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MILTON PARDO FILHO
DIREITO AGRÁRIO – ASPECTOS REAIS E OBRIGACIONAIS
São Paulo-SP
2006
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2
MILTON PARDO FILHO
DIREITO AGRÁRIO – ASPECTOS REAIS E OBRIGACIONAIS
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação em Direito das Relações Sociais da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo –
PUCSP, como exigência parcial para obtenção do
título de MESTRE em Direito das Relações Sociais
na subárea Direito Civil, sob a orientação do
Professor Doutor Everaldo Augusto Cambler.
São Paulo-SP
2006
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3
BANCA EXAMINADORA
________________________________________
Prof. Dr. Everaldo Augusto Cambler (Presidente)
________________________________________
________________________________________
4
DEDICATÓRIA
Dedico essa dissertação a Deus que habita
meu coração definitivamente e que nas horas mais
difíceis me deu o amparo espiritual necessário para
seguir em frente nessa empreitada – que foi norteada
por intricados percalços.
Dedico, também, aos meus pais, Milton
Pardo e Marisa Mariani Pardo, por me darem todo
supor te emocional, já que sem a presença deles não
teria conseguido chegar até aqui.
Dedico, igualmente, ao estimado amigo
Doutor Everaldo Augusto Cambler, por ter sido
sempre um incentivador e exemplo a seguir.
Dedico, derradeiramente, a UNiTOLEDO
(Araçatuba-SP), nas pessoas de Bruno Toledo,
Neusa Nunes e Albino Ferragini, pela oportunidade,
confiança e apoio que me deram, sobretudo, para
aperfeiçoar-me como professor universitário.
5
“Gaste mais horas realizando que
sonhando, fazendo que planejando, vivendo que
esperando, porque, embora quem quase morre esteja
vivo, quem quase vive já morreu”. Luis Fernando
Veríssimo.
“Mas há a vida que é para ser
intensamente vivida, há o amor. Que tem que ser
vivido até a última gota. Sem nenhum medo. Não
mata”. Clarice Lispector
6
RESUMO
Essa dissertação resulta de processo de pesquisa realizada na área de Direito Social
que teve como objetivo reunir e sistematizar aspectos obrigacionais e reais do Direito Agrário.
A metodologia adotada teve forte influência da pesquisa bibliográfica combinada com análise
da situação agrária no Brasil apontando para os seguintes resultados. A) O Direito Agrário é
um ramo do direito civil; B) O Direito Agrário centra-se na propriedade, com importantes
reflexos reais: Imóvel Rural, Módulo Rural, Minifúndio, Propriedade Familiar, Pequena
Propriedade, Média Propriedade, Latifúndio, Terras Indígenas, Colonização, Grilagem, Terras
Devolutas, Faixa de Fronteira, Desmembramentos e Loteamentos; C) Não é possível um
entendimento completo do Direito Agrário sem conhecer minimamente tais institutos; D) O
Direito Agrário também sofre forte influência contratual: Compra e Venda de Imóvel Rural,
Arrendamento Rural e Parceria Rural; E) O Agronegócio, como conjunto de negócios
relacionados à exploração da terra, é muito relevante para o Direito Agrário, notadamente pela
sua importância social e econômica. Por fim, conclui-se que o Direito Agrário deve ser
incorporado definitivamente como um dos ramos mais importantes do Direito Civil brasileiro,
pelo fato de que as questões agrárias norteiam boa parte da nossa produção de riquezas e
geração de empregos, sendo de suma importância os seus efeitos obrigacionais e reais daí
decorrentes.
7
ABSTRACT (SUMMARY)
These essay results of a researching process accomplished in the Social Law area. The
objective was to join and systematize the required and real aspects of the Agrarian Law. The
methodology adopted had strong influence from the bibliographic research combined with the
analyses of the agrarian situation in Brazil, indicating to the following results: A) The
Agrarian Law is a activity of the civil law; B) The Agrarian Law centralize the property, with
important real reflexes: Rural Real Estate, Rural Module, Small Landed Estate, Family
Property, Small Property, Medium Property, Large Landed Estate, Indigenous Lands,
Colonization, Squatter, Federally-owned Lands, Zone Border, Dismembering and Housing
Subdivision; C) It is not possible an Agrarian Law complete understanding without the least
knowing such institutes; D) The Agrarian Law suffers likewise strong contractual influence:
Rural Real Estate Purchasing and Sale, Rural Leasing and Rural Partnership; E) The
Agribusiness, as a group of business related to the land exploration, very important the
Agrarian Law, by its social and economical importance. In the end, it is concluded that the
Agrarian Law should be incorporated definitely as one of the activities most important of the
Brazilian Civil Law, by the fact that all the agrarian questions guide good part of our wealth
production and the job generation, being of the utmost importance its required and real effects
from there current.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................................................................12
I. DIREITO AGRÁRIO.........................................................................................................18
1.1. Conceito.............................................................................................................................18
1.2. Autonomia..........................................................................................................................24
II. PROPRIEDADE................................................................................................................30
2.1. Imóvel Rural......................................................................................................................30
2.1.1. Imóvel particular e público.............................................................................................34
2.1.2. Conceito etimológico......................................................................................................38
2.1.3. Conceito jurídico.............................................................................................................44
2.1.4. Elementos........................................................................................................................48
2.1.5. Objeto..............................................................................................................................49
2.1.6. Aquisição e Perda............................................................................................................51
2.1.7. Características e Espécies...............................................................................................53
2.1.8. Notas sobre textos legislativos antigos...........................................................................56
2.1.9. Princípio Constitucional do ‘Direito a Propriedade’.......................................................63
2.1.10. Princípio Constitucional da ‘Função Social da Propriedade’.......................................66
2.1.10.1. Atendimento da ‘Função Social’ pelo imóvel rural...................................................80
2.1.11. Hierarquia e coexistência entre os princípios constitucionais do ‘Direito a
Propriedade’ e da ‘Função Social da Propriedade’...................................................................89
2.2. Módulo Rural.....................................................................................................................93
9
2.2.1.
Indivisibilidade..............................................................................................................100
2.3. Minifúndio.......................................................................................................................104
2.4. Propriedade Familiar........................................................................................................104
2.5. Pequena Propriedade........................................................................................................106
2.5.1. Controvérsia entre Pequena Propriedade e Propriedade Familiar................................107
2.6. Média Propriedade...........................................................................................................107
2.7. Latifúndio.........................................................................................................................108
2.8. Terras Indígenas...............................................................................................................111
2.9. Colonização......................................................................................................................117
2.10. Grilagem.........................................................................................................................122
2.10.1. Espécies de Grilagem..................................................................................................124
2.11. Terras Devolutas............................................................................................................129
2.12. Faixa de Fronteira..........................................................................................................132
2.13. Parcelamento..................................................................................................................134
2.13.1. Loteamento..................................................................................................................135
2.13.2. Desmembramento.......................................................................................................137
III. CONTRATOS AGRÁRIOS..........................................................................................141
3.1. Princípios do Direito Agrário...........................................................................................141
3.2. Princípios Contratuais......................................................................................................142
3.3. Contratos típicos e atípicos..............................................................................................144
3.4. Características contratuais................................................................................................147
3.5. Compra e Venda de Imóvel Rural....................................................................................148
10
3.5.1. Aquisição por estrangeiro.............................................................................................154
3.6. Arrendamento Rural ou ‘Leasing’...................................................................................158
3.6.1. Subarrendamento Rural.................................................................................................159
3.7. Parceria Rural...................................................................................................................161
3.8. Elementos Essenciais.......................................................................................................163
3.8.1. Prazo..............................................................................................................................165
3.8.2. Preço..............................................................................................................................169
3.8.3. Reajuste.........................................................................................................................173
3.9. Benfeitorias......................................................................................................................175
3.10. Direito de Indenização...................................................................................................176
3.11. Direito de Retenção........................................................................................................177
3.12. Direito de Preempção na Renovação Contratual...........................................................177
3.13. Direito de Preempção na Compra e Venda....................................................................178
3.14. Renovação Contratual....................................................................................................182
3.15. Direitos e Deveres das Partes Contratantes....................................................................185
3.16. Extinção Contratual........................................................................................................188
3.17. Retomada Contratual......................................................................................................191
3.18. Despejo e Reintegração de Posse...................................................................................195
IV. AGRONEGÓCIO...........................................................................................................200
4.1. Política Agrária................................................................................................................200
4.2. Segurança Alimentar........................................................................................................211
4.2.1. Transgênicos.................................................................................................................212
4.2.2. Soberania Nacional.......................................................................................................227
11
4.3. Sistema Geodésico Brasileiro..........................................................................................230
CONCLUSÕES.....................................................................................................................237
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS (PESQUISADAS E/OU CONSULTADAS)........247
ANEXOS (COMENTÁRIOS)..............................................................................................254
Reforma Agrária.....................................................................................................................254
Atuação do MST.....................................................................................................................266
Atuação do INCRA.................................................................................................................272
Legislação Agrária..................................................................................................................276
12
INTRODUÇÃO
Esta dissertação nasce diante de um fenômeno cada vez mais consolidado em nosso
país: o conflito pela terra. Inicia-se, em solidariedade à Carta de Brasília de 2002 que foi
firmada pelos agraristas brasileiros, por intermédio da ABDA – Associação Brasileira de
Direito Agrário, da necessidade de colocar o Direito Agrário no seu devido lugar dentro do
sistema jurídico nacional.
Por mais que alguns juristas se resignem quanto à importância de um Direito Agrário
forte, independente, sério e coeso, cedo ou tarde, será inevitável a sua total implementação no
sistema jurídico, posto que seu principal fim é o de proteger, valorizar e incentivar o pequeno,
médio e grande produtor rural, combatendo a fome com base nas nossas próprias riquezas, as
invasões ou ocupações ilegais, a grilagem fraudulenta ou violenta e, notadamente, a
adequação de uma reforma agrária atrelada a uma justiça social equilibrada.
Os conflitos de terra e a organização de segmentos da sociedade brasileira (tanto pró
quanto contra os processos de reforma agrária que estão em curso) sob o olhar da ciência
jurídica têm se constituído enquanto um fenômeno verdadeiro em nossa realidade. Na história
recente do Brasil são inúmeras as situações de conflito espalhadas por diversas regiões.
A realidade, nesta perspectiva, fomenta um processo natural de organização e
normatização do fenômeno em si. É evidente que o sistema jurídico-legal brasileiro não é um
mero reflexo da necessidade de mediação dos conflitos sociais, entretanto, a composição de
um Direito Agrário, em uma perspectiva de tratamento jurídico do problema, já se afirma.
13
Neste intento desenvolveu–se esta dissertação com base na pesquisa e consulta
bibliográfica com o objetivo central de compreender este ramo do Direito, levantando o seu
corpo jurídico-legal já constituído na tentativa de favorecer a compreensão de uma faceta
desta ciência jurídica diante dos movimentos que se dão no seio da sociedade brasileira.
Definitivamente, não se pode deixar banalizado caso como o da freira Dorothy Satang
que veio, sim, de outro país, mas exercia aqui uma missão nobre e, ao mesmo tempo, ingrata.
Objetivava, essa grande mulher, coordenar e executar assentamentos de pessoas que
realmente necessitam da terra para produzir seu sustento próprio, através da exploração
assistida e especializada, respeitando-se os limites da grande mata tropical da Amazônia. No
entanto, ela foi combatida a vida toda por pessoas com interesses escusos, lastreados na
especulação (da compra e venda de terras públicas e de posses particulares consolidadas) e na
agropecuária intensiva e lesiva (extração de madeiras, criação de gado e agricultura
mecanizada), sem qualquer preocupação sócio-ambiental.
De tão forte, a Senhora Dorothy teve que pagar com a vida pela sua infrutífera ou não
luta contra tais ações, provavelmente em função de pessoas que não admitiam alguém muito
forte ao lado dos mais fracos. Não se pretende aqui advogar para a senhora Dorothy, mesmo
porque isso requer mandato e rigor investigativo e processual. O que se pretende é apenas
chamar a atenção para o barril de pólvora em que a questão fundiária está submersa, fato que
revela a necessidade de melhor compreensão deste fenômeno. “Barril de Pólvora” foi o termo
utilizado por Xico Graziano
1
(agrônomo e ex-presidente do INCRA – Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária) num texto publicado no jornal O Estado de S. Paulo antes
1
O ESTADO DE S. PAULO, Espaço Aberto, 07 de dezembro de 2004.
14
dessa tragédia com a freira, para o fim de alertar o Governo Federal sobre os riscos dos
conflitos agrários na região de Ribeirão Preto-SP – chamada por ele de “Califórnia
brasileira”
2
, abalizado pelo clima de impunidade entre os verdadeiros bandidos e, mormente,
na não aplicação da nossa Carta Magna.
Ora, em um país privilegiado em extensão territorial como é o nosso não é possível
continuar com um Direito Agrário precário como o vigente, em que pesem os esforços dos
agraristas para reverter tal realidade. Por isso, repete-se que somente um Direito Agrário forte,
independente, sério e coeso, pode favorecer todo o setor produtivo (agronegócio) a fim de
satisfazer e suprir não somente a demanda nacional como a internacional.
Tal intento não pode ser postado exclusivamente nas mãos do setor privado, sobretudo
diante de sua magnitude. O desenvolvimento desejado e almejado da política agrária deve
contar com todos os setores sociais, sendo o Governo Federal obrigado a dar e fixar as
diretrizes.
Apoiando, incentivando e protegendo, inclusive, internacionalmente, o pequeno,
médio e grande produtor rural – já que são eles os pilares do nosso recente sucesso sócio-
econômico (superávit da Balança Comercial), mas ainda frágil e aquém do possível e
desejável.
É bem por isso que um Direito Agrário que discipline o uso adequado das terras deve
necessariamente condicionar e conciliar o uso das terras à função social. A propriedade
2
O ESTADO DE S. PAULO, Espaço Aberto, 07 de dezembro de 2004.
15
imobiliária rural, que é o principal instituto do Direito Agrário, deve conhecer e recepcionar
sua limitação que é atender à função social. Nossa Carta Magna é implacável, pois erige tal
princípio na ordem econômica e social, a fim de promover o desenvolvimento sustentado no
equilíbrio e na justiça social.
O processo de pesquisa requer disciplina e rigor científicos e para tanto o rol de
métodos consolidados na área de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas já é vasto e profícuo.
Diante das possibilidades metodológicas e considerando o objeto aqui eleito decidiu-se pelo
recorte da pesquisa e/ou consulta bibliográfica, pois a mesma procura explicar um problema a
partir de referências teóricas publicadas em documentos.
Nesta perspectiva lidamos com fontes primárias e secundárias buscando recortar do
cenário jurídico-legal a composição do Direito Agrário. Para tanto, há que se considerar as
seguintes etapas: a) Delimitação do objeto de estudo; b) Elaboração do Plano de Ação; c)
Levantamento e identificação das fontes de consulta; d) Seleção, organização e leitura do
material coligido, e por fim: e) Redação geral do trabalho e sua re-organização no corpo desta
dissertação.
Assim, o desígnio dessa dissertação é trazer uma análise sobre os aspectos
obrigacionais e reais do Direito Agrário enquanto esforço acadêmico e científico no sentido
de sua consolidação. Sabe-se que uma pesquisa e/ou consulta bibliográfica serve ainda, como
fonte de consulta para outros processos de pesquisa que busquem tanto uma intervenção no
mundo real ou ainda uma análise comparativa com outras realidades em que um mesmo
fenômeno se manifeste. Nesta perspectiva, lembra-se ainda que pesquisa e/ou consulta
bibliográfica é procedimento reflexivo sistemático, controlado e crítico, que permite descobrir
16
novos fatos ou dados, relações ou leis, em qualquer campo do conhecimento. Além disso, a
presente dissertação foi baseada na pesquisa e/ou consulta de toda legislação agrária.
Começando exatamente pela definição de Direito Agrário, destacando, com a devida e
merecida ênfase, a autonomia deste ramo perante tantos outros. Em seguida trata-se da
Propriedade, destacando-se a importância do imóvel rural e suas vertentes, como o seu
conceito, elementos, objeto, aquisição e perda, características, espécies e notas sobre textos
legais.
Adiante, ressalta-se, outrossim, a importância dos princípios constitucionais (Direito à
propriedade e Função social da propriedade) – bem como a nítida hierarquia e coexistência
que deve haver entre eles, todavia deixando clara a sobreposição do fim maior que é o bem
comum.
Na seqüência, aborda-se o Módulo Rural e seus aspectos, bem como o Minifúndio, a
Propriedade Familiar, a Pequena Propriedade, a Média Propriedade, o Latifúndio, as Terras
Indígenas, a Colonização, a Grilagem e suas espécies, as Terras Devolutas, a Faixa de
Fronteira e Parcelamento, dividido em Loteamento e Desmembramento. Aqui se encerra a
análise dos principais aspectos reais do Direito Agrário para logo a frente abordar os
principais aspectos obrigacionais.
Na seara dos Contratos Agrários segue análise dos Princípios do Direito Agrário e os
Princípios Contratuais, bem como contratos agrários típicos e atípicos e características
contratuais. Subseqüentemente analisa-se a Compra e Venda de Imóvel Rural – inclusive por
17
estrangeiro, o Arrendamento Rural ou ‘Lesing, Subarrendamento Rural e a Parceria Rural –
bem como seus elementos essenciais, posto que eles garantem ao Direito Agrário o seu devido
lugar de ramo autônomo do direito.
Seguindo esse encadeamento trata-se do Agronegócio e suas atualidades, como a
Política Agrária: Segurança Alimentar, Transgênicos e Soberania Nacional e, finalmente, o
Sistema Geodésico Brasileiro, que certamente consolidam a importância que o Direito
Agrário exerce sobre as nossas relações com as terras.
Indica-se que o Direito Agrário deveria estar sustentado em legislações fortes e sérias,
para o fim de ser levado a sério pelo Poder Judiciário. Mostra-se, igualmente, que o Direito
Agrário está lastreado num arcabouço legislativo tão amplo e, concomitantemente, iníquo.
Demonstra-se, ainda, que para atingir o escopo de ramo autônomo do direito é
imprescindível consolidar toda legislação agrária. Isso porque, a quantidade excessiva de
Decretos, Leis, Decretos-Leis, etc. não favorece uma recepção profícua das regras neles
contidas, o que revela, em certa medida uma relativa inocuidade dos mesmos.
Enfim, busca-se demonstrar que um Direito Agrário com seus aspectos obrigacionais e
reais bem preservados e regulados sem dúvida é um ramo autônomo do direito, tão importante
como outros tantos, que merece ter o devido respeito doutrinário, jurisprudencial e,
mormente, legislativo a que faz jus.
18
I. DIREITO AGRÁRIO
1.1. Conceito
Inicialmente, como ensina Umberto Machado de Oliveira
3
, vale dizer que a expressão
‘Direito Agrário’ pode ser encontrada como sinônimo de ‘Direito rural’, ou ‘Direito da
Reforma Agrária’, ou ‘Direito da Agricultura’, ou ‘Direito Agrícola’. Acrescenta-se ainda o
‘Direito rurícola’. Oliveira
4
termina capítulo dedicado ao conceito de direito agrário
afirmando que todos podem ter seu conceito desde que com os elementos essenciais, mas não
se furta a dar o seu, conforme segue abaixo:
“... é o ramo da ciência jurídica que estuda as relações do homem com a
terra no seu aspecto político, econômico, social e ambiental, com o intuito
de estabelecer princípios e regras para regular a exploração dos recursos
naturais para fins da realização de atividade agrícolas, pecuárias,
agroindustrial e extrativa”.
Segundo consta nas entrelinhas os primeiros estudiosos acreditavam que somente no
futuro poder-se-ia definir melhor e adequadamente o Direito Agrário. Julgavam ainda que
haveria um grande trabalho dos nossos futuros agraristas, para delimitar o seu conteúdo,
definir os seus institutos e assim defini-lo com a precisão necessária.
Não obstante essas cautelas, dois precursores do Direito Agrário brasileiro, Borges
5
e
Sodero
6
, deram as suas definições. Para o primeiro o Direito Agrário pode ser definido como
“o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com
3
Umberto Machado de Oliveira, Princípios de Direito Agrário na Constituição Vigente, Pág. 117.
4
Autor e obra supracitados, Pág. 124.
5
Paulo Torminn Borges, Institutos Básicos do Direito Agrário, Pág. 14.
6
Fernando Pereira Sodero, Direito Agrário e Reforma Agrária, Pág. 32.
19
a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da
comunidade”.
E para o segundo o “Direito Agrário é o conjunto de princípios e de normas, de Direito
Público e de Direito Privado, que visa a disciplinar as relações emergentes da atividade rural,
com base na função social da terra”.
Como se observa, tais conceitos guardam entre si pontos de convergência quando
colocam a atividade agrária como ponto central de suas preocupações, na medida em que
somente por eles se oportuniza a relação homem-terra, visando à produção de alimentos.
Também se identificam os conceitos na importância que atribuíram à função social da terra, o
que é, na verdade, fundamental.
Todavia, não basta acentuar a relação do homem-terra, posto que nem todas as
atividades do campo ou no campo se enquadram dentro do Direito Agrário. Não é a simples
relação do homem com a terra que se traduz o Direito Agrário.
A simples relação homem-terra, qualquer que seja ela, a posse, a propriedade, o
arrendamento, a parceria, entre outros, são fatores de relacionamento estático, enquanto o
Direito Agrário exige algo mais do que isso.
O ponto dos conceitos concernentes ao desempenho da função social da propriedade,
ou seja, o exercício da produção racional e econômica, visando chegar à empresa rural é um
20
fator dinâmico. Com esse fator dinâmico, acrescido àqueles estáticos, afirma-se que a terra é o
objeto do Direito Agrário.
O doutrinador argentino Vivanco
7
conceitua o Direito Agrário da seguinte forma:
“(...) O Direito Agrário é o ordenamento jurídico que rege as relações sociais
e econômicas, que surgem entre os sujeitos intervenientes na atividade
agrária. A expressão Direito Agrário implica a conjunção de dois conceitos
fundamentais: o de direito e o de agrário. Por direito se entende todo
ordenamento normativo e coativo, tendente a regular a conduta humana
dentro do grupo social, e agrário significa a terra com aptidão produtiva e a
toda atividade vinculada com a produção agropecuária. (...)”.
Os conceitos já transcritos servem como paradigmas e traduzem esse enfoque, razão
pela qual merecem aplausos e aceitação. Há, contudo, alguns aspectos que merecem breve
comentário. Paulo Torminn Borges
8
deixou de inserir os princípios que visam a disciplinar as
relações do homem com a terra. Por seu lado, contemplando somente as normas, Sodero
9
,
enveredou pelo perigoso caminho da dicotomia entre Direito Público e Direito Privado que,
entende-se, é matéria superada. Melhor é diferenciar as duas classes de normas – em
imperativas ou cogentes e supletivas ao invés de dizer de ordem pública e de ordem privada.
Destarte, deve-se ter cuidado com definições ou conceitos definitivos, visto que uma
hora ou outra eles nem sempre irão satisfazer os interesses a que se propõem em razão do
dinamismo que os institutos estão expostos.
7
Antonio Carlos Vivanco, ‘Teoría de Derecho Agrario’, Pág. 184.
8
Paulo Torminn Borges, Institutos Básicos de Direito Agrário, Pág. 36.
9
Fernando Pereira Sodero, Direito Agrário e Reforma Agrária, Pág. 45.
21
Pode-se dizer que o Direito Agrário é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e
obrigações concernentes às pessoas e às terras, ou então, que o Direito Agrário é o conjunto
de normas que regulam o desenvolvimento econômico entre a agricultura e pecuária e as
pessoas que se dedicam profissionalmente.
Raymundo Laranjeira
10
, por seu lado afirma que o:
“Direito Agrário é o conjunto de princípios e normas que, visando a
imprimir função social à terra, regulam relações feitas à sua pertença e uso, e
disciplinam a prática das explorações agrárias e da conservação dos recursos
naturais”.
Ou ainda, pode-se dizer simplesmente que o Direito Agrário é o conjunto de normas
jurídicas concernentes à economia e desenvolvimento agrários. Nesse mesmo sentido, o
Direito Agrário é o ramo jurídico que regulamenta as relações agrárias, observando-se a
inter-relação entre homem, terra e sociedade.
Vale aduzir que o Direito Agrário surgiu no Brasil, passando a ter existência própria a
partir da edição da Constituição Federal de 1946. Lá se atribuía competência à União para
legislar, dentre outros ramos da Ciência do Direito, sobre o Direito Agrário.
Assim, nasceu para o Brasil, com foro constitucional, o Direito Agrário. Com a
Constituição Federal de 1967 essa competência foi mantida e com a Constituição Federal de
1988 (artigo 22, I) também não foi diferente: “Art. 22. Compete privativamente à União
10
Raimundo Laranjeira, Direito Agrário, Pág. 15.
22
legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;...”.
Desse modo, compete privativamente à União legislar sobre Direito Agrário, ficando,
em conseqüência, vedado aos Estados legislarem sobre essa matéria, ainda que
supletivamente, obrigados que estão a acatarem, seguirem e respeitarem as normas agrárias
editadas pela União, face ao princípio da supremacia.
Com o previsto na nossa Constituição Federal de 1988, o Direito Agrário se tornou
juntamente como os já consagrados ramos, um novo ramo do Direito, razão pela qual
necessário se faz ser conceituá-lo sem deixar de lado o dinamismo a que está exposto.
Como ramo da ciência jurídica pátria, deve ser definido como o conjunto de
princípios e de normas que disciplinam as relações emergentes da atividade rural, com base
na função social da terra. Frisando-se que a expressão atividade rural compreende, além da
posse e uso da terra, a sua exploração em qualquer das várias modalidades, quer agrícola,
quer pecuária, quer industrial ou extrativista.
Evidentemente que todas essas definições citadas encontram amparo nas nossas
estruturas jurídicas agrárias. Não se vê no sistema jurídico brasileiro a menor utilidade
prática em admitir diferença entre Direito Rural e Direito Agrário, muito menos a afirmativa
de que aquele é parte deste.
23
Como a nossa Constituição Federal deu abrigo ao Direito Agrário (artigo 22, I) não se
pode furtar em admitir que o Direito Agrário é o conjunto de normas, de direito público e de
direito privado (imperativas ou cogentes e supletivas), que visa a disciplinar as relações
emergentes da atividade rural, com base na função social da terra, enriquecido, sem dúvida,
pelo conjunto de princípios doutrinários que indicam o seu conteúdo e permitem uma melhor
interpretação das leis agrárias.
No Brasil, a lei básica do Direito Agrário é a Lei Federal 4.504/64, chamada de
Estatuto da Terra. Isso mesmo depois da edição da Lei Federal 8.629/93, chamada de Lei
Agrária, que, por sua vez, regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis
rurais, para os fins de execução da reforma agrária e promoção da Política Agrícola.
É corrente a reclamação de que falta uma doutrina brasileira consolidada de Direito
Agrário, isso porque o acervo de obras de autores brasileiros sobre a matéria ainda é
pequeno. Em razão disso, as jurisprudências oriundas dos Tribunais são precárias, posto que
faltam aos Magistrados doutrinas de direito agrário que lhes dêem maior força nas decisões.
Os cursos de Direito brasileiros têm uma imensa responsabilidade nesse ponto, uma
vez que a eles se incumbe a formação de futuros aplicadores do Direito Agrário. Isso em
contraposição à mentalidade exclusivamente civilista ou penalista que há mais de um século
vêm sendo praticada. Nesta perspectiva, se poderia inferir que o Direito Agrário ainda não se
desenvolveu plenamente como necessita ser desenvolvido. Poderia se dizer ainda que não há,
sequer, uma mínima mentalidade agrarista nos aplicadores do direito.
24
Somente assim seria possível dar sustentação ao novo ramo, que permanece incipiente
e caracterizado, apenas, por um tímido e pálido conjunto de leis que dizem respeito, tão-
somente, de forma direta ou indireta, ao uso da terra e à atividade agrária, compreendendo-se
esta como abrangente da estrutura agrária, da política agrária e, conseqüentemente, da
reforma agrária.
O Direito Agrário, destarte, somente estará consolidado quando tiver infra-estrutura
específica de primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como também dotado de farta
doutrina, de legislação consolidada satisfatória e de uma jurisprudência corrente,
uniformizada e atualizada.
1.2. Autonomia
O Direito Agrário existe desde muito tempo, tendo surgido timidamente com a Lei de
Terra de 1850 e sendo consolidado com o Estatuto da Terra, inclusive como afirma
Marques
11
, mas somente agora está se tornando um importante ramo autônomo do direito.
Não obstante o discutido até aqui, é certo que o Direito Agrário atualmente goza de
autonomia legislativa e científica. No Brasil, essa autonomia se apresenta apenas sob os
aspectos legislativo e científico, porquanto ainda não há Justiça Agrária, que representaria a
autonomia jurisdicional. É evidente que o fenômeno de conflitos por terra na sociedade
brasileira já dão sinais da necessidade de constituição de tal Justiça, e junto a isto, também
não há Faculdades de Direito ensinando o Direito Agrário como uma “cadeira” obrigatória
11
Benedito Ferreira Marques, Direito Agrário Brasileiro, Pág. 36.
25
do conhecimento jurídico. Fato esse que revela ausência de uma autonomia didática na
constituição deste ramo do Direito. Como ensina Soares
12
, do ponto de vista didático, resulta
evidente estudar Direito Agrário separadamente de Direito Civil, bem como de outras áreas
do Direito Privado, por razões essencialmente práticas e dada a importância do agronegócio
na economia.
Os avanços alcançados neste país se deram em função das recomendações que
emergiram de Congressos internacionais e nacionais realizados ao longo dessas últimas
décadas.
Sem dúvida que a autonomia legislativa se deu através da Emenda Constitucional 10,
de 10.11.64, quando se acrescentou mais uma alínea – a alínea ‘a’ – ao inciso XV, do artigo
5º, da Constituição Federal de 1946.
Por tal inserção, a União ampliou a sua competência legislativa inclusive sobre
Direito Agrário. Sendo chamada de autonomia constitucional. Raymundo Laranjeira
13
pondera que a:
“[...] autonomia constitucional não passa de uma simples faceta conclusiva
da autonomia legislativa, indo conferir-lhe remate seguro (...) porque (...) a
autorização das Magnas Cartas para que se legisle sobre Direito Agrário
apenas abre curso maior à atividade legiferante agrária que vinha existindo,
independentemente de reconhecimento oficial que se terminou dando ao
ramo de direito”.
12
Lucas A. Barroso, Alcir G. Miranda e Márcio L. Q. Soares, O direito agrário na constituição, Pág. 91.
13
Raymundo Laranjeira, Direito Agrário, Pág. 20.
26
Assim, na seqüência da Emenda Constitucional 10/64, foi logo promulgado o Estatuto
da Terra (Lei 4.504/64), para muitos, considerado um verdadeiro código agrário. Lei esta que
ainda prevalece a despeito da avalanche de decretos posteriores que se propuseram
regulamentá-lo, além de alterações em seu texto original.
A autonomia cientifica é identificada na existência de princípios e normas próprias,
diferenciadas dos demais ramos da ciência jurídica. Além do mais, o Direito Agrário tem um
objeto particularizado que é a relação homem-terra.
Tais princípios que, como já foi dito e assinalado, constituem a essência básica da
autonomia científica do Direito Agrário acham-se disseminados na vasta legislação agrária,
notadamente no Estatuto da Terra.
Na verdade, o Direito Agrário brasileiro não é constituído apenas ou simplesmente por
algumas normas esparsas e princípios desconexos, mas sim por uma estrutura devidamente
esquematizada a partir do Estatuto da Terra, com normas próprias, diferenciadas e
especializadas.
A autonomia didática, por sua vez, ainda não é uma realidade. Isto porque o Direito
Agrário não é lecionado em todos os estabelecimentos de ensino superior de Direito como
deveria ou mereceria acontecer. Na graduação é raríssimo, na pós-graduação é mais freqüente.
Em alguns Estados, de certo modo, é razoavelmente comum haver pós-graduação ou curso de
extensão. Tal fato se explica pela vocação maior do Estado para as atividades agrárias, muito
embora a aludida vocação seja do país e não apenas de alguns Estados.
27
Sabe-se que, desde 1943, já havia sido feita a recomendação do ensino de Direito
Rural nas Faculdades. O passo decisivo para impulsionar a introdução da disciplina nos
currículos superiores, em caráter opcional ou eletivo, foi dado através da Resolução 3, de
25.02.72 do Conselho Federal de Educação. Essa resolução resultou de uma tese apresentada
no 1º Congresso Latino-Americano de Direito Agrário, realizado em Porto Alegre-RS, em
outubro de 1971.
Em seguida, realiza-se o 1º Seminário Nacional de Direito Agrário realizado em Cruz
Alta-RS, em 1975. Naquele seminário foi aprovada a recomendação no sentido de que a
matéria fosse ministrada em caráter obrigatório, em dois semestres letivos. Não resta dúvida
de que a almejada autonomia didática teria permitido uma conscientização acentuada sobre o
Direito Agrário. Porém não é isso o que se vê no cenário nacional.
Acredita-se que seria muito benéfico para o surgimento de uma doutrina forte a fim de
enriquecer as nossas bibliotecas, assim como para aumentar o número de especialistas e
pesquisadores do Direito Agrário.
Em relação à autonomia jurisdicional, assim como a didática, infelizmente, ainda não
foi possível implantá-las. No Brasil, não há Justiça Agrária, a despeito da pregação
sistemática de quantos se tornam agraristas convictos.
A Justiça Agrária representa um anseio e uma necessidade, na medida em que os
conflitos oriundos das mais diferentes relações agrárias se agravam e se multiplicam,
28
notadamente envolvendo proprietários e os chamados sem-terra – que se organizam em
entidades poderosas, de grande poder de mobilização.
Para comprovar a ausência dessas autonomias, didática e jurisdicional, basta lembrar
do 10º Seminário Nacional de Direito Agrário onde se fez a chamada Carta de Brasília
destacando-se vários pontos, dentre os quais vale apartar: a) “que o ensino em Direito
Agrário seja disciplina obrigatória em todas as Faculdades de Direito do País”
14
e b) “que
seja concretizada a criação e implantação da Justiça Agrária e Juízes Agrários, a exemplo
dos existentes em quase todos os países da América Latina”.
15
A implantação de uma Justiça Agrária, preferencialmente federal, seria o ideal e é uma
bandeira empunhada pela comunidade dos agraristas brasileiros. Infelizmente, até agora, as
autoridades políticas e legislativas não se sensibilizaram com esse angustiante clamor. Essa
esperança foi nutrida pela Constituição Federal de 1988 que prevê uma breve referência ao
assunto, em seu artigo 126.
Aludida referência que prevê a implantação de uma Justiça Agrária não passa de uma
pálida recomendação endereçada aos Tribunais de Justiça dos Estados, no sentido de
instituírem entrâncias especiais e designação de juízes com competência exclusiva para as
questões agrárias. Obviamente isso não basta e não resolve a falta de uma Justiça Agrária,
treinada e especializada em questões agrárias.
14
Associação Brasileira de Direito Agrário, www.abda.com.br (julho/2006).
15
Idem a fonte supracitada.
29
Criação de entrâncias especiais na organização judiciária dos Estados não resolve
porque é preciso juízes especializados, com a chamada mentalidade agrarista que tanto
defende Paulo Torminn Borges
16
.
Diante da falta de uma Justiça Agrária, os Juízes de hoje, não treinados e não
especializados em questões agrárias, dificilmente julgariam como um juiz agrarista
especializado, isto porque os juízes com formação civilista não são especializados e treinados
para julgarem causas eminentemente agrárias. Isso tudo devido ao simples fato de que o
Direito Civil, como ramo do direito, é norteado pelo mínimo intervencionismo estatal e o
Direito Agrário, ao contrário, é amplamente norteado pelo intervencionismo estatal, tal como
são, por exemplo, os sub-ramos: Direito de Família e Direito de Locação.
Nesse sentido Benedito Ferreira Marques
17
em seu artigo ‘Justiça Agrária, cidadania e
inclusão social’ ensina que:
“(...) Realçar a Justiça Agrária como instrumento de correção das distorções
do sistema fundiário brasileiro, buscando a inserção do homem no contexto
social e econômico deste País-continente, propiciando-lhe o exercício pleno
da cidadania. É o que se pode chamar ‘cidadania agrária’.”
16
Paulo Torminn Borges, Institutos Básicos de Direito Agrário, Pág. 42.
17
Lucas A. Barroso, Alcir G. Miranda e Márcio L. Q. Soares, O direito agrário na constituição, Pág. 104.
30
II. PROPRIEDADE
2.1. Imóvel Rural
O Estatuto da Terra preocupou-se em definir, para os efeitos legais, o que é imóvel
rural, fazendo-o nos seguintes termos:
“Art. 4º Para os efeitos desta lei, definem-se:
I – ‘Imóvel rural’, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua
localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-
industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da
iniciativa privada”.
O legislador de 1964, ao definir o instituto, certamente quis afastar discussões a
respeito do verdadeiro sentido de imóvel, sobre o qual se desenvolvem as atividades agrárias,
tornando-se, portanto, o principal elemento do ponto de vista objetivo no contexto agrário.
De fato, até então, discutia-se o critério diferenciador entre imóvel rústico e urbano.
O prédio rústico era o que se situava fora do perímetro urbano. Assim, a localização
era o ponto de diferença entre uma espécie e outra. A doutrina específica e civilista dizia que
os prédios podem ser rurais ou rústicos e urbanos, conforme sua situação seja dentro ou fora
dos limites das cidades, vilas ou povoações.
Corroborando o mesmo entendimento, pode se afirmar que essa divisão dos prédios
entre urbanos e rurais é oriunda do direito civil e é encontradiça na maioria dos ordenamentos
jurídicos, atendendo à própria regra dos bens.
31
Essa diferenciação entre prédio rústico e prédio urbano é analisada do ponto de vista
sociológico, assinalamos que tal separação é didática, mas também o é geográfica. Já que as
orientações geográficas serviram de critério para a fixação de perímetros de influência urbana.
Tal dicotomia está tradicionalmente recepcionada e acabou guiando outras legislações
na fixação de imóveis com qualificativos de urbanos e rurais.
Era uma falha a omissão do legislador civilista brasileiro em disciplinar o uso do bem
em relação ao seu titular. Hoje em dia a tendência é no sentido de que somente o trabalho
diferencia o imóvel rural (agrário) do imóvel urbano. Tudo isso está relacionado com a
reformulação dos critérios constitucionais a respeito da propriedade e sua função social.
Realmente, foi por efeito da incorporação do principio da função social no texto
constitucional brasileiro que o Estatuto da Terra absorveu o critério da distinção como
elemento diferenciador entre imóvel rústico e urbano.
Todavia, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), seguiu outra orientação.
Adotou o critério da localização para estabelecer tal distinção assim dispondo, ‘in verbis’:
“Art. 29. O imposto de competência da União sobre a propriedade territorial
rural tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil, ou posse de
imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona
urbana do município”.
Dois dias depois, porém da vigência do mencionado diploma legal, o Decreto
59.428/66, restabeleceu o critério da destinação que havia sido admitido no Estatuto da Terra,
certamente motivada.
32
No entanto, o assunto não foi pacificado. Mais tarde adveio a Lei 5.868/72, que em
seu artigo 6º, buscou encerrar a discussão, de uma vez por todas, dispondo:
“Art. 6º Para fins de incidência do Imposto sobre Propriedade Territorial
Rural, a que se refere o artigo 29 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966,
considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial e que, independentemente de
sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare.
Parágrafo único. Os imóveis que não se enquadram no disposto neste artigo,
independentemente de sua localização, estão sujeitos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o artigo 32, da Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966”.
Essa mesma lei derrogou o artigo 15 do Decreto-Lei 57/66, que cuidava da mesma
matéria, mas um acórdão do STF – Supremo Tribunal Federal reacendeu a discussão, ao
declarar inconstitucional o artigo 6º, acima transcrito, considerando que a Lei 5.172/66 (CTN)
é uma lei complementar, e, portanto, hierarquicamente superior àquela (Lei 5.868/72).
Partindo-se desse mesmo raciocínio, é possível considerar inconstitucional também o
artigo 4º, inciso I, do Estatuto da Terra, que não é lei complementar.
Com o advento da Lei 8.629/93 (Lei Agrária), que veio regulamentar os arts. 185 e
186 da Constituição Federal de 1988 há uma definição de imóvel rural:
“Art. 4º. Pra os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Imóvel rural, o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua
localização, que se destine ou possa de destinar à exploração agrícola,
pecuária, extrativa, vegetal, florestal ou agroindustrial”.
Considerando-se que essa lei é também hierarquicamente inferior à Lei Complementar
5.172/66, há de se concluir que a decisão da nossa mais alta Corte, acima noticiada, deve ser
33
encarada apenas como um entendimento de que a discussão só ganha realce quando estão em
jogo as questões tributárias.
Assim sendo, não se podem desconsiderar aqueles preceitos legais que abrigam o
critério da destinação para caracterizar o imóvel rural. Não obstante essa posição firmada é
preciso ter consciência de que, quando a questão for tributária, a nossa legislação insiste no
critério da localização, para tanto basta verificar a Lei 9.393/96, que dispõe sobre o ITR –
Imposto Territorial Rural.
Abstraída a polêmica relativa aos critérios distintivos entre imóvel rural e urbano –
localização e destinação – insta analisar, agora, à luz do texto legal que define o imóvel rural,
quais são os seus elementos caracterizadores, a saber: prédio rústico e área contínua.
Por prédio se entendem não apenas as casas e construções das cidades ou dos campos,
nas também todas as propriedades territoriais rurais ou quaisquer outros terrenos. O adjetivo
rústico, à sua vez, é entendido como o ‘ager’, que quer diz imóvel destinado ao cultivo
agrícola ou pecuário.
De tal modo, conclui-se que não é a situação do imóvel que qualifica o prédio em
rústico ou urbano, mas a finalidade natural que decorre de seu aproveitamento; portanto,
prédio urbano é toda a edificação para moradia de seu proprietário, e prédio rústico todo
aquele edifício que é construído e destinado para as coisas rústicas, tais como todas as
propriedades rurais com suas benfeitorias, e todos os edifícios destinados para recolhimento
34
de gados, reclusão de feras e depósitos de frutos, ou seja, construídos nas cidades ou no
campo.
Sobre área contínua deve ser entendido como aquele terreno destinado a uso rústico
continuado na utilidade do imóvel. Mesmo que haja interrupção, por caso fortuito (acidentes),
por força maior (fatos naturais) e por fato do homem, há unidade econômica na exploração do
prédio rústico. A vantagem é econômica e não física, como aparenta a expressão legal. Se a
propriedade é dividida em duas partes por uma estrada ou por um rio, embora não haja
continuidade no espaço, há continuidade econômica, desde que seja explorada
convenientemente por seu proprietário. É, portanto, o proveito, a produtividade, a utilidade
que se exige contínua da área que constitui o imóvel rural. Relevante, sobretudo, quando se
tratar de empresa rural.
Pelo Estatuto da Terra, não há dúvida quanto à classificação do imóvel rural, que era:
propriedade familiar, minifúndio, latifúndio e empresa rural. Entretanto, com o advento da
Constituição Federal de 1988, foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro mais as
seguintes categorias, a saber: pequena propriedade, média propriedade e propriedade
produtiva. Essas novas categorias foram definidas na Lei 8.629/93 (Lei Agrária). Adianta-se
que tais inovações não foram bem assimiladas.
2.1.1. Imóvel particular e público
É imóvel particular ou privado a terra ou solo ou prédio cuja propriedade ou o domínio
seja de pessoa física ou jurídica. São terras adquiridas legalmente, através de título legítimo,
35
que lhe garante o pleno exercício do direito de propriedade. Cumpre observar, que somente o
título representado pela escritura de compra e venda não transmite a propriedade, havendo
necessidade de que o mesmo seja levado ao registro, no CRI - Cartório de Registro de
Imóveis, para operar-se a transferência e conseqüente aquisição efetiva da propriedade.
Para quem pretende adquirir imóvel rural em regiões de conflitos fundiários é
importante a verificação da cadeia dominial. Através desta, pode-se obter a relação de todos
os proprietários anteriores, até alcançar-se o título de origem que garantiu a propriedade da
pessoa física ou jurídica, primeiro dono do imóvel rural e que permitiu a sua transferência do
patrimônio público para o domínio particular.
Ademais, não podem ser objeto de alienação as terras localizadas em áreas indígenas e
em áreas de reservas ou parques florestais, por serem considerados bens públicos.
Outro cuidado que se impõe a quem pretenda adquirir terras rurais é o fato da
existência de títulos falsos, oriundos de fraudes, como falsificações de livros de registros de
imóveis e de procurações, mediante o uso de meros papéis timbrados, carimbos e assinaturas
falsas.
Este processo de falsificação caracteriza o que popularmente se denomina de grilagem,
onde os títulos decorrem da prática de tais atos fraudulentos e acarretam a inexistência de
direitos em razão de a nulidade operar-se de ‘pleno jure’.
36
Convém acrescentar que o Registro de Imóvel no Cadastro do INCRA, acompanhado
dos recibos de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, não se constituem em
comprovantes da propriedade da terra. Isso porque INCRA – Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária elabora seu cadastro com base nas simples declarações do
contribuinte e não no título de propriedade do imóvel.
Isso significa dizer que até mesmo um simples posseiro pode ter consigo um
comprovante de pagamento do ITR.
Resta salientar ainda que à propriedade privada da terra deva intrinsecamente se ater a
uma função social e seu uso está condicionado ao bem-estar coletivo previsto nos artigos 184
e 186 da Constituição Federal de 1988, sob pena de a mesma sofrer desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária.
Segundo o artigo 98, do Código Civil, são públicos os bens pertencentes à União, ou
aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que
pertencerem. Por seu turno, a Constituição Federal define que:
“Art. 20 São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis á defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
(...)
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”.
37
Com relação à possibilidade de exploração das terras públicas pelo Poder Público, há
que se considerar, preliminarmente, o inteiro teor do artigo 10, do Estatuto da Terra, ‘in
verbis’:
“Art. 10 O Poder Público poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer
imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa,
experimentação, demonstração e fomemto, visando ao desenvolvimento da
agricultura, a programas de colonização ou fins lucrativos de assistência
técnica e de readaptação.
§
1º Somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade
pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter
transitório, desde que não haja viabilidade de transferi-los para a propriedade
privada”.
Conforme se pode ver a exploração do imóvel rural, pertencente ao domínio público,
ficará restrita às atividades que visem ao desenvolvimento da agricultura (estações
experimentais e centros de pesquisa), a programas de colonização ou fins educativos de
assistência técnica e de adaptação.
Admite o referido dispositivo, no seu § 1º, a existência de imóveis rurais públicos com
destinação diversa da prevista no seu caput, mas somente em caráter transitório e desde que
não haja possibilidade imediata de alienação à propriedade privada.
Assim, na hipótese de o Poder Público incorporar ao seu patrimônio terras rurais
decorrentes do processo expropriatório por interesse social ou do processo discriminatório de
terras, tão logo o faça deverá promover a sua distribuição para fins de reforma agrária, isto é,
dar-lhe a destinação prevista no artigo 10 do Estatuto da Terra ou aliená-las de conformidade
com o artigo 8º, do Decreto-lei 2.375/87.
38
As terras públicas também não podem ser objeto de contrato de arrendamento ou de
parceria rurais, a não ser de forma excepcional. Tal vedação decorre do artigo 94 do Estatuto
da Terra, que assim dispõe:
“Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de
terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste
artigo. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão se arrendadas ou dadas
em parceria terras de propriedade pública, quando:
a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação,
forem organizadas para fins de demonstração;
c) forem motivo de posse pacífica e a justo titulo, reconhecida pelo Poder
Público, antes da vigência desta lei”.
Complementado o referido dispositivo, o artigo 14 da Lei 4.947/66 autorizou o IBRA
a permitir, a titulo precário, nas áreas pioneiras do País, a utilização de terras públicas sob
qualquer das formas de uso temporário previsto no Estatuto da Terra.
Todavia, foi o Decreto 59.566/66 (Regulamento do Estatuto da Terra) que, no seu
artigo 81, procurou regular a incidência do parágrafo único do artigo 94, do Estatuto da Terra,
embora, equivocadamente, somente tenha se referido expressamente ao artigo 14 da Lei
4.947/66, conforme se reproduz:
“Art. 81. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 4.947, de 1966, o IBRA poderá
permitir, após os necessários estudos em cada caso, e sempre a titulo
precário, nas áreas pioneiras do País, a utilização de Terras publicas, sob
qualquer das formas de uso temporário previsto no Estatuto da Terra, bem
como promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na
referida Lei e neste Regulamento.”
2.1.2. Conceito etimológico
39
A origem, desenvolvimento e evolução histórica da propriedade são marcados pelas
condições econômicas e políticas, como se verá adiante. Existem poucos registros acerca da
propriedade imóvel familiar.
A prática, nessa época, concentrava-se na divisão e atribuição de terras entre os vários
grupos familiares. No final do século VII a.C. e início do século VI a.C., lentamente foi-se
afirmado a idéia de propriedade individualmente consolidada.
Embora os gregos não tenham chegado nunca a possuir um termo técnico que a
definisse, colocou certamente em prática o princípio de uma propriedade individual plena,
disponível e inviolável.
No direito romano, período arcaico (Século II a.C.), a propriedade imobiliária era
coletiva e não dividia pertencente à ‘gens’ (família). O ‘Pater Famílias’ tinha o poder de
decisão sobre patrimônio: terras, escravos e animais.
A propriedade era intimamente ligada à posse, sem a qual todo o direito à coisa
desaparecia. Tinha como características ser perpétua, exclusiva, absoluta, isenta de impostos e
extensiva a tudo o que se encontrava acima e abaixo do solo.
Nessa época existiam: ‘ager’ – terreno cultivado ou cultivável; ‘ager desertus’
terreno público ou privado que o concessionário ou proprietário haviam abandonado ou não
cultivavam; ‘ager provatus’ - terreno objeto de propriedade privada e ‘ager publicus’ – terras
cultiváveis pertencentes ao Estado Romano – Forma de aquisição: ocupação bélica, terras de
40
inimigos vencidos. As terras públicas só podiam passar aos particulares através de disposição
legal e não podiam ser objeto de usucapião.
Com o passar do tempo, essas terras foram sendo ocupadas por concessão do Estado,
de cuja posse usufruía e, desta forma, grandes extensões de terra passaram a pertencer aos
poucos nobres, patrícios e uma elite dos plebeus.
Em 367 a.C. foi editada uma importante lei agrária pelos tributos da plebe, chamada
de ‘Liciane Sexitae’ que previa um limite máximo de área que uma pessoa podia deter em
posse no ‘ager publicus’.
Em 133 a.C. e 123 a.C., dois irmãos da plebe insurgiram-se contra a concentração de
terras que continuava a existir e estabeleceram limite máximo de terras, tributos e a da divisão
de áreas excedentes a favor dos não possuidores.
Ainda no período pós-clássico, houve uma interessante limitação à propriedade
privada: o proprietário que não cultivou seu terreno perde a propriedade sobre ele em favor de
quem o cultivou por mais de dois anos.
Na época de Justiniano, o conceito de propriedade era relativo ao brocardo ‘Proprietas
est jus utendi et abutendi re’, definição essa referida pelos autores a partir da Idade Média,
por volta do Século XIV.
41
Na Idade Média, a predominância do Feudalismo como sistema social, político e
econômico acarretou a desintegração da propriedade. O titular do domínio direto cedia a um
vassalo determinada área de sua propriedade, para que este explorasse da forma que lhe
conviesse. O vassalo retribuía tal cessão com armas, dias-trabalho, alimentos, etc. Era a
prestação servil do vassalo ao senhor.
O senhor, muitas vezes o rei, constituía uma relação de vassalagem em troca de
benefícios, especialmente aqueles consistentes em armas e homens para sua proteção. Esse
vassalo, por sua vez, constituía outras relações com terceiros. Mas agora na condição de
senhor feudal, e mantinha poderes políticos, aplicava a lei e cobrava imposto. Estendeu-se
uma rede de inter-relacionamento político, jurídico, social e econômico, refletindo uma
assistência recíproca de auxílios e alianças, desde o rei e o primeiro nobre, até o mais humilde
servo.
Na relação trazida pelo binômio propriedade-política, no feudalismo, o imóvel torna-
se símbolo de poder. Dentro da terra, o nobre é soberano, cobra tributos, distribui justiça, faz
guerra, celebra a paz. Não existindo senhor sem terra, nem terra sem senhor, a propriedade
transmuda-se em valor político.
Na estrutura econômica feudal a terra é o bem principal que tem prioridade, porque a
subsistência social depende, fundamentalmente, do seu cultivo. Sua exploração tomou
juridicamente a forma de vínculo entre os que a possuíam, mas não a cultivavam, e os que a
trabalhavam, mas dela não eram donos. A estes se reconheceu o direito de possuí-la com a
obrigação, porém, de satisfazer perpetuamente determinadas prestações.
42
Em suma, tinha um direito real sobre coisa alheia. Conservava-se esta no domínio
eminente das famílias nobres, que a senhoreavam, sem a trabalhar. Mas o direito de quem a
cultivava era, no fundo, um autêntico domínio, paralelo ao outro, posto que sujeito aos
encargos irresgatáveis, que vieram a serem considerados injustos quando as forças produtivas
se desenvolvem e reclamaram novas formas jurídicas.
Havia algo parecido com a enfiteuse, existente no Direito Civil brasileiro durante
muito tempo e abstraída do Direito Romano. Hoje a enfiteuse foi suprida pelo Código Civil,
fatalmente em razão do desuso, perdurando apenas aquelas já existentes.
Na idade Média, pode-se dizer, então, que a enfiteuse passou a ser privilégio dos
senhores, e seus vassalos criavam subenfiteuses, a divisão do domínio a outros servos ou
vassalos. Criava-se uma relação de segundo grau. O vassalo passava a ser senhor, quando
concedia a enfiteuse e reservava o domínio direto a outro vassalo que ficava com o domínio
útil em segundo grau. Tratava-se de uma complicada trama de interdependências jurídicas.
Com a Revolução Francesa, eliminou-se a superposição dominial que havia na Idade
Média e feudalismo, unificando-se o conceito de propriedade.
A propriedade passou a ser considerada com pilar estrutural da sociedade. Na tentativa
de igualar os homens, cada um passou a valer menos pelos títulos de nobreza e mais por seu
patrimônio. A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu artigo 17,
considera o direito a propriedade como inerente à natureza humana.
43
Com o advento do Código Civil Francês em 1804 – o Código de Napoleão, expressão
das idéias liberais da Revolução Francesa, a propriedade privada, como direito individual, foi
colocada como núcleo do ordenamento jurídico.
Concepção absoluta da propriedade veio em seu artigo 544, ainda em vigor, que
dispõe sobre o direito de propriedade como direito de fruir e dispor da coisa do modo mais
absoluto, desde que delas não se fizesse uso proibido pelas leis e pelos regulamentos.
O artigo 545, deste diploma legal, dispõe que ninguém será constrangido a ceder sua
propriedade senão mediante prévia e justa indenização.
As normas do Código Civil Francês serviram de inspiração para inúmeras outras
legislações civilizadas do século XIX na Europa Ocidental e, também, do resto do mundo.
Como por exemplo, para o Código Civil da Bélgica de 1807; para o Código Civil da Austrália
de 1811; para o Código Civil da Itália de 1865; para o Código Civil da Argentina de 1869;
para Código Civil da Alemanha de 1896 e para o Código Civil do Brasil, de 1916.
Todas essas legislações são e foram de expressão ultraliberal, colocando a família a
propriedade privada e autonomia da vontade como pilares de sustentação do arcabouço
jurídico privado.
Vale trazer a este trabalho alguns pontos históricos importantes. O artigo 436 do
Código Civil Italiano de 1865 copiou o modelo Napoleônico asseverando que a propriedade é
44
o direito de gozar e dispor da coisa de maneira mais absoluta, contanto que não se faça um
uso proibido pelas leis e pelos regulamentos.
No Código Civil italiano de 1942, o artigo 832 dispõe que o proprietário tem o direito
de gozar e dispor a coisa de modo pleno e exclusivo dentro dos limites e com a observância
das obrigações estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
O Código Civil Alemão de 1896, que entrou em vigor em 1900, não mais se referiu à
propriedade como direito absoluto ou ao modo mais absoluto de exercê-la.
Ao contrário, seu parágrafo 903, ao conceituar a propriedade, ressalva o dever do
proprietário de respeitar as disposições de lei e eventuais direitos de terceiros.
Com o Código Civil Alemão impõe-se o condicionamento social do direito, punindo-
se qualquer abuso no exercício de determinado direito que possa prejudicar terceiros.
Posteriormente, o absolutismo, no exercício do direito de propriedade, sofreu a
intervenção de idéias que construíram a doutrina da denominada função social da propriedade,
consubstanciada na Constituição de Weimar de 1919, onde se proclamou que a propriedade
deve estar atrelada ao cumprimento de um interesse público, e que gera obrigações a seu
titular.
2.1.3. Conceito jurídico
45
Propriedade vem do latim ‘proprietas’ e ‘proprius’, que traduz a idéia de permanente,
de durável, de estável, de particular, de peculiar e de próprio.
Qualidade que é inseparável de uma coisa, ou que a ela pertence em caráter
permanente, o termo propriedade exprime peculiaridade, o que é próprio ou particular à coisa,
inseparável dela, junto dela e perto dela – sentido advindo da expressão ‘prope’ (perto,
próximo).
Na linguagem jurídica, que não se distância da origem da palavra, propriedade é a
condição em que se encontra a coisa, que pertence, em caráter próprio e exclusivo, à
determinada pessoa. Enquanto instituto jurídico, propriedade é o próprio direito exclusivo ou
o poder absoluto que alguém tem sobre determinada coisa, em caráter permanente.
Ressalta-se, desde já, que a propriedade é um direito exclusivo ou poder absoluto até
onde outro direito a limita, igual ou superior a ele.
Propriedade ou Direito de Propriedade qualifica-se como instituto fundamental da vida
econômica, legalmente protegida em benefício do proprietário, assegurando a este, que é seu
titular, a possibilidade de dispor da coisa livremente, fruindo-a a seu modo, alienando-a ou
dispondo-a quando melhor lhe aprouver e reavendo-a quando ela estiver nas mãos ou sob
detenção de outrem.
46
No direito argentino, a propriedade é tratada sob a figura do domínio, veja o
ensinamento de Allende
18
: “es el derecho real em virtud del cual una cosa se encuentra
sometida a la voluntad y a la acción de una persona”. (Artigo 2.506, do Código Civil
Argentino).
Ainda sob a ótica do direito argentino, Gatti
19
aduz que:
“el dominio – dominio pleno e perfecto – (derecho real de usar, gozar y
disponer de cosas proprias) es el derecho real mayor contenido. El contenido
de cualquier outro derecho real es menor que el del dominio y esta incluindo
en el de éste. En el dominio, la voluntad del titular es decisiva respecto al
destino de la cosa y, por consiguiente, mientras no se lo impida la ley o los
derechos de un terceiro, el dueño pude (exclusiva y perpetuamente) usar,
gozar y disponer de la cosa, objeto de su derecho, como él quiera”.
Na ótica de Limongi
20
, propriedade é o direito, excludente de outrem, que, dentro do
limites do interesse público e social, submete juridicamente a coisa corpórea, em todas as suas
relações (substâncias, acidentes e acessórios), ao poder da vontade do sujeito, mesmo quando,
injustamente, esteja sob a detenção física de outrem.
Como visto acima, Limongi
21
assevera acerca da propriedade sobre coisa corpórea,
mas certamente que a propriedade não se dá apenas sobre coisa corpórea. No entanto, o
presente estudo não trata da propriedade incorpórea, posto que esta difira da corpórea em seus
efeitos.
18
Guillermo L. Allende, Panorama de Derechos Reales, Pág. 85.
19
Edmundo Gatti, Teoria Geral de Los Derechos Reales, Pág. 138.
20
R. Limongi França, Instituições de Direito Civil, Pág. 442.
21
Idem a fonte supracitada.
47
Mas frise-se, como aduz muito bem Pereira
22
, que a amplitude semântica do
vocabulário não afasta a titularidade dos direitos sobre bens incorpóreos como propriedade. A
propriedade incorpórea faz parte do direito intelectual, cuja temática não será abordada nesse
trabalho por razões inequívocas.
Como ressalta por Ruggiero
23
, das relações jurídicas sobre as coisas, os direitos reais,
a mais ampla e mais perfeita é a que constitui o direito de propriedade ou domínio. Todos os
outros direitos reais distinguem-se dela porque, ao passo que na propriedade a coisa está na
totalidade das suas relações sujeita ao nosso poder, naquelas a coisa apenas o está quanto a
determinadas relações.
Gomes
24
sintetiza conceituando que a propriedade “é o mais amplo dos direitos reais, -
‘plena in re potesta’”. Finaliza seu pensamento afirmando que é o mais vasto direito de
utilização econômica das coisas, direta ou indiretamente. Isto é, afirma que o proprietário tem
a faculdade de servir-se da coisa, retirar frutos e produtos e dar a destinação que lhe aprouver
– exercendo, assim, poderes jurídicos tão dilatados que a enumeração deles seria impossível.
Gomes
25
, ainda, traz em sua obra um entendimento no mínimo surpreendente, veja:
“Sobre o ‘fundamento filosófico’ da propriedade, ensinam os jusnaturalistas
que há um direito natural do indivíduo à apropriação de coisas. Mas Santo
Tomás entendia que uma coisa é o direito de apropriar, outra gestão da coisa
apropriada. Assim, é lícito serem próprias as coisas. A utilização, porém,
deve ser feita como se as coisas fossem comuns (cf. Suma Teológica, II-II, q.
66, a. 2)”.
22
Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Pág. 97.
23
Roberto de Ruggiero, Instituições de Direito Civil, Pág. 402.
24
Orlando Gomes, Direitos reais, Pág. 97.
25
Orlando Gomes, Direitos Reais, Pág. 98.
48
Diniz
26
assevera em sua doutrina que conceituar a propriedade é uma árdua tarefa, pois
é impossível enumerar a infinita gama de poderes do proprietário, mas não se furta e diz que a
propriedade, analiticamente, é: “[...] o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos
limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como
reivindicá-lo de quem injustamente o detenha”.
Tal conceito analítico é também recepcionado pela doutrina atualizada de Pereira
27
.
Complementa o saudoso doutrinador aduzindo que a propriedade é em si mesmo ‘uno’, já que
a condição normal dela é a plenitude. A limitação ou restrição ao uso, ou ao gozo, ou ao
exercício dos seus direitos é que é excepcional.
2.1.4. Elementos
Os elementos constitutivos da propriedade são: ‘jus utendi’ – direito de usar a coisa;
‘jus fruendi’ – direito de fruir e gozar a coisa e ‘jus abutendi’ – direito de abusar e dispor da
coisa.
No direito de propriedade, encontram-se integrados os direitos de usar a coisa
conforme o desejo da pessoa a quem ela pertence; o de fruir e gozar a coisa, tirando dela todas
as utilidades (proveitos, benefícios e frutos) que dela possam ser produzidos e retirados, e o de
dispor dela, transformando-a, consumindo-a e alienando-a, segundo as necessidades da pessoa
a quem ela pertence.
26
Maria Helena Diniz, Obra supracitada, Pág. 106.
27
Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Pág. 92.
49
Sofrem, porém, como se verá adiante, as restrições advindas do respeito a direitos
alheios ou fundadas no próprio interesse coletivo, em face dos princípios jurídicos que
transformam a propriedade numa função social, com destino ligado ao bem-estar da
coletividade.
Assim sendo, tem-se que o direito de usar compreende o de exigir da coisa todos os
serviços que ela possa prestar, sem alterar-lhe a substância. Usar uma casa, por exemplo, é
habitá-la.
O direito de gozar ou fruir consiste em fazer frutificar a coisa e auferir-lhe os produtos.
Deste modo, pertencem ao proprietário todos os frutos, naturais ou civis, provenientes da
coisa. É por exemplo, o direito de alugar uma casa.
O direito de dispor é o poder de consumir a coisa, de aliená-la, de gravá-la de ônus e
de submetê-la ao serviço de outrem. Seria destruir ou vender a casa, por exemplo.
E por fim, há o direito de reaver o bem de quem injustamente o detenha ou possua.
Este direito compreende o direito de seqüela, ou seja, o direito de perseguir a coisa mesmo
que já não se tenha posse, que também se coloca como um elemento e característica do direito
de propriedade.
2.1.5. Objeto
50
Pode ser objeto de propriedade qualquer coisa suscetível de apropriação humana.
Coisas suscetíveis de apropriação humana são as que se esgotam com a sua utilização. Isto é,
são aquelas que têm valor econômico.
Coisas inesgotáveis, como a água do mar, o ar e a luz solar não têm valor econômico,
por serem inesgotáveis, e por isso, não podem ser apropriadas. Também não podem ser
apropriadas as coisas de domínio público, como as ruas, as praças, etc.
Deste modo, a propriedade pode recair sobre coisas móveis e imóveis, ou ainda sobre
coisas corpóreas (tangíveis e consistentes) e incorpóreas (propriedade autoral e industrial).
A distinção é importante, pois é o tipo da coisa, se móvel ou imóvel, que determinará
seu modo de aquisição e perda, como se verá adiante. Quanto às coisas imóveis é interessante
saber o alcance da propriedade com relação ao subsolo e ao espaço aéreo.
O Código Civil, em seu artigo 1.229, estabelece que a propriedade do solo abrange
tudo que lhe é inferior ou superior, desde que úteis ao seu exercício. Assim não pode o
proprietário se opor à atividade ou trabalho realizado a uma altura ou profundidade tal que
não tenha interesse algum em impedi-lo. Deste modo, sua abrangência está limitada a sua
utilidade.
A propriedade sobre bens móveis pode recair tanto em coisas corpóreas quanto
incorpóreas. Assim, como ensina Ruggiero
28
, apesar de o objeto do direito de propriedade ser
28
Roberto de Ruggiero, Instituições de Direito Civil, Pág. 462.
51
racionalmente só as coisas corpóreas, fala-se também naquela propriedade cujo objeto seria
constituído por coisas incorpóreas ou bens imateriais. O direito sobre coisas incorpóreas
chama-se propriedade intelectual que é consagrada e tratada por legislação especial.
2.1.6. Aquisição e Perda
O direito pátrio, ao definir o método de aquisição de propriedade, seguiu o sistema
romano. Desse modo, a aquisição da propriedade em nosso direito requer ‘modus
acquisicionis’, ou seja, se dá por um modo, não bastando à existência de um título.
No direito francês, que adota sistema diferente, o titulo é suficiente para transferir a
propriedade. Assim, o próprio contrato de compra e venda, por exemplo, tem efeito
translativo, não dependendo de nenhum ato posterior para efetivar a transferência.
O sistema adotado por nosso Código Civil trata o título apenas como causa à
transferência. Por conseguinte, além do título, que seria a justa causa à aquisição do domínio
ou da propriedade, é necessária ainda a ocorrência de um dos modos que efetivam a
transferência, previstos expressamente em lei.
É comum utilizar diversos critérios para classificar os modos de aquisição da
propriedade. O mais tradicional é o que se baseia na causa da aquisição, dividindo-os em
originários e derivados.
52
Os modos originários são aqueles que não exigem relação entre adquirente e
proprietário precedente da coisa. O adquirente, assim, passa a ser proprietário da coisa
independentemente do direito de seu predecessor. São exemplos de modos originários de
aquisição da propriedade: a especificação, a acessão natural, e também, para a maioria dos
estudiosos, a usucapião.
Modos derivados são os que decorrem de relação entre adquirente e proprietário
precedente da coisa, ou seja, entre o antigo e o novo proprietário. A transferência do direito se
dá por ato do alienante (antigo proprietário), que o cede ao adquirente. Desse modo, os
direitos do adquirente sobre a coisa estão vinculados e restritos ao do predecessor, pois
ninguém pode ceder mais direito do que já tem. Portanto, a propriedade continuará com todas
as limitações que eventualmente tiver. Os modos derivados são todos aqueles que não são
originários, como a tradição e o registro imobiliário (transcrição).
O Código Civil, porém, não adota tal classificação, tendo preferido ao disciplinar tal
matéria, distingui-los entre modos de aquisição de propriedade sobre bens imóveis e móveis.
Os modos de adquirir bens imóveis, segundo os artigos 1.245 aos 1.259 do Código
Civil, são: a Usucapião, o Registro do Título e a Acessão (Formação de Ilhas, Aluvião,
Avulsão, Álveo Abandonado e Construções e Plantações).
E quanto aos bens móveis, também de acordo com os artigos 1.260 aos 1.274 do
Código Civil, os modos de aquisição da propriedade são: a Usucapião, a Ocupação, o Achado
do tesouro, a Tradição, a Especificação, a Confusão, a Comissão e a Adjunção.
53
Como se vê, o Registro do Título é modo de aquisição exclusiva da propriedade
imobiliária; já que os outros são comuns tanto para efetivar a transferência do domínio sobre
bens móveis, quanto para imóveis. No Código Civil não se fala mais em transcrição, portanto
não mais perdura qualquer discussão acerca de que a transcrição é ‘modus’ e o título é causa.
2.1.7. Características e Espécies
O direito de propriedade se consubstancia como o mais importante e o mais sólido de
todos os direitos subjetivos, é um direito real por excelência. Pode dizer que é a pedra
fundamental de todo direito privado, estendendo-se a sua importância à sociologia e à
economia política.
Realmente, ele é o mais extenso e o mais completo de todos os direitos reais, sendo
parte central dos demais, já que estes necessariamente pressupõem a existência daquele. Os
direitos reais são apenas modificações ou limitações, ao passo que o direito de propriedade
pode existir independentemente de qualquer outro direito real.
A propriedade se caracteriza essencialmente por ser um direito absoluto, exclusivo,
irrevogável ou perpétuo e ‘erga omnes’.
Pode-se atribuir ao direito de propriedade o caráter de absoluto, porque o proprietário
pode usar e dispor da coisa como bem entender, sujeitando-se apenas a determinadas
limitações.
54
O segundo atributo deste direito é ser exclusivo. Isto porque não pode haver mais de
um direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Vale ressaltar que tal atributo não se desfigura na hipótese do condomínio. É que,
neste, não há mais de um direito de propriedade, mas sim único direito com vários titulares,
ou condôminos, ou co-proprietários.
Também se dá à propriedade o caráter de irrevogável ou perpétua, no sentido de que
subsiste independentemente de seu exercício, enquanto não houver causa legal extintiva ou
enquanto não for da vontade do proprietário aliená-la.
O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.228, define a propriedade como sendo “...a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que
injustamente a possua ou detenha”.
Leva consigo, por fim, o direito de propriedade a característica ‘erga omnes’, já que é
um direito oponível contra todos. Isto é, o proprietário pode reavê-la de quem quer que
injustamente a possua ou detenha através dos mecanismos processuais adequados.
Quanto às espécies o direito a propriedade classifica-se com mais freqüência em plena,
restrita e resolúvel. É plena se todos os seus elementos constitutivos supracitados (usar, gozar,
dispor e reaver) se acharem reunidos na pessoa do proprietário – que se caracteriza por se
tratar de um direito real sobre coisa própria.
55
Será restrita se os elementos constitutivos da propriedade se desmembrarem, passando
alguns deles a outrem, como no caso do usufruto ou da hipoteca, falando dos direitos reais
sobre coisa alheia.
Desta forma, como ensina Santos
29
, a propriedade plena é aquela em que todos os
direitos elementares – de usar, de gozar, de dispor e de reaver da coisa, competem à mesma
pessoa; de outro lado, a propriedade se diz limitada quando algum ou mais de um dos direitos
elementares componentes da propriedade pertencem a outra pessoa, ou quando o domínio se
acha restrito pelos direitos que terceiro exerça sobre a coisa.
No tocante aos caracteres do direito de propriedade, Lafayette
30
enfatiza que: “...
domínio é o direito real que vincula e legalmente submete ao poder absoluto de nossa
vontade a cousa corpórea, na substancia, acidentes e acessórios”.
Desta noção resulta: 1) Que o domínio envolve a faculdade de gozar de todas as
vantagens e utilidades que a ‘cousa’ encerra, sob quaisquer relações; 2) Que é ilimitado e
como tal inclui em si o direito de praticar sobre a coisa todos os atos que são compatíveis com
as leis da natureza e 3) Que é de sua essência exclusiva, isto é, contém em si mesmo o direito
de excluir da ‘cousa’ a ação de pessoas estranhas.
A propriedade chamada de resolúvel é aquela que tem no próprio título que a constitui,
a sua extinção, que se dará tão logo realize a condição resolutória, ou expire o termo extintivo.
Exemplos de propriedade resolúvel são as compra e venda com alienação fiduciária (Decreto
29
J. M. Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, Pág. 297.
30
Lafayette Rodrigues Pereira, Direito das Cousas, Pág. 74.
56
911/69, trata da alienação fiduciária de bem móvel e Lei 9.514/97, trata da alienação
fiduciária de bem imóvel) ou a compra e venda com retrovenda, art. 505, do Código Civil.
Assim, a propriedade móvel ou imóvel se subordina a uma condição resolutiva ou
termo final contidos no título constitutivo do direito, ou originário de causa a este
superveniente. A propriedade resolutiva está subordinada a um acontecimento futuro, certo ou
incerto.
Portanto, propriedade resolúvel é aquela que no próprio título de sua constituição
encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou vindo o termo
extinto, seja por força da declaração de vontade, seja por determinação da lei. Verificado o
acontecimento pertinente a esta, a propriedade é resolvida.
Importante frisar que a cláusula resolutória opera ‘ex tunc’, retroagindo os seus efeitos
como se jamais tivesse existido.
Segundo Lafayette Rodrigues Pereira
31
, observa-se que a característica de que a
propriedade é perpetua e irrevogável, sofre aqui uma exceção. Assim, a propriedade resolúvel
é uma espécie de domínio que por virtude do título de sua constituição, é revogável;
fenômeno esse que ocorre quando a causa de aquisição do domínio encerra em si um princípio
ou condição resolutiva do mesmo domínio.
2.1.8. Notas sobre textos legislativos antigos
31
Lafayette Rodrigues Pereira, Direito das Cousas, Pág. 83.
57
No esboço de Teixeira de Freitas tratava-se a propriedade sob a denominação de
domínio, colocando-a, em seu artigo 4.071, que o domínio (direito de propriedade sobre
coisas) é o direito real, perpétuo ou temporário, de uma só pessoa sobre uma coisa própria,
móvel ou imóvel, com todos os direitos sobre sua substância e utilidade, ou somente sobre sua
substância, ou somente sobre sua substância com alguns sobre utilidade.
O domínio perfeito, segundo o artigo 4.072 deste esboço, é o direito real perpétuo de
uma só pessoa sobre ma coisa própria, móvel ou imóvel, com todos os direitos sobre sua
substância e utilidade.
Tratava, ainda, sobre as formas de aquisição do domínio perfeito de coisas móveis,
colocando a apropriação, o achado de tesouro em terreno próprio, pela percepção de frutos,
pela transformação, pela tradição, quando transmitido por atos entre vivos, pela cessão do
direito de reivindicar, pela aquisição da posse, quando transmitido em virtude de atos
judiciais, pela arrematação ou adjudicação do direito de reivindicar (artigo 4.074). E das
coisas imóveis, pela transcrição no Registro Conservatório e pela inscrição no mesmo
registro. (artigo 4.075).
Quanto às formas de extinção do Domínio perfeito, colocava a fuga de animais, o
abandono da coisa, a percepção dos frutos, a transformação, a alienação da coisa, a alienação
do direito de reivindicá-la, pela alienação do domínio útil, pela constituição de condomínio,
pela transmissão judicial do domínio, pela transmissão judicial do direito de reivindicar, pela
acessão por aderência, pela perda da coisa (artigo 4.272).
58
No Brasil, a legislação infraconstitucional que cuidava da propriedade estava cravada
no Código Civil de 1916, nos artigos 524 aos 529. E é Clóvis Beviláqua, autor da lei, que
ensina que o conteúdo positivo do direito de propriedade está indicado nas expressões – usar,
gozar, e dispor de seus bens que, aliás, pressupõem a posse. A defesa especial desse direito
claramente aparece nas palavras – de reavê-las do poder de quem quer injustamente as possua,
que se referem à ação de reivindicação.
Assim, no Brasil, até hoje vige o conteúdo legal de que é plena a propriedade, quando
todos os seus direitos elementares se acham reunidos nas mãos do proprietário; limitada,
quando tem ônus real; e resolúvel. Inexistindo na legislação ordinária quaisquer preocupações
com o bem estar da coletividade, mantendo vivo o caráter absoluto da propriedade, com
exceção de leis mais recentes, como o Estatuto da Terra.
O tema foi assim tratado nas Cartas Políticas brasileiras, desde a Imperial, sempre
calcado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1948 que em seu artigo 17
dispõe que a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela poder ser privado, a
não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir, evidentemente, e sob
condição de justa e previa indenização.
No império, a constituição de 1824, em seu artigo 179, XXLL, aduzia que será
garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente
verificado exigir o uso e emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado
do valor dela. A lei marcará os casos em que terá lugar esta única exceção e dará as regras
para se determinar a indenização.
59
A Constituição Federal de 1891, a primeira da República, no artigo 72, parágrafo 17,
por sua vez, pregava que o direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.
A Constituição de 1934 apregoava que era garantido o direito de propriedade, que não
poderia ser exercido contra interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar.
Subseqüentemente, em 1937, a Constituição que entrou em vigor em 10 de novembro,
contemplou em seu artigo 122, parágrafo 14, que o direito de propriedade, salvo a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante prévia indenização, impondo,
contudo, que o seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o
exercício.
O advento da constituição federal, que entrou em vigor no dia 18 de setembro de 1946,
no artigo 141, parágrafo 16, ficou consagrado que era garantido o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro. E complementava asseverando que
promoverá a justa distribuição com igual oportunidade para todos.
E, no seu artigo 147, estabelecia de forma não mais tímida, mas de modo claro e
objetivo que o uso da propriedade estava condicionado ao bem estar social.
Posteriormente, a constituição de 1967 ressalvou, entre os princípios fundamentais da
ordem econômica e social, cuja finalidade é de realizar o desenvolvimento nacional e a justiça
60
social, a Função Social da Propriedade, mantida ‘ipsis litteris’ pela Constituição de 17 de
outubro de 1969, artigo 160.
E mais, através do artigo 153, parágrafo 22, proclamava que é assegurado o direito de
propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por
indenização em dinheiro, ressalvando o disposto no artigo 161, facultando-se ao expropriado
aceitar o pagamento em títulos da divida pública, com cláusula de exata correção monetária,
bem como em caso de perigo público iminente, as autoridades poderão usar da propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.
Com esta breve sinopse, percebe-se que foi a partir de 1946 que as Cartas Magnas
Políticas pátrias diretamente conferiram ao direito de propriedade um sentido social amplo,
claro, elevado e distanciado do conceito absoluto, restrito, exclusivista e ilimitado trazido pelo
Código Civil de 1916.
Entretanto, não se pode negar que as constituições anteriores (1934 e 1937) já
continham a temática social nos dispositivos que regravam o direito de propriedade como,
aliás, lembrado por Pereira
32
: “O proprietário exerce os direitos de proprietário, porém
limitando o seu exercício em conformidade com os interesses sociais”. Esta limitação de
conteúdo da propriedade foi firmada, em Constituições Federais, desde 1934. A
regulamentação explícita e minuciosa da vigente Constituição da República Federativa do
Brasil transformou a concepção do direito de propriedade e do Direito Civil.
32
Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Pág. 99.
61
O Código Civil perdeu a posição central que desfrutava no nosso sistema jurídico,
porque houve uma mudança interna na própria estrutura do direito civil, alterando as relações
de interesse individual com as de interesse social ou público. O Código Civil perdeu a posição
central, por exemplo, devido à redução de espaço reservado ao contrato e à propriedade,
institutos chaves do liberalismo. A evolução do direito civil também se explica, pois, como
efeito da influência das grandes correntes de pensamento, em particular, da marcada tendência
a uma justiça social.
Portanto, ao mesmo tempo em que a propriedade é regulamentada como direito
individual fundamental, revela-se o interesse público de sua utilização e de seu
aproveitamento adequados aos anseios sociais.
No texto do Código Civil, a propriedade é expressamente considerada como direito
real sobre coisa própria. No Código Civil de 1916 não era expressamente considerada direito
real, muito embora fosse.
O instituto da propriedade deu as diretrizes sobre ‘o direito de propriedade’, que foi
reconhecido, e que deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e
sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, a beleza natural, o patrimônio
histórico e o equilíbrio ecológico e ambiental. Sendo defesos os atos que não trazem qualquer
comodidade ou utilidade ao proprietário ou que sejam animados pelo escopo de prejudicar
outrem.
62
Os parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 1.228 do Código Civil, tratam da possibilidade de
desapropriação por interesse público e também por interesse privado. Não se pretende aqui
fundamentar longamente essa opinião, pois certamente seria motivo de outra dissertação de
mestrado e, notadamente, porque ainda não existem doutrinas detalhadas a este respeito. Não
obstante, quando se fala de Propriedade não se pode furtar em tecer um comentário a esse
respeito. Desapropriação de interesse privado sim, primeiramente, porque ela vem
regulamentada no bojo do artigo 1.228, que trata e define o que é propriedade, bem como trata
da função social da propriedade, dos atos defesos aos proprietários e da desapropriação por
interesse público ou social. A seqüência lógica seria, então, tratar da Desapropriação por
interesse privado ou pelo menos de uma nova espécie de Desapropriação. Em segundo,
porque é mais adequado definir como Desapropriação por interesse privado, em razão da sua
terminologia em si, que diferencia inequivocamente da outra Desapropriação, disposta no § 3º
do artigo 1.228, que é por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no
de requisição, em caso de perigo público iminente, e não propriamente pelo seu escopo
jurídico = interesse privado. Frisa-se, no entanto, que a Desapropriação por interesse privado
não se confunde com nenhuma espécie de Usucapião, apesar de algumas similitudes.
Ressalta-se que confundi-las é completamente inapropriado simplesmente pelo fato de
que, obviamente, na Desapropriação sempre haverá indenização e em qualquer Usucapião
não, posto que este último instituto opera-se a aquisição originária de propriedade. Mas, sem
dúvida, há mais similitudes entre ambos os instrumentos do que diferenças. Veja tais
similitudes: A Desapropriação por interesse privado beneficia um número considerável de
pessoas que exercem posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5 anos, numa área extensa e
que tenham nesta área realizado obras e serviços considerados pelo Juiz de interesse social e
63
econômico relevante. Já a Usucapião especial coletiva de imóvel urbano beneficia população
de baixa renda que exerce posse ininterrupta e sem oposição em áreas urbanas com mais de
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por 05 anos, onde não for possível identificar os
terrenos ocupados por cada possuidor, desde que os possuidores não sejam proprietários de
outro imóvel urbano ou rural.
Apesar destas similitudes; mais expressivo é o fato de que ambos os institutos ou
instrumentos são destinados à política urbana nacional. Por essa razão não cabe aqui, neste
trabalho, tecer maiores análises sobre propriedade urbana em razão de motivos óbvios.
2.1.9. Princípio Constitucional do ‘Direito a Propriedade’
O direito de propriedade deve permanecer intacto e inviolável para cada um, como
assevera nossa Carta Magna em seu artigo 5º, ‘caput’, ao dizer que o “..., garantido-se aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes”.
Assim como reitera no inciso XII deste mesmo artigo 5º ao assinalar que “é garantido
o direito de propriedade;”. E mais a frente frisa o direito a propriedade como princípio, do
título ‘Da Ordem Econômica e Financeira’, artigo 170, II, que “... tem por fim assegurar a
todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: ...; II – propriedade privada;”.
64
Em 1878, a Encíclica ‘Quod Apostolici Muneris’, aduziu que os sectários do
socialismo, apresentado o direito de propriedade como uma invenção humana que repugna à
igualdade natural dos homens, e reclamando o comunismo dos bens, declaram que é
impossível suportar com paciência a pobreza e que as propriedade e regalias dos ricos podem
ser violadas impunemente. Mas a Igreja, que reconhece muito mais útil e sabiamente que
existe a desigualdade entre os homens, naturalmente diferentes nas forças do corpo e do
espírito, e que esta desigualdade também existe na propriedade dos bens, determina que o
direito de propriedade ou domínio, que vem da própria natureza, fique intacto e inviolável
para cada um.
Seria então o direito à propriedade realmente inviolável e intangível? As terras, os
imóveis, os móveis, as obras intelectuais, as invenções e marcas (propriedades industriais), as
descobertas, o ouro, o dinheiro, o petróleo,... são coisas que existem e têm proprietários. Uns
têm mais propriedades, outros menos. Uns nada, outros quase tudo. Os que não têm também
querem, e os que têm não querem ceder. Obviamente isto tem gerado conflitos, muitos
conflitos, desde os primórdios.
É manifesto que entre os animais também é assim. E isso tudo significa luta. Luta por
território, pelas fêmeas (famílias), por comida, pela sobrevivência,... Vence o mais forte,
quase sempre. Guerreiam até irmão com irmão. Entretanto, esta luta, para os animais em
geral, não é letal e nem gera a extinção. A natureza, em sua sabedoria, trabalha para o
fortalecimento das espécies e não para a sua extinção.
65
Entre os homens também há uma guerra, velada para alguns e explícita para outros,
sem tréguas, inclusive. Felizmente há diferenças, posto que os animais em geral são
comedidos. Não acumulam em excesso, mas sim para auto-suficiência. Os excessos não são
freqüentes. Já os homens primitivos também atuavam deste modo. Viveram assim, milhões de
anos, em harmonia com a natureza.
Com a agricultura, intensificou-se o sentimento de propriedade. Com o rareamento das
terras férteis necessário se fez demarcá-las para delimitar a propriedade.
Os registros, a escrita, a força das leis e das armas tornaram o ser humano poderoso
em termos de propriedade. Pode garantir como suas áreas incomensuráveis e sem que o
proprietário tenha que cuidar pessoalmente. As leis fazem isso por ele.
Para o homem moderno, propriedade é um direito. Isto é consenso. Entretanto, para
atender a todos e, portanto, estender a justiça social, deveria ser um direito de todos. Todos
devem ter o direito à propriedade. Se assim não fosse, seria direito de alguns, negado aos
demais. Não seria, pois, um direito universal. Nos tantos conflitos sobre as mais variadas
propriedades, imediatamente reivindica-se o ‘direito à propriedade’ como argumento. É por
isso que as terras não devem ser invadidas, prédios ocupados e propriedade intelectual ser
‘pirateada’.
Já que o direito à propriedade é legal espera-se que seja assim respeitado. Nesse
começo de Século XXI, percebe-se apenas alguns em busca de defender o que lhes pertence.
66
Não há interesse em defender o direito à propriedade no sentido amplo e social. Há
apenas o interesse individual puramente ou individual de algumas categorias ou organizações
prevalecendo sobre o famigerado interesse social. Por isso tudo é que há invasões ou
ocupações, enfim, conflitos.
Isso se explica porque a poucos foi concedido o direito a grandes propriedades e aos
demais – grande maioria por este motivo, não foi concedido nada. Esta é a razão maior dos
constantes conflitos. Não se quer aqui defender o direito à propriedade não concedido aos
poucos, muito pelo contrário, o que se pretende é lembrar ou levar a reflexão sobre por que o
direito à propriedade só é inviolável e intangível quando interessa aos poderosos e quando
eles se sentem ameaçados.
2.1.10. Princípio Constitucional da ‘Função Social da Propriedade’
Marques
33
aduz sobre a importância da função social do imóvel rural: “É bastante
atual a afirmação de que a função social do imóvel rural é o centro em torno do qual gravita
toda a doutrina do Direito Agrário”.
A Constituição Federal de 1988 também considera princípio ou direito fundamental a
função social da propriedade tanto que registra de forma indelével no nosso sistema jurídico
no artigo 5º, XXIII, que “a propriedade atenderá a sua função social” e no artigo 170, III,
que “... tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios: ...; I II – função social da propriedade;”.
33
Benedito Ferreira Marques, Direito Agrário Brasileiro, Pág. 47.
67
E no artigo 186, a nossa Carta Magna, assevera quando uma propriedade rural cumpre
sua função social, veja:
“Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em
lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores”.
Está, portanto, manifesto em nossa legislação superior que a propriedade deve se ater a
uma função social. Isso porque deve satisfazer uma exigência humana e, até onde a satisfaz, o
direito a protege, garantindo ao indivíduo as mais ‘lata’ das faculdades de uso, de gozo, de
disposição e de reavê-la de quem injustamente a possua.
Pode, por isso, o proprietário destruir o que lhe pertence, não porque o direito repute
tal destruição útil, mas porque ele tem ao seu arbítrio à sua disposição. Mas, paralelamente,
para além deste destino negativo, não pode o proprietário ir a ponto de querer ou perquirir um
destino anti-social, usando a coisa (objeto da propriedade) em prejuízo de outrem. Aí que está
o ponto crucial da questão.
A propriedade moderna deve ser exercida civilmente segundo os fins de direito, e não
se age segundo estes quando, sem qualquer utilidade própria se exerce o domínio com fins
vexatórios e inúteis.
68
Aquele absolutismo das faculdades de gozo e de disposição, a que o nosso legislador
elevou o caráter fundamental na definição de propriedade, deve, pois, ser entendido não na
sua mais ampla extensão, mas com limitações racionais, que o próprio conceito moderno de
propriedade impõe.
O princípio da função social da propriedade é conseqüência do intervencionismo do
Estado na esfera individual, a fim de concretizar uma visão social de bem comum. E mais, o
princípio constitucional da função social da propriedade demonstra que o interesse público
deve ter preferência sobre a propriedade privada, embora sem eliminá-las.
Alguns dos institutos mais expressivos do princípio em questão são: a desapropriação
da propriedade privada – CF/88, artigo 5º, XXIV e a requisição – CF/88, artigo 5º, XXV.
Historicamente, no que diz respeito à propriedade, muito antes do inicio da era cristã,
a humanidade já havia concebido esta estranha mania de se possuir e de se ter um particular
como dono de uma porção de terra neste planeta. Já na antiga Roma era dado aos seus
cidadãos o direito de ser proprietário de um pedaço de terra, e é de Roma que herdamos, em
primeira instância, a idéia de direito de propriedade.
Os pensadores, em sua maioria não conseguem se desvincular dos conceitos de
domínio, mas passam a aceitar limitações ao direito da propriedade, deixando de enxergá-la
como um instituto ou direito absoluto e perpétuo.
69
A doutrina de que a propriedade deve a atender uma função social cria corpo e se
espalha pelas constituições nascentes no início do século XX. No Brasil, apenas em 1934 se
teve menção a restrição do direito de propriedade. Constava naquele texto constitucional que
é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social e
coletivo, na forma que a lei determinar.
Entretanto, com exceção das Constituições de 1946 e da atual (CF/88), o sistema
jurídico brasileiro se mostrou extremamente tímido ao tentar impor limitações ao direito de
propriedade.
Durante os períodos ditatoriais do século passado, primeiro o estado novo da era
Vargas e depois a revolução dos Militares, o direito à propriedade privada ficou
expressamente assegurado, enquanto que sua função social ficou à margem, como mera
ordem programática – que logicamente nunca foi cumprida.
Com o advento da redemocratização do Brasil e da Constituição de 1988, a função
social da propriedade ganhou ‘status’ de cláusula pétrea e auto-aplicabilidade, saindo de
simples preceito programático ligado a questões econômicas, passando a um intocável direito
individual do cidadão brasileiro.
O direito à propriedade está expresso no ‘caput’ do artigo 5° da CF/88 que aduz que
todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
70
à igualdade, à segurança e à propriedade. E no inciso XXIII está claramente expresso que a
propriedade atenderá a sua função social.
Claro que, se os incisos existem para delimitar a atuação do ‘caput’, pode-se concluir
que na atual ordem jurídica do Brasil tem-se o direito de propriedade se, e somente se, este
atende sua função social.
O absolutismo do domínio sobre a terra que nos persegue desde a época de Roma cai
por terra. E ter a propriedade por simples especulação econômica futura não é mais possível
devido à determinação explicitada no artigo 5º, de nossa Constituição Federal.
Resta, então, a partir daí, discutir e delimitar os parâmetros que são dados à expressão
‘função social da propriedade’. A discussão doutrinária deve centrar-se no vocábulo social,
que indica coletividade, apesar de estar inserido no título dos direitos individuais.
Individual é o direito à propriedade, mas coletivo é seu uso. Quanto a este ponto
parece não haver discussão, já que a coletivização tem sido marca registrada do final do
milênio (Século XX).
No tocante a nossa CF/88, de fato, é possível acusá-la de prolixa ou utópica, mas não
se pode afirmar que não tenha enfrentado frontalmente o problema da disputa por terras, pois
dedicam apenas à ‘função social da propriedade’ oito artigos, quais sejam: artigo 5º, XXIII;
artigo 156, § 1º; artigo 153, § 4º; artigo 170, III; artigo 182, § 2º; artigo 184; artigo 185, §
único e artigo 186.
71
Em linhas gerais, pode-se dizer que a Constituição vigente foi minuciosa ao conceituar
a função social da propriedade, tanto em relação a propriedade rural – artigo 186, como
urbana – artigo 182, § 2º.
Foi também imperiosa ao impor a desapropriação do imóvel que não cumprir sua
função social – artigo 184. Foi, inclusive, punitiva ao atribuir efeitos tributários gravosos pelo
fato da propriedade não cumprir sua função social – artigos. 153, § 4º e 156, § 1º.
E repetiu o que constava na Constituição de 1969 ao incluir ‘a função social da
propriedade’ entre os princípios gerais da atividade econômica – artigo 170. Como já dito,
talvez a grande inovação dela (CF/88) tenha sido o fato de ter inserido ‘a função social da
propriedade’ como direito e garantia individual – artigo 5º, XXIII.
Tal inserção criou alguns efeitos práticos. O primeiro efeito prático é que os direitos e
deveres individuais são cláusulas pétreas, não admitindo, em tese, emenda para sua alteração.
O segundo efeito prático é que as normas de direitos e deveres individuais têm
aplicação imediata. É o oposto do que acontece com as normas de princípios gerais da
atividade econômica, que são meramente programáticas e principiológicas da legislação
complementar da Constituição.
O terceiro efeito prático a se mencionar é que, inserindo a função social da
propriedade no artigo 5º, entre os direitos e deveres individuais, a Constituição vigente criou
um dever ao proprietário para que, efetivamente, se dê aproveitamento adequado ao que é seu.
72
O Direito de Propriedade pode sofrer limitações, que são restrições impostas ao direito
do indivíduo, tendo em vista o interesse público (coletivo ou social) ou o interesse privado.
O poder jurídico do proprietário sobre a coisa é, em principio, ilimitado, mas limitável.
O poder completo pode ser limitado voluntariamente pelo próprio proprietário ou pela lei. As
limitações da lei visam a proteger o interesse público ou privado – isto é, os justos interesses
de particulares.
Apenas para ilustrar e sem o fim de esgotá-las, seguem alguns exemplos de limitações
de interesse público (coletivo ou social): a) o proprietário de um terreno ribeirinho deve
tolerar o uso público da margem; b) a manutenção de estradas marginais ao terreno fica a
cargo do proprietário; c) é proibida a demolição de prédios sem autorização administrativa, se
estabelecidos no período imperial; d) a desapropriação rural para o fim de reforma agrária; e,
e) a usucapião rural por interesse social.
Nesse mesmo sentido seguem também algumas limitações de interesse privado
(particular) que são, na sua maioria, as constituídas em favor de vizinhos: a) os frutos caídos
no terreno do vizinho continuam sendo de propriedade do vizinho dono da árvore e o vizinho
tem de tolerar que aquele os recolha; b) o vizinho deve suportar a inclinação dos ramos numa
altura superior a 15 pés, podendo, entretanto, cortá-los até essa altura; c) o fluxo normal das
águas pluviais deve ser suportado também; entre outros.
Ressalta-se, ainda, que são limitações legais ao direito de propriedade, ainda no
interesse particular, as regras de inalienabilidade que proíbem ao proprietário transferir ou
73
onerar seu direito. Entende-se ser preciso, antes de tudo, deixar bem claro que com relação ao
direito à propriedade não há utilidade prática insistir na separação entre o direito público
(administrativo, urbanístico, ambiental,...etc.) e o direito privado.
Esta desaconselhável separação que ocorreu no passado não deve prevalecer nos
tempos de hoje, posto que é de alta relevância que o Estado cuide e discipline o direito à
propriedade, objetivando condicioná-la ao interesse coletivo e social.
Não é nada contraditório juridicamente impor ao direito individual de propriedade
uma função social. Muito pelo contrário, desde sempre o proprietário tem o direito de usar,
gozar e dispor da coisa (artigo 1.228, do Código Civil), mas hoje mais do que nunca, tem,
igualmente, o dever de não subtilizá-la, isto é, tem o dever de não deixar sua propriedade sem
o aproveitamento adequado.
Com relação à propriedade rural, deve o proprietário, por exemplo, desenvolver a
agricultura ou a pecuária, enfim, produzir e aproveitá-la, de forma a gerar um aproveitamento
adequado de sua área rural. O nosso ordenamento jurídico impõe ao proprietário obrigações
de fazer consistentes na utilização da propriedade rural em prol do interesse da sociedade.
Analisando os arts. 5º, XXII e XXIII, 182 e 186, da nossa CF/88, conclui-se que o
legislador constituinte quis colocar a propriedade como elemento fundamental na nossa ordem
jurídica, bem como quis também que ela servisse ao desenvolvimento da justiça social
baseado na distribuição de riquezas. Posto que segundo o legislador não seja justo que a
propriedade perdure nas mãos de poucos que não dão a ela o seu aproveitamento adequado.
74
Quando se fala em propriedade, logo nos vem a imagem um imóvel rústico ou urbano,
e sobre a utilidade para a sociedade deste imóvel, como coisa, é que nos interessa nesta
dissertação.
Não se busca, aqui, uma teorização meramente didática; mas, sim um ponto de
equilíbrio entre os princípios marxistas – tão em voga no INCRA, e a real utilização do
imóvel.
Trata-se este país de um território continental, com terras agricultáveis suficientes para
atender a todos os que querem realmente produzir e sem necessidade de promover uma
invasão sequer. Cumpre a função social todo o imóvel que for capaz de produzir riquezas
suficientes para os que nele trabalham viver dignamente; bem como, todo aquele imóvel que
for destinado à preservação da natureza.
Como o Brasil é auto-suficiente na produção de alimentos, com exceção do trigo por
razões climáticas e mercadológicas, não há necessidade alguma de criarem-se novos focos de
produção agropecuária.
Se o Brasil aumentar a sua produção de alimentos (soja, café, cacau, feijão, hortaliças,
cítricos, carne, milho, etc.), não terá onde colocá-los, porque os mercados já estão definidos, e
havendo maior oferta de alimentos na praça nacional, haverá, conseqüentemente, redução de
preço e prejuízo para quem produz.
75
Portanto, a função social do imóvel não pode ser vista sob o ponto de vista de
produção somente. Pois, se todos os imóveis rurais produzirem conforme os índices exigidos
pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, todos os produtores
rurais quebrarão, e no ano seguinte não haverá produção suficiente para atender o mercado
nacional. E o imóvel, apesar de produtivo, não terá cumprido a tão decantada e almejada
função social.
Ao pesquisar no dicionário, descobre-se que FUNÇÃO vem do latim ‘functione’, que
significa a ‘ação natural e própria de qualquer coisa’, e sob o ponto de vista do sociológico
significa ‘a contribuição que um elemento cultural presta para a perpetuação de uma
configuração sócio cultural’. Então, sob estes prismas tem-se que a função é algo estático.
Por seu lado, a etimologia da palavra SOCIAL trata-se de um adjetivo, que diz
respeito a uma sociedade e, também diz respeito ‘às manifestações provenientes das relações
entre os seres humanos’. Desta feita, FUNÇÃO SOCIAL para os especialistas da língua e da
sociologia significa que o imóvel, como coisa, se sujeita à sua natureza e às necessidades da
sociedade.
Na nossa Carta Magna, o conceito de propriedade é bem mais amplo do que no Direito
Civil. Neste, o direito de propriedade restringe-se ao direito de usar, gozar e dispor de uma
coisa, enquanto que, para o constitucionalista, é um direito de conteúdo econômico-
patrimonial.
76
Tal amplitude se dá porque o imóvel não é única fonte de riqueza, existem ainda os
móveis, os semoventes, os créditos, a propriedade intelectual e a industrial, etc...
Nesta presente dissertação não interessam os outros direitos de propriedade, e, sim, o
direito de propriedade incidente sobre o bem imóvel rural. Seguindo o raciocínio sociológico,
a sociedade brasileira, para garantir a sua perpetuação, necessita dizer quais os produtos
agropecuários que precisa para sua mantença. Isto é, qual a produção necessária para
abastecer o mercado nacional, e quais os produtos que os ruralistas devam produzir para
exportação, a fim de equilibrar a balança comercial. E, ainda, quais as áreas que necessitam
ser ecologicamente preservadas.
Como nunca existiu e não existe uma política econômica para a agropecuária há uma
produção desordenada com excesso de certos produtos e carência de outros. Há, sim, planos
de safra que são insuficientes. Não existe uma política de conquista de novos mercados,
porque o mercado é desordenado, e não confere credibilidade a uma política de exportação –
não obstante o agronegócio ter sido o pilar do êxito de exportação nestes últimos anos.
Produzir alimentos no Brasil é uma coisa muita complicada, porque o consumidor tem
baixa renda e é pobre na sua maioria. O produtor nunca sabe qual a demanda nacional de seu
produto e onde será colocado o excedente. Como exemplo disso, cumpre citar o caso do arroz,
cuja situação complicou-se por culpa do Governo Federal que fez importações quando a
produção nacional era suficiente para atender a demanda do mercado. Vale citar ainda o caso
do trigo, produto do qual sempre fomos importador, a situação agravou-se porque é mais
barato adquirir no estrangeiro, do que produzi-lo aqui. Não se pode deixar de citar a pecuária
77
que, infelizmente, hoje se trata de um mercado estacionado. Há mais de 05 anos que o preço
da carne não sobe, nem na entressafra. E há muitos anos que o consumo é o mesmo. Alguns
chegaram a concluir que a pecuária hoje é perda de tempo ou mau negócio, cujo único efeito é
empatar dinheiro.
É evidente que a terra é um patrimônio que pertence às gerações futuras, então, não é
moral que haja uma exploração voltada unicamente para atendimento de índices de
produtividade, em detrimento da conservação dos mananciais hídricos, das matas e das terras
agricultáveis.
A utilização do solo pátrio deve ser equilibrada, com produção suficiente para atender
a satisfação das necessidades humanas dos que nela laboram e capaz de atender a demanda do
mercado nacional, com técnicas preservação ecologicamente corretas.
O imóvel rural em que o proprietário destina uma parte para preservação da mata
nativa, outra para preservação das pastagens nativas, que não se utiliza técnicas predatórias
dos recursos hídricos, que não se admita a caça, enfim, qualquer mecanismo predatório,
embora não atinja os índices de produtividade exigidos pelo INCRA, certamente cumpre
melhor sua função social do que aquele que é exaustivamente utilizado.
Destarte, a função social da propriedade rural deve ser mensurada de acordo com o
imóvel em análise ou questão – isto é, de acordo com cada tipo de imóvel rural. Deve-se levar
em conta a sua topografia, os seus recursos hídricos, as suas matas, a composição do seu solo,
os fatores climáticos, etc. e não uma coisa genérica, escrita por um tecnocrata que nada sabe
78
sobre as variedades dos solos que existem nessa imensidão de terras, tais como: serras,
caatingas, várzeas, cerrados, pântanos, arenoso, argiloso, alcalinos, etc... Generalizar é uma
perversidade contra o mais primário dos significados da palavra FUNÇÃO. Façam o que
fizerem, nenhuma reforma agrária resolverá este problema.
Há um nítido engodo terrível quanto à questão da reforma agrária sendo veiculado em
abundância nos meios de comunicação. Isto precisa ser desmascarado. A reforma agrária não
é solução para os problemas de produção do país, porque não existe uma política econômica
séria para a produção agropecuária ou rural. O Brasil muitas vezes não necessita importar
determinados tipos de produtos dos países do Mercosul, mas o faz apenas por política.
A visão das pessoas que vivem uma vida urbana com relação àqueles que vivem uma
vida rural é romântica, e sem base científica. No entanto, via de regra, a pessoa que vive uma
vida urbana é quem elege governantes e, conseqüentemente, eles que fazem as leis.
Sabe-se que saem dos cofres públicos valores altíssimos (+ ou - R$ 50.000,00) para
cada família assentada numa propriedade rural. É sabido, igualmente, que tal valor
praticamente não tem retorno. Deve-se atentar que esse valor poderia muito bem ser utilizado
para evitar o êxodo rural de milhões de pequenos agricultores já existentes, que acabam
deixando o campo por falta de estrutura mínima de produção.
Irrisórios 3% de famílias assentadas têm condições de se manter sem a ajuda dos
cofres públicos. Infelizmente, aqui não existe reforma agrária séria. O que existe é uma farsa,
através da expropriação de terras particulares e sua divisão em lotes menores, sem o
79
atendimento das mínimas condições técnicas para a produção e a auto-suficiência da família
assentada. É puro clientelismo político.
Isso, então, leva a crer que a função social da propriedade rural é pura exploração, de
acordo com a natureza própria do imóvel, que visa atender as necessidades da sociedade
brasileira. Sendo assim, é falso dizer-se que o imóvel rural que não preenche os índices de
produtividade exigidos pelo INCRA não atende a sua função social, pois, a sociedade ainda
não foi capaz de desenvolver uma política econômica para a atividade primária.
Volta e meia os julgadores estaduais não observam a legislação básica do direito
agrário em suas decisões. Não raro, eles conferem ao direito de propriedade uma perspectiva
absoluta, deixando de levar em consideração elementos como a posse e o cumprimento da
função social da propriedade. O § 6º do artigo 9º da Lei Agrária (8.629/93) sobre o qual
recaiu o veto presidencial, dizia: “A constatação inequívoca, nos termos e condições previstas
em lei, do trabalho escravo importará confisco do imóvel”.
O entendimento de que a propriedade privada merece proteção se sobrepôs ao
princípio do efetivo cumprimento da função social da propriedade. Entretanto, o mesmo não
aconteceu com as glebas utilizadas para plantio de tóxicos, que serão expropriadas e
destinadas à colonização (artigo 243, da CF/88).
Quiçá a falta de perspicácia do legislador ordinário o tenha conduzido a esse fim, que
poderia ter sido outro, se o mesmo tivesse substituído "confisco" por expropriação e destinada
à Reforma Agrária. Entendo que o descumprimento da função social da propriedade rural não
80
deve ser encarado apenas como um instrumento de tributação, mas deve ser encarado, acima
de tudo, como um referencial para desapropriação por interesse social e para fins de Reforma
Agrária.
Urge que os movimentos sociais recolham a jurisprudência acerca do tema e
estimulem a produção de decisões que configurem a atenção do Estado juiz ao cumprimento
do espírito da Lei Maior. A produtividade da terra não pode ser sobrepor ao cumprimento dos
demais itens norteadores da função social da propriedade que, sobretudo, deve qualificar-se
em sintonia com a vida e não com a instituição propriedade, fonte de poder, controle e, por
vezes meio de alienação.
2.1.10.1. Atendimento da ‘Função Social’ pelo imóvel rural
Como afirma Passos
34
:
“A função social no Direito Brasileiro vem de longa data, da época das
Sesmarias, quando as leis de Portugal, Ordenações Filipinas e Manoelinas,
resguardavam o uso do solo com vistas à sua melhor produtividade.
Entretanto, é necessário frisar que havia preocupação somente com a
produtividade, não se observando outros elementos como a preservação dos
recursos naturais, conforme parâmetros atuais. (...)”.
Do aprofundamento na questão da função social pelo imóvel rural, pode-se deduzir
que a simples leitura legal pouco diz no texto constitucional (artigo 186) bem como no artigo
9
o
da Lei n
o
8.629/93 (Lei Agrária). No plano teórico constata-se que, muito embora o texto
da lei infraconstitucional tenha se esmerado em criar definições claras em seus incisos, na
prática, inviabiliza-se o controle desse cumprimento, uma vez que o INCRA em sua vistoria,
34
Lucas Abreu Barroso e Cristiane Lisita Passos, Direito Agrário Contemporâneo, Pág. 43.
81
determinada em lei, emite um laudo, centrado apenas na produtividade do imóvel, medindo
índices de GDU (Graus De Utilização da terra que devem atingir até 80% das terras
economicamente aproveitáveis) bem como o GDE (Graus De Eficiência igual ou superior a
100%). Os demais itens constantes na definição da função social são desprezados. O que de
pronto, pode levar à conclusão de que, no atual momento histórico legal, a função social da
propriedade do imóvel rural fica reduzida aos fins de desapropriação para reforma agrária na
analise do fator econômico, o que dá para se fazer uma leitura (errada) de que, num primeiro
momento, função social é atendimento à produtividade.
Todavia, percebe-se que um esforço do legislador em dizer que todos os itens
dispostos nos artigos 186 da CF/88 e 9
o
da Lei n
o
8.629/93 devem ocorrer simultaneamente
para se atingir o propósito da função social, na prática, desprezam-se estes argumentos à luz
do cumprimento da produtividade. Fala-se muito em meio ambiente e em direito sociais nos
discursos acadêmicos e mesmos políticos, mas estes, no momento vital de serem exigidos, são
preteridos preferencialmente pelo elemento econômico da produtividade.
Raízes para tal feito não repousam em fatos atuais ou em pressões da UDR – União
Democrática Ruralista, ou de políticos defensores dos segmentos monoculturais ou
agroindustriais do país. São fatos decorrentes de uma historia jurídica intimamente vinculada
ao poder do senhor de terras. O reconhecimento de tais dados para analise requer
consideração deste elemento do passado, de relevância irrefutável para o Direito.
No Brasil há de se observar que as leis foram e ainda o são, muitas vezes, palavras ao
vento. Foi assim com diversos textos legais e principalmente na área rural, o elemento
82
econômico foi preponderante desde a colonização. Da terra tira-se tudo, a terra dever ser
explorada e não cultivada. A terra é um meio exclusivo de se obter lucro. Os recursos da terra
são inesgotáveis. O homem ganhará seu sustento, com o suor do seu rosto. O escravo não tem
direitos e outras tantas inverdades, traduzindo em frases a realidade e motivando, sem dúvida,
o desprezo ao homem, enquanto ser vivente e dependente da terra, que deve ser tratada com
desvelo para garantir as demais gerações.
Mas no ensaio histórico observa-se que a produtividade representa um elemento
essencial, inclusive para alimentar a população e não pode ser negado. Porém deve ser visto
como meio e não como fim de poder, de dominação e não pode se desfrutado por um grupo
seleto de pessoas. O Brasil pouco evoluiu neste raciocínio econômico-jurídico. A terra foi
sempre da minoria e esta sobre ela ditou as regras e impôs seu poder.
O poder do senhor da terra, que mesmo não sendo, em muitos casos (como na região
de Ribeirão Preto/SP) proprietários, mas, sim arrendatário, domina a política, a economia, a
lei e o destino dos pobres.
Pode-se inferir que são estes ‘senhores’ que, sob o pretexto de produzirem e serem
vitais para a economia brasileira e que, na verdade passam a ser tendo em conta as políticas
agrícolas adotadas, determinam como deve ser o cumprimento da lei posto que se há produção
e cumprem-se os mínimos estabelecidos como produtividade, se está previsto nos já citados
GDU e GDE, resolvida a questão. Ora, sabe-se que a questão ultrapassa a perspectiva da
definição de índices e recai sobre outras dimensões.
83
Não se pode esquecer que o homem que na labuta desta produtividade não importa e o
meio ambiente onde a produtividade é manifesta, não têm valor. Racional, adequado é
produzir, criar divisas, fazer reais se tornarem dólares ou euros.
A monocultura não só deteriora a natureza, como cria a atual dispersão social do meio
agrário. Imóveis rurais com grandes extensões monocultoras como soja, a cana, a laranja
empurram o trabalhador para uma vida miserável comprovada pelos baixos índices de
qualidade de vida. Ademais, destroem seus direitos sociais e desnutrem as populações locais,
pois os preços desses alimentos sobem à medida que ganham altas taxas nos mercados de
exportação.
A título de ilustração, pode-se verificar que o Brasil, o maior produtor de soja do
mundo, mantém uma cesta básica de alto custo, onde o óleo de soja está sempre oscilante
frente ao mercado internacional. Parece-nos que a produção de mais soja não implica em uma
função social e muito menos bem-estar para a população.
Evidentemente que tal produção representa preços mais altos do óleo deste produto na
mesa do brasileiro. O mesmo acontece com o açúcar, com a carne, com o frango e tantos
outros produtos. Portanto é possível perceber que mais uma vez que a política agrícola
emanada da lei favorece os grandes proprietários e a balança comercial brasileira, não atinge o
cumprimento da produtividade com o aspecto social.
84
Não há que se falar que este tipo de produtividade preserva o meio ambiente ou
favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais. O dos primeiros, com certeza, o
que obviamente provoca tensão social e conflitos, não atingindo o proposto pela lei.
Ademais critérios de produtividade determinados pelo órgão federal, INCRA, devem
ser severamente criticados. Os entraves dos critérios adotados na avaliação do índice de
produtividade são intensos, pois estes datam da década de 70 e que os avanços tecnológicos
permitem cobrar muito mais do que se exige. As terras boas e produtivas ficam fora da
Reforma Agrária e o que sobra para os assentamentos são áreas degradadas e pobres e o ônus
da recuperação fica por conta dos assentados.
Numa visão realista pode-se afirmar, num breve futuro, destes assentados serão
exigidos, com certeza, o GDU e GDE e o seu não cumprimento implicará na critica perversa
sobre os assentados que, provavelmente, serão qualificados como marginais, ou bandidos
sórdidos e desdentados que não querem e não possuem vocação para o trabalho rural. São
estes os argumentos que a imprensa a serviço do poder rural usa para desmerecer a classe
trabalhadora agrária que luta pelos seus direitos.
Sob o prisma legal dos incisos sociais é degradante ter de afirmar o total desrespeito
pelos direitos humanos no meio rural. Os recentes dados estimam que existam no Brasil 25
mil pessoas trabalhando como ‘escravos’ ou situação análoga. Este relato cala qualquer
pretensão em dizer que no Brasil se atende à função social da propriedade conforme os itens
que impõem o cumprimento da legislação trabalhista e o atendimento do bem-estar dos
trabalhadores.
85
Outros desatinos também são cometidos como trabalho degradante, falta de
atendimento aos dissídios individuais e coletivos aliados a entrada desordenada das máquinas,
que retiram o trabalho de milhares de bóias-frias, jogando-os a marginalia. Outros tantos
trabalham sem previdência, sem atendimento de saúde, sem acesso a escolas e, portanto, sem
condições de sair de ciclo da miséria.
Por sua vez, o Governo Federal não dispõe de equipamentos, de fiscalização, de
veículos, de diárias e de leis duras para o combate a esta vergonha nacional.
Estes remédios propostos poderão sem duvida frear o trabalho escravo, bem como
propiciar, em parte, a efetivação do atendimento da função social no que estabelece o respeito
ao trabalhador e a sua dignidade. No que tange à paz a ausência de conflitos, somente uma
melhor redistribuição, uma melhor democratização da terra garantirá o equilíbrio social no
meio rural.
Por fim, quanto ao item que abarca a questão do uso adequado dos recursos naturais
disponíveis é de se lembrar a lição de Nobre Junior
35
que: “[...] qualifica esta mensagem
legislativa como sendo a exploração do proprietário em compasso com a vocação natural da
terra com vistas a preservar o seu potencial produtivo”.
Acredita o autor que a busca elevada do fator de produção também não deverá ser
nociva ao ecossistema. Uma boa produtividade não compensa a degradação do meio
ambiente. No ditamento da Lei nº 8.629/93 a conservação do meio ambiente refere-se a
35
Edilson Pereira Nobre Junior, Desapropriação para fins de reforma agrária, Pág. 136.
86
manutenção das características próprias do meio ambiente natural e da qualidade dos recursos
ambientais na medida necessária para se assegurar a continuidade do equilíbrio ecológico e da
saúde da propriedade e vida das comunidade vizinhas.
Neste diapasão há de se compreender que o atendimento da função social na questão
ecológica se perfaz na certeza de que a natureza irá se firmar e corresponder aos ensaios do
homem quando for tratada irá se firmar e corresponder aos anseios do homem quando for
tratada com respeito, prudência, inteligência e previsão saudável. Ao que parece, o Brasil vem
caminhando em passos ainda lentos para a efetivação deste principio. O pronunciamento
legislativo de uma serie de leis tratando da questão tem colaborado para a manutenção
sistemática de uma luta pelo equilíbrio ecológico. A dificuldades se esbarram na mentalidade
pouco trabalhada dos cidadãos no processo de conscientização de um desenvolvimento
harmônico e equilibrado de um meio rural preservado em suas origens e tendências. Vários
empecilhos econômicos advindos da exploração da madeira, do uso de agrotóxicos, de adubos
proibidos, da queimada da cana, da pulverização aérea da soja, de corte rasante de florestas,
das monoculturas devastadoras, do desrespeito a áreas de preservação permanente e, quem
sabe, da duvida dos transgênicos, são problemas ainda a ser vencidos.
Todavia os projetos de agricultura familiar organizada e as cooperativas devem
promover a produção de produtos agrários limpos que se consomem em restaurantes da moda,
contribuem para um resultado positivo para favorecer o cumprimento de uma preservação
ambiental.
87
Não descarta também o autor espanhol as metas de turismo rural, que devem contar
com a colaboração maior da sociedade para motivar o tombamento de áreas verdes
preservadas com finalidade econômica sim, porém bem cuidadas, fortalecendo, dessa feita a
preservação natural do local.
Muito mais promissoras são as oportunidades do meio ambiente ser mais preservado
do que o próprio ser humano, uma vez que sobre ele recaí não só uma preocupação
internacional como também o trunfo de cuidados necessários para garantir uma boa
produtividade no futuro.
Finalmente, à guisa de conclusões, pode-se estabelecer que o cumprimento integral da
função social inexiste no Brasil. As raízes para tal feito derivam da desigualdade social no
campo, da concentração de terras e dos fatos históricos que engessaram as mudanças no
conduzir das políticas agrárias. O texto legal é suficiente para coibir grande parte dos
desacertos, porem a qualificação da propriedade produtiva torna-se um entrave para o
andamento das questões judiciais. A mentalidade da propriedade absoluta ainda está reinante
na oligarquia rural. A conscientização social nas faculdades de Direito, e o estudo jurídico
critico e reflexivo deve ser aguçado nos bancos acadêmicos para se construir novos juristas
preocupados com o direito, mas o Direito que faz Justiça.
O item produtividade deve continuar a ser exigido, porém, com a função social de
produzir alimentos seguros e com acesso a todos da sociedade e não a um só mercado
exportador. Os pequenos agricultores deverão produzir com racionalidade e para tal devem
receber incentivos e não apenas os grandes produtores, detentores de produtividade premiada.
88
O item ambiental deve ser aprimorado dia-a-dia partindo da conscientização da
sociedade que deve exigir produtos de qualidade e com preços acessíveis. As áreas de
preservação ambiental e reservas devem ser exploradas com sustentabilidade e as metas
públicas devem atingir um trabalho conjunto que favoreça os programas de sucesso
ambiental.
O inciso social, este sim, deve ser repensado ‘in totum’, com políticas governamentais
eficazes, priorizando os anseios de democracia plena e participativa, co respeito ao cidadão e
sua dignidade. Mister é o pronunciamento de Monreal
36
:
“[...] Por meio da função social da propriedade é que as constituições e as
legislações modernas tratam de resolver a questão social e alcançar uma
forma de organização jurídico institucional que lhes permita solucionar as
múltiplas contradições econômico-sociais em que vive boa parte das
sociedades de hoje”.
Tudo será em vão se o homem não for respeitado. O desenvolvimento só será pleno se
as liberdades individuais em sua totalidade. As sociedades com menos desigualdades são as
que tendem a crescer com mais rapidez.
O atendimento da função social previsto na CF/88 foi uma meta para o campo mudar,
crescer e prosperar. Outra alternativa em contrário a esta, torna-se por demais obsoleto.
Forçoso é o seu cumprimento e a luta para tal torna-se um compromisso gravado no
pensamento do jurista hodierno, compromissado com o desenvolvimento da justiça social no
seio da sociedade brasileira.
36
Eduardo Novoa Monreal, El derecho de propriedad privada, Pág. 62.
89
2.1.11. Hierarquia e coexistência entre os princípios constitucionais do ‘Direito a
Propriedade’ e da ‘Função Social da Propriedade’
Pede-se licença aos constitucionalistas para tecer breve análise sobre a interessante
questão de se saber se há ou é possível hierarquia entre princípios constitucionais.
O nosso ordenamento jurídico, como é sabido, trata-se de um sistema hierárquico de
normas, fundamentado na clássica formulação teórica de Kelsen.
37
Estaria, assim, escalonada
com normas de diferentes valores, ocupando cada norma uma posição intersistemática,
formando um todo harmônico. Considerando que princípios jurídicos são normas, e que estas
são hierarquicamente escalonadas, poder-se-ia facilmente admitir que há hierarquia entre os
princípios. No entanto, se levarmos em conta que existem princípios constitucionais e
princípios infraconstitucionais, não há grande dificuldade em concluir que aqueles são
hierarquicamente superiores a estes – podendo-se, conseqüentemente, afirmar que os
princípios constitucionais são o fundamento de validade dos princípios infraconstitucionais.
Complica-se a análise quando se trata unicamente dos princípios constitucionais.
De fato, se nos pautarmos no critério axiológico ou valorativo, parece indubitável que
há hierarquia entre tais princípios. Por outro lado, do ponto de vista jurídico, é forçoso admitir
que inexista hierarquia entre princípios constitucionais.
Assim, não há do ponto de vista estritamente jurídico (epistemológico) hierarquia
entre os princípios – pode-se, todavia, cogitar a hipótese de existência de hierarquia
37
Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, Pág. 248.
90
axiológica entre as normas constitucionais, incluindo-se aí, obviamente, os princípios.
Havendo colisão ou conflito, não se pode afastar um deles, deve-se resolver com base na
concordância prática (verificando-se qual saída seria a mais equilibrada) e na dimensão de
peso ou importância (não se aplicando o critério do tudo ou nada). Enfim, o princípio da
proporcionalidade deve ser utilizado pelo operador do direito como ‘princípio dos princípios’,
visando, da melhor forma, a preservar os princípios constitucionais em jogo.
De acordo com o exposto acima, no caso dos princípios constitucionais em voga, deve
haver uma coexistência necessária e inafastável entre eles com certa hierarquia valorativa do
princípio da função social sobre o do direito à propriedade. Muito embora, é imprescindível
destacar que o princípio da função social da propriedade não autoriza suprimir a propriedade
privada direito a propriedade.
O princípio da função social da propriedade consiste em que esta deve cumprir um
destino economicamente útil e produtivo, de maneira a satisfazer as necessidades sociais – ou
seja, não poderá a propriedade ser utilizada de modo a contrariar os interesses da sociedade.
Função social se dá quando o uso da propriedade responde a uma plena utilização, a
fim de aperfeiçoar ou tendendo-se a aperfeiçoar os recursos disponíveis em mãos dos
proprietários.
Pode também apresentar um conteúdo vinculado aos objetivos de justiça social,
comprometidos com o projeto de uma sociedade mais igualitária e equilibrada, no qual o uso
91
da propriedade seja orientado no sentido de ampliar oportunidades a todos os cidadãos
independentemente da utilização produtiva que porventura já esteja tendo.
Enumera-se a seguir algumas conclusões nesse sentido, veja: 1º) O princípio da função
social da propriedade tem conteúdo maleável, podendo adaptar-se às exigências da sociedade
e às características das múltiplas ‘propriedades’ conhecidas em nosso Direito; 2º) Ao acolher
o princípio da função social da propriedade, a CF/88 pretendeu imprimir-lhe certo significado
público, trazendo ao Direito Privado algo até então tido por exclusivo do Direito Público: o
condicionamento do poder ou direito a uma finalidade; 3º) O princípio da função social da
propriedade não é o fundamento das limitações administrativas, e, sim, um novo instrumento,
que autoriza a imposição de obrigação de fazer ao proprietário, consistente na própria
utilização do bem; 4º) O princípio da função social não autoriza a supressão da propriedade
privada, cujo conteúdo mínimo continua garantido como direito individual e se expressa nas
faculdades de detenção exclusiva da coisa e de utilização economicamente viável; 5º) A
utilização da propriedade na realização de interesses sociais merece proteção do Direito,
mesmo contra o proprietário; e, 6º) A função social é um dos fundamentos de legitimação da
propriedade.
Assim sendo a função social da propriedade ocorre com o equilíbrio entre os interesses
público e privado, pois o uso que se faz de cada propriedade deve possibilitar a realização
plena de equilíbrio.
Cabendo, assim, ao Poder Público, na realização da função social da propriedade, agir
não somente como tutor das necessidades públicas, mas agir também como proprietário
92
quando for. Não basta só indicar, impor e fiscalizar a utilização adequada das propriedades é
preciso também atender às exigências da lei no sentido de ele (Poder Público) realizar
plenamente a função social de suas propriedades.
Reitera-se que é preciso, com relação ao direito à propriedade, não haver utilidade
prática insistir na separação entre o direito público e o direito privado.
Esta desaconselhável separação que ocorreu no passado não deve prevalecer nos
tempos de hoje, posto ser de alta relevância que o Estado cuide e discipline o direito à
propriedade, objetivando condicioná-la ao interesse coletivo e social. Não é nada
contraditório, juridicamente impor ao direito individual de propriedade uma função social,
muito pelo contrário.
Desde sempre o proprietário tem o direito de usar, de gozar, de dispor e de reaver a
coisa (artigo 1.228, do Código Civil), mas hoje, mais do que nunca, tem, outrossim, o dever
de não subtilizá-la – isto é, tem o dever de não deixar sua propriedade sem o aproveitamento
adequado.
Se a propriedade for rural, deve o proprietário, por exemplo, desenvolver uma
agricultura ou pecuária, enfim, deve promover qualquer forma de aproveitamento adequado
de sua área rural. Isso tudo sem falar que o proprietário tem o dever de cumprir com suas
obrigações fiscais.
93
Analisando os arts. 5º, XXII e XXIII, 182 e 186, da CF/88, conclui-se mais uma vez
que o legislador constituinte quis colocar a propriedade como elemento fundamental na nossa
ordem jurídica, bem como quis também que ela servisse ao desenvolvimento da justiça social
baseado na distribuição de riquezas. Isto porque não é justo que a propriedade perdure nas
mãos de poucos que não dão a ela o seu aproveitamento adequado.
2.2. Módulo Rural
O módulo rural em suma é uma medida de área rural de cunho econômico e social.
Para Laranjeira
38
o módulo é uma medida de área, diretamente afeita a referencia desta, no
meio rurígena. A sua finalidade precípua está em evitar a existência de glebas cujo tamanho,
em regra, não se ache suscetível de render o suficiente para o progresso econômico-social do
agricultor brasileiro.
Pode-se, assim, conceituar que o módulo rural é derivado do conceito de propriedade
familiar, e, em sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca
exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a
forma e condições do seu aproveitamento econômico. Definir o que seja Propriedade Familiar
é fundamental para entender o significado de Módulo Rural.
O Módulo Rural, atualmente, é utilizado para: definir os limites da dimensão dos
imóveis rurais no caso de aquisição por pessoa física estrangeira, residente no País. Neste
38
Raymundo Laranjeira, Direito Agrário, Pág. 55.
94
caso, utiliza-se como unidade de medida o módulo de exploração indefinida (ZTM
39
); cálculo
do número de módulo do imóvel para efeito do enquadramento sindical e para definir os
beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de acordo com o
inciso II, do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Complementar nº 93/98.
Assim sendo, veja o que diz artigo 4º, incisos II e III, do Estatuto da Terra:
“Art. 4º. Para os efeitos desta lei, definem-se: (...)
II – ‘Propriedade Familiar’, o imóvel rural que, direta e pessoalmente
explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho,
garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área
máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente
trabalho com a ajuda de terceiros;
III – Módulo Rural, a área fixada nos termos do inciso anterior”.
Segundo o inciso II transcrito acima, aduz que a Propriedade Familiar é o Módulo
Rural. Diante da legislação supra Borges
40
com as suas benditas palavras definiu Módulo
Rural da seguinte forma:
“[...] a área de terra que trabalhada direta e pessoalmente por uma família de
composição média, com auxilio apenas eventual de terceiros revela
necessária para a subsistência e ao mesmo tempo suficiente como
sustentáculo ao progresso social e econômico da referida Família”.
Logo, o Módulo Rural é a medida adotada para o imóvel rural classificado como
‘Propriedade Familiar’. A fixação dessa área – que é feita por órgão competente do Governo
Federal (INCRA) – leva em conta diversos fatores, entre os quais o tipo de exploração a que
39
ZTM - Zona Típica de Módulo: são regiões delimitadas, a partir do conceito de módulo rural, com
características ecológicas e econômicas homogêneas, baseada na divisão microrregional do IBGE -
Microrregiões Geográficas - MRG, considerando as influências demográficas e econômicas de grandes centros
urbanos.
40
Paulo Torminn Borges, Institutos Básicos de Direito Agrário, Pág. 36.
95
se destina o imóvel, a qualidade da terra, a proximidade do centro consumidor e outros
julgados necessários pelo mencionado órgão.
Por isso é que tal medida varia de região para região. Aliás, o Decreto 55.891/65, que
veio regulamentar o Estatuto da Terra nessa parte, estabeleceu, em seu artigo 11, o seguinte:
“Art. 11. O modulo rural, definido no inciso III do artigo 4.º, do Estatuto da
Terra tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida
que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos
imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico”.
A maioria dos agraristas, com base no que se sucedeu, entende que o vocábulo
‘módulo’, tem, aí, o sentido explícito regional, daí por que o chama de ‘módulo da região’,
sendo, como foi visto, elemento integrativo do conceito da ‘Propriedade Familiar’.
Rizzardo
41
, em sua obra ‘Direito das Coisas’, diz que:
“Do módulo rural trata o inciso III do artigo 4
o
do Estatuto da Terra: a área
de terra que, trabalhada e explorada economicamente, direta e pessoalmente
pelo agricultor e sua família, e eventualmente com ajuda de terceiros,
absorva toda a força de trabalho, revelando-se o quanto baste às
necessidades de subsistência, promovendo fundamentalmente o progresso
social e econômico do referido conjunto familiar. Significa a área de terra
necessária para determinada atividade agrícola, e suficiente para dela
extraírem-se os meios necessários para subsistência. Varia o tamanho em
consonância com a atividade desenvolvida no aproveitamento da área. Sendo
o imóvel destinado à produção de hortaliças, de frutos e à criação de aves, é
bem menor do que aquele onde se desenvolve a pecuária. Entende-se, ainda,
como a quantidade mínima de terras admitida no imóvel rural, a unidade
básica da terra, equivalendo a área da propriedade familiar, variável de
região para região, conforme o tipo de exploração da gleba. (...)”.
41
Arnaldo Rizzardo, Direito das Coisas, Pág. 235.
96
O Módulo Rural, em face da exploração desenvolvida no imóvel rural, pode ser
classificado nas seguintes categorias, a saber: a) de exploração hortigranjeira; b) de lavoura
permanente; c) de lavoura temporária; d) de exploração pecuária (de médio ou de grande
porte); e e) de exploração florestal.
Por sua importância na análise de outros institutos jurídicos agrários, pode-se concluir,
ainda, na classificação de Módulo Rural, o chamado modo de exploração indefinida, que é
aquele não especificado quanto à natureza da exploração. Embora de pouca importância
prática, fala-se ainda no módulo da propriedade, que é o numero de módulos obtidos pela
soma de módulos de exploração indefinida, quando, num mesmo imóvel rural, se
desenvolvem várias explorações.
Também se fala em módulo do proprietário, que corresponde á soma total das áreas
possuídas pelo mesmo proprietário e dividida pela soma dos índices obtidos e
correspondentes a cada área.
Por exemplo, certo produtor tem dois imóveis, um com a área de 200 hectares e o
outro com 400 hectares. O Módulo Rural do primeiro é de 20 hectares e o do segundo de 40
hectares. Fazendo–se a divisão da área do primeiro = 200 por 20 o resultado será 10, e
conseqüentemente, fazendo-se a mesma operação para o segundo imóvel, obtém-se o mesmo
resultado 10. Ora, assim a área total dos dois imóveis que é de 600 hectares dividida pela
soma dos resultados obtidos, que é 20 (10 + 10), tem-se que o resultado final do Módulo do
Proprietário é de 30.
97
Sodero
42
, que escreveu uma das mais densas obras sobre esse tema, ofereceu o
seguinte quadro analítico do Módulo Rural, que pode ser considerado como características,
por isso que merece ser aqui inserido para fins didáticos, a saber: I – é uma medida de área; II
– a área fixada para a Propriedade Familiar constitui o módulo rural; III – varia de acordo com
a região do País onde se situe o imóvel rural; IV – varia de acordo com o tipo de exploração;
V – implica um mínimo de renda a ser obtido, ou seja, o salário mínimo; e, VI – a renda deve
proporcionar ao agricultor e sua família não apenas a sua subsistência, mas ainda o progresso
econômico e social.
Além do Módulo Rural, criado no ventre do Estatuto da Terra, o legislador brasileiro
introduziu, depois, outras duas figuras jurídicas que, igualmente, tem muito a ver coma
dimensão do imóvel rural: a) a Fração Mínima do Parcelamento e b) o Módulo Fiscal.
Essas inovações surgiram por meio das Leis 5.868/72 e 6.746/79. A maioria dos
agraristas considera que esses novos institutos vieram, de certa maneira, reduzir a importância
do Módulo Rural, no contexto geral da legislação agrária.
Almeida
43
afirma que o Módulo Rural foi substituído por essas novas figuras,
resumindo-se a sua aplicação prática no enquadramento sindical, quando é utilizado como
fator de delimitação entre as categorias econômica e profissional da agricultura e pecuária.
42
Fernando Pereira Sodero, Direito Agrário e Reforma Agrária, Pág. 54.
43
Paulo Guilherme de Almeida, Direito Agrário – A propriedade imobiliária Rural, Pág. 45.
98
De fato, o artigo 22, do Decreto 84.685/80, parece indicar uma nova classificação de
imóvel rural, substituindo Módulo Rural por Módulo Fiscal.
Parece estranho, porque é um dado que não pode ser abstraído – é a circunstância de
que essa inovação foi introduzida através de um decreto, qual seja, o 6.746/79. Mas é de notar
que essa lei não dispôs, em momento algum, sobre classificação do imóvel rural. Apenas
criou o Módulo Fiscal, alterando a redação dos arts. 49 e 50, do Estatuto da Terra, que, à sua
vez, não dispunham sobre a classificação de imóvel rural.
Discussão intensa à parte, a verdade é que a legislação emergente passou e empregar o
Módulo Fiscal como fator básico na classificação do imóvel rural, no atual sistema jurídico
agrário.
Para chegar a essa conclusão basta verificar que a Lei 8.629/93 (Lei Agrária) – que
regulamentou o artigo 185 da Constituição Federal de 1988 – ao definir Pequena e Média
propriedade, criadas no texto constitucional inovador, valeu-se da mesma terminologia
adotada no mencionado Decreto 84.685/80, em seu artigo 22, já comentado.
Desta feita, vale esclarecer que o que é e para que serve o Módulo Fiscal. É uma
unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os
seguintes fatores: tipo de exploração predominante no município; renda obtida com a
exploração predominante; outras explorações existentes no município que, embora não
predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada; e conceito de
propriedade familiar.
99
O Módulo Fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao
tamanho, na forma da Lei nº 8.629/93: Pequena Propriedade - o imóvel rural de área
compreendida entre 1(um) e 4(quatro) módulos fiscais; Média Propriedade - o imóvel rural de
área de área superior a 4 (quatro) e até 15(quinze) módulos fiscais; Serve também de
parâmetro para definir os beneficiários do PRONAF (pequenos agricultores de economia
familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até 04 módulos
fiscais).
Enfim, a diferença entre Módulo Rural e Módulo Fiscal é que o Módulo Rural é
calculado para cada imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração
predominante no imóvel rural, segundo sua região de localização e o Módulo Fiscal por sua
vez, é estabelecido para cada município, e procura refletir a área mediana dos Módulos Rurais
dos imóveis rurais do município.
Por fim, segue abaixo interessante ponto de vista de Graziano
44
sobre
‘o
fim do
módulo rural’. Segundo ele, o
maior defeito da legislação agrária brasileira reside no
conceito de módulo rural, posto que:
“O módulo rural corresponde ao tamanho mínimo da propriedade no
campo, suficiente para garantir o progresso do agricultor e sua família. É
o parâmetro básico para dividir a terra, garantindo-se um sítio ideal para
cada família. Assim está baseado o módulo rural: no tamanho da
propriedade. Menor que o módulo, torna-se incapaz de gerar progresso:
surge o minifúndio. Maior, pode se transformar empresa rural.
Demasiado, acima de 600 módulos, configura o latifúndio por dimensão.
Assim estabelecia o Estatuto da Terra, em
1964.
Ora, é fácil argumentar
que esses conceitos estão ultrapassados. Progressivamente, as limitações
naturais da produção foram sendo rompidas pelo avanço tecnológico.
No passado, quando a produção rural estava incipiente, sem uso de
máquinas nem insumos químicos, sem melhoramentos genéticos, a terra
era o fator fundamental. Quanto mais, melhor. Hoje, entretanto, acabou
44
Xico Graziano, O Carma da Terra no Brasil, Pág. 320.
100
a relação direta entre tamanho da área e rentabilidade na agricultura.
Isso é sensacional. No campo, agora, o que manda é a tecnologia, não a
quantidade de terra. Com técnica adequada, um pequeno sítio pode ser
mais produtivo e rentável que uma enorme e perdulária fazenda de gado.
A adubação de pastagens, impensável no passado, as cercas elétricas, a
suplementação alimentar, a precocidade do rebanho e o controle de
parasitas configuram novos processos de produção, de elevada
produtividade. Acabou a vez do coronel na agropecuária”.
2.2.1. Indivisibilidade
O fracionamento do imóvel rural em área mínima, sem tirar-lhe as potencialidades de
produção compatível com a função social, tem sido motivo de procedentes debates.
Discute-se, por exemplo, quais os critérios que se devem adotar para estabelecer uma
unidade padrão que sirva para viabilizar a divisão do prédio, em face das variações
determinadas por país ou região.
Discute-se, outrossim, sobre a pertinência da ingerência do Poder Público na
propriedade privada, o qual fixa, por lei, limites mínimos de cada imóvel, considerando-se
que isso importa em restrição ao direito de propriedade individual outorgado nas
Constituições de países democráticos.
Mas, por outro lado, perquire-se sobre os inconvenientes que geram os condomínios,
considerados pela maioria dos doutrinadores como um estado normal da propriedade, cuja
extinção se dá, ordinariamente, pela divisão.
101
Justamente essa divisão, que pode provocar o surgimento de unidades muitas vezes tão
ínfimas, que se tornam impotentes para propiciar aproveitamento econômico.
E é aí que ordenamento jurídico interfere para evitar esse fracionamento, ainda que o
imóvel seja fisicamente divisível. Para o Direito Agrário, essa questão é atualmente relevante,
porque interfere diretamente no postulado da função social da propriedade da terra.
Em respeito a esse principio, justifica-se a interferência do Poder Público em editar
regras imperativas capazes de colocar obstáculos de fracionamentos indesejáveis.
Não se pode conceber que pequenas áreas de terras, que mal produzem para a
subsistência da família que as cultivam, continuem a embaraçar o desenvolvimento rural. É
por isso que se combate o minifúndio.
A propósito, sabe-se que a legislação civil (artigo 87, do Código Civil) oferece
substrato à indivisibilidade, agora proclamada enfaticamente pela legislação agrária que
considera indivisíveis os bens que não se podem fracionar sem alteração na sua substância e
os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei ou por vontade das
partes.
No caso, a indivisibilidade do imóvel rural no Brasil é determinada tanto por lei
expressa (artigo 65, do Estatuto da Terra), como pela redução que se verifica na substância do
imóvel, na substância da coisa, como diz a lei civil, exatamente porque lhe retira o fator de
produção.
102
Diz-se que o legislador brasileiro fixou regra de indivisibilidade em coisa fisicamente
divisível. Em principio, a indivisibilidade do imóvel rural prevista na Lei agrária brasileira
não foi muito tranqüila.
Como exemplo disso, segue um julgado do STF - Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o Recurso Extraordinário 66.409-RS, procedeu a seguinte decisão: “Com a devida
vênia, porém, queremos pôr ao venerando acórdão os reparos que se seguem, por
entendermos que foi violado a lei e contrariado o espírito da Reforma Agrária”.
Segue também a ementa do referido acórdão:
“Estatuto da Terra. Módulo. Área mínima. Ação divisória e demarcatória. A
proibição de desmembramento do imóvel em áreas de tamanho inferior ao
quociente da área total pelo numero de módulos constantes do certificado de
cadastro, só se aplica aos casos de transferência da propriedade por ato entre vivos
ou por direito hereditário, excluída a divisão do condomínio. Aplicação dos arts. 65
da Lei 4.504, de 1964, e 11 do Decreto-Lei 57, de 1966”. (RTJ, 52:331)
Justifica-se porque o artigo 11 do Decreto-Lei 57/66 que não revogou o artigo 65 do
Estatuto da Terra (Lei 5.504/64). No entanto, deve ser lembrado que o artigo 2º, da Lei de
Introdução Código Civil Brasileiro, assevera que lei nova, que estabeleça disposições gerais
ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Assim, embora o artigo 11 do Decreto-Lei 57/66 se haja referido apenas à transmissão
da propriedade, o que, evidentemente, não se verifica nas divisões, que são meramente
declaratórias e não atributivas da propriedade, conforme artigo 2.023 cumulado com o artigo
1.321, ambos do Código Civil, a verdade é que aquele preceito não revogou o artigo 65 de
103
Estatuto da Terra. Isto é, são duas leis paralelas – esta, inibindo a divisibilidade do módulo, e
aquela, impondo normas notariais para transferência de imóveis.
A polêmica gerada pelo julgamento da Suprema Corte, todavia, foi dissipada, com a
revogação expressa daquele artigo 11, do Decreto-Lei 57/66, através da Lei 5.868/72 (artigo
12). Essa Lei, como já afirmado aqui, foi também responsável pela criação do novo instituto
jurídico agrário chamado a ‘Fração Mínima de Parcelamento’. Depois, adveio o Decreto
72.106/73, que regulamentou a Lei 5.868/72. Esse diploma legal teve a virtude de, por seu
artigo 39, afastar qualquer dúvida quanto à indivisibilidade, prescrevendo que ela se impõe
não apenas nos casos de transmissões, mas também divisões.
Não se pode encerrar este tema, sem esclarecer que a legislação agrária brasileira,
conquanto proclame a indivisibilidade como instrumento necessário ao combate do
minifúndio, não se mostra tão rígida, pois admite certas exceções, tais como as seguintes: a)
desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na
forma prevista no Código Civil Brasileiro e legislação complementar; b) desmembramento de
iniciativa particular que visem a atender interesse de ordem pública na zona rural, como por
exemplo, nos casos de instalação de estabelecimento comerciais (postos de abastecimento de
combustíveis, oficinas mecânicas, garagens, lojas, armazéns, restaurantes, hotéis, silos,
depósitos); e c) a proibição da divisão em área inferior ao módulo ou à fração mínima de
parcelamento, ditada no artigo 8º da Lei 5.868/72, não se aplica aos casos em que a alienação
da área se destine, comprovadamente, á sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde
que o imóvel do qual desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do
parcelamento.
104
As duas primeiras exceções foram definidas no Decreto 62.504/68 (artigo 1º), que
regulamentou o artigo 65, do Estatuto da Terra. A última exceção foi a prevista no artigo 8º, §
4º, da Lei 5.868/72.
2.3. Minifúndio
O minifúndio é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da Propriedade
Familiar, conforme está expresso no artigo 4º, inciso IV, do Estatuto da Terra. Admitido
como uma espécie de imóvel rural, o minifúndio é combatido e desestimulado no
ordenamento jurídico agrário, na medida em que constitui uma distorção do sistema fundiário
brasileiro, porque não cumpre a função social.
Além disso, não gera imposto nem viabiliza a obtenção de financiamentos bancários
pelo minifundiário. Corresponde ao que, no Direito Agrário argentino, é chamado de
parvifundio’, que se caracteriza por ser imóvel deficitário. São inúmeras as causas que geram
minifúndios, mas também são vários os instrumentos de combate, podendo-se destacar a
desapropriação (artigo 20, do Estatuto da Terra) e a proibição de alienação de áreas inferiores
ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento (artigo 8º, Lei 5.868/72).
Inclui-se, ainda, como instrumento de combate ao minifúndio, o remembramento das
áreas minifundiárias (artigo 21, do Estatuto da Terra).
2.4. Propriedade Familiar
105
Propriedade Familiar está assim definida no Estatuto da Terra como sendo o imóvel
rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a
força do trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área
máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente, trabalhado com a
ajuda de terceiros. (artigo 4º, II, do Estatuto da Terra - Lei 4.504/64).
Consoante a melhor doutrina, esse instituto jurídico, tipicamente agrário, é de uma
importância extraordinária no processo de democratização da terra, porquanto atende a um
dos princípios basilares do Direito Agrário, que é o de viabilizar o acesso ao imóvel rural a
maior número possível de pessoas, notadamente num país, como o Brasil, onde há milhões de
trabalhadores rurais (os “sem terra”), em luta constante por um pedaço de chão, no qual
possam desenvolver as únicas atividades para as quais têm habilitação.
A Propriedade Familiar pressupõe os seguintes elementos: a) titulação, que é o titulo
de domínio em nome de algum dos membros da entidade familiar; b) exploração direta e
pessoal, pelo titular do domínio e sua família que lhes absorva toda a força de trabalho; c)
área ideal para cada tipo de exploração, conforme a região; e d) possibilidade eventual de
ajuda de terceiros.
Discute-se sobre a necessidade ou não da existência de título de propriedade, tendo em
vista que a legislação emprega o vocábulo propriedade, transmitindo a idéia de título de
domínio. A própria denominação do instituto nos leva ao raciocínio de que a propriedade
familiar, como bem salientado no período anterior, deve envolver uma relação jurídica de
106
titulação, pois denominação do instituto tem manifesta conotação com o critério legal de
domínio, significando, ainda, uma unidade econômica agrária ou familiar.
Sobre o quarto elemento caracterizador da Propriedade Familiar, é oportuno realçar a
eventualidade da ajuda de terceiro em épocas de pico da colheita. O mais importante
elemento, como se pode concluir é a participação efetiva e indispensável do trabalho direto do
conjunto familiar.
É esse componente familiar que assegura a especificidade do instituto, diferentemente
do que ocorre com a Pequena Propriedade, como se verá à frente, que não exige esse
componente, senão apenas realça o tamanho da área do imóvel.
2.5. Pequena Propriedade
A Constituição Federal vigente, em seu artigo 185, instituiu a ‘Pequena Propriedade’ e
a ‘Média Propriedade’, considerando-as insuscetíveis de desapropriação por interesse social
para fins de reforma agrária. Mas a sua definição foi remetida para a lei ordinária, o que veio
acontecer, com relativo atraso, através da Lei 8.629/93.
Por essa lei, em seu artigo 4º, inciso II, alínea ‘a’, a Pequena Propriedade foi definida
como o imóvel rural de área compreendida entre 1 a 4 módulos fiscais. Como se vê, a
definição de Pequena Propriedade ficou resumida ao tamanho da área do imóvel, de um a
quatro módulos fiscais, não se exigindo o componente familiar ínsito na regra constitucional
de sua impenhorabilidade ditada no inciso XXVI do artigo 5º, da CF/88.
107
2.5.1. Controvérsia entre Pequena Propriedade e Propriedade Familiar
Com a definição de Pequena Propriedade ditada na Lei 8.629/93 (Lei Agrária), é
possível agitar-se uma questão: será que esse instituto substituiu a Propriedade Familiar,
banindo-a do contexto classificatório de imóvel rural, ou as duas figuras jurídicas coexistem
como entidades autônomas?
Como já visto, a definição de Pequena Propriedade não ficou harmonizada com aquela
do inciso XXVI do artigo 5º, da Constituição Federal, assim expresso:
“a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento”.
O questionamento acima levantado não tem por escopo confundir ou piorar o
entendimento. Busca-se apenas demonstrar que poderão surgir dúvidas na interpretação dos
textos legais referidos, principalmente se examinados à luz do princípio da isonomia.
Haverá casos em que a impenhorabilidade se imporá e outros em que será possível a
constrição judicial, mesmo em se tratando de Pequena Propriedade, mas que seja explorada
por pessoas jurídicas, através de empregados ou prepostos.
2.6. Média Propriedade
A mesma Lei 8.629/93 (Lei Agrária) também definiu a Média Propriedade,
resumindo-a a dimensão superior a 4 a 15 módulos fiscais. Originariamente, também havia o
108
componente familiar embutido em sua definição. Mas, pelas mesmas razões já enfocadas, o
Presidente da República vetou essa parte.
Além daquelas justificativas, o veto presidencial ainda se utilizou do argumento de
que haveria discriminação à propriedade em condomínio, por cooperativas e associações, bem
como nos casos de arrendamento e de parcerias e outras formas de posse da terra.
2.7. Latifúndio
Conforme a sistemática do Estatuto da Terra, latifúndio é o imóvel rural que tem área
igual ou superior ao módulo rural e é mantido inexplorado ou com exploração inadequada ou
insuficiente às suas potencialidades.
É, em outras palavras, o imóvel rural, não sendo Propriedade Familiar – porque tem
área igual ou superior ao módulo rural – que não cumpre a sua função social.
O inciso V do artigo 4º do Estatuto da Terra, conquanto não tenha dado definição de
latifúndio, como já o fizera para os institutos já abordados, explicitou as hipóteses em que ele
se caracteriza, nos seguintes termos:
“Art. 4º (...)
V – Latifúndio, o imóvel rural que:
a) exceda à dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1.º alínea ‘b’,
desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas
regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou
superior à dimensão do modulo de propriedade rural, seja mantido
inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do
109
meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente
explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural”.
Por sua vez, o Decreto 84.685/80, que regulamentou a Lei 6.746/79, em seu artigo 22,
estabeleceu nova conceituação ao latifúndio, dispondo o seguinte:
“Art. 22 Para efeito do disposto no artigo 4º, incisos IV e V, e no artigo 46, §
alínea ‘b’, da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, considera-se:
I –( ...)
II – Latifúndio, o imóvel rural que:
a) exceda a seiscentas vezes o módulo fiscal calculado na forma do artigo
5.º;
b) não excedendo o limite referido no inciso anterior e tendo dimensão igual
ou superior a um modulo fiscal, seja mantido inexplorado em relação às
possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos,
ou seja, deficiente e inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a
inclusão no conceito de empresa rural”.
Como se observa, a nova redação dada ao inciso V do artigo 4º do Estatuto da Terra,
embora constante de um decreto, como já assinalado, e, portanto, hierarquicamente inferior à
lei, apenas substitui, no texto, a expressão módulo rural por módulo fiscal, como parâmetro
dimensional de áreas a considerar. Nada mais foi alterado em termos conceituais.
Desses dispositivos legais se extrai, sem maior esforço, que o latifúndio pode ser
classificado em duas espécies: a) por extensão e b) por exploração.
O primeiro caracterize-se pelo tamanho do imóvel (600 vezes o módulo fiscal), e o
segundo, pela não exploração ou exploração deficiente, vale dizer, pelo mau uso da terra. Ou
ainda, pela subtilização da terra.
Nota-se, assim, que o conceito de latifúndio não quer dizer mais o grande domínio
privado, como era concebido na antiga Roma. Hoje, tanto faz ser o imóvel de grande extensão
110
ou não, bastando que não seja explorado ou o seja inadequadamente explorado, em relação às
suas possibilidades físicas, econômicas e sociais do local onde se situa. Será considera assim
sendo uma propriedade improdutiva.
Esses parâmetros estabelecidos em lei, para configuração do instituto jurídico do
latifúndio, sofrem exceções. De fato, de conformidade com o parágrafo único do mesmo
artigo 4º do Estatuto da Terra, não seja a sua área, cujas características recomendem, sob o
ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racional, mediante adequado
planejamento, bem como aqueles que tenham como objeto à preservação florestal ou de
outros recursos naturais, consoante aferição feita pelo órgão competente (INCRA).
Também não se considera latifúndio: a) o imóvel rural com área igual à do modulo
fiscal, não caracterizado como Propriedade Familiar, mas adequadamente utilizado e
explorado; b) o imóvel rural com área superior ao modulo fiscal, desde que não exceda 600
vezes a ele, utilizado com adequados e racionais critérios econômicos; c) o imóvel rural que
satisfazer os requisitos de empresa rural; d) o imóvel rural que, embora não classificado como
empresa rural e situado fora de área prioritária de reforma agrária, tiver aprovado pelo órgão
competente do Governo Federal (INCRA) e em execução, projeto que, em prazo determinado,
o eleve àquela categoria; e e) o imóvel rural classificado como Propriedade Familiar, Pequena
Propriedade e Média Propriedade.
Tanto quanto os minifúndios, que são nocivos à economia rural, os latifúndios são
combatidos por não cumprirem a função social, considerando-se, portanto, também danosos.
111
E, quando se trata de latifúndios por extensão, ainda são mais condenados, porque
mantêm uma estrutura fundiária de concentração, sob todos os aspectos indesejáveis. Para
combater os latifúndios, podem ser utilizados dois instrumentos eficazes como: a) a
desapropriação (artigos 16 e 20, do Estatuto da Terra), e b) a tributação, obedecendo-se os
critérios de progressividade e de regressividade (artigo 49, do Estatuto da Terra). Esse é o
bom combate e não o que vem acontecendo com as ocupações e invasões criminosas.
Eficaz e verdadeiramente, além da desapropriação agrária, que constitui o mecanismo
mais utilizado no enfrentamento da concentração fundiária, a tributação pode ser um eficiente
meio para reverter o quadro de imobilismo a que se entregam proprietários de grandes
extensões de terras improdutivas, que as mantêm apenas para fins especulativos, como se
fossem mercadorias. Se tal situação perdurar, devem ser compelidos a transformarem os seus
imóveis (latifúndios) em empresas agrárias, sob pena de serem compelidos a vendê-las ou
arrendá-las, buscando o cumprimento da função social.
2.8. Terras Indígenas
As terras habitadas pelos silvícolas são também utilizadas em atividades agrárias,
porquanto é nesse seu habitat que eles praticam a caça e a pesca, consideradas atividades
agrárias típicas, na linha do extrativismo. Mas, além das atividades extrativas, também podem
se dedicar a outras também de natureza agrária, tais como a lavoura e a pecuária. Daí a sua
importância para o Direito Agrário.
112
Talvez por isso, observa-se que a evolução legislativa em favor dos silvícolas é cada
vez mais acentuada. De fato, o artigo 12, da Lei 601/1850 (Lei de Terras) se dispôs a
preocupar-se com os índios: “Artigo 12. O Governo reservará das terras devolutas, as que
julgar necessárias: § 1º. para a colonização dos indígenas...”.
Vários autores indignam-se e afirmam que a situação do índio brasileiro, logo depois
da proclamação da Independência, ficou sem proteção eficaz. Firmam ainda que os índios não
devessem ou devem ser esbulhados das terras que ainda lhes restam e de que são legítimos
senhores, sendo o mínimo a se exigir de nossa parte como usurpadores e cristãos.
A primeira Constituição Federal brasileira (1824) inseriu norma de caráter protetivo
aos índios. Antes havia a Lei de Terras (1850) e o Decreto 1.318 de 1854. Depois veio a
Constituição de 1891, a primeira do período republicano.
A Constituição de 1934 – e, de resto, as demais que se seguiram – dispôs sobre o
assunto, prescrevendo o respeito à posse de terras em que os silvícolas se achassem
permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.
A atual Constituição Federal chegou mesmo a dedicar um capítulo inteiro sobre os
índios (Capítulo VIII, Título VIII – Da Ordem Social). Em dois densos arts. (231 e 232) o
legislador constituinte realçou, entre outros direitos dos índios, aquele sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, cumprindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens.
113
O texto constitucional também se preocupou em explicitar o significado da alocução
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, dizendo serem aquelas habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física
e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Esclarece também a Lei Maior que essas terras se destinem à posse permanente dos
índios, assegurando-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes. E, quando houver, aproveitamento dos recursos hídricos, inclusive dos potenciais
energéticos, pesquisa e lavra das riquezas minerais em terras indígenas, há necessidade de
autorização do Congresso Nacional – ouvidas as comunidades afetadas, às quais se assegura
participação nos resultados da lavra.
A proteção aos silvícolas é tão eloqüente na Constituição que, depois de classificar as
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios como inalienáveis e indisponíveis e de
estabelecer a imprescritibilidade dos direitos sobre elas comina de nulidade os atos de
ocupação, domínio e posse que as envolvam.
Vale trazer à baila a celeuma gerada pelo texto constitucional anterior (artigo 198, §§
1º e 2º), que teria sido jocosamente criticado em acórdão do Supremo Tribunal Federal, pelo
então Ministro Cordeiro Guerra, ao dizer que a redação ali empregada eliminava o direito de
propriedade. É que o citado artigo 198 falava apenas em ‘terras habitadas pelos silvícolas’.
114
Disse o aludido Ministro que, no entendimento de Suas Excelências, os títulos de
propriedades, envolvendo todas as terras que, um dia, foram habitadas por índios, ao longo
desses quase 500 anos de descobrimento do Brasil, estariam sob vícios de nulidade, sendo
extintos quaisquer direitos sobre ela incidentes.
Agora, porém, a nova Carta se apresenta mais explícita, não apenas porque deu nova
denominação às ditas terras, chamando-as de tradicionalmente ocupadas, mas também porque
mencionou o caráter permanente da ocupação. Com isso, felizmente, parece afastada a
polêmica gerada pela norma constitucional revogada.
No entanto, permanece em pleno vigor o chamado Estatuto do Índio – Lei 6.001/73. E
é nele que se encontra o conceito de terras indígenas, em seu artigo 17, assim reproduzido:
“Art. 17 Reputam-se terras indígenas:
I – as terras ocupadas ou habitada pelos silvícolas, a que se referem os
artigos 4º IV, e 198, da Constituição (hoje revogada);
II – as áreas reservadas de que trata o Capitulo III deste titulo;
III – as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas”.
Segundo a melhor doutrina, somente as terras indicadas no inciso I, do artigo 17 supra,
podem ser consideradas terras públicas. Sendo que as demais (inciso II e III) podem ser
classificadas como ‘terras particulares’, na medida em que o texto legal transcrito somente
aludiu àquelas referidas nos artigos 4º, IV, e 198, da Constituição de 1946.
As chamadas terras reservadas, a que alude o inciso II do artigo 17 do Estatuto do
Índio, distinguem-se das terras ocupadas, que são aquelas de posse imemorial. As terras
115
podem ser assim classificadas: a) reserva indígena; b) parque indígena; e c) colônia agrícola
indígena.
Por reserva indígena há de entender-se como sendo uma área destinada a servir de
habitat a grupo indígena com os meios suficientes à sua subsistência (artigo 27, do Estatuto do
Índio). E, por seu turno, parque indígena é a área contida em terra na posse de índios, cujo
grau de integração permita assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da
União, em que se preservem as reservas de floresta e fauna e as belezas naturais da região.
(artigo 28, Estatuto do Índio).
Colônia agrícola indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada
pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da
comunidade nacional (artigo 29, Estatuto do Índio).
As terras indígenas, de uma maneira geral, podem ser classificadas em três (3)
categorias, a saber: a) aquelas “tradicionalmente ocupadas pelos índios”, ou seja, aquelas de
que trata o artigo 231 da Constituição Federal (são as de domínio público, sobre as quais os
índios têm apenas o direito de usufruto); b) aquelas pertencentes às comunidades indígenas ou
aos índios pessoalmente, adquiridas por quaisquer meios aquisitivos previstos na lei ordinária,
inclusive o usucapião, de que se falará em seguida; e c) as terras chamadas reservadas já
referidas. Estas podem recair tanto sobre terras particulares, como sobre terras públicas, aqui
incluídas as devolutas.
116
Se recaírem sobre terras particulares, o Poder Púbico há de adquiri-las pelos meios
legais, inclusive pela desapropriação, mediante prévia e justa indenização (artigo 5º, inciso
XXIV, da CF/88).
Cumpre destacar que o Estatuto do Índio contempla a possibilidade de o silvícola
adquirir a propriedade por usucapião. É a chamada usucapião indígena, considerada pela
doutrina agrarista como especial. Diz-se que é especial, porque o seu procedimento difere de
todos os outros, conforme se extrai da leitura do artigo 33 do Estatuto do Índio, ‘in verbis’:
“Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos
consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a
propriedade plena.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio
da União, ocupadas por grupos tribais, as áreas reservadas de que trata esta
Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal”.
Conclui-se que somente podem ser adquiridas por usucapião indígena as terras de
particulares. O que se questiona nessa modalidade de usucapião é a limitação da área máxima
a 05 hectares, pois na região amazônica deve haver área mínima de parcelamento superior a
essa e, em tal caso, o sistema estará incentivando o minifúndio.
Cumpre analisar ainda o alcance do que está prescrito no artigo 232 da Constituição
Federal de 1988: “Artigo 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes
legitimas para ingressar e juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o
Ministério Publico em todos os atos do processo”.
Desse modo, o seu ingresso em juízo, quando ainda não integrados à comunhão
nacional, há de ser feito com a assistência do seu órgão tutelar, conforme artigo 7º e
117
respectivos parágrafos da Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio), já que o artigo 6º do antigo
Código Civil Brasileiro não mais o considera relativamente incapaz – bem como declara
expressamente que sua capacidade será regulada por legislação especial.
2.9. Colonização
Colonização é uma forma de política agrária dirigida ao povoamento de terras
desabitadas, ou pouco povoadas, ou virgens, ou incultas, objetivando introduzir nela infra-
estrutura necessária para permitir a organização de um parcelamento de terras que permita o
racional aproveitamento ou utilização, bem como a introdução de serviços públicos e privados
adequados, para o assentamento de uma população rural.
É, pois, a colonização instrumento de política agrária, com objetivos básicos de dar
sentido econômico e social a imóveis rurais ociosos. O Estatuto da Terra, todavia, deu
acanhada definição ao instituto, limitando-se a considerá-lo como sendo toda a atividade
oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua
divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas (artigo 4º, inciso IX).
Por bem, o Decreto 59.428/66, ao regulamentar a política de acesso à propriedade
rural preconizada no Estatuto da Terra, deu contornos mais explícitos à colonização, fixando-
lhes os princípios, definição, objetivos e disciplinando as suas espécies.
O artigo 5º, do mencionado Decreto, conceituou a colonização assim:
118
“[...] é toda atividade oficial ou particular destinada a dar acesso à
propriedade da terra e a promover seu aproveitamento econômico, mediante
exercício de atividade agrícolas, pecuárias e agro-industriais, através da
divisão em lotes ou parcelas, dimensionados de acordo com as regiões
definidas na regulamentação do Estatuto da Terra, ou através das
cooperativas de produção nela previstas”.
Fica evidente que a colonização não tem mais apenas o objetivo de povoar, no sentido
de promover a ocupação de extensas áreas vazias, como se fez no passado. Modernamente,
colonizar significa povoar, mas com preocupação de dar sentido sócio-econômico ás áreas
cedidas, exigindo-se do colono a exploração de atividades agrárias.
Aliás, essa nova concepção sobre o instituto da colonização decorreu de lenta
evolução legislativa, com início no Decreto 6.455/1907, considerada a primeira lei brasileira a
dispor, especificamente, sobre colonização.
Depois, como o advento do Estatuto da Terra, a colonização ganhou maior
importância e tem sido considerada pelos governos das últimas décadas como importante
instrumento de distribuição de terras, a despeito de alguns projetos frustrados em diferentes
regiões do País. As principais características da colonização podem ser condensadas da
seguinte forma: 1ª) é uma ação estatal ou particular, já que tanto o Poder Público como a
Iniciativa Privada pode executar projetos de colonização; 2ª) é uma ação de caráter
permanente, vale dizer, não se realiza de uma só vez, mas compreende todo um processo que
é composto de diversas etapas seqüenciais; 3ª) tal ação é planificada, ou seja, obedece a um
prévio e cuidadoso planejamento; 4ª) depende de vultosa inversão de capital, já que não se
concebe nenhum projeto de colonização que não implique a realização de infra-estrutura
mínima, capaz de viabilizá-lo; 5ª) responde a objetivos claros de povoar a terra com
exploração sócio-econômica; 6ª) não deve ter por motivação imediata o lucro, isto é,
119
finalidade especulativa ou comercial, pois o que a inspira é o interesse social, mesmo quando
executada por particulares; 7ª) em regra, é realizada sobre terras públicas, preferencialmente
as devolutas e 8ª) não importa em mudança de estrutura no plano institucional, como acontece
com a reforma agrária – sendo esse o traço diferencial mais significativo entre colonização e
reforma agrária.
Os objetivos da colonização estão claramente definidos no artigo 15, do Decreto
59.428/66, que são: I – a exploração da terra sob as formas de propriedade familiar, de
empresa rural e de cooperativas; II – a integração e o progresso econômico-social do
parceleiro; III – a conservação dos recursos naturais; IV – a recuperação social e econômica
de determinadas áreas; e V – a racionalização do trabalho agrícola.
Sendo assim, as finalidades precípuas da colonização se resumem numa ação política
que viabilize o acesso a terra para o maior número de pessoas, promovendo o povoamento de
áreas ociosas com o devido aproveitamento sócio-econômico.
Hodiernamente, tornou-se um consenso geral a política de assentamento de produtores
que tanto pode ser desenvolvido em projetos específicos de colonização, como inclusive pela
reforma agrária. Nesse sentido, deve-se realçar que a colonização pode ser feita isoladamente
ou como complemento da Reforma Agrária.
No primeiro caso, a colonização se converte na expansão e aplicação das instituições
da reforma agrária às terras virgens ou despovoadas. Não se trata de reformar, mas de aplicar
as instituições reformadas e a organização administrativa agrícola também já reformada.
120
Desse modo, a colonização pode chamar-se um complemento da reforma agrária. No segundo
caso, trata-se de incorporar terras abandonadas ao cultivo e de povoá-las ou, estando
povoadas, de incorporá-las ao resto da população do país ou da região mais desenvolvida.
De acordo com o que já foi dito antes, duas são as espécies de colonização: oficial e a
particular. A colonização oficial tem como colonizador o Poder Público, cujos projetos se
desenvolvem sobre terras que já se incorporaram ao seu patrimônio, ou que venham a sê-lo,
preferencialmente nas áreas ociosas, próximas a grandes centros urbanos e de mercado de
fácil acesso com problemas de grandes centros urbanos e de mercado de fácil acesso com
problemas de abastecimento. Também serão levadas em conta áreas de êxodo rural, em locais
de fácil acesso e comunicação, bem como aquelas de desbravamento ao longo dos eixos
viários. Assim, a colonização oficial também prioridade a pessoas físicas estrangeiras,
visando a facilitar o processo de interculturação (artigo 56, IV do Estatuto da Terra). A
colonização particular, por sua vez, tem como colonizadoras empresas particulares, como
seguem definidas no artigo 60, do Estatuto da Terra:
“Art. 60. Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas particulares de
colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou
domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que
tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou
distribuição de terras”.
Vê-se que as terras em que se realizam projetos de colonização particular,
evidentemente, são de particulares, próprias da empresa colonizadora, ou de terceiros, sendo
que, neste caso, têm de apresentar o necessário instrumento de autorização.
121
Os projetos de colonização particular devem ser previamente examinados, do ponto de
vista metodológico, por órgão da administração pública federal, onde deverão ser registrados,
após sua aprovação. A empresa colonizadora também deverá ser previamente registrada, e, na
hipótese de pessoa jurídica, serão exigidos os atos constitutivos devidamente regularizados
nas repartições competentes.
Os projetos de colonização, qualquer que seja a sua modalidade, devem ter em vista a
fixação do homem a terra e o seu progresso sócio-econômico. Para tanto, os respectivos
programas devem ser elaborados com a previsão de grupamentos de lotes em Núcleos de
Colonização e destes em Distritos.
Além disso, deve ser estimulada a formação de cooperativas de parceleiros. Por
Núcleo de Colonização entende-se um conjunto de parcelas integradas, com sede
administrativa e serviços comunitários, emmero definido no respectivo projeto, levando-se
em conta possibilidade de conhecimento mútuo entre os parceleiros e de sua identificação
pelo administrador, em função das dimensões adequadas a cada região. O Núcleo de
Colonização será posteriormente emancipado, quando reunir condições de vida autônoma, por
declaração de órgão competente do Poder Público.
O custo operacional da colonização particular será progressivamente transferido aos
proprietários das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem, em
prazo nunca superior a cinco anos, contados a partir da sua emancipação, ou quando a maioria
dos parceleiros tiver recebido os seus títulos definitivos, mesmo não tendo havido a
emancipação.
122
O Distrito de Colonização é uma unidade composta por três ou mais Núcleos de
Colonização integrados, subordinados a uma única chefia, integrado por serviços gerais
administrativos e comunitários. A colonização foi o principal instrumento utilizado nos
governos do regime militar. Há noticias de que alguns projetos tiveram êxitos, de maneira
especial quando empreendidos por empresas colonizadoras particulares, mas também há
notícias de que muitos projetos foram frustrados.
2.10. Grilagem
A grilagem é um fenômeno atual e ligado à conquista ilegal da terra, razão pela qual
não tem campo de atuação restrito a este ou àquele território seja público ou particular.
Apesar disso, nota-se que é mais difícil de ocorrer nas regiões em que propriedade
privada se sedimentou. Nessas regiões, quando já é pacifico, em grande parte, o
reconhecimento do domínio particular, as questões se aferram, na maioria das vezes, ao
direito de vizinhanças em si mesmo, de trato comum no foro, sem maiores implicações civis
ou penais.
Já os processos ardilosos ou violentos de disputa pela propriedade ou posse – que
distinguem a grilagem – têm maiores incidências nas regiões em que a propriedade privada ou
particular ainda está se sedimentando. Entende-se que a ausência de determinação de onde
seja área de domínio público ou privado é a circunstância que contribui, em nosso interior,
para fazer prosperar os atos de grilagem.
123
Onde impera a ociosidade dos terrenos do Poder Público, que são suscetíveis de
privatização, aí a grilagem se esparrama célere, alcançando comumente os pequenos
ocupantes que se tenham fixado um dia no local, com o escopo de subsistência.
Os grileiros são aqueles que aparecem com fins especulativos, sôfregos pela
acumulação de rendas com as negociações das terras, bem como para cada vez mais
concentrar a propriedade em suas mãos.
Por isso é que se diz que a grilagem é a ação dos economicamente mais poderosos
sobre os mais fracos – que invariavelmente se tornam vítimas de achaques violentos.
Os mecanismos de liberação das terras públicas se aceleram na medida em que seja
rápida a execução dos planos regionais de desenvolvimento. É intuitivo que isso desperte a
cobiça das classes dominantes, acostumadas à grilagem. Nesse contexto, os permissivos de
privatização das terras se abrem tanto para os melhor aquinhoados, cuja idoneidade financeira
permite dar juridicidade antecipada à ocupação da terra – por via dos projetos de exploração
agrária – como para os pequenos produtores. Só que estes recebem a positividade jurídica de
suas posses em face da própria ocupação, que já têm, e que, justamente por isso, enseja a
regularização fundiária.
Infelizmente há sempre privilégios dos grandes produtores em relação aos pequenos,
ou melhor, acaba prevalecendo a força do capital presente para os primeiros e ausente para os
segundos. Isso desencadeia pressões daqueles contra estes. Isto se faz, então, com que eles, os
proprietários-capitalistas, sejam os que ganhem com a privatização das áreas pioneiras.
124
Tais pressões capitalistas se exercem por meio violento ou fraudulento; e não atingem
apenas terceiros interessados em adquirir terras devolutas... Podem alcançar, ainda, o próprio
Poder Público, por modo direto, quando se vê dilapidado o seu patrimônio, através da
usurpação e da fraude.
Diante da abordagem inicial feita arriba, conceitua-se Grilagem como sendo a idéia de
aquisição ou de tentativa de aquisição ilícita da terra. Embora já incorporado ao nosso
glossário de uso popular corrente no Brasil, a expressão ainda não foi consagrada pelo
legislador nacional. Não há qualquer menção na Legislação Agrária, já que a grilagem é agora
figura tão comum no meio rural. Não há, também, referência na Legislação Penal, que não
incrimina, especificamente, a grilagem. Não é, ainda, citada na Legislação Civil, onde poderia
ser lembrada quando se tratasse do instituto do registro público.
A grilagem não é fenômeno típico do meio rural, a despeito de ali encontrar seu canto
preferencial. É possível dizer, indiferentemente, em grilagem de terrenos periféricos ou
suburbanos, como de grilagem nas terras rurais. A expressão se generalizou em função do
alastramento dos delitos sobre as terras, quaisquer que fossem as suas espécies, atingindo os
direitos imanentes ao mesmo. Nem por isso, há na Legislação Urbana (Estatuto da Cidade)
algo a seu respeito.
2.10.1. Espécies de grilagem
125
A grilagem tem, ainda, a particularidade de entranhar ação delituosa que sempre é do
mais poderoso economicamente contra o menos favorecido economicamente e quase nunca
deste contra o primeiro, num processo inverso.
Esta ação, por sua vez, resolve-se num comportamento estanque – ação isolada –
uniformizando-se de um ilícito, ou então – como ação complexa – se desfia num rosário de
atos criminosos, que se cumulam.
Grilagem em terras devolutas desocupadas
Nessas terras verdadeiramente baldias, ainda sem possessão alguma, a única vitima é o
Poder Público, que tem domínio sobre a área. É assim que se dá a tentativa ou concretização
de dilapidação do patrimônio da União ou dos Estados.
Neste caso, o apossamento ou a aquisição da propriedade ocorre por meio de fraude,
normalmente por meio da obtenção de título jurídico falso.
Grilagem em terras devolutas ocupadas
Nas terras onde se encontra o regime de posses, a grilagem pode atingir vítimas
dúplices. Podendo ser um daqueles entes públicos mencionados antes, haja vista atingir o
assenhoramento indevido da área pública – bem como um posseiro qualquer que porventura
ocupe a terra e que se vê privado da ocupação que seria legitimável para ele, em face das
condições de moradia e cultura no terreno.
126
Nesta hipótese, há corriqueiramente uma mescla, pois a grilagem acaba ocorrendo
mediante os atos fraudulentos e os atos de violência.
Grilagem em terras indígenas
Por seu turno, ocorrem com freqüência nas áreas habitadas pelos silvícolas – que se
frisa também são públicas, mas não devolutas. Do domínio exclusivo da União e jamais dos
Estados ou Municípios, são, também, de usufruto exclusivo dos índios. Bem por isso
insuscetíveis de tolerar, juridicamente, a participação de quaisquer espécies de pessoas –
físicas ou jurídicas – no proveito das suas riquezas.
Seja como for, não estão livres, muito pelo contrário, são alvos frágeis de esbulho ou
turbação, infelizmente. Freqüentemente são invadidas por grileiros. Triste tal possibilidade,
porque aqui se vê nitidamente a sanha até de pequenos lavradores, que são conspurcados e
alijados pelos poderosos que não lhe deixam terras, e acabam por violentar os direitos de
alguém socialmente mais desprotegido que eles.
Grilagem em terras privadas
Aqui a fraude, ora é exercida em conjunto com a violência, ora não. O que é certo é
que atingem os legítimos ocupantes de terras, verdadeiramente proprietários das mesmas.
127
Via de regra as vítimas são médios e pequenos produtores, que se fizeram pioneiros
nas frentes de expansão territorial e que já tinham obtido titulo jurídico hábil de exercício do
domínio.
Em detrimento deles é que os grileiros passam a questionar a validade da prova de
propriedade, frente aos títulos falsificados, com aparente cadeia dominial mais perfeita. Na
grilagem, por modo geral, há violência, quando as terras se achem ocupadas; e, em qualquer
caso, há sempre a violação de direitos, seja do ente público, seja dos verdadeiros
proprietários, seja dos simples posseiros, que fizeram da terra seu instrumento de trabalho.
Quanto às forças agressoras, elas são classificadas num enfoque mais amplo: de
grileiros oficiais e privados. A grilagem é mais do que um ato é um processo que, ao lado dos
capangas e seu chefe, com seus auxiliares, modestos ou importantes, tem os seus mandantes e
principais beneficiários, diretos ou indiretos, conscientes ou não. Percebe-se que tais forças
agressoras são companhias estatais, ou empresas de economia mista, ou grandes grupos
econômicos nacionais e estrangeiros, enfim, todos especuladores de terra.
Os especuladores são os mercenários de qualquer classe social e, dentre eles,
encontram-se os fazedores de benfeitorias, que montam verdadeiras indústrias de indenização
da posse das terras. Estes não participam, necessariamente, da classe dominante, podem até
não ser testas-de-ferro dos poderosos – mas é gente deserdada que, por isto mesmo, e em
aliando sua dose de desonestidade, busca viver do ‘preço-para-sair’ da terra.
128
O que consiste em se instalar em determinado terreno privado, alegando desconhecer
esta circunstância, e que se dispõe a sair da área, desde que receba uma indenização pela roça
feita às pressas. Adiante o processo se repete, por tantas vezes e em tantos terrenos quanto se
afigure rentável ao falso posseiro.
Assim, há que distinguir, no meio dos pequenos lavradores, aqueles que ocupam áreas
rurais com o fito de subsistência e os que as detêm para tirar proveito indevido. Os casos são
distintos, evidentemente, segundo a posse se dê em terras públicas ou em terras particulares.
Numa e noutra área a ocupação será sempre ilícita, se o pretenso posseiro é meramente
um especulador das terras. Deverá ser considerado intruso, tanto quanto o será, ainda, se,
mesmo com finalidade de subsistência, tenha-se instalado em terras privadas com oposição ou
em terras indígenas.
O fim alimentar e de subsistência no sistema jurídico brasileiro se justifica apenas
possuir terras devolutas ou particulares, sem oposição. Tanto que as terras assim ocupadas são
suscetíveis de regularização fundiária e de usucapião.
Assim, a posse se legitima por sua capacidade de gerar a propriedade da terra; e isto é
existe no caso de ocupação dos devolutos, pois a própria lei prevê que tal ocorra; ou, então, na
hipótese de usucapião de terras particulares, se a posse é mansa e pacífica. Mas isso nunca
poderá acontecer com as terras indígenas. É vedada a ocupação nessas áreas, pois os índios
têm a exclusividade do usufruto das riquezas delas. Quem pretender ser posseiro delas, será
129
sempre reputado invasor, qualquer que seja a sua condição socioeconômica, jamais podendo
ser tolerada a expulsão dos silvícolas.
2.11. Terras Devolutas
Diversos são os conceitos atribuídos ao instituto Terras Devolutas, consagrado na
literatura jurídica agrária brasileira, desde a Lei das Terras (Lei 601/1850). Firma-se que as
terras devolutas são aquelas terras que não verteram para o domínio privado, deste excluído,
evidentemente, o que estiver aplicado a qualquer uso público. Baseando-se na sua origem
etimológica explica-se que o termo devoluto quer dizer vazio, ou desocupado, ou sem dono.
É imprescindível trazer à lembrança a notória divergência conceitual adotada para as
terras devolutas ao tempo do Império e da República. No Império conceituava-se terras
devolutas como terras ermas, sem aproveitamento, desocupadas, ou ainda, aquelas devolvidas
à Coroa Portuguesa, pela ocorrência do comisso. Isto é, aquelas terras que eram objeto de
sesmarias e cujas obrigações assumidas pelo sesmeiro não eram, no todo ou em parte,
cumpridas. Já no período republicano, a idéia de terreno abandonado, sem ocupação cedeu
lugar à concepção de que, mesmo ocupadas, as terras se consideravam devolutas.
Na verdade, terras devolutas significam terras vagas e não ocupadas. Tanto que as
sesmarias (Pedaço de terra devoluta ou cuja cultura fora abandonada, que os reis de Portugal
entregavam a sesmeiros, para que o cultivassem), então concedidas, consignavam a
circunstância de que não eram elas aproveitadas.
130
O vocábulo devoluto, a partir dos exemplos apontados, trazia ínsita a idéia de
abandono, por isso que se considerou primordial o elemento abandono para caracterizar-se o
imóvel como devoluto.
Mas, foi observado outro significado para terras devolutas. Significado esse que
também ganhou atenção dos estudiosos. Trata-se da hipótese de devolução ao Poder Público
daquelas terras concedidas a título de sesmaria, quando o sesmeiro ficasse inadimplente com
as obrigações assumidas na expedição do titulo.
Configura-se a ocorrência do comisso (multa ou pena), antigo instituto peculiar ao
negócio jurídico, também antiqüíssimo, chamado enfiteuse, cujos caracteres foram
assimilados naquelas cartas.
Daí surge a Lei 601/1850 que não podia estabelecer mesmo uma definição jurídica
para o comentado instituto das terras devolutas, senão abraçando, no seu próprio texto, todas
as situações até então concebidas. Foi o que fez no artigo 3º e seus respectivos parágrafos, a
saber:
“Art. 3º São terras devolutas:
§ 1º Terras que não se acharem aplicadas a algum uso público, nacional,
provincial ou municipal.
§ 2º As que não se acharem em domínio particular por qualquer título
legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo
ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das
condições de medição e cultura.
§ 3º As que não se acharem dadas por sesmarias ou outras concessões do
Governo, que, apesar de incursos em comissos, forem reavaliadas por esta
Lei.
§ 4º As que não se acharem ocupadas por posses, que apesar de não se
fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei”.
131
Tornou-se evidente que o principal objetivo da Lei 601/1850 foi conferir titulação a
todos aqueles que não a tinham, mas ocupavam áreas de terras devolutas. É imperioso
salientar que as circunstâncias históricas e conjunturais justificaram plenamente a edição
dessa lei, para evitar a perpetuação do regime de posses ilegítimas como meio originário de
aquisição da propriedade imobiliária, instalado desde a suspensão das sesmarias em 17 de
julho de 1822.
Aliás, não foi só a suspensão das sesmarias, mas também a omissão da Assembléia
Geral Constituinte encarregada de elaborar a primeira Constituição Brasileira (que não
contemplou qualquer forma de concessão de terras pelo Governo Imperial) que contribuíram,
enormemente, para esse período de quase três décadas de ocupação do território nacional, sem
qualquer disciplina legal.
Desse modo, as figuras do sesmeiro em comisso e do chamado posseiro até então em
situação irregular, foram protegidas por aquele diploma legal de 1850, saindo de posição
anômala e passando o mundo jurídico. Normalizadas as situações desses ocupantes das terras
públicas, as restantes, não pertencentes ao domínio particular, passaram a ser consideradas
devolutas.
Assim, defini-se Terras Devolutas como sendo aquelas que não estão aplicadas a
qualquer uso público federal, estadual ou municipal, ou que não estejam incorporadas ao
domínio privado. E mais, como assevera Amorim Pereira
45
tais terras estão vinculadas às
políticas agrícolas e de reforma agrária.
45
José Edgard Penna Amorim Pereira, O Direito Agrário na Constituição, Pág. 70.
132
“As terras devolutas jamais tiveram disciplina constitucional tão abrangente
como a da Constituição da República de 1988, que lhes condicionou a
destinação à conformidade com os objetivos das políticas agrícola e de
reforma agrária. Isto se torna especialmente relevante para o atual federalismo
brasileiro, pois os Estados-membros são titulares das maiores extensões de
terras desse tipo e, no exercício de suas funções legislativa e administrativa,
estão condicionados às normas gerais estabelecidas pela Constituição
Federal.”
2.12. Faixa de Fronteira
O ordenamento jurídico brasileiro incorporou, a partir de 1975, mais um procedimento
de natureza originariamente administrativa, mas com assento no texto constitucional. Trata-se
da ratificação de atos de alienação de imóveis devolutos situados na Faixa de Fronteira,
celebrado com eiva de nulidade, seja por ilicitude de objeto, ou por ausência de formalidade
considerada essencial à sua validade.
A expressão ‘Faixa de Fronteira’ está, hoje, consagrada no direito positivo brasileiro,
inclusive na Constituição Federal, embora tenha sido empregada em primeiro lugar na Lei de
Terras (Lei 601/1850). O novo procedimento, a seguir abordado, resultou de conveniências
políticas, jurídicas, econômicas e sociais.
Políticas, porque os atos inquinados de nulos envolviam alguns Estados e a União.
Jurídicas, porque os particulares envolvidos nos negócios jurídicos celebrados não tinham a
segurança necessária sobre a validade dos seus títulos, situação que atingia inclusive terceiros
que, em outros negócios, recebiam os imóveis em garantia real.Econômicos, porque
permitiam a regularização de muitos outros negócios, gerando riquezas e fomentando o
133
desenvolvimento da região. Sociais, porque muitas empresas rurais empregavam muitos
trabalhadores, além do que muitos dos imóveis estavam sob a égide contratos agrários.
Sucedeu que alguns Estados – aqueles situados na fronteira com outros países –
alienaram porções de terras a particulares, amparados na suposição de que as referidas áreas
integravam o seu patrimônio, a partir da transferência das terras devolutas da União para os
Estados, reservou-se uma larga faixa de 66 quilômetros para a defesa de suas fronteiras.
Com a Constituição de 1934, que criara o conceito de Segurança Nacional e, com ele,
a organização do Conselho de Defesa Nacional (Decreto 23.873/34), as alienações ou
concessões feitas à faixa de fronteiras estavam sujeitas a prévia autorização daquele órgão de
segurança.
Destarte, os atos praticados pelos Estados, sem observância das limitações impostas –
respeito à faixa e obtenção de assentimento – eram considerados nulos. Diante desse quadro,
impunha-se a adoção de mecanismos capazes de convalidar aqueles atos, sob pena de se
manter a insegurança de centenas ou talvez milhares de produtores rurais naquelas regiões,
muitos deles desenvolvendo grandes projetos, quiçá com incentivos oficiais.
O Decreto-Lei 1.414/75 9 que trata do processo de ratificação das concessões e
alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras foi o primeiro suscitar a imperiosa
necessidade de uma forma jurídica e ágil, capaz de remediar a situação de inúmeros
produtores rurais, espalhados ao longo da Faixa de Fronteira.
134
Por fim, assinala-se que a nova Constituição Federal continua considerando como bens
da União as terras situadas na faixa de até 150 quilômetros largura, ao longo das fronteiras
terrestres. Repete-se o registro dessa informação tanto para realçar a sua natureza
constitucional, como também para considerar ainda em vigor a legislação que trata do
assunto, até que nova lei preconizada no § 2º do artigo 20 da Constituição seja editada.
2.13. Parcelamento
O parcelamento do solo, sob as formas de loteamento e desmembramento, é operação
realizada em áreas urbanas ou de expansão urbana pelo Estado ou por particulares, sendo
estas divisões implantadas segundo projeto aprovado pelo Município, ou pelo Distrito Federal
(conforme o caso). A Lei nº 6.766/79, em seus §§ 1º e 2º, explicitam as definições de
loteamento e desmembramento, veja:
“§ 1º - loteamento é a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação,
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º - desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.”
O parcelamento e ocupação do solo têm como objetivo desenvolver as diferentes
atividades urbanas, com a concentração equilibrada destas atividades e de pessoas no
município, estimulando e orientando o desenvolvimento urbano, rural e industrial no
município, mediante controle do uso e aproveitamento do solo.
135
A implantação de um loteamento ou desmembramento para fins urbanos está
subordinada a Lei Federal nº 6.766/79 quando a gleba estiver localizada em zona urbana ou
de expansão urbana, bem como pela legislação municipal em tela. Não obstante, quando se
tratar de parcelamento do solo rural continua em plena vigência o Decreto-Lei nº 58/37.
2.13.1. Loteamento
O loteamento tem suas características típicas, fixadas pelo Decreto-lei 58/37, a saber:
a) ter a propriedade do imóvel; b) pedir inscrição, ao Oficial do Registro de Imóveis
competente, do loteamento, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
b-1) um memorial assinado pelo proprietário ou proprietários ou por procurador com poderes
especiais, contendo: b-1-1) denominação, área, limites, situação e outras características do
imóvel a ser loteado; b-1-2) relação cronológica dos títulos de domínio, desde 20 anos, com a
indicação da natureza, data de cada um e do número da transcrição, ou cópia autêntica dos
títulos e prova de que se acham devidamente transcritos; b-1-3) plano de loteamento de que
conste o programa de desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial, ou agrícola;
nesta ultima hipótese, informações sobre a qualidade das terras, águas, servidores ativas e
passivas, estradas e caminhos, distâncias da sede do município e das estações de transporte de
acesso mais fácil; c) planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro que haja efetuado a
medição e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais, indicadas a situação, as
dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e
espaços livres, as construções e benfeitorias e as vias públicas de comunicação; d) exemplar
do contrato tipo de compromisso de venda dos lotes; e) certidão negativa de impostos e ônus
136
reais; e, f) certidões dos títulos de propriedade, comprobatórias da sucessão dominial desde 20
anos.
O loteamento só se caracteriza como tal quando se tem por objetivo a venda de
imóveis rurais ou urbanos, divididos em lotes, por oferta pública, mediante pagamento a prazo
e em prestações.
Antes da edição do Decreto-lei 58/37 vendiam-se imóveis por meio de loteamentos,
mas sem as necessárias garantias. Tal fato possibilitava grandes irregularidades e fraudes nas
vendas dos lotes, inclusive, e principalmente, a rescisão do compromisso de compra e venda,
quando isto interessava o vendedor.
Em face dessas irregularidades e para dar maiores garantias aos compradores, foi
editado o referido Decreto-lei 58/37, que obedeceu, ainda, às seguintes considerações: a) o
crescente desenvolvimento de loteamentos, para a venda mediante o pagamento do preço em
prestações; e b) as transações realizadas dessa forma não transferem o domínio ao comprador,
mas lhe conferem o direito real de aquisição.
Com o Código Civil, o artigo 1.088 do Código Civil de 1916, que admitia
expressamente o arrependimento e que naturalmente favorecia os vendedores, foi revogado –
pois ele deixava, praticamente, sem amparo os compradores de lotes, que tinha como garantia
apenas a seriedade e boa-fé dos vendedores.
137
Os loteamentos se distinguem, desta forma, dos desmembramentos pelas seguintes
razões: a) a venda de um imóvel rural ou urbano, mediante lotes, para pagamento do preço
dos lotes a prazo e em prestações, na dependência de prévia inscrição do loteamento no
Registro de Imóveis, com a observância das exigências do Decreto-lei 58/37, para os casos de
imóveis rurais, ainda, do disposto no Decreto 59.428/66, e na instrução do artigo 12 do IBRA
- Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ainda em vigor; b) os desmembramentos
independem da observância dos requisitos do Decreto-lei 58/37, porque o comprador de área
desmembrada tem as garantias que os compradores de lotes não têm, mesmo porque se trata
de uma venda em que é permitido às partes o mais completo exame de todas as garantias e
condições do negócio (exame dos títulos, sucessão dominial, demarcação, etc), enquanto que
nos loteamentos, por se tratar de um empreendimento, mediante projeto a ser executado, é
difícil aos compradores verificar todos os aspectos técnicos desse projeto, motivo pelo qual
compete às autoridades competentes o exame do projeto e a sua aprovação, para que os lotes
possam ser vendidos com segurança; c) os desmembramentos, desde que realizado na forma
da Lei e com área igual ou superior à fração mínima de parcelamento e desde que a área
remanescente seja também de área igual ou superior à fração mínima de parcelamento,
independem de prévia autorização do INCRA e de inscrição no Registro Geral de Imóveis,
também prévia; e, d) os loteamentos, para qualquer fim, de imóveis rurais, dependem de
prévia autorização do INCRA, para que possam ser inscritos no Registro de Imóveis, e, em
conseqüência, poderem ser executados e os lotes vendidos.
2.13.2. Desmembramento
138
O desmembramento é o fracionamento de um imóvel, de forma a construir-se um ou
mais novos imóveis. O de imóveis rurais só pode ser feito mediante o atendimento às
exigências legais, que existem para impedir a formação de minifúndios e a destruição de
fontes de produção de bens vitais.
A área mínima de desmembramento está prevista no artigo 65 do Estatuto da Terra,
que foi alterado pelo Decreto-lei 57/66, e, recentemente, alterado novamente, pelo artigo 8º e
seus parágrafos da Lei 5.868/72. Segundo o disposto no artigo 8º do referido diploma legal
para fins de transição a qualquer título, na forma do artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei
4.504/64), nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho
inferior ao do módulo, calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixada
no § 1º deste artigo, prevalecendo a menor área.
A fração mínima de desmembramento ou parcelamento será: a) o módulo
correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios
das Capitais do Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais
municípios, situados nas zonas típicas ‘A’, ‘B’ e ‘C’; e c) o módulo correspondente à
pecuária, para os demais municípios situados na zona típica ‘D’.
Esse critério, fixado pela Lei 5.868/72, poderá ser modificado pelo INCRA, segundo o
disposto no artigo 8º, § 2º da mesma lei. As zonas típicas acima mencionadas (A, B, C, e D)
estão previstas na Instrução Especial nº 05 do INCRA, aprovada pela Portaria nº. 196/73, do
Ministério da Agricultura e publicada no Diário Oficial em 22 de maio de 1973. Essa Portaria
139
regulamenta o Decreto 55.891/65, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de abril de
1965.
O desmembramento procedido com a observância do disposto no artigo 8º da Lei
5.868/72 independe de prévia autorização do INCRA e será fiscalizado pelos Tabeliões, no
ato da lavratura da escritura, e pelos Oficiais do Registro de Imóveis, na oportunidade das
transcrições. Há casos, no entanto, que os desmembramentos dependem de prévia autorização
do INCRA, a saber: quando a área desmembrada ou a área remanescente for inferior à área
mínima de parcelamento previsto na Lei 5.868/72.
Pode acontecer que haja necessidade de desmembrar-se de um imóvel rural uma área
inferior à área mínima permitida, para a construção de indústrias, escolas, postos de
abastecimento, armazéns, etc. Neste caso, será possível o desmembramento, na dependência,
no entanto, de prévia autorização do INCRA, segundo o previsto no Decreto 62.504/69.
Dispensam, também, a prévia aprovação do INCRA os desmembramentos decorrentes
de desapropriação por utilidade pública, na forma prevista no item I do artigo 2º do referido
Decreto 62.504/69.
Com o advento do Estatuto da Terra e leis posteriores, o desmembramento de imóveis
rurais ficou submetido a normas específicas que se referem, principalmente, à área mínima
das partes desmembradas e remanescentes, ocorrendo, em alguns casos, a indivisibilidade do
imóvel.
140
O desmembramento é permitido, implicitamente, pelo Código Civil. A forma, segundo
o Código Civil, de efetivar-se um desmembramento, é por escritura pública de compra e
venda que será, obrigatoriamente, registrada no Registro Geral de Imóveis, para que possa
haver a constituição de um imóvel distinto do todo.
Se houver necessidade de desmembrar diversas áreas, para a constituição de imóveis
independentes, mediante alienação, ter-se-á que lavrar uma escritura para cada área
desmembrada. Pode acontecer que se deseje desmembrar áreas de um imóvel rural, para
venda posterior. Neste caso, far-se-á o projeto de desmembramento o qual será submetido ao
Registro Geral de Imóveis, para o efeito de cada uma das áreas desmembradas constituírem
um novo imóvel com número de registro próprio. O proprietário do imóvel original passará a
ser proprietário de tantos imóveis quantos forem as áreas desmembradas.
141
III. CONTRATOS AGRÁRIOS
3.1. Princípios do Direito Agrário
Sobre os princípios de Direito Agrário deve-se entender que são aqueles sobre os quais
o sistema jurídico pode fazer opção, considerando aspectos políticos e ideológicos.
Iniciando-se a partir daí, é conveniente considerar que, por isso mesmo, são os
princípios que admitem oposição de um e outro de conteúdo diverso, tudo dependendo da
tolerância do sistema em que se encontrem inseridos.
Diferem, portanto, dos chamados princípios informativos, que são verdadeiros
postulados irremovíveis do sistema jurídico, por não admitirem oposição, quais sejam: lógico;
jurídico; político; e, econômico. Tais princípios são comuns a todos os ramos da ciência do
Direito.
Já os princípios de Direito Agrário, diversamente, são aqueles que se podem moldar
ou ajustar à ocasião. Por isso que podem se opor um a outro que seja mais adequado ao fato
concreto e ao direito em discussão.
Eis aí porque é conveniente denominarmos tais princípios de princípios peculiares do
Direito Agrário, exatamente porque guardam características de princípios próprios e não
axiomáticos ou incontestáveis. Exatamente porque têm necessidade de características
ideológicas e admitem, portanto, antagonismo ou oposição.
142
A seguir seguem elencados os princípios do Direito Agrário, porque lhe são peculiares
ou próprios: a)- da função social da propriedade; b)- do progresso econômico e social do
produtor rural; c)- do combate sistemático ao minifúndio e ao latifúndio; d)- do imposto
territorial rural; e)- do fortalecimento da economia nacional, pelo aumento da produtividade;
f)- do desenvolvimento do sentimento de liberdade (pela propriedade) e de igualdade (pela
oferta de oportunidades concretas); g)- da implantação da justiça distributiva; h)- da
eliminação das injustiças sociais no campo; i)- do povoamento da zona rural, de maneira
ordenada; j)- do combate ao minifúndio; k)- do combate ao latifúndio; l)- do combate a
qualquer tipo de propriedade rural ociosa, sendo aproveitável e cultivável; m)- do combate à
exploração predatória ou incorreta da terra; e, n)- do combate aos mercenários da terra.
Deve se preferir o rol supra já que ele é o mais completo e permite ter a exata
importância do Direito Agrário no cenário nacional social, político e econômico.
3.2. Princípios contratuais
As novas normas de Direito Agrário dão ao contrato agrário características próprias.
Não é um simples acordo de vontade entre as partes contratantes. O Estado, atendendo ao
interesse coletivo, ao interesse geral da sociedade, traçou normas obrigatórias e imperativas,
às quais as partes devem se subordinar. Acima do acordo de vontade estão as normas
prefixadas pela lei.
Essas normas legais são também irrenunciáveis. Em virtude desse princípio, qualquer
acordo entre as partes que venha, direta ou indiretamente, contrariar o espírito e a letra da lei
143
agrária será nulo de pleno direito. O mesmo ocorre com a renúncia a qualquer dos privilégios
concedidos pela lei. São atos que não produzirão efeitos de nenhuma espécie, e se equiparam,
no Direito, aos que não foram praticados.
Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas específicas, as quais serão de
obrigatória aplicação em todo território nacional – do mesmo modo que são irrenunciáveis os
direitos e vantagens nelas instituídos (artigo 2
o
, do Decreto n. 59.566/66).
Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de
direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes
preceitos de Direito Agrário: “IV – proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do
parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos”.
(artigo 13, IV, da Lei 4.947/66).
É oportuno frisar que as leis agrárias passam a reger todos os contratos agrários em
vigor ou que sejam firmados, especialmente Estatuto da terra (4.504/64), o Decreto
regulamentando o Estatuto da Terra (59.566/66), a Lei do INCRA e IBRA (4.947/66) e a Lei
Agrária (8.629/93). Isso restou evidente quando o Código Civil suprimiu o que havia no
Código de 1916 e silenciou sobre os contratos agrários não regulando nada a respeito deles,
pois certamente o legislador civil entendeu que as legislações agrárias estão suficientemente
aptas para tal desiderato.
Não obstante o que foi asseverado acima, os princípios contratuais do direito comum
e, especialmente, os de direito civil, abaixo explicitados, que devem ser respeitados inclusive
144
pelos contrários agrários – como já dito antes. Isto porque eles não arranham a autonomia e
submissão dos contratos agrários ao interesse coletivo e social – muito pelo contrário.
Segue uma síntese dos principais princípios contratuais do direito civil que como dito
alhures deve também ser levados em consideração pelos contratos agrários: 1) Autonomia –
que consiste no poder das partes estipularem livremente o que pretendem e com quem
pretendem; 2) Consensualismo – que aduz que basta o consenso entre as partes; 3)
Obrigatoriedade (‘pacta sunt servanda’) – que consiste na força vinculante e obrigatória; 4)
Relatividade – que consiste em que o contrato atinge apenas as partes contratantes, raramente
atingindo terceiros; 5) Probidade e boa-fé (artigo 422, do Código Civil) – que consiste em que
o contrato deve ser pautado na lisura e na transparência, bem como deve ser interpretado em
atenção ao seu real objetivo, afastando-se a interpretação literal de linguagem; e, 6) Função
social (artigo 421, do Código Civil) – que consiste em que o contrato deve ser pautado no
equilíbrio econômico entre as partes, sem onerosidade excessiva para uma delas em
detrimento da outra.
O Código Civil teve um avanço extraordinário de certo ponto de vista, pois positivou
os dois últimos princípios. De certo ponto de vista, por que será que precisariam ser
positivados? Enfim, aí estão e servem para fortalecer, preservar e incentivar as boas relações
contratuais. Por isso é que os contratos agrários também devem estar submetidos a eles,
mormente os últimos dois princípios (Probidade e Boa-fé e Função Social).
3.3. Contratos típicos e atípicos
145
Classificar os contratos agrários não é um trabalho nada fácil diante de suas
peculiaridades, mas é perfeitamente possível dizer e esclarecer se são eles contratos típicos ou
atípicos.
Os contratos típicos ou nominados, como também são chamados, são aqueles têm
nomen juris’ ou designação própria na legislação. São aqueles regulamentados pela lei e têm
seu perfil nela traçado.
Por sua vez, os contratos atípicos são aqueles que não têm modelo legal, pois não são
disciplinados ou regulados expressamente por nenhuma legislação, nem pelo Código Civil e
nem por qualquer lei extravagante.
São conhecidos também como contratos inominados. Denota-se dizer que eles
resultam apenas da vontade das partes, baseando-se nos princípios da autonomia – onde as
partes são livres para contratar o que quiserem e com quem quiserem e do consensualismo –
onde basta o consenso entre as partes. Desde que sejam partes capazes, o objeto lícito,
possível e determinável e que expresse valor econômico.
Não obstante, tais contratos são permitidos juridicamente, desde que não contrariem a
ordem jurídica e os bons costumes. É comum que nos contratos atípicos seja feita uma
minuciosa especificação de seus termos e condições, bem como dos direitos e obrigações
neles contidos. Como exemplo, cita-se a Cessão de ponto comercial (clientela), a Cessão de
direitos disponíveis em geral, a Locação de caixa-forte, etc.
146
Diante da abreviada explicação feita logo acima pode-se pronunciar que os contratos
agrários são típicos ou nominados, uma vez que possuem legislações agrárias próprias e
específicas.
O Código Civil de 1916 que em seus arts. 1.211 a 1.215, 1.410 a 1.415 e 1.416 a 1.423
disciplinava o arrendamento ou locação de prédio rústico e a parceria agrícola e pecuária não
foi reiterado nessa parte pelo novo Código Civil. Isto é, o novo Código Civil suprimiu o
tratamento aos contratos agrários.
Os contornos jurídicos dos contratos agrários são objetos de leis agrárias específicas,
legislações essas mais autorizadas, mais atualizadas e mais consentâneas ou congruentes com
a realidade do meio rural brasileiro.
O Estatuto da Terra, Lei 4.504/64 foi a primeira norma legal. A Lei 4.947/66 fixou
normas complementares e o Decreto 59.566/66 regulamentou as referidas leis no que diz
respeito aos contratos agrários em geral.
Não muito tempo atrás, a Lei Agrária 8.629/93, veio e dispôs sobre a regulamentação
dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.
Essas legislações de Direito Agrário definiram com precisão os vínculos obrigacionais
decorrentes dos contratos agrários. Teceram normas próprias de caráter substantivo e adjetivo,
assim como estabeleceram preceitos imperativos e irrenunciáveis, o que constituiu uma
inovação na legislação agrária. Ou seja, todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas
147
específicas, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional – bem como
sendo irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (Vide artigo 13, IV, da Lei
4.947/66 e artigo 2º do Decreto 59.566/66).
3.4. Características contratuais
Os contratos agrários poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos exclusivamente
verbais presumem-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas legalmente,
conforme dispõe o artigo 11, do Decreto 59.566/66. No entanto, cada parte contratante poderá
exigir da outra o contrato em sua forma escrita. Em ocorrendo despesas, devem convencionar
seu pagamento na forma do artigo 11, § 2º, do Decreto 59.566/66.
O contrato escrito prova é formalizado pela assinatura dos contratantes. Quando não
puderem assinar, qualquer pessoa pode assinar a rogo ou sob a égide de um mandato. Se
qualquer das partes for analfabeta ou não puder assinar, quatro testemunhas idôneas deverão
assinar o contrato conjuntamente (artigo 12, XI, do Decreto 59.566, de 1966).
O contrato verbal, qualquer que seja o seu valor, poderá ser provado por testemunhas.
A ausência do contrato escrito não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos pelas
leis agrárias (artigo 92, § 8, do Estatuto da Terra, e artigo 14 do Decreto 59.566/66).
A alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus real sobre ele não interrompem a
vigência do arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente, ou o beneficiário, sub-rogado
148
nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor de ônus (artigo 92, § 5°, do Estatuto da
Terra, e artigo 14 do Decreto 59.566/66).
O contrato agrário é regido por legislação própria cuja aplicação possui caráter
cogente, que se sobrepõe àquelas ditadas pelo Código Civil, quando conflitantes, diante do
princípio de que a lei especial prepondera em relação à lei geral. Assim, não é de se aplicar
em controvérsias referentes a contratos de arrendamento rural ou parceria agrícola o disposto
no artigo 481, do CPC, pois o Decreto 59.566/66, em seu artigo 11, admite a possibilidade
verbal de tais contratos e no artigo 14 permite sua prova por testemunhal.
O parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderão, a qualquer tempo, transformar
o contrato de parceria no de arrendamento. Para tanto, a lei somente exige o livre acordo de
vontade (artigo 50, do Decreto 59.566/66).
O arrendante e o arrendatário poderão ajustar, por acordo mútuo, a substituição da área
arrendada por outra equivalente, localizada no mesmo imóvel rural, respeitadas as demais
condições contratuais e os direitos do arrendatário (artigo 95, VII, do Estatuto da Terra).
3.5. Compra e Venda de Imóvel Rural
Constitui a compra e venda o mais importante e comum entre todos os contratos, cuja
finalidade primordial está na vinculação dos bens. As pessoas que o celebram visam a
transferência e a aquisição da propriedade ou de algum dos direitos inerentes a ela. Mais
149
precisamente, dentro de nosso sistema jurídico, o objeto é a obrigação da transferência, não
contendo necessariamente efeito real.
No sentido literal, uma das partes vende e a outra compra. Quem se obriga a entregar a
coisa, com a intenção de aliená-la, denomina-se vendedor. É comprador aquele que assume o
compromisso de pagar o preço, a fim de habilitar-se à aquisição da coisa.
Aí a seguinte definição, dada por Gomes
46
: “Compra e venda é o contrato pelo qual
uma das partes se obriga a transferir a propriedade de uma coisa à outra, recebendo em
contraprestação determinada soma de dinheiro ou valor fiduciário equivalente”.
Então, denomina-se compra e venda o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a
transferir a propriedade de uma coisa a outra pessoa, a qual, por sua vez, se obriga, como
contraprestação, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
O artigo 481 do vigente Código Civil, tanto como o fazia o artigo 1.122 do Código
revogado, mantém o sentido contido nas definições acima traçadas, ao conter: “Pelo contrato
de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o
outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. Trata-se da compra e venda sem condições, não
dependente de condição resolutiva ou suspensiva, que se aperfeiçoa com a sua celebração.
Está regida pelo artigo 482 do Código Civil (artigo 1.126 do Código de 1916): “A compra e
venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordam no
objeto e no preço”.
46
Orlando Gomes, Contratos, Pág. 244.
150
Como e quando o comprador passa a ser o dono do imóvel? Isso é relevante. Ou seja,
a forma de aquisição da propriedade, através de uma compra e venda, é feita pelo registro da
escritura no Cartório imobiliário. Assim, não é proprietário o indivíduo que não efetuou o
registro da sua aquisição na matrícula do imóvel. O Código Civil, no seu artigo 530, inciso I,
é claro a este respeito: “Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do
título de transferência no registro do imóvel. (...)”.
Que ‘título’ é esse? Título é o documento que a lei considera hábil para, ao ser
registrado no Cartório imobiliário, efetivar a transferência da propriedade do bem imóvel. No
caso da compra e venda será um contrato (instrumento particular) ou escritura pública
(instrumento público).
Para se proceder à transferência (definitiva) da propriedade do imóvel é preciso
primeiro lavrar o contrato / escritura pública. Contrato / Escritura pública é um documento,
que pode ser produzido em qualquer cartório de notas (tabelionato), por um agente público,
que é o funcionário devidamente autorizado pelo Poder Público a exercer esta função, ou em
um consulado brasileiro no exterior (art. 221, I, da Lei nº 6.015/73).
No Direito Brasileiro, nesse título deve constar a causa do negócio jurídico (se é uma
compra e venda, uma doação, uma permuta, etc). Além disso, deve, por óbvio, descrever o
imóvel, pois é com base nesse título que será feito o registro, razão pela qual ele deve ser
perfeito, sob pena do Oficial recusar o registro. Ocorre que para o título ser registrado, sua
descrição deverá ser coincidente com a existente no registro de imóveis, a teor do art. 225 da
Lei nº 6.015/73.
151
Assim, o título deverá conter detalhadamente a descrição do imóvel, sua localização
(nome da rua, número do lote, etc), sua metragem, imóveis confrontantes (incluindo-se os
nomes de seus proprietários). Deve haver, ainda, referência ao título pelo qual foi efetuada a
aquisição por parte do vendedor, mencionando-se o Tabelionato onde fora lavrada a escritura,
o Livro, a respectiva folha e a data, bem como esses dados referentes ao registro deste título e,
é claro, o número da matrícula (ou transcrição, se ainda não houver matrícula). Nesse passo,
eventuais ocorrências constantes da Matrícula deverão ser descritas na escritura de compra
venda, sob pena do Cartório imobiliário se recusar a registrá-la. Como por exemplo: se existir
o registro de uma servidão na Matrícula, deverá a escritura mencionar a sua existência.
Nessa mesma medida, se na escritura constar a existência de atos ou fatos que não
estão registrados ou averbados na matrícula, muito provavelmente o cartório imobiliário irá
recusar o seu registro. Isto é, se na escritura existe a compra e venda de uma casa, mas no
Cartório imobiliário só existe a matrícula do terreno, sem a averbação da construção da casa,
o oficial do cartório imobiliário não poderá registrar a escritura.
Para lavrar a escritura pública será necessário levar ao tabelião cópias das cédulas de
identidade, do CIC e das certidões de casamento dos contraentes, além da certidão de
propriedade do imóvel, expedida pelo Cartório competente, com menos de 30 (trinta) dias
entre o dia da expedição e da lavratura. Para o cálculo das taxas e emolumentos devidos ao
tabelião como pagamento por suas atividades, será levado em conta o valor venal do imóvel.
Assim, será necessário apresentar o documento enviado pela prefeitura referente ao IPTU.
152
Caso não tenha se estabelecido entre as partes quem ficará responsável pelo
pagamento das despesas da escritura, o art. 1.129 do Código Civil estabelece que elas ficarão
a cargo do comprador.
Se o vendedor seja uma empresa, por força do art. 47, I da Lei nº 8.212/91, deverá ser
apresentada a CND (Certidão Negativa de Débito) expedida pelo INSS – Instituto Nacional de
Seguridade Social e a certidão negativa expedida pela Receita Federal. Se o vendedor for uma
pessoa física que tenha empregados também deverá ser apresentada a CND expedida pelo
INSS, nos termos do que dispõe o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91.
Deverão constar da escritura pública as assinaturas das partes, vale dizer, do vendedor
e do seu cônjuge, do(s) comprador(es), das testemunhas, além do tabelião que a tiver lavrado.
Em seguida deve-se registrar a escritura pública no Cartório imobiliário ao qual o
imóvel está vinculado. Deverá, assim, ser levada a escritura pública original, não servindo
para registro fotocópia autenticada.
Por ocasião do registro desta escritura no Cartório imobiliário novamente serão
cobrados emolumentos e taxas com base no valor venal do imóvel, além do ITBI - Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (antigamente conhecido como SISA), caso ele não tenha sido
pago por ocasião da lavratura da escritura.
Somente com o registro a propriedade do bem passa do vendedor para o comprador. A
simples assinatura de um instrumento de contrato ou acordo verbal com o vendedor não é
153
suficiente para que o comprador se torne proprietário, nos termos do art. 530, inciso I, do
Código Civil. Assim, se o comprador não registra a escritura pública, exatamente pelo fato do
vendedor continuar a ser o proprietário, seus credores poderão pedir que seja o imóvel
penhorado e leiloado para pagamento das dívidas. Além disso, poderá o vendedor, que é ainda
o proprietário, vender novamente o bem para outra pessoa, outorgando a ela outra escritura de
compra e venda.
Se o imóvel for rural, deverá ser apresentada certidão negativa do ITR (Imposto
Territorial Rural) dos últimos 05 (cinco) anos (art. 21 da Lei nº 9.393/96), bem como do
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (Lei nº 5.868/72), para que possa ser a escritura
registrada. Como se viu acima, o registro do título no Cartório imobiliário é ato, portanto,
constitutivo do direito de propriedade. Mesmo nos casos de sucessão, usucapião, acessão,
bem como desapropriação, em que a propriedade decorre de ato diverso do registro (sentença,
óbito, posse prolongada), o registro é indispensável, porque ele representa a proteção contra
atos de alienação, por terceiros de má-fé. Será sempre o registro que dá a segurança jurídica
necessária e almejada.
Bastante comum é a crença de pessoas, que pensam ser ‘proprietárias’ de um imóvel,
apenas porque pagaram ao proprietário uma determinada quantia e dele receberam algum tipo
de recibo ou contrato. Na verdade estas pessoas possuem um direito (obrigacional) contra o
proprietário, pois pagaram o preço, mas não possuem um direito de propriedade sobre o
imóvel. Daí o famoso brocardo: ‘quem não registra não é dono’.
154
Proprietário do imóvel é aquele que registra o seu título. Se o comprador pagar o
preço, mas não registrar seu título, não será proprietário até que o faça. Portanto, uma vez que
o comprador esteja de posse de título apto a ser registrado, aconselha-se a fazê-lo
imediatamente.
3.5.1. Aquisição por estrangeiro
Segundo Silva
47
, entende-se por estrangeiro no Brasil aquele que nasceu fora do país e
que, por qualquer forma prevista na Constituição, não adquiriu a nacionalidade brasileira.
Assim, há estrangeiro que reside no país e os não residentes.
Aqueles que residem fazem parte da população brasileira e convivem com os
nacionais, sob o domínio de nosso ordenamento jurídico e político. Em principio, os
estrangeiros residentes no país gozam dos mesmos direitos e têm os mesmos deveres dos
brasileiros. Pode-se afirmar que esta paridade de condição jurídica é quase total no que se
refere à aquisição e gozo de direitos civis.
Todavia, há restrições e limitações decorrentes da relação existente entre o Estado
brasileiro e a nacionalidade de origem; representadas por um estatuto especial que defina a
situação jurídica quanto aos seus direitos e deveres em nosso país.
O Estatuto dos Estrangeiros é representado pela Lei 6.815/80, arts. 95 a 110, com as
alterações da Lei 6.954/81. Outras leis também são implorantes, quais sejam: Lei 6.634/79 –
47
José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, Pág. 334.
155
que trata da segurança nacional referente a área de fronteira e Lei 5.709/71 – que trata da
aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no Brasil ou pessoa jurídica estrangeira
autorizada a funcionar no Brasil.
Dentro de suas finalidades, esse Estatuto prevê várias situações, como o acesso ao país
mediante visto de entrada, conforme o caso: de trânsito, de turista, de temporário, de
permanente, de cortesia, de oficial ou de diplomático.
Direito à propriedade é direito fundamental e individual (artigo 5
o
da CF/88), todavia,
ao mesmo tempo, contempla os princípios da função social da propriedade (artigo 170, III) e
da função social da propriedade rural (artigo 186), permitindo a desapropriação para fins de
reforma agrária. Pode-se, assim, afirmar que o Estado tem o poder de restringir ou limitar o
direito expressamente manifestado no artigo 5
o
, mas desde que com base em outra norma do
mesmo nível hierárquico constitucional. Nossa Constituição é contemplada por norma que
regulamenta a venda e o arrendamento de imóvel rural para estrangeiros (artigo 190), bem
como a sucessão de bens imóveis rurais (artigo 5
o
. XXXI).
Está garantido na nossa Constituição aos nacionais e estrangeiros direitos e garantia à
igualdade e à propriedade, em especial, o próprio constituinte fixou, no mesmo plano
constitucional, exceção a esses mesmos direitos, quando se tratar de aquisição ou
arrendamento de imóvel rural por parte de estrangeiros.
O limite de área rural a ser adquirido por estrangeiro, pessoa física ou jurídica, é de 50
módulos de exploração indefinida. Como se sabe, o módulo rural (propriedade familiar)
156
conforme o Estatuto da Terra (artigo 3
o
, III) varia com a região e tipo de exploração. Contudo,
o módulo de exploração indefinida é fixado pelo INCRA para cada região e município.
Imóvel rural de dimensão equivalente a três módulos rurais é livre, não dependendo de
qualquer autorização ou licença. Caso o imóvel rural esteja localizado na Faixa de Fronteira é
exigida autorização do Conselho de Defesa Nacional. Também é livre se adquirente, pessoa
física, tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de
bens. Portanto, a aquisição de imóvel com dimensão entre três a cinqüenta módulos rurais de
exploração indefinida dependerão de autorização do INCRA.
Se superior a vinte módulos rurais depende, ainda, de o estrangeiro interessado
previamente apresentar projeto de exploração e submete-lo à aprovação pelo INCRA. Frisa-se
que o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o
limite legal fixado.
Com relação ao arrendamento rural ou ‘leasing’ aplicam-se as mesmas regras para a
aquisição de imóvel rural por estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas.
Por outro lado, em razão dos portugueses terem os mesmo deveres e direitos dos
brasileiros por força do Decreto 70.436/72, conclui-se que eles podem adquirir e arrendar
imóvel rural (‘leasing’), submetendo-se também à prévia autorização do Conselho de Defesa
Nacional quando se tratar de imóvel rural situado na Faixa de Fronteira.
157
Quanto à aquisição de imóvel rural por sucessão, o estrangeiro está submetido ao
regramento do artigo 5
o
, XXXI, da CF/88 que diz que a sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do ‘de cujus’. Vale frisar
que não há, portanto, restrições no caso de transmissão ‘causa mortis’.
Em que pese algumas posições contrárias ou discussões sobre a aquisição de imóvel
rural por estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, deve-se firmar que a nossa Constituição
prevalece, primeiro porque não fere as leis infraconstitucionais e, segundo, porque parecer ou
resolução emanada do Poder Executivo não tem o condão de altera-la. Em outras palavras, as
regras da nossa Constituição devem ser aplicadas para todos os estrangeiros indistintamente,
inclusive para Sociedades Estrangeiras, mesmo que isso possa trazer prejuízo de
investimentos para o Brasil.
Para finalizar vale transcrever perfeita síntese feita por Darcy Walmor Zibetti
48
em seu
artigo ‘Aquisição e exploração de imóvel rural por estrangeiro’:
“O limite de área rural a ser adquirido por estrangeiro, pessoa física ou
jurídica é de 50 módulos de exploração indefinida. Sabe-se que o módulo
rural (propriedade familiar) definido pelo Estatuto da Terra (art. 3
o
, inciso
III) varia com a região e tipo de exportação. No entanto, o Módulo de
Exploração Indefinida é ficado pelo INCRA para cada região e município.
A área rural de dimensão até 3 módulos é livre. Não depende de qualquer
autorização ou licença. Caso esse imóvel rural se localizar na Faixa de
Fronteira é exigida autorização do Conselho de Defesa Natural. É livre
também quando o adquirente (pessoa física), tiver filho brasileiro ou for
casado com pessoa brasileira sob regime de comunhão de bens.
A área de dimensão entre 3 e 50 módulos de exploração indefinida
dependerá de autorização do INCRA.
48
Lucas A. Barroso, Alcir G. Miranda e Márcio L. Q. Soares, O direito agrário na constituição, Pág. 239/240.
158
A área de dimensão superior a 20 módulos depende, ainda, de o interessado
previamente apresentar projeto de exploração e submete-lo à aprovação do
INCRA.
Ressalte-se que o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, poderá aumentar o limite legal fixado”.
3.6. Arrendamento Rural ou ‘Leasing’
Rizzardo
49
preceitua que Arredamento é:
“... o contrato agrário em que uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo
determinado ou não, o uso e o gozo do imóvel rural, parte ou partes do
mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o
objetivo de nele ser exercida de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os
limites percentuais da lei (art. 3
o
do Decreto no. 59.666)”
O arrendante (locador) é o proprietário (pessoa física ou jurídica) que cede seu imóvel
rural para exploração, mediante remuneração previamente combinada, ao arrendatário que é a
pessoa física ou jurídica, ou ainda conjunto familiar representado pelo seu chefe que recebe o
imóvel rural ou o toma por aluguel (artigo 3º, § 2º do Decreto 59.566/66).
O arrendamento e a parceria são contratos agrários que as legislações antes citadas
reconhecem, para o fim de posse ou uso temporário da terra (artigo 92, da Lei 4.504/64, artigo
13 da Lei 4.947/66 e artigo 1º do Decreto 59.566/66).
A distinção entre o arrendamento e a parceria, está no fato de que o arrendamento
exige remuneração certa, no valor módico ou elevado, mas que deverá ser sempre entregue
pelo arrendatário, sem que sofra reflexo do êxito ou malogro da exploração especificada. Na
49
Arnaldo Rizzardo, Contratos, Pág. 1060/1061.
159
parceria o lucro é sempre representado por uma cota ou percentual; ademais, o risco corre em
comum para as duas partes.
No arrendamento, o próprio arrendante recebe o preço contratado, tenha ou não o
arrendatário obtido êxito na sua exploração e uso. Na parceria, o proprietário parceiro ou
outorgante-parceiro pode receber muito, ou pouco ou até nada receber. Isto porque seu ganho
se vincula às vantagens conseguidas pela outra parte, outorgado-parceiro.
Em outras palavras, distingue-se a parceria do arrendamento pelo fato de que, naquela,
o parceiro proprietário ou outorgante-parceiro assume os riscos da safra ou da criação, ficando
seu ganho vinculado às vantagens conseguidas pelo outorgado-parceiro, ao passo que, no
arrendamento, a remuneração é certa e incondicional.
O contrato de parceria, sendo classificado como bilateral, se sujeita às regras dos arts.
476/478 do Código Civil – não podendo um dos contratantes exigir o implemento da
obrigação do outro se ele próprio não cumpre a sua.
3.6.1. Subarrendamento Rural
O Subarrendamento é o contrato pelo qual o arrendatário transfere a outrem, no todo
ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento (artigo 3°, § 1°, do
Decreto 59.566/66). Deste modo, subarrendante é o arrendatário que dá em subarrendamento
o imóvel arrendado e subarrendatário (terceiro), que então exercerá efetivamente a exploração
e pagará subaluguel pelo subarrendamento. Ou seja, o subarrendante ou arrendatário
160
continuará pagando o aluguel ao arrendante e obviamente este receberá subaluguel do
subarrendatário (terceiro).
O subarrendante será, para todos os efeitos legais, equiparado ao arrendante. Tendo
assim os mesmos direitos e obrigações para com o subarrendatário (artigo 3°, § 3°, do Decreto
59.566/66).
Cumpre esclarecer, desde agora, que somente haverá subarrendamento, se o arrendante
permitir expressamente. O Estatuto da Terra é taxativo: ‘sem expresso consentimento do
proprietário é vedado o subarrendamento’ (artigo 95, VI). A desobediência desse preceito
legal constitui grave infração contratual e está incluída entre os casos que autorizam o despejo
do arrendatário (artigo 32, II, do Decreto n. 59.566/66). Essa regra também se aplica aos
contratos de parceria rural, nos termos do artigo 34 do referido decreto-regulamento.
O subarrendatário também deve ser citado na ação de despejo movida contra o
arrendatário, pois passa a ser litisconsorte passivo necessário na ação de despejo movida pelo
arrendante contra o arrendatário. Desse modo, deve ser citado no processo.
O arrendante não tem ação direta contra o subarrendatário, posto que este não tem
relação ‘ex locato’ com o arrendante, mas, sim, com o subarrendante. Desse modo, a ação de
despejo deve ser dirigida contra o arrendatário, e não contra o subarrendatário. No entanto,
quando o arrendatário abandona o imóvel arrendado, ali deixando o subarrendante, este
assume a legitimidade passiva na ação de despejo por infração contratual.
161
O subarrendamento extingue-se com o contrato principal, já que é classificado como
contrato acessório tal como o é a sublocação. Isto é, findo o contrato de arrendamento,
extingue-se de pleno direito o subarrendamento (artigo 31, parágrafo único, do Decreto
59.566/66). O subarrendatário deverá desocupar o imóvel rural quando o arrendante (locador)
e subarrendante ou arrendatário (sublocador) resolverem extinguirem por qualquer razão o
contrato principal de arrendamento.
3.7. Parceria Rural
Arnaldo Rizzardo
50
em sua obra Contratos conceitua Parceria assim:
“Define-se a parceria como o contrato pelo qual uma pessoa cede prédio
rústico a outra, para que o cultive, ou entrega-lhe animais para que os
pastoreie, trate e crie, partilhando os frutos e lucros respectivos.”
Assim, a parceria rural é contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a
outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do
mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens ou facilidades, com o objetivo de nele ser
exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa e mista – bem
como entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas
de origem animal; mediante partilha de riscos de caso fortuito e força maior do
empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros, havidos nas proporções que
estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI, do Estatuto da Terra e
50
Arnaldo Rizzardo, Contratos, Pág. 1060.
162
artigo 4º do Decreto 59.566/66). Como diz Rizzardo
51
, ao analisar tais artigos, emergem-se as
seguintes espécies:
“(...)
a) Parceria agrícola: Configura-se ‘quando o objeto da cessão for o uso do
imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nele ser
exercida atividade de produção vegetal’ (art. 5°, inc. I, do Decreto n°
59.566);
b) Parceria pecuária: Verifica-se ‘quando o objeto da cessão forem animais
para cria, recria, invernagem ou engorda’ (art. 5°, inc. lI, do Decreto
59.566)
c) Parceria agroindustrial: Apresenta-se ‘quando o objeto da cessão for o
uso do imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e/ou maquinaria e
implementos, com o objetivo de ser exercida atividade de transformação de
produto agrícola, pecuária ou florestal’ (art. 5°, inc. m, do Decreto n°
59.566);
d) Parceria extrativa: Constitui aquela ‘quando o objeto da cessão for o uso
do imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e/ou animais de qualquer
espécie, com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto
agrícola, animal ou florestal’ (art. 5°, inc. IV, do Decreto n° 59.566);
e) Parceria mista: Dá-se ‘quando o objeto da cessão abranger mais de uma
das modalidades de parceria’, definidas nos itens acima (art. 5°, inc. V, do
Decreto 59.566)”.
Como visto, subdivide-se em parceria agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa e
mista, conforme a seguir se explica com maior riqueza de detalhes.
A parceria agrícola dá-se quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte
ou partes do mesmo, com o objetivo de nele ser exercida a atividade de produção vegetal ou
cultivo de seres vivos orgânicos (artigo 5º, I, do Decreto 59.566/66). Por seu turno, a parceria
pecuária ocorre quando o objeto da cessão for animais de qualquer espécie para cria, ou
recria, ou invernagem, ou engorda. (artigo 5º, II, do Decreto 59.566/66). Já a parceria
agroindustrial se dá quando o objeto da cessão for o uso do imóvel rural, ou de parte ou de
partes do mesmo, ou de maquinaria e implemento, com o objetivo de ser exercida atividade de
transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal (artigo 5º, II, do Decreto 59.566/66).
51
Arnaldo Rizzardo, Contratos, Pág. 1060.
163
Por parceria extrativa entende-se quando o objeto da cessão for o uso do imóvel rural,
de parte ou partes do mesmo, e/ou animais de qualquer espécie, com o objetivo de ser
exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal.” (artigo 5.º, IV do
Decreto 59.566/66).
E, finalmente, a parceria mista apresenta-se quando o objeto da cessão abrange mais
de uma das modalidades de pecuária – como a criação de bovinos, ovinos, caprino, eqüinos,
suínos, galináceos,... (artigo 5º, V, do Decreto 59.566/66).
3.8. Elementos Essenciais
O Decreto 59.566/66, no seu artigo 13, dispõe sobre as cláusulas que constarão
obrigatoriamente dos contratos agrários, atendendo às Leis 4.504/64 e 4.947/66 (artigo 13, III
e V). Essas normas são obrigatórias e irrenunciáveis, como já salientamos. Possuem força e
delas as partes não podem fugir, quer pela renúncia expressa, quer pela omissão explícita no
contrato agrário.
Veja tais cláusulas: I - conservação dos recursos naturais de acordo com as normas
obrigatórias estabelecidas pelo INCRA; II - prazos mínimos estabelecidos pelas leis agrárias;
III – disposições do Código Florestal (Lei 4.771/65 e Decreto 58.016/66, referentes à proteção
das áreas com florestas e ao reflorestamento); IV - práticas agrícolas de acordo com as normas
estabelecidas pelas leis próprias, visando a disciplinar a agricultura em zonas típicas do País,
tendo em vista o que fixaram os Decretos 55.891/65, e 56.792/65, sendo que a inobservância
de tais práticas agrícolas constitui causa para rescisão do contrato agrário; V - preço do
164
arrendamento, segundo os critérios legais, isto é, fixação, em quantia certa, do preço do
arrendamento, a ser pago em dinheiro ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma
do artigo 95, XII, do Estatuto da Terra e do artigo 17 do Decreto 59.566/66; VI - partilha dos
frutos nas parcerias, fixando as condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos
na parceria, conforme preceitua o artigo 96 do Estatuto da Terra e o artigo 39 do Decreto n.
59.566/66; VII - renovação ou prorrogação do contrato, estabelecendo suas bases,
esclarecendo se ocorrerá automaticamente ou dependerá de notificação, bem como prevendo a
alteração ou não do preço do arrendamento ou das condições da partilha dos frutos nas
parcerias (artigo 95, IV e V, do Estatuto da Terra, e artigo 22 do Decreto 59.566/66); VIII -
causas de extinção ou rescisão contratual, de acordo com o que determina o Decreto
59.566/66, em seus arts. 26 a 32; IX - direito e formas de indenização quanto às benfeitorias
realizadas, ajustadas no contrato agrário; X - obrigações quanto aos danos substanciais
causados pelo parceiro-outorgado por práticas predatórias na área de exploração, ou nas
benfeitorias, instalações e equipamentos especiais, veículos, máquinas, implementos, ou
ferramentas a eles cedidos (arts. 95, XI, ‘c’, e 96, V, e, do Estatuto da Terra); XI - proteção
social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados com observância das normas
seguintes: a) crédito rural, com a concordância do arrendante ou do parceiro-outorgante, à
solicitação de crédito rural feita pelos arrendatários ou parceiros-outorgados, junto aos
estabelecimentos de crédito, oficiais ou particulares (artigo 13, V, da Lei n. 4.947, de 1966);
b) cumprimento das proibições fixadas no artigo 93 do Estatuto da Terra, a saber: - prestação
do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado, quando não é visado o seu
benefício, o que não ocorrerá no conserto e conservação de caminhos e estradas de uso
comum; - exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-
outorgante; - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento
165
determinado pelo arrendante ou pelo parceiro-outorgante; - obrigatoriedade da aquisição de
gêneros e utilidades em armazéns ou barracões determinados pelo arrendante ou pelo
parceiro-outorgante: - aceitação, pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em
ordens, vales, borderôs, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda; e, c) direito e
oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguinte forma (artigo 96, V, t, do
Estatuto da Terra): - nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou produtos havidos antes
de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a
necessária antecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos
pecuários; - ao parceiro-outorgado será garantido o direito de dispor livremente dos frutos e
produtos que lhe cabem por força do contrato; - em nenhum caso será dado em pagamento ao
credor do cedente ou do parceiro-outorgado o produto da parceria, antes de efetuada a
partilha.
3.8.1. Prazo
O legislador não fugiu à realidade brasileira inerente ao setor agrícola e acabou
fixando prazos mínimos para a vigência dos contratos agrários, visando amparar,
especialmente, os arrendatários e os parceiros-outorgados.
Eles poderão fixar-se nas terras (glebas) por certo tempo, com possibilidade de
explorar a agricultura ou a pecuária com menos ônus e maior eficiência. É sabido que os
contratos agrários com prazo de um ano trazem prejuízos para os arrendatários e para os
parceiros-outorgados. Os trabalhos de fixação na terra, com a construção de moradia, encargo
que normalmente recai sobre eles, com a feitura de acomodações para seus animais
166
domésticos e para seus implementos de trabalho, comprometem o rendimento dos serviços
ligados à diminuição da terra.
Dentro dos prazos mínimos legais, poderão agora recuperar esse tempo perdido no
primeiro ano, porque, nos anos subseqüentes, terão oportunidade de se dedicarem,
exclusivamente, à atividade agrícola ou pecuária.
O Estatuto da Terra não fixou prazos máximos para os contratos agrários. Respeitados
os prazos mínimos, podem ser fixados por qualquer tempo. No Brasil, os usos e costumes das
diversas regiões não aceitam prazos longos para os contratos agrários.
Os prazos mínimos para os contratos de arrendamento rural segundo o artigo 13, II, do
Decreto 59.566/1966, são: a) 3 anos para os contratos em que ocorra atividade de exploração
de lavoura temporária, isto é, lavoura cujo ciclo, do plantio à colheita, realiza-se no período
do ano agrícola, tal como l como ocorre com o feijão, milho, arroz, amendoim, algodão, soja e
aveia; b) 5 anos para os contratos em que ocorra atividade de exploração de lavoura
permanente, isto é, lavoura que exige anos para se cumprir o ciclo vegetativo, e a produção
normal perdura por vários anos, tais como as frutas cítricas, a cana-de-açúcar e o café; e, c) 7
anos quando ocorre atividade de exploração florestal, isto é, quando a árvore é plantada e
cuidada pelo agricultor até que esteja em condições de exploração comercial, tais como os
pinheiros e eucaliptos.
Os prazos mínimos para os contratos de arrendamento rural para exploração da
pecuária abrangem, especialmente, as pastagens e as invernadas. O Decreto 59.566/66, no seu
167
artigo 13, II, a, estabeleceu os prazos mínimos a serem obedecidos nessa modalidade de
arrendamento: a) 3 anos, nos casos de arrendamento em que ocorra atividade, de exploração
de pecuária de pequeno e médio porte. Muito bem, mas o que é exatamente pecuária de
pequeno, médio e grande porte?
Sobre a pecuária de grande porte é possível admitir que seja aquela cujo tamanho ou
porte dos animais, ou quantidade ou número de cabeças, ou pelo vulto do empreendimento
objeto do contrato – sejam fatores determinantes.
Na verdade, o critério mais seguro, sem dúvida, é aquele que define a pecuária de
grande porte segundo o porte físico dos animais. O Código Civil de 1916, artigo 588, § 2º,
considerava como animal de grande porte o gado, ou cavalar ou muar. O Código Civil
suprimiu tal §, entretanto, achamos que permanece válida essa classificação.
Desse modo, conclui-se que o rebanho bovino e eqüino, por exemplo, não ficariam
classificados como de médio e pequeno porte. Convém assinalar, no entanto, que o prazo
supracitado (3 anos) então não atenderia a pecuária de bovino e eqüino, mas tão somente de
ovino, caprino e suíno – posto que estes sim caracterizam contrato de arrendamento para
exploração da pecuária de pequeno e médio porte.
Haveria então uma lacuna da legislação específica quanto ao prazo para o
arrendamento para exploração da pecuária de grande porte – isto é, de bovinos e eqüinos?
168
Assim sendo, qual seria o prazo mínimo para animais de grande porte? Entende-se que
deveria haver assim bom senso e razoabilidade entre os contratantes para fixar um prazo
mínimo adequado para o tipo de atividade a ser exercida, tal como de cria, ou recria, ou
engorda – de bovinos ou eqüinos.
O prazo mínimo para os contratos de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa e mista, segundo o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), arts. 95 e 96, é de mínimo de
3 anos, assegurado ao parceiro-outorgado o direito à conclusão da colheita pendente.
Os contratos agrários, escritos ou verbais, por tempo indeterminado, por força de lei,
são presumidos como feitos por prazo mínimo de três anos – conforme preconiza o artigo 95,
II, do Estatuto da Terra e artigo 21, do Decreto 56.566/66 - para os arrendamentos e artigo 96,
I, do Estatuto da Terra e artigo 37 do Decreto 59.566/66 - para as parcerias.
Certamente, esse preceito legal deve ser entendido em consonância com os demais
prazos mínimos previstos na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 13 do Decreto 59.566/66.
Os contratos de arrendamento e de parceria, quando versarem sobre agricultura,
terminarão sempre depois de finalizadas as colheitas. Em caso de retardamento da colheita
por motivo de força maior – isto é por fatores extraordinários, inevitáveis e alheios à vontade
do agricultor (arrendatário ou outorgado-parceiro), os prazos ficarão automaticamente pror-
rogados até o final da colheita – conforme preconizam os arts. 21, § 1°, do Decreto 59.566/66;
95, I; e 96, I, ambos da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra).
169
O arrendatário que, no curso do contrato, pretender iniciar nova cultura, cujos frutos
não possam ser colhidos antes de terminado o prazo contratual, deverá ajustar, previamente,
com o arrendante, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente (artigo 21,
§ 3°, do Decreto 59.566/66). Se assim não proceder, o retardamento da colheita não poderá
ser beneficiado pela prorrogação do prazo contratual que não ocorrerá. Isso porque o
legislador pretende impedir possíveis abusos.
Nos contratos de arrendamento para fins de pecuária, os prazos terminarão sempre
após a parição dos rebanhos ou depois da safra de animais de abate – conforme indicada o
artigo 21, § 1°, do Decreto 59.566/66.
Prudente foi o que fez o legislador ao explicar o que se deve entender ‘por safra de
animal de abate’: período oficialmente determinado para a matança ou o adotado pelos usos e
costumes da região (artigo 21, § 2°, do Decreto 59.566/66).
3.8.2. Preço
O Decreto 59.566/66, nos seus arts. 16 e 17, regulamentou o inciso XII do artigo 95 do
Estatuto da Terra, disciplinando o preço máximo que o arrendante pode cobrar pela área
arrendada. O preço do arrendamento está vinculado ao valor VTN (Venal da Terra Nua), que
será a base do cálculo do ITR – Imposto Territorial Rural.
170
O VTN será estabelecido pelo DRF - Departamento da Receita Federal em conjunto
com o INCRA, este continuando a atuar no SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural
instituído pela Lei 5.868/72.
Assim estabelecidas suas bases, os preços para o arrendamento devem ser fixados nas
seguintes proporções: a) até 15% do valor da terra nua, quando for arrendada a área total do
Imóvel rural, a um ou mais arrendatários; e b) até 30% do valor das áreas arrendadas, nos
casos de arrendamentos parcial do imóvel a um ou mais arrendatários.
Isso ocorrerá quando o imóvel rural for desdobrado em glebas selecionadas, que
oferecem condições para uma exploração intensiva e de alta rentabilidada. O valor das glebas
a ser considerado é aquele estabelecido pela Receita Federal em conjunto com o INCRA, na
forma já referida.
A legislação agrária, como se depreende, objetiva o maior aproveitamento e
produtividade da terra, estabelecendo direitos e deveres aos que tomam parte nos contratos
para exploração no setor produtivo rural. Procurou amparar o arrendatário, definido como
essa figura sofrida, como trabalhador braçal andante que carrega sua família e seus trastes
num caminhar sem fim, bem como sem chance para se fixar, muitas vezes e quase sempre
logrado pelo sempre melhor nível cultural do senhor da terra. A exploração da terra deve ser
realizada da maneira direta e pessoal, para que os ocupantes gozem dos benefícios do Estatuto
da Terra e seu regulamento.
171
O legislador estabeleceu o preço potencial para a área não arrendada do imóvel rural.
Será o preço teórico da renda que o proprietário viria a obter se arrendasse a área que mantém
sob sua posse, isto é, sem arrendar. Essa área não arrendada também deve ser considerada no
preço global da gleba arrendada, segundo as normas estabelecidas pelo Decreto 59.566/66, em
seu artigo 17, §§ 3° e 4°.
A finalidade do preço potencial de arrendamento é estabelecer o equilíbrio do preço
das áreas arrendadas. Assim, o Decreto 59.566/66, no § 4° do seu artigo 17, dispõe
expressamente que o preço potencial de arrendamento da área não arrendada, mais a soma dos
preços de arrendamento das áreas arrendadas, não poderá exceder o preço máximo de
arrendamento da área total do imóvel, isto é, o percentual de 15% do VTN.
O arrendante não pode, portanto, estipular um preço elevado para as glebas arrendadas
do seu imóvel, mesmo obedecendo ao limite máximo estabelecido de 30% sobre o VTN de
cada uma dessas glebas. O preço potencial de arrendamento estabelecerá um equilíbrio entre
esse valor do arrendamento e o da área não arrendada.
Nos contratos agrários, o preço do arrendamento somente pode ser ajustado em
quantia fixa em dinheiro (artigo 18, do Decreto 59.566/66). É expressamente proibido ajustar,
como preço de arrendamento, quantia fixa de frutos ou produtos agrícolas, ou seu equivalente
em dinheiro (artigo 18, § 1°, do Decreto 59.566/66).
Esse sistema, agora proibido, apesar de altamente injusto, havia se tornado praxe no
meio rural. Hoje não é mais permitido o ajuste do preço do arrendamento em quantia certa de
172
produto agrícola, como, por exemplo: cinco sacas de feijão por alqueire, cinqüenta sacas de
milho por alqueire, tantas arrobas de algodão por alqueire etc. Do mesmo modo, é ilegal
estipular o preço do arrendamento no valor em dinheiro de certa quantidade de produto
agrícola, assim como o valor de cinco sacas de feijão por alqueire, de cinqüenta sacas de
milho por alqueire, de tantas arrobas de algodão por alqueire etc.
O pagamento do preço do arrendamento pode ser ajustado em dinheiro ou em quantia
de frutos (artigo 18, do Decreto 59.566/66). Quando o pagamento do preço do arrendamento
for ajustado em frutos, o preço do produto agrícola deve ser o corrente no mercado local, e
nunca inferior ao preço mínimo oficial, à época do acerto ou liquidação.
A lei ainda assegura ao arrendatário o direito de pagar em moeda corrente, mesmo que
o pagamento do preço do arrendamento tenha sido estipulado em frutos ou em produtos
agrícolas, quando o arrendante oferecer preços inferiores aos vigentes na região, à época desse
pagamento, ou fique comprovada qualquer outra modalidade de simulação ou fraude por parte
dele (artigo 92, § 7°, do Estatuto da Terra, e artigo 19 do Decreto 59.566/66).
O arrendante pode financiar a lavoura do arrendatário por inexistência ou
impossibilidade de financiamento pelos órgãos oficiais de crédito. Nesse caso, a lei lhe
assegura a cobrança de juros legais pelo empréstimo. Ainda lhe é assegurado o direito de
exigir do arrendatário a venda de sua produção agrícola, até o limite da dívida, acrescida dos
juros legais devidos, para o pagamento das obrigações já vencidas (artigo 93, parágrafo único,
do Estatuto da Terra e artigo 20 do Decreto 59.566/66).
173
3.8.3. Reajuste
A renda anual dos contratos de arrendamento rural pode ser atualizada anualmente.
Esse reajuste é facultativo e não obrigatório. Se as partes estipularem um preço único para
vigorar durante a vigência do contrato, o reajuste não precisa ser feito, a não ser que o
arrendatário com ele concorde expressamente.
A norma que vale tanto para os contratos escritos como para os verbais é a estipulada
pelo Decreto 59.566/66, em seu artigo 16, § 1°, mas dentro dos limites determinados pelo § 2°
do mesmo dispositivo que aduz que, nos casos em que ocorrer exploração de produtos com
preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não poderá
ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época
do contrato (artigo 92, § 2°, do Estatuto da Terra).
Assim, o aumento do preço do arrendamento, dentro do índice de correção monetária
específica, nunca poderá exceder o percentual do aumento do preço mínimo oficial do
produto explorado na área arrendada, tendo como base aquele existente na época do contrato.
Tendo em vista a diversidade de critérios existentes para a aferição do índice de
correção monetária, é de se convir que o INCRA não tenha condições para estabelecer e
divulgar o índice oficial para a atualização dos preços dos arrendamentos rurais, conforme
prevê o § 1°, do artigo 16, do Decreto 59.566/66. Essa dificuldade se agravou com o advento
da Lei 8.022/90, que transferiu do INCRA para a SRF - Secretaria da Receita Federal a
174
competência para as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento,
ligadas ao ITR.
Pode-se concluir, então, que o critério mais prático a ser adotado em nosso meio rural
será o de reajustar o preço do arrendamento de acordo com o índice estabelecido para o
aumento do ITR, apurado através do confronto dos valores constantes dos respectivos
talonários do lançamento, tendo como parâmetro a majoração dos preços oficiais fixados para
os produtos agrícolas explorados na gleba.
O contrato de arrendamento de imóvel rural para exploração da pecuária pode
estipular o reajuste anual de seu preço. O critério a ser utilizado será o mesmo estabelecido
para o arrendamento rural em geral, isto é, aquele que tem por base o índice de correção
monetária divulgado pelo INCRA, tendo direta relação com a majoração do ITR.
Quanto ao reajuste do preço nas parcerias agrícolas e pecuárias o Estatuto da Terra, no
seu artigo 92, § 2°, assinala que os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato
serão reajustados periodicamente. Com relação às parcerias, o Estatuto da Terra incidiu em
evidente equívoco. Nas parcerias não são estipulados preços, mas percentuais ou cotas-partes.
O parceiro-outorgado deverá sempre pagar as percentagens ou cotas-partes
combinadas, dentro dos critérios legais. Desse modo, tendo ocorrido valorização do produto,
haverá, automaticamente, o favorecimento do parceiro-outorgante, que receberá a mesma
cota, mas valorizada. O legislador procurou corrigir o equívoco, fazendo com que o Decreto
59.566/66, silenciasse sobre o reajuste dos preços na parceria.
175
3.9. Benfeitorias
Conforme o Decreto 59.566/66, artigo 24, são benfeitorias aquelas obras que forem
realizadas no imóvel rural objeto de arrendamento, podendo elas ser voluptuárias, úteis e
necessárias. As voluptuárias, as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual
do imóvel rural, ainda que o tornem mais agradável ou de elevado valor. Por exemplo, a
construção de um jardim, ou de uma cobertura para churrasqueira, ou ainda de um viveiro ou
cercado para aves silvestres decorativas, etc. As úteis são aquelas que aumentam ou facilitam
o uso do imóvel rural.
Por exemplo, a substituição da cobertura de capim de uma moradia ou de um paiol por
outra de telhas; ou ladrilhar uma casa que tinha piso de chão batido, ou ainda substituir uma
porteira de arame por outra de madeira, etc. Por seu turno, as necessárias são aquelas que têm
por fim conservar o imóvel rural ou evitar que se deteriore – bem como são aquelas que
decorram do cumprimento das normas estabelecidas no Decreto 59.566/66 para a conservação
de recursos naturais. Ainda, outro exemplo: a substituição das paredes de uma casa ou de um
depósito já deterioradas por outra nova; ou a substituição da cobertura deteriorada por uma
nova, etc.
É preciso lembrar que algumas providências visam à conservação dos recursos
naturais do solo, tais como as curvas de nível no terreno acidentado; ou os serviços de aterro
visando evitar a erosão do solo, etc.
176
As benfeitorias não podem ser confundidas com melhoramentos realizados no imóvel
e com serviços necessários para a conservação de certos bens. No meio rural são normais e
necessários. Cabe ao arrendatário e ao parceiro-outorgado realizá-los para a conservação
normal daquilo que receberam para usar. Visa propiciar-lhes a própria exploração normal da
terra ou gleba. Como exemplos de melhoramentos, pode-se citar os reparos de cercas; ou o
conserto de mangueiras para gado; ou também o conserto de porteiras; ou igualmente os
reparos nas estradas; ou ainda os reparos das pontes, etc. Nesses casos, a deterioração é
natural e decorre do uso normal da terra ou gleba pelo próprio usuário ou por seus animais.
Quanto às benfeitorias realizadas nos contratos de parceria seja qual for sua
modalidade aplicam-se as mesmas regras atinentes aos contratos de arrendamento, no que
forem aplicáveis (artigo 96, VII, do Estatuto da Terra e artigo 34, do Decreto 59.566/66).
3.10. Direito de Indenização
O Estatuto da Terra (artigo 95, VIII) e o Decreto 59.566/66 (artigo 25) determinam
que o arrendatário, no término do contrato, terá direito à indenização em relação às
benfeitorias necessárias e úteis realizadas na terra ou gleba arrendada. Poderá pleitear
indenização pelas benfeitorias voluptuárias somente quando sua realização for expressamente
autorizada pelo arrendante.
Por outro lado, se o arrendante construir benfeitorias necessárias e úteis na terra ou
gleba arrendada, utilizada pelo arrendatário – poderá aumentar o preço do arrendamento,
177
desde que tais benfeitorias tenham proporcionado ao arrendatário um aumento nos
rendimentos.
Ressalva-se que o aumento deve ser proporcional ao aumento da renda. Quando isso
ocorrer, as benfeitorias não serão indenizáveis ao fim do contrato. Nada impede, entretanto,
que as partes convencionem diferentemente, acomodando a indenização de tais benfeitorias
(artigo 25, § 2°, do Decreto 59.566/66).
3.11. Direito de retenção
O arrendatário poderá reter o imóvel arrendado enquanto não for indenizado pelas
benfeitorias necessárias e úteis realizadas às suas custas.
Pode reter a terra ou gleba durante o tempo em que permanecer no imóvel, aguardando
a indenização. A lei lhe assegura o uso e o gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos
do contrato, mesmo já vencido (artigo 95, VIII, do Estatuto da Terra, e artigo 25, § 1°, do
Decreto 59.566/66). Cabe aqui questionar se durante a retenção realmente ele não terá que
pagar o preço estipulado para o arrendamento. Crê-se que sim, ele deve pagar normalmente o
preço do arrendamento. Contudo, seguramente, tal questão será objeto de calorosa discussão.
Se não pagar, terá o direito de retenção até que haja a compensação entre o valor a que tem
direito por indenização e o valor que tem o dever de pagar pelo arrendamento.
3.12. Direito de Preempção na Renovação Contratual
178
O arrendatário e o parceiro-outorgado sempre terão direito de preferência ou prelação
na renovação do contrato quando o contrato estiver com o prazo para se expirar e caso surja
outra pessoa interessada na mesma terra ou gleba oferecendo melhores condições.
O arrendatário e o parceiro-outorgado devem ser informados a respeito. Essa
informação deve ser feita até seis meses antes do vencimento do contrato, através de
notificação inequívoca instruída com cópia autêntica da nova proposta (arts. 95, IV, e 96, II,
do Estatuto da Terra, e artigo 22, do Decreto 59.566/66).
Em igualdade de condições com o novo proponente, o arrendatário e o parceiro-
outorgado terão preferência na renovação do contrato. Se não aceitaram as condições da nova
proposta devem restituir o imóvel, expirado o prazo contratual.
O arrendatário e o parceiro-outorgado deverão formular nova proposta acompanhando
a do proponente no prazo de 30 dias seguintes ao do vencimento do contrato. A inércia ou o
silêncio deles implicará desistência do direito de preempção, não se renovando o contrato.
3.13. Direito de Preempção na Compra e Venda
A legislação agrária impõe ao proprietário a obrigação de, quando vier a alienar o seu
imóvel rural, no todo ou parcialmente, oferecê-lo ao seu ocupante quando arrendatário. Isto é,
preço por preço, condições por condições, terá preferência na sua aquisição, com exclusão dos
demais interessados. É o direito de preempção na aquisição do Imóvel rural (Estatuto da
Terra, artigo 92, § 3° e Decreto 59.566/66, artigo 45, II).
179
A notificação pode ser feita através de carta, contra recibo da entrega, por intermédio
do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou pelas vias judiciais. É recomendável a
judicial ou a feita através do Cartório, porque não deixarão dúvidas quanto ao cumprimento
da exigência legal. A notificação deve explicitar as condições básicas da transação proposta,
especialmente quanto ao preço, prazo, forma de pagamento, etc.
O direito de preempção não prevalece para os imóveis dados em parcerias e também
com relação àqueles em que há subarrendamentos. Esse entendimento já se revelou tranqüilo
na doutrina e na jurisprudência. O direito conferido no artigo 92, § 3°, do Estatuto da Terra é
exclusivamente do arrendatário. Não abrange os imóveis dados em parceria rural e nem os
dados em subarrendamento, mesmo que preceda o consentimento para subarrendar, por parte
do proprietário, visto que está na lei que o arrendatário terá preferência para adquirir o imóvel
em igualdade de condições.
O arrendatário ocupante do imóvel tem o prazo de 30 dias, a contar do dia em que
receber a notificação, para exercer o seu direito de preferência. A inércia ou o silêncio na
manifestação, dentro desse prazo, presume que não se interessou pela aquisição do imóvel,
renunciando a qualquer direito sobre ele. O proprietário do imóvel rural poderá, então,
transacioná-lo, livremente, com os interessados.
Assinala o Decreto 59.566/66, em seu artigo 46, que, se o imóvel rural em venda
estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser
exercido para aquisição total da área. Destarte, o proprietário do imóvel rural deve notificar
todos os seus arrendatários. No entanto, não está obrigado a lhes vender parcialmente o
180
imóvel, no caso de as áreas que ocupam não abrangerem a totalidade do imóvel (artigo 46, §
1°, do Decreto 59.566/66).
A lei ainda assegura a qualquer arrendatário o exercício do direito de preempção,
mesmo que ocupe apenas uma gleba do imóvel rural, desde que adquira para si em sua
totalidade (artigo 46, § 2°, do mesmo diploma legal supracitado).
Entretanto, o proprietário arrendante pode estar interessado em vender apenas parte do
seu imóvel rural. Neste caso, deve notificar os arrendatários que ocupam a gleba posta à
venda. Dentre eles, terá preferência no exercício do direito de preempção aquele que adquira
o total da área. Se vários forem os arrendatários interessados na aquisição do imóvel rural
através do direito de preempção, terá preferência aquele que oferecer o maior preço ou as
melhores condições para a transação.
O arrendatário notificado da venda do imóvel rural se quiser exercer o direito de
preempção, deve dar ciência dessa resolução ao proprietário do imóvel rural, esclarecendo sua
proposta. Essa manifestação deve ser feita no prazo de 30 dias, e de maneira inequívoca, quer
pela via judicial ou extrajudicial (CRTD - Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
por carta via Correios com AR – Aviso de recebimento).
Assinala o Estatuto da Terra (artigo 92, § 4°) que, se o arrendatário não for notificado
da venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no
prazo de seis meses, a contar do registro do ato de alienação no Registro de Imóveis. O
arrendatário, por força da lei, tem direito sobre o imóvel que ocupa. Mesmo alienado o imóvel
181
à sua revelia, pode havê-lo para si. Para tanto, a lei lhe dá o prazo de seis meses para o
exercício de seus direitos. Esse prazo não é contado da escritura de venda e compra, mas, sim,
da data do registro desta escritura no CRI – Cartório Registro de Imóveis, pois é a partir daí
que decorre a presunção legal da publicidade da venda.
Para exercer o seu direito, o arrendatário deve propor a ação judicial competente,
fazendo, desde logo, o depósito do preço constante da escritura pública, condição essa
indispensável para a procedência da ação. O juiz que decidir a causa declarará nula a venda
efetuada com terceiro (comprador) e mandará cancelar o respectivo registro no CRI.
O proprietário do imóvel alienado (arrendante) que fez lavrar a escritura de compra e
venda por preço simulado, isto é, inferior ao real, está ensejando ao arrendatário que ocupa o
imóvel o exercício do seu direito de preferência com base nesse preço irreal. Além disso,
estará sujeito a indenizar o comprador frustrado pelo preço realmente dele recebido.
Os proprietários de imóveis rurais devem atentar para esse fato, porque é praxe, em
nosso meio rural, tendo em vista o tradicional temor dos encargos fiscais, fazerem lavrar as
escrituras de compra e venda de imóveis rurais por preço sempre inferior ao realmente
recebido.
Como já visto, o Estatuto da Terra (artigo 92, § 4°) assegura ao arrendatário o direito
de preempção, mesmo quando o imóvel rural tiver sido alienado à sua revelia. O Decreto
59.566/66, no seu artigo 47, transcreveu esse dispositivo do Estatuto da Terra, mas a ele
acrescentou que o descumprimento desta obrigação pode ser resolvido em perdas e danos.
182
A primeira vista, parece que o Decreto procurou amenizar o mencionado dispositivo
do Estatuto da Terra, facultando ao proprietário do imóvel indenizar o interessado no
exercício do direito de preempção, por perdas e danos, em vez de lhe entregar o imóvel
alienado. Mas assim não pode ser entendido, pois, tal inovação trazida pelo Decreto é
inoperante. Isto porque o Decreto acaba transformando direito real em simples direito
obrigacional.
Ademais, o mencionado dispositivo é contraditório: assegura, por um lado, o direito
marcado em lei, e, depois, fala em perdas e danos por descumprimento. O cumprimento ou
descumprimento não depende do arrendante, se ainda vigora o direito do arrendatário.
Contudo, a resolução em perdas e danos, mencionada no artigo 47 do Decreto 59.566/66
constitui apenas uma opção do arrendatário preterido em seu direito de prelação.
3.14. Renovação Contratual
O legislador traçou normas disciplinando a renovação dos contratos rurais, sempre
visando a tutelar os interesses dos arrendatários e dos parceiros-outorgados, principalmente
objetivando facilitar uma duradoura fixação no solo explorado.
Assim, quando vencer o prazo de um contrato rural, poderão ocorrer as seguintes
hipóteses: 1) o proprietário não deseja explorar diretamente o imóvel, nem tem oferta de
terceiros, com melhores condições; 2) existe proposta de terceiro interessado no arrendamento
ou na parceria, oferecendo melhores condições; e, 3) o proprietário quer o imóvel para
exploração direta (artigo 96, II, do Estatuto da Terra).
183
No primeiro caso, ocorrerá a renovação contratual, expressa ou tácita, também
denominada automática. No segundo, é exigida a notificação prévia do arrendatário ou do
parceiro-trabalhador, para que tenham ciência da proposta e possam concorrer com ela com
direito de preferência (artigo 96, II e VII, do Estatuto da Terra e arts. 37 e 22 do Decreto
59.566/66). No terceiro, há a retomada do imóvel (arts. 37 e 22, § 2°, do Decreto 59.566/66,
artigo 96, II e VII e artigo 95, V, do Estatuto da Terra).
As partes podem renovar ou prorrogar o contrato agrário vencido, sempre respeitados
os prazos mínimos legais, estipulando novas condições e também novo prazo de vigência.
Quanto ao novo prazo, entende-se que o arrendante e o outorgante-parceiro
(proprietário) não mais ficam presos aos limites dos prazos mínimos legais, podendo
livremente estipulá-lo - inclusive até de ano para ano agrícola. Isto porque, vencido o prazo
contratual original, já se atendeu ao pressuposto legal que visa a assegurar ao arrendatário e
ao outorgado-parceiro (trabalhador) a fixação na gleba por um tempo mínimo capaz de lhe
garantir o melhor aproveitamento de seus esforços atividade agrária.
Essa renovação poderá ser acertada em comum acordo entre as partes, de forma escrita
e, mesmo, verbal. Podem convencionar um novo contrato ou apenas prorrogar o já vencido.
Essa prorrogação se for escrita, exigirá apenas cláusula ou cláusulas aditivas ou um
documento em separado, assinado pelas partes e constando as condições e o novo acordo
acertado. Caso não exista esse entendimento amigável, o proprietário do imóvel (arrendante
ou outorgante-parceiro) deverá recorrer à notificação prévia (judicial ou extrajudicial) para
184
dar ciência ao seu arrendatário ou outorgado-parceiro (trabalhador) de que o contrato a se
findar será renovado somente mediante novas condições explícitas na notificação, dentre as
quais pode estar o seu novo prazo de vigência.
Essas novas condições sempre devem ser estipuladas dentro das normas da legislação
agrária. Tratando-se de um aviso antecipado, a notificação deve obedecer às diretrizes da
legislação específica. Assim, deve ser feita até seis meses antes do vencimento do contrato,
para que o arrendatário ou o outorgado-parceiro (trabalhador) tenha tempo para acertar nova
colocação, caso não lhe interesse renovar ou prorrogar o contrato com as novas condições
propostas. Não aceitando, pois, a nova proposta do proprietário, deverá restituir o imóvel,
vencido o prazo contratual. Se assim não proceder, poderá ser despejado.
O Estatuto da Terra (artigo 95, IV) e o Decreto 59.566/66 (artigo 22, §1°), disciplinam
a renovação ou prorrogação automática do contrato de arrendamento rural.
Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo
se o arrendatário, nos 30 dias seguintes ao do término do prazo para a notificação, manifestar
sua desistência ou formular nova proposta (artigo 95, IV, do Estatuto da Terra).
Vale assinalar que se trata de reivindicação longamente pleiteada pelo arrendatário não
proprietário, que labora terras alheias. Países de legislação mais avançada no setor agrário -
como a Argentina, a Espanha e a França - já haviam inscrito em suas leis que disciplinam os
contratos agrários o direito à renovação automática desse ajuste. Estabelece a nossa legislação
185
agrária que o arrendatário deve ser notificado para desocupar a área que lhe foi cedida até seis
meses antes do vencimento do contrato.
Não ocorrendo tal notificação, o contrato considerar-se-á automaticamente renovado
por prazo indeterminado. Não ocorrerá a renovação automática do contrato se o arrendatário,
nos 30 dias seguintes ao término do prazo para a notificação, manifestar desistência do
contrato ou formular nova proposta.
Há duas orientações a respeito da renovação automática do contrato de parceria. A
primeira é de que a renovação automática contratual não se aplica às parcerias em geral.
Nessa linha, destaca-se o entendimento de Demétrio
52
:
“[...] na parceria, expirado o prazo contratual, se o parceiro outorgante ou
cedentes não quiser explorar diretamente a terra ou através de descendente
seu em igualdade de condições com estranhos, terá o parceiro-outorgante
preferência para firmar novo contrato de parceria (artigo 96, II, do E.T.).
Não há renovação automática, mas sim a confecção do novo contrato de
parceria”.
A jurisprudência, aliás, considera que a exigência da prévia notificação, impeditiva de
renovação automática do contrato (Estatuto da Terra, artigo 95, IV), limita-se aos casos de
arrendamento abrangendo os contratos de parceria, pois nestes contratos é apenas assegurada
a preferência do parceiro, frente a estranhos, para firmar nova parceria. Mas como dito
alhures anteriormente não é possível para renovação automática.
3.15. Direitos e Deveres das Partes Contratantes
52
Nelson Demétrio; Doutrina e prática do Direito Agrário, Pág. 169/170.
186
O Decreto 59.566/66 traçou normas de caráter obrigatório, como deveres dos
arrendantes. Os preceitos legais são extensivos aos parceiros-outorgantes, nas parcerias em
geral, por força do que dispõe o artigo 48 do citado Decreto.
Seguem abaixo transcritos, os deveres do arrendante, conforme estão discriminados
no artigo 40, do Decreto 59.566/66:
“O arrendador é obrigado:
I - a entregar ao arrendatário o imóvel rural objeto do contrato, na data
estabelecida, ou segundo os usos e costumes da região;
II - a garantir ao arrendatário o uso e gozo do imóvel arrendado, durante
todo o prazo do contrato (artigo 92, § 1°, do Estatuto da Terra);
III - a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos
necessários" (são as benfeitorias necessárias, destinadas à conservação do
imóvel e à continuidade de seu uso);
IV - a pagar as taxas, impostos, foros e toda e qualquer, contribuição que
incida ou venha incidir sobre o imóvel rural arrendado, se de outro modo
não houver convencionado”.
Com relação ao pagamento dos encargos fiscais do imóvel, a regra geral indica que
são da responsabilidade do proprietário rural. A lei, no entanto, faculta às partes
convencionarem contratualmente o contrário. Todos ou parte dos tributos que incidirem sobre
a gleba arrendada podem ser pagos pelo arrendatário ou pelo parceiro-outorgado.
Além desses deveres, o legislador estabeleceu mais um para os parceiros-outorgantes
nas parcerias em geral. Nesse sentido é expresso o Decreto 59.566/66, que, no § 1°, do artigo
48, assim dispõe:
Ҥ 1
o
Além das obrigações enumeradas no artigo 40, o parceiro-outorgante
assegurará ao parceiro-outorgado que residir no imóvel rural, e para atender ao uso
exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e
criação de animais de pequeno porte (artigo 96, IV, do Estatuto da Terra)”.
187
Os deveres dos arrendatários e dos parceiros-outorgados (artigo 48 do Decreto
59.566/66) encontram-se enumerados no artigo 41, Decreto 59.566/66, que assim dispõe:
“O arrendatário é obrigado:
I - a pagar pontualmente o preço do arrendamento, pelo modo, nos prazos e
locais ajustados (nas parcerias, o dispositivo legal vale com relação à
partilha dos frutos ou dos rebanhos);
II - a usar o imóvel rural, conforme o convencionado, ou presumido, e a
tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, não podendo mudar sua
destinação contratual (uso convencionado é o explicitamente estipulado
pelas partes. Uso presumido é o próprio e típico da região, atendendo aos
usos e costumes agrícolas. A lei prevê especificamente os contratos verbais,
pois, nos contratos escritos, deve ser expressa a destinação da gleba
arrendada ou dada em parceria. O arrendatário, ou o parceiro-outorgado,
deve realizar a exploração agrícola própria da região);
III - a levar ao conhecimento do arrendante, imediatamente, qualquer
ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse, vier a sofrer,
e ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras
e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel rural;
IV - a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis
e necessárias, salvo convenção em contrário;
V - a devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu, com
seus acessórios, salvo as deteriorações naturais ao uso regular. O
arrendatário será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso
predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em
relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho,
e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendante”.
O uso predatório é o que causa dano. Pode ser culposo, quando decorrer de
procedimento imprudente, negligente ou imperito. Será doloso quando o dano for causado
propositadamente. Como exemplos do uso predatório culposo há: a exploração tipo esgotante,
causando o empobrecimento rápido do solo; o excessivo pisoteio das pastagens, destruindo-
as; a falta de cuidado na conservação de máquinas, de implementos e de instrumentos de
trabalho etc. Em qualquer caso, o arrendatário, ou o parceiro-outorgado, será responsável pelo
dano que causar.
188
A esses deveres pode-se acrescentar mais o que se encontra exposto no artigo 44 do
Decreto 59.566/66, veja a seguir:
“O arrendatário que sai, extinto ou rescindido o contrato, permitirá ao que entra a
prática dos atos necessários à realização dos trabalhos preparatórios para o ano
seguinte. Da mesma forma, o que entra permitirá ao que sai todos os meios
indispensáveis à ultimação da colheita, de acordo com os usos e costumes do
lugar”.
É conveniente lembrar que esses dispositivos também se aplicam às parcerias (artigo
48 do Decreto 59.566/66). Aos deveres dos arrendatários e dos parceiros-outorgados corres-
pondem direitos dos arrendantes e dos parceiros-outorgantes. Além desses direitos, assinala o
Decreto 59.566/66 que "o arrendante poderá se opor a cortes ou podas, se danosos aos fins
florestais ou agrícolas a que se destina a gleba objeto do contrato" (artigo 42).
Com esse dispositivo, vê-se claramente já naquela época uma preocupação com a
preservação do meio ambiente. Isto porque a lei procurou amparar as reservas florestais,
facultando ao proprietário do imóvel (arrendante ou parceiro-outorgado) a disciplina dos atos
dos arrendatários e dos parceiros-outorgados que visem à destruição desnecessária de árvores.
3.16. Extinção Contratual
A legislação agrária prevê os casos em que se podem extinguir os contratos agrários.
As normas valem tanto para os contratos de arrendamento como para os contratos de parceria
em geral, tendo em vista o que dispuseram o Estatuto da Terra, em seu artigo 96, VII, e o De-
creto 59.566/66, em seu artigo 34.
189
As formas de extinção dos contratos agrários estão dispostas no artigo 26, do Decreto
59.566/66, veja abaixo:
“O arrendamento se extingue:
I - pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;
II - pela retomada;
III - pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário (o arrendatário
passa a ser proprietário do imóvel que até então arrendava);
IV - pelo distrato ou rescisão do contrato (o distrato pressupõe o acordo de
vontades. A rescisão ocorre nos casos previstos em lei);
V - pela resolução ou extinção do direito do arrendante (o arrendante perde
seus direitos sobre o imóvel arrendado, como no caso da extinção do
usufruto, com relação ao usufrutuário arrendante, e no da ação
reivindicatória ganha contra o arrendante, versando a demanda sobre o
imóvel cedido em arrendamento etc. Fica sempre garantido ao arrendatário
permanecer no imóvel até o término dos trabalhos que forem necessários à
colheita - artigo 28, do Decreto 59.566/66);
VI - por motivo de força maior, que impossibilite a execução do contrato
(ocorrendo a perda total do objeto do contrato, qualquer dos contratantes não
responde por perdas e danos - arts. 29 e 36, do Decreto 59.566/66. A
inundação do imóvel de modo a impossibilitar a sua utilização por longo
tempo seria um caso de força maior. Nas parcerias em que houve apenas
perda parcial do objeto do contrato, serão repartidos os prejuízos havidos, na
proporção estabelecida para cada contratante - artigo 36, do Decreto
59.566/66);
VII - por sentença judicial irrecorrível;
VIII - pela perda do imóvel rural (seria o perecimento do imóvel pela força
da natureza: avalanche, inundação, grande erosão etc.);
IX - pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural. (Na
desapropriação parcial, o arrendamento será extinto apenas com relação à
parte atingida, desde que a área restante da gleba arrendada propicie a
exploração para os fins contratuais. Nesse caso, o arrendatário tem direito à
redução proporcional da renda ou o de rescindir o contrato - artigo 30, do
Decreto 59.566/66);
X - por qualquer outra causa prevista em lei (trata-se rescisão do contrato
quando ocorre infração contratual ou infração às normas legais)”.
A morte do arrendatário também extingue o arrendamento. Entretanto, a lei prevê uma
exceção nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é
causa da extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente
qualificada que prossiga na execução do mesmo (artigo 26, parágrafo único, do Decreto
59.566/66). O Código Civil de 1916, em seu artigo 1.413, estabelecia que a parceria não passa
190
aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixaram adiantados os trabalhos de cultura,
caso em que durará, quanto baste, para se ultimar a colheita. Esse preceito legal decorria da
natureza da própria parceria, contrato de sociedade que se fundamente na recíproca confiança
existente entre as partes contratantes.
Ocorre que tal diploma legal (CC/16) foi revogado, notadamente em relação a esse
dispositivo. E mais, o Estatuto da Terra estendeu às parcerias agrícola, pecuária, agropecuária,
agroindustrial, extrativa e mista as normas pertinentes ao arrendamento rural (artigo 96, VII).
Nesse sentido também dispõe o seu o artigo 34, Decreto 59.566/66.
Entende-se, pois, que a norma do Código Civil de 1916 não mais prevalece diante da
revogação e, especialmente, diante das leis agrárias específicas. Assim sendo, também se
aplica às parcerias em geral o que dispõe o artigo 26, § único, do Decreto 59.566/66.
Quanto à morte do proprietário do imóvel (arrendante ou outorgante-parceiro)
assevera-se que ela não extingue o contrato agrário. Quando o contrato for por prazo
determinado, o arrendatário ou o outourgado-parceiro têm direito à sua renovação caso os
herdeiros do “de cujus” não estejam interessados na retomada do imóvel. Se for por prazo
indeterminado, somente cessará sua vigência se os herdeiros exercerem o direito de retomada.
O Estatuto da Terra (artigo 92, § 6°) e o Decreto 59.566/66 (artigo 27) assinalam duas
causas que facultam às partes a extinção por rescisão do contrato agrário: 1°) o
inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer uma das partes e 2°) a inobservância
de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no artigo 13, 11, ‘c’, do Decreto
191
59.566/66. Os dispositivos legais referidos ainda dispõem que a parte inadimplente, que deu
causa à extinção por rescisão, fica obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados.
O Decreto 59.566/66, regulamentando o artigo 92, § 5°, do Estatuto da Terra, dispõe,
em seu artigo 15:
“A alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sobre ele não
interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente, ou o beneficiário,
sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus
(artigo 92, § 5°, do Estatuto da Terra)”.
Como se vê, a norma é expressa no sentido de que o adquirente do imóvel rural deve
respeitar o contrato agrário (arrendamento ou parceria) porventura existente. O contrato
continuará a ter sua vigência até que se esgote o seu prazo.
3.17. Retomada Contratual
O arrendante pode retomar o imóvel dado em arrendamento, para si próprio ou para
descendente seu, visando à exploração direta ou pessoal (artigo 95, IV, do Estatuto da Terra, e
artigo 22, § 2°, do Decreto 59.566/66). Para tanto, é necessário o atendimento dos seguintes
requisitos: 1°) o proprietário deve declarar sua intenção de retomar o imóve1 para explorá-lo
para cultivo direto ou pessoal (arts. 7° e 8° do Decreto 59.566/66) ou inclusive para
exploração de seu descendente; 2°) o contrato deve estar para vencer; 3°) o arrendante deve
notificar o arrendatário dessa intenção de retomar o imóvel, no prazo de seis meses antes do
vencimento do contrato.
192
Quando se tratar de contrato por prazo indeterminado, o arrendante pode notificar o
arrendatário a qualquer tempo, sempre respeitando o prazo mínimo legal da vigência
contratual e o prazo de seis meses para desocupar o imóvel. Em qualquer caso, o arrendatário
pode permanecer no imóvel até o término dos trabalhos que forem necessários para ultimação
da colheita – conforme já constatamos (artigo 28, do Decreto 59.566/66).
Não atendida a notificação, vencido o contrato, ultimadas as colheitas, o arrendante
pode ajuizar a ação de despejo contra o arrendatário, com fundamento no artigo 32, VIII, do
Decreto 59.566/66. Na fase da notificação para retomada do imóvel rural, o arrendatário pode
demonstrar judicialmente não ser verdadeiro o pedido contra ele formulado. Essa impugnação
se justifica porque há legítimo interesse econômico por parte do arrendatário.
Do conjunto dessas normas, surge a ação, que visa à declaração da existência de vício
na proposta apresentada pelo arrendante. A ação cabível é a declaratória a fim de impugnar a
veracidade da proposta retomada, com fundamento no artigo 4°, do Código de Processo Civil.
Verificada sua procedência, a renovação se faz automaticamente, como se não
houvesse notificação. Convém observar que a referida impugnação baseada na inverossímil
alegação de retomada do arrendante também pode ser levantada na contestação à ação de
despejo, se proposta pelo arrendante depois de vencido o prazo da notificação.
Quando o contrato tiver sido renovado por prazo certo, em continuação ao anterior, já
extinto, o arrendante deve aguardar o seu vencimento para exercer o direito da retomada. Se
193
assim não quiser proceder, deverá ressarcir o arrendatário das perdas e danos a ele causados
por retomar o imóvel antes de vencido o contrato (arts. 570 e 571, do Código Civil).
Se o contrato foi renovado automaticamente, o seu prazo de vigência passou a ser
indeterminado. Nesse caso, o pedido de retomada pode ser formulado em qualquer momento,
atendidas as condições legais. Convém lembrar que existe entendimento jurisprudencial no
sentido de que o contrato agrário renovado automaticamente é por prazo determinado, isto é –
por prazo igual ao do contrato que até então teve vigência. Se assim for, o pedido de retomada
do imóvel deve aguardar o decurso desse novo prazo.
Ocorrendo a sucessão hereditária “causa mortis”, já definida a partilha do imóvel
rural, qualquer herdeiro poderá exercer o direito de retomada de sua parte (artigo 23, do
Decreto 59.566/66), sempre obedecendo às condições legais. Quanto às partes dos herdeiros
não interessados na retomada, continua vigorando o contrato, e o arrendatário tem seu direitos
assegurado pela lei.
O arrendante, por si ou por seu descendente, deve explorar o seu imóvel retomado nos
termos que declarou na notificação. Se assim não proceder, agiu com insinceridade, e a
retomada constituiu uma forma indireta de obter o despejo do arrendatário. Provado seu
procedimento inverossímil, por qualquer meio em Direito permitido, deve ele responder pelas
perdas e danos causados ao arrendatário prejudicado (artigo 22, § 4°, do Decreto 59.566/66).
194
Mesmo se a retomada for para seu descendente, responde o arrendante por perdas e
danos. Tendo ele o direito de regresso contra o seu descendente que não agiu nos termos da
notificação para a retomada. (artigo 70, III, do Código de Processo Civil)
Quanto a retomada do imóvel dado em parceria, o Estatuto da Terra (artigo 96, VII) e
o Decreto 59.566/66 (artigo 34) dispõem que às parcerias rurais se aplicam todas as normas
legais referentes à retomada do imóvel arrendado. Assim, o outorgante-parceiro ou parceiro-
proprietário pode retomar o imóvel cedido em parceria, para si ou para descendente seu,
visando a explorá-la direta ou pessoalmente. O mesmo ocorre a favor dos herdeiros do
outorgante-parceiro falecido, já definida a partilha do imóvel rural, em inventário.
Acredita-se ser necessária a notificação prévia do outorgado-parceiro ou parceiro-
trabalhador no prazo de até seis meses antes do vencimento do contrato. Trata-se de
providência legal e de caráter social. Esse aviso prévio é indispensável para que o outorgado-
parceiro possa procurar novo local de trabalho, com um mínimo de tempo necessário.
Caso este relute em deixar o imóvel, embora regularmente notificado, a ação de
despejo é a adequada para a retomada. Convém, todavia, apontar que a jurisprudência oferece
decisões no sentido de que a notificação prévia é entendida como necessária quando o
contrato de parceria for estabelecido por prazo indeterminado, sendo dispensável quando o
prazo for determinado. Não compartilhamos desse entendimento, posto que é recomendável a
notificação prévia mesmo em se tratando de parceria por prazo determinado como
providência cautelar contra eventual incidente no juízo assentado em interpretação da
legislação agrária.
195
3.18. Despejo e Reintegração de Posse
A legislação agrária prevê os casos em que se pode despejar o arrendatário. São
aqueles previstos no artigo 32 do Decreto 59.566/66. É imprescindível e oportuno aduzir que
essas normas valem também para os contratos de parceria (artigo 96, VII, do Estatuto da Terra
e artigo 32 do Decreto 59.566/66) a seguir transcrito:
“Art. 32. Será concedido o despejo nos seguintes casos:
I - término do prazo contratual ou de sua renovação (A notificação para o
arrendatário ou parceiro-outorgado seis meses antes do término do prazo
fixado para o vencimento do contrato é condição legal indispensável para a
ação de despejo. A falta da notificação acarretará a renovação automática do
contrato);
II - se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo
ou em parte, sem o prévio e expressão o consentimento do arrendante (Trata-
se de violação ao princípio legal previsto no artigo 95, VI, do Estatuto da
Terra, e do artigo 31, do Decreto 59.566/66. Neste caso independe de prévia
notificação por se tratar de infração grave);
III - se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado
(O arrendatário deve pagar o preço do arrendamento no dia e local fixados
no contrato. Se assim não proceder, incidirá em mora e pode ser despejado
se não purgá-la. Nas parcerias não existe pagamento de aluguel ou renda,
mas, sim, partilha dos rendimentos. A falta da partilha, na época
convencionada no contrato, será motivo para despejo do parceiro-
outorgado);
IV - dano causado à gleba arrendada ou às colheitas, provado o dolo ou
culpa do arrendatário (O procedimento doloso ocorre quando for voluntário,
ou intencional, ou proposital. O dano causado à gleba, às colheitas, à lavoura
e também ao rebanho. Procedimento culposo caracteriza-se pelo
procedimento omissivo, descuidado, negligente do arrendatário ou do
parceiro-outorgado, dando causa aos danos);
V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural (Trata-se de um
caso de infringência das normas contratuais. Vale também para o
subarrendatário. O que o arrendatário não pode fazer o subarrendatário
também não pode. Não há restrição quanto à aplicação da norma às
parcerias);
VI - abandono total ou parcial do cultivo (O arrendamento e a parceria
agrícola perderiam sua finalidade. É mais um caso de violação das cláusulas
contratuais por parte do arrendatário ou do parceiro-outorgado);
VII - inobservância das normas obrigatórias fixadas no artigo 13 deste
Regulamento (Resulta da violação das normas obrigatórias e Imperativas que
devem constar nos contratos agrários);
VIII - nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste
Regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
196
IX - se o arrendatário infringir obrigação legal, ou cometer infração grave de
obrigação contratual. (O inciso VII refere-se à infringência das normas legais
obrigatórias. Agora é prevista a violação das cláusulas contratuais
convencionadas pelas partes, atendendo à natureza do imóvel, às
características próprias da exploração, sem olvidar as obrigações legais
inerentes ao contrato, mesmo nele omitidas. Nesse sentido são as
estipulações visando à conservação do solo e de seus recursos naturais: a
feitura de curvas de nível para evitar a erosão do solo; o plantio em rotação
de cultura para impedir o esgotamento dos recursos do solo; a disciplina do
pastoreio dos rebanhos para evitar o pisoteio intensivo das pastagens e etc.)”.
O Decreto 59.566/66 assentou que o despejo é a ação própria para compelir o
arrendatário a desocupar o imóvel arrendado, nos casos previstos em lei (artigo 32). Essa
norma também se aplica no que couber, aos contratos de parceria (artigo 96, VII, do Estatuto
da Terra, e artigo 34, do Decreto 59.566/66).
A ação de reintegração de posse, nos contratos agrários, é cabível quando não existir
entre as partes a relação contratual, como no caso do empregado do arrendatário ou de
qualquer terceiro (agricultor) que insistem em permanecer no imóvel já desocupado e
entregue ao proprietário, ou do subarrendatário que não quer desocupar o imóvel, já encerrado
o arrendamento – quando obviamente o subarrendamento tiver sido feito à revelia do
arrendante. Eles se equiparam a um intruso, sem vínculo contratual e sem qualquer direito
reconhecido pela lei.
A jurisprudência iterativa no sentido de que a ação de despejo é própria para a
retomada do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural, quando findo o seu prazo. No
entanto, a condição básica para a propositura da ação é a notificação premonitória do
arrendatário, com seis meses de antecedência. Sem essa providência cautelar, ocorrerá a
renovação automática do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 22, § 2°, do Decreto
59.566/66.
197
Com relação à retomada do imóvel rural dado em parceria a orientação prevalente na
Jurisprudência é no sentido de que própria é a de despejo. Embora sendo minoritária, existe
orientação jurisprudencial no sentido de que a reintegração de posse também pode ser
utilizada pelo outorgante-parceiro ou parceiro-proprietário contra o parceiro-trabalhador ou
outorgado-parceiro, visando a desocupação do imóvel, após o vencimento do contrato.
O Decreto 59.566/66 é expresso ao prever a ação de despejo se o arrendatário não
pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado (artigo 32, III). O arrendatário-devedor
poderá evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo, no prazo da
contestação da ação, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel e demais encargos – isto é,
purgar a mora.
Sempre dentro dos limites legais, incluindo custas do processo e honorários do
advogado do autor, fixados de plano pelo juiz. Deverá efetivar o pagamento no prazo que o
juiz determinar, não excedente de 30 dias, contados da data da entrega em Cartório do
mandado de citação devidamente cumprido (artigo 32, § único, do Decreto 59.566/66).
Como já é conhecido, na parceria rural não há aluguel ou renda fixa a serem pagos
pelo outorgado-parceiro ou parceiro-trabalhador, mas, sim, percentual ou cota-parte, com base
na produção. Esse percentual ou cota-parte devida pelo outorgado-parceiro é ilíquido, porque
depende da quantidade dos frutos ou acrescidos. De outro lado, segundo a modalidade da
parceria, a época da repartição dos frutos é incerta, apenas provável. Na parceria agrícola, é
sabido que a colheita de uma lavoura está sempre dependente do tempo, com suas incertezas e
198
variações, comprometendo a data do plantio, a germinação das sementes, a colheita, tudo
subordinado ao tempo (períodos de chuvas e secas).
Por isso, quando o outorgado-parceiro deixar de entregar a cota-parte devida, o
outorgante-parceiro deverá, preliminarmente, interpelá-lo, judicialmente, posto ser este o
meio hábil para se apurar o percentual ou cota-parte que lhe é devido. A ação de despejo
somente poderá ocorrer num segundo momento, depois de caracterizada a mora do outorgado-
parceiro devedor por não entregar o percentual ou cota-parte já apurada. Nesse caso também
se lhe aplica a norma do artigo 32, § único, do Decreto 59.566/66.
Ocorrendo infração legal ou contratual, prevista nos diversos incisos do artigo 32 do
Decreto 59.566/66, a ação de despejo poderá ser desde logo movida contra o arrendatário
outorgado-parceiro, sendo desnecessária a prévia notificação.
O foro competente para ação de despejo ou reintegração de posse deve ser o da
localização do imóvel objeto do contrato de arrendamento ou parceria. Pode também ser o de
eleição, se as partes assim convencionaram. Ele terá prevalência sobre qualquer outro. No
silêncio das partes em eleger o foro, prevalecerá o da situação do imóvel. Na parceria, se o
outorgante-parceiro for réu no caso de impugnação dos termos para retomada, poderá ele ser
demandado em seu domicílio. Se tiver mais de um domicílio, prevalecerá qualquer um deles.
Para entrar com ação de despejo ou reintegração de posse, se for o caso, serve para
provar relação contratual de arrendamento ou parceria ou para instruir uma dessas ações, o
respectivo contrato escrito, recibo ou qualquer documento – inclusive a oitiva de testemunhas
199
– posto que esta é prova expressamente admitida, como assinala o Estatuto da Terra (artigo
92, § 8°). Reitera-se, que para provar a relação contratual será permitida a oitiva de
testemunhas, bem como se firma, conseqüentemente, que a ausência de contrato não poderá
afastar o direito propor ação.
É importante distinguir quando o subarrendamento foi autorizado pelo arrendante ou
quando existe à sua revelia. No primeiro caso, quando for movida ação de despejo contra o
arrendatário, por falta de pagamento, o subarrendatário também deve ser notificado. Essa
providência visa a garantir seus interesses com relação ao contrato principal. Sendo sua
situação amparada pela lei, tem interesse em preservar seus direitos, pagando o aluguel não
pago pelo arrendatário. Quando o subarrendamento for ilegítimo, conforme segundo caso
supra, essa notificação não é necessária. O subarrendatário equipara-se a um terceiro intruso
sem vínculo contratual legítimo, e, como tal, não tem qualquer direito de se defender.
O artigo 275, do Código de Processo Civil, é expresso ao estabelecer que observar-se-
á o procedimento sumário nas causas de arrendamento rural e de parceria agrícola. Desse
modo, a ação de despejo tanto nos contratos de arrendamento rural como nos de parceria
rural, deve observar o procedimento sumário.
200
IV. AGRONEGÓCIO
4.1. Política Agrária
Inicialmente vale trazer justo conceito elaborado por Vivanco
53
:
“A Política Agrária é a ação própria do poder público ou dos fatores do
poder, que consiste na eleição dos meios adequados para influir na estrutura
e na atividade agrária, a fim de alcançar um ordenamento satisfatório da
conduta daqueles que participam ou se vinculam com essa atividade, com o
propósito de alcançar o desenvolvimento econômico e o bem-estar social da
comunidade.”
A Constituição Federal de 1988 trata da Política Agrária no Capítulo III do Título VII
(arts. 184 a 191), com a seguinte ementa: ‘Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária’.” No entanto, bastava dizer ‘Da Política Agrária’, já que esta envolve a política
agrícola, pecuária, fundiária, de desenvolvimento rural e da reforma agrária.
O agronegócio é responsável por cerca de 1/3 do PIB - Produto Interno Bruto do
Brasil, empregando aproximadamente 1/3 da mão de obra e sendo responsável em média por
1/3 das nossas importações. É, portanto, sem sombra de dúvida o setor mais importante da
nossa economia.
O agronegócio que também chamado pode ser chamado de ‘agrobusiness’ é o
conjunto de negócios relacionados à agropecuária, dentro do ponto de vista econômico.
Divide-se sistematicamente o agronegócio em três partes. A de negócios agropecuários
propriamente ditos ou de “dentro da porteira” que representam os produtores rurais, sejam
53
Antonio Carlos Vivanco, ‘Teoría de Derecho Agrario’, Pág. 63.
201
eles pequenos, médios ou grandes produtores, constituídos na forma de pessoas físicas
(fazendeiros ou camponeses) ou de pessoas jurídicas (empresas). Em segundo lugar, os
negócios à montante ou “da pré-porteira” aos da agropecuária, representados pelas indústrias
e comércios que fornecem insumos para os negócios agropecuários. Por exemplo, os
fabricantes de fertilizantes, defensivos químicos, equipamentos, etc. E, em terceiro lugar,
estão os negócios à jusante dos negócios agropecuários. São os negócios “pós-porteira”,
aqueles negócios que compram os produtos agropecuários, os beneficiam, os transportam e os
vendem para os consumidores finais. Por exemplo, os frigoríficos, as fábricas de fiação,
tecelagem e de roupas, os curtumes e as fábricas de calçados, os supermercados e varejistas de
alimentos, e etc. Outra acepção de agronegócio é uma grande associação de negócios
relacionados. Nos Estados Unidos, o setor de agronegócio é legalmente autorizado a agir
como uma única entidade. Hoje em dia cada vez mais grandes empresas estão associando a
produção, o processamento, a armazenagem e a distribuição de produtos agropecuários. São
conhecidos como integradores horizontais. Uma outra acepção de agronegócio se refere a
produtores rurais altamente técnicos que utilizam técnicas de produção intensiva, como a
mecanização e o uso de fertilizantes para aumentar a produtividade e a produção em
contraposição aos produtores que usam pouca quantidade de técnicas modernas de produção.
O resultado é a produção em massa de produtos e serviços e a conseqüente diminuição de seu
preço ao consumidor final.
Com a globalização de mercados, o sucesso de uma empresa, principalmente no
agronegócio, depende cada vez mais da inter-relação entre todos os fornecedores (produtores
de matéria prima, processadores e distribuidores). A divisão tradicional entre indústria,
serviço e agricultura é inadequada. O conceito de agronegócio representa, portanto, o enfoque
202
moderno que considera todas as empresas que produzem, processam e distribuem produtos
agropecuários.
Os profissionais que atuam hoje no agronegócio são muito importantes. Entretanto,
existe uma demanda crescente e urgente por profissionais que passam a atuar em toda a cadeia
industrial, permitindo aumentar a eficiência do mercado de insumos agropecuários, produção
agropecuária, processamento industrial e distribuição.
Qualquer empresa ou organização do agronegócio necessita de profissionais
capacitados para atuar nas relações entre empresas, equacionar soluções, pensar
estrategicamente, introduzir modificações, atuar preventivamente, transferir e gerar
conhecimentos, com uma visão ampla de toda a cadeia de produção.
Portanto, a formação dos profissionais do Agronegócio envolve capacitação em
economia, mercado, finanças, administração, contabilidade e pesquisa operacional, além de
aplicações práticas modernas de gerenciamento e controle do Agronegócio.
Como sendo um dos grandes protagonistas do comércio internacional de produtos e
serviços, o agronegócio brasileiro ganha mais espaço no mercado mundial, embora responda
por apenas 5% dos negócios fechados pelo setor no mundo. Por isso é preciso mudanças que
garantam a continuidade de sua expansão aqui na terra ‘brasilis’.
Por isso também, a tão falada expansão do agronegócio deve ser tratada e avaliada
com muito cuidado e serenidade. É um novo momento sim, mas isso exige mais do que
203
nunca, um cuidado especial. Nos idos da década de 70 o agronegócio era marcado pelo uso da
terra como ativo, e a busca pela terra hoje está mais associada à produção industrial. Então é
óbvio que o impacto sobre a natureza seja muito maior.
Entre o ano de 2000 até a presente data, houve uma expansão muito grande do
agronegócio, segundo a EMBRAPA
54
– Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. A
produção superou como nunca a demanda interna – bem como foi ponto crucial para o
sucesso das exportações. Essa expansão do agronegócio causa preocupação na EMBRAPA.
Em alguns seminários realizados no Brasil recentemente, técnicos alertaram que, com o
aumento dos investimentos em infra-estrutura e a conseqüente valorização das terras, é
conveniente uma ação enérgica dos órgãos públicos ligados à proteção ambiental para coibir o
avanço sobre áreas protegidas e nichos ecológicos específicos. Disseram ainda que deve haver
um cuidado com a ocupação desenfreada e inadequada da maior florestal tropical do mundo.
O macrozoneamento ecológico econômico para a Amazônia é essencial para
disciplinar e classificar o uso e ocupação das terras, sendo um instrumento capaz de reduzir a
violência no campo e, sobretudo, capaz eficazmente também de estimular o agronegócio
pleno lastreado na paz.
É essencial cercar-se de cuidados para consolidar a ocupação das áreas abertas, a fim
de permitir a fixação da população nesses espaços. Isto porque as pessoas vão continuar
avançando sobre a floresta. Deve-se frisar, assim, que o macrozoneamento não busca
legitimar o que está errado, mas ordenar o uso e ocupação correta.
54
Desde sua fundação, em 1973, a EMBRAPA contribui para o sucesso do agronegócio e do desenvolvimento
sustentável. (www.ibge.gov.br, julho/2006)
204
Segundo a EMBRAPA no seu ‘site’ oficial, os desafios para o futuro em termos
globais são: gerar soluções tecnológicas para o desenvolvimento de um agronegócio
competitivo em uma economia global; viabilizar tecnologia para o agronegócio, que
promovam a sustentabilidade das atividades econômicas com o equilíbrio ambiental;
contribuir para a diminuição dos desequilíbrios sociais; proporcionar tecnologias para o
fornecimento de matérias-primas e alimentos que promovam a saúde e a melhoria do nível
nutricional e da qualidade de vida da população.
Como já dito o agronegócio tem sido decisivo para sustentar o crescimento econômico
e as exportações do Brasil. Seu peso no PIB – Produto Interno Bruto é estimado em 35%,
além de ser responsável por cerca de 35 milhões de empregos, ou seja, algo em torno de 35%
do PEA – População Economicamente Ativa. No entanto, números similares e excepcionais
como estes serão difíceis de repetir. As projeções apontam para um retrocesso num futuro
próximo.
O último Plano Diretor da EMBRAPA estabelece grandes linhas de orientação para as
atividades a serem desenvolvidas no período de 2004 a 2007. Nesse documento ela se
compromete, na esfera de sua competência, a ajudar o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA a continuar levando a todos aqueles que vivem da produção e da
transformação dos alimentos e fibras o que de mais atual em termos técnico-científico, de
modo a poder contribuir adequadamente para a sustentabilidade do espaço rural e do
agronegócio brasileiros. Fica constatado que existe um documento oficial em que o Governo
se compromete a estimular, como nunca, o agronegócio no Brasil. Afinal, esse trabalho
205
intensivo é o mínimo que o Governo pode fazer tendo-se em vista o êxito do setor na
economia nacional.
Hoje em dia, diferentemente de outras épocas, não é mais possível manter-se uma
propriedade rural somente por luxo e ‘status’ de seus proprietários ou apenas como uma
reserva de capital. Tais terras, assim mantidas, são os alvos preferenciais, tanto do Governo,
que as elegem como prioritárias para fins de desapropriação por interesse social, para fins de
reforma agrária, como do MST – Movimento Sem Terra, que as invadem para forçar a sua
desapropriação para assentamento de trabalhadores rurais.
Mormente em se considerando o apoio que o atual Governo dá ao Movimento Sem
Terra, há que se cuidar da adequada ocupação e exploração das terras, a fim de não sofrer o
influxo das invasões e pressões pertinentes.
Para que proprietário e propriedade estejam dentro dos ditames da lei, a propriedade
deve cumprir sua função social, ou seja, o proprietário deve preservar e averbar a área de
reserva, bem como manter a propriedade produtiva e, por fim, deve estar em dia com as
obrigações tributárias, trabalhistas e ambientais. O enquadramento de uma propriedade rural,
como empresa rural, passa pela estrita observância de todos esses aspectos legais (tributário,
ambiental e trabalhista), sem dispensar a observância dos aspectos socioeconômicos dos
trabalhadores rurais afetos à propriedade. Isto porque as obrigações trabalhistas no setor rural
estão em evidência em nosso país, principalmente em razão dos inúmeros casos de denúncias
de trabalhos escravos e exploração infantil em diversas propriedades rurais.
206
Deve-se ressaltar que o Agronegócio ganhou no Brasil grande impulso após a
promulgação da Constituição de 1988. A partir da Carta Magna a propriedade rural, em
especial, passou a possuir uma importância elevada, sendo considerada elemento estratégico
para a obtenção do desenvolvimento social e econômico de nosso país.
Outro fator que demonstra a relevância do Agronegócio diz respeito ao seu íntimo
contato com o Direito Ambiental. O Agronegócio que está dentro do Direito Agrário, junto
com o Direito Ambiental, se completam, não sendo possível conhecer e aplicar um sem o
outro. Sem dúvida, o Direito Ambiental é instrumento para a preservação e aproveitamento
sustentável do meio-ambiente. Dessa forma, o Direito Agrário, bem como o Ambiental,
repercute, outrossim, na propalada Reforma Agrária brasileira, pois a propriedade rural possui
não apenas função patrimonial, mas também social (art. 5°, XXIII, da CF/88). Entretanto,
frisa-se que sobre ela recai um ônus, qual seja, é necessário, quer seja ela rural ou urbana, que
atenda aos interesses comunitários e aos fins que dela se espera. Neste ponto a intervenção
estatal avulta-se, isto porque o imóvel rural ocioso, improdutivo e que não traga qualquer
espécie de retorno à sociedade, pode e deve ser desapropriado por interesse social (art. 184, da
CF/88). Assim, conclui-se que o Agronegócio, e por conseqüência, o Direito Agrário,
interfere, e por isso deve ser conhecido, no cotidiano do agronegociador (agricultor,
pecuarista), enfim, na vida de todos nós.
A política agrária impõe desafios para o futuro. O ordenamento jurídico constitucional
brasileiro garante o direito à propriedade como um dos direitos básicos inerentes à dignidade
humana. O direito à propriedade somente pode ser exercido democraticamente se a sociedade
política reconhecer ao cidadão do povo a ampla liberdade de conquistas de aquisição dos bens
207
de produção e de consumo. Nessa pluralidade democrática o individuo tem à disposição o
livre acesso à propriedade. Tornando-se proprietário, o exercício do direito subjetivo de
propriedade está imbricado à qualidade de vida humana digna, sendo ético o proprietário que
exerce o direito de propriedade socialmente justo, economicamente útil e ambientalmente
sustentável.
A função social da propriedade nas legislações modernas assumiu o caráter de
principio norteador da ordem jurídica, de tal sorte que as sociedades contemporâneas que não
a contemplam são estigmatizadas retrógradas, porque deixam de reconhecer que o direito
subjetivo de propriedade não é mais absoluto, mas exige de seu titular o dever de respeito a
valores consagrados na sociedade.
O modelo de desenvolvimento agrário capitalista predominante no Brasil provocou,
nos últimos decênios, mudanças significativas tanto na distribuição populacional como no
direcionamento da produção agrícola. A partir dos anos 50 intensificaram-se os movimentos
migratórios no sentido campo-cidade.
Em 1950, cerca de 70% da população brasileira vivia no meio rural. Três décadas
depois este percentual caiu para menos de 30%. A magnitude do processo migratório fez com
que surgissem nas periferias das grandes e médias cidades enormes reservas de mão-de-obra
desqualificada e subempregada, contribuindo para o agravamento dos problemas sociais e o
crescimento dos bolsões de pobreza e miséria.
208
Ao longo dessas décadas as políticas governamentais priorizaram a produção agrícola
para o mercado externo e para o abastecimento do setor industrial, com o objetivo de se obter
superávits para o pagamento da dívida externa. Para implementar esse modelo de produção
foram dados incentivos, subsídios e isenção de impostos, e a base produtiva passou a ser
orientada pelos princípios da revolução verde, com a utilização massiva de insumos modernos
(adubos, agrotóxicos, máquinas, implementos etc.). Além disso, a expansão da fronteira
agrícola favoreceu ainda mais a penetração do capitalismo no campo. O auge do processo foi
em meados da década de 70, com o binômio trigo/soja, quando a concentração da posse, da
propriedade da terra e da renda no meio rural aumentou.
A política agrícola, por ter um caráter setorial, esteve sujeita às orientações
macroeconômicas nos sucessivos governos desse período. Na década de 80, principalmente,
ela voltou-se para o combate à inflação e para o ajuste externo, afetando a estrutura de
produção, comercialização e preços, aumentando a concentração fundiária e influenciando
significativamente a formação e organização das classes sociais no campo.
Esse tipo de desenvolvimento agrícola começou a dar sinais de esgotamento e passa
agora a se adequar aos objetivos globais do programa neoliberal instalado desde a era do ex-
presidente Collor, que, apesar do discurso de modernização do campo, na verdade representa
a continuidade do velho modelo. O detalhe é que algum tempo atrás, no início da década de
90, o setor agrícola teve um crescimento excepcional em razão do medo que os proprietários
passaram a ter de perderem suas propriedades julgadas improdutivas. Com isso e subsídios
financeiros o setor crescer absurdamente, mas agora como se vê segue em grave declínio.
209
Diante dos intrincados desafios e conforme aduz nossa legislação seguem elencados
logo abaixo algumas medidas importantes que devem ser tomadas no intuito de fomentar a
Política Agrária no Brasil: 1
o
) gerar soluções tecnológicas para o desenvolvimento de um
agronegócio competitivo em uma economia global; 2
o
) viabilizar tecnologia para o
agronegócio – que promovam a sustentabilidade das atividades econômicas com o equilíbrio
ambiental; 3
o
) contribuir para a diminuição dos desequilíbrios sociais; 4
o
) proporcionar
tecnologias para o fornecimento de matérias-primas e alimentos que promovam a saúde e a
melhoria do nível nutricional e da qualidade de vida da população; usar as novas
possibilidades tecnológicas, especialmente, a biotecnologia ou a engenharia genética para a
promoção do desenvolvimento sustentável do país; aprimorar a participação da sociedade
brasileira nas decisões e implementação das políticas tecnológicas; 5
o
) desenvolver
tecnologias que utilizem a biodiversidade dos diferentes ecossistemas brasileiros como fonte
de competitividade do país e promoção do bem-estar da sua população; 6
o
) dar suporte à
atuação do Brasil em uma economia globalizada – que requer competitividade, adquirida por
meio de ganhos em produtividade, redução de custos e aumento na qualidade de produtos e
serviços; 7
o
) inserir grupos de agricultores familiares, que foram excluídos do processo de
desenvolvimento, pelo acesso à tecnologia produtiva e agregação de valor aos produtos; e 8
o
)
gerar tecnologias e sistemas de produção que conservem a qualidade do solo e da água e que
sejam poupadores de insumos químicos externos e validar, cientificamente, conhecimentos
tradicionais de produção agropecuária acumulados por comunidades rurais e desenvolver
sistemas agroecológicos sustentáveis a partir desses conhecimentos.
O direito agrário, ramo das ciências jurídicas voltadas para disciplinar e articular os
direitos materiais e imateriais concernentes à política agrária, não pode, destarte, arredar-se
210
dessas diretrizes, tendo em vista que nele encontram os direitos fundamentais da pessoa
humana. Nesse sentido, Zeledón
55
fez feliz observação, veja logo abaixo trecho de sua obra:
“(...) el cuerpo normativo en virtud del cual sus postulados dejan de ser
enunciados programáticos, el producto de una desiderata regional o universal
sin elementos de obligatoriedad o cumplimiento inrnediato, para cobrar vida
dentro de complejas realidades, no sólo como mecanismos para normativizar
una normalidad determinada, sino, además, como estandarte portador de
libertades en los ámbitos económico
y
social, para construir una sociedad
basada en el respeto a la dignidad humana
y l
a justicia social”.
O que importa dizer que a política agrária desempenha o papel de instrumento jurídico
da efetividade dos fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito. Frisa-se que a
Política Agrária está constitucional e doutrinariamente pautada pelos mecanismos jurídicos
necessários para atingir a finalidade indicada.
Isso contribui para despertar a consciência de que os benefícios a que têm direito de
gozar impõem correlativamente deveres, que se fazem necessários cumprir, para que esses
benefícios não se convertam no privilégio de um grupo e encargos para os demais.
A co-participação ativa no manejo das coisas de interesse público ou comum surge da
necessidade imperiosa de satisfazer determinadas necessidades. Tudo isso vincula o homem e
o faz político.
Finaliza-se com a célebre mensagem de esperança numa vida melhor e mais justa
prolatada por Borges
56
, ‘in verbis’:
55
Ricardo Zeledón, Derecho agrario y derechos humanos, Pág. 22.
56
Paulo Torminn Borges, Institutos Básicos de Direito Agrário, Pág. 152.
211
“Estamos pensando no homem presente e no homem futuro. Em seu
engrandecimento social e econômico (...) ... pouco nos importa se um
homem ou alguns homens tenham demais; o que nos sensibiliza é que
existem homens que têm de menos. O que nos sensibiliza é que a terra
depredada não servirá aos homens do futuro.
É
que não se faça justiça
social”.
4.2. Segurança Alimentar
Quando se fala em estudar Segurança Alimentar é bom chamar desde logo a atenção
para a largueza do tema, que abrange noções variadas de inocuidade dos alimentos, não só no
seu processo de elaboração, mas também desde a sua constituição como matéria prima, no
âmbito, ainda, da produção de animais, vegetais e de microorganismos.
57
Logo, trata-se de estudo que demanda, em sede jurídica, análises pormenorizadas da
legislação que, há décadas, no Brasil, tem o fito de traçar as diretrizes sobre sanidade animal e
sanidade vegetal, envolvendo, fundamentalmente, o combate às pragas, às doenças e os
cuidados com a higiene dos produtos e subprodutos agrários alimentícios, na trajetória que vai
da origem produtiva até o consumidor final.
Nosso propósito aqui se resume a apreciar apenas um dos aspectos dessa ampla
relação entre o agroecossistema, homens, plantas e animais com os alimentos, aspecto este
que estará restrito a um novo tipo de produção agrária alimentícia – aquela sob influência da
modificação genética de organismos, obtida, hoje, por revolucionarias técnicas modernas - a
biotecnologia.
57
Para o caso dos organismos, veja-se a sua utilização como alimento ‘in natura’, a exemplo de alguns fungos
(cogumelos, trufas,...), ou usados na elaboração de comidas ou bebidas, como bactérias (lactobacilos do iogurte),
ou outros tipos de fungos componentes de certos queijos, etc.
212
Esse é um contexto muito estreito, tendo em vista a vasta gama, inclusive legislativa,
de conhecimentos, sobre microorganismos, sobre o trato animal e sobre o trato vegetal em
beneficio da utilização de tais espécies, ou de conhecimentos tecnológicos que os cercam para
ficarem inofensivos ao consumo ou ao meio ambiente. Em si mesmo é um contexto que
requer profundidade de estudo e, infelizmente, só agora se coloca debaixo de intensa
discussão no Brasil.
Aqui, reduz-se mais ainda, pois, sem descer a detalhes, parte-se do pressuposto, (que é
inegavelmente indiscutível) de que perdura questionável a noção cientifica de que os
transgênicos, em geral, sejam maléficos. Por essa razão questiona-se a necessidade de se
incentivar a pesquisa sobre os mesmos no País, e, nesse caso, de se buscar o melhor conduto
econômico do seu desenvolvimento no Brasil.
Em tal diapasão, o tema envereda por um caminho que não é, propriamente, o do
extenso mundo dos conceitos técnicos de inocuidade, riscos e perigos da transgenia, sendo
mais o da apreciação cientifica genérica, bem como política, que abarca os interesses e as
conveniências da Nação.
4.2.1. Transgênicos
A reação à tecnologia de transferência de genes produzida pela engenharia genética
gerou um impasse cuja definição dependerá de decisões judiciais e políticas, sujeitas a
pressões de vários setores da sociedade, a favor ou contra os transgênicos.
213
Uma pessoa seria incapaz de distinguir, pelo aspecto e pelo sabor, qual alimento foi
geneticamente modificado. Por esse motivo, as associações de proteção ao consumidor estão a
exigir que esses produtos portem rótulos nos quais se informe sua origem transgênica.
À medida que os alimentos transgênicos começam a ser produzidos em larga escala,
surgem cientistas que defendem a adoção de sistemas de monitoramento capazes de
diagnosticar algum eventual problema.
No entanto, eles mesmos reconhecem que com as técnicas atualmente existentes seria
praticamente impossível detectar qualquer efeito inesperado dos transgênicos sobre a saúde
humana.
As restrições aos OGMs – Organismos Geneticamente Modificados são defendidas
por vários países que ainda não adotaram a biotecnologia e por organizações ambientalistas
que chamam a atenção para riscos mais teóricos do que comprovados. Os argumentos
contrários aos transgênicos se limitam, em geral, a contestar afirmações secundárias dos
proponentes da biotecnologia, e se ancoram no princípio da precaução, segundo o qual o
melhor é não correr riscos desconhecidos.
O argumento mais freqüente a favor dos OGMs é de que a engenharia genética será a
única alternativa para suprir a necessidade crescente de alimentos. Dessa forma, a principal
motivação das práticas biotecnológicas seria ética. Esse argumento vem sendo contestado
com fatos históricos, pois não é a primeira vez que se atribui a uma técnica, ou a um conjunto
de técnicas, o dom de acabar com a escassez de alimentos.
214
Quanto à segurança de sua utilização, os alimentos transgênicos têm sido comparados
aos produtos da indústria farmacêutica (vacinas, por exemplo). A crescente dependência da
comunidade científica frente aos interesses de empresas privadas e a influência destas junto à
imprensa e governos poderiam chegar a comprometer a lisura dos processos biotecnológicos.
Seja como for, o panorama demonstra que a engenharia genética mais uma vez está
esbarrando em questões éticas. Segundo Barroso e outros
58
, o ganhador do Prêmio Nobel da
paz em 1995, o físico Joseph Rotblat
59
, afirmou que há necessidade da criação de um comitê
de ética para o acompanhamento dos progressos científicos.
O interesse econômico garantirá, de uma ou outra forma, o prosseguimento das
pesquisas com alimentos transgênicos. As associações de consumidores temem que esse
processo possa comprometer valores como a liberdade de escolha, a independência dos
agricultores e a saúde da população, e, por esses motivos, tentam impor restrições à produção
e distribuição dos transgênicos. De fato, a história da indústria e da agricultura intensiva
oferece razões para cautela.
Não há evidências de que alimentos transgênicos, como a soja, causem intoxicações
ou alergias, mas cresce a apreensão quanto ao emprego dos genes da resistência aos
antibióticos como marcadores na manipulação genética de plantas. Para detectar em quais
plantas os genes ‘pegaram’, aplica-se o antibiótico. Só as transgênicas sobrevivem. Teme-se
que esses genes sobrevivam nos grãos que servem de alimento para o homem e se transfiram
58
Lucas A. Barroso, Alcir G. Miranda e Márcio L. Q. Soares, O direito agrário na constituição, Pág. 205.
59
Rotblat foi um dos criadores da bomba atômica e ganhou o prêmio graças à campanha que fez contra seu
próprio invento. Ele acredita que os avanços da engenharia genética podem ser uma ameaça à humanidade, tanto
quanto a bomba atômica (conforme obra supracitada).
215
para bactérias que infestam seres humanos, tornando-as imunes aos antibióticos. É improvável
que isso ocorra, mas mesmo assim, a técnica de marcação com os genes da resistência aos
antibióticos foi desaconselhada pela comissão da Câmara de Lordes, no Reino Unido, e objeto
de recomendação específica pela FDA – Food and Drug Administration
60
, agência reguladora
de alimentos e medicamentos dos Estados Unidos.
Como visto não se esconde a admissibilidade dos transgênicos no Brasil, porém de
modo precavido, depois de seguros experimentos. Admite-os para serem testados na esfera da
criatividade nacional, justamente tendo em mira escoimar a influência das entidades privadas
do ramo, cujas patentes iriam impor pagamentos de ‘royalties’, ou vendas casadas de
produtos, ou esterilização de sementes nas gerações seguintes.
O que resta, pois, como mais adequado aos interesses nacionais, é essa sugestão de uso
da tecnologia nacional, em torno de um recurso genético de forte estratégia alimentar e
terapêutica, que poderá ser, dentre outros, um poderoso mecanismo de recomposição do
Estado nacional e de melhoria da qualidade de vida do seu povo.
O Poder Executivo, a pretexto de “modernizar” a legislação existente sobre
biossegurança, remeteu ao Congresso o projeto oficial PL 2.401/2003, incluindo,
evidentemente, alguma regulamentação sobre OGMs.
Já havia um precedente no Congresso Brasileiro, ao tempo da votação da Lei de
Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), intimamente ligada à de Biossegurança, na parte de
60
Lucas A. Barroso, Alcir G. Miranda e Márcio L. Q. Soares, O direito agrário na constituição, Pág. 208.
216
patenteamento biotecnológico. Ele abriu as portas às transnacionais no que tange ao direito de
uso, com uma nova redação de um dispositivo essencial, permitindo patentear os transgênicos,
ao invés de fechá-las, conforme dispunha uma redação anterior que configurava os mesmos
como não patenteáveis. Superada esta questão legalmente, em 1996, com a vitória das ‘multi’,
está se dando, novamente, a vitória delas desde 2004.
Os trâmites de elaboração e apreciação recentes da nova Lei de Biossegurança não
guardaram correspondência com nenhuma iniciativa paralela de PEC – Projeto de Emenda
Constitucional para o monopólio da estatização da pesquisa, produção e comercialização dos
produtos objeto desta a análise. Tampouco contemplaram, em termos de PL – Projeto de Lei,
a possibilidade de competição das empresas públicas agrárias no mercado, nem a quebra de
patentes das empresas estrangeiras, como já ocorreu alhures, mediante a dispensa do
pagamento de ‘royalties’, pelo produtor, às empresas vendedoras dos produtos transgênicos.
O que permitirá a exploração dos pequenos produtores rurais, através de preços progressivos,
aos quais não poderão atender, safra-a-safra, sem sensíveis sacrifícios.
A elaboração e as discussões sobre o PL – Projeto de Lei e seus substitutivos na
Câmara dos Deputados, transformaram-no em instrumento jurídico que fragiliza os interesses
nacionais.
Pode-se dizer logo, numa visão amplificada dessa fragilização, que o resultado
(aprovação do Substitutivo de Renildo Calheiros, PC do B – PE), ora no Senado – do qual não
se esperam também grandes mudanças –, fará a Nova Lei de Biossegurança caracterizar-se
pela valorização da perspectiva neoliberal do capitalismo, por intermédio da aquisição
217
simultânea a duas ordens de coisas: a) por uma, a perda (proposital) da oportunidade de
nacionalizar um setor tecnológico de fundamental importância estratégica, equivalente ao
desperdício de uma chance em prol do fortalecimento do Estado nacional, através dum passo
firme, que poderia ter sido dado, para o controle básico da economia; e, b) por outra, o
estímulo ao monopólio internacional, e, portanto, à reiterada submissão brasileira às
intromissões exteriores.
O Plenário aprovou o PL – Projeto de Lei nº 2.401/03, do Executivo, que disciplina as
normas de segurança e fiscalização de OGMs. O texto foi aprovado na forma de substitutivo
do relator Renildo Calheiros. Incluiu alterações sugeridas em emendas dos deputados
referentes ao uso de embriões humanos, clonagem humana e licenças ambientais para
produtos geneticamente modificados. O principal ponto do projeto é criação de Órgão, Fundo
e Tributo.
Implanta-se o CNBS – Conselho Nacional de Biossegurança, vinculado à Presidência
da República, com o objetivo de formular e implementar a PNB – Política Nacional de
Biossegurança. Ele será composto por 15 ministros de Estado das diversas áreas envolvidas
na questão dos OGMs e, entre outras competências, poderá autorizar, em última instância, as
atividades que envolvam o uso comercial desses organismos e seus derivados.
Fica estabelecida, também, a obrigatoriedade de toda instituição que usar técnicas e
métodos de engenharia genética ou OGM criar uma CIBio – Comissão Interna de
Biossegurança, com a finalidade de manter informados os trabalhadores e demais membros da
coletividade sobre todas as questões relacionadas com a saúde e a segurança; estabelecer
218
programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua
responsabilidade; manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto
em desenvolvimento envolvendo OGM e seus derivados; e investigar a ocorrência de
acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a esses organismos; entre outras
atribuições.
O projeto institui o FIDBio – Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento da
Biossegurança e da Biotecnologia para Agricultores Familiares para prover as instituições
públicas de recursos para projetos de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia e
engenharia genética. Os projetos poderão ser de novos cultivares, de produtos e insumos, de
produtos componentes da cesta básica ou de estudos dos efeitos dos OGM sobre o meio
ambiente e a saúde humana ou animal.
Para suprir de recursos o FIDBio, o PL – Projeto de Lei cria a CIDE-OGM –
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a comercialização e importação de
sementes e mudas geneticamente modificadas. Ela terá alíquota de 1,5% e incidirá sobre as
operações de importação e comercialização desses produtos. De acordo com o texto, a
arrecadação será destinada ao fundo criado.
A CTBBio – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança será composta de 27
membros, todos com titulação de doutor, designados pelo ministro de Ciência e Tecnologia.
Dos 27, doze deverão ser especialistas de notório saber científico em áreas de conhecimento
sobre os setores animal, vegetal, ambiental e de saúde humana. Os demais serão
219
representantes de ministérios afins e de outras áreas cuja indicação também será dos ministros
do setor (meio ambiente, saúde e outros).
No âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o projeto cria o SIB – Sistema de
Informações em Biossegurança, destinado à gestão das informações decorrentes das
atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades
que envolvam OGM e seus derivados. A CTNBio continua com a maioria das atribuições
como as relativas ao estabelecimento de normas, análise de risco, acompanhamento, emissão
de CQB – Certificados de Qualidade em Biossegurança para o desenvolvimento de atividades
em laboratório nessa área, definição do nível de biossegurança e classificação dos OGMs.
Também caberá à comissão emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre a
biossegurança desses organismos e seus derivados nas atividades de pesquisa e uso comercial.
As infrações ao disposto na futura lei serão penalizadas com advertência, apreensão
dos OGM, suspensão de licença ou registro, dentre outras medidas.Ao mesmo tempo, poderá
ser aplicada multa que variará de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão de reais, proporcionalmente à
gravidade da infração. Os recursos arrecadados com essas multas serão remetidos aos órgãos
e entidades de registro e fiscalização vinculados aos ministérios do Meio Ambiente, da Saúde,
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
De acordo com o texto legal, diversas ações constituirão crime, como a manipulação
genética de células germinais humanas e embriões humanos; a intervenção em material
genético humano ou animal in vivo, exceto em casos aprovados pelos órgãos competentes; a
220
liberação ao meio ambiente de OGM em desacordo com as normas; clonagem humana e
outras. As penas serão de detenção e reclusão, variando segundo a gravidade da situação e das
conseqüências.
Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal
que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados
deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos.
No âmbito das atividades de pesquisa, a CTNBio decidirá os casos em que a atividade
é potencial ou efetivamente poluidora, bem como a necessidade do licenciamento ambiental.
Depois de apresentar seu substitutivo, o relator Renildo Calheiros atendeu a pedidos
de deputados da bancada ruralista e retirou do texto expressão que permitia a interpretação de
necessidade de licença ambiental para a plantação de soja transgênica. O projeto aprovado
prorroga por um ano a Lei 10.814/03, que liberou o plantio e a comercialização da safra de
soja transgênica de 2004. Dessa forma, a safra de 2005 também está autorizada, devendo
seguir as mesmas regras da safra deste ano.
As instituições que já estiverem desenvolvendo atividades reguladas pela futura lei na
data de sua publicação terão 120 dias, contados da publicação do decreto de regulamentação,
para se adequarem às disposições.
221
A regra da Lei 7.802/89, que trata dos agrotóxicos, não será aplicada aos OGMs e seus
derivados, exceto nos casos em que eles sejam desenvolvidos para servirem de matéria-prima
para a produção de agrotóxicos.
Uma emenda de diversas lideranças aprovada em Plenário tornou proibida, além de
outras ações como omissão de notificação de acidentes e intervenção in vivo em material
genético de animais, a clonagem humana para fins reprodutivos, a produção de embriões
humanos destinados a servir como material biológico disponível e a intervenção em material
genético humano ‘in vivo’. Neste último caso, se aprovado pelos órgãos competentes, haverá
exceção para procedimento com fins de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças e
agravos ou clonagem terapêutica com células-tronco.
Render-se aos cultivos das sementes transgênicas e à tecnologia da Monsanto, que
detém o conhecimento da matéria, sem tentar impedir sua dominação na área, através de
empresas cientificamente respeitáveis de que já dispunha, é a mesma coisa que
deliberadamente deixar sua florescente ciência biotecnológica marcando passo, enquanto
assiste o progresso alheio. Um atentado dos governantes do País à própria soberania deste.
O IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor vê com extrema preocupação a questão
dos transgênicos e considera que pode haver um retrocesso sem precedentes no marco legal
dos transgênicos no Brasil, não apenas pela proposta do governo, mas principalmente por
modificações no Congresso Nacional, com graves prejuízos para a saúde pública, para o meio
ambiente e para os direitos dos consumidores.
222
O Governo Lula inicialmente assumiu compromissos claros em relação aos
transgênicos em seu programa de governo, mas atualmente demonstra estar dividido em
relação ao tema.
Tal postura pode representar uma extrema permeabilidade aos interesses econômicos
em prejuízo da sociedade, o que fica evidente no caso da liberação para o consumo interno da
soja transgênica plantada ilegalmente no Rio Grande do Sul.
Nesse momento, o IDEC se preocupa muito com o intenso ‘lobby’ que as empresas de
biotecnologia e grandes indústrias de alimentos farão sobre deputados e senadores para impor
a ‘desregulamentação’ dos transgênicos.
Para o IDEC, não há a necessidade de uma nova lei. Basta que sejam aplicadas a Lei
de Biossegurança – Lei 11.105/05
61
, as leis sanitárias e ambientais e o Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90), instituindo-se, com base nesses instrumentos, uma adequada
regulamentação e fiscalização, como reivindica a ação judicial do IDEC, que vem proibindo a
liberação desses produtos desde 1998.
61
A Lei de Biossegurança tenta regulamentar duas polêmicas de uma só vez – a produção e comercialização de
organismos geneticamente modificados e a pesquisa com células-tronco. Os transgênicos são aqueles produtos
acrescidos de um novo gene ou fragmento de DNA para que desenvolva uma característica em particular, como
mudanças do valor nutricional ou resistência a pragas. A polêmica em torno do plantio e da comercialização dos
transgênicos passa pelos campos econômico, social e ambiental. Os defensores dos OGMs (Organismo
Geneticamente Modificados) argumentam que a biotecnologia aumentaria a produção de alimentos, o que, por
sua vez, reduziria a quantidade de brasileiros vítimas da fome. No outro lado, estão os críticos dos transgênicos.
Ambientalistas e algumas organizações de cientistas argumentam que seus efeitos na saúde humana e no meio
ambiente ainda são desconhecidos. O texto da lei define que a CTNBio (Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança) deve analisar tecnicamente o pedido para o plantio dos transgênicos. E um conselho de 11
ministros, por fim, vai analisar se permite ou não a comercialização desses produtos. (www.folha.com.br)
223
Para Prietto
62
, existem muitas ONGs – Organizações Não Governamentais que:
“[...] pretendem que o Brasil proíba o cultivo e comercialização dos OGMs,
alegando um potencial de desequilíbrio ecológico, além da possibilidade de
desenvolver alterações biológicas e doenças, como o câncer, em seus
consumidores, humanos e animais. O desejo de que o Brasil não explore a
região do Cerrado, de grande potencial produtivo, se oculta sob a capa de
proteção ao meio ambiente, porque assim a produção brasileira de soja, por
exemplo, ultrapassaria a produção dos EUA, o maior exportador mundial
dessa leguminosa”.
Enfim, com o desenvolvimento da biotecnologia, tornou-se possível a transferência
de um ou mais genes de interesse entre as espécies vegetais, sem alterar as suas outras
características, ou até mesmo entre indivíduos de diferentes espécies ou reinos.
Com o emprego da biotecnologia, a ciência pôde obter respostas rápidas e seguras na
resolução de questões importantes, como resistência a pragas, doenças e estresses ambientais,
como também no desenvolvimento de espécies mais produtivas e com maior valor
nutricional. Um dos principais frutos da biotecnologia foi o desenvolvimento de vários
OGMs, que passaram a oferecer possibilidades e alternativas importantes para vários
problemas de caráter econômico e de melhoria na qualidade de vida humana e do meio
ambiente. Por outro lado, o desenvolvimento da biotecnologia trouxe, também, novas
preocupações com as questões de biossegurança e bioética, tanto em nível laboratorial quanto
ao que diz respeito a potenciais danos ecológicos, diante da perspectiva de liberação de
OGMs no ambiente.
No Brasil, com a primeira Lei de Biossegurança – 8.974/95, passou-se a regulamentar
as atividades de biotecnologia, impôs-se condições de segurança e criou-se a CTNBio –
62
José R. Prietto, Transgênicos – Disputas ecologistas e ordem da matriz, Jornal A Nova Democracia, Pág. 09.
224
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, definindo suas atribuições e competências.
Atualmente, com a nova Lei de Biossegurança, Lei 11.105/05, que revogou a anterior
supracitada (8.974/95), estabeleceu-se novas condições de segurança e mecanismos de
fiscalização das atividades que envolvam OGMs e seus derivados, reestruturou-se a CTNBio
e criou-se o CNB – Conselho Nacional de Biossegurança.
A primeira liberação legal de um OGM no Brasil foi em 2003, pela Lei 10.688/03,
quando um tipo de soja (Roundup Ready®) foi liberado para comercialização como grão até
31 de janeiro de 2004. Nos anos posteriores houve novas liberações legais para plantio e
comercializações de soja geneticamente modificada foram realizadas, mediante as Leis
10.814/04 e 11.092/05. Nestes dois últimos anos, os agricultores que vêm plantando soja
transgênica firmaram um Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de
conduta junto ao MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante o
Decreto 4.846/06, que define a área, a localidade do plantio e as responsabilidades do
agricultor advindas do uso da Biotecnologia.
À medida que foi intensificado o plantio de soja transgênica no país, a sua presença
em alimentos e produtos finais destinados ao consumo humano ou animal também cresceu. A
soja participa da composição de grande parte dos produtos comercializados no mercado
nacional e sua adição ocorre na forma natural do grão ou como proteína, gordura, óleo,
extrato ou lecitina. Sendo assim, alimentos contendo OGMs passaram a ser consumidos em
larga escala, tanto no Brasil como em muitos países, muitas vezes de forma ilegal ou sem o
conhecimento do consumidor.
225
Desta forma, tornou-se necessária a normatização de questões referentes ao direito à
informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que no artigo
31, aduz que a oferta e apresentação de produtos devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, em língua portuguesa, e ainda informar sobre suas qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, bem como os riscos que
apresentam à saúde e à segurança dos consumidores. Ainda, aduz que qualquer alimento que
seja comercializado, independente de sua origem, e que seja embalado na ausência do
consumidor, deve obedecer aos regulamentos técnicos para rotulagem de alimentos em geral,
publicados na resolução especifica da ANVISA – Agência Nacional de Vistoria de
Alimentos. No caso dos OGMs, ainda se aplica de maneira complementar uma
regulamentação específica para rotulagem de alimentos geneticamente modificados.
Em vários países, bem como o Brasil, a legislação para a rotulagem de transgênicos
estabelece limites permissíveis da presença do OGM na composição do alimento. A
rotulagem é uma importante ferramenta de proteção ao consumidor, principalmente por
oferecer condições de rastreabilidade ao produto final. No Brasil, a rotulagem é obrigatória
para produtos embalados, a granel ou ‘in natura’, que contenham ou que sejam produzidos a
partir de OGM, a partir do limite de 1% do produto final, conforme determinado pelo
Decreto 4.680/03. Ainda, segundo o artigo 2º deste decreto, as expressões: “pode conter soja
transgênica” e “pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica”, deverão
estar contidas no rótulo, independente do percentual da presença de soja transgênica, a partir
da safra de 2003. Não necessitam fornecer estas informações os produtos cuja composição
seja a soja oriunda das regiões excluídas pelo MAPA, conforme Medida Provisória 113/03,
ou de produtores e fornecedores de soja que obtenham a certificação de produção de soja
226
convencional obtida por esta mesma Medida Provisória. Este decreto estabelece ainda que no
rótulo deve constar, juntamente com as expressões, “pode conter soja transgênica” e “pode
conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica”, o símbolo ‘T’, definido pela
Portaria 2.658/03, pelo Ministério da Justiça.
Estas informações necessárias aos rótulos indicam claramente a necessidade de
metodologias confiáveis de detecção e quantificação de OGMs em grãos e alimentos. Deste
modo metodologias vêm sendo desenvolvidas e aprimoradas para garantir o cumprimento da
legislação e padronização dos resultados, baseando-se principalmente na análise do DNA
pela técnica de PCR convencional e quantitativo em tempo real.
A partir desse Decreto (4.680/03), todo e qualquer alimento e ingrediente que
contenha ou que seja produzido a partir de OGM, com presença acima de 1%, deverá trazer a
informação no rótulo. Este novo Decreto representa um significativo avanço, porque a
maioria das limitações constantes no Decreto 3.871/01 não vigora mais. Mas a preocupação
maior paira sobre a falta de definição do governo sobre as avaliações de riscos à saúde que
para o consumidor são o aspecto mais relevante.
Apesar do indiscutível avanço, dois aspectos ainda violam os direitos dos
consumidores. O primeiro deles é a limitação de 1%, pois muitos alimentos contêm menos
que 1% de ingrediente transgênico. Nestes casos, o consumidor ficará sem a informação.
Outro aspecto ruim do Decreto 4.680 é a necessidade da presença de transgênico para
então ser obrigatória a informação. Isto significa que todos aqueles produtos altamente
227
processados (que sofrem processamento térmico mais agressivo), como bolachas, bolos,
massas, chocolates, óleos, margarinas e os derivados, não serão rotulados, pelo simples fato
de o processamento ter destruído a proteína, tornando impossível a detecção do organismo
geneticamente modificado.
Por outro lado, a EMBRAPA tem atualmente potencial técnico e instrumental para
rastrear alimentos geneticamente modificados em toda cadeia produtiva, tanto com técnicas
de detecção como de quantificação dos percentuais de resíduos transgênicos presentes em
grãos, farelo e produtos processados a base de soja.
4.2.2. Soberania Nacional
Dentro dessa última faceta, constata-se uma implicação na esfera política, dada à sua
afinidade com a soberania alimentar, vale dizer, a capacidade de uma nação discernir sobre os
meios de produção de alimentos em seu território, inclusive organizar-se para que certas
entidades públicas de pesquisa e desenvolvimento rural venham competir na esfera mercantil
ou mesmo monopolizar a produção e distribuição dos organismos geneticamente modificados.
A idéia encontra, inclusive, uma solução para temor daquela corrente que se põe
contra os transgênicos, quando os vê como ameaça das empresas transnacionais àquela
soberania: estas dominam a produção transgênica junto com a dos agroquímicos, e tornariam
(decerto que sim) os nossos produtores rurais, especialmente os pequenos e médios, reféns de
sementes e biocidas, a custo maior a cada safra para estes.
228
Por causa desse tipo de ameaça – porém, sem o devido esforço para buscar alternativa,
foi que o deputado Adão Pretto
63
chegou ao exagero de dizer que “Quem é favorável aos
transgênicos é contra a soberania do País”.
Há que se botar melhor argumentação nessa ordem de coisas, ‘data vênia’, para que
não se queira, propriamente, um “Brasil livre dos transgênicos”, como enfatiza uma
campanha que anda por aí, e sim um Brasil soberano em relação as multinacionais do ramo.
Em primeiro lugar, é de que não se pode, sem mais nem menos, proclamar que os
OGMs – Organismos Geneticamente Modificados devam ser banidos pelo simples fato de
apresentarem efeitos negativos. Estes existem, certamente, mas tanto quanto se pode
demonstrar que existem, também, os exemplos positivos de seu uso. No estágio do
conhecimento da biotecnologia, essa carga de conseqüência más ou boas é um fenômeno
natural, próprio da fase ainda experimental porque passa a engenharia genética aplicada à
agricultura.
O Brasil já tem montada a estrutura de órgãos de pesquisa que bem sobrelevam a
pesquisa agrária, como a EBPA – Empresa Brasileira de Pesquisa da Amazônia e as
Universidades Públicas, e assim não deverá abdicar de incentiva-los no aprimoramento
daquela tecnologia, para seguir o conselho dos adversários da transgenia, no sentido de não
admiti-la em nossa atividade agrária, seja em que circunstâncias forem.
63
Pronunciamento em matéria do Jornal Brasil de Fato, ‘Transgênicos continuam proibidos’, Edição de 21 a 27
de agosto de 2003, Pág. 03.
229
Assim se já se verificou, por exemplo, que a introdução de um gene da castanha-do-
pará no feijão terminou provocando alergia às pessoas sensíveis ao primeiro produto, por
outro lado está-se a caminho de obter vacina contra a leishmaniose com alface geneticamente
modificada. Ao lado de constatação como estas, em materiais dissímeis, naturalmente
aparecem os pontos polêmicos, de dúvida sobre um mesmo caso, que devem alimentar a
pesquisa, ao invés de paralisá-la. Como o da influência, ou não, de plantas GMs –
Geneticamente Modificadas em plantas silvestres.
De toda maneira, a solução não há de ser encontrada no banimento dos transgênicos,
posto que implicaria na paralisação inconseqüente da pesquisa científica. Seja diante da
alegação técnica de que o produto agrícola natural gera, por um lado, custos mais baixos para
o agricultor, e, por outro, que é melhor atrativo no mercado europeu; seja com base na
alegação de ordem política de que eles favoreceriam a dominação das corporações
estrangeiras, comprometendo a soberania nacional brasileira.
Esses fenômenos são facilmente contornáveis e não justificam qualquer idéia que leve
à estagnação tecnológica, quando as conquistas iniciais da biotecnologia apontam para uma
verdadeira revolução em nossas vidas, neste século XXI – um passo avançado da
humanidade, que já acena para as possibilidades da cura de doenças pela “construção ou
criação” de órgãos humanos, que substituirão órgãos enfermos e salvarão vidas! Quanto mais
rápido melhor se trate de superar ou, simplesmente, deixar de lado os experimentos negativos
na área de produção agrária, para tentar outras soluções. Esse é o papel de toda ciência
experimental.
230
4.3. Sistema Geodésico Brasileiro
O desenvolvimento do SGB – Sistema Geodésico Brasileiro
64
, composto pelas redes,
planimétrica, altimétrica e gravimétrica pode ser dividido em duas fases distintas: uma
anterior e outra posterior ao advento da tecnologia de observação de satélites artificiais com
fins de posicionamento. No Brasil, essa tecnologia possibilitou, por exemplo, a expansão do
SGB à região amazônica, permitindo o estabelecimento do arcabouço de apoio ao
mapeamento sistemático daquela área.
O termo Geodésico tem origem na palavra ‘geodésia’ que significa o estudo de forma
geóide das dimensões da terra.
Os sistemas de referência são utilizados para descrever as
posições de objetos. Quando é necessário identificar a posição de uma determinada
informação na superfície da Terra são utilizados os Sistemas de Referência Geodésicos
(ou Terrestres). Estes por sua
vez,
estão associados a uma superfície que mais se
aproxima da forma da Terra, e sobre a qual são desenvolvidos todos os cálculos das suas
coordenadas. As coordenadas podem ser apresentadas em diversas formas: em uma
superfície esférica recebem a denominação de coordenadas geodésicas e em uma
superfície plana recebem a denominação da projeção às quais estão associadas, como
por exemplo, as coordenadas planas.
Define-se por SGB o conjunto de pontos geodésicos implantados na porção da
superfície terrestre delimitada petas fronteiras do país. Em outras palavras é o sistema ao
qual estão referidas todas as informações espaciais no Brasil.
64
SGB – Sistema Geodésico Brasileiro, Fonte www.ibge.gov.br (julho/2006)
231
Inicialmente, na década de 70, eram observados os satélites do Sistema TRANSIT. Em
fins da década de 80, o IBGE, através do seu Departamento de Geodésica, criou o projeto
GPS – Global Positioning System com o intuito de estabelecer metodologias que
possibilitassem o uso pleno da tecnologia do Sistema NAVSTAR/GPS (Navigation Satellite
with Time and Rancing / Global Positioning System), que se apresentava como uma evolução
dos métodos de posicionamento geodésico até então usados, mostrando-se amplamente
superior nos quesitos rapidez e economia de recursos humanos e financeiros, além de ser o
modelo que oferece maior precisão no fornecimento das coordenadas geográficas chegando à
precisão milimétrica.
A missão institucional do IBGE, no tocante à ciência geodésica, compreende o
estabelecimento e manutenção das estruturas planimétrica e altimétrica do SGB, tarefa
atribuída inicialmente através do Decreto-Lei 9.210/46, e atualmente, pelo Decreto-Lei
243/67.
O sistema cuja implantação foi iniciada em 17 de maio de 1944, tem sido utilizado por
usuários necessitados de informações posicionais para diversos fins (apoio ao mapeamento,
demarcação de unidades politico-administrativas, obras de engenharia, ‘regulamentação
fundiária’, posicionamento de plataformas de prospecção de petróleo, delimitação de regiões
de pesquisas geofísicas, etc.).
Os métodos denominados clássicos (triangulação e poligonação geodésica), utilizados
até 1990, foram responsáveis pela determinação de coordenadas em um conjunto de vértices,
cuja ocupação era imprescindível na materialização do Sistema Geodésico de Referência.
232
O advento do Sistema NAVSTAR/GPS, cuja capacidade em permitir a determinação
de posições, estáticas ou cinemáticas, aliando rapidez e precisão muito superiores aos
métodos clássicos de levantamentos, provocou a revisão das características do SGB. Em 1991
com o estabelecimento do projeto GPS no Departamento de Geodésia, o IBGE passou a
empregar, exclusivamente o Sistema GPS para a densificação da componente planimétrica do
SGB, gerando a Rede Nacional GPS, constituindo hoje a estrutura geodésica mais precisa no
contexto nacional, abrangendo inclusive as ilhas oceânicas brasileiras, onde foram
estabelecidas estações em 1993, com o apoio da Diretoria de Hidrografia e Navegação da
Marinha do Brasil. A operacionalização da RBMC – Rede Basileira de Monitoramento
Contínuo em 1996 implantou o conceito de redes ativas através do monitoramento (rastreio)
contínuo de satélites do sistema GPS. Diariamente todos os dados coletados nas estações da
RBMC são transferidos automaticamente e disponibilizados aos usuários em formato RINEX
PDF OU TXT.
O projeto SIRGAS – Sistema de Referência Geocêntrico para a América do Sul está
sendo desenvolvido com a participação de diversos países sul americanos, sob coordenação
do IBGE. No contexto deste projeto foi determinada em 1997 uma rede geodésica continental
de precisão científica, a partir da qual estarão apoiadas as redes nacionais sul-americanas.
Portanto, o IBGE de 1944 até a presente data tem acompanhado o estado da arte da
ciência geodésica no sentido de dotar o país de uma estrutura planimétrica compatível com o
nível de precisão proporcionado pela tecnologia atual.
233
O final da década de 70 marcou a conclusão de uma grande etapa do estabelecimento
da Rede Altimétrica. Naquele momento, linhas de nivelamento geométrico chegaram aos
pontos mais distantes do território brasileiro, nos estados do Acre e de Roraima. Após
aproximadamente 35 anos de ajustamento manual das observações de nivelamento, o IBGE
iniciou, nos primeiros anos da década de 80, a informatização dos cálculos altimétricos. Tal
processo possibilitou a implantação, em 1988, do Projeto Ajustamento da Rede Altimétrica,
com o objetivo de homogeneizar as altitudes da Rede Altimétrica do SGB. Depois da recente
conclusão de um ajustamento global preliminar, o Departamento de Geodésica prepara-se
agora para dar continuidade ao projeto, com a realização de cálculos ainda mais rigorosos,
considerando-se também observações gravimétricas.
Fato também marcante foi o início das operações de monitoramento do nível do mar,
em 1993. Com o objetivo de aprimorar o referencial da Rede Altimétrica, o IBGE passou a
operar a estação maregráfica de Copacabana, transformando-a em uma estação experimental
para finalidades geodésicas. Hoje o IBGE opera outra estação, no Porto de Imbetiba, em
Macaé, Estado do Rio de Janeiro, com a perspectiva de também assumir a operação da
Estação Maregráfica de Imbituba.
A informação gravimétrica reveste-se de primordial importância em diversas áreas
geocientíficas: geodésica (estudo da forma ‘geóide’ das dimensões da terra), geologia
(investigação das estruturas geológicas) e geofísica (prospecção mineral).
Em 1956 o IBGE iniciou um programa visando o estabelecimento do DATUM
(sistema geodésico de referência) horizontal para o Brasil. Durante o projeto, foram
234
determinadas mais de 2.000 estações gravimétricas em torno do VT Chuá, ponto origem,
situado em Minas Gerais. Com o término dos trabalhos, o IBGE executou diversos outros
levantamentos gravimétricos em conjunto com universidades e institutos de pesquisa.
Contudo, a gravimetria somente adquiriu um caráter sistemático a partir de 1990, quando o
IBGE estabeleceu estações gravimétricas visando recobrir o grande vazio de informações de
aceleração da gravidade, especialmente nas regiões norte, centro-oeste e nordeste do Brasil.
Desde então, mais de 16.000 estações foram estabelecidas nestas regiões.
O IBGE, em convênio de cooperação científica com a Escola Politécnica da USP, cujo
objetivo é a determinação e constante refinamento do mapa de ondulações geoidais brasileiro,
tem disponibilizado versões cada vez mais precisas e atualizadas do Mapa Geoidal.
Com a tecnologia GPS, a determinação do geóide reveste-se de grande importância no
posicionamento vertical. Apesar do GPS ser um sistema tri-dimensional, as altitudes
fornecidas por ele estão em um sistema altimétrico diferente daquele em que estão as obtidas
pelos métodos clássicos de nivelamento (geométrico, trigonométrico e barométrico). Isso faz
com que as altitudes GPS não possam ser diretamente comparadas com as altitudes e mapas
fornecidos pelo IBGE e outros institutos brasileiros. O mapa geoidal representa a conversão
entre os dois sistemas de altitude. A precisão da transformação é função da precisão na
determinação do geóide. Para que essa tecnologia GPS seja plenamente aproveitada,
proporcionando economia de tempo e recursos, necessita-se de um mapa geoidal cada vez
mais preciso.
235
A revolução imposta pelo GPS abriu um espectro de possibilidades, se levados em
consideração, principalmente, a especialidade e a quantidade (mais de 60.000) de estações
integrantes do SGB e a atribuição do IBGE em manter toda essa rede, de modo a suprir a
comunidade usuária de dados geodésicos, com informações sobre a realidade física dos
pontos implantados no território brasileiro. É fácil observar que tal atribuição tornou-se, ao
longo dos anos, uma tarefa complexa devido, notadamente, às grandes transformações físicas,
sociais e econômicas ocorridas em nosso país. Dentro desse contexto era premente a
necessidade, em vista do avanço tecnológico da Geodésica, da adoção de um outro enfoque
para a manutenção e/ou ampliação do SGB, surgiram então as Redes Estaduais GPS.
As Redes Estaduais GPS procuram, suprir as demandas atuais emanadas do domínio
cada vez mais ampliado das técnicas de observação de satélites do Sistema GPS.
Filosoficamente pretende-se, ao estabelecê-las, que o território das Unidades da
Federação possua redes altamente precisas, que possam ser facilmente mantidas, e que sirvam
de estrutura geodésica básica para quaisquer projetos de uso do território que necessitem de
dados de posicionamento.
Até o ano de 1999 foram estabelecidas 05 (cinco) redes estaduais, através de
convênios de cooperação técnica com: Universidade de São Paulo – USP no estado de São
Paulo em 1994; IAP – Instituto Ambiental do estado Paraná em 1995; Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico para o Mercosul no estado de Santa Catarina em 1998;
ESCELSA – Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. no estado de Santa Catarina em 1999 e
Fundação Departamento de Estradas de Rodagem no estado do Rio de Janeiro em 2000.
236
As estações integrantes dessas redes têm como principal característica diferencial a
garantia da sua integridade física. Desse modo a localização de cada uma delas é em sítios
previamente escolhidos, juntamente com representação das comunidades estaduais,
preferencialmente em locais onde se encontram órgãos públicos, com acesso que facilite a
conexão à rede altimétrica de alta precisão do SGB. A concepção das redes estaduais visa
permitir seu uso tanto pela topografia clássica quanto por receptores de sinais GPS. Os marcos
estabelecidos obedecem às especificações, no tocante a sua estrutura física, emanadas dos
órgãos estaduais e avalizadas pelo IBGE.
Reúne dados e informações das estações geodésicas do SGB – Sistema Geodésico
Brasileiro, estações estas que são determinadas por procedimentos operacionais e de cálculo,
segundo modelos geodésicos de precisão compatíveis com as finalidades a que se destinam.
A sua materialização se efetiva através dos conjuntos de estações, que constituem as
redes altimétrica, planimétrica e gravimétrica.
O aparecimento do ‘Global Positioning System’ - GPS, revolucionou as atividades que
necessitam de posicionamento em função de sua rapidez e precisão na obtenção de
coordenadas. Este fato acarretou um crescente interesse por um geóide mais acurado e preciso
para aplicações nas áreas de mapeamento e engenharia, onde há necessidade do conhecimento
de uma altitude com significado físico, a altitude ortométrica.
237
CONCLUSÕES
Os conhecimentos jurídico e legislativo são marcados pela disputa de interesses, que
outrora, seria correto definir como ‘luta de classes’. Entretanto, considerando as alterações
vividas nos últimos 50 anos afirma-se que o cenário dos conflitos pela terra no Brasil, para
além dos conflitos de interesses denota uma clara necessidade do estabelecimento de um
ordenamento jurídico legal que dê conta de, com justiça, salvaguardar os direitos inerentes à
existência humana.
Esta dissertação, ao focar o Direito Agrário, pretende levar o leitor a refletir sobre os
seus aspectos reais e obrigacionais. Dentro desse paradigma há várias nuances, cuja maior
parte foi tratada nos capítulos dessa dissertação. Além disso, o modelo brasileiro de Reforma
Agrária, baseado na distribuição de terras, se tornou patentemente inviável. Prova disso é que
a maioria dos assentamentos se transformou em favelas rurais e quase metade das famílias
assentadas passou os lotes recebidos adiante, isto é – vendeu a fim de lucrar com caráter
especulativo.
É notório que no Brasil não há mais latifúndios e nem sem-terras autênticos. O Brasil é
refém de uma fábrica de sem-terra e de práticas que podem ser consideradas ilícitas
orquestradas por organizações ligadas aos que lutam pela terra.
O Brasil não precisa mais de reforma agrária, no sentido clássico da expressão ou na
acepção de sua expressão. Ou seja, no sentido de se tirar terra de alguém e dar a outrem. É
preciso inventar um novo modelo que não passe pela simples retirada da terra, mas sim pela
238
geração de empregos e aumento da produção e serviços no campo e nos arredores das
metrópoles. O Governo deve fomentar uma política agrária, como por exemplo, por meio da
implantação de projetos de produção de alimentos nos cinturões verdes das 200 maiores
cidades do país. Há um mercado ali para sustentar projetos do gênero, como a demanda por
frutas, verduras e legumes para a merenda escolar e outros programas de assistência social e
segurança alimentar. Só para se ter uma idéia, o cultivo irrigado garante, no mínimo, 03
empregos para 01 hectare de terra. Em comparação com a distribuição clássica, que gera 02
empregos para cada 30 hectares, a capacidade de absorção de mão-de-obra de uma espécie de
Reforma Agrária urbana seria 45 vezes maior, com a vantagem de que não deslocaria as
famílias para longe de casa. Neste cenário, a instituição do Direito Agrário pode servir a nossa
sociedade como meio para a superação da luta pela posse da terra, que é um resquício
medieval e que vem causando a morte de muitos brasileiros no campo. É necessário
urgentemente um moderno Código Agrário, que reúna todas as prerrogativas das questões
agrárias e dê ordenamento jurídico com o estabelecimento tanto da justiça social nesta esfera
das relações quanto na esfera do Direito em si.
Ao analisar e organizar nesta dissertação os aspectos reais e obrigacionais das questões
agrárias, com base nas principais legislações (Estatuto da Terra, Decreto que o regulamenta e
a Lei Agrária) chega-se a conclusão que estes dois ou três documentos legais não estão em
sintonia ou harmonia. Essencialmente porque são legislações de épocas diferentes. O Brasil
carece de uma legislação nova, condensada e única, que fixe definitiva e radicalmente a
estrutura rural do País.
239
Com os modernos recursos do SGB – Sistema Geodésico Brasileiro é possível se fazer
um estudo completo de referência das terras. Assim, um Código Agrário deveria exigir logo
de início um recadastramento geral dos imóveis rurais no Brasil, inclusive sobre terras
públicas. Para tanto, se faz necessário haver vontade política para realizá-lo.
Outro aspecto importantíssimo é dar título de propriedade por meio de um processo
sumário a todos aqueles posseiros rurais precários, que somam algo por volta de 500 mil
produtores no Brasil. Na seqüência disso, iniciar-se-iam assentamentos da Reforma Agrária
para famílias de produtores rurais, especialmente sobre Terras Devolutas ou Particulares – que
servem para o cultivo de drogas, trabalho escravo e outros ilícitos, sendo as primeiras
mediante Desapropriações e as últimas através de Expropriações.
A instituição de um Código Agrário poderá possibilitar, de uma vez por todas, que
essas terras (Devolutas e Particulares), que não têm utilidade prática nenhuma, nem para
Poder Público e muito menos para os Produtores Rurais, sejam regularizadas e possam ser
destinadas, finalmente, à geração de empregos e equidade social. Pode ser possível, portanto,
certificar ou dar título de propriedade rural aos reais produtores rurais, blindando-os contra as
escusas e especulativas invasões de terras particulares pretensamente ociosas ou improdutivas.
Quanto as Terras Indígenas, não há o que se discutir. Elas são e devem permanecer
intocáveis. Quanto aos perdulários da terra, especuladores que não cumprirem com a função
social da propriedade, deve ser realizado uma efetiva desapropriação com a indenização
devida e cabível. Assim sendo, possivelmente caminhar-se-ia efetivamente ao fim à
famigerada violência rural.
240
Qualquer coisa fora disso, deve ser considerada como inócua e até mesmo como um
‘mau-serviço’ para o Direito Agrário. Qualquer coisa fora dessas ações é pura demagogia
política ou acerto de contas.
No intuito de por um fim ao espectro do mal que ronda o campo – que são as invasões
de terras e que estão tirando o sono dos reais e verdadeiros produtores rurais e das empresas
que investem no agronegócio, o MST deve conscientizar-se de que eles não podem e não
devem agir sobre ‘terras produtivas’, ou seja, sobre aquelas terras que estão promovendo o
progresso do Brasil e que arduamente tornaram, quase sempre sem apoio do Governo, suas
propriedades geradoras de alimentos e de riquezas para o país. O MST, se é que é possível
admitir legitimidade para o que fazem, quando quiser agir deve se ater a terras que forem
judicialmente declaradas improdutivas ou de uso ilícito. Enquanto não ocorrer isso, qualquer
tomada de posse que pratiquem será inevitavelmente invasão e não ocupação. Em outras
palavras, até é possível o MST ocupar terras, mas desde que sejam elas consideras
judicialmente improdutivas ou de uso ilícito. Do contrário, será invasão – lastreada no
esbulho ou usurpação.
A verdadeira Reforma Agrária deve ser feita sobre terras improdutivas ou terras
utilizadas para fins ilegais – como já salientado, com o apoio do Governo e com mecanismos
fiscais, devendo ser assentados aqueles que têm vocação agrícola e não ‘artífices’ de
movimentos políticos de contestação, muitas vezes com total desconhecimento dos problemas
que afligem o agronegócio.
241
A Reforma Agrária deve ocorrer sim – mas sempre dentro da lei e da ordem. Por isso
o nosso legislador deve o mais rápido possível atender as sugestões dos agraristas. Sugestões
essas registradas na Carta de Brasília de 2002, encabeçada pela ABDA – Associação
Brasileira de Direito Agrário. Deve o nosso legislador recepcionar pressões políticas, todavia,
nunca baseada na desordem.
Em que pese o ordenamento do Direito Agrário no Brasil, acredita-se na perspectiva
de superação do clima de impunidade total no campo e na cidade, com um notório desprezo
pela real e verdadeira democracia – em processo de desenvolvimento inicial no caso da
realidade brasileira.
O Brasil é um país com grande potencial para o agronegócio, com terras férteis e mão-
de-obra de sobra. No entanto, as terras brasileiras estão mal distribuídas por fatores históricos.
Há, sem dúvida, concentração de terras nas mãos de poucos, o que muitas vezes determina a
existência do latifúndio monocultor, mesmo que não de fato.
As áreas de plantio são cerca de 6% da área total do Brasil. Vastas áreas cultiváveis
tornaram-se fontes de especulação financeira, isto porque há uma errônea visão de que é
melhor deixar a terra valorizando do que explorá-la. Enquanto isso, o país importa alimentos,
e parte da população ainda sofre com a fome. Os incentivos Governamentais são, na sua
maioria esmagadora, para setores com a produção voltada para o mercado externo. A
mecanização agrária também só ocorre nos setores exportadores, onde há maior lucro – mas
pouca distribuição de riquezas e criação de empregos.
242
O equivalente a 20% da população ativa brasileira trabalha no campo, com péssimas
condições, envolvendo analfabetismo e subnutrição. Neste cenário a tese da Reforma Agrária,
por meio da distribuição de terras parece mesmo ser a melhor opção, entretanto, o objetivo
precípuo da Reforma Agrária é desapropriar terras improdutivas mediante indenização e
dividi-las para assentamento. Contudo, a desapropriação é um meio difícil, pois existem
questões políticas como empecilho. Os ruralistas que afirmam que não há mais latifúndios no
Brasil, argumentam que a Reforma Agrária deve começar pelas terras do Governo. Como a
maioria das terras do Estado é improdutiva, sendo que a maioria está situada na Floresta
Amazônica, isso faz com que a situação de fato mude muito pouco, bem como revela outra
nuance deste cenário.
Havendo uma mudança significativa na divisão de terras no nosso país, teríamos
avanço em questões sociais e econômicas, a começar pelo aumento de produção do
agronegócio, especialmente no setor do agronegócio. Isso representaria maior exportação,
transformando-se numa alternativa para alcançar o equilíbrio na balança comercial e também
geração de empregos diretos e indiretos, não só no ambiente rural, mas também nos grandes
centros, pois a migração diminuiria. A qualidade de vida se elevaria, diminuiria a expansão de
favelas e cortiços urbanos, além de outros problemas que poderiam ser sanados.
Posta efetivamente em prática, a Reforma Agrária facilitaria o desenvolvimento do
Brasil; porém, sem o empenho dos políticos e da sociedade como um todo exercendo pressão,
esse projeto não caminha e cai na vala comum dos inúmeros problemas sociais brasileiros.
243
É certo, outrossim, que o desmatamento não regulado e a violência rural são as duas
faces da mesma moeda. Uma coisa leva a outra, inapelavelmente. Sem se ater às manobras
dos ruralistas, às broncas dos sem-terra ou às ações missionárias, montou-se uma teoria com a
qual explica todas as fases do ciclo do desmatamento – um processo que se repete e se repete.
Por exemplo, as madeireiras estão sendo forçadas a adotar critérios no manejo ambiental,
como o desenvolvimento sustentável terá de fato de entrar na agenda do Governo porque os
produtores do setor do agronegócio deveriam ser contemplados com recompensas financeiras
por preservar a natureza. No entanto, medidas coercitivas para conservar o meio ambiente não
funcionam. Não deram certo no cerrado, não deram certo na mata atlântica e provavelmente
não darão certo também na Amazônia.
Deve haver rigor máximo contra a grilagem e com os esquemas cartoriais que ainda
comandam o processo de titulação da terra no Brasil. Talvez assim, o trágico crime da irmã
Dorothy deixará de configurar triste estatística.
No Brasil sempre se confundiu distribuição pública de terras com Reforma Agrária.
Isso porque pensaram que o problema estava no Sul e Sudeste, por que lá a terra é
concentrada e há oferta excedente de mão-de-obra. Por outro lado, há áreas vastas no Norte
(Amazônia) e Nordeste que precisam ser convertidas. Com isso tiraram gente de um lado para
levar para outro. Esse foi o raciocínio que esteve por trás de projetos de grande porte, muitos
recheados de corrupção e escândalo.
Assim nasceram os grandes pólos de ocupação na Amazônia, atraindo gente que
vendia uma propriedade de 1000 hectares no Sul, para comprar outra de 5000 hectares no
244
Norte. Essa era a estratégia de muitos. Embora hoje os fluxos migratórios aconteçam dentro
da região, os elementos estruturais da ocupação continuam se reproduzindo.
Há que considerar a realidade de hoje, que são as ações do produtor rural, seja ele
agricultor, ou pecuarista, ou extrativista (madeireiro). O madeireiro só está ali porque é
possível conseguir matéria-prima barata. Enquanto houver avanço da fronteira, ele vai seguir
cortando. Já o pecuarista se instala porque vai encontrar pasto fácil e farto. E o produtor-
agricultor, especialmente de soja, investe mais, é mais cauteloso e exige uma área mais
estabelecida. Não é à toa que ela acaba sendo mais protegida.
Nas regiões de conflito, notam-se três visões: a da terra como subsistência, como fator
de produção e como reserva de valor. A convivência pacífica é impossível, a convivência é
explosiva e violenta. É por isso que há tanto confronto entre o MST e os ruralistas.
A perspectiva da conversão da floresta para quem quer produzir em grande escala
complica tudo, porque o MST, teoricamente, volta-se para a agricultura familiar, mas, na
prática, tem prevalecido a situação do assentamento, ou seja, fincar o sujeito no lugar e
pronto. Isso passa longe da desejada Reforma Agrária. Não há condições de sobrevida para
quem é assentado assim, por isso ele acaba sucumbindo aos especuladores e aos mais fortes.
Como se vê, o país está perdendo a força do motor do agronegócio, responsável por
uma boa fatia do crescimento econômico que se alastrou pelo interior do Brasil nos dois
últimos anos e gerou alto investimento, alta produção e altos números de empregos num ritmo
mais acelerado do que nas grandes capitais.
245
Para piorar a situação, a desvalorização do real em relação ao dólar agravou o efeito
dos preços baixos dos produtos rurais. Isso faz com que o agronegócio embolse neste ano
muito menos do que nos anos anteriores e, em decorrência disso, o consumo interno e externo
se retraia. Graças ao bom senso, economistas parecem firmes no propósito de que é ilusório
adotar mecanismos de desvalorização do real para elevar a receita do campo. Se o real for
desvalorizado, o efeito será de bumerangue. Num primeiro momento, pode até resultar numa
renda maior. Mas, como o país é uma força na formação de preço de alguns produtos (por
exemplo, a soja), a maior oferta derruba as cotações.
Faz-se a seguir um apanhado sobre todos os institutos inerentes e essenciais ao Direito
Agrário forte, sério, coeso e condensado, que, como já observado, gera condições para
análises de tudo o que fora abordado nessas conclusões.
Neste sentido, afirma-se que o Direito Agrário tem com função primordial ser
efetivamente um ramo autônomo do direito, sustentado em legislações fortes e sérias, com o
objetivo de finalmente serem efetivamente levadas em consideração pelo nosso Poder
Judiciário. Tal conclusão implica em não se poder mais admitir que o Direito Agrário esteja
lastreado num arcabouço legislativo tão amplo e, conseqüentemente, tão iníquo como o atual.
Consolidar a legislação agrária é imprescindível para atingir esse escopo. Isso porque
a quantidade excessiva de Decretos, Leis, Decretos-Leis, Normativos,... etc; não favorece uma
recepção profícua das regras neles contidas. Nem mesmo adiantaria um Novo Estatuto da
Terra que está em andamento.
246
O Direito Agrário é efetivamente um ramo do direito, tão importante quanto outros
tantos, mas que não tem o devido respeito doutrinário, jurisprudencial e, mormente,
legislativo a que faz jus. Um país com um potencial como o Brasil tem para o Agronegócio
não pode deixar a sorte definir os desígnios da questão agrária.
Isto porque o Direito Agrário tem um íntimo compromisso com as transformações
sócio-econômicas do campo – mas que inevitavelmente atingem a cidade. Oportunamente
frisa-se, igualmente, que o Brasil tem instrumentos legais para fazer uma Reforma Agrária
pacífica, bastando para tanto haver vontade política para priorizá-la antes que seja tarde
demais. Não se pode contentar com a máxima de que antes tarde do que nunca, uma vez que
isso reflete comodismo e incompetência.
Investir no campo significa melhorar as cidades. Concomitantemente a isso se faz
necessário fortalecer os aspectos reais e obrigacionais do Direito Agrário mediante a criação
de um Código Agrário que reúna todas as normas agrárias, posto que isto, certamente, geraria
um ganho e acerto para toda a sociedade, já que fortaleceria o emprego, a renda, divisas e
justiça social.
247
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254
ANEXOS (COMENÁRIOS)
Reforma Agrária
A Reforma Agrária é tema muito explorado desde que o Brasil é Brasil. Teve seu ápice
durante a era do ex-presidente Getúlio Vargas. É estranho, porém, mas há que registrar que
desde então até os dias de hoje a Reforma Agrária não se realizou no Brasil. Pelo menos não
como se espera e deve realizar-se.
Existiram vários projetos infrutíferos no passado. Há o projeto atual, previsto pela
atual Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas tudo foi sempre deixado
para logo mais. E o pior de tudo isso e que parece que ela está sendo realizada, pois
constantemente assiste-se a noticiários que anunciam que mais de tantas mil famílias de sem-
terra estão sendo assentadas. Que bom seria se isso fosse suficiente.
Se considerarmos os 35 milhões de pessoas (lavradores), aproximadamente, que
subsistem e sobrevivem no meio rural e do meio rural, conclui-se que tais assentamentos
noticiados são insignificantes. A este respeito, convém lembrar um dado importante: o Brasil
é uma das 04 nações mais miseráveis do planeta no âmbito rural, com índices abaixo da
pobreza.
O Brasil é considerado mundialmente um país desumano, já que em contraposição aos
assentamentos anunciados com vigor o que se vê freqüentemente são anúncios de vários casos
255
de trabalho rural escravo ou análogo ao escravo. A realidade do meio rural, notadamente nos
países menos desenvolvidos, é assustadora e deprimente. Aqui não é diferente, pelo contrário.
Entre os países continentais, o Brasil é o que menos mexeu na propriedade da terra nos
seus mais de 500 anos de História. O Brasil nunca dividiu a terra como deve. É o único país
de extensão continental em todo o mundo, com estrutura fundiária semelhante à do seu
descobrimento e colonização.
O primeiro regime de propriedade, o das sesmarias, durou três séculos e dividia as
doze capitanias hereditárias em extensões maiores que Fortaleza e Belo Horizonte juntas. Em
1822, às vésperas da Independência, foi revogada a legislação das sesmarias, e o Brasil ficou
quase 30 anos sem nenhuma lei sobre a propriedade rural. De 1850 para cá, pouco se mexeu
na estrutura da terra no país – apesar do fim do tráfico de escravos, da abolição, da
proclamação da República, da Revolução de 30, do golpe de 64 e da Nova República.
Em toda a História do Brasil houve agitações no campo, lastreadas na luta pela divisão
das fazendas e até zonas liberadas, como os quilombos. Mas, só no século XX, nos anos 20,
houve uma movimentação que agitou a bandeira da reforma agrária, tal como é concebida
hoje. A agitação voltou nos anos 60, com o movimento pelas reformas de base do presidente
João Goulart, que foi derrotada pelos militares em 1964 e ressurgiu com as ocupações de
fazendas pelos sem-terra. E, grosso modo, em termos de propriedade rural, o Brasil continuou
o país do latifúndio, das vastas extensões de terra pouco produtiva e do minifúndio nordestino
pobre e tacanho.
256
Gabinetes liberais e conservadores sejam eles no Império ou na República – possuídos
por presidentes como Getúlio Vargas, Juscelino Kubitschek, João Figueiredo ou José Sarney -
os governos brasileiros primaram por deixar a terra dormindo em berço esplêndido.
Com as caravelas de Pedro Álvares Cabral, desembarcou no Brasil uma política de
terras chamada de lei de sesmarias – que não tinha nenhum parentesco com a realidade da
colônia. Criada em 1375 por Dom Fernando, então rei de Portugal, a lei foi pensada para
povoar o interior de Portugal. Lá, as sesmarias funcionaram, tanto que conseguiram alimentar
o país. Mas, aqui, numa terra dez vezes maior, o mesmo regime dificilmente poderia dar
certo. Com território tão vasto, as sesmarias produziram grande balbúrdia. Pela lei escrita,
recebia-se um latifúndio junto com o compromisso de cultivá-lo. Quem não o fizesse dentro
de cinco anos, no máximo, deveria devolver a terra à Coroa. Imagine-se, só por ironia, como
era a fiscalização da produtividade da terra naquele tempo – nunca se devolveu nada.
As sesmarias eram enormes. Uma delas foi a Ilha de Itaparica inteira. Brás Cubas
recebeu uma fatia de terra que tomava boa parte da área que, hoje, forma os municípios de
Santos, Cubatão e São Bernardo. Havia, já, os espertalhões que recebiam sesmaria para
revendê-la retalhada. Havia quem levasse uma sesmaria para si, outra para a mulher, outra
para o filho. Os limites eram imprecisos. Em documentos históricos, existem situações de
demarcações no mínimo curiosas, como por exemplo, terras que terminam “onde mataram o
Varela”, ou que ia até “a casa onde estão uns cajus grandes”. Outras em que para medir a
terra, acendia-se um cachimbo montado a cavalo e ia-se em frente e quando o cachimbo
apagasse, acabado o fumo, marcava-se 1 légua. Portanto, a origem do latifúndio é a lei de
257
sesmarias – mas, frisa-se, que esta lei não é a razão de o latifúndio durar até hoje, pois a lei foi
revogada há mais de 180 anos.
Com o fim das sesmarias, em 1822, o país ficou sem nenhuma lei sobre a propriedade
da terra. Quase trinta anos depois, com a Lei de Terras de 1850, quando a pressão britânica
pelo fim da escravidão estava no auge, definiu-se que só se poderia ter terra pagando por caro
por ela. Como se pretendia manter os negros libertos como mão-de-obra disponível e barata
nas fazendas, não se queria transformá-los em pequenos proprietários. No Sul, as terras
valiam menos. Em função do clima temperado, eram imprestáveis para a grande agricultura
de exportação, como açúcar e café. Em função disso, ali foi possível iniciar a partilha da terra
e criar uma estrutura agrária mais eqüitativa.
Já em 1945 a reforma agrária preconizada à época foi sepultada por meio de uma
legislação que dizia que as desapropriações tinham de ser feitas mediante pagamento à vista e
em dinheiro. De lá para cá, o único presidente civil que tentou enfrentar o assunto de verdade
foi João Goulart, que acabou deposto em 1964. No entanto, ele só pretendia desapropriar
terras próximas de ferrovias, estradas e águas (rios, lagos e açudes) da União.
Castelo Branco, o primeiro presidente do ciclo militar, que veio do interior do Ceará,
conhecia algo da miséria rural e tinha apreço especial pela questão agrária. Com as Ligas
Camponesas de Francisco Julião derrotadas, o presidente Castelo Branco criou o Estatuto da
Terra – que até hoje é considerado um bom instrumento jurídico para fazer reforma agrária.
258
O Estatuto da Terra tinha uma parte sobre reforma agrária e outra sobre política
agrícola – mas só esta segunda parte saiu do papel. Na prática, o Estatuto só foi usado para
reduzir as tensões sociais no campo, e não para fazer a reforma agrária. Nas emergências,
permitia que se fizesse uma desapropriação aqui e outra ali.
Nos anos 60 e 70, o governo seguiu estimulando a exportação e também distribuiu
crédito subsidiado para que as terras pudessem ser adquiridas por grandes grupos econômicos.
O regime se definiu por uma modernização que excluiu pequenos agricultores, isto é –
na prática, as grandes lavouras produtivas, como o café, a soja e a cana, cresceram, mas a
esmagadora maioria do campo brasileiro continuou a marcar passo. No Governo de José
Sarney fez-se um plano para assentar aproximadamente 1,5 milhões de famílias até o fim do
mandato, em 1990. Mas também não saiu do papel. Acabou assentando apenas 90.000
famílias, aproximadamente.
Comparado aos seus antecessores, o presidente Fernando Henrique Cardoso, teve
muitas realizações: retalhou aproximadamente 18 milhões de hectares, uma área maior que o
Uruguai e equivalente a metade do território da Alemanha, e neles assentou cerca de 635.000
famílias.
Quase 02 milhões de brasileiros receberam terras entre 1995 e 2002. Para isso, o
chamado governo de FHC, gastou por volta de R$ 25 bilhões na aquisição de terra e na
instalação de assentamentos. No programa deste governo, a reforma agrária entrava sem
destaque, de maneira retórica apenas. Ela só entrou na agenda deste governo por força e
259
pressão do MST, com projetos destinados a assentar, ou a emancipar quem está assentado, ou
a viabilizar a compra da terra. Isto é, iniciativas que se destinavam a acalmar os ânimos dos
sem-terra. O então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sucessor de FHC, foi o primeiro
candidato eleito com apoio de setores dos movimentos sem-terra. A trégua dos grupos ao seu
governo, porém, durou somente três meses, pois a partir daí os conflitos recomeçaram quando
Lula demorou a cumprir suas promessas sobre o campo.
A Reforma Agrária, como já dito, desde muito tempo atrás sempre esteve e está em
debate nacional quando se discutem os rumos do desenvolvimento sócio-econômico do país.
Nesse momento, em que a economia e a sociedade brasileira se deparam com uma
crise que poderá se agravar ainda mais as desigualdades sociais, é necessário retomar e
ampliar o debate. A terra tem a possibilidade de, no Brasil, mudar o seu papel histórico de
matriz das desigualdades para fonte da vida, de trabalho e de liberdade.
A Desapropriação de Terras para fins de reforma agrária prevista na Constituição
Federal de 1988 se aplica aos imóveis rurais que não cumprem com sua função social. Este
tem sido o principal instrumento utilizado até aqui para a obtenção de terras e assentamento
de trabalhadores rurais. O texto constitucional (artigo 184) estabelece expressamente que
compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
que não esteja cumprindo sua função social – isto é, a União está autorizada a propor a ação
de desapropriação, a partir de decreto que declara o imóvel como de interesse social, para fins
de reforma agrária, caso o referido imóvel não esteja cumprindo sua função social.
260
Todavia, a Constituição Federal de 1988 não fixa a desapropriação como único
instrumento a ser empregado para fins de execução da reforma agrária e nem mesmo para,
especificamente, promoção do acesso a terra para os que dela necessitam. O Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - IPTR progressivo e com alíquotas fixadas de forma a
desestimular ou coibir a manutenção de terras ociosas é outro instrumento previsto
constitucionalmente.
Ao estabelecer que a terra deva cumprir com a sua função social, a Constituição na
verdade impõe condição, limite, restrição ao direito de propriedade. Igualmente nela
garantido, assegurando, simultaneamente, estão as formas de intervenção do poder público,
entre as quais a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária – ato privativo
da União – para assegurar o cumprimento da função social da terra, condição básica e também
restrição e limite ao exercício do direito de propriedade. Uma interpretação restritiva quanto
aos instrumentos à disposição do Estado para execução da reforma agrária é que induz o
entendimento da desapropriação como única forma de intervenção estatal para execução da
reforma agrária. A Desapropriação por Interesse Social não pode recair sobre qualquer
propriedade rural. A Constituição Federal estabelece que imóveis rurais classificados como
produtivos, não serão desapropriados. São classificados como produtivas as propriedades cuja
utilização através da agricultura, pecuária ou extrativismo florestal (enfim do agronegócio)
seja igual ou superior a 80% da superfície útil. A esse critério se adiciona a exigência de que o
imóvel deve obter produtividade igual ou superior à média da região. Também estão imunes à
desapropriação as propriedades cuja área seja igual ou inferior a 15 vezes o Módulo Fiscal
fixado para cada município. O Módulo Rural varia entre 02 hectares e 90 hectares nas
diversas regiões do país.
261
Calcula-se que, por essas restrições, não são alcançáveis pela desapropriação, cerca de
04 milhões de propriedades, correspondendo a aproximadamente 200 milhões de hectares de
terras, entre as melhores do país.
Existem no Brasil outros instrumentos para obtenção de terras para assentamento de
trabalhadores rurais pelo Governo. No passado, entre os anos de 1964 e 1984, o principal
instrumento de assentamento de trabalhadores rurais era a colonização oficial. Seu mecanismo
básico consistia na utilização de terras estatais, não ocupadas, e localizadas nas regiões mais
distantes do país. Isso implicava na transferência forçada de trabalhadores das suas regiões de
origem. Esse período coincidiu com o regime da ditadura militar no Brasil, cujas concepções
autoritárias infelizmente prevaleceram na condução da questão agrária. Há também algumas
experiências no Brasil onde outras esferas de governo, como o estadual ou municipal, tenham
promovido o assentamento de trabalhadores rurais. Entre 1986 e 1994 os governos estaduais
promoveram o assentamento de cerca de 100 mil famílias, utilizando instrumentos de
aquisição de terras como a compra direta e o uso de terras públicas estaduais.
Não obstante, não se pode considerar que as desapropriações de terras no Brasil
significam meras penalidades aos proprietários, pois a idéia de sanção penal em geral não leva
em consideração os custos envolvidos na operação de obtenção e transferência de terras,
sejam pela fixação de valores indenizatórios na via administrativa ou pelos acréscimos
observados nas indenizações pelas sentenças judiciais nos últimos 30 anos.
Para alguns analistas da questão agrária, a terra deveria ser obtida através de um preço
social de tal sorte que viesse a se constituir numa espécie de sanção penal ao latifúndio,
262
expressão essa (sanção penal) que é repetidamente utilizada em diversos textos. Entretanto a
própria Constituição Federal (artigo 184) estabelece que os imóveis serão desapropriados
mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusulas de
preservação do seu valor real. Portanto, deve ser o preço ser justo é fixado pela justiça,
baseando-se no valor de mercado.
A cessão de terras desapropriadas aos trabalhadores rurais é onerosa (Estatuto da
Terra), com o prazo de 03 e 20 anos de carência. Pela mesma Lei se estabelece a atualização
monetária das parcelas e juros de 6% ao ano. A Constituição Federal de 1988 prevê a cessão
da terra sob a forma de concessão do direito real de uso – atualmente regulamentada pelo
Estatuto da Cidade – o que significa a manutenção sob controle do Estado, do direito de
propriedade da terra.
A instituição federal responsável pela reforma agrária no Brasil, o INCRA – Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, pode recorrer a outros instrumentos de obtenção
de terras para assentar trabalhadores rurais no processo de reforma agrária desde o Estatuto da
Terra, que prevê diferentes instrumentos na obtenção de terras. Entre eles, a compra direta,
doações, terras recebidas em dação de pagamento de tributos, entre outras, sempre
constituíram formas de aquisição de terras com a finalidade de assentar trabalhadores rurais.
Enquanto a Constituição Federal de 1988 não havia sido regulamentada, o Governo
recorreu ao processo de compra de terras, cujo processo foi regulado pelo Decreto 433/90.
263
Recentemente, no período 1995 a 1998, o INCRA estima que 10% das terras onde
foram assentadas 300 mil famílias, segundo os números oficiais, foram obtidas através de
outros instrumentos que não a desapropriação. Os trabalhadores rurais brasileiros ou suas
organizações não participam do processo de fixação do preço das terras desapropriadas e isso
é uma das falhas importantes desse processo.
Apesar de a Lei estabelecer que a terra deva ser paga, não há uma previsão legal para
que isso aconteça. As organizações de representação dos trabalhadores não têm se mobilizado
para, juntamente com a instituição federal responsável - INCRA, lutar pela redução das
indenizações arbitradas pelo Poder Judiciário. Existe uma espécie de delegação tácita ao
organismo federal competente para representar os interesses em jogo dos trabalhadores.
Em outras palavras, pode-se afirmar que o controle social das desapropriações,
especialmente quanto à fixação do preço da terra, é relativamente baixo. As mudanças
introduzidas na legislação que regulamenta o processo expropriatório (Lei Agrária),
apresentam resultado positivo. Introduzidas em julho de 1997, essas modificações estão
produzindo significativos efeitos, seja na aceleração do processo, seja na melhoria dos
critérios de avaliação das terras. Com elas se espera reduzir o custo judicial, que, no período
1985 a 1994, multiplicava por 03 o valor depositado inicialmente pelo INCRA.
Pode-se afirmar, com segurança, que os aperfeiçoamentos introduzidos na legislação
reduzirão de forma importante (embora não os elimine) à distância entre o valor indenizatório
do depósito inicial e a sentença final da justiça.
264
O significado e importância que os novos instrumentos de aquisição de terras estão
dando, segundo as fontes governamentais, são positivos, pois esses novos instrumentos têm
por objetivo identificar formas que acelerem o processo de aquisição e reduzam os custos da
terra. Calcula-se que o processo de aquisição custa em torno de 50% do investimento total
necessário para assentar uma família em condições adequadas, variando de acordo com as
diversas regiões do país. Alguns desses instrumentos, como o leilão de terras ainda não foi
efetivado na prática.
Outros surgiram, como o Projeto Cédula da Terra que financia diretamente aquisições
de terras por trabalhadores organizados em Associações, foi implantado em apenas 05 Estados
em caráter piloto, tendo beneficiado 07 mil de um total de 100 mil famílias assentadas em
todo o Brasil no ano de 1998.
As primeiras avaliações disponíveis indicam que o sistema proposto possibilita a
aquisição de terras com custos menores, e estas, na sua quase totalidade, se orientam para
imóveis rurais não desapropriáveis – isto é, aqueles abaixo de 15 módulos ou classificados
como terras produtivas, o que o caracteriza como um instrumento complementar à
desapropriação.
Como a Reforma Agrária visa à democratização da terra, para tanto, deve haver uma
mudança na estrutura fundiária do país, com a realização de desapropriações (com
indenização) e expropriações (sem indenização) – no caso de terras onde exista cultivo de
drogas, trabalho escravo e outras práticas ilegais, garantindo o direito de todos sobre a terra.
265
Deve-se impedir a retenção de terras sob o comando de entidades e empresas que não
dependam da agricultura. A organização da produção é essencial para que o projeto da
reforma agrária seja concretizado efetivamente. Seria muito interessante haver estímulos
sérios de cooperativas e agrovilas, para assim haver conseqüentemente integração com a
agroindústria (agronegócio), visando a aumentar a produção e a qualidade dos alimentos,
além de um planejamento específico para cada região.
É necessária uma Política Agrícola para manter o agricultor no campo. Naturalmente,
para isso se faz necessário dar estímulos e condições através de uma política adotada pelo
governo. Garantia do crédito rural e estímulos às técnicas de irrigação. Trazer a indústria,
mormente as que estão ligadas à produção agrícola para o interior também é uma forma de
equilibrar as diferenças entre as condições de vida da cidade e do campo. Distribuições de
lotes em regiões próximas aos rios, ou que tenham possibilidade de abastecimento de água,
em âmbito nacional.
Não se pode esquecer também que é extremamente importante a criação de um grande
programa de combate controlado e eficaz à seca no Nordeste, onde seja dado estímulo para a
agropecuária com a democratização da água.
Enfim, conceitua-se Reforma Agrária, sem deixar de lado tudo o que foi dito acima e,
sem dúvida, valendo-se do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) que é uma lei respeitável nesse
sentido: "Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor
distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos
princípios de justiça social e o aumento da produtividade". (artigo 1º, § 1º).
266
Atuação do MST
Para falar sobre a trajetória do MST – Movimento dos Sem Terra, é preciso reprisar
um pouco da história da concentração fundiária que marca o Brasil desde 1500. Por conta
disso, aconteceram diversas formas de resistência como os Quilombos, Canudos, as Ligas
Camponesas, as lutas de Trombas e Formoso, a Guerrilha do Araguaia, entre muitas outras.
Em 1961, com a renúncia do então presidente Jânio Quadros, João Goulart, o Jango,
assume o cargo com a proposta de mobilizar as massas trabalhadoras em torno das reformas
de base, que alterariam as relações econômicas e sociais no país. Vivia-se, então, um clima de
efervescência, principalmente sobre a Reforma Agrária.
Com o golpe militar de 1964, as lutas populares sofrem violenta repressão. Nesse
mesmo ano, o presidente-marechal Castelo Branco criou a primeira Lei que tratava de
Reforma Agrária no Brasil: o Estatuto da Terra. Tal Estatuto foi elaborado com uma visão
progressista e com proposta de mexer na estrutura fundiária do país, mas jamais foi
implantado e se configurou como um instrumento estratégico para controlar as lutas sociais e
desarticular os conflitos por terra. As poucas desapropriações serviram apenas para diminuir
os conflitos ou realizar projetos de colonização, principalmente na região amazônica. De 1965
a 1981, foram realizadas 08 desapropriações em média, por ano, apesar de terem ocorrido
pelo menos 70 conflitos por terra anualmente.
Nos anos da ditadura, apesar das organizações que representavam as trabalhadoras e
trabalhadores rurais serem perseguidas, a luta pela terra continuou crescendo. Foi quando
267
começaram a ser organizadas as primeiras ocupações de terra, não como um movimento
organizado, mas sob influência principal da ala progressista da Igreja Católica, que resistia à
ditadura. Foi esse o contexto que levou ao surgimento em 1975 da CTP – Comissão Pastoral
da Terra. Nesse período, o Brasil vivia uma conjuntura de extremas lutas pela abertura
política, pelo fim da ditadura e de mobilizações operárias nas cidades.
Fruto desse contexto, em janeiro de 1984, ocorre o primeiro encontro do MST em
Cascavel, no Paraná, onde se reafirmou a necessidade da ocupação como uma ferramenta
legítima dos trabalhadores rurais. A partir daí, começou-se a pensar um movimento com
preocupação orgânica, com objetivos e linha política definidos.
Em 1985, em meio ao clima da campanha ‘Diretas Já’, o MST realizou seu primeiro
Congresso Nacional, em Curitiba, no Paraná, cuja palavra de ordem era: “Ocupação é a única
solução”. Neste mesmo ano, o governo de José Sarney aprova o PNRA – Plano Nacional de
Reforma Agrária, que tinha por objetivo dar aplicação rápida ao Estatuto da Terra e viabilizar
a Reforma Agrária até o fim do mandato do presidente, assentando algo em torno de 1,5
milhão de famílias.
Mais uma vez a proposta de Reforma Agrária ficou apenas no papel. O governo
Sarney, modificado com os interesses do latifúndio, ao final de um mandato de 05 anos,
assentou menos de 90 mil famílias de sem-terra. Ou seja, apenas 6% aproximadamente das
metas estabelecidas no PNRA foram cumpridas por aquele governo.
268
Com a articulação para a Assembléia Constituinte, os ruralistas se organizam na
criação da UDR – União Democrática Ruralista e atuaram em três frentes: o braço armado
(incentivando a violência no campo), a bancada ruralista no parlamento e a mídia como
aliada. Os ruralistas conseguiram impor emendas na Constituição de 1988 ainda mais
conservadoras que o Estatuto da Terra. Porém, nessa Constituição os movimentos sociais
tiveram uma importante conquista no que se refere ao direito a terra, que são os artigos 184 e
186. Eles fazem referência à função social da terra e determinam que, quando ela for violada,
que seja desapropriada para fins de Reforma Agrária. Esse foi também um período em que o
MST reafirmou sua autonomia, definiu seus símbolos, tal como bandeira e hino. Assim foram
se estruturando os diversos setores dentro do Movimento.
A eleição de Fernando Collor de Melo para a presidência da República em 1989
representou um retrocesso na luta pela terra, já que ele declaradamente era contra a Reforma
Agrária. Isto porque tinha entre seus principais aliados vários ruralistas. Foram tempos de
repressão contra os Sem Terra, despejos violentos, assassinatos e prisões arbitrárias.
Em 1990, ocorreu o II Congresso do MST, em Brasília, que continuou debatendo a
organização interna, as ocupações e, principalmente, a expansão do Movimento em nível
nacional. As palavras de ordem eram: “Ocupar, resistir, produzir”. Em 1994, Fernando
Henrique Cardoso vence as eleições com um projeto de governo neoliberal, principalmente
para o campo. É o momento em que se prioriza novamente o agronegócio e as exportações.
Ou seja, em vez de incentivar a produção de alimentos, a política agrícola está voltada para
atender os interesses do mercado internacional e para gerar os dólares necessários para pagar
os juros da dívida externa.
269
No ano seguinte, o MST realizou seu III Congresso Nacional, em Brasília, que acabou
culminando com o crescimento da consciência de que a Reforma Agrária é uma luta
fundamental no campo, mas que se não for disputada na cidade nunca terá uma vitória efetiva.
Por isso, a palavra de ordem nesse Congresso foi: “Reforma Agrária, uma luta de todos”.
Já em 1997, o MST organizou a histórica ‘Marcha Nacional Por Emprego, Justiça e
Reforma Agrária’ com destino a Brasília, com data de chegada em 17 de abril, um ano após o
massacre de Eldorado dos Carajás, quando segundo a mídia 21 Sem-Terra foram brutalmente
assassinados pela polícia no Pará.
Em agosto de 2.000, o MST realiza seu IV Congresso Nacional, em Brasília, cuja
mensagem de ordem foi: “Por um Brasil sem latifúndio” – que inclusive orienta as ações do
movimento até hoje. O Brasil sofreu 08 anos com o modelo econômico neoliberal
implementado pelo governo FHC, que provocou graves danos para quem vive no meio rural,
fazendo crescer a pobreza, a desigualdade, o êxodo, a falta de trabalho e de terra.
A eleição de Lula, em 2.001, representou a vitória do povo brasileiro e a derrota das
elites e de seu projeto. Mas, mesmo essa vitória eleitoral não foi suficiente para gerar
mudanças significativas na estrutura fundiária e no modelo agrícola. Assim, é necessário
promover, cada vez mais, as lutas sociais para garantir a construção de um modelo de
agricultura que priorize a produção de alimentos e a distribuição de renda.
Hoje, com mais de 22 anos de existência, o MST entende que seu papel como
movimento social é continuar organizando os pobres do campo, conscientizando-os de seus
270
direitos e mobilizando-os para que lutem por mudanças. Nos 23 estados em que o Movimento
atua a luta não é só pela Reforma Agrária, mas pela construção de um projeto popular para o
Brasil, baseado na justiça social e na dignidade humana.
Esta é a apertada síntese da atuação do MST no Brasil segundo o próprio MST, sem,
todavia, qualquer julgamento de valores até aqui.
Por outro lado, vale citar alguns fatos acontecidos. Como por exemplo: os ativistas do
MST consumaram a maior invasão já perpetrada em Goiás numa ‘indefesa’ fazenda-modelo,
reconhecida como a maior produtora de grãos e de carne do município de Campestre, fazendo
tremular sua famigerada bandeirola vermelha – considerada por muitos um símbolo da
impunidade e violência. Apesar de determinação judicial de desocupação deferida, ela não foi
cumprida de imediato. Ao proprietário não foi dado o direito a nenhuma reparação material e
moral. Os irresponsáveis autores da invasão saíram incólume desta empreitada. Ficando,
assim, a impressão de que nada aconteceu de errado, bem como gerou uma implícita
autorização para se reiniciar novas badernas acobertadas por seus solidários simpatizantes de
Brasília.
Assiste-se, pois, com perplexidade e indignação incontidas, ao esfacelamento das
garantias constitucionais, à negação do Estado democrático e à desobediência civil, sem que
nada impeça o avanço dessas ações anárquicas, deletérias e subversivas, disseminadas no
campo, praticadas em nome de uma reforma agrária revolucionária e espoliadora, que paira
acima da lei e da justiça, da razão e do direito, afrontando e desafiando a autoridade pública e
a sociedade – que ficam subjugadas e diante de uma situação bem próxima da barbárie.
271
Estímulos não lhe faltam, nada obstante, pela absoluta falta de segurança e respeito
aos bens e às vidas dos produtores rurais, anônima e silenciosamente dedicados, por tradição e
vocação, às duras lidas da roça. Desrespeita-se, assim, o provedor das proteínas que
alimentam milhões de urbanos e o sustentáculo das receitas que custeiam os desacertos dos
inertes Governos.
Isso porque a cada esbulho cometido contra propriedades rurais, que cumprem sua
finalidade econômica e social, ficam expostas à omissão e à conivência notórias dos escalões
federais, incapazes, ou desinteressados de por cobro à ação solerte e ao escárnio dos
contumazes profissionais de invasões, travestidos de guerrilheiros bem treinados. E, o que é
mais acintoso, mimados com cestas básicas, cobertas, celulares e outras benesses patrocinadas
à larga escala pelo suado dinheiro do contribuinte.
Em qualquer democracia de país civilizado, a ordem e a lei são as garantias maiores
dos cidadãos. Nenhum país pode considerar-se democrático se não tiver instrumentos e
mecanismos para assegurar a ordem, impor respeito à lei, ofertar tranqüilidade ao cidadão em
relação a sua pessoa, bens e serviços e punir os infratores que desrespeitem tais valores.
Cabe ao povo pressionar os órgãos competentes para que as alterem, utilizando-se ou
do voto para modificar a composição das Casas Legislativa e do Executivo, ou do ‘lobby’ de
parlamentares para que corrijam eventuais distorções legislativas. Qualquer outra forma de
pressão, que desrespeitar a lei, invadir ou destruir propriedades particulares ou públicas,
constitui ato antidemocrático, que pode exteriorizar vocação ditatorial de quem o pratica ou
simples ação ilegal ou criminal.
272
É evidente a nacional preocupação com a elevação do nível de violência e desrespeito
à lei e à ordem perpetrados pelos membros do MST, que não concorrem às eleições, que, nas
pesquisas realizadas pelos jornais, não contam com o apoio da esmagadora maioria do povo, e
que mesmo assim maculam, diariamente, a nossa Constituição Federal, denegrindo a imagem
dos governantes e atingindo as propriedades de cidadãos – que até prova em contrário lutaram
dignamente para adquiri-los.
Atuam invariavelmente com base na desordem e fazem da agressão seu instrumento de
trabalho antidemocrático, tentando impor, não pelo voto, mas pela violência, suas idéias
políticas aos governos, que, infelizmente, mostram-se reticentes e fracos em enfrentar tal
subversão.
Não se pode ser contra a realização da reforma agrária, com a realização de
desapropriações mediante indenização de terras improdutivas e expropriações sem
indenização de terras onde exista cultivo de drogas, trabalho escravo e outras práticas ilegais,
garantindo o direito de todos que façam jus a terra. Contudo, que o MST deve manter sua
atuação dentro da lei e da ordem não resta a menor dúvida.
Atuação do INCRA
O problema fundiário do país vem desde 1530, com a criação das capitanias
hereditárias e do sistema de sesmarias – que são as grandes glebas distribuídas pela Coroa
portuguesa para aqueles que se dispusessem a cultivá-las dando em troca um sexto da
produção. Com a Independência, em 1822, o quadro piorou – pois a inevitável troca de donos
273
das terras se deu sob a lei do mais forte, em meio a grande violência. Os conflitos, então, não
envolviam trabalhadores rurais, já que praticamente todos eram escravos, mas sim os
proprietários e os grileiros apoiados por bandos armados.
Somente em 1850, o Império tentou colocar ordem no campo, editando a Lei das
Terras. Contudo, um de seus dispositivos, proibindo a ocupação de áreas públicas e
determinando que a aquisição de terras só pudesse se dar mediante pagamento em dinheiro,
reforçou o poder dos latifundiários ao tornar ilegais as posses de pequenos produtores.
Com o advento da República, em 1889, um ano e meio após a libertação dos escravos,
tampouco fez melhorar o perfil da distribuição de terras. O poder político continuou nas mãos
dos latifundiários, os famigerados coronéis do interior do Brasil. Apenas no final dos anos 50
e início dos anos 60, com a industrialização do país, a questão fundiária começou a ser
debatida pela sociedade, que se urbanizava rapidamente. Surgiram no Nordeste as Ligas
Camponesas e o Governo Federal criou a SUPRA – Superintendência de Reforma Agrária.
Ambas foram duramente combatidas pelo sistema, dentro do quadro que resultou no
golpe militar de 1964. Contraditoriamente, logo no início, o regime militar deu o primeiro
passo para a realização da reforma agrária no país, editando o Estatuto da Terra – Lei
4.504/64 e criando o IBRA – Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e o INDA – Instituto
Nacional de Desenvolvimento Agrário, em substituição ao SUPRA.
O Decreto 59.456/66 que regulamentou o Estatuto da Terra instituiu o primeiro Plano
Nacional de Reforma Agrária, que não saiu do papel. Em pouco tempo o Decreto-Lei
274
1.110/70 criou o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, resultado da
fusão do IBRA com o INDA supracitados.
Muito mais do que a Reforma Agrária, o que se buscou fazer na época foi a
colonização da Amazônia. Levas de migrantes nordestinos foram levados a ocupar as margens
da estrada Transamazônica e empresas de variados ramos receberam incentivos fiscais para
grandes projetos agropecuários. No entanto, a experiência não foi bem sucedida.
A redemocratização, em 1984, trouxe de volta o tema da Reforma Agrária e o Decreto
97.766/85 instituiu novo Plano Nacional de Reforma Agrária, com a meta utópica de destinar
mais de 40 milhões de hectares para o assentamento de cerca de 1,5 milhões de famílias até
1989. Criou-se para tanto o MIRAD – Ministério Extraordinário para o Desenvolvimento e a
Reforma Agrária, mas quatro anos depois, os números alcançados eram muito mais modestos
do que estes, posto que somente algo em torno de 83 mil famílias foram assentadas em pouco
menos de 4,5 milhões de hectares. Acabou sendo um fracasso total.
Esses números refletiam o intenso debate político e ideológico em torno da Reforma
Agrária na Assembléia Nacional Constituinte. Do embate resultou a extinção do INCRA, em
1987, e a do próprio MIRAD, em 1989. A responsabilidade pela Reforma Agrária passou para
o Ministério da Agricultura.
Em 29 de março de 1989, o Congresso Nacional recriou o INCRA, rejeitando o
decreto-lei que o extinguira, mas a falta de respaldo político e a pobreza orçamentária
mantiveram a Reforma Agrária quase paralisada. Eleito em primeiro turno, contando com
275
ampla maioria parlamentar e sensível à crescente pressão da sociedade, o presidente Fernando
Henrique Cardoso, decidiu fazer da Reforma Agrária uma das prioridades do Governo
Federal, com o compromisso de assentar 280 mil famílias em quatro anos.
A questão foi vinculada diretamente à Presidência da República com a criação, em 29
de abril de 1996, do Ministério Extraordinário de Política Fundiária, ao qual imediatamente se
incorporou o INCRA. Isto marca o ressurgimento do INCRA e seus percalços, mas a verdade
nua e crua é que ele no decorrer de sua existência não tem atingido nem 10% dos seus
objetivos declarados.
O governo atual foi recentemente alertado de que, com o anúncio e o reconhecimento
de que faltarão recursos para que sejam assentadas famílias, certamente as invasões serão
intensificadas. Ou seja, resta evidente o fracasso do INCRA na promoção efetiva da Reforma
Agrária, não só no Governo atual, mas em todos até então. Diante desse contexto, há uma
notória guerra velada interna, de um lado o INCRA e do outro do próprio Governo.
A diferença entre os dados da propaganda oficial do Governo e os números do INCRA
é de aproximadamente 138 mil famílias, o que corresponde por volta a 700 mil pessoas. A
distorção também é significativa quanto ao volume de terras utilizadas para os assentamentos.
Na propaganda oficial do Governo, o número foi inflado em 2,3 milhões de hectares. Os
números inflados já causaram problemas para pesquisadores brasileiros que utilizam
informações do INCRA sobre assentamentos.
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Professores e agraristas criticam a falta de confiabilidade dos dados do Governo. Por
essa razão, os números aqui utilizados são e servem apenas como meros indicativos. Além de
ser um problema político, é também um crime lesa-pátria, pois o Governo vem gastando
dinheiro público com publicidade enganosa. Avalia-se que o Governo foi movido pela
tentativa de melhorar sua aceitação junto à opinião pública e pelo desejo de minar a ação dos
movimentos sociais e dos partidos de oposição.
Essa ‘maquiagem’ do Governo é tão grotesca que, se confrontados os 18 milhões de
hectares desapropriados com o número de famílias que o governo diz que assentou (590 mil –
aproximadamente), chega-se à conclusão de que a terra desapropriada não é suficiente para
instalar a quantidade de famílias anunciadas pelo relatório do governo.
Os números divulgados são desmentidos pelo próprio INCRA. A diferença entre os
dados do INCRA e a propaganda do Governo, repita-se, gira em torno de 138 mil famílias.
Assim sendo, essa lamentável falta de compromisso tanto por parte do Governo como
do INCRA, com relação a verdade dos fatos e dados inerentes a Reforma Agrária, por si só
lesa tanto os sem-terra como os ruralistas, isto porque faltam-lhes uma visão oficial e
verdadeira do que realmente acontece com as terras no Brasil.
Legislação Agrária
As normas legais que regem a questão agrária são obrigatórias e irrenunciáveis, bem
como dão a ela características próprias. Elas têm grande influência sobre os contratos. Isto
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porque, vale reiterar, o contrato agrário não é um simples acordo de vontade entre as partes
contratantes, que cria, modifica e extingue direitos e obrigações. O Estado, enquanto Poder
Legislativo, atendendo ao interesse coletivo e geral da sociedade, traçou normas obrigatórias e
imperativas, segundo as quais as partes contratantes devem se subordinar. Ou seja, acima do
acordo de vontade na forma antes lançada estão as normas prefixadas pela lei.
O contrato perdeu, portanto, sua autonomia ou liberdade absoluta, se é que em algum
outro momento ele já teve. Certamente porque não é possível que o princípio da autonomia
dos contratos não esteja submetido a outros princípios. O princípio da autonomia dos
contratos sempre estará submetido aos princípios da Probidade e Boa-fé e da Função Social
dos Contratos.
Essas normas legais são também irrenunciáveis em virtude de que qualquer acordo de
vontade entre as partes que venha, direta ou indiretamente, contrariar o espírito e a letra das
leis agrárias será nulo de pleno direito. O mesmo ocorre com a renúncia a qualquer dos
privilégios ou prerrogativas por elas concedidas. São atos que não produzirão efeitos de
nenhuma espécie, e se equiparam, no Direito, aos que não foram praticados.
As principais legislações do Direito Agrário são o Estatuto da Terra – Lei 4.504/64, o
Decreto que o regulamentou – Decreto 59.566/66, a Lei Agrária – Lei 8.629/93. Há uma
coletânea, de legislações agrárias, editada pela Saraiva, que é denominada de ‘Coleção
Saraiva de Legislação’. Apesar da Editora Saraiva certamente ter boa intenção nesse seu
propósito de reunir várias legislações ligadas ou inerentes ao Direito Agrário, falta no direito
brasileiro uma unificação legislativa efetiva do Direito Agrário. Não basta apenas uma
278
coletânea como esta da Saraiva, que traz mais de 15 legislações agrárias com muita repetição,
contradição e divergências. Por isso mesmo, o ideal seria promover a criação de um Código
Agrário, mediante Lei Federal, que reúna todas as legislações num único diploma legal.
Ficaria sem sombra de dúvida mais acessível à população e muito mais preciso e adequado o
tratamento que se deve dar ao Direito Agrário.
Vale trazer a tona nessa dissertação que há um projeto de Lei Complementar de no.
167/2000, que institui o Novo Estatuto da Terra. Entretanto. Este novo diploma legal traz
incongruências no que se refere aos contratos agrários. Não obstante estabelecer que tais
contratos seriam instrumento da reforma agrária e, por isso, devem ser estimulados pelo Poder
Público, tal diploma legal é demasiadamente enfático em estabelecer que sobre a posse ou a
propriedade do imóvel ocupado não cabe qualquer direito, após o período de exploração
pactuado. É princípio fundamental do Direito Agrário a busca do acesso à propriedade da
terra a quem nela trabalhe, promovendo o seu aproveitamento racional e adequado. O projeto,
neste particular, caminha em sentido transversalmente oposto ao que apregoa a doutrina jus
agrarista, razão pela qual merece retificações para que cumpra o sentido social transformista
do Direito Agrário. Qualquer nova concepção que se dê ao Direito Agrário deve considerar
como prioridade o acesso à propriedade da terra. Assim sendo, sugere-se que sejam revistos
os dispositivos que compõem o seu texto e que disciplinam os contratos agrários,
especialmente os de nos. 38 e 39, incluindo-se o direito ao arrendatário ou parceiro-outorgado
de exercer, ao final do pacto, a opção pela permanência e aquisição do imóvel se lhe aprouver.
Desta feita, estaria normatizada mais uma modalidade de contrato agrário a ser priorizada
como forma de uso e posse temporários da terra: o arrendamento rural com opção de compra
que, ao conferir a faculdade de acesso à propriedade cumpre as diretrizes do Direito Agrário e
279
se transforma num verdadeiro instrumento de reforma, e não de perpetuação de um sistema
fundiário corrompido e desigual.
Enfim, infelizmente, nota-se que não há nenhuma vontade legislativa de condensar as
normas agrárias. Tal realidade, embora dura, deve ser encarada pelos agraristas de hoje para
que, quem sabe, num amanhã próximo, a realidade seja outra, talvez consistente na existência
de um Código Agrário que reúna todas as normas agrárias de cunho real e obrigacional, bem
como relacionadas ao agronegócio, posto que somente assim o Brasil realmente terá um
avanço legislativo e social.
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