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CELSO EDUARDO LELLIS DE ANDRADE CARVALHO
A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELO EMPREGADO:
INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS RESULTANTES
DE CONDENAÇÃO JUDICIAL EM FACE DO
ENUNCIADO 368 DO TST
Dissertação apresentada à Banca
Examinadora da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, como exigência
parcial para a obtenção do título de
Mestre em Direito Tributário, sob a
orientação do Professor Doutor Paulo de
Barros Carvalho.
PUC-SP
2006
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2
BANCA EXAMINADORA
_____________________________
_____________________________
_____________________________
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3
Aos meus pais,
Bento Antunes M. Q. A. Carvalho e
Maria Luiza Lellis de Andrade,
pelos valiosos ensinamentos
que ficarão para toda a vida.
4
AGRADECIMENTOS
Primeiramente agrade
ço a Deus, que me guiou até este
momento.
Tamb
ém agradeço aos professores e, principalmente, ao
atencioso Professor Orientador Paulo de Barros Carvalho, pelo
conhecimento, disponibilidade, paciência e dedicação.
Enfim, agrade
ço a todos que estiveram ao meu lado durante esta
jornada, cujo incondicional apoio e compreensão serviram de estímulo
para elaboração deste trabalho.
5
RESUMO
Partindo da dimensão sintática da linguagem e apoiado no
pensamento jurídico-filosófico dos Professores Lourival Vilanova e
Paulo de Barros Carvalho, este trabalho busca analisar a estrutura da
norma jurídica tributária que ampara a cobrança da contribuição social
devida pelo empregado incidente sobre os créditos resultantes de
condenação judicial, com ênfase ao elemento temporal do respectivo
fato jurídico tributário, colocando-a em confronto com o entendimento
proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado
368.
Palavras-chave: Contribuição social Enunciado 368 do Tribunal
Superior do Trabalho elemento temporal.
6
ABSTRACT
Starting out with the syntactic dimension of the language and
supported in the juridical-philosophical thought from Professors
Lourival Vilanova and Paulo de Barros Carvalho, this work seeks to
analyze the structure of the juridical tax norm that supports collecting
the social contribution due by the employee assessed on the credits
resulting from judicial conviction, with emphasis on the temporal
element of the respective juridical tax fact, placing it in confrontation
with the understanding pronounced by the Superior Labor Court,
through Statement 368.
Key-words: Social contribution Statement 368 from the Superior
Labor Court temporal element.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
....................................................................................09
I SISTEMAS.....................................................................................13
II NORMA JURÍDICA.......................................................................20
2.1 ESTRUTURA LÓGICA DA NORMA JURÍDICA.....................21
2.2 NORMA JURÍDICA DE ESTRUTURA E DE
COMPORTAMENTO.............................................................26
III NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA...............................................28
3.1 ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA.............29
3.2 ASPECTOS DA NORMA DE TRIBUTAÇÃO.........................32
IV CLASSIFICAÇÕES JURÍDICAS.................................................41
4.1 O ATO DE CLASSIFICAR.....................................................42
4.2 CRITÉRIOS JURÍDICOS PARA CLASSIFICAÇÃO
DOS TRIBUTOS....................................................................46
V COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA...............................51
5.1 REPARTIÇÃO, LIMITES E CARACTERÍSTICAS
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA........................................52
VI PRINCÍPIOS................................................................................60
6.1 CONCEITO DE PRINCÍPIO...................................................61
6.1.1 Princípio da estrita legalidade......................................63
6.1.2 Princípio da anterioridade............................................65
6.1.3 Princípio da Irretroatividade da lei tributária................70
6.1.4 Princípio da Capacidade Contributiva.........................71
6.1.5 Princípio da Não-confiscatoriedade.............................73
6.1.6 Retributividade.............................................................74
8
VII IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER
NATUREZA.................................................................................76
7.1 PREDEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DA
REGRA-MATRIZ....................................................................77
7.2 CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E
PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA......................79
7.3 CRITÉRIOS DE GENERALIDADE, UNIVERSALIDADE
E A PROGRESSIVIDADE......................................................85
VIII CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.....................................................88
8.1 NATUREZA TRIBUTÁRIA.....................................................89
8.2 ESPÉCIE TRIBUTÁRIA.........................................................92
8.3 ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES......................................101
8.4 NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
DEVIDA PELO EMPREGADO.............................................109
IX
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELO EMPREGADO
INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS RESULTANTES DE
CONDENAÇÃO JUDICIAL E O ENTENDIMENTO SUMULADO
ATRAVÉS DO ENUNCIADO 368 DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO........................................................................117
9.1 LEGISLAÇÃO E ENUNCIADO 368 DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO................................................118
CONCLUSÃO...................................................................................131
FONTES E BIBLIOGRAFIA
.............................................................140
9
INTRODUÇÃO
10
O presente estudo concentra-se na análise do entendimento
adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto às contribuições
sociais devidas pelo empregado, incidentes sobre as verbas recebidas
em cumprimento às decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
Esta pesquisa se justifica em face das diversas interpreta
ções
que vinham sendo adotadas pelas Varas e Tribunais Regionais do
Trabalho e, até mesmo, pelo próprio Superior Tribunal do Trabalho,
que jamais convergiam num entendimento uníssono sobre o tema.
Diante desse cen
ário, a par das inúmeras discussões que se
arrastavam em processos que tramitavam pelas Varas e Tribunais do
Trabalho, que só faziam retardar o recebimento do crédito trabalhista
pelo empregado - de natureza eminentemente alimentar -, o Tribunal
Superior do Trabalho editou recentemente o Enunciado 368, cuja
redação atual data de 23 de novembro de 2005.
Este entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do
Trabalho, além de disciplinar a forma de cálculo da contribuição social
devida pelo empregado incidente sobre tais créditos trabalhistas,
cuidou do imposto sobre a renda devido em idênticas condições e
11
incidente sobre as mesmas verbas, dispensando tratamento
diferenciado para o cálculo de ambos os tributos, notadamente no que
diz respeito aos critérios de aplicação da correspondente legislação
em função do tempo.
Eis, portanto, o alvo de nossa especula
ção, de modo que a
indagação a que buscaremos responder é se esta distinção encontra
fundamento na ordem jurídica positiva.
Para tanto, partiremos da análise dos sistemas jurídicos e
seguiremos com uma abordagem sobre a estrutura da norma jurídica,
vislumbrando a norma tributária em todos seus aspectos,
principalmente no aspecto quantitativo, que reputamos de maior
relevância, posto ser decisivo na determinação da natureza do tributo.
Cuidaremos, na seq
üência, dos critérios jurídicos adotados
para a classificação dos tributos, discriminando as espécies tributárias
que entendemos possíveis. Trataremos, ainda, da repartição, limites e
características da competência tributária impositiva, bem como dos
princípios que norteiam o sistema jurídico tributário.
12
Analisaremos, a partir das premissas lançadas, a norma
jurídica que ampara a contribuição social devida pelo empregado, com
intuito de identificar sua classificação tributária.
Percorrido esse caminho, esperamos conseguir estabelecer um
paralelo entre os elementos temporais dos fatos jurídicos tributários
da contribuição social e do imposto sobre a renda, ambos devidos
pelo empregado e incidentes sobre os créditos resultantes de
condenação judicial.
13
I SISTEMAS
14
A intervenção da linguagem é imprescindível para fixação e
transmissão do conhecimento, sem a qual não como constituir o
mundo que nos cerca, a que denominamos de realidade. É através da
linguagem que construímos os fatos do mundo físico e social.
1
Não
que a linguagem crie efetivamente o mundo físico, mas é somente por
meio dela que o compreendemos.
O uso da linguagem
é pressuposto em qualquer ciência, cuja
manifestação sempre ocorrerá na forma de um conjunto de
enunciados, fazendo indispensável um elevado grau de certeza no
discurso do conhecimento científico, o que lhe afeta diretamente a
validade. Daí a necessidade de precisarmos o sentido de
determinados signos, afastando eventual pluralidade de significados e
incertezas inerentes ao processo comunicacional.
E embora se admita que a precis
ão da linguagem dificilmente
alcançará níveis absolutos, a sua busca é uma exigência
metodológica fundamental. Apressamo-nos, portanto, em encontrar
uma definição para o signo sistema, que, a exemplo de diversos
outros, padece destes vícios comunicacionais, denominados de
1
CARVALHO, Paulo de Barros. IPI Comentários sobre as regras gerais de
interpretação da tabela NBM/SH (TIPI/TAB). In: Revista Dialética de Direito Tributário,
nº12, Setembro de 1996. p.43.
15
ambigüidade e vaguidade, que permitem ao emissor da mensagem o
uso dos vocábulos de acordo com suas próprias conveniências,
afastando-se do rigor inerente às proposições científicas.
Eurico Marcos Diniz de Santi, constr
ói o conceito de sistema,
ao ponderar:
Tomemos a ciência enquanto linguagem, isolando-a
abstratamente da relação que mantém com o objeto, restam
enunciados e proposições. Pondo à margem os enunciados,
obtemos tão-só as proposições. Se estas proposições
entram em relação, formando um todo unitário, atendendo à
aparência de ordem e racionalidade que induzem à certeza,
em que as partes convergem para um mesmo ponto, de
modo a se confirmarem reciprocamente, tem-se um sistema
científico.
2
Paulo de Barros Carvalho assim o descreve:
Onde houver um conjunto de elementos relacionados entre
si e aglutinados perante uma referência determinada,
teremos a noção fundamental de sistema.
3
A partir destas defini
ções, podemos inferir que um sistema
necessariamente será formado por elementos cuja soma compõe o
todo, bem assim por um vínculo emanado de um conceito
2
SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Lançamento tributário. 2ªed. São Paulo: Max Limonad,
2001. p.47.
3
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência.
2ªed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.40.
16
fundamental, que relaciona mínima e coerentemente estas partes,
sem o que desaparece a noção harmônica e unitária ínsita ao
conceito de sistema.
Aplicando-se esse conceito ao conjunto de normas jur
ídicas
válidas em determinado espaço e num específico tempo, extrairemos
a noção de sistema empírico do direito positivo. Ouçamos, a esse
respeito, Paulo de Barros Carvalho:
Se pudermos reunir todos os textos do direito positivo em
vigor no Brasil, desde a Constituição Federal até os mais
singelos atos infralegais, teremos diante de nós um conjunto
integrado por elementos que se inter-relacionam, formando
um sistema. As unidades desse sistema são as normas
jurídicas que se despregam dos textos e se interligam
mediante vínculos horizontais (relações de coordenação) e
liames verticais (relações de subordinação-hierárquica).
4
No entanto, tamb
ém se constitui como sistema a Ciência que
descreve este plexo de normas jurídicas, o que nos faz entrever duas
espécies de sistemas jurídicos, quais sejam, sistema de direito
positivo e sistema da Ciência do Direito.
Ambos s
ão classificados como sistemas proposicionais
nomoempíricos, cujos componentes são elementos lingüísticos com
4
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense,
2000. p.10.
17
referência empírica, sendo o primeiro, nomoempírico prescritivo, e o
segundo, nomoempírico descritivo.
Manifestam-se em n
íveis hierárquicos diversos de linguagem,
encontrando-se as proposições da Ciência do Direito como
metalinguagem, numa relação de sobrenível para com o seu objeto, o
direito positivo, que figura como linguagem-objeto.
O direito positivo, por se tratar de um conjunto de enunciados
destinados a regular a conduta das pessoas em suas relações inter-
subjetivas, é vertido em linguagem prescritiva, submetido à lógica
deôntica (lógica das normas), motivo por que as normas jurídicas
sempre serão válidas ou inválidas. Seu discurso é classificado como
técnico, que tem por base a linguagem natural acrescida de termos
científicos.
Este sistema
é formado tal qual uma pirâmide, de modo que
em seu ápice está a norma hipotética fundamental concebida por
Kelsen, e na sua base são encontradas as regras individuais de
máxima concretude, propiciando duas formas de análise pela
18
dogmática jurídica, quais sejam, estática e dinâmica, conforme anotou
Hans Kelsen.
A primeira tem por objecto o Direito como um sistema de
normas em vigor, o Direito no seu momento estático; a outra
tem por objeto o processo jurídico em que o Direito é
produzido e aplicado, o Direito no seu movimento.
5
Uma norma pertence ao sistema de direito positivo e, pois, tem
validade, se o respectivo fundamento derivar de outra norma que lhe é
hierarquicamente superior, até o alcance da norma fundamental,
responsável pelo caráter unitário e homogêneo deste conjunto. Tais
elos, entre cada elemento deste sistema, são implementados através
do processo de derivação e fundamentação que, em última análise,
confirmam-lhe a unidade.
A Ci
ência do Direito, por seu turno, tem por objeto uma outra
camada de linguagem a ordem jurídica posta, analisada tanto na
sua feição estática como dinâmica -, cujos enunciados descritivos,
vazados em linguagem científica, adquirem a valência de verdade ou
5
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 2ªed. São Paulo: Martins Fontes, 1987. p.110.
19
falsidade, aplicando-se a este sistema a lógica clássica (lógica das
ciências), seguindo as imposições formais do pensamento, quais
sejam, os princípios da não-contradição, da identidade e do meio
excluído
6
, fazendo da coerência entre suas unidades um requisito
essencial.
6
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Op. cit., 2000. p.6.
20
II
NORMA JURÍDICA
21
2.1 ESTRUTURA LÓGICA DA NORMA JURÍDICA
Para garantir um pleno acesso ao fen
ômeno jurídico, é
necessário, primeiramente, isolar as manifestações normativas, que
se exteriorizam como porções de linguagem dotadas de estrutura
deôntica.
Estas por
ções são encontradas no discurso do legislador, o
que, por vezes, leva a confundir a noção de artigo de lei com o
conceito de norma jurídica.
Uma lei, enquanto conjunto de enunciado prescritivo, pode
conter nenhuma ou várias normas, pois estas emergem do resultado
de um trabalho de interpretação produzido pelo homem, que encontra
um sentido deôntico nos textos de direito positivo - que antes de
reduzidos à norma, não passam de resíduos de tinta num papel -, cuja
significação, desvelada pela inteligência humana, compõe a norma
jurídica, portadora do mínimo deôntico. A norma jurídica é, grosso
modo, a idéia que o texto legislado cria na mente de seu intérprete.
22
A estrutura normativa, nesse sentido, é composta logicamente
de uma hipótese e de uma tese, onde a hipótese - em se tratando de
norma geral e abstrata - descreve um fato de possível ocorrência, ao
passo que a tese, normativamente vinculada à hipótese, tem a
estrutura interna de proposição prescritiva. As normas jurídicas
assumem uma estrutura deôntica nima, constituída por um juízo
condicional, onde se associa uma conseqüência à realização de um
acontecimento previsto.
Assim, o antecedente normativo descreve uma situa
ção de fato
de possível ocorrência
7
, ou de ocorrência consumada
8
. O
conseqüente, por sua vez, estabelece uma relação jurídica entre
sujeitos indeterminados
9
ou entre sujeitos específicos
10
, vinculando
dois sujeitos de direito, de modo que sobre esta relação incide um
functor deôntico assumindo a forma de um dos três modais deônticos
possíveis, quais sejam, obrigatório (o), proibido (v) ou permitido (p).
A generalidade e a individualidade s
ão conceitos que se
referem aos destinatários da norma, sendo geral aquela que se volta a
7
Norma abstrata.
8
Norma concreta.
9
Norma geral.
10
Norma individual.
23
indeterminados sujeitos, e individual, por sua vez, aquela que se dirige
a um determinado indivíduo ou grupo identificado de indivíduos. A
abstração e concretude, a seu turno, dizem respeito ao fato descrito
no antecedente da norma, que será abstrata quando nele contiver a
tipificação de um conjunto de fatos, e concreta se no seu antecedente
houver um fato especificado no espaço e no tempo.
Nesse contexto, partindo da premissa de que a norma jur
ídica
está voltada ao condicionamento da conduta humana, seu sentido
deôntico somente será alcançado se a violação do dever inscrito no
conseqüente de uma norma estiver agregado a uma segunda
conseqüência, que é a imposição do cumprimento daquele mesmo
dever.
A par disso, a possibilidade de descumprimento das normas de
direito material faz com que os sistemas normativos estabeleçam
normas prevendo a intervenção do Estado-Juiz. Vale dizer, o direito
material disciplina as relações jurídicas surgidas por força das normas
primárias, de sorte que nas ocasiões em que essas relações não se
desenvolverem naturalmente, atingindo a sua extinção conforme
24
prescrito no conseqüente daquela norma, surgirá o direito processual,
normas secundárias.
À norma primária incumbe, pois, a tarefa de prescrever um
determinado dever, cujo descumprimento implicará uma providência
sancionatória, aplicada pelo Estado-Juiz, que é o conseqüente da
norma secundária.
A norma primária descreve fatos lícitos estatuindo direitos e
deveres, e a norma secundária descreve fatos ilícitos
prescrevendo a possibilidade de atuação do Estado-Juiz,
chamada tradicionalmente de sanção.
11
Somente a reuni
ão da norma primária e secundária construirá
uma norma completa, dotada de uma estrutura apta a revelar
integralmente a mensagem deôntico-jurídica, ou seja, orientar a
conduta e prever uma providência coercitiva no caso de seu
descumprimento.
Este processo depende, por
óbvio, da participação do homem,
que faz a subsunção e promove a implicação que o preceito normativo
11
MOUSSALEN, Tárek Moysés. Fontes do direito tributário. São Paulo: Max Limonad,
2001. p.88.
25
determina, extraindo das normas gerais e abstratas, através de
linguagem competente, as normas individuais e concretas.
Sendo assim, um comando expresso em linguagem s
ó
alcançará o status de comando jurídico quando possuir a estrutura
acima exposta, de modo que, somente desta forma, estará apto a
condicionar o comportamento humano em suas relações
intersubjetivas.
26
2.2 NORMA JURÍDICA DE ESTRUTURA E DE COMPORTAMENTO
Além das normas que regulam diretamente o comportamento
das pessoas, conforme vimos anteriormente, o sistema de direito
positivo também regula a própria produção das normas jurídicas que o
compõe. Assim, conforme classificação idealizada por Norberto
Bobbio, são denominadas normas de estrutura aquelas destinadas à
produção de outras normas, e normas de conduta aquelas dirigidas
ao comportamento humano.
Ressalve-se que toda norma jurídica, em última análise, tem
como finalidade orientar a conduta humana, uma vez que, ou está
voltada ao condicionamento da conduta humana como objeto final, ou
dirige-se ao comportamento humano com o escopo de conduzir a
produção normativa. Se a aplicação de uma norma possuir como
efeito imediato e mediato regular um determinado comportamento,
tratar-se-á de norma de conduta. Por outro lado, quando a aplicação
de uma determinada norma tiver como objetivo imediato regular uma
conduta para mediatamente produzir uma outra norma,
denominaremos aquela primeira norma de norma de estrutura.
É de se observar, seguindo a classificação proposta por
Norberto Bobbio, que ambas as normas podem ser encontradas em
27
diversos graus normativos. Com efeito, a título de exemplo, a
Constituição da República Federativa do Brasil possui normas que
atribuem imediatamente direitos e deveres ao cidadão, bem como
detêm outras que regulam o processo legislativo, as quais nada
tratam, portanto, do comportamento intersubjetivo. Outrossim, da
mesma forma que existem leis ordinárias dirigidas diretamente aos
cidadãos, outras de mesmo grau, cujas normas apenas oferecem
instruções aos magistrados sobre a maneira pela qual estes deverão
produzir as normas individuais e concretas, que são suas decisões.
Arrematando o assunto, o professor Paulo de Barros Carvalho
distingue as normas de comportamento e de estrutura,
respectivamente, da seguinte forma:
(...) numa análise mais fina das estruturas normativas,
vamos encontrar unidades que têm como objetivo final ferir
de modo decisivo os comportamentos interpessoais,
modalizando-os deonticamente como obrigatório (O),
proibidos (V) e permitidos (P), com o que exaurem seus
propósitos regulativos. Essas regras são terminativas de
cadeias de normas. Outras paralelamente dispõem sobre
condutas, porém tendo em vista a produção de novas
estruturas deôntico-jurídicas. São normas que aparecem
como condição sintática para a elaboração de outras regras,
a despeito de veicularem comandos disciplinadores que se
vertem igualmente sobre os comportamentos
intersubjetivos.
12
12
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência.
2ªed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.35.
28
III
NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
29
3.1 ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
A norma tribut
ária - entendida como todas aquelas que compõe
o conjunto das normas de direito tributário material - é o meio pelo
qual o estado imputa ao sujeito passivo o dever de recolher
determinada quantia aos cofres públicos, tendo em vista a efetiva
realização no mundo fenomênico do fato previsto na hipótese
normativa, consoante termos expressos em lei. Simplificando: a
norma descreve um fato ao qual se imputa um comando de entregar
certa soma de dinheiro ao Estado.
N
ão é o conseqüente da norma tributária, no entanto, que a
identifica como tal. De fato, em diversas outras situações o comando é
o mesmo, tal qual naquela em que alguém viole uma disposição legal
e seja obrigado a pagar uma multa, ou cause algum dano ao Estado e
tenha que indenizá-lo, ou, ainda, por alguma situação contratual, veja-
se obrigado a efetuar o respectivo pagamento ao Estado. Nota-se,
portanto, que em todos estes casos, o conseqüente da norma de
direito material é idêntico: entregar determinada quantia de dinheiro
ao erário público.
30
Dessa forma, o que diferencia a norma tributária material das
outras e permite seu isolamento é o seu antecedente, onde o
respectivo comando levar específica importância em dinheiro ao
Estado - deverá estar atrelado à hipotese: se acontecer um fato X,
que não seja ilícito. Além disso, o fato descrito no antecedente de
uma norma tributária sempre estará ligado a alguma manifestação
econômica.
O professor Geraldo Ataliba explica:
(...) uma lei descreve hipoteticamente um estado de fato, um
fato ou um conjunto de circunstâncias de fato, e dispõe que
a realização concreta, no mundo fenomênico, do que foi
descrito, determina o nascimento de uma obrigação de
pagar um tributo.
13
Parte da doutrina e os pr
óprios textos de direito positivo
denominam de fato gerador tanto a fórmula legislativa, hipotética e
abstrata, descritora de um fato de possível ocorrência no mundo dos
fenômenos, como também o próprio evento consumado, que se
amolda perfeitamente àquele corpo de linguagem, o que ensejaria o
processo de incidência da norma tributária e desencadearia o
surgimento da relação jurídica entre o Estado e o particular.
13
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2002. p.53.
31
No entanto, a descrição legislativa vem antes da ocorrência do
fato, tratando-se, portanto, de duas realidades distintas, as quais, sob
pena de comprometer o rigor científico, não podem receber a mesma
denominação.
Por esta raz
ão que o Professor Paulo de Barros Carvalho
distingue a previsão normativa do evento realizado no nível das
realidades materiais, nomeando o conceito legal de hipótese
tributária, e, por sua vez, de fato jurídico tributário o fato ocorrido no
mundo fenomênico, que se subsume àquela previsão legal.
14
14
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14ªed. São Paulo: Saraiva,
2002. p.241.
32
3.2 ASPECTOS DA NORMA DE TRIBUTAÇÃO
Quanto aos aspectos da norma tribut
ária, é necessário
esclarecer, de plano, que a análise individual de cada uma deles não
colide com o caráter unitário da norma jurídica que os contém.
Embora a hipótese tributária e, por conseguinte, o respectivo fato
jurídico tributário sejam unidades lógicas incindíveis, a análise de per
si de seus aspectos e critérios não torna divisível o que, em essência,
é indivisível.
Atrav
és de uma elucidativa analogia, o Professor Paulo de
Barros Carvalho demonstra que o estudo desses diversos aspectos
não acarreta a perda da identidade - substancialmente unitária - da
norma tributária e do fato sobre o qual ela incidiu. Ilustra, aquele
professor, que apesar da incontestável natureza incindível e unitária
de uma esfera metálica - a qual, caso dividida, formaria semi-esferas
, a sua análise sob diversos aspectos, tais como, peso, brilho,
tamanho, forma, etc, não importaria na separação do inseparável.
33
É imprescindível, outrossim, a presença de todos os cinco
aspectos - material, pessoal, espacial, temporal e quantitativo - para a
caracterização do fato jurídico tributário.
Muito bem. O primeiro aspecto a ser comentado ser
á o
material, que é portador de dados substanciais à caracterização, no
mundo concreto, do evento descrito, abstrata e hipoteticamente, no
antecedente da norma. É um dos componentes lógicos da compostura
integral da hipótese tributária. Refere-se aos seus elementos
substanciais, às circunstâncias materiais e objetivas que permitem
sua identificação no plano existencial, abstraindo-se as coordenadas
de tempo e espaço. Não há que se confundir, portanto, o critério
material - cerne da hipótese normativa - com a própria hipótese, vista
em sua totalidade.
Para ensejar a incid
ência da norma tributária e fazer nascer
uma relação jurídica, o legislador deve selecionar algumas
propriedades dos fatos eleitos como aptos a criar a obrigação
tributária. E isso é feito através de expressões, que ou designam um
fato qualquer, alheio a uma atuação estatal, como ser proprietário de
veículo, auferir rendas, ou consistem numa atuação estatal, por
34
exemplo: pavimentar ruas, conceder licença, realizar obra que
valorize imóvel particular, etc..
Este aspecto cont
ém a indicação da substância essencial da
hipótese tributária, dando-lhe consistência, sendo, pois, decisivo na
sua configuração. É aspecto relevante para se identificar a espécie e
subespécie a que pertencem o tributo, conforme especificaremos
posteriormente.
Ainda, para que o fato descrito no antecedente da norma
tributária origem a uma relação jurídica, isto é, à obrigação
tributária, vinculando os respectivos sujeitos, é necessário que a sua
concreta realização ocorra dentro de um limite espacialmente
determinado. Nem sempre é suficiente, no entanto, que tal fato ocorra
dentro do âmbito de validade territorial da lei que instituiu o tributo.
Com efeito, há casos em que o próprio legislador especifica lugares,
onde o fato deverá ocorrer para estar apto a irradiar os efeitos que lhe
são característicos. É o caso, por exemplo, do imposto de importação,
cujo fato jurídico tributário necessariamente ocorrerá nas chamadas
repartições alfandegárias. Da mesma forma, quanto ao IPTU, que
35
alcança tão-somente os imóveis localizados dentro do perímetro
urbano do Município.
Eis, portanto, o aspecto espacial da norma tribut
ária, que está
intimamente ligado com a pessoa política de direito público interno, a
qual tem legitimidade para criar, abstratamente, o respectivo tributo.
Ao lado destes aspectos, a hip
ótese normativa detém outros
elementos que determinam, explicita ou implicitamente, o momento da
consumação do fato imponível. Trata-se do aspecto temporal,
localizado no suposto da norma tributária.
S
ão circunstâncias de tempo que indicam quando certos fatos,
caso subsumíveis à norma tributária, estarão aptos a ensejar o
nascimento da respectiva obrigação tributária. Realmente, antes da
consumação do fato inexiste obrigação tributária.
E com a ocorr
ência destes fatos aptos à criação da obrigação
tributária, documentados em linguagem competente, constituir-se-á
uma relação jurídica, cujos sujeitos ativos e passivos que estão
relacionados com as circunstâncias objetivas definidas em lei - são
36
indicados pelo aspecto pessoal da norma tributária, encontrado no
seu prescritor.
O sujeito ativo
é aquele que tem a aptidão para figurar no pólo
ativo da relação jurídica nascida com a ocorrência do fato jurídico
tributário. Sempre estará, ainda que implicitamente, determinado no
conseqüente da norma tributária. É, pois, quem tem legitimidade de
exigir do sujeito passivo a conduta prescrita na norma tributária: levar
específica importância em dinheiro ao Estado.
Tanto pode ser a pessoa pol
ítica titular da competência
impositiva, como um terceiro indicado por uma lei emanada daquela
pessoa titular da competência para quem foi delegada a capacidade
tributária ativa.
Note-se que capacidade tribut
ária ativa não se confunde com
competência tributária, uma vez que esta é a competência atribuída à
determinada pessoa política de direito público interno para criar
tributos, a qual tem legitimidade para descrever os aspectos
suficientes e necessários à identificação do fato jurídico tributário.
37
A capacidade tributária, ao contrário da competência tributária,
é delegável por lei, através da qual a pessoa titular daquela
competência transfere a outra pessoa a titularidade do crédito
tributário e a legitimidade de sua arrecadação, o que é chamada pela
doutrina de parafiscalidade. Inexistirá a parafiscalidade, contudo, se
determinado sujeito ativo, não titular da competência, após arrecadar
e fiscalizar o tributo, transferir os respectivos recursos à pessoa
política que o instituiu.
Em contrapartida, aquele que realiza o fato ou se amolda na
situação objetiva descrita na hipótese de incidência, é denominado de
sujeito passivo. Esta pessoa individual ou coletiva, embora por vezes
não esteja obrigada a cumprir o conseqüente da norma tributária,
sempre está diretamente relacionada com o fato imponível.
A pr
ópria Constituição Federal, através de normas de estrutura,
limita o legislador infra-constitucional, que deverá eleger o sujeito
passivo da obrigação tributária atentando-se àquelas normas que lhe
deram competência, bem como aos princípios que norteiam o sistema
constitucional positivo.
38
Embora este tema suscite várias discussões doutrinárias, aqui
é suficiente registrar que é denominado de sujeito passivo da norma
tributária aquele que a própria lei indica para figurar no pólo passivo
da relação jurídica. Por outro lado, aquele que sofrerá a diminuição
patrimonial em prol do erário público é denominado de contribuinte,
que nem sempre se confunde com o sujeito passivo da relação
jurídica tributária.
E por
último, a norma jurídica tributária possui o aspecto
quantitativo, apontado pela doutrina como um dos elementos
nucleares da norma de tributação, posto ser determinante na
configuração da espécie tributária.
O aspecto quantitativo
é formado pela conjugação da base de
cálculo e alíquota, sendo ambas encontradas no prescritor da norma
jurídica tributária.
A base de c
álculo, além da função mensuradora do
comportamento inserto no cerne do fato jurídico, possui a função
objetiva de compor a específica determinação da dívida, indicando
que fator deve unir-se àquela perspectiva dimensível para que
39
apareça o exato valor da prestação que pode ser exigida pelo sujeito
passivo.
Ao lado disso, a base de c
álculo ostenta uma importantíssima
função comparativa, que é critério decisivo à determinação da
natureza do tributo. Realmente, colocada em comparação com o
núcleo da hipótese de incidência, ou seja, com o aspecto material da
norma tributária, a base de cálculo tem o condão de confirmá-lo,
infirmá-lo ou afirmar aquilo que não constou de modo claro do texto
legal, revelando a real natureza de determinado tributo, por vezes
equivocadamente nominado pelos legisladores.
Outrossim, a base de c
álculo viabiliza a observância do
princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da
igualdade, dado que os fatos escolhidos pelo legislador, tratando-se
de impostos, devem ser signos presuntivos de riqueza, de tal sorte
que a base de cálculo possibilite aos contribuintes, que de alguma
forma participaram do fato jurídico tributário, uma obrigação
pecuniária de acordo com a grandeza econômica daquele evento.
40
E não é só. No conseqüente da norma jurídica tributária,
conjugada à base de cálculo, encontramos a alíquota, encarregada de
produzir o exato valor que pode ser exigido pelo sujeito ativo. É
componente aritmético utilizado na determinação da quantia que será
objeto da prestação tributária.
A an
álise da etimologia da palavra alíquota leva a crer que
sempre se tratará de uma parcela ou quota da base de cálculo.
Entretanto, não óbice para que seja ela expressa em termos
monetários, casos em que a base de cálculo não o será, porquanto se
deve viabilizar a obtenção de um valor expresso em pecúnia, que
retratará o quantum debeatur.
A exemplo da base de c
álculo, a alíquota também contribui
decisivamente para que seja assegurado o primado da igualdade.
Com efeito, quer mantendo a alíquota fixa, quer fazendo variações
progressivas, o legislador procura assegurar princípios
constitucionais, além de possibilitar sejam alcançados objetivos
extrafiscais.
41
IV
CLASSIFICAÇÕES JURÍDICAS
42
4.1 O ATO DE CLASSIFICAR
Todos objetos, atrav
és da linguagem, manifestam certos
atributos sensíveis ao ser cognoscente, que, elegendo um critério,
poderá separá-los e nomeá-los de acordo com as semelhanças
existentes entre si. Eis, pois, o ato de classificar.
15
Essa faculdade de estabelecer classes
é ilimitada
16
, porquanto
é o homem
17
quem define os critérios, os quais poderão se multiplicar
e variar até onde alcançar o engenho humano. Além disso, dentro dos
limites de um critério predeterminado, enquanto seja notada uma
mínima diferença, será possível estabelecer subdivisões. É através
desse procedimento lógico que são criados os neros, espécies e
subespécies.
15
Assim definiu Paulo de Barros Carvalho: Classificar é distribuir em classe; é dividir os
termos segundo a ordem da extensão ou, para dizer de modo mais preciso, é separar os
objetos em classes de acordo com as semelhanças que entre eles existam, mantendo-os
em posições fixas e exatamente determinadas com relação às demais classes.
CARVALHO, Paulo de Barros. IPI Comentários sobre as regras gerais de interpretação
da tabela NBM/SH (TIPI/TAB). In: Revista Dialética de Direito Tributário, nº12, Setembro
de 1996. p.54.
16
Ibidem. p.54.
17
Nesse sentido, Roque Antonio Carrazza leciona que: As classificações são
possíveis porque o agente classificador leva em conta o que as coisas a serem
classificadas têm de semelhante, desconsiderando o que têm de dissímil. Deveras, como
não há, no Universo, duas realidades rigorosamente iguais, as classificações só são
possíveis porque o homem, fazendo, com sua inteligência, abstrações, equipara coisas
que, em rigor, não são idênticas. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito
constitucional tributário. 18ªed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.451.
43
Os gêneros, por mais abrangente, encampam as espécies,
que, numa sucessão, contêm as subespécies, também suscetíveis de
fracionamento, conforme critério adotado pela mente humana, onde
residem estas figuras lógicas.
Um objeto enquadrado em determinada espécie detém
atributos ínsitos ao gênero a que pertence, somados a outros
específicos que os diferencia dos demais encontrado naquela mesma
classe. O mesmo ocorrerá em relação à subespécie e espécie, e
assim sucessivamente.
18
Essa faculdade de estabelecer crit
érios, e, por conseguinte, de
classificar, embora ilimitada, deve observar algumas regras inerentes
à operação de dividir, conforme alertou Paulo de Barros Carvalho.
São elas: 1) A divisão de ser proporcionada, significando
dizer que a extensão do termo divisível de ser igual à
soma das extensões dos membros da divisão. 2) Há de
fundamentar-se num único critério. 3) Os membros da
divisão devem excluir-se mutuamente. 4) Deve fluir
ininterruptamente, evitando aquilo que se chama salto na
divisão
19
.
18
Ouçamos, mais uma vez, Paulo de Barros Carvalho: A presença de atributos ou
caracteres que distinguem determinadas espécies de todas as demais espécies de um
mesmo gênero denomina-se diferença, ao passo que diferença específica é o nome
que se dá ao conjunto de qualidades que se acrescentam ao gênero para a determinação
da espécie, de tal modo que é lícito enunciar: a espécie é igual ao gênero mais a
diferença específica (E= G + De). CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit., 1996. p.54.
19
Ibidem. p.55.
44
Dentro dessa sistemática, portanto, é que estão inseridas as
classificações jurídicas, cujas discussões estão além de meras
querelas acadêmicas, que demarcam o regime jurídico aplicável,
sempre levando em consideração a norma jurídica como dado
essencial e respectivo ponto de partida.
No campo do direito tribut
ário as classificações jurídicas
mostram-se ainda mais importantes. Com efeito, é através deste
recurso metodológico humano que definiremos qual a natureza de
determinado tributo e, por conseguinte, a qual regime jurídico está
submetido, de sorte que se possa aferir se tal exação foi instituída
pela pessoa política competente e de acordo com as normas de
estrutura que determinam sua criação. A respeito disso, Geraldo
Ataliba fez as seguintes ponderações:
Aí está a magnitude da importância da classificação dos
tributos, principalmente quando tão extensa e
minuciosamente prestigiada pelo próprio texto constitucional,
como ocorre no Brasil (ao contrário de outros sistemas, onde
a escassez de regras constitucionais resulta em ampla
liberdade legislativa). (...) Conforme um tributo se configure
como inserto numa ou noutra categoria, as conseqüências
serão diferentes. No Brasil, é de fundamental importância
proceder com rigor na tarefa de identificar as peculiaridades
de cada espécie, porque a rigidez do sistema constitucional
45
tributário fulmina de nulidade qualquer exação não obediente
rigorosamente aos moldes constitucionais estritos.
20
Nesse mesmo sentido, Roque Antonio Carrazza conclui:
Daí a importância de termos critérios científicos, que nos
permitam verificar, com acentuado grau de certeza, se
estamos realmente diante de um tributo e de que tipo, e se a
pessoa política que o criou invadiu, ou não, esfera que a
Constituição reservou a outra entidade tributante
21
Deixamos assente, assim, a relevância das classificações
jurídicas e, por conseguinte, a imprescindibilidade de uma perfeita
identificação das espécies e subespécies tributárias.
20
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2002.
p.124.
21
CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit., 2002. p.450.
46
4.2 CRITÉRIOS JURÍDICOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS
TRIBUTOS
A ado
ção de critérios, conforme ressaltamos, é primordial
para qualquer classificação, motivo pelo qual nos adiantamos em
apontar que adotamos como critério classificatório a vinculação ou
não do tributo a uma atividade estatal, conforme introduzido na
doutrina nacional por Geraldo Ataliba, que despreza qualquer
manifestação de ordem política, econômica, financeira ou
administrativa, sempre partindo da análise exclusiva da norma jurídica
tributária, com foco sobre o binômio aspecto material e base de
cálculo.
22
O interprete estará habilitado, assim, a identificar a espécie
tributária correspondente à exação sob análise, devendo ser
ignoradas a denominação e demais características formais adotadas
pela lei, bem como a destinação prevista para o produto arrecadado.
Ouçamo-lo:
Quanto à natureza, os tributos podem ser classificados em
duas grandes espécies, que se distinguem pela radical
diversidade de regimes jurídicos a que se submetem. O
critério para esta classificação está na consistência da h. i.,
ou seja, no seu aspecto material. A classificação jurídica dos
tributos tem como único fundamento o dado legislativo, em
que se constitui a h.i., descrita pelo legislador.
23
22
ATALIBA, Geraldo. Op. cit., 2002. p.123.
23
Ibidem. p.123.
47
Este critério classificatório encontra fundamento no artigo 145,
§ 2º, da Constituição Federal, que prescreve que as taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos, bem assim no artigo
154, I, do mesmo texto legal, o qual dispõe que
(...) a União poderá instituir: I mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
Pois bem. Ao vislumbrar o aspecto material e a base de c
álculo
de determinado tributo, é possível classificá-lo em vinculado e não-
vinculado a uma atividade estatal, conforme se extrair do conjunto
formado por aquele binômio, onde a base de cálculo, a nosso ver,
sempre preponderará sobre o aspecto material. Realmente, é a base
de cálculo, na sua função comparativa, que irá, em última análise,
confirmar, infirmar ou afirmar o aspecto material da norma tributária,
identificando a real natureza de determinado tributo.
24
Logo, se a base de c
álculo de certa exação consubstanciar-se
na perspectiva dimensível de alguma atividade estatal referida ao
contribuinte, estaremos diante de um tributo vinculado: uma taxa ou
contribuição de melhoria. Por outra, se relativa à outra situação ou
24
CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit., 2002. p.328.
48
fato lícito que não guarde qualquer relação com a atuação do poder
público, identificaremos um tributo não-vinculado, um imposto.
E seguindo a classifica
ção proposta por Geraldo Ataliba, ainda
há uma subdivisão a ser observada dentro da classe dos tributos
vinculados, cujo critério classificatório reside na referibilidade da
atividade estatal ao contribuinte. Será taxa se a atividade estatal se
referir diretamente ao contribuinte. Contribuição de melhoria, por sua
vez, se a referibilidade for indireta, dependendo de um elemento
intermediário, qual seja, a valorização do respectivo imóvel.
E
é exatamente neste particular em que a classificação
tripartite se distingue da chamada bipartite, sustentada por Alfredo
Augusto Becker
25
, para quem o processo classificatório se encerra
após a divisão dos tributos em vinculados e não-vinculados,
resumindo-os em imposto ou taxa. Apesar de partirem da análise do
mesmo dado jurídico do critério material e da respectiva perspectiva
dimensível da hipótese tributária -, a teoria adotada por Geraldo
Ataliba dá continuidade à classificação dos tributos vinculados,
25
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ªed. São Paulo: Lejus,
1998. p.380.
49
adotando como critério a imediatidade da referibilidade da atuação
estatal ao contribuinte.
S
ão vários os autores que compartilham desse entendimento,
dentre eles Paulo de Barros Carvalho:
As clássicas, mais difundidas, vêm carregadas de fortes
conotações extrajurídicas, principalmente econômicas. Esse
é o motivo pelo qual nos inclinamos por aquela que tem
como fonte inspiradora a circunstância de existir, na hipótese
normativa, um vínculo entre o fato descrito e uma atuação
do Estado (no sentido amplo). Trata-se da classificação dos
tributos em vinculados e não vinculados a uma atuação do
Poder Público, didaticamente exposta por Geraldo Ataliba.
(...) A vinculação pode ser direta, como nos casos
mencionados, ou indireta, como na realização de uma obra
pública que suscite valorização dos imóveis adjacentes.
Sempre que nos depararmos com a vinculação direta,
imediata, teremos as taxas, ao passo que a vinculação
indireta, mediata, indica a existência de uma contribuição de
melhoria, consoante último exemplo. (...) As outras
contribuições, por revestirem ora o caráter de tributos
vinculados, ora o de impostos, não constituem categoria à
parte, pelo que hão de subsumir-se numa das espécies
enumeradas.
26
Confirmando esta tese, Roque Antonio Carrazza leciona:
Podemos, portanto, dizer que, no Brasil, o tributo é o gênero,
do qual o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria o
as espécies. A esse respeito, a doutrina nacional o pode
sequer disputar. Tal classificação, porque apadrinhada pelo
próprio Código Supremo, de ser considerada por todos
quantos se disponham a estudar as espécies e subespécies
tributárias, em nosso País. É o texto Excelso repetimos
26
CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit., 2002. p.35.
50
que prescreve que a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal estão credenciados a criar impostos (art.
145, I) , taxas (art. 145, II) e contribuição de melhoria (art.
145, III).
27
Deve ser ressalvado, contudo, que os dois últimos juristas
citados não dão autonomia à espécie contribuições como fez
Geraldo Ataliba. Com efeito, para eles a única espécie tributária sob
este signo seria a contribuição de melhoria, dividindo os tributos,
pois, em imposto, taxa e contribuição de melhoria
28
.
Perfilhamos, portanto, a teoria, com base nos crit
érios
expostos, que três são as espécies tributárias possíveis: imposto, taxa
e contribuição de melhoria.
27
CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit., 2002. p.453.
28
Cf. TOMÉ, Fabiana Del Prado. Contribuição para a seguridade social à luz da
Constituição Federal. Curitiba: Juruá Editora, 2004. p.71.
51
V
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA
52
5.1 REPARTIÇÃO, LIMITES E CARACTERÍSTICAS DA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A compet
ência para tributar está prevista na Constituição
Federal, Título VI, Capítulo I: "Do Sistema Tributário Nacional",
abrangendo os artigos 145 e seguintes.
Pode ser conceituada como o poder conferido pela
Constituição Federal às pessoas jurídicas de direito público interno
para a produção de normas jurídicas sobre tributos. É, noutro dizer, a
aptidão que as pessoas políticas possuem para expedir regras
jurídicas de natureza tributária inovadoras do ordenamento jurídico.
Diferente
é capacidade tributária ativa - possibilidade de
integrar a relação jurídica como sujeito ativo. A competência tributária
situa-se no altiplano constitucional e é intransferível
29
, ao passo que a
capacidade tributária ativa está no nível do exercício da competência,
momento posterior, em que o legislador ordinário elege as pessoas
componentes do vínculo abstrato, podendo, portanto, ser transferida.
29
Princípio da indelegabilidade da competência tributária.
53
O Texto Magno, em seu art. 145, distribui e delimita à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, competência para
tributar e, ainda, relaciona em seus incisos e parágrafos quais tributos
podem instituir e cobrar.
No que pertine aos impostos, em seus artigos 153, 155 e 156,
sob os títulos: "Dos impostos da União", "Dos impostos dos Estados e
do Distrito Federal" e "Dos impostos dos Municípios", a Constituição
delimita a competência destes entes políticos para sua instituição,
prescrevendo-a expressamente.
Reservou, tamb
ém, à União
30
a criação de quaisquer outros
impostos não previstos no artigo 153 da Constituição Federal através
de sua competência residual, desde que o faça mediante lei
complementar, sempre respeitando os campos impositivos estaduais,
municipais e distrital, bem como observados o princípio da não-
cumulatividade
31
e, por óbvio, os direitos e garantias individuais. Da
30
Constituição Federal: Art. 154. A União poderá instituir (...) I mediante lei
complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-
cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados
nesta Constituição.
31
O princípio da não-cumulatividade existe, grosso modo, para impedir que o ônus do
imposto se vá acumulando em cada operação. Se incidiu sobre o insumo, por exemplo,
não se deve reproduzir esse ônus no produto final. Evita-se, assim, a superposição de
incidências sobre uma rie de operações que visam completar um único ciclo
econômico de produção.
54
mesma forma, conferiu excepcionalmente à União competência para
instituir os impostos extraordinários no caso ou iminência de guerra
externa, conforme comentaremos com mais detalhes quando da
análise das características da competência tributária.
O crit
ério material de cada imposto é decisivo para divisão da
competência impositiva entre a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal. O constituinte descreveu de maneira objetiva os
enunciados conotativos, seletores de marcas, que poderão ser
utilizados pelos legisladores ordinários nas hipóteses normativas dos
impostos criados pelos respectivos entes públicos. É na Constituição
Federal, portanto, que encontramos referência à materialidade das
hipóteses tributárias dos impostos, com exceção, apenas, daqueles
albergados pela competência residual prevista no mencionado artigo
154, I, da Lei das leis.
Assim contribui o Professor Roque Antonio Carrazza
32
:
A pessoa política, ao criar in abstracto o imposto de sua
competência, deve necessariamente associar-lhe, à
materialidade (serviço, renda, operação mercantil,
propriedade territorial urbana etc.), o verbo que, exprimindo
32
CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a renda. São Paulo: Malheiros, 2005. p.31-
32.
55
uma ação (ser, estar, permanecer, auferir, prestar,
vender etc.), esteja em sintonia com os princípios
constitucionais (capacidade contributiva, não-
confiscatoriedade, igualdade, etc.) que o informam. É isto
que evita conflitos de competência impositiva, ao mesmo
tempo em que garante que os contribuintes serão tributados
de forma adequada isto é, com integral respeito à
Constituição.
Relativamente
às taxas, embora não haja disposição
constitucional expressa quanto à repartição da competência
impositiva, o seu exercício não fica ao talante do legislador ordinário.
Deveras, podem ser instituídas por quaisquer pessoas de direito
público, desde que, no entanto, os serviços públicos e as diligências
ensejadoras dos atos de polícia estejam inseridos nos lindes da
competência administrativa do ente político que a instituir.
O mesmo pode ser dito quanto
às contribuições de melhoria,
que também podem ser instituídas por qualquer dos entes políticos,
contanto que a realização da obra pública esteja dentro da faixa de
atribuições da respectiva pessoa que a instituiu. O professor Roque
Carrazza mais uma vez leciona:
Relembramos meteoricamente que a competência
administrativa para prestar o serviço público, para praticar o
ato de polícia ou para realizar a obra pública é que
determina a competência da pessoa política para tributar por
56
meio de, respectivamente, taxa de serviço, taxa de polícia ou
contribuição de melhoria.
33
Pois bem. A distribuição de competência tributária definida pela
Constituição Federal é taxativa, não admitindo, a rigor, quaisquer
invasões entre as pessoas jurídicas de direito público interno. A
exceção repousa na mencionada permissão concedida à União, a
título extraordinário, de instituir impostos de competência atribuída aos
Estados, Distrito Federal e aos Municípios, no caso de guerra externa
ou na sua iminência, nos termos do artigo 154, II, do texto
constitucional:
A União poderá instituir:
(...)
II- na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente,
cessadas as causas de sua criação.
É por este motivo que o Professor Paulo de Barros Carvalho,
com quem concordamos, sustenta que impostos privativos e
exclusivos são apenas os federais, razão pela qual resulta incabível o
predicado de privatividade à competência tributária
34
.
33
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 18ªed. São
Paulo: Malheiros, 2002. p.551.
34
Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14ªed. São Paulo:
Saraiva, 2002. p.214.
57
Na mesma linha de raciocínio, não se pode, tampouco,
classificar a competência tributária como facultativa. Embora a
grande maioria das normas de estrutura que atribuem competência às
pessoas políticas institua uma faculdade ao respectivo legislador
ordinário, tal não ocorre com o ICMS. Quanto aos demais tributos, por
exemplo, da mesma forma que se permite a um determinado
Município a instituição do ISS (Imposto sobre serviço de qualquer
natureza), permite-lhe que não o faça. É a permissão bilateral.
Em se tratando do ICMS, entretanto,
à vista de seu caráter
nacional
35
, o legislador ordinário do Distrito Federal e dos Estados é
obrigado a instituí-lo, devendo, ainda, seguir estritamente o prescrito
nas leis complementares e nas resoluções do Senado. Conclui-se,
então, que a facultatividade não é atributo do exercício de todo e
qualquer competência tributária, motivo por que preferimos não a
adotar como classificação necessária.
35
Acontecem que esse tributo, recolhido historicamente em países de estrutura unitária,
onde gravam, de forma não-cumulativa, operações sobre mercadorias e serviços, foi
transportado pura e simplesmente para a realidade brasileira e entregue às ordens
normativas estaduais. Tratou-se, então, de preservar a uniformidade indispensável para o
bom funcionamento de um imposto que se pretendia sobre o valor acrescentado, técnica
difícil de ser implantada fora das peculiares condições de um país de administração
centralizada. Sucederam-se medidas generalizadoras, numa tentativa de padronizar o
fenômeno da incidência e evitar que a autonomia das pessoas competentes colocasse
em risco a sistemática impositiva. Isso explica a expressiva participação da União no
processo de elaboração normativa do ICMS. Ibidem. p.220.
58
E mais, quanto à inalterabilidade da competência tributária -
característica também sustentada pela doutrina -, entendemos que se
respeitados os direitos e garantias individuais do contribuinte, bem
como os princípios federativo e da autonomia municipal, o legislador,
dotado do poder constituinte derivado, poderá alterar a discriminação
das competências constantes atualmente da Lei das Leis.
Enfim, na esteira dos ensinamentos do Professor Paulo de
Barros Carvalho, limitamos em três os atributos da competência
tributária. Indelegabilidade, irrenunciabilidade e incaducabilidade.
Os dois primeiros decorrem da pr
ópria rigidez da Constituição
ao repartir a competência tributária entre os entes políticos. Em o
seria o ingente cuidado do legislador constituinte em tal mister se uma
pessoa política pudesse renunciar ou delegar a outra a aptidão de
legislar inauguralmente sobre matéria tributária. A segurança Jurídica
pretendida pelo constituinte jamais seria alcançada.
A incaducabilidade da competência tributária também é
essencial à rigidez e estabilidade pretendida pelo Texto
Constitucional, o qual não limita o exercício da competência tributária
a certo lapso temporal. Se não fosse assim, os mandamentos
59
constitucionais, constantes das normas de estrutura, esvaziar-se-iam
à medida em que os entes políticos não exercessem os poderes que
lhes foram atribuídos.
60
VI
PRINCÍPIOS
61
6.1 CONCEITO DE PRINCÍPIO
Embora já houvéssemos utilizado anteriormente o termo
princípio, reputamos ser aqui o melhor lugar para que façamos uma
análise semântica deste signo dentro do ordenamento jurídico.
Princípio, como sugere a própria etimologia da palavra, indica o
ponto de partida, início ou começo de algo. Não é bem com esta
acepção, no entanto, que falamos em princípios jurídicos.
Retratamo-lo, aqui, como alicerce ou pedra angular de um
sistema. Um princípio auxilia no entendimento de determinados ramos
normativos, dando-lhes unidade, irradiando validade e sustentando
normas de inferior posição hierárquica, as quais giram em torno desta
referência comum.
O Professor Paulo de Barros Carvalho percebeu quatro
diferentes usos do vocábulo princípio. São eles:
a) como norma jurídica de posição privilegiada e portadora
de valor expressivo; b) como norma jurídica de posição
privilegiada que estipula limites objetivos; c) como valores
insertos dentro de normas jurídicas de posição privilegiada,
mas considerados independentemente das estruturas
62
normativas; d) como o limite objetivo estipulado em regra de
forte hierarquia, tomado, porém, sem levar em conta
estrutura da norma. Nos dois primeiros, temos princípio
como norma; enquanto nos dois últimos, princípio como
valor ou como critério objetivo.
36
O termo
princípio, ainda quando se desvela sob a estrutura
de uma norma, ora se apresenta como valor, ora como limite-objetivo.
No primeiro caso, para encontrar o conteúdo e alcance dos princípios,
o interprete deverá mergulhar no campo das subjetividades, que
eles assumem porte de valores, tal como ocorreria ao se analisar uma
suposta violação ao princípio da segurança jurídica ou da justiça.
Tarefa mais f
ácil, contudo, tem o interprete daqueles princípios
havidos como limites objetivos, quer se leve em conta, ou não, a
estrutura da respectiva norma. Vejamos, por exemplo, o princípio da
legalidade, que será respeitado se, e somente se, determinada
obrigação imposta ao súdito decorra de norma introduzida no
ordenamento jurídico por ato legal. Assim, se o veículo introdutor for
um ato infralegal, facilmente se notará o desrespeito àquele
princípio
37
.
36
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14ªed. São Paulo: Saraiva,
2002. p.141.
37
Cf. Ibidem. p.142.
63
Embora alguns princípios constem explicitamente do
ordenamento jurídico, facilitando a compreensão do seu interprete, tal
fato, por si só, não o coloca em superior posição hierárquica em
relação aos demais subjacentes no texto legislado - muitas vezes
encontrados através de uma trabalhosa construção interpretativa -,
denominados pela doutrina de princípios implícitos.
6.1.1 Princípio da estrita legalidade
Conquanto fosse suficiente o disposto no artigo 5
º, inciso II, da
Constituição Federal
38
para fazer emergir do sistema de direito
positivo brasileiro o principio da legalidade tributária, o legislador
constituinte tentou ser ainda mais cauteloso.
A par da import
ância deste cânone, garantidor máximo da
segurança dos indivíduos diante da tributação, o texto constitucional
não economizou palavras, assegurando de forma expressa, em seu
artigo 150, inciso I
39
, o princípio da legalidade tributária.
38
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei.
39
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça (...).
64
A lei, analisada no contexto do sub-sistema do Direito
Tributário brasileiro, incorpora relevância ainda maior. Nesta seara, o
princípio da legalidade adquire contornos de maior severidade,
ganhando, por isso, um adjetivo: princípio da estrita legalidade
tributária.
Para satisfazer este c
ânone específico, não basta que o
veículo introdutor da regra tributária seja uma lei. A pessoa política,
detentora da competência para criar um determinado tributo, deve
definir, precisamente, todos os aspectos da respectiva norma jurídica,
de maneira que a tipificação dos fatos necessários e suficientes ao
nascimento do tributo estejam indicados de forma expressa e taxativa
naquele corpo de linguagem.
Isto impede que a Administra
ção Pública se arvore na função
de legislador, impondo outros ônus aos cidadãos, diversos daqueles
descritos minuciosamente no texto legal.
Analisemos o que ensina Paulo de Barros Carvalho:
Assinale-se que à lei instituidora do gravame é vedada
deferir atribuições legais a normas de inferior hierarquia,
devendo, ela mesma, desenhar a plenitude da regra-matriz
65
da exação, motivo por que é inconstitucional certa prática,
cediça no ordenamento brasileiro, e consistente na
delegação de poderes para que órgãos administrativos
completem o perfil jurídico de tributos. É o que acontece com
diplomas normativos que autorizam certos órgãos da
Administração Pública federal a expedirem normas que dão
acabamento à figura tributária concebida pelo legislador
ordinário. Mesmo nos casos em que a Constituição ao
Executivo Federal a prerrogativa de manipular o sistema de
alíquotas, como no Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), tudo se faz dentro de limites que a lei especifica.
40
Desse modo, n
ão é suficiente que a lei apenas crie um tributo.
É essencial estabelecer tudo quanto seja necessário à existência da
relação obrigacional tributária, sem relegar à Administração Pública a
tarefa de preencher os vazios deixados nas porções de linguagem
emanadas dos órgãos legislativos.
6.1.2 Princípio da anterioridade
Antes da promulga
ção da Emenda Constitucional nº 42 de
dezembro de 2003, vigia o princípio da anterioridade - denominado
por alguns de anterioridade do exercício - previsto na alínea b, do
inciso III, do art. 150, da Carta Máxima, segundo o qual era vedado
aos entes tributantes exigir tributo com exceção dos tributos de
40
Ibidem. p.60.
66
natureza extrafiscal
41
e das contribuições sociais as quais possuem
tratamento diverso previsto no artigo 195, § , da Constituição
Federal
42
- no mesmo exercício em que houvera sido publicada a lei
que os instituiu ou majorou.
Tal regra causava desconforto na doutrina, pois, no mais das
vezes, não alcançava seu escopo de evitar a surpresa do contribuinte
e de garantir a segurança jurídica. Com efeito, os entes de direito
público tributantes publicavam as leis tributárias em 30 ou 31 de
dezembro, passando a exigir a exação logo dois ou três dias depois,
maculando tais princípios.
Dentre desse quadro, a Emenda Constitucional 42 de
dezembro de 2003 introduziu a chamada anterioridade qualificada,
que é meio muito mais eficiente à consagração da esperada
segurança jurídica, visto que confere um lapso mínimo ao contribuinte
para se adequar à nova ou majorada tributação, diferentemente da
anterioridade do exercício financeiro, que nem sempre assim servia.
41
Imposto de importação (II) exportação (IE), o imposto sobre produtos industrializados
(IPI), o imposto sobre operações financeiras (IOF) e o imposto extraordinário de guerra.
42
As contribuições sociais de que trata este artigo poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicado o disposto no artigo 150, III, b.
67
Assim, importante modificação foi realizada em nosso sistema
constitucional tributário, de modo que, atualmente, em regra, não
basta o respeito à anterioridade do exercício financeiro, mas também,
que se aguarde, cumulativamente, o acréscimo de noventa dias.
Portanto, para que o tributo seja eficaz no primeiro dia do exercício
subseqüente, a lei que o instituiu ou majorou, por exemplo, deve ser
publicada no dia primeiro de outubro.
Eis a nova reda
ção do artigo 150, III, da Constituição Federal,
com as alterações introduzidas pela mencionada Emenda
Constitucional:
Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
(...)
III cobrar tributos
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado
o disposto na alínea b;
(...)
§ A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a
vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da
base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e
156, I. (grifo nosso).
68
No entanto, conforme se observa da segunda parte do §1º, do
dispositivo constitucional acima transcrito, a Emenda Constitucional
42/03 também trouxe exceções à anterioridade qualificada. São elas:
ao imposto de importação (II) e exportação (IE), imposto sobre
operações financeiras (IOF), imposto extraordinário de guerra, ao
empréstimo compulsório e, por fim, ao imposto sobre renda e
proveitos de qualquer natureza (IR).
Restaram, pois, configuradas em nosso sistema constitucional
tributário brasileiro algumas importantes alterações. Dentre elas,
merece comentário que somente o (II) Imposto de Importação, o
Imposto de Exportação (IE), o Imposto sobre operações financeiras
(IOF), o imposto extraordinário de guerra e o empréstimo compulsório
previsto no artigo 148, inciso I, da Carta Magna, constituem tributos
que verdadeiramente não estão abrangidos pelo princípio da
anterioridade, sendo exceção total a essa regra, tanto à anterioridade
do exercício financeiro quanto da anterioridade qualificada, logo,
passando a ser exigido desde o momento da publicação da lei, salvo
disposição em contrário desta.
69
Por outro lado, o imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
não deve observância ao princípio da anterioridade tributária do
exercício, prevista no artigo 150, §1º, primeira parte, da Constituição
Federal. Todavia, deve cumprir o preceito da anterioridade qualificada,
previsto no mesmo dispositivo constitucional, em sua parte final.
Atualmente, para se exigir ou majorar o IPI, basta a estrita obediência
aos noventa dias de anterioridade, contados da data de publicação da
lei que desse modo proceder.
E no que diz respeito ao Imposto de Renda, embora este
tributo não possua a urgência dos impostos aduaneiros ou do imposto
extraordinário de guerra, ele também foi excetuado da regra da
anterioridade qualificada, de modo que o contribuinte continuará
obrigado a conviver com a surpresa tributária e, por conseguinte, com
a falta de Segurança Jurídica.
Quanto aos tributos que nos interessam, deixamos registrado
que, a exemplo Imposto de Renda cuja anterioridade não sofreu
modificação, a Emenda Constitucional 42 de dezembro de 2003 não
trouxe alterações neste particular às Contribuições Sociais, as quais
70
continuam a observar apenas a anterioridade nonagesimal prevista no
artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.
6.1.3 Princípio da Irretroatividade da lei tributária
Conforme fizera em rela
ção ao princípio da legalidade, o
legislador constituinte foi propositalmente redundante, repetindo no
artigo 150, III, a, do Texto Magno o que já havia previsto em seu artigo
5º, inciso XXXVI.
Suficiente, pois, seria o enunciado dentre os direitos e
garantias fundamentais do cidadão, onde se estabeleceu que a a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
Repetiu-o, por
ém, de maneira específica ao tratar das
limitações do poder de tributar, proibindo a cobrança de tributos em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência de lei
que os houver instituído ou aumentado.
71
Embora entendamos que tal técnica não traga maior eficácia à
norma jurídica, o certo é que a Constituição Federal, em atenção ao
primado da Segurança Jurídica, pretendeu evitar a retroatividade da
lei tributária, vale dizer, o alcance de atos ou situações já consumadas
no tempo e no espaço, antes mesmo da sua entrada em vigor.
6.1.4 Princípio da Capacidade Contributiva
O princ
ípio da capacidade contributiva vem expresso no artigo
145, § 1º, da Constituição Federal, que prescreve: Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte,...
É o princípio que informa a tributação por meio de imposto,
através do qual se busca tratar de forma equivalente àqueles que
realizam um fato idêntico ou que se encontram na mesma situação, e,
por outro lado, distintamente aqueles que os manifestam de maneira
peculiar.
O legislador, noutras palavras, deve dar o mesmo tratamento
aos fatos econômicos que exprimem igual capacidade contributiva e,
72
no entanto, cuidar de forma diversa daqueles que a demonstram
distintamente.
Eis motivo pelo qual o legislador ordin
ário, ao fazer a descrição
da hipótese normativa de determinado imposto, deve buscar critérios
objetivos identificadores de fatos ou situações com conteúdo
econômico, os quais exteriorizem a riqueza do sujeito passivo.
Atentemos que a gradua
ção dos impostos segundo a
capacidade contributiva objetiva é uma exigência expressamente
inserta no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, a qual, sob pena
de inconstitucionalidade, deverá ser observada pelo legislador
ordinário, titular da competência para instituir determinado imposto.
O mesmo, no entanto, n
ão ocorre com os tributos vinculados,
notadamente com as taxas, cujo princípio informador é o da
remunerabilidade ou retributividade ao serviço estatal diretamente
referido ao contribuinte, cuja base de cálculo não afere a capacidade
contributiva do sujeito passivo, mas sim os custos da respectiva
prestação estatal.
73
6.1.5 Princípio da Não-confiscatoriedade
Eis um dos princ
ípios previsto expressamente no texto
constitucional que pode ser classificado como norma jurídica de
posição privilegiada e portadora de valor expressivo
43
. Com efeito, à
vista da subjetividade que encerra o conceito de confisco, não se
pode atribuir um limite objetivo a tal princípio.
O artigo 150, IV, da Constitui
ção Federal prescreve ao
legislador ordinário que lhe é vedado utilizar tributo com efeito de
confisco. A questão repousa justamente no vocábulo confisco,
porquanto muitas vezes é difícil encontrar onde está a linha divisória
entre uma atuação estatal legítima, em sintonia com o ordenamento
jurídico, e eventual excesso do Poder Público configurador do
confisco.
Nesse sentido, o Professor Paulo de Barros Carvalho
asseverou:
Aquilo que para alguns tem efeitos confiscatórios, para
outros pode perfeitamente apresentar-se como lídima
exigência tributária (....). Intrincado e embaraçoso, o objeto
43
Cf. Ibidem. p.141.
74
da regulação do referido art. 150, IV, da CF, acaba por
oferecer unicamente um rumo axiológico, tênue e confuso,
cuja nota principal repousa na simples advertência ao
legislador dos tributos, no sentido de comunicar-lhes que
existe limite para a carga tributária. Somente isso.
44
Sendo assim, considerando que a tributa
ção excepciona, mas
não anula o princípio constitucional de proteção à propriedade
privada, o legislador ordinário, ao exercer sua competência impositiva,
deverá evitar uma carga tributária que acarrete uma substancial
redução no patrimônio do contribuinte ou traga dificuldade para a
manutenção das suas atividades.
6.1.6 Retributividade
Primeiramente, vale um pequeno par
ênteses para lembrar que
adotamos como critério classificatório a vinculação ou não do tributo a
uma atividade estatal, partindo da análise exclusiva da norma jurídica
tributária, com foco sobre o binômio aspecto material e base de
cálculo. Por conseguinte, se a base de cálculo de certa exação
consubstanciar-se na perspectiva dimensível de alguma prestação de
serviço público diretamente referida ao contribuinte ou do exercício do
poder de polícia, estaremos diante de uma taxa.
44
Ibidem. p.158.
75
Disso decorre que o regime jurídico das taxas é regido pelo
princípio da retributividade, vale dizer, deve traduzir uma
contraprestação paga ao Estado em razão da limitação de direitos e
liberdades subjetivas do indivíduo - taxa de polícia - ou da prestação
de serviço público específico e divisível diretamente referido ao
contribuinte - taxa de serviço.
A base de c
álculo da taxa deve traduzir, pois, o exato custo do
Estado com o exercício do poder de polícia ou a prestação do serviço
público, não havendo espaço para obtenção de lucro com a cobrança
dessa espécie tributária.
É dizer: a instituição e a cobrança de taxa serve para que o
Estado, unicamente, reponha aos cofres públicos os gastos
experimentados pela atividade estatal diretamente dirigida ao
indivíduo.
76
VII
IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS
DE QUALQUER NATUREZA
77
7.1 PREDEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DA REGRA-MATRIZ
A teor do que nos referimos ao tratar da competência tributária
impositiva, o legislador constituinte, ao discriminá-las, traçou a regra-
matriz dos impostos, apontando os possíveis aspectos. São eles:
material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo.
Portanto, ao mesmo tempo em que partilhou as compet
ências
para instituição de impostos, estabeleceu padrões e moldes
constitucionais que jamais poderão ser extravasados pelo legislador
ordinário no exercício de sua competência tributária, o qual, no
máximo poderá explicitar aquilo que se encontra implícito na
Constituição, sem lhe alterar a essência ou a ela agregar algo que lhe
seja novo.
Eis o que ensina o Professor Roque Antonio Carrazza
45
:
De conseqüência, os contribuintes (pessoas físicas ou
jurídicas) têm o direito constitucional subjetivo de serem
tributados pela pessoa política competente e, ainda assim,
desde que observe a regra-matriz exacional, pré-qualificada
no próprio texto Supremo. Logo, o legislador tributário das
várias pessoas políticas encontra no Texto Supremo,
perfeitamente iluminado e demarcado, o caminho que está
45
CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a renda. São Paulo: Malheiros, 2005. p.33.
78
credenciado a percorrer, inclusive quando cria o imposto
sobre a renda e os proventos de qualquer natureza.
A Constituição Federal, nesse contexto, através da norma de
estrutura extraída do seu artigo 153, III, atribui competência à União
para tributar, por meio de imposto, a renda e os proventos de qualquer
natureza.
In verbis:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III renda e proventos de qualquer natureza;
O constituinte outorgou ao legislador ordin
ário da União,
portanto, a faculdade de criar um imposto que incida sobre renda e
proventos de qualquer natureza, de modo que os conteúdos
semânticos destes vocábulos deverão ser retirados da própria
Constituição, sob pena de se conferir ao legislador infraconstitucional
legitimidade para alterar o âmbito das competências tributárias
constitucionalmente estabelecidas.
79
7.2 CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E PROVENTOS
DE QUALQUER NATUREZA
Embora o conceito de
renda e proventos de qualquer natureza
não sobressaia de maneira expressa do Texto Constitucional, é por
ele pressuposto.
O legislador federal, pois, n
ão está livre para formular um
conceito, quer de renda, quer de proventos de qualquer natureza, sob
pena de invadir a materialidade de outros impostos previstos na
Constituição, inclusive daqueles compreendidos na faixa de sua
competência residual, que poderiam ser legitimamente instituídos
através de lei complementar.
E caso isto lhe fosse permitido, em v
ão seria o trabalho do
constituinte que rigidamente partilhou e discriminou as competências
impositivas, o que acarretaria, conseqüentemente, uma cumulação de
pretensões pelas pessoas políticas tributantes.
Nessa medida, j
á podemos concluir que o conceito de renda e
proventos de qualquer natureza é juridicamente diferente daqueles
extraídos a partir dos signos importação, propriedade territorial rural,
80
transmissão inter vivos, operações relativas à circulação de
mercadorias, e dos demais constantes dos artigos 153, 155 e 156, da
Constituição Federal.
Tal infer
ência, apesar de útil, não é suficiente. É necessário,
ainda, retirar do Texto Constitucional e circunscrever o conceito
pressuposto de renda e proventos de qualquer natureza, cujo caminho
pode se iniciar estremando-os de algumas entidades que lhes são
próximas, também encontradas em nosso ordenamento jurídico.
Esta t
écnica foi utilizada por José Artur Lima Gonçalves
46
, que
assim concluiu:
Identificamos, no texto constitucional, alguns conceitos que,
de um modo ou de outro, aproximam-se, tangenciam ou
influem no conceito de renda. Tal ocorre com faturamento,
patrimônio, capital, lucro, ganho, resultado etc..
Vejamos alguns deles. (...) a expressão faturamento,
utilizada pelo art. 195, I, da constituição, refere-se a
ingressos, de forma descompromissada em relação à noção
de resultado (positivo ou negativo), o que já é suficiente para
estremá-la da idéia de renda. (...) A expressão capital é
tomada pela Constituição na acepção de investimento
permanente, de titulação de patrimônio, em nada
relacionando-se à natureza dinâmica e relativa (comparativa
entre dois estados patrimoniais) que caracteriza a noção de
renda. (...) a expressão lucro é tomada como resultado
positivo de atividade empresarial, de mais-valia obtida por
sociedade empresária, (...) é, por assim dizer, espécie do
46
GONÇALVES, José Artur Lima. Imposto sobre a renda. São Paulo: Malheiros, 2002.
p.177-179.
81
gênero renda. (...) A locução ganho surge nos arts. 201, §
4º e 218, § da Constituição, para referir ingressos, de
forma descompromissada da noção de saldo positivo.
(...)resultado é tomado como situação terminal de um
processo, sem qualificação valorativa relativamente à
manifestação de capacidade contributiva. (...) Todas as
referências a patrimônio objetivam significar conjunto
estático de bens ou direitos por uma pessoa, pública ou
privada.
Após percorrer os conteúdos semânticos dos conceitos
próximos, passamos a ter parâmetros para extrair da Constituição
Federal o conteúdo, sentido e alcance das expressões renda e
proventos de qualquer natureza.
Esclarecemos, de antem
ão, que perfilhamos a teoria daqueles
que entendem que renda é gênero que alberga a espécie proventos
de qualquer natureza. É que ambos têm como fonte o trabalho, o
capital, ou a conjugação deles, o que, em última análise, caracterizam
o conceito de renda, conforme veremos adiante. E, mesmo para
aqueles que entendem que os proventos de qualquer natureza
limitam-se aos rendimentos recebidos a título de aposentadoria
47
,
estes não deixaram de derivar do trabalho do contribuinte, ainda que
cessado há tempos
48
.
47
MOSQUERA, Roberto Quiroga. Renda e proventos de qualquer natureza: o imposto e
o conceito constitucional. São Paulo: Dialética, 1996. p.66.
48
O Professor Roque Carrazza pontifica: Portanto, constitui grave erronia afirmar que
provento é realidade diversa de renda. Provento é, sim, modalidade de renda.
CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit., 2005. p.53.
82
Voltando à interpretação constitucional daqueles termos, nota-
se que o estabelecimento de um determinado lapso de tempo, com a
prefixação de um marco inicial e outro final, é requisito essencial e
indissociável ao conceito de renda, sendo este, em nossa opinião, o
diferencial mais fácil de se verificar em relação aos conceitos
próximos também extraídos do Texto Constitucional.
Nesse contexto,
renda pode ser conceituada como um
acréscimo patrimonial do contribuinte, gerado pelo seu trabalho,
patrimônio ou conjugação de ambos, mas sempre se levando em
consideração dois momentos distintos.
O Professor Roque Antonio Carrazza assim o faz
49
:
(...) renda e proventos de qualquer natureza são os ganhos
econômicos do contribuinte gerados por seu capital, por seu
trabalho ou pela combinação de ambos e apurados após o
confronto das entradas e saídas verificadas em seu
patrimônio, num certo lapso de tempo.
Dentro desse mesmo racioc
ínio, analisemos o conceito
formulado por José Artur de Lima Gonçalves
50
:
49
Ibidem. 2005. p.59.
50
GONÇALVES, José Artur Lima. Op. cit., 2002. p.179.
83
E traduzimos esse conteúdo da seguinte maneira: (i) saldo
positivo resultante do (ii) confronto entre (ii.a) certas
entradas e (ii.b) certas saídas, ocorridas ao longo de um
dado (iii) período.
Depreende-se, tamb
ém, que a idéia de renda pressupõe um
dado preestabelecido a riqueza do contribuinte - que servirá de
parâmetro para se aferir a existência ou não de um plus patrimonial. É
por isso que se atribui à renda uma característica dinâmica, e ao
patrimônio, por outro lado, estática. Renda seria o acréscimo do
patrimônio ocorrido entre dois momentos determinados. O aspecto
temporal é, repise-se, inafastável.
A exist
ência de um saldo positivo é, da mesma forma,
indispensável para que se possa falar em tributação por meio de
Imposto de Renda. Do contrário, estar-se-ia tributando o próprio
patrimônio, o que não se confunde com a tributação da renda, sendo
impossível tomar, validamente, uma competência impositiva pela
outra. Repetimos, destarte, que não renda sem o acréscimo
patrimonial.
Outrossim, nem todos os ganhos econ
ômicos, vale dizer, nem
todas as entradas poderão ser consideradas para efeito de tributação
84
do Imposto de Renda. Deverão, pois, realmente significar um
incremento do patrimônio considerado ao longo do tempo
51
.
N
ão são quaisquer saídas, tampouco, que serão consideradas
elementos redutores. As deduções e abatimentos, que contribuem
para decréscimo do patrimônio, deverão estar vinculadas ao
atendimento das necessidades vitais, à preservação da existência da
pessoa
52
.
51
O Professor José Artur de Lima Gonçalves traz elucidativos exemplos: Nesta medida,
nem todo ingresso é relevante para o conceito de renda por exemplo, o ingresso
decorrente de financiamento ou o aumento de capital pelos sócios são totalmente
descompromissados com a noção de acréscimo -, impondo-se selecionar, somente, as
entradas que possam significar o, ou influir no, pesquisado incremento. Do mesmo modo,
os ingressos financeiros recebidos como pagamento pela alienação de elementos
integrantes do patrimônio serão relevantes a partir do valor pelo qual outrora aqueles
foram incorporados (trata-se do que, no jargão, denomina-se de ganho de capital); o
mesmo ocorre com o recebimento (ingresso) de pagamento de indenizações, que até
atingir a grandeza financeira necessária a cumprir a sua função primordial de tornar o
patrimônio indene configuram mera reposição patrimonial financeira representada por
moeda corrente ou por títulos -, deixa de existir determinado direito lesado e passa a
existir a disponibilidade financeira. Têm-se, nessas hipóteses, mera rearrumação
patrimonial, com substituição de elementos, sem alteração para maior; (...). Ibidem.
p.182.
52
Nesse particular, o Professor Roque Carrazza faz o seguinte alerta: Nem se diga, a
propósito, que a noção de renda tributável não é constitucional, porque existem
abatimentos e deduções, que podem ser efetuados quando permitidos pela legislação
ordinária. É que esta, em última análise, limita-se a enunciá-los de modo formal e
categórico, tendo em conta valores que a Carta Magna consagra (vida, saúde,
alimentação, moradia, instrução própria e de dependentes etc.) E isto para não falar dos
abatimentos e deduções que, justamente por virem ao encontro do mínimo vital (v.g., os
gastos com medicamentos), podem, a nosso ver, ser realizados ainda que à mingua de
lei autorizadora. CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit., 2005. p.36.
85
7.3 CRITÉRIOS DE GENERALIDADE, UNIVERSALIDADE E A
PROGRESSIVIDADE
O Texto Constitucional, em seu artigo 153, §2º, inciso I, exige
que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza seja
informado, nos termos da lei, pelos critérios da generalidade,
universalidade e progressividade.
O crit
ério da generalidade é corolário do princípio da igualdade.
Nada mais é do que uma aplicação desse princípio ao imposto de
renda. Significa simplesmente que este tributo deve incidir e ser
exigido, tanto quanto possível, de todas aquelas pessoas que
realizarem o fato jurídico tributário e, portanto, encontrarem-se no
critério pessoal da regra matriz de incidência tributária, respeitando-
se, naturalmente, o princípio da capacidade contributiva e excetuados
os casos de isenção, os quais devem ser devidamente justificados em
face dos princípios constitucionais
53
. A Carta Magna buscou, em
suma, evitar discriminações e privilégios entre os contribuintes.
53
Melhor explicitando, elas somente podem ser concedidas quando levam em conta
objetivos constitucionalmente consagrados (proteção à velhice, aos economicamente
mais fracos isto é, que revelam incapacidade econômica para suportar o encargo fiscal
sem se privarem do mínimo vital e assim por diante). Cf. Ibidem. p.63.
86
No que diz respeito à universalidade, referido tributo federal
deve incidir sobre toda e qualquer renda
54
auferida pelos
contribuintes, respeitado igualmente os princípios da igualdade e da
capacidade contributiva. O constituinte originário exigiu que o
legislador ordinário, no exercício da sua competência tributária
referente ao Imposto de Renda, tribute as rendas e os proventos de
qualquer natureza de forma geral e não seletiva, isto é, sem qualquer
diferenciação entre as espécies de renda, em decorrência da origem,
natureza ou destino.
E o crit
ério da progressividade é também mais uma decorrência
do cânone da isonomia e da capacidade contributiva. Determina a
existência de diversas alíquotas para o Imposto de Renda, de acordo
com a faixa de renda do contribuinte, de modo que o valor a ser pago
diferenciar-se-á não somente em razão da variação da base de
cálculo, mas também pela variação da alíquota. Quanto maior a renda
do contribuinte, maior será a base de cálculo do tributo e, igualmente,
maior será a alíquota sobre ela incidente.
54
Entendida como acréscimo patrimonial do contribuinte, gerado pelo seu trabalho,
patrimônio ou conjugação de ambos, levando-se em consideração dois momentos
distintos.
87
Enfim, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza deverá incidir, em regra, sobre todas as espécies de rendas,
auferidas por quaisquer pessoas, de sorte que quanto maior o
acréscimo de patrimônio, maior a alíquota aplicável.
88
VIII CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
89
8.1 NATUREZA TRIBUTÁRIA
A Constitui
ção Federal de 1988, em seu artigo 149 e
parágrafos, prevê três modalidades de contribuições. São as
chamadas contribuições interventivas, contribuições corporativas e as
contribuições destinadas à Seguridade Social.
Observa-se que estas contribui
ções caracterizam-se pela
correspondente finalidade, já que o legislador constitucional ocupou-
se em indicar os objetivos que pretendia atingir com as respectivas
instituições, quais sejam: a) intervenção no domínio econômico; b) o
interesse de categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; e c) o custeio da
Seguridade Social.
Realmente, a Constitui
ção Federal, ao tratar das contribuições
sociais - diferentemente do que fizera ao atribuir competência para
imposição dos impostos, taxas e contribuição de melhoria -, não se
deteve em apontar de maneira explícita as materialidades a serem
utilizadas pelo legislador ordinário.
55
55
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 18ªed. São
Paulo: Malheiros, 2002. p.513.
90
No entanto, apesar de não qualificadas no altiplano
constitucional por suas regras-matrizes, e sim pela respectiva
finalidade, é induvidosa a natureza jurídica tributária destas
contribuições, o que se infere da análise do artigo 149, da
Constituição Federal, que expressamente determina que elas deverão
obedecer ao regime jurídico tributário, conformando-se, portanto, com
os princípios que informam a tributação pátria.
N
ão pode ser outra a interpretação do mencionado dispositivo
constitucional, que ora trazemos à colação:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico
e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições à que alude o dispositivo.
Ao estatuir que dever
á ser observado o disposto nos artigos
146, III, e 150, I e III, do texto magno, o legislador constituinte
prescreveu, em outras palavras, que para a instituição das referidas
contribuições devem ser observadas as normas gerais em matéria
tributária, além dos princípios da legalidade e anterioridade.
91
Não restam dúvidas, enfim, de que as contribuições são
entidades tributárias que, conquanto qualificadas pela finalidade,
devem seguir e subordinar-se ao limites do regime constitucional
tributário.
92
8.2 ESPÉCIE TRIBUTÁRIA
Após analisar a estrutura e aspectos da norma jurídica de
tributação e restando assente a natureza tributária das contribuições
sociais, sentimo-nos à vontade para aplicar os critérios classificatórios
e identificar a quais espécies tributárias pertencem referidas
contribuições.
Conforme j
á mencionado, durante muitos anos discutiu-se no
cenário jurídico doutrinário brasileiro a respeito das classificações das
espécies tributárias existentes em nosso atual texto constitucional,
questionando-se, muitas vezes, se lá existiriam duas, três, cinco, ou
até mesmo oito espécies, sendo vários os esquemas teóricos
lançados e incontáveis as páginas escritas na tentativa de oferecer
o sistema ideal para a solução desta querela.
Sem adentrar novamente esta discuss
ão, cumpre-nos lembrar
que aderimos à opinião daqueles que sustentam que as contribuições
sociais não são uma espécie autônoma de tributo.
93
Partimos da premissa, nos limites do critério de classificação
mencionado alhures, que o sistema constitucional brasileiro contempla
apenas três espécies tributárias, que são aquelas previstas nos
incisos I, II e III, do artigo 145, da Constituição Federal. São elas:
impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Apressamo-nos em dizer que as contribui
ções sociais nunca
poderão assumir a natureza de uma contribuição de melhoria,
porquanto as finalidades que devem buscar - conforme texto
constitucional - não se harmonizam com a regra-matriz daquela
exação, cuja hipótese tributária consubstancia-se na valorização do
imóvel do sujeito passivo ocasionada por uma obra pública. E isto, por
óbvio, não tem qualquer relação com as finalidades das contribuições
ora tratadas.
56
Restaria-nos, portanto, atrav
és de uma análise do critério
material situado na hipótese tributária e, principalmente, da respectiva
base de cálculo, determinar a natureza jurídica das contribuições, que,
ou revestem a natureza de imposto, ou de taxa.
56
Ibidem. p.511.
94
Assim, é relevante estabelecer o ponto de partida de toda e
qualquer definição jurídica, qual seja, a lei constitucional.
Relembramos, parafraseando Geraldo Ataliba
57
, que devem ser
esquecidas as especulações econômicas, financeiras, políticas
administrativas e sociais que deram ensejo e influenciaram o
legislador a erigir um texto legal. Estas manifestações se esgotam na
fase pré-legislativa, quando da edição da lei, não podendo motivar o
processo exegético.
É que estes critérios pré-jurídicos, embora de grande serventia
ao legislador, devem ser relegados pelo jurista, que sempre terá como
marco inicial do processo de interpretação, o próprio texto legal. A
ciência do direito sempre terá por objeto apenas e tão-somente o
direito positivo, cujos limites não pode ultrapassar. Não interessa ao
jurista o que está debaixo do sistema jurídico.
É, pois, exatamente esta dificuldade em distinguir o jurídico do
pré-jurídico que ocasiona tanta confusão quando da classificação das
espécies tributárias e identificação dos respectivos regimes jurídicos a
que estão submetidas.
57
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2002.
p.123.
95
Enfim, a partir de uma interpretação jurídica da Constituição,
extraindo normas de seu texto legal, é que se chega no conceito
jurídico de tributo e na sua classificação. É na própria lei que se
encontra o critério jurídico de classificação dos tributos.
E reafirmamos que este crit
ério repousa na consistência
material do fato descrito na hipótese normativa e respectiva
perspectiva dimensível, que, ou se limitam em descrever e mensurar
uma atividade do poder público ou numa repercussão desta ou,
por outra, um fato ou acontecimento inteiramente indiferente à
atividade estatal.
A partir deste crit
ério, tributos vinculados são as taxas e
contribuições de melhoria, e tributos não vinculados são os impostos.
Se a conjugação do aspecto material e da base de cálculo da norma
jurídica de determinada contribuição desvelarem uma atuação estatal,
este tributo será um taxa. Se consistir em outro fato, o tributo será um
imposto.
Registre-se que a hip
ótese normativa de um imposto tributo
não vinculado consiste na conceituação legal de um fato da esfera
96
jurídica do contribuinte, indicador de sua capacidade contributiva, o
qual, por isso, será posto na posição de sujeito passivo da obrigação
tributária. O fato descrito pela hipótese tributária do imposto deverá
sempre possuir um conteúdo econômico, a teor do artigo 5º, caput, e
artigo 145, § 1º, ambos da Constituição Federal.
Assim, o melhor crit
ério para se comprovar se estamos, ou não,
diante de um imposto é o da exclusão. De fato, o Professor Geraldo
Ataliba é categórica em afirmar que todo tributo não vinculado é
imposto.
58
O Professor Alfredo Augusto Becker, nessa mesma linha,
assevera:
(...) A regra jurídica tributária que tiver escolhido, para base
de cálculo de tributo, um fato lícito qualquer (não consistente
em serviço estatal ou coisa estatal), terá criado um
imposto.
59
Admitimos que nas situa
ções em que o aspecto material e a
base de cálculo da norma instituidora de determinada contribuição
social apontassem para a natureza de imposto, sobreviria a idéia de
uma violação à vedação constante do artigo 167, IV, da Constituição
58
Ibidem. p.138.
59
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ªed. São Paulo: Lejus,
1998. p.345.
97
Federal,
60
que é claro ao proibir a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa. Surgiria, assim, uma indagação acerca da
possibilidade de existir um imposto com uma finalidade específica de
abastecer órgãos do Poder Público, tal qual possuem as ditas
contribuições.
É de se ver, entretanto, que as correspondentes finalidades
das contribuições também estão prescritas no Texto Magno e fazem
parte de sua essência, de sorte que se encontram atreladas à
respectiva regra-matriz.
A norma de estrutura extra
ída do artigo 149 da Constituição
Federal, que atribui competência tributária à União para instituição
destas contribuições, contém uma ressalva inafastável. Vale dizer,
permite ao legislador federal a criação de uma contribuição com a
utilização da mesma materialidade de um tributo federal, contanto que
o produto de sua arrecadação atinja as seguintes finalidades: a)
intervir no domínio econômico; b) o interesse de categoria
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas; e c) o custeio da seguridade social.
60
Art. 167. São vedados: (...) IV a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159 (...).
98
De fato, o que legitima a União e lhe competência para
instituir determinada contribuição é justamente a respectiva finalidade,
sem a qual ocorreria, muitas vezes, bis in idem. Nada há de
inconstitucional, portanto, no fato da União instituir uma contribuição
sobre uma mesma hipótese de incidência de tributos federais, que
aqueles não possuem este plus agregado à sua regra-matriz de
incidência.
A respeito, Roque Antonio Carrazza ponderou:
Desde logo fica evidente que bitributação não se cogita,
porque os tributos em apreço são pretendidos por uma única
pessoa política: a União. Mas, também não há falar em bis in
idem, porquanto a destinação necessária do produto da
arrecadação confere, à contribuição, materialidade diversa
daquela do imposto sobre a renda ainda que incidindo sobre
base econômica equivalente.
61
Da
í por que se afirmar que o artigo 167, IV, da Constituição
Federal não se aplica às contribuições sociais, mesmo quando estas
se desvelarem como um imposto, tendo em vista que as respectivas
finalidades, também determinadas pela própria Constituição,
compõem-lhes a essência e outorgam legitimidade ao legislador da
União.
61
CARRAZA, Roque Antonio. Op. cit., 2002. p.515.
99
Há, também, quem critique esta classificação das contribuições
sociais diante do disposto no artigo 4º, inciso II, do Código Tributário
Nacional, que, em outras palavras, determina que a destinação legal
do produto da arrecadação de um tributo não lhe altera a natureza
jurídica.
62
Entendemos que referida norma jur
ídica, pelo contrário,
corrobora tudo o que foi dito até aqui. É que partimos da premissa de
que os critérios para classificação do tributo e determinação de sua
natureza jurídica residem na análise do seu aspecto material e
respectiva base de cálculo, de modo que são relegados quaisquer
outros estranhos a estes, tais como a destinação legal do produto da
arrecadação.
É justamente por este motivo que afirmamos que o artigo 149
da Constituição Federal permite à União que crie, dentro dos seus
limites competenciais, contribuições interventivas, corporativas ou
destinadas à Seguridade Social, que sempre assumirão a natureza de
taxa ou de imposto.
62
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la.
I a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II a destinação legal do produto da sua arrecadação.
100
Não se deve ignorar a destinação legal do produto da
arrecadação, visto que esse dado normativo se apresenta como
pressuposto constitucional para o exercício legítimo da competência
tributária. No entanto, não adotamos a destinação do produto da
arrecadação - quer aquele efetivamente ocorrida no mundo
fenomênico, quer a destinação legal prescrita pelo direito positivo
como critério classificatório.
Enfim, admitindo-se que as referidas contribui
ções não são
uma espécie autônoma de tributo, mas, sim, podem assumir a
roupagem de imposto ou taxa, passemos a analisar as espécies de
contribuições sociais descritas no artigo 149, da Constituição Federal.
101
8.3 ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES
A teor do que j
á foi mencionado, são três as contribuições
previstas no artigo 149, do Constituição Federal: interventivas,
corporativas e destinadas à Seguridade Social.
A contribui
ção de intervenção no domínio econômico tem por
finalidade garantir a atuação do Estado em determinada atividade
econômica, com intuito de discipliná-la e adequá-la à situação político-
econômica-social do país, sempre respeitando os princípios gerais da
atividade econômica, elencados nos artigos 170 a 181 da Constituição
Federal
63
.
Assim, a intervenção no domínio econômico poderá dar-se
para assegurar a livre concorrência, para defender o
consumidor, para preservar o meio ambiente, para garantir a
participação dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal no resultado da exploração, os respectivos
territórios, de recursos minerais etc
64
.
Conquanto inexista exig
ência constitucional expressa quanto
ao aspecto material da hipótese tributária desta contribuição,
63
São encontrados, a título de exemplo, naqueles dispositivos constitucionais os
princípios da soberania nacional; da propriedade privada; da função social da
propriedade; da defesa do consumidor; da defesa do meio ambiente; da redução das
desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para
as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País.
64
Ibidem. p.516.
102
depreende-se que sua finalidade é garantir o custeio de sua
intervenção em determinado setor da economia ou, ainda, ressarcir os
prejuízos advindos da exploração de determinada atividade
econômica a que se pretende disciplinar, o que, aliás, autoriza a
instituição desta contribuição
65
.
E por n
ão ter sua materialidade indicada pelo texto
constitucional, esta contribuição poderá valer-se da hipótese de
incidência dos impostos descritos no artigo 153, da Constituição
Federal, ou, ainda, utilizar uma materialidade própria de algum dos
impostos da competência residual da União, desde que, contudo,
respeite os requisitos prescritos no artigo 154, inciso I, da Lei Magna.
Quais sejam: lei complementar como veículo introdutor; não pode ter
hipótese de incidência ou base de cálculo iguais a de qualquer outro
imposto discriminado nos artigos 153, 155 e 156 daquele mesmo texto
legal; observar o princípio da não-cumulatividade.
Hugo de Brito Machado atenta que a hip
ótese tributária da
norma instituidora desta contribuição deve limitar-se ao estreito campo
65
Ibidem. p.519.
103
da atividade econômica na qual vai atuar como instrumento de
atuação estatal. Analisemos suas palavras:
Admitir a instituição de tributo sobre quaisquer fatos de
relevância econômica com o nome de contribuição de
intervenção no domínio econômico e sem essa
características essenciais é admitir a total destruição do
sistema constitucional tributário, com supressão das
limitações constitucionais ao poder de tributar e da própria
Federação. É admitir que a União fique liberada para
substituir aos poucos os impostos que arrecada para
partilhar com os Estados e Municípios por contribuições não
sujeitas a essa partilha, e até para invadir a competência
tributária daqueles, superpondo contribuições ditas de
intervenção no domínio econômico aos impostos estaduais e
municipais.
66
Tais contribui
ções também podem assumir a natureza de taxa,
cujo sujeito passivo deverá ser aquele relacionado com a exploração
da atividade econômica que se pretende disciplinar. Parece-nos,
nesse caso, que o legislador ordinário da União poderá lançar mão de
uma nova materialidade, bastando que respeite o âmbito de
competência impositiva outorgada às demais pessoas políticas de
direito público interno.
Quanto
às contribuições corporativas, que são aquelas de
interesse de categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, estas têm por
66
Ibidem. p.365.
104
finalidade financiar os custos que sobrevenham às entidades com a
fiscalização e regulamentação do exercício de determinadas
atividades profissionais ou econômicas, bem assim com a
representação de categorias profissionais na defesa de seus
interesses.
Mencionadas contribui
ções revestem, no mais das vezes,
roupagem de taxa pelo exercício do poder de polícia, que
regulamentam o exercício de determinadas atividades, conforme dito
anteriormente. A faculdade de instituição desta contribuição pelo ente
federal, a exemplo do que ocorre com as interventivas, é condicionada
à repartição de competências e aos princípios constitucionais gerais e
tributários, de modo que seu sujeito passivo será aquela pessoa que
está relacionada com determinada atividade profissional disciplinada
ou representada pelas respectivas entidades.
E ainda, o artigo 149 da Lei Maior atribui
à União competência
para instituir contribuições sociais destinadas à Seguridade Social.
Ressalte-se que, apesar de encontrar fundamento de validade no
aludido dispositivo constitucional, as contribuições à seguridade social
105
devem seguir as exigências prescritas no artigo 195, daquele mesmo
texto magno, que trazemos à colação:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidente sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social
de que trata o art. 201;
(...)
§ A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir
a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido
o disposto no art. 154, I.
(...)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Os incisos I e II deste artigo de lei foram transcritos com as
alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20, de
15.12.98, que ampliou a regra-matriz das contribuições sociais para a
seguridade social, outorgando à União competência impositiva sobre
outros fatos econômicos além daqueles previstos originariamente no
texto constitucional. Embora duvidosa a constitucionalidade da aludida
emenda no ponto em que deu nova redação a tais incisos, não nos
106
ocuparemos com esse particular, já que nos interessa apenas deixar
registrado que o artigo 195 da Constituição Federal sofreu alteração
em sua redação original através da Emenda 20, promulgada em
15/12/98.
Referido dispositivo constitucional veicula normas que
informam e delimitam a competência impositiva outorgada à União
para instituição de contribuições destinadas à seguridade social, de
sorte que devem ser observadas pelo legislador ordinário para a
legítima imposição da exação.
Uma destas limita
ções, v. g., é extraída do § acima
transcrito, do qual se pode inferir que outras contribuições sociais para
o custeio da Seguridade Social, vale dizer, cujas regras-matrizes não
se conformem com aquelas dispostas nos incisos I e II, do artigo 195,
somente poderão ser instituídas legitimamente se observados os
requisitos do artigo 154, I, da Constituição.
67
67
Art. 154. A União poderá instituir:
I
mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
107
Além disso, diferentemente das demais contribuições, aquelas
destinadas à Seguridade Social devem obedecer a uma anterioridade
especial, porquanto a lei que as instituir ou aumentar só poderá incidir
noventa dias após sua entrada em vigor, conforme prescreve o artigo
195, § 6º, da Constituição Federal.
As contribuições sociais destinadas à Seguridade Social,
segundo revele a análise dos respectivos aspectos materiais e bases
de cálculo, também podem assumir a natureza de imposto ou de taxa.
Nesta mesma linha
é a opinião do Professor Paulo de Barros
Carvalho. Ouçamo-lo:
Não é de agora que advogamos a tese de que as chamadas
contribuições têm natureza tributária. Vimo-las sempre como
figuras de impostos ou de taxas, em estrita consonância com
o critério constitucional consubstanciado naquilo que
nominamos de tipologia tributária no Brasil. (...) A conclusão
parece-nos irrefutável: as contribuições o tributos que,
como tais, podem assumir a feição de imposto ou de taxas.
68
E o Professor Roque Carrazza, ao analisar aspectos da norma
jurídica tributária da contribuição previdenciária espécie de
contribuição destinada à Seguridade Social -, asseverou que:
68
Ibidem. p.42.
108
Em abono ao que escrevemos, a contribuição previdenciária
(um tipo de contribuição social para a Seguridade Social) é,
para o empregador (enquanto representante da empresa),
um imposto, cuja hipótese de incidência assim pode ser
sintetizada: remunerar pessoa ligada à Previdência Social
(na verdade, qualquer pessoa, já que a proteção da
seguridade social é, tornamos a dizer, universal). Já, para o
empregado (ou para o empregador, enquanto paga sua
própria contribuição previdenciária), é uma taxa de serviço,
exigível porque lhe são postos à disposição (vale dizer, lhe
são direta e imediatamante referidos) os serviços
previdenciários para os casos de doença, velhice, invalidez e
morte, seguro-desemprego, seguro contra acidentes do
trabalho e proteção da maternidade.
69
Embora concordemos com a natureza tributária das
contribuições sociais, que podem assumir ora a feição de taxa, ora de
imposto, não partilhamos da opinião do Professor Roque Antonio
Carrazza quanto ao exposto sobre as contribuições sociais devidas
pelo empregado, conforme explicitaremos adiante.
69
Ibidem. p.526.
109
8.4 ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA
PELO EMPREGADO
Na esteira do que v
êm sendo abordado, lembramos da
necessidade de se predeterminar critérios antes do início de qualquer
classificação. E não seria diferente quanto às classificações jurídico-
tributárias, razão pela qual reafirmamos que o critério adotado
repousa na vinculação, ou não, do tributo a uma atividade estatal.
Assim, ao se deparar com a regra-matriz de determinado
tributo, o intérprete deverá focar a atenção sobre seu aspecto material
e respectiva base de cálculo, de modo que a partir desses dados será
possível classificá-lo em vinculado e não-vinculado a uma atividade
estatal, conforme se extrair do conjunto formado por aquele binômio,
onde a base de cálculo sempre prevalecerá.
Trazendo esses crit
érios para a realidade jurídica da regra-
matriz da contribuição social devida pelo empregado, chegamos à
conclusão de que se trata de um imposto. A despeito de vozes
contrárias, não compactuamos do entendimento de que tal exação
assuma a feição de taxa.
110
Com efeito, a base de cálculo da aludida contribuição é o
salário-de-contribuição do empregado, formado pela totalidade dos
rendimentos que lhe são pagos, durante o mês por uma ou mais
empresas, inclusive ganhos habituais na forma de utilidades, a teor do
que está previsto no artigo 20, caput, e artigo 28, inciso I e II, ambos
da lei de Custeio da Seguridade Social, nº 8.212/1991
70
.
Para este tributo, o legislador federal discriminou de maneira
precisa seu aspecto quantitativo e foi mais além: cuidou de enunciar o
conceito da respectiva base de cálculo, descrevendo quais verbas
serão contabilizadas para compô-la, conforme previsto no artigo 28,
inciso I e II, da Lei 8.212 de 1991, com a nova redação dada pela Lei
9.528, de 1997
71
.
70
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso
é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-
contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no artigo 28, de
acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição Alíquota em %
Até R$ 840,47 7,65
de R$ 840,48 até R$ 1.050,00
8,65
de R$ 1.050,01 até R$ 1.400,77
9,00
de R$ 1.400,78 até R$ 2.801,56
11,00
Tabela de contribuição do segurados (empregado, empregados domésticos e trabalhador
avulso), prevista no artigo 198 do Regulamento da Previdência Social Decreto
3.048/1999. Alterada pela Portaria nº 119/2006 desde 1º/4/2006.
71
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remunera
ção auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
111
E quanto ao possível critério material, embora a Lei Maior não
o indique expressamente, a interpretação a que chegamos,
principalmente com base nas normas extraídas dos dispositivos legais
já abordados, é de que citada contribuição somente poderá incidir
sobre remuneração percebida em razão do trabalho prestado, quer o
sujeito passivo possua ou não vínculo de emprego.
É dizer, seu critério material traduz-se em receber
remuneração em razão da prestação de serviço.
Esclarecemos, por
ém, que nossa análise se limitará à
contribuição devida pelo empregado, cujo recebimento de
remuneração ocorre em razão do vínculo de emprego.
Identificados, assim, o crit
ério material e a base de lculo da
contribuição social devida pelo empregado, não vislumbramos
qualquer relação com eventual atividade estatal referida ao
contribuinte.
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
II - para o empregado dom
éstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para
comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
112
Façamos uma breve digressão para lembrar que o regime
jurídico das taxas é regido pelo princípio da retributividade, prevendo
uma contraprestação paga ao Estado em razão da limitação de
direitos e liberdades subjetivas do indivíduo - taxa de polícia -, ou pela
prestação de serviço público específico e divisível diretamente referido
ao contribuinte - taxa de serviço. Por conseguinte, se a base de
cálculo de certa exação consubstanciar-se na perspectiva dimensível
de alguma prestação de serviço público diretamente referida ao
contribuinte ou do exercício do poder de polícia, estaremos diante de
uma taxa.
N
ão se pode dizer, dentro desses parâmetros, que o salário-
de-contribuição
72
- base de cálculo deste tributo - seja a perspectiva
dimensível de uma atividade estatal diretamente referida ao
contribuinte.
É que o critério material deste tributo - receber remuneração
em razão da prestação de serviço - consiste na conceituação legal de
72
Conforme artigo 28 da Lei 8.212/91, eis o conceito de salário-de-contribuição:
Remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
113
um fato da esfera jurídica do contribuinte, indicador de sua
capacidade contributiva, que, por isso, será posto na posição de
sujeito passivo da obrigação tributária. E a base de cálculo salário-
de-contribuição - confirma o aspecto material, revelando que a
contribuição social paga pelo empregado possui natureza de imposto.
Não é por outro motivo que o artigo 20 da Lei 8.212/91
prescreve a existência de diversas alíquotas para a contribuição social
devida pelo empregado, conforme varie o valor da remuneração
recebida em razão da prestação de serviço. Quanto maior o valor
percebido, maior será a base de cálculo do tributo e, igualmente,
maior será a alíquota sobre ela incidente.
Isto nada mais
é do que a observância ao critério da
progressividade, que, por sua vez, decorre do principio da isonomia e
da capacidade contributiva, os quais informam a tributação por meio
de imposto.
A progressividade, a nosso ver, n
ão incidiria sobre tributos
vinculados, notadamente sobre taxa, que ostenta como princípio
informador a remunerabilidade ou retributividade ao serviço estatal
114
diretamente referido ao contribuinte, cuja base de cálculo não afere a
capacidade contributiva do sujeito passivo, mas sim os custos da
respectiva prestação estatal.
O Professor Roque Carrazza, embora sustente que a
contribuição devida pelo empregado assuma natureza de taxa
73
, de
certa forma corrobora o entendimento ora exposto ao comparar sua
materialidade com a do imposto sobre a renda
74
. Analisemos:
A relevância desta destinação é, por igual modo, importante,
porque, justamente ela, permitirá que uma mesma
materialidade de hipótese de incidência tributária venha
concomitantemente utilizada e sempre de modo válido -,
para um imposto federal e para uma das contribuições sob
enfoque. Assim, um exemplário armado ao propósito, nada
impede que a obtenção de rendimentos (que é a hipótese
de incidência do imposto sobre a renda) seja também
considerada, pelo legislador, hipótese de incidência de
contribuição social, desde que o produto de sua arrecadação
destine-se a uma das finalidades apontadas no art. 149 da
Carta Magna. Damo-nos pressa em ressaltar que, neste
caso, inexistirá quer bis in idem, quer bitributação.
Se a contribui
ção devida pelo empregado - que obtém
rendimentos em razão da prestação de serviço -, possui a mesma
materialidade do imposto sobre a renda, não como manter a
assertiva de que aquele tributo seja uma taxa e este um imposto.
73
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 18ªed. São
Paulo: Malheiros, 2002. p.526.
74
Ibidem. p.526.
115
Ambos ostentam, pois, a mesma natureza, máxime diante das
respectivas bases de cálculo próprias de imposto.
Necess
ário acrescer que o fato de o Estado colocar à
disposição do sujeito passivo o gozo de determinados benefícios
previdenciários para os casos de doença, velhice, invalidez, etc, não
desvirtua a natureza de imposto deste tributo. Primeiro porque, nos
termos mencionados, o critério de classificação repousa no cerne da
norma jurídica, especificamente sobre o binômio formado pelo critério
material e base de cálculo, de modo que estes dados fáticos e
ulteriores refogem a tal análise.
A destina
ção do produto da arrecadação que levamos em
conta é a apenas aquela abstratamente prescrita pelo direito positivo.
Mesmo assim é observada tão-somente como pressuposto
constitucional para o exercício legítimo da competência tributária para
instituição das contribuições sociais.
Nos termos j
á sustentados, não adotamos a destinação legal e
abstrata do produto da arrecadação, muito menos aquela
efetivamente ocorrida no mundo fático, como critério classificatório.
116
Tanto é assim que comungamos da opinião de que os tributos criados
com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal serão taxas ou
impostos, dependendo do binômio formado por seu aspecto material e
base de cálculo, e não outra espécie tributária classificada por sua
finalidade.
O Professor Geraldo Ataliba
75
ratifica:
É correta, sob a perspectiva da ciência das finanças, mas
totalmente errada para o direito, a definição de imposto que
assinala a circunstância de corresponder às despesas gerais
e indetermináveis do poder público, ou que afirma ser taxa o
tributo cujo produto custeia um serviço público.
Por estes motivos afirmamos que a contribui
ção social devida
pelo empregado e o imposto de renda possuem a mesma
materialidade, de sorte que ambos pertencem à mesma espécie
tributária, tratando-se de impostos.
75
ATALIBA, Geraldo. Op. cit., 2002. p.159.
117
IX CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELO EMPREGADO
INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS RESULTANTES DE
CONDENAÇÃO JUDICIAL E O ENTENDIMENTO SUMULADO
ATRAVÉS DO ENUNCIADO 368 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
118
9.1 LEGISLAÇÃO E ENUNCIADO 368 DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
As leis que tratam da Seguridade Social no Brasil, a teor do
que já expusemos, encontram fundamento de validade nas normas de
estrutura extraídas do artigo 149 da Constituição Federal, bem assim
em outras que repousam no Capítulo I, do Título VII, do referido texto
constitucional.
O legislador constituinte, atrav
és dos artigos 149 e 195, atribuiu
competência exclusiva à União para instituir contribuições sociais
destinadas à Seguridade Social e estabeleceu duas formas de
financiamento. Indireta: mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Direta: através do produto da arrecadação de
contribuições destinadas para esse fim.
A contribui
ção social devida pelo empregado é uma forma
direta de financiamento da Seguridade Social prevista na
Constituição, que cuidou de indicar de maneira precisa a classe de
pessoas que deverá integrar o pólo passivo do aspecto pessoal da
aludida exação, que, em nosso estudo, limitar-se-á ao empregado.
119
Ressalvamos que não é comum encontrar tal discriminação no texto
magno, geralmente relegada ao legislador infraconstitucional.
Realmente, ao outorgar compet
ência às pessoas de direito
público, a Constituição costuma apenas enumerar as possíveis
materialidades que poderão figurar na hipótese tributária, cabendo ao
legislador do ente tributante, no exercício de sua competência,
discriminar o possível sujeito passivo da obrigação tributária. É-lhe
suficiente e necessário, pois, que eleja para o pólo passivo pessoa
intimamente relacionada com o aspecto material do respectivo tributo.
No que concerne
à contribuição social devida pelo empregado,
todavia, o sujeito passivo já está previsto na própria Constituição, de
modo que tocará ao legislador infraconstitucional apenas o trabalho
de cumprir o disposto na Lei Maior, sob pena de inconstitucionalidade.
Partindo para o plano infraconstitucional, a mencionada
Lei de
Custeio, número 8.212 de 24 de julho de 1991, e a Lei de
Benefícios, número 8.213 de 24 de julho de 1991, destacam-se
dentre aquelas que tratam do tema.
120
Pedimos vênia para repetir que será na Lei de Custeio da
seguridade social onde encontraremos normas gerais e abstratas que,
grosso modo, prescrevem a qualquer trabalhador a obrigação de
pagar uma contribuição para financiamento da seguridade social
incidente sobre seu salário-de-contribuição - totalidade das
remunerações recebidas em razão do trabalho -, segundo se
depreende da interpretação dos artigos 11, 20 e 28 da referida Lei
Federal.
76
76 Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das
seguintes receitas:
(...)
Par
ágrafo único: Constituem contribuições sociais:
(...)
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu sal
ário-de-contribuição
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-
contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no artigo 28, de
acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição Alíquota em %
Até R$ 840,47 7,65
de R$ 840,48 até R$ 1.050,00
8,65
de R$ 1.050,01 até R$ 1.400,77
9,00
de R$ 1.400,78 até R$ 2.801,56
11,00
Tabela de contribuição do segurados (empregado, empregados domésticos e trabalhador
avulso), prevista no artigo 198 do Regulamento da Previdência Social Decreto
3.048/1999. Alterada pela Portaria nº 119/2006 desde 1º/4/2006.
76
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remunera
ção auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
II - para o empregado dom
éstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para
comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
121
E ao regulamentar a Lei de Custeio da seguridade social, o
Decreto 3.048/1999 trata exatamente do alvo de nossa especulação:
contribuição social devida pelo empregado incidente sobre créditos
resultantes de condenação judicial.
Referido decreto, atrav
és do artigo 276, § 4º, disciplina as
situações em que as contribuições sociais incidem sobre
remunerações recebidas pelo empregado em razão da prestação de
serviço, cujo fato jurídico tributário ocorre em cumprimento de
condenação judicial.
Eis o texto:
Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à
seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao
da liquidação da sentença.
(...)
§ A contribuição do empregado no caso de ações
trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as
alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo
do salário-de-contribuição.
Mas n
ão é só. Em conformidade com que expusemos, o
evento consubstanciado no recebimento de remuneração em razão
da prestação de serviço será constituído num fato da esfera jurídica
122
do contribuinte, indicador de sua capacidade contributiva, que também
é colhido pelo suposto da regra-matriz do imposto sobre a renda.
Por isso, afigura-se necess
ária a análise de trecho da Lei
Federal nº 8.541/1992, que cuida do imposto sobre a renda incidente
sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial,
cujo fundamento de validade reside na norma de estrutura extraída do
artigo 153, inciso III, da Constituição Federal
77
, que atribui à União
competência para tributar, por meio de imposto, a renda e os
proventos de qualquer natureza.
Analisemos o artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541 de 1992:
Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será
retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o
recebimento se torne disponível para o beneficiário.
Dentro desse quadro, com base nestes textos legais e diante
da divergência entre as interpretações que vinham sendo adotadas
pelas Varas e Tribunais Regionais do Trabalho, o Tribunal Superior do
Trabalho houve por bem cristalizar seu entendimento sobre a
77
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III
renda e proventos de qualquer natureza;
123
contribuição social e o imposto sobre a renda, ambos devidos pelo
empregado e incidentes sobre os créditos resultantes de condenação
judicial. Fê-lo através do Enunciado 368, especificamente incisos II e
III, que ora transcrevemos:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1)
Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005.
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da
Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ
nº 141 - Inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de
crédito do empregado oriundo de condenação judicial,
devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o
valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis,
calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e
Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em
14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério
de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do
Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e
determina que a contribuição do empregado, no caso de
ações trabalhistas, seja calculada mês a s, aplicando-se
as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida
em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)
A quest
ão a se analisar, portanto, é o entendimento sumulado
pelo Tribunal Superior do Trabalho através do enunciado acima
transcrito, que, apoiado nos referidos textos legais, deu tratamento
124
diferenciado à contribuição social e ao imposto sobre a renda, quando
devidos pelo empregado em decorrência do recebimento de
remunerações
78
pagas em cumprimento à condenação judicial
trabalhista, notadamente no que diz respeito aos critérios de aplicação
da correspondente legislação em função do tempo.
Pois bem. Ao tratar do imposto sobre a renda, o E. Tribunal
Superior do Trabalho, com base no artigo 46 da Lei nº 8.541/1992,
enuncia que tal tributo deverá incidir sobre o valor total da
condenação, referente às parcelas tributáveis. O cálculo não será feito
em separado, mês a mês, mas, sim, toma-se todo o rendimento
recebido e aplica-se a tabela do mês do pagamento, com a respectiva
alíquota. A lei a ser observada será a vigente na época do
cumprimento da decisão judicial.
Em contrapartida, ao cuidar das contribui
ções previdenciárias,
em consonância com o artigo 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999,
78
Lembramos que o conceito de remuneração que adotamos é aquele extraído do artigo
28, incisos I e II, da Lei 8.212/91, como sendo a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa. E para o empregado doméstico: a remuneração
registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem
estabelecidas em regulamento para comprovação do nculo empregatício e do valor da
remuneração.
125
externou entendimento de que este tributo seja calculado mês a mês,
e não sobre o valor total
79
recebido pelo empregado em cumprimento
de decisão judicial, como fizera em relação ao imposto sobre a renda.
Embora o fato jur
ídico tributário
80
de ambos os tributos somente
ocorra com o recebimento de remuneração - o que se efetivará após o
cumprimento espontâneo ou forçado da decisão judicial -, referido
decreto determina que as contribuições sociais devidas pelo
empregado sejam calculadas a cada mês, observando-se as alíquotas
e demais normas vigentes naquele período, como se o contribuinte
houvesse realmente recebido tais verbas à época em que lhe eram
devidas, no decorrer do seu contrato de trabalho.
Poder-se-ia argumentar que nesse caso haveria uma dualidade
de marcos temporais, de modo que seria necessário separar o lapso
de tempo em que o fato se constituiu, das referências temporais
contidas na respectiva fórmula enunciativa. Realmente, uma coisa é a
unidade de tempo em que uma norma individual e concreta é
introduzida no sistema, outra, a data que o enunciado registra como
79
Também limitado às parcelas tributárias.
80
Esclarecemos que sempre que falamos em fato jurídico tributário, pressupomos a
existência de uma norma individual e concreta que constitui em linguagem o evento
contemplado na regra-matriz dos referidos tributos, qual seja: receber remuneração em
razão da prestação de serviço.
126
realização do acontecimento. Falar-se-ia, então, em tempo do fato e
tempo no fato
81
.
Entretanto, n
ão que se confundir um evento que é o
recebimento de remuneração pela prestação de serviço, com outro
que é a simples prestação de serviço, a que alude o enunciado
factual constante da decisão judicial trabalhista.
Todo fato jur
ídico se erige nos moldes de um enunciado
descritivo, declarando um evento que ocorreu no passado, que, por
sua vez, implicará um fato jurídico relacional projetado para o futuro.
Nesses moldes, a decisão judicial condenatória trabalhista constitui
em linguagem um evento prestação de serviço - e estabelece um
81
Paulo de Barros Carvalho leciona que: O tempo do fato é aquele instante no qual o
enunciado denotativo, perfeitamente integrado como expressão dotada de sentido,
ingressa no ordenamento do direito posto, não importando se veiculado por sentença, por
acórdão, por ato administrativo ou por qualquer outro instrumento introdutório de normas
individuais e concretas. Tratando-se de fato jurídico tributário, é o tempo em que o
expediente próprio, realizado por quem detiver a competência e na conformidade do
procedimento previsto em lei, for tido por ato jurídico lido. Quando por sentença, no
momento em que, tendo sido prolatada, as partes forem intimadas de seu inteiro teor,
pressupondo-se também um juiz competente e a subordinação do processo aos critérios
estabelecidos pelo sistema. E continua: Algo diverso, porém, é o tempo no fato, isto é, a
ocasião a que alude o enunciado factual, dando conta da ocorrência concreta de um
evento. (...) Por outro lado, vamos encontrar o tempo no fato obviamente depois de
composto o enunciado prescritivo, ao entrarmos em contacto com o texto do
ordenamento em vigor. Analisando sua redação, perceberemos que menciona um
acontecimento necessariamente pretérito. Esta menção é o tempo no fato, supinamente
importante, na medida que assinala os efeitos declaratórios do enunciado factual. A
legislação aplicável será a vigente na data a que o fato se refere, isto é, na data do
evento. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da
incidência. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.122-4 (grifo meu).
127
fato relacional apenas entre o empregado e empregador, criando de
um lado, o direito de receber e, de outro, o dever de pagar
remunerações de natureza trabalhista.
Outra rela
ção, porém, é aquela que surgirá entre o contribuinte
e Estado, assim que ocorrer o fato jurídico tributário consubstanciado
no recebimento de remuneração. É este recebimento pelo
empregado, devidamente documentado em linguagem competente,
que faz nascer um direito subjetivo para o Estado e um dever jurídico
ao sujeito passivo de pagar aludidos tributos.
Somente o cumprimento da decis
ão judicial, com o pagamento
e respectivo recebimento das remunerações pelo empregado, é que
formará um tecido de linguagem
82
que, na sua integridade, relatará o
acontecimento de um evento e a instalação de relações jurídicas
obrigacionais entre este contribuinte e o Estado.
Antes disso, inexiste o evento
recebimento de remuneração
pela prestação de serviço, de modo que não como dizer que a
decisão judicial se reporta a tal acontecimento.
82
Linguagens competentes para relatar tais eventos, por exemplo, seriam um
comprovante de depósito bancário ou uma guia de depósito da Justiça do Trabalho com
respectivo alvará de levantamento.
128
Definitivamente, a nosso ver, não é a decisão judicial
condenatória proferida pela Justiça do Trabalho que introduz no
sistema de direito positivo o fato jurídico tributário de ambas as
exações. Tais passam a existir no exato momento em que, por
meio de linguagem competente, é documentado o pagamento e o co-
relato recebimento de remuneração pelo empregado em cumprimento
da decisão judicial.
Por conseguinte, n
ão há a mencionada dualidade de marcos
temporais no enunciado denotativo veiculado pela decisão judicial
trabalhista, no que diz com os referidos tributos.
A Constitui
ção Federal atribuiu competência à União para
instituir a cobrança da contribuição social incidente sobre um fato
jurídico de conteúdo econômico, é dizer: receber remuneração em
razão da prestação de serviço. Logo, a legislação aplicável deve ser
aquela vigente na data do evento a que alude aquele fato
83
.
S
ão por estes motivos que tecemos críticas ao entendimento
adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu às cegas o
83
A legislação aplicável será a vigente na data a que o fato se refere, isto é, na data do
evento. Ibidem. 1999. p.124.
129
que determina o artigo 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999, dando
tratamento diferenciado a ambos os tributos que possuem a mesma
materialidade, cujos fatos jurídicos ingressaram em momento idêntico
no sistema de direito positivo, declarando a ocorrência do mesmo
evento: o recebimento de remuneração em razão da prestação de
serviço.
O acontecimento que efetivamente sucedeu no quadro do
relacionamento social, relatado na norma individual e concreta
recebimento de remuneração em cumprimento à condenação judicial -
, ocorreu dentro das mesmas e específicas condições de espaço e
tempo no que toca às duas exações. Não por que lhes dispensar
tratamento diferenciado, portanto.
Se o Tribunal Superior do Trabalho acertou quanto ao imposto
sobre a renda incidente sobre as remunerações recebidas em
cumprimento à decisão judicial, entendemos que errou, pelos motivos
expostos, ao tratar das contribuições sociais devidas pelos
empregados.
130
Enfim, defendemos que ambos os tributos possuem a natureza
de imposto e ostentam a mesma materialidade, cujos eventos
descritos nos respectivos fatos jurídicos tributários ocorreram sob os
mesmos condicionantes de espaço e tempo.
Por estes motivos, dever
ão receber tratamento idêntico da
Justiça do Trabalho, incidindo sobre o valor total da parcela tributável
das verbas que compõem a condenação judicial trabalhista, de sorte
que a lei a ser observada deve ser aquela vigente na época do evento
relatado no antecedente das respectivas normas individuais e
concretas, consubstanciado no recebimento de remuneração em
razão de prestação de serviço.
131
CONCLUSÃO
132
Nossa pesquisa questionou o entendimento adotado pelo
Tribunal Superior do Trabalho quanto às contribuições sociais devidas
pelo empregado, incidentes sobre as verbas recebidas em
cumprimento às decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
Inicialmente, para que pud
éssemos analisar com maior
acuidade a problemática suscitada e buscar a respectiva resposta,
fizemos abordagens sobre assuntos imprescindíveis a qualquer
estudo jurídico, relativos à Teoria Geral do Direito e à Filosofia do
Direito.
Ressaltamos, ent
ão, a necessidade da intervenção da
linguagem para constituir a realidade, único meio que reputamos apto
a construir os fatos do mundo físico e social. Nesse passo, buscamos
um conceito ao signo sistema, descrevendo duas espécies de
sistemas jurídicos. De um lado, o Sistema do Direito positivo, formado
pelo plexo de normas jurídicas válidas em determinado tempo e
espaço, que se inter-relacionam, mediante referências em comum. De
outro, o sistema da Ciência do Direito, cujas unidades se erigem
através de um corpo lingüístico científico, descritor do direito positivo,
133
ostentando uma linguagem de sobrenível em relação ao seu o objeto,
onde a coerência é predicado essencial.
Firmes em que a ci
ência do direito, assim como o direito
positivo, são formulados e se inter-relacionam através de linguagem,
passamos a cuidar da norma jurídica. Conceituamo-la como porções
de linguagem dotadas de estrutura deôntica, cuja finalidade é a
regulação das condutas humanas, constituindo-se num juízo
condicional, onde se associa uma conseqüência à realização de um
acontecimento.
Assim, fizemos refer
ência à distinção existente entre as normas
que se dirigem direta e imediatamente à regulação das condutas
humanas intersubjetivas, daquelas que se voltam a essas condutas de
forma indireta e mediata, disciplinando a produção normativa.
Denominadas norma de conduta e norma de estrutura,
respectivamente.
Analisamos, tamb
ém, a estrutura da norma jurídica tributária,
vislumbrada em todos os seus aspectos, onde foi enfatizada a
relevância do aspecto quantitativo, considerado um dos elementos
134
nucleares da norma de tributação, à vista de sua importância à
configuração da espécie tributária.
Chegamos, pois, no tema onde repousa uma das mais
importantes premissas desse estudo, que são os critérios adotados
para as classificações jurídicas. Partindo dos mesmos critérios
propostos por Geraldo Ataliba, defendemos que um tributo poderá ser
classificado em vinculado ou não-vinculado a uma atividade estatal,
conforme se extrair do conjunto formado pelo binômio composto pelo
respectivo aspecto material e base de cálculo, de sorte que seeste
componente do aspecto quantitativo, na sua função comparativa, que
sempre prevalecerá, identificando a real natureza de determinada
exação. Desse asserto, pudemos inferir que se a base de lculo de
certo tributo consubstanciar-se na perspectiva dimensível de alguma
atividade estatal referida ao contribuinte, estaremos diante de um
tributo vinculado: uma taxa ou contribuição de melhoria. Mas se
relativa à outra situação ou fato lícito da esfera jurídica do contribuinte,
indicador de sua capacidade contributiva, identificaremos um tributo
não-vinculado, um imposto.
135
Ao adotar os critérios comentados, relegando as especulações
de ordem econômica, financeira, política, dentre outras que motivaram
o legislador a erigir um texto legal, assim como deixando à parte
dados ulteriores, a exemplo da destinação do produto, fomos capazes
de encontrar apenas três espécies tributárias possíveis em nosso
ordenamento jurídico, é dizer: imposto, taxa e contribuição de
melhoria.
A par dessas infer
ências, após analisar a norma jurídica
tributária em seus aspectos e abordar os critérios classificatórios,
passamos a tratar do poder conferido pela Constituição Federal às
pessoas jurídicas de direito público interno para a produção de
normas jurídicas sobre tributos, inovadoras do ordenamento jurídico.
Verificamos que o critério material de cada imposto é decisivo para a
divisão desse poder entre os entes políticos, a qual se denominou de
competência impositiva.
E antes de adentrar a an
álise direta dos tributos tratados pelo
Enunciado 368 do Tribunal Superior do Trabalho, cuidamos dos
princípios jurídicos aplicáveis ao sub-sistema do Direito Tributário,
encontrando no princípio da capacidade contributiva e no princípio da
136
retributividade, que informam respectivamente a tributação por meio
de imposto e taxa, elementos confirmadores das premissas lançadas.
Trilhado esse caminho, aplicando-se os crit
érios eleitos à
norma jurídica que encampa a cobrança da contribuição social devida
pelo empregado, chegamos à conclusão de que se trata de imposto.
Sua base de cálculo é o salário-de-contribuição do empregado,
formado pela totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, durante o
mês por uma ou mais empresas, inclusive ganhos habituais na forma
de utilidades, nos termos descritos pelo artigo 28 da Lei 8.212/91. No
tocante ao seu aspecto material, conquanto não sobressaia
expressamente do texto constitucional, entendemos que esta
contribuição somente pode incidir sobre a remuneração percebida
em razão do trabalho prestado, cujo critério material, a nosso ver, é:
receber remuneração em razão da prestação de serviço.
Repisamos que a base de c
álculo deste tributo salário de
contribuição - não é a perspectiva dimensível de uma atividade estatal
diretamente referida ao contribuinte. Em vez disso, dimensiona um
fato da esfera jurídica do contribuinte, indicador de sua capacidade
contributiva. Tanto é assim que para ele é observado o critério da
137
progressividade corolário do princípio da capacidade contributiva -,
de modo que quanto maior o valor percebido pelo trabalho prestado,
maior será a base de cálculo do tributo e, por conseguinte, maior será
a alíquota sobre ele incidente.
Estes são os motivos pelos quais concluímos que, no contexto
aqui retratado, a contribuição social devida pelo empregado e o
imposto sobre a renda, do qual também discorremos algumas
palavras, possuem a mesma materialidade.
A partir de ent
ão, voltamos o foco ao Enunciado 368 do TST,
especificamente na parte em deu tratamento diferenciado à
contribuição social e ao imposto sobre a renda, ambos devidos pelo
empregado em decorrência do recebimento de remunerações pagas
em cumprimento à condenação judicial trabalhista.
De fato, embora ambos os tributos possuam materialidades
idênticas, cujos fatos jurídicos ingressam em igual momento no
sistema de direito positivo através de um mesmo tecido de linguagem,
que documenta o pagamento e co-relato recebimento de
remuneração, declarando a ocorrência de evento sucedido em
138
idêntica unidade de tempo e espaço, o TST utiliza critérios diversos
para determinar a aplicação da correspondente legislação em função
do tempo para cada tributo.
Nesse sentido, fizemos men
ção à estrutura do fato jurídico, que
se erige nos moldes de um enunciado descritivo, declarando um
evento que ocorreu no passado, que implicará um fato jurídico
relacional projetado para o futuro. A legislação aplicável, portanto,
determinadora da relação jurídica que se instala, deve ser aquela
vigente na data do evento ao qual se refere o fato.
Procuramos identificar, assim, onde estaria o equ
ívoco daquele
Tribunal do Trabalho, cujo entendimento sumulado determina que as
contribuições sociais devidas pelo empregado, diferentemente do
imposto sobre a renda, sejam calculadas mês a mês, observando-se
as alíquotas e demais normas vigentes naqueles períodos, como se o
contribuinte houvesse realmente recebido tais remunerações nas
datas em que lhe eram devidas, durante seu pacto laboral.
Expusemos que somente o recebimento pelo empregado de
créditos em cumprimento à decisão judicial, devidamente
139
documentado em linguagem competente, é que faz nascer um direito
subjetivo para o Estado e um dever jurídico ao sujeito passivo de
pagar aludidos tributos. Não é a decisão judicial condenatória
proferida pela Justiça do Trabalho que introduz no sistema de direito
positivo o fato jurídico tributário de ambas as exações.
Disso decorre que a legisla
ção a ser aplicada, tanto para o
imposto sobre a renda, quanto para mencionada contribuição, é
aquela vigente à época do efetivo pagamento e co-relato recebimento
de remuneração em rao da prestação de serviço, evento este,
devidamente vertido em linguagem competente, relatado no
antecedente das normas individuais e concretas de ambos os tributos.
Pelas raz
ões expostas, não encontramos fundamentos na
ordem jurídica positiva que pudessem sustentar a comentada
distinção levada a efeito pelo Tribunal Superior do Trabalho, através
do entendimento sumulado no Enunciado 368.
140
FONTES E BIBLIOGRAFIA
141
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro. São
Paulo: Ed. Jurídica Brasileira, s/d.
AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 1997.
ATALIBA, Geraldo.
Sistema constitucional tributário brasileiro. São
Paulo: RT, 1968.
__________.
Lei complementar em matéria tributária. In: Revista de
Direito Tributário. RT, 48, 1989.
__________.
Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros,
2002.
BALEEIRO, Aliomar.
O direito tributário da Constituição. Rio de
Janeiro: Financeiras, 1959.
__________.
Limitações constitucionais ao poder de tributar. 4ªed.
Atualizada por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro:
Forense, 1995.
__________.
Direito tributário brasileiro. 11ªed. Atualizada por Mizabel
Abreu Machado Derzi. São Paulo: Forense, 1999.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito
administrativo. 14ªed. São Paulo: Malheiros, 2002.
BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição.
São Paulo: Saraiva, 1996.
BASTOS, Celso Ribeiro.
Comentários à Constituição do Brasil. São
Paulo: Saraiva, 1991.
142
__________. Curso de direito constitucional. 22ªed. São Paulo:
Saraiva, 2001.
__________.
Curso de direito financeiro e de direito tributário. 9ªed.
São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.
BECHO, Renato Lopes. Tributação das cooperativas. 2ªed. São
Paulo: Dialética, 1999.
BECKER, Alfredo Augusto.
Teoria Geral do Direito Tributário. 3ªed.
São Paulo: Lejus, 1998.
BOBBIO, Norberto.
O positivismo jurídico: Lições de filosofia do
direito. Tradução e notas de Márcio Pugliesi, Edson Bini e
Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone Editora, 1995.
__________. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria
Celeste C. J. Santos. Brasília: Universidade de Brasília, 1999.
BORGES, José Souto Maior. Isenções tributárias. 2ªed. São Paulo:
Sugestões Literárias, 1980.
BOTTALLO, Eduardo Domingos.
Fundamentos do IPI (imposto sobre
produtos industrializados). São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2002.
CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo.
Constituições
do Brasil. 10ªed. São Paulo: Atlas, 1989.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 2ªed.
Coimbra: Almedina, 1988.
143
CARRAZZA, Elizabeth Nazar. Progressividade e IPTU. Curitiba:
Juruá, 1992.
CARRAZZA, Roque Antonio.
Princípios gerais de direito constitucional
moderno. 5ªed. São Paulo: RT, 1971.
__________. Curso de direito constitucional tributário. 18ªed. o
Paulo: Malheiros, 2002.
__________.
Imposto sobre a renda. São Paulo: Malheiros, 2005.
CARVALHO, Paulo de Barros. IPI comentários sobre as regras
gerais de interpretação da tabela NBM/SH (TIPI/TAB). In:
Revista Dialética de Direito Tributário. nº12, Setembro de 1996.
__________. Filosofia do Direito I (Lógica Jurídica). Apostila do
Programa de Pós-graduação em Direito. São Paulo: Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, 1998.
__________. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência.
2ªed. São Paulo: Saraiva, 1999.
__________.
Curso de direito tributário. 14ªed. São Paulo: Saraiva,
2002.
__________.
Teoria da norma tributária. São Paulo: Max Limonad,
2002.
COELHO, F
ábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 3ªed. São Paulo: Max
Limonad, 2000.
144
COELHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Misabel Abreu Machado;
THEODORO JR., Humberto. Direito tributário contemporâneo.
São Paulo: RT, 1997.
__________; DERZI, Misabel Abreu Machado; THEODORO JR.,
Humberto. Direito tributário da Constituição. São Paulo: RT,
1997.
__________.
Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário.
Rio de Janeiro: Forense, 1998.
__________.
Curso de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense,
2000.
DALLARI, Dalmo de Abreu.
Elementos de Teoria Geral do Estado.
15ªed. São Paulo: Saraiva, 1991.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. São Paulo:
Atlas, 2002.
DINIZ, Maria Helena.
Compêndio de Introdução à Ciência do Direito.
São Paulo: Saraiva, 1995.
DUARTE MARQUES, Maria Helena.
Iniciação à semântica. Rio de
Janeiro: Zahar, 1990.
ECHAVE, Delia Tereza; URQUIJO, Maria Eugenia; GUIBOURG,
Ricardo. Lógica, proposición y norma. Buenos Aires: Astrea,
1991.
ENGISH, Karl.
Introdução ao pensamento jurídico. 6ªed. Tradução de
J. Baptista Machado. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
1988.
145
FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no direito do trabalho. São
Paulo: Dialética, 2001.
FERRAZ JR., T
ércio Sampaio. Enciclopédia Saraiva do Direito. São
Paulo: Saraiva, 1986.
__________.
Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 2001.
GONÇALVES, José Artur Lima. Imposto sobre a renda. São Paulo:
Malheiros Editores, 2002.
GUIBOURG, Ricardo; GHIGLIANI, Alejandro; GUARINONI, Ricardo.
Introducción al conocimiento cientifico. 12ªed. Buenos Aires:
Editorial Universitaria de Buenos Aires, 1995.
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. São Paulo: Atlas,
2001.
KELSEN, Hans.
Teoria pura do direito. 2ªed. São Paulo: Martins
Fontes, 1987.
LACOMBE, Am
érico Lourenço Masset. Princípios constitucionais
tributários. São Paulo: Malheiros, 2000.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 21ªed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2002.
MARQUES, M
árcio Severo. Classificação constitucional dos tributos.
São Paulo: Max Limonad, 2000.
MARTINS, Ives Gandra da Silva.
Comentários a Constituição do
Brasil. São Paulo: Saraiva, 1990.
__________ (Coord.).
Imunidades tributárias. São Paulo: RT, 1998.
146
__________. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2000.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo:
Atlas, 1999.
MATOS, Francisco de Souza. A interpreta
ção da lei tributária e
analogia. In: Revista de Direito Administrativo. nº21.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18ªed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998.
MELO, Jos
é Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 2ªed. São
Paulo: Dialética, 2001.
MOSQUERA, Roberto Quiroga.
Renda e proventos de qualquer
natureza: o imposto e o conceito constitucional. São Paulo:
Dialética, 1996.
MOUSSALLEM, T
árek Moysés. Fontes de direito tributário. São
Paulo: Max Limonad, 2002.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa.
Curso de direito tributário. São Paulo:
Saraiva, 1994.
NUNES, Luis Antonio Rizzatto.
Manual de monografia jurídica. São
Paulo: Saraiva, 2000.
OLIVEIRA, Aristeu.
Consolidação da legislação previdenciária. São
Paulo: Atlas, 1999.
PL
ÁCIDO e Silva. Vocabulário jurídico. 8ªed. Rio de Janeiro: Forense,
1984.
147
REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 2ªed. São Paulo:
Martins, 1960.
__________.
Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 1991.
RORIZ, Liliane do Espírito Santo. Conflito entre normas
constitucionais. Rio de Janeiro : América Jurídica, 2001.
ROSS, Alf. Sobre o direito e a justiça. São Paulo: Martins Fontes,
2000.
SANTI, Eurico Marcos Diniz de.
Decadência e prescrição no direito
tributário. 2ªed. São Paulo: Max Limonad, 2001.
__________. Lançamento tributário. 2ªed. São Paulo: Max Limonad,
2001.
SILVA, Jos
é Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21ªed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. Rio
de Janeiro: Edições Financeiras, 1964.
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. São Paulo: RT,
1990.
TEN
ÓRIO, Igor. Dicionário de direito tributário. São Paulo: Bushatsky,
1975.
TOM
É, Fabiana Del Prado. Contribuição para a seguridade social à
luz da Constituição Federal. Curitiba: Juruá Editora, 2004.
TORRES, Ricardo Lobo. Normas de interpretação e integração do
direito tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1994.
148
__________. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro:
Renovar, 1995.
VANONI, Enzio.
Natureza e interpretação das leis tributárias. Rio de
Janeiro: Edições Financeiras, s/d.
VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e o sistema no direito positivo.
São Paulo: Max Limonad, 1997.
__________.
Causalidade e relação no direito. 4ªed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2000.
WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem. Porto Alegre: Sérgio
A. Fabris Editor, 1964.
WITTGENSTEIN, Ludwig.
Tractatus logico-philosophicus. São Paulo:
Edusp, 1994.
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