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para o matrimônio-estado”, conforme pode-se verificar em Capparelli (1999,
p. 12)
17
.
Para a Teologia Católica, a instituição jurídica do matrimônio foi
erigida à categoria de sacramento
18
, apresentando assim não só uma ordem
natural, mas, também uma sobrenatural.
17
Sobre esses dois aspectos da natureza jurídica do matrimônio, o Código de Direito
Canônico, na nota do Cânone 1055, parágrafo 1
o
, esclarece: “O Concílio Vaticano II, no
capítulo I da Segunda Parte da Constituição Pastoral Gaudium et Spes deu ao matrimônio
um enfoque bem mais personalista do que aquele que constava no Código de Direito
Canônico de 1917. A nova Legislação tentou recolher esse enfoque, já neste primeiro
cânon, onde aparece uma definição ou descrição (embora em oblíquo) do matrimônio,
enquanto estado, baseada no número 48 da GS”.
De acordo com o modo comum de falar, com a palavra matrimônio referimo-nos a duas
realidades diversas, embora intimamente unidas: o ato mediante o qual um homem e uma
mulher manifestam a intenção de constituírem, a partir desse momento, uma sociedade de
vida conjugal; e o estado de vida ou relacionamento permanente que daí resulta para os
dois parceiros.
O ato é qualificado neste cânon como ‘aliança’ (foedus) ou ‘contrato’, e se afirma que, no
caso do casamento entre batizados, ele se torna ‘sacramento’.
A qualificação de ‘contrato’, apesar do que alguns autores têm escrito, não foi excluída pelo
Concílio. É verdade que ele não usou expressamente essa palavra, mas diz claramente que
a comunidade de vida conjugal se instaura pelo ‘consentimento pessoal e irrevogável’. Esse
é exatamente o conceito de contrato que a canonística emprega: o livre acordo entre as
partes. É certo, porém, que o contrato matrimonial tem características próprias. Por isso,
dizemos que o matrimônio-ato (matrimônio in fieri, na terminologia tradicional) é um contrato
consensual, bilateral, formal, entre partes juridicamente hábeis (necessariamente um
homem e uma mulher), cujo conteúdo essencial está determinado pela própria lei natural,
previamente à aceitação livre dos contraentes.
Quanto ao matrimônio considerado como estado ou vínculo, o novo Código o define ‘uma
comunhão da vida toda entre um homem e uma mulher’. A essa definição acrescenta os
fins, que na realidade são como que um desdobramento dessa comunhão de vida: o bem
dos cônjuges e a procriação e educação da prole. Fica assim substancialmente modificada
a posição do Código de 1917, que estabelecia uma certa hierarquia, ao falar do ‘fim
primário’ e ‘fim secundário’. Agora, os dois fins são enumerados como algo que flui
naturalmente do próprio ser do matrimônio. Excluir qualquer um deles (e não só o
antigamente chamado fim primário) seria atingir a instituição matrimonial no seu próprio
íntimo.
A natureza sacramental do matrimônio entre cristãos não é algo artificialmente
acrescentado à instituição natural, mas uma realidade que flui do ato de se ser cristão. Pelo
batismo, os cristãos recebem uma natureza crística. Por isso, a entrega de Cristo à sua
Igreja (cf. Exortação Apostólica de João Paulo VII Familiaris Consortio, n. 13). Daí a
inseparabilidade afirmada entre o contrato (ou troca do consentimento) e o sacramento. Não
deixa, porém, de apresentar um problema sério o caso daqueles ‘católicos’ (quer dizer,
batizados na Igreja católica) que afirmam carecer por completo de fé. O novo Código
resolve a questão da celebração religiosa (que careceria de sentido), não obrigando a ela
aos que notoriamente se afastam da fé católica (cf. cân. 1117), mas não abandonou a
doutrinal tradicional em relação ao ser sacramental desses casamentos”.
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Sacramento para a Igreja Católica – “são ações de Cristo e da Igreja que constituem
sinais e meios pelos quais se exprime e se robustece a fé, se presta culto [público] a Deus e
se realiza a santificação dos homens”. São sete os Sacramentos instituídos na Igreja:
Batismo, Eucaristia, Crisma considerados sacramentos da iniciação cristã e Penitência,
Unção dos Enfermos, Ordem e Matrimônio.