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o usufruto é um dos chamados direitos reais sobre coisa alheia
(ius in re aliena). O direito real de usufruto significa destaque da
propriedade. O exercício do usar e do fruir, enquanto propriedade
plena, é direito reflexo do domínio (direito de disposição) e,
conseqüentemente, seu titular é o proprietário. Com o usufruto, o
exercício passa a ser exclusivamente do usufrutuário, destituído o
proprietário deste direito.
118
O instituto do usufruto legal tem um caráter protetivo, e,
LOPES DE OLIVEIRA relembra que “[...] deve visar a garantir o convivente
sobrevivente que, por ter se unido em regime de separação de bens ou de
comunhão parcial de bens, não seja contemplado com bens do de cujus, pois,
como visto, este pode afastar o convivente sobrevivente de sua sucessão causa
mortis, através de testamento”.
119
O direito ao usufruto legal foi concedido ao Companheiro
sobrevivente, entretanto, importante destacar a ressalva estabelecida na lei de
que o direito ao usufruto sobre os bens deixados pelo falecido Companheiro é
assegurado ao sobrevivente apenas enquanto este não constituir nova união, ou
seja, enquanto permanecer o estado de viuvez.
120
A análise conjunta dos incisos I e II, do artigo 2º da lei em
análise, leva à conclusão de que o usufruto será parcial sobre ¼ dos bens, se
houver herdeiro descendente, e, sobre ½ dos bens, no caso de haver herdeiro
ascendente.
Conforme se verifica, no inciso I do aludido art. 2º da Lei
8.971/94, o texto legal utiliza a palavra filhos e não descendentes, mas
EUCLIDES OLIVEIRA adverte que “a lei menciona ‘filhos’ impropriamente, pois é
118
NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo código civil e legislação
extravagante anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 486.
119
OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes. Alimentos e sucessão no casamento e na união estável. 7 ed,
Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002, p. 246.
120
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato, p. 335.