278
para efectivizar el monto de la indeminización debida a la víctima del dano
moral.”
292
A semelhança com o direito brasileiro, além dos aspectos que são
sugeridos para a fixação do dano moral, se estende à preocupação com o
papel do magistrado, já que a ele cabe a tarefa de quantificar a
indenização. O argumento dos doutrinadores se refere às possíveis
disparidades entre decisões e incongruências de valores conferidos às
vítimas.
Neste sentido, Ramón Daniel Pizarro
293
é enfático ao afirmar que “De nada
sirve que elaboremos eruditos critérios doctrinarios em torno al concepto
de dano moral, a su regimen legal o a la natureza de la indemnización, si a
292
Maria Francisca Carneiro, Método, cit., 69-70. “a) A situação familiar e social da vítima: os vínculos
familiares de maior ou menor grau do prejudicado com os membros de um grupo biológico, a posicão e
função exercidas nesse grupo, a fortiori, o conceito ou reputação social da vítima, fator muito importante,
especialmente nos casos de ataque à honra e à honestidade.
b) A receptividade particular da vítima: respeito a uma condição fisiológica específica do indivíduo, ou
mesmo sobre a estrutura psicológica da personalidade que deixe o sujeito mais ou menos vulnerável,
suscetível, resistente a esta ou aquela forma de dor.
c) A gravidade da falta cometida: deve repercutir o montante da reparação e uma medida equivalente da
gravidade e extensão em que se tenha incorrido. A gravidade da falta pode, ao mesmo tempo, determinar a
dimensão e constituir a pauta para estimar o prejuízo.
d) A personalidade do autor do ato ilícito: assim como ocorre no direito penal, os antecedentes e um suposto
grau de “periculosidade” do agente, assim como as características de sua índole, repercutem
significativamente para tornar efetivo o montante da indenização devida à vítima do dano moral.”
293
Ramón Daniel Pizarro, Daño moral, cit., p. 417-418. “De nada serve que elaboremos eruditos critérios
doutrinários em torno do conceito de dano moral, do seu regime legal ou da natureza da indenização, se na
hora de fixar pautas para sua valoração surgem soluções inadequadas. É verdadeiramente penoso comprovar
esta realidade em numerosos casos judiciais, naqueles que – às vezes por falta de interpretação da lei e em
outras por apego às velhas concepções, superadas pela realidade – se manda pagar indenizações simbólicas,
carentes de virtualidade para reparar plenamente o prejuízo causado. Não é menos preocupante comprovar a
falta de critérios relativamente uniformes para calibrar qualitativa e quantitativamente o dano moral, que será
convertido em um grave problema para o advogado na hora de assessorar o seu cliente. Como explicar a uma
pessoa que não tem conhecimentos técnicos sobre questões jurídicas (e, às vezes, também a quem os tem!),
que a valoração e determinação da quantia do dano moral em ‘seu caso concreto’ pode variar segundo o
tribunal aonde se radique a causa? (...)”