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cumprimento a categoria de simples ‘acto jurídico’
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.” Mas este jurista complementa este
pensamento ao indicar que mesmo sendo o adimplemento um simples ato jurídico, as normais
gerais da Teoria dos negócios jurídicos também são aplicáveis em razão da similaridade entre
ambos – por exemplo, os vícios da vontade – e pela razão de que a prestação pode ter por
objeto um negócio jurídico.
Nesta limítrofe área existente entre o ato jurídico e o negócio jurídico, Ruggiero, jurista
italiano, traça ainda outro paralelo ao conceituar o adimplemento entre estes dois institutos
jurídicos, nos seguintes termos: costuma alguns não ver no pagamento senão um fato, um
puro fato jurídico, cuja conseqüência é a extinção da dívida. Mas quando se consideram as
condições que a lei requer para a sua validade, especialmente as relativas à capacidade de
alienar (se a prestação consiste em dar) ao elemento intencional que se exige no ‘solvens’, à
manifestação de vontade que a execução em si contém, deve reconhecer-se que se trata antes
de um verdadeiro e próprio negócio jurídico, o qual está, assim, sujeito a todos os princípios
gerais que governam os negócios. No entanto, a doutrina está dividida acerca da espécie:
enquanto alguns definem o pagamento como um acto jurídico unilateral, pois consiste num
facto voluntário apenas do devedor, que, prestando, tende a extinguir a relação obrigatória,
outros vêem nele antes um negócio jurídico bilateral, um verdadeiro e próprio contrato,
porque à prestação do devedor deve corresponder a aceitação do credor, exige-se, isto é, um
concurso de duas vontades, como em qualquer outro contrato... A verdade é, quanto ao
aludido dissenso, que a ‘solutio’ pode ser ora um negócio unilteral ora um negócio bilateral,
segundo a natureza específica da prestação: onde esta consiste numa omissão e, muitas vezes
também, onde consista num fazer, uma intervenção do credor não é, em regra, precisa; o seu
concurso é, pelo contrário, indispensável, se a prestação consiste em um dar, porque aí é
necessária a aceitação do credor
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”.
Adriano Paes da Silva Vaz Serra, jurista português, também defende ser o adimplemento ora
ato jurídico ora negócio jurídico, mas com algumas outras peculiaridades específicas, ao
asseverar que: “o cumprimento não é mais do que a realização do mandado da norma dirigido
ao devedor, quer dizer, a realização do conteúdo da obrigação pelo devedor, e que, como tal,
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COSTA, Mário Júlio de Almeida. Op. cit., p. 888
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RUGGIERO e MARROI, Instituições diretto privato, p. 61-62.