1988, artigo 37, § 4º) prevê penas de suspensão dos direitos políticos, perda
de função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível. Essa espécie de responsabilidade (Lei nº
8.429/92) é atribuível à pessoa que exerça função pública, ainda que transito-
riamente e sem remuneração, sendo investido por meio de mandato, cargo,
emprego ou função, na administração direta e na indireta, e ainda, em entida-
des que recebem subvenções, benefício ou incentivo do Poder Público ou para
cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido. Responsabilidade popular é
aquela decorrente da condenação em Ação Popular (CF/ 1988, 5º, LXXIII, e
Lei nº 4.717/1965), que trata da prática de ato ilícito e danoso ao patrimônio
público em seu sentido mais amplo. Esta modalidade de responsabilização
chegou a produzir bons resultados, mas, atualmente, perdeu sua função inici-
al, porque as ações populares propagam-se nos períodos pré-eleitorais, quando
produzem efeitos deletérios para a reputação dos réus, caindo no desinteresse
depois do pleito (IBIDEM, 1999).
Há diversas razões que levam a ineficácia na aplicação da legislação pertinen-
te à responsabilidade do agente político, dentre as quais estão: a falência do
sistema político eleitoral, a tolerância com a transgressão da lei e a ineficiên -
cia da administração pública, o intenso corporativismo que marca as institui-
ções, o exagerado formalismo dos processos e, o pouco prestígio do texto
constitucional. O Brasil, ainda não atingiu um grau de maturidade social sufi-
ciente para que cada cidadão isoladamente, os diversos segmentos da socieda-
de civil e o corpo social como um todo, percebam a importância da defesa dos
direitos inerentes à cidadania. Perdas patrimoniais são lamentadas, mas a sub-
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