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e está integrado na sociedade graças ao nascimento, sendo bastante diferente do
conglomerado de células, não estruturado, sem concreta capacidade de
sensações e de inteligência, como o zigoto ou, mais adiante, o blastócito.
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Em
suma, cabe ao legislador penal a edificação de tipos especiais.
A temática remete à compreensão do sujeito passivo dos crimes
contra a vida embrionária in vitro que, segundo nosso entendimento, não difere da
mesma vida in vivo. Por sujeito passivo, entendemos o portador do bem jurídico
lesionado ou posto em perigo e, assim, se concluímos que o bem jurídico
protegido é a vida encarnada no embrião, de forma conseqüente, ele será o
sujeito passivo dos crimes. Eventuais contra-argumentos - o embrião não é titular
de direito (direito subjetivo à vida) ou não o pode exercitar,
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falta-lhe a qualidade
de pessoa ou outras objeções semelhantes - não se opõem à nossa conclusão,
porquanto, de maneira similar, sucede com os delitos em que se mantém, como
sujeito passivo, a comunidade, que também carece de personalidade jurídica e
dos demais atributos que derivam desta condição.
Em suma, não se confundem titular de direito – categoria própria
do direito civil – com o sujeito passivo do delito – peculiar do direito penal, embora
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Nessa linha: ROMEO CASABONA, Carlos María. El derecho y la bioética ante los límites de la
vida humana, cit., p. 154-155; GUIMARÃES, Ana Paula. op. cit., p. 183-184.
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Sobre a titularidade do direito subjetivo à vida embrionária, formaram-se três correntes. A
concepcionista defende que, desde o zigoto, está presente um sujeito de direito, com
reconhecido caráter de pessoa, compreendido o termo como titular de direitos na esfera jurídica
(BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves. op. cit., p. 67 e ss; SILVA, Reinaldo Pereira e. op.
cit., p. 87-88; GARCIA, Maria. A inviolabilidade constitucional do direito à vida, cit., p. 184-188). O
valor atribuído ao embrião é quase que absoluto, com impedimento pleno de sua destruição,
mesmo que não tenha viabilidade, ou de criopreservação, porque, do contrário, conforme seus
partidários, se estaria destruindo ou congelando uma pessoa viva. A desenvolvimentista não
reconhece ao embrião a titularidade de direitos, nem mesmo que transporte o bem jurídico vida,
o que faz depender de uma seqüência crucial de etapas complementares. Destarte, o embrião
humano é coisificado. Nesse passo, a Comissão Warnock admitiu que um embrião possa ser
utilizado como material de pesquisa até o 14º dia após a fecundação. A corrente eclética
compreende o embrião humano como integrante da espécie humana, mas não lhe atribui a
titularidade de direitos em decorrência da divergência sobre sua viabilidade e a individualidade
(MEIRELLES, Jussara Maria Leal de. op. cit., p. 172; LEITE, Eduardo de Oliveira. O direito do
embrião humano: mito ou realidade? Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial,
São Paulo, ano 20, n. 78, p. 22-40, out./dez. 1996).