,
pretendia oferecer a educação integral, necessária a formação plena das crianças e
adolescentes.
Esta formação integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, com certeza,
impediria a pratica de ato infracional.
71
ROITMAIN, Riva; GASMAN, Lydnéa. In SÉUIN Elida (org.). Reflexões sobre Educação, Violência e Escola. Aspectos Juírdicos da
riança. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
133
Além disto as famílias não podem continuar sendo esquecidas, pois a Proteção Integral
determina o apoio aos pais e irmãos destas crianças. Estas famílias têm que ser “abraçadas”
pelos órgãos públicos.
Mas este abraço” não pode significar apenas a inclusão em falsos programas sociais,
pois estes além de não alcançarem seus objetivos afastam os beneficiados do exercício da
cidadania.
Em nosso entendimento é preciso fornecer a estas famílias dignidade, que pode se
fortalecer através do trabalho, que deveria ser considerado, também, direito fundamental.
Todos estes problemas têm uma única e exclusiva fonte: A falta de interesse político
que não considera a pobreza um problema emergencial.
de se ressaltar que os dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente referentes à educação não poderão ser cumpridos enquanto a prioridade absoluta
se refletir apenas nos discursos políticos não estando presente no orçamento.
Deve-se perceber que os problemas relacionados à infância e juventude devem ser
encarados de forma interdisciplinar envolvendo profissionais do direito, médicos, assistentes
sociais, psicólogos, terapeutas ocupacionais, educadores e, enfim, a própria sociedade.
com a união de esforços poderemos exigir que o Estatuto da criança e do
Adolescente deixe de representar trampolim político para se fazer presente e eficaz no dia a
dia de nossas crianças, que representam o futuro de nossos Pais.
Desejamos, ainda, apresentar algumas considerações á cerca das medidas aplicadas
aos menores que praticam ato infracional e sua eficácia.
Ressaltamos, para tanto, que com relação à reincidência da pratica do ato infracional, a
pesquisa documental demonstrou que o número de adolescentes que praticaram mais de um
ato infracional não é elevado.
134
Ou seja, apenas quatorze adolescentes são reincidentes, um número equivalente a
cinco por cento do total, o que demonstra a eficiência das medidas.
Neste sentido o Estatuto vem cumprindo sua missão que no entender de Leonardo A
de Andrade Barbosa e Rudá Ricci, não pode ser considerado como uma carta de alforria
para “menores”.Que ele não concede exclusivamente direitos a eles, mas sim, transforma a
restrição de direitos em oportunidade para garantia de direitos
72
Resultados ainda mais positivos poderiam ser obtidos se houvesse um maior
comprometimento das autoridades municipais, estaduais e federais.
Este comprometimento significa, em primeiro lugar, a aplicação de verbas para
implementação de programas que efetivamente, não reintegrem os menores infratores na
sociedade mas que impeçam que outros menores cometam atos infracionais
.Encaminhar um infrator para que estude no turno noturno sem lhe oferecer atividades
diurnas é quase que condena-lo a reincidir.
Esta falta de comprometimento demonstra que a igualdade preconizada na
Constituição continua sendo desconhecida por nossas autoridades, pois os menores
necessitam de tratamento diferenciado.
de se considerar, em especial, que os menores infratores necessitam de atenção
muito mais diferenciada frente a seus demais colegas de turma. Pensar o contrário significa
vitimiza-los, ou seja, deixar de lhes oferecer novas oportunidades.
Oferecer-lhes cursos que não lhes proporcionem uma expectativa de mudança e que
não estejam em de acordo com suas habilidades, também se mostra uma medida totalmente
ineficaz.
72
BARBOSA, Leonardo A. de Andrade; RICCI, Rudá. Adolescentes privados de liberdade à revisão convite da análise jurídica. Elida
Séguin (org.). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
135
Ë preciso que profissionais especializados identifiquem o interesse destes menores e
que possam encaminha-los a instituições, cursos ou escolas que lhes capacite para o mercado
de trabalho.
Além disto é preciso fornecer-lhes muito mais do que uma educação clássica. Aulas de
moral e cívica, dança, música, teatro, artes manuais e etc têm o condão de fazer maravilhosos
seres humanos.
E, nosso Município tem o privilegiado de contar com espaços de cultura que podem
descobrir habilidades em nossas crianças e despertar o gosto pelo belo.
Como exemplo destes espaços culturais citamos o belíssimo Teatro Municipal, com a
Escola de Música Santa Cecília, o Museu Imperial, e etc., espaços não são devidamente
aproveitados.
Tanto que, quando profissionais de alto estilo promovem atividades culturais gratuitas
em nossa cidade, não ocorre divulgação nas classes econômicas e socialmente inferiores.
Infelizmente em nosso Município, os infratores estão esquecidos pelo Poder Público
sendo, apenas, encaminhados para as escolas mais próximas de suas residências e que, tendo
ou não vaga, deverão recebe-los.
Ressalto aqui não apresentar nenhum tipo de critica ao procedimento do Poder
Judiciário que na pessoa de seu representante, ou seja, o Juiz de Direito, aplica a lei dentro das
condições que lhes são oferecidas.
Ressalto que o Judiciário não detém a aplicabilidade das verbas necessárias para a
execução de suas medidas. O Juiz, por mais que esteja empenhado em alterar a realidade que
o cerca, fica impedido por questões financeiras.
É necessário que o Poder Público Municipal ofereça a estes menores condições
adequadas para se reintegrarem a sociedade e com certeza é mais barato promover aos
menores a educação do que tentar reintegra-los na sociedade após a prática do ato infracional.
136
Segundo informações da professora Luiza Nagib Elub
73
o adolescente infrator custa
aos cofres públicas de R$ 2.000,00 a R$ 7.000,00 reais mensais, o que em nosso
entendimento nos parece uma quantia bastante elevada.
Proporcionar, não aos menores infratores, mas também a todas as crianças
consideradas em situação de risco, condições dignas de vida além do oferecimento de uma
educação promissora e que promova o exercício da cidadania, significa um gasto inferior ao á
cima indicado.
Para finalizar reproduziremos as palavras finais proferidas por Sálvio de Figueredo
Teixeira, Ex-Juiz de Menores de Belo Horizonte, proferidas na Aula Magna por ocasião da
abertura do XIII Congresso Brasileiro de Juízes e Curadores de Menores, ocorrida nos idos de
1989, antes, portanto da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas que até hoje
espelham nossa realidade:
Nesta oportunidade o expositor conclui seu discurso ressaltando que gostaria de
74
Dizer com Carlos Drummond de Andrade que os Zecas Mulatos, Encarnadinhos
,Culés e Pirus maluco, os meninos pobres fascinados pelos balõezinhos de feira livre
e a molecada da Rua do Sabão, estão todos presentes, estão todos unidos, imutáveis
em nossa ternura.tão cruel é, no entanto, a realidade que marginaliza e desconhece o
nosso menor que a a nossa ternura dá lugar à tristeza, retratada nos versos da
grande Poeta deste Brasil Central, que foi e sempre será Cora Coralina, com as quais
finalizo:
De onde vens criança?
Que mensagem trazes do futuro?
Por que tão cedo esse batismo impuro que mudou teu nome?
Em que galpão, casebre, invasão, favela,
ficou esquecida tua mãe?
E teu pai, em que selva escura
Se perdeu, perdendo o caminho
do barraco humilde?”
73
http://www.maisbrasil.com.br
74
TEIXEIRA, Salvo de Figueredo. Direitos de Família e do Menor: Inovações e Tendências. Belo Horizeonte:
Del Rey, 1992.
137
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país.Acessado em 12.01.06
140
ANEXOS
141
ANEXO I
LISTA DE ABREVIATURAS
PAMP – Providencia para Aplicação de Medida Protetiva
Repres. Civil – Representação Civil
CCP – Crimes Contra o Patrimônio
CCV-Crimes Contra a Vida
CCC-Crimes Contra os Costumes
CCAG-Crimes Contra a Administração em Geral
CCPP-Crimes Contra a Paz Pública
CCFP-Crimes Contra Fé Pública
CP-Contravenção Penal
CCLI-Crimes Contra a Liberdade Individual
142
ANEXO II
Dados indicativos dos números de processos que tramitaram na Vara
da Infância e Juventude em 2005, no Município de Petrópolis.
Total
Geral
266
PAMP 62
Repres
Civil
26
CCP
67
CCV 30
Trafico
11
Uso de
Drogas
14
CCC
10
CCAG 1
CCPP
3
CCFP
1
CP 3
CCLI
10
143
ANEXO III
GRAFICO DESMONSTRATIVO DAS AÇÕES QUE ENVOLVEM MENORES NO
ANO DE 2005 – RESSALTANDO AS PAMPS E AS REPRESENTAÇÒES CIVIS
144
ANEXO IV
GRAFICO DEMOSNTRANDO TODAS AS AÇÒES QUE ENVOLVEM MENORES
INFRATORES DURANTE O ANO DE 2005
266
62
26
0
50
100
150
200
250
300
Total Geral
PAMP
Repres Civil
145
ANEXO V
ENTREVISTA REALIZADA COM Dra. MARIA DE LOURDES FÉO POLONIO -
PROMOTORA DE JUSTIÇA EM ATUAÇÃO NA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE
266
67
30
11
14
10
1
3
1
3
10
0
50
100
150
200
250
300
Total Geral
CCP
CCV
Trafico
Uso de Drogas
CCC
CCAG
CCPP
CCFP
CP
CCLI
146
Segundo a promotora uma das primeiras características observadas nos menores que
praticam ato infracional é a exclusão escolar, que geralmente, ocorre antes da pratica do
ato.Uma segunda característica, presente nos menores que ainda não abandonaram a escola é
a permanência na mesma série, apesar dos dispositivos que impedem a reprovação, e isto
ocasiona que estes menores estão em séries destinadas a crianças muito mais jovens.
As maiorias dos menores infratores abandonaram a escola na 3.a ou 4.a série, ou seja,
têm entre 10 e 12 anos, salvo os casos de repetência reiterada.
Muitos destes menores passam a ter um comportamento que exige sua transferência
de escola e este fato passa a ser uma constante, pois em razão dos diversos problemas
vivenciados a diretoria não aceita que permaneçam matriculados em seus colégios.
Com relação às famílias de classe média alta foi ressaltado que vem em muito
aumentando o ato infracional praticado por seus filhos, principalmente os crimes cometidos
pela internet bem como a direção sem habilitação.
Segundo a promotora estes menores infratores reconhecem que tiveram uma atitude
contraria as normas, mas, todavia, por descenderem de famílias abastadas imaginam que seu
comportamento não será punido.
de se ressaltar que os crimes praticados pela Internet são de difamação
principalmente envolvendo meninas.
Relata a promotora que a maioria dos adolescentes infratores que são submetidos à
Liberdade Assistida e passam a ter acompanhamento da equipe técnica são obrigados a
retornarem aos bancos escolares ou permaneceram e, após o acompanhamento,
apresentam significativa melhora e, com raras exceções praticam outros atos infracionais.
As exceções quase sempre ocorrem com os menores denominados “irrecuperáveis”
que começam, muitas vezes, a delinqüir ainda quando crianças passam por internações e não
se submetem a orientação e apoio de que dispõe a Vara da Infância.
147
ANEXO VI
ENTREVISTA COM A Sra. FABIANA ROCHA GAMARANO-DIRETORA
ADJUNTA DA ESCOLA MUNICIPAL JAMIL SABRÁ
Inicialmente informamos que a Entrevista com a Sra. Fabiana Rocha Gamarano,
Diretora Adjunta da Escola Municipal Jamil Sabra, foi desenvolvida por indicação da Dra.
Maria de Lourdes Féo Polônio que em sua entrevista nos informou que aquela instituição
148
escolar recebe sempre um levado número de menores infratores, o que não ocorre nas demais
escolas do Município, cujos diretores recusam-se em receberes estes menores.
Nos informou a Sra. Fabiana que no segundo semestre de 2005 a escola recebeu cerca
de 08 alunos que praticaram ato infracional e que foram encaminhados pelo Juizado da
Infância e Juventude.
Estes menores estão matriculados em rie incompatível com a idade , em razão do
elevado número de reprovações ocorridas.Estas reprovações, na sua grande maioria
ocorrem por abandono da escola uma vez que estes menores demonstram desinteresse em
freqüentarem os bancos escolares.
Estes menores respeitam o ambiente escolar e os professores.Na sua maioria
continuam a “matar” as aulas, pratica comum em suas vidas.
Segundo a Sra. Fabiana estes menores tendem a continuarem praticando ato
infracional, uma vez que as aulas ocorrem no turno da noite e durante o dia ficam ociosos
permanecendo no ambiente que já os levou a pratica do ato infracional.
Destaca a Sra. Fabiana que a escola não tem estrutura adequada para receber estes
menores que necessitam de atenção especial, apoio psicológico e especialmente de atividades
que possa lhes preparar para a vida, como oficinas especializadas.
Conclui a Sra. Fabiana nos informando que estes menores são de famílias carentes e
que quando o ato infracional foi praticado estavam distantes dos bancos escolares sendo
necessário, portanto, uma reintegração com a sociedade o que deveria ser proporcionado
pela escola uma vez que as famílias não têm condições de faze-lo, mas que, infelizmente não
ocorre.
149
ANEXO VII
ENTREVISTA COM Dr. JOSÉ CLAUDIO FERNANDES DE MACEDO - JUIZ DE
DIREITO
150
Esclarecemos, inicialmente, que optamos por entrevistar o Dr. José Cláudio Fernandes
de Macedo, Juiz Titular da 2.a Vara de Família de Petrópolis, em razão de sua abrangente
experiência com a questão dos menores.
Há de se ressaltar que antes da criação da Vara da Infância e Juventude a competência
para processar e julgar os processos que envolviam menores era da 2
a
. Vara de Família, tendo
o Dr. José Cláudio como Juiz e, após a criação da referida Vara este continuou cumulando as
funções, uma vez que hoje é o Juiz, também exerce as funções de Juiz substituto da vara da
Infância e Juventude.
Ressalto que, a experiência deste magistrado é larga, pois atuou como plantonista em
Varas da Capital especializadas em menores.
Preliminarmente o entrevistado nos esclareceu que sobre a pergunta inicial, ou seja, a
relação da educação com a pratica de ato infracional, entende que é fundamental se
estabelecer uma relação uma vez que sua prática demonstra que os menores infratores, ainda
quando regularmente matriculados, estão afastados dos bancos escolares.
Com relação aos atos infracionais cometidos por filhos da classe média o entrevistado
entende que pertencem à outra categoria, com outras características, pois quando estes
praticam uma infração a própria família e a escola unem-se na solução do problema e que, na
sua grande maioria, são delitos inconseqüentes, cometidos com o fito de expor os colegas
(como os crimes cometido pela Internet) ou ainda com a finalidade de demonstrar poder
(direção sem habilitação).
São delitos cometidos, quase sempre, em decorrência da falta de valores morais.Hoje
não conseguimos estabelecer o certo e o errado.
Com relação aos atos infracionais cometidos por classes economicamente inferiores,
entende o entrevistado que somente através da educação poderemos recuperar estes menores,
mas esta deve ser uma educação integral, voltada para a formação do ser humano e não
dirigida apenas a educação formal.
151
Citou o entrevistado o exemplo de um fato ocorrido quando exercia suas funções em
um plantão onde chegou um menor que havia acabado de cometer um homicídio.Dirigindo-se
a este menor este lhe declinou que não estudava, tinha quinze anos e “trabalhava” para o
tráfico de drogas.
Este menor lhe perguntou sobre o que iria lhe acontecer, tendo o entrevistado
esclarecido que, provavelmente iria ficar internado por cerca de três anos.
De ante desta afirmativa o referido menor questionou o entrevistado para saber
“quantos dias significa três anos?”, após ser esclarecido o entrevistado se surpreendeu com a
atitude do menor que, imediatamente, cobriu a cabeça e dormiu.
Ou seja, este menor demonstra o total desconhecimento sobre a gravidade de seus atos
e as conseqüências que poderão advir, até mesmo por que , como esclareceu o entrevistado,
os menores que “trabalham”para o tráfico de drogas , sabem que serão protegidos pelo
traficante, que lhes proporcionará advogado, apoio as famílias e tudo o que for necessário
São menores que, muito cedo são “adotados” pelo trafico e abandonam os bancos
escolares nas séries iniciais e que em razão de uma série de circunstancias não fazem parte,
sequer, das estatísticas.
Para o entrevistado a educação é fundamental para que estes meninos e meninas
deixem de delinqüir.Todavia e em razão do trabalho por nós realizado o entrevistado ressalta
que, em seu entendimento, há algo errado, pois não basta se encaminhar estes menores para a
matricula na escola.É preciso muito mais: “agasalhar” as famílias, deve ser uma atitude
imediata e, também, oferecer a estes menores uma instituição escolar que lhes transmita todo
tipo de educação e cultura, como a música, as artes, a dança, informática, trabalhos manuais e
etc.
Ressalta o entrevistado que desta forma estaríamos recuperando estes menores e que
atitudes como esta “custam muito pouco aos órgãos públicos, e que custo beneficio seria
enorme”.
152
Ressalta a importância da reativação do Patronato Princesa Isabel, que tem por
finalidade amparar menores em situação de risco.As crianças e adolescentes passam seus dias
nesta instituição estudando, trabalhando, brincando em fim se desenvolvendo, tendo sugerido,
inclusive, que posteriormente se desenvolva pesquisa sobre os resultados obtidos com os
menores que foram amparados por este programa.
Esclarecemos que este tipo de pesquisa se mostra bastante valiosa, mas em razão do
exíguo tempo de funcionamento do Instituto, cerca de um ano, não teríamos como obter
resultados valiosos.
Finalmente concluiu o entrevistado considerar a pesquisa que por nós esta sendo
desenvolvida de interesse público e relevante para que se busque novos caminhos que levem,
efetivamente, os menores a se desenvolverem de forma digna.
ANEXO VIII
ENTREVISTA COM Dra. ROBERTA GOMES NUNES - PSICOLÓGA , MENBRO
DA EQUIPE TÉCNICA DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE.
153
Inicialmente nos esclareceu que apesar de psicóloga as funções exercidas estão ligadas
diretamente ao acompanhamento dos menores infratores, após a aplicação da medida sócia
educativa, especialmente nos casos em que o menor está em regime de liberdade assistida.
Com relação à situação escolar do menor infrator a entrevistada nos informou que
quando os menores infratores lhe são encaminhados, em geral, já fazem parte de um processo
educacional bastante complicado.
A maioria passou por longos processos de repetência e estão estudando em séries
atrasadas para a idade.
Segundo a entrevistada estes menores consideram a “escola chata”, e não lhes oferece
oportunidade de inserção no mercado de trabalho.
Para a entrevista a problemática que envolve os menores infratores é bastante
complexa sendo envolvida pela questão social que permeia a maioria dos casos.
Que, a maioria dos menores que estão sob sua supervisão em medida de liberdade
assistida desejam, na realidade, trabalhar, mas o mercado de trabalho não absorve este tipo de
mão de obra e, para alguns o retorno à escola é visto apenas como cumprimento de uma
“pena” que deve ser cumprida.
Segundo a entrevistada uma das grandes causas da infração cometida por menores está
diretamente ligada ao consumismo que exige cada vez mais: Os meninos devem ter tênis e
roupas de marca para serem aceitos no grupo social, daí a enorme quantidade de furtos.
A entrevistada ressalta a importância de maiores investimentos, não na educação,
mas em todas as atividades necessárias para reintegrar estes menores na sociedade.
Como exemplo desta necessidade a entrevista nos relata sobre a precariedade do
atendimento a saúde mental do município, tendo nos informado que os menores por ela
encaminhados em maio para atendimento psicológico continuam na fila de espera.
154
Ressalta, por fim, a entrevistada que a equipe técnica não esta provida de dados
estatísticos relativos ao trabalho realizado, solicitando, inclusive, os dados por nós
pesquisados.
155
ANEXO IX
ENTREVISTA COM A Dra. ANA LÚCIA DE CARVALHO PSICOLÓGA,
MEMBRO DA EQUIPE TECNICA DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE.
Inicialmente informamos que a entrevistada atua como orientadora de menores
infratores, especialmente os encaminhados pela Vara da Infância e Juventude que lhes fora
aplicada medida de liberdade assistida, nesta hipótese a entrevista acompanha a matricula, a
freqüência e os resultados escolares obtidos.
Nos informa à entrevistada que a grande maioria dos menores infratores têm muita
dificuldades de inserção na escola, em cursos ou no mercado de trabalho, inicialmente em
razão do preconceito e discriminação que o imaginário social criou em torne destes menores e
ainda em razão de sua própria condição estudantil que não é adequada.
São memores que apresentam uma grande defasagem estudantil, tendo citado como
exemplo os casos em que os menores têm 15 ou 16 anos e estão na segunda ou terceira séries.
Que, nestas hipóteses estes menores não conseguem se adaptar, pois a realidade que
lhes é oferecida é muito diferente das suas reais necessidades.
Este tipo de comportamento também é encontrado nos cursos para os quais os menores
são encaminhados, que não se apresentam interessantes, não despertando maior atração, pois
não preparam o menor para o mercado de trabalho.
Relata a entrevistada que a grande maioria das instituições não admite receber estes
menores, tendo que contar, muitas vezes apenas com o colégio Terra Santa e o Cetep.
Que esta situação se agrava, principalmente quando os menores moram em Correas,
Itaipava ou Araras, localidades que nada oferecem, seja no nível de escola ou de cursos.
156
Destaca que alguns menores quando encaminhados à escola se engajam no processo
educacional e permanecem estudando, outros, em número maior, retornam a escola apenas em
razão da exigência da medida mas deixam claro que quando esta chegar ao fim não mais
permaneceram na escola.
E, alguns, infelizmente, descumprem a determinação judicial e, simplesmente não
freqüentam a escola.
Que a entrevistada não possui números estatísticos, mas sua experiência demonstra
que a maioria não volta a estudar.
Mas que a esta regra algumas exceções se mostram bastante satisfatórias , é por
exemplo, os casos em que as mães para incentivar os filhos também voltam a estudar, já tendo
presenciado casos em que o menor decidiu não continuar freqüentando as aulas e a mãe, em
contra partida terminou o supletivo.
Que nesta hipótese, estes menores são encaminhados ao Juiz que os adverte das
necessidades do cumprimento, porém, alguns continuam descumprindo e raramente
comparecem nas aulas.
Segundo a entrevistada este menores, assim como suas famílias, não consideram a
educação prioritária, e devem empregar o dinheiro para pagamento das contas e compra de
comida.
Desta forma estes menores deixam de freqüentar regularmente as aulas pra
trabalharem, especialmente como carregadores nas feiras livres.
Percebe a entrevistada que estes menores têm grande dificuldade de aprendizagem, até
mesmo por que não estão habituados com a rotina escolar.
Relata que eles quando perguntado sobre o rendimento escolar dizem que “não
consigo aprender, não entendo”.
157
Estes meninos e meninas sempre ressaltam o interesse em trabalharem, pois vê-se de
ante da necessidade de ganharem dinheiro.
Outra dificuldade relata pela entrevistadora diz respeito ao encaminhamento a cursos
profissionalizantes, que para matricula exigem escolaridade superior a que se encontram estes
menores.
Tendo em vista que a escola não é considerada atrativa e em razão da dificuldade de
aprendizagem a entrevistadora encaminhou alguns menores para o supletivo, todavia esta
tentativa também se mostrou inócua não rendendo frutos, não sendo inclusive bem aceita
pelos pais.
Uma experiência que no entender da entrevistada se mostrou benéfica foi o Viva Rio,
mas este tipo de programa raramente é encontrado nas escolas do Município.
Um dos grandes problemas apontados pela entrevistada é a falta de apoio financeiro
dos órgãos públicos o que inviabiliza, até mesmo o cumprimento do Estatuto.
Esta falta de incentivo faz-se presente em todas as atividades de que necessita a equipe
técnica, como pro exemplo, cita a entrevistada a lamentável situação da saúde, em especial da
saúde mental que esta desprovida de profissionais para realizarem um trabalho, que em alguns
casos, é fundamental para a recuperação do menor.
Uma das grandes esperanças da entrevistada, assim como de toda a equipe técnica, foi
a reativação do Patronato Princesa Isabel, que atende , verdadeiramente, os menores em
situação de risco.
De acordo com a compreensão da entrevistada somente com programas como o
desenvolvido no Patronato é que o problema do menor infrator poderá ser resolvido, mas que
este é um trabalho a ser realizado em longo prazo.
Ao final da exposição à entrevistada nos solicita o resultado de nossa pesquisa para
uma maior compreensão da real situação do menor infrator.
158
ANEXO I
RELAÇÃO DOS PROCESSOS QUE TRAMITARAM NA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DURANTE O ANO DE 2005 RELATIVOS A PRATICA DE ATO
INFRACIONAL
DATA INFRAÇÃO PROCESSO MEDIDA APLICADA
13/01 PAMP*1 2005.713.2-7*
Art. 120, caput, CPC
5-2
Liberdade Assistida
Representação cívil *2 8-8
Representação cívil 9.0
PAMP 10-6
Art155&4, Inciso I do CP (Furto)
15-5
Apelação 63-5
Art. 146 do CP (constrangimento ilegal)
16-7
Advertência
Art.129, caput do CP ( lesão corporal)
17-9
Advertência
19/01 Art. 147 do CP (ameaça)
41-6
Liberdade Assistida
Art. 12 , Lei 6368/789 (tráfico)
42-8
Internação
PAMP 43-0
20/01 PAMP 44-1
Art.16,Lei6368/76(Uso de drogas)
45-3
Advertência
Representação sócio educativa 49-0
24/01 PAMP 55-6
PAMP 57-0
25/01 Art.155, caput do CP ( Furto) *
63-5
Liberdade Assistida
28/01 Art.214 do CP (Atentado violento ao pudor)
78-7
Advertência
PAMP 82-9
PAMP 83-0
Art. 155,&4, Inciso,IV do CP (Furto)*
85-4
Liberdade Assistida
Art.155,&4, Inciso IV do CP ( Furto)*
86-6
Liberdade Assistida
Art.155,&4, Inciso IV do CP ( Furto)
87-8
Liberdade Assistida
04/02 PAMP 100-7
PAMP 101-9
Art. 155, Caput do CP ( Furto) 102.0 Liberdade Assistida
16/02 Art. 155,&1 do CP ( Furto)
123-8
Liberdade Assistida
Art. 155& 1 do CP (Furto)
124-0
Liberdade Assistida
22/02 Art. 121,&2,Inc.IV do CP ( homicidio) 136-6 Liberdade Assistida
Art. 16, Lei 6363/76 9 Uso de drogas)
138-0
Liberdade Assistida
159
Art. 309, Lei 9503/97
144-5
Advertência
Art. 129, caput do CP ( Lesão corporal)
145-7
Advertência
Art.155,&4, inciso IV do CP (Furto)
146-9
Liberdade Assistida
Art. 155, Caput do CP ( Furto)*
147-0
Liberdade Assistida
Art. 180, Caput do CP (Receptação) 151-2 Liberdade Assistida
Art.180,Caput do CP (Receptação)
152-4
Liberdade Assistida
24/02 Art. 157 &2,Inciso I do CP (Roubo)
158-5
Liberdade Assistida
Art. 150,Caput do CP(violação de domicilio)
159-7
Liberdade Assistida
28/02 Representação Cívil 161-5
02/03 Art. 155, caput do CP ( Furto)
165-2
Liberdade Assistida
Art. 12, lei 6368/76 ( Tráfico)
166-4
Liberdade Assistida
Art. 213 do CP ( Estupro)
167-6
Advertência
09/03 Art. 155,& 1 do CP ( Furto)
180.9
Liberdade Assistida
Art.129, caput do CP ( Lesão Corporal)
181-0
Advertência
Art.129, caput do CP ( Lesão Corporal)
182-2
Advertência
Art. 155,&4, Inciso,IV do CP (Furto)*
183-4
Liberdade Assistida
Art. 303, Caput, Lei 9503/97
184-6
Advertência
Representação Cívil 185-8
Representação Cívil 186-0
14/03 Art. 16, Lei 6368/76 (Uso de drogas)
189-5
Liberdade Assistida
22/03 Art. 16, Lei 6368/76 (Uso de drogas)
199-8
Liberdade Assistida
PAMP 201-2
Art. 329 do CP (resisitência) 206-1 Liberdade Assistida
Art. 121, caput (Homicidio) 211-5 Liberdade Assistida
23/03 PAMP 213-9
29/03 Art. 157&2, inciso II do CP ( Roubo)* 214-0 Liberdade Assistida
Art. 155, Caput do CP ( Furto) 230-9 Liberdade Assistida
PAMP 218-8
01/04 Art. 157, Caput do CP ( Roubo) 229-9 Liberdade Assistida
Art.155 &4, Inc.II do Cp ( Furto) 230-9 Liberdade Assistida
05/04 Art.12, Lei 6368/76( Tráfico) 231-0 Liberdade Assistida
Art.155 &4, Inc.II do Cp ( Furto) 232-2 Liberdade Assistida
Art. 121, caput (Homicidio) 233-4 Internação
Art. 121,caput ( Homicidio) 234-6 Internação
06/04 Art.121, Caput ( Homicidio) 235-8 Internação
Art. 157 , &2, Inciso I do CP ( Roubo) 238-3 Liberdade Assistida
Art. 157, Caput do CP ( Roubo) 239-5 Liberdade Assistida
Art. 129, caput do CP ( Lesão corporal) 244-9 Liberdade Assistida
160
PAMP 247-4
11/04 Representação Cívil 249-8
Art. 129, caput do CP ( Lesão corporal) 256-5 Liberdade Assistida
12/04 PAMP 261-9
15/04 Art.16,Lei6368/76(Uso de drogas) 270-0 Liberdade Assistida
Art. 155,& 4, Inciso I do CP(Furto) 271-1 Liberdade Assistida
Art.155,& 4,Inciso I do CP ( Furto) 272-3 Liberdade Assistida
Art.16, lei 6368/73 ( Uso de drogas) 273-3 Liberdade Assistida
Art.155, caput do CP ( Furto) * 274-7 Liberdade Assistida
Art.,16, lei 6368/76 ( Uso de drogas) 275-9 Liberdade Assistida
20/04 Art. 155 &4, Inciso III do CP ( Furto) * 278-4 Liberdade Assistida
Art.288 do CP (Associação de Quadrilha) 279-6 Liberdade Assistida
Art. 288 do CP (Assosiação de Quadrilha) 280-2 Liberdade Assistida
25/04 Art 214 do CP * 284-0 Liberdade Assistida
PAMP 285-1
Representação cívil 286-3
Art.155,& 4,Inciso III do CP ( Furto)* 288-7 Advertência
28/04 Art. 288 do CP(Associação em Quadrilha) 293-0 Liberdade Assistida
02/05 Art. 213 do CP ( Estupro) 302-8 Liberdade Assistida
Art.155,&4,Inciso I do CP(Roubo) 305-3 Liberdade Assistida
Art. 155,& 4, Inciso I do CP(Furto)** 306-5 Internação
Representação Cívil 307-7
05/05 PAMP 318-1
09/05 PAMP 319-3
10/05 Art.157,&2,IncisoI do CP (Roubo) 324-7 Liberdade Assistida
PAMP 329-6
Art.155,&1 do CP ( Furto)*** 330-2 Liberdade Assistida
Art. 129, caput do CP ( Lesão corporal) 331-4 PSC
Art.155,& 1 do CP ( Furto) 334-0 Internação
Art.155,&1 do CP ( Furto) 335-1 Internação
Art.155,&1 do CP (Furto) 336-3 Internação
Art. 155,& 1 do CP ( Furto) 337-5 Internação
Art.150,Caput do CP (violação de domicilio) 338-7 (Busca e Apreensão)
Art.129, caput do CP ( lesão corporal) 339-9 Remissão
Art. 129, caput do CP ( Lesão corporal) 340-5 Advertência
12/05 PAMP 351-0
16/05 PAMP 354-5
Art.129, & 6 do CP ( lesão corporal) 357-0 Advertência
18/05 Art. 157,& 2,Inciso I do CP ( Roubo) 363-6 Internação
Art. 157,&2, Inciso I do CP (Roubo) 364-8 Internação
Art. 157, & 2, Inciso I do CP ( Roubo) 365-0 Internação
Art. 157, & 2, Inciso I do CP ( Roubo) 366-1 Internação
Art. 157,& 2,Inciso I do CP ( Roubo) 367-3 Internação
Art. 157,&2, Inciso I do CP (Roubo) 368-5 Internação
19/05 Representação Cívil 369-7
PAMP 370-3
20/05 Art. 129, caput do CP ( Lesão corporal) 377-6 Advertência
Art. 155,&4, Inciso,II do CP (Furto) 378-8 Advertência e PSC
Art. 12, lei 6368/76 ( Tráfico) 379-0 (Busca e Apreensão)
25/05 Art. 157,& 2,Inciso I do CP ( Roubo) 393-4 Liberdade Assistida
161
07/06 Art.155, &4, Inciso,IV do CP(Furto) 402-1 PSC
Art. 155, &4, Inciso IV do CP(Furto) 403-3 PSC
Art. 180, Caput do CP (Receptação) 404-5 Advertência
Art. 155,&4,Inciso III do CP (Furto) 405-7 Liberdade Assistida
Art.214 do CP (Atentado violento ao pudor) 406-9 Remissão
Art.214 do CP (Atentado violento ao pudor) 407-0 Remissão
Art. 155,&4, inciso III do CP (Furto) 408-2 PSC*3
PAMP 413-6
Representação Cívil 414-8
PAMP 415-0
PAMP 416-1
Art. 155, &4, Inciso IV do CP(Furto) 424-0 PSC
08/06 PAMP 429-0
PAMP 436-7
PAMP 437-9
16/06 Representação Cívil 447-1
PAMP 449-5
20/06 PAMP 450-1
Art. 155,&1 do CP ( Furto) 453-7 Liberdade Assistida
Art. 155,&1 do CP ( Furto) 454-9 Liberdade Assistida
PAMP 456-2
Representação Cívil 457-4
22/06 Representação Cívil 467-7
PAMP 464-1
24/06 Representação Cívil 467-7
27/06 PAMP 468/9
28/06 PAMP 471-9
30/06 Art. 155, Caput do CP (Furto) 475-6 Liberdade Assistida
PAMP 484-7
04/07 Art. 155,&1 do CP ( Furto) 488-4 Internação
05/07 Representação Cívil 496-3
Representação Cívil 497-5
06/07 PAMP 499-9
08/07 Art. 214 do CP (Atentado violento ao pudor) 505-0 PSC
PAMP 506-2
Art. 155, caput CP ( Furto) 507-4 Liberdade Assistida
12/07 Representação Cívil 522-0
13/07 Art. 155, Caput do CP (Furto) 523-2 Liberdade Assistida
Art 155,& 4, Inciso II do CP (Furto) 526-8 Liberdade Assistida
14/07 Art.303, Caput, lei 9503/97 536-0 Advertência
PAMP 538-4
Art.129,Caput do CP ( lesão corporal) 541-4 Liberdade Assistida
Art.155,&4, Inciso II do CP (Furto) 542-6 Tramitando
18/07 Art.16, lei 6368/73 ( Uso de drogas) 545-1 Liberdade Assistida
20/07 Art. 147 do CP (ameaça) 554-2 Liberdade Assistida
Art. 140 do CP (Injúria) 555-4 Liberdade Assistida
22/07 PAMP 566-9
Art. 155,&1 do CP ( Furto) * 575-0 Liberdade Assistida
Art. 129, caput do CP ( Lesão corporal) 569-4 Internação
PAMP 573-6
162
25/07 Art. 155,&4,Inciso IV do CP (Furto)* 575-0 Liberdade Assistida
Art. 180, Caput do CP (Receptação) 576 Advertência
28/07 Art.129,Caput do CP ( lesão corporal) 580-3 Advertência
PAMP 583-9
28/07 PAMP 585-2
PAMP 587-6
01/08 Representação cívil 590-6
Representação cívil 591-8
Art.155,&4,Inciso IV do CP (Furto) 592-0 Liberdade Assistida
Art.129, caput do CP ( lesão corporal) 593-1 Advertência
04/08 Art.12, Lei 6368/73 ( Tráfico) 600-5 Advertência
Art,155 &4,Inciso IV do CP(Furto) 601-7 Liberdade Assistida
Art.129,Caput do CP ( lesão corporal) 602-9 Liberdade Assistida
Art. 155,Caput, do CP (Furto) 603-0 Advertência
Art.155,Caput do CP (Furto) 604-2 Advertência
PAMP 605-4
09/08 PAMP 607-8
Art. 155 &4, Inciso IV do CP ( Furto) 611-0 Liberdade Assistida
11/08 PAMP 615-7
15/08 Art.12, Lei 6368/73 ( Tráfico) 624-8 Advertência
22/08 PAMP 637-6
Art.129,Caput do CP ( lesão corporal) 638-8 Advertência
Art.129,Caput do CP ( lesão corporal) 640-6 Advertência
Art. 129,Caput do CP (lesão corporal) 641-8 Advertência
23/08 Art.147 do CP (Ameaça) 647-9 Liberdade Assistida
PAMP 648-0
Representação Cívil 651-0
29/08 Art. 155,Caput, do CP (Furto) 661-3 Advertência
Art.155,Caput do CP (Furto) 662-5 Advertência
31/08 Art.140 do CP (Injúria) 671-6 Advertência
02/09 Art.155,&4,Inciso I do CP* (Furto) 677-7 Liberdade Assistida
Art.155,&4,Inciso I do CP (Furto) 678-9 Liberdade Assistida
PAMP 679-0
06/09 Art129,Caput do CP (lesão corporal) 684-4 Liberdade Assistida
PAMP 686-8
09/09 Art.12, Lei 6368/73 ( Tráfico) 691-1 Liberdade Assistida
Art.155,Caput do CP (Furto) 692-3 Liberdade Assistida PSC
Art.157,&2,IncisoI do CP (Roubo) 695-9 Liberdade Assistida
14/09 PAMP 698-4
PAMP 700-9
15/09 Art.147 do CP (Ameaça) 703-4 (Busca e Apreensão)
Art. 214 do CP (Atentado violento ao pudor) 705-8 Advertência
21/09 Art.155 do CP (Furto) 716-2 Liberdade Assistida
Art.155 do CP (Furto) 717-4 Liberdade Assistida
PAMP 719-8
22/09 Art.155 do CP (Furto) 723-0 Liberdade Assistida
26/09 Representacão Cívil 727-7
27/09 Art.121 do CP (homicidio) 729-0 Liberdade Assistida
28/09 PAMP 733-2
29/09 Art. 309,Lei 9503/97 739-3 Advertência
163
30/09 Art.12, Lei 6368/73 ( Tráfico) 741-1 Liberdade Assistida
Art.12, Lei 6368/73 ( Tráfico)
742-3
Liberdade Assistida
05/10 Art. 289 (Falsificação de moeda) 743-5 Liberdade Assistida
PAMP 744-7
Art.157,&2,IncisoI do CP (Roubo) 745-9 Liberdade Assistida
Art.158,&1 do CP (Extorção) 748-4 Liberdade Assistida
06/10 Art. 214 do CP (Atentado violento ao pudor) 750-2 Liberdade Assistida
Art.155,Caput do CP (Furto) 752-6 Liberdade Assistida
07/10 Art.19,Lei 3688/41(Porte de Arma) 756-3 Remissão
PAMP 758-7
10/10 Art.12, Lei 6368/73 ( Tráfico) 760-5 Liberdade Assistida
11/11 Art.155,&& 1e4,I eIV e art288(Furto em bando) 781-2 Liberdade Assistida
Art.155,Caput do CP (Furto)*
782-0
Liberdade Assistida
14/11 Art. 155,Caput, do CP (Furto)* 785-0 Liberdade Assistida
17/10 PAMP 790-3
PAMP 791-5
Art.155,Caput do CP (Furto) 793-9 Liberdade Assistida
20/10 Art.155,Caput do CP (Furto)
817-8
Advertência
Art.155,Caput do CP (Furto) 818-0 Advertência
Art.16,Lei6368/76(Uso de drogas) 823-3 Liberdade Assistida
Art.12, Lei 6368/76 ( Tráfico) 824-5 Liberdade Assistida
21/10 Art.16,.Lei 6368/76 (Uso de drogas) 825-7 Liberdade Assistida
Art. 129,Caput do CP (lesão corporal) 826-9 PSC
Art.129,Caput do CP ( lesão corporal) 827-0 PSC
Art.155,Caput do CP (Furto) 828-2 Liberdade Assistida
Art.155,Caput,&&1e4,I eIV e288 doCP(Furto em
bando)
829-4 Liberdade Assistida
Representação Cívil 831-2
Representação Cívil 832-4
26/10 PAMP 833-6
PAMP 836-1
Representação Cívil 838-5
Art.147 do CP (Ameaça)*** 839-7 Internação
Art.129 do CP (Lesão corporal) 840-3 (Busca e Apreensão)
27/10 PAMP 841-5
Art.214 do CP (Atentado violento ao pudor) 842-7 Advertência
Art.129,Caput do CP ( lesão corporal) 845-2 Advertência
Representação Cívil 846-4
Art.129,Caput do CP ( lesão corporal) 847-6 Liberdade Assistida
08/11 Art.12,Lei 63638/76(Tráfico de drogas) 863-4 Liberdade Assistida
11/11 PAMP 886-5
Art.214 do CP (Atentado violento ao pudor) 888-9 Advertência
PAMP 890-7
17/11 Art.16,Lei6368/76(Uso de drogas) 894-4 Liberdade Assistida
Art.155,&4,Inciso IV do CP (Furto) 895-6 Liberdade Assistida
Art.16,Lei6368/76(Uso de drogas) 896-8 Liberdade Assistida
Art.16,Lei6368/76(Uso de drogas) 897-0 Liberdade Assistida
21/11 Art.21,lei 3688/41(Contravenção Penal) 903-1 Advertência
164
Art.21,lei 3688/41(Contravenção Penal) 906-7 Advertência
22/11 Representação cívil 911-0
LEGENDA:
* - Todos os processos inciam sua númeração com o algarismo 2005.713
*1-PAMP - Procedimento para aplicação de medidas de proteção
*1-Protedimento para aplicação de medida de proteçãoArt.98 do ECA
*2-representação cívil
*3-Prestação de Serviço a Comunidade
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