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ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO
A POSSE-TRABALHO
MESTRADO EM DIREITO
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA
SÃO PAULO - 2006
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2
ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO
A POSSE-TRABALHO
Dissertação apresentada como
exigência parcial para obtenção
do grau de mestre em Direito
Civil Comparado à banca da
Pontifícia Universidade Católica
sob orientação da Professora
Doutora Maria Helena Diniz.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA
SÃO PAULO - 2006
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3
Banca examinadora
4
Dedico este trabalho:
à mulher da minha vida, minha mãe, que,
sempre ao meu lado, ensinou-me o sentido
da vida, a beleza do amor, a necessidade de
um sonho e importância da educação.
ao meu pai, amor incondicional, que
possibilitou a materialização do sonhar.
à memória mais do que saudosa dos meus
avós Maria Amélia e Vergílio Paganini.
ao Paulo, meu amor, pela compreensão nos
momentos de ausência.
à Deus.
5
AGRADECIMENTOS
À querida professora doutora Maria Helena Diniz, exemplo de mulher, por
quem manifesto meu grande respeito e admiração, por sua paciência, dedicação,
amizade, bem como, pelos grandes ensinamentos jurídicos e de vida a mim ,
incansadamente, repassados.
Ao meus colegas do Casella, Toledo, Florindo e Rodrigues advogados
associados pelo apoio e incentivo.
6
“Sou um anão. Se vi mais longe, foi porque
subi em ombros gigantes”
Isaac Newton
7
RESUMO
Foi desenvolvido um trabalho que estabelece uma comparação entre diversas
posições doutrinárias, nacionais e estrangeiras, em relação à posse-trabalho como
instrumento de realização da função social da posse e da propriedade.
A posse-trabalho é estudada sob o prisma dos bens imóveis. O trabalho se
inicia com esse estudo, o qual não tem a pretensão de esgotar a análise desse
instituto.
Apresenta-se, a seguir, um histórico não muito aprofundado sobre a evolução
da noção jurídica da posse, que se inicia com a exposição dos principais critérios da
corrente romanística, passando para aqueles mais determinantes das teorias
clássicas de Frederich Karl von Savigny e de Rudolf von Ihering, procedendo-se da
mesma forma com relação às teorias sociais de Silvio Perozzi, Francesco Carnelutti,
Raymond Saleilles e Antonio Hernandez Gil, que muito influenciaram o mundo
jurídico contemporâneo.
A posse-trabalho passa a ser examinada sob a ótica de sua repercussão em
relação aos prazos, estabelecendo-se uma comparação entre aqueles estabelecidos
para ela e aqueles determinados para a aquisição da propriedade tanto através da
usucapião como do direito de superfície.
As funções sociais da propriedade e da posse serão visitadas do ponto de
vista de sua constitucionalidade, e também seus reflexos sobre Código Civil e o
Estatuto da Cidade.
No direito comparado, serão buscadas semelhanças e diferenças dos
institutos analisados, com um enfoque especial, é claro, no instituto posse-trabalho e
em seus efeitos, por ser ela o objeto do presente trabalho.
Finalmente, será realizado estudo sobre o direito, sob a ótica da
intertemporalidade e das regras de transição estabelecidas por esse novo estatuto
civil tanto para as figuras da usucapião ordinária e extraordinária, como para a
desapropriação judicial, na qual tem lugar a posse qualificada pelo labor.
8
ABSTRACT
A work that establishes a comparison between diverse doctrinal, national and
foreign positions, in relation to the ownership-work was developed as instrument of
accomplishment of the social function of the ownership and the property.
The ownership-work is studied under the prism of the real properties. The
work will be started with a study, which does not have the pretension to deplete the
analysis of this institute.
It is presented, to follow, a description not very deepened on the evolution of
the legal notion of the possession, that if it initiates with the exposition of the main
criteria of the roman chain, passing to that more determinative of the classic theories
of Frederich Karl von Savigny and Rudolf von Ihering, proceeding itself in the same
way with regard to the social theories of Silvio Perozzi, Francesco Carnelutti,
Raymond Saleilles and Antonio Hernandez Gil, who much had influenced the legal
world contemporary.
The ownership-work passes to be examined under the optics of its
repercussion in relation to the stated periods, establishing itself a comparison enters
those established for it in such a way and those determining for the acquisition of the
property through the processory title as of the surface right.
The social functions of the property and the possession will be visited of the
point of view of its constitutionality, and also its consequences on Civil Code and the
Statute of the City.
In the comparative jurisprudence, similarities will be searched and differences
of the analyzed justinian codes, with a special approach, are clearly, in the institute
ownership-work and its effect, for being it it object of the present work.
Finally, study on the right will be carried through, under the optics of the inter-
temporary and the rules of transistion established by this new civil statute in such a
way for the figures of the usual and extraordinary processory title, as for the judicial
dispossession, in which the qualified ownership for the work has place.
9
ÍNDICE
Capítulo I
A POSSE
1.1. O sentido etimológico do termo posse................................................................01
1.2. A evolução da posse no direito romano..............................................................02
1.3. As teorias explicativas da posse.........................................................................08
1.3.1. A teoria subjetiva de Frederich Karl von Savigny…………...…........…..09
1.3.2. A teoria objetiva de Rudolf von Ihering..................................................15
1.3.3. A teoria social de Silvio Perozzi.............................................................20
1.3.4. A composição econômica da posse de Francesco Carnelutti...............24
1.3.5. A teoria da apropriação econômica de Raymond Saleilles...................25
1.3.6.A concepção de posse como fenômeno social de Antonio Hernandez
Gil.....................................................................................................................30
1.4. O conceito de posse............................................................................................32
1.5. A natureza jurídica da posse...............................................................................39
1.6. A classificação da posse.....................................................................................45
1.6.1. A posse classificada quanto à extensão da garantia possessória........45
1.6.2. A posse classificada quanto à simultaneidade do seu exercício...........48
1.6.3. A posse classificada quanto aos vícios subjetivos ...............................50
1.6.4. A posse classificada quanto à subjetividade.........................................58
1.6.5. A posse classificada quanto aos seus efeitos.......................................64
1.6.6. A posse classificada quanto à extensão da atividade laborativa – a
posse-trabalho............................................................ ....................................66
Capítulo II
10
A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE COMO FUNDAMENTO DA PERDA DO DIREITO
DE PROPRIEDADE.
2.1 A função social da posse e a função social da propriedade – estudo
comparativo................................................................................................................73
2.2. A função social da posse como princípio constitucional.....................................84
Capítulo III
A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL BASEADA NA POSSE-TRABALHO.
3.1. O artigo 1.228 do Código Civil - breves considerações......................................92
3.2. Os requisitos da desapropriação judicial.............................................................95
3.2.1. A extensa área.......................................................................................96
3.2.2.A posse de boa-fé...................................................................................98
3.2.3. O lapso temporal, ininterrupto, de 5 ( cinco) anos.................................98
3.2.4. O considerável número de pessoas......................................................99
3.2.5. A realização de obras e serviços de interesse social e
econômico relevante – A posse-
trabalho.........................................................................100
3.2.6. A justa
indenização..............................................................................101
3.2.7. A sentença
judicial...............................................................................106
3.3. A constitucionalidade do artigo 1.228, §§ 4° e 5° do Código Civil....................113
3.4. O momento do pedido de aquisição da propriedade pela desapropriação judicial
– momento da alegação da posse-trabalho.............................................................117
3.5. A comparação da desapropriação judicial com outros institutos.......................121
11
Capítulo IV
A INFLUÊNCIA DA POSSE-TRABALHO NA USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS
4.1. A origem histórica da usucapião ......................................................................128
4.2. O conceito da usucapião ..................................................................................134
4.3. Os fundamento da usucapião ...........................................................................136
4.4. A natureza jurídica da usucapião .....................................................................138
4.5. Os requisitos da usucapião ..............................................................................143
4.6. A espécies da usucapião e a influência da posse-trabalho...............................151
4.6.1. A usucapião extraordinária..................................................................152
4.6.2. A usucapião ordinária..........................................................................154
4.6.3. A usucapião especial urbana ou pro habitatione ou pro misero..........156
4.6.3.1. A usucapião especial urbana individual........... .....................156
4.6.3.2. A usucapião especial urbana coletiva....................................165
4.6.4. A usucapião especial rural ou “pro labore” .........................................169
4.7. Os efeitos da posse-trabalho na usucapião......................................................176
4.8. A usucapião no direito comparado....................................................................177
4.8.1. O direito francês...................................................................................177
4.8.2. O direito português..............................................................................178
4.8.3. O direito espanhol................................................................................179
Capítulo V
O DIREITO DE SUPERFÍCIE E A POSSE-TRABALHO
12
5.1. Contornos conceituais e natureza jurídica do direito de superfície...................181
5.2. A posse-trabalho e o direito de suprefície.........................................................185
Capítulo VI
A QUESTÃO DO CÔMPUTO DO PAZO DA POSSE-TRABALHO NO DIREITO
INTERTEMPORAL
6.1. A necessidade do estudo do direito intertemporal............................................188
6.2. Os direitos de aquisição complexa. ..................................................................189
6.3. O direito intertemporal no Código Civil..............................................................193
6.4. O direito intertemporal e a usucapião................................................................196
6.5. O direito intertemporal e a posse-trabalho. ......................................................201
6.5.1. Usucapião ordinária e extraordinária e a posse qualificada pelo
trabalho... ......................................................................................................201
6.5.2. Desapropriação judicial e a posse qualificada pelo
trabalho..........................................................................................................205
Conclusão ............................................................................................................................207
13
Prefácio
Não há como estudar os novos institutos criados pelo Código Civil pela lente
individualista e liberal do velho direito civil.
Iremos nos ater a um conjunto de dispositivos de leis que simplificam e
moralizam a aquisição e o uso dos bens imóveis para fins sociais: a Constituição
Federal, o Código Civil e o Estatuto da Cidade.
A sociabilidade teve prevalência na feitura do novo Código Civil, fazendo
surgir um novo conceito de posse. A posse-trabalho, ou posse pro labore, concorreu
para que o prazo da usucapião de imóvel fosse reduzido se os possuidores nele
houvessem estabelecido sua morada ou realizado investimentos de interesse social
e econômico; fez surgir tembém o instituto da desapropriação judicial, bem como,
fundamentou o direito de superfície.
Estamos diante de um mecanismo de regularização fundiária e, sobretudo, de
reorganização urbanística fundada na função social da posse e da propriedade.
Mas uma cautela que, desde logo, deve ser levada em conta é adiantar esse
tema civil e desbravar, direta e profundamente, seu campo material. E o primeiro
cuidado deverá ser o de não se confundir as dificuldades essencialmente inerentes à
posse.
14
Primeiramente, se deve voltar às origens e, só depois, questionar o futuro. O
estudo do direito romano contribuirá para um melhor enfoque desse tema que, por
muito tempo, residiu no plano fático.
A situação de fato é protegida não somente porque aparenta um direito, mas,
também, para evitar violência e conflito. Esse estado de aparência, que pode surgir
sem substrato jurídico, pode servir para a aquisição da propriedade.
A posse é um instituto em cujo âmbito constantemente se confrontam a
situação de fato e a situação jurídica, aquela constitui sempre o ponto de partida
lógico para a última.
Defende-se a posse como uma situação de fato que, provavelmente, envolva
um direito. Está-se diante do desafio da lógica e da coerência.
A matéria é cheia de dificuldades no que se refere à sua origem histórica, à
sua estrutura teórica, aos elementos que a integram e a seus desdobramentos e
reflexos.
Necessário se faz um aprofundamento da análise das inúmeras doutrinas
existentes e que preenchem, de várias formas, os conceitos que se formaram sobre
o instituto, a fim de que se possa identificar as modificações por eles já sofridas e
que foram influenciadas pelas condições econômicas e sociais da atualidade
15
A posse é um instituo concebido, independentemente da propriedade, e
capaz, por si mesmo, de responder às contingências sociais, que tanto podem
evidenciar-se em seu conceito como em seu elemento externo, a consciência social.
A Constituição da República dispõe sobre a dignidade da pessoa humana, em
um sistema que visa muito mais à solidariedade e à justiça social do que a
autonomia individual em sentido absoluto, revalidando a ordem jurídica. Nesse
contexto, torna-se evidente que o instituto da posse não pode deixar de receber
esse influxo constitucional, adequado às suas regras e fruto do fato social em si,
verdadeira emanação da personalidade humana.
É certo que, para o estudo do aspecto interno da posse, fez-se necessário se
adentrar nas teorias de Frederich Karl von Savigny e Rudolf von Ihering. Mas
complementando-as com o elemento externo que integra a posse: sua função social
refletida na posse-trabalho com base nas teorias de Silvio Perozzi, Francesco
Carnelutti, Raymond Saleilles e Antonio Hernandez Gil.
Precisa-se atualizar os parâmetros de fundamentação da posse, de modo a
que correspondam às necessidades dos dias de hoje.
Foi-me dada a batuta para maestrar minhas idéias, meus posicionamentos
diante de uma doutrina e de uma jurisprudência. A sociedade civil encontra-se
abandonada, entretanto o novo direito traz, de certa forma, uma segurança a mais,
quando essa sociedade é valorizada pelo seu aspecto produtivo e social. O tema é
16
palpitante, em expansão no direito moderno devido o reflexo das atividades
humanas.
O problema crucial será a aplicabilidade do tema nos institutos apresentados
pelo novel Diploma Civil: a desapropriação judicial e o direito de superfície. Porém
não menos desafiador quando do estudo da usucapião.
Finalmente, os problemas de direito intertemporal serão estudados numa
tentativa de entendimento das disposições transitórias apresentadas na lei civil com
seu reflexo na posse-trabalho diante da usucapião e da desapropriação judicial.
Não se pretendeu esgotar esse tema, mas tão-somente acrescentar ao
pensamento dos operadores do direito algumas reflexões. Mesmo porque a matéria
é inesgotável em seu conteúdo e beleza.
São Paulo, 28 de agosto de 2006.
Roberta Cristina Paganini Toledo
17
Capítulo I
A POSSE
1.1 O sentido etimológico do termo posse.
O vocábulo posse deriva-se do latim, precisamente da palavra possessio,
que se origina do verbo possidere (possuir), que, por sua vez, é formado por pelo
termo posse (poder, ter poder de) e pelo verbo sedere (estar colocado, estar fincado,
assentar)
1
. Literalmente, significa a detenção física ou material, a ocupação de uma
coisa. Como se constata, desde sua origem esse vocábulo traz o significado de
poder material sobre as coisas.
Com efeito, “a palavra possessio provém de potis, e o radical potestas
significa poder e a terminação sessio, do mesmo étimo que sedere, significa estar
assente. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa”
2
.
Entretanto, algumas pessoas entendem que o termo posse advém da
expressão pedes ponere, que significa pôr os pés, fixar-se. Outras, por sua vez,
1
De Plácido e Silva, Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 397.
2
Ebert Chamoun, Instituições de direito romano. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 219.
18
entendem que ele se origina de uma dessas expressões: sedes ponere ou sedium
positio, que se remetem à posição de assento
3
.
Assim, “o vocábulo posse significa o estado de quem frui a coisa. Quando
essa situação é relevante para o Direito, considera-se um fato jurídico. E, como fato
jurídico, pode consubstanciar a conduta daquele que age sobre a coisa como um ato
lícito ou ilícito”
4
.
1.2. A evolução da posse no direito romano.
Para o estudo da disciplina legal da posse há de se ter presente tanto a
organização social contemporânea como as condições locais havidas no âmbito de
toda a sua evolução histórica, sob pena de se constituir planta desarraigada e, por
isso mesmo, estar condenada a perecer.
A origem da posse remonta à origem mesma da espécie humana.
Entretanto, a necessidade de que fosse protegida surgiu somente após a
promulgação da Lei das XII Tábuas, apesar de essa legislação não ter feito menção
à palavra possessio, mas, sim, ao termo usus, que consistia no modo de aquisição
da propriedade
5
.
3
Digesto, Liv. 41, Tít. II, fr. 1: Possessio appellata est (ut Labeo ait) a pedibus, quasi positio: quia naturaliter tenetur ab eo qui ei
insisti. Apud Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de direito civil: direitos reais. Rio de Janeiro, Forense, 2003, vol. IV, p. 16.
4
Roberto Senise Lisboa, Manual de Direito Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, vol. 3, p. 70.
5
Max Kaser, Direito privado romano. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999. p 26 apud Fabio Caldas de Araújo, O
usucapião no âmbito material e processual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 110.
19
Clóvis Bevilaqua preleciona que a posse, estado de fato, precedeu
historicamente à propriedade, estado de direito. Afirma, também, que a posse
primitiva teve sua fase coletivista como propriedade - tratava-se, nessa condição, da
posse econômica do bem utilizável. A proteção da posse coletiva se tornou
necessária uma vez que a sua perturbação, sem a devida compensação, daria lugar
à cessação da paz e à vingança através do sangue. No entanto, com o
desenvolvimento econômico e social dos povos, ao lado da relação de fato teve
lugar a relação de direito ao lado da relação de fato, o que levou a posse a
distinguir-se da propriedade
6
.
E esse ilustre jurisconsulto oferece, ainda, pondera que “a posse, em
Roma, começou a receber defesa jurídica, desde quando o pretor interveio com a
sua ação protetora em favor dos que se haviam fixado no ager publicus
7
, por
concessão da República, e sofriam turbação arbitrária em seu gozo"
8
.
Os romanos nunca foram propensos a abstrações, mas foram
particularmente minuciosos, principalmente quando se tratou de disciplinar o instituto
da posse.
Nas conquistas do Império Romano, as terras conquistadas, chamadas de
ager publicus, eram distribuídas: parte, a título precário, aos cidadãos romanos que
se dedicavam à produção agrícola, as quais recebiam o nome de possessiones; e
6
Clovis Bevilaqua, Código civil dos estados unidos do Brasil comentado. São Paulo: Francisco Alves,1938, vol. 3, p. 8.
7
Terras cultiváveis pertencentes ao Estado Romano, adquiridas por ocupação bélica.
8
Clovis Bevilaqua, Direito das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 1956, vol. 1, p. 2.
20
parte era reservada à própria cidade, para que fossem atendidas às necessidades
públicas e sociais locais
9
.
Constituiu uma tradição do direito romano valorizar a produção e o
trabalho, a função econômica dos bens, principalmente dos imóveis.
No direito romano o dominium ex iure quiritium - domínio ou propriedade
quiritária - dava-se conforme o direito dos quirites
10
, constituindo-se uma situação
jurídica de senhorio pleno, desde que preenchidos os seguintes requisitos: o titular
deveria ser cidadão romano; a coisa deveria ser suscetível de propriedade; e,
finalmente, sua forma de aquisição. Assim, a posse surgiu com a repartição das
terras conquistadas pelos romanos
11
.
Para se compreender o instituto da posse entre os romanos, necessário
se faz identificar cada uma dessas três épocas: a época antiga e republicana ou pré-
clássica, que corresponde aos seis primeiros séculos de Roma e culmina com a
promulgação da Lei Ebúcia; a época imperial clássica, que corresponde ao período
dos quatro séculos e meio subseqüentes e termina quando se finda o reinado de
Diocleciano; e a época romano-helênica e justinianéia, que compreende os dois
séculos e meio seguintes e termina com a morte de Justiniano
12
.
9
Arnaldo Rizzardo, Direito das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 36.
10
Nome dado aos romanos originários
11
Frederich Karl von Savigny, Traité de la possession, p. 168 apud Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil. São
Paulo: Saraiva, 2003, vol. 3, p. 20.
12
José Carlos de Matos Peixoto, Curso de direito romano. Rio de Janeiro: Fortaleza, 1950, p. 111 apud Ana Rita Vieira
Albuquerque, Da função social da posse. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 61.
21
Na primeira época, entendia-se a posse como um poder de fato sobre a
pessoa ou sobre a coisa, consistindo mais em uma soberania política do que em um
valor ou conteúdo econômico. Ou seja, tratava-se de um domínio que se
apresentava mais como uma soberania política do que como direito de propriedade.
E existiam várias formas de denominá-la, entre as quais usus fructus e possessio
13
.
A posse consistia em uma soberania de fato, ou, em outras palavras, em uma
senhoria de fato sobre a coisa. E havia a posse ilimitada, que conduzia ao
usucapião, e a limitada, que era protegida pelos interditos. O precarista era
possuidor
14
.
José Carlos Moreira Alves norteia o tema ao expor que “no direito pré-
clássico, distinguia-se a senhoria de fato (possessio) da senhoria de direito, o que
não ocorria entre a posse e a detenção. A posse abarcava casos que vieram a ser
abrangidos pela detenção quando aquela se estruturou – o que aconteceu no
decorrer do período imperial – com base nos elementos objetivos (possessio
corpore) e o subjetivo (animus possessionis)”
15
.
O conceito de posse nesse período só exigia requisitos objetivos
16
.
No segundo período - a época imperial clássica -, a posse consolida-se
como domínio e passa a não ser delimitada pelo tempo, comportando a usucapião e
a defesa através dos interditos. Aparece, também, nesse momento, a figura da
13
Ebert Chamoun, Instituições. cit. p. 219.
14
Emilio Albertario, Studdi di diritto romano. v. II. Milão: Giuffrè, 1941, p. 111 apud Ana Rita Vieira Albuquerque. Da função. cit
p. 61.
15
José Carlos Moreira Alves, Direito romano. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 266.
16
José Carlos Moreira Alves, Posse: evolução histórica. Rio de Janeiro: Forense, 1985, vol. 1, p. 235.
22
posse precária, como exceção da posse normal, e esta passa a ser confundida com
a propriedade. Ou seja, a posse passa a ser concebida como uma relação de fato,
através da qual se detém uma coisa com a intenção de possuí-la
17
. Ainda nesse
período separa-se a posse da detenção, pois o possuidor tinha vontade de
assenhorar-se da coisa. A posse nessa época mostra-se, como aponta Savigny,
com a conjugação do corpus, ato de apreensão da coisa, com o animus, a intenção
de assenhorar-se
18
.
Durante o domínio do romanismo-helenismo, a aproximação da posse
com a propriedade se torna mais evidente. A verdadeira posse é a do dono da coisa
ou a daquele que de boa-fé acredita sê-lo. Nesse contexto, ou ela está integrada à
propriedade ou caminha nessa perspectiva, através da usucapião. O animus domini
surge como elemento constitutivo e integrante da possessio e o corpus passa a
ocupar um plano secundário, de modo até mesmo a possibilitar a aquisição da posse
sem a entrega material da coisa. A verdadeira posse é aquela apta a tornar-se uma
senhoria jurídica através da usucapião
19
. É no direito justinianeu que nasce a figura
da possessio iuris, em contraposição à possessio rei
20
.
Dessa forma, “conheceram os romanos a diferença entre a posse de boa-
fé e de má-fé. A posse de boa-fé não era só protegida pelos interditos, mas,
também, por uma ação mais forte, a actio publiciana, que só podia ser intentada por
quem pudesse usucapir. A posse de má-fé só tinha proteção dos interditos. A posse
17
Emilio Albertario, Studdi. cit. p. 126 apud Ana Rita Vieira Albuquerque. Da função. cit p. 63.
18
José Carlos Moreira Alves, Direito. cit. p. 270.
19
Ebert Chamoun, Instituições. cit. p. 220.
20
José Carlos Moreira Alves, Posse. cit. p. 37.
23
também era classificada em iusta e iniusta. Iusta era a posse nec clam, nec vi e nec
precario
21
.
Vincenzo Arangio-Ruiz aduz que, “en el derecho justineaneo se
oscurecen los criterios distintivos fijados por los clássicos. A fin de hacer exhaustiva
la antítesis entre possessio civilis y naturallis la iniusta, mientras para los clássicos
una y otra entran en la categoría de la possession ad interdicta
22
.
Assim, a teoria possessória peculiar ao direito romano exigiu uma
qualificação especial para que a posse fosse protegida juridicamente. Distinguiu
duas espécies de posse: a posse juridicamente protegida, a possessio naturalis, e a
posse juridicamente desprovida de proteção, a possessio detentio. A posse viciosa,
viciosa possessio, ocupava o lugar intermediário entre essas duas posses,
expressando a relação do possuidor injusto em contraposição ao justo.
Os vícios da posse ficavam restritos à relação existente entre o possuidor
justo e o injusto. O justo tinha em face do injusto o direito de fazer justiça com as
próprias mãos, não podendo, porém, fazer uso da violência armada. Deparando-se
com certa resistência, pedia autorização judicial – a qual lhe era concedida por um
dos interditos possessórios - para fazer uso da violência. Tratava-se da legitimidade
da justiça privada dos romanos.
De tudo o que foi exposto, reconhece-se que, no direito romano, havia
três expressões relacionadas com a posse: a possessio, a civilis possessio e a
21
Fabio Caldas de Araújo, O usucapião no âmbito material e processual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 111.
22
Vincenzo Arangio-Ruiz, Instituiciones de derecho romano. Buenos Aires: Depalma, 1952, p. 306.
24
naturalis possessio. A primeira, a possessio, era protegida pelos interditos; a
segunda, a civilis possessio, dizia respeito àquela posse que reunia as condições
necessárias para a aquisição da propriedade pela usucapião; e a terceira, a naturalis
possessio, qualificava-se como mera detenção
23
.
Com base em tudo o que foi exposto – e, principalmente no que diz
respeito às significativas mudanças pelas quais passou o instituto de posse nos três
períodos históricos acima mencionados -, conclui-se que, no direito romano, se
firmaram duas teorias opostas sobre tal figura jurídica, quais sejam, aquela que
concebe a posse como fato e aquela que a concebe como direito
24
.
Adentrar-se-á, agora, no estudo propriamente dito das teorias da posse,
não só no sentido clássico, uma vez que esse estudo leva em conta a perspectiva
social, a qual, ao orientar de certa forma esse trabalho, constitui uma de suas bases.
1.3. As teorias explicativas da posse.
Não é rara a confusão que se faz entre a posse e a propriedade, uma vez
que, na maioria dos casos, o possuidor é, ao mesmo tempo, o proprietário. Contudo,
ao se afirmar que, na maioria dos casos, isso ocorre, se reconhece que tal
concomitância não constitui uma constância. E, na busca de se distinguir um direito
do outro, nasceram duas grandes escolas que dividiram e dividem até hoje os
23
José Carlos Moreira Alves, Posse. cit. p. 211.
24
Ana Rita Vieira Albuquerque, Da função. cit. p. 66.
25
doutrinadores. Elas são chamadas de escola Subjetivista de Frederich Karl von
Savigny e escola Objetivista de Rudolf von Ihering.
Antes de defini-las, torna-se importante fazer menção a um fato
incontestável que se fará presente no decorrer desse trabalho. Trata-se do
desenvolvimento social, que, inquestionavelmente, concorreu para tornar a posse
um instituto independente da propriedade e, também, para que fossem elaboradas
as teorias sociais que, sobremaneira, influenciaram o ordenamento jurídico e
trouxeram à baila a função social da posse e da propriedade, fundamentando-se no
instituto da posse-trabalho – o qual é o objeto do presente estudo.
1.3.1. A teoria subjetiva de Frederich Karl von Savigny.
A teoria subjetiva de Frederich Karl von Savigny surgiu em 1803, através
da obra Das Recht des Besitzes
25
, pedra angular de toda a ciência do direito na
medida em que reviveu o pensamento romano através da exposição da teoria da
posse, tal como a haviam concebido os jurisconsultos
26
.
Reveste-se de fundamental importância reconhecer, antes de iniciar o
estudo propriamente dito da teoria subjetiva da posse, a consistência da seguinte
25
Tratado da posse.
26
José Carlos Moreira Alves, Posse. cit. p. 209.
26
afirmação do jurisconsulto Orlando Gomes: “a obra de Savigny é uma tentativa
sistemática de elaboração da posse no direito romano
27
.
Em linhas gerais passará a ser apresentada a teoria de Frederich Karl von
Savigny.
Parte ele da observação de que a posse “por sua própria essência é um
fato; por suas conseqüências, assemelha-se a um direito”
28
. Posse é o poder que
tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e de
defendê-la contra a intervenção de outrem. É um fato que se converte em direito
porque a lei o protege
29
.
Depreende-se que, para essa concepção, dois são os elementos
constitutivos da posse: o corpus, fato exterior, e uma vontade determinada que o
acompanha, o animus, fato interior
30
.
É necessário dizer que “o corpus não é, como pretendiam os
jurisconsultos desde os tempos da glosa, o contato material com a coisa nem tão
pouco os atos simbólicos que, graças a uma ficção jurídica, representam esse
contato, mas, sim, a possibilidade real e imediata de se dispor fisicamente da coisa e
de defendê-la contra agressões de terceiro. Já o animus, que caracteriza a posse, é
o animus domini (intenção de ter a coisa como se fosse proprietário), que não se
27
Orlando Gomes, Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 32.
28
José Carlos Moreira Alves, Posse. cit. p. 211.
29
Savigny, Traité de la possession, § XIV, p. 209, apud Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: São
Paulo, 2004, vol. 4, p. 36.
30
José Carlos Moreira Alves, Posse. cit. p. 212.
27
confunde com a opinio domini (a crença de ser realmente proprietário da coisa
possuída)”
31
.
Contrapondo-se a essa definição, Maria Helena Diniz afirma que o corpus,
ou elemento material, “se traduz no poder físico sobre a coisa ou na mera
possibilidade de exercer esse contato, e de defendê-la das agressões de quem quer
que seja; é a detenção do bem ou o fato de tê-lo à sua disposição”. Dessa forma,
conceitua o animus rem sibi habendi ou animus domini como a intenção de exercer
sobre a coisa o direito de propriedade”
32
.
Dessa forma “o animus é representado pela vontade de ser proprietário
(animus domini), não existindo necessidade de que o possuidor tenha a crença de
ser proprietário (opinio domini). Nessa ótica, o ladrão tem posse mesmo que sua
causa seja ilícita, pois os elementos corpus e animus estão presentes”.
Fábio Caldas de Araújo reconhece que “o corpus é representado pela
disponibilidade de uso da coisa, o que não importa no contato físico imediato, mas,
sim, de proximidade com a mesma”
33
.
Corroborando com tal ponto de vista, Washington de Barros Monteiro
afirma: “Isoladamente, nenhum desses elementos basta para constituir a posse. Se
não existe o poder físico, o corpus, mas apenas a intenção, claro é que se tem, tão-
somente, fenômeno de natureza psíquica, sem nenhuma repercussão no mundo do
31
José Carlos Moreira Alves, Posse. cit. p. 212.
32
Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: São Paulo, 2004, vol. 4. p. 36.
33
Fabio Caldas de Araújo, O usucapião. cit. p. 120.
28
direito. Se existe o corpus, porém, falta o animus, tem-se mera detenção, que é
posse natural mas não jurídica”
34
.
Para Frederich Karl von Savigny, “toda posse só entra no mundo jurídico
quando se refere ou ao usucapião ou aos interditos. Para fixar seus elementos
essenciais, esse estudioso parte da noção de detenção, expondo que a posse é
toda detenção intencional. 0u seja, para ser possuidor não basta deter a coisa, mas,
junto à detenção da coisa, deve coexistir a vontade de ter a coisa para si. Esta
vontade denominada animus possidend”, diz Savigny, não é outra coisa senão a
intenção de exercer o direito de propriedade
35
.
A concepção de Frederich Karl von Savigny assegura que, para que o
estado de fato da pessoa em relação à coisa caracterize uma posse, faz-se
necessário que, ao elemento físico corpus, venha juntar-se à intenção de tê-la como
dono.
Joseph Dusquesne se contrapõe a esse subjetivismo, ao argumentar que
existem casos de aquisição da posse nos quais não se fazia presente o animus
domini. Afirma esse estudioso:
‘É que, para resolver a questão de saber em que caso
haverá posse e em que caso haverá detenção, os
34
Washington de Barros Monteiro, Curso. cit. p. 17.
35
Fradéric Charles de Savigny, Traité de la possession en droit romain. 7ª ed. Paris: Auguste Durand, 1866, p. 92 apud Ana
Rita Vieira Albuquerque, Da função. cit. p. 97.
29
jurisconsultos romanos não se deixam guiar pela teoria do
animus possidendi.
Seu objeto é ligar, para motivos diversos, a posse a tal
situação jurídica e a detenção a tal outra situação jurídica,
sem se preocuparem, de forma alguma, com a natureza
da vontade do sujeito em cada caso concreto. Desta
sorte, se explica por que eles concedem a posse ao pater
familias, ainda mesmo que este se julgue filho-família; ao
proprietário, desde o momento em que ele retém a
detenção de sua coisa, mesmo a título de locatário; ao
adquirente sob condição suspensiva, desde o momento
da tradição, desde a chegada da condição em que se
ache o seu título perfeitamente consolidado, mesmo no
passado. Assim, explica-se igualmente por que eles
declaram detentor o herdeiro arrendatário e o mandatário,
qualquer que seja sua vontade em tal ou qual hipótese.
Ora, para se saber a que título uma pessoa sente-se
possuir a detenção de uma coisa, é à causa possessionis
que é preciso unir-se’
36
.
O próprio Frederich Karl von Savigny, ao reconhecer, por um lado, a
existência dos referidos casos em que haveria a posse apesar da inexistência do
animus domini, e, por outro lado, a fragilidade de seu pensamento, criou uma
terceira categoria: a posse derivada, ao lado da posse natural (detenção) e da posse
36
Joseph Duquesne, Distinction de la possession et de la detention en droit romain. Paris: Arthur Rousseau, 1898, p. 94 apud
Roberto Mattoso Câmara Filho, Posse e ações possessórias. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 8.
30
civil, como uma solução tangencial
37
. De acordo com José Carlos Moreira Alves
38
,
limitado era o poder do possuidor derivado porque a causa que lhe conferia poder
sobre a coisa não era translativa de domínio, se transferia apenas o ius possessionis
àquele que iria exercer o direito de propriedade em nome do possuidor originário. Os
possuidores derivados, do ponto de vista desse estudioso, eram considerados
possuidores, mas não podiam manifestar sua vontade e ter o bem como se fosse
seu. Tratava-se de uma posse anônima
39
.
Essa teoria foi recepcionada pelas legislações do Século XIX. “Nos
Códigos do tipo latino, como o francês
40
”, afirma Washington de Barros Monteiro
41
,
“posse implica necessariamente o concurso dos dois elementos, corpus e animus, o
ânimo de possuir como proprietário, mas o animus possidendo, isto é, a intenção de
submeter a coisa ao exercício do direito real a que correspondam os atos
constitutivos do corpus”.
Por outro lado, embora essa teoria não condiga com a mentalidade
jurídica moderna, nota-se, ainda, resquícios dela até mesmo no Código Civil
Brasileiro, como se pode verificar no confronto do artigo 1.204
42
com o artigo 1.223
43
, ambos alusivos à aquisição e perda da posse
44
.
37
A posse precária é a do credor pignoratício, do depositário judicial, do efiteuta.
38
José Calos Moreira Alves, Posse. cit. 213.
39
Orlando Goes, Direito. cit. p. 32.
40
“Art. 2228 – A posse é a detenção ou gozo de uma coisa ou de um direito que temos ou que exercemos por nós mesmos, ou
por um outro que a tem ou que a exerce em nosso nome”.
41
Washington de Barros Monteiro, Curso.cit. p. 17.
42
“Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos
poderes inerentes à propriedade”.
43
“Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere
o art. 1.196”.
44
Maria Helena Diniz, Curso. cit . p. 38.
31
Mais um pressuposto para a posse, de acordo com o enfoque subjetivista,
é a adição do elemento intelectual ao elemento material, e esse pressuposto, por
corresponder ao modelo romano, foi alvo de muitas críticas por parte de Rudolf von
Ihering cuja teoria, a seguir, passa a ser analisada.
1.3.2. A teoria objetiva de Rudolf von Ihering.
Para a teoria objetiva
45
, de autoria de Rudolf von Ihering, a posse é a
exteriorização da propriedade. Formulara, então, a teoria da causa pela qual a
distinção entre a posse e a detenção se fazia pelo animus domini que a lei apontava
no título que determinava a posse, e não pela intenção individual de se ter a coisa
como proprietário
46
. Daí concluir-se que o animus domini não era a vontade do
possuidor, mas, sim, a da lei.
É interessante observar que as críticas feitas por Rudolf von Ihering
atingiram todas as concepções “relativas à noção de posse romana, as quais
distinguiam a posse da detenção em virtude da existência, na primeira, de um
animus especial (para uns, animus domini, e, para outros, animus rem sibi
habendi)”
47
.
45
A denominação trazida por Ihering não implicou no afastamento totoal do elemento subjetivo da noção de posse.
46
José Carlos Moreira Alves, Posse. cit. p. 225.
47
José Carlos Moreira Alves, Posse. cit. p. 225.
32
Nos dizeres de Rudolf von Ihering, o corpus e o animus, tanto na posse
como na detenção, não eram elementos independentes, mas, sim, interligados, os
quais, ao nascerem ao mesmo tempo, não podiam existir separadamente, ou seja,
um era sempre dependente do outro
48
.
Com base nesse pressuposto, o elemento objetivo da teoria formulada por
Rudolf von Ihering Savigny, segundo José Carlos Moreira Alves
45
, consiste no
dispositivo legal que desqualifica certas posses, ao concebê-las como detenção, e o
elemento subjetivo, no animus especial, ou seja, na affectio tenendi. A detenção,
portanto, se caracteriza, como uma espécie degradada pela lei
49
, uma exceção legal
da posse
50
.
Em um segundo plano, a teoria objetiva da posse demonstra quão
pequena é a diferença entre propriedade e posse no que concerne à sua
manifestação externa na vida cotidiana. Inútil é, pois, estabelecer uma distinção
quando o possuidor da coisa é o seu proprietário, e vice-versa
51
. A partir do
momento em que a propriedade e a posse se separam tornam-se evidentes as
distinções e as conseqüências. Assim, o fato e o direito constituem a antítese a que
se reduz a distinção entre a posse e a propriedade
52
.
À posse do proprietário é implícito ao direito de possuir. Ele tem o “jus
possidendi”. A posse é o conteúdo, o objeto do direito de propriedade, manifestando-
48
Rudolf von Ihering. Der besitzwille, Verlag von Gustav Fischer, Iena, 1889 apud José Carlos Moreira Alves. Posse. cit. p. 229.
49
José Carlos Moreira Alves, Posse. cit. p. 231.
50
“Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse
deste em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
51
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 34.
52
Rudolf von Ihering, Teoria simplificada da posse. São Paulo: Edipro, 2002, p.12.
33
se como a utilização econômica da propriedade. Essa utilização econômica consiste
no exercício pleno de três dos elementos da propriedade, que são, o jus utendi, o jus
fruendi e o jus abutendi. Consiste o primeiro na propriedade em seu estado normal;
o segundo, na sua exterioridade; e o terceiro, em sua visibilidade
53
. Disso resulta
que o proprietário, quando privado de sua posse acha-se afastado da utilização
econômica de seu bem.
De acordo com Rudolf von Ihering, para que a propriedade surja, “deve
ela manifestar-se em toda a sua realidade; e esta realidade é precisamente a posse,
que é indispensável para a plena realização dos fins da propriedade“
54
.
Portanto, é preciso ter claro que a propriedade não surge sem a posse,
mas, senão na aquisição a título de herança ou legado. Entre vivos a posse é
indispensável para que se chegue à propriedade, mesmo que como um ponto de
transição momentânea para ela
55
.
A idéia fundamental em que se apóia toda teoria possessória é a do jus
possessionis, isto é, o direito do possuidor de prevalecer-se de sua relação
possessória, até que se depare com alguém que o destitua, pela prova, de seu jus
possidendi.
Segundo a visão objetivista, como foi visto, os elementos constitutivos da
posse são o corpus, ou seja, a exterioridade da propriedade, que consiste no estado
53
Rudolf von Ihering, Teoria. cit. p.34.
54
Rudolf von Ihering, Teoria. cit. p.19.
55
Rudolf von Ihering, Teoria. cit. p.20.
34
externo e normal da coisa, que é a condição para que desempenhe sua função
econômica de servir ao homem, através da qual se conhecem e se distinguem
aqueles que a possuem e os que não a possuem. Portanto, o elemento material da
posse é a conduta externa da pessoa, que tem em relação à coisa possuída um
procedimento semelhante àquele adotado pelo proprietário em relação à sua
propriedade. E o animus, que se integra ao conceito de corpus, não consiste na
apreensão física do bem, mas, sim, no elemento psíquico que indica a vontade de
proceder como proprietário, independentemente de querer ser dono.
Essa teoria, que dispensa esse elemento que consiste na intenção de ser
dono, segundo Orlando Gomes separa a posse da propriedade e coloca a relação
possessória a serviço da propriedade, pois, segundo “Rudolf von Ihering o que
importa é o uso econômico ou destinação socio-econômica do bem, pois qualquer
pessoa é capaz de reconhecer a posse pela forma econômica de sua relação
exterior com a pessoa”
56
.
Para se caracterizar a posse, basta atentar no procedimento externo,
independentemente de uma pesquisa de intenção. Partindo de que, normalmente, o
proprietário é possuidor, Rudolf von Ihering entendeu que é possuidor quem procede
com a aparência de dono, o que permite definir, como já se tem feito que posse é a
visibilidade do domínio.
A superioridade da teoria de Ihering repousa exatamente na maior
facilidade de distinguir-se a posse da detenção. Em princípio, toda situação material
56
Orlando Gomes, Direito. cit. p. 36.
35
envolvendo o titular à coisa é posse, salvo se o ordenamento a exclui, quando então,
considerar-se-á a situação como mera detenção. Por conseguinte, pode ser
concluído existir na detenção o corpus, mas não o animus.
A teoria objetiva de Rudolf von Ihering é mais conveniente e satisfatória, o
que a fez ser adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, como se depreende da
definição de possuidor encontrada no artigo 1.196 do Código Civil
57
e do disposto
pelo artigo 1.208 do Diploma Civil
58
, ao determinar que não induzem à posse os atos
de mera tolerância. Com efeito, como observa Orlando Gomes, na relação
possessória nem se revela o animus domini nem facilmente se prova, sendo ela
atestada tão-somente por sinais exteriores que tornam visível a propriedade
59
.
Diante de tudo o que foi exposto, verifica-se que as teorias subjetiva e
objetiva trazem explicações predominantemente técnico-jurídicas sobre a posse. A
teoria subjetiva ressalta a posse como uma disposição que, de fato, o homem tem
sobre a coisa, por circunstâncias físicas, e a objetiva apresenta a posse como
exterioridade do domínio que sobre a coisa o homem exerce. O fato é que, em
tempos mais recentes, com as alterações das estruturas presentes na sociedade,
formularam-se sobre a posse teorias de cunho estritamente econômico-social, como,
por exemplo, as chamadas teorias sociológicas, as quais contribuíram para que esse
instituto adquirisse autonomia em face da propriedade. Merecem destaque as teorias
57
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício , pleno ou não, de algum dos poderes inerentes
à propriedade.”
58
“Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não sua aquisição por meio de atos
violentos, ou clandestinos, senão depois de cessada a violência ou a clandestinidade.”
59
Orlando Gomes, Direito. cit. p. 36.
36
elaboradas por Sílvio Perozzi, Francesco Carnelutti, Raymond Saleilles e Hernandez
Gil.
Por derradeiro, necessário se faz o estudo de algumas das teorias
responsáveis pelo novo conceito desse que é um dos mais importantes institutos no
mundo contemporâneo - a posse -, teorias estas que se baseiam em sua função
social. E um dos principais pressupostos dessas doutrinas é a concepção de que só
se pode ter uma exata compreensão desse instituto, se se compreende o princípio
da sociabilidade presente no instituto posse-trabalho.
1.3.3. A teoria social de Silvio Perozzi.
Essa teoria marca o início da concepção social da posse e seu
entendimento se faz indispensável para a compreensão de outra teoria igualmente
importante para a formulação do instituto posse-trabalho, que é aquela formulada
por Raymond Saleilles, cuja análise será feita em um segundo momento.
Segundo a teoria de Sílvio Perozzi, aquele que manifesta intenção de que
toda a sociedade se abstenha de determinada coisa para que ele dela disponha com
exclusividade, e não encontra nenhuma resistência a tal disposição, se investe de
um poder sobre a coisa que se denomina posse. Posse, consiste, portanto, na
“plena disposição de fato de uma coisa”
60
.
60
José Carlos Moreira Alves, Posse. cit. p. 241.
37
Fernando Luso Soares afirma que Silvio Perozzi analisa a posse como um
fenômeno social, verificado na sua espontaneidade, e entende que esse
sociologismo jurídico opõe ao positivismo jurídico um positivismo sociológico e ao
conceitualismo um realismo
61
.
A posse é, para Silvio Perozzi, um fenômeno social de gênese e natureza
consuetudinárias. Trata-se, pois, de um produto da sociedade, e não de ‘uma
relação de direito - razão por que se diz constituída pela força da determinação de
um fato. Segundo essa ótica, não intervém em sua constituição a vontade estatal.
Pelo contrário, ela se revela como uma relação ético-social por ter por base o
costume – o qual forma parte da moralidade social’
62
.
A diferença entre propriedade e posse, segundo Sílvio Perozzi, é que “a
propriedade depende social e juridicamente do Estado, enquanto com a posse isso
de modo algum acontece” – embora ambas sejam produtos da sociedade, pois
manifestações da vida social. A propriedade é garantida pelo dever legal de
abstenção, imposto pela ordem jurídica a favor do indivíduo. Ao contrário, a posse
depende de fato da própria abstenção de terceiros. A posse é uma propriedade
social, um estado de liberdade de ação relativamente à coisa, vigorando por virtude
de forças sociais”
63
.
61
Silvio Perozzi, Instituizioni di diritto romano. 1906, vol. I, p. 530, apud Manoel Rodrigues. A posse. Estudo de direito civil
português. Coimbra: Almedina, 1996, p. XCVI.
62
Silvio Perozzi, Instituizioni. cit. p. 528 a 540 apud Manuel Rodrigues. A posse. cit. p. XCVI.
63
Manuel Rodrigues, A posse. cit. p. XCVII.
38
A posse e a propriedade, portanto, assemelham-se sob certos aspectos,
e, em contrapartida, diferenciam-se em relação a outros. Assemelham-se pela
vinculação ao social que ambas possuem, e diferem porque a posse é um fato e a
propriedade, um direito. E diferenciam-se, também, porque esta tem origem em uma
abstenção em relação à coisa, abstenção esta imposta pelo Estado, ao passo que a
posse decorre da abstenção como costume social com referência a coisas
aparentemente não livres
64
.
Silvio Perozzi criticou a teoria objetivista elaborada por Rudolph von
Ihering no que concerne precisamente à concepção de que a posse é mera
exteriorização do direito de propriedade, ou a visibilidade do domínio,
fundamentando tal concepção na prioridade temporal e lógica da posse em relação
à propriedade, fato este indiscutível, uma vez que a propriedade, sem dúvida,
“começou pela posse, geralmente posse geradora de propriedade, isto é, a posse
para usucapião”
65
.
As críticas feitas por Sílvio Perozzi não tiveram como alvo apenas as
teorias elaboradas por Rudolf von Ihering, pois elas também se endereçaram ao
pensamento de Frederich Karl von Savigny. Perozzi chama atenção para o fato de a
posse, para Frederich Karl von Savigny, consistir tão-somente na disposição do
homem sobre a coisa, assegurada e caracterizada por circunstâncias físicas,
deixando de lado o elemento social, a consideração e o respeito da coletividade.
64
José Carlos Moreira Alves, Posse. cit. p. 241.
65
Luiz Edson Fachin, A função social da posse e a propriedade contemporânea: uma perspectiva da usucapião imobiliária
rural. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1998, p. 13.
39
Silvio Perozzi acusa Frederich Karl von Savigny de elaborar uma teoria física da
posse
66
.
A posse, na visão da teoria social perozziana, fundamenta-se e mantém
sua eficácia no interesse social e no reconhecimento externo da coletividade. Trata-
se de uma propriedade social, um estado de liberdade de ação em relação à coisa
67
.
Silvio Perozzi ilustra sua concepção apresentando a interpretação que
Frederich Karl von Savigny e Rudolf von Ihering dariam ao fato de um homem
caminhar por uma rua com um chapéu na cabeça. Segundo Sílvio Perozzi, o
primeiro, Frederich Karl von Savigny, argumentaria que o homem possui o chapéu
porque pode pô-lo e tirá-lo de sua cabeça ao seu alvedrio, além de se dispor a
defendê-lo caso alguém pretenda ursurpá-lo. Já para Rudolf von Ihering, ainda
segundo Sílvio Perozzi, a posse que esse homem tem desse chapéu deixa-se
reconhecer na medida em que ele se faz apresentar, para aqueles que o observam,
como legítimo proprietário do chapéu, porque este, ao cobrir sua cabeça, cumpre
sua normal destinação econômica. E Sílvio Perozzi apresenta sua interpretação:
quem traz o chapéu sobre a cabeça o possui porque torna evidente, para todos, que
está disposto a fazer uso do mesmo, e todos, espontaneamente, se abstêm de
impedi-lo de realizar esse propósito ou de perturbar esse uso
68
.
Assim, a diferença entre as teorias objetiva, subjetiva e social reside no
fundamento da posse – como ela é reconhecida. Para os clássicos, é o próprio
66
Manuel Rodrigues, A posse. cit. p. XCVII.
67
Silvio Perozzi, Instituizioni. cit. p. 530, apud Manuel Rodrigues, A posse. cit. p. XCVII.
68
Silvio Perozzi, Instituizioni. cit. p. 532 e 533, apud Manuel Rodrigues, A posse. cit. p. XCVIII.
40
possuidor quem se enxerga como proprietário (animus domini), ao passo que, para o
socialista, é a coletividade que a fundamenta, ao reconhecê-la. Ou seja, o
fundamento da propriedade seria a espontaneidade social
69
.
Analisar-se-á, agora, a teoria social de Raymond Saleilles, marco
importante para o alcance da idéia de que a posse é um fato social, com uma função
social própria, independentemente do direito de propriedade. Antes, no entanto,
serão tecidas algumas considerações sobre a teoria elaborada por Francesco
Carnelutti, que considerou a posse tão-somente um fenômeno econômico.
1.3.4. A composição econômica da posse de Francesco Carnelutti.
Para Francesco Carnelutti, a posse constitui um instrumento de
tranqüilidade jurídica, mas não se deve confundir a tranqüilidade com a paz. Esse
estudioso oferece os argumentos a seguir transcritos.
“O fenômeno que aqui se patenteia é um fenômeno a que
se pode chamar composição econômica do conflito. (...)
Este tipo de composição espontânea tem sempre, em
última análise, o seu fundamento num cálculo de utilidade.
(...) A expressão deste tipo de composição espontânea, a
que pode convir a designação de composição econômica,
69
Manuel Rodrigues, A posse. cit. p. CI.
41
é a posse. (...) A relação entre posse e conflito de
interesses reside em aquela constituir a composição
espontânea do conflito, ou, mais precisamente, a
composição econômica deste”
70
.
A posse consiste, para esse jurista italiano, em um fenômeno econômico,
mas pode, eventualmente, transformar-se em um fenômeno jurídico. Havendo
conflito de interesses, um dos interesses se faz prevalecer pela iniciativa de um dos
sujeitos, o possuidor que desfruta de um bem, o que, por outro lado, leva à
tolerância do outro sujeito, o proprietário
71
.
Portanto, aos olhos desse jurista, a posse dá tranqüilidade à sociedade,
mas não a paz. E esta tranqüilidade pode, a qualquer momento, ser perturbada,
caso a regra manifestada na consciência do interessado resolva agir.
Com o devido distanciamento do idealismo de Silvio Perozzi, se passa,
agora, à teoria elaborada por Raymond Saleilles.
1.3.5. A teria da apropriação econômica de Raymond Saleilles.
Raymond Saleilles ultrapassou o idealismo de Silvio Perozzi, ao
preconizar a independência da posse em relação ao absolutismo do direito real,
70
Francesco Carnelutti, Teoria geral do direito. São Paulo: Ledos, 1999, p. 98.
71
Francesco Carnelutti, Teoria. cit. p. 99.
42
tendo em vista que ela se manifesta pelo juízo de valor segundo a consciência social
considerada economicamente
72
.
Primeiramente, Raymond Saleilles ergueu a posse contra a propriedade,
a partir da afirmativa de que “a posse é o campo da apropriação individual, no amplo
sentido da palavra, fora dos limites severos do dominium; ela foi protegida para
defender os interesses econômicos de quantos desfrutavam uma apropriação que
se reputava suficiente, sem ter para nada em conta o dominium, e, às vezes, para
conseguir ampliar a propriedade ou atenuar o seu rigor; é a «revanche» contra o
direito ou, se se quiser, o terreno onde germinaram novos direitos individuais
opostos ao direito absoluto, inflexível, rígido da antiga propriedade romana’
73
.
Sobressai, nessa visão, a importância do elemento exterior. A posse
depende da consciência social, do incentivo social e do interesse econômico.
Embora o título jurídico do que se possui constitua em um de seus elementos, ele
não é tão dominante, uma vez pode haver posse em qualquer relação jurídica. A
vontade, por sua fez, ao qualificar um ou outro fato como posse, não é, igualmente,
predominante, porque a posse pode existir posse sem vontade. Igualmente o poder
físico sobre a coisa não se constitui, nessa concepção, como essencial, pois o
conceito social de poder resvala da simples possibilidade de exercita-lo. Finalmente,
a exploração econômica, que também não é absolutamente necessária, pois, em
alguns casos, a posse protege um estado de fato sem que se traduza na utilização
72
Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 38.
73
Raymond Saleilles, La posesión. Madrid: Librería General e Victoriano Suárez, 1909, p. 321 apud Manuel Rodrigues, A
posse. cit. p. CX.
43
econômica da coisa
74
. “A vontade subjetiva individual”, segundo Raymond Saleilles,
é substituída por uma consciência coletiva”
75
.
O elemento corpus consiste em ‘(...) um conjunto de factos susceptíveis
de descobrir uma relação permanente de apropriação econômica, um vínculo de
exploração da coisa posta ao serviço do indivíduo’
76
. O animus não é o animus
domini, mas, sim, o animus possidendi, ou seja, a vontade de realizar o corpus, pois
a posse é a realização querida da apropriação econômica da coisa. Dai se conclui
que o animus e o corpus formam um elemento unitário pela indissolubilidade do
vínculo que os prende
77
.
O elemento econômico da posse reflete-se no ordenamento jurídico
baseado no instituto posse-trabalho. Mesmo que, como foi acima exposto, esse
elemento não seja absolutamente necessário, quando se faz presente produz
conseqüências jurídicas relevantes, as quais, no decorrer desse trabalho, serão
expostas.
Raymond Saleilles faz algumas críticas à teoria de Frederich Karl von
Savigny, indo de encontro, precisamente, à fundamentação que este oferece à
posse. Manoel Rodrigues
78
afirma que, para Raymond Saleilles, quando Frederich
74
Manuel Rodrigues, A posse. cit. p. CIX.
75
Ana Rita Vieira Albuquerque, Da função. cit. p. 128.
76
Raymond Saleilles, La posesión. cit. p. 160. apud Manuel Rodrigues, A Posse. cit. p. CX.
77
Raymond Saleilles. Étude sur les éléments constitutifs de la possession. Revue Bourguignone pour l’Enseignement Supérieur
de Dijon. t. IV. n. 111. p. 377 apud José Carlos Barbosa Moreira. Posse. cit. p. 237.
78
Manuel Rodrigues, A posse. cit. p. CVI.
44
Karl von Savigny fundamenta a posse na relação de apropriação jurídica, ele não
concebe outros possuidores senão aqueles que pretendem a propriedade
79
.
Igualmente Raymond Saleilles teceu críticas a Rudolf von Ihering, em
primeiro lugar, por conceber que a passagem da posse para a detenção necessita
de determinação legislativa, e, em segundo lugar, por conceber a posse como
exteriorização da propriedade
80
, pois o “critério para distinguir a posse da detenção é
o de observação dos fatos sociais; há posse onde há relação de fato suficiente para
estabelecer a independência econômica do possuidor”
81
. Em contrapartida,
Raymond Saleilles respeita a idéia de animus domini, formulada pela teoria
objetivista, como também o fundamento que oferece à posse, que é o vínculo que
ela estabelece de exploração econômica
82
. Os casos novos de posse, segundo esse
estudioso, não surgem da lei tão somente, mas, também, da evolução dos costumes
e das necessidades econômicas.
Pode-se afirmar, com base nas fontes estudadas, que, “para Rudolf von
Ihering, el pensamiento capital dominante des concepto de la posesión es que esta
no es más que un medio para proteger la propriedad, que no puede existir más allí
donde la propriedad, se pone es el descubierto mediante su ejercicio externo; en una
palabra, que la posesión es el aspecto externo de la propriedad. Alli donde la
propriedad se ejercite, debe presumirse también la existência del derecho de
propriedad: y esta existência posible de derecho de prorpiedad es lo que hay que
proteger y defender a través y mediante el ejercicio positivo de la propriedad; en
79
Manuel Rodrigues, A posse. cit. p. CVI.
80
Manuel Rodrigues, A posse. cit. p. CVI.
81
José Carlos Barbosa Moreira, Posse. cit. p. 237.
82
Manuel Rodrigues, A posse. cit. p. CVI.
45
suma, que hay que atenerse a las aparencias para proteger la realidad. De esto se
deduce que el aspecto material de la posesión es el conjunto de actos ó estados de
hecho, mediante los cuales se manifesta el derecho de propriedad com relación a la
cosa constituye el objeto de este derecho”
83
.
Tudo leva a crer que, para a teoria social de Raymond Saleilles, há uma
maneira natural de se produzir um direito respaldado na realidade no sentido
científico, e que, diversamente disso, quando a lei quer produzir um direito novo que
não corresponde a nenhum fato jurídico previamente admitido, tem lugar a ficção
84
.
Os conceitos jurídicos, na realidade, não são e nem podem ser entidades
absolutamente abstratas e fixas, pois possuem certa relação com as forças sociais,
que são impulsionadas por conflitos e lutas travadas inclusive por inspirações
econômicas
85
.
“Se a evolução incessante das instituições jurídicas, a elasticidade dos
conceitos, a plasticidade vivente são conseqüências ou reflexo das forças sociais,
também se verifica o fenômeno recíproco: - a norma jurídica condiciona o
desenvolvimento social tanto quanto ele é condicionado por este. Noutra linguagem,
a estrutura social e a superestrutura jurídica influenciam-se reciprocamente”
86
.
Por tudo isso se constata que, para Raymond Salleiles, a posse, sob a
visão social, constitui uma categoria que pode ser definida como a ‘(...) efectividade
83
Raymond Saleilles, La posesión. Madrid: Librería General e Victoriano Suárez, 1909, p. 45 apud Arnaldo Rizzardo, Direito.
cit. p. 22
84
Raymond Saleilles, De la personaliteé juridique, p. 519 e segs. apud Manuel Rodrigues, A posse. cit. p. CI.
85
Manuel Rodrigues, A posse. cit. p. CVIII.
86
Manuel Rodrigues, A posse. cit. p. CVIII.
46
consciente e querida de apropriação económica das coisas’. ‘A posse constitui-se
pelo simples facto do detentor aparecer como dono da coisa do ponto de vista
económico’
87
.
O teor dessas considerações leva a crer que, com Raymond Saleilles,
nasce a verdadeira teoria social e econômica da posse, com aspiração a uma
consciência que confere a esse instituto uma legitimidade que se alicerça inclusive
no aspecto social, e não somente no individual, e reconhece a liberdade daquele
que julgará um caso concreto de apreciar a existência ou não nele de condições
dessa dimensão tão determinante.
Visualizando-se o novo Código Civil, se reconhecem, nele, apontamentos
da teoria de Raymond Saleilles no que diz respeito à homenagem ao princípio da
socialidade, como a adoção das cláusulas gerais que são dependentes da
interpretação que os operadores do direito fazem em face das mutações sociais.
Portanto, o Código Civil Brasileiro, embora feito para uma sociedade individualista,
se inspira em direitos coletivos, motivo por que favorece uma melhor compreensão
do instituto em estudo.
1.3.5. A concepção de posse como fenômeno social de Antonio Hernandez Gil
87
Raymond Saleilles, La posesión,.cit. p. 322. apud Manuel Rodrigues, A posse. cit. p. CX.
47
Não há como traçar as teorias sociais da posse sem expor o que a
respeito delas Antonio Hernandez Gil ensina.
Para esse mestre espanhol, o instituto da posse é o mais ligado à
realidade social, pois constitui “la instituición juridica de mayor densidad social”
88
.
Isso porque, a seus olhos, a posse revela a necessidade primária do
homem de apropriar-se das coisas de que necessita, e esta é a razão de sua função
social, como pressuposto e como finalidade.
89
Um pressuposto, quando se refere a
toda coletividade e a suas relações de interdependência, e um fim, ao ensejar uma
reflexão valorativa sobre a sua finalidade
90
.
Antonio Hernandez Gil sustenta que “la función como fin no es el mero
mostrarse de lo social de la instituciones jurídicas. Entraña una consideración del
para qué. Supone una reflexión teleológica que se enuncia en un juicio de valor. Por
tanto, requiere una actitud axiológica y en cierto modo prescriptiva”
91
.
A posse informa à realidade social, a todo momento, desempenhando
uma função mais importante do que a de complemento da tutela da propriedade.
Executa, sem dúvida, uma tarefa bem mais integradora
92
.
88
Antonio Hernandez Gil. La posesión. Madri: Espasa-Calpe, 1987, vol. II, p. 37.
89
Antonio Hernadez Gil, La posesión. cit. p. 57.
90
Antonio Hernadez Gil, La posesión. cit. p. 82.
91
Antonio Hernadez Gil, La posesión. cit. p. 75.
92
Ana Rita Vieira Albuquerque. Da função. cit. p. 138.
48
A utilidade do instituto possessório é bem maior na esfera de uso e do
trabalho, porque se reconhece, no instituto da posse, a manifestação dos homens -
seu contato com o mundo exterior - na forma indispensável da utilização dos bens.
Por estes motivos se conclui que, na sociedade capitalista, a posse constitui aquele
contraponto da propriedade concentrada e despersonalizada, favorecendo a
convivência entre o direito subjetivo de propriedade e o estado de fato efetivo de
aproveitamento e uso dos bens para se fazer face às necessidades primárias e
comuns dos seres humanos
93
.
No Brasil, a concepção social da posse se faz presente no texto
constitucional, através dos artigos 1º, III; 3º, I e III; 5º, inciso XXIII, e, igualmente, no
ordenamento ordinário, refletindo-se no novo conceito de posse qualificada pelo
trabalho, o qual é objeto do presente estudo. A posse qualificada revela-se acima
da posse, como simples poder de fato realizado sobre a coisa, o que,
conseqüentemente, canalizou sua força social para além da defesa por meio de
interditos e do usucapião, dando origem ao instituto da desapropriação judicial, o
qual, oportunamente, será exposto.
1.4. O conceito de posse.
Pela análise do artigo 1.196 do Código Civil, a posse nada mais é do que
a exteriorização do direito de propriedade, através do exercício de fato de alguns
93
Antonio Hernadez Gil, La posesión. cit. p. 80-81.
49
dos poderes constitutivos do domínio. Na realidade, o Código Civil oferece um
conceito de possuidor, e não de posse.
Primeiramente, “constitui, pois, a posse uma situação de fato, na qual
alguém mantém determinada coisa sob a sua guarda e para o seu uso e gozo, tendo
ou não a intenção de considerá-la como de sua propriedade”
94
.
Em outras palavras, “na sistemática de nosso direito civil, a posse não
requer nem a intenção de dono nem o poder físico sobre o bem, apresentando-se
como uma relação entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função sócio-
econômica desta”.
O Projeto de Lei nº 6.960/2002
95
pretende modificar alguns artigos do
Código Civil, por sugestão do jurista Joel Figueira Junior, de modo a se promover o
aperfeiçoamento da redação do acima citado artigo 1.196. Acompanhando as teorias
sociológicas de Silvio Perozzi, Raymond Saleilles e Hernandez Gil, já claramente
expostas, tentar-se-á aproximar esse conceito de posse, tal como se apresenta,
dessa função social tão prelecionada no mundo contemporâneo, revestindo o
possuidor do poder fático de ingerência sócio-econômico sobre a coisa.
No direito brasileiro, para que haja posse deve haver a conjunção dos
seguintes elementos: corpus, animus, sujeito capaz, objeto e uma relação de
dominação entre o sujeito e o objeto.
94
Arnold Wald, Curso de direito civil brasileiro. Direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 27
95
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem o poder fático de ingerência sócio-econômica, absoluto ou relativo,
direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente
à propriedade ou outro direito real suscetível de posse.”
50
O corpus se caracteriza pela exterioridade da propriedade no estado
externo, normal das coisas, sob o qual desempenha a função econômica de servir e
pelo qual o homem conhece e distingue quem possui e quem não possui. O animus,
já incluído no corpus, trata-se do modo como o proprietário age em face do bem de
que é possuidor. O sujeito capaz poderá ser pessoa natural ou jurídica,
96
e o objeto,
coisa, corpórea ou incorpórea. Finalmente, a relação de dominação é um ter da
coisa por parte do sujeito
97
.
Em decorrência desses aspectos, a posse, no direito brasileiro positivo,
nem exige a intenção de dono nem reclama o poder físico sobre a coisa. É relação,
de fato, entre a pessoa e a coisa, tendo em vista sua utilização econômica,
aclarando a visibilidade do domínio.
Na legislação francesa, a posse se caracteriza pela necessidade da
intenção do possuidor de agir por sua própria conta, com animus domini. Na falta
deste, haverá simples detenção
98
. Entretanto, a existência do caráter volitivo é
relativa
99
, admitindo-se, para tanto, prova em contrário. Assim, a tão difícil prova do
animus domini, questão tão árida, é resolvida por uma presunção
100
.
96
Enunciado 236 do Conselho da Justiça Federal: “236 – Art. 1.198. Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais,
também a coletividade desprovida de personalidade jurídica”.
97
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 43.
98
Manoel Rodigues, A posse. cit. p. 60.
99
“Art. 2230 – Admitir-se-á sempre que alguém possui para si, e a título de proprietário, se não ficar provado que começou a
possuir por um outro.”
100
Manoel Rodigues, A posse. cit. p. 61.
51
O Código Civil alemão adota claramente a teoria objetiva da posse,
quando estipula, na primeira parte do parágrafo 854
101
, que a posse se adquire pelo
exercício do poder de fato sobre a coisa.
Todavia, essa posição não é pacífica, pois há os que entendem que o
poder de fato é o corpus savigniano, e não o elemento material da destinação
econômica do bem, proposto por Rudolf von Ihering. A propósito, Guillermo L.
Allende aduz que “sostengi rotundamente sin un ápice de duda, aun cuando cre
estar solo en esta tesis, que el Código Alemán consagra expressamente la teoria de
Savigny y nada más que la de Savigny. (...) Qué hay la teoria de Ihering e sea la
exterioridade de la propriedad y del fin econômico en norma transcripta? Podemos
assegurarlo: nada, absolutamente nada... El corpus d e Savigny es el corpus del
Código Alemán”
102
.
Em Portugal, a posse, definida pelo artigo 1.251.°
103
do Código Civil, ao
tornar evidente a imprescindibilidade do animus domini, uma vez considerada a
qualidade da vontade do detentor, filia-se à teoria subjetivista. Possuidor, no
contexto dessa legislação, é aquele que exerce o poder de fato sobre a coisa, o
corpus, determinado por um juízo volitivo subjetivo, que é o animus. Manoel
Rodrigues considera que “no sistema do direito português, a posse é a retenção ou
fruição do direito de propriedade, dos direitos reais que implicam retenção ou fruição,
e dos direitos pessoais, que recaem sobre as coisas e se exercem no interesse do
101
“§854 (Aquisição da posse imediata) A posse de uma coisa é adquirida pela obtenção do poder de fato sobre a coisa. O
consentimento do possuidor anterior e do adquirente, basta para a aquisição quando o adquirente estiver em situação de
exercer o poder sobre a coisa.”
102
Guillermo L. Allende, Panorama de derechos reales. Buenos Aires: La Ley, 1967, p. 354-57.
103
“Artigo 1251.° (Noção) Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do
direito de propriedade ou de outro direito real.”
52
seu titular”
104
. A posse é, então, a exteriorização da propriedade ou de outro direito
real. Podendo ser exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem, desde que
exista, de acordo com o artigo 1253.°
105
, a presunção relativa a favor do possuidor.
Assevera Durval Ferreira:
“Com efeito, se há mera detenção (p. ex. do mandatário),
não há qualquer posse (seja natural ou civil). E, se a
relação de facto de senhorio preenche os pressuposto da
‘posse´, haverá pura e simplesmente posse. E, se não
preenche, pura e simplesmente, não haverá.”
Segue-se o direito espanhol, amparado na teoria savigniana, pois seu
artigo 430
106
pondera que a posse será civil para aquele que desfruta de uma coisa
e tem a intenção de haver a coisa como direito seu. A posse natural é mera
detenção, constituindo o divisor de águas entre essas duas espécies a presença do
corpus e do animus. Isso é assim por que o artigo 447
107
do Código Civil espanhol
dispõe que só a posse exercida com animus domini poderá servir de título para a
aquisição do domínio.
104
Manoel Rodrigues, A posse. cit. p. 101.
105
“Art. 1252.
1. A posse pode ser exercida tanto pessoalmente como por intermédio de outrem.
2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo
1257.°
106
“Artículo 430. Posesión natural es la tenencia de una cosa o el disfrute de un derecho por una persona. Posesión civil es esa
misma tenencia o disfrute unidos a la intención de haber la cosa o derecho como suyos.”
107
“Artículo 446. Sólo la posesión que se adquire y se disfurta en concepto de dueno puede servir de título para adquirir el
dominio”.
53
No Código Civil italiano, a posse está regrada no artigo 1.140
108
.
Entretanto, há divergências doutrinárias quanto à filiação do regime possessório
adotado. Arturo Valencia Zea expressa que “la voluntad de ejercer la pripriedad
(animus rem sibi habendi) en la doutrina de Savigny tenía um sentido simplesmente
interno, es decir, era un elemento puramente subjetivo. En cambio, en el nueno
sistema italiano la voluntad de ejercer la propriedad tiene un sentido no solo interno,
sino también objetivo, esto es, no se trata de voluntades internas, sino de voluntades
susceptibles de exteriorizerse, de objetivarse, de ser perceptibles por los demás”
109
.
Nessa esteira, os artigos 1.198
110
e 1.208 do Código Civil brasileiro
oferecem, primeiramente, a figura do fâmulo da posse, aquele que, em virtude de
subordinação ou dependência econômica, exerce sobre o bem a posse, em nome
de terceiro, e este, embora possua o elemento corpus, notadamente prescinde dos
demais. Este tem a posse natural que se baseia na mera detenção, simples estado
de fato de permanecer com um bem
111
. Em segundo lugar, a impossibilidade de os
atos de mera permissão ou tolerância produzirem posse, pois derivam de uma
autorização revogável, um comportamento omisso e consciente, com fundamento no
bom convívio social
112
, falta a esse caso o animus.
108
“Art. 1140 (Posse) A posse é o poder sobre a coisa que se manifesta em uma vontade correspondente ao exercício da
propriedade ou de outro direito real. A posse pode ser exercida diretamente ou por meio de uma outra pessoa que tenha a
detenção da coisa.”
109
Arturo Valencia Zea, La posesión. Editorial Temis: 1978, p. 150.
110
“Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, se achando em relação de dependência para com outro, conserva a posse
em nome deste, em cumprimento de ordens ou instruções suas.”
111
Tito Fulgêncio, Da posse e das ações possessórias. Rio de Janeiro: Forense, 1978, vol I, p. 28.
112
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 42.
54
No direito italiano os atos realizados por tolerância também não podem
servir de fundamento para a aquisição da posse
113
.
A posse é, pois, o exercício de fato de um dos poderes inerentes ao
direito de propriedade, mas nem sempre pode desenvolver-se concomitantemente
com esse direito, pois somente quando o possuidor é o próprio dono se pode afirmar
que a posse é o sinal exterior do direito de propriedade.
Na França, a posse é o exercício de um direito, mas só do direito de
propriedade. A detenção estabelecida pelo artigo 2232 do Diploma Civil desse país
fora colocada de lado, no entanto a jurisprudência considerou-a suficiente para sua
defesa em face dos atos de esbulho, não com fundamento na posse precária, mas,
sim, para reparar um fato contrário à paz pública
114
.
Mazeaud e Mazeaud
115
ressalta:
“Le corpus est le fait d’avoir metériellement le bien en son
pouvoir et d’étre à même d’accomplir sur lui des actes
matérieles de détention d’usage de transformation”.
Pelos motivos acima expostos, pode-se afirmar que o ordenamento
jurídico brasileiro recepcionou a teoria objetiva, sem deixar de acrescentar
113
“Art. 1144 (Atos de tolerância) Os atos realizados por tolerância não podem servir de fundamento à aquisição da posse.
114
Manoel Rodigues, A posse. cit. p. 60.
115
Mazeaud e Mazeaud, Repertoire de droit civil. Dalloz, Paris, 1953, p. 775.
55
elementos úteis provindos da teoria subjetiva, bem como das teorias sociais. A
posse é, enfim, a visibilidade da propriedade, desde que esta atenda à sua função
social, o que será analisado oportunamente.
1.5. A natureza jurídica da posse.
Rudolf von Ihering deparou-se com o problema de saber se a posse é um
direito ou um fato. Para ele, a posse constitui-se, na realidade, em um direito de tipo
peculiar. E, para julgar se a posse é um direito ou um fato, ele se apoiou na
definição de que “os direitos são os interesses juridicamente protegidos”
116
.
Assim, partindo-se do princípio de que os direitos são os interesses
juridicamente protegidos, não pode haver dúvida de que se faz necessário conferir à
posse o caráter de direito. O direito junta, na posse, um elemento formal, a proteção
jurídica, e assim apresentam-se todas as condições jurídicas de um direito.
É possível que o interesse jurídico da posse foi elevado, pela lei, a um
ponto que a colocou fora de toda a discussão, pelo simples fato de lhe haver
concedido proteção jurídica. A posse foi reconhecida como um interesse que exige
proteção e é digno obtê-la.
116
Rudolf von Ihering, Teoria. cit. p. 40.
56
Todo interesse que a lei protege deve receber, do jurista, o nome de
direito, e o conjunto de princípios que a esse interesse se refere deve ser
considerado uma instituição jurídica. Assim, “a posse, como relação de pessoa e
coisa, é um direito; como parte de um sistema jurídico, é uma instituição de direito”
117
.
Contudo, os textos doutrinários ora proclamam-na um fato
118
ora a
reconhecem como um direito
119
, atribuindo-lhe, alguns, bivalência, ao aludir que ela
é, simultaneamente, um fato e um direito
120
.
É comum ressaltar que ainda se discute o tema, dividindo-se os escritos
em três correntes: 1ª - a posse é um fato
121
, entretanto não se nega à posse a
qualidade de instituto jurídico, porém, sustenta-se que não se configura como direito
subjetivo, mas, sim, como estado de fato, em razão das peculiaridades que
apresenta; 2ª - posse é um direito
122
, é o interesse juridicamente protegido, uma vez
que é condição econômica da propriedade, é um direito subjetivo verdadeiro e
próprio, que tem como pressuposto uma realidade, ou situação de fato; e 3ª - a
posse é um fato e um direito
123
simultaneamente, isto porque, quando considerada
em si mesma, é um fato, e, quando enfocada sob os efeitos produzidos, constitui um
direito, incluindo-se, assim, no rol dos direitos reais
124
.
117
Rudolf von Ihering, Teoria. cit. p. 49.
118
Res facti: Digesto, Liv. 41, Tít. II, fr.4. apud Caio Mario da Silva Pereira, Instituições. cit. p. 25.
119
De iure domini sive possessionis: Digesto, Liv. 48, Tít. VI, fr 5, § 1º, apud Caio Mario da Silva Pereira, Instituições. cit. p. 25.
120
Paulus Sentenciae, Liv. V, Tít. XI, fr. 2 apud Caio Mario da Silva Pereira, Instituições. cit. p. 25.
121
Nesse sentido Eduardo Espínola, Posse, propriedade, condomínio, direitos autorais. Campinas: Bookseller, 2002, p. 24.
122
Teoria defendida por Rudolf von Ihering.
123
Teoria defendida por Frederich Karl von Savigny.
124
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 52.
57
Lafayette Rodrigues Pereira pondera:
“O elemento material da posse, a detenção, é em si um
mero fato que não acarreta conseqüências legais. Mas o
decurso do elemento moral, a intenção, transformando-a
em posse, comunica-lhe o caráter jurídico”
125
.
Segue-se que, “nestes termos concebida, a posse é uma situação jurídica
e proporciona, destarte, direitos para aquele que se encontra neste estado. (...)
Partindo-se da premissa segundo a qual a posse é uma situação jurídica que
proporciona direitos, pode-se afirmar que, ordinariamente: a) não há nova posse,
enquanto perdurar a posse antecedente; b) a existência da nova posse extingue a
anterior. De acordo com a forma pela qual a posse pode ser exercida, pode haver
concomitantemente a posse direta e a posse indireta, afastando-se as duas
afirmações anteriores”
126
.
Em outras palavras “não temos dúvida de que a posse é um direito, e não
simplesmente uma pura relação de fato. (...) E entendemos assim, como um direito,
por isso que se nos afigura incontestável a presença de uma relação jurídica em
todo e qualquer fato tutelado pela ordem jurídica e aparelhado da actio
127
.
Para José Carlos Moreira Alves, a posse, por consistir em um interesse
que a lei protege, constitui-se, portanto, um direito. A posse é o estado de fato e, se
125
Lafayette Rodrigues Pereira, Direito das coisas. Campinas: Russell, 2003, p. 44.
126
Roberto Senise Lisboa, Manual. cit. p. 71/72.
127
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1964, p. 90.
58
a lei a protege, o faz visando à propriedade de que ela é manifestação. Assume,
assim, o fato a posição de direito, não propriamente de categoria. Trata-se, pois, de
uma situação anômala imposta pela necessidade de se manter a paz na vida
econômico-jurídica, a qual se reflete na particularidade das ações possessórias
128
.
Contudo, Silvio Rodrigues confronta esse posicionamento ao afirmar que
“não são poucos, entretanto, os juristas que negam à posse a natureza de um
direito. Beviláqua
129
, entre muitos, e, a meu ver com razão, entende que a posse é
mero estado de fato, que a lei protege em atenção à propriedade de que ela é a
manifestação exterior”
130
.
Ainda nessa esteira, Arnold Wald acompanha o respeitável civilista, assim
considerando: “parece-nos que a posse não é direito, pois produz os seus efeitos
sem que se tenha de indagar do título ou da existência do direito do possuidor”
131
.
Na Argentina, a posse encontra a mesma divergência no que diz respeito
à sua natureza. Uns a consideram um fato, outros, um direito. Edmundo Gatti
pondera que “no obstante afrimar Valéz en las notas que la posesión es un derecho
pensamos que es um hecho y que como tal queda configurada en ele código civil”. E
continua: “no solo porque el Código Civil dice expressamente que es un hecho en el
Art. 2470 que, legislando sobre su defesa extrajudicial, comiezna diciendo: “el hecho
de la posesión (...)”, sino, y principalmente, porque así resulta del Art. 2363, según el
cual “el poseedor no tiene obligación de producir su título a la posesión, sino en el
128
José Carlos Moreira Alves, Posse: estudo dogmático. Rio de Janeiro: Forense, 1999, t. I, vol. II, p. 98.
129
Nesse sentido Clóvis Beviláqua, Código. cit. vol. 3, p. 11.
130
Silvio Rodrigues, Direito Civil. Direito das coisas. Saraiva: São Paulo, 2006, vol. 5, 21.
131
Arnold Wald, Curso. cit, p. 44.
59
cas que deba axhibirlo como obligación ineherente a la posesión. El posee por
posee. Todo derecho nace de un hecho (hecho e acto jurídicos) que le sirve de
causa, y es esa una de las acepciones con que se emplea la palabra “título”; quien
alega un derecho, tiene que invocar y probar su causa, tiene que “producir su título”;
si el poseedor puede invocar su pesesión sin producir ningún título si él está auto
rizado a decir: “poseo por poseo”, es la posesión es un hecho(o mejor aún, un
estado de hecho) y no underecho.(...)”
132
.
No Código Civil português, do artigo 1251° ao 1267°, a posse é tratada
como uma situação de fato. Subseqüentemente, do artigo 1268° ao 1286°, são
apresentados seus efeitos bem como sua defesa, disciplinando-se, assim, sua
relevância jurídica como situação de fato, juridicamente protegida
133
.
Entende-se ser melhor considerá-la um direito, pois toda posse assoma a
uma situação de fato, e eis que numerosas relações jurídicas aparentam igualmente
uma situação dessa ordem, sem que se desfigurem perdendo a condição de direito.
Caracterizada, então, a posse como direito, convém analisarem-se as
discordâncias no que concerne à tipificação deste.
Há uma parte da doutrina que entende ser a posse um direito real. Nessa
perspectiva, Maria Helena Diniz pondera entender que é melhor assim, “posto que é
(a posse) a visibilidade ou desdobramento da propriedade. Pode-se aplicar o
princípio de que o acessório segue o principal, sendo propriedade o principal e a
132
Edmundo Gatti, Teoria general de los derechos reales. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, p. 91.
133
Durval Ferreira. Posse e usucapião. Coimbra: Almedina, 2002, p 65.
60
posse, o acessório, já que não há propriedade sem posse. (...) e, se a propriedade é
direito real, a posse também o é (...)”
134
.
Assim, a posse, como direito, não encontra incompatibilidade com o
direito real, pois o que importa, para caracterizar-se como tal, é o fato de se exercer
sem intermediário. “Na posse a sujeição da coisa à pessoa é direta e imediata. Não
há um sujeito passivo determinado. O direito do possuidor se exerce erga omnes.
Todos são obrigados a respeitá-lo. Só os direitos reais têm essa virtude”
135
.
Assim, “dada a posição da posse no Código Civil brasileiro, não constitui
ela um obstáculo a que se qualifique esse instituto como direito real”
136
.
Por derradeiro, chama-se atenção para os vários pontos em que a
doutrina pretende tornar incompatível a posse com a natureza do direito real, entre
os quais se incluem a apresentação em numerus clausus, a formação de tipos
rígidos, o direito de preferência e de seqüela, a sujeição aos princípios da
publicidade, do desmembramento e da consolidação
137
. Diferentemente disso,
optou-se, neste trabalho, por se seguir a admissão da posse como um direito real,
considerando-se ser ela um desdobramento do direito de propriedade, como,
também, sua oposição pelo fato de ser erga omnes e sua incidência em objeto
obrigatoriamente predeterminado
138
.
134
Daibert, Direito das coisas. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 50, apud Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 52.
135
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 43.
136
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso. cit. p. 93.
137
Clóvis Beviláqua, Direito. cit. p. 43, e Silvio Rodrigues, Direito. cit. p. 21.
138
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 53.
61
1.6. A classificação da posse.
Será abordada, agora, a classificação da posse, um estudo necessário
com reflexo nos institutos da desapropriação judicial, da usucapião e do direito de
superfície, pautados pela posse-trabalho, que orientará alguns conceitos
necessários à compreensão das idéias a seguir expostas.
1.6.1. A posse classificada no que concerne à extensão da garantia
possessória.
Quanto à extensão da garantia possessória, o desdobramento de sua
relação, no que concerne ao seu exercício, apresenta-se como posse direta e
indireta
139
.
O artigo 1.196 do Código Civil preceitua que o possuidor é todo aquele
que tem de fato o exercício pleno ou não de algumas das faculdades inerentes ao
direito de propriedade. Esses poderes normalmente encontram-se reunidos na
pessoa de um só titular, mas podem, também, achar-se distribuídos entre várias
pessoas
140
.
139
Tito Fulgêncio, Da posse. cit. p. 27.
140
Tito Fulgêncio, Da posse. cit. p. 27.
62
O artigo 1.197
141
do Código Civil, por sua vez, conceitua a posse direita e,
a contrario senso, a posse indireta.
A posse direta
142
é a posse da pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente. Trata-se do uso imediato. O possuidor direto não é o fâmulo da
posse, pois essa modalidade deriva-se de uma relação transitória do direito real ou
pessoal com o possuidor indireto. Há, na realidade, um desdobramento do exercício
da posse: elas são paralelas ou superpostas
143
, ou seja, não colidem nem se
excluem
144
. O titular da posse direta detém a coisa no desdobrar da relação
possessória, reconhecendo a anterioridade do direito do pré-possuidor.
“Ocorre, assim, para que a coisa possuída cumpra sua finalidade, um
deslocamento a título convencional, e, então, uma outra pessoa fundada no contrato
tem sua posse sem afetar a condição jurídica do proprietário, ou do possuidor
antecedente.”
145
Em contrapartida, a posse indireta
146
é a daquele que, cedendo o uso do
bem por sua própria vontade, continua a exercê-lo mediatamente, após haver
transferido a outrem a posse direta.
141
“Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou
real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.”
142
Têm, ad exemplum, a posse direta o locatário, o usufrutuário, o comodatário, o depositário.
143
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 60.
144
Roberto Senise Lisboa, Manual. cit. p. 90.
145
Caio Mario da Silva Pereira, Instituições. cit. p. 32.
146
Têm a posse indireta, ad exemplum, o locador, o nu-proprietário, o comodante, o depositante.
63
A finalidade desse desdobramento encontra-se na possibilidade de
utilização das coisas com o intuito de preservação de sua substância e, também, no
interesse ora do proprietário e ora do não-proprietário
147
. Miguel Maria de Serpa
Lopes
148
esclarece: “Na posse direta e indireta dá-se um concurso de posses
perfeitamente harmônicas, e que não colidem entre si. A posse direta, subordinada
hierárquica da posse indireta, cuja existência pressupõe, desenvolve sua atividade
dentro de um âmbito indeterminado de direitos”.
Baseado nessa visão, a posse direta e indireta coexistem e não se
excluem e seus titulares poderão defendê-las
149
. Poderá o possuidor direto fazer
uso, se esbulhado, turbado ou ameaçado, dos interditos possessórios até mesmo
contra o possuidor indireto. Da mesma forma, o possuidor indireto poderá fazer uso
dos interditos possessórios para defender-se contra terceiros e contra os atos do
possuidor direto
150
. Como, igualmente, o possuidor direto poderá fazer uso dos
institutos da desapropriação judicial e da usucapião para afastar a propriedade do
possuidor indireto, trazendo-a para si, facilitada, se apresentada na forma qualificada
pelo trabalho.
É imperioso destacar que, “embora a norma só regule a admissibilidade
dos interditos pelo possuidor direto contra o indireto, a recíproca é verdadeira”
151
.
Nessa vereda o enunciado 76 do Conselho da Justiça Federal ponderou:
147
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 63.
148
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso. cit. p. 132.
149
Caio Mario da Silva Pereira, Instituições. cit. p. 33.
150
Entendimento contrário. Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 56.
151
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.
705.
64
“Art. 1192. O possuidor direto tem direito de defender a
sua posse contra o indireto e este contra aquele.”
1.6.2. A posse classificada quanto à simultaneidade do seu exercício.
Quanto à simultaneidade do seu exercício, a posse apresenta-se como
composse, caracterizada com a existência de uma pluralidade de possuidores
possuindo em comum a mesma coisa
152
, por força de convenção ou a título
hereditário
153
.
O artigo 1.199
154
do Código Civil retrata a ficção jurídica que representa
uma realidade fática
155
, ao estabelecer que duas ou mais pessoas podem tornar-se
possuidores ao mesmo tempo de uma mesma coisa, exercendo cada uma sua
posse sem embaraçar aquela exercida pela outra.
A posse é exclusiva, uma vez que o direito de um aniquila o direito do
outro. Mas esse exclusivismo não desaparece pelo fato de serem dois ou mais os
sujeitos que exercem simultaneamente a posse sobre uma coisa indivisa
156
.
152
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 60.
153
Caio Mario da Silva Pereira, Instituições. cit. p. 34.
154
“Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios,
contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”
155
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código.cit. p. 706.
156
Tito Fulgêncio, Da posse. cit. p.33.
65
São 3 (três) os pressupostos da composse
157
: a pluralidade de sujeitos, a
coisa indivisa ou em estado de indivisão e a temporariedade
158
.
A composse é estabelecida em regra temporária e tem seu fim pela
divisão do direito, amigável ou judicial, da coisa comum e pela posse exclusiva de
um dos sócios que exclua, sem oposição dos demais, uma parte dela.
Logo, se um do compossuidores perturbar o desenvolvimento da
composse, o outro poderá lançar mão dos interditos possessórios
159
contra o
primeiro. O mesmo, nas relações externas, quando os possuidores agem como se
fossem um único sujeito.
Assevera Silvio de Salvo Venosa
160
:
“Não nos resta dúvida de que um compossuidor poderá
defender-se com remédios possessórios da turbação que
outro consorte lhe intentar no âmbito do exercício de seu
poder de fato. A situação concreta definirá a relação fática
de cada compossuidor com a coisa. De qualquer modo,
os compossuidores gozam, uns contra os autores, dos
157
Dá-se a composse entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens, herdeiros antes da partilha;
consórcios e condomínios.
158
Pressuposto com sua exigibilidade abalada tendo em vista os edifício por planos horizontais. Vide Caio Mario da Silva
Pereira, Instituições. cit. p. 36.
159
“Possessória. Composse. Turbação. Caracterizada a composse em imóvel residencial, admissível utilização por um dos
compossuidores de ação possessória para se defender de turbação exercida pelo outro no âmbito domiciliar.” RJTAMG 38-
39/134-135.
160
Silvio da Salvo Venosa, Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2003, v. 5. p. 68.
66
interditos possessórios, caso reciprocamente se lhes
ameacem o exercício de seu âmbito possessório”.
Ademais, necessária à distinção entre composse pro diviso e pro indiviso.
Na composse pro diviso há uma divisão de fato, embora não haja a de direito,
fazendo com que cada um dos compossuidores já possua uma parte certa, embora
a coisa continue indivisa. Ao contrário disso, na composse pro indiviso as pessoas
que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a
parcela que compete a cada uma.
Há, na realidade, compossuidores em condomínio que se comportam, nas
relações externas como se fossem um único sujeito
161
. Na posse indireta há
privação temporária da utilização imediata da coisa, e, na composse, todos os
possuidores podem utilizá-la diretamente, desde que uns não excluam os outros
162
.
Essa espécie de posse é vista na desapropriação judicial e na usucapião
coletiva, as quais têm a composse qualificada pelo trabalho e alguns casos pela
moradia.
1.6.3. A posse classificada quanto aos vícios objetivos.
161
Caio Mario da Silva Pereira, Instituições.cit. p. 35.
162
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 59, Washigton de Barros Monteiro, Curso. cit. p. 27.
67
Quanto aos vícios objetivos, a posse classifica-se em justa e injusta
relativamente a sua forma de aquisição.
O artigo 1.200
163
do Código Civil conceitua a posse justa como sendo
aquela que não é atacada pelos vícios da violência, da clandestinidade e da
precariedade; trata-se da posse não-repugnada pelo direito
164
. Intuitivamente a
posse injusta, repugnada pelo direito, é a maculada pelos referidos vícios no
momento de sua aquisição.
Miguel Maria de Serpa Lopes
165
esclarece: “Conseqüentemente, a posse
viciosa ou injusta é a adquirida ilegalmente, sem vontade do possuidor anterior ou
contra a vontade dele, isto é, com algum daqueles vícios ou defeitos capazes de
afetá-la”.
O vício da violência significa uso da força física ou moral, da força injusta
e a prática de atos materiais irresistíveis
166
. O direito não pode compadecer-se da
violência. Como se viu, o artigo 1.208 do Código Civil nega ao esbulhador a
proteção possessória, negando-lhe sua aquisição por atos violentos. Por outro lado,
a posse escoimada de qualquer violência é chamada de mansa, pacífica ou
tranqüila
167
.
163
“Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.”
164
Lafayette Rodrigues Pereira, Direito. cit. p. 51.
165
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso. cit. p. 135.
166
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 53.
167
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso. cit. p. 136.
68
Aliás, faz-se necessário ressaltar que a posse injusta pode ser defendida
pelos interditos contra terceiros que, eventualmente, desejem arrebatar a posse para
si, bem como contra o proprietário se este for o autor da violência, devendo a vítima
ser reintegrada em sua posse, porque não pode o esbulhador fazer justiça por suas
próprias mãos
168
. No entanto, cessando a violência, após ano e dia de seu início,
aquela posse originalmente viciada pode convalescer do vício e ganhar
juridicidade
169
.
Já se encontra consolidado o momento da produção do vício da violência:
trata-se do momento da aquisição da posse, uma vez que o ordenamento jurídico
brasileiro não compreende violência póstuma
170
.
O artigo 1260.° do Código Civil
171
apresenta a classificação da posse
como violenta e pacífica. A posse violenta, como prescreve, é sempre de má-fé,
exceto quando a lei permite a recuperação, como preceitua seu artigo 1.297.°
172
,
através de mudança qualitativa muito clara nos atos de posse, cabendo ao
possuidor violento o ônus da prova da cessação. Em contraposição, a posse pacífica
é a que foi adquirida sem violência.
168
Washington de Barros Monteiro, Curso.cit. p. 28.
169
Silvio Rodrigues, Direito. cit. p. 28.
170
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso. cit. 137.
171
“Artigo 1260.°
(...)
3. A posse adquirida por violência é sempre considerada da má-fé, mesmo quando seja titulada.”
172
“Artigo 1297.° Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos só começam a contar-se
desde que cesse a violência ou a posse se torne pública”.
69
A clandestinidade é a posse às ocultas
173
, sub-reptícia, daquele que tem
interesse em conhecer. Constitui-se às escondidas, pois são adotadas cautelas para
que ela não seja vista, ou seja, há ocultação desse comportamento. Constitui-se na
antítese da publicidade, a qual é requisito essencial da posse
174
.
A posse tem de ser pública para que o interessado na sua aquisição
possa opor-se a que ela continue a ser exercida por aquele que se apresenta como
legítimo possuidor
175
.
A posse é a exteriorização do domínio e, se se efetiva na clandestinidade,
ela não possui exteriorização alguma
176
. O verdadeiro dono sequer pode agir, pois,
por mais diligente que seja, continuará, sempre, ignorando o ocorrido
177
.
O artigo 1.262
178
do Diploma Civil português oferece a definição da posse
pública como aquela que pode ser conhecida pelos interessados, em contraposição
da posse oculta. A posse é “o poder que se manifesta, o que logo implica um traço
de publicidade; além disso, o empossamento – artigo 1263° - a) – implica uma
prática reiterada e com publicidade de actos materiais”
179
.
Não autorizam a aquisição da posse os atos clandestinos, senão depois
de cessada a clandestinidade. Antes de qualquer ponderação, importante afirmar
173
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 53.
174
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso. cit. 137.
175
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 53.
176
É o caso do vizinho que, no meio da noite, muda a cerca de lugar.
177
Silvio Rodrigues, Direito. cit. p. 28.
178
“Art. 1262.° Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelo interessados.”
179
António Menezes Cordeiro, A posse: perscpectivas dogmáticas actuais. Coimbra: Almedina, 1999, p. 101.
70
que o vício da clandestinidade nasce com a aquisição da posse. São estes os
pontos de vista de Miguel Maria de Serpa Lopes
180
. Mas, se a posse nasceu
clandestina, depois de ano e dia, tornou-se pública, mediante atos ostensivos do
possuidor, então aquela posse, que, de início, era clandestina, deixa de o ser, ganha
juridicidade, o que possibilita ao seu titular a invocação da proteção possessória
181
.
O legislador, ao formular o conteúdo do artigo 1.208 do Código Civil,
permitiu que a posse convalescesse dos vícios da violência e da clandestinidade,
mas é importante observar que, o disposto no artigo 1.203
182
desse mesmo diploma
admite que a posse mantém o caráter com que foi adquirida. Na realidade, este
dispositivo trata de uma presunção relativa, porque, se o possuidor a título violento
ou clandestino provar que os respectivos vícios cessaram há mais de ano e dia,
reconhecida será a sua posse.
Já a precariedade
183
constitui abuso de confiança por parte de quem
recebeu a coisa com o dever de restituí-la. Ou seja, há precariedade quando aquele
que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la, a retém indevidamente quando
ela lhe é reclamada.
Lafayette Rodrigues Pereira
184
admite que “se diz viciada de precariedade
a posse daqueles que, tendo recebido a coisa das mãos do proprietário por um título
180
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso. cit. 137.
181
Silvio Rodrigues, Direito. cit. p. 28.
182
“Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.”
183
É o fâmulo da posse quem deixa de restituir o bem conforme originalmente ajustado, o locatário, o comodatário, o
depositário.
184
Lafayette Rodrigues Pereira, Direito. cit. p. 52.
71
que os obriga a restituí-la no prazo certo ou incerto, como por empréstimo ou
aluguel, recusam injustamente fazer a entrega, passando a possuí-la em seu próprio
nome”.
Pela vontade do legislador, o vício da precariedade macula a posse, não
permitindo que ela gere efeitos jurídicos,
185
e ela ocorre a partir do momento em que
o possuidor precarista se recusa a atender o pedido de cumprimento da obrigação
de dar, no sentido de restituir, a coisa que foi conferida.
No direito francês, a posse justa denomina-se útil, e a injusta, inútil. O
artigo 2.233
186
do Código Civil da França aponta para a possibilidade da
convalescença da posse violenta para efeitos de prescrição. No entanto, de acordo
com o que determina seu artigo 2.236
187
, a precariedade macula a posse e torna
inexeqüível sua convalidação.
Convém observar que o instituto da inversão do título da posse, quer por
intervenção de terceiro quer por modificação essencial do direito, possibilita a
mudança do caráter da posse precária. É difícil entender que a posse precária nunca
convalescerá, pois, nesse caso, conviveria com a atribuição absolutista por parte do
direito de propriedade, em detrimento de outros direitos fundamentais.
185
Neste sentido, Silvio Rodrigues, Curso, cit. p. 31.
186
“Art. 2233 – Os atos de violência não podem, do mesmo modo, estabelecer posse capaz de operar a prescrição. A posse
útil só começa quando a violência cessa.”
187
“Art. 2236 - Aqueles que possuem por um outro não adquirem nunca por prescrição, seja por que lapso de tempo for. Assim,
o rendeiro, o depositário, o usufrutuário e todos os outros que detêm precariamente a coisa do proprietário não podem adquiri-
la por prescrição.”
72
De acordo com Manuel Rodrigues
188
, o precarista deverá cuidar da coisa
como se fosse sua, desprestigiando o domínio do proprietário, e, em contrapartida,
este deverá ter uma conduta omissiva prolongada. A mudança do caráter exige que
os atos de inversão sejam praticados na presença ou com o conhecimento daquele
a quem se opõem, isto é, através de atos materiais.
Márcio Manoel Maidane
189
faz a esse respeito essa observação:
“O que nós defendemos é que aquele proprietário
destituído da posse por precarista, que permanece inerte
por um longo período de tempo, não faz valer seu direito
constitucional de propriedade”.
Assim enunciou o Conselho da Justiça Federal:
“237 – Art. 1.203. É cabível a modificação do título da
posse – interversio possessionis – na hipótese de o até
então possuidor direto demonstrar ato exterior e
inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto,
tendo por efeito a caracterização do animus domini.”
E assim relatou o Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha:
188
Manoel Rodrigues, A posse. cit. 233.
189
Márcio Manoel Maidame, A possibilidade da mudança do caráter da posse precária e sua utilidade para fins de usucapião.
Revista Jurídica. n. 294, p. 59, Porto Alegre, 2002.
73
“(...) e, segundo o entendimento da melhor doutrina,’nada
impede que o caráter originário da posse se modifique’,
motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da
autora um vínculo locatício não é embaraçoso o
reconhecimento de que, a partir de um determinado
momento, essa mudou de natureza e assumiu afeição de
posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo
dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem
190
.
No direito francês, a inversão da posse é instituto de aplicabilidade
quando a legislação civil autoriza ao possuidor, em razão de causa provinda de um
terceiro ou em razão da contradição oposta ao direito do proprietário, a mudança do
caráter de sua posse, que se transforma de inútil em útil, desde que se faça presente
e explícito o animus domini
191
. Conclui-se que no direito francês o elmento
necessário à interversão do título é o animus domini, ou seja, possuir como
possuidor imediato
192
.
Reconhece o direito português, através do artigo 1265°
193
de seu Código
Civil, a inversão da posse por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo
nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse. Trata-se, pois, de
um processo psicológico no que concrne ao animus. No mesmo corpus possessório,
o mesmo sujeito inverte seu animus, ou seja, a razão ou o motivo, subjetivo e volitivo
190
RSTJ 143/370.
191
“Art. 2231 – quando alguém começou a possuir por um outro, admitir-se-á que possui sob o mesmo título, a não ser que
prove o contrário”.
192
Roberto Mattoso Camara Filho, Posse. cit. p. 67.
193
“Art. 1265 - A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome
possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.”
74
na qual ou no qual reside a relação do senhorio contra o possuidor indireto. Assim,
não é pressuposto da inversão do título da posse nem a boa-fé nem uma causa
justa
194
.
Acredita-se que, com base no exposto, possui fundamento a afirmação de
que a interversão possessória, no caso do vício da precariedade, é perfeitamente
possível para que seja alcançada, em determinados casos, a função social da
posse. Ressalta-se que a posse precária, por si só, não gera efeitos, por ser viciosa,
mas passando ano e dia da inversão do animus, transforma-se o seu caráter, pois o
tempo ira convalescê-la, principalmente se a ela se agrega a qualificação do
trabalho, caracterizando-se, desse modo, a posse em seu sentido social.
1.6.4. A posse classificada no que concerne à subjetividade.
No que diz respeito à subjetividade, à posição psicológica do possuidor
em face da relação jurídica, tem lugar igualmente a divisão da posse entre de boa-fé
e de má-fé.
O artigo 1.201 e seu parágrafo único
195
do Diploma Civil brasileiro
concebem que o possuidor de boa-fé é o que está convicto de que a coisa realmente
lhe pertence e, portanto, ignora estar causando prejuízo ao direito de outrem. E,
194
Durval Ferreira, Posse. cit. p. 184.
195
“Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor, com justo título, tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite essa presunção.”
75
como interpreta Orlando Gomes
196
, o fundamento de tal dispositivo é a possibilidade
de o possuidor ignorar a existência de vício ou de obstáculo que impeça que adquira
a coisa.
O legislador presume ser de boa-fé a posse quando o possuidor tem justo
título, isto é, detém título hábil que lhe confere ou transmite o direito à posse. Isso
porque há sempre um título traslativo que liga o possuidor atual a seu antecessor, de
modo que a aquisição pelo menos, aparentemente, apresetna-se livre de qualquer
lesão a direito alheio
197
, descontaminado de algum vício originário de que resulte
uma posse ilegítima
198
.
A palavra título é empregada para designar a causa eficiente, o princípio
gerador do direito, o ato exterior probatório
199
, a causa jurídica da relação
possessória
200
. Não é empregada, em seu sentido material, mas, sim, para significar
a qualidade com que o indivíduo se reveste na relação de fato. Justa é, pois, a
qualidade de que deve se revestir o ato gerador da posse
201
. Ou seja, diz respeito
ao meio hábil para a aquisição de direito sobre a coisa
202
.
Segue-se a presunção da existência da posse por aquele possuidor com
justo título. “Presunção esta que o é juris tantum, pois, aparecendo prova em
196
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 54.
197
Orlando Gomes, Direitos. cit.p. 54.
198
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso. cit. p. 137.
199
Tito Fulgêncio, Da posse. cit. p. 42.
200
Orlando Gomes, Direitos. cit.p. 55.
201
Tito Fulgêncio, Da posse. cit. p. 42.
202
Orlando Gomes, Direitos. cit.p. 55.
76
contrário, desautoriza o possuidor, e, ainda, se em razão de lei – em certos casos –
tal presunção não for admitida, como é o caso do esbulhador violento”
203
.
Se o adquirente da posse a teve de forma legal, embora de quem não
tivesse legitimação para transferi-la, a lei o presume de boa-fé, pois o título de que é
portador é justo. Tal presunção admite prova em contrário, transferindo, então, o
ônus da prova, pois, exibindo o possuidor justo título, compete à parte contrária
provar que, a despeito dele, o litigante está ciente de não ser justa a sua posse.
No entanto, argumenta Arnold Wald, pode acontecer que haja justo título
sem boa-fé, como ocorre quando alguém adquire um imóvel de quem não é
proprietário e consegue registrar sua escritura no Cartório de Registro de Imóveis,
mesmo conhecedor da ilegitimidade desse ato
204
.
Não se pode considerar de boa-fé a posse de quem, por erro inescusável
ou ignorância grosseira, desconhece o vício que mina sua posse. Trata-se dos casos
de culpa grave, negligência imperdoável, que, por isso mesmo, é indefensável,
porque ninguém se escusa com a alegação de erro ou ignorância da lei
205
.
José Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda
206
afirma:
“Julgar, erradamente, que ato seu corresponde à ordem
jurídica é ignorar elemento de fato, inclusive a inexistência
203
Tito Fulgêncio, Da posse. cit.p. 42.
204
Arnold Wald, Curso. cit. p. 65.
205
Tito Fulgêncio, Da posse. cit. p. 40.
206
José Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Tratado de direito privado. Tomo X. Campinas: Bookseller, 2001, p. 153.
77
ou existência de fato extintivo, ou modificativo; mas, se se
conhecem todos os elementos, menos o direito, não há
erro que sirva à formação da boa-fé. Todos têm, nos
sistemas jurídicos como o brasileiro, de conhecer a lei”
Reveste-se de fundamental importância chamar atenção para o
argumento apresentado por Miguel Maria de Serpa Lopes
207
de que “o estado de
boa-fé requer, além do mais, ausência de culpa, isto é, ter o possuidor empregado
todos os meios indispensáveis a se certificar da legitimidade do direito por ele
adquirido”.
Em Portugal a posse titulada é aquela que se funda em qualquer modo
legítimo de adquirir, independentemente quer do direito do transmitente quer da
validade substancial do negócio jurídico
208
. Antônio Menezes Cordeiro
209
acrescenta
que “o título equivale a um acto jurídico aquisitivo, abstractamente idôneo, mas que,
em concreto, pode ser inválido, desde que a invalidade não seja formal”.
Quanto à posse titulada Manoel Rodrigues
210
esclarece que:
207
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso. cit. 137.
208
“Art. 1259.°
1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer no direito do transmitente ,
quer na validade substancial do negócio jurídico.”
2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca.”
209
António Menezes Cordeiro, A posse. cit. p. 91.
210
Manoel Rodrigues, A posse. cit. p. 290.
78
“Há um negócio jurídico que, em abstracto, seria capaz de
transferir o direito, mas que no caso concreto o não
transmite, por não intervir nele o seu titular.”
Em contrapartida, no direito espanhol, consoante o artigo 448
211
do
Diploma Civil, o possuidor com animus domini tem a presunção legal de que possui
com justo título, não sendo obrigado a exibi-lo.
Já a boa fé definida no artigo 1260°
212
do Código Civil lusitano,
semelhante àquela havida quando o possuidor, ao adquirir a posse, ignorava ferir o
direito de alguém, tem o autêntico direito de gozo, podendo usar e fruir a coisa
213
.
Dessa forma, no direito português, a posse titulada presume-se de boa-fé e a não
titulada de má-fé.
No direito francês a boa-fé apresenta-se, no artigo 2.268
214
do seu Código
Civil, como presunção relativa, cabendo àquele que a contestar o ônus da prova.
Na Espanha, a posse de boa-fé
215
é a do possuidor que ignora o vício que
a macula, presunção relativa, prevista no artigo 434
216
do Diploma Civil espanhol. A
alegação de má-fé há de ser comprovada. Se a posse for adquirida de boa-fé, esta
211
“Artículo 448. El poseedor en concepto de dueno tiene s su favor la presunción legal de que a posse con justo título, y no se
le puede obligar a exhibirlo.”
212
“Art. 260.°
1. A posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.
2. A posse titulada presume-se de boa-fé, e a não titulada, de má-fé.
(...)”.
213
António Menezes Cordeiro, A posse. cit. p. 97.
214
“Art. 2268 – A boa-fé é sempre presumida e cabe àquele que alega a má-fé, prová-la.”
215
“Artículo 433. Se reputa poseedor de buena fe al que ignora que en su título o modo de adquirir exista vicio que lo invalide.
216
“Artículo 434. La buena fe se presume siempre, y al que afirma la mala fe de un poseedor corresponde la prueba.”
79
não perderá esse efeito, salvo no caso em que o possuidor não mais ignorar o
impedimento do exercício do seu direito
217
.
Já o conceito de posse de má-fé é construído por negação ao artigo 1.201
do Código Civil e ocorre quando o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu
direito de posse, em razão de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição, na
qual, entretanto, se conserva
218
. Em outras palavras, exerce a posse a despeito de
estar ciente de que é clandestina, precária, violenta, ou encontra qualquer outro
obstáculo jurídico à sua legitimidade.
Assim, “de acordo com as atuais coordenadas da Ciência do Direito, há
má fé quando o sujeito conhecia ou devia conhecer certo fato e há boa fé quando o
sujeito,tendo cumprido os deveres de diligência e de cuidados aplicáveis,
desconhecia esse mesmo facto
219
.
O artigo 1.202
220
da Lei Civil preleciona a transformação da posse de boa-
fé em posse de má-fé. Trata-se da possibilidade de alguém, segundo Orlando
Gomes
221
, ao adquirir alguma coisa, desconhecendo que não pode adquiri-la, venha
posteriormente a ter conhecimento do vício ou obstáculo impeditivo da aquisição.
217
“Art. 435. La posesió adquirida de buena fe no pierde este carater sino en el caso y desde el momento en que existam actos
que acreditem que el poseedor no ignora que posee la cosa indebidamente.”
218
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso. cit. p. 142 e Caio Mario da Silva Pereira, Instituições. cit. p. 30.
219
António Menezes Cordeiro, A posse. cit. p. 94.
220
“Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir
que o possuidor não ignora que possui indevidamente.”
221
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 56.
80
Argumenta, ainda, este autor, não ser fácil fixar o momento exato dessa
transmutação. Ao que tudo indica, parece que ele não se verifica no momento exato
em que o possuidor tem conhecimento da existência do vício, mas, sim, quando as
circunstâncias, os fatos, firmarem a presunção de que não os ignora
222
.
Por derradeiro, é necessário distinguir a posse de boa-fé da posse justa.
É justa a posse quando inexiste vício em sua aquisição e é de boa-fé quando o
possuidor ignora a existência desses vícios. No entanto, não há coincidência entre
ambas. E, numa visão superficial, toda posse justa deveria ser de boa-fé e toda
posse de boa-fé deveria ser justa. Entretanto, observa Orlando Gomes,é possível
que um possuidor de boa-fé tenha posse injusta se a adquiriu de quem a obteve por
um dos vícios já discutidos, bem como é possível que alguém possua de má-fé,
embora não tenha posse violenta, clandestina ou precária
223
.
1.6.5. A posse classificada segundo os seus efeitos.
De acordo com os efeitos da posse, ela pode ser posse ad interdicta e
posse ad usucapionem.
A posse ad interdicta é a que se ampara nos interditos, caso for
ameaçada, turbada ou esbulhada, devendo para tanto ser justa, ou seja, não eivada
dos vícios da violência, da clandestinidade e da precariedade.
222
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 56.
223
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 55.
81
O titular de uma posse justa pode reclamar e obter a proteção
possessória contra quem quer que o esbulhe, o perturbe, ou o ameace em sua
posse. Ainda que o autor do esbulho, turbação ou ameaça seja o próprio proprietário
da coisa, tal proteção é concedida.
De acordo com Caio da Silva Pereira, “para que o possuidor obtenha o
interdito que o ampare contra o turbador ou esbulhador, basta que demonstre os
elementos essenciais, corpus e animus, isto é, a existência da posse; e a moléstia”
224
.
Arnaldo Rizzardo reitera esse ponto de vista, ao afirmar que a posse ad
interdicta “deve preencher os requisitos para garantir a defesa por meio das ações
possessórias, isto é, a prévia existência da posse e a moléstia, consistente esta na
turbação e esbulho”
225
.
O sistema possessório português, segundo Antônio Menezes Cordeiro,
reconhece essa modalidade de posse como possessio ad interdictam, que faculta as
defesas possessórias e outras possibilidades de fruição, mas não a usucapião
226
.
Já a posse ad usucapionem pressupõe a possibilidade de aquisição da
propriedade de um bem, desde que obedecidos os requisitos legais.
224
Caio Mario da Silva Pereira, Instituições. cit. p. 32.
225
Arnaldo Rizzardo, Direito.cit. p. 53.
226
António Menezes Cordeiro, A posse. cit. p. 86.
82
Em Portugal, ainda de acordo com Antonio Menezes Cordeiro, essa
modalidade de posse é chamada de possessio civilis, a qual confere a plenitude dos
direitos reais de gozo, embora com exceções
227
.
E seguem-se algumas considerações que Tito Fulgêncio
228
tece a esse
respeito:
“Mas a posse de usucapião não é a mesma que para
interditos, porque ela precisa reunir, além das condições
objetivas – continuidade e tranqüilidade –, mais o
elementos intelectual – animus domini, não bastando a
affectio tenendi de posse para interditos; quem pretende o
domínio por esse modo de aquisição precisa mostrar que
possui a coisa como sua, além do que mais na lei se
exige. Conseqüência: tal posse não se adquire sem disso
ter vontade e sem manifestar essa vontade”.
A posse ad usucapionem será rigorosamente analisada no capítulo
relativo à usucapião, como também seus reflexos quando qualificada por uma
função social.
1.6.6. A posse classificada quanto à extensão da atividade laborativa – a posse
trabalho.
227
António Menezes Cordeiro, A posse. cit. p. 86.
228
Tito Fulgêncio, Da posse. cit.p. 17
83
Quanto ao desempenho da atividade laborativa, a posse desdobra-se em
posse-trabalho e posse improdutiva.
A posse-trabalho ou produtiva, de acordo com Maria Helena Diniz, “é a
obtida mediante prática de atos que possibilitem o exercício da função social da
propriedade”, e, ainda segundo essa autora, há nessa modalidade possessória os
elementos moradia e investimento econômico
229
.
A expressão “posse-trabalho” foi empregada, pela primeira vez, em 1943,
pelo jurista Miguel Reale, em parecer sobre projeto de decreto-lei relativo às terras
devolutas do Estado de São Paulo
230
.
Na Constituição Federal de 1946, a posse-trabalho se fez presente no
artigo 156, §3º, ao admitir a chamada usucapião “pro labore” ou especial, atribuindo
a propriedade a todo aquele que tornasse o solo produtivo por seu trabalho e tivesse
nele sua morada, desde que preenchidos outros requisitos constitucionais ali
exigidos.
Ainda na vigência da Constituição Federal de 1946, foi editada a Lei
4.504/64, - intitulada de Estatuto da Terra -, que refletiu o intuito dos constituintes de
fixar o homem no campo para explorar terras abandonadas. Seu artigo 98
estabelecia que essa usucapião especial só se aplicava a imóvel rural destinado à
229
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 62.
230
Miguel Reale, História do novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 103.
84
pecuária, agricultura e atividades afins. À posse deveria vir agregada à ocupação
seguida do aproveitamento da terra
231
.
A Emenda Constitucional n. 1/69, em seu artigo 171 e parágrafo único,
estabelecia que a lei disporia sobre a legitimação da posse de terras públicas
daqueles que as tornassem produtivas com seu trabalho e o de sua família.
Em seguida, foi editada a Lei 6.969/81, que ressaltou a possibilidade de
usucapião de imóveis rurais, desde que o possuidor tornasse o imóvel produtivo com
seu trabalho e nele tivesse sua morada.
A Carta Constitucional de 1988, precisamente seu artigo 191
232
, parágrafo
único, a posse-trabalho é apresentada a como a justificação da usucapião especial
rural, pelo fato de o usucapiente ter tornado, com seu trabalho, produtiva a terra
tendo nela sua morada.
Finalmente o novo Código Civil, fundamentado nos princípios da
socialidade, operabilidade e eticidade e demonstrando uma maior compreensão da
função social da posse, superando a visão romana, homenagea a posse-trabalho
em seus artigos 1.228, § 4º; 1.238, parágrafo único; 1.239, 1.240 e 1.242, parágrafo
único, nas figuras da desapropriação judicial, da usucapião extraordinária, da
usucapião especial rural, da usucapião especial urbana individual e da usucapião
231
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 173.
232
“Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu. por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
85
ordinária, respectivamente, reduzindo, sobremaneira, os prazos da aquisição da
propriedade se a posse, requisito geral, for qualificada pelo valor laborativo.
Não há como olvidar que a Lei 10.257/01, o Estatuto da Cidade, contém,
em seu artigo 10, a figura da posse-trabalho, ao dispor sobre a usucapião especial
urbana coletiva.
Vale ressaltar que todos esses institutos serão estudados no decorrer
deste trabalho.
E vale à pena igualmente ressaltar que esses institutos refletem, de certa
forma, o intercâmbio entre direito e as ciências sociais, pois, sem dúvida, a posse
tem sempre sua razão de ser nas mais elementares manifestações de convivência
social.
A posse-trabalho constitui um novo conceito de posse, pelo qual ela
deixou de ser concebida apenas como detenção física da coisa, na medida em que
foi dada relevância a sua destinação social. Trata-se da posse acompanhada do
propósito do possuidor de usar do imóvel para sua lavoura e morada, já que não
dispõe de outros bens para fazê-lo. Trata-se, também, do exercício da posse que se
manifesta através dos atos produtivos. Ou seja, trata-se de uma posse qualificada,
enriquecida pelo valor laborativo, desatrelada da figura da propriedade. E que
consiste na busca da função social tão preconizada pelas teorias sociais do século
XIX, afastando-secada vez mais do conceito de propriedade.
86
Instaura-se uma nova situação jurídica, observando-se a posse não só
como conteúdo do direito de propriedade, mas, sim, e principalmente, sua causa e
sua necessidade. A posse representa o que há de mais importante nas relações
humanas e sua análise não poderia continuar a ser feita afastando-a da realidade
social.
Observa Donaldo Armelin
233
:
“Impende destacar que o novo Código privilegia a posse
qualificada, que, se distinguindo da posse simples
exercitada pelo possuidor, caracteriza-se por apresentar
resultados decorrentes do trabalho por este realizado.
Nesse aspecto houve a valorização da função social da
posse, já reconhecida em textos constitucionais, que
mitigam as condições para a aquisição da propriedade
mediante usucapião, quando a posse adimple requisitos
reconhecidos como implementadores de sua função
social (...).”
A posse-trabalho funda-se no princípio da sociabilidade e da função social
nos quais o trabalho do homem sobre a terra legitima sua propriedade. Os atos
possessórios devem ser socialmente úteis e produtivo, tais como obras, plantações,
atividades agropecuárias, construções industriais etc.
233
Donaldo Armelin. A tutela da posse no novo Código Civil: O novo Código Civil. Estudos em homenagem ao professor
Miguel Reale. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 977.
87
É a posse tão discutida na teoria social de Silvio Perozzi e, também, na
teoria da apropriação econômica de Raymond Saleilles, cujo fundamento é a
realidade social, tem na apropriação econômica da coisa a pedra basilar da
fundação de sua função social. A posse, qualificada sob o enfoque das teorias
sociais, demonstra a plena disposição de fato de uma coisa refletida na moradia e
no labor, liberta do absolutismo dos direitos reais.
Constata-se, através do instituto da posse-trabalho, o desempenho da
função econômico-social da posse e as condições para que ela seja útil e produtiva
e atenda aos reclamos da justiça social
234
por trabalho, moradia e investimento.
Em contrapartida, a posse improdutiva é aquela cujo possuidor em nada
investe, tornando o imóvel inútil por não ser explorado, encontrando-se longe da
função social que é conferida a ela e à propriedade.
O direito francês fixou suas bases nas teorias romanas, não ousando, até
o momento, o desdobramento da posse sob um caráter mais social, como é o caso
da posse-trabalho, objeto desse estudo. Reconhece-se, no direito francês, os
vestígios de um direito arraigado a conceitos que, por serem desvinculados da
realidade, deixa a coletividade fora da realização de alguns de seus direitos.
O direito civil espanhol, por sua vez no tocante à posse, em nada se
afastou dos ordenamentos acima referidos. Percebe-se nesses ordenamentos a
234
Maria Helena Diniz, Código. cit. p. 1228.
88
ausência de uma atenção maior à dimensão econômico-social da posse e da
propriedade, clamor este em voga em toda a sociedade moderna.
Todos os reflexos da posse produtiva e improdutiva são, na verdade, o
intuito desse trabalho e serão colocados em cada um dos capítulos a seguir.
89
Capítulo II
A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE COMO FUNDAMENTO DA PERDA DO DIREITO
DE PROPRIEDADE E A POSSE-TRABALHO.
2.1. A função social da posse e a função social da propriedade - estudo
comparativo.
O século XX conheceu uma extraordinária transformação na estrutura das
relações sociais e econômicas, refletido em um direito de cunho muito mais social,
ético e efetivo. É um novo comportamento da sociedade diante do modo como
outrora eram exercidas a propriedade e a posse. Isso porque “vivendo o homem em
sociedade, seus interesses devem conciliar-se com os direitos superiores do Estado,
ao qual cumpre a salvaguarda dos interesses gerais”
235
. Para Norberto Bobbio,,a
sociedade é a esfera de relações entre os indivíduos, grupos e classes sociais, que
se desenvolvem à margem das relações de poder que caracterizam as instituições
estatais
236
.
235
Arnaldo Rizzardo, Direito. cit. p. 179.
236
Norberto Bobbio e out, Sociedade civil. Dicionário de política. Trad. Carmen C. Varriale e outros. v. 2. Brasília: UNB, 1991,
p.1208-10.
90
O princípio da função social da propriedade tem origem controvertida,
mas foi Duguit ‘o precursor da idéia de que os direitos só se justificam pela missão
social para qual devem contribuir e, portanto, que o proprietário deve comportar-se e
ser considerado, quanto à gestão dos seus bens, como funcionário’
237
. Na verdade,a
propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a tornar a função
social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; a propriedade implica para todo
detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza
social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma certa
tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a
propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito
em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais à quais
deve responder
238
.
As teorias sociais já estudadas no presente trabalho deram ênfase ao
caráter econômico e à função social da posse, aliadas à nova visão do direito de
propriedade, presente na Carta Constitucional, cuja função social é instrumento de
fortalecimento de suas estruturas. A posse passa, em alguns casos, a preponderar
sobre o direito de propriedade, principalmente quando transparecer a sua função
social através do trabalho e algumas vezes a moradia.
“A funcionalização da posse e do direito de propriedade insere-se no
conjunto de novos paradigmas contemplados pelas constituições contemporâneas
para a reorientação valorativa e finalística do exercício da posse e dos poderes
237
Carlos Roberto Gonçalves, Direito. cit. p. 222.
238
Léon Duguit, Las transformaciones del derecho público y privado. Trad. De adolfo G. Psada, Ramon Jaén e Carlos
G.Posada. Buenos Aires: Heliasta, 1975, p. 236 apud Carlos Roberto Gonçalves, Direito. cit. p. 221.
91
proprietários, de forma a preservar os interesses comunitários, sem
necessariamente negar o papel da iniciativa individual para o desenvolvimento social
e econômico dos povos”
239
.
Pondera Fernando Luso de Moraes
240
:
(...) Trata-se antes de ver até que ponto ou medida esses
esquemas continuam a recolher e a representar a
realidade económico-social. Trata-se, em suma, de
investigar e actualizar os parâmetros de uma
fundamentação da posse que corresponda aos nossos
dias.
Para Orlando Gomes, o termo “função” serve para definir a forma
concreta de operar um direito de características morfológicas particulares e
notórias
241
. Este é o caso da posse, instituto de grande importância, que deve ser
visto com sensibilidade às perspectivas sociológicas, decodificando-se fatores
sociais e econômicos.
O adjetivo social corresponde ao interesse coletivo e não só do próprio
dono. Isso quer dizer que o proprietário tem o poder-dever do exercício de seu
239
Francisco Cardozo de Oliveira, Hermenêutica e tutela da posse e da propriedade. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 241.
240
Manuel Rodrigues. A posse. cit. p. XXIV.
241
Orlando Gomes, Direitos. cit, p. 125.
92
domínio, no entanto, sancionável pela ordem jurídica através de alguns institutos
242
.
É a harmonização dos interesses do indivíduo com os da coletividade. É a
preservação do bem, a capacidade de multiplicação de riqueza e conseqüente
utilidade coletiva.
A socialidade funciona “como critério de avaliação de situações jurídicas
ligadas ao desenvolvimento de determinadas atividades econômicas, para maior
integração do indivíduo na coletividade. Em substância: como um “parâmetro
elástico” por meio do qual se transfere para âmbito legislativo ou para a consciência
do juiz certas exigências do momento histórico, nascidas como antítese no
movimento dialético da aventura humana.” Em função disso, “a partir do momento
em que o ordenamento jurídico reconheceu que o exercício dos poderes do
proprietário não deveria ser protegido tão-somente para satisfação do seu interesse,
a função da propriedade tornou-se social”
243
.
Em termos hermenêuticos, a função social implica em adaptação de
conceitos e finalidades, a fim de que as regras jurídicas sejam interpretadas
sociologicamente e teleologicamente. Assim, concretizar-se–á a regra da
interpretação do artigo 5º
244
da Lei da Introdução ao Código Civil, sob o enfoque de
um Estado social, descartando o magistrado a inteligência da lei informada pelo
individualismo.
242
“(...) o fato de o legislador constitucional garantir o direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII), mas exigir que ela atenda a
sua função social (XXIII) não chegou ao ponto de transformar a propriedade em mera função e em pesado ônus e injustificável
dever para o proprietário.” STJ, Resp 32.222-8-PR, Relator Ministro Garcia Vieira, 21.06.1993.
243
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 125.
244
“Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”
93
“O juiz deste início de século, a cada decisão, sem se descurar da
proteção do proprietário, deve sempre ter em mira a função social de todos os bens.
Assim como não existe concepção de Direito para o homem só, isolado numa ilha,
não existe propriedade como entidade social e jurídica, que possa ser analisada
individualmente.(...). O juiz ao proferir sentença, deve retratar a absorção do sentido
social de sua realidade temporal e espacial e não expressar um sentimento
individual de justiça, quando então estará substituindo o legislador, criando lei
individual e egoística. Não pode o julgador substituir o Direito; tem o dever de ser
seu intérprete. Nessa interpretação e integração de normas reside o papel criador do
magistrado”
245
.
Daí a necessidade de um estudo do que seja a função social do instituto
jurídico da posse como fundamento da função social da propriedade. A função social
é a utilidade à sociedade, o atendimento do interesse coletivo. Porém, o tema,
expressado por cláusula geral
246
, é complexo, pois o comportamento do juiz passa a
ser uma ação de adaptação e invenção. Sobre essa questão, José Carlos Tosetti
Barruffini
247
acrescenta: “A função social está em nosso direito ligada à necessidade
de imporem-se medidas mais graves para o particular do que aquelas autorizadas
pela supremacia do interesse amplo da coletividade sobre a de seus membros”.
245
Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil. cit. p 155.
246
“As cláusulas gerais são normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-a ao
mesmo tempo que lhe dão liberdade para decidir” Franz Wieacker, Privatrechtsgeschichte der Neuzeit. Vandenhoeck &
Ruprecht, Göttingen, 1960, p. 476-77 apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, digo. cit. p. 161.
247
José Carlos Tosetti Barruffini, Usucapião constitucional urbano e rural: função social da propriedade. São Paulo: Atlas, 1998,
p. 184.
94
O proprietário deve deixar “de ser visto como indivíduo, a quem a ordem
jurídica privilegia, com a outorga do poder de usar e gozar da coisa de forma
absoluta, e passa a ser considerado cidadão que, ao se tornar titular do direito de
propriedade, paralelamente às faculdades próprias dos poderes proprietários,
assume também obrigações que devem ser satisfeitas no exercício concreto do
direito”
248
. Isso porque para “a função social se deve entender como expressão
destinada a disciplinar a atividade, os direitos e deveres do proprietário”
249
.
A propriedade assegura ao seu titular uma série de poderes. No entanto,
esses poderes não podem ser exercidos ilimitadamente, porque coexistem com
direitos alheios, de igual natureza. os direitos coletivos, difusos e os individuais
homogêneos
250
. O conteúdo da função social da propriedade é restrito e induzido,
sofrendo limitações formais
251
.
Frisa-se que a propriedade gera para o proprietário obrigação de
empregá-la para o crescimento da riqueza social, pois se caracteriza como um
direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às
quais deve responder. Noutras palavras: “Deve-se sempre observar a capacidade
produtiva que ela espelha e sua vocação para atender, em tempo e lugar certos, o
objetivo social que ela deve atingir, resguardado sempre seu aspecto jurídico de
direito fundamental do homem (CF 5°XXII)”
252
.
248
Francisco Cardozo de Oliveira, Hermenêutica.cit. p. 245.
249
Eduardo Espínola, Posse. cit. p. 194.
250
Roberto Senise Lisboa, Manual. cit. p. 56.
251
José Carlos Tosetti Barruffini, Usucapião. cit, p. 140.
252
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código. cit. p. 732
95
Dessa forma, o fato, podemos dizer, é que a posse está mais
estreitamente ligada à realidade fática e, por conseguinte, detém maior potencial de
funcionalização. A posse é fato, revelando, assim, a amplitude da sociabilidade
humana, que escapa a sistematicidade do direito
253
.
Retrata-se aí a funcionalidade da posse e a verificação dos valores
sociais que integram a sua base, ou seja, sua função social. É a efetiva utilização
das terras, é a função de conservação da existência e melhoramento da condição de
seu titular. É o atendimento à utilidade social dos mais amplos segmentos da
pirâmide societária, que hoje se institucionalizou pela posse-trabalho, ou seja, pelo
desenvolvimento atividade econômica e social.
Vê-se o aparecimento da função social da posse como um desprestígio
ao abuso do direito de propriedade, funcionando como um freio ao exercício
arbitrário, sem escrúpulos e claramente anti-social de abusos e limitando a esfera de
expansão do poder individual, no sentido do interesse de uma vida social ordenada
e pacífica.
No entanto, não podemos deixar de concordar com Orlando Gomes,
quando ele faz a seguinte afirmação quanto à propriedade: “Do fato de poder ser
desapropriada com maior facilidade e de poder ser nacionalizada com maior
desenvoltura não resulta que a sua substância se estaria deteriorando”
254
.
253
Francisco Cardozo de Oliveira, Hermenêutica. cit. p. 246.
254
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 127.
96
Podemos afirmar que a propriedade é um instituto atribuído pela função
social e economicamente irrelevante, a não ser quando e na medida em que se
traduza em posse. Se a propriedade é limitada por sua função social, a posse é
homenageada por essa igualdade substancial tão difundida no novo Código Civil em
função de um dos princípios basilares de sua formação, a solidariedade política,
econômica e social.
Maria Helena Diniz, tratando do mesmo assunto, propõe: “A função social
da propriedade a vincula não só a produtividade do bem, como também aos
reclamos da justiça social, visto que deve ser exercida em prol da coletividade”
255
.
A posse é pressuposto da realização de atos de fruição dos bens que a
propriedade por si só, em algumas vezes, é incapaz de realizar. A utilização do
objeto com fundamento no direito de propriedade só é possível através de atos de
posse. A posse existe a margem do direito de propriedade.
Rudolf von Ihering
256
afirma que a posse: “Em primeiro lugar é a condição
é a condição da origem de certos direitos, e, além disto, concede por si mesma a
proteção necessária (jus possessionis por oposição ao jus possidendi); é, portanto, a
base de um direito”. Na mesma esteira, ele ainda acrescenta: “A posse aparece,
uma vez mais como o caminho que leva à propriedade (...). A posse, efetivamente,
é aqui tão somente uma das múltiplas condições das quais depende o nascimento
do Direito (...).”
255
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 111.
256
Rudolf von Ihering, Teoria cit. p. 17 e 20.
97
Para Antonio Hernandez Gil a função social da posse configura-se fato.
Qualquer tentativa de definir sua função social a priori é limitadora do seu exercício,
posto que, ao contrário da propriedade, em que a função social atua no limite do
eliminável, considerada a perspectiva do proprietário, na posse, a funcionalização se
insere no âmbito do imprescindível. Assim, a função social, conforme Gil: “forma
parte de la esencia de la posesión. No es algo que se le agrega, modificándola o
limitándola. Podría hablarse de la función constitutiva ivariable. En la existencia
histórica, claro es, fluye o se oculta, experimente múltiples, es um processo.
Invariable no quiere decir inmóvil. El acontecer social, como el individual, es rigor, de
hecho, etapas, factores, en fin, dela estructura-función; incluso los próprios
conceptos explicativos, aunque más lentamente, combinam. Invariable argyre al
estar en el processo y a la visión del mismo, al mostrarse en nosotros como tal”
257
.
O interesse tutelado no ordenamento jurídico deve atender não somente
ao interesse do titular do direito, mas também o de toda a coletividade. A fonte legal
desse ordenamento jurídico não deverá ser a única a impor limites quanto ao
afastamento do direito de sua socialidade. Outros limites existem que atendem ao
interesse público e privado. Esses limites têm sua fonte na liberdade de
interpretação da cláusula legal, prerrogativa do magistrado quando do momento da
subsunção.
A posse é a instituição de maior densidade social, enquanto expressa de
maneira primária a projeção do homem em direção a sua própria dignidade. A
propriedade não realiza, nem lhe é dado realizar. Ela existe e pronto. Já a posse
257
Antonio Hernandez Gil, La función social de la posesión. Madrid: Alianza Editorial, 1969. p. 174 apud Francisco Cardozo de
Oliveira, Hermenêutica. cit. p. 246.
98
necessita do exercício de alguns poderes sócio-econômicos. O cerne da questão
está na autonomia da posse frente aos direitos reais, traduzidos no estudo da
modalidade de posse-trabalho e conseqüentemente nas modalidades de usucapião,
bem como na desapropriação judicial.
O legislador, ao enumerar os prazos para a aquisição da propriedade pelo
usucapião, certamente pautou-se nas teorias sociais da posse, na sua função social,
bem como na realidade social da mesma. Isso ocorre quando reduz alguns deles, se
a posse apresenta-se qualificada, ou quando faz desta um de seus requisitos
essenciais para o reconhecimento de direitos.
É bem certo que há limites e estes estão na Constituição Federal, no
Código Civil e no Estatuto da Cidade. Eles serão aplicados como valores pelo
julgador, quando necessária sua intervenção, ou pelo próprio proprietário para evitar
que seu direito possa ser, sem sua vontade, adquirido por outrem.
A função social da posse, como meio de expressar a socialidade, ilumina
todo o ordenamento jurídico pátrio, desde a mais forte norma constitucional até as
mais singelas leis complementares, atingindo, hodiernamente, inclusive, simples
regras estipuladas pelas partes. É relevante a valoração maior concedida à posse
em detrimento da propriedade, pois se valorizou a posse-trabalho em confronto com
a simples posse e, também, escalonou-se a posse qualificada em patamar superior
à propriedade quando presentes determinados requisitos. Sobre esse assunto,
ensina-nos Luiz Edson Fachin
258
:
258
Luiz Edson Fachin, A função . cit. p. 13.
99
“À medida em que a posse qualificada instaura nova
situação jurídica, observa-se que a posse, portanto, não é
somente o conteúdo do direito de propriedade, mas sim, e
principalmente, sua causa e sua necessidade. Causa
porque é sua força geradora. Necessidade porque exige
sua manutenção sob pena de recais sobre àquele bem a
força aquisitiva. Como se vê, vislumbra-se um patamar
diferenciado de tratamento entre o instituto da posse e a
propriedade, tomando relevo a questão da usucapião rural
onde se evidencia, com maior clareza, a função social do
fenômeno posse”.
A função social da posse não significa uma limitação como ocorre no
direito de propriedade, mas sim uma demonstração mais ampla do instituto através
de suas diversas espécies bem como de suas formas de aquisição. Dessa forma,
vê-se uma complementação entre a função social da propriedade e da posse e não
uma colisão de princípios. O que veio a reafirmou o propósito de que somente o
trabalho do homem sobre a terra ou sua moradia é que legitima sua propriedade,
recupera-se, então, a supremacia dos interesses sociais.
Recorrendo novamente a Luiz Edson Fachin
259
. ele nos diz que o
fundamento da função social da propriedade é eliminar da propriedade privada o que
há de eliminável. Já o fundamento da função social da posse revela o
259
Luis Edson Fachin, A função. cit. p. 19.
100
imprescindível, uma expressão natural da necessidade; e se revela pelo
aproveitamento racional e adequado da propriedade e da exploração que favoreça o
bem estar do homem. É oportuno ainda dizer que o eliminável para a propriedade
pode ser usado na necessidade da posse, como os interesses vitais da sociedade
que reclama o uso útil a seu titular. Há uma complementação entre a função social
da posse e a função social da propriedade.
Hoje, a necessidade da posse se expressa pelo aproveitamento do solo
pelo trabalho, pela moradia. Essas são exigências básicas da estrutura, da utilidade
social; e esse é muito mais um direito natural do que um estado civil, indo ao
encontro da justiça distributiva tão aclamada nos dias atuais. Dessa forma, a posse
é, sem dúvida nenhuma, originada do fato social, que sistematiza um Estado
Democrático e Social do Direito, pela valorização da terra pelo trabalho, dignificando
o cidadão frente à justiça social e aos valores atuais. A posse é, também, um fato
social que valorado interessou ao direito e se integrou à norma. Conseqüentemente,
a sua interpretação deverá levar em conta os valores e princípios fundamentais, que
nela se apresentam, ou seja, a sua própria função social.
2.2. A função social da posse como princípio constitucional.
Não poderíamos deixar de refletir sobre a possibilidade da função social
da posse ser emergida a princípio constitucional.
101
A propriedade como direito fundamental – artigo 5º, XXII da Constituição
Federal, tem sua função admitida como princípio constitucional – artigo 5º, XXIII da
Constituição Federal. A posse nada mais é do que a exteriorização dos poderes
inerentes ao domínio, o que garante constitucionalmente a sua função social. O
mesmo ocorre com a função social do contrato, pois o ordenamento jurídico deve ser
visto como um conjunto unitário.
Os artigos 1º
260
, inciso III e IV, e 3°, incisos I, III e IV
261
, da Carta
Constitucional pressupõem como fundamento do Estado Democrático e Social de
Direito o princípio da a dignidade da pessoa abrangendo o conceito de cidadania,
trabalho, moradia, proteção à personalidade, à vida, e até pela necessidade da terra
para o alcance de tudo já mencionado. A isso acrescenta-se ainda o valor social do
trabalho e da livre iniciativa, isto é, toda iniciativa privada responde a uma
necessidade social para afirmação de sua legitimidade, reduzindo as desigualdades
e promovendo o desenvolvimento nacional e o bem estar de todos.
Para reafirmar e destacar essa idéia, acrescentamos ainda a palavras de
Roberto Senise Lisboa
262
, que diz: “o patrimônio mínimo a assegurar a vida digna e
260
“Art.1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...).”
261
“Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.”
262
Roberto Senise Lisboa, Manual. cit., p. 56.
102
o desenvolvimento biopsíquico esperado decorre inexoravelmente de uma
redistribuição de renda. Para que isso ocorra, porém, ela tem que ser precedida de
um pacto social amplo, ao qual todos tenham o acesso. E o seu resultado deve se
sujeitar à regulação jurídica, observados os princípios civis constitucionais
norteadores das relações intersubjetivas”.
Confrontando algumas constituições, podemos constatar, por exemplo, no
caso a espanhola, em seu artigo 33
263
, o reconhecimento da função social da
propriedade, que se pauta em causa justificada de utilidade pública e interesse
social. O mesmo não aconteceu na Constituição portuguesa que, em seu artigo 62.º
264
, trouxe, apenas, o direito à propriedade privada e à sua transmissão, bem como a
expropriação por utilidade pública, olvidou-se o constitucionalista português da
função social.
Entretanto, o texto constitucional não se refere
expressamente a função social da posse, tornando-se necessária à interpretação
extensiva dos dispositivos que guardam a propriedade, ante a compatibilidade de
fundamentos. Além disso, como já foi ressaltado, a propriedade só cumpre sua
função social se acompanhada por atos de posse.
263
“33. 1. Se reconoce el derecho a la propriedada privada y a la herancia.
2. La función social de estos derechos delimitará su contenido, de acuerdo con las leyes.
3. Nadie podrá ser privado se sus bienes y derechos sino por causa justificada de utilidad pública o interés social, mediante ,la
correspondiente indemnización y de conformidad con lo dispuesto por la leyes”.
264
“Artigo 62.° - (Direito de propriedade privada)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante pagamento de justa
indenização.”
103
Não se pode olvidar também que a função social da posse e da
propriedade são princípios, concepções com eficácia autônoma e incidência direta
no ordenamento jurídico, dedutivos, então, do sistema e impossibilitados, portanto,
de formarem lacunas. O ordenamento jurídico contém, através dos princípios
constitucionais, valores suficientes para a integração sistemática da função social da
posse.
Isso é assim por que o sistema é “o aparelho teórico mediante o qual se
pode estudar a realidade. É, por outras palavras, o modo de ver, de ordenar,
logicamente, a realidade, que, por sua vez, não é sistemática”
265
. No entanto, “o
direito não é um sistema mas uma realidade que pode ser estudada de forma
sistemática pela Ciência do Direito”
266
. E o princípio “não é uma simples idéia, algo
cerebrino, mas um elemento constitutivo do próprio sistema”
267
.
A função social da posse está implicitamente positivada
constitucionalmente pela função social da propriedade, mas com intuito de buscar
uma identidade cultural e social mais ampla e realista, condensando valores do
direito privado.
O direito à propriedade encontra-se enunciado dentro dos direitos e
garantias fundamentais, no artigo 5º, XXII, devidamente acompanhado da exigência
ao cumprimento da função social no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal.
265
Maria Helena Diniz, As lacunas no direito. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 25
266
Maria Helena Diniz, As lacunas. cit. p. 27
267
Maria Helena Diniz, As lacunas. cit. p. 213.
104
Percebe-se, ainda que pela leitura do §1º, do mesmo dispositivo, tratam-se de
normas de aplicabilidade imediata.
“O posicionamento do constituinte está de acordo com as idéias liberais,
com o socialismo humanista, com a democracia social. Não um socialismo
devastador, que rebaixa a questão social e que lhe dá por solução aquilo que não
poderá deixar de exacerbá-la: o antagonismo das classes”
268
. Verifica-se, ainda
nesse sentido, o artigo 170
269
, da Constituição Federal, que a propriedade privada e
a sua função social, fundadas na valorização do trabalho humano, são princípios da
ordem econômica.
Na verdade, o legislador constitucional não conceituou a função social da
propriedade urbana e rural, mas fixou critérios do aproveitamento da propriedade,
nos artigos, 182, §2º e 186
270
da Constituição Federal, onde se traduz até a função
ambiental, confirmada no artigo 1.228, §1º
271
, do Código Civil
272
. Traçou o
268
José Carlos Tosetti Barruffini, Usucapião.cit, p. 186.
269
“Art. 170. A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
(...)”
270
“Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigências estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III –Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV –Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.
271
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer
que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que
sejam preservados, em conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
(...).”
105
comportamento do proprietário, exigindo que exerça o seu direito numa dimensão na
qual realize interesses sociais sem a eliminação do domínio privado do bem. De
igual forma, deverá agir o possuidor que não seja proprietário.
Sobre esse assunto, Nelson Luiz Pinto ressalta o seguinte: (...) exigir o
cumprimento da função social da propriedade, que equivale a dizer: cultivo eficiente
e correto da terra e correta exploração das reservas naturais, preservação do meio
ambiente, respeito e valorização do trabalhador
273
.
Esses artigos reservam a jurisprudência papel importante na disciplina
das diretrizes capazes de assegurar a eficácia material do princípio da função social.
Dessa forma, a função social da propriedade somente pode ser
desempenhada mediante o cumprimento da função social da posse, pois é essa que
representa o exercício de fato dos poderes inerentes ao domínio, conseqüentemente
se esta não estiver contribuindo para o bem estar coletivo, atendendo assim sua
função social, também não estará a propriedade.
De qualquer modo, o texto constitucional atribuiu valor jurídico a posse
nos artigos 183 e 191, é certo que, implicitamente, tutelando a função social da
propriedade, que está integrada a essência fática da posse e que a qualifica pela
272
‘O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que,
descumprida a função social que lhe é inerente (CF 5º XXIII) legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada,
observados, contudo, para esse feito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O
acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada
dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da
propriedade” STF, Pleno, ADIN 2213-DF MC), rel. Min. Celso de Mello, 04.04.2002.
273
Nelson Luiz Pinto, Da ação de usucapião. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 52.
106
necessidade de atendimento das necessidades humanas
274
. As funções sociais da
propriedade e da posse, conforme esposado acima, como instrumentos do princípio
da socialidade encontram-se, também em muitas disposições da Lei 10.215/01, o
Estatuto da Cidade.
O artigo 1º, quando traça os objetivos da lei, ressalta os interesses
sociais. Por sua vez o artigo 2º
275
, ainda considerando os objetivos do Estatuto, traça
os objetivos da política urbana albergando as diretrizes para o pleno
desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana prevendo em
16 (dezesseis) incisos as diretrizes gerais, como nítida forma de corroborar os
termos do artigo 182, “caput”, da Constituição Federal.
O artigo 39, da Lei 10.257/01, merece análise, pois trata da função social
da propriedade urbana rezando as regras a serem dispostas no Plano Diretor e no
tocante à justiça social, à qualidade de vida e ao correto exercício das atividades
econômicas.
Finalmente, o Diploma Privatístico pátrio, não bastasse à regra geral do
abuso de direito, enuncia o abuso do direito de propriedade em seu artigo 1.228,
§2°
276
. Sob o mesmo diapasão, no mesmo dispositivo legal apresenta princípios
274
Francisco Cardozo de Oliveira, Hermenêutica. cit. p. 247.
275
“Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante a seguinte diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
(...)”.
276
Art. 1.228. (...)
§2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de
prejudicar outrem.
(...).”
107
afastados do individualismo, que coíbem o uso abusivo da propriedade, e incentiva a
posse produtiva de caráter social, através do novo instituto da desapropriação
judicial.
Em razão do exposto, afigura-se razoável afirmar que a fundamentação
para a perda do domínio para uns e a aquisição para outros justifica-se, na função
social da propriedade, pelo exercício de um “não uso”, e da posse pelo exercício de
uma conduta comissiva de um e produtiva de outro, compatibilizando-as com a
outorga de um patrimônio mínimo, que possa garantir a dignidade da pessoa
humana. Caberá ao Estado regular sua intervenção, sempre que as riquezas não
forem bem utilizadas ou relegadas a abandono, redistribuindo-as aos interessados
capazes de fazê-lo, trazendo mais claramente para nosso ordenamento jurídico a
função social da posse, integrando a posse ao patamar constitucional.
108
Capítulo III
A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL BASEADA NA POSSE-TRABALHO.
3.1. O artigo 1.228 do Código Civil – breves comentários.
O artigo 1.228 e seus Parágrafos 4° e 5° são a mola propulsora do instituo
da desapropriação judicial baseada na posse-trabalho
277
.
A novel previsão assume características peculiares, uma vez que confere
tratamento especial à posse qualificada pelo trabalho, valorizando, assim, a função
social da posse, através da limitação da propriedade, e reconhecendo o devido
sentido coletivo à referida tutela.
A posse, hoje direito constitucional extraído dos preceitos da propriedade,
e a propriedade, direito de exercer os poderes inerentes ao domínio desde que
respeitados os ditames sociais, demonstram a mudança da ótica operada nesses
277
“Art. 1.228. (...)
§4° O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta
e de boa-fé por mais de 5 (cinco) anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou
separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico.
§5° No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença
como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.”
109
institutos no revisitado ordenamento civil. A perda da propriedade, disciplinada
pelos §§ 4º e 5º do artigo 1.228 do Código Civil, tem cunho eminentemente judicial,
caracterizada pelo não-cumprimento da função social da propriedade. Trata-se de
um compreensão da posse sob o ponto de vista social, superando-se, assim, a visão
romanística
278
desse instituto.
Esse novo Diploma Civil reconhece que o proprietário pode,
limitadamente, usar, gozar, dispor e reivindicar da coisa. Entretanto, seus direitos,
hodiernamente, cedem em proveito de outros mais preponderantes que se
encontram nas esferas privada, pública e social. E jurista Maria Helena Diniz
fundamenta essa mudança, ao afirmar que “a propriedade está impregnada de
sociabilidade e limitada pelo interesse público”
279
.
E a concepção da propriedade presente nesse novo ordenamento, que
incorpora seus limites - previstos pelo § 2º do artigo 1.228 do Código Civil –, é
compreendida por Camilo de Lelis e Rodolfo Pamplona Filho como o
reconhecimento da “função humana” desse direito, pois os bens a serem
preservados são aqueles decorrentes do patrimônio individual
280
. E, no caso do
abuso desse direito, o novo Código Civil prevê a aplicação do disposto no artigo
187
281
.
278
Miguel Reale, História. cit. p. 22.
279
Maria Helena Diniz, Código. cit. p. 1.228.
280
Camilo de Lelis Colani Barbosa e Rodolfo Pamplona Filho, Compreendendo os novos limites à propriedade: uma análise do
Art. 1.228 do Código Civil brasileiro. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6275
.
281
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
110
Em segundo lugar, são estabelecidas as limitações de ordem
administrativa – como dispõe o § 3º
282
do artigo 1.228 do Código Civil -, as quais
contemplam a possibilidade da desapropriação por necessidade pública e interesse
social, como também a requisição no caso de perigo público iminente
283
.
Também os §§ 4º e 5º desse dispositivo acima referido admitem a
prevalência de um interesse social sobre o direito de propriedade.
O legislador impediu, através desses parágrafos, que o proprietário inerte
possa retomar o imóvel, por meio de ação reivindicatória, quando a função social da
posse foi cumprida. Ou seja, quando os possuidores do imóvel, nele aplicaram o seu
próprio trabalho. E tais dispositivos, como bem argumenta o jurista Lucas Abreu
Cardoso, impedem a consecução do objetivo último da ação reivindicatória movida
pelo proprietário inerte antes mesmo que os possuidores contem, a seu favor, com o
tempo necessário para alegar a exceção processual da usucapião, ou, mesmo,
sejam beneficiados por planos de ocupação e assentamentos decorrentes da
desapropriação
284
.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery
285
conceituam a
desapropriação judicial como “o ato pelo qual o juiz, em ação dominial
282
Art. 1.228. (...)
§3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social, bem como no de requisição, em caso de perigo iminente.
(...)”.
283
Camilo da Lelis Calani Barbosa e Rodolfo Pamplona Filho, Compreendendo. cit.
284
Lucas Abreu Barroso. Hermenêutica e operabilidade dos §§ 4º e 5º, do Art. 1.228, do Código Civil.
http://lucasabreubarroso.pro.br/Trabalho%2002.pdf.
285
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código. cit. p. 734.
111
(v.g.,reivindicatória) ajuizada pelo proprietário, acolhendo defesa dos réus que
exercem a posse-trabalho, fixa na sentença justa indenização que deve ser paga por
eles, réus, ao proprietário, após o que valerá a sentença como título traslativo da
propriedade com ingresso no registro de imóveis em nome dos possuidores , que
serão novos proprietários (CC 1228, § 5)”.
3.2. Os requisitos da desapropriação judicial.
Pela simples leitura dos dispositivos acima transcritos encontramos
presentes os seguintes requisitos para a composição da desapropriação judical:
extensa área, posse ininterrupta e de boa-fé, lapso temporal de cinco (5) anos,
considerável número de pessoas, realização de obras e serviços de interesse social
e econômico relevantes, justa indenização, sentença judicial e a formação de um
condomínio híbrido.
Trata-se de inovação substancial a inserção do instituto posse-trabalho no
ordenamento jurídico, acerca do qual ainda permanecem questionamentos que não
foram solucionados nem pela doutrina nem pela jurisprudência, os quais se fazem
presentes nesse trabalho, que tem, como objeto, o referido instituto.
Sem dúvida alguma, o instituto da desapropriação judicial baseada na
posse qualificada pelo trabalho coloca a sociedade diante de uma nova forma de
desapropriação, que é a expropriação privada. Trata-se do exercício, pelo Poder
112
Judiciário, de poderes expropriatórios, em casos concretos, sem a intervenção
prévia dos outros poderes. Trata-se precisamente da interferência do Estado,
através da imposição de limites à ação do proprietário, quando este extrapola a
esfera de seu direito individual.
Acredita tratar-se da constituição de uma forma originária de aquisição da
propriedade, na qual se encontra absolutamente ausente o liame negocial entre o
proprietário e possuidores.
É Miguel Reale quem afirma:
“(...) Este conceito fundante da “posse-trabalho” justifica e
legitima que, ao invés de reaver a coisa, dada a
relevância dos interesses sociais em jogo, o titular da
propriedade reivindicada receba, em dinheiro, o seu
pleno e justo valor, tal como determina a Constituição”
286
.
Empós as noções preliminares nesse breve trecho, torna-se necessária à
visita a cada requisito, separadamente.
3.2.1. A extensa área.
286
Miguel Reale, História. cit. p. 104
113
Com relação ao imóvel, a propriedade deverá ser de outrem e o imóvel
poderá ser urbano ou rural.
A extensão da área a ser desapropriada, segundo cláusula aberta
prevista nesse dispositivo legal, deverá pautar-se nas peculiaridades locais e
regionais de cada caso concreto, na espécie de atividade desenvolvida pelos
possuidores, bem como na análise do contexto da situação do imóvel em relação
aos prédios semelhantemente situados na mesma região.
Convém ressaltar que, mesmo não havendo limitação legal expressa no
que diz respeito à extensão da área a ser indenizada, há quem afirme que poderá
ser usado como paradigma o texto constitucional. Se aceita tal interpretação, a
extensão da área, se localizada em zona urbana, não poderá ser inferior a dez (10)
vezes duzentos e cinqüenta (250) metros quadrados, porque o mínimo previsto são
dez (10) famílias, e, se a área for localizada em zona rural, sua extensão não poderá
ser inferior a dez (10) vezes cinqüenta (50) hectares, isto é, uma família para cada
duzentos e cinqüenta (250) metros quadrados ou para cada cinqüenta (50)
hectares
287
. E a conclusão do jurista Alex Sandro Ribeiro é que, “esse parâmetro
um edifício com mais de cinco andares por andar, poderia ser facilmente
expropriado, mediante prévia indenização”
288
.
Afastadas, portanto, estão as áreas de terra urbanas e rurais que ensejem
a usucapião especial.
287
Alex Sandro Ribeiro. Posse pro labore do Novo Código Civil: anotações. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil,
n.23, Porto Alegre, 2003, p.151.
288
Alex Sandro Ribeiro. Posse.cit. 151.
114
3.2.2. A posse de boa-fé.
Outro requisito diz respeito à posse de boa-fé. Ou seja, os ocupantes da
área desapropriada deverão ignorar o vício ou o obstáculo que lhes impede a
aquisição dela ou do direito possuído. É convicção inabalável que a coisa realmente
lhes pertence. O Diploma Civil pátrio, em seu artigo 1.201, oferece “mobilidade ao
intérprete da Lei para que esse possa aferir em casos há má-fé”
289
. Convém trazer à
memória disposições anteriormente referidas sobre a imprescindibilidade da boa-fé
no momento da aquisição da posse.
3.2.3. O lapso temporal, ininterrupto, de cinco 5 (cinco) anos.
Já a continuidade da posse por cinco anos caracteriza-se pelo exercício
da mesma sem intermitências nem lacunas. Miguel Maria de Serpa Lopes entende
que o gozo regular da coisa constitui a continuidade da posse
290
.
É óbvio, pois, que a ausência do possuidor por motivo de viagens ou para
a prática de atos corriqueiros não interrompe o lapso temporal. Na discussão
precípua do referido preceituado há quem sustente que o prazo de um ano, previsto
289
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código. cit. p. 708.
290
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso. cit. p. 557.
115
para a medida liminar nos interditos, é parâmetro razoável para considerar
interrompida a posse
291
.
3.2.4. O considerável número de pessoas.
Tem-se, assim, a figura do litisconsórcio unitário necessário
292
. Está-se
diante de um instituto de cunho social cuja aplicação requer a existência de
considerável número de pessoas, que deverá ser apurado em cada caso concreto. E
um requisito imprescindível é que os ocupantes deverão pertencer a mais de um
núcleo familiar. Uma única família não poderá preencher o conteúdo jurídico
pretendido. Requer-se, em homenagem ao princípio da sociabilidade, que a
desapropriação judicial refira-se a uma comunidade, e não ao interesse homogêneo
limitado de apenas uma entidade familiar
293
.
Convém, mais uma vez, chamar atenção para as prescrições
anteriormente referidas que dizem respeito à extensão das áreas. Como foi afirmado
acima, esse instituto limita sua aplicação à “extensa área”, cujo paradigma proposto
é texto constitucional, que prescreve, para cada família, duzentos e cinqüenta (250)
metros quadrados ou cinqüenta (50) hectares, a depender da localização do imóvel,
se em área urbana ou rural, e prescreve, ainda, que a posse seja reivindicada, em
ambos os casos, por dez (10) famílias no mínimo.
291
Fábio Caldas de Araújo, Usucapião. cit. p. 250.
292
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 199.
293
Mônica Castro. A desapropriação judicial no novo Código Civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, v.19, ,
Porto Alegre, 2002, p.149.
116
3.2.5. A realização de obras e serviços de interesse social e econômico
relevante. A posse-trabalho.
Tratar-se-á, agora, da essência desse instituto, qual seja, a posse-
trabalho, que, dito de outra forma, consiste no trabalho criador, feito em conjunto ou
separadamente, quer se concretize na realização de um serviço ou na construção de
uma morada, quer se manifeste em investimentos de caráter produtivo ou cultural
294
.
O ato de agregar o trabalho à coisa é requisito fundamental para essa modalidade
de aquisição originária da propriedade.
É inquestionável, portanto, que não basta ocupar mister a realização de
obras, loteamentos, serviços produtivos, construção de uma residência, de prédio
destinado ao ensino ou ao lazer, ou, até mesmo, de uma empresa, trazendo
vantagens e proveitos à coletividade como geração de empregos, aumento da
produção agrícola, moradias etc
295
. Os possuidores, nesses casos, não são pessoas
de baixa renda. E, se o fossem, deveriam fazer uso do instituto da usucapião urbana
especial, disciplinada pelo artigo 10 da Lei 10.257/01, que é denominada Estatuto da
Cidade
296
, o qual será devidamente analisado oportunamente.
294
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 62.
295
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 199
296
“Art. 10. As áreas urbanas com mais de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), ocupadas por população de baixa
renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.
117
A aplicação desse dispositivo permitirá ao juiz fixar o valor a ser pago
pelos possuidores, os quais, efetivamente, têm capacidade econômica e financeira
para efetivar a viabilidade fática do pagamento da justa indenização.
A aplicação desse instituto de desapropriação judicial deve ser motivada
por interesse social e econômico relevante, o que corresponde ao princípio da
função social da propriedade e da posse tão proclamado pelas sociedades
contemporâneas. Como já se referiu no Capítulo I desse trabalho, esse instituto é
ilustrativo da influência que as teorias sociais - principalmente aquelas que analisam
a posse na perspectiva da promoção da justiça social – exercem sobre o
ordenamento jurídico dessas sociedades.
3.2.6. A justa indenização.
A restituição da coisa na ação reivindicatória será convertida, mediante
arbitramento judicial, em justa indenização
297
, a ser paga pelos possuidores, a qual
deve ter como critério o valor mercadológico da coisa na ocasião em que se deu a
perda da propriedade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa
298
.
O valor da indenização devida ao proprietário deve ser fixado pelo juiz, na
sentença, com base no valor puro da terra, sem as benfeitorias, uma vez que estas
297
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 199
298
Artigo 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
118
foram executadas pelos possuidores. Trata-se da reposição patrimonial ao
proprietário que perdeu o bem para que possa adquirir outro da mesma natureza. A
reconstituição é patrimonial, e não moral, não podendo, pois, pautar-se em padrões
“sociais”. O valor da indenização deve ater-se tão somente ao critério do justo preço.
Nesse sentido a III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal elaborou
o enunciado 240, que passa a ser transcrito:
“Art. 1.228: A justa indenização a que alude o parágrafo 5º
do Art. 1.228 não tem como critério valorativo,
necessariamente, a avaliação técnica lastreada no
mercado imobiliário, sendo indevidos os juros
compensatórios”.
O proprietário vindicante, diante do interesse social, não irá reaver a
coisa, mas receberá, em dinheiro, seu justo valor
299
.
Convém ponderar sobre a conseqüência do não-pagamento da “justa
indenização”, porque, por não estar caracterizado o confisco da propriedade alheia
pelo Estado através do Poder Judiciário, mas, claramente, a desapropriação pela
justa indenização, surge um problema a ser enfrentado pelo operador do direito.
299
“AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL URBANO COLETIVAMENTE INVADIDO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Conversão
da ação reivindicatória em perdas e danos, ante a impossibilidade de retornar o imóvel ao domínio de seus proprietários.
Abraçadas, que foi, pelo Poder Público municipal, a invasão e o assentamento, resta apenas, formalizar a aquisição do imóvel.
O Poder Público, que, por intermédio de atos da administração, emprestou sua manifestação concreta e proveitosa de
solidariedade aos invasores que assentaram o imóvel, responde pela indenização vertida na base do relevante interesse
social. A associação de Poder Público com os réus que, injustamente, ocuparam o terreno dos autores, cuja intervenção estatal
torna o imóvel invadido insuscetível de reivindicação, não afasta o direito sobre ele questionado, o qual permanece hígido.
Exegese ao Artigo 524 do Código Civil. Embargos acolhidos. (Embargos Infringentes n. 70003749710, Terceiro Grupo de
Câmaras Cíveis, TJRS, Relator Clarindo Favreto, julgado em 20.12.2002)”.
119
Entretanto, o Projeto de Lei nº 6.960/2002, que dispõe sobre a
modificação de alguns artigos do Código Civil, por sugestão do professor Carlos
Alberto Dabus Maluf propõe a alteração do §5º, do artigo 1.228
300
desse Diploma
Civil, vinculando a transferência da propriedade ao pagamento integral da “justa
indenização”.
Convém ressaltar que a III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça
Federal, através do enunciado 241, resolveu a questão ao estabelecer:
“Art. 1.228: O registro da sentença em ação
reivindicatória, que opera a transferência da propriedade
para o nome dos possuidores, com fundamento no
interesse social (art. 1.228, §5º), é condicionada ao
pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será
fixado pelo juiz.”
Assim, suspender-se-á a eficácia da sentença por prazo razoável, até que
se efetivasse o pagamento. Serão fixados os prazos e os valores das prestações
para a quitação do débito, considerando a situação econômica dos interessados.
300
“Art. 1.228.
(...)
§ 5º - No caso do paraágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago integralmente o preço,
valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome do respectivo possuidor”.
120
Chama-se atenção, ainda, para a possibilidade, ante a existência de
considerável número de pessoas, de apenas alguns dos possuidores realizarem o
pagamento, faltantes outros.
Silvio de Salvo Venosa afirma que cada ocupante, ao ter definido os
limites de sua área e pagado o preço, poderá matricular sua porção,
independentemente de pagamento dos demais interessados
301
. Entretanto, Maria
Helena Diniz discorda de tal ponto de vista com o argumento de que a área ocupada
tem uma só matrícula no registro imobiliário, assim, as obras levadas a efeito, em
conjunto ou separadamente, serão tidas como propriedade condominial
302
,
impossibilitando o desdobramento acima sugerido.
Para Eduardo Cambi
303
, depois de comprovada a impossibilidade do
pagamento pelo possuidor, o pagamento deverá ser realizado pelo Estado.
No mesmo sentido comenta Mônica Castro:
“Oportuno realçar que a indenização deverá ser
promovida pelo Estado, não pelos beneficiados, porque o
instituto da desapropriação é poder-dever reservado
exclusivamente ao Estado. O Magistrado atua como
agente do estado ao determinar a indenização”
304
.
301
Alvaro Vilaça de Azevedo e Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Comentado. v. XII. São Paulo: Atlas, 2003, p. 218.
302
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p 198.
303
Eduardo Cambi, Propriedade no novo Código Civil: aspectos inovadores. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil,
v. 25, Porto Alegre, 2003, p. 130.
304
Mônica Castro, A desapropriação. cit. p. 148.
121
Para a referida autora, tratando-se de imóveis rurais, a indenização
deverá ser arcada pela União, tendo em vista o comando dos artigos 184
305
e 186
da Constituição Federal. Já a responsabilidade da indenização dos imóveis urbanos
cabe ao Município, pois, como argumenta essa autora - fundamentado-se no artigo
182
306
da Constituição Federal e no artigo 39
307
da Lei 10.257/01 - é competência
exclusiva dessa instância a implementação do Plano Diretor.
Parece inviável que o Estado arque com essa despesa, pois o Poder
Executivo, em virtude da falta de recursos, sequer dá conta de promover as
desapropriações que decreta, não tendo, pois, recursos para fazer face
indenizações que vierem a ser decretadas pelo Poder Judiciário. Tal
responsabilidade violaria o sistema de independência dos poderes. Ademais o
Estado sequer é parte no processo
308
.
O entendimento exposto, embora interessante, deu lugar ao enunciado
84, muito mais coerente, na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça
Federal:
305
“Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja
cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação d
valor real, regatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
(...)
306
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
(...)”.
307
“Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências de ordenação da cidade expressas
no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no Artigo 2º desta lei.
(...)”.
308
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 200.
122
“Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com
base no interesse social (Art. 1.228, §§ 4º e 5º do novo
Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação
reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo
pagamento de indenização”
3.2.7. A sentença judicial.
Com conseqüência da ação indenizatória que promoveu, o proprietário
readquire o seu bem. Para tanto, todos os ocupantes deverão ser pessoalmente
citados em litisconsórcio unitário e a posse-trabalho deverá ser alegada como
matéria de defesa em contestação ou reconvenção
309
.
Confere-se ao juiz poder expropriatório. Reconhecido e declarado o
interesse social, fixada a justa indenização e pago o preço, a sentença valerá como
título para o registro do imóvel em nome dos possuidores, gerando um condomínio
híbrido
310
. Cada condômino terá a posse e a propriedade sobre cada unidade
autônoma e sobre a área comum.
Nesse contexto chama-se atenção para o posicionamento de juristas
que defendem a possibilidade - desde que o Estado decida pela sua intervenção
309
Maria Helena Diniz, Curso. p. 199.
310
Maria Helena Diniz, Curso. p. 199.
123
no processo e seja demonstrada prova inequívoca de ocupação pelo prazo de
cinco (5) anos e da presença de interesse social relevante, qual seja, morar com
dignidade - de ser concedida tutela antecipada, com fundamento no Inciso I do
artigo 273 do Diploma Processual Civil. Permitir-se-ia, nesse caso, uma imissão
prévia na posse pelo Poder Público. Assim procedendo, a Administração Pública
concederia, a favor dos possuidores de baixa renda, a regularização fundiária a
título precário, mediante a concessão de uso
311
, nos termos do artigo 7º do
Decreto-Lei 271/67, com a redação dada pela Medida Provisória 292/2006
312
.
Essa concessão teria natureza de direito real de uso resolúvel, de
caráter gratuito, até que se tornasse possível a regularização fundiária definitiva, o
que, conseqüentemente, concederia o acesso da população de baixa renda aos
créditos habitacionais
313
, a qual poderia, então, arcar com a justa indenização.
Segundo a visão de que a lei é a fonte exclusiva do direito e não é
permitida qualquer inovação à norma legal, é exigido do juiz que exerça o papel de
exegeta. Mas, segundo a jurista Mônica de Castro, no caso do novo Código Civil, se
torna necessário que, além dessa função, o juiz exerça um papel ativo na
determinação do sentido das normas jurídicas
314
.
311
Ibrahim Rocha, Decretação judicial de perda propriedade & intervenção do poder público – questões processuais.
www.ibap.org/10cbp/teses/ibraimrocha_tese.doc.
312
“Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou
indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades
tradicionais e seus meios de subsistência, ou outras modalidades de interesse social”.
313
“Art. 6º A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície
podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação”.
314
Mônica Castro, A desapropriação. cit. p. 145.
124
E tal atribuição, ainda segundo essa autora, resulta de uma visão de
culturalismo que compreende o direito como uma experiência cultural, pois este
se acha subordinado a princípios éticos sociais, segundo os quais a cultura é o
foco central da apreciação das ciências humanas, e a pessoa, o valor supremo do
qual devem emanar todos os demais valores existenciais
315
.
E o sistema aberto se caracteriza pela edição de normas abertas,
cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, o que exige, por parte do
juiz, ampla compreensão hermenêutica e maior interferência na solução dos
conflitos.
Os conceitos indeterminados, após serem devidamente
diagnosticados, possuem soluções preestabelecidas em lei. Já as cláusulas
gerais, quando diagnosticadas pelo magistrado, deverão ser solucionadas com a
aplicação dos princípios gerais do direito e com os próprios conceitos
indeterminados
316
. E Código Civil está repleto delas.
As cláusulas gerais, segundo os estudiosos Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, “são enunciações abstratas feitas pela lei que exigem
valoração, de modo que o juiz possa preencher o seu conteúdo”. Preenchido
esse conteúdo valorativo, ainda segundo esses autores, o juiz “construirá a
solução que lhe parecer a mais adequada para o caso concreto”
317
.
315
Mônica Castro, A desapropriação. cit. p. 145.
316
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código. cit. p. 162.
317
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código. cit. p. 163.
125
Trata-se, pois, da busca da função social dos institutos jurídicos
através dos princípios da sociabilidade, da ética e da operabilidade, inspiradores
do novo Diploma Civil e cuja observância leva a que se reconheça o real valor da
coletividade, sem se perder de vista o valor fundamental da pessoa humana.
A norma jurídica criada e aplicada não pode resultar numa mera
previsão abstrata, mas deve, necessariamente, representar uma solução possível
para os conflitos sociais que visa disciplinar e para os casos concretos que
objetiva decidir.
No novo Diploma Civil há o abandono da intensidade anteriormente
conferida ao tônus do individualismo. Daí a possibilidade de denominar o instituto de
desapropriação social
O Código Civil foi elaborado, para formar um sistema “móvel”, isto é,
“dotado de mobilidade tal a ensejar seu aperfeiçoamento, por intermédio do
exercício, da aplicação e interpretação das cláusulas gerais”. Além disso, seus
institutos mais importantes - entre os a se incluem a desapropriação judicial –
foram orientados pelos princípios da eticidade, da operabilidade e da
sociabilidade. E este último é aquele mais exaustivamente abordado no presente
trabalho.
Com a observância do princípio da eticidade, procurou-se reiterar a
participação dos valores éticos no ordenamento jurídico brasileiro. E tais valores,
como reconhece o jurista Miguel Reale, encontram-se presentes nas cláusulas
126
gerais e concorrem para que tanto os juízes como os advogados construam
modelos jurídicos hermenêuticos
318
. Confere-se, desse modo, ao juiz não só o
poder para suprir lacunas, mas, também, para resolver onde e quando se faz
necessário o recurso aos valores éticos, seja para suprir a regra jurídica deficiente
seja para ajustá-la à especificidade do caso concreto
319
.
O princípio da operabilidade estabeleceu soluções normativas de modo
a facilitar sua interpretação e sua aplicação pelo operador do direito. Quando há
indeterminação de preceitos, cabe ao juiz decidir sobre sua aplicação, realizando
o direito em sua concretude. O operador do direito deve assim proceder com base
na análise dos elementos de fato e de valor envolvidos e que devem ser sempre
levados em conta no momento da subsunção da realidade às normas jurídicas.
Trata-se da configuração dos modelos jurídicos à luz do princípio da
realizabilidade
320
.
A observância do princípio da sociabilidade, por sua vez, tornou
necessário levar-se em conta a natureza social da posse, o que se fez possível ao
se conferir ao juiz poder expropriatório, sem a interferência do Poder Executivo e,
muito menos, do Poder Legislativo. O direito é social em sua origem e em seu
destino, o que faz necessário estabelecer-se uma correlação entre os valores
coletivos e os individuais, para que a pessoa humana seja preservada sem
privilégios e exclusivismos
321
.
318
Miguel Reale, História. cit. p. 37.
319
RT 752:22-30.
320
Miguel Reale, História. cit. p. 72.
321
Miguel Reale, História. cit. p. 68
127
E Miguel Reale sintetiza essas mudanças ao afirmar:
“(...) é toda uma atmosfera normativa que
surge, no mundo do Direito, com paradigmas de renovado
humanismo existencial”
322
.
No conteúdo de um só artigo o legislador fez uso de vários conceitos
jurídicos indeterminados, entre os quais se incluem os pré-requisitos
anteriormente explicitados, como aqueles que estabelecem a necessidade de
essa nova forma de desapropriação judicial contemplar considerável número de
pessoas, de atender o interesse social e econômico, de identificar a área e
determinar sua extensão e, também, de qualificar as obras e os serviços.
O ponto de vista desse trabalho é que o órgão judicante, ao aplicar os
§§ 4° e 5° do artigo 1.228, deverá agir com prudência objetiva e com bom senso,
uma vez que esse dispositivo dá margem a uma significativa discricionariedade
judicial - visto que caberá a esse órgão fixar o exato conteúdo de expressões
como “extensa área“, “considerável número de pessoas” e “interesse social e
econômico relevante”. Além disso, pode gerar uma lacuna axiológica, ao inserir
em certas hipóteses uma solução insatisfatória ou até mesmo injusta
323
.
Deverá o magistrado ater-se ao critério do justum, que é o princípio
supremo da justiça
324
, atendo-se à prudência objetiva. Ele deve, para tanto,
322
Miguel Reale, História. cit. p. 53
323
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 201.
324
Maria Helena Diniz, Lei de introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 81.
128
empregar uma técnica interpretativa teleológica, de modo a preencher, de modo
valorativo, aqueles conceitos abertos, adequando-os à realidade que se
apresenta, como bem estabelece o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código
Civil
325
. A técnica teleológica procura, de forma precípua, o fim do preceito
normativo, ou, em outras palavras, o resultado que a aplicação da norma
pretende alcançar
326
. E, no caso do novo Código Civil, esse resultado consiste
em realizar a função social da posse.
Harmonizar a propriedade com sua função social constitui a principal
tarefa do órgão judicante, pois, assim procedendo, ele compensará o trabalho e o
esforço despendido por um considerável número de pessoas em área improdutiva
e pertencente a outrem. Possibilitar-lhes, com cautela e com justiça, a aquisição
do imóvel que, por meio de seu trabalho, transmutou-se de improdutivo para
produtivo, é a forma de reconhecer tal esforço, além de evitar o enriquecimento
indevido e agressões a direitos consagrados constitucionalmente.
O Poder Judiciário deverá resolver, caso por caso, com a criação de
norma individual fundada no interesse geral, na ordem pública e nas exigências
fáticas do sistema jurídico. A implementação dessas normas buscará a justiça da
decisão, na medida em que ela envolve a apuração, correta e justa, dos fatos e
das respectivas provas. Nisso consiste a criação de norma individual dentro dos
limites estabelecidos pelo direito.
325
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 201- 2.
326
Maria Helena Diniz, Lei. cit. p. 161.
129
É pertinente a afirmação do professor Álvaro Villaça Azevedo de que a
função do magistrado de interpretar a ação das partes de acordo com o standart
foi estabelecida pelo Lei de Introdução ao Código Civil. Esse jurista afirma ainda:
“Ela determina que o juiz deve atender aos fins sociais a
que a lei se destina, sem opor alternativamente, mas nos
limites legais (...). Não se cogita, portanto, de decisões de
caráter subjetivo, mas ligadas às provas produzidas nos
autos. Essa convocação do juiz não aumenta o número
de atuações, apenas as qualifica”
327
.
Assim, as decisões dos juízes deverão estar em consonância com o
espírito desse ordenamento jurídico, que se baseia em princípios balizadores do
direito privado, e elas deverão conter, também, critérios jurídicos e éticos que não
encontram expressão na norma jurídica.
3.3. A constitucionalidade dos §§ 4º e 5º do artigo 1.228 do Código Civil.
O artigo 5°, XXII, da Constituição Federal, através de cláusula pétrea,
guarda o direito de propriedade. A propriedade merecedora de resguardo
constitucional é a propriedade privada. A observância dessa cláusula não permite
327
Jornal do Advogado OAB/SP.Janeiro de 2004. Reportagem o Novo Código Civil. p. 8
130
qualquer tipo de intervenção na propriedade privada, senão aqueles explicitamente
consignados na própria Carta Constitucional.
Não se trata de desapropriação sanção, mas de forma de intervenção que
leva em consideração os valores auferidos pelo juiz.
Carlos Alberto Dabus Maluf sustenta que as regras contidas nos §§ 4º e
5º do artigo 1.228 do Código Civil são inconstitucionais, na medida em que abalam o
direito de propriedade, incentivando a invasão de glebas urbanas e rurais
328
.
Caio Mario da Silva Pereira
329
, por sua vez, considera esse dispositivo
legal inconstitucional, irrealizável e inconveniente sob a luz da Constituição Federal.
Inconstitucional porque a desapropriação é matéria constitucional; irrealizável por
não ter sido definido quem irá arcar com a justa indenização; e, finalmente,
inconveniente porque fixa uma modalidade de desapropriação sem controle do
Poder Executivo e, muito menos, sem a fiscalização do Poder Legislativo.
Explicita-se, desse modo, o conflito entre uma norma superior-geral -
artigo 5º, XXII, da Constituição Federal - e uma norma inferior-especial - artigo 1.228
e §§ 4º e 5º do Código Civil. Tem lugar, assim, uma antinomia real de segundo grau
gerado pelo conflito que se estabelece entre o critério hierárquico e o da
especialidade. Há, uma norma superior-geral, a Constituição Federal, que tutela ,
como direito fundamental, o direito de propriedade, a qual se torna antinômica a uma
328
Carlos Alberto. O direito de propriedade e o instituto da usucapião no Código Civil de 2002. Mário Luiz Delgado e Jônes
Figueirêdo Alves, Questões controvertidas no novo Código Civil. São Paulo: Método, 2003, v. 1. p.285.
329
O Estado de São Paulo, 21.12.1972.
131
norma inferior-especial, o Diploma Civil, que autoriza a um certo número de pessoas
a opor-se a esse direito de propriedade.
Se se aplicar o critério hierárquico, prevalecerá a Constituição Federal;
entretanto, se se aplicar o critério da especialidade, prevalecerá o Código Civil. E,
embora a doutrina apresente metacritérios para solução das antinomias de segundo
grau, ocorrendo conflito entre o critério hierárquico e o da especialidade, não há
como se estabelecer uma meta-regra geral, sem contrariar a adaptabilidade do
direito
330
.
Diante desse impasse não será possível estabelecer uma regra geral,
preferindo-se uma outra saída, já que o critério da especialidade é a segunda parte
do princípio da isonomia
331
.
Depara-se o intérprete com uma lacuna de conflito que o remete a uma
interpretação corretivo-equitativa, ao ter de levar em consideração fatos e valores
presentes com vistas a alcançar o significado objetivado pelas normas
conflitantes
332
. Optará, pois, pelo critério dos critérios
333
, o critério do justum, e se
aterá aos artigos 4° e 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, que o orienta para a
aplicação do princípio geral do direito relativo à função social da propriedade. Assim
procedendo, intérprete concorre para a supremacia do critério da especialidade,
justificando tal atitude na observância do princípio da isonomia, que é o mais alto
princípio da justiça.
330
Maria Helena Diniz, Lei. cit. p. 80.
331
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 203
332
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 81.
333
Maria Helena Diniz, Lei. cit. p. 81.
132
Para Miguel Reale:
“O Código é um sistema, um conjunto harmônico de
preceitos que exigem, a todo o instante, o recurso à
analogia e a princípios gerais (...)”
334
.
Por sua vez, o Conselho da Justiça Federal assim enunciou o problema
que se reconhece existir no disposto pelo artigo 1.228 do Código Civil:
“82 - Art. 1.228: É constitucional a modalidade aquisitiva
da propriedade imóvel prevista nos §§ 4° e 5° do artigo
1.228 do novo Código Civil”.
O próprio Miguel Reale defendeu a constitucionalidade do instituto,
assemelhando-o – enfatiza-se, apenas assemelhando-o - à “desapropriação
indireta”, por meio da qual o proprietário se vê privado de seu imóvel, sem prévio ato
expropriatório por parte do Poder Executivo, e recebe o justo preço que lhe cabe
335
.
E ponderou Teory Albino Zavascki
336
:
“A norma é constitucional porque resolve a aparente antinomia
entre o direito de o proprietário reivindicar a coisa de quem
334
RT 752: 22-30.
335
Miguel Reale História, cit. p.103.
336
Teori Albino Zavaski, A tutela da posse na constituição e no projeto do código civil”, p. 854 in MARTINS-COSTA, Judith
(organizadora). A reconstrução do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
133
injustamente a possua e a função social da propriedade, com a
manutenção do bem com aquele que lhe deu função social com
a posse-trabalho".
Com isso se torna possível solucionar a referida antinomia real, fazendo-
se as diferenciações exigidas - fática e de modo valorativo – e, através desse
recurso, mantendo-se a constitucionalidade do artigo 1.228 e seus §§ 4° e 5° do
Código Civil
337
.
3.4. O momento do pedido de aquisição da propriedade pela desapropriação
judicial – momento da alegação da posse-trabalho.
Na ação reivindicatória o proprietário tem o jus possidendi, embora
encontre perdidos o jus possessionis. É intentada em face daquele que está na
posse sem causa jurídica, ou seja, o possuidor de boa ou má-fé, e o simples
detentor.
De igual forma é o meio processual fundamentado no direito de seqüela,
pelo qual o proprietário, se vê privado de seu bem e pretende reavê-lo das mãos de
quem injustamente o detenha.
Há várias colocações a respeito dessa questão.
337
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 203.
134
Há quem afirme que não obrou com boa técnica o legislador no § 4º do
artigo 1.228 do Código Civil, pois quem reivindica é o proprietário, de tal sorte que,
numa observância perfunctória, a posse pro labore só poderia ser argüida em defesa
pelos possuidores. Na realidade, há a possibilidade de reivindicação da propriedade
pelos possuidores, pois a lei lhes conferindo o direito da aquisição da propriedade
pela desapropriação judicial apontou a ação que lho assegura
338
.
A ação correspondente seria a de declaração de perda da propriedade,
mediante indenização, pelo não-cumprimento da função social, quando promovida
pelos possuidores, que se disponham a pagar o justo preço, fixado em sentença
pelo juiz. Ainda há possibilidade de utilização desse pedido em ação possessória, de
maneira incidental ou autônoma
339
.
Assim, o pedido deveria ser formulado no prazo da contestação, ou antes
da sentença, mediante pedido incidental nos próprios autos ou mediante ação
autônoma incidental, que seria apensa aos autos principais da ação reivindicatória
ou possessória.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Presentes os requisitos da desapropriação judicial pela
posse-trabalho (CC 1228 §4º), os possuidores poderão
defender-se (exceção de desapropriação judicial) ou
338
Alex Sandro Ribeiro. Anotações cit. p. 148.
339
Ibrahim Rocha, Decretação. cit.
135
ajuizar ação autônoma ou incidental (v.g., reconvenção ou
ADI), pretendendo ver a propriedade declarada em seu
nome, mediante pagamento de preço (justa indenização)
fixada pelo juiz na sentença”.
Ressaltam ainda:
“Nada impede que o proprietário ingresse com ação
judicial pretendendo a indenização em virtude de haver
sido desapossado do imóvel por meio da posse-trabalho,
nas circunstâncias do CC 1228, §4. Nesse caso sua
pretensão é indenizatória (desapropriação judicial
indireta), fundada no direito de propriedade (reivindicatória
que se resolve em perdas e danos)”
340
.
Nas opiniões até agora expostas, fundamental é que, em momento
algum, seja admitida a decretação de ofício da perda da propriedade, tornando-se
necessário o pedido expresso.
Para Miguel Reale
341
o momento da alegação seria como matéria de
defesa em ação reivindicatória:
340
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código. cit. p. 735.
341
Miguel Reale, História. cit. p.22
136
“Nesse sentido, propus também que, em se tratando de
ação reivindicatória que tenha por objeto imenso imóvel
(...)”
342
.
Para Luís Paulo Cotrim Guimarães, a posse-trabalho, para fins de
desapropriação judicial, é matéria a ser tratada em sede de defesa, no âmbito da
ação reivindicatória
343
. É nesse mesmo sentido que opina Maria Helena Diniz.
344
O
que parece mais acertado ao espírito do ordenamento civil pátrio.
Para Sílvio de Salvo Venosa, os habitantes da área são demandados em
ação reivindicatória pelo proprietário e apresentam a posse-trabalho e os demais
requisitos como matéria de defesa ou em reconvenção, reivindicando o domínio da
área
345
. Esse jurista observa ainda que, “se o proprietário não desejar ter contra si
uma ação de usucapião, deverá reivindicar área para lograr obter indenização”
346
.
O máximo de flexibilidade deve existir no que diz respeito ao momento da
alegação da desapropriação judicial, que, parece razoável, destaca-se na opinião de
Teori Albino Zawascki
347
:
“(...) o conflito de interesses poderá surgir não apenas no
âmbito de ações reivindicatórias, como suposto no
342
Miguel Reale, História. cit. p.22
343
Palestra: “A desapropriação Judicial” proferida no Instituto de Direito Internacional, em São Paulo, em 04.06.2005.
344
Palestra: “Posse trabalho e conseqüências jurídicas” proferida no Instituto de Direito Internacional, em São Paulo, em
17.05.2003.
345
Sílvio de Salvo Venosa, Código. cit. p. 216.
346
Sílvio de Salvo Venosa, Código. cit. p. 216.
347
Teori Albino Zavaski, A tutela. cit. p. 852.
137
dispositivo, mas também em interditos possessórios, não
sendo plausível negar-se, nessas situações, a utilização,
pelos possuidores demandados, das prerrogativas
asseguradas pelo instrumento agora proposto. (...)”
Em síntese, a matéria deverá ser tratada como matéria de defesa na ação
reivindicatória, nos interditos possessórios e nas petitórias, desde que presentes os
requisitos já exaustivamente discutidos, embora seja muito interessante a figura da
ação de desapropriação judicial indireta, por parte do proprietário, como também a
possibilidade de ajuizamento de ação autônoma ou incidental pelo possuidor.
3.5. A comparação da desapropriação judicial com outros institutos.
Para Eduardo Cambi, o disposto nos Parágrafos 4º e 5º do artigo 1.228
do Código Civil é uma espécie de “usucapião especial ou coletivo”
348
. No mesmo
sentido Carlos Alberto Dabus Maluf afirma:
“Tal forma de usucapião aniquila o direito de propriedade
previsto na Constituição (...)”
349
.
Não parece ser dessa natureza as limitações sociais traçadas no artigo
1.228 do Código Civil.
348
Eduardo Cambi, Propriedade. cit. p. 129.
349
Carlso Alberto Dabus Maluf, O direito.cit. p. 287.
138
Há evidentes semelhanças entre o previsto no § 4º do artigo 1.228 do
Código Civil e o artigo 10 da Lei 10.257/01. Pode-se comparar uma “extensa área”
com “áreas com mais de 250 metros quadrados”; o prazo de cinco anos é
estabelecido para ambos os institutos e a moradia pode ser considerada pelo juízo
um interesse social relevante.
Entretanto, existem pontos divergentes. Um deles é que a usucapião
coletiva pode ser requerida em ação própria, como regra geral, mas, também, como
matéria de defesa em ação possessória ou petitória. Já a desapropriação judicial só
pode ser requerida como matéria de defesa em ação reivindicatória de domínio, nos
interditos possessórios e nas petitórias.
Outro aspecto divergente é que, enquanto na usucapião coletiva que se
destina a tutelar o interesse social de moradia a ocupação da área, apesar de se
constituir num interesse econômico, é irrelevante, no caso da desapropriação
judicial, o aproveitamento do imóvel tem que gerar algum excedente econômico.
Este é o aspecto que distingue o direcionamento da norma.
A desapropriação judicial prevista pelo artigo 1.228 do Diploma Civil é
voltada aos possuidores com capacidade econômica e financeira tal que permite a
viabilidade fática do pagamento da indenização. Entretanto, na usucapião coletiva
urbana prevista pelo artigo 10 da Lei 10257/01, há homenagem à população de
baixa renda, para quem a idéia de indenização colocaria por terra toda a aquisição
da propriedade.
139
Outro aspecto a ser considerado é que, na usucapião, o excedente
econômico decorrente da ocupação fornece subsistência aos possuidores de baixa
renda, e, no caso da desapropriação judicial, a posse é realizada com características
econômicas mais relevantes, trazendo capacidade financeira de resposta ao ônus
da indenização do referido instituto.
Por fim, há na desapropriação judicial a necessidade de pagamento de
“justa indenização”, a ser fixada pelo juiz, como condição de transferência do
domínio, requisito completamente distante daqueles exigidos pelas modalidades da
usucapião, que são forma gratuita de aquisição da propriedade
350
.
Assim, não há como sustentar referido posicionamento.
Para Fredie Didier Júnior o novel instituto é o exercício de um contra-
direito, pela via processual, produzindo efeitos na relação jurídica de direito material,
com fundamento no artigo 1.255 do Código Civil, tendo em vista que o valor das
edificações ou plantações feitas no terreno ultrapassou o do imóvel. É o que se
infere do texto a seguir transcrito:
“Todavia, comparações à parte, o que o novo instituto
faculta ao juiz não é desapropriar o bem, mas, sim,
converter a prestação devida pelos réus, que de
350
Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de usucapião. São Paulo, 2006. p. 992.
140
específica (restituir a coisa vindicada) passa a alternativa
(de indenizá-la em dinheiro)”
351
.
Sem dúvida a idéia é inovadora, mas, além de não refleti-los, vai de
encontro aos princípios da sociabilidade, eticidade e operacionabilidade, os quais
solidificaram a norma positivada.
Reveste-se de fundamental importância estabelecer-se um paralelo entre
o novo instituo e a desapropriação propriamente dita. Primeiramente, esse instituto
não promove a desapropriação, na medida em que o Estado não intervém efetuando
o pagamento da justa indenização fixada pelo juiz.
A Constituição Federal prevê três espécies de desapropriação. O primeiro
tipo é aquele cujo objetivo é a utilidade pública ou o interesse social, como prevêem
os artigos 5º, XXIV, e 182, § 3º, da Constituição Federal. O segundo tipo de
desapropriação é aquele que consiste numa sanção ao proprietário de imóvel
urbano que cumpre a função social, como dispõem o artigo 182 e seu Parágrafo 4º,
III, da Carta Constitucional. E o terceiro tipo é aquele que tem como finalidade
promover a reforma agrária preconizada pelo Artigo 184 do Diploma Constitucional
pátrio.
A característica da ação de desapropriação é a necessidade de
decretação prévia do interesse social, através de ato administrativo. É oferecido,
então, um preço. Havendo resistência do particular, haverá necessidade de ser
351
Teori Albino Zavaski. A tutela. cit. p. 853/854.
141
decretada, pela via judicial, a perda da propriedade e de ser efetuado, pelo órgão
expropriante, o pagamento da respectiva indenização, após parecer técnico de
perito, cabendo ao particular somente a discussão sobre o valor da indenização ,
sem poder o juízo analisar o mérito do ato administrativo
352
.
Ademais, trata-se de instituto de Direito Público, embora com efeitos
refletidos na esfera cível. Trata-se de despojamento compulsório, realizado pelo
Poder Executivo, de alguém, de uma propriedade, fundado em necessidade pública,
utilidade pública ou interesse social, mediante indenização prévia e justa, pagável
pelo Estado em dinheiro ou, se o sujeito passivo concordar, em títulos da dívida
pública
353
.
A Administração Pública tem obrigação de utilizar o imóvel para atender a
finalidade específica pela qual se deu a desapropriação. De modo que, se se desviar
da destinação declarada, dar-se-á a retrocessão
354
.
Na desapropriação judicial não há um decreto judicial prévio declarando a
existência dos requisitos previstos pelo artigo 1.228, parágrafo 4º, do Código Civil,
como a perda da propriedade, mas, sim, há um provimento jurisdicional declarando a
perda da propriedade e a fixação da indenização, a pedido da parte, e não iniciado
ex-officio” pelo juízo.
352
Kiyoshi Harada, Desapropriação, São Paulo, Atlas, 2002, p. 77-89.
353
Kiyoshi Harada, Desapropriação, São Paulo, Atlas, 2002, p. 77-89.
354
Kiyoshi Harada, Desapropriação, São Paulo, Atlas, 2002, p. 77-89.
142
Oportunamente, não ocorre a compra e venda pela inexistência do acordo
de vontades.
Fábio Caldas de Araújo
355
pondera:
“Ele delimita em seu §4º uma nova modalidade de
verdadeira desapropriação, cuja hipótese fático-jurídica
consubstancia-se no mau uso da propriedade (rectius,
propriedade improdutiva) e na existência de uma posse
qualificada pelo trabalho.”
Finalmente, para Miguel Reale
356
, se está diante de uma nova espécie de
desapropriação realizada pelo Poder Judiciário
357
. Explicita esse nobre mestre:
”Vale notar que, nessa hipótese, abre-se, nos domínios do
Direito, uma via nova de desapropriação que se não deve
considerar prerrogativa exclusiva do Poder Executivo ou
Legislativo. Não há razão plausível para se recusar ao
Poder Judiciário o exercício do poder expropriatório em
casos concretos, como o que se contém na espécie
analisada”.
355
Fábio Caldas de Araújo, O usucapião. cit. p. 217.
356
Miguel Reale; História. cit. p. 104.
357
No mesmo sentido Luís Paulo Cotrin Guimarães em palestra “A desapropriação Judicial” proferida no Instituto de Direito
Internacional, em São Paulo, em 04.06.2005 e Maria Helena Diniz. Curso. cit. p. 198.
143
De fato, a remodelação do direito material apresentou, ao novo instituto, a
desapropriação judicial baseada na posse-trabalho
358
, ainda não se mostrou, do
ponto de vista da jurisprudência, deixando a todos um pouco sem a visão do real
aplicador do direito, que sinaliza, pelo menos, com a implementação dos princípios
da sociabilidade, da operabilidade e eticidade.
358
Nesse sentido Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 198.
144
Capítulo IV
A INFLUÊNCIA DA POSSE-TRABALHO NA USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS
Passaremos ao estudo da influência da posse trabalho na usucapião de
bens imóveis, não pela pouca importância do instituto em relação ao bens móveis,
mas em consideração ao tema dissertado que só se encontra presente quando da
incidência temporal nos naqueles bens.
4.1. A origem histórica da usucapião.
Do latim usucapio, de usucapire (usucapir), a palavra usucapião exprime
o modo de adquirir pelo uso, ou adquirir pela prescrição
359
. A denominação também
encontra na sua origem duas palavras: usu significando pelo uso, e capere, verbo
traduzido por tomar
360
. Não há dúvidas que as raízes históricas da usucapião
encontram-se no Direito romano
361
. Nelson Luiz Pinto ressalta o surgimento da
usucapião: “no Direito romano, com fito de proteger a posse do adquirente
imperfeito, que recebera a coisa sem as solenidades necessárias, de acordo com a
359
De Plácido e Silva, Vocabulário. cit. vols. III e IV, p. 442
360
Pedro Nunes, Dicionário de tecnologia Jurídica. São Paulo: Freitas Bastos, 1976, vol. II, p. 856.
361
Fábio Caldas de Araújo, O usucapião. cit. p. 33.
145
legislação vigente àquela época”
362
. Era a transmudação de uma situação fática em
jurídica, desde que obedecidas as condições determinada pelo ius civile
363
.
A usucapião nasceu, legalmente, na lei romana das XII Tábuas, em 300
a. C., com a posse prolongada por um lapso temporal pré-determinado. Estavam
sujeitos a essa forma de aquisição da propriedade as coisas
364
móveis e imóveis,
cujos prazos, a princípio, fixavam-se em um ano para aqueles e dois anos para
estes, tendo em vista a dimensão territorial de Roma. Nessa época a posse não
poderia ser obtida mediante atos de violência, clandestinidade ou precariedade;
também o justo título e a boa fé eram exigidos
365
. “A finalidade era iluminar uma
incerteza quanto ao titular do domínio acarretando a perda do bem para o
proprietário inerte”
366
. No entanto, a usucapião tinha como objeto apenas as coisas
suscetíveis à propriedade quiritária, pertencentes ao cidadão romano
367
.
Com o crescimento de Roma devido a inúmeras invasões fora da Itália, os
terrenos provinciais começaram a ser ocupados, tanto pelo povo do Lácio como por
estrangeiros, daí o nascimento de uma nova forma de usucapião: longi temporis
preascriptio ou longi temporis exceptio. Trata-se de criação pretoriana em que o
possuidor de boa-fé, com justo título e que estivesse sobre o imóvel por certo tempo
poderia opor em juízo a exceptio
368
. Assim, havia dois institutos diversos: a usucapio
e a preascriptio longi tempori.
362
Nelson Luiz Pinto. Da Ação. cit. p. 49.
363
Fábio Caldas de Araújo, O usucapião. cit. p. 33.
364
Deveriam possuir valor econômico.
365
Ebert Chamoun, Instituições. cit. p. 243.
366
Fábio Caldas de Araújo, O usucapião. cit. p. 35.
367
Fillipo Serafini , Instituizione de diritto romano moderna. Archivo Giuridico, 1899, t. 2, 7. ed., p. 330, apud Fábio Caldas de
Araújo, O usucapião. cit. p. 33.
368
Fábio Caldas de Araújo, O usucapião. cit. p. 37.
146
A praescriptio longi tempori caracterizou-se como a defesa da posse
prolongada contra o proprietário em ação reivindicatória. O prazo necessário para
alegação dessa exceção era mais longo do que a da usucapião: dez anos entre
presente e vinte entre ausentes, que deveria existir no momento do ingresso da
ação reivindicatória, juntamente com as condições básicas do justo título, estas
deveriam ser provadas e de boa-fé
369
, presunção esta que existe como regra válida
até hoje. Entretanto, a boa-fé só precisava existir no momento da aquisição não
sendo necessário que se prolongasse no tempo
370
. Segundo Vincenzo Arangio-
Ruiz, “Mientra la prueba del título debe ser suminitrada por el usucapiente, la buena
fe se presume, y corresponde a la contraparte probar su falta”
371
.
Com a propositura da ação reivindicatória o prazo da usucapião não se
interrompia. Em contrapartida na traditio longi temporis o tempo já deveria ter sido
consumado quando da propositura da ação
372
. Assim, a usucapião era meio
aquisitivo da propriedade, e a prescrição longi temporis meio extintivo da
reivindicatória, através de exceção. Para os bens imóveis o lapso temporal para a
usucapião era 2 (dois) anos e para os móveis 1 (um)
373
.
A cronologia legal da usucapião, entretanto, deve ser posta de fora clara:
a Lei Antínia proibia a usucapião para coisas furtadas; as Leis Júlia e Pláucia
369
Com exceção do usucapio pro herede, usureceptio ex-fidúcia e a usureceptio ex praediatura.
370
Ebert Chamoun, Instituições. cit. p. 245.
371
Vincenzo Arangio-Ruiz, Instituiciones. cit. p. 237.
372
Georges Bonjean, Explicatio Méthodique des institutes de Justinien, Paris: Durand e Pedone-Lauriel, 1878, v. 1. p. 462 apud
Fábio Caldas de Araújo, O usucapião. cit. p. 40.
373
Fábio Caldas de Araújo, O usucapião. cit. p. 40.
147
impediam a usucapião de coisas obtidas pela violência e a Lei Scribônia proibia a
usucapião de servidões prediais
374
.
No tocante à usucapião e a praescriptio, o Imperador Constantino deu
impasse a uma reforma. Esta foi continuada por Justiniano que fez, porém,
alterações mais profundas. Houve a fusão entre a usucapião e a praescriptio longi
temporis, para a eliminação da diferença entre a propriedade quiritária e a
pretoriana. Em contrapartida, o imperador determinou que a usucapião persistiria
como meio de aquisição de bens móveis, com o prazo reduzido para 3 (três) anos
375
.
Por sua vez, a “praescriptio longi temporis” transformou-se em forma de aquisição da
propriedade voltada para os imóveis, com prazo de 10 (dez) anos entre presente e
20 (vinte) anos entre ausentes. Ambas acompanhadas dos requisitos do justo título
e boa-fé.
Nessa época, os bens não se perdiam, os direitos não se extinguiam
jamais pelo efeito do tempo, pelo simples fato do seu não exercício. Mas, o
imperador Teodósio, através da Constituição do ano de 424, reformulou referido
princípio, estabelecendo a extinção das ações por efeito do tempo. Criou-se, então,
o instituto da praescriptio algumas vezes chamada praescriptio longissimi
temporis
376
, para o possuidor por 30 (trinta) anos, sem justo título, mas com boa-fé.
Assim, no Direito romano, haviam dois institutos com o mesmo fundamento, a ação
prolongada do tempo, gerando, um, a extinção das relações jurídicas, e, o outro, a
aquisição de um direito
377
.
374
Ebert Chamoun, Instituições. cit. p. 243.
375
Fábio Caldas de Araújo, O usucapião. cit. p. 41.
376
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso. cit. p. 540
377
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 157.
148
Na época medieval, ocorreu sensível concentração da propriedade nas
mãos dos senhores feudais e os moradores dos feudos recebiam, apenas, a
detenção precária da terra. Mas, os juristas da época optaram por desenvolver uma
teoria monista, em que a prescrição era, ao mesmo tempo, uma maneira de adquirir,
prescrição aquisitiva, e de perder, prescrição extintiva, o direito de propriedade de
uma coisa ou de um direito pelo efeito do tempo
378
. Essa teoria foi seguida pelo
Código Civil francês.
O Direito canônico modificou as bases da usucapião. Contra a Igreja o
prazo era de 100 (cem) anos, o elemento boa-fé fora encarado sob um ponto de
vista mais rigoroso e a continuidade da posse não existia. Houve restrições ao
instituto, por razões morais e com suporte no direito natural, pelo fato de admitir a
usucapião como uma forma de expropriação sem indenização
379
.
A matéria relativa à prescrição foi tratada junto às ordenações Afonsinas,
Manuelinas e Filipinas. Entretanto, não houve uma diferenciação entre a prescrição
aquisitiva, extintiva e a usucapião, em razão de serem tratadas como institutos
independentes. A boa-fé, por exemplo, era requisito somente da prescrição
aquisitiva
380
.
Nas Ordenações Manuelinas, denota-se a existência de uma prescrição
ordinária pelo prazo de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, em que os requisitos para sua
invocação seriam a posse, o justo título e a boa-fé. Quanto à prescrição
378
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 157.
379
Dilvanir José da Costa, Usucapião: doutrina e jurisprudência. Revista de Informação Legislativa. n. 143 vol.36, Brasília,
1999, p. 321.
380
Fábio Caldas de Araújo, O usucapião. cit. p. 43.
149
extraordinária, a mesma se perfazia no prazo de 30 (trinta) anos, dispensada a figura
do justo título
381
.
Por fim, a última parte do texto histórico prevê a prescrição imemorial.
Esta se perfazia, no prazo de 20 (vinte) anos entre presentes, e de 40 (quarenta)
anos entre ausentes, sem a exigência da boa-fé, uma vez que o bem sempre
permanecia nas mãos do possuidor
382
.
Em 1534, D. João III, influenciado pelo direito canônico, resolveu não
permitir o benefício da prescrição aquisitiva ao possuidor de má-fé. Assim, as
Ordenações Filipinas passaram a exigir a boa-fé em todas as espécies de prescrição
aquisitiva
383
.
Ao ensejo da conclusão, no Brasil, em 1858, foi elaborado um esboço de
Código Civil, pelo jurista Teixeira de Freitas, não aproveitado em nossa codificação.
Foi em 1899, com a nomeação de Clóvis Beviláqua, que se deu início a elaboração
de um novo projeto de legislação civil, permanecida em debate por mais de 15
(quinze) anos, sendo aprovado em 1916, início de sua vigência. Em 1955, o texto da
Lei n° 2.437 determinou alterações nos artigos 550, 551, 619 e 698 do Diploma Civil,
em vigor até ao advento da Lei 10.406/02, o novo Código Civil.
Vale ressaltar, ainda, que a Constituição Federal de 1934 introduziu em
nosso sistema jurídico modalidade nova da usucapião: a pro labore. Regra repetida
381
Fábio Caldas de Araújo, O usucapião. cit. p. 44.
382
Fábio Caldas de Araújo, O usucapião. cit. p. 44.
383
Fábio Caldas de Araújo, O usucapião. cit. p. 44.
150
pela Constituição de 1937 e 1946, sendo omissas as de 1967 bem como a Emenda
n° 1. Atualmente, a Carta Magna apresenta-nos duas espécies de usucapião
especial: uma urbana, no artigo 183 e outra rural, artigo 191.
Em 10 de janeiro de 2002, com o período de um ano de vacatio legis, fora
sancionado o novo Código Civil, confirmando-se, assim, as tendências sociais
através da diminuição dos prazos da usucapião. A propriedade deixou de ser
apenas um direito, para ser também um dever. As limitações surgiram em
homenagem a função social e ao interesse da coletividade, com destaque especial à
posse-trabalho, como elemento fundamental redução dos prazos para aquisição da
propriedade pela usucapião, em alguns casos, bem como requisito essencial em
outros.
4.2. O conceito da usucapião.
A palavra usucapião é do gênero feminino
384
, embora alguns afirmem o
contrário. O novo Código Civil, com a intenção de evitar qualquer discussão acerca
do gênero gramatical a ser empregado, optou pelo emprego no feminino
385
.
Quanto a sua conceituação, Clovis Bevilaqua a define como a aquisição
do domínio pela posse prolongada
386
. No Novíssimo dicionário jurídico brasileiro,
384
Orlando Gomes. Direitos. cit. p. 183.
385
Clóvis Bevilaqua, Código. cit . p. 91 e Artigos 1.238, 1240, 1242 do Código Civil
386
No mesmo sentido Caio Mario Mario da Silva Pereira. Instituições. cit. p. 138.
151
podemos encontrar a seguinte definição: “modo de adquirir a propriedade, pela
posse pacífica durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei
estabelece para êsse fim”
387
. Roberto Senise Lisboa
388
também faz sua
consideração sobre a conceituação, bem afirmando: “Usucapião é forma de
aquisição de algum direito real sobre coisa móvel ou imóvel, pelo decurso do tempo”.
O Código de Napoleão não utilizou expressão usucapião para indicar a
forma aquisitiva da propriedade, em virtude da posse prolongada. A palavra
usucapião é utilizada para distinguir duas espécies de prescrição: a prescrição
aquisitiva, que gera aquisição da propriedade e a prescrição extintiva, que indica a
perda de todos os direitos em geral.
A matéria é regulada no Título XX, Capítulo I, com o título “Da Prescrição”
que assim regulou no mesmo título, sob capítulos distintos, a prescrição extintiva
389
e a usucapião
390
. Isso é assim porque o Código Civil francês foi elaborado com
bases nas fontes romanas do período Justinianeu.
Assim, a usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros
direitos reais
391
, pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos
legais. É a permissão de aquisição de jurisdicidade a uma situação de fato que se
prolongou no tempo
392
. Evita-se a instabilidade social e a existência de discórdias
que afetem a harmonia social.
387
Pedro Orlando, Novíssimo dicionário jurídico brasileiro. São Paulo: Lep, 1959, p. 274.
388
Roberto Senise Lisboa. Manual.cit. p. 227.
389
Artigos 2219 e 2235.
390
Artigos 2229 e 2230.
391
Orlando Gomes. Direitos. cit. p. 183.
392
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 160.
152
4.3. Os fundamentos da usucapião.
Acabar com as incertezas da propriedade é o fundamento da
usucapião
393
. Através de sua consolidação, garante-se a estabilidade e a segurança
da propriedade. A posse é o fato objetivo e o tempo, a força que opera a
transformação do fato em direito
394
, em virtude de norma preestabelecida, que nos
apresenta o direito subjetivo, o decurso do tempo e a ação humana, através da
posse, ao ensejo à aquisição do direito de propriedade.
É certo que o proprietário não está obrigado a exercer o seu direito de
propriedade, e a sua negligência não é a razão determinante da usucapião
395
. Mas,
aquele que perde o direito por não tê-lo exercido sofre as conseqüências de sua
culpa
396
.
A usucapião é um instituto imprescindível à estabilidade social
397
. O
interesse social é latente e a lei, reflexo dos anseios sociais, presenteia o possuidor
através da negligência do proprietário, para conceder àquele que, durante anos,
exerceu um direito não reclamado
398
. O proprietário negligente concorre com sua
inércia para a consumação de seu prejuízo
399
.
393
Lafayette Rodrigues Pereira, Direito. cit. p. 182.
394
Maria Helena Diniz, Curso, cit. p 160.
395
Teoria subjetiva.
396
Lafayette Rodrigues Pereira, Direito. cit. p. 183.
397
Teoria objetiva.
398
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso. cit. p. 544.
153
A ordem jurídica confere direitos ao possuidor, que por vários anos de
trabalhos ininterruptos, pagou, suficientemente, a violação de um direito não
reclamado. Não há como se firmar na idéia de violação ao princípio da justiça e da
equidade. Afinal, a ordem jurídica dá segurança aos direitos que confere.
Deve-se considerar a função social de todo bem. O proprietário deveria
ter usado-o, de modo a gerar utilidades. Há interesse da coletividade na
transformação de uma situação de fato em uma situação de direito, a fim de se evitar
uma instabilidade social. E para o bem que foi trabalhado, usado economicamente
ou mesmo como simples moradia, deve receber da tutela estatal amparos legal e
social necessário. E todo âmbito do direito deve estar voltado para o bem comum,
podendo sacrificar-se o bem de determinados indivíduos para que não seja
sacrificado o todo social
400
.
José Carlos Tozetti Barruffini, considerando essa discussão, acrescenta
que “toda legislação sobre a usucapião deve refletir o ideal de uma sociedade justa,
compreendendo nisso a segurança do corpo social e a quase extinção, de todos os
vícios nos modos de adquirir, tendo como razão última o bem comum”
401
. Para
Silvio de Salvo Venosa, o sentido da posse continuada gera a aquisição da
propriedade, justificando-se pelo fato social. Premia-se aquele que se utiliza o bem
em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não
reagindo à posse alheia
402
. “Pela usucapião o legislador permite que uma
399
Maria Helena Diniz, Curso, cit. p 160.
400
José Carlos Tosetti Barruffini, Usucapião. cit. p. 28.
401
José Carlos Tosetti Barruffini, Usucapião. cit. p. 29
402
Silvio de Salvo Venosa, Direito. cit. p 192.
154
determinada situação de fato que sem ser molestada, se alongou por um certo
intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica,
atribuindo-se assim a juridicidade a situações fáticas que amadureceram com o
tempo”
403
.
Dalmo de Abreu acertadamente nos faz concluir que “através da
usucapião, figura antiga da tradição, tem-se o meio legal para corrigir a prática anti-
social de abandonar porções de terra, negando-lhes a função social que hoje é
reconhecida e exigida pela Constituição. Desse modo não se afronta o direito de
propriedade, pelo contrário ele é reforçado e valorizado através de sua vinculação
imediata ao atendimento das necessidades fundamentais dos indivíduos e grupos
familiares que integram a sociedade”
404
.
Assim, o fundamento da usucapião é de duas ordens: subjetiva, baseada
na perda da propriedade ante a renúncia presumida do titular do direito real, em
favor do possuidor, e objetiva, fixada na garantia da estabilidade dos direito reais e
no interesse social
405
. O Código civil firmou princípios adequando a sua função
social, impondo restrições e estabelecendo limites, inspirado no preceito
constitucional da função social da propriedade e da posse, já devidamente traçadas.
4.4. A natureza jurídica da usucapião.
403
Maria Helena Diniz, Curso, cit. p. 160.
404
Dalmo de Abreu Dallari. Usucapião coletivo. Revista de Informação Legislativa. n. 115, Brasília, 1992, p. 376.
405
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 164.
155
Podemos afirmar que, até hoje, se discute se a usucapião é modo
originário
406
ou derivado
407
de adquirir a propriedade. Trata-se de questão obscura e
até agora não solucionada pela doutrina. Vários autores já discutiram a questão e
apresentaram suas considerações. Para Clóvis Bevilaqua a prescrição é uma
energia extintiva e a usucapião uma energia criadora de direitos
408
.
Washington de Barros Monteiros inclina-se no sentido de conceituar a
usucapião como modo originário, mas afirma que, para o usucapiente, a relação
jurídica de que é titular surge como direito novo independente da existência de
qualquer vinculação com seu predecessor, pois este não transmite a coisa
409
.
Para José Carlos de Moraes Salles: “Para esta corrente, à qual nos
filiamos à relação jurídica decorrente do usucapião brita como direito novo e
independente de qualquer vinculação do usucapiente com o proprietário anterior, o
qual, se existir, não será o transmitente do bem”.
Há ainda essa consideração sobre o assunto, acrescentando luz à
discussão: “Em outras palavras, desaparece uma propriedade e surge outra; todavia
não se pode afirmar que tenha havido transmissão. Verificou-se modo originário de
406
O indivíduo faz seu o bem sem que este lhe tenha sido transmitido por alguém.
407
Há transmissibilidade do domínio por ato inter vivos ou causa mortis.
408
Clóvis Bevilaqua, Código. cit. p. 91.
409
Washington de Barros Monteiro, Curso. cit. p. 121.
156
aquisição de propriedade”
410
. Nesse sentido, há ainda a opinio communis de
eméritos juristas
411
, na qual nos apoiamos.
Em outro sentido, Caio Mario da Silva Pereira ressalta que “levando-se,
pois, em conta, a circunstância de ser a aquisição por usucapião relacionada com
outra pessoa que era proprietária da mesma coisa, e que perde a titularidade da
relação jurídica dominial em proveito do adquirente, conclui-se ser ele uma forma de
aquisição derivada. Mas não se pode deixar de salientar que lhe falta, sem a menos
dúvida, a circunstância da transmissão voluntária, ordinariamente presente na
aquisição derivada"
412
.
Outro conceito é o de Pedro Nunes, que conceitua a usucapião como:
“Modo derivado de adquirir o domínio da coisa, pela sua posse continuada durante
um determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece
para esse fim. Prescrição aquisitiva de direito de propriedade da coisa móvel ou
imóvel”
413
.
Na era medieval consolidou-se o conceito unitário da usucapião: modo
aquisitivo e extintivo da propriedade de coisas e de direitos. Conceito esse
continuado pelo Código Civil francês o qual regula a prescrição extintiva, e a
usucapião, prescrição aquisitiva como um mesmo instituto.
410
José Carlos Moreira Salles, Usucapião de bens imóveis e móveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 32.
411
Sílvio Rodrigues, Direito. cit. p. 108, Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 187, Silvio de Salvo Venosa, Direito. cit. p. 192, Arnold
Wald, Curso. cit. p. 169, Roberto Senise Lisboa, Manual. cit. p. 228.
412
Caio Mário da Silva Pereira, Instituições. cit. p. 138.
413
Pedro Nunes, Dicionário. cit. p. 856.
157
Todavia, Clóvis Bevilaqua posicionou-se sob o aspecto dualista
considerando a prescrição uma força extintiva e já a usucapião uma força
criadora
414
.
Francisco Morato, em sua obra Da Prescrição nas Ações Divisórias,
reconheceu a usucapião como prescrição hora aquisitiva, hora extintiva. Na
prescrição aquisitiva devido a sua força geradora, há a criação de um direito, e
devido ao nascer de um direito em favor de um novo titular, extingue-se a ação que
para a defesa deste tinha o titular antigo. Na prescrição extintiva com sua força
extintora determinada pelo não uso, há o fim da ação que tem o titular e
conseqüentemente o do direito pelo desaparecimento da tutela legal
415
.
Há quem sustente ser a natureza da usucapião a mesma da prescrição
embora encarada sobre um outro aspecto. Nesse diapasão seriam espécies do
mesmo gênero: prescrição seria o gênero cujas espécies se apresentariam como
prescrição extintiva ou liberatória e prescrição aquisitiva ou positiva, ou seja, a
usucapião. Entretanto, não há justificativa para o entrelaçamento dos institutos, pois
os traços que os separam são mais fortes dos aqueles que os assemelham.
Vejamos algumas discussões acerca desse assunto.
Orlando Gomes
416
traçou um paralelo, ao qual nos filiamos e
transcrevemos a seguir:
414
Clóvis Bevilaqua, Código. cit. p. 91.
415
Francisco Morato, Da prescrição nas ações divisórias. p. 50 apud Washington de Barros Monteiro, Curso. cit. p. 121.
416
Orlando Gomes, Direitos. cit. p.183.
158
“Têm, com efeito, como condição o decurso do tempo, em
ambos necessários à produção dos efeitos específicos.
São, por conseguinte, manifestações da influência do
tempo nas relações jurídicas. Objetivam dar firmeza a
essas relações, eliminando a incerteza dos direitos.
Interrompe-se ou suspende-se o seu curso pelas mesmas
causas. Mas diferenças profundas afastam-nos. A
prescrição é um modo de extinguir pretensões. A
usucapião, um modo de adquirir a propriedade e outros
direitos reais, conquanto acarrete, por via de
conseqüência, a extinção do direito para o antigo titular. A
prescrição opera com base na inércia do sujeito de direito
durante certo lapso de tempo. A usucapião supõe a posse
continuada. A prescrição extingue as pretensões reais e
pessoais, tendo largo campo de aplicação, enquanto a
usucapião restringe-se aos direitos reais, dos quais é
modo de aquisição. Os direitos pessoais não se adquirem
por usucapião”.
Para Lafayette a usucapião tem um lado positivo, considerando-a modo
aquisitivo de direitos, já a prescrição é negativa, nascendo da inércia, gerando a
dissolução de uma obrigação e conseqüentemente de seu direito correlato
417
.
417
Lafayette Rodrigues Pereira, Direito. cit. p. 180.
159
A própria sistematização do Código Civil proíbe referida confusão. A
usucapião é instituto exclusivo dos direitos das coisas, e a prescrição, a rigor, presta-
se aos direitos das obrigações, embora seja um dos modos de extinção das
pretensões reais
418
. Existe prescrição para toda responsabilidade oriunda de lesão
de direito subjetivo, provindo do desrespeito de um direito real, merecendo, pois, a
prescrição ser regulada, como o é, na parte geral do Código Civil, mas, a usucapião
é apenas um meio de adquirir o direito de propriedade móvel ou imóvel, constituindo,
pois, parte do livro referente ao direito das coisas
419
.
Assim, a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade e
em momento algum se confunde com o instituto da prescrição. A prescrição
aquisitiva só pode ser alegada sob a forma de exceção enquanto que a usucapião
depende de ação própria
420
. Esta, por sua vez, necessita de alguns requisitos
especiais enquanto aquela espera pelo advento do prazo previsto em lei. As
diferenças são muitas, mas os argumentos contrários também são pertinentes, o que
nos levou a expor referida discussão doutrinária que vem se estendendo ao longo
dos tempos.
4.5. Os requisitos da usucapião.
418
Lafayette Rodrigues Pereira, Direito. cit. p. 181.
419
Arnold Wald, Curso. cit. p. 169.
420
S. 237 STF admite a argüição eficaz da exceção de usucapião em defesa, na ação reivindicatória movida pelo proprietário
inscrito no registro imobiliário contra o possuidor que já preencheu os requisitos do usucapião. Mas a sentença que reconhece
a usucapião nessa hipótese terá eficácia “inter partes”.
160
Para que ocorra a usucapião é necessário a verificação de alguns
requisitos de ordem pessoal, real e formal. O foco de nosso estudo é a posse-
trabalho. Entretanto, sua influência nas diversas espécies de usucapião não se dá
de forma solitária, sendo necessário que se atenda aos demais requisitos.
Os requisitos pessoais são os relativos a pessoa do possuidor, que
pretende adquirir a propriedade e do proprietário que virá a perdê-la. Os requisitos
reais são os concernentes às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos. Já
os formais são os elementos que caracterizam o instituto e são de ordem comum:
posse e lapso temporal, e especial: justo título e a boa-fé.
Conforme o artigo 1.244
421
, do Diploma Civil pátrio, estende-se ao
possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem
ou interrompem a prescrição
422
.
Nesses casos, há situação especial existente em face da pessoa do
possuidor e, há relação especial entre o possuidor e o titular da propriedade. Disto
resulta que mesmo que a posse já tenha se iniciado, haverá a interrupção da
contagem do lapso temporal até que cesse a causa obstativa
423
. Quanto àquele que
sofre os efeitos da usucapião, não há exigência relativamente à capacidade
424
bastando, para tanto, que seja proprietário da coisa suscetível de ser usucapida
425
.
421
“Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou
interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.”
422
Essas causas estão dispostas nos artigos 197, 198, 199, 200, 201 e 202 do Código Civil.
423
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso. cit. p. 545.
424
Ainda que não tenha capacidade de fato, pode sofrer os efeitos da posse continuada de outrem, pois compete a quem o
representa preservar a sua propriedade.
425
“Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
161
Certos bens não são passíveis de aquisição pela usucapião. Em princípio,
são os que estão fora do comércio, depois os bens públicos
426
e os que, mesmo se
encontrando no comércio, necessitam da inversão possessória. Já em relação aos
direitos, somente podem ser usucapidos alguns direitos reais
427
, que recaiam sobre
coisas prescritíveis.
Todavia, há quem sustente que no nosso ordenamento jurídico há a
usucapião de terras devolutas, ante o disposto no artigo 188, da Constituição
Federal, que prescreve que a destinação das terras devolutas deve compatibilizar-se
com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, uma vez que
aquelas terras constituem bens patrimoniais estatais afetados por uma destinação
social sui generis. Logo, para esses juristas, possível será ao particular usucapi-las,
para atender ao interesse social de continuidade da exploração econômica da
terra
428
.
Sumulou ao contrário o STF: “340. Desde a vigência do Código Civil
429
, os
bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por
usucapião.”
Frisa-se que a qualquer espécie de usucapião é requisito necessário a
posse, o lapso temporal e a sentença judicial. Quando os prazos forem mais curtos,
haverá a associação do justo título e da boa-fé. A usucapião é a aquisição do
426
Súmula 340 STF. “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser
adquiridos por usucapião”.
427
A propriedade, as servidões aparentes, o usufruto, o uso e a habitação.
428
Silvio Rodrigues. Usucapião de terras devolutas. Revista literária de direito. n. 15, p. 8-10.
429
Refere-se ao Código Civil de 1916.
162
domínio pela posse prolongada, assim, “não há usucapião sem posse, que é
detenção física de uma coisa corpórea durante determinado período de tempo, com
ânimo de tê-la para si, como se proprietário fosse”
430
.
A posse deverá ser exercida com animus domini
431
, através de atos
inequívocos, desde o momento do seu início; mansa e pacificamente, sem a
oposição do proprietário, de forma contínua e pública
432
. O animus domini
433
afasta a
possibilidade de usucapião dos fâmulos
434
da posse, bem como do possuidor que
exerce a posse maculada pela precariedade. É a preponderância do elemento
animus da teoria de Savigny. A posse mansa e pacífica é a posse não viciada de
equívoco, oferecendo em sua aparência a certeza de que o possuidor é o
proprietário
435
.
Silvio Rodrigues
436
pondera:
“Para que a usucapião se consume requer-se, de um
lado, atitude ativa do possuidor que exerce os poderes
inerentes à propriedade; e de outro, atitude passiva do
430
Roberto Senise Lisboa. Manual. cit. p. 130.
431
Intenção de dono.
432
Orlando Gomes, Direitos. cit. p.189.
433
“USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. INTENÇÃO DE SER DONO. DESNECESSIDADE DA CRENÇA DE SER DONO. O ânimo
de dono se configura pela conservação do imóvel por todo o tempo ad usucapionem com atos exteriores públicos e ostensivos,
como a construção de muros e cultivo de plantas, de forma contínua, mansa e pacífica, pois o animus domini se define na
intenção de ser dono, não necessitando o possuidor de exercer a posse com a opino domini, que é a crença de ser dono.
RJTAMG 78/199”.
434
“Art. 1.198.Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva aposse
em nome deste em cumprimento de ordens ou instruções suas.”
435
Orlando Gomes, Direitos. cit. p. 191.
436
Silvio Rodrigues, Direito. cit. p. 111.
163
proprietário, que, com sua omissão, colabora para que
determinada situação de fato se alongue no tempo”.
Necessária, então, a existência do binômio comportamento passivo do
proprietário e comportamento ativo do possuidor
437
.
Quanto à continuidade, se o usucapiente vier a perder a posse por
qualquer razão não mais será possível o seu reconhecimento judicial. Perdida a
posse, inutiliza-se o tempo anteriormente vencido. É certo que o ajuizamento de
ação reivindicatória julgada a final improcedente não interrompe a posse exercida,
nem mesmo os meios de defesa utilizados pelo usucapiente, na defesa dos seus
direitos, retiram a qualificação da posse como mansa, pacífica e ininterrupta. Em
outras palavras “a posse contínua quer dizer aquela que é exercida sem
intermitências nem lacunas. O gozo regular da coisa constitui a continuidade da
posse”
438
.
A ausência do possuidor por motivo de viagens ou para a prática de atos
corriqueiros, não interrompe o lapso temporal para a aquisição pela usucapião. Há
quem sustente que o prazo de um ano, previsto para a medida liminar nos interditos,
é parâmetro razoável para considerar interrompida a posse
439
. De outro lado a posse
deverá ser justa, longe dos vícios da violência, da clandestinidade e da
precariedade.
437
Maria Helena Diniz, Curso, cit. p. 165.
438
Miguel Maria Serpa Lopes, Curso. cit. p. 557.
439
Fábio Caldas de Araújo. Usucapião. cit. p. 250.
164
Não haverá situação fática regulada pelo ordenamento jurídico enquanto
permanecerem os vícios da clandestinidade e da violência. Já o da precariedade
macula a posse não podendo ser convalidada, a não ser que ocorra a intervenção
possessória, que é a mudança da causa possessionis
440
, por ato daquele que fora
havida a coisa ou por ato proveniente de terceiro
441
.
É sobremodo importante assinalar que o lapso temporal esbarra-se em
um problema de política legislativa, que varia de acordo com as espécies da
usucapião. Os prazos são fixados livremente, pelo legislador, com base na proteção
do interesse particular e coletivo
442
.
Adquirido o domínio pela posse, em consonância com o artigo 1.241 do
Código Civil
443
, o usucapiente pode requerer ao magistrado que assim o declare por
sentença, que constituirá título hábil para assento no registro de imóveis. Para Maria
Helena Diniz
444
, trata-se de sentença declaratória, pois seu respectivo registro não
tem valor constitutivo e sim meramente probante, como um elemento indispensável
para introduzir o imóvel usucapido no registro imobiliário.
Ao contrário disso, Silvio Rodrigues
445
pondera que a sentença tem
natureza constitutiva, porque antes dela o possuidor reúne em mãos todos os
440
“USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – Procedência – Locação – Recusa em receber aluguéis – Inversão do título de posse –
Caracterização – prazo prescricional que começou a fluir da extinção da locação – Inteligência do art. 183 da Constituição
Federal – Recurso não provido. (TJSP – AC 63.674-4 – Jundiaí – Rel. Des. Sousa Lima – 10.02.1999 – v.u.)”.
441
Bendito Silvério Ribeiro, Tratado.cit. p. 693.
442
Silvio Rodrigues, Curso. cit. p. 112.
443
“Art. 1.241. Poderá o possuidor requer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel”.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo, constituirá título hábil para o registro no Cartório de registro de
imóveis”.
444
Maria Helena Diniz; Curso. cit. p. 166.
445
Silvio Rodrigues; Direito. cit. p. 114.
165
requisitos para adquirir o domínio, mas, até que a sentença proclame tal aquisição, o
usucapiente tem apenas expectativa de direito.
Necessário ressaltar que o decurso do prazo legal da posse com os
demais requisitos traz como conseqüência imediata a aquisição da propriedade pela
usucapião, independentemente de sentença declaratória e do seu respectivo
registro. Necessária, no entanto, a ação declaratória para o pleno exercício de seu
direito de propriedade. A sentença corresponde apenas à solene declaração de um
direito preexistente
446
, e não a outorga de um título dominial, pois se trata a
usucapião de forma de aquisição originária de propriedade. O registro da sentença
servirá de publicidade para o conhecimento de terceiros e validade erga omnes,
produzindo os meios à plena disposição do imóvel. O possuidor deverá ser portador
de documento capaz de transferir-lhe o domínio. Trata-se do fato gerador da posse o
justo título. Deve ser esse título ou ato translativo justo, isto é, formalizado e
devidamente transcrito, hábil ou idôneo à aquisição da propriedade
447
.
Bem definido na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal,
através do enunciado 86: “86 – Art. 1.242. A expressão “justo título” contida nos
artigos 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em
tese a transferir a propriedade, independente de registro.”
Cumpre examinarmos, neste passo a boa-fé que é a convicção do
possuidor de não estar ofendendo um direito alheio, ignorando o vício ou o obstáculo
que impedem a aquisição do bem ou do direito possuído. A boa-fé advém de erro de
446
Carlos Alberto Dabus Maluf, Questões cit. p. 289.
447
Maria Helena Diniz; Curso. cit. p. 167.
166
direito ou de fato do usucapiente
448
. A menor dúvida exclui a boa-fé
449
. É o requisito
que dignifica moralmente o usucapiente, a crença que realmente lhe pertence à
coisa possuída
450
e deve durar durante todo o prazo aquisitivo.
O justo título e a boa-fé são requisitos distintos, mas aquele estabelece a
presunção desta. E mais, a boa-fé pode existir sem o justo título bem como pode se
dar justo título sem boa-fé
451
.
Por derradeiro, resta-nos que o ordenamento jurídico brasileiro permite
para fins da usucapião a acessio possessionis, isto é, acrescentar à pose do atual
possuidor com a do seu antecessor, supondo o mesmo ânimo
452
, ou seja, desde que
ambas sejam contínuas e pacíficas e em alguns casos que o antecessor possua
justo título e boa-fé
453
. Essa acessio é facultativa, pois o vício não se comunica à
posterior
454
.
Pondera Washington de Barros Monteiro:
“Já em relação ao sucessor a título singular, difere da
regra legal. Sucessor a título singular é o que substitui o
antecessor em direitos ou coisas determinadas, como o
448
Lafayette Rodrigues Pereira, Direito. cit. p. 201.
449
“Art. 1201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”.
450
Washington de Barros Monteiro
451
Lafayette Rodrigues Pereira, Direito. cit. p. 203.
452
Bendito Silvério Ribeiro, Tratado. cit. p. 677.
453
“Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelo artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a
dos seus antecessores (art. 1207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e nos casos do art. 1.242, com justo título e
boa-fé”.
454
Bendito Silvério Ribeiro, Tratado. cit. p. 677.
167
comprador e o legatário. De acordo com o referido art.
1.207, pode unir sua posse à do antecessor, a accesio
possessionis não é obrigatória. Existe mera faculdade,
que exercitará, ou não, como melhor lhe convenha”
455
.
Entretanto, na sucessio possessionis o sucessor, com suas virtudes e
vícios, a título universal, continua de direito a posse de seu antecessor, mas, ao
sucessor, a título singular, é facultado unir sua pose à do antecessor, para o efeito
da usucapião
456
. Essa adição dá-se a titulo obrigatório
457
.
Continua a prelecionar o mesmo autor
458
, agora em relação ao sucessor
universal: “Como continuador da posse, recebe-a com os mesmo caracteres de que
anteriormente se impregnava, não podendo desligar seu direito do direito de seu
predecessor. Sucede, portanto, invitia et virtutes, como diziam os antigos doutores.”
Nestas situações haverá aquisição originária da propriedade devido a
uma aquisição derivada de posses
459
.
4.6. As espécies da usucapião e a influência da posse-trabalho.
São quatro as modalidades de usucapião previstas em nosso
ordenamento jurídico: a extraordinária, a ordinária, a especial urbana ou pro
455
Washigton de Barros Monteiro, Curso. cit. p. 37.
456
“Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua
posse à do antecessor, para efeitos legais.
457
Bendito Silvério Ribeiro, Tratado. cit. p. 677.
458
Washigton de Barros Monteiro, Curso. cit. p. 37.
459
Arnaldo Rizzardo, Direito. cit. p. 255.
168
habitatione ou pro misero e a especial rural ou pro labore. Todas em algum momento
influenciadas pela posse-trabalho.
4.6.1. A usucapião extraordinária.
Consagrada pelo artigo 1.238 do Código Civil
460
, a usucapião
extraordinária possui como requisitos fundamentais: a posse pacífica, sem oposição,
ininterrupta, exercida com “animus domini”; lapso temporal de 15 (quinze) anos ou
10 (dez) anos, se o usucapiente estabeleceu no imóvel sua moradia ou nele realizou
obras ou serviços de caráter produtivo, e a sentença judicial declaratória da
aquisição do domínio por usucapião, que deverá ser levada a assento no Cartório de
Registro Imobiliário.
A redução do lapso temporal é dada àquele que se estabelece com
animus manendi junto ao imóvel, destinando-lhe uma função social. Caso não
resida, basta ter realizado obras ou serviços de caráter relevante. É a posse ad
usucapionem atrelada a posse-trabalho. Assim, temos no Código Civil uma
modalidade de usucapião, com dois prazos diversos
461
.
Está refletida, nesse caso, a função social da posse e da propriedade em
nosso ordenamento jurídico. É a posse-trabalho e a posse pro habitatione, com
requisito para a redução do prazo da usucapião extraordinária no caso do possuidor
460
“Artigo 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá
de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel
a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
461
Silvio de Salvo Venosa, Direito. cit. p. 199.
169
fazer do imóvel sua moradia habitual ou nele realizar obras ou serviços de caráter
produtivo, sem limitação da área.
Entretanto:”não é imprescindível que o usucapiente exerça para si mesmo
e por todo o tempo de sua duração os atos possessórios, tais como cultivo do
terreno, presença do imóvel, conservação da coisa, pagamento de tributos,
manutenção de tapumes, defesa contra vias de fato de terceiros, e outros.
Consideram-se úteis e igualmente legítimos os atos praticados por intermédio de
prepostos, agregados ou empregados”
462
.
Verifica-se aqui a valorização do trabalho humano, o princípio da
socialidade, quando aquele que por 10 (dez) anos possui um imóvel, como seu,
praticando todos os atos necessários a sua devida manutenção, não pode ser
compelido a deixá-lo para quem o abandonou sem atenção à função social da
propriedade.
Diante do acima exposto, desnecessária será a investigação da boa-fé ou
da existência do justo título
463
, a presunção é juris et de juris bastando ao
usucapiente provar que possuiu o imóvel como seu mansa, pacífica e
continuadamente. Nos requisitos objetivos deverá estar a atenção do magistrado ao
julgar o caso concreto, e na constatação do lapso temporal do parágrafo único, do
artigo 1.228 do Código Civil, examinando a utilização do imóvel e a intenção do
usucapiente de lá se fazer presente para residir ou realizar obras de caráter
462
Caio Maria da Silva Pereira, Instituições. cit. p. 145.
463
“A usucapião extraordinária dispensa a prova do justo título de da boa-fé, e se consuma no prazo de 20(vinte) anos
ininterruptos, sem que haja qualquer oposição por parte do senhorio.” STJ, 3º T. Resp 122.330 Waldemar Zveiter, j 18.10.1999.
170
produtivo, qualificando, assim a sua posse. A verificação de qualquer um desses
fatores torna a propriedade útil. Perfeitamente aceitável nessa espécie de usucapião
tanto a acessio quanto a sucessio possessionis, com a presunção relativa de boa-fé
e justo título.
4.6.2. A usucapião ordinária.
Essa modalidade de usucapião está disciplinada no artigo 1.242 do
Código Civil
464
e apresenta os seguintes pressupostos: posse pacífica, sem
oposição, ininterrupta, exercida com “animus domini”; o lapso temporal de 10 (dez)
anos ou 5 (cinco) anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente
465
, com
base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde
que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado
investimentos de interesse social e econômico; o justo título formalizado e
registrado, ainda que contenha algum vício de vontade ou irregularidade formal, pois
o lapso temporal tem o condão de apagar essas irregularidades; a boa-fé, ou seja,
ignorância dos defeitos do justo título; e a sentença judicial declaratória da aquisição
do domínio por usucapião que deverá ser levada a assento no Cartório de Registro
Imobiliário.
464
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé o
possuir por 10 (dez) anos.
Parágrafo Único. Será de 5 (cinco) anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com
base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem
estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”.
465
Afastada a aquisição por herança ou doação.
171
O parágrafo único do referido artigo contempla mais uma facilidade em
prol da aquisição da propriedade baseada na posse qualificada pelo trabalho. O
possuidor que tiver um título anterior, que por alguma razão fora cancelado, é
protegido se: mantém-se no imóvel, fixou-se ali sua moradia ou realizou investimento
de caráter social e econômico não só de seu interesse, mas que se projetem
socialmente, como, por exemplo, o possuidor que desenvolveu atividade comercial
trazendo emprego a toda uma coletividade, com a construção de industrias, escolas,
hospitais particulares etc.
Nesses casos, é a posse-trabalho e a posse pro habitatione reduzindo o
prazo da usucapião ordinária, pois além da existência do justo título e da boa-fé, o
possuidor deverá ter estabelecido a sua moradia ou realizados investimentos de
interesse social e econômico. Nessa espécie, não se verifica exigência concomitante
dos requisitos trabalho e moradia, bastando à existência de um ou de outro.
O possuidor deverá estar convicto de que a coisa possuída lhe pertence
bem como deverá estar certo de que o título o fez proprietário e até que adquiriu do
verdadeiro dono
466
.
Bem complementa Carlos Alberto Dabus Maluf
467
:
“(...) para invocar o usucapião ordinário, deve ter título,
mais que título, justo título, hábil à aquisição do domínio,
como uma escritura de compra e venda, um formal de
466
Benedito Silverio Ribeiro, Tratado. cit. p. 914.
467
Carlos Alberto Dabus Maluf. O direito. cit. p.290.
172
partilha ou uma carta de arrematação, com aparência de
legítimo e válido. Ainda que qualquer desses títulos se
ressinta de vício ou irregularidade, o decurso de tempo
tem a virtude de escoimá-lo de seus defeitos, desde que
concorram os demais requisitos da usucapião”.
A boa-fé funda-se, assim, no erro escusável do adquirente, que o leva a
supor que o ato de posse lhe deu a propriedade da coisa, que o título aquisitivo
abstratamente tinha idoneidade para a transferência da propriedade
468
. É o decurso
do tempo encarrega-se de sanar a falhas e irregularidades do justo título.
É aplicável a essa espécie de usucapião a acessio e a sucessio
possessionis.
4.6.3. Usucapião especial urbana ou pro habitatione ou pro misero.
4.6.3.1.Usucapião especial urbana individual.
468
RT526/55.
173
Essa espécie de usucapião conta com amparo constitucional e legal. Está
contemplada no artigo 183, §§ 1º a 3º
469
, da Constituição Federal; regulamentada
nos artigo 1.240
470
, do Código Civil, e 9°
471
, da Lei 10.257/2001.
O fundamento dessa espécie de usucapião reside no fato de que o solo
urbano não deve ficar sem aproveitamento adequado. Trata-se de uma forma de
adequação da função social da propriedade
472
, princípio consagrado entre as
garantias fundamentais do cidadão, no inciso XXIII, do artigo 5°
473
, da Constituição
Federal.
469
“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família adquirir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
independentemente do estado civil.
§1° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
§2° Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§3° Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
470
“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, por 5 (cinco)
anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
§1° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
§2° O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.
471
Art. 9° Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) por
5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família adquirir-lhe-á o domínio,
desde que mão seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1° O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher , ou a ambos, independentemente do estado civil.
§2° O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez./§3° Para os efeitos deste
artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da
abertura da sucessão”.
472
Fabio Caldas de Araújo, Usucapião. cit. p. 224.
473
“Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
(...)”
174
O artigo 1°, incisos II e III, prestigia os princípios da cidadania e da
dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito, e o e
artigo 3°, incisos I e III, ressalta o valor social do trabalho com o objetivo de erradicar
a pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais e
regionais, construindo uma sociedade livre, justa e solidária.
Segundo Pietro Perlingieri
474
, a dignidade da pessoa humana:
“(...)confere a cada um o respeito inerente à qualidade de
homem, assim, como a pretensão de ser colocado em
condições idôneas a exercer as próprias aptidões”.
Ainda acerca dessa questão: “Quando o direito interno inclui a dignidade
entre os fundamentos que alicerçam o estado Democrático de Direito, estabelece a
dignidade da pessoa como “fonte ética” para os direitos”
475
. Essas condições
idôneas abraçam certamente o direito de habitação bem como a possibilidade de
trabalho digno”.
Sendo todos iguais perante a lei, no direito a vida inscrito no caput, do
artigo 5º da Carta Magna, insere-se o conceito de moradia ou habitação, resultante
da necessidade da pessoa ter um domicílio o que reforça o princípio do inciso III, do
artigo 1º da Constituição Federal.
474
Pietro Perlingieri, Perfis do Direito civil: introdução ao Direito Civil Constitucional, tradução de Maria Cristina de Cicco, Rio de
Janeiro: Renovar, 1999, p. 36.
475
Celia Rosenthal Zisman, O princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Thomson IOB, 2006, p. 23.
175
Ainda, o artigo 6º
476
, da Carta Magna, confere à moradia o status de
direito social, sendo um direito de todos, amparado na função social da propriedade,
prevista nos artigos 5°, XXIII
477
e 182, §2º
478
da Constituição Federal.
O legislador não conceituou a função social da propriedade urbana,
cláusula geral, apenas apresentou parâmetros no artigo 182, § 2°, da Carta
Constitucional, bem como no artigo 39, da Lei 10.257/01
479
.
Para Eduardo Cambi
480
:
“(...) em relação à função social da propriedade urbana, é
necessário verificar se ela atende ou não as exigências
fundamentais expressas no plano diretor, podendo o
Poder Público Municipal, mediante lei específica, nos
termos da Lei 10.257/01, exigir o adequado
aproveitamento do solo (...)”.
476
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção a maternidade e À infÂncia, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
477
“Art. 5º (...)
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.
(...)”
478
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sócias da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
(...)
§2° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
(...).”
479
“Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências de ordenação da cidade expressas
no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no artigo 2º desta lei.
(...)”.
480
Eduardo Cambi, Propriedade. cit. p. 127.
176
Nesse sentido, verifica-se, no artigo 170
481
, da Constituição Federal, que
a propriedade privada e a sua função social, fundadas na valorização do trabalho
humano, são princípios da ordem econômica.
Nessa vereda, o artigo 1º
482
, da lei 10.257/01, preceitua que para a
execução da política urbana prevista nos artigo 182 e 183 da Constituição Federal
deverão ser obedecidas as normas de interesse social, em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio ambiental. Por sua
vez, o artigo 2º
483
traça os objetivos da política urbana albergando as diretrizes para
o pleno desenvolvimento da função social cidade e da propriedade urbana.
Um dos instrumentos para a execução da política urbana, previsto no
artigo 4°, V, j
484
, da Lei 10.257/01, é a usucapião especial urbana individual.
481
“Art. 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
(...)”
482
“Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o
previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e
interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”.
483
“Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante a seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
(...)”.
484
“Art. 4°. Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
V – instituto jurídicos e políticos:
(...)
j) usucapião especial de imóvel urbano.
(...)”
177
Portanto, um instrumento de acesso e garantia à moradia, junto aos imóveis que são
explorados pelos seus proprietários.
Preleciona José Carlos Tosetti Barruffini
485
que: “diante da problemática
quase insolúvel da moradia nas cidades, aventou-se uma nova modalidade de
usucapião, atendendo, na medida do possível, a função social da propriedade. Por
alguns foi chamado de usucapião de solo urbano e por outros, usucapião pro casa,
pro morare. É verdade que o escopo foi dar oportunidade de acesso à propriedade
urbana e, conseqüentemente, à moradia, a uma parte da população que vive em
condições subumanas, na clandestinidade, como se fossem irracionais”.
Nessa espécie de usucapião, vemos um abandono da concepção
individualista e uma homenagem à função social da propriedade, através do instituto
da posse qualificada pelo trabalho ou pela moradia, bem como do interesse
urbanístico. Esse interesse urbano, traçado pela Constituição Federal no já citado
artigo 182, foi consubstanciado na Lei 10.257/01, o Estatuto da Cidade.
O Código Civil não ficou para trás, adequando e estabelecendo regras
quanto à função social da posse e da propriedade. O aproveitamento racional da
propriedade urbana é fator de geração e circulação de riquezas. A execução da
política urbana deverá ser concretizada pelo Poder Público Municipal, que atenderá
as funções sociais da cidade e, principalmente, a garantia do bem-estar.
485
José Carlos Tosetti Barruffini, Usucapião. cit. p. 164.
178
Os requisitos a serem preenchidos pelo possuidor para a aquisição da
propriedade por essa espécie de usucapião são: área com dimensão de até 250
(duzentos e cinqüenta) m², que se encontre no perímetro urbano, em área de
expansão urbana ou de urbanização específica
486
; não ser proprietário de outro
imóvel urbano ou rural; posse pacífica, justa, sem oposição, ininterrupta, exercida
com “animus domini”; lapso temporal de 5 (cinco) anos; destinação da área para sua
mordia ou de sua família e sentença judicial levada a assento no Cartório de
Registro Imobiliário. A boa-fé e o justo título mais uma vez são presunções juris et de
juris.
É claro o sentido social do direito de propriedade, como uma proteção
maior à posse, que se traduz em trabalho criador, quer na construção de uma
residência, quer em investimentos de caráter produtivo e cultural
487
. Nessa
modalidade de usucapião a posse-trabalho apresenta-se como requisito essencial e
não mais como redutor de prazos. A destinação da área é elemento imprescindível a
essa aquisição da propriedade.
A ausência de domínio é requisito para a aquisição da propriedade por
essa espécie de usucapião, uma vez que o possuidor terá que ocupar, residir e
trabalhar sobre a área. O possuidor usucapiente, nessa modalidade de usucapião, é
a pessoa sem moradia e que necessita de um teto para si mesmo ou sua família.
Estamos diante de “uma forma de evitar a concentração e o abuso do mecanismo
constitucional nas mãos de poucos”
488
.
486
Caramuru Afonso Francisco, Estatuto da cidade comentado. São Paulo:Juarez de Oliveira, 2001, p. 132.
487
Rui Geraldo Camargo Viana. Usucapião popular urbano. RJTJSP. v. 101, p.19.
488
Fábio Caldas de Araújo, Usucapião.cit. p. 247.
179
O critério de destinação do imóvel usucapido é essencial uma vez que a
implementação da usucapião urbana tem como alvo legitimar os loteamentos
clandestinos dentro dos centros urbanos, cabendo ao Município indicar requisitos
para o estabelecimento de zona urbana para efeito urbanístico. Daí a adoção, pelo
legislador, do critério da destinação e não somente o da localização. Assim, se a
área, ainda que localizada em zona rural, não é destinada a fins agrícolas ou
pecuários e sim simples moradia, será considerada urbana. O contrário também é
verdadeiro
489
.
A restrição da área ocupada em 250 (duzentos e cinqüenta) metros
quadrados, aludida a área do terreno, destina-se a permitir uma moradia simples,
digna, para que seja atendida a função social da propriedade, pois se a área for
maior deverá o possuidor aguardar para que os requisitos da usucapião
extraordinária sejam cumpridos para só então adquirir a propriedade. Melhor seria
se o legislador tivesse feito a restrição alcançar também a área construída podendo-
se, então, existir construção sobre a área usucapida em dimensão superior ao
permissivo constitucional e legal.
No entanto, a aplicação do texto deve primar pela eqüidade e senso de
justiça, pois não seria lícito privar o usucapiente, humilde e sem recursos, se a
perícia comprovasse que a metragem da área requerida é 10 (dez) por cento maior
do que o permissivo constitucional e legal. O contrário deverá ocorrer quando
489
Entendimento contrário: José Carlos de Moraes Salles, Usucapião. cit. p. 295.
180
observada a clara intenção de burla ao limite da mesma
490
, bem como a renúncia ao
patamar excedente, fato que vai contra a própria natureza do instituto
491
.
A posse do usucapiente deverá ser contínua, mansa e pacífica, sem
oposição, bem como justa, sem as eivas da violência, da clandestinidade ou da
precariedade. Ainda, referida posse há de ser pessoal tendo em vista a exigência
constitucional da utilização do imóvel.
Caso o possuidor não venha morar no imóvel, utilizando-o apenas para os
fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços, a pose assim exercida não
será ad usucapionem, pelo menos com esteio no art. 183 da Carta Magna da
República
492
.
490
“APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ÁREA DE ATÉ
DUZENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS – PEDIDO DE USUCAPIÃO PRO MISERO DEVE ATER-SE A
METRAGEM CONTIDA NO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO – O pedido de usucapião pro misero atenderá a metragem descrita no
artigo 183 da Constituição Federal. Se a petição inicial demonstra que a área a ser usucapida possui metragem superior, resta
unicamente o indeferimento da petição, por expressa configuração da impossibilidade jurídica do pedido. (TJMS – AC 64.777-
0 – Classe B – XIX – Campo Grande – 3ª T. Cív. – Rel. Dês. Hamilton Carli – J. 15.12.1999)”
491
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ÁREA SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUICONAL –
PEDIDOJURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – 1. O apelante tem posse da área de um imóvel superior ao limite de duzentos e
cinqüenta metros quadrados, estabelecidos pela Constituição federal (183), não podendo dessa forma adquirir o domínio pela
via da usucapião especial 2. Recurso improvido. (TAPR – AC 132.964.800 – (9.564) – Centenário do Sul – 5ª C. Cív. – Rel.
Juiz Edson Vidal Pinto – DJPR 17.09.1999)” e “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Constitucional – Ação reivindicatória –
Exceção de usucapião desprovida de suporte fático e jurídico – Direito de retenção por benfeitorias existentes no imóvel –
Apelo provido em parte. 1 – O usucapião constitucional, art. 183 da CF, em imóvel urbano, verifica-se de acordo com o módulo
do prédio. 1.1 – Se o módulo do lote é de 360 metros quadrados, não pode o pretenso posseiro querer usucapir 220 metros
(limite máximo de 250 metros quadrados), pois trata-se de artifício que, se atendido, modificará o plano direitos dos prédios
urbanos. 2 – Há direito de retenção para as benfeitorias (TJDF – AC 5188999 – (Reg. 48) – 1ª T. Cív. – Rel. Dês. João Mariosa
– DJU 25.08.1999)”.
492
José Carlos de Moraes Salles, Usucapião. cit. p. 285.
181
Há, nesta espécie, a proibição de domínio. É evidente que se pretende
beneficiar os que não são proprietários, isto é, pessoas de pouca posse, vítimas de
loteamentos clandestinos ou negócios imobiliários mal realizados.
A norma ainda é bastante clara ao impedir que alguém possa valer-se da
usucapião especial urbana por mais de uma vez, ainda que área urbana tenha
localidade inteiramente diversa. Essa limitação teve como objetivo afastar a
possibilidade de um segundo pedido, pois na verdade deixaria de existir a tal
debilidade econômica, que é justamente o que alicerça a pretensão formulada no
primeiro pedido
493
.
A usucapião especial somente pode ser atribuída a quem tiver posse,
vedada à possibilidade de acessio possessionis, mas não da sucessio possessionis,
conforme §3°, do artigo 9°, da Lei 10.257/01, uma vez que o possuidor adquire a
propriedade em função do uso “para sua moradia ou de sua família”. Não há
necessidade que o herdeiro exerça a posse pelo mesmo tempo que o sucedido,
apenas que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
4.6.3.2.Usucapião especial urbana coletiva
493
José Carlos Tosetti Barruffini, p. 125.
182
Dentro dessa usucapião especial urbana há a usucapião especial urbana
coletiva, prevista no artigo 10
494
, da Lei 10.257/2001, cujos requisitos são: imóvel
com dimensão de mais de 250 (duzentos e cinqüenta) m²; vários possuidores
caracterizados como população de baixa renda
495
, não proprietários de outro imóvel
urbano ou rural; moradia; impossibilidade de identificação dos terrenos ocupados por
cada um dos possuidores; lapso temporal de 5 (cinco) anos; posse pacífica, sem
oposição, ininterrupta, exercida com animus domini; sentença declaratória
devidamente levada a assento no Cartório de Registro Imobiliário, que atribua a
fração ideal do terreno para cada possuidor, independente da dimensão do terreno
que cada um ocupe, salvo a hipótese de acordo escrito entre os condôminos.
É o instrumento jurídico escolhido pelo legislador para dar concretude ao
artigo 2°, da Lei 10.257/01, norma de eficácia contida e promover a efetivação dos
valores constitucionais.
494
“Art. 10 As áreas urbanas com mais de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), ocupadas por população de baixa
renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§1° O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor,
contanto que ambas sejam contínuas.
§2° A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz mediante sentença, a qual servirá de título para
registro no cartório de registro de imóveis.
§3° Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno
que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§4° O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por,
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§5° As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos
presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes”.
495
O melhor critério de baixa renda a ser adotado é o do artigo 5º da Medida Provisória 292/2006, que considera carente ou de
baixa renda o responsável por imóvel cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos.
183
Permite-se a regularização de áreas de favelas, cortiços, assentamentos,
zonas urbanas degradadas ou aglomerados residenciais sem condições de
legalização dominial
496
.
A boa-fé e o justo título são presunções juris et de juris.
A lei não define a expressão “baixa renda”, mas entende-se a população
sem condições de adquirir, por negócio oneroso, simples imóvel de moradia
497
. Os
economistas costumam classificar assim as pessoas que ganham menos de três
salários mínimos de renda mensal média. Caberá, ao juiz, examinar cada caso
concreto examinar se os requerentes são pessoas de “baixa renda”, cláusula aberta,
o que não deve ser confundido com o conceito jurídico de pobre, adotado para a
aferição da justiça gratuita
498
.
Como nas demais espécies de usucapião o domínio só nascerá por
decisão judicial. Nessa sentença o magistrado atribuirá igual fração ideal de terreno
a cada possuidor, o que ao nosso ver não deverá ultrapassar o permissivo do artigo
183 da Constituição Federal, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos,
que estabeleça frações diferenciadas. Mesmo no caso de frações diferenciadas, a
maior não deverá exceder o limite constitucional.
Embora a área ocupada possa ultrapassar o patamar de 250 (duzentos
cinqüenta) m², parece-nos não poder ser estabelecida área superior a 250 (duzentos
496
Carlos Roberto Gonçalves, Direito. cit. 245.
497
Carlos Roberto Gonçalves, Direito. cit. 245.
498
Benedito Silvério Ribeiro, Tratado. cit. v. 2. p. 994
184
cinqüenta) m² para cada pessoa ou família que vier constituir o estado de composse,
o que contrariaria a própria natureza da usucapião, bem como a norma básica do
artigo 183 da Carta Constitucional. Também não se afasta a idéia de deixar a critério
do juiz encontrar a medida ideal da área individual dentro da entidade condominial.
Ocorre que o condomínio declarado e constituído por ocasião da sentença poderá
ser desfeito a qualquer tempo. A lei sequer fixou período mínimo para a comunhão
permaneça intocada.
Vale ressaltar que essa modalidade de usucapião foi criada atendendo à
pressão social das ocupações urbanas, visando assegurar a moradia, não se
caracterizando como uma forma de enriquecimento.
Forma-se, então, um condomínio especial indivisível, salvo por
deliberação, de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos, no caso de execução
no caso de urbanização posterior à constituição do condomínio.
Ibrahim Rocha chega a seguinte conclusão
499
:
“O direito de propriedade na área urbana somente se
reconhece a partir da sua função social, inserindo-se
instrumentos que permitem excluir o domínio estéril do
meio social, com destaque aos direitos e interesses da
população de baixa renda. A propriedade sem função
social não tem o status que antes lhe atribuía, criando o
499
Rocha, Decretação judicial de perda propriedade & intervenção do poder público – questões processuais.
www.ibap.org/10cbp/teses/ibraimrocha_tese.doc.
185
Estado meios de retirar-lhe do meio social quando não
cumpra o seu especial caráter, destinando-a a um fim de
utilidade social, criando mecanismos que permitam a
reinserção da propriedade como utilidade social, dentro
destes meios é que vem se colocar a ação de usucapião
coletivo”.
A redação do referido artigo trará uma série de dificuldades para o
magistrado subsumir a hipótese ao caso concreto, tendo em vista a impossibilidade
de identificação e individualização dos atos possessórios. Nota-se, mais uma vez,
que a moradia apresenta-se como requisito para a aquisição do domínio em
homenagem ao princípio da dignidade humana, reduzindo, assim, as desigualdades
sociais.
4.6.4. Usucapião especial rural ou pro labore.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a usucapião especial
rural veio prevista no artigo 191
500
, posteriormente, regulamentada pelo artigo
1.239
501
do Código Civil, encontrando-se sua justificativa no fato do usucapiente ter
500
“Art. 191. Aquele que, não sendo, proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos,
sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
501
“Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superiora 50 (cinqüenta) hectares, tornando-se produtiva por seu
trabalho, ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
186
tornado, com seu trabalho, produtiva a terra, tendo nela sua morada, bem como a
fixação de pessoas no campo.
Acerca dessa discussão, destacamos o pensamento de Giselda Maria
Fernandes Novaes Hironaka
502
:
“Apresenta-se como modalidade “humanizada” e
revestida da verdadeira função social que marca e norteia
toda a ciência Jus-agrarista. Trata-se de modalidade que
valoriza e recompensa aquele que destina sua atividade
laboral a produção do solo e efetivamente o fecunda.”
Atento à fixação do homem à terra em que, sozinho ou com sua família,
tiver morada, nela aplicando o seu trabalho, o constituinte bem como o legislador
infraconstitucional estabeleceu os seguinte requisitos: a gleba a ser ocupada deve
localizar-se na zona rural, pertencer ao domínio particular e ser inferior a 50
(cinqüenta) hectares; o ocupante não pode ser proprietário de imóvel rural ou
urbano; a posse ininterrupta e sem oposição exercida com “animus domini”; o lapso
temporal de 5 (cinco) anos; sentença judicial declaratória da aquisição do domínio
por usucapião, que deverá ser levada a assento no Cartório de Registro Imobiliário.
Esse instituto tem por escopo não só atender aos fins sociais como
anteriormente explicitado, aos princípios constitucionais, mas também outorgar o
502
Giselda Fernandes Novaes Hironaka, Usucapião especial: características do imóvel usucapiendo em face da Constituição
Federal de 1988: estudos de direito civil, Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 198.
187
domínio a quem não tendo propriedade, cultivou a terra alheia abandonada,
tornando-a produtiva com seu trabalho.
O legislador também não conceituou a função social da propriedade rural,
mas fixou critérios da aproveitamento da terra no artigo 186
503
da Constituição
Federal.
Assim, “em relação à função social da propriedade rural, é indispensável
verificar o seu aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, a observância das
regras de disciplinam as relações de trabalho, além da forma de exploração, em
benefício do bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”
504
.
No entanto, tem-se entendido que o requisito de que o usucapiente não
pode ter o domínio de outro imóvel não é rígido, desde que o bem de raiz seja de
valor insignificante, pois o objetivo da norma constitucional é proteger o trabalhador
rural, incentivando a aquisição da terra por quem a cultivar, tendo nela sua morada.
Nem mesmo o fato de o usucapiente ter outra residência, onde fique nos finais de
semana não seria obstáculo para pleitear usucapião pro labore.
503
“Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigências estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III –Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV –Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.
504
Eduardo Cambi, Propriedade. cit. p. 126.
188
Não nos parece o melhor entendimento. Assim, perder-se-ia o sentido da
função social da posse e da propriedade, pois o possuidor com melhor poder
aquisitivo para investimentos na área ocupada a faria produtiva em detrimento dos
direitos do proprietário. Na realidade não haveria a fixação do homem e de sua
família na área pretendida, apenas uma área explorada economicamente, dando
ensejo a uma industria de ocupações, contrariando, assim, a princípios lapidares da
Constituição Federal.
Nesta espécie de usucapião a posse-trabalho também não redutora de
prazo, mas sim requisito essencial em conjunto com a mordia.
A intenção do legislador debruçou-se na necessidade do usucapiente de
poucas condições, procurando possibilitar a distribuição da propriedade ociosa aos
que necessitam. O possuidor terá que ocupar, residir e trabalhar a área,
ininterruptamente, como é definido no animus domini. É essencial que exista
edificação no imóvel que sirva para moradia do usucapiente ou de sua família “o
usucapião rural propicia não só a habitação, mas a criação de uma pequena unidade
produtiva, composta pelo prescribente e sua família, como forma de privilegiar a
posse produtiva e fixar o homem no campo”
505
.
O artigo 4°, da Lei 4.504/64
506
, estabelece diretrizes para conceituar o
imóvel rural, critério da destinação econômica adotado pelo artigo 191 da
505
Fábio Caldas de Araújo, Usucapião. cit. p. 231.
506
“Art. 4° Para efeitos desta Lei definem-se:
I – Imóvel Rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração extrativa
agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos público de valorização, quer através de iniciativa privada.
(...)”
189
Constituição Federal e 1.239, do Código Civil
507
. Dessa forma, “respeitando o critério
da localização apenas à limitação física e sendo científico o da destinação, é este
aceito pela melhor doutrina, com raízes no direito romano”
508
.
Não deve existir qualquer restrição quanto ao mínimo de área a ser
usucapida, somente ao limite legal e constitucional
509
, pois o usucapiente pode
exercer posse produtiva, com sustento de sua família e aproveitamento adequado
do solo em área até inferior ao próprio módulo rural. A usucapião especial rural se
funda na posse-trabalho, ou seja, na viabilidade econômica da pequena
propriedade.
No mesmo sentido aponta Benedito Silvério Ribeiro
510
:
“Erigindo o legislador um instituto no ordenamento
jurídico, dando um limite máximo de área a ser usucapida,
presentes todos os requisitos necessários, sem ressalva
de um tamanho mínimo, parece evidenciado que não
emerge empecilho à aquisição usucapional do imóvel que
guarde medida inferior que o módulo previsto para a
região em que se localize”.
Quanto ao requisito da posse podemos afirmar que não basta a posse
indireta, necessária é a posse-trabalho. Essa posse gera, através da legitimação, a
507
Em sentido contrário: José Carlos Tosetti Barruffini, p. 125 e José Carlos de Moraes Salles, p. 226..
508
Benedito Silvério Ribeiro, Tratado. cit. p. 1044.
509
Lenine Nequete, Usucapião especial: Lei 6.969, de 10.12.1981. São Paulo: Saraiva, 1983, p 12.
510
Benedito Silvério Ribeiro, Tratado. cit. p. 1058.
190
propriedade a favor do possuidor que trabalha a terra tornando-a produtiva por seu
trabalho ou de sua família, e tem nela a sua moradia.
A produção da terra é o ponto primacial buscado. É necessária a prova do
efetivo cultivo da terra
511
, bem como a sua continuidade. O trabalho não pode sofrer
solução de descontinuidade, exceto por motivo amparado em força maior, cabendo
ao juiz analisar cada hipótese dentro de um senso de justiça. Ele deve promover
sempre a fixação do homem no campo, que contemple a produção e circulação de
riquezas, para a solução dos problemas agrários.
Vale lembrar que a natureza do trabalho a ser desempenhado pelo
possuidor deverá ser agrícola, agroindustrial ou extrativa, considerando que as
referidas atividades caracterizam o imóvel como rural.
Paulo Torminn Borges manifesta-se sobre esse tema, afirmando o
seguinte
512
:
“Se o imóvel é empregado apenas no exercício de
atividade comercial, não cabe usucapião pro labore. O
mesmo se diga quanto à atividade industrial ou à de pura
recreação, O usucapião pro labore é instituto típico do
direito agrário, com vistas à promoção do rurícola.
Descabe a qualquer pessoa que exerça no imóvel
atividade sem a aura da agrariedade ou ruralidade.
511
RJTJSP, 137/300.
512
Paulo Tormin Borges. O imóvel rural e seus problemas jurídicos. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 22.
191
Sobremais à posse-trabalho são somados outros requisitos, entre eles a
moradia no local e o exercício da posse ad usucapionem, isto é, com animus domini
contínua, ininterrupta e sem oposição.
O usucapiente deverá residir no imóvel não bastando que esteja presente
diariamente realizando serviços, nem mesmo colocando preposto para a
complementação do referido requisito
513
.
Benedito Silvério Ribeiro
514
reafirma:
“(...) Essa posse direta e com o objetivo de cultivação da
terra e desenvolvimento da produção, pelo possuidor ou
com o auxílio de sua família, moradores no local, constitui
requisito de maior importância à configuração da
usucapião pro labore, hoje possível de ser chamada
constitucional”.
A usucapião especial rural baseada na posse-trabalho veda a
possibilidade de acessio possessionis, mas não da sucessio possessionis, uma vez
que o possuidor adquire a propriedade em função do uso “para sua moradia ou de
sua família”.
513
RJTJSP, 137:300.
514
Benedito Silvério Ribeiro, Tratado. cit. p. 1.075
192
Preenchidos os requisitos legais e constitucionais, necessária será a
sentença judicial que declare a condição de proprietário, bem como a sua
transcrição do Cartório de Registro Imobiliário, conforme elucida Nelson Luiz
Pinto
515
:
“(...) portanto, a sentença a ser proferida na ação de
usucapião não constitui um direito para o autor: declara,
isto sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa
objeto da ação de usucapião. O juiz ao julgar a ação de
usucapião procedente, declara que o autor em
determinado momento do passado completou os
requisitos legais para a aquisição do domínio, sendo ele,
pois, o proprietário da coisa objeto da ação.
4.7. Os efeitos da posse-trabalho na usucapião.
O principal efeito da usucapião é transferir ao possuidor que efetuou
obras de caráter econômico e social ou que fixou ali a sua moradia, a propriedade
da coisa em consonância com os ditames constitucionais vastamente expostos. É
constituir título para o usucapiente, oponível erga omnes.
Os efeitos da aquisição pela usucapião operam-se ex tunc, isto é, desde o
momento em que se inicia a posse, o que certamente protege os negócios jurídicos
515
Nelson Luiz Pinto, Da Ação. cit. p. 89..
193
celebrados entre o possuidor e terceiros. Assim, todos os atos praticados pelo
possuidor são válidos.
Num segundo plano verifica-se a consolidação do domínio em favor de
quem o adquiriu com seu trabalho e esforço pessoal, tornando-o produtivo,
atendendo aos ditames da justiça social e da função social da posse, pondo a sua
propriedade fora do alcance de quaisquer dúvidas.
4.8. A usucapião no direito comparado
4.8.1. O direito francês
O artigo 2.236, do Código de Napoleão, veda a aquisição pela usucapião
do possuidor precário e de simples detentor. Assim, nem todos os bens são
suscetíveis da usucapião: os sujeitos ao domínio público, os inalienáveis, os
pertencentes ao patrimônio histórico e a propriedade literária
516
. Por seu turno a
posse, como regra, deve ser livre de quaisquer vícios
517
.
516
“Artigo 2226 – Não pode ser adquirido por prescrição o domínio das coisas que não estão no comércio.”
517
“Artigo 2229 - Para poder adquirir por prescrição é necessário uma posse continua e não interrompida, pacífica, pública, não
equívoca e a título de proprietário.”
194
Quanto ao tempo, destacam-se duas situações. O artigo 2262
518
apresenta-nos o prazo de 30 (trinta) anos, dispensando o justo título, mas
complementando-se com os requisitos do artigo 2229. Já o artigo 2265
519
, reduz o
prazo para 20 (vinte) anos entre ausente e 10 (dez) anos entre presentes, mas exige
os requisitos específicos do justo título e da boa-fé. A boa-fé para os franceses é
sempre presumida
520
e deverá existir no momento da aquisição
521
, bem como o justo
título constitui um documento que poderia transmitir a propriedade de forma plena.
Um dos fundamentos da usucapião é a posse continuada por certo
tempo, o estado de aparência surge, nessa hipótese, como base para um direito.
4.8.2. O direito português
O Código Civil português prevê a usucapião em seu Livro III, Direito das
Coisas, Título I, Da Posse, Capítulo VI, Usucapião. Na Seção I, do referido Capítulo,
o legislador português definiu a usucapião
522
e trouxe disposições gerais a serem
aplicadas no referido instituto. A usucapião é então modo de aquisição da
propriedade e seus efeitos retroagem a data do início da posse
523
. Nem todos os
518
“Artigo 2262 - Todas as ações quer reais, quer pessoais, prescrevem em trinta anos, sem que aquele que alega esta
prescrição esteja obrigado a apresentar um título ou sem que lhe possa alguém opor exceção inferida da má-fé.”
519
“Art. 2265 – Aquêle que adquirir de boa-fé e por justo título um imóvel, adquirirá a propriedade dele, por prescrição, em dez
anos, se o verdadeiro proprietário habitar na jurisdição da corte real [hoje côrte de apelação] nos limites da qual o imóvel es
situado: e em vinte anos, se estiver domiciliado fora da respectiva jurisdição”.
520
“Art. 2268 – A boa-fé é sempre presumida, e cabe àquele que alega a má-fé, prová-la.”
521
“Art. 2269 – Basta que a boa-fé tenha existido no momento da aquisição.”
522
“Artigo 1287° - A posse do direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta
ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se
chama usucapião”.
523
“Artigo 1288° - Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se á data do início da posse”.
195
bens podem ser adquiridos pela usucapião, excluem-se a servidões prediais não
aparentes e os direitos de uso e habitação
524
.
No caso português, para os bens imóveis há 3 (três) situações previstas
que variam conforme seus requisitos: posse com justo título e registro
525
, posse com
registro de mera posse
526
e posse sem registro
527
. A posse, entretanto, deverá ser
constituída sem os vícios da clandestinidade e da violência
528
.
4.8.3. O direito espanhol
O Código Civil Espanhol em seu Livro Terceiro, Dos modos de adquirir a
propriedade, em sua disposição preliminar afirma em seu artigo 609 que se pode
adquirir a propriedade por meio da prescrição
529
. Mas, é no Livro IV, Das obrigações
e contratos, Título XVIII, Da prescrição, Capítulos I, Disposições gerias e II, Da
524
“Artigo 1293° - Não podem adquirir-se por usucapião:
a) As servidões prediais não aparentes;
b) Os direitos de uso e de habitação.”
525
“Artigo 1294° - Havendo título de aquisição e registo, a usucapião tem lugar:
a) quando a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;
b) quando a posse, ainda que de má-fé, houver durado quinze anos contados da mesma data”.
526
“Artigo 1295°
1.Não havendo registo do título de aquisição, mas registo de mera posse, a usucapião tem lugar:
a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados da data do registo, e for de boa-fé;
b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa-fé.
2. A mera posse só é registada em vista de decisão final proferida em processo de justificação, nos termos da lei registal, na
qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos”.
527
“Artigo 1296° ´Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se
aposse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé”.
528
“Artigo 1297° - Se aposse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos só começam a contar-se
desde que cesse a violência ou a posse se torne pública”.
529
“ Artículo 609. La propiedad se adquiere por la ocupación.
(…)
Pueden también adquirirse por medio de la prescripción”.
196
prescrição do domínio e demais direitos reais, é que se situa a usucapião
530
. As
prescrições aquisitiva e extintiva são tratadas nas disposições gerais, da mesma
maneira
531
. Quanto aos bens passíveis de aquisição pela usucapião, o direito
espanhol, afirma que são suscetíveis todas as coisas que estão no comércio
532
.
A primeira espécie de usucapião relativo à bem imóvel prevista no Código
Civil espanhol é a ordinária
533
cujos requisitos são o justo título
534
, devidamente
provado
535
, verdadeiro e válido
536
, a boa-fé
537
e o lapso temporal de 10 (dez) anos
entre presentes e 20 (vinte) anos entre ausentes
538
. Assim, a causa da convicção de
ser o verdadeiro dono só pode ser a aquisição de um não domínio, “ad exemplum”,
um contrato de compra e venda.
A usucapião extraordinária apresenta-se com a extensão do lapso
temporal, 30 (trinta) anos, entre presente ou ausentes, mas com a dispensa do justo
título e da boa-fé, com exceção das servidões prediais
539
.
530
Artigos 1903/1960.
531
“Artículo 1.930. Por la prescripción se adquieren, de la manera y con las condiciones determinadas en la ley, el dominio y
demás derechos reales. También se extinguen propio modo por la prescripción los derechos y las acciones, de cualquier clase
que sean”.
532
“Artículo 1936. Son susceptibles de prescripción todas las cosas que están en el comercio de los hombres”.
533
“Artículo 1940. Para la prescripción ordinaria del dominio y demás derechos reales se necesita poseer las cosas con buena
fe y justo título por el tiempo determinado en la ley”.
534
“Artículo 1.952. “Entiéndese por justo título el que legalmente baste para transferir el dominio o derecho real de cuya
prescripción se trate”.
535
“Artículo 1.954. el justo título debe probarse: no se presume nunca”.
536
“Artículo 1953. El Título para la prescripción ha de ser verdadero y válido”.
537
“Artículo 433. Se reputa poseedor de buena fe al que ignora que en su título o modo de adquirir exista vicio que lo invalide.
Se reputa poseedor de mala fe al que se halla en el caso contrario”, e “Artículo 1950. La buena fe del poseedor consiste el la
creencia de que la persona de quien recibió la cosa era dueño de ella, y podía transmitir su dominio”.
538
“Artículo 1957. El domínio y demás derechos reales sobre bienes inmuebles se prescriben por la posesión durante diez años
entre presentes y veinte entre ausentes, con buena fe y justo título”.
539
“Artículo 1.959. Se prescriben también el domino y demás derechos reales sobre los bienes inmuebles por su posesión no
interrumpida durante treinta años, sin necesidad de título ni de buena fe, y si distinción entre presentes y ausentes, salvo la
excepción determinada en el artículo 539.”
197
Capítulo V
O DIREITO DE SUPERFÍCIE E A POSSE TRABALHO
Verificou-se em nosso ordenamento jurídico a reintegração do direito de
superfície com uma nova perspectiva, atendendo às razões de ordem sociológica,
bem definidas na Carta Constitucional através dos princípios da função social da
posse e da propriedade, influenciado pela posse-trabalho, razão da análise que
passaremos a fazer.
5.1. Contornos conceituais e natureza jurídica do direito de superfície.
O direito de superfície fora abolido do nosso ordenamento jurídico pela
Lei 1.237, de 24.09.1864, e agora nele se reintroduz com o intuito de atender a
função social da propriedade e da posse. O direito de superfície é regido pela Lei
10.257/2001, artigos 21 a 24
540
, e pelo Código Civil, artigos 1.225, II, 1.369 a 1.4 77,
caracterizando-se como direito real limitado sobre coisa alheia de fruição
541
.
540
Enunciado 93 do Conselho da Justiça Federal: “93 – Art. 1.369. As normas previstas no Código Civil regulando o direito da
superfície, não revogam as relativas adireito de superfície constantes no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), por ser
instrumento de política de desenvolvimento urbano”.
541
Maria Helena Diniz, Código. cit. p. 1095.
198
No curso dos séculos, consagrou-se o instituto em algumas edificações
como, entre outros, o direito francês
542
, o alemão, o italiano
543
e o português
544
conferindo, em sua essência, o direito de plantar ou construir em terreno alheio. O
fundieiro
545
, proprietário do imóvel, rural ou urbano, concede, temporariamente,
gratuita ou onerosamente
546
a outrem, possuidor direto chamado de superficiário, o
direito de construir, ou plantar em seu terreno urbano ou rural, mediante escritura
pública assentada no Cartório de Registro de Imóveis
547
.
Tem por objeto a construção de uma obra, abrangendo tanto o direito de
construir ou plantar
548
. O fundieiro, apesar de ficar, temporariamente, sem seu
imóvel, mesmo que a título oneroso
549
, recebê-lo-á com os acréscimo e sem a
obrigação de prestação alguma ao superficiário, pois a acessão é afastada
550
. Cria-
se uma expectativa de direito
551
.
542
Em França o direito de superfície resulta da prova contrária da presunção relativa de que as construções e plantações são
realizadas às expensas do dono do terreno, como também a ele pertencem. “Art. 553 – Todas as construções e trabalhos
sobre um terreno ou no seu interior, presumem-se que foram feitas pelo proprietário, à sua custa, e que lhe pertencem, se o
contrário não for provado; sem prejuízo da propriedade que um terceiro poderá teradquirido ou poderá adquirir por prescrição,
seja de um subterrâneo sob a construção alheia, seja de qualquer outra parte do edifício”.
543
“Art. 952 (Constituição do direito de superfície) O proprietário pode constituir o direito de fazer e manter, acima do solo, uma
construção a favor de outrem que não adquire a propriedade deste. Pode igualmente alienar a propriedade da construção já
existente, separadamente da propriedade do solo”.
544
“Art. 1.524.° (Noção) O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamnte, uma
obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou mantes plantações”.
545
Pessoa física ou jurídica, mesmo que de direito público.
546
“Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuíta ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será
feito de uma só vez, ou parcelandamente”.
547
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 455.
548
Carlos Roberto Gonçalves. Curso. p. 411.
549
A remuneração periódica no direito de superfície denomina-se solarium ou cânon superficiário, paga periodicamente, ou de
uma só vez, pelo cessionário. Carlos Roberto Gonçalves, Direito. cit. p. 415.
550
É exceção a regra do artigo 1.253 do Código Civil, pela qual todos os acréscimos feitos ao solo pertencerão ao seu
proprietário.
551
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 457.
199
Observe que “O direito de superfície suspende ou interrompe os efeitos
da acessão de forma que alguém constrói ou planta sobre solo alheio, ficando a
propriedade (superficiária) da construção ou plantação, distinta da propriedade do
dono do solo”
552
.
Trata-se de um direito e pode ser concedido a título gratuito, e o fundieiro,
sem nada pagar, explorará o imóvel, durante o prazo avençado, podendo nele
exercer atividade econômica auferindo lucro, construção ou plantação. Muito
embora, responda pelos encargos ou ônus e tributos que incidirem sobre o imóvel
553
,
caso não convencionado de forma diversa
554
.
Se concedida à superfície onerosa, as partes poderão convencionar se o
pagamento será feito de uma só vez ou parceladamente. O proprietário concedente
passará a ter direito ao solarium ou cânon superficiário, remuneração periódica e
nada obsta que haja previsão contratual de atualização monetária do valor das
prestações estipuladas.
Assim, ter-se-á: direito de propriedade do solo, cujo titular é o fundiero,
que terá o direito de perceber um quantia (solarium), sendo a concessão onerosa, e
a expectativa de adquirir a obra, por ocasião da devolução do terreno, cuja
exploração permitiu; direito de plantar ou de construir do superficiário(...)”
555
.
552
Ricardo Pereira Lira, O direito de superfície e o novo Código Civil. José Manoel de Arruda Alvim e algs. Aspectos
controvertidos do novo Código Civil: escritos em homenagem ao ministro José Carlos Moreira Alves. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, p. 541-2.
553
“Artigo 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel”.
554
Enunciado 94 do Conselho da Justiça Federal: “93 – Art. 1.370. As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato
respectivo, sobre o raterio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.”
555
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 461.
200
O Código Civil português
556
e o italiano
557
permitem seja a superfície
constituída por tempo indeterminado
558
, em contrapartida em nosso ordenamento
não justifica a permissão de indefinibilidade dos direitos de reais que desmembram o
domínio
559
.
O direito de superfície incide sobre as construções que se edificarem e as
plantações que se fizerem no terreno, excluídas as partes já construídas e
plantadas, por já terem se operado os efeitos da acessão
560
. A possibilidade de
exercício de direito de superfície em imóvel já edificado ou de plantação já efetivada,
superfície por cisão, é instituto desconhecido em nosso ordenamento jurídico,
entretanto, admitido nos direitos português
561
e italiano
562
.
Outro instituto não recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro foi à
superfície em segundo grau ou sobrelevação da superfície
563
, que consiste na
concessão feita a terceiro, pelo superficiário, do direito de construir sobre sua
556
Art. 1.524.°
557
“Art. 952 (Constituição por tempo determinado) Se a constituição do direito for feito por um tempo determinado, extinguir-se-
á, com o transcurso do têrmo, o direito de superfície, e o proprietário do solo torna-se proprietário da construção”.
558
O sistema português admite para fim de construção e plantação, mas o sistema italiano só asmitem a concessão para fins
de edificação.
559
Carlos Roberto Gonçalves, Direito. cit. p. 412.
560
O imóvel já construído ou plantado não pode ser objeto de direito de superfície, salvo se for convencionada a demolição da
construção ou erradicação da plantação já existente.
561
“Artigo 1525.° (Objecto)
1. Tendo por objecto a construção de uma obra, o direito de superfície pode abranger uma parte do solo não necessária à sua
implantação, desde que ela tenha utilidade para o uso da obra.
2. O direito de superfície pode ter por objecto a construção ou a manutenção de obra no solo alheio”.
562
Carlos Roberto Gonçalves, Direito. cit. p. 413.
563
Carlos Roberto Gonçalves, Direito. cit. p. 413.
201
propriedade superficiária. Em contrapartida autorizada no direito português
564
e
francês.
Assim o direito de superfície é o direito em virtude do qual o superficiário,
passa a desfrutar, temporariamente, das obras e plantações que realizar no terreno
do fundieiro, com o prévio consentimento deste.
5.2. A posse-trabalho e direito de superfície.
Com esse instituto, soluciona-se, em grande parte, o problema da falta de
habitação e o do não aproveitamento do solo, atendendo assim, ao princípio da
função social da propriedade
565
.
“É um instituto que dinamiza a propriedade evitando interferência estatal,
tornando-a frutífera, principalmente se o proprietário não tiver meios para explorá-la,
possibilitando-o fazer acordos com particulares ou empresas, concedendo-lhe o uso
da superfície de sua terra,para que nela haja plantação ou a construção de prédios,
que, após alguns anos reverterá ao seu patrimônio”
566
.
564
“Artigo 1526.° (Direito de construir sobre edifício alheio) O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às
disposições deste título e às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis
as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser condómino das partes referidas no artigo 1421.°”.
565
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 457
566
Maria Helena Diniz, Curso. cit. p. 461.
202
A posse do superficiário deverá ser qualificada pelo trabalho, ou seja,
realização de obras ou plantações. Caso contrário, desvirtuada estará a finalidade
do instituto em proteger a função social da propriedade e, ainda, extinguir-se-á o
direito referido direito real de fruição
567
.
Aumenta-se o leque de possibilidades de utilização pelo proprietário do
terreno, servindo à função social da propriedade, evitando o perecimento da mesma
tendo em vista sua inércia e o decurso do tempo. Nesse instituo, o proprietário que
não tem recursos para a exploração de sua propriedade através da posse-trabalho,
transfere essa possibilidade a alguém em superfície para, na referida gleba, exercer
todos os ditames sociais da posse e da propriedade.
Podemos aventar a hipótese da sua importância sob o enfoque
urbanístico, quando cede o imóvel ao particular para que seja edificada obra de
interesse social e econômico para a região, e sob o enfoque de utilidade para a
política habitacional, quando assenta a população da baixa renda. É bom lembrar
que todas as formas de cessão da superfície pelo Estado deverão estar atreladas ao
cumprimento da função social da propriedade, da concretização da posse-trabalho,
através de realização de obras ou plantações. Trata-se de instituo benéfico para o
proprietário e à coletividade.
Deve-se notar, contudo, que estamos diante de mais um novo instituto
dentro do revisitado direito civil, que deverá sofrer alterações com o passar do
tempo. Na realidade, não sabemos como será a influência desse direito em um país
que pretende diminuir a crise habitacional, aumentar as condições de vida das
567
“Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário des ao terreno destinação diversa daquela
para que foi concedida”.
203
cidades, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, povoar áreas
ainda não exploradas, incentivando o trabalho associado à posse através as
remodelações de institutos do direito privatístico, que pretendem única e
exclusivamente a aplicação do princípio da função social da posse e da propriedade.
204
Capítulo VI
A QUESTÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO DA POSSE-TRABALHO NO DIREITO
INTERTEMPORAL.
6.1. A necessidade do estudo do direito intertemporal
O estudo do direito intertemporal nasceu da necessidade de adaptar as
relações jurídicas pretéritas e as em via de formação aos novos ordenamentos
jurídicos, com o fim de proteger o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada. O direito intertemporal pauta sua importância ao solucionar conflitos de leis
no tempo, apontando critérios para certas questões, disciplinando fatos em transição
temporal, passando da égide de uma lei a outra, ou que se desenvolvam em normas
temporalmente diversas
568
. Assim, assevera Maria Helena Diniz que o direito
intertemporal “visa, como ensina Paul Roubier, a proteção de fato aquisitivo, cuja
eficácia jurídica não pode ser eliminada por uma lei diversa daquela sob a qual
ocorreu”.
569
Ainda, “O grande problema assenta em relação àqueles fatos ou
568
Maria Helena Diniz, Lei de introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 180
569
Maria Helena Diniz, Comentários ao Código Civil. v. 22. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2.
205
aquelas situações jurídicas que, nascidas no regime da lei ab-rogada, prosseguem
em trânsito até serem apanhados pelo nova lei revogadora”
570
.
Para um melhor estudo da aplicação da lei no tempo necessário, deve-se
pautar uma análise da teoria dos direitos de aquisição complexa, deixando um
pouco de lado a doutrina tradicional de que não existe direito adquirido enquanto o
tempo não se perfaz.
6.2. Os direitos de aquisição complexa
O artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil
571
, nos informa que a lei
em vigor terá efeito imediato e geral, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada. O “direito adquirido, em suma, para o legislador, é
aquele que o seu titular pode exercer”
572
. No entanto, essa definição nos parece
insuficiente como ponto de partida para o estudo do direito intertemporal.
Destaca-se, entretanto, que o direito adquirido “é a conseqüência de uma
lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo; conseqüência que, tendo
570
Miguel Maria de Serpa Lopes. Curso. v. I. cit. p. 171.
571
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo
do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”
572
Rubens Limongi França. Direito intertemporal brasileiro: doutrina da irretroatividade das leis e do direito adquirido. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 427.
206
passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se fez valer antes
da vigência de lei nova sobre o mesmo objeto”
573
.
Constata-se, então, que o direito que o titular pode exercer é o que já
integrou o seu patrimônio tanto moral como material
574
. Basta, para tanto, que o
direito não tenha sido exercido por mero arbítrio e não devido a um empecilho
jurídico
575
.
A segurança do ato jurídico perfeito é um modo de garantir o direito
adquirido pela proteção que se concede ao seu elemento gerador. Entretanto, esse
direito adquirido encontra barreiras dentro do próprio ordenamento jurídico. Entre
elas estão os direitos de aquisição complexa, isto é, “aqueles que, para se
adquirirem, dependem da perfeição de elementos separados e sucessivos”
576
.
O fato é que há o direito de aquisição simples, que se “auferem em
conseqüência de um elemento fundamental único, seja ele a lei ou um fato
jurídico”
577
, e os direitos de aquisição complexa, “que decorrem da realização de
vários elementos”
578
.
573
Rubens Limongi França. Direito. cit. p. 432. Esse conceito possui os elementos da definição de Gabba na qual o direito
adquirido é “conseguenza di unfato idoneo a produrlo, in della legge del tempo incuit il fatto venne compiuto”. Entretanto, essa
teoria fora repelida por nosso ordenamento jurídico na medida em que disciplina a retroatividade da lei como regra.
574
Rubens Limongi França. Direito. cit. p. 433.
575
Paulo de Lacerda. Manual do Código Civil Brasileiro. v. 1. Rio, 1918, p. 143 apud Rubens Limongi França. Direito. cit. p.
434
576
Rubens Limongi França. Direito. cit. p. 461.
577
Rubens Limongi França. Direito. cit. p. 466
578
Rubens Limongi França. Direito. cit. p. 466.
207
Os direitos de aquisição complexa dividem–se em direitos de aquisição
imperfeita, que se obtém a termo ou condição; direitos de aquisição sucessiva, que
se perfazem mediante o decurso de um certo lapso de tempo; direitos de aquisição
por partes, que se auferem mediante a perfeição de vários elementos e, finalmente,
os direitos de aquisição plural, que se incorporam ao patrimônio em virtude de
causas diversas de valor suficiente
579
.
Posta assim a questão, é de se dizer que o direito intertemporal diante
dos direitos de aquisição complexa caracterizam-se como limites da teoria do direito
adquirido preconizado em nossa Lei de Introdução ao Código Civil.
Nos direitos de aquisição imperfeita a lei aplicável é a antiga, tendo em
vista a aquisição dos mesmos desde logo, suspendendo-se temporariamente,
apenas, o seu exercício
580
.
Quanto aos direitos de aquisição sucessiva, esses se adquirem dia a dia,
com o correr sucessivo do prazo. Neste caso, a solução seria a aplicação da regra
do efeito imediato da lei, “considerando-se válido o lapso já decorrido, e
computando-se o lapso por escoar de acordo com a lei nova”
581
. O fato é que há
uma tendência no direito moderno em reduzir os prazos, principalmente os
prescricionais, na bisca da efetividade dos direitos. Nesse caso, “se para terminar o
prazo antigo da prescrição em curso falta tempo menor do que o estabelecido pela
579
Rubens Limongi França. Direito. cit. p. 467
580
Rubens Limongi França. Direito. cit. p. 467.
581
Rubens Limongi França. Direito. cit. p. 468.
208
lei nova, não se aplica”
582
. Em contrapartida, “se para terminar o prazo antigo da
prescrição em curso, falta tempo igual, ou maior, ao que o estabelecido pela nova
lei, aplica-se esta, contando-se da data da sua vigência o novo prazo”
583
. Assim, há,
na realidade certa patrimonialidade relativa aos decurso de prazo, ainda
incompleto”
584
.
Em um plano posterior, há os direitos de aquisição por partes cuja
aquisição depende do decurso do tempo e da perfeição conexa de vários
elementos
585
. Observa-se no caso em tela a necessidade de se levar em conta o
valor subjetivo dos elementos componentes já realizados sob a égide da lei
anterior
586
.
Por derradeiro resta-nos traçar a regra de direito intertemporal dos direitos
de aquisição plural. Nessa espécie de direito de aquisição complexa “embora possa
haver causas principais e acessórias, cada causa principal é suficiente para gerar
direito adquirido”
587
.
Assim, o princípio do efeito imediato, fundamentado na teoria tradicional
da irretroatividade da lei e do respeito ao direito adquirido não se aplica aos direitos
de aquisição complexa, explicando toda a regra de direito intertemporal trazida pelo
582
Reynaldo Porchat. Da retroatividade das leis que abreviam prazos para prescrição. Revista de direito, v. 50, p. 456 apud
Rubens Limongi França. Direito. cit. p. 470.
583
Rubens Limongi França. Direito. cit. p. 471.
584
Rubens Limongi França. Direito. cit. p. 472
585
Rubens Limongi França. Direito. cit. p. 473
586
Rubens Limongi França. Direito. cit. p. 473.
587
Rubens Limongi França. Direito. cit. p. 474.
209
Código Civil nas suas disposições finais e transitórias, através de uma proporção
relativa entre o lapso temporal anterior e o do novo Código Civil
588
.
6.3. O direito intertemporal no Código Civil
Para solucionar as questões de direito intertemporal, o ordenamento
jurídico apresenta-nos o critério das disposições transitórias ou os princípios da
retroatividade e da irretroatividade da lei, que evoluíram no sentido de se tornar mais
preciso e definido, transmudando-se em princípio do direito adquirido. As
disposições transitórias, chamadas de direito intertemporal, são elaboradas pelo
próprio legislador, no próprio texto normativo, a fim de conciliar a nova norma com as
relações já definidas pela anterior
589
.
O legislador na elaboração do Código Civil andou bem ao tratar de forma
específica o direito intertemporal em livro complementar com as disposições finais e
transitórias nos seus artigos 2.028 e seguintes.
É sempre bom reafirmar que os princípios da retroatividade e da
irretroatividade da lei solucionarão os conflitos entre normas mais recentes e as
relações já definidas sob a égide da norma anterior, no caso de ausência de
disposição transitória. Daí concluir-se que “é retroativa a lei que atinge os efeitos de
588
Maria Helena Diniz. Código civil anotado.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 1616.
589
Maria Helena Diniz, Comentários. cit. p. 4.
210
atos jurídicos praticado sob o império da lei revogada e irretroativa a que não se
aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente”
590
.
Nessa vereda o artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e o artigo
591
, XXXVI, da Constituição Federal, dispõem sobre a possibilidade da
retroatividade da lei, em alguns casos, e em outros não, desde que respeitados os
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ante a teoria dogmática da incidência normativa, haveria a aplicabilidade
atual das situações subjetivas e produção de efeitos em sucessão, isto é, a lei
revogada por outra lei não mais produzirá efeito, mas sua incidência permanece,
para os casos anteriores à sua revogação
592
. É o caso do direito de aquisição
complexa. A eficácia da lei nova é ex nunc. Mas, a norma revogada possui eficácia
residual, que repele a norma vigente para tutelar as relações jurídicas já
constituídas.
Paul Roubier consegue introduzir seu pensamento no nosso ordenamento
pátrio, pela sua lógica e sistematização acerca da irretroatividade das leis
593
. Ele
pontua sobre três categorias de fatos, a saber: fato pretérito, fato pendente e fato
futuro. Assim, se a lei pretende estender os seus efeitos no passado, a retroatividade
se faz presente. Em contrário, se pretende desenvolver os efeitos em relação aos
fatos pendentes, cumpre distinguir as partes anteriores à data do advento da lei que
590
Maria Helena Diniz, Lei. cit. p. 182.
591
“Art. 5º (...)
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
(...).”
592
Maria Helena Diniz, Comentários. cit. p. 6.
593
Antonio Jeová Santos, Direito intertemporal e o novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 36.
211
não seriam atingidas sem retroatividade, das partes posteriores, para as quais a lei
nova, se ela tivesse de ser aplicada, não teria nunca senão um efeito imediato. É
claro que a lei não pode jamais ser retroativa
594
.
Mas, “a lei nova tem efeito imediato e geral (LICC 6º caput)atingindo
somente aos fatos pendentes (facta pendentia) e aos frutos (facta futua) que se
realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita),
estes últimos protegidos pela cláusula constitucional”
595
.
Não se pode olvidar que “a lei nova tem de respeitar todos os efeitos
jurídicos produzidos sob e égide da lei anterior, mas se aplica imediatamente às
situações por ela (lei nova) reguladas, a partir de sua entrada em vigor. Para
designar a expressão efeito imediato, fala-se também em exclusividade
596
.
Frise-se mais, “o efeito imediato da lei deve ser considerado como a regra
ordinária: a lei nova se aplica, desde a sua promulgação [rectius: entrada em vigor],
a todos os efeitos que resultarão no futuro, de relações jurídicas nascidas ou por
nascer”
597
.
Assim, a retroatividade total faria com que se abandonasse a
patrimonialidade do prazo já transcorrido sob a égide da lei anterior e parece-nos
que não foi essa a intenção do legislador, mas sim a aplicação das regras de direito
intertemporal relativas aos direitos de aquisição complexa. Sendo assim, o fim social
594
Antonio Jeová Santos, Direito, cit. p. 37.
595
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código. cit. p. 1045.
596
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código. cit. p. 1045.
597
Paul Roubier, Droit transitoire, n. 3, p. 11 apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código. cit. p. 1045.
212
da norma fora alcançado através da outorga de vantagem ao adquirente e da
preservação do direito da outra partes, evitando assim, o desequilibro social
598
.
A Lei de Introdução ao Código Civil adotou o posicionamento de que a lei
em vigor terá efeito imediato geral atingindo os fatos futuros, não abrangendo os
fatos pretéritos. Em relação aos fatos pendentes, ocorridos sob a égide da lei
revogada, não haverá retroatividade da nova lei e nos corridos na vigência da nova
lei, esta terá efeito imediato
599
.
6.4. O direito intertemporal e a usucapião.
Por força do princípio do efeito imediato da lei nova, anteriormente
exposto, os prazos nela previstos começam a vigorar da data de sua vigência.
Assim, os prazos previstos no Código Civil de 2002 começaram a vigorar na data de
sua vigência. Nessa esteira, resta-nos a análise dos prazos já iniciados sob a égide
do Código Civil de 1916.
A usucapião é um direito de aquisição complexa, mais precisamente de
aquisição sucessiva. O domínio é adquirido dia a dia, tornado gradativa a perda do
direito de propriedade para a outra parte. Tem-se então uma relação de conflito
onde a retroatividade da nova lei levaria ao desprezo da patrimonialidade do prazo já
598
Maria Helena Diniz. Código. cit. p. 1616.
599
Miguel Maia de Serpa Lopes. Cometário teóico e pra´tico da Lei de Introdução ao Código Civil. v.1. 1944, p. 109 e 207; apud
Maria Helena Diniz, Lei.cit.p. 188.
213
transcorrido, e, por outro lado, a integral aplicação da antiga lei faria com que se
considerasse adquirido um direito que ainda não se aperfeiçoou por estar na
dependência de elementos temporais ainda não verificados
600
.
Não há como falarmos em direito adquirido enquanto não preenchidos
todos os requisitos legais. O prazo incompleto não gera direito adquirido.
O artigo 2.028
601
do Código Civil em vigor apontou uma solução
perfeitamente equilibrada. Considerou-se a aplicabilidade do Código Civil de 1916 se
da entrada em vigor da do novo Código civil. Se os prazos diminuídos por este já
houvessem transcorrido mais da metade dos estabelecidos no diploma revogado,
não se ignorando a patrimonialidade do lapso temporal anteriormente
transcorrido
602
.
É a regra de direito intertemporal: “as leis novas introduzidas em matéria
de prescrição civil para abreviar-lhes ou prorrogar-lhes a duração ou para modificar-
lhes as condições sobre outros pontos, se aplicarão às prescrições começadas, mas
não ainda terminadas ao tempo da promulgação da lei nova”
603
.
Quanto aos prazos inteiramente vencidos durante a vigência do Código
Civil revogado serão tidos como direitos adquiridos e por ele disciplinado
604
. Não se
pode perder de vista que o artigo 2.028, do Código Civil, aplica-se aos prazos
600
Maria Helena Diniz, Comentários. cit. p. 63.
601
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
602
Gustavo Rene Nicolau. Verdadeiras modificações do novo código civil. www.intelligentiajuridica.com.br
603
Antonio Luiz Câmara Leal. Da prescrição e da decadência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 99.
604
Maria Helena Diniz, Comentários. cit. p. 67.
214
previstos no “caput” do artigo 1.238, do Código Civil, que disciplina a usucapião
extraordinária, bem como no “caput” do artigo 1.242, do Código Civil, disciplinador
da usucapião ordinária.
Cumpre citarmos nesse passo que, em relação à usucapião urbana
especial individual instituída pela primeira vez no direito brasileiro em 1988, pelo
artigo 183 da Constituição Federal, foram computadas as posses iniciadas a partir
da promulgação do diploma constitucional. Essa modalidade aquisitiva de
propriedade foi apresentada também pelo artigo 9º, da Lei 10.257/01, bem como
pelo artigo 1.240 do Diploma Civil. Quanto à usucapião urbana especial coletiva
prevista no artigo 10, da Lei 10.257/01, por não encontrar antecedente legislativo,
teve seu prazo prescricional computado a partir da vigência do Estatuto da Cidade,
que entrou em vigor 90 (noventa) dias após a sua promulgação.
Destacamos ainda que, quanto à usucapião rural, também não há que
discuti-la à luz do direito intertemporal, por tratar-se de instituto já devidamente
consolidado no ordenamento jurídico pelo artigo 192, da Carta Constitucional,
apenas regulamentado pelo artigo 1.239 do Código Civil.
O Código Civil de 1916 instituía, em seu artigo 550
605
, a usucapião
extraordinária, cujo lapso temporal exigido para a aquisição da propriedade era de
20 (vinte) anos. Em contrapartida, o artigo 551
606
, do Código revogado, exibia a
605
“Art. 550. Aquele que por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio,
independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.”
606
“Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o
possuidor como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.”
215
usucapião ordinária, cuja aquisição do domínio dava-se pelo transcurso de 10 (dez)
anos entre presentes e 15 (quinze) entre ausentes. Assim, à guisa de exemplo, se
na data da entrada em vigor do novo Código Civil, já houvesse transcorrido doze
anos (mais da metade do prazo), o titular do direito de ação ainda disporia de oito
anos para exercê-lo, pois, nesse caso, o novo Código Civil lhe assegurou o término
da contagem do prazo estabelecido na lei revogada.
É de ser revelado que o legislador, nas deposições transitórias do
ordenamento civil pátrio, omitiu-se no tocante a forma de contagem dos novos
prazos
607
, quanto à resolução dos prazos em que transcorreram apenas metade ou
menos da metade do fixado na legislação anterior. Necessária, então a visita do
intérprete à conhecida doutrina do direito intertemporal
608
.
Para Câmara Leal, “estabelecendo a nova lei um prazo mais curto de
prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição
iniciada na vigência da lei antiga viesse a completar-se em menos tempo, segundo
essa lei, que nesse caso, continuaria a regê-la, relativamente ao prazo”
609
.
Para Humberto Theodoro Junior o prazo novo começa a contar “a partir
da data de vigência da lei nova. Todavia, sua influência será adicionada ao tempo
transcorrido durante a lei anterior e a soma não poderá ultrapassar o prazo maior, ou
607
“Prescrição extintiva. Lei nova que lhe reduz o prazo. Aplica-se à prescrição em curso, mas contando-se o novo prazo a
partir da nova lei. Só se aplicará a lei antiga, se o seu prazo se consumar antes que se complete o prazo maior da lei nova,
contando da vigência desta, pois seria absurdo que, visando a lei nova reduzir o prazo, chegasse ao resultado oposto de
ampliá-lo”. STF. RE 37.223, Relator Min. Luis Gallotti.
608
Mario Luiz Delgado. A pretensão de reparação civil e as controvérsias quanto ao novo prazo prescricional.p. 418. in Mario
Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves Novo Código Civil: questões controvertidas. v. 5. São Paulo: Método, 2006.
609
Antonio Luiz Câmara Leal. Da prescrição. cit. p. 104.
216
seja, aquele estipulado pela lei revogada. O prazo (novo) será interrompido a partir
do momento em que sua soma com o lapso anterior completar o tempo previsto na
lei revogada. Somente correrá todo o prazo previsto na lei nova quando o seu termo
se der antes de perfazer o tempo da lei velha”
610
.
E exemplifica sua posição através da análise do prazo de cinco anos que
se reduziu para três conforme o artigo 206, §3º, I, II e III do Código Civil:
“a) se, v.g., transcorreram três anos o regime velho, a
prescrição se dará somente em cinco anos como se não
tivesse ocorrido a inovação Código atual; b) se, no
entanto, houvesse transcorrido apenas um ano, a
prescrição se dará quando se completarem quatro anos
(um da lei velha mais três da nova); c) se, finalmente,
houvessem transcorrido dois anos e meio antes da lei
nova, a prescrição se dará ao completarem-se cinco anos
(dois anos e meio mais dois anos e meio depois da lei
nova), porque o prazo antigo (maior) completou-se antes
do prazo menor contado a partir da lei nova”
611
.
Em contrapartida Mario Delgado entende que “deve ser aproveitado o
prazo já decorrido sob o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade
entre o passado e o presente, sempre (e exclusivamente nessa hipótese) em que o
610
Humberto Theodoro Junior. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 3., t. II, p. 300.
611
Humberto Theodoro Junior. Comentário. cit. p. 301.
217
não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional
previsto na lei revogada”
612
.
Decorre, no entanto, que “temos aí um caso de vivência tácita da antiga
norma, pois seria ilógico que uma norma cujo escopo é diminuir prazo pudesse
aumentá-lo, tornando-o mais extenso que o da lei que o revogou”
613
. E mais, estaria
claramente ferido o princípio da isonomia, por haver tratamento desigual aos
iguais
614
.
Posta assim a questão, é importante dizer que transcorrido mais da
metade do prazo previsto no Código revogado este será o aplicado, mas se
transcorrido menos da metade do prazo estabelecido na lei revogada o prazo
aplicado será o do Código Civil de 2002, regra aplicável aos direitos de aquisição
complexa, mesmo que o saldo do prazo estabelecido na lei revogada, seja superior
ao prazo da lei nova, pois outra solução implicaria em violação ao artigo 2.028 do
Diploma Civil.
6.5. O direito intertemporal e a posse-trabalho.
6.5.1. Usucapião ordinária e extraordinária e a posse qualificada pelo trabalho.
612
Mario Luiz Delgado. A pretensão. cit. p. 420.
613
Maria Helena Diniz. Código. cit. p. 1618.
614
Maria Helena Diniz. Código. cit. p. 1618.
218
A regra de direito temporal a ser estudada fora transitória e vigorou pelo
prazo de 2 (dois) anos após a entrada em vigor do Código Civil, ou seja, até,
11/01/2005. Entretanto parece-nos importante algumas considerações.
Primeiramente, o artigo 2.029
615
, do Código Civil em vigor, dispôs que
durante os dois anos após sua entrada em vigor, aos prazos estabelecidos nos
parágrafos únicos dos artigos 1.238 e 1.242, deveriam ser acrescidos 2 (dois) anos,
pouco importando o tempo até então transcorrido na vigência do Código Civil, então
revogado.
Em contrapartida, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.238, parágrafo
único, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para 10 (dez) anos, se o
possuidor estabelecesse no imóvel sua moradia habitual e realizasse obras ou
serviços de caráter produtivo. Na usucapião ordinária, no artigo 1.242, parágrafo
único, o prazo reduziu-se para 5 (cinco) anos, se o imóvel fosse adquirido
onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório,
posteriormente cancelado, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a
sua morada ou realizado investimentos de interesse socio-econômico.
Houve sensível diminuição dos prazos para aquisição do domínio quando
da verificação da posse qualificada pelo trabalho, tanto na usucapião extraordinária
615
“Art. 2.029. Até 2 (dois) anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do artigo
1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de 2 (dois) anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência
da lei anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916.”
219
quanto na ordinária, para que fossem atendidas a função social e econômica da
posse e da propriedade.
À guisa de exemplo, podemos citar que se tratando de usucapião
extraordinária, com a posse qualificada pelo trabalho, se com o advento do novo
Código Civil já houvesse transcorrido 8 anos, até 2 (dois) anos da data da sua
entrada em vigor, faz-se necessário à adição de mais 2 (dois) anos ao prazo já
transcorrido para a aquisição do domínio com fundamento no artigo 1.238, parágrafo
único, do Código Civil de 2002, devendo esperar apenas mais 4 (quatro) anos para
requerer a sentença declaratória da usucapião. Entretanto, em se tratando de
usucapião extraordinária, com a posse qualificada pelo trabalho, se com o advento
do novo Código Civil já houvesse transcorrido 14 (quatorze) anos, o possuidor não
teria que esperar mais podendo solicitar, imediatamente, a declaração judicial da
propriedade.
Assim, até 2 (dois) anos após a entrada em vigor do novo Código Civil, ou
seja, 11/01/2005. Os prazos estabelecidos no artigo 1.238, parágrafo único e 1.242,
parágrafo único, foram, respectivamente, de 12 (doze), ou seja, 10 (dez) anos do
parágrafo único, do artigo 1.238 e 2 (dois) anos do artigo 2.029 e, 7 (sete) anos,
somados 5(cinco) anos, do parágrafo único do artigo mais 2(dois) anos, do artigo
2.029. A aplicação desses novos prazos fizeram-se, independentemente de haver
transcorrido mais ou menos da metade dos prazos estabelecidos na lei anterior,
mesmo porque se tratou de instituto inovador do ordenamento jurídico
616
. Entretanto,
616
Mario Luiz Delgado. Problemas de direito intertemporal no novo Código Civil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva,
2004, p. 68.
220
respeitou-se a patrimonialidade prazos dos direitos de aquisição sucessiva até então
transcorridos.
No entanto, essa não é a opinião de Mario Luiz Delgado, para quem o
acréscimo previsto no artigo 2.029 deveria ser contado a partir da entrada em vigor
do novo Código Civil. Assim, tratando-se de usucapião extraordinária, com a posse
qualificada pelo trabalho, se com o advento do novo Código Civil já houvesse
transcorrido 14 (quatorze) anos, o possuidor teria que esperar mais 2 (dois), só
então estaria apto a solicitar a declaração judicial da propriedade
617
.
Se aplicada referida opinião, estaríamos diante de um aumento do prazo
concedido pela nova lei, feita pelo intérprete, em oposição ao princípio da função
social da posse e propriedade, já consagrados constitucionalmente. Mesmo porque
o legislador fixou à posse-trabalho o papel de redutora dos prazos da usucapião
extraordinária e ordinária, quando associada à moradia e obras de caráter
econômico e social. Deveras, Nicola Stolfi pondera que quando uma lei limita a
propriedade privada para satisfazer as exigências sociais, estenderá seu império
inclusive sobre direitos anteriormente constituídos
618
.
Hodiernamente, aos prazos da usucapião extraordinária e extraordinária
não mais são adicionados os 2 (anos) previstos no artigo 2.029 do Código Civil,
norma de transição, agora, sem aplicabilidade.
617
Mario Luiz Delgado, Problemas. cit. p. 496.
618
Nicola Stolfi, Diretto civil, Torino, 1916, v. I, p. 643-4 apud Maria Helena Diniz, Código. cit. p. 1621.
221
6.5.2. Desapropriação judicial e a posse qualificada pelo trabalho
Como anteriormente destacado em nosso trabalho, o artigo 1.228, §§ 4º e
5º, do Código Civil apresenta-nos ao instituto da desapropriação judicial em
homenagem ao princípio da função social da propriedade bem como à posse
qualificada por obras ou serviços socio-econômicos e construção de moradia. O
lapso temporal exigido para essa modalidade de aquisição da propriedade é de 5
(cinco) anos.
O artigo 2.030
619
do Código Civil sugeriu a aplicação do acréscimo de 2
(dois) anos aos prazos já transcorridos na vigência do Código Civil de 1916, até 2
(dois) anos da entrada em vigor da novel legislação ou durante a vacatio legis.
“Ad exemplum” podemos afirmar que se considerável número de pessoas
já preenchessem os requisitos do artigo 1.228, § 4º, do Código Civil, há 2 (dois)
anos, antes da vigência do novo Diploma Civil, ao prazo de 5 (cinco) anos previsto
no referido artigo, deveriam ser acrescentados 2 (dois) anos, durante 2 (dois) anos,
após a entrada em vigor deste. Assim, restariam mais 5 (cinco)anos para a aquisição
da propriedade pela desapropriação judicial. Mas, se considerável número de
pessoas já preenchessem os requisitos do artigo 1.228, § 4º, do Código Civil, há 6
(dois) anos, antes da vigência do novo Diploma Civil, nada deveria ser acrescido,
podendo o possuidor requerer a fixação da justa indenização para então adquirir a
propriedade.
619
“Art. 2030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4º do art. 1.228.”
222
No entanto, essa, mais uma vez, não é a opinião de Mario Luiz Delgado,
que afirma que ao prazo transcorrido na vigência da norma revogada, qualquer que
tenha sido ele, deverão ser acrescido mais 2 (dois) anos. Assim, no exemplo supra
citado deveriam ser acrescidos mais 2(dois) anos ao prazo de 6 (seis) já
transcorridos sob a égide do Código de 1916, perfazendo um prazo total de 8 (oito)
anos
620
.
Ocorre que o artigo 2.030 tratou de direitos de aquisição complexa de
impossibilitando. Nestes casos, a aplicabilidade do princípio do efeito imediato,
fundamentado na teoria tradicional da irretroatividade da lei e do respeito ao direito
adquirido, quando do nascimento de novos institutos como a posse-trabalho e a
desapropriação judicial, para melhor adaptação dos operadores do direito.
Respeitou-se a patrimonialidade dos direitos, até então adquiridos, em decorrência
da função social da posse e da propriedade.
Corroborando o assunto, afirmamos que a regra esculpida no artigo
2.030, do Código Civil é norma de transição, cujos efeitos se perfizeram até a data
de 11/01/2005.
620
Mario Luiz Delgado, Problemas. cit. p. 496-7.
223
CONCLUSÃO
Reconhecidas as limitações inerentes àqueles que adentram, pela
primeira vez, no manancial das doutrinas, noções e concepções hermenêuticas
acerca de temas – substantivos, palpitantes e resvaladiços – e com a envergadura
deste, o presente trabalho se inicia com a análise da posse qualificada pelo valor
laboral no âmbito da desapropriação judicial, nas modalidades da usucapião e do
direito de superfície. Por todos esses motivos, se entende que algumas
considerações acerca de seu desenvolvimento se fazem necessárias.
Uma delas concerne à conclusão a que se chegou sobre a não-existência
de ruptura nas discussões doutrinárias concernentes a esse tipo de posse. Tudo se
direciona – é o que se conclui - para uma evolução das teorias históricas, cujo ponto
de partida e de comparação são os dois gigantes teóricos Frederich Karl von
Savigny e Rudolf von Ihering, seja para concordar seja para discordar de seus
posicionamentos. Alcança-se, a partir de ambos, as idéias de Silvio Perozzi,
Francesco Carnelutti, Raymond Saleilles e Hernandez Gil cuja detalhamento e
abrangência é impossível aparecer em sua inteireza em um trabalho com um recorte
tão preciso como este.
Reconhece-se que não há prevalência dos fatos, mas, sim, das relações
sociais, que passam a ser as verdadeiras protagonistas desse novo instituto
preconizado pelo Código Civil brasileiro. Por esse motivo, se tentou delinear o
desenvolvimento das teorias sociais e alguns de seus principais veios, como aqueles
que se fazem presente no pensamento de Silvio Perozzi, que fundamenta a posse
224
na esfera do costume social, ou seja, no reconhecimento externo da coletividade; na
doutrina formulada por Francesco Carnelutti, que aprecia a posse como fenômeno
de composição econômica de conflito; na teoria elaborada por Raymond Saleilles,
que ressalva o elemento da exploração econômica versus apropriação; e,
finalmente, no posicionamento de Antonio Hernandez Gil, que reconhece, ao admitir
que esse instituto concorre para a valorização da coletividade, que a posse se nutre
de sua função social.
Com o novo Código Civil nasceu um conceito novo de posse, que
privilegia aquele que trabalha a terra, cultivando-a, sozinho ou com o auxílio da
família. Chega a parecer vestígios de um certo romantismo o abandono do critério
da valorização pela simples detenção e a eleição do critério social. Posse-trabalho
que se engendra através de atos produtivos e se distancia de sua dependência do
direito de propriedade.
A função social foi privilegiada pela Constituição Federal, como cláusula
pétrea, numa homenagem ao princípio defensor da dignidade da pessoa humana,
pilar do Estado Democrático de Direito. O adjetivo social, nesse âmbito do jurídico,
corresponde ao interesse coletivo, criando conceitos e finalidades à regra do artigo
5º da Lei de Introdução ao Código Civil, por tratar-se de cláusula geral e por
concorrer para que o comportamento do magistrado se torne uma ação de
adaptação e, às vezes, de invenção.
A posse encontra-se atrelada à realidade fática e, por isso, exercita um
maior potencial de funcionalidade quando se efetiva pela utilização da terra, ou seja,
225
pelo desenvolvimento de atividade econômica e social. A função social da posse
está implicitamente positivada quando se reflete na proteção constitucional da
propriedade, mas com o intuito de buscar uma identidade cultural e social mais
ampla e realista.
Essa propriedade, prevista constitucionalmente, refere-se à propriedade
privada pautada nos princípios da sociabilidade e da operabilidade, cujo caráter
absoluto foi, inequivocamente, prestigiado. É certo que o direito de propriedade é
absoluto. Entretanto, ele é delimitado por sua função social, pelo uso útil e adequado
dos recursos de sua superfície. Afastado, portanto, o individualismo do conceito de
propriedade e ressaltado seu caráter social, chega-se, conseqüentemente, ao
reconhecimento de um aspecto seu mais condizente com a dignidade e o respeito
humano.
Entre os instrumentos utilizados pela sociedade para dar efetividade a
esses princípios, encontram-se aqueles cuja observância corroborou para a redução
dos prazos da usucapião e para a fundamentação do instituto da desapropriação
judicial bem como o do direito de superfície.
A cláusula aberta e tão preconizada pelo Código Civil brasileiro concedeu
liberdade aos profissionais do direito de traçarem os primeiros passos e, igualmente,
concorreu para a desmistificação da posse e difusão do instituto da posse-trabalho
junto à sociedade.
226
No contexto do estudo das doutrinas internacionais, o presente trabalho
se deteve nos princípios correlatos existentes no direito português, espanhol e
francês, e, com base em tal observação, concluiu que não há, no direito alienígena,
instituto semelhante à posse-trabalho do ordenamento jurídico nacional. Para o que
talvez haja concorrido a dimensão territorial do país.
O artigo 1.228, §§ 4º e 5º, apresenta o instituto da desapropriação judicial
numa conformação que permite a um considerável número de pessoas (cláusula
geral) realizar obras de interesse sócio-econômico e requerer seja fixada, pelo Poder
Judiciário, a justa indenização a ser paga ao proprietário para a aquisição da área na
qual se enraízam essas obras. É a posse-trabalho fundamentada na realização da
função social tanto da posse como da propriedade.
Na esfera da usucapião, notou-se que a posse-trabalho, ora funciona
como redutora de prazos ora como requisito essencial, sempre com o intuito de
consolidar o domínio de quem a adquiriu com seu trabalho e esforço pessoal ou o de
sua família, atendendo, assim, aos ditames da justiça social mais distributiva.
O direito de superfície, voltado para as razões sociológicas tão bem
definidas pela Constituição Federal, foi reintroduzido na ordem jurídica. Pretendendo
solucionar grande parte dos problemas decorrentes da falta de habitação e do não-
aproveitamento devido do solo, ele propicia ao proprietário, que não tem meios de
explorar sua área, a possibilidade de cedê-la a outrem, concedendo-lhe,
temporariamente, o uso da superfície desde que plante ou construa sobre ela.
227
Na seara do direito intertemporal, a aplicabilidade das regras se dá com
ênfase na teoria dos direitos de aquisição sucessiva. Os prazos diminuídos pelo
novel Código Civil, bem como o dos novos institutos, levam em consideração a
qualificadora para seu cômputo, o que reitera as regras sociais tão enfatizadas no
presente trabalho.
Diante de todo exposto, se conclui que as arestas são inúmeras e que
devem ser aparadas pelos operadores do direito e pela própria sociedade, através
de decisões judiciais que reflitam o posicionamento do Estado frente a
instrumentalização das novas políticas urbanas e sociais.
228
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ZEA, Arturo Valencia. La posesión. Editorial Temis, 1978.
ERRATA
1) Alterções no texto
Página Onde se lê Deve-se ler
3 (...).teve lugar a relação de direito ao
lado da relação de fato, o que levou a
posse a distinguir-se da propriedade.
(...).teve lugar a relação de direito, o
que levou a posse a distinguir-se da
propriedade.
3 E esse ilustre jurisconsulto oferece,
ainda, pondera que (...).
E esse ilustre jurisconsulto, ainda,
pondera que (...).
5 (...) e o subjetivo (animus
possessionis).
(...) e subjetivos (animus
possessionis).
12 Para Frederich Karl von Savigny, “toda
posse (...)”.
“Toda posse (...)”.
26 (...) uma vez pode haver posse em
qualquer relação jurídica.
(...) uma vez que pode haver posse em
qualquer relação jurídica.
26 (...) A vontade por sua fez, ao qualificar
um (...).
(...) A vontade por sua ve, ao qualificar
um (...).
27 (...). Manoel Rodrigues afirma que (...). (...). Fernando Luso Soares afirma que
(...).
32 (...), porque se reconhece, no instituo
da posse, a manifestação(...).
(...), porque se reconhece, neste, a
manifestação(...).
34 O corpus se caracteriza pela
exterioridade da propriedade no estado
externo, normal das coisas, (...).
O corpus se caracteriza pela
exterioridade da propriedade no estado
normal das coisas, (...).
35 (...), na primeira parte do parágrafo 854,
(...).
(...), na primeira parte do § 854, (...).
49 (...). De qualquer modo, os
compossuidores gozam, uns contra os
autores, dos (...).
(...). De qualquer modo, os
compossuidores gozam, uns contra os
outros, dos (...).
52 O artigo 1260° do Código Civil
apresenta a classificação (...).
O artigo 1260° do Código Civil
português apresenta a classificação
(...).
57 (...). Trata-se, pois, de um processo
psicológico no que concrne ao animus.
(...).
(...). Trata-se, pois, de um processo
psicológico no que concerne ao
animus. (...).
68 A Carta Constitucional de 1988,
precisamente seu artigo 191, (...).
Na Carta Constitucional de 1988,
precisamente em seu artigo 191,(...).
73 (...) Para Norberto Bobbio,, a
sociedade(...).
(...) Para Norberto Bobbio, a
sociedade(...).
78 (...) porque coexistem com direitos
alheios, de igual natureza. os direitos
coletivos, difusos e os individuais
homogêneos.
(...) porque coexistem com direitos
alheios, de igual natureza tais como
os direitos coletivos, difusos e os
individuais homogêneos.
80 (...) “Em primeiro lugar é a condição é a
condição da origem de certos (...)”.
(...) “Em primeiro lugar é a condição
(...)”.
83 “(...). Necessidade porque exige sua
manutenção sob pena de recais sobre
àquele bem a força aquisitiva.(...)”.
“(...). Necessidade porque exige sua
manutenção sob pena de recair sobre
àquele bem a força aquisitiva.(...)”.
83 (...) O que veio a reafirmou o propósito
de somete o trabalho do homem (...).
(...) O que veio a reafirmar o propósito
de somete o trabalho do homem (...).
85 (...) a palavras de (...). (...) as palavras de (...).
91 (...), e da posse pelo exercício de uma
conduta comissiva de um e produtiva
de outro, (...).
(...), e da posse pelo exercício de uma
conduta omissiva de um e produtiva de
outro, (...).
92 O artigo 1.228 e seus parágrafos 4º e
5º (...).
O artigo 1.228 e seus §§ 4º e 5º (...).
93 (...). E jurista Maria Helena Diniz (...). (...). A jurista Maria Helena Diniz (...).
97 “(...) com mais de cinco andares por
andar, (...)”
“(...) com mais de cinco apartamentos
por andar, (...)”
98 “(...) para que esse possa aferir em
casos há má-fé”.
“(...) para que esse possa aferir em
que casos há má-fé”.
106 Com as consequências da ação
indenizatória que promoveu, o
proprietário readquire o seu bem. Para
tento, todos os ocupantes deverão ser
(...).
Dainte da porpositura da ação dominial
pelo proprietário, todos os ocupantes
deverão ser (...).
109 (...) – entre os a se incluem a
desapropriação judicial – (...).
(...) – entre os que se incluem a
desapropriação judicial – (...).
117 (...), embora encontre perdidos o jus
possessionis.
(...), embora encontre perdido o jus
possessionis.
121 Em síntese, a matéria deverá ser
tratada como matéria de defesa na
ação reivindicatória, nos interditos
possessórios e nas petitórias desde
que presentes (...).
Em síntese, a matéria deverá ser
tratada como matéria de defesa na
ação reivindicatória e nos interditos
possessórios desde que presentes
(...).
121 (...) o disposto nos parágrafos 4º e 5º
do artigo 1.228 (...).
(...) o disposto nos §§ 4º e 5º, do
artigo 1.228 (...).
122 (...) mas, também, como matéria de
defesa em ação possessória ou
petitória. Já a desapropriação judicial
pode ser requerida como matéria de
defesa em ação reivindicatória de
domínio, nos interditos possessórios e
nas petitórias.
(...) mas, também, como matéria de
defesa em ação possessória. Já a
desapropriação judicial pode ser
requerida como matéria de defesa em
ação reivindicatória de domínio e nos
interditos possessórios.
124 (...) e seu Parágrafo 4º, (...). (...) e seu §4º, (...).
127 (...) apresentou, ao novo instituto, a
desapropriação judicial baseada na
posse-trabalho, ainda não se mostrou
(...).
(...) apresentou, um novo instituto, a
desapropriação judicial baseada na
posse-trabalho, que ainda não se
mostrou (...).
128 (...) incidência temporal nos naqueles
bens.
(...) incidência temporal naqueles bens
134 (...), como elemento fundamental
redução de prazos para a aquisição da
propriedade (...).
(...), como elemento fundamental de
redução de prazos para a aquisição da
propriedade (...).
137 (...) Premia-se aquele que se utiliza o
bem em detrimento (...).
(...) Premia-se aquele que se utiliza do
bem em detrimento (...).
140 (...) sem a menos (...). (...) sem a menor (...).
148 (...) a não ser que ocorra a intervenção
(...).
(...) a não ser que ocorra a interversão
(...).
149 (...). deve ser esse título ou ato
translativo justo (...).
(...). deve ser esse título ato translativo
justo (...).
151 (...) Essa adição dá-se a título
obrigatório.
(...) Essa adição não se dá a título
obrigatório.
152 (...), com requisito para redução (...). (...), como requisito para redução (...).
155 (...) é protegido se: mantém-se no
imóvel, fixou-se ali sua moradia (...).
(...) é protegido se fixou ali sua
moradia (...).
156 (...). É o decurso do tempo encarrega-
se de sanar as falhas e irregularidades
(...). É o decurso do tempo que se
encarrega de sanar as falhas e
do justo título. irregularidades do justo título.
161 (...), junto aos imóveis que são
explorados.
(...), junto aos imóveis que não são
explorados.
172 (...) também não redutora de (...). (...) também não é redutora de (...).
181 (...) a 1477, caracterizando-se (...). (...) a 1377, caracterizando-se (...).
182 (...) ou plantar em seu terreno urbano
ou rural, mediante (...) .
(...) ou plantar em seu terreno,
mediante (...).
186 (...) extinguir-se-á o direito referido
direito real de fruição.
(...) extinguir-se-á o referido direito real
de fruição
187 (...) à posse através as
remodelações(...).
(...) à posse através das
remodelações(...).
189 Para um melhor estudo da aplicação da
lei no tempo necessário, deve-se pautar
(...).
Para um melhor estudo da aplicação
da lei no tempo deve-se pautar (...).
190 O fato é que há o direito de aquisição
simples, (...).
O fato é que há os direitos de
aquisição simples, (...).
191 Posta assim a questão, é de se dizer
que o direito intertemporal diante dos
direitos de aquisição complexa (...).
Posta assim a questão, é de se dizer
que os direitos de aquisição complexa
(...).
191 (...), na bisca da efetividade dos
direitos. (...).
(...), na busca da efetividade dos
direitos. (...).
193 (...) de se tornar mais preciso e definido
(...).
(...) de se tornarem mais precisos e
definidos (...).
195 “(...) e aos frutos (...)”. “(...) e aos futuros (...)”.
196 (...) do direito de outra partes, evitando
assim, o desiquilibrio social.
(...) do direito de outra parte, evitando
assim, o desiquilibrio social.
196 (...) onde a retroatividade (...). (...) onde a irretroatividade (...).
197 (...) em vigor do do novo Código civil.
Se os prazos (...).
(...) em vigor do novo Código Civil, se
os prazos (...).
2) Bibliografia a ser incluída pois constou da nota de rodapé.
BARROSO, Lucas de Abreu. Hermenêutica e operabilidade dos §§ 4º e 5º, do art.
1.228, do Código Civil. http://lucasabreubarroso. pro/trabalho%2002.pdf.
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