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independência norte-americana e seus debates pré-constituintes
14
, não exerceu papel
importante no constitucionalismo francês
15
, e, conseqüentemente, europeu
16
.
Por outro lado, é inegável que a supremacia do legislador e a limitada outorga
de direitos políticos a alguns poucos “cidadãos” informam uma estratégia de
manutenção de poder, ao alijar das decisões aqueles que não titulares desses direitos.
Os demais do povo, os despossuídos, não sendo titulares de direitos políticos,
passaram a ser instrumentos da burguesia, pois não se entendia possível nem que
participassem da criação das leis nem de sua aplicação (executivo e judiciário), pois
não ocupavam tais posições estratégicas na estrutura estatal.
14
Nos Estados Unidos, a visão da própria separação dos poderes como instrumento de hetero-
fiscalização dos Poderes, principalmente após o advento da independência, foi da confiança, daí não se
poder utilizar acriticamente o exemplo francês e norte-americano, ainda que de época próxima. Sobre
isso vf. HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. Os Federalistas. Trad. Heitor
Almeida Herrera. Brasília: Editora UNB, 1984. p. 418. Vale a seguinte transcrição: “Esta política de
jogar com interesses opostos e rivais, à mingua de melhores recursos, pode ser identificada ao longo do
sistema das relações humanas, tanto públicas quanto privadas. Ela é particularmente utilizada na
distribuição do poder em todos os escalões subordinados, onde o objetivo constante é dividir e dispor
as várias funções de tal modo que uma possa ter um controle sobre outra – que o interesse privado de
cada indivíduo seja uma sentinela dos direitos públicos. Tais artifícios da prudência não podem ser
menos necessários na distribuição dos poderes do Estado”.
15
FIORAVANTI, Maurizio. Constitución – de la Antiguedad a Nuestros Dias. Madrid: Trotta, 2001, p.
115: “Así sucedió cuando se llegó a la construcción de la forma de gobierno con la Constitución de 3
de septiembre de 1791. Se trataba de uma constitución construida completamente em torna a la
primacía del poder legislativo, privada casi totalmente de verdaderos y autênticos contrapesos, y así de
la posibilidad misma de contrastar, en el plano legal y constitucional, ese mismo poder. Es cierto que la
Constitución atribuía al rey un importante, aunque solo suspensivo, poder de veto. Pero también es
cierto que el rey debía ejercitar ese poder sólo y exclusivamente em su tradicional, y evidentemente no
del todo superada, cualidad de representante de la unidade nacional; y no como titular de un verdadero
y auténtico poder distinto, que la Constitución intentase contrapesar con el legislativo, como sucedía en
el caso – ya conocido – del poder ejecutivo del presidente de los Estados Unidos. También como tal, es
decir, como jefe del poder ejecutivo, el rey aparecía em la Constitución en una posición de total
subordinación al legislativo. La Constitución partia, en efecto, de la idea de que el Gobierno de la
nación deberia ser llevado adelante por la misma asamblea legislativa, y que el poder ejecutivo se
agotaba por ello em la simple administración superior, en la organización de los medios necesarios para
la aplicación de la ley. Um poder así entendido, privado – entre otras cosas – caso totalmente de
autônoma potestad normativa, podia ser bien guiado por el que ahora era ya sólo el primer funcionário
del Estado, es decir, por el mismo rey”.
16
PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional – um
contributo para o estudo das suas origens e evolução. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 150: “Não
se vê, então, que efeito limitativo, moderador ou equilibrante do poder político entre os órgãos
estaduais possa ter. Desde logo, neste modelo normativo de Estado de Direito, nem em rigor, de poder
político se trataria pois o Estado pretende-se reduzido ao Direito. E, por outro lado, muito ao contrário
de pretender constituir cada órgão estadual jurídico-funcionalmente referenciado, como limite ou
mesmo como contrapoder dos restantes, o que o princípio da separação dos poderes visa é assegurar
que o poder legislativo seja o único efectivo centro de poder no Estado, mediante a máxima supressão
da autonomia decisória dos órgãos estaduais chamados a executar ou aplicar a lei, sem qualquer caráter
juridicamente constitutivo”.