14.7.4 - As seringas e agulhas utilizadas em processos de assistência à saúde, inclusive as usadas
na coleta laboratorial de amostra de paciente e os demais resíduos perfurocortantes não necessitam
de tratamento.
As etapas seguintes do manejo dos RSS serão abordadas por processo, por abrangerem mais de um
tipo de resíduo em sua especificação, e devem estar em conformidade com a Resolução CONAMA
nº. 283/2001
15 - ARMAZENAMENTO EXTERNO
15.1 - O armazenamento externo, denominado de abrigo de resíduos, deve ser construído em
ambiente exclusivo, com acesso externo facilitado à coleta, possuindo, no mínimo, 01 ambiente
separado para atender o armazenamento de recipientes de resíduos do Grupo A juntamente com o
Grupo E e 01 ambiente para o Grupo D. O abrigo deve ser identificado e restrito aos funcionários do
gerenciamento de resíduos, ter fácil acesso para os recipientes de transporte e para os veículos
coletores. Os recipientes de transporte interno não podem transitar pela via pública externa à
edificação para terem acesso ao abrigo de resíduos.
15.2 - O abrigo de resíduos deve ser dimensionado de acordo com o volume de resíduos gerados,
com capacidade de armazenamento compatível com a periodicidade de coleta do sistema de limpeza
urbana local. O piso deve ser revestido de material liso, impermeável, lavável e de fácil higienização.
O fechamento deve ser constituído de alvenaria revestida de material liso, lavável e de fácil
higienização, com aberturas para ventilação, de dimensão equivalente a, no mínimo, 1/20 (um
vigésimo) da área do piso, com tela de proteção contra insetos.
15.3- O abrigo referido no item 15.2 deste Regulamento deve ter porta provida de tela de proteção
contra roedores e vetores, de largura compatível com as dimensões dos recipientes de coleta
externa, pontos de iluminação e de água, tomada elétrica, canaletas de escoamento de águas
servidas direcionadas para a rede de esgoto do estabelecimento e ralo sifonado com tampa que
permita a sua vedação.
15.4- Os resíduos químicos do Grupo B devem ser armazenados em local exclusivo com
dimensionamento compatível com as características quantitativas e qualitativas dos resíduos
gerados.
15.5 - O abrigo de resíduos do Grupo B, quando necessário, deve ser projetado e construído em
alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas para ventilação adequada, com tela de proteção
contra insetos. Ter piso e paredes revestidos internamente de material resistente, impermeável e
lavável, com acabamento liso. O piso deve ser inclinado, com caimento indicando para as canaletas.
Deve possuir sistema de drenagem com ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação.
Possuir porta dotada de proteção inferior para impedir o acesso de vetores e roedores.
15.6 - O abrigo de resíduos do Grupo B deve estar identificado, em local de fácil visualização, com
sinalização de segurança-RESÍDUOS QUÍMICOS, com símbolo baseado na norma NBR 7500 da
ABNT.
15.7 - O armazenamento de resíduos perigosos deve contemplar ainda as orientações contidas na
norma NBR 12.235 da ABNT.
15.8- O abrigo de resíduos deve possuir área específica de higienização para limpeza e desinfecção
simultânea dos recipientes coletores e demais equipamentos utilizados no manejo de RSS. A área
deve possuir cobertura, dimensões compatíveis com os equipamentos que serão submetidos à
limpeza e higienização, piso e paredes lisos, impermeáveis, laváveis, ser provida de pontos de
iluminação e tomada elétrica, ponto de água, preferencialmente quente e sob pressão, canaletas de
escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgotos do estabelecimento e ralo
sifonado provido de tampa que permita a sua vedação.
15.9 - O trajeto para o traslado de resíduos desde a geração até o armazenamento externo deve
permitir livre acesso dos recipientes coletores de resíduos, possuir piso com revestimento resistente à
abrasão, superfície plana, regular, antiderrapante e rampa, quando necessária, com inclinação de
acordo com a RDC ANVISA nº. 50/2002.