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ISIVONE PEREIRA CHAVES
DECLARAÇÃO DE NULIDADE MATRIMONIAL NO DIREITO
CANÔNICO E NO DIREITO CIVIL
DOUTORADO EM DIREITO
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
São Paulo, agosto de 2005.
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ISIVONE PEREIRA CHAVES
DECLARAÇÃO DE NULIDADE MATRIMONIAL NO DIREITO
CANÔNICO E NO DIREITO CIVIL
TESE apresentada à Banca
Examinadora da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo,
como exigência parcial para
obtenção do título de doutora em
Direito Privado área de
concentração Direito Civil sob a
orientação do Professor
Dr. Francisco José Cahali.
São Paulo, agosto de 2005.
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TESE: Declaração de Nulidade Matrimonial no Direito
Canônico e no Direito Civil, apresentada ao Programa de
Doutorado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
por Isivone Pereira Chaves, como requisito parcial para a
obtenção do título de doutora em Direito Privado, aprovada
pela Banca Examinadora formada pelos professores:
Orientador:
Professor Dr. Francisco José Cahali
_______________________________
Examinador:
_______________________________
Examinador:
_______________________________
Examinador:
_______________________________
Examinador:
_______________________________
A Deus que me concedeu sabedoria e
disposição para iniciar e terminar essa
etapa de minha vida.
A minha família principalmente meu
pai e minha mãe, que ao longo desses
anos foram compreensivos com as
minhas ausências e incentivadores na
luta pela conquista de meus ideais.
Aos colegas de trabalho e alunos que
me fizeram sentir a necessidade de
melhor qualificar-me para o
desempenho do meu mister.
Aos meus amigos que na presença ou
mesmo na ausência foram força, luz e
bonança, certeza de apoio seguro para
que eu pudesse experimentar a
satisfação desse momento,
MINHA ETERNA GRATIDÃO!
RESUMO
Analisou no presente estudo a declaração de nulidade matrimonial no Direito
Canônico e no Direito Civil, a luz do Código de Direito Canônico de1983, e
do Código Civil brasileiro que entrou em vigência em 10 de janeiro de 2003,
apresentando preliminarmente as propriedade essenciais do matrimônio,
conceito, os motivos ensejadores da nulidade matrimonial nessas duas
legislações; ao final tratou dos efeitos e do procedimento para obtenção da
declaração de nulidade no Direito Canônico. Considerou que na Espanha,
Itália, Portugal e República Dominicana, por força de concordata firmada
entre o Estado e a Igreja, a celebração religiosa do matrimônio e a
declaração de nulidade ditada pelo Tribunal Eclesiástico tem efeitos civil
uma vez atendido o disposto na lei. Apresentou proposta para que no Brasil,
assim como os nubentes podem atribuir efeitos civis à celebração religiosa
do casamento uma vez procedendo à habilitação previa ou posterior à
celebração perante o oficial do registro civil, e havendo certificação de
inexistência de impedimentos requerer a inscrição no ofício do Registro Civil
das Pessoas Naturais para que o casamento religioso tenha efeitos civis,
haja também, disposição legal que confira efeitos civis à declaração de
nulidade desses casamentos quando ditadas pelo Tribunal Eclesiástico
Palavras-chave: matrimônio; declaração; tribunal; efeitos; nulidade;
impedimentos.
ABSTRACT
It analyzed in the present study the declaration of matrimonial nullity in the
Canonical Right and in the Civil Right, the brightest notes from the Code of
Canonical Right of 1983, and of the Brazilian Civil Code that entered in
validity on January 10,2003 presenting previously the essential properties of
the marriage, concept, the reasons for the matrimonial nullity in those two
legislations; at the end it was about the effects and of the procedure for
obtaining the nullity declarations in the Canonical Right. It considered that in
Spain, Italy, Portugal and Dominican Republic, for concordat force among the
State and the Church, the religious celebration of the marriage and the nullity
declaration dictated by the Ecclesiastical Tribunal have civil effects once
assisted the determination in the law. It presented proposal so that in Brazil,
as well as the married couple can attribute civil effects to the religious
celebration of the marriage proceeding to the previous or posterior recording
of the celebration before the civil official registration, and having certification
of inexistence of impediments to request the registration in the occupation of
the Civil registration of the Natural People so that the religious marriage has
civil effects, there also be, legal disposition that checks civil effects to the
declaration of nullity of those marriages when dictated by the Ecclesiastical
Tribunal.
Word-Key: marriage, declaration, court, effect, nullity, impediments
SOMMARIO
Nel presente studio si analizza la dichiarazione di nullità matrimoniale nel
Diritto Canonico e nel Diritto Civile, alla luce del Codice di Diritto Canonico
del 1983, e del Codice Civile brasiliano che entin vigore il 10 gennaio
2003, si presentano preliminarmente le proprietà essenziali del matrimonio,
il concetto, i motivi ispiratori della nullità matrimoniale in queste due
legislazioni; alla fine si tratta degli effetti e del procedimento per ottenere la
dichiarazione di nullità nel Diritto Canonico. Si considera che in Spagna,
Italia, Portogallo e Repubblica Dominicana, in forza del concordato firmato
tra lo Stato e la Chiesa, la celebrazione religiosa del matrimonio e, la
dichiarazione di nullità emanata dal Tribunale Ecclesiastico, hanno effetti
civili, quando ci si attiene alla disposizione di legge. Si presenta la proposta
che, in Brasile, i nubendi possano attribuire effetti civili alla celebrazione
religiosa del matrimonio quando si richieda, l’abilitazione, previa o posteriore
alla celebrazione, davanti all’ufficiale dello Stato Civile, e esistendo la
certificazione dell’assenza di impedimenti, si richieda liscrizione all’ufficio di
Stato Civile perché il matrimonio religioso abbia effetti civili; si crei anche la
disposizione di legge che attribuisca effetti civili alla dichiarazione di nullità di
questi matrimoni quando emanata dal Tribunale Ecclesiastico.
Parole chiave: matrimonio; dichiarazione; tribunale; effetti; nullità;
impedimenti.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .............................................................................................10
1 MATRIMÔNIO ..........................................................................................10
1.1 ORIGEM DO MATRIMÔNIO......................................................................10
1.2 O CASAMENTO NO BRASIL ....................................................................16
1.3 CONCEITO DE MATRIMÔNIO PARA O DIREITO CANÔNICO..........................24
1.3.1 A Aliança – foedus ..................................................................32
1.3.2 Comunhão total de vida - consortium totius vitae....................34
1.3.3 Sacramento.............................................................................36
1.4 CONCEITO DE MATRIMÔNIO NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO ......................38
2 VALIDADE DO CASAMENTO PARA O DIREITO CANÔNICO ..............44
2.1 INTRODÃO.......................................................................................44
2.2 DOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS .......................................................45
2.2.1 Impedimentos matrimoniais para o Direito Canônico..............49
2.2.1.1 Impedimento por idade – cân. 1083, § 1
o
.................58
2.2.1.2 Impedimento de impotência – cân. 1.084.................60
2.2.1.3 Impedimento de vínculo – cân. 1.085, § 1°............. ..64
2.2.1.4 Disparidade de cultos – cân. 1.086...........................72
2.2.1.5 Impedimento de Ordem Sacra – cân. 1.087.............76
2.2.1.6 Impedimento de profissão religiosa – cân. 1.088......79
2.2.1.7 Impedimento de rapto – cân. 1.089..........................81
2.2.1.8 Impedimento de crime cân. 1.090............................82
2.2.1.9 Impedimento de consangüinidade – cân. 1091 ........84
2.2.1.10 Impedimento por afinidade – cân. 1.092...................86
2.2.1.11 Impedimento de pública honestidade – cân. 1.093...90
2.2.1.12 Impedimento de parentesco legal – cân. 1.094........91
2.3 DO CONSENTIMENTO............................................................................95
2.3.1 Introdução...............................................................................95
2.3.2 Vícios do consentimento.......................................................100
2.3.2.1 Vícios do conhecimento..........................................102
2.3.2.1.1 Carência de suficiente uso da razão ......102
2.3.2.1.2 Grave defeito de discrição de juízo ........103
2.3.2.1.3 Ignorância acerca da natureza do
matrimônio..............................................107
2.3.2.1.4 O erro .....................................................110
2.3.2.1.5 Dolo........................................................114
2.3.2.2 Vícios da vontade...................................................118
2.3.2.2.1 Violência.................................................119
2.3.2.2.2 Medo.......................................................119
2.3.2.3 Vícios da ação decisória.........................................123
2.3.2.3.1 Incapacidade de assumir as obrigações
essenciais do matrimônio, por causa de
natureza psíquica...................................123
2.3.2.3.2 Simulação...............................................128
2.3.3 Consentimento condicionado................................................132
2.4 FORMA CANÔNICA PARA CELEBRAÇÃO DE MATRIMÔNIO .........................134
2.4.1 Introdução.............................................................................134
2.4.2 Forma ordinária.....................................................................138
2.4.3 Forma extraordinária.............................................................142
2.4.4 Pessoas obrigadas à forma canônica do matrimônio............145
2.4.5 Nulidade do matrimônio por defeito de forma .......................147
3 VALIDADE DO CASAMENTO NO DIREITO CIVIL...............................149
3.1 INTRODUÇÃO.....................................................................................149
3.2 CASAMENTO INEXISTENTE ..................................................................149
3.3 CASAMENTO NULO.............................................................................153
3.3.1 Nulidade do casamento entre parentes.................................158
3.3.2 Nulidade de casamento de pessoas já casadas...................164
3.3.3 Nulidade de casamento em conseqüência de crime.............168
3.4 CASAMENTO ANULÁVEL......................................................................170
3.4.1 Dos legitimados à ação de anulação de casamento.............173
3.4.2 Da legitimidade dos prazos para propor a ação de anulação de
casamento.............................................................................175
4 EFEITO DA INVALIDADE DO CASAMENTO........................................179
4.1 EFEITO DECORRENTE DA NULIDADE E DA ANULAÇÃO DO CASAMENTO CIVIL....
179
4.1.1 Casamento putativo ..............................................................189
4.2 EFEITOS DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MATRIMÔNIO
ECLESIÁSTICO....................................................................................189
5 PROCESSO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE MATRIMONIAL NO
DIREITO CANÔNICO.............................................................................197
5.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS ...................................................................197
5.1.1 Dos graus e espécies de tribunais eclesiásticos...................199
5.1.1.1 Do tribunal de primeira instância ............................200
5.1.1.2 Dos tribunais de segunda instância........................208
5.1.1.3 Dos tribunais da Sé Apostólica...............................211
5.1.1.4 Tribunais delegados................................................212
5.1.2 Das pessoas que atuam no Tribunal Eclesiástico.................213
5.2 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DA AÇÃO DE NULIDADE MATRIMONIAL..........218
5.2.1 Considerações gerais............................................................218
5.2.2 Fase introdutória ...................................................................219
5.2.3 Fase probatória....................................................................225
5.2.4 Fase decisória.......................................................................230
5.2.5 Da impugnação da sentença.................................................233
5.2.5.1 Da apelação............................................................234
5.2.5.2 Impugnação mediante querela de nulidade de
sentença 238
5.2.5.3 Recurso de revisão a nova proposição da causa ...241
5.2.6 Fase executória.....................................................................242
5.3 PROCEDIMENTO EXTRAORDIRIO - PROCESSO DOCUMENTAL...............244
5.4 EFEITOS DA SENTENÇA NO DIREITO ESTRANGEIRO ...............................246
5.4.1 Espanha 250
5.4.2 Itália 252
5.4.3 Portugal 255
5.4.4 República Dominicana. .........................................................256
6 PROPOSTA LEGISLATIVA...................................................................258
CONCLUSÃO.............................................................................................261
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..........................................................265
10
INTRODUÇÃO
Profissionais da área do Direito, no seu mister, deparam com
dramas familiares em vista de pessoas, que estão vivendo um matrimônio
nulo, ou se encontram em uma segunda relação considerada irregular
pela Igreja Católica e meramente, de fato, pelo Estado, tendo a possibilidade
de buscar a declaração de nulidade do casamento e não mais sob o jugo de
um vínculo matrimonial nulo contrair núpcias com outrem.
Estudar a invalidade do matrimônio por ter sido celebrado com
inobservância do disposto na lei; evidenciar os pontos de união e de
contraste entre o matrimônio canônico e o civil, principalmente, no que
concerne à: concepção, extinção, impedimentos, forma jurídica,
procedimento da ação de declaração de nulidade; buscar oferecer, aos
juristas canonistas e civilistas reflexões para enfrentarem com êxito as
causas de nulidade matrimonial em que estão advogando; e apresentar
proposta para que a decretação de nulidade no Direito Canônico, pela forma
como se estabelece, e pela seriedade com que são conduzidas, venha
acarretar efeitos civis foram os objetivos desse trabalho.
11
O enfoque específico, em que se desejou enquadrar o estudo,
está circunscrito aos parâmetros do Código Canônico promulgado por João
Paulo II em 1983 e do Código Civil que entrou em vigor em 10 de janeiro de
2003. Alguns dos traços característicos destes dois corpos de leis
representam em parte um eco dos sinais do nosso tempo.
Nesta seqüência de idéias é que se pretendeu oferecer
principalmente uma visão crítica diante dos motivos que ensejam a
declaração de nulidade matrimonial, tanto no Direito Canônico como no
Direito Civil.
O digo Canônico apresenta numa contextura jurídica nova, em
relação estreita com os canonistas do tempo presente, e de acordo com as
normas do novo Codex Iuris Canonici que objetivam ser não um corpo de
leis alheias ao espaço e ao tempo, mas uma codificação da doutrina
cristalizada no clima cultural e na experiência social e eclesiástica da hora
em que vivemos.
Enriqueceu-se sobremaneira o estudo com a vasta contribuição
que possa aduzir a moderna ciência jurídica civil, assim como fazer as
necessárias referências à realidade concreta da legislação Civil Brasileira,
completando assim, a proposta temática do estudo. Pois, como bem
asseverou DEL GIUDICE, “hoje, quem quiser dar à exposição das
instituições do Direito Canônico uma sistemática satisfatória e eficaz para a
sensibilidade da consciência jurídica dos estudiosos, não podem deixar de
utilizar as concepções elaboradas pela ciência civilista; assim como, por
outra parte, não podem os cultivadores deste ramo da jurisprudência
esquecer as investigações em que foi e é rica ainda a ciência canônica,
12
deixando a salvo sempre as características peculiares de cada
ordenamento”.
10
1 MATRIMÔNIO
1.1 Origem do matrimônio
A família antiga se formava ao redor da religião doméstica
1
. Pois
esta é que perpetuava a família, e segundo as crenças, impedia que os
mortos caíssem na infelicidade. Daí, a necessidade de descendentes. Dizia
o hindu: “a interrupção da linhagem causa a ruína da religião dessa família;
os antepassados, quando privados das oferendas, precipitam-se no abismo
onde moram os desgraçados” (COULANGES, 2005, p. 53).
1
Na religião doméstica, considerada essencialmente primitiva, cada um dos deuses só podia
ser adorado por uma família. Por isso era considerada doméstica. Nessa religião existia um
culto exacerbado aos mortos que podia ser prestado pela respectiva família. E o funeral
podia realizar-se religiosamente quando presidido pelo parente mais próximo. Só a
família tinha o direito de lhe assistir, excluído-se assim, todo e qualquer estranho. Cita
Coulanges (2005, p, 37), que “acreditava-se que o morto aceitava a oferenda quando
esta lhe fosse prestada da mão dos seus; queria o culto que fosse de seus
descendentes. A presença de um homem estranho na família logo perturbava o repouso
dos manes”. Daí, “tocar com o pé, mesmo por descuido, uma sepultura era ato ímpio, que
obrigava a fazer-se ato de reconciliação com o morto, exigindo, ainda, do delinqüente a sua
purificação”. Efetivamente, a prece e a oferenda eram dirigidas aos pais de cada um,
representando, assim, verdadeiro culto aos antepassados. Por isso, o morto que não
deixasse filhos, não receberia oferendas e ficaria sujeito à fome perpétua. Cada família tinha
as suas próprias cerimônias, suas festas particulares, suas fórmulas de oração e os seus
hinos. Sendo tudo isso considerado patrimônio, propriedade sagrada de cada família que
com ninguém podia partilhar. Era apenas transmitida de geração à geração, na linha
masculina, participando a mulher nesse culto por intervenção primeiro de seu pai depois de
seu marido, e depois de sua morte não recebe a mesma parte que o homem no culto e nas
cerimônias do repasto fúnebre.
11
A descendência passa a ser imprescindível, e a negativa dela
através do celibato seria, portanto, considerada motivo de impiedade grave e
desgraça. Impiedade porque o solteiro punha em risco a felicidade dos
antepassados de sua família e motivo de desgraça, pois ele próprio não
receberia culto depois de sua morte e não conheceria o prazer na segunda
vida, que era o recebimento das oferendas apresentadas pelos vivos de sua
família. Assim, o celibato seria, ao mesmo tempo, tanto para o celibatário
como para os seus antepassados, uma espécie de maldição.
Por força dessas crenças o celibato era proibido. Com o
surgimento de leis passou a ser condenado como algo mau e punível.
Coulanges (2005, p. 54) cita que, ao serem consultados os anais de Roma,
deparou-se com lei obrigando os jovens ao casamento e expressamente
proibindo o celibato. “Em Esparta, a legislação de Licurgo punia com pena
severa o homem que não se casasse”. E em algumas cidades gregas o
celibato era punido como delito.
Porém, o ser celibatário e gerar filho não era suficiente, pois,
aquele que seria o continuador de uma religião doméstica deveria ser
concebido de pais unidos em casamento religioso. Ao bastardo
2
era vedado
oferecer o banquete fúnebre, e a família não se perpetuaria por seu
intermédio, ele era considerado como detentor do laço de sangue mas não
do laço de culto.
À vista disso, o casamento era obrigatório, e nas palavras de
Coulanges (2005, p. 55) ele não tinha a finalidade de prazer ou mesmo de
2
Bastardo – segundo Coulanges (2005, p. 55) denominado pelos gregos de nothos, e pelos
latinos de spurius, era o filho natural de pais em que a mulher não tinha sido iniciada no
culto do esposo pela cerimônia do casamento.
12
proporcionar aos njuges uma união para partilhar a felicidade ou mesmo
as agruras da vida. O fim do casamento, para a religião e para as leis,
estaria na união de dois seres no mesmo culto doméstico, fazendo deles
nascer um terceiro, apto a continuar esse culto”.
O casamento, portanto, tanto para a mulher como para o homem
era um ato de muita gravidade. A mulher, pelo casamento, deixava a casa
paterna e de conseqüência a religião doméstica de sua família. A gravidade
para o homem se encontrava no fato de que, com o casamento ele
introduzia no lar uma estranha e revelava a ela os ritos e as fórmulas do
culto dos antepassados de sua família, ou seja, lhe era revelado o
patrimônio da sua família.
A par disso, a cerimônia do casamento era considerada sagrada,
revelando como bem assinalou Pereira V. (1959, p. 105) em sua renomada
obra, o que os homens objetivavam convencionar.
Entre os gregos a cerimônia era marcada por três atos realizados
não no templo mas no lar, e presididos pelo deus doméstico. Coulanges
(2005, p. 48) os descrevem da seguinte forma:
1
o
. Na casa paterna, na presença do pretendente, o pai, rodeado
ordinariamente de sua família, oferece o sacrifício. Terminado este
pronunciando certa fórmula sacramental, declara dar sua filha ao
rapaz. Essa declaração é absolutamente indispensável no
casamento, pois a jovem não poderia adorar o lar do esposo,
enquanto o pai não a tivesse antes desligado do lar paterno. Para
entrar em sua nova religião, deve estar livre de todo o laço e de
todo vínculo com sua primitiva religião.
2
o
. A jovem é levada à casa do marido. Às vezes é o próprio
marido quem a conduz. Em algumas cidades, o encargo de
conduzir a jovem cabe a um desses homens que entre os gregos
tinham caráter sacerdotal, chamados arautos. Ordinariamente a
moça segue de carro, tendo o rosto coberto com um véu e levando
uma coroa à cabeça. A coroa, como veremos muitas vezes, era de
uso em todas as cerimônias de culto. O vestido é branco, pois o
branco era a cor dos vestidos em todos os atos religiosos. Alguém
a precede, levando um archote, o archote nupcial. Durante o
percurso, cantam à sua volta certo hino religioso, tendo por
13
estribilho õ hymén, õ Hyménaie. Chamava-se a este hino
himeneu, e a importância do canto era tão grande que deu o seu
nome a toda a cerimônia.
A jovem não entra por si mesma na nova habitação. É preciso que
o marido a carregue simulando rapto, que ela dê alguns gritos que
as mulheres que a acompanham finjam defendê-la. Que significa
esse rito? Será símbolo do pudor da donzela? Parece pouco
provável, pois o momento do pudor não chegou ainda, uma vez
que o que se vai realizar na casa é uma festa religiosa. Não terá
este rapto simulado o significado de que a mulher, que vai se
sacrificar no novo lar, não tem por si própria nenhum direito, que
não o adota por sua vontade mas pela vontade do senhor do lugar
e do deus que lá a introduz à força? Seja como for, depois da luta
simulada, o esposo ergue-a nos braços e leva-a casa adentro,
com todo o cuidado para que os pés da esposa o toquem a
soleira.
Isto são apenas os preparativos, o prelúdio da cerimônia. O ato
sagrado vai principiar em casa.
3
o
. Diante do fogo sagrado, a esposa é colocada em presença da
divindade doméstica. É aspergida com a água lustral e toca o fogo
sagrado. São proferidas orações. Depois, os dois esposos dividem
entre si um bolo, um pão e algumas frutas.
Essa espécie de ligeira refeição, que começa e termina por uma
libação e uma oração, essa partilha de alimento diante do fogo
sagrado coloca os dois esposos em comunhão religiosa entre si e
em comunhão com os deuses domésticos.
O casamento romano era revestido dessa mesma solenidade
contando com as três etapas: tradicio, deductio in domum, confarreatio,
fazendo-se com que a mulher fosse introduzida na casa e ao culto
doméstico de seu marido, pois, não se podia pertencer completamente a
duas famílias, nem a duas religiões.
A par dessa forma de realização do casamento romano, existiam
duas outras que se distanciavam desta por não ser de cunho religioso mas
civil, era a coemptio e o usus.
A coemptio, baseada numa forma mais antiga de aquisição da
propriedade, se dava na presença de um magistrado e de pelo menos, cinco
testemunhas, quando simulavam uma venda e compra da mulher que a
partir de então passava totalmente à ser considerada filiae loco do seu
marido, retirando de seu pai qualquer autoridade sobre ela, e transferindo-a
ao seu marido naquele ato.
14
Ensina Leite (1991, p. 76) que “a venda, como forma de
mancipatio usada na coemptio era puramente fictícia e tinha um duplo
significado: primeiro, como resquício de épocas primitivas em que o marido
realmente comprava sua mulher, segundo, como meio de realçar a
subordinação da mulher à manus maritalis
A outra forma de casamento romano que pode ser considerada é
o usus, modalidade sui generis de casamento, que tinha por instituição a
coabitação de um homem e uma mulher, sem impedimentos, pelo lapso de
um ano sem interrupção, pois se houvesse a ausência da mulher por três
noites consecutivas, desaparecia a manus do marido sobre ela.
Não obstante alguns autores mencionarem que o usus é “uma
espécie de usucapião (DINIZ M, 2002, p. 52) esclarece o renomado
Eduardo de Oliveira Leite que a relação é por demais superficial e que as
regras de direito de família concernentes ao usus não podiam se reduzir às
regras da usucapião de direito patrimonial (LEITE, 1991, p. 77).
Acredita-se que das três formas de casamento no direito romano,
a confarreatio ensinou ao homem que a união estabelecida era bem mais
profunda que a “relação de sexos ou o afeto passageiro”, pois, por meio dela
passavam a comungar do mesmo culto e das mesmas crenças. Por ser
assimo forte e profundo, essa religião não podia admitir a poligamia.
Porém, nas três modalidades, a mulher ficava totalmente
subordinada ao poder marital, figurando na família como filha (loco filiae) ou
dependendo da situação como neta (loco nepotis) por existir o paterfamilia
de seu marido e estar tamm este em situação de subordinação àquele.
15
Essa situação persistiu a o final da República e início do
Imrio, com o advento do casamento sine manu, por meio dele a mulher
não mais estava subordinada ao manus maritalis, ou ao paterfamilias dele
(LEITE, 1991, p. 78). Podia a mulher possuir os seus próprios bens
(parafernais), assumindo, assim, uma maior independência, mas isso não
queria dizer que a tornava totalmente capaz de gozar de sua personalidade
na sociedade romana.
O casamento sine manu não era revestido de formalidades, não
reclamava a presença de testemunhas e nem mesmo a assistência de uma
autoridade religiosa ou estatal, dependia exclusivamente do consenso dos
nubentes de viverem como marido e mulher, dando assim relevância ao
affectio maritalis como elemento consumador do casamento.
Lembra Leite (1991, p. 78) que:
guardadas as diferenças decorrentes da época e do ambiente
social que o geraram, muito se aproxima de nossa atual união
livre, contrária a qualquer formalidade e vinculada tão-somente à
intenção das partes, que a legitima.
Da conventio in manum e da conventio sine manus, herdamos
diversos símbolos ou mesmo sentido para as cerimônias de casamento,
podendo-se facilmente reconhecer: a tradição do vestido de noiva, a coroa
nupcial feita de flores naturais, o véu que, a partir do Cristianismo, foi
substituído pelo véu branco, símbolo da pureza, a troca de consentimento na
presença de testemunhas e por fim o que hoje grande parte dos civilistas
têm defendido como elemento instituidor da família e da entidade familiar
3
o
3
Entidade familiar instituída pela Constituição Federal de 1988, compreende a União
Estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (CF/88, art.
226, §§ 3
o
. e 4
o
.)
16
affectio que, no casamento sine manu, era considerado elemento
consumador do mesmo.
1.2 O casamento no Brasil
No Brasil, a1890, por força da vigência do Decreto Imperial de
3 de novembro, de 1827, de Dom Pedro I, tinha-se como norma a ser
observada sobre o matrimônio, as disposições do Concílio de Trento
4
e das
Constituições Primeiras do Arcebispo da Bahia.
Em 1858, Teixeira de Freitas, acolhendo prescrição do Decreto
Imperial, estabeleceu no artigo 95 da Consolidação das Leis Civis que: “As
disposições do Concílio Tridentino, e da Constituição do Arcebispado da
Bahia, a respeito do matrimônio, fição em effetiva observância em todos os
Bispados, e Freguesias do Império”.
Pelos preceitos do referido Concílio, a celebração do casamento
deveria observar: três publicações feitas pelo roco do domicílio de cada
um dos contraentes; que a celebração fosse realizada pelo pároco de um
dos contraentes ou por um sacerdote devidamente autorizado, na presença
de duas testemunhas, pelo menos; que os contraentes de modo inequívoco
manifestassem perante o pároco o livre consentimento de receberem
4
Concílio de Trento Concílio derivado do latim conilium quer dizer assembléia. Aplicado
mais propriamente às assembléias de bispos, de prelados ou doutores da Igreja,
convocadas para deliberarem sobre assuntos de interesse eclesiástico, seja a respeito dos
dogmas, seja a respeito da disciplina (SILVA D., 1987, P. 487). O Concílio de Trento Foi
convocado Pelo Papa Paulo III em 1537, iniciando os trabalhos em 15 de março de 1545
Em Trento, cidade do império situada na vertente italiana dos Alpes, durou 18 anos,
encerrando em 1563 nele estiveram presente três Papas: 1545-1547 Papa Paulo III; 1551-
1552 Papa Júlio III; e 1562-1563 Papa Pio IV. Uma das questões importantes trabalhadas
durante este Concílio foi o sacramento do matrimônio votado no dia 11 de novembro de
1563 na XXIV sessão.
17
mutuamente um ao outro como marido e mulher; e finalmente o ato se
concluísse com benção nupcial. Impunha-se para validade do casamento
católico: a livre manifestação de consentimento, a presença do pároco e das
testemunhas.
Assim, do matrimônio religioso exclusivo era o nosso sistema
matrimonial, celebrado segundo as regras do direito canônico, vez que o
Imrio não legislava sobre direito matrimonial.
A habilitação, os impedimentos, solenidades e forma de
celebração do casamento, unidade, indissolubilidade, nulidade, separação,
todo o direito matrimonial, substantivo e adjetivo, era regulado pelas leis da
Igreja; e as causas matrimoniais decididas pelos tribunais eclesiásticos
5
.
Mas com o crescimento da migração de europeus vindos de
países protestantes, aumentando o número de o católicos, o Imperador
Pedro II, em 1848, solicita de Pio IX autorização para celebração de
casamentos entre católicos e protestantes, os denominados casamentos
mistos
6
. Em ato administrativo, Pio IX manifestou o atendimento à
solicitação, mas esse o mostrou-se satisfatório, tendo sido encaminhado
5
Tribunal Eclesiástico é um órgão da Igreja Católica presidido por um juiz denominado
vigário judicial, encarregado de discutir e decidir controvérsias acerca de matéria cujo
conhecimento compete à Igreja. Dispõe o Cânone 1401 que: “Pelo seu poder próprio e
exclusivo, a Igreja conhece: 1
o
. das causas relativas às coisas espirituais e das causas com
elas conexas; 2
o
. da violação das leis eclesiásticas e dos atos caracterizados como pecado,
no que se refere à determinação da culpa e à imposição de penas eclesiásticas”. Assim,
podem ser objeto de julgamento perante o Tribunal Eclesiástico: um fato jurídico a ser
declarado (p. ex. a validade de um matrimônio ou de uma ordenação sacerdotal); direitos de
pessoas sicas ou jurídicas a serem defendidos (p. ex. uma controvérsia entre duas
pessoas ou entidades); exame de um delito para definir se é o caso de declarar ou impor
uma pena (p. ex. uma excomunhão ou uma suspensão); uma causa de beatificação de um
servo de Deus ou de canonização de um beato (ZANI, 2000. p. 11)
6
Matrimônios mistos é o matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha
sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo, e que o tenha dela
saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não
esteja em plena comunhão com a Igreja católica.
18
ao Congresso, diversos projetos de lei visando instituir o casamento civil no
Brasil (CUNHA, 2004, p. 10).
Em 1858, aprovou-se o projeto de autoria de Diogo de
Vasconcelos, Ministro da Justiça, tornando-se a Lei n. 1.144, de 11 de
setembro de 1861, regulamentada pelo Decreto n. 3.069, de 17 de abril de
1863, que determinava a obrigatoriedade do casamento civil, aos não
católicos, e facultativo entre um acatólico e um católico.
Nesse mesmo ano, o Legislativo modificou o projeto de Diogo de
Vasconcelos, e a Lei n. 1.144/1861, e retirou da Igreja Católica a
exclusividade do casamento religioso, permitindo que outras religiões
tivessem seus casamentos tamm reconhecidos pelo Estado brasileiro,
produzindo efeitos civis.
O passo seguinte veio com a Lei n. 1.829, de 9 de setembro de
1870, que estabeleceu o registro civil das pessoas naturais, que até então se
encontrava em poder da Igreja. A regulamentação dessa Lei, se deu com o
Decreto 9.886, de 7 de março de 1888.
Calorosos discursos e veementes posições de políticos e
autoridades da época foram manifestados, defendendo a secularização do
direito e de conseqüência a do casamento
7
, assim muitas atribuições que
até então estavam enfeixadas nas mãos da autoridade da igreja, passaram,
a exemplo do casamento, para o Estado. Esta nova situação provocou a
publicação do Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, que separou a Igreja
7
Cleones Cunha na obra citada, apresenta o discurso de Campos Salles, proferido em 13
de julho de 1891 em que defende o casamento civil nos seguintes termos: “todos conhecem
a tendência que cada vez mais se acentua na sociedade moderna: uma vez secularizado o
direito, secularizado o casamento [...] a tendência dos povos cultos é hoje, inevitavelmente,
a da secularização do direito, a da secularização do casamento, por conseqüência.
19
Católica do Estado brasileiro e de conseqüência a secularização do
casamento, com a instituição do casamento civil pelo Decreto 181, do dia 24
do mesmo mês
8
e ano, a viger em quatro meses, depois, ou seja a partir de
24 de maio de 1890.
As Constituições Federais publicadas a partir de 1891 até 1934,
não fizeram qualquer referência ao casamento religioso. E o Código Civil
publicado em 1916, seguindo a vigente Constituição foi completamente
omisso em relação ao casamento religioso.
Porém, o Código reconhecia o casamento civil e o estabelecia
como única forma de constituição da família legítima. Apresentando assim,
os filhos advindos de uma relação fora do casamento como ilegítimos.
A partir da Constituição de 1934, em nível constitucional, surgiu
matéria acerca do casamento religioso. Nesta determinava o “artigo 146: O
casamento será civil e gratuita a sua celebração”, mas conferia a
possibilidade de efeitos civis aos casamentos celebrados perante ministro de
qualquer confissão religiosa, desde que: 1) o rito não contrariasse a ordem
pública ou os bons costumes; 2) fossem observadas as prescrições da lei
civil na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no
processo de oposição, e ainda, 3) procedessem a inscrição no Registro Civil.
8
Cf. OLIVEIRA, José Sebastião A família e seus fundamentos constitucionais. São
Paulo: RT, 2002, p.35. Ao considerar sobre o enfoque dado à família na Constituição de
1891, assim apresenta: “Essa constituição república tamm não trouxe um capítulo
específico dedicado à família. Apenas tomou o cuidado de inserir no parágrafo quarto do
artigo 72 a afirmativa de que “A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração
se gratuita”[...]. Tal posicionamento constitucional havia sido antecedido de igual
procedimento no direito comum, via Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, que instaurou o
casamento civil e o preceituou como o único reconhecido pelo Estado e que devia preceder
a celebração religiosa. O Decreto 521, de 26 de junho daquele mesmo ano, determinou que
o casamento civil precedesse sempre às cerimônias religiosas, sob pena de seis meses de
prisão e multa, para o celebrante do ato religioso”.
20
Pelo disposto na constituição, portanto, deveria os nubentes
observar as normas estabelecidas pela religião que professassem para a
validade e a celebração do casamento perante ministro religioso e ainda, as
normas civis para atribuir os efeitos civis à celebração religiosa do
casamento.
Além do aspecto espiritual, religioso que os nubentes poderiam
sopesar para buscar essa prerrogativa conferida pelo texto da lei, o que os
levariam a patentear por atribuir efeitos civis à celebração religiosa do
casamento seria o fato de que não teriam de celebrar o matrimônio perante
autoridade civil competente.
A Constituição de 1937 se limitou apenas a determinação da
indissolubilidade do matrimônio e da instituição da família. Não fazendo
qualquer menção á possibilidade de casamento religioso com efeito civil.
Com a Constituição de 1946, os efeitos civis do casamento
religioso retornaram ao status de matéria constitucional nos seguintes
termos:
Art.163. A família é constituída pelo casamento de vínculo
indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.
§ 1
o
. O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O
casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os
impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o
celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato
inscrito no registro público.
§ 2
o
. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste
artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no
Registro Público, mediante prévia habilitação perante a autoridade
competente.
Inovou substancialmente o legislador constituinte, ao estabelecer
duas modalidades de registro do casamento religioso para produzir efeitos
civis, quais sejam: habilitação prévia e habilitação posterior. Apresentava a
21
Constituição apenas dois requisitos: a inexistência de impedimentos da data
da celebração até a data do registro e que este fosse a rogo do casal.
A Constituição de 1967, em nada alterou a matéria acerca do
casamento e dos efeitos civis dado à celebração religiosa do casamento
tratada na Constituição anterior. Sobre isso, Oliveira (2002, p. 66) expõe que
a família não era a preocupação dos Constituintes daquela época e que por
isso trataram da matéria de forma bastante minguada em apenas um artigo
e quatro parágrafos.
A Emenda Constitucional n. 1/69, que deu nova redação à
Constituição de 1967, também tratou da matéria em um único artigo, em
nada alterando o texto da Constituição de 1967.
Nova Lei de Registros Públicos foi promulgada em 1973 (Lei n.
6.015), dispondo sobre os efeitos civis do casamento religioso nos artigos 71
a 75, mas, de igual forma a Constituição o apresentou qualquer alteração
ao sistema até então vigente.
A Constituição de 1988 limitou-se a atribuir efeitos civis ao
casamento religioso dispondo da seguinte forma:
Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
§ 1
o
. O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2
o
. O casamento religioso tem efeito civis, nos termos da lei.
Se as constituições anteriores estabeleceram procedimentos para
que o casamento religioso produzisse efeitos civis, não o fez a atual, que se
limitou apenas a reconhecer a possibilidade do casamento religioso produzir
efeitos civis, deixando ao legislador infraconstitucional os pressuposto
22
exigidos e as formas a serem cumpridas pelos nubentes e pelo ministro de
culto religioso para esta finalidade.
Porém, ao percorrer as normas da atual Constituição, é com
aplausos que certificamos de que, se os constituintes anteriores, faziam
vistas grossas à realidade social, apresentando como única forma de
constituição da família o casamento, o mesmo não ocorreu com os
constituintes da Constituição Federal de 1988
9
, pois, a partir dela, houve no
cenário legislativo o reconhecimento e a proteção legal a outras formas de
instituição da família, quando reconheceu a união estável
10
, e a
monoparentalidade como entidade familiar.
O Código Civil de 2002 acolhe a matéria tratada na Constituição
Federal, e estabelece a forma e prazos a serem observados pelos
interessados em atribuir efeitos civis ao casamento religioso.
Em uma analise rápida dessas formalidades, podemos crer que
existe na sistemática legislativa três modalidades de celebração de
casamento: 1) Casamento civil; 2) casamento religioso, e, 3) casamento
religioso com efeito civil, o que não é verdade, nesse sentido, vale
apresentar os ensinamentos de Cunha (2004, p. 34):
Nem todo casamento religioso produz efeitos civis, e imprecisa é a
denominação casamento religioso com efeitos civis, pois inexiste
essa modalidade de casamento: o casamento ou é civil ou é
religioso. O que admite a Constituição é que o casamento religioso
9
Art. 226, § 3
o
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
§ 4
o
. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos
pais e seus descendentes.
10
Por força de uma realidade social que faz constatar a existência de uniões de fato, com
isso pode-se considerar que o amor e a realização individual e subjetiva se colocam, por
cima dos valores objetivos e positivos do matrimônio, que visam à formação de uma forte
estrutura familiar capaz de se sustentar e educar os filhos e que o ordenamento jurídico não
pode deixar à margem.
23
possa produzir efeitos civis, como se casamento civil fosse. Por
outro lado, não há nas igrejas duas formas de celebração de
casamento: um casamento meramente religioso e um casamento
religioso com efeitos civis. O casamento religioso é único,
podendo produzir ou não efeitos civis, desde que desejem e
satisfaçam os nubentes as exigências legais. Extrai-se, pois, do
art. 1.515 do Código Civil que o casamento religioso equipara-se
ao civil, desde que satisfaçam às exigências da lei civil para a
validade do casamento civil e esteja registrado no oficio de
Registro Civil das Pessoas Naturais.
Conclui o referido doutrinador que não se deve confundir efeitos
civis do casamento religioso com casamento civil celebrado por autoridade
religiosa”, pois, é patente que a autoridade religiosa é absolutamente
incompetente para celebrar casamento civil, vez que este pode ser
celebrado pela autoridade civil competente: juiz de paz ou outra conforme o
que dispõe a organização judiciária local.
Embora seja imperioso reconhecer que hoje não se pode falar
somente da família constituída, a partir do casamento, por força do
reconhecimento legal da entidade familiar, fruto da consciência social que
não pode deixar de ver a forte presença de famílias constituídas
principalmente de uma união estável.
Não obstante a esse fato, e não desconsiderando essa forma de
constituição da família, ocupar-se-á doravante da instituição da família
através do matrimônio, porque como bem assevera Cifuentes (2000, p.1) “o
matrimônio ocupa um lugar singularíssimo entre as demais instituições
jurídicas: representa a família, célula básica da sociedade, com
características próprias que pairam por cima dos diferentes ordenamentos
positivos”.
O enfoque específico, em que se enquadrará este estudo está
circunscrito aos parâmetros do Código de Direito Canônico, promulgado pelo
24
Papa João Paulo II em 1983, e do Código Civil Brasileiro, promulgado em
10.01.2002, e que teve vincia marcada a partir de 10.01.2003.
A opção pelos dois corpos legislativos referendados, se dá porque
não se pode olvidar da significativa contribuição que o Direito Canônico
ofereceu à legislação civil principalmente na instituição do matrimônio
(formalidades preliminares, habilitação para o casamento, impedimentos
matrimoniais, celebração), pois, as primeiras normas contemplando as
questões atinentes às exigências de validade do casamento surgiram no
seio da Igreja, e ainda, como escreve Del Guidice (1959 apud CIFUENTES,
2000, p. 4):
[...] hoje, quem quiser dar à exposição das instituições do Direito
Canônico uma sistemática satisfatória e eficaz para a sensibilidade
da consciência jurídica dos estudiosos, não pode deixar de utilizar
(nos limites da conveniência) as concepções elaboradas pela
ciência civilista, assim como, por outra parte, não podem os
cultivadores deste ramo da jurisprudência esquecer as
investigações em que foi e é rica ainda a ciência canônica,
deixando a salvo sempre as características peculiares de cada
ordenamento.
Conclui-se, assim, a imprescindibilidade de buscar nesses dois
corpos jurídicos o conteúdo e a riqueza específica para a sistematização do
estudo acerca do matrimônio.
1.3 Conceito de matrimônio para o Direito Canônico
Etimologicamente, matrimônio, matris munus
11
, destaca a função
ou ofício ou tarefa maternal da mulher (do latim: mater, mãe, e munium ou
múnus, oficio).
11
Munus ou munium do latim ofício ou tarefa.
25
Capparelli (1999, p. 7) considera que:
Também se utilizam outros termos, tais como “coniungium”, de
coniungere, ou seja, estar sob o mesmo jugo; “connubium”, de
cum-nubere (daí a palavra “núpcias”), que remete ao costume de
cobrir a cabeça dos esposos com um véu (nas celebrações
matrimoniais judaicas, os nubentes se postam sob um lio, à
maneira de um toldo). O termo consortium” (do latim: cum-sors)
indica que participam do mesmo destino: conforme exprime a
liturgia latina, ambos prometem ser fiéis na prosperidade como na
adversidade, na saúde como na doença.
É comum utilizar-se tamm da palavra “casamento”, que indica a
constituição de uma nova casa ou lar.
O matrimônio é a primeira e mais importante das instituições
jurídicas privadas. Obedece a uma exigência natural racional de convivência
e de perpetuação da espécie
12
que inspira o contrato jurídico mais antigo,
na história dos povos e desde o princípio se manifesta revestido de caráter
sagrado e religioso.
No direito romano duas definições influenciaram tanto a legislação
canônica como a civil acerca do matrimônio. A primeira de Modestino, jurista
do período clássico, que definiu o matrimônio como um consórcio do marido
e da mulher por toda a vida, através de uma comunicação de direito divino e
humano (“Nuptiae sunt coniunctio maris et feminae et cosortium omnis vitae,
divini et humani iuris communicatio”), destacando-se, assim, o caráter
religioso e perene da união; a de Ulpiano, numa definição mais recente,
extraída das Instituições de Justiniano, e que foi adotada pela Igreja, diz que
o matrimônio é a união do homem e da mulher, que implica uma vida em
comum, indivisível (“Nuptiae autem, sive matrimonium, est viri et mulieris
12
“A relação estabelecida sobre a convivência total, mútua e recíproca do varão e da mulher
(matrimônio), de pais e filhos (família) aparece, historicamente, como uma instituição
sociojurídica, primigênia e como a base de toda a comunidade de vida” (SALVADOR;
EMBIL, 1997, p. 472)
26
coniunctio individuam vitae consuetudienm continens) (VENOSA, 2003, p.
39).
Essas definições comungam com a concepção cristã do
matrimônio por acentuarem a união entre o homem e a mulher, na
comunhão de vida material e espiritual, conforme assevera Capparelli (1999,
p. 8):
os canonistas foram-se inclinando lentamente a acentuar um
aspecto nelas não compreendido – a saber, o mútuo “ius in corpus
pro generatione”. Daí o fato de a comunhão de vida ter passado a
significar antes de tudo esse direito mútuo ao débito conjugal, em
ordem à geração e educação da prole, e, secundariamente, à
comunhão de leito, mesa e habitação.
O ius in corpus figura, pois, como um núcleo essencial no Código
de Direito Canônico de 1917 (cânon 1081, parágrafo 2).
Em face disso, surge uma posição doutrinária que volta a ressaltar
o aspecto personalista do matrimônio. Assim, no Concílio Vaticano
II, a constituição pastoral Gaudium et Spes
13
fala da “íntima
comunidade de vida e de amor conjugal(GS 48), e o Código de
Direito Canônico (CIC), promulgado em 25 de janeiro de 1983, e
que entrou em vigor no primeiro Domingo do Advento daquele
ano, define o Matrimônio como “consortium totius vitae” (Cânon
1055, § 1
o
.)
14
, apontando rumo a uma integração do homem e da
mulher que transcenda o puramente corporal, postulando uma
união total e plena, baseada na doação recíproca entre os
cônjuges.
13
A Santidade do Matrimônio e da Família. n. 48 A íntima comunhão de vida e de amor
conjugal que o Criador fundou e dotou com Suas leis é instaurada pelo pacto conjugal, ou
seja: o consentimento pessoal irrevogável. Dessa maneira, do ato humano, pelo qual os
cônjuges se doam e recebem mutuamente, se origina, também diante da saciedade, uma
instituição firmada por uma ordenação divina. No intuito do bem, seja dos esposos como da
prole e da sociedade, esse vínculo sagrado não depende do arbítrio humano. Mas o próprio
Deus é o autor do matrimônio dotado de vários bens e fins, que o todos de máxima
importância para a continuação do gênero humano, para o aperfeiçoamento pessoal e a
sorte eterna de cada um dos membros da família, para dignidade, estabilidade, paz e
prosperidade da própria família e da sociedade humana inteira. O instituto do matrimônio e
o amor dos esposos estão pela sua índole natural ordenados à procriação e à educação dos
filhos em que culminam como numa coroa. Por isso o homem e a mulher, que pelo pacto
conjugal <<já não são dois, mas uma só carne>> (Mt 19,6), prestam-se mutuamente serviço
e auxilio, experimentam e realizam cada dia mais plenamente o senso de sua unidade pela
união íntima das pessoas e das atividades. Essa união íntima, doação recíproca de duas
pessoas, e o bem dos filhos exigem a perfeita fidelidade dos cônjuges e sua indissolúvel
unidade.
14
Cân. 1055, § 1
o
.. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si
o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à
geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de
sacramento.
27
Porém, ao propor-se apresentar o conceito de matrimônio, isto é o
que se entende por matrimônio católico, depara-se de pronto com
dificuldades, pois uma definição real, essencial, expressa e direta do
matrimônio não se encontra no Código de Direito Canônico atual, assim
como não se encontrava no anterior
15
vez que este, unicamente de
passagem, ao tratar do conhecimento indispensável para um consentimento
válido expunha que “o matrimônio é uma sociedade permanente entre um
homem e uma mulher para gerar filhos” (Cân. 1082 § 1 Código de 1917).
no atual Código de Direito Canônico uma definição indireta nos o cânone
1055, § 1
o
:
O matrimônio é o pacto matrimonial, pelo qual o homem e a
mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida por sua
índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e
educação da prole, entre batizados, foi por Cristo Senhor elevado
à dignidade de sacramento.
Quando se analisa a definição genérica do matrimônio
apresentada nesse cânon, facilmente se encontram duas realidades
diversas, embora intimamente ligadas. Primeira, o pacto matrimonial, ou seja
o momento em que duas pessoas, o homem e mulher, manifestam a
vontade de se unirem, de se consorciarem para constituírem uma sociedade
de vida conjugal - é o matrimônio in feri, e nesse aspecto é considerado
como um contrato
16
, porém, um contrato sui generis, pois, os efeitos
15
O Cân. 6 - § 1. 1
o
. Expressamente determina que com a entrada em vigor do Código de
Direito Canônico de 1983, foi ab-rogado o Código de Direito Canônico promulgado em 1917,
sendo considerado, portanto, esse o Código de Direito Canônico anterior.
16
Em sentido amplo, o termo contrato é considerado como um ato jurídico bilateral, formal,
entre um homem e uma mulher aptos a celebra-lo destinado a harmonizar os direitos de
ambos. Cifuentes (2000, p. 11), ao tratar da natureza contratual do matrimônio ressalta:
“Entendem estes autores que sendo contrato o consentimento de duas ou mais pessoas
num mesmo objeto, que produz uma obrigação de justiça comutativa para dar, fazer ou
omitir alguma coisa, um em favor do outro, e tendo o matrimônio os elementos indicados,
este deve ser denominado contrato. Com efeito, no matrimônio encontram-se: 1
o
) como
pessoas, o marido e a mulher; 2
o
) como consentimento, o conjugal; 3
o
) como objeto, a
28
jurídicos, decorrentes do acordo matrimonial dos nubentes, os levam a
observar a uma série de normas cogentes, como bem assinala Capparelli
(1999, p. 10):
O que as partes podem acordar é precisamente a essência da
própria celebração; contudo, os efeitos e deveres daí decorrentes
surgem do matrimônio considerado como instituição natural, razão
pela qual compete aos nubentes sujeitar-se a ela. Não lhes assiste
o direito de convencionar que se celebre entre pessoas do mesmo
sexo; renunciar ao dever de fidelidade; excluir os fins do
matrimônio, submetê-lo a condições resolutórias; rescindi-lo por
acordo mútuo.
A outra realidade, que pode defluir naturalmente da sociedade de
vida conjugal, que se estabelece entre os cônjuges, é o estado de vida ou
seja o matrimônio in facto esse é o consórcio de toda a vida (“consortium
totius vitae”) entre homem e mulher. Embora considerado essência do
matrimônio não pode ser visto de forma inseparável da aliança pacto por
ser nesse momento que os nubentes manifestam o consentimento de
viverem a comunhão de vida toda.
A Encíclica Gaudium et Spes no número 48, afirma que: “do ato
humano pelo qual os esposos se dão e recebem mutuamente, nasce uma
instituição”; uma instituição estável que preexiste aos próprios nubentes.
Não se trata de duas realidades excludentes, mas sim que se completam,
por ser o contrato que origem ao consórcio de vida que se estabelece
entre os cônjuges.
Destarte, vale ressaltar que no âmbito canônico, a tendência é
conservar a expressão ‘contrato sui generis’ para o matrimônio-ato,
circunscrevendo o uso da terminologia vaticana ‘aliança’ e ‘instituição’ -
comunidade de vida; 4
o
) como obrigações, nascidas do contrato, a dar e aceitar o direito
perpétuo e exclusivo sobre o corpo (ius in corpus), em ordem aos atos de per si aptos para
gerar a prole”.
29
para o matrimônio-estado”, conforme pode-se verificar em Capparelli (1999,
p. 12)
17
.
Para a Teologia Católica, a instituição jurídica do matrimônio foi
erigida à categoria de sacramento
18
, apresentando assim não uma ordem
natural, mas, tamm uma sobrenatural.
17
Sobre esses dois aspectos da natureza jurídica do matrimônio, o Código de Direito
Canônico, na nota do Cânone 1055, parágrafo 1
o
, esclarece: “O Concílio Vaticano II, no
capítulo I da Segunda Parte da Constituição Pastoral Gaudium et Spes deu ao matrimônio
um enfoque bem mais personalista do que aquele que constava no Código de Direito
Canônico de 1917. A nova Legislação tentou recolher esse enfoque, já neste primeiro
cânon, onde aparece uma definição ou descrição (embora em oblíquo) do matrimônio,
enquanto estado, baseada no número 48 da GS”.
De acordo com o modo comum de falar, com a palavra matrimônio referimo-nos a duas
realidades diversas, embora intimamente unidas: o ato mediante o qual um homem e uma
mulher manifestam a intenção de constituírem, a partir desse momento, uma sociedade de
vida conjugal; e o estado de vida ou relacionamento permanente que daí resulta para os
dois parceiros.
O ato é qualificado neste cânon como ‘aliança’ (foedus) ou ‘contrato’, e se afirma que, no
caso do casamento entre batizados, ele se torna ‘sacramento’.
A qualificação de ‘contrato’, apesar do que alguns autores têm escrito, não foi excluída pelo
Concílio. É verdade que ele não usou expressamente essa palavra, mas diz claramente que
a comunidade de vida conjugal se instaura pelo ‘consentimento pessoal e irrevogável’. Esse
é exatamente o conceito de contrato que a canonística emprega: o livre acordo entre as
partes. É certo, porém, que o contrato matrimonial tem características próprias. Por isso,
dizemos que o matrimônio-ato (matrimônio in fieri, na terminologia tradicional) é um contrato
consensual, bilateral, formal, entre partes juridicamente hábeis (necessariamente um
homem e uma mulher), cujo conteúdo essencial está determinado pela própria lei natural,
previamente à aceitação livre dos contraentes.
Quanto ao matrimônio considerado como estado ou nculo, o novo Código o define ‘uma
comunhão da vida toda entre um homem e uma mulher’. A essa definição acrescenta os
fins, que na realidade o como que um desdobramento dessa comunhão de vida: o bem
dos njuges e a procriação e educação da prole. Fica assim substancialmente modificada
a posição do Código de 1917, que estabelecia uma certa hierarquia, ao falar do ‘fim
primário’ e ‘fim secundário’. Agora, os dois fins são enumerados como algo que flui
naturalmente do próprio ser do matrimônio. Excluir qualquer um deles (e não o
antigamente chamado fim primário) seria atingir a instituição matrimonial no seu próprio
íntimo.
A natureza sacramental do matrimônio entre cristãos não é algo artificialmente
acrescentado à instituição natural, mas uma realidade que flui do ato de se ser cristão. Pelo
batismo, os cristãos recebem uma natureza crística. Por isso, a entrega de Cristo à sua
Igreja (cf. Exortação Apostólica de João Paulo VII Familiaris Consortio, n. 13). Daí a
inseparabilidade afirmada entre o contrato (ou troca do consentimento) e o sacramento. Não
deixa, porém, de apresentar um problema sério o caso daqueles ‘católicos’ (quer dizer,
batizados na Igreja católica) que afirmam carecer por completo de fé. O novo Código
resolve a questão da celebração religiosa (que careceria de sentido), não obrigando a ela
aos que notoriamente se afastam da fé católica (cf. cân. 1117), mas não abandonou a
doutrinal tradicional em relação ao ser sacramental desses casamentos”.
18
Sacramento para a Igreja Católica “são ações de Cristo e da Igreja que constituem
sinais e meios pelos quais se exprime e se robustece a fé, se presta culto [público] a Deus e
se realiza a santificação dos homens”. São sete os Sacramentos instituídos na Igreja:
Batismo, Eucaristia, Crisma considerados sacramentos da iniciação cris e Penitência,
Unção dos Enfermos, Ordem e Matrimônio.
30
Para medir o alcance desse sentido é importante recorrer à
Constituição Pastoral Gaudium et Spes
19
,:
N. 48 -Cristo Senhor abençoou largamente esse amor multiforme
originado da fonte da caridade divina e constituído à imagem de
sua própria união com a Igreja. Pois, como outrora Deus tomou a
iniciativa do pacto de amor e fidelidade com seu povo, assim
agora o Salvador e o Esposo da Igreja vêm ao encontro dos
cônjuges cristãos pelo sacramento do matrimônio. Permanece daí
diante com eles a fim de que, dando-se mutuamente, se amem
com fidelidade perpétua, da mesma forma como Ele amou a sua
Igreja e por ela se entregou. O autêntico amor conjugal é
assumido no amor divino, e é guiado e enriquecido pelo poder
redentor de Cristo e pela ação salvifica da Igreja para que os
esposos sejam conduzidos eficazmente a Deus e ajudado e
confortado na sublime missão de pai e mãe. Por isso os esposos
cristãos são robustecidos e como que consagrados para os
deveres e dignidades de seu encargo por um sacramento
especial. Exercendo seu múnus conjugal e familiar em virtude
desse sacramento, imbuídos do Espírito de Cristo que lhes
impregna toda a vida com a fé, a esperança e a caridade,
aproximam-se cada vez mais de sua própria perfeição e mútua
santificação e, assim unidos, contribuem para a glorificação de
Deus. Esse sentido sagrado do matrimônio veio fortemente
expresso no Código de Direito Canônico, quando no cânone 1055,
§ 1
o
acrescenta “[...] e foi elevada entre os batizados, à dignidade
de sacramento”. Na parte final desse cânone, se encontra
estabelecido o nexo entre contrato matrimonial válido entre os
batizados e sacramento.
O sacramento do matrimônio é a instituição natural
20
divinizada,
Leclercq (1953, p. 22) ensina que:
19
Gaudium et Spes foi a última constituição pastoral da Igreja Católica elaborada pela
Comissão Teológica e a Comissão para o Apostolado dos Leigos por ocasião do Concílio
Vaticano II em 1962. Sobre ela, o Papa Paulo VI, referiu-se nos seguintes termos: “O
encontro da Igreja com o mundo atual foi descrito em páginas admiráveis na última
Constituição do Concílio. Toda pessoa inteligente, toda alma honrada deve conhecer essas
páginas. Elas levam, sim de novo a Igreja ao meio da vida contemporânea, mas não para
dominar a sociedade, nem para dificultar o autônomo e honesto desenvolvimento de sua
atividade, mas para iluminá-la, sustentá-la e consolá-la. Essas páginas, assim o pensamos,
assinalam o ponto de encontro entre Cristo e o homem moderno [...]” (Compêndio do
Vaticano II, 29 ed. Petrópolis: Vozes, 2000, p 142)
20
É instituição natural, porque, existe independentemente da religião cristã ou de qualquer
outra religião, existe como instituição social, regida pela natureza do homem.
Assevera-nos Jacques- Leclercq (1953, p. 23) “O matrimônio Cristão” que: “quando
o Cristianismo começou a expandir-se, a Igreja encontrou-se com o casamento que existia
já; não criou, portanto, e nem sequer pretendeu transformá-lo radicalmente. Os pagãos
casavam-se de acordo com as regras em uso na sua sociedade e, quando os pagãos
casados se convertiam ao cristianismo, continuavam casados. A Igreja reconhecia a
validade deste matrimônio natural. O não cristão casa sem receber o sacramento e, quando
se converte, permanece casado; o matrimônio natural converte-se em sacramento”.
31
Os sacramentos são os instrumentos da vida divina, os
instrumentos da vida divina por excelência, os instrumentos
oficiais, aqueles que o próprio Cristo instituiu e indica como os
meios pelos quais se desenvolve a vida divina em nós. Constituem
o enquadramento da nossa vida divina, e indicam, ao mesmo
tempo, pelo seu caráter sensível, o significado e o alcance dos
principais fatos e das principais etapas desta vida divina.
Facilmente se compreenderá que apenas para a vida divina foram
estabelecidos, que apenas têm importância para a vida divina. São
ritos puramente religiosos, que alimentam a nossa vida, para a
levar a mergulhar em Deus e saciar-se d’Ele sem reservas. O
matrimônio é um sacramento.
Dizer que o matrimônio é um sacramento é, pois, dizer que é um
instrumento de vida divina, que é sobretudo isso; de certo modo,
que é unicamente isso, porque este caráter de instrumento da vida
divina tem uma importância tal que ultrapassa qualquer outra. Mas
instrumento da vida divina quer dizer instrumento, meio de
santidade. O matrimônio torna-se, pois, no Cristianismo, em
primeiro lugar, um meio de santificação. Todos os outros
elementos paixão satisfeita, instituição social, base da família
se tornam secundários. Não deixam de existir, não deixam de
reivindicar os seus direitos, mas deixam de ser o que de mais
importante no sacramento. Se é certo que é um instrumento, um
instrumento de vida divina, um instrumento de santidade, este
aspecto deve absorver todos os demais.
O Código de Direito Canônico, firme nesse sentido, considerou
que os fiéis leigos, que vivem o estado conjugal, são chamados a trabalhar e
a buscar a santidade pessoal e a colaborar para que o consorte busque a
própria santidade.
Vale ressaltar que a forma, com que o matrimônio foi tratado no
Direito Canônico, refletiu-se nas definições dos juristas que muitas vezes
incluem os elementos principalmente morais ali considerados nos seus
tratados.
Portanto, da análise meticulosa do none 1055, § 1
o
, podem-se
considerar três elementos constitutivos do matrimônio, que embora
dissociados na sua profundidade, encontram-se vinculados a uma única
realidade são eles:
a aliança – “foedus”- ou o contrato realizado no casamento;
32
a comunhão da vida toda - consortium totius vitae
comunidade de vida ou vínculo que tem início com a
celebração do casamento, e
o Sacramento que impregna e vida sobrenatural tanto
ao contrato como ao vínculo estabelecido entre os
consortes.
1.3.1 A Aliança – foedus
A aliança é considerada a causa eficiente do matrimônio, no
sentido de que pela forma tratada no Código de Direito Canônico (Cân.
1055, § § 1 e 2)
21
ela é um contrato, é um acordo de vontades, é a
manifestação de consentimento, e é justamente essa mútua manifestação
de consentimento apresentado de conformidade com o disposto no direito
que faz o matrimônio, assim, dispõe o Cânone 1057, § 1
o
. “o consentimento
das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis
que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum
poder humano”.
Ressalta-se, nesse sentido, a importância da vontade dos
cônjuges para determinar a validade do matrimônio, pois, somente por ela
livremente e legitimamente manifestada se tem a concretização do
matrimônio. Por outro lado, tem-se que a inexistência da manifestação de
21
Cân. 1055 - § 1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o
consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração
e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de
sacramento.
§ 2. Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido, que não seja por
isso mesmo sacramento
33
vontade ou se essa manifestação de vontade foi viciada por alguma razão
qualquer, inexistiu o matrimônio ou este foi invalido.
Porém, como nos ensinou Cifuentes (2000, p. 17):
O contrato não constitui a essência do matrimônio. A essência do
matrimônio está constituída pelo “consortiu totius vitae”. É bem
claro nesse sentido o c. 1057 parágrafo 2: a aliança irrevogável
constitui o matrimônio:”a aliança é a força geradora do matrimônio,
mas não é o matrimônio. Isto é, o contrato seria a causa eficiente
do matrimônio. Dizemos “seria” em termos condicionais porque
sem realidade nós o escolheríamos, em princípio, o contrato
para configurar o casamento. Levando em consideração a
liberdade, que em matéria terminológica reconhece
WINDSCHEID, ter-se-ia escolhido uma figura jurídica mais ampla
que o contrato, algo que correspondesse melhor ao termo
canonístico foedus(pacto, aliança). Uma figura genérica como
convenção, acordo bilateral, ou negócio jurídico bilateral,
susceptível de ser delimitada por um conteúdo especificamente
canônico matrimonial, com uma regulação tecnicamente correta
que evitasse ambigüidades perigosas. E isto porque a figura do
contrato modernamente es gravada por uma carga
marcadamente jurisprivativista e patrimonial.
Embora firme no sentido de que o matrimônio é um contrato, não
especifica o Código que tipo de contrato é a aliança. Pio XI, na Encíclica
Connubii n. 5 considera:
O ato livre da vontade pelo qual cada uma das partes entrega e
aceita o direito privativo do matrimônio (c. 1081 parágrafo 2 do
CIC de 1917) é tão necessário que nenhum poder humano pode
suprí-lo (c. 1081 parágrafo 1 do CIC de 1917). No entanto, esta
liberdade influi para determinar se os contraentes querem ou
não realizar o casamento e com que pessoa: que
indubitavelmente a natureza do matrimônio fica completamente
fora dos limites da liberdade humana; de tal sorte que se alguém
contraiu matrimônio está sujeito às leis e propriedades essenciais.
Conclui-se portanto que o contrato matrimonial, não seja um
contrato sinalagmatico, nos termos da atual legislação, mas trata-se de um
contrato de adesão à comunidade de vida conforme é regulamentada pela
Igreja onde eles se aceitam como marido e mulher, ou seja é o contrato de
adesão para o consortium totius vitae, em que eles se dispõem a viver as
34
notas e características próprias do Direito-positivo eclesiástico,
ultrapassando assim a liberdade pessoal, visando a estrutura da família.
1.3.2 Comunhão total de vida - consortium totius vitae
Consortium, no latim clássico, sugere o sujeitar-se à mesma sorte,
através de uma relação vital, como comunicação mútua e plena co-
participação. A expressão consignada no cânone 1055: consortium totius
vitae é uma íntima comunicação de vida e de amor (GS 47, 48).
Esclarece Cifuentes (2000, p. 32):
As comissões do Código antes de incluir a palavra “consortium
como definitiva empregaram os termos “coniunctio” e “communio”
união e comunhão porque em realidade estes três termos
estão numa mesma linha de significado: participação íntima e
integral de duas existências humanas. A expressão consortium”,
na sua raiz etimológica genuína, significa a participação numa
mesma sorte, num mesmo destino. Isto de per si já indica que os
contraentes não possuem apenas o direito sobre o corpo em
relação aos atos conjugais tal como aparece no c. 1081 § do
CIC de 1917 mas algo muito mais completo: outorga o direito a
compartilhar a mesma existência. Se acrescentamos ainda a
expreso totius vitae o quadro fica completo: significa o
engajamento de dois destinos em toda a sua extensão e
profundidade.
O consortium totius vitae vem comungar perfeitamente com as
propriedades essenciais do matrimônio: exclusividade e indissolubilidade.
Exclusividade porque o matrimônio exige uma entrega pessoal, no sentido
de “posse total e exclusiva” do outro, que apresenta correspondência com o
aspecto jurídico ao expor o ius in corpus e que como bem assevera
Cifuentes (2000, p. 33) hoje, é válido falar do “ius ad totius vitae consortium”,
e que no Código de Direito Canônico, vem traduzido da seguinte forma:
Cân. 1057 § 2 O consentimento matrimonial é o ato de vontade
pelo qual o homem e a mulher se entregam e aceitam
35
mutuamente em aliança irrevogável para constituir o matrimônio
(grifo nosso).
Efetivamente, é essa entrega total e pessoal de um homem e uma
mulher entre si, que diferencia o matrimônio de qualquer outra entrega ou
união.
O consortium totius vitae, caracteriza tamm um elemento
temporal alcançando, assim, a indissolubilidade do matrimônio cristão,
propugnada como norma no Direito Canônico.
No espírito do Concilio Vaticano II, esses elementos são
apresentados como base da vida conjugal, movida pelo amor e embalada
pelo respeito e dignidade da própria família. Assim, na Constituição Pastoral
Gaudium et Spes n. 48 in fine, tem-se que:
O homem e a mulher, que pelo pacto conjugal “já não são dois,
mas uma carne” (Mt 19, 6), prestam-se mutuamente serviço e
auxílio, experimentam e realizam cada dia mais plenamente o
senso de sua unidade pela união íntima das pessoas e das
atividades. Essa união íntima, doação recíproca de duas pessoas,
e o bem dos filhos exigem a perfeita fidelidade dos cônjuges e sua
indissolúvel unidade.
Não obstante, outras relações humanas apresentarem
características comuns à estabelecida pelos cônjuges, nenhuma apresenta
como exigência normativa que seja fincada na unidade e indissolubilidade
(Cân. 1056)
22
e nenhuma outra foi elevada à categoria de sacramento como
a relação de comunhão total de vida que se dá no matrimônio cristão.
22
Cân. 1056 As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a
indissolubilidade que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do
sacramento.
36
1.3.3 Sacramento
Para a Igreja católica, o contrato matrimonial válido, celebrado na
forma canônica, é por sua vez entre batizados, sacramento, ao lado dos
outros seis sacramentos
23
. Assim expõe Pujol (2004, p. 12):
[...] pelo batismo, o homem e a mulher são introduzidos
definitivamente na Nova e Terna Aliança, na Aliança nupcial de
Cristo com a Igreja. Graças a essa inserção indestrutível, a
comunidade íntima de vida e de amor conjugal, fundada pelo
Criador (GS 48), é elevada e assumida na caridade esponsalícia
de Cristo, sustentada e enriquecida pela sua força redentora.
Em virtude da sacramentalidade de seu matrimônio, os esposos
permanecem vinculados um a outro do modo mais profundamente
indissolúvel. A recíproca doação e posse deles é representação
real, por mediação do sinal sacramental, da mesma relação de
Cristo com a Igreja.
Os esposos são, portanto, a lembrança permanente para a Igreja
daquilo que aconteceu na cruz; são, reciprocamente, um para o
outro e para os filhos, testemunhas da salvação da qual o
sacramento do matrimônio lhes faz participantes.
Os sacramentos são “sacramentos da fé” (cân. 840). Somente
pela fé, os cônjuges entram em comunhão íntima com Cristo e lhes é
descoberto o seu mistério. O sacramento pertence à ordem do mistério da
Encarnação redentora. Por isso, casam-se no Senhor”. O sacramento é
uma maneira concreta e peculiar de realização do sacramento primordial
que é a Igreja. O sacramento do matrimônio, criação-aliança-Redenção, é
vida eclesial de intimidade e amor, de superação do egoísmo, é
espiritualidade, moral e direito cristão. O mistério básico da união fecunda
entre Cristo e a Igreja se renova em cada matrimônio cristão.
Nesse sentido, ensina-nos a Constituição Pastoral Gaudium et
Spes:
23
Referendados na página 24.
37
Cristo Senhor abençoou largamente esse amor multiforme
originado da fonte da caridade divina e constituído à imagem de
sua própria união com a Igreja. Pois, como outrora Deus tomou a
iniciativa do pacto de amor e fidelidade com seu povo, assim
agora o Salvador e o Esposo da Igreja vem ao encontro dos
cônjuges cristãos pelo sacramento do matrimônio.
A sacramentalidade do matrimônio passou a ser dogma de na
Igreja a partir do Concílio de Trento (séc. XVI) ao expor:
Cân. I Se alguém disser que o Matrimônio não é verdadeiro e
propriamente um dos sete Sacramentos da lei Evangélica,
instituído por Cristo nosso Senhor, porém, inventado pelos
homens na Igreja, e que não confere a graça, seja excomungado.
Destarte, o Sacramento do matrimônio não devia ser buscado
como tal de forma escrupulosa nos textos sagrados por ser uma realidade
sagrada preexistente a eles.
Analisando a evolução do matrimônio até à condução do mesmo
como sacramento tem-se que:
Nos primeiros anos do Cristianismo, têm início os
questionamentos morais que surgiram nas comunidades. Disso dá
testemunho são Paulo, ao esclarecer as vidas suscitadas (1Cor
7). Porém, a visualização não é só de natureza moral. Paulo
apresenta sua visão teológica e nos transmite o ensinamento
sobre o amor conjugal, estabelecendo um paralelismo entre esse
tema e o amor pleno de Cristo para com a Igreja (Ef 5,21ss).
O matrimônio não é tido apenas como lícito; é, ademais, celebrado
“no Senhor”, daí seu caráter sagrado.
Santo Agostinho desenvolve essa idéia, fundamentando seu
ensinamento nos três fins (bonum prolis, fidei et sacramentis) com
os quais se defende a licitude do matrimônio. Ensina também que
o matrimônio participa da própria natureza da união de Cristo com
a Igreja.
A identificação crescente do Cristianismo com o poder político e
com a realidade social fez com que, gradativamente, os assuntos
matrimoniais – em todos os sentidos, isto é, teológico, moral,
litúrgico, jurídico – ficassem sob a alçada da Igreja.
Os grandes teólogos do século XIII, ao tratarem dos sete
sacramentos, já incluíam o matrimônio. Santo Tomás ensina
que o sacramento confere uma graça específica em ordem ao
cumprimento das funções próprias do referido estado de vida.
A Reforma protestante questionará a doutrina sustentada pelos
teólogos. A interpretação da Sagrada Escritura, prescindindo-se
do contributo da tradição, conduziu os reformadores à negação do
caráter sacramental do matrimônio. Embora tivessem o
matrimônio em grande estima e evidenciassem seu desprezo pela
virgindade, concebiam o matrimônio tão somente como instituição
natural.
38
O Concílio de Trento reafirmará o caráter sacramental do
matrimônio, deixando porém sem definição uma série de temas
[...] (CAPPARELLI, 1999, p. 16).
Varias questões vêm sendo suscitadas acerca do matrimônio,
nesse contexto, dentre elas a de que se o sacramento é mistério de fé,
casamentos, celebrados por aqueles que se dizem não-crestes, constituem
tamm sacramento? Em alguns momentos da vida da Igreja se levantou
essa questão, mas, como isso envolve questão teológica, enquanto não
houver solução diversa, faz-se necessário que as leis se assentem em
pressupostos teológicos comumente admitidos. Assim, as leis canônicas
propugnam por estabelecer como sacramento o matrimônio celebrado entre
cristão.
1.4 Conceito de matrimônio no Direito Civil Brasileiro
O Código Civil brasileiro, a exemplo de grande parte dos Códigos
modernos
24
, não oferece o conceito de matrimônio. No entanto, em
consonância com o princípio da igualdade conjugal, propugnado na
Constituição Federal de 1988
25
, o legislador civilista no primeiro artigo que
trata do Direito de Família, logo nas Disposições Gerais, apresenta
elementos de onde se pode extrair um conceito.
Os doutrinadores, por sua vez, cientes que o conceito de
casamento não é imutável, pois, acompanha o dinamismo dos fatos sociais,
24
Oliveira e Munis (1998, p. 131) lecionam que “o Código português é exceção, definindo o
casamento no art. 1577: Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo
diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos
termos das disposições deste Código”.
25
Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5
o
. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
39
e com isso sofre alterações com o porvir dos tempos procuram apresentar
conceituações, atentos à “realidade temporal e aos pressupostos jurídicos
do mesmo” (LOTUFO, 2002, p. 32).
Assim é que há muitos conceitos que não mais respondem aos
princípios do instituto. Nesse sentido, ao consultar Clovis Beviqua, em sua
monumental obra: Direito da Família”, verificamos que ao tratar do
casamento, o faz de forma bastante pertinente para a ocasião,
considerando-o como “uma união indissolúvel”
26
. O que hoje, já não se
coaduna com esse instituto em vista de que a Lei 6.515/77 instituiu a
dissolubilidade do matrimônio através do divórcio.
A par disso, e considerando-se a finalidade que o Código Civil
estabelece para o casamento: “comunhão plena de vida com base na
igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, é que arriscamos a
conceituar o casamento como a união do homem e da mulher de
conformidade com o direito, visando a comunhão plena de vida com base na
igualdade de direitos e deveres instituindo-se, assim, a família.
E ainda, firme nessas finalidades do casamento estabelecida pelo
Código Civil, aponta-se com aplausos o conceito apresentado por Pereira
(2002, p. 12): “Casamento é o ato solene pelo qual duas pessoas, de sexo
diferente se unem para sempre, sob a promessa recíproca de fidelidade no
amor e da mais estreita comunhão de vida”
26
“O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se
unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais
estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e educar a prole
que de ambos nascer”. (Direito da Família, 8. ed. p. 34).
40
Também o conceito de Monteiro (2003, p. 9) ao propor que:
“Matrimônio é a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo
com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem e de criarem os seus
filhos”.
no dizer de Diniz M. (2002, p. 39): “Matrimônio é o vínculo
jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e
espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de
uma família”.
E por fim, Martins (2001, p. 5) o define da seguinte forma:
Casamento é o ato jurídico solene pelo qual um homem e uma
mulher adquirem direitos e deveres especiais, repercutindo em
vários campos do Direito sendo, por exemplo, impedimento para
outro casamento ou reconhecimento de união estável, limite ao
poder de disposição do cônjuge, fonte de direito hereditário e
impedimento do depoimento judicial, dentre outros efeitos
A comunhão plena de vida estabelecida no Código e decantada
em todos os conceitos de casamento, o que não poderia ser diferente, no
dizer de Beitzke (apud OLIVEIRA; MUNIZ, 1988, p. 130) significa:
“comunhão de nome, estado, domicílio, vida sexual e demais aspectos da
vida conjunta; é a mais estreita das relações comunitárias”.
E talvez querendo enfatizá-la ainda mais, o legislador civilista ao
tratar da eficácia do casamento (artigo 1565 e seguintes), dispõe que, por
meio dele, “homem e mulher assumem mutuamente a condição de
consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”.
Mas essa situação existe tamm na união estável.
Institucionalizada pela Constituição Federal de 1988, que a elevou a
categoria de entidade familiar, regulamentada por leis infraconstitucionais e
41
contemplada no digo Civil de 2002, artigo 1723, nos seguintes termos: “é
reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Pode-se, portanto, nesse sentido dizer que houve equiparação
entre casamento e união estável? Cahali J. (1996, p. 14), em sua
conceituada obra “União Estável e Alimentos entre Companheiros”, afasta a
equiparação, mas entende, diante do disposto na lei, ter havido uma
isonomia no tratamento entre os dois institutos. E ainda, enfatiza:
[...] embora não se possa afirmar a equiparação do concubinato
estável ao casamento, a norma constitucional criou essa isonomia
entre os institutos. Ambos são, agora, governados pelas mesmas
leis, são entidades familiares, encerram relações jurídicas de
Direito de Família e merecem tratamento igualitário por parte do
Estado e da sociedade.
O não reconhecimento da equiparação dos dois institutos se dá
tamm, pela forma de constituição, pois, enquanto na união estável
nenhuma formalidade inicial se impõe para o seu reconhecimento, bastando
apenas a expressão do afeto mútuo que move os companheiros a
estabelecerem uma convivência caracterizada pelos requisitos propugnados
na lei, manifestado assim como mera situação de fato.
O mesmo não ocorre no instituto do casamento, pois, para que
haja o seu reconhecimento, mister se faz formalidades preliminares,
solenidade e publicidade de celebração e ainda, inscrição no Registro Civil.
Por ocasião da dissolução ou extinção convencional dos dois
institutos: união estável e casamento, se depara também com a diferença de
exigências no aspecto formal, pois, enquanto na união estável os
companheiros uma vez convencionado, a dissolvem apenas deixando de
42
conviver estavelmente, o mesmo não ocorre no casamento em que
necessitam recorrer ao poder judicial para através da separação judicial, ou
divórcio ou mesmo nulidade e anulabilidade do casamento, obterem a
pretendida dissolução da sociedade conjugal ou extinção do vínculo
matrimonial.
Assim, entende ser o casamento um ato jurídico complexo e
solene que não tem natureza contratual
27
.
Os publicistas franceses, liderados por DuIgut, definiram o
casamento, do mesmo modo que a adoção e a naturalização, como ato
voluntário, considerado condição necessária para a aplicação de
determinado regime jurídico, que é legal e não contratual.
A Igreja Católica também se opõe à conceituação exclusivamente
contratual do casamento, pelo fato de se admitir nos contratos a
possibilidade de rescisão bilateral, que significaria a admissão ao divórcio.
É evidente que a densidade do vínculo existente no casamento e
a sujeição a normas de ordem pública, que inspiram todo o direito de família,
descaracterizam o casamento como contrato. Não é contrato na sua
formação, pois necessita de uma intervenção da autoridade pública, que é
essencial e tem caráter constitutivo e não meramente probatório. Não é
27
Pontes de Miranda na obra supra citada, expõe que: a doutrina tradicional da Igreja
católica considerou o casamento como contrato que se eleva á dignidade de sacramento;
portanto, é doutrina do contrato-sacramento. A essa explicação, que reconhece o lado
contratual, opõe-se a doutrina do casamento instituição-sacramento. Aliás, se se quer
empregar a palavra “contrato” no sentido estrito do direito das obrigações, a doutrina da
instituição ganha terreno. Se se quer, em vez disso, que os contratos de direito de família
sejam distintos dos contratos de direito das obrigações, pode ser conservada a doutrina
tradicional, tanto mais quanto a doutrina da instituição não assentaria, por si , a
indissolubilidade do vínculo: coexistiria com as legislações civis e confessionais que
concebessem o casamento como dissolúvel pelo divórcio. Só há uma explicação, que
satisfaça. Da indissolubilidade: a de que a lei, por influência da religião, conserva o caráter
de sacramento.
43
contrato nos seus efeitos, pois cria deveres legais que não têm caráter
obrigacional. É, assim, uma verdadeira instituição, à qual não se aplicam as
normas gerais referentes ao direito das obrigações.
Dentro desta concepção geral do casamento, é fácil constatar-se
que ele pode ser estudado, sob diversos aspectos, como por exemplo:
princípios, elementos essenciais, efeitos, natureza jurídica, formalidades
preliminares, celebração, inexistência; nulidade, anulabilidade e outros mais.
44
2 VALIDADE DO CASAMENTO PARA O
DIREITO CANÔNICO
2.1 Introdução
Tanto o Código de Direito Canônico, como o Direito Civil, exige
condições especiais para a validade do casamento. “Essas condições o
estabelecidas de modo a firmar e salientar a moralidade, a segurança a
publicidade e a importância do casamento e das relações que dele
promanam” Bevilaqua (1918, p. 57).
Para o Direito Canônico, a validade do matrimônio está
circunscrita à: observância dos impedimentos matrimoniais; ao
consentimento matrimonial, e, à observância da forma estipulada pela lei
para a celebração do matrimônio.
A inobservância dessas circunstâncias acarreta a declaração de
nulidade, decretada pelo Tribunal Eclesiástico.
para o Direito Civil, a validade do matrimônio, segundo
Bevilaqua (1918 p. 57) “distingue-se em três categorias: 1) requisitos
exigidos à pessoa que pretende contrair justas núpcias; 2) solenidades
45
preliminares tendentes à verificação desses predicamentos e à publicidade
do ato; 3) celebração segundo as prescrições legais”.
Uma vez não sendo atendido esses requisitos o matrimônio será
declarado nulo ou poderá ser anulado, conforme considerar-se-á neste
estudo.
2.2 Dos impedimentos matrimoniais
Os impedimentos matrimoniais representam um aspecto
importantíssimo do direito matrimonial eclesiástico e civil. Por impedimentos
devem-se considerar os fatos e/ou circunstâncias que tornam uma pessoa
incapaz de casar-se (CAPPARELLI, 1999, p.53).
O princípio central do direito matrimonial é o da liberdade para
casar-se, e os impedimentos significam uma limitação a esse direito
considerado fundamental e próprio da dignidade da pessoa humana.
A lei, e somente ela, pode proibir a celebração de casamentos em
benefício do bem comum ou privado, àquelas pessoas que o reúnem as
condições necessárias para contrair o matrimônio, destarte, qualquer
proibição terá que ser positivada e interpretada restritamente.
A doutrina sobre os impedimentos matrimoniais foi elaborada e
aperfeiçoada dentro do campo do Direito Canônico, e passou a ter uma
notável influência para o Direito Civil. Nesse sentido leciona Miranda (1956,
p. 214):
A dicotomia dos impedimentos em impedientes e dirimentes
prende-se ao direito canônico, no qual era matrimonium nullum,
invalidum, o casamento realizado com infração dos impedimentos
dirimentes. Ao sacramento do casamento ligavam os canonistas o
46
princípio da indissolubilidade do vínculo conjugal e a competência
exclusiva das jurisdições eclesiásticas no tocante às causas
matrimoniais. Na realidade, o direito estatal não reconhecia todos
os impedimentos da lei canônica, de modo que, se todos eles
fossem dirimentes, algumas uniões valeriam em direito estatal e
não valeriam em direito canônico. A lista canônica sofreu, através
dos tempos, alterações, até que se estabilizou. Certamente, outros
sistemas jurídicos (basta lembrarmos as leges imperfectae dos
Romanos) conheceram proibições legais que não tinham
consumados; mas verdade é que a teoria dos impedimentos
proibitivos se desenvolveu nos canonistas e bem se cristalizou
como princípio subsumido no axioma non omne quod non licet
nullum est. A situação da Igreja, constrangida a ação puramente
disciplinar, punha-a na contingência de não poder editar regras
sobre dirimência: a pena de nulidade seria inútil diante da
competência legislativa dos poderes temporais. Em todo caso, é
bem possível que a verdadeira base da distinção estivesse no
caráter sacramental simplesmente proibitivos, para que se
respeitasse a aparência dos casamentos. Foi Yves de Chartres
que formulou a teoria dos impedimentos dirimentes, pondo em
relevo que se acham ligados, necessariamente, a um dos
requisitos essenciais do casamento, não sendo permitida a
nulidade que não estivesse explicita em texto legal (causa legibus
cógnita). Tal princípio passou ao direito civil de muitos Estados,
inclusive ao direito luso-brasileiro e ao Código Civil. Cumpre notar-
se que a afirmativa de não poder a Igreja restabelecer
impedimentos dirimentes foi repelida pelo Concílio de Trento, com
anátema: si quis dixert Excclesiam non potuisse constituere
impedimenta matrimonium dirimenteia vel in iis constituendis
errasse: anathema sit”. Temos, assim que a tese de Yves de
Chartres e de outros passou às legislações estatais, enquanto a
Igreja continuou de sustentar a sua competência legislativa em
matéria de nulidade do casamento. Porém a concepção do
casamento como sacramento impedia, de si , a criação de
novos impedimentos dirimentes, porquanto deixariam de ser
casamentos muitos que, no passado, foram considerados como
tais e, pois, como sacramento. No Concílio de Trento põe-se ao
vivo essa repugnância à incoerência no tempo.
As medidas que diretamente eliminem ou limitem o direito a
contrair matrimônio como por exemplo métodos eugênesicos”, esterilização,
castração e outros, são inconstitucionais por força do artigo 226, parágrafo
7
o
. da Constituição Federal que assim determina:
§ 7
o
. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Esses métodos contrariam frontalmente a doutrina da Igreja, e
não são justificáveis sequer com uma finalidade social, política ou
47
econômica conforme bem asseverou o papa Paulo VI na Encíclica
Humanae Vitae”.
Assim, jamais se pode olvidar que todo controle da natalidade
é lícito se salvar a dignidade integral da pessoa humana, devendo, sempre
repeli-lo se fundado no preconceito desumanizante de uma demografia
regulada mecanicamente em gabinete, que priva o ato conjugal de seu
natural significado qual seja, de amor aberto à fecundidade.
Diante dessa pespectiva o que importa é a realização de um
matrimônio, que confira aos consortes a certeza de que foi constituído
plenamente sadio. E isso será alcançado se houver um estudo e uma
interpretação dos impedimentos.
O Código de Direito Canônico, ao tratar dos impedimentos assim
o faz: none 1058 “Podem contrair matrimônio todos os que não são
proibidos pelo direito”. no cânone 1073, determina que os impedimentos
dirimentes quando inobservados “torna a pessoa inábil para contrair
validamente o matrimônio”
28
.
28
Cifuentes, Rafael Llano, em sua obra: Novo direito matrimonial canônico, p. 201, ressalta
que no CIC de 1917, aplicava-se a todas as proibições o termo “impedimentum”, que servia
para denominar qualquer óbice ou obstáculo que impedia a realização do matrimônio,
compreendendo, indiscriminadamente, a inabilidade do objeto, a incapacidade subjetiva em
ordem ao consentimento, e a falta de forma substancial. O Codex de 1917 reservou o termo
impedimentumpara designar os obstáculos matrimoniais que recaem nas pessoas dos
contraentes.
o Cân. 1073 do novo Código, seguindo uma diretriz semelhante, assume uma posição
concreta dizendo que “o impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair
matrimônio válido”. Portanto parece que define a natureza jurídica do impedimento como
incapacidade subjetiva para contrair matrimônio.
Assevera esse autor que “não se pense, porém, que seja esta uma opinião pacífica da
doutrina. Em verdade o numerosas as divergências sobre este ponto”.
Existem, com efeito, em torno da natureza jurídica do impedimento, posições bastante
desencontradas que poderíamos resumir em quatro teses diferentes. A primeira entende por
impedimento seguindo a posição do código uma incapacidade subjetiva para contrair
matrimônio. A segunda o considera melhor como uma incapacidade objetiva que ilegítima o
ato por causa de uma proibição legal. Eis porque se enquadra o impedimento dentro do
48
Isso leva-nos a concluir que por impedimentos matrimoniais
devemos considerar um conjunto de circunstâncias que constituem
obstáculos à validade ou a licitude do matrimônio de certas pessoas,
circunstâncias essas que foram minuciosamente tipificadas pelo legislador,
tanto no Código de Direito Canônico como no Código Civil, devendo ser
interpretadas em sentido estrito, e que quando inobservadas torna nulo o
matrimônio contraído. Esse sentido vem expressamente consignado no
Comentário exegético do Código de Direito Canônico:
El Código comienza la regulación sobre los impedimentos
haciendo notar que inhabilitan a la persona para contraer
matrimonio válidamente.
Como puede apreciarse, el precepto legal que es objeto de este
comentario parece insinuar una solución a la larga discusión
doctrinal muy fina en los aspectos teóricos, aunque quizá poco
útil en la práctica acerca de si los impedimentos son
incapacidades, incompatibilidades, prohibiciones legales o faltas
de legitimación. El canon subraya claramente que el impedimento
<<inhabilita>> a la persona, es decir, la hace incapaz para
contraer válidamente matrimonio. Ocurre, sin embargo, que la
inhabilidad en ocasiones es propriamente tal (p. Ej., en la
impotencia absoluta) y, en otras, en realidad se trata de falta de
legitimación (como, p. Ej., en los impedimentos de vínculo,
disparidad de culto, orden sagrado, rapto, crimen, etc.).
Em todo caso, lo importante desde el punto de vista práctico no es
la calificación exacta de la naturaleza jurídica de estos obstáculos
que, en definitiva, son el resultado de una clasificación legal, con
toda la evolución histórica y doctrinal que ahí subyace -, sino la
consideración de que el matrimonio así contraído es nulo.
capítulo das proibições legais. A terceira suaviza as duas posições anteriores falando de
incompatibilidades legais que tratam de proteger algumas das características básicas da
instituição matrimonial. A quarta ainda distingue entre impedimentos (que o proibições
legais) e incapacidades subjetivas para contrair matrimônio. Entre as primeiras se
enumeraria, por exemplo, a idade, a consangüinidade que não contraria o Direito natural,
etc; entre as segundas autênticas incapacidades poderia considerar-se, por exemplo, a
impotência.
Assinala, ainda, o autor que o c. 1075 coloca-se no âmbito da primeira teoria, mas esta
tomada de posição legal não suprime a validade da discussão doutrinal já que tecnicamente
nem sempre se pode falar de incapacidade subjetiva. Assim, por exemplo, no impedimento
de idade, onde pode existir capacidade entes da idade mínima assinalada pelo Código; ou
no impedimento de consangüinidade no 4
o
grau, onde não falta capacidade subjetiva.
LOPEZ ALARCON e NAVARRO VALS opinam que em realidade o que fez o legislador foi
colocar sob o título dos impedimentos aquilo que não cabia no capítulo de vícios do
consentimento e de forma. É por isso que sob a denominação de impedimento não se pode
encontrar uma natureza jurídica única mas, apenas, diversidade de matizes jurídicos, como
uma espécie de colcha de retalhos.
49
(Instituto Martín de Azpilcueta. Facultad de Derecho Canónico.
Universidad de Navarra. Comentario exegético al Código de
Derecho Canónico. Volumen III/2. EUNSA).
Goma (1941, p. 44), ensina que impedimentos matrimoniais:
Son ciertas condiciones o circunstancias que producen prohibición
de contraerlo. Por regla general, a nadie es prohibido el
matrimonio, si no se atraviesa algún impedimento de derecho
natural, divino o canónico. Pero para salvaguardar los intereses
del mismo matrimonió, de la religión, de la sociedad, se han
señalado varias causas poro las que se prohibe contraerlo.
Montserrat (1961, p. 55), define impedimentos matrimoniais da
seguinte forma: “El impedimento, em general, es uma circunstancia que, en
virtud del derecho divino o humano, deja de ser lícita o válida la celebración
del matrimonio”.
Comungam, portanto, a legislação canônica e a legislação civil,
acerca dos efeitos que a inobservância dos impedimentos matrimoniais,
sistematicamente disciplinados nesses dois corpos legislativos, e que serão
estudados a partir de agora.
2.2.1 Impedimentos matrimoniais para o Direito Canônico
O nosso estudo se centra nos impedimentos à luz do Código de
Direito Canônico de 1983. Estruturalmente, a matéria é tratada no Capítulo II
do Livro IV, da seguinte forma: nos cânones 1073 a 1082 (dos Impedimentos
em Geral) tem-se considerações gerais sobre os impedimentos dirimentes e
nos cânones 1083 a 1094 (dos Impedimentos em Especial) encontra-se
relacionado especificamente cada um dos impedimentos que tornam o
matrimônio ilícito e inválido, isso por não mais existirem, na legislação
50
canônica atual
29
, impedimentos impedientes, que tornavam o matrimônio
apenas ilícito
30
.
São doze os impedimentos dirimentes tratados no Código de
Direito Canônico, vale ressaltar que há expressa reprovação a qualquer
costume que introduzam novos impedimentos ou mesmo que se apresente
contrários aos estabelecidos na lei. Será portanto nulo o casamento
celebrado com inobservância desses impedimentos, salvo o caso de
concessão de dispensa.
Dai, são tratados, como impedimentos matrimoniais pela
legislação eclesiástica:
1. idade (Cân. 1083);
2. impotência (Cân. 1084);
3. vínculo (Cân. 1085);
4. disparidade de culto (Cân. 1086)
5. Ordem sacra (Cân. 1087);
6. voto (Cân. 1088);
7. rapto (Cân. 1089);
29
O Código de Direito Canônico de 1983, atualmente em vigência, ab-rogou expressamente
o de 1917. Veja-se nesse sentido, nota nº. 15.
30
Capparelli (1999, p. 53) apresentando uma classificação dos impedimentos estabelecidos
na vetusta legislação canônica, relaciona os impedimentos que acarretam a invalidade do
matrimônio (impedimentos dirimentes) e aqueles que acarretam apenas a ilicitude
(impedimentos impedientes): “Os impedimentos por sua origem, podem ser de direito divino
ou de direito humano, quer eclesiástico quer civil, entretanto, segundo o cânon 1075,
compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente quando
um impedimento é de direito divino, bem como o de fixar outros impedimentos para os
batizados. Quanto aos seus efeitos, classificam-se em dirimentes e impedientes. Chamam-
se dirimentes aqueles cuja violação torna o matrimônio inválido. Os impedientes, ao
contrário, o os que tornam o matrimônio ilícito, sem que dessa transgressão decorra a
perda da validade”.
51
8. crime (Cân. 1090);
9. consangüinidade (Cân. 1091);
10. afinidade (Cân. 1092);
11. publica honestidade (Cân. 1093);
12. parentesco legal (Cân. 1094).
Esses impedimentos, diante da realidade que apresentam,
permitem como bem fez Capparelli (1999, p. 54), classificá-los: por sua
extensão, por sua duração, e, finalmente por sua divulgação:
Por sua extensão, podem ser de caráter absoluto quando
impedem o matrimônio com qualquer pessoa, como seria o caso
do impedimento em razão do sacramento da Ordem – ou relativos
quando impedem o matrimônio com uma pessoa determinada,
como seria o caso do impedimento em razão de parentesco.
Por sua duração, podem ser de caráter temporal, como se no
caso do impedimento do menor de idade, ou perpétuo quando não
se extingue ao longo do tempo, como sucede no caso do
impedimento em razão de crime.
Por sua forma de divulgação, podem ser públicos ou ocultos.
Públicos são os que podem provar-se no foro externo. Ocultos são
os que não se encaixam nessa regra (cânon 1074).
Capparelli (1999, p. 54), ainda ressalta que a distinção entre
impedimentos públicos e ocultos se faz importante para efeito de obtenção
de dispensa, como se verá mais adiante, pois, os impedimentos ocultos
31
podem ser dispensados em alguns casos pelo confessor, aos
impedimentos públicos, não lhes é conferida essa prerrogativa.
No Direito Canônico, o impedimento pode deixar de invalidar o
matrimônio pelos seguintes motivos: revogação da lei que o impôs, por
cessação ou dispensa.
31
Os impedimentos atendendo classificação de acordo com o grau de divulgação, podem
ser públicos ou ocultos. Considera-se blicos os impedimentos que se pode provar no foro
externo, caso contrário, é oculto.
52
A cessação é o fim da circunstância em que o impedimento se
baseia, como por exemplo: a menoridade núbil uma vez completada a idade
determinada pelo código para contrair matrimônio válido, ou a morte do
cônjuge que extinguindo o vínculo matrimonial cessa o impedimento de
vínculo, ou a revogação da adoção.
Dispensa no conceito de Silva F (2003, p. 146) “é a suspensão do
impedimento pela autoridade competente (Santa ou Ordinário Local)
mesmo persistindo circunstâncias em que se baseia o impedimento”. o
dispensa das leis mas apenas exime pessoas que se encontram
naquelas circunstância objetiva de observar o disposto na lei.
O conceito jurídico de dispensa exige para o seu exercício
concreto causa justa e razoável, em relação com a própria importância e
gravidade do caso em questão (SALVADOR; EMBRIL, 1997, p. 282). A
causa deverá justificar a intervenção da autoridade, dando-lhe motivo
suficiente para formar o juízo de que a dispensa é para o bem espiritual das
almas
32
.
Expõe Salvador e Embril (1997, p. 283) a razão, o por que a
Igreja, na sua sistematização jurídica apresenta dispensa de impedimentos
matrimoniais:
Parece que, por um lado, a Igreja limita a aptidão para contrair
matrimônio e, por outro, dispensa, até com certa facilidade, desses
impedimentos. A razão deve ser procurada no sentido e razão de
ser da lei eclesiástica, que é o bem das almas e não tanto a
segurança jurídica, embora também se pretenda esta. Num caso
32
Alma o sentido de alma aqui empregado não significa apenas uma realidade espiritual
ou imaterial do homem, ou como aponta o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa:
“princípio espiritual do homem concebido como separável do corpo e imortal” Alma no
sentido empregado no Código de Direito Canônico não está em relação dicotômica com o
corpo, mas quer indicar a plenitude da pessoa humana constituída de corpo e alma mas que
o elementos uno, o homem.
53
concreto, efetivamente, a dispensa pode ser muito mais
conducente ao bem das almas do que manter o impedimento e a
sua obrigatoriedade. Contudo, isto não obsta que, efetivamente, a
norma seja, de modo geral, mais positiva e conducente ao bem
comum. (cân. 90)
Diz o cânone 85 do Código de Direito Canônico que ”A dispensa
[...] pode ser concedida pelos que têm poder executivo, dentro dos limites de
sua competência, e tamm por aqueles aos quais compete, explicita ou
implicitamente, o poder de dispensar pelo próprio direito ou por legítima
delegação”. Assim, é possível estabelecer o seguinte organograma da
dispensa matrimonial em circunstâncias ordinárias:
Impedimentos matrimoniais
Quem pode conceder dispensa de forma
ordinária
de idade - cân. 1083 O bispo e ordinário local
de impotência - cân. 1084 A Igreja não pode dispensar
de vínculo - cân. - 1085
Papa pessoalmente
- quando for matrimônio ratificado e não
consumado,
- vínculo entre dois não batizados.
de disparidade de culto
cân. 1086
Ordinário local
de ordem sacra - cân. 1087 Sé Apostólica
de voto - cân. 1088 Sé Apostólica
de rapto - cân. 1089 A igreja não pode dispensar
de crime - cân. 1090 Sé Apostólica
de consangüinidade
cân. 1091
- linha reta ordiria
a Igreja nunca dispensa
- linha colateral secundária
o Papa em situação especialíssima
- linha colateral em quarto grau
ordinário local
de afinidade - cân. 1092 Ordinário local
54
de pública honestidade
cân. 1093
Ordinário local
de parentesco - cân. 1094 Ordinário local
A dispensa pode ser concedida:
1. Papa pessoalmente
impedimento de vínculo matrimonial ratificado e não consumado;
vínculo entre dois não-batizados.
O Papa não pode dispensar dos impedimentos de direito
divino natural ou de direito divino positivo absoluto que são aqueles que não
dependem, na sua constituição, de intervenção da vontade humana, como
por exemplo: a impotência; mas admite-se que possa dispensar dos
impedimentos de direito divino condicionados, considerados aqueles que na
sua constituição dependem da vontade humana como exemplo: o voto, ou o
vínculo matrimonial ratificado, e não consumado.
2. Sé Apostólica
33
Por meio das Congregações romanas, para o foro externo, pode
dispensar de todos os impedimentos de direito eclesiástico, assim:
a) Pela Congregação para os Sacramentos, de forma geral, dispensa dos
impedimentos, porque é esta Congregação que tem competência para
tudo o que se relaciona com os sacramentos. Porém reserva a outras
33
Sob a denominação de Apostólica ou Santa Sé, deve-se compreender não o
Romano Pontífice, mas também, a Secretaria de Estado, o Conselho para os negócios
públicos da Igreja e os demais organismos da Cúria Romana – cân. 361
55
Congregações impedimentos cuja matéria lhe são específicas como por
exemplo:
Congregação para a Doutrina da impedimentos de disparidade
de culto e da licença de casar, no caso de religião mista, quando o Bispo
não tiver concedido ou não queira conceder a dispensa.
Congregação para as Igrejas Orientais impedimentos em que pelo
menos um dos nubentes pertence a algum dos ritos orientais.
Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades
de Vida Apostólica dispensa dos votos os membros desses Institutos e
Sociedades de direito pontifício.
Congregação para a Evangelização dos Povos dos impedimentos
daqueles que se encontram sob sua jurisdição eclesiástica, exceto aqueles
reservados à Congregação para a Doutrina da Fé.
3. Ordinários Locais
3.1 Circunstâncias ordinárias. Nas circunstâncias em que o processo de
habilitação para a celebração do matrimônio eclesiástico tem o seu trâmite
normal o Ordinário local pode dispensar:
De todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceto os
reservados à Sé Apostólica, relacionados acima.
Porém em relação ao âmbito de seu poder, a dispensa conferida
pelos Ordinários Locais atinge:
Todos aqueles que encontram sob sua jurisdição eclesiástica, ou seja,
no âmbito da diocese.
56
Todos os que embora estejam na sua diocese, o estão sob sua
jurisdição eclesiástica – cân. 1078.
Estabelece o Código de Direito Canônico que não se concede
dispensa do impedimento de consangüinidade na linha reta, em todos os
graus, e na linha colateral, no segundo grau, essa vedação atinge não só os
Ordinários, mas também, a Sé Apostólica.
3.2 Circunstâncias extraordinárias. Consideradas como sendo “aquelas
circunstâncias em que não se podem observar os procedimentos ordinários
de preparação do matrimônio e urge a celebração” (SALVADOR e EMBIL,
1997, p. 285). São elas:
a) Perigo de morte quando teme que quem se encontra nesta situação
possa morrer ou não morrer. Não se exige na hipótese uma quase certeza
da morte nessa circunstância o Ordinário local pode dispensar de todos os
impedimentos de direito eclesiástico, aqueles que estão ou se encontram
sob sua jurisdição eclesiástica, exceto o do presbiterado ou sacerdócio,
pode dispensar inclusive da forma a ser observada (cân. 1079 § 1)
34
b) Caso urgente ou perplexo – “é o caso em que o impedimento se
descobre quando tudo está preparado para as pcias e o matrimônio não
pode ser adiado sem provável perigo de grave mal até que se obtenha a
dispensa pelos meios normais” (SALVADOR e EMBIL, 1997, p. 286). Nesse
caso pode dispensar de todos os impedimentos de direito eclesiástico, quer
público quer ocultos, exceto:
34
Cân. 1079 - § 1. Urgindo o perigo de morte, o Ordinário local pode dispensar seus
ditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se achem no seu território, seja de
observar a forma prescrita na celebração do matrimônio, seja de todos e cada um dos
impedimentos de direito eclesiástico, públicos ou ocultos, com exceção do impedimento
proveniente da sagrada ordem do presbiterado.
57
Impedimento de ordem sagrada;
Impedimento de voto de castidade público e perpétuo num instituto
religioso de direito pontifício
4. Pároco e Ministro Assistente Delegado, Sacerdote ou Diácono
Assistente
Nos termos do cânone 1116, no caso de perigo de morte, essas
pessoas têm a mesma faculdade que tem o Bispo para dispensar de todos
os impedimentos de direito eclesiástico, exceto do sacerdócio ou
presbiterado. Podem tamm, dispensar da forma canônica.
A única condição é a impossibilidade de se recorrer ao Ordinário
para a obtenção dessa dispensa.
5. O Confessor
Em perigo de morte de ambos ou de um dos nubente, o confessor
pode conceder a dispensa de todos os impedimentos ocultos dentro ou fora
da confissão, exceto o impedimento de ordem sacerdotal ou presbiterado,
as condições impostas para essa dispensa são:
a) quando não for possível recorrer ao Ordinário local;
b) que se trate de impedimento oculto;
c) somente no foro interno sacramental ou extra-sacramental.
Feitas essas considerações introdutórias, que julgamos
necessárias para compreensão dos princípios básicos dos impedimentos
matrimoniais no direito eclesiástico, passaremos a considerar os mesmos, a
luz do Código de Direito Canônico, para depois tratarmos da mesma matéria
na sistemática do Código Civil.
58
2.2.1.1 Impedimento por idade – cân. 1083, § 1
o
Determina esse cânone que, em razão da idade dos contraentes,
a validade do matrimônio está condicionada a um mínimo de dezesseis anos
completos para o homem e catorze anos também completos para a mulher.
A ratio legis
35
deste impedimento se fundamenta no fato de que a
idade estabelecida marca o momento em que se atinge a maturidade
fisiológica que deve vir acompanhada da psicológica necessárias para o
estabelecimento da sociedade conjugal.
Cifuentes, (2000, p. 213), considera que ao lado desses dois
motivos fundamentais, outros não menos relevantes devem ser
considerados, para justificar a importância de idade mínima para os
contraentes estabelecerem a sociedade conjugal, dentre eles o referido
doutrinador citou:
a conveniência de adquirir os recursos para levar com
responsabilidade os encargos econômicos do lar; a exigência de
possuir uma formação sólida que capacite os cônjuges para o
desempenho da sua missão de esposos e educadores; e tantas
outras qualidades de índole moral e social que, além das
indicadas poderiam sem dúvidas invocar-se.
Casamentos, realizados por pessoas muito jovens, m uma
porcentagem muitíssimo grande de fracasso, pois, não estavam plenamente
maduros por ocasião das núpcias, para assumirem por toda a vida as
obrigações inerentes ao matrimônio.
35
Ratio legis- significa: razão, fato gerador do direito.
59
Conforme dispõe o parágrafo segundo do cânone 1083, as
conferências dos Bispos têm a faculdade de elevar a idade bil onde eles
atuam. Podemos citar como exemplo o caso da Itália, Espanha e França
onde os Bispos fizeram uso dessa prerrogativa elevando a idade núbil para
dezoito anos.
As normas dos Bispos, que assim procederam, m importância
para efeito de liceidade do matrimônio realizado e não para a validade do
mesmo. Assim, podemos dizer que um casamento assistido por sacerdote
na Espanha em que os contraentes tenham idade entre dezesseis e catorze
anos, é valido, mas, ilícito
36
.
Vale também ressaltar que o cânone 1071, § 1
o
, mero 2,
expressamente diz: “Excepcionalmente em caso de necessidade, sem
licença do Ordinário local, ninguém assista a matrimônio que não possa ser
reconhecido ou celebrado civilmente”. Revelando assim, a preocupação à
observância das normas civis, pois, vivemos em sociedade e a Igreja não
coaduna com comportamentos e situações que venham acarretar sanções
ou mesmo ilicitude no seio dela, por ser ali que as pessoas vivem, educam
os filhos e se relacionam.
A novel legislação civil brasileira, que entrou em vigor em 10 de
janeiro de 2003, sensível à dilatação do tempo da puberdade em todo o
mundo, fazendo com que os jovens necessitem de mais tempo para
alcançar a maturidade exigida, e ainda, obedecendo ao princípio
Constitucional da isonomia entre homem e mulher na sociedade conjugal
36
Matrimônio válido é aquele que foi contraído entre duas pessoas hábeis, de acordo com o
direito, e que manifestaram o seu consentimento com as formalidades prescritas pelo
Código de Direito Canônico.
60
(CF, artigo 226, parágrafo 4
o
.
37
) fixou a idade núbil tanto para o homem
quanto para a mulher em 16 anos (CC art. 1517)
38
.
Porém, se contraem matrimônio eclesiástico, o observando a
idade determinada no Código Civil brasileiro, a validade do mesmo não fica
comprometida.
O Código de Direito Canônico o estipulou um limite máximo
para que as pessoas pudessem contrair matrimônio, concluíndo-se com isso
que a idade avançada não é impedimento para a realização de casamento, e
nem mesmo a diferença de idade entre os consortes.
O cômputo da idade se faz observando as normas dos cânones
200 e 203 do Código de Direito Canônico, quando determina que não se
leva em consideração as horas mas somente o dia e se considera que o dia
deve estar completo. Daí uma pessoa que nasceu no dia 20 de fevereiro de
1990, completará 14 anos ao começar o dia 21 de fevereiro de 2004, a
importância do cômputo da idade está no fato de que se trata de idade fixa e
precisa, e a validade do matrimônio em algumas circunstâncias pode estar
sujeita a uma determinação da idade cronológica aparentemente
insignificante.
2.2.1.2 Impedimento de impotência – cân. 1.084
Determina o Direito Canônico que a impotência que dirime o
matrimônio é a que traz a incapacidade para a realização do ato conjugal,
37
CF/88 - Art. 226 § 4
o
. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
38
CC/02 - Art. 1.517. O homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-
se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingir a
maioridade civil.
61
isso porque a impotência pode ser instrumental ou coeundi e generandi, esta
corresponde à natureza: fecundação do óvulo e formação do feto,
expressamente o Código determina que esta não acarreta a nulidade e
tamm não proíbe a celebração do matrimônio, salvo se houver dolo
39
, por
parte de um dos consortes, silenciando o fato de que é estéril para obter o
consentimento da outra parte.
A impotência coeundi pode ser: a) absoluta isto é quando alguém
de modo algum, por causas orgânicas (anatômicas) consegue realizar o ato
conjugal, e, b) relativa, quando alguém é impotente com determinada ou
determinadas pessoas, ocasionada assim, por fator psicológico, emocional.
Tanto a impotência absoluta como a relativa, se forem
antecedentes ao casamento, e no momento do casamento apresentarem
como permanente, o casamento é nulo.
A impotência coeundi masculina é causada pela carência, atrofia
ou hipertrofia do órgão sexual, já a feminina, pode ser causada em virtude
da carência ou anomalia da vagina de tal maneira que não possa ser
penetrada pelo membro viril ou também por vaginismo, isto é, uma anomalia
que provoca a contração da musculatura perineal e vaginal, no momento da
penetração, de um modo reflexo, impedindo o coito.
Conforme bem asseverou Cifuentes (2000, p. 221), a ratio juris
40
do impedimento de impotência fundamenta-se em três motivos principais: na
natureza do contrato de casamento, nas finalidades e nas propriedades do
matrimônio”.
39
Dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um
ato que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro (AMARAL, 1991, p. 538).
40
Ratio júris - Razão do direito
62
O contrato matrimonial exige direitos e obrigações de ambas as
partes, dentre os direitos encontram-se o estabelecido até mesmo por um
preceito bíblico de serem os dois uma carne”. Se para uma das partes
existe a carência de algo, ela não pode oferecer a outra o que o tem, o
que diante do sentido de contrato, é antijurídico.
Estatui o Código de Direito Canônico (cân. 1055) que o
matrimônio por sua índole natural está ordenado ao “bem dos cônjuges e a
geração e educação da prole”, apresentando assim, a finalidade precípua do
pacto matrimonial. Nesse mesmo sentido, a Gaudium et Spes, nos números
48 e 50
41
, apresenta de forma aprofundada as finalidades do matrimônio,
considerando que Deus dotou-o de dons e fins diversos. A seguir, afirma que
o matrimônio e o amor conjugal estão por si mesmos ordenados à
procriação e à educação da prole. Acentua-se o amor conjugal, entretanto,
sem dizer que este é secundário, aparece intimamente ligado à procriação.
Até o texto parece coincidir com a doutrina tradicional; contudo,
no mero 49
42
, todo ele consagrado ao amor conjugal, enaltece-lhe a
41
Compêndio do Vaticano II: Constituições decretos declarações. 29 ed. Petrópolis: Vozes,
2000, p.198 e 199.
42
Gaudium et Epes n. 49 O Amor Conjugal: Os noivos e os esposos são muitas vezes
convidados pela palavra de Deus a entreter e desenvolver o noivado com um amor puro, e o
casamento com uma afeição exclusiva. Muitos homens, tamm, de nosso tempo, têm em
alta estima o amor verdadeiro entre o marido e a esposa, que se manifesta de várias formas
segundo os costumes honestos dos povos e dos tempos. Eminentemente humano, porque
parte de uma pessoa e se dirige a outra pessoa, mediante o afeto da vontade, esse amor
envolve o bem de toda a pessoa; portanto é capaz de enobrecer as expressões do corpo e
da alma como elementos e sinais específicos da amizade conjugal e de enriquece-los com
uma especial dignidade. O senhor, por um dom especial de graça e caridade, se dignou
restaurar, aperfeiçoar e elevar esse amor. Semelhante amor, que associa o divino ao
humano, leva os esposos à mútua doação de si mesmos, provada com terno afeto e com
obras, e lhes impregna toda a vida. Mais, cresce e se aperfeiçoa com sua própria generosa
operosidade. Supera, por conseguinte, de longe, a mera inclinação erótica que, cultivada
com egoísmo, desaparece rápida e miseravelmente.
Esta afeição se exprime e se realiza de maneira singular pelo ato próprio do matrimônio. Por
isso os atos pelos quais os cônjuges se unem íntima e castamente são honestos e dignos.
Quando realizados de maneira verdadeiramente humana, testemunham e desenvolvem a
mútua doação pela qual os esposos se enriquecem com o coração alegre e agradecido.
63
bondade intrínseca e seu significado como doação de si mesmo, livre e
mútua. Mais ainda, o número 50, dedicado ao tema da fecundidade
matrimonial, ensina que o autêntico cultivo do amor conjugal e toda a
estrutura da vida familiar, que dele deriva, sem deixar de lado os demais fins
do matrimônio, tornam os esposos aptos para cooperar com o amor do
Criador.
A consecução dessa finalidade, inclui a possibilidade de uma
relação sexual natural e completa.
Estabelece tamm o Código (cân. 1056)
43
, que as propriedades
essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade. Nesse
sentido, bem considerou Cifuentes (2000, p.223), “a inexistência duma plena
união conjugal fomenta a irregularidade e propicia a infidelidade na parte
prejudicada como o demonstra a própria experncia dos tribunais
eclesiásticos”. Por estas razões o cân. 1084 determina que a impotência, tal
como está tipificada, faz nulo o casamento pela sua própria natureza, e não
é suscetível de dispensa.
Nesse amor, firmado pela fé mútua, e, principalmente consagrado pelo Sacramento de
Cristo, é indissociavelmente fiel quanto ao corpo e à alma nas circunstâncias prosperas e
adversas e por conseguinte alheio a toda espécie de divórcio e adultério. A unidade do
matrimônio é também claramente confirmada pelo Senhor mediante a igual dignidade do
homem e da mulher enquanto pessoas, a qual deve ser reconhecida no amor mútuo e
perfeito. Requer-se, porém, uma virtude insigne para desempenhar com constância os
encargos desta vocação cristã: por isso os esposos, robustecidos pela graça para uma vida
santa, cultivaram com assiduidade a firmeza do amor. A grandeza de alma e o espírito de
sacrifício e os imploraram na oração.
Mas o autêntico amor conjugal será tido em melhor estima e ganhará um sadio conceito na
opinião publica se os cônjuges cristãos se distinguirem em dar testemunho de fidelidade e
harmonia nesse amor e no cuidado pela educação dos filhos, e se participarem ativamente
na imprescindível renovação cultural, psicológica e social em favor do matrimônio e da
família. Os jovens devem ser instruídos convenientemente e a tempo sobre a dignidade a
função e o exercício do amor conjugal, a fim de que preparados no cultivo da castidade,
possam passar na idade própria do noivado honesto para as núpcias.
43
“Cân. 1056 As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a
indissolubilidade que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do
sacramento”.
64
Expõem, ainda, o autor citado os requisitos para que a impotência
acarrete a nulidade do matrimônio: a) a impotência deve ser anterior à
celebração do matrimônio, podendo ser congênita ou adquirida; b) deve ser
perpétua, isto é, quando não se cura pelo simples transcurso do tempo, ou
com meios ordinários, lícitos e sem perigo de vida ou grave dano à saúde.
Conclui, portanto, Cifuentes (2000, p. 225) que:
Coincidindo a antecedência e a perpetuidade fica dirimido o
matrimônio:
quer a impotência seja da mulher ou do homem;
quer seja absoluta ou relativa (ainda que esta última dirima o
matrimônio somente com as pessoas com as quais é incapaz de
realizar o ato conjugal);
quer seja conhecida ou não pelo outro cônjuge;
quer seja orgânica ou funcional.
Como a impotência é de direito natural, a Igreja o pode
dispensar, pois, se assim o fizesse estaria ferindo o direito do outro consorte
de alcançar uma das finalidades essenciais do casamento que é a de ter
relações sexuais.
Nessa linha de raciocínio pode-se indagar acerca da validade de
casamento dos idosos, ao que a jurisprudência canônica tem firmado no
sentido de validade, pois, os idosos são considerados estéreis, destarte, em
qualquer idade em que se casarem o fazem validamente, em relação a esse
impedimento, ainda que não tenham mais capacidade de gerar ou de fazer o
ato sexual.
2.2.1.3 Impedimento de vínculo – cân. 1.085, § 1°
Esse impedimento ressalta a proibição legal de contrair
matrimônio àqueles que estão unidos por um vínculo matrimonial válido
65
perante a legislação canônica. Não importando que esse casamento
precedente tenha sido consumado ou não.
O digo de 1983 dispõe acerca desse impedimento da seguinte
forma: tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo
vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio o tenha sido
consumado”.
Essa redação acompanha a redação do Código de Direito
Canônico de 1917, no cânone 1069, parágrafo 1
o
, que apenas acrescentava
estar “a salvo o privilégio da fé”.
Este impedimento fundamenta-se diretamente em uma das
propriedades essenciais do matrimônio, também apresentada pelo Código
de Direito Canônico em seu cânone 1056, com a seguinte redação: “as
propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade
que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do
sacramento”.
A unidade configurada nesse none significa a impossibilidade
de uma pessoa estar ligada simultaneamente por dois vínculos. É uma
oposição expressa à poligamia.
O matrimônio cristão, em vista das suas propriedades essenciais
(unidade e indissolubilidade) estabelecidas no Código de Direito Canônico,
pressupõe exclusividade e perpetuidade. A exclusividade é admitida tamm
pela legislação civil, deve ser observada até mesmo pelos não batizados,
66
que a maioria das legislações civilistas não permitem a poligamia
44
nem a
poliandria
45
simultânea.
Com muita propriedade, Cifuentes (2000, p. 231) apresenta as
condições para que o impedimento de vínculo atue com força invalidante no
casamento, vejamos quais são:
1
o
) O matrimônio que vincula a pessoa que deseja contrair
matrimônio tem que ser objetivamente válido.
Matrimônio válido, neste sentido, deve considerar-se tanto o
matrimônio sacramental, (contraído por batizados conforme o
Direito canônico), quanto o matrimônio natural (matrimônio
legítimo entre não batizados).
Mas não se deve considerar tal o matrimônio civil de pessoas
obrigadas à forma canônica: este não lugar ao impedimento
(ainda que configure a proibição ad liceitatem” a teor do c. 1071
parágrafo 1
o
., 2
o
.).
É necessário sublinhar que o impedimento surge sempre e quando
o matrimônio anterior seja válido simplesmente, sem necessidade
de que seja consumado, de acordo com o c. 1085 § 1.
2
o
) É necessário tamm que o matrimônio válido anterior não
tenha sido dissolvido. De acordo com este requisito, para que se
possa celebrar um novo matrimônio é indispensável que tenha
desaparecido previamente o vínculo anterior por alguma das
formas de dissolução admitidas pelo Direito canônico: pela morte
de um cônjuge ou por dispensa pontifícia.
3
o
) o cân. 1085 parágrafo 2 estabelece: “ainda que o matrimônio
anterior seja nulo ou tenha sido dissolvido por qualquer causa,
nem por isso é lícito contrair outro antes de que conste
legitimamente e com certeza a nulidade ou dissolução do
precedente”.
Observe-se que esta norma – relacionada com o princípio do
“favor matrimonii” faz referência à liceidade e não à validade do
matrimônio que se pretende contrair. Não sendo um requisito ad
validitatem”, se celebrado apesar desta proibição, se demonstra
que o matrimônio anterior era nulo ou que tinha sido dissolvido
antes de contrair as segundas núpcias, estas seriam válidas.
Mas a regra de prudência marcada pelo cânon visa exatamente a
prever possíveis nulidades de segundos matrimônios contraídos
sem que “conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a
dissolução do precedente”.
44
Poligamia. Ensina o vocabulário jurídico de Plácido e Silva, volumes III e IV, que é:
“derivado do latim polygamia, de origem grega ( polys muitos, e gamia, união, casamento),
literalmente quer exprimir o consórcio de uma pessoa com muitos cônjuges, ao mesmo
tempo. E, assim, tanto se refere à mulher, como ao homem. Tanto basta que se casem
sucessivamente, sem que tenham falecido os outros cônjuges.
Poligamia. Na linguagem sócio-juridica, é especialmente empregada para designar o regime
familiar, em que se permite o casamento do homem com várias mulheres, sucessivamente
ou ao mesmo tempo, todas com a qualidade de esposas.
É tomado, pois, no sentido de pluralidade de mulheres, em oposição à poliandria, que
exprime pluralidade de maridos.
45
Poliandria. No mesmo vocabulário jurídico referendado acima, encontramos que é:
“Estado da mulher que tem vários maridos.
67
Essa certeza pode advir por diversos expedientes como a prova
da morte de um cônjuge por documento autêntico ou declaração de morte
presumida feita pelo Bispo (cân. 1707); ou a confirmação da sentença
declarativa da nulidade do primeiro matrimônio (cân. 1684 § 1
o
.); ou a
recepção do rescrito
46
da Santa que operou a dissolução por dispensa
pontifícia (cân. 1706).
Ainda, considera o referendado autor (CIFUENTES 2000, p. 231):
1
o
) Todos estes requisitos atuam num plano de realidades
objetivas. Prevalece a realidade diante de um juízo errôneo ou
inclusive de uma sentença judicial. Isto é, se o primeiro matrimônio
foi válido e se sentenciou como nulo por erro, o segundo
matrimônio é nulo; se o primeiro matrimônio se dissolveu porque
se provou a morte e o cônjuge, presumidamente morto, aparece
vivo, o primeiro matrimônio é válido, e o segundo nulo.
Uma repetida jurisprudência indica que “se o primeiro matrimônio
não foi declarado nulo, certa e legitimamente, mas com erro e
ilegitimamente, ainda que se tenha celebrado um novo matrimônio
na boa fé dos contraentes, tal matrimônio é e permanece nulo em
razão do vínculo precedente”.
2
o
) Quando no caso de um duplo matrimônio a vida sobre a
validez abrange a ambos, a qualificação do segundo matrimônio
dependedo primeiro e, se permanece a dúvida, a presunção de
validez favorecerá tamm ao primeiro.
Isso quer dizer que um novo matrimônio não seja maculado pela
invalidade decorrente do impedimento de vínculo é indispensável a prévia
extinção do vínculo anterior por uma das formas admitidas na legislação
canônica: morte do outro consorte, dispensa pontifícia, ou mesmo
declaração de nulidade, assim estabeleceu o § 2
o
. do Cânone 1085: “Ainda
que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa,
não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a
nulidade ou a dissolução do primeiro”.
46
Ato administrativo em que a autoridade competente responde ao pedido de pessoas que
desejam favores, graças, privilégios, dispensas e licenças. Etimologicamente, rescrito no
latim, re-scriptum significa resposta.
68
O impedimento de vínculo é de direito natural
47
e de direito
positivo divino
48
, por isso, o casamento entre batizados, que seja rato
49
e
consumado
50
, a Igreja não dispensa.
O impedimento por nculo deixa de existir quando se dissolve o
vínculo matrimonial, e isso acontece:
a) Pela morte de um dos cônjuges
51
;
b) Pela declaração de nulidade do matrimônio anteriormente feito.
47
Direito natural é aquela ordenação essencial à natureza, posta como princípio
constitutivo e natural do agir humano. O direito natural refere-se, pois, às relações
essenciais à natureza humana racional, que podem ser expressas como princípios de
conduta.
48
Direito positivo divino é o conjunto normativo de leis, inspirados no Evangelho. Este
essencial caráter evangélico exige evitar defeitos e excessos; evitar o gravíssimo defeito,
possível em toda legislação positiva, e o excesso de converter em universalmente
obrigatório aquilo que para Jesus é potestativo e livre. Direito verdadeiramente singular,
síntese de elementos teológicos (sobrenaturais), enquanto tenta realizar o valor da justiça,
tanto no foro interno como no externo, fomenta a liberdade dos filhos de Deus, e respeita a
suprema liberdade do Espírito Santo.
49
Matrimônio ratificado (ratum) já não é qualquer matrimônio de batizados, mas apenas
aquele que se realiza entre dois batizados. De fato, essa denominação se refere à
ratificação do matrimônio pelo sacramento.
50
Casamento consumado é considerado aquele em que os esposos tiveram relações
conjugais de um modo humano – isto é, se houve a ereção do membro viril, a sua
penetração na vagina e a ejaculação no interior desta, de forma consciente e livre. Não se
pode considerar consumando um matrimônio, se a cópula entre os esposos se deu
unicamente pela violência, a fraude ou num momento de transtorno mental transitório.
51
Ensina Cifuentes (1999, p. 232) que: Não existe no direito canônico a presunção legal de
morte tal como acontece, em geral, na legislação civil. Sobre o processo de declaração da
morte devem levar-se em consideração o c. 1.707 e a Instrução Matrimonii nculo da S.
Congregação do Santo Ofício de 1868.
Neste processo, sempre que seja possível, é necessário apresentar prova documental, quer
dizer um documento autêntico da paróquia, do hospital ou do médico ou, se não for possível
a prova documental, cabe recorrer à prova testemunhal: duas testemunhas oculares dignas
de confiança e concordes, que o certifiquem sob juramento. Podem também aceitar-se
testemunhas não oculares, conjecturas, circunstâncias, indícios, etc, mas que sejam de tal
ordem que, tomados no seu conjunto, removam toda a dúvida. Não bastando, porém,
indícios negativos ausência de notícias durante longo tempo etc. requerem-se indícios
positivos como ser passageiro de um avião desaparecido, ter tomado parte em operação ou
batalha perigosa, ter sido feito prisioneiro em circunstâncias que levem a pensar na morte,
etc. (cf. c. 1707 parágrafo 2).
Em casos duvidosos e complicados o Bispo tem de consultar a Sé Apostólica.
Se a dúvida não for dissipada, o cônjuge viúvo não se pode considerar livre do nculo antes
que o Bispo emita uma declaração de morte presumida, nos termos processuais indicados
no c. 1.707.
Em todo caso, esta declaração representa apenas uma presunção “iuris tantum” que não
tem nenhum valor se o cônjuge, erroneamente declarado falecido, reaparecer: o vínculo é
considerado subsistente, e o segundo matrimônio, se contraído, declarado nulo.
69
c) Pelo uso do Privilégio
52
Paulino:
Esse privilégio recebe denominação porque tem seu fundamento
no texto Paulino da Primeira Carta aos Coríntios (7, 12-15)
53
. As condições
para aplicar o privilégio Paulino, no sentido estrito, estão descritas no
cânone 1143:
§ 1. O matrimônio celebrado entre dois o-batizados dissolve-se
pelo privilégio Paulino, em favor da fé da parte que recebeu o
batismo, pelo próprio fato de esta parte contrair novo matrimônio,
contanto que a parte não-batizada se afaste.
§ 2. Considera-se que a parte não-batizada se afasta, se não quer
coabitar com a parte batizada, ou se não quer coabitar com ela
pacificamente sem ofensa ao Criador, a não ser que esta, após
receber o batismo, lhe tenha dado justo motivo para se afastar.
Assim se concluem as seguintes condições: 1) matrimônio
contraído por dois não-batizados; 2) conversão posterior de um dos
cônjuges ao cristianismo, com recepção do batismo; 3) “abandono”, sem
justa causa, no sentido do § 2
o
. do cânone 1143, do cônjuge batizado pelo
não-batizado; 4) interpelações, à parte não-cristã, para conhecer se ela
deseja ou não receber o batismo e se a resposta for negativa, buscar o
motivo da separação e se não quer receber o batismo, se tem o desejo de
levar a vida em comum sem ofensa ao Criador. A negativa do não-batizado
52
Privilégio privilegium na sistemática da legislação canônica, o considerados atos
administrativos como uma graça ou favor concedido a determinadas pessoas físicas ou
jurídicas, que equivale a um direito do titular, em virtude do qual pode-se operar contra ou
praeter ius. É necessário considerar que o privilégio é concedido por um ato peculiar.
(SALVADOR; EMBIL, 1997, P. 605).
53
I Cor. 7, 12-15 “Aos outros, digo eu, não o Senhor: se um irmão desposou uma mulher
pagã (“sem fé”) e esta consente em morar com ele, não a repudie. Se uma mulher
desposou um marido pagão e este consente em coabitar com ela, não repudie o marido.
Porque o marido que não tem a fé é santificado por sua mulher; assim como a mulher que
não tem a fé é santificada pelo marido que recebeu a fé. Do contrário, os vosso filhos
seriam impuros quando, na realidade, são santos. Mas, se o pagão quer separar-se, que se
separe; em tal caso, nem o irmão nem a irmã estão ligados. Deus vos chamou a viver em
paz”. (Bíblia Sagrada, tradução dos originais mediante a versão dos Monges de Maredsous
(Bélgica) pelo Centro Bíblico Católico. 96 ed. São Paulo: Editora Ave-Maria)
70
dará ensejo à parte batizada de contrair novas núpcias por força do privilégio
Paulino nos termos do Código de Direito Canônico:
Cân. 1146 A parte batizada tem o direito de contrair novo
matrimônio com parte católica:
1
o
. se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação,
ou se esta tiver sido legitimamente omitida;
2
o
. se a parte não-batizada, interpelada ou o, tendo
anteriormente permanecido em coabitação pacífica sem ofensa ao
Criador, depois se tiver afastado sem justa causa, [...].
d) Privilégio Petrino:
A expressão Privilégio Petrino surge por analogia com a de
“privilégio Paulino”. Teve sua origem no século XVI, com a bula Romani
pontificis, de 2 de agosto de 1571, do papa Pio V.
Daí, se pode extrair o sentido autônomo da expressão, ou seja
por referir-se ao supremo poder vicário de Pedro e seus sucessores para
dissolver toda classe de matrimônios, com exceção dos compreendidos sob
o Privilégio Paulino e os matrimônios ratificados e consumados.
Recorda a referida bula que os índios tinham o costume de
possuir várias mulheres, as quais, por sua vez, repudiavam por motivos
fúteis; por essa razão tornava-se difícil saber qual teria sido a primeira.
Além disso, poderia representar uma dificuldade muito grande
afastar-se daquela com quem vivia à época do batismo, sendo esse o motivo
pelo qual geralmente ambos se faziam batizar ao mesmo tempo, ficando
estes em conseqüência unidos em matrimônio.
Tais disposições eram lidas para as terras de missão. No
entanto, mais tarde, passam a ser aplicadas em caráter universal, com base
no código de 1917, tendo sido conservada no atual Código:
71
Cân. 1148 - § 1. O não-batizado que tiver simultaneamente várias
esposas não batizadas, tendo recebido o batismo na Igreja
católica, se lhe for muito difícil permanecer com a primeira, pode
ficar com qualquer uma delas, deixando as outras. O mesmo vale
para a mulher não-batizada que tenha simultaneamente vários
maridos não-batizados.
Interessante notar que se estabelece aqui uma igualdade de
direitos entre o homem e a mulher, apresentando como requisito para buscar
o privilégio unicamente o fato da recepção do batismo. Ou seja, aquele ou
aquela que receber o batismo, tendo a concomitância da união conjugal com
várias mulheres no caso de ser o homem o batizado, ou com vários homens
no caso da mulher a batizada, poderá escolher para contrair matrimônio
canônico aquela que lhe for mais fácil permanecer.
Tanto no Privigio Paulino como no Petrino, o fundamento para
invocá-los está na recepção do batismo. Diferenciam-se porém em vista de
que no primeiro o batizado encontrava-se consorciado com uma única
mulher que não aceitou receber o batismo ou a nova condição de seu
consorte, já no segundo o batizado ou a batizada encontrava-se consorciado
com mais de uma ou um, e após o batismo faz a escolha para contrair
matrimônio eclesiástico com apenas uma ou um.
O casamento celebrado somente no civil, quando, pelo menos um
dos dois é católico e não abandona formalmente a Igreja
54
, não é
considerado matrimônio sacramental pela Igreja e, portanto, não produz o
impedimento para contrair matrimônio eclesiástico.
54
Abandonar formalmente a Igreja se dá quando a pessoa embora batizada, se inscreve em
outra religião ou seita, ou apostata por escrito da fé.
72
Porém, existe na Igreja Católica expressa recomendação de que
não se realize matrimônio de pessoas que estão unidas no civil devendo
estas primeiro buscar a separação legal.
2.2.1.4 Disparidade de cultos – cân. 1.086
Dá-se a disparidade de culto quando um dos nubentes é católico
e o outro não é batizado.
Dispõe o cânone 1086 em seu parágrafo 1
o
. que é invalido o
matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja
Católica ou nela recebida e que não tenha abandonado por um ato formal, e
outra não batizada”.
Revendo a história do cristianismo, podemos constatar que a
proibição de casamentos entre pessoas que não professam a mesma fé,
existia no Judaísmo, e passou ao Cristianismo, de forma já um pouco
atenuada (CAPPARELLI, 1999, p. 66). Talvez por força do ensinamento de
São Paulo quando na primeira carta à comunidade de Corintos, portanto, já
no início do Cristianismo, ensinava que “não se deve repudiar a mulher não-
crente ou, conforme o caso, o marido não-crente, porque o o-crente é
santificado por aquele que crê” (1 Cor 7, 12).
O Código ao impor tal impedimento tem em primeiro plano
aflorada preocupação de ordem pastoral, pois, o matrimônio com uma
pessoa que não professa a mesma pode dar origem a um perigo para a
defesa das próprias crenças.
Na sistemática do Código de Direito Canônico de 1917, existia a
expressa proibição, também, aos casamentos denominados mistos, isto é,
73
quando um dos consortes é católico e o outro é batizado em outra religião ou
quando o outro abandonou formalmente a Igreja Católica. Embora existisse
expressamente essa proibição, os matrimônios contraídos não a
observando, eram tidos como ilícitos mas não inválidos, pois, o impedimento
era apenas impediente e não dirimente.
No Código de Direito Canônico de 1983, a liceidade de um
casamento misto está condicionada à licença do Ordinário do lugar por força
do cânone 1124:
O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha
sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do
batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra
pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja
em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem licença
expressa da autoridade competente.
A partir de então, chegamos a dois elementos diferenciados pelo
código: de um lado, o impedimento por diversidade de culto, e de outro, a
proibição de se celebrarem matrimônios mistos. No primeiro caso, é
necessária a dispensa do impedimento para que seja válida a celebração do
matrimônio; no segundo, simplesmente uma licença para que a liceidade
exista.
Diante do que vem propugnado pelo Código de Direito Canônico,
Cifuentes (2000, p. 235) ensina que, nesse sentido, a reestruturação do
Código de 1917 se fazia necessária principalmente por três fatores:
1)o pluralismo religioso e a aproximação social entre católicos e
não católicos;
2)a atitude ecumênica do Vaticano II;
3)e a declaração do direito à liberdade religiosa proclamada pelo
mesmo Concílio.
Dentre as finalidades do matrimônio, claramente expressa no
Código de Direito Canônico, está a perfeita unidade de vida que pressupõe,
74
uma plena integração das personalidades dos cônjuges. Nesse sentindo, a
Instrução Matrimonii Sacramentum (18-3-1966), na parte introdutória,
indica que:
Acima de tudo a plena e perfeita concordância dos esposos entre
si, particularmente em matéria religiosa; pois costuma dissolver-se
ou ao menos afrouxar-se o vínculo dos corações onde há
diversidade de pensamento e afeto acerca dos mais altos valores
que o homem venera, isto é, acerca das verdades e sentimentos
religiosos.
Deste princípio de solidariedade integral promana o cuidado que a
Igreja sempre teve para que os católicos – a fim de conseguir essa
plena comunidade de vida – casem com católico.
Quando analisamos as exigências impostas para a validade do
matrimônio em relação à que confessam os nubentes, devemos
inicialmente destacar o que se entende por católico.
Assim, é considerado aquele que teve o seu batismo na Igreja
Católica ou que foi nela recebido a partir de outra confissão cristã, com
batismo válido. Sobre esse batismo, no Brasil, para a Complementação do
Diretório, foi feita uma pesquisa nas comunidades acatólicas atuantes, e o
resultado foi complementado e incluído no verbete “Batismo” do Guia
Ecumênico – Coleção Estudos da CNBB, n. 21, da seguinte forma:
A) Diversas Igrejas batizam, sem vida, validamente; por esta
razão, um cristão batizado numa delas não pode ser normalmente
rebatizado, nem sequer sob condição. Essas Igrejas são:
Igrejas Orientais (“Ortodoxas”, que não estão em comunhão plena
com a Igreja católico-romana, das quais, pelo menos, seis se
encontram presentes no Brasil);
Igreja vétero-católica;
Igreja Episcopal do Brasil (“Anglicanos”);
Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB);
Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB);
Igreja Metodista;
B) diversas Igrejas nas quais, embora não se justifique
nenhuma reserva quanto ao rito batismal prescrito, contudo,
devido à concepção teológica que têm do batismo p. ex., que o
batismo não justifica e, por isso, não é tão necessário -, alguns de
seus pastores, segundo parece, não manifestam sempre urgência
em batizar seus fiéis ou em seguir exatamente o rito batismal
prescrito: também nesses casos, quando garantias de que a
pessoa foi batizada segundo o rito prescrito por essas Igrejas, não
se pode rebatizar, nem sob condição. Essas Igrejas são:
75
Igrejas presbiterianas;
Igrejas batistas;
Igrejas congregacionistas;
Igrejas adventistas;
A maioria das Igrejas pentecostais (Assembléia de Deus,
Congregação Cristã do Brasil, Igreja do Evangelho Quadrangular,
Igreja Deus é Amor, Igreja Evangélica Pentecostal “O Brasil para
Cristo”;
Exército de Salvação (este grupo não costuma batizar, mas
quando o faz, realiza-o de modo válido quanto ao rito).
C) Igrejas de cujo batismo se pode prudentemente duvidar e,
por essa razão, requer-se, como norma geral, a administração de
um novo batismo, sob condição. Essas Igrejas são:
Igreja Pentecostal Unida do Brasil (esta Igreja batiza apenas “em
nome do Senhor Jesus”, e não em nome da SS. Trindade);
“Igrejas Brasileiras” (embora não se possa levantar nenhuma
objeção quanto à matéria ou à forma empregada pelas “Igrejas
Brasileiras”, contudo, pode-se e deve-se duvidar da intenção de
seus ministros; (cf. Comunicado Mensal da CNBB, setembro de
1973, p. 1227, c, no. 4; Cf. também no Guia Ecumênico, o verbete
Brasileiras, Igrejas);
Mórmons (negam a divindade de Cristo, no sentido autêntico e,
conseqüentemente, o seu papel redentor).
D) Com certeza, batizam invalidamente:
Testemunhas de Jeová (negam a fé na Trindade);
Ciência Cristã (o rito que pratica, sob o nome de batismo, tem
matéria e forma certamente inválidas. Algo semelhante se pode
dizer de certos ritos que, sob o nome de batismo, o praticados
por alguns grupos religiosos não-cristãos, como a Umbanda).
Além do batismo na Igreja Católica e de ser recebido por ela,
advindo de outra Igreja Cristã que batiza validamente, podemos destacar
outro requisito, para afastar a invalidade do matrimônio, tendo em vista a
disparidade de culto, que é o não abandono da por um ato formal. Os
doutrinadores, dentre eles Cifuentes (2000, p. 238), entendem que o Código
não foi claro acerca do ato formal e que por este pode considerar “os casos
de apostasia
55
, heresia
56
e cisma
57
; a filiação explícita a um credo religioso
não católico ou a uma sociedade atéia; a declaração de abandono formal da
perante a autoridade eclesiástica ou civil com a intenção consciente, para
todos os efeitos jurídicos, de concretizar esse abandono”.
55
Apostasia – repúdio total da fé cristã – cân. 751
56
Heresia – é a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer verdade que se
deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela – cân. 751
57
Cisma é a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da
Igreja a ele sujeitos – cân. 751.
76
Este impedimento cessará obviamente, se a parte não batizada
recebe validamente o batismo, ou obteve a dispensa dele, antes da
celebração do matrimônio, devendo no processo de habilitação para
celebração do matrimônio religioso constar expressa essa dispensa
conferida pelo Ordinário Local
58
.
2.2.1.5 Impedimento de Ordem Sacra – cân. 1.087
Nos termos do cânon 1087, “tentam invalidamente o matrimônio
os que receberam ordens sagradas”. Essa proibição atinge portanto, bispo,
sacerdote ou diácono que foram ordenados e que não tiveram a dispensa do
celibato. Tal impedimento é dispensável, porém a dispensa somente pode
ser outorgada pelo Sumo Pontífice (cân. 1078, § 2, 1º). Para os
presbíteros
59
, mesmo estando em perigo de morte não podem ser
dispensados pelo Ordinário do lugar.
Importante ressaltar que a dispensa da ordem sagrada, não traz
os mesmos efeitos que a nulidade de ordenação ou a perda do estado
clerical. Nesse sentido leciona Cifuentes (2000, p. 249):
Não se pode confundir a dispensa:
1
o
.) com a nulidade de ordenação. Se não existir ordenação
também nunca existiu impedimento e, portanto, não haverá
necessidade de dispensa. Por isso, declarada a nulidade, explicita
ou implicitamente, declara-se tamm que o impedimento não
existe nem existiu nunca;
2
o
.) com a perda do estado clerical. Esta perda pode advir por
vários motivos e não traz consigo automaticamente a isenção da
obrigação do celibato, a não ser que se faça expressa menção
dela ou seja, ainda que a dispensa do impedimento implique
sempre a perda do estado clerical, esta perda não traz sempre
58
Ordinário Local, se trata do Bispo Diocesano ou então do Vigário Geral da Diocese. Pode
ser um ou outro. Ambos podem dispensar os impedimentos a não ser que em alguma caso
particular fique reservado à pessoa do bispo Diocesano (ROMAN, 1999, p. 20).
59
Presbítero do latim presbyter: diz-se daquele que recebeu a ordem sagrada que o faz
sacerdote cooperador dos bispos. As competências próprias do presbiterado respondem ao
tríplice múnus de ensinar, santificar e governar, recebido na ordenação sagrada.
(SALVADOR; EMBIL, 1997, p. 600).
77
consigo ipso iure, aquela dispensa. Concretamente o c. 291
esclarece que “fora dos casos mencionados no cân. 290 n. 1 (que
se refere à perda do estado clerical por sentença judicial ou
decreto administrativo que reclama a nulidade da sagrada
ordenação), a perda do estado clerical não implica dispensa da
obrigação do celibato, que só é concedida pelo Romano Pontífice”.
Tal impedimento é de direito eclesiástico. Não expressa uma
incompatibilidade entre o matrimônio e o sacerdócio, pois, a história revela
que não se excluía do estado sacerdotal, os casados no início do
cristianismo.
Fazendo um lineamento histórico desse impedimento, Cifuentes
(2000, p. 246) nos ensina que:
O celibato, vivido e recomendado por Cristo (Mat. 19,11-12) e por
S. Paulo (I Cor, 7,7 e s.), foi imitado pelos clérigos desde o início
do cristianismo e durante os primeiros séculos. No entanto não se
excluíam, para o estado sacerdotal, os casados uma vez (I
Timot. 3,7); mas era costume que uma vez admitidos ao estado
clerical se abstivessem do uso do matrimônio. Regatillo diz que
“nesse sentido pode dizer-se que o celibato foi uma instituição
apostólica, ainda que não conste que tal uso do matrimônio
estivesse proibido por lei apostólica”.
A partir do século II começaram a proliferar as leis escritas que
proíbem o matrimônio aos clérigos. Ao Concílio de Elvira ( a.300-
306) que foi a primeira lei explicita que prescrevia o celibato
sucedeu o Concílio de Roma (a. 386) e de Cartago (a.390),
confirmaram esta prescrição.
Desde S. Gregório Magno (+ 602) a lei do celibato, na Igreja
Latina, obrigou por direito comum, a bispos, presbíteros, diáconos
e subdiáconos.
No II Concílio de Latrão (a. 1139) c.6 e 7 – com os precedentes do
I Concílio de Latrão (a. 1123) e outro Concílio romano (a.1126)
estabeleceu-se o impedimento tal como hoje o entendemos.
Desde o Concílio de Trento, a os nossos dias mantém-se
praticamente invariáveis os princípios que a este respeito
presidiam o CIC de 1917 e que, como vimos, permanecem no
Codex atual.
Portanto, todos aqueles, que foram validamente ordenados na
Igreja católica, são atingidos por esse impedimento, em vista do celibato que
assumiram, podendo contrair matrimônio somente no caso de dispensa, e
78
esta deve obedecer ao disposto no cânone 1078, §
60
, no documento que
conferir a dispensa do impedimento constará obrigatoriamente a perda do
estado clerical, o outro motivo que faz cessar o impedimento é a declaração
de nulidade de ordenação.
O ordenado que contrair matrimônio se este for religioso será
inválido e estará sujeito a sanções eclesiásticas, se for matrimônio civil, e
houve o atendimento ao disposto na lei será válido, mas estará igualmente
sujeito às seguintes sanções eclesiásticas:
1. suspensão;
2. Diferentes privações gradativas, ou inclusive a expulsão do
estado clerical, se depois de advertido não mude de conduta:
Cân. 1394 - § 1. Salva a prescrição do cân. 194 § 1, n. 3, o clérigo
que tenta matrimônio, mesmo só civilmente, incorre em suspensão
latae sententiae; e, se, admoestado, não se recuperar e persistir
em dar escândalo, pode ser gradativamente punido com privações
ou até mesmo com a demissão do estado clerical.
3. Remoção o ofício eclesiástico, “ipso iure”:
Cân. 194 - § 1. Fica pelo próprio direito destituído de um ofício
eclesiástico:
1
o
. quem tiver perdido o estado clerical;
2
o
. quem tiver abandonado publicamente a fé católica ou a
comunhão da Igreja;
3
o
. o clérigo que tiver tentado o matrimônio, mesmo só civilmente.
Vale ressaltar que o atual Código de Direito Canônico atenuou as
sanções impostas ao clérigo, quando se observa que, na sistemática do
Código de Direito Canônico de 1917 (Cân. 2388 § 1), estava sujeito à
60
Cân. 1078. § 1
o
. O Ordinário local pode dispensar os seus súditos, onde quer que se
encontrem, e todos os que se acham no seu território, de todos os impedimentos de direito
eclesiástico, exceto aqueles cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica.
Parágrafo 2. Os impedimentos cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica são:
1
o
. o impedimento proveniente de ordens sagradas ou do voto público perpétuo de
castidade num instituto religioso de direito pontifício.
79
excomunhão latae sententiae reservada à Sede Apostólica, ambos os
cônjuges.
2.2.1.6 Impedimento de profissão religiosa – cân. 1.088
Por esse impedimento, religiosas e religiosos, que proferiram os
votos blicos e perpétuos de castidade em Instituto religioso, estão
impedidos de casarem. Pois, assim dispõe o cânone 1088: “tentam
invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo
de castidade num instituto religioso”. Entram, portanto, neste impedimento
todos os professos perpétuos não das ordens, mas tamm das
congregações religiosas.
Para que o impedimento subsista é mister que o voto de
castidade atenda aos seguintes requisitos:
a) tenha caráter blico. Distinguindo, assim, do voto privado. O
voto é blico, determina o cânon 1192, § 1
o
. “quando aceito pelo superior
legítimo em nome da Igreja”.
b) O voto de ser perpétuo. Destarte, os votos temporários, ou
seja, aqueles emitidos antes da consagração perpétua, não originam
impedimentos.
c) O voto perpétuo de castidade, de caráter público, de ser
professado num instituto religioso, que nos termos do cânon 607, parágrafo
2, é uma sociedade na qual os membros, de acordo com o direito próprio,
80
fazem votos públicos perpétuos ou temporários a serem renovados, porém,
ao término do prazo, e levam vida fraterna
61
em comum”.
Cifuentes, (2000, p. 251) apresenta que historicamente:
O estado religioso em sentido amplo existiu desde o começo do
Cristianismo. Nele emitia-se o voto de castidade mas este não
invalidava o matrimônio; o tornava ilícito. A profissão religiosa
parece que começou a tornar nulo o matrimônio no tempo de S.
Gregório Magno. O concílio de latrão I definiu o impedimento dos
monjes (c. 1123) e o Lateranense II (a. 1139) o estendeu às
freiras.
O CIC de 1917 (c. 1073) o definia como impedimento dirimente
para os religiosos que tinham professado os votos solenes ou os
votos simples aos que, por especial concessão da Santa Sé, se
concedia a faculdade de dirimir o matrimônio.
Em razão do disposto no Código, estão excluídos do impedimento
os eremitas ou anacoretas
62
. Encontram-se excluídos também os votos
emitidos em institutos seculares, e em sociedades de vida apostólica, cujos
membros não emitem votos religiosos, mas se ligam à sociedade mediante
algum vínculo determinado pelas constituições.
Funda-se tal impedimento no compromisso de não se casar feito
através do voto de castidade. No caso das pessoas do sexo masculino, que
além do voto de castidade, hajam recebido o sacramento da Ordem, ambos
os impedimentos se somam. E nessa hipótese, será necessário obter duas
dispensas.
61
Vida fraterna não é o mesmo que vida comunitária. A primeira deve existir em todos os
institutos de vida consagrada; a segunda, nos institutos religiosos. A vida comunitária
implica viver em casas comuns (cân. 665); a vida fraterna não inclui necessariamente essa
obrigação.
62
Eremita (do latim eremus = deserto) é aquele que se retira ao deserto para uma vida de
oração e penitência. Chama-se também anacoreta, palavra de origem grega que significa
“retirado, afastado”. A vida eremítica foi o primeira tipo de vida consagrada masculina, muito
florescente a partir do último terço do século III. Eles vivem portanto, isoladamente, e para
serem reconhecidos como levando uma vida consagrada precisam emitir uma profissão nas
mãos do Bispo diocesano e seguir as suas diretrizes.
81
Nos termos do none 1078, parágrafo 2
o
, item 1
o
., a dispensa é
reservada à Santa Sé, com exceção daqueles que emitiram votos em um
instituto de direito diocesano.
2.2.1.7 Impedimento de rapto – cân. 1.089
Dispõe o cânone que “Entre um homem e uma mulher arrebatada
violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir
matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada
em lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio”.
Rapto, na linguagem jurídica, é o vocábulo especialmente
empregado para designar o arrebatamento ou a retirada de pessoas, de
local em que se encontram para outro, seja pela violência, pela fraude ou
pelo engano. Esse conceito genérico foi erigido à categoria de impedimento
no direito canônico, quando trata-se de rapto de mulher pelo homem que
tem com ela o objetivo de contrair matrimônio.
O rapto caracterizador desse impedimento supõe: privar,
ilicitamente, a mulher da liberdade, transladando-a para um local de onde
não possa evadir-se ilesa, ou então aprisioná-la em análogas condições.
O sujeito passivo desse impedimento é a mulher. E o sujeito ativo
é o homem, que pode atuar sozinho ou valer-se do concurso de outrem,
porém, o coadjuvante não nutre intento de matrimônio com a raptada.
Para que haja, portanto, o impedimento, deve existir a intenção de
matrimônio, caso contrário poderá haver somente a figura do delito de rapto.
Esse impedimento tem como objetivo tutelar a liberdade da
mulher na manifestação de seu consentimento para o matrimônio. E ele se
82
baseia justamente nisso, ou seja numa presunção iuris et de iure
63
de
carência de consentimento livre.
É necessário para que haja o impedimento a repulsa da mulher
em ser arrebatada, caso contrário, caracterizar-se-á fuga ou sedução e não
rapto.
É um impedimento de direito eclesiástico, sujeito à dispensa.
Porém, esta será concebível, havendo mudanças nas circunstâncias em
que se encontra a mulher, ou seja, ela deverá estar em lugar separado do
raptor, e se sentir segura e livre do domínio do mesmo, dependendo assim,
do raptor, a cessação do impedimento.
2.2.1.8 Impedimento de crime cân. 1.090
Na sistemática do Código de 1917, havia quatro figuras
caracterizadoras desse impedimento:
1
a
. adultério com promessa de matrimônio;
2
a
. adultério com tentativa de matrimônio;
3
a
. adultério com conjugicídio;
4
a
. conjugicídio com cooperação mútua.
No atual Código, operou-se uma clara redução desse
impedimento consubstanciando somente o conjugicídio como figura
caracterizadora do impedimento, nos termos do que dispõe o Código cân.
1090 § 1
o
.: Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada
pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge,
63
Iuris et de iure – que não admite prova em contrário
83
tenta invalidamente este matrimônio”. no parágrafo segundo deparamos
que: “Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por
mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge”.
Verifica-se que, embora o adultério não mais se apresente como
figura típica desse impedimento, ele se manifesta como “pano de fundo”
para todos os casos ali estipulado.
O crime, previsto neste cânone, reveste-se de três formas:
O conjugicídio propriamente dito, isto é, dar morte ao próprio
cônjuge visando contrair matrimônio com pessoa determinada;
O conjugicídio impróprio: dar morte ao cônjuge da pessoa com
quem se pretende contrair matrimônio;
Conjugicídio mancomunado: ação realizada com a cooperação
mútua de duas pessoas para matar o cônjuge de uma delas;
Daí poder destacar os requisitos para a configuração do
impedimento:
Intenção de contrair matrimônio com determinada pessoa.
O homicídio do próprio cônjuge ou o do njuge da pessoa com
quem busca a união matrimonial.
O impedimento visa objetivamente dissuadir a quem tenta evitar o
caráter indissolúvel do vínculo mediante eliminação de um dos cônjuges.
Mesmo na hipótese do autor do homicídio houver cometido o
crime sem objetivo matrimonial e sem mesmo conhecer o cônjuge supérstite,
o qual mais tarde decidirá esposar, ficará impedido de fazê-lo, que o
caso se encaixa na prescrição legal.
84
Vale ressaltar que o homicídio deve ser doloso
64
, estando fora de
cogitação o homicídio na modalidade culposa
65
, ou o premeditado tendo em
vista outra finalidade. Imprescindível se torna a promulgação de sentença
condenatória no foro penal, entretanto, se a ação foi extinta, poderá interpor-
se no foro civil, uma vez que não goza do benefício da prescrição.
A Igreja no afã de zelar pela família preservando o decoro da
sagrada união e também da vida dos que estão unidos em matrimônio,
revestiu de tamanha gravidade esse impedimento que a dispensa dele é
conferida à Santa Sé, e está dificilmente a outorga.
2.2.1.9 Impedimento de consangüinidade – cân. 1091
Por consangüinidade deve entender a relação existente entre um
grupo de pessoas que procedem, por geração, de um tronco comum. O fato
que está na sua base é, pois, a geração, que lugar à comunidade de
sangue (“com-sangüinidade”). O Código Civil de 1916 apresentava a relação
de parentesco por consangüinidade de acordo com o sistema germânico, o
Código atual o faz pelo direito romano. A diferença está no fato de que
pelo sistema germânico, na linha colateral, contam-se tantos graus como
gerações, excluindo-se o tronco.
Por esse sistema, temos que entre os irmãos a relação de
parentesco é por consangüinidade de primeiro grau, já no direito romano é
de segundo grau, vez que se contam as gerações, incluindo para a
contagem de grau o tronco comum, não existindo assim, na colateral,
64
Crime doloso – quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
65
Crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia
85
parente mais próximo que o segundo grau que é o grau de parentesco entre
os irmãos.
Entre tios e sobrinhos ou entre primos irmãos, a relação de
parentesco é de segundo grau na colateral para o direito germânico e para o
direito romano, de terceiro grau entre tio e sobrinho e entre primos irmãos de
quarto grau.
Nos expressos termos do Código de Direito Canônico, cân. 1091
tem-se que estão impedidos de contrair matrimônio:
§ 1º. Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre
todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como
naturais.
§ Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau
inclusive.
O não se concede dispensa para casamento aos parentes na
linha reta em nenhum grau, e tamm na colateral em segundo grau.
Em relação ao quarto grau
66
na colateral, existe o impedimento,
mas se admite dispensa concedida pelo ordinário local. Daí o fato de termos
conhecimento de celebração de casamento entre primos.
Dispõe, ainda, o Código que o impedimento de consangüinidade
não é suscetível de multiplicação, nesse sentido Capparelli (1999, p. 81) traz
o seguinte:
66
O impedimento por consangüinidade na colateral em quarto grau é firmado apenas no
Direito Canônico vez que o Código Civil brasileiro, determina que o impedimento na
colateral alcance: irmãos unilateral ou bilateral, e demais colaterais, até o terceiro grau. Mas
no terceiro grau, é permitido por força do artigo primeiro do Decreto-lei n. 3.200/41, quando
“os parentes em terceiro grau, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão
ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade,
isentos de suspeição, para examina-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver
inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do
matrimônio”.
86
Isso pode ocorrer na linha colateral quando, por exemplo, se
casam dois irmãos com duas irmãs. Imaginemos que os filhos
surgidos dessa união (são primos-irmãos) queiram casar-se; ora,
eles têm uma origem comum por parte de pai e mãe. Haveria,
então, uma multiplicação de impedimentos.
O dispositivo prevê que, em tais casos, será suficiente solicitar
dispensa de apenas um deles e, na hipótese de os dois
impedimentos darem origem a um impedimento em terceiro grau,
de um lado, e em quarto grau, de outro, bastaria pedir dispensa do
impedimento em relação ao parente mais próximo.
Fundamenta-se esse impedimento, no fomento da tendência
natural à exogamia
67
, pois, a família o constitui um núcleo fechado em si
mesmo, mas contém um dinamismo expansivo. No aspecto moral, pode-se
considerar que o comportamento próprio entre pai e filha, por exemplo não é
compatível com o gênero de amor e de relação conjugal, e ainda, a
inexistência de impedimento poderia fomentar tratamento desonesto entre
parentes. Não é ainda aconselhável, pelo motivo que pode originar
problemas de ordem genética na descendência. Embora não seja provado,
constitui alegação de certo peso.
Este impedimento é considerado de direito natural quando se trata
de parentesco no primeiro grau da linha reta, nos outros graus, não existe
unanimidade entre os doutrinadores, atribui-se uma probabilidade de ser ou
não de direito natural nos demais graus da linha reta, e no segundo grau da
linha colateral.
2.2.1.10 Impedimento por afinidade – cân. 1.092
Assim dispõe o Código: “A afinidade em linha reta torna nulo o
matrimônio em qualquer grau”.
67
Exogamia Regime social em que os matrimônios se efetuam com membros de tribo
estranha, ou, dentro da mesma tribo, com os de outra família ou de outra clã.
87
O parentesco por afinidade é aquele que nasce de um
“matrimônio válido, mesmo não consumado, e vigora entre o marido e os
consangüíneos da mulher, e entre a mulher e os consangüíneos do marido
fazendo com que os parentes consangüíneos na linha reta e na colateral de
um dos consortes tornem-se parentes por afinidade do outro (Cân. 109).
Daí tem-se que esse parentesco surge do casamento válido,
como se trata de um impedimento para matrimônio eclesiástico, indaga se o
impedimento alcança os parentes por afinidade decorrente do casamento
civil e da união estável. O entendimento não era pacífico em relação à
extensão do impedimento aos parentes afins decorrentes de casamento civil.
Os canonistas que opinavam contrários a extensão do
impedimento, admitindo-o somente para os casamentos eclesiásticos, se
justificavam com base na literalidade do cânone 109 § 1, que indicava
nascer a afinidade do matrimônio válido ainda que não seja consumado; ora
matrimônio válido ratificado só se contrai entre batizados.
A questão foi por fim pacificada com a S.C. do Santo Ofício
quando dispôs: “a afinidade contraída na infidelidade constitui impedimento
para os matrimônios que se contraiam depois do batismo, ainda que seja
de uma parte” (CIFUENTES, 2000, p. 275).
Assim, pode-se supor: Túlio contrai matrimônio com Denise antes
de batizar-se. Denise tem Gabriela de uma relação anterior. Túlio recebe o
batismo e Denise falece. Túlio e Gabriela pretendendo contrair matrimônio
religioso estarão impedidos em vista da relação de parentesco por afinidade
em primeiro grau da linha reta existente entre ele e Gabriela.
88
Em relação ao parentesco por afinidade decorrente da união
estável conforme estabelecida na legislação civil brasileira, o Direito
Canônico não a reconhece para efeito de impedimento matrimonial, que
nessa hipótese tem o impedimento de pública honestidade.
A contagem de graus decorrente do parentesco de afinidade se
“de tal maneira que os consangüíneos do marido sejam, na mesma linha
e grau, afins da mulher, e vice-versa”
Cifuentes (2000, p. 273) esclarece que:
Nos seus primórdios a Igreja adotou o impedimento judaico de
afinidade contido no Levítico e no Deuteronômio
68
que abrangia
uma gama bastante extensa tanto na linha reta quanto na
colateral. Mais tarde foi assimilado o conceito de afinidade do
Direito romano que nascia apenas do matrimônio ainda que não
consumado e não de outra relação sexual; na época clássica o
impedimento abrangia a afinidade em linha reta. Porém numa
época posterior ampliou o seu âmbito na linha colateral tomando
elementos do Levítico e em alguns casos ultrapassando a medida
do mesmo. Assim aconteceu através das determinações dos
Concílios de Elvira (a. 300) e de Neocesaréa (a. 314).
O alcance do impedimento se foi dilatando: no século VIII mudou o
próprio conceito de afinidade este não surgia apenas do
matrimônio válido, mas também de qualquer outra relação sexual
– e aumentou o número de graus contemplados.
A legislação tornou-se nesta matéria tão complicada que obrigou o
Concílio de Latrão IV (a. 1215) a reduzir consideravelmente a sua
extensão. O Concílio de Trento limitou-o mais ainda.
68
O impedimento judaico de afinidade se fundamentou no livro do Antigo Testamento:
Levítico 18, 8: Não descobrirás a nudez da mulher de teu pai: é a nudez do teu pai.
Levítico 18, 14-16: Não descobrirás a nudez do irmão de teu pai, aproximando-te de sua
mulher: é tua tia. Não descobrirás a nudez de tua nora: é a nudez de teu filho. Não
descobrirás pois, a sua nudez. Nem a da mulher do teu irmão: é a nudez de teu irmão.
Levítico 18, 18: Não tomarás a irmã de tua mulher, de modo que lhe seja uma rival,
descobrindo a sua nudez com a de tua mulher durante a sua vida.
Levítico 20, 11-12: Se um homem dormir com a mulher de seu pai, descobrindo assim a
nudez de seu pai, serão ambos punidos de morte; levarão a sua culpa. Se um homem
dormir com a sua nora, serão ambos punidos de morte; isto é uma ignomínia, e eles levarão
a sua culpa.
Levítico 20, 19: Não descobrirás a nudez da irmã de tua mãe, nem da irmã de teu pai,
porque descobrirás a sua carne; levarão a sua iniqüidade.
Levítico 20, 21: Se um homem tomar a mulher de seu irmão será uma impureza; ofenderá a
honra de seu irmão não terão filhos.
Deuteronômio 25, 5: “se alguns irmão habitarem juntos e um deles morrer sem deixar filhos
a mulher do defunto não se casará fora com um estranho: seu cunhado a desposará e se
aproximará dela, observando o costume do levirato.
Deuteronômio 27, 20: “Maldito o que se deita com a mulher de seu pai, porque levanta a
coberta do leito paterno!”.
89
É assente que o impedimento matrimonial por afinidade diz
respeito apenas às relações entre um cônjuge e os consangüíneos do outro,
e não entre os membros de uma família e os parentes do outro cônjuge.
Ao contrário do parentesco por consangüinidade, que abrange os
parentes em linha reta e também os colaterais, a afinidade em linha proibida
compreende apenas os parentes afins em linha reta, sem distinção de grau,
daí encontram-se impedidos de contrair matrimônio:
sogra e genro (e descendentes deste);
sogro e nora (e descendentes desta);
padrasto e filha da falecida (e descendentes dela);
madrasta e filho do falecido (e descendentes dele)
Existe impedimento também com os ascendentes do afim.
Verifica-se pelo disposto no Código de Direito Canônico que
houve supressão do impedimento de afinidade na colateral, conforme era
determinado no digo de Direito Canônico de 1917 (cân. 1077 § 1) por se
entender que muitas vezes a realização de casamentos entre pessoas, que
são consideradas afins na colateral, é salutar para a prole do primeiro
casamento.
Por ser de direito eclesiástico, e por não estar reservado à Santa
Sé, pode haver a dispensa pelo Ordirio local, salvo na hipótese de
parentesco por afinidade na linha reta em primeiro grau.
90
2.2.1.11 Impedimento de pública honestidade – cân. 1.093
Determina o Código de Direito Canônico que:
O impedimento de honestidade pública origina-se de matrimônio
inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de concubinato
notório ou público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da
linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher, e vice-
versa.
Embora a pública honestidade não caracterize um parentesco, ela
se aproxima em muito da afinidade, pois, aqui nos deparamos com a
situação de duas pessoas que vivem more uxório, mas que não foram
unidas por um casamento válido, pela existência de algum impedimento, por
vício de consentimento ou mesmo de forma, ou pelo fato de estarem vivendo
numa situação de concubinato notório ou público. Entende-se por
concubinato, de acordo com a Sagrada Romana Rota “o comércio carnal
entre um homem e uma mulher, com o propósito ao menos implícito, de
permanecerem no mútuo uso do corpo, de onde se deduz uma certa
semelhança com a convivência conjugal, ainda que falte o afeto marital”.
O concubinato é público se já se encontra divulgado ou se
realizou ou se encontra em tais circunstâncias que se possa e se deva julgar
prudentemente que será divulgado com facilidade; é notório, com
notoriedade de direito, após a sentença do juiz competente, que passar a
coisa julgada, ou após a confissão do delinqüente em juízo; é notório com
notoriedade de fato, se for conhecido publicamente e cometido em tais
circunstâncias que não possa ser ocultado por nenhuma tergiversação
69
,
nem recusa por qualquer subterfúgio do direito.
69
Tergiversação: Rodeios. Subterfúgios. evasivas
91
O concubinato blico e notório se distingue do adultério e da
fornicação pelo fato de que nestes últimos falta a continuidade e a ligação
que são próprias de um concubinato.
O impedimento alcança o primeiro grau da linha reta entre o
homem e as consangüíneas da mulher e vice-versa. Destarte, não podem
contrair matrimônio cada um dos pseudocônjuges com o pai ou a mãe, o
filho ou a filha do outro parceiro.
Capparelli (1999, p. 85) ressalta que:
As razões que se exibem para fundamentar a proibição são de
índole moral. A meta é evitar o escândalo.
A Igreja dispensa do impedimento, mas não sem inquirir a respeito
das circunstâncias concretas, procuram evitar, por exemplo, o
matrimônio do homem com a filha da concubina, que, dessa
forma, se tornaria filha não-reconhecida da pessoa que desejara
esposar. Acrescentar-se, assim, o impedimento de pública
honestidade susceptível de dispensa ao de consangüinidade
em linha reta, em primeiro grau, que é de direito natural.
Esse impedimento é de direito canônico, portanto, suscetível de
dispensa. Vigora somente para os católicos. Se apenas um dos consortes se
torna católico, os doutrinadores divergem, em face do que a doutrina
entenderia como não-impedimento.
Verifica-se que o impedimento de pública honestidade
estabelecido no Direito Canônico encontra ressonância com o impedimento
de afinidade decorrente da união estável tratada na legislação civil.
2.2.1.12 Impedimento de parentesco legal – cân. 1.094
O parentesco legal é aquele decorrente de uma filiação afetiva,
civil, adotiva. Pois, assim, dispõe o cânone: “Não podem contrair
validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal
surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral”.
92
O Código de Direito Canônico, ao estabelecer o impedimento
decorrente da adoção, o faz determinando que esse parentesco legal se
estabeleça de acordo com a lei civil.
Pela adoção que se firma nos termos da legislação civil, o
adotado se insere na família do adotante, como se fosse filho ou filha
biológico do adotante ou da adotante, vez que por força do disposto na
Constituição Federal
70
, é vedado qualquer tipo de diferenciação em relação
à filiação advinda da concepção ou adoção.
Come-se a legislação civil com a canônica; em vista de que a
legislação canônica tem por base a civil para estabelecer o instituto da
adoção. Pois a adoção regida pela lei civil origem ao impedimento.
Com isso constata-se que se a adoção for de caráter definitivo, ou seja
irrevogável o impedimento não cessará, agora, se nos termos da legislação
civil a adoção for revogável, o impedimento circunscrito à adoção cessará
por não mais existir o parentesco legal, mesmo que outra seja a orientação
da legislação civil.
Outra questão que pode ser enfrentada em relação a esse
impedimento, é a da filiação decorrente de inseminação artificial
heteróloga
71
, ou seja, aquela em que pelo menos um dos gametas o
provém dos cônjuges. Ora, estabelece o digo Civil no artigo 1597, inciso
V, que uma presunção de paternidade quando o marido tiver autorizado
expressamente a inseminação. Verifica-se que se trata de situação diversa
70
Art. 227. § 6
o
. – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
71
Inseminação artificial heteróloga “é a fecundação realizada com material genético de
pelo menos um terceiro, aproveitando ou o os gametas (sêmen ou óvulos) de um ou de
outro cônjuge” (Rodrigues, 2002, p. 341).
93
da adoção, vez que nesta a filiação decorre de uma sentença judicial
enquanto que na inseminação a filiação é firmada pela expressa autorização
do marido para a inseminação. Embora em ambos os casos (adoção e
inseminação artificial heteróloga) haja uma filiação que não decorra da
consangüinidade, não se pode dar tratamento igual. Pois a legislação
eclesiástica ao dispor acerca do impedimento, o faz contemplando a adoção
e não à presunção de paternidade decorrente da inseminação artificial
realizada nos termos da lei.
Embora entendamos existir uma maior proximidade da filiação
decorrente da inseminação artificial heteróloga com a adotiva, pelo fato de
que ambos não permitem a comprovação biológica, mas legal (sentença de
adoção e autorização), não se pode afirmar que o impedimento decorrente
de uma e de outra encontra-se firmado no mesmo cânone pelos termos nele
apresentados.
O instituto da adoção, da forma tratada pelas leis romanas, sofreu
ao longo dos séculos importantes transformações. Cifuentes (2000, p. 285),
marca o lineamento histórico da seguinte forma:
No Direito romano a adoção foi uma instituição já adulta, com uma
forte personalidade jurídica. Na sua normatividade legal
considerava se que a adoção criava um parentesco civil, cujo
nculo se denominava “agnático
72
”. Daí surgiu um impedimento
matrimonial análogo ao impedimento de consangüinidade: existia
uma paternidade legal em linha reta (entre o adotante a filha
adotiva, ou a neta adotiva, etc., sem limite nenhum); uma
fraternidade legal em linha colateral: entre os adotados e os filhos
ou netos naturais do adotante); uma afinidade legal (entre o filho
adotivo e a irmã do pai ou a irmã do avô) e igualmente entre o
adotado e a esposa do adotado.
A Igreja assumiu a legislação romana, isto é, “canonizou”a lei civil,
de tal maneira que durante os oito primeiros séculos não se
72
Agnático de agnação produzia o parentesco através do culto. De modo que o princípio
da descendência pelos varões, no qual se baseava a agnação, não era imutável. O filho que
se desligava do culto paterno já não era agnado do pai, ao passo que o estranho adotado,
admitido ao culto, tornava-se agnado do adotante e mesmo de toda a sua família.
94
encontra nenhuma referência a este impedimento em todas as
legislações especificamente eclesiástica. A primeira vez que o
Direito canônico aborda o tema é em um texto de NICOLAU I (a.
866) em que se alude à legislação civil romana de agnatiopara
justificar a sua existência. GRACIANO incorpora de uma forma
sistemática toda a regulamentação romana, tal como a expusemos
incluindo a paternidade legal, fraternidade legal e afinidade legal.
A Igreja foi-se adaptando, empiricamente às leis das diferentes
nações à medida em que estas introduziam variações
autonômicas.
Este estado de coisas, bastante caótico, perdurou até a
codificação de 1917.
O Codex de 1917 (cc 1059 e 1080), seguindo a mesma linha de
“canonização”, simplificou e esclareceu a matéria determinando
que a extensão, o âmbito e a duração do impedimento dependiam
da legislação de cada país: existia ou não existia impedimento, era
impediente ou dirimente, na mesma medida e âmbito em que era
considerado impediente ou dirimente até este ou aquele grau -,
na lei civil de cada nação.
Este sistema criou não poucas dificuldades: em primeiro lugar não
se sabia exatamente se cabiam dentro do impedimento de
parentesco legal diferente figuras civis conexas à adoção e com
diversas regulamentações como a tutela; em segundo lugar não
se chegou a uma conclusão clara sobre se deviam “canonizar-se”,
além das leis, os costumes e usos particulares vigentes em
algumas regiões. Por último o pluralismo legislativo dos diferentes
países criou problemas de direito internacional privado, nos casos
em que, por exemplo, uma pessoa que provinha de um lugar onde
regia o impedimento impediente queria casar em outro lugar onde
ele era dirimente, etc. o mesmo problema se apresentava em
relação à diversidade do âmbito do impedimento.
Todas estas dificuldades influenciaram, sem dúvida, no processo
de elaboração do novo Código, até o ponto em que inclusive se
propôs a sua supressão. A solução adotada, como se verá, é
verdadeiramente inovadora: mantém-se o impedimento, mas ele
adquire uma autonomia própria a respeito da lei civil.
O fundamento desse impedimento é a tutela da moralidade das
relações no seio da família; o respeito do trato entre adotante e adotado”
(CIFUENTES, 2000, p. 286)
A dispensa depende da autoridade eclesiástica, por ser um
impedimento eclesiástico. Não está reservado à Sede Apostólica (C. 1078),
em razão disso, o Ordinário do lugar pode dispensar do impedimento da
adoção legal.
95
2.3 Do consentimento
2.3.1 Introdução
A validade de um matrimônio canônico, reclama: a) capacidade
das partes para contraí-lo; b) consentimento proporcional ao ato que
realizam; c) forma canônica. Estes três requisitos são considerados como
“tripé vital” do matrimônio. Porém, assevera Cifuentes (2000, p. 293) que:
se observarmos, atentamente, veremos que isto não é assim
porque, a habilitação (a ausência de impedimentos) é apenas um
pressuposto necessário, e a forma não é causa do vínculo
matrimonial mas somente requisito de validez e de eficácia, ou
seja algo verdadeiramente extrínseco à essência do matrimônio in
fieri [...]
Continua o referendado doutrinador considerando que a forma é
algo extrínseco à essência do matrimônio então, podemos observar que o
cânone 1116 § 1, confere a possibilidade da celebração do matrimônio com
ausência do Ordinário local ou do pároco, ou um sacerdote ou diácono
delegado por qualquer um dos dois como assistente, mas somente perante
testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe onone 1127, § 2:
Se graves dificuldades obstam à observância da forma canônica, é
direito do Ordinário local da parte católica dispensar dela em cada
caso, consultado, porém, o Ordinário local de onde se celebra o
matrimônio e salva, para a validade, alguma formablica de
celebração; compete à conferência dos Bispos estabelecer
normas, pelas quais se conceda tal dispensa de modo concorde.
Destarte, podemos concluir que o consentimento é realmente a
essência do matrimônio in fieri”. Ele é necessário, para que haja o
matrimônio, mas deve vir acompanhado da capacidade, pois nada adiantaria
um consentimento expresso se as partes ou mesmo uma delas não
estivesse habilitada para o matrimônio em vista de impedimento matrimonial.
96
Mister se faz então que o consentimento seja legitimamente
manifestado por pessoas hábeis, e assim ocorrendo, nenhuma autoridade
humana pode suprir o matrimônio. Conforme dispõe o cânone 1057:
§ 1. É o consentimento das partes legitimamente manifestado
entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse
consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.
§ 2. O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual o
homem e a mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se
recebem mutuamente para constituir matrimônio.
Reitera o parágrafo primeiro que o consentimento dos contraentes
não pode ser suprido por nenhum poder humano. Daí pode-se afirmar que o
consentimento está na causa e o no efeito do matrimônio, se é causa, é
princípio do qual flui primariamente qualquer ação que realiza o matrimônio.
Não existe, portanto, poder humano algum capaz de vincular
matrimonialmente duas pessoas heterossexuais contra elas ou prescindido
delas. Trata-se de decisões exclusivamente pessoais e interpessoais. Os
cônjuges o, no matrimônio cristão, os únicos e verdadeiros ministros (cân.
1055 § 2).
Sem o consentimento efetivamente causativo, não
possibilidade alguma de matrimônio.
Nesse sentido, o Comentário Exegético al Código de Derecho
Canônico, em seu volume III/2, (1997, p. 1058) expõe:
La acepción castellana <<suplir>>, se enraíza en el primer sentido
original de correspondiente verbo latino supplere, que significa
<<completar añadiendo lo que falta, rellenar>>. Queda así
manifiesto que el contenido de un acto de la voluntad humana
tipificado por el objeto del consentimento matrimonial no pude
<<ser completado>>. Dicho de otro modo, la causa proviene
estrictamente del acto voluntario de la persona, y ni aquél es
divisible ni ésta puede ser sustituida, por su irrepetibilidad. Por
esta misma razón, cuando el acto de consentimento es nulo por
insuficiente, nada ni nadie pude hacerlo válido, y viceversa.
97
Quando o parágrafo primeiro do cânone 1057 estabelece que
“nenhum poder humano” pode suprir está se referindo a qualquer forma de
organização derivada tanto do direito natural como positivo. Estamos
diante de uma estrutura ótica do ser humano que nenhuma outra forma de
decisão, ainda que tivesse o apoio da sociedade e gozasse de toda proteção
do direito positivo pudesse derrogar o consentimento dos contraentes, pois,
manifesta-se absolutamente incompetente para modificar o princípio
consensual dos mesmos.
O consentimento reclama pois:
a) Um ato voluntário, um ato de decisão, um ato intencional. O
querer tende ao objeto como dependente dele, como realização dessa
mesma intenção. É um ato que percebe o objeto valioso como um bem e o
seu valor concreto. Este bem-valor, objeto da vontade intencional, é
intersubjetivo, comum, e se apresenta como uma integração do próprio ser.
b) É um ato humano livre, um ato elícito da vontade: intenção,
deliberação, eleição e, finalmente, volição. É livre, porque se toma a decisão
a partir de si própria, a partir dos próprios nubentes e por motivos
matrimoniais e matrimoniáveis. Livre como “liberdade de” poder querer,
poder realizar aquilo que se deseja, realizá-lo, ou libertação suficiente e
autodominada de todos os redutores morais e anormais ou extraordinários
como por exemplo patologias, impotência, que impedem uma liberdade
positiva para contrair matrimônio. É um ato livre-responsável pela gravidade
dos direitos-deveres que causa e impõe. Capparelli (1999, p. 90) ao
referendar que o matrimônio é um ato humano, ressalta que:
Essa menção não tem caráter excludente. Deve mas entende-la
no sentido de que se trata de um ato humano e deve conter os
98
elementos que lhe são intrínsecos. Quando dizemos que é um ato
humano, estamos utilizando um conceito que estabelece distinção
entre ato do homem e ato humano. O primeiro é o ato praticado
pelo homem que conserva analogia com o de outros seres vivos.
É praticado pelo homem, porém não a esse título. Incluem-se
nessa categoria os atos involuntários. O ato humano é, pelo
contrário, o ato próprio ao homem, aquele para o qual intervêm
suas faculdades superiores: inteligência e vontade.
c) É um ato jurídico, normativo, ao qual se deve dar um estreito
nexo entre os efeitos jurídicos e a intenção de produzi-los com um
determinado modo de agir. Dá-se um nexo causal eficiente entre a intenção
do efeito e o próprio efeito. O efeito deve ser causado não apenas pela
vontade, mas pela vontade intencional de fazer a entrega para constituir a
comunhão da vida toda. O consentimento matrimonial constitui um ato
jurídico em virtude da vontade de dar e aceitar um direito; deve, portanto,
incluir o conhecimento e a volição formal, embora implícita, dos direitos e
obrigações que produz.
d) É um ato ético, dado que todo direito é ética objetivo-subjetivo.
e) É um ato moral, na medida em que inclui a aceitação atual e
para o futuro das obrigações e compromissos contraídos.
f) É um ato sagrado e religioso, pois religa os cônjuges a Deus,
autor do matrimônio. Entre batizados é, aliás, um ato cristão e eclesial; um
ato que os nubentes celebram como ministros, sacerdotes, com um
sacerdócio
73
real e primário, que procede do caráter batismal, robustecido
pelo caráter da confirmação. É um ato eclesial que constitui um verdadeiro
sacramento, que robustece internamente o Corpo de Cristo, constituindo
uma Ecclesia domestica, uma micro Ecclesia”, dentro da Igreja, altamente
73
cânone 1065 § 1 Os católicos, que ainda não receberam o sacramento da confirmação,
recebem-no antes de serem admitidos ao matrimônio, se isso for possível sem grave
incômodo.
99
especializada. É um ato de fé sobrenatural, pois Sacramento e Fé são
inseparáveis. É absolutamente necessária e imprescindível para a validade,
ao menos a intenção de fazer aquilo que a Igreja faz; tal intenção não se
pode dar sem um certo fundo sobrenatural.
O § 2
o
do cânone 1057, acrescenta o termo aliança, “O
consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual o homem e a
mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para
constituir matrimônio”. Foedus, pacto, não deixa de refletir o seu profundo
significado bíblico, expressamente recolhido pelo Vaticano II, que nos
direciona inicialmente para a Aliança-criação, é primeiro dado revelado, para
compreender com profundidade o matrimônio sacramental. Conforme os
termos deste parágrafo, e o sentido que o matrimônio cristão vem expressar,
é uma aliança “irrevogável”, porque participa da Aliança divina. Apresenta,
assim, uma consonância com as propriedades essenciais do matrimônio,
consubstanciadas no cânon 1056.
74
Para que o consentimento seja emitido de uma forma consciente
e livre é mister que não esteja afetado por nenhum agente patológico, pois, a
presença deles pode tornar nulo um casamento.
74
Cânone 1056 As propriedades essências do matrimônio o a unidade e a
indissolubilidade que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do
sacramento.
100
2.3.2 Vícios do consentimento
O código de Direito Canônico relaciona nove vícios de
consentimento matrimonial que podem produzir o efeito da nulidade
conforme consideramos.
Esses vícios podem ser assim classificados:
Vícios do conhecimento:
a) Carência de suficiente uso da razão – c. 1095 § 1
o
.
b) Incapacidade por defeito de discrição de juízo – c. 1095 § 2
o
.
c) Ignorância – c. 1096
c) Erro – c. 1097.
d) Dolo – c. 1098.
Vícios da vontade
a) Violência – c. 1103.
b) Medo – c. 1103.
Vícios da ação decisória
a) Incapacidade de assumir as obrigações essenciais do
matrimônio por causas de natureza psíquica – c 1095, § 3
o
.
b) A simulação – c. 1101.
Temos ainda propugnado no digo de Direito Canônico, como
vício de consentimento a celebração do matrimônio sob condição.
Diante da grande quantidade de jurisprudência rotal, firmada
pelos pedidos de declaração de nulidade de matrimônios celebrados
101
mediante circunstâncias que inabilitam um ou ambos os nubentes a contrair
matrimônio validamente é que se faz necessária a análise de cada um
desses vícios consignados no Código de Direito Canônico.
A capacidade, para consentir aqui considerada, será analisada
sob o ângulo psicológico. Nesse sentido nos ensina Capparelli (1999, p. 92):
Entre os atributos da pessoa acha-se o da capacidade. Desse
modo, fala-se da capacidade certa ou da aptidão para ser titular de
um direito, distinguindo-a da capacidade de fato, que consiste na
aptidão para exercer o direito por si mesmo.
De acordo com essa classificação clássica, uma criança pode ter
certa capacidade por exemplo, a de herdar, contudo não pode
exercer o direito por si mesmo, e o fará por meio dos pais, seus
representantes legais.
Em matéria de matrimônio, as capacidades de direito e de fato se
confundem, pois estamos diante de um fato personalíssimo, que
pode ser executado pelos próprios nubentes; mesmo na
hipótese de matrimônio por procuração, o representante limita-se
a cumprir o que lhe é ordenado, sem que tal implique uma
apreciação a respeito da convivência do ato, como ocorre com
outros mandatos de conteúdo econômico [...]
Quando afirmamos que uma determinada pessoa goza da
capacidade de fato, significa que reúne uma série de
características psicológicas que a habilitam a exercer o direito por
si mesma.
Em relação à idade cronológica, tratada no Código de Direito
Canônico como critério objetivo (impedimento matrimonial cân. 1083 § 1) a
idade núbil é 14 anos para a mulher e 16 anos para o homem, mas essa
idade mostra-se insuficiente quando constatadas anomalias psíquicas
comprovadas, que possam debilitar a capacidade de consentir de forma
madura e consciente.
Assim, ao analisar um pedido de declaração de nulidade
matrimonial, deve-se levar em consideração todos esse aspectos.
Conforme proposto consideremos cada um dos vícios do
consentimento
102
2.3.2.1 Vícios do conhecimento
2.3.2.1.1 Carência de suficiente uso da razão
A lei não se refere aos motivos. Ficam compreendidas,
portanto, as deficiências intelectuais
75
provenientes de anomalias havidas a
partir do nascimento, originadas pelo abuso de medicamentos (drogas) ou
do álcool, assim como de enfermidades mentais ou patológicas adquiridas,
desde que não posteriores à celebração do matrimônio
76
.
O Código de Direito Canônico de 1917 não contemplava em seu
texto esta incapacidade certamente por pressupô-la, vez que este requisito é
de direito natural que afeta qualquer ato humano. Não querendo ficar apenas
na pressuposição, andou diferentemente o legislador do Código de Direito
Canônico de 1983, assinalando de forma explicita a incapacidade para
contrair matrimônio por parte “daqueles que o têm suficiente uso da
razão”. aqui duas situações: a daqueles que de forma habitual por estar
por exemplo cometido de oligofrenia ou esquizofrenia carecerem de
suficiente consciência para consentir acerca do próprio matrimônio. E
75
Deficiências intelectuais aqui consideradas não compreende as decorrentes da idade
cronológica, pois está causa de impedimento matrimonial, compreendendo assim critério
objetivo
76
Vicente Montserrat (1961, p. 216-217), em sua monumental obra sobre “DERECHO
MATRIMONIAL CANÓNICO”, explicita que uma sentença proferida pela rota romana
considerando sobre a aminecia expôs que: “Aunque el Código no coloca la amencia entre
los demás impedimentos matrimoniales, sin embargos, al que tal enfermedad padece, le
prohibe el matrimonio. S.R.R., vol XXXII, dec. 56, num. 2. Pues el matrimonio en este
supuesto sería nulo, por defecto del consentimento, que es obra de entendimento y de la
voluntad.
Las sentencias rotales repiten constantemente “a causa de la amencia resulta inválido el
matrimonio, pues falla el consentimento” S.R.R., vol XXXVI, dec. 38, num. 2.
De la misma manera expresaba la glosa Dilectus al cap. 24, X De sponsalibus et
matrimoniis, IV, I: El que no pude consentir, tampouco puede contraer matrimônio.
Existe um fallo em las potencias inferiores, al decir de los clásicos, y son requeridas por las
potencias superiores del alma para conocer y para querer, por lo qual, resultando
deficientes el conocimento necesario y la liberdad, vician el consentimiento. S. Thom., II-II,
q. 15, 1; SRR, vol. XXXV, dec. 87, vol. XXI, dec. 18, n. 2.
103
tamm, a realidade daqueles que por uma situação transitória encontram-
se com as faculdades mentais perturbadas, como, por exemplo, no caso de
alguém acometido de epilepsia, durante as suas crises convulsivas, ou as
doenças febris, ou o alcoolismo, a toxicomania, o uso de drogas e hipnose,
fazendo com que o consentimento matrimonial, prestado nesses intervalos
seja inválido. Autores que equiparam como incapazes as crianças, e os
hipnotizados. Não se exige que a perturbação seja total ou absoluta, o
legislador ao utilizar o termo “suficiente”, introduz, assim, um referencial para
avaliarmos em que medida uma eventual carência de razão possa ter
influído no ato de celebração do matrimônio.
A carência de suficiente uso da razão deve manifestar-se por
ocasião da celebração do matrimônio, vez que se a manifestação for
posterior à celebração, não poderá invalidá-lo.
2.3.2.1.2 Grave defeito de discrição de juízo
Discrição de juízo é discernimento, ponderação prudência, isto é,
reta razão daquilo que se vai fazer. A falta de discrição de juízo é
denominação clássica. A palavra latina discretio se traduziu literalmente por
discrição, quando poderia utilizar-se do vocábulo mais próprio que é por
exemplo discernimento.
Não basta um simples conhecimento do que é o matrimônio, mas
sim, uma adequada integração de todos os elementos que comem o ato
consensual. O simples uso da razão é pressuposto, mas é necessário que
se conheça, ao menos de modo confuso, a natureza do objeto do contrato e
suas propriedades essenciais.
104
É indiscutível o fato de que o contrato matrimonial requer
maturidade de juízo maior do que os outros, já que é perpétuo, indissolúvel e
cheio de graves obrigações. Pode até existir um conhecimento pleno do
matrimônio com falta de discrição de juízo.
Viladrich (1997, p. 60) define a discrição de juízo como:
aquela medida de maturidade no governo livre e racional de si e
dos próprios atos proporcionada para que o varão, como tal, possa
dar-se à mulher e aceitá-la enquanto tal, e para que a mulher,
como tal, possa dar-se ao varão e aceitá-lo enquanto tal,
constituindo entre eles uma união a que têm direito e a que se
devem reciprocamente com o seu justo em comum.
Expõe o autor referendado que:
sem este grau de autoposse sobre si e sobre o seu
comportamento enquanto varão ou enquanto mulher, o sujeito não
pode dar direitos conjugais sobre si, que são deveres próprios,
nem receber deveres conjugais do outro, que são direitos próprios,
em forma reconhecível em Direito como realmente eficiente.
Qual é pois o grau de discrição de juízo necessário para a
validade do matrimônio vez que o cânone dispõe que “são incapazes para
consentir os que têm grave falta de discrição de juízo [...]” pondera Cifuentes
(2000, p. 318) que não é necessária uma capacidade estimativa excepcional
nem um espírito crítico de nível científico, basta uma maturidade compatível
com o desabrochar da puberdade aproximadamente aos 14 anos de idade
ou seja o alcance da idade núbil prevista no Código de Direito Canônico e
que coincide com a puberdade,
Motta (1995, p. 39) apresenta alguns critérios para discernir a falta
de discrição de juízo tendo em vista o caso prático da seguinte forma:
1
o
) não basta ser capaz de responsabilizar-se pelos seus próprios
atos e pela moralidade dos mesmos;
105
2
o
) para o matrimônio, exige-se do contraente um grau maior de
consciência e de responsabilidade do que é exigido para outro gênero de
compromisso;
3
o
) a lei canônica exige idade mínima para contrair matrimônio
mulher, 14 anos, homem, 16, como presunção da capacidade. A faculdade
crítica mede-se pela maturidade psicológica que pode estar fortemente
atrelada à idade cronológica;
4
o
) o conhecimento capaz de perceber alternativas para realizar
livre escolha. Do contrário, não existe liberdade;
5
o
) o conhecimento requerido para contrair matrimônio não
depende da percepção do ato a realizar, mas inclui uma ponderação
genérica, ao menos do seu valor e importância, com seu aspecto jurídico,
moral, social e religioso;
6
o
) não é necessário, portanto, que o contraente, no momento de
celebrar o matrimônio, julgue retamente acerca de todas as suas
conseqüências e resultados dos deveres conjugais a serem postos em
prática. Basta que, mediante um juízo crítico, possa incluir, de maneira
global, possíveis futuros fracassos e outras circunstâncias.
7
o
) os possíveis condicionamentos das faculdades superiores
devidos a elementos irracionais ou afetivos, como ocorre na vida comum,
não são suficientes para diagnosticar a falta da necessária discrição de juízo
em relação ao consentimento matrimonial;
8
o
) as chamadas predisposições patológicas, isto é, a tendência
que algumas pessoas têm de apresentar desordens da mente, sob influxo de
106
causas diversas, geralmente exógenas, não predeterminam o constante
modo de agir do sujeito, nem, conseqüentemente, suprimem a discrição de
juízo;
9
o
) A maturidade de juízo até se confunde com maturidade
psicológica. Convém, porém, advertir que a exigência da jurisprudência é em
níveis muito mais modestos que a que os psicólogos costumam entender,
como diz Parisella, em Luis Gutrrez Martin: “Tendendo os homens
naturalmente ao matrimônio, é suficiente a chamada maturidade psíquica,
que compreende a faculdade estimativa acerca do valor substancial do ato
que se realiza”.
Toda a consciência e discernimento devem estar voltados às
“obrigações essências do matrimônio, que se devem mutuamente dar e
receber” (cânone 1095 § 2
o
) e que no nosso entender estão voltados
principalmente para três aspectos: 1
o
) relação interpessoal conjugal; 2
o
) a
ordenação natural do matrimônio à procriação e educação da prole; 3
o
) as
propriedades essenciais do matrimônio: a unidade e a indissolubilidade.
Da jurisprudência canônica, pode-se retirar os seguintes
exemplos de matrimônios em que os Tribunais descobriram a falta de
discrição de juízo para tomar uma decisão tão importante e que por isso
foram declarados nulos:
1. Silvio casa com Julia. Ambos são viciados em
drogas. Na véspera e no mesmo dia das bodas se
injetam heroína. Depois de um tempo se separam.
No dia do casamento estavam sob o efeito da
droga.
107
2. Marta é tímida e muito submissa à mãe que sempre
teve comportamento autoritário em relação a ela. A
mãe insiste para que case porque o jovem é bom,
trabalhador. Mas ela não o ama, Casa para não
contrariar a mãe. Não suportando a vida de casa,
depois de alguns anos se separa e busca a
declaração de nulidade do matrimônio.
Concluindo, assevera Cifuentes (2000, p, 321) que para se
declarar nulo um matrimônio por defeito de discrição de juízo é necessário:
1
o
) que o direito-dever captado insuficiente ou distorcidamente
seja essencial, quer dizer, represente uma mutilação substancial
na própria essência do matrimônio;
2
o
) que a própria imaturidade na capacidade estimativa seja grave,
até o ponto de representar uma anomalia do juízo crítico que uma
pessoa normal tem após a puberdade.
Assim para que o matrimônio não venha a ser declarado nulo por
falta de discrição de juízo por parte dos contraentes, é necessário uma
maturidade psíquica acompanhada da idade cronológica, sugerindo-lhes um
conhecimento estimativo do ato que estão assumindo, livres de qualquer
patologia ou circunstância que possa ofuscar-lhe a liberdade de consentir,
pois, não existe consentimento se falta liberdade interna para a prática do
ato humano.
2.3.2.1.3 Ignorância acerca da natureza do matrimônio
Dispõe o cânone 1096 que:
Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário
que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é
um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à
procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.
108
Ime, assim, o codificador que para dar um consentimento válido
é necessário que a pessoa não ignore o conteúdo do ato, consagrando um
cânone para definir em que consiste o conhecimento mínimo necessário que
os nubentes devem ter para que pratiquem validamente o ato, afirmando que
“essa ignorância não se presume depois da puberdade” que de acordo com
o código (cânone 21) devemos entender que a puberdade ocorre aos 12
anos para a mulher e 14 anos para o homem.
A ignorância aqui referendada, e que macula o consentimento
matrimonial, é um estado negativo da mente ou um desconhecimento
equivocado do consórcio matrimonial. Questão bastante subjetiva e que nos
levaria a questionar? Qual o conhecimento mínimo que deveriam ter os
consortes para que o matrimônio não fosse invalidado em decorrência do
vício da ignorância. O cânone supra citado especifica que: pelo menos,
saibam os contraentes que o “matrimônio é um consórcio permanente entre
homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma
cooperação sexual”. Salienta Cifuentes (2000, p. 342) que:
O Legislador encontra-se diante de duas grandes exigências: por
um lado, preservar a integridade do consentimento (prescrevendo
um conhecimento mínimo) e, por outro lado, salvaguardar também
o Direito natural que todos têm de casar, o “ius connubii”,
(evitando uma ampliação máxima nas exigências do conhecimento
que anularia os casamentos de muitas pessoas de mentalidade
rude e elementar). Fruto deste dilema foi o c. 1096, que – à
semelhança do c. 1082 do CIC de 1917 mantém um equilíbrio
entre os chamados “minimalistas” e “maximalistas”.
Podemos destacar, à luz do código, que os elementos
indispensáveis ao conhecimento dos contraentes para que o matrimônio seja
válido são:
Consórcio - termo genérico que implica um certo vínculo unitivo entre os
esposos, um destino, projeto em comum, uma convivência conjugal, no
109
código de 1917, estava expressa a palavra sociedade, indiscutivelmente
foi benéfica a mudança vez que no matrimônio não basta que os
contraentes sejam sócios, é necessário algo mais, é preciso que estejam
vinculados com afeto conjugal e esse sentido é mais específico no termo
consórcio.
Permanente é necessário que saibam que o matrimônio deva ser
duradouro, estável, e não uma união ocasional, esporádica, ou uma
simples tentativa ou experncia de prova. O legislador não utilizou a
expressão indissolúvel por ser talvez mais técnica e querer suavizar um
pouco a inflexibilidade que ela emprega uma vez que é indicada no
cânone 1056 como uma das propriedades essenciais do matrimônio.
Heterossexual contrapõe-se a qualquer possibilidade de matrimônio
entre pessoas do mesmo sexo. O consórcio para que seja válido deva
ser entre um homem e uma mulher.
Ordenado à procriação centra assim o objetivo da união matrimonial
entre o homem e a mulher, ou seja, essa união deve estar ordenada à
procriar filhos, e não a outros fins como por exemplo: colaboração
profissional, prestação de serviços, mera amizade, ajuda mútua, afazeres
doméstico por parte da mulher.
Por meio de alguma cooperação sexual inovou o código ao apresentar
que o devem os contraentes ignorar que a procriação dos filhos se
consegue por meio de alguma cooperação sexual. Não se exige um
conhecimento exato das funções sexuais, mas exige o legislador que os
cônjuges saibam que os filhos se geram com a participação dos órgãos
genitais de ambos. Com os meios de comunicação hodiernos, podemos
110
constatar que esse tipo de ignorância dificilmente irá ser invocado para
efeito de invalidar o consentimento matrimonial.
Estabelece o parágrafo segundo do cânone 1096 que, ao chegar
à puberdade, não se presume a ignorância, enfatizado assim que o homem,
adquire a compreensão do matrimônio quase que de um modo intuitivo,
apresentando-se um ser naturalmente conjugal.
2.3.2.1.4 O erro
Diferentemente da ignorância o erro pressupõe um conhecimento
falso, equivocado da realidade enquanto que aquela implica a carência de
conhecimento. O erro capaz de invalidar o matrimônio por ser um dos vícios
de consentimento pode ser de duas ordens: erro de pessoa e erro de
qualidade da pessoa. Assim preleciona o cânone 1097 em seus dois
parágrafos:
§ 1
o
.. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.
§ 2
o
.. O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do
contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for
direta e principalmente visada.
No primeiro parágrafo temos o erro de fato, ou seja, um juízo falso
acerca da pessoa concreta com quem se pretende contrair núpcias. Embora
até mesmo a Bíblia nos notícias de núpcias com erro de pessoa no caso
de Jacó, que querendo casar-se com Raquel, por fraude provocada por seu
sogro casou-se com Lia (Gen 9), hodiernamente este fato é quase uma
impossibilidade. Salienta Cifuentes (2000, p. 349) que pode acontecer. no
caso de matrimônio, celebrado quando um dos contraentes se faz
representar por outrem por instrumento procuratório, ou em outros casos em
111
que os nubentes não se conhecem e se relacionam por intermediários.
Fortemente podemos afirmar que isso é incomum.
No segundo parágrafo encontramos o erro de qualidade. Nesta
hipótese o legislador expõe que, se essa qualidade não for “direta e
principalmente visada”, não acarreta a invalidade do matrimônio. Não
especificou o código de que qualidade se trata, sendo, portanto, de livre
interpretação, mas pelas conseqüências que a ausência dessa qualidade
acarreta, constatamos que deva ser muito significativa. Esse erro apresenta
uma linha muito nue entre a ignorância e o dolo. Para melhor clarear o
sentido pretendido pelo legislador, far-se-á uso das considerações
apresentadas pelo ilustre Cifuentes (2000, p. 352):
Para determinar os conceitos, começaremos citando SANTO
AFONSO MARIA DE LIGÓRIO, não apenas porque foi ele quem
por primeira vez se referiu explicitamente a esse erro sobre
qualidade visada direta e principalmente, mas também porque,
como depois veremos, foi ele designado pela Comissão plenária
de Cardeais responsável pela redação deste cânon como a
autoridade em que se fundamentava a inovação introduzida. Ele
escreve na sua “Theologia Moralis”: “Se o consentimento recai
direte eprincipaliter in qualitatem, et minus principlaiter in
personam, então o erro na qualidade redunda na pessoa; caso
contrário é se o consentimento principalmente recai sobre a
pessoa e secundariamente na qualidade: v. g. se alguém
dissesse: “quero casar com Titia, que julgo ser nobre, então o erro
não redunda na substância e portanto, não invalida o matrimônio.
Em contraposição se dissesse: “quero casar com uma pessoa
nobre, e julgo que Titia o é”, então o erro redunda na
subtância”quia directe et principaliter intenditur qualitas et minus
principaliter in persona”.
Para esclarecer melhor os conceitos, oferecemos a seguir um
outro exemplo que, por versar sobre um tema de fundo econômico, está
mais de acordo com a mentalidade atual. Talvez pela própria inserção do
econômico dentro do matrimônio tão inadequada como molesta possa
ver-se tamm nesta figura jurídica o perigo da “instrumentalização” de
sacramento o excelso para fins alheios à sua natureza. Com isso não
112
queremos insinuar que o erro sobre um motivo semelhante possa
representar uma causa suficiente para anular um casamento. Este motivo ou
outros de caráter religioso, familiar, hereditário, genético, visados direta e
principalmente, levantarão sem dúvida, - a partir da nova colocação do
Código polêmicas jurisprudenciais de cunho diferente que talvez o
delineando pouco a pouco novos roteiros jurídicos. Suponhamos que uma
pessoa A” deseja casar com “B” movida pelo desejo de unir duas empresas
complementares acreditando que “B” é sócio majoritário de uma delas.
Depois de casar vem, a saber, que o tem a maioria das ações e, portanto
o controle da firma. “A” alega a nulidade argumentando: eu não me teria
casado se tivesse conhecido esse fato antes de prestar o meu
consentimento”. Este erro antecedente o invalida o casamento, que,
como escreve Viladrich (1997, p. 660) “a vontade de não casar é meramente
interpretativa: o pensar “não me casaria se o tivesse sabidoreflete o que
teria querido, mas não o que em verdade quis”. Foi um motivo desejado,
mas não determinado direta e principalmente. nesta última hipótese a
validade do matrimônio poderia impugnar-se. Para esclarecer o segundo tipo
o erro sobre qualidade visada direta e principalmente poderíamos
colocar-nos em uma situação paralela à do exemplo dado anteriormente: por
motivos muito rios que envolvem problemas de índole pessoal e familiar,
“A” pretende casar-se com o sócio majoritário de determinada firma e julga
que “B” possui essa qualidade. Depois de casar verifica o seu erro. Neste
caso existe um motivo direta e principalmente querido: poder-se-ia, em
princípio, pensar na possível anulação de casamento de acordo com o
cânone. 1097 § 2
o
.
113
Observemos que os dois casos não são idênticos. No primeiro “A”
quer se casar com “B”, julgando que seja sócio majoritário; no segundo A”
quer se casar direta e principalmente com o sócio majoritário, julgando que
seja “B”. nesta última hipótese voltamos a repetir o erro acerca da
qualidade, por ser visado direta e principalmente, poderia anular o
matrimônio.
Ainda, o Tribunal Eclesiástico reconheceu como erro de pessoa,
para efeito de declarar nulo o casamento os seguintes casos:
Tertulina casa com um homem que conhecia durante o
namoro e noivado como honesto e trabalhador. Cinco anos
depois de casados ele é descoberto como sendo um cruel
assassino, procurado pela polícia oito anos. É preso e
condenado. Ele era diferente daquele que ela conheceu e
que havia consentido em contrair matrimônio.
Virginia casa com Paulo porque deseja ter no marido uma
pessoa econômica. Não tivesse esta qualidade, o
casaria com ele. Mas, depois de casados, descobre que
ele sofre de uma ludomania tal que canaliza tudo o que tem
para o jogo: salário, herança, salário da esposa... A
qualidade a que Virginia visava em Paulo não existia.
Houve portanto erro de qualidade visada direta e
principalmente”.
Pedro casa com uma mulher que conhece como um
exemplo de honestidade. Ao casar, ele descobre que ela é
114
imoral, egoísta, infiel, adúltera. o teria casado se a
conhecesse como apareceu depois.
Portanto, é necessário que o ato concreto positivo de vontade em
contrair matrimônio com determinada pessoa seja induzido por uma
qualidade motivadora do consentindo. Diante desse fato alguns critérios se
evidenciam para dirimir a validade ou a invalidade do matrimônio. O primeiro
deles é o subjetivo, ou seja a intenção do contraente ao contrair matrimônio
em vista de determinada qualidade que gostaria de encontrar no consorte, o
segundo é a necessária demonstrabilidade da intenção do contraente, e que
deve estar presente no momento em que se prestava o consentimento
imprescindível que ela seja real e não simulada. E por fim a diferenciação
com erro doloso e a condição.
2.3.2.1.5 Dolo
Dispõe o cânone 1098 que:
Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para
obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma
qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua natureza,
possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai
invalidamente.
Entende-se por dolo toda espécie de artifício, engano, ou manejo
astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à
prática de um ato em prejuízo deste em proveito próprio ou de outrem. No
caso em estudo o objetivo do que se dispõe de forma dolosa é obter o
consentimento matrimonial. Podendo o dolo dar-se por ação ou omissão. Na
primeira hipótese, age-se de forma dolosa para se obter fraudulentamente o
consentimento matrimonial daquele ou daquela a que se pretende desposar.
No segundo, ou seja, na omissão, ocultação daquilo que se fosse
115
conhecido, não levaria o outro ou a outra o consentir no matrimônio.
Portanto, o silêncio, a ocultação de circunstância ou de ponto que uma
vez conhecido, teria levado ao cancelamento do matrimônio.
Salienta Cifuentes (2000, p. 361) a diferença entre o dolo a
violência física e o medo da seguinte forma:
O dolo diferencia-se da violência sica e do medo em que aquele
afeta a inteligência e os outros dois diretamente a vontade: no
dolo, alguém é “enganado” e não “coagido” como na violência e no
medo. Diferencia-se por sua vez da ignorância e do simples erro
[...] em que o engano é provocado por um agente externo: não é o
mesmo enganar-se a ser induzido ao engano.
O mesmo autor na obra citada apresenta a seguinte classificação
do dolo:
1
o
) Dolo determinativo (“dolo causam dans”): é aquele que
provoca diretamente o consentimento. Isto é, o casamento não se
teria contraído se não houvesse mediado esse dolo.
2
o
) Dolo acidental (“dolus incidens”): é aquele que contribui para
que exista a prestação do consentimento, mas não o determina.
Por outras palavras: o matrimônio se realizaria da mesma maneira
se não se tivesse dado o dolo.
A esta classificação fundamental podemos acrescentar outra:
1
o
) Dolo determinado por uma causa positiva. É aquele que foi
provocado por uma ação concreta, que visa positivamente a engano. Por
exemplo aquele que forja uma certio falsa para demonstrar ficticiamente o
seu estado de solteiro
2
o
) Dolo determinado por uma causa negativa. É aquele que foi
motivado por uma omissão, um silêncio, ou atitude passiva visando ao
engano. É o caso de quem silencia, por exemplo, a esterilidade que padece
para não afastar das núpcias o seu futuro consorte.
116
Diante dessa classificação, podemos perguntar: todo dolo invalida
o matrimônio?
Dispõe com clareza o cânone 1098 que os requisitos jurídicos
para que o matrimônio seja considerado invalido por força do dolo:
primeiramente, à luz do cânone referendado, deve-se considerar que o dolo
incidental não tem força jurídica para invalidar o matrimônio vez que
expressamente dispõe o cânone que a ação dolosa deve ser determinativa
no sentido de obter o consentimento matrimonial de outrem através de uma
ação deliberada de fé, levando outrem a incidir em erro. Para análise
desse requisito, seria pertinente indagar se o casamento teria realizado caso
a verdade fosse conhecida. A ação em geral deve ser provocada pelo
nubente, porém, não excluindo a possibilidade de advir de terceiro em vista
do código não ter proibido.
Juridicamente podemos, ainda, considerar que o dolo deve ser
perpetrado acerca de uma qualidade, do outro consorte, ou seja erro
qualitatis, diferenciando do erro de qualidade que já nos referimos no sentido
de que neste o houve responsabilidade da outra parte ou de terceiro,
enquanto que no dolo reclama a ação ou omissão fraudulenta do outro
consorte ou de terceiro, com vista a obter o consentimento.
O engano deve perturbar gravemente a vida dos consortes, nesse
sentido leciona Cifuentes (2000, p. 365):
A fórmula utilizada pelo c. 1098 – qualidade que pela sua natureza
(suapte naturae) possa perturbar gravemente o consórcio da vida
conjugal parece indicar que trata de uma qualidade de objetiva
importância e não de interesse ou relevância meramente subjetiva.
Se o legislador tivesse querido indicar um critério puramente
subjetivo não se teria empregado uma expressão que tão
significativamente apela para a própria natureza da qualidade. De
uma maneira clara se manifesta nesse sentido GONZALEZ DEL
VALLE: “A expressão “suapte naturae”... dá a entender que o
117
relevante a efeitos de dolo não é uma qualidade que na
apreciação subjetiva do contraente possa perturbar gravemente a
vida matrimonial, mas de uma qualidade que pela sua própria
natureza isto é, segundo o comum sentir interpretado pela
jurisprudência é capaz de originar uma grave perturbação da
vida conjugal”. A objetividade, por outra parte, aparece tamm
retratada na locução “graviter”: como se quisesse dizer que o
devem ser contempladas qualidades que não sejam capazes de
perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal. Não se
enquadram, pois, dentro deste capítulo de nulidade, qualidades
acidentais ou objetivamente irrelevantes, mas apenas as que
substancialmente podem comprometer oconsortium totius vitae”.
Devemos acrescentar, porém, que a nosso modo de ver, a
redação neste particular não está muito clara. Com efeito, ao dizer o cânon
1098 que só invalida o engano quando “possa perturbar gravemente o
consórcio de vida conjugal” (“perturbare potest”), parece indicar também que
essa qualidade ainda que tenha objetivamente, pela sua natureza, poder
para perturbar, é possível que subjetivamente – dadas as características dos
cônjuges – de fato não perturbe.
Assim entrevemos que em realidade existem dois elementos a
serem julgados: um objetivo: a qualidade que pela sua própria natureza,
potencialmente, possa perturbar; e outro subjetivo: que, de fato, perturbe a
vida conjugal. Este elemento é verdadeiramente subjetivo porque o que a
um sujeito perturba, a outro o; e o que afeta em determinadas
circunstâncias pode não afetar em outras.
Um exemplo esclarecerá a questão. Imaginemos que uma pessoa
sofre erro sobre a fecundidade do seu cônjuge porque este escondeu
dolosamente a sua esterilidade. A esterilidade é objetivamente considerada
como suficiente para que pela sua própria natureza” possa perturbar
gravemente a vida conjugal (isto o reconhece o próprio c. 1084, como depois
veremos). Se se seguisse um critério exclusivamente objetivo, o matrimônio
seria nulo, em todo caso ainda na hipótese em que de fato o erro não
118
perturbe a vida conjugal. Ora pensemos que a vítima enganada ao descobrir
mais tarde a fraude sobre a esterilidade venha a sofrer um abalo, mas
perdoe o outro cônjuge com quem depois de anos de convívio estreitou mais
profundamente os laços do amor mútuo. Neste caso, em que o engano não
perturba de fato a vida conjugal, o matrimônio seria nulo? Acreditamos que
não. Levando em consideração o princípio do favor matrimonii e a
interpretação estrita do cânon podemos dizer que, muito embora o engano
foi sobre qualidade que objetivamente suapte nature” possa perturbar a
vida conjugal, como de fato o a perturbou, o matrimônio o é nulo. O
cônjuge prejudicado, aliás, nem pensa em acionar uma causa de nulidade,
mas, pelo contrário, deseja renovar mais profundamente a união conjugal de
alguma maneira abalada pelo engano. Se se procedesse de outra maneira
declarando o matrimônio nulo se acrescentaria possivelmente uma injustiça
à outra: primeiro a vítima do erro seria injustiçada pelo engano doloso e
depois também o seria pela declaração de nulidade não desejada,
destruindo um vínculo conjugal querido por ambas as partes.
Diante dessas considerações, pode-se concluir a
imprescindibilidade das verificações dos critérios objetivo e subjetivo para a
declaração de nulidade matrimonial sob esse vício de consentimento.
2.3.2.2 Vícios da vontade
A discordância entre a vontade real e a efetivamente manifestada
pode ser provocada por um movimento interno como no caso por exemplo
da simulação, mas pode ser tamm por causa externa, quando se vê
obrigado, pelo menos aparentemente, a manifestar o seu consentimento,
119
para fugir de algum mal que o ameaça. Nesse sentido determina o código no
cânone 1103:
É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave
proveniente de causa externa, ainda que incutido não
propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a
escolher o matrimônio.
Analisaremos a seguir cada um dos critérios jurídicos para que o
matrimônio, celebrado com a ocorrência de uma causa externa ameaçadora
aos consortes ou a um deles, venha a ser declarado nulo, pois, não houve
nessa hipótese a liberdade necessária para manifestação da vontade.
2.3.2.2.1 Violência
Por violência, entendemos qualquer espécie de pressão ou
coação cujo fim seja obter o consentimento. Incide sobre determinada
pessoa que se compelida à prática de um ato contrário à sua real
intenção. O vocabulário jurídico (SILVA D., 1987, p. 499) define a violência
como uma “espécie de coação, ou forma de constrangimento, posto em
prática para vencer a capacidade de resistência de outrem, ou para demovê-
la à execução de ato, ou a levar a escutá-lo, mesmo contra a sua vontade”.
Por um princípio geral do direito, propugnado no cânone 125, os atos
praticados sob violência, são nulos senão vejamos: “Considera-se como não
realizado o ato que uma pessoa executa por uma violência exterior a que, de
forma alguma; se pode resistir”.
Salienta Cifuentes (2000, p. 404) que a hipótese da celebração de
casamento sob violência é raríssima diante dos requisitos formais para
manifestação do consentimento matrimonial.
2.3.2.2.2 Medo
120
Buscado o sentido etimológico do termo, deparamos que o termo
medo provém do latim metus entendido como o temor, um estado de ânimo
de intimidação, que se apodera de uma pessoa, constrangendo-a a não agir
livremente. Esclarece Silva D. (1987, p. 173):
Em regra, o medo é gerado pelo receio a respeito de um mal ou
dano, que nos possa acontecer, aos nossos ou aos nossos bens,
seja conseqüente da situação em que nos encontramos, seja
resultante de ameaça ou violência física.
Por ele, a vontade da pessoa se enfraquece e é arrastada a agir
segundo a força moral ou material que a produziu.
E, nestas circunstâncias, a vontade manifestada por medo, sem
espontaneidade, é juridicamente viciosa.
Pela leitura do cânone 1103, constatamos que o legislador quis
especificar o tipo de medo capaz de viciar o consentimento matrimonial, daí
expôs ele que o medo deve ser grave, os critérios para delimitar essa
gravidade são bastante complexos, por envolver tanto peso objetivo como o
subjetivo. Na primeira hipótese está a efetiva ameaça, na segunda, as
condições psicológicas emocionais de quem sofre a ameaça.
Em razão disso, Cifuentes (2000, p. 408 a 413), ao considerar
sobre os requisitos propugnados no cânone acerca do medo, expõe aspecto
de manifestação do mesmo pontuando que o medo deve ser grave,
extrínseco, indeclinável e antecedente à celebração do matrimônio
77
. Em
77
Em comentário ao cânone 1.103, temos a seguinte nota de rodapé no código: “Para que o
medo produza a nulidade do matrimônio, deve reunir simultaneamente as seguintes
condições: a) que seja grave; b) causado extrinsecamente; c) inevitável, ou seja, que a
única saída de escapar dele se encontre no casamento”. Advirta-se que já não se exige que
o medo seja “injusto”
121
relação à gravidade do medo o autor referendado enquadra três critérios de
ponderação, vejamos:
a) A gravidade do mal que possa sofrer o sujeito paciente (“metus
patiens”). Distingue-se entre o mal absolutamente grave e o
relativamente grave. O primeiro é o suficiente para amedrontar
uma pessoa normal não facilmente impressionável sejam quais
forem as suas circunstâncias pessoais de idade, sexo,
experiência, formação, condição intelectual e social, etc. ou, como
indicavam as fontes romanas, e canônicas principalmente S.
RAIMUNDO DE PEÑAFOR, - o medo em que pode incidir um
homem psicologicamente forte (“metus qui cadere potuit in
constante virum”). Entre elas podem incluir-se as ameaças de
morte, de mutilação, de torturas corporais, perda da fama, da
liberdade, de uma parte substancial do patrimônio, do emprego, da
promoção profissional justa e exigível, tanto se afeta ao patiens
quanto aos seus familiares mais próximos. Os segundos – os
relativamente graves são os que perturbam a uma pessoa
concreta em relação às suas circunstâncias psicológicas e
ambientais individualizadas.
b) A gravidade da ameaça por causa das características da
pessoa que a provoca (“metus incutiens”). A jurisprudência é
reiterada quando afirma que não só se deve levar em conta a
natureza objetiva do mal, e a psicologia subjetiva de quem sofre a
ameaça (“metus patiens”), mas também o perfil pessoal de quem
incute a ameaça (“metus incutiens”). Neste sentido considera a
sentença de 20 de maio de 1947 que as ameaças de morte
proferidas por um homem violento e inclinado a atos criminosos
provocam o medo em todo tipo de pessoas, inclusive corajosas,
enquanto que o mesmo tipo de ameaças, se são inferidos em um
momento de exaltação por um homem de temperamento pacífico,
sem precedentes criminosos, não são suficientes para anular o
matrimônio.
c) A tomada de consciência do perigo. Não basta que o perigo
seja objetivamente grave, nem que, na consideração subjetiva do
paciente, se estime suficientemente grave. É necessário
demonstrar que o sujeito afetado tomou consciência verdadeira do
mal que o ameaçava. (CIFUENTES, 2000, p. 408 a 409).
Cumpre-nos tratar ainda do medo reverencial, que consiste no
medo em desagradar a pessoas de quem alguém depende, como filho ou
empregado por exemplo, segundo Cifuentes (2000, p. 412,), ele pode ser
“simples ou qualificado”, sendo que este último pode equiparar-se ao grave –
e portanto invalidar o matrimônio
78
.
78
Para análise dessa circunstância de medo capaz de invalidar o matrimônio, mister se faz
ponderar a realidade tanto de quem padece como de quem provoca o medo, como por
exemplo: idade, sexo, posição social, temperamento e outras circunstâncias que poderão
provocá-lo.
122
Assim pode se apresentar como exemplo: Lúcio namora com
Cíntia filha do proprietário do hospital onde Lúcio trabalha. Ao descobrir a
gravidez da filha, o pai dela o ameaça com sanções, caso Lúcio não
convolasse núpcias com ela. Lúcio muito tímido e influenciável contrai
matrimônio com Cíntia para se livrar do mal que o ameaça.
Cifuentes (2000, p. 412), salienta que no medo reverencial,
embora esteja tipificado no medo comum, existem peculiaridades que ele
resumiu em três elementos:
1
o
) quem provoca o medo não pode ser qualquer pessoa, mas
alguém que guarda relação de superioridade com o sujeito
paciente vinculado àquele por um sentimento de reverência. A
área típica de relações neste sentido são as familiares como a
paterno-filial, a do tutor-pupilo, a de irmãos mais velhos e menores
quando estes dependem daqueles; etc. Porém, também podem
acrescentar-se as de índole profissional ou dependência em razão
de cargo, mas neste último caso têm que existir conotação quase-
familiar como existiam nas antigas agremiações trabalhistas hoje
tão pouco freqüentes.
2
o
) O mal temido é precisamente a indignação grave e duradoura
do superior por quem sente reverência. Em sentido inverso, se a
indignação atinge um caráter leve e episódico ou se move
pelo desejo de agradar aos pais ou superiores ou de evitar a
tristeza, não invalida o consentimento. O medo comum grave pode
ficar reforçado pela circunstância reverencial no caso, por
exemplo, de ameaça de perda da herança, de expulsão do lar..
Seria este um caso de medo reverencial misto.
3
o
) A gravidade assume conotações típicas que os motivos que
no medo comum podem parecer leves ou até triviais, no medo
reverencial podem assumir marcados graus de gravidade,
precisamente pelas relações de intimidade e deferência que
existem entre o incutiens e o patiens.
Esses aspectos são relevantes para análise da situação e uma
correta declaração de nulidade matrimonial sob esse motivo.
Ressalte-se ainda que consentimento matrimonial, para que
venha a ser maculado pelo medo, mister se faz a comprovação de que a
realização do matrimônio seja a única forma de se livrar do temor (medo
indeclinável) e que não resta à vítima uma terceira opção, ou contrai
matrimônio ou sofre as conseqüências da ameaça. Ressalta Capparelli
123
(1999, p. 131) que não vale impor ao indivíduo condutas extraordinárias,
como, por exemplo, fugir do país para escapar do temor; basta que o
comportamento da pessoa que se casa por medo seja avaliado à luz das
circunstâncias pessoais”.
2.3.2.3 Vícios da ação decisória
2.3.2.3.1 Incapacidade de assumir as obrigações essenciais do
matrimônio, por causa de natureza psíquica
O item três do cânone 1095, de forma redundante, utiliza a
expressão “não são capazes”, vez que todo o cânone trata-se de incapazes
de contrair matrimônio. A impossibilidade de assumir as obrigações
essenciais do matrimônio é provocada por causas de natureza psíquica.
Em vista da omissão consignada no cânone, pode-se questionar
se a impossibilidade deve ser perpétua ou poderá ser ela temporária,
divergência sobre o assunto. A esse respeito Motta (1995, p. 60) assim
considera:
Muitas sentenças da Rota de vários autores exigem que a
impossibilidade de cumprir seja perpétua, de maneira análoga à
impotência, coeundi. Estes o aceitam a teoria da virtual
impossibilidade.
Outras sentenças de maior número de autores dizem não ser
necessário que a impossibilidade de “cumprir” seja “perpétua”, ora
em relação a todas as obrigações essenciais do matrimônio em
geral, ora em relação a algumas, particularmente, a da cópula e da
fidelidade conjugal.
O que é claro no c. 1.095, a respeito do item 3, é que ele não
exige expressamente que a incapacidade de “assumir” tenha de
ser perpétua. Constantemente as sentenças de nulidade falam de
alguém que começou a convivência cumprindo as obrigações
essenciais, como a daquele caso do homossexual que, após 13
anos de vida conjugal e com filhos, abandona a esposa e vai viver
a homossexualidade.
Igualmente outras sentenças, [...] que interdita, temporariamente,
como incapaz de consentir até que, através de consulta feita ao
Tribunal Eclesiástico de Primeira Instância venha a ser liberado,
comprovando que foi curado da incapacidade de natureza
psíquica.
124
Em razão disso, não podemos afirmar categoricamente que a
impossibilidade deve ser perpétua ou não.
Outro aspecto que deflui do cânone e que é comum a todos os
demais é que a impossibilidade deve preexistir à celebração do matrimônio,
pois o erro ou a impossibilidade superveniente não vicia o ato. Cumpre
destacar que se a impossibilidade for inerente à constituição da pessoa e
sua manifestação ocorrer após a celebração do casamento, igualmente uma
vez comprovado de modo inequívoco vicia o ato, como por exemplo se a
prática homossexual for posterior, mas suas raízes comprovadamente
tenham deitado na etapa anterior à celebração do matrimônio esse fato seria
irrelevante em ordem à obtenção de uma sentença declaratória de nulidade
do matrimônio.
Expressamente se referiu o legislador a causas de índole
psíquicas, diferenciando assim, das causas de natureza física, podendo,
esse defeito de capacidade alcançar as situações do psiquismo, e as da
personalidade, que não necessitando de um diagnóstico psiquiátrico, afetam
a capacidade de se autodeterminar e de gerar ações essenciais para a
dinâmica da vida conjugal, gerando reações desequilibrada e anormais.
Vale ressaltar que na redação original, a causa que incapacitava
para o matrimônio era apenas de grave anomalia psico-sexual, o que foi
mudado diante das severas criticas. Cifuentes (2000, p. 325) sustenta que a
revisão do item 3 foi motivada pelos argumentos de que: “a falta de
capacidade para assumir poderia originar-se de outras causas que não
125
fossem especificamente sexuais”. Na mesma obra o autor referendado cita
Pompedda e Aznar Gil que observam o seguinte:
A tendência da Comissão de reforma do Código foi de abrir o
âmbito da incapacidade para que a própria jurisprudência e a
doutrina venham posteriormente a fixar, de uma maneira mais
clara e científica, os verdadeiros limites de uma expressão o
dilatada como a utilizada pelo cân. 1095 [...]
Com efeito, como já indicamos, em um primeiro estágio este
capítulo de nulidade parecia restringir-se a doenças de âmbito psico-sexual
como a ninfomia, satyriasis, imoralidade constitucional, sadismo.
Mas autores como Pompedda argumentaram posteriormente que,
para além destas anomalias sem sentido estritamente sexual, existem outras
deformações de caráter moral hábitos radicados profundamente na
personalidade e condicionamentos existenciais como tamm não faltam
anomalias que incapacitam não já para a consumação sexual do matrimônio
mas para casos graves de egoísmo, narcisismo, imaturidade afetiva.
A redação final do referido parágrafo 3
o
. do artigo 1095, veio,
portanto, apresentar as causas de natureza psíquica de uma forma genérica,
sugerindo destarte, que o alcoolismo
79
, toxicomania
80
, homossexualismo
81
,
bissexualismo,
82
ninfomania
83
, satiríase
84
, anafrodisia
85
, incesto
86
,
79
Vício na ingestão de bebidas alcoólicas.
80
Mania de intoxicar-se com entorpecentes, podendo ser citado: maconha, cocaína,
heroína, morfina, barbitúricos, estupefacientes, e crack.
81
Comportamento sexual entre indivíduos do mesmo sexo.
82
Comportamento sexual com indivíduos de ambos os sexos.
83
Mulher que se sente irresistivelmente arrastada a praticar o ato sexual com qualquer
homem, nunca está satisfeita sexualmente.
84
Homem que se sente irresistivelmente arrastado a praticar o ato sexual com qualquer
mulher, nunca está satisfeito sexualmente.
85
Insensível ao amor carnal.
86
União sexual ilícita entre parentes consangüíneos, afins ou adotivos.
126
travestismo
87
, transexualismo
88
, frigidez
89
, sadismo
90
, masoquismo
91
,
narcisismo
92
, exibicionismo
93
, zoofilia
94
, gerontofilia
95
, necrofilia
96
,
ludopatia
97
, que são exemplos de causas de natureza psíquica que podem
ser invocadas para efeito de declaração de nulidade de matrimônio.
Quando se busca a declaração de nulidade fundamentada nesse
item 3, torna-se maior parte das vezes imprescindível a designação de um
perito para que apresente um diagnóstico, etiologia e prognóstico da causa
psíquica e não mais, do que isso. Nesse sentido, vale ressaltar que é
impróprio requerer do perito que se pronuncie diretamente sobre se existiu
suficiente uso de razão, discrição de juízo ou impossibilidade de assumir,
porque tais expressões têm significado canônico que não corresponde à sua
acepção médica e, ainda que o perito conhecesse ou não da significação
jurídica, continua a ser o juiz quem deve apreciar a existência ou não da
causa de nulidade. Nesse sentido pronunciou o Papa João Paulo II, no seu
discurso ao Tribunal da Rota Romana, em cinco de fevereiro de 1987,
quando apresentou uma série de diretrizes que devem ser levadas em
consideração pela Rota e pelos tribunais eclesiásticos ao serem invocados
87
Identificação sexual com sexo opostos assumindo os gostos, gestos, costumes e a
conduta mesmo consciente de pertencer a um sexo determinado.
88
Caracteriza-se pelo sentimento experimentado por um sujeito determinado de pertencer
ao sexo oposto, acompanhado pelo desejo de mudar a própria configuração somatossexual
com tratamentos cirúrgicos ou hormonais, chega-se a negar o seu próprio sexo e a
transferir-se ao âmbito do sexo contrário.
89
Ausência de desejo ou de prazer sexual.
90
Perversão sexual em que procura o prazer sexual fazendo sofrer as outras pessoas.
91
Se satisfaz sexualmente sendo maltratado por pessoa de outro sexo.
92
O estado em que a libido é dirigida ao próprio ego, amor excessivo a si mesmo.
93
Mania de exibir de expor as partes sexuais.
94
Atração sexual mórbida por animais.
95
Atração.sexual por pessoas idosas.
96
Atração sexual mórbida pelos cadáveres.
97
Atração irresistível para o jogo de azar.
127
para declarar nulidade de matrimônio eclesiástico conforme bem citou
Cifuentes (2000, p. 337 – 338) em sua obra:
[...] Os juízes eclesiásticos devem partir diz João Paulo II no seu
discurso de uma “antropologia cristã” (n.5,1) e os psicólogos ou
psiquiatras partem, amiúde, de uma antropologia redutiva que não
leva em consideração “o dever de um empenho consciente por
parte dos esposos de superar, ainda a custa de sacrifícios e
renúncias, os obstáculos que se interpõem à realização do
matrimônio” (n. 5,3). Em conseqüência, numerosos peritos
consideram que toda “tensão”, todo obstáculo que exija esforço,
empenho ou renúncia ou toda falência de fato da união conjugal,
deve ser interpretada facilmente como “impossibilidade dos
esposos a entender retamente e a realizar o seu matrimônio” (n.
5,2).
As perícias inspiradas em tais premissas antropológicas são,
portanto, - como nota o Santo Padre “levadas a dilatar os casos
de incapacidade de consentimento, inclusive nas situações em
que, por motivo da influência do inconsciente na vida psíquica
ordinária, as pessoas experimentam uma redução de capacidade,
mas não privação da sua efetiva liberdade para tender ao bem
escolhido. Enfim, consideram facilmente que até as
psicopatologias leves e as deficiências de ordem moral são uma
prova da incapacidade de assumir as obrigações essenciais da
vida matrimonial” (n. 5,4)
Pode acontecer, infelizmente, - continua ponderando João Paulo II
que tais colocações venham, às vezes, a serem aceitadas
acriticamente pelos juizes eclesiásticos” (n. 5,5) ou que constituam
uma ocasião real para o juiz que não veja o equívoco
antropológico inicial (n. 6,4).
O equívoco consiste, observa Grocholewski, em que, quando o
perito fala da maturidade psíquica entende-a do ponto de vista do
desenvolvimento humano e o juiz, por sua vez, compreende-a
como maturidade canônica em face de um consentimento
suficiente ainda que mínimo para dar validade ao matrimônio
(CF. n. 6,4). E, igualmente, que enquanto o perito entende com
freqüência que um matrimônio inválido é simplesmente um
matrimônio fracassado ou infeliz, o juiz eclesiástico, por sua vez,
deve reparar na invalidade jurídica do matrimônio mal sucedido
e os matrimônios nulos.
Neste sentido, seguindo o discurso do Romano Pontífice devem
levar-se em conta algumas considerações:
A função confiada ao perito deve restringir-se somente aos
elementos referentes a sua competência específica” (nº. 8,1).
O psiquiatra ou psicólogo não é competente para se pronunciar a
cerca da nulidade do matrimônio. E o juiz eclesiástico, portanto, não pode e
128
não deve pretender do perito um juízo sobre a nulidade do matrimônio” (nº.
8,1).
O juiz o se deve sentir obrigado a seguir o parecer do perito,
nem se deixar sugestionar por conceitos antropológicos inaceitáveis (nº.
2,2).
Daí não restam dúvidas de que conforme ponderou o Reverendo
Papa João Paulo II que a avaliação da nulidade do matrimônio compete
unicamente ao juiz (nº. 8,1) que deverá ponderar criticamente as perícias
com pressupostos antropológicos e jurídicos de índole cristã.
O juiz é o perito peritorum, evidentemente, não porque seja mais
competente que os psiquiatras, mas porque é a pessoa que está destinada a
julgar, selecionar, filtrar os resultados das perícias e interpretá-las em
concordância com outros dados, opiniões e critérios.
Diante desses cuidados que devem ter os juízes ao declarar a
nulidade de um matrimônio eclesiástico, com base no cânone 1095, evitar-
se-á o pronunciamento de nulidade diante de circunstâncias apresentadas
pelos requerentes motivadas apenas por dificuldades de uma vida em
comum e não por incapacidade decorrente de anomalia que acarreta a
insuportabilidade da vida em comum.
2.3.2.3.2 Simulação
Expõe o cânone 1101 que:
§ 1
o
. Presume-se que o consentimento interno está em
conformidade com as palavras ou com os sinais empregados na
celebração do matrimônio
§ 2
o
. Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de
vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial
do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem
invalidamente.
129
A simulação conforme dicionário jurídico, Silva D. (1987, p. 235),
“é o artifício ou o fingimento na prática ou na execução de um ato, ou
contrato, com a intenção de enganar ou de mostrar o irreal como verdadeiro,
ou lhe dando aparência que não possui”. Na simulação, visam os
simuladores a fins ocultos para engano e prejuízo de terceiros.
A cerimônia nupcial, enquanto manifestação pública do
consentimento é um fenômeno de comunicação. Como tal, pode ser
falseada se o contraente aparenta uma vontade matrimonial, que na
realidade o existe ou então não quer instaurar de forma completa toda a
essência da união conjugal. O consentimento matrimonial, nos termos do
cânone 1057, deve ser firmado para o fim específico de constituição de
união irrevogável entre um homem e uma mulher, entregando-se e
recebendo-se mutuamente. O consentimento consciente torna, portanto,
uma realidade consensual unitária, embora se componha de duas vontades
de sujeitos sexualmente diversos, e a oferta por estes, em termos de dom e
aceitação recíproca de si mesmos, da totalidade daquela dimensão da
condição sexuada diversa e complementar que especificamente se ordena a
instaurar o consórcio conjugal que define o cânone. 1055
98
; é um único sinal
visível capaz de unificar a dualidade de vontades dos contraentes e de
comunicar a fundação da união entre os próprios esposos e, por fim, capaz
de ser reconhecido como sinal nupcial, pela Igreja. A simulação desintegra a
98
Cânone 1.055 parágrafo 1
o
. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher
constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos
cônjuges e á geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à
dignidade de sacramento.
§ 2
o
. Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido, que não seja por
isso mesmo sacramento.
130
unidade entre as vontades internas, o conteúdo conjugal completo e o sinal
nupcial sensível.
Para a invalidade do matrimônio por força desse vício de
consentimento, é imperiosa a existência de dois requisitos: um ato positivo
de vontade que no entender de Cifuentes (2000, p. 376) compreende “a
decisão concreta de excluir de um matrimônio determinado uma
característica que o mutila essencialmente” por exemplo uma pessoa que
tenha a idéia divorcista de contrair um matrimônio dissolúvel e de não ter
filhos, ou ainda, quando busca a celebração do matrimônio não como fim em
si mas objetivando essencialmente com ele auferir honra, situação
econômica e social vantajosa, possuir fisicamente uma determinada pessoa.
Salienta o autor referendado (CIFUENTES, 2000, p. 378) “que o
ato positivo da vontade seja interno e basta que seja determinado apenas
por um dos contraentes”. O outro requisito que aponta o autor é “a exclusão
de uma característica fundamental do matrimônio”, daí pode-se considerar
que o simulador com base nesse requisito exclui o próprio matrimônio
(simulação total), ou as propriedades essenciais do matrimônio (unidade e a
indissolubilidade) acarretando nessa hipótese uma simulação parcial, ou
ainda, excluem apenas algum elemento essencial do matrimônio tamm
considerada simulação parcial.
Com base nesses requisitos se classifica a simulação em total e
parcial.
Cifuentes (2000, p. 379) ensina que, na simulação total, o
contraente não “quer o matrimônio nem formalmente nem materialmente. O
131
que se deseja é a sua aparência externa para conseguir outra finalidade que
é, em realidade, a razão ou a motivação verdadeira da celebração”.
na simulação parcial, “uma das partes ou ambas excluem não
já o próprio matrimônio, mas uma propriedade ou elemento essencial do
mesmo” (CIFUENTES, 2000, p. 380), como a unidade ou indissolubilidade
ou mesmo alguma das propriedades do matrimônio religioso como por
exemplo: “que o matrimônio seja ordenado ao bem dos cônjuges e à
geração e educação da prole”, ou que exclua o caráter sacramental do
matrimônio, pois conforme já considerado em linhas pretéritas, para os
batizados não existe contrato matrimonial não seja tamm sacramento.
Capparelli (1999, p. 116) assim expõe: “quem, no ato de consentir, exclui
algum desses aspectos, na ânsia pelo matrimônio no sentido em que o
concebe a Igreja; pretende, isto sim, uma união de outra natureza, que não
se pode denominar matrimonial”. Pode, portanto, acontecer a nulidade com
base nesse vício:
1. Casamento de pessoas que o deseja o casamento religioso,
mas celebra-o por pressão da família ou da comunidade;
2. De pessoas que buscam o casamento somente com o objetivo
de não ser excluído do país, em que se encontra por ser
estrangeiro;
3. Casa unicamente para resolver o problema de gravidez da
jovem
4. Casa com o propósito de ficar juntos até que exista amor, por
experiência, somente por algum tempo, ate que der certo, até
132
arranjar emprego melhor, até se formar, aconseguir comprar
uma casa...
Sempre que exclui, ou limita a perpetuidade do casamento ele é
nulo. Sempre que se usa o casamento como meio para se conseguir outro
objetivo fora dele, é nulo. Daí pode concluir que a simulação está
diretamente voltada às propriedade e finalidades do matrimônio religioso,
uma vez elas sendo excluídas no momento de consentir ao matrimônio ele
será nulo.
2.3.3 Consentimento condicionado
Na acepção geral, condição é aquele fato, acontecimento,
circunstância ou comportamento futuro e incerto ou cuja existência pelo
menos, é ignorada, a cuja verificação a vontade de um ou de ambos os
contraentes vincula a eficácia do consentimento prestado e, por conseguinte,
a perfeição do vínculo conjugal. É importante ressaltar que na sistemática
civil um ato sujeito à condição pode provocar a suspensão ou resolução do
mesmo. Nesse sentido, leciona Capparelli (1999, p. 124):
Em Direito Civil, fala-se em condição suspensiva e em condição
resolutória. No primeiro caso, a validade do ato depende da
observância da condição (por exemplo: “eu aceito o matrimônio
civil sob condição de haver uma cerimônia religiosa posterior,
mediante a qual será instaurada a comunhão de vida
matrimonial”). No segundo caso, até que seja cumprida a
condição, o ato é valido; após isso, os efeitos se extinguem (por
exemplo: “casamos-nos mas viveremos juntos enquanto você
conservar tal modo de ser; caso contrário, nos separaremos”).
Determina o código acerca da condição da seguinte forma:
§ 1. Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição
de futuro.
133
§ 2. O matrimônio contraído sob condição de passado ou de
presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é
objeto da condição.
§ 3. Todavia, a condição, mencionada no Parágrafo, não pode
licitamente ser colocada sem a licença escrita do Ordinário local.
O digo regulamentou, assim, duas modalidades de condição: a
condição em sentido próprio, que é a condição suspensiva do direito civil,
tamm denominada de condição de futuro. E a condição em sentido
impróprio, que não é uma condição em sentido estrito, isto é, a ocorrência de
um evento futuro e incerto ao qual se liga um efeito jurídico, mas sim
referência a uma circunstância já ocorrida, desconhecida da pessoa.
O matrimônio realizado sob condição suspensiva é inválido pois, o
implemento dela não tem caráter retroativo, e portanto, se não houve
consentimento por ocasião da celebração, não houve o casamento. E ainda,
nessa hipótese por-se-ia em dúvida a validade do matrimônio durante o
lapso de tempo que antecedeu a execução da condição e embora tivesse
celebrado o matrimônio, mas por ser condicionado a evento futuro, não
poderiam os nubentes estabelecer a comunhão de vida. Nesse sentido,
salienta Capparelli (1999, p. 126) na perspectiva de contrair novas núpcias,
pairaria dúvida acerca da revogação de um consentimento prestado sob
condição, uma vez pendente a execução da mencionada condição”.
no item dois do cânone 1102, impõe-se a possibilidade de
validade de matrimônio sob condição de passado ou de presente por
exemplo se houvesse a seguinte manifestação por parte de um dos
consortes: “casarei se você não estiver tido relacionamento anterior que
caracterizasse união estável”. Pressupõe aqui um desconhecimento por
parte do consorte proponente da condição e ao mesmo tempo uma dúvida
134
acerca de circunstâncias do passado. Ou ainda, casarei se você puder ter
filhos” aqui a questão encontra-se no presente. Em ambos os casos podem-
se verificar que esta nas mãos do outro consorte conferir a validade ou não
ao seu matrimônio, pois somente a ele confere a possibilidade de verificar se
é possível ou não cumprir a condição imposta. Mas, mesmo que o consorte
se dispusesse a contrair matrimônio sujeito a uma condição passada ou
presente, também denominada condição imprópria, a liceidade do
matrimônio estaria ainda sujeita à licença do ordinário local, pois, assim
impõe o código no item 3 do cânone 1103: “Todavia, a condição,
mencionada no § 2, não pode licitamente ser colocada sem a licença escrita
do Ordinário local”. Adverte Capparelli (1999, p. 128) que:
A intervenção do Ordinário local tem um alcance pastoral
importante. Cabe a ele dissuadir a pessoa de impor a condição e,
conforme o caso, adiar a cerimônia; poderá igualmente ajudá-los a
esclarecer as dúvidas, contribuindo também para que a outra parte
esteja informada sobre a condição posta, bem como para que se
avalie acerca da oportunidade da celebração.
A licença aqui mencionada, como expressamente faz consignar o
item 3 do none 1102, deve ser por escrito, isso contribui até para uma
maior facilidade de prova da condição imposta.
2.4 Forma canônica para celebração de matrimônio
2.4.1 Introdução
se considerou anteriormente que o matrimônio canônico pode
ser declarado nulo por três motivos: inobservância dos impedimentos
matrimoniais; falta de consentimento; inobservância da forma canônica.
135
Analisaram-se anteriormente os impedimentos e os vícios que
inquinam o consentimento matrimonial. Considerar-se-á a partir de agora a
forma canônica do matrimônio e cabe frisar, inicialmente, que a forma o
constitui uma imposição do direito natural para efeito de validade do
matrimônio, vez que esta surge do consentimento manifestado pelo homem
e pela mulher. A forma é de direito positivo, constituindo-se um elemento
extrínseco ao matrimônio, facilitando a prova pela publicidade do ato e
revestindo-o de solenidade requisito essencial para validade do negócio
jurídico que é o matrimônio.
Cifuentes (2000, p. 421) ao considerar sobre a forma assim
proclama:
Por Direito divino, o sacramento do matrimônio se recebe
mediante o simultâneo, recíproco, deliberado e livre consentimento
dos contraentes. Não se requer, portanto, nenhuma forma
determinada para a manifestação externa do consentimento,
sendo suficiente que este conste a ambos os contraentes. Por lei
divina, pois, seria suficiente a presença dos contraentes somente,
sem necessidade de testemunhas, e sem qualquer cerimônia
litúrgica.
Ora, considerando a importância social do matrimônio, comprova-
se a necessidade de que a sua constituição num caso concreto possa ser
reconhecida e provada, a fim de evitar os graves abusos que derivam da
clandestinidade. Por outra parte, esta razão vem ainda reforçada pela
conveniência de que os cônjuges tomem perfeita consciência da importância
e conseqüência do ato que realizam.
É por isso que a Igreja estabelece uma forma substancial ao
matrimônio sem a qual a manifestação do consentimento não terá eficácia
alguma.
136
Vale ressaltar que a obrigatoriedade da forma da celebração
matrimonial que temos hoje, data do Concílio de Trento pelo Decreto
Tametsi, pois anteriormente a Igreja não dedicava especial atenção ao
formalismo embora sempre tenha utilizado uma forma para a celebração dos
matrimônios até mesmo para efeito de publicidade do ato em vista da
importância do matrimônio não para os contraentes, mas também para
toda a comunidade e também para se evitar os matrimônios clandestinos.
Nesse sentido ensina Capparelli (1999, p. 138):
Houve tempo em que o matrimônio era celebrado coram Ecclesia,
isto é, diante da Igreja, na comunidade eclesial. O costume era
receber o consentimento à porta do templo, seguindo-se a missa
de esposais e a recepção da nção. Mais tarde, a cerimônia
começou a ser realizada diante do altar. Hoje, o ritual associa
elementos de ambas as tradições: a entrada da noiva
acompanhada pelo pai, que a entrega ao prometido gesto
impregnado de forte tradição jurídica, recordando a potestas
patris, à qual estava sujeita a filha, que passa a depender agora
da potestas mariti. Atualmente, desvincula-se esse gesto da idéia
de sujeição a qualquer forma de poder. A outra tradição consiste
na entrada dos noivos juntos, às vezes precedidos de um cortejo e
acompanhados pelos respectivos pais. Certamente, provém da
época em que o consentimento se dava in facie Ecclesiae, ao qual
se seguiria depois uma entrada solene para participar do banquete
eucarístico.
Atualmente, o sacramento do matrimônio é o que admite maior
liberdade quanto à forma, concedendo-se às conferências
episcopais liberdade para incluírem traços característicos de
diferentes culturas, desde que nunca se altere o eixo central, que
é a manifestação do consentimento.
Embora no Concílio de Trento, através do Decreto Tametsi se
introduzira a forma canônica da celebração do matrimônio, ele por si não
teve força de vigorar em todo o mundo. Somente com o Decreto Ne Temere,
de 2 de agosto de 1907, promulgado pela Sagrada Congregação do Santo
Ofício, é que tornou essa legislação verdadeiramente universal, vindo o
Código de Direito Canônico de 1917, a acolher a forma de celebração do
matrimônio estabelecida pelo Decreto Tamesi, o Concílio Vaticano II, em
1960, introduziu algumas modificações, em relação aos matrimônios mistos
137
e o Código de Direito Canônico de 1983 estabeleceu um Capítulo em seu
Livro IV, que trata do “Múnus de santificar da Igreja” na Parte I dos
Sacramentos para a forma da celebração do matrimônio” estabelecendo
logo no primeiro cânone desse Capítulo que:
Cân. 1108 –§ 1. Somente são válidos os matrimônios contraídos
perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono
delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso
perante duas testemunhas, de acordo porém com as normas
estabelecidas nos cânones seguintes, e salvas as exceções
contidas nos câns. 144
99
, 1112, § 1
100
, 1116
101
e 1117
102
.
§ 2. Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que,
estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos
contraentes, e a recebe em nome da Igreja.
O atendimento à forma tridentina é imprescindível, para dar ao
matrimônio o sentido cristão e infundir-lhe o aspecto sacramental, pois, bem
salienta Capparelli (1999, p. 140) “Tal aspecto sobrenatural é possível de
99
Cân. 144 - § 1 no erro comum de fato ou de direito, bem como na vida positiva e
provável, seja acerca do direito, seja acerca do fato, a Igreja supre, para o foro tanto externo
como interno, o poder executivo de regime.
100
Cân. 1112 - § 1. Onde faltam sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, com o prévio
voto favorável da conferência dos Bispos e obtida a licença da Santa Sé, pode delegar
leigos para assistirem aos matrimônios.
101
Cân. 1116 - § 1. Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de
acordo com o direito, ou não sendo possível ir a ele, os que pretendem contrair verdadeiro
matrimônio podem contraí-lo válida e licitamente só perante as testemunhas;
1
o
. em perigo de morte;
2
o
. fora de perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de
coisas vai durar por um mês.
§ 2. Em ambos os casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente,
deve ser chamado, e ele deve estar presente à celebração do matrimônio juntamente com
as testemunhas, salva a validade do matrimônio só perante as testemunhas.
102
A forma acima estabelecida deve ser observada, se ao menos uma das partes
contraentes tiver sido batizada na Igreja católica ou nela tenha sido recebida, e não tenha
dela saído por ato formal, salvas as prescrições do cân. 1127, § 2.
Cân. 1127 - § 1. No que se refere à forma a ser empregada nos matrimônios mistos,
observem-se as prescrições do cân. 1108; mas, se a parte católica contrai matrimônio com
outra parte não-católica de rito oriental, a forma canônica deve ser observada só para a
liceidade; para a validade, porém, requer-se a intervenção de um ministro sagrado,
observando-se as outras prescrições do direito.
§ 2. Se graves dificuldades obstam à observância da forma canônica, é direito do Ordinário
local da parte católica dispensar dela em cada caso, consultado, porém, o Ordinário local de
onde se celebra o matrimônio e salva, para a validade, alguma forma pública de celebração;
compete à Conferência dos Bispos estabelecer normas, pelas quais se conceda tal
dispensa de modo concorde.
138
exprimir-se com a clareza devida quando o ato de celebração se realiza num
contexto apropriado”.
Diante da sistemática do código, depara-se com duas
modalidades de forma para a celebração do matrimônio: a ordinária e a
extraordinária.
2.4.2 Forma ordinária
A estrutura da forma ordinária estabelecida no supra citado
cânone 1108, conforme deflui do próprio texto, requer a presença dos
contraentes, a assistência ativa de algumas testemunhas qualificadas e de
outras ordinárias, e a manifestação verbal, ou de outra forma, do
consentimento pelos contraentes.
a) Presença dos contraentes: os nubentes devem exprimir
oralmente ou por sinais equivalentes o seu consentimento matrimonial e
para isso mister se faz a presença simultânea, por si ou por meio de
procurador conforme disciplina o cânone 1104 § 1. “Para contraírem
validamente o matrimônio, requer-se que os contraentes se achem
simultaneamente presentes, por si ou por meio de procurador”.
b) A manifestação do consentimento: deve ser feita perante
determinada testemunha qualificada, que deve participar ativamente nesta
manifestação, pedindo-a e recebendo-a, perante duas testemunhas comuns,
nas circunstâncias extraordinárias.
Pode ser testemunha qualificada:
139
O Ordinário local: O none 134 § 1 esclarece que por Ordinário deve
compreender: além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os
outros que, mesmo interinamente, são prepostos a alguma Igreja
particular ou a uma comunidade a ela equiparada”. Ainda, deve-se
compreender nesse mesmo sentido os vigários gerais e episcopais, os
superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direito pontifício e
das sociedades clericais de vida apostólica de direitos pontifício, que têm
pelo menos poder executivo ordinário, para com seus confrades.
Pároco: Os cânones 519
103
e 518
104
tratam-se o primeiro dos párocos
territoriais e o segundo dos pessoais. os cânones 539
105
e 540
106
expõem acerca dos administradores paroquiais, que têm as mesmas
obrigações e direitos que os párocos. Por fim depara-se, nos câns. 545
107
e seguintes, que os vigários paroquiais podem ser delegados, e
103
Cân. 519 O pároco é o pastor próprio da paróquia a ele confiada; exerce o cuidado
pastoral da comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do Bispo diocesano, em cujo
ministério de Cristo é chamado a participar, a fim de exercer em favor dessa comunidade o
múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação também de outros presbíteros
ou diáconos e com a colaboração dos fiéis leigos, de acordo com o direito.
104
Cân. 518 Por via de regra, a paróquia seja territorial, isto é, seja tal que compreenda
todos os fiéis de um determinado território; onde, porém, for conveniente, constituam-se
paróquias pessoais, em razão de rito, língua, nacionalidade dos fiéis de um território, e
também por outra razão determinada.
105
Cân. 539 Ficando vacante a paróquia ou impedido o pároco de exercer a função
pastoral na paróquia, por motivo de prisão, exílio ou confinamento, incapacidade, doença ou
qualquer outra causa, seja quanto antes nomeado pelo Bispo diocesano um administrador
paroquial, isto é, um sacerdote que substitua o pároco, de acordo com o cân. 540.
106
Cân. 540 - § 1. O administrador paroquial tem os mesmos deveres e os mesmos direitos
que o pároco, salvo determinação contrária do Bispo diocesano.
§ 2. Não é lícito ao administrador paroquial fazer alguma coisa que prejudique os direitos do
pároco ou que possa causar dano aos bens paroquiais.
§ 3. Ao terminar sua função, o administrador paroquial preste contas ao pároco.
107
n 545 - § 1. Para o adequado cuidado pastoral da paróquia, sempre que for
necessário ou oportuno, pode-se dar ao pároco um ou mais vigários paroquiais que, como
cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude, prestem sua ajuda no ministério
pastoral, de comum acordo e trabalho com o pároco.
§ 2. O Vigário paroquial pode ser constituído para dar sua ajuda no exercício de todo o
ministério pastoral, tanto na paróquia inteira como numa determinada parte dela, ou para
determinado grupo de fiéis; pode também ser constituído para exercer determinado
ministério em diversas paróquias ao mesmo tempo.
140
freqüentemente o são, com delegação geral para assistirem aos
matrimônios.
Não se pode deixar de considerar ainda a questão das paróquias
pessoais, tamm contempladas no código e caracterizadas como aquelas
em que a jurisdição atinge diretamente as pessoas, não mediante o território.
No Brasil além da jurisdição do Ordinário militar, deve-se levar em conta
que, nas grandes cidades, algumas paróquias pessoais para migrantes
de diversas nacionalidades. Temos também a presença dos católicos
orientais, inclusive com circunscrições hierárquicas próprias, que se regem
pela legislação que lhes é peculiar e que não é a de Igreja latina.
Assistência delegada: nos termos do cânone 1111 § 1
o
.
108
, o Ordinário
local e o pároco podem delegar a sua faculdade ou poder de assistir ao
matrimônio, mas somente enquanto desempenham validamente o seu
ofício e dentro do seu território, a um sacerdote ou a um diácono. o
Bispo diocesano, com prévio voto favorável da Conferência Episcopal e
licença da Santa nos termos do cânone 1112 e parágrafos
109
, desde
que haja carência de sacerdotes, pode delegar a faculdade de assistir ao
matrimônio a um leigo. A delegação pode ser geral, para toda classe de
matrimônios, ou especial, quando é destinada a um matrimônio
especifico, de determinada pessoa.
108
Cân. 1111 - § 1. O Ordinário local e o pároco, enquanto desempenham validamente seu
ofício, podem delegar a faculdade, mesmo geral, a sacerdotes e diáconos para assistirem
aos matrimônios dentro dos limites do seu território.
§ 2. Para que seja válida a delegação para assistir a matrimônios, deve ser expressamente
dada a pessoas determinadas; tratando-se de delegação especial, deve ser dada para um
matrimônio determinado; tratando-se de delegação geral, deve ser dada por escrito.
109
Cân. 1112 - § 1. Onde faltam sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, com prévio voto
favorável da conferência dos Bispos e obtida a licença da Santa Sé, pode delegar leigos
para assistirem aos matrimônios.
§ 2. Escolha-se um leigo idôneo, que seja capaz de formar os nubentes e de realizar
convenientemente a liturgia do matrimônio.
141
A natureza jurídica desta assistência costuma-se dizer que é
assistência de uma testemunha qualificada; isso porque aquela não é uma
ação especificamente sagrada, mas pura ação testemunhal, em nome da
Igreja, da manifestação da vontade. É uma testemunha qualificada, pois, sua
presença deve ser ativa acolhendo a manifestação de consentimento dos
nubentes e porque sua intervenção é requisito de validade do matrimônio.
Para que a assistência seja lida em si mesma e,
conseqüentemente, juridicamente eficaz, requerem-se as seguintes
condições:
Que os ministros ou assistentes atuem em razão do seu ofício: isto exige
que a nomeação tenha sido lida, e que a pessoa tenha tomado
legitimamente posse e não tenha sido privada dela.
Dentro do seu território, os assistentes territoriais; e dentro de seu âmbito
jurisdicional, os pessoais: podem assistir a todos os matrimônios,
contanto que, ao menos um dos contraentes, seja de rito latino conforme
dispõe o cânone 1109
110
. Os ordinários e os párocos pessoais podem
assistir, dentro do âmbito de sua jurisdição, aos matrimônios, quando
pelo menos um dos contraentes é súdito deles conforme bem determina
o cânone 1110
111
.
110
Cân. 1109 Salvo se tiverem sido excomungados, interditados ou suspensos do ofício
por sentença ou decreto, ou declarados tais, o Ordinário local e o pároco, em virtude de seu
ofício, dentro dos limites de seu próprio território, assistem validamente aos matrimônios,
não de seus súditos, mas tamm dos o-sudítos, contanto que um deles seja de rito
latino.
111
Cân. 1110 – Somente quando pelo menos um dos súditos está dentro dos limites de sua
jurisdição, o Ordinário ou pároco pessoal, em virtude de seu ofício, assiste validamente a
seu matrimônio.
142
Sem estarem incursos em sanção canônica que os inabilite: as sanções
que impedem a válida assistência são: excomunhão, interdito ou
suspensão do ofício. Mas estas sanções devem ter sido impostas ou
declaradas por sentença ou decreto conforme propugnado no cânone
1109, já citado.
Que participe ativamente, pedindo o consentimento: cabe ao assistente
solicitar a manifestação do consentimento dos contraentes nos termos do
cânone 1108 § 2.
Além das testemunhas qualificadas, quer com poder ordinário,
quer com poder delegado, exige-se para a validade do matrimônio a
presença de duas testemunhas ordinárias que possam testemunhar a
assistência do matrimônio (cân. 1108). Na especificação da condição ou
qualidades especiais dessas testemunhas, apenas que estejam presentes
no momento da manifestação do consentimento. Daí, podermos lançar mão
dos requisitos gerais da natureza de toda testemunha, quais sejam: pessoa
capaz de perceber e de dar testemunho do que assistiu. E ainda, que esteja
presente no momento da manifestação do consentimento, mesmo que não
tenha sido previamente designada pelos contraentes. Vale ressaltar que o
código não faz exigência que seja católico ou mesmo de boa conduta,
embora isso seja conveniente e lógico.
2.4.3 Forma extraordinária
Preleciona o código a possibilidade de em circunstâncias
especiais, quando os contraentes não podem, sem grave incômodo, ter o
143
assistente competente ou ir até ele, uma vez pretendendo contrair
validamente matrimônio, poderão fazê-lo somente perante as testemunhas.
Pela particularidade dessa forma estabelecida no digo, denomina-se
forma extraordinária.
Se para qualquer das pessoas (contraentes, ministros, ou uma
terceira pessoa) ocorrer um mal grave, quer de ordem física (doença,
distância) quer de ordem moral (apenas por celebrar ou assistir ao
matrimônio, difamação), poderão os nubentes contrair matrimônio somente
perante as testemunhas. É imprescindível que a circunstância seja
efetivamente grave.
No cânone 1116, § 1
o
. depara-se com as duas situações que
podem aplicar as normas pertinentes à forma extraordinária, são elas:
Perigo de morte de um dos cônjuges ou dos dois;
Previsão de que esta circunstância de grave incômodo ou de perigo de
mal grave durará um mês.
O texto do cânone deixou vaga algumas situações que merecem
ser consideradas: ao se referir a duas testemunhas, presume-se que esteja
se referido às duas testemunhas explicitadas no cânone 1108, porém, para
maior clareza deveria ter dito perante só duas testemunhas.
Outro aspecto é quem irá estimar a situação possibilitadora da
celebração sob a forma extraordinária, diante do silêncio da lei, parece que
caberá aos próprios contraentes, que terão na hipótese apenas uma certeza
moral de que o matrimônio contraído com ausência da assistência da
144
testemunha qualificada tem validade. Induz-se que se devem basear numa
apreciação subjetiva mas fundada em algo objetivo diante dos fatos.
Prevê ainda o referido cânone um lapso temporal para duração da
situação que enseja a validade do matrimônio sob a forma extraordinária, no
parágrafo segundo do cânone referendado, referindo-se a um mês ou seja,
espaço de trinta dias conforme propõe o cânone 202
112
.
Não obstante, a possibilidade da celebração do matrimônio
perante somente as testemunhas sob a forma extraordinária, impõe o código
que se houver um sacerdote ou diácono não-autorizado para a forma, deve
assistir ao matrimônio, juntamente com as testemunhas, sem prejuízo da
validade do matrimônio caso não haja esta assistência e se celebre somente
perante as testemunhas.
Vale ressaltar que este sacerdote ou diácono tem a obrigação de
assistir, porque tem faculdade para dispensar de certos impedimentos, se os
houver
113
. A obrigação do sacerdote é uma obrigação estrita, mas o seu
descumprimento não impede a validade do matrimônio.
A celebração acontece de forma que as testemunhas apenas
presenciem a manifestação do consentimento dos contraentes, que devem
112
Cân 202 - § 1. No direito, o dia é o espaço que consta de 24 horas computadas de modo
contínuo; começa à meia-noite, salvo determinação contrária; a semana é o espaço de 7
dias; o mês, espaço de 30 dias; o ano, espaço de 365 dias; a não ser que se diga que o
mês e o ano devem ser tomados como estão no calendário.
113
Cân. 1079 - § 1. Urgindo o perigo de morte, o Ordinário local pode dispensar seus
ditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se achem no seu território, seja de
observar a forma prescrita na celebração do matrimônio, seja de todos e cada um dos
impedimentos de direito eclesiástico, públicos ou ocultos, com exceção do impedimento
proveniente da sagrada ordem do presbiterato.
§ 2. Nas mesmas circunstâncias de que trata o § 1, mas somente nos casos em que não se
possa sequer recorrer ao Ordinário local, têm o mesmo poder de dispensar seja o pároco,
seja o ministro sagrado devidamente delegado, seja o sacerdote ou diácono que assiste ao
matrimônio, de acordo com o cân. 1116, § 2.
145
estar presentes simultaneamente. Não requer que elas peçam e aceitem a
manifestação do consentimento. Basta que possam testemunhar a
prestação deste.
2.4.4 Pessoas obrigadas à forma canônica do matrimônio
Diz-se obrigadas, porque as pessoas que professarem a
católica e que não convolar núpcias sob a forma estabelecida pelo Direito
Canônico, por terem por exemplo: contraído somente o matrimônio civil, ou
por estarem vivendo uma união livre, ou seja união sem nenhum vínculo
institucional no civil ou no religioso, ou mesmo por serem divorciados no civil
e terem contraído nova união civil, estarão perante a Igreja Católica em
situação irregular, reconhecida como adultério, e por isso ao participarem do
Sacramento da Confissão não poderão receber a absolvição e por ser o
adultério considerado pecado não poderão receber o Sacramento da
Eucaristia.
Esse sentido pode ser conferido na Exortação Apostólica de João
Paulo II: A missão da Família Cristã no mundo de Hoje:
[...] A reconciliação pelo sacramento da penitencia que abriria o
caminho ao sacramento eucarístico pode ser concedida
aqueles que arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da
fidelidade a Cristo, estão sinceramente disposto a uma forma de
vida não mais em contradição com a indissolubilidade do
matrimônio. Isto tem como conseqüência, concretamente, que
quando o homem e a mulher por motivos sérios quais, por
exemplo a educação dos filhos não se podem separar,
“assumem a obrigação de viverem em plena continência, isto é de
abster-se dos atos próprios dos cônjuges”.
Igualmente, o respeito devido quer ao sacramento do matrimônio
quer aos próprios cônjuges e aos seus familiares, quer ainda a
comunidade dos fiéis, proíbe os pastores, de fazer em favor dos
divorciados que contraem uma nova união cerimônia de qualquer
gênero. Estas dariam a impressão de celebração de novas
núpcias sacramentais válidas e conseqüentemente induziria em
erro sobre a indissolubilidade do matrimônio contraído
validamente.
146
A Igreja, contudo, reafirma a sua práxis fundada na Sagrada
Escritura de não admitir a comunhão eucarística os divorciados
que contraíram nova união. Não podem ser admitidos do momento
em que o seu estado e condição de vida contradizem
objetivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja,
significada e atenuada na Eucaristia.
No entanto exorta o Papa, para que a Igreja na sua ação pastoral
trabalhe para que as pessoas que se encontre em situações irregulares em
decorrência de suas uniões não se sintam separadas da Igreja expondo:
Exorto vivamente aos pastores e a inteira comunidade dos fiéis a
ajudarem os divorciados, procurando, com caridade solicita, que
eles não se considerem separados da Igreja, podendo, e melhor
devendo, enquanto batizados, participar de sua vida. Sejam
exortados a ouvir a Palavra de Deus, a freqüentarem o Sacrifício
da Missa, a perseverar na oração, a incrementar as obras de
caridade e as iniciativas da comunidade em favor da justiça, a
educarem os filhos na fé cristã, a cultivarem o espírito e as obras
de penitência para assim implorarem, dia-a-dia a graça de Deus.
Reze por eles a Igreja encoraje-os, mostre-se mãe misericordiosa
e sustente-os na fé e na esperança.
Dispõe a legislação eclesiástica acerca da forma canônica do
matrimônio que ela dever ser observada, se aos menos um dos contraentes
tiver sido batizado na Igreja católica, ou nela tenha sido recebido por ato
formal: confere nesse sentido o cânone 1117:
A forma acima estabelecida deve ser observada, se ao menos
uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja católica
ou nela tenha sido recebida, e não tenha dela saído por ato formal,
salvas as prescrições do cân. 1127, § 2
114
Conclui-se que a obrigação atinge a todos aqueles que:
tiverem recebido o batismo válido na Igreja católica;
114
Cân. 1127 - § 1. [...]
§ 2. Se graves dificuldades obstam à observância da forma canônica, é direito do Ordinário
local da parte católica dispensar dela em cada caso, consultado, porém, o Ordinário local de
onde se celebra o matrimônio e salva, para a validade, alguma forma pública de celebração;
compete à Conferência dos Bispos estabelecer normas, pelas quais se conceda tal
dispensa de modo concorde.
147
ou, tendo sido batizados em outra confissão cristã, se tiverem convertido
à Igreja e esta os tiver recebido;
E tanto uns como os outros não se tiverem afastado da Igreja por
ato formal
115
.
Além desses aspectos vale ressaltar que o cânone 1127 em seu
parágrafo 2
o
. estabelece a possibilidade de que seja dispensada a forma
ordinária nos matrimônios mistos
116
permanecendo para a validez alguma
forma pública de celebração.
2.4.5 Nulidade do matrimônio por defeito de forma
Diante do exposto, pode-se afirmar que existi nulidade do
matrimônio por defeito de forma, quando:
O ministro assistente qualificado não tem delegação para assistir o
casamento.
Quando o sacerdote assiste o casamento em paróquia alheia, sem
autorização explícita do respectivo pároco uma vez que essa autorização
não se pode supor.
Quando o Ministro Sacro, por doença psíquica, por embriaguez ou sob
efeito de drogas, não tiver consciência plena daquilo que faz.
Quando não estão presentes, pelo menos, duas testemunhas prescritas.
115
O afastamento da Igreja por ato formal se dá quando o interessado manifesta sua
vontade de não mais praticar a religião que estava professando, por escrito. Ou então,
quando também por escrito manifesta sua adesão a outra religião.
116
Matrimônio misto O Documento número 12 da CNBB, titulado como Orientações
Pastorais sobre o matrimônio, esclarece que: por matrimônio misto entendemos aqui, em
sentido estrito, o “matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma seja católica e a
outra não católica”.
148
Quando a delegação não é dada de uma maneira expressa e
determinada, mas indeterminada.
Quando o Ministro se porta passivamente diante dos contraentes, não
pedindo nem recebendo o consentimento deles.
Quando um sacerdote o recebeu a delegação geral e por escrito e
subdelega um outro sacerdote para assistir o casamento.
Por fim, vale considerar como bem pondera o dicionário de Direito
Canônico que:
Quando falamos da obrigação da forma, isso não quer dizer que a
Igreja obrigue as pessoas a contraírem matrimônio canônico. Tal
exigência poderia dar lugar à nulidade do matrimônio por coação;
queremos dizer, simplesmente, que, se alguém quer que o seu
matrimônio tenha valor perante os olhos da Igreja e no seu
ordenamento canônico, deve contraí-lo nesta forma. (EMBIL,
SALVADOR; 1997, p. 358).
A forma canônica é pois, exigida àqueles que professam a na
religião católica e querem estar em situação regular com as normas e
orientações da Igreja e poderem participar de todos os Sacramentos dentre
eles a Confissão com a conseqüente absolvição e a Eucaristia.
149
3 VALIDADE DO CASAMENTO NO DIREITO CIVIL
3.1 Introdução
Na sistemática do Código Civil, depara-se com a regulamentação
de casos que, por infringir requisitos para existência ou validade do
casamento, tornam-no um ato jurídico imperfeito, provocando assim o
reconhecimento de casamentos nulos, anuláveis ou inexistentes, impedindo
a formação de vínculo matrimonial válido como se verá a seguir:
3.2 Casamento inexistente
Casamento inexistente é casamento sem qualquer eficácia. A
teoria da inexistência foi criada, no século XIX, por Zacharie, escritor
tedesco, em comentários ao Código Civil Francês de 1804, encontrados em
1808 na Alemanha, traduzidos em 1839 por Aubry et Rau. E mais tarde
desenvolvida por Saleilles, (PEREIRA 2002, p.90).
Esclarece Martins (2001, p.79) que não existe um conceito de ato
inexistente, porém, para a caracterização dele, tem-se em conta que falta
um pressuposto material de sua constituição, distinguindo-o assim, do ato
nulo.
150
No casamento inexistente, o juiz, não obstante antever um
defeito, como por exemplo: identidade de sexos falta de celebração e
ausência total de consentimento, não encontra texto legal expresso em que
possa fundar a ação anulatória por lhe faltar um pressuposto de direito.
Nesse sentido ensina Miranda (1956, p. 370):
Esses casamentos não exigem, sequer, a ação de nulidade
propriamente dita. Pode o interessado, porém, requerer
declaração ao juiz, que, examinando o título e a situação de fato,
dirá se é inexistente ou não, isto é, se a situação tem ou não
existência legal. Não pode o juiz recusar-se a isso, pois a
inexistência do casamento pode ser invocada por interessados,
legitimamente.
Declara o mesmo autor que o casamento inexistente é “simples
aparência, se bem que por vezes tenha o juiz ou a parte a necessidade de
proclamar a sua inexistência”, conduzindo-se assim, à ambigüidade e à
contradição desse sentido, pois, o que não existe não pode ser considerado
ato
117
.
Por outro lado se depara com a forte oposição de Coelho (1962,
p. 26) acerca da inexistência do casamento, alegando que essas categorias:
Falta de celebração solene;
pessoas do mesmo sexo;
ausência de manifestação da vontade,
advindas dos juristas franceses como pressupostos fáticos e de
direitos, que tornam o casamento nulo, e que os juristas brasileiros
117
Pereira (2002, p. 90) expõe que: a teoria da inexistência não é pacificamente aceita.
Argumentam de um lado que a proclamação de um ato inexistente envolve contradições nos
próprios termos (contradctio in adiectio) pois que, se é ato, é porque existe, e se não tem
existência, não é ato, brigando entre si as palavras mesmas. Apresenta ainda, que
nenhuma falta faz a teoria do casamento inexistente, bastando a das nulidades para a
solução das questões. Afirma por fim que no Direito brasileiro, quem proclame
peremptoriamente não termo casamentos inexistentes.
151
apresentam tamm como exemplos para reconhecimento da teoria da
inexistência do casamento, não devem prevalecer. Vez que referente à
primeira situação tem-se que o casamento realizado ante autoridade
incompetente, como por exemplo, um delegado de polícia, “não
casamento, e ninguém irá invocar semelhante celebração” (COELHO, 1962,
p. 26). Por outro lado, se o casamento ocorreu perante autoridade
incompetente em razão de lugar, a solução se encontra resolvida pelo
Código Civil em seu artigo 1.550, determinando que é anulável
118
. Não
necessitando assim, de se invocar a teoria da inexistência.
No segundo caso, ou seja casamento contraído por pessoas do
mesmo sexo, talvez seja muito difícil que cheguem a casar-se em face das
solenidades e publicidade revestidora desse ato. Porém, se o casamento se
realizou e uma das partes ignorava a situação, também haverá a anulação
por erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, conforme dispõe o
artigo 1.557 do Código Civil.
Por fim, em relação à ausência de manifestação da vontade, duas
situações podem ser consideradas, inicialmente, se falta de manifestação
da vontade, por ocasião da celebração do casamento, é requisito essencial
da formalidade, não ocorrendo assim a celebração. Se o consentimento foi
defeituoso por algum vício, é motivo que enseja a anulação do casamento.
Essas considerações reforçam a posição daqueles que se contrapõem à
teoria da inexistência do casamento.
118
No Código Civil de 1916, no artigo 208, era caso de nulidade do casamento e não de
anulabilidade, sendo que a não invocação da nulidade no lapso de dois anos, acarretaria a
convalidação do matrimônio. Destarte essa foi uma das modificações trazidas pelo novel
diploma legal.
152
Não é pacifica a aceitação da teoria da inexistência do
casamento, há, por exemplo, a veemente posição de Coelho (1962, p. 24)
dispondo que:
Ato inexistente é uma contradictio in adiecto. É comum ouvir-se e,
mesmo, ler-se na linguagem forense, a expressão casamento
inexistente. É das mais infelizes, principalmente em face do direito
pátrio; pois, como vimos, o nosso Código Civil apenas reconhece
casamentos nulos e anuláveis, como, de resto, na parte geral,
distingue atos jurídicos nulos e anuláveis. Não se referiu a atos
inexistentes, nem a casamentos inexistentes. E fez muito bem,
porque, ou casamento, ou não casamento. Desde que para
provar o matrimônio seja apresentada a respectiva certidão do
termo lavrado pelo oficial do registro civil, muito embora possa
estar eivado de vícios e nulidades, é evidente que o casamento
existe. Não havendo certidão que o prove, é obvio que não há
casamento. Dizer-se casamento inexistente, mesmo nesta última
hipótese, não é justifivel, quanto mais em outras em que o ato,
conquanto defeituosamente, se realizou.
O autor referendado na obra citada esclarece ainda, que: “quando
dizemos, portanto, ato inexistente, estamos afirmando numa palavra o que
negamos na outra, e rotulamos a coisa com um adjetivo que é justamente o
oposto do atributo, do proprium, dessa mesma coisa” (SÁ PEREIRA, apud
COELHO, 1962, p. 24).
Sem embargo dessas posições, leciona Martins, (2001, p. 80),
sobre as conseqüências advindas da admissão da idéia de inexistência do
casamento:
O casamento inexistente dispensa declaração judicial podendo o
juiz reconhecê-lo a qualquer momento. Diversamente da nulidade
de casamento que exige processo ordinário [...].
Enquanto o casamento nulo ou anulável pode ser declarado
putativo, se foi contraído de boa-fé pelos cônjuges ou por um
deles, o casamento inexistente não pode obter a declaração de
putatividade.
No casamento inexistente, os pseudocônjuges podem contrair
nova união sem fazer anular a precedente, pois seu primeiro
casamento inexiste, apesar dos receios da maior parte dos
civilistas.
Porém, que se distinguir o casamento inexistente em que
houve o acento, no registro civil daquele em que não está documentado. No
153
primeiro caso, tem-se que o negócio jurídico gerou um efeito material, que
por ser inexistente, precisa ser extirpado do mundo jurídico, sendo portanto,
necessário que haja o cancelamento do assento de casamento, e o remédio
para isso é o decreto judicial auferido através do pedido de declaração de
inexistência do negócio. na segunda hipótese por ser ato inexistente,
caracterizado um nada no mundo jurídico, não necessidade de
recorrerem ao poder judiciário para a declaração de inexistência, conferindo
inclusive a possibilidade de qualquer das partes interessadas, vir a contrai
núpcias com outrem sem que haja qualquer impedimento.
3.3 Casamento nulo
Ao se estudar a teoria dos negócios jurídicos nulos constata que
estes assim se intitulam por terem sido praticados com ausência de
requisitos substanciais ou por ferir princípios de direito, que, por esse motivo,
se mostram juridicamente ineficazes diferentemente dos negócios jurídicos
anuláveis, os nulos não podem ser ratificados jamais, eles não sobrevivem.
Assim, o Código Civil, em seu artigo 166, determina que é nulo o
negócio jurídico quando:
Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
For ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto;
O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
Não se revestir a forma prescrita em lei;
For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
154
Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
A lei taxativamente o declara nulo, ou proíbe-lhe a prática, sem cominar
sanção.
Considera o mesmo dispositivo que o negócio jurídico nulo não é
suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” (artigo
169).
Amaral (1991, p. 570), com base no disposto na legislação,
apresentou ao tratar da nulidade dos negócios jurídicos a seguinte
classificação:
A nulidade diz-se textual, se vem declarada na lei, e virtual ou
tácita, se, não sendo expressa, é dedutível das normas ou dos
princípios do sistema jurídico. As nulidades textuais têm especial
importância no direito de família, no qual o casamento é nulo
nos casos precisos da lei, enquanto a nulidade de um contrato se
depreende dos princípios gerais estabelecidos nas normas do
artigo 145 do Código Civil
119
. Essa diferença é uma das razões
que dificultam a sistematização da matéria das nulidades. Aos
negócios jurídicos, que são instrumentos da autonomia privada e
que, por isso mesmo, pertencem ao âmbito das relações jurídicas,
econômicas ou patrimoniais, aplicam-se as nulidades virtuais,
enquanto aos atos jurídicos em senso estrito, como os de família,
excluídos do campo da autonomia privada, as nulidades textuais.
Conclui-se, nesse diapasão, que diferentemente da inexistência,
teoria abraçada por muitos civilistas tendo em vista as circunstâncias em que
houve a celebração do casamento, o legislador civilista determinou de forma
expressa (nulidade textual) quando o casamento é considerado nulo,
dispondo literalmente que:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os
atos da vida civil;
II – por infringência de impedimento.
119
O dispositivo legal referendado pelo doutrinador, corresponde ao artigo 166 no Código
Civil de 2002.
155
Nesse sentido, bem assinalou Rodrigues (2003, p. 67):
Quando um casamento se realiza com infração de impedimentos
impostos pela ordem pública, por ameaçar diretamente a estrutura
da sociedade ou ferir os princípios básicos em que ela se assenta,
é a própria sociedade que reage violentamente, fulminando de
nulidade o casamento que a agrava.
Em regra, a nulidade é uma verdadeira pena, que consiste na
privação dos direitos, ou vantagens, que o ato teria conferido, se fosse
conforme à lei, e que tira todos os benefícios dele resultante, para colocar as
partes no estado em que se achavam, quando praticaram o ato ilegal. A
nulidade do casamento dissolve o vínculo vicioso, o vínculo inválido. Mas é
preciso que seja decretada, por sentença, lavrada em ação ordinária,
conforme se apresenta mais adiante. Nesse sentido, vale ressaltar que a
nulidade não quer punir aquele que violou a lei, mas quer reparar a ordem
social (agravada), conferindo a estabilidade à família maculada pelo ato
ilegal que marcou a sua constituição.
Ao dispor, no referendado artigo 1.548 do CC, os dois motivos
que ensejam a nulidade do matrimônio, determinou-se no primeiro deles, a
nulidade que decorre da carência de discernimento do enfermo mental para
os atos da vida civil. Ora, desnecessário seria esse inciso, pois, o casamento
é um negócio jurídico, e como regra geral estabelecida na Parte Geral do
Código Civil, tem-se que, o enfermo ou deficiente mental, que não tiver o
necessário discernimento para praticar pessoalmente os atos da vida, não o
poderá realizar sob pena de vê-lo fulminado pela nulidade em vista da
absoluta incapacidade de quem o praticou
120
. Uma vez estando determinado
120
Art. 3
o
. – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – [...]
156
naquele lugar a ineficácia dos atos assim praticados, não haveria
necessidade do legislador tratar novamente da questão ao referendar acerca
da nulidade do casamento.
no inciso segundo do artigo 1.548 do CC, dispôs-se que a
nulidade se quando o casamento é celebrado com inobservância dos
impedimentos matrimoniais. Vale ressaltar que na sistemática do Código
Civil vigente, não há mais a classificação de impedimentos matrimoniais
dirimentes (públicos e privados) e impedimentos impedientes ou proibitivos
que imperava na sistemática do Código Civil de 1916. Naquela ocasião
tínhamos que, quando o impedimento dirimente fosse fundado no interesse
público (parentesco; vínculo matrimonial pré-existente; adultério; crime), o
casamento seria nulo. Se o impedimento fosse da ordem de dirimente
privado (pessoas coactas e incapazes de consentir; raptor com a raptada;
sujeitos ao trio poder sem o consentimento do seu representante legal;
mulheres menores de 16 anos e homens menores de 18 anos) o casamento
seria anulável, e por sua vez se fosse impedimento da ordem de impediente
ou proibitivo (o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto
não tiver inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, à viúva,
ou à mulher, cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até
10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal, salvo se, antes de findo esse prazo, der à luz algum filho; o tutor ou
curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou
sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a
tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo
II os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos.
157
permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em
testamento; e por fim, o juiz, ou escrivão, e seus descendentes,
ascendentes, irmão, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da
circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença
especial da autoridade judiciária superior), o afetavam a validade do
casamento, mas imporia uma sanção às partes contraentes.
No Código Civil vigente tem-se sistematicamente sob o título de
impedimentos matrimoniais de forma absoluta o estabelecido no artigo 1.521
o seguinte:
I os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com
quem o foi do adotante;
IV os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o
terceiro grau inclusive
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou
tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Destarte, na sistemática do código não mais se apresentam no
mesmo artigo os impedimentos dirimentes absolutos, dirimentes relativos e
impedimentos impedientes, mas somente os impedimentos, que no vetusto
Código Civil apresentavam-se na classificação do artigo 183, como
impedimentos dirimentes absolutos.
Pela verificação dos impedimentos expostos no artigo supra
referendado (1.521), conclui-se serem decorrentes do vínculo de parentesco
por consangüinidade, na linha reta, na colateral, parentesco por afinidade ou
por adoção; por vínculo matrimonial anterior ou por prática ou tentativa de
crime que visa vitimar o outro consorte. Assim, por zelo aos princípios de
158
ordem moral, que devem reinar no seio das famílias é que se apresentam
tais impedimentos. Analisaremos cada um dos impedimentos ali exposto.
3.3.1 Nulidade do casamento entre parentes
Por parentesco, compreende-se o laço existente entre várias
pessoas decorrente da consangüinidade, da afinidade ou da adoção.
A) Consangüinidade é o vínculo existente entre duas pessoas que
procedem do mesmo tronco comum próximo, por geração. Enquanto
impedimento, é a proibição de contrair matrimônio válido entre duas pessoas
consangüíneas, nas linhas e graus indicadas pela lei. Tem-se que um
mesmo grupo apresenta identidade de sangue, ligando uns aos outros numa
relação de descendência ou ascendência ou ligando-se umas as outras por
descenderem de um tronco comum quando o parentesco colateral ou
transversal, é o que se estabelece entre os irmãos entre os sobrinhos e tios
ou mesmo entre os primos.
Em Roma distinguia-se a identidade de sangue em cognatio e
agnatio, conforme se fizesse referência ao parentesco materno ou paterno.
Considerar-se-ão algumas noções para que se entenda essa relação de
parentesco:
a) Tronco: é pessoa ou casal dos quais descendem as outras
pessoas consangüíneas.
b) Linha: série de pessoas que descendem de um tronco. A linha
pode ser:
Reta: se umas pessoas descendem diretamente das outras.
159
Colateral: é aquela em que todas descendem de um mesmo
tronco, mas não umas das outras.
c) Grau: medida da distância das pessoas ao tronco comum.
d) Cômputo: é a forma de contar os graus. Na linha reta, são
tantos os graus quantas as gerações, omitido o tronco comum. Na linha
colateral, somam-se os graus das duas linhas, sem computar o tronco
comum.
Costumam-se indicar várias razões para o impedimento por
consangüinidade dentre elas anotam-se:
a) A razão fisiológica que considerava que os filhos de casais
consangüíneos nasciam com taras genéticas. Esta razão não é válida. O
que pode acontecer é que os consangüíneos tenham taras similares e estas
possam ser transmitidas aos filhos.
b) Razão social que o matrimônio seja celebrado entre não
parentes, a fim de que sirva de laço relacional entre as famílias e elas não se
fechem sobre si mesmas.
c) Razão moral para evitar o tratamento desonesto entre
parentes, que poderia ser fomentado se permitisse o matrimônio.
d) O fomento da tendência natural à exogamia.
Quando se analisa o aspecto da cessação do impedimento
matrimonial por consangüinidade, constata-se que na linha reta não se
dispensa de nenhum grau e igualmente no segundo grau da linha colateral.
Porém no terceiro grau da linha colateral tem-se o Decreto-Lei nº.
160
3.200/1941, que trata sobre a organização e proteção da família, dispondo
em seu artigo segundo que:
Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus
representantes legais se forem menores, requererão ao juiz
competente para a habilitação que nomeie dois médicos de
reconhecida capacidade, isentos de suspeição, para examiná-los
e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob
o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na
realização do matrimônio.
Preocupou-se sobremaneira o legislador com o aspecto de ordem
genética da prole e com a saúde tanto desta quanto dos cônjuges. Pode-se
concluir dessa forma pelo disposto no § 4
o
. do referendado artigo primeiro do
Decreto que:
Podeo exame médico concluir não apenas pela declaração da
possibilidade ou da irrestrita inconveniência do casamento, mas
ainda pelo reconhecimento de sua viabilidade em época ulterior,
uma vez feito, por um dos nubentes ou por ambos, o necessário
tratamento de saúde. Nesta última hipótese, provando-se a
realização do tratamento, poderão os interessados pedir ao juiz
que determine novo exame médico, na forma do presente artigo.
Considera-se natural, quando o parentesco decorre da
consangüinidade e civil se resulta da adoção.
Quando se trata do parentesco tem-se que, em linha reta, o
podem casar os ascendentes com os descendentes em qualquer grau, daí
pode-se afirmar que na linha reta consangüínea o impedimento para o
matrimônio é ad infinitus (pai e filha, avô e neta, bisavô e bisneta), por
afinidade (sogro e nora, sogra e genro) limita-se até ao primeiro grau, pois,
afinidade não gera afinidade (affinitas affinitatem non parit). Esse
impedimento, em linha reta, alcança também o vínculo meramente civil
decorrente da adoção que, por força do disposto na Constituição Federal de
161
1988
121
, aos filhos adotivos se conferem os mesmos direitos e deveres que
aos naturais.
B) O parentesco por afinidade é aquele que tem sua origem com
o casamento, levando assim a aproximação de um dos cônjuges com os
parentes consangüíneos do outro consorte. Esses parentes apresentam
impedimento para contrair matrimônio até o segundo grau na colateral por
afinidade. Nesse sentido ensina Diniz A. (1928, p. 37)
Ora, a affinidade é a relação que entre duas famílias
differentes, mas ligadas por um casamento; isto é o laço de
parentesco que se forma entre um dos cônjuges e os parentes do
outro Necessitudo inter unum et conjugibus et alterius cognata.
O casamento de affins em linha recta, ascendente ou
descendentes, em qualquer grau, seja o vinculo legitimo, ou ou
illegitimo, é nullo, assentando a nullidade na violação legal do
impedimento, respectivo, assim como este, fundado em
antiqüíssima pratica, encontra base no respeito moral que os laços
da affinidade estabelecem entre as pessoas por elles ligadas.
O direito civil brasileiro não cogita do chamado parentesco
“espiritual”, originário do batismo, que, na sistemática do código de direito
canônico de 1917, impedia o matrimônio entre o padrinho e a afilhada e
entre os pais do batizado e os padrinhos. No código de direito canônico em
vigor tammo mais se cogita desse impedimento.
C) A nulidade por laços, decorrentes da adoção, vem expressa
em dois incisos do artigo 1.521 quando veda o casamento do adotado com
o filho do adotante” e do “adotante com quem foi cônjuge do adotado e o
adotado com quem o foi do adotante” A adoção em tese não é tida como
impedimento em muitas legislações, Roth (apud DINIZ A.1928, p. 42)
afirmou que na Áustria repugnava admitir a adoção como impedimento
121
Art. 227. § 6
o
. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
162
matrimonial, não sendo portanto, nulo o casamento entre o adotante e o
cônjuge do adotado e o adotado e o cônjuge do adotante.
No Brasil, pelo disposto no Código Civil de 1916, a nulidade do
matrimônio por força da adoção encontrava-se consignada da seguinte
forma: quando a adoção fosse posterior à existência de filho biológico do
adotante não havia impedimento matrimonial entre o filho biológico e a filha
adotiva por exemplo, pois nesse caso, reconhecia a lei não existir vínculos
familiares mais profundos, deve-se ressaltar, que nessa ocasião tinha-se em
conta a adoção formalizada nos termos do Código Civil e não a adoção
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Porém, se a adoção precedesse à existência de filho biológico do
adotante, existia o impedimento matrimonial e estava firmada a nulidade
do matrimônio contraído nessa circunstância.
É importante ressaltar que a adoção, formalizada na sistemática
do Código Civil de 1916, admitia a dissolução, daí, pode-se questionar: uma
vez cessada a adoção pela dissolução cessaria também o impedimento? A
questão era bastante controvertida podendo nesse sentido consultar
Almáquio Diniz, fundamentado nas lições de Clóvis Beviláqua, que
patenteavam que desaparecendo o nculo da adoção de igual forma
desaparecia o impedimento que nesse sentido perdia a razão de ser.
Em sentido contrário, Lafayette e Carvalho Santos manifestaram
pela perpetuidade do impedimento, lecionando que o mesmo não se
extinguia com a emancipação do adotado, nesse mesmo sentido, cessando
a adoção, não cessaria o impedimento, corrente, ainda, é a posição de
163
Venosa (2003, p. 82), no sentido de que essa rescisão do estado familiar
não tem o condão de fazer desaparecer o impedimento.
Por fim merece apresentar o entendimento de Coelho (1962, p.
50):
A esposar, porém, opinião idêntica ao nosso ponto de vista, está
PONTES DE MIRANDA: ‘O Código Civil diz que o vínculo da
adoção se dissolve (arts. 373 e 374); e havemos de entender que
cesse com ele o parentesco, pois o adotante está equiparado ao
pai, quanto aos impedimentos adoção é ficção, que pode cessar
(art. 183, I, III e V) mas enquanto ela persiste. É preciso,
contudo, distinguir: adoção inexistente, que “não produzirá os seus
efeitos”(art. 377), quando se provar, por exemplo, que o filho
superveniente estava concebido no momento da adoção. No
primeiro caso o vínculo se dissolveu, e cessou o impedimento; no
segundo, não existe impedimento, porque nunca existiu, sequer, o
nculo ou quaisquer efeitos da adoção”.
Manifestam os diversos doutrinadores a preocupação em fazer o
adotado integrar a família adotiva com todos os direitos e deveres
decorrentes de vínculo natural e, por isso, esclarece Beviláqua (1918, p. 62)
que o impedimento matrimonial tanto na linha reta quanto na colateral “é um
impedimento matrimonial imposto pela necessidade de sentimentos castos e
elevados, de estrita moralidade, que devem dominar no regaço da família”.
Embora hodiernamente esses laços de fraternidade, de solidariedade, enfim
de amor no seio da família, tendam a esfriar pelo distanciamento físico, pelo
ativismo que conduz seus membros, e por outras circunstancias várias, isso
não sofreu reflexo no campo legislativo ao tratar da relação de parentesco
por adoção, impondo fortemente a Constituição Federal de 1988 a igualdade
entre os filhos, e estabelecendo vínculo entre a família adotiva e o adotado,
que no dizer de Venosa (2003, p. 82), procura imitar a natureza”,
justificando o impedimento matrimonial entre “o adotante com o cônjuge do
adotado e o adotado com quem o foi do adotante” e entre “o adotado com o
filho do adotante”. Note-se, no primeiro caso, que não se trata de crime de
164
bigamia, conforme pode em um primeiro momento inspirar a leitura do
inciso, que estampa a proibição do casamento do “adotante com o cônjuge
do adotado e do adotado com quem o foi do adotante”, pois o impedimento
se refere ao cônjuge supérstite, isto é aos cônjuges vivos do adotante e do
adotado. Essa restrição imposta ao filho adotivo se apresenta com a mesma
magnitude imposta à família biológica. Assim, a falta de legitimação do
adotado para o casamento é mais ampla pois além de alcançar a família
adotiva, persiste em relação à sua família biológica como propôs o artigo 41
do Estatuto da Criança e Adolescente e o artigo 1.626 do Código Civil nos
seguintes termos: “A adoção atribui a situação de filho ao adotado,
desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos,
salvo quanto aos impedimentos para o casamento”.
3.3.2 Nulidade de casamento de pessoas já casadas
Estabelece o artigo 1.521, em seu inciso VI, que “não podem
casar: as pessoas casadas”. É a expressa vedação à bigamia
122
ou
poligamia e o atendimento ao princípio jurídico da monogamia, que como
bem considerou Coelho (1962, p. 62)
rege os povos cultos, em matéria de casamento [...] constitui
tendência que se vem tornando realidade nas grandes sociedades
civis modernas. assim foi entre os romanos. Em Atenas,
conquanto não praticada com generalidade, a bigamia era,
todavia, admitida. O ateniense, além da mulher legítima, poderia
manter uma concubina, com legalidade, da qual nasciam filhos
legítimos.
122
Bigamia e biandria o casamento do homem com duas mulheres dá-se o nome de
bigamia sendo este considerado bígamo. Tecnicamente o casamento de uma mulher com
dois homens dá-se o nome de biandria. Entretanto, foi admitida pela lei a expressão única
de bigamia, para o crime de casamento de um homem com duas mulheres, ou de uma
mulher com dois homens.
165
Assevera, ainda, o mesmo autor que a bigamia, em regra, sempre
foi condenada nos países ocidentais. E que quem diz bigamia, com mais
forte razão menciona a poligamia.
O principio monogâmico tem sido tratado nos códigos modernos
como tão internamento ligado à estrutura da família concebida como
sociedade perfeita, base e fundamento de todo o progresso humano e civil,
que se tem condenado à bigamia ou poligamia como crime, e, por
conseguinte, como um perigo para a ordem social.
Daí tem-se que o casamento entre pessoas em que uma delas ou
ambas são casadas e que não teve o seu vínculo matrimonial anterior
desfeito pelo divórcio, nulidade, anulabilidade e morte provada pelo atestado
de óbito ou declarada em vista da presunção de morte de um dos consortes
conforme estabeleceu o artigo 1.571, em seu parágrafo 1
o,
, é nulo e constitui
crime previsto no art. 235 do Código Penal que estabelece: “Contrair
alguém, sendo casado, novo casamento. Pena reclusão de dois a seis
anos”.
A possibilidade de casamento válido em vista da presunção de
morte do njuge de um dos contraentes é novidade apresentada no Código
Civil de 2002, vez que na sistemática do vetusto diploma legal, a ausência
ainda que se alongasse por diversos anos ensejando a sucessão definitiva
não permitia ao outro consorte convolar núpcias.
O Código Civil, em seu artigo 6
o
, presume a morte do ausente nos
seguintes termos: “A existência da pessoa natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
166
abertura da sucessão definitiva”, sendo que a sucessão definitiva do ausente
poderá ser declarada, quando transcorridos dez anos depois de passada em
julgado a sentença concessiva da sucessão provisória ou quando provar que
o ausente conta 80 anos de nascido e que há cinco anos não se tem notícias
dele.
Já o artigo 7
o
, do mesmo diploma legal, dispôs que:
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de
ausência:
I se for extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida;
II se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,
não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos,
somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento.
Daí ter-se que uma vez declarada por sentença a morte
presumida de uma pessoa o seu consorte estará livre para convolar núpcias
nos termos do artigo 1.571, em seu parágrafo primeiro que dispõe: “o
casamento válido se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo
divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao
ausente”.
O impedimento decorrente do vínculo ligaminis é considerado
indispensável, assim, tem-se a nulidade do segundo casamento, no entanto,
assevera Miranda (1956, p. 229) que:
[...] a existência de casamento nulo opera como impedimento
impediente e, infringido, o segundo casamento fica como
suspenso. Decretada a nulidade do primeiro, o posterior é válido
ex tunc. Porque a sentença de nulidade tem efeitos retroativos, o
que tamm ocorre com a anulação.
Porém, bem esclareceu o referido doutrinador que:
167
[...] o pode pretender que valha putativamente
123
o casamento
de quem se casou com pessoa casada, alegando que o
casamento dessa foi depois anulado, ou aquele que, casando-se
outra vez, obtém anulação do primeiro casamento.
Outro aspecto que se pode pontuar e que não caracteriza a
nulidade decorrente de vínculo matrimonial pré-existente é a celebração de
casamento religioso sem os efeitos civis por não ter os consortes
empreendido esforços em atender o disposto na lei para esse fim. Destarte,
somente a celebração religiosa do casamento não constitui impedimento
dirimente para a celebração do casamento civil, nem para a aquisição dos
efeitos civis por parte de um segundo casamento religioso, quando assim
possibilitou a religião professada pelos consortes.
Vale considerar, que a Lei nº. 379, de 16 de janeiro de 1937,
revogada pela Lei nº. 1.110, de 23 de maio de 1950, submetia às penas do
art. 283 do Código Penal de 1940 e 259 do CP de 1960, quem contraísse
casamento civil, ou religioso com efeitos civis, depois de celebrado o
casamento religioso, na conformidade da referida lei, ainda que não
houvesse procedido a inscrição no registro civil. Mas o referido artigo fazia
referência apenas à sanção penal e não à nulidade do casamento civil. Daí
ter-se que o casamento religioso não acarreta impedimento dirimente para o
casamento civil.
123
Putatividade vêem de putativo do latim putativus imaginário, de putare reputar, crer,
imaginar, considerar e no caso do casamento putativo, é aquele que, embora nulo ou
anulável, é reputado verdadeiro para que o efeitos civis se verifiquem, desde sua
celebração até que se desfaça legalmente.
168
3.3.3 Nulidade de casamento em conseqüência de crime
Dispõe a lei civil sobre o impedimento matrimonial do “cônjuge
sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio
contra o seu consorte” (artigo 1521, inciso VII), o princípio que rege tal
oposição legal é de que o cônjuge supérstite deve ter para com o homicida
de seu consorte repugnância e não afeto a ponto de convolar núpcias.
Observa-se do disposto na norma que não se exige a co-delinqüência do
cônjuge vítima do homicídio ou da tentativa.
Buscando-se um lineamento legislativo depara-se que a nulidade
decorrente do impedimento de crime, alcançou por força do disposto no
Decreto n. 181, de 1890, em seu art. 7
o
., § 4
o
:
O casamento do cônjuge condenado como autor do homicídio de seu
consorte com a pessoa que tivesse sido seu cúmplice;
O casamento do cônjuge condenado como autor do homicídio de seu
consorte com a pessoa que tivesse diretamente concorrido para ele;
O casamento do cônjuge condenado como cúmplice do homicídio de seu
consorte com a pessoa que tivesse sido seu autor;
O casamento do cônjuge condenado como cúmplice do homicídio de seu
consorte com a pessoa que tivesse diretamente concorrido para ele;
O casamento do cônjuge condenado por tentativa de homicídio contra
seu consorte, com a pessoa que tivesse perpetrado o crime;
O casamento do cônjuge condenado por tentativa de homicídio contra
seu consorte, com a pessoa que tivesse sido seu cúmplice na tentativa;
169
O casamento do cônjuge condenado por tentativa de homicídio contra
seu consorte, com a pessoa que tivesse diretamente concorrido para ele.
o Código Civil de 1916 estabeleceu a nulidade mesmo não
provando a co-delinqüência, reduzindo assim as modalidades, ao
estabelecer que estão impedidos de convolar núpcias:
O njuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no
homicídio do outro cônjuge;
O cônjuge com o condenado por tentativa de homicídio contra o seu
consorte.
Essas mesmas modalidades de impedimento, que ensejam a
nulidade decorrente de crime, vêm consignadas no Código Civil de 2002 no
artigo e inciso supra mencionado.
Considerando os princípios que regem o Direito Penal, tem-se
que homicídio consumado é aquele que alcançou todas as fases do delito,
produzindo-se o efeito desejado pelo delinqüente. a tentativa de
homicídio se quando houve a realização de tudo quanto era necessário
para produção do resultado desejado, mas não realizado por motivo
independente da vontade do delinqüente.
Assinala Beviláqua (apud, DINIZ M., 2002, p. 67) que
O homicídio, ou tentativa de homicídio, contra a pessoa de um dos
cônjuges, deve criar uma invencível incompatibilidade entre o
outro cônjuge e o criminoso, que lhe destruiu o lar e as afeiçoes,
que deveriam ser muito caras. Si esta repugnância não surge
espontânea, é de supor conivência no crime. Poderá ser ausência
de sentimentos de piedade para com o morto, ou de estima para
consigo mesmo, mas em grau tão súbito, que, si a cumplicidade
não existiu, houve a aprovação do crime, igualmente imoral.
170
Nota-se que o dispositivo expressamente impôs a necessidade de
condenação, tornando-se, assim, imperioso que o homicídio ou tentativa
tenham sido apreciados e julgados, com condenação, pelo juízo criminal,
para que se aplique a nulidade.
Ao estabelecer essa nulidade, não desceu o legislador a nenhuma
consideração de fundo psicológico, mas elegeu como critérios definidores a
condenação com fundamento moral e ético, objetivando assim, evitar que os
interessados obtenham o prêmio de sua torpeza, unindo-se, posteriormente,
por um casamento, que seria lido (COELHO 1962, p. 92). Assim,
condenada uma pessoa por homicídio ou tentativa de homicídio subsiste o
impedimentum criminis, e o casamento celebrando com a inobservância dele
será nulo. Nem mesmo a prescrição do crime, ou reabilitação ou perdão
posterior do criminoso terá efeito de fazê-lo desaparecer como bem alertou
Venosa (2003, p. 84).
Ainda nessa linha declarou Rodrigues (2003, p. 30) que o
impedimento para efeito de nulidade alcança o homicídio doloso, pois na
modalidade culposa não haveria o intuito de eliminar a vida de um dos
cônjuges para convolar núpcias com o outro daí não existir razão para
punição.
3.4 Casamento anulável
Nos casos de nulidade do casamento, o interesse público a
defender a estrutura da família, abalada pela infração que, no disposto em
lei, enseja a nulidade do casamento. a anulabilidade do casamento tem
171
como objetivo a proteção a interesses individuais, evitando-se os efeitos do
casamento quando este foi celebrado nas seguintes condições:
Inobservância da idade núbil;
Inobservância da necessidade de autorização de representante legal
quando menor de idade;
Ausência de manifestação livre de consentimento;
Contraído por pessoa incapaz de consentir ou de manifestar o seu
consentimento;
Quando na celebração um dos consortes tenha sido representado por
mandatário com mandato revogado ou inválido;
Por vício da vontade quando houver por parte de um dos nubentes erro
essencial quanto à pessoa do outro consorte;
Sob coação;
Quando for presidido por autoridade incompetente.
Os casamentos anuláveis como os nulos são taxativos, e, pela
numeração que a lei deles faz, Garcez (1924, p. 67) considerou que:
o casamento anulável não é válido, mas também não é nulo; é um
casamento imperfeito. A nulidade que afeta pode ser requerida
por quem nela tiver interesse. Esse direito, não sendo exercido
dentro de certo tempo, importa renúncia e, portanto, uma
ratificação tácita do casamento.
Embora no casamento anulável se tenha a nulidade, como no
casamento nulo, neste tem-se a condição de inexistência do casamento,
naquele, o casamento não tem esta condição, e deixa de existir, não
172
porém nos seus efeitos, quando decretada a nulidade por sentença de juiz.
Isso porque como bem asseverou Diniz A (1928, p. 71):
No casamento nulo, a nulidade refere-se sempre à essência
mesma do casamento, bem como ao seu caráter moral, em face
da cultura contemporânea, que determina a conduta dos homens
em sociedade. E, no casamento anulável, a nulidade, afetando
menos ás relações intersociais do casamento, do que aos
interesses privativos dos cônjuges, é sempre referente, ou ás
pessoas dos cônjuges ou daqueles sob cuja representação entre
os dois casos, quanto á capacidade legal dos que podem requerer
a anulação do casamento nulo e do casamento anulável. O
casamento nulo pode ser anulado também a requerimento do
Ministério blico. Não acontece assim com o casamento
anulável, que só pode ser anulado a pedido das pessoas nos seus
efeitos diretamente interessadas, como os próprios cônjuges, os
seus representantes legais, os ascendentes, irmãos e cunhados.
Assim marcante diferença entre nulidade e anulabilidade do
casamento. Podendo-se constatar que a nulidade fere com maior gravidade
não a pessoa dos cônjuges, mas a sociedade, enquanto que as causas
de anulabilidade não são vícios tão graves, e a lei ao conferir a possibilidade
de anulação teve a exclusiva intenção de proteger interesses pessoais,
conferindo assim, aos próprios interessados invocarem a ação. Nesse
sentido expõe Rodrigues (2003, p. 74):
podem ser anulados os casamentos de pessoas que se casaram
coagidas ou das que não atingiram a idade núbil. Se, entretanto,
essas pessoas, em vez de promover o desfazimento de seu
matrimônio, preferem vê-lo subsistir, o fato é indiferente à
sociedade, a quem a sobrevivência de tal matrimônio não afeta
Por isso o digo não autoriza outrem que não os próprios
cônjuges ou seus representantes legais, os ascendentes irmãos e cunhados
a proporem a ação, pessoas essas vinculadas aos cônjuges por relações de
parentesco e que, portanto, em tese, buscam o bem estar, a saúde e a
tranqüilidade dos mesmos. E ainda, tendo em vista a gravidade dos motivos
que ensejam a nulidade, não se fixou prazo para invocá-los, na
173
anulabilidade a lei fixou prazos decadenciais para a propositura da ação,
conforme se verá.
3.4.1 Dos legitimados à ação de anulação de casamento
Tem-se, portanto que ao Ministério Público é vedada a iniciativa
da ação para declarar a anulação de casamento por ser essa privativa dos
interessados, portanto, a legitimidade para propor a ação de anulação de
casamento está enfeixada nos próprios cônjuges, parentes ou
representantes legais do mesmos. Assim, determina o Código Civil de 2002,
em seu artigo 1551:
A anulação do casamento, dos menores de 16 (dezesseis) anos
será requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes.
Em primeira análise, parece contrapor-se aos princípios, que
regem a capacidade civil, a possibilidade de o menor de 16 anos ingressar
com a ação de anulação do próprio casamento. Mas essa possibilidade,
consignada no inciso primeiro do artigo em epígrafe, fundamenta-se no fato
de que o casamento tem a virtude de tornar os menores pessoas capazes.
Destarte, enquanto o for anulado o casamento daquele ou daquela menor
de 16 anos, poderão os menores exercer os atos de sua vida civil com plena
capacidade, naturalmente com as restrições decorrentes do matrimônio,
quando houver a exigência de uma capacidade especial, como por exemplo
alienação de bens imóveis. Em razão disso expôs o legislador, de forma
estampada no inciso primeiro do artigo 1.551, que os menores de 16 anos,
174
pessoal e isoladamente, podem pleitear seja pronunciada a anulação do
casamento.
Se não houve a invocação da anulabilidade do matrimônio do
menor de 16 anos por parte dos seus representantes legais ou ascendentes,
e ele receoso de que aqueles venham a propor a ação, poderá, ao completar
a idade núbil ou seja 16 anos, colher a anuência de quem deveria autorizá-lo
e não o fez, e comparecer perante o oficial público e confirmar o enlace. Se
houver o recalcitramento de seus representantes legais em consentir poderá
ainda reclamar o suprimento dessa autorização perante o poder judiciário,
que uma vez entendendo o magistrado ser injustificada a recusa irá supri-la
para que se possa ratificar o matrimônio.
Nesse mesmo diapasão estatui o artigo 1555 que a anulação do
casamento do menor, porém em idade núbil, ou seja daqueles que têm entre
16 a 18 anos, poderá ser pleiteada pelo próprio incapaz, ao deixar de sê-
lo, por seus representantes legais, pais e tutores ou seus herdeiros
necessários, portanto, nos termos do artigo 1845 ascendentes,
descendentes e cônjuge.
Porém esclarece a lei que, se o representante legal do menor
assistiu a celebração ou tiver por qualquer modo manifestado a aprovação
para o casamento, não se anulará.
Quando o casamento for celebrado e um dos consortes houver
incidido em “vício da vontade ao consentir, ou em erro essencial quanto à
pessoa do outro” (artigo 1557) e ressalvada na hipótese de “ignorância,
anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e
transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do
175
outro njuge ou de sua descendência” (artigo 1557, III) ou de “doença
mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao
cônjuge enganado” (artigo 1557, inciso IV) ressalvadas portanto essas
hipóteses, se o cônjuge enganado, depois de ter tido conhecimento do cio,
não tiver coabitado com o outro, somente ele poderá propor a ação de
anulação de casamento nos termos do artigo 1559
124
.
3.4.2 Da legitimidade dos prazos para propor a ação de anulação
de casamento
A nulidade do casamento ou nulidades absolutas, conforme
classificação apresentada no Código Civil de 1916, artigo 183 e no Código
Civil de 2002, artigo 1548, que ensejam a declaração de que o matrimônio é
nulo são imprescritíveis por expressa disposição do Código Civil consignada
no artigo 169, nos seguintes termos, O negócio jurídico nulo não é
suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo” (artigo
169), diferente dos motivos que ensejam as anulabilidades do casamento
que são atingidas por diversos prazos decadenciais. Rodrigues (2002, p.
109) leciona que:
A iia do legislador, fixando um prazo inexorável de caducidade
para as ações anulatórias, inspira-se no propósito de r termo à
insegurança, derivada da ameaça que surge sobre uma instituição
tão importante como a do casamento. De maneira que, embora
permita sua anulação nas hipóteses figuradas, só ouve o pleito do
autor se ajuizada a demanda dentro de determinado período. Se o
interessado desleixa de ajuizar sua pretensão no interstício legal,
fecham-se, para ele, as portas do pretório.
124
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a
anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, [...].
176
O fundamento racional assim, do instituto da decadência, é o
interesse comum pela ordem jurídica, o qual recai no estado social
reconhecer a estabilidade de um estado de fato, confirmado pelo decurso do
tempo. Assim é, que se tem o artigo 1.560 dispondo que os prazos, para ser
intentada a ação de anulação, começam a se contar da data da celebração
do casamento, conforme se vê a seguir:
a) em cento e oitenta dias, o prazo para ser intentada a ação de
anulação do casamento de pessoas incapazes de consentir ou manifestar,
de modo inequívoco, o consentimento (artigo 1.550, inciso I);
b) em dois anos quando celebrado por autoridade incompetente,
nos termos do artigo 1.560 inciso II, no entanto, vale ressaltar que, se o
casamento foi celebrado por “alguém que exerça ostensivamente as funções
de juiz de casamento, dando a todos a impressão de que efetivamente, tem
competência para tal mister (RODRIGUES 2002, p. 82), houve o devido
registro
125
e os nubentes agiram de boa-fé, a lei determina que subsista o
ato jurídico
126
;
125
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de
registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o
oficial do registro, serão exarados:
I os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual
dos cônjuges;
II os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência
atual dos pais;
III o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento
anterior;
IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi
lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o
obrigatoriamente estabelecido.
A Lei n. 6.015 de 31.12.1973, em seu artigo 70, ao tratar do assento do casamento fixa a
exigência constante nos incisos supra mencionados e ainda: o nome, que passa a ter a
mulher ou o homem, em virtude do casamento; os nomes e as idades dos filhos havidos de
177
c) em três anos, na hipótese de casamento de quem não
completou dezesseis anos, idade mínima para convolar núpcias, nesse
mesmo prazo está também o casamento de quem, embora tendo a idade
núbil, mas por ser menor de idade uma vez tendo entre 16 a 18 anos, não
obteve a autorização para convolar núpcias por parte de seus
representantes legais ou de seus pais conforme exige o Código Civil em seu
artigo 1516 e seu parágrafo único. Esse prazo marca também a
possibilidade de anulação de casamento celebrado por vício da vontade pelo
incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento
(artigo 1550, incisos III e IV);
d) Em quatro anos na hipótese de casamento celebrado sob
coação conforme expõe o artigo 1560, inciso IV.
Se o casamento foi celebrado e um dos nubentes impossibilitado
de comparecer pessoalmente, outorgou mandato e antes da celebração do
ato o revogou, mas deste último procedimento não teve ciência o mandatário
nem mesmo o outro contraente, transcorrendo normalmente a celebração do
casamento, terá o mandante, um lapso de cento e oitenta dias para propor a
anulação do casamento celebrado contra a vontade do mandante.
Considera-se que se poderá anular esse casamento se não houver a
coabitação.
e) Tamm é de cento e oitenta dias o prazo para pleitear a
anulação do casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado
matrimônios anteriores ou legitimados pelo casamento; e à margem do termo, a impressão
digital do contraente que não souber assinar o nome.
126
Art. 1.554 do CC Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a
competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamento e, nessa
qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
178
por seu representante legal. Esse pleito poderá partir do menor, do
representante legal do menor, se não esteve presente no momento da
celebração, ou pelos herdeiros necessários do menor. Sendo que esse
prazo será contado do dia em que cessou a incapacidade, quando a
anulação for proposta pelo menor; e a partir do casamento, quando proposta
pelo representante legal; e a partir da morte do incapaz, quando proposta
pelos seus herdeiros necessários.
179
4 EFEITO DA INVALIDADE DO CASAMENTO
Tendo em vista que nosso direito não conhece do casamento
inexistente, mas apenas do casamento nulo e anulável tratando das
nulidades no artigo 1548, e da anulabilidade no artigo 1550 e 1556,
combinado com artigo 1557, do mesmo Código Civil, deve-se levar em
consideração também na diferenciação dos efeitos dos casamentos nulos,
cujos atos são eivados de nulidade absoluta, e dos casamentos anuláveis,
cujos atos estão eivados de nulidades relativas, que carecem de decretação.
4.1 Efeito decorrente da nulidade e da anulação do
casamento civil
Os efeitos da nulidade e da anulação do casamento deverão ser
analisados sob dois aspectos: Primeiro, quando há boa-fé de ambos os
cônjuges, hipótese em que o casamento será tido como putativo
127
.
127
Putativo do latim putativus imaginário, de putare reputar, crer, imaginar, considerar,
designa a qualidade que se pensa ter, criada, imaginada, ou que se deveria ter, e que, em
realidade, não se tem. Portanto, casamento putativo é aquele que, embora nulo ou anulado,
mas que celebrado de boa-fé por ambos ou por apenas um dos consortes, é reputado
verdadeiro para que os efeitos civis se verifiquem, desde sua celebração até que se desfaça
legalmente. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico III e IV. Rio de Janeiro: Forense,
1987). Esclarece Coelho (1962, p. 334 e 335) que a Teoria do casamento putativo é de
construção canônica, tendo surgido no século XII, devida à doutrina canônica do ocidente, e
foi bem desenvolvida pelo direito francês. O direito romano não a conhecia. Informa ainda o
180
Segundo, quando culpa de ambos os cônjuges, nesse caso o casamento
não poderá ser declarado putativo.
No primeiro caso, ou seja, quando o casamento foi celebrado e os
consortes desconheciam o vício que o inquinava de nulidade, tem-se como
bem asseverou Venosa (2003, p. 137) “particularidades que o afastam da
teoria geral dos negócios jurídicos”, conforme estabelece o artigo 1561 nos
seguintes termos:
Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por
ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes
como aos filhos, produz todos os efeitos até a data da
sentença anulatória.
§ 1
o
. Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o
casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2
o
. Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o
casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Ao reconhecer, portanto, a boa-fé
128
dos consortes ou de apenas
um deles, no momento da celebração do casamento, o direito apresenta-se
indulgente atribuindo efeitos ao casamento embora nulo ou anulável, isso
era bastante relevante na sistemática do Código Civil de 1916, que
apresentava a classificação da filiação em filhos legítimos e filhos ilegítimos,
daí com a nulidade ou anulabilidade do casamento, os filhos advindos da
referido doutrinador que a teoria foi exposta, pela primeira vez, por Pedro Lombardo, bispo
de Paris, referindo-se à opinião de doutores da Igreja, no sentido de concederem efeitos aos
casamento nulos, desde que convoladas as núpcias de boa-fé. Antes do Concílio Tridentino
foi designado por matrimonium praesumptum. E houve quem pretendesse denomina-lo
quasi coniungium. Pontes de Miranda explicou que a teoria “nasceu de problema de
consciência, cremo-lo bem, e de exigência teológica: não se compreenderia que alguém se
dispusesse a um sacramento e, sem qualquer culpa sua, não o obtivesse, tendo acreditado
na sua obtenção. Seja como for, deve-se à Igreja católica essa sutil e a todo o ponto
inestimável descoberta da técnica jurídica”. Surgiu a teoria na Summa ad Decretum de
Hugúcio, conquanto o nome aparecesse com Raimundo de Penaforte e no Hostiense,
embora sem sentido técnico. A construção chegou a linhas mais precisas com o Cardeal De
Lucca, apresentando na Summa de Matrimonio o princípio-definiçao: Idem operatur
matrimonium putativum ac verum”. Também se afirma ter sido o grande canonista Johanes
Andreae o primeiro a se servir da denominação matrimonium putativum” para designar o
conjunto de efeitos decorrentes de um casamento nulo, mas contraído de boa-fé.
128
Boa-fé - nessa hipótese é a crença errônea na validade do casamento que se está
celebrando. É o desconhecimento do erro de direito ou de fato que inquina de invalidade o
casamento.
181
relação, em que os pais se vissem casados, mas que depois deixavam de
ser por força da decretação de nulidade ou anulabilidade do casamento,
viviam as duas situações, a legitimidade e ao depois a ilegitimidade, esta
com graves conseqüências firmadas na lei. Em razão disso, o legislador já
na vetusta legislação ofereceu exceção aos princípios norteadores dos atos
jurídicos nulos ou anuláveis em vista da boa-fé dos contraentes, dispondo da
seguinte forma:
Art. 221 Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-
fé por ambos os cônjuges, o casamento, e em relação a estes
como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da
sentença anulatória.
Parágrafo único se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao
celebrar o casamento, os seus efeitos civis a esse e aos filhos
aproveitarão.
Art. 227 A anulação do casamento não obsta à legitimidade do
filho concebido ou havido antes ou na constância dele.
Art. 337 São legítimos os filhos concebidos na constância do
casamento, ainda que anulado (art. 227), ou mesmo nulo, se se
contraiu de boa-fé (art. 221).
Art. 367 – A filiação paterna e a materna podem resultar de
casamento declarado nulo, ainda mesmo se as condições do
putativo.
Nesse sentido, vale considerar que o principal desiderato do
reconhecimento da putatividade do casamento manifestou-se em face da
filiação, para efeito do seu reconhecimento de legitimidade, conforme o que
se encontrava firmado no Código Civil de 1916. Com a publicação da Lei
6.515/77, que trata do Divórcio, o legislador, atento a esse aspecto, dispôs
em seu artigo 14, § único que: “Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de
boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos
comuns”.
Assim, o casamento declarado nulo ou anulável passou a ser
considerado putativo em relação aos filhos.
182
Com a publicação da Constituição Federal de 1988, essa
preocupação voltada para o reconhecimento da putatividade do casamento
em relação à legitimidade ou não da prole, tornou-se irrelevante em vista do
princípio isonômico dos filhos, consagrados no artigo 227, § 6
o
.
Por força dessa disposição, e como não poderia deixar de ser, o
Código Civil de 2002 preceitua, acompanhando a Lei nº. 6.515 em seu
referido artigo 14 da seguinte forma:
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-
fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como
aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença
anulatória.
§ 1
o
. Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o
casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2
o
. Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o
casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Resolvendo a questão, dos efeitos pessoais e para com os filhos,
decorrente da nulidade ou anulabilidade do casamento, considerar-se-ão os
efeitos quanto aos aspectos patrimoniais. Nesse sentido, bem tratou Venosa
(2003, p. 149):
Em atenção à boa-fé de ambos ou de um dos cônjuges, o
casamento em relação a eles e aos filhos produz todos os efeitos
de casamento válido até a data da sentença anulatória. A eficácia
dessa decisão, contrariando o sistema geral, será pois ex nunc
129
e não ex tunc
130
. Não importa a causa de pedir que motivou a
anulação; havendo boa-fé, a sociedade conjugal dissolve-se,
como se tivesse ocorrido a morte de um dos cônjuges,
partilhando-se os bens.
Estando ambos os esposos de boa-fé, da putatividade decorre que
serão válidas as convenções antenupciais que gerarão efeito até a
data da anulação, atendendo-se na partilha ao que foi
estabelecido no pacto. Se a nulidade foi decretada após a morte
de um dos njuges, o outro herda normalmente, segundo a
129
Ex nunc. Tem como termo antagônico: ex tunc. E significa de agora em diante, para o
futuro. alcançando portanto fatos pretéritos à prolatação da sentença. (Caldas, Gilberto.
Como traduzir e empregar o latim forense: dicionário de Latim forense, p. 84)
130
Ex tunc. Para um prazo anterior, voltando ao passado. “Nulidades decretam-se, com
efeito ex tunc, sem que se haja de considerar declarativa a ação”. (MIRANDA, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil, v. XVI, p. 37, apud Caldas, Gilberto. Como
traduzir e empregar o latim forense: dicionário de Latim forense, p. 87, apud)
183
ordem de vocação hereditária. Morrendo o cônjuge após a
anulação, porém, não terá mais a condição de herdeiro. Questão
interessante diz respeito ao casamento putativo do bígamo:
declarada sua putatividade e morrendo ele, pode ter dois
cônjuges como herdeiro. A maioria da doutrina entende que a
herança se dividirá em partes iguais entre o cônjuge legítimo e o
putativo, como anota Yussef Said Cahali (1979:139). Adverte
porém o autor que esse entendimento, não constituindo princípio
legal entre nós, deve ser alterado no caso concreto, sempre que o
exigir a equidade.
Dentro dos princípios consagrados na legislação para o
casamento putativo, verifica-se claramente que constitui um favor. Vez que
se destina a hipotecar proteção aos contraentes, que vivendo apenas uma
situação de fato, julgavam-na como sendo tamm de direito, mas que não o
é, por existirem vícios que acarretam a nulidade ou anulabilidade do
matrimônio. Efetivamente, o casamento putativo é uma exceção ao princípio
quod nullum est, nullum producit effectum
131
E assim, quer nulo, quer anulado, o casamento produz seus
efeitos civis com relação a ambos os contraentes, até o momento de
transitar em julgado a sentença que decretou a anulação, ou declarou a
nulidade. Todavia alerta a doutrina que jamais poderá ser admitida como
constitutiva da boa-fé, para os efeitos acima expostos, uma ignorância que
não seja perdoável, que se não possa explicar senão por uma grave
negligência da pessoa (COELHO, 1962, p. 338).
Agora quando apenas um dos contraentes estava de boa-fé, os
efeitos civis só se reconhecem a favor dele. Somente para este o casamento
será considerado como se lido tivesse sido realizado. Podendo, assim,
pontuar os seguintes efeitos:
131
Quod nullum est, nullum producit effectum – O que é nulo não produz nenhum efeito
184
Término dos deveres de fidelidade, vida em comum e mútua assistência
Não perde o nome de casado
132
.
O direito a alimentos
133
.
O cônjuge de má-fé perde as doações propter nuptiae
134
Perde o cônjuge de má-fé todas as vantagens havidas do contraente de
boa-fé, assumindo a obrigação do cumprimento das promessas que fez.
Nesse sentido dispõe o artigo 1.564 do Código Civil:
Art. 1564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos
cônjuges, este incorrerá:
I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato
antenupcial.
132
O direito ao uso do nome o adquire pelo casamento e hoje pela consagração ao princípio
da igualdade entre homem e mulher na sociedade conjugal, qualquer dos consortes poderá
usar o nome de família do outro. No caso da nulidade ou anulabilidade do casamento temos
que a boa-fé atribui os efeitos civis ao mesmo até o trânsito em julgado da sentença que
decretou a anulação ou que declarou nulo. Daí nesse sentido ensinou Miranda (apud
COELHO, 1962, p.350) “o nome é direito que se adquire como qualquer outro, não é um
efeito que dependa de cada dia. Quem, alguma vez adquiriu o direito a usar de um nome, o
fez seu, e só perde por expressa disposição da lei”. Já para Orozimbo Nonato (apud
COELHO, 1962, p. 350) se pode objetar a permanência do uso do nome do outro consorte
justificado no aspecto de que decorreu de uma ilegitimidade. Como a sentença anulatória do
casamento, se o dissolve por completo, sendo legítimo, apenas, o uso no passado.
133
Não é pacifico na doutrina a consagração desse direito ao cônjuge de boa-fé. Nesse
sentido expõe Carvalho Santos (apud COELHO, 1962, p. 351) que, a partir da sentença de
nulidade ou anulabilidade do casamento, faz cessar o direito aos alimentos, porque a partir
dela já não são considerados esposos, qualidade que justifica a obrigação alimentar. Ai,
equivaleria a admitir, em suma, que um estranho fosse obrigado a prestar alimentos a
determinada pessoa. Porque eles em face da lei e perante si próprioso são senão
estranhos. Contrária a essa posição tem-se a seguinte: “casamento putativo a favor do
cônjuge de boa-fé produz efeito de casamento válido. Como em todos os demais casos
entra aqui em linha de conta a ficção que se estabeleceu. Nessas condições, o casamento é
considerado com validade para o contraente de boa-fé e, se tem ele direito a alimentos, o
outro terá de prestá-los, mesmo porque não como desprezar-se a circunstância de
funcionarem com caráter de sanção as obrigações que a lei impõe ao cônjuge de má-fé.
Nem se olvide a lição dos doutrinadores, que ressalta a indivisibilidade do matrimônio
putativo. Entende-se, também, que o direito ao recebimento de pensão alimentícia, pela
cônjuge de boa-fé é resultante da obrigação de indenizar por decorrência de ato ilícito. E
portanto, não se baseia numa verdadeira pensão alimentícia, decorrente da qualidade de
cônjuge que não mais existe, mas simples forma de reparação do dano causado, não
propriamente pela anulação, mas pela sedução culposa e indução a um casamento viciado
de nulidade.
134
Doação propter nuptieas é denominação posta à doação feita no contrato ou pacto
antenupcial, em contemplação a casamento futuro com certa e determinada pessoa.
185
O contraente de boa-fé pode invocar a seu benefício, a comunhão de
bens.
Quando nulo ou anulado o casamento, não é levada em
consideração, a comunhão de bens, por nunca ter existido. Destarte, cada
contraente fica com o que entrou, mais os lucros, dívidas e demais ônus.
Porém, ficará ressalvado a qualquer deles o direito de pleitear indenização
pelo que, por exclusivo arbítrio, haja o outro alienado. Sendo a boa-fé de
ambos, tudo será dividido em partes iguais para a constituição da meação
de cada qual.
Se a boa-era de um só dos njuges, estará o outro obrigado a
lhe ceder a metade dos seus bens e dos que tenha sido adquiridos pelo
casal. O cônjuge de má-fé nada recebe dos bens com que haja entrado o
outro consorte, isso por força do princípio da boa-fé consagrado na
sistemática da legislação pátria onde se estabelece que somente a favor do
que estiver de boa-vale o regime adotado, perdendo o outro todas as
vantagens que lhe tiverem advindo do consórcio. Cahali Y (1979, p. 126)
considera que:
A discriminação se justifica em razão da equidade, ou devido à
proteção que merece a boa-fé, ensejando efeitos que
normalmente não poderiam derivar do casamento anulado, não se
estendendo assim ao cônjuge de má-fé, preocupada a lei em que
este não retire qualquer proveito do casamento que ele contraiu
com desprezo da ordem jurídica e da moral social; o diferente
estado de ânimo de cada cônjuge determina o tratamento
diversificado.
No entanto, se o regime pactuado pelos consortes for o da
separação de bens, nenhuma dificuldade subsistirá.
Direito de suceder ao outro
186
Esse direito se efetiva se a morte do outro consorte se der
antes de estar a sentença anulatória inscrita no registro civil, caso em que
poderá intervir no inventário de seu consorte, ao contrário no entanto, ou
seja se a morte de um dos consortes se der depois da anulação não assiste
ao consorte sobrevivo o direito à herança. Esse é o ensinamento de Venosa
(2003, p. 149):
se a nulidade foi decretada após a morte de um dos cônjuges, o
outro herda normalmente, segundo a ordem de vocação
hereditária. Morrendo o cônjuge após a anulação, porém, não terá
mais a condição de herdeiro.
Venosa na página supra citada, e Coelho (1962, p. 357)
referendam a hipótese do falecimento do bígamo antes da decretação da
nulidade do segundo casamento onde patenteia pela concorrência dos dois
consortes a sucessão do patrimônio hereditário deixado pelo de cujus que
contraiu núpcias estando impedido pelo vínculo matrimonial pré-existente, e
que, portanto, teve o seu segundo casamento declarado nulo”.
ao contrário, o cônjuge culpado não terá direito à partilha dos
bens deixados pelo de cujus de boa-fé, que faleceu antes da decretação de
nulidade ou anulação.
Em relação à emancipação
Regra geral, tem-se que não haverá a repristinação da
incapacidade do consorte que contraiu matrimônio decretado anulado ou
declarado nulo. No entanto parte da doutrina entende que, se o menor casou
de má-fé, exclusivamente para obter a plena capacidade, ressalvados
direitos de terceiros, poderá ele vir a perder a sua condição de emancipado.
Esse sentido já era tratado com firmeza por Yussef Said Cahali (1979, 127)
187
Em relação ao parentesco, tem-se que o vínculo decorrente da afinidade
extingue com o casamento nulo ou anulado.
Na hipótese de ambos os consortes estarem de má-fé tem-se que
embora os atos nulos regra geral não guardem efeitos jurídicos, no caso do
casamento nulo, acompanhá-lo-ão os seguintes efeitos:
Comprovação da filiação;
Matrimonialidade dos filhos com reconhecimento da paternidade e da
maternidade;
A mulher que contrair matrimônio nos 300 dias subseqüentes à
dissolução da sociedade conjugal e do vínculo conjugal pela sentença
que decreta a nulidade só poderá fazer sob o regime da separaçao
obrigatória de bens.
Atribuição de alimentos provisionais ao cônjuge que deles necessitar
enquanto aguarda sentença judicial de declaração de nulidade do
casamento.
Segundo a teoria geral das nulidades, o juiz não pode decretar de
oficio quando se trata de nulidade relativa, mas poderá fazê-lo quando se
tratar de nulidade absoluta. Mas diante da peculiaridade do casamento, nem
mesmo quando diante de uma nulidade absoluta poderá o juiz decretá-la de
ofício, mister se faz, para efeito da invalidade do casamento por vício, que o
inquine de nulidade ou anulabilidade, o pronunciamento judicial em ação
ordinária ajuizada para esse fim, com a indispensável interversão do
Ministério Público.
188
Na sistemática estabelecida no Código Civil de 1916, em seu
artigo 222, tinha-se que “A nulidade do casamento proceder-se-á por ação
ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda”. Destarte, por
expressa determinação o curador deveria argumentar em favor do
casamento.
Consentânea com o que a doutrina vinha pregando o novo
Código Civil não repetiu o conteúdo do citado artigo 222 da vetusta
legislação, portanto, não mais se faz necessária a intervenção do curador do
vínculo matrimonial.
Vale ainda considerar que a sentença de invalidade do casamento
nulo tem cunho declaratório, pois, na verdade, o casamento nulo o é
desde sua celebração, não obstante, possam surtir alguns efeitos, conforme
já tratado em linhas pretéritas, a sentença produz efeitos ex tunc.
Por outro lado, a sentença de anulação do matrimônio tem caráter
constitutivo. Seu efeito é ex nunc, portanto, não retroagindo ao momento da
celebração do casamento e surtindo efeitos somente após o trânsito em
julgado. Daí poder considerar que o matrimônio guarda seus efeitos até
enquanto o cônjuge ou a pessoa legitimada não propuser a ação visando
sua anulação. E uma vez passado o prazo decadencial previsto em lei, o
casamento não mais pode ser invalidado, tornando-se definitivamente
válido. Por isso, bem afirmou Diniz M (2002, p. 245) quem assemelhe a
decretação de anulação quanto aos seus efeitos e mecanismos, ao divórcio,
diferenciando-se deste por dissolver o nculo matrimonial por razões
anteriores ao casamento, enquanto o divórcio o extingue por motivos
supervenientes.
189
Destarte, no período que medeia a celebração e o prazo
decadencial legalmente previsto para se anular o casamento, fica ele
subordinado a uma condição resolutiva de um pronunciamento em contrário
(DINIZ, M 2002, p. 245).
4.1.1 Casamento putativo
4.2 Efeitos decorrentes da declaração de nulidade de
matrimônio eclesiástico
O matrimônio eclesiástico ratificado e consumado é indissolúvel
por expressa determinação do Código de Direito Canônico, em seu cânone
1056, que apresenta como uma das propriedades essenciais do matrimônio
a indissolubilidade, e o cânone 1141, que estabelece da seguinte forma: “o
matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum
poder humano nem por nenhuma causa, exceto a morte”. Daí, tem-se que a
indissolubilidade é a impossibilidade da dissolução do vínculo conjugal, a
não ser por morte de um dos cônjuges, quando esse fato autoriza o cônjuge
sobrevivente a contrair matrimônio eclesiástico com outrem.
A fundamentação bíblica para a indissolubilidade do matrimônio
encontra-se no primeiro livro da Bíblia, qual seja Gênesis 2, 24 em que: o
homem deixará o seu pai e a sua mãe para unir à sua mulher e serão dois
numa só carne”. Explica Cifuentes (2000, p. 122):
[...] ser “uma carne” é expressão bem gráfica para indicar uma
união indissolúvel. Esta foi a interpretação tradicional do texto e
que as próprias palavras de Cristo lhe deram: “Desde o princípio
da criação Deus os fez varão e mulher. por causa disto deixará o
homem seu pai e a sua mãe e unir-se-á à sua mulher e os dois
190
serão uma só carne. O que Deus, pois, uniu não o separe o
homem”. E esclarecendo este pensamento a seus discípulos
acrescentam: “qualquer que repudiar a sua mulher e se casar com
outra comete adultério contra a sua primeira mulher e se a mulher
repudiar o seu marido e se casar com outro, comete adultério”
(Marcos, 10, 2-12).
Nesse mesmo sentido, diversos outros textos do Novo
Testamento
135
, inequivocamente, firmam o princípio da indissolubilidade do
matrimônio.
No magistério da Igreja, inúmeros documentos e fartas
orientações acerca da indissolubilidade do matrimônio, apresentadas por
aqueles considerados sucessores de Pedro na estrutura hierárquica da
Igreja. Assim, cita-se: O Concílio de Trento, que deixou claro que o vínculo
matrimonial não pode ser dissolvido, por causa de adultério de um dos
cônjuges; que estes não podem, enquanto vivem, contrair novo matrimônio e
que o cônjuge inocente, que contrair novo matrimônio, em vida do cônjuge
culpável, comete adultério.
Cifuentes (2000, p.124), exemplificativamente, apresentou o
lineamento normativo da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do
casamento:
I – CONCÍLIOS
O CONCÍLIO DE ELVIRA (a.306) manda negar a comunhão aos
cônjuges separados sempre que contraírem novo casamento,
ainda quando a causa da separação tenha sido adultério.
O 2
O
. CONCÍLIO DE MILEVIO (a.416) – que foi assistido por
Santo Agostinho – em seu cânon 17, II, determina “De acordo com
135
Assim, os seguintes textos podem ser invocados como fundamentação bíblica da
indissolubilidade do casamento eclesiástico:
Luc. 16,18:“Todo aquele que abandonar sua mulher e se casar com outra comete adultério;
e quem casar com a que foi abandonada pelo marido será adúltero”.
Rom. 7,2-3: “A mulher casada, pela lei, está ligada a seu marido, enquanto este vive,
porém, morto o marido, se desliga da lei do marido. Por conseguinte vivendo o marido, por
adúltera será ela tida, unindo-se a outro marido”..
1Cor. 10,11: “Aos casados digo, porém, não eu, mas o Senhor, que a mulher não se separe
do marido, e se estiver separada, não se torne a casar, ou então, reconcilie-se com o
marido; e que o marido não repudie a mulher”.
191
a disciplina evangélica e apostólica, nem o que se separou da
mulher, nem a que se separou do marido, podem casar
novamente, mas fiquem assim, ou se reconciliem”.
O 3
O
CONCÍLIO DE CONSTANTINOPLA (6
o
. Ecumênico)
prescreve, no cânon 87, “A mulher que abandona seu marido e se
une a outro, é adúltera. Do mesmo modo o homem que abandona
a sua legítima mulher para tomar outra, é adúltero, segundo
sentença do Senhor”.
O CONCÍLIO DE VERONA, do ano de 1185, através do decreto
Ad Abolendum”, contra os albigenses, anatematiza os que se
afastam da doutrina da Igreja sobre os Sacramentos e, de modo
expresso sobre a do Matrimônio, cujos caracteres são a unidade
monogâmica, a indissolubilidade vital e a sacralidade.
O 2
O
CONCÍLIO DE LYON (a.1247), afirma que o matrimônio
se dissolve, quando legítimo, pela morte de um dos cônjuges.
EUGENIO IV, no Decreto Pro-Armenis”completa a lição: ainda
que por adultério seja lícito afastar-se o cônjuge inocente da
coabitação com o culpado, não pode qualquer deles contrair novo
matrimônio, porque o nculo legitimamente contraído é perpétuo.
2. PONTÍFICES ROMANOS
S. SIRICIO, (398) em sua “Carta ao Bispo Himerio”, de Tarragona,
afirma que “qualquer transgressão da indissolubilidade é
sacrilégio”.
INOCÊNCIO III, em 1208, na “Profissão de Fé prescrita a Conrado
de Orea”, escreve sobre o casamento”: “Uma vez contraído o
matrimônio, aos cônjuges, segundo a doutrina apostólica, não é
dado dissolvê-lo”.
S. LEÃO MAGNO, na Epístola a Rústico, Bispo de Narbonne (a.
458/459), fala da “sociedade conjugal” erguida sob a sombra da
Igreja em nome de N.S. Jesus Cristo, como um Sacramento que
marca indelevelmente as almas dos esposos, até que a morte de
um deles a dissolva”.
JOÃO XXII, na Constituição “Gloriosam Ecclesiam” (23/1/1318)
chama dememorável” – e de “indissolúvel o Sacramento do
Matrimônio.
3 - APOLOGISTAS E SANTOS PADRES
HERMAS (sec. II) na parte 2
a
. de sua obra “Pastor”, cap. IV,
escreve: “Si vir, ucore dimissa propter adulterium, aliam duxerit, et
ipse vir adulteriu committit”.
S. JUSTINO, na sua “Apologia” (a 150-155) diz que comete
adultério, tanto quem se casa com uma “repudiada” como quem se
une ao “repudiador”.
CLEMENTE DE ALEXANDRIA. In “Stromata” (a.208-211) afirma:
“A nenhum dos cônjuges em nenhuma hipótese é permitido
dissolver o nculo conjugal, em se tratando de casamento entre
cristãos”.
ORIGINES, nos Commentarii in Matthaeum (V. 32) escreve:
“Como é adúltera a esposa, ainda que pareça casada com outro,
vivendo o primeiro (marido) assim (também) o homem que
aparentemente esposou uma repudiada (ou qualquer outra
mulher, enquanto viver a sua legítima esposa), de fato não casou,
mas cometeu adultério”.
S. AGOSTINHO é testemunha da fé da Igreja Universal quando
afirma, no liv. 1 De nuptilis et concupiscentia”. Que o matrimônio
“monte santo da cidade de Deus”, se equipara ao batismo tanto
como Sacramento como pelo vínculo indelével que estabelece nas
almas. “De especial importância o as determinações do Concílio
de Trento (sobre o Sacramento do Matrimônio) (Sessão XXIV):
Cân. V. “Se alguém disser que a Igreja erra quando ensinou e
ensina que, segundo a doutrina do evangelho e dos apóstolos,
não se pode dissolver o vínculo conjugal por adultério de um dos
192
cônjuges e que nenhum deles, nem mesmo o inocente que não
tenha dado motivo para o adultério, pode contrair novas núpcias,
enquanto viva o outro e que, também, comete adultério o que,
deixando a adúltera, e case com outra, e a quem, deixando o
adúltero, com outro se case – seja excomungado”.
Cân. VII Se alguém disser que a Igreja erra quando decreta que
por muitas causas pode efetuar-se a separação dos cônjuges, no
referente ao leito e à coabitação (desquite) seja excomungado”.
O “Syllabus” também condena a proposição seguinte: “o vínculo
do matrimônio não é indissolúvel por direito natural, e em vários
casos o divórcio propriamente dito pode ser sancionado pela
autoridade civil”.
Em 1961, João XXIII, em “Alocução à Sagrada Rota Romana” foi
forte em considerar que:
No meio de incerteza doutrinal que por aqui e acolá em várias
expreses ameaçam desorientar a opinião pública...
necessário recordar que) a Igreja ao tutelar com zeloso cuidado a
indissolubilidade do vínculo e a santidade do sacramentum
magnum”, defende um direito não só eclesiástico, mas sobretudo
natural e divino-positivo. Estes dois grandes e necessários bens,
que o véu das paixões e dos preconceitos até tal ponto escurece
que os faz esquecer, são queridos, antes que pela lei positiva, em
primeiro lugar, pela lei natural, esculpida com caracteres
indeléveis na consciência humana; e, em segundo, pela lei divina
de Nosso Senhor Jesus Cristo”.
O Concílio Vaticano II, em tempos idos de 1962, em sua
Constituição Pastoral Gaudium et Spes, supõe e confirma a doutrina
tradicional da Igreja Católica sobre o Sacramento do Matrimônio,
reafirmando a indissolubilidade intrínseca do mesmo e expressamente não
admitindo o adultério e o divórcio (n. 48)
136
.
Recentemente, João Paulo II, intitulado “Papa das Famílias” pelos
inúmeros escritos dedicados a ela, reiterou a milenar doutrina da Igreja
acerca da indissolubilidade do matrimônio da seguinte forma:
A comunhão conjugal caracteriza-se não só pela unidade mas
também pela sua indissolubilidade: “esta união íntima, que é
dom recíproco de duas pessoas, exige, do mesmo modo que o
136
Gaudim et Spes n. 48- “O amor firmado pela fé mútua e, principalmente, consagrado
pelo sacramento de Cristo é indissolúvel fiel quanto ao corpo e à alma nas circunstâncias
prósperas e adversas e por conseguinte alheio a toda espécie de divórcio e adultério”.
193
bem dos filhos, a inteira fidelidade dos cônjuges e a
indissolubilidade da sua união”.
É dever fundamental da Igreja reafirmar vigorosamente como
fizeram os Padres do Sínodo a doutrina da indissolubilidade do
matrimônio: a quantos, nos nossos dias, consideram difícil ou
mesmo impossível ligar-se a uma pessoa por toda a vida e a
quantos, subvertidos por uma cultura que rejeita a
indissolubilidade matrimonial e que ridiculariza abertamente o
empenho de fidelidade dos esposos, é necessário reafirmar o
alegre anúncio da forma definitiva daquele amor conjugal, que tem
em Jesus Cristo o fundamento e o vigor. (Exortação Apostólica “A
missão da Família Cristã no Mundo de Hoje” de João Paulo II, n.
20)
Posteriormente, em um outro escrito destinado às famílias expôs:
“Por sua natureza, o dom da pessoa exige ser duradouro e irrevogável. A
indissolubilidade do matrimônio deriva primariamente da essência de tal
dom”.
Verifica-se portanto, que a indissolubilidade do matrimônio
manifesta-se sobre sólidos alicerces tanto naturais quanto revelados e que
se contrapõe terminantemente ao divórcio, que, na sistemática legislativa
civil por força da Lei nº. 6515/77, dissolve a sociedade conjugal e o vínculo
matrimonial autorizando os divorciados a contraírem novas núpcias civis.
Em razão do exposto, e considerando os efeitos da anulabilidade
do matrimônio, (efeito ex nunc) tratado em linhas pretéritas, vê-se
claramente que o Código de Direito Canônico não a adota.
Daí, não há que falar em anulabilidade de matrimônio eclesiástico,
mas tão somente em declaração de nulidade de matrimônio eclesiástico em
vista de que o sentido desta é reconhecer que nunca houve o matrimônio,
por ter sido celebrado com vícios, que o inquinaram. Embora haja atribuição
de efeitos até a declaração de nulidade quando se reconhece a boa-fé de
ambos ou de pelo menos um dos contraentes, estabelecendo-se assim os
princípios da putatividade do casamento eclesiástico conforme o cânone
194
1061 § 3 O matrimônio inválido chama-se putativo, se tiver sido celebrado
de boa ao menos por uma das partes, enquanto ambas as partes o se
certificarem de sua nulidade”.
O matrimônio putativo não estabelece um status jurídico
matrimonial, propriamente dito, mas uma aparência de fato, que pode ser
permanente ou de conseqüência definitiva, especialmente desde a
presunção iuris tantum de boa-fé dos contraentes.
Os requisitos para o reconhecimento da putatividade do
matrimônio eclesiástico são:
Que o pacto matrimonial não tenha chegado a ser válido quando ao
menos um dos cônjuges tentava que o fosse;
Que o intento fosse de boa-fé, sem crer que havia algum obstáculo, e
Que tenha havido uma aparência suficiente para fazer adquirir a crença
equivocada da validade em, ao menos, um dos contraentes.
Em relação a esse último requisito, tem-se como a mais típica e
se considera que essa aparência de matrimônio canônico válido é
possível em matrimônios canônicos, portanto celebrados coram Ecclesia,
pois, não poderá, por exemplo, ser putativo para o Direito Canônico, um
matrimônio celebrado por católicos, observando apenas as formalidades
civis.
Seguindo, portanto, os princípios da nulidade matrimonial no
Direito Canônico, tem-se que nem mesmo o matrimônio putativo se
convalida ou se sana, confirma ou converte, embora haja o decurso de
tempo da sua celebração (ad tempus), destarte, um matrimônio nulo
195
permanece nulo. Mas, em virtude da investidura formal que lhe atribui a
celebração, a lei reconhece efeitos, como se fosse válido, até a declaração
de nulidade, perdendo essa condição quando ambos os cônjuges chegam à
convicção de invalidade do mesmo, que por estar inscrito no Registro
Canônico e Civil, como válido mister uma resolução declaratória de nulidade
que ponha fim à situação de aparente validade formal.
Quanto aos efeitos do matrimônio putativo, que se funda portanto
na aparente validade, deve-se assinalar que, em sede canônica são
legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimônio válido ou putativo”
por expressa consignação do cânone 1137, e que os filhos ilegítimos são
legitimados pelo subseqüente matrimônio dos pais, tanto válido como
putativo (cân. 1139). Em vista do princípio isonômico dos filhos na legislação
brasileira, constata-se que o matrimônio putativo não tem os efeitos
patrimoniais e jurídicos estabelecidos anterior à vigência da Constituição
Federal de 1988.
Como os efeitos patrimoniais do matrimônio são estabelecidos
pela legislação civil, tem-se que o principal efeito da declaração de nulidade
matrimonial é a extinção do vínculo matrimonial autorizando assim, os
consortes a contrair novo matrimônio eclesiástico.
Vale ressaltar que os efeitos da declaração de nulidade de
matrimônio religioso firmada pelo Tribunal Eclesiástico
137
, na sistemática
legislativa brasileira alcançam exclusivamente os matrimônios eclesiásticos
não obstante, possam se atribuir efeitos civis ao casamento celebrado
137
Alguns países por força de Concordata firmada entre o Estado e a Igreja atribuem efeitos
civis ao casamento religioso e a declaração de nulidade emanada do Tribunal Eclesiástico
tem eficácia civil conforme pode conferir a seguir.
196
perante autoridade religiosa uma vez atendido o disposto na lei, conforme
estatuem a Lei nº. 6015, a Constituição Federal artigo 226, § 2
o138
e artigos
1515
139
a 1516
140
do Código Civil.
Veda-se, portanto, atribuição de efeitos civis declaração de
nulidade de matrimônio religioso nos termos do artigo 9
o
. das Disposições
Finais da Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950, que regula o reconhecimento
dos efeitos civis do casamento religioso e que derrogou o artigo 4
o
. do
Decreto-Lei nº. 3200, de 19 de abril de 1941, quando dispõe: “as ações, para
invalidar efeitos civis de casamento religioso, obedecerão exclusivamente
aos preceitos da lei civil”.
Destarte, a declaração de nulidade matrimonial, perante o
Tribunal Eclesiástico, procedimento que se a seguir, alcança somente os
católicos batizados.
138
CF/88 – Art. 226 § 2
o
– O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
139
CC artigo 1.515: O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade
do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo
efeitos a partir da data da celebração.
140
CC artigo 1.516: O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos
exigidos para o casamento civil.
197
5 PROCESSO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE
MATRIMONIAL NO DIREITO CANÔNICO
5.1 Considerações gerais
O processo de declaração de nulidade de matrimônio celebrado
por católicos batizados tem tramitação exclusiva, perante um Tribunal
Eclesiástico, conforme estabelecem os cânones 1401 a 1731 do Código de
Direito Canônico:
Cânone 1401 Pelo seu poder próprio e exclusivo, a Igreja
conhece:
1
o
. das causas relativas às coisas espirituais
141
e das causas com
elas conexas;
2
o
. da violação das leis eclesiásticas e dos atos caracterizados
como pecado, no que se refere à determinação da culpa e à
imposição de penas eclesiásticas.
Esses tribunais podem ser unipessoais ou colegiais, de três ou
mais juízes. As causas de declaração de nulidade matrimonial são
141
São coisas espirituais, por exemplo, os sacramentos. Por isso, a Igreja reivindica
jurisdição exclusiva para julgar a validade do matrimônio entre batizados, que foi elevado
por Cristo à dignidade de sacramento conforme dispõe o cânone 1055 - § 1. O pacto
matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida,
por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole,
entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento.
198
reservadas a um tribunal colegial por força do estabelecido no Código de
Direito Canônico:
Cân 1425 - § 1. Reprovado qualquer costume contrário, reservam-
se ao tribunal colegial de três juízes:
1
o
. as causas contenciosas: a) sobre o vínculo da sagrada
ordenação; b) sobre o vínculo do matrimônio, [...].
Se não for possível constituir um tribunal colegial, no primeiro
grau do juízo, a Conferência Episcopal pode permitir que, enquanto durar a
impossibilidade, o Bispo confie as causas, mesmo em caráter geral, a um
único juiz clérigo, o qual se for possível, se valha da colaboração de um
auditor
142
:
Cân. 1425 - § 4. No juízo de primeiro grau, não sendo
eventualmente possível constituir um colégio, a Conferência dos
Bispo, enquanto perdurar tal impossibilidade, pode permitir ao
Bispo confiar a causa a um único juiz clérigo que escolha para si,
onde for possível, um assessor e um auditor.
Nesse caso, se a Conferência Episcopal o permitir, um juiz leigo
pode fazer parte do tribunal colegial por expressa autorização do Código:
Cân. 1421 - § 1. O Bispo constitua na diocese juízes que sejam
clérigos.
§ 2. A Conferência dos Bispos pode permitir que também leigos
sejam constituídos juízes, um dos quais pode ser assumido para
formar o colégio, se a necessidade o aconselhar.
§ 3. Os juízes sejam de boa reputação e doutores ou ao menos
licenciados em direito canônico.
Quando a causa que deva ser julgada perante um tribunal
colegial, mas por impossibilidade não o foi, na segunda instância deverá sê-
lo. Veja-se nesse sentido o que dispõe o Código de Direito Canônico:
Cân. 1441 O tribunal de segunda instância deve ser constituído
do mesmo modo que o tribunal de primeira instância. Contudo, se
no primeiro grau de juízo, de acordo com o cân. 1425, § 4, um
142
O auditor pode ser clérigo ou leigo homem ou mulher. As suas funções ficam reduzidas
apenas ao período probatório do processo.
199
único juiz proferiu a sentença, o tribunal de segunda instância
proceda colegialmente.
A sentença proferida por um mero não legítimo de juízes,
ressalvado o disposto acima, é viciada de nulidade sanável (cân. 1622, 1
o
.)
Para constituir o tribunal colegial, o vigário judicial convocará, por
turno, os juízes, a não ser que, num caso determinado, o Bispo tiver decidido
de outro modo (cân 1425 § 3). Uma vez designados os juízes, o vigário
judicial não deve substituí-los, a não ser por causa gravíssima que deve ser
expressa no decreto (cân. 1425 § 5). O tribunal colegial, enquanto possível,
deve ser presidido pelo vigário judicial ou por um vigário judicial adjunto; e
deve proceder colegialmente e ditar sentença por maioria absoluta de votos
Cân 1426 - § 1. O tribunal colegial deve proceder colegialmente e
dar sentença, por maioria absoluta dos votos.
§ 2. Na medida do posvel, deve presidi-lo o Vigário judicial ou
um Vigário judicial adjunto.
5.1.1 Dos graus e espécies de tribunais eclesiásticos
As causas eclesiásticas, portanto, são julgadas em tribunais de
primeira instância ou grau, de segunda e ulteriores instâncias, ou de
apelação, ou ainda, através de recurso extraordinário ao próprio Papa,
conforme faculta o Código Canônico:
Cân. 1417 - § 1. Em razão do primado do Romano Pontífice, é
facultado a qualquer fiel recorrer à Santa ou introduzir perante
ela, para julgamento, sua causa contenciosa ou penal, em
qualquer grau do juízo e em qualquer estado da lide.
§ 2. O recurso à Apostólica, porém, salvo caso de apelação,
não suspende o exercício da jurisdição no juiz que começou a
conhecer da causa; portanto, este podeprosseguir o juízo até a
200
sentença definitiva, a não ser que a Apostólica lhe tenha
comunicado que avocou a si a causa.
143
.
5.1.1.1 Do tribunal de primeira instância
Regra geral o tribunal de primeira instância existe em cada
diocese, e tem como juiz nato o Bispo diocesano
144
, conforme o estabelecido
no Código de Direito Canônico:
Cân. 1419 - § 1. Em cada diocese e para todas as causas não
expressamente excetuadas pelo direito, o juiz de primeira
instância é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judiciário
pessoalmente ou por outros [...]
Contudo, dispõe o cânone 1419, § 2 que quando a matéria levada
ao tribunal tratar-se “de direitos ou bens temporais de uma pessoa jurídica
representada pelo Bispo, na primeira instância julga-o o tribunal de
apelação”.
Faculta ainda, o Código de Direito Canônico a formação de
tribunais eclesiásticos interdiocesanos quando dispõe:
Cân. 1423 § 1. Vários bispos diocesanos, com a aprovação da
Apostólica, em lugar dos tribunais diocesanos mencionados nos
câns. 1419 – 1421, podem constituir em suas dioceses, de comum
acordo, um único tribunal de primeira instância; neste caso,
competem à reunião desses Bispos ou ao Bispo por eles
143
Isso ocorre por fato de que se trata de recurso extraordinário ao próprio Papa, o aos
tribunais centrais da Igreja, aos quais se apela após a sentença dada pelos tribunais
inferiores. Como se instrumentaliza fora da ordem legal normal dos recursos, o Papa o
esobrigado a admiti-lo. Devendo assim os tribunais inferiores continuar suas atuações,
enquanto não lhes for notificada a decisão da Santa Sé.
144
Equiparam-se às dioceses para esse fim a prelazia territorial, a abadia territorial, o
vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a administração apostólica estavelmente
erigida (cânone 368). Daí, quando surge uma controvérsia entre religiosos ou casas do
mesmo Instituto religioso clerical de direito pontifício, se as constituições não determinam
outra coisa, o juiz de primeira instância é o Superior Provincial ou, se se trata de um
mosteiro autônomo, o abade local. Se o conflito surgir entre duas províncias, e as
constituições não prescreverem outra coisa, julgará em primeira instância o Superior geral
pessoalmente ou por meio de um delegado; se o litígio for entre dois mosteiros, o Abade
superior da congregação monástica.
O tribunal diocesano julga, em primeira instância, as controvérsias entre pessoas religiosas
físicas ou jurídicas de diversos institutos religiosos, ou também do mesmo instituto clerical
de direito diocesano, ou laical, ou entre uma pessoa religiosa, física ou jurídica, e um clérigo
secular ou um leigo ou uma pessoa jurídica não religiosa (cân. 1427).
201
designado todos os poderes que o Bispo diocesano tem a respeito
do próprio tribunal.
Portanto, todos os bispos, que integram as dioceses e ou
prelazias
145
da circunscrição do tribunal interdiocesano, têm poderes natos,
salvo, se houver a convenção de que apenas um deles responderá por
aquele tribunal.
Existem atualmente no Brasil trinta e três tribunais de primeira
instância, considerados: regionais, interdiocesanos ou mesmo diocesanos
correspondente a cada uma das comissões episcopais regionais da
CNBB
146
. São Eles:
NORTE 1
1) Tribunal interdiocesano de Manaus - AM para as
Circunscrições Eclesiásticas de Alto Solimões, Borba, Coari,
Itacoatiara, Manaus, Parintins, Roraima, São Gabriel da Cachoeira
e Tefé.
Vigário judicial: Pe. Alfredo Ferronato, PIME
Endereço: Av. Epaminondas, 722 Centro - Manaus – AM
Telefone: (92) 3233-8072 Fax (92) 3234-4238
NORTE 2
2) Tribunal Regional de Belém Pa para as Circunscrições
Eclesiásticas de: Abaetetuba, Belém do Pará, Bragança do Pará,
Cametá, Itaituba, Macapá, Marabá, Marajó, Óbidos, Ponta de
Pedras, Santarém, Santíssima Conceição do Araguaia e Xingu.
Vigário judicial: Pe. Antônio Idarcy Mattiuz, CSJ
Endereço: Av. Gov. José Malcher, 915 Nazaré Belém – PA
Telefone: (91) 3223-1565 Fax (91) 3223-1365
NORDESTE 1
3) Tribunal Regional e de Apelação de Fortaleza CE para as
Circunscrições Eclesiásticas de Crateús, Crato, Fortaleza, Iguatu,
Itapipoca, Limoeiro do Norte, Quixadá, Sobral e Tianguá.
Vigário judicial: Pe. José Fernandes de Oliveira
Endereço: Av. D. Manuel, 03 Centro Fortaleza – Ce
Telefone: (85) 3219-8238
e-mail: terceara@veloxmail.com.br
145
Prelazias indicam apenas a dignidade, o cargo ou a circunscrição de um Prelado. A
figura da prelazia territorial surgiu no Brasil, para atender certas dificuldades de caráter
político ou para organizar eclesiasticamente territórios que não tinham os elementos
mínimos como clero próprio, substrato econômico para constituir-se em diocese.
146
Os dados referentes aos tribunais eclesiásticos foram retirados do Guia 2005,
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CANONISTAS, páginas 49 a 94.
202
NORDESTE 2
4) Tribunal Regional e de Apelação de Olinda e Recife – PE - para
as Circunscrições Eclesiásticas de Afogados da Ingazeira, Caicó,
Cajazeiras, Campina Grande, Caruaru, Floresta, Garanhuns,
Guarabira, Maceió, Mossoró, Natal, Nazaré, Olinda e Recife,
Palmares, Palmeira dos Índios, Paraíba, Patos, Penedo,
Pesqueira e Petrolina.
Vigário judicial: Frei. Francisco Fernando da Silva, OFM
Endereço: Rua Dom Bosco, 908 – Boa Vista – Recife - PE
Telefone: (81) 3221-7485
e-mail: tribunaleclesiasticone2@veloxmail.com.br
NORDESTE 3
5) Tribunal Regional e de Apelação de São Salvador –BA para
as Circunscrições Eclesiásticas de Alagoinhas, Amargosa,
Aracaju, Barra, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Bonfim, Caetité,
Estância, Eunápolis, Feira de Santana, Ilhéus, Irecê, Itabuna,
Jequié, Juazeiro, Livramento de Nossa Senhora, Paulo Afonso,
Propriá, Rui Barbosa, Salvador, Teixeira de Freitas-Caravelas e
Vitória da Conquista.
Vigário judicial: Pe. Adeílson Borges Alves
Endereço: Rua Martin Afonso de Souza, 270 - Garcia – Salvador -
BA
Telefone: (71) 3328-6699 ramal. 39
NORDESTE 4
6) Tribunal Regional e de Apelação de Teresina - PI para as
Circunscrições Eclesiásticas de Bom Jesus do Gurguéia, Campo
Maior, Oeiras-floriano, Parnaíba, Picos, São Raimundo Nonato e
Teresina.
Vigário judicial: Pe. José Deusdará Rocha
Endereço: Frei . Serafim, 3200 – Teresina PI
Telefone – (086) 222-4350 – 222-4481 ramal: 33 e 34 – Fax: (086)
3221-2221
NORDESTE 5
7) Tribunal Regional de São Luís - MA para as Circunscrições
Eclesiásticas de: Bacabal, Balsas, Brejo, Carolina, Caxias do
Maranhão, Coroatá, Grajaú, Imperatriz, Pinheiro, o Luís do
Maranhão, Viana e Zé Doca.
Vigário judicial: Mons. Filippo Colombi
Endereço: Pça D. Pedro II, s/n – São Luís MA.
Telefone: (98) 3232-5282 – Fax (98) 3231-7056
LESTE 1
8) Tribunal Regional e de Apelação do Rio de Janeiro - RJ - para
as Circunscrições Eclesiásticas de: Administração Apostólica
Pessoal São João Maria Vianney Barra do Piraí-Volta Redonda,
Campos, Duque de Caxias, Itaguaí, Niterói, Nossa Senhora do
Monserrat, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Sebastião
do Rio de Janeiro, Valença, Ordinariado Militar do Brasil e
Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney.
Vigário judicial: Mons. Dr. Enrique Perez Pujol
Endereço: Rua Benjamin Constant, 23, Sala 509 - Glória – Rio de
Janeiro RJ
203
Telefone: (21) 3852-1794 2292-3131 ramal 329/330/363 Fax:
2252-0784
e-mail: tribunalrj@arquidiocese.org.br
LESTE 2
9) Tribunal da Arquidiocese de Belo Horizonte - MG – para a
Circunscrição Eclesiástica da cidade de Belo Horizonte e
Municípios da Arquidiocese.
Vigário judicial: Pe. Geraldo Guilherme da Silva
Endereço: Av. Brasil, 2079, 3
o
. andar, Funcionários Belo
Horizonte MG.
Telefone: (31) 3261-7949 (31) 3261-3261 (31) 3261-7625
e-mail: teabh@pucminas.br/teabhpres@pucminas.br
10) Tribunal Interdiocesano e de Apelação em Belo Horizonte
MG para as circunscrições eclesiástica de: Almenara, Araçuaí,
Campanha, Caratinga, Diamantina, Governador Valadares,
Guanhães, Guaxupé, Itabira-Coronel Fabriciano, Luz, Oliveira,
Pouso Alegre, Sete Lagoas e Tfilo Otoni.
Vigário judicial: Pe. Dr. Íris Mesquita Martins
Endereço: Av. João Pinheiro, 39, 2
o
. andar Funcionários Belo
Horizonte – MG.
Telefone: (31) 3222-0380 / Fax: (31) 3224-2847
e-mail: tiabh@veloxmail.com.br
11) Tribunal da Arquidiocese de Mariana MG para a cidade de
Mariana. E Municípios da Arquidiocese.
Vigário judicial: Pe. Roberto Natali Starlino
Endereço: Rua Direita, 102, Centro – Mariana MG
e-mail: arsiuris@bol.com.br ou temarianense@yahoo.com.br
12) Tribunal Eclesiástico da Diocese de Divinópolis MG para a
cidade de Divinópolis e Municípios da Diocese
Vigário judicial: Pe. Vicente Ferreira de Lima
Endereço: Rua Mato Grosso, 503 – Centro Divinópolis MG
Telefone: (37) 3221-9197 – Fax: (37) 3214-3925
e-mail: teiadivinopolis@bol.com.br
13) Tribunal Interdiocesano de Montes Claros MG para as
circunscrições eclesiásticas de: Janaúba, Januária, Montes Claros
e Paracatu.
Vigário judicial: Mons. José Osanan de Almeida Maia.
Endereço: Av. Cel. Prates, 142 – Centro Montes Claros - MG
Telefone: (38) 3221-8728.
14) Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Uberaba - MG para
as Circunscrição Eclesiástica de Ituiutaba, Patos de Minas,
Uberaba e Uberlândia.
Vigário judicial: Mons. José Fernandes de Araújo
Endereço: Pça. Dom. Eduardo, 56 Mercês - Uberaba -MG.
Telefone: (34) 3312-9565 (34) 3312-9155 ramal. 28 Fax (34)
3338-5502
15) Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Juiz de Fora - MG
para as Circunscrição Eclesiástica de Juiz de Fora, Leopoldina,
São João Del Rei.
Vigário judicial: Pe. Wagner Augusto Portugal
Endereço: Rua Santo Antônio, 1201 – Centro – Juiz de Fora -MG.
Telefone: Fone – Fax (32) 3215-4085
204
16) Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Vitória ES para as
Circunscrição Eclesiásticas de Cachoeiro do Itapemirim, Colatina,
São Mateus e Vitória
Vigário judicial: Pe. Tarcísio Anacleto Caliman
Endereço: Rua Soldado Abílio dos Santos, 47 Centro Vitória -ES
Telefone: (27) 3223-6711 ramal 226 – Fax (27) 3223-1227
e-mail: teivitóriaes@aves.org.br
SUL 1
17) Tribunal Interdiocesano de São Paulo SP para as
Circunscrições Eclesiásticas de: Barretos, Campo Limpo,
Catanduva, Franca, Guarulhos, Jaboticabal, Jales, Mogi das
Cruzes, Osasco, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Santo
Amaro, Santo André, São João da Boa Vista, São Miguel Paulista,
Santos, São Paulo.
Vigário judicial: Côn. Martin Segú Girona
Endereço: Av. Higienópolis, 901 Higienópolis São Paulo - SP
Telefone: (11) 3826-5143
18) Tribunal Interdiocesano e de Apelação de Aparecida SP – para
as Circunscrições Eclesiásticas de Aparecida, Caraguatatuba,
Lorena, São José dos Campos e Taubaté.
Vigário judicial: Côn. Carlos Antônio da Silva
Endereço: Av. Júlio Prestes, S/N Torres da Basílica, 7
o
andar
Aparecida - SP
Telefone: (12) 3105-2813 – Fax (12) 3105-2076
e-mail: tribunal@santuárionacional.com
19) Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Botucatu SP para as
Circunscrições Eclesiásticas de Araçatuba, Assis, Bauru,
Botucatu, Lins, Marília, Ourinhos e Presidente Prudente.
Vigário judicial: Pe. Dr. José Geraldo Fonseca, CR
Endereço: Rua D. José Lázaro Neves, 414 – Assis - SP.
20) Tribunal Interdiocesano de Campinas SP para as
Circunscrições Eclesiásticas de: Amparo, Bragança Paulista,
Campinas, Limeira, Piracicaba e São Carlos.
Vigário judicial: Mons.Dr. Celso Antônio de Almeida
Endereço: Rua Ir. Serafina, 88 Centro – Campinas - SP
Telefone: (19) 3232-2328 – Fax: 3237-8069
21) Tribunal da Diocese de São Jodo Rio Preto - SP para a
cidade de São José do Rio Preto e Municípios da Diocese.
Vigário judicial: Pe. Guido Bogotto.
Endereço: Av. Constituição, 1372 Boa Vista São José do Rio
Preto - SP.
Telefone: Fax (17) 3214-8790
e-mail: tribunal@católico.org.br
22) Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Sorocaba SP – para as
Circunscrições Eclesiásticas de Itapetininga, Itapeva, Jundiaí,
Registro e Sorocaba.
Vigário judicial: Pe. João Carlos Orsi
Endereço: Av. Dr. Eugênio Salerno, 60 Vila Santa Terezinha
Sorocaba SP.
Telefone: (15) 3221-6880
e-mail: tribunal@arquidiocesesorocaba.org.br
SUL 2
205
23) Tribunal Regional e de Apelação de Curitiba PR para as
Circunscrições Eclesiásticas de: Cascavel, Curitiba, Foz do
Iguaçu, Guarapuava, Palmas, Francisco Beltrão, Paranaguá,
Ponta Grossa, São João Batista em Curitiba dos Ucranianos,
Toledo, e União da Vitória.
Vigário judicial: Pe. Antônio Carlos Baggio
Endereço: Av. Jaime Reis, 369 São Francisco – Curitiba PR
Telefone: (41) 224-3921 – Fax: (41) 225-1014
e-mail: tribunal@arquidiocesecwb.org.br
24) Tribunal Interdiocesano e de Apelaçao de Londrina PR para
as Circunscrições Eclesiásticas de: Apucarana, Campo Mourão,
Cornélio Procópio, Jacarezinho, Maringá, Paranavaí, Umuarama e
Londrina
Vigário judicial: Pe. César Braga de Paula
Endereço: Rua Dom Bosco, 145 Londrina -PR
Telefone: (43) 3347-3141 – Fax (43) 3347-3241
e-mail: tribunal.idna@terra.com.br
SUL 3
25) Tribunal Interdiocesano de Pelotas (Sul RS) - para as
circunscrições eclesiásticas de: Bagé, Pelotas e Rio Grande.
Vigário judicial: Pe. Mário Prebianza
Endereço: Rua 7 de Setembro, n. 145 – Pelotas – RS
Telefone: (53) 229-2111 – Fax: 222-5109
26) Tribunal Interdiocesano de Passo Fundo (Norte RS) para
as circunscrições eclesiásticas de: Erexim, Frederico Westphalen,
Passo Fundo e Vacaria.
Vigário judicial: Côn. Elydo Alcides Guareschi
Endereço: Rua Coronel Chicula, 454 – Passo Fundo – RS
Telefone: (54) 3045-9224 – Fax: (54) 3045-9222
e-mail: tribunal@pastoral.com.br
27) Tribunal Regional e de Apelação de Porto Alegre (Leste –RS) -
para as Circunscrições Eclesiásticas de: Caxias do Sul, Novo
Hamburgo, Osório e Porto Alegre.
Vigário judicial: Côn. Clary Luiz Boaretto
Endereço: Praça Mons. Emílio Lottermann, 96 - Porto Alegre RS
Telefone: (51) 3222-3988 – (51) 3222-4216
e-mail: sec.spastoral@terra.com.br
28) Tribunal Interdiocesano de Santa Maria (Centro-Oeste – RS)
para as circunscrições eclesiásticas de: Cachoeira do Sul, Cruz
Alta, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santo Ângelo e Uruguaiana.
Vigário judicial: Pe. Ivo José Kreutz
Endereço: Rua Sinval Saldanha, 256 – Santa Rosa – RS
Telefone: (55) 3512-7399
e-mail: casasacra@simbr.com
SUL 4
29) Tribunal Regional de Florianópolis SC para as Circunscrição
Eclesiásticas de: Blumenau, Caçador, Chapecó, Criciúma,
Florianópolis, Joaçaba, Joinville, Lages, Rio do Sul e Tubarão.
Vigário judicial: Pe. Dr. Tarcísio Pedro Vieira
Endereço: Rua Dep. Antônio Edu Vieira, 1524 Pantanal
Florianópolis SC
Telefone: (48) 234-7033 – Fax (48) 234-7230
206
CENTRO OESTE
30) Tribunal Interdiocesano e de Apelação de Brasília DF para
as Circunscrições Eclesiásticas de: Brasília, Formosa, Luziânia,
Uruaçu, Ordináriato Militar do Brasil e Uruaçu.
Vigário judicial: Dom Hugo da Silva Cavalcante, OSB
Endereço: Av. L-2 Sul, Q.601, Módulos 3 e 4 – Brasília DF
Telefone: (61) 3223-3353 ramal. 28/321-3696 Fax (61) 226-
5849 –
e-mail: teia-bs[email protected]m.br
31) Tribunal Interdiocesano e de Apelação de Goiânia GO para
as Circunscrições Eclesiásticas de: Anápolis, Cristalina, Goiânia,
Goiás, Ipameri, Itumbiara, Jataí, Miracema do Tocantins, Palmas,
Porto Nacional, Rubiataba-Mozarlândia, São Luís de Montes Belos
e Tocantinópolis.
Vigário judicial: Pe. Renato de Lima Lopes
Endereço: Rua 93 n. 168, Setor Sul, Goiânia – GO.
Telefone: (62) 3223 – 2412 – Fax: (62) 3229-1451
e-mail: teia-go.@uol.com.br
OESTE 1 E OESTE 2
32) Tribunal Regional de Campo Grande MS para as
Circunscrições Eclesiásticas de: Barra do Garça, Campo Grande,
Corumbá, Coxim, Cuiabá, Diamantino, Dourados, Guiratinga,
Jardim, Juína, Paranatinga, Rondonópolis, São Felix, São Luiz de
Cáceres, Sinop e Três Lagoas.
Vigário judicial: Pe. Antonio Ribeiro. Leandro
Endereço: Rua Abílio Barbosa, 168 São Francisco Campo
Grande - MS
Telefone: (67) 365-2326
e-mail: tercg@starbox.com.br
NOROESTE
33) Tribunal Interdiocesano de Porto Velho RO para as
circunscrições eclesiásticas de: Porto Velho, Rio Branco, Ji-
Paraná, Cruzeiro do Sul, Guajará-Mirim, Lábrea, Humaitá.
Vigário judicial:
Endereço: Rua Gonçalves Dias, 288 Centro, Porto Velho – RO
Telefone: (69) 221-2883 – Fax: (69) 224-1590
Conforme considerado, os tribunais podem ser unipessoais ou
colegiais, de três ou mais juízes, porém, se a sentença for proferida por um
número de juízes inferior ao estabelecido por lei, ou mesmo pelo Bispo, é
nula com nulidade sanável
147
.
147
Cân. 1622 – A sentença é viciada de nulidade sanável, se:
1º. foi proferida por número não-legítimo de juízes, contra a prescrição do cân. 1425, § 1;
2º. não contém os motivos ou as razões da decisão;
3º. não traz as assinaturas prescritas pelo direito;
207
São reservadas ao tribunal colegiado de três juízes as seguintes
causas: a) contenciosas sobre o vínculo da sagrada ordenação; b)
contenciosas sobre o vínculo do matrimônio, exceto no processo
documental, pois nessa hipótese, nos termos do cânone 1686, não contendo
nenhuma contradição ou exceção a existência de um impedimento dirimente
ou a falta da forma legítima, contanto que com a mesma certeza se
evidencie que não foi dada a dispensa, ou então que faltava mandato válido
ao procurador, o Vigário Geral ou o juiz por ele designado, uma vez recebida
a petição dentro dos requisitos legais, citando as partes e com a participação
do defensor do vínculo, podem declarar por sentença a nulidade do
matrimônio; c) as causas penais sobre os delitos que possam ser punidos
com expulsão do estado clerical como: a apostasia, heresia ou cisma
prolongadamente contumaz ou gravemente escandalosa; a profanação da
Eucaristia; a violência física ou o homicídio contra o Romano Pontífice; os
casos mais graves de solicitação na confissão, a tentativa de matrimônio,
mesmo civil, e o concubinato ou a persistência em outro pecado externo
contra o sexto mandamento, com escândalo, após ter sido admoestado.
Tratando-se de infligir ou declarar uma excomunhão: o Bispo
pode confiar a um colégio de três ou cinco juízes as causas mais difíceis ou
cinco juízes as causas mais difíceis ou de maior importância.
4º. não traz a indicação do ano, mês, dia e lugar em que foi proferida;
5º. está baseada em ato judicial nulo, cuja nulidade não tenha sido sanada, de acordo com
o cân. 1619;
6º. foi proferida contra uma parte legitimamente ausente, de acordo com o cân. 1593, § 2.
208
5.1.1.2 Dos tribunais de segunda instância
Os tribunais de segunda instância ou apelação, ressalvada a
competência dos tribunais da Sé Apostólica, são:
O tribunal do metropolita
148
em relação ao tribunal de um Bispo
sufragâneo (cân 1438 § 1). Porém, se várias dioceses não sufragâneas
tiverem constituído um único tribunal de primeira instância, a Conferência
Episcopal deve constituir, com aprovação da Apostólica, um tribunal de
segunda instância para elas (cân 1439 § 1).
O tribunal que o metropolita tiver designado de modo estável, com
aprovação da Apostólica, nas causas julgadas em primeira instância pelo
tribunal do metropolita.
O tribunal do superior geral para as causas tratadas perante o
provincial; e o tribunal do Abade superior da congregação monástica para as
causas tratadas perante o Abade local (cân. 1438 §§2-3).
A Conferência Episcopal pode constituir um ou mais tribunais de
segunda instância, com aprovação da Apostólica. Nos tribunais de
segunda instância, constituídos pela Conferência Episcopal, ela própria ou o
Bispo designado por ela tem todos os poderes que competem ao Bispo
diocesano sobre o seu tribunal (cân. 1439 §§ 2-3)
148
Metropolitas são os Arcebispos das sés às quais está anexo o ofício de presidir a uma
província eclesiástica, por determinação ou aprovação do Romano Pontífice. Nas dioceses
sufragâneas compete ao metropolita vigiar para que se conservem a fé e a disciplina
eclesiásticas, e informar ao Romano Pontífice sobre os abusos que houver; fazer a visita
canônica, se o sufragâneo a tiver negligenciado, com prévia aprovação da Apostólica;
designar administrador, se o colégio competente não o tiver escolhido no prazo canônico,
ou tiver escolhido um sujeito inábil. Pode receber da Santa encargos e poderes
peculiares, determinados no direito particular. Nenhum outro poder de regime lhe compete
sobre as dioceses sufragâneas, mas pode realizar funções sagradas em todas as suas
igrejas, como em sua própria diocese, avisando previamente o Bispo Diocesano quando se
trata da catedral (436).
209
Existem atualmente no Brasil os seguintes tribunais regionais de
segunda instância:
1) Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Fortaleza
CE. Para as circunscrições dos Tribunais Eclesiásticos Regionais e de
Apelação de Olinda , Recife – PE e Teresina PI.
2) Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Olinda e
Recife PE. Para as circunscrições dos tribunais Eclesiástico Regional e de
Apelação de São Salvador – BA.
3) Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de São
Salvador BA. Para as circunscrições dos Tribunais Eclesiásticos Regional
e de Apelação de Fortaleza CE.
4) Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Teresina –
PI. Para as circunscrições dos Tribunais Eclesiásticos Regionais de Belém
PA e São Luiz MA
5) Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação do Rio de
Janeiro – RJ. Para as circunscrições do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano
e de Apelação de Campinas SP.
6) Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Belo
Horizonte MG. Para as circunscrições dos Tribunais Eclesiásticos
Interdiocesano e de Apelação de Aparecida SP, Belo Horizonte MG, Mariana
MG, Divinópolis MG e de Goiânia GO.
7) Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de
Aparecida SP. Para as circunscrições do Tribunal Eclesiástico Regional e
210
de Apelação de Porto Alegre RS e do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano
de Vitória ES.
8) Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de São
Paulo SP. Para as circunscrições dos Tribunais Eclesiásticos
Interdiocesanos e de Apelação de Belo Horizonte MG, Campo Grande RS,
Rio de Janeiro RJ Botucatu SP e Sorocaba SP.
9) Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de
Curitiba – PR. Para as circunscrições dos Tribunais Eclesiásticos Regionais
de Florianópolis SC, de Apelação de Brasília DF e do Ordinariato Militar do
Brasil.
10) Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de
Porto Alegre – RS. Para a circunscrição do Tribunal Eclesiástico Regional e
de Apelação de Curitiba PR, do Tribunal Interdiocesano de Passo Fundo, do
Tribunal Interdiocesano de Pelotas, do Tribunal Interdiocesano de Porto
Alegre e do Tribunal Interdiocesano de Santa Maria.
11) Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de
Brasília – DF. Para as circunscrições dos Tribunais Eclesiástico Regional de
Manaus AM e Londrina PR, e do Tribunal Interdiocesano de Montes Claros
MG.
12) Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de
Goiânia GO. Para a circunscrição do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano
de Uberaba MG
13) Tribunal Interdiocesano e de Apelação de Londrina PR.
Para a circunscrição do Tribunal Eclesiástico de Porto Velho – RO.
211
5.1.1.3 Dos tribunais da Sé Apostólica
149
.
São os tribunais, que têm o Romano Pontífice como juiz supremo
e que estendem a sua competência para todo o mundo católico (cân. 1442).
Quando se trata de apelações o tribunal ordinário constituído pelo Romano
Pontífice é a Rota Romana
150
. Estendendo-lhe sua competência nos termos
do Código de Direito Canônico para:
Cân 1444 § 1. A Rota Romana julga:
1
o
. Em segunda instância, as causas que tenham sido julgadas
pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam
levadas à Santa Sé mediante apelação legítima.
2
o
. Em terceira ou ulterior instância, as causas julgadas pela
própria Rota Romana e por quaisquer outros tribunais, a não ser
que a coisa tenha passado em julgado.
§ 2. Esse tribunal julga também em primeira instância as causas
mencionadas no cân. 1405, § 3, e outras que o Romano Pontífice,
de sua iniciativa ou a requerimento das partes, tenha avocado ao
seu tribunal e confiado à Rota Romana; essas causas, a própria
Rota julga também em segunda e em ulterior instância, salvo
determinação contrária no rescrito de atribuição do encargo.
Na Apostólica também o Supremo Tribunal da Assinatura
Apostólica que conhece:
as querelas de nulidade e as petições de restituição in integrum e
outros recursos contra as sentenças rotais;
os recursos nas causas sobre o estado das pessoas que a Rota
Romana se nega a admitir a novo exame;
149
Apostólica compreende o conjunto de órgãos subordinados que ajudam e colaboram
com o Romano Pontífice a exercer sua soberania espiritual sobre a Igreja Católica
150
O nome Rota provém, provavelmente, da mesa redonda, ao redor da qual sentavam-se
os capelães do Papa, aos quais ele confiava, na Baixa Idade Média, a resolução de certos
assuntos; ou do recinto circular onde se reuniam. No sentido técnico aqui apresentado, a
Rota Romana é um tribunal ordinário de apelação com caráter voluntário na segunda
instância; com caráter obrigatório na terceira e ulteriores instâncias. Excepcionalmente, atua
também como tribunal de primeira instância. Quando o Tribunal da Rota conhece a mesma
causa em duas ou mais instância, os turnos de juízes devem ser diferentes em cada uma
delas, a fim de evitar que o mesmo juiz duas sentenças sobre a mesma causa, pois
então não haveria verdadeira apelação.
212
as exceções de suspeição e outros recursos contra os auditores da
Rota Romana por atos realizados no exercício do seu cargo;
os conflitos de competência entre os tribunais que não estão sujeitos
a um mesmo tribunal de apelação.
Além disso, compete ao Supremo Tribunal da Assinatura
Apostólica dirimir:
os litígios provenientes de um ato do poder administrativo eclesiástico,
levados a ela legitimamente;
outras controvérsias administrativas que lhe tiverem sido remetidas
pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria romana;
os conflitos de competência entre os mencionados dicastérios.
Por último, tem como competência administrativa relacionada com
os tribunais:
vigiar sobre a reta administração da justiça e determinar que se
proceda contra advogados e procuradores, se necessário for;
prorrogar a competência dos tribunais comuns de primeira instância
para várias dioceses e de segunda para esses tribunais, se não tiverem
um mesmo tribunal metropolitano (câns. 1423, 1429).
5.1.1.4 Tribunais delegados
Além dos tribunais acima referendados, considerados ordinários,
e que são expressamente instituídos pelo Código de Direito Canônico com
suas devidas competências, os Bispos diocesanos poderão constituir
tribunais delegados, conforme faculdade conferida no cânone 135. “A
213
competência para essa constituição é exclusiva dos Bispos sendo vedada
aos vigários judiciais”.
O Código menciona a possibilidade dos seguintes juízes
delegados:
os delegados pelo Romano Pontífice (cân. 1442);
os delegados por um superior geral de instituto religioso de direito
pontifício (cân. 1427 § 2);
alude, ainda, a juízes delegados por outro juiz, mas que podem
somente realizar atos preparatórios de um decreto ou sentença (cân.
1435 § 3); a juízes delegados, ao tratar da ação reconvencional (cân.
1495); dos efeitos da citação legítima (cân. 1512 § 3), da execução da
sentença (cân. 1553 § 3).
Por fim vale ressaltar que todos os tribunais têm direito a pedir
ajuda de outro tribunal, a fim de instruir a causa ou para intimar atos
judiciais, através de cartas rogatórias. O tribunal que recebe rogatórias
legitimamente expedidas está obrigado a dar-lhe cumprimento.
5.1.2 Das pessoas que atuam no Tribunal Eclesiástico
Bispo diocesano – como juiz nato.
Bispos diocesanos quando o tribunal for interdiocesano,
conferindo-lhes porém a prerrogativa de nomear um bispo com os poderes
que eles têm a respeito do próprio tribunal.
214
Vigário judicial julga em nome do Bispo e preside o Tribunal
Diocesano, com ele rios juízes formam o colegiado para o julgamento das
causas que o exigirem. Devem ter boa reputação, ser doutores ou ao menos
licenciados em direito canônico. Nos termos do § 2 do none 1421 tem-se
que a conferência dos Bispos pode permitir que também leigos sejam
constituídos juízes um dos quais pode ser assumido para formar o colégio,
se a necessidade o aconselhar”.
Assessor escolhido por um juiz para qualquer juízo. Deve ter
vida ilibada, podendo ser clérigo ou leigo, nesta última hitese, homem ou
mulher, e tem como função aconselhar o juiz dentro do próprio juízo; por isso
pode estar presente a todas as atuações judiciárias.
Auditor Escolhido pelo presidente do Tribunal. Sua função é a
instrução da causa ou seja ouvir as partes e as testemunhas envolvidas no
processo, portanto deve perguntar, ouvir as pessoas e recolher as provas
para entregá-las aos outros juízes. Podendo ser clérigo ou leigo, que se
distinga pelos bons costumes, prudência e doutrina e que tenha a aprovação
do Bispo Diocesano (cân. 1428 ).
Relator tamm denominado ponente, é designado pelo
presidente do Tribunal entre os juízes do colégio com a incumbência de
relatar a causa na reunião dos juízes, e redigir a sentença por escrito (cân.
1429).
Promotor de Justiça sua nomeação compete ao Bispo
diocesano, podendo ser leigo ou clérigo de boa reputação, doutor ou
licenciado em direito canônico e conceituados por sua prudência e zelo em
prol da justiça (cân. 1435), podendo ser constituído tanto para todas as
215
causas, como para cada causa, e ser destituído por justa causa pelo Bispo
diocesano. Sua atribuição é zelar pelo bem público, evitando-se assim, que
ele venha a correr perigo nas causas contenciosas. Se houve a intervenção
do Promotor de Justiça em uma instância, presume-se necessária sua
intervenção na instância de grau seguinte (cân 1432). Estatui o cânone
1434:
Salvo determinação expressa em contrário:
1
o
. sempre que a lei prescreve que o juiz ouça as partes, ou uma
das duas, tamm o promotor de justiça e o defensor do vínculo,
se intervierem no juízo, devem ser ouvidos;
2
o
. sempre que se exige o requerimento da parte para que o juiz
possa decidir algo, tem a mesma eficácia o requerimento do
promotor de justiça ou o defensor do vínculo que participam do
juízo.
Defensor do vínculo constituído na diocese para as causas
que contempla nulidade de ordenação ou declaração de nulidade
matrimonial ou dissolução do matrimônio, sua função é propor e expor tudo
o que razoavelmente possa ser aduzido contra a nulidade ou a dissolução
do matrimônio (cân. 1432).
Duas questões merecem serem pontuadas acerca das atribuições
do defensor do vínculo:
O cargo de defensor do vínculo é incompatível com o cargo de promotor
de justiça em uma mesma causa, pois, pode acontecer que, num caso
concreto, o bem público exija a declaração de nulidade de um
casamento. tem-se o promotor zelando pelo interesse público e o
defensor defendendo, zelando pela permanência do vínculo matrimonial.
É imprescindível a presença do defensor do vínculo nas causas que a lei
determina. A ausência dele acarreta a nulidade dos atos praticados.
Dispõe o cânone 1433 que:
216
Nas causas em que se requer a presença do promotor de justiça
ou do defensor do vínculo, se eles não forem citados, os atos são
nulos, salvo se eles, embora não citados, tenham de fato
intervindo ou tenham podido exercer sua função, compulsando os
autos, ao menos antes da sentença.
Notário eclesiástico é uma testemunha qualificada, a exemplo
da figura do notário civil, cuja assinatura faz pública. Muitas vezes ele
exerce a função de atuário por cumprir-lhe registrar tudo o que acontece
numa reuno. Mas além de registrar os acontecimentos, o notário atesta
que tais acontecimentos são autênticos, são fidedignos.
O notário judiciário é o “mestre dos atos”, um técnico para a forma
processual, que com perfeição técnica escreve, ilustra com suas anotações,
ordena com numeração adequada e guarda os autos. É efetivamente a
testemunha fidedigna tanto do juiz perante as partes como das partes diante
do juiz ou do Tribunal Superior, em relação a tudo o que foi realizado e ao
modo de agir do Tribunal inferior. É o meio apto para que as petições
autênticas e corretas cheguem ao juiz e os acordos do juiz cheguem
autenticamente às partes, sem que se viole o segredo e sem que nenhum
documento se perca.
O notário não pode ser ao mesmo tempo juiz ou instrutor ou
defensor do vínculo, ou promotor de justiça ou mesmo testemunha.
Principalmente nos processos, em que funciona como atuário é
indispensável para a validade do ato, pois, não basta a assinatura do juiz é
imperioso que ele tamm assine os atos (cân. 1437).
Sua nomeação é de exclusiva competência do Bispo diocesano
(cân. 470). Podendo ser constituído para todos os atos judiciários como para
os atos de uma determinada causa (cân. 483 § 1). Deve gozar de íntegra
217
reputação e estar acima de toda a suspeita, mas não se exigem particulares
títulos e qualidades (cân. 483 § 2). Não se excluem as mulheres. Vale
ressaltar que no Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Goiânia uma
mulher nessa função. Pode ser removido pelo Bispo diocesano e com o
consentimento do colégio de consultores, tamm pelo Administrador
diocesano (cân. 485).
Advogado é o conselheiro jurídico de uma das partes por isso,
a ele corresponde sugerir que seja interrogada uma testemunha concreta, ou
que peça o parecer de alguns peritos. Tamm lhe compete redigir e
apresentar os arrazoados em favor de seu cliente.
Em cada Tribunal deve existir a favor dos interessados uma lista
de advogados aprovados pelo Bispo diocesano, para atuarem nas
demandas que as partes preferirem. Estes devem ser católicos, doutores em
direito canônico, ou então verdadeiramente perito. Devem apresentar o
mandato dentro do prazo peremptório a ser estabelecido pelo juiz.
Procurador é a pessoa que representa uma das partes para a
realização de certos atos, como: receber notificações oficiais, pedir que um
juiz decida um ponto particular e apresentar arrazoados em favor de seu
cliente.
Dispõe o none 1481 que, ressalvada hipótese de juízo penal,
ou juízo contencioso, em que se envolvem menores ou de juízo que afeta o
bem blico, com exceção das causas matrimoniais, as partes podem
livremente constituir para si advogado ou procurador.
E ainda, determina o Código que o procurador e o advogado
devem ser maiores de idade e ter boa reputação. O procurador com a
218
autorização do juiz pode ser admitido em juízo sem apresentação do
mandato, mas deve apresentar uma caução, se o juízo achar conveniente
até que no prazo também determinado pelo juiz faça a juntada do
instrumento de mandato.
Tanto o procurador como o advogado podem ser recusados pelo
juiz, por meio de um decreto, ex officio ou a requerimento da parte, por
causa grave (cân. 1487).
5.2 Procedimento ordinário da ação de nulidade matrimonial
5.2.1 Considerações gerais
O legislador canônico sistematizou o procedimento para a
declaração de nulidade do matrimônio no Livro VII, Parte III, Título I do
Código, sob o tulo “Dos Processos Matrimoniais”. Os Capítulos desse
Título apresentam tanto os processos de natureza judicial como os
procedimento de natureza administrativa relacionada ao matrimônio. Assim,
depara-se na estrutura do código nesta parte, normas peculiares:
Das causas para a declaração de nulidade do matrimônio nos
cânones 1671 a 1691;
Das causas de separação dos cônjuges nos cânones 1692 a 1695;
Do processo para dispensa do matrimônio ratificado e não-
consumado nos cânones 1697 a 1706;
Do processo de morte presumida do cônjuge no cânone 1707.
219
O processo de declaração de nulidade matrimonial no Código de
Direito Canônico se ajusta, com algumas modificações, ao processo
contencioso ordinário, destarte ele se regula pelos preceitos do juízo
ordinário com as ressalvas estabelecidas nos nones 1691 e seguintes,
compreendendo três fases:
3ª Fase - Decisória
2ª Fase - Probaria
1ª Fase - Introduria
Nos termos do none 1453 do Código de Direito Canônico essas
três fases devem se concluir em primeira instância num lapso de tempo que
não se exceda a um ano, e em segunda instância não deve exceder a mais
de seis meses.
Diante do que se propõe, considerar-se-ão as fases do processo
de declaração nulidade matrimonial
5.2.2 Fase introdutória
A fase introdutória inicia com a apresentação ao Tribunal
Eclesiástico do libelo
151
(libelus litis introductorius), tamm denominado de
escrito de demanda, e que, no direito civil brasileiro, recebe o nome de
petição inicial. O libelo é um escrito ou uma manifestação oral consignada
151
Libelo - segundo dicionário Aurélio pode ser entendido como exposição articulada
daquilo que se pretende provar contra um réu
220
por escrito, que uma pessoa denominada demandante apresenta ao juiz
competente, para solicitar que a jurisdição intervenha e ampare aquele
direito que pede a título legítimo em face de outra pessoa denominada
demandada.
Com este ato processual o demandante pretende invocar um
processo judicial, oferecendo ao juiz, a partir de seu ponto de vista,
elementos e razões que fundamentam o seu direito e pedido de solução
para o conflito apresentado.
A apresentação do libelo pode se dar tanto pelo demandante
autor da ação, pessoalmente ou por seu procurador munido de mandato
autêntico. O demandante pode também apresentar a demanda oralmente,
nesse caso o juiz irá ordenar ao notário que redija por escrito que após ser
lido e aprovado pelo autor, deverá assinar.
O libelo deve conter os requisitos estabelecidos no cânone 1504;
quais sejam:
1
o
. dizer diante de qual juiz se introduz a causa, que se pede e de
quem se pede;
2
o
. indicar o direito em que se fundamenta o autor e, ao menos de
modo geral, os fatos e provas que possam demonstrar o que é
alegado;
3
o
. ser assinado pelo autor ou seu procurador, com a indicação do
dia, mês e ano, do lugar onde residem o autor ou o procurador ou
onde disserem residir, para a recepção dos atos que lhes devem
ser comunicados;
4
o
. indicar o domicílio ou quase-domicílio
152
da parte demandada.
152
Estabelece o Código de Direito Canônico os seguintes critérios para domicílio e quase-
domicílio:
Cân. 102 - § 1. Adquire-se o domicílio pela residência no território de uma paróquia ou, ao
menos de uma diocese que, ou esteja unida à intenção de aí permanecer perpetuamente se
nada afastar daí, ou se tenha prolongado por cinco anos completos.
§ 2. Adquire-se o quase-domicílio pela residência no território de um paróquia, ou ao menos
de uma diocese que, ou esteja unida à intenção de aí permanecer ao menos por três meses
se nada afastar daí, ou se tenha prolongado de fato por três meses.
221
Deve-se juntar ao libelo o mandato autêntico do procurador ou
advogado quando o demandante se fizer representar por eles, uma cópia
autêntica da transcrição do matrimônio celebrado, cuja nulidade se pretende,
cópia da certidão de nascimento e de batismo dos filhos nascidos do
matrimônio, cópia da certidão de casamento civil com a averbação de
separação judicial civil ou divórcio.
O fato de apresentar o libelo ao Tribunal o significa que se
iniciou formalmente o juízo, pois ele pode ser rejeitado
153
conforme estatui o
cânone 1505:
O juiz único ou o presidente do tribunal colegial, depois de
constatar que a questão é de sua competência e que o autor tem
capacidade para estar em juízo, deve quanto antes, mediante
decreto, admitir ou rejeitar o libelo.
Destarte, a teor do cânone supra o libelo poderá ser recusado:
por incompetência do juiz e ou do tribunal;
por falta de capacidade processual e de legitimidade do demandante.
Por outros defeitos formais do libelo;
Por carecer de suficiente fumus boni iuris. Isto é, se constata pelo
libelo que a demanda carece de todo e qualquer fundamento jurídico.
153
Dispõe o cânone 1505 § 2 que o libelo só pode ser rejeitado pelos seguintes motivos:
1
o
. se o juiz ou o tribunal for incompetente;
2
o
. se constar, sem dúvida, que o autor não tem capacidade para estar em juízo;
3
o
. se não foram respeitadas as prescrições do cân. 1504, n. 1-3;
4
o
. se pelo próprio libelo for evidente que a petição não tem fundamento, nem venha a ser
possível que do processo surja algum fundamento.
O cânone 1504 apresenta os requisitos do libelo e nos números de 1-3 dispõe que:
1
o
. dizer diante de qual juiz se introduz a causa, que se pede e de quem se pede;
2
o
. indicar o direito em que se fundamenta o autor e, ao menos de modo geral, os fatos e
provas que possam demonstrar o que é alegado;
3
o
. ser assinado pelo autor ou seu procurador, com a indicação do dia, mês e ano, do lugar
onde residem o autor ou o procurador ou onde disserem residir, para a recepção dos atos
que lhes devem ser comunicados.
222
E ainda, antes de aceitar uma causa, e sempre que o juiz
verifique a possibilidade, deve empreender meios pastorais para convalidar
o matrimônio e restabelecer a convivência conjugal, nesse sentido dispõe o
cânone 1676:
Cân. 1676 – Antes de aceitar a causa e sempre que percebe
esperança de sucesso, o juiz use meios pastorais a fim de que os
cônjuges sejam levados a convalidar eventualmente o matrimônio
e restabelecer a convivência conjugal.
Quando não for possível, o presidente do tribunal colegial,
certificando que a causa é de sua competência e que o demandante tem
capacidade legal para atuar em juízo, deve admitir o libelo, mediante
decreto.
Conclui-se que o início da ação, é marcado com o Decreto de
aceitação onde o juiz presidente designa qual é o turno de juízes que deverá
conhecer a causa, e manda citar a parte demandada para a litiscontestação.
Essa citação normalmente é feita por correio, mas poderá ser utilizado
outros meios, que tornem inequívoco a cncia da propositura da ação por
parte do demandado. (cân. 1509)
Se a parte demandada recusar a receber a cédula de citação ou
impedir que a citação lhe venha às mãos, ter-se-á por citada nos termos do
cânone 1510.
Da citação válida surgem os seguintes efeitos:
Cân. 1512 – 1
o
. a coisa se torna litigiosa;
2
o
. a causa se torna própria daquele juiz ou tribunal, aliás já
competente, perante o qual a ação foi proposta;
3
o
. consolida-se a jurisdição do juiz delegado, de modo a não
cessar, ao se extinguir o direito do delegante;
4
o
. interrompe-se a prescrição, salvo determinação diversa;
5
o
. começa a litispendência, e por conseguinte tem imediata
aplicação o princípio: “na pendência da lide, nada se inove”.
223
Nas causas matrimoniais, deverá outorgar-se um prazo de quinze
dias para a parte demandada responder à demanda pessoalmente ou
apresentar-se diante do juiz.
A parte demanda pode comparecer perante o juiz pessoalmente
ou se manifestar por escrito para contraditar a petição do demandante, com
ânimo de litigar. Após essa manifestação, o juiz expedirá o decreto de
fixação do ponto controverso, levando-se em consideração o pedido
formulado pelo demandante e a manifestação do demandado. Vale ressaltar
que o demandado poderá na sua manifestação introduzir novas questões.
Nesse caso, o juiz deverá apreciá-las, porque não deixa de caracterizar uma
demanda reconvencional em sentido amplo. Pois, no mesmo processo,
ambos agiram como partes demandantes, ficando assim na posição passiva
o defensor do vínculo.
Assim, uma vez sendo notificado da demanda o demandado
poderá adotar uma das seguintes posições:
a) Conformidade acontece com maior freqüência nas causas
matrimoniais, o demandado se conforma com a petição do demandante, não
se defendendo, não contestando o pleito. Submetendo-se à decisão do
tribunal. A resposta processual a esta atitude sea declaração de ausência
conforme estabelece o cânone 1592 § 1:
Se a parte demandada, citada, não comparecer nem apresentar
escusa adequada da ausência, ou não responder conforme o cân.
1507, § 1, o juiz a declare ausente do juízo e observado o que se
deve observar, determine a continuação da causa até a sentença
definitiva e sua execução.
224
b) Defesa ou oposição tem lugar quando o demandado nega os
fatos ou o direito apresentados pelo demandante podendo fazê-lo por escrito
ou de viva voz diante do juiz (cân. 1513 § 2).
c) Defesa e reconvenção juntamente com a defesa, o
demandado interpõe ação reconvencional contra o demandante.
Decorrido o prazo de quinze dias após a notificação se nenhuma
das partes tiver requerido a sessão para a litiscontestação, o presidente ou
ponente, por decreto estabelecerá a fórmula da dúvida ou dúvidas (cf. n.
1677).
As partes deverão ser notificadas do decreto do juiz onde se fixa a
fórmula da dúvida. Esta não deve se limitar aos termos do none 1677, se
no caso consta ou não de nulidade do matrimônio, mas deve também
determinar por qual título ou títulos é impugnada a validade das núpcias. Às
partes é conferido manifestarem se estão ou não de acordo. Se não
estiverem poderão recorrer (cânone 1513 § 3).
Nesse lapso de tempo, dependendo do caso, os interessados
podem suscitar causas incidentais, como por exemplo:
Recusa de algum membro do tribunal, conforme lhe faculta o cânone
1449;
Algum incidente de suspeição por parte dos membros do tribunal a
exemplo do que expõe o cânone 1448;
Incidente de incompetência do juiz ou do tribunal;
Litispendência;
Coisa julgada.
225
Uma vez vencidas todas essas etapas, que têm como principal
objetivo resolver as questões prévias e deixar bem delimitado o objeto do
processo, manifestando ou o apresentando nenhuma oposição no lapso
de dez dias da notificação do decreto, o presente ou ponente, com novo
decreto, inicia-se a segunda fase, qual seja a instrução.
5.2.3 Fase probatória
A fase instrutória ou probatória tem início com um decreto do juiz,
onde se fixa um prazo para que as partes possam completar ou propor as
provas que pretendem aduzir (cân. 1516). A fase instrutória é a que tem
maior transcendência e a que com maior freqüência transcorre em um lapso
de tempo maior. É neste período, que se centraliza e se concretiza a
atuação do juiz instrutor.
Essa fase é importantíssima para apurar a verdade real que i
fundamentar a sentença. Daí, tem-se que a justiça ou injustiça, que possam
conter na sentença, dependerem em grande medida de como se conduziu a
fase instrutória.
As etapas que podem ser observadas nessa fase são:
1) Interrogatório das partes. Estatui o Código que: “as partes, o
promotor de justiça e o defensor do vínculo podem apresentar ao juiz
pontos, sobre os quais a parte seja interrogada” (cân. 1533).
2) Apresentação de prova documental. Admitem-se tanto
documentos blicos como documentos particulares (cân. 1539). Devem ser
apresentados no original ou em cópia autêntica na chancelaria do tribunal,
226
para que possam ser examinados pelo juiz e pela parte contrária. “O juiz
pode ordenar que seja apresentado no processo um documento comum a
ambas as partes” (cân. 1545).
3) Depoimento das testemunhas. Em regra as testemunhas são
interrogadas na sede do tribunal (cân. 1558), no dia e hora previamente
marcados pelo juiz ou instrutor. As partes o podem assistir ao
interrogatório. Em regra, todos podem ser testemunhas, mesmo, parentes
consangüíneos das partes. O Código apresenta apenas as seguintes
ressalvas (cân. 1549):
Menores de catorze anos;
Débeis mentais.
Em relação às testemunhas o código apresenta as seguintes
orientações:
Cada testemunha deve ser interrogada separadamente (cân. 1560);
O juiz pode determinar a acareação de testemunhas quando os pontos
de divergência forem importantes;
O interrogatório da testemunha deve ser assistido pelo notário que i
redigi-lo, por escrito; referindo-se às próprias palavras do testemunho
proferido, e feito pelo juiz ou pelo seu delegado. Destarte, se as partes,
promotor de justiça, o defensor do vínculo ou os advogados, tiverem
perguntas a fazer à testemunha devem propô-las ao juiz ou a quem o
substitui, a fim de que ele as faça (cân. 1561).
O juiz deve exigir o juramento da testemunha (cân. 1562 § 2);
227
O juiz deve se certificar da identidade da testemunha, indagar-lhe o
relacionamento com as partes, e ao fazer-lhes perguntas específicas
deve averiguar as fontes de suas informações e o tempo exato em que
as obteve (cân. 1563);
As perguntas devem ser breves e adaptadas à capacidade do
interrogado (cân. 1564);
As testemunhas não devem ser informadas previamente das perguntas
(cân. 1565);
As testemunhas devem depor oralmente, sem proceder a leitura salvo se
se tratar de algum cálculo ou de contas;
Pode-se fazer uso de gravador durante o interrogatório, mas
posteriormente as respostas devem ser consignadas por escrito e se
possível assinadas pelos depoentes;
Ao final do interrogatório, deve-se ler à testemunha o que foi redigido
sobre seu depoimento, ou fazê-la ouvir o que foi gravado, dando-lhe a
faculdade de acrescentar, suprimir, corrigir e ou modificar o seu
depoimento (cân. 1569);
Ao final, o auto deve levar as assinaturas da testemunha, do juiz e do
notário;
A testemunha poderá comparecer para novo depoimento, a pedido das
partes ou ex officio, antes da publicação dos autos;
É facultado à testemunha requerer da parte que a apresentou, o
reembolso dos danos emergentes e dos lucros cessantes em vista do
comparecimento em juízo (cân. 1571).
228
4) Das Provas periciais. Expõe o cânone 1574 que: “por
prescrição do direito ou do juiz, deve-se usar da ajuda de peritos”, que
devem apresentar laudo de caráter técnico ou científico, para comprovar
algum fato ou para discernir a verdadeira natureza de alguma coisa.
Nos pleitos de declaração de nulidade matrimonial estatui o
Código de Direito Canônico que:
Cân. 1680 Nas causas de impotência ou de falta de
consentimento por motivo de doença mental, o juiz empregue o
auxílio de um ou mais peritos, a não ser que, pelas circunstâncias,
isso pareça evidentemente inútil; [...]
Podem as partes indicar peritos privados que devem ser
aprovados pelo juiz, estes se distinguem da perícia pública feita por um
perito nomeado pelo juiz ex officio mediante um Decreto do Juiz, no qual
deve-se delimitar bem os pontos, acerca dos quais deverá versar o laudo
pericial ou o parecer conforme o solicitado.
Vale ressaltar que o juiz não está obrigado a seguir o laudo ou o
parecer pericial, mesmo se emitido por vários peritos concordes. Destarte,
nunca pode se eximir de um exame pessoal dos argumentos e das provas
aduzidos pelos peritos. Nesse sentido estatui o Código:
Cân. 1579 - § 1. O juiz pondere atentamente não só as conclusões
dos peritos, mesmo concordes, mas também, as outras
circunstâncias da causa.
§ 2. Na motivação da decisão, deve expor as razões que o
levaram a aceitar ou rejeitar as conclusões dos peritos.
5) Inspeção Judiciária. É o exame ocular, feito pelo próprio juiz,
do objeto da controvérsia. Ocorre quando o juiz julgar oportuno dirigir-se a
algum lugar ou inspecionar alguma coisa, para melhor formar o seu
convencimento. A inspeção deve ser precedida de Decreto do juiz, que a
229
determina. A inspeção será concluída por um documento (documento de
inspeção) que deverá ser carreado aos autos.
6) Presunções. Do latim prae-sumere, ou tomar
antecipadamente, é a dedução não evidente que o juiz faz, por si mesmo ou
por preceito legal, baseado num fato certo, por causa da conexão que este
tem com o fato incerto que se pretende provar. Por não ser evidente, essa
dedução recebe o nome de conjectura provável. O fato certo que está na
base da conjectura costuma ser chamado de indício. Daí que presunção se
chame tamm de prova por indícios ou conjeturas.
Estabelece o cânone 1584 que “chama-se presunção iuris quando
estabelecida pela lei. Porém se é formulada pelo juiz, chama-se presunção
hominis”. O Código traz expressa recomendação para que o juiz não formule
presunções, a não ser em base a fato certo e determinado, que esteja
diretamente relacionado com o objeto da controvérsia (cân. 1586).
Uma vez colhidas todas as possíveis provas, conclui-se a fase
probatória, publicam-se os autos mediante um decreto do juiz, que permite
as partes e os advogados examinarem na chancelaria do Tribunal os autos.
Podendo inclusive entregar-lhes cópias dos autos, quando solicitado. Porém,
se essa publicidade venha lesar bem público, poderá o juiz vedá-la,
cuidando-se que permaneça intacto o direito de defesa.
Ao tomar conhecimento dos autos, as partes podem propor outras
provas ao juiz, obtidas essas, se o juiz julgar necessário deverá emitir novo
decreto de publicidade dos autos às partes e aos advogados (cân. 1598).
Declarando-se as partes que não têm mais nada a alegar, e
expirado o prazo fixado pelo juiz para produção das provas, ou tendo o juiz
230
declarado ter a causa por instruída (cân. 1559), chega-se o momento da
publicação do decreto de conclusão da causa, dando-se início ao período
discursório.
No mesmo decreto de conclusão da causa expedido pelo juiz se
fixa o prazo para as partes apresentarem defesa ou alegações. Podendo as
partes em face às defesas e alegações apresentadas, juntar suas réplicas,
dentro de curto prazo prefixado pelo juiz (cân. 1603). Ao promotor de justiça
e ao defensor do vínculo também é conferido direito de nova réplica às
respostas das partes. Eles encerram sempre o turno de alegações.
Dispõe o cânone 1606 que:
Caso as partes tiverem negligenciado preparar sua defesa em
tempo útil ou se entreguem à ciência e consciência do juiz, este se
ex actis et probatis tiver clareza sobre a questão, pode pronunciar
logo a sentença, mas depois de ter exigido as alegações do
promotor de justiça e do defensor do vínculo, se intervierem no
juízo.
Vencida essa fase tem-se início a fase decisória.
5.2.4 Fase decisória
Nas causas de declaração de nulidade matrimonial, que seguem
o rito ordinário contencioso e que, como considerado em linhas pretéritas,
são da competência do tribunal colegial e tem a natureza de declaração,
segue-se o disposto no cânone 1609, aguardando o colégio a determinação
do dia e hora em que os juízes devem reunir-se para deliberar. A regra é que
a sessão se realize na sede do tribunal iniciando com a invocação do nome
de Deus em seguida tendo a precedência do relator da causa cada um
231
apresenta suas conclusões, e, logo depois se passa a discussão objetivando
estabelecer principalmente a parte dispositiva da sentença.
Cada um dos juízes, que congregam o colegiado, deverá
apresentar por escrito suas conclusões fundamentadas no direito e nos fatos
por escrito. Estas conclusões serão carreadas aos autos do processo.
Poderá qualquer um dos juízes modificar suas conclusões iniciais.
E aquele que não quiser aceder à decisão dos outros, pode exigir que suas
conclusões sejam transmitidas ao tribunal superior.
Dispõe o § 5 do cânone 1609 que “se os jzes não quiserem ou
não puderem chegar à sentença na primeira discussão, pode a decisão ser
adiada para nova sessão, mas não por mais de uma semana”.
Quando se trata de juiz único, ele mesmo prolatará a sentença,
mas se tratar de tribunal colegiado caberá ao ponente ou relator exarar a
sentença tirando os motivos apresentados pelos juízes do colegiado durante
a discussão a não ser que a maioria tenha apresentados de antemão, nesse
caso a sentença deve submeter-se a aprovação de cada um dos juízes (cf.
cân. 1610).
Após um mês do dia em que foi definida a causa a sentença deve
ser publicada. Salvo se por razões graves os juízes tiverem acordado um
prazo mais prolongado (cf. cân 1610 § 6).
São requisitos da sentença:
Definir a controvérsia tratada diante do tribunal, dando-se a cada uma
das dúvidas a resposta adequada;
232
Determinar quais são as obrigações de cada parte, decorrentes do juízo,
e como devem ser cumpridas;
Expor as razões ou motivos, de direito e de fato, em que se fundamenta
a parte dispositiva da sentença;
Apresentar quem é o juiz ou tribunal, quem é o autor, a parte
demandada, o procurador, citando corretamente nomes e domicilio, o
promotor de justiça e o defensor do vínculo, se tiverem participado do
juízo.
Em seguida deve expor os fatos com as conclusões das partes e a
formulação das dúvidas;
A parte dispositiva da sentença, precedida das razões em que se
fundamenta;
Indicar o dia e lugar em que foi proferida;
Apresentar a assinatura de todos os juízes que congregam o tribunal
colegiado e do notário.
O cânone 1612 apresenta a forma e estrutura em que se deve
redigir à sentença expondo:
§ 1. Após a invocação do nome de Deus, a sentença deve
mencionar, expressamente e por ordem, quem é o juiz ou o
tribunal, quem é o autor, a parte demandada, o procurador,
citando corretamente nomes e domicílio, o promotor de justiça e o
defensor do vínculo, se tiverem participado do juízo.
§ 2. Depois deve expor brevemente a fact i species com as
conclusões das partes e a formulação das dúvidas.
§ 3. Siga a isso a parte dispositiva da sentença, precedida das
razões em que se fundamenta.
§ Termine com a indicação do dia e lugar em que foi proferida e
com a assinatura do juiz ou tratando-se de tribunal colegial, de
todos os juízes e do notário.
233
Atendidos esses requisitos, a sentença deverá ser publicada
entregando-se uma cópia para cada uma das partes ou a seus procuradores
ou enviando-lhes cópia pelo correio. Por ocasião dessa publicação, indicam-
se os modos pelos quais pode-se impugnar a sentença.
Orienta o cânone 1616 que:
§ 1. Se no texto da sentença houver escapado algum erro de
cálculo, ou acontecido algum erro material na transcrição da parte
dispositiva ou na exposição dos fatos ou petições das partes, ou
tiver sido omitida alguma exigência do cân. 1612, § 4, a sentença
deve ser corrigida ou completada pelo mesmo tribunal que a
proferiu, a requerimento da parte ou ex officio, mas ouvindo
sempre as partes e acrescentando um decreto ao final da
sentença.
§ 2. Se alguma das partes a isso se opuser, a questão incidente
seja decidida por decreto.
5.2.5 Da impugnação da sentença
O processo de impugnação recebe, em geral, o nome de recurso.
A finalidade é rever a matéria processual já decidida, para que se apure a
exatidão ou inexatidão das conclusões processuais primariamente obtidas,
bem como a legalidade ou ilegalidade do pronunciamento judicial sobre
essas conclusões.
A impugnação pode-se materializar através da apelação
estabelecida no Código de Direito Canônico nos cânones 1619 a 1640; 1644
e 1682 a 1685; através da querela de nulidade contra a sentença
consignado nos cânones 1619 a 1627; e, através do chamado recurso de
revisão ou nova proposição da causa normatizado no cânone 1644.
234
5.2.5.1 Da apelação
A apelação consiste em uma impugnação da decisão judicial
proposta por quem se julga injustamente prejudicado. Devendo ser
interposta perante o juiz que proferiu a sentença mas dirigida ao órgão
judicial hierarquicamente superior, num prazo peremptório de quinze dias
úteis após a publicação. Tendo legitimidade para interpor: a parte que se
julgar prejudicada com a sentença, o promotor de justiça e o defensor do
vínculo (cf. cân. 1628) nas causas em que se requer sua presença.
Interpor a apelação é apenas manifestar a vontade de reclamar a
intervenção do tribunal superior na causa, por isso autoriza o Código a
interposição oral pela parte interessada, mas redigida a termo pelo notário
na presença do próprio apelante (cân. 1630).
As causas para a declaração de nulidade do matrimônio têm-se
procedimento especial, destarte, a sentença, de primeiro grau que tiver
declarado a nulidade do matrimônio, bem como as apelações interpostas, e
os outros atos do juízo serão transmitidos ex officio ao tribunal de apelação,
no prazo de vinte dias após a publicação da sentença (cân. 1682).
Podendo o tribunal superior confirmar a sentença de primeiro grau
ou admitir a causa a exame ordinário do novo grau.
No tribunal de apelação, se for apresentado novo fundamento de
nulidade do matrimônio, o tribunal pode aceitá-lo e julga como na primeira
instância.
A apelação pode resolver-se, em causa de nulidade de
matrimônio, por decreto motivado ou por sentença (câns. 1682, § 2 e 1684).
235
a) Por decreto
Se o decreto confirma a sentença de primeira instância, esta
adquire firmeza e aqueles cujo matrimônio foi declarado nulo, podem contrair
novas núpcias a partir do momento em que se tiver sido notificado do
decreto, salvo se o mesmo vedar.
Vale ressaltar que contra a sentença homologada por decreto do
tribunal de apelação, cabem ainda os recursos extraordinários da querela de
nulidade e da nova proposição da causa, mesmo no caso de interposição
dessas impugnações, é licito às partes contrair novas pcias o que pode
acarretar situação de difícil solução, pois, se posteriormente, o tribunal que
acolheu a querela ou a nova proposição da causa decidir pela validade do
primeiro matrimônio, conseqüentemente, o segundo deverá ser considerado
nulo.
Estabelece o cânone 1685 que:
Logo que a sentença se tiver tornado executiva, o Vigário judicial
deve notificá-la ao Ordinário do lugar em que o matrimônio foi
celebrado. Este, porém, deve cuidar que quanto antes, nos livros
de casamento e de batizados, se faça menção da declaração de
nulidade de matrimônio e das proibições por acaso estabelecidas.
b) Por sentença
Se a sentença de primeira instância for confirmada em grau de
apelação com uma segunda sentença, adquire firmeza e produz os mesmos
efeitos que o decreto confirmatório. Quais sejam: permitir àqueles, cujo
matrimônio foi declarado nulo, contrair novas núpcias logo que lhes tiver sido
notificado da segunda sentença (cân. 1684).
Se a sentença proferida em primeiro grau patentear pela nulidade
do matrimônio, e houver recurso interposto pelo defensor do vínculo e por
236
qualquer uma das partes (demandante ou demandado), o tribunal de
apelação, por decreto deverá reexaminar de forma ordinária a causa
prolatando sentença, que estará também sujeita à apelação.
Se no grau de apelação, for apresentado novo fundamento de
nulidade do matrimônio, o tribunal poderá acatá-lo e julgá-lo como na
primeira instância, sendo que a segunda decisão prolatada estará tamm
sujeita ao tribunal de apelação daquele, de forma ordinária se as partes se
sentirem prejudicadas ou por apelação automática se a sentença patenteou
pela nulidade do matrimônio (cân. 1682 e 1683).
A apelação exige a forma escrita onde o apelante invoque a
intervenção do tribunal superior para corrigir a sentença impugnada,
indicação das razões da apelação (cân. 1634), cópia da sentença. (cân.
1634 § 1). Se a parte não puder obter em tempo bil a pia da sentença
deverá notificar ao tribunal de apelação tal impedimento, e este determinará
ao juiz a quo que expeça a sentença como de dever (cân. 1634, § 2).
Quando houver intervenção de procurador e ou advogado deverá apresentar
mandato autêntico conforme estabelecido no cânone 1484.
Em grau de apelação podem-se admitir novas provas uma vez
atendidos os requisitos do none. 1600
154
(cân. 1639, § 2). Vale ressaltar
154
Cân. 1600 § 1. Depois da conclusão da causa, o juiz pode ainda chamar as mesmas ou
outras testemunhas, ou determinar outras provas, que não tenham sido anteriormente
pedidas, somente:
1
o
. em causas em que se trata do bem privado das partes, se todas as partes
concordarem;
2
o
. nas outras causas, ouvidas as partes e contanto que haja grave razão e seja removido
qualquer perigo de fraude ou suborno;
3
o
. em todas as causas, sempre que seja verossímil que, não sendo admitida nova prova,
haveria uma sentença injusta, pelas razões mencionadas no cân. 1645, § 2, nn. 1-3.
§ 2. No entanto, o juiz pode mandar ou admitir que se apresente documento que, sem culpa
do interessado, não pôde talvez ser apresentado antes.
§ 3. As novas provas sejam publicadas, observando-se o cân. 1598, § 1.
237
ainda, que, no grau de apelação em vista de sentença que declarou nulidade
matrimonial, se for apresentado novo fundamento de nulidade do
matrimônio, o tribunal ad quem pode aceitá-lo e julgá-lo como na primeira
instância.
Extinguirá o direito de apelação, se transcorrerem os prazos fatais
para interpô-la perante o tribunal a quo
155
e ad quem
156
.
É conferido à parte renunciar à apelação desde que a renúncia
seja feita por escrito e assinada pelo próprio renunciante ou por seu
procurador, munido de mandato especial; e comunicada à outra parte e por
ela aceita ou, ao menos, não impugnada, e deve ser admitida pelo juiz
(câns. 1636, § 1 e 1524, § 3).
Se a apelação foi interposta pelo defensor do vínculo ou pelo
promotor de justiça, a renúncia poderá ser feita pelo defensor do vínculo ou
pelo promotor de justiça do tribunal de apelação, se a lei não dispuser de
forma contrária (cân. 1636, § 2).
Na hipótese de renúncia, a sentença proferida em primeiro grau,
alcança firmeza de coisa julgada, salvo as causas que versam sobre o
estado das pessoas
157
(cân. 1643).
155
Cân. 1630 - § 1. A apelação deve ser interposta perante o juiz, pelo qual foi proferida a
sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis após a notícia da publicação da
sentença.
156
Cân. 1633 A apelação deve prosseguir perante o juiz a quem se dirige, dentro de um
mês de sua interposição, a não ser que o juiz a quo tenha determinado à parte um tempo
mais longo para seu prosseguimento.
157
Causas relativas ao estado das pessoas são as que dizem respeito à sagrada
ordenação, ao vínculo matrimonial incluídas as causas de separação dos cônjuges e a
profissão religiosa. Nelas, a sentença dupla conforme tem caráter firme, mas não inapelável,
pelo que pode ser impugnada, mas ordinariamente apenas com efeito devolutivo.
238
Ainda, como efeito da renúncia, pode-se anotar a obrigação
atribuída ao apelante renunciante de arcar com os gastos dos atos
processuais renunciados
158
.
Toda apelação se admite em ambos os efeitos: devolutivo
remissão ao juiz superior e suspensivo da execução da sentença.
Não estão suscetíveis de apelação por expressa determinação do
Código de Direito Canônico (cân 1629), as seguintes decisões judiciais:
Sentença do próprio Romano Pontífice ou da Assinatura Apostólica;
Sentença viciada de nulidade, a o ser que se faça junto com a querela
de nulidade, conforme faculta o cânone. 1625;
Sentença passada em julgado;
Decreto ou sentença interlocutória, que não tenham valor de sentença
definitiva, a não ser que se faça junto com a apelação de uma sentença
definitiva;
Sentença ou decreto de uma causa que o direito determine que deva ser
decidida com a máxima rapidez.
5.2.5.2 Impugnação mediante querela de nulidade de
sentença
A sentença pode ainda ser impugnada mediante querela de
nulidade objetivando obter a declaração de nulidade por defeitos graves
apresentados na própria sentença, ou por atos praticados no processo. A
158
Cân. 1525 A renúncia, admitida pelo juiz para os atos a que se renunciou, produz os
mesmos efeitos da perempção da instância; obriga o renunciante a pagar as despesas dos
atos aos quais renunciou.
239
normativa processual sobre os vícios de nulidade da sentença segue a
tradição bipartida entre nulidade sanável e nulidade insanável. Em seguida
os motivos enumerados pelo Código acerca desses vícios:
A) O cânone 1620 enumera uma ampla relação de causas que
adoecem a sentença de nulidade insanável algumas em vista do tribunal
outras em vista das partes, assim, tem-se:
1. sentença proferida por juiz absolutamente incompetente;
2. sentença proferida por alguém destituído do poder de julgar
no tribunal em que a causa foi definida;
3. o juiz proferiu a sentença coagido por violência grave;
4. o juízo foi feito sem a petição judicial mencionada no cânone
1501, ou não foi instaurado contra alguma parte demandada;
5. foi proferida entre partes, das quais ao menos uma não tinha
capacidade de estar em juízo;
6. alguém agiu em nome de outro sem mandado legítimo;
7. foi negado a alguma das partes o direito de defesa;
8. a controvérsia não foi definida nem sequer parcialmente.
Dispõem os nones 1621 e 1625 do Código de Direito Canônico
que a querela de nulidade da sentença poderá ser proposta:
a) como exceção, sempre;
b) como ação, diante do juiz que proferiu a sentença, no prazo de
dez anos contados a partir da publicação da sentença.
c) Junto com a apelação, dentro do prazo estabelecido para esta.
240
B) Sentença comcio de nulidade sanável, ocorre se:
1. foi proferida por um tribunal colegial, com mero não-
legítimo de juízes, contra a prescrição do cânone. 1425, §1;
2. o contém os motivos ou as razões da decisão;
3. o traz as assinaturas prescritas pelo direito;
4. o traz a indicação do ano, mês, dia e lugar em que foi
proferida;
5. está baseada em ato judicial nulo, cuja nulidade não tenha
sido sanada, de acordo com o cânone. 1619
159
;
6. foi proferida contra uma parte legitimamente ausente, que
não compareceu ou respondeu à ação antes da definição da
causa, mas provou ter sido detida por impedimento legítimo
que, sem culpa sua, não pôde demonstrar antes.
Na hipótese de sentença viciada de nulidade sanável, estabelece
o Código de Direito Canônico que “a querela de nulidade pode ser proposta
no prazo de três meses após a notícia da publicação da sentença” (cân.
1623), ou pleiteá-la juntamente com a apelação quando deverá observar-se
o prazo estabelecido para está (cân. 1625).
É competente para examinar tanto a querela de nulidade sanável
como insanável, o mesmo juiz que prolatou a sentença impugnada, mas se a
parte o julgar suspeito, poderá pedir a sua substituição (cf. cân. 1450). As
159
Cân. 1619 - Salvos os câns 1622 e 1623, as nulidades de atos estabelecidas pelo direito
positivo que, sendo conhecidas pela parte que propõe a querela, não tiverem sido
denunciadas ao juiz ates da sentença, são sanadas pela própria sentença, sempre que se
trata de causa referente ao bem de particulares.
241
sentenças proferidas pela rota romana, a competência, para julgar a querela
de nulidade sanável, por expressa determinação do Código, é do Supremo
Tribunal da Assinatura Apostólica (cân. 1445).
Tem legitimidade ativa para “interpor querela de nulidade não
as partes que se julgam prejudicadas, mas tamm o promotor de justiça ou
o defensor do vínculo, sempre que lhes couber o direito de intervir” (cân.
1626).
Se o vício é sanável, o tribunal pode ex officio retratar ou corrigir a
sentença dentro do prazo de três meses, salvo se nesse ínterim, tenha sido
interposto apelação junto com querela de nulidade, ou a nulidade já tenha
sido sanada (cân. 1626).
5.2.5.3 Recurso de revisão a nova proposição da causa
O processo termina com a sentença que faz coisa julgada formal
e esta tende a produzir efeitos concretos coisa julgada material
possibilitando uma execução da mesma.
No entanto, como exceção à regra geral, tem-se que as causas
que versam sobre o estado das pessoas, como as causas de nulidade
matrimonial e de separação dos cônjuges (cân. 1643 e 1641).
Ao não passar em julgado as causas sobre o estado das pessoas,
sempre cabe uma nova proposição de causa, o recurso ao tribunal superior,
para a obtenção de uma nova decisão, não suspende a execução da
sentença, salvo determinação em contrário da lei ou do tribunal de apelação.
242
Destarte, um processo relativo ao estado das pessoas, se
pronunciadas duas sentenças concordes, poderá sempre pleitear novo
julgamento, desde que atenda as seguintes condições:
recorrer a qualquer tempo ao tribunal de apelação;
aduzir novas e graves provas ou argumentos;
solicitada a revisão de causa, com base a novas provas ou razões,
deverá o recorrente observar o prazo peremptório de trinta dias desde a
proposição da impugnação;
a partir da conclusão da apresentação das novas provas e argumentos, o
tribunal de apelação disporá de prazo de um mês para decidir, por
decreto, se a nova proposição da causa deve ou não ser admitida.
Se o tribunal admite a nova proposição da causa, terá de observar os
trâmites normais do processo ordinário.
A solicitação ao tribunal superior, para que haja nova proposição da
causa, não suspende a execução da sentença, a não ser que a lei
determine outra coisa o que o tribunal de apelação mande que se
suspenda a execução a fim de evitar dano irreparável.
5.2.6 Fase executória
A regra geral aplicada a todo processo de execução é que a
sentença que passou em julgado, pode ser executada.
Para a execução, é necessário o decreto expedido ex officio ou a
requerimento da parte pelo juiz que proferiu a sentença em primeiro grau ou
243
se foi interposta apelação, pelo juiz da apelação. Nesse sentido estabelece o
cânone 1651:
Não pode haver execução antes do decreto executório do juiz,
com o qual se declare que a sentença deve ser executada; esse
decreto, de acordo com a diversa natureza das causas, seja
incluído no próprio texto da sentença ou publicado
separadamente.
A sentença que declarou a nulidade do matrimônio torna-se
executiva quando tenha sido confirmada em grau de apelação (cân. 1684 §
1), por decreto ou com segunda sentença (cân. 1684; 1641, 1
o
. e 1650);
essa sentença deve conter o decreto executório conforme cânone 1651.
Destarte, em vista do necessário duplo grau das ações de
declaração de nulidade matrimonial, cabe ao juiz do Tribunal de apelação
expedir o decreto de execução da sentença devolvendo a causa ao tribunal
de primeira instância. O Vigário judicial, com delegação administrativa aos
efeitos, deve notificar ao Ordinário do lugar em que o matrimônio foi
celebrado para que se proceda as devidas inscrições da declaração de
nulidade e das eventuais proibições nos livros de casamento e de batizados
do demandante e demando.
244
Parecer Incial dos Advogados das Partes Parecer do Defensor do Vínculo
Fase Executória
Publicão da Sentençca
redação da Sentença
Sessão de Julgamento
Fase Deciria
Decreto de Conclusão da Causa
Fase de Debate
Vistas
Produção de Provas
Fase Instrutória
Fixação da Fórmula
Contestação
Determinação da Citação
Decreto
Apresentação do Libelo
Fase Introduria
5.3 Procedimento extraordinário - processo documental
Esse procedimento é considerado bem mais simples não
seguindo os trâmites do anterior por não ter questões de fato a serem
245
averiguadas, baseando-se a declaração de nulidade em prova
essencialmente documental. Omitir-se-ão assim, as formalidades do
procedimento ordinário.
Mister se faz que os documentos não sejam suscetíveis de
contradição ou exceção, constem, portanto, de uma certeza da existência da
celebração do matrimônio viciado por um impedimento dirimente ou pela
inobservância da forma e ainda, nos documentos deve-se evidenciar que
não houve a dispensa, ou então que faltava mandato válido ao procurador.
Ressalte-se que esse processo não pode ser invocado quando o
vício que inquinava o matrimônio procedeu de defeito de consentimento.
Apresentando, portanto, às partes o documento que prove
inequivocamente que o matrimônio é nulo, o vigário judiciário ou juiz por ele
designado determinará a citação das partes e com a participação do
defensor do vínculo, declara por sentença a nulidade do matrimônio, não
reclamando, portanto a atuação do tribunal colegiado.
Dispõe o cânone 1687 § 1. que:
Contra essa declaração, o defensor do vínculo, se prudentemente
julgar que os vícios mencionados no cân. 1686 ou a falta de
dispensa o são certos, deve apelar ao juiz de segunda
instância, ao qual se devam transmitir os autos e avisar por escrito
que se trata de processo documental.
É conferido, tamm, às partes, que se julgarem prejudicadas,
interpor recurso, dirigido ao juiz que prolatou a sentença para a posterior
remessa ao Tribunal de segunda instância, nos moldes do procedimento
ordinário.
No juízo ad quem, com a participação do defensor do vínculo e
ouvida as partes, poderá, nos mesmos molde da decisão de primeira
246
instância, haver a decisão, confirmando assim, a sentença ora recorrida, ou
ao contrário, o procedimento será o ordinário, remetendo-se os autos para a
primeira instância.
5.4 Efeitos da sentença no Direito estrangeiro
O primeiro efeito da sentença é a determinação por parte do
vigário judicial da notificação ao Ordinário do lugar em que se celebrou o
matrimônio declarado nulo, para que quanto antes se faça menção da
declaração de nulidade nos livros de casamento e de batismo nos termos do
Cân. 1685 e 1123
160
, assim como das vedações por acaso estabelecidas
como por exemplo impor às partes ou a alguma delas proibição para contrair
matrimônio.
A sentença de nulidade deve advertir as partes sobre as
obrigações morais ou mesmo civis, que podem pesar sobre elas de forma
mútua, bem como para com a prole, no que se refere ao sustento e a
educação (cân. 1689).
O outro efeito é o de permitir àqueles, cujo matrimônio foi
declarado nulo, a contrair novas núpcias no religioso.
Em alguns países, quando os nubentes tenham dado efeitos civis
à celebração religiosa do matrimônio, a sentença proferida pelo Tribunal
Eclesiástico, declarando a nulidade do matrimônio religioso, tem também
efeitos civis em vista de expressa permissão da legislação estatal.
160
Cân. 1123 – Sempre que o matrimônio ou é convalidado no foro externo, ou é declarado
nulo, ou é legitimamente dissolvido sem ser por morte, deve-se certificar o pároco do lugar
da celebração do matrimônio, para que se faça devidamente o registro, nos livros de
casamentos e de batizados.
247
No Brasil, o Decreto 181 de 24 de maio de 1890 que secularizou o
matrimônio, determinando em seu artigo 108, validade somente ao
matrimônio civil, dispôs que todas as causas matrimoniais daí em diante
competiram exclusivamente à jurisdição civil, marcando assim, forte
separação entre o Estado e a Igreja. Embora a Constituição de 1934 e a Lei
n. 379, de 16 de janeiro de 1937, patenteassem por atribuição a efeitos civis
do casamento celebrado perante ministro de qualquer confissão religiosa,
desde que “o rito não contrariasse a ordem pública e os bons costumes”
(artigo 146 CF/1934), e precedesse à celebração religiosa o processo de
habilitação perante o oficial do registro civil, continuou na jurisdição civil as
causas atinentes ao matrimônio.
A Constituição de 1946 acompanhando a de 1937 face aos efeitos
civis do casamento religioso, inovou ao conferir em seu artigo 163 § 2
o
,
possibilidade de habilitação, perante o oficial de registro civil, prévia ou
posterior à celebração religiosa. Na segunda hipótese, deveriam os
nubentes comprovar a inexistência de impedimentos da data da celebração
até a data do registro, e que o registro fosse a rogo dos mesmos. Em ambas
as modalidades os efeitos civis seriam marcados a partir da celebração
religiosa do casamento. A Lei 1.110, de 23 de maio de 1950,
regulamentou essas duas formas de habilitação ao casamento para que a
celebração religiosa pudesse ter os efeitos civis, e em seu artigo 3
o
. dispôs o
prazo de três meses contados, a partir da entrega da certidão expedida pelo
oficial do registro civil de que estavam habilitados para o celebrante do
casamento religioso ou qualquer interessado requerer a inscrição no registro
público.
248
Nas disposições finais da Lei n. 1.110 de 1950, o legislador
determinou que as ações, para invalidar efeitos civis de casamento
religioso, obedecerão exclusivamente aos preceitos da lei civil”.
Não apresentou qualquer alteração importante a esse respeito a
Constituição de 1967 nem mesmo a Emenda Constitucional n. 1/69 que deu
nova redação à essa Constituição, ao tratar desse assunto em seu artigo
175.
Em 1973, foi promulgada nova lei de Registros Públicos (Lei n.
6.015), e em seus artigos 71 a 75 trata dos efeitos civis do casamento
religioso, não apresentando qualquer alteração ao sistema vigente.
A Constituição de 1988 apenas se limitou a atribuir efeitos civis ao
casamento religioso deixando ao legislador infraconstitucional estabelecer a
forma e os pressupostos a serem cumpridos pelos nubentes e ministros
religiosos para este fim.
O legislador do Código Civil de 2002, diferentemente do anterior
(Código Civil de 1916), que foi completamente omisso em relação à
possibilidade de se atribuir efeitos civis à celebração religiosa do casamento,
tratou a matéria nos artigos 1515 a 1516, revogando tacitamente os
dispositivos da Lei 1.110/50, que até então consideravam sobre o
assunto. Assim na legislação ordinária aplicada aos efeitos civis do
casamento religioso tem-se o Código Civil e naquilo que não lhe for
contrário, será aplicado a Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73.
As normas do Código Civil estabelecem:
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender as exigências da lei
para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que
249
registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data
de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos
mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1
o
. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido
dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante
comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa
de qualquer interessado, desde que haja sido homologada
previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido
prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2
o
. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades
exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do
casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante
prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o
prazo do art. 1.532.
§ 3
o
. Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes
dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem
casamento civil.
Para que tenha efeitos civis a celebração religiosa do casamento,
mister que haja a habilitação prévia ou posterior. Na hipótese de habilitação
prévia, os nubentes terão o prazo de noventa dias após a expedição da
certidão de habilitação para celebrarem o casamento e procederem o
registro nos termos da lei civil. na hipótese de habilitação civil posterior a
celebração do casamento perante autoridade religiosa, independente de
quando houve a celebração do casamento os nubentes procedendo a
habilitação terão tamm noventa dias após a expedição da certidão para o
registro. Não observando esse prazo terão que proceder novo processo de
habilitação.
Será nulo o registro civil se antes dele mas depois da celebração
religiosa quaisquer dos nubentes tiverem contraído com outrem casamento
civil.
Destarte, se a celebração religiosa de casamento pode ter efeitos
civis, sendo que ele é o ato jurídico previsto no direito brasileiro revestido de
maior solenidade, porque a declaração de nulidade do casamento religioso
procedida de um Tribunal Eclesiástico não pode ter efeitos civis?
250
A justificativa legal para isso se encontrava expressa no artigo 9
o
.
das Disposições Finais da Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1950, que regulava
o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso e que derrogou o
artigo 4
o
. do Decreto-Lei 3.200, de 19 de abril de 1941. O referido artigo
9
o
dispunha: “as ações, para invalidar efeitos civis de casamento religioso,
obedecerão exclusivamente aos preceitos da lei civil”.
O Código Civil de 2002, ao tratar da matéria acerca dos efeitos
civis da celebração religiosa do casamento no Capítulo I, Título I do Livro IV
da Parte Especial, revogou tacitamente diversos artigos da Lei nº 1.110 de
1950, mas nada considerou acerca das ações para invalidar esses efeitos
civis. E na seção que trata da invalidade do casamento por ser este nulo
considera apenas, no artigo 1.549 que: “A decretação de nulidade de
casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedentes, pode ser
promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público”. Estabelecendo-se, assim, apenas a legitimidade para
promover a ação.
Conforme já noticiado em alguns países, por força de acordo
estabelecido entre a Igreja e o Estado, são autorizados efeitos civis à
sentença proferida pelo Tribunal Eclesiástico declarando a nulidade do
matrimônio religioso. Assim temos por exemplo na Espanha, Itália, Portugal
e República Dominicana.
5.4.1 Espanha
De forma bastante sistemática acordo firmado entre a Santa e
o Estado Espanhol acerca de questões jurídicas, o Estado reconheceu a
251
personalidade jurídica civil da Conferência Episcopal Espanhola, em
conformidade com os estatutos aprovados pela Santa Sé e estabeleceu
normas conferindo ao interessado requerer efeitos civis ao matrimônio
canônico, e ainda, de conformidade com as disposições do direito canônico,
buscar a declaração de nulidade matrimonial ou a dispensa pontifícia do
matrimônio rato e não consumado e uma vez obtida atribuir eficácia civil de
acordo com a legislação civil, nesse sentido expõe Faílde (1995, p. 236):
La eficácia, en el orden civil, de las sentencias eclesiásticas
declarativas de la nulidad de um matrimonio celebrado según las
normas del Derecho Canônico y reconocido, en cuanto a efectos
civiles, por el Estado español, se regula por el art. VI, 2 del
Acuerdo entre la Santa Sede y el Estado Español sobre asuntos
jurídicos que entró en vigor el 4 de diciembre de 1979 y que
unilateral y arbitrariamente fue interpretado en la vigente ley civil
30/1981 de 7 de Julio por la que se modifica la regulación del
matrimonio en el Código Civil.
A referida Lei nº. 30/81 que alterou as normas pertinentes ao
matrimônio no Código Civil Espanhol e que determinou o procedimento a
seguir nas causas de nulidade, separação e divórcio dispôs em seu artigo 80
da seguinte forma:
Art. 80. las resoluciones dictadas por los Tribunales eclesiásticos
sobre nulidad de matrimonio canônico o las dicisiones pontifícias
sobre matrimonio rato y no consumado tendrán eficácia en el
orden civil, a solicitud de cualquiera de las partes, si se declaran
ajustados al Derecho del Estado en resolución dictada por el Juez
Civil competente conforme a las condiciones a las que se refiere el
artículo 954 de la Ley de Enjuiciamient. (MOLINA; OLMOS, 1996,
p. 273).
Na sistemática do Direito espanhol, para que haja a eficácia civil
das sentenças de declaração de nulidade matrimonial ou dispensa de
matrimônio rato e não consumado, firmada pelo Tribunal Eclesiástico, é
necessário requerimento de qualquer das partes à instância civil do domicilio
dos cônjuges. O juiz em audiência ouvirá a parte demandada e o Ministério
Fiscal em nove dias, se o houver oposição, e ele verificar que a sentença
252
é autêntica e de acordo com o Direito do Estado, determina a sua
execução conforme as disposições do Código Civil sobre as causas de
nulidade matrimonial. Essas normas se encontram sistematizadas nas
disposições Adicionales segunda e novena do Código Civil nos termos
seguinte:
Segunda. 1. Corresponderá el conocimiento de las demandas en
solicitud de la eficácia civil de las resoluciones dictadas por los
Tribunales eclesiásticos sobre nulidad de matrimonio canonico o
las decisiones pontifícias sobre matrimonio rato y no consumado al
Juez de Primeira Instancia del lugar del domicilio conygal, y si los
cónyges residieran en distintos partidos judiciales, al de la misma
clase del último domicilio del matrimonio o del lugar de residência
del outro cónyge, a elección del demandante.
2. Presentada la demanda por cualquiera de las partes, el Juez
dará audiência por el prazo de nueve dias al outro cónyuge y al
Ministério Fiscal; y si, no haibéndose formulado oposición, aprecia
que la resolución es auténtica y ajustada al Derecho del Estado,
acordará por auto la eficácia em el orden civil de la resolución o
decision eclesiástica, procediendo a su ejecución com arreglo a
las disposiciones del Código Civil sobre las causas de nulidad y
disolución.
Contra el auto que dicte el Juez no se dará recurso alguno, pero si
fuera denegatório o se hubiero formulado oposición, quedará a
salvo el derecho de las partes y del Fiscal para formular su
pretensión en el procedimiento correspondiente.
Novena. Las sentencias de separación, nulidad y divorcio se
comunicarán de oficio a los Registros Civiles en que consten el
matrimonio de los litigantes y los nacimientos de los hijos.
A Petición de parte, podrán ser anotadas o inscritas en los
Registros de la Propriedad y Mercantil las demandas y sentencias
de separación, nulidad y divorcio (MOLINA; OLMOS, 1996, p. 276
e 277).
Vale ressaltar a eficácia alcança tanto o matrimônio nulo como o
matrimônio válido mas não consumado (rato y no consumado).
5.4.2 Itália
Na Itália embora de forma não muito tranqüila (LONGHITANO,
1991, p. 311), o matrimônio celebrado segundo as normas do Direito
Canônico passaram a ter efeito civil por força de Acordo firmado em 11 de
fevereiro de 1929, pela Santa e o Governo italiano, consignando referido
253
Acordo no art. 34, que o Estado italiano reconhecia o Sacramento do
matrimônio, disciplinado pelo Direito Canônico. O Acordo foi regulamentado
pela Lei nº. 847, de 27 de maio de 1929, e em 8 de março de 1929, a
Sagrada Congregação, em conformidade com a vontade do Santo Padre, e
com o despacho da Secretaria do Estado Italiano, dirigiu a todas as
paróquias da Itália apresentando as instruções para o cumprimento do art.
34 do Acordo onde conferia aos católicos a possibilidade de celebrarem um
só matrimônio, o religioso e a ele atribuir efeitos civis.
Em 1984, necessitou estabelecer um Protocolo adicional
161
à Lei
nº. 847 de 1929, pois, naquela ocasião o matrimônio canônico com efeito
civil na linguagem comum era denominado “matrimonio concordatario”, isso
levava a crer na existência de três tipos de matrimônio: o civil, o canônico e
o concordatário. Assim, se fez necessário firmar a existência apenas do
matrimônio civil e do matrimônio canônico que uma vez observando as
condições e formalidades estabelecidas no Acordo, se reconhecia efeitos
civis.
Atualmente, o matrimônio concordatário na Itália é disciplinado
pelo art. 8 do Acordo e pelo nº. 4 do Protocolo adicional.
O art. 8 do Acordo é dividido em três números:
a) no primeiro, regulamenta-se o reconhecimento dos efeitos civis
ao matrimônio contraído segundo as normas do direito canônico;
161
O Protocolo adicional estabelecido em 1984, entrou em vigência em 25 de março de
1985 com a Lei nº.121.
254
b) no segundo, regulamenta-se a eficácia civil da sentença de
declaração de nulidade matrimonial pronunciada pelos tribunais
eclesiásticos;
c) no terceiro, a Santa ratifica-se o valor imutável da doutrina
católica sobre o matrimônio e a solicitude da Igreja para com a dignidade e o
valor da família, fundamento da sociedade.
O Protocolo adicional, no nº. 4 regulamenta os dois primeiros
números do art. 8 do Acordo e afirma a aplicação da eficácia civil da
sentença canônica de declaração de nulidade matrimonial desde que não
haja iniciado nenhum procedimento diante da autoridade civil.
Na sistemática da legislação italiana, somente a sentença
declaratória da nulidade matrimonial que tiver se tornado executiva por ter
sido confirmada em grau de apelação por decreto ou em segunda sentença
(cân. 1684 § 1) poderá ter eficácia civil.
Assim, tem sido patente que os matrimônios rato e não
consumados, não poderão ser inscrito no ofício civil, para efeito de extinção
de vínculo matrimonial e possibilitar aos nubentes contrair com outrem
matrimônio civil, uma vez que nessa hipótese, há apenas uma dispensa por
parte do Romano Pontífice, não submissão a procedimento jurisdicional
mas somente administrativo, com isso não oferece direito de defesa, e o
considera o ato do matrimônio que se presume válido, mas apenas
considera a não consumação do matrimônio. Isso, tem sido bastante para
que a corte constitucional da Itália declare que é constitucionalmente
ilegítimo dar eficácia civil a essa dispensa. Argumentam ainda, que o
255
Acordo, literalmente, trata no art. 34 de “sentença de nulidade” e não de
dispensa de matrimônio rato e não consumado.
5.4.3 Portugal
Por força da Concordata entre a Santa e República
Portuguesa datada de 7 de maio de 1940, o Estado português passou a
reconhecer efeitos civis aos matrimônios celebrados de conformidade com o
Direito Canônico com a condição que o ato do matrimônio seja transcrito no
competente ofício civil.
Acerca disso, a referida Concordata tratou da seguinte forma:
a) os efeitos civis do matrimônio datam da celebração se a
transcrição ocorrer até sete dias a contar desta, caso contrário,
começarão da data da transcrição;
b) não obsta a transcrição no oficio civil a morte de um ou ambos
os cônjuges;
c) em vista das propriedades essenciais do matrimônio católico,
os cônjuges, que celebraram o matrimônio canônico, renunciam a faculdade
civil de pedir o divórcio, que com isso não poderá ser aplicado pelos
tribunais civis aos matrimônios católicos;
d) atribuiu competência exclusiva aos tribunais e dicastérios
eclesiásticos para conhecer das causas de nulidade de matrimônio católico e
da dispensa de matrimônio rato e não consumado;
e) atribuiu eficácia civil às sentenças de declaração de nulidade
matrimonial e tamm às decisões de dispensa de matrimônio rato e não
256
consumado desde que fossem expedidos decretos do Supremo Tribunale
della Segnatura Apostólica, via diplomática ao Tribunal de Apelação do
Estado, territorialmente competente, ao qual lhe dará execução e ordenará
que seja anotado no registro civil, à margem do ato de matrimônio.
Com isso, o Estado português atribui efeito civil à celebração do
casamento segundo as normas do Direito Canônico e também eficácia à
declaração de nulidade matrimonial firmada pelo Tribunal Eclesiástico bem
como da dispensa de casamento rato e não consumado.
5.4.4 República Dominicana.
O matrimônio ordinário ou extraordinário (por procuração, in
articulo mortis.), celebrado sob a forma canônica na República Dominicana,
por expressa obrigação de ofício do ministro religioso, terá o registro civil
devendo o pároco enviar no prazo de até três dias contados da celebração
cópia integral autêntica do ato da celebração ao competente oficial de
Estado para que este proceda a oportuna transcrição. Os efeitos civis do
matrimônio se darão a partir da data de celebração e não de transcrição.
O ministro celebrante que sem grave motivo deixar de enviar a
cópia do ato de celebração ao Oficial de Registro Civil, incorre na pena de
desobediência e estará sujeito às penalidades do cânone 2383.
Normatiza o procedimento para efeitos civis da celebração
religiosa do matrimônio, a instruzione della S. Congregazione per la
disciplina dei sacramenti sulla celebrazione del sacramento del matrimonio
257
secondo il Concordato stipulado fra la Santa Sede e la Repubblica
Dominicana de 25 de março de 1955.
Quando o matrimônio celebrado sob a forma canônica for nulo, a
nulidade deverá ser declarada pelo Tribunal Eclesiástico, e está teefeitos
civis uma vez atendido o disposto na referida Instrução:
N. 56. Le decisioni e sentenze definitive circa la nulli del
matrimonio cattolico e la dispensa del matrimônio nato e non
consumado, e analoghi provvedimenti, emanati dalla Santa Sede,
saranno annotati bito, come si è detto sopra nei registri
parrocchiali dei matrimoni e dei battesimi.
N. 57. A norma poi dellárt. XVI de Concordato, le dette decisioni,
sentenze e provvedimenti saranno transmessi al Supremo
Tribunale della Segnatura apostólica per il relativo controllo e da
questa a sua volta inviati, com i relativi decreti (eventualmente per
via diplomática) ao Tribunale di Appello dello Stato territorialmente
competente, il quale li renderà esecutivi e ordinerà che siano
annotati nei registri dello stato civile a margine dell’atto di
matrimonio
162
Destarte, na sistemática da República Dominicana, tanto a
declaração de nulidade matrimonial prolatada pelo Tribunal Eclesiástico,
como a dispensa de matrimônio rato e não consumado, alcançam efeitos
civis.
Diante do rigor e da sistemática para declaração de nulidade
matrimonial de casamento religioso, procedida perante o Tribunal
Eclesiástico é que se manifestam diversas legislações para atribuição dos
efeitos civis.
162
LORA, Erminio.ENCHIRIDION DEI CONCORDATI: Due secoli di storia dei rapporti
Chiesa-Stato. Bologna: Stampa: Grafiche Dehoniane. 2003.
258
6 PROPOSTA LEGISLATIVA
PROPOSTA: Ampliar para a esfera civil os efeitos da sentença
prolatada pelo Tribunal Eclesiástico, declarando nulo casamento religioso
nas seguintes condições:
I quando os nubentes tiverem atribuído efeitos civis à
celebração religiosa do casamento nos termos dos artigos 1.515 e 1516 do
CC;
II Quando a mesma causa ensejar a nulidade do matrimônio
religioso e a invalidade do matrimônio civil e os nubentes o um deles
optar pela declaração perante o Tribunal Eclesiástico.
III Quando tiverem celebrado matrimônio perante ministro
religioso e tamm perante autoridade civil, e obtiverem declaração de
nulidade perante o Tribunal Eclesiástico e pela mesma causa pretenderem
a nulidade tamm no civil
IV Quando os nubentes estiverem diante de matrimônio
Eclesiástico em que foi atribuído efeitos civis, considerado pelo Direito
Canônico matrimônio, rato mas não consumado e obtiverem perante o
Romano Pontífice dispensa desse matrimônio.
259
V quando for proposta a ação de declaração de nulidade
perante o Tribunal Eclesiástico por vício de consentimento e essa causa
ensejar a anulabilidade prevista no Código Civil brasileiro e forem
observados para propositura da declaração os prazos determinados na
legislação civil.
JUSTIFICATIVA: Atualmente, observando os ditames da
Lei nº..
1.110/1950 , em seu artigo 9
o
. temos que: “as ações, para invalidar efeitos
civis de casamento religioso, obedecerão exclusivamente aos preceitos da
lei civil”. Observando, alguns países em que o casamento religioso tem
eficácia civil, verifica-se que por força de Concordatas
163
, atribuem-se efeitos
civis à declaração de nulidade precedida perante o Tribunal Eclesiástico.
A grande maioria das pessoas que contraem matrimônio religioso,
contrai também matrimônio civil ou atribui efeitos civis à celebração religiosa
do matrimônio.
Quando essas pessoas têm de buscar a declaração de nulidade
matrimonial, por ter sido inválido o matrimônio celebrado, se vêem diante da
necessidade de pleitearem duas ações: uma perante o Tribunal Eclesiástico
para obter a declaração de nulidade do casamento religioso, outra perante o
163
Concordata São os convênios firmados entre Igreja e Estado para regular as relações
recíprocas. Tais convênios, apontam Salvador e Embil (1997, p. 150), recebem múltiplas
denominações: antigamente, Concórdias, Pazes, Capitula Concordata; atualmente, acordos
e/ou convênios Igreja-Estado; de forma mais ordinária, em sentido vulgar, concordatas.
O uso, porém, reservou o termo Concordatas em sentido próprio, embora lato, aos
convênios concluídos no máximo vel, quer dizer, entre o Estado (representado pelos
Chefes de Estado, Chefes de Governo e ministros de Assuntos ) e a Igreja (representada
pela Santa Sé ou pelo Romano Pontífice), independentemente da solenidade das formas ou
da amplitude do conteúdo.
260
judiciário em vista do casamento civil ou dos efeitos civis da celebração
religiosa do casamento.
Na esfera civil, poderão propor tanto a ação de declaração de
invalidade matrimonial em vista das causas que a lei autorizam, como para
efeito de auferir a extinção do vínculo matrimonial, pedido de divórcio uma
vez atendido os requisitos apresentados pela lei para obtenção do mesmo.
O desgaste tanto emocional, quanto financeiro e de tempo é
bastante considerável para efeito de justificar a proposta de atribuir efeitos
civil à declaração de nulidade matrimonial auferida perante o Tribunal
Eclesiástico, conforme já ocorre em alguns países.
261
CONCLUSÃO
Ao abordar o tema: Declaração de Nulidade Matrimonial no Direito
Canônico e no Direito Civil, fundamentado no Código de Direito Canônico e
no Código Civil brasileiro verificou-se que principalmente diante da
indissolubilidade do matrimônio, propugnada pelo Direito Eclesiástico, e
concebido como sacramento, mister se faz a declaração de nulidade para os
casamentos celebrados com inobservância dos impedimentos matrimoniais,
da forma canônica ou com vícios de consentimento, perante o Tribunal
Eclesiástico para que os contraentes regularizem a sua situação e querendo
possam contrair novo matrimônio religioso, pois, somente a declaração de
nulidade ou a dispensa de matrimônio rato e não consumado, concedida
pelo Romano Pontífice, possibilita a celebração de novo matrimônio religioso
quando ambos os consortes estão vivos. Vale considerar que a exemplo do
que ocorre no Direito Civil brasileiro, a morte de um dos consortes, extingue
o vinculo matrimonial, cessando assim, o impedimento de vínculo
consignado no Código de Direito Canônico.
para o Direito Civil brasileiro, o “casamento estabelece uma
comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos
cônjuges”, de forma dissolúvel por força da Lei 6515/77, Lei do Divórcio,
262
Constitucionalmente tratado CF/88, e normatizado no CC vigente desde 10
de janeiro de 2003, daí, tem-se que os consortes uma vez por causas
advindas após a celebração do matrimônio, sentindo a insuportabilidade da
vida em comum, pretendendo a extinção do vínculo matrimonial poderão
buscar a decretação do divórcio, quando poderão obter sentença que terá
efeito ex nunc. Por outro lado, se o casamento foi contraído com
“infringência de impedimentos” matrimoniais ou por “enfermo mental sem o
necessário discernimento para os atos da vida civil” (CC. 1548), ele é nulo,
devendo os interessados ou o representante do Ministério Público promover
a decretação de nulidade desse casamento, e a sentença que assim o
declarar nulo terá efeitos ex nunc, se for reconhecida a putatividade do
casamento caso contrário o seu efeito será ex tunc. Possibilitando assim,
aos consortes contrair novo matrimônio por inexistir impedimento de vínculo
matrimonial.
A decretação de nulidade matrimonial na vigente legislação
brasileira pode ser promovida perante a esfera civil, mesmo que a
celebração do matrimônio que se pretende obter a nulidade tenha sido
perante ministro da religião que professam e atribuído a ele efeitos civis
conforme faculta a lei.
Assim, como para a declaração de nulidade matrimonial na
sistemática do Código de Direito Canônico tem competência exclusiva os
Tribunais Eclesiásticos.
No Brasil, o foi ainda discutido e contemplado em nível
legislativo, como na Espanha, Itália, Portugal e República Dominicana a
possibilidade de efeitos civis à declaração de nulidade matrimonial firmada
263
pelo Tribunal Eclesiástico, vigorando destarte, a necessidade de duplicidade
de procedimentos: Eclesiástico e Civil, para que os interessados possam
auferir a declaração de nulidade, quando o matrimônio celebrado por eles
tenha sido no religioso com efeitos civis, ou tenham celebrado o matrimônio
religioso perante a autoridade da religião que professam e o matrimônio civil
perante a autoridade civil competente.
Esse fato pode inclusive dar ensejo à seguinte situação: um
casamento celebrado perante autoridade religiosa, em que os nubentes
promovam os efeitos civis nos termos da lei, e posteriormente venha a ser
declarado nulo pelo Tribunal Eclesiástico se as partes não promoverem a
decretação perante o Tribunal Cível ele não teefeitos eclesiástico mas
continuará a ter efeitos civis até que os interessados ou o Representante do
Ministério Público promova a decretação de nulidade. Daí a celebração que
deu ensejo aos efeitos civis não foi válida, mas, se não promoverem o
pedido de decretação de nulidade perante o Estado, persistirão os efeitos
civis daquela celebração que o foi reconhecida, e aceita perante a
instituição que a realizou.
Destarte, na sistemática vigente, faz-se necessário duas ações,
dois processos que buscam o mesmo efeito: declarar a nulidade do
matrimônio celebrado ao arrepio da lei. Uma perante o Tribunal Eclesiástico
e outra na vara civil perante o juiz de família, acarretando com isso custas,
desgaste emocional e financeiro por parte dos interessados.
Para amenizar essa situação e diante do que vem estabelecido
em outros países, que nos precederam na possibilidade de efeitos civis à
declaração de nulidade de casamento celebrado perante autoridade religiosa
264
é que se apresenta proposta legislativa buscando alterar a legislação que
determina ser da competência civil as ações que buscam invalidar os efeitos
civis, da celebração religiosa do casamento.
265
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