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FÁBIO VIEIRA FIGUEIREDO
A FRAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DO
DIREITO DE AUTOR
MESTRADO
EM DIREITO
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA
SÃO
PAULO 2006
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II
FÁBIO VIEIRA FIGUEIREDO
A FRAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DO
DIREITO DE AUTOR
Dissertação apresentada à banca examinadora da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
como exigência parcial pra obtenção do título de
Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito
Civil Comparado, sob orientação da Professora
Livre-docente Maria Helena Diniz.
SÃO
PAULO
2006
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III
BANCA EXAMINADORA
____________________________
____________________________
____________________________
IV
À Laura, minha avó, com todo o meu carinho e
grande saudade.
Porfírio e Lourdes, arrimos inabaláveis.
Vanessa, Viviane e Sílvio, afetuosos conselheiros.
Vinícius e Beatriz, pela alegria.
À Simone pelo amor que nos une, que traz sentido
à minha vida.
V
AGRADECIMENTO
À Professora Doutora Maria Helena Diniz. Sem qualquer sombra de dúvida um exemplo a ser
seguido na docência. Por preocupar-se com a necessidade de uma postura ética e técnica de seus
alunos no mundo do Direito e por não medir esforços na realização do ensino. Faz-nos sentir
seguros ao ser a verdadeira prova de que um vastíssimo conhecimento e a humildade podem
caminhar juntos na senda da vida. Agradeço, antes de tudo, pela confiança ao me aprovar no
ingresso do mestrado e ao me aceitar como seu orientando.
Ao meu estimado Professor Roberto Bolonhini Junior. Meu primeiro e excepcional professor de
Direito Civil, na graduação e nos estudos pós-graduados lato sensu. De quem fui assistente e quem
fez primeiro brotar a paixão pelo Direito Civil. De quem hoje tenho a imensa honra de desfrutar de
uma fraternal e grande amizade. Mais que um professor, um verdadeiro paradigma como
profissional e como ser humano. Querido Roberto, em técnica e na arte de viver serei seu eterno
aluno.
Aos meus professores do mestrado: Professor Doutor Renan Lotufo, Professor Doutor Giovanni
Ettore Nanni, Professor Doutor Everaldo Augusto Cambler e Professor Doutor José Manuel de
Arruda Alvim Neto por todos os momentos de angústia de que nos livraram e, acima de tudo, por
aqueles que nos criaram para o aprofundamento dos estudos e consecução do presente trabalho.
Ainda, ao Professor Renan, por sua paixão pelo Direito Civil e pelas valiosas obras que
disponibilizou.
À Professora Maria Alice Zaratin Lotufo pela experiência e aprendizado transmitidos quando
fomos seu assistente na cadeira de graduação da PUC/SP.
Aos amigos: Alessandro Manduco Coelho, Débora Vanessa Caús Brandão, Luciana Russo e Maria
Helena de Carvalho, não só por honrar de suas amizades, mas, também, por todas as conversas
sempre tão proveitosas para o descobrir do Direito.
À minha família: Simone, Porfírio, Lourdes, Vanessa, Viviane, Silvio, Vinícius e Beatriz, pelo
carinho.
VI
RESUMO
O Trabalho versa sobre a fração extrapatrimonial do Direito de Autor.
Depois de apresentar uma noção geral do Direito de Autor, enfocando a
necessidade de uma visão civil-constitucional à matéria, apresentamos a fração moral do
direito de autor como direito extrapatrimonial.
Versamos, assim, a relação do instituto em comento com o princípio da dignidade
da pessoa humana, direitos humanos e direitos da personalidade, culminando na digressão
sobre a dignidade da pessoa humana como um valor conformador de todas as situações
extrapatrimoniais.
Discutimos, também, a titularidade do Direito de Autor e, para tanto, as noções de
obras originárias e derivadas.
Outro ponto tratado no trabalho é a relação entre a cessão de Direitos do Autor e
os direitos extrapatrimoniais por ele tutelados. Evidenciamos, neste ponto, a possibilidade
de incidência da autonomia privada nos Direitos extrapatrimoniais do autor.
Além disso, tratamos do dano causado por agressão aos direitos extrapatrimoniais
do autor: sua possibilidade de admissão, reparação e função da indenização. Por fim,
buscamos aspectos do Direito estrangeiro de maneira a comparar com o Direito pátrio no
que concerne previsão sobre a fração extrapatrimonial do Direito de Autor.
VII
ABSTRACT
This paper is about the non-monetary aspects of Copyrights.
After presenting a general notion of Copyright, focusing on the need to view this
subject from a civil-constitutional standpoint, the author defines the moral aspect of
copyrights as a non-monetary right.
The author thus describes the relationship between copyrights and the dignity of the
human person, human rights and personality rights, and finally explains how the dignity of
the human person is present in all non-monetary situations.
The author also discusses the ownership of the Copyright and, for said purpose, also
the notions of original and derivative works.
Another point discussed in the paper is the relationship between the assignment of
Copyrights and the non-monetary rights protected by them. The author emphasizes, at that
juncture, the possibility of transacting non-monetary copyrights.
In addition, the author describes the damages caused as a result of violations to non-
monetary copyrights: the possibility of recognizing and redressing them and the purpose of
their indemnification. Finally, the author researches foreign legal systems in order to
compare the legal treatment granted to the non-monetary aspects of copyrights under said
systems and the one granted under Brazilian laws.
VIII
SUMÁRIO
RESUMO..........................................................................................................................
VI
P
REFÁCIO.......................................................................................................................... X
1.
NOÇÃO GERAL DO DIREITO DE AUTOR
1.1.
ESCORÇO HISTÓRICO-LEGISLATIVO............................................................................. 001
1.2.T
ERMINOLOGIA............................................................................................................. 006
1.3.
DA VISÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL DO DIREITO AUTORAL......................................... 010
2.
A FRAÇÃO MORAL DO DIREITO DE AUTOR COMO DIREITO EXTRAPATRIMONIAL
2.1.
NOÇÃO GERAL DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS................................................. 017
2.1.1.
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO UM VALOR................................... 019
2.1.2.
DIREITOS HUMANOS E O VALOR DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA..................021
2.2.D
IREITOS DA PERSONALIDADE E O RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.....027
2.3.
O ELO ENCERRADO PELO VALOR DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA......................033
2.4.
NATUREZA JURÍDICA E CONCEITO DO DIREITO DE AUTOR...............................035
2.4.1.A
FRAÇÃO PATRIMONIAL DO DIREITO DE AUTOR E O DIREITO DE PROPRIEDADE...... 044
2.4.2.
A FRAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DO DIREITO DE AUTOR E O DIREITO GERAL DE
P
ERSONALIDADE......................................................................................................... 050
3.
A TITULARIDADE NO DIREITO DE AUTOR
3.1
O AUTOR E O CESSIONÁRIO.......................................................................................... 060
3.2
OBRA ORIGINÁRIA........................................................................................................ 063
3.3
OBRA DERIVADA.......................................................................................................... 068
3.4
A CRISE DA CLASSIFICAÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE AUTORAL................................. 071
4.
A CESSÃO DE DIREITO DE AUTOR E OS DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS
4.1.
A EVOLUÇÃO DO VOLUNTARISMO CONTRATUAL PARA A AUTONOMIA PRIVADA........ 076
4.2.
A AUTONOMIA PRIVADA NA FRAÇÃO PATRIMONIAL DO DIREITO DE AUTOR................. 084
4.3.
A AUTONOMIA PRIVADA NA FRAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DO DIREITO DE AUTOR......090
4.4.
DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DE AUTOR EM ESPÉCIE E A AUTONOMIA PRIVADA.... 096
4.4.1.
O DIREITO DE INDICAÇÃO DO NOME OU PSEUDÔNIMO................................ 098
4.4.2.
O O DIREITO DE AUTOR DE CONSERVAR A OBRA INÉDITA................................101
IX
4.4.3.O DIREITO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DA OBRA ................................... 103
4.4.4.
O DIREITO DE MODIFICAR A OBRA ANTES OU DEPOIS DE UTILIZADA.............106
4.4.5.O
DIREITO DE RETIRAR DE CIRCULAÇÃO A OBRA ........................................107
4.4.6.
O DIREITO DE TER ACESSO A EXEMPLAR ÚNICO E RARO DA OBRA.................109
5.
DA AGRESSÃO AO DIREITO EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR
5.1.
DA ADMISSÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL........................................................... 110
5.2
DA RESPONSABILIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO NO DANO EXTRAPATRIMONIAL E SUA FUNÇÃO..116
5.3.
O DANO EXTRAPATRIMONIAL E A INDENIZAÇÃO NO DIREITO DE AUTOR....................131
6.
O DIREITO DE AUTOR NO DIREITO COMPARADO: FRAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL
6.1.
DIREITO DE AUTOR NO ÂMBITO INTERNACIONAL.....................................................137
6.2.
MERCOSUL E DIREITO DE AUTOR..........................................................................144
6.2.1A
AUTONOMIA PRIVADA NO BLOCO INTERNACIONAL DO MERCOSUL BREVE NOTA.144
6.2.2
O DIREITO EXTRAPATRIMONIAL DE AUTOR NO BLOCO INTERNACIONAL DO MERCOSUL. 147
6.2.2.1.
ARGENTINA................................................................................................147
6.2.2.2.P
ARAGUAI...................................................................................................149
6.2.2.3.U
RUGUAI.................................................................................................151
6.2.2.4.V
ENEZUELA.................................................................................................152
C
ONCLUSÕES....................................................................................................................155
B
IBLIOGRAFIA...................................................................................................................160
X
PREFÁCIO
Por proêmio, faz-se mister demonstrar o que significa a obra intelectual para o
homem. O ser humano é um artista por sua própria natureza, visto que é provido de
raciocínio e capacidade de criação.
Quando um “fluxo de idéias” é “lapidado”, o resultado é a produção intelectual,
quer seja ainda em abstrato, como uma simples idéia, quer seja já no plano concreto e aí,
neste caso, pode-se chamar de arte ou simplesmente obra. O produto do intelecto é único,
pois representa a exteriorização do espírito. Uma realidade que tem sua gênese na alma do
seu criador e reclama proteção legal
1
.
Isto fica muito claro quando remontamos aos primórdios da civilização, pois os
habitantes das cavernas, já naquela época, esboçavam, de maneira ímpar, suas pinturas nas
paredes. Por óbvio, eram necessárias para comunicação e até sobrevivência daqueles,
contudo, este fato não lhes tira o mérito de materializar de maneira muitas vezes fiel suas
experiências e os seus “fluxos de idéias”.
Ora, a arte acompanha o homem desde os primórdios e nada mais é do que a
materialização das abstrações da mente humana.
O ser humano é dotado de uma capacidade inventiva notável de modo que a
proteção autoral é imperativa. O homem é um criador por sua natureza, logo não tutelar
suas criações significa não só desestimular a mente criativa, como também estimular o
plágio, o que certamente, não é o rogo da ordem pública instalada.
1
A Obra de arte é manifestação única. Ela reproduz a realidade. Mas – e aqui seu mistério notável – uma
realidade que brota do interior do artista e a transforma, dando-lhe toque especial. Esse toque especial é que
faz a Obra de Arte, distingue o artista. E reclama proteção legalCABRAL, Plínio. A Nova Lei de Direitos, p.
12.
XI
Sendo assim, por brotar, a obra, do espírito do autor os direitos de autor sempre têm
direitos extrapatrimoniais envolvidos e, portanto, a falta de proteção de tais direitos acarreta
na agressão à sua personalidade.
No presente trabalho, temos por escopo último evidenciar, situar juridicamente e
perscrutar as vicissitudes jurídicas dos direitos extrapatrimoniais do autor. Ao fazer isso,
denotaremos sua relação com os direitos de personalidade, com a dignidade humana e com
os direitos humanos com o intuito de denotar o caráter de essencialidade de tais direitos
extrapatrimoniais.
Tratamos, ainda, da incidência da autonomia privada na fração extrapatrimonial dos
direitos do autor como viés positivo da tutela do direito de personalidade de que é revestido
o criador da obra.
Na reta final do trabalho evidenciamos as hipóteses de lesão ao direito
extrapatrimonial de autor e a leitura, no que concerne à responsabilidade civil, para a
reparação de tais lesões. Por fim, buscamos evidenciar a tendência mundial pela proteção
autoral no campo extrapatrimonial.
Devido à especificidade e, portanto, complexidade do tema, não há, no meio
jurídico, a “popularização” necessária para o desenvolvimento ideal, ou seja, acompanhado
de discussões que façam os operadores do Direito, de modo geral, terem a real noção do
que sejam os Direitos de Autor.
Sob uma visão prática da matéria, devemos atentar para o fato de que as obras
alimentam não só o espírito do autor que se envaidece por criá-las, mas, da mesma maneira,
do público que tem o mesmo sentimento em desfrutá-las.
Além disso, não se pode deixar de mencionar a relevância econômica das obras
artísticas, que, em nosso país, nos últimos anos, movimentaram soma pecuniária
XII
considerável a título de direitos autorais, quer tenha sido por meio de contratos de cessão,
edição ou produção, quer pela própria veiculação.
Nas relações jurídicas que envolvem direitos autorais, aquele que deveria ser
reverenciado, principalmente como decorrência de seu direito extrapatrimonial, ou seja, o
autor, por muitas vezes, vê-se privado de reconhecimento pelo uso de artifícios ardis que
visam estreitar a incidência dos ditos direitos.
Em suma, além dos motivos passionais e científicos que ressaltamos acima, são
também motivos de ordem prática que impulsionam a confecção do presente trabalho.
São Paulo, 31 de agosto de 2006.
Fábio Vieira Figueiredo
1
CAPÍTULO 1
NOÇÃO GERAL DO DIREITO DE AUTOR
1.1. ESCORÇO HISTÓRICO-LEGISLATIVO
Sempre houve a necessidade de se legislar de forma comum sobre o direito de
autor, vez que as expressões: artística, científica e literária, sob qualquer forma, constituem
ponto de união entre as culturas, tendendo, por conseguinte, ao rompimento de barreiras.
Vale, aqui, o escólio de PLÍNIO CABRAL: “é preciso considerar que a arte não reconhece
fronteiras. Sua tendência é rompê-las. Sempre foi assim. A arte está acima das nações”.
1
ARCÁDIO PLAZAS clarifica que, mesmo sem a exata noção de proteção autoral
podemos verificar, já na legislação, possibilidades de proteção ao direito de autor:
“No es necesario ecudriñar en épocas antiguas a busca de
manifestaciones concretas, en la legislación o en la
jurisprudencia, relativas a la protección de los derechos de
autor. Se promulgaron en el derecho romano disposiciones que
imponían penas a los plagiarios. Debemos anotar que el mismo
derecho romano consagró principios jurídicos referentes a la
especificación que, en cierto modo, servían para proteger los
derechos de autor de una obra de arte. En realidad, la
especificación, estudiada ya y reglamentada por el derecho
antiguo, es un fenómeno que puede servir por analogía para
explicar las relaciones del artista con su obra. Pero no puede
considerarse que esta entidad jurídica hubiera tenido en la
mente de los jurisperitos romanos una intención directa hacia el
problema que nos ocupa
2
.”
CLÓVIS BEVILÁQUA
3
cita que, na Alemanha, se teve notícia, como um dos
mais antigos documentos protetivos de direito de autor, da ordenação de Nuremberg de
1
CABRAL, Plínio. CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais, p. 11.
2
PLAZAS, Arcádio. Derechos intelectuales: doctrina e legislacion, p. 7.
3
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das coisas, p. 269.
2
1623, que reprimiu a contrafação, independentemente de o autor gozar de privilégio, o que
deu azo a uma decisão do tribunal de Frankfourt no mesmo sentido.
Em 1761 se tem notícia de que o Rei da França declarou como pertencentes às
netas de Lafontaine as obras do fabulista por direito de herança.
Nos Estados Unidos, em 1783, alguns Estados como Massachusetts, New
Hampshire e Rhode Island criaram o copyright. No ano seguinte, o ato da Carolina do
Norte declarava que nada pertence mais ao homem que o fruto do seu estudo
4
.
Na França, após a Revolução, em 1791 a Assembléia Constituinte considerou o
direito de autor como a mais sagrada, a mais legítima, a mais pessoal de todas as
propriedades
5
.
No Brasil em 1827, pouco depois da independência, foram criados os cursos
jurídicos. Em Olinda, surgiu a primeira notícia da proteção autoral. Nesta época, foi
atribuída aos lentes da faculdade local, o privilégio da exploração por dez anos daquilo que
publicassem, logo depois, em 1830 o Código Penal do Império proibiu a reprodução de
obras.
O Estado Pontifício, posteriormente o Vaticano, por ato do Papa Leão XIII
reconheceu a propriedade intelectual em 1826.
Após vários encontros mundiais, tais como: o congresso literário mundial
presidido por Vitor Hugo
6
, o congresso internacional de Bruxelas sobre obra literária
(1858) e as conferências de Berna sobre direitos autorais, as tendências e diretrizes
mundiais acerca do tema se tornaram cada vez mais claras.
4
PIMENTA, Eduardo. Princípios de direitos autorais, p. 6.
5
PIMENTA, Eduardo. Princípios de direitos autorais, p. 6.
6
Foi neste congresso que foi criada a Associação Internacional Literária, que muito impulsionou os trabalhos
das conferências de Berna que antecederam à convenção.
3
Duas foram as principais convenções internacionais sobre propriedade intelectual.
Em 1886, a de Berna que dispõe sobre direito de autor e, em 1833 a de Paris que dispõe
sobre propriedade industrial. Foi em Setembro de 1886, em Berna, que foi realizada a
terceira conferência sobre direito de autor. Desta conferência surgiu o mais importante
texto normativo internacional sobre direito de autor.
De certo, a Convenção de Berna de 1886 foi o maior passo da humanidade em
prol dos direitos de autor e, frise-se, é legislação internacional da qual o Brasil é signatário
e está em pleno vigor.
Podemos assinalar, aqui, os principais pontos dessa Convenção:
a) define como obra literária artística: toda e qualquer produção no
campo literário e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de
expressão;
b) estabelece os critérios para proteção: o que se protege é a
manifestação concreta do espírito criador;
c) define o que é obra publicada: “aquelas que foram editadas com o
consentimento do autor qualquer que seja o modo de fabricação dos
exemplares, sempre que a quantidade posta a disposição do público
satisfaça razoavelmente suas necessidades”;
d) declara que o gozo e exercício desses direitos não estarão
subordinados a nenhuma formalidade, sendo, dessa forma, o autor
identificado perante os tribunais pelo seu nome aposto à obra mesmo
quando este for um pseudônimo;
e) fixa e define como país de origem aquele em que a obra fora
publicada precipuamente; assegura o direito de adaptação da obra,
4
tradução autorizada, os direitos sobre obras dramáticas e dramático
musicais; fixa o prazo de vigência dos direitos do autor em 50 anos
após sua morte (a legislação brasileira alterou para 70 anos – era uma
faculdade dos signatários);
f) a convenção divide, claramente, os direitos de autor em patrimoniais e
morais e torna os direitos morais irrenunciáveis, mesmo quando o
autor dispõe do direito de exploração em favor de terceiros;
g) assegura o direito de paternidade da obra e também o de impedir
modificações de qualquer natureza;
h) assegura, por fim, o chamado droit de suíte, ou seja, a participação do
autor nos lucros da eventual renda de sua obra.
Em 1889 foi assinado acordo com Portugal que garante a proteção nacional aos
autores portugueses e vice-versa. A matéria foi colocada na Constituição brasileira já em
1891, no artigo 72, §26 garantindo o direito exclusivo de reprodução:
“Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade
dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos
seguintes: § 26 - Aos autores de obras literárias e artísticas é
garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias, pela imprensa ou
por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores
gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.”
O primeiro diploma legal específico foi promulgado em 1898, era a Lei 496
7
, o
que deu força para que em 1916 o Código Civil desse título específico à matéria
8
.
Quanto aos direitos conexos, somente foram legalmente protegidos em 1967 com
o Dec. 61.123/67 que regulamentou a Lei 4944/66.
7
Lei Medeiros de Albuquerque.
5
Em 1973 foi promulgada a Lei Federal n. 5.988/73, que revogou os dispositivos
específicos do Código Civil de 1916 que tratavam da matéria. Em 19
de fevereiro de 1998,
foi promulgado o mais novo texto normativo brasileiro acerca dos direitos do autor,
regulamentando e consolidando, ainda mais, os direitos constitucionais já ditados.
Além disso, na Constituição Federal, são ditadas as regras de proteção aos direitos
do autor sendo, dessa forma, o direito de autor, uma garantia constitucional.
No artigo 5º, XXVII e XXVIII da Constituição Federal, o legislador
constitucional salvaguardou os direitos do autor e, aqui, pede-se vênia para transcrever tais
textos:
“XXVII – (...)aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar.
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização e aproveitamento econômico das
obras que criarem ou participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas.
9
Com isso, o que se percebe é que o direito do autor, pelo nosso sistema legal,
ganha máxime importância, sendo ele, além de objeto de tratado internacional, uma
garantia constitucional.
Por fim, temos, ainda, proteção do direito de autor no novo Código Civil ao tratar
dos direitos de personalidade, sobretudo como reforço do direito de inédito que prevê o
artigo 20 do Código Civil.
8
Artigos já revogados pelas duas Leis federais que os sucederam.
9
Constituição da República Federativa do Brasil, 16ª ed., São Paulo, editora Saraiva, 1997, p. 07.
6
1.2. TERMINOLOGIA
Sobre a criação intelectual nos elucida NEWTON SILVEIRA que:
“Todo homem possui em menor ou maior grau um potencial
criativo. Ao exceder sua criatividade, ele acresce o mundo de
coisas novas, cujo surgimento se deve a ele, a uma operação de
caráter intelectual que resulta em uma nova realidade que vem
enriquecer o mundo dos homens, a ampliar seus limites.
10
Quando tratamos de direito de autor sempre surge determinado paralelismo com
propriedade intelectual. Desse modo, imperioso, para que não reste qualquer dúvida
terminológica
11
, denotar o entendimento sobre o que seja propriedade intelectual e a
relação de tal terminologia com as terminologias direito de autor ou direito autoral.
Consideramos acertado o entendimento de JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENÇÃO
quando esclarece que propriedade intelectual é a locução usada para unificar os conceitos
de propriedade industrial e direito de autor, sendo, o direito de autor
12
o objeto deste
trabalho e não a propriedade intelectual ou industrial.
“Há um ramo, paralelo ao Direito de Autor, que deveremos
referir mais uma vez: é a propriedade industrial. A sua
proximidade é tanta que freqüentemente se unificam Direito de
Autor e Propriedade Industrial, sob a designação de
<<propriedade intelectual>>(OMPI). Na verdade a
Propriedade Industrial refere-se também aos bens incorpóreos,
bens que se não deixam esgotar na materialidade das coisas que
eventualmente lhes dêem o suporte material. A Propriedade
Industrial refere-se a diferentes bens como marcas e os
inventos.
13
10
SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e as novas leis autorais, p. 14.
11
Pois, como bem realça Bobbio, o rigoroso cuidado com a terminologia é exigência fundamental para a
construção de qualquer ciência. Teoria della Scienza Giuridica, p. 230/236.
12
Já chamado, também, em nosso Código Civil de 1916 de propriedade imaterial.
13
OLIVEIRA ASCENÇÃO, José de. Direito de autor e direitos conexos, p. 30. No mesmo sentido, dentre
outros: PIMENTA, Eduardo. Princípios de direitos autorais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2004 e, ainda:
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 3ªed. Revista, ampliada e atualizada, conforme a Lei nº 9.610 de
19 de fevereiro de 1998, por Eduardo C. A. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2000.
7
EDUARDO PIMENTA considerando que, dentro do universo doutrinário, que
sugere diversas terminologias, ante as várias teorias, e analisando os termos adotados pelo
legislador, ora direitos autorais, ora propriedade imaterial como no Código Penal, e tendo
em vista que o direito de autor é distinto do direito conexo, sendo ambos independentes na
concepção doutrinária e prática, e por fim, que o legislador, para fins de tutela, estendeu a
aplicação das leis de direitos de autor aos direitos conexos, em que nada contraria a
moderna doutrina, opta pela terminologia direitos autorais.
Desse modo, para referido autor, são, os direitos autorais, e estamos de acordo,
subespécie do gênero direitos intelectuais. Mas realça, o autor, que não aceita a
terminologia propriedade, quer imaterial ou intelectual, como posta no Código Penal, em
razão dos valores fixados na lei de direitos autorais e no próprio Código Penal
14
.
Ora, a propriedade industrial é matéria do direito comercial e o direito de autor,
consoante o entendimento expresso de OLIVEIRA ASCENÇÃO
15
é ramo do direito civil.
O corte entre os dois ramos foi o que resultou das convenções de Paris em 1833, sobre
direitos industriais e a de Berna em 1886 sobre direitos autorais.
Neste sentido, bem explana CARLOS ALBERTO BITTAR:
“Nesse contexto, resolveu-se ao direito de autor a regência das
relações jurídicas decorrentes da criação e da utilização de
obras intelectuais estéticas, integrantes da literatura, das artes e
das ciências. Ao direito de propriedade industrial (ou direito
industrial conferiu-se a regulação das relações referentes às
obras de cunho utilitário, consubstanciadas em bens imateriais
de uso empresarial, por meio de patentes (invenção, modelo de
utilidade, modelo industrial e desenho industrial) e de marcas
(de indústrias, de comércio, ou de serviço e de expressão ou
sinal de propaganda). Em seu âmbito, ainda dentro da
denominada teoria da concorrência desleal, são abarcados
nomes comerciais, nomes comerciais, segredos industriais e
outros bens de naturezas incorpórea e de uso empresarial
16
.
14
PIMENTA, Eduardo. Princípios de direitos autorais, p. 17.
15
ASCENÇÃO, José de Oliveira. (Direito de autor e direitos conexos, p. 30). “O Direito de autor regula,
pois um sector diferenciado da vida dos particulares. Tem assegurada a sua autonomia como ramo do direito
civil”.
16
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 3.
8
Ultrapassada a questão proposta, outra questão terminológica roga por elucidação
desde já.
Devemos tratar de direito autoral ou direitos autorais?
MAURÍCIO COZER DIAS elucida que o direito autoral trata do direito do autor
primígeno ou originário, já a expressão direitos autorais engloba os direitos conexos aos de
autor:
“Quando se fala em Direitos Autorais a expressão engloba
Direitos de Autor, que no caso de obras musicais são os
compositores. Bem como os Direitos Conexos, de que são
titulares os artistas e intérpretes ou executantes, as produtoras
fonográficas e as empresas de radiodifusão, nos termos dos
dispositivos do diploma autoral.
17
Aliás, frise-se, quanto a este mister, que a Lei de direitos autorais nos traz este
exato entendimento com a leitura do artigo 1º
18
.
Além dessa, cremos que uma última divergência terminológica deve ser tratada.
Consiste na divergência entre direito autoral e direito de autor.
Como destaca DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA o direito de autor tem
suscitado uma grande controvérsia em torno de seu conceito e natureza jurídica. Até
mesmo na terminologia adotada para designá-lo não se encontrou uniformidade. Assim é
que, além de ‘direito de autor’, também é designado por ‘direito autoral’, ‘propriedade
intelectual’, ‘direito de cópia’ (copyright), ‘direitos intelectuais’ e ‘propriedade científica,
artística e literária
19
.
17
DIAS, Maurício Cozer. Utilização musical e direito autoral, p. 21.
18
Lei nº 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998. Em seu art. 1º, define como direitos autorais: “os direitos de
autor e os que lhe são conexos”.
19
OLIVEIRA E SILVA, Dirceu de. O direito de autor, p. 14.
9
A locução direito autoral, segundo CARLOS ALBERTO BITTAR
20
, é um
neologismo introduzido, no país, por TOBIAS BARRETO. Tal expressão busca
corresponder à expressão alemã: urheberrecht, que significa direito de autor que, ressalte-
se, é a preferida pela maior parte da doutrina autoralista mundial.
Pelo mundo o termo usado é: derecho de autor, droit d’auteur, diritto di autore,
autorrecht e equivalentes. Temos, desse modo, que no concernente à terminologia direito
autoral e direito de autor, prestam-se ao mesmo significado, por tal motivo usaremos, neste
trabalho, indistintamente as expressões: direito de autor e direito autoral.
20
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 10.
10
1.3. DA VISÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE
AUTOR
O Código Civil de 1916, como nos esclarece GUSTAVO TEPEDINO, era fruto
das doutrinas individualista e voluntarista, consagradas pelo código napoleônico,
incorporado pelas codificações do séc. XIX
21
.
O Código de 1916 era, então, calçado no Estado Liberal de Direito, que teve
origem com a Revolução Francesa (1789), que procurou “democratizar” a propriedade, por
intermédio de três princípios basilares, quais sejam: liberdade, igualdade e fraternidade.
A Revolução Francesa foi um “grito” pela liberdade, por tal motivo, deu-se a
instauração do chamado Estado Liberal de Direito. No entanto, o Código Napoleônico, em
que pese sustentado pelos preceitos de liberdade, igualdade e fraternidade, mostrou-se
exacerbadamente preocupado com o direito de propriedade e a máxima liberdade de
contratação. Contemplava, assim, um direito essencialmente patrimonialista.
A preocupação da burguesia francesa era tirar do Estado o real poder decisório
esmiuçando, ao máximo, as várias relações patrimoniais e contratuais possíveis
22
. Buscava-
se, desta maneira, a máxima liberdade de contratação.
As duas grandes Guerras Mundiais fizeram com que o mundo conhecesse as
atrocidades de que a mente humana perturbada, com sede de “poder”, é capaz.
Sem sombra de dúvidas, tal passagem histórica marcou e marcará a humanidade
para o resto de sua existência. No entanto, é de se salientar que foi referida passagem que
impulsionou uma virada no modo patrimonialista de se lidar com as relações privadas
23
.
21
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil, apresentação.
22
Esta é a chamada Escola da Exegese que tem o juiz como “a boca da Lei”.
23
BOLONHINI JUNIOR, Roberto. Portadores de necessidades especiais e a legislação brasileira, capítulo
12.
11
Com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, disposta após o advento da
segunda grande guerra, a humanidade passou a ter como foco principal do ordenamento
social o homem, mais precisamente o direito à dignidade da pessoa humana que, como bem
assevera CARLYLE POPP
24
, deve ser o norte interpretativo de todo o sistema normativo
constitucional ou infraconstitucional e, referida declaração, passou a ser o centro emanador
de valores, inclusive para o direito privado.
Após a Declaração houve uma “corrida” pela constitucionalização dos direitos
humanos que visou o resguardo e a certeza de que jamais a humanidade assistiria aquelas
terríveis cenas da guerra.
O que ocorreu, assim, foi uma ruptura com a antiga matriz organizacional do
sistema que antes era patrimonialista, este fenômeno, esta nova visão é chamada por KARL
LARENZ
25
de personalismo ético.
Dessa guisa, os valores maiores do ordenamento jurídico passaram a ter o homem
e não mais o patrimônio como seu centro de atuação.
O ordenamento reconheceu que o direito deve ser voltado para a sociedade, mais
precisamente para o homem, visando proteger sua dignidade, sua existência digna. Ou seja,
clarificou-se que o direito não existe sem o homem e o homem, por sua vez, roga pela
regulação dos fenômenos sociais, como forma de evitar a ruptura do Estado de Sociedade.
Como já prelecionado pela Bíblia em Gênesis – Velho Testamento: “O Homem é
o centro de tudo”. O valor maior a ser protegido passa a ser a existencialidade, mais do que
isto: a existência digna do ser humano.
24
POPP, Carlyle. “Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a liberdade negociala
proteção contratual no direito brasileiro”. In: Lotufo, Renan (coord.). Direito civil constitucional. cadernos I.,
p. 168. Vale ressaltar, a este respeito, que Ana Paula de Barcellos, tem a mesma visão e denomina referido
princípio como: “vetor interpretativo do sistema”. In: A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o
princípio da dignidade da pessoa humana, 2002.
25
LARENZ, karl. Derecho civil – parte general, p. 44/46.
12
O que se assiste, assim, é o fenômeno da despatrimonialização do direito privado,
pois os valores maiores de proteção são existenciais.
No entanto, é de se notar que isto não significa, como lembra PIETRO
PERLINGIERI
26
que o direito privado deixou de regular as situações patrimoniais ou que o
caráter patrimonial do direito civil tenha sido reduzido, mas sim que há uma mudança de
foco quanto aos valores, o grande valor a ser protegido passa a ser a existência, acima
disso, a existência digna do ser humano. Tal preceito, em nosso ordenamento
Constitucional, encontra-se no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal
27
.
Neste ponto, FLÓREZ-VALDES
28
assevera que nunca se viu, como hoje, a
exaltação dos direitos da personalidade, a máxima proteção da dignidade da pessoa
humana, a rigidez e seriedade com que se trata o direito de família, o que reforça, muito
mais, uma proteção existencial do que patrimonial para o homem.
Desta feita, apresentou-se como insustentável a admissão de uma igualdade
meramente formal, tal qual preceituada pelos liberais.
Os princípios liberais não podem ter aplicação imediata como que se quisesse
implantar ou encaixar em um Estado Social Democrático de Direito os primados de
desenvolvimento e manutenção do Estado Liberal. Por conseguinte, a noção de igualdade
deve ser analisada em seu viés substancial, consistindo, como bem assevera
ARISTÓTELES
29
, a verdadeira igualdade, no tratamento desigual dos desiguais na exata
proporção de suas desigualdades.
26
PERLINGIERI, Pietro. Il diritto civille nella legalità costituzionale. Napoli: Scientifiche Italiane. 1999.
27
Ressalte-se, ainda, a acolhida do sistema constitucional da igualdade substancial (artigo, 3º, III da CF), que,
sem sombra de dúvidas, só vem a somar, para conferir ao direito pátrio os ares de existencialidade e, por via
de conseqüência, de socialidade.
28
FLÓREZ-VALDES, Joaquín Arce y. El derecho civil constitucional, p. 52.
29
Ver: BARBOSA, Rui. Discursos, orações e conferências, p. 401/448.
13
Ante a reformulação dos valores, mister de igualdade, justiça e incursão do valor
de dignidade da pessoa humana como mola mestra de desenvolvimento e viga mestra de
sustentação de todo o ordenamento jurídico, surge uma nova ótica para o estudo do direito
civil, ou seja, o direito civil passa a rogar por uma nova leitura fundada no Texto Maior que
veio informado por tais preceitos.
Essa nova tônica do direito privado, ou seja, a nova leitura feita, na qual
entendemos estar o direito de autor inserido, é o que se denomina de direito civil-
constitucional
30
. Referida leitura do direito privado é essencial, eis que nos Códigos não
estão mais os reflexos dos axiomas maiores do ordenamento, mas sim, como asseverado
alhures, nas Constituições, ou seja, o que se depreende é que os valores maiores do direito
privado ascenderam às Constituições.
Desse modo, de bom alvitre explicitar porque visão civil-constitucional e não
visão constitucional-civil ou, como menciona JOAQUÍN ARCE Y FLÓREZ-VALDES
31
,
simplesmentedireito civil. É o que passamos a fazer.
De suma importância enfatizar que estamos tratando, quando falamos em visão
oudireito civil-constitucional, em última análise, de direito civil.
Contudo, quando intentamos “fazer ciência” a terminologia, como bem nos
ressalta BOBBIO
32
, é fundamental.
Devemos nos ater à matéria em apreço, ou seja, à matéria que é objeto de análise
científica, nunca à forma como ela está disposta.
30
POPP, Carlyle. “Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a liberdade negociala
proteção contratual no direito brasileiro”. In: Lotufo, Renan (coord.). Direito civil constitucional. cadernos I,
p. 177. Sobre, ver: FLÓREZ-VALDES, Joaquín Arce y. El derecho civil constitucional; PERLINGIERI,
Pietro. Il diritto civille nella legalità costituzionale; Natalino Irti. Codice Civile e Società Politica; Pietro
Rescigno. Introduzione al Códice Civile; Marc Frangi. Constituicion et Droit Privè e Francesco Lucarelli.
Diritto Civile e Istituti Privatistici.
31
FLÓREZ-VALDES, Joaquín Arce y. El derecho civil constitucional, p. 40.
32
o rigoroso cuidado na terminologia não é exigência ditada pela gramática para a beleza do estilo, mas é
uma exigência fundamental para construir qualquer ciência”. BOBBIO, Norberto. Teoria della scienza
giuridica, p. 230-36 (já citado).
14
Desse modo, é de rigor concluir que a denominação mais acertada seja direito
civil-constitucional para as matérias que são substancialmente de direito privado ou direito
civil, mas que, em forma, estão na Constituição.
Além disso, há que se asseverar, ainda, que o direito civil não nasce na
Constituição. Não há uma norma constitucional inaugural sobre a matéria de direito
privado. Como dito por Péricles em conversa com Alcibíades, registrada por Xenofonte, a
Lei é: “a expressão da vontade do povo
33
.
O direito civil emana do povo e, desse modo, nada técnico tratar de direito
constitucional-civil, mas sim de direito civil-constitucional, pois, com a devida vênia e,
portanto, sem embargo de entendimentos contrários, os quais mui respeitamos, foi ele, o
direito civil, que ascendeu à Constituição Federal.
Não é demais lembrar que o direito civil trata da essência do ser humano, de
maneira que entendemos, assim, que foi a Constituição que se civilizou ao tratar das
matérias de direito privado.
Devemos asseverar, desse modo, que, nem a nova lei de direitos autorais de 1998,
nem a nova codificação civil de 2002 extirpam a visão civil-constitucional que se deve ter
do direito privado.
ENÉAS COSTA GARCIA destaca que a doutrina tradicional dos direitos da
personalidade é insuficiente diante da nova ótica civil-constitucional de proteção da pessoa.
“Logo, também os direitos de personalidade não estão infensos
à incidência deste princípio constitucional e devem viabilizar a
sua completa implementação. E se a doutrina tradicional já não
é suficiente para abarcar a extensão da referida proteção,
necessário o recurso a uma cláusula geral, que concretize o
33
BARBOSA, Rui. Discursos, orações e conferências, p. 401/448.
15
referido princípio e sirva de instrumento hábil para todos os
desdobramentos necessários
34
.”
No conjunto de matérias privadas que rogam por uma nova leitura, que seja
informada pela Constituição, encontramos, assim, os direitos de personalidade e, por
corolário, o direito de autor.
Por óbvio, os princípios que regem o novo Código: socialidade, eticidade e
operabilidade alimentam, ainda mais, o direito privado com os caracteres de
existencialidade pretendidos pela Constituição. Deveras, deixam expressos muitos
entendimentos já tidos com vistas ao direito civil-constitucional, mas isso, de maneira
alguma, implica no fim do direito civil-constitucional, mas sim, em nosso entendimento,
em um fortalecimento das razões já expostas de se falar em direito civil-constitucional.
Além disso, um estudo do direito privado que parta da Constituição Federal só
vem a trazer força e rigidez aodireito civil, pois, segundo KELSEN
35
fundamenta sua
validade, opinião da qual partilha, também, PAULO LUIZ NETTO LÔBO, senão vejamos:
“Pretende-se não apenas investigar a inserção dodireito civil na
Constituição jurídico-positiva, mas os fundamentos de sua
validade jurídica, que dela devem ser extraídos
36
.”
O direito civil-constitucional, assim, estará nas mais variadas relações de direito
privado, para tanto, explicitamos a cisão clássica romana do conteúdo do direito civil, ou
seja: pessoa, família e patrimônio. Importante, portanto, ressaltar que o direito civil-
constitucional regula todos os temas de direito privado que estão constitucionalizados,
tratando, assim, do delineamento da autonomia privada, ou seja, como bem assevera
NETTO LÔBO, dos fundamentos de validade de cada negócio jurídico, seja ele patrimonial
ou não.
34
GARCIA, Enéas Costa. O direito geral de personalidade no sistema jurídico brasileiro, p. 209 e 210.
35
A validade é a pertinência formal de uma norma a uma superior que a autorize.
36
LÔBO, Paulo Luiz Netto. “A constitucionalização do direito civil”. Revista de Informação Legislativa, p.
100/109.
16
Entendemos, desta feita, como razoável tratar o direito de autor sob a égide da
leitura civil-constitucional para que a matéria, cada vez mais, ganhe higidez e eficácia, na
medida que isso só virá a lhe dar ares de fundamental validade.
17
CAPÍTULO 2
A FRAÇÃO MORAL DO DIREITO DE AUTOR COMO
DIREITO EXTRAPATRIMONIAL
2.1. NOÇÃO GERAL DOS DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS
Os direitos extrapatrimoniais podem tomar por definição, em primeira análise,
aqueles que atravessam o aspecto patrimonial, são, também, denominados, quando têm
como titular a pessoa humana, de direitos morais.
Segundo SALVATORE PUGLIATTI a denominação de direito moral não é correta
por vários motivos. Primeiro porque é constituída por dois termos em recíproca função de
substantivo e adjetivo, entre os quais, considerados ambos como substantivos, correm
relações que a ciência jurídica e a filosofia tentaram e tentam precisar: a fusão ou confusão
dos dois termos pode produzir equívocos.
Por outro lado, realça o autor, a qualificação de moral, junta ao substantivo direito,
longe de especificar uma dada categoria de direitos põe em dúvida o caráter ético dos
direitos em jogo, ou, se tal caráter deve ser pressuposto, resolve-se num simples pleonasmo
e diminui a própria função: ou tendo direito moral temos direitos não morais, ou o direito
moral é um direito como qualquer outro
37
.
A noção da extrapatrimonialidade dos direitos da personalidade é doutrinariamente
pacífica, parece-nos claro que ao tratar de direitos da personalidade não estamos tratando
estritamente de patrimônio.
37
PUGLIATTI, Salvatore. “Sulla natura de diritto personale di autore”. Rivista di Diritto Privato, III, p. 292 e
ss.
18
CAPELO DE SOUSA destaca que património, como realidade jurídica, envolve
várias e controversas noções e é discutível, também, a aceitação de uma divisão estanque
entre direitos patrimoniais e direitos não patrimoniais, extrapatrimoniais ou pessoais.
Todavia, tomando o património na sua acepção tradicional e mais divulgada como
o conjunto das relações jurídicas, avaliáveis economicamente e de que é sujeito passivo e
ativo uma dada pessoa e definindo os direitos pessoais como os não avaliáveis
economicamente, poderão incluir-se os direitos de personalidade na última categoria
(extrapatrimoniais).
Na verdade, realça o autor, os direitos de personalidade adentro da esfera jurídica
global do sujeito prendem-se ao chamado hemisfério pessoal, dizendo diretamente respeito
à categoria do ser e não do ter da pessoa, muito embora influam nesta, não tendo como
objecto coisas do mundo externo e nem sequer pessoas diferentes como seu titular
38
.
Os direitos extrapatrimoniais decorrem, assim, de maneira direta ou indireta, da
necessidade de tutela mínima do ser humano. Desse modo todo e qualquer direito que
atravesse o aspecto patrimonial será extrapatrimonial. É neste sentido que trataremos o
direito de autor neste trabalho.
Dessa guisa, entendemos que os direitos que refogem ao aspecto patrimonial seja de
modo a confrontá-lo, seja de modo a atravessá-lo compõem uma ordem de categoria
jurídica extrapatrimonial.
Preferimos, por conseguinte, utilizar, para significar a fração não patrimonial dos
direitos de autor, a terminologia de direitos extrapatrimoniais.
Portanto, com efeito, para a análise desta noção geral dos direitos extrapatrimoniais,
de cujo, a fração moral do direito de autor, objeto específico do trabalho, entendemos fazer
38
CAPELO DE SOUSA, Rabindranath V. Aleixo. O direito geral de personalidade, p. 414-415.
19
parte, sobreleva como necessária uma breve abordagem sobre o valor dignidade da pessoa
humana em incidência sob a teorização dos direitos humanos e da personalidade.
2.1.1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO UM VALOR.
A dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional fundamental em
nosso ordenamento jurídico, eis que prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição
Federal. É de se ressaltar, ainda, a acolhida do sistema constitucional da igualdade
substancial (artigo, 3º, III da Constituição Federal), que, sem sombra de dúvidas, só vem a
somar, para conferir ao direito pátrio os ares de existencialidade e, por via de conseqüência,
de socialidade.
Enquanto preceito legal expresso em nosso ordenamento jurídico, a dignidade da
pessoa humana, tem, como lembra EDILSON PEREIRA DE FARIAS
39
, como meio de
concreção, os direitos fundamentais
40
que constituem um dos paradigmas da legitimação de
regimes políticos.
Ressalta, ainda, referido autor, que as normas jurídicas são de duas ordens,
podendo, dessa guisa, consistir em regras ou princípios.
A aplicação de uma regra possui como fase central de sua argumentação a
subsunção de uma situação de fato a uma previsão normativa.
39
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1996.
40
lutar pelos direitos fundamentais significa ter como meta a permanente e plena realização do princípio da
dignidade da pessoa humana”. Pedro Belmiro Welter. “Relativização do princípio da dignidade da pessoa
humana na condução coercitiva do investigado na produção do exame genético em DNA”. In: Revista
brasileira de direito de família, Ano III – Nº 12 – Jan-Fev-Mar 2002, p. 5-25.
20
Os princípios possuem uma dimensão de peso ou importância que é ausente nas
regras. Tal situação pode ser claramente aferida quando os princípios entram em confronto,
situação em que se deve levar em conta uma relação de sopeso de cada princípio.
Os princípios
41
caracterizam-se pelo fato de poderem ser cumpridos
proporcionalmente às condições reais e jurídicas existentes. As regras, por sua vez, devem
ser cumpridas ou não. Os princípios não se conformariam com o silogismo prático aplicado
para as regras, porquanto não são, jamais, incompatíveis entre si.
Há, ainda, a distinção entre valores e princípios. NELSON ROSENVALD aclara
que é tormentosa a distinção entre valores e princípios. Destacando que para CANARIS a
passagem do valor para o princípio é extremamente fluida, mas o princípio já se encontra
em um grau de concretização maior do que o valor, que é um vetor axiológico.
Ocorre que, por vezes, os juristas utilizam o termo princípio para significar
realidades representativas diferentes. Como bem assevera GUIDO ALPA, acaba-se por
utilizar aquele conceito para significar um elemento de dado ramo do direito, um
instrumento ou, ainda, um valor
42
.
41
Importante ressaltar, neste mister, que segundo RUY SAMUEL ESPÍNDOLA, tanto os princípios do
Direito Positivo, quanto os Princípios Gerais do Direito estão elencados com ares de normatividade no artigo
4º da Lei de introdução ao Código Civil, os primeiros quando referido preceito normativo faz alusão à Lei e
os outros quando nominalmente chama os princípios. ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios
constitucionais, São Paulo, RT, 1999. No entanto, ainda que com fumaça de normatividade, mantem-se o
entendimento declinado, vez que os princípios não podem ser tidos como vigentes ou não, eles serão válidos
ou inválidos, quando positivados e verdadeiros ou falsos quando regras maiores do ordenamento. Sobre ver:
FLOREZ-VALDES, Joaquim Arce. Los princípios generales del derecho y su formulación constitucional.
Madrid, Ed. Cuadernos Civitas. p. 96.: “hay princípios generales del derecho que se encuentram formulados
em normas legales y otros que se encuentram consuetudinariamente practicados”. E, ainda: “Al igual que los
valores, por tanto, los princípios no necessitan poseer estructura normativa em si mismos. Por eso Larenz los
relaciona con <<los pensamientos directores de uma regulación jurídica>> y les atribuye la condición de
<<no ser cabalmente reglas acabadas>>, sino <<fundamentos iniciales de una regulación>>”.Joaquim
Arce y Florez-Valdes. Los princípios generales del derecho e su formulacion constitucional, p. 122.
42
“I giuristi usano l´espressione <<principio>> in diversi contesti: come elemento della disciplina (principi
di diritto privato), come valore (il principio di corretezza), come strumento (il principio del
contraddittorio)”.ALPA, Guido. I principi generali, p. 06. Tradução livre: Os juristas utilizam a expressão
«princípio» em diversos contextos: como elemento de uma disciplina (princípio de direito privado), como
valor (o princípio de justiça), como instrumento (o princípio do contraditório).
21
O certo é que o princípio constitui, em regra, um fundamento de verdade de
determinada proposição ou, ainda, a legitimação inconteste de determinada atuação
43
.
A dignidade da pessoa humana, a existência digna da pessoa humana, em que
pese seja objeto de positivação funciona, também, como um axioma. É o valor maior do
ordenamento, tal valor é traduzido juridicamente pelo princípio fundamental da dignidade
da pessoa humana, expresso em nossa Constituição Federal, assegurando o mínimo respeito
ao ser humano dotado de igual dignidade.
Os direitos humanos são, nesta esteira lógica, a concretização do valor maior
dignidade da pessoa humana
44
.
2.1.2 DIREITOS HUMANOS E O VALOR DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Os direitos humanos têm como precípuo fundamento o valor atribuído à pessoa
humana.
Historicamente, sob o prisma grego, há que se mencionar o período ético do
estoicismo clássico
45
, que na época helenística, com o fim da democracia e das cidades-
estado, atribuiu ao indivíduo que tinha perdido a qualidade de cidadão, para se converter
em súdito das grandes monarquias, uma nova dignidade
46
. O mundo passou a ser
considerado uma única cidade onde todos participam como amigos e iguais.
43
“Cuando decimos que una proposición es principio de otra, podríamos variar la espresión, sin que ello
variase la noción, diciendo que la una es fundamento de la verdad de la otra y que esta está fundada em
naquella”. Ortega y Gasset. “La idea de principio en lieibnez”. Ed. Madrid. Revista do Occidente. 1967, Vol.
I. In: ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais, p. 47.
44
Entendido o valor maior como uma proposição meta-jurídica.
45
TRINDADE, José Damião de Lima. “Enciclopédia Digital de Direitos Humanos II”. Anotações sobre a
história social dos direitos humanos.
22
O cristianismo retomou e aprofundou os ensinamentos judaico e grego, procurando
a humanização, através da evangelização, difundindo a idéia de que cada pessoa humana
tem um valor absoluto no plano espiritual. Foi o cristianismo que, pela primeira vez,
concebeu a idéia de uma dignidade pessoal atribuída a cada indivíduo
47
.
Desse modo, outra dimensão tradicionalmente importante que foi ensejadora do
tema dos direitos humanos foi o individualismo e, com isso, portanto, todas as tendências
que vêem no indivíduo, na sua subjetividade, o dado fundamental da realidade. O
individualismo é parte integrante da lógica da modernidade, que concebe a liberdade como
a faculdade de autodeterminação de todo ser humano.
Isto culmina na elaboração do conceito de direito subjetivo, nos poderes de agir
atribuídos ao indivíduo. O direito subjetivo é, também, uma figura jurídica com estreita
relação com os direitos do homem e da personalidade, todos representativos, no seu
desenvolvimento teórico, do individualismo. É por essa razão que, no direito medieval, a
noção correspondente à do direito subjetivo é a de privilégio.
A passagem das prerrogativas estatais para os direitos do homem encontra na
Reforma, que assinala a presença do individualismo no campo da salvação, um momento
importante da ruptura com uma concepção hierárquica de vida no plano religioso, pois a
Reforma trouxe a preocupação com o sucesso no mundo como sinal da salvação
individual.
Desta ruptura da unidade religiosa, deriva o primeiro direito individual
reivindicado: o da liberdade de opção religiosa
48
.
46
As visões ex parte populi e ex parte principi são desbastadas por Celso Lafer. A reconstrução dos direitos
humanos, p. 117-149.
47
“O desenvolvimento do pensamento cristão sobre a dignidade humana se deu sob um duplo fundamento: o
homem é um ser originado por Deus para ser o centro da criação; como ser amado por Deus foi salvo de sua
natureza, e do desejo pessoal, através da liberdade de escolha, que o torna capaz de tomar decisões contra o
seu desejo natural”. MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa – uma leitura civil-constitucional dos
danos morais, p. 77.
48
Na experiência norte-americana, este é um traço do legado puritano que integra o que Hannah Arendt chama
de constitutio libertatis, a fundação da liberdade na Revolução Americana (Celso Lafer. A ruptura totalitária
e a reconstrução dos direitos humanos.
23
Outra conseqüência da Reforma, que merece ser destacada, é a laicização do direito
natural a partir de GRÓCIO e, desse modo, o conseqüente apelo à razão como fundamento
do direito. Daí, para o desenvolvimento das ciências e, in casu, para a propulsão do direito,
a reivindicação da liberdade de pensamento e de opinião.
O direito natural laicizado difundiu a tese do contrato social como explicação da
origem do Estado, da sociedade e do direito.
Mister constar que a explicação contratualista ajusta-se à passagem de um direito
baseado no status para o direito baseado no indivíduo, em uma organização social que
starta o mercado e a competição. Esta vinculação provém de uma auto-obrigação no
momento da celebração do contrato social, na passagem do estado de natureza, em que se
sede parte da liberdade natural com vistas à formação da sociedade organizada. Desta feita,
segundo tal concepção, o Estado e o direito não são prolongamento de uma sociedade
natural, mas antes, de uma construção convencional dos indivíduos.
CELSO LAFER ressalta, que qualquer que seja a teoria contratualista admitida
49
veremos a importância ou o claro papel de destaque do indivíduo, eis que se deixa de
fundar o direito e o Estado apenas no Estado Soberano ou em Deus passando-se, então,
para uma fundamentação baseada na vontade dos próprios indivíduos realçando-se,
portanto, a importância da pessoa humana
50
.
49
Ressalta que na visão de Hannah Arendt, até mesmo o contratualismo de Hobbes (que ela chama de
vertical, pois instaura o poder soberano do Leviatã) o indivíduo retém o valor ou direito inalienável à vida e
no contratualismo de Locke (que ela chama de horizontal, pois instaura a vida em sociedade) o Estado e o
Direito são o meio-termo entre a passagem da liberdade do estado de natureza para o Estado de vida em
sociedade.
50
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, p.
117/149.
24
No jusnaturalismo, os direitos do homem eram vistos como direitos inatos e tidos
como verdade evidente. Seriam, remontando a PLATÃO, uma medida de conduta humana
que transcende a polis.
51
A proclamação dos direitos do homem surge como medida deste tipo acima
aventado, quando a fonte da lei passa a ser o homem e não mais o comando de Deus ou
estritamente os costumes.
52
Algumas liberdades como: a de opinião, a de pensamento e a de associação se
revelaram mais abrangentes do que outras
53
, como a de propriedade. Isto, por força do
legado liberal que enfatiza a liberdade do indivíduo.
Daí a crítica feita ao paradigma da filosofia do direito que conta com a
fundamentação jusnaturalista dos direitos humanos, baseada num conceito como o de
natureza humana e a sua substituição por uma fundamentação historicista crítica
54
.
Quando tratamos da abrangência ou eficácia destas liberdades que são tidas como
fundamentais, o certo é que devemos ter por inarredável qualquer uma delas. Portanto,
51
MERQUIOR, José Guilherme, O argumento liberal. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 1983. Hanna Arendt,
explica Celso Lafer, entende que os direitos humanos são uma construção da sociedade organizada. Celso
Lafer. A reconstrução dos direitos humanos: diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, p. 117/149.
52
LAFER, Celso. A ruptura totalitária e a reconstrução dos direitos humanos. (TESE/USP) 1988. É por isto
que a positivação das declarações nas constituições, que se inicia no século XVIII com as Revoluções
Americana e a Francesa, tinha como objetivo conferir aos direitos nelas contemplados uma dimensão
permanente e segura. Esta dimensão seria o dado da estabilidade, que serviria de contraste, tornando, assim,
aceitável a variabilidade, no tempo e no espaço, do Direito Positivo, dependente da vontade do legislador em
contextos localizados e variáveis.
53
O conflito mais envolvente e sempre lembrado é a liberdade de imprensa versus a difamação que atinge o
direito de personalidade. Sobre ver: GREENBAUN, Jeffrey. (a cura di).“Giustizia costituzionale e diritti
dell’uomo negli stati uniti – I giudici warren e burger”, p. 81/100. Estabelece o entendimento de que as
pessoas públicas ou personalidades vinculadas a fatos de interesse geral, ao demandarem por difamação
contra os meios de comunicação social, terão que comprovar a presença de actual malice, isto é, com
manifesto desprezo pela verdade ou consciência da falsidade da notícia vinculada. Ao revés, os particulares
terão apenas o ônus de provar o dano sofrido, quando afetados por notícias falsas que não têm relevância
pública ou interesse geral. Neste sentido: Gustavo Tepedino (Temas de direito civil, p. 55/71). Assevera que a
proteção dos direitos humanos, nos dias de hoje, necessita de uma de análise interdisciplinar, faz com que o
intérprete harmonize fontes nacionais e supranacionais, reformulando “o conceito de ordem pública, que se
expande para os domínios da atividade econômica privada”.
25
ainda que pareçam, prima facie, excludentes, muitas delas, entre si, o que se deve aplicar,
nestes casos, é um sério juízo de proporcionalidade, tendo-se em vista que todas buscam,
em última análise, garantir a existência digna do ser humano
55
.
Os direitos humanos são divididos em direitos de primeira, segunda e terceira
gerações
56
.
Grosso modo, os direitos humanos de primeira geração são os direitos previstos
na Declaração de Virgínia e na Declaração Francesa de 1789 que se baseiam em uma clara
distinção entre Estado e Não-Estado; são de segunda geração os direitos do indivíduo para
com a coletividade, tendo como sujeito passivo o Estado, porque na interação entre
governantes e governados foi a coletividade que assumiu a responsabilidade de atendê-los,
por tal motivo, os direitos de segunda geração podem ser entendidos como direitos que
tornam reais direitos formais.
Servem, ainda, como ponto de apoio para as reivindicações dos desprivilegiados,
os direitos, tidos pela ONU, como direitos de terceira
57
ou quarta geração. Tais direitos são
os que têm como titulares, não o indivíduo, mas algumas coletividades.
BOBBIO ressalta que os direitos humanos nascem como direitos que são naturais
e universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares e realizam-se de maneira
54
Para: Fernando Herren Aguillar (Metodologia da Ciência do Direito, p. 41). “Pretendo igualmente que o
método das ciências sociais é autônomo em relação ao método das ciências naturais, visto que aquelas
possuem necessidades práticas substancialmente diferentes, o que tenciono demonstrar”.
55
Sobre, ver: FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de Direitos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor,
1996.
56
Bobbio destaca a evolução e delimitações das gerações aludidas. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.
Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1988.
57
Os direitos de terceira geração ensejam possibilidade para que o indivíduo tenha o direito a ter direitos para
que seja considerado não como um meio, mas como um fim em si mesmo. Vale citar: “A pessoa humana não
é mais vista como fonte de produção, mas como sujeito de direitos cujas necessidades existenciais devem ser
priorizadas”. BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Regime de Bens no Novo Código Civil. (Tese de Doutorado
defendida perante banca examinadora na PUC/SP, em 2004, p. 10-11).Coleção Agostinho Alvim. São Paulo:
Saraiva, no prelo.
26
plena como direito positivo universal, denota, ainda, que os direitos humanos não nascem
todos de uma vez, nem tampouco nasce de uma vez por todas
58
.
Ainda sobre a positivação dos direitos humanos, esclarece PIETRO
PERLINGIERI ao afirmar que até mesmo os primados de razão e natureza são
historicamente condicionados e que o direito natural é sempre condicionado pela existência
do direito positivo, ou seja: preleciona que os direitos do homem devem encontrar seu
fundamento na norma positiva
59
.
ADRIANO DE CUPIS trata também de um caráter mínimo de positivação.
Esclarece que ao repercutir-se esta concepção sobre o ordenamento jurídico, os direitos da
personalidade adquirem uma figura positiva. É só então que o atributo da essencialidade
adquire um valor jurídico positivo integral, isto é, quando os direitos se revestem da
referida essencialidade, não só tomam lugar próprio no sistema do ordenamento positivo,
mas adquirem, além disso, uma disciplina adequada e apta a assegurar-lhes proeminência
relativamente a todos os outros direitos da pessoa a que se referem.
Por tal razão, elucida o citado autor, os direitos da personalidade estão vinculados
ao ordenamento positivo tanto como os outros direitos subjetivos, uma vez admitido que as
idéias dominantes no meio social sejam revestidas de uma particular força de pressão sobre
o próprio ordenamento. Por consequência, não é possível denominar os direitos da
personalidade como direitos inatos, entendidos no sentido de direitos relativos, por
natureza, à pessoa
60
.
Os direitos humanos, pois, de bom alvitre concluir dessa maneira, são uma
construção do homem em constante plano de mutação, pois, na medida em que a sociedade
se desenvolve, percebemos mudanças, no mais das vezes na última era, rápidas e brutais no
entendimento sobre o que seja a ordem pública instalada, mas mesmo assim, é de rogo que
58
BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos, p. 30.
59
PERLINGIERI, Pietro. La personalità umana nell’ordinamento, p. 131.
60
CUPIS, Adriano de. Direitos da personalidade, p. 24.
27
se tenha o norte no valor da dignidade humana para que se possa estar próximo, inclusive,
da concreção de outro valor que é a justiça.
O motivo pelo qual a preceituação legal dos direitos humanos não conseguiu
exercer, até os dias de hoje, uma função definitivamente estabilizadora das relações não é
senão a mudança corrente da Ordem Pública mundial que, vale dizer, jamais parará de
mudar, pois esta é, em nosso sentir, a verdadeira evolução humana social
61
.
No entanto, as premissas básicas estão estampadas e inteligíveis para que o
ordenamento jurídico possa nelas ter ponto de partida e pauta de delineamento.
Resta, dessa guisa, claro, que a concreção dos direitos humanos só pode se dar
através do respeito à dignidade da pessoa humana
62
.
2.2. DIREITOS DA PERSONALIDADE E O RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA.
O efetivo reconhecimento dos direitos de personalidade sofreu sérios entraves
técnico-jurídicos, vez que se trata de direito em que objeto e sujeito confundem-se. No
entanto, tais empecilhos, hodiernamente estão superados
63
.
61
“Todo o meio social tem uma sensibilidade particular relativamente à essencialidade dos direitos. É assim
que mudando a consciência moral, modificam-se o modo de encarar a posição do indivíduo no seio da
sociedade, muda correlativamente o âmbito dos direitos tidos como essenciais à personalidade”. É a lição de
CUPIS, Adriano de. Direitos da personalidade, p. 24-25.
62
“Todos os seres humanos, os aplicadores do direito e em especial os médicos, os biólogos, os geneticistas e
os bioeticistas devem intensificar sua luta em favor do respeito à dignidade humana, sem acomodações e com
muita coragem, para que haja efetividade dos direitos humanos. A consciência destes é a maior conquista da
humanidade, por ser o único caminho para uma era de justiça, solidariedade e respeito pela liberdade e
dignidade de todos os seres humanos. A bioética e o bio direito estão inseridos nessa conquista, por serem
instrumentos valiosos para a recuperação dos valores humanos”. DINIZ, Maria Helena. O estado atual do
biodireito, p. 20.
63
Giorgio Gianpicollo deixa claro que é postulado lógico-jurídico a separação entre o sujeito e objeto do
direito, mas que, contudo tal regra não se aplica às relações jurídicas não patrimoniais. In: “La tutela giuridica
28
ENÉAS COSTA GARCIA realça que no atual estágio do pensamento jurídico
ocidental parece bem consolidada a categoria dos direitos da personalidade.
64
O jusnaturalismo teve papel importantíssimo na conquista do reconhecimento dos
direitos de personalidade, no entanto, como realça CAPELO DE SOUSA
65
o
jusnaturalismo acabou por fechar o homem em si mesmo, por absolutizar a razão
individual.
MARIA HELENA DINIZ aponta que após a Segunda Guerra Mundial, diante das
agressões causadas pelos governos totalitários à dignidade humana, tomou-se consciência
da importância dos direitos da personalidade para o mundo jurídico, resguardando-os na
Assembléia Geral da ONU de 1948, na Convenção Européia de 1950 e no Pacto
Internacional das Nações Unidas
66
.
Denota, sob tal aspecto, CAPELO DE SOUSA
67
, que ao final da segunda grande
guerra se pôde ter idéia dos reais riscos que representariam a subalternação do indivíduo
frente aos desígnios das estruturas de poder (Estado).
Sendo assim, com a aceleração do desenvolvimento tecnológico – pós-guerra – ou
seja, com a tensão causada pelo desenvolvimento, o homem passa a reivindicar um espaço
seu, ou melhor, um direito que contemple a especificidade de sua personalidade. Isso não
della persona umana e il c.d. diritto alla rizervatezza”. Riv. Trimestrale di diritto e procedura civile, 1958, p.
466.
64
GARCIA, Enéas Costa. O direito geral de personalidade no sistema jurídico brasileiro, p. 07.
65
CAPELO DE SOUSA, Rabindranath V. Aleixo. O direito geral de personalidade, p. 61/93.
66
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol. 1: Parte Geral, p. 118. Sobre: ver, ainda: O
respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento do imperativo categórico Kantiano, de ordem moral,
tornou-se um comendo jurídico no Brasil com o advento da Constituição Federal de 1988, do mesmo modo
que já havia ocorrido em outras partes. Em particular, após o término da Segunda Grande Guerra, em reação
às atrocidades do nazi-facismo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas Nações
Unidas enunciava, em seu artigo 1º: “Todas as pessoas nacem livres e iguais em dignidade e direitos”.
MORAES, Maria Celina Bodin de. MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa – uma leitura civil-
constitucional dos danos morais, p.82.
67
CAPELO DE SOUSA, RABRINDANATH.V.A. O direito geral de personalidade, p. 61/93.
29
ocorre com uma retomada de concepção individualista ou liberal, mas com a exaltação de
uma visão personalista e ética de formação e desenvolvimento do ordenamento jurídico.
A satisfação de tais reivindicações, portanto, não vêm pelo aumento do número
dos direitos especiais da personalidade, mas pela consagração de um direito geral de
personalidade.
O que se propugna é uma cláusula geral de proteção ao ser humano, ou seja, aos
seus direitos mais essenciais. O direito geral de personalidade, sob tal perspectiva, pode ser
utilizado para a criação desta cláusula geral de tutela da pessoa, servindo de instrumento
adequado para a efetivação do princípio da dignidade humana
68
.
É monografista de relevo sobre o tema do direito geral de personalidade o
português CAPELO DE SOUSA
69
. No entanto, no Brasil, ENEAS COSTA GARCIA
ressalta que existem duas maneiras de fundamentar normativamente o direito geral de
personalidade. A primeira o princípio da dignidade da pessoa humana e a norma geral dos
direitos fundamentais art. 5º, §2º da Constituição Federal.
Outra forma seria a releitura dos institutos do direito civil que teriam como
elemento concretizador do plano constitucional o artigo 12 do Código Civil. Pontua que o
artigo 12 prevê a tutela ressarcitória e inibitória, além de contar uma referência geral a
outras sanções previstas em lei. A mera exegese da norma, segundo o autor, permite a
invocação do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana para determinar quais
seriam estas outras sanções possíveis
70
.
68
GARCIA, Enéas Costa. O direito geral de personalidade no sistema jurídico brasileiro, p. 211.
69
CAPELO DE SOUSA, RABRINDANATH.V.A. O direito geral de personalidade. Coimbra: Coimbra,
1995.
70
GARCIA, Enéas Costa. O direito geral de personalidade no sistema jurídico brasileiro, p. 212.
30
NELSON ROSENVALD preleciona que a cláusula geral de tutela à personalidade
do artigo 12 do Código Civil, ante a sua vagueza, permite a penetração dos valores
albergados no princípio constitucional da dignidade humana
71
.
FABIO MARIA DE MATTIA também defende a análise que parta de um direito
geral de personalidade com base no artigo 12 do Código Civil
72
.
Tal direito geral de personalidade, assim, é consectário lógico e inabalável do
direito humano a existência digna.
Parece-nos que a proteção da dignidade humana por uma cláusula geral de direitos
da personalidade acomoda de maneira mais confortável a finalidade de proteção
extrapatrimonial do homem, da sua dignidade.
MARIA HELENA DINIZ pontifica que se destinam os direitos da personalidade
a resguardar a dignidade humana, mediante sanções que devem ser suscitadas pelo
ofendido ou pelo lesado indireto, indicando a aplicação do artigo 12 e parágrafo único do
Código Civil
73
.
RENAN LOTUFO
74
entende que foi com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos que, de fato, os direitos da personalidade tiveram destaque
75
. Denota que os
direitos da personalidade são o mínimo imprescindível para o ser humano ter um
desenvolvimento digno
76
.
71
ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no código civil, p. 30.
72
“O art. 12 do Projeto Brasileiro de Código Civil de 1975 prevê esse direito geral de personalidade ao
estatuir: pode-se exigir que cesse a ameaça ou lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos,
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. MATTIA, Fábio Maria de. Direitos da personalidade II, p.
154 e ss.
73
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol. 1: Parte Geral, p. 132.
74
LOTUFO, Renan. Código civil comentado: parte geral (artigos: 1º à 232), p. 48.
75
Tais direitos constituem uma construção recente, fruto de doutrinas germânica e francesa da segunda
metade do século XIX. Sobre: Gustavo Tepedino. “A tutela da personalidade no ordenamento civil-
constitucional brasileiro”. In: Temas de direito civil, p. 24.
76
LOTUFO, Renan. Código civil comentado: parte geral (artigos: 1º à 232), p. 49.
31
Consideram-se, como da personalidade, os direitos reconhecidos à pessoa humana
tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico
exatamente para a defesa de valores inatos do homem
77
.
PIETRO PERLINGIERI
78
destaca que há uma série aberta de relações e os
direitos da personalidade não podem ser vistos como taxativos, mas sim de maneira aberta
e que, além disso, o ser humano tem valor unitário e a cisão feita para o estudo
79
, para fins
didáticos da matéria, não prejudica esta unicidade.
Desse modo, o que se evidencia, segundo LUIZ DA CUNHA GONÇALVES é
que os direitos da personalidade não podem, de maneira alguma, constituir um rol taxativo,
mas sim, devem ser aferidos em cada relação jurídica, pois, os direitos da personalidade,
são direitos que o homem possui, apenas pela sua condição humana
80
.
Leciona NELSON ROSENVALD que em apressada análise, poderia o intérprete
acreditar que o legislador constituinte abraçou a teoria pluralista dos direitos da
personalidade com explícita limitação de proteção apenas àqueles valores consagrados
como direitos fundamentais. Nenhuma previsão normativa, porém, adquire pretensão
exaustiva nessa seara. As exigências do ser humano não serão condicionadas a tipos
rígidos, pois elas assumem dignidade superior
81
.
Segundo ENÉAS COSTA GARCIA a tutela da pessoa desfruta, no nosso sistema,
de uma primazia de ordem constitucional, pois é elemento central do princípio da dignidade
da pessoa humana, que por sua vez constitui fundamento do nosso Estado Democrático de
Direito (art. 1º, III da CF/88).
82
77
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade, p. 1.
78
PERLINGIERI, Pietro. La personalità umana nell’ordinamento giuridico, p. 131.
79
Trata do corte epistemológico em: integridade física, moral e intelectual.
80
CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Tratado de direito civil: em comentários ao código civil português, p.
40.
81
ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no código civil, p. 31.
82
GARCIA, Enéas Costa. O direito geral de personalidade no sistema jurídico brasileiro, p. 209-210.
32
Dessa guisa, sempre que, quanto a um caráter de existencialidade, de dignidade,
for experimentada uma agressão ao desenvolvimento da personalidade do ser humano,
estar-se-á diante de uma violação de um direito de personalidade e ele não necessita de
tipificação para efetiva proteção, vez que tem encalço último de arrimo no valor da
dignidade humana.
É de se notar, desse modo, quais os caracteres dos direitos da personalidade.
O Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, OROZIMBO NONATO
83
ditava
como elementos característicos dos direitos da personalidade: a intransmissibilidade, a
indisponibilidade e a irrenunciabilidade.
Muito se evoluiu e em tempos como os atuais, em que se acirra a crise da
dicotomia entre direito público e privado e, mais do que isso se tem um direito privado que
parece, de fato, caminhar de maneira a atender os preceitos constitucionais de
existencialidade e socialidade, parece-nos, de bom alvitre, uma caracterização mais
específica, pois esta apresentada acima corre sério risco de ser extremamente rasa.
Cabe, assim, tecer rápido comentário no concernente às principais características
dos direitos da personalidade. São, então, em nosso entendimento, os direitos de
personalidade: absolutos, pois devem ser respeitados por todos
84
; extrapatrimoniais, pois
não se reduzem a dimensionamento de interesses nem avaliações econômicas;
intransmissíveis
85
, pois por serem inerentes à pessoa não se admite transmissão, nem causa
mortis; imprescritíveis, posto que, o exercício do direito para a preservação pode se dar a
qualquer momento; indisponíveis
86
, pois o titular não pode privar-se de tais direitos;
vitalícios, pois, enquanto persiste a vida do titular, os direitos persistem também, tendo,
83
NONATO, Orozimbo. Personalidade. In: J. M. De Carvalho Santos. Repertório enciclopédico do direito
brasileiro, vol. XXXVII, p. 70.
84
Francesco Ferrara esclarece, pois visto desse modo podemos cotejar o dever de uma obrigação negativa à
coletividade. FERRARA, Francesco. Trattato di diritto civile italiano. vol I, p. 382.
85
“A intransmissibilidade existe também em alguns outros direitos. Com respeito, entretanto, aos direitos de
personalidade é constante e ligada se acha ao seu próprio objeto”. Orozimbo Nonato: Personalidade, p. 70.
33
alguns, inclusive, efeitos post mortem; gerais
87
, pois são concedidos a todos pelo simples
fato de se estar vivo e, por fim, necessários
88
, por serem imprescindíveis à própria vida.
Por derradeiro, o que se pode notar quanto aos direitos de personalidade é que, tal
qual os direitos humanos, seu arrimo último de sustentação na positivação é o princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana e na Filosofia do Direito é o valor da
dignidade humana
89
.
2.3. O ELO ENCERRADO PELO VALOR DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O ponto de convergência que motiva a presente digressão pode, agora, ser
delimitado de maneira um pouco mais confortável.
Avulta, à evidência, que os direitos da personalidade possuem uma intrínseca
ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana. ENÉAS COSTA GARCIA realça
que estando em estrita ligação com o princípio da dignidade humana, os direitos da
personalidade atuam como uma barreira na proteção em favor da pessoa, tutelando-as
naquelas manifestações da sua existência que lhe são mais caras
90
.
86
Ressalta Renan Lotufo (Código civil comentado: parte geral (artigos: 1º à 232), p. 49.),que isso é muito
mais do que intransmissibilidade ou inalienabilidade e realça que houve momentos na história em que havia
disponibilidade, o que resultou na legalidade da escravatura.
87
TEPEDINO, Gustavo. “A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro”. In:
Temas de direito civil constitucional, p. 36.
88
É o caráter de essencialidade aventado por Adriano De Cupis.
89
“A dignidade moral é o valor absoluto da personalidade humana”. Luiz da Cunha Gonçalves. Tratado de
direito civil: em comentários ao código civil português, p. 21.
90
GARCIA, Enéas Costa. O direito geral de personalidade no sistema jurídico brasileiro, p. 07.
34
É de se notar, ainda, que, em verdade, a temática da dignidade da pessoa humana,
donde são extraídos, em observação legal, os direitos de personalidade, possui estreita e
profícua ligação com os Direitos Humanos e com o Estado Democtico
91
.
Ora, o valor da pessoa humana é traduzido juridicamente pelo princípio
constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, assegurando o mínimo respeito
ao ser humano dotado de igual dignidade, sendo esse, como já denotado, inclusive, um
princípio explícito dentro de nosso ordenamento.
O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, positivado, funciona
como cláusula aberta, respalda, desta feita, o surgimento de novos direitos não expressos na
Constituição de 1988, como por exemplo: os direitos humanos, constitucionalizados por via
da dignidade da pessoa humana.
Os direitos humanos devem ser considerados como a concretização histórica do
princípio da dignidade da pessoa humana, que como dito, encontra-se positivado, hoje, na
Constituição Federal
92
.
O elo entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, os direitos
humanos e os direitos de personalidade é um vínculo inquebrantável.
Por tal motivo, inclusive, mesmo havendo dissonância doutrinária, alguns
doutrinadores denotam que os direitos humanos e os direitos de personalidade são os
mesmos
93
.
91
“Fundamental é perquirir a íntima vinculação entre a dignidade da pessoa e o Estado Democrático de
Direito. Há uma relação de conteúdo e continente, haja vista que o ser humano apenas receberá condições
adequadas para o seu desenvolvimento em um ambiente comprometido com modificações sociais, em que se
verifique uma aproximação entre Estado e sociedade, a fim de que se ajuste os interesses coletivos”.
ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no código civil, p. 37.
92
Edilsom Pereira de Farias. Colisão de direitos. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1996.
93
“os direitos humanos são, em princípio, os mesmos da personalidade”. Fabio Maria de Mattia. Direitos da
personalidade II, p. 150. E, ainda: Gustavo Tepedino. “A tutela da personalidade no ordenamento civil-
constitucional brasileiro”. In: Temas de direito civil constitucional, p. 36. E, ainda: “A primeira vista se tiene
la impresión de que los derechos humanos a que se rifiere la Carta de las Nacions Unidas (San Francisco,
1948), son diferentes de los derechos de la personalidad y que son objeto de estudio por el derecho civil. Pero
esto es un error”. ZEA, Antonio Valência. Derecho civil – parte general y personas, p. 39. Contra: A autora
35
Os direitos da personalidade são essenciais à pessoa humana para que se possa
estabelecer o tratamento justo e igualitário entre as pessoas.
Referidos direitos tutelam a integridade e a dignidade da pessoa humana, desse
modo, compreendem a essencialidade do ser, dado este caráter formam, juntamente com
outros direitos sociais e econômicos, a noção de mínimo existencial que nos ensina ANA
PAULA DE BARCELLOS
94
.
Em resumo, pelo valor maior que representam, ou seja: a dignidade da pessoa
humana, temos, por inexorável, o elo entre os direitos humanos e os direitos da
personalidade.
2.4. NATUREZA JURÍDICA E CONCEITO DO DIREITO DE AUTOR
Propositalmente o título conceito foi topografado juntamente com a natureza
jurídica, vez que seria tarefa muito mais tormentosa e talvez viesse a prejudicar a ordem
lógica do trabalho ter tratado antes do conceito. Além disso, é tarefa difícil e apraz esta de
posicionarmo-nos quanto à natureza do instituto.
Difícil
95
, posto que, em que pese faça parte da visão da grande maioria dos mais
renomados autores nacionais e internacionais, nosso posicionamento não é absoluto. No
entanto, apraz porque tal necessidade fez-nos dedicar mais ao estudo da matéria.
toma como base o objeto do direito para tratar da diferença. Diz que: os direitos do homem são concernentes
aos direitos essenciais do homem e os direitos da personalidade são, alem dos direitos essenciais, aqueles
úteis para expansão do ser humano. AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade civil por dano à honra, p.
127.
94
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade
da pessoa humana, p. 114.
36
CARVALHO SANTOS, em comentários ao Código Civil de 1916, diz que a
respeito da natureza jurídica do direito autoral e sua classificação já era renhida a
controvérsia, mas o Código não hesitou em considerá-lo como propriedade sui generis.
Aliás, acompanhando a orientação que lhe estava delineada pela própria Constituição
Federal, no seu artigo 113, n. 20, ao dispor: “Aos autores de obras literárias, artísticas e
científicas é assegurado o direito exclusivo de reproduzi-las. Esse direito transmitir-se-á aos
seus herdeiros pelo tempo que a lei determinar”
96
.
DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA explana sobre a natureza jurídica do direito de
autor:
“A natureza jurídica do direito de autor, conforme assinalamos,
continua sendo discutida. Uns consideram-no como um direito
pessoal, diretamente vinculado à personalidade do autor, do
qual a obra não é senão uma projeção. Seguindo êsse conceito,
PAUL OLAGNIER vê na relação jurídica que liga o autor à sua
obra os mesmos característicos da tutela paternal. A obra é
como um filho: é concebida quando a idéia se apresenta ao
espírito do autor; é gerada quando o autor dá à idéia a sua
expressão pessoal; e nasce quando é publicada. Em síntese: A
Maieutica de Sócrates aplicada à conceituação do direito
autoral. Muitos autores se inclinam por essa tese: LANGE,
BLUNTSCHLI, DAHN, e entre nós, TOBIAS BARRETO”.
97
Como asseverado por CARLOS ALBERTO BITTAR
98
o direito de autor iniciou
no mundo do direito sendo visto como direito real de propriedade. Contudo, a
especificidade da matéria, sobretudo a teorização dos direitos da personalidade fizeram com
que o instituto rogasse por arquitetação de nova concepção.
95
Maria Helena Diniz. (Curso de direito civil brasileiro, p. 310), ensina: “Deveras trata-se de tema
controvertido. Inúmeros juristas tentaram definir a natureza jurídica deste instituto”.
96
CARVALHO SANTOS, J. M. Código civil brasileiro interpretado. Tomo VIII, arts. 554/673. 8º ed. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos. 1976.
97
OLIVEIRA E SILVA, Dirceu de. O direito de autor, p. 15.
98
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 11. No entanto, vale, desde já, citação de Bittar: “Com efeito,
os direitos autorais não se cingem, nem à categoria dos direitos reais, de que se revestem apenas os direitos
denominados patrimoniais, nem à dos direitos pessoais, em que se alojam os direitos morais”.
37
Ora, o direito de autor é visto para todos os fins legais
99
como bem móvel.
Contudo, sob tal aspecto, prestigiamos somente a fração patrimonial de tal direito, o que
entendemos, salvo melhor juízo, como insustentável.
Com efeito, pode-se falar do direito patrimonial do autor, que constitui,
certamente, direito de cunho econômico, mas, por outro lado, deve-se atentar para o fato de
que a obra intelectual -se obra intelectual, entenda-se um fluxo de idéias materializado-
acarreta, conforme já demonstrado, um direito de personalidade que é o direito
extrapatrimonial do autor
100
.
JOSE ANTÔNIO VEGA VEGA esclarece quais as possíveis teorias à
fundamentar o Direito de autor
De forma sintética, podemos hablar de las seguientes líneas de
pensamiento: 1) monistas, a) patrimoniales y b)personalistas; 2)
dualistas; 3) monista integral”
101
. As teorias monistas
desenvolvem-se por ver direitos unos patrimoniais ou pessoais
no direito de autor. Teoria dualista: “Existe otra rama teorética,
llamada ecletica por la doctrina, que concibe este derecho como
soportado por dos pilares: uno patrimonial, que se conecta con
el prisma economico-crematístico del derecho de autor y otro
personal, que alude más a la significación ideal del derecho de
autor. EDMOND PICARD Y PIOLA CASELLI comparten
criterios unánimes en la admisión de los dos elementos antes
reseñados como integrantes y yuxtapuestos en el concepto
examinado. Esta forma de entender las cosas ha levantado
oleadas de críticas: es una sintesis cuyo análisis permite sin
duda identificar los dos elementos, pero que en la pratica se
presentan siempre en el estado complejo de un compuesto.
Debemos entender que es una forma simbiótica y que esta
simbiosis no deja de ser un tanto antinatural. Pero el hecho es
que, en esta compleja edificación, no se olvida ninguno de los
elementos integrantes y que, en lo que afecta ala posible
protección penal, únicamente desguazando e concepto podiemos
tentar firmes cimientos de auténtica protección
102
.
99
Artigo 3º da Lei 9.610/98.
100
DINIZ, Maria Helena. (Tratado teórico e prático dos contratos, p. 506). “Procuraremos fazer menção não
só ao aspecto enconômico do direito autoral, mas também do direito moral do autor, uma vez que a Lei nº
9.610/98, peremptoriamente, no seu art. 22, declara que o autor é titular de direitos morais e patrimoniais
sobre a obra intelectual que criou”.
101
VEGA, José Antonio Vega. Derecho de autor, 33.
102
VEGA, José Antonio Vega. Derecho de autor, p. 37.
38
Desse modo, várias teorias buscam fundamentar a natureza jurídica do Direito de
autor, mas todas elas decorrem de três teorias basilares: a monista, a dualista e a monista
integral.
A primeira teoria monista é a teoria da personalidade. Segundo tal teoria a obra é
extensão da personalidade do autor e, dessa forma, o espírito do autor não pode ser
dissociado de sua obra. O que se percebe é que referida teoria confere imensa proteção ao
direito extrapatrimonial do autor deixando de lado a questão patrimonial do direito autoral.
Outra teoria monista é a do direito patrimonial ou real, pela qual o autor tem
verdadeiro direito real sobre a obra, um direito de propriedade, mas o direito
extrapatrimonial não é cogitado.
A segunda teoria, a dualista, foi desenvolvida na Alemanha no final do século
XIX e teve como principais artífices o autoralista francês HENRI DESBOIS, por tê-la
acabado e EDUARDO PIOLA CASELLI, por tê-la defendido frente a Convenção de
Roma.
A teoria dualista denota a existência de dois direitos, o patrimonial e o
extrapatrimonial, ambos derivados da obra intelectual. Com a teoria dualista, percebemos
que, em verdade, o motivo pelo qual alguns autores vêm considerar o direito autoral um
ramo do direito de natureza híbrida é muito simples.
DESBOIS
103
partindo do princípio da concepção dualista do direito de autor
entende que as prerrogativas: pecuniária e extrapatrimonial têm desenvolvimento apartado,
mas as extrapatrimoniais podem sobrepor-se sobre as pecuniárias de maneira que restem
resguardados os interesses espirituais do autor.
103
DESBOIS, Henry Desbois. Le droit d’auteur, p. 264.
39
Defende, ainda, que a partir do momento em que o autor decide por publicar a sua
obra surge um direito patrimonial que irá viver de maneira própria, pois o próprio fato da
publicação confere ao escritor ou artista uma possibilidade de exploração pecuniária da
obra, seja através da reprodução, seja através da simples execução
104
. E é desse modo que
concebe a teoria dualista para a proteção do Direito de autor.
O direito autoral constitui uma proteção autônoma à obra intelectual e, dessa
forma, tal direito nos encaminha à percepção de dois direitos diversos e interdependentes
que sobre referida obra recaem
105
sendo um de ordem pessoal e outro de ordem
patrimonial.
O primeiro, de ordem pessoal, constitui o direito extrapatrimonial ou, como
prefere parte da doutrina, moral do autor sobre sua obra, ou seja, a conseqüência jurídica do
que se pode chamar de externalização espiritual do autor. O segundo direito é o
patrimonial e este, em contraposição ao primeiro, é plenamente disponível.
Há, ainda, a teoria monista integral:
“Esta teoría se basa principalmente en la consideración de que
en el derecho de autor no se produce la concurrencia de
diferentes derechos subjetivos del autor no se reduce la
concurrencia de diferentes derechos subjetivos del autor, sino la
existencia de uno solo, sui generis, resultante de una
combinación inescindible, al menos en cuanto a u titularidad, de
los poderes de la personalidad con aquellos otros de carater
patrimonial, teniendo unos y otros por objeto la obra del
104
No original: “à partir du moment où láuteur a dècidè de publier son ouvre, um droit patrimonial apparaít
et va vivre d’une vie propre, parce que lê fait même de la publication donne a l’ecrivain et l’artiste la
possibilitè de se livrer à une exploitation pécuniaire, par voie de reproduction oud’exécution selon les cas.
Tel est le principe de la conception dualiste des droits d’auteur, dans laquelle rérogatives pécuniaires et
morales se developpent séparément, non sans que les secondes contrarient parfois le ours des premiéres, afin
que soit assurée la sauvagarde des intérets spirituels de l’auteur”. Desbois: Le droit d’auteur, p. 264.
Tradução livre: “A partir do momento em que o autor decide publicar a sua obra, um direito patrimonial
aparece e irá viver de uma maneira própria, porque o próprio fato da publicação confere ao escritor e ao
artista a possibilidade de se dedicar a uma exploração pecuniária, por via da execução ou reprodução da obra,
conforme a situação. É esse o princípio da concepção dualista do direito de autor, na qual essas prerrogativas
pecuniárias e morais se desenvolvem separadamente, mas de tal forma que as segundas possam, às vezes, se
opor ao curso das primeiras, para que seja assegurada a salvaguarda dos interesses espirituais do autor”.
105
Fábio Maria de Mattia (O autor e o editor na obra gráfica, direitos e deveres, p. 287), clarifica que, em
que pese interdependentes não há que se confundir direito moral e pecuniário.
40
ingenio. Todos los poderes del creador se quedan en la tutela
conjunta de los intereses morales y económicos, ejercitados
desde un único objeto, cual es la obra del intelecto. La obra sólo
puede considerarse teniendo en cuenta su doble aspecto de
criatura espiritual del autor y de bien económico perteneciente a
la categória de bien inmaterial”.
106
Para PIERRE RECHT a teoria monista integral seria uma teoria do direito duplo.
Tal teoria realça, o autor, trata de dois direitos que emanam do mesmo direito de autor,
sendo certo que o direito patrimonial teria como fonte o bem imaterial e o extrapatrimonial
a personalidade do indivíduo
107
.
É de se observar, ainda, que existem aqueles que entendem como impraticável a
visão sui generis do instituto. Dentre eles, destacamos CUNHA GONÇALVES
108
para
quem o direito de autor, quando muito, como um direito complexo como o de propriedade.
No entanto, como bem leciona REGINA SAHM
109
: a doutrina dualista prevalece
sobre a monista. Além disso, o artigo 22 da Lei 9.610
de 19 de fevereiro de 1998, atual
legislação autoral diz: “Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra
que ele criou”.
Ainda assim, entendemos não ser tão simples tratar da questão da especificidade
do direito de autor que pretende, ante a doutrina dualista, classificar-se em direito especial,
tal qual se classifica, para muitos, a Posse
110
.
106
VEGA, José Antonio Vega. Derecho de autor, p. 38.
107
Sobre: o jurista belga, Pierre Recht. Le droit d’auteur, une nouvelle forme de proprieté. Gembloux,
Editions J. Duculot, 1969. Seja como for, por qualquer das teorias, estaremos à contemplar a fração
patrimonial e a fração extrapatrimonial do Direito de autor.
108
“Esta concepção do direito duplo é inexacta em teoria, inútil e inaplicável na prática. O direito de autor é,
quando muito, um direito complexo, como o direito de propriedade, que se desdobra nos diversos direitos
mencionados”. CUNHA GONÇALVES. Tratado de direito civil em comentários ao código civil português, p.
37.
109
SAHM, Regina. Direito à imagem no direito civil contemporâneo, p. 50.
110
Instituto que para Clóvis Beviláqua e José Carlos Moreira Alves, ao menos, é sui generis, especial.
41
Doutra banda, devemos notar que não se consegue a formulação científica da
natureza jurídica e conceito de um instituto como este, que envolve caracteres reais e
pessoais, sem que se abstraia.
Os esquemas devem, como lembra SALVATORE PUGLIATTI
111
, conter um
mínimo de abstração, sob pena de se cair em empirismo puro.
Vale ressaltar que já na Lei “Medeiros de Albuquerque” de 1898, ou seja, cem
anos antes, deu-se o primeiro passo na proteção dos direitos pessoais do autor quando se
consagrou expressamente a exclusividade da fruição destes direitos ao próprio autor
112
.
Sendo assim, concluímos que, sem embargo de respeitáveis entendimentos
diversos, o direito de autor consiste em um direito de natureza especial sim. Sua
especificidade tem arrimo último com esteio na teoria dualista de proteção dos direitos que
emanam da criação intelectual artística, científica e literária.
CARLOS ALBERTO BITTAR
113
trata expressamente o direito de autor como um
direito especial.
Não bastasse isso, CLÓVIS BEVILÁQUA, autor do nosso Código Civil de 1916
já tratava do acatamento de um direito pessoal e outro patrimonial, ao dizer:
“Vejo no direito autoral uma parte pessoal, íntima, inalienável e
perpétua, que, ultimamente, se tem denominado direito moral do
autor, e outra parte econômica ou patrimonial que constitui a
propriedade immaterial”.
114
Para ANTÔNIO CHAVES:
111
PUGLIATTI, Salvatori. La proprietà nel nuovo diritto, p. 147.
112
Artigo 1º, da Lei 496 de 01/08/1898: “Os direitos de autor de qualquer obra literária, científica ou artística
consistem na faculdade, que só ele tem de reproduzir ou autorizar a reprodução do seu trabalho pela
publicação, tradução, representação execução ou qualquer outro modo”.
113
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 50. “O direito de autor, em conseqüência, é Direito especial,
sujeito a disciplinação própria (...)”.
114
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das coisas, p. 274.
42
“O direito de autor representa uma relação jurídica de natureza
pessoal-patrimonial, sem cair em qualquer contradição lógica,
porque traduz numa fórmula sintética aquilo que resulta da
natureza especial da obra de inteligência e do regulamento
determinado por esta natureza especial”.
115
E, ainda, CARLOS ALBERTO BITTAR, pondera:
“Na análise do conteúdo dos direitos autorais, observa-se a
existência de dois distintos, mas integrados, conjuntos de
prerrogativas que o compõem, relacionados aos vínculos morais
e pecuniários do titular com sua obra, a saber: os direitos
morais e os direitos patrimoniais”.
116
Ora, é imperioso notar que os direitos extrapatrimoniais do autor não dependem
dos direitos patrimoniais.
O direito extrapatrimonial de autor obteve, nos últimos tempos, plena autonomia,
reconhecida pela doutrina, pela lei e pela jurisprudência, qualquer que seja a natureza do
direito autoral, se uno, se dúplice, e funda-se no respeito à personalidade humana em sua
alta manifestação criadora de arte e ciência, universalidade reconhecida pela lei e pelo
direito. Apresenta-se como caráter absoluto, perpétuo intransmissível e irrenunciável
117
.
O que é inegável, enfim, é que o direito de autor é um direito misto: pessoal e
patrimonial. Há uma parte pessoal, uma ligação íntima entre o autor e sua obra, a que
FILADELFO AZEVEDO denominou ‘direito moral do escritor’ e há outra parte,
patrimonial, relacionada com a reprodução da obra.
Quanto ao conceito de direito de autor, segundo ANTÔNIO CHAVES:
“O conjunto de prerrogativas de ordem não-patrimonial e de
ordem pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras
literárias, artísticas e científicas, de alguma originalidade, no
que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior
115
CHAVES, Antônio. Direito de autor, p. 6.
116
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 45.
117
ORLANDO, Pedro. Direitos autorais. Exemplar rubricado pelo autor, nº 0665. s/ ano.
43
aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida, e
aos seus sucessores, ou pelo prazo que a lei fixar”.
118
Segundo BITTAR o direito de autor é o ramo de direito privado que regula as
relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais
estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências
119
.
CARVALHO SANTOS assevera que os direitos de autor de qualquer obra
literária, científica ou artística, consistem na faculdade que só ele tem de reproduzir ou
autorizar a reprodução do seu trabalho pela publicação, tradução, representação, ou
execução de qualquer outro modo, ou seja, discriminadamente, quanto às obras literárias e
científicas – a faculdade exclusiva de publicar, editar, espalhar, expor à venda, traduzir ou
modificar a obra; quanto às obras dramáticas ou musicais, abrange mais o de executá-las;
quanto às obras de arte, o de expô-las
120
.
JOSÉ ANTONIO VEGA VEGA conceitua o direito de autor:
“Com la base que nos proporcionan estas consideraciones,
podemos entrar en la conceptuación del derecho de autor:
Conjunto de facultades, tanto de índole ideal como patrimonial,
de las que goza l titular de una obra litearia, artística o
científica, dentro de los limites fiados por el Ordenamiento
jurídico de cada comunidad estatal”.
121
No entanto, muito acertado parece-nos o conceito oferecido por PIOLA
CASELLI: “É, portanto, o direito do autor um poder de senhoria de um bem intelectual
que contém poderes de ordem pessoal e patrimonial, qualificando-se esse direito como um
direito de ordem pessoal-patrimonial”
122
.
Percebemos, então, que os autores abarcam, de maneira expressa, a existência,
dentro do conceito, dos caracteres de ordem pessoal e patrimonial.
118
Apud. Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, 4º vol, p. 314.
119
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 08.
120
CARVALHO SANTOS, J. M. Código civil brasileiro interpretado. Tomo VIII, arts. 554/673. 8º ed. Rio
de Janeiro: Freitas Bastos. 1976.
121
VEGA, José Antonio Vega. Derecho de autor, p. 43.
44
Para que não reste qualquer dúvida quanto ao que se entende como direito
extrapatrimonial e direito patrimonial de autor trataremos em apartado de cada um, pois
para que se denote, posteriormente, a autonomia privada incidente sobre o instituto em sua
fração extrapatrimonial far-se-á necessária tal digressão.
2.4.1. A FRAÇÃO PATRIMONIAL DO DIREITO DE AUTOR E O DIREITO DE
PROPRIEDADE.
PONTES DE MIRANDA clarifica que o direito patrimonial de autor deve ser
visto em apartado do direito moral:
Com o fazer-se a obra, adquire-se o direito autoral de
personalidade, o direito de ligar o nome à obra, o direito
patrimonial de autor, ligado a disponibilidade do bem imaterial,
separado da pessoa, e a propriedade da coisa
123
. (grifo nosso).
Cumpre asseverar que os direitos autorais são para todos os fins legais bens
móveis e, desse modo, é que se vê neles a característica de direito de propriedade.
Ora, não foi à toa que o legislador, antes da elaboração de Lei específica, no
Código de 1916, dispôs a matéria autoral nos artigos 647 à 673, ou seja, sob o título direito
das coisas.
Isto ocorreu porque, o direito de autor, gera direito real sobre a obra.
122
CASELLI, Piola. citado por Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, 4º vol, p. 268/269.
123
PONTES DE MIRANDA, F. C.. Tratado de direito privado, Parte Especial, Tomo VII, p. 143 (grifo
nosso).
45
Como bem nos elucida PIOLA CASELLI ensina que denominar ou não
propriedade o direito de autor não significa somente atribuir-lhe designação que valha para
distinguí-lo de outros direitos, mas tem o sentido de conferir este instituto, antes de mais
nada, à grande categoria dos direitos patrimoniais- de maneira particular, a subclasse de tal
categoria que tem o nome de direitos reais- e mais particularmente, ainda, importa a sua
assimilação ao principal instituto jurídico da classe dos direitos reais, o domínio ou
propriedade: instituto que tem uma especial justificação moral, econômica e social, o
próprio princípio informador que determina suas finalidades e tendências que, elaborado
por séculos de doutrina e prática judiciária, traz consigo um acervo enorme de regras,
princípios, noções e definições e institutos jurídicos derivados.
124
Mister, no entanto, entender que dizer da titularidade do direito autoral e de sua
implicação com o direito das coisas não importa, de maneira alguma, em dissonância com
o direito da personalidade que ele representa.
Como veremos, só merece discussão a titularidade da fração patrimonial do
direito que é plenamente disponível. A fração extrapatrimonial sempre será de titularidade
do criador.
Não perderá, dessa guisa, a fração extrapatrimonial, seu caráter de essencialidade,
indisponibilidade e, ainda, indissociabilidade com o espírito do autor. Por outro lado,
importa realçar que o direito extrapatrimonial do autor de maneira alguma enfraquece ou
diminui o direito patrimonial que existe sobre a obra de criação.
“Ciò va detto particolarmente per la distinzione tra i diritti che
tutelano gli interessi morali e quelli che tutelano gli interessi
ecnomici-patrimoniali dell´autore, avvertendosi peraltro che i
primi, come accade del resto per molti interessi di carattere
morale, non escludono riflessi di ordine patrimoniale e, in questo
stesso campo, un´adeguata tutela in caso di violazione”.
125
124
Apud. CHAVES, Antônio. Criador na obra intelectual, p. 16.
125
GRECO, Paolo; VERCELLONE, Paolo. Trattato di diritto civile italiano: i diritti sulle opere
dell´ingegno, p. 102. Tradução livre: “Isso é dito de modo especial pela distinção entre os direitos que tutelam
os interesses morais e aqueles que tutelam os interesses econômico-patrimoniais do autor, notando-se, por
outro lado, que os primeiros, como, aliás, acontece com muitos interesses de caráter moral, não excluem
reflexos de natureza patrimonial e, nesse campo, uma tutela adequada em caso de violação”.
46
O que ocorre é que o direito autoral, sem sombra de dúvidas, gera um direito real,
aliás, frise-se, o mais amplo deles que é o direito de propriedade, vez que o autor é
proprietário de sua criação
126
.
Muitos doutrinadores entendem que isto não deveria acontecer. MANZINI, por
exemplo, diz que o pensamento manifestado pertence a todos, que é uma propriedade social
e que não pode ser objeto de monopólio. DEBOOR, dessa mesma maneira, observa que as
obras do espírito, devido ao seu destino, devem pertencer ao povo, sendo titular do direito o
Estado já que, a humanidade não teria órgão adequado para salvaguardar referido direito
127
.
Contudo, o que se percebe é que tal visão não fora acolhida nem pelo legislador e
nem pelos doutrinadores nacionais. O direito autoral consiste, sim, em direito real de
propriedade
128
.
O que se protege não é a idéia, a abstração, mas sim a forma concreta da
abstração. O que se protege, é o “fluxo de idéias” lapidado e corporificado ou, como ensina
PLÍNIO CABRAL
129
: “Não é a idéia em si. Mas sim essa idéia quando toma forma
concreta, inserida num corpus mechanicum”.
Além disso, de maneira simplista, fica claro caracterizar a titularidade do direito
de autor, pois a maioria dos doutrinadores defende a caracterização da propriedade quando
presentes, ao menos, seu caracteres essenciais, que são: o uso, o gozo, a disposição e a
seqüela.
Sobre a propriedade do direito autoral nos elucida, ainda, o autoralista PLÍNIO
CABRAL que no Brasil, desde cedo, firmou-se o conceito de que o direito autoral é uma
126
Frise-se que os direitos autorais são bens móveis perante a Lei.
127
Manzini e Deboor citados por Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, 4º vol., p. 267.
128
Entenda-se que a discussão ora em tela não é meramente acadêmica, pois enquadrar o direito do autor
como direito real implica, como assevera Piola Caselli em lhe dar força e rigidez e esta sempre foi a idéia do
legislador, mas nunca, trazer-lhe ao exato nível dos direitos reais comuns dos bens móveis, pois fosse esta
situação estaríamos muito mais próximos do copyright e não do sistema francês (dualidade) de proteção.
47
propriedade, portanto uma categoria a que se confere a condição de negociabilidade em
todos os aspectos: compra, venda, cessão e sucessão mortis causa.
130
MARIA HELENA DINIZ
131
defende a fração patrimonial do direito de autor e
sua concepção como um direito de propriedade.
CARVALHO SANTOS ensina que o direito patrimonial do autor sobre sua obra é
um direito de propriedade, pois, de fato, o que a Constituição garante é o direito exclusivo
de reproduzir a obra, ou seja: o direito exclusivo sobre a obra literária, científica, ou
artística, ou mais precisamente, é o direito exclusivo sobre a coisa. Ora, realça o autor, que
o direito exclusivo sobre a coisa que está no patrimônio de alguém, é justamente o direito
de propriedade.
132
ARCÁDIO PLAZAS destaca como principal direito patrimonial do autor sobre a
obra o direito de reprodução e reconhece, ainda, que tal direito decorre da ínsita ligação que
possui o autor com sua obra:
“La repoducción exclusiva de su obra le corresponde, porque
esta es suya, con el acertado decir de Tomás de Aquino:
´entíendese por suyo, en relaciòn a otro, todo lo que al primero
está subordinado o establecido para su utilidad`, o con la
definición de Kant: ´lo mío de derecho, meun juris es todo
aquello con lo cual estoy tan unido, que su uso por otro y sin mi
consentimiento podría dañarme”. Y está establecido y
subordinado para la utilidad del autor el disfrute pecuniario de
su obra porque aquél, en su complejidad espiritual y material,
debe procurarse la satisfacción de sus necesidades temporales
con el producto de su trabajo intelectual”.
133
129
CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais, p.31.
130
CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais, p. 32.
131
“Como se vê, há uma série de normas que protegem o direito autoral, e, se a constituição garante o direito
exclusivo do autor de utilizar suas obras, e como tal direito sobre a coisa que está no patrimônio de uma
pessoa é o direito de propriedade, poder-se-á afirmar que o direito de autor é um direito de propriedade”.
DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos, p. 506.
132
CARVALHO SANTOS, J. M. Código civil brasileiro interpretado. Tomo VIII, arts. 554/673. 8º ed. Rio
de Janeiro: Freitas Bastos. 1976.
133
PLAZAS, Arcádio. Derechos intelectuales: doctrina e legislacion, p. 23.
48
CARLOS ALBERTO BITTAR
134
ressalta como uma das principais características
do direito de autor ser um direito de cunho patrimonial ou real.
Cabe, ainda, asseverar que se a fração patrimonial do direito de autor é um direito
real de propriedade o estudo, como já mencionado, de se dar nos moldes do direito civil-
constitucional.
A propriedade do ponto de vista do direito civil-constitucional deve ser vista,
como trata FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO
135
, como uma relação jurídica
complexa.
Ora, no início dos tempos o direito de propriedade era visto como um direito sagrado,
seu fundamento era teológico. O direito de propriedade vivia uma relação de absolutismo
total. O Código Napoleônico ligou a propriedade ao direito obrigacional
136
, ou seja: o
proprietário tem o poder e, por isso, os outros têm que suportar.
Os direitos humanos de terceira geração fizeram com que a propriedade deixasse de
ser um poder para ser uma relação. E, como ensina PIETRO PERLINGIERI
137
, há uma
relação a ser procurada e é de comportamentos: ou de abstenções ou de cooperações e ela
se dá entre o proprietário e terceiros não proprietários, ou seja, aqueles que, com o
proprietário, interagirem em razão da propriedade.
Ora, como bem assevera FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO
138
, a
propriedade deve ser tida como uma relação jurídica complexa, desse modo, não cabe mais
falar em direito de propriedade como um direito real absoluto imperativo que não
contempla interesses extra-proprietários.
134
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 50.
135
LOUREIRO, Francisco Eduardo. A propriedade como relação jurídica complexa. Rio de Janeiro:
Renovar. 2003.
136
Na França, basta o contrato para que se dê a transmissão da propriedade
137
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional, p. 221/222.
49
Vemos aí, e no fato de, como o autor supra citado entendermos que haver um
conteúdo para cada modelo proprietário reforça, ainda mais, a solidificação do instituto da
propriedade aplicado para o direito patrimonial de autor.
O direito de propriedade deve ser ínsito a um direito solidarista
139
e coletivo,
deve-se ter uma noção pluralista. A propriedade deve ser vista como um conjunto de
direitos e deveres e, por tal motivo, o entendimento de “propriedades”. Consoante os
entendimentos de MASSIMO BIANCA e SALVATORE PUGLIATTI
140
: um direito real
fundamental, mas que, conta com limites, ônus e obrigações específicas que são
estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, a propriedade deixa de ser uma ameaça, um direito real absoluto e
transforma-se em instrumento para a realização do projeto constitucional. Passa a ser um
direito subjetivo dúctil cujo conteúdo pode ser definido somente na relação concreta, no
momento em que se compatibilizam as várias situações jurídicas constitucionalmente
protegidas
141
.
Cabe sinalizar, ainda, que se entendendo a moderna teoria jurídica como
existencialista, ou seja, preocupada, acima de tudo, com o desenvolvimento da
personalidade e dignidade humana, são os direitos que emanam da propriedade que estão
em relação e é a relação que, em harmonia com outras situações constitucionalmente
protegidas, é objeto de proteção constitucional.
Assim, devemos, por fim, ressaltar que a noção de propriedade não se esgota na
relação de poder entre coisa e pessoa (direito real absoluto), mas sim numa visão pluralista.
E mais, que entender direito de autor como direito de propriedade não significa levar a
138
Por conta de tal entendimento, hoje entendemos ser possível falar-se em propriedade no caso do
cessionário de direitos autorais.
139
TEPEDINO, Gustavo. “Contornos constitucionais da propriedade privada”. In: Temas de direito civil, p.
268.
140
Respectivamente: BIANCA, Massimo. La proprietà del nuovo diritto, p. 140 e apud Francisco Eduardo
Loureiro. A propriedade como relação jurídica complexa, p. 49. PUGLIATTI, Salvatore. Diritto civile, v. 6,
La proprietà, p. 147/148
50
fração patrimonial de referido direito ao exato nível de conformação dos direitos reais
previstos no sistema codificado, eis que o direito de autor conta com legislação específica a
tratar da matéria e tais especificidades devem ser levadas em consideração
142
.
2.4.2. A FRAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DO DIREITO DE AUTOR E O DIREITO
GERAL DE PERSONALIDADE.
Como vimos, portanto, o direito de autor comporta um feixe emanador de direitos
patrimoniais e extrapatrimoniais.
Quanto aos direitos patrimoniais tivemos já a oportunidade de discorrer no tópico
anterior, denotando a propriedade regulada por lei específica em que se apóia a condição de
autor. Entretanto, é necessário destacar que a fração patrimonial em muito difere da fração
extrapatrimonial do direito de autor dado o caráter específico desta última:
“A diferencia de las facultades pecuniarias del derecho de autor,
el derecho moral está íntimamente ligado a a la persona como
manifestación de su individualidad o interioridad y de sus
convicciones ética o morales. Como derecho de la personalidad,
comporta una serie de prerrogativas especiales que emanan del
derecho de autor, y que sirven, fundamentalmente, para proteger
los intereses morales y espirituales del creador”.
143
O que ocorre é que a fração extrapatrimonial do direito de autor tutela direitos
outros do autor que não refletem, ao menos não de maneira direta, sobre o patrimônio
estrito do autor:
141
TEPEDINO, Gustavo. “Contornos constitucionais da propriedade privada”. In: Temas de direito civil. 2ª
ed., p. 267 e ss.
142
Sobre o tema da fração patrimonial do direito de autor entendemos não ser cabível, no âmbito do presente
trabalho, maiores elocubrações vez que optamos tratar, como centro gravitacional do estudo, da fração
extrapatrimonial do direito.
143
VEGA, José Antonio Vega. Derecho de autor, p. 116.
51
“El derecho moral es un derecho extrapecuniario. Es una
emanación de la personalidad del autor, y como el, está ligado
indisolublemente ala persona. Representa la prolongación de su
intimidad y la manifestación de su genio creador. Cuando se
tutela el derecho moral, se tutelan valores éticos, espirituales,
psíquicos y personales que pueden traducirse en intereses
subjetivos inconmensurables, aunque el Ordenamiento jurídico,
en aras a una justa reparación, deba traducir a valores
económicos”.
144
Durante muito tempo discutiu-se a possibilidade de admissão e, sobretudo, modo
de admissão dos direitos da personalidade, eis que, para muitos, seria impossível resguardar
um direito em que sujeito e objeto se confundissem
145
.
Como se vê, a discussão encontra-se, hoje, superada, vez que temos nos artigos 11
a 21 do Código Civil vigente, bem como, nos direitos fundamentais da Lei Maior,
contemplados os princípios fundamentais dos direitos da personalidade.
Foi devido à tendência antropocentrista do direito, já explanada no intróito deste
trabalho, que os direitos da personalidade foram ganhando força e rigidez. Tais direitos
constituem uma construção recente, fruto de doutrinas germânica e francesa da segunda
metade do século XIX
146
.
Os direitos da personalidade, e é preciso que isso, de plano, fique claro, têm como
principal arrimo constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana
147
, artigo 1º,
144
VEGA, José Antonio Vega.Derecho de autor, p. 115.
145
Giorgio Gianpicollo deixa claro que é postulado lógico-jurídico a separação entre o sujeito e objeto do
direito, mas que, contudo tal regra não se aplica às relações jurídicas não patrimoniais. In: “La tutela giuridica
della persona umana e il c.d. diritto alla rizervatezza”. Riv. Trimestrale di diritto e procedura civile, 1958, p.
466.
146
TEPEDINO, Gustavo. “A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro”. In:
Temas de direito civil, p. 24.
147
“A principal hipótese de trabalho é que os direitos da personalidade, por se relacionarem aos interesses
mais íntimos da pessoa e por terem como fundamento a dignidade da pessoa humana
, de conteúdo subjetivo,
podem se submeter à atuação da pessoa humana, seja como meras ações lícitas, seja como negócios jurídicos”
(grifo nosso). BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos da personalidade e
autonomia privada. Parágrafo do resumo da tese de Doutorado defendida perante banca examinadora na
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2003. BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro.
Disponibilidade dos direitos da personalidade e autonomia privada. Coleção Agostinho Alvim São Paulo:
Saraiva. 2005.
52
inciso III da Constituição Federal, uma cláusula geral
148
que determina a existência digna
de todo o ser
149
, uma existência que propicie o desenvolvimento da personalidade do ser
humano. São direitos, portanto, que se fundam em positividade não no direito natural
150
.
Referidos direitos tutelam a integridade e a dignidade da pessoa humana, desse
modo, compreendem a essencialidade do ser, dado este caráter formam, conjuntamente com
outros direitos sociais, econômicos e sociais a noção de mínimo existencial que nos ensina
ANA PAULA DE BARCELLOS
151
.
CARLOS ALBERTO BITTAR
152
pontifica que os direitos da personalidade são
aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na
sociedade e, ainda, que são previstos no ordenamento jurídico buscando preservar valores
inatos do homem, enquadrando-se em tais direitos a vida, a higidez física, intimidade,
honra e tantos outros.
Segundo o Professor RENAN LOTUFO
153
, os direitos da personalidade são o
mínimo imprescindível para o ser humano ter um desenvolvimento digno.
FRANCESCO FERRARA
154
assevera que os direitos da personalidade são os
direitos supremos do homem, eles garantem a fruição de seus bens pessoais, asseguram ao
indivíduo a senhoria de sua pessoa, a atuação das próprias forças físicas e espirituais. Além
disso, adverte, também, para o fato de que a personalidade não se identifica com os direitos
148
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos da personalidade e autonomia
privada, p. 240.
149
Para Luiz da Cunha Gonçalves. (Tratado de direito civil: em comentários ao código civil português, p.
21). “A dignidade moral é o valor absoluto da personalidade humana”.
150
Sobre tal aspecto, bem nos esclarece Pietro Perlingieri (La personalità umana nell’ordinamento, p. 131.),
ao afirmar que até mesmo os primados de razão e natureza são historicamente condicionados e que o direito
natural é sempre condicionado pela existência do direito positivo, ou seja: preleciona que os direitos do
homem devem encontrar seu fundamento na norma positiva.
151
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia Jurídica dos princípios constitucionais, p. 114.
152
Vale a citação completa de BITTAR, Carlos Alberto. (Os direitos da personalidade, p. 1): “Consideram-se
como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções
na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos do homem, como
a vida, a higidez física, intimidade, a honra, a intelectualidade e tantos outros”.
153
LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado: parte geral (artigos: 1º à 232), p. 49.
154
FERRARA, Francesco. Trattato di diritto civile italiano, vol I, p. 389 e 458.
53
e com as obrigações jurídicas, mas, antes, é pré-condição dos diretos, seu fundamento,
pressuposto.
PIETRO PERLINGIERI
155
destaca que há uma série aberta de relações e os
direitos da personalidade não podem ser vistos como taxativos, numerus clausus, mas sim
de maneira aberta e, além disso, que o ser humano tem valor unitário e o corte
epistemológico, para fins didáticos da matéria não prejudica esta unicidade.
GOFFREDO TELLES JUNIOR
156
nos ensina que são os direitos subjetivos da
pessoa de defender o que lhe é próprio a vida, a integridade a sociabilidade, a reputação ou
honra, a imagem a privacidade, a autoria e etc.
CUNHA GONÇALVES
157
diz que são direitos da personalidade aqueles que são
inerentes à pessoa ou à natureza humana, ou seja, aqueles que pertencem ao homem só por
ser homem.
ADRIANO DE CUPIS
158
clarifica quanto à personalidade que ausentes
determinados direitos, restaria, a personalidade do indivíduo, uma atitude completamente
insatisfeita, diz que sem tais diretos a pessoa não seria mais a mesma, é o que ele entende
como caráter de essencialidade dos Direitos de Personalidade.
GUSTAVO TEPEDINO
159
, na mesma linha que os demais, assevera, ainda antes
da entrada em vigor do novo Código
160
, que as previsões constitucionais e legislativas;
casuísticas e dispersas não são suficientes para uma proteção exaustiva das possibilidades
de irradiação da personalidade da pessoa.
155
PERLINGIERI, Pietro. La personalità umana nell’ordinamento giuridico p. 131.
156
TELLES JUNIOR, Gofredo. “Direito subjetivo I”. Enciclopédia saraiva do direito. V. 28, p. 316.
157
CUNHA GONÇALVES. Tratado de direito civil em comentários ao código civil português, p. 40.
158
CUPIS, Adriano de. I diritti della personalità, p.254.
159
TEPEDINO, Gutavo. A tutela da personalidade, p. 36.
160
Mas, fazendo menção expressa ao projeto.
54
Desse modo, o que se denota é que os direitos da personalidade não podem, de
maneira alguma, constituir um rol taxativo
161
, mas sim, devem ser aferidos em cada relação
jurídica.
Dessa guisa, cabe, ainda, tecer rápida análise no concernente às principais
características e corte epistemológico-didático dos direitos da personalidade.
MARIA HELENA DINIZ lembra que, em que pese o novo Código Civil tenha
feito referência apenas a três características: intransmissibilidade, irrenunciabilidade e
indisponibilidade. Os direitos de personalidade comportam, ainda, outros caracteres: são
inatos, absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis
(apesar da omissão legal, assim tem entendido a doutrina), impenhoráveis e
inexpropriáveis
162
.
Quanto ao corte epistemológico feito com relação à matéria que nos permitirá
chegar ao direito de autor há controvérsia na doutrina.
Alguns entendem que os direitos de personalidade dividem-se
163
em integridade
física e integridade moral, posto que, a agressão à integridade intelectual irá reconduzir à
integridade moral, não havendo, desta feita, razão de ser contemplada uma terceira forma.
Entendemos, entretanto, e com a devida vênia, que há uma fração da
personalidade que roga por proteção específica. Tal fração é aquela que protege a
integridade intelectual da personalidade.
161
Roxana Cardoso Brasileiro Borges (Disponibilidade dos direitos da personalidade e autonomia privada, p.
20), clarifica que no Brasil não se considera como taxativo o rol dos direitos da personalidade da maneira que
segue: “Felizmente essa não é a concepção da doutrina brasileira. [...] Sempre extrapola os direitos presentes
no artigo 5º da Constituição Federal e os tipificados entre os artigos 11 e 21 do Código Civil [...]”.
162
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, p. 19-30.
163
“Quanto aos direitos à integridade moral tem-se o direito à honra; à liberdade; à privacidade e numa esfera
mais estreita à intimidade; à imagem; ao nome e direitos morais sobre as criações pela
inteligência”.LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado: parte geral (artigos: 1º à 232), p. 50. e, ainda:
LOTUFO, Renan. Curso avançado de direito civil. Volume 1: parte geral, p. 79.
55
Ou seja, entendemos pela tripartição da personalidade nas respectivas: integridade
física, compreendendo: vida, alimentos, próprio corpo (vivo ou morto), corpo alheio e
partes separadas do corpo; intelectual, compreendendo: liberdade de pensamento, autoria
científica, literária e artística e, por fim, a integridade moral, compreendendo: honra,
segredo profissional, segredo doméstico, identidade familiar, pessoal e social
164
.
Inserido na faixa de tutela dos direitos da personalidade, mais precisamente na
fração de integridade intelectual, encontramos a fração extrapatrimonial do direito de autor.
Por ser direito de personalidade, avulta de maneira à, por vezes, tomar destaque frente aos
direitos patrimoniais
165
.
Segundo ISABEL SPÍN ALBA é clara a ligação entre a fração extrapatrimonial
do direito de autor e os direitos de personalidade:
“O ponto de partida para o reconhecimento do direito moral do
autor foi, sem dúvida, a construção teórica dos direitos da
personalidade. Sem embargo, tal como se configuram os direitos
morais atualmente e especialmente no que diz respeito à
legislação espanhola, caberia perguntar se efetivamente
constituem direitos, ou, como entende De Castro, bens da
personalidade”.
166
DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA realça que há evidentemente, entre o criador e
a obra criada um vínculo de natureza pessoal, uma relação jurídica geradora de direitos, que
passou a ser considerada no momento histórico em que a obra pôde ser comunicada ao
público
167
.
ADRIANO DE CUPIS
168
insere o direito moral de autor como direito da
personalidade.
164
Sobre, ver: DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol. 1, p. 123.
165
Para Antônio de Almeida Santos. (Ensaio sobre o direito de autor, p. 75): “Por todas estas razões, e ainda
pela de que é maior a sensibilidade dos interesses morais do autor, e até porque é necessário protegê-lo
contra si mesmo e contra os elementos da sua ganância, pronunciamo-nos abertamente pela supremacia do
direito moral”.
166
ALBA, Isabel Spin. Contrato de edición literaria. Barcelona: Editorial Comares. 1994.
167
OLIVEIRA E SILVA, Dirceu de. O direito de autor, p. 11.
168
CUPIS, Adriano de. Direitos da personalidade, nota inicial.
56
Da mesma maneira, PONTES DE MIRANDA
169
o faz nominando-o, entretanto,
de direito autoral de personalidade.
FRANCISCO AMARAL
170
também trata da fração extrapatrimonial do direito de
autor, nominando-a de direito moral de autor.
RICARDO LUIS LORENZETTI
171
, trata dos direitos autorais como parte da
tutela inibitória da esfera íntima e privada. E, por fim, LIMONGI FRANÇA
172
faz,
inclusive subdivisões entre o: direito pessoal de autor científico, direito pessoal de inventor
e direito pessoal de autor artístico.
O direito extrapatrimonial ou moral de autor ou como direito autoral de
personalidade
173
é o direito inerente ao criador da obra de ter sua obra vinculada ao seu
nome como criação de seu espírito, sem qualquer tipo de desvirtuamento de finalidade.
Vale dizer, ainda, que os direitos extrapatrimoniais do autor são indisponíveis,
intransferíveis e irrenunciáveis, tudo isso, única e exclusivamente pelo seu caráter de
essencialidade
174
.
Ora, não pode a obra ser desvinculada da pessoa do autor, sob pena de perder a
obra não só a sua originalidade, mas toda sua finalidade, já que está intimamente ligada às
convicções espirituais e intelectuais do autor.
169
PONTES DE MIRANDA, F. C.Tratado de direito privado, parte especial, tomo VII, p. 139.
170
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 3ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
171
LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado, p. 340-341. Sobre ver, ainda: Regina
Sahm. “O direito moral de autor e o fundamento do direito à intimidade”. In: BITTAR, Eduardo C. A. e
CHINELATO, Silmara June (coords.). Estudos de direito de autor, direito da personalidade, direito do
consumidor e danos morais: homenagem ao professor Carlos Alberto Bittar, p. 41 e ss.
172
FRANÇA, R. Limongi. Instituições de direito civil, p. 412. E, ainda, como direito pessoal do autor:
“Direitos da personalidade I”. Enciclopédia saraiva do direito, vol. 26, p. 146.
173
PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado, Parte Especial, Tomo VII, p. 139.
174
Como bem realça Adriano de Cupis. I diritti della personalità. Milano: Giuffrè, 1982.
57
No entanto, além de não poder, a obra, ser desvinculada da pessoa do autor, deve
ser coibida qualquer atitude que tente desvirtuar a finalidade da obra ou denegrir a imagem
do autor. Nesse sentido, explana PONTES DE MIRANDA:
O que se tutela no que denomina de direito autoral de
personalidade é a identificação pessoal da obra, a sua
autenticidade, a sua autoria: essa identificação pessoal, essa
ligação do agente à obra, essa relação de autoria, é vínculo
psíquico, fático e inabluível, portanto indissolúvel, como toda
relação causal fática, e entra no mundo jurídico, como criação,
como ato-fato jurídico
175
Para consolidar a idéia CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA
MARTINS:
“O Autor mantém, pois com a sua criação uma ligação de
natureza dupla: uma de caráter moral, consistente no direito
personalíssimo de ser reconhecido como Autor, bem como o
direito à integridade da obra, consistente em não poder vê-la
alterada sem o seu expresso consentimento. Esses direitos são de
natureza intransmissível. De outra parte figuram as
prerrogativas de ordem patrimonial, estas sim perfeitamente
transferíveis, tanto por ato inter vivos quanto por atos causa
mortis”.
176
CARLOS ROGEL entende que pelas faculdades inerentes ao autor pode-se tratar
do direito de autor como direito da personalidade
177
.
DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA destaca que o direito moral está diretamente
vinculado à pessoa do autor, e funda-se no fato de ser a obra a projeção de sua
personalidade
178
.
175
PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado, Parte Especial, Tomo VII, p. 143.
176
Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins. Comentários à constituição do Brasil: promulgada em 1988,
p. 29.
177
“Em base a estas últimas facultades se ha querido hablar de la condición de derecho de autor como bien a
la personalidad, del derecho de autor como uno de los derechos de la personalidad”. ROGEL, Carlos.
Derecho de la persona, p. 144.
178
OLIVEIRA E SILVA, Dirceu de. O direito de autor, p. 17.
58
FÁBIO MARIA DE MATTIA
179
esclarece que as prerrogativas ou faculdades que
integram o direito moral de autor são parte de uma emanação da personalidade.
HENRI DESBOIS
180
ao tratar do direito moral do autor denota que a obra é
portadora de um ideal, de sentimento e pensamentos daquele que se esforçou dando o
melhor de si para torná-la uma realidade.
MARIA HELENA DINIZ clarifica que isto é assim porque: além da retribuição
material da obra intelectual, o direito de autor recai, também, sobre o conteúdo ideal do
trabalho. Tal conteúdo está muito acima de interesses pecuniários e, assevera a autora,
consiste na prerrogativa de fazer com que essa sua obra seja intocável mesmo depois de sua
alienação, de exigir que ela venha sempre acompanhada do nome do autor e de melhorá-la
quando lhe for conveniente
181
.
ARCÁDIO PLAZAS, sobre o direito extrapatrimonial ou moral de autor pontua:
“Por el derecho moral el autor es dueño de su pensamiento y de
su obra. Es un derecho inalienable e inapropiable, en virtud de
cual el autor ejerce plena soberanía sobre su obra, pudiendo
conservarla inédita, decidir sobre su publicación, modificarla.
En la definición de Rubiere que transcribimos en el artículo
anterior se dice: ´es el derecho del autor ára hacer respetar su
pensamiento y sus concepciones lo mismo que su honor y su
personalidad`”.
182
Desse modo, cumpre, por fim, ao tratar dos direitos de natureza extrapatrimonial
do autor delinear objetivamente quais são tais direitos.
São direitos morais do autor
183
:
a) o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
179
MATTIA, Fábio Maria de. O autor e o editor na obra gráfica, direitos e deveres, p. 285 e ss.
180
DESBOIS, Henry. Lê droit d’auteur, p. 421.
181
Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. 4º vol, p. 318; Tratado teórico e prático dos
contratos. Vol. 3, p. 506.
182
PLAZAS, Arcádio. Derechos intelectuales, p. 24.
183
O artigo 24 da Lei de Direitos autorais (9.610/98) define quais são os direitos morais do autor.
59
b) o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado
como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
c) conservar a obra inédita;
d) assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou
prática de atos que de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como
autor, em sua reputação ou honra;
e) o de modificar a obra antes ou depois de utilizada: apenas ao autor é conferido
o direito de modificar a obra;
f)
o de retirar de circulação a obra ou suspender qualquer forma de utilização já
autorizada quando a circulação ou utilização implicarem em afronta a sua
reputação e imagem;
g) e, por fim, o direito de ter acesso à exemplar único e raro da obra quando se
encontre legitimamente em poder de outrem, para fim de, por meio de
processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória,
de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em
todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Por derradeiro, é de se notar que CARLOS ALBERTO BITTAR
184
divide os
direitos tratados acima em: anteriores e posteriores à colocação da obra para utilização
econômica. Sendo anteriores: direito de inédito, paternidade, nominação e, doutra banda,
posteriores: o direito à integridade, modificação e reivindicação.
184
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 47.
60
CAPÍTULO 3
A TITULARIDADE NO DIREITO DE AUTOR
3.1. O AUTOR E O CESSIONÁRIO.
O autor é o titular originário da obra, ou seja, aquele que lapidou o fluxo de idéias e
lhe deu corpo material. O direito de autor, como já vimos, gera um direito real de
propriedade para o autor. O autor é, pois, proprietário de sua criação.
Portanto, se tivermos como parâmetro de pensamento apenas a relação entre a obra
e o criador, tudo fica muito fácil, pois, neste caso, não se faz necessária uma análise mais
profunda do tema, vez que o criador pode, até mesmo, avocar o direito de propriedade
sobre sua obra e isto não implicará prejuízo aos seus próprios direitos extrapatrimoniais
sobre ela, muito pelo contrário, isto os fortalecerá.
Cabe conceito de CARLOS ALBERTO BITTAR vertente ao titular de direito de
autor:
“Titular de direitos é o criador da forma protegida, a saber, a
pessoa que concebe e materializa a obra de engenho, qualquer
que seja sua idade, estado ou condição mentais, inclusive, pois,
os incapazes, de todos os níveis”
185
.
Ocorre, por conseguinte, que o titular absoluto e único dos direitos
extrapatrimoniais que decorrem do direito de autor é o próprio autor. Pois, ainda que se
entenda a possibilidade de incidência de autonomia privada, de maneira limitada, como
veremos mais adiante sobre tais direitos aquele a quem restará facultado seu exercício não
será seu titular e se enquadrará como cessionário de direito.
185
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 34.
61
A condição do cessionário difere da condição do autor. Há quem diga que ele recebe
a propriedade de tal direito, mas, não há que se falar de propriedade de direito autoral por
via derivada, pelo menos não dessa propriedade que nasce com o poder geral de criação do
autor.
O que ocorre é que o autor tem a propriedade, mas nunca poderá dispor dela como
um todo.
Dessa forma, percebemos a complexidade do tema, pois se o autor tem a
propriedade e dela não pode dispor e o direito de dispor é inerente ao direito de
propriedade. Então, o autor não tem a propriedade da obra?
A questão não nos parece tão simples, ademais já é cediça a lição da propriedade no
direito autoral, como vimos de ver no capítulo anterior.
O direito de autor caracteriza-se por ser uma espécie sui generis de direito na qual
encontramos direitos de ordem patrimonial e, até econômica, direitos extrapatrimoniais, e
são estes últimos, os direitos extrapatrimoniais, que são indisponíveis.
O autor pode dispor livremente dos direitos patrimoniais que tem sobre a obra, mas
nunca poderá dispor de toda obra, pois os direitos extrapatrimoniais inerentes ao ato
criativo não podem, de maneira alguma, sofrer transmissão.
O que se cede é o bem móvel (assim entendido na letra da Lei)
186
obra e, por isso,
alguns autoralistas acreditam que a cessão ou dita alienação do direito autoral-patrimonial
pode constituir modo de aquisição de propriedade. Sobre este aspecto bem nos elucida
JOSÉ CARLOS COSTA NETO:
“Mesmo no regular exercício de direitos patrimoniais, o
cessionário de direitos autorais não tem autonomia de
proprietário do bem adquirido, em decorrência da
186
Artigo 3º da Lei 9610/98 – “Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.”
62
impossibilidade de rompimento da ligação existente entre a obra
e o seu autor, em todos os momentos – e diferentes formas—de
utilização daquela”.
187
Nos termos dos artigos 49 à 51 da Lei nº. 9610/98 o autor cede seus direitos. Sem
qualquer dúvida, sob tal aspecto o cessionário terá direitos sobre a obra nos limites
estabelecidos em sua avença com o autor, como veremos mais à frente. Terá, portanto, em
regra, direito de autor, mas em titularidade derivada.
Originariamente, pois, o título que sustenta o direito em causa é a criação, mas,
pode ocorrer, ainda, a assunção, por terceiros, de certos direitos, por vias derivadas, a saber,
por lei (vínculo sucessório), ou por vontade do autor (vínculo contratual). Por princípio,
pois, o suporte fático do direito é a criação
188
.
No entanto, é necessário destacar que há casos em que o cessionário, dados seus
atos criativos, com o consentimento do autor, implementados na obra ganhará certa
autonomicidade para o exercício de tais direitos. Nestes casos, estaremos tratando de obras
derivadas com titularidade originária.
Ou seja, importa mesmo é analisar se tratamos de obra originária, derivada ou de
mera cessão de parcela de direitos exclusivos do autor. Somente desse modo, poderemos
conceber se estamos diante, respectivamente: de um autor, de um titular originário de obra
derivada ou de um titular derivado de direito de autor.
Destacamos que autores há que nominam de titulares derivados aqueles que criam
uma obra derivada. Com a máxima vênia não entendemos como correta tal conformação.
Desse modo, buscamos, aqui, deixar claro que o cessionário, em nosso sentir, em
regra, será titular derivado de direitos sobre a obra. Mais do que isso que, de maneira
alguma, a criação de uma obra derivada significa titularidade autoral derivada. Ou seja, não
187
COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil, p. 78.
188
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 33-34.
63
há titularidade derivada plena sobre a obra autoral. Haverá, sim, titularidade derivada de
parcelas do direito de que o autor (originário) é titular.
Sendo assim, tencionamos denotar que a titularidade no direito de autor somente
poderá ser originária ou fruto de cessão (derivada). Entretanto, o que é derivada, por vezes,
não é a titularidade, mas a obra.
Será, assim, titular originário aquele que cria seja uma obra inaugural, seja uma obra
derivada.
Restaria infindável nosso trabalho caso nos propuséssemos a demonstrar todas as
possibilidades de obras literárias, artísticas e científicas originárias e derivadas.
Sendo assim, denotaremos os aspectos da obra originária e derivada no âmbito da
obra literária ou artística musical, compreendidos: letra e melodia. Mas, para tanto, faz-se
necessária, nos próximos itens breve análise dos elementos que compõem a obra musical.
3.2. OBRA ORIGINÁRIA
Como vimos no título anterior, pode haver obras originárias ou derivadas. O artigo
5º, VIII f” da Lei nº. 9.610 de 1998 dispõe que obra originária é a “criação primígena”.
Não há que se confundir, entretanto, titularidade originária e derivada com obra originária e
derivada. É isso passamos a explicar.
A titularidade da obra nasce com a criação intelectual e, desse modo, não há a
necessidade de registro ou qualquer outra formalidade para que se adquira a titularidade da
64
obra intelectual
189
, entretanto tais procedimentos podem sempre servir ao autor como meio
de prova para se protestar pela tutela judicial de seus direitos.
É, por conseguinte, o titular da obra o autor ou os autores, no caso de obra em co-
autoria, primígenos da obra.
Não podemos, ainda, confundir meras cessões feitas com o escopo de divulgação ou
promoção da obra com a titularidade de que aqui tratamos.
Quando tratamos de tais tipos de cessão que têm por escopo, por exemplo: a
divulgação da obra pesam sobre o cessionário alguns direitos que seriam exclusivos do
autor primígeno, mas isso não lhe confere a qualidade de titular, ainda que a tal expressão
queira se acrescentar o termo derivado, da obra. Ele é sim, como explica CARLOS
ALBERTO BITTAR
190
titular derivado de direitos patrimoniais que pertencem ao autor. A
distinção ficará por cargo da eventual atividade criativa do cessionário que lhe conferirá,
nos limites da contratação havida, mais ou menos privilégios sobre a obra.
O cerne da questão está em perguntar: houve ato criativo do cessionário?
Como forma de ilustrar a possibilidade de obras originárias e derivadas daremos,
como já dissemos e dadas as vicissitudes a que está sujeita, o exemplo da criação musical.
A música pode-se dizer, de forma vulgar, é formada por: título, letra, ritmo, melodia
e a harmonia
191
.
O título da obra musical, como elemento de proteção do direito autoral, e, portanto,
como elemento da obra musical está disciplinado no artigo 10 da Lei nº. 9610/98
192
, e,
189
Inteligência do artigo 18 da Lei 6910/98.
190
BITTAR, Carlos Alberto. (Direito de autor, p. 34). “Mas também outras pessoas podem vir a encartar-se
por via derivada, no sistema autoral, seja na circulação jurídica da obra..., seja por vínculo sucessório”.
(omissões nossas).
65
nessa conformidade, há a hipótese de o título fazer parte como elemento protegido da obra
musical.
A música, para ter o amparo da lei autoral, não necessita ter letra. Contudo, faz-se
de suma relevância entender que a letra é, de fato, parte da música podendo inclusive ser
analisada para aferição da reprodução musical.
Neste sentido, explana JOSÉ CARLOS COSTA NETO realçando que quando
melodia e letra de determinada composição são aproveitadas – em conjunto – por terceiros,
apenas um trecho mínimo já conterá os elementos originais caracterizadores da utilização
indevida da obra intelectual
193
.
Com tal entendimento percebe-se a letra como parte integrante da obra musical que,
em que pese escrita não constitui prosa ou poema, ela é uma forma literária sui generis no
campo da música
194
.
Então, o que se entende é que a letra incorpora a música trazendo no dizer de
COSTA NETTO uma fusão com um todo harmonioso e indissociável
195
. O que, salvo
melhor juízo, não descaracteriza a literalidade da letra para os fins de tutela judicial
196
.
Ainda, nessa conformidade, os efeitos práticos da tutela jurisdicional, quando letrista e
musicista se confundirem na mesma pessoa podem se dar univocamente.
Quanto ao ritmo, podemos dizer que é a cadência da musica, ou seja, a seqüência
ordenada de notas ou acordes, aquelas puras e estes, em regra, formados por três notas
191
O diploma autoral nacional separou a letra da música quando protegeu a música mesmo sem letra, no
entanto, deve-se deixar claro que tanto o musicista quanto o compositor-letrista terão seus direitos
separadamente protegidos.
192
Artigo 10, que diz: “A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o
de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor”.
193
COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil, p. 102.
194
É de natureza sui generis, pois não se trata exatamente de um poema ou prosa, no aspecto literário, nem
propriamente consiste em melodia.
195
COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil, p. 104.
196
Muitos autores entendem que uma vez moldada à uma música a letra perde o caráter de obra literária, tal
afirmação em muito prejudica a tutela jurisdicional deste objeto do direito autoral, no entanto não nos cumpre
aqui tal análise que será desenvolvida em trabalho futuro.
66
correspondentes, por exemplo, para uma formação básica, respectivamente ao I, III e V
graus de cada nota musical em sua escala maior.
Desta feita, observa-se que o ritmo influi na melodia ou nas notas no tocante à sua
ordem e tempo de execução, aliás, frise-se, o que pode vir a descaracterizar por inteiro a
obra musical.
No entanto, com máxime certeza, cumpre-nos salientar que o ritmo, deveras esteja
presente em toda obra musical, por muitas vezes, não se faz original. Isto pode ser
explicado até na forma como a linguagem comum a ele se dirige, vg: ritmo de rock, ritmo
de bossa nova, ritmo de funk e etc...
A melodia, por sua vez, é o som que é emitido, ou ainda o conjunto de sons em
determinada engrenagem
197
.
Já a harmonia, é a roupagem oferecida à melodia ou ainda a base necessária para o
desenvolvimento de um tema musical
198
, vg: elementos de percussão, solo (quando
constitui a própria melodia) e etc. Destarte, percebemos que os três elementos da obra
musical são de suma importância, contudo ao direito autoral interessa uma análise mais
profunda no concernente aos elementos que individualizam a obra, que são a harmonia e a
melodia.
Dentre os dois elementos que individualizam a música há certa diferença, pois
algumas vezes poderemos encontrar harmonias muito semelhantes, até mesmo,
coincidentes na íntegra, no entanto, a melodia da música sempre será diferente, pois caso
contrário estar-se-á tratando-se da mesma música, mesmo com letra distinta, vez que o
nosso ordenamento protege a música com ou sem letra como já fora dito.
197
MONACO, Rosana Di Bonito. A melodia. A melodia é o desenvolvimento de um tema musical”.
Conservatório Conselheiro Lafayette. (aula ministrada em 1998).
198
MONACO, Rosana Di Bonito. A melodia. A melodia é o desenvolvimento de um tema musical”.
Conservatório Conselheiro Lafayette. (aula ministrada em 1998).
67
Imaginemos, em primeiro lugar, a situação do letrista e do musicista. Há numerosos
casos que todos conhecemos em que o letrista e o compositor da melodia são a mesma
pessoa. Pois bem, nestes casos não haverá maior debate, pois o Direito de autor haverá de
se concentrar no mesmo sujeito que será o titular originário de ambas composições.
Há, ainda, vários outros casos de obras musicais que têm como autor da letra uma
pessoa e autor da música outra, a diferença é nítida, também, pois temos a um o direito da
obra intelectual literária (o poema) e outro o direito da obra intelectual musical (a melodia)
e, em que pese dividam os direitos patrimoniais, os direitos morais de cada um serão
respectivos à sua obra (conforme se tratar de letra ou música), podendo ou não, nos termos
da avença, cada qual usar separadamente de seu trabalho.
Pode ocorrer, ainda, que vários sejam os criadores da letra e vários da melodia,
inclusive confundindo-se entre eles.
Para a elucidação de tal questionamento transcrevemos JOSÉ CARLOS COSTA
NETTO, quando analisa a possibilidade de vários autores ou a confusão entre o autor da
letra e da música, mesmo que um tenha tido mais expressão que o outro quando da
confecção de algum destes elementos da obra:
“Mesmo que a participação de um na música seja maior do
que a do outro, ou o mesmo acontecendo em relação à letra,
nesse caso, há na criação conjunta da obra a ocorrência de
influências mútuas na composição da música e da letra. Resulta
em um entrelaçamento indissociável das respectivas criações.
Nessa situação, apesar de não haver alteração com referência
à divisão dos direitos patrimoniais em partes iguais não haverá
possibilidade de utilização em separado da criação de cada
compositor, uma vez fundidas, de forma definitiva, em uma
obra comum. Quanto aos direitos morais, nesse caso, é
pertinente concluir que serão exercidos, em sua integridade, em
relação à obra musical como um todo”.
199
68
3.3. OBRA DERIVADA
Por vezes tratamos de obras que só existem por força e existência de outras obras
que nasceram primeiro. Nestes casos, estamos tratando de obras que derivam de uma outra
que lhes antecedeu.
O artigo 5º, VIII “g” da Lei nº. 9.610 de 1998 dispõe que obra derivada é aquela
que, “constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária”.
JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENÇÃO realça que a obra derivada baseia-se na
essência criadora preexistente, ou seja, sobre ela é realizada uma nova criação. Segundo o
autoralista, tal obra existirá e será protegida, mesmo que a obra preexistente não tenha
proteção. Exemplifica com a tradução de uma obra que esteja em domínio publico. Explica
que, em tais casos, dois direitos existirão, um sobre a obra originária e outro sobre a obra
derivada
200
.
Pois, bem, dando continuidade ao exemplo referido quando tratamos da obra
originária, tomemos a obra musical. Assinalemos, precisamente a situação do arranjo e da
variação musical.
Sendo assim, após a análise dos elementos da música originária podemos perceber
que ainda existem outros elementos da obra musical, mas que devido à uma peculiaridade
suplicam por titulação autônoma.
Referidos elementos são aqueles que só se dão depois que a obra musical está
pronta, e por tal motivo são chamados de elementos derivados da música ou ainda do
prisma da obra, obras musicais derivadas.
199
COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil, p. 106.
200
ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito autoral, p. 84-85.
69
Estes elementos têm muitos nomes e nuances no ramo musical, mas para uma fácil
compreensão vamos elencar e explicar aquilo que é aceito na maioria dos casos como
definitivo. Podemos, então citar o arranjo e a variação como elementos da música que
fazem surgir uma obra musical derivada.
O arranjo pode ser definido, no dizer de SÍLVIO SANTISTEBAN como: A
tradução da melodia da linguagem de um instrumento para outro
201
”.
ANTÔNIO CHAVES realça que o autor do arranjo realiza um ato de submissão.
Portanto, de fácil maneira percebemos que o arranjo não modifica a essencialidade
da obra, muito pelo contrário trás para ela uma nova vida, se confeccionado pelo autor da
obra, dá à ela, a obra, nova tradução de seu espírito reforçando, dessa maneira, o direito
extrapatrimonial do autor
202
.
Já no que tange à variação, essa pode vir a modificar a essencialidade da obra. Neste
caso, há maior liberdade, ou seja, há maior atividade criativa do que técnico-musical, pois
no ato de variação da obra o autor insere dados rítmicos, harmônicos e até melódicos, mas
há uma linha tênue.
Deverás se os dados melódicos alterados o forem em demasia poder-se-á alterar de
tal forma a obra musical que ela, a obra, pode perder suas características básicas
transformando-se em obra nova na qual poderão estar presentes indícios de originalidade da
obra modificada ou não.
O que urge concluir é que os titulares de direitos sobre arranjo e variação merecem
o crédito e não são meros titulares derivados de uma obra.
201
Apontamentos de aula do Professor Sílvio Santisteban, já especificado.
202
CHAVES, Antônio. “Plágio”. In: Revista de informação legislativa do senado federal, março de 1993.
70
Seus titulares são os originários de uma obra derivada. Contudo, há que se
esclarecer que para que o arranjo musical dê ao autor tal condição, deverá inovar
substancialmente a obra, pois para que possa ter o amparo legal o arranjo deve ter
características modificativas da obra que dêem a impressão de uma modificação, o que
implica, por óbvio em cessão de direitos da obra originária que se formariam com uma
autorização do autor primígeno, tendo em vista a mudança da obra.
GRECO e VERCELLONE esclarecem que a obra derivada liga-se, para sempre à
originária
203
.
Por isso, a obra criada sobre a obra primígena não lhe deixará nunca de ser ligada,
passando a existir dois direitos concorrentes. Ainda que o direito sobre a segunda obra seja
um direito exclusivo, absoluto e real, estará sempre subordinado ao primeiro direito, do
qual tira sua causa e razão de ser
204
.
Mas isso não significa, como esclarece o próprio ANTÔNIO DE MACEDO
VITORINO que o titular da obra derivada não tenha direito calçado em Direito de autor:
“Porém o autor da obra derivada é também um autor. A lei
reconhece-lhe um direito próprio, ao equiparar as traduções às
obras originais. Donde se deduz que o direito sobre a obra
derivada tem dois fundamentos: um derivado do direito sobre a
obra original e um outro que resulta da autoria. O primeiro
depende da relação com o dono da obra primígena; o segundo é
independente e originário. O autor de uma obra derivada pode
reivindicar a paternidade, exigir a menção do seu nome ou
impedir as alterações subseqüentes que violem o seu direito à
integridade. Não poderá, no entanto, explorar a obra que criou
se não tiver uma autorização do autor da obra original”.
205
Aliás, como bem lembra FABIO MARIA DE MATTIA, em matéria autoral a
originalidade configura-se quando o autor produz um texto novo combinando os elementos
203
GRECO, Paolo; VERCELLONE, Paolo. Trattato di diritto civile italiano, p. 83-84.
204
VITORINO, Antônio de Macedo. A eficácia dos contratos de direito de autor, p. 113.
205
VITORINO, Antônio de Macedo. A eficácia dos contratos de direito de autor, p. 114.
71
que compõem um fundo comum de idéias sendo, portanto, uma forma nova de expressão
que se soube extrair da combinação de elementos já existentes
206
.
Ora, em nosso sentir, portanto, se os tais elementos já existentes são elementos de
uma obra já existente, o sujeito que lhes deu um novo sentido será o titular originário do
novo sentido dado. Contudo a obra, de maneira fatal e infalível, deriva da primígena.
Temos, assim, titularidade originária de obra derivada.
3.4. A CRISE DA CLASSIFICAÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE AUTORAL
O artigo 5º da Lei nº. 9.610 de 1998 traz algumas disposições que ajudam na
conformação e classificação das obras e titularidade. Dispõe tal artigo que são entendidos
para os fins da Lei:
“I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou
científica ao conhecimento do público, com o consentimento do
autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por
qualquer forma ou processo; II - transmissão ou emissão - a
difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas
radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor;
meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético; III -
retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma
empresa por outra; IV - distribuição - a colocação à disposição
do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou
científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas,
mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de
transferência de propriedade ou posse; V - comunicação ao
público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do
público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista
na distribuição de exemplares; VI - reprodução - a cópia de um
ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou
científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível,
incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário
por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que
venha a ser desenvolvido; VII - contrafação - a reprodução não
206
MATTIA, Fabio Maria de. O autor e o editor na obra gráfica, p. 105.
72
autorizada; VIII - obra: a) em co-autoria - quando é criada em
comum, por dois ou mais autores; b) anônima - quando não se
indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser
desconhecido; c) pseudônima - quando o autor se oculta sob
nome suposto; d) inédita - a que não haja sido objeto de
publicação; e) póstuma - a que se publique após a morte do
autor; f) originária - a criação primígena; g) derivada - a que,
constituindo criação intelectual nova, resulta da formação de
obra originária; h) coletiva - a criada por iniciativa,
organização e responsabilidade de uma pessoa física ou
jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é
constituída pela participação de diferentes autores, cujas
contribuições se fundem numa criação autônoma; i) audiovisual
- a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que
tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a
impressão de movimento, independentemente dos processos de
sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para
fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação; IX -
fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de
sons que não seja uma fixação incluída em uma obra
audiovisual; X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se
atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de
divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição; XI -
produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem
a responsabilidade econômica da primeira fixação do
fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza
do suporte utilizado; XII - radiodifusão - a transmissão sem fio,
inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das
representações desses, para recepção ao público e a transmissão
de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam
oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com
seu consentimento; XIII - artistas intérpretes ou executantes -
todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas
que representem um papel, cantem, recitem, declamem,
interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou
artísticas ou expressões do folclore”.
Há, entretanto, casos em que não se pode, ao certo, classificar de maneira última e
confortável a titularidade da obra com base nos critérios dispostos na lei ou com base nos
critério por nós expostos nos itens anteriores. São oriundos, como via de consequência, das
correntes transformações sociais e tecnológicas que vivemos na sociedade atual, na era da
informação.
A diminuição da relação tempo-espaço, a ânsia da necessidade do desenvolvimento
econômico e tecnológico e a facilidade de acesso à informação são realidades por todos nós
73
vividas e fazem ineficazes algumas tradicionais disposições do rol classificatório da
titularidade autoral.
Vimos que na obra musical tradicional, até mesmo em casos de multititularidade
podemos lançar mão daqueles clássicos critérios. No entanto, se dirigirmos nossa atenção,
ao tratar do presente caso, à multimídia, aos recursos e criações digitais percebemos que a
situação não é tão confortável
207
.
Realçamos, neste ponto, que pouco importará que tais obras estejam na rede
mundial de computadores ou não. Lembremos, neste mister, que a legislação protetiva dos
direitos oriundos da criação e adaptação de software reporta-se, de maneira expressa, à
legislação autoral. Faz constar, dessa guisa, como objeto do direito de autor a criação
digital em sentido lato.
GUILHERME C. CARBONI trata do problema da eficácia dos atuais dispositivos
de classificação de titularidade e obra para os casos em que a autoria está de tal modo
diluída, que não pode mais ser identificada, assim escrevendo:
“Da observação de um único dia de trabalho de um criador de
material multimídia na Internet, pode-se verificar que essa é a
hipótese que ocorre com maior freqüência. Com efeito, o
designer de multimídia, muitas vezes necessita de um desenho de
um objeto específico para incluir na sua criação e, ao invés de
desenhar esse objeto no computador, aproveita-se de um
desenho que já tenha sido previamente criado e inserido na
Internet, uma vez que muito mais rápido e fácil. Assim, o
designer de multimídia simplesmente copia o objeto desejado
(criado por um terceiro, que é o titular dos direitos autorais),
modifica-o da maneira como deseja, e o insere, novamente, no
ciberespaço. Na maioria dos casos, a modificação é tão grande,
207
Silvia Stabile pondera: “nell´opera interattiva può accadere che non sai possibile distinguere né scindere
sai l´individualità dell´autore, sai singoli contributi che vanno formare l´opera (art. 10 lda), talchè lê opere
createin rete attraverso i vari contributi degli utilizzatori non possono essere classificate come opere collettive
(art. 3 lda) o composte (art. 44 e 33 lda)”. (STABILE, Silvia. “Internet e diritto d´autore: il cyberspace e la
mondilizzazione delle opere”. In: Il diritto industriale, nº. 1, 1999, p. 89). Tradução livre: “na obra interativa
pode ocorrer que não seja possível distinguir nem cindir quer a individualidade do autor, quer as contribuições
singulares que vão formar a obra, de modo que as obras criadas a partir das várias contribuições dos que as
utilizam não podem ser classificadas como obras coletivas ou compostas.”
74
que não há como identificar a criação primígena, que
praticamente desaparece para dar origem a uma nova”.
208
Realça, ainda, esse jurista, que a mesma dificuldade na identificação da autoria
também ocorre quando um número indeterminado de artistas trabalha, simultaneamente, em
uma mesma obra, como ocorre com a experiência de imagens coletivas nas redes de
informação, através de telas partilhadas. E acrescenta a seguinte conclusão:
“Conclui-se, portanto, que pelo fato da autoria na obra digital
se apresentar de maneira complexa, a classificação de obras,
estabelecida pela Lei 9.610/98, somente resulta eficaz se a
participação individual puder ser identificada no resultado final
ou se a criação coletiva ocorrer por iniciativa, organização e
responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, o que, muitas
vezes, não vem a ocorrer. Por essa razão, entendemos que a
classificação da titularidade dos direitos autorais estabelecida
pela Lei 9.610/98 não consegue abarcar a autoria que se
apresenta de forma diluída, mostrando-se, pois, incompleta, se
considerarmos todas as possibilidades de criação
proporcionadas pela multimídia”.
209
Sendo assim, ainda que se pretenda fazer uma análise última sobre a classificação
de maneira a conformar in totum as possibilidades de titularidade em matéria autoral isto
não seria possível. Ora, um intento de tal arte seria desenvolver o trabalho em pura
casuística. Os casos que permeiam o tema da titularidade são variados e merecem especial
atenção caso a caso.
Não se pode, em nosso sentir, por óbvio que é ao nos depararmos com situações
anômalas pressionar o encaixe da situação nos modais convencionais que não atendem às
novas tendências e realidades de criação.
Seja como for, na análise da titularidade, é necessário que se tenha em mente que a
fração extrapatrimonial do direito de autor sempre terá como titular absoluto o criador, ou
seja, a pessoa física que desenvolveu o trabalho de criação. Contudo, sob o aspecto
patrimonial várias serão as vicissitudes a que estará sujeito o direito de autor e, nos termos
208
CARBONI, Guilherme C. O direito de autor na multimídia, p. 176-175.
209
CARBONI, Guilherme C. O direito de autor na multimídia, p. 177.
75
da autonomia privada, serão possíveis, inclusive, sucessivas cessões de direitos que
desvinculem patrimonialmente a obra do seu criador, mas não a ponto de deixá-lo despido
de seus direitos extrapatrimoniais.
Por derradeiro, ainda que por via de cessão de direitos ou por criação derivada
outrem adquira, respectivamente: titularidade derivada de direitos patrimoniais ou
titularidade originária sobre obra derivada, jamais a titularidade dos direitos
extrapatrimoniais do autor serão de outra pessoa outrem que não o criador da obra do
intelecto.
76
CAPÍTULO 4
A CESSÃO DE DIREITO DE AUTOR E OS DIREITOS
EXTRAPATRIMONIAIS
4.1. A EVOLUÇÃO DO VOLUNTARISMO CONTRATUAL PARA A AUTONOMIA
PRIVADA
: A EVOLUÇÃO
Mais do que sedimentada já vai a teorização dicotômica entre o direito público e o
direito privado. Desse modo, não nos seria apraz que tudo quanto aqui se pretende destacar
soe como um traço novidadeiro que se pretende do direito privado.
“... Haciéndolo de este modo, no se pretende estar a la moda,
porque en un tema como éste, muchas veces, lo que se toma por
actualidad no pasa de ser una mera aparencia, por una
iganoratio elenchi de cuantos pretenden arribar a un
planteamiento novedoso, sin tener en cuenta lo que hay de
permanente en esta problemática, despereciando la larga
trayectoria recorrida, de forma brillante, o más o menos penosa,
por la jurisprudencia”.
210
Não se adentrará, portanto, nos chamados novos contornos entre o público e o
privado, analisaremos o direito privado frente aos novos elementos que são de origem
publicista, mas que, sem sombra de dúvidas, devem ser levados em consideração para a
análise do direito privado que se mostrou com o advento da Constituição Federal de 1988 e,
mister, com a codificação civil de 2002.
Em nosso entendimento, fica impossível uma análise que se pretenda séria e
assertiva do plexo normativo privado sem a inserção de determinados elementos ditos
públicos, a saber: dignidade da pessoa humana, solidarismo constitucional e função social.
210
LOZ MOZOS, José Luiz de. Metodología y ciencia en el derecho privado moderno (prólogo). Apud.
LOTUFO, Renan. Direito civil constitucional – cadernos 1, p. 12.
77
Ora, o direito, in casu, o direito privado, é um sistema
211
até certa medida aberto
e dinâmico e, portanto deve ser penetrável aos outros microssistemas que compõem o
direito como um todo.
Como ressalta CLAUS-WILHELM CANARIS
212
, a idéia de sistema é base do
discurso científico, somente através dela pode-se pensar em uma racionalidade dogmática,
ou até mesmo a identificação das instituições jurídicas, ou do próprio direito como sistema
de comunicação e, fundamentalmente, responder sobre a própria existência do direito,
evitando que esse se reduza a uma complexidade sem explicação.
Como forma de corroborar com a necessidade de analise do tema exposto, mesmo
sem o mergulho na questão público vs. privado, temos o pensamento tópico de THEODOR
VIEHWEG
213
.
O pensamento tópico orienta-se para a solução de problemas.
PAULO FERREIRA DA CUNHA salienta que a tópica jurídica pode assumir
vários sentidos
214
:
“Um Catálogo: Um rol de tópicos, repertório, acervo de dados
jurídicos, que podem ser de muitos e variados tipos, e com as
mais diferentes funções. 2. Uma Arte: Uma arte argumentativa,
utilizando postulados (loci comunes, topoi...) tidos como
elementos de persuasão das partes envolvidas. 3. Um Método:
Precisamente o método de, a partir da formação de um consenso
entre os intervenientes na questão, fundado em princípios
resultantes da experiência, encontrar soluções racionais para os
problemas jurídicos sem olvidar os casos concretos. Isto é, em
certo sentido, trata-se de uma metodologia de equidade sem ser
uma pura casuística. 4. Uma Doutrina: Uma teorização e
perspectiva de organização dos lugares comuns (experiências e
valorações) considerados adquiridos na comunidade,
especificamente na comunidade jurídica, ou científico-
211
Imperioso observar que tratamos, aqui, da noção de sistema não como um método o que seria, aliás, a
aplicação técnica mais adequada do signo lingüístico em comento, mas sim como plexo normativo.
212
CANARIS, Claus-Wilhelm.Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, p. LXIII a
C e 243/289 (Introdução: item III; § 7º e § 8º).
213
VIEHWEG, Theodor. Tópica e jurisprudência. Tradução de Luis Díes-Picazo Ponce de
León.Madri:Taurus. 1986. – Tradução para o português de Tércio S. Ferraz Júnior.
214
CUNHA, Paulo Ferreira da. Fonte: site da editora Mandruvá, acessado em 22/09/2004.
78
congregacional do Direito. 5. Posições eclécticas e posições
puristas (reducionistas): Há ainda quem adopte várias ou todas
das perspectivas enunciadas, e quem, mesmo no seio de cada
uma, assuma posicionamentos muito estritos. A verdade, porém,
é que a tópica é uma e plural, em todas as tópicas existentes. E
pode até dizer-se ser anti-tópico postular uma perspectiva
dogmática sobre o que deva ser. Muito delimitadamente, a
tópica”.
Tencionamos, desse modo, à aplicação tópica, para a análise do direito privado,
como método e doutrina.
Parece-nos, certamente, que a tópica não estará confrontando a noção de sistema
quando for ela aplicada da maneira como pretendemos, ou seja, como um método que atue
em prol do desenvolvimento e aplicação do próprio sistema, visto como plexo normativo,
de maneira a descobrir a efetiva noção de seus elementos
215
.
CLÁUDIA LIMA MARQUES
216
ao analisar a noção de uma nova teoria
contratual assevera que há ínsita relação com função social e denota que o direito deixa
aquele ideal positivista e dedutivo e passa a reconhecer em si elementos mais abertos e
subjetivos que decorrem de influência social e exemplifica com: costume, moralidade,
harmonia e tradição. Ressalta que este é um pensamento cada vez mais tópico, formando-se
um novo ideal de concretude legal que opta por soluções mais abertas dando ampla margem
de ação ao juiz e à doutrina.
215
Leandro Martins Zanitelli. (“Tópica e Pensamento sistemático: convergência ou ruptura?” In: Judith
Martins-Costa. A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais
constitucionais no direito privado, p. 141), destaca: “Na primeira hipótese, a tópica limita-se a oferecer
pontos de vista ou premissas que podem, inclusive, servir à correção de falhas do sistema axiológico, desde
que se tornem objeto de uma generalização. Ela atua, então, como instrumento auxiliar do pensamento
orientado para o sistema de valores e princípios fundamentais, encontrando-se com ele em uma relação de
inteira compatibilidade e complementaridade”.
216
Segundo Cláudia Lima Marques. (Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais, p. 179): “Como resultado desta mudança de estilo de pensamento, as leis passam a ser
mais concretas, mais funcionais e menos conceituais. È o novo ideal de concretude das leis que, para alcançar
a solução dos novos problemas propostos pela nova realidade social, opta por soluções abertas as quais
deixam larga margem de ação ao juiz e à doutrina, usando freqüentemente noções-chaves, valores básicos,
princípios como os de boa-fé, equidade, equilíbrio, equivalência das prestações e outros. São topoi
da
argumentação jurídica, fórmulas variáveis no tempo e no espaço, de inegável força para alcançar a solução
justa do caso concreto”.
79
KARL ENGISCH entende que, em última análise, importa mesmo é que as regras
teleológicas ou atribuições valorativas, em cada caso concreto ofereçam efetivamente
suporte firme de sustentação para as decisões, sobretudo quando tratamos de conceitos
normativos indeterminados e cláusulas gerais
217
:
“De diversas formas e em diferente medida, o órgão aplicador
do Direito, através do direito eqüitativo, -através do jus aequum-
, que se prende com os conceitos indeterminados e com os
conceitos normativos, com as cláusulas de discricionariedade e
as cláusulas gerais, é chamado a descobrir o Direito do caso
concreto, não simplesmente através da interpretação e da
subsunção, mas também através de valorações e decisões de
vontade. Neste ponto, vimô-lo, ora mais subordinado a critérios
objetivos (lei moral, valorações da camada dirigente), ora mais
entregue à bússola da sua concepção individual. Mas justamente
neste último caso ainda não campeiam a desvinculação e o
arbítrio, antes se nos deparam aí, a mais dos limites legais e
supra legais da decisão pessoal, regras teleológicas e
axiológicas, que na verdade não podem determinar exatamente a
decisão material, mas em todo o caso lhe dão um quadro lógico
de suporte”.
Em nosso sentir, o que ocorre, com efeito, é que o direito privado criou um vasto
número de cláusulas gerais que, como tais, são carentes de aferição objetiva e última, neste
ponto entendemos a tópica, em consonância com os dizeres de LEANDRO MARTINS
ZANITELLI
218
como um procedimento de busca de premissas sendo ela, em tal acepção, o
instrumento mais adequado, a nosso ver, para a concretização de princípios e cláusulas
gerais cuja conceituação, por vezes, tem-se por indeterminada.
Dessa guisa, grosso modo, entendemos que a tópica pode auxiliar na aplicação de
idéias e valorações que, em verdade passam a ser o preenchimento do vácuo de elasticidade
normativa e, por conseguinte, a própria norma jurídica por subsunção e, portanto, aplicação
efetiva
219
.
217
ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico, p. 248/249.
218
Leandro Martins Zanitelli. (“Tópica e Pensamento sistemático: convergência ou ruptura?”, p. 140): “Não é
demais ressaltar que, até o momento, a tópica foi tomada, neste item, simplesmente como um procedimento
de busca de premissas. Com esta acepção ampla a encontramos, de forma generalizada na concretização de
princípios, conceitos indeterminados e cláusulas gerais”.
219
Sobre a efetivação normativa, ver: Maria Helena Diniz. As lacunas no direito. São Paulo: Saraiva. 7ª ed.
2002 e, ainda, Karl Engisch. Introdução ao pensamento jurídico, p. 248 e ss. E, ainda, sobre a abertura do
80
Podemos, no intento de consolidar a concepção de autonomia privada partir das
teorias naturais. Sob tal aspecto, o homem que antes se encontrava em Estado de Natureza,
vê a necessidade de uma ordenação.
Em um primeiro momento não há a consciência de ordenação, depois ele passa a
ser pré-ordenado, quer seja pelo divino, quer seja pelo império, mais à frente ele chega em
uma fórmula para a auto-ordenação.
O indivíduo faz, então, cessão de uma parcela de sua liberdade natural e obtém,
desse modo, liberdade jurídica
220
. É dentro dessa liberdade jurídica, entendida como
possibilidade de atuação privada, e não da liberdade natural, que encontramos a autonomia
privada. Contudo, sua definição não é tão simples.
Essa liberdade jurídica da qual tratamos deve buscar o maior conteúdo de
socialidade possível, no entanto deve, também, resguardar certa parcela de individualismo,
aí está a concepção de autonomia privada. Como bem assevera GIOVANNI ETTORE
NANNI a autonomia privada difere da autonomia da vontade, pois a autonomia privada
vincula-se diretamente aos valores constitucionais, devendo ser orientada à valorização da
pessoa humana
221
.
sistema normativo: COUTO E SILVA, Clóvis do. A obrigação como processo, p. 71-142, para quem: com a
superação do conceito de sistema completamente hermético, surgem as contribuições de sociologia e as
experiências da jurisprudência. No entanto, a aplicação das cláusulas gerais não pode se dar de maneira
arbitrária, diz o autor que se impõe que a teoria da justiça venha a refletir no campo da dogmática.
220
Jean Jacques Rousseau (Du Contrat Social: príncipes de droit politique. O Contrato Social. Tradução:
Antônio de Pádua Danesi, p. 20.), pondera: “Suponho que os homens tenham chegado àquele ponto em que os
obstáculos prejudiciais à sua conservação no estado de natureza sobrepujam, por sua resistência, as forças que
cada indivíduo pode empregar para se manter nesse estado. Então, esse estado primitivo já não pode subsistir,
e o gênero humano pereceria se não mudasse seu modo de ser. (...) Ora, como os homens não podem
engendrar novas forças, mas apenas unir e dirigir as existentes, não têm meio de conservar-se senão
formando, por agregação, um conjunto de forças que possa sobrepujar a resistência, aplicando-as a um só
móvel e fazendo-as agir em comum desacordo”.
221
NANNI, Giovanni Ettore. “A evolução do direito civil obrigacional: a concepção do direito civil
constitucional e a transição da autonomia da vontade para a autonomia privada”. In: Lotufo, Renan. Cadernos
de direito civil constitucional, nº 2, p. 157.
81
Chegamos neste patamar depois de termos entrado nesta era de
despatrimonialização do direito privado. É a busca pela socialidade, acima de tudo, a busca
pelo perfeito equacionamento entre o individual e o social
222
.
Com propriedade assevera MARIA HELENA DINIZ
223
que não há lei que não
contenha uma finalidade social e é a sua perseguição que pode trazer a felicidade da
sociedade política.
Foi com a Revolução Francesa que o individualismo ganhou ares absolutos, no
entanto, é mister que se perceba, por todos os motivos já explanados neste trabalho, que tal
concepção não mais persiste.
O contrato, como meio de formação de negócios jurídicos está adstrito a regras
objetivas que lhe dão ares de socialidade.
Sempre deverá ser respeitada a existencialidade que é trazida à luz pelos
princípios de igualdade, solidariedade e dignidade da pessoa humana, postos em nosso
ordenamento constitucional. MARIA HELENA DINIZ leciona:
“É preciso não olvidar que a liberdade contratual não é limitada
ou absoluta, pois está limitada pela supremacia da ordem
pública, que veda convenções que lhe sejam contrárias e aos
bons costumes de forma que a vontade dos contratantes está
subordinada ao interesse coletivo”.
224
Ora, devemos, asseverar que isto não significa, de maneira alguma, o fim da
segurança jurídica, o banalismo da revisão contratual ou fim do “pacta sunt servanda”. O
contrato continua devendo ser cumprido.
222
É o fenômeno da objetivação apregoado por Enzo Roppo ou a idéia de igual dignidade social de
Perlingieri, nos quais estão ínsitos a solidariedade, a igualdade, o trato digno e a boa-fé que, acrescenta Carlos
Alberto Goulart Ferreira (“Equilíbrio Contratual”. In: Direito civil constitucional – Cadernos I, p. 59), quando
inobservados implicam em responsabilização.
223
DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada, p. 166 e ss.
224
Mais à frente, a autora, trata expressamente do enunciado 23 do STJ aprovado na Jornada de direito civil
(CEJ/CNJ), em que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana aparece como limitador da
liberdade contratual. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol 3, p. 33 e ss.
82
Significa sim, o reflexo da evolução da igualdade substancial e, mais
precisamente, da liberdade de contratar que atenda a uma função social.
Ora, é de se notar que no perfeito equacionamento entre o individual e o social, a
relação de sujeição não deve existir. Deve ser garantido um tratamento igualitário ou, pelo
menos, digno. Segundo CARLOS ALBERTO GOULART FRREIRA a proteção jurídica
dada à liberdade contratual visou garantir o equilíbrio contratual, dentro daquela concepção
de que o homem deve ser tratado dignamente
225
.
Há, dessa forma, alguns elementos ditos públicos que se instalam no direito
privado, mais precisamente na autonomia da vontade para reger de forma meta-
complementar as atuações dos contratantes já na fase de negociações preliminares
226
.
Como bem preleciona EMÍLIO BETTI
227
as atividades sociais do Estado Social
não aniquilaram, de maneira alguma, a autonomia da vontade, o que ocorre é a limitação de
seu exercício dentro da equação entre bem individual e bem comum
228
.
225
FERREIRA, Carlos Alberto Goulart. Equilíbrio Contratual, p. 60.
226
Sobre as limitações e mutações na autonomia da vontade, dentre outros, ver: BARCELLOS, Ana Paula de.
A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. São
Paulo: Renovar, 2002. BRANDÃO, Débora Vanessa Caus. Regime de Bens no Novo Código Civil.
Disponibilidade dos Direitos da Personalidade e Autonomia Privada. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito
civil Brasileiro, volume 3. FLÓREZ-VALDES, Joaquín Arce y. El Derecho Civil Constitucional; LAFER,
Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos.; LARENZ, Karl. Derecho civil – parte general.;
LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado:
parte geral; LOTUFO, Renan.“Da oportunidade de Codificação Civil e a Constituição”. In: Sarlet, Ingo
Wolfgang (org.). O novo código civil e a constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2003. NANNI,
Giovanni Ettore. “A autonomia privada sobre o próprio corpo, o cadáver, os órgãos e tecidos diante da lei
federal nº 9.434/97 e da Constituição Federal”. In:direito civil Constitucional – Cadernos I. São Paulo: Max
Limonad, 1999. NANNI, Giovanni Ettore. “A evolução do direito civil obrigacional: a concepção do direito
civil constitucional e a transição da autonomia da vontade para a autonomia privada”. In: Renan Lotufo
(coord.). Cadernos de direito civil constitucional, nº 2. PERLINGIERI. Il diritto civille nella legalità
Costituzionale. PERLINGIERI. Perfis do direito civil – Introdução ao direito civil constitucional, POPP,
Carlyle. “Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e a Liberdade Negocial – A Proteção
Contratual no Direito Brasileiro”. In: Lotufo, Renan (coord.). Direito civil constitucional. Cadernos I.
TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade, p. 2001.
227
BETTI, Emilio. Autonomia privata. Novíssimo Digesto Italiano, dirigido por Antônio Azara e Ernesto
Eula.
228
LÔBO, Paulo Luiz Netto clarifica: “o Estado reduz a autonomia privada quando intervém, pretendendo
tutelar a igualdade real dos figurantes das relações jurídicas negociais...”. Condições gerais dos contratos e
cláusulas abusivas, p. 11.
83
Para ANA PRATA
229
, o conceito de autonomia privada tem estreita ligação com
os conceitos de sujeito de direito e direito de propriedade. Entende que no momento em que
a pessoa passa a ser sujeito de direitos e deveres e, por via de conseqüência, passa a poder
dispor de seus bens, ela é titular de um poder de efetivação de negócios jurídicos. Portanto,
entende a autonomia privada como liberdade negocial patrimonial da pessoa capaz, que tem
como limite externo o direito objetivo.
ENZO ROPPO
230
aproxima-se muito da visão da autora portuguesa ANA
PRATA, na medida em que entende a autonomia, sempre, em função de uma operação
econômica que, aliás, é elemento ínsito e indispensável.
Bem mais amplo, é o conceito trazido por PIETRO PERLINGIERI
231
que entende
como autonomia privada o poder concedido pelo ordenamento a um indivíduo ou
determinado grupo de indivíduos de determinar vicissitudes jurídicas, em conseqüência de
comportamentos, em qualquer medida, livremente assumidos.
LUIGI FERRI
232
define a autonomia privada como um poder
233
conferido ao
indivíduo para a consecução de fins privados, dos quais derivarão liberdades, faculdades ou
direitos e, ainda, deveres, vez que referido autor sustenta que todo o dever tem como
correlato um direito, uma liberdade ou uma faculdade.
229
PRATA, Ana. A tutela constitucional da autonomia privada, p. 11.
230
ROPPO, Enzo. O contrato, p. 9.
231
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil, p. 17.
232
FERRI, Luigi. La autonomia privada. Tradução espanhola. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1969.
233
Apenas uma ressalva, em nosso sentir, é de bom tom seja feita. Segundo Renan Lotufo a expressão poder
tecnicamente não deve ser usada para preencher o conteúdo da autonomia privada, pois poder é aquele
conferido ao ente legislador originário (aula proferida na pós-graduação da PUC/SP em 2003, na disciplina:
Autonomia privada e a constituição federal de 1988). Também, não podemos, por outro lado, tratar a
autonomia privada como um sub-poder, sob pena de subverter o instituto, mais acertado, portanto, tratar de
potestade, uma fração de atuação humana menor do que poder que dá ao particular a possibilidade de dispor
de seus bens e interesses, patrimoniais ou não. Contudo, mesmo curvando-nos em referência ao aludido autor
tratamos indistintamente das expressões poder e potestade no que concerne à liberdade conferida ao particular
em entabular negócios jurídicos.
84
Denota, ainda, FERRI que a autonomia privada é direito objetivo. Faz parte da
dinâmica do direito, ela cria novas normas, já o direito subjetivo faz parte da estática do
direito.
A forma de exercício da autonomia privada, como bem lembra GIOVANNI
ETTORE NANNI
234
é o negócio jurídico. Portanto, a autonomia privada é o poder criador
de uma norma que dispõe de matéria privada e o negócio jurídico é a norma
235
.
Importante observar, dessa guisa, que a autonomia privada indica a licitude de se
estabelecer negócio jurídico, com os limites objetivos traçados pelo ordenamento, pela
ordem pública, pela moral e pelos bons costumes.
Sendo assim, a liberdade de contratar conta hoje com limites definidos que, em
nosso sentir, não permitem mais atribuirmos a denominação livre de voluntarismo
contratual, donde nos parece razoável anotar como autonomia privada de contratação esta
esfera de potestade em que o particular se encontra e pode exercer seus atos volitivos à
entabular normas individuais privadas
236
.
4.2. A AUTONOMIA PRIVADA NA FRAÇÃO PATRIMONIAL DO DIREITO DO
AUTOR
.
234
NANNI, Giovanni Ettore. “A autonomia privada sobre o próprio corpo, o cadáver, os órgãos e tecidos
diante da lei federal nº 9.434/97 e da Constituição Federal”. In:direito civil Constitucional – Cadernos I, p.
260. Sobre, ver, ainda: Stolfi, Giuseppe. Teoria del negocio jurídico; Betti, Emílio. Teoria generale del
negozio giuridico; Larenz, Karl. Derecho civil – parte general; Cariota-Ferrara, Luigi. Il negozio giuridico nel
diritto privato italiano.
235
Cumpre sobre referido aspecto, asseverar que o negócio jurídico e a sentença são as normas mais concretas
do sistema.
236
Conforme expresso entendimento de Giovanni Ettore Nanni. In:A evolução do direito civil obrigacional:
a concepção do direito civil constitucional e a transição da autonomia da vontade para a autonomia privada”.
In: Renan Lotufo (coord.). Cadernos de direito civil constitucional, nº 2.
85
Vários são os possíveis negócios jurídicos a englobar o Direito de autor. Há
autores que entendem que os negócios jurídicos que vertem sobre Direitos de Autor não
passam de calçados na possibilidade de renúncia do autor aos seus direitos patrimoniais:
“Più corretta e quase suggestiva si presenta la teoria che vede
nella licenza non uma trasmissione, ma uma simplice rinunzia da
parte del reservatario alla esclusività del suo diritto in favore di
qualcuno (Dernburg, Wächter, Piola Caselli). Onde il licenziato
enterebbe anticipatamente nella sfera della libertà di produzione
che è interdita dalla durata della riserva, in virtù della rinunzia
del riservatario a valersi contro di lui del diritto speciale”.
237
Pedimos, no entanto, vênia para discordar. Não entendemos que os negócios
entabulados pelo autor e o cessionário fundam-se na possibilidade de renúncia dos direitos
patrimoniais pura e simplesmente.
Mais do que isso há autonomia privada que será inserida no contrato de cessão,
por qualquer de suas formas, em que o autor e o cessionário punctuarão as medidas cabíveis
e mais conformadoras de cada relação em especial. O artigo 53 da Lei nº 9.610 de 1998 é
expresso ao tratar de contrato celebrado e que as condições devem ser estabelecidas entre o
autor e, no caso específico de tal artigo, o editor.
Neste sentido, bem esclarece PLÍNIO CABRAL:
“No Brasil, desde cedo, firmou-se o conceito de que o direito
autoral é uma propriedade, portanto uma categoria a que se
confere a condição de negociabilidade em todos os aspectos:
compra, venda, cessão e sucessão mortis causa”.
238
Os direitos patrimoniais do autor estão previstos no artigo 29 da Lei nº 9.610 de
1998. Referido artigo já trata da possibilidade de incidência da autonomia privada quando
237
CRISTOFARO, Carlo. Trattato del diritto d´autore e d´inventore, p. 333. Tradução livre: “mais correta e
quase sugestiva é a teoria que vê na cessão, não uma transmissão, mas uma simples renúncia, por parte do
reservatário, à exclusividade de seu direito, em favor de alguém. Em que o cessionário entraria
antecipadamente na esfera da liberdade de produção que é proibida enquanto a reserva existe, em virtude da
renúncia do reservatário em valer-se contra ele de seu direito especial”.
238
CABRAL, Plínio. CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais, p. 32.
86
dispõe que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por
quaisquer modalidades”.
Serão, portanto, nos termos da legislação brasileira, direitos patrimoniais do autor,
objeto de pacto por autonomia privada:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado
pela autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro
sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou
produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que
o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que
importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de
freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo
assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos
de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham
a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em
computador, a microfilmagem e as demais formas de
arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou
que venham a ser inventadas”.
O apoio legal último para a entabulação de contratos autorais encontra-se no
artigo 49 da Lei nº 9.610 de 1998, senão vejamos:
87
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou
parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus
sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por
meio de representantes com poderes especiais, por meio de
licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos
em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor,
salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos
direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o
prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se
firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já
existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de
utilização, o contrato será restritivamente, entendendo-se como
limitada apenas a unia que seja aquela indispensável ao
cumprimento da finalidade do contrato”.
Podemos perceber, ainda, com a leitura do artigo 50 de referida lei que o
legislador atribuiu o termo cessão como gêneros de espécies várias de contratações em
matéria autoral, dispondo que referida cessão pode ser total ou parcial, respeitando os
limites impostos pelo artigo.
EDUARDO VIEIRA MANSO realça que o contrato de cessão de direitos autorais
é típico no direito brasileiro, representando, a cessão, um autônomo negócio jurídico,
gerador de direitos e de obrigações
239
.
No que respeita ao presente trabalho, o mais importante de se observar em
contratos de cessão de direitos de autor – entendida tal expressão como o molde genérico
de contratação que abraçará subespécies, tais como: concessão, licenciamento, edição,
formatação, tradução e etc. – é que efetivamente o que se está transmitindo são os direitos
de natureza patrimonial, pois a eventual incidência de autonomia privada dos direitos
extrapatrimoniais do autor só poderá se dar de maneira expressa e dirigida, ou seja, nenhum
pacto acerca de direitos de autor estará sujeitando à autonomia privada a fração
239
MANSO, Eduardo Vieira. Contratos de direito autoral, p. 45.
88
extrapatrimonial dos direitos se assim não o dispuser de maneira expressa e isso veremos
no tópico seguinte.
Além disso, também no que diz respeito à autonomia privada incidente sobre os
direitos patrimoniais do autor, não podemos olvidar que somente será válida sobre
disposições expressas de cessão, eis que assim dispõe de maneira clara o inciso VI do artigo
49 supra.
Sobre, esclarece EDUARDO VIEIRA MANSO:
“De modo que, na verdade, é inócua a cessão generalizada de
todos os direitos autorais porque um contrato que assim estipule
somente será entendido com restrição e a cessão valerá apenas
para permitir sua execução, tendo em vista seu objetivo mais
próximo”.
240
Neste caso, portanto, estaremos tratando da forma mais restrita de cessão de
direitos autorais que é o contrato de edição.
Segundo MARIA HELENA DINIZ, através do contrato de edição o autor ou o
titular de direito de autor transfere o direito a um editor que se compromete à reprodução
determinada e difusão ao público à sua custa
241
.
JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENÇÃO, do mesmo modo, entende que o contrato de
edição é o contrato pelo qual o autor autoriza outrem a reproduzir sua obra, pressupondo,
portanto, necessariamente a reprodução da obra e, ainda, a divulgação da obra. Elenca,
ainda, como faculdades que integram referido contrato a reprodução a distribuição e a
venda
242
.
240
MANSO, Eduardo Vieira. Contratos de direito autoral, p. 133.
241
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 3º vol., p. 652 e 653. Denota, a autora, que são
características do contrato de edição a bilateralidade: pois surgem obrigações correlatas entre as partes; a
onerosidade: eis que as duas partes terão vantagens – não havendo, contudo, óbice a que o autor ceda de
maneira gratuita seus direitos ao editor; consensualidade: tendo em vista que a simples manifestação de
vontade é suficiente para a formação do contrato e, por fim, a temporiedade: eis que cedido a certo prazo.
89
ANTÔNIO DE MACEDO VITORINO destaca como contratos de direito de autor
os contratos de criação, comercialização, transformação (compreendidas as adaptações e
traduções) e, por fim, os contratos de produção cinematográfica. Sendo que tais contratos
representarão: uma edição, uma representação, uma recitação, uma execução, uma
produção de obras videográficas ou fonográficas ou uma tradução
243
.
Fazendo desse modo, o autor classifica os contratos que permitem as vicissitudes
em matéria autoral.
Destaca que são contratos de criação: aqueles pelos quais o autor se obriga a criar
para outrem uma obra artística ou literária, cuja forma principal é encomendada, a qual se
subordina a um de três tipos civis: o contrato de empreitada, o contrato de prestação de
serviço ou o contrato de trabalho. Também a obra coletiva pressupõe uma multiplicidade de
negócios jurídicos ligando a entidade empresarial que organiza e os criadores intelectuais.
São contratos de comercialização: aqueles que têm por objetivo a simples
exploração comercial da obra, o que pressupõe, na maioria dos casos, a constituição de
direitos de fixar, de reproduzir, de vender exemplares e tantos outros casos que não poderão
constituir um rol taxativo.
E serão, por fim, contratos de transformação aqueles em que a obra intelectual
servirá de base para a criação de uma nova obra, caso já tratado neste trabalho no tópico
sobre titularidade.
Destaca, ainda, o autor:
“Fora destes tipos simples, podem conceber-se formas
complexas, integrando num só negócio elementos de vários.
Dessa conjugação resulta a produção cinematográfica. Estes
contratos podem constituir negócios mistos ou formas de união
de contratos, consoante sejam o produto da junção elementos
242
ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito autoral, p. 381 e 384.
243
VITORINO, Antônio de Macedo. A eficácia dos contratos de direito de autor, p. 83 e ss..
90
essenciais ou a simples reunião num mesmo instrumento
jurídicos da várias convenções”.
244
4.3. A AUTONOMIA PRIVADA NA FRAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DO DIREITO DO
AUTOR
.
Como vimos, o conceito de autonomia privada pode ser tido como a potestade do
particular em firmar negócios jurídicos
245
, segundo DÍEZ PICAZO e ANTONIO
GULLÓN
246
, dentro dos limites da lei, da ordem pública e da moral.
Desse modo, importantíssimo ressaltar a possibilidade de incidência
extrapatrimonial da autonomia privada, vez que expressada por meio de negócio jurídico.
Neste ponto, bem nos lembra JOSÉ ABREU FILHO que os negócios jurídicos,
como forma de manifestação da autonomia privada, podem ser patrimoniais, de essência
obrigacional e, dessa guisa, suscetíveis de estimativa pecuniária ou ainda extrapatrimoniais,
insuscetíveis de avaliação pecuniária.
MARCOS DE CAMPOS LUDWIG sustenta que a personalidade pode ser
protegida de maneira negativa ou positiva, por força da dignidade humana e a tutela
positiva dos direitos da personalidade se apresenta pela autonomia privada
247
.
244
VITORINO, Antônio de Macedo. A eficácia dos contratos de direito de autor, p. 85
245
Os contratos e as sentenças são chamados normas individuais que são as normas mais concretas (afastadas
do plano da abstração); mais próximas do fato. O negócio jurídico basicamente é o reflexo do exercício do
poder normativo. Tal poder na autonomia privada está entregue a quem tem poder e será objeto de disposição.
O Estado pode fazer uso da autonomia privada também (negócio jurídico público) quando contrata com
outrem estipula as regras. O contrato só será norma mesmo no momento em que houver a celebração.
246
Apud. TICIANELI, Joelma. “Limites objetivos e subjetivos do negócio jurídico na constituição federal de
1988”. In: LOTUFO, Renan. Direito civil constitucional – Cadernos I, p. 41.
247
LUDWIG, Marcos de Campos. “O direito ao livre desenvolvimento da personalidade na Alemanha e
possibilidades de sua aplicação no direito privado brasileiro”. In: MARTINS-COSTA, Judith (org.). A
reconstrução do direito privado, p. 265.
91
Sobre a incidência da autonomia privada no campo da personalidade, GIOVANNI
ETTORE NANNI
248
esclarece que existe autonomia privada, também, de modo que a
pessoa pode dar a destinação que lhe aprouver, em vida ou post mortem, desde que,
cumpridas as normas legais.
DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO entende que a autonomia privada implica
liberdade negocial, que envolve interesses patrimoniais e, inclusive, extrapatrimoniais
249
.
Entende EMÍLIO BETTI
250
que parece mais acertado tratar de interesses do que de
bens, posto que, mesmo quando tratamos de bens como objeto do negócio jurídico, eles não
são considerados por si, abstratamente, mas sempre com relação aos sujeitos, apreciados
valorando, mais do que a expressão pecuniária, a aptidão para satisfazer necessidades da
vida de relações.
Ora, é de se asseverar que já vai passado o tempo em que se admitiam os direitos
de personalidade como uma obrigação negativa coletiva, um não fazer do outro. O direito
de personalidade deve ser visto como um direito positivo, como bem observar ROXANA
BORGES
251
: “há outras formas de exercício dos direitos da personalidade, além da
simples tutela negativa contra terceiros”.
A reticência doutrinária no que concerne à aplicação da autonomia privada na
fração extrapatrimonial do direito de autor reside na possibilidade de tal atuação romper
com os direitos extrapatrimoniais do autor ou, pior do que isto, com os valores que eles
248
NANNI, Giovanni Ettore. “A autonomia privada sobre o próprio corpo, o cadáver, os órgãos e tecidos
diante da lei federal nº 9.434/97 e da Constituição Federal”. Direito civil constitucional – Cadernos I.
249
“É importante que se faça esta ressalva porque, normalmente, quando se utiliza a expressão ´negocial`, faz-
se a correlação imediata com questões patrimoniais. Um exemplo da liberdade negocial em que o interesse em
jogo é extrapatrimonial é a possibilidade que se tem de doar órgãos durante a vida, obedecidos os preceitos
legais”. BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Regime de bens no novo código civil, no prelo.
250
BETTI, Emílio. Teoria geral do negócio jurídico, v. 2, p. 53.
251
“A antiga concepção de direitos da personalidade enquanto direitos de liberdade negativa, isto é, direitos
de proteger a pessoa, enquanto sujeito passivo, contra a violência de terceiros ou do Estado não mais satisfaz
as necessidades no que tange ao livre desenvolvimento da personalidade”. BORGES, Roxana Cardoso
Brasileiro. Disponibilidade dos direitos da personalidade. Em: notas conclusivas. p, 246.
92
buscam resguardar que têm em seu epicentro, como já dito anteriormente, a dignidade da
pessoa humana e o desenvolvimento da personalidade humana:
“Caratteristica comune ai vari diritti sull´opera a difesa della
personalità dell´autore è la loro inalienabilità, típica appunto
dei diritti della personalità: nel caso di specie si spiega per il
rapporto spiritualmente indissolubie tra l´opera e la persona
dell´autore. Ciò significa che l´autore non può privarsi né essere
privato della condizione e degli attributi di titolare del diritto
morale, il quale persiste inatto, nella sua assolutezza e
compiutezza, in capo all´autore, a prescindire dalle vicende che
possano avere per oggetto i diritti patrimoniali”.
252
Não pretendemos, portanto, denotar de maneira estrita o cabimento da autonomia
privada e total disponibilidade dos direitos extrapatrimoniais do autor.
Tencionamos sustentar a possibilidade de aplicação da autonomia privada na
fração extrapatrimonial do direito de autor, sem agressão a tais direitos pessoais e aos
valores que eles resguardam, mantendo a possibilidade de determinação das vicissitudes
jurídicas que atingirão de maneira direta os direitos patrimoniais do autor.
De toda sorte, resta insustentável admitir-se os direitos da personalidade como
mera liberdade negativa, por tal motivo é que pretendemos, na fração extrapatrimonial do
direito de autor, demonstrar a possibilidade de se estabelecer vicissitudes jurídicas por
aplicação da autonomia privada.
A doutrina não é unânime nem pacífica acerca da possibilidade de atuação da
autonomia privada no campo dos direitos pessoais. No entanto, podemos observar em
nomeados autores privatistas a margem de atuação em que tencionamos aplicar a incidência
do instituto da autonomia privada.
252
GRECO, Paolo; VERCELLONE, Paolo. Trattato di diritto civile italiano, p. 104-105. Tradução livre:
Característica comum aos vários direitos sobre a obra em defesa da personalidade do autor é sua
inalienabilidade, típica especialmente dos direitos da personalidade: nos casos da espécie explica-se pela
relação espiritualmente indissolúvel entre a obra e a pessoa do autor. Isso significa que o autor não se pode
privar nem ser privado da condição e dos atributos de titular do direito moral, que persiste inato, no seu
caráter absoluto e completo, cabendo ao autor desviar-se dos caminhos que possam ter por objetivo os direitos
patrimoniais”.
93
ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS ao tratar do direito extrapatrimonial do
autor realça a impossibilidade de alienação, destacando que, no momento em que aceitamos
a personalidade como fundamento do direito extrapatrimonial, nos comprometemos a
aceitar a sua inseparabilidade do sujeito de quem se trate, ou pelo menos prejudicamos
seriamente a possibilidade de negá-la. Além disso, ressalta ser intransmissível,
impenhorável e inexpropriável, mas admite que não é irrenuciável, tendo em vista que a Lei
confere a possibilidade de anonimato ou uso de pseudônimo
253
.
Muito bem esclarece ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES acerca da
autonomia privada nos direitos de personalidade:
“Na verdade, o direito de personalidade, em sim, não é
disponível stricto sensu, ou seja: não é transmissível nem
renunciável. A titularidade do direito não é objeto de
transmissão. Ou seja: a imagem não se separa do seu titular
original, assim como sua intimidade. A imagem continuará
sendo daquele sujeito, sendo impossível juridicamente- e até
fisicamente – sua transmissão à outrem ou, mesmo, sua
renúncia, mas expressões do uso do direito de personalidade
podem ser cedidas, de forma limitada, com especificações
quanto à duração da cessão e quanto à finalidade do uso. Há,
portanto, certa esfera de disponibilidade em alguns direitos de
personalidade. O exercício e alguns direitos de personalidade
pode, sim, sofrer limitação voluntária, mas essa limitação é
também relativa. (...) A disponibilidade relativa dos direitos de
personalidade reside na possibilidade de cessão de uso desses
direitos, ou de licença ou permissão. De acordo com o negócio a
cessão de uso pode, inclusive, ser onerosa”.
254
CAPELO DE SOUSA realça os motivos pelos quais não há disposição efetiva dos
direitos pessoais, mas podemos inferir de suas palavras, a tímida, mas real possibilidade de
aplicação do instituto da autonomia privada:
“Dado o caráter essencial, necessário e inseparável da maioria
dos bens jurídicos da personalidade física e moral humana (v.g.
a vida, o corpo, a liberdade e a honra), não são, em princípio,
reconhecidas ao sujeito activo dos poderes jurídicos decorrentes
da tutela geral da personalidade, apesar da subjectivadas, as
253
SANTOS, Antônio de Almeida. Ensaio sobre o direito de autor, p. 144.
254
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos da personalidade, p. 119-120.
94
faculdades jurídicas de os extinguir (v.g. por renúncia de
poderes ou por abandono ou destruição do bem jurídico), de
dispor a favor de outrem da capacidade de gozo de tais poderes
e até mesmo de se obrigar perante outrem quanto ao exercício
desses poderes. Estamos aqui perante bens em larga medida fora
do comércio jurídico. Assim, a título de exemplos, não pode uma
personalidade humana auto-reduzir-se à escravidão, não se
pode renunciar ao direito à vida ou à honra, não é lícito o
suicídio, não são lícitas as convenções limitativas e de exclusão
de responsabilidade civil”.
255
(grifo nosso).
Mais à frente o autor trata da indisponibilidade relativa dos direitos da
personalidade:
“O caráter pessoal dos diretos da personalidade acarreta como
acabámos de ver a sua intransmissibilidade, a indisponibilidade
relativa e a imprescritibilidade. Em particular, a
extrapatrimonialidade dos direitos de personalidade implica que
os respectivos bens jurídico-pessoais, que formam o seu objecto,
não respondam pelas dívidas patrimoniais”.
256
MARIA HELENA DINIZ esclarece a possibilidade de disposição relativa com
relação aos direitos da personalidade:
“Os direitos de personalidade são, em regra, indisponíveis, mas
há temperamentos legais quanto a isso, visto que se admite sua
disponibilidade relativa. Por exemplo, quanto: a) ao direito de
imagem, pois em prol do interesse social ninguém poderá
recusar que sua foto fique estampada no documento de
identidade, a pessoa famosa pode explorar sua efígie na
promoção de venda produtos, mediante pagamento de
remuneração convencionada; b) ao direito autoral, com o
escopo de divulgar obra ou de comercializar criação intelectual
(Lei nº 9.610/98); c) ao direito à integridade física, pois, em
relação ao corpo, alguém, para atender a uma situação
altruística e terapêutica, poderá ceder, gratuitamente, órgão ou
tecido. Logo, o exercício dos direitos de personalidade, com
exceção das hipóteses previstas em lei, não poderá sofrer
limitação voluntária. Sem embargo disso, há quem entenda que
‘o exercício dos direitos de personalidade pode sofrer limitação
voluntária, desde que não seja permanente nem geral’
(Enunciado nº 4, aprovado na Jornada de direito civil,
promovida em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos
Judiciários do Conselho da Justiça Federal)".
257
255
CAPELO DE SOUSA, Rabindranath V. Aleixo. O direito geral de personalidade, p. 407.
256
CAPELO DE SOUSA, Rabindranath V. Aleixo. O direito geral de personalidade, p. 414-415.
257
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado, p. 30.
95
OLIVEIRA ASCENÇÃO denota a incidência da autonomia privada no direito de
autor: “o direito de autor é sensível à autonomia privada. Há numerosos negócios de direito
de autor”
258
.
Quando do início da pesquisa para a confecção do trabalho, por não termos
encontrado qualquer literatura que tratasse da possibilidade de exercício da autonomia
privada sobre direito extrapatrimonial do autor, imaginamos que o autoralista português
tratava apenas da fração patrimonial do direito de autor.
No entanto, um estudo um pouco mais aprofundado na obra de OLIVEIRA
ASCENÇÃO denotou perfeita sincronia com o nosso pensamento, no sentido de que
poderá, sem sombra de dúvidas, haver incidência de autonomia privada sobre a fração
extrapatrimonial dos direitos de autor.
“Pode haver negócios relativos a direitos pessoais. Sem dúvida
que neste domínio a autonomia privada está muito restringida.
Mas não deixa de se poder exercer. (...) Terá, porém, de ser
exercida em termos compatíveis com a realidade sobre que se
exerce”.
259
Há que se entender pela aplicação da autonomia privada na fração
extrapatrimonial dos direitos do autor até mesmo porque isso facilita a disseminação da
cultura.
REGINA SAHM muito bem destaca, ao tratar dos direitos extrapatrimoniais do
autor, que devem ser exercidos dentro dos limites do razoável, eis que a obra é um
importante veículo de educação, informação e cultura de um povo e não pode ficar a mercê
de suscetibilidades individuais
260
.
258
ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito de autor e direitos conexos, p. 417.
259
ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito de autor e direitos conexos, p. 417. Contra: “Disso resulta que os
direitos morais não podem ser objeto de contrato. Qualquer estipulação contratual tendo em vista os direitos
morais é nula de pleno direito”. CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais, p. 78.
260
SAHM, Regina. “O direito moral de autor e o fundamento do direito à intimidade”. In: BITTAR, Eduardo
C. A. e CHINELATO, Silmara June (coords.). Estudos de direito de autor, direito da personalidade, direito
do consumidor e danos morais: homenagem ao professor Carlos Alberto Bittar, p. 44. Ainda, sobre o
96
Isto não significa relativizar os direitos extrapatrimoniais do autor, mas sim, trazer
a possibilidade de flexibilização em prol da disseminação da cultura. Por óbvio que é são
temperamentos aplicáveis à fração extrapatrimonial para oferecer segurança ao autor que
poderá, no plano obrigacional, estipular negócios jurídicos e lidar com seus eventuais
temores em publicar a obra.
Sendo assim, denotaremos, aqui, os aspectos sobre os quais poderá haver, dentro
do direito extrapatrimonial de autor previsto no artigo 24 da Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro
de 1998, a atuação com esteio na autonomia privada, sempre garantindo o respeito à
personalidade do autor e à possibilidade de disseminação cultural.
4.4. DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DE AUTOR EM ESPÉCIE E A AUTONOMIA
PRIVADA
O artigo 6 bis, alínea 1 da Convenção de Berna, estabelece que
independentemente dos direitos patrimoniais do autor, e mesmo após a cessão desses
direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a
qualquer deformação, mutilação ou outra modificação dessa obra ou a qualquer atentado à
mesma obra, que possam prejudicar a sua honra ou reputação
261
.
O artigo 24 da Lei 9.610/98 enuncia, de maneira expressa, quais são os direitos
morais ou extrapatrimoniais que goza o autor da obra. Dispõe, desse modo, a lei, que são
direitos morais do autor:
exercício razoável da fração extrapatrimonial do Direito de autor, ver: “Mesmo os direitos de personalidade
são limitados, quer pela concorrência doutros direitos, particularmente direitos pessoais doutros sujeitos, quer
por limitações de interesse público”. ASCENÇÃO, José Oliveira de. Direito autoral, p. 288 e, ainda:
ASCENÇÃO, José de Oliveira. “Prefácio”. In: CRIBARI, Isabela (org.). Produção cultural e propriedade
intelectual, p. 14.
97
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado,
como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou
à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em
sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização
já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e
imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre
legitimamente em poder de outrem para o fim de, por meio de processo fotográfico ou
assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor
inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano
ou prejuízo que lhe seja causado.
Pois bem, como já dissemos, o vínculo existente entre o autor e a obra, entendido
como um vínculo psíquico e fático, espiritual e inabluível, confere ao autor a possibilidade
de estabelecer algumas vicissitudes jurídicas ao desenvolvimento, divulgação ou utilização
da obra. Isso não significará, em nenhum momento e sob qualquer hipótese, a possibilidade
de renúncia aos seus direitos extrapatrimoniais que, como direitos da personalidade que
são, caracterizam-se, dentre outros pontos, pela irrenunciabilidade.
“Questo legame può riguardare per l´autore degli interessi
diversi e talvolta persino tra loro contrastanti: che l´opera sia
divulgata o che non lo sia, che sia divulgata in uma forma
pittosto che in un´altra, che il nome dell´autore sia indicato od
omesso da uno pseudonimo, che l´opera sia pubblicata
fedelmente senza moificazioni e, soprattuto, senza alteraioni che
contrastino com lo stile, il pensiero, la coscienza, lê concezioni
dell´autore stesso”.
262
261
CARBONI, Guilherme C. O direito de autor na multimídia, p. 64.
262
GRECO, Paolo; VERCELLONE, Paolo. Trattato di diritto civile italiano: i diritti sulle opere
dell´ingegno, p. 103. Tradução livre: Esse liame pode dizer respeito, para o autor, a interesses diversos e, às
98
Ocorre que aquelas decisões privadas cabíveis ao autor sobre o destino e
desenvolvimento da divulgação de sua obra podem ser objeto de pactos privados que
confiram, por meio de cessão de direitos, a possibilidade de outras pessoas atuarem de
maneira a cuidar de seus interesses ou, ainda, simplesmente da maneira como proceder com
a obra fruto do engenho do autor.
CARLOS ALBERTO BITTAR esclarece que a regra é a transmissão apenas dos
componentes reais, permanecendo intocados os pessoais, mas, em razão do interesse do
titular e da natureza da obra tem-se aceito temperamentos
263
.
Ademais, ANTÔNIO DE MACEDO VITORINO denota que a favor da licitude
das licenças de uso de direitos pessoais têm-se pronunciado vários autores, os quais
afirmam que autorizar não significa transmitir e que, por isso, a concessão de uma
faculdade pessoal não equivale a uma renúncia
264
.
4.4.1. O DIREITO DE INDICAÇÃO DO NOME OU PSEUDÔNIMO
Sem qualquer sombra de dúvida, é direito extrapatrimonial do autor a
possibilidade de reivindicação da autoria da obra, a invocação de sua paternidade. Desse
modo, é um direito de personalidade com todas as características já elencadas no tópico
sobre a fração extrapatrimonial do direito de autor. Frisamos, aqui, a irrenunciabilidade, a
indisponibilidade e a intransmissibilidade.
vezes, até, contrastantes entre si: seja a obra divulgada ou não, que seja divulgada de uma forma mais do que
de outra, que o nome do autor seja indicado ou substituído por um pseudônimo, que a obra seja fielmente
publicada sem modificações e, sobretudo, sem alterações que contrastem com o estilo, o pensamento, a
consciência, as concessões do próprio autor.
263
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 108.
99
Em determinado caso o autor pode, entretanto, por via negocial, obrigar-se a não
exercer tal direito. Isto não significa de maneira alguma, que o autor irá renunciar a tal
direito, mas sim, um pacto. Firmado nos limites da autonomia privada. Referido acordo
será disposto em esfera obrigacional.
Isto não significa que o autor não possa decidir ligar seu nome à obra, fazendo
pública sua autoria, no entanto, havendo pacto que negue, em determinado caso tal
possibilidade, o autor responderá por perdas e danos perante aquele com que pactuou.
Não se trata, portanto, e isso deve ficar claro, de renúncia sobre o direito
265
. Trata-
se, sim, de incidência de autonomia privada, segundo a qual o autor em dado período ou
para determinada obra admite no campo obrigacional não haver seu interesse ou prejuízo ao
direito de outrem caso divulgue a paternidade da obra. ADRIANO DE CUPIS assevera que
pode suceder que, por motivos pessoais, o autor ao deseje manifestar a paternidade
intelectual sobre a obra. Destaca que dentre estes motivos podem enumerar-se a posição
social do autor, o receio de um insucesso, o de represálias políticas, e outros mais
266
.
SLVIO DE SALVO VENOSA consegue denotar a possibilidade de autonomia
privada incidente sobre a fração extrapatrimonial do Direito de autor, inclusive em casos de
indicação não verdadeira de autoria.
“Lembre-se da situação do profissional especializado em redigir
para terceiros, o ghost writer. Se o verdadeiro autor
compromete-se a não divulgar, nem unir seu nome à obra, trata-
se de obrigação de não fazer. Seu descumprimento ou
inadimplemento, como tal deve ser tratado. Destarte, cabe ao
autor que se comprometeu a não divulgar sua paternidade elidir
a presunção estabelecida em lei (art. 13), que presume ser autor
da obra intelectual aquele que a tiver utilizado publicamente”.
267
264
VITORINO, Antônio de Macedo. A eficácia dos contratos de direito de autor, p. 62.
265
Realçamos que CARLOS ALBERTO BITTAR entende a possibilidade de renuncia, mas destaca que ela,
de maneira alguma, pode ser definitiva ou irreversível. In: Direito de autor, p. 108.
266
CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade, p. 344.
267
Apud. Diniz Maria Helena. Direito civil brasileiro, 4º vol., p. 318 nrp. 398. VENOSA, Silvio de
Salvo.direito civil, p. 596.
100
Sobre tal aspecto, OLIVEIRA ASCENÇÃO destaca que não poderá pactuar de
maneira que outro seja tido como o autor da obra, posto que referido pacto iria violar a fé
pública.
“Este direito pode ser convencionalmente limitado, como
veremos que pode acontecer com todos os direitos pessoais.
Assim, o autor compromete-se validamente a não exercer o seu
direito em dada relação. Mas não pode renunciar ao direito em
si. Nem pode sequer pactuar validamente que um outro será
apresentado como autor, pois semelhante contrato violaria a fé
pública, por razões análogas às expostas a propósito da
exclusão da atribuição originariamente do direito de autor de
outrem. E mesmo o acordo que fizer, de não exercer o seu direito
em dada situação tem mera eficácia obrigacional e não atinge a
sua posição de autor. Pode, não obstante, reivindicar a todo o
momento a paternidade da obra. A sua pretensão, dada a
prevalência das razões pessoais, sairá vitoriosa, muito embora
fique obrigado à indenização de perdas e danos em benefício
daquele com quem contratou”.
268
Não só acerca da reivindicação do autor trata o autoralista português, mas também
quanto ao emprego do nome, ressaltando que tal direito tem duas restrições importantes que
são a convenção das partes e a natureza da utilização. Quanto a primeira deixa claro que
caberá autonomia privada, quanto à segunda restrição exemplifica dizendo que seria
inadmissível que o autor de um jingle publicitário quisesse fazer constar sua autoria na
propaganda veiculada
269
.
GUILHERME C. CARBONI entende da mesma maneira que OLIVEIRA
ASCENÇÃO. Referido autor destaca a renúncia a direito é vedada, mas há a possibilidade
de limitação por meio de incidência da autonomia privada
270
.
ANTÔNIO DE MACEDO VITORINO também entende pela impossibilidade de
renúncia de referido direito e aplicação de termos negociais, acrescenta, ainda, que a
indicação de outro como autor ofende a fé pública
271
.
268
OLIVEIRA ASCENÇÃO, José de. Direito autoral, p. 141/142.
269
OLIVEIRA ASCENÇÃO, José de. Direito autoral, p. 140.
270
CARBONI, Guilherme C. O direito de autor na multimídia, p.65.
271
VITORINO, Antônio de Macedo. A eficácia dos contratos de direito de autor.
101
Poderá haver, portanto, nos termos da autonomia privada, um pacto em que o
autor reste obrigacionalmente compelido a identificar-se com um pseudônimo ou que a
obra seja publicada como de autoria desconhecida.
Por se tratar de esfera obrigacional, curvando-se ante as eventuais sanções
contratuais ou ressarcimento de danos o autor poderá sempre, contudo, exigir a indicação
de seu nome ou a paternidade da obra. A esse respeito clarifica ADRIANO DE CUPIS:
“A ocultação da própria paternidade da obra não prejudica o
poder de afirmar e fazer valer esta. Na verdade, o autor de uma
obra anônima ou pseudônima tem sempre o direito de se revelar
e fazer reconhecer em juízo sua qualidade de autor... mais à
frente continua... O autor pode, por conseguinte, afirmar ou
deixar de afirmar a sua paternidade intelectual; mas ainda
quando tenha exercido negativamente esse direito, ocultando-se
sob o anonimato ou sob o pseudônimo, nem por isso lhe fica
vedada a forma positiva de exercício do mesmo direito”.
272
Não concordamos, contudo, que a obra possa ser divulgada sob o manto de uma
indicação autoral não verdadeira, posto que tal conduta fere, sem qualquer sombra de
dúvidas, nos termos já expostos, os limites da autonomia privada por pontual agressão à
função social extrínseca do contrato havido entre as partes.
É nestes termos que entendemos o artigo 108 da Lei Federal 9.610 de 19 de
fevereiro de 1998 quando trata da proibição de se deixar de indicar a autoria da obra.
4.4.2. O DIREITO DE AUTOR DE CONSERVAR A OBRA INÉDITA.
272
CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade, p. 346.
102
Para KANT
273
, o direito de autor é aquele que o titular de uma obra tem de
impedir que alguém a torne pública sem sua expressa autorização, ou seja, resume o direito
de autor no direito moral de inédito. YUSSEFF SAID CAHALI
274
, elenca dentre os direitos
extrapatrimoniais do autor o direito de inédito.
Criada a obra, o autor tem o direito extrapatrimonial de decidir publicá-la ou não.
É uma derivação do direito de personalidade. GUILHERME C. CARBONI esclarece que
uma vez criada a obra o autor tem o direito de divulgá-la ou não, sendo, portanto, uma
faculdade do autor a divulgação de sua criação
275
.
No entanto, também este direito extrapatrimonial pode ser, com limitações, objeto
de autonomia privada por expresso permissivo legal.
O artigo 51 da Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 diz expressamente: “A
cessão de direitos de autor sobre obra futura, abrangerá, no máximo, o período de 5
(cinco) anos”.
GRECO e VERCELLONE destacam que são nulos os contratos que transmitem a
pessoas diversas do autor o direito exclusivo de publicação, sendo, portanto, irrenunciável o
direito de publicar ou não sua obra; Mas destacam que a transmissão do direito de
publicação a um terceiro é válida. Destacam, ainda, que o direito de publicação envolve
caracteres de direito extrapatrimonial e patrimonial
276
.
CARLOS ALBERTO BITTAR destaca a possibilidade de cessão do direito de
publicação no caso do autor assalariado. Denota que haverá, em tal caso, o sacrifício do
direito de inédito, eis que a remuneração é destinada para a criação da obra
277
.
273
Apud. GANDELMAN, Henrique. de gutenberg à internet – direitos autorais na era digital, p. 37.
274
CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p. 568.
275
CARBONI, Guilherme C. O direito de autor na multimídia, p.66 e 67.
276
GRECO, Paolo; VERCELLONE, Paolo. Trattato di diritto civile italiano: i diritti sulle opere
dell´ingegno, p. 129.
277
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 109.
103
Pode ocorrer, ainda, que mesmo não sendo assalariado, o autor proceda à cessão
de sua obra futura. Quanto ao contrato de cessão de obra futura
278
, traça claras linhas
OLIVEIRA ASCENÇÃO:
“Como é próprio do contrato de cessão sobre obras futuras, o
direito absoluto não pode nascer antes da obra ser produzida.
Com a produção, porém, o editor adquire-o imediatamente,
independentemente de qualquer acto de transmissão. Para o
exercer, precisa normalmente de que o autor cumpra o dever de
lhe entregar o original. Mas em rigor jurídico isso não é
indispensável: se o manuscrito lhe vier casualmente às mãos, o
editor pode publicá-lo. Mesmo que o autor então se oponha, o
editor não viola o direito de autor”.
279
Desse modo, mais um direito extrapatrimonial sobre o qual há a possibilidade de
se dispor por conseqüência e obra da autonomia privada. O contrato de obra futura,
privilegiado pela Lei autoral, dá a possibilidade de se estabelecer em negócio jurídico que
as obras de engenho do autor serão publicadas sem ofensa ao direito extrapatrimonial ao
inédito.
Note-se que não há disposição ou renúncia do direito extrapatrimonial, há sim,
incidência de autonomia privada dentro dos limites constitucionais, infraconstitucionais,
dentro da ordem pública, da moral e dos bons costumes.
4.4.3.O DIREITO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DA OBRA
Tal direito extrapatrimonial protege o autor quanto a possíveis modificações de
sua obra. É necessário, contudo, que reste claro que não será qualquer modificação da obra
que irá gerar a agressão a referido direito extrapatrimonial do autor.
278
Artigo 51 da Lei n. 9.610/98.
279
ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito autoral, p. 308.
104
ADRIANO DE CUPIS pontifica que seja como for, o certo é que com base no
referido preceito legal, não é tutelada a simples paternidade da obra intelectual, visto que a
ofensa contra a qual o autor pode reagir, é somente aquela que, a par da paternidade
intelectual, atinge também a honra ligada a ela
280
.
Esclarece BITTAR que poderá haver situações em que o direito de modificar a
obra possa ficar na titularidade de terceiro, para uma adaptação, para que a obra atenda a
uma nova forma de utilização
281
.
OLIVEIRA ASCENÇÃO destaca que o autor não poderá reclamar o direito à
integridade da obra nos casos em que não reste prejudicada a sua reputação ou a própria
obra. Realça que há casos em que a modificação poderá, inclusive beneficiar a obra, mas,
por óbvio que é, isto não justifica qualquer alteração, ainda que corretiva sobre a obra sem a
autorização do autor. Desse modo, esclarece que, nos casos em que não há autorização:
“O princípio é o de que o usuário apenas pode introduzir as
modificações que sejam reclamadas pelo tipo de utilização em
causa. Seria inadmissível que a obra estivesse sujeita a este tipo
de intervenções. Uma modificação ´corretiva`, mesmo não
lesando a honra ou reputação, não deixa de representar uma
violação contratual e estar sujeita às reações
correspondentes”
282
.
Em verdade, o direito de modificação tem alcance no direito extrapatrimonial e no
direito patrimonial do autor. Na fração de direito patrimonial estão a possibilidade de
tradução e adaptação. É o caso de eventuais ajustes corretivos do tom musical na execução
de uma obra, por exemplo, para a gravação. A edição do layout de uma obra literária.
Cortes e re-enquadramentos em uma obra cinematográfica serão, certamente, possíveis.
280
CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade, p. 351.
281
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 109. Vale realçar, sobre, que Adriano de Cupis entende,
também, sobre a possibilidade de licitude de determinadas alterações. Ver: CUPIS, Adriano de. Os direitos da
personalidade, p. 352.
282
ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito autoral, p. 307.
105
GUILHERME C. CARBONI
283
trata da possibilidade de entabulação de negócios
com objeto no direito de modificação do autor, com base na doutrina de OLIVEIRA
ASCENÇÃO.
OLIVEIRA ASCENÇÃO distingue a fração extrapatrimonial e patrimonial do
direito de modificação da obra do autor, senão vejamos:
“Mas isto também nos força, por outro lado, a distinguir o
âmbito dos direitos pessoal e patrimonial de modificação. O
direito pessoal de modificação tem muito maior intensidade. Já
vimos que nem o herdeiro pode por exemplo autorizar que um
quadro seja modificado. A forma que o autor deu torna-se
definitiva após a morte. São, porém, de outro significado as
modificações como conteúdo do direito patrimonial. Assim, o
transmissionário do direito patrimonial pode autorizar a
reedição de um livro científico, revisto e atualizado por outra
pessoa. Não se trata de uma transformação – a obra é a mesma.
Há sim modificações da obra preexistente. Estas modificações
são, sem dúvida, autorizadas. Seria até bom que se usassem
palavras diferentes par distinguir o direito pessoal e o direito
patrimonial”.
284
Contudo, há que se ter claro que existe a possibilidade de se entabular, com esteio
na autonomia privada, pacto em que o autor ceda a terceiro a possibilidade de modificação
decorrente do direito extrapatrimonial que tem sobre a obra.
Por óbvio que é a usurpação de tal direito contratualmente cedido, fora dos limites
que serão expressamente elencados pelo autor e o cessionário ou, ainda, a alteração que
possa, de toda e qualquer sorte, aviltar a personalidade, a honra ou a reputação do autor irá
gerar o direito ao repúdio da obra ou a sua retirada de circulação, sempre, como veremos
mais adiante, com a possibilidade de indenização pelos danos eventualmente causados ao
autor, à sua personalidade.
283
CARBONI, Guilherme C. O direito de autor na multimídia, p. 67-68.
284
OLIVEIRA ASCENÇÃO. Direito autoral, p. 189.
106
Sendo assim, o criador poderá validamente autorizar a modificação da obra por
terceiro, contudo tal modificação não pode ser ilimitada. Deverá haver uma reserva geral no
sentido de proibição de desvirtuamento da obra ou menosprezo ao autor
285
.
4.4.4. O DIREITO DE MODIFICAR A OBRA ANTES OU DEPOIS DE UTILIZADA
Tem, assim, o autor, o direito de modificação sobre o produto de seu intelecto.
Ora, resta imperioso destacar que tal direito sempre será resguardado, quer seja
pela possibilidade que tem o autor, como veremos adiante, de retirar a obra de circulação
no caso de ofensa à sua personalidade, às suas convicções pessoais, quer seja pelo seu
poder geral de criação.
Em verdade, julgamos, de todo correto o entendimento do autoralista OLIVEIRA
ASCENÇÃO, quando denota que o direito de modificação não é um direito que repousa
efetivamente sobre a obra pronta, mas tem guarida pelo poder geral de criação
286
.
Ou seja, um poeta que retoca infinitamente sua ode, longe de estar sujeito aos
influxos da sanção pelo plágio, muito mais próximo poderá estar de uma nova composição
artística a cada modificação que fizer.
Se por um lado, o autor tem o direito extrapatrimonial de garantir a imutabilidade
de sua obra, ou seja, sua integridade, por outro lado tem ele, também, como faceta de sua
personalidade, calçado no aludido poder geral de criação, o direito de modificar a sua
obra
287
.
285
OLIVEIRA ASCENÇÃO. Direito autoral, p. 287.
286
OLIVEIRA ASCENÇÃO. Direito autoral, p. 147.
107
O autor poderá, neste mister, sem qualquer dúvida, exercer sua autonomia privada
e obrigar-se a não modificar a obra por um certo período, por exemplo, o que não importará
em renúncia ao direito, pois, como já dito, estamos diante do campo obrigacional e a
agressão ao pacto gerará, também, de certo que é, a necessidade de indenizar.
Sem dúvidas, também neste sentido poderá haver a incidência da autonomia
privada do autor. Poderá haver o compromisso de não o exercer por determinado tempo ou
de simplesmente não o exercer.
4.4.5. O DIREITO DE RETIRAR DE CIRCULAÇÃO A OBRA
Ora, como já asseverado em capítulo anterior deste trabalho, a obra é a
externalização do espírito do autor e, sendo assim, aflora de sua alma, de sua personalidade.
Não seria, portanto, minimamente razoável que restasse permitido que a veiculação de uma
obra pudesse afrontar a honra ou a reputação do autor.
GRECO e VERCELLONE destacam que o direito de retirada da obra que pode
exercer o autor é a maior afirmação da fração extrapatrimonial do Direito de autor.
“È il diritto di ritirare l´opera dalcommercio, quando
concorrono graviragioni morali, salvo l´obligo di indennizzare
coloro che hanno acquistato i diritti di utilizzazione, onde in
rapporto ai relativi contratti, si risolve in uma facoltà di recesso
attribuita direttamente dalla legge. È questa la più caratteristica
e si potrebbe dire estrema prova del riconoscimento degli
interessi morali dell´autore, dell´intimo legame che perdura
indefinitamente tra la sua personalità e la sua opera e del
costante riflesso di questa su quella. Si tratta, però, di uno
strumento il cui uso è strettamente condizionato da certi
caratteri dell´interessi che essa tende a proteggere. In primo
luogo, la spiritualità si presenta qui – più nettamente che
laddove entrano in gioco anche interessi d´ordine morale – priva
287
É de se asseverar que resta a possibilidade de exigência de indenização, nos exatos termos do artigo 24, §3.
da Lei n. 9.610/98.
108
di ogni collegamento com gli interessi patrimoniali: la legge
ammette l´autore a far valere, nei confronti dei suoi aventi
causa, um problema di coscienza che appartiene esclusivamente
a lui, senza rapporti né di causa né di effetto com quegli interessi
patrimoniali. Ciò spiega perchè la legge lega in modo
indissolubile il potere di ritirare l´opere dal commercio alla
persona dell´autore senza possibilità di transmissione, per alcun
titolo, nemmeno a causa di morte”.
288
JOSÉ CARLOS COSTA NETTO entende que a questão mais importante dentre
as regras tutelares dos direitos extrapatrimoniais do autor seja a de reprimir o uso
depreciativo da obra intelectual em todas as nuances que possa resultar
289
.
É por tais motivos que, neste domínio, entendemos como incabível a autonomia
privada.
Por tudo quanto retro exposto, significaria uma afronta à dignidade humana e,
ainda objetivamente, neste ponto específico, uma agressão ao artigo 27 a Lei n. 9.610/98.
Aqui não tratamos da esfera estritamente obrigacional, mas, doutra forma, de um
direito pessoal puro em que o que verteria de maneira objetiva e direta como objeto da
pactuação seria a honra e a imagem-reputação do autor.
288
GRECO, Paolo; VERCELLONE, Paolo. Trattato di diritto civile italiano: i diritti sulle opere
dell´ingegno, p. 119. Tradução livre: “É o direito de retirar a obra do comércio, quando concorrem graves
razões morais, ressalvada a obrigação de indenizar os que adquiriram os direitos de utilização, em que a
relação com os contratos atinentes resolve-se em uma faculdade de escolha atribuída diretamente pela lei. É
essa a mais característica e, poder-se-ia dizer, a prova extrema do reconhecimento dos interesses morais do
autor, do liame íntimo que perdura indefinidamente entre sua personalidade e sua obra e do reflexo constante
desta sobre aquela. Trata-se, entretanto, de um instrumento cujo uso está estreitamente condicionado por
certas características dos interesses que protege. Em primeiro lugar, a espiritualidade apresenta-se aqui – mais
nitidamente do que ali onde entram em jogo também interesses de ordem moral – privada de qualquer ligação
com interesses patrimoniais: a lei obriga o autor a fazer valer, nos confrontos com detentores de seus direitos,
um problema de consciência que pertence exclusivamente a ele, sem relações nem de causa nem de efeito
com os interesses patrimoniais. Isso se explica porque a lei regula de modo indissolúvel o poder de retirar a
obra do mercado na pessoa do autor, sem possibilidade de transmissão a qualquer título, nem mesmo em caso
de morte”.
289
COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil, p. 72 e ss.
109
JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENÇÃO clarifica quando denota que também os
direitos de personalidade são suscetíveis de restrições voluntárias. Assevera que em tais
direitos, de personalidade, há um núcleo e uma periferia e que o que não se pode é atingir o
tal núcleo. Realça que o critério a ser apresentado é o seguinte: “as restrições aos direitos de
personalidade são inválidas, se forem contrárias à ordem pública”
290
.
Uma punctuação sobre o direito extrapatrimonial ora em comento seria o mesmo
que o autor de maneira expressa admitir a possibilidade de agressão à sua personalidade e
com isso não poderíamos concordar.
Tem, assim, o autor, o direito de retirar a obra de circulação ou de suspender
qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem
afronta à sua reputação e imagem e tal direito não poderá ser objeto de pactuação.
4.4.6.
O DIREITO DE TER ACESSO A EXEMPLAR ÚNICO E RARO DA OBRA
Tal direito decorre de maneira fatal e infalível do vínculo espiritual que tem o
autor com a sua obra.
Este vínculo propicia ao autor a possibilidade de ter acesso a exemplar único de
sua obra. Entretanto, como vem ditado nos termos da Lei, o autor deverá causar o menor
incômodo possível ao detentor de sua obra, sob pena de o indenizar de qualquer prejuízo
que possa lhe causar.
Sob este viés entendemos, também, como inaplicável a autonomia privada. A uma
porque não haveria interesse negociável em abrir mão de tal direito e outra porque
afrontaria o elo entre o espírito ou a psique do autor e sua obra.
290
ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito autoral, p. 288.
110
CAPÍTULO 5
DA AGRESSÃO AO DIREITO EXTRAPATRIMONIAL
DO AUTOR
5.1. DA ADMISSÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Antes do ingresso na admissão do dano extrapatrimonial, faz-se necessária uma
elucidação: grande parte da doutrina trata do termo dano moral. Escolhemos, entretanto,
tratar de dano extrapatrimonial por ser, em nosso sentir, expressão mais abrangente que
engloba todas as possibilidades de danos não patrimoniais.
Entendemos que tratar diretamente de dano moral poderia prejudicar a
compreensão do que se irá expor sobre as variadas classificações do dano não patrimonial.
A doutrina discute acerca da aplicação da terminologia ao dano que não afeta o
patrimônio ou que afetando o patrimônio, de maneira indireta ou reflexiva afeta a pessoa
naquilo que lhe é mais caro, sua personalidade.
YUSSEF SAID CAHALI ao tratar dos danos extrapatrimoniais denota que é
possível distinguir, no âmbito dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado,
dos danos extrapatrimoniais, ou morais, de outro; respectivamente, o verdadeiro e próprio
prejuízo econômico, o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações
infligidas ao ofendido
291
.
291
CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p. 19.
111
RUBENS LIMONGI FRANÇA esclarece que não há grande preocupação, pois
parece suficiente asseverar que dano moral é o mesmo que dano não econômico, dano não
patrimonial, ou extrapatrimonial
292
.
No mais das vezes, como poderemos perceber, as agressões aos chamados:
direitos morais do autor ou advém como a repercussão de um dano patrimonial ou gerarão,
também, por repercussão, um dano patrimonial, aliás, por este mesmo motivo, também,
termos escolhido tratar sob a terminologia de dano extrapatrimonial do autor, deixando
claro, assim, que estamos tratando dos danos que não sejam de esfera patrimonial.
Além disso, SÉRGIO VIANA SEVERO realça que a proteção cível dos diretos da
personalidade encontra-se inserida na esfera dos danos extrapatrimoniais
293
.
Dessa guisa, entendemos como mais apropriado tratar, em matéria autoral, não só
para a concentração objetiva do trabalho, como, e mais ainda, para que seu escopo não reste
prejudicado da expressão: dano extrapatrimonial.
Sendo assim, é de se apresentar, desde já, que dano significa uma perda
patrimonial ou extrapatrimonial causada com inobservância da lei, que sofre uma pessoa e
pela qual é responsável outra
294
.
Quando tratamos de danos eminentemente econômicos ou patrimoniais é clara a
noção existente, por tuitivo que sempre foi da lei e por tudo quanto já discutido em sede
doutrinária, de que sua admissão e, conseqüente responsabilização, é possível. Tal não
ocorreu tão facilmente com os danos extrapatrimoniais.
292
FRANÇA, Rubens Limongi. A reparação do dano moral. RT 631/31.
293
SEVERO, Sérgio Viana. Os danos extrapatrimoniais. Saraiva: São Paulo, 1996.
294
“Un menoscabo material o moral, causado contraveniendo una norma jurídica, que sufre una persona y del
cual haya de responder outra”. MARIANETTI, Jose Enrique. El daño psíquico y el daño moral, p.310. Não
fazemos, sob qualquer hipótese, excluir os casos de risco ou responsabilidade objetiva, em que a agressão à
lei não será necessária, mas, de maneira geral acatamos, no conceito apresentado o caso das modalidades
aquilianas de culpa que, de toda sorte consistirão em agressão aos termos legais.
112
JOÃO CASILLO destaca que no âmbito do dano extrapatrimonial, nem sempre a
visualização e percepção são tão imediatas, e talvez esta objeção é que tenha feito com que
alguns autores não o admitissem e que a sua mensuração é tarefa mais difícil ainda, sendo
este um dos mais fortes argumentos daqueles que não o acatam
295
.
GLACI DE OLIVEIRA PINTO VARGAS realça que o dano moral ao qual
preferimos, como já denotado em sede inicial do trabalho, atribuir a terminologia de
extrapatrimonial é hoje admitido no Brasil, mas que, contudo, a questão, recentemente, era
bastante controvertida
296
.
A possibilidade ou não de admissão do dano extrapatrimonial ensejou, no Rio de
janeiro, em 1965, à III Conferência Nacional de Desembargadores, ocasião na qual fora
firmado acordo sobre o seguinte:
1. que o dano moral fosse ressarcível;
2. que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio
do juiz que, não obstante em cada caso, deveria atender à repercussão econômica do
mesmo, à prova da dor e ao grau de dolo com culpa do ofensor;
3. que pudessem reclamar indenização por danos morais, além da
própria vitima, descendentes, cônjuges e colaterais, até o 2º grau
297
.
SUZANNE CARVAL deixa claro que a proteção da integridade física e moral da
pessoa humana é a meta em direção à qual converge grande parte das regras jurídicas em
vigor nos países ocidentais
298
.
Desse modo, é de rogo a conclusão pela ampla admissão do dano extrapatrimonial
que se fará com base nos efeitos da lesão provocada.
295
CASILLO, João. Dano à pessoa e sua indenização, p.40.
296
VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Reparação do dano moral: controvérsias e perspectivas, introdução.
297
VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Reparação do dano moral: controvérsias e perspectivas, p. 41.
298
CARVAL, Suzanne. La responsabilité civile dans sa fonction de peine privée., p. 19-43. No original:
Protéger l´intégrité physique et morale de la personne humaine, tel est le but vers lequel convergent bon
nombre des règles juridiques en vigueur dans les pays occidentaux.
113
Cumpre-nos, ainda, entretanto, saber, qual a efetiva causa do dano
extrapatrimonial.
Boa parte da doutrina sempre referiu o dano extrapatrimonial ou moral como
aquele que decorre de uma dor, um sofrimento, uma angústia por que passa o lesado
299
.
Com a devida vênia, não entendemos assim. Em nosso entendimento, dano
extrapatrimonial é aquele que provém de lesão que atinge as prerrogativas pessoais, os
direitos da personalidade de determinado indivíduo.
MASSIMO FRANZONI entende que a prova do dano extrapatrimonial, ou seja, o
modo de evidência reside no fato anti-jurídico cometido
300
.
299
Sobre, ver: “Há um intenso debate sobre como definir dano moral. Em resumo, há a corrente que conceitua
o dano moral como qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária: ´a
dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação
experimentada pela pessoa atribuída à dor o mais largo significado`. Trata-se de construção ampliativa, mas
que não o define, apenas apresenta conseqüências desagradáveis deste dano. Mas há também aquela corrente
que sustenta ser o dano moral uma ofensa à cláusula geral (e ao princípio) de tutela da pessoa humana e que,
por isso, deverá ser preenchida pelo intérprete no caso concreto, que também estabelecerá as conseqüências
dessa infração”. MACHADO DE MELO, Diogo L. "A função punitiva da reparação dos danos morais (e a
destinação de parte da indenização para entidades de fins sociais - artigo 883, § único do Código Civil). In:
DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (coord.).Questões controvertidas no novo código civil.
Responsabilidade civil. v. V. Ver, ainda: “Qual seria, então, o objeto do dano moral? Como reconduzir-se
aqui a um conceito jurídico, sem cair na armadilha que o tema enseja? Como já foi ressaltado, afirmar que o
dano moral é ‘dor, vexame, humilhação, ou constrangimento’ é semelhante a dar-lhe o epíteto de ‘mal
evidente’. Através destes vocábulos, não se conceitua juridicamente, apenas se descrevem sensações e
emoções desagradáveis, que podem ser justificáveis, compreensíveis, razoáveis, moralmente legítimas até,
mas que, se não forem decorrentes de ‘danos injustos’ , ou melhor, de danos a situações merecedoras da tutela
por parte do ordenamento, não são reparáveis. Além disso, ao definir o dano moral por meio da noção de
sentimento humano (...) confunde-se o dano com a sua eventual conseqüência”. MORAES, Maria Celina
Bodin de. Danos à pessoa – uma leitura civil-constitucional dos danos morais, p. 130. E, ainda, contra:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil: parte especial: direito das obrigações, volume
11 (arts. 927 a 965), p. 339-388 e 553-559. GONÇALVES, Carlos Roberto entende que o dano moral é
aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio, e que acarreta ao lesado dor,
sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Do mesmo modo: AGOSTINHO ALVIM, RAFAEL DURAN
TRUJILLO, HENRI DE PAGE, WILSON MELO DA SILVA, dentre outros.
300
In ultima istanza, dunque, la prova circa l´esistenza del danno non patrimoniale piu essere data solo
attraverso elementi indiziari che risultano delle circostanze di fatto del caso in esame da cui emerge che
l´illecito ha prodotto un grave pertubamento nello stato d´amino della vittima o dei superstiti. Ciò non è una
cosa sostanzialmente diversa dal dire che nel caso del danno morale la prova del pregiudizio è normalmente
“in re ipsa” nel fatto antigiurido”. FRANZONI, Massimo. Liquidazone del danno della persona, p. 139.
114
PASCUAL MARTINEZ ESPÍN apresenta duas teorias para determinar o caráter
patrimonial ou não do dano: a teoria da natureza do bem; e a teoria da conseqüência ou
prejuízo final.
“La primera atiende a la naturaleza pratimonial o no del bien
lesionado. La segunda atiende a las repercusiones o
consecuencias que la infracción ocasione en el patrimonio es
decir, al caráter del perjuicio final”.
301
Além disso, colaciona entendimento jurisprudencial sobre o dano
302
.
PONTES DE MIRANDA clarifica que dano não patrimonial é o que, só atingindo
o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio
303
.
Como bem observa MARIA HELENA DINIZ o caráter patrimonial ou não do
dano que se analisa dependerá dos efeitos da lesão jurídica, de suas conseqüências, eis que
na coexistência de interesses como pressupostos de um mesmo direito, “o dano poderá lesar
interesse patrimonial ou extrapatrimonial
304
”.
No mesmo sentido ORLANDO GOMES esclarece que “se há conseqüências de
ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser
extrapatrimonial
305
”.
301
ESPÍN, Pascual Martinez. Daño moral contractual en la ley de propiedad intelectual, p. 42.
302
“De todos estos intentos del TS por conceptuar el daño moral destacan dos ideas: el daño moral recae
sobre bienes jurídicos extrapatrimoniales; pero no sobre todo bien extrapatrimonial, sino sólo sobre los bienes
o derechos de la personalidad. De este modo, el TS entiende por daño moral los perjuicios que, sin afectar a
las cosas materiales, se refierem al patrimonio espiritual, a los bienes inmateriales de la salud, el honor, la
libertad y análogos, que son los más estimados para la persona”. ESPÍN, Pascual Martinez. Daño moral
contractual en la ley de propiedad intelectual, p. 49.
303
PONTES DE MIRANDA. F. C. Tomo XXVI, p 30.
304
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7º vol, p.92
305
GOMES, Orlando. Obrigações, p. 332. Ver, ainda: “Todavia, os bens da personalidade embora não
fazendo parte stricto sensu, do património do respectivo indivíduo, têm grande relevância para a vida
económica das pessoas e, inclusivamente, como veremos melhor, da sua lesão podem resultar não apenas
danos não patrimoniais, mas também danos patrimoniais”. CAPELO DE SOUSA, Rabindranath V. Aleixo. O
direito geral de personalidade, p. 414-415.
115
Segundo a lição de WILSON MELO DA SILVA danos morais são lesões sofridas
pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição
ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor
econômico
306
.
MIGUEL REALE
307
entende que é possível que no desenvolvimento da doutrina
e da jurisprudência se venha a impor a figura do dano pessoal (dano à imagem social) como
um terceiro gênero entre o dano patrimonial (caracteres exteriores, necessariamente com
referência econômica) e o dano moral (sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os
valores íntimos da subjetividade).
Admite esta visão tripartida do dano: dano pessoal, dano patrimonial e dano
moral. Dentro dessas classificações, propõe também a distinção entre dano moral objetivo
(aquele que atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo sua
imagem) e o dano moral subjetivo (que correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua
subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis
porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ato ilícito veio penosamente subverter).
O dano moral subjetivo, na opinião do autor, seria o dano puramente moral.
MARIA HELENA DINIZ entende que não se trata de uma indenização sobre a
dor, a perda da tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e a
injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, eis que ele
poderá, com a soma em dinheiro procurara atender às satisfações materiais ou ideais que
sejam reputadas convenientes, atenuando, assim, em parte, seu sofrimento
308
.
PASCUAL MARTINEZ ESPÍN, tratando do tema, em obra específica sobre o
Direito de autor, ressalta que o conceito de dano moral não se deve reduzir à dor ou
306
SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação, p. 1.
307
REALE, Miguel. Temas de direito positivo, p. 20-28.
308
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7º vol, p. 107.
116
sofrimento, mas deverá compreender todo prejuízo produzido a um bem da pessoa ou seus
sentimentos
309
.
O dano extrapatrimonial, assim, decorre da privação de um bem jurídico sobre o
qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente
310
. Tal bem é o direito de
personalidade da vítima, ou seja, sendo a vítima privada ou aviltada em suas prerrogativas
de integridade moral, física, ou intelectual estaremos diante de uma situação que roga por
reparação tendo em vista, em regra, um dano extrapatrimonial.
Como já dito, será necessária a análise em cada caso concreto para se saber se a
agressão à determinada faixa de integridade da personalidade, naquele determinado caso,
gerou uma lesão puramente extrapatrimonial ou se a agressão ao bem jurídico
extrapatrimonial gerou lesões patrimoniais indiretas, como seria o caso, por exemplo, de
um autor que difamado quanto à qualidade de seu trabalho deixa de vender vários
exemplares.
Desse modo, é preciso notar que o dano extrapatrimonial poderá ser direito que
consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação de um interesse extrapatrimonial,
contidos nos direitos da personalidade ou nos atributos de uma pessoa ou indireto que
consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação de interesses patrimoniais, que
provoca prejuízo a um interesse não patrimonial (v. g.: perda de objeto de valor afetivo)
311
.
5.2. DA RESPONSABILIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO NO DANO EXTRAPATRIMONIAL
309
Sustentado em De Cupis, diz: “El concepto de daño moral no debe reducirse al dolor o sufrimento, sino
que ha de compreder todo perjuicio producido a un bien de la persona o de sus sentimientos”. Pascual
Martinez Espín. Daño moral contractual en la ley de propiedad intelectual, p. 38.
310
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7º vol., p.92.
311
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7º vol., p.93.
117
Era de rogo que no tópico anterior tivéssemos tratado da admissão do dano
extrapatrimonial, eis que como ensina JOSÉ DE AGUIAR DIAS a unanimidade dos
autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e
que é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade
civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que
reparar
312
.
Vencida a questão da admissão do dano extrapatrimonial contamos, ainda, com
outras duas evoluções necessárias para o curso do trabalho, a da responsabilização e
possibilidade de indenização.
APARECIDA AMARANTE destaca que a dificuldade na aceitação da tese da
responsabilidade do dano extrapatrimonial assenta-se na ausência de critérios objetivos,
para avaliação do prejuízo ou a sua equivalência em dinheiro
313
.
GLACI DE OLIVEIRA PINTO VARGAS realça os aspectos que fundam a teoria
negativista, ou seja, da impossibilidade de responsabilização e reparação do dano
extrapatrimonial
314
. As objeções em que se amparam os contrários à reparação do dano
extrapatrimonial podem ser agrupados da seguinte forma:
1. Transitoriedade do dano, ou seja, falta de um efeito penoso durável;
2. Escândalo de levar a juízo discussão dos sentimentos íntimos de afeição e
decoro;
3. Incerteza de um direito violado;
312
AGUIAR DIAS, José de. Responsabilidade civil, vol. II 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1973, p. 339. No
mesmo sentido: DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7º vol., p. 63 e ss.
313
AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade civil por dano à honra, p. 238. Mas destaca que isto, porém,
não é razão jurídica nem moral para isentar o causador do dano de sua responsabilidade. Não são apenas
valores econômicos que se encontram em jogo na sociedade, e as normas jurídicas não existem somente para
tutela desses bens. Nota: a autora trata do dano extrapatrimonial como o exclusivamente moral.
118
4. Impossibilidade de uma avaliação rigorosa do dano;
5. Indeterminação do número de pessoas lesadas;
6. Perigo do arbítrio judicial em função do ilimitado poder atribuído ao juiz;
7. Impossibilidade legal da reparação do dano;
8. Enriquecimento sem causa do ofendido;
9. Imoralidade de compensação da dor com dinheiro
315
.
Dentre os adeptos desta tese estão LAFAIETE RODRIGUES PEREIRA,
ARNALDO MEDEIROS DA FONSECA, JOÃO ARRUDA, LACERDA DE ALMEIDA,
HENRIQUE DE PAULA ANDRADA, JAIR LINS E LUÍS FREDERICO CARPENTER.
Todos os argumentos são refutados pela corrente que entende a possibilidade de
responsabilização e reparação do dano extrapatrimonial
316
.
Destaca, ainda, a autora, que o fundamento da responsabilidade do dano
extrapatrimonial está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o individuo é titular
314
Ao tratar do dano extrapatrimonial destaca: “Entretanto, observa-se, ainda, que restam alguns ranços e
certa resistência na aceitação plena de sua responsabilidade”. VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Reparação
do dano moral, introdução.
315
VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Reparação do dano moral: controvérsias e perspectivas, p. 42. Maria
Helena Diniz trata e refuta tais objeções: DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7º vol., p.94
e ss..
316
O mesmo autor destaca que a corrente favorável à reparação do dano moral combateu uma a uma das
objeções dos negativistas e é hoje vencedora no direito brasileiro. Dentre os seus defensores estão CLÓVIS
BEVILÁQUA, JOSÉ DE AGUIAR DIAS, OROZIMBO NONATO, PONTES DE MIRANDA, WILSON
MELO DA SILVA e, outros, como: PEDRO LESSA, CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, ORLANDO
GOMES E SILVIO RODRIGUES. VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Reparação do dano moral:
controvérsias e perspectivas, p. 39.
119
de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se, a ordem jurídica,
em que sejam impunemente atingidos
317
.
APARECIDA AMARANTE, depois de tratar da dificuldade de aceitação da tese
de responsabilidade do dano extrapatrimonial assevera que, cada vez mais, faz-se
necessária a proteção dos interesses imateriais, face ao incremento tecnológico, ampliação
do feixe de relação, em que o homem se envolve, onde, muitas vezes, vê-se identificado por
um numero ou código.
YUSSEF SAID CAHALI disserta que na reciclagem periódica do tema da
reparação do dano moral ou extrapatrimonial, a presente fase é de superação das antinomias
anteriores, com sua consagração definitiva, em texto constitucional e enunciado sumular
que lhe asseguram.
Esclarece, também, referido autor, que se antes da Constituição de 1988 o tema da
reparação ainda se prestava a controvérsias, já então juízes de todas as instâncias, em
antecipação meritória, sensíveis aos reclamos da sociedade moderna, recusavam a velha e
desgastada parêmia da sua irreparabilidade no pressuposto de que a dor não tem preço,
proclamando a necessidade de serem revistos os antigos conceitos
318
e destaca, ainda que é
certo que o direito moderno já não mais se compadece com as filigranas dogmáticas que
obstariam à proteção mais eficaz da pessoa como ser moral por excelência, cada vez mais
ameaçada em sua integridade corporal e psíquica, no conflito de interesses que a vida
proporciona
319
.
JUDITH MARTINS-COSTA esclarece sobre a responsabilidade no âmbito
extrapatrimonial:
“A idéia de dano está no centro do instituto da responsabilidade
civil, ligando-se muito proximamente ao valor que
historicamente é dado à pessoa às suas relações com os demais
317
VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Reparação do dano moral: controvérsias e perspectivas, p. 21.
318
CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p. 19.
319
CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p. 20.
120
bens da vida. Se o mais relevante for a relação entre pessoa e os
bens patrimoniais, economicamente avaliáveis, cresce em
importância a responsabilidade patrimonial, na qual a pessoa é
vista tão ó como sujeito titular de um patrimônio que, tendo sido
lesado por outrem, deve ser recomposto. Se, ao contrário, em
primeiro plano está a pessoa humana valorada por si só, pelo
exclusivo fato de ser pessoa – isto é, a pessoa em sua irredutível
subjetividade e dignidade, dotada de personalidade singular e,
por isto mesmo, titular de atributos e de interesses não
mensuráveis economicamente – passa o Direito a construir
princípios e regras que visam tutelar essa dimensão existencial,
surgindo, assim, a responsabilidade extrapatrimonial”.
320
Resta, dessa guisa, evidente a possibilidade de responsabilização ao causador de
danos extrapatrimoniais. Contudo, roga, ainda assim, por análise, a hipótese de reparação
de tal dano, vez que os negativistas obstam a possibilidade de responsabilização e
conseqüentemente reparação ou compensação deste dano.
MARIA CELINA BODIN DE MORAES comenta que a reparação do dano moral
teve início por meio de condenações a valores simbólicos por força da concepção então
dominante acerca da imoralidade contida no pretium doloris.
Referida autora denota que não há lugar, atualmente, para controvérsias quanto à
ressarcibilidade do dano moral, sobretudo em face do que consta da Constituição Federal de
1998, em seu artigo 5º, incisos V e X, onde se lê claramente que é assegurado o direito à
indenização por danos morais. Todas as objeções quanto à ressarcibilidade do dano moral,
portanto, parecem, hoje, interessantes somente do ponto de vista de sua evolução histórica,
pois a reparabilidade dos danos morais não somente é matéria constitucionalmente prevista,
mas configura-se ali através de cláusula pétrea.
321
MIGUEL REALE denota que, no direito romano, vigia a irreparabilidade do dano
moral por duas razões: a) irreparabilidade do prejuízo meramente moral; b) não ser o
320
MARTINS-COSTA, Judith. “Os Danos à pessoa – uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio
de Janeiro: Renovar. 2003. no direito brasileiro e a natureza de sua reparação”. In: MARTINS-COSTA, Judith
(org.). A reconstrução do direito privado, p. 408 e ss.
121
pretium doloris suscetível de mensuração ou redução à valores monetários. Mas que com o
advento da Constituição Federal de 1988, esta questão não é mais posta em dúvida
322
.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES assevera que a Constituição Federal de
1988 colocou uma pá de cal sobre a discussão, ao admitir e prever expressamente a
reparação pelo dano moral, prevendo, ainda, a possibilidade de cumulação dos pedidos de
reparação do dano moral e do dano patrimonial
323
.
Sob tal aspecto, AUGUSTO ZENUN cita DE PAGE denotando que a simples
alegação ou efetiva dificuldade de avaliação de um dano, seja ele de que natureza for, não
seria o bastante para afastar a realidade desse mesmo dano, complementando que tal dano,
como qualquer outro jamais poderia permanecer não ressarcido
324
. Não havendo, portanto,
como negar o ressarcimento daquele dano
325
.
O mesmo AUGUSTO ZENUN clarifica que o direito italiano, por exemplo, já não
deixa o menor espaço para quem não queira admitir a reparação do dano extrapatrimonial e,
também, não encontra quem pretenda fazê-lo, vez que hoje tal possibilidade encontra-se
batizada na pia batismal do Direito, ou seja, o disposto no artigo 2.059 do Código Civil
326
.
SUZANNE CARVAL noticia que, desde cedo, a jurisprudência francesa alçou o
dano extrapatrimonial ao nível de danos indenizáveis
327
.
Neste sentido, GLACI DE OLIVEIRA PINTO VARGAS realça que o importante
é a recomposição da ordem sócio-jurídica lesada e, por tal motivo, pode haver reparação,
321
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa – uma leitura civil-constitucional dos danos morais, p.
155, nrp: 283.
322
todavia, as locuções trazidas por aquela carta ainda trazem incertezas sobre a real aplicação do
dispositivo. REALE, Miguel. Temas de direito positivo, p. 20-28.
323
GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao código civil, p. 339-388 e 553-559.
324
ZENUN, Augusto. Dano moral e sua reparação, p. 26.
325
AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade civil por dano à honra, p. 238.
326
ZENUN, Augusto. Dano moral e sua reparação, p. 20.
327
CARVAL, Suzanne. La responsabilité civile, p. 23-24.
122
pois este vocábulo oportuniza a compreensão, que inclui a indenização e dela extravasa
dando-se ensejo à reparação senão perfeita, razoável
328
.
PASCUAL MARTINEZ ESPÍN também trata do ressarcimento do dano
extrapatrimonial, deixando claro que serão necessários dois requisitos: a “violación de
bienes personales (fundamento objetivo), y causación efectiva del daño (fundamento
subjetivo, de difícil prueba)”
329
.
Em remate, portanto, é de se salientar que tanto a responsabilidade quanto a
possibilidade de indenização para o dano extrapatrimonial são completamente admissíveis
no sistema pátrio.
Outro ponto ainda há de ser tratado. Em que pese não seja tema fulcral do
presente trabalho, é de rogo que apresentemos as possibilidades vertentes para a função da
indenização no dano extrapatrimonial.
MARIA HELENA DINIZ pontifica que na reparação do dano moral o dinheiro
não desempenha função de equivalência, como no dano material
330
.
MASSIMO FRANZONI fala das funções punitiva, reparatória e consoladora no
dano extrapatrimonial
331
.
Temos, portanto, dois pontos a tratar, ou seja, o primeiro: que o dinheiro, na
indenização da lesão a bens extrapatrimoniais não estabelece equivalência, como contra-
prestação efetiva do dano
332
; o segundo ponto: propriamente a função da indenização
333
. É
o que passamos a fazer.
328
VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Reparação do dano moral: controvérsias e perspectivas, p. 22.
329
ESPÍN, Pascual Martinez. Daño moral contractual en la ley de propiedad intelectual, p. 49.
330
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7º vol, p. 64.
331
FRANZONI, Massimo. Liquidazone del danno della persona, p. 274 e ss.
332
“aquél como éste no son sino especies del daño y por consiguinte, la reparación en ambos casos cumple
uma función resarcitoria. Reparar un daño no es siempre rehacer lo que se ha destruído, lo cual es casi
imposible; es también dar a la víctima la posibilidad de procurarse satisfacciones equivalentes a las que ella
ha perdido. El dinero no representa en la reparación de los daños morales la misma función que en los daños
123
JOÃO CASILLO realça que a busca, efetiva, depois da ocorrência do dano é a
restitutio in integrum, sendo, os autores, unânimes sob tal aspecto, mas que, contudo,
dificilmente se consegue chegar, sobretudo no dano extrapatrimonial, à plena
indenização
334
.
Evidenciando, como o faz MARIA HELENA DINIZ, que o dinheiro não implica,
no dano extrapatrimonial, a equivalência do dano patrimonial temos, também, JOSÉ
EDUARDO CALLEGARI CENCI
335
e, do mesmo modo, CAIO MARIO DA SILVA
PEREIRA que disserta:
“A idéia da reparação, no plano patrimonial, tem o valor de um
correspectivo, e liga-se à própria noção de patrimônio.
Verificado que a conduta antijurídica do agente provocou-lhe
uma diminuição, a indenização traz o sentido de restaurar, de
restabelecer o equilíbrio e de reintegrar-lhe a cota
correspondente do prejuízo. Para a fixação do valor da
reparação do dano moral, não será esta a idéia-força. Não é
assente na noção de contra-partida, pois que o prejuízo moral
não é suscetível de avaliação em sentido estrito.
Conseguintemente, hão de distinguir-se duas figuras, da
indenização do prejuízo material e da reparação do dano moral;
patromoniales. En éstos cumple una funcion de equivalência entre el dano y la reparación; en aquéllos, en
cambio, la función no es de equivalência sino de compesación o satisfacción a quien ha sido injustamente
herido em sus sentimentos o affecciones”ALSINA, Jorge Bustamante. Teoria general de la responsabilidad
civil. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 9ª ed., 1997, p. 242.
333
GUIDO ALPA destaca que a reparação do dano não patrimonial tem função plúrima: “L’assunto secondo
il quale la responsabilità civile assolve (in ogni tempo e in ogni luogo) quattro funzioni fondamentali è accolto
da gran parte delle analisi istituzionali dedicate a questo settore. Si indicano così: a) la funzione di reagire
all’atto illecito dannoso, allo scopo di risarcire i soggetti ai quali il danno è stato recato; è, a questa correlata.
b) la funzione di ripristinare lo status quo ante nel quale il danneggiato versava prima di subire il pregiudizio.
E, ancora, c) la funzione di riaffermare il potere sanzionatorio (o punitivo) dello Stato, e nel contempo, d) la
funzione di ‘deterrente’ per chiunque intenda, volontariamente o colposamente, compiere atti pregiudizievoli
per i terzi. A queste quattro funzioni si affincano poi alcune sussidiarie, che più propriamente attengono agli
effetti economici della responsabilità civile: e) la distribuzione delle ‘perdite’, da um lato, f) l’allocazione dei
costi, dall’altro.” ALPA, Guido; La responsabilità civile, p. 131. Tradução livre: “A postura assunto segundo
a qual a responsabilidade civil absorve ( a qualquer tempo e em qualquer lugar) quatro funções fundamentais
é acolhida por grande parte das análises institucionais dedicadas a esse setor. Assim: a) a função de reagir ao
ato ilícito danoso, com o objetivo de ressarcir os sujeitos que sofreram o dano; b) a função de restabelecer o
“status quo ante” existente anteriormente ao prejuízo. E, ainda, c) a função de reafirmar o poder sancionatório
(ou punitivo) do Estado e, ao mesmo tempo, d) a função de dissuadir relativamente a quem quer que pretenda,
voluntária ou culposamente, praticar atos prejudiciais a terceiros. A essas quatro funções acrescentam-se
algumas outras subsidiárias, que atingem mais especialmente os efeitos econômicos da responsabilidade civil:
e) a distribuição das “perdas” , de um lado; f) a alocação de custos, de outro.”
334
CASILLO, João. Dano à pessoa e sua indenização, p. 53.
335
CENCI, José Eduardo Callegari. Considerações sobre o dano moral e a sua reparação. RT 683/47.
124
a primeira é reintegração pecuniária ou ressarcimento stricto
sensu, ao passo que a segunda é sanção civil direta ao ofensor
ou reparação da ofensa, e, por isto mesmo, liquida-se na
proporção da lesão sofrida”.
336
Desse modo, é de se notar que, enquanto a indenização no dano ou lesão aos bens
patrimoniais baseia-se na idéia de tornar indene, ou seja, de subtrair o dano ocorrido à
vítima, tal não pode ocorrer quando tratamos de danos extrapatrimoniais, eis que são
reserva de uma cláusula geral de proteção ao ser humano e suas prerrogativas
extrapatrimoniais estão fora do comércio e não têm preço e, por conseguinte, são
insuscetíveis de contra-prestação
337
.
Pois bem, ocorre que o dano extrapatrimonial, como visto, dificilmente poderá
contar com uma reparação última e total que restaure o direito extrapatrimonial tutelado
338
.
Contudo, por óbvio que é se não há a possibilidade de reparação efetiva do dano
extrapatrimonial há sim a possibilidade de uma compensação ao ofendido
339
.
GIOVANNI ETTORE NANNI assevera que:
“Nessa cadência, se na fixação do dano patrimonial busca-se a
reposição em espécie ou o seu equivalente em dinheiro,
reconduzindo o patrimônio do lesado ao mesmo estado em que
se encontraria se o dano não tivesse sido produzido, no que
concerne ao dano extrapatrimonial não há propriamente uma
reparação ou indenização, mas, como disserta Yussef Said
Cahali, existe uma compensação”.
340
336
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, p. 288.
337
Renan Lotufo, disserta: “Não se pensou que quando há uma lesão à honra pessoal, à dignidade humana,
tem-se valores que se não podem estar no comércio jurídico, também não estão para serem banalizados, sob
pena de se atentar contra o próprio fundamento da República, e das declarações universais dos direitos
fundamentais dos seres humanos” LOTUFO, Renan. Curso avançado de direito civil – parte geral, p. 315.
338
“Dada a extrapatrimonialidade deste direito, após anos de debates, doutrina e jurisprudência, com
pequenas variantes, concluíram por sua natureza compensatória ou satisfatória, dado o fato de que não é
possível reparar, em total extensão e precisão, uma ofensa à personalidade da vítima”. MACHADO DE
MELO, Diogo L. "A função punitiva da reparação dos danos morais”, introdução.
339
CARVAL, Suzanne. La responsabilité civile, p. 24.
340
Sobre a adoção da função punitiva no direito brasileiro assevera, ainda o autor: “Logo, não é coerente nem
adequado que uma figura de exceção do direito anglo-saxão, como são os punitive damages, seja
transformada em regra geral no direito brasileiro”. NANNI, Giovanni Ettore. Enriquecimento sem causa, p.
352.
125
CARLOS ROBERTO GONÇALVES entende que a indenização pelo dano
extrapatrimonial representa, em última análise, estritamente uma compensação pela tristeza
infligida injustamente
341
.
Ora, o ato de compensar não busca efetiva contra-prestação pelo dano como se
pode querer no dano patrimonial em que se perde determinada quantia e ela é reposta de
maneira corrigida. O que ocorre, sim, na indenização da espécie de dano em comento é uma
compensação pela lesão ao bem extrapatrimonial que não recomporá o status anterior, mas
servirá de reparo à vítima.
Há, ainda que se evidenciar. Existe distinção entre os termos indenização
compensatória e satisfatória?
DIOGO L. MACHADO DE MELO destaca que a indenização será
compensatória quando o dano puder ser avaliado de maneira aproximadamente exata e será
satisfatória quando esta valoração não for possível. Seguindo esta terminologia, os danos
patrimoniais seriam reparatórios e os danos morais, dada a incerteza de sua extensão (e
dado o fato de não ser possível que a indenização consiga gerar a equivalência exata em
dinheiro), seriam apenas satisfatórios. Realça que, a par disso, pode-se tratar das
expressões compensatória e satisfatória como sinônimas.
Sendo assim, vencido o primeiro ponto proposto, até mesmo pela forma pacífica
com que doutrina e jurisprudência tratam do tema, pudemos, ainda, evidenciar a função
compensatória da indenização. Mas, resta-nos, ainda, em parte, debatermo-nos com a
função da indenização nas lesões extrapatrimoniais. Duas parecem ser as mais evidentes
funções a satisfatória ou compensatória, da qual já procedemos comentário inicial, e a
punitiva.
341
GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil, p. 353. Ver, ainda: Giovanni Ettore Nanni.
Enriquecimento sem causa, p. 346.
126
Impende destacar que há, na doutrina, aqueles que entendem da possibilidade de
se tratar de uma indenização punitiva para a conformação da situação de lesão
extrapatrimonial e aqueles que a consideram impossível por entraves formais e legais.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES destaca que o caráter punitivo é meramente
reflexo, ou indireto, vez que a principal finalidade do ressarcimento dos danos não é punir o
responsável, mas sim recompor o patrimônio do lesado
342
.
Referido autor sustenta que em matéria civil não cabe ao juiz criar penas que não
existam. Entende que a indenização em caráter punitivo preenche todas as características de
sanção penal, e escapa totalmente do campo da sanção civil. Desse modo, realça, que não
havendo pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal), não
pode ser aplicada no direito brasileiro
343
.
No entanto, em nosso sentir, com a devida vênia, é de ser defendida, ainda, a
possibilidade de uma função punitiva na indenização do dano extrapatrimonial.
MIGUEL REALE afirma que a finalidade da indenização no dano
extrapatrimonial é reparatória e sancionatória. Observa que a questão não deve ser posta
apenas numa relação entre a pessoa causadora do dano e suas vítimas, mas também do
ponto de vista do interesse social, que impõe a máxima reparação, compatível com a
espécie, e que tenha concomitantemente uma função exemplar, a fim de prevenir a
ocorrência de lesões iguais
344
.
342
Do autor: “...o caráter sancionatório é apenas reflexo, e não justifica que o julgador, após arbitrar a
indenização em valor suficiente para compensar o dano moral sofrido pela vítima, adicione um plus a título de
pena civil, inspirando-se nos punitive damages do direito norte-americano. Pode haver situações em que isso
representaria um enriquecimento sem causa da vítima, que receberia mais do que faria jus apenas para punir o
ofensor”. GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil, p. 353. Ver, ainda: Giovanni Ettore
Nanni. Enriquecimento sem causa, p. 346.
343
“A adoção do critério das punitive damages no Brasil somente se justificaria se estivesse regulamentado
em lei, com a fixação de uma sanção mínima e máxima, revertendo-se ao Estado o quantum da pena. Há
quem sustente até a necessidade de criação de um fundo semelhante ao previsto na Lei da Ação Civil Pública,
que seria destinado ao que excedesse o razoável para consolar as vítimas”. GONÇALVES, Carlos Roberto.
Comentários ao Código Civil, p. 353 e ss.
344
REALE, Miguel. Temas de direito positivo, p. 25.
127
MARIA CELINA BODIN DE MORAES realça que, de fato, hodiernamente, não
são poucos os que afirmam que a satisfação do dano moral visa, além de atenuar o
sofrimento injusto, desafrontar o inato sentimento de vingança, retribuindo o mal com o
mal; prevenir ofensas futuras, fazendo com que o ofensor não deseje repetir tal
comportamento; e servir de exemplo, para que tampouco se queira imitá-lo.
Sendo assim, destaca, a autora, que a indenização tem um duplo aspecto,
constituindo-se por meio de um caráter compensatório, para confortar a vítima e um caráter
punitivo para impor uma penalidade exemplar ao ofensor
345
.
MARIA HELENA DINIZ esclarece sobre a função satisfatória e a de pena:
“Não se pode negar a função: a) penal, constituindo uma sanção
imposta ao ofensor, visando a diminuição do seu patrimônio
pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da
pessoa – integridade física, moral e intelectual não poderá ser
violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor à
conseqüências do seu ato por não serem reparáveis; b)
satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui
um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais,
provocando sentimentos que não têm preço, a reparação
pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que
atenue a ofensa causada”.
346
JOSÉ DE AGUIAR DIAS entende que a função punitiva oferece satisfação à
consciência de justiça e à personalidade do lesado.
Ademais, realça que a indenização pode desempenhar um papel múltiplo, de pena,
de satisfação e de equivalência. Sendo desse modo, o pagamento de uma soma a título de
satisfação ocupa um lugar intermediário entre a indenização e a pena. Com a primeira,
compartilha o fim essencial de representar uma prestação imposta a favor e em
345
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa – uma leitura civil-constitucional dos danos morais, p.
219.
346
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7º vol, p. 64 e página 106 e 107. Destaca a autora
que a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
128
consideração do lesado; com esta tem de comum o implicar em mal para o indenizante
347
.
Em nosso entender, trata-se de um caráter pedagógico.
MARIA CELINA BODIN DE MORAES destaca que a tese da função punitiva da
reparação do dano moral, embora não adotada pelo legislador ordinário, vem encontrando,
surpreendentemente, numerosos adeptos no Brasil, tanto em doutrina como na
jurisprudência
348
.
Este é o acatamento de nossos tribunais
349
:
“o direito possui valor permutativo, podendo-se, de alguma
forma lenir a dor com a perda de um ente querido pela
indenização, que representa também punição e desestímulo do
ato ilícito. (1ª Câmara do TJSP, apel. 152.029-1 de 19.01.1991)”.
E, ainda:
“O critério de fixação do valor indenizatório do dano moral
levará em conta tanto a qualidade do atingido como a
capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras
reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável
gravame patrimonial (3º grupo de Câmaras do TJRS – RJTJRS –
176/520)”.
DIOGO L. MACHADO DE MELO, no concernente a função punitiva da
indenização na agressão extrapatrimonial, entende que dada a magnitude do instituto da
responsabilidade civil, de seu inegável escopo social, diante dos paradigmas valorativos do
sistema - dignidade da pessoa humana, solidariedade e da justiça distributiva (CF, art. 1º,
III e 3º, I e III) - resta possível sustentar, em nosso ordenamento, a importância da aplicação
da função punitiva na reparação, que não deve estar exclusivamente focada na proteção de
347
AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. v. II, p. 736/737.
348
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa – uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar. 2003, p. 216.
349
Ambos entendimentos em: CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p. 36, nrp: 41.
129
um único direito subjetivo, mas também na prevenção de atos anti-sociais, atuando em prol
da preservação da dignidade
350
.
Quanto à possibilidade de alegação do enriquecimewnto sem causa, o autor realça
que deve ser evitada com a destinação a entidades de fins comunitários e beneficentes de
todo valor que exceder a compensação do dano da vítima. Em respeito à solidariedade e à
justiça distributiva, valores que regem o ordenamento brasileiro e orientam a interpretação
e aplicação do direito privado moderno.
351
Desse modo, parece-nos, não tão acertado entender a impossibilidade de
acatamento da função punitiva com base na impossibilidade de instituição de pena privada
por possibilidade de enriquecimento sem causa do ofendido, eis que, por preceitos maiores
e fundantes do nosso Estado Social Democrático de Direito, a verba paga, aliás, como
resultado da efetiva aplicação da função preventivo-pedagógica do Estado poderá tomar
rumo diferente das mãos do ofendido que, em todo caso, será compensado pelo dano
sofrido.
MASSIMO BIANCA esclarece sobre a necessidade de oferecer remédios efetivos
para o dano extrapatrimonial
352
.
SUZANNE CARVAL entende que se a teoria da pena privada não constitui o
fundamento das somas deferidas a título de danos extrapatrimoniais, ela exerce, nesse
domínio, uma influência que está longe de ser desprezível
353
.
350
MACHADO DE MELO, Diogo L. "A função punitiva da reparação dos danos morais”. Mario Luiz
Delgado. Questões controvertidas de direito civil, introdução.
351
MACHADO DE MELO, Diogo L. "A função punitiva da reparação dos danos morais”. Mario Luiz
Delgado. Questões controvertidas de direito civil, introdução.
352
“l´atualità del tema nasce dall’esigenza di ricercare altri rimedi di tutela privata al di fuori di quello
tradizionale del resarcimento del danno, che costituisce spresso una risposta insuficiente di fronte alle varie
vicende lesive degli interessi giuridicamente rilevanti. Significativo, in questa sede, è stato il richiamo allá
lesione di interessi non patrimoniali”. BIANCA, Massimo. “Riflessioni sulla pena privata”. Em Realtà sociale
ed effetività della norma, p. 805. Tradução livre: A atualidade do tema nasce da exigência de procurar outros
remédios de tutela privada além daquele tradicional do ressarcimento do dano, que constitui, sem dúvida,
resposta insuficiente frente aos vários caminhos lesivos dos interesses juridicamente relevantes. Significativa
sob esse aspecto, a chamada sobre as lesões a interesses não patrimoniais.
353
CARVAL, Suzanne. La responsabilité civile dans sa fonction de peine privée, p.24. No mesmo sentido:
RENÉ SAVATIER, JEAN CARBONNIER, ANDRÉ TUNC, ANTÔNIO MENEZES CORDEIRO, BERND-
RÜDIGER KERN.
130
Realça que não há dúvida que, aos olhos da doutrina francesa, a responsabilidade
imputada aos ofensores de direitos da personalidade não é apenas compensatória, mas
apresenta um forte caráter punitivo.
Os autores não hesitam em afirmá-lo, quando, por exemplo, dizem que a proteção
de atributos da personalidade é “o terreno predileto da regra moral” ou ainda o pano de
fundo de uma “evolução que tende de mais a mais a integrar a noção de pena privada à
reparação do prejuízo moral”.
354
A autora citada destaca, ainda, que a responsabilidade civil em matéria de danos
extrapatrimoniais está encarregada, em primeiro lugar, de assegurar a compensação de
danos sofridos pelas vítimas não se esquivando de participar da repressão de
comportamentos que geram precisamente tais danos.
No entendimento de PAOLO GALLO, a função punitiva da indenização ou a
noção de pena privada está intimamente ligada ao desenvolvimento da responsabilidade
civil no âmbito dos direitos da personalidade
355
.
CARLOS ALBERTO BITTAR, especificamente sobre a indenização por agressão
ao Direito de autor disserta que se impõe o rigor na definição do quantum ou do quid, a fim
de que o sancionamento venha a constituir-se, como se deve, em fator de inibição de ações
vedadas pelo ordenamento jurídico, na defesa dos transcendentes valores da pessoa humana
acobertados
356
.
Sendo assim, é de se cogitar da função punitiva da indenização, mas, à evidência,
sua função precípua e primígena é a da compensação do ofendido.
354
CARVAL, Suzanne. La responsabilité civile dans sa fonction de peine privée, p. 24.
355
“le ragioni di una tale riscoperta sono probabilmente plurime e devono essere in parte individuate nella
crescente espansione della responsabilità civile nel settore dei diritti della personalità; nella crescente
tendenza a depenalizzare la tutela dell’onere e della reputazione, nonchè ancora nelle suggestioni e nei
suggerimenti che ci derivano dal mondo angloamericano”. GALLO, Paolo. Pene private e responsabilità
civile, p. 57.
131
5.3. O DANO EXTRAPATRIMONIAL E A INDENIZAÇÃO NO DIREITO DE AUTOR
Por tudo quanto exposto, podemos aclarar a idéia do dano extrapatrimonial no
direito de autor.
Segundo PONTES DE MIRANDA, como já citado, o autor tem para com sua
obra um vínculo psíquico e espiritual.
WALTER MORAES elenca, como possibilidades de violações ao Direito de
autor: violações ao direito de paternidade; violações do direito de integridade; violações do
direito de publicar e contrafação e plágio
357
.
CARLOS ALBERTO BITTAR, especificamente sobre as possibilidades de tutela
na agressão ao Direito de autor disserta:
“Mas a ação de maior espectro é a reparação de danos,
normalmente o objetivo último em todas as medidas expostas, eis
que representa a resposta que o ordenamento jurídico
arquitetou, para a recomposição do patrimônio, moral ou
pecuniário, do lesado. A ação de responsabilidade civil assume,
em verdade, nessa área, extraordinário relevo quando
perpetrada a violação, intentando repor, para o lesado, as
perdas sofridas, tanto no plano patrimonial quanto moral, como,
aliás, pacificamente se reconhece em doutrina e em
jurisprudência. Na reparação de danos, em que devem ser
observados todos os princípios próprios, em que se destaca o da
responsabilidade integral, ou seja, que impõe o total
ressarcimento do lesado, para propiciar-lhe plena satisfação de
seus interesses, devem ser enunciadas, com clareza as ofensas
havidas, de índole moral ou patrimonial, ou ambas, fundando-se
a ação, conforme o caso, em relação contratual ou
extracontratual”.
358
Diz ESPÍN que o direito de autor se manifesta em um duplo aspecto: o
patrimonial e o moral, por isso a infração pode produzir-se tanto na esfera patrimonial
356
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 143.
357
MORAES, Walter. Questões de direito de autor, p. 27-28.
358
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 142-143.
132
quanto na extrapatrimonial independente ou concorrentemente
359
. Trata de modo específico
da possibilidade de indenização do direito extrapatrimonial do autor entendendo como
indenização à agressão a um direito de personalidade ressaltando que a jurisprudência
francesa admite amplamente:
“La jurisprudencia francesa ha reconocido que el daño moral es
indenizable en caso de atentado a los derechos de la
personalidad, al honor, pudor o convicciones religiosas de una
persona, sentimientos afectivos, ideas morales o libertades
humanas y atentados al derecho moral del autor sobre su obra.
Después de haber consagrado el principio de la indenizacción
del daño moral, lo ha extendido progresivamente a las diferentes
variedades de daños morales, y ha elevado cuantía de los daños
y perjuicios concedidos a la victima”.
360
JUDITH MARTINS-COSTA esclarece que a Lei n. 9.610/98 estabelece algumas
fattispecies de dano extrapatrimonial
361
.
GUILHERME C. CARBONI, em análise aos direitos extrapatrimoniais de autor
comenta que a violação dos direitos morais de autor não pressupõe necessariamente, um
dano moral
362
.
OLIVEIRA ASCENÇÃO esclarece que os danos não patrimoniais, característicos
da violação de cada direito pessoal presumem-se: não necessitam prova pelo titular do
direito violado. O dano não patrimonial resultante do direito à integridade da obra, por
exemplo, segundo o autor, é sempre presumido. Bastando, para tanto, o autor provar a
violação do direito para poder exigir perdas e danos, cabendo ao réu o ônus de provar que
naquele caso os danos não patrimoniais não se verificaram
363
.
359
“El derecho de autor se manifiesta en un doble aspecto: el patrimonial y el moral, por lo que la infracción
del mismo puede producirse en sus dos subconjuntos de forma independiente o concurrente: violación de los
derechos morales y infracción de derechos patrimoniales”. ESPÍN, Pascual Martinez. Daño moral contractual
en la ley de propiedad intelectual, p. 29-30.
360
ESPÍN, Pascual Martinez. Daño moral contractual en la ley de propiedad intelectual, p. 39.
361
MARTINS-COSTA, Judith. “Os Danos à pessoa – uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio
de Janeiro: Renovar. 2003. no direito brasileiro e a natureza de sua reparação”. In: MARTINS-COSTA, Judith
(org.). A reconstrução do direito privado, p. 420 e ss.
362
CARBONI, Guilherme C. O direito de autor na multimídia,p. 60.
133
FABIO MARIA DE MATTIA realça que não há dúvidas de que o mesmo fato
gerador poderá dar causa a lesão aos nominados direitos morais e direitos patrimoniais do
autor; assim, por exemplo, “na reparação do dano em caso de execução ilícita de uma
música, a infração se desdobra nos dois campos em que se manifesta o direito do autor; no
aspecto moral e no aspecto pecuniário”. Cabendo à vítima demonstrar a extensão de seu
dano
364
.
Ora, OLIVEIRA ASCENÇÃO denota que os danos não patrimoniais podem
resultar, quer da violação de direitos pessoais, quer da violação de direitos patrimoniais de
autor; e o mesmo diz dos danos patrimoniais. Segundo o autor não há nenhuma
correspondência unívoca entre a qualificação do direito violado e a qualificação do dano
produzido
365
.
MARIA HELENA DINIZ denota que é evidente que se houver ofensa ao direito
de autor ter-se-á dano moral ou lesão de bens extrapatrimoniais que poderá traduzir-se em
dano patrimonial indireto se impedir ou dificultar, de qualquer modo, a atividade
profissional da vítima
366
.
É de asseverar, assim que acatamos e nos curvamos integralmente ao
entendimento da professora. Eis que, havendo ofensa ao direito extrapatrimonial do autor
haverá sim um dano extrapatrimonial a ser indenizado, ainda que com este se cumule um
dano patrimonial.
363
ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito autoral, p. 545.
364
MATTIA, Fábio Maria de. Estudos de direito do autor, p. 75. Ver, também:“cada um de nós é um ser
único, com sua carga genética específica, e com sua personalidade individuada. Portanto, os danos que são
causados à intimidade de cada ser são diversos entre si. Cabe, portanto, ao lesado moralmente demonstrar a
extensão do seu dano, que pode ser muito maior, ou muito menor do que a que ocorre com seu vizinho, ou
mesmo do seu irmão, posto que seres que sofrem de forma diversa da sua. (....). a indenização deve reparar a
cada um, não obedecer um padrão único, porque graças a Deus somos diferentes. Isto não significa que não
devamos entender que vivemos em sociedade e que no convívio social temos que ter padrões, parâmetros,
mas como meros referenciais, não como quantificações absolutas.”
LOTUFO, Renan. Curso avançado de
direito civilParte Geral, p. 316. E, ainda: CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p. 662.
365
ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito autoral, p.544.
366
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7º vol, p. 86.
134
YUSSEF SAID CAHALI denota que a acumulabilidade das indenizações ocorre,
via de regra, quando, além da utilização não consentida da obra para fins publicitários ou
fins lucrativos, são ofendidos igualmente outros direitos da personalidade, especialmente
em casos de omissão do nome do autor na obra reproduzida, contrariedade à reprodução na
forma utilizada, modificações não consentidas; não se excluindo, portanto, a concessão
apenas dos danos morais
367
.
Destaca referido autor que representa violação de direitos autorais morais e
patrimoniais o plágio de projeto arquitetônico, com a cópia em sua essencialidade e
originalidade.
Em nossos tribunais já se decidiu, por exemplo, que a adaptação do original, sem
autorização do autor configura agressão a direito patrimonial e extrapatrimonial do autor.
368
Ou, ainda, a revelação, através da publicação, de parte do capítulo de uma novela de
televisão por uma revista
369
.
No mesmo sentido, podemos ter como agressão de direito extrapatrimonial do
autor a destruição de sua obra ou ainda a exposição em galeria de obra alienada,
entendendo-se que a alienação não confere o direito de expor a obra, pois ele devera estar
expresso na cessão
370
.
CAHALI leciona que não se exclui, assim, a hipótese de condenação apenas ou
em danos patrimoniais ou em danos morais, seja em função da natureza da obra tutelada,
seja em função das conseqüências da infração praticada
371
. Explica que nem sempre o dano
patrimonial encontra-se configurado ou é deferido pelos tribunais, o que não obsta a
concessão de indenização por danos exclusivamente morais
372
.
367
CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p. 663.
368
2ª Câmara do TJSP, 24.09.1996, maioria de votos, RT 735/258.
369
4ª Turma do STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 28.08.1995, RSTJ 77/208.
370
2ª Turma do STJ, 28.09.1994, mnaioria de votos, RSTJ 67/377.1ª Câmara do TJSP, 01.12.1987. RJTJSP
112/185. CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p. 674.
371
CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p. 662-663.
135
OLIVEIRA ASCENÇÃO destaca que é matéria de grande importância a da
individualização e avaliação do dano em matéria de direito autoral. Os danos, nesta seara,
podem ser não patrimoniais ou patrimoniais.
Aplicando a orientação que diz crer ser a correspondente ao conjunto da ordem
jurídica brasileira, o autor, aceita como genérica a possibilidade de indenização de danos
não patrimoniais – os habitualmente chamados danos morais
373
.
Com efeito, o que ocorre é que nem todos os casos de agressão aos direitos
extrapatrimoniais de autor, assim legalmente previstos pelo já citado artigo 24 da Lei
9.610/98, irão gerar somente efetivo e estrito dano extrapatrimonial, eis que poderá
concorrer tal dano com o patrimonial.
Além disso, por outro lado, é de se ressaltar que, nem sempre a ofensa patrimonial
irá gerar o dano extrapatrimonial também.
Neste sentido, resolveu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“A utilização indevida de obra intelectual, exibida para fins
publicitários relacionados com a venda de produto, viola direito
autoral, ensejando apenas indenização por danos materiais, não
havendo que se falar em prejuízo moral se não houve
contrafação grosseira que indicasse decadência do autor”.
374
A legislação autoral dispõe os direitos extrapatrimonais do autor, como já citados,
são eles: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome,
pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na
utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade
da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de
modificar a obra antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de
372
CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p. 669.
373
ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito autoral, p. 544.
374
2ª Câmara do TJSP. 31.05.1988. RT 633/71.
136
suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização
implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro
da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem para o fim de, por meio de
processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que
cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de
qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Os artigos 102 a 110 da Lei n. 9.610/98 dispõe sobre as sanções civis cabíveis à
violação de Direito de autor.
As disposições trazem a possibilidade de apreensão e destruição de exemplares
obtidos ou gerados em infração aos direitos do autor e, ainda, indenizações.
Por óbvio que é, em nosso sentir, por tudo quanto já dito, quaisquer destas
sanções civis aplicáveis às suas determinadas espécies será capaz de excluir a possibilidade
de pleito indenizatório fundado na ofensa direta a um dos direitos extrapatrimoniais do
autor que como tais tem como arrimo último os direitos de personalidade.
Podemos, então, em resumo, com segurança, denotar que há possibilidade do
autor de obra científica, artística ou literária, experimentar danos que refogem ao âmbito
material, da fácil aferição econômica. E, ainda, que se dará tal hipótese de incidência
quando houver agressão a qualquer dos direitos extrapatrimoniais tutelados pelo artigo 24
da Lei nº 9.610/98. E mais, que o esteio de responsabilidade sobre tal dano poderá advir da
responsabilidade contratual ou extracontratual, conforme tenha como causa remota um
contrato de cessão de direitos autorais ou não
375
.
375
Sobre, por todos, ver: ESPÍN, Pascual Martinez. Daño Moral.
137
CAPÍTULO 6
O DIREITO DE AUTOR NO DIREITO COMPARADO:
A FRAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL
6.1. DIREITO DE AUTOR NO ÂMBITO INTERNACIONAL
Não há como tratar da proteção ao direito de autor, no âmbito internacional, sem
mencionar a Convenção de Berna.
A Convenção é, sem qualquer sombra de dúvidas, o precípuo instrumento jurídico
internacional para a proteção do direito de autor, eis que foi ratificada por mais de cem
países
376
.
Foi aprovada em 09.09.1886 e, atualizada ou complementada em outras tantas
oportunidades (04.05.1896, 13.11.1908, 20.03.1914, 02.06.1928, 26.06.1948, 14.07.1967,
28.09.1979). Foi, portanto, completada em Paris em 4 de Maio de 1896, revista em Berlim
em 13 de Novembro de 1908, completada em Berna em 20 de Março de 1914 e revista em
Roma em 2 de Junho de 1928, em Bruxelas em 26 de Junho de 1948, em Estocolmo em 14
de Julho de 1967 e em Paris em 24 de Julho de 1971, o texto foi, por fim, atualizado em
setembro de 1979.
Consoante ALESSANDRA JUTTEL ALMEIDA
377
atualmente a Convenção é
administrada pela OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e estabelece
alguns princípios básicos: 1) princípio do tratamento nacional
378
; 2)princípio da garantia
376
“a Convenção de Berna representa um dos mais avançados e completos instrumentos jurídicos de proteção
internacional do direito de autor”. PIERPAOLI, Freimort Ortiz. Derecho de autor y derechos conexos em el
paraguay, p. 132. (Apud. ALMEIDA, Alessandra Juttel. Direito de autor nos Estados-partes do
MERCOSUL).
377
ALMEIDA, Alessandra Juttel. Direito de autor nos estados-partes do MERCOSUL, p. 50-51.
378
“o tratamento nacional implica a aquisição dos direitos, sua extensão e exercício, bem como a concessão
de ações e garantia de sanções a todos que se encontram em território unionista”. BASSO, Maristela. O
direito internacional da propriedade intelectual, p. 75. Desse modo, por tal princípio as obras de um autor
estrangeiro têm a mesma proteção das obras dos autores nacionais.
138
dos mínimos convencionais; 3) princípio da determinação do país de origem da obra
379
; 4)
princípio da conformidade da legislação interna.
Desse modo, cumpre, ainda, realçar que a Convenção de Berna, na proteção dos
Direitos do Autor resguarda de maneira expressa e ampla a fração extrapatrimonial de
referido direito. O artigo 6-BIS da Convenção dispõe:
“Artigo 6-BIS: 1) Independentemente dos direitos patrimoniais
de autor, e mesmo após a cessão dos referidos direitos, o autor
conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se
opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da
obra ou a qualquer outro atentado contra a mesma obra,
prejudicial à sua honra ou à sua reputação”.
Outro importante texto normativo internacional sobre o tema é a Convenção
Universal do Direito de Autor.
Parece que o objetivo principal de dita Convenção se traduz no desejo de assegurar a
todos os países membros a proteção do direito de autor, incentivando o respeito aos direitos
da personalidade humana e favorecendo o desenvolvimento da literatura, ciência e arte.
379
Artigo 5: 1) Os autores gozam, no que respeita às obras pelas quais são protegidos em virtude da presente
Convenção, nos países da União que não sejam os países de origem da obra, dos direitos que as leis
respectivas concedam actualmente ou venham a conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos
direitos especialmente concedidos pela presente Convenção. 2) O gozo e o exercício destes direitos não estão
subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este exercício são independentes da existência de protecção
no país de origem da obra. Em consequência, para além das estipulações da presente Convenção, a extensão
da protecção, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos, regulam-
se exclusivamente pela legislação do país onde a protecção é reclamada. 3) A protecção no país de origem é
regulada pela legislação nacional. Todavia, quando o autor não é nacional do país de origem da obra pela qual
é protegido pela presente Convenção, terá, nesse país, os mesmos direitos que os autores nacionais. 4) É
considerado como país de origem: a) Para as obras publicadas pela primeira vez num dos países da União,
este último país; todavia, se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União
admitindo prazos de protecção diferentes, aquele de entre eles cuja legislação conceder um prazo de protecção
menos extenso; b) Para as obras publicadas simultaneamente num país estranho à União e num país da União,
este último país; c) Para as obras não publicadas ou para as obras publicadas pela primeira vez num país
estranho à União, o país da União de que o autor é nacional; todavia: i) Se se tratar de obras cinematográficas
cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num país da União, o país de origem será este último
país; ii) Se se tratar de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e
plásticas integradas num imóvel situado num país da União, o país de origem será este último país.
Convenção de Berna. Site: www.dhnet.org.br/cultura/textos/conv_berna.htm, acesso em: 03/08/2006.
139
Para JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENÇÃO, os quatro fatores fundamentais que
justificam a Convenção Universal são:
a) a pretensão de representar uma Convenção verdadeiramente universal, por
oposição a uma Convenção de Berna ainda então demasiadamente européia;
b) a intenção de superar os obstáculos derivados da existência de sistemas
tecnicamente diferentes, sobretudo os europeus e os americamos, mediante o
estabelecimento de uma base mínima de proteção, facilmente aceitável por
todos;
c) a consagração duma fórmula para os Estados Unidos se colocarem no centro
do movimento protecionista do direito de autor sem aceitarem as exigências
da Convenção de Berna, e
d) o aproveitamento da UNESCO como entidade administradora, dada a
oposição existente entre a UNESCO e a atual OMPI, que ao tempo não era
ainda agência especializada das Nações Unidas
380
.
ALESSANDRA JUTTEL ALMEIDA destaca que a Convenção Universal não trata
de maneira expressa e integral dos direitos extrapatrimoniais do autor. Mas, com esteio na
doutrina de FREMIORT ORTIZ PIERPAOLI, assevera que se houver qualquer contradição
com a Convenção de Berna é esta última que prevalece.
Não temos por escopo último desbastar o direito comparado de maneira minuciosa de
forma a trazer à baila todas as formas de proteção autoral existentes no mundo, até mesmo
380
ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito autoral, p. 641. Ver, sobre, citando Ascenção: ALMEIDA,
Alessandra Juttiel. Direito de autor nos estados-partes do MERCOSUL, p. 55. Por sua vez, Fremiort Ortiz
Pierpaoli acrescenta que a Convenção Universal é composta dos seguintes organismos: a) O Comitê
Intergovernamental: que tem a função de estudar os problemas relativos à aplicação e funcionamento da
Convenção preparar as revisões periódicas, estudar problemas referentes à proteção internacional do direito
de autor, em colaboração dos diversos organismos internacionais interessados, especialmente com a
UNESCO e a OEA e, por fim informar a todos os Estados contratantes os trabalhos que realiza. b) A Corte
Internacional de Justiça: que tem competência para conhecer as diferenças de dois ou mais Estados no tocante
à interpretação da Convenção. Apud. ALMEIDA, Alessandra Juttiel. Direito de autor nos estados-partes do
MERCOSUL, p. 55.
140
porque um intento de tal arte restaria em trabalho interminável. Sendo assim, focamos
nosso estudo.
Pretendemos expor a forma como o direito de autor, no concernente à sua natureza
jurídica, é tratado em alguns países. Buscamos, no capítulo em testilha, examinar a
existência ou não da fração extrapatrimonial do direito de autor nas legislações analisadas.
Desse modo, sem prejuízo de breves observações sobre outras legislações, trataremos,
também, da possibilidade de proteção dos direitos extrapatrimoniais do autor no bloco
internacional do Mercosul.
JOSÉ ANTÔNIO VEGA VEGA destaca que direito de autor tem a proteção em
inúmeros países:
“Asi, en Alemania, bajo la denominación URHEBERRECHT, se
amparam las facultades del autor y sus causa habienes sobre las
obras del ingenio humano, esto es, los derechos intelectuales. En
Derecho italiano, tanto en la Doctrina como en la legislación, se
usa la expresión diritto d´autore como un compendio de
facultades morales y materiales, en el sentido de una auténtica y
especial propriedad literaria, artística y cientifica. En Francia la
ley de 11 de marzo de 1957, aunque se titula sur la propriété
littérarie et artistique, desde su primer artículo comienza a
hablar de los droits des auters. Para el derecho ansajón el
vocablo usual es copyright (derecho de reproducción). El
Código portugues de 17 de septiembre de 1985 (Codigo de Autor
e dos Direitos Conexos), establece que el derecho de autor
comprende derechos de caráter patrimonial y derechos morales
de índole personal”.
381
A lei alemã de 1965 (URHG), seguindo a tradição das leis anteriores, consagra uma
concepção monista do direito de autor. Não deixa, contudo, de admitir a existência dos
direitos patrimoniais.
381
VEGA, José Antonio Vega. Derecho de autor, p. 26-27.
141
Tendo em vista a concepção monista do direito de autor para o direito alemão não é
de se admitir possibilidade de cessão de tais direitos, eis que o direito é uno, mas comporta
caracteres de natureza pessoal e patrimonial
382
.
Desse modo, no direito alemão, não há que se tratar da possibilidade de cessão de
direitos de autor sem a fatal conseqüência de agressão ao princípio da inalienabilidade dos
direitos pessoais
383
. Contudo, o sistema permite a concessão dos direitos de exploração das
obras. Há, portanto, no direito alemão, a possibilidade de concessões em matéria autoral.
A lei francesa de 1957 atribui ao autor um direito de exploração, definido como uma
forma de propriedade incorpórea, exclusiva e oponível a todos. A lei francesa distingue, no
concernente aos direitos patrimoniais o direto de reprodução e o de representação. Mas,
além disso, no mesmo plano dos direitos patrimoniais, o droit d´auter francês protege os
direitos extrapatrimoniais do autor.
Na Inglaterra o sistema do copyright é o direito exclusivo de exploração da obra
intelectual, que se funda exclusivamente na reprodução, distribuição, exibição, execução e
transformação de uma obra ou uma parte dela, o que literalmente implica em direito de
cópia.
O copyright inglês é tido como um property right, ou seja, um direito de propriedade,
logo, as prerrogativas extrapatrimoniais do autor são deixadas em segundo plano.
A concepção jurídico-autoral inglesa distancia-se radicalmente da forma de proteção
romano-francesa. Pelo sistema do copyright (lei de 1956 do Reino Unido), o objeto de
proteção é classificado em três grupos
384
: a) obras literárias, dramáticas, musicais e
382
Conforme já explicado sob o título: natureza jurídica do direito de autor.
383
DIETZ, Adolf. Das uherberrecht der bundesrepublik deutschland – Ureberrecht – Urhebervertragsrecht –
Recht der Verwertungsgeselschaften – Verwandte Schutsrechte, p. V. VITORINO, Antônio de Macedo. A
eficácia dos contratos de direito de autor. Coimbra: Almedina. 1995.
384
Sobre o sistema do copyright consultar: PIMENTA, Eduardo. Princípios de direitos autorais, p. 20 e ss. E,
ainda: “El derecho de autor y copyright constituyen dos concepciones sobre la propiedad literaria y artística.
El primero proviene de la familia del derecho continental, particularmente del derecho francés, mientras que
el segundo proviene del derecho anglosajón (o common law). El derecho de autor se basa en la idea de un
142
artísticas; b) gravações sonoras, filmes, emissões de radiodifusão e transmissões por cabo e
c) apresentação tipográfica de edições publicadas.
Como bem assevera EDUARDO PIMENTA o copyright é o reflexo do primeiro valor
anglosaxão: o princípio do investimento, distinto do droit d´auter cujo valor primeiro é o
autor e sua criação.
O sistema do copyright permite a renuncia global dos direitos extrapatrimoniais do
autor. Não se tem, portanto, no sistema do copyright que atende não só a Inglaterra como os
Estados Unidos da América a prevalência da fração extrapatrimonial do direito de autor. O
§26 do United States Copyright Act dispõe que na obra criada em cumprimento de contrato
de trabalho, a palavra autor significa empregador.
Segundo BRUNO JORGE HAMMES
385
o copyright norte- americano remonta ao
século XVIII. Era um direito das impressoras que copiavam e imprimiam obras. Até março
de 1881, tal direito só era reconhecido aos cidadãos norte-americanos. Em 1909, o
copyright act, incorporado no United States Code, passou a regular a matéria. Uma
adaptacão se deu em 1952, por ocasião da adesão à Convenção Universal de Direito de
Autor. Em 1976, o copyright act foi modificado pela Lei 94-553. Em 1984, nova
modificação da lei capacitou os Estados Unidos a aderir à Convenção de Berna. Com o ato
de 1976, a definição de copyright estendeu, não apenas ao direito de reprodução, mas
também ao direito de distribuição, exibição, execução e de transformação.
ANTÔNIO DE MACEDO VITORINO, depois de analisar a disposição autoral no:
direto alemão, francês, espanhol, italiano, inglês e norte-americano, realça que todos os
sistemas adotam a possibilidade de oponibilidade dos contratos a terceiros.
derecho personal del autor, fundado en una forma de identidad entre el autor y su creación. El derecho moral
está constituido como emanación de la persona del autor: reconoce que la obra es expresión de la persona del
autor y así se le protege. La protección del copyright se limita estrictamente a la obra, sin considerar atributos
morales del autor en relación con su obra, excepto la paternidad; no lo considera como un autor propiamente
tal, pero tiene derechos que determinan las modalidades de utilización de una obra”. (Wikipedia. A
enciclopédia livre. Verbete: “derechos autorales”. Acessado em 24/08/2006).
143
Estabelece um quadro comparativo entre eles. Denota que no direito alemão a
oponibilidade dos contratos e o caráter real do direito são vistos de maneira clássica, o que
resulta que as licenças sejam consideradas como direitos reais.
Os contratos de licença, no direito anglo-saxônico (inglês, canadense e australiano),
são contratos oponíveis, no entanto, não constituem um direito real a favor de seu titular.
No direito francês, a analogia entre as licenças e a locação está onipresente; os autores
dividem-se, porém, quanto à questão da oponibilidade, defendendo a maioria que as
licenças devem ser consideradas como contratos com eficácia absoluta.
No direito italiano há divergência doutrinária. Para os autores italianos a
oponibilidade dos contratos em matéria autoral não resulta de um direito real, mas apenas
da esfera obrigacional. Contudo, alguns defendem equivalência ao contrato de compra e
venda e, em tais casos, a oponibilidade decorre diretamente da eficácia real dos pactos.
JOSÉ ANTÔNIO VEGA VEGA
386
destaca que na Espanha a forma de proteção
autoral abarca os direitos patrimoniais e extrapatrimoniais do autor.
CARLOS ROGEL trata do direito de autor na Espanha:
“El derecho del autor sobre la obra del espíritu que crea és un
derecho de propriedad intelectual que, de conformidad con el
artículo 2 de la Ley del mismo nombre (texto refundido
aprobado por Real Decreto legislativo 1/1996, de 12 de abril),
está integrado por derechos de caráter personal y el derecho
exclusivo a la explotación de su obra. El art. 14 de la citada Ley
se refiere a los derechos o facultades personales, morales,
correspondientes al autor, entre los que cita el inédito, la
paternidad, la integridad y el arrepentimiento”.
387
385
Apud. PIMENTA, Eduardo. Princípios de direitos autorais, p. 22.
386
VEJA, José Antônio Vega. Derecho de autor.
387
ROGEL, Carlos. Derecho de la persona, p. 143.
144
O direito colombiano trata do direito de autor como um direito de natureza sui
generis, realça, portanto, o caráter patrimonial e pessoal:
“Réstanos decir que el derecho positivo colombiano le da
inequívoca en el caráter de propiedad sui generis al derecho del
autor. La Constituición Nacional, en su artículo 32, dice: ´Será
protegida la propiedad literaria y artística como propriedad
transferible por el tiempo dela vida del autor y ochenta años más
mediante las formalidades que prescriba la Ley`”.
6.2. MERCOSUL E DIREITO DE AUTOR
6.2.1.
A AUTONOMIA PRIVADA NO BLOCO INTERNACIONAL DO MERCOSUL BREVE
NOTA
Tendo em vista que o presente capítulo versará sobre o direto comparado é de rogo
que tratemos, ao menos com breve nota, no que tange à autonomia privada e sua genérica
aplicação para os Estados-parte do Mecosul.
RENAN LOTUFO destaca que os conflitos individuais quer de ordem patrimonial,
quer de ordem pessoal, podem envolver sistemas nacionais diferentes. Neste sentido, a
globalização é clara e implica internacionalização das decisões e uma progressiva
internacionalização das cortes
388
.
MIGUEL HORVATH JÚNIOR
389
assevera a problemática da concepção naturalista
que implementa a cessão de parcela de liberdade natural ao Estado quando se passa à
análise da autonomia privada (entendida como poder negocial) no direito internacional
388
LOTUFO, Renan. (org.). Direito civil constitucional – Cadernos 1, p. 13.
389
HORVATH JUNIOR, Miguel. “Uma análise da autonomia privada e o fenômeno da Globalização e seus
efeitos no direito constitucional e no Direito Internacional Privado”. In: Renan Lotufo. (org.). Direito civil
constitucional – Cadernos 1, p. 14 e ss.
145
privado. Realça que o fenômeno da globalização traz inúmeras mudanças em conceitos
jurídicos já solidificados impondo-se uma re-análise.
Faz menção à origem do conceito de autonomia privada e assevera que com a criação
dos Estados Nacionais verifica-se o surgimento de novos conflitos de lei dado o afã com
que tais estados pretenderam e constituíram legislações próprias para ressaltar sua
soberania, restando, assim, determinar qual a sede própria de cada relação internacional
para aí, então, encontrar o direito aplicável, insurgindo o direito Internacional privado como
um direito meramente instrumental.
Ressalta como o faz MOURA RAMOS
390
a idéia de SAVIGNY para a sede da
relação, no entanto, tal concepção se mostraria insuficiente, pois só teria valor nos estados
que adotassem os mesmos princípios, transformando-os em direito vigente.
Destaca que a autonomia privada se nota evidente no direito internacional privado,
tendo em vista que as partes podem escolher qual será o foro da relação, desde que não
entrem em choque com o ordenamento escolhido.
No entanto, assevera que para que se tenha um ordenamento estável e, portanto,
seguro é necessário que se estabeleça limites para a autonomia privada internacional,
oferecendo uma prévia do que seriam tais limites. Sustenta que a autonomia privada
internacional não pode implicar em ofensa aos bons costumes e à soberania nacional.
Traz à luz que o único modo de adequação do direito à realidade é uma abertura do
direito processual.
MIGUEL HORVATH
391
, ao tratar de direito comunitário, blocos de economia e
globalização nos clarifica a diferença entre organismo intergovernamental e supranacional.
390
Ressalta que Savigny lança as bases fundamentais de um novo sistema ao denotar que toda relação jurídica
internacional tem sua sede própria, desse modo os passos para a solução de todo e qualquer conflito
internacional seriam: identificar a natureza de cada relação e determinar a sua respectiva sede, designando,
146
Diz o autor que em uma estrutura intergovernamental todas as decisões que
implicarem em reflexos na ordem interna devem ser internacionalizadas, enquanto que em
uma estrutura supranacional as decisões passam automaticamente a integrar o mundo
jurídico. Lembra, ainda, que o mercosul tem uma estrutura intergovernamental – países
como Argentina e Paraguai já prepararam sua Constituição para uma estrutura
supranacional.
Surge, desse modo, o direito de integração que busca a integração do direito em focos,
a saber: comercial, econômico, monetário, financeiro, administrativo, político e trabalhista.
Quanto ao posicionamento rígido do Brasil lembra FRANCISCO REZEK no sentido
de que a integração econômica não significa expressão literária, e sim uma expressão de
conteúdo certo.
Desse modo, segundo REZEK: ou se leva a sério o constituinte quando, quando ele
diz que o Brasil buscará a integração econômica, assumindo todas as conseqüências desse
fato, ou se parte para uma postura mais conservadora. O constituinte não foi expresso,
sendo assim, o Brasil é um país ainda inibido em relação ao propósito integracionista,
enquanto o Congresso Nacional não se animar a mudar as coisas
392
.
Traz-nos, ainda, a idéia do conflito aparente de normas que é solucionado pela
aplicação dos tratados em harmonia com a legislação interna e do conflito efetivo de
normas que é entendido em duas doutrinas diferentes a monista que entende que há duas
esferas jurídicas que se interpenetram, sendo que o direito internacional transmuta-se
dessa guisa, por meio de elementos de conexão, qual seria a lei a ser aplicada. MOURA RAMOS, Rui Manuel
Gens de. Direito internacional privado e constituição, p. 09/37 e 196/253.
391
Miguel Horvath Júnior (“Uma análise da autonomia privada e o fenômeno da Globalização e seus efeitos
no direito constitucional e no Direito Internacional Privado”LOTUFO, Renan. (org.). Direito civil
constitucional – Cadernos 1).
392
Apud. HORVATH JÚNIOR, Miguel. “Uma análise da autonomia privada e o fenômeno da Globalização e
seus efeitos no direito constitucional e no Direito Internacional Privado”, p. 26.
147
depois de uma intersecção em norma inter na e a dualista que afirma a existência de duas
ordens a internacional e a nacional que não se confundem
393
.
Assevera a considerável mudança que trouxe o direito comunitário ao conceito de
Soberania que hoje é entendida a partir do prisma da igualdade jurídica entre os Estados,
sendo estes Estados regidos por um acordo internacional.
Destaca, por derradeiro, que, em que pese a autonomia privada tenha diminuído em
profundidade aumentou em extensão. Além disso, que a mudança hoje experimentada
gerará a possibilidade de decisões menos políticas e econômicas, mas sim que visem mais o
homem.
No que concerne ao direito de autor, por fim, como veremos adiante, os países do
MERCOSUL tratam de maneira equânime sobre o tema, acatando a proteção de direitos
patrimoniais e extrapatrimoniais, a incidência de autonomia privada sobre os direitos
patrimoniais e, entendemos, a possibilidade de aplicação da autonomia privada no que
tange à fração extrapatrimonial do direito de autor nos mesmos moldes discutidos neste
trabalho para o direito brasileiro.
6.2.2. O DIREITO EXTRAPATRIMONIAL DE AUTOR NO BLOCO
INTERNACIONAL DO MERCOSUL
6.2.2.1.
ARGENTINA.
A Constituição Argentina de 1994, trata do tema autoral em seu artigo 17. No plano
infraconstitucional o tema é tratado pelas Leis 11.723 de 28.09.1933 e pela Lei 25.036 de
11.11.1998.
393
Importante ressaltar o entendimento de que a tendência é de se ter como fonte consuetudinária do direito
148
Na Argentina o direito de propriedade do autor, segundo o artigo 2º da citada Lei
11.723 compreende a publicação, execução, representação, exposição ao público,
alienação, tradução, adaptação ou autorização de tradução e reprodução sob qualquer
forma
394
.
O artigo 51 da lei argentina destaca que a cessão de direitos autorais irá abranger
única e exclusivamente os direitos de fruição econômica da obra.
Comporta a fração extrapatrimonial no artigo 52 que dispõe que, mesmo sob
alienação da fração econômica da obra o autor resguarda o direito de ter seu nome ligado à
obra e conserva, ainda, a faculdade de modificar ou não seu texto.
“Art. 52. - Aunque el autor enajenare la propiedad de su obra,
conserva sobre ella el derecho a exigir la fidelidad de su texto y
título, en las impresiones, copias o reproducciones, como
asimismo la mención de su nombre o seudónimo como autor”
395
.
O artigo 52 da Lei Argentina, portanto, destaca a fração extrapatrimonial do Direito
de autor que deve permanecer intacta, por ser direito de personalidade.
CARLOS MOUCHET e SIGFRIDO A. RADELLI destacam que o direito moral é o
aspecto do direito intelectual que concerne a tutela da personalidade do autor como criador.
Analisam todas as formas de expressão do direito extrapatrimonial de autor e denotam a
internacional as convenções internacionais não ratificadas.
394
Art. 1º - A los efectos de la presente ley, las obras científicas, literarias y artísticas, comprenden los
escritos de toda naturaleza y extensión; las obras dramáticas, composiciones musicales, dramático-musicales;
las cinematográficas y pantomímicas; las obras de dibujos, pintura, escultura, arquitectura; modelos y obras
de arte o ciencia aplicadas al comercio o a la industria; los impresos, planos y mapas; los plásticos,
fotografías, grabados y discos fonográficos, en fin: toda producción científica, literaria, artística o didáctica
sea cual fuere el procedimiento de reproducción. Art. 2º - El derecho de propiedad de una obra científica,
literaria o artística, comprende para su autor la facultad de disponer de ella, de publicarla, de ejecutarla, de
representarla, y exponerla en público, de enajenarla, de traducirla, de adaptarla o de autorizar su traducción y
de reproducirla en cualquier forma. Art. 3º - Al editor de una obra anónima o seudónima corresponderán, con
relación a ella, los derechos y las obligaciones del autor, quien podrá recabarlos para sí justificando su
personalidad. Los autores que empleen seudónimos, podrán registrarlos adquiriendo la propiedad de los
mismos”.
149
fração extrapatrimonial do direito de autor na doutrina argentina. Denotam que o direito
moral ou extrapatrimonial do autor inicia com o direito de criar e se desenvolve pelos
direitos: de continuar ou terminar a obra, modificar a obra, destruir a própria obra, manter
inédita a obra, o direito de paternidade, o direito de escolha dos intérpretes e o direito de
retirada da obra. Tais são, no dizer dos autores, prerrogativas exclusivas do autor.
Percebe-se, assim, que o direito de autor, na Argentina, aproxima-se muito da forma
brasileira. Ambos, Brasil e Argentina são signatários da Convenção de Berna, logo os
aspectos basilares das instituições autoralistas são idênticos.
Alem disso, no direito argentino, assim como no direito brasileiro, há sanção penal
pela agressão ao direito de autor, prevista no artigo 172 do Código Penal daquele país
396
.
6.2.2.2. P
ARAGUAI.
A Constituição paraguaia de 20.06.1992 protege, em seu artigo 110 os autores e
titulares de propriedade intelectual em geral. No plano infraconstitucional é a Lei 1.328/98
de 15.10.1998 que protege o Direito de autor no país.
O artigo 1º da mencionada lei dispõe sobre a proteção geral.
“Artículo 1°- Las disposiciones de la presente ley tienen por
objeto la protección de los autores y demás titulares de derechos
sobre las obras literarias o artísticas, de los titulares de
derechos conexos al derecho de autor y de otros derechos
intelectuales
397
.
395
“Ainda que o autor aliene a propriedade de sua obra, conserva o direito de exigir a fidelidade do texto e
título, nas impressões, cópias ou reproduções, como assim mesmo a menção de seu nome ou pseudônimo
como autor”.
396
MOUCHET, Carlos; RADELLI, Sigfrido A.. Derechos intelectuales sobre las obras literárias y artísticas.
Tomo segundo. Buenos Aires: Guillermo Kraft Ltda. 1947, p. 3 e ss.
397
Tradução livre: “As disposições da presente Lei têm por objetivo a proteção dos autores e demais titulares
de direitos sobre as obras literárias ou artísticas, dos titulares de direitos conexosao direito de autor e outros
direitos intelectuais”.
150
Como se evidencia na Lei, protege-se, da mesma forma como no Brasil, os titulares
de direito autoral primígeno ou conexo. Aliás, no que concerne aos direitos
extrapatrimoniais o sistema de proteção paraguaio é muito parecido com o brasileiro.
No capítulo II da Lei, os artigos 17 a 23 tratam, de maneira expressa da fração
extrapatrimonial do Direito de autor.
“Artículo 17.- Los derechos morales reconocidos por la presente
ley, son perpetuos, inalienables, inembargables,
irrenunciables, e imprescriptibles
398
.
A la muerte del autor, los derechos morales serán ejercidos por
sus herederos, durante el tiempo a que se refieren los Artículos
48 al 51, salvo disposición legal en contrario.
Artículo 18.- Son derechos morales:
1. el derecho de divulgación;
2. el derecho de paternidad;
3. el derecho de integridad; y,
4. el derecho de retiro de la obra del comercio
399
.
A legislação paraguaia realça a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a
irrenunciabilidade dos direitos extrapatrimoniais do autor.
398
Tradução livre: “Os direitos morais reconhecidos pela presente Lei são perpétuos, inalienáveis,
impenhoráveis e imprescritíveis”. A Lei reconhece como directos morais a divulgação, a paternidade, a
integridade e o direito de retirada da obra de comércio.
399
A legislação clarifica cada um dos ditos direitos morais: Artículo 19.- Por el derecho de divulgación,
corresponde al autor la facultad de resolver sobre mantener inédita la obra o de autorizar su acceso total o
parcial al público y, en su caso, la forma de hacer dicha divulgación. Nadie puede dar a conocer sin el
consentimiento de su autor el contenido esencial de la obra, antes de que aquél lo haya hecho o la misma se
haya divulgado. Artículo 20.- Por el derecho de paternidad, el autor tiene el derecho de ser reconocido como
tal, determinando que la obra lleve las indicaciones correspondientes, y de resolver si la divulgación ha de
hacerse con su nombre, bajo seudónimo o signo, o en forma anónima. Articulo 21.- Por el derecho de
integridad, el autor tiene, incluso frente al adquirente del objeto material que contiene la obra, la facultad de
oponerse a toda deformación, modificación o alteración de la misma que cause perjuicio a su honor o su
reputación como autor. Artículo 22.- Por el derecho de retiro de la obra del comercio, el autor tiene el derecho
de suspender cualquier forma de utilización de la obra, siempre que existan graves razones morales apreciadas
por el juez, indemnizando previamente a terceros los daños y perjuicios que pudiere ocasionar. Si el autor
decide reemprender la explotación de la obra, deberá ofrecer preferentemente los correspondientes derechos
al anterior titular, en condiciones razonablemente similares a las originales. El derecho establecido en el
presente artículo se extingue a la muerte del autor y no será aplicable a las obras colectivas, a las creadas en el
cumplimiento de una relación de trabajo o en ejecución de un contrato de obra por encargo. Artículo 23.- El
ejercicio de los derechos de paternidad e integridad de las obras que hayan pasado al dominio público
corresponderá indistintamente a los herederos, a la Dirección Nacional del Derecho de Autor, a la entidad de
gestión colectiva pertinente y a cualquier persona que acredite un interés legítimo sobre la obra respectiva”.
151
São destaques da lei paraguaia, como direitos extrapatrimoniais do autor: o direito de
divulgação, paternidade, integridade da obra e o direito de retirada da obra de circulação.
Tais direitos como já tivemos a oportunidade de comentar também fazem parte de rol
expresso na legislação brasileira.
6.2.2.3. U
RUGUAI.
Em que pese a Constituição Uruguaia de 1967 tenha passado várias alterações em
1989, 1994 e 1996 o texto concernente à proteção autoral continuou sempre o mesmo. Na
Constituição atual o artigo 33 dispõe que o direito de autor será reconhecido e protegido
por Lei.
O artigo 1º da lei uruguaia fornece a proteção aos direitos patrimoniais e
extrapatrimoniais do autor:
“Artículo 1º Esta Ley protege el derecho moral del autor de toda
creación literaria, cientifica o artística y lê reconoce derecho de
dominio sobre las producciones de su pensamiento, ciencia o
arte, con sujeción a lo que establecen el derecho común y los
artículos seguientes”
400
.
O artigo 12 de referida Lei dispõe que sejam quais forem os termos do contrato de
cessão de direitos o autor resguardará para si os direitos de: exigir a menção de seu nome
ou pseudônimo em execuções, publicações, representações e etc. da obra; vigiar toda e
qualquer forma de execução para impedir que o título, textos ou qualquer parte sejam
suprimidas ou modificadas e o direito de alterar a obra, sempre que a alteração não
implique em desvio de finalidade ou prejuízo aos terceiros adquirentes de boa-fé.
400
“Esta Lei protege o direito moral do autor de toda criação literária, científica ou artística e lhe reconhece
direito de domínio sobre as produções de seu pensamento, ciência ou arte, com sujeição ao que estabelecem o
direito comum e os artigos seguintes”.
152
O artigo 13 da Lei trata do direito de retirada da obra. Sempre que concorrerem
graves razões morais para isso o autor poderá retirar a obra de circulação, impondo-se,
sempre a necessidade de indenizar eventuais prejudicados.
Vê-se, desse modo, que o Direito Uruguaio também protege a fração extrapatrimonial
do Direito de autor.
6.2.2.4. V
ENEZUELA.
A Venezuela ainda não faz parte do bloco econômico do MERCOSUL, contudo,
quando da conclusão deste trabalho deparamo-nos com a seguinte notícia:
“Uma vez formalizado amanhã o início do processo de entrada
da Venezuela no Mercosul, começará um período de negociação,
que os técnicos calculam que levará um ano, para que a
Venezuela cumpra as normas e disposições do Mercosul. Os
presidentes do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, da Argentina,
Néstor Kirchner, e Hugo Chávez se reunirão depois da cúpula
do Mercosul. Fontes diplomáticas brasileiras disseram que no
encontro será analisada, além da entrada da Venezuela, o
projeto de construção de um gasoduto entre o país caribenho e a
Argentina, passando pelo Brasil. Lula e Kirchner chegarão a
Montevidéu ainda na tarde de hoje”.
401
Sendo assim, é uma questão de tempo para que a Venezuela venha a compor o bloco
econômico sul-americano e, por tal motivo, inserimos a busca pela proteção
extrapatrimonial na legislação venezuelana no presente tópico. A legislação venezuelana
sobre direitos de autor que data de 14.08.1993 trata, já em seu artigo primeiro, sobre a
fração extrapatrimonial do direito de autor.
“Artículo 1°: Las disposiciones de esta Ley protegen los
derechos de los autores sobre todas las obras del ingenio de
401
http://www.estadao.com.br/economia/noticias/2005/dez/08/101.htm acessado em 02.08.2006.
153
carácter creador, ya sean de índole literaria, científica o
artística, cualesquiera sea su género, forma de expresión, mérito
o destino. Los derechos reconocidos en esta Ley son
independientes de la propiedad del objeto material en el cual
esté incorporada la obra y no están sometidos al cumplimiento
de ninguna formalidad. Quedan también protegidos los derechos
conexos a que se refiere el Título IV de esta Ley”
402
.
É de se notar, portanto, que também a legislação venezuelana trata da admissão dos
direitos extrapatrimoniais do autor, como se pode notar da transcrição dos artigos que dele,
especialmente cuidam, os direitos extrapatrimoniais de autor da legislação em comento são
muito próximos dos direitos previstos pela legislação brasileira.
“Artículo 18: Corresponde exclusivamente al autor la facultad
de resolver sobre la divulgación total o parcial de la obra y, en
su caso, acerca del modo de hacer dicha divulgación, de manera
que nadie puede dar a conocer sin el consentimiento de su autor
el contenido esencial o la descripción de la obra, antes de que
aquél lo haya hecho o la misma se haya divulgado
403
.
Artículo 19: En caso de que una determinada obra sea publicada
o divulgada por persona distinta a su autor, éste tiene el derecho
de ser reconocido como tal, determinando que la obra lleve las
indicaciones correspondientes
404
.
402
Tradução livre: “As disposições desta Lei protegem os direitos dos autores sobre todas as obras de
engenho de caráter criativo, sejam elas de índole literária, científica ou artística, qualquer que seja seu gênero,
forma de expressão, mérito ou destino. Os direitos reconhecidos nesta Lei são independentes da propriedade
do objeto material no qual esteja incorporada a obrae não estão submetidos ao cumprimento de nenhuma
formalidade. Restam, também, protegidos, os direitos conexos a que se refere o Título IV desta Lei”.
403
Tradução livre: “Corresponde exclusivamente ao autor a faculdade de resolver sobre a divulgação total ou
parcial da obra e, em cada caso, decidir sobre o modo de divulgação de maneira que, sem o consentimento do
autor a obra não pode ser revelada”.
404
Tradução livre: “No caso de uma obra ser publicada ou divulgada por pessoa distinta de seu autor, este tem
o direito de ser reconhecido como tal, determinando que conste na obra as indicações correspondentes”.
Outras disposições: Artículo 20: El autor tiene, incluso frente al adquirente del objeto material de la obra, el
derecho de prohibir toda modificación de la misma que pueda poner en peligro su decoro o reputación. El
autor de obras de arquitectura no puede oponerse a las modificaciones que se hicieran necesarias durante la
construcción o con posterioridad a ella. Pero si la obra reviste carácter artístico, el autor tendrá preferencia
para el estudio y realización de las mismas. En cualquier caso, si las modificaciones de la obra
arquitectónica se realizaren sin el consentimiento del autor, éste podrá repudiar la paternidad de la obra
modificada y quedará vedado al propietario invocar para el futuro el nombre del autor del proyecto
original.Artículo 21: El autor tiene el derecho exclusivo de hacer o autorizar las traducciones, así como las
adaptaciones, arreglos y otras transformaciones de su obra.Artículo 22: El autor puede exigir al propietario
del objeto material el acceso al mismo, en la forma que mejor convenga a los intereses de ambos, siempre
que ello sea necesario para el ejercicio de sus derechos morales o los de explotación.Artículo 23: El autor
goza también del derecho exclusivo de explotar su obra en la forma que le plazca y de sacar de ella beneficio.
En los casos de expropiación de ese derecho por causa de utilidad pública o de interés general, se aplicarán
154
Sendo assim, é de rogo concluir que a proteção extrapatrimonial do Direito de autor
na Venezuela aproxima-se muito das regras brasileiras.
Além disso, a Venezuela é signatária do Tratado de Livre Comércio México –
Colômbia – Venezuela, pelo qual as partes se obrigam a respeitar a Convenção de Berna e a
Convenção Universal sobre direito de autor. Estabelece, ainda, referido Tratado que a
utilização da obra será livre: para uso privado, o uso de pequenos trechos para informação,
pequenos fragmentos da obra em exposições televisivas ou através de radiodifusão ou para
investigação científica ou exposição docente
405
.
las normas especiales que rigen esta materia. El derecho de explotación no es embargable mientras la obra
se encuentre inédita, pero los créditos del autor contra sus cesionarios o contra quien viole su derecho,
pueden ser gravados o embargados. En los casos de embargo, el Juez podrá limitar sus efectos para que el
autor reciba a título alimentario, una determinada cantidad o un porcentaje de la suma objeto de la medida
.Artículo 24: No puede emplearse sin el consentimiento del autor el título de una obra, siempre que sea
original e individualice efectivamente a ésta, para identificar otra del mismo género cuando existe peligro de
confusión entre ambas”.
405
SONÍ, Mariano. Derechos intelectuales, p. 74.
155
CONCLUSÕES
01 – Inicialmente é de se concluir sobre uma noção terminológica que não raro é
objeto de inúmeras confusões na doutrina. Tratamos dos termos: propriedade intelectual,
direito de autor e propriedade industrial. A propriedade intelectual é o gênero das outras
duas. Ou seja: as obras produto do intelecto humano são todas consideradas sob a
denominação de propriedade intelectual.
02 – Dentro do tema da propriedade intelectual temos uma matéria que verte
como objeto de estudo do direito comercial e outra que verte como estudo do direito civil.
No âmbito do direito comercial tratamos da propriedade industrial que cuida de marcas,
patentes, inventos, modelos de utilidade, indicações geográficas e desenhos industriais,
regida pela Lei nº. 9.279/96 e pela Convenção de Paris. No âmbito do direito civil, temos o
direito de autor que cuida das obras literárias, artísticas e científicas que são objeto do
intelecto humano, regido pela Lei nº. 9.610/98 e pela Convenção de Berna.
03 – É imperiosa uma visão civil-constitucional para a matéria autoral, eis que o
constituinte decidiu por bem proteger em nossa Carta Maior os direitos dos criadores. A
proteção autoral, antes de mais nada, é uma proteção do espírito criativo que acresce ao
mundo e, sendo assim, roga por proteção pessoal fundada no texto da Lei Maior, sob
aspectos de dignidade e respeito à personalidade humana.
04 – A proteção dos direitos de personalidade se dá pela contemplação de um
direito geral de personalidade que é concretizado pela cláusula geral do artigo 12 do Código
Civil e tem como “núcleo duro” o valor da dignidade da pessoa humana.
05 – O direito de autor é composto por uma fração patrimonial e uma outra
extrapatrimonial. São direitos que se desenvolvem apartadamente de maneira a contemplar
a fruição econômica da obra e a proteção do desenvolvimento e manutenção dos valores
personalíssimos da dignidade do autor. A concepção advém do sistema francês de proteção.
156
06 – Adentrando aos meandros do campo extrapatrimonial do direito privado
notamos que o foco de iluminação é a necessidade de uma existência digna do ser humano
e, neste sentido, a amplitude de aplicação do preceito constitucional da dignidade da pessoa
humana é admiravelmente vasta e o seu feixe de proteção alcança o direito de autor.
07 – A dignidade da pessoa humana pode funcionar como uma regra, um
princípio, ou um valor maior do ordenamento, um verdadeiro axioma. Seja como for, será o
valor maior a embasar a união entre os direitos humanos e os direitos de personalidade.
08 – A teoria dualista que concebe duas formas de expressão, proteção e
desenvolvimento do direito de autor (patrimonial e extrapatrimonial), atende de maneira
mais acertada à concepção autoralista por contemplar de maneira clara e aberta aquilo que
se quer proteger por tal instituto: o sustento do autor por sua criação e o estímulo do
processo de criação para o desenvolvimento humano individual e social.
09 – Como sustentáculo da fração patrimonial dos direito de autor temos o direito
de propriedade de um bem móvel. Ou seja, o autor é o senhor de sua criação. Contudo, tal
direito de propriedade não se confunde com a propriedade codificada. Tratamos, pois, aqui,
de um direito patrimonial proprietário sim, que deve ser exercido nos moldes ditados pela
lei especial que dele trata.
10 – No que concerne à fração extrapatrimonial do direito de autor, tratamos de
direitos da personalidade, direitos eminentemente extrapatrimoniais que visam obstar o
rompimento da dignidade humana que pode ocorrer por força do vínculo que se estabelece
com o ato criativo, entre criador e obra.
11 – O titular absoluto do direito de autor é aquele que, exercendo o poder geral
de criação, acresce ao mundo por obra de seu intelecto. É ele quem encabeça a titularidade
do direito. Contudo, poderá haver cessão de direitos patrimoniais do autor, o cessionário,
em referido caso, é reconhecido como titular derivado.
157
12 – Além da titularidade pode ocorrer que a obra seja derivada. A obra derivada
não se confunde com a titularidade derivada. A obra originária é aquela da criação
primígena, no entanto, pode ocorrer que outra pessoa tome inspiração, traduza ou adapte a
obra originária. Nestes casos, teremos um titular originário de obra derivada.
13 – A autonomia da vontade não persiste, como no legado liberal, como
elemento absoluto a impulsionar os pactos jurídico-privados. É de se aplicar
temperamentos. O que ocorreu foi a evolução da autonomia de vontade para autonomia
privada de contratação. A autonomia privada de contratação é, assim, a potestade conferida
ao sujeito de direitos para a conseqüente determinação de vicissitudes aos seus interesses
jurídicos resguardáveis pelo direito.
14 – Sem, portanto, a necessidade de sopeso com valores ou princípios outros,
vale dizer, que sejam externos ao conceito, a autonomia privada de contratação abarca
não só a autonomia de vontade, mas, também, as preementes necessidades de garantia da
promoção social, através do respeito: à moral, à lei e à ordem pública instalada de maneira
a atender, além disso, ainda que nas relações privadas, aos rogos de existencialidade e,
portanto, socialidade que dimanam da dignidade humana.
15 – É cabível a autonomia privada de contratação na fração patrimonial do
Direito de autor. Do mesmo modo, com temperamentos, já que tratamos de potestade de
estabelecimento de vicissitudes aos interesses jurídicos, a autonomia privada será cabível,
também, à esfera extrapatrimonial do direito de autor.
16 – Quanto a tal incidência é de se notar que não há disposição que se admita,
neste domínio, de forma tácita. Além disso, deverá sempre ser respeitada a
intransmissibilidade, bem como a irrenunciabilidade e a indisponibilidade da fração
extrapatrimonial do direito de autor.
158
17 – Ocorre, em última análise, uma pactuação obrigacional (incidência de
autonomia privada) que, de maneira alguma, terá o condão de transmitir ao cessionário os
direitos personalíssimos do cedente.
18 – A possibilidade de incidência da autonomia privada na fração
extrapatrimonial dos direitos de autor decorre da possibilidade de tutela positiva dos
direitos da personalidade que vence a antiga disposição doutrinária no sentido de que os
direitos de personalidade correspondiam a uma liberdade negativa.
19 – Somente assim, na esfera de autonomia privada, garante-se o livre
desenvolvimento humano promovendo, desse modo, o “núcleo duro” dos diretos de
personalidade: a dignidade humana.
20 – Os diretos extrapatrimoniais do autor podem sofrer agressão e sempre que
um dos direitos previstos o artigo 24 da Lei nº. 9.610/98 for agredido, sob qualquer forma,
ter-se-á uma agressão ao desenvolvimento da personalidade do autor que se
consubstanciará em dano extrapatrimonial.
21 – É da tônica da Constituição Federal de 1988 a proteção extrapatrimonial ao
ser humano, daí a ampla admissão da possibilidade de tal dano.
22 – A reparabilidade encontra apoio na necessidade de que há de se compensar
ou satisfazer a vítima do dano extrapatrimonial por uma lesão que lhe tenha sido produzida.
Nestes casos, a função da indenização não será de reparação estrita, eis que não haverá
forma de tornar efetivamente indenes as vítimas, mas revestir-se-á, a quantia paga, de
caracteres de compensação para o ofendido e de punição para o ofensor.
23 – A fração extrapatrimonial do direito de autor encontra apoio internacional.
Diversos países contemplam tais direitos. Acima de tudo, estão previstos pela Convença de
Berna que, além do Brasil, tem mais de cem países como signatários. No âmbito do
159
MERCOSUL todos os Estados-membros acolhem a proteção da fração extrapatrimonial do
direito de autor.
160
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