regulamento, com suas diferentes modalidades de
operacionalização.
§ 1º O estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na própria
instituição de ensino, mediante laboratórios que congreguem as diversas
ordens práticas correspondentes aos diferentes pensamentos das Ciências
da Administração.
§ 2º As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de
acordo com os resultados teórico-práticos, gradualmente reveladas pelo
aluno, até que os responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e
avaliação do estágio curricular possam considerá-lo concluído,
resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao
exercício da profissão.
§ 3º Optando a instituição por incluir no currículo do Curso de Graduação
em Administração o Estágio Supervisionado de que trata este artigo deverá
emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior
Acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e
mecanismos de avaliação, observado o disposto no parágrafo precedente.
(Art. 7 º DCN)
As novas DCNs também contemplam as atividades
complementares, afirmando que são componentes curriculares,
que possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de
habilidades, conhecimentos e competências do aluno, inclusive
adquiridas fora do ambiente escolar, incluindo a prática de
estudos e atividades independentes, transversais, opcionais,
de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o
mundo do trabalho e com as ações de extensão junto à
comunidade. “As atividades complementares se constituem
componentes curriculares enriquecedores e implementadores
do próprio perfil do formando, sem que se confundam com
estágio curricular supervisionado” (Art. 8º § Único DCN).
Já o trabalho de conclusão de curso – TCC aparece como um
componente curricular opcional da instituição que, se o adotar,
poderá ser desenvolvido nas modalidades de monografia,
projeto de iniciação científica ou projetos de atividades
centrados em áreas teóricas-práticas e de formação
profissional relacionadas com o curso, na forma disposta em
regulamento próprio. Sendo opcional, cabe a instituição decidir
pela inclusão no currículo do curso de graduação em
Administração. Uma vez incluindo, deverá emitir
regulamentação própria, aprovada pelo seu conselho superior
acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios,
procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes
técnicas relacionadas com a sua elaboração.
Esta nova legislação vem sendo defendida por alguns, como
Andrade & Amboni (2004), oportunidade para os
coordenadores tirarem proveito desta liberdade, considerando
as diretrizes curriculares como uma grande estratégia de
mudança com o propósito de assegurar o desenvolvimento da
capacidade de aprender a aprender, a fim de que o futuro
graduado periodicamente atualize-se através da educação
continuada.
Os cursos de Administração devem, assim, abandonar as características, de
que muitas vezes se encontram revestidos, para não continuar como meros
instrumentos de transmissão de conhecimento e informações, mas, acima
de tudo, poderem orientar-se para formar sólidas competências que prepare
o futuro graduado para enfrentar os desafios das rápidas transformações da