II – Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos
competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas
destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao
Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;
III – Propor ao Presidente da FASESP, bem como ao responsável pela Secretaria afeta à
FASESP:
a. a adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento
dos serviços prestados aos adolescentes pela FASESP;
b. a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da
Ouvidoria e sobre temas ligados aos direitos da criança e do adolescente e ao direitos
humanos, divulgando os resultados desses eventos;
IV- Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às
reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
V- Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
VI- Requisitar, diretamente, de qualquer órgão estadual, informações, certidões, cópias de
documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento
de quaisquer taxas, custas ou emolumentos;
VII – Dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações
recebidas pela Ouvidoria ao governador do Estado, ao Secretário de Justiça e aos membros do
Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1º - Quando solicitada, a Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações
que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes;
Parágrafo 2º - A Ouvidoria da FASESP manterá serviço telefônico gratuito, destinado a
receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação;
Parágrafo 3º - A Ouvidoria encaminhará às Comissões dos Direitos da Criança do
Adolescente e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, anualmente, cópia do relatório
mencionado no inciso V deste artigo.
Art. 27 - A Ouvidoria da FASESP será dirigida por um Ouvidor, autônomo e independente,
eleito pelo Conselho Deliberativo da FASESP e nomeado pelo governador para um período
de 2 (dois) anos.
Parágrafo 1º- O Ouvidor da entidade poderá ser reconduzido uma única vez;
Parágrafo 2º - O cargo de Ouvidor da FASESP será exercido em jornada completa de
trabalho, vedada qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério;
Parágrafo 3º - O Ouvidor não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de
entidades públicas ou privadas, nem ter qualquer vínculo com a Secretaria de Justiça e Defesa
da Cidadania ou a FASESP.
Art. 28 – A Ouvidoria da FASESP compreende:
I – Conselho Consultivo
II – Grupo de Apoio Técnico
III – Grupo de Apoio Administrativo
Parágrafo 1º - O Ouvidor da FASESP será substituído, nos seus impedimentos, por um
assessor de Ouvidoria escolhido pelo Conselho Consultivo.