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3.18. Despejo e Reintegração de Posse
A legislação agrária prevê os casos em que se pode despejar o arrendatário. São
aqueles previstos no artigo 32 do Decreto 59.566/66. É imprescindível e oportuno aduzir que
essas normas valem também para os contratos de parceria (artigo 96, VII, do Estatuto da Terra
e artigo 32 do Decreto 59.566/66) a seguir transcrito:
“Art. 32. Será concedido o despejo nos seguintes casos:
I - término do prazo contratual ou de sua renovação (A notificação para o
arrendatário ou parceiro-outorgado seis meses antes do término do prazo
fixado para o vencimento do contrato é condição legal indispensável para a
ação de despejo. A falta da notificação acarretará a renovação automática do
contrato);
II - se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo
ou em parte, sem o prévio e expressão o consentimento do arrendante (Trata-
se de violação ao princípio legal previsto no artigo 95, VI, do Estatuto da
Terra, e do artigo 31, do Decreto 59.566/66. Neste caso independe de prévia
notificação por se tratar de infração grave);
III - se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado
(O arrendatário deve pagar o preço do arrendamento no dia e local fixados
no contrato. Se assim não proceder, incidirá em mora e pode ser despejado
se não purgá-la. Nas parcerias não existe pagamento de aluguel ou renda,
mas, sim, partilha dos rendimentos. A falta da partilha, na época
convencionada no contrato, será motivo para despejo do parceiro-
outorgado);
IV - dano causado à gleba arrendada ou às colheitas, provado o dolo ou
culpa do arrendatário (O procedimento doloso ocorre quando for voluntário,
ou intencional, ou proposital. O dano causado à gleba, às colheitas, à lavoura
e também ao rebanho. Procedimento culposo caracteriza-se pelo
procedimento omissivo, descuidado, negligente do arrendatário ou do
parceiro-outorgado, dando causa aos danos);
V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural (Trata-se de um
caso de infringência das normas contratuais. Vale também para o
subarrendatário. O que o arrendatário não pode fazer o subarrendatário
também não pode. Não há restrição quanto à aplicação da norma às
parcerias);
VI - abandono total ou parcial do cultivo (O arrendamento e a parceria
agrícola perderiam sua finalidade. É mais um caso de violação das cláusulas
contratuais por parte do arrendatário ou do parceiro-outorgado);
VII - inobservância das normas obrigatórias fixadas no artigo 13 deste
Regulamento (Resulta da violação das normas obrigatórias e Imperativas que
devem constar nos contratos agrários);
VIII - nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste
Regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;