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JOÃO CASILLO realça que a busca, efetiva, depois da ocorrência do dano é a
restitutio in integrum, sendo, os autores, unânimes sob tal aspecto, mas que, contudo,
dificilmente se consegue chegar, sobretudo no dano extrapatrimonial, à plena
indenização
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.
Evidenciando, como o faz MARIA HELENA DINIZ, que o dinheiro não implica,
no dano extrapatrimonial, a equivalência do dano patrimonial temos, também, JOSÉ
EDUARDO CALLEGARI CENCI
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e, do mesmo modo, CAIO MARIO DA SILVA
PEREIRA que disserta:
“A idéia da reparação, no plano patrimonial, tem o valor de um
correspectivo, e liga-se à própria noção de patrimônio.
Verificado que a conduta antijurídica do agente provocou-lhe
uma diminuição, a indenização traz o sentido de restaurar, de
restabelecer o equilíbrio e de reintegrar-lhe a cota
correspondente do prejuízo. Para a fixação do valor da
reparação do dano moral, não será esta a idéia-força. Não é
assente na noção de contra-partida, pois que o prejuízo moral
não é suscetível de avaliação em sentido estrito.
Conseguintemente, hão de distinguir-se duas figuras, da
indenização do prejuízo material e da reparação do dano moral;
patromoniales. En éstos cumple una funcion de equivalência entre el dano y la reparación; en aquéllos, en
cambio, la función no es de equivalência sino de compesación o satisfacción a quien ha sido injustamente
herido em sus sentimentos o affecciones”ALSINA, Jorge Bustamante. Teoria general de la responsabilidad
civil. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 9ª ed., 1997, p. 242.
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GUIDO ALPA destaca que a reparação do dano não patrimonial tem função plúrima: “L’assunto secondo
il quale la responsabilità civile assolve (in ogni tempo e in ogni luogo) quattro funzioni fondamentali è accolto
da gran parte delle analisi istituzionali dedicate a questo settore. Si indicano così: a) la funzione di reagire
all’atto illecito dannoso, allo scopo di risarcire i soggetti ai quali il danno è stato recato; è, a questa correlata.
b) la funzione di ripristinare lo status quo ante nel quale il danneggiato versava prima di subire il pregiudizio.
E, ancora, c) la funzione di riaffermare il potere sanzionatorio (o punitivo) dello Stato, e nel contempo, d) la
funzione di ‘deterrente’ per chiunque intenda, volontariamente o colposamente, compiere atti pregiudizievoli
per i terzi. A queste quattro funzioni si affincano poi alcune sussidiarie, che più propriamente attengono agli
effetti economici della responsabilità civile: e) la distribuzione delle ‘perdite’, da um lato, f) l’allocazione dei
costi, dall’altro.” ALPA, Guido; La responsabilità civile, p. 131. Tradução livre: “A postura assunto segundo
a qual a responsabilidade civil absorve ( a qualquer tempo e em qualquer lugar) quatro funções fundamentais
é acolhida por grande parte das análises institucionais dedicadas a esse setor. Assim: a) a função de reagir ao
ato ilícito danoso, com o objetivo de ressarcir os sujeitos que sofreram o dano; b) a função de restabelecer o
“status quo ante” existente anteriormente ao prejuízo. E, ainda, c) a função de reafirmar o poder sancionatório
(ou punitivo) do Estado e, ao mesmo tempo, d) a função de dissuadir relativamente a quem quer que pretenda,
voluntária ou culposamente, praticar atos prejudiciais a terceiros. A essas quatro funções acrescentam-se
algumas outras subsidiárias, que atingem mais especialmente os efeitos econômicos da responsabilidade civil:
e) a distribuição das “perdas” , de um lado; f) a alocação de custos, de outro.”
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CASILLO, João. Dano à pessoa e sua indenização, p. 53.
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CENCI, José Eduardo Callegari. Considerações sobre o dano moral e a sua reparação. RT 683/47.